Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1096437-53.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1096437-53.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. B. P. M. - Apelado: F. S. O. do B. LTDA - Apelado: P. L. P. P. - Apelado: R. N. S. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 571/588, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral para condenar a corré R. B. M. na obrigação de não fazer consistente na abstenção da publicação dos dados pessoais e profissionais da autora, ou de qualquer elemento que a identifique, bem como condenar a corré F. S. O. L. DO B. L. na obrigação de remover o conteúdo da URL descrita. Condenou, também, a primeira corré (R.B.M.) no pagamento de indenização por danos morais à demandante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, julgou improcedente a ação ajuizada contra a corré T. B. R. DE I. L., bem como improcedente a reconvenção ofertada pela corré R. B. M. em face de P. L. P. P. e R. N. S. P. Inconformada, a requerida-reconvinte busca a reforma da decisão com base nos argumentos expostos nas razões de fls. 604/627. Com resposta, vieram os autos para reexame. É o relatório do essencial. O apelo não merece ser conhecido. Com efeito, foi requerido nas razões recursais o benefício da assistência judiciária gratuita, o que ensejou decisão deste Relator (fls. 676/677) negando-lhe o benefício e determinando o pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. De tal deliberação, foi interposto agravo interno, o qual foi julgado improvido, mantendo o indeferimento da benesse. No entanto, a recorrente permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 691. Isso posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Adriana Cury Marduy Severini (OAB: 106253/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Cesar Augusto Palacio Pereira (OAB: 133814/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2172338-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2172338-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Heitor Consoli Verutti - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 90/91, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, na qual foi indeferida antecipação da tutela para compelir a ré a disponibilizar tratamento multidisciplinar com cobertura integral, nos termos da prescrição médica. O tratamento multidisciplinar consiste em fonoaudiologia especializada em fala e linguagem; psicoterapia com método ABA, 20 horas semanais; e terapia ocupacional com integração sensorial. Insurge-se o autor argumentando que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID11 6A02.2 + 6A01 + 6A04), portanto, transtorno do espectro autista sem transtorno do desenvolvimento intelectual e com comprometimento funcional da linguagem, bem como distúrbios do desenvolvimento da fala ou linguagem e distúrbio do desenvolvimento da coordenação motora. Alega que a ré autorizou seu tratamento multidisciplinar de forma parcial, não contemplando o número de sessões indicada pelo médico assistente. Aduz que foram autorizadas somente 5 horas semanais de psicoterapia, ante a prescrição médica de 20 horas semanais. Relata que em relação ao fonoaudiólogo e terapia ocupacional, o local indicado não tem disponibilidade de vagas para início do tratamento, inexistindo, sequer, previsão de quando iniciaria o tratamento da criança quanto a essas especialidades. Sustenta que a ausência do tratamento é suficiente para agravar o quadro clínico, intensificando o cenário atual de déficit significativos e persistentes na comunicação, interação social, dificuldades no desenvolvimento de habilidades e atividades educacionais, com importante atraso no desenvolvimento global. Alega que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS prevê a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento pela operadora de saúde. Aduz que a prerrogativa de indicar tratamento multidisciplinar, seja sobre as especialidades e ciência/método quanto, por consequência lógica, na determinação da carga horária semanal indispensável aos cuidados do paciente, é decisão do médico que assiste ao paciente e não da operadora de saúde. Requer a antecipação da tutela a fim de que a agravada autorize e custeie o seu tratamento de forma integral, e ao final a decisão agravada seja reformada mantendo-se medida liminar pleiteada. Tutela recursal deferida as fls. 64/68. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Erlon Lucas Ferraz Bernardo (OAB: 466010/SP) - Giovana Consoli Teixeira - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2064625-43.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2064625-43.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargdo: Camará Participações Empreeendimentos e Incorporação Imobiliária Ltda. - Embargte: Etex Indústria e Comércio Têxtil Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9399 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2064625-43.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-sedeembargos dedeclaração opostosem face dov.acórdão de fls. 665/667 proferido nestes autos. Sustenta a embargante, em apertada síntese, a existência de erro material no julgado, no que respeita à denominação da empresa que cometera a fraude à execução. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à embargante. Assim, onde se lê: É possível entrever das peças dos autos principais que houve reconhecimento de fraude à execução por parte de Etex Indústria e Comércio Têxtil Ltda quando transferiu imóvel para a agravante Camará Participações, Empreendimentos e Incorporação Imobiliária. A sentença, transitada em julgado, determinou que se averbasse a declaração de ineficácia do negócio jurídico., leia-se: É possível entrever das peças dos autos principais que houve reconhecimento de fraude à execução por parte de VIVABRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. quando transferiu imóvel para a agravante Camará Participações, Empreendimentos e Incorporação Imobiliária. A sentença, transitada em julgado, determinou que se averbasse a declaração de ineficácia do negócio jurídico., Int. São Paulo, 24 de novembro de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Marianna Moreira Alves de Vasconcelos (OAB: 43539/PE) - Rogerio Vieira de Melo da Fonte (OAB: 14461/PE) - Marcelo Fiorani (OAB: 116282/SP) - Carlos Eliseu Tomazella (OAB: 63271/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1119871-03.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1119871-03.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Zydus Nikkho Farmaceutica Ltda - Apdo/Apte: Bristol-myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company - Apdo/Apte: Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação inibitória e indenizatória, para determinar que as rés se abstenham de expor à venda e exportar a substância Apixabana ou qualquer produto que a contenha, ou que, de qualquer outra forma, viole os direitos decorrentes da Patente PI 0212726-6, devendo ser respeitados integralmente os respectivos prazos de vigência, nos termos do artigo 209 da Lei 9.279/1996, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reconhecida a sucumbência recíproca (fls. 327/335). II. Zydus Nikkho Farmacêutica Ltda argumenta que, em 6 de maio de 2021, foi julgada Ação Direta de Inconstitucionalidade 5529, tendo sido o artigo 40 da Lei 9.279/1996 considerado inconstitucional, passando a ser contado o prazo de vigência de patente de invenção desde o depósito do respectivo requerimento. Aduz que a vigência da Patente PI 0212726-6 se encerra em 17 de setembro de 2022 e não, em 24 de novembro de 2025, como afirmado na sentença. Sustenta que, em consulta à ANVISA, foi esclarecido que o artigo 21 da Lei 6.360/1976 não se aplica a medicamentos genéricos. Frisa que a apelação citada na sentença, de nº 1023176-84.2020.8.26.0100, julgou improcedente ação com situação idêntica ao caso concreto, tendo a sentença apelada seguido por conclusão diversa. Assevera inexistir violação da enfocada patente e pugna pela reforma da sentença para que os pedidos das autoras sejam julgados totalmente improcedentes (fls. 357/366). Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company e outra, por sua vez, alegam que a sentença não está devidamente fundamentada e, invocando o inciso I do §1º do artigo 489 do CPC de 2015, propõem sua anulação. Sugerem inexistir explicação acerca da relação das exceções previstas no artigo 43 da Lei 9.279/1996 com a causa ou a questão decidida. Argumentam que as condutas de produção, uso, importação e manutenção em estoque de produto patenteado, com fins comerciais, previstas nos artigos 42, I4, e 184, I5, da LPI também deveriam ser vedadas à requerida. Destacam que o Juízo a quo não acatou a exceção arguida pela ré e, por ter sido deferido registro perante a ANVISA em favor da requerida, todos os testes voltados ‘à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização’ foram concluídos e, portanto, não há qualquer razão para que a apelada produza, use, importe e/ou mantenha em estoque a substância apixabana protegida pela patente PI 0212726-1, a não ser para fins comerciais, o que é não previsto como exceção bolar. Sustentam que a liminar concedida em anterior recurso (AI 2018116-88.2021.8.26.0000) não foi confirmada pela sentença e, por existir a possibilidade da requerida iniciar a venda de seus (requerida) produtos a qualquer momento, pedem a declaração de que a medida liminar não foi revogada pela sentença apelada e, de forma subsidiária, seja concedida antecipação da tutela recursal para que a r. sentença produza todos os seus efeitos desde já com relação à proibição da ZYDUS de expor à venda, vender e/ou exportar a substância apixabana e/ou qualquer produto que a contenha, de modo que, se necessário, as apelantes possam executá-la provisoriamente. Finalizam requerendo a reforma para que seja determinado à ZYDUS que, enquanto a patente PI 0212726-1 estiver vigente, se abstenha de produzir, usar, expor ou colocar à venda, vender, importar, exportar, ter em estoque, para utilização com fins econômicos, a substância apixabana e/ou produto que a contenha, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 369/382). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 388/393 e 394/406) III. Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company e Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda ajuizaram pedido de antecipação de tutela recursal (Processo 2182728-09.2022.8.26.0000), por meio do qual foi confirmada a tutela provisória concedida quando do julgamento do Agravo de Instrumento 2018116- 88.2021.8.26.0000, em 9 de agosto de 2022 (fls. 407/412). Desnecessário, portanto, novo pronunciamento quanto ao pedido formulado nas razões recursais das peticionantes. IV. Frisa-se, no mais, que a presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2020, sendo lhe atribuído o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à causa (fls. 27). Ambas as partes recolheram a título de preparo, sem necessária correção monetária, o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 673,56 (seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), referenciado para o mês de novembro de 2022. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam as recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Roberto Vieira Vianna (OAB: 100546/RJ) - CLAUDIA CHESTER CARDOSO (OAB: 128179/RJ) - Lucas dos Santos Baptista Yamada (OAB: 336894/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1027856-13.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1027856-13.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rodrigo Alex Goessel da Matta - Apelante: Projeta Cursos e Franquias Limitada - Apelado: Adroaldo Fernades Fontana - Interessado: Marcelo Nonnenmacher de Souza - Vistos etc. Trata-se de apelações interpostas contra sentença de parcial procedência prolatada em ação de rescisão de contrato de franquia ajuizada por Adroaldo Fernandes Fontana contra Projeta Curso e Franquias Ltda. (fls. 777/783). Embargos de declaração, opostos pela ré a fls. 786/789, e pelo autor a fls. 790/791, ambos rejeitados por decisão a fls. 797. Apelações de terceiro chamado ao processo (fls. 792/796) e da ré (fls. 805/850). Contrarrazões da ré a fls. 900/903; do autor a fls. 904/919; e do terceiro a fls. 920/924. Os autos foram livremente distribuídos à 36ª Câmara de Direito Privado, e, nela, ao Exmo. Desembargador PEDRO BACCARAT (fl. 928), que representou à E. Presidência da Seção de Direito Privado, por sua redistribuição (fls. 929/932). Autos distribuídos livremente à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, e, nela, a este relator (fl. 936). É a síntese do necessário. Em consulta ao site do Tribunal, verifica-se que foi distribuída ação conexa a esta (ação 1002243-59.2016.8.26.0576), ajuizada pela ré, objetivando a rescisão do mesmo contrato de franquia, apensada para julgamento conjunto. E, muito embora tenha a presente ação sido distribuída anteriormente - na comarca de Porto Alegre/ RS -, é certo que foi redistribuída à comarca de São José do Rio Preto após acolhimento de exceção de incompetência (fls. 364/366). E a ação conexa a esta foi, anteriormente, sentenciada, tendo sido interposto recurso de apelação, distribuído livremente em 25/10/2017, anteriormente, portanto, à presente, à colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, e, nela, ao Exmo. Sr. Desembargador ALEXANDRE MARCONDES, que não mais integra os quadros da Câmara. Assim, a 2ª Câmara tem competência preventa, certo que, dentre os componentes da douta Turma Julgadora no recurso que julgou, ainda a integra o ilustre Desembargador GRAVA BRAZIL. Leia-se o § 3º do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. É como decide este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: COMPETÊNCIA - Distribuição anterior de recurso, à E. 8ª Câmara de Direito Privado, envolvendo o mesmo contrato objeto dos autos - Prevenção caracterizada - Inteligência do art. 105, do Regimento Interno desta Corte - Remessa determinada Recurso não conhecido. (AI1007787-63.2016.8.26.0047, MOREIRA VIEGAS; grifei). Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Distribuição à 4ª Câmara de Direito Privado, por prevenção. Acórdão declinando da competência. Hipótese em que a ação, embora verse sobre fatos diversos, deriva do mesmo contrato/relação jurídica. Art. 105 do Regimento Interno. Prevenção não rompida. Suscitado o conflito de competência ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. (AI 2216945- 25.2015.8.26.0000, MAURO CONTI MACHADO; grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da Eg. 16ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ‘ação de consignação em pagamento’, em razão do recebimento de recurso em ‘ação ordinária de inexigibilidade de crédito’ (Apelação Cível nº 9061651-07.2005.8.26.0000), uma vez que ambas envolvem a mesma relação jurídica, visto que relativas ao mesmo contrato. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (Ap. 0035085-11.1998.8.26.0554, REBELLO PINHO; grifei). Posto isso, não conheço do recurso e determino sua remessa à egrégia Presidência de Direito Privado, em termos de redistribuição. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luiz Carlos Dias (OAB: 60820/RS) - Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/ SP) - Ali Mustafa Atyeh (OAB: 43710/RS) - Remo Nonnenmacher Junior (OAB: 72880/RS) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2124355-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2124355-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Barbara Lucinéa da Silva, - Agravada: Rádio e Televisão Record S.a. - (Voto nº 33.223) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 203 dos autos principais, que, integrada por aquela de fls. 211 dos autos principais, no bojo de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de indenização de danos materiais e morais, indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar à requerida retirasse do ar todo e qualquer conteúdo, em texto, imagem ou vídeo, que faça alusão à agravante ou ao incidente relacionado ao seu filho, evitando qualquer menção ao episódio e envolvidos. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, em outubro de 2020, a agravada veiculou uma série de reportagens sobre as circunstâncias que envolveram a morte de Pablo Henrique Felix da Silva, filho da recorrente; de viés sensacionalista, o material, ainda que de indiretamente, imputou à genitora responsabilidade pela morte do menor, perpetrada pelo companheiro da agravante à época; os comentaristas da emissora de televisão foram tendenciosos ao reforçar inexistente culpa da recorrente, que tivera sua residência depredada por moradores da comunidade local; nova veiculação do material poderá não apenas resultar na reiteração de agressões por populares, como na dispensa de seu atual emprego de babá; postula seja retirado do ar, inclusive de plataformas virtuais mantidas pela agravada, todo e qualquer conteúdo, em texto, imagem ou vídeo, que faça menção à recorrente ou ao incidente relacionado ao seu filho, evitando, da mesma sorte, qualquer menção ao episódio e envolvidos. É o relatório. 1.-Por sentença prolatada em 11 de outubro de 2022, a MMª Juíza a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC2015 (fls. 345/349 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 24 de novembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Fernanda de Avila E Silva (OAB: 361634/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2279505-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2279505-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Agravado: Matheus Bernardo Theodoro Tiba (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Ariane Theodoro Souza Santos (Representando Menor(es)) - (Voto nº 35.135) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 464/473, integrada pelas fls. 476/479 dos autos principais, que, no bojo da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido inicial, determinando a ré o custeio do tratamento multidisciplinar, nos termos da prescrição médica. Irresignada, pretende a agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento, sob a alegação, em síntese, de que, em sede de contestação, pleiteou a concessão da assistência judiciária, mas houve indeferimento implícito ao proferir a sentença sem apreciar o pedido; comprovou documentalmente a ausência de recursos suficientes para arcar com as taxas e despesas processuais; os medicamentos e a mão de obra médica tiveram seus custos elevados, mas o repasse financeiro através das mensalidades não acompanhou o aumento; o Poder Público, reconhecendo a situação de fragilidade, concedeu isenção sobre o ISSQN; trata-se de associação sem fins lucrativos; contraiu empréstimos financeiros que superam os 11 milhões; possui déficit acumulado de R$ 58.444,00; destina parte da receita para provisões técnicas; pobre na acepção jurídica do termo, pugna pela concessão da assistência judiciária. É o relatório. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. A decisão impugnada, integrada pelo pronunciamento que negou os embargos de declaração opostos pela agravante, trata-se de sentença, que julgou procedente o pedido inicial, determinando a ré o custeio do tratamento multidisciplinar, nos termos da prescrição médica, extinguindo a fase de conhecimento, com resolução do mérito (fls. 464/473, origem). Nesse sentido, se a agravante pretendia discutir a questão relativa ao merecimento à benesse, cabia-lhe interpor apelação, ex vi do art. 1.009 do CPC2015. De acordo com o art. 101 caput e § 1º do CPC: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação, caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Cediço que a utilização de um recurso pelo outro caracteriza, neste caso, erro inescusável, excluindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em situação análoga, este E. Tribunal assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos apenas para suprir a omissão quanto à apreciação da gratuidade requerida, mas para indeferi-la, mantendo a condenação sucumbencial tal qual proferida na sentença. Insurgência. Na presente hipótese, não há decisão interlocutória, sendo inequívoco o encerramento da fase de conhecimento da ação indenizatória, de forma que dificuldade alguma há em reconhecer que se trata de sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 203, §1º, do CPC. Contra a decisão que julga o mérito da ação, era cabível a interposição de recurso de apelação. Artigos 101 e 1.009, caput, do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro. Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido (TJSP, 18ª Câm. Dir. Priv., AI 2276860-92.2021.8.26.0000, rel. Des. Helio Faria, j. 20.06.2022) Na mesma senda: AÇÃO DE CONHECIMENTO Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, bem como indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual Autora que se insurge somente em relação ao benefício da justiça gratuita Recurso cabível Apelação Inteligência do art. 203,§1º e do art. 1.009, caput, ambos do CPC Impugnação por meio de agravo de instrumento Descabimento Configuração de erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade Recurso não conhecido (TJSP, 11ª Câm. Dir. Priv., AI 2080359-68.2021.8.26.0000, rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 21.05.2021). Portanto, dada a inadequação da via eleita, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. 2.- CONCLUSÃO Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 24 de novembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Alexkessander Veiga Mingroni (OAB: 268202/SP) - Deivid Veiga Mingroni (OAB: 386625/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2273434-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2273434-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Cinthia de Azevedo Assoni Diana - Vistos. Quer a agravante que se faça imediatamente suspender a eficácia da r. decisão que concedeu em favor da agravada a tutela provisória de urgência para lhe assegurar a realização de procedimento cirúrgico de reparação após ter se submetido a uma cirurgia bariátrica, sustentando a agravante que é necessário realização de prova pericial a fim de comprovar o caráter das cirúrgicas pleiteadas pela parte, visto que se tratam de procedimentos com finalidade estética e que, sobre não haver urgência, não há a cobertura contratual. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não é concedido, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada que cuidou destacar que a documentação médica apresentada pela agravada indica que se trata de uma cirurgia destinada à retirada do excesso de pele, um quadro clínico diretamente gerado pela cirurgia bariátrica a que a agravada submetera-se, tratando, segundo a r. decisão agravada, de um procedimento médico de caráter corretivo e não estético, o que a documentação médica apresentada pela agravada estaria a caracterizar. Há, pois, uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada bem valorou, havendo por se considerar que, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravada ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Por tais razões, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1086246-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1086246-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Apelado: Propay R.o - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela empresa autora contra a sentença de fls. 488/494, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito. Revogou-se a tutela provisória, concedida para determinar a sustação do protesto do título e a suspensão da cobrança do débito objeto da ação, além de que a ré se abstivesse de apontar o débito em cadastro de inadimplentes. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A apelante requereu, no corpo das razões recursais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para a renovação da tutela provisória, a fim de impedir a cobrança e o protesto dos títulos impugnados, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. O presente pedido se rege pelo artigo 1.012, § 4º do CPC, em remissão ao parágrafo 1º, inciso V do mesmo artigo, que assim dispõe: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, todavia, não se apresenta cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Busca a autora se eximir da cobrança de multa por rescisão de proposta comercial vigente entre as partes, assim por alegado descumprimento do contrato pela parte ré, fato este que demanda a apreciação do mérito. Eis que, pela sentença atacada, a matéria foi devidamente conhecida e rejeitada. A argumentação esposada para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação não logrou demonstrar a probabilidade do direito em oposição à fundamentação da sentença que lhe foi desfavorável, tampouco há risco de dano grave ou de difícil reparação pela simples cobrança do débito, sem que a autora apresentasse caução ao débito impugnado. Deste modo, indefiro o pedido. Voto nº 26585, à mesa. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Vicente Gomez Aguila (OAB: 114058/SP) - Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB: 131433/SP) - João Victor de Oliveira Rodrigues (OAB: 390919/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2269480-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2269480-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bárbara Mulford Tavares - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0003059-46.2021.8.26.0006, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França da Comarca da Capital, que determinou a redução do valor acumulado das astreintes para R$ 20.000,00. A agravante sustenta que é inaplicável a multa diária. Requer a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e está dispensado do preparo em razão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Indefiro em parte a tutela recursal, apenas para reduzir o valor máximo das astreintes. O art. 1.019, I, do CPC define que, no de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui-se que é possível a redução das astreintes na fase de cumprimento de sentença para que se evite o enriquecimento sem causa. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REALIZAÇÃO DE REPAROS. Insurgência do condomínio autor contra sentença de parcial procedência que condenou as rés a sanar os defeitos apontados no laudo pericial no prazo de 100 dias, sob pena de arcarem com multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 1.300.000,00, ocasião em que a multa se converterá em perdas e danos. 1. JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’. Inocorrência. Ausentes as hipóteses do artigo 499 do CPC que autorizem ao autor, neste momento, optar pelo equivalente em dinheiro. Prevalência do cumprimento da obrigação de fazer. Irrelevante, consequentemente, o cálculo neste momento do equivalente em dinheiro. Possibilidade de discussão da questão em sede de cumprimento de sentença caso descumprida, ainda que em parte, a obrigação, produzindo-se nova prova pericial se necessário. 2. PROVA PERICIAL - COMPLEMENTAÇÃO. Desnecessidade. Condenação das rés à realização dos reparos indicados no laudo pericial, o que inclui o revestimento vertical externo. Ensaio de percussão deverá ser realizado caso, à ocasião da realização dos reparos, as peças apresentem som cavo, questão que, caso necessária, poderá ser discutida na fase de cumprimento de sentença. 3. MULTA COMINATÓRIA. Finalidade de pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação (art. 536, §1º, CPC), não se confundindo com o pagamento de perdas e danos por eventual descumprimento da obrigação de fazer (art. 500 do CPC). Fixação das ‘astreintes’ sem prejuízo de eventual condenação ao pagamento do equivalente em dinheiro pelo descumprimento da obrigação de efetuar os reparos. Sentença modificada neste ponto. Redução, de ofício, ademais, do valor da multa cominatória, sob pena de torna-se excessiva e acarretar enriquecimento sem causa do autor. (art. 537, §1º, I, CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE E REDUZIDO, DE OFÍCIO, O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. (TJSP; Apelação Cível 1002854-26.2017.8.26.0366; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Beneficiário menor que apresenta quadro de Retrocolite Ulcerativa e Doença de Crohn; ITU; Broncopneumonia de Repetição; febres recorrentes de etiologia indeterminada, entre outras - Pretensão ao custeio, pela ré, do exame de “sequenciamento de Exoma”, para investigação e diagnóstico de doença genética e adequação do tratamento, conforme relatório médico - Recusa fundada na ausência de previsão no rol da ANS - Sentença de procedência, que condenou a ré a custear o exame, a pagar indenização por dano moral de R$ 10.000,00 e a arcar com astreintes pelo descumprimento da obrigação, no valor total de R$ 70.000,00 - Irresignação da ré contra a obrigação de custeio e contra o valor das astreintes, não havendo irresignação quanto à condenação em dano moral Parcial acolhimento - Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor Expressa indicação médica para a realização do exame Inteligência da súmula 102 deste E. Tribunal Recusa indevida Questão relativa às astreintes que, em regra, deve ser examinada na fase de cumprimento de sentença - Valor final que, no entanto, foi fixado pela sentença, justificando-se o pleito de reexame Astreintes que constituem apenas meio de coerção, e não condenação, não recaindo sobre o seu valor preclusão ou coisa julgada Possibilidade de redução a qualquer tempo Astreintes que não podem constituir fonte de enriquecimento sem causa - Redução para R$ 30.000,00 que se afigura razoável - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1049750-16.2021.8.26.0002; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Dispensadas as informações, à resposta. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. Tornem conclusos, oportunamente. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Bárbara Mulford Tavares (OAB: 437043/SP) (Causa própria) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2277037-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2277037-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Ana Marilda Saulino Fagundes - Agravado: Antônio Carlos Viola - Interessada: Janaina Aparecida Saulino Fagundes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARILDA SAULINO FAGUNDES contra a r. decisão de fls. 57/58 dos autos originais que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta corrente da executada, ora agravante, convertendo a indisponibilidade em penhora. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Partes acima qualificadas. Sobreveio bloqueio, via sistema SISBAJUD, consoante fls.36/38. A executada se manifestou, aduzindo que os valores são impenhoráveis, pois advindos de seus proventos de aposentadoria, pugnando pelo desbloqueio. (fls.44/49). Por seu turno, o exequente, impugnou o pedido da executada sustentando que não há comprovação da impenhorabilidade e requereu a conversão do valor em penhora. (fls.54/56) DECIDO. Em que pesem os argumentos alinhavados pela executada, apresentando extrato no qual comprova que a conta na qual houve o bloqueios é a mesma que recebe os seus proventos de aposentadoria, não verifico comprovada a impenhorabilidade. Verifico que do extrato apresentado, há inúmeras outras transações da executada na sua conta, o que desnatura a proteção legal da impenhorabilidade. Nesse sentido: “Agravo Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de encargos Cumprimento Provisório de Sentença A documentação carreada aos autos não dá conta de que a única entrada de numerário na conta corrente titulada pelo coagravante seja decorrente de sua aposentadoria. Destarte, não há como concluir que a quantia bloqueada seja remanescente do crédito da aposentadoria. Bem por isso, a manutenção do bloqueio é de rigor, ressaltando-se que não houve bloqueio da conta-corrente como alegado pelo agravante, mas, sim, de saldo dela constante, que, como demonstrado, não pode ser tido como proveniente da aposentadoria. (...). Recurso Improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2105255-54.2016.8.26.0000; 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator: Themístocles NETO BARBOSA FERREIRA; Data do Julgamento: 27/07/2016; Data da Publicação: 28/07/2016) Ante o exposto, fica mantida a indisponibilidade dos valores bloqueados. Consequentemente, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (artigo 854, §5º do CPC). Proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo. Intime-se o(a) executado(o) da penhora efetivada, através de seu patrono, via DJE. Salientando- se que, nos termos do artigo 525 § 11 poderá o executado impugnar a penhora, por simples petição, no prazo de quinze dias, contado da ciência do ato. Decorrido o prazo legal, sem impugnação pelos executados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se e cumpra-se nos termos da lei. Inconformada, recorre a executada, argumentando em síntese que: (i) a quantia constrita é impenhorável, uma vez que proveniente de sua aposentadoria, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC; (ii) recebe o valor líquido de R$ 1.151,40, após o desconto de empréstimo consignado, consoante o extrato do INSS exibido nos autos; (iii) Ateve-se o Juízo ao fato de que o extrato da agravante jungido em sua impugnação data de mês anterior e, em assim sendo, diz que não comprovou a mesma não ter mais rendimentos, mas, o extrato de fls. 49, data do mês de outubro/22, retirado em caixa eletrônico na data do ingresso da impugnação, onde se demonstra somente o deposito do benefício (fls. 04 sic). Liminarmente, almeja a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pugna, ainda, pela reforma da r. decisão, com a desconstituição da penhora e liberação dos valores em sua conta corrente. Pleiteia, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobre o pedido de justiça gratuita, não se observa a sua apreciação pelo douto magistrado de piso. Logo, concede-se a gratuidade à agravante apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará à recorrente o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pois bem. Tendo em vista a possibilidade de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do agravado, exsurge a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para sobrestar eventual levantamento dos valores constritos, cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se ao digno juízo a quo para ciência. Intime- se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Debora de Almeida Santiago (OAB: 87137/SP) - Caio Fernando Batista (OAB: 319611/SP) - Jose Alves Batista Neto (OAB: 111165/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2276170-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2276170-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo Enrique Guarin Figueroa - Agravante: GIMENA STEMLER FIGUEROA - Agravado: MARILENE GIMENES ANDREATTA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gustavo Enrique Guarin Figueroa e Gimena Stemler Figueroa, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que lhes move Marilene Gimenez Andretta, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Cesar Augusto Vieira Macedo, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença, em litisconsórcio com a empresa executada, e indeferiu a gratuidade processual pleiteada pelos requeridos (fls. 89/90 do incidente). Ante o exercício regular do poder de controle do Julgador e tendo em conta as profissões declaradas pelos recorrentes (médico e empresária), intime-os para que demonstrem, em cinco dias, a existência de situação autorizadora da concessão do benefício, em particular por meio da juntada i) dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de titularidade de cada um (corrente e poupança); ii) das três últimas faturas de todos os cartões de crédito de cada um; iii) dos comprovantes de rendimentos recebidos nos últimos três meses e iv) da última declaração completa de imposto de renda de cada um (ano calendário 2021), além da demonstração de eventuais despesas correntes, sob pena de indeferimento da benesse. No mais, destaco que apreciação do pedido de efeito suspensivo ocorrerá após a concessão da gratuidade ou recolhimento do preparo, já que configura requisito de admissibilidade do recurso. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Vanessa Souza Frei (OAB: 231833/SP) - Karina dos Santos Bertini (OAB: 236401/SP) - Maria Aparecida Gimenes (OAB: 121024/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004055-77.2017.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1004055-77.2017.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Empreendimentos Imobiliários Damha Mirassol Ii-spe Ltda - Apelada: Eliana Belo de Almeida - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS Sentença de procedência Alegações recursais de entrega da infraestrutura da obra no prazo contratado, conclusão de mais de 95% das obras do empreendimento e aplicação da teoria do adimplemento substancial da obrigação, além da rescisão por desistência da autora e não por inadimplemento da recorrente, cabível a retenção de no mínimo 25% sobre os valores pagos - NOTÍCIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PERDA DO INTERESSE RECURSAL - Esvaziamento da pretensão recursal por motivo superveniente, que implica na perda do objeto, prejudicado o recurso (art. 932, III, CPC) Apelo não conhecido. Vistos. Apelo interposto da r. sentença de fls. 289/296, que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada, devolução de quantias pagas e outros pleitos, fundada na promessa de compra e venda de imóvel, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a restituir à autora a integralidade dos valores pagos, com juros de 1% ao mês a partir da devolução do imóvel, livre e desembaraçado, e correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o efetivo desembolso de cada parcela paga, desde que lhe seja restituído o imóvel livre e desembaraçado de qualquer obrigação propter rem vencida até a data do ajuizamento da ação, bem como para condenar a requerida a pagar à autora a multa contratual prevista na cláusula 3.4.1 do contrato. Tornada definitiva a liminar concedida, inclusive no que tange à posse do bem, já restituída à ré, declarando extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenada a ré, vencida, a arcar com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, arbitrados em R$ 4.000,00, com correção monetária a partir da data da sentença data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Insurge-se a ré às fls. 299/307, sob alegação de que as obras de infraestrutura do empreendimento foram entregues dentro do prazo contratualmente previsto. Assevera que mais de 95% das obras do loteamento estavam concluídos, pleiteada a aplicação da teoria do adimplemento substancial da obrigação. Sustenta rescisão por desistência da apelada e não por inadimplemento da ré apelante, portanto, presente direito de retenção de no mínimo 25% dos valores pagos. Busca reforma da r. sentença para improcedência. Recurso considerado tempestivo, com preparo às fls. 308/309 e distribuído por prevenção do agravo de instrumento nº 2241537-94.2019.8.26.0000. Contrarrazões às fls. 314/317, pelo improvimento recursal. Não houve oposição ao julgamento virtual. Por meio da petição de fls. 341/343, as partes informam que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo. É o relatório. Nos termos da petição de fls. 341/343, homologo a desistência do recurso, ficando prejudicada sua apreciação, o que faço com suporte no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Assim, atento aos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil, e 840 e seguintes do Código Civil, estando formalmente em ordem e tratando-se de direito meramente patrimonial, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, consubstanciado nas cláusulas e condições de fls. 341/343, mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas, com a extinção do feito, após cumprimento, conforme requerido. Custas e honorários advocatícios como pactuado. Não é necessária a devolução dos autos à Primeira Instância para a homologação do acordo havido entre as partes, pois “Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TRF - 6ª Turma, AC 125.435-BA, rel. desig. Min. Américo Luz, j. 24.8.88, m.v., DJU 4.4.89, p. 4761; JTA 108/23), desde que não transitada em julgado (JTJ 152/200, 156/216)” (THEOTÔNIO NEGRÃO, “Código de Processo Civil”, 47ª ed., p. 510). Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1047539-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1047539-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Totvs S/A - Apelado: Caemmun Indústria e Comércio de Móveis Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1047539-04.2021.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Totvs S/A Apelada: Caemmun Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Comarca: São Paulo - 22ª Vara do Foro Central Cível Juiz prolator: Mario Chiuvite Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42124 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido declaratório de inexigibilidade de débito fundada em contrato de fornecimento e cessão de uso de software e prestação de serviços movida por Caemmun Indústria e Comércio de Móveis Ltda. em face de Totvs S/A para declarar rescindido o contrato por justa causa a partir de 31/01/2021, declarar inexigíveis as cobranças posteriores à rescisão e condenar a ré a restituir à autora o montante de R$ 89.162,94. A apelante nega ter descumprido o contrato, aduzindo que a discussão havida no processo nº 1022887-54.2020.8.26.0100 limitou- se à interpretação de cláusula contratual relativa ao envio das métricas para fins de precificação do valor devido pela apelada a título de CDUr (valor recorrente de CDU), havendo discordância entre as partes apenas sobre qual deveria ser considerada a Maior Receita Bruta Anual (MMT) da apelada, a declarada ou a auferida, sem qualquer discussão acerca de inadimplemento contratual por parte da apelante. Alega que a sentença proferida naquele feito não alterou em nada a relação contratual, que perdurou por mais seis meses após sua prolação sem qualquer oposição da apelada, de modo que o pedido de cancelamento do contrato não é contemporâneo à suposta constatação de inadimplemento, não havendo, por conseguinte, justa causa para a rescisão. Afirma, ainda, a validade da cláusula que estabelece prazo de aviso prévio para a resilição do ajuste, sendo devidos os valores cobrados relativos aos seis meses subsequentes ao pedido de cancelamento. Anoto que o pedido declaratório de rescisão contratual por justa causa está alicerçado em alegado inadimplemento de obrigação da ré prevista no ajuste e que foi discutido em demanda anterior (processo nº 1022887-54.2020.8.26.0100), cuja sentença foi objeto de recurso de apelação julgado pela 34ª Câmara de Direito Privado desta Corte, havendo identidade nas causas de pedir de ambas as lides. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A aplicação da norma regimental acima transcrita conduz à conclusão de que a 34ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento desta apelação. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine a redistribuição deste recurso à 34ª Câmara de Direito Privado, porquanto preventa. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Adalberto Fonsatti (OAB: 309965/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002763-04.2022.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1002763-04.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: L. de O. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. I. S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de LEONARDO DE OLIVEIRA BENEDITO. O ilustre Magistrado de primeiro grau, pela r. sentença de fls. 133/140, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, confirmada a medida liminar anteriormente concedida às fls. 52/54, consolidando nas mãos do banco autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo marca: GM, modelo: ASTRA HB, 4P, ADVANTAGE, ano de fabricação: 2008, ano modelo: 2009, cor: preta, Placa: EAJ8266, Renavam: nº 00970826630, para os devidos fins previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Como corolário da sucumbência, condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de R$ 900,00, observada a gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a notificação extrajudicial foi recebida por terceira pessoa (idosa) que não o comunicou sobre a referida missiva. No mais, pugna pela aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, uma vez que já pagou cinco (5) parcelas do contrato, no valor de R$820,00 cada uma. Assevera que deixou de honrar a obrigação assumida por circunstâncias alheias a sua vontade (pandemia, desemprego, doença em família e abusividade das cláusulas contratuais). Aduz que os encargos ilegais e abusivos descaracterizam a mora. Diz ser descabida a capitalização de juros. Pugna pela repetição de indébito e pela compensação de valores. Discorre sobre a ilegalidade das taxas relativas à cobrança de despesas pela concessão do financiamento em discussão. Afirma que é indevida a cobrança da tarifa de avaliação do veículo, objeto do contrato em debate, bem como a tarifa de registro de contrato além do seguro prestamista. Requer a exclusão de restrição cadastral em seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito, caso tenha havido tal ato (fls. 143/162). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 135). Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que, conforme art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69; a notificação é válida ainda que recebida por terceiro, pois enviada ao endereço que constava no contrato; a mora é incontroversa, não bastando o pagamento isolado de uma parcela, mas, sim, das parcelas vencidas e vincendas; não é aplicável a teoria do adimplemento substancial nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, conforme entendimento do C. C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirma que é descabida a revisão de cláusulas contratuais (fls. 166/181). 3.- Voto nº 37.773 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucas Renan de Sousa (OAB: 442688/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1071131-43.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1071131-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOMPO SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 115/117, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação movida por SOMPO SEGUROS S/A contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora, arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, aduz que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia técnica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborados por empresas independentes e profissionais aptos. Assevera a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a inaplicabilidade da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, mas, de todo modo, notificou a concessionária. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso e aplicabilidade do CDC, sendo de rigor a inversão do ônus da prova. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica (fls. 120/135). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo necessário pedido administrativo prévio do consumidor para inspeção dos equipamentos pela concessionária ou empresa por ela autorizada. Não houve oscilações de energia (fls. 141/153). É o relatório. 3.- Voto nº 37.780 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Maria Carolina Marcondes Faria de Carvalho (OAB: 293291/SP) - Nathalie Mezadri (OAB: 51890/SC) - EVERTON FEIBER (OAB: 6676/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2248842-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2248842-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sérgio Ricardo Zuppo - Agravado: Pedro Luiz Gricheno Me - Agravada: Vanessa Fernandes Gricheno - Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais e tutela de urgência. Dação em pagamento de veículo datada de 20/08/2014, seguida de transferência no DETRAN para o nome do Agravante. Subsequente devolução do veículo à Agravada e antiga proprietária Vanessa F. Gricheno em razão de bloqueio judicial do veículo decretado em 22/09/2014, pelo Juízo da 36.ª Vara Cível do Foro Central, no processo n.º 1022081-29.2014.8.26.0100. Notificações e multas em face do Agravante, porquanto os Agravados não teriam promovido a transferência junto a DETRAN após a devolução do veículo, em que pese o documento de transferência ter sido subscrito pelo Agravante e entregue aos Agravados. Ação ajuizada em 09/03/2022. Tutela de urgência para baixa de protestos indeferida por duas vezes. Agravo de instrumento sem pedido de tutela recursal. Pedido incidental de tutela recursal de urgência sob pretexto de fato novo, consistente na negativa de crédito por instituição financeira devido a apontamentos. Argumentos que não prosperam. Origem nebulosa dos fatos geradores dos protestos, ocorridos há oito anos, que implicam ausência de requisitos do art. 300 do CPC. Desídia do Agravante que teve ao seu alcance a possibilidade dele mesmo promover a transferência do veículo junto ao DETRAN preferindo confiar aos Agravados a adoção das providências. Insurgência insubsistente. Tutela cuja concessão implica prévio contraditório e possivelmente ingresso na fase instrutória com dilação probatória, sob pena de açodamento decisório na concessão da liminar em segundo grau pretendida. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Aplicação da Súmula 568 do STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Ricardo Zuppo em face da decisão de fls. 123, mantida em embargos às fls. 138, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente em ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais e tutela de urgência promovida contra Pedro Luiz Gricheno Me e outra. O Agravante requer seja dado total provimento ao presente agravo para determinar a reforma da R. decisão agravada para concessão da tutela de urgência incidental, bem como para determinar a expedição de ofício ao cartório de protesto para a suspensão de eventuais cobranças abertas. Ausente o pedido de antecipação de tutela, de início nada se deliberou a respeito, sobrevindo a posteriori pedido incidental de tutela recursal de urgência para baixa de apontamentos em razão de negativa de acesso a crédito por instituição financeira, alegadamente originados dos fatos narrados pelo Agravante. Recurso tempestivo. É a síntese do necessário. II. Fundamentos O recurso deve ser desprovido. A decisão recorrida de fls. 123, mantida às fls. 138, foi exarada nos seguintes termos: Vistos. Fls. 115/119: A documentação apresentada não se mostra suficiente para reanálise da tutela pretendida porque incompleta em razão do tamanho da tela extraída ser superior ao tamanho da margem do documento. (fls. 123) Vistos. Fls. 129/131: Tratam-se de embargos de declaração interpostos por Sérgio Ricardo Zuppo contra a decisão de fls. 123 alegando não foi feita nova análise do pedido da tutela antecipada que restou indeferida às fls. 79, sustentando o embargante a omissão da decisão embargada e que a documentação apresentada estaria incompleta e que não lhe foi concedido prazo para a juntada do documento completo. Breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos e passo à análise pedido de fls. 115/119. que somente neste momento é possível vez que o embargante apenas agora apresentou a documentação completa. As questões referentes a antecipação da tutela já restaram resolvidos às fls. 79, não tendo a documentação apresentada o condão de modificiar o decidido, até porque não se trata de documentos novos, na medida em que as infrações aqui indicadas (fls.132/137) datam dos anos de 2017 e 2021, portanto anteriores à propositura da ação(março/2022), não configurando fatos novos que justifiquem a alteração da decisão de fls.79. Ante o exposto, MATENJO o indeferimento(...) (fls. 138) (g.n.) Ao se compulsar as razões recursais e os autos de origem, verifica-se que um desacordo entre as partes redundou, em 22/09/2014, no desfazimento de uma dação em pagamento de veículo que a esse título houvera sido transferido em 20/08/2014 para o Agravante. Por ocasião da dação, o registro da transferência fora efetivado junto ao DETRAN. Porém, após ciência do bloqueio do veículo por ordem judicial emanada do Juízo da 36.ª Vara Cível do Foro Central da Capital, nos autos do processo n.º 1022081-29.2014.8.26.0100, o Agravante apenas preencheu o documento de transferência DUT, e devolveu o veículo, confiando aos Agravados a providência do reconhecimento de firma de sua assinatura no documento e efetiva alteração junto ao órgão competente. Alega-se que não tardaram a chegar as primeiras multas em seu nome, assim como IPVA, porquanto os Agravados não promoveram a alteração da titularidade do bem junto ao DETRAM. Esses fatos ocorreram no ano de 2014, tendo o Agravante ajuizado a demanda para compelir os Agravados à obrigação inadimplida apenas em março do ano corrente de 2022, o que causa estranheza dado o longo lapso temporal transcorrido. O indeferimento da tutela ocorrido às fls. 79 dos autos não gerou insurgência por meio de agravo, o que de certo modo acentua a percepção de que a urgência do pedido era e sempre foi relativa. Apresentados novos documentos para justificar a reiteração do pedido de tutela, foram considerados insuficientes e, por fim, juntados ainda mais documentos, sobreveio a decisão recorrida, impugnada por meio de agravo de instrumento sem pleito de tutela de urgência. Por fim, o Agravante deduz incidentalmente, às fs. 80/82 do instrumento, pedido de tutela de urgência, fundando-se em negativa de crédito por parte do Itaú Unibanco S.A., que teria por motivação apontamentos e restrições relacionados aos fatos narrados nos autos. Em que pesem os esforços do recorrente, ausentes os requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência. A falta de verossimilhança das alegações, acentuada pela letargia do Agravante em adotar medidas na defesa de seus interesses corroboram a percepção de que não se encontram presentes nem o fumus boni iures nem o periculum in mora. Adicionalmente, a mitigação da urgência que desautoriza a concessão da tutela fica ainda evidenciada pela não interposição de recurso quando, por primeiro, se negou a tutela às fls. 79, e ainda quando da interposição do agravo em que não se formulou pedido de urgência. Por fim, tenha-se em conta que foi opção do Agravante não promover ele mesmo a alteração de registro do veículo junto ao DETRAN, o que lhe teria poupado os alegados dissabores que fundamentam a demanda. Ao se limitar ao mero preenchimento do DUT com seus dados, o Agravante colocou-se na condição de dependência de terceiros com relação a providência que estava ao seu alcance. Não pode, portanto, de forma açodada, exigir do Poder Judiciário medida de urgência ante narrativa nebulosa que, para concessão de tutela de urgência, enseja pelo menos o estabelecimento de contraditório. A unilateralidade da versão de uma relação contratual verbal evidentemente não dá suporte satisfatório para a concessão da tutela de urgência, tal como decidido com acerto pelo MM. Juízo recorrido. Incumbe ao julgador a cautela de, em sendo necessário, ouvir a outra parte, ante a unilateralidade das informações veiculadas pelo pleiteante de liminar, para que pondere acerca de informações que possam ser contemporizadas em confronto com as alegações do autor Agravante, o que se faz possível apenas após o contraditório e dilação probatória. Portanto, na ausência de satisfatória e inequívoca demonstração de seu direito, não pode o Agravante pretender a suspensão da decisão agravada com efeito ativo, já que o Magistrado indeferiu a tutela pretendida com lastro na prudência que entendeu necessária. As alegações factuais sem suporte documental, tal como as aduzidas pelo Agravante, demandam concurso da versão e demais provas que a parte contraposta possa ou pretenda eventualmente carrear aos autos e produzir, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência por falta dos requisitos do art. 300 do CPC. Ademais, dado o tempo transcorrido entre a avença verbal e o noticiado desacordo, subtrai-se da equação essencial à concessão da liminar um de seus indispensáveis elementos, qual seja a urgência da medida pretendida, de modo que não se poderia esperar do MM. Juízo agravado decisão que não fosse pautada pela cautela, sob pena de açodamento decisório com potencial gerador de danos aos Agravados, que nem integra o feito ainda, por não terem sido citados. Multas de trânsito em nome do Agravante e protesto decorrem do risco assumido de, no âmbito de relação atípica e não documentada, confiar a posse do veículo aos Agravados sem a devida transferência perante o competente órgão de trânsito, o que não se subsome ao conceito de urgência e risco de dano irreversível ou risco ao resultado útil do processo. Há que se aguardar, repita-se, o regular contraditório para que se possa ter melhor e mais exata compreensão dos fato. Este tem sido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, no sentido de indeferir a tutela de urgência ou de evidência quando o fato ou circunstância não se subsome aos requisitos legais para fins de deferimento da tutela: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Insurgência em face de decisão que indeferiu tutela de urgência. Ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano, consoante disposição do artigo 300 do CPC, sendo imprescindível aguardar o prazo de defesa, oportunizando o contraditório. Decisão agravada mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2103354-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) (g.n.) Agravo de Instrumento. Locação de bem móvel. Decisão agravada que indeferiu o pedido de arresto de quantia de titularidade da ré, ainda não citada. Insurgência da autora. Descabimento. A agravante pretende a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, supostamente para que seja garantido resultado útil, ao desfecho final, a ser dado ao feito. Sucede, porém, que nada há nos autos a indicar que a tutela deva ser concedida, antes da citação. De fato, o alegado pela agravante para justificar sua pretensão, não permite a conclusão de que caso não seja deferido o pleito, a obtenção de justa composição do litígio será prejudicada. Em verdade, a concessão da medida, nos termos em que se encontra o feito, contrariará o ordenamento jurídico, pois, nada mais fará do que projetar provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios que poderão embasar decisão segura a respeito do pleito efetuado. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126772-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO ORDINÁRIA REINTEGRÇÃO AO CARGO - Decisão que indeferiu a antecipação da tutela - Faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo (artigo 300, NCPC) Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento antecipatório da tutela adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável Hipóteses não configuradas no caso concreto - Decisão agravada mantida Reconhecimento da conexão com ação civil pública com a mesma causa de pedir Remessa dos autos para julgamento em conjunto. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221261-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) (g.n.) Agravo de Instrumento. Bem móvel. Ação redibitória c/c indenização. Decisão que denegou pedido de concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, concernente à oferta de carro reserva. Irresignação. Inadmissibilidade. A agravante pretende a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, supostamente para que seja garantido resultado útil, ao desfecho final, a ser dado a este feito. Sucede, porém, que nada há nos autos a indicar que a tutela deva ser concedida, antes da instauração do contraditório. De fato, o alegado pela agravante para justificar sua pretensão, não permite a conclusão de que caso não seja deferido o pleito, a obtenção de justa composição do litígio será prejudicada. Em verdade, caso concedida a medida, nos termos em que se encontra o feito, o Juízo acabaria por contrariar o ordenamento jurídico, pois projetaria provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios que poderão embasar decisão segura a respeito do pleito efetuado. Ademais, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à agravante. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133458- 16.2022.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Autora que alega bloqueio indevido de sua conta na plataforma da demandada. DECISÃO que indeferiu a tutela antecipada. INCONFORMISMO da autora deduzido no Recurso. EXAME: Não demonstração da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Aplicação do artigo 300 do Código de Processo Civil. Decisão Mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2053662-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) (g.n.) Portanto, ausentes os requisitos da verossimilhança e do risco de dano irreversível, incumbe ao Magistrado a cautela de aguardar o contraditório para que se decida sobre o pedido de tutela de urgência, tal como ocorreu no presente caso, razão pela qual conhece-se do recurso para se lhe negar provimento. III. Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso por aplicação analógica da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pode o Relator dar ou negar provimento ao recurso na presença de entendimento dominante acerca do tema em debate. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Sérgio Stéfano Simões (OAB: 185077/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1001710-82.2020.8.26.0278/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1001710-82.2020.8.26.0278/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Embargdo: RA DOS SANTOS MERCADO LTDA. – ME - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.365 Embargos de declaração. Ação declaratória de inexistência de débito julgada procedente. Acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ré (ora embargante). Supostas omissões. Reconhecimento da preclusão, uma vez que estes embargos de declaração constituem mera reprodução de anteriores embargos de declaração, autuados sob o n. 1001710-82.2020.8.26.0278/50000 (em cujos autos será apreciada a pretensão da embargante), ambos manejados contra o mesmo acórdão e veiculando a mesma pretensão, protocolados com diferença de nove minutos. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A contra o acórdão unânime de fls. 473/479 dos autos anexos, que negou provimento à apelação que interpôs contra a sentença de fls. 415/418 dos autos anexos, a qual julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito proposta por R. A. dos Santos Mercado Ltda. ME, para DECLARAR insubsistentes o TOI nº 405722 e inexistente o débito dele oriundo, no valor de R$ 198.155,16, imputando à empresa de energia elétrica os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Pelo que se colhe das razões recursais, a embargante imputa ao decisum o vício da omissão, manifestando, ademais, propósito infringente e intenção de prequestionamento (fls. 1/8 destes autos). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Estes embargos de declaração foram protocolados no dia 4 de novembro de 2022, às 19h59min, e são mera repetição dos Embargos de Declaração n. 1006522-70.2020.8.26.0084/50000, protocolados no dia 4 de novembro de 2022, às 19h50min. As petições recursais, ambas datadas de 4 de novembro de 2022, são absolutamente idênticas, vazando, por conseguinte, a mesmíssima pretensão: 44. Requer a Embargante seja sanada a obscuridade aqui demonstrada, com a reforma da decisão para declarar legal e exigível o valor do TOI, conforme cálculo realizado nos moldes dos arts. 129, 130 e seguintes da Resolução. 45. Ou, caso assim não se entenda, sirvam os presentes declaratórios para provocar o prequestionamento da matéria suscitada, especificamente com relação ao art. 21, XII, b, CF; art.2º, Lei 9427/1996; arts. 2º, 3º e 7º, Lei 8.078/90; arts. 1º, 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei 8.987/1995; arts. 85, 319, 371, 373 do CPC; art. 944 do CC; art. 14, §3º, II do CDC e arts. 27, 129, 130, 170 e 172 da Resolução 414/2010, da ANEEL (fls. 7 de ambos os autos, negrito no original). Manifesta, por conseguinte, a ocorrência da preclusão, que consiste, na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa) (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Página 450). Na lição de Fredie Didier Junior, a preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal, ou seja, já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo (Curso de Direito Processual Civil. 11ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2009. Volume 1, página 284). Conforme Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, uma vez ocorrida a preclusão, no processo, os respectivos efeitos são aí inelimináveis (dentro do âmbito da preclusão), acrescentando que é um fato processual que não pode ser desconhecido e, necessariamente, se refletirá na sentença, possivelmente de forma negativa e em desfavor daquele em relação a quem se operou a preclusão (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Página 939). Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios no aresto. Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa. Dois embargos. Reprodução. Preclusão. Segundos embargos não conhecidos. Primeiros embargos rejeitados, com determinação. (1ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1131059-27.2019.8.26.0100/50001 Relator Francisco Loureiro Acórdão de 27 de outubro de 2020, publicado no DJE de 29 de outubro de 2020, sem grifo no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Reiteração de embargos anteriormente opostos - Preclusão consumativa Recurso não conhecido. (9ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1007282-68.2015.8.26.0577/50003 Relator José Aparício Coelho Prado Neto Acórdão de 25 de agosto de 2020, publicado no DJE de 3 de setembro de 2020, sem grifo no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO II - Reanimação da lide recursal adversária Reprodução fiel dos embargos de declaração anteriormente opostos Preclusão consumativa - Recurso não conhecido. (20ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1012159-36.2018.8.26.0451/50001 Relator Correia Lima Acórdão de 18 de junho de 2021, publicado no DJE de 21 de junho de 2021, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que estes embargos de declaração não podem ser conhecidos, uma vez que a pretensão da recorrente será examinada nos Embargos de Declaração n. 1006522- 70.2020.8.26.0084/50000. Chamo a atenção da embargante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual se o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço destes embargos de declaração, uma vez que bem caracterizada a preclusão. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Cristiano da Rocha Fernandes (OAB: 204903/SP) - Roque Levi Santos Tavares (OAB: 94814/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1015580-15.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1015580-15.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. F. M. U. - Apelado: E. E. I. LTDA - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença reproduzida a fls. 1073/1078, cujo relatório adoto, proferida pela juíza da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, Dra. Renata Mota Maciel, que julgou improcedente a pretensão inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, com fundamento no artigo 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 20.000,00. Segundo a apelante, autora, a sentença merece reforma para se autorizar a Apelante a depositar as chaves do Prédio 39 em juízo, para se reafirmar o direito da Apelante de rescindir motivadamente o Contrato de Locação, seja (iii.a) pela onerosidade excessiva causada pelo descumprimento contratual perpetrado pela Apelada ou (iii.b) pela onerosidade excessiva causada pela Pandemia da COVID-19. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para autorizar o depósito imediato do valor da multa contratual correspondente ao montante de 3 aluguéis, com o consequente depósito das chaves, caso seja concluído pelo direito da Apelante de rescindir imotivadamente o Contrato de Locação. Pleiteia a inversão do ônus sucumbencial, com a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da apelada. Pugna, ainda, pela antecipação da tutela recursal para autorizar a Apelante a depositar as chaves do Prédio 39 em juízo, até a constituição do Tribunal Arbitral. Em caso de indeferimento de tal pleito, requer a antecipação da tutela recursal para autorizar o imediato depósito do valor da multa contratual correspondente ao montante de 3 aluguéis, com a igual autorização para depósito das chaves em juízo, também até a constituição do Tribunal Arbitral (fls. 1081/1113). Recurso tempestivo, insuficientemente preparado (fls. 1114/1116) e respondido (fls. 1128/1148). Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, houve oposição ao julgamento virtual (ver manifestação de fls. 1154). Determinada a complementação do preparo recursal (fls. 1155), a recorrente apresentou tempestivamente o recolhimento da taxa judiciária (fls. 1160/1162). 2. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro os pedidos de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento da tutela pretendida. A apelação deve ser processada e a apelante deve aguardar a análise do recurso pelo órgão colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Karina Oliveira de Miranda (OAB: 389237/SP) - Cláudia Silva Battagin (OAB: 391522/SP) - Carlo de Lima Verona (OAB: 169508/SP) - João Luiz Mestrinel Antunes Garcia (OAB: 328966/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Marcela de Deo Fragoso (OAB: 287575/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003569-82.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1003569-82.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natan Távora Ferreira - Apelado: Marcio Natal Ferreira - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 178/182, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança c.c. obrigação de fazer proposta por Marcio Natal Ferreira contra Natan Távora Ferreira para condenar o réu ao pagamento de R$ 112.000,00, a título de ressarcimento pelos danos materiais oriundos da apropriação indevida, quantia atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde junho/2018 até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação do réu. O réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10 % do valor da condenação atualizado. Inconformado, apela o réu aduzindo a prescrição da pretensão do autor, pois a suposta apropriação teria ocorrido em 28/05/2018. Aduz que os valores constantes da sua conta diziam respeito ao valor deixado por seu avô para custeio de seus estudos. Requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição ou julgar improcedente o pedido inicial (fls. 187/195). Recurso tempestivo e sem preparo, pois o réu pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (fls. 199/205). É o relatório. Versa o feito sobre cobrança c.c. obrigação de fazer. O recurso não pode ser conhecido. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido (fls. 209/211). Determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil/15, entretanto, o apelante não depositou o preparo (fls. 214). Assim, diante da ausência do devido recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator Des. Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/10/2016). Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator Des. A.C.Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 28/09/2016). Destarte, o recurso de apelação não pode ser conhecido. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do réu em 10% sobre a condenação atuallizada. Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol do apelado para 11% sobre o valor da condenação. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Robson de Andrade Miranda (OAB: 26057/CE) - Everton Lúcio (OAB: 393238/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2280570-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2280570-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jonathan Alves de Souza Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jonathan Alves de Souza Santos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Município de São Paulo e Estado de São Paulo, tendo por fundamento o pedido de tutela de urgência indeferido às fls. 69/70 da origem. Aduz que foi diagnosticado com luxação grave do joelho direito, evoluindo com lesão multiligamentar (LCA, LCP e canto) e lesão do nervo fibular comum e o pé caído (CID: M21.3). Apresenta indicação de urgência de descompressão nervosa, reconstrução dos nervos fibular e tibial, bem como transferência tendinosa do pé esquerdo. No momento o mesmo permanece a maior parte do tempo sentado pois tem dificuldade de permanecer em pé devido a dor, e necessita de cirurgia com urgência, conforme observa-se dos relatórios médicos acostados aos autos. No direito, citou artigos da Constituição Federal e Estadual, doutrina, bem como artigos de Lei e jurisprudência, requerendo, por fim, busca antecipação da tutela recursal de urgência, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de se reformar a decisão recorrida para que a parte agravada forneça o tratamento médico e a parte agravante realize o procedimento cirúrgico. Por fim, pleiteia seja dado provimento ao agravo, confirmando-se a tutela recursal com a consequente reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo já que concedido à parte agravante os benefícios da justiça gratuita na primeira instância (Fls. 32/33 da origem). O pedido de tutela de antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Deflui dos autos principais, mormente em especial do Relatório Médico acostado às fls. 54, que o agravante deu entrada em 03 de abril de 2022 vítima de trauma de alta energia em joelho durante a prática esportiva, sendo naquela ocasião diagnosticado luxação de joelho e lesão do nervo fibular (neuropraxia). Outrossim, de acordo com o Relatório Médico de fls. 14/15 também da origem, infere-se que após a luxação notou perda importante da força do pé direito associada a dor neuropática refratária, inclusive tendo realizado fisioterapia, porém, sem melhora da força. Também observa-se do referido Relatório Médico de fls. 14/15, que o agravante realizou exame de eletroneuromiografia de membros inferiores que demonstrou: “Lesão grave acentuada de nervo fibular direito, sem sinais de reinervação, ..” e continua: “No momento apresenta dorsiflexão do pé ausente, portanto segue totalmente dependente da órtese para caminhar.”, sendo solicitado liberação de procedimento cirúrgico para transferência tendinosa para pé caído, associada à microneurólise de nervo fibular comum, profundo e superficial, e arremata: “Caso haja demora para realização do procedimento o prognóstico da lesão é pior. A chance de recuperação funcional e a qualidade de vida da paciente será afetada pelo tratamento tardio. Conforme literatura presente abaixo”. (grifei) Pois não obstante a recomendação médica quanto à necessidade da cirurgia, o certo é que do referido relatório médico apenas apresenta “indicação” de urgência de descompressão nervosa, conforme se observa da própria documentação trazida pelo agravante. Ausente afirmação de tratar-se especificamente de uma urgência que deveria ser pois, dissociada de realização de uma cirurgia eletiva. Por outro lado, instruiu o agravante o presente instrumento com novo Relatório Médico, emitido pelo neurocirurgião, em data de 18.09.2022 (fls. 10, de onde observa-se o seguinte: “Conforme solicitado por paciente, envio essa explanação do motivo do quadro do mesmo ser de urgência. Após uma lesão nervosa de nervo fibular, os músculos que fazem a elevação do pé iniciam um quadro de atrofia. Essa atrofia muscular torna-se irreversível caso haja demora para reconstrução nervosa e a cirurgia tardia, não tem boa resposta. A lesão do paciente ocorreu no dia 03 de abril de 2022. Desde então o déficit neurológico é completo (ou seja não tem nenhum sinal de resposta do nervo). No grau de lesão que o paciente apresenta, deve ser abordado o mais breve possível. Portanto, declaro aqui que caso haja demora para realização do procedimento o prognóstico da lesão é muito pior. A chance de recuperação funcional e a qualidade de vida do paciente será afetada pelo tratamento tardio. Conforme literatura presente abaixo. Os riscos da não realização do procedimento de urgência são: 1- Dor crônica refratária. 2- Dificuldade para caminhar. 3- Retração do tendão calcâneo. 4- Atrofia muscular irreversível. 5- Dificuldade laboral.” (grifei) Não obstante o novo Relatório Médico trazido pelo agravante, de onde se observa que a pedido (solicitação) do próprio paciente, foi enviado a explanação de motivo do quadro do mesmo (paciente) recomendar “urgência”, o certo é que como assinalado na origem, “em razão da pandemia de Covid/19, há demanda reprimida nos hospitais da rede pública, havendo a necessidade de priorizar as urgências, diretamente relacionadas ao risco de vida ou irreversibilidade do dano.” (Fls. 69/70 - grifei) Lado outro, em relação à saúde, vejamos o quanto determina o art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifei) No mesmo sentido, prescreve o art. 196 da Constituição Federal, a saber: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) No mesmo sentido, taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 -A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único -Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 -atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina à Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Todavia, não obstante amparada parte agravante no direito à saúde tanto na Carta Federal e Estadual quanto na legislação que norteia à matéria, bem como na Lei Complementar n. 791, de 09 de março de 1995, sem olvidar o quadro clínico que apresenta, o certo é que não obstante a recomendação da urgência na realização da cirurgia, a qual não se ignora nesta fase processual, diante da recomendação médica, conforme já citado nesta decisão, há demanda reprimida junto aos hospitais da rede pública, em decorrência da pandemia COVID-19, o que recomenda a necessidade de priorizar tais urgências relacionadas ao risco de morte ou irreversibilidade de dano. Aliás, nesse mesmo sentido em caso semelhante, já decidiu a Egrégia 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n. 2235442-43.2022.8.26.0000, da Comarca de Birigui, tendo por Relator Teresa Ramos Marques, Julgado em 14 de outubro de 2022, cujo trecho do Venerando Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “(...) Todavia, a autora, por meio deste recurso, impugna tão somente o indeferimento da tutela de urgência, questão urgente, a qual passo a apreciar, considerando que o juiz, na decisão agravada, modificou de ofício o valor da causa e firmou a competência da Vara Comum. O pedido de realização da cirurgia é amparado no prontuário médico e em dois atestados médicos, que atestam a necessidade do procedimento cirúrgico: i) o primeiro, datado de 7.8.19, afirma que a autora realizou artoplastia total à esquerda e aguardava agendamento para fazer o mesmo procedimento à direita, por ter coxoartrose avançada, confirmada por exame radiológico realizado em 3.5.19 (fl.50); ii) o segundo, datado de 22.3.22, afirma a existência de coxoartrose severa de quadril direito, limitante para atividades pessoais, e indica artroplastia total, com utilização de prótese do tipo sem cimento com tribologia cerâmica dinâmica, de menor desgaste. O médico informa que o quadro clínico é progressivo e doloroso, dificulta a deambulação e atividades diárias, e gera sobrecarga nas articulações adjacentes, como coluna e joelho, sendo recomendada a cirurgia o quanto antes possível, devido ao estado da patologia (fls.48/49). Contudo, nenhum destes relatórios afirma a urgência do procedimento requerido judicialmente e a impossibilidade de se aguardar eventual fila de espera. Incumbe à Administração Pública efetuar o tratamento necessário com presteza e eficiência, não podendo ser prejudicado a autora pela existência da fila, em relação a qual o Poder Público tem o dever de sanar seu atraso. Todavia, somente quando verificada pelo médico urgência ou emergência do procedimento, se impõe a aceleração dos atendimentos priorizados para que a requerente também o tenha sem mais prejuízo à sua saúde. Nesse sentido a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal: DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, está assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM PRIORIDADE. QUEBRA DO PRINCÍPIO REPUBLICANO. IMPOSSIBILIDADE. ‘ A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe: ‘Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.’ (grifei) É que, para se acolher o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado, o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios, a seguir destacados: ‘Observo, a partir do que é registrado nos autos que o autor pretende obter tratamento prioritário, na medida em que, embora a utilidade médica que pretende obter seja coberta pelo SUS, pretende avançar a fila de espera existente para a cobertura. Entendo que a referida prioridade é, de plano, descabida nas hipóteses em que não se demonstra risco de vida. É de se aguardar que qualquer tratamento médico traga melhorias para o paciente, de maneira que não creio possível que se antecipe o tratamento com a mera justificativa de que estes ocorrerão, pois também ocorrerão para aqueles que aguardam a vez. Ressalto que é diversa a hipótese de realização da cirurgia em hospital particular, pois ainda mais grave a quebra da isonomia. Ao revés de apenas colocar o requerente na frente dos demais concidadãos, ainda determina-se que se tenha com ele um gasto que não se tem para com os demais que encontram-se na mesma situação. Como dito alhures, é necessário cuidado redobrado para que a intervenção judicial não afaste o princípio republicano do SUS, concedendo tratamento mais benéfico para quem procura a justiça em detrimento dos demais cidadãos. Ressalto que, no caso sob exame, não vejo qualquer razão especial para que o autor, um indivíduo jovem de 25 anos, que não corre risco de vida, veja a sua cirurgia realizada antes dos demais. A cirurgia de joelho é eletiva, não havendo qualquer necessidade ou justificativa para que o autor seja operado na frente dos demais cidadãos, assim como a cirurgia de ombro, muito menos para que seja operado em estabelecimento particular às custas da sociedade.’ Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie, mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 RTJ 153/1019 RTJ 158/693, v.g.). Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, b, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). (ARE nº 926.464, relatado pelo Min. CELSO DE MELLO, julgado em 10.3.2016, publicado em processo eletrônico Dje-052 divulgado em 18.3.2016 e publicado em 21.3.16). A autora deve ser operada em curto prazo a ser informado no processo, e desde que reúna as condições clínicas favoráveis para a realização segura do procedimento, a critério dos médicos que ministram seu tratamento, mantida a priorização dos casos de maior gravidade. Cumpre lembrar que também o serviço médico está subordinado ao princípio da eficiência, obrigatório em toda atividade administrativa. Cabe ao serviço de saúde esforçar-se para sanar suas deficiências inclusive de ordem financeira, de forma a atender seus pacientes com mais agilidade. Destarte, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.” (grifei) Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, chega-se à conclusão de que realmente a parte agravante necessita da realização da cirurgia, contudo, não obstante a “indicação” de urgência no Relatório Médico subscrito pelo neurocirurgião, inclusive à pedido do paciente, conforme se observa às fls. 10 do presente instrumento, não se olvida que se trata de cirurgia eletiva, não havendo qualquer necessidade ou justificativa para que o autor seja operado na frente dos demais cidadãos, motivos pelos quais descabida a tutela de urgência, nesta fase processual. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2280401-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2280401-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Sonia Miyuki Igarashi - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Voto nº 37.422 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2280401-02.2022.8.26.0000 ComarcadeBIRIGUI Agravantes: SONIA MIYUKI IGARASHI Agravado:IAMSPE INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (Juiz de Primeiro Grau:Luciano Brunetto Beltran) AGRAVO DE INSTRUMENTO IAMSPE Home care - Juízo de Primeiro Grau que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca Aplicação do Tema 988/STJ para se conhecer do recurso - Valor atribuído à causa que deve servir de parâmetro para fins de fixação da competência do Juizado Especial Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte - Redistribuição ao Juizado Especial que é medida de rigor. R. Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra a r.decisão proferida a fls. 30 dos autos principais, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca. Requer, primeiramente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma o cabimento do agravo, considerando o Tema 988/STJ. Entende não estar presentes os requisitos para a admissão da causa no Juizado Especial, tendo em vista que a solicitação de assistência domiciliar para a mãe da agravante é considerada de alta complexidade e que no prazo de 12 meses, o tratamento de sua mãe ficará em torno de R$ 198.000,00, acima do teto de 60 salários-mínimos. Menciona ainda a idade da mãe da agravante, com 83 anos de idade, que se encontra acamada, e necessita de cuidados 24 horas, sendo certo que é necessário que sejam realizadas perícias multiprofissionais para determinar o grau de comprometimento/evolução do quadro. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, determinando-se, em caráter de urgência, a imediata instalação de serviços de assistência domiciliar (fls. 01/07). É o Relatório. Trata-se de ação proposta por servidora pública estadual, Professora de Educação Básica II, beneficiária do IAMSPE, pela qual requereu que sua mãe, acometida por acidente vascular encefálico isquêmico (AVEI), receba o tratamento assistencial domiciliar. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00. O Juízo de Primeiro Grau declinou da competência com determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca, daí a interposição do presente agravo de instrumento. A princípio, a matéria objeto do recurso não se enquadraria naquelas em que cabível o agravo de instrumento. Todavia, havendo deslocamento de competência, justifica-se a aplicação do Tema 988, do C. STJ, já que caracterizada a situação de excepcionalidade, conforme se consolidou nesta Câmara, em decisões recentes. Fica excepcionalmente deferida a justiça gratuita apenas para este agravo de instrumento, o que não afasta a necessidade de tal benesse ser concedida no Juízo de origem. No mais, respeitados os argumentos recursais expostos, é o caso de manutenção da decisão recorrida que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca. A questão dos autos se relaciona com a intepretação dada ao artigo 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, que estabelece a competência absoluta em virtude do valor da causa: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A recorrente atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00, em valor individual bem inferior à alçada prevista no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que é a mesma da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º). A necessidade da realização de perícia que seria incompatível com o procedimento do Juizado Especial, dada as peculiaridades do caso concreto e a maior complexidade da causa, não desnaturam a competência absoluta estipulada nas Leis nºs 10.259/01 e 12.153/09. Eventual necessidade da produção de prova pericial, o que é duvidoso, não afastaria a competência dos Juizados Especiais. Além disso, não se vislumbra a exigência da propalada perícia complexa para dirimir a questão. De outra parte, a agravante confunde a complexidade quanto ao atendimento/tratamento e o próprio quadro clínico de sua mãe com a da matéria de mérito a ser tratada nos autos. E, considerando-se os precedentes anteriores, a pretensão voltada para que o IAMSPE providencie a prestação de serviços home care não apresenta a propalada complexidade. Esse outro argumento trazido pela agravante não justifica a declinação de competência do JEFAZ para o processamento e julgamento de sua demanda principal. O valor da causa é o fator que norteia a competência para o processamento e julgamento do feito principal, não havendo qualquer justificativa contrária que possa se sobrepor a tal entendimento, o que implica concluir ser mesmo o caso de redistribuição ao JEFAZ da Comarca de Birigui. Neste sentido, julgou-se no C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1, j. 21.03.2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 18.03.2019) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEI N. 9.099/95. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 29163/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 20.04.2010) E nesta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência JEFAZ Valor da causa Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Ausência de questão complexa Correta a remessa, correta a remessa, nos termos do artigo 8º, II do provimento n. 2.203/2014 do CSM, competência absoluta - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Decisão mantida Recurso desprovido. (AI nº 2293502- 43.2021.8.26.0000, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 23.02.2022) Agravo de Instrumento Competência Adicional de insalubridade Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, na sua ausência, os Juizados Especiais Cíveis, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos - Provimento CSM 2.203/2014 Desprovimento do recurso. (AI nº 2263166-56.2021.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 13.12.2021) COMPETÊNCIA - Decisão que determinou a redistribuição do processo às Varas Especiais da Fazenda Pública - Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Desnecessidade de perícia complexa - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Decisão mantida - Agravo desprovido. (AI nº 2096993-76.2020.8.26.0000, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 17.12.2020) No mais, importante observar que o Magistrado do JEFAZ já proferiu decisão a fls. 34 para que a agravante emende a inicial, apresentando orçamento dos medicamentos e materiais descritos na inicial. Desse modo, será no Juízo do JEFAZ que caberá à agravante apresentar o correto valor da causa, sendo descabido que, em sede recursal, queira que a questão seja examinada, sem que antes seja discutida na origem. Sem fundamento, também, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência nesta Instância, quando não houve pronunciamento pelo Juízo de Primeiro Grau. É o que basta para a solução do reclamo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 24 de novembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Andreia Reali de Oliveira (OAB: 121505/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0017101-77.2007.8.26.0625 (625.01.2007.017101) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Maria das Graças Gonçalves Oliveira - Apelante: Antônio Ângelo Mariano Filippini - Apelante: ORESTES FRANCISCO VANONE FILHO - Apelante: Jeferson Campos - Apelante: Pollyana Fátima Gama Winther de Araújo - Apelante: Maria Tereza Paolicchi - Interessado: Ary Kara José Filho - Interessado: Maria Gorete Santos de Toledo - Interessado: Maurício Uberti - Interessado: Mauricea Gomes de Almeida Sousa - Interessado: João Virgílio - Interessado: Luiz Gonzaga Soares - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc... À Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Paul Anderson de Lima (OAB: 145898/SP) - Guilherme Augusto Magalhães Prado (OAB: 352195/SP) - Alessandro Adolfo Reis Savino (OAB: 181084/SP) - Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB: 229479/SP) - Andrea Cristina Moura Vandalete (OAB: 148512/SP) - Kelly Cristina de Jesus (OAB: 249047/SP) - Paulo Sérgio de Toledo (OAB: 248912/SP) - Paola Fonseca Barbosa (OAB: 319358/SP) - Renata Paschetta do Espirito Santo (OAB: 311157/SP) - Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) - Fernando Xavier Ribeiro (OAB: 236796/SP) - Gustavo Sales Botan (OAB: 253300/SP) - Marcos Xavier Ribeiro (OAB: 342589/SP) - Igor Francisco de Amorim Oliveira (OAB: 272678/SP) - Bruno Vallilo Salles (OAB: 383696/SP) - Marcos Benicio de Carvalho (OAB: 213943/SP) - Noel Rosa Mariano Lopes (OAB: 126597/SP) - Djalma Jose de Castro (OAB: 136882/SP) - Lucia Maria de Souza Castro (OAB: 36960/SP) - Fabio Ivo Antunes (OAB: 374434/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2279408-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2279408-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Ribeirão Preto - Requerente: Município de Ribeirão Preto - Requerido: Mm Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto - Interessado: Condomínio Residencial Margarida - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2279408-56.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Ribeirão Preto Requerido: Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Pedido de suspensão liminar - Decisão em que determinada a remoção, pelo Município de Ribeirão Preto, no prazo improrrogável de 5 dias, com atuação da Unidade de Vigilância de Zoonozes ou outro órgão municipal competente, dos animais da residência da requerida e encaminhamento para local adequado. Ainda, que o chefe ou diretor da Unidade de Vigilância de Zoonozes do Município se desloque aos local dos fatos, acompanhado por equipe capacitada para, além de remover e encaminhar os animais para local adequado, encaminhar ao juízo relatório minucioso sobre o cumprimento da decisão. - Presença de grave lesão à ordem à saúde pública - Pedido acolhido. Vistos. O Município de Ribeirão Preto requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos nº 1016868-07.2022.8.26.0506, da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a remoção, pelo Município de Ribeirão Preto, no prazo improrrogável de 5 dias, com atuação da Unidade de Vigilância de Zoonozes ou outro órgão municipal competente, dos animais da residência da requerida e encaminhamento para local adequado. Ainda, que o chefe ou diretor da Unidade de Vigilância de Zoonozes do Município se desloque aos local dos fatos, acompanhado por equipe capacitada para, além de remover e encaminhar os animais para local adequado, encaminhar ao juízo relatório minucioso sobre o cumprimento da decisão. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação ao Município, pois a Divisão de Vigilância Ambiental em Saúde sofre de ausência de vagas no canil e no gatil, não sendo possível ocupar esses locais para abrigar animais sadios ou que não apresentem suspeita de zoonose, como é o caso dos autos, deixando o Município sem condições materiais e espaço físico para atendimento de notificações de animais suspeitos de zoonose ou animais agressores, o que poderá implicar em grave risco sanitário à coletividade. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de saúde pública, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim porque, conforme os documentos que constam destes autos, o autor (Condomínio) ajuizou a ação para remoção de animais da residência da requerida (moradora), pois estariam confinados em ambiente desproporcional à quantidade de cachorros, além do barulho por eles causado ser demasiadamente alto, assim como a existência de sujeira e o mau cheiro das fezes e urina. Ocorre que, ao deferir a liminar, o juízo de primeiro grau determinou a remoção, pelo Município de Ribeirão Preto, no prazo improrrogável de 5 dias, com atuação da Unidade de Vigilância de Zoonozes ou outro órgão municipal competente, dos animais da residência da requerida e encaminhamento para local adequado. Ainda, que o chefe ou diretor da Unidade de Vigilância de Zoonozes do Município se deslocasse ao local dos fatos, acompanhado por equipe capacitada para, além de remover e encaminhar os animais para local adequado, fornecer ao juízo relatório minucioso sobre o cumprimento da decisão. (fl. 114/115). A determinação, contudo, foi realizada ao Município que não figura como parte na ação em que, observo, dele não foi determinada a citação (fl. 73/76 e 114/115), o que, potencialmente, põe em risco a saúde pública, pois conforme informado pela Municipalidade, a Divisão de Vigilância Ambiental em Saúde sofre de ausência de vagas no canil e no gatil, não sendo possível ocupar esses locais para abrigar animais sadios ou que não apresentem suspeita de zoonose, como é o caso dos autos, deixando o Município sem condições materiais e espaço físico para atendimento de notificações de animais suspeitos de zoonose ou animais agressores, o que poderá implicar em grave risco sanitário à coletividade (fl. 7). Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição, de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão parcial da eficácia da decisão impugnada que foi requerida pelo Município de Ribeirão Preto. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB: 188390/MG) - Janaina Botacini Lucio (OAB: 306815/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2075834-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2075834-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabel Alves de Lima Lopes - Agravado: Orca Comércio de Pescados Ltda ME e outro - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE FASE DE APURAÇÃO DE HAVERES PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DA DATA DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE E APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA QUE ENCONTROU O MONTANTE DEVIDO DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, MAS RESSALVA QUE A “QUESTÃO JÁ FOI RESOLVIDA NA SENTENÇA IRRECORRIDA PROFERIDA ÀS FLS. 292/297, QUE DECRETOU A RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA EM 9.9.2019” ACOLHIMENTO PARCIAL À PRETENSÃO DA AGRAVANTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO ESTABILIZOU OS SEGUINTES PONTOS: A) O NÃO APROVEITAMENTO DA PERÍCIA EMPRESTADA B) A PERSISTÊNCIA DA CONTROVÉRSIA DA DATA DE RESOLUÇÃO E C) A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 607 DO CPC DECISÃO QUE DEVE SER OBSERVADA RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA “RECONHECER QUE A DATA BASE PODE SER ALTERADA ANTES DO INÍCIO DA PERÍCIA” (FL. 16, NA INICIAL DO AGRAVO), INEXISTINDO CONDIÇÕES, ENTRETANTO PARA “DE PRONTO, ALTERAR A DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE” POIS MANTIDO O FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU HAVER CONTROVÉRSIA NÃO SOMENTE QUANTO À DATA DA RESOLUÇÃO, MAS TAMBÉM SOBRE A PERÍCIA EMPRESTADA.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nanci Regina de Souza Lima (OAB: 94483/SP) - Raoni Meschita Fernandes (OAB: 286317/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1062530-48.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1062530-48.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcio Albertino Pereira dos Santos - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS COBRADOS PELO RÉU NÃO SÃO FLAGRANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) ADEMAIS, OS ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM HAVER ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO PELO RÉU EM COMPARAÇÃO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE ATUAM NO MESMO SEGMENTO DE MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR PARCIAL CABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA APENAS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE A AUTORA NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004747-83.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1004747-83.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rosangela Romagnoli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, SEM POSSIBILIDADE DE PRONTA CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danila Fernanda de Amorim Vaz (OAB: 368123/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1011513-72.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1011513-72.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Solus Industria e Comercio de Produtos para Higiene e Limpeza - Epp - Apdo/Apte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER SERVIÇO DE ALTERAÇÃO DE CARGA ELÉTRICA - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE CUNHO CONDENATÓRIO REFERENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO DISSOCIADAS DOS FATOS NARRADOS E NÃO FOI ELA CAPAZ DE APRESENTAR JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO E PAGO PELA AUTORA RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PESSOA JURÍDICA DEMORA PARA CONCLUSÃO DE SERVIÇO DE ALTERAÇÃO DE CARGA ELÉTRICA - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE A APLICAÇÃO AO CASO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DANO MORAL NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA, NÃO SE PODENDO FALAR EM DANO MORAL RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michele Foyos Cisoto (OAB: 247486/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002469-45.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1002469-45.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Carlos Henrique de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Apelado: Itaú Unibanco S/A (Revel) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ILEGITIMIDADE PASSIVA PRELIMINAR DA CORRÉ RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR NÃO SER A TITULAR DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE A CORRÉ ATUA NA ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA DO DÉBITO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - SOLIDARIEDADE PASSIVA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 14, AMBOS DO CDC. - DÉBITO QUITADO QUE IMPEDE A SUA COBRANÇA JUDICIAL - PRECEDENTES - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DÍVIDA ATRASADA ACORDO QUITADO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL CABIMENTO -MENSAGENS DE TEXTOS EXCESSIVAS DE COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA CONDUTA DOS RÉUS QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL E CONSTITUI ABUSO DE DIREITO DANO MORAL QUE DEVE SER RECONHECIDO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO VIVENCIADO PELO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Cristina de Souza Moreira (OAB: 294817/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006086-80.2018.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1006086-80.2018.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Pedro Eikichi Miyashiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. 1. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O DESCONTO, NOS TERMOS DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6, VIII, E 14, PAR. 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 2. O DESCONTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DESFAVOR DO CLIENTE, DE QUANTIA SEM FATO QUE LHE EMPRESTE JURIDICIDADE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DO BANCO, OBSERVADA A MODULAÇÃO FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 30.03.2021). 4. CARACTERIZADO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB: 361630/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2039591-13.2015.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2039591-13.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Municipalidade de São Paulo - Embargdo: Fundação Armando Alvares Penteado - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO CASSADO PELO STJ, QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO EMBARGADO ANULADO PARA ASSEGURAR DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, MEDIANTE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVADO A APRESENTAR CONTRAMINUTA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) (Procurador) - Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002919-95.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Hugo Eneas Salomone - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTAS DO EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA ACOLHEU EMBARGOS, ENTENDENDO QUE MULTAS FORAM APLICADAS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO EMBARGANTE MUNICIPALIDADE APELA INSISTINDO NA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL 10.508/1988 PREVÊ NOTIFICAÇÃO ANTERIOR À MULTA, OFERECENDO CHANCE PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL MUNICIPALIDADE LIMITOU-SE A PROVAR NOTIFICAÇÃO POSTERIOR À MULTA CDA’S CORRETAMENTE ANULADAS RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jean Gordiano Menezes (OAB: 356183/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000589-94.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Artusi Sa Hidraulicos e Sanitarios - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO IPTU EXERCÍCIO DE 1998 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO EXECUTADA NÃO CITADA NA EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000701-58.2002.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargda: KATIA CONCA SANCHEZ - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB: 117085/SP) (Procurador) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - Maria Aparecida Lima Nunes (OAB: 158414/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002788-49.1994.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Empresa de Investimentos Campinas Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXERCÍCIOS DE 1988 A 1992 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DO IMÓVEL SOBRE O QUAL INCIDE A COBRANÇA ANTES DO TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - Leandra Simone Steca Dias (OAB: 147345/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003120-44.2004.8.26.0347/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Matão - Embargte: KIRTON BANK S.A – BANCO MÚLTIPLO (Atual Denominação) - Embargdo: Município de Matão - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) (Procurador) - Margherita de Cassia Pizzolli Garcia Brandes (OAB: 172814/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007768-17.2010.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Marilia Raquel Shibata Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA TAXA DE CONTROLE EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DA CARGA DOS AUTOS À PROCURADORIA MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO APRESENTOU NENHUMA MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008275-51.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Lauro Aparecido Valeretto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA ISSQN EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DA CARGA DOS AUTOS À PROCURADORIA MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO APRESENTOU NENHUMA MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008416-70.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Marcus Eduardo Beringhs Curti - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA ISSQN EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DA CARGA DOS AUTOS À PROCURADORIA MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO APRESENTOU NENHUMA MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008591-59.2008.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Casa de Carnes Temdtudo de Taq. Ltda Me - Apelado: Reginaldo Adriano Teixeira - Apelado: Lourdes Cazari Teixeira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA ALVARÁ EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DA CARGA DOS AUTOS À PROCURADORIA MUNICIPAL TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO APRESENTOU NENHUMA MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0038727-45.2017.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: VGP Serviços e Investimentos S.A ( anteriormente denominada Securit S/A) - Magistrado(a) Silva Russo - Em julgamento estendido por maioria de voto deram parcial provimento ao recurso. Vencido em parte o relator sorteado Dr. Silva Russo que proferirá o acórdão. Convocados como 4º e 5º Juízes, os Desembargadores Dr. Raul De Felice e o Dr. Erbetta Filho. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 FALTA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DESATENDIMENTO AO ARTIGO 97 DO CTN NULIDADE APENAS PARCIAL DOS LANÇAMENTOS, SEGUNDO O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO, EM JULGAMENTO ESTENDIDO, RESSALVADA A ORIENTAÇÃO DIVERGENTE DO RELATOR SORTEADO POSSIBILIDADE, ENTÃO, DE MANTENÇA DA EXAÇÃO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA NESTE CASO, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENDIDA A REDUÇÃO DE TAL VERBA, JÁ ARBITRADA POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS ESTAMPADOS NO ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015 E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO REFERIDO ARTIGO - TEMA Nº 1.076 DAQUELA E. CORTE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA, NESSE ASPECTO, POIS, EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO MUNICIPAL, OU REEXAME NECESSÁRIO, É INCABÍVEL O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA FAZENDA A TEOR DA SÚMULA Nº 45 DO E. STJ SUCUMBÊNCIA AINDA A CARGO DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART.86 § ÚNICO DO CPC - APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500397-03.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: MUNICIPIO DE ITU - Apelado: ODETE XAVIER DE OLIVEIRA (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501873-42.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 436,42, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 731,44 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 26/11/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501881-19.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 312,22, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 731,44 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 26/11/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501889-93.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 433,47, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 731,44 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 26/11/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503938-78.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 187,38, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 655,24 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 09/11/2011. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505204-37.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Buffet Infantil Catarina Ltda (me) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE BAURU AÇÃO AJUIZADA EM 18/12/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 22/7/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CARTA EM 24/8/2011, 9/6/2016 E 21/11/2020 CIÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO E DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513870-95.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Duque Petisco e Pizzaria Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO, TAXA DE PUBLICIDADE E ANÚNCIO MUNICÍPIO DE BAURU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, NÃO CONSEGUIU O MUNICÍPIO PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 06 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514711-37.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Pizzaria Bucci e Salve Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529895-67.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sul Brasileiro Sp. Credito Imobiliario S/A - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL COSIP MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, INCLUSIVE PARA FINS DE EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS INDEVIDOS APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000105-88.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Itau Unibanco S.a. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 SERVIÇOS BANCÁRIOS A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O PREÇO DO SERVIÇO POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS DESCONTOS CONCEDIDOS AOS CLIENTES NAS MENSALIDADES DOS PACOTES DE SERVIÇOS - ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 E ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/03 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000249-67.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diagnosticos da América S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 1999 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS LABORATORIAIS - ISS COBRADO COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 406/68 - ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - FEITO JULGADO ANTECIPADAMENTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - EMBARGANTE QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE NA INICIAL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR QUE OS SERVIÇOS FORAM REALIZADOS NA SEDE DA EMPRESA - PROVA QUE DEVE SER PRODUZIDA EM OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI Nº 6.830/80 - SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000421-43.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ache Laboratorios S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA A TEOR DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO NACIONAL, A PESSOA JURÍDICA QUE RESULTAR DA INCORPORAÇÃO DE OUTRA É RESPONSÁVEL PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELA EMPRESA INCORPORADA ATÉ A DARÁ DO ATO ADEMAIS, O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.848.993/SP, FIXOU A TESE DE QUE É POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A EMPRESA SUCESSORA DA EXECUTADA QUANDO O LANÇAMENTO É ANTERIOR À COMUNICAÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO FISCO ASSIM, MESMO QUE A EXECUÇÃO SEJA AJUIZADA CONTRA EMPRESA JÁ INCORPORADA POR OUTRA, NÃO SERÁ DEVIDA A SUA EXTINÇÃO, MAS SIM O REDIRECIONAMENTO À INCORPORADORA, CASO O ATO NÃO TENHA SIDO OPORTUNAMENTE INFORMADO AO FISCO EMBORA ESTA C. CÂMARA DECIDISSE DE FORMA DIVERSA, PASSOU-SE A READEQUAR SEU ENTENDIMENTO AO PRECEDENTE VINCULANTE.NO CASO, DISCUTE-SE A COBRANÇA DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2003, LANÇADO EM NOME DA EXECUTADA DEVEDORA ORIGINÁRIA QUE TEVE SEU CADASTRO PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL BAIXADO EM 11/09/2003 EM RAZÃO DA INCORPORAÇÃO MUNICÍPIO QUE EFETUOU O LANÇAMENTO CONTRA A EMPRESA INCORPORADA DE FATO, OBSERVA-SE QUE APÓS A INCORPORAÇÃO, A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA FOI EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A EMPRESA INCORPORADORA RESPONDE PELO DÉBITO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE INDICA O CONHECIMENTO DO FISCO ACERCA DA INCORPORAÇÃO JÁ À ÉPOCA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À INCORPORADORA RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.VERIFICA-SE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM FIXADOS NA R. SENTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00 VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A R$ 10.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 1.000,00 VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 11.000,00SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Maria Eugênia Doin Vieira (OAB: 208425/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000575-71.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Congreg Mission F do Imac Cor de Maria - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao apelo municipal e, para os fins constantes neste acórdão, deram provimento ao apelo da embargante. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IMUNIDADE PROVÍNCIA CLARETIANA DO BRASIL (SUCESSORA DE CONGREGAÇÃO DOS MISSIONÁRIOS FILHOS DO IMACULADO CORAÇÃO DE FAMÍLIA E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) - INSTITUIÇÃO RELIGIOSA E DE CARÁTER ASSISTENCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO TER, A AUTORA, DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DO ART. 14 DO CTN, DEIXANDO DE APRESENTAR DOCUMENTOS CONTÁBEIS EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO ORA COBRADO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E EXERCÍCIO QUE DEMONSTRA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DOCUMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO FOI IMPUGNADO PELA MUNICIPALIDADE - RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A DESPEITO DA IMUNIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, SEGUNDO O QUAL O VENCIDO DEVE ARCAR COM OS RESPECTIVOS ÔNUS DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA APELO DA EMBARGANTE PROVIDO, PARA QUE SEJAM INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Terriaga Ramos Zafalon (OAB: 232867/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0002479-02.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unisys Brasil Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Mantiveraam o julgamento anterior. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM 2003 E 2004, COM INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL EM 2005, CONTRA UNISYS NETWORK LTDA - EMPRESA INCORPORADA POR DATAMEC S/A SISTEMA E PROCESSAMENTO DE DADOS, COM BAIXA DEFINITIVA EM 2002 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, PARA CONSTAR A EMPRESA INCORPORADORA - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 203 DO CTN, DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ E DOS PRECEDENTES DESTA C. CORTE INCIDÊNCIA DO ART. 132 DO CTN - SUB-ROGAÇÃO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA DESNECESSÁRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - FEITO QUE NÃO PERMANECEU SUSPENSO, OU ARQUIVADO, POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 - DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DEVIDA AOS ENTRAVES DO MECANISMO JUDICIÁRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO SUPERAM A SELIC - HONORÁRIOS DEVIDOS E BEM FIXADOS - DEMAIS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS, EM ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS.JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC - TEMA Nº 199 - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 879.844/MG - “A TAXA SELIC É LEGÍTIMA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS EM ATRASO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA CORREÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS” - ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE, JÁ QUE INEXISTE LEI LOCAL QUE PREVEJA A ADOÇÃO DA TAXA SELIC, BEM COMO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA CONTRIBUINTE, DE QUE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADO PELA MUNICIPALIDADE SUPERA A SELIC - DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2256645-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2256645-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: João Batista Teixeira Filho - Agravado: David Wilson Suman Elias - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 155/158 da origem que assim deliberou: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por DAVID WILSON SUMAN ELIAS. Alega o executado que teve o valor de R$11.913,97 bloqueado de sua conta no Banco Santander destinada ao recebimento de salário. Destacou que o valor de R$11.900,00, que ingressou em sua conta no dia 05/10/2022, refere-se as verbas rescisórias de salário, fruto de acordo realizado na justiça do trabalho, no dia 21/07/2022 (Reclamação Trabalhista nº 0010942-05.2017.5.15.0018, em tramite na Vara do Trabalho de Itu/SP). Aduziu que os valores bloqueados correspondem a salário, sendo, portanto, impenhorável. Suscitou, ainda, a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, cujo entendimento foi estendido pelo STJ. Requereu, assim, o desbloqueio dos valores penhorados. Juntou documentos às fls. 122/131. O exequente, por seu turno, requereu a penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista acima mencionada (fls. 140/141). Ainda, o exequente arguiu sobre a possiblidade de penhora dos créditos trabalhistas. Asseverou que, do acordo celebrado no valor de R$75.000,00, maior parte, notadamente R$65.000,00, possui natureza indenizatória. Argumentou sobre a ausência de comprovação da natureza de conta poupança. Pugnou pela antecipação da tutela jurisdicional visando a penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista. Ao final, pugnou pela rejeição da impenhorabilidade suscitada. Subsidiariamente, seja penhorado 30% do crédito trabalhista do executado. Breve o relatório. DECIDO. A irresignação do impugnante merece parcial acolhimento. Com efeito, as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Entretanto, impende ressaltar que a regra da impenhorabilidade inserta no artigo 833, do Código de Processo Civil não pode ser abordada como um permissivo legal à disposição de seu beneficiário para abusivamente eximir-se da obrigação de honrar as dívidas por ele contraídas. Nesse sentido, além da exceção expressa prevista no parágrafo 2º do dispositivo em comento, a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil vigente acena para a ampliação da mitigação da regra da impenhorabilidade de forma implícita, uma vez que, em cotejo com o dispositivo análogo do diploma processual anterior (CPC/73, art. 649), houve supressão do termo absolutamente. Consigno, ademais, que essa relativização deve ser aplicada em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade do devedor. Isto é, deve- se assegurar o direito do credor ao recebimento daquilo que lhe é devido, sem, contudo, descaracterizar a essência da regra protetiva, porquanto ao devedor é resguardado o direito à manutenção de percentual de verbas intocáveis para sua subsistência e de sua família. Fixadas tais balizas, volto-me a particularidade do presente caso, em que, através do sistema Sisbajud, houve a penhora de ativos financeiros do executado (R$12.534,01), valor que, segundo o devedor, provém de acordo realizado na reclamação trabalhista nº 0010942-05.2017.5.15.0018. Não restou comprovado nos autos ocorrência de comprometimento do sustento do codevedor e de sua família. Parte da jurisprudência com a qual este juízo se coaduna tem assentado como patamar penhorável a quantia de 30% (trinta por cento) dos ganhos percebidos pelo devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, inciso IV, do CPC/73, para alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1609848/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 29/10/2018) Logo, bloqueado a quantia de R$12.534,01 (fls. 134/138), a penhora poderá recair sobre a quantia de até R$3.760,20, correspondente a 30% do montante. Sendo assim, sopesando os interesses em confronto, a solução é ratificar a penhora na quantia acima descrita, preservando-se, desta forma, o equilíbrio destes direitos opostos e mantendo-se valor suficiente para que o codevedor possa se sustentar, bem como para que o credor possa ter mecanismos para o recebimento de seu crédito, ainda que parcial. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de fls. 87/91 para DECLARAR a impenhorabilidade do valor R$8.773,81 e, por conseguinte, MANTER a constrição sobre o montante de R$3.760,20 dos valores bloqueados da conta do Executado. Por conseguinte, após o decurso de prazo para interposição dos recursos cabíveis, DETERMINO a liberação dos valores de: 1 - R$3.760,20 (declarado penhorável), com seus acréscimos, em favor do EXEQUENTE; 2 - R$8.773,81 (declarado impenhorável), com seus acréscimos, em favor do EXECUTADO. Transfira- se imediatamente o valor constante do item 1 para conta judicial vinculada a este juízo. Dada a nova sistemática implantada pelo Comunicado Conjunto n.º 1514/2019, deverá a parte interessada apresentar o formulário MLE que está disponível no site TJSP (www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), nos termos do Comunicado n.º 474/2017, devidamente preenchido, a fim de viabilizar sua expedição. Por fim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos da Ação Trabalhista 0010942- 05.2017.8.15.0018, limitado, no entanto, a 30% de eventuais créditos pertencentes ao executado. Cópia desta decisão servirá como ofício. Caberá ao exequente encaminhá-lo ao Juízo do Trabalho competente, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias. Intime-se. Insurge-se o agravante apontando, em síntese, que os valores constritos são penhoráveis, pois não consistem em verbas de natureza salarial, mas sim, indenizatória, devendo a penhora ser mantida em sua integralidade. Alega, ademais, que não deve incidir o limite de 30% sobre a penhora deferida. Nestes termos, pede o provimento do recurso. O recurso, inicialmente, fora distribuído à Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que, indicando tratar-se de matéria de competência da Seção de Direito Privado, determinou a sua redistribuição (fls. 41/44). Recurso processado com parcial efeito suspensivo (fls. 48). É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso pois, indicou, o ora agravante (fls. 53), que as partes, na origem, entabularam acordo (cf. fls. 177/181 da origem). Assim, tendo este agravo de instrumento perdido seu objeto, impõe-se o não conhecimento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Ricardo Alves Vitorello (OAB: 423641/SP) - Tatiana Albino Souza do Nascimento (OAB: 306151/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2178369-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2178369-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Paulo Sergio Norberto - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação revisional de reajustes contratuais c.c. repetição do indébito, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 120/121, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida suspenda o valor de reajuste aplicado, devendo a prestação ficar estabelecida em R$ 1.731,97, sob o fundamento de que os documentos de fls. 71/100 conferem verossimilhança às alegações apresentadas na inicial a respeito do aumento exorbitante do plano de saúde individual em razão da mudança da faixa etária do autor (reajuste de 78.30%, uma vez que passou de R$ 1.744,47 para R$ 3.363,61 e, em janeiro de 2021 passou para R$ 4.359,54, uma vez que o plano de saúde passou a cobrar valores que foram suspensos entre os meses de setembro e dezembro de 2020, em razão da pandemia. Sustenta o recorrente que o agravado não comprova a abusividade do reajuste operado por ocasião dos seus 60 anos de idade, inexistindo prova do direito invocado, bem como também não há prova de que não consegue arcar com os pagamentos, sendo inegável que a decisão poderá causar dano irreparável à recorrente que terá que disponibilizar cobertura ampla mediante cobrança de mensalidade inferior ao montante devido, asseverando ainda que o contrato celebrado entre as partes menciona expressamente todos os reajustes aplicados no decorrer da vigência do plano, não havendo como se alegar desconhecimento, sendo o critério adotado de reajuste de acordo com a US de fácil esclarecimento, por meio de simples operação matemática para obtenção dos percentuais aplicados, não onerando de qualquer forma o consumidor ou o idoso. Pleiteia a concessão de efeito ativo e a reforma para que seja revogada a tutela concedida. É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 208/211), cujo teor segue: “Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado por PAULO SÉRGIO NORBERTO nos autos da presente ação que move em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, o que faço para: a) declarar a ilegalidade do reajuste da mensalidade do plano de saúde contratado pelo autor, motivado pela alteração de sua faixa etária; b) para reconhecer a obrigação da ré em revisar o preço das mensalidades, retornando-se ao valor anterior, sobre o qual poderá apenas se reajustar o valor, com base na atualização e variação anual inflacionária admitida pela ANS; e c) condenar a ré à devolução de eventuais valores pagos em razão dos reajustes ilegais, atualizados de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, a contar da data do desembolso da mensalidade paga a maior, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Como consequência, torno definitivo os efeitos da tutela de urgência concedida a fls. 120/121. A questão relativa à restituição dos valores será apurada em liquidação de sentença, mediante apresentação de cálculo, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a ré será responsável pelo pagamento das custas,despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se e intime-se.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Michel Georges Jarrouge Neto (OAB: 338245/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2213956-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2213956-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. C. B. - Agravado: S. M. C. B. - DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ 86489) Agravo de Instrumento Processo nº 2213956-02.2022.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento Ação de alimentos Redução dos provisórios de 16% para 11% dos rendimentos líquidos do genitor Advento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido - Perda de objeto - Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se o presente de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. A. C. B., menor representado, buscando a reforma do r. despacho proferido na ação de alimentos proposta contra S. M. C. B., que, considerando que o réu tem três filhos, reviu decisão anterior e fixou alimentos provisórios em 11% do salário líquido. Em suma, afirma o recorrente que está com 11 meses de idade, apresentando diversos gastos próprios de sua faixa etária, sendo que o recorrido, sob o argumento de que tem outros filhos para sustentar, obteve a redução dos alimentos de 16% para 11%, não tendo a decisão agravada considerado a farta documentação a respeito da necessidade de serem mantidos os alimentos no maior índice. Argumenta que a decisão não foi devidamente motivada e que não foi intimado para se manifestar antes da redução do encargo, o que torna nula a decisão, o mesmo ocorrendo em relação ao Ministério Público. Sobre o mérito, afirma que o valor de 11% não é o bastante para fazer frente às suas necessidades e que o impedirá de viver com o mínimo necessário para sua subsistência, indicando que as despesas alcançam um valor aproximado de R$ 1.160,00, sem contar outras que são pagas em dinheiro. Afirma que sua genitora paga R$ 600,00 para que a avó cuide dele e da irmã, que também é filha do agravado, e possui outras despesas para manutenção do lar, ao passo que o genitor não comprovou a existência de despesas extraordinárias, como aluguel, por exemplo. Afirma que a existência de outros filhos não justifica a redução dos alimentos os quais deveriam, ao menos, ser equivalentes ao do filho mais velho, em R$ 500,00. Ao final, requer o restabelecimento da pensão em 16% dos rendimentos do recorrido. À fl. 147 foi deferido efeito ativo para restabelecer os alimentos em 16¨dos rendimentos líquidos do agravado. Contraminuta e documentos apresentados às fls. 151/175. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não provimento do recurso (fls. 180/182). À fl. 184 foi noticiado pelo recorrente que foi prolatada sentença. É o relatório. Em virtude do advento de sentença de fls. 185/186, que julgou parcialmente procedente o feito para condenar o alimentante ao pagamento de alimentos ao autor na quantia equivalente a 16% (dezesseis por cento) de seu salário líquido ou a 30% (trinta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício.; a controvérsia debatida no recurso perdeu objeto. Julgam prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Renata Vivian Venditti (OAB: 366181/SP) - Joyce dos Santos Aristides - Leonardo Alves Santos de Queiroz (OAB: 444564/SP) - Paulo Roberto Esgolmin Coutinho (OAB: 444635/SP) - Thiago Matos dos Santos (OAB: 443302/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1025821-95.2014.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1025821-95.2014.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Telemar Norte Leste S/A - Embargte: TELEMAR PARTICIPAÇÕES S/A - Embargte: Oi Móvel S.a. - Embargte: PAGGO EMPREENDIMENTOS S.A - Embargte: Oi S.A. - Embargte: Paggo Administradora de Crédito Ltda - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1025821-95.2014.8.26.0002/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13757 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Superveniência de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 3871/3891, que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por OI S/A, PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA, PAGGO EMPREENDIMENTOS S/A, TELEMAR PARTICIPAÇÕES S/A, TELEMAR NORTE E LESTE S/A e OI MÓVEL S/A em face de BANCO SANTANDER S/A, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo embargado. Por entender que o v. acórdão continha vícios, os executados oposeram os presentes embargos de declaração. Todavia, durante a tramitação os embargos declaratórios houve a celebração de acordo entre as partes, razão pela qual as partes pleitearam a desistência do recurso (fl. 62). É o relatório do necessário. Homologo o acordo para que produza seus regulares efeitos. Diante da celebração de acordo entre as partes, com consequente desistência do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 3871/3891, resta prejudicado o exame do mérito do recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 22 de novembro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Bruno Di Marino (OAB: 291596/SP) - Álvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues (OAB: 366224/SP) - Ana Tereza Basilio (OAB: 74802/RJ) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Claudia Helena Poggio Cortez (OAB: 259649/SP) - Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - Giuseppe Marino Filho (OAB: 334058/SP) - Felipe dos Santos Lopes (OAB: 336266/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2160126-58.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2160126-58.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Associação Brasileira dos Credores do Banco Bva - Abcbva - Embargte: Massa Falida de Banco Bva S/A (mfbva) - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Fazenda Nacional - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2160126-58.2021.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13754 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática que deferiu o processamento do recurso sob o efeito suspensivo. Superveniência de pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento. Perda superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 683/685, que, nos autos do agravo de instrumento com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CREDORES DO BANCO BVA - ABCBVA em face de MASSA FALIDA DE BANCO BVA S/A (MFBVA), DEFERIU o efeito suspensivo postulado para obstar a alienação de ativos que envolvam empresas sobre as quais recaia suspeita de fraude até o julgamento final deste recurso. Irresignada, a agravada embarga apontando supostos vícios na decisão. Sustenta a embargante, em apertada síntese, que a r.decisão monocrática padece de omissão, pois não apresentou justificativa suficiente para impedir a oferta das ações da LNF3 para o público geral via leilão judicial. Alega que a r. decisão agravada vai contra a finalidade da lei, que é conferir maior celeridade na liquidação dos bens da massa falia Em razão do exposto e pelo que mais argumenta em suas razões recursais, requer o acolhimento de seus embargos de declaração com efeitos infringentes. É o relatório do necessário. 1. O recurso perdeu o objeto. 2. Durante a tramitação do presente recurso, este Relator homologou a desistência do recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 39.947/39.948, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Como houve a desistência do agravo de instrumento, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática, que deliberou sobre os efeitos nos quais o agravo foi recebido. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 22 de novembro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: João Augusto Basilio (OAB: 159952/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2278884-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2278884-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. R. - Agravado: L. G. de A. R. - Interessada: I. R. de A. R. (Menor) - Interessada: L. R. de A. R. (Menor) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida que indeferiu pedido de realização de novo laudo psicológico de oitiva de testemunhas. Diz a Agravante que no laudo pericial juntado aos autos não foram observados os pontos controvertidos fixados pelo MM. Juízo a quo, qual seja, a definição de modalidade de guarda e visitas que atende ao melhor interesse dos menores. Alega que nova perícia psicológica é imprescindível para a adequada instrução do feito. Aduz que a Perita criou um cenário totalmente inexistente, ignorando os pontos controvertidos da demanda e todas as condutas comprovadamente perpetradas pelo Agravado, razão pela qual não cumpriu seu dever de realizar um estudo que deveria constatar qual a melhor dinâmica para preservar o bem-estar e melhor interesse das menores. Salienta que ainda que fosse possível levar em consideração o que a Perita julgou ser relevante o que não é, tendo em vista a manifesta parcialidade da expert as entrevistas realizadas por ocasião do estudo psicológico não servem como supedâneo da prova oral, que deve ser colhida pelo Magistrado ou, no caso da menor, por pessoa especializada. A psicóloga judiciária possui os conhecimentos técnicos adequados para o caso, tendo apresentado laudo técnico, verossímil e adequado ao caso. Os argumentos trazidos pela Agravante, porém, não contrapõem o estudo e as conclusões indicadas no laudo pericial, não tendo demonstrado, com efeito, sua irresignação. Anoto que, embora o Magistrado não esteja adstrito à perícia produzida nos autos, nela deve se amparar quando a questão exige conhecimento técnico-científico, como é o caso dos autos. Ademais, entendo que adequado foi o indeferimento da prova testemunhas, afinal como bem consignado na r. decisão agravada, já foi realizada perícia psicológica, na qual a família e pessoas que a Perita julgou serem relevantes já foram ouvidas, além de já terem sido juntados diversos documentos e o processo contar com mais de 1.300 folhas, tendo havido inclusive a juntada de pareceres de assistentes técnicos. Ausente, portanto, a probabilidade de sucesso do pedido do presente recurso. Por entender que estão ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada recursal. Dispensando as informações, intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça por tratar-se de questão que envolve interesse de menores incapazes. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) - Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9277978-38.2008.8.26.0000(994.08.064152-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 9277978-38.2008.8.26.0000 (994.08.064152-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Neusa Gimenes Ortega - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 76/83 que julgou procedente o pedido para condenar a ré a ressarcir ao autora valores a título de recuperação dos expurgos inflacionários aplicados às cadernetas de poupança. Irresignado, o banco réu apela buscando a reforma da r. sentença (fls. 86/101). O recurso foi regularmente processado e recebido no duplo efeito (fls. 104). Contrarrazões às fls. 106/117. É a síntese do necessário. 1. - Consta, às fls. 174/176 dos autos, pedido de homologação do acordo, em que que ficou estipulado que o Banco Réu pagará à requerente a quantia de R$ 3.000,00, representado pelo débito da presente ação, assim como a sucumbência honorária de 10% do valor devido ao autor, no valor de R$ 300,00. Portanto, não mais subsiste o interesse recursal. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que homologo a transação a que chegaram as partes interessadas, declaro prejudicados os recurso e, por fim, julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. P. R. I. , devolvendo-se os autos à origem, oportunamente, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 3 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB: 134706/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0009023-94.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Celia Vitoria Nicolela Stamato - Apelado: Luthero Stamato (Espólio) - Apelado: Arnaldo Grazzini Stamato (Inventariante) - Apelado: Maria de Lourdes Grazzini Stamato - Apelado: Sonia Maria Grazzini Stamato - Apelado: Carlos Scianflone - Apelado: Nercia Regina Ceneviva Stamato - V. 1. - Fls. 817/818: ciente. 2. - Aguarde-se a habilitação dos demais herdeiros indicados na certidão de óbito de fls. 821, devendo o Espólio, se for o caso, promover as citações do viúvo e dos demais filhos da falecida, a fim de que se habilitem nos autos. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: André Luiz Pipino (OAB: 123664/SP) - Paulo Sergio Detoni Lopes (OAB: 69558/SP) - Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB: 201402/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0013865-15.2013.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Digibase Base de Dados Digitais Ltda - Apelante: Nng Kft - Apelado: Zapos Comercio de Auto Peças Ltda - V. A regra inscrita no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária será concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Consoante orientação consagrada na Súmula 481 do STJ, a contrario sensu, impõe-se à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desse ônus a apelante não se desincumbiu. Por isso e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC. , determino à apelante que comprove o recolhimento em dobro do recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luis Carlos Pascual (OAB: 144479/SP) - Rutinete Batista de Novais (OAB: 143276/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0027224-20.2012.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - Embargdo: Sindicato dos Trabalhadores Municipais da Estancia Balnearia de Praia Grande - Embargdo: Paschoal Brefere (Espólio) - Embargda: Priscila Figueroa Brefere (Herdeiro) - Embargda: JULIANA FIGUEROA BREFERE (Herdeiro) - V. 1. - Fls. 578/586: Ante a notícia não só do falecimento do autor Paschoal Brefere, como também do término do inventário extrajudicial, desapareceu a figura do espólio, razão pela qual promovo a habilitação das herdeiras filhas Priscila Figuerôa Brefere e Juliana Figuerôa Brefere, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. 2. - Após, conclusos para o julgamento dos embargos de declaração. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - João Claudio Vieito Barros (OAB: 197758/SP) - Luiz Fernando Castro Reis (OAB: 128875/SP) - Priscila Figueroa Brefere (OAB: 282218/SP) - Priscila Figueroa Brefere (OAB: 282218/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003627-58.2014.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1003627-58.2014.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Gilmar Aparecido de Pontes (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Carlos Moreno Vargas - Apelada: Creusa Isquierdo Doná Vargas - VISTOS. Gilmar Aparecido de Pontes apela da sentença lançada na ação de reintegração de posse, ajuizada por Antonio Carlos Moreno Vargas e Creusa Isquierdo Doná Vargas, julgada procedente para reintegrar definitivamente os requerentes na posse do imóvel descrito na inicial, tornando-se também definitiva a medida liminar concedida. Condenou-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado a causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (págs. 595/602). Como razões para reforma, sustenta que exerce a posse sobre o imóvel desde 1997 e os apelados jamais exerceram qualquer ato que lhes garantisse o direito de posse sobre o imóvel, eis que abandonado desde o momento em que supostamente adquirido. Alega que o magistrado não interpretou de forma técnica os documentos e depoimentos de testemunhas, pois o IPTU de fls. 15-33 não está em nome dos apelados e desacompanhados dos comprovantes de pagamento além de não serem hábeis a comprovar a posse. Aduz que as testemunhas dos apelados, Sr Cesar e Sra Eleni, não eram vizinhas do imóvel; nunca estiveram no local e, apenas, trabalharam junto à Construtora PG na época, portanto, não sabiam afirmar quem efetivamente defendeu a posse e conservou o terreno. Defende ter demonstrado com imagens e com a oitiva de vizinhos do imóvel, que desde 1997, exerce a posse do bem, inclusive relatado pela testemunha dos apelados, Sr João Batista às págs. 380/386. Busca a reavaliação das provas e a consequente reforma da sentença (págs. 605/610). O recurso é tempestivo e ascendeu acompanhado das contrarrazões, com pedido de revogação das benesses da gratuidade (págs. 614/644). O recurso, primeiramente, foi distribuído à 11ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Des. Gil Coelho (págs. 650). Por decisão monocrática de 06/05/2022, o recurso não foi conhecido e determinada a redistribuição para esta Câmara e distribuído a este Relator em 24/05/2022 (págs. 662). Às págs. 674 foi determinada a juntada de documentos para verificar se era caso de manutenção ou revogação das benesses concedidas. Em cumprimento à determinação, o apelante juntou petição e documentos às págs. 677/699 e, às págs. 701/702 revogou-se as benesses, com determinação de recolhimento do preparo. O apelante juntou petição às págs 705 requerendo a desistência do recurso. É o Relatório. Nos termos do art. 998 do CPC, o apelante pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem depender do consentimento da parte contrária. Havendo pedido de desistência, desaparece o interesse recursal e fica prejudicado o exame de mérito do recurso. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência do recurso, e, em consequência, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, determinando a devolução dos autos à Vara de Origem. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Cleber Luiz Moreno Pereira (OAB: 267095/SP) - Luciane João Moreno Pereira (OAB: 285250/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010660-71.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1010660-71.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Henrique Gomes Rothmann - Apelado: Thomaz Willian Gomes Rothmann - Apelada: Danielle Clarisse Gomes Rothmann - Apelada: Maria de Lourdes Gomes Rothmann - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fl. 95, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta ação anulatória sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais. O autor apela e pugna pela reforma da decisão pelas razões de fls. 98/108. Recurso tempestivo, com pedido de gratuidade. É o relatório. Não conheço do recurso. O indeferimento do pedido de Gratuidade, com determinação para recolhimento das custas iniciais deu-se na decisão de fls. 72 dos autos de origem, publicada em 21/10/2021 (fls. 73). Nada obstante tenha a parte interposto agravo de instrumento com o fito de alterar a decisão, protocolou o recurso apenas em 20/05/2021, fora do prazo legal, razão pela qual não foi conhecido por manifesta intempestividade. Intimado a recolher as custas iniciais, o autor quedou-se inerte. Sobreveio, então, a decisão de fl. 95, com o seguinte teor: Não tendo sido recolhidas as custas iniciais, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Se o caso, com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora para que recolha integralmente as custas processuais, sob pena de inscrição da taxa judiciária na dívida ativa. O recurso de apelo, ora interposto, argumenta com a necessidade de reforma da r. sentença, concedendo-se os benefícios previstos no inciso LXXIV, art. 5º, CF e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando o regular processamento da ação pelo Juízo a quo, com a citação dos corréus e a consequente abertura da instrução com a oportunidade de produzir todas as provas que entenderem pertinentes. Assim, sem impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da sentença contra a qual se insurge, a apelante desrespeita a regra contida no art. 1010, incisos I e II, do CPC, faltando-lhe um dos pressupostos recursais, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de seu não conhecimento: AgRg no AREsp Nº 1361717/SP [...] Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos’ (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)” (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018. (AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 26/02/2019). [...] (STJ - Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 12/03/2019) RMS nº 32.734/MG [...] 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d’Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, “Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida”, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, “Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, “Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). [...] (STJ - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. em 19/02/2019) No mesmo sentido já decidiu este E. TJSP: Apelação nº 1032030-67.2015.8.26.0577 - Ação de indenização por danos morais Extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, NCPC) Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (NCPC, art. 1010, II; CPC/73, art. 514, II) Sentença de extinção mantida Recurso não conhecido. (TJSP - Relator (a): MAURÍCIO PESSOA, 14ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/08/2016) Apelação Cível nº 1000616-83.2018.8.26.0597 - Telefonia Negativação Indenizatória Apelação Inexistência Juntada de mera réplica à contestação que não pode ser admitida como recurso de apelação Razões dissociadas dos fundamentos da sentença Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade Inadmissibilidade recursal configurada art. 1.010, II e III do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP - Relator (a):HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/08/2018) Destarte, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço do recurso. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Jose Eduardo Alves (OAB: 211610/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2096338-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2096338-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Agravado: Flavio Roberto Garcia - Agravado: Nicholas Menezes Garcia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2096338-36.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34656 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e estipulou multa à operadora, ora agravante, equivalente a 30% do valor da sessão não integralmente reembolsada, sem prejuízo do ressarcimento do valor integral da sessão, caso se recuse a efetuar o reembolso em âmbito administrativo. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 196). Foi oferecida contraminuta às fls. 201/214 e parecer da D.PGJ às fls. 219/220. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 01/08/2022, foi proferido sentença às fls.336, dos autos principais, conforme se confere a seguir: Vistos. Julgo extinta a execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, diante do cumprimento da obrigação. Como não se iniciaram atos de execução, fica dispensado o recolhimento da taxa complementar prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003.Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquivem-se este incidente e, aguarde-se o retorno dos autos principais.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 18 de novembro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Flavio Roberto Garcia - 9º andar - Sala 911



Processo: 2223706-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2223706-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Ach Servicos Medicos S/s Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de crédito, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, ora agravante, se abstenha de cobrar os débitos oriundos da obrigação discutida no presente feito, sob pena de multa no importe do montante indevidamente cobrado, limitada ao valor da causa. Insurge-se a requerida, alegando que não merece prevalecer o entendimento adotado no Juízo originário, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC. Aponta a legalidade das cobranças, já que a agravada solicitou o cancelamento do seguro antes do período mínimo, sendo, portanto, devidas as multas, já que possuem expressa previsão contratual, de conhecimento da parte adversa. Requer a revogação da tutela de urgência concedida. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls.59/69. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 19/10/2022 houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 681/686), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ACH SERVIÇOSMEDICOS S/S LTDA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a rescisão contratual do contrato de plano de saúde entre as partes, desde o pedido de cancelamento efetuado pelo autor (11/08/2022 fls.474); (ii) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes ao período posterior a solicitação de cancelamento. Confirmando-se, ainda, a tutela antecipada anteriormente deferida (fls. 492). Comunique-se a 9ª Câmara de Direito Privado da prolação da presente sentença, considerando que o Agravo de Instrumento n.2223706-28.2022.8.26.0000 pende de julgamento. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, por equidade, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a partir do trânsito em julgado desta decisão. P.I.C.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Rodrigo Henrique Delago (OAB: 375807/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2274160-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2274160-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: A. de F. L. C. (Inventariante) - Reclamante: A. A. M. L. (Espólio) - Reclamado: M. J. de D. da 9 V. da F. e S. do F. C. da C. - Interessada: R. M. S. D. M. - Interessada: S. D. M. L. - Interessada: M. D. M. L. - Vistos. 1. Cuida-se de Reclamação apresentada com supedâneo nos artigos 988 e seguintes do CPC e artigos 195 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, voltada contra as decisões de fls. 2958/2962 e 2994/2995, que rejeitou a preliminar de falta ilegitimidade passiva e de irregularidade processual relacionada à ação de alimentos. Sustenta reclamante, em suma, que visa garantir a autoridade da decisão proferida no v. acórdão que julgou, em conjunto, os agravos de instrumento nº 2014794- 94.2020.8.26.0000, 2095963-06.2020.8.26.0000 e 2295304- 13.2020.8.26.0000. Diz que no julgado restou reconhecido que a obrigação de pagar alimentos é personalíssima e não poderia ser dirigida ao espólio, e que o juízo reclamado entendeu que a obrigação firmada antes do óbito autoriza a discussão sobre o pagamento de alimentos, descumprindo o determinado pelo colegiado desta 9ª Câmara. Narra que desde o início do processo, o MM. Juiz reclamado mostrou certo desconforto em ser contrariado pelas decisões emanadas por esse E. Tribunal, chegando até mesmo a menosprezar a liminar concedida por este Relator e que este proferiu o despacho saneador em absoluto desrespeito ao quanto aqui julgado, quando já decidido pelo mérito a ilegitimidade de parte do Espólio e a falta de interesse processual, demonstrando mais uma vez que, neste caso Gugu Liberato, o comando e mando será exclusivamente de S.Exa., com absoluta independência e falta de hierarquia. Pede a concessão de liminar e a final procedência para cassar o ato judicial impugnado, devendo o magistrado de primeiro grau cumprir o V.Acórdão que reconheceu a ilegitimidade de parte e a falta de interesse processual de Rose Miriam para pleitear os alimentos, seja do Espólio, seja dos demais requeridos nos termos do julgamento descumprido. 2. Indefiro, de plano, o processamento da reclamação. É que, acerca de seu cabimento, dispõe o artigo 988 do CPC que: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. No Regimento Interno desta Corte de Justiça, a reclamação se encontra prevista no artigo 195, dispondo que: A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Destarte, verifica-se que a questão aqui tratada não se insere no rol das hipóteses legais que admitem a apresentação da reclamação, tratando-se de mera decisão saneadora que pode ser combatida através de recurso próprio e no momento processual oportuno. De se anotar, inclusive, que a reclamante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2273586-86.2022.8.26.0000 em face da mesma decisão. Outrossim, como já anotado nesses autos, apenas o cabimento da fixação de provisórios em favor da autora foi afastado nos anteriores recursos trazidos a esta Corte (AI nº 2014794- 94.2020.8.26.0000, 2095963-06.2020.8.26.0000 e 2295304-13.2020.8.26.0000), como não poderia deixar de ser, uma vez que o cabimento da fixação de definitivos é questão de mérito a ser apreciada ao final. Importante ressaltar que os fundamentos da decisão não fazem coisa julgada (artigo 504, da Lei Processual) e, in casu, serviram unicamente para afastar o cabimento da fixação de alimentos provisórios, até porque eventual alastramento da discussão acabaria por ocasionar indevida supressão de instância, uma vez que tais temas ainda não haviam sido deliberados nos autos. Ademais, no acórdão apontado não constou qualquer determinação a ser cumprida pela instância de origem, a se alegar descumprimento, e divergências de posicionamento jurídico poderão ser revistos oportunamente pela sede própria, se o caso. Sendo assim, não há como processar a reclamação, a qual constitui medida excepcional, devendo ser interpretado restritivamente o dispositivo legal que a regulamenta. Nesse sentido orientação desta Egrégia Corte de Justiça: RECLAMAÇÃO. Ajuizamento contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado. Indeferimento de pedido de correção de erro material em ementa de acórdão da Câmara Especial de Presidentes. Inadequação da via eleita. Ação de natureza excepcional que, sendo de interpretação restritiva, não pode ser admitida fora das hipóteses legais. Na verdade, o que o Supremo Tribunal Federal destaca, em questões dessa natureza, acima de qualquer outro aspecto, é “a necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento” (Reclamação nº 6.735-AgRg, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 10/09/2010). Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Reclamação 2162363-02.2020.8.26.0000 - Relator:Ferreira Rodrigues - Órgão Julgador: Órgão Especial - Data do Julgamento: 19/08/2020). Sendo assim, não há como ser admitida a reclamação, por ausência dos pressupostos de admissibilidade. 3. Intimem-se. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Lara Arantes Baracat (OAB: 296821/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/ SP) - Angela Fornari Cigagna (OAB: 103576/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2226464-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2226464-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: D. G. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: D. V. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: V. B. P. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. R. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2226464-77.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 35391 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cumprimento de sentença, para cobrança de alimentos, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC, para audiência de tentativa de conciliação. Insurgem-se os exequentes. Entendem que a audiência de conciliação não deve ocorrer se uma das partes se manifestar contrária. Afirmam que terão gastos com deslocamento, em prejuízo ao tempo que a demanda permanecerá obstruída. Requerem a suspensão da audiência de conciliação designada. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo. Em contraminuta, a parte agravada pauta pela negativa de provimento ao recurso. Em parecer, a D. PGJ pauta pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 01/11/2022 foi proferida sentença, homologando o acordo realizado entre as partes e, por consequência, julgado extinto o processo. Confira-se: “Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, realizado junto ao CEJUSC (fls.160/161), que contou com a anuência do Ministério Público (fls. 166), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cumprimento de sentença - Fixação, com resolução de mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, bem como a ação nº 0000972- 43.2022.8.26.0472 (trasladando-se cópia desta sentença àqueles autos), coma ressalva de que, como bem apontado pelo DD. Promotor de Justiça, a renúncia se refere apenas aos alimentos devidos, sob pena de nulidade no tocante à cláusula nº 1 do acordo de fls. 160/161 referente ao incapaz D.V.B., por violação de norma imperativa, nos termos do art. 166, VII c.c. art. 1.707 do Código Civil, visto que é irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros, mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. Após o trânsito em julgado, expeça-se, nos termos do Convênio DPE/OAB, a(s) competente(s) certidão(ões) de honorários nestes autos e também nos autos nº 0000972-43.2022.8.26.0472. Procedam-se às comunicações e anotações de praxe e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Porto Ferreira, 01 de novembro de 2022.” Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 21 de novembro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - Sebastiao Lopes de Moraes (OAB: 46762/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2275177-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2275177-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Marcos Antonio Oliveira (Espólio) - Agravante: Teresinha de Fatima de Mello (Inventariante) - Agravada: Taina Francine Oliveira - Agravado: Renan William Oliveira - Agravado: Cristian Wesley Oliveira - Agravada: Natalia Fernanda Oliveira - Vistos. Sustenta a agravante que, ao contrário do que afirma o juízo de origem, a existência da união estável não é um ponto sobre o qual não exista controvérsia fática, senão que a controvérsia existe e se estende sobretudo quanto ao período em que a suposta união estável terá subsistido, e que diante da necessidade da produção de prova, a questão deveria ter sido remetida às vias ordinárias. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, e que por isso é necessário fazer imediatamente suspender a eficácia da r. decisão agravada, mas apenas no que diz reconhecimento à questão da eventual existência de união estável, de maneira que os demais capítulos que formam a decisão agravada, esses capítulos mantêm sua eficácia. Conquanto tenha peremptoriamente afirmado o juízo de origem que a existência da união estável é incontroversa, logo em seguida ressalvou que caberia à inventariante esclarecer o período no qual viveu em união estável, com o que o juízo de origem teria reconhecido que haveria alguma dúvida sobre o período, aspecto fático que é de fundamental importância quando se está a perscrutar se uma união estável existe ou não, porque o aspecto temporal insere-se no núcleo da existência, sobretudo quando se trata de reconhecimento de união estável para a produção de efeitos em inventário, em que a partilha dos bens é de ser definida de acordo com as circunstâncias fático-jurídicas que existiam ao tempo do óbito, o que abarca a questão da existência da união estável, havendo aí uma questão fática para o desimplicar da qual se deveria, em tese, buscar as vias ordinárias. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que faço imediatamente suprimir toda a eficácia da r. decisão agravada, relativamente à questão da suposta existência de união estável. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Osmair Augusto Zangerolamo (OAB: 302796/SP) - Maria Amalia Leme Fernandes (OAB: 152572/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002511-33.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1002511-33.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Henriqueta Moreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais movida por Henriqueta Moreira de Souza em face do Banco BMG S/A, contra a r. sentença de fls. 274/277 que julgou parcialmente procedente a demanda para: (i) declarar a nulidade dos documentos de fls. 22/26 dos autos e da relação jurídica entre as partes, por inexistência de manifestação válida, simulada por terceiro de má-fé; (ii) determinar a repetição simples de todos os valores descontados da parte autora, devidamente corrigida pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, a título de danos morais, corrigido a partir do arbitramento pela tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o primeiro desconto no benefício previdenciário do demandante; (iv) impor ao réu a obrigação de dar baixa definitiva nos contratos declarados nulos e de não mais descontar do autor qualquer valor referente ao empréstimo, bo pena de multa fixada em 10 vezes o valor de cada novo desconto efetuado, após a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento. A r. sentença ainda condenou o réu a arcar com custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformada, a autora, ora apelante, se insurge pelas razões expostas as fls. 281/292. Contrarrazões as fls. 300/311. É o relatório. Ab initio, deixo consignado que o recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos, vê-se que o banco réu opôs embargos de declaração com efeitos modificativos contra a r. sentença proferida as fls. 274/277, alegando a existência de omissão (fls. 293/295). Todavia, o referido recurso não passou pelo crivo do juiz sentenciante, eis que a decisão de fls. 297 limitou-se a conceder o prazo de 15 dias para que o réu apresentasse suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora as fls. 281/292. Ora, considerando o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos de declaração, patente que a prestação jurisdicional de 1º grau não foi exaurida, sendo certo que tal pendência não pode ser sanada por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instâncias e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino o retorno dos autos à Vara de origem para que os embargos de declaração opostos contra a r. sentença guerreada sejam apreciados. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: João Renato Tineli Roberto (OAB: 385205/SP) - Bruno Henrique Belotti Scriboni (OAB: 356316/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2232442-35.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2232442-35.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Paulo Cesar Jose Fascina - Agravado: Banco Itaú S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 1468 Agravo Interno Cível Processo nº 2232442-35.2022.8.26.0000/50000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Paulo Cesar Jose Fascina Agravado: Banco Itaú S/A RECURSO - AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que julgou intempestivo o recurso de agravo de instrumento - Inadmissibilidade Pedido de reconsideração consubstanciado em argumento de apresentação de elemento novo e apresentação de contrato que ratifica pedido de nova análise de antecipação de tutela, anteriormente indeferido Intempestividade do agravo de instrumento constatada - Recurso improvido. Cuida-se de agravo interno voltado à reforma da r. decisão de folhas 20/22 do recurso nº 2232442-35.2022.8.26.0000, que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento supracitado, observando a apresentação de pedido de reconsideração quanto a análise e indeferimento de antecipação de tutela. Em síntese, argumenta a recorrente nas razões recursais que, o recurso de agravo de instrumento é tempestivo, já que apresenta elemento novo e apresentação de contrato. Deste modo, aduz que deve ser conhecido e provido o recurso de agravo de instrumento. Recurso regularmente processado. É o relatório. Analisando os autos e especificamente as fls. 34/36 e 40/41, 42 e 80 do processo nº 1033330-12.2022.8.26.0224, é interessante anotar que o pedido de reconsideração nos autos de origem, não interrompe o prazo para a interposição de recurso de agravo de instrumento. Deste modo, ao pleitear a reanálise do pedido de antecipação da tutela recursal com o argumento de elemento novo e apresentação de contrato, se verifica que apesar de constar argumentos diversos, não há descaracterização de pedido de reconsideração. Logo, a contagem de prazo para a interposição de agravo de instrumento tem início com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico da primeira decisão que analisou e indeferiu o pedido de antecipação da tutela (fls. 34/36 do processo nº 1033330-12.2022.8.26.0224). Destarte, a decisão é consentânea com o juízo de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento e deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos embasamentos, acrescidos dos fundamentos acima descritos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 24 de novembro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Leandro Augusto Marrano (OAB: 208120/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2275753-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2275753-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Jose Pedro Ayres Rodrigues - Impetrante: Maria Inês Rivellino Vizeu Rodrigues - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo Amaro - SP - Trata-se de mandado de segurança interposto diante da r. decisão copiada nas fls. 64 do recurso que dentre outros comandos, indeferiu a antecipação de tutela e ordenou citação. A ordem de imissão na posse do imóvel pelo arrematante foi determinada pelo MM Juízo da 20ª Vara do Trabalho da Capital (fls. 4), nos autos do processo de nº 1000680-91.2021.5.02.0020, de modo que eventual discussão sobre a posse do imóvel deve ser travada naqueles autos. Aduzem os impetrantes que fora indevidamente direcionados para a Justiça Trabalhista, a discussão de posse, prestando-se a tanto o interdito proibitório. Para a concessão da liminar bastaria a comprovação da posse pelo requerente e a injusta ameaça ou moléstia, cabendo mandado de segurança para se evitar lesão a direito líquido e certo. Ajuizaram ação de usucapião, no dia 25/11/2019 (processo nº 1118403-38.2019.8.26.0100, Foro Central Cível, 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo). O imóvel foi objeto de arrematação judicial trabalhista (processo nº 0010374-72.2020.5.15.0118 do Juízo da Vara do Trabalho de Itapira/ SP), pois os ex-proprietários teriam dívidas trabalhistas que não lhe dizem respeito. Exercem posse mansa e pacífica há mais de trinta anos, para fim de moradia, como comprova a documentação exibida. É o relatório. Como bem observado pela decisão recorrida, a determinação de sujeição à execução e expedição da respectiva carta de arrematação se deu por determinação do Juízo trabalhista (fls. 61/63 do mandado de segurança). Não foi proferida nenhuma decisão lesiva em usucapião que ajuizaram, não tendo o Tribunal de Justiça competência para reexame das decisões dos Juízes do Trabalho. Ou seja, se dizem que a constrição recaiu sobre imóvel que lhes pertence e não a quem responde à execução trabalhista, é perante a Justiça Especializada do Trabalho que podem se insurgir, seja por recurso próprio ou mediante embargos de terceiros possuidores a teor do disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Mesmo que se pudesse admitir a alegação de competência da Justiça Comum, em se tratando de decisão interlocutória passível de recurso de agravo de instrumento, não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal. Matéria excluída do mandado de segurança é aquela tratada em decisão ou despacho judicial contra o qual cabia recurso específico apto a impedir a alegada ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz. Nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que, atualmente, disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O artigo 5º da referida Lei estabelece que, não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. A respeito do cabimento do mandado de segurança, vale lembrar a súmula 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal, com o seguinte verbete: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Impróprio o mandado de segurança, por encerrar pretensão de transformar a ação constitucional em mero instrumento de reconsideração ou sucedâneo recursal. Não fosse isso, tal remédio jurídico só é cabível em situações excepcionais, inadmissível a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, Dje 30/11/2018). No mesmo sentido: AgInt nos Edcl no RMS 56.165/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 13/11/2018, Dje 23/11/2018. Ensina Kazuo Watanabe admissível o mandamus contra ato judicial “como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas nestes existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos” (in “Controle Jurisdicional e Mandado de Segurança Contra Ato Jurisdicional”, RT, 1980, p. 106), mas isso não o torna um substituto incondicional dos recursos e tampouco panaceia geral para toda e qualquer situação. Omitida a via processual adequada e desse recurso não é sucedâneo, como reiteradamente se decide, o mandado de segurança. Nem cabe invocar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir evidente erro grosseiro a impetração do mandamus na espécie, segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão monocrática da relatoria, em ação rescisória de acórdão, denegou tutela de urgência para suspensão da eficácia do acórdão rescindendo - Interposição de agravo regimental, negado provimento pelo Grupo - Acórdão transitado em julgado - Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ou passível de recurso ou correição - Súmulas 267 e 268 do STF - Inteligência do art. 5º, II e III, da Lei 12.016 - Inadequação do mandado de segurança por pretender-se rediscutir decisão já desafiada por recurso, transitado em julgado - Petição inicial indeferida (art. 168, § 3º, do RITJSP e art. 10 da Lei 12.016/2009) (TJSP;Mandado de Segurança Cível 2033818-11.2020.8.26.0000; Relator:Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020); MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração em função do deferimento da alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado nos autos, e da designação de datas para os pregões - Execução de título extrajudicial fundada em débito condominial - Direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, não demonstrado - Pressuposto do mandado de segurança - Inteligência do art. 1º da Lei 12.016/2009 - Ação mandamental que não é sucedâneo de recurso - Exegese da Súmula 267 do E. STF e do art. 5º, II, da L. 12.016/09 - Carência da ação mandamental (TJSP;Mandado de Segurança Cível 2026708-58.2020.8.26.0000; Relator:Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020); Mandado de Segurança - Impetração contra ato judicial recorrível - Impossibilidade - Hipótese que se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC - Aplicação do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF - Impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança como substituto recursal - Petição inicial indeferida - Processo extinto (TJSP;Mandado de Segurança Cível 2193526- 34.2019.8.26.0000; Relator:Luiz Antonio Costa; 4º Grupo de Direito Privado; Foro de Santos -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019); Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial, proferida em execução, que determinou a alienação de imóvel penhorado em leilão eletrônico. Ausência dos requisitos legais que legitimam a impetração do Mandado de Segurança. Inadequação da via eleita. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, razão pela qual afigura-se inadmissível sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação por recurso previsto em lei para tanto. Impetrante não observou o prazo previsto em lei para interposição do recurso cabível contra a decisão impugnada neste writ. Inteligência da Súmula 267 do STF e art. 5 º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Falta de interesse processual configurada. Indeferimento da inicial. Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do NCPC (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2253244-59.2019.8.26.0000; Relator:Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019); Mandado de Segurança. Decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. Locação imobiliária escrita não residencial. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança. Determinação de designação de leilão. Ausência dos requisitos legais que legitimam a impetração doMandado de Segurança. Reconhecimento de carência de ação. Ato jurisdicional. Utilização do ‘mandamus’ como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2131478-39.2019.8.26.0000; Relator:Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019). Assim, há impropriedade do mandado de segurança na espécie, por encerrar pretensão de transformar a ação constitucional em mero sucedâneo recursal. No mais, a decisão não se mostra ilegal ou teratológica, não demonstrada qualquer excepcionalidade para admissibilidade do mandamus, restando sintomático que o impetrante sequer tenha dito por que não recorreu da decisão com a qual não se conforma. Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, por inadequação da via eleita, e julgo extinto o mandado de segurança, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil de 2015. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Silvio Rodrigues Gomes de Souza (OAB: 425781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1030998-80.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1030998-80.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Jamile Cristina Teixeira Lima Pedro (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1030998-80.2021.8.26.0071 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39449 APELAÇÃO Nº 1030998-80.2021.8.26.0071 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADA: JAMILE CRISTINA TEIXEIRA LIMA PEDRO COMARCA: BAURU JUIZ: ANDRÉ LUÍS BICALHO BUCHIGNANI APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso anterior julgado pela 33ª Câmara de Direito Privado envolvendo a mesma relação jurídica destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 396/400, de relatório adotado, julgou procedente o pedido da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JAMILE CRISTINA TEIXEIRA DE LIMA PEDRO contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e OUTRO para condenar as rés ao pagamento de R$ 20 mil acrescidos de juros de mora desde o ato ilícito (12/06/2019 , fs. 178) (Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual) e correção monetária desde este arbitramento (Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento). Diante da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a corré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (fls. 403/413) sustentando, em síntese, que não há se falar em indenização por dano moral, que o quantum fixado é excessivo; que é descabida a sua condenação ao pagamento de verba honorária e que a multa arbitrada deve ser revogada. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 468/479. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 17ª Câmara. A apelada afirma na inicial que adquiriu, em 21/12/2018, um veículo da marca RENAULT, modelo SANDERO AUTHENTIQUEHI-FLEX 1.0 16V 5P, ano/modelo 2010/2010, de cor predominante BRANCA, junto ao lojista RICARDO ALVES DA SILVA BAURU - ME, por meio de um contrato de financiamento através da requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Assevera que o veículo, por apresentar adulteração de hodômetro, foi objeto de ação judicial, com autorização de consignação das parcelas em juízo e, ao final, julgada procedente para a rescisão dos negócios. No entanto, a despeito de estar desobrigada do pagamento, aduz ter sido insistentemente cobrada pelas rés. Por isso, requereu sejam as demandadas condenadas ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 20.000,00. Compulsando os autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, verifica-se que a 33ª Câmara de Direito Privado julgou recurso envolvendo a mesma relação jurídica destes autos (Apelação nº 1017959-84.2019.8.26.0071). Nos autos referidos a ora apelante foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral tendo em vista que a busca e apreensão do veículo causou danos à ré reconvinte, em conta a situação vergonhosa pela qual passou, quando o oficial de justiça, na companhia de vários policiais, a desapossou do bem, fato presenciado por vizinhos. Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 33ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 33ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 24 de novembro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB: 390139/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013470-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1013470-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Apelado: Ricardo Lamonica - Apelada: Maria Edith Guilhoto Cabral Lamonica - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 266/268, aclarada à fl. 308, que julgou procedentes os embargos para determinar o levantamento da penhora sobre os imóveis de matrícula nº 140.080, 140.173 e 140.174, do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, autorizando-se o cancelamento das averbações dela nas matrículas e eventual indisponibilidade anotada que sobre eles recaia. Constou que por ter dado causa à constrição indevida sobre o bem, os embargantes arcam com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$1.500,00. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB apela. Afirma legitimidade e interesse recursal, fundamentando sua pretensão no art. 14 do Regulamento Geral da OAB. Afirma-se entidade de representação dos advogados empregados do Banco do Brasil, constituída com a finalidade, dentre outras, de promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos de honorários advocatícios auferidos pelos advogados empregados do Banco do Brasil S/A. Argumenta a legitimidade da ASABB para pleitear a majoração da verba sucumbencial, já que atua como substituta processual dos advogados do Banco do Brasil S.A., não só com amparo em suas normas estatutárias, como também, com supedâneo nos dispositivos legais em voga. Assevera que os honorários advocatícios constituem direito do advogado, consoante previsão expressa do §14º do artigo 85 do CPC. Alega que a sentença violou o disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 85 do CPC, porque não observou os percentuais legais para o arbitramento da verba honorária. Diz que a causa não se enquadra nas hipóteses elencadas no parágrafo 8º, não se tratando de irrisório proveito econômico, ou de demanda de baixo valor. Sustenta que o §2º do Art. 85 baliza entre 10% e 20% o arbitramento, razão pela qual a verba honorária, no presente processo, deveria ter sido arbitrada no mínimo em 10% do valor da causa, ou seja, R$36.480,00. Pretende a reforma da sentença, arbitrando-se a verba honorária no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (fls. 311/321). Recurso tempestivo e respondido (fls. 343/356). É o relatório. O que pauta o recolhimento das custas de preparo é o proveito econômico almejado no recurso, pois é este o benefício, que, em tese, poderá vir a ser obtido caso a pretensão seja acolhida. Assim, considerando o proveito econômico pretendido (10% sobre o valor atualizado da causa), a apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Gerson Ponchio (OAB: 159891/SP) - Giane Garcia Campos (OAB: 322682/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2277379-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2277379-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Sirlei Aparecida Leite de Morais Gianini - Agravado: Rogério da Costa Souza - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rediscussão de matéria já apreciada e afastada no julgamento do AI nº 2119276-06.2014.8.26.0000. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento não respondido por meio do qual quer ver, a agravante, o reconhecimento do benefício do bem de família do imóvel matriculado sob o nº 32.570 no Cartório de Registro de Imóveis de Americana. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. Necessário se trazer à colação o acórdão proferido no julgamento do AI nº 2119276-06.2014.8.26.0000 de relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Silveira Paulilo: Cuida-se de agravo de instrumento respondido por meio da qual quer ver a agravante reformada a r. decisão de primeiro grau que nãoacolheu o pedido de desconstituição da penhora no bem, eis que não o reconheceu como bem de família. Afirma não existir coisa julgada no presente caso, porquanto se trata de matéria de ordem pública. Destaca ter havido o reconhecido da benesse legal nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001513-52.2008.5.15.0077.A agravada, em sua contraminuta, pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau. Aponta a existência de coisa julgada,diante da improcedência dos embargos à execução, anteriormente opostos, com alegação de ser o imóvel penhorado, bem de família. Argumenta, ainda, que não se trata de imóvel destinado à residência, mas sim um terreno sem benfeitorias. É o relatório. Ingressou a agravada com ação de execução em face da agravante e da sua empresa (Sirlei Aparecida Leite Moraes Gianinni ME), fundada em diversos cheques, que totalizam R$ 51.148,75 (fls. 20/23). Houve a penhora da fração ideal de 50% do bem localizado na Rua das Hortências, nº 1.135,que segundo a certidão do Oficial de Justiça, refere-se a um lote de terreno urbano,sem benfeitorias, sob nº 08, da quadra 52, situado no loteamento Cidade Jardim,em Americana, matrícula 32.750 (fl. 31). A agravante aponta que, embora o Oficial de Justiça tenha reconhecido a inexistência de benfeitorias no local, lá ela reside. Traz aos autos fotos do local, nas quais se pode notar a existência de uma casa habitada (fls.113/143).É verdade que o referido imóvel foi declarado como bem de família do pela douta Magistrada da Justiça do Trabalho nos autos da reclamação trabalhista nº 0151300-52.2008.5.15.0077 (fls. 42/44). No entanto, esta decisão, proferida na esfera da Justiça do Trabalho, não produz qualquer efeito no âmbito da Justiça Comum. Além disso, não se sabe que tipo de prova foi feita naquela Justiça especializada. De outra parte, há a r. sentença de improcedência proferida nos embargos à execução, (fls. 33/36), com trânsito em julgado em25.10.2014, segundo informado pela própria douta Magistrada a quo (fls. 152 e158), que afastou a declaração de bem de família. À colação o trecho da r. sentença que julgou os embargos à execução, cuja cópia foi trazida pelo agravado a fls.107/110:Diga-se, inicialmente,que instada a embargada a comprovar ser o imóvel penhorado bem de família, foi colido aos autos certidão relativa a um imóvel residencial que não corresponde ao imóvel penhorado.Veja-se que se trata de outro endereço, eis que o endereço do imóvel penhorado é Rua das Hortências, nº 08, quadra 52,loteamento Cidade Jardim, Americana, e o endereço do imóvel de fls. 32 é Rua das Hortências, nº 619, lote11, quadra 77, Cidade Jardim, Americana.Outrossim o imóvel penhorado é o de matrícula 32.570. O imóvel da certidão de fls. 32, por seu turno, tem matrícula sob nº79.153 (fls. 107/109).Pretende a agravante rediscutir a matéria já tratada nos embargos à execução, coberta pela coisa julgada. Não é porque a matéria é de ordem pública que pode ser alegada quantas vezes o interessado quiser, independentemente da coisa julgada. Esta é intangível, mesmo que assentada sobre matéria de ordem pública.Não se pode olvidar, por outro lado, ser questão demérito a existência ou não de bem de família, razão pela qual a decisão judicial, num ou noutro sentido, produz coisa julgada material, fazendo, por isso, lei entre as partes (cf. CPC, 468). Pelo exposto, pelo meu voto, é negado provimento ao recurso. SILVEIRA PAULILO Relator Como se pode notar, mesmo no julgamento do referido recurso acima transcrito, ficou evidente a pretensão da agravante em rediscutir a matéria do bem de família, o que não coube naquele momento e tão pouco cabe agora. Diante da conduta apresentada pela agravante, é de rigor a advertência acerca de possível condenação da recorrente nas penas de litigância de má-fé. Fica aqui o aviso. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, artigo 101, §2º e artigo 102, parágrafo único, todos do CPC, porque manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Fernando Nunes de Medeiros Júnior (OAB: 166659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1000919-88.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1000919-88.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Jc - Projetos & Parcerias Imobiliárias - Eireli-me - Apelante: Jurandir de Oliveira Campos Junior - Apelado: Alex Nunes Saurin - Apelada: Valquiria Manjapani Saurin - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JC Projetos Parcerias Imobiliárias Eireli ME e Jurandir de Oliveira Campos Júnior, em razão da r. sentença (fls. 430/436) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ajuizada por Alex Nunes Saurin e Valquiria Manjapani Saurin, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré à restituição dos valores desembolsados pelos autores. Inconformados, apelam os réus, insistindo no deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e pugnando pela reversão do julgado (fls. 459/481). Recurso tempestivo e objeto de contrarrazões (fls. 887/906). Não houve oposição à realização do julgamento virtual (Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, alterada pela Resolução nº 772/2017). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a questão dos autos é em torno de rescisão de contrato verbal de compra e venda de imóvel. A hipótese dos autos evidencia, portanto, competência das Câmaras da Seção I de Direito Privado do Tribunal de Justiça numeradas de 1 a 10, nos termos do que dispõe o art. 5º, inc. I e I.25, da Resolução do Tribunal de Justiça nº 623/2013 (Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos). Nesse sentido: “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA RECURSAL DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO I, ITEM I.25, DA RESOLUÇÃO N.º 623/2013 APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos (art. 5º, inciso I, I.25, da Resolução n.º 623/2013), continuam sendo da competência preferencial das Câmaras numeradas entre 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado”. (Apelação Cível 1000793-23.2019.8.26.0529, Rel. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, J. 27/04/2021) Ante o exposto, não conheço da apelação e determino sua redistribuição a uma das E. Câmaras da Subseção I da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Viviane Vieira Cáceres Caldeira (OAB: 286804/SP) - Paulo Renato Mateus Peres (OAB: 193953/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2279031-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2279031-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Valdemar dos Santos Souza Neto - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdemar dos Santos Souza Neto, em razão da r. decisão de fls. 48/49, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1005887-89.2022.8.26.0126, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, que deferiu a liminar. Alega o agravante, em resumo, que faz jus à gratuidade processual e que o banco não comprovou a regular constituição em mora. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere- se ao agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. Compulsando os autos, nota-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço declinado no contrato, Rua Arthur Bernardes, 150 Poaires/ Caraguatatuba/ SP, e há declaração dos Correios de que teria sido entregue no referido endereço à terceiro (fls. 38/41 da origem). Consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, a constituição em mora depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (grifos nossos). Tem-se, portanto, que a comprovação da mora deve se dar por aviso de recebimento assinado, ainda que por terceira pessoa. No caso dos autos, entretanto, não foi juntado aviso de recebimento assinado. Constam apenas informações prestadas pelos Correios, que, em princípio, não têm força comprobatória da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sobretudo porque tal declaração não goza de fé-pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. R. decisão agravada que indeferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a comprovação da mora. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Insuficiência de informação prestada pelos Correios de que a notificação teria sido entregue. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299276-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MORA NÃO COMPROVAÇÃO Notificação não entregue ao devedor por estar ausente do seu domicílio Informação dos Correios desacompanhada do AR (aviso de recebimento) Desatendimento à Súmula 72 do STJ Ação extinta sem apreciação do mérito Art. 485, I e IV, § 3º Inversão do ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1021924-43.2016.8.26.0114; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018) Busca e apreensão. Renault Kangoo, ano 01. R. sentença de procedência, com apelos de ambas as partes. Ausência de comprovação da notificação extrajudicial (cópia do AR que não veio). Na ação de busca e apreensão é imprescindível que o credor junte o comprovante da entrega da carta com aviso de recebimento (AR), quer pessoalmente ao devedor, quer a terceiro, desde que a entrega se realize no domicílio contratual. Não basta para o escopo legal a juntada de informações do carteiro/funcionário dos Correios, que não são dotados exatamente de fé pública. Financeira que é carecedora da ação. Dá-se provimento ao apelo do requerido, e isso a fim de julgar extinta a ação, nos moldes do art. 485, I, do CPC, com importante observação. Prejudicado o apelo da Financeira. (TJSP; Apelação 1002369-38.2018.8.26.0189; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Douglas Marques de Oliveira (OAB: 460855/ SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2269459-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2269459-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Agravado: Saliba Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, contra r. decisão proferida nos autos da ação de prestação de contas que lhe move Saliba Participações Ltda., que lhe determinou que prestasse contas no prazo de 15 dias. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. (...) DECIDO. Trata-se de ação de prestação de contas proposta contra escritório de advocacia, sob alegação de retenção indevida de valores. Afasto a preliminar arguida na contestação. Verifica-se que a demanda processada sob o nº 0530743-35.1997.8.26.0100, que tramitou na 7ª Vara Cível do Foro Central contra a Sabesp, foi movida pelo próprio Edifício Saliba, e não pela locatária Themag (fls. 42/60). No mais, demonstrado pela autora que o imóvel Edifício Saliba foi conferido ao seu capital social no ano de 1999 (fls. 163), anteriormente ao levantamento dos valores pelo requerido. Nesse contexto, em razão da transmissão de domínio e consequentemente dos direitos e obrigações pertencentes ao Edifício Saliba à autora, vislumbra-se sua legitimidade e interesse para propor a presente demanda, visando à prestação de contas quanto aos valores levantados pelo escritório de advocacia requerido, que seriam devidos ao então autor da aludida demanda contra a Sabesp. Afasto, também, a alegação de prescrição. Ajuizada demanda a fim de obter o ressarcimento de valores indevidamente recolhidos pela SABESP, a título de tarifa de fornecimento de água e/ou coleta de esgoto com relação ao Edifício Saliba, no período de 1983 a 1996, patrocinada pelo escritório ora requerido (fls. 41), fora julgada parcialmente procedente. Iniciado cumprimento de sentença, autorizada a expedição de três mandados de levantamento judicial, nos anos de 2006, 2007 e 2016 (fls. 61/62, 63/64 e 65/66), todos em favor do Edifício Saliba, constando como beneficiária conta bancária de titularidade do escritório réu. Ocorre que embora o primeiro levantamento tenha ocorrido em 2006, para a contagem do início do prazo prescricional deve-se levar em conta a data em que constatada a suposta lesão, ou seja, a data em que a autora teve ciência inequívoca das retenções questionadas. Nesse sentido: MANDATO ADVOCATÍCIO PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE DEVER DO ADVOGADO DE PRESTAR CONTAS AO SEU CLIENTE OBRIGAÇÃO INDISCUTÍVEL ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO MANDATÁRIO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO E NÃO DO LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO PELO CAUSÍDICO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2079786-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019). Considerando que o último levantamento ocorreu apenas no ano de 2016, até então ainda não encerrada a prestação dos serviços por parte do réu, não havia como se falar em retenção indevida. Nesse primeiro momento, tratando-se de prestação de contas, na ausência de prazo específico, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil, segundo o qual, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Assim, considerando que só foi possível constatar a retenção indevida após o último levantamento realizado pelo requerido, deve-se mesmo reconhecer que quando da propositura da demanda, em agosto de 2021, ainda não decorrido o prazo prescricional. O requerido não nega os levantamentos realizados, contudo, não demonstra que realizou os devidos repasses, seja à autora, ao Edifício Saliba ou à então locatária Themag. Juntou apenas declaração do Sr. Paulo Roberto da Silva Yeda informando que prestadas contas e promovido o repasse (fls.153, tópico 12), no entanto, contas essas não exibidas e repasse não comprovado documentalmente. Nos termos do art. 668 do Código Civil: O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Assim, na qualidade de mandatário do Edifício Saliba, que compõe o ativo da empresa autora, revela-se a obrigação do requerido de prestar as contas exigidas quanto aos valores retidos do montante resgatado na demanda processada sob número 0530743-35.1997.8.26.0100 que tramitou na 7ª Vara Cível do Foro Central. Nesse sentido: MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE MOSTROU OPORTUNO. PETIÇÃO INICIAL REGULAR. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Á APRECIAÇÃO DO PEDIDO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. DIREITO DA AUTORA ÀS CONTAS. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. O prazo prescricional para o exercício da ação de prestação de contas referente à retenção indevida do mandatário tem início a partir da ciência do fato, não do levantamento de valores realizado pelo mandatário. 5. Tendo ocorrido o patrocínio dos interesses da autora na demanda, de onde decorreu o recebimento de valores, daí advém a necessidade de prestação de contas pela administração de interesses alheios. O mais é matéria a ser discutida na segunda fase (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2073170-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018) A prestação de contas deve observar o disposto art. 551, §2º, do Código de Processo Civil, instruindo-a com os documentos justificativos, especificando valores, retenções e o saldo. Tratando-se de decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, inviável a condenação nas verbas de sucumbência. Nesse sentido: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Encerramento da primeira fase que se dá por meio de decisão interlocutória e não sentença, sendo incabível a cominação de honorários sucumbenciais - Inteligência do art. 550, § 5º, do CPC - Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121912-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2020; Data de Registro: 20/06/2020) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o requerido a prestar as contas exigidas pertinentes aos valores retidos do montante resgatado na demanda processada sob o nº 0530743-35.1997.8.26.0100, que tramitou perante a 7ª Vara Cível do Foro Central, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Sem condenação em verbas de sucumbência, nos termos da fundamentação. Int. (A propósito, veja-se fls. 135/139 deste agravo). Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados pelo Juízo a quo, conforme cópia de fls. 147 deste agravo. Diz o agravante que a r. decisão agravada deixou de apreciar pontos importantes por ele trazidos em defesa, assim como houve equívoco na interpretação de dispositivos legais que fulminam o pedido deduzido pela agravada. De fato, contrariamente ao que pareceu ao I. Juízo de Primeiro Grau, a ora agravada não tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação de origem, pois não foi a parte lesada, que teve direito à indenização objeto do demanda instaurada no ano de 1997. Também houve equívoco quando da rejeição da arguição de prescrição parcial da ação, especificamente em relação aos Mandados de Levantamento Judiciais efetivados em 02.06.2006 e 13.12.2007. Assevera que a agravada não tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação de origem, pois a restituição dos valores obtidos com o êxito da ação movida contra a Sabesp é devida àquele que pagou as contas de água e esgoto por locar o imóvel e não a agravada e tampouco o Edifício Saliba. De fato, pois quem contratou a ele, agravante, foi a empresa Themag, que locava a integralidade do Edifício Saliba, inexistindo outros locatários ou vacância no edifício. A empresa Themag e não a agravada, era a responsável pela locação da integralidade do Edifício Saliba desde 1979 e era a responsável pelo pagamento de todos os encargos fiscais, impostos, taxas municipais e demais encargos relativos a energia elétrica, água, esgoto e telefone, nos termos da Cláusula V Tributos e Encargos Fiscais, do contrato de locação firmado entre aquela empresa e o proprietário daquele edifício. Os proprietários do Edifício Saliba, na época, somente tomaram conhecimento da demanda ajuizada contra a SABESP, quando da assinatura da procuração de fls. 41 dos autos de origem, que precisou ser expedida em seu nome, em razão das formalidades cadastrais junto à SABESP, onde deveria figurar como destinatário do local de instalação do fornecimento de água e coleta de esgoto [no entanto, o CNPJ cadastrado na SABESP era o da THEMAG e não do edifício, haja vista que nem havia se consolidado formalmente como condomínio] (fls. 11). Esclarece, pois, que não cabe à agravada, depois do ressarcimento à Themag, que foi a responsável pelo efetivo pagamento das contas junto à SABESP, pleitear prestação de contas dos valores repassados, tão somente por conta de mera formalidade cadastral, face ao desconhecimento e não participação em qualquer etapa relativa ao objeto da demanda proposta contra a SABESP. Em outras palavras, tendo em conta que foi a empresa Themag a responsável pelo pagamento das contas a maior cobradas pela SABESP , assim como foi ela a responsável por sua contratação para ajuizamento de ação contra aquela concessionária. De fato, na medida em que não foi ela, a responsável por qualquer pagamento a maior de contas da SABESP, não contratou seus serviços ou custeou a demanda proposta contra tal empresa. Interpelado administrativamente, esclareceu à agravada que o objeto da ação proposta contra a SABESP, foi a restituição de valores pagos a maior pela empresa THEMAG, no período compreendido entre 1983 a 1996. Assevera que, caso repassados ao Edifício Saliba os valores percebidos naquela demanda, tal fato importaria em enriquecimento ilícito em detrimento da empresa Themag, que efetivamente pagou a maior, as tarifas de água e esgoto. Considerando, pois, que o Edifício Saliba passou a compor o patrimônio da agravada, Saliba Participações, no ano de 1999; que a agravada sequer existia antes de 17.10.1996, conforme constado pelo cartão de abertura da empresa no CNPJ; que o Edifício Saliba deixou de ser propriedade da agravada em 2019, muito antes de 17.08.2021, data em que foi proposta a ação de origem, conclui-se que a r. decisão agravada deixou de apreciar os fatos deduzidos na defesa apresentada. Ademais, a mera transmissão de domínio posterior não altera os fatos pretéritos ocorridos entre a empresa Themag e ele, agravante, máxime considerando que a agravada já transferiu a propriedade do Edifício Saliba para terceiros. Diz ter juntado aos autos de origem, manifestação do Ministério Público, lançada no Inquérito Policial nº 1529893-74.2021.8.26.0050, que verificou que a agravada cedeu e transferiu os direitos e obrigações advindos do Edifício Saliba para o portfólio de imóveis do Fundo de Investimento denominado RB Capital Office Income FII, anotando que não é SALIBA PARTICIPAÇÕES sujeito passivo de eventual apropriação indébita, ante a inexistência de elementos a apontar que os fatos tenham implicado em diminuição de seu patrimônio (sic). Evidente, pois, que a agravada não é detentora dos direitos e obrigações do Edifício Saliba desde outubro de 2019 e, consequentemente, não tem legitimidade para a propositura da ação de prestação de contas. Logo não pode a agravada pretender receber os valores levantados na demanda promovida contra a SABESP, tão somente por conta de ter integrado o polo ativo daquela demanda, em razão do cadastro de cobrança junto à SABESP encontrar-se em seu nome na ocasião. Alegou, ainda, a agravante, que restou verificada na hipótese, cerceamento de defesa, tendo em conta que o I. Juízo de Primeiro Grau ignorou o pedido expresso de produção de prova pericial contábil e jurídica, além de prova testemunhal, a fim de apurar quem, de fato, pagou as contas de água, no período da restituição obtida na demanda promovida contra a SABESP, de modo a apurar juridicamente quem é o beneficiário daqueles valores e aclarar a relação contratual havida. Com efeito, posto que não lhe foi data a oportunidade de provar os fatos alegados em sua defesa. Por fim, insiste na reforma da r. decisão agravada no que tange ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão deduzida nos autos de origem, face ao dispositivo contido no art. 25-A, da Lei Federal nº 8906/1994 (EOAB), que prevê o prazo de 05 anos, para a prescrição da ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente ou de terceiros por conta dele, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. No caso dos autos de origem, a ação foi ajuizada mais de 15 anos após a expedição dos mandados de levantamento (i) 02.06.2006 (MLJ nº 111/ord/06) e (ii) 13.12.2007 (MLJ nº VRCM/ORD/07) Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inc. I, do CPC e, ao final, pelo provimento deste agravo, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a ilegitimidade da agravada para propositura da ação de origem ou, alternativamente: (i) seja acolhida a arguição de cerceamento de defesa, decretando nula a r. sentença e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para que sejam produzidas as provas pretendidas; (ii) seja julgada improcedente a ação, ante a inexistência do dever de prestar contas, pois a agravada não é titular do direito pretendido, nos termos do art. 550, do CPC; (iii) caso não acolhidas as questões anteriores, seja reconhecida a prescrição da pretensão de exigir contas em relação aos mandados de levantamento (i) 02.06.2006 (MLJ nº 111/ord/06) e (ii) 13.12.2007 (MLJ nº VRCM/ORD/07). Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 149/150). É o relatório. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se com urgência, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 21 de novembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0001105-65.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 0001105-65.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michelle Dias Martins Galhardo Dinamarco - Apelado: Rafael Galhardo Dinamarco - Apelado: Michel Galhardo Dinamarco - Apelado: Marcus Vinicius Seabra Malachias - Apelado: Sm Automarcas Comércio de Veículos Ltda - Apelação nº 0001105-65.2021.8.26.0005 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista Apelante: Michelle Dias Martins Galhardo Dinamarco Apelados: Marcus Vinicius Seabra Malaquias e outros Juiz de 1ª Instância: Trazíbulo José Ferreira da Silva Decisão nº 35138. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, cuja sentença (fls. 272/275) julgou extinto (...) este incidente sem resolução do mérito, no que tange a Rafael Galhardo Dinamarco, Michel Galhardo Dinamarco e Marcus Vinicius Seabra Malachias, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e REJEITO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, por entender que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Em conformidade com o artigo 85 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2059685-40.2019.8.26.0000, rel. Des. José Marcos Marrone, j. 31.05.2019), imponho à parte autora, com fundamento no princípio da causalidade, o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado dos contestantes, que, por apreciação equitativa, cuja incidência se justifica não apenas quando o valor da causa for muito baixo, mas também quando se revele excessivo para servir de base de cálculo à verba honorária destinada a remunerar a atuação profissional, arbitro, segundo as normas previstas no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e observados os critérios do referido § 2º, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor de cada patrono, quantia que será atualizada monetariamente a partir desta data. Determino, por fim, à parte exequente que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito registrado sob o nº 0004536-44.2020.8.26.0005, devendo a Serventia, oportunamente, anotar a extinção e remeter os autos deste incidente ao arquivo.. (fl. 275) Ao apelar (fls. 282/325), a autora pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, apresentando documentos que foram analisados pela decisão de fls. 384/386, que indeferiu o pedido. A decisão de fls. 384/386, ao indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determinou a intimação da apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, mas o prazo decorreu, sem atendimento da determinação. Depois de escoado o prazo, a apelante pediu reconsideração da decisão que indeferiu o benefício (fls. 390/391), mas, primeiramente, tal pedido não é dotado de efeito suspensivo da decisão que determinou o recolhimento do preparo, mesmo porque o prazo para tanto havia se escoado. Além disso, a petição não se fez acompanhar da necessária prova de dificuldade financeira, que a apelante alegou. De fato, a apelante juntou: a) cópia de acompanhamento processual de ação trabalhista (processo nº 00012947220125020071), movida contra o Banco Itaú S/A (fls. 393/402); b) print de acesso em conta bancária encerrada, sem demonstração da data do encerramento (fls. 403/404); e c) extrato bancário de fevereiro a setembro/2022 (fls. 405/412), que revela saldo positivo e cuja conta, atualmente, está sem movimentação, a indicar que o valor nela existente não é sua única fonte de renda, já que o saldo se mantém inalterado. Assim, os documentos apresentados com o pedido de reconsideração também não favoreceram a apelante, porque não demonstraram que ela faz jus ao benefício pretendido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Sendo assim, desatendida a determinação de recolhimento do preparo e não havendo prova da alegada necessidade, que incumbia à apelante, o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível, de modo que dele não se conhece. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Paula Cristina Fernandes (OAB: 154947/SP) - Leidilaine Istole da Silva (OAB: 271044/SP) - Terylaine Istole da Silva (OAB: 281950/SP) - Kleber Gomes de Souza (OAB: 398523/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007714-15.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1007714-15.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Valdomiro Candido Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Apelado: Cig Agência de Viagens e Turismo Ltda.-epp - Vistos. Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais e materiais c.c. pedido de rescisão contratual ajuizada por Valdomiro Candido Pereira em face de Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Cig Agência de Viagens e Turismo Ltda EPP. A r. sentença de fls. 134/137, cujo relatório se adota, julgou a ação parcialmente procedente, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.462,08, a título de danos materiais. Inconformado, o autor apelou (fls. 140/148), recapitulando, de início, os principais fatos e fundamentos da lide. No mérito, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, repisando que a requerida, ao longo de mais de 2 anos de litígio, não deu qualquer satisfação sobre a viagem ou a possibilidade de devolução de valores, além de compelir o autor ao pagamento das parcelas pactuadas. Com efeito, conclui que a situação vivenciada não pode ser enquadrada como mero aborrecimento, cf. entendimento jurisprudencial que entende aplicável à espécie. Por fim, pugna pela readequação dos honorários de sucumbência, que devem ser arbitrados com base no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, e não por equidade, como decidiu o Juízo de origem. Ante o exposto, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, nos termos supracitados. Contrarrazões a fls. 152/164, batendo-se pela manutenção da r. sentença. É o relatório. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso do autor não pode ser conhecido. Isso porque o recurso foi interposto após o prazo legal de 15 dias, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC de 2015. Com efeito, verifico que sentença guerreada foi disponibilizada no DJE no dia30 desetembro de 2022, uma sexta-feira, dia em que houve expediente forense normal (fls. 139). Como cediço, a Lei nº11.419/06, em seu artigo 4º, §3º, alterou a forma de contagem dos prazos processuais referentes aos atos judiciais e administrativos publicados em Diários Eletrônicos. Aludido normativoestabeleceuque se considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Assim, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, que ocorreu, in casu,em 03.10.2022, segunda-feira. Outrossim,consigno que, em consulta aoDiário Oficial, durante o percurso do prazopara interposição de apelação houve suspensão do prazo processual apenas no dia 12 de outubro de 2022, quarta-feira, dia de Nossa Senhora Aparecida (PROV. CSM 2641/2021). Portanto, acontagem do prazo de 15 dias, previsto pelo art. 1.003, §5º, do CPC de 2015, para interposição do recurso de apelação, teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, ou seja, no dia03de outubrode 2022, umaterça-feira e, consequentemente, se encerrou no dia25 de outubrode 2022,terça-feira, dia em que o expediente forense também foi normal. Contudo, aapelação de fls.140/148foi protocolada em29 deoutubrode 2022, ou seja,4 (quarto) dias após o decurso do prazo legal. A propósito da tempestividade, Nelson Nery Júnior ensina que o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal(Princípios fundamentais teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 286). Destarte, porque intempestivo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Com tais considerações, não conheço o recurso, nos termos supracitados. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Édio Antonio Ferreira (OAB: 371781/SP) - Gleison Aparecido Vernillo (OAB: 356390/SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2162660-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2162660-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Elpidio da Silva (Espólio) - Agravante: José Luiz da Silva - Agravada: Miracy Cecília Gomes - Agravado: Marcos Valério Cordeiro Gomes - Agravada: Sandra Valéria Cordeiro Gomes - Agravado: Luciane Helena Cordeiro Gomes, - Compulsando os autos de origem, verifica-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência, na data de 22 de agosto de 2022 (fls. 161/163 e 169), determinando, dentre outras coisas, o despejo da ré ou de quem seja seu sucessor na ocupação do imóvel locado, cujo dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação condenatória que JOSÉ ELPÍDIO DA SILVA - ESPÓLIO moveu contra: MIRACY CECILIA GOMES, MARCOS VALÉRIO CORDEIRO GOMES, SANDRA VALÉRIA CORDEIRO GOMES e LUCIANE HELENA CORDEIRO GOMES, determino o despejo da ré ou de quem seja seu sucessor na ocupação do imóvel locado, a quem concedo o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado e condeno os corréus no tanto no pagamento do valor correspondente aos aluguéis vencidos, conforme discriminado em anexo da inicial (págs. 132), bem como daqueles que se venceram no curso da ação, até a data da efetiva desocupação, conforme se apurar em liquidação por cálculo, incluídos os acréscimos contratuais, quanto da multa por infração a estipulação contratual, pelo valor apontado na inicial (págs. 131, al. “e”). Arcarão, também, com as despesas processuais e com os honorários que fixo em vinte por cento (20%) do valor do débito (Lei 8.245/91, art. 62, inc. II, al. “d”). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. P. I. C. Sendo assim, dou por prejudicada a análise do presente agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Francisco Roberto da Silva Junior (OAB: 247439/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2170885-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2170885-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Elaine Maria Marques - Agravada: Ana Lucia Maciel Paulino Barbosa da Silva - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elaine Maria Marques, contra a r. decisão de fls. 1030 dos autos originários, que, em autos dos embargos à execução de título extrajudicial que lhe move Ana Lucia Maciel Paulino Barbosa da Silva, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Adota-se o minucioso relatório do E. Des. Neto Barbosa Ferreira, elaborado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, vedado, contudo, o levantamento do valor depositado nos autos (fls. 17/20), nos seguintes termos: (...) Diz a agravante que interpôs a ação de origem, face à ausência dos requisitos de validade do suposto título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução. Assevera que, considerando a probabilidade do direito, pois houve renúncia do mandato por parte da agravada e o não cumprimento de sua obrigação contratual assumida, foram opostos os embargos à execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, face à relevância da fundamentação, enfatizando que foi depositado nos autos, do valor integral do débito para garantia do juízo, nos termos do § 1º, do artigo 919, do CPC. Não obstante, o I. Juízo a quo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem, entretanto, fundamentar a r. decisão. Afirma que a agravada seria responsável por conduzir o processo nº 1017958-56.2019.8.26.0053, com decisão já transitada em julgado, para a fase de cumprimento de sentença, tendo apresentado à agravante, contrato de prestação de serviços advocatícios com honorários profissionais de R$ 5.000,00, que seriam pagos em 4 parcelas iguais e sucessivas. Assevera que as cláusulas previstas naquele contrato de prestação de serviços, são abusivas e leoninas, pois estabelecem que em caso de rescisão antecipada pela contratante (o que não ocorreu no caso dos autos) deve esta arcar com a integralidade do valor pactuado. Ainda que tenha pago pontualmente duas das quatro parcelas pactuadas, a agravada não prestou os serviços contratados de forma contínua, com zelo e dedicação recomendáveis, nos termos do contrato. Ademais, foi a própria agravada quem resiliu o contrato que embasa a execução. Portanto, não obstante indevido o valor exigido, foi efetuado o deposito integral do débito, exclusivamente para garantia da execução e para que fosse atribuído efeito suspensivo aos embargos, na forma do art. 919, § 1º, do CPC. Enfatiza que na inicial dos embargos, foi demonstrada, a seu ver, a relevância da fundamentação no que tange à notória ilegalidade da execução proposta, eivada de nulidade, o que a seu ver, implicará na procedência dos embargos à execução. Considerando, pois, que houve o depósito do valor integral da dívida, insiste que é de rigor a suspensão da execução, pois caso levantado o depósito, não terá garantia de que receberá de volta aquela quantia, caso acolhidos os embargos à execução. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito ativo a este agravo, para que os embargos à execução sejam recebidos com efeito suspensivo. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, nos termos deste agravo. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 12/13). Contraminuta a fls. 25/29. Ausente manifestação de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se verifica dos autos de origem, foi proferida sentença (fls. 1.094/1.098) julgando procedentes os embargos à execução opostos pela agravante, in verbis: (...) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução de título extrajudicial propostos por Elaine Maria Marques em face de Ana Lucia Maciel Paulino Barbosa da Silva e torno extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível a obrigação constante do título executivo juntado nos autos em apenso (contrato assinado em 29.09.21, para prestação de serviço nos autos 1017958-56.2019.8.26.0053, em fase de cumprimento de sentença). Certifique-se o resultado do julgamento no processo principal. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da execução, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento de eventual valor depositado nos autos em garantia em favor da parte embargante e arquivem-se comas formalidades legais. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se Forçoso reconhecer, portanto, a perda do objeto recursal, o que torna prejudicada a análise deste agravo, o que faço com suporte no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Pub. e Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Marcelo de Almeida (OAB: 243732/SP) - Ana Lucia Maciel Paulino Barbosa da Silva (OAB: 398379/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2171777-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2171777-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Even Construtora e Incorporadora S/A - Agravada: Marjorie Unis Kersevan - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1028639-36.2022.8.26.0100, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes (Vistos. Homologo a transação celebrada pelas partes, para que produza seus regulares efeitos. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da parte ré dos depósitos realizados nos autos pág. 214 e 406. Considerando a expansão da utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico (MLE), apresente o advogado interessado o formulário pertinente, disponível no site do TJSP, devidamente preenchido. Homologo a renúncia ao direito de recurso, manifestada pelas partes, e certifico o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito recursal. Considerando que eventual descumprimento deverá ser manifestado por meio de incidente próprio de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se - fls. 411 de origem) Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que efetue mensalmente o pagamento de R$ 1.700,00 para permitir à autora o aluguel de veículo. Prazo para o primeiro depósito: 15 dias; para os demais, todo dia 10 do mês (fls. 185/187 de origem), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de novembro de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Arthur Atavila Casadei (OAB: 391488/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Raissa Cristina Marcello Castanho (OAB: 365111/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2275864-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2275864-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Mendicino & Ramires Ltda Me - Agravante: Pedro José Mendicino - Agravado: José Carlos Bilhega - Agravada: Ana Antônia de Souza Bilhega - PROMESSA DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE IMÓVEL RECURSO INTEMPESTIVO INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO § 5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO. Ultrapassado o prazo processual de quinze dias úteis de ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 1.003, § 5º, e art. 219 do Código de Processo Civil, é de ser tido o recurso como extemporâneo. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Wanderley Oliveira Lima (OAB: 27277/SP) - Wendel Ricardo Graziano (OAB: 262897/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO Nº 0002961-28.2012.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Jose Orestes de Carvalho Deliberato - Apelante: Maria Alice de Carvalho Deliberato - Apelado: Steel Brass Metalúrgica Ltda (Massa Falida) - Interessado: Madjy Indústria e Comércio Ltda (Revel) - Interessado: José Orestes Deliberato (Falecido) - Vistos. Apenas quando da interposição dos recursos, os réus apelantes pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015. Em relação ao réu José Orestes de Carvalho Deliberato, as declarações de imposto de renda estão em nome de José Orestes Deliberato (fls. 347/376), ao que consta dos autos, seu falecido pai (fls. 153). Diante disso, esclareça, pois, ou regularize, se o caso, em respeito aos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, trazendo aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias: i) integral das declarações feitas à Secretaria da Receita Federal nos três últimos exercícios; ii) dos seus três últimos holerites ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário; iii) se for empresário, do balanço contábil e Declaração de Imposto de Renda ou DEFIS da empresa; iv) se desempregado, esclarecer de onde provém o seu sustento, sob pena de indeferimento do benefício. Quanto à apelante Maria Alice, as declarações de Imposto de Renda dos três últimos exercícios, juntadas às fls. 396/435, demonstram que a recorrente aufere renda anual em média de R$ 90.000,00 (fls. 420 e 428), o que é incompatível com o benefício pretendido. Com efeito, a gratuidade de justiça é reservada àqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, o que não é o caso da recorrente. Assim, o pedido deve ser indeferido, uma vez que ausente prova da alegada hipossuficiência. Por tal motivo, providencie a ré apelante Maria Alice, o recolhimento das custas recursais (preparo e porte de remessa e de retorno), em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Carlo Togneri Serrano (OAB: 152095/SP) - Thaís Rodrigues Gonçalves Gasparini (OAB: 210005/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0039380-42.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Vilma Regina Paiola - Apelado: Avenir Distribuidora de Veículos Ltda - Apelado: Ar Veículos e Participações Ltda - Apelado: Meritus Eventos Ltda. - Vistos. Trata- se de recurso de apelação apresentado pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de rescisão de contrato com restituição dos valores pagos cumulada com perdas e danos materiais e morais e a condenou nas verbas sucumbenciais. Ela recorre e pede o benefício da gratuidade, com isenção do recolhimento do preparo, a pretexto de que esta desempregada e impossibilitada de realizar o recolhimento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, requerendo que sejam considerados... a CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social e declaração de hipossuficiência colacionada aos autos, especificamente às fls. 426/432. Aveenir Distribuidora de Veículos Ltda, em contrarrazões, propõe o não conhecimento do recurso, por deserção, argumentando que a recorrente não fez qualquer prova de insuficiência financeira. Ar Veículos e Participações Ltda., em contrarrazões, defende o não cabimento ao pedido de gratuidade da justiça, asseverando que através de pesquisas extrajudiciais verificou que, no ano de 2016, a apelante adquiriu imóvel na cidade de Bertioga e que os documentos acostados aos autos pela autora são insuficientes para a concessão do benefício pleiteado. Em consulta ao sistema Infojud, na data de 17.11.2022, foi obtido acesso às últimas declarações de renda prestadas pela apelante, tendo sido verificado que esta declara ser empregada de empresa privada; a propriedade de 2 bens imóveis , um veículo automotor e aplicações financeiras. Nem de longe está autorizada a concessão do benefício pleiteado, não fugindo aos olhos que em outras duas oportunidades (fls. 85 e 437) já houve o indeferimento, através de decisões irrecorridas. Fica indeferida a gratuidade processual e facultado o prazo da lei para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Day Neves Bezerra Neto (OAB: 303483/SP) - Mauro Russo (OAB: 25463/SP) - Cibele Teresinha Russo (OAB: 64280/SP) - Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Davis Genuino da Silva (OAB: 166514/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 0049056-66.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 0049056-66.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Mangabeira Wanderley - Apelado: Condomínio Edifício Diogo - Interessado: Elias Mubarak Junior - Interessado: Benálcool Açúcar e Álcool S/A - Interessado: André Trindade Henriques Pedrosa Leal - Interessada: Betina Pretel do Amaral Franco - Interessada: Ana Silvia de Araujo Cintra Zurcher - Interessado: Mac Investimentos e Participações Ltda - Interessado: Gil Mendes da SILVA - Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriana Mangabeira Wanderley contra sentença do MM. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central - Comarca de São Paulo que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e julgou extinto o processo pela satisfação do crédito. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Dito isso, para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pleiteado por Conceição em seu recurso, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: André Luiz Massad Martins (OAB: 216132/SP) - Adriana Mangabeira Wanderley (OAB: 5064/AL) (Causa própria) - Cecilia Marques Mendes Machado (OAB: 22949/SP) - Jose Roberto Graiche (OAB: 24222/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) (Causa própria) - Luiz Fernando Mariano da Costa Salles (OAB: 158310/SP) - Betina Pretel do Amaral Franco (OAB: 88366/SP) (Causa própria) - Ana Silvia de Araujo Cintra Zurcher (OAB: 92335/SP) - Davi Miranda de Souza (OAB: 436487/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001710-82.2020.8.26.0278/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1001710-82.2020.8.26.0278/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Embargdo: RA DOS SANTOS MERCADO LTDA. – ME - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.366 Embargos de declaração. Ação declaratória de inexistência de débito julgada procedente. Acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ré (ora embargante). Supostas omissões. Reconhecimento da preclusão, uma vez que estes embargos de declaração constituem mera reprodução de anteriores embargos de declaração, autuados sob o n. 1001710-82.2020.8.26.0278/50000 (em cujos autos será apreciada a pretensão da embargante), ambos manejados contra o mesmo acórdão e veiculando a mesma pretensão, protocolados com diferença de quatro dias. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A contra o acórdão unânime de fls. 473/479 dos autos anexos, que negou provimento à apelação que interpôs contra a sentença de fls. 415/418 dos autos anexos, a qual julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito proposta por R. A. dos Santos Mercado Ltda. ME, para DECLARAR insubsistentes o TOI nº 405722 e inexistente o débito dele oriundo, no valor de R$ 198.155,16, imputando à empresa de energia elétrica os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Pelo que se colhe das razões recursais, a embargante imputa ao decisum o vício da omissão, manifestando, ademais, propósito infringente e intenção de prequestionamento (fls. 1/8 destes autos). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Estes embargos de declaração foram protocolados no dia 8 de novembro de 2022, às 11h26min, e são mera repetição dos Embargos de Declaração n. 1006522-70.2020.8.26.0084/50000, protocolados no dia 4 de novembro de 2022, às 19h50min. As petições recursais, ambas datadas de 4 de novembro de 2022, são absolutamente idênticas, vazando, por conseguinte, a mesmíssima pretensão: 44. Requer a Embargante seja sanada a obscuridade aqui demonstrada, com a reforma da decisão para declarar legal e exigível o valor do TOI, conforme cálculo realizado nos moldes dos arts. 129, 130 e seguintes da Resolução. 45. Ou, caso assim não se entenda, sirvam os presentes declaratórios para provocar o prequestionamento da matéria suscitada, especificamente com relação ao art. 21, XII, b, CF; art.2º, Lei 9427/1996; arts. 2º, 3º e 7º, Lei 8.078/90; arts. 1º, 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei 8.987/1995; arts. 85, 319, 371, 373 do CPC; art. 944 do CC; art. 14, §3º, II do CDC e arts. 27, 129, 130, 170 e 172 da Resolução 414/2010, da ANEEL (fls. 7 de ambos os autos, negrito no original). Manifesta, por conseguinte, a ocorrência da preclusão, que consiste, na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa) (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Página 450). Na lição de Fredie Didier Júnior, a preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal, ou seja, já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo (Curso de Direito Processual Civil. 11ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2009. Volume 1, página 284). Conforme Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, uma vez ocorrida a preclusão, no processo, os respectivos efeitos são aí inelimináveis (dentro do âmbito da preclusão), acrescentando que é um fato processual que não pode ser desconhecido e, necessariamente, se refletirá na sentença, possivelmente de forma negativa e em desfavor daquele em relação a quem se operou a preclusão (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Página 939). Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios no aresto. Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa. Dois embargos. Reprodução. Preclusão. Segundos embargos não conhecidos. Primeiros embargos rejeitados, com determinação. (1ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1131059-27.2019.8.26.0100/50001 Relator Francisco Loureiro Acórdão de 27 de outubro de 2020, publicado no DJE de 29 de outubro de 2020, sem grifo no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Reiteração de embargos anteriormente opostos - Preclusão consumativa Recurso não conhecido. (9ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1007282-68.2015.8.26.0577/50003 Relator José Aparício Coelho Prado Neto Acórdão de 25 de agosto de 2020, publicado no DJE de 3 de setembro de 2020, sem grifo no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO II - Reanimação da lide recursal adversária Reprodução fiel dos embargos de declaração anteriormente opostos Preclusão consumativa - Recurso não conhecido. (20ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1012159-36.2018.8.26.0451/50001 Relator Correia Lima Acórdão de 18 de junho de 2021, publicado no DJE de 21 de junho de 2021, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que estes embargos de declaração não podem ser conhecidos, uma vez que a pretensão da recorrente será examinada nos Embargos de Declaração n. 1006522- 70.2020.8.26.0084/50000. Chamo a atenção da embargante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual se o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço destes embargos de declaração, uma vez que bem caracterizada a preclusão. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Cristiano da Rocha Fernandes (OAB: 204903/SP) - Roque Levi Santos Tavares (OAB: 94814/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001071-44.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1001071-44.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ricardo Andreas Schreer - Apelante: Francisco Xavier de Salles - Apelado: Claro S/A - Visto. A r. sentença proferida às f. 285/293, destes autos de ação de indenização por danos materiais e morais movida por RICARDO ANDREAS SCHREER e FRANCISCO XAVIER DE SALLES, em relação ao CLARO S/A, julgou improcedentes os pedidos, condenando os autores no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apelaram os autores (f. 314/330) buscando a reforma da sentença para a procedência de seus pedidos. O preparo do recurso, no entanto, é insuficiente. Observa-se que as custas recursais foram recolhidas sobre o valor primitivo atribuído à causa, quando deveria ser considerado o valor atualizado desta até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve o apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Mariana Souza Baroni (OAB: 351242/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2280424-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2280424-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alberto Azevedo - Agravante: Sueli Ferreira Dutra - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 85/87, origem, que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizado pelos agravantes contra o agravado, processo nº 1026393-55.2022.8.26.007, indeferiu pedido de tutela antecipada a fim de que sejam mantidos na propriedade do imóvel objetado até julgamento final da ação. Alega-se, nele, em síntese, que o juízo a quo, trouxe a baila fundamentos dos quais não detém nenhum escopo nos autos, vez que, tão somente detém a senhora Sueli Ferreira Dutra, mesmo sobrenome que a senhora Jhenifer Dutra (CONVIVENTE do Sr. Floriano). Todavia, tal alegação não é suficiente para impingir o entendimento de má-fé, vez que, a senhora Sueli, quiçá aparece no contrato de compra e venda, e ainda, não há indícios ou ainda comprovação de que o executado FLORIANO E SUA CONVIVENTE JHENIFER DUTRA, detenham vinculo familiar com o senhor ALBERTO E SUELI FERREIRA DUTRA ora embargantes. Note Nobre julgador, que o juiz de piso, nega a liminar tão somente por ter as partes o mesmo sobre nome, todavia, é possível enxergar o equivoco, pois, SUELI FERREIRA DUTRA é filha de PEDRO VASCONCELOS DUTRA E DORVINA RODRIGUES FERREIRA DUTRA e JHENIFER DUTRA FILGUEIRA é filha de ROGERIA FERREIRA DUTRA e LUCIANO NUNES FILGUEIRA. Assim sendo Nobre julgador, deter nomes parecidos não comprovam que as partes detém ligação familiar ou ainda que o imóvel encontra-se dentro do seio familiar, como tenta fundamenta o juiz de piso. (...) Inconcebível entender que os agravantes não são terceiros adquirentes de boa-fé tão somente por deter os nomes parecidos, e ainda que fossem os parentes são adquirentes de boa-fé tendo em vista que tomadas as cautelas de praxe. Desta feita Nobre julgador, em que pese os sobrenomes iguais, e ainda que caso Vossa Excelência entenda pelo grau de parentesco este não argumento plausível a ensejar a negativa da tutela antecipada, tendo em vista o direito real de propriedade o qual coaduna com o entendimento de BEM DE FAMILIA. Neste empenho Vossa Excelência, não encontravam os agravantes imbuídos de má-fé conforme demonstra na r. decisão, mas sim, de outra banda, viram a oportunidade de compra de um imóvel, tendo neste animo de domínio, tornando o imóvel seu LAR. (...) Ínclito Magistrado, em que pese as argumentações, do banco aqui agravado, este não pode se vale DA FALTA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, o que deveria ter sido feito, desde o início do processo de execução do Sr. Floriano. Em outras palavras, Nobre julgador, tomada as cautelas de praxe, ressaltando que a homologação do acordo realizado com o Sr. Floriano se deu em 26/09/2016, conforme decisão que destaca ser as fls. 48 52 dos autos de execução 1012159-15.2015.8.26.0007, no ato da compra pelo aqui agravante, NÃO DETINHA O IMÓVEL NENHUMA RESTRIÇÃO, vez que, como já expresso, o imóvel fora comprado pelo embargante ANTES DE QUALQUER PEDIDO DE PENHORA, nem engenho Nobre Julgador, é palpável a boa-fé do agravante, vez que, ao pesquisar o imóvel em cartório não continham informações as quais IMPEDIRIAM o agravante de realizar menos ainda, continha o Sr. Floriano Penhora em suas execuções, muito pelo contrário Nobre julgador, pelo contexto fático contido nestes e nos demais autos, é possível o entendimento que o Sr. Floriano vendeu seu imóvel para quitar as dívidas presentes, não devendo, os agravantes sofrer pelas atitudes desmedidas do Sr. Floriano. (...) Note Vossa excelência que não tramitava ação capaz de reduzi-lo a insolvência, vez que, diante dos valores recebidos pelo Sr. Floriano, são mais do que suficiente para o pagamento do acordo homologado nesse sentido Vossa Excelência, em que pese a dívida existente, na documentação do imóvel não constava nenhuma tipo de averbação premonitória, o que assevera o entendimento de boa fé no ato da aquisição do bem, vez que, o embargante pagou justo título pelo imóvel, para instalar ali seu LAR, tornando o imóvel seu único bem de família. A insolvência não fora reduzida pela venda do imóvel, vez que, conforme lastro processual o Sr. Floriano outro imóvel que poderá ser penhorado, imóvel este que contém certidão de matrícula n.º 151.195. Neste espeque Vossa Excelência, temos que a negativa da tutela antecipada, imprimi um verdadeiro ato contra a nossa carta magna, vez que, deve-se respeitar a hierarquia das Leis, tendo em vista, que o direito de propriedade deve-se vir primeiro que o direito creditório. (...) Imperativo que se conceda a liminar pretendida inaudita altera pars, a fim de que os embargantes SEJAM MANUTENIDOS NA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATÉ JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE DEMANDA, haja vista a configuração do fumus boni juris e do periculum in mora, sob pena de dano irreparável e de difícil e incerta reparação, além da concretização de graves prejuízos aos embargantes e aos familiares. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. 1. Fls. 82: recebo como aditamento à petição inicial. Anote-se o novo valor da causa. 2. Trata- se de embargos de terceiro opostos por ALBERTO AZEVEDO e SUELI FERREIRA DUTRA à execução de título extrajudicial que BANCO BRADESCO S/A move em face de FLORINEL NEGÓCIOS DE IMOBILIÁRIA LTDA, FLORIANO COELHO SILVA e EDNA FLORENTINO DE QUEIROGA (processo nº 1012159-15-2015.8.26.0007). Alegaram que, em 25.07.2015, adquiriram o imóvel objeto da matrícula nº 67.417 do 9º Oficial de Registro de Imóveis, por meio de contrato particular de compra e venda, e que, à época da contratação, não havia qualquer restrição sobre o bem. Pretendem a concessão de medida liminar para suspensão da execução. É o relatório. DECIDO. Este Juízo reconheceu, em decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial processo nº 1012159-15-2015.8.26.0007, a ineficácia da venda do imóvel objeto da matrícula 67.417 do 9º Oficial de Registro de Imóveis, em relação ao Banco Bradesco S/A. Como fiz constar naquela decisão: A execução foi distribuída em 10.06.2015 e, em 22.07.2015, as partes firmaram acordo, em que os executados se comprometeram a pagar o débito objeto da execução R$ 143.518,05, em 72 parcelas (fls. 48/52). O contrato de compra e venda do imóvel objeto da matrícula 67.417 do 9º Oficial de Registro de Imóveis (certidão de fls. 376/379), firmado entre o executado Floriano e Alberto Azevedo, foi assinado em 25.07.2015, ou seja, apenas três dias após a formalização de acordo com a instituição financeira. O imóvel supracitado foi penhorado nos autos da execução de título extrajudicial processo nº 1022142-04.2016.8.26.0007 que tramita na 2ª Vara Cível deste Foro Regional. Foram distribuídos embargos de terceiro por Alberto Azevedo e Sueli Ferreira Dutra processo nº 1007013- 80.2021.8.26.0007 (fls. 392/400). O executado informou que vive em união estável com Jhenifer Dutra Filgueira (fls. 307), que é filha de Rogéria Ferreira Dutra, como demonstram as certidões de nascimento das filhas do casal (fls. 325/326). O reconhecimento de fraude à execução exige prévio registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ. Todavia, no caso dos autos, em que foi realizada transferência do bem para pessoa da família da companheira do executado, a má-fé se presume, não havendo necessidade de produção de outras provas. Em situação análoga, já se decidiu: APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos do apelante que não convencem Comprovação de má-fé Alienação de imóvel a parente Existência de execução em curso, com citação já efetivada Fraude à execução caracterizada Precedentes. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação nº 0018282- 28.2009.8.26.0566, Relator Sergio Gomes, Julgada em 12.05.2015). Assim, está configurada fraude à execução, na forma do disposto no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada pelos embargantes. 3. Cite-se o embargado, na pessoa de seus procuradores (RTJ, 94/631; RT, 556/138 e 578/142; JTA, 37/226, 39/175, 67/61 etc.), bem como interpretação, a contrario sensu, do disposto no § 3º, do artigo 677, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (artigo 679, segunda parte, c.c. o artigo 344, ambos do Código de Processo Civil). Int. O compulsar dos autos revela que a decisão referida pelo juízo e aqui destacada foi proferida em 28/06/2021, sendo necessário transcrevê-la integralmente para fins de entendimento da questão: Vistos. (...) Fls. 403/406: trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução, formulado por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que move em face de FLORIANO COELHO SILVA e outros. A execução foi distribuída em 10.06.2015 e, em 22.07.2015, as partes firmaram acordo, em que os executados se comprometeram a pagar o débito objeto da execução R$ 143.518,05, em 72 parcelas (fls. 48/52). O contrato de compra e venda do imóvel objeto da matrícula 67.417 do 9º Oficial de Registro de Imóveis (certidão de fls. 376/379), firmado entre o executado Floriano e Alberto Azevedo, foi assinado em 25.07.2015, ou seja, apenas três dias após a formalização de acordo com a instituição financeira. O imóvel supracitado foi penhorado nos autos da execução de título extrajudicial processo nº 1022142-04.2016.8.26.0007 que tramita na 2ª Vara Cível deste Foro Regional. Foram distribuídos embargos de terceiro por Alberto Azevedo e Sueli Ferreira Dutra processo nº 1007013-80.2021.8.26.0007 (fls. 392/400). O executado informou que vive em união estável com Jhenifer Dutra Filgueira (fls. 307), que é filha de Rogéria Ferreira Dutra, como demonstram as certidões de nascimento das filhas do casal (fls. 325/326). O reconhecimento de fraude à execução exige prévio registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ. Todavia, no caso dos autos, em que foi realizada transferência do bem para pessoa da família da companheira do executado, a má-fé se presume, não havendo necessidade de produção de outras provas. Em situação análoga, já se decidiu: APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos do apelante que não convencem Comprovação de má-fé Alienação de imóvel a parente Existência de execução em curso, com citação já efetivada Fraude à execução caracterizada Precedentes. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação nº 0018282-28.2009.8.26.0566, Relator Sergio Gomes, Julgada em 12.05.2015). Assim, está configurada fraude à execução, na forma do disposto no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro fraude à execução, tornando ineficaz a venda do imóvel objeto da matrícula 67.417 do 9º Oficial de Registro de Imóveis (certidão de fls. 376/379), em relação ao exequente. Em consequência, rejeito a alegação do executado de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 151.195 do 9º Oficial de Registro de Imóveis (certidão de fls. 296/301), que não pode ser considerado bem de família, diante do reconhecimento de fraude na venda de outro imóvel registrado em nome dele, de forma que fica mantida a penhora de fls. 271. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Int.. Dessa decisão aqui destacada, foi interposto o AI nº 2171556-07.2021.8.26.0000, o qual foi julgado em 19/08/2021 por voto assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que reconhece fraude à execução, tornando ineficaz a venda do imóvel objeto da matrícula nº 67.417 em relação ao exequente, e como consequência rejeitou alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 151.195, na medida em que não caracterizado como bem de família Alegação do executado, ora agravante, de que alugou o imóvel de matrícula nº 151.195, e com o valor recebido efetua o pagamento do aluguel do imóvel onde reside com sua atual companheira Há nos autos elementos suficientes para comprovação de que, efetivamente, se trata de imóvel locado da única fonte de renda de sobrevivência do agravante, sendo possível afirmar, portanto, que o imóvel em questão está protegido pela impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90 Aplicação da Súmula 486 do C. STJ A proteção legal é do imóvel eleito como moradia dentre todos os de propriedade do executado - Penhora desconstituída Decisão modificada. Recurso provido. Nada obstante, na ação de execução proposta por Claudio Akira Yamaguti e outro contra Tkasa Construções e Incorporadora e Floriano Coelho Silva, processo nº 1022142-04.2016.8.26.0007, foram ajuizados embargos de terceiro por Alberto Azevedo e Sueli Ferreira Dutra, aqui agravantes, processo nº 1007013- 80.2021.8.26.0007, sendo eles julgados improcedentes, por sentença assim fundamentada: Ante o exposto, declaro válida a penhora e julgo improcedentes os embargos de terceiro, apontando que a alienação descrita nos autos ocorreu em fraude contra credores, tornando-se, por conseguinte, INEFICAZ em relação aos autos de execução correlata pelo quanto e em consequência, mantém-se o auto de penhora e, uma vez vendido o bem e pago o débito, havendo sobra de capital, deverá ele ser consignado à embargante. (fls. 296/301, origem). Foi interposto recurso de apelação, distribuído à 17ª Câmara de Direito Privado, sendo ele provido em 09/05/2022 por voto assim ementado: Apelação Embargos de terceiro - Imóvel constritado - Julgamento antecipado Possibilidade Cerceamento de defesa não caracterizado Bem adquirido pelos embargantes antes do ajuizamento da execução - Fraude à execução - Inocorrência - Reconhecimento de fraude contra credores Impossibilidade - Súmula 195 do STJ - Acervo probatório que comprovam que os embargantes residem no local - Bem de família reconhecido Recurso provido para julgar procedentes os embargos Do v. aresto extrai-se o seguinte excerto: A documentação acostada aos autos revela que o executado e os embargados em 22.12.2014 adquiriram o imóvel e, litigio por escritura pública (fls. 44). Em julho de 2015 através de Compromisso de Compra e Venda o executado Floriano vendeu o imóvel aos embargantes (fls. 21), sendo que a execução foi ajuizada somente em 15.10.2016. Portanto, resta concluir que toda a transação ocorreu muito antes do ajuizamento da execução. Vale dizer que quando do contrato particular de compra e venda não existia qualquer execução em andamento contra o executado, portanto, válida e eficaz a transação do imóvel aos embargantes, apta a produzir seus regulares efeitos e, assim sendo, não pode ser atingida pelo surgimento de execução contra o alienante, não havendo que se falar em fraude à execução. (fls. 376/381, origem). Do contexto envolvendo o imóvel e partes é que defiro efeito suspensivo ativo ao recurso e suspendo a decisão agravada até julgamento deste agravo, porque verificada, nesse momento processual, necessidade de integral conhecimento, após vencido o contraditório, do eventual descompasso do ato impugnado com o direito alegado de terceiro de boa-fe, e dano de difícil e incerta reparação que advirá com a consolidação e o consequente prosseguimento da execução com posterior expropriação de bem que não mais possa retornar ao patrimônio do executado, ofendendo terceiro. Comunique-se, desde logo, ao Juízo “a quo”. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Alessandra M. G. Jirardi (OAB: 320762/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2275752-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2275752-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nerci Chagas da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2275752-91.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2275752- 91.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NERCI CHAGAS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0028852-06.2022.8.26.0053, acolheu a impugnação oferecida pela parte executada, e declarou inexigível o crédito exequendo, nos termos do artigo 535, III e §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, fixando honorários advocatícios a favor da Fazenda Estadual de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observada a justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença extraído de título executivo proferido em ação de mandado de segurança que concedeu a ordem para o recebimento do reajuste do IPC/1990, no importe de 84,3% e 44,8%. Relata que a parte executada ofereceu impugnação sustentando a inexigibilidade do título judicial, que foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a decisão agravada ofende a coisa julgada formada no processo de conhecimento, bem como a segurança jurídica. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Nerci Chagas da Silva impetrou mandado de segurança em face do Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo DDPE visando ao reajuste dos proventos de aposentadoria e/ou pensão pelo IPC de março e abril de 1990, concedido pelo acordo coletivo de trabalho vigente à época. A ação mandamental foi denegada em primeira instância, contudo a segurança foi concedida por v. acórdão dessa C. 1ª Câmara de Direito Público para determinar a revisão dos proventos do autor, neles considerados os reajustes salariais concedidos aos ferroviários ativos da CPTM, em acordo coletivo, referentes à aplicação dos índices de 84,93% (correspondente ao IPC do mês de março de 1990, a partir de abril de 1990) e de 44,80% (correspondente ao IPC do mês de 1990, a partir de maio de 1990), e condenar a Fazenda do Estado ao pagamento das diferenças apuradas em liquidação, por cálculos, a partir do ajuizamento deste writ, anotada a natureza alimentar do crédito, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma retro mencionada, sem condenação ao pagamento de verba honorária (fl. 40 autos originários). O v. acórdão transitou em julgado em 06/06/2022 (fl. 64 autos originários). Ato contínuo, a impetrante deu início ao cumprimento de sentença, que foi impugnado pela Fazenda Estadual (fls. 72/86 autos originários), e resposta da exequente de fl. 92 do feito de origem. O Juízo a quo proferiu a seguinte decisão, que ora se agrava: I Assim dispõe o art. 535, §§ 5º e 7º: “§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do ‘caput’ deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso .... § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda”. II In casu, o título exequendo, transitado em julgado em 6.6.22 (fls. 64), foi expresso em reconhecer o direito adquirido nos seguintes termos: “Os abonos foram concedidos em decorrência de acordo coletivo, vigente em março e abril de 1991, referente ao ano de 1990, nos índices de 84,93%(correspondente ao IPC do mês de março de 1990, a partir de abril de 1990) e de 44,80% (correspondente ao IPC do mês de abril de 1990, a partir de maio de 1990)” (fls. 34). Este posicionamento conflita com a jurisprudência pacífica do Excelso Pretório, exteriorizado numerosas vezes em controle difuso, de inexistência de direito adquirido, in verbis: “EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Vencimentos. IPC de março/90. Diferença de 84,32%. Execução de sentença trabalhista. Direito adquirido. Inexistência. Irredutibilidade de vencimentos. Impossibilidade de reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 1. A Suprema Corte pacificou o entendimento de que não há direito adquirido à recomposição salarial, no percentual de 84,32%, referente ao IPC do período de março de 1990. 2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame de legislação infraconstitucional ou de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI 858016AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC09-10-2014); “EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ação rescisória. Cabimento. Aplicação da Súmula 343/STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 3. IPC de março de 1990. Inexistência de direito adquirido. Matéria pacificada nesta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 352149 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2002, DJ 25-10-2002 PP-00053 EMENTVOL-02088-08 PP-01684); EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questões atinentes ao cabimento de ação rescisória - inclusive prazo decadencial - situadas no âmbito do direito processual ordinário. 2. Reajuste salarial: inexistência de direito adquirido ao reajuste de 84,32% decorrente do IPC do mês de março de1990: precedentes” (AI 435981 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 04- 08-2006 PP-00035 EMENTVOL-02240-06 PP-01030); “EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão de natureza processual, relativa à deserção de recurso na instância ordinária e ao cabimento ou não da ação rescisória na esfera trabalhista, inexistente, no caso, subtração das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Recurso extraordinário: descabimento: decisão recorrida no sentido da inexistência de direito adquirido à correção salarial, relativa ao IPC de março de 1990, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal. 3. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação” (AI350543 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 20/11/2001, DJ 19-12-2001 PP- 00014 EMENT VOL-02054-09 PP-01942); e “EMENTA: TRABALHISTA. RESÍDUO CORRESPONDENTE A 5% QUE SEPRETENDE DEVIDO JUNTAMENTE COM O IPC DE MARÇO DE 1990. Esta Corte já entendeu inexistir direito adquirido ao reajuste de 84,32%, relativo ao IPC de março, bem como ao recebimento do resíduo de 5%, referente ao mês de fevereiro de 1990. Precedentes do STF. Recurso conhecido e provido” (RE196138, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em30/03/1999, DJ 13-08-1999 PP-00017 EMENT VOL-01958-04 PP-00729). Saliente-se, ainda, que a coisa julgada formada neste processo é posterior ao julgamento do tema de repercussão geral n. 106 pelo Excelso Pretório sendo, pois, aplicável ao que aí decidido foi -, além do que o quanto aí se decidiu foi puramente reflexo da jurisprudência anterior da mesma Excelsa Corte, como acima destacado. Ou seja, a decisão tomada no tema de repercussão geral n. 106 é suficiente em si para reputar inexigível o crédito exequendo (pois, ao julgar o Tema 360/STF, sob o rito da Repercussão Geral, o Pretório Excelso entendeu não ser possível, no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, suscitar a inexigibilidade do título judicial quando o reconhecimento da inconstitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da sentença, in STJ, AgInt no AREsp1435813/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe27/11/2020), além do que a jurisprudência a que reportou ela denota exatamente tal inexigibilidade, porque é formada anteriormente ao trânsito em julgado a ser aqui considerado. II Ante todo o exposto, acolho a impugnação e declaro inexigível o crédito exequendo nos termos do art. 535, III e §§ 5º e 7º: do C.P.C.. Pela sucumbência, fixo honorários advocatícios a favor da FESP de R$ 1.200,00, observada quanto à sua exigibilidade a assistência judiciária gratuita concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título exequendo está calcado em acordo coletivo, o qual, à primeira vista, não foi considerado inconstitucional pela Suprema Corte, a ensejar a aplicação do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil para o fim de declarar a inexigibilidade do título executivo. Em casos análogos, pacífica a jurisprudência dessa Corte Paulista, em recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Título exequendo que reconheceu o direito ao reajuste de aposentadorias e pensões de ex-ferroviários, com base no IPC de março e abril de 1990, nos termos de Acordo Coletivo Pretensão de declaração de inexigibilidade da obrigação contida no título executivo Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante Insurgência Descabimento Impossibilidade de rediscussão de matéria revestida pela coisa julgada Inteligência dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil Reajuste concedido com base em acordo coletivo, não em lei revogada De rigor o prosseguimento da execução com a manutenção da multa diária, em caso de descumprimento da obrigação, que, como determinado em decisão liminar, fica reduzida para o valor R$ 500,00. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006736-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de Sentença Complementação de pensões FEPASA Reajuste pelos índices do IPC de março (84,93%) e de abril (44,80%), ambos de 1990, concedidos aos empregados ativos e inativos por força da cláusula I, subitem 4 do Acordo Coletivo de Trabalho de 1990/1991 c.c. art. 4º, §2º da Lei Estadual 9.343/96 Decisão declaratória de inexigibilidade do crédito exequendo Alegação de coisa julgada inconstitucional rejeitada Inaplicabilidade do §5º do artigo 535 do Código de Processo Civil - Reforma da decisão de primeiro grau Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 0029979-13.2021.8.26.0053; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência do Estado contra r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em que se alega a inexequibilidade do título executivo judicial. Inviabilidade. Título exequendo que reconheceu o direito dos autores-agravados a correção monetária referente aos meses de março e abril de 1990. Ausente hipótese de inexequibilidade do título com fulcro no art. 535, § 5º, do CPC/2015. Pretensão de rediscutir tema de mérito já apreciado no processo de conhecimento. Divergência sobre a matéria que não autoriza desconstituição do título executivo judicial. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004141-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Apelação. Cumprimento de sentença. Título executivo que reconheceu o direito dos exequentes ao reajuste de pensão, conforme os índices do IPC de 84,93% e 44,80%, de março e abril de 1990, fixados por meio de acordo coletivo. Sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou a inexigibilidade do crédito exequendo com fundamento no art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC. Título executivo que não está amparado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido, com determinação. (TJSP;Apelação Cível 0011796-96.2018.8.26.0053; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FEPASA O título executivo judicial reconheceu o direito dos autores aos termos de acordo coletivo que assegurava a aplicação do IPC nos meses de março e abril de 1990 Impugnação veiculada pela FESP, com a tese de inexigibilidade do título Alegação de (a) fundamento em legislação revogada; (b) confronto com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADIN n.º 666/PE); (c) inobservância do Tema n.º 106 Rejeição do pedido pelo juízo a quo Pretensão de rediscutir questão protegida pelo manto da coisa julgada Ausente hipótese de inexigibilidade prevista no artigo 535, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois não houve declaração de inconstitucionalidade, pela Corte Suprema, dos atos normativos que serviram de suporte ao título executivo Confirmação da decisão agravada Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005002-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FEPASA Impugnação do Estado ao cumprimento de sentença em que se alega inexigibilidade do título executivo judicial Não reconhecimento pelo juízo a quo Insurgência Descabimento Título que reconheceu o direito do autor à correção monetária referentes aos meses de março e abril de 1990 Pretensão de rediscutir questão meritória protegida pela coisa julgada Ausente hipótese de inexequibilidade nos moldes do art. 535, §5º, CPC RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3003669-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2022; Data de Registro: 19/07/2022) IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU DIREITO AO REAJUSTE DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EXFERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA, COM BASE NO IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990 - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI OU ATO NORMATIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004047-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003434-68.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1003434-68.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Vania Terezinha Poli Souza - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Gerente da Diretoria de Benefícios dos Servidores Públicos da São Paulo Previdência – Spprev - Interessado: Dirigente Regional de Ensino Diretoria de Ensino da Reg Sbc - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1003434-68.2022.8.26.0564 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária Cível nº 1003434-68.2022.8.26.0564 Recorrente: Juízo ex officio Recorrida: Vânia Terezinha Poli Souza Interessados: Dirigente Regional da Diretoria de Ensino da Região de São Bernardo do Campo e outros. DECISÃO MONOCRÁTICA nº 4.530 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que pleiteia expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria Pedido administrativo atendido Documentação juntada que comprova que a certidão pretendida foi expedida e retirada pela impetrante Perda de objeto da ação mandamental. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. Vistos. VÂNIA TEREZINHA POLI SOUZA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e da GERENTE DA DIRETORIA DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SPPREV, com o objetivo de que fosse garantido o à expedição e homologação da certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria. A liminar foi deferida em decisão de fls. 18 a 19. A r. sentença de fls. 69 a 70 concedeu a segurança pleiteada. Subiram os autos, por força da remessa necessária, cumprindo o duplo grau de jurisdição determinado pelo artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório. A impetrante, ex-servidora pública do quadro do magistério da rede estadual de ensino, requereu, em 20/09/2021, a expedição e homologação de certidão de tempo de contribuição para averbação junto ao INSS (fls. 15). Diante da demora da Administração, a recorrida impetrou o presente mandado de segurança. A ordem foi concedida pelo Juízo a quo nos seguintes termos (fls. 69): Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C., já que incontroverso o direito da impetrante em obter a certidão de liquidação de tempo de serviço pretendida, a qual já foi expedida pela autoridade, conforme documentação de fls. 54 a 55/62. A certidão pretendida pela impetrante já foi expedida e retirada, conforme informação prestada ao Juízo (fls. 54). Dessa forma, no presente caso, em razão da emissão da certidão de tempo de contribuição solicitada, houve a perda superveniente do interesse processual. Com a pretensão da impetrante atendida, o mandado de segurança perdeu o objeto, não havendo mais o que ser apreciado, dado que a Administração Pública reconheceu o direito da impetrante com a expedição do documento. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Pedido de expedição da certidão de contagem de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria. Sentença que concedeu a segurança pleiteada. Impetrada que demonstrou o cumprimento da decisão, com o fornecimento de certidão à impetrante após a prolação da r. sentença. Perda de interesse recursal superveniente. Remessa necessária julgada prejudicada. (Remessa Necessária Cível 1000653-53.2022.8.26.0506; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 02/09/2022); MANDADO DE SEGURANÇA. Servidora público estadual. Certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, no prazo de 10 dias. Pedido de dilação de tal prazo para 60 dias. Certidão já expedida logo após a prolação da sentença. Ausência de qualquer utilidade no presente recurso e no reexame necessário. Teoria do fato consumado. Reexame e recurso prejudicados. Perda superveniente do objeto da ação. Reexame necessário e recurso não conhecidos. (Apelação / Remessa Necessária 1030226-45.2019.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 23/11/2021); APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Pleito de expedição da Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição Notícia de que a certidão requerida pela autora foi expedida - Fato superveniente tomado em consideração (artigo 493 do CPC/2015) Perda ulterior do objeto da impetração Carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, na modalidade utilidade Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015 Recurso oficial e de apelação prejudicados. (Apelação / Remessa Necessária 1031265-14.2018.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 18/12/2018). Ante o exposto, julgo prejudicado o reexame necessário. Eventuais recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 23 de novembro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2279069-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2279069-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasmix Comércio e Importação Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasmix Comércio e Importação Ltda., em face da decisão lançada nos autos de tutela cautelar antecedente que indeferiu pedido de antecipação de tutela para caução real de bens, ao fundamento de que dependeria de instauração de leilão ou praça em caso de inadimplemento, o que é oneroso ao credor, sendo a suspensão pretendida somente possível por meio do depósito em dinheiro ou seguro garantia. Aduz a agravante, em síntese, que as operações comerciais da empresa serão severamente prejudicadas pelo protesto e pela impossibilidade de expedição de certidões de regularidade fiscal, ressalvando-se a possibilidade de discutir a ilegalidade do crédito tributário lançado pelo erário estadual por ocasião da execução fiscal respectiva. Pugna pela concessão de liminar para o fim de reconhecer a aptidão da caução prestada para fins de garantia do crédito tributário protestado, bem como para que seja oficiado ao 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo para determinar a imediata sustação dos efeitos do protesto, bem como reconhecimento do direito da agravante de expedir certidão positiva com efeitos de negativa referentes aos débitos do título protestado n. 2022.11.08.2641-3, até o efetivo ajuizamento da competente execução fiscal. Pois bem. Trata-se, na origem, de decisão proferida em ação de cautelar de caução ajuizada pela ora agravante, para fins de antecipar dos efeitos da penhora prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional e suspender os efeitos do protesto, de sorte a possibilitar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, haja vista a necessidade de preservação da atividade da agravante. Inicialmente, cabe ressaltar que, na sede deste recurso, não se adentrará no efetivo mérito da ação, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. A antecipação da tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido, ou parte dele, de forma excepcional, que só ocorreria, de ordinário, depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que seja deferida a tutela de urgência, o artigo 300 do novo Código de Processo Civil impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se nega a possibilidade de ajuizamento prévio de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, para assegurar a expedição de certidão de regularidade fiscal. Porém, há que se verificar, num segundo momento, a questão da idoneidade da garantia ofertada, no caso, a oferta de bem imóvel. Com efeito, a agravante recebeu notificação de protesto extrajudicial referente à débitos de ICMS no valor de R$278.981,13 (duzentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e treze centavos) e ofertou em garantia/caução real idônea, consubstanciada em 2 (dois) imóveis (documentos 02 e 03), no valor de R$2.332.316,93 (dois milhões, trezentos e trinta dois mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), conforme avalição juntada às fls. 45 e seguintes. A r. decisão agravada entendeu que os bens ofertados não seriam aptos para fins de caução, em razão da eventual necessidade de hasta pública para alienação dos bens. Ressalte-se que não há como considerar a suspensão da exigibilidade do crédito apenas com o oferecimento de bens imóveis, posto ser necessário o depósito do montante do débito em dinheiro. Ocorre que a garantia ofertada pode ser oferecido como caução diante de dívida tributária; contudo, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, porque não equiparada ao depósito do montante integral; mas autoriza a expedição de certidão positiva com efeito negativo e a não inscrição no CADIN e suspensão de protestos, desde que, de fato, garanta o adimplemento do débito. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGUAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; (.... ). 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada bem valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizado ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. (...) (REsp, 1.156.668-DF, 1ª Seção, j. 24.11.2010, Rel. o Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010) Não pretende aqui a autora agravante a suspensão da exigibilidade do crédito, mas tão somente que o débito não configure óbice à obtenção de certidão de regularidade fiscal, possibilite a suspensão de protestos. Em caso análogo, assim já decidiu esta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória Pretensão de assegurar expedição de certidão de regularidade fiscal, pelo oferecimento de garantia de débito tributário de ICMS inscrito mas não ajuizado Tutela provisória Apólice de seguro garantia oferecida Suspensão da exigibilidade do crédito tributário Inviabilidade Expedição de certidão positiva com efeito negativo e não inscrição no CADIN Viabilidade condicionada à regularidade da caução oferecida Oferecimento de apólice de seguro garantia com condições particulares em sintonia com as normas administrativas. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 2087517-53.2016.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. em 5/07/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - TUTELA CAUTELAR - REGIME ESPECIAL - Caução - Imóvel em garantia do débito tributário - Pretende a agravante manter o regime especial de que é beneficiária, mas existe Auto de Infração e Imposição de Multa lançado em seu desfavor e discutido na ação anulatória - Segundo o artigo 2.º, parágrafo único, da Portaria CAT n.º 43/07, para o pretendido regime especial, a contribuinte deve estar em situação regular perante o Fisco - Em caso de dívida ativa inscrita, é necessária a garantia por depósito judicial, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia a juízo da Procuradoria do Estado (...). (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2136997-92.2019.8.26.0000, Rel Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 26/08/2019, DJe 26/08/2019) Tutela antecipada em caráter antecedente (CPC, art. 303 e seguintes). Pretensão de obter, mediante oferecimento de apólice de seguro garantia, emissão de certidão positiva com efeito de negativa, autorização de impressão de documentos fiscais, não inscrição no CADIN ou outros órgãos de proteção ao crédito, renovação dos regimes especiais, atualização dos bancos de dados da requerida e conversão da garantia em penhora caso ajuizada a respectiva execução fiscal. Indeferimento da tutela provisória. Regularidade da garantia para o crédito fiscal. Presença dos requisitos legais para a concessão da medida almejada. Agravo de instrumento provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2070959-69.2017.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 24/07/2017). Reexame Necessário. Ação Ordinária. Direito Tributário. Garantia prévia do juízo da execução fiscal. Alegação de ter sofrido autuação relativa ao recolhimento de ICMS. Oferecimento de fiança bancária para o fim de garantir o Juízo de futura execução fiscal e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal, bem como a renovação do regime especial. Admissibilidade. Carta de Fiança Bancária que abrange o montante do valor da dívida. Suficiência da garantia prestada e comprovada equiparação entre seguro garantia e fiança bancária, a teor do artigo 848, parágrafo único, do CPC (vigente). Possibilidade, em tais termos, da indicação feita pela devedora, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 Lei nº 13.043/14 que alterou o inciso II do artigo 9º da Lei nº6.830/80. Fiança bancária que passou a compor o rol dos bens penhoráveis na execução fiscal. Prazo de vigência e condição de pagamento da carta de fiança que não constituem óbice à aceitação da garantia oferecida pela executada. Eventual substituição dos bens penhorados e reforço da penhora são asseguradas à Fazenda Pública pela Lei de Execução Fiscal Precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça Sentença que julgou procedente a ação, mantida Recurso oficial improvido . (TJSP, Reexame Necessário nº 1018553- 60.2016.8.26.0053, Rel. Des. Marcelo L Theodósio, 11ª Câmara de Direito Público, j. 06/02/2018).. Releva notar que o valor do bem oferecido, em princípio, é suficiente à garantia da dívida. Ressalte-se, porém, que a caução não se presta para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, porquanto não há previsão de tal hipótese dentre as arroladas no artigo 151 do CTN, ademais, não é esse o objeto da ação. Por tais motivos, processe-se o presente recurso, FICANDO CONCEDIDA EM PARTE A LIMINAR para o fim de reconhecer a aptidão da caução prestada e reconhecer o direito da agravante de expedir certidão positiva com efeitos de negativa referentes aos débitos do título protestado n. 2022.11.08.2641-3, até o efetivo ajuizamento da competente execução fiscal. Intime-se a agravada para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Mauricio Amato Filho (OAB: 123238/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2279108-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2279108-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Agravante: João Carlos de Oliveira Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2279108-94.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2279108-94.2022.8.26.0000 Agravante: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA SILVA Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: ITARIRI Juíza: Dra. REBECA UEMATSU TEIXEIRA Voto n.º 20.107 - K - Decisão monocrática* AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA MEIO AMBIENTE Apreensão de veículo decorrente de infração ambiental Matéria de competência da Câmara Especial do Meio Ambiente Inteligência do inciso II, do art. 4º, da Resolução nº 623/13 Determinação de remessa à Colenda Câmara Especial do Meio Ambiente Precedentes - Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão abaixo transcrita: Vistos. João Carlos de Oliveira Silva ajuizou demanda em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que é proprietário da retroescavadeira placas ELW8009, a qual foi ilegalmente apreendida em razão de suposta degradação ambiental ocorrida em 07/07/2022. Afirma que emprestou a retroescavadeira ao Sr. Vagner, que a utilizava no momento da apreensão. Alega que estava de boa-fé e que usa a máquina para fazer aluguel a terceiros e executa terraplanagens em terrenos no município, de modo que sua retenção causará danos ao seu sustento. Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja nomeado depositário da retroescavadeira em questão, até que sejam concluídos todos os procedimentos administrativos, penais e civis relacionados aos fatos. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Em que pesem os argumentos do autor, os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência não estão presentes, notadamente porque, a princípio, deve prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo, sendo necessário aguardar o exercício do contraditório. Observo, ainda, que as sanções administrativas foram impostas em julho deste ano, portanto, há mais de quatro meses, o que afasta a urgência. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. (...) (fls. 17/18). Razões recursais a fls. 02/06. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é da Egrégia Câmara Reservada ao Meio Ambiente, tendo em vista que a matéria versa sobre a pretensão de liberação do veículo do agravante, que foi apreendido em razão do cometimento de infração ambiental, conforme consta no Boletim de Ocorrência Ambiental nº. 17082022012118, juntado a fls. 28/32. O art. 4º, inciso II, da Resolução n. 623/13, dispõe que, in verbis: “Art. 4º - Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: (...) II - Ações de indenização por danos pessoais, propostas individualmente, na forma dos arts. 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as causas em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e parágrafos 1º a 3º). (g.m.) Neste sentido, aliás, é o posicionamento já adotado por esta C. Câmara de Julgamento, bem como por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, conforme se extrai das ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Autuação administrativa por infração ambiental Pedido de liberação de veículo apreendido - Liminar parcialmente deferida Irresignação recursal do Estado - Competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, nos termos do art. 4º da Resolução nº 623/2013 Precedente - Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa dos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166706-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019). AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVO LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1027330-53.2016.8.26.0564; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021). APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Pretensão à liberação de veículo apreendido em razão do cometimento de infração administrativa ambiental. Ordem que se fundamenta na Resolução SMA nº 48/14. Matéria que se insere na competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, conforme dispõe o art. 4º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1022006-58.2019.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019). APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Apreensão de veículo e sua carga Decurso de prazo do Documento de Origem Florestal durante o transporte Imposição de penalidade administrativa pela polícia ambiental, com fundamento em resolução da Secretaria Estadual do Meio Ambiente Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo Matéria afeta à competência da Câmara Reservada ao Meio Ambiente Precedentes Determinação de redistribuição Recurso não conhecido. (Apelação 1028280-60.2015.8.26.0576; Rel. Des. Manoel Ribeiro; 8ª Câmara de Direito Público; j. 29/06/2016). Desse modo, tendo em vista que a ação envolve a análise de imposição de penalidade (apreensão de veículo), decorrente de infração ambiental, competente uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente para o julgamento da matéria, sendo incompetente esta 6ª Câmara de Direito Público. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Colenda Câmara Reservada ao Meio Ambiente, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Cristian Stipanich (OAB: 229409/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 1003046-73.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1003046-73.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: JOSE TADEU GIL BORGONOVI - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação interposta por José Tadeu Gil Borgonovi contra a sentença de fls. 53/58 que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante em face do Estado de São Paulo, ora apelado, condenando o embargante ao pagamento de despesas processuais e verba honorária de 10% do valor atualizado da causa até o limite-teto de 200 salários mínimos, mais 8% sobre o valor que exceder. Nas razões de apelo a fls. 61/73 pugnou pela concessão da justiça gratuita. Sustenta que os embargos à execução são tempestivos; que o auto de infração é nulo por não descrever o fundamento legal, por não descrever como se chegou ao valor da multa, bem como pela ausência de descrição sobre quantos/quais animais estavam em situação de maus-tratos. Aponta nulidade pela falta de exatidão quanto à data/termo inicial da correção monetária e dos juros de mora na CDA, que não apresenta planilha de cálculo; aduz que o valor arbitrado configura confisco. Alega que não há prova dos alegados maus-tratos, impedindo a defesa do autuado; que não foram consideradas a primariedade do infrator e sua condição econômica; que deveriam ser observados os critérios do Decreto, que se sobrepõe à Resolução; que deve ser observado o princípio da legalidade estrita, não sendo aplicável sanção não prevista em lei. Ao final, pugna pela substituição dos veículos penhorados pelo imóvel indicado nos autos. As contrarrazões de apelo foram regularmente apresentadas (fls. 77/83). A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento (fls. 95/97). É o relatório. Observa-se dos autos que a apelante, cuja profissão é médico, solicitou os benefícios da justiça gratuita em seu recurso de apelo. No despacho de fls. 99 foi determinado que o recorrente juntasse cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda, a fim de possibilitar a análise do pleito. No mesmo despacho foi dada a oportunidade de pagamento das custas, caso optasse por não juntar os documentos. No entanto, o apelante ficou silente quanto ao comando judicial, como se pode aferir da certidão de fls. 101. A inércia do apelante leva à deserção do apelo, nos moldes do artigo 1007, caput, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil, pela falta de custas/preparo. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do apelo. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Francisco de Paulo Vieira (OAB: 277055/SP) - Milton Pardo Filho (OAB: 136665/SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1503136-18.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1503136-18.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Jose de Carvalho Lopes - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 23 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A exequente foi intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (fls. 20). Observa-se a fls. 22 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 23 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1506540-80.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1506540-80.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Silvania Henrique Lima 38981046808 - Apelada: Silvania Henrique Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1506540-80.2016.8.26.0405 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Osasco Apelante: Município de Osasco Apelada: Silvania Henrique Lima Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 39/40, a qual julgou extinta a presente execução fiscal ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município e, que entre a data da citação frustrada e a prolação do r. decisum não transcorreram seis anos, transcrevendo as teses fixadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n° 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos(fls. 44/48). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos o apelante propôs a presente execução fiscal em 01/11/2016, objetivando receber o importe de R$ 9.963,54 referente a Multa (ultrapassar os limites de emissão sonora) do exercício de 2015, conforme CDA de fls. 2, tratando-se, pois, de crédito não-tributário, passível do efeito interruptivo da extintiva, pelo despacho de citação, nos termos do art. 8º § 2º da Lei 6830/80, inclusive com retroação ao ajuizamento (cf. Resp 1.120.295), sem a condicionante do art. 240 § 2º do CPC, assim não havendo falar, aqui, na consumação da prescrição originária (ou ordinária), para a presente exação, ou mesmo, na sua modalidade intercorrente. Com efeito, naquele mesmo ano foi certificada a negativa de citação, em razão da inexistência do número indicado na postagem (fls. 5), no entanto, somente em 2018, foi o exequente intimado a se manifestar sobre o resultado do AR (fls. 7), o qual requereu nova tentativa, no endereço da representante legal da empresa autuada (fls. 9), restando igualmente infrutífera em razão da destinatária haver se mudado (fls. 15). Somente em 2020, foi o exequente intimado a se manifestar sobre o resultado do AR (fls. 17), tendo requerido nova tentativa, por Oficial de Justiça, o que foi deferido, já no ano de 2021 (fls. 22). Naquele mesmo ano, foi certificada a negativa de citação (fls. 25), sendo requerida sua realização por edital (fls. 28), pleito sequer apreciado, sobrevindo a prolação da r. sentença, extinguindo o feito ante o decreto de ofício da prescrição intercorrente, depois de ouvido o exequente (fls. 34/38). De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva do apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que não é o caso dos autos. Entretanto, prescrição aqui não ocorreu, e nem se cogite de prescrição intercorrente neste caso, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tampouco ficou paralisado por culpa do exequente, por tal lapso. Nesse passo cabe aplicar, por analogia, a Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, nos termos da orientação supra, não há o que se cogitar, aqui, em termos de prescrição intercorrente, sendo a reforma do r. decisum imperiosa, devendo o feito retornar à Vara de origem para o seu regular prosseguimento. Por tais razões, para o fim supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil, reformando-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Monica dos Santos (OAB: 113786/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0002943-97.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 0002943-97.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. B. A. (Menor(es) assistido(s)) e outro - Apelado: C. N. de A. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA ESPÉCIE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DUAS OUTRAS EXECUÇÕES JÁ AJUIZADAS, INCLUSIVE SOB O MESMO RITO, AS QUAIS SE ENCONTRAM ARQUIVADAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PERÍODO, AQUI EM COBRO, NAQUELES INCIDENTES PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE TEM NATUREZA CONTINUATIVA. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Cristina Teixeira (OAB: 276197/SP) - Juliana Patricia da Cunha (OAB: 322462/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003336-22.2010.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Isabel Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Nadir Aparecida Doria - Apelado: Eduardo Kahowec - Apelado: Maximiliano Kahowec - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ART. 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MOTIVO DA EXTINÇÃO ORIUNDO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO - INCIDÊNCIA DO DISCIPLINADO NO ART. 485, III, DO ALUDIDO DIPLOMA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO § 1.°, DO ALUDIDO DISPOSITIVO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlene Cardoso da Silva Sousa (OAB: 192633/SP) - Hugues Napoleão Macêdo dos Santos (OAB: 167085/SP) - Marcia Helena Cunha Brasiel (OAB: 36716/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0017369-57.2012.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto Ferreira de Souza e outro - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA SUA APLICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. DESACOLHIMENTO. QUESTÃO OBJETO DE RECURSO REPETITIVO RESP NºS 1.716.113/DF, 1.726.285/ SP, 1.715.798/RS E 1.873.377/SP (TEMAS 1016), NO QUAL A CORTE SUPERIOR ESTABELECEU A APLICABILIDADE DAS TESES DO TEMA 952, COM NOVOS ENUNCIADOS APROVADOS. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REAJUSTES QUE NÃO SE MOSTRAM DESARRAZOADOS. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) - Eduardo Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0002217-35.2013.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Barreira Fernandes e outro - Apelado: Maria Do ceu Nevola e outros - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Pedro José Sisternas Fiorenzo - OAB/SP 97.721. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE OCASIONOU A COBRANÇA DE DÉBITOS PELA SABESP EM FACE DOS AUTORES, POR AÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.DANOS MORAIS. PARTE RÉ DESCUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM PARA SEU NOME. COBRANÇA DE DÉBITOS PELA SABESP, OCASIONANDO PREJUÍZOS À PARTE AUTORA. COBRANÇA INJUSTA É APTA A MACULAR A HONRA E A IMAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE FICAR INDIFERENTE AO SER ACIONADO JUDICIALMENTE SEM TER DADO CAUSA À DÍVIDA APONTADA. SE NÃO HOUVESSE DÍVIDA, NÃO HAVERIA COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO PELA R. SENTENÇA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO C. STJ E ARTIGO 85, §11 DO CPC. VERBA HONORÁRIA READEQUADA PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RESULTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Jose Sisternas Fiorenzo (OAB: 97721/SP) - Laisa Sant Ana da Silva (OAB: 287874/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002667-18.2005.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Sebastião Pedro Correia (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Associação dos Amigos do Jardim da Glória - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso, em juízo de retratação. Sustentou oralmente o Dr. Antonio de Padua Freitas Moreira Junior – OAB/SP 156.053. - REEXAME EM RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO. JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL COM NOTA DE REPERCUSSÃO GERAL E EFEITO VINCULANTE (TEMA 492). DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA, QUANDO O PROPRIETÁRIO DO LOTE NÃO ERA ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI FEDERAL 13.465/2017, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE LEI MUNICIPAL ANTERIOR A ESSE TERMO TER PREVISTO A COBRANÇA.DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAÇÃO QUE FORMA O NÚCLEO FÁTICO-JURÍDICO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. MATÉRIA TAMBÉM VERSADA NO ACÓRDÃO DIVERGENTE, A ENSEJAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 1.041, PARÁGRAFO 1º., DO CPC/2015.JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO, COM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA, DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS, COM A DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, MAS SEM APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Padua Freitas Moreira Junior (OAB: 156053/SP) - Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0020222-25.2013.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Sandro da Silva Cardoso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DAS ANOMALIAS TODAS AS RAZÕES APRESENTADAS PARA SUSTENTAÇÃO DO RECURSO FORAM ANALISADAS E RESOLVIDAS - NATUREZA INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0194661-24.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paranapanema S A - Embargdo: Condominio Edificio Espaço Tangara - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Acolheram os embargos, sem efeitos modificativos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL ANOMALIA CONSTATADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Bruno da Silva Madeira (OAB: 193047E/ SP) - Marcelo de Paiva Rosa (OAB: 116474/SP) - Wilton de Queiroz Mariano (OAB: 192355/SP) - Celia Satie Afuso (OAB: 263594/SP) - Ari Friedenbach (OAB: 97348/SP) - Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001802-13.2020.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1001802-13.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Banco Arbi S/A - Apelado: Stamp Spumas Industria e Comercio de Fitas e Pecas Tecnicas de Espumas Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O INTERESSE DE AGIR É EVIDENTE, DIANTE DA RESISTÊNCIA DO RÉU EM RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A CHEQUE ESPECIAL, INCLUSIVE PEDINDO A CONDENAÇÃO DA AUTORA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA A PRETENSÃO RESISTIDA, E NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, TENDO O BANCO PERMITIDO, POR ERRO SEU, A LIBERAÇÃO DO VALOR QUE DEVERIA ESTAR BLOQUEADO, NÃO LHE ERA FACULTADO SIMPLESMENTE DEBITAR O MONTANTE DA CONTA PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA PARA UMA CONTA JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Hiromi Yafuso Chan (OAB: 131774/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006684-91.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1006684-91.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Rodrigues Marques - Apelado: Celso Bazeio Junior - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, alteraram os acórdãos de fls. 331/334 e 350/353, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ E DA BANCA DE ADVOGADOS QUE A PATROCINA, VISANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO EM CASO DE ELEVADO VALOR DA CAUSA OU CONDENAÇÃO (TEMA 1076). OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC. ACÓRDÃO REFORMADO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Correa de Mello (OAB: 50679/SP) - Mariana Rodrigues de Carvalho Mello (OAB: 229571/SP) - Alex Pereira de Almeida (OAB: 101605/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019453-50.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1019453-50.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marisa Nordi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EMPRÉSTIMO CONTRATADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA.TAXA DE JUROS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE QUE FOI APLICADA TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO OCORRÊNCIA - PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ - ABUSIVIDADE QUE FOI CONFIGURADA NO CONTRATO APRESENTADO - TAXA DE JUROS QUE DEVE SER LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, INDICADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO CABÍVEL RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, COM CORREÇÃO DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARTE FINAL, DO CDC - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRÁTICA DA RÉ QUE NÃO É ILÍCITA EM SI MESMO, CONSIDERADA QUE A NÃO LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS É A REGRA - ABUSIVIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA EM CONCRETO - APESAR DA TAXA APLICADA A MAIOR, NÃO FOI DEMONSTRADA OFENSA A QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR DANOS MORAIS INDEVIDOS RECURSO NÃO PROVIDO.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - R. SENTENÇA SINGULAR QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, ATRIBUINDO OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA APENAS À AUTORA - SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER DE FORMA RECÍPROCA, COM CONDENAÇÃO DAS PARTES, DE FORMA PROPORCIONAL, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (CPC, ART. 86), BEM COMO CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º DO CPC, OBSERVADAS AS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO.SUCUMBÊNCIA MODIFICADA. DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007826-88.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1007826-88.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: João José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente, a Dra. Larissa Rozo Spineli - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1. AUTOR QUE, APÓS A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A RÉ, AFIRMOU TER RECEBIDO UMA CORRESPONDÊNCIA DA APELADA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PARA CORREÇÃO DE UM SUPOSTO ERRO NAS PARCELAS. 2. PESE SER A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, TAL COMO ESTABELECIDA NA LEI Nº 8.078/90, OBJETIVA, SUA CONFIGURAÇÃO RECLAMA, NECESSARIAMENTE: (I) UMA CONDUTA DO FORNECEDOR (AÇÃO OU OMISSÃO), QUE CARACTERIZE DEFEITO OU VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO; (II) A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSA CONDUTA E O RESULTADO LESIVO À ESFERA JURÍDICA DO CONSUMIDOR. 3. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA. DOCUMENTO QUE SE MOSTRA VISIVELMENTE FALSO. DIVERSAMENTE DO ALEGADO NA INICIAL, O DOCUMENTO NÃO DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PARA CORREÇÃO DE UM SUPOSTO ERRO NAS PARCELAS, MAS DISPÕE APENAS QUE “RESPONDENDO A SUA SOLICITAÇÃO, SEGUEM ABAIXO AS INFORMAÇÕES REFERENTES A ESTORNO BANCO ITAÚ S/A, DO CONTRATO DE SALDO DEVEDOR COM DESCONTO.” NÃO DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA (AÇÃO OU OMISSÃO) E O PREJUÍZO SUPORTADO PELO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael da Silva Araujo (OAB: 220687/SP) - Emerson Leonardo Quinto (OAB: 393646/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000926-93.2020.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1000926-93.2020.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: B. S. ( S/A - Apelado: I. P. R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Cláudio Marques - Deram provimento em parte ao recurso, rejeitadas as preliminares. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR NÃO CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DO CONTRATANTE. AUTOR QUE, AO SE DIRIGIR ATÉ A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA AVERIGUAR O OCORRIDO, FOI INDUZIDO A ERRO PELO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE O ORIENTOU A ASSINAR NOVAMENTE O MESMO CONTRATO QUANDO, EM VERDADE, TRATAVA-SE DA CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO, CONTUDO, NA MODALIDADE “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, NÃO AUTORIZADO, SEQUER REQUERIDO PELO APELADO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINARES. 1. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUIZ SENTENCIANTE QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, ASSIM COMO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DO AUTOR ORIUNDOS DO REFERIDO EMPRÉSTIMO, TAL COMO PLEITEADO PELO AUTOR NA EXORDIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 3. REGULARIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PELO AUTOR. 4. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO RÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS QUE DEVERÁ SE DAR DE FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. 5. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO EXPRESSIVA DE VERBA ALIMENTAR. MONTANTE DOS DESCONTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE QUE SUPERA O VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO, NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE RESTOU VENCIDO EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA DA RÉ MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 86, § ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Camila Fumis Laperuta (OAB: 237985/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002483-76.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1002483-76.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: R. M. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. J. S. S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO LEI Nº911/69. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AÇÃO MOVIDA PELA FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. LEGÍTIMA A PRETENSÃO AUTORAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO LEI Nº911/69. LIMINAR DEFERIDA E RÉ CITADA. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTE DO C. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO ELIDEM A APREENSÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO (SÚMULA Nº381, DO C. STJ). PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM E DE SALDO REMANESCENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º “CAPUT” DO DECRETO LEI Nº911/69. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberio Rodrigues de Castro (OAB: 348669/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007426-51.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1007426-51.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apda/Apte: Katia Cristina Oliva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram ao da ré, com observação, por v.u. - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU LESÃO NO TORNOZELO DIREITO - COMPROVAÇÃO - REEMBOLSO POR DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS) - RECONHECIMENTO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INCAPACIDADE APURADO PELA PERÍCIA JUDICIAL, SEGUNDO A TABELA DA SUSEP - RECONHECIMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PERTINÊNCIA ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. I- A FALTA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO É MOTIVO HÁBIL PARA EXIMIR A REQUERIDA DA QUITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA, TAMPOUCO AUTORIZA A COMPENSAÇÃO, ASSIM COMO, VISANDO O SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT) A UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS, DEVE SER ANALISADA A MATÉRIA INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA OU DE QUEM QUER QUE SEJA O CAUSADOR. PORTANTO, RESTANDO COMPROVADA A INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, MENSURADA PELA PERÍCIA EM FUNÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAR A AUTORA CONSIDERANDO O GRAU DE INCAPACIDADE AFERIDO;II- A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FOI MENSURADA PELA PERÍCIA, RECONHECIDO QUE A AUTORA, COMPROVADOS SUA INCAPACIDADE E OS VALORES DESEMBOLSADOS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTOS, FAZ JUS AO REEMBOLSO PELAS DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS) QUE GUARDEM NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE. CONSTATADO NOS AUTOS, ATRAVÉS DA PERÍCIA JUDICIAL E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, QUE A AUTORA APRESENTA LESÕES E SEQUELAS INCAPACITANTES DECORRENTES DO ACIDENTE SOFRIDO, FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PLEITEADA NO PERCENTUAL CONTIDO NO LAUDO REALIZADO NOS AUTOS. ASSIM, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 3006476-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 3006476-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - CONTRA R. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA CAPITAL, QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE ORA EMBARGADA (VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL), PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE DE PARTE COM RELAÇÃO A DEZ CDAS OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM RELAÇÃO A ELAS SOMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, CONDENANDO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS SOBRE O VALOR DAS CDAS IMPUGNADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, VISLUMBRANDO QUE HÁ NOS AUTOS DUAS CDAS JÁ LIQUIDADAS E UMA ESTRANHA AOS AUTOS, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC, EXCLUSIVAMENTE ÀS CDAS LIQUIDADAS COM O PAGAMENTO, RESTANDO SOMENTE A CDA 1.206.602.130 NÃO PAGA CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (OU EMPRESA LEASING) FIDUCIANTE QUE É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, II, E § 2º DA LEI Nº 13.296/08 PORÉM, DIANTE DA BAIXA DOS GRAVAMES, CONFORME RELATOU A MAGISTRADA E AS PROVAS NOS AUTOS, CONFIGURA-SE AFASTADA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO MANTIDA PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2230318-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2230318-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: D. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. dos S. B. - Agravante: E. B. da S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 81/83 que, em ação de oferta de alimentos, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: 2) Ante os elementos constantes dos autos, por ora, arbitro os alimentos provisórios no importe ofertado na inicial, de 20% dos rendimentos líquidos da parte autora (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), excetuando- se férias indenizadas, PLR, verbas rescisórias e FGTS. Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, a parte autora deverá pagar provisoriamente a quantia equivalente a 20% do salário mínimo nacional vigente. Insurge-se o requerido sustentando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma para atender o melhor interesse do infante. Alega que os empréstimos aventados nunca foram empregados em favor do réu, más tão somente nos luxos/bens do autor. Aduz que por conta dos aludidos empréstimos, o valor recebido pelo menor mediante desconto em folha após decisão liminar na base média de R$ 433,00 é menor do que o valor que o autor pagava voluntariamente, na média de R$: 500,00 por mês. Afirma que o requerente possui uma segunda fonte pagadora. Assevera que os alimentos fixados provisoriamente não atendem ao padrão socioeconômico do menor já estabelecido pelos alimentos voluntários. Argumenta que o autor possui boa moradia e cinco veículo automotores. Pleiteia a majoração dos alimentos para 25% dos rendimentos líquidos, desde que não inferiores a 60% do salário mínimo, incidindo o percentual sobre o 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer natureza e o terço constitucional de férias e PLR, excluindo-se, FGTS, e verbas de caráter indenizatório, abatidos ainda os descontos sobre INSS, IR na fonte e eventual contribuição sindical, bem como em 60% do salário mínimo em caso de desemprego. Tutela parcialmente deferida a fls. 36/38. Contraminuta a fls. 47/54. Parecer ministerial acostado a fls. 110/112, opinando pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Luiz Fernando Dias Passos (OAB: 372166/SP) - Sandra Maria Bianchi Bueno (OAB: 432849/ SP) - Larissa Bianchi da Silva Bueno (OAB: 409856/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009740-06.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1009740-06.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valéria de Muro (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo de Muro - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 277/281, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Marcelo de Muro em face de Valéria de Muro, e improcedente a reconvenção apresentada, condenando a ré reconvinte ao pagamento ao autor de R$35.744,33 (fl. 10) com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como de 50% dos tributos vencidos no curso da ação (CPC, art. 323) de imóvel referido na inicial que as partes ainda sejam condôminas, bem como de 50% das despesas de consumo e de manutenção geradas por tal bem, que não mais esteja na posse exclusiva de qualquer das partes, enquanto perdurar a situação de fato. A ré reconvinte apela e pugna pela reforma da sentença, pelas razões apresentadas às fls. 284/290. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 294/298). É o relatório. Trata-se de ação de cobrança movida por Marcelo de Muro em face de Valéria de Muro na qual busca o ressarcimento do valor correspondente ao quinhão da ré, relativo a despesas e direitos sobre dois imóveis deixados pela genitora das partes, e quitado na totalidade para regularização de inventário extrajudicial, no montante de R$ 35.744,33 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e três reais), além de todos os valores que foram adimplidos integralmente pelo autor em relação aos imóveis objeto da lide. A ré apresentou pedido reconvencional determinando que o apelado arque com todas as despesas relacionadas ao imóvel no período em que ali residiu, excluindo, assim, as parcelas de IPTU, encargos e despesas de consumo e manutenção do imóvel até o mês provável de desocupação (julho/2021). Não conheço do recurso. Tanto a fundamentação da sentença recorrida, quanto seu dispositivo, são claros a determinar que a requerida arque com a metade correspondente ao seu quinhão em relação aos imóveis em condomínio, pelo período em que cessada a ocupação exclusiva do bem pelo seu irmão: [...] os valores de tributos vencidos depois do ajuizamento desta ação de imóvel referido na inicial que ainda sejam condôminos, bem como de despesas de consumo e de manutenção geradas pelo bem que não mais esteja na posse exclusiva de qualquer das partes, enquanto perdurar essa situação de fato, devem ser incluídos na condenação, conforme art. 323 do Código de Processo Civil (fl. 280, g.n.). E: [...] julgo procedente o pedido desta ação e, de outro lado, improcedente o pedido da reconvenção para condenar a ré ao pagamento ao autor de R$35.744,33 (fl. 10) com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como de 50% dos tributos vencidos no curso da ação (CPC, art. 323) de imóvel referido na inicial que as partes ainda sejam condôminas, bem como de 50% das despesas de consumo e de manutenção geradas por tal bem, que não mais esteja na posse exclusiva de qualquer das partes, enquanto perdurar a situação de fato, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os desembolsos para os que foram pagos depois da citação (correndo os juros da citação para os desembolsados antes do ato citatório), descontados os valores que tenham sido pagos ou depositados pela ré nos autos a esse título (o depósito judicial já é atualizado/remunerado pelo banco oficial), respondendo a ré reconvinte pelas custas e despesas processuais (inclusive da reconvenção) e por honorários de advogado do autor em 10% do valor da condenação, bem como em 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, ficando sobrestada a execução da sucumbência à vista da assistência judiciária gratuita, declarando extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. (fl. 281, g.n.) Assim, sem impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da sentença contra a qual se insurge, a apelante desrespeita a regra contida no art. 1.010, incisos I e II, do CPC, faltando-lhe um dos pressupostos recursais, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de seu não conhecimento: AgRg no AREsp Nº 1361717/SP [...] Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos’ (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)” (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018. (AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 26/02/2019). [...] (STJ - Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 12/03/2019) RMS nº 32.734/MG [...] 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d’Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, “Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida”, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, “Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, “Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/ BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). [...] (STJ - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. em 19/02/2019) No mesmo sentido já decidiu este E. TJSP: Apelação nº 1032030-67.2015.8.26.0577 - Ação de indenização por danos morais Extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, NCPC) Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (NCPC, art. 1010, II; CPC/73, art. 514, II) Sentença de extinção mantida Recurso não conhecido. (TJSP - Relator (a): MAURÍCIO PESSOA, 14ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/08/2016) Apelação Cível nº 1000616- 83.2018.8.26.0597 - Telefonia Negativação Indenizatória Apelação Inexistência Juntada de mera réplica à contestação que não pode ser admitida como recurso de apelação Razões dissociadas dos fundamentos da sentença Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade Inadmissibilidade recursal configurada art. 1.010, II e III do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP - Relator (a):HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/08/2018) Destarte, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço do recurso. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Carine Mayumi Santos Pereira Noda Pincinato (OAB: 422701/SP) - Mayara Cristina Rodrigues Santos (OAB: 392669/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2172512-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2172512-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Regina Brisolla Hurtado - Agravado: Jose Paulo Hurtado - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência do juízo e reconheceu inicialmente o direito do autor ao recebimento de aluguéis pelo período de uso exclusivo do imóvel pela requerida, desde o ajuizamento da ação, com a determinação de produção de prova pericial para apuração do valor do bem. Alega a agravante que o imóvel se encontra pendente de partilha entre os divorciandos; que a competência para conhecer do pedido de arbitramento de aluguéis é do Juízo de Família e Sucessões; que o bem não comporta arbitramento de alugueis, pois ainda está em regime de mancomunhão; que o filho do agravado também reside no imóvel, o que confere ao uso caráter alimentar; que os valores apontados na inicial não podem prevalecer, pois indicados unilateralmente. Defende, ainda que a perícia designada deve ser afastada, pois seria do agravado o ônus de comprovar o efetivo valor locatício do bem, com a juntada de avaliações por corretoras idôneas, o que não fez. Recurso processado, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo, e contraminutado pela parte contraria É o relatório. Após a interposição deste recurso a agravante noticiou a composição havida entre as partes nos autos principais, o que veio a se confirmar com as informações de fl. 191, cuja decisão homologou o referido acordo e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Assim sendo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Giuliana Biselli Monteiro (OAB: 369630/SP) - Eliana Assaf da Fonseca (OAB: 29914/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2076414-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2076414-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: André Vilas Boas Cussolim - Agravado: Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Agravado: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Vilas Boas Cussolim em face de decisão que, nos autos de ação revisional de contrato, movida em face de Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli e outra, indeferiu pedido de tutela de urgência, que objetivava a imediata suspensão da exigibilidade da correção monetária de 2020 e 2021 (IGP-M de + de 39%) das parcelas vincendas do contrato, mantendo-se o valor da parcela relativo a março de 2020, com correção pelo INPC ou IPCA, para impedir que ocorra o inadimplemento da obrigação e a consolidação da propriedade do imóvel em nome das empresas rés, bem como a abstenção, pela ré, de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ou a exclusão dele, caso tenha ocorrido. Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que as parcelas do contrato sofreram reajuste excessivo, em face da variação inesperada do IGP-M nos anos de 2020 e 2021, e que não possui condições de realizar o pagamento das parcelas nos moldes inicialmente contratados. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, para que haja a suspensão da cobrança do reajuste mensal do IGP-M sobre o contrato e continue a efetuar o pagamento das parcelas corrigidas pelo INPC ou IPCA, bem como para que a ré se abstenha de inserir seu nome do autor nos cadastros de inadimplentes ou, se já incluído, a sua exclusão, e ao final, a reforma da decisão agravada. Deferida, em parte, a antecipação da tutela recursal, tão-só para autorizar o depósito do valor incontroverso, por conta e risco do agravante (fls. 153/154), foi apresentada contraminuta (fls. 166/176). É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos da ação revisional de contrato, movida pelo agravante em face das agravadas, que foi indeferida, na origem, a tutela de urgência requerida pelo agravante. Posteriormente, porém, foi proferida sentença, nos autos principais (fls. 248/250, dos autos principais), a qual julgou improcedente a ação, em substituição à decisão que ensejou a interposição deste agravo, já tendo ocorrido, inclusive, o trânsito em julgado (fl. 255, dos autos principais). Assim sendo, a hipótese reclama reconhecer-se por prejudicado este recurso, em face do desaparecimento superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, insubsistente a tutela recursal aqui dantes deferida. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Ana Laura Murari (OAB: 428317/SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2200415-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2200415-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Rita Francisca da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão proferida a fls.100 dos autos de origem que, em liquidação de sentença, arbitrou os honorários periciais em R$3.000,00. O agravante requer a reforma da r. Decisão para redução dos honorários periciais. Recurso tempestivo. Não houve concessão do efeito suspensivo pleiteado (fl.114). É o relatório. O recurso não comporta provimento. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento oposto por Rita Francisco da Silva contra Banco do Brasil S/A. A r. decisão agravada, diante da complexidade do caso, fixou os honorários periciais em R$3.000,00, observando o trabalho a ser desenvolvido pelo perito judicial (fls.90/91 dos autos de origem). Conforme consta do relatório do recurso de apelação nº 1125347-95.2015.8.26.0100: A r. sentença de fls. 168/178, cujo relatório fica incorporado, julgou procedente a pretensão da autora, nos autos de ação de revisão de contrato de empréstimo consignado, e declarou a ilegalidade da cobrança de prêmio do seguro prestamista, cujo montante pago deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença e restituído com atualização monetária e juros de mora desde os desembolsos, preceitando o réu a limitar as consignações em folha e os débitos em conta- corrente a 30% dos vencimentos líquidos e condenando-o à restituição de R$437,72 e de R$6.874,34, debitados em 25 de outubro e 08 de novembro de 2016, respectivamente, mais os ônus de sucumbência, os honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. A r. sentença foi mantida pelo V. Acórdão. A questão envolve perícia contábil. Vale ressaltar que os salários periciais devem ser fixados com moderação e razoabilidade, sem exageros, pois o perito é auxiliar do Juízo, não empresário da área técnica (embora profissional capacitado e respeitado). Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais materiais Insurgência em face de decisão que fixou os honorários periciais já definitivos em R$ 4.000,00, consignando que o valor estimado não é exagerado ou desconforme com aqueles que se praticam pelos profissionais da área e em demandas da mesma natureza Pretensão de redução Improcedência do inconformismo - Perícia grafotécnica que abrangerá, s.m.j., mais de um contrato - Valor condizente com o trabalho realizado que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Precedentes Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133764-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022) Assim, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Carina Borges Mariano da Silva (OAB: 206901/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1007157-34.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1007157-34.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Andriani Baroni - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Sociedade Beneficente São Camilo - VOTO Nº: 2534 COMARCA: SÃO PAULO 6ª VARA CÍVEL DO FORO DE NOSSA SENHORA DO Ó APELANTE: RENATA ANDRIANI BARONI APELADA: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A JUÍZA: SABRINA SALVADORI SANDY RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. ACORDO FORMULADO ENTRE OS LITIGANTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de apelo interposto contra r. sentença de parcial procedência de Ação de Cobrança proposta por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO contra RENATA ANDRIANI BARONI e improcedência da lide secundária em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.843,81 (dois mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data de propositura da ação e acrescido de juros de mora legais de 1%, a partir da citação. Inconformada, a ré, preliminarmente requer a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o plano de saúde denunciado é devedor exclusivo no caso dos autos, diante da deficiência na cobertura, na medida em que agiu com despreparo e descaso, deixando de fornecer atendimento digno e necessário em caso de urgência e emergência. Assim, requer seja julgado procedente o pedido de denunciação à lide. Recurso tempestivo, regularmente processado. Contrarrazões pelo improvimento. Noticiado acordo entre as partes (fls. 514/518). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 514/518), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicadas as Apelações. À vista disso, julgo prejudicados os apelos interpostos, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Leandro de Paula Souza (OAB: 214346/SP) - Luiz Augusto de Aragão Ciampi (OAB: 256120/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2276822-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2276822-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Valdemar dos Santos Garcia - Ré: Maria Adelaide Campos - Trata-se de ação rescisória de sentença proferida pelo Meritíssimo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Guarulhos nos autos e ação possessória nº 000978-11.2016.8.26.0224 que dentre outros comandos, homologou, por sentença, o acordo celebrado entre as partes as fls. 282/285, e, em consequência, julgou extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil com custas e honorários advocatícios nos termos da transação homologada, prosseguindo-se com relação aos corréus ANTONIO PEREIRA MOREIRA e VALDEMAR DOS SANTOS GARCIA. Aduz o recorrente que a interposição da presente lide processual por parte do Recorrente, deve-se, exclusivamente pelo fato da sua insurgência diante daquele decreto sentencial exarado às folhas 446/450, dos autos daquela Ação de Reintegração de Posse, da lavra do Douto Juízo Singular da Sétima Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Desde o primeiro despacho exarado pelo Douto Juízo Singular, de folhas 122 dos autos epigrafados, minimamente, em seu teor, há contradições, que, em nosso entendimento, feriram, de morte, os direitos inalienáveis do Recorrente. A uma, assevera o Magistrado, no item 4: A despeito da procuração de fls. 38/39 gozar de fé pública, a manutenção de pagamento de IPTU pela autora, mesmo após a lavratura das escrituras públicas de compra e venda e seu respectivo registro (efetuado em abril de 2015) faz verossímil a alegação de fraude. A duas, Há risco de dano irreparável caso promovido o desmembramento ou desdobro do lote ou sua Vanda a terceiros. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para determinar: a) o bloqueio da matrícula número 63.490 do 1 RGI de Guarulhos; b) a suspensão de qualquer processo administrativo, em tramite na Municipalidade de Guarulhos, de desmembramento ou desdobro do imóvel de matrícula número 63.490 do 1 RGI de Guarulhos (inscrição cadastral número 062.80.84.0154.00.000). Expeça-se o necessário. Item 5: Por outro lado, entendo não haver risco de dano irreparável em caso de manutenção, por ora, da posse com os réus, haja vista que a autora confessa, na inicial, que não dava destinação econômica ao lote. Além disso, qualquer construção ou benfeitoria nele erigida, a partir da citação, não será indenizável, porque caracterizada a má fé do possuidor. Por conseguinte, nesse ponto, indefiro a antecipação de tutela. Citem-se. O Magistrado beneficiou um dos réus, aquiescendo com a homologação de um acordo da Recorrida, com um dos réus, em detrimento dos demais. Permitiu que bloqueios judiciais e penhoras, subtraíssem recursos do ora Recorrente, pelo que busca desbloqueio liminar. É o relatório. Todavia, a demanda rescisória não ultrapassa o exame de admissibilidade. Como restou claro, o despacho que cita não se trata de sentença e a injustiça do julgado não é motivo para a propositura de ação rescisória de sentença. Se insurge contra a homologação de acordo no início do processo, mas não consta o motivo pelo qual não agravou quando tomou conhecimento. Ademais, ação rescisória não se presta para rescindir decisão interlocutória. De se ver que a ação rescisória de sentença é de fundamentação vinculada e o recorrente sequer esclarece em qual das hipóteses de admissibilidade estaria fundada. Tampouco esclarece o motivo pelo qual não buscou reforma mediante recurso de apelação da sentença. Não é mediante propositura de ação rescisória que se pode reformar atos do cumprimento de sentença, em especial os executivos sobre o patrimônio do vencido e não houve ataque ao fundamento principal que diz respeito à falsidade e ausência de consentimento da proprietária, ante a apuração de diversas incoerências na identificação perante o Cartório, ou seja, diante da nulidade dos contratos de compra e venda celebrados por intermédio das escrituras copiadas às fls. 24/29 e 30/35 e, consequentemente, também nulos os R.3 e R.4 da matrícula n.º 63.490, do 1.º Registro de Imóveis de Guarulhos, com vista ao Ministério Público para a adoção das providências cabíveis na seara criminal, diante dos indícios da prática de vários delitos. Ou seja, está claramente demonstrado que a conclusão de desmerecer a credibilidade do documento público, da lavra do RGI, não se deu tão somente pelo fato da Recorrida haver apresentado IPTU pago por ela. De se ver que a argumentação está dissociada dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se prestando a presente ação rescisória de sucedâneo do recurso de apelação e muito menos como meio de evitar o cumprimento da ordem de apuração da responsabilidade criminar diante da falsidade. Logo, à vista da inépcia da inicial eivada de vícios não passíveis de retificação, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Valdemir Carloto (OAB: 178939/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008248-60.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1008248-60.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronan Oliveira de Lima - Apelante: Rizomar Lopes de Araujo - Apelante: Cleonice Oliveira de Lima - Apelante: Bruna da Silva Brasil - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 267/271 que nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré no pagamento de R$214,26, corrigidos desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A ré sucumbiu minimamente, pelo que os autores arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizado monetariamente desde a propositura da demanda (STJ, Súm. 14) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados do trânsito em julgado (CPC, arts. 85, §§ 2º e 16, e 86, parágrafo único). Inconformados, apelam os autores (fls. 273/319) sustentando que todos os pontos que demonstram o dano moral oriundo do ocorrido no caso foram demonstrados e comprovados, já que: i) não houve rápida resolução dos problemas pela apelada, pois o atraso do voo inicial (fls. 62) culminou na perda do voo de conexão dos apelantes (fls. 63/67), fazendo com que chegassem ao destino com 16 horas de atraso (fls. fls. 69/78) em relação ao horário originalmente contratado, sendo submetidos a pernoite não programado em Brasília com a completa falta de assistência material, sendo obrigados a custear hospedagem e alimentação (fls. 79/84), tudo isso mesmo havendo diversos itinerários alternativos em que poderiam ter sido reacomodados, os quais os permitiriam chegar com menor atraso (fls. 55/60), o que per si já demonstra o absurdo ocorrido, não restando dúvidas que os transtornos causados aos Apelantes não importam mero aborrecimento cotidiano, mas dano moral indenizável, pois causam enorme desgaste físico e emocional no consumidor, que, em regra, se prepara com antecedência e tem legítima expectativa de chegar ao seu destino no dia e horário inicialmente previstos; ii) a Apelada não ofertou alternativas para melhor atender os apelantes já que, como comprovado, poderiam ter sido reacomodados em voos anteriores que não causariam demasiados transtornos (v. fls. 55/60), ou seja, se os Apelantes tivessem sido acomodados no voo solicitado, não teriam sofrido tantos transtornos; iii) os Apelantes não receberam qualquer informação decente por parte da apelada, deixando-os ansiosos e nervosos diante de toda situação, visto que somente foram informados do atraso do voo quando chegaram ao aeroporto de Natal, contrariando o artigo 12, da Resolução 400 da ANAC, em que prevê que as alterações unilaterais por parte da companhia aérea deveram ser informadas aos passageiros com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, o que não ocorreu; iv) cabe ressaltar que os principais auxílios que poderiam ter sido ofertados pela Apelada e que não acarretariam os transtornos vividos pelos Apelantes não foram fornecidos, quais sejam, o fornecimento de hospedagem e voucher de alimentação em razão do lapso temporal em que os Apelantes permaneceram no aeroporto de Natal, bem como a reacomodação dos Apelantes em voos anteriores disponíveis (v. fls. 55/60), contrariando o previsto no artigo 27, II e III e artigo 28, inciso I, ambos da Resolução 400 da ANAC, já que deve ser fornecido ao passageiro alimentação e hospedagem durante o atraso do voo e a devida reacomodação no primeiro voo disponível, o que não ocorreu no presente caso; v) o atraso de voo e a absurda falta de fornecimento de assistência material por parte da Apelada frustraram as legítimas expectativas dos Apelantes de que o serviço de transporte aéreo fosse prestado de forma eficiente, haja vista ser necessário ter em mente que a opção pelo transporte aéreo se relaciona justamente com a rapidez prometida, o que torna a pontualidade parte relevante do contrato celebrado, o que não ocorreu no caso em apreço, não podendo o presente caso, por óbvio, ser tratado como um caso qualquer (fls. 286/287). Sustentam que o dano moral, no caso em apreço, é in re ipsa. Pedem, ao final, o provimento do apelo para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 10.000,00 a cada um dos passageiros. Alternativamente, pugnam pelo afastamento da condenação em honorários, ou, ainda, que estes sejam fixados por equidade. Recurso tempestivo e respondido (fls. 326/332). É o relatório. Intimem-se os apelantes para que complementem o valor do preparo recolhido às fls. 320/321 (4% sobre o valor da causa devidamente corrigido conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), que corresponde a uma diferença de R$ 1.474,13, conforme a planilha de cálculo de fl. 333, sob pena de deserção. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2273722-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2273722-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Thalyson Rosa Correa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 98/100 dos autos da ação de exigir contas, que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida aprestar as contas exigidas na forma adequada, de acordo com o artigo 551 do Código de Processo Civil, apresentando-as, em prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (artigo 550, § 2° do Código de Processo Civil). Condenou-se ainda o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Alega o agravante que sem embargos da deficiente exposição dos fatos efundamentos jurídicos, a presente ação merece ser extinta sem resolução no mérito, agora sob o fundamento dos arts. 330, parágrafo único, inciso I, c.c. art. 319, inciso IV, c.c. art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil vigente, haja vista a patente falta de especificação do pedido. Afirma que petição inicial sem pedido não é petição. O nomeatribuído à ação é irrelevante, não podendo de modo algum servir de parâmetro para a delimitação do bem jurídico tutelado. Sustenta que não demonstrou a Empresa agravada a negativado Banco agravante em prestar as informações pretendidas e, por isso, não se pode afirmar que existe um conflito de interesses resistido que ensejasse a distribuição da presente demanda. Aduz que a presente demanda de Prestação de Contasde operações bancárias e de contratos formalizados, está sendo utilizada de forma totalmente diversa do disposto na Lei Processual Civil, prejudicando com isso o Poder Judiciário, abarrotando-o de demandas sem nexo causal e com fundamentos totalmente contra legem. Requer dignem-se VossasExcelências a receberem o presente recurso com efeito suspensivo, nos termos doartigo 1019, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, bem como ser reconhecida a carência da ação e, consequentemente, extinto o processo, para, ao final, ser conhecido e provido o presente agravo. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo formulado para suspender a decisão agravada até o julgamento colegiado do recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001263-24.2021.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1001263-24.2021.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Jardim Santa Thereza Empreendimentos Imbiliários Ltda - Apelado: Gezer Dias - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais fundada em compromisso de compra e venda de bem ióvel movida por Gezer Dias contra Jardim Santa Thereze Empreendimentos Imobiliários Limitada e L.T.S. Global Company Administração de Bens Móveis e Imóveis limitada, julgada procedente em parte pela sentença de folhas 188/200 ao prova de infração contratual pelas requeridas, condenadas na forma solidária a entregarem o imóvel no prazo de 30 ( trinta ) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais ), limitada a R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais ), ademais de lucros cessantes de 0,5% ( meio por cento ) por mês de atraso, com vencimento entre agosto de 2020 e a data da efetiva entrega, a ser apurado em cumprimento de sentença, com atualização monetária dos desembolsos e juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês da citação, e danos morais de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) com atualização monetária do arbitramento e juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês desde a citação. Sucumbentes, as requeridas deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento ) sobre o valor da condenação. Inconformadas, apelam as requeridas pretendendo a reforma do julgado ( folhas 203/213 ). Preliminarmente, impugnam a justiça gratuita concedida à parte contrária. No mérito, alegam em suma, que o contrato apenas prevê a data de conclusão da obra, portanto, sem indicar de forma precisa tal momento. Daí que, não há que se falar em atraso, quanto mais, pela complexidade do empreendimento. No mais defendem que o prazo inicial era prorrogável por mais 12 ( doze ) meses, o que restou agravado pelo advento da pandemia Covid-19. Suscitam ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos narrados, eis que o atraso se deveu a exigências da municipalidade local. Apregoam que a condenação implica em enriquecimento sem causa do consumidor, ausente prejuízo ou dano moral. Pedem a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a inversão do julgado, com a improcedência da ação, invertido o ônus sucumbencial. Recurso tempestivo, não preparado, devidamente processado e respondido ( folhas 397/407 ), ocasião em que o requerido pede a majoração a que alude o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, subiram os autos. A decisão de folha 234 determinou o recolhimento do preparo recursal na forma dobrada ( artigo 1.07 § 4º do Código de Processo Civil ), sob pena de deserção. Certidão cartorária ( folha 236 ) informando a inércia das apelantes quanto à determinação de folha 420. Este é o relatório. Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer cumulada com reparatória de danos, fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel. A respeitável sentença julgou procedente a ação, determinando a entrega da unidade imobiliária, sob pena de multa diária, ademais de condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, do que se insurgem as requeridas, ora apelantes. O inconformismo recursal não deve ser conhecido. Com efeito, estabelecida pelo artigo 1.007 do vigente Código de Processo Civil, em caráter geral, a obrigação da recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente. E esta, a Lei Estadual nº 4.952/85, fixa, como princípio também genérico, a obrigatoriedade de realização de preparo da apelação, segundo prescrito por seu artigo 4º, inciso II, não contemplando exceções no aspecto focado. Na hipótese, verifica-se que ao oferecer seu recurso as apelantes deixaram de fazê-lo acompanhar da guia comprobatória do recolhimento do montante correspondente ao preparo recursal da forma devida, ou seja, recolhimento sobre o valor da condenação, tampouco formulando pedido de concessão da gratuidade judiciária. Nestes termos, em observância ao quanto disposto no artigo 1.07 § 4º do Código de Processo Civil, as recorrentes foram intimada para efetuar a diligência no prazo de 05 ( cinco ) dias, sob pena de deserção do recurso ( folha 236 ). Atente-se para a ausência de pedido de concessão da justiça gratuita ou de início de má condição financeira,, observado o porte econômico das partes. Por consequência, outra solução não se vislumbra senão a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, vez que tendo sido regularmente intimadas para comprovar a condição financeira os apelantes quedaram-se inertes, sequer anunciando fato impeditivo. Diante do trabalho suplementar, cabe a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor dos advogados da parte contrária, de 10% ( dez por cento ) para 12% ( doze por cento ) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, eis que deserto, devida a majoração da verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos moldes desta decisão. São Paulo, 25 de novembro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Fausto José Ioca (OAB: 274765/SP) - Camila de Brito Ioca (OAB: 454685/SP) - Tais Alves Barbosa (OAB: 454506/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005966-25.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1005966-25.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Pedro, registrado civilmente como Renata Pedro (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Edifício Oyapok e Chui - Decisão Monocrática Voto nº 34128 A sentença, de fls. 669/671, agregada pela decisão de fls. 687, julgou improcedentes os embargos opostos por Renata Pedro, nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move Condomínio Edifício Oyapok e Chuí, condenando a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, observada a gratuidade. Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação a fls. 690/703, asseverando que a imposição de multa por infração às regras do condomínio não constitui título executivo. O apelado apresentou contrarrazões a fls. 707/715. O recurso foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2138378-33.2022.8.26.0000 (fls. 717). É o relatório. O presente recurso está prejudicado. Com efeito, no dia 08/11/2022 o plenário virtual da 26ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao agravo de instrumento nº 2138378-33.2022.8.26.0000, julgando extinta a execução que deu causa aos embargos em epígrafe. A ementa do referido julgado ostenta o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARGUIÇÃO DE NULIDADE ACOLHIMENTO Não se trata de título executivo as penalidades aplicadas ao condômino, porquanto as infrações não se confundem com as contribuições ordinárias ou extraordinárias referidas no art. 784, X, do CPC Extinção da execução Sucumbência a cargo do exequente. RECURSO PROVIDO. Nesse passo, forçoso reconhecer que o apelo perdeu o seu objeto. Postas estas premissas, julga-se prejudicado o recurso. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Luciana Barbosa Ricciardi (OAB: 450657/SP) - Eliane Pacheco Oliveira (OAB: 110823/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2278716-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2278716-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tito Alcantara Bessa Junior - Agravado: Carlos Alberto Quintas de Carvalho - Agravada: Neide Aloia de Carvalho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Tito Alcantara Bessa Junior, em razão da r. decisão a fls. 307 dos autos de execução de título extrajudicial nº 1029956-75.2022.8.26.0001, que deixou de atribuir efeito suspensivo à exceção de pré-executividade apresentada. Alega o agravante, em resumo, que: os agravados não comprovaram a certeza da obrigação; o título não é devido em sua integralidade; a citação foi nula e a petição inicial é inepta; foi deferida a recuperação judicial da sociedade empresária locatária; não é possível a cobrança dos encargos condominiais, das despesas do fundo de promoção e de multa; o valor executado prejudicará a existência da empresa e seu plano de recuperação judicial, tendo em vista que o fiador figura como sócio da empresa recuperanda. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 10/11). É o relatório. Decido: Ainda que se admita que os fundamentos da exceção da pré-executividade são relevantes e que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o juízo não está garantido com penhora, caução ou depósito suficientes, de modo que, em princípio, inviável a concessão do efeito suspensivo, por aplicação analógica do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Ao julgamento virtual, com o voto nº 24847. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/ RJ) - Patricia Aparecida C Spinola E Castro (OAB: 131686/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2268188-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2268188-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Associação Pronet - Agravante: Odacir Marinelle Bonilha - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Pronet e outro contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurada por Telefônica Brasil S/A, ora agravada, que determinou a inclusão do sócio. Veja-se: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ASSOCIAÇÃO PRONET, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move TELEFÔNICA BRASIL S/A. Alegou que foram várias as tentativas de localizar bens penhoráveis da empresa requerida, todas infrutíferas, tendo ela inclusive encerrado as suas atividades, o que evidencia a necessidade da desconsideração da sua personalidade jurídica, atribuindo-se ao sócio/presidente a responsabilidade solidária pelos débitos judiciais discutidos. Aduziu, por fim, que o presidente da associação ODELIR MARINELLI BONILHA foi reeleito em 2012, com o único objetivo de proceder com a dissolução da Executada, e em contrapartida possui diversas empresas atuantes no mesmo ramo de atividade, de modo que o encerramento irregular da atividade e benefícios patrimoniais gerados ao presidente se mostra cristalino. Juntou documentos (fls. 04/26). Citado, o requerido aduziu a prescrição, bem como não estarem presentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 168/186). Juntaram documentos (fls. 80/102). Manifestação do requerente a fls. 193/203. Decido. De início, observo que a pretensão à desconsideração da personalidade jurídica da Executada não está sujeita a prazo prescricional, o que impõe o afastamento do reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 5. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. (REsp 1686123/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/03/2022). A inclusão do então sócio/presidente Odelir Marinelli Bonilha, especialmente em razão do encerramento irregular da atividade há mais de dez anos (fls. 04), já foi reconhecido em outros processos (feitos n. 0000869-65.2014.8.26.0553 e 003603-91.2011.8.26.0553 fls. 34/38). Nos termos dos §§1º e 2º, do artigo 50 do Código Civil: §1º. Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(destaquei). Outrossim, foi incluído o §4º, que não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a mera existência de grupo econômico. Logo, a contrario sensu, portanto, é possível a responsabilização do grupo econômico nas hipóteses em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica das coligadas do grupo de fato com o intuito de lesar credores, porque no mais das vezes, a finalidade da constituição de diversas empresas com o mesmo objeto social e mesmos sócios é a blindagem patrimonial. No caso em testilha, a par da inexistência de bens da executada e encerramento de suas atividades há mais de dez anos, denota-se que o seu sócio Odelir, ora requerido, também mantem participação societária em diversas empresas no ramo de telecomunicações, oferecendo serviços como provedora de internet (ACER TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ASSIM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., BONILHA AGROPECUÁRIA LTDA., VIAPLUS SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO LTDA. WAPJ AGROPECUÁRIA LTDA., COMMTAT INFORMÁTICA LTDA). Assim, a dissolução irregular da executada, aliada a existência das empresas do mesmo/ similar ramo de atividade, geridas pelo mesmo sócio, mas que se revestem de personalidades jurídicas aparentemente distintas, caracteriza blindagem patrimonial contra os credores, incorrendo em confusão patrimonial, que autoriza o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que julgou improcedente o pedido. Preenchimento dos requisitos. Integração das empresas pelo mesmo sócio, explorando o mesmo objeto social. Esvaziamento do patrimônio da empresa executada, com sua dissolução irregular e continuidade de exploração comercial no mesmo ramo de negócios mediante outra pessoa jurídica pré-existente. Reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. Decisão modificada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167545-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Datado Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022). Isto posto, entendo cabível na hipótese a desconsideração da personalidade jurídica de ASSOCIAÇÃO PRONET, razão pela qual determino a inclusão no polo passivo do sócio-diretor da ré à época da relação jurídica entre as partes, ODELIR MARINELLI BONILHA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n° 056.935.268-10, residente e domiciliado à Rua Antonio de Souza Barbeiro, 162, Vila Andorinha, Santo Anastácio/SP CEP: 19360-000.Preclusa esta decisão, certifique-se nos autos principais para retomada de seu regular curso. Int. (fls. 204/207, autos de origem). A r. decisão foi aclarada a fl. 209 para correção de erro material e, posteriormente, mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. Recebo os embargos para discussão, vez que tempestivos. O embargante suscita a presença de vício de omissão na r. Decisão de fls. 204/207. Todavia, não é caso de serem acolhidos. Ressalta-se com a doutrina (J. C. Barbosa Moreira), que dúvida é um estado de espírito, que se traduz na hesitação entre afirmar e negar; obscuridade é a falta de pronúncia acerca de tópico submetido ao conhecimento da Corte; contradição somente haverá quando houver proposições irreconciliáveis no acórdão e não para com as partes e, omissão, somente existirá se o v. acórdão deixa de se manifestar sobre questão que deveria fazê-lo. Como se pode verificar no caso dos autos, toda a matéria suscitada nos embargos declaratórios foi amplamente enfrentada, com abordagem e embasamento adequados e suficientes das questões ditas contraditórias, que evidenciam de sobejo a inocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Assim, denota-se que o embargante busca dar interpretação diversa à r. Decisão, objetivando a reforma do julgado por modo transverso, com alegação de contradição. Em outras palavras, o que se constata, no caso em questão, é que a pretensão recursal do embargante revela tão somente a intenção de nova análise das circunstâncias que envolvem a lide e a alteração do posicionamento do Juízo, não incidindo na hipótese, portanto, nenhum dos vícios que fundamentam o acolhimento dos embargos declaratórios (art. art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC), não havendo a contradição na sentença. Repita-se: o julgado está devidamente fundamentado e não se admite assertiva de irregularidade apenas porque a decisão lhe foi desfavorável, não estando obrigado o órgão julgador a rebater um a um todos os argumentos suscitados pela parte, quando apenas alguns deles forem suficientes para resolver a demanda. Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/ DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF3ª Região). A Corte Estadual também já se pronunciou: “RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃODE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO Inexistência de qualquer dos vícios apontados (CPC, art. 1.022, I, IIe III) Matéria amplamente decidida e fundamentada pelo v. acórdão Pretensão de atribuição de efeito infringente ao v. aresto embargado Pretensão da embargante em buscar por meios transversos, dar interpretação diversas ao v. acórdão, objetivando a reforma do julgado Impossibilidade Inexistência de qualquer vício Embargos rejeitados. Dispositivo: rejeitaram os embargos.”(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000210-80.2021.8.26.0169; Relator(a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Duartina -Vara Única; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022). Enfim, não cabem embargos de declaração para obter nova manifestação do Juízo sobre questões que, motivadamente, a decisão embargada enfrentou. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, haja vista que as razões trazidas pela parte no recurso não abalaram o convencimento do Juízo. Mantenho a decisão retro pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Int.” (fls. 217/218, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, pretendem os agravantes a declaração de ausência na espécie, dos requisitos do artigo 50, do CC, para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da Associação e incluir o Agravante Odacir no polo passivo do cumprimento de sentença (fl. 04). Esclarecem, inicialmente, que a Associação coagravante restou vencida nos autos da ação de cobrança ajuizada pela agravada, o que ensejou o início da fase de cumprimento de sentença e, também, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 05). Alegam que a associação executada não tem fins lucrativos, inexistindo, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas, nos termos do parágrafo único do artigo 53 CC, restando, portanto, preservados os patrimônios pessoais dos associados, salvo naquilo com que se obrigaram a contribuir à associação (fls. 08/09). Desta forma, a fim de que os dirigentes/presidente de uma associação possam responder pessoalmente com seus bens por débitos daquela, é imperiosa a demonstração e comprovação específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial por referidos dirigentes ou presidente, na forma do artigo 50 do CC, sob pena de violação ao princípio de igualdade de tratamento e de exercício de direito entre os associados (sic fl. 09). Argumentam que, somente nos casos em que os sócios/dirigentes da sociedade/associação agem com interesses pessoais diversos daqueles que constituem o seu objetivo social ou nos casos em que os bens desta são desviados para as pessoas físicas com nítido caráter fraudulento é que poderá se relativizar o princípio da autonomia patrimonial, por meio da desconsideração da personalidade jurídica (fl. 10). Prosseguem, alegando que o fato da associação executada não possuir bens e ter sido encerrada há mais de dez anos não é apto a ensejar, por si só, a desconsideração, ante a inexistência dos requisitos estabelecidos no artigo 50, CC: confusão patrimonial e desvio de finalidade. Acrescentam que a mera impontualidade no pagamento de débito e a ausência de localização de bens penhoráveis da devedora, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, porque o fato de o credor não localizar ativos em nome de uma empresa devedora não induz a presunção de que os sócios da sociedade ou associados da associação sem fins lucrativos, desviaram bens em detrimento do credor, tampouco que houve má gestão ou desvio do objeto social da associação (fl. 11). Pontuam que houve a mera impontualidade no pagamento do débito, inexistindo quaisquer provas de que os seus associados ou dirigentes tenham agido de forma contrária à lealdade e a boa-fé com intuito de fraudar seus credores (sic fl. 15). Aduzem, também, que o fato do Agravante Odacir ser sócio de outras pessoas jurídicas, por si, não é apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da associação, sendo necessária a comprovação de que o impugnante tenha agido com abuso de direito/personalidade em afronta à função social da associação, que haja confusão patrimonial entre associado e/ou administrador e associação ou que os associados ou o administrador tenham cometido fraudes visando prejudicar terceiros, a teor do artigo 50 e seus §§ 1º e 2º CC (fl. 15). Ressaltam, no mais, que as empresas Assim Participações Societárias Ltda., Viaplus, Bonilha Agropecuária e WAFJ Agropecuária possuem objeto social completamente diverso do da associação agravante. Alegam que a existência dessas empresas, constituídas, vale repetir, quando a Associação não tinha mais atividade (Com a exceção da Viaplus, mas esta tem outro objeto social), não comprova, muito menos demonstra indícios de que o Agravante Odacir, na qualidade de presidente, estaria abusando da personalidade jurídica da Associação ou caracterizando a confusão patrimonial (sic fl. 17). Concluem que a r. decisão deve ser reformada, pois não houve demonstração e comprovação de que o agravante Odacir agiu com abuso de direito, em afronta à função social da associação, e que tenha de fato existido confusão patrimonial entre este e a associação ou que aquele tenha cometido fraudes visando prejudicar terceiros (fl. 18). Requerem, por isso, a concessão de tutela de urgência, para a suspensão do prosseguimento do feito e a suspensão de qualquer ato constritivo de ativos, seja financeiros (bloqueios de valores via bacenjud, bloqueios de contas bancárias e de penhora de dinheiro) ou não, do Agravante Odacir, enquanto não julgado o presente recurso (sic fl. 19). Finalizam, pleiteando o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, para o fim de se rejeitar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo-se o agravante Odacir do polo passivo do cumprimento de sentença (sic fl. 20). Recurso tempestivo (fl. 220, autos de origem) e preparado (fls. 24/25). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito e a prática de atos expropriatórios em nome do sócio agravante, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 21 de novembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/ SP) - Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2268635-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2268635-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: José Sorrilha Junior - Agravado: Conjunto Residencial San Remo - Interessado: Aroldo Nogueira de Almeida - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.180 Agravo de Instrumento Processo nº 2268635-49.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Sorrilha Junior contra a r. decisão proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada por Conjunto Residencial San Remo, ora agravado, contra si e Aroldo Nogueira de Almeida, que julgou procedente a primeira fase da ação. Confira-se a íntegra da r. sentença: Vistos. CONJUNTO RESIDENCIAL SAN REMO, qualificado nos autos, ajuizou apresente ação de exigir contas contra JOSÉ SORRILHA JUNIOR e AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA, igualmente qualificados, alegando que os requeridos atuaram como síndico es ubsíndico/ administrador provisório do Conjunto Residencial San Remo há quase uma década e que desde 03/2017 o requerido José Sorrilha Junior não presta contas ao condomínio. Pontua que o corréu Aroldo Nogueira de Almeida foi nomeado administrador provisório do condomínio nos autos do processo n.º 1004012-46.2021.8.26.0344, da 4.ª Vara Cível local, atuando desde17/04/2021, que perdurou até 13/05/2021, sem, todavia, prestar as contas de sua gestão. Aduz que os valores pagos pelos condôminos entre 17/04/2021 a 14/05/2021 não foram contabilizados, nãos e conhecendo a destinação dos recursos. Narra acerca da gestão dos réus e algumas de suas circunstâncias. Sustenta o direito de exigir contas dos gestores. Ao final, requer a procedência da ação, nos termos da petição inicial (fls. 01/19). Juntou procuração e documentos (fls. 20/381). O feito foi redistribuído a esta 2.ª Vara Cível por decisão de fls. 382. Citado (fls. 404), adveio contestação pelo requerido AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA (fls. 407/412), alegando, preliminarmente, nulidade da citação. No mérito, afirmou que permaneceu na administração do condomínio entre os dias 17/04/2021 a 14/05/2021. Declara que sua função específica era conferir e assinar os documentos a ele enviados pela administradora do condomínio, que geria as respectivas contas. Afirma inexistir contas a serem prestadas. Nega manter dinheiro em caixa junto à secretaria do condomínio. Pondera que toda a documentação permaneceu sob a guarda da administradora de condomínios contratada. Obtempera que os livros permanecem na secretaria, em poder da parte autora. Reitera que no período de sua administração, apenas assinou cheques e conferiu as notas de serviços, de aquisição de insumos e de folha de pagamento. Ao final, requer seja declarada a nulidade da citação, com a devolução do prazo para defesa. Houve réplica (fls. 416/419). O corréu AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA juntou procuração e documentos (fls. 425/446). Igualmente citado (fls. 405), o requerido JOSE SORRILHA JUNIOR apresentou contestação (fls. 447/455), alegando, preliminarmente, que o autor litiga de má-fé, porquanto indicou endereço incorreto para citação, embora ciente desse fato. No mérito, afirma que geriu o condomínio por mais de 10 (dez) anos. Relata sobre a dinâmica do recebimento de taxas condominiais, em especial no escritório da secretaria do condomínio. Discorre sobre a subtração de valores pertencentes ao condomínio, mediante expediente fraudulento praticado por funcionária, que confessou a dívida, sendo objeto de ação judicial em fase de cumprimento de sentença. Obtempera que os valores oriundos de contrato com empresa de telefonia foram depositados em conta bancária de titularidade do condomínio. Prossegue discorrendo sobre a gestão e a respeito de ações judiciais. Ao final, requer a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls.462/523). Réplica a fls. 525/527, acompanhada de documento (fls. 528/532). Especificação de provas pelas partes a fls. 536 e a fls. 537, sendo que o requerido José Sorrilha Júnior quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de fls. 538. É o relatório. Fundamento e decido. O feito reclama julgamento na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido deque a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). A preliminar de nulidade da citação deduzida pelos requeridos não comporta acolhida. Malgrado os requeridos residirem atualmente em endereços diversos daquele indicado na prefacial, certo é que compareceram aos autos e apresentaram contestações, manifestando suas razões e resistindo à pretensão autoral, não se entrevendo prejuízo, destarte, aos demandados, sobretudo porque a ação de exigir contas é dividida em duas partes e os réus não negam o exercício da administração nos respectivos períodos, ainda que provisoriamente. Vale dizer que os requeridos não indicaram o efetivo prejuízo, quiçá o demonstraram, em consonância com o adágio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.. Outrossim, adianta-se que não há se falar em litigância de má-fé do requerente, haja vista que a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas no art. 80 do CPC. Para a caracterização da má-fé há que ser comprovada a intenção de lesar a parte contrária, o que não restou caracterizado. O autor compareceu nos autos e indicou o endereço atualizado do corréu José Sorrilha Júnior, postulando nova citação, inclusive, a fim de se evitar eventual nulidade (fls. 423). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A ação de exigir contas possui rito especial, sendo dividida em duas fases, consoante dispõem os artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Na primeira fase decide-se se o réu está ou não obrigado à prestação das contas, de natureza meramente declaratória, e o objeto de apreciação limitado tão somente se a parte ré deverá ou não prestar contas à parte autora. A parte autora pretende a prestação de contas do requerido JOSÉ SORRILHAJUNIOR relativamente aos exercícios de 2018 a 16/04/2021, ao argumento de que Houve aprovação das contas nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017. Não houve prestação de contas e nem houve aprovação das mesmas nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. (fls. 13). (destaque na origem) Quanto ao corréu AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA, a prestação de contas pleiteada na peça exordial refere-se ao período de administração provisória de 14/04/2021 a13/05/2021.Incontroversa a relação jurídica de direito material havida entre os litigantes. Deveras, as atas das assembleias gerais ordinárias do Condomínio Residencial San Remo demonstram que a partir de 31/03/2011 o requerido José Sorrilha Júnior permaneceu na administração do autor, porquanto eleito síndico (fls. 320/322; fls. 334/335; fls. 341/342; fls.345/346; fls. 374/375), o que perdurou até a nomeação do administrador provisório Aroldo Nogueira de Almeida (fls. 378/381), cuja gestão medeou o período de 17/04/2021 a 13/05/2021. A lide refere- se à existência do direito ou não da parte autora exigir contas dos requeridos. Nessa perspectiva, aquele que administra bens alheios deve prestar contas, expondo de forma pormenorizada créditos e débitos da relação jurídica, apontando resultado do saldo, sendo credor ou devedor, afigurando-se inegável a obrigação dos requeridos de prestar de contas. Ora, os réus não negaram a administração do condomínio autor como apontado na petição inicial, cuja assertiva é corroborada pelo conjunto probatório coligido aos autos. Ao revés, confirmam a efetiva atuação na gestão do condomínio, emergindo a obrigação de prestar contas, ainda que relativo a curto lapso temporal. De fato, a administração da qual desponta a obrigação de prestar contas é incontroversa, sendo certa a obrigação dos réus em prestá-las. O direito à prestação de contas advém da administração de bens, de valores ou de interesses de outrem realizada por força de relação jurídica contratual ou legal, sendo inconteste que o requerido JOSE SORRILHA JUNIOR, na qualidade de síndico, deixou de prestar as contas ao condomínio autor a partir de 01/03/2017, como se infere da ata da assembleia geral ordinária de fls. 374/375, a qual não foi precisamente impugnada em contestação, como não adveio aos autos nenhum documento que comprovasse tê-las o requerido prestado após sua destituição do cargo de síndico, ônus a que estava jungido e do qual não se desincumbiu. Igualmente, o requerido AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA não demonstrou ter prestado contas ao condomínio relativamente ao período de sua gestão, a qual é incontroversa, atuando na qualidade de síndico. A obrigação de prestar contas possui fundamento legal no art. 1.348 do Código Civil, segundo o qual Compete ao síndico: [...] VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Prestação de contas. Primeira fase. Pedido de prestação de contas a serem apresentadas por antiga síndica e antiga administradora do condomínio. Decisão condenou a agravante a prestar contas no período em que foi síndica do agravado (janeiro/2014 a dezembro de 2020). Por ter administrado os bens do agravado, a antiga administradora também é suscetível à prestação das contas relativas ao período de administração. Dever da agravante em prestar contas do período em que foi síndica do agravado. Previsão do artigo 1.348 do Código Civil. Comprovada a existência da relação jurídica durante os períodos de 2014 a2020 e a ausência de prova de que as contas tenham sido prestadas. Deverá ser prestada contas na forma mercantil. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.(E. TJSP; Agravo de Instrumento 2044007-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira 1.ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022). Ação de exigir contas ajuizada contra ex-síndico de Condomínio. Primeira fase. O exercício da administração de patrimônio de terceiros e a existência de fundada dúvida sobre a regularidade dessa administração, ensejam a procedência da primeira fase da ação de prestação de contas. Contas não prestadas. Mera juntada de documentos aleatórios em cartório. Recurso desprovido. (E. TJSP; Apelação Cível 1003432-53.2019.8.26.0322; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador:36.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins 3.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022). Destarte, não resta outra alternativa senão a procedência do pedido inicial, para o fim de impor ao requerido JOSE SORRILHA JUNIOR a prestação de contas relativas ao período de 01/03/2017 a 16/04/2021 e ao requerido AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA, a prestação de contas atinente ao período de 17/04/2021 a 13/05/2021, de forma mercantil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a primeira fase da ação de exigir contas ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL SAN REMO contra JOSÉ SORRILHA JUNIOR e AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA, para o fim de DETERMINAR aos requeridos a prestação de contas de forma mercantil e minuciosa, juntando documentos válidos e pertinentes às receitas e às despesas, conforme fundamentação supra (JOSE SORRILHA JUNIOR relativamente ao período de 01/03/2017 a 16/04/2021; AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA, atinente ao período de 17/04/2021 a 13/05/2021), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 550, § 5.º, do CPC, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas e das despesas processuais comprovadas, bem como de honorários de advogado que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), mediante apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça que ora são deferidos ao corréu AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA, que comprovou a hipossuficiência financeira, em especial pelo documento de fls. 428, que demonstra rendimentos oriundos de proventos de aposentadoria compatíveis com o disposto na Deliberação CSDP n.º 89, de 08/08/2008. P.I.C.” Íntegra da r. Sentença a fls. 543/548, autos de origem. A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios (fls. 561/565, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Preliminarmente, afirma que a causídica que o representava não está cadastrada nos quadros da OAB, pelo que pretende seja declarada nula a decisão, para que o agravante possa ser defendido por profissional devidamente habilitado sob os auspícios da lei (fls.04/05). Esclarece que o condomínio ajuizou ação de exigir contas com o objetivo de compelir o agravante a prestar determinados esclarecimentos acerca da sua gestão no cargo de síndico (fl. 06). Afirma contudo que, na ata n.°78 da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 09.04.2018 (fls.364), destinada, dentre outros, à prestação de contas da gestão do agravante no período de março/2017 a março/2018, constou que as contas estavam a disposição para apresentação, no caso por conselheiro devidamente eleito, face a impossibilidade justificada de saúde do Agravante, não sendo permitida sua prestação (fl. 07). Assevera, também, que as contas do presente período foram aceitas pela assembleia, face a transcrição mensal das mesmas junto aos boletos bem como a ampla disponibilidade dos documentos que não foram buscados (fl.08). Aduz, ainda, que não há nos autos provas de que o condomínio conferiu ao agravante, oportunidade para a prestação de contas em assembleia, sendo que a petição inicial desrespeita a determinação assemblear (fl.10). Ressalta, outrossim, que a petição inicial foi instruída com documentação detalhada acerca da gestão exercida pelo Agravante, sendo fato incontroverso que ainda era mensalmente encaminhado o detalhamento de contas condominiais, como fazem prova os documentos anexos. (sic fl. 10). Conclui, por isso, que concluir que o condomínio não tem interesse para exigir as contas do agravante em juízo, tendo em vista que o prévio oferecimento de oportunidade de prestação de contas em assembleia é condição indispensável para o manejo da ação, sobretudo porque o órgão competente para julgar as contas do síndico é a assembleia condominial (fl.10). Ressalta que, antes de exigir a prestação de contas judicialmente, o condomínio deveria conferir oportunidade para manifestação da assembleia (que não pode ser suprimida), sob pena de se deixar ao arbítrio da nova gestão a análise acerca das contas/esclarecimentos do ex-síndico, o que não pode ser admitido (fl. 11). Destarte, pretende o agravante a extinção do feito, sem julgamento do mérito (fl. 13). Prossegue alegando que foi substituído pelo Sr. AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA que permaneceu na administração do condomínio entre os dias 17/04/2021 a 14/05/2021, sendo incontroverso que o Agravante, entregou a seu sucessor Sr. AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA, todos os livros, documentos e pertences do condomínio em seu poder, bem como de fácil conclusão que os mesmos foram posteriormente transmitidos a Sr. ROBERTO ROCHA, que mantem toda a documentação condominial desde então (sic fl. 14). Requer, por isso, que seja incluída na parte dispositiva do decisório o dever do Agravado, de fornecer toda a documentação dos anos de 2017 a 2021 a este Agravante, e/ou pessoa/ empresa de sua confiança para que em confronto aos balancetes que eram mensamente encaminhados serem prestadas as contas, sob pena de inviabilidade do cumprimento decisório, na forma determinada (sic fl. 15). Discorre, no mais, sobre a necessidade do reconhecimento da sucumbência recíproca (fls. 15/17). Finaliza, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento afastando-se os efeitos da decisão a quo e posteriormente de forma definitiva, reconhecendo a norma de cogencia pública, que face a inexistência de capacidade postulatória, culmina, data máxima vênia, inequívoco reconhecimento de nulidade do julgamento da decisão agravada. (sic fl. 17). Subsidiariamente, requer o reconhecimento pelos motivos supra exarados da preliminar de mérito galgada na inequívoca ausência do interesse de agir, determinando-se o indeferimento do presente feito, bem como seu julgamento sem apreciação do mérito (sic fl. 17). E, ainda, requer-se o reconhecimento da inviabilidade do cumprimento a quo concluindo-se pela reforma dispositiva, no que tange não apenas a responsabilidade do Agravado na entrega dos documentos bem como a condição do reconhecimento de parte da sua sucumbência (sic fl. 18). Recurso tempestivo (fls.569/571, autos de origem) e preparado. É a síntese do necessário. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356- 84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). A análise do feito, especialmente dos fatos narrados na petição inicial, indica a existência de anterior demanda envolvendo o agravante e o dever de prestação de contas. Realmente, a fl. 02, da petição inicial, o condomínio agravado afirma que os fatos que embasam a presente pretensão são relacionados, direta ou indiretamente, com os debatidos na demanda de nº 1004012-46.2021.8.26.0344, motivo pelo qual, se faz imperioso requerer que este Mm. Juízo se digne a conhecer e dar regular processamento ao presente feito. (sic). E, a análise da petição inicial da referida demanda (1004012-46.2021.8.26.0344), indica que uma condômina ajuizou a ação contra o ora agravante alegando que A requerente é proprietária do apartamento 201, bloco 31, do Conjunto Residencial San Remo e, representada pelo Sr. Rafael Medeiros de Sousa, conforme procuração e documentos anexos tem solicitado prestação de contas dos gastos do condomínio, dos acordos realizados com condôminos, convocação de assembleia para resolver problemas com a falta d’agua, contratos firmados com empresas, despesas lançadas no boleto, porém nem o síndico, nem a administradora do condomínio tem fornecido os documentos solicitados. Os requeridos foram notificados pelo Correio pelos seguintes códigos de rastreamento QB229257860BR, QB229257873BR QB229257887BR, por ‘watzapp’ e e-mail, todos os comprovantes estão anexos, e não foi atendido (sic fls. 01/02, dos autos de nº 1004012-46.2021.8.26.0344). Ao final daquela demanda, dentre outros pedidos, requereu a condômina a destituição do síndico (ora agravante), além da nomeação de um perito auditor para proceder a auditoria nas contas condominiais. As decisões proferidas nos autos da ação de nº 1004012- 46.2021.8.26.0344 ensejaram a interposição de recursos de agravo de instrumento, os quais foram julgados pela C. 36ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Em. Des. Milton de Carvalho. A propósito, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Pedido inicialmente indeferido. Decisão reconsiderada após a apresentação de contestação e reconvenção. Citação do agravado que não foi precedida de intimação da agravante para emendar ou aditar a petição inicial. Nulidade reconhecida. Petição inicial apresentada na forma do art. 303 do CPC que, em regra, não é suficiente para sustentar um processo de procedimento comum, pois não atende aos requisitos do art. 319 do mesmo Código. Ausência de pedido com as suas especificações. Nulidade, porém, que não enseja a invalidação de todos os atos do processo, uma vez que é possível o seu aproveitamento, bastando que a agravante adite a petição inicial e se oportunize ao agravado complementar as respostas oferecidas, sucessivamente. Pretensão de afastamento do agravado do cargo de síndico que atinge diretamente o condomínio. Hipótese de litisconsórcio necessário. Competência do juízo da 4ª Vara Cível de Marília reconhecida. Processos distribuídos à 5ª Vara Cível local em datas posteriores. Prevenção configurada na forma do art. 59 do CPC. Requisitos presentes para a concessão da tutela de urgência requerida pela agravante. Manutenção do síndico nomeado em assembleia na administração do condomínio. Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2106801-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. Pedidos de destituição de síndico e nomeação de administrador provisório para o condomínio. Tutela de urgência parcialmente deferida para nomear o subsíndico eleito em assembleia para o cargo de administrador provisório. Presença dos requisitos que justificavam a concessão da medida e que, de outro lado, impedem que o agravante seja reconduzido ao cargo de síndico. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2106710-78.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) Ora, o julgamento anterior de recursos, decorrentes de demanda relacionada aos mesmos fatos (dever de prestação de contas do síndico), acarreta a prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, para julgamento deste recurso, nos termos em que postos no julgado acima transcrito. Realmente, ainda que se admita que as demandas não envolvam exatamente as mesmas partes e pedido, não se deve ignorar que referem à mesma causa de pedir: dever de prestação de contas do síndico, o que indica hipótese de prevenção. Bem por isso, outra solução não há senão o reconhecimento de que a C. 36ª Câmara de Direito Privado está preventa para julgamento deste recurso. Via de consequência, o não conhecimento do recurso de apelação por esta C. Câmara, é de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 36ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Romulo Maldonado Villa (OAB: 294406/SP) - Paulo Alessandro Padilha de Oliveira Silva (OAB: 302797/SP) - Nessando Santos Assis (OAB: 167638/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000940-72.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1000940-72.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Serasa S/A - Apda/Apte: Natally Barbosa Teixeira - Vistos. Trata-se de ação declaratória com tutela de urgência cumulada com indenização por danos materiais e danos morais, fundada na responsabilidade civil pela prestação de serviços e alegada indevida inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 223/224, nos seguintes termos: julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de, ratificada a liminar, ordenar a exclusão definitiva do nome da autora do rol dos inadimplentes e do sistema score em relação ao registro discutido nos autos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais à autora no valor de R$10.000,00, acrescido de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária na forma da Súmula 362 do STJ. Ante a sucumbência recíproca, as despesas repartem-se entre as partes, arcando cada qual com os honorários advocatícios da parte contrária fixados equitativamente em R$2.000,00. Por conseguinte, julgo extinto o processo. Há recurso de ambas as partes, às fls. 229/2237 e 240/248. Irresignada apela a parte autora às fls. 240/248, com preparo às fls. 249. Constatada irregularidade do preparo, foi concedido à autora apelante prazo para recolhimento da diferença atualizada do preparo (fls. 328), sob pena de deserção; após o que, a autora pleiteou a concessão da gratuidade judiciária (fls. 330), sob alegação de problemas de saúde e familiares, que teriam afetado drasticamente sua renda, aduzindo não ter condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento. Contrarrazões apresentadas às fls. 273/276 e 277/287. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 325). Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que não restou comprovada a impossibilidade de recolhimento das custas de preparo. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural. É cediço que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ceder a outras provas em sentido contrário, motivo pelo qual a comprovação do estado de necessidade é imprescindível para a concessão do benefício. Pertinente consignar que a autora apelante (em causa própria), ora peticionante da gratuidade, realizou o preparo recursal em valor insuficiente ao devido (fls. 249) e, após a determinação de complementação do preparo recursal (fls. 328), realizou o pedido de gratuidade judiciária de fls. 330, negado nesta oportunidade, ante a falta de demonstração da incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais, limitando-se a peticionante a apresentar faturas de cartões de crédito, extratos e demonstrativos de empréstimos (fls. 331/393), sem qualquer informe de rendimentos, ou outros documentos capazes de comprovar suas alegações, considerados insuficiente os juntados, para a concessão da benesse, observando que, de toda forma, caso concedida, a gratuidade (negada) teria efeito ex nunc. Nesta senda, imperioso reconhecer, portanto, que a apelante não logrou comprovar sua hipossuficiência econômica, pois ausentes documentos hábeis mínimos a corroborar suas alegações. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Concedo o prazo final e derradeiro de 05 (cinco) dias para o recolhimento integral do preparo recursal atualizado até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para as providências de julgamento. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Natally Barbosa Teixeira (OAB: 386435/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2145420-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2145420-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Francisco Tejada Sanches (Falecido) - Agravado: Antonio Reis dos Santos - Agravada: Elza Cordeiro dos Santos - Agravante: Neiva Cristina da Silva Sanches - Agravante: Marcos Francisco da Silva Sanches - Agravante: Silvana da Silva Sanches Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2145420-36.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Francisco Tejada Sanches Agravadas: Neiva Cristina da Silva Sanches e outros Comarca: Tupã - 1ª Vara Cível (autos nº 0011096-03.2007.8.26.0637) Juiz prolator: Lucas Ricardo Guimarães DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42138 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados de uma ação de indenização, fundada em acidente de trânsito em fase de cumprimento de sentença, contra a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da intimação do coexecutado Francisco Tejada Sanches, ao fundamento de que ele não alegou a nulidade de sua intimação na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, de acordo com o que exige o artigo 278 do CPC, entendo preclusa a matéria. O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo. Nocurso do processamento do recurso sobreveio petição informando que as partes realizaram acordo sobre o objeto da demanda, já devidamente homologado em primeiro grau, já tendo sido proferida, inclusive, sentença de extinção da demanda da qual derivou o presente recurso (fls. 55/62). Considerando o acordo entabulado e a sentença de extinção da ação, o presente agravo de instrumento resta prejudicado, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão. Isto posto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Roque Rodrigues (OAB: 231255/SP) - Alessandra Rute Pavanelli Alves M. Fernandes (OAB: 155760/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1004970-61.2021.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1004970-61.2021.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: L. T. da S. - Apelado: B. V. S/A - COMARCA: Cajamar - Vara Única - Juiz Guilherme Souza Lima de Azevedo APTE. : Lucas Teone da Silva APDO. : Banco Volkswagen S/A VOTO Nº 50.168 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 106/108 e decisão de embargos de declaração de fls. 163 que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, II, a, do CPC, condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. O recurso é inadmissível e não comporta seguimento. Por ocasião da interposição do recurso de apelação, o apelante réu requereu os benefícios da justiça gratuita e que foi indeferido (fls. 172), determinando que providenciasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contra tal decisão, o apelante apenas alegou que não dispõe de numerário para o preparo, rogando pelo deferimento do benefício ante os documentos juntados (fls. 177). Nesse contexto, considerando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça ao réu apelante e, transcorrido o prazo determinado, sem que o recorrente providenciasse o recolhimento das custas recursais, julga-se deserto o recurso de apelação. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso de apelação, devolvendo-se oportunamente á origem em sua forma digital. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Joao Ventura Ribeiro (OAB: 116387/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1041357-48.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1041357-48.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Kaique Brito Ruiz - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Kaique Brito Ruiz contra decisão do MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sorocaba, que julgou procedente a ação proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o Réu, ora Apelante, foi intimado para apresentação de documentos, nos seguintes termos (fls.98): Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 09/11/2022 (fls.99), o Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 100. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, indefiro o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação do documento solicitado impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, Kaique Brito Ruiz, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001710-82.2020.8.26.0278/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1001710-82.2020.8.26.0278/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Embargdo: RA DOS SANTOS MERCADO LTDA. – ME - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.391 Embargos de declaração. Ação declaratória de inexistência de débito julgada procedente. Acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ré (ora embargante). Supostas omissões. Reconhecimento da preclusão, uma vez que estes embargos de declaração constituem mera reprodução de anteriores embargos de declaração, autuados sob o n. 1001710-82.2020.8.26.0278/50000 (em cujos autos será apreciada a pretensão da embargante), ambos manejados contra o mesmo acórdão e veiculando a mesma pretensão, protocolados com diferença de quatro dias. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A contra o acórdão unânime de fls. 473/479 dos autos anexos, que negou provimento à apelação que interpôs contra a sentença de fls. 415/418 dos autos anexos, a qual julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito proposta por R. A. dos Santos Mercado Ltda. ME, para DECLARAR insubsistentes o TOI nº 405722 e inexistente o débito dele oriundo, no valor de R$ 198.155,16, imputando à empresa de energia elétrica os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Pelo que se colhe das razões recursais, a embargante imputa ao decisum o vício da omissão, manifestando, ademais, propósito infringente e intenção de prequestionamento (fls. 1/8 destes autos). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Estes embargos de declaração foram protocolados no dia 8 de novembro de 2022, às 21h03min, e são mera repetição dos Embargos de Declaração n. 1006522-70.2020.8.26.0084/50000, protocolados no dia 4 de novembro de 2022, às 19h50min. As petições recursais, ambas datadas de 4 de novembro de 2022, são absolutamente idênticas, vazando, por conseguinte, a mesmíssima pretensão: 44. Requer a Embargante seja sanada a obscuridade aqui demonstrada, com a reforma da decisão para declarar legal e exigível o valor do TOI, conforme cálculo realizado nos moldes dos arts. 129, 130 e seguintes da Resolução. 45. Ou, caso assim não se entenda, sirvam os presentes declaratórios para provocar o prequestionamento da matéria suscitada, especificamente com relação ao art. 21, XII, b, CF; art.2º, Lei 9427/1996; arts. 2º, 3º e 7º, Lei 8.078/90; arts. 1º, 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei 8.987/1995; arts. 85, 319, 371, 373 do CPC; art. 944 do CC; art. 14, §3º, II do CDC e arts. 27, 129, 130, 170 e 172 da Resolução 414/2010, da ANEEL (fls. 7 de ambos os autos, negrito no original). Manifesta, por conseguinte, a ocorrência da preclusão, que consiste, na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa) (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Página 450). Na lição de Fredie Didier Junior, a preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal, ou seja, já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo (Curso de Direito Processual Civil. 11ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2009. Volume 1, página 284). Conforme Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, uma vez ocorrida a preclusão, no processo, os respectivos efeitos são aí inelimináveis (dentro do âmbito da preclusão), acrescentando que é um fato processual que não pode ser desconhecido e, necessariamente, se refletirá na sentença, possivelmente de forma negativa e em desfavor daquele em relação a quem se operou a preclusão (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Página 939). Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios no aresto. Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa. Dois embargos. Reprodução. Preclusão. Segundos embargos não conhecidos. Primeiros embargos rejeitados, com determinação. (1ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1131059-27.2019.8.26.0100/50001 Relator Francisco Loureiro Acórdão de 27 de outubro de 2020, publicado no DJE de 29 de outubro de 2020, sem grifo no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Reiteração de embargos anteriormente opostos - Preclusão consumativa Recurso não conhecido. (9ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1007282-68.2015.8.26.0577/50003 Relator José Aparício Coelho Prado Neto Acórdão de 25 de agosto de 2020, publicado no DJE de 3 de setembro de 2020, sem grifo no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO II - Reanimação da lide recursal adversária Reprodução fiel dos embargos de declaração anteriormente opostos Preclusão consumativa - Recurso não conhecido. (20ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1012159-36.2018.8.26.0451/50001 Relator Correia Lima Acórdão de 18 de junho de 2021, publicado no DJE de 21 de junho de 2021, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que estes embargos de declaração não podem ser conhecidos, uma vez que a pretensão da recorrente será examinada nos Embargos de Declaração n. 1006522- 70.2020.8.26.0084/50000. Chamo a atenção da embargante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual se o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço destes embargos de declaração, uma vez que bem caracterizada a preclusão. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Cristiano da Rocha Fernandes (OAB: 204903/SP) - Roque Levi Santos Tavares (OAB: 94814/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1041314-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1041314-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. O. e I. LTDA - Apelado: A. A. G. - Interessado: M. A. e C. de S. LTDA (Revel) - Interessado: S. G. de R. LTDA. (Revel) - Interessado: G. I. U. B. O., I. e C. de S. LTDA (Revel) - Interessado: M. B. S. F. E. (Revel) - Interessado: G. I. U. P. O., I. e C. de S. LTD (Revel) - Interessado: G. I. U. R. P. O., I. e C. de S. LTDA (Não citado) - Decisão nº 33604. Apelação n° 1041314-31.2022.8.26.0100. Comarca: São Paulo. Apelante: MSK Operações e Investimentos Ltda. Apelado: Ademir Almeida Garcia. Juíza prolatora da sentença: Flavia Poyares Miranda. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 294/300, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de assessoria de investimentos e condenar as rés MSK Operações e Investimentos Ltda, MSK Administração e Corretagem de seguros Ltda e Solaris Gestão de Recursos, solidariamente, à restituição dos valores aportados pelo autor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da condenação. Inconformada, apela a ré MSK Operações e Investimentos Ltda sustentando que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; a ocorrência de flagrante cerceamento de defesa, posto que não houve a concessão de prazo para que apresentasse provas; que não houve qualquer atitude premeditada por parte dos sócios, pois toda a situação foi gerada pelas atitudes perpetradas pelo Sr. Saulo Gonçalves Roque, que, durante sua atuação como Diretor Trader de Operações, cometeu crime de apropriação indébita; que o contrato firmado entre as partes era de alto risco; que nos últimos seis anos os investidores obtiveram a rentabilidade almejada; que as circunstâncias narradas nos autos já estavam previstas no contrato pactuado entre as partes; que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; que a obrigação da empresa era de meio e não de fim; que não é admissível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica; que tem enviado todos os esforços para resolver a questão; que realiza prestação de serviço de assessoria, trading e intermediação de criptomoedas, não havendo que se falar em esquema de pirâmide. Requer a exclusão da condenação referente à restituição do valor de R$225.000,00 (fls. 310/330). Houve resposta (fls. 386/396). A gratuidade da justiça foi indeferida e determinado que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 399/406). A apelante apresentou manifestação, requerendo a reconsideração da decisão para que seja concedido o benefício da justiça gratuita (fls. 412/416). É o que importa ser relatado. O recurso não é de ser conhecido. Indeferida a gratuidade da justiça, a apelante foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, no entanto, não houve atendimento à determinação judicial, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração. Ressalte-se que é sabido que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso adequado e cumprimento da determinação. E tal pedido foi instruído, mais uma vez, com extrato da conta bancária da recorrente (fls. 419/429). Contudo, conforme já exposto anteriormente, dificuldade econômica e a existência de saldo disponível de pequena monta não demonstram a insuficiência de recursos, haja vista a possibilidade de existência de patrimônio passível de alienação, bem como outras contas bancárias. Além disso, reitera-se que a apelante é sociedade empresária ativa, com capital social de R$1.000.000,00, e a documentação não altera a conclusão, pois insuficiente para a concessão da benesse processual. Nessa linha, em demandas recentes envolvendo a mesma apelante: Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, pois reconhecida sua deserção. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade que não foi atacada pelo recurso cabível no momento oportuno, eis que apresentado pedido de reconsideração. Pedido que não suspende ou interrompe o prazo recursal. Deserção decretada. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2182580-95.2022.8.26.0000; Rel. Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 24/11/2022) Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso de apelação da agravante. Gratuidade processual indeferida a fls. 377/379, decisão contra a qual não se insurgiu a agravante à época. Inconteste descumprimento da determinação de recolhimento do valor do preparo no prazo de 05 dias (art. 99, § 7º, do CPC). Reconhecimento da deserção era medida que se impunha. Recurso improvido, com fixação de multa no percentual de 1% do valor da causa, nos termos do art. 1021, § 4º do CPC. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006647-22.2022.8.26.0002; Rel. Gomes Varjão; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 22/11/2022) APELAÇÃO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. intermediação de investimento em CRIPTOMOEDA. Pretensão procedente em primeiro grau. Inconformismo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO. Não havendo o recolhimento de preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e regular intimação para recolhimento do valor devido, de rigor a aplicação da pena de deserção. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001242-40.2021.8.26.0228; Rel. Rosangela Telles; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de prestação de serviços de intermediação em negócio de criptomoeda. DECISÃO que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. INCONFORMISMO da executada deduzido no Recurso. EXAME: Pedido de “gratuidade” que foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Prazo que fluiu sem a providência. Mero pedido dereconsideraçãoque não interrompe nemsuspendeo prazo recursal no tocante. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, “ex vi” do artigo 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207218-95.2022.8.26.0000; Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 30/09/2022) Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, descumprida a determinação de recolhimento do preparo fundamentada no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o apelo deve ser julgado deserto. Por fim, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na respeitável sentença para 12% sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional em sede recursal. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Larissa Snioka Prokopowitsch (OAB: 257424/SP) - Mayara Ramanauskas (OAB: 346208/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1046351-76.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1046351-76.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Pedro de Amengol Filho - Apelado: Banco Toyota do Brasil S. A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 113/117, disponibilizada no DJE em 18.08.2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedente os pedidos, nos termos do art. 332, I e III, do Código de Processo Civil. Recorreu o autor a fls. 120/133 buscando a reforma do julgado para que o pedido seja julgado procedente. Sustenta, em síntese, que deve ser declarada a ilegalidade das cobranças (Tarifa de Cadastro, Registro do Contrato, Cesta de Serviço e Seguro) determinando sua devolução. Pede o recálculo das prestações, abatendo-se a diferença no saldo devedor, ou sua devolução na hipótese de contrato quitado. Postula que seja declarado que o valor das 24 parcelas contratuais no valor de R$ 946,61 recalculadas para R$ 785,27, e da última parcela contratual de número 25 (balão) no valor de R$ 22.400,00 para R$ 18.237,63; e que cada valor desembolsado em excesso seja devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária ambos a partir da celebração do contrato. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 142/150). 2.- Parcial razão assiste ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fls. 84/85), foi convencionada a taxa anual de juros de 16,7222900% e a taxa mensal de 1,296943%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Registre-se que o Custo Efetivo Total (CET), não se confunde com os juros remuneratórios. O CET como se sabe, é um índice que, por força da Resolução da CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: O contrato em discussão prevê um Custo Efetivo Total (CET) mensal de 1,71% ao mês e de 22,95% ao ano (fls. 35/36). Esse custo não se confunde e nem se assimila a juros remuneratórios, como explicita o Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio na Internet, ao tratar do Custo Efetivo Total (CET), que ‘corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, compreendendo ‘não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.. Apelação Cível. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional de cláusula de contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Matéria exclusivamente de direito. Preliminar rejeitada. Utilização da Tabela Price. Possibilidade. Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo. Capitalização de juros. Admissibilidade. Prática autorizada pela Lei 10.931/2004. Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Valores compatíveis com os praticados no mercado. Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos da operação, como tributos, seguro e tarifas. Taxas administrativas. Cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF. Legalidade. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Cobrança de tarifas sob as rubricas de Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem. Abusividade configurada. Encargos que se mostram ilegais por constituírem custos contratuais. Impossibilidade de repasse de tais verbas ao consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Direito à repetição na forma simples. Comissão de permanência. Admissibilidade, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Restrição desrespeitada no caso, em razão da cumulação com multa moratória. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/ clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto a limitação dos juros e sua indevida capitalização. Igualmente não pode ser acolhido o pedido de aplicação da taxa média de mercado no contrato. Isso porque não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. TARIFAS BANCÁRIAS No que se refere às tarifas bancárias, o recurso do autor merece parcial acolhimento. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 194) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Além disso, no caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva à consumidora, considerando-se o valor líquido do crédito (R$ 34.798,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 550,00). CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do Registro do Contrato (R$ 267,38- fl. 194). houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida, tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. Como se vê, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança da despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor. CESTA DE SERVIÇOS Quanto a tarifa Cesta de Serviços, verifica-se que o fato gerador de tal tarifa se aproxima ao da tarifa de avaliação de bem, que pode ser cobrada mediante efetiva prova da prestação dos serviços, o que não foi feito nos autos, devendo ser declarada nula. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação e recurso adesivo. Ação revisional de contrato. Cerceamento de defesa. Não verificado. Financiamento de veículo. Capitalização. Admissibilidade a partir de março de 2.000. Contratação posterior. Cabível no caso concreto. Juros remuneratórios. Não verificada abusividade. Taxas expressamente previstas na pactuação. Encargos. Tarifa de Registro de contrato. Gravame registrado no órgão de trânsito. Regularidade na contratação. Despesas/serviços financiados a critério do emitente. Comprovante de serviços prestados por despachante. Cesta de serviços. Fato gerador que se aproxima da Tarifa de avaliação de bem. Ausência de comprovação da prestação efetiva dos serviços. Nulidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos, com majoração das verbas honorárias. (Apelação nº 1005914- 68.2020.8.26.0344, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CAUDURO PADIN, j. em 31.03.2021). Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa denominada Cesta de Serviços, cobrada no valor de R$ 500,00, deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro de proteção financeira, observa-se que foi contratado juntamente com o crédito pessoal e não consta dos autos documentação que demonstre que o apelante teve a faculdade em optar pela não contração ou que lhe foi dada a oportunidade de escolher outra seguradora. A respeito do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Sob tal perspectiva, ficou caracterizada a ilegalidade de sua cobrança, motivo pelo qual no caso em exame, deve ser afastada a exigência do seguro de proteção financeira no valor de R$ 980,70. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: REVISIONAL. Crédito Unificado com proteção. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Regularidade. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Inteligência das Súmulas 539 e 541, ambas do STJ. Sentença mantida. SEGURO. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. (...) (Apelação nº 1011518-67.2021.8.26.0152, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 07.07.2022, decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V.U.) Portanto, a pretensão da parte autora, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa denominada cesto de serviço (R$ 500,00- fl. 194), registro do contrato (R$ 267,38 fl. 194) e o seguro de proteção financeira (R$ 980,70- fl. 194), devendo ser restituídos à parte autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 1.200,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.200,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantido os demais termos da sentença tal como prolatada. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB: 31618/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2278839-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2278839-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Enrique Medeiros Reales - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO ENRIQUE MEDEIROS REALES contra a r. decisão de fls. 147/149 que, em ação ajuizada em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA- SPPREV, indeferiu a assistência judiciária gratuita. O agravante requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Apesar da alegação de hipossuficiência, não restou demonstrada de forma inconteste e objetiva a atual situação financeira e patrimonial do agravante a fim de se compatibilizar tal circunstância com a declarada necessidade. Conforme bem exposto pelo d. magistrado: Determinou-se às fls. 130/131 que o autor trouxesse aos autos comprovação de sua insuficiência financeira. Intimado, o autor restringiu-se a informar que não declara imposto de renda e não possui conta bancária ou cartão de crédito. Anexou apenas extrato de conta corrente com referência ao mês de outubro de 2021 em que demonstrou o recebimento da quantia de R$ 7.000,00 a título de auxílio funeral. Entretanto, os elementos dos autos não permitem concluir que o autor é hipossuficiente. O autor exerce profissão de produtor musical e reside em bairro nobre desta Capital (Moema). Sendo profissional autônomo, a ausência de declaração de imposto de renda não comprova sua miserabilidade. Ademais, improvável que o autor não tenha conta bancária, considerando que atua como prestador de serviços. O autor tampouco informa se exerce sua atividade profissional em nome próprio ou mediante constituição de pessoa jurídica, como habitualmente ocorre com profissionais liberais. Além dos valores que constam na conta corrente, o autor também possui plano de previdência pelo banco Itaú (PGBL renda fixa), conforme se vê a fls. 119/120. De se causar estranheza, portanto, sua declaração de que não possui conta bancária. Pelo acima exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Augusto Ferraz de Andrade (OAB: 165265/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2279602-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2279602-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Delphina Francisco (E outros(as)) - Agravante: Maria Tereza Colebrusco de Souza - Agravante: Elizabet Conceição de Senne Falleiros - Agravante: Maria Cristina Pereira Swensson - Agravante: Tereza Teiko Koike Lelis, - Agravante: Maria Antonia Moreira da Rocha - Agravante: Maria Bernardete Molinari - Agravante: Lidia Helena Bottasso Martins - Agravante: Celia Maria Concato Castro - Agravante: Carmen Célia Gimenes França - Agravante: Haiguhi Odette Hazarabedian - Agravante: Regina Helena Fernandes - Agravante: Rosangela Maria Fuentes - Agravante: Ruth Blois Pera - Agravante: Nilson Rodrigues - Agravante: Ineide Wandy Bernardi Hasselaar - Agravante: Agostinho de Paula Queiroz - Agravante: Cynira Arantes Lopes - Agravante: Zila Pedrosa da Silva - Agravante: Ana Celia Manochio Dornelles - Agravante: Herminia Correa Carmello - Agravante: Lourdes Rodrigues Magalhães - Agravante: Regnerio Terra - Agravante: Antonio Jose Martinho - Agravante: Neibe Maria Barbosa Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de complementação de depósito em cumprimento de sentença de ação ordinária, interposto sob fundamento de que o oficio requisitório foi expedido em 14/02/2018 e o pagamento, realizado em 30/09/2019, e se aplica o decidido no Modulação dos Efeitos do julgamento da ADIs 4.425 e 4.357, a qual determina que para pagamento dos precatórios expedidos e pagos após 25/03/2015, como é o caso o IPCA-E deve ser observado por todo o período, a partir da data base da conta de liquidação, tese esta confirmada na decisão definitiva proferida no julgamento do REXT nº: 870.947, que originou o Tema 810/STF, a impor complementação, sem a utilização da TR como índice de correção monetária. É o relatório. Decido. Anoto não haver pedido de efeito suspensivo, ativo. À contraminuta. Intimem-se. Entrementes, retifique-se a autuação para fazer constar DELFINA FRANCISCO E OUTROS como agravantes. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Eder de Carvalho (OAB: 261313/SP) - Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1500223-50.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1500223-50.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jose Maria Cardoso Rebelo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campos do Jordão contra a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, ante a existência de inconsistências entre os dados inseridos no sistema informatizado (SAJ) com os dados constantes da petição inicial e CDAs, uma vez que nestas constam nomes de mais de uma parte executada, enquanto no sistema informatizado foi inserido apenas o nome de José Maria Cardoso Rebelo. Em suas razões, em preliminar, arguiu que a decisão recorrida pode causar, em um primeiro momento, certa dúvida quanto ao recurso judicial cabível, pois a única hipótese de cancelamento de distribuição prevista no ordenamento jurídico pátrio se refere aos casos de não pagamento das custas e despesas processuais, após a intimação da parte a fazê-lo, citando o art. 290 do CPC. Destacou o entendimento predominante de que o recurso pertinente no caso de cancelamento da distribuição é o de apelação, uma vez que a referida decisão põe fim à fase cognitiva do processo e extingue a execução. Sustentou a ausência de previsão legal do cancelamento da distribuição por preenchimento incompleto no sistema informatizado. Afirmou que art. 9º, parágrafo único da Resolução nº 551/2011 do TJSP dispõe que, caso verificada irregularidade na formação do processo, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para promover as correções necessárias, o que não foi oportunizado ao apelante. Desse modo, requer seja o recurso provido para revogar o cancelamento da distribuição e, por consequência, receber a petição inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, consigno que é cabível o presente recurso em face da decisão que determina o cancelamento da distribuição, uma vez que se equipara à decisão que indefere a petição inicial e põe fim ao processo, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau determinou o cancelamento da distribuição da presente execução fiscal, ante a existência de inconsistências entre os dados inseridos no sistema informatizado com os dados constantes da petição inicial e CDAs, pois foi inserido apenas o nome de uma parte executada, enquanto na petição inicial e nas CDAs constam mais uma parte devedora, conforme teor da decisão de fls. 06/07. Na decisão de fls. 26/27, em juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC), o Magistrado de Primeiro Grau esclareceu que o motivo da determinação do cancelamento da distribuição da ação foi exclusivamente por razões técnicas e não processuais. E, se o ajuizamento tivesse sido efetuado de forma individual e não em lote, o sistema estaria apto a receber o complemento do cadastro e a decisão ora recorrida teria sido no sentido de abrir prazo para as devidas inserções e correções. Depreende-se da petição inicial e das CDAs que o Município de Campos do Jordão ajuizou execução fiscal em face de José Maria Cardoso Rebelo e Alaide Borges Rebelo. Ocorre que o Município exequente cadastrou no Sistema de Automação da Justiça SAJ somente o nome de José Maria Cardoso Rebelo, razão pela qual o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição (fls. 06/07), complementada pela decisão de fls. 26/27. Não se desconhece que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, nos termos do artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo. Art. 9º da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; (...) Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Destaco que o Magistrado de Primeiro Grau não deu cumprimento ao parágrafo único do artigo 9º da Resolução 551/2011, acima transcrito, deixando de abrir prazo para a parte corrigir eventual equívoco. Desta forma, o cancelamento da distribuição foi prematuro, considerando que não houve determinação de emenda da inicial, como estabelecido no parágrafo único do art. 9º da mencionada resolução, bem como contraria o disposto nos artigos 9º, 10 e 321 do CPC. Além disso, o não atendimento no preenchimento de formulário eletrônico não está previsto como causa de cancelamento da distribuição no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em até 15 (quinze) dias. Portanto, de rigor a reforma da r. decisão recorrida para afastar o cancelamento da distribuição, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500278-98.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1500278-98.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Empresa Municipal de Habitação de Campos do Jordão - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campos do Jordão contra a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, ante a existência de inconsistências entre os dados inseridos no sistema informatizado (SAJ) com os dados constantes da petição inicial e CDAs, uma vez que nestas constam nomes de mais de uma parte executada, enquanto no sistema informatizado foi inserido apenas o nome de um devedor. Em suas razões, em preliminar, o recorrente arguiu que a decisão recorrida pode causar, em um primeiro momento, certa dúvida quanto ao recurso judicial cabível, pois a única hipótese de cancelamento de distribuição prevista no ordenamento jurídico pátrio se refere aos casos de não pagamento das custas e despesas processuais, após a intimação da parte a fazê-lo, citando o artigo 290 do Código de Processo Civil. Destacou o entendimento predominante de que o recurso pertinente no caso de cancelamento da distribuição é o de apelação, uma vez que a referida decisão põe fim à fase cognitiva do processo e extingue a execução. Sustentou a ausência de previsão legal do cancelamento da distribuição por preenchimento incompleto no sistema informatizado. Afirmou que artigo 9º, parágrafo único da Resolução nº 551/2011 do TJSP dispõe que, caso verificada irregularidade na formação do processo, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para promover as correções necessárias, o que não foi oportunizado ao apelante. Desse modo, requer seja o recurso provido para revogar o cancelamento da distribuição e, por consequência, receber a petição inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, consigno que é cabível o presente recurso em face da decisão que determina o cancelamento da distribuição, uma vez que se equipara à decisão que indefere a petição inicial e põe fim ao processo, nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau determinou o cancelamento da distribuição da presente execução fiscal, ante a existência de inconsistências entre os dados inseridos no sistema informatizado com os dados constantes da petição inicial e CDAs, pois foi inserido apenas o nome de uma parte executada, enquanto na petição inicial e nas CDAs constam mais uma parte devedora, conforme teor da decisão de fls. 06/07. Na decisão de fls. 26/27, em juízo de retratação, previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, o Magistrado de Primeiro Grau esclareceu que o motivo da determinação do cancelamento da distribuição da ação foi exclusivamente por razões técnicas e não processuais. Depreende- se da petição inicial e das CDAs que o Município de Campos do Jordão ajuizou execução fiscal em face de EMUHAB Empresa Municipal de Habitação e Maria de Fátima Fortunato. Ocorre que o Município exequente cadastrou no Sistema de Automação da Justiça SAJ somente a EMUHAB Empresa Municipal de Habitação, razão pela qual o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição (fls. 06/07), complementada pela decisão de fls. 26/27. Não se desconhece que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, nos termos do artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis, respectivamente: Art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo. Art. 9º da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; (...) Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Emerge que o Magistrado de Primeiro Grau não observou o teor do parágrafo único do artigo 9º da Resolução 551/2011, acima transcrito, deixando de abrir prazo para a parte corrigir eventual equívoco. O cancelamento da distribuição foi prematuro, considerando que não houve determinação de emenda da inicial, como estabelecido no parágrafo único do artigo 9º da mencionada resolução, bem como contraria o disposto nos artigos 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil. Além disso, o não preenchimento correto de formulário eletrônico não está previsto como causa de cancelamento da distribuição no artigo 290 do Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em até 15 (quinze) dias. Portanto, de rigor a reforma da r. decisão recorrida para afastar o cancelamento da distribuição, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500467-89.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1500467-89.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Elza Maria de Carvalho - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 44 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A exequente foi intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (fls. 41). Observa-se a fls. 43 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 44 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501177-96.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1501177-96.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Manoel Santana - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campos do Jordão contra a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, ante a existência de inconsistências entre os dados inseridos no sistema informatizado (SAJ) com os dados constantes da petição inicial e CDAs, uma vez que nestas constam nomes de mais de uma parte executada, enquanto no sistema informatizado foi inserido apenas o nome de Manoel Santana. Em suas razões, em preliminar, arguiu que a decisão recorrida pode causar, em um primeiro momento, certa dúvida quanto ao recurso judicial cabível, pois a única hipótese de cancelamento de distribuição prevista no ordenamento jurídico pátrio se refere aos casos de não pagamento das custas e despesas processuais, após a intimação da parte a fazê-lo, citando o art. 290 do CPC. Destacou o entendimento predominante de que o recurso pertinente no caso de cancelamento da distribuição é o de apelação, uma vez que a referida decisão põe fim à fase cognitiva do processo e extingue a execução. Sustentou a ausência de previsão legal do cancelamento da distribuição por preenchimento incompleto no sistema informatizado. Afirmou que art. 9º, parágrafo único da Resolução nº 551/2011 do TJSP dispõe que, caso verificada irregularidade na formação do processo, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para promover as correções necessárias, o que não foi oportunizado ao apelante. Desse modo, requer seja o recurso provido para revogar o cancelamento da distribuição e, por consequência, receber a petição inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, consigno que é cabível o presente recurso em face da decisão que determina o cancelamento da distribuição, uma vez que se equipara à decisão que indefere a petição inicial e põe fim ao processo, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau determinou o cancelamento da distribuição da presente execução fiscal, ante a existência de inconsistências entre os dados inseridos no sistema informatizado com os dados constantes da petição inicial e CDAs, pois foi inserido apenas o nome de uma parte executada, enquanto na petição inicial e nas CDAs constam mais uma parte devedora, conforme teor da decisão de fls. 06/07. Na decisão de fls. 26/27, em juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC), o Magistrado de Primeiro Grau esclareceu que o motivo da determinação do cancelamento da distribuição da ação foi exclusivamente por razões técnicas e não processuais. E, se o ajuizamento tivesse sido efetuado de forma individual e não em lote, o sistema estaria apto a receber o complemento do cadastro e a decisão ora recorrida teria sido no sentido de abrir prazo para as devidas inserções e correções. Depreende-se da petição inicial e das CDAs que o Município de Campos do Jordão ajuizou execução fiscal em face de Manoel Santana e Joaquim Custodio da Silva. Ocorre que o Município exequente cadastrou no Sistema de Automação da Justiça SAJ somente Manoel Santana, razão pela qual o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição (fls. 06/07), complementada pela decisão de fls. 26/27. Não se desconhece que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, nos termos do artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo. Art. 9º da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; (...) Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Destaco que o Magistrado de Primeiro Grau não deu cumprimento ao parágrafo único do artigo 9º da Resolução 551/2011, acima transcrito, deixando de abrir prazo para a parte corrigir eventual equívoco. Desta forma, o cancelamento da distribuição foi prematuro, considerando que não houve determinação de emenda da inicial, como estabelecido no parágrafo único do art. 9º da mencionada resolução, bem como contraria o disposto nos artigos 9º, 10 e 321 do CPC. Além disso, o não atendimento no preenchimento de formulário eletrônico não está previsto como causa de cancelamento da distribuição no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em até 15 (quinze) dias. Portanto, de rigor a reforma da r. decisão recorrida para afastar o cancelamento da distribuição, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502583-68.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1502583-68.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Hannderson Henrique Fabeni de Jesus - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 24 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A exequente foi intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (fls. 20). Observa-se a fls. 23 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 24, sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1572759-36.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1572759-36.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cosme Moreira da Silva - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 20/21, nos autos da execução fiscal movida em face de COSME MOREIRA DA SILVA, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso comporta provimento. Versa o presente sobre execução fiscal proposta pelo Município de Guarulhos em 08/03/2016, para a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2013 e 2014. O despacho citatório foi proferido no dia 26/04/2017 (fl. 8) e o Aviso de Recebimento positivo juntado à fl. 10. A exequente, no dia 27/09/2018, requereu a suspensão do processo, diante da celebração de acordo para o pagamento do débito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN (fl. 11). Contudo, diante do não cumprimento do acordo pelo executado, o Município requereu, em 02/04/2019, a penhora dos ativos financeiros em nome do executado (fls. 12/13). A magistrada a quo, em 17/08/2021 (fl. 15), determinou a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de extinção da execução. A intimação foi realizada pelo portal eletrônico, contando-se o prazo a partir de 16/09/2021 (fl. 18), sendo atendida pelo Município somente em 05/11/2021, sobreveio a sentença extintiva em 18/08/2022, com base no artigo 485, inciso III, do CPC. A r. sentença merece reparo. Com efeito, o art. 485, inciso III, do CPC permite expressamente a extinção do processo sem julgamento do mérito nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias. Outrossim, o § 1º do artigo dispõe que, nesta hipótese, mister que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Percebe-se que o inciso III trazido à baila, define o abandono pela não realização de atos ou diligências de responsabilidade da parte. Constatado esta inércia, o juiz deve, nos termos do §1º do mesmo artigo, intimar para que a ausência seja suprida antes de decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. In casu, vemos que a situação prevista no inciso III, não foi caracterizada, porquanto, o andamento processual anterior à intimação feita pelo juízo a quo com base no §1º, do artigo 485 do CPC, foi o pedido de penhora realizado pela Fazenda Pública, o qual não foi analisado pela magistrada. Desta forma, não há que se falar em inércia da exequente ou mesmo abandono da execução fiscal, tendo em vista que não havia inércia antecedente que pudesse justificar a intimação prevista no art. 485, §1º do CPC. A reforma da sentença, portanto, é a medida que se impõe. Do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, devendo prosseguir a execução. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1610599-80.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1610599-80.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Kaio Machado Candido Silva - Me - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 19/20, nos autos da execução fiscal movida em face de Kaio Machado Candido Silva - ME, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não possui advogado constituído nos autos. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso comporta provimento. Versa o presente sobre execução fiscal proposta pelo Município de Guarulhos em 02/05/2016, para a cobrança de Taxas (TFF/TFLI/TLIF/TFILF) referentes aos exercícios de 2012 e 2013. O despacho citatório foi proferido no dia 29/08/2018 (fl. 8) e o Aviso de Recebimento positivo juntado à fl. 10. A exequente foi intimada sobre citação da executada no dia 15/04/2019 (fl. 13) e, em 10/05/2019, requereu a penhora on-line dos ativos financeiros em nome da executada, a qual não foi apreciado pelo juízo a quo. A magistrada a quo, em 20/08/2021 (fl. 14), determinou a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de extinção da execução. A intimação foi realizada pelo portal eletrônico no dia 20/09/2021 (fl. 17), sendo atendida pelo Município somente em 05/11/2021, sobreveio a sentença extintiva em 18/08/2022, com base no artigo 485, inciso III, do CPC. A r. sentença merece reparo. Com efeito, o art. 485, inciso III, do CPC permite expressamente a extinção do processo sem julgamento do mérito nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias. Outrossim, o § 1º do artigo dispõe que, nesta hipótese, mister que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Percebe-se que o inciso III trazido à baila, define o abandono como a não realização de atos ou diligências de responsabilidade da parte. Constatada esta inércia, o juiz deve, nos termos do §1º do mesmo artigo, intimar para que a ausência seja suprida antes de decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. In casu, vemos que a situação prevista no inciso III, não foi caracterizada, porquanto, o andamento processual anterior à intimação feita pelo juízo a quo com base no §1º, do artigo 485 do CPC, foi o pedido de penhora realizado pela Fazenda Pública, o qual não foi analisado pela magistrada. Desta forma, não há que se falar em inércia da exequente ou mesmo abandono da execução fiscal, tendo em vista que não havia inércia antecedente que pudesse justificar a intimação prevista no art. 485, §1º do CPC. A reforma da sentença, portanto, é a medida que se impõe. Do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, devendo prosseguir a execução. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2280653-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2280653-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem e complementada pela decisão de fls. 19/20). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de Imposto Territorial Urbano e Taxa de Incêndio dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of lar. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2278515-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2278515-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Alan Batista de Oliveira - Impetrante: Jean Francisco Iotti - Impetrante: José Maurício Camargo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jean Francisco Iotti e José Maurício Camargo a favor do paciente Alan Batista de Oliveira, que se encontra em cumprimento de pena, insurgindo-se contra decisão que indeferiu pedido de absolvição em procedimento disciplinar e restabelecimento do regime prisional semiaberto. Alegam os impetrantes que havendo superveniência de decisão absolutória do paciente no processo que gerou o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, sua manutenção vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. É o relatório. O paciente requereu o restabelecimento de regime prisional em razão de ter sido ele absolvido, por insuficiência probatória, em processo criminal que ensejou a instauração de procedimento administrativo disciplinar. Aos 18 de novembro de 2022, o pedido foi indeferido, em decisão suficientemente fundamentada: Trata-se de pedido de absolvição em procedimento disciplinar e restabelecimento do regime prisional semiaberto. O Ministério Público foi pelo indeferimento. É o relatório. Decido. Os pedidos devem ser indeferidos. Em que pesem as alegações da D. Defesa, observo que a absolvição nos autos nº 1501422-49.2021.8.26.0082 fundamenta-se pelo art. 386, VII do CP, insuficiência probatória. Considerando a confissão do sentenciado no procedimento disciplinar (fls. 957) e a independência das esferas criminal e administrativa, mantenho a decisão de fls. 1002/1005, por seus próprios fundamentos.(...). Ao paciente faculta-se a interposição de agravo em execução, visando à reforma da decisão contra a qual ora se insurge, não sendo o Habeas Corpus a via adequada para tal. HABEAS CORPUS Impetração contra decisão proferida no Juízo da Execução Via eleita incorreta Hipótese de agravo Inteligência do art. 197 da Lei nº 7.210/94 (RT 844/595). HABEAS CORPUS Impetração visando questionar a legalidade da imposição de regime disciplinar diferenciado a sentenciado envolvido em rebelião ocorrida no presídio Inadequabilidade da via eleita Hipótese de recurso de agravo Inteligência do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (TJSP) (RT 851/543). Desta forma, não sendo o Habeas Corpus a via adequada para satisfazer a pretensão do paciente, a denunciar a falta de interesse de agir, pela inadequação do meio, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, sendo desnecessária a manifestação do d. Procurador de Justiça. São Paulo, 24 de novembro de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - 7º andar



Processo: 0037553-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 0037553-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Marcos Antonio da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente writ de habeas corpus repressivo, com pedido liminar, em favor de MARCOS ANTONIO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZ DE DIREITO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 51ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA (COMARCA DE CARAGUATATUBA/SP), que concedeu liberdade provisória ao paciente preso em flagrante, condicionada, entretanto, ao recolhimento de fiança e ao cumprimento de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, nos autos de nº 0005007-17.2022.8.26.0126, em que ele responde como incurso no artigo 306 da Lei nº 9.504/97 (embriaguez ao volante). Pleiteia, liminarmente e ao final, a concessão de liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento da fiança arbitrada. Sustenta que o paciente, primário e investigado por crime que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, permanece preso unicamente pelo fato de ter sido fixada fiança. Argumenta que o C. STJ, ao julgar o HC n° 568.693, determinou a soltura de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, de modo que não é possível a aplicação dessa cautelar no caso. Acrescenta ser o paciente presumidamente pobre, por ter seus interesses patrocinados pela Defensoria Pública (fls. 1/6). É o breve relatório. A impetração está prejudicada, por não prevalecer o alegado constrangimento ilegal. Em primeiro lugar, verifica-se que a digna autoridade apontada como coatora concedeu, em 14 de novembro de 2022, liberdade provisória ao paciente, condicionada, dentre outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ao recolhimento de fiança arbitrada em R$1.212,00 (fls. 25/26 dos autos de origem). Ato contínuo, o valor arbitrado foi recolhido no mesmo dia, conforme comprovante juntado àqueles autos (fls. 30/31, idem). Na sequência, foi expedido e cumprido o respectivo alvará de soltura (fls. 32/33 e 34/37, ibidem). Nesse ínterim, em V. decisão datada de 15.11.2022, proferida em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, o Eminente Desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, considerando que o paciente já se encontrava em liberdade, ante o recolhimento da fiança arbitrada, e expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, considerou prejudicada a análise da liminar postulada nestes autos (fls. 38/39). Em assim sendo, a presente impetração perdeu seu objeto, haja vista o recolhimento da fiança arbitrada e o cumprimento do competente alvará de soltura. Acrescenta-se que, segundo o artigo 659, do Código de Processo Penal, Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Ainda, segundo o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão. Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO ESTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, nos termos dos artigos 659 e 666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do RITJSP. Intimem-se. Ciência à PGJ. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 0038479-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 0038479-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Impette/Pacient: Tiago da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 0038479-96.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. TIAGO DA SILVA, recolhido, atualmente, no CDP de Itapecerica da Serra, em causa própria, reclama de que, em face do tempo de prisão já enfrentado e preenchimento dos demais requisitos legais, faz jus à progressão ao regime aberto. Decido. Vejo que o peticionário foi condenado pelo douto Juízo da 2ª Vara Criminal de Taboão da Serra a uma pena corporal de dois anos, três meses e cinco dias de detenção, em regime semiaberto, pelos crimes de lesão corporal e ameaça, bem como pela contravenção de vias de fato, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher (ação penal nº 1501094-96.2022.8.26.0628). A Defensoria dativa já apresentou suas razões de recurso. Pois bem. Em primeiro lugar, cabe determinar a urgente remoção do paciente para o regime semiaberto, imposto na r. Sentença condenatória, pois se encontra, desde o flagrante (em 15 de junho transato), em regime fechado. Ao depois, embora proferida a r. Sentença há mais de um mês, o douto Juízo de origem não determinou a expedição de Guia de Recolhimento provisória, a fim de que o paciente possa exercer os direitos que lhe conferem a Lei de Execução Penal. Em face do exposto, defiro, em parte, a liminar, para determinar ao douto Juízo da condenação que faça expedir, imediatamente, a GR provisória ao Juízo competente para executar a pena, bem como ordene a imediata remoção do paciente ao regime semiaberto. Oficie-se, com urgência. No mais, processe-se, desnecessárias as informações. São Paulo, 24 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 10º Andar



Processo: 2277244-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2277244-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Marcondes Bersani - Paciente: Edson de Freitas Junior - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcondes Bersani em favor do paciente Edson de Freitas Junior apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Comarca de Campinas DEECRIM UR4 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000546-77.2018.8.26.0502, esclarecendo que este cumpre pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV e artigo 129, §2º, incisos II, III, e IV do Código Penal, e 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelos delitos do artigo 302, parágrafo único, inciso III e artigo 303, parágrafo único, da Lei 9.503/1997 (CTB), sendo que ao formular pedido de progressão de regime foi determinada a realização de exame criminológico. Sendo assim, explica que durante a execução da pena, o paciente já fora progredido ao regime semiaberto, e no momento preenche os requisitos para progressão ao regime aberto, alcançando o requisito objetivo em 28/07/2022. Afirma o impetrante que é desnecessária a realização de novo exame criminológico, eis que já fora realizado o aludido exame quando da progressão ao regime semiaberto, e desde sua progressão realizada em 19/06/2020 vem cumprindo a pena de forma satisfatória. Dessa maneira, diz o impetrante que suplicou ao MM. Juiz a quo que a progressão se desse sem a necessidade da realização de novo exame, e a despeito de seus pedidos, a autoridade apontada como coatora determinou que fosse este realizado sendo assim, aduz que a Administração Penitenciária já fora intimada para realizá-lo em 01/08/2022 e 13/10/2022, sem que até o momento fosse realizado, estando a Administração Penitenciária inerte sem oferecer qualquer justificativa. Diante disso requer, liminarmente, que seja concedido a progressão de regime ao paciente, independente da realização de exame criminológico - sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Juntou documentos (fls. 08/37). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 36 de 13/10/2022 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica verifica-se que a autoridade apontada como coatora agiu de forma diligente, inexistindo nesses autos cópias de pedidos posteriores ou de novas manifestações. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Marcondes Bersani (OAB: 98438/ SP) - 10º Andar



Processo: 1001660-76.2021.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1001660-76.2021.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evelyn Saraiva Levi - Apelado: Conta Pronta Inst. de Pagamentos S.A - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OS PEDIDOS INICIAIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DO AUTOR NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM - ARGUIÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO ENTABULADO - INOCORRÊNCIA - RÉU REVEL - MATÉRIA QUE DEVE SER SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTATAL - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA - SENTENÇA ANULADA - PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - PRETENSÃO INICIAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA SE MANTEVE COMO ACIONISTA DA COMPANHIA NO PERÍODO ALEGADO, JÁ QUE, NÃO BASTASSE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA RÉ, AS MENSAGENS ELETRÔNICAS DATADAS DE MAIO DE 2021 (FLS. 59/60) SÃO BASTANTE CLARAS NESTE SENTIDO - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Augusto de Moraes (OAB: 114655/SP) - Rodrigo Vallim Sciullo de Moraes (OAB: 472159/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1014015-21.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1014015-21.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson Yoti Fugimoto e outro - Apelado: Hu Yu Gheng - Apelado: Mercado da Sorte Loterias Ltda - Ep e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL - INCONFORMISMO DOS RÉUS QUANTO AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - CONTRATO VERBAL DE TRESPASSE DE CASA LOTÉRICA - DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MÚTUO INTERESSE DAS PARTES NA CELEBRAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL MERCADO DA SORTE LOTERIAS LTDA. - RÉU QUE, DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE DE FATO FRENTE À ADMINISTRAÇÃO DA LOTÉRICA, PRATICOU UMA SÉRIE DE DESVIOS QUE, DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, “DENOTA A PRÁTICA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (...) E DE LAVAGEM DE DINHEIRO” - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS PENALMENTE PUNÍVEIS QUE, AO MENOS POR ORA, PRESCINDEM DE RECONHECIMENTO E CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA CRIMINAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA PERSEGUIDA FORA REALMENTE QUITADA PELO AUTOR, JÁ QUE A MERA JUNTADA DO CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA QUE HOUVE EFETIVO DESEMBOLSO DOS VALORES PACTUADOS PELO AUTOR QUE, ALIÁS, NEM SEQUER CONSTA COMO DEVEDOR PRINCIPAL DA DÍVIDA - EMBORA HAJA FORTES INDÍCIOS DE QUE O RÉU, DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE À FRENTE DA ADMINISTRAÇÃO DA LOTÉRICA, PRATICOU INÚMERAS CONDUTAS ERRÁTICAS E CRIMINOSAS, A VERDADE É QUE A PRETENSÃO INAUGURAL É DE SIMPLES COBRANÇA DE VALORES CUJO FATO GERADOR CARECE DE PROVA, A ORIGEM DA DÍVIDA E O EFETIVO RESPONSÁVEL POR ELA SÃO DESCONHECIDOS, ALÉM DE INEXISTIR PROVA DE QUE O DÉBITO TENHA DE FATO SIDO QUITADO PELA PESSOA FÍSICA DO AUTOR - NÃO SE PODE DESCONSIDERAR, AINDA, QUE O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO PELAS PARTES PRESCINDIU DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.987/1995, ESPECIALMENTE QUANTO À TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO OU DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO PODER CONCEDENTE (ART. 27) - A MANEIRA INFORMAL COMO AS PARTES TRATARAM A QUESTÃO INFIRMA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO VALOR RENEGOCIADO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ATÉ PORQUE, AO QUE PARECE, O APELADO CONCORRERA PARA ESSE RESULTADO AO TER, À REVELIA DO PODER CONCEDENTE, TRANSFERIDO A ADMINISTRAÇÃO PARA TERCEIRO - INCONFORMISMO DOS RÉUS QUANTO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL - DESCABIMENTO - MÚTUOS NÃO COMPROVADOS A QUALQUER TÍTULO OU SOB QUALQUER FUNDAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR-SE IMPROCEDENTES, TAMBÉM, OS PEDIDOS INICIAIS, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - Ivanildo Menon Junior (OAB: 228436/SP) - Antonio Artencio Filho (OAB: 108766/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2230448-69.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2230448-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Dinah Abrahim Pasqual e Outros - Agravado: Costeira Transporte e Serviços Eireli -Em Recupeação Judicial - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ALEGAÇÃO DE QUE HÁ INCONGRUÊNCIA ENTRE DUAS DECISÕES E QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONSIDERA A RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DA AGRAVANTE, NA QUALIDADE DE FALIDA, E ASSIM A LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA LITIGAR A RESPEITO REAFIRMA QUE A VENDA FEITA À ZAZ TRANSPORTE FOI REALIZADA EM MARÇO DE 2018, ESTANDO EM CURSO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E QUE EMBORA OS DOCUMENTOS E AS INFORMAÇÕES ESTEJAM EM PODER DA MASSA FALIDA, O BEM FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AO FUNDO INVISTA EM 5 DE JUNHO DE 2017, COM PAGAMENTO DIRETAMENTE PELA ZAZ TRANSPORTE À INVISTA, DE FORMA QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR DE QUALQUER IRREGULARIDADE, E QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CABIMENTO POR MOTIVOS DIVERSOS A DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO FOI PUBLICADA EQUIVOCADAMENTE, POIS JULGOU-SE PREFERÍVEL QUE A QUESTÃO ACERCA DO INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE SEJA MELHOR VERIFICADA NO MOMENTO DA APRECIAÇÃO COLEGIADA, QUE APRECIARÁ A TOTALIDADE DE PONDERAÇÕES EXISTENTES, DE FORMA QUE A ZELOSA SERVENTIA DEVE TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE PROCESSOU O RECURSO, DEVENDO OS AUTOS SER REMETIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NESTA INSTÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO COM FUNDAMENTOS DIVERSOS E DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1013946-47.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1013946-47.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Ana Maria Soares Menezes - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AUTORA/BENEFICIÁRIA COM PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO DE CÂNCER COM O MEDICAMENTO “CABOZANTINIBE 60MG/DIA”, RECUSADO PELA OPERADORA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL ANTE A FALTA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DA ANS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS - DESCABIMENTO MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, COM AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUBSTITUTOS EFICAZES AO FÁRMACO PARECER MÉDICO QUE INDICA O GRAVE ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE, MUITO BEM FUNDAMENTADO - NEGATIVA QUE CONTRARIA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, RETIRANDO DA PACIENTE A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO OPERADORA TEM DIREITO DE LIMITAR AS ENFERMIDADES COBERTAS, MAS NÃO O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 95, 96 E 102, DESTA CORTE PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Maria Irene dos Santos Pinto (OAB: 78252/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2184876-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2184876-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SOLANGE APARECIDA DO PRADO - Agravado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - AJUIZAMENTO DE DEMANDA REVISIONAL NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - QUESTÃO QUE EXIGE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001024-05.2001.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea Munhoz Lara - Apelado: Manoel Lara (Espólio) e outros - Apelado: Elaine Cristina Lara da Rocha Pombo e outros - Magistrado(a) Rômolo Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLEITO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE (ART. 99, CAPUT, DO CPC). ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE TEM O CONDÃO DE AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA BENESSE. BENESSE QUE SOMENTE PODE SER NEGADA SE HÁ CONCRETOS ELEMENTOS PROBANTES REVELADORES DA RESPECTIVA POSSIBILIDADE FINANCEIRA, AUSENTES NA ESPÉCIE. CONTRAPROVA E DANO PROCESSUAL AUSENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO.ARROLAMENTO SUMÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE PARTILHA. INCONFORMISMO. DESACOLHIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO MATERIALIZADO. EXIBIÇÃO DE SIMPLES RECIBOS COLACIONADOS PELA RECORRENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE OUTORGA POR ESCRITURA PÚBLICA, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA. EXEGESE DOS ARTS. 1.793 E 166 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DESATENDIMENTO À FORMA ESSENCIAL DO ATO PRESCRITA EM LEI. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INCIDÊNCIA, OUTROSSIM, DA PROIBIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.793, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Antonio Carlos da Rocha Pombo (OAB: 101862/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0015193-48.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: T. do R. J. A. e outros - Apelado: E. M. da S. S. - Apelado: M. G. J. (Espólio) - Apelado: I. do R. J. N. (Inventariante) - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DOS COAUTORES ALEGAÇÃO DE QUE: I) O FALECIDO, EM JUÍZO, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E A CONTRIBUIÇÃO DA RÉ PARA INCREMENTO DO PATRIMÔNIO, SEM ESTAR ACOMPANHADO DE ADVOGADO; II) HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA; III) A SENTENÇA É NULA, POIS NÃO HOUVE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; IV) O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ERA IMPOSSÍVEL, DADA A EXISTÊNCIA DE CASAMENTO EM PARTE DO ALEGADO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA, O QUE IMPEDIRIA A AQUISIÇÃO DE BENS; V) O REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, QUE DERIVOU DO PROCESSO ANTERIOR, NO QUAL HOUVE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, É NULO DESCABIMENTO DESNECESSIDADE DE ADVOGADO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E CONTRIBUIÇÕES DA CONVIVENTE INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUESTÃO RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE FOI DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (2021474-71.2015.8.26.0000), COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE DECISÃO QUE É CONCISA E OBJETIVA, EXPLICANDO DE FORMA LÓGICA O PORQUÊ DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO REGISTRO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL PRELIMINARES AFASTADAS ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DECLARAÇÃO DE NULIDADE INVIÁVEL ANTE A VALIDADE DO ACORDO, RESTA PREJUDICADO O PEDIDO DE NULIDADE DO REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Valeria Cristina da Silva Mastrogiacomo (OAB: 352920/ SP) - Solange Aparecida Guimaraes (OAB: 143509/SP) - Aline do Couto Celestino (OAB: A/LI) (Curador(a) Especial) - Aline do Couto Celestino (OAB: 336705/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0114564-03.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amanda Galdi Thomaz e outros - Apdo/Apte: Regina Cláudia Azze Natel de Almeida e outro - Apdo/Apte: Luis Roberto Natel de Almeida - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Sentença reformada, de ofício, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, prejudicada a análise dos recursos interpostos. V.U. - APELAÇÕES - INCIDENTE DE FALSIDADE - RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA PRESENTE AÇÃO INCIDENTAL, POR OCASIÃO DO REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AUTOS N.º 0201322-91.2011.8.26.0000/50001) - FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE UTILIDADE, EVIDENCIADA - SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/15, PREJUDICADA A ANÁLISE DOS RECURSOS INTERPOSTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - Luís Eduardo Mangini do Rêgo Freitas (OAB: 212608/SP) - Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB: 258650/SP) - Rafael Pavan (OAB: 168638/SP) - Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB: 169288/SP) - Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB: 258650/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0119438-94.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eberson Coimbra Pires Moreira dos Santos e outro - Embargdo: Daniela Correia Lins de Moraes - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - V. ACÓRDÃO QUE JULGOU OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE CONTINHA A DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO REALIZADO - DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO, TENDO EM VISTA QUE O COMANDO CONTIDO NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FOI DEVIDAMENTE PUBLICADO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, FAZENDO AS VIAS DO DETERMINADO NO ARTIGO 1.007, § 2º DO CPC - PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/SP) - Mauricio Novelli (OAB: 218629/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0154673-93.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. M. da C. H. - Apelado: P. do B. S/A - Apelado: R. M. I. N. V. - Apelado: F. S. K. A. - Apelado: J. R. B. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Recurso da Corré não conhecido e Recurso da Autora improvido. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - NOTA-SE QUE O PARADEIRO DA EMPRESA DEMANDADA APELANTE É DESCONHECIDO - RENÚNCIA DE SEU ADVOGADO COM A DEVIDA COMUNICAÇÃO, TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR AR E INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA REPRESENTAR A CO-REQUERIDA - ARTIGOS 76, § 2º, I DO CPC E 77, V DO CPC - O DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS A FLS. 644 DEMONSTRA QUE PRO-LIFE DO BRASIL S/A SOMENTE FOI AUTORIZADA A COMERCIALIZAR A LINHA DE PRODUTOS DE IMPLANTES ROFIL NESTE PAÍS A PARTIR DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000, OU SEJA, MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PELA REQUERENTE - CORRETO FOI O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DESTA EMPRESA E DE SUAS SÓCIAS - RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Vieira de Melo (OAB: 200058/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Tiago de Souza Dias (OAB: 244849/SP) - Alexandre Teixeira de Azevedo (OAB: 244790/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0230337-04.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: JCR Construção Civil Ltda - Embargdo: Planenge Construções e Comercio Ltda - Embargdo: Esteio S/A Empreendimentos e Participações - Embargdo: Claudio Pestana de Brito - Magistrado(a) Miguel Brandi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECURSO PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES INADMISSIBILIDADE NO CASO RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Isabel de Araujo Cortez Cruz (OAB: 235560/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Waldir Siqueira (OAB: 1848/RJ) - Sandra Campos Villapiano (OAB: 363281/SP) - Marcus Vinicius Pereira Lucas (OAB: 285739/SP) - Alana de Marchi Garcia (OAB: 435129/SP) - Gisele Catarino de Sousa (OAB: 147526/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2203531-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2203531-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Francisco Raimundo Coimbra Lobato (Espólio) - Agravado: Banco Ford S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO ORA AGRAVANTE, MAS SEM CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 775, CAPUT E INCISO I, DO CPC. APESAR DA DESISTÊNCIA, O EXEQUENTE RESPONDERÁ PELAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVA-SE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO SERÁ O EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO, ASSIM COMPREENDIDO O DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DO FALECIDO DEVEDOR (CONSIDERADA APENAS A COTA PARTE E DESCONSIDERADO AQUILO QUE, EM TESE, ELE PODERIA REAVER DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erick Rommel Gomes Cota (OAB: 13881/PA) - Gabriela Vitiello Wink (OAB: 54018/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002416-25.2014.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Mservice Indústria e Comércio de Estruturas Metalicas Ltda - Embargdo: Magda Montagnana Sadocco e outros - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Rejeitaram os embargos. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL ENTRE MSERVICE (RÉ) E SANTA ELVIRA (CREDORA FIDUCIÁRIA E DENUNCIADA), COM POSTERIOR DAÇÃO EM PAGAMENTO DO REFERIDO IMÓVEL PELA CREDORA FIDUCIÁRIA EM FAVOR DOS AUTORES, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CREDORA, POR INADIMPLEMENTO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DO RECURSO DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB: 222799/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0119647-34.2010.8.26.0100 (583.00.2010.119647) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negocios da Segurança Pu - Apelado: Israel Tavares da Silva - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO DECORREU O PRAZO PRESCRICIONAL, POIS O PROCESSO NÃO FOI SUSPENSO E NÃO FICOU SEM REGULAR ANDAMENTO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Israel Tavares da Silva (OAB: 376679/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010166-82.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1010166-82.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Uniesp S/A e outro - Apelada: Talita Bezerra Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso da UNIESP S.A. e FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO e negaram provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL, vencido o 3º Vogal, também em julgamento estentido, que daria provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL. Fará declaração de voto vencido o 3º Vogal. - APELAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTORA ALEGA SER BENEFICIÁRIA DA CAMPANHA UNIESP PAGA E QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEIXOU DE RETOMAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO APÓS A CESSAÇÃO DO PERÍODO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, O QUE ENSEJOU A COBRANÇA E A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME PELO BANCO DO BRASIL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) CONDENAR AS REQUERIDAS UNIESP E FUNDAÇÃO UNIESP AO PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO FIES PARA O BANCO DO BRASIL E EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 12.120,00; (II) DETERMINAR QUE O BANCO DO BRASIL SE ABSTENHA DE REALIZAR COBRANÇA EM FACE DA AUTORA, BEM COMO PARA MANTER A EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SEM CONDENÁ-LO, CONTUDO, À COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL RECURSO DOS REQUERIDOS.RECURSO DO BANCO DO BRASIL PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RAZÃO DE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO TER SIDO ASSINADO PELA AUTORA E PELO FATO DE ELE, BANCO, NÃO POSSUIR RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DE MODO QUE NÃO PODE SER CONDENADO A SE ABSTER DE REALIZAR COBRANÇAS LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL, AGENTE FINANCEIRO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES, RATIFICADA BANCO QUE TEM REALIZADO COBRANÇAS DIRETAMENTE À AUTORA, CHEGANDO A INCLUIR SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES LEGITIMIDADE AD CAUSAM INEQUÍVOCA FRENTE À PRETENSÃO INIBITÓRIA DE COBRANÇA ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE REDUNDARIA NO CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO MÉRITO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERÁ EXIGIR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO O PAGAMENTO DA DÍVIDA RESULTANTE DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CONTRATO DE GARANTIA, FIRMADO ENTRE A ALUNA E AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA UNIESP PAGA, QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO À CASA BANCÁRIA, SEJA EM DECORRÊNCIA DA EVIDENTE COLIGAÇÃO ENTRE AS AVENÇAS, SEJA, EM ESPECIAL, À LUZ DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DEPOSITADA PELA CONSUMIDORA, QUE CUMPRIU AS CONDICIONANTES DO REFERIDO PROGRAMA CONSIDERAÇÕES ACERCA DA CORRELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS E A DO ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE É ONERADO POR HIPOTECA GRAVADA PELA CONSTRUTORA EM PROL DO FINANCIADOR DA OBRA (TESE DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) PONTO COMUM REPRESENTADO PELO ADIMPLEMENTO DE BOA-FÉ DAS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS PELA PARTE MAIS FRACA, AUTORIZANDO A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS - AGENTE FINANCEIRO, NO MAIS, QUE RECEBEU INCONDICIONALMENTE PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E ADOTA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO AO SE VOLTAR CONTRA A GRADUADA DEPOIS DE DEFLAGRADA A MORA - RECURSO DESPROVIDO.RECURSO DA UNIESP E FUNDAÇÃO UNIESP PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL REQUERIDAS QUE SE COMPROMETERAM A ARCAR COM AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E NÃO APRESENTARAM DOCUMENTOS APTOS A EMBASAR A LEGALIDADE DA SUSPENSÃO PROCEDIDA APÓS A CESSAÇÃO DO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA DEMANDADAS QUE DERAM CAUSA À INADIMPLÊNCIA DO FINANCIAMENTO E À NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA RESPONSABILIDADE DE ARCAREM COM O VALOR DO FINANCIAMENTO VERIFICADO NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTIA ARBITRADA EM R$ 12.120,00 QUE SE MOSTRA EXCESSIVA VALOR READEQUADO PARA R$ 10.000,00 EM OBSERVÂNCIA ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO E AO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM EXCEÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Mateus Antonio Morbioli (OAB: 386713/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005389-16.2016.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1005389-16.2016.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Vito Ardito Lerario - Apelado: Sandra Maria Carneiro Tutihashi - Apelado: Elaine da Silva Barroso Dias - Apelado: Pindatur Transporte e Turismo Ltda (ME) - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM TRANSPORTE PARA LOCOMOÇÃO DE PACIENTES DO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA. PROCESSO LICITATÓRIO 286/15. MODALIDADE PREGÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, BENEFICIANDO A EMPRESA VENCEDORA, DIFICULTANDO A PARTICIPAÇÃO DE OUTROS INTERESSADOS, ALÉM DO VALOR PAGO PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS ESTAR ACIMA DO PRATICADO DO MERCADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE NÃO SE VISLUMBRAR NENHUM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA LESÃO AO ERÁRIO. CONSIDERAÇÕES QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O PARQUET NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE NENHUM EXPEDIENTE DE CARACTERÍSTICA FRAUDULENTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA CUJOS TERMOS SÃO CONFIRMADOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR (RITJSP, ART. 252). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - Patrícia Helena Ghattas (OAB: 401401/SP) - Viviane Aparecida Lopes Monteiro de Faria (OAB: 253503/SP) - Ademar dos Santos Filho (OAB: 278685/ SP) - Marcelo Prospero Gonçalves (OAB: 294386/SP) - Cíntia Ferreira Espíndola (OAB: 368109/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2040773-87.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2040773-87.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Olga Elena Weischtordt - Embargdo: Conjunto Edifício Residencial POP - Embargdo: 13. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de SP1 - Embargdo: José Roberto Salerno - Embargdo: Celina de Souza Salerno - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9400 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2040773- 87.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-sedeembargos dedeclaração opostosem face da decisão monocrática de fls. 118/120, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante. Em apertada síntese, justifica aembargantea existência de omissão em razão da ausência de pronunciamento sobre a violação do art. 1022 pela recusa ao de atender os Embargos de Declaração pelo 1º. Grau., requerendo seja emitido pronunciamento sobre a violação mencionada, bem como sobre a omissão na prestação jurisdicional, o que significa negativa de prestação jurisdicional.. É o relatório. Fundamento e decido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou a requerimento, ou corrigir erro material. In casu, inexiste a omissão alegada, porquanto o conhecimento do agravo de instrumento foi obstado em razão do descumprimento, pela embargante, do quanto determinado a fl. 49 dos autos, assim como também em razão do quanto mais ali exposto. O manejo destes embargos, em verdade, tem nítido propósito de reformar o julgado para obter outra decisão que lhe seja favorável; tal pretensão não se coaduna com a natureza dos embargos, cuja infringência só se manifesta de forma reflexa. Destarte, REJEITAM-SE os embargos de declaração, dada a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, ficando prequestionados todos os dispositivos legais invocados, para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores. São Paulo, 24 de novembro de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Olga Elena Weischtordt (OAB: 57139/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1025821-95.2014.8.26.0002/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1025821-95.2014.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oi S.A. - Embargte: TELEMAR PARTICIPAÇÕES S/A - Embargte: Telemar Norte Leste S/A - Embargte: Oi Móvel S.a. - Embargte: PAGGO EMPREENDIMENTOS S.A - Embargte: Paggo Administradora de Crédito Ltda - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1025821-95.2014.8.26.0002/50001 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13758 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Superveniência de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 3895/3924, que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por OI S/A, PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA, PAGGO EMPREENDIMENTOS S/A, TELEMAR PARTICIPAÇÕES S/A, TELEMAR NORTE E LESTE S/A e OI MÓVEL S/A em face de BANCO SANTANDER S/A, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo embargado. Por entender que o v. acórdão continha vícios, os executados opuseram os presentes embargos de declaração. Todavia, durante a tramitação os embargos declaratórios houve a celebração de acordo entre as partes, razão pela qual as partes pleitearam a desistência do recurso (fl. 62). É o relatório do necessário. Homologo o acordo para que produza seus regulares efeitos. Diante da celebração de acordo entre as partes, com consequente desistência do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 3895/3924, resta prejudicado o exame do mérito do recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 22 de novembro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Bruno Di Marino (OAB: 291596/SP) - Álvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues (OAB: 366224/SP) - Ana Tereza Basilio (OAB: 74802/RJ) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Claudia Helena Poggio Cortez (OAB: 259649/SP) - Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - Giuseppe Marino Filho (OAB: 334058/SP) - Felipe dos Santos Lopes (OAB: 336266/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2179121-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2179121-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caminati e Bueno Advogados - Agravado: O Juízo - Interessado: Liq Participações S.a. - Interessado: Atma Administração Financeira Ltda. - Interessado: Liq Corp S.a. - Interessado: Elfe Oleo e Gas Operação e Manutenção Ltda - Interessado: Metalfort Manutenção Comércio e Serviços Eireli - Interessado: Solvian Tecnologia e Integração Eireli - Interessado: Solviantech Desenvolvimento de Sistemas Ltda - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda, - Interessado: Plenitude Bank Fomento Ltda - Interessado: Light Serv. de Elet. S.A. - Interessado: Evandro Goulart Machado - Interessado: Leandro Manz Villas Boas Ramos - Interessado: KPMG Asses. Ltda. - Interessado: Christiano Ricardo Franciozi Carvalhaes Soc. Ind. de Advocacia - Interessado: Sisper Consultoria e Projetos Ltda - Interessado: Leandro Pereboni Dias - Interessada: Beatriz Carvalho de Assis - Interessada: Letícia Varconte Rocha - Interessado: Viicius Andrade de Feitoza - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Casarotto Sociedade de Advogados - Interessado: Leonardo Carvalho da Silva - Interessado: Sosinil Tecnica de Ar Comprimido e Construçao Ltda - Interessado: Soldalider Locação e Manutenção de Máquinas Ltda - Epp - Interessado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Interessado: Gentrop Cloud Brasil Ltda Epp - Interessado: Cia. de Elet. do Est. da Bahia - Coelba - Interessado: Thiago Pinto de Oliveira - Interessado: Alamo Eng. S/A - Interessado: Banco Itaú S/A - Interessado: Romero Floriano do Nascimento Santana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2179121-85.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13756 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Inconformismo contra a decisão que autorizou a realização de sessões de mediação, conciliação e negociação durante a fase administrativa de verificação de créditos. As mediações foram iniciadas e encerradas durante a tramitação do agravo, sem qualquer ressalva da parte agravante, das recuperandas, da administradora judicial ou dos demais credores. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 13698/13708, que, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL do GRUPO ATMA, autorizou: (i) a instauração de mediação incidental, suspendendo o prazo para apresentação da lista de credores; e (ii) a contratação do Centro de Mediação do Instituto Recupera Brasil CIMRB para gestão de conflitos e condução das sessões de mediação, conciliação e negociação. Irresignada com a r. decisão, a credora CAMINATI E BUENO ADVOGADOS recorre pleiteando a sua reforma. A recorrente sustenta, em apertada síntese, que não haveria fundamento legal para realização de mediação na fase administrativa de verificação de crédito, não foi assegurado aos credores o direito de se manifestar sobre a proposta apresentada pela administradora judicial e não forneceram informações suficientes sobre o procedimento e o objeto das negociações a serem conduzidas pelo Centro de Mediação do Instituto Recupera Brasil CIMRB. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo total provimento de seu recurso para que seja revogada a autorização para realização de mediação, conciliação e negociação durante a fase administrativa de verificação de crédito. Subsidiariamente, requer seja concedido prazo para que o CIMRB apresente informações detalhadas sobre o objeto, procedimento e custos da mediação, oportunizando aos credores o direito ao contraditório. O agravo é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor do preparo recursal, conforme documentos de fls. 46. A administradora judicial apresentou contrarrazões de fls. 53/69, requerendo a manutenção da r. decisão. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que houve a perda superveniente de seu objeto (fls. 87/88). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Facultativa a requisição das informações prestadas pelo MM. Juízo a quo e estando clara a questão colocada em discussão, passo ao julgamento da controvérsia. É o relatório do necessário. 1. O recurso perdeu o objeto. 2. Durante a tramitação do presente recurso, as mediações foram iniciadas e encerradas, sem qualquer ressalva da parte agravante, das recuperandas, da administradora judicial ou dos demais credores. O crédito da agravante foi abrangido pela lista de credores e ela não realizou qualquer objeção ao quanto decidido durante as mediações. Com o encerramento das mediações e apresentação da relação de credores, prevista no art. 7º, §2º, da Lei n.º 11.101/05, constata- se a perda superveniente do objeto recursal. Portanto, conclui-se que não há mais interesse no julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 22 de novembro de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra (OAB: 261378/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Daniel Magalhaes Frederighi Carneiro (OAB: 134303/MG) - Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/ SP) - Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 139002/SP) - Christiano Ricardo Franciozi Carvalhaes (OAB: 178146/ SP) - Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB: 238102/SP) - Guilherme Porto Camarão (OAB: 27489/CE) - Thiago Parente Camara (OAB: 27631/CE) - Renan Spósito dos Santos (OAB: 389750/SP) - Aline da Silva Renor (OAB: 400625/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Henrique Aparecido Casarotto (OAB: 343759/SP) - Thiago Cezario de Souza (OAB: 177312/RJ) - Raphael Luz dos Santos (OAB: 226371/RJ) - Leandro Marcelo Cabianca (OAB: 322182/ SP) - Grace Salomão de Pinho (OAB: 165670/SP) - Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) - Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Felipe Valente Maluly (OAB: 358902/SP) - Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB: 33670/ PE) - Douglas Martins Ciudad (OAB: 302989/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Iago Bernardo Felizola Carrazzoni (OAB: 20705/PB) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1004216-70.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1004216-70.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Caixa Seguradora Seguradora - Apda/Apte: Lorena Rossi da Silva Carocia (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: Bruna Rossi da Silva Carocia (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cc indenização por danos morais, movida por BRUNA ROSSI DA SILVA CAROCIA e LORENA ROSSI DA SILVA CAROCIA contra a CAIXA SEGURADORA S/A, para condenar a ré ao pagamento de R$ 31.000,00, partilhados na forma da apólice. Objetiva a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. o reexame e a reforma do julgado (fls. 312/326), sustentando, em síntese, que o sinistro ocorreu dentro prazo de carência, sendo que o contratante tinha pleno conhecimento do período previsto na proposta de contratação, não havendo qualquer abusividade. Requer improcedência da ação. Contrarrazões a fls. 330/333. As autoras pugnam pela reforma da r. sentença, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 336/340). Contrarrazões a fls. 350/368. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento dos recursos (fls. 376/381). É o relatório. Cuida-se de ação na qual pretendem as autoras o recebimento de indenização, em razão do falecimento de titular de seguro de vida. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Isso porque a matéria discutida nos presentes autos diz respeito à cobrança de seguro de vida e acidentes pessoais VIDA DA GENTE MENSAL (fls. 27/41), não se tratando de seguro habitacional. E, tratando-se de ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais a competência é mesmo da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte, conforme item III.8 do artigo 5º da Resolução nº 623 de 16 de outubro de 2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: Apelação - Competência recursal - Cobrança de seguro de vida - Matéria de competência da Subseção de Direito Privado III - Aplicação do artigo 5º, inciso III.8 da Resolução 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1003956-70.2018.8.26.0650; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO VIDA DA GENTE E VIDA MULTIPREMIADO - Alegação de que o Contrato de Financiamento Habitacional foi efetuado com venda casada de seguros. INADMISSIBILIDADE: A cobrança dos seguros não é abusiva, vez que não há demonstração de que tenham sido contratados como condição para a efetivação do financiamento habitacional. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1036314-82.2019.8.26.0576; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) - grifei Processual civil - cerceamento de defesa - inocorrência - poder discricionário do magistrado na condução das provas - exegese dos artigos 370, “caput” e parágrafo único, e 355, inciso I, do CPC. Apelação cível - ação de cobrança indenizatória securitária - contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais - óbitodo segurado, genitor e cônjuge das demandantes - resultado, na origem, de improcedência - inconformismo das autoras - inconsistência - proposta de seguro que, excepcionada morte acidental, carreou estabelecido período de 12(doze) meses de carência - abusividade não verificada - cláusula restritiva redigida de forma clara e destacada - deverdeinformaçãorespeitado - óbito do segurado decorrente de causas naturais e ocorrido dentro em o período de carência - recusa da seguradora guardada por regularidade - exegese do artigo 757, “caput”, do Código Civil - indenização indevida - resultado de improcedência preservado - recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º, do apontado diploma legal.(TJSP;Apelação Cível 1004351-69.2019.8.26.0604; Relator (a):Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL. DEMANDA RELATIVA A SEGURO DE VIDA. MATÉRIA QUE REFERE ‘AÇÕES REFERENTES A SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS’. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO). INTELIGÊNCIA DO ITEM III.8 DO ART. 5º DA RES. Nº. 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. (TJSP - AI nº 2088786-30.2016.8.26.0000- Relator(a): Vito Guglielmi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 03/11/2016;Data de registro: 03/11/2016). SEGURO PRESTAMISTA (VIDA E ACIDENTES PESSOAIS). AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO III.8 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP - Apelação nº 1014367-73.2014.8.26.0114 - Relator(a): Paulo Alcides;Comarca: Campinas;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/10/2016;Data de registro: 14/10/2016). Em face do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDO a redistribuição a uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Intimem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Luiz Henrique Parisi (OAB: 143546/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2278535-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2278535-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravada: J. R. T. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. D. I. S. S/A contra a r. decisão de fls. 41/42 que, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe promove J. R. T., deferiu a antecipação de tutela postulada, consignando: Vistos. Acolho a cota ministerial retro. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora postula o fornecimento de tratamento de saúde pela requerida. Restou demonstrado nos autos que a parte autora é beneficiária do plano de saúde da requerida (fls. 24) e foi diagnosticada com transtorno autista (CID F:84.0), sendo prescrito o tratamento pelo médico (fls. 25/29). É o relatório. DECIDO. Restou evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência para que a requerida providencie o necessário para fornecer à parte autora o tratamento contínuo e multidisciplinar de:1) FONOAUDIOLOGA (03 horas na semana com PROMPT); 2) PSICOLOGA COMPORTAMENTAL E COGNITIVA(abordagem aba 10 horas por semana); 3) TERAPEUTA OCUPACIONAL abordagem integração sensorial (02horas na semana); 4) SEGUIMENTO TERAPÊUTICO PARA OS PAIS (PSICOTERAPIA) para orientação; 5)MUSICOTERAPIA (01 hora por semana); 6) EQUOTERAPIA (01 hora por semana); 7) SEGUIMENTO COM NUTRICIONISTA; 8) AVALIAÇÃO COM GENETICISTA, pelo tempo necessário ao tratamento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até atingir o valor atribuído à causa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, V e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando- se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA Intime-se. Alega a agravante, em síntese, que não há previsão de cobertura para equoterapia e musicoterapia, conforme RN 539 da ANS, do que decorre a ausência de obrigação de fornecimento dos tratamentos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 2. Constata-se em juízo de cognição sumária que a necessidade do tratamento para transtorno do espectro autista está demonstrada por solicitação médica (fls. 25/29 dos autos principais) e o perigo de dano é evidentemente da criança, uma vez que o atraso no início do tratamento é prejudicial à sua saúde, enquanto eventual prejuízo da agravante é meramente patrimonial e passível de reversão. 3. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). Após, a D. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Juliana Cauduro Abreu (OAB: 426893/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Dejane Melo Azevedo Ribeiro (OAB: 216863/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1028293-25.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1028293-25.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Construtora Faria & Mouro Ltda - Apelado: Aggil Fomento Mercantil Ltda. - (Voto nº 34.980) V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 478/485, que julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, através da escritura pública de fls. 38/43, e para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 63.000,00, com correção monetária, a contar do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Inconformada, recorre a ré em busca da reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados na inicial; defende ter sido ofendido seu direito ao contraditório e ampla defesa por não ter sido analisado seu pedido de produção de provas (fls. 488/494). Contrarrazões às fls. 500/511. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.-DA COMPETÊNCIA RECURSAL - O recurso não comporta conhecimento. A autora AGGIL FOMENTO MERCANTIL LTDA ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com cobrança de multa, com pleito de tutela de urgência, em face de CONSTRUTORA FARIA MAURO LTDA. Alegando, em síntese, que a requerida apresentou proposta de parceria para que lhe transmitisse imóvel de sua propriedade para construção de um edifício e, em troca, receberia 4 unidades autônomas do empreendimento edificado, com as respectivas vagas de garagem; em 08/10/2019, foi celebrado contrato de permuta e o terreno transmitido à ré, à qual caberia tomar todas as medidas necessárias, incluída a retificação da área e os respectivos custos, que somente foi concluída em fevereiro/2021; buscada a resilição amigável, a requerida insistiu na parceria e, em 21/07/2021, foi lavrada escritura pública de venda e compra, com retificação e ratificação das tratativas anteriores, com previsão expressa de que a demandada deveria dar entrada no projeto perante a Prefeitura, em até 15 dias da lavratura, sob pena de quebra de contrato, o que descumpriu. Em consequência, pleiteia a concessão de tutela de urgência para averbação da presente ação na matrícula do imóvel e proibição de alienação; a procedência do pedido, para que seja declarado rescindido o contrato; condenação da requerida ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação contratual, no valor de R$63.000,00, além de sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$693.000,00. Conforme se vê, a presente ação está fundada em litígio envolvendo instrumento de permuta (fls. 28/37) pelo qual a autora cedeu os lotes referidos à requerida para desenvolvimento e incorporação de empreendimento imobiliário pela requerida, que, em troca, cederia quatro unidades autônomas do futuro empreendimento, descritos às fls. 29/31. O negócio jurídico havido entre as partes se enquadra no gênero da prestação de serviços, daí a competência recursal preferencial comum às Câmaras da Segunda ou da Terceira Subseções de Direito Privado, conforme art. 5º, § 1º, da Resolução n. 623/2013, deste Tribunal de Justiça: § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido: “Agravo de instrumento tirado contra decisão proferida em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços de engenharia civil. Conflito de competência entre a 22ª e a 28ª Câmaras de Direito Privado. O julgamento dos recursos oriundos de demandas fundadas em contrato de prestação de serviços compete preferencialmente às câmaras pertencentes às Subseções II e III de Direito Privado (11ª a 38ª). Exegese do art. 5º, §1º, da Resolução 623/2013. Precedentes do C. Grupo Especial.” (CC 0066234-08.2016.8.26.0000, rel. Des. Gomes Varjão, j. 23.01.2017). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança fundada em contrato de empreitada Relação jurídica de direito privado atinente à prestação de serviços Aplicação do art. 2º, III, ‘d’, da Resolução n°. 194/2004 Competência concorrente da Seção de Direito Privado II e III (da 11ª à 36ª Câmaras) Fixação da competência da 27ª Câmara de Direito Privado Conflito procedente.” (CC 0118747-55.2013.8.62.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 19.09.2013). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que represento ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, para que Sua Excelência se digne a determinar a redistribuição do presente recurso. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ana Paula Rosa Larquer Oliveira (OAB: 270203/SP) - Lucas dos Santos (OAB: 330144/SP) - Bianca do Nascimento Meneghetti Oliveira (OAB: 325961/SP) - Rodrigo Alves Miron (OAB: 200503/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003504-43.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1003504-43.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelante: Marcelo Benedito Rodrigues (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Benedito Rodrigues, em face da r. sentença de fls. 80/88, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bebedouro, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Tem-se que, no caso dos autos, o direito recursal teve início quando da publicação, na imprensa oficial, da r. sentença, cuja disponibilização fora levada a efeito em 27 de junho de 2022 (fl. 92). Considera-se, assim, como data de sua publicação, o dia 28 de junho de 2022 (dia útil posterior). Todavia, o recurso de apelação somente viera interposto em 15 de agosto de 2022, uma vez decorrido o termo final (em 19 de julho de 2022). Patente, assim, a intempestividade recursal, ante o que dispõe o artigo 224 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera- se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.. Considerando-se a contagem de prazo nos moldes estabelecidos no atual diploma processualista e não havendo, nos autos, notícia de qualquer circunstância hábil a acarretar eventual prorrogação do termo final, latente a intempestividade do apelo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso interposto às fls. 191/194, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 24 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024264-08.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1024264-08.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Samuel Kleber Santos Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Deli Alves de Novaes - Interessado: Daniel Chagas Rocha - Apelação Cível nº 1024264- 08.2022.8.26.0224 Apelante: samuel kleber santos ribeiro (justiça gratuita) Apelado: deli alves de novaes Comarca: guarulhos JUiZ DE 1º GRAU: domício whately pacheco e silva VOTO Nº 18.018 VISTOS. Trata-se de embargos à execução, cujo relatório da sentença se adota, julgados nos seguintes termos: ... Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários devidos aos advogados do embargado, fixados em dez por cento do valor da causa, observadas as regras pertinentes à gratuidade processual (fls. 160/163). O embargante apelou (fls. 169/175) e o embargado (fls. 179/196). É O RELATÓRIO. Trata- se de embargos à execução cuja discussão da causa subjacente envolve contrato de locação. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Subseção III de Direito Privado da Corte, à luz do art. 5º, III e III.6, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.6 - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel; Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Embargos à execução - Execução que tem por fundamentos e pedido cumprimento de contrato de locação de bem imóvel - Matéria objetada na execução que não se insere na competência recursal desta Subseção de Direito Privado, e sim na da 3ª Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III.8, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem competência preferencial para o julgamento das “Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel” - Competência declinada - Recurso não conhecido, e determinado encaminhamento para redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1004154-85.2022.8.26.0224; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL - Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado - “Ações e execuções relativas à locação de bem móvel ou imóvel”, dentre as quais se inclui a presente execução promovida pela parte agravante contra as partes agravadas, lastreada em “Termo de Confissão e Renegociação de Dívida”, decorrente da “assunção pelo Credor, do valor da Multa de Rescisão devida pelos Devedores em favor da BR Arena, em função do distrato do Contrato de Locação”, ou seja, que é relativa a um contrato de locação, são de competência das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 6º, item III, III.6, da Resolução nº623/2013 - Orientação de julgados do Eg. Grupo Especial da Seção do Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos às Egs. Câmaras 25ª a 36ª da Eg. Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124050-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO QUANTO VEM PREVISTO PELO ART. 5º, ITEM “III. 6”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, EXPEDIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1012952-13.2021.8.26.0566; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Jose Pereira Belem Filho (OAB: 266308/SP) - Matheus Peres Cardoso (OAB: 427035/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 0176077-40.2009.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 0176077-40.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qué Cereais - Cicera de Sousa Oliveira Cereais - Apelado: Kazuyoshi Uemura - Apelado: Tradexco Comércio Importação e Exportação de Gêneros Alimentícios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.819/824, integrada pela r. decisão de fl.846, que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em relação à corré Tradexco Comércio Importação e Exportação de Gêneros Alimentícios Ltda., para CONDENÁ-LA no pagamento da quantia de R$ 247.500,00 (duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais), relativa às notas fiscais de fls. 53/56, devidamente atualizados, pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data da entrega das mercadorias e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, ambos até efetivo pagamento, e julgou improcedentes os mesmos pedidos em relação ao corréu Kazuyoshi Uemura. Quanto à sucumbência, decidiu-se, na mesma oportunidade, que, sucumbente, responderá a corré Tradexco pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do Patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Já a requerente, sucumbente em face do corréu Kazuyoshi, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do Patrono deste litisconsorte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. A parte autora, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento na Lei nº1.060/50 e nos arts.93 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem, por isso, ter recolhido o respectivo preparo do recurso. O fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. ‘In casu’, verifica-se que a apelante microempresa constituída sob a firma individual , ao ajuizar a presente demanda (em 10.06.2009), recolheu regularmente as custas judiciais (fls.46/48), e, posteriormente, também desistiu do pedido de Justiça Gratuita formulado por ocasião da interposição de apelação contra a primeira sentença proferida nos autos (fls.717/725), sendo que o deferimento da gratuidade processual nesse momento exige que a parte demonstre, de forma satisfatória, mudança efetiva de sua situação financeira até a presente data, o que, contudo, não ocorreu. Cumpre destacar, inicialmente, que o fato de constar nas informações do registro da empresa junto à Receita Federal a situação de ‘inapta’ (fl.860) não tem o condão de, por si só, deferir a benesse pleiteada, visto que referida condição se deu em razão da omissão de declarações, o que não necessariamente comprova o encerramento das suas atividades mercantis, ou ainda, a falta de liquidez ou de patrimônio. Por essa razão, foi concedido prazo para que a parte trouxesse qualquer documento comprobatório da alegada inatividade ou da insuficiência superveniente de recursos (fls.878/879), o que não foi atendido, tendo apenas sido apresentada petição requerendo a expedição de ofícios à Receita Federal (fls.882/883). Como se vê, não foi atendida minimamente a determinação judicial de fls.878/879, não tendo sido carreados aos autos a documentação contábil da parte, os extratos de suas contas bancárias, declarações de Imposto de Renda, eventuais certidões de protesto ou mesmo as negativações em seu nome, a despeito da oportunidade concedida, sendo certo que o pedido de expedição de ofício à Receita Federal é impertinente, uma vez que, além de extremamente demorada e improdutiva tal medida, compete à parte interessada juntar a documentação pertinente à comprovação de sua condição financeira ou, se for o caso, requerer a dilação de prazo, nada disso providenciado ‘in casu’. Ressalte-se que não foi demonstrada, de forma cabal, a iliquidez patrimonial ou a insolvência superveniente da parte apelante, bem como a alegada ausência de recursos da microempresa recorrente, aptas a justificar a concessão da benesse pleiteada em seu favor nesse momento processual. Em se tratando de pessoa jurídica, deve restar, pois, amplamente demonstrada a vulnerabilidade financeira da parte para a obtenção da Justiça Gratuita, conforme nova disposição expressa no §3º do art.99 do Código de Processo Civil vigente: Art. 99: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a alegação da empresa de insuficiência superveniente de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deveria vir acompanhada de prova robusta da situação de insolvência, o que não ocorreu no caso em tela, na medida em que a pessoa jurídica recorrente, mesmo intimada a trazer provas da alegada hipossuficiência no prazo assinalado, não atendeu minimamente à determinação judicial. Acrescente-se, por fim, que a alegação da parte apelante de que está com dividas (sic) na justiça não tendo qualquer rendimento (fl.850) não veio comprovada por qualquer meio nos autos, sendo certo que, ainda que assim não fosse, a simples presença de dívidas não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade para o recolhimento das custas e despesas processuais, já que a empresa pode ter outros bens para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população as custas que deveriam ser desembolsadas pela parte apelante, o que não pode ser admitido. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: 1003721- 90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Destarte, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se a gratuidade processual pleiteada pela parte apelante, determinando-se o recolhimento do preparo devido (R$26.269,37 fl.873), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Acacio Donizete Bento (OAB: 201317/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Adelbar Castellaro Junior (OAB: 123046/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004288-31.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1004288-31.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Mauro Roman de Melo - Apelado: Sergio Tomoyoshi Kuroda - Vistos. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais fundada em contrato de locação de imóvel de finalidade não residencial, movida por Mauro Roman de Melo contra Sérgio Tomoyoshi Kuroda, julgada improcedente pela sentença de folhas 372/375, ao fundamento de ausência de prova de indenização pela realização de acessões e benfeitorias no imóvel. Sucumbente, o requerente locatário deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 12% ( doze por cento ) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o requerente pretendendo a reforma do julgado ( folhas 378/389 ). Alega, em suma, prova que possui direito a indenização pelas acessões realizadas no imóvel locado, pela reforma para adaptação visando ocupar o local como estabelecimento comercial. Narra que demoliu a antiga edificação existente no imóvel, construindo edifício de 646,71m² ( seiscentos e quarenta e seis inteiros e setenta e um décimos de metro quadrado ). Indica que o contrato entabulado foi de adesão, com nulidade da cláusula de renúncia a direito de retenção das modificações realizadas, de modo que inaplicável a Súmula número 355 do Superior Tribunal de Justiça. Pede a decretação de nulidade da cláusula invocada nos termos do Enunciado número 433 do Conselho Federal de Justiça. Pede a reforma da sentença para a concessão da justiça gratuita além do integral acolhimento do pedido indenizatório e condenação da parte locadora a indenizar as acessões realizadas. Recurso tempestivo, não preparado devido ao pedido de concessão da justiça gratuita, devidamente processado e respondido ( folhas 397/407 ), ocasião em que os requeridos impugnam a justiça gratuita e pedem a majoração a que alude o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, subiram os autos. O apelante manifestou oposição ao julgamento virtual ( folha 419 ). A decisão de folha 420 denegou a concessão da justiça gratuita, determinando a juntada do preparo recursal, sob pena de deserção. Certidão cartorária ( folha 422 ) informando a inércia do apelante quanto à determinação de folha 420. Este é o relatório. Cuida-se na origem de ação reparatória de danos, fundada em contrato de locação de imóvel de finalidade não A sentença julgou improcedente a reparação de danos, do que se insurge o requerente, ora apelante, defendendo a possibilidade de concessão da justiça gratuita. O inconformismo recursal não deve ser conhecido. Com efeito, estabelecida pelo artigo 1.007 do vigente Código de Processo Civil, em caráter geral, a obrigação da recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente. E esta, a Lei Estadual nº 4.952/85, fixa, como princípio também genérico, a obrigatoriedade de realização de preparo da apelação, segundo prescrito por seu artigo 4º, inciso II, não contemplando exceções no aspecto focado. Na hipótese, verifica-se que ao oferecer seu recurso o apelante deixou de fazê-lo acompanhar da guia comprobatória do recolhimento do montante correspondente ao preparo recursal da forma devida, ou seja, recolhimento sobre o valor da condenação, formulando pedido de concessão da gratuidade judiciária. Denegada a gratuidade, o recorrente foi intimado para efetuar a diligência no prazo de 05 ( cinco ) dias, sob pena de deserção do recurso ( folha 420 ). Atente-se para a completa ausência de documentação a indicar a condição de pobre para os fins legais, observado o porte econômico do requerente, bem como dos valores percebidos a título de salário, que não se coadunam com os de pessoa pobre. Por consequência, outra solução não se vislumbra senão a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, vez que tendo sido regularmente intimado para comprovar a condição financeira o apelante quedou-se inerte, sequer anunciando fato impeditivo. Pelo trabalho suplementar, cabe a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor dos advogados da parte contrária, de 12% ( doze por cento ) para 14% ( quatorze por cento ) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, eis que deserto, devida a majoração da verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor dos advogados do requerido, nos moldes desta decisão. São Paulo, 25 de novembro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Henrique Ferreira Chaves (OAB: 355348/ SP) - Maria Amelia de Araujo Lima Fanti (OAB: 51401/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005830-91.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1005830-91.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Maria Dolores da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 132/136, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem apreciação de mérito, a ação de busca e apreensão promovida por Banco Itaucard S/A em face de Maria Dolores da Silva. Em consequência, o MM. Juízo a quo condenou a autora ao pagamento dos consectários legais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados por equidade em R$ 1.500,00. Na sentença recorrida, asseverou o juízo a ocorrência de purgação da mora. Conforme lhe fora facultado no despacho inicial (fls. 42/43), a requerida exerceu o direito de pagar a integralidade da dívida (fls. 53/54), no valor de R$ 14.669,15, conforme cálculo apresentado na exordial. Devidamente intimado a se manifestar, o autor impugnou o depósito pela ausência de atualização dos juros e correção monetária, alegando que a dívida atualizada importava o montante de R$ 15.071,88 (fls. 72/73). A requerida, por sua vez, efetuou depósito complementar nos autos, correspondente à diferença entre o valor apresentado na inicial e o constante da nova planilha de cálculo (fls. 108/109), totalizando, portanto, a quantia de R$ 15.071,88. É entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, interpretando o artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, em recurso repetitivo, que a integralidade da dívida corresponde à totalidade do débito contratual, ou seja, o valor indicado pela credora na inicial: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. (AgRg no REsp 1249149/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012). No mesmo sentido, é o entendimento do E. TJSP: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Purgação da mora. Depósito da integralidade da dívida, no exato valor indicado na petição inicial. Manutenção da sentença que determinou a restituição do veículo apreendido ao devedor fiduciante. Demais questões suscitadas nas razões recursais que são objeto de outra decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, já sob a égide do CPC/2015. Decisão que ostenta natureza de decisão interlocutória. Agravo de instrumento como recurso cabível. Inteligência dos artigos 203, § 2º, c/c. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Fungibilidade recursal inaplicável, por se tratar de erro grosseiro. Recurso improvido, na parte conhecida.” (TJSP; Apelação Cível 1003383-19.2017.8.26.0407; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019). Destarte, os honorários advocatícios e as custas processuais não estão inseridos na previsão do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, de modo que não incluem o valor da dívida principal a ser quitada, certo que os ônus sucumbenciais deverão ser perseguidos em sede de cumprimento de sentença pelo titular, até porque dependente da análise da sucumbência nesta via. Por tal razão, o valor apontado pela autora às fls. 103 e 116/117 não refletem o montante da dívida, porquanto se fez acrescer das despesas processuais, de forma que deve ser reconhecida a quitação integral do contrato pela ré, em razão do depósito de R$ 15.071,88 (fls. 53/54 e 108/109). Destarte, de se considerar que, paga a integralidade da dívida, é de rigor o reconhecimento da carência superveniente de ação. No mais, anoto que as questões de mérito levantadas em contestação não merecem análise, porquanto somente teriam razão de discussão caso pretendesse a ré a manutenção do contrato, o que não é sua intenção posto que quitada a integralidade da dívida. Neste sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. PURGAÇÃO DA MORA NÃO EFETUADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AÇÃO DE NATUREZA REIPERSECUTÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVIABILIDADE DE DEFESA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM SUPOSTA ILEGALIDADE DE CLAÚSULAS AJUSTADAS PELAS PARTES. A DISCUSSÃO ACERCA DO MONTANTE CORRETO DA DÍVIDA SOMENTE TEM RELEVâNCIA QUANDO O DEVEDOR DEMONSTRA A SUA INTENÇÃO EM MANTER O CONTRATO. A MERA INSURGÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ SEDIMENTADAS NA JURISPRUDÊNCIA. AFASTADA A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. JUROS CAPITALIZADOS. ADMISSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 0012080- 21.2012.8.26.0084; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 08/03/2017; Data de Registro: 14/03/2017) Por fim, no que diz respeito ao pedido de condenação do autor por litigância de má- fé (fls. 104/105), não se vislumbra a ocorrência dolosa de quaisquer das condutas elencadas no art. 17 do Código de Processo Civil, de modo que a condenação merece ser afastada. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a carência superveniente de ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, confirmando a revogação da liminar de fls. 77/78 e a ordem de restituição do bem à ré, devidamente acompanhado da documentação pertinente. Considerando a manifestação do autor, intime-se a ré, na pessoa de seus patronos, via DJE, a informar seus contatos atualizados a fim de viabilizar a entrega de toda documentação do veículo, devidamente regularizada. Assinalo o prazo suplementar de 5 dias para que o autor atenda a ordem de fento da ordem, a contar da apresentação dos dados de contato da ré nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Em homenagem aos princípios da boa fé processual e da cooperação, os N.Patronos poderão realizar tratativas para efetivar a regularização necessária à finalização da lide. Diante do princípio da causalidade, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, observada a concessão de justiça gratuita nos autos (fl. 114). Após a comprovação nos autos da entrega da documentação, conforme determinado acima, expeça-se guia de levantamento dos depósitos efetuados (fls. 53/54 e 108/109), em favor do autor. Certificado o trânsito em julgado e expedido o necessário, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. P. I. C. Inconformada, a autora apelou (fl. 144/151), requerendo: A) o aumento do prazo para cumprimento da ordem de regularização da documentação do veículo da ré; B) a suspensão da incidência das astreintes, até que se perfaça a intimação pessoal da suplicante para o implemento da ordem judicial. O recurso foi processado sem contrarrazões. A fl. 156/159, a recorrente noticiou a regularização da documentação do veículo da ré. É o relatório. O recurso interposto pela demandante não pode ser conhecido. Com efeito, a sentença recorrida determinou que autora entregasse à ré, toda a documentação do veículo devidamente regularizada. Para o cumprimento da ordem, o juízo a quo assinalou o prazo suplementar de 5 dias para que o autor atenda a ordem de fento da ordem, a contar da apresentação dos dados de contato da ré nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00. (sic - fl. 136). Inconformada com a decisão singular, a autora interpôs recurso de apelação, tendo por objetivo tanto o aumento do prazo para cumprimento do comando judicial, como o afastamento da incidência da multa diária, até que a apelante seja intimada pessoalmente para o implemento da ordem. Contudo, a recorrente informou ao juízo a regularização da documentação do veículo objeto da ação, dentro do prazo apontado na sentença (fl. 1556/158). Neste sentido, observo que o decisum foi disponibilizado no DJE aos 12/08/2020 (fl. 138/140). Assim, o eventual cumprimento efetivo da ordem até o dia 20/08/2020, implicaria necessariamente no reconhecimento da satisfação da obrigação dentro do prazo judicial. A bem da verdade, apesar de a apelante ter juntado aos autos cópia do CRV regularizado em nome da autora aos 29/09/2020 (fl. 156), não passa desapercebida a emissão do documento aos 18/08/2020 (fl. 158). Assim, cumprida a obrigação no dia 18/08/2020 (antes do dia 20 seguinte, portanto), dúvida não há de que a recorrente cumpriu a obrigação judicial dentro do prazo assinalado pelo Juízo a quo. Destarte, é forçoso reconhecer a falta de interesse recursal necessário ao julgamento do apelo, tendo em conta o amplo esvaziamento do objeto do recurso. Nesse sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Destarte, e por ausente requisito de admissibilidade (interesse recursal), não conheço do recurso de fls. 144/151. Não conhecido o recurso, o pedido de levantamento de valores depositados nos autos deverá ser refeito ao juízo a quo, na oportunidade de retorno dos autos à vara de origem. Com tais considerações, não conheço do recurso interposto pela autora. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/ SP) - Beatriz Grossert Ferreira (OAB: 426493/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2219548-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2219548-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DIVA FERREIRA BATISTA (Justiça Gratuita) - Agravado: Condomínio Edifício Conjunto Residencial Monte Verde - Agravante: Diva Ferreira Batista Agravado: Condomínio Edifício Conjunto Residencial Monte Verde Comarca: São Paulo FR de Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 51.286 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 50 que, nos autos dos embargos apresentados pela agravante em face da execução movida pelo condomínio/agravado, conheceu dos embargos sem efeito suspensivo. Aduz a agravante, em suma, que: em agosto de 2020 alienou o imóvel, por meio de compromisso de compra e venda, a Iris Rodrigues; o exequente tinha ciência da alienação, tanto que emitia boletos de cobrança das despesas condominiais em face da promitente compradora; a continuidade da execução contra quem não deu causa ao débito apenas causará prejuízos e movimentará desnecessariamente a máquina do judiciário, caso for constatada a ilegitimidade passiva ad causam ou nulidade da execução em face da agravante; na hipótese de alienação do imóvel devedor das cotas condominiais, ainda que sem registro no cartório competente, se o condomínio edilício tiver conhecimento da venda não poderá acionar o titular de domínio e sim o promitente comprador, hipótese que se verifica nos autos. Pede o efeito suspensivo. Recurso tempestivo e processado sem efeito suspensivo (fls. 81/82). É o relatório. O agravo de instrumento perdeu seu objeto. Em consulta aos autos principais, verifica-se que, em 24.10.2022, o agravado-exequente informou que Que a dívida foi devidamente pago e requer a extinção do processo. (cf. fls. 184). Neste sentido, considerando que a agravante pleiteava em seu recurso que os embargos à execução fossem processados com efeito suspensivo, mas o próprio exequente-agravado já informou que a dívida foi quitada, requerendo a extinção do processo executivo, o recurso perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Matheus Daminello Costa (OAB: 409295/SP) - Fernando Coimbra Ladeia (OAB: 406780/SP) - Cirlei de Jesus Guieiro (OAB: 369051/SP) - Danilo da Costa Ramos (OAB: 296226/SP) - Robson Santos Nery (OAB: 379265/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2264593-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2264593-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Condominio Edificio Forte Itapema - Requerida: MARIA ALICE FALSON - Interessado: Cícero Montigomery Ferreira Witzel - Petição - Pedido de efeito suspensivo à apelação - Sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e concedeu antecipação de tutela para determinar o imediato cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária Requisitos legais previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, não evidenciados Efeito suspensivo à apelação denegado, com observaçáo. Trata-se de pedido voltado à concessão de efeito suspensivo em apelação, interposto com fundamento no artigo 1.012, §3º, I, do CPC. Alega o requerente que o imediato cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença, em prazo exíguo e sob pena de multa, lhe acarretará danos, e é grande a possibilidade do recurso de apelação prosperar. Afirma que inexiste urgência na medida deferida pela sentença para a realização das obras necessárias indicadas pelo perito para sanar as infiltrações e reparar o apartamento da autora, pois ela não está mais residindo no imóvel, cujos danos, ademais, ocorrem há mais de uma década sem agravamento. Assevera que a atual situação em que se encontra o imóvel se deve ao fato da condômina não ter adotado as providências cabíveis e corretas para a solução do problema. Aduz que o próprio lapso temporal transcorrido desde o início do problema afasta o requisito da urgência. Argumenta ainda, que a parte contrária não vem demonstrando interesse na rápida solução do problema, pois desde 1º.11.2022, o Condomínio procura obter autorização para acessar o apartamento, tendo contatado o advogado dela por e-mail e por telefone, mas ainda sem resposta. De outra parte, afirma que a tutela de urgência deferida na sentença para que sejam realizadas obras indicadas no laudo pericial, onerosas, de grande complexidade, e que demandam providências preliminares, tais como obtenção de orçamento, aprovação do gasto em assembleia, elaboração de projeto, além de outras providências junto à municipalidade, tudo no exíguo prazo de 60 dias e sob pena de multa diária de R$5.000,00, sem fixar limite, coloca em risco o Condomínio e todos os proprietários da demais unidades. Tece considerações acerca da excessiva onerosidade de um eventual rateio relativo à multa diária entre as 25 unidades que integram o condomínio residencial. Sustenta, por fim, que a tutela de urgência deferida é inexequível, pois demanda a execução de obras em unidade de terceiro que não é parte no processo, não havendo garantia por parte do juízo de que o Condomínio não encontrará resistência ao cumprimento da determinação. Argumenta que a obrigação de fazer imposta sob pena de multa neste caso é desarrazoada e desproporcional. Requer seja acolhido o presente pedido, para que a apelação seja recebida no duplo efeito, ficando obstado à apelada o início do cumprimento provisório da sentença durante o curso da apelação. É a síntese do necessário. A sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer e concedeu tutela de urgência em favor da autora, está assim fundamentada: ... Melhor compulsando os autos, desnecessária a realização de audiência para esclarecimentos periciais e de conciliação, pois a celeuma dos autos, as infiltrações no apartamento, nas prumadas e na unidade da autora, tem origem já apontada e a responsabilidade decorre disso naturalmente. Explica-se. Realizada a perícia, constatou-se que a situação vem se repetindo, pontos de infiltração antigos ainda vem sendo danificados pela continua penetração de água. Conforme atestou o Perito, “(...) Nos mesmos locais do apartamento 121 da autora onde existiam danos provocados por infiltrações antigas, existem infiltrações atuais(...)” (fl. 918). Sobre a origem das infiltrações “(...)a causa dos vazamentos e infiltrações é o sistema antigo de construção que apresentava falhas(...), na cobertura e nas prumadas(...,), em estreito vão que é impossível fazer manutenção para arrumar os vazamentos que surgem nas tubulações e conexões (...) (fl. 920). Assim, verifica-se que foi identificado o motivo e o local dos vazamentos que refletiram nos danos do imóvel da autora, de molde que dispensáveis outros esclarecimentos técnicos. De outro lado, a continuidade das infiltrações nos mesmos lugares impõe afastar qualquer tese de prescrição quanto aos danos no imóvel, o reparo será imprescindível nos mesmos pontos desde sempre afetados. Não houve como precisar especificamente qual cano ou prumada ocasionou as infiltrações, apenas o local em que estão. Independente disso, restou claro que por decorrerem de falhas construtivas do edifício, os ônus com as reparações competem ao condomínio(fl. 922).Ressalva-se, contudo, que a pequena imprecisão quanto ao exato cano ou prumada não estanque impede, a este momento, apurar se a responsabilidade é apenas do condomínio ou também do proprietário da unidade acima. Apenas com a realização da obra, se verificada alguma falha na construção da piscina do vizinho da cobertura, ou em sua laje, é que poderá o Condomínio se valer de eventual direito de regresso contra aquele, já que apesar da coisa julgada da decisão na ação que a autor moveu contra o vizinho de cima, sua relatividade faz com que remanesça íntegro o direito do Condomínio. Repise-se que, verificada a falha construtiva do edifício, desarrazoado manter a situação decadente em que se encontra o apartamento da autora, inabitável em razão da existência de vazamentos e infiltrações que tornam o ambiente insalubre. Deve o condomínio responder pela obra e, se houve também responsabilidade do vizinho da cobertura, acioná-lo em regresso... (fls. 1.056/1.058). Foram rejeitados embargos de declaração opostos pelo réu: ... Fls. 1070/1085: conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O Condomínio é o responsável pela realização das obras necessárias, tanto em área comum quanto em área particular, caso esta seja de interesse geral, o que é o caso. A multa estipulada pode ser revista ou majorada a qualquer tempo, caso insuficiente ou excessiva, nos termos do §1º, do art. 537, do CPC. O inconformismo do embargante desafia recurso próprio... (fls. 1.087) Novos embargos de declaração opostos pelo réu, foram igualmente rejeitados, e os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos: ...Fls. 1090/1094: conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Como já mencionado na decisão que rejeitou os embargos anteriores, opostos pelo Condomínio, “(...) o Condomínio é o responsável pela realização das obras necessárias, tanto em área comum quanto em área particular, caso esta seja de interesse geral, o que é o caso” (fl.1087). Compete-lhe a comunicação com os proprietários para adentrar a(s) unidade(s), se o caso, para a realização das obras necessárias e também as medidas correlatas em caso de negativa ao acesso, mas não há que se falar em autorização genérica deste Juízo. Fls. 1063/1066: conheço dos embargos declaratórios opostos pela requerente, e os ACOLHO para sanar omissão no julgado de fls. 1053/1058, passando a constar, na parte final da fundamentação: “Por fim, considerando os danos no apartamento da requerente e a longa trajetória de ajuizamento de ações, sem solução até então, é evidente a ocorrência de dano moral indenizável. Sopesando os critérios já mencionados, a situação econômica das partes e de proporcionalidade, razoável a fixação do montante em R$ 10.000,00”. E, no dispositivo, logo após a multa diária: “(...) e ao pagamento da danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de SP, e juros de 1% ao mês, desde esta decisão e a partir do trânsito em julgado, respectivamente, mantida, no mais, a sentença... (fls. 1.097) Não se vislumbram na hipótese, os requisitos legais previstos no art. 1.012, § 4º do CPC, para a concessão do efeito suspensivo à apelação. Isto porque a sentença que impôs ao Condomínio a realização de obras para sanar os eventos de infiltração no apartamento da autora está fundamentada na existência de falhas construtivas do edifício apontadas no laudo pericial, tendo decidido o juízo que os ônus com as reparações desta natureza competem ao condomínio, independentemente de vir a ser apurado, com o decorrer das obras, eventual responsabilidade também do vizinho da cobertura, em razão de alguma falha na construção da sua piscina, não trazendo as razões deste pedido relevante fundamentação a afastar tal premissa. Consigna-se neste ponto, que embora tenha havido, por parte do juízo que antes conduziu o feito, determinação para que se aguardasse oportunidade para a realização de audiência presencial na qual o perito poderia prestar maiores esclarecimentos sobre suas conclusões, o juiz prolator da sentença afirmou expressamente seu entendimento, no sentido de que tal ato não era necessário porque o laudo indicava a origem dos problemas no apartamento da autora, e proferiu a decisão transcrevendo ali as conclusões do laudo que adotou como razões de decidir. De outra parte, alega o Condomínio que a tutela de urgência não teria observado o requisito da urgência, mas é até mesmo intuitiva a urgência da realização de obras para restabelecimento das condições do imóvel que está descrito na sentença, sem impugnação específica neste recurso, como decadente e inabitável em razão da existência de vazamentos e infiltrações que tornam o ambiente insalubre. Também não se vislumbra que a obrigação imposta em tutela de urgência seja inexequível, como alegada o Condomínio, pois quanto às possíveis dificuldades que poderão surgir da necessidade da execução de obras em unidade de terceiro que não é parte no processo, já afirmou o juízo a quo, que caberá ao ora peticionante a comunicação com os proprietários para adentrar a(s) unidade(s), se o caso, para a realização das obras necessárias e também as medidas correlatas em caso de negativa ao acesso. Por fim, a alegação genérica de que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação é exíguo, sem qualquer indicação técnica de prazo que se considere razoável, também não dá respaldo a este pedido de efeito suspensivo da apelação. Apenas quanto ao valor da multa, que pode ser revista de ofício, a qualquer tempo desde que se revele insuficiente ou excessiva, cabe aqui estabelecer a incidência diária do valor de R$5.000,00, até o limite de R$2.500,00. Então, ausentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a hipótese requer o indeferimento do pedido, negando-se efeito suspensivo ao recurso de apelação, com a observação feita quanto ao valor da multa diária. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Fabio Suguimoto (OAB: 190204/SP) - Marcelo Ferreira de Paulo (OAB: 250483/SP) - Wanderlei Custodio de Lima (OAB: 111346/SP) - Vicente Lino Silva Filho (OAB: 136590/SP) - Maria do Rosario Rodrigues da Silva (OAB: 95658/SP) - Iria Maria Ramos do Amaral (OAB: 24576/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2271052-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2271052-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bauru - Requerente: Antonio Carlos de Oliveira - Requerido: José Roberto Simões - Requerente: Antonio Carlos de Oliveira Requerido: José Roberto Simões Comarca: Bauru - 3ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 51.291 Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, formulado por Antonio Carlos de Oliveira em face de José Roberto Simões. Sustenta o requerente, em suma, que: trata-se na origem de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência, em que alega o recorrido ser o legítimo proprietário do veículo marca Mercedes Benz, modelo SL 65 AMG, placas FGZ 0009, adquirido de boa fé no final do ano de 2014; comprovou que a pretensa reintegração do veículo não merece prosperar, uma vez que em ao menos outras 03 oportunidades o recorrido já buscou a retomada do veículo, restando omitida referida situação pelo mesmo, a saber: Processo 1000604-27.2020.8.26.0071; Processo - 1004839-66.2022.8.26.0071; Processo 2103340-57.2022.8.26.0000; o recorrente aduz que comprovou que o recorrido não adquiriu o veículo de boa fé, uma vez que evidentemente participou de simulação junto à empresa Square Motors Imports, a qual tinha inequívoca ciência acerca da reserva de domínio que existia no veículo. Pedido respondido, com alegação de deserção. É o relatório. Não há deserção no caso. Cuida-se de mero pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, § 3º do CPC que não está sujeito a preparo, ato que é indispensável na apelação a que se pretende atrelar o efeito suspensivo. Pleiteia o requerente que o recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo requerido, seja recebida com efeito suspensivo. No entanto, o pedido não procede e o efeito suspensivo, concedido ao início, com base em elementos superficiais, deve ser revogado incontinenti, de sorte a fazer prevalecer a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo Juízo na sentença. A sentença entendeu que a aquisição do veículo por José Roberto, junto à Square Motors, foi de boa-fé, pois o autor não encontrou qualquer óbice na transferência da propriedade. Ao que parece, há probabilidade do direito na reintegração pelo peticionado, que, aliás, já estava na posse do veículo por pelo menos 8 anos. O documento de fls.27/28 comprova que o veículo encontrava- se sob a posse do autor no momento da reintegração, não pairando dúvidas quanto ao exercício da posse do bem pelo autor entre novembro de 2014 e fevereiro de 2022. Portanto, revogo o efeito suspensivo concedido em sede de cognição superficial, o que deve ser imediatamente comunicado ao juízo de primeiro grau. Ante o exposto, fica indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Jacson Lopes Leao (OAB: 101901/SP) - João Paulo Silveira Locatelli (OAB: 242161/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1082980-80.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1082980-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Cr Zongshen Fabricadora de Veículos S.a. - Apda/Apte: Conceição Rosa Bolatti Esteves - Trata-se de recursos de apelação interpostos por Cr Zongshen Fabricadora de Veículos S/A e Conceição Rosa Bolatti Esteves contra decisão do MM. Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central - Comarca de São Paulo, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Conceição. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a apelante Conceição Rosa Bolatti Esteves interpôs o recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Conforme se depreende dos autos, o pleito de justiça gratuita restou indeferido pelo Órgão Julgador - à época, a 23ª Câmara de Direito Privado -, sob justificativa de que Não há prova documental bastante a justificar sua condição de ‘necessitada’ de que trata a lei, principalmente porque não juntou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar a alegação de hipossuficiência. (fls. 494). Em face da referida decisão, a Apelante opôs embargos de declaração (fls. 497/501), os quais restaram prejudicados, uma vez que sobreveio despacho que reconheceu a incompetência em razão da matéria da 23ª Câmara de Direito Privado, razão pela qual tornou sem efeito a decisão de fls. 493/495 e determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado III (fls. 506/508). Dito isso, para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pleiteado por Conceição em seu recurso, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Julio Cesar Silva (OAB: 312061/SP) - Larissa Ariane Paiva Franco e Coura (OAB: 195390/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1000184-45.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1000184-45.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Beatriz Castro Guerra Aguiar Dias Soares (Justiça Gratuita) - Apelação Cível. Ação cautelar de exibição de documentos com tutela de urgência. Composição das partes. Acordo juntado aos autos. Homologação do acordo. Desistência do recurso pela Apelante. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 145/146, que julgou procedente o pedido da Autora, ora Apelada, Beatriz Castro Guerra Aguiar Dias Soares. Ato contínuo, as partes se compuseram amigavelmente, apresentando os termos do acordo em juízo, conforme cópia anexada às fls. 179/181, informando o desinteresse no julgamento desse recurso. É a síntese do necessário. II - Fundamentação Conforme se depreende das fls. 179/181 e 183/185 dos autos, as partes transigiram em relação ao objeto desta ação e solicitaram a homologação do acordo, tendo a Apelante desistido do recurso interposto. Assim sendo, homologo o acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC, que delega ao Relator o poder para dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, no caso em tela, estamos diante de perda do objeto recursal, restando prejudicada a análise deste recurso. III - Conclusão Diante do exposto, uma vez homologado o acordo celebrado entre as partes, NÃO CONHEÇO do presente recurso pela perda superveniente do objeto recursal. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Maria Dirce Padredi Alves (OAB: 254692/SP) - Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB: 256101/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2280276-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2280276-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Antonio Carlos da Silva - Ré: Marluce Raimundo de Lima Oliveira - Réu: Nilson Marcelino de Oliveira - Interessado: Jardins do Brasil Imóveis Ltda - Decisão monocrática nº 33722. Ação rescisória nº 2280276-34.2022.8.26.0000. Autor: Antonio Carlos da Silva. Réus: Marluce Raimundo de Lima Oliveira e outro. Comarca: São Paulo. Vistos. Trata-se de ação rescisória que ataca a coisa julgada produzida pela respeitável sentença proferida no processo nº 1012211-91.2018.8.26.0011, que julgou procedente o pedido indenizatório então formulado, em razão de acidente de trânsito, para condenar o réu daquela ação, ora autor, a pagar (a) indenização por danos materiais de R$2.500,00, com correção monetária e juros moratórios, (b) indenização por danos morais de R$100.000,00 para cada uma das vítimas do evento, totalizando o valor de R$200.000,00, com correção monetária e juros moratórios, e, ainda, (c) custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação Sustenta o autor, em síntese e de forma esparsa, que há prova nova consistente na superveniente absolvição na esfera criminal, envolvendo o mesmo evento morte em que se baseava o dever indenizatório na seara cível, de rigor que a decisão seja uma só em ralação ao mesmo fato; que a decisão rescindenda considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja o fato trazido aos autos pelos próprios requeridos mediante juntada do Boletim de Ocorrência com sua inicial indenizatória, dando conta de que a vítima atravessou a via de forma repentina, sem que o requerente tivesse tempo de frear; que, além disso, outro fato efetivamente ocorrido que fora desprezado pela r. decisão rescindenda, foi que não haviam faixas de pedestre onde a vítima se lançou a atravessar a via, o que restou evidenciar pelo depoimento prestado pelo policial militar que atendeu a ocorrência e, igualmente, foi carreado aos autos pelos próprios requeridos (fls. 9); que houve violação manifesta de norma jurídica, precisamente o artigo 345, IV, do Código de Processo Civil e artigo 935 do Código Civil, destacando que a decisão criminar (sic) restou por afastar a responsabilidade do requerente pelos fatos que justificaram a condenação no Juízo Cível (fls. 11). Requer, assim, seja rescindida a respeitável sentença proferida no processo nº 1012211-91.2018.8.26.0011 tendo em vista que firmada em erro de fato e ante a constatação prova nova, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (fls. 13). É o breve relato. A petição inicial é de ser indeferida, por falta de interesse de agir, uma vez que inadequada a via processual eleita. Considerando o conjunto da postulação, o autor pretende rescindir sentença de mérito transitada em julgado, com base, (a) na existência de prova nova consistente na absolvição na esfera criminal inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, (b) na existência de erro de fato verificável do exame dos autos inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil e, ainda (c) na violação manifesta de norma jurídica inciso V do Código de Processo Civil. A ação rescisória possui prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (artigo 975, capu, do Código de Processo Civil), sendo que, se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (§2º do mesmo dispositivo). No caso, a respeitável sentença atacada foi publicada em 04/02/2019 (fls. 134 dos autos 1012211-91.2018.8.26.0011) e transitou em julgado em 27/02/2019 (fls. 136 daqueles autos), ao passo que esta ação rescisória foi protocolada em 23/11/2022, ou seja, fora do prazo. Nem se alegue que a ciência do julgamento foi posterior à essa data, uma vez que a validade da citação já foi reconhecida nos autos do incidente de cumprimento de sentença: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo executado para reconhecer a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, extinguir o incidente de cumprimento de sentença e declarar nulo o título executivo judicial. Carta de citação para a fase de conhecimento recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício em que o executado reside, sem qualquer ressalva. Validade do ato citatório que não pode ser afastada no caso concreto, ante a ausência de prova suficiente de que a carta de citação não foi recebida pelo devedor. Exceção de pré-executividade instruída apenas com cópia parcial de livro de condomínio que não permite sequer identificar que se trata do edifício em que o executado reside, com páginas que não são integralmente sequenciais, relativas a intervalo curto, que impede se conclua pela não entrega da carta. Ausência de prova de que todas as correspondências recebidas no condomínio são registradas no referido livro. Anotações que indicam que apenas pacotes seriam registrados. Na falta de comprovação efetiva de que a carta recebida pelo funcionário da portaria não foi entregue ao destinatário, é válida a citação, conforme expressamente dispõe o art. 248, §4º, do CPC. Precedentes. Sentença anulada com determinação de que o cumprimento de sentença tenha regular prosseguimento. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001928- 89.2019.8.26.0011; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 31/10/2019) (grifo não original). Assim, quanto às alegações envolvendo os incisos V e VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, nenhuma análise deve ser feita, uma vez que ultrapassado o prazo legal. De outra parte, uma vez que a contagem do prazo é diferente em relação à descoberta de prova nova, como já referido, e considerando que a sentença absolutória proferida na ação penal (processo n.º 0001365- 32.2018.8.26.0011) data de 06/05/2021, nesse tocante, não há que se falar em inobservância do aspecto temporal da ação rescisória. Apesar disso, melhor sorte não assiste ao autor. Isso porque sentença absolutória proferida em ação penal não constitui prova nova para fins de ação rescisória. Sobre o tema, ensinam FREDIE DIDIE JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA que a prova nova não é aquela constituída, formada ou produzida posteriormente; é a que não foi apresentada no curso do processo originário, destinada a provar fato já ocorrido. Prova nova, em outras palavras, é aquela que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário. A prova não existente ou que não poderia ser produzida durante o curso do processo originário não possibilita a desconstituição do julgado. Tanto isso é verdade que o art. 975, § 2°, do CPC, ao estabelecer o prazo para a ação rescisória por prova nova, indica como marco para o início de sua contagem a “descoberta”, e não a “produção” ou “constituição”, da prova nova. A prova já existia e foi “descoberta”, começando a correr, a partir de então, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória. (...) Transitada em julgado sentença condenatória de reparação civil, a superveniente sentença penal absolutória não se enquadra no conceito de prova nova. É que, como se viu, a prova nova a que se refere o art. 966, VII, do CPC caracteriza-se por ser antiga, existente ao tempo do processo originário, mas somente conhecida ou acessível à parte após o momento próprio para ali produzida. Enfim, a prova nova não é aquela constituída após o trânsito em julgado. O adjetivo novo diz respeito ao conhecimento e ao acesso da parte à prova. A situação é mesma na hipótese inversa: julgado improcedente o pedido na ação civil, sobrevém, após seu trânsito em julgado, sentença penal condenatória. Esta, de igual modo, não se encaixa no conceito de prova nova, descabendo a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC. (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, 13. ed. reform., Salvador, JusPodivm, 2016, p. 503) (realce não original). Portanto, é descabida a pretensão do autor de considerar a sentença penal absolutória como prova nova. De qualquer forma, registre-se que, nos termos do artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal e, no caso, a sentença penal absolveu o autor da acusação com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, ou seja, quando não existe prova suficiente para a condenação, hipótese que, a rigor, não repercute na esfera cível. No mais, trata-se de evidente tentativa de reforma da decisão por via inadequada. A demanda rescisória é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter excepcional e que, assim, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido, dentre muitos: Ação rescisória de sentença, com fundamento no art. 485, V, do CPC - Pretensão do autor utilizar a ação rescisória como substituta de recurso e instrumento de mera reapreciação da causa - Indeferimento da inicial e extinção do feito com fundamento no art. 295, III e art. 267, VI, do Código de Processo Civil (TJSP, Ação Rescisória nº 0079588-76.2011.8.26.0000, Rel. Cristiano Ferreira Leite, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2011) (realces não originais). PETIÇÃO INICIAL - Ação rescisória - Ausência de violação a dispositivo legal - Pretensão de utilizar a rescisória como substituto de recurso de apelação - Inadmissibilidade - Processo extinto sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial (TJSP, Ação Rescisória nº 0045105-30.2005.8.26.0000, Rel. Souza Lopes, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2008). AÇÃO RESCISÓRIA - Documento novo - Não caracterização - Pedido fundado em decisão judicial posterior ao V. Acórdão rescindendo - Carência da ação por falta de interesse processual - Inadequação da via eleita - Rol do artigo 485, incisos, do Código de Processo Civil, que é taxativo e deve ser observado com rigor, sob pena de a ação rescisória se transformar em espécie de recurso ordinário para rever decisão que já se encontra ao abrigo da coisa julgada - Inicial indeferida - Processo julgado extinto sem exame de mérito (art.295, III, CPC, c.c. art. 267, I, CPC) (TJSP, Ação Rescisória nº 0046707-12.2012.8.26.0000, Rel. Walter Barone, 4º Grupo de Direito Privado, j. 20/03/2013) (realces não originais). ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ensina que A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem (Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo. Saraiva. 2006, p. 746) (realces não originais). Destarte, diante do descabimento da ação rescisória para o fim almejado, forçoso reconhecer a falta de interesse processual do autor. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Viviane Alves de Souza Correa (OAB: 303391/SP) - Marcos Flavio Ribeiro (OAB: 299947/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3007404-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 3007404-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sapore S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007404-85.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007404- 85.2022.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: SAPORE S/A INTERESSADO: PROCURADOR DA PROCURADORIA REGIONAL DE CAMPINAS Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1048177- 58.2022.8.26.0114, deferiu a liminar para determinar a suspensão da inscrição no CADIN dos débitos objeto dos autos. Narra o agravante, em síntese, que a empresa agravada teve bloqueados pagamentos decorrentes de contratos administrativos firmados com entes públicos, em razão de sua inscrição no CADIN Estadual, de modo que ela impetrou mandado de segurança alegando que os débitos inscritos em dívida ativa estão garantidos, seja por penhora no faturamento seja por seguro-garantia, com pedido de liminar para suspender os apontamentos no CADIN Estadual, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a garantia do juízo por penhora diversa do dinheiro não suspende a exigibilidade do crédito tributário, na medida em que não substitui o depósito bancário, e argumenta que a suspensão do registro no CADIN Estadual obedece às regras previstas no artigo 8º, da Lei Estadual nº 12.799/08, e no artigo 11, do Decreto Estadual nº 53.455/08. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que as ações executivas fiscais ajuizadas em face do contribuinte estão garantidas por penhora de faturamento mensal e por seguro-garantia, o que, a princípio, é suficiente a suspender a inscrição no CADIN Estadual, na linha do entendimento exposto no Agravo Interno nº 2164136-14.2022.8.26.0000/50000, do qual fui relator, em julgamento de 10 de outubro de 2022, conforme ementa que segue: AGRAVO INTERNO Decisão monocrática atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Procedimento Comum Cível nº 1030029-85.2022.8.26.0053, excluindo a recorrente do CADIN Estadual e dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para sustar os efeitos de eventuais protestos relacionados às Certidões de Dívida Ativa em voga, até o julgamento do recurso de apelação interposto na origem, pela Colenda Câmara Irresignação fazendária Descabimento Seguro garantia oferecido que é apto a autorizar a expedição de certidão de regularidade fiscal, a obstar a inscrição no CADIN Estadual e no SERASA, e a sustar os efeitos de eventual(is) protesto(s) relacionados às Certidões de Dívida Ativa CDA’s, convergindo com o entendimento da C. 1ª Câmara de Direito Público sobre o tema Precedentes - Manutenção da decisão recorrida Agravo interno não provido. Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum Tutela de urgência Aceitação de seguro garantia para obtenção de CPEN, bem como para evitar eventual inscrição da autora no CADIN Estadual ou protesto Possibilidade Precedentes Adoção da tese jurídica fixada no julgamento do REsp. nº 1.123.669-RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2009 pelo rito dos recursos repetitivos (tema nº 237) Apólice emitida de forma vinculada ao AIIM discutido, em valor correspondente ao crédito tributário, contendo condições particulares quanto às execuções fiscais promovidas pelo Estado de São Paulo Desnecessidade de depósito em dinheiro ou o acréscimo de 30% Recurso provido. (...) (Agravo de Instrumento nº 2150941-64.2019.26.0000, rel. Des. Luis Francisco Aguilar Cortez, j. 02.09.2019). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - Lucas de Melo Freire Rossilho (OAB: 380038/SP) - Julia Giraldi (OAB: 350133/SP) - Debora Muller de Campos (OAB: 293529/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1053445-53.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1053445-53.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amaasp - Associação Municipal dos Assistentes de Gestão de Políticas Pública e Agentes de Apoio de São Paulo, - Apelado: Hospital do Servidor Público Municipal - Hspm - Apelação nº 1053445-53.2020.8.26.0053 Apelante: ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DOS ASSISTENTES DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICA E AGENTES DE APOIO DE SÃO PAULO - AMAASP Apelado: HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Fausto Dalmaschio Ferreira Trata-se de apelação interposta pela Associação Municipal dos Assistentes de Gestão de Políticas Pública e Agentes de Apoio de São Paulo - AMAASP, contra a r. sentença (fls. 542/546), proferida nos autos da AÇÃO COLETIVA ajuizada pela apelante em face do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, que julgou improcedente a ação. Não foram fixados ônus de sucumbência. Foram opostos embargos de declaração pela apelante AMAASP (fls. 549/551), que foram rejeitados (fl. 554). Alega a apelante AMAASP no presente recurso (fls. 557/565), em síntese e em preliminar, que não tem condições de arcar com as custas/despesas processuais. No mérito, sustenta que ao conceder reajustes anuais de 0,01%, o apelado HSPM cumpriu o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, mas não o disposto no artigo 2º da Lei Municipal nº 13.303, de 18/01/2.002. Aponta que os parâmetros do reajuste anual definidos pela lei municipal não estão sendo observados. Pondera que não se trata de um direito discricionário, mas sim de obediência à lei. Aduz que o aumento deve observar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Defende que o apelado HSPM não apresentou informações sobre as despesas e receitas, para que se verifique a correção do índice aplicado. Afirma que o Poder Judiciário deve fiscalizar a aplicação da lei. Diz que não há pedido de indenização pela falta do reajuste devido. Pede a concessão de gratuidade processual e a reforma da r. sentença. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado HSPM (fl. 571). Recurso tempestivo e recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (fls. 574/575). Determinado por este Relator que fosse juntado documento comprobatório que justificasse o pedido de gratuidade de justiça requerida pela apelante AMAASP (fls. 574/575), esta trouxe aos autos cópias do seu balancete de 2.020 (fls. 579/593). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. O deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica é de caráter especialíssimo, impondo cabal demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É nesse sentido a orientação da Súmula nº 481, de 01/08/2.012, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Considerando-se os documentos juntados aos autos (fls. 579/583), é possível constatar que a apelante AMAASP não demonstrou sua situação financeira atual, na medida em que apresentou balancete referente ao ano de 2.020, no qual é possível observar a existência de lucro acumulado no valor de R$ 6.329,23 (seis mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos). É importante ressaltar que o fato de ser uma entidade sem fins lucrativos não garante automaticamente à apelante AMAASP a concessão de gratuidade processual. Ressalta- se, ainda, que o valor dado à causa é de apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de maneira que as custas e as despesas processuais a serem pagas não têm o condão, ao que parece, de prejudicar a continuidade da atividade da apelante AMAASP. Assim, diante do indeferimento do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, deve a apelante AMAASP recolher as custas referentes à presente apelação, em 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 24 de novembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marcelo Aparecido Zambiancho (OAB: 143449/SP) - Joselita Maria da Silva Barbosa (OAB: 141421/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2274793-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2274793-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Perfumes Dana do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Perfumes Dana do Brasil Ltda. contra a r. decisão de fls. 820 da demanda de origem, ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim deliberou: Vistos. Fls. 670/678: de se observar que a atividade jurisdicional deste Juízo, nestes autos, se exauriu com a prolação da sentença, de modo que eventual requerimento de cumprimento provisório de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do que dispõe o Comunicado CG nº 1789/2017(Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) e das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico http://www. tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf , bem como através dos canais de atendimento indicados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ . Aguarde-se o trânsito em julgado e o retorno dos autos a esta Vara. Int. Em sede recursal, argumenta a agravante que ao requerer junto à SEFAZ a concessão do regime especial da Portaria CAT 53/13, obteve notificação indicando a pendência de inúmeras CDAs para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, até 08/12/2022, destacando que tais certidões representam débitos incluídos nos PEPs objetos da lide em questão. Destaca que os débitos, todavia, devem estar suspensos até que se chegue a um consenso sobre o recálculo elaborado pela Fazenda Estadual. Alega que o Juízo a quo, ao se negar a apreciar a questão, ignorou o fato da urgência e do prejuízo iminente, ante a rejeição do pedido de regime especial. Afirma ainda que, quanto a duas das CDAs em comento, a requerida já até ajuizou execução fiscal para cobrança dos débitos, demonstrando seu descompromisso em se submeter ao acórdão proferido nos autos originários. No mais, alega haver identidade de débitos em CDA inclusa no PEP objeto dos autos com CDA constante da notificação para regularização supracitada e presente na inicial da execução fiscal apontada, de modo que, baseada em indícios, acredita que se trata da mesma dívida, a qual está com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, VI, do CTN. Assim, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, com expedição de ofício à agravada com determinação de suspensão da exigibilidade dos débitos das CDAs inclusas nos PEPs objetos da ação principal, com imposição de multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento, e, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso distribuído por prevenção à Apelação Cível nº 1066163-82.2020.8.26.0053, da lavra desta Relatoria, assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEP do ICMS. Sentença que julgou improcedente o pedido da autora sob o fundamento de impossibilidade de discussão dos débitos objetos de parcelamento. Recurso de apelação da autora, pela observância da taxa Selic. Cabimento. Parcelamento do débito que, embora represente confissão em relação à existência da dívida fiscal, não impede a discussão e controle jurisdicional dos aspectos jurídicos da cobrança. Limitação de juros de mora e acréscimos financeiros à Taxa Selic. Inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 13.918/09 reconhecida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça e pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tema 1.062 de Repercussão Geral). Impossibilidade de fixação de juros de mora e acréscimos financeiros em patamar superior à Selic. Precedentes STJ e TJSP. Admitida possibilidade de compensação. Abatimento de valores com as parcelas vincendas. Possibilidade, desde que no próprio âmbito do PEC em discussão. Sentença reformada. Recurso provido. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito ativo, notadamente sob o aspecto do fumus boni iuris. O ajuizamento do cumprimento provisório de sentença, considerando a existência de recursos aos Tribunais Superiores pendentes de apreciação, é medida que se faz necessária, a fim de se alcançar, ao menos por ora, a efetivação do quanto determinado no título executivo judicial, qual seja, no que importa ao desate do caso em tela, a imposição de óbice, até o efetivo recálculo do débito, de quaisquer atos de cobrança, judicial ou extrajudicial, ou de constrição. Ademais, considerando a divergência das partes quanto aos cálculos apresentados pela Fazenda Estadual, eventual pronunciamento nesta etapa recursal implicará em supressão de instância, vez que a análise de tal controvérsia deve ser realizada no âmbito da execução provisória. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Andre Almeida Blanco (OAB: 147925/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1057217-24.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1057217-24.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Jefferson Pedro Almeida dos Santos - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Interessado: Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes do Município de São Paulo/SP - Interessado: Secretário de Transportes e Mobilidade Urbana do Município de Guarulhos - Interessado: Eliomar Damasceno de Carvalho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática Voto nº 45.804 REMESSA NECESSÁRIA nº 1057217-24.2020.8.26.0053 SÃO PAULO Remetente: JUÍZO, de ofício Recorrido: JEFFERSON PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS Interessados: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS MM. Juiz de Direito: Dr. Adriano Marcos Laroca Vistos. Mandado de segurança concedido pela sentença de f. 212/3, cujo relatório adoto, objetivando afastar a responsabilização do impetrante por infrações relativas ao Automóvel FIAT TIPO, placa CAT-9905, dito alienado no ano de 2012, sem que houvesse a devida comunicação ao Detran pelo comprador. Subiram os autos por força da remessa necessária. É o relatório. Cabe ao adquirente de veículo automotor providenciar a expedição do registro no prazo de 30 dias, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Havendo sua omissão, cumpre ao antigo proprietário comunicar a realização do negócio ao órgão de trânsito, para que se efetue o bloqueio do registro, impelindo o proprietário atual a regularizá- lo, por meio da imposição de obstáculo à sua circulação. De seu turno, a Lei Estadual nº 13.296/08, em seu art. 2º, dispõe que: O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. No caso, o mandado de segurança veio instruído com certidão atestando o reconhecimento da firma do impetrante no documento de transferência do veículo, em razão de transferência do domínio a Eliomar Damasceno de Carvalho (f. 27). O negócio foi celebrado no dia 23 de novembro de 2012, a partir de quando deixou de existir o vínculo entre o impetrante e o automóvel, tornando inverossímil que tenha cometido as infrações em questão, cometidas após o transcurso de ao menos sete anos. Nessa esteira, o STJ tem mitigado a regra prevista no art. 134 do CTB quando comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, como ocorreu no caso dos autos. Assim, inexistindo dúvida de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção (g.m.). Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão nos termos dispostos pela r. sentença, pois a venda do bem foi satisfatoriamente demonstrada, sob pena de se perpetuar a indevida responsabilização do impetrante por fatos relativos a veículo que há muito não lhe pertence. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão ao Bloqueio do CRV por falta de transferência. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. DETRAN órgão integrante da Administração Pública, sujeito ao poder de controle da Fazenda do Estado. Recusa administrativa. Veículo alienado, sem comunicação ao órgão de trânsito competente à época da tradição. Art. 134, CTB. Autor que não mais possui documentos sobre a transação e desconhece os dados do atual proprietário. Possibilidade do bloqueio, impedindo o licenciamento, viabilizando a localização do atual proprietário. Precedentes desta E. Corte. Honorários advocatícios. Excesso. Redução. Fixação nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Recurso de apelação e reexame necessário parcialmente providos. IPVA. Multas de trânsito. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido anulatório. Alienação do veículo. Comunicação tardia ao DETRAN. Responsabilidade solidária do alienante afastada. Artigo 6º, II, da Lei n. 13.296/2008 declarado inconstitucional em arguição de inconstitucionalidade julgada pelo Órgão Especial. Venda do veículo provada nos autos. Inaplicabilidade do art. 134 do CTB ao caso concreto. Inexigibilidade do imposto e das multas relativos a exercícios posteriores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Sentença que julgou a ação procedente em parte. Recurso voluntário provido para julgá- la integralmente procedente. Recurso oficial, considerado interposto, não provido. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ALIENAÇÃO. IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. COMUNICAÇÃO DA VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Pretensão voltada à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao veículo alienado. Possibilidade. Aplicação da Súmula nº 585 do STJ. Responsabilidade prevista no art. 134 do CTN que não se estende à esfera tributária. Mitigação ainda da regra prevista no dispositivo em relação às infrações. Comprovado nos autos que foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, a responsabilidade não alcança o vendedor, ainda que não ocorra a transferência. Precedentes. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com aplicação do princípio da causalidade. Necessidade de majoração da verba honorária devida aos patronos do autor, em obediência aos critérios do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Sentença reformada apenas para aplicação da sucumbência recíproca e majoração dos honorários devidos aos advogados do autor. Recursos parcialmente providos. Nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza o desate monocrático (Art. 168, § 3º, RITJSP). Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Nuno Falleiros de Souza (OAB: 176474/SP) - Murilo Schmidt Navarro (OAB: 207447/SP) (Procurador) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1501752-07.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1501752-07.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jairo Colavita - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campos do Jordão contra a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, ante a existência de inconsistências entre os dados inseridos no sistema informatizado (SAJ) com os dados constantes da petição inicial e CDAs, uma vez que nestas constam nomes de mais de uma parte executada, enquanto no sistema informatizado foi inserido apenas o nome de Jairo Colavita. Em suas razões, em preliminar, arguiu que a decisão recorrida pode causar, em um primeiro momento, certa dúvida quanto ao recurso judicial cabível, pois a única hipótese de cancelamento de distribuição prevista no ordenamento jurídico pátrio se refere aos casos de não pagamento das custas e despesas processuais, após a intimação da parte a fazê-lo, citando o art. 290 do CPC. Destacou o entendimento predominante de que o recurso pertinente no caso de cancelamento da distribuição é o de apelação, uma vez que a referida decisão põe fim à fase cognitiva do processo e extingue a execução. Sustentou a ausência de previsão legal do cancelamento da distribuição por preenchimento incompleto no sistema informatizado. Afirmou que o art. 9º, parágrafo único da Resolução nº 551/2011 do TJSP dispõe que, caso verificada irregularidade na formação do processo, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para promover as correções necessárias, o que não foi oportunizado ao apelante. Desse modo, requer seja o recurso provido para revogar o cancelamento da distribuição e, por consequência, receber a petição inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, consigno que é cabível o presente recurso em face da decisão que determina o cancelamento da distribuição, uma vez que se equipara à decisão que indefere a petição inicial e põe fim ao processo, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau determinou o cancelamento da distribuição da presente execução fiscal, ante a existência de inconsistências entre os dados inseridos no sistema informatizado com os dados constantes da petição inicial e CDAs, pois foi inserido apenas o nome de uma parte executada, enquanto na petição inicial e nas CDAs constam mais uma parte devedora, conforme teor da decisão de fls. 07/08. Na decisão de fls. 27/28, em juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC), o Magistrado de Primeiro Grau esclareceu que o motivo da determinação do cancelamento da distribuição da ação foi exclusivamente por razões técnicas e não processuais. E, se o ajuizamento tivesse sido efetuado de forma individual e não em lote, o sistema estaria apto a receber o complemento do cadastro e a decisão ora recorrida teria sido no sentido de abrir prazo para as devidas inserções e correções. Depreende-se da petição inicial e das CDAs que o Município de Campos do Jordão ajuizou execução fiscal em face de Jairo Colavita e Aguinaldo Pereira da Silva. Ocorre que o Município exequente cadastrou no Sistema de Automação da Justiça SAJ somente Jairo Colavita, razão pela qual o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição (fls. 07/08), complementada pela decisão de fls. 27/28. Não se desconhece que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, nos termos do artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo. Art. 9º da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; (...) Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Destaco que o Magistrado de Primeiro Grau não deu cumprimento ao parágrafo único do artigo 9º da Resolução 551/2011, acima transcrito, deixando de abrir prazo para a parte corrigir eventual equívoco. Desta forma, o cancelamento da distribuição foi prematuro, considerando que não houve determinação de emenda da inicial, como estabelecido no parágrafo único do art. 9º da mencionada resolução, bem como contraria o disposto nos artigos 9º, 10 e 321 do CPC. Além disso, o não atendimento no preenchimento de formulário eletrônico não está previsto como causa de cancelamento da distribuição no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em até 15 (quinze) dias. Portanto, de rigor a reforma da r. decisão recorrida para afastar o cancelamento da distribuição, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502639-04.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1502639-04.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Maria Aparecida de Oliveira - Apelado: Pedro Antonio de Proenca - Decisão monocrática nº 3011 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 27, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 07 e 10), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 12), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 13/14). O Município requereu o deferimento da pesquisa de endereços solicitada anteriormente, conforme petição de fls. 18, requerimento este indeferido pelo Juízo de origem que determinou a manifestação da exequente, no prazo legal (fl. 19). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 23). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 10 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado (fl. 26). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 27). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, o exequente atendeu às determinações judiciais no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502670-24.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1502670-24.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Maria Regina de Lara - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 27, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c/c art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. O aviso de recebimento da carta de citação retornou positivo (fl. 06). Todavia, decorreu o prazo sem houvesse o pagamento do débito pela devedora (fl. 7). O exequente requereu a pesquisa de bens e numerários nos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi deferido pelo Juízo, inclusive com resultado positivo no Renajud (fl. 11). Diante disso, o Município requereu a penhora do veículo localizado em nome da executada (fl. 18), sendo determinada a expedição de mandado de penhora, após o recolhimento das custas, conforme despacho de fl. 19. O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 23). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 5 dias, a fim de comprovar o recolhimento das custas (fl. 26). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 27). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 26). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/SP) (Procurador) - Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1504789-72.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1504789-72.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Maximino Antonio da Costa Abou Raad - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de multa de trânsito do exercício de 2015, com condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 156,68 (cento e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), em agosto de 2019, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.081,02 (um mil, oitenta e um reais e dois centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA Não conhecimento do recurso Inadequação da via processual eleita Contra a sentença proferida em ação de execução com valor igual ou inferior a 50 ORTNs são cabíveis somente embargos infringentes e embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput, da Lei Federal nº 6.830/80 Inadmissibilidade do recurso, uma vez que o valor atualizado da causa é, de maneira incontroversa, inferior ao valor de alçada Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0000430-90.2012.8.26.0111; Relator: Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021); APELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS- Exercício de 2008 a 2012 - Município de Cajuru - Irresignação da Municipalidade em face da extinção do processo diante da ocorrência de prescrição - Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 775,62 para novembro de 2013, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 232,95 portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0500198- 84.2013.8.26.0111; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021); APELAÇÃO Execução Fiscal Extinção da execução fiscal em razão da nulidade da CDA Valor da execução fiscal inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1500734-34.2020.8.26.0111; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Maximino Antonio da Costa Abou Raad (OAB: 98176/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1622014-55.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1622014-55.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Loid Goncalves Christoni - Apelado: CIA DESENV HAB URB SP - CDHU - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 22/23, nos autos da execução fiscal movida em face de Loid Gonçalves Christoni, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão do disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (18/12/2019), tem-se a quantia de R$ 1034,31, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 1.017,17). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inciso III, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, DEIXA-SE de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2280476-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2280476-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Cassio Aparecido Canassa da Silva - Agravado: Município de Guararapes - Intime-se para contraminuta - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0009982-68.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Organizacao Social de Luto Santa Rosa Lt - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Assis em face da r. sentença de fls. 93/96 que julgou extinta a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Inconformado, apela o Município de Assis, alegando que não ocorreu a prescrição intercorrente. Destacou que não se manteve inerte, utilizando-se de mecanismos legais para localização do executado. Sustenta que não houve desídia do Município e que a sentença recorrida não levou em consideração a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de Covid. Aguarda o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Não há contrarrazões (fl. 107). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 28/09/2021 e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 01/12/2021, ante a carga realizada (art. 183, §1º, CPC). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da sentença que julgou extinto o processo de execução, ou seja, em 02/12/2021. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 16/02/2022. O presente recurso foi protocolado em 25/03/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, proponho o NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0519982-95.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Chaquib Freitas da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o prosseguimento da execução fiscal, por falta de interesse processual, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, VI, 354 e 771, todos do Código de Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, deixou de impor condenação em honorários, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Inconformado, alega, em resumo, o município-apelante que a extinção do feito não caracteriza falta da condição de ação, na modalidade interesse de agir, pois a disponibilidade do crédito fiscal é exclusiva da Fazenda Pública. Defende que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer valores de alçada, sem o devido amparo legal, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes e o da inafastabilidade da jurisdição, previstos nos artigos 2º e 5º, XXXV, ambos da Constituição Federal. Pugna pela aplicação da Súmula 452, do Superior Tribunal de Justiça, correlacionando julgados, sendo os créditos fiscais de interesse público indisponíveis. Prequestiona os artigos 5º, XXXV, 30 e 150, §6º da Constituição Federal e os artigos 141 e 170 do Código Tributário Nacional. Requer o provimento recursal para o fim de se permitir o processamento da execução fiscal (fls. 31/38). Sem contrarrazões, já que o executado não foi citado. Recurso tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Primeiramente, consigne-se que o recurso comporta conhecimento, uma vez verificado o valor de alçada, em conformidade com o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que assim dispõe: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. No caso, a FAZENDA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA ajuizou ação de execução fiscal em face de CHAQUIB FREITAS DA SILVA, objetivando o recebimento do IPTU, relativos aos exercícios de 2007 a 2009 (fls. 03/05, sendo o valor da ação calculado em R$ 818,19 (oitocentos e dezoito reais e dezenove centavos) em agosto de 2020. O valor de alçada na data da interposição era de R$ 1.104,07 (um mil, cento e quatro reais e sete centavos) e, portanto, superior ao limite configurando cabível a interposição do recurso de apelação. Não obstante, a execução fiscal foi extinta por falta de interesse processual com fulcro na Decreto Municipal nº 1.597/2016 que autoriza o não ajuizamento pelo Município de execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), confira-se: Art. 2º - Os créditos inscritos na dívida ativa serão, preferencialmente, levados a protesto extrajudicial e os créditos iguais ou inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), reajustáveis anualmente pelo índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, não serão objeto de execução fiscal, salvo expressa determinação em contrário da Secretaria Municipal da Fazenda. Depreende-se que a Lei Municipal autoriza o Fisco, a não ajuizar as ações com créditos tributários iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem vedar a propositura, cujos critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da administração municipal e não do Poder Judiciário. No mesmo sentido é a Súmula 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício (com destaque). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema, decidindo pela impossibilidade de extinção dos executivos fiscais de ofício em razão de seu pequeno valor, confira-se: Tributário. Processo Civil. Execução Fiscal. Município. Valor Diminuto. Interesse de agir. Sentença de extinção anulada. Aplicação da orientação aos demais recursos fundados em idêntica controvérsia. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (STF, RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010 com grifos e negritos não originais). Nesta mesma linha, colaciono os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, os quais aqui se adotam como razões de decidir (negritos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal ISS e Taxas Exercício de 2016 Extinção do feito em razão do valor irrisório Direito subjetivo de ação Inexistência de restrição legal quanto ao valor mínimo para cobrança de crédito tributário CF, art. 5º, itens XXXV e STJ, Súmula 452 Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1503327-40.2017.8.26.0564; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Sentença que extinguiu, de ofício, o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da ação executiva Impossibilidade Violação ao Princípio do Acesso à Justiça Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de Execuções Fiscais Inteligência da Súmula nº 452 do E. STJ Entendimento desta E. Corte e do E. STF Sentença reformada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1517892-09.2017.8.26.0564; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). Em suma, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da Administração Municipal, de rigor, o provimento recursal para reformar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2280287-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2280287-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Sociedade Incorporadora Pindamonhangaba Spe Ltda - Agravado: Município de Pindamonhangaba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2280287-63.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Pindamonhangaba Agravante: Sociedade Incorporadora Pindamonhangaba Spe Ltda Agravado: Município de Pindamonhangaba Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, contra a r. decisão de fls. 171/172 (dos autos de origem), mantida à fl. 199 (idem), a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Cumpra-se o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP) - João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - Alexandre de Jesus Silva (OAB: 255042/SP) - Alcione Aparecida de Moura (OAB: 260704/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000491-46.2007.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Associação Proerd Construindo O Futuro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000491-46.2007.8.26.0233 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibaté Apelante: Município de Ibaté Apelada: Associação Proerd Construindo o Futuro Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 22,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,c.c art.924, V do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegandoque não se verificou a prescrição intercorrente, sustentando que o início do prazo prescricional somente teria se iniciado em agosto de 2016, de forma que não teria transcorrido período superior ao lustro legal até a data da prolação da sentença, em novembro de 2021, mormente considerando ter havido a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia de Covid-19. (fls. 24/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/03/2007, objetivando o recebimento do importe de R$ 12.350,69, referente a ressarcimento de valores conforme processo TC 1625/010/2004 do exercício de 2007, nos termos da CDA de fls. 3, versando, pois, acerca de crédito não-tributário. Infrutífera a tentativa de citação (fls. 12), o município requereu o arquivamento provisório dos autos, em abril de 2012 (fls. 14), determinando o magistrado a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da LEF (fls. 16), tomando ciência a apelante em maio do mesmo ano. A municipalidade, então, requereu novo arquivamento, pelo prazo de 12 meses, para diligenciar acerca do paradeiro da executada (fls. 19), o que foi deferido (fls. 21), sendo a municipalidade cientificada em agosto de 2015. Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual, até o mês de Novembro, do ano de 2021, quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, infrutífera acitação da executada, foi requerido o arquivamento do feito em abril/2012 e, em prosseguimento, em junho de 2015, ficando os autos paralisados até novembro de 2021, quando foi proferida a sentença recorrida, sem que a parte diligenciasse no sentido de dar adequada movimentação aos autos para, desta feita, obter asatisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, sem movimentação deste processo por mais de 6 anos, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incideno caso vertente,até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento,e independentemente, das medidas judiciais adotadas, em razão da pandemia, pois os acessos aos Fóruns do Estado ficaram vedados, apenas no período de Março a Julho de 2020, conforme os Provimentos CSM 2549 e 2564, deste E. Tribunal de Justiça, prazo insuficiente, para afastar, aqui, a extintiva. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Desse modo,segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a exação perseguida está mesmo prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos, malgrado não se cuide, aqui, de crédito tributário, como se viu, pois a extintiva, nesta hipótese, é regulamentada, por simetria, pelo prazo quinquenal fixado no Decreto 20.910/32 (cf. Resp 623.023/RJ). Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002347-11.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Manoel Elias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002347-11.2008.8.26.0233 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibaté Apelante: Município de Ibaté Apelado: Manoel Elias Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 27,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,c.c art.924, V do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegandoque não se verificou a prescrição intercorrente, sustentando que o início do prazo prescricional somente teria se iniciado em maio de 2016, de forma que não teria transcorrido período superior ao lustro legal até a data da prolação da sentença, em setembro de 2021, mormente considerando ter havido a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia de Covid-19. (fls. 29/34). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 18/12/2008, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.024,79, referente à tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2004 a 2007, conforme CDAs de fls. 3/6. Infrutífera a tentativa de citação (fls. 12), o município requereu o arquivamento provisório dos autos, em novembro de 2011 (fls. 14), determinando o magistrado a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da LEF (fls. 18), tomando ciência a apelante em dezembro do mesmo ano. A municipalidade, então, requereu novo arquivamento, pelo prazo de 12 meses, para diligenciar acerca do paradeiro do executado (fls. 21), o que foi deferido (fls. 26), sendo a municipalidade cientificada em maio de 2015. Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o mês de Setembro, do ano de 2021, quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, infrutífera acitação do executado, foi requerido o arquivamento do feito em maio de 2015, ficando os autos paralisados até setembro de 2021, quando foi proferida a sentença recorrida, sem que a parte diligenciasse no sentido de dar adequada movimentação aos autos para, desta feita, obter asatisfação de seu crédito. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Entretanto, a hipótese não é de aplicação do CTN, uma vez tratando-se de exação referente à tarifa de água e esgoto, cujo prazo prescricional regula-se pelo Código Civil e é de dez anos, tal como asseverou o apelante, forte na jurisprudência vinculante, do STJ, que indica, em suas razões recursais. Portanto,segundo essa orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a exigência perseguida não está prescrita, porque sem a consumação do prazo da extintiva, nos termos do art. 40 § 4º, da Lei 6830/80, até a prolação da r. decisão apelada, por isso sendoa extinção da presente execução fiscal a medida inadequada, comportando reparo, independentemente das medidas judiciais relativas à pandemia,desconstituída a r. decisão apelada, ordenado o seguimento do processo, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002436-29.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Ariovaldo do Prado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002436-29.2011.8.26.0233 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibaté Apelante: Município de Ibaté Apelado: Ariovaldo do Prado Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 20,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,c.c art.924, V do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegandoque não se verificou a prescrição intercorrente, sustentando que o início do prazo prescricional somente teria se iniciado em fevereiro de 2016, de forma que não teria transcorrido período superior ao lustro legal até a data da prolação da sentença, em setembro de 2021, mormente considerando ter havido a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia de Covid-19. (fls. 22/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 06/12/2011, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.177,78, referente à tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2008 a 2010, conforme CDAs de fls. 3/7. Infrutífera a tentativa de citação do executado (fls. 13 vº), o Município requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 meses, o que foi deferido às fls. 19, com ciência da Municipalidade em fevereiro de 2015. Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2021, quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se queinfrutífera a citação do executado, foi requerido o arquivamento do feito em janeiro de 2015, ficando os autos paralisados até setembro de 2021, quando foi proferida a sentença recorrida, sem que a parte diligenciasse no sentido de dar adequada movimentação aos autos para, desta feita, obter asatisfação de seu crédito. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Entretanto, a hipótese não é de aplicação do CTN, uma vez tratando-se de exação referente à tarifa de água e esgoto, cujo prazo prescricional regula-se pelo Código Civil e é de dez anos, tal como asseverou o apelante, forte na jurisprudência vinculante, do STJ, que indica, em suas razões recursais. Portanto,segundo essa orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a exigência perseguida não está prescrita, porque sem a consumação do prazo da extintiva, nos termos do art. 40 § 4º, da Lei 6830/80, até a prolação da r. decisão apelada, por isso sendoa extinção da presente execução fiscal a medida inadequada, comportando reparo, independentemente das medidas judiciais relativas à pandemia,desconstituída a r. decisão apelada, ordenado o seguimento do processo, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002540-21.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Natal de Oliveira Camargo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002540-21.2011.8.26.0233 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibaté Apelante: Município de Ibaté Apelado: Natal de Oliveira Camargo Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 24,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,c.c art.924, V do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegandoque não se verificou a prescrição intercorrente, sustentando que o início do prazo prescricional somente teria se iniciado em fevereiro de 2016, de forma que não teria transcorrido período superior ao lustro legal até a data da prolação da sentença, em setembro de 2021, mormente considerando ter havido a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia de Covid-19. (fls. 26/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 09/12/2011, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.748,46, referente à tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2007 a 2010, conforme CDAs de fls. 4/9. Infrutífera a tentativa de citação do executado (fls. 15 vº), o Município requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 meses, o que foi deferido à fls. 23, com ciência da Municipalidade em fevereiro de 2015. Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2021, quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se queinfrutífera a citação do executado, foi requerido o arquivamento do feito em janeiro de 2015, ficando os autos paralisados até setembro de 2021, quando foi proferida a sentença recorrida, sem que a parte diligenciasse no sentido de dar adequada movimentação aos autos para, desta feita, obter asatisfação de seu crédito. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Entretanto, a hipótese não é de aplicação do CTN, uma vez tratando-se de exação referente à tarifa de água e esgoto, cujo prazo prescricional regula-se pelo Código Civil e é de dez anos, tal como asseverou o apelante, forte na jurisprudência vinculante, do STJ, que indica, em suas razões recursais. Portanto,segundo essa orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a exigência perseguida não está prescrita, porque sem a consumação do prazo da extintiva, nos termos do art. 40 § 4º, da Lei 6830/80, até a prolação da r. decisão apelada, por isso sendoa extinção da presente execução fiscal a medida inadequada, comportando reparo, independentemente das medidas judiciais relativas à pandemia,desconstituída a r. decisão apelada, ordenado o seguimento do processo, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002565-34.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Crescencio Souto Bitencort - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002565-34.2011.8.26.0233 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibaté Apelante: Município de Ibaté Apelado: Crescêncio Souto Bitencourt Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 20,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,c.c art.924, V do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegandoque não se verificou a prescrição intercorrente, sustentando que o início do prazo prescricional somente teria se iniciado em fevereiro de 2016, de forma que não teria transcorrido período superior ao lustro legal até a data da prolação da sentença, em setembro de 2021, mormente considerando ter havido a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia de Covid-19. (fls. 22/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/12/2011, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.357,91, referente à tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2007 a 2009, conforme CDAs de fls. 3/7. Infrutífera a tentativa de citação do executado (fls. 13 vº), o Município requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 meses, o que foi deferido à fls. 19, com ciência da Municipalidade em fevereiro de 2015. Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2021, quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que,infrutífera a citação do executado, foi requerido o arquivamento do feito em janeiro de 2015, ficando os autos paralisados até setembro de 2021, quando foi proferida a sentença recorrida, sem que a parte exequente diligenciasse no sentido de dar adequada movimentação aos autos para, desta feita, obter asatisfação de seu crédito. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Entretanto, a hipótese não é de aplicação do CTN, uma vez tratando-se de exação referente à tarifa de água e esgoto, cujo prazo prescricional regula-se pelo Código Civil e é de dez anos, tal como asseverou o apelante, forte na jurisprudência vinculante, do STJ, que indica, em suas razões recursais. Portanto,segundo essa orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a exigência perseguida não está prescrita, porque sem a consumação do prazo da extintiva, nos termos do art. 40 § 4º, da Lei 6830/80, até a prolação da r. decisão apelada, por isso sendoa extinção da presente execução fiscal a medida inadequada, comportando reparo, independentemente das medidas judiciais relativas à pandemia,desconstituída a r. decisão apelada, ordenado o seguimento do processo, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003632-97.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jose Luiz Marques da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003632-97.2012.8.26.0233 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibaté Apelante: Município de Ibaté Apelado: José Luiz Marques da Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,c.c art.924, V do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegandoque não se verificou a prescrição intercorrente, sustentando que o início do prazo prescricional somente teria se iniciado em maio de 2016, de forma que não teria transcorrido período superior ao lustro legal até a data da prolação da sentença, em novembro de 2021, mormente considerando ter havido a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia de Covid-19. (fls. 20/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 28/11/2012, objetivando o recebimento do importe de R$ 4.382,66, referente a IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2008 a 2011, conforme CDAs de fls. 3/7. O executado foi citado em maio de 2015 (fls. 12 vº), vindo o município a requerer a suspensão do feito pelo prazo de 12 meses, tendo em vista o pagamento parcelado dos débitos (fls. 14), o que foi deferido às fls. 17, com ciência da Municipalidade no mesmo mês e ano. Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2021, quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se queapós a citação do executado, foi requerido o arquivamento do feito em maio de 2015, em razão do parcelamento do débito, ficando os autos paralisados até novembro de 2021, quando foi proferida a r. sentença recorrida, sem que a parte diligenciasse no sentido de dar movimentação aos autos. Mas, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, independentemente das medidas judiciais adotadas durante a pandemia, a tributação perseguida não está prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal a medida inadequada, comportando reparo, dado que o executado é localizável, foi citado e, ao menos em princípio, o imóvel tributado pode ser eventualmente penhorado, certo que possível extinção do processo, por abandono, requer a providência do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu aqui. Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004199-31.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Benedito Ramos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004199-31.2012.8.26.0233 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibaté Apelante: Município de Ibaté Apelado: Benedito Ramos Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 19,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,c.c art.924, V do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegandoque não se verificou a prescrição intercorrente, sustentando que o início do prazo prescricional somente teria se iniciado em outubro de 2016, de forma que não teria transcorrido período superior ao lustro legal até a data da prolação da sentença, em novembro de 2021, mormente considerando ter havido a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia de Covid- 19. (fls. 21/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 30/11/2012, objetivando o recebimento do importe de R$ 911,57 referente a IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2008 a 2011, conforme CDAs de fls. 3/6. O executado foi citado em agosto de 2015 (fls. 15), vindo o município a requerer a suspensão do feito pelo prazo de 12 meses, tendo em vista o pagamento parcial e parcelado dos débitos (fls. 17), o que foi deferido às fls. 18, com ciência da Municipalidade em outubro do mesmo ano. Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2021, quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere- se queapós a citação do executado, foi requerido o arquivamento do feito em setembro de 2015, ficando os autos paralisados até novembro de 2021, sem outras movimentações, quando foi proferida a sentença recorrida. Mas, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida não está prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal a medida inadequada, comportando reparo, pois, como se viu, o executado é localizável e, ao menos em princípio, o imóvel tributável pode ser eventualmente penhorado. Assim sendo, o feito deve prosseguir. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, para os fins nele pretendidos, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004698-15.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jose Paulo da Silva Jeci - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004698-15.2012.8.26.0233 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibaté Apelante: Município de Ibaté Apelado: José Paulo da Silva Jeci Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 17,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,c.c art.924, V do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegandoque não se verificou a prescrição intercorrente, sustentando que o início do prazo prescricional somente teria se iniciado em fevereiro de 2016 e seu prazo é decenal, de forma que não teria transcorrido período superior ao lustro legal até a data da prolação da sentença, em setembro de 2021, mormente considerando ter havido a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia de Covid-19. (fls. 19/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 14/01/2013, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.357,03 referente à tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2008 e 2009, conforme CDAs de fls. 3/4, tratando-se, pois, de crédito não-tributário, cuja prescrição regula-se pelo Código Civil e não pelo CTN, sendo decenal, como asseverou o apelante, forte na jurisprudência do STJ. No mais, o executado foi citado em janeiro de 2015 (fls. 10), vindo o município a requerer a suspensão do feito pelo prazo de 12 meses, tendo em vista o pagamento parcial dos débitos e seu parcelamento (fls. 12), o que foi deferido às fls. 16, com ciência da Municipalidade em fevereiro do mesmo ano. Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2021, quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se queapós a citação do executado, foi requerido o arquivamento do feito em janeiro de 2015, ficando os autos paralisados até setembro de 2021, quando foi proferida a sentença recorrida, sem que a parte diligenciasse no sentido da movimentação dos autos, por certo, em razão do acordo formalizado, assim não havendo falar, aqui, em prescrição intercorrente, uma vez ausentes as causas suspensivas, do art. 40 da Lei 6830/80, quais sejam, a não localização do executado, ou de bens penhoráveis. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Destarte, o lapso do art. 40 da Lei 6830/80 nem mesmo se iniciou, neste caso e de todo modo, como já asseverado, seria de dez anos, não consumado, até a prolação da r. sentença. Assim sendo,segundo tais orientações do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a exação ora perseguida não está prescrita, independentemente das medidas judiciais adotadas, em razão da pandemia, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, comportando afastamento, desconstituída a r. decisão apelada, ordenado o seguimento do processo, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006323-95.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Jose Pereira da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 44.027. V i s t o s. Execução fiscal fundada em tarifa de água e esgoto, e taxa, dos exercícios de 2009/2010, do Município de Castilho, extinta pela sentença de fls. 30/31, prolatada pelo MM Juiz de Direito Alexandre Rodrigues Ferreira, com fundamento na ilegitimidade de parte. Apela o Município buscando a reforma, sustentando, em síntese, o seguinte: a Súmula nº 392 do STJ não deve ser utilizada para a solução deste caso; houve descumprimento do dever acessório de atualização dos dados cadastrais, de modo que o feito deve ser redirecionado ao espólio. É o relatório. O caso é de negar-se provimento ao recurso de apelação com base no art. 932, inciso IV, alínea a do NCPC. A presente execução foi ajuizada em 10/06/2013 originalmente em face de Jose Pereira da Silva (fls. 02). Ocorre que o sujeito passivo originário deste processo já havia falecido em 09/04/2009 (fls. 28/29). Portanto, o exequente ajuizou a presente execução em face de pessoa já morta, de maneira que é indiscutível, no presente caso, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam (art. 485, incisos IV e VI do NCPC). Ora, ao interpretar a autorização prevista no § 8º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, o STJ vem, de fato, orientando-se pela possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pela referida Corte, da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Com a devida consideração aos argumentos lançados pelo Município, é importante deixar claro que a aplicação do enunciado nº 392 do STJ aos casos como o ora em debate ajuizamento de execução fiscal após o falecimento do contribuinte tem sido feita de modo reiterado. Trata-se, portanto, de entendimento já consolidado no seio do STJ e que vem sendo seguido por esta 15ª Câmara de Direito Público. É o que se observa, por exemplo, do julgamento do AgRg. no REsp. nº 1.455.518/SC (1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, V.U., j. 19/03/2015) cuja ementa se extrai: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Portanto, não é o caso de se afastar a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. Seria possível, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução fosse corretamente proposta no início, o que não ocorreu. Anote-se que a falta de atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte, ou por quem o suceda, pode ensejar, se o caso, a imposição de multa, mas não autoriza a alteração do polo passivo ou o redirecionamento na forma pretendida. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010141-02.1999.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Printpel industria e Comercio de Papeis Ltda (me) - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019717-58.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Claudinei Manoel de Castro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019717-58.2006.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelado:Claudinei Manoel de Castro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 27/30, a qual reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 487, II do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, e, por fim, argumenta ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 32/41). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 27/12/2006, a fim de receber débito referente a IPTU, ISS arbitrado e taxas dos exercícios de 2001 a 2003 e 2005, conforme demonstrado na CDA de fls. 05/09. Determinada a citação (fls. 13), todas as tentativas restaram infrutíferas (fls. 14 e 18 vº), sendo, após, certificado o sobrestamento do feito em 22/11/2013 (fls. 19). O Município requereu o desarquivamento para providências, em maio de 2021 (fls. 20), informando o falecimento do executado e requerendo a inclusão do espólio no polo passivo da demanda (fls. 23). Foi então prolatada a r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. O apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, não havendo nos autos prova de que a exequente tenha sido intimada, pessoalmente, da citação negativa. Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, o exequente deveria ter sido intimado pessoalmente para conhecimento quanto à negativa de citação e/ou penhora, mas isso não ocorreu. Portanto, o lapso do artigo 40 não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020130-95.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Josue Fernandes Porto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0020130-95.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelado:Josué Fernandes Porto Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 54/62, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC e artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF, e, por fim, argumenta ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 64/75). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 03/02/2012 a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao IPTU, referente aos exercícios de 2008 a 2010, conforme demonstrado na CDA de fls. 04/06. Foi determinada a citação (fls. 07), com retorno do AR positivo, recebido por terceiro (fls. 21). Decorrido o prazo para pagamento do débito, foi designada audiência de tentativa de conciliação e mediação (fls. 22), prejudicada ante a ausência do executado (fls. 28), ensejando a expedição de mandado de penhora (fls. 30), não cumprido ante a inexistência de bens (fls. 31), restando também infrutífera a tentativa de penhora online (fls. 44/45). Observa-se, no entanto, que destes atos não houve intimação pessoal da exequente, na forma do art. 25, da LEF, por mandado, ou com remessa dos autos, como determina este dispositivo legal. Foi proferido, então, o r. despacho de fls. 48, determinando a manifestação da exequente sobre a ocorrência de prescrição, o que foi atendido às fls. 50/52, sobrevindo a prolação da r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. O apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Nadaobstante a citação positiva e a não localização de bens penhoráveis, não há falar em prescrição intercorrente neste caso, pois, apesar de presentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80,não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda sobre a penhora negativa, por isso o respectivo lapso prescricional não fluiu, a teor da orientação do STJ, exarada no julgamento do Resp 1.340.553, certo que eventual extinção, por abandono, deve, sempre, observar o art. 475 § 1º do CPC, o que também não ocorreu. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as referidas teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual devem ser acolhidos, para os fins ali pretendidos. Portanto, descumprida a formalidade essencial, a procedência do recurso é medida imperiosa, assim afastando-se a extinção desta execução fiscal, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021839-68.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Juliano da Silva Rodrigues Restaurante Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021839-68.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelado:Juliano da Silva Rodrigues Restaurante ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 26/33, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC e artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF, e, por fim, argumenta ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 35/39). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 10/02/2012 a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente a taxa de licença e funcionamento, referente aos exercícios de 2008 a 2010, conforme demonstrado na CDA de fls. 04/06. Foi determinada a citação (fls. 07), com retorno do AR positivo, recebido por terceiro (fls. 10 vº). Decorrido o prazo para pagamento do débito, foi designada audiência de tentativa de conciliação e mediação (fls. 11), prejudicada ante o resultado negativo do mandado de intimação (fls. 17), requerendo o Município a citação do executado, via Oficial de Justiça, conforme endereço informado pela JUCESP (fls. 21/22). A Serventia, então, publicou ato ordinatório que determinou vista dos autos à exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, cópias da petição inicial e das CDAs que originaram a presente execução, com advertência de remessa ao arquivo provisório em caso de não cumprimento (fls. 24). Observa-se, no entanto, que deste ato não houve intimação pessoal da exequente, na forma do art. 25, da LEF, por mandado, ou com remessa dos autos, como determina este dispositivo legal, sobrevindo a prolação da r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. O apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Todavia, nadaobstante a citação positiva, não há falar em prescrição intercorrente neste caso, pois não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda sobre ato ordinatório de fls. 23, por isso o respectivo lapso prescricional não fluiu, a teor da orientação do STJ, exarada no julgamento do Resp 1.340.553, certo que eventual extinção, por abandono, deve, sempre, observar o art. 475 § 1º do CPC, o que também não ocorreu. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as referidas teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual devem ser acolhidos, para os fins ali pretendidos. Portanto, descumprida a formalidade essencial, a procedência do recurso é medida imperiosa, assim afastando-se a extinção desta execução fiscal, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021915-92.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Aristides Dionisio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021915-92.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelado:Aristides Dionísio Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/20, a qual reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 487, II do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, e, por fim, argumenta ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 22/26). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 10/02/2012, a fim de receber débito referente ao IPTU dos exercícios de 2006 a 2010, conforme demonstrado na CDA de fls. 06/10. Foi determinada a citação (fls. 11), com retorno do AR negativo (fls. 11 vº), sendo, após, certificado o sobrestamento do feito (fls. 12). Foi então prolatada a r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. O apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, não havendo nos autos prova de que a exequente tenha sido intimada, pessoalmente, da citação negativa. Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, o exequente deveria ter sido intimado pessoalmente para conhecimento quanto à negativa de citação e/ou penhora, mas isso não ocorreu. Portanto, o lapso do artigo 40 não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021991-19.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Izaque Bernardino da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021991-19.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelado:Izaque Bernardino da Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 10/17, a qual reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 487, II do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, e, por fim, argumenta ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 19/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 10/02/2012, a fim de receber débito referente ao ISS arbitrado dos exercícios de 2008 a 2010, conforme demonstrado na CDA de fls. 05/07. Foi determinada a citação (fls. 08), com retorno do AR negativo (fls. 08 vº), sendo, após, certificado o sobrestamento do feito (fls. 09). Foi então prolatada a r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. O apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, não havendo nos autos prova de que a exequente tenha sido intimada, pessoalmente, da citação negativa. Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, o exequente deveria ter sido intimado pessoalmente para conhecimento quanto à negativa de citação e/ou penhora, mas isso não ocorreu. Portanto, o lapso do artigo 40 não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a det erminação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021992-04.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Edson Sabaini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021992-04.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelado:Edson Sabaini Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 15/22, a qual reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 487, II do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, e, por fim, argumenta ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 24/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 10/02/2012, a fim de receber débito referente ao ISS arbitrado dos exercícios de 2008 a 2010, conforme demonstrado na CDA de fls. 05/07. Foi determinada a citação (fls. 08), com retorno do AR negativo (fls. 08 vº), restando também infrutífera a tentativa de citação por Oficial de Justiça (fls. 13), sendo, após, certificado o sobrestamento do feito (fls. 14). Foi então prolatada a r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. O apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, não havendo nos autos prova de que a exequente tenha sido intimada, pessoalmente, da citação negativa. Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, o exequente deveria ter sido intimado pessoalmente para conhecimento quanto à negativa de citação e/ou penhora, mas isso não ocorreu. Portanto, o lapso do artigo 40 não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022138-45.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Claudio Menile - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022138-45.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelado:Cláudio Menile Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/16 vº, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC e artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF, e, por fim, argumenta ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 18/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 10/02/2012 a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao ISS fixo, referente aos exercícios de 2008 a 2010, conforme demonstrado na CDA de fls. 04/06. Foi determinada a citação (fls. 07), com retorno do AR positivo, recebido por terceiro (fls. 07 vº). Decorrido o prazo para pagamento do débito, foi expedido mandado de penhora (fls. 09), não cumprido ante a inexistência de bens (fls. 09 vº), sendo, após, certificado o sobrestamento do feito (fls. 12). Observa-se, no entanto, que destes atos não houve intimação pessoal da exequente, na forma do art. 25, da LEF, por mandado, ou com remessa dos autos, como determina este dispositivo legal. Foi proferida, então, a r. sentença ora apelada, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. O apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Nadaobstante a citação positiva e a não localização de bens penhoráveis, não há falar em prescrição intercorrente neste caso, pois, apesar de presentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80,não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda sobre a penhora negativa, por isso o respectivo lapso prescricional não fluiu, a teor da orientação do STJ, exarada no julgamento do Resp 1.340.553, certo que eventual extinção, por abandono, deve, sempre, observar o art. 475 § 1º do CPC, o que também não ocorreu. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as referidas teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual devem ser acolhidos, para os fins ali pretendidos. Portanto, descumprida a formalidade essencial, a procedência do recurso é medida imperiosa, assim afastando-se a extinção desta execução fiscal, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022150-59.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Francisco Paulo de Hungaro Jr - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022150-59.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelado:Francisco Paulo de Húngaro Jr. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 15/22, a qual reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 487, II do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, e, por fim, argumenta ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 24/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 10/02/2012, a fim de receber débito referente ao ISS arbitrado dos exercícios de 2008 a 2010, conforme demonstrado na CDA de fls. 04/06. Determinada a citação (fls. 07), todas as tentativas restaram infrutíferas (fls. 07 vº e 10), sendo, após, certificada a remessa dos autos ao arquivo (fls. 14). Foi então prolatada a r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. O apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, não havendo nos autos prova de que a exequente tenha sido intimada, pessoalmente, da citação negativa. Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, o exequente deveria ter sido intimado pessoalmente para conhecimento quanto à negativa de citação e/ou penhora, mas isso não ocorreu. Portanto, o lapso do artigo 40 não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022476-19.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Gonçalo Vieira Leite Jau Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022476-19.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelada:Gonçalo Vieira Leite Jaú ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 21/25, a qual reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 487, II do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, e, por fim, argumenta ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 27/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 13/02/2012, a fim de receber débito referente ao ISS fixo, taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2008 a 2010, conforme demonstrado na CDA de fls. 05/09. Determinada a citação da executada (fls. 10), todas as tentativas restaram infrutíferas (fls. 10 vº, 14 vº e 18 vº), sendo, após, certificada a remessa dos autos ao arquivo (fls. 20). Foi então prolatada a r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. O apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, não havendo nos autos prova de que a exequente tenha sido intimada, pessoalmente, da citação negativa. Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, o exequente deveria ter sido intimado pessoalmente para conhecimento quanto à negativa de citação e/ou penhora, mas isso não ocorreu. Portanto, o lapso do artigo 40 não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501029-33.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Francisco S. Cintra e Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501029-33.2008.8.26.0233 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibaté Apelante: Município de Ibaté Apelado: Francisco S. Cintra e Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 45,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,c.c art.924, V do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegandoque não se verificou a prescrição intercorrente, sustentando que o início do prazo prescricional somente teria se iniciado em agosto de 2016, de forma que não teria transcorrido período superior ao lustro legal até a data da prolação da sentença, em outubro de 2021, mormente considerando ter havido a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia de Covid-19. (fls. 54/58). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/12/2008, objetivando o recebimento do importe de R$ 72.848,18, referente a IPTU dos exercícios de 2003 a 2007, conforme CDAs de fls. 3/7. O executado foi considerado citado, na pessoa de terceira, em setembro de 2011 (fls. 14), sendo deprecada a penhora para pagamento do débito, certificando o Oficial de Justiça o falecimento do executado, há mais de vinte anos, frustrada a penhora (fls. 27). Diante disso, o Município requereu o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, em março de 2013 (fls. 29), o que foi deferido, com ciência do apelante em maio do mesmo ano (fls. 31). O pedido foi renovado em julho de 2014 (fls. 33), novamente deferido e com ciência da Municipalidade em agosto do mesmo ano (fls. 35). Argumentando dificuldades em localizar bens penhoráveis do executado, em março de 2015 a municipalidade requereu penhora sobre o próprio imóvel, objeto da execução (fls. 37), ao que determinou o magistrado a juntada da cópia da matrícula atualizada do imóvel (fls. 39), seguido de novo pedido de arquivamento provisório, em julho de 2015, pelo prazo de 12 meses, deferido e com ciência da apelante em agosto do mesmo ano (fls. 44). Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2021, quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se queapós a citação do executado, foi feito o último pedido de arquivamento do feito em julho de 2015, ficando os autos paralisados até outubro de 2021, quando foi proferida a sentença recorrida, sem que a parte diligenciasse no sentido de dar adequada movimentação aos autos para, desta feita, obter asatisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, paralisado este processo por mais de 6 anos, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incideno caso vertente,até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , o que corroborou exclusivamente para o evento e independentemente, das medidas judiciais adotadas, em razão da pandemia, pois o acesso aos Fóruns do Estado ficaram vedados, apenas no período de Março a Julho de 2020, conforme os Provimentos CSM 2549 e 2564, deste E. Tribunal de Justiça, prazo insuficiente, para afastar, aqui, a extintiva. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Desse modo,segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos, especialmente ante a óbvia falta de citação do executado, previamente falecido, segundo a certidão de fls. 27, de veracidade presumida. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501813-10.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Bento Carlos Figueiredo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501813-10.2008.8.26.0233 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibaté Apelante: Município de Ibaté Apelado: Bento Carlos Figueiredo Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,c.c art.924, V do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegandoque não se verificou a prescrição intercorrente, sustentando que o início do prazo prescricional somente teria se iniciado em abril de 2016, de forma que não teria transcorrido período superior ao lustro legal até a data da prolação da sentença, em novembro de 2021, mormente considerando ter havido a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia de Covid-19. (fls. 20/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/12/2008, objetivando o recebimento do importe de R$ 700,01 referente a IPTU dos exercícios de 2003 a 2005 e 2007, conforme CDAs de fls. 3/6. Infrutífera a tentativa de citação, em outubro de 2011 (fls. 13 vº), o município requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 meses (fls. 15), o que foi deferido às fls. 17, com ciência da Municipalidade em abril de 2015. Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2021, quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, infrutífera acitação do executado, foi requerido o arquivamento do feito em março de 2015, ficando os autos paralisados até novembro de 2021, quando foi proferida a sentença recorrida, sem que a parte diligenciasse no sentido de dar adequada movimentação aos autos para, desta feita, obter asatisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, paralisado este processo por mais de 6 anos, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incideno caso vertente,até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , o que corroborou exclusivamente para o evento e independentemente, das medidas judiciais adotadas, em razão da pandemia, pois o acesso aos Fóruns do Estado ficaram vedados, apenas no período de Março a Julho de 2020, conforme os Provimentos CSM 2549 e 2564, deste E. Tribunal de Justiça, prazo insuficiente, para afastar, aqui, a extintiva. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Desse modo,segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501864-21.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Benedito Carducci - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501864-21.2008.8.26.0233 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibaté Apelante: Município de Ibaté Apelado: Benedito Carducci Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 17,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,c.c art.924, V do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegandoque não se verificou a prescrição intercorrente, sustentando que o início do prazo prescricional somente teria se iniciado em abril de 2016, de forma que não teria transcorrido período superior ao lustro legal até a data da prolação da sentença, em novembro de 2021, mormente considerando ter havido a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia de Covid-19. (fls. 19/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/12/2008, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.940,25, referente ao IPTU dos exercícios de 2003 a 2007, conforme CDAs de fls. 3/7. Infrutífera a tentativa de citação do executado (fls. 13 vº), o Município requereu a suspensão e arquivamento provisório do feito pelo prazo de 12 meses, o que foi deferido às fls. 16, com ciência da Municipalidade em abril de 2015. Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2021, quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se queinfrutífera a citação do executado, foi requerido o arquivamento do feito em março de 2015, ficando os autos paralisados até novembro de 2021, quando foi proferida a sentença recorrida, sem que a parte diligenciasse no sentido de dar adequada movimentação aos autos para, desta feita, obter asatisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, paralisado este processo por mais de 6 anos, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incideno caso vertente,até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento e independentemente, das medidas judiciais adotadas, em razão da pandemia, pois o acesso aos Fóruns do Estado ficaram vedados, apenas no período de Março a Julho de 2020, conforme os Provimentos CSM 2549 e 2564, deste E. Tribunal de Justiça, prazo insuficiente, para afastar, aqui, a extintiva. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Desse modo,segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 1501745-66.2020.8.26.0542
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1501745-66.2020.8.26.0542 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barueri - Apelante: Marcos Batista da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Fabio Henrique Ribeiro Leite, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Fabio Henrique Ribeiro Leite (OAB/SP n.º 193.003), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Henrique Ribeiro Leite (OAB: 193003/SP) - Sala 04 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0037774-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 0037774-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Daniel Tavares Rodrigues - Impetrante: Luana de Barros Leite - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado pela advogada Luana de Barros Leite, em favor de DANIEL TAVARES RODRIGUES, sob o argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão de ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP. Aduz o impetrante que cumpre pena de 16 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado e,, após o paciente preencher os requisitos objetivo e subjetivo, requereu perante a vara das execuções a progresso ao regime semiaberto. ocorre que o órgão ministerial se manifestou de modo desfavorável opinando pela realização de exame criminológico, o que, caso atendido pelo Magistrado, trará grande prejuízo ao paciente, uma vez que já cumpre pena em regime mais gravoso, porquanto, o lapso temporal para a concessão do benefício ocorreu em 03/11/2022. Assinala que Daniel não ostenta falta grave, durante o período em que está preso teve conduta exemplar, sendo descabida a determinação de realização de exame. Requer a expedição de contramandado de prisão, com a progressão imediata do paciente ao regime semiaberto (fls. 03/08). O pedido foi impetrado perante o e. Superior Tribunal de Justiça que se julgou incompetente para a análise da matéria e determinou a remessa a este Tribunal (fls.21/23) É o relatório. De proêmio, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto ser desnecessário o pedido de informações, bem como dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, parágrafo 3º e 248, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Com o registro ainda da inadmissibilidade do manejo do habeas corpus para impugnar decisões ou agilizar expedientes relativos à execução penal, como fosse sucedâneo de recurso, pois, como já se decidiu, conquanto o uso do ‘habeas corpus’ em substituição aos recursos cabíveis ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida apenas dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por irrefletida banalização e vulgarização do ‘writ’ (HC nº 217.429/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13.3.2012). Em consulta por via e-SAJ, nos autos da execução, vê-se que o paciente cumpre pena de 16 anos e 06 meses de reclusão, em razão da prática do crime de homicídio qualificado, com término pata 26/09/2032 (fls. 100/101). Constata-se que interpôs pedido de progressão ao regime semiaberto e, após a impetração deste, o MM. Juiz a quo proferiu decisão determinando a realização de exame criminológico, nos seguintes termos: Trata-se de crime grave, cometido mediante violência e grave ameaça a pessoa, possuindo o sentenciado considerável período de pena por cumprir. Além disso, no caso, pelas peculiaridades e gravidade concreta da conduta perpetrada, mostra-se imperiosa além da confecção de atestado de comportamento carcerário, a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. No caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o bom comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores (fls. 158/159, dos autos de execução). Como se vê o Magistrado a quo apresentou sim motivação bastante, não se mostrando genérica e indicando circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, expostas as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF). Até porque, não se confunde a fundamentação breve, concisa, com a ausência de motivação ensejadora de nulidade, ressabido ainda que mesmo quando emprega expressões de caráter genérico o julgador decide sempre considerando a concretude do caso que tem diante de si (HC nº 2145087-94.2016.8.26.0000, rel. Souza Nery, j. em 15.9.2016). Lembrando que caberia a análise por esta via do pedido, se a decisão fosse ilegal ou teratológica, o que a toda evidência não é o caso. Destaca-se, ainda, que a análise imediata, por esta Corte de Justiça, de benefício intrínseco à execução penal, não é adequada por esta via, porquanto para a apreciação, em sede de remédio heroico, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta, sem a necessidade de exame aprofundado da matéria fática, o que por certo, pela simples leitura da inicial, não é possível. Ademais, cabe anotar a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017), vedada assim qualquer análise sobre o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da benesse, sob pena, inclusive, de supressão de instância. De resto, é pacífico entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não se presta para substituição de recursos ordinários, dentre eles o Agravo em execução, inadmissível ainda o manejo do mandamus com a finalidade de agilizar expedientes relativos à execução penal (HC 178.886/MS - Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, j. em 28.5.2013). No mesmo sentido, já decidiu esta e. Câmara Criminal: Habeas corpus com pedido de liminar. Execução de pena. Pedido de deferimento da progressão. Impossibilidade. Ausência de coação ilegal. Tramitação regular pela Vara das Execuções competente. Pretensão de agilizar o julgamento. Apreciação, por este colegiado, que constituiria supressão de instância. Ordem não conhecida. (Habeas Corpus nº 0006004-87.2022.8.26.0000, Rel. Klaus Marouelli Arroyo, j. em 17 de março de 2022). (grifo nosso). Por todos esses motivos, monocraticamente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigos 168, § 3º e 248, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido formulado em favor de DANIEL TAVARES RODRIGUES. São Paulo, 23 de novembro de 2022. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Luana de Barros Leite (OAB: 437523/SP) - 8º Andar



Processo: 2279976-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2279976-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pinhalzinho - Impetrante: Alex Souza Dias - Paciente: Aléx Sandro de Lima - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da decretação de sua prisão preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, postulando a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, com a consequente expedição do pertinente alvará de soltura (fls. 01/08). Noticia-se a suposta prática dos crimes de estelionato e apropriação indébita, em reiteração. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, mesmo considerando que os delitos em tese praticados não se vinculam à violência ou grave ameaça, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. A respeitável decisão aqui impugnada se encontra suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade da conduta, o modo e as circunstâncias com que foi perpetrada (fls. 33/34). Confira-se, em destaque: ...Cuida-se de representação pela prisão preventiva contra ALEX SANDRO DE LIMA, efetuado pela Delegada de Polícia Civil, pela prática do crime de estelionato e apropriação indébita. Consta do informativo policial que o investigado vem praticando diversos crimes na Comarca, as vítimas narram que deixaram seus veículos na loja do autor, chamada ‘Momentum’, tendo acordado com o investigado, da possibilidade de deixar o veículo na loja para venda em valor estipulado, o que foi aceito. Ocorre que após algum tempo as vítimas verificaram que seus carros não mais se encontravam na agência e que teriam sido vendidos. As vítimas indagaram o autor a respeito dos fatos, e este confirmou que vendeu os veículos e que posteriormente repassaria o valor para as vítimas, o que nunca ocorreu. Assim que o autor soube do registro das ocorrências em sede policial, tendo em vista que fora notificado, via telefone, a prestar esclarecimentos, deixou a cidade, abandonando, inclusive, seus animais de estimação, sem quaisquer cuidados na chácara onde residia. Ocorre que o investigado fora preso no último dia 07, conforme se verifica no registro de ocorrência de captura de procurado, em anexo, por ser devedor de pensão alimentícia, de modo que se encontra na Cadeia Pública de Piracaia, até que transcorram os 30 dias decretados ou que efetue o pagamento da quantia devida. Manifestação do Ministério Público que antecede a presente decisão, favorável ao pedido. É o relatório. Decido. Pelos motivos que passo a expor, entendo que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. De relevo que se anote que dos autos assomam, à evidência, os indícios de autoria e a materialidade do crime, requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, bem como a caracterização de delito doloso punido com reclusão com pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos art. 313, inciso I, restando evidenciada a insuficiência e inadequação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, do que se pode concluir que esta decisão se faz com absoluta segurança e que não se está levando para o cárcere o acusado, sem a presença dos pressupostos legais. A prisão preventiva que ora se decreta se legitima, pois estão satisfeitos por completo os pressupostos cautelares ‘fumus delicti’ (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e ‘periculum libertatis’ (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal) presentes do art. 312 do C.P.P. Verifica-se que o investigado é alvo de diversas investigações por estelionato e apropriação indébita, além de ser réu em ação penal pelo crime de roubo, tendo sido proferidos sentença e acórdão condenatórios, mas com recurso pendente ao E. Superior Tribunal de Justiça (autos nº 1505172- 76.2019.8.26.0099). As diversas condutas concatenadas apontam que o investigado faz do crime sua prática de vida causando risco a ordem pública e a paz social, fator que, por si só, fundamentaria o decreto prisional. Além disso, está evidente o intento de fuga do investigado que já havia deixado o município e já se encontrava em lugar incerto e não sabido, abandonando inclusive seus animais de estimação na chácara onde residia, sem quaisquer cuidados. Faz-se necessária a custódia cautelar do agente para: a - garantia da ordem pública, por se tratar de crime grave, causador de sensível abalo social, sendo necessário acautelar a sociedade com a cessação de qualquer atividade criminosa pelo autuado (que fez diversas vítimas no Município); b- garantia da aplicabilidade da lei penal e regular instrução criminal, uma vez não provadas ocupação licita e residência fixa no distrito da culpa, sendo o denunciado conhecido do meio policial, podendo empreender fuga novamente, caso permaneça solto.... Urge ponderar, já em obtemperação, que a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se encontra inserido, daí se poder arrematar a existência de evidente justificação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, conciso e reduzido, e um édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Não era necessário que o decreto constritivo fosse exaustivo, extenso ou que detenha minudência terminativa, como parece pretender a impetração, até para evitar prematura incursão no mérito, não se podendo olvidar, nesse passo, que o juiz, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, tenha se afastado de sopesar as circunstâncias do caso concreto. Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, sobretudo se se atentar para as reveladas reiterações, aparente tentativa de fuga e que ...o investigado é alvo de diversas investigações por estelionato e apropriação indébita, além de ser réu em ação penal pelo crime de roubo, tendo sido proferidos sentença e acórdão condenatórios, mas com recurso pendente ao E. Superior Tribunal de Justiça (autos nº 1505172- 76.2019.8.26.0099).... Consigne-se, pela relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração do prejuízo, de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, já que tais atributos não têm o condão de conferir, de per si, a benesse de responder a eventual processo em liberdade. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta a qualquer antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento, até por incompatibilidade lógica, das medidas restritivas alternativas ao cárcere, as quais não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, especialmente se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações atualizadas da digna Autoridade apontada como coatora. Após, com os informes, reiterados, se necessário, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Alex Souza Dias (OAB: 424246/SP) - 10º Andar



Processo: 2280185-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2280185-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fernando Nunes de Souza Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2280185-41.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 71/74, proferida, nos autos do IP 1526462-46.2022.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de FERNANDO NUNES DE SOUZA JÚNIOR, a quem se imputa o crime de furto qualificado, tentado. Decido. Em princípio, não se vislumbra insignificância penal que possa ensejar a imediata suspensão do andamento do inquérito policial. Deveras, o paciente invadiu, mediante arrombamento, imóvel residencial, ainda que desabitado no momento, assim o fazendo para tentar subtrair bens. Essa conduta não é, com o devido respeito, penalmente irrelevante e, portanto, não há motivo para, neste momento, abortar- se a investigação. Por outro lado, o paciente portava algumas ferramentas, das quais se valia para subtrair coisas do referido imóvel. Estava já de posse de uma torneira quando preso por guardas metropolitanos. Não há dúvida de que se cuida de crime de escassa reprovação, o que, em princípio, poderia justificar a imediata concessão de liberdade provisória. Porém, o paciente já se encontrava em liberdade provisória, tendo sido preso, recentemente, por dois crimes de furto, o que sugere reiteração delituosa em princípio incompatível com cautelares menos invasivas. De qualquer modo, caberá à douta Turma Julgadora, a tempo e modo, avaliar a concessão de nova liberdade. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 24 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1000730-86.2020.8.26.0165
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1000730-86.2020.8.26.0165 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: J. M. D. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: M. D. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO, HOMOLOGANDO ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES. DAÇÃO EM PAGAMENTO (BEM IMÓVEL). ALEGAÇÕES DE QUE NÃO HÁ EFETIVIDADE NA SENTENÇA TAL COMO PROLATADA, VEZ QUE OS APELANTES SÃO HIPOSSUFICIENTES E NÃO PODEM ARCAR COM AS CUSTAS DA ESCRITURA E CONSEQUENTE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ADUZEM AINDA QUE A ABRANGÊNCIA DOS DÉBITOS ALCANÇADOS SÃO OS PRETÉRITOS ATÉ A CONCORDÂNCIA COM A DAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCABIMENTO. PARTES QUE TRANSACIONARAM OS VALORES DEVIDOS COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DOS DIREITOS REAIS DO GENITOR EM IMÓVEL QUE ERA PERTENCENTE AO CASAL (GENITORES) ANTES DA SEPARAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PREVISÃO EXPRESSA NA R. SENTENÇA ACERCA DO ACORDADO, DE FORMA QUE CONSIGNADO QUE AS PARTES SÃO BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ABRANGENDO O ATO REGISTRAL (ART. 98, § 1°, IX DO CPC). QUANTO AOS DÉBITOS ALCANÇADOS PELA ACORDO ENTABULADO, TEM-SE QUE HOMOLOGADO NOS TERMOS REQUERIDOS PELAS PARTES, COM A CONCORDÂNCIA INCLUSIVE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA MENORIDADE DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Henrique Cantador (OAB: 293837/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ariane Leticia Ressinetti Gracetto (OAB: 390108/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1021871-97.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1021871-97.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reginaldo Prado Nunes Pereira Junior (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006302-53.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1006302-53.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Reibolt Esteves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1 TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 3. SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE BEM NÃO COMPROVADO. 4. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 5. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS, PORQUANTO HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 30.03.2021). 6. ADEQUAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023977-29.2017.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1023977-29.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda - Apelado: Alloc Consultoria e Comércio de Softwares Ltda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente, o Dr. Eduardo Weiss Martins de Lima. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE. PRELIMINARES. 1. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO: CONTRATO MASTER QUE NÃO FOI TRAZIDO AOS AUTOS PELA EMBARGADA, DE FORMA LEGÍVEL E TRADUZIDA AO VERNÁCULO. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO MASTER NA MEDIDA EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SE REFERE A INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MOTIVADA, DE MODO A SATISFAZER O MANDAMENTO CONTIDO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO (ARTS. 9º E 10, CPC). 4. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E DE INFORMÁTICA PARA O DESLINDE DO FEITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. 3. EMBARGANTE QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 4. PROVA PERICIAL QUE MOSTROU A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. 5. CIRCUNSTÂNCIAS A INDICAR QUE, NO MÍNIMO, A EMBARGADA TINHA A LEGÍTIMA CRENÇA DE QUE A PESSOA QUE FIRMOU DOCUMENTO ATUAVA EM NOME DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA, MERCÊ DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA. 6. EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU VÍCIO NO SERVIÇO. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Eduardo Weiss Martins de Lima (OAB: 150125/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000688-61.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1000688-61.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Edna Correia Teixeira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Chubb Seguros Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao apelo da autora e deram em parte ao recurso adesivo da ré, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL, BEM COMO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE CONDENÁ- LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADA EM R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DE SEGURO DENOMINADO “BILHETE DE MICROSSEGURO PROTEÇÃO PESSOAL M&B”, CUJA CONTRATAÇÃO NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA PELA RÉ, ÔNUS QUE LHE CABIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DA REQUERIDA NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, UMA VEZ QUE A CONDUTA REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Gustavo Lazaretti (OAB: 313173/ SP) - Eduardo Galdao de Albuquerque (OAB: 138646/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1074664-15.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1074664-15.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angela de Oliveira Gonçalves Carrion - Apelado: Cbs Medico Cientifica Comercio e Representação Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Lucilea Paulino Lemos e João Saraceni - PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. EMPRESA REQUERENTE QUE COMPROVOU SUA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. EFEITOS “EX NUNC” DA GRATUIDADE CONCEDIDA. PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS COMISSÕES NÃO PAGAS NO IMPORTE DE R$ 10.328,21 E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, PARA CONDENAR A AUTORA-RECONVINDA A PAGAR A RÉ-RECONVINTE R$ 6.423,56. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. INADMISSIBILIDADE. DIFERENÇA DE COMISSÕES NO PERÍODO DE 12/06/2017 A 09/04/2019. DE PROÊMIO, SUSTENTA A AUTORA QUE ERA ÔNUS DA RÉ TRAZER AOS AUTOS AS TABELAS DE PREÇOS PRATICADOS DO PERÍODO DE 06/2017 A 04/2019, PORÉM, SEM RAZÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS, PREVISTA NO ARTIGO 400, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIA À AUTORA O CONTROLE DE SEUS CRÉDITOS, QUE DEVERIAM SER ACOMPANHADOS NOS FECHAMENTOS DE CADA CICLO. CUMPRE DESTACAR QUE, MUITO EMBORA NÃO TENHA A RÉ APRESENTADO TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, FOI POSSÍVEL AO PERITO A REALIZAÇÃO DA PROVA. REDUÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. A LEITURA DO CONTRATO, EM ESPECIAL O ANEXO I, DEIXA CLARO, QUE A COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO FOI FIXADA EM PERCENTUAL VARIÁVEL DE 0,5% ATÉ 3%. A EMPRESA DEMANDANTE BASEIA SEU PEDIDO NA ALEGAÇÃO DE QUE “A MÉDIA DE RECEBIMENTO DA AUTORA ERA DE 2,4% SOBRE O VALOR DAS VENDAS”. ENTRETANTO, OBSERVO QUE MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA OBSTAR O PEDIDO INICIAL SE APRESENTA O LAUDO PERICIAL REALIZADO ÀS FLS. 2.342/3.536 QUE APONTOU COM PROPRIEDADE QUE: “PARTE DAS VENDAS REALIZADAS PELA AUTORA NO PERÍODO EXAMINADO NÃO TERIAM ALCANÇADO O PREÇO CHEIO DA TABELA DE VENDAS”. COM ISSO, CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM: “É CERTO QUE COM VARIAÇÕES DE PREÇOS DOS PRODUTOS OU MESMO DO PREÇO NEGOCIADO PARA A VENDA DESTES, OS VALORES LÍQUIDOS DAS COMISSÕES AUFERIDAS PELA AUTORA, POR CONSEQUÊNCIA, TAMBÉM PODERIAM OSCILAR PARA MAIS OU PARA MENOS. PARA SUBSIDIAR SEU PEDIDO A AUTORA JUNTOU CÁLCULO A FLS. 36, NO QUAL INDICA QUE A MÉDIA DAS COMISSÕES ANTES DE JUNHO DE 2017 SERIA DE 2,4%, NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O PERCENTUAL INDICADO CORRESPONDA OS ÚLTIMOS SEIS MESES DA ALEGADA ALTERAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. ALIÁS, A PERÍCIA APUROU PERCENTUAL DIVERSO, ISTO É, 2,24% (FLS. 2378). NÃO BASTASSE ISSO, AINDA QUE SE ASSUMISSE COMO CORRETO O PERCENTUAL INDICADO, A INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DADA PELA AUTORA NÃO VINGA. ISSO PORQUE A RÉ OBRIGOU-SE A NÃO ALTERAR UNILATERALMENTE QUALQUER CONDIÇÃO QUE IMPORTASSE A DIMINUIÇÃO DA MÉDIA DAS COMISSÕES DOS ÚLTIMOS SEIS MESES, SALVO O PREÇO DOS PRODUTOS. LOGO, ANTE A CORRELAÇÃO ENTRE O PREÇO NEGOCIADO PARA A VENDA E O CÁLCULO DA COMISSÃO, NÃO HÁ QUANTO À ESSA VARIÁVEL OBRIGAÇÃO DA RÉ EM MANTER A MÉDIA DAS COMISSÕES. NESSE SENTIDO AS CONCLUSÕES DO EXPERTO: “A PRIMEIRA CONCLUSÃO TÉCNICA DA PERÍCIA É QUE, DE FATO, EM MÉDIA, HOUVE UMA DIMINUIÇÃO NOS VALORES DAS COMISSÕES RECEBIDAS PELA AUTORA NO PERÍODO EXAMINADO, OU SEJA, APESAR DO INCREMENTO DAS SUAS VENDAS, EM MÉDIA, TENHAM AUMENTADO, AS COMISSÕES RECEBIDAS DIMINUÍRAM, NESTE PONTO, CABE A PERÍCIA OBSERVAR QUE REFERIDA DIMINUIÇÃO NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE UMA ALTERAÇÃO NOS PERCENTUAIS DE COMISSÕES PAGAS PELA RÉ.” (FLS. 2379)”. COM EFEITO, SE A REDUÇÃO DA MÉDIA DOS RESULTADOS PERCEBIDOS PELA REPRESENTANTE DEVEU-SE AO FATO DE QUE AS VENDAS NÃO FORAM REALIZADAS PELO PREÇO CHEIO, NÃO HÁ COMO ATRIBUIR-SE À REQUERIDA A PRÁTICA DE REDUÇÃO DE COMISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 32 DA LEI DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, A SABER: “§ 7°. SÃO VEDADAS NA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ALTERAÇÕES QUE IMPLIQUEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A DIMINUIÇÃO DA MÉDIA DOS RESULTADOS AUFERIDOS PELO REPRESENTANTE NOS ÚLTIMOS SEIS MESES DE VIGÊNCIA. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 8.420, DE 8.5.1992)”, E, CONSEQUENTEMENTE, IMPROCEDE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REPRESENTADA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL INICIALMENTE PAGO E AQUELE REPASSADO AO LONGO DA RELAÇÃO, QUE FOI POSTULADO PELA PARTE AUTORA. ALEGADA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. INCUMBIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, DO QUE, NO CASO, NÃO SE DESINCUMBIU. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nadir Goncalves de Aquino (OAB: 116353/SP) - Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0038216-60.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 0038216-60.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mirna Leila Toriani Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Deram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO. DEVOLUÇÃO DE RESERVA TÉCNICA NOS TERMOS DO ART. 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, EM HIPÓTESE DE MORTE DO SEGURADO, POR SUICÍDIO, DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. COBRANÇA PELA BENEFICIÁRIA-EXEQUENTE DO VALOR TOTAL CONTRATADO A TÍTULO DE PRÊMIO. IMPUGNAÇÃO DA SEGURADORA-EXECUTADA SUSTENTANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO E A NECESSIDADE DE CONSIDERAR O FRACIONAMENTO DO PRÊMIO, JUNTAMENTE COM AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO CONTRAÍDO, BEM COMO OS VALORES CONCRETAMENTE PAGOS. ACOLHIMENTO PELA R. SENTENÇA APELADA, QUE DEU POR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINTA A EXECUÇÃO COM BASE NO VALOR MENOR APONTADO PELA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PERTINÊNCIA. V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE MÉRITO NA FASE DE CONHECIMENTO NO QUAL RESTOU EXPRESSA A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO INTEGRAL, A ELE SE EQUIPARANDO A RESERVA TÉCNICA FORMADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SEM POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE, DE TODA FORMA, LEVA À MESMA CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER AJUSTE ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA EM TERMOS DE FINANCIAMENTO DO PRÊMIO. BANCO QUE OFERECEU A POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DAQUELE VALOR NO ÂMBITO DE SEU CONTRATO ESPECÍFICO PARA COM O CLIENTE. VALOR TOTAL DO PRÊMIO INCORPORADO, ASSIM, AO DÉBITO PARA COM ELE, BANCO, E APENAS PERANTE ELE SENDO OBJETO DE FINANCIAMENTO. LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DO VALOR INTEGRAL NO QUE DIZ RESPEITO À SEGURADORA, SENDO POR ELA DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA EM TERMOS ADEQUADOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA, PARA QUE TENHA A EXECUÇÃO SEGUIMENTO PELO SALDO REMANESCENTE, ACRESCIDO DOS ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA PARA TAL FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luccas Zanini Craveiro (OAB: 261372/SP) - Gabriel Lopes Moreira (OAB: 355048/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006568-90.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1006568-90.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Johnatan Anderson Ambrosio - Me, Seahawks Eletro Erosão - Apelada: Maria Lucia Sabino da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C.C. COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. POLUIÇÃO SONORA CARACTERIZADA. FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM APARELHO DE MEDIÇÃO SONORA (DECIBELÍMETRO) A EMISSÃO SONORA PELA MICROEMPRESA RÉ ACIMA OU FORA DOS LIMITES APLICÁVEIS AO HORÁRIO. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DÁ CONTA DE BARULHOS EXCESSIVOS E CORRIQUEIROS PRODUZIDOS PELA MICROEMPRESA RÉ, CAPAZ DE RETIRAR A PAZ E O SOSSEGO DA VIZINHA, ESPECIFICAMENTE DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A VIA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO, TODAVIA, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA VALOR CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AJUSTADOS E QUE PASSAM A SER FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Silva Mota (OAB: 163681/SP) - Vinícius Rodrigues Siqueira Santos (OAB: 435981/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1088667-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1088667-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Adriano Pacheco de Oliveira e outros - Apelada: Raphaela de Lima Gonçalves e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS MONITÓRIOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. EMBARGANTES QUE NÃO PODEM SE VALER DA PANDEMIA DA COVID-19 PARA ESQUIVAREM-SE DAS RESPONSABILIDADES LOCATÍCIAS. DESCONTOS E POSTERGAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS JÁ CONCEDIDOS PELOS EMBARGADOS, REPRESENTANDO A BOA-FÉ CONTRATUAL E A COMPREENSÃO DO CENÁRIO DE DIFICULDADE IMPOSTO PELA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA A QUITAÇÃO DO ALUGUEIS. PREVISÃO DE PENALIDADE PARA O CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA QUE PREVALECE. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE REVELAM DESPROPORCIONAIS PARA ENSEJAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Silva Sousa de Souza (OAB: 7332/ MA) - Tamires Silva Sorares (OAB: 18857/MA) - Raphaela de Lima Gonçalves (OAB: 326898/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001509-30.2021.8.26.0125/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1001509-30.2021.8.26.0125/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Embargda: Ovidia Ana Peressin (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERESP 1.413.542/RS. DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Di Donato (OAB: 150525/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Luiggi Roggieri (OAB: 342895/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1024709-27.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1024709-27.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Edson de Queiroz Vitorino - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PÚRPURA TROMBOCITOPENICA IDIOPATICA (CID D 46.9).PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO ELTROMBOPAGUE OLAMINA 75MG/DIA PARA TRATAMENTO DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA (CID D 46.9).SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.TESE 106 DO STJ MEDICAMENTOS RESP. 1.657.156/RJ A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO PRESENTE TEMA SE IMPÕE A CASOS DE CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS CASO EM TELA EM QUE SE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PACIENTE QUE PADECE DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA MEDICAMENTO JÁ INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS PARA DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, OS REQUISITOS ELENCADOS PELO TEMA 106/STJ ESTÃO PRESENTES.RESPONSABILIDADE MUNICIPAL CARACTERIZADA POSICIONAMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37 DO TJSP: “A AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E AFINS PODE SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO” RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FEDERATIVOS ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REAFIRMADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793.DIREITO À VIDA E À SAÚDE DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE CORRESPONDEM A DEVER CONCRETO DO ESTADO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA ÔNUS ESTATAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002261-87.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1002261-87.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Worldpress Bureau Digital Araçatuba Ltda. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. 1) PRELIMINAR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADOS. 2) ICMS X ISS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM QUE OS MATERIAIS GRÁFICOS SERIAM UTILIZADOS EM PROCESSOS PRODUTIVOS ULTERIORES, DE MODO A EVIDENCIAR O CARÁTER INDUSTRIAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS - DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS QUE, A RIGOR, DEMONSTRA QUE OS SERVIÇOS SÃO DE NATUREZA PERSONALIZADA, DESTINADOS A CONSUMIDOR FINAL - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC - CONSIDERA-SE INTERPOSTO O RECURSO OFICIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Morales (OAB: 225463/SP) (Procurador) - Luis Fernando Bomfim Sanches (OAB: 290799/SP) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 7008338-72.1995.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Processo 7008338-72.1995.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Processo de Origem:0805288-39.1990.8.26.0100 - 9ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 03 de outubro de 2022. - ADV: VINICIUS DE PAULA DOS SANTOS, PAMELA BECHARA LOBO, PATRICK OLIVER DE CAMARGO SCHEID, RAUL SILVIO MANOEL DE OLIVEIRA, VICENTE MARTINS BANDEIRA, PABLO DIEGO DOS SANTOS SEVILLA, WAGNER DOS SANTOS LENDINES, CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI, MARIA CAROLINA MENDONCA DE BARROS, ADILSON VIEIRA DA ROCHA E O/O (OAB 193.104), BRASILINA ALVES MATIAS, BRUNO FELIPE ALVES VICTÓRIO, JÚLIO CÉSAR PORTELA, CELMA FERREIRA DA CONCEIÇÃO, ADILSON VIEIRA DA ROCHA, CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI E OUTROS, ADILSON VIEIRA DA ROCHA (OAB 193104/SP), ISADORA CHALUPE COELHO DE ALMEIDA, NATHÁLIA TAMBORRA DIAS CHAVES, LUCIANA ANDRÉ MARTINELLI DE PAULA, MARI EUGENIA GANDOLGO, MARIA JOSÉ DA SILVA MATOS CAMARGO, MARIA LUIZA DE SABÓIA CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA, MILTON BATISTA SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 EDITAL de INTIMAÇÃO de Ingrid Hobold, com prazo de 15 (quinze) dias, expedido nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº 1061297-60.2015.8.26.0100/50002, da Comarca de São Paulo-SP, em que é embargante SPE Empreendimentos Imobiliários Perdizes Ltda. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JAMES SIANO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que referidos autos se processam pelo SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO ? 5ª e 6ª Câmaras, situado no Pátio do Colégio 73, 4º andar, sala 411, sendo opostos em face da decisão de fls. 1435/1438 da Apelação Cível, oriunda dos autos de Promessa de Compra e Venda, da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível (processo nº 1061297- 60.2015.8.26.0100) proposta por Ingrid Hobold em face de SPE Empreendimentos Imobiliários Perdizes Ltda. FAZ SABER AINDA que, em virtude da impossibilidade de intimação pessoal da embargada, determinada às fls. 37 e 44, e tendo em vista que o aviso de recebimento retornou com a anotação “mudou-se” (fls. 51), foi determinada às fls. 52 sua intimação por edital, para que, em 15 dias, regularize a sua representação processual e manifeste-se nos termos do art. 9º e 10 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de 2022. Eu, Débora Fantini Rodrigues Oliveira, Supervisora de Serviço do 3º Grupo de Câmaras de Direito Privado - SJ 3.1.3. digitei e conferi. JAMES SIANO Desembargador Relator Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 23/11/2022



Processo: 1027769-67.2017.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1027769-67.2017.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Carmem Steffens Franquias Ltda - Apte/Apdo: Point Shoes Ltda. - Apte/Apdo: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda - Apdo/Apte: Vitta Comércio de Calçados e Acessórios Ltda Me - Vistos. VOTO Nº 36176 1. Trata-se de sentença que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido de ressarcimento de indébito, ajuizada por VITTA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. ME em face de CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA., POINT SHOES LTDA., e COUROQUÍMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA. Confira-se fls. 1570/1579 e 1591. A r. sentença foi proferida com a seguinte parte dispositiva: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação e o faço tão somente (i) para declarar inexigíveis as duplicatas discriminadas no pedido 1(um) da inicial, condenando-se, as rés à devolução, de forma solidária, do valor de R$ 104.583,23 e (ii) para declarar inexigíveis as duplicatas emitidas a título de Uso da Marca, Royalties e Autorização de Uso da Marca e Know How e Taxa de Franquia, com a consequente condenação das rés, solidariamente, ao ressarcimento, em favor da autora, do valor de R$ 31.817,57. Ambos os valores deverão ser devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação” (fls. 1578). Inconformadas, recorrem as partes. Os réus (fls. 1593/1602) requerem a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, requerem: (i) “que então os valores a serem considerados como de devolução seja[m] apenas os valores que aparenta[m] duplicidade de pagamento, que estejam expressos, e apenas um dos valores de cada apontamento, que somam, em verdade, a quantia de R$ 78.799,11 (setenta e oito mil setecentos e noventa e nove reais onze centavos), utilizando-se para tanto, dos critérios apontados pelo juiz de primeiro grau, e considerando estes lançamentos que o Juiz considerou e que tem a identificação de ser a umas das requeridas Point Shoes Ltda. e Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda., incluindo-se os documentos das fls. 137/140, 204/208 e 300/304, conforme consta da sentença” (sic, fls. 1601); (ii) a redução, para R$ 16.365,65, do valor a ser restituído a título de royalties. Isto é, subsidiariamente, requerem que o total da quantia a ser devolvida seja reduzido para R$ 95.164,76 (R$ 78.799,11 + R$ 16.365,65). A autora (fls. 1617/1630), por sua vez, requer a reforma em parte, para que: (i) seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos pelas duplicatas sem lastro emitidas no percentual de aproximadamente 42% das notas fiscais discriminadas a fls. 1629; (ii) as rés sejam condenadas ao pagamento de R$ 56.885,83, para restituir os valores pagos relativos às duplicatas sem lastro acima indicadas; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. As alegações recursais das partes já foram detalhadamente indicadas no relatório do acórdão a fls. 1677/1696, de modo que, neste momento processual, a fim de se evitar repetições desnecessárias, adota-se o que foi lá exposto. O referido acórdão recebeu a seguinte ementa: “Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. pedido de ressarcimento de indébito - Discussão de valores devidos em razão de “Contrato de licença de uso de marca, fornecimento e revenda de produto” - Decisão de procedência em parte - Inconformismo das partes - Quanto à questão de direito, é indevida a emissão de duplicatas em desacordo com a Lei n. 5.474/1968, ou de boletos para pagamento sem a prova da devida contraprestação - Também é indevida a cobrança de valores a título de royalties quando não há previsão contratual clara e específica a esse respeito, independentemente do contrato entre as partes autorizar o uso das marcas das rés pela autora - As condutas acima descritas são contrárias à boa-fé nas relações negociais na medida em que concedem às rés poder para efetuar cobranças de valor incerto e/ou sem negócio subjacente comprovado (art. 113 e 187, do CC) - Questão fática que depende de esclarecimentos por perito contábil (arts. 370, 371, 470 e 480, do CPC) - Necessidade de conversão do julgamento em diligência, prejudicando, no momento, a conclusão do exame do mérito dos recursos. “ No referido acórdão, no que é pertinente a este momento processual, constou o seguinte: “[...] no tocante à questão fática, a prova documental do caso é extensa e, por essa razão, é inviável este juízo analisá-la sozinho. É preciso perícia contábil para verificar se há e qual é a correspondência entre as duplicatas, os boletos, os pagamentos efetuados, as nota fiscais e os comprovantes de entrega de mercadorias já juntados nestes autos. Só assim será possível esclarecer, em relação aos Grupos 1 e 2, quais são as “duplicatas frias” pagas indevidamente, e qual é exatamente o valor a ser restituído. E, em relação ao Grupo 3, caberá à perícia esclarecer qual é o valor total pago indevidamente a título de “Uso da marca”; “Royalties Autorização Uso Marca e Know how” e “Taxas Excepcionais de Franquia”. Concluindo, é caso de conversão do julgamento em diligência para que, tornando os autos ao primeiro grau, o juízo de origem determine perícia contábil para realizar os esclarecimentos acima indicados (arts. 370, 371, 470 e 480, do CPC). Com o esclarecimento, deverá ser facultada a manifestação das partes, exclusivamente sobre o resultado da diligência, e, após, os autos deverão ser devolvidos ao segundo grau, para conclusão do julgamento de mérito.” (fls. 1695/1696). Dito isso, tendo em vista que o referido acórdão já examinou a questão de direito, neste momento processual, remanesce somente a necessidade de exame da questão fática. A prova pericial foi realizada (fls. 1729/1735). Apesar de as partes terem sido intimadas para apresentar quesitos e manifestarem-se quanto ao resultado do laudo pericial (fls. 1702, 1704, 1738), somente a autora Vitta Comércio de Calçados e Acessórios Ltda. ME o fez (fls. 1715/1721 e 1741/1743). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - Danila Manfré Nogueira Borges (OAB: 212737/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2280301-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2280301-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Clóvis Eduardo Santamarina - Agravante: Onivaldo Eduardo Santamarina - Agravado: Batata Pura Produtos Alimentícios LTDA - Agravada: Danielle Caruzo Santamarina - Agravada: Amanda Caruzo Santamarina - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação declaratória de reconhecimento e resolução de sociedade empresarial em relação aos autores, cumulada com apuração de haveres e indenização com pedido liminar de tutela provisória, em fase de liquidação de sentença, rejeitou o pedido de substituição do perito, encerrou a fase instrutória e intimou as partes para apresentarem as alegações finais (fls. 399 dos autos originários, complementada pelas r. decisões de fls. 404/406 e 413/415 dos autos originários). Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que apresentaram quesitos suplementares, com o fito de esclarecer posições contábeis, informações fiscais, sonegação e transferência de faturamento e do resultado contábil que influiriam diretamente no resultado da perícia; que intimado o perito a manifestar-se sobre tais pontos fundamentais, contudo, não respondeu aos quesitos formulados, especialmente deixando de considerar a extensão do CAIXA 2 que reconheceu em seu laudo, ocorrido antes e durante a época em que os Agravantes pertenceram à sociedade; que em todas as suas manifestações aos quesitos complementares apresentados, a perícia se negou a apurar a extensão do Caixa 2 e o consequente prejuízo suportado pelos Agravantes; que o perito nomeado impediu a possibilidade de se conhecer a realidade econômica e contábil da empresa, razão que levou os Agravantes a requererem a sua substituição, por absoluta falta de conhecimento técnico, já que não foi capaz de apontar a extensão do caixa 2 nem quais foram os valores integralizados pelo sócio José Nelson para a sua entrada na sociedade; que enquanto não encerrada a perícia, assiste à parte o direito de ofertar quesitos suplementares, desde que pertinentes, nos termos do artigo 469 do CPC, exatamente como aqui ocorre; que os valores não contabilizados (caixa 2) são contemporâneos e/ou anteriores ao desligamento dos Agravantes; que a constatação do caixa 2 pela perícia, mas a sua negativa em quantificá-lo ou ao menos tentar é apenas o mais grave das omissões contidas no laudo. Soma-se a ela o fato de não conseguir precificar quais os valores integralizados pelo sócio José Nelson para a sua entrada na sociedade, como exaustivamente detalhado nos quesitos suplementares. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Heitor Siqueira Pinheiro, MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de São João da Boa Vista, assim se enuncia: Vistos. Tragam as partes suas alegações finais, em 15 dias, consecutivos para cada parte, a começar pela parte autora. Apresentada pela parte autora ou certificado o decurso de prazo para apresentação das alegações, intime-se a parte requerida. Int. (fls. 3993, dos autos originários) Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, o D. Juízo de origem assim decidiu: Vistos. Trata-se o presente recurso de embargos declaratórios opostos pela parte autoranos quais deixa de apontar, ao menos um, dos requisitos ensejadores deste recurso expostos nos incisos I a III, do Art. 1.022 do CPC. Pelo contrário, requer apenas a reconsideração da decisão prolatada. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.024, do Código de Processo Civil. No entanto, não há como dar efeito infringente aos presentes. Ademais, na verdade, o embargante não aceita o resultado da decisão, batendo- se pela reapreciação. Porém, nada há para ser alterado. (...) Ademais, totalmente incabível a designação de nova perícia com nomeação de novo perito, vez que a impugnação não trouxe qualquer critério de cunho técnico ou pessoal (suspeição e impedimento). De forma que, o resultado eventualmente desfavorável de perícia técnica não é razão suficiente de nova perícia e substituição de perito (na proibição da ideia de sucessivas nomeações de perito e designação de novas perícias até que uma lhe seja favorável ) . Corolário lógico, é desnecessidade de outra intimação do perito nomeado para responder novos quesitos suplementares, isto porque as partes por outras duas vezes já o apresentaram. Logo, caberia às partes, a formulação de quesitos suplementares logo na primeira vez. Posto isto, depois de conhecidos, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos para manter a decisão tal como prolatada. Intime-se. (fls. 404/406, dos autos originários). Essa decisão fora complementada pela que rejeitou os novos embargos de declaração opostos pelos agravantes, in verbis: Vistos. Fls. 411/412: Trata-se o presente recurso de embargos declaratórios opostos pelos autores nos quais deixam de apontar, ao menos um, dos requisitos ensejadores deste recurso expostos nos incisos I a III, do Art. 1.022 do CPC. Pelo contrário, requer apenas a reconsideração da sentença prolatada. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.024, do Código de Processo Civil. No entanto, não há como dar efeito infringente aos presentes. Ademais, na verdade, os embargantes não aceitam o resultado da decisão, batendo-se pela reapreciação. Porém, nada há para ser alterado. (...) Ademais, ao contrário do que alegam, os quesitos reclamados pelos embargantes para resposta do Sr. Perito Judicial restaram respondidos. Enfim, como já decidido em fls. 404/406, o resultado eventualmente favorável ou desfavorável de uma perícia ou contrária aos interesses de uma das partes, senão para o convencimento do juízo, não é razão suficiente para invalidá-la e para justificar outra, pena de o processo tornar infinito. Posto isto, depois de conhecidos, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos para manter a decisão tal como prolatada. Por fim, reporto-me às fls. 399. Intime-se. (fls. 413/415, dos autos originários). Em sede de cognição sumária vislumbram-se os pressupostos específicos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo. As alegações deduzidas pelos agravantes, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, são relevantes quanto à existência de caixa 2 na contabilidade da sociedade e à necessidade de se apurá-lo, a fim de chegar-se à máxima realidade econômica e contábil da sociedade. Registra-se, ainda, que o prosseguimento da liquidação originária, antes do processamento e do julgamento deste recurso pelo Colegiado, compromete a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo, para suspender-se o curso do processo originário até o julgamento do recurso pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Paulo Alberto Gonzalez Godinho (OAB: 262137/SP) - Rodrigo Luiz Silveira (OAB: 188003/SP) - Erick Vinicius Ralf Bonizzi (OAB: 289524/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2279677-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2279677-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: CARLOS PEREIRA DE SOUZUA - Agravado: Edson Sierra Pardo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS PEREIRA DE SOUZA contra a r. decisão de fls. 62/64 que, nos autos da ação de imissão de posse que lhe promove EDSON SIERRA PARDO deferiu a liminar, consignando: Vistos. EDSON SIERRA PARDO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de imissão de posse c/c antecipação de tutela contra CARLOS PEREIRA DE SOUZA, igualmente qualificado, alegando a parte autora que adquiriu em leilão extrajudicial o imóvel residencial descrito na petição inicial, objeto da matrícula n.º37.753, do 2.º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP, conforme carta de arrematação outorgada pela instituição financeira em 24/06/2022. Entretanto, o imóvel encontra-se ocupado pelo réu, que mesmo notificado, nega-se a entregá-lo ao autor. Diante disso, requer a tutela de urgência consistente na imissão do autor na posse do imóvel (fls. 01/14). Juntou procuração e documentos (fls. 22/60). É o relatório. Fundamento e decido. Para deferimento de tutela provisória de urgência incidental ou antecedente faz- se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifica-se que a probabilidade do direito do autor restou evidenciada pela “Carta de Arrematação e Auto de Primeiro Leilão” (fls. 18/21) e pela prenotação da arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (fls. 56), título hábil a lhe transferir a propriedade do bem. O autor tornou-se legítimo proprietário do imóvel objeto da matrícula n.º 37.753, do 2.º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP, adquirindo-o do proprietário Banco Rodobens S/A, mediante o pagamento do preço, por meio de leilão público extrajudicial. Assim sendo e diante de tais condições, tem-se que a ação de imissão ajuizada, em uma análise perfunctória, mostra-se adequada, cuidando-se de situação a envolver o atual proprietário que almeja investir-se na posse direta da coisa adquirida. Há, ainda, perigo de dano ao autor, consistente na impossibilidade de uso, gozo e fruição da propriedade, enquanto tem que arcar com os custos relativos ao imóvel. Bem por isso, a fim de assegurar o resultado útil do processo, hei por bem deferir a tutela de urgência para determinar ao réu, ou a eventuais terceiros estranhos à lide, a desocupação voluntária, no prazo legal de 60 (sessenta) dias (artigo 30, da Lei n.º 9.514/97), sob pena de a medida ser executada compulsoriamente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Imissão na posse Agravada que demonstrou a aquisição do imóvel, em leilão extrajudicial Imóvel com garantia fiduciária, cuja propriedade foi consolidada em favor da instituição financeira, que o alienou à autora - Vícios no processo de arrematação extrajudicial que só podem ser alegados na via própria - Inteligência da Súmula 05 deste E. Tribunal de Justiça - Réus intimados do prazo de 60 dias para a desocupação - Prazo que transcorreu “in albis” - Inteligência do art. 30, da Lei no.9.514/97 - Recurso desprovido.” (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2202394-93.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6.ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022). “AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE IMÓVELADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDORFIDUCIÁRIO E POSTERIOR ALIENAÇÃO AOS AUTORES - DECISÃO QUE QUE CONCEDEU A LIMINAR PARAIMITI-LOS NA POSSE DO IMÓVEL, A SER DESOCUPADO NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DEDESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA AJUIZAMENTO DE OUTRAS 02 AÇÕES, DISCUTINDO A IMISSÃO E AREGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO DO BEM DEMANDAS ÀS QUAIS SEQUER FORA ATRIBUÍDO EFEITOSUSPENSIVO, NÃO SE VISLUMBRANDO ELEMENTOS A MACULAR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTOEXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA PRECEDENTE - PORQUANTO JÁ TENHAMSIDO DADAS OUTRAS OPORTUNIDADES PARA OS AGRAVANTES DESOCUPAREM O IMÓVEL, ADEQUADAA SUSPENSÃO DA ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE, PELO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30 DIASINTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/93 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO” (E.TJSP; Agravo de Instrumento 2090932- 34.2022.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8.ªCâmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -2.ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro:31/05/2022). Portanto expeça-se, primeiro, o mandado de intimação para desocupação voluntária no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem a providência, cumpra-se a liminar, cuidando o autor de fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da medida, inclusive manter prévio contato com o Oficial de Justiça perante a Central de Mandados desta Comarca, deferido ainda, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegrada petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Alega o agravante que a regularidade do procedimento de leilão extrajudicial e a consolidação da propriedade fiduciária estão sendo questionados no processo 1009655-48.2022.8.26.0344, daí que a imissão na posse deve ser suspensa até que se resolva a questão referente à propriedade. Questiona o deferimento da liminar com amparo apenas na prenotação da carta de arrematação, sem a apresentação da matrícula. Pede a concessão da gratuidade da justiça e pugna pelo efeito suspensivo. Agravo tempestivo. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos que o agravante não apresentou documentos para demonstrar a insuficiência de recursos. Assim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ainda que somente para o processamento do presente recurso, importante destacar que a regra geral de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de que trata o art. 99, § 3.º, do CPC, é relativa, podendo o Magistrado exigir a demonstração da hipossuficiência alegada. Em razão disso, intime-se o agravante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, e sob pena de indeferimento do pedido, junte aos autos: a) cópias completas das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda do agravante, ou comprovante da situação do seu CPF junto à Receita Federal; b) cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de renda, se aplicável; c) cópias das 3 (três) últimas folhas da CTPS do agravante, se aplicável; d) cópias das 3 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito de titularidade do agravante; e) cópias dos extratos de todas as contas bancárias de titularidade do agravante, individual ou conjunta, referentes aos últimos 90 (noventa) dias; f) cópia das 3 (três) últimas faturas de consumo de energia elétrica e água relativas ao endereço indicado na inicial como residência do agravante. Se preferir, recolha o preparo recursal, no mesmo prazo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Thiago Vieira Camillo (OAB: 460456/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2150427-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2150427-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Spe Rfa Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: José Leonardo Pimenta Junior (Justiça Gratuita) - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs: Vistos. Considerando a verossimilhança das alegações iniciais, bem como o prejuízo que o autor terá com a publicidade da negativação, determino liminarmente a suspensão da cobrança da parcelas do financiamento do contrato objeto da lide, até a decisão do mérito bem como determino que a requerida se abstenha de promover a inscrição do nome da autor nos órgãos de proteção a crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por descumprimento. A agravante alega que a suspensão dos pagamentos é injusta; que o contrato é de alienação fiduciária, o que não permite a rescisão nos moldes pretendidos pelo agravado. Defende a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse de agir. O recurso foi inicialmente distribuído à 31ª Câmara de Direito Privado, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 43/45) e, posteriormente, em decisão monocrática, entendeu pela competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I (fls 51/54). Contrarrazões às fls. 48/50. É o relatório. Ação de rescisão de pedido de compra e venda com pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de parcelas ao longo da demanda. Depreende-se dos autos principais que proferida sentença às folhas 138/142, publicada em 04 de novembro de 2022, que julgou procedente a ação e declarou rescindido o contrato de compra e venda e condenou a requerida, ora agravante, a restituir à parte autora o percentual de 80% dos valores pagos. Assim sendo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Eventual inconformismo do agravante que, se o caso, deverá se dar por meio de recurso próprio. Assim sendo, prejudicada análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Debora Chedid Zarif (OAB: 237796/ SP) - Carlos Felipe Martins (OAB: 404356/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1020762-24.2017.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1020762-24.2017.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: S. C. - Apelada: P. N. C. (Menor(es) representado(s)) - (Voto nº 35.094) V. Cuida-se de apelação interposta em relação à r. sentença de fls. 363/367, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor nas custas, despesas processuais e a pagar honorários de advogado, fixados em 20% do valor atribuído à causa, com as ressalvas da gratuidade. Em síntese, alega que a recuperação judicial da empresa da qual é sócio comprometeu sua capacidade financeira e, além do mais, constituiu nova família, tudo, enfim, a justificar a redução dos alimentos devidos à apelada para o equivalente a 30% de um salário mínimo mensal (fls. 363/367). Contrarrazões às fls. 383/385. O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça foi pelo desprovimento do recurso (fls. 411/413). Em seguida, a advogada renunciou ao mandato e comunicou o apelante por meio de mensagem eletrônica e correspondência com AR (fls. 400/403 e 417/418), mas o prazo que lhe fora concedido escoou in albis (fls. 421), razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal. Por fim, não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.- Da detida análise dos autos, infere-se que, após a interposição do recurso de apelação, a advogada do recorrente renunciou ao mandato (fls. 397/398), tendo decorrido in albis o prazo concedido para a regularização processual. Foi determinada, por mais de uma vez, a intimação pessoal do apelante, que teve seu cumprimento frustrado, porquanto ele se mudou do endereço declinado na inicial (fls. 432 e 473), não sendo possível localizá-lo. Como se sabe, é dever da parte informar seu endereço residencial ou profissional sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (CPC, art. 77). O parágrafo único do art. 274 do CPC, por sua vez, estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência ao primitivo endereço. A renúncia ao mandato outorgado à patrona do apelante se deu há mais de 3 anos, sendo inviável que se aguarde indefinidamente que ele compareça para que trate de assunto de seu próprio interesse. A conduta do recorrente vai de encontro aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, e, diante das peculiaridades do caso, o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, é medida que se impõe. 2. CONCLUSÃO Daí por que se nega seguimento ao recurso. P.R.I. São Paulo, 23 de novembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rui Engracia Garcia (OAB: 98102/SP) - Isabel Vanini Engracia Garcia (OAB: 292775/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2217714-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2217714-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: André Luiz Abreu Martins (Menor(es) representado(s)) - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, ora agravante, mantenha o contrato de seguro-saúde em relação ao autor, durante o curso do processo, mediante pagamento do respectivo prêmio pela segurada, no mesmo valor cobrado no último prêmio e nas mesmas condições de origem, enquanto estiver em tratamento (fls. 55), sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a 30 dias. Insurge-se a requerida, alegando que não merece prevalecer o entendimento adotado no Juízo originário, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Requer a revogação da tutela de urgência concedida. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 85/97. Parecer da D.PGJ às fls. 103/105. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 11/11/2022 houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 414/419), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos pelo autor para compelir as rés, com solidariedade, à manutenção do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes, com as mesmas condições, benefícios, cobertura médico-hospitalar e preço da mensalidade que usufruía, nos termos da tutela de urgência deferida, às fls. 93/94, a qual fica aqui confirmada. Sucumbentes na maior parte, condeno as requeridas nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ora fixados no importe de 10% sobre o valor atribuído a causa. Vista ao Ministério Público. P.I.C.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Myrna Julie Lima Abreu - Socrates Freire Carneiro (OAB: 246333/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1061413-56.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1061413-56.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Soares Pedrosa - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 466/469 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por FERNANDO SOARES PEDROSA em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de declarar a rescisão do contrato e condenar a requerida a devolver ao autor 80% do valor já pago (parcela única), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (REsp n. 1.740.911), montante do qual deverá se abater a quantia devida ao requerido conforme reconhecido na fundamentação retro (tributos, despesas propter rem e pessoais do imóvel, custo da restauração, e taxa de fruição), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima do autor, a requerida suportará o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Da sentença houve interposição de apelação (fls.476/486), pedindo inicialmente a gratuidade judiciária. No mérito, pretende a inversão de parte do julgado. Recurso tempestivo e com apresentação de resposta pela parte contrária (fls.535/542). Determinada a juntada de documentos necessários com o objetivo de demonstrar a hipossuficiência ou, no mesmo prazo, que procedesse ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 548). Sobreveio despacho indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado, com determinação de recolhimento do preparo recursal (fls. 594/595). É o relatório. O inconformismo não merece conhecimento. O apelante teve o pedido de gratuidade judiciária negado, não providenciando o recolhimento do preparo recursal no prazo assinado para tanto. Pela regra do artigo 1007, caput, do CPC: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No prazo oportunizado para recolhimento das custas o apelante opôs embargos de declaração (fls. 01/03, incidente) reiterando seu pedido de concessão da justiça gratuita, salientando que o salário mensal recebido não cobre todas as despesas ordinárias. Cumpre observar que o mero pedido de reconsideração não tem condão de interromper o prazo recursal, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária encontra-se acobertada pela preclusão. Assim, diante do não recolhimento do preparo é caso de reconhecer a deserção do recurso. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Observo ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB: 260904/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2276313-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2276313-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mayara Damasio e Silva Romaneto - Agravada: Maria do Carmo Lapa Rodrigues - Agravado: Mauricio Lapa Rodrigues - Agravado: Paulo de Tarso Lapa Rodrigues - A decisão recorrida deixou consignado (fl. 185): (...).Vistos. Indefiro os benefícios da gratuidade processual e, por corolário, determino que proceda a parte autora ao recolhimento das custas e taxas inerentes ao processamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Assim decido porque, verificando a declaração de renda acostada aos autos, observa-se que a parte aufere rendimento e ostenta patrimônio compatível com a classe média do país, mostrando, portanto que tem condições de arcar com as custas e taxas inerentes ao processamento. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para a análise do cumprimento integral da decisão que determinou a emenda à inicial.(...) Este entendimento merece reparos. A assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa (juris tantum). O artigo 5º, caput, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, limita a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, não havendo incompatibilidade entre esta disposição e a contida na redação dada aos §1º a 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, pois se trata de presunção relativa, podendo ser afastada, dependendo das circunstâncias existentes nos autos. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (...). No caso em tela, considerando que o indeferimento ocorreu em razão dos rendimentos da agravante, não há se falar impossibilidade da concessão, pois para o benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade da requerente. Conforme documentação acostada a agravante possui duas dependentes no imposto de renda, paga mensalidade escolar e gastos domésticos. As contas bancárias são tem valor expressivo e o salário líquido não é tão exorbitante a ponto de inviabilizar a concessão do benefício. Havendo efetiva mudança na situação, o benefício poderá ser revogado. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Joao Francisco Mansini Silva (OAB: 45075/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1015123-72.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1015123-72.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Terezinha Pereira Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 340/348), cujo relatório se adota, que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Terezinha Pereira Santos em face de Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco Safra S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido, para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 627109600, incluído em agosto de 2020, no valor de R$ 1.987,58; 2. Condenar do réu Banco Itaú Consignado a restituir ao autor, a título de danos materiais, de forma simples, as parcelas relativas ao contrato que já tenham sido indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelos índices do E. TJSP a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, valores esses a se apurarem em fase de liquidação da sentença; 3. Condenar o réu Banco Itaú Consignado a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00, com correção monetária pelos índices do E. TJSP a partir desta data, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão do quanto decidido, ratifico a tutela de urgência concedida as fls. 42/44. Pela sucumbência, responderá o réu pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contra a r. sentença foram opostos embargos de declaração pelo réu (fls. 351/353), os quais foram conhecidos, mas negado provimento (fls. 354/355). Irresignado, apelou o réu (fls. 358/365), propugnando, em síntese, pela reforma integral da sentença, a fim de que (i) seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos e, subsidiariamente a redução do quantum indenizatório; (ii) a compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado à autora; e (iii) redução para o mínimo legal do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo e preparado (fls. 366/367). Por seu turno, à fl. 371 o Banco Safra S.A. informa, juntando os documentos de fls. 406/415, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na liquidação dos contratos nos 15229429 e 15221379, referente aos empréstimos consignados. Intimados, o Banco Safra e a autora não apresentaram contrarrazões (fl. 417). É a síntese do necessário. Ao examinar os autos, observo que, após a interposição do recurso de apelação, sobreveio a petição de fls. 427/429, por meio da qual as partes noticiaram a celebração de acordo e requereram a homologação da transação. Desse modo, com fulcro no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo celebrado entre partes nos exatos termos do pedido formulado. Assim, remetam-se os autos ao juízo de origem, para que se aguarde notícia do cumprimento da avença e demais providências. Cumpra-se e intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcia Regiane da Silva (OAB: 280806/SP) - Pedro Victor Correa Sacramento (OAB: 417190/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002047-08.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1002047-08.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Rafael Felipe Herdy Gomes (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Sumaia Semaan Alouan Pimentel (Justiça Gratuita) - Apelado: Nádia Semaan Alouan (Justiça Gratuita) - Interessado: Juliano Francis Rodrigues - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 853/864, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. As partes apelam. O autor diz que o Juízo não analisou todos os documentos trazidos, que comprovariam a posse do apelante e de seu genitor. Afirma que O Apelante é parte legítima, pois comprova, em que pese o contrato de permuta fls. 18/20 com a empresa estar extinto, era o único sócio, possui contrato de comodato com a senhora Francisca datado desde o ano de 2013, fls. 44/45, demonstrou toda cadeia possessória fls. 18/43, colacionou aos autos a procuração pública de seu Genitor do ano de 2007, fls. 731/734, visto que, tanto o Apelante quanto seu Genitor previram que seria possível as testemunhas reconhecer o Sr. Aluísio Junior como o possuidor do imóvel em litígio, visto que o Apelante era representado no local por ele. Diz que as testemunhas reconheceram o Sr. Junior, pois era quem mais visitava o local e cuidava do imóvel em decorrência da disponibilidade de tempo e considerando que o apelante residia em outra comarca. Alega que o fato de o genitor do apelante estar sempre no local, iniciar a construção do prédio, do ponto de venda e de cuidar do imóvel não desconstitui a posse do apelante. Assevera que as testemunhas reconheceram que o Sr. Aluísio Gomes Junior, pai do apelante, sempre esteve presente no imóvel, ora como possuidor, ora como dono. Afirma que foi estabelecido um negócio entre pai e filho e é certo que se for necessário o Senhor Aluísio Souza Gomes Junior ter que postular em juízo eventual turbação ou esbulho contra as Apeladas ele fará e o judiciário terá uma nova demanda para discutir os mesmos fatos, pois como dito anteriormente é o pai do Apelante quem cuida da área e possui procuração com amplos poderes para tanto, inclusive para cuidar do único imóvel que o transferiu a sessão. Diz que a posse do apelante, assim como a cadeia possessória, restou comprovada. Tal posse teria ocorrido antes do anúncio da promoção da Regularização Fundiária pelo Poder Público e nunca havia sido turbada ou esbulhada. Alega que colacionou documentos que comprovavam o exercício da posse do anterior possuidor, Ailton Luiz Barreto, demonstrando a cadeia sucessória. Afirma que os documentos de fls. 37/41 e ainda os documentos de fls. 84/89 do anterior possuidor Ailton Luiz Barreto demostra que a posse foi adquirida de maneira onerosa, ou seja, os direitos possessórios referentes a quinta parte da herdeira Nádia Semaan Alouan de Oliveira, ora Apelada e a quinta parte da herdeira Salhua Semaan Alouan, portanto convalidam a alienação onerosas e observa-se que todas as alienações posteriores também foram onerosas, conforme fls. 21 a 33 dos autos, sendo que, em 28/04/2009 vendeu 9.729 m² ao Sr. Aluisio Souza Gomes Júnior e em 31/07/2012 vendeu 10.000 m² ao Sr.Aluisio Souza Gomes Júnior. Após sobreveio a transferência da posse para o Apelante o qual firmou contrato de comodato com os ocupantes do imóvel. Sustenta que inexiste elementos que descaracterizem a posse do apelante, fundamentando sua pretensão nos artigos 1201 e 1203 do Código Civil. Pretende a reforma da sentença para que o apelante seja reconhecido como legítimo possuidor, restando evidenciado o justo receio de ser molestado em sua posse. Pretende, ainda, a condenação das recorridas aos ônus sucumbenciais (fls. 867/873). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 900/909, 910/918). A requerida pretende a revogação da justiça gratuita concedida ao autor. Alega ter impugnado a concessão da benesse ao autor, tendo em vista que ele ostenta elevado padrão de vida. Diz que em pesquisas no sistema e-saj, nos autos do processo nº 1004944-43.2020.8.26.0126, o autor se qualificou como empresário, integrando o quadro societário da empresa Com Mais Saúde Cartão Saúde Gold Ltda., com CNPJ sob nº 35.579.166/0001-99, restando comprovada a contradição com as alegações firmadas na inicial. Assevera que diante da determinação de comprovação de renda, o apelado declarou ter sido admitido em novo trabalho, como frentista de posto de gasolina porque a atividade de motorista de aplicativo, noticiada na inicial, ter-se-ia tornado inviável. Argumenta que a decisão que mantém os benefícios da justiça gratuita somente poderá ser discutida em matéria de preliminar, em sede de Apelação, conforme preconiza o artigo 1.009, §1º do CPC, já que, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC, este possui um rol taxativo para os casos passíveis de interposição de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual, a matéria não está acobertada pela preclusão, já que a referida matéria deverá ser devolvida e apreciada em sede de Apelação perante o E. Tribunal de Justiça. Assevera que o apelado possui, ao menos, nove veículos automotores registrados em seu nome, alguns deles de elevado valor. Destaca veículos cadastrados em nome do recorrido, que ainda possuiria registro de quatro matrículas de imóveis. Assevera que o valor da causa (R$7.000.000,00) revela incompatível condição de hipossuficiência e acrescenta que Tal discrepância revela o verdadeiro intuito de Apelado, na tentativa de locupletar-se através de uma aventura jurídica, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita, não lhe acarretaria qualquer prejuízo caso viesse a sucumbir com a improcedência da ação, como de fato ocorreu, já que não seria patrimonialmente penalizado, motivo pelo qual, diante das fartas provas ora carreadas, deverá ser reformada a r. sentença, para que seja compelido ao pagamento dos honorários sucumbenciais e despesas processuais. Diz que houve maliciosa alteração da verdade dos fatos, devendo incidir em desfavor do recorrido, o disposto no caput do art. 81 do CPC. Pretende a reforma da a r. sentença a fim de que seja reconhecida a capacidade econômico-financeira do Apelado, diante da verificação de inúmeros bens de alto valor econômico registrados em seu nome, demonstrando a incompatibilidade com a gratuidade processual conferida. Pretende a conversão do julgamento em diligência ante a necessidade de validação das provas que contrariaram as alegações iniciais, no tocante à hipossuficiência financeira, por meio de pesquisa REnaJud e Arisp, para comprovação da propriedade dos bens móveis e imóveis. Pretende, ainda, o bloqueio judicial de transferência de bens apontados no presente apelo, a fim de garantir a eficácia da medida pleiteada e o resultado útil do processo em cumprimento de sentença (fls. 874/885). Junta documentos (fls. 886/896). Recurso isento de preparo (fl. 856), tempestivo e processado sem resposta. É o relatório. É pacificado nos tribunais o entendimento de que a declaração de hipossuficiência é o bastante para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, embora possa o juiz da causa indeferi-lo ou exigir comprovação de necessidade, quando houver nos autos indícios de que a parte possua condições financeiras para arcar com as custas processuais. Diante disso, ante os elementos trazidos aos autos, relatados no recurso de apelação interposto pela ré, Sumaia Semaan Alouan Pimentel, com os documentos de fls. 886/896, deverá o autor apelante providenciar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da benesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Danielle Dutra Carvalho (OAB: 274939/SP) - Fábio Cezar Zonzini Borin (OAB: 242990/SP) - Pedro Henrique Escobar Locatelli Fonseca (OAB: 331553/SP) - Marcelo Felipe de Melo (OAB: 403759/SP) - Antonio Carlos Guilherme V Rodriguez (OAB: 124018/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2275635-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2275635-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: F. de P. - Agravado: B. S. ( S/A - Interessado: A. E. M. e E. LTDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PREVENÇÃO DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU PRECEDENTEMENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA PREVENTA. 1) Trata-se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 281 dos autos de origem, que deferiu a penhora de um terço dos lucros e dividendos da empresa DE PAULA ENGENHARIA E CONSULTORIA EM ENERGIA ELÉTRICA LTDA. Inconformado, recorre o executado. Afirma que, com a falência da empresa coexecutada AFAP, passou a desempenhar exclusivamente a função de engenheiro eletricista, prestando serviços de consultoria por meio da empresa DE PAULA ENGENHARIA E CONSULTORIA EM ENERGIA ELÉTRICA LTDA, sociedade mantida em conjunto com sua esposa, que não figura na execução de origem. Sustenta que o objetivo social da mencionada empresa é tão-somente a prestação de serviços de consultoria, o que demonstra o caráter pessoal e não mercantil da atividade exercida. Assevera que a soma das aposentadorias do casal e do pro-labore percebido por sua esposa perfaz a monta de R$ 11.000,00, importância insuficiente para sua subsistência, de tal sorte que necessitam dos lucros e dividendos eventualmente distribuídos pela empresa para garantir sua sobrevivência. Defende que os valores percebidos pelo casal da aludida sociedade devem ser considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, anotando, ainda, que os lucros e dividendos distribuídos não superam o montante de 50 salários-mínimos mensais previsto no § 2º do mencionado dispositivo legal. Afirma que a ordem de depósito mensal dos lucros da empresa é impossível de ser cumprida, pois eventual distribuição de lucro somente ocorrerá após o término do ano, quando será verificado se a sociedade apresentou lucro ou prejuízo no exercício social. Pugna, por essas razões, pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja revogada a ordem de penhora deferida em primeiro grau. É o relatório. 2) O presente recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A competência para conhecer do presente agravo é da colenda 20ª Câmara de Direito Privado, que se encontra preventa para o julgamento do feito, tendo em vista que julgou precedentemente, em 11/12/2017, sob a relatoria do Exmo. Des. LUIS CARLOS DE BARROS, a Apelação nº 1002855-29.2016.8.26.053, interposta pelo ora agravante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos por ele opostos à execução de origem. Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos à Colenda 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que se encontra preventa para o julgamento do recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Carlos Eliseu Tomazella (OAB: 63271/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2279333-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2279333-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: LUIZ AUGUSTO PEREIRA SILVA - Agravado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Augusto Pereira Silva, em razão da r. decisão de fls. 36, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1004702-25.2022.8.26.0220, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Guaratinguetá, que deferiu a liminar. Alega o agravante, em resumo, que faz jus à gratuidade processual; o banco não comprovou a regular constituição em mora; as cláusulas contratuais abusivas devem ser revistas; o banco deve retirar ou não inserir o nome do agravante junto aos órgãos de restrições e não promover informações à Central de Risco do BACEN; o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se ao agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“não existe o número” fls. 28 da origem). Sem prejuízo, o protesto por edital parece ter ocorrido antes de esgotados outros meios de localização pessoal do devedor (fls. 21 da origem). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Gratuidade modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15). Isenção apenas do preparo recursal. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. AR devolvido com a inscrição “ausente”. Insuficiência. Protesto por edital realizado antes de esgotados outros meios de localização pessoal do devedor, preso em local conhecido. Ausente prova da regular constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Precedente. Decisão reformada, revogada a liminar de busca e apreensão do veículo. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084909-72.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Os eventuais questionamentos às cláusulas contratuais, em princípio, não têm o condão de descaracterizar a mora e a negativação do nome do devedor constitui exercício regular do direito do credor, sendo que a ausência de regular comprovação da mora não autoriza a exclusão pretendida. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo no tocante à liminar concedida na origem. Comunique- se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Eduardo Rodrigues Caldas Varella (OAB: 62071/GO) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1006637-25.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1006637-25.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Lilian Nogueira Pacheco - Apelante: Marcel Beltran Gianfre - Apelado: Darci Gonçalves Costa - Apelada: Rosangela das Graças Figueira - Trata-se de apelação interposta por LILIAN NOGUEIRA PACHECO e MARCEL BELTRAN GIANFRE nos autos da ação de obrigação de fazer c. c. cobrança de multa contratual que lhes é movida por DARCI GONÇALVES COSTA e ROSANGELA DAS GRAÇAS FIGUEIRA, que julgou procedente o pedido para condenar os apelantes a cumprir a cláusula 3, parágrafo 2, do contrato de fls. 10/30, providenciando novo fiador, a critério da locadora, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta (30) dias, bem como ao pagamento da multa estabelecida na referida cláusula (10% sobre o valor do contrato em favor dos apelados, com correção monetária e juros de mora incidentes da citação. Também, condenou os apelantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação (fls. 198/202). Sustentaram, em síntese, que tiveram o direito de defesa cerceado pois pretenderam a prova testemunhal que não foi deferida pela MM. Magistrada; que os apelados omitiram documento em que demonstra que eles transferiram todos os direitos oriundos da locação, logo não são mais partes da relação locatícia; que demonstraram que desde à época da transferência das cotas sociais tentam a substituição dos fiadores, mas a locadora coloca empecilhos extraordinários para formalização da garantia; que não há inadimplemento da locação e que os apelados não suportaram nenhum prejuízo (fls. 207/217). Contrarrazões vieram às fls. 659/666 e 224/233, postulando pelo desprovimento do recurso. Este é o breve relatório para o caso. Foi recolhida a título de preparo pela autora apelante a quantia de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) (fls. 219/220), que se mostra insuficiente, de acordo com o cálculo apurado pelo juízo a quo, no valor de R$3.229,32 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) (fls. 234). Assim, concedo o prazo de cinco (05) dias para os apelantes efetuarem a complementação do valor do preparo recursal, no valor de R$429,32 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), sob pena de deserção. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Marcus Vinicius Carvalho Lopes de Souza (OAB: 151589/SP) - Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB: 330241/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2279053-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2279053-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Fabiano Avelar da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2279053-46.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: BANCO ITAUCARD S/A Agravado: FABIANO AVELAR DA SILVA Comarca: SÃO PAULO 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ITAQUERA Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Celso Maziteli Neto (mlf) Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou a emenda da inicial, sob o fundamento de que a ré não fora constituída em mora. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau que, a notificação não foi entregue ao destinatário. Alega o agravante que a r. decisão deve ser reformada, uma vez que a legislação vigente prevê a concessão da liminar de busca e apreensão, com a intimação do devedor para purgação da mora no prazo legal. Aduziu que a notificação fora enviada para o endereço fornecido no contrato firmado, não podendo ser apenado, pelo fato dela não ter recebido a notificação. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. A instituição financeira agravante e a agravada, firmaram termo de confissão de dívida, com cláusula de alienação fiduciária. A agravada deixou de quitar a parcela com vencimento em 21.08.2022. A notificação para quitação do débito, foi enviada para o endereço fornecido pela agravada, quando da celebração do contrato, tendo retornado com a anotação de endereço número inexistente. Contudo, como já mencionado, a notificação fora enviada para o endereço fornecido pela parte contratante. Ademais, ainda que a Lei imponha a notificação e a constituição da mora como requisito processual, inconteste a natureza ‘ex re’ da mora decorrente de dívida líquida, certa e exigível. Com efeito, impor ao credor o obstáculo processual exigindo que diligenciasse extrajudicialmente na fase pré-processual para localizar o devedor significaria inverter os ditames da boa-fé objetiva. Conforme iterativa jurisprudência, insere-se na probidade negocial prevista no artigo 422, do Código Civil, a obrigação do devedor de informar atualizações de seu cadastro, inclusive a troca de endereço. Para corroborar, transcrevo: “Agravo de instrumento. Arrendamento mercantil. Reintegração na posse de veículo. Notificação comprobatória da mora do devedor não entregue no destino por haver-se mudado o destinatário sem comunicar o novo endereço. Violação dos princípios de probidade e boa-fé que devem ser guardados na conclusão e na execução dos contratos. Situação que, tal como ocorre na alienação fiduciária, dispensa a comprovação da mora, que se constitui ex re e, a rigor, prescinde de qualquer atitude do credor. Recurso provido (TJSP - Agravo de instrumento nº 990.10.295125-1, 27ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. GILBERTO LEME, j. em 10.08.10). Válida, portanto, a notificação colacionada. Logo, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a determinação de emenda da inicial, até o julgamento final deste recurso. Comunique o i. Magistrado de Primeiro Grau. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2279448-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2279448-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Francivaldo Lima de Souza - Agravado: Omni S/A Financiamento e Investimento - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2279448-38.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: FRANCIVALDO LIMA DE SOUZA Agravado: OMNI S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Comarca: SUMARÉ Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Ana Lia Beall (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que concedeu a antecipação de tutela, a fim de deferir a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão com a concessão de efeito ativo ao recurso, determinando a imediata devolução do veículo apreendido. Decido. Passo ao exame do pedido de concessão de liminar. Cuida-se de ação de busca e apreensão onde a instituição financeira, alegando que a agravante estivesse em débito, requereu fosse concedida a liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Concedida a liminar, foi efetivada a busca e apreensão. Pede a agravante a reforma da r. decisão que deferiu a liminar, com a imediata devolução do veículo apreendido. Alegou, irregularidade na notificação, posto que se refere a parcela quitada, ainda que após o vencimento. Também, alegou que há abusividade nas taxas de juros cobradas. Entendo que é o caso de conceder parcialmente a liminar pretendida. Isso porque, a agravante comprovou a quitação da parcela. É certo que, o pagamento ocorreu com atraso, contudo, a ação é posterior a quitação da parcela. Assim, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, apenas para suspender a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para apresentação de contraminuta, via DOE. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Leila Nunes Goncalves e Oliveira (OAB: 89290/MG) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2279803-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2279803-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Joana Barros de Souza - Agravado: Hg Comercio de Veículos Multimarcas Ltda - Agravado: Honor Ribeiro dos Santos Neto - Agravado: Bruno Repasse - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2279803-48.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: JOANA BARROS DE SOUZA Agravado: HG COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. e OUTROS COMARCA: BARUERI Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Luciano Antonio de Andrade (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária ao agravante Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que o agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, § 3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas pela agravante, até o julgamento final deste recurso. Observo que a agravante já juntou os documentos necessários para análise do pleito. Comunique-se ao i. Magistrado de Primeiro Grau. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Roberto Mielotti (OAB: 312081/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006454-09.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1006454-09.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Jessica Alessandra Goncalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- JÉSSICA ALESSANDRA GONÇALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação de condenação à obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face de CLARO S.A. Por respeitável sentença de fls. 106/114, cujo relatório adoto, julgou-se improcedente os pedidos formulados, condenada a autora ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que as inscrições no banco de dados do Serasa Limpa Nome são indevidas, uma vez que as dívidas correlacionadas estão prescritas e que a manutenção no referido banco causa dano de natureza moral, sendo imperiosa a condenação da ré ao pagamento da indenização concernente no montante de R$6.000,00, como requerido na petição inicial, além da exclusão da referida anotação (fls. 117/125). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 31). Em contrarrazões, o réu pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não praticou qualquer conduta lesiva à autora. Aduz que o fato de a dívida estar prescrita não significa que tenha havido perdão. Nega a existência de dano moral, observado o teor da tese fixada no Tema 710 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirma que se acolhido o pleito indenizatório, o montante deverá ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 134/152). 3.- Voto nº 37.774 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Kauam Santos Rustici (OAB: 384187/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2279043-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2279043-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Egir Comercial Ltda - Agravado: Fl Florestal Energias Renováveis Ltda. - Agravado: Global Grain Participações Ltda, na pessoa do sócio José Pedro do Corgo Duque - Agravado: Brasil Multisetorial Participações S.a. - Agravado: Brasil Enegia Limpa Participações LTDA - Agravado: Ute Biomassa Coelho Neto Maranhão Ltda. - Agravado: Vapor Energia Limpa e Participações Ltda - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Egir Comercial Ltda. em face de FL Florestal Energias Renováveis Ltda. e outros. Recorre a requerente. Reclama de cerceamento de defesa, pois a r. decisão agravada foi proferida sem oportunidade para apresentação de réplica e de dilação probatória. Explica que a causa de pedir da ação de conhecimento é a venda de eucalipto e de carvão vegetal e que foram frustradas todas as tentativas de penhora de bens da FL Florestal. Afirma que por meio de pesquisas independentes descobriu que a executada e as demais empresas estão todas sob o ‘guarda-chuva’ da Brasil Multisetorial Participações S.A. (fls. 4). Argumenta que não é crível que, uma empresa que se demonstra ativa no mercado, sob alegação de que esteja em plena operação, não tenha nenhum valor nas contas de sua titularidade como capital de giro, além de não possuir patrimônio para a realização de suas atividades comerciais (fls. 10). Aduz que os sócios esvaziam constantemente seu patrimônio para prejudicar os credores e, ainda, transferem as atividades comerciais para outras empresas do grupo econômico (fls. 11). Assegura que há confusão patrimonial. Recebo o recurso no efeito devolutivo (não há pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal). Dispensadas as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) - Marcel Collesi Schmidt (OAB: 180392/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007579-31.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1007579-31.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Apelada: Jéssica Caroline Silva Barbosa - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Jessica Caroline Silva Barbosa em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Viação Itapemirim, que a respeitável sentença de fls. 260/265, cujo relatório se adota, homologou a desistência da ação com relação a esta última ré e julgou parcialmente procedente para condenar a ré CVC ao: 1.) pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 888,69 (oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos) com correção monetária desde a data do desembolso e juros simples de mora desde a citação; 2.) ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida, pela tabela prática deste E. Tribunal, desde esta data, com espeque no enunciado 362, da súmula do STJ, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.. Sucumbente em maior parte, a ré foi condenada ao pagamento de das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor da advogada da autora; a autora ficou responsável pelo restante das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor em que decaiu na causa, observada a justiça gratuita. Apela a ré (fls. 268/287) sustentando, em resumo, que atuou como mera intermediadora de venda de serviços turísticos, cumprindo integralmente com aquilo que lhe cabia, eis que realizou e disponibilizou as reservas conforme contratado pela apelada; não houve falha na prestação do seu serviço, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Argumenta que qualquer alteração ou remarcação de voo é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por ser a única que possui gerência dos voos e procedimentos internos. Alega que todos foram surpreendidos com a notícia de cancelamento de voos pela Itapemirim, e que a CVC passou a atuar de forma proativa e célere para diminuir os impactos e prejuízos causados pela companhia aérea. Insiste que não deve ser responsabilizada solidariamente por atuar como mera intermediadora. Impugna a condenação em danos morais; subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 293/297. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Cuida-se de ação indenizatória que tem por base o cancelamento de passagem aérea, relacionando-se à contratação de serviço de transporte aéreo, matéria que não se enquadra na competência desta Terceira Subseção de Direito Privado, inserindo-se, ao revés, na competência da Segunda Subseção, nos termos do artigo 5º, item II.1, da Resolução nº 623/2013, que estabelece ser dela a competência para o julgamento de “ações oriundas, de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição” (g.n.). O referido dispositivo não especifica o tipo de transporte, de modo que a competência da Segunda Subseção remanesce, seja ele relativo a pessoas, semoventes, mercadorias ou coisas em geral. Sobre o tema: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMANDA RELATIVA À CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VOO COMPETÊNCIA RECURSAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª A 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS) INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5°, INCISO II.1, DA RESOLUÇÃO 623/2013 RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1035843-48.2020.8.26.0506; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, item II.1 da Resolução 623/2013 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1034636-71.2020.8.26.0002; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021) APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO INDENIZATÓRIA CANCELAMENTO DE VOO TRANPORTE AÉREO Competência expressa da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça, composta pelas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras Art. 5º, II.1, da Resolução nº 623/2013 Recurso não conhecido Redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 1028606-17.2019.8.26.0564; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Luana de Casia Barbosa Pio (OAB: 315734/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2208404-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2208404-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Diogo Miguel dos Santos - Agravante: Eraclides Miguel dos Santos - Agravado: Leonardo André Saidel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 35838 Agravo de Instrumento Processo nº 2208404-56.2022.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Agravante(s): DIOGO MIGUEL DOS SANTOS E OUTRO Agravado(s): LEONARDO ANDRÉ SAIDEL. Comarca: Foro de Santos 5ª Vara Cível (Processo nº 1016543- 29.2020.8.26.0562). Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, que objetiva a reforma da r. decisão de fls. 274/275 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito José Wilson Gonçalves, em execução de título extrajudicial, que autorizou o credor a utilizar o saldo que deveria ser revertido ao devedor para o pagamento de despesas com multas, IPVA e reparos no veículo, liberando a guia de levantamento no valor pretendido pelo credor. Alegam os agravantes, em apertada síntese, que a r. decisão deve ser reformada, pois: 1) os abatimentos relacionados às infrações de trânsito cometidas antes da entrega do automóvel são devidos e perfazem R$553,79; 2) os abatimentos relacionados ao IPVA (R$1.896,06) são devidos proporcionalmente, pois o bem foi entregue ao credor em 25/02/2022, logo o valor correto a ser abatido é R$316,01; 3) as despesas relativas aos reparos são insubsistentes, não havendo prova nos autos da real necessidade; 4) com a expedição do levantamento do saldo para o credor haverá esvaziamento completo do valor a devolver. Preparo às fls. 06/07. Contraminuta às fls. 13/15, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Persegue o agravante a reforma da r. decisão agravada para que seja reconhecida como saldo a devolver para o executado/agravante (R$21.670,16) há de serem abatidos os valores de infração de trânsito (R$553,79) e o valor proporcional de IPVA do ano (R$316,01). Resultando disso que ao executado/agravante é devida a devolução de R$20.800,36. (fls. 05). Análise detida do instrumento formado e dos autos de origem, verifica-se haver a prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do recurso de Apelação nº 1002224- 22.2021.8.26.0562 (fls. 262/266 dos autos de origem), interposto pelo agravante contra a r. sentença proferida nos embargos à execução (fls. 258/261 dos autos originários). Em sendo ainda, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Tribunal, que prevê que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento tirado em ação de busca e apreensão de veículo - Bem dado em garantia fiduciária de cédula de crédito bancário Reconhecida a conexidade entre as ações de busca e apreensão e a ação consignatória em pagamento, com determinação, em primeiro grau, de reunião das ações para julgamento conjunto - Reconhecida a conexão, prevalece a prevenção da Câmara que julgou o primeiro recurso - Art. 105 do RITJSP - Declarada, pois, a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, suscitada - Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0009899-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ações de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, de um lado, e, de outro, revisional de cláusulas de contrato. Primeira ação fundada no inadimplemento do devedor fiduciário, que na outra pretende rever o ajuste. Ações conexas, mas atribuídas, isoladamente, à competência de Subsecções diversas da mesma Seção de Direito Privado. Competência a ser dirimida pela prevenção Inteligência e aplicação do artigo 105 do Regimento Interno, declarada competente a Câmara que conheceu da causa em primeiro lugar, ou seja, no caso, a Câmara suscitada, que por primeiro conheceu agravo interposto no feito conexo (revisional). Conflito julgado procedente, declarada competente a 12ª Câmara (suscitada). (TJSP; Conflito de competência cível 0026888-21.2014.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2014; Data de Registro: 17/10/2014) Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição dos autos à C. 29 Câmara de Direito Privado ante a prevenção mencionada. São Paulo, 3 de novembro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Marcelo Lamy (OAB: 122446/SP) - Marcos Felipe Assis Ribeiro (OAB: 405501/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1039897-93.2021.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1039897-93.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Danilo Terrani da Costa - Embargdo: Bndc Comercio de Motos Eireli - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão (fls. 193/194 dos autos principais) que não conheceu do apelo interposto pelo ora embargante, por deserção. Os embargos não comportam acolhimento, vez que não configurados, na hipótese, os requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente ter havido omissão quanto à manifestação informando ter ficado internado de 28.5.2022 a 25.7.2022 em decorrência de acidente motociclístico que sofrera. Não há, contudo, vícios na decisão, que julgou deserto o recurso ante o desatendimento da regular intimação regular para recolhimento das custas, anotando que a manifestação de fls. 189, protocolizada em 8.11.2022, é intempestiva, pois o peremptório prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo se escoara em 3.11.2022, operando-se a preclusão da oportunidade para regularização do recurso. Anota-se que, como é cediço, pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo para interposição de recurso cabível, pois não se trata de sucedâneo recursal.. Na verdade, o embargante visa à reforma da decisão contrária a seus interesses, pretensão não admitida em sede de embargos de declaração, cujo escopo é sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão (artigo 1.022 do CPC). A modificação do decidido deve ser consequência lógica da correção de eventuais vícios, inexistentes no caso. E, conforme entendimento do C. STJ, não cabem embargos de declaração opostos com intuito apenas de provocar prequestionamento, sem a evidência de vícios de fundamentação da decisão, conforme precedentes a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão e obscuridade Inocorrência dos vícios apontados Decisão completa Não obrigatoriedade de o órgão judicial aduzir comentários sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais ou de lei federal supostamente violados Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nº 0149933-33.2012.8.26.0000/50000, Relator Des. Álvaro Passos, j. 06/11/2012). As hipóteses de cabimento do recurso aclaratório estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de promoção do prequestionamento explícito de dispositivo com o propósito de o embargante vir a manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando houver omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão embargada (EDcl no REsp. 480.589/RS, 6ª T. rel. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j. 4/11/2004). Logo, não verificadas omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se admite o recurso, ficando, assim, rejeitados os embargos. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Erisvaldo Pereira de Freitas (OAB: 196001/SP) - Rogerio Machado Perez (OAB: 221887/SP) - Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2272354-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2272354-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: Instituto de Previdência Social do Município de Terra Roxa - Agravado: Auro Aparecido Cavallini - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2272354-39.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2272354-39.2022.8.26.0000 COMARCA: VIRADOURO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TERRA ROXA - IPREM AGRAVADO: AURO APARECIDO CAVALLINI Julgador de Primeiro Grau: Pedro Henrique Antunes Motta Gomes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000209-94.2021.8.26.0660, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte executada para determinar que a exequente apresente novo cálculo dos honorários advocatícios tendo como parâmetro o percentual de 10% sobre as parcelas compreendidas entre janeiro de 2018 e outubro de 2019, e condenou parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído do cumprimento de sentença em razão do acolhimento parcial da impugnação, com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir da preclusão da decisão. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença visando ao pagamento da quantia de R$ 85.622,36 (oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), divididos em R$ 80.727,82 (oitenta mil, setecentos e vinte e sete reais, e oitenta e dois centavos) referente ao crédito principal e R$ 4.894,54 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais, e cinquenta e quatro centavos) referente à verba honorária. Revela que o exequente aditou a inicial para o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários advocatícios, e que apresentou impugnação à execução, a qual foi acolhida apenas em parte pelo juízo a quo, reconhecendo que são devidos honorários de sucumbência no período entre janeiro de 2018 a outubro de 2019, período compreendido entre o indeferimento administrativo e o início do pagamento em virtude de decisão judicial, com o que não concorda. Alega que o título exequendo condenou o IPREM ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e que efetuou o pagamento do auxílio-doença nos exercícios de 2017 a 2019, de modo que não há qualquer prestação vencida devida pela autarquia, e, em consequência, não há que se falar em honorários de sucumbência a serem pagos pelo IPREM. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e anulando-se as decisões de fls. 48/49 e fls. 127/128 dos autos de origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que Auro Aparecido Cavallini ingressou com demanda judicial em face do Instituto de Previdência Social do Município de Terra Roxa visando à concessão de aposentadoria por invalidez, e, subsidiariamente, de concessão de auxílio-doença (Processo nº 1000243-57.2018.8.26.0660), em que foi deferida a tutela de urgência para compelir o instituto réu a estabelecer, em favor da parte autora, no prazo máximo de 30(trinta) dias, o pagamento do benefício de auxílio-doença, sob pena de pagamento de multa diária devida a partir de então no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será revertida em favor dela (fls. 158/159), em decisão datada de 27 de novembro de 2018. O Instituto de Previdência Social do Município de Terra Roxa informou que vem cumprimento a ordem judicial (fls. 168/169), do que foi dado ciência ao autor (fl. 170), com resposta de fls. 174/176. O juízo a quo julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento na via administrativa, e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, ante a razoável complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para a solução da lide, nos termos do art. 85, CPC, o qual deverá incidir sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula n.º 111 do STJ) (fls. 177/179). O Instituto de Previdência Social do Município de Terra Roxa interpôs recurso de apelação (fls. 182/187), do qual desistiu do processamento a fls. 201, o que foi homologado pelo juízo a quo as fls. 207/208, com trânsito em julgado em 15.05.2019. Ato contínuo, o autor deu início ao cumprimento de sentença originário visando ao recebimento da importância de R$ 85.622,36(oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos),sendo o importe de R$ 80.727,82 (oitenta mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos) referente aos créditos principais, bem como o valor de R$ 4.894,54(quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) referente aos honorários de sucumbência em favor deste i. patrono (fl. 01 autos originários). A fl. 24 o exequente retificou o cálculo apresentado, e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença somente com relação aos honorários de sucumbência, no importe de R$ 4.894,54 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) em favor deste i. patrono. O IPREM ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 28/31 autos originários), a qual foi acolhida apenas em parte pelo juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Vale transcrever trecho da decisão agravada, na parte relevante ao deslinde do recurso: Afirma o executado que não são devidos honorários advocatícios, pois teria quitado as verbas do auxílio-doença administrativamente. Verifico que, nos autos de origem, foi proferida sentença que julgou “PROCEDENTE o pedido, confirmo a antecipação dos efeitos da t ut ela, e assim condeno o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a par t ir do indeferimento na via administrativa”, e “ao pagamento de honorários advocatícios, que ar bit r o em 10% do valor da condenação, ante a razoável complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para a solução da lide, nos termos do art. 85, CPC, o qual deverá incidir sobre as prestações vencidas até a presente data Súmula n.º 111 do STJ)”. O indeferimento administrativo ocorreu em 17/01/2018 (fl. 38-39 autos nº1000243-57.2018.8.26.0660). A tutela de urgência foi deferida em 27/11/2018, concedendo ao executado o prazo de 30 dias para implantar o benefício. O executado foi intimando em 30/11/2018. Da análise dos extratos trazidos pelo próprio executado, verifico que o benefício de auxílio-doença começou a ser pago apenas em novembro de 2019 (fl. 36). Os extratos de fls. 38-42não contém informação sobre pagamento de benefício de auxílio-doença. Assim, imperioso reconhecer que os honorários são devidos no período compreendido entre janeiro 2018 a outubro de 2019, período compreendido entre o indeferimento administrativo e o início do pagamento em virtude de decisão judicial. Verifico que os honorários foram calculados pela exequente tendo como referência o período compreendido entre janeiro de 2018 e janeiro de 2020, sendo necessário reapresentar os cálculos nos parâmetros acima explicitados. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a exequente apresente novo cálculo dos honorários advocatícios tendo como parâmetro o percentual de 10% sobre as parcelas compreendidas entre janeiro de 2018 e outubro de 2019. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidem honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais na hipótese de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 975.023/RS, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Por isso, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído do cumprimento de sentença em razão do acolhimento parcial da impugnação, com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir da preclusão da decisão. À exequente, para que apresente cálculo correto do débito, nos termos desta decisão, e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção. Intimem-se. No caso dos autos, o título exequendo determinou o pagamento do auxílio-doença ao autor/exequente a partir do indeferimento administrativo, que se deu em 17/01/2018 (fls. 38/39 Processo nº 1000243-57.2018.8.26.0660). Os Relatórios de Fichas Financeiras de 2016 a 2020, da Prefeitura Municipal de Terra Roxa apontam que foram pagos vencimentos de janeiro de 2016 a julho de 2017 (fls. 33/34 autos originários), com retomada em janeiro de 2018 a maio de 2018 (fl. 35 autos originários). Posteriormente, os vencimentos foram pagos pela Prefeitura Municipal de Terra Roxa em novembro de 2019 (fl. 36 autos originários) a janeiro de 2020 (fl. 37 autos originários). De outro lado, os Relatórios de Fichas Financeiras de 2017 a 2019, do IPREM Terra Roxa, apontam que foi pago Auxílio-Doença a Auro Aparecido Cavalini de julho de 2017 a janeiro de 2018 (fls. 38/39 autos originários). O benefício foi retomado em maio de 2018 a novembro de 2019 (fls. 39/40 autos originários). Com efeito, à primeira vista, o benefício de auxílio-doença foi pago ao autor/exequente entre janeiro 2018 a outubro de 2019, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriel Giovanni Bresqui (OAB: 274766/SP) - Cassio Benedicto (OAB: 124715/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001002-82.2019.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1001002-82.2019.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Andréa Cristina Torres - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: João Victor Torres Coelho - Apelado: Município de Cajuru - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.247 (Processo digital) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001002-82.2019.8.26.0111 de Cajuru APELANTE: ANDREA CRISTINA TORRES APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: JOSÉ OTAVIO RAMOS BARION APELAÇÃO CÍVEL. Homologada a desistência, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora, em face da r. sentença julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em fornecer ao corréu JOÃO VICTOR TORRES COELHO, o tratamento ambulatorial adequado pelo tempo necessário ao seu restabelecimento, a critério médico e às expensas das Fazendas Públicas, que deverão providenciar os meios necessários à efetivação da medida. O MM. Juiz fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). Alega a recorrente que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não observou a normas que regem a matéria. Invoca o artigo 85, § 4º do Código de Processo Civil. Entende que os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Cita jurisprudência favorável. Daí, pretender a reforma da r. sentença (fls. 269/274). O procurador do autor foi intimado a providenciar o recolhimento da taxa judiciária, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 298). A apelante requereu a desistência da apelação (fls. 302). Em atenção ao pedido, homologa-se a desistência da apelação, extinguindo-se o recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de novembro de 2022 Moacir Peres Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Lucas Silva Tincani (OAB: 310207/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Lisa Guerzoni Barruffini (OAB: 422005/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1502618-28.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1502618-28.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Otaviano Francisco Neves - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 23 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A exequente foi intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (fls. 20). Observa-se a fls. 22 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 23 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ednei José de Almeida (OAB: 350406/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2280854-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2280854-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Pedro Geovanne da Silva Senes - Impetrante: Tiago Augusto Ferreira - Impetrado: Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pedro Geovanne da Silva Senes, figurando como autoridade coatora a C. 16ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 25 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tiago Augusto Ferreira (OAB: 466863/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 0038430-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 0038430-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Impette/Pacient: Maicon Kemp - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Maicon Kemp, que figura, ele próprio, como paciente, no qual aponta como autoridade coatora este E. Tribunal de Justiça, nos autos de nº 1503812-93.2019.8.26.0362. Informa, em síntese, que foi processado e condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, pretendendo a sua absolvição por insuficiência do acervo probatória ou a desclassificação da conduta para o crime de receptação, com imposição de regime inicial aberto (págs. 1/12). É o relatório. Anoto, de proêmio, ser despicienda a vinda de informações, bem como parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente habeas corpus não pode ser sequer conhecido. Isto porque, consoante se depreende de consulta realizada no Sistema de Automação da Justiça Segundo Grau SAJ, esta Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, em 1º de setembro transato, por v. acórdão de minha relatoria, julgou a apelação interposta pelo paciente, oportunidade em que, por votação unânime, foi rejeitada a matéria preliminar, negado provimento ao apelo e mantida a r. sentença (Apelação Criminal nº 1503812-93.2019.8.26.0362). Assim, como claramente se vê, o alegado constrangimento ilegal, caso existente, advém da r. decisão de órgão colegiado e deste Segundo Grau. O artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal, insculpido no princípio de hierarquia, preceitua que a violência ou coação ilegal somente pode ser objeto de habeas corpus se impetrado perante Juízo ou Tribunal de grau jurisdicional superior ao da autoridade apontada como coatora, que, no caso, é o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, c). Em outras palavras, este Tribunal é incompetente para conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida nesta mesma segunda instância, até porque entendimento diverso possibilitaria a hipótese de conceder o Tribunal writ contra si mesmo. Assim, não pode tomar conhecimento de um pedido de habeas corpus o juiz ou tribunal que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente, o ato considerado ofensivo da liberdade física do paciente (JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, 1ª ed., Bookseller, 1997, atualizada por Victor Hugo Machado da Silveira, vol. IV, nº. 1198, pág. 377, texto e nota 14 sem destaques no original). Confira-se, no mesmo diapasão, a doutrina e a jurisprudência dominantes (Constituição Federal, p. ex., PONTES DE MIRANDA, História e Prática do Habeas Corpus, 2ª ed., Konfino, 1951, § 123, nº 1, pág. 446; RTJ, 103/147-1006; 104/635, 130/1046 e 165/258; RSTJ, 10/96, 64/71 e 82/286; JSTJ, 2/270; RT, 533/309, 576/365, 699/322 e 708/371; RJDTCrimSP, 9/180 e 22/505). Por outro lado, JULIO FABBRINI MIRABETE, analisando a competência do Superior Tribunal de Justiça, após a Emenda Constitucional nº 22, que deu nova redação ao artigo 105, inciso, alínea c, da Constituição Federal, prelecionava que a essa Corte [STJ] competente julgar ‘habeas corpus’ cujo coator é qualquer tribunal, exceto os Superiores, ou seja, Tribunais de Alçada, Tribunais de Justiça, Tribunais de Justiça Militar Estadual, Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (Código de Processo Penal Interpretado, 10ª edição, 2003, Editora Atlas, pág. 1729). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás, já assentou ser inadmissível o conhecimento e concessão de ‘habeas corpus’ pelo mesmo Tribunal de 2º grau, cassando a decisão anterior de sua Câmara reconhecendo a prescrição, se o último pedido tem os mesmos fundamentos do anterior, cuja decisão transitara em julgado. Julgado o ‘habeas corpus’ pelo Tribunal ‘a quo’, a decisão ficou sujeita a recurso ordinário a ser submetido à jurisdição de outro Tribunal. (5ª Turma, HC nº 1189/MG, Rel. MIN. JESUS COSTA LIMA). Portanto, a pretensão ora deduzida, caso assim queira o impetrante, deverá ser dirigida ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço da presente impetração. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - 9º Andar



Processo: 2278242-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2278242-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Maciel Luis dos Santos Silva - Paciente: Rogerio de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2278242-86.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MACIEL LUIS DOS SANTOS SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ROGERIO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal (e não 2ª Vara de Campo Limpo Paulista, como constou). Segundo consta, o paciente foi processado e condenado pelo crime de roubo agravado, tentado, a uma pena corporal de dois anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, encontrando-se atualmente recolhido no CPP de Campinas. Vem, agora, o impetrante em busca da progressão ao regime aberto, afirmando que o paciente sofre constrangimento ilegal porque, até o momento, o Juízo de origem não expediu a Guia de Recolhimento definitiva, o que impede o paciente de postular progressão de regime, à qual faz jus. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que a r. Sentença condenatória foi proferida há cerca de três meses (fls. 107/110 da ação penal). Nada obstante, o Juízo de origem até o momento não fez expedir a Guia de Recolhimento (definitiva), o que impede o paciente de postular os benefícios previstos na Lei de Execução Penal. A fim de se evitar constrangimento indevido, concedo parcialmente a liminar para que a MMª Juíza de Direito determine a imediata expedição da Guia de Recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juiz da Execução Penal responsável pelo CPP de Campinas. Comunique-se. Ao depois, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 23 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Maciel Luis dos Santos Silva (OAB: 426914/SP) - 10º Andar



Processo: 2279406-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2279406-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: WESLEY LUIZ FERREIRA DOS SANTOS - Impetrante: Luci Meirelles de Camargo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com reclamo de liminar, impetrado em favor de Wesley Luis Ferreira dos Santos, em face de decisão do Juízo da Vara do Júri/Infância e Juventude da Comarca de Taubaté que rejeitou, por intempestividade, o recurso de apelação nos autos do processo em que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, a dezesseis (16) anos e quatro (4) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, na forma dos artigos 29 e 73, última parte, todos do Código Penal. Alega a impetrante que, de modo atípico, a sentença só pôde ser visualizada por poucas horas, quando de sua publicação nos autos digitais, em 11.11.2022, iniciando-se manutenção do sistema SAJ, que perdurou por quatro dias. Refere que a inacessibilidade do sistema e-saj tornou impossível à Defesa proceder a devida análise quanto a necessidade/possibilidade de apelação. Sustenta que o réu, ainda que formalmente intimado, não foi questionado sobre sua irresignação contra a condenação. Aduz que o caso possui particularidades processuais que afrontam o direito do réu, como o fato da leitura da sentença ter ocorrido tarde da noite (em 10.11.2022) e a disponibilização nos autos somente no dia seguinte, mesma data em que o sistema ficou fora do ar para manutenção. Diante disso, requer o deferimento da liminar para que seja desconstituído o trânsito em julgado e recebido o recurso de apelação. É o breve relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A concessão da liminar requer seja provado, de maneira inequívoca, o constrangimento ilegal alegado. Da análise da documentação trazida aos autos da impetração, não se afere ilegalidade que autorize desde já a concessão da tutela de urgência sem que constem as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de novembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luci Meirelles de Camargo (OAB: 452817/SP) - 10º Andar



Processo: 1002902-73.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1002902-73.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Anatazio Porte da Silva - Apelado: Associação de Proprietários do Residencial Campo do Meio Itahye - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa para a c. 8ª Câmara de Direito Privado. V.U. - PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. A HIPÓTESE É DE RECONHECER A PREVENÇÃO DA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2082969-43.2020.8.26.0000, INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO PROFERIDA EM CONEXA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.2. ASSIM SE DELIBERA PORQUE A LICITUDE DA ORDEM RESTRITIVA DE CIRCULAÇÃO EDITADA PELO CONDOMÍNIO, OBJETO DE APRECIAÇÃO ESPECÍFICO DAQUELA DEMANDA, É CAUSA DE PEDIR DA PRETENSÃO REPARATÓRIA, DAÍ A POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES, A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS.3. RESSALTE-SE QUE, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DAS REFERIDAS AÇÕES, CONSTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE HAVERÁ DE SER ENFRENTADO PELA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DAÍ A NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO, SEJA PELA POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES, SEJA PELA PREVENÇÃO REGIMENTAL EXTRAÍDA DA IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA (ART. 105, RITJSP).4. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1018528-61.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1018528-61.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Cristina Quintiliano (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdomiro Quintiliano Júnior - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO, DEVENDO SER ELIMINADOS DO DÉBITO EXEQUENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% E UTILIZADA A TABELA PRÁTICA DO TJSP PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DA EMBARGANTE E APELO ADESIVO DO EMBARGADO (ESSE ÚLTIMO JULGADO DESERTO). 1. NÃO É O CASO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAIS. 2. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELA ADVOGADA DAS PARTES EM DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 784, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO HÁBIL A FUNDAMENTAR A AÇÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 3. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA, MANTIDO O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO, EXPURGAR O VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DETERMINAR, OUTROSSIM, OS DESCONTOS DOS VALORES JÁ COMPROVADAMENTE PAGOS PELA EMBARGANTE REFERENTE AO TÍTULO EXECUTIVO EM TELA, TUDO A SER CALCULADO NO CURSO DO PROCEDIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Heitor Ramos (OAB: 301450/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1050703-87.2015.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1050703-87.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Igreja Apostólica - Apdo/Apte: Aldo Bertoni (Espólio) e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso da autora e deram em parte ao da ré. V.U. - COBRANÇA. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$1.000.000,00 POR ESTIMATIVA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO REGRESSIVA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR, POSSIBILITANDO AMPLA DEFESA POR PARTE DAQUELE QUE SE SENTIU PREJUDICADO. PRELIMINAR REJEITADAREVELIA. DESCABIMENTO. A CONTESTAÇÃO FOI OFERTADA TEMPESTIVAMENTE. PRAZO QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA LIBERAÇÃO DOS AUTOS DIGITAIS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESCABIMENTO. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU TENHA OUTORGADO PROCURAÇÃO AOS PATRONOS COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO E. STJ.INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO REGRESSIVA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A AUTORA, TENDO POR OBJETO TRÊS NOTAS PROMISSÓRIAS POR ELA AVALIZADAS. NÃO HAVIA NOTÍCIAS DE QUE A AUTORA TIVESSE PAGADO A DÍVIDA PARA VIR RECLAMAR SEU DIREITO NESTA AÇÃO REGRESSIVA. ASSIM, É CARECEDORA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O BLOQUEIO DE VALORES NÃO SE EQUIPARA A PAGAMENTO, SEJA PORQUE A QUANTIA NÃO INGRESSA NO CAMPO DE DISPONIBILIDADE DO CREDOR, SEJA PORQUE INEXISTE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. ORIENTAÇÃO DO STJ. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO AO RESULTADO OBTIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NÃO IMPORTARIA SOMENTE NA ALTERAÇÃO DO PEDIDO, MAS TAMBÉM NA CAUSA DE PEDIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, II, DO CPC. NÃO HÁ COMO FAZER PREVALECER OS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, ASSIM COMO DA CELERIDADE PROCESSUAL, EM DETRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS E DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VALOR DA CAUSA. AO AJUIZAR A DEMANDA, O AUTOR PRETENDEU O RESSARCIMENTO DA QUANTIA PERSEGUIDA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA ELE MOVIDA, E ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$2.317.000,00, REFERENTE A TRÊS NOTAS PROMISSÓRIAS. ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO, O JUÍZO FIXOU O VALOR DA CAUSA EM R$3.000.000,00. POSTERIORMENTE, REDUZIU O VALOR PARA O IMPORTE DE R$1.000.000,00, ADEQUANDO-O AO RESULTADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SE A AÇÃO NÃO HÁ DE PROSSEGUIR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PORQUE NENHUM VALOR HAVIA SIDO DESEMBOLSADO À ÉPOCA, POR CONSEQUÊNCIA, TAMBÉM NÃO SE PODE CONSIDERAR A DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, FATO SUPERVENIENTE, PARA FIXAR O VALOR DA CAUSA. AÇÃO QUE ESTAVA FADADA AO INSUCESSO DESDE O SEU AJUIZAMENTO, JÁ QUE INEXISTIA INTERESSE PROCESSUAL, E AQUELE JÁ ERA O VALOR DA CAUSA A SER CONSIDERADO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA. NÃO PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Campos Simionato (OAB: 270774/SP) - Sergio Gomes Ayala (OAB: 122661/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002811-04.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1002811-04.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Cost- pres Serviços de Segurança e Limpeza Eireli - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (OP. FOPAG COVID N. 0006023772701007637), NO VALOR DE R$ 157.350,00, FIRMADO EM 27/05/2020. SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA DA RÉ E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A PERIODICIDADE MENSAL ADMISSÍVEL E PREVISTA NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NÚMEROS 539 E 541 DO C. STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL CONTRATADO. PREVISÃO DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2% QUE REVELA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Soraia Tardeu Varela (OAB: 159054/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002615-24.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1002615-24.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Marilza Aparecida Hernandez (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Vicente - Apelado: Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (SÃO VICENTE) DESCONTO DE PECÚLIO PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, VOLTADA A CESSAR DE FORMA DEFINITIVA OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS FEITOS A TÍTULO DE PECÚLIO, COM A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE RETIDAS; OU, ALTERNATIVAMENTE, A CONDENAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO À QUITAÇÃO DA PARCELA DE RESGATE DO PECÚLIO DEVIDO A PARTIR DA APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA INADMISSIBILIDADE - JUÍZO SINGULAR QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ENTE MUNICIPAL POSSUI PLENA COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR A PARCELA COMPULSÓRIA DENOMINADA “PECÚLIO” PARA COBERTURA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1972 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE MANTIDA, POR SER A POSTULANTE SERVIDORA INATIVA, BEM COMO PORQUE OS DESCONTOS QUESTIONADOS SÃO EFETUADOS PELO IPRESV (AUTARQUIA MUNICIPAL) - MÉRITO: DESCONTOS COMPULSÓRIOS NO VALOR DE 0,15% DE 38 SALÁRIOS-MÍNIMOS A TÍTULO DE PECÚLIO - É DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS A INSTITUIÇÃO E COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE SEUS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA, CONFORME ARTIGO 149, § 1º, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/2003 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE ESTAVA PREVISTO INICIALMENTE NA LEI GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO PECÚLIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.502/72 - DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DIANTE DA SUA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - POR FIM, RESGATE DO PECÚLIO DEVIDO À REQUERENTE, APÓS SUA APOSENTAÇÃO, QUE JÁ ESTÁ SENDO REGULARMENTE FEITO PELA ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI Nº 3.961-A/2019 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emilio Carlos Florentino da Silva (OAB: 92751/SP) - Ana Carolina Munaro de Lima (OAB: 445336/SP) - Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP) (Procurador) - Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1005458-91.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1005458-91.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Municipio de Águas da Prata - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO SEGURO GARANTIA - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO - PRETENSÃO DA SEGURADORA DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO EM RELAÇÃO À EMBARGANTE, TENDO EM VISTA QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM DESFAVOR DA EMPRESA CONTRATADA PELA MUNICIPALIDADE FORAM IMPOSTAS À ÉPOCA EM QUE AS APÓLICES DE SEGURO NÃO ESTAVAM MAIS VIGENTES SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO EM FACE DA EMBARGANTE, EXCLUINDO-A DO PROCESSO EXECUTIVO PROVA DE QUE OS DOIS CONTRATOS DE SEGURO GARANTIA FIRMADOS COM A EMBARGANTE-EXECUTADA TINHAM VIGÊNCIA ATÉ 01.03.2017, BEM COMO DE QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS EM DESFAVOR DA EMPRESA CONTRATADA APENAS OCORRERAM EM 27.07.2017, QUANDO AS APÓLICES DE SEGURO NÃO ESTAVAM MAIS VIGENTES - ERA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO NOTIFICAR A SEGURADORA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA, BEM COMO EXIGIR O PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DAS APÓLICES OU, AO MENOS, FIRMAR TERMOS ADITIVOS - PODER PÚBLICO QUE AGIU DE FORMA TARDIA, EM MOMENTO POSTERIOR AO PERÍODO DE COBERTURA DO SEGURO AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO EM FACE DA SEGURADORA-EMBARGANTE - PRECEDENTES DO TJSP - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adolpho Augusto Lima Azevedo (OAB: 374937/SP) (Procurador) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Andreza Afonso Vaz Ruiz Fernandes (OAB: 399283/SP) - Osvaldo Luiz Nogueirol Marmo (OAB: 162681/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1005723-17.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1005723-17.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itapeva - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ido Camargo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FIBRILAÇÃO ATRIAL CRÔNICA, CID I48.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO SEGUINTE MEDICAMENTO RIVAROXABANA 20MG, POR SER PORTADORA DE FIBRILAÇÃO ATRIAL CRÔNICA, CID I48.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PROCESSO.TESE 106 DO STJ MEDICAMENTOS APLICABILIDADE DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA TESE 106 DO STJ SOMENTE QUANTO AO MEDICAMENTO PLEITEADO RESP. 1.657.156/RJ A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO PRESENTE TEMA SE IMPÕE A CASOS DE CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS REQUISITOS PRESENTES - CASO EM TELA EM QUE SE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PORTADOR DE FIBRILAÇÃO ATRIAL CRÔNICA.RESPONSABILIDADE ESTADUAL CARACTERIZADA POSICIONAMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37 DO TJSP: “A AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E AFINS PODE SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FEDERATIVOS ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REAFIRMADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793.DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE CORRESPONDEM A DEVER CONCRETO DO ESTADO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA ÔNUS ESTATAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO. PACIENTE NECESSITA DO TRATAMENTO EM QUESTÃO, CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS DE FLS. 14 E 18/20, ALÉM DAS PRESCRIÇÕES DE FLS. 12 E 30.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - Claro Roberto de Lima (OAB: 86050/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1013134-58.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1013134-58.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Marinilce Augusto e outros - Apelado: Município de Guarujá - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO MUNICIPAL N° 13.809/202 E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020, QUE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID- 19, DETERMINARAM O CONGELAMENTO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS RECORRENTES, PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA-PARTE, LICENÇAS-PRÊMIOS E DEMAIS VANTAGENS. 1. PRETENSA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO QUE VAI DE 27/05/2020 A 31/12/2021 PARA TODOS OS FINS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 2. PESE A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES ACERCA DA TEMÁTICA AQUI DISCUTIDA, A EXEMPLO DO QUANTO DECIDIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TJSP NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2128722-23.2020.8.26.0000, DE RELATORIA DO DES. JAMES SIANO, J. 17/02/2021, MERECE DESTAQUE QUE A RECLAMAÇÃO Nº 48.178, DE RELATORIA DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, FOI JULGADA PROCEDENTE PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 05/07/2021, PARA CASSAR A DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2139611-36.2020.8.26.0000, DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE OUTRA, EM OBSERVÂNCIA ÀS DECISÕES PROFERIDAS POR AQUELA CORTE NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.311.742 (TEMA 1.137), E QUE AFIRMARAM A CONSTITUCIONALIDADE DAS PREVISÕES EMANADAS COM O FITO DE CONTENÇÃO DE GASTOS COM O AUMENTO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS COM PESSOAL, DENTRE AS QUAIS, O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020, EDITADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19), E QUE ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO AQUISITIVO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO. 3. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. PATAMAR DE 20% FIXADO SOBRE O VALOR DADO À CAUSA QUE BEM OBSERVOU AOS REQUISITOS E PATAMARES ELENCADOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. VALOR DADO À CAUSA DE R$ 5.000,00 QUE RESULTARÁ NA MONTA HONORÁRIA DE R$ 1.000,00, CONDIZENTE COM O MISTER REALIZADO NOS AUTOS. AÇÃO AJUIZADA EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO DE VINTE E DOIS AUTORES, QUE, POR CERTO, RATEARÃO O VALOR DA SUCUMBÊNCIA DE MANEIRA PROPORCIONAL. 4. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.5. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1015621-61.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 1015621-61.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Manoel Craveiro Fernandes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso voluntário e deram provimento em parte ao reexame necessário. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2021 - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. 1) IPTU X ITR - IMÓVEL SITUADO EM ZONA URBANA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ PELO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL EM DETRIMENTO DA LOCALIZAÇÃO - EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA COMPROVADA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (R$ 288.326,01 EM ABRIL DE 2022) - PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076) -CONDENAÇÃO QUE, CONTUDO, DEVE OBSERVAR CADA UMA DAS FAIXAS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC - HONORÁRIOS FIXADOS EM 11% SOBRE OS 200 PRIMEIROS SALÁRIOS-MÍNIMOS E EM 9% NA SEGUNDA FAIXA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO E RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) - Fabiana Fiusa (OAB: 155692/SP) - Regina de Fatima Esteves (OAB: 87398/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2215719-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-28

Nº 2215719-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Sofisa S/A - Agravado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS DE TRÂNSITO DOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1) CRÉDITO COBRADO NOS AUTOS QUE FOI OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA, NO QUAL SE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EXECUTADO, CUJA DECISÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (R$ 5.405,70 EM MARÇO DE 2019), NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000044-17.2002.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: MUNICÍPIO DE VINHEDO - Apelado: RICARDO RAMOS SALGUEIRO - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 924, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESUMINDO CUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO. SILÊNCIO DO MUNICÍPIO QUE NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. APELO DO CREDOR PROVIDO.DESCABE PRESUMIR QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO SÓ SILÊNCIO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Thiago Santana Honório (OAB: 418895/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000124-87.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Carlos Roberto dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR E OBSERVAR “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL.INDISPONÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER E OBSERVAR EVENTUAL “PISO” PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000984-56.2006.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Paulo Donizete de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. FORNECIMENTO D’ÁGUA. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITO TARIFÁRIO NÃO FULMINADO, PORQUANTO SUJEITO A PRESCRIÇÃO DECENAL. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Mesquita Duarte (OAB: 446482/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001301-76.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Paulo Roberto Ribeiro - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001849-82.2004.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Carlos Roberto dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR E OBSERVAR “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL.INDISPONÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER E OBSERVAR EVENTUAL “PISO” PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003085-32.2006.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Reinaldo Jose da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003649-96.2014.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Mate Moyses - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR ABANDONO E INVALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO RECLAMADA NO § 1º DO ART. 485/CPC. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS E MENCIONAM, DE FORMA GENÉRICA, “LEIS MUNICIPAIS” QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO AO ENTE TRIBUTANTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESCABIDA, POIS A CONTROVÉRSIA NÃO SE RESTRINGE A QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA EM PARTE PARA AFASTAR UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS EM 1º GRAU, MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO OUTRO FUNDAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003942-49.2003.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: APARECIDO ARANHA - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO DESTE IMPROVIDA. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Jose Carlos Moreto (OAB: 39145/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004270-76.2003.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Carlos Fernandes S Prates - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Público. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. EXECUÇÃO FISCAL ORIGINALMENTE EXTINTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE FOI ANULADA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE SEGURANÇA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9019648-95.2009.8.26.0000 DE RELATORIA DO EXMO. DESEMBARGADOR GERALDO XAVIER, DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, COM ACÓRDÃO PROFERIDO AINDA EM AGOSTO DE 2009. PREVENÇÃO CONFIGURADA E QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DESTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MEDIANTE A DEVIDA COMPENSAÇÃO, PARA A 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Edgar Hideyuhi Kimura (OAB: 291045/SP) (Procurador) - Danillo Alfredo Neves (OAB: 325369/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006223-15.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Mate Moises - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997. NULIDADE DA CDA. DE FATO, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NOS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO É APONTADA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXAÇÃO E DOS CONSECTÁRIOS, CONSTANDO APENAS UMA MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DESSA FORMA, OS VÍCIOS APRESENTADOS SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS, O QUE PREJUDICA O DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Jean Gustavo Moisés (OAB: 186557/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012519-51.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Aurora Oliveira Arpidio - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS CIÊNCIA DO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013879-31.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Miguel Vaz (espolio) - Apelado: Angela Temporim Vaz (espolio) - Apelado: Edison Temporim Vaz (epolio) - Apelada: Ana Christina Gomes Ferreira Domineghetti (Inventariante) - Apelado: José Heder de Sá Nascimento - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. CITAÇÃO LEVADA A EFEITO QUANDO JÁ TRANSCORRERA MAIS DE UM QUINQUÊNIO, A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. APELO DESTE IMPROVIDO.INAUGURADO O PROCESSO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 E NÃO APERFEIÇOADO O ATO CITATÓRIO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CABE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Beatriz de Andrade Vital (OAB: 448103/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014708-13.1999.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Bastos Repres Comerciais Sc Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DO EXERCÍCIO DE 1995. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II DO CPC, 156, V E 174, AMBOS DO CTN E 40, §4º, DA LEF. DECISÃO A SER MANTIDA. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. ENTRETANTO, ENTRE OS IDOS DE 2002 E 2019, NÃO HOUVE QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS PELO EXEQUENTE. DESÍDIA FAZENDÁRIA CARACTERIZADA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017112-37.1999.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Adalberto Antonio Montanari - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RELATIVA À OUTRA PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR MAIS DE DEZESSEIS ANOS. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018984-19.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Antonio Celso de Castro - Magistrado(a) Botto Muscari - Deixaram de promover reexame necessário e negaram provimento à apelação interposta. V. U. - TRIBUTÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 496, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. DESCABE REEXAME NECESSÁRIO NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ALCANÇA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR ANOS E ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO CREDOR NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACORDO CELEBRADO POR TERCEIRO NÃO INTERROMPE O LUSTRO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80, DESNECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL SE ELE MESMO REQUEREU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - Leni Marçal de Oliveira (OAB: 158661/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019187-78.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Claudio Roberto Ferri - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso oficial e negaram provimento ao recurso de apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM DEZEMBRO DE 2011. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020882-56.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Assis Auto Capas Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0066089-42.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imob e Constr Continental Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II C.C. 924, V, DO CPC/15, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000: AÇÃO AJUIZADA TARDIAMENTE EM 28/12/2005 NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. N. 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO E QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO E TAMPOUCO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORREU COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 240, §1º CPC/2015). PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR CULPA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/ SP) (Procurador) - Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500822-79.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: GEORGE SELIM SCAFF (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE POSTURAS DO ANO DE 1989. IPTU E TAXAS DE 1992, 1993 E 2002. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA SEGUNDA SENTENÇA, JÁ QUE MANIFESTAMENTE NULA, NOS TERMOS DO ART. 503 DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SEGUNDA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA, A QUAL AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO, JÁ QUE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA DJE NÃO É VÁLIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 25 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Michel Haber Neto (OAB: 287608/SP) - Guilherme Vianna de Siqueira Scaff - Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501905-47.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503964-76.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504236-75.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Fatima do Val - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508977-90.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Mrv Construçoes Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão, V.U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR ENTENDER O JUIZ PROLATOR QUE O CRÉDITO EXEQUENDO É IRRISÓRIO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). NA HIPÓTESE EM APREÇO, HÁ RELEVANTE INCONSISTÊNCIA NO APONTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. OS TÍTULOS MENCIONAM APENAS A LEI 1.802/69 (E SEUS ARTIGOS 95 E 97, DISPOSITIVOS DE CONCEITUAÇÃO GENÉRICA) PARA EMBASAR TODOS OS TRIBUTOS LANÇADOS. INEXISTEM, TAMBÉM, INFORMAÇÕES ACERCA DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS DAS TAXAS DE COLETA DE LIXO, LIMPEZA PÚBLICA, BEM COMO PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. ALÉM DISSO, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR A FORMA DE CALCULÁ-LOS SOBRE CADA TRIBUTO INDIVIDUALMENTE. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Amanda de Oliveira Silva Pinto (OAB: 183190/MG) - Janaina Vaz da Costa (OAB: 109153/MG) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515035-27.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Josue Isaias Pereira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA, SILENCIAM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS E AINDA OMITEM O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO AUTO DE INFRAÇÃO EM QUE APURADAS/DEFINIDAS AS MULTAS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0524093-77.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Jose Francisco de S Bugalho - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE PENHORA. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0544786-59.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Esfiharia Hachid Ltda (ME) (E outros(as)) - Apelado: Everton Salute Osete - Apelado: Edna Salute Osete - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA E SILENCIAM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0554264-05.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Gabriel Pelissetti - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DESACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 174 DO CTN). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Ilson Jose de Oliveira (OAB: 146738/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0557516-05.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Anna Macari Dotto - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTAS POR SUPOSTAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO. EXCIPIENTE QUE ALEGA TER CEDIDO POSSE E DIREITOS DO AUTOMÓVEL ANTES DAS TRANSGRESSÕES. DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A “EXCEPTIO” QUE NÃO COMPROVAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, O REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO. EXECUTADA QUE AINDA FIGURAVA COMO ARRENDATÁRIA UMA DÉCADA APÓS AS AUTUAÇÕES. VEÍCULO COM “BLOQUEIO DE ESTELIONATO” JUNTO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/SP) - Willian de Moraes Castro (OAB: 282742/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0557917-95.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Municipio de Santana de Parnaiba - Apelado: Eduardo Salles - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CONSTATAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS, BEM COMO NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0559895-16.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: ROGERIO ANTONIO DA SILVA - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA PEQUENEZ DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LEI MUNICIPAL QUE SIMPLESMENTE AUTORIZA A NÃO PROPOSITURA DE EXECUTIVOS FISCAIS, SEM CONTUDO PROSCREVÊ-LOS. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO À JUSTIÇA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.INDISPONÍVEL O CRÉDITO FAZENDÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER EVENTUAL “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO AO JUDICIÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0565488-26.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Sergio Garcia - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE TRÂNSITO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CPC) POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR COBRADO NÃO ULTRAPASSAR TETO MÍNIMO ESTABELECIDO EM NORMA LOCAL LM 6.571/17 QUE AUTORIZA A FAZENDA MUNICIPAL A PROMOVER OU NÃO A EXECUÇÃO PARA CRÉDITO INFERIOR AO TETO DE R$2.500,00 - FACULDADE, MAS NUNCA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE EXECUTAR - PERMISSÃO SUJEITA AO CRIVO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA OU EXERCIDA, DE OFÍCIO, PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF - SÚMULA 452 DO STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0606716-55.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Rodrigo Sayago Soares - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC/15, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EM 19/10/2010, NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO OU EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIA CITATÓRIA CONFORME DEVERIA TER OCORRIDO POR IMPULSO OFICIAL, NOS TERMOS DO ART. 7º DA LEF. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR CULPA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0619730-09.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Francislene Assis de Almeida Correa (Inventariante) - Apelado: Francisco Assis de Almeida (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram parcialmente prejudicado o recurso e negaram provimento ao restante. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 E 2006. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARCELA DOS DÉBITOS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO RESTANTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 174 DO CTN) EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2003 E ANTERIORES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980). EXTINÇÃO COM ANÁLISE DO MÉRITO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E ANTERIORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO AGUARDANDO A PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, OU ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS NA EXCEÇÃO. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE A CDA NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO RESTANTE DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0700940-21.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Joao Aparecido Vaz - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020 MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC/73, ENTENDENDO O JUÍZO A QUO QUE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO EXEQUENTE IMPLICA NA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000842-67.2008.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itau Unibanco S.a - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA ASPECTOS RELEVANTES ABORDADOS DE FORMA PRECISA E OBJETIVA REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO