Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2277626-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2277626-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Isabella Silva Gardin (Inventariante) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Requerente: Clarice de Oliveira Silva - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, interposta pela requerente contra a r. sentença de fls. 965/967, a qual julgou a ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada improcedente. Alega a requerente ter sido diagnosticada com transtorno do espectro autista, motivo pelo qual o médico que a acompanha teria recomendado tratamento multidisciplinar pelo método ABA, com psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia, fisioterapia, fisioterapia motora, musicoterapia, hidroterapia e psicomotricidade. Afirma que, com a improcedência da demanda, sua saúde e desenvolvimento estariam sob risco, tendo em vista a importância conferida pelo médico ao tratamento em questão. Defende o caráter exemplificativo do rol da ANS, bem como a manutenção do tratamento junto à clínica que o forneceu até agora, tendo em vista o vínculo terapêutico existente entre a paciente e os profissionais que a atenderam. Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para que o tratamento pelo método ABA possa ter continuidade, evitando prejuízos ao desenvolvimento da requerente. É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.012, §§ 3º 4º do CPC/2015, o Tribunal poderá atribuir efeito suspensivo à apelação, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. Com efeito, privilegiando a apreciação colegiada das questões ora suscitadas, principalmente em razão da importância das matérias brandidas em razões recursais, DEFERE-SE o pretendido efeito suspensivo, até que o feito seja apreciado por esta Câmara. Comunique-se ao juízo; dispensadas as informações. Intime- se a apelada para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004032-62.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1004032-62.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Edson Agnello (Inventariante) - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Helio Fioravante Agnello (Falecido) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 1004032-62.2022.8.26.0292 COMARCA: JACAREÍ APTE.: EDSON AGNELLO APDO.: O JUÍZO JUIZ SENTENCIANTE: FERNANDO HENRIQUE PINTO I - EDSON AGNELLO ajuizou ação de sobrepartilha dos bens deixados pelo falecido HELIO FIORAVANTI AGNELLO. Conforme o relatório da r. sentença, que ora se adota: No caso concreto, trata-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por Hélio Fiorivanti Agnello, distribuído em 10/05/2022. Na inicial a parte autora pleiteou o levantamento dos valores existentes nas contas judiciais nº 1400121905132 (R$ 5.812,75), e nº 400129660032 (R$ 1.380,31) e na Poupança ouro, Agencia Fórum Mauá (R$ 1.447,28). Quanto às contas judiciais, informou que foram depositados em nome de autor da herança em uma ação de cobrança de ALUGUEIS, ajuizada em face de Walter Estevam Júnior. Mas o autor da herança desconhecia que havia várias contas, tendo feito levantamento de valores, mas ficaram as duas contas desconhecidas. Quanto ao saldo da poupança ouro, afirma ser saldo bloqueado. Afirmou que como único herdeiro do autor da herança tem direito ao levantamento dos valores (fls. 1/16). Decisão proferida em 12/05/2022 determinou a inclusão do autor da herança no cadastro processual (fls. 17). Decisão proferida em 18/05/2022 nomeou a parte autora inventariante e determinou a apresentação de documentos (fls. 26/27). Em 26/05/2022 a parte autora apresentou documentos, bem como declaração de ITCMD com homologação fazendária realizada na mesma data (fls. 32/63). Sentença proferida em 01/06/2022 homologou o plano de adjudicação, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros (fls. 71). O trânsito em julgado foi certificado em 22/06/2022 (fls. 76). Em 24/06/2022 a parte autora requereu a expedição de alvará/mandado para levantamento das contas (fls. 77/78). Em 05/07/2022 a zelosa serventia consultou o juízo sobre como cumprir o levantamento solicitado, tendo em vista que as contas judiciais estão vinculadas a outro juízo (fls. 82). Sobreveio a primeira sentença, prolatada no dia 01/06/2022, para homologar o plano de adjudicação apresentado às fls. 01/05, em favor das pessoas nele contempladas, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros (fls. 71). O trânsito em julgado foi certificado no dia 22/06/2022 (fls. 76). Determinada a expedição do levantamento dos valores referentes às contas judiciais de fls. 09/12, a serventia constatou que estas estavam vinculadas à 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá/SP, não sendo possível expedir o mandado de levantamento eletrônico (fls. 82). Sobreveio a segunda sentença, prolatada no dia 11/07/2022, para declarar a nulidade da sentença proferida às fls. 71, por violação à coisa julgada, e para condenar o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 83/85). Nesta ocasião, o Magistrado a quo anotou que após consulta ao Sistema SAJ, verificou a existência de ação pretérita de alvará judicial, autos nº 1002153-20.2022.8.26.0292, com os mesmos pedidos sobre as mesmas verbas, na qual foi proferida sentença no dia 27/05/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, autorizando o levantamento apenas do valor referente ao saldo de PIS deixado pelo de cujus (fls. 103/106 daqueles autos). Apela o AUTOR, objetivando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos e para afastar a condenação por litigância de má-fé. Em suas razões, alega que ajuizou a presente demanda por dependência, em atenção à decisão proferida pelo Juízo a quo às fls. 66/67 dos autos nº 1002153-20.2022.8.26.0292, segundo a qual a ação de alvará judicial não seria meio hábil para análise de pedido de Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 847 levantamento de valor existente em conta poupança e de depósitos judiciais realizados em ação de aluguel após o óbito do proprietário do imóvel, devendo a parte autora providenciar a sobrepartilha correspondente. Portanto, por estar cumprindo determinação do Juízo, alega que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé e que deve prosseguir a presente ação, com o levantamento dos valores (fls. 102/108). O recurso é tempestivo e preparado. Distribuição livre. Não registrada oposição ao julgamento virtual. II - Nos termos da r. sentença de fls. 71, verifica-se que foi homologado o plano de adjudicação apresentado às fls. 01/05, e determinada a expedição do mandado de levantamento dos valores constantes da inicial. Contudo, a certidão de cartório de fls. 82, informou que as contas judiciais de fls. 09/12 estavam vinculadas à 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá - SP, não sendo possível expedir o mandado de levantamento eletrônico. Por essa razão, o Magistrado anulou a referida sentença, nos seguintes termos (fls. 83/85): Vindo os autos à conclusão, realizou-se que os nomes envolvidos não eram estranhos desse juízo. Realizada pesquisa no sistema SAJ, descortinou-se a existência da ação pretérita de alvará nº 1002153- 20.2022.8.26.0292. Tal ação foi distribuída em 16/03/2022 a essa mesma 2ª Vara de Família e de Sucessões, e a respectiva petição inicial continha o MESMO PEDIDO de levantamento das MESMAS VERBAS, quais sejam: contas judiciais nº 1400121905132 e nº 400129660032, e da Poupança ouro, Agencia Fórum Mauá. Naquela oportunidade também foi pleiteado levantamento do saldo de PIS 10671720810. Em 21/03/2022, naquele processo anterior, esse juízo proferiu a seguinte decisão: “No caso concreto, após a realização de inventário dos bens do espólio, a parte autora informa a existência de valores oriundos de contas judiciais, conta poupança e PIS. Contudo, analisando o extrato do processo nº 0004274-29.2008.8.26.0292, nota-se que ainda há bens a serem inventariados, e que não estão previstos na Lei do Alvará. Assim, a princípio, apenas o saldo PIS é passível de levantamento através desta ação de Alvará.” (fls. 31/34). Em 20/04/2022, sobreveio nova decisão naquele processo, da qual constou: Fls. 43/46: “Conforme constou da decisão exarada nos autos do processo nº 0004274-29.2008.8.26.0292, copiada a fls. 36/39, “se há depósitos em favor do “de cujus” a título de ALUGUEL IMOBILIÁRIO, decorre logicamente que o mesmo seria PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL(IS) os quais, evidentemente, DEVEM SER OBJETO DE INVENTÁRIO (art. 989 do Código de Processo Civil). (...) Ao que tudo indica, portanto, tais ativos financeiros são depósitos posteriores ao óbito, não constituindo, portanto, objeto de partilha/adjudicação, e sim rendas do espólio.” Desta forma, a presente ação de alvará não é palco para análise de pedido de levantamento dos depósitos judiciais realizados em ação de aluguel, após o óbito do proprietário do imóvel. Ao contrário, DEVERÁ A PARTE AUTORA PROVIDENCIAR A SOBREPARTILHA DO IMÓVEL que foi objeto da ação de cobrança de aluguel, para então solicitar o levantamento dos valores. Quanto ao valor existente em conta poupança, o levantamento também deverá ser pleiteado através de sobrepartilha, conforme bem fundamentado a fls. 31/34.” Foi assim que sentença proferida em 27/05/2022 julgou procedente em parte o pedido, autorizando o levantamento apenas do valor referente ao saldo de PIS deixado pelo autor da herança (fls. 103/106). Tal sentença transitou em julgado em 24/06/2022 (fls. 109). Assim, nota-se do quanto relatado que a inicial deste processo nº 1004032-62.2022.8.26.0292 sequer deveria ter sido recebida, por tratar-se de reiteração de pedido que já havia sido apreciado e expressamente indeferido por este mesmo juízo, conforme bem fundamentado nas decisões acima copiadas que não foram objeto de agravo. Contudo, mesmo diante de tal indeferimento, a parte autora formulou pedido idêntico - exceto quanto à verba de PIS - e protocolou nova ação de alvará, em flagrante VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. De tudo isso tinha ciência autor e respectivos ilustres advogados que ajuizaram a presente ação talvez na esperança que fosse distribuída à outra vara de família e/ou que a situação, aqui, passasse como passou despercebida. Pelo exposto, declaro a NULIDADE da sentença proferida a fls. 103/106, por violação à COISA JULGADA, e EXTINGO este processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno o autor por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação pelo INPC/ IBGE, e acrescido de juros de 1% a partir de 30 dias após a publicação desta sentença, até o efetivo pagamento. (destaque não original). III Não obstante a determinação de sobrepartilha do imóvel que deu ensejo à cobrança de alugueis e posterior pedido de levantamento dos valores, ao que consta, a presente ação limitou-se a postular a sobrepartilha e levantamento dos valores. IV Assim sendo, manifeste-se o apelante, no prazo de dez dias, esclarecendo essa questão, bem como a menção feita pela certidão de fls. 82 a um processo que tramita pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá. V Decorrido o prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Camila Geraldine Gonçalves (OAB: 370701/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2279230-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2279230-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Usina Santa Rosa Ltda - Agravante: S.a.l. Agropecuária S/A - Agravante: Malini Agropecuaria S/A - Agravante: Agro Pecuária e Mineração Labronici Ltda - Agravado: Jose Antonio de Aquino Neto - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 142 e confirmada às fls. 152 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente a habilitação de crédito postulada pelo agravado na recuperação judicial das agravantes: Ante a comprovação da origem do crédito e a concordância do Administrador Judicial (fls. 126/130), julgo procedente a habilitação e determino a inclusão do crédito do habilitante, no valor de R$ 204.532,45, para 29 outubro de 2019, como crédito trabalhista classe I. Inclua-se no quadro geral de credores. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, preliminarmente, a nulidade da r. decisão agravada, tendo em vista que, embora tivesse sido determinado às fls. 7.640 dos autos da recuperação que fossem cadastrados seus novos procuradores, tal não foi observado no incidente, e não foram regularmente intimadas até a decisão que julgou procedente a habilitação, sendo que tinham requerido, às fls. 27, apresentação de extrato contábil relativo ao crédito. Alegam, também, que não lhes foi aberta vista do processo; que não foram cumpridos Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 879 os arts. 9º e 13, da Lei nº 11.101/05, não sendo apresentados todos os documentos necessários ao deslinde do processo; que não foi apresentada a memória de cálculo pormenorizada, atualizada até a data do pedido de recuperação; que nos cálculos realizados pela Justiça do Trabalho foram incluídos juros moratórios na soma do valor (fls. 11); que o ônus da prova é do credor, conforme art. 373, I, do NCPC, e art. 9º, III, da Lei nº 11.101/05; que o agravado também somou indevidamente os honorários advocatícios de seu patrono; e que cabe ao advogado, em nome próprio, promover a habilitação de seu crédito, conforme art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Intime-se o agravado, a administradora judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - José Renato Nogueira (OAB: 161834/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2229348-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2229348-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. S. - Agravante: E. S. D. - Agravante: J. S. H. S.A. - Agravado: A. J. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2229348-79.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13776 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. Indeferimento de medida liminar de suspensão de convocação de assembleia extraordinária. Superveniência de pleito das partes de extinção do processo em primeiro grau de jurisdição, em razão da instalação do Tribunal Arbitral. Perda superveniente do objeto do agravo. RECURSO PREJUDICADO. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de pp. 465/478 autos da AÇÃO CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL ajuizada por VICKY SAFRA, ESTHER SAFRA DAYAN e J. SAFRA HOLDING S/A em face de ALBERTO JOSEPH SAFRA, que INDEFERIU o pleito liminar de suspensão da convocação para assembleia extraordinária realizado pelo réu. 2.Os autores recorrem alegando que a convocação é nula, porquanto a convocação expedida pela companhia na mesma data foi regular, já que atendeu o prazo contido no artigo 123, parágrafo único, da Lei 6.404/76. Isso porque, há Acordo de Acionistas que determina que o marco para determinação do momento de recebimento das comunicações expedidas pelos acionistas é a data da entrega da carta registrada, nos termos da cláusula 10.4. Assim, como a companhia recebeu a carta registrada convocando a assembleia em 12.09.22, o prazo de 8 dias contido no dispositivo supracitado teve início em 13.09.22, findando em 20.09.22. Ressaltam que o próprio agravado seguiu o procedimento previsto no Acordo, já que após o pedido de convocação por email, enviou a carta registrada com aviso de recebimento à companhia e demais acionistas. Ademais, ainda que se utilizasse a data do email como termo inicial da contagem do prazo, a convocação da assembleia pela Companhia seria tempestiva, uma vez que o email fora enviado em 06.09.22, de modo que o prazo somente se iniciaria no dia 08.09.22, em razão do feriado de comemoração da proclamação de independência do Brasil. Destarte, o prazo findaria em 15.09.22, data da convocação da assembleia pela Companhia. De todo modo, entendem que o pleito de suspensão da assembleia convocada pelo agravado foi legítimo, diante do risco de ajuizamento de ação de responsabilidade temerária, o que demanda a análise pormenorizada dos fatos apontados pelo recorrido. Assim, descabido o pedido prematuro de instauração de arbitragem pelo agravado, diante da ausência de rejeição de instauração em assembleia, nos termos do artigo 159, §4º, da Lei 6.404/76. Por estes e pelos demais Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 888 fundamentos constantes de suas razões recursais, requerem o provimento do agravo, precedido da antecipação da tutela recursal, a fim de que sejam suspensos os efeitos da assembleia realizada em 23.09.22. 3.Recurso tempestivo e preparado, consoante os documentos de pp. 32/33. 4.Indeferido o pleito de efeito suspensivo, conforme decisão de pp. 460/462, veio aos autos a contraminuta da parte agravada (pp. 469/493). É o relatório. 5.O ajuizamento da ação cautelar pré-arbitral originária do presente recurso se deu com o objetivo de obstar a realização de assembleia extraordinária convocada pelo ora agravado. Ocorre que, como constou da decisão liminar proferido neste recurso, em razão do indeferimento do pleito em primeiro grau de jurisdição, a assembleia realizou-se em 23.09.2022. Realizado o ato que se pretendia obstar, houve novo pedido ao MM. Juízo a quo, desta vez para que fossem suspensos os efeitos da assembleia, o que deu ensejo a este recurso. Realizada a assembleia, eventual interpretação equivocada, tanto dos dispositivos legais concernentes ao modo de convocação, quanto do regramento relativo ao prazo para realização, além do preenchimento dos requisitos da legitimidade extraordinária para figurar no polo ativo de ação de responsabilidade dos administradores, devem ser analisados pelo Tribunal Arbitral, a quem compete a análise do cabimento da ação como um todo. Interpretação diversa retiraria a competência daquele Tribunal, cuja constituição já ocorreu, conforme petições de pp. 694/695 e 696/697, protocoladas nos autos da ação cautelar por ambas as partes. 6.Assim, verifica-se a falta de interesse recursal superveniente. Logo, resta prejudicado o julgamento do mérito do presente agravo. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 25 de novembro de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Renato Fernandes Coutinho (OAB: 286731/SP) - Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/ SP) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Jozi Maria Uehbe (OAB: 329779/SP) - Pedro Otavio de Castro Boaventura Pacifico (OAB: 389737/SP) - Louise Salina Walvis (OAB: 452169/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB: 343531/SP) - Julia Corrente Hebling (OAB: 374469/SP) - Danilo Domingues Guimarães (OAB: 422993/SP) - Isabella de Carvalho Ramos Bortoletto (OAB: 454145/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2236128-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2236128-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Steil Comércio de Eletrônicos Ltda. - ME - Agravado: Siri Comércio e Serviços Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.601) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, que julgou parcialmente procedente ação cominatória em tema de direito marcário, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por Siri Comércio e Serviços Ltda. contra Steil Comércio de Eletrônicos Ltda., fixou os honorários provisórios de perito contábil, responsável pela apuração do valor devido, em R$ 16.560,00, verbis: Vistos. Fls. [178/183]: Trata-se de impugnação formulada ao pedido de arbitramento dos honorários do Sr. Perito Judicial, pleiteando a redução do valor. O valor pretendido pelo perito se coaduna com o trabalho a ser realizado, eis que há evidente conjugação de fatores relacionados à relevância do trabalho efetuado para solucionar o litígio e o tempo consumido pelo perito para a execução de seu labor de maneira a assegurar que sua remuneração se revele compensadora da atividade profissional desenvolvida, mas também não assuma superioridade que descambe para a imposição de excessiva onerosidade às partes. Com efeito, a impugnação apresentada demonstra apenas o inconformismo genérico com o montante total estimado, não trazendo em seu conteúdo qualquer elemento técnico que demonstre eventual excesso para justificar a redução pretendida. Com efeito, evidente que não se pode limitar, a critério da parte, as horas a serem gastas com o desenvolvimento dos trabalhos periciais, com vistas à redução da verba honorária, vez que poderia comprometer a prova a ser produzida. Além disso, nos processos indicados foram realizadas perícias distintas. Ademais, os honorários periciais não trazem qualquer relação com o valor da causa, mas sim com os custos dos trabalhos para a realização da perícia. Assim, não vislumbro que o valor pleiteado seja excessivo de modo que fixo os honorários provisórios no montante estimado de R$16.560,00, sendo que ao final, deverá o perito apresentar, de forma fundamentada, eventual requerimento de complementação. Providencie-se o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Int. (fls. 55/56). Em resumo, a agravante argumenta que o valor fixado ainda se mostra elevado e desproporcional diante das peculiaridades do caso e do objeto da perícia. Requer a suspensão da decisão recorrida e, afinal, o provimento do recurso para reduzir o valor estabelecido a título de honorários periciais. Manifestação da agravada a fls. 60/64, endossando as razões recursais e reiterando os pedidos da agravante. Nos autos de origem, sobreveio acordo entre as partes (fls. 217/218), homologado por sentença com o seguinte teor: Vistos. HOMOLOGO o acordo das fls. 217/218, nos termos havidos entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Diante a preclusão lógica, certifique a serventia desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando- se baixa no sistema. Comunique-se a Col. Câmara Reservada de Direito Empresarial sobre a extinção do feito. Servirá esta decisão como ofício, cabendo à serventia providenciar seu devido encaminhamento, comprovando-se nos autos, em05 dias. Em caso de descumprimento deste acordo, eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como ‘cumprimento de sentença’ (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Publique-se. Intimem-se. (fl. 219; grifos do original). A decisão homologatória transitou em julgado (fl.222). É o relatório. Diante do exposto, perdeu objeto o recurso, que fica, pela presente e na melhor forma de direito, julgado prejudicado, nomomento processual do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Wiliam Patricio (OAB: 18089/SC) - Santina Cristina Castelo Ferraresi (OAB: 64538/SP) - Marcelo Castelo Ferraresi (OAB: 313341/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1017758-08.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1017758-08.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fredsorv Comércio de Alimentos S/A - Apelada: Daniela Zanato da Silva Maia - Apelado: Fabio Neves de Carvalho da Silva Maia - Voto nº 48189 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 1265/1278 (declarada em fls. 1286), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para anular o contrato de franquia da marca Fredissimo e declarar nulo o contrato de franquia da marca Gelatelier, bem como para condenar a ré a restituir aos autores a Taxa Inicial de Franquia relativa Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 906 à marca Fredissimo, no valor de R$ 40.000,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência parcial, 90% das despesas processuais foram imputadas à ré e 10% aos demandantes, fixada a honorária em 10% sobre o valor da condenação em favor dos advogados dos demandantes e em 10% sobre o valor em que sucumbiram os requerentes (R$ 5.278,67) em prol dos patronos da ré. Pretende a demandada a parcial reforma do decisum afirmando, em resumo, a inadmissibilidade da restituição da taxa de franquia, em virtude dos grandes investimentos realizados para o desenvolvimento do negócio. Requer, ainda, o redimensionamento da sucumbência, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária (fls. 1289/1303). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 1334/1341). É o relatório, adotado, no mais, o da sentença. O recurso não pode ser conhecido por esta Egrégia Câmara. Cuida-se de ação visando à declaração de inexistência de relação jurídica lastreada em pré-contrato de franquia, bem como à restituição da taxa de franquia e da taxa de marketing e à reparação de perdas e danos. Segundo o preconizado pelo Ministro Cezar Peluso: É coisa velha, que, entre nós, a competência recursal se define e firma pelos termos da pretensão, considerada esta como somatória da causa de pedir e do pedido, ainda que haja reconvenção, ou ação contrária, ou tenha o réu argüido fatos ou circunstâncias capazes de modificar a mesma competência (JTJ 190/274). No caso, s.m.j., a teor do que dispõe o artigo 6º, caput, da Resolução 623/2013 desta Corte, a matéria objeto destes autos se insere na cédula de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Nesse sentido a firme orientação do E. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Incidente de des consideração de personalidade jurídica. Acordo inadimplido. Dívida oriunda de contrato de franquia. Recurso distribuído após 09.02.2011. Competência preferencial da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Resolução nº 623/2013, Art. 6º, deste E. Tribunal de Justiça Competência da Câmara suscitante reconhecida.(Conflito de competência cível 0022527-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2022; Data de Registro: 28/08/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução de título extrajudicial. Discussão acerca de contrato de franquia. Prevenção inexistente. Competência “ratione materiae”. Recurso distribuído após 09.02.2011. Competência preferencial da Câmara Reservada de Direito Empresarial Resolução nº 623/2013, Art. 6º, deste E. Tribunal de Justiça Competência da 2ª Câmara de Direito Empresarial reconhecida.(Conflito de competência cível 0014557-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança de taxa de “royalties” e “fundo de marketing” em contrato de franquia empresarial - Cumprimento de sentença - A 11ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência atribuindo à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial a competência para julgar recurso de agravo de instrumento Admissibilidade Demanda fundada em contrato de franquia - Competência afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Exegese do art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP - Conflito negativo de competência procedente, para fixar a competência da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. (Conflito de competência cível 0013603-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) De conseguinte, a matéria discutida no feito não se insere na competência desta 5ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, do recurso não se conhece, determinando sua redistribuição a uma das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Érica Pinheiro de Souza (OAB: 187397/SP) - Vitor Silva Kupper (OAB: 280847/SP) - Gabriela Bottura Vicente (OAB: 411746/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1050051-23.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1050051-23.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Ricardo Farias de Almeida - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 81/82, cujo relatório se adota, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor a fls. 85/91. Argumenta, em suma, ser pobre no sentido legal, razão pela qual não poderia ser condenado em custas, afirmando a desnecessidade de preparo em função do recurso versar sobre a concessão da gratuidade e salientando que a simples alegação de não possuir de pagar as custas seria suficiente para concessão da justiça gratuita. Processado o recurso, o réu apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, defendendo, no mérito, a manutenção da sentença (fls. 95/100). Esta Relatoria, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, concedeu ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar a tempestividade recursal, sob pena de não conhecimento. Todavia, o apelante quedou-se inerte, conforme certificado a fl. 105. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. A r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30 de agosto de 2022 (terça-feira), considerando-se publicada em 31 de agosto de 2022 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 1º de setembro de 2022 (quinta-feira). Sendo assim, considerando- se o feriado nacional do dia 07/09/2022, o termo final para interposição do recurso de apelação corresponde ao dia 22 de setembro de 2022 (quinta-feira), antes, portanto, da interposição do presente apelo, realizada somente no dia 03 de outubro de 2022. Em consonância com os artigos 9º e 10 do Estatuto Processual Civil, concedeu-se oportunidade para que o apelante se manifestasse sobre a intempestividade, ocasião em que poderia demonstrar a tempestividade, eis que o contrário já estava evidenciado. Reza o art. 223 do Estatuto Processual que: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Observe-se, porém, que além de a apelante não ter apresentado qualquer justificativa pela intempestividade, não consta tenha havido qualquer suspensão durante o prazo para interposição de recurso, além daquela mencionada alhures. Portanto, é forçoso reconhecer que o recurso de apelação interposto é intempestivo. Considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/ PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, no montante de 10% do valor da causa, para 11% (onze por cento). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB: 361758/SP) - Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0031654-33.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 0031654-33.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: D. F. C. - Apelado: A. A. da S. (Assistência Judiciária) - Apelado: B. L. da S. (Assistência Judiciária) - Interessado: P. D. B. - Interessado: B. R. de M. A. P. LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 192, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Inconformada, apela a Executada Daniela Fernanda Coradini. Busca, inicialmente, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além de ver provido o seu recurso, com a devolução integralmente dos valores penhorados de sua conta bancária, em razão de ser parte ilegítima no cumprimento de sentença ou, alternativamente, a sua condenação ao pagamento de 50% do débito em questão. Pois bem. Primeiramente, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Explico. Dispõe o artigo 4º da Lei n° 1.060/50 que: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição iniciai, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Compete, porém, ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código De Processo Civil Comentado e Legislação Processual civil extravagante em Vigor 6ª edição, RT, nota 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, págs. 1494/1495). No caso, a Apelante afirma sua impossibilidade de arcar com referidas custas recursais. Porém, isso só não é o bastante, caso haja dúvida sobre a situação real da pretendente aos benefícios legais. A declaração de imposto de renda juntada aos autos (fls. 153/161) indica que a Apelante possui 50% de bem imóvel localizado na Cidade de Catanduva, três veículos automotores e quantias em contas bancárias (fls. 166), fatos que elidem a alegada impossibilidade financeira do recolhimento das custas recursais. Ressalta-se, aliás, que embora os extratos bancários apresentados a este recurso correspondam aos meses de fevereiro a abril de 2022 (fls. 211/215), possível deles verificar que a Recorrente mantinha em conta bancária saldo de um pouco mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que reforça a presunção de que ela reúne condições para custear a demanda. Assim, todas essas circunstâncias fazem presumir a condição favorável da Apelante para suportar as despesas do processo, Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1002 esvaziando a sua declaração de hipossuficiência. Sendo assim, em juízo de admissibilidade, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante e determino que a mesma recolha as custas de preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. ADEMIR BENEDITO Relator c - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Ronaldo Peres da Silva (OAB: 248929/SP) - Gilmar Carvalho dos Santos (OAB: 312356/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2261017-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2261017-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Silvia Tania Ribeiro Moraes Crevelaro - Agravado: Carlos Antonio Cavalcanti de Macedo Junior - VOTO N° 18.694 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 15/17, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0003987-79.2022.8.26.0032, instaurado em função dos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios nº 1000253-11.2019.8.26.0032, decisão esta que acolheu em parte a impugnação ao crédito oferecida pela agravante. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Carlos Antonio Cavalcanti de Macedo Júnior contra Silvia Tânia Ribeiro Moraes Crevelaro e Garon Ribeiro de Moraes. O exequente ajuizou Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1088 ação de arbitramento de honorários contra a falecida mãe dos executados, Sra. Ambrolina Ribeiro de Moraes, a qual foi julgada parcialmente procedente e o recurso de apelação interposto pelos executados foi julgado deserto por ausência de preparo. Apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 108.171,98. O exequente formulou pedido de penhora no rosto dos autos de processos que os executados supostamente teriam crédito a receber e apresentou planilha do débito no montante de R$ 132.672,34 (fls. 30/37). A executada Silvia Tânia Ribeiro de Moraes Crevelaro apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, tendo em vista que o exequente persegue valores em dissonância ao estipulado no julgado, pois a correção monetária deveria incidir a partir do seu arbitramento em 01.02.2021 data da sentença e não em 01.01.2021, data utilizada pelo exequente. Apresentou como valor correto do título de condenação o valor de R$109.309,11. Alegou que a obrigação dos herdeiros em relação as dívidas deixadas pela falecida é limitada as forças da herança, e que o que se transmite automaticamente com a abertura da sucessão são apenas os direitos e não as dívidas, e que a parte legítima herdada através da Escritura Pública de Inventário, foi utilizada pelos herdeiros para pagamentos das despesas do hospital, funeral e rescisões dos contratos de trabalho dos funcionários registrados, bem como das cuidadoras da Sra. Ambrolina. Requereu a intimação postal do executado Garon Ribeiro e Moraes, que não se encontra representado por advogado (fls. 138/147). O exequente se manifestou informando que não há excesso de execução, pois foi incluído no débito a multa e os honorários de 10%, tendo em vista que até a presente data não houve pagamento (fls. 187/189). É o relato do necessário. Decido. 1- A impugnação deve ser acolhida parcialmente. De início, verifica-se que a correção monetária deve incidir a partir da data do seu arbitramento pela sentença condenatória, qual seja, 1º de fevereiro de 2021 e não 1º de janeiro como constou do cálculo do exequente. A data inicial de incidência dos juros de mora foi fixada a partir da citação, que ocorreu em 23.07.2019, e não 29.07.2019 como alegado pela executada, data essa que corresponde a juntada aos autos do mandado cumprido, utilizada apenas para efeito de contagem de prazo para contestação. No que concerne ao argumento de que por meio do princípio da saisine o que se transmite automaticamente a partir da morte são apenas os direitos do “de cujus” e não as dívidas, não vinga, de sorte que elas podem ser exigidas dos herdeiros da falecida competindo a estes o ônus de provar que a dívida supera as forças da herança, nos termos do art. 1.792 e 1997, do Código Civil, a saber: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Em comentário ao dispositivo legal mencionado, José Fernando Simão pontua: “O ônus de provar que os bens não vieram do falecido cabe ao herdeiro e, para isso, o inventário servirá de prova. Se inventário não houver, caberá ao herdeiro provar que o falecido não deixou bens, sob pena de responder com seus próprios. A transmissão de dívidas não poderá atingir os bens que já eram dos herdeiros feita a prova do que o herdeiro recebeu por meio de inventário. (in Código Civil Comentado - doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. - Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pag. 2.939).” Ademais, a matéria alegada não está prevista no artigo 525, do Código de Processo Civil como aquelas que o executado pode alegar na impugnação ao cumprimento de sentença, bem como não é o momento apropriado, já que não ocorreram atos expropriação, em que pese o pedido de penhora no rosto dos autos. Compulsando os autos principais, observo que o executado Garon Ribeiro e Moraes é revel e não se encontra representado por advogado, de modo que, defiro a sua intimação postal do início do cumprimento de sentença. Providencie o exequente o recolhimento da despesa postal para sua intimação. Tendo em vista que esse executado não foi intimado para pagar ou impugnar o presente cumprimento de sentença até a presente data, não há que se falar em penhora no rosto dos autos dos processos indicados pelo exequente com relação a esse executado. Sem prejuízo, aguarde-se a elaboração de novo cálculo pelo exequente nos termos acima alinhavados para análise do pedido de penhora no rosto dos autos. 2- Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada para: 2.1- Determinar a elaboração de novo cálculo pelo exequente, no prazo de 5 dias, com correção monetária a partir da data do seu arbitramento pela sentença condenatória, em 01 de fevereiro de 2021. 2.2- Deferir a intimação postal do executado Garon Ribeiro e Moraes da decisão de fl. 27, tendo em vista que ele não possui procurador constituído nos autos, providenciando o exequente o recolhimento da despesa postal. 2.3- Após tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora no rosto dos autos. Int. Reprisando os mesmos argumentos deduzidos no agravo de instrumento nº 2261070- 34.2022.8.26.0000, sustenta a recorrente, em suma, que os herdeiros não estão obrigados a pagarem honorários advocatícios de sucumbência em valores que superam a força da herança. Esclarece que o produto da herança deixada pela falecida Ambrolina Ribeiro de Moraes foi destinado ao pagamento de suas despesas hospitalares, funeral e rescisões trabalhistas, motivo pela qual cada herdeiro responde proporcionalmente ao quinhão que lhe cabe até o limite da herança recebida referente à cobrança de dívida constituída depois da partilha, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil c.c. artigo 796 do Código de Processo Civil. Aduz que a falecida Ambrolina não figura como herdeira nos processos sobre os quais foi deferida a penhora no rosto dos autos, de maneira que a constrição deve ser afastada. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que a devedora interpôs o presente recurso. Todavia, iniciada a tramitação do presente recurso, foi protocolizada a petição de fls. 327/328 requerendo a desistência do agravo, com a qual concordou a parte agravada a fls. 330, o que acarretou a perda do objeto recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, nos termos do caput, do artigo 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO. São Paulo, 21 de novembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - Carlos Antonio Cavalcanti de Macedo Junior (OAB: 336941/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2271642-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2271642-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: Janio Urbano Marinho - Requerida: Conceição de Maria Nunes de Mattos - Vistos. Cuida-se de tutela antecipada recursal, por meio da qual pretende o autor que o efeito suspensivo à apelação seja estendido à decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela ora ré, determinando a imediata restituição, pelo ora autor, do valor levantado nos autos do processo de execução de honorários advocatícios. Alega o autor que os embargos à execução foram julgados procedentes ao fundamento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para a cobrança de honorários advocatícios, não sendo válida a decisão que determinou a devolução, contudo, a Justiça do Trabalho se declarou incompetente para a cobrança dos honorários advocatícios, mas não declarou nula a decisão que ordenou a reserva dos honorários, decisão esta que embasou a execução. Aduz que reconhecer que a decisão da Justiça do Trabalho, determinando a reserva de honorários decorrente de contrato de honorários, não tem validade, significa reconhecer que a Justiça Comum deve discutir a validade do contrato de honorários e determinar penhora no rosto dos autos trabalhistas, o que não pode ocorrer. Observa que a ré não questiona a validade do negócio jurídico firmado com o autor (contrato de honorários), sendo, pois, dotado de força executiva a decisão trabalhista que determinou a reserva de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, além do que a Justiça Trabalhista se reconheceu incompetente para a execução de honorários ao fundamento de que o contrato de honorários é título executivo. O autor ingressou com processo de execução contra a agravada, para a cobrança de honorários advocatícios (proc. 1001571-92.2022.8.26.0268). A ré opôs embargos à execução, aos quais não foi conferido efeito suspensivo (proc. 1002455-24.2022.8.26.0268). Foram penhorados ativos bancários da executada, com subsequente levantamento pelo autor. No entanto, foram julgados os embargos por ela opostos procedentes, declarando a extinção do processo de execução e determinando a devolução dos valores recebidos, independentemente do trânsito em julgado da sentença. A d. juíza a quo julgou procedentes os embargos à execução com os seguintes fundamentos: (...) Em que pese não haja nos autos qualquer prova de vício no contrato firmado entre as partes, inclusive quanto à divisão de parcela de honorários e de doação prometida pela parte contratante ao contratado, tornando válida a exigência dos honorários pactuados, verifica-se que o exequente, ora embargado, fundou o pedido deduzido na ação executiva principal na decisão judicial prolatada pela Justiça Laboral, pela qual determinou-se, diante do pagamento integral de valores à ora embargante na ação trabalhista, a devolução do valor devido ao ex-patrono. Dessa forma, a questão se resolver é a exigibilidade do título exibido pela parte. E, nesse ponto, assiste razão à parte embargante. Isso porque, em que pese tenha sido reconhecida a contratação e determinada a reserva de honorários na ação trabalhista (fls.81), e posteriormente, diante do Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1106 levantamento do valor integralmente pela parte, sem pagamento ao advogado, tenha sido determinada a devolução dos valores devidos ao patrono (fls. 268/271), no v. Acórdão de fls. 342/345, foi reformado o referido julgado, declarando-se a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar os referidos atos. Dessa forma, tendo sido ultimados os atos pertinentes ao processo trabalhista, como levantamento de valores pela parte reclamante, ora embargante, exauriu-se a competência daquela Justiça especializada, sendo nula a decisão prolatada posteriormente, que invadiu competência material da Justiça Comum, acerca da execução de contrato de honorários. Convém ressaltar que a competência de origem material tem natureza absoluta, sendo nulos os atos praticados por juiz incompetente. E para persecução dos valores decorrentes da contratação pelo advogado, ora embargado, não sendo válida a decisão que determinou a devolução, deveria o exequente ter amparado seu pleito no contrato firmado. Não o fez, contudo, já que a causa de pedir apontada foi a decisão judicial, que, como dito, foi reformada. Sendo assim, assiste razão à embargante, pois o título exibido carece de exigibilidade. Diante da conclusão acima, sequer convém adentras à discussão acerca da existência ou não de doação, e da incidência dos juros moratórios, já que a questão primeira, de exigibilidade do título, impede o acolhimento da pretensão executiva. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução principal. Opostos embargos de declaração pelas partes, foi acolhido apenas aqueles opostos pela embargante, ora ré, com os seguintes fundamentos: (...) Fls. 472/473: Os embargos opostos também tempestivamente pela parte requerente, por outro lado, comportam acolhimento, tendo em vista que, uma vez reconhecida a ausência de título executivo exigível, o levantamento de valores realizado no feito principal deve ser desfeito, por meio da devolução dos valores pela parte exequente/embargada.Com efeito, trata-se de decorrência lógica do acolhimento dos embargos à execução e extinção da execução principal, devendo ser corrigida a omissão da sentença. Ainda, anoto que a ausência de trânsito em julgado não impede a determinação da restituição de valores, ainda que interposta apelação com efeito suspensivo. Nos autos da ação trabalhista, verifica-se que, por decisão datada de 30/10/2013, foi determinada a reserva dos honorários advocatícios no montante convencionado quando do pagamento do precatório, descontado o valor de R$ 6.000,00. Efetuado o pagamento pela Municipalidade à reclamante, ora requerida, foi julgado extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC (fls. 710). O ora autor opôs os embargos de declaração de fls. 712/713 da ação trabalhista, alegando terem sido expedidos alvarás em favor da reclamante sem a observância da ordem de retenção de 50% a título de honorários advocatícios, os quais foram acolhidos na decisão de fls. 724/727. Novos embargos declaratórios foram opostos, sobrevindo a decisão de fls. 762/764 da ação trabalhista, determinando o acréscimo de juros e de correção monetária sobre o valor a ser devolvido pela reclamante. A ora requerida ingressou com agravo de petição, sobrevindo a decisão do TRT da 2ª Região que deu provimento ao agravo para declarar a incompetência da justiça do trabalho para cobrar e executar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Constou da fundamentação daquela decisão (fls. 316/319): (...) Merece reforma a r. decisão agravada, na medida em que a prestação de serviços advocatícios constitui relação de consumo, cuja competência refoge ao permissivo do art. 114 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribui a esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (inciso I). Não obstante, ter havido decisão anterior nos autos determinando a reserva de honorários em favor dos advogados destituídos, entendo que, por se tratar de verba derivada de avença particular - Contrato de Honorários Advocatícios - firmado exclusivamente entre o autor da reclamatória e o escritório de advocacia, ora recorrente, não há falar-se em competência material desta Justiça Especializada para executá-lo. Como já pacificado pela jurisprudência pátria, a competência para a solução da disceptação em tela é da Justiça Estadual. (...) Dessa forma, carece de competência esta Justiça para a cobrança dos honorários contratuais pretendidos. Reformo. O requerente pretende que o efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação interposto em face da decisão que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela ré seja estendido à decisão de fls. 483/484 dos embargos à execução que acolheu os embargos de declaração opostos pela requerida, determinando a imediata devolução, pelo ora requerente, do valor de R$ 76.373,19 (levantamento de fls. 436 da execução). E razão lhe assiste. Dispõe o artigo 1.012, do CPC: Art. 1.012: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa a divisão, ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (...). O referido artigo, ao tratar da restrição ao efeito suspensivo dos recursos, não excepciona a hipótese tratada nos autos em que os embargos à execução foram julgados procedentes. Sendo a determinação de devolução, pelo requerente, do valor levantamento a consequência lógica e jurídica da procedência dos embargos à execução, não há fundamento legal para cindir o efeito ao recurso a permitir que o recorrente seja compelido a devolver o valor obtido mediante os atos constritivos no processo de execução. Desse modo, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de obstar que a ré realize quaisquer atos visando à devolução, pelo recorrente, do valor por ele levantado no processo de execução. Comunique-se o juízo a quo e intime-se a ré, através de seu procurador habilitado nos autos, pelo DJE. Vista à ré para que, querendo, se manifeste. Após, tornem conclusos para voto. São Paulo, 22 de novembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Amaranto Barros Lima Junior (OAB: 306385/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1068279-83.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1068279-83.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Ednelson Carvalho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 88/92, cujo relatório fica adotado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, restabeleça a conta do autor em sua plataforma até que se apure a veracidade do comentário desabonador, sob pena de multa diária de R$100,00. Em razão da sucumbência recíproca as partes foram condenadas ao rateio das custas e despesas processais e pagamento de honorários fixados em R$2.000,00, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Acolhidos os embargos interpostos pela ré foi suprimida a omissão para constar da r. Sentença que o valor da multa limitar-se-á a R$10.000,00 (fls. 101). Em razões de apelo (fls. 104/111) a ré aduz, em síntese, que o autor da ação foi desvinculado dos serviços da plataforma de entrega “James” por infração às normas de conduta, consistente na subtração de bebidas alcóolicas das entregas, não havendo, portanto, qualquer dano a reparar. Recurso tempestivo e preparado. Contrarrazões às fls. 118/121. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, por ausência da exposição das razões do pedido de reforma que se refere o artigo 1010, III, do Código de Processo Civil. Em sua apelação a ré aduz que “Em que pese os acertos que costumeiramente pautam as decisão do MM. Juízo de 1º grau, a r. sentença recorrida não deve prevalecer, tendo em vista a ausência de provas de danos e a não constituição do direito autoral conforme será demonstrado” (fls. 107). Não foram impugnados os fundamentos adotados na r. sentença, em plena violação ao princípio da dialeticidade. A inexistência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença recorrida, configura hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC , situação que se amolda perfeitamente ao caso em apreço, na parte em que a apelante apenas reprisa parte das teses contidas na contestação e pede o não acolhimento do pedido indenizatório. Note-se que a r. Sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e por danos morais (fls. 91). As razões de apelação versam tão somente sobre o pedido de indenização por danos, que sequer foi acolhido. Após a narrativa dos fatos contidos nos autos e da explicação de que Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1126 os usuários do aplicativo estavam reclamando da falta de itens em suas compras, basicamente garrafas de bebidas alcoólicas, de alto valor, verificaram que o entregador era repetidamente o mesmo, ou seja, o autor da ação. Teria ele infrigido, portanto, as normas de conduta do aplicativo. A apelante segue com suas razões aduzindo, às fls. 108, que “acolher o pedido indenizatório formulado consagra uma transferência de responsabilidade a essa recorrente que não se pode admitir...”. Mais adiante alega “que deve ser excluído o dever de reparar quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros estranhos à lide, hipótese essa que elimina o nexo de causalidade entre o dano resultante a conduta do fornecedor.” (fls. 109). “Ainda que tenha existido o dano alegado, é certo que ausente está outro requisito para a configuração do dever de indenizar, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente James Intermediações de Negócios Ltda e aquele possível prejuízo.” (fls. 109/110). “... para que pudesse ser imputado algum dever de reparação à recorrente, teria de ser demonstrada a sua conduta ilícita ou sua omissão...” (fls. 110). Finalmente, alega que “... resta claro que a parte recorrida não apresentou prova hábil nos autos a comprovar a responsabilidade desta recorrente pelo golpe aplicado, de modo que a sentença merece ser reformada para afastar as condenações imputadas.” (fls. 110). Repita-se: não houve condenação à indenização por lucros cessantes ou danos morais. A r. Sentença recorrida cingiu-se à determinar o restabelecimento da conta do autor na plataforma mantida pela ré até que se apurasse a veracidade do comentário desabonador que teria sido a causa do descredenciamento. Ademais, como é sabido, o artigo 1.010 do CPC, exige em seu inciso II e III, que da apelação constem a exposição do fato e do direito da insurgência da parte apelante, bem como as razões do pedido de reforma da r. sentença, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato de sua interposição, enfrentando os pontos de seu inconformismo frente ao que ficou decidido. Na lição do eminente jurista José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Forense, 2006, p. 423). O entendimento do STJ e doSTFsobre a questão não difere do acima exposto, como se pode abstrair dasSúmulas e Jurisprudênciaabaixo transcritas: Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPCque deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.Súmula284doSTF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.Súmula287doSTF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, ensina ARRUDA ALVIM que “importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas”, sendo, por isso, ônus da parte recorrente alinhar “as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada” (Manual de direito processual civil. 18 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, “pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso em tela, as razões do agravo não deixam dúvidas quanto à irresignação da parte com o resultado desfavorável; entretanto, no lugar de infirmar o único fundamento da monocrática hostilizada, limitou-se o impetrante a reiterar os argumentos veiculados pela petição inicial. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 26.142/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 16/9/2020.) (grifei) A doutrina costuma mencionar a existência do principio dadialeticidadedos recursos, consignando que cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erroin procedendoouin judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Rigorosamente, não é umprincípio em si, pois trata-se de exigência que decorre doprincípiodo contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3, 13ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 124). De igual modo se posiciona a doutrina quanto a semântica desse princípio e sua aplicação: “O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. É de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação é presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal.” (Daniel Amorim Assumpção Neves em sua obra Manual de Direito Processual Civil, volume único, Editora Jus Podivm, 8ª Edição, p. 1.105). Assim, não se conhece do recurso interposto pela apelante que insurge-se da condenação por danos, a qual não foi acolhida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - David Carvalho Martins (OAB: 275451/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009835-83.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1009835-83.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Eduardo dos Santos Pentean - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 314/317, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pelo ora apelante, condenando-o ao pagamento Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1188 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor da causa. Insurge-se o autor (fls. 329/338), pugnando preliminarmente pela gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento do preparo recursal. Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido da concessão da gratuidade. Com efeito, o artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência patrimonial alegada por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade processual. Todavia, na hipótese, tal presunção não prevalece, pois se trata de postulação no curso do processo pelo autor, que recolheu as custas iniciais (fls. 58/63), tudo a indicar que, até então, dispunha de capacidade financeira. No caso, intimado para demonstrar a necessidade do benefício da gratuidade (fls. 375), o apelante juntou carteira de trabalho (fls. 379/381), extrato bancário (fls. 382/394), declaração de imposto de renda do ano de 2020 (fls. 395/403) e comprovantes de despesas (fls. 404/417), documentos que, todavia, não corroboram a insuficiência de ativos alegada. Verifica-se na declaração de imposto de renda acostada aos autos do ano de 2021 rendimentos tributáveis de R$. 54.310,13 (fls. 395). Ademais, os extratos bancários (fls. 382/394) demonstram operações incompatíveis com a alegada pobreza, notadamente a movimentação de R$. 53.256,61 de 15.12.2021 a 20.3.2022 e o recebimento de créditos nos montantes de R$. 26.296,00 e R$. 2.400,00 no dia 3.2.2022. De rigor, portanto, o indeferimento do benefício pretendido, que se destina precipuamente aos destituídos de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais, sem prejuízo da subsistência, o que não é o caso do apelante. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pelos requerentes do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2046802-27.2020.8.26.0000; Des. Rel. Spencer Almeida Ferreira; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 20.03.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTES HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A PROPALADA NECESSIDADE - FAVOR LEGAL - INDEFERIMENTO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2165446-60.2019.8.26.0000; Des. Rel. Tavares de Almeida; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 15.10.2019). Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Em consequência, o apelante deve promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2280081-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2280081-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: José Carlos Ferreira - Agravado: Município de Cruzeiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2280081-49.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2280081-49.2022.8.26.0000 COMARCA: CRUZEIRO AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS FERREIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO Julgador de Primeiro Grau: Débora Tibúrcio Viana Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003017-78.2022.8.26.0156, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial visando à implementação em folha de pagamento do Piso Nacional do Magistério, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que a contratação de advogado particular não é óbice à concessão da benesse. Argui que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência, de modo que faz jus à concessão da benesse, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que o autor vem recebendo auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social INSS em valor inferior a 04 (quatro) salários-mínimos (fls. 124/125 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1229 suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2217626-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2217626-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Alef Souza Rodrigues - Impetrante: Placito Rodrigues de Almeida - Impetrado: MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra - SP - DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Placito Rodrigues de Almeida impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALEF SOUZA RODRIGUES, postulando a revogação da prisão preventiva ante a ausência dos requisitos legais. Argumenta o impetrante, em síntese, ser insuficiente a fundamentação da r. decisão, baseada abstratamente na gravidade do crime, garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, máxime sendo o paciente primário, com residência fixa, ocupação lícita e a prática do delito não envolver violência ou grave ameaça. Registra também a ausência de indícios suficientes de autoria e que não estava o paciente na posse de qualquer entorpecente quando da abordagem policial. Acena, ainda, com a desproporcionalidade da medida vez que em caso de eventual condenação poderá ser reconhecido o tráfico privilegiado com imposição de regime prisional diverso do fechado. Pleiteia, de tal modo, a extensão à ALEF, nos termos do art. 580 do CPP, da concessão de liberdade provisória deferida a corré Juliana Oliveira Camargos, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Apura-se o cometimento do delito de tráfico de entorpecentes. A liminar restou indeferida por esta Relatoria (fls. 354/355) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 358/359). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 362/368). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, verificou-se que o paciente foi sentenciado, em 17.11.2022, restando condenado como incurso no artigo 33, caput, cumulado com artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no mínimo legal, sendo-lhe permitido recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura em seu favor (fls. 442/449 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Pelo exposto, JULGO O PEDIDO PREJUDICADO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Placito Rodrigues de Almeida (OAB: 321514/SP) - 7º andar Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1373



Processo: 2234369-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2234369-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Paciente: E. da S. P. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - HABEAS CORPUS nº 2234369-36.2022.8.26.0000 Comarca: OSASCO Juízo de Origem: Vara do Plantão 1502306-22.2022.8.26.0542 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Paciente: ÉRICA DA SILVA PIRES DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensoria Pública impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ÉRICA DA SILVA PIRES, postulando a revogação da prisão preventiva por estarem ausentes os seus requisitos ensejadores ou por carecer de fundamentação a r. decisão guerreada. Acena, ainda, com a desproporcionalidade da medida, já que em caso de condenação será possível o cumprimento de pena no regime aberto. Por fim, salienta ser cabível a concessão da prisão domiciliar, com fulcro no artigo 318, V, do CPP (fls. 01/07). Ao que se infere, ÉRICA foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tendo sido o flagrante convertido em preventiva. O pedido liminar restou indeferido por esta relatoria (fls. 18/19) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 21/22). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem (fls. 43/46). Em 18.10.2022, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem no Habeas Corpus nº 777.838-SP, interposto em favor do paciente, nos seguintes termos: No particular, a certidão de nascimento, colacionada aos autos (e-STJ fl. 53), comprova que a paciente é mãe de uma criança com 10 anos de idade. Além disso, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes. Por outro lado, nem mesmo a droga apreendida com a paciente não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade 2,4 gramas de crack. A propósito, a percepção relativa à estabilidade social, ante a quantidade de droga apreendida e a presunção de traficância, não conduz à preventiva, sob pena de solapar-se o princípio da não culpabilidade (HC n. 116.642, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, processo eletrônico publicado em 3/2/2014). Assim, a fim de proteger e resguardar a integridade física e emocional do filho menor de 12 anos, mister substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de Processo Penal, com medidas cautelares adicionais. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar. [sic] g.n. (fls. 49/55). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme se verifica dos autos, foi concedida a prisão domiciliar em favor da paciente, em decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 777.838-SP (fls. 49/55), expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor, em 19.10.2022 (fls. 80/82 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 2017755-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2017755-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Maria da Silva Pinto da Costa - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO FORAM COMPROVADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PELA SIMPLES DIFICULDADE NA CONSTRIÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 2091294-36.2022.8.26.0000 (114.01.2005.009886) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fh 10 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Agravado: Fauster Custódio dos Santos - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONDICIONOU INCLUIU TERCEIROS NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DE OUTRA PESSOA ESTRANHA À PRESENTE EXECUÇÃO SEM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LUZ DOS ARTIGOS 133 A 137, TODOS DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1611 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Telmo Arbex Linhares (OAB: 252085/SP) - Adelino Cirilo (OAB: 34651/SP) - Ana Carolina Ghizzi Cirilo (OAB: 172134/SP) - Rafael de Moraes (OAB: 280711/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2261992-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2261992-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Roberto Sibioni e outro - Agravado: Cyberglass Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - ART. 146, § 4º, DO RITJSP E NO ART. 937, INCISO VIII, DO CPC RECURSO QUE NÃO VERSA SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA E NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL, SEM QUALQUER NULIDADE - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADO PELOS AGRAVANTES RECURSO DOS EXECUTADOS.CUSTAS PROCESSUAIS ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVENDO SER EXCLUÍDAS IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO AO Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1710 PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS POR PARTE DO VENCIDO DECORRE DA PRÓPRIA LEI ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.JUROS MORATÓRIOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA ENSEJANDO A CORREÇÃO E JUROS NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEVENDO SER AFASTADA A ATUALIZAÇÃO VISTO QUE OS JUROS DEVEM INCIDIR DO TRÂNSITO EM JULGADO NÃO ACOLHIMENTO EXEQUENTE QUE SOMENTE ATUALIZOU O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME DETERMINADO PELA R. DECISÃO EXEQUENDA AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECISÃO MANTIDA RECUSO NÃO PROVIDO.ABATIMENTO PRETENSÃO QUE OS VALORES PENHORADOS SEJAM ABATIDOS DOS CÁLCULOS NÃO ACOLHIMENTO EXEQUENTE QUE JÁ APRESENTOU NOS AUTOS ORIGINAIS OS CÁLCULOS COM OS RESPECTIVOS ABATIMENTOS DAS QUANTIAS PENHORADAS RECURSO NÃO PROVIDO. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE SER O VEÍCULO PENHORADO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ÔNUS QUE A PARTE RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU ARTIGO 373, I DO CPC PENHORA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Romero (OAB: 341991/SP) - David Romero Junior (OAB: 77703/SP) - Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP) - Vânia Aleixo Pereira Chamma Augusto (OAB: 182576/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2237474-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2237474-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Adriano Roberto Ayres de Oliveira - Agravado: Anhanguera Educacional Ltda - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. NESSE JUÍZO SUMÁRIO, VERIFICA- SE QUE É CABÍVEL SUSPENDER A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS VEEMENTES DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA ESCOLAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/ MG) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0214606-60.2011.8.26.0100 (583.00.2011.214606) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emacon Comercial Varejista LTDA e outros - Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1766 DE CONTA CORRENTE.SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU, CONSTITUINDO OS TÍTULOS EXECUTIVOS EM FAVOR DESTE NOS IMPORTES DE R$ 76.066,80 E R$ 199.567,20. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTAS PRESTADAS PELO RÉU TIDAS POR BOAS, POIS COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DA FORMA CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Yara Musella Caiado de Azambuja (OAB: 426475/SP) - Gabriela Reis de Oliveira (OAB: 405345/SP) - Deborah Gonzalez Daher (OAB: 335746/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009116-44.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1009116-44.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Mario Natal Neto - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA RÉ. APELO DO AUTOR.APURADA A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DO AUTOR, EM NOVEMBRO DE 2020, DE R$ 5.400,40. ART. 2º DO DECRETO LEI N. 911/69. DEVER DO CREDOR DE APLICAR O PREÇO DA VENDA DO BEM NO PAGAMENTO DOS SEUS CRÉDITOS E DAS DESPESAS DECORRENTES DESSA MODALIDADE DE ALIENAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE, NO CASO, JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS A DEMONSTRAR O VALOR DA VENDA DO VEÍCULO, DA DÍVIDA EM ABERTO E DAS DESPESAS QUE TEVE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELA RÉ QUE ESTÁ AUTORIZADA PELO ART. 551, §1º, DO CPC, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM INTEMPESTIVIDADE. ADEMAIS, NAS VENDAS EM LEILÃO, DIFICILMENTE O VENDEDOR OBTERIA O VALOR DO VEÍCULO CONSIDERADO NA TABELA FIPE. VERIFICADO, EM CONSULTA AOS PREÇOS DE MERCADO, QUE O BEM, NO CASO, FOI ALIENADO POR CERCA DE 78% DO VALOR CONSTANTE NESSA TABELA NA ÉPOCA DO LEILÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE CONSTATA O ADUZIDO PREÇO VIL.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RÉ. VERBA FIXADA NA SENTENÇA, POR EQUIDADE, EM R$ 800,00. SEGUNDO OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §2º, CPC, O RECURSO MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO, PARA QUE SE ALTEREM OS HONORÁRIOS PARA R$ 1.200,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1897



Processo: 1051196-71.2016.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1051196-71.2016.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Transportadora Itanorte Ltda. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS E MULTA. DÉBITOS DECLARADOS E NÃO PAGOS E DÉBITOS CONSUBSTANCIADOS EM AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM’S. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS EXCEDENTES À TAXA SELIC E MITIGAÇÃO DAS MULTAS PUNITIVAS PARA PATAMAR CORRESPONDENTE A 100% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. V. ACÓRDÃO PRIMEIRAMENTE EXARADO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R.JULGADO SINGULAR, NOTADA E ESPECIFICAMENTE PARA RETIFICAR OS TERMOS DA CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADA A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8°, DO CPC. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE, PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15, QUE RETIFICOU O V.ARESTO ORIGINAL PARA MANTER A CONDENAÇÃO DAS PARTES LITIGANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 8% (OITO POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, APLICADO AO CASO O TEMA REPETITIVO Nº 1.076, DO C.STJ.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1958 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) (Procurador) - Vera Lucia Abujabra Machado (OAB: 80646/SP) (Procurador) - Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Claudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1064548-06.2021.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1064548-06.2021.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Embargdo: Sergio Luis Caires - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE PRONUNCIOU A REFORMA DO R.JULGADO SINGULAR, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.OMISSÃO. EXISTÊNCIA. O V. ARESTO EMBARGADO OSTENTA OMISSÃO, POIS QUE, AO REFORMAR A R.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, E PESE CONSIGNAR A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, DEIXOU DE ARBITRAR O IMPORTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS AO AUTOR, ORA EMBARGADO.2.ACOLHIDA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE SÃO PAULO E PELA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, FICANDO, ASSIM, CONSIGNADO QUE, DIANTE DA REFORMA DA R.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, COM O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, E CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, FICA CONDENADO O AUTOR, ORA EMBARGADO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DA LEI ADJETIVA DE 2015, ANOTANDO-SE QUE AO AUTOR, AQUI EMBARGADO, FORAM CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Walter Tosti Junior (OAB: 459232/SP) - Paulo Cesar Morelli (OAB: 417186/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2256022-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2256022-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Onorivaldo Marcondes de Mattos e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO PELOS EXEQUENTES. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE FORAM REJEITADOS. 1. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DOS EXEQÜENTES NO SENTIDO DE QUE O VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS SATISFAZ O CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, PASSÍVEL DE INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE VISA INTEGRAR E/OU REDISCUTIR O JULGADO. 2. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DA NATUREZA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1961 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2276100-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2276100-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravada: Lenilda de Novais Ribeiro - Agravado: Edivaldo Barbosa da Silva - Agravada: Roberta Alcantara Souza - Agravado: Rogerio de Almeida Vrech - Agravado: Jose Roberto Moreno - Agravada: Vanusa Alves Freires da Silva - Agravado: Jose Ezequiel da Silva - Agravada: Daniele de Almeida Neves - Agravada: Elaine Batista da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação indenizatória, interposto contra r. decisão (fls. 520/525, origem) que inverteu o ônus da prova e indeferiu a inclusão do Município de Junqueirópolis no polo passivo como litisconsorte necessário. Brevemente, sustenta a agravante que os agravados ajuizaram a demanda sob o fundamento de que há problemas estruturais nas edificações integrantes do Conjunto Habitacional de Junqueirópolis/SP. Ao contestar, requereu a inclusão da municipalidade local, vez que responsável pelas obras, o que restou indeferido. Em relação às provas, inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, visto que a atividade que desenvolve não visa o lucro. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para autorizar a inclusão da municipalidade no polo passivo e afastar a incidência do CDC. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, apura-se que as partes firmaram instrumento de compra e venda de imóvel, de modo que a relação jurídica substrato do objeto da causa tem natureza consumerista, pois os agravados são destinatários finais dos serviços prestados pela agravante, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, ainda que alegue ausência de lucro, enquadrando-se ambas perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse passo, possível a inversão do ônus probante e presente a responsabilidade solidária pelos supostos vícios construtivos, não vislumbro a probabilidade do direito invocado e indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - João Wagner Capobianco Rodrigues (OAB: 462737/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2174600-97.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2174600-97.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: I. de A. N. S/A ( F. - Embargdo: B. P. LTDA - Vistos, etc... 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. Decisão em que este Relator julgou prejudicada a análise do recurso em razão da superveniência da sentença, alegando, em síntese que: a decisão embargada não observou quanto ao decidido nos autos de nº 2262290-67.2022.8.26.0000 (pedido de atribuição do efeito suspensivo); uma vez que concedido o efeito suspensivo, há interesse no julgamento do presente agravo; naquela apelação, o julgamento se restringirá às questões relativas ao capítulo impugnado da decisão, nos termos do art. 1013, §1º do CPC; o presente agravo de instrumento versa acerca de r. decisão proferida anteriormente que surpreendentemente indeferiu o pedido formulado pela Massa Falida de expedição de ofício ao Banco BTG a fim de obter informações acerca dos destinatários de quinze transações remetidas pela Buglin e que, somadas, representam R$ 114.299.726,70 - matéria esta, que não poderá ser apreciada por esse Eg. Tribunal em sede de apelação. É o breve relatório. 2) Não merecem acolhimento os embargos. Primeiro, há uma impropriedade na parte final do despacho proferido nos autos de nº 2262290-67.2022.8.26.0000, sendo certo que a assertiva grifada pela embargante e colacionada a fls. 03 não poderia constar naquela decisão diante do julgamento prejudicado concomitante do presente recurso principal (AI nº 2174600-97.20228.26.0000). O julgamento prejudicado do presente recurso está correto, sendo certo que a inadequação está naquele despacho mencionado, situação esta que já de conhecimento deste Relator e será regularmente contornada quando do exame do apelo. Ademais, ao contrário do que alegou a recorrente, nada impede que o órgão julgador, quando da análise da apelação, se debruce sobre a matéria deste Agravo. Isso porque, a matéria do presente Agravo de Instrumento, envolvendo o cerceamento do direito de defesa, diz respeito ao regular andamento do processo, a qual acabará sendo examinada no apelo em razão do efeito translativo daquele recurso. Outrossim, nada impede que o órgão julgador determine alguma medida “ex officio”, visando sanar algum vício ou tumulto de ordem processual. Por ora, o desfecho do presente Agravo de Instrumento está correto, na medida em foi proferida sentença no feito originário, o que faz incidir o disposto no art. 932. III do CPC com a decretação do prejudicialidade processual. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intime-se. São Paulo, 22 de novembro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2256554-68.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2256554-68.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Q. A. e P. LTDA. - Embargdo: C. P. LTDA. - Embargdo: E. C. - Interessada: F. S. C. - Interessado: V. S/A - Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte agravante, Q. A. e P. LTDA., em face do despacho desta Relatoria responsável por deferir em parte o efeito suspensivo-ativo pleiteado, autorizando a realização da Assembleia Geral Extraordinária da sociedade V. S.A no dia 28/10/2022, às 10:00 horas, bem como mantendo válidos os efeitos de sua deliberação social. O embargante sustentou, de início, acerca da existência de erro material no capítulo da decisão embargada que reconheceu a ocorrência da hipótese do inciso VI do artigo 77 do Código de Processo Civil, pois a primeira decisão agravada teria concedido a tutela tão somente para que os embargantes suspendessem o prosseguimento de toda e qualquer venda de participação societária, direta ou indireta, à B. G., sendo somente a segunda decisão agravada que determinou a vedação à realização da AGE para alterar o estatuto social da V. S.A. Pugnou, também, pela contradição de condenar os embargante ao pagamento de multa e custas processuais pela convocação de AGE cuja ordem do dia era a alteração do Estatuto Social da V. S.A., e, por outro, permitir (corretamente) a realização dessa mesma AGE. Requereu o total provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados o erro Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 889 material e contradição apontados com relação à aplicação de multa à embargante. É o relatório. 1. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Os embargos declaratórios se prestam a aclarar omissão, obscuridade ou contradição presente na decisão embargada. No caso, não se verifica incidência de nenhuma dessas hipóteses, tampouco a existência de qualquer erro material. Enfrentou-se questões devolvidas, impondo a solução que melhor se amoldava no entender desta Relatoria. A contradição, como cediço, consiste na existência de duas ou mais proposições ou enunciados inconciliáveis dentro de uma mesma decisão. Não é esse o caso dos autos, como se denota de forma ictu oculi das próprias razões recursais, que buscam tão somente infirmar os fundamentos lançados na decisão embargada. Destaca-se que a decisão proferida por esta Relatoria contou com adequado respaldo legal e jurisprudencial, expondo de forma fundamentada que, neste momento inicial, os efeitos da inovação ilegal no estado de direito estariam adstritos ao pagamento de multa, devendo a parte interessada buscar o mais pelas vias próprias, ou, ainda, aguardar pela reanálise de toda a matéria por ocasião da prolação do voto e do julgamento pela Colenda Turma Julgadora. Veja-se: Destarte, de se reconhecer, como pugnado pelos agravados, a ocorrência da hipótese do inciso VI do artigo 77 do Novo Código de Processo Civil, em face da convocação da Assembleia discutida; e, por consequência, condeno os agravantes dos dois recursos (2256554-68.2022.8.26.0000 e 2256913- 18.2022.8.26.0000) a pagarem as custas processuais dos dois agravos, além de multa de 5%, cada uma das partes agravantes, em favor dos agravados, a ser depositado na origem, sobre o valor da causa, considerando-se que cuida-se de atitude correspondente à inovação ilegal no estado de direito dos autos, na forma do antigo atentado, nos termos da jurisprudência a saber: “AÇÃO CAUTELAR Atentado Medida proposta visando à reintegração do autor na administração da sociedade cujas quotas foram cedidas à ré Sentença que indeferiu a inicial e julgou o feito extinto sem julgamento do mérito Acerto Figura do atentado que deixou de constituir ação cautelar específica com o advento do Código de Processo Civil de 2015, e passou a configurar mera sanção à inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, VI e § 7º do CPC/15) Demanda proposta já sob a égide do novel diploma Pleito do requerente que, ademais, já foi rechaçado em diversas outras oportunidades por este Relator Sentença terminativa mantida Recurso não provido.” (destaquei) (...) Como visto, no item retro, parte da manifestação da agravada foi acolhida por esta Relatoria para se reconhecer ato atentatório a dignidade da justiça em face das partes agravantes, por não terem respeitado a primeira decisão do magistrado “a quo”, seguindo-se a convocação da Assembleia em discussão. Todavia, nessa fase, a penalidade que se vislumbra, sem prejuízo das partes buscarem, se assim entenderem necessário, pelas vias próprias (embora se aconselhe a composição), questões de natureza indenizatória, é apenas a multa supra fixada. (destaques nossos e do original) O embargante, em realidade, discorda parcialmente do resultado da decisão. Não deseja esclarecimento, ou que sejam sanadas omissões, contradições ou obscuridades, porém que o resultado do julgamento seja alterado. Incabíveis os embargos para tal finalidade, devendo, em querendo, opor o recurso apropriado. Nesse tocante, quanto à impossibilidade de oposição de embargos para se rediscutir questões devidamente fundamentadas, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. Some-se a isso a isso, também, “mutatis mutandis”, as lições do Eminente Desembargador Fortes Barbosa acerca da impossibilidade de os embargos de declaração serem transformados numa “contestação a um acórdão”, a saber: “Embargos de declaração não podem ser transformados numa ‘contestação a um acórdão’. Sua função não é a de promover um confronto com o julgado, pouco importando tenha o conteúdo do veredicto pronunciado desgostado profundamente a uma das partes, mantendo o Poder Judiciário sua atuação equidistante e voltada sempre apenas para tornar concreto o Direito, com imparcialidade. Fornecer esclarecimentos, suprir omissões e remediar obscuridades não equivale a promover um segundo julgamento, para responder ao descontentamento da parte embargante. Nada há para ser alterado, não se concretizando as imperfeições apontadas pelo agravado ou ofensa aos prequestionados dispositivos constitucional e legais, sendo equivocada a argumentação utilizada, que, pura e simplesmente, ignora o quanto expendido na fundamentação do acórdão proferido, a qual, ao contrário do proposto, foi devidamente exposta, cabendo a pura e simples leitura do texto acima reproduzido para saber qual é seu teor.” 2. Importante ressaltar que o prequestionamento só pode ser provocado em sede de embargos de declaração quando a questão federal ou constitucional não houver sido enfrentada na decisão embargada, ainda que implicitamente. Se a matéria fora objeto de debate, tendo a decisão, contudo, acolhido entendimento contrário aos interesses da parte, como o fora nestes autos, o prequestionamento já está caracterizado e a decisão não demanda qualquer esclarecimento. 3. Consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. 4. Ante o exposto, ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do Estatuto Processual, rejeitam-se os presentes embargos, monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Mirelle Bittencourt Lotufo (OAB: 336342/SP) - Amanda Veras Mattar (OAB: 437784/SP) - Caio Rigon Ortega (OAB: 389519/SP) - João Vicente Pereira de Assis (OAB: 387865/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Marina Zanetti Bernardo Stocco (OAB: 315388/SP) - Aloysio Meirelles de Miranda Filho (OAB: 106459/SP) - Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB: 186461/SP) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira (OAB: 315407/SP) - Fabio dos Reis Leitão (OAB: 374965/SP) - Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Fernando Braga do Carmo (OAB: 271539/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1010485-10.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1010485-10.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: C. S. e L. I. I. LTDA - Apelado: R. V. I. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 355/362, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor necessário para demolição e reconstrução dos muros de divisa do condomínio, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, bem como ao reembolso dos honorários periciais pagos nos autos de nº 1002589-18.2018.8.26.0292, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora. A r. sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. A autora ajuizou a demanda aduzindo que seu edifício foi construído pela ré pelo sistema de incorporação imobiliária e que logo após a entrega do empreendimento, que ocorreu em 18/03/2014, iniciaram-se as reclamações sobre os defeitos de construção nas áreas comuns do edifício, sendo que os reparos promovidos pela ré nunca foram satisfatórios quanto aos materiais utilizados e mão-de-obra. Afirmou que contratou arquiteto que realizou laudo detalhando os defeitos e os reparos necessários, mas que a ré não demonstrou a intenção de promover tais reparos, nem mesmo após a produção de prova pericial, realizada em procedimento de produção de prova antecipada. Por fim, requer o ressarcimento dos valores necessários para os reparos dos muros, que estão cedendo em decorrência da mão-de-obra desqualificada, e que devem ser derrubados e reconstruídos Irresignada com a r. sentença de procedência, a ré apelou (fls. 365/375), aduzindo que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção de provas ou a realização de audiência, que eram necessárias tendo em vista que o laudo produzido nos autos da ação nº 1002589-18.2018.8.26.0292 não condenou o muro existente, nem determinou sua demolição, tornando necessária a produção de nova prova pericial para apurar quais trechos apresentam patologia, tendo em vista que a análise do muro foi objeto de posterior análise incidental e acessória. Salienta que se propôs diversas vezes a realizar os reparos necessários, que não foram autorizados pela apelada ante sua excessiva beligerância, que ensejou o envio de proposta de acordo contando quase 30 laudas, com exigências descabidas. Afirma que a demolição total e reconstrução completa do muro consiste em mero capricho da apelada, eis que sua necessidade não foi apontada pelo laudo produzido. Salienta que os danos constatados no muro foram causados pela própria apelada, ante a instalação de conduítes para cerca elétrica, que deixaram a estrutura aberta e suscetível a infiltração. Sendo assim, requer a realização de nova perícia para identificar e individualizar patologias constantes no muro, salientando se tratar de vício construtivo ou decorrente do mau uso, falta de manutenção ou dano na passagem de conduítes, bem como para estimar o quantitativo de material e mão-de-obra a serem empregados e o custo do reparo, para fins de indenização. No mérito, argumenta que a r. sentença merece reforma, eis que o muro não pode ser integralmente demolido e reconstruído, sendo cabível apenas a reparação de danos efetivamente constatados, que sequer foram especificados pelo laudo pericial. Afirma que os reparos necessários devem ser realizados pela própria apelante, que apurou o valor necessário no orçamento em fl. 326, correspondente a R$ 43.101,48, especialmente diante da ausência de negativa por parte da apelante. Salienta que Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 910 pelo princípio da causalidade, deve a apelada suportar o pagamento dos honorários periciais da prova que ela pleiteou, através de procedimento que não possui caráter contencioso. Por fim, requer a anulação da r. sentença para determinar a produção da prova pericial pleiteada, ou sua reforma, para julgar parcialmente procedente a demanda, apenas para determinar a realização dos reparos efetivamente necessários, com o afastamento da condenação ao ressarcimento dos honorários periciais. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 387/400. É o relatório. Diante dos cálculos em fl. 402, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 23 de novembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Charles Edouard Khouri (OAB: 246653/SP) - Matheus Pereira Luiz (OAB: 243040/SP) - Thiago Luis Huber Vicente (OAB: 261821/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2245022-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2245022-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: G. R. da S. - Agravado: M. R. dos S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50455 Agravo de Instrumento nº 2245022-97.2022.8.26.0000 Agravante: G. R. da S. Agravado: M. R. dos S. Parte: V. V. Juiz de 1º Instância: Walter de Oliveira Junior Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Fixação de Alimentos que deferiu a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios no correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do Agravante em caso de emprego formal ou 30% do salário-mínimo no caso de desemprego ou exercício de trabalho em regime informal. Recorre o Agravante afirmando que contribui com o desenvolvimento do Agravado, realizando transferências de valores e arcando com seu plano de saúde. Aduz a impossibilidade de arcar com os alimentos na forma determinada, na medida em que já arca com o sustento do enteado. Pede a tutela antecipada recursal. Em decisão inaugural neguei a tutela antecipada recursal. O Agravante, às fls. 92, desistiu do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Ante a expressa manifestação do Agravante pela desistência do presente recurso, e sendo ato que independe da anuência da contraparte, nos termos do art. 998, do CPC/15, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Isabela de Sousa Zorgdrager (OAB: 468177/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1008666-65.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1008666-65.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: S. G. da S. - Apelada: A. B. N. - Interessado: A. Q. da S. B. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 535/564) interposto por S. G. da S. contra a r. sentença de fls. 518/524 que, nos autos da ação de embargos de terceiro ajuizada em face de A. B. N., julgou improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A demandante opôs embargos de declaração (fls. 530/531), que foram rejeitados por meio da decisão de fls. 532. Inconformada, pugna a apelante, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. De outro lado, impugna a gratuidade concedida à apelada, sob o fundamento de que não preenche os requisitos legais. Aduz, ainda, a nulidade da sentença por ausência de contraditório e quebra do dever de imparcialidade do julgador, haja vista que efetuou diligência ex officio ao consultar as redes sociais do executado, que sequer integra a lide. No mérito, sustenta, em síntese, que restou comprovado documentalmente e por testemunhas a inexistência de fraude envolvendo a aquisição dos equipamentos da academia. Afirma que a alegada sucessão empresarial entre a academia Iron Muscle e a Iron Fit jamais existiu, o que é comprovado pela existência concomitante das duas empresas e por estarem estabelecidas em endereços diferentes. Discorre sobre a compra de equipamentos de treino, a validade do negócio jurídico firmado com o vendedor original e a aquisição ocorrida antes mesmo da inadimplência do executado. Alega que as únicas demandas que pendiam contra o executado à época da aquisição dos bens era uma ação de cobrança de condomínio e uma execução fiscal relativa a débito de ISS, de forma que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 792 do Código de Processo Civil. Assevera que o conjunto probatório não foi devidamente analisado, visto que a discussão dos autos cinge-se à alegação de fraude à execução na compra de equipamentos de academia e os documentos juntados pela recorrente não foram impugnados pela apelada. Em vista disso e do mais que argumenta, requer, liminarmente, a concessão do efeitos suspensivo e, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial. Contrarrazões a fls. 571/588. Para aferir mais detidamente a capacidade econômica da recorrente, foi determinada a juntada de documentos, sob pena de deserção (fls.600/601), o que foi atendido a fls. 606/624. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade formulado pela apelante, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo. E, neste ponto, de rigor o indeferimento do pleito de gratuidade. Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 919 diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). No caso vertente, embora instada a juntar os extratos bancários de todas as contas em seu nome e as faturas de todos os cartões de crédito que possui referentes aos últimos três meses, a apelante se limitou a afirmar que tem apenas duas contas uma para recebimento da pensão alimentícia de sua filha e uma poupança e não possui cartões de crédito. Ora, não se mostra crível que uma empresária, dona de uma academia, não possua conta bancária própria ou cartões de crédito, especialmente considerando ser esta última a forma usual de pagamento atualmente. Além disso, a declaração de imposto de renda do exercício 2021, juntada a fls. 613/614, apresenta apenas as duas primeiras folhas, não permitindo, portanto, verificar o patrimônio da apelante. Embora não se exija estado de miséria absoluta ou de completa indigência do postulante para o deferimento do benefício, bastando que o custeio das despesas processuais possa prejudicar seu sustento e de sua família, é inegável que os valores apontados nos contratos juntados para fundamentar o pedido inicial, no importe de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), permitem presumir que a recorrente goza de situação financeira confortável. De se observar também que, malgrado o patrocínio por advogado particular não impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada serve como mais um elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Assim, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual a recorrente. Como consequência, deve a apelante comprovar o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: RONALD FRAGOSO (OAB: 154120/SP) - Renata Fernanda Lima Costa Nogueira (OAB: 209674/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1037287-05.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1037287-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karina dos Santos - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 156/165, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Pleiteia a apelante a concessão da gratuidade judiciária. Instada a apresentar documentos para comprovar a hipossuficiência, os mesmos foram juntados às fls. 198/208. É o relatório. A pretensão não merece ser acolhida. Somente é possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, cumulado com o art. 99, § 2º, do CPC. No caso em tela, conquanto a apelante tenha declarado a sua hipossuficiência econômica (fls. 202), instada a comprovar o alegado estado de pobreza não juntou documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejudicar o próprio sustento ou de sua família. Isto porque a recorrente não juntou todos os documentos determinados no despacho de fls. 194, pois deixou de acostar aos autos seus comprovantes de despesas mensais, além de ter juntado extratos dos últimos 3 meses apenas de sua conta do Banco do Brasil, sendo certo que possui conta em outra instituição bancária (fls. 40/44).. Ademais, a renda de R$.1.500,00 declarada no documento de fls. 201 é incompatível com o valor das parcelas do contrato discutido nos autos (R$.850,59). Nota-se, inclusive, que quando indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, a autora prontamente procedeu ao recolhimento das custas (fls. 65/72), sem interposição de recurso. Por fim, conforme certidão de fls. 192, o valor do preparo recursal é módico. O fato é que a apelante não comprovou a incapacidade financeira para efetuar o recolhimento do preparo. Esta é a razão pela qual não é possível ser concedido o benefício pretendido. Neste sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Pessoa física. Documentação apresentada pela Agravante não demonstra ausência de recursos financeiros para custear as despesas com o Processo. Autônoma, que não esclarece como percebe renda mensal. Ausência, ademais, de verossimilhança das alegações. Autora que afirma possuir apenas uma conta bancária, mas realiza transferências para outras duas contas de sua titularidade. Hipossuficiência econômica não comprovada. Fatos que, atrelados aos demais elementos probatórios, elidem a presunção de hipossuficiência financeira da Pessoa Natural, prevista no Artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Decisão mantida, revogando-se a tutela recursal deferida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2201587-73.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator Penna Machado, j. em 17.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2234542-60.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator César Zalaf, j. em 14.10.2022) Ex positis, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à apelante e DETERMINO o recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 973 Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1011099-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1011099-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rumo Malha Norte S/A - Apelado: Cj Internacional Brasil Comercial Agricola Ltda - VOTO Nº 3279 COMARCA: SÃO PAULO 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL APELANTE: RUMO MALHA NORTE S/A APELADA: CJ INTERNACIONAL BRASIL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: CINARA PALHARES APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE JÁ FOI OBJETO DE OUTRAS DUAS DEMANDAS (PROCESSOS Nº 1011080-66.2022.8.26.0100 E 1011040- 84.8.26.0100), CUJOS RECURSOS DE APELAÇÃO FORAM ENFRENTADOS PELA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO DERIVADO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. PREVENÇÃO DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. A r. sentença de fls. 2703/2705 julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de prova ajuizada por RUMO MALHA NORTE S/A contra CJ INTERNACIONAL BRASIL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Inconformada, a autora defende o interesse de agir consubstanciado na produção antecipada de provas para conhecer o valor integral de take or pay devido pela ré. Sustenta que há controvérsia entre as partes acerca do montante exato devido, daí porque a necessidade de se conhecer e apurar o quantum referente à cláusula penal. Contrarrazões às fls. 2727/2739, suscitando prevenção da 22ª Câmara de Direito Privado e pugnando pelo improvimento. É o relatório. Trata-se de ação de produção antecipada de provas por meio da qual a autora apelante pretende apurar o valor da penalidade de não performance (take or pay) no contrato de transporte firmado entre as partes. Todavia, em sede de contestação, a recorrida acenou com o fato de que a recorrente já ajuizou outras duas ações monitórias referentes ao mesmo contrato de transporte objeto da presente demanda (processos nº 1011080-66.2022.8.26.0100 e 1011040-84.2022.8.26.0100). Em consulta aos referidos processos, observei que os recursos de apelação interpostos em ambos foram julgados pela 22ª Câmara de Direito Privado. Desse modo, está evidenciada a prevenção da 22ª Câmara de Direito Privado para julgamento do presente recurso, na medida em que primeiro conheceu da causa, adquirindo competência preventa para o julgamento de nova ação envolvendo a mesma relação jurídica, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, à Colenda 22ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio TJSP. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB: 369344/SP) - Marcela Varjão Guimarães (OAB: 58400/BA) - Elie Pierre Eid (OAB: 316729/SP) - Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/ SP) - Guilherme Tadeu de Medeiros Moura (OAB: 310851/SP) - Mateus Fernandes Lima de Assis (OAB: 460408/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002773-95.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1002773-95.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Pedro Ribeiro Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 108/112, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00. Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 119/121), rejeitados pela r. decisão de fl. 126. Apela o autor a fls. 129/145. Argumenta, em suma abusividade das taxas de juros pactuadas no contrato, se insurgindo, ainda, contra as cobranças do seguro prestamista e da tarifa de registro do contrato, pugnando pela restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré a lhe indenizar os danos morais que alega ter sofrido. Recurso tempestivo, preparado e processado. A ré apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 152/159). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da taxa de juros aplicada no contrato, da legalidade da tarifa de registro do contrato e do seguro prestamista, e o cabimento da devolução em dobro dos valores eventualmente pagos em excesso, bem como se configurados danos morais. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 2,84% ao mês, e de 39,94% ao ano (fl. 29). Referidas taxas não destoam sobremaneira da taxa média apurada em fevereiro de 2015, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,86% ao mês e 39,94% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. No que concerne à tarifa de registro de contrato, tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto g.n.. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a apelada não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Outrossim, há irresignação em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 349,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, além de não ter sido juntada apólice do seguro, ou mesmo a forma de contratação do produto, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica afastada a cobrança e determinada devolução do respectivo valor. Ressalte-se, todavia, que a restituição deve ocorrer de forma simples, pois não verificada má-fé da apelada na sua cobrança, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tarifa excluída e o seguro não tem sua cobrança vedada, tendo o afastamento da cobrança resultado de não satisfação dos requisitos estipulados pela Superior Instância em julgados de observância obrigatória, não se configurado ato para deliberadamente prejudicar o autor, tampouco contrário à boa-fé objetiva. Entretanto, apesar do reconhecimento da abusividade na contratação dos encargos excluídos e a consequente determinação de restituição dos valores pagos a estes títulos, não está caracterizado ato ilícito causador de dano moral. As verbas, como visto, não têm sua cobrança vedada pelo ordenamento jurídico e a abusividade decorreu de não comprovação da prestação do serviço, não se verificando, ademais, abalo psíquico ou na personalidade do apelante, sendo que a restituição dos valores repara o dano material. Ademais, não se demonstrou qualquer circunstância extraordinária que justificasse a condenação por dano extrapatrimonial. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar a restituição das quantias pagas em excesso em relação à tarifa de registro do contrato e ao seguro prestamista, apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 999 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o arbitramento realizado pela r. sentença, cabendo à apelada os 30% restantes. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2276096-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2276096-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Escola Terra Mãe Eirelli Epp - Agravado: Renato Gomes Castilho - Agravado: Vanessa Cristiane Jacome - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESCOLA TERRA MÃE EIRELLI EPP contra a r. decisão de fls. 176/177 dos autos originários, por meio da qual o digno Juízo a quo, em sede de ação de execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelos executados, ora agravantes, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel inscrito sob a matrícula n. 136.945 do 1º CRI de São Bernardo do Campo/SP, por constituir bem de família. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. Cuida-se de impugnação oferecida por Renato Gomes Castilho e Vanessa Cristiane Jácome, em que alegam, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 136.945 do 1° CRI/SBC, bem como a alienação da motocicleta de placas FRZ-8H79, igualmente constrita (fls. 158/164). Houve resposta (fls. 168/173). Decido. (...) 2. Com relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 136.945 do 1° CRI/SBC, há de se ponderar o seguinte. De fato, o referido bem não é o único imóvel de propriedade dos devedores, pois, conforme declaração de IRPF de fls. 101/111, estes são titulares de imóvel localizado na cidade do Guarujá/SP, além de quatro vagas de garagens com matrículas autônomas. Todavia, os elementos existentes nos autos apontam em que o referido bem é aquele em que efetivamente residem dos devedores, onde foram citados (fls. 54/55), sendo o endereço residencial declarado nas procurações juntadas nos autos (fls. 59/60) e nas declarações de IRPF (fls. 101/145). Assim, considerando-se que a execução deve prosseguir da forma menos onerosa aos devedores, e que esses possuem outros bens com aptidão ao adimplemento do débito que não é demasiadamente elevado (R$ 21.473,76 atualizado até outubro/2021), reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 136.945 do 1° CRI/SBC. (...) Acolho em parte a impugnação, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 136.945 do 1° CRI/SBC. (...)” Irresignada, recorre a agravante, alegando, em síntese, que: (i) embora deva a execução pautar-se pela menor onerosidade ao executado, deve também realizar-se no interesse do credor e observar o princípio da efetividade; (ii) uma vez que os agravados possuem mais de um imóvel, deveriam ter comprovado a um que o imóvel em questão foi assim indicado por eles no registro de imóveis e, a dois que ele seria aquele de menor valor com relação ao seu outro imóvel (fls. 08), o que não se verificou; e (iii) a citação dos agravados no endereço do imóvel em questão, a sua indicação nas respectivas declarações de IRPF e a juntada de conta de gás não são documentos suficientes para qualificar o imóvel sub judice como bem de família. Pleiteia, assim, a reforma do r. decisum, a fim de que seja afastada a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 136.945 do 1º CRI de São Bernardo do Campo/SP. No mais, considerando-se que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte requerida para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Juliana Ogalla Tinti (OAB: 196282/SP) - Leonardo Silva Tucci (OAB: 331450/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003036-30.2021.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1003036-30.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Santos & Santos Automóveis de Matão Ltda - Apelada: Mônica Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida às fls. 68/61, que julgou procedente o pedido de cumprimento de obrigação de fazer c.c. cobrança de multa por descumprimento de contrato de compra e venda de veículo automotor usado, e impôs à ré o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, a recorrente deixou de recolher as custas do preparo e pleiteou a concessão da gratuidade processual sob o argumento de que não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo da continuidade regular de suas atividades empresariais. Ocorre que referido pedido já foi analisado e indeferido pelo r. juízo a quo por meio da irrecorrida decisão de fls. 52, sendo que a apelante não trouxe nenhum elemento novo digno de modificar o entendimento anteriormente adotado pelo magistrado de primeiro grau. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça à apelante em sede recursal, razão pela qual o preparo deverá ser recolhido no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base na soma da condenação que lhe foi imposta, atualizada desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Sem prejuízo, deverá a recorrente recolher também as custas iniciais da reconvenção, sob pena de indeferimento liminar do pedido. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 11 de novembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Sebastião Jacinto Filho (OAB: 295961/SP) - Sheila Maria Jacinto (OAB: 265501/SP) - Alessandra Alves (OAB: 301558/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010402-85.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1010402-85.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apda/Apte: Valquíria Madeira Santa Rosa - Vistos. Fls. 381/383: A autora informa que a conta de energia elétrica de novembro de 2022, com vencimento na data de hoje, também fora faturada com valor elevado (R$ 2.431,45) e requer, mais uma vez, a extensão dos efeitos da tutela antecipada à essa conta. Tal e qual frisado no despacho Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1163 anterior, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar inexigíveis as contas de energia elétrica faturadas em valores elevados e incongruentes e confirmou a antecipação de tutela, motivo pelo qual o recurso de apelação se processa apenas no efeito devolutivo. E, mais uma vez, guarda relevo jurídico a temática fática articulada pela autora, vez que, a par da procedência da ação, os valores cobrados nas faturas de energia elétrica continuam sofrendo enorme e injustificada oscilação e, especialmente, estão sendo faturados em valor elevado e incongruente com um padrão de apartamento convencional residencial, o que evidencia, salvo base até agora desconhecida, nítida desproporção e falta de razoabilidade, de modo que o risco de dano grave ou de difícil reparação continua evidente, notadamente mercê comprometimento financeiro que a autora deveria dispor para quitação da fatura de energia elétrica, sendo certo que eventual inadimplemento pode implicar em corte de fornecimento de serviço essencial. Dentro desse conjunto probatório, defiro, mais uma vez, o pedido formulado pela autora e estendo os efeitos da tutela antecipada confirmada na r. sentença para sustar a cobrança da fatura de energia elétrica referente ao mês de novembro/2022, no valor de R$ 2.431,45 (fls. 384/385), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, a qual perdurará até o julgamento definitivo da apelação interposta. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sivone Batista da Silva (OAB: 283606/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 0012207-61.2016.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 0012207-61.2016.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Matão - Apte/Apdo: Adalberto Aparecido Toni Junior - Apelante/A.M.P: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. João Gilberto Venerando da Silva, constituído pelo apelante Adalberto Aparecido, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. João Gilberto Venerando da Silva (OAB/SP n.º 270.941), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Gilberto Venerando da Silva (OAB: 270941/SP) - Bruno Mauricio (OAB: 345719/SP) - Kevin Giratto Henrique (OAB: 450780/SP) - Sala 04



Processo: 0038019-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 0038019-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impette/Pacient: Carlos Rodrigo Barreto - Decisão Monocrática: 7487 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 003 8019-12.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Carlos Rodrigo Barreto Comarca: Piracicaba Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar a sentença condenatória. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Carlos Rodrigo Barreto, em seu favor, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba. Alega, em síntese, que (i) o regime fechado a ele imposto na r. sentença condenatória se baseou na gravidade abstrata do delito, em descumprimento ao disposto nas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e (ii) não houve observância do critério trifásico para fixação da pena. Dessa forma, postula a readequação do regime de cumprimento de pena. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para impugnar a sentença condenatória. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Com efeito, em consulta dos autos de origem, verifica-se que a r. sentença proferida pelo MM Juízo a quo foi reexaminada em sede recursal pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls 269/276 e 310/312, dos autos de origem) e, posteriormente, pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls 374/387, dos autos de origem), não se constatando qualquer ilegalidade nos julgados que demande saneamento nesta sede. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2222808-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2222808-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Roberto Rejes - Agravado: Tecnoperfil Taurus Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PROPOSTA PELO AGRAVANTE CONTRA A MASSA FALIDA AGRAVADA, DETERMINADO QUE SE INCLUA COMO CRÉDITO CONCURSAL PRIVILEGIADO TRABALHISTA O VALOR DE R$ 165.000,00, BEM COMO COMO CRÉDITO CONCURSAL QUIROGRAFÁRIO O VALOR DE R$ 564.058,57, EM NOME DO RECORRENTE NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA FALIDA ALEGAÇÃO DE QUE DEMONSTROU SER DEVIDA A HABILITAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONJUNTO COM O CRÉDITO TRABALHISTA CONFORME DECISÃO DA 3ª TURMA DO C. STJ QUE DECIDIU NO RESP 1.539.429 SER POSSÍVEL, NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HABILITAR CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CONJUNTO COM O CRÉDITO TRABALHISTA RECONHECIDO JUDICIALMENTE, SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO AUTÔNOMA PELO ADVOGADO, TENDO EM VISTA A LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE CABIMENTO PARCIAL CUMPRE SALIENTAR QUE SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO É QUE O CRÉDITO DISCUTIDO TORNOU-SE PASSÍVEIS DE COBRANÇA FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA, DE MODO QUE O CRÉDITO É EXTRACONCURSAL NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EMBORA INSERIDOS NO ÂMBITO DO DIREITO PESSOAL DO ADVOGADO, PODEM SER PLEITEADOS PELA PARTE EM RAZÃO DA LEGITIMIDADE CONCORRENTE HIPÓTESE NA QUAL, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NADA OBSTA SEJAM PLEITEADOS PELO RECORRENTE, EMBORA INCONTROVERSO PERTENCER AO ADVOGADO NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA O ADMINISTRADOR JUDICIAL ELABORAR OS CÁLCULOS, PARA INCLUSÃO NA CLASSE DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, E DE ACORDO COM OS LIMITES FIXADOS NA DEMANDA TRABALHISTA DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Mingardi Filho (OAB: 115581/SP) - Vanessa Carla Leite Barbieri (OAB: 149459/SP) - Joao Barbieri (OAB: 33936/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000195-48.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1000195-48.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ctl Engenharia Ltda - Apelado: Fabio Bezerra da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso na parte conhecida. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ.CONTRARRAZÕES APRESENTADAS ÀS FLS. 271 E SEGUINTES NÃO CONHECIDAS, ANTE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICADA A PRELIMINAR ADUZIDA EM RAZÕES RECURSAIS, ANTE A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL PELO APELADO.RAZÕES DE APELAÇÃO POSSUEM ARGUMENTOS NOVOS, COM INOVAÇÃO RECURSAL DE TEMA NÃO SUSCITADO NA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL CONSUMADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AO DANO MATERIAL REFERENTE À INDENIZAÇÃO PARA A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NO “STATUS QUO ANTE”.CORRETA A SOLUÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES ADIMPLIDOS. RETENÇÃO DE 20% PELA VENDEDORA. QUANTIA SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE A TODOS OS CUSTOS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO E. STJ. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. TESE FIXADA NO TEMA 1.002 NÃO APLICÁVEL AO CASO.MANTIDA A SUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 86, “CAPUT”, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1757 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Naletto Teixeira (OAB: 271457/SP) - Simone Valeria Patrocinio (OAB: 351323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1020447-17.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1020447-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Apelado: Jorge Fernandes Schumacher - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO EM RELAÇÃO AO CANCELAMENTO DA PENHORA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA QUE DEIXOU DE FIXAR O PERCENTUAL OU MONTANTE RECURSO RESTRITO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE O PERCENTUAL DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC O COLENDO STJ, NO JULGAMENTO DOS RESPS Nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP (TEMA 1076), JULGADOS DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO QUE VEDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA SE MOSTRAR ELEVADO FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1932 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Ana Carolina Xavier da Silva (OAB: 51842/DF) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001356-71.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1001356-71.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Deyvis Breno Costa Gimenes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Julgaram prejudicado o recurso e determinaram a suspensão do processo, aguardando-se o julgamento da ação rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DA FASE EXECUTÓRIA QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, MAS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, OU SEJA, DE PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO REFERIDO MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO ENTANTO, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000 PROPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM A FINALIDADE DE RESCINDIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2179180-15.2018.8.26.0000 - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES DE SENTENÇA, DEFERIDO PELO E. DESEMBARGADOR OSWALDO LUIZ PALU, DA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000, QUE SE MOSTRA DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - A SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVE SER DECRETADA, PREJUDICADO O EXAME DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Nogueira dos Santos (OAB: 276810/SP) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002424-72.2017.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1002424-72.2017.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Rodrigo Machado - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NA VIA. AUTOR QUE SOFREU QUEDA DE MOTOCICLETA EM RAZÃO DE “DEGRAU” NA PISTA, SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO, ORIUNDO DE OBRA DE RECAPEAMENTO ASFÁLTICO REALIZADO PELO DER/SP, TENDO SIDO, POSTERIORMENTE, ATROPELADO POR VEÍCULO QUE NÃO CONSEGUIU FREAR A TEMPO. AUTOR ACOMETIDO POR TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO, CONTUSÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, FRATURAS EM COTOVELO E CLAVÍCULA À ESQUERDA E NA BACIA, COM DISJUNÇÃO DO ANEL PÉLVICO POR ENVOLVIMENTOS DAS ARTICULAÇÕES SACRO ILÍACAS E POR FRATURA BILATERAL DO ACETÁBULO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL ATÉ OS 65 ANOS DE IDADE.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO DO REQUERIDO BUSCANDO A REFORMA DA R. SENTENÇA. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DO ACIDENTE SOFRIDO, DOS GRAVES FERIMENTOS ADVINDOS DO INFORTÚNIO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER SINALIZAÇÃO PARA ALERTAR SOBRE O PERIGO DE ACIDENTE EM VIRTUDE DO “DEGRAU” EXISTENTE NA PISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO PELA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. ART. 37, § 6º, DA CF INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA, BEM COMO PENSÃO MENSAL DIANTE DA CONCLUSÃO POR LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO NOS PRESENTES AUTOS DE QUE O AUTOR APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE QUE EXERCIA (PEDREIRO), ALÉM DE OUTRAS INCAPACIDADES PARCIAIS PARA ATIVIDADES HABITUAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 01 SALÁRIO MÍNIMO ATÉ OS 65 ANOS DE IDADE DO AUTOR, CONSIDERANDO EXPRESSAMENTE O QUE FOI PEDIDO PELA INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO E. STF NO TEMA Nº 810. SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO E. STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COMO OCORRE NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DESCABIMENTO DO RECURSO DO DER/SP TAMBÉM NESTE PONTO. MANTIDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO COMO DETERMINADO PELA R. SENTENÇA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, EM FAVOR DO AUTOR. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO.R. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) (Procurador) - Sergio Cardoso Junior (OAB: 323417/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2182523-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2182523-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: João Miguel Gonçlves - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 28/29 que, nos autos da ação declaratória promovida pelo agravante em face da agravada Sul América Serviços de Saúde S/A. (processo principal nº 1008455-91.2022.8.26.0348), indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta, em síntese, que os reajustes por sinistralidade impostos pela operadora de plano de saúde são abusivos, visto que aplicados em percentuais superiores aos permitidos pela ANS e sem lastro atuarial, o que acarreta onerosidade excessiva. Postula, assim, a concessão de efeito ativo a fim de que sejam suspensos os reajustes aplicados desde 2015, com a aplicação dos índices permitidos pela ANS. Recurso tempestivo e processado apenas no efeito devolutivo, determinando-se a intimação do agravante para que comprovasse o deferimento da gratuidade ou recolhesse o preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 51). Intimado (fl. 52), o agravante quedou-se inerte, não recolhendo o preparo determinado. Contraminuta às fls. 56/70, com pedido de reconhecimento da deserção. DECIDO. Regularmente intimado a recolher o preparo ou comprovar o deferimento da benesse, a parte agravante não atendeu à determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1007, do CPC, o recurso não deve ser conhecido, posto que deserto. Nesse sentido julgado desta Egrégia 1ª Câmara: Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento do preparo, sendo pleiteada a concessão do benefício da gratuidade da justiça Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que, apesar de intimado, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2095501-49.2020.8.26.0000; Relatora:Christine Santini; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). Vale ressaltar, por fim, que o pedido de gratuidade judiciária feito pelo autor foi indeferido às fls. 38 da origem, juntando o agravante nos autos principais as guias com as custas processuais e intimação postal pagas (fls. 42/46). Por tais razões, diante da manifesta deserção, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jose Aparecido Vieira (OAB: 223427/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2259012-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2259012-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Votuporanga - Impetrante: P. M. C. I. - Impetrante: L. C. das F. C. - Interessada: M. V. M. de O. - Interessada: Y. C. M. de O. - Paciente: C. A. de O. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. de V. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Cleber Antônio de Oliveira, que teve sua Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 822 prisão decretada pelo prazo de 30 dias em razão de débito alimentar cumprimento de sentença (fls. 65 do processo principal). Sustentam que o paciente tão logo intimado efetuou o pagamento do valor devido, assim como quitou as quantias relativas aos meses subsequentes. Entendem que não há razão para a manutenção da ordem de prisão, visto que inexiste débito em aberto. Requerem a concessão da liminar. O pedido liminar foi deferido (fls. 106). Informações do D. Juízo a quo às fls. 109/110. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela concessão do writ (fls. 135/136). É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos da ação de origem, verifico que diante da constatação dos depósitos realizados pelo executado, não só do valor referente ao mês de julho de 2022 (débito exequendo), como dos que se seguiram (agosto, setembro e outubro de 2022), nas datas de 13.08.2022, 13.09.2022, 17.10.2022 e 25.10.2022, o feito foi sentenciado e julgado extinto, com fundamento no art. 924, II, do CPC (fls. 121 do processo nº 0003674-65.2022.8.26.0664), cumprido o contramandado de prisão. Assim, dou por prejudicado o presente writ. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Patrícia Maira Campos Inácio (OAB: 444226/ SP) - Murilo Faustino Ferreira (OAB: 381093/SP) - Luciana Cristina das Flores Cezari (OAB: 224835/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2279130-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2279130-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luceli Varisaya - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Adm Administradora de Benefícios Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 65 que, em ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais, afastou o pedido da autora de fixação de multa em desfavor da ré e, na sequência, determinou que a Unimed se manifeste acerca do pedido de antecipação de tutela pleiteado pela autora ora agravante (fls. 57/60). Sustenta-se, em síntese, que as agravadas não cumpriram a ordem judicial, o que culminou com o cancelamento do plano de saúde da agravante. Salienta-se que peticionou nos autos originários, pleiteando o restabelecimento do plano e o arbitramento de multa. Requer-se a concessão da tutela antecipada incidental e a imposição de multa cominatória (astreintes). DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão da agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Desse modo, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Acrescente-se a isso que inicialmente, na decisão publicada em 14/09 (fls. 92, da origem), já foi concedida tutela para determinar que fosse mantido ativo o plano de saúde da parte, e também que não era necessária a fixação de multa. Não consta que tenha havido tempestivo recurso contra isso. Diante de insistência da autora na fixação de multa e da alegação referente a não cumprimento da determinada manutenção do plano, o juízo de primeiro grau determinou a manifestação da ré acerca do novo petitório, à evidência para posterior análise da pretensão. Assim, a apreciação de referidos fundamentos, nesta sede, implicaria supressão de uma instância. Nada há, portanto, a ser decidido aqui a esse respeito. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Leda Satie Jojima (OAB: 173652/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2276161-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2276161-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson Yoshikatsu Tateo - Agravada: Nevair da Silveira - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2276161-67.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: WILSON YOSHIKATSU TATEO AGDO.: NEVAIR DA SILVEIRA JUÍZA DE ORIGEM: ERICA MATOS TEIXEIRA LIMA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em liquidação de sentença (processo nº 0013638-34.2022.8.26.0001 processo principal nº 0049617-09.2012.8.26.0001), proposto por NEVAIR DA SILVEIRA em face de WILSON YOSHIKATSU TATEO, assim redigida (fls. 173/175 de origem): Vistos. Afasto alegação do reconvindo de que a instauração do incidente é inadequada. A decisão inicial proferida pontuou sobre a necessidade de prévia liquidação da dívida e não determinou o processamento como cumprimento de sentença, intimando-se para pagamento, ao contrário, determinou a intimação do reconvindo sobre a liquidação apresentada pela reconvinte. No plano concreto o incidente foi recebido como liquidação e não cumprimento de sentença. E a sentença proferida é clara, relegou para fase de liquidação a quantificação do crédito pertinente ao IPTU e condomínio na proporção de 30%, fls. 236/239 dos principais. E no ponto, não cabe mais discussão sobre a constituição do título executivo judicial, pois se trata de ação de extinção de condomínio na qual restou decidido que o autor reconvindo obrigou-se ao pagamento do IPTU e despesas de condomínio na proporção de 30%, conforme estipulado no acordo juntado as fls. 26, dos principais. Nota-se daquele instrumento que restou acordado entre as partes que: “Os requerentes promoverão a venda do imóvel supramencionado, sendo certo que até a concretização da venda a virago permanecerá no imóvel, sem pagamento de qualquer tipo de aluguel e o varão arcará mensalmente com 30% (trinta por cento) das taxas de IPTU e condomínio.”, fls. 26. Este é o crédito a ser constituído pela liquidação de sentença que independe de prévia demonstração do adimplemento daquelas verbas pela reconvinte, como condômino, e nos termos do que foi acordado no divórcio, cabe ao reconvindo o pagamento daquela parcela do imposto e do condomínio. Acrescento não existir tal condicionante na sentença proferida e ser liquidada. E a impugnação oferecida pelo autor reconvinte autoriza apuração do valor através de perícia judicial, pois a liquidação não se resume a mero cálculo aritmético, é preciso demonstrar quanto é devido a título de IPTU e condomínio ao longo do tempo, investigando documentação justificadora, deliberar sobre eventuais encargos acrescidos e separar a parcela pertinente ao débito atribuído ao reconvindo. Diante do quadro retratado, é evidente que as diversas planilhas apresentadas pela reconvinte, fls. 66/87, não suprem a liquidação determinada na sentença, servindo, ao menos, como ponto de partida da apuração. Por fim, anoto que a compensação foi admitida na sentença a determinar também a extinção do condomínio pela alienação judicial do imóvel. A compensação é modalidade de extinção da obrigação, mas aqui pressupõe a venda judicial do bem, providência em andamento no processo principal. Aguarda-se a juntada do laudo de avaliação. Cabe ao reconvindo interessado dar seguimento ao cumprimento da extinção de condomínio, pois a sentença não condicionou a satisfação do crédito de que titular a reconvinte à alienação do bem, mas somente admitiu a compensação como uma das formas de sua extinção. Neste contexto, para liquidação da sentença há que ser realizada prova pericial contábil simplificada. Nomeio Perito(a) Judicial o(a) Sr.(a) Dr(a). Maria Luísa Ronchese. No prazo de 15 (quinze) dias as partes deverão ofertar manifestação sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a). Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Intime-se o(a) Perito(a) a apresentar plano de trabalho e estimativa de honorários em cinco dias. Com a apresentação, intimem-se as partes para manifestação e tornem para deliberação. As partes poderão indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos em 15 dias. Por fim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe ao autor reconvindo, nos termos da tese fixada pelo C.STJ quando do julgamento do REsp nº 1.274.466/SC sob o regime dos recusos repetitivos. Na oportunidade foi fixada a seguinte tese: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” Neste sentido confira-se: (...). Intime-se.. O agravante alega, em síntese, que se cobra no incidente de origem valor a título de coparticipação nas despesas de condomínio e IPTU do imóvel comum, fixada em 30% dos valores. Alega que, ainda que não haja determinação de que aquela coparticipação seria devida apenas sobre os encargos cujos pagamentos tivessem sido comprovados, isso é o que se presume de forma ordinária, pois não poderia ser admitido que o agravante, privado da posse e habitação do bem de que é titular, mesmo sem receber aluguel, ainda tenha de pagar à agravada uma proporção sobre encargos que esta sequer tenha quitado. Reforça que os desembolsos devem ser efetivamente comprovados, para que possa ser realizada a recomposição patrimonial, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da parte agravada. Ainda, afirma que somente foi comprovado pagamento de parte dos encargos condominiais e que não foi comprovado o pagamento do IPTU. Quanto aos honorários periciais, afirma que nenhuma das partes requereu a produção de prova pericial, tendo sido determinada de ofício, o que em tese atrai o rateio dos honorários. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão agravada para determinar que a apuração do crédito da agravada em relação ao agravante seja feita sobre os valores Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 853 dos encargos cuja efetiva quitação seja comprovada por aquela; determinando, ainda, o rateio dos honorários periciais a ambas as partes, por se tratar de obrigação comum.. (fls. 01/11). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 24/10/2022 (fls. 283 de origem). Recurso interposto no dia 18/11/2022. O preparo foi recolhido (fls. 16/17). Prevenção pelo processo nº 0264517-16.2012.8.26.0000. II DEFIRO, em parte, o efeito suspensivo ao recurso, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada no capítulo em que atribui ao agravante o adiantamento dos honorários periciais. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise sumária, própria ao estágio de cognição, apenas quanto à determinação de que o agravante adiante integralmente os honorários periciais a decisão agravada comporta suspensão. Isso porque, na mesma linha de raciocínio adotada pela Juíza de origem, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais. Nesse sentido é o entendimento pacífico do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/ SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4. Agravo interno não provido.. (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 destaque não original) No caso dos autos, no entanto, ao que se verifica da fase de conhecimento, a sucumbência foi recíproca na reconvenção, que foi julgada parcialmente procedente. Constou da r. sentença (fls. 236/239 do processo principal nº 0049617-09.2012.8.26.0001): Posto isso, julgo procedente a ação ajuizada por Wilson Yoshikatsu Tateo contra Nevair da Silveira e determino a extinção do condomínio existente entres as partes, relativamente ao imóvel de matrícula n° 44705, 44.706 e 44.707 do 17° Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, pela alienação judicial dele Julgo procedente em parte a reconvenção e condeno o autor reconvindo ao pagamento das taxas de IPTU e condomínio na proporção de 30%, verba a ser apurada em liquidação de sentença Condeno a ré reconvinte ao pagamento de 2/3 das despesas processuais. Condeno a ré reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 3.500,00, verba já fixada em consideração da ação e da reconvenção, nos termos dos artigos 85, §§§ 2% 8° e 14 do CPC/2015, observado o artigo98, § 3° do mesmo Código. Condeno o autor reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos dos artigos 85, § 8° e 14, ambos do Código de Processo Civil.. O recurso de apelação não foi conhecido por esta Câmara (fls. 283/286; 297/299 do processo principal). O trânsito em julgado ocorreu em 09/12/2019 (fls. 358 do processo principal). De outro lado, quanto a pretensão de que o agravante proceda ao reembolso apenas das despesas condominiais e IPTU comprovadamente pagos pela agravada, em análise sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. Conforme consignado pela decisão agravada, o agravante não se responsabilizou propriamente pelo ressarcimento, mas sim pelo pagamento em conjunto de tais despesas. Além disso, no título executivo judicial, não foi feita ressalva quanto a condicionar o pagamento do agravante à prévia comprovação do pagamento integral pela agravada. IV - Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Sem prejuízo, retifique o Cartório o número do processo de origem, para constar o incidente nº 0013638-34.2022.8.26.0001. VI Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Daniel Barauna (OAB: 147010/SP) - Alvaro Luiz Bohlsen (OAB: 115143/SP) - Ricardo Leandro Monteiro de Carvalho (OAB: 246803/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2280105-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2280105-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Ever Eletric Appliances Industria e Comercio de Veiculos Ltda - Agravante: Evpar Investimentos S/A - Em Recuperaçãoi Judicial - Agravado: Tek Trade International Ltda. - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 1.808/1.824 e confirmada às fls. 1.837 em sede de embargos declaratórios, que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pela agravada na recuperação judicial das agravantes, e procedente a impugnação das recuperandas, para determinar a exclusão da Tek Trade do quadro geral de credores, sem fixação de ônus sucumbenciais: Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação veiculada por TEK TRADE INTERNATIONAL LTDA (autos nº 0008060-93.2016.8.26.0068) e ACOLHO a impugnação instaurada por EVER ELETRIC APPLIANCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e EVPAR INVESTIMENTOS S.A. (autos nº 0010064-06.2016.8.26.0068), para fins de determinar a exclusão de Tek Trade International Ltda do Quadro Geral de Credores. Certifique-se nos autos do incidente nº 0008060-93.2016.8.26.0068. Fls. 1831/1836: Trata-se de embargos declaratórios opostos pela devedora EVPAR, alegando que a decisão é omissa porque (i) não utilizou como fundamento o confronto de créditos e despesas realizado pela perícia; (ii) deixou de fixar honorários advocatícios; (iii) bem como padece de erro material ao indicar número de processo divergente no corpo do pronunciamento. ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios para corrigir o erro material no tocante ao número do processo da Impugnação de Crédito mencionado a fls. 1824, para que passe a constar, no lugar do número 0010064-06.2016.8.26.0068, o do presente incidente, qual seja, 00100836-12.2016.8.26.0068. Quanto ao ponto (i), foi expressamente abordado a fls. 1823, razão pela qual não há omissão na decisão. Por fim, em relação ao ponto (iii), também não se há de cogitar omissão, já que não há previsão legal para arbitramento de honorários advocatícios em incidente de impugnação ou habilitação de crédito. Ao mencionar as hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios, o caput e o §1º do art. 85 do CPC excluiu as demais, aplicando-se o apotegma hermenêutico do inclusio unius alterius exclusio. A mesma conclusão é adotada pela doutrina (ROQUE, Andre Vasconcelos. Comentários ao art. 136 in GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Teoria Geral do Processo - Parte Geral - Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2019, p. 450-451). Destarte, ficam os declaratórios REJEITADOS quanto a estes pontos. 2) Insurgem-se as recuperandas/agravantes, postulando a condenação da agravada nos ônus da sucumbência, nos termos do art. 82, §2º e 85, NCPC, eis que ofereceu resistência ao pedido das recorrentes, as quais saíram vencedoras nos incidentes. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se observa, por ora, a presença dos elementos ensejadores da Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 881 medida, sobretudo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Aguarde-se o regular processamento do recurso. 4) Intime- se a agravada, a administradora judicial e eventuais interessados para que possam se manifestar. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Tatiana Carmona Faria (OAB: 199991/SP) - Jônatas Goetten de Souza (OAB: 24480/SC) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2281165-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2281165-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F & S Produções Artísticas Ltda - Agravado: DL Eventos e Participações - EIRELI - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, ajuizada por DL Eventos e Participações - EIRELI em face de F & S Produções Artísticas Ltda, deferiu em parte a tutela de urgência requerida pela autora para determinar a suspensão da reunião designada para o dia03.11.2022, às 13hs, com o fito de que deliberar sobre a exclusão da parte autora da sociedade, ficando vedado, ao menos por ora, que se realize nova reunião com a mesma finalidade em decorrência dos mesmo motivos elencados na convocação de fls. 79/80 (fls. 442/451, dos autos de origem). Recorre a ré a sustentar, em síntese, que não há nenhuma ilegalidade na convocação da reunião de sócios da AGRAVANTE, tanto assim que a AGRAVADA, em momento algum, alegou qualquer espécie de vício ou de desrespeito à legislação de vigência. Aliás, a AGRAVADA reconhece que as convocações (recebidas em 21.10.2022) foram realizadas em estrita observância do prazo legalmente estabelecido, sendo, portanto, absolutamente válidas; que a possibilidade de exclusão extrajudicial de sócios está positivada na legislação, havendo, ainda, lastro no contrato social da AGRAVANTE, sendo franqueado à AGRAVADA o exercício da ampla defesa, por si e por seus advogados, e do contraditório, tal como consta das ditas convocações; que por si só, a convocação de reunião de sócios para deliberação sobre a possível exclusão da AGRAVADA não importa na sua exclusão de maneira automática da sociedade, posto que a matéria seria analisada e discutida pelos sócios da AGRAVANTE (a AGRAVANTE inclusive e obviamente) e, apenas em caso de aprovação, é que haveria o desligamento da AGRAVADA do quadro de sócios da AGRAVANTE; que a gravidade dos atos praticados pela AGRAVADA deveria ser analisada, debatida e votada em reunião de sócios, garantido o contraditório e a ampla defesa, de modo a eventualmente concluir pela necessidade de exclusão da REQUERENTE da sociedade, mormente em razão do princípio da intervenção mínima, que garante aos sócios da AGRAVANTE independência na condução dos negócios sociais; que no caso dos autos, não se está diante de uma situação que autorize a intervenção do Poder Judiciário de forma excepcional, observado o princípio da intervenção mínima do Estado na autonomia privada, principalmente por inexistirem flagrantes ilegalidades; que a reunião de sócios objeto da demanda de origem foi convocada em razão da intensa e incessante beligerância com que a AGRAVADA trata a AGRAVANTE e se dirige aos seus sócios, revelando que a AGRAVANTE, além de não ter interesse em permanecer na sociedade, pretende, em verdade a destruição desta, confirmando que inexistia fumus boni juris a justificar a concessão da liminar; que a r. decisão agravada não pode servir como blindagem ou salvo conduto para a AGRAVADA, até porque as sérias acusações feitas à atual administradora da AGRAVANTE (feitas exclusivamente pela AGRAVADA), tendem a inviabilizar completamente as atividades da sociedade; que ao enfrentar situação idêntica à dos autos, esta C. Câmara reconheceu a possibilidade de exclusão de sócio de maneira extrajudicial, ante a evidente desarmonia e discórdia entre os sócios, confirmando a necessidade de a r. decisão agravada ser reformada; que em que pese o fato de o MM. Juízo a quo, ao proferir a r. decisão agravada, não ter analisado se o periculum in mora se fazia presente, fato é que inexiste o risco reclamado pela AGRAVADA; que o MM. Juízo a quo sequer levou em consideração que a liminar concedida à AGRAVADA expõe a AGRAVADA a risco de dano reverso (art. 300, § 3º, do CPC), na medida em que aquela liminar é extremamente danoso à AGRAVANTE e seus demais sócios, que teriam que manter integrada à sociedade uma sócia que claramente não deseja mais integrar a sociedade ou conviver com seus sócios. Requer o provimento do recurso, para que r. decisão recorrida seja reformada com a consequente revogação da medida liminar deferida em prol da AGRAVADA. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital, assim se enuncia: Vistos. DL EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. propôs tutela cautelar antecedente contra F&S PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA. Aduz que é sócia da requerida no percentual de 25% do capital social; que a sociedade requerida é a responsável por gerenciar a carreira da dupla Fernando e Sorocaba; que “foi convencionado pelas partes que o percentual de 25% seria referente apenas a s verbas e receitas que decorrem de patrocínio aos projetos da dupla Fernando & Sorocaba, enquanto o percentual, no que diz respeito a shows, fonogramas e direitos autorais, seria de 10%”; que se encontra em ltígio com os demais sócios; que há processos em andamento neste Juízo, que tramitam sob os nºs 1137436-43.2021.8. 26.0100 (Tutela Antecipada DL) e 1086738-96.2022.8.26.0100 (Ação Condenatória FSPA), em que figuram como partes a DL, em nome próprio e na qualidade de substituta processual da FSPA, a FSPA e Renata Maria Nogueira Fakri de Assis, administradora da Sociedade, o que justifica a distribuição da presente ação por dependência. Informa que, no dia 21.10.2022, foi comunicada para comparecer a duas reuniões de sócios, a serem realizadas no dia 3.11.2022, a primeira às 13h e a segunda às 15h, respectivamente (doc. 3 e 4). Em síntese, afirma que: A primeira reunião pretende deliberar sobre uma suposta resolução da Sociedade em relação a autora, em razão da prática de atos de inegável gravidade, que ensejam sua exclusão por justa causa (doc. 3). Dentre as supostas faltas graves, a FSPA listou apenas o ajuizamento de ações pela DL e por esta agir em Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 899 contrariedade ao que foi decidido pela própria empresa em Assembleia anterior. Sustenta, no entanto, que as supostas violações nada mais são do que exercício regular de direito pela DL, que ajuizou as ações acima mencionadas em defesa dos interesses da própria sociedade, na qualidade de substituta processual, e dos seus próprios interesses, na qualidade de sócio da requerida. A segunda reunião, por sua vez, pretende deliberar sobre a avaliação dos atos de administração da administradora nomeada e nomeação de outro administrador para atuar em conjunto ou isoladamente (doc. 4). Diz que se cuida de tentativa para evitar a responsabilização da administradora Renata Fakri. Explica que se encontra em curso perante este juízo ação de responsabilidade contra Renata Fakri, com o escopo de que ela indenize a FSPA pelos prejuízos gerados a sociedade pela sua má administração, especificamente no que tange a destinação indevida de patrimônio. Rememora, ainda, que, nesta ação, por decisão do Des. MAURICIO PESSOA, sem destituir a Administradora Renata Fakri, foi determinada a nomeação de administrador judicial para fiscalizar e acompanhar seus atos e aferir a regularidade daqueles que foram por ela praticados a partir de julho de 2019 (doc. 5). Daí por que, na sequência, para atender ao quanto determinado pela instância superior, este Juízo nomeou para o encargo ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA. (Onbehalf) (doc. 6). Prossegue e afirma que as convocações possuem o único e espúrio objetivo de tentar burlar o Poder Judiciário para afastar toda e qualquer pretensão legalmente garantida a DL para defesa de seus direitos e da sociedade da qual e sócia atualmente sujeita aos mandos e desmandos da Família Fakri. Requer, por isso, a concessão de tutela de urgência para: que suspendam a realização de reunião de sócios convocada pela FSPA a ser realizada no dia 03.11.22, inclusive sendo suspensa convocação de futura assembleia com a mesma ordem do dia, até julgamento definitivo da presente demanda. Ao final requer: a concessão do prazo de 15 dias, a contar do deferimento da medida liminar o que confia será concedido , para a apresentação de pedido definitivo e principal, oportunidade em que requerera a anulação da convocação da reunião de sócios em patente violação ao disposto no art. 1.030 do CC, pelas razões que então serão detalhadamente aduzidas. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 22/408). À míngua de intimação, veio aos autos manifestação da requerida, acompanhada de documentos (fls. 409 e ss.). Diz que, em decorrência “da beligerância da requerente, que deixa escancarada a quebra do affectio societatis e torna insuportável a convivência desta com os demais sócios da REQUERIDA, que foi convocada reunião de sócios para deliberação sobre (a) a possível exclusão da REQUERENTE, sendo-lhe garantido o direito de defesa e de manifestação, (b) a avaliação dos atos da atual administradora da REQUERIDA e sua possível substituição”. Bate-se contra o pedido da requerente, ao argumento de não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar. Aponta que não há vício na convocação das reuniões; que a possibilidade de exclusão do sócio está positivada no ordenamento jurídico; que não há intenção de burlar decisão judicial, tendo em vista que eventual modificação da administração não teria o condão de isentar de culpa qualquer ato de má gestação da administrador Renata Fakri; e que, de acordo com o princípio da intervenção mínima, cuida-se de questão que deve ser decidida internamente pelos sócios. DECIDO. A parte autora demostra que é sócia da F&S PARTICIPAÇÕES LTDA, sendo titular de 25% das quotas sociais (fl. 47), sociedade que é administrada isoladamente por Renata Maria Nogueira Fakri de Assis (fl. 45). Com a presente demanda cautelar, no contexto narrado no relatório acima, pretende a concessão de tutela provisória antecipada de urgência em caráter antecedente para que se suspenda a realização de reunião de sócios convocada pela FSPA a ser realizada no dia 03.11.22, inclusive sendo suspensa convocações de futura assembleia com a mesma ordem do dia, até julgamento definitivo da presente demanda. Visam as reuniões deliberar sobre (a) a possível exclusão da REQUERENTE, sendo-lhe garantido o direito de defesa e de manifestação e (b) a avaliação dos atos da atual administradora da REQUERIDA e sua possível substituição Primeiramente, rememora-se que, por decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2185700- 49.2022.8.26.0000 (fls. 392/408), foi concedida tutela recursal para nomear administradora judicial para fiscalizar a regularidade dos atos praticados pela administradora da requerida Renata Fakri: “Não se pode desconsiderar que a agravada não é sócia da F&S Produções Artísticas Ltda., o que, ao menos formalmente, relativiza o impacto da intervenção pretendida pela agravante e, ainda mais, o da que aqui se determina. Presentes os pressupostos da tutela recursal, é o caso de deferi-la para corrigir-se e apurar-se os desvios apontados pela agravante, em relação aos quais, como aqui já se observou, há indícios suficientes a revelar a verossimilhança deles. A correção e apuração dos desvios dar-se-á, sem destituir- se a agravada da administração social, com a nomeação de administrador judicial que fiscalizará e acompanhará os atos presentes e futuros que ela praticar e aferirá a regularidade daqueles que foram por ela praticados a partir de julho de 2019 (data da última alteração contratual da F&S Produções Artísticas Ltda.), devendo ser-lhe franqueado o acesso a todos os documentos (contratos, financeiros, contábeis etc.) existentes desde então, assim como ao sistema de informática da F&S Produções Artísticas Ltda. O administrador judicial, que será nomeado pelo D. Juízo de origem com urgência e mediante compromisso, apresentará relatórios mensais da sua atuação e prestará incontinenti as informações que o D. Juízo de origem lhe exigir, assim como aquelas que reputar necessárias e urgentes. Os honorários do administrador judicial que vierem a ser arbitrados serão adimplidos pela agravante. Observa-se, finalmente, que essa tutela vigerá até o julgamento deste recurso pelo Colegiado e poderá ser substituída por outra, mais ou menos intervencionista, a critério do D. Juízo de origem caso venha a ser provocado a substitui-la. Processe-se, pois, este recurso com a tutela recursal acima definida, comunicando-se com urgência o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para oferecer resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Na sequência, em obediência à decisão da superior instância, por decisão proferida por este Juízo nos autos do processo de nº 1086738-86.2022.8.26.0100 nomeou-se a administradora judicial Onbehalf Auditores e Consultores para fiscalização judicial da administração da F&S Produções Artísticas Ltda, sem destituição de Renata Maria Nogueira Fakri de Assis do cargo de administradora (fls. 98/101). Nota-se que, conforme determinação judicial, a administração da F&S Produções Artísticas Ltda. passou a ser realizada pela administradora nomeada no contrato social, juntamente com a administradora judicial, que “fiscalizará e acompanhará os atos presentes e futuros que ela praticar e aferirá a regularidade daqueles que foram por ela praticados a partir de julho de 2019 (data da última alteração contratual da F&S Produções Artísticas Ltda” (destacamos). Pois bem. O pedido de tutela de urgência, como dito, pretende a suspensão de convocação das reuniões designadas para o dia 03.11.2022, às 13h e às 15h, respectivamente (doc. 3 e 4). De início, vale lembrar que o Poder Judiciário não deve interferir na gestão e imiscuir-se em questões internas das sociedades de direito privado, invadindo o poder dos sócios e administradores. Apenas de forma forma excepcional, observado o princípio da intervenção mínima do Estado na autonomia privada, é que poderá o Poder Judiciário analisar, excepcionalmente, questões a ele submetidas, quando, por exemplo, maculadas de flagrantes ilegalidades. Nesse sentido, apenas como exemplo, confira-se precedentes do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual é destacado o referido princípio da intervenção mínima determina que a interferência judicial em sociedades empresárias deve ocorrer apenas em situações excepcionais: “Sociedade limitada. Ação anulatória de deliberação de sócios. Decisão de indeferimento de pedido liminar que visava à suspensão de efeitos de reunião que excluiu autor dos quadros societários de empresa ré. Agravo de instrumento. A interferência judicial em sociedades empresárias deve ocorrer apenas em situações excepcionais. Princípio da intervenção mínima. Doutrina de LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA. Julgado do STJ: MC 14.561, NANCY ANDRIGHI. Precedentes das Câmaras Reservadas deste Tribunal. No caso concreto, de resto, ao menos em análise superficial e perfunctória, parece ter sido observado o prazo Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 900 legal para convocação da reunião, bem assim expostos, em reunião anterior, os atos praticados pelo autor que configurariam faltas graves. Em suma, parecem suficientemente graves os motivos levantados pelos corréus para ensejar a exclusão do autor da sociedade. Após a dilação probatória, ressalva-se, poderá requerer nova decisão ao Juízo de origem, que, por certo, terá, então, maiores elementos para prover a respeito dos pedidos antecipatórios. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2141714-45.2022.8.26.0000, Rel. Des. César Ciampolini, j. em 14.09.2022) (grifamos) Daí por que a atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima. Assim, o presente caso, limita-se à análise da presença de requisitos estritamente formais e legais para validação da convocação da reunião de sócios pela requerida. A primeira reunião tem por objeto a deliberação sobre a resolução da sociedade em relação à parte autora autora, em razão da prática de atos de inegável gravidade, que ensejam sua exclusão por justa causa (doc. 3). Os motivos que justificariam a exclusão de DL EVENTOS E PARTICIPAÇÕES da sociedade F&S Produções Artísticas Ltda seriam: “1.1. O ajuizamento de ação contra própria empresa F&S Produções Artísticas Ltda. (processo nº 1137436-43.2021.8.26.0100 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP), deduzindo uma série de inverdades contra a empresa e demais sócios, para se beneficiar em detrimento da própria empresa e dos demais, agindo em evidente contrariedade ao que foi decidido pela empresa em Assembleia anterior (16/052022). 1.2. O ajuizamento de ação contra a própria administradora da empresa F&S Produções Artísticas Ltda. (processo nº 1086738-96.2022.8.26.0100 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP), deduzindo uma série de inverdades contra a empresa e demais sócios, tendo ajuizado a ação em nome próprio para ‘pleitear direito alheio’, porém em evidente contrariedade ao que foi decidido pela própria empresa em Assembleia anterior (15/05/2022). 1.3. Não acolhimento das decisões da maioria dos sócios, tentativa de obter retornos financeiros de maneira indevida da empresa, total quebra de affectio societatis com os demais sócios da empresa, que tem prejudicado a continuidade da atividade empresarial.” (fls. 79/80) Não obstante o princípio da intervenção mínima acima mencionado, em decorrência dos motivos constantes da convocação, entendo que é o caso de se suspender a reunião de sócios a fim de que se delibere sobre eventual exclusão da parte requerida. É que, em análise de cognição sumária, os motivos elencados para exclusão da autora da sociedade aparentam revelar tentativa da requerida de impedir o exercício regular de direito que qualquer sócio tem de fiscalizar e zelar pela correta observância da lei e do contrato social, nos termos do artigo 1.021 do Código Civil, até mesmo porque a quebra da affectio societatis não é motivo para a exclusão de sócio minoritário. Conforme muito bem pontuado em acórdão do Rg. Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. Francisco Loureiro, “não basta o mero desaparecimento da affectio societatis para a dissolução parcial da sociedade, fazendo-se necessária a alegação e a comprovação de falta grave no cumprimento das obrigações do sócio que se quer excluir”. Prossegue o voto: “Sabido que o regime jurídico da exclusão de sócio minoritário de sociedade empresária sofreu séria alteração em virtude do que contêm os artigos 1.030 e 1.085 do novo Código Civil, que não mais se contentam com a fórmula indeterminada do desaparecimento da affectio societatis, mas, ao contrário, exigem a prática de ato do sócio de inegável gravidade, que coloque em risco a continuidade da empresa” (Ap. 1003295-34.2014.8.26.0003, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25/9/201). Exige-se, assim, que se decline a existência de falta grave pelo sócio, e não mais a mera alegação de quebra de affectio societatis, de modo a impedir a resolução parcial da sociedade em decorrência de meras desavenças entre os sócios: “Parece claro que o ordenamento jurídico não compraz que o severo instituto da exclusão de sócio minoritário sirva de pretexto para colocar fim a desavenças individuais ou discordâncias genéricas (Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e Marcelo Vieira Von Adamek, Affectio societatis: um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social, in Direito Societário Contemporâneo I, Quartier Latin, ps. 131 e seguintes). A exclusão do sócio, entendida como a sua expulsão da comunidade social, pode ocorrer por diversas causas e por variados modos. Quanto às causas, pode a exclusão decorrer da incapacidade do sócio, da declaração de sua falência, da ausência de integralização da quota social e também pela prática de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a atividade social, hipóteses contempladas, todas, no atual Código Civil. Quanto ao modo, ou forma de exclusão do sócio, pode dar- se de pleno direito, ou mediante deliberação em assembleia dos demais sócios, ou, ainda, por sentença judicial.” (Ap. 1003295-34.2014.8.26.0003, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25/9/201) No caso, considerando que a quebra da affectio societatis não é motivo suficiente para a exclusão dos sócios, foi declinado como motivo apenas e tão somente o ajuizamento de ações pela parte requerente contra a sociedade e/ou administradora judicial, o que, à toda evidência, não pode ser considerado falta grave, mas sim exercício regular de um direito tendente a fiscalizar e questionar a atuação da administradora. Vele lembrar aqui, inclusive, que este Poder Judiciário, por decisão precária, é verdade, entendeu pela nomeação de administrador judicial para atuar conjuntamente com a administradora designada em contrato social, sendo, portanto, prematuro, e até mesmo contraditório, afirmar que o ajuizamento da ação pela parte requerente configuraria justa causa para deflagrar o seu processo de exclusão da sociedade. Ademais, o próprio contrato social da sociedade, mencionando o art. 1.085 do CC-02, como não poderia deixar de ser, exige a justa causa para a exclusão de qualquer sócio: “PARÁGRAFO QUARTO: Conforme previsto no art. 1.085 do Código Civil, quando a maioria dos sócios representando mais da metade do capital da sociedade entender que um ou mais sócios não estiver cumprindo suas obrigações com a sociedade, ou que estiver pondo em risco a continuidade da sociedade, poderão exclui-lo da sociedade por justa causa, mediante alteração contratual, aplicando-se nessa hipótese para fins de apuração dos haveres a previsão contida no primeiro parágrafo dessa cláusula.” (fl. 59) Desse modo, porque a lei exige justa causa para a exclusão de sócio, e diante do entendimento acima exposto, verifico, ao menos em sede de cognição sumária, que não houve demonstração pela requerida de motivos suficientes para convocação da reunião cuja finalidade é a resolução da sociedade em relação à parte autora em razão da prática de atos de inegável gravidade, que ensejam sua exclusão por justa causa. É que, como já mencionado, a propositura de ações e fiscalização das contas e administração é poder e dever de qualquer sócio seja em razão da lei ou do contrato social, configurando exercício regular de direito. Isso sem falar que a quebra da affectio societatis não tem o condão de conduzir à exclusão de qualquer sócio. Desse modo de rigor a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da reunião designada para o dia 03.11.2022, às 13 hs, convocada com o fito de deliberar sobre a exclusão da parte autora da sociedade. A segunda reunião, por sua vez, tem por objeto a deliberação sobre a avaliação dos atos de administração da administradora nomeada e nomeação de outro administrador para atuar em conjunto ou isoladamente (doc. 4). Como dito mais acima, a administração da requerida F&S Produções Artísticas Ltda., por determinação judicial, deve ser realizada pelo administrador indicado no contrato social em conjunto com a administradora judicial nomeada por esse juízo, que “fiscalizará e acompanhará os atos presentes e futuros que ela praticar e aferirá a regularidade daqueles que foram por ela praticados a partir de julho de 2019 (data da última alteração contratual da F&S Produções Artísticas Ltda.), devendo ser-lhe franqueado o acesso a todos os documentos (contratos, financeiros, contábeis etc.) existentes desde então, assim como ao sistema de informática da F&S Produções Artísticas Ltda.”. Alega a autora que o objetivo da reunião estaria eivado de ilegalidade, pois pretende aprovar as contas da atual administradora e impedir a fiscalização pela administradora judicial: Não obstante os argumentos da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade, pois qualquer deliberação a respeito da aprovação das contas Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 901 deve revestir de observâncias dos preceitos legais, bem como eventual substituição de administrador aprovada pelos sócios não pode impedir a fiscalização pela administradora judicial. Ademais, eventual mudança da administradora neste momento não impede e não impedirá a administradora judicial de aferir a regularidade dos atos que foram por ela praticados a partir de julho de 2019 (data da última alteração contratual da F&S Produções Artísticas Ltda.), devendo ser-lhe franqueado o acesso a todos os documentos (contratos, financeiros, contábeis etc.) existentes desde então, assim como ao sistema de informática da F&S Produções Artísticas Ltda. Destaca-se, ainda, que não houve, por parte do Poder Judiciário, impedimento para que se modifique o administrador da empresa. Por outro lado, eventual mudança de administrador não terá o condão de, por si, obstacularizar a atuação do administrador judicial, como também não o terá de eximir a administradora substituída de sua responsabilidade por eventual má gestão. Ainda, mesmo que aprovadas suas contas em reunião, não ficará impedido o Poder Judiciário de reanalisá- la, ainda mais se for esse o entendimento da admistradora judicial, que, à toda evidência, deverá sobre elas se manifestar. Assim, com as ressalvas feitas mais acima, na impede a manutenção da reunião designada para o dia 03.11.2022, às 15h, com o objetivo de deliberar sobre a avaliação dos atos de administração da administradora nomeada e nomeação de outro administrador para atuar em conjunto ou isoladamente. Em resumo, considerando todos os fatos narrados pela parte autora, extraio em parte a probabilidade do direito a possibilitar nessa fase processual, em análise de cognição sumária, a concessão parcial da tutela de urgência para suspender apenas a reunião designada para o dia 03.11.2022, às 13 h, mantida a reunião designada para o mesmo dia às 15h. Posto isso, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte tutela de urgência, para determinar a suspensão da reunião designada para o dia 03.11.2022, às 13hs, com o fito de que deliberar sobre a exclusão da parte autora da sociedade, ficando vedado, ao menos por ora, que se realize nova reunião com a mesma finalidade em decorrência dos mesmo motivos elencados na convocação de fls. 79/80. (...) (fls. 442/451, dos autos de origem). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luis Alberto Benatti Carmona (OAB: 246585/SP) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Antonio Tavares Paes Junior (OAB: 59793/RJ) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1000352-16.2020.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1000352-16.2020.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Roberto Tadeu Bertassolli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº 3.273 COMARCA: CAIEIRAS 2ª VARA APELANTE: ROBERTO TADEU BERTASSOLI APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A juIZ sentenciante: dr. DANIEL NAKAO MAIBASHI RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 975 CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. A r. sentença de fls. 76/79 julgou improcedentes embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Apela o embargante (fls. 93/110). Alega não ser o caso de improcedência dos embargos, pois o título executivo foi renegociado por meio de acordo e vem sendo regularmente pago. Afirma que o banco reconheceu o acordo, mas que não lhe foi enviado nenhum documento. Assevera ter havido cerceamento de defesa e falta de fundamentação da r. sentença apelada. Diz haver flagrante excesso de execução, pois foram lançados de forma ilegal juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e comissão de permanência, que ultrapassaram os limites legais. Pede o provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a r. sentença apelada. Contrarrazões às fls. 114/128. O apelante solicitou a realização de audiência de conciliação em Segundo Grau (fls. 132) que restou infrutífera (fls. 146). É o relatório. Não está presente o interesse recursal. O recorrente afirma, nas razões da apelação, que noticiou a existência de uma composição extra judicial havida entre as partes englobando a precitada cédula de credito bem como outras dividas e o banco, nas contrarrazões, aduziu que em breve análise aos autos de execução sob o nº 1000389-77.2019.8.26.0106, verifica-se que houve manifestação acerca do acordo formalizado entre as partes. Foi juntado termo de acordo, em que o recorrente confessa a dívida executada, de R$ 224.630,23, e se compromete ao pagamento de R$ 49.714,38, a ser pago em 96 parcelas de R$ 800,00 (fls. 135/137). Em audiência conciliatória no Segundo Grau, o apelado BANCO SANTANDER declarou que concorda e ratifica com o acordo juntado às fls. 134 a 137 e o apelante afirmou que aguarda a homologação do referido acordo pelo juízo competente (fls. 146). A notícia da realização de acordo entre as partes esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a apelação. À vista disso, julgo prejudicada a apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Luis Fernando Bertassolli (OAB: 224004/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000043-05.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1000043-05.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Fabricia Pineda dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Laion Cesar da Silva Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelada: Decolar. Com Ltda - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto Fabricia Pineda dos Santos Mendonça e Laion César da Silva Mendonça contra decisão que julgou improcedente a ação indenizatória por dano moral. Em razões recursais, preliminarmente, os recorrentes pleitearam a concessão da justiça gratuita. Ante a ausência de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada foi proferido despacho às fls. 260, cujo teor se transcreve: “Vistos. Os apelantes requereram os benefícios da justiça gratuita em razões de recurso, como faculta o art. 99, “caput”, do CPC (fls. 228). Contudo, deixaram de juntar os documentos aptos para comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, deverão colacionar aos autos: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas; c) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; d) comprovante de renda atualizado; e) declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as penas da lei. Alternativamente, providenciem o recolhimento em dobro das custas de preparo, com base no valor atualizado da causa (R$ 1.679,65), conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias improrrogáveis, sob pena de indeferimento ou deserção, conforme o caso. Int”. Decorrido o prazo, os apelantes requereram prazo suplementar para apresentar os documentos probatórios, sendo concedido mais 5 dias para o cumprimento da determinação (fls. 265). Juntaram os documento de fls. 269/289. Pois bem. Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A questão também se encontra positivada no art. 98 do CPC, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 481: “Faz juz ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins luctrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Em cumprimento ao despacho de fl. 260 os apelantes colacionaram aos autos Termo de Declaração (fls. 269/270); Extrato de conta poupança de Fabrícia (fls. 271/275); Extrato de conta bancária de Laion César (fls. 276/284); conta de consumo (fls. 285/286; Recibo de aluguel (fls. 287/288) e Recibo escolar (fls. 289). Deixaram de cumprir integralmente o despacho de fls. 260, eis que não adunaram declaração de imposto de renda dos últimos três anos ou, ainda, cópia da CTPS ou de comprovante de renda atualizado. Não bastasse isso, é possível verificar dos extratos juntados que a recorrente Fabrícia aufere renda mensal média de R$ 4.425,13, considerando os créditos em sua conta no período de 01/08/2022 a 31/10/2022 (fls. 271) e que o recorrente Lion César no período de 01/08/2022 a 31/08/2022 movimentou o valor aproximado de R$ 15.174,88 em sua conta bancária, concluindo-se que não são pessoas hipossuficientes financeiramente. Portanto, inexistindo elementos suficientes a Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 981 demonstrar a necessidade ou mesmo a impossibilidade de os apelantes suportarem o pagamento dos encargos processuais, INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita. Cabe ressaltar que, tratando-se depluralidadede partes, poderá haver orateiodas custas processuais, permitindo que cada uma arque com as despesas processuais. A propósito tem-se o seguinte entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Justiçagratuita. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelos autores em sua petição inicial. Litisconsórcio ativo. Pluralidadede autores que dá ensejo aorateiodas custas processuais, o que permite que cada autor arque com as despesas processuais. Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2209594-64.2016.8.26.0000, 32ªCâmara de Direito Privado, Rel. RUY COPPOLA, j.09/02/2017, TJSP). Deverão os apelantes recolher o preparo do presente recurso de apelação no valor de R$ 1.679,65, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, improrrogável, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005418-12.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1005418-12.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: F. G. Z. - Apelado: C. - C. de E. e C. M. dos F. de I. F. P. F. LTDA - Vistos. Trata-se de apelação interposta por F.G.Z. contra a r. sentença de fls. 167/174, em que o douto Juízo a quo julgou procedente o pedido monitório deduzido por C. - C. D. E. E C. M. D. F.D. I. F. P. F. L., constituindo título executivo judicial e julgando improcedente a reconvenção. O apelante pleiteia, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça. Aduz que vivencia crise financeira que se agravou durante a pandemia de covid-19. Traz à colação extratos de cadastros de inadimplentes atestando a vinculação de seu nome a 8 dívidas. Diz que recolhera as custas de ingresso da reconvenção, mas justifica que o preparo ora devido é quatro vezes superior. Observo que o apelante pleiteou a concessão da gratuidade quando da propositura da reconvenção, mas optou, diante da intimação para juntada de documentos, pelo recolhimento da taxa judiciária, desistindo do requerimento pendente. Embora seja possível renová-lo a qualquer tempo, eventual deferimento pressupõe alteração do cenário contemporâneo ao da desistência, porquanto o recolhimento voluntário desconstituiu a presunção relativa de pobreza. Ainda que a obrigação tributária então devida fosse inferior à taxa judiciária de apelação, o interessado tinha, naquele momento, o conhecimento dos encargos financeiros que poderia enfrentar no curso do processo. Por isso, o comportamento então adotado traduz capacidade de fazer frente não somente às custas de ingresso, mas a todas as despesas processuais e aos honorários advocatícios, salvo, como dito, significativo decréscimo patrimonial superveniente, que deve ser comprovado. Nesse sentido, faculto ao requerente juntar documentos que evidenciem o advento da hipossuficiência, notadamente holerites salariais, informes de renda apresentados ao fisco nos últimos dois exercícios, além de extratos bancários dos últimos três meses revelando todos os depósitos e aplicações financeiras, bem como faturas de cartão de débito/crédito concernentes ao mesmo interregno de tempo. Referidos documentos deverão ser categorizados como sigilosos, assegurando-se a proteção dos dados fiscais e bancários. Prazo: cinco dias. Com a vinda da manifestação, intime-se a contraparte para pronunciamento, também em cinco dias. Depois, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Tatiana Lima Pellegrino Zagaroli (OAB: 253760/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2274470-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2274470-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Tatiana Caren dos Santos - Agravado: J Mahfuz Limitada - Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANA CAREN DOS SANTOS contra a r. decisão de fls. 127 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de “ação de execução por quantia certa contra devedor solvente” (fls. 01 dos autos de origem), rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, ora agravante, quanto aos valores bloqueados em sua conta bancária mantida junto à instituição financeira Nu Pagamentos S/A. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. A executada apresentou impugnação ao bloqueio de fls.121/126 sob fundamento da impenhorabilidade por ser quantia inferior a 40 salários mínimos e recebida da atividade autônoma de faxineira. A exequente discordou do pedido (fls.115/118). DECIDO. Rejeito o pedido da executada, pois não demonstrou a hipótese de impenhorabilidade prevista no art.833, IV, do CPC. O documento de fl.110/111, embora demonstre os bloqueios feitos após o recebimento de transferências nos valores de R$250,00 e R$100,00, não são suficientes para estabelecer vínculo com a atividade que exerce, ou ainda, que foram quantias recebidas de terceiro destinadas exclusivamente ao sustento seu e da família. Tampouco há que se considerar a impenhorabilidade por ser valor inferior a 40 salários mínimos, pois a jurisprudência se inclina no sentido da impenhorabilidade quando esse valor constitui intenção de formação de poupança, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio, devendo o cartório providenciar a transferência dos valores bloqueados, após decorrido o prazo de recurso, ou ainda, apresentação de recurso sem atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se Irresignada, recorre a agravante, alegando, em síntese, que são impenhoráveis os valores constritos em sua conta bancária, por não excederem o limite de 40 salários mínimos previstos no inciso X do art. 833 do CPC. Liminarmente, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia imediata do r. decisum. Pugna, ao final, pela reforma da decisão vergastada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, o periculum in mora é ínsito à determinação de penhora sobre as contas bancárias de titularidade da agravante. Ainda, é latente o risco de irreversibilidade atinente à iminente expedição do mandado de levantamento dos valores constritos, podendo afastar a efetividade do inconformismo recursal. Bem por isso, defere-se parcialmente o efeito suspensivo ao agravo, tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas e de eventual levantamento dos valores constritos, até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ricardo Dolacio Teixeira (OAB: 197921/SP) - Emanuel Henrique de Carvalho Tauyr (OAB: 223363/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1017



Processo: 2250841-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2250841-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Durval Marino Junior - Agravado: SANDRA REGINA FRANCISCO - Agravado: Espólio de Manoel Francisco, na pessoa de Sandra Regina Francisco - VOTO Nº 18.630 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 1835, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 1040286- 65.20221.8.26.0002, com pedido de arresto liminar de bens, decisão esta que manteve a ordem de suspensão do processo, conforme determinado em deliberação anterior. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Fls. 1834: reporto-me ao decidido às fls. 1831. Intime-se. O decisum reportado foi assim prolatado, em 06/12/2021: Vistos. 1-Com fulcro no art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, suspendo o feito até desfecho do julgamento da queixa-crime de nº 1025375-87.2017.8.26.0002, que deverá ser oportunamente noticiado pelas partes, haja vista a prejudicialidade externa da matéria lá tratada com a falsificação, motivadora da reparação por danos morais, aqui lançada. 2-Oportunamente, conclusos. Int. Sustenta o recorrente, em suma, que o processo de origem deve prosseguir em seus ulteriores termos, com decretação da revelia da parte agravada e julgamento do mérito da causa, acolhendo-se os pedidos indenizatórios. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso, em tese, tempestivo e não preparado, uma vez que o agravante é beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. Primeiramente, cumpre salientar que a competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Analisando os autos de origem, depreende-se da narrativa da inicial que há prevenção da Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, e julgou a apelação interposta nos embargos à execução nº 1025838- 29.2017.8.26.0002, relacionados à execução de título extrajudicial nº 1065697-86.2016.8.26.0002, de relatoria da Eminente Desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira. Nota-se que a nova controvérsia instaurada entre as partes é conexa à causa de pedir remota do processo supramencionado, porquanto o agravado Manuel (hoje falecido) afirmou nos aludidos embargos que o agravante havia falsificado o contrato, com inserção de assinaturas e informações inverídicas no título executivo, tese essa que não ficou comprovada. O espólio e sua filha, ambos réus nos autos de origem, apresentaram queixa-crime sob a falsa acusação de que o agravante tinha furtado uma das máquinas por eles vendida, sendo que o processo penal ainda não foi julgado. Diante das falsas acusações feitas nos embargos à execução, o exequente ajuizou a nova ação de nº 1040286-65.2021.8.26.0002 postulando indenização por danos materiais e morais por ofensa à sua honra, imagem e direitos de personalidade. Em outras palavras, não há discussão alguma sobre as cláusulas do contrato de locação de bens móveis a atrair a competência desta 25ª Câmara, integrante da Terceira Subseção de Direito Privado, para conhecimento, processamento e julgamento do presente agravo de instrumento. Nesse diapasão, evidente, pois, a competência daquela E. 24ª Câmara, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaquei). Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a redistribuição dos autos à 24ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 8 de novembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2261070-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2261070-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Silvia Tania Ribeiro Moraes Crevelaro - Agravado: Carlos Antonio Cavalcanti de Macedo Junior - VOTO N° 18.693 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 17/20, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0003990-34.2022.8.26.0032, instaurado em função dos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios nº 1000253-11.2019.8.26.0032, decisão esta que rejeitou a impugnação ao crédito oferecida pela agravante. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Carlos Antonio Cavalcanti de Macedo Júnior contra Silvia Tânia Ribeiro Moraes Crevelaro referente a honorários de sucumbência. O exequente ajuizou ação de arbitramento de honorários contra a falecida mãe da executada, Sra. Ambrolina Ribeiro de Moraes, a qual foi julgada parcialmente procedente condenando a executada ao pagamento de honorários de R$ 2.000,00 e o recurso de apelação interposto por ela foi julgado deserto por ausência de preparo, com majoração dos honorários para R$2.500,00. Ainda a Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1089 executada protocolou reconvenção atribuindo ao pedido reconvencional o valor de R$ 994.301,13, intimada para complementar o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, não o fez, a reconvenção foi cancelada e a executada condenada ao pagamento de honorários de 10% do valor atualizado da reconvenção. No julgamento do agravo de instrumento nº 2242319-67.2020.8.26.0000 interposto desta decisão, foi negado provimento ao recurso e os honorários foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. Apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 184.812,36. O exequente formulou pedido de penhora no rosto dos autos de processos que os executados supostamente teriam crédito a receber e apresentou planilha do débito no montante de R$ 226.671,35 (fls. 53/59). A executada Silvia Tânia Ribeiro de Moraes Crevelaro apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, tendo em vista que o exequente persegue valores em dissonância ao estipulado no julgado, que condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 12% sobre o valor atualizado da causa. Aduziu que os honorários de sucumbência fixados nos autos do processo principal nº 1000253-11.2019.8.26.0032, no importe de R$ 2.500,00 já foram objeto do cumprimento de sentença nº 0003987- 79.2022.8.26.0032 e devem ser julgados improcedentes, sob pena de enriquecimento ilícito. Apresentou como valor correto do título da condenação o valor de R$143.157,30, excesso de execução no valor de R$41.655,06. Alegou que a obrigação dos herdeiros em relação as dívidas deixadas pela falecida é limitada a força da herança e que, o que se transmite automaticamente coma abertura da sucessão são apenas os direitos e não as dívidas, e que a parte legítima herdada através da Escritura Pública de Inventário, foi utilizada pelos herdeiros para pagamentos das despesas do hospital, funeral e rescisões dos contratos de trabalho dos funcionários registrados, bem como das cuidadoras da Sra. Ambrolina (fls. 162/171). O exequente se manifestou alegando que não há excesso de execução, reiterando o pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 211/213). É o relato do necessário. Decido. 1- A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento. Verifica-se que a reconvenção foi cancelada e a executada condenada ao pagamento de honorários de 10% do valor atualizado da reconvenção quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo exequente: Condeno a ré-reconvinte Silvia Tânia Ribeiro Moraes Crevelaro ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da reconvenção arbitrados, por equidade, em 10% do valor atualizado da reconvenção, corrigidos desta data (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC). No julgamento do agravo de instrumento nº 2242319-67.2020.8.26.0000 interposto desta decisão, foi negado provimento ao recurso e os honorários foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa: No caso sub judice, a decisão agravada condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual incide a hipótese do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Assim sendo, mostra-se coerente com a disposição legal e com o entendimento jurisprudencial a majoração dos honorários de sucumbência recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os trabalhos realizados em ambas as fases do processo. No entanto, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1896914/SP interposto pela executada, o recurso não foi conhecido pois intempestivo, majorando os honorários para 15% do valor já arbitrado: Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Depreende-se dos julgados acima citados que, na elaboração do seu cálculo, a executada simplesmente desconsiderou a última decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 1896914/SP, que não conheceu do recurso por ela interposto e majorou os honorários para 15% sobre o valor já arbitrado, não havendo que se falar em excesso de execução. Já com relação a alegação da executada de os honorários de sucumbência no importe de R$ 2.500,00 já terem sido objeto do cumprimento de sentença nº 0003987- 79.2022.8.26.0032, não prospera. Em que pese terem sido incluídos no cálculo apresentado pelo exequente à fl. 26 do referido incidente, não foi repetido nos demais cálculos subsequentes juntados, sendo certo que a executada não foi intimada para pagar o valor deles, qual seja, R$ 110.671,98, mas sim o valor de R$ 108.171,98, que não os incluiu. Por fim, no que concerne ao argumento da executada de que por meio do princípio da saisine o que se transmite automaticamente a partir da morte são apenas os direitos do “de cujus” e não as dívidas, não vinga, de sorte que elas podem ser exigidas dos herdeiros da falecida competindo a estes o ônus de provar que a dívida supera as forças da herança, nos termos do art. 1.792 e 1997, do Código Civil, a saber: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Em comentário ao dispositivo legal mencionado, José Fernando Simão pontua: “O ônus de provar que os bens não vieram do falecido cabe ao herdeiro e, para isso, o inventário servirá de prova. Se inventário não houver, caberá ao herdeiro provar que o falecido não deixou bens, sob pena de responder com seus próprios. A transmissão de dívidas não poderá atingir os bens que já eram dos herdeiros feita a prova do que o herdeiro recebeu por meio de inventário. (in Código Civil Comentado - doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. - Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pag. 2.939).” Ademais, a matéria alegada não está prevista no rol do artigo 525, do Código de Processo Civil, como aquelas que o executado pode alegar na impugnação ao cumprimento de sentença. 2- Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 3- Fls. 53/59: Defiro as penhoras nos rostos dos autos dos processos abaixo listados, para que recaiam sobre eventual crédito que venha a pertencer a executada Silvia Tânia Ribeiro Moraes Crevelaro, até o montante do valor do débito em execução, qual seja, R$ 226.671,35 (duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos) atualizado até junho de 2022. A) Autos nº 1006503-27.2016.8.26.0032, inventário de Osmar Bruno Ribeiro em curso perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP; B) Autos nº 0050414-13.2011..8.26.0100, inventário de Irene Ribeiro emcurso perante o Juízo da 8ª Vara da Família e Sucessões Foro Central Cível de São Paulo referente a herdeira Ambrolina Ribeiro de Moraes; C) Autos nº 1851-41.2017.811.0020, Código 881.004, da 1ª Vara Cível da Comarca de Alto Araguaia ação de consignação movida por José Zomar Debolletta e Outros referente ao quinhão de 12,5% herdados dos Espólios de Irene Ribeiro e Daeci Ribeiro da Fazenda São Gabriel pela Sra. Ambrolina Ribeiro de Moraes. Tomem-se as penhoras por termos nestes autos. Após, oficie-se aos Juízos acima mencionados, informando a respeito das penhoras nos rostos dos autos ora realizadas, solicitando-se que se façam registrar as anotações destas nos processos respectivos, reservando-se eventual crédito/numerário em favor do exequente Carlos Antonio Cavalcanti de Macedo Junior, do processo originário nº 0003990-34.2022.8.26.0032, em curso perante este Juízo, para a hipótese futura de adjudicação ou alienação de bens, ou pagamento de quantia certa, em favor da executada. Realizada a constrição, intime-se a executada da penhora, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, por carta ou mandado. Serve a presente, por cópia, como termo de penhora no rosto dos autos e ofício. Int. Sustenta a recorrente, em suma, que os herdeiros não estão obrigados a pagarem honorários advocatícios de sucumbência em valores que superam a força da herança. Esclarece que o produto da herança deixada pela falecida Ambrolina Ribeiro de Moraes foi destinado ao pagamento de suas Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1090 despesas hospitalares, funeral e rescisões trabalhistas, motivo pela qual cada herdeiro responde proporcionalmente ao quinhão que lhe cabe até o limite da herança recebida referente à cobrança de dívida constituída depois da partilha, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil c.c. artigo 796 do Código de Processo Civil. Aduz que a falecida Ambrolina não figura como herdeira nos processos sobre os quais foi deferida a penhora no rosto dos autos, de maneira que a constrição deve ser afastada. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade- adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que a devedora interpôs o presente recurso. Todavia, iniciada a tramitação do presente recurso, foi protocolizada a petição de fls. 328/329 requerendo a desistência do agravo, com a qual concordou a parte agravada a fls. 331, o que acarretou a perda do objeto recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, nos termos do caput, do artigo 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO. São Paulo, 21 de novembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/ SP) - Carlos Antonio Cavalcanti de Macedo Junior (OAB: 336941/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 2261948-56.2022.8.26.0000 (583.00.2011.105742) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jeremias Alves Pereira Filho - Agravado: Luiz Henrique Santiago Lessa - Agravado: Luiz Carlos Ferreira Lessa - Agravado: Virginia Santiago Lessa - VOTO N° 18.541 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.208 dos autos principais, proferida nos seguintes termos: Vistos. Prestei informações nesta data nos autos do AI nº 2145398-75.2022.8.26.0000, conforme ofício que segue. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. Sustenta o agravante que a decisão contraria a liminar concedida no agravo de instrumento nº 145398-75.2022.8.26.0000. Assim, requer a reforma da decisão impugnada para que seja efetivado o imediato levantamento das quantias penhoradas. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. O ato judicial impugnado é desprovido de cunho decisório, sendo, portanto, irrecorrível, conforme estabelece o artigo 1.001 do Código de Processo Civil: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. A respeito do tema, leciona THEOTÔNIO NEGRÃO que o que caracteriza a decisão interlocutória é haver ela resolvido, no curso da causa, uma questão que surgiu entre os litigantes” (Código de Processo Civil, 45ª edição, RTJ, p. 283). No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte Superior de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravantes que se insurgiram contra despacho do Juízo, que recebeu a petição deles como impugnação a penhora e abriu prazo para manifestação da parte contrária. Irrecorribilidade da decisão. Despacho de mero expediente. Inteligência do artigo 203, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154968- 27.2018.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018) Caso o recorrente entenda que o despacho proferido contraria a liminar concedida no agravo de instrumento nº 145398-75.2022.8.26.0000 deverá tomar as medidas cabíveis no próprio recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. São Paulo, 11 de novembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Luiz Filipe Nogueira Veloso de Almeida (OAB: 177801/SP) - Armando José Porto Alegre (OAB: 297708/SP) - Odair Leite da Silva (OAB: 90595/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1059735-50.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1059735-50.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Hungria Ltda - Apelado: Raiz Administralção e Participação de Bens Ltda. - Apelada: Petrobrás Distribuidora S/A - Vistos. Trata-se de ação renovatória de contrato de sublocação comercial. O autor Auto Posto Hungria sublocou imóvel da empresa Petrobrás; e, esta mantém contrato de locação com a corré Raiz. Pretende a requerente a renovação da sublocação pelo valor de aluguel vigente, com correção em janeiro de 2015 pelo índice do contrato de sublocação. Sobreveio respeitável sentença que julgou improcedente a ação renovatória. Ressaltou o julgado haver inadimplência anterior ao pedido de renovação resultando no descumprimento do artigo 71 inciso II, da lei nº 8.245/91 (p. 6.151/6.152). Entretanto, não determinou o despejo. Houve interposição de recurso de apelação pelo Auto Posto Hungria (p. 6.166/6.173). No decorrer da ação foi informado pela Petrobrás a interposição de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, que tramita perante a Egrégia 21ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 1035110-83.2013.8.26.0100 (p. 4.711, especificamente). O eventual reconhecimento da mora da sublocatária na hipótese de procedência da ação de despejo acima mencionada resultará no reconhecimento de infração contratual que ensejaria, em tese, na falta de interesse de agir da apelante que busca renovar a locação. Assim, é conveniente aguardar o resultado da ação de despejo por falta de pagamento, cabendo às partes informarem acerca do andamento daquela demanda. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Alexandre Laham (OAB: 155178/SP) - Alberto Laham (OAB: 157834/SP) - Waldir Marques Mendes Junior (OAB: 243136/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Rodrigo de Lima Sant’anna (OAB: 357695/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Brenda Ferraz Polido de Oliveira (OAB: 218627/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001105-58.2018.8.26.0262
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1001105-58.2018.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: Tania Cristina Barreira Oliveira Neto Me - Apelado: Moinho Reisa Ltda. - Apelado: M2r Comércio e Transportes Eireli E.p.p. - Interessado: Comércio de Cereais Yokotobi Ltda - Vistos. Em razões recursais, a parte apelante requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça (fl. 941) sem qualquer referência a pedido de diferimento do pagamento ao final do processo, o que foi indeferido (fls. 1001/1004). Contra a decisão monocrática, foi interposto Agravo Interno nº 1001105-58.2018.8.26.0262/50000 que, após não reconsiderar a decisão recorrida (fls. 55/56) e acolher os Embargos de Declaração nº 1001105-58.2018.8.26.0262/50001, sem efeito modificativo para sanar determinada omissão (fls. 6/8), foi proferido acórdão de desprovimento do Agravo Interno (fls.63/66). A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 3 de fevereiro de 2022 (fl.1005) e as referidas decisões nos incidentes aludidos acima não suspenderam os efeitos dos provimentos jurisdicionais impugnados, sendo mantida a íntegra da decisão de indeferimento do benefício, nem foram concedidos novos prazos para o recolhimento da respectiva taxa judiciária. A opção pela interposição de recursos ao invés de recolher o preparo recursal no prazo estabelecido implica deserção da apelação em razão de preclusão temporal. Nesse sentido: Embargos de terceiro. Processo extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Recurso de apelação interposto pela embargante Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1120 vencida, que postulou, em suas razões recursais, o deferimento da gratuidade da justiça. Benesse indeferida pelo relator, que determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Agravo interno interposto pela apelante. Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Agravo interno que não é dotado de efeito suspensivo. Determinação de recolhimento do preparo recursal não cumprido pela apelante no prazo que lhe foi concedido. Deserção decretada. Agravo interno improvido. Apelo não conhecido. (Agravo Interno nº 1120635-86.2020.8.26.0100, 32 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Ruy Coppola, j. 19.8.2022). LOCAÇÃO. Bens móveis. Ação monitória. Constituição do título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC/2015. Bloqueio de valores para satisfação do débito exigido. Extinção da execução. Artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Interposição de apelação pela ré, que deixou de recolher o respectivo preparo, em razão do requerimento de gratuidade de justiça, conforme o artigo 99, § 7º, do CPC/2015. Rejeição. Determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Artigo 1.007, caput, do CPC/2015. Ausência de recolhimento do preparo. Interpôs de agravo interno, no qual foi reiterado o requerimento de gratuidade de justiça. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. Súmula nº 481 do C. STJ. Rejeição do requerimento de gratuidade de justiça. Desprovimento do agravo interno. O agravo interno interposto não suspendeu os efeitos da r. decisão recorrida, conforme os termos do artigo 1.021 do CPC/2015 c. c. o artigo 253 do RITJSP. A falta de atendimento da determinação de recolhimento de preparo recursal no prazo fixado na decisão r. decisão recorrida implica a inadmissibilidade da apelação interposta, por deserção. Inteligência do artigo 1.007, caput, do CPC/2015. Agravo interno não provido e apelação não conhecida. (Agravo Interno nº 1016252-28.2018.8.26.0100, 29ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 7.11.2019). AGRAVO INTERNO INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido deduzido perante o Juízo Singular, e regularmente indeferido no bojo da r. sentença Renovação perante esta Instância Recursal Indeferimento, com determinação de recolhimento de preparo - Interposição de agravo interno insistindo no acolhimento do pedido Recurso não provido - Agravo improvido. APELAÇÃO Interposição sem o preparo Pleito de gratuidade processual - Indeferimento - Determinação para o recolhimento do preparo - Não cumprimento da determinação - Agravo interno que se revela desprovido de efeito suspensivo - Não recolhimento do preparo pela Apelante na oportunidade concedida Deserção da apelação caracterizada - Recurso não conhecido. (Agravo Interno nº 1013290-60.2017.8.26.0005, 38 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Mario de Oliveira, j. 11.7.2022. Portanto, é medida de rigor o reconhecimento da deserção do recurso de apelação, nos termos do artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil. Acrescente-se que, de acordo com fls. 1058/1059, a parte apelante requereu o parcelamento do preparo recursal em cinco prestações, com fundamento na regra do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. Não sendo a apelante beneficiária de gratuidade de justiça, conforme indeferimentos motivados, não haveria razão para autorizar o parcelamento requerido, cujos pagamentos foram realizados antes mesmo da apreciação da referida pretensão. Acontece, todavia, que a regra do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, admite a possibilidade de parcelamento de despesas processuais, isso é, custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha, segundo disposto no artigo 84 do Código de Processo Civil. Não havendo previsão legal que autorize o parcelamento do preparo recursal, está impossibilitado o pagamento diferido da taxa judiciária em razão de sua natureza tributária, como estabelecido por este Tribunal de Justiça: Natureza tributária da taxa judiciária, inexistente previsão específica e viabilizadora do deferimento do pleito de parcelamento na lei estadual que a disciplina - Impossibilidade de parcelamento do preparo recursal derivada, também, da inviabilidade de ser aguardado o pagamento da última parcela para possibilitar o conhecimento do recurso respectivo (Agravo Interno nº 1004054- 17.2021.8.26.0079, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Fortes Barbosa, j. 20.10.2022). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação. Descumprimento do art. 1.007, § 2º, do CPC. Diferimento do recolhimento do preparo recursal ao final. Não subsunção às hipóteses do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Parcelamento. Inexistência de previsão legal específica. Impossibilidade de acolhimento da pretensão. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno nº 1116348-46.2021.8.26.0100, 38 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 11.10.2022). Agravo interno cível - apelação - gratuidade processual - pessoa jurídica - ausência de prova cabal do estado de penúria financeira - requerimento indeferido - parcelamento - inaplicabilidade - art. 98, §6º do Código de Processo Civil - previsão restrita às despesas processuais - não cabimento de interpretação extensiva - distinção feita no “caput” do mesmo dispositivo legal - decisão monocrática mantida - recurso improvido. (Agravo Interno nº 1061848-09.2016.8.26.0002, 16 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 26.1.2021). Mesmo diante da determinação de pagamento do preparo recursal no prazo de quinze dias, fls. 1001/1004, a apelante deixou de cumprir a determinação ao realizar, de vontade própria, pagamentos fracionados do preparo recursal, o que é inadmissível, como motivado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação de fls. 938/972. Para fins do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, adota-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o não conhecimento integral do recurso acarreta a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais: “3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).” (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) - Rodrigo Daniel Felix da Silva (OAB: 183747/SP) - Carla Racy Curi Makul (OAB: 143951/SP) - Marcos Leandro Pedroso de Morais (OAB: 328239/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2263523-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2263523-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Associação Brasileira em Benefícios a Famílias - Agravado: Ferreira Santos e Santos Advogados Associados - Interessado: Luis Carlos Pontes Maciel - Interessado: Etevaldo Alves dos Santos - Interessado: José Antônio de Souza - Interessado: Carlos Romildo de Souza - Interessado: Hudson de Jesus Vicente - Interessado: JOCIR TAVARES TOLEDO - Interessado: PEDRO CLAUDINO - Interessada: Ednilde Sajo - Interessada: IVETE LOPES DE PROENÇA CARVALHO - Interessado: STEFANO ANNOROZO SILVA - Interessada: Romilda Sampaio Alves - Interessado: JOÃO PUGA - Interessado: Carlos Alberto Sampaio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2263523-02.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA EM BENEFÍCIOS E FAMÍLIAS AGRAVADO: FERREIRA SANTOS E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS INTERESSADOS: LUIS CARLOS PONTES MACIEL e outro COMARCA: SOROCABA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Luiz Alves de Carvalho (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que não reconheceu a nulidade do título executivo e determinou o prosseguimento da execução em face da ora agravante. A agravante alegou que nos autos dos embargos à execução nº 1041235-06.2019.8.26.0602, fora declarada a nulidade do título judicial em face da ABF. Observou ainda que, a r. decisão já transitou em julgado. Portanto, era o caso de extinção da execução. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Denegado o pedido de benefício da gratuidade processual, houve Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1131 o recolhimento do preparo (fls.30/32). Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando que nos autos dos embargos de execução nº 1041235-06.2019.8.26.0602, efetivamente constou da parte dispositiva a declaração de nulidade do título executivo extrajudicial em face da ABF, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta, via DJE. Requisitem-se informações ao i. Magistrado de Primeiro Grau. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Gutemberg Queiroz Neves Junior (OAB: 190530/SP) - Adriana Valdevino dos Santos (OAB: 253171/SP) - Fabio Marques Ferreira Santos (OAB: 206428/SP) - Miriane Gabriel Vieira Ramos (OAB: 289876/SP) - Leandro de Medeiros (OAB: 204954/SP) - Sueli Cugler (OAB: 118343/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1035136-53.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1035136-53.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Lais Fernanda Soto Silva - Apte/Apdo: Larry Aniceto Neto - Apdo/Apte: Willian Fernandes Mantoani - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 1.358/1.361, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a parte ré ao pagamento de Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1144 indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com juros legais desde a citação e correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a publicação da sentença até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas em igual proporção ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários da parte contrária, fixando-se ao advogado da parte autora o valor de R$1.000,00 e da parte ré em R$500,00. Apelam os réus, alegando, em síntese, que tiveram apenas intenção de encontrar, pelas redes sociais, outras pessoas também lesadas pelo autor, uma vez que não conseguirem obter solução amigável com ele, perdendo, inclusive, contato, depois de serem bloqueados no WhatsApp, pelo que apenas exerceram o regular direito. Aduzem que, ainda que se considere a sucumbência recíproca, os honorários deveriam ser fixados sobre o valor a que o autor sucumbiu de R$20.000,00. Adesivamente, recorre o autor, pretendendo, em suma, a majoração da indenização por danos morais para R$30.000,00. Houve resposta pelo autor (fls. 1.415/1.433) e pelos réus (fls. 1.454/1.468). É o relatório. Os recursos estão prejudicados. Consoante se verifica a fls. 1.062/1.065, as partes celebraram acordo envolvendo a questão discutida no processo; com isso, diante da composição amigável, o recurso perdeu seu objeto, e não mais subsiste interesse em sua análise. Ante o exposto, homologa-se a desistência e julgam-se prejudicados os presentes recursos, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o que o for de direito, em especial a homologação do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se, cumpra-se e arquivem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2022 - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Lais Fernanda Soto Silva (OAB: 398822/SP) (Causa própria) - Jonathas Monteiro Guimaraes (OAB: 262243/SP) - Carolina de Souza Torresi (OAB: 451865/SP) - Ana Carolina Amorim Salviano Siqueira (OAB: 443838/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003574-35.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1003574-35.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: JPLMA NICOLAU ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA - ME - Apelante: Anderson Gonçalves Nicolau - Apelado: Fundo de Investimento Imobiliário Grand Plaza Shopping - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003574-35.2022.8.26.0554 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelantes: JPLMA NICOLAU ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. - ME E OUTRO Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO GRAND PLAZA SHOPPING Comarca: Foro de Santo André - 8ª Vara Cível Trata-se de recurso de apelação (fls. 194/209, sem preparo), interposto contra a r. sentença de fls. 190/191, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz de Direito Alberto Gentil de Almeida Pedroso, que julgou improcedentes embargos à execução e condenou a parte embargante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da execução, nos termos do art. 85 do CPC. Apelam os embargantes-executados, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ainda em preliminar alegaram a ilegitimidade passiva de Anderson Golçalves Nicolau e Aline Matos Rezende Nicolou, por ausência de assinatura das partes no título executivo apresentado. No mérito, aduziram, em apertada síntese, a nulidade da multa contratual exequenda e a impossibilidade de aditamento da petição inicial após a citação válida dos réus, sob ofensa ao artigo 329 do CPC. O recurso é tempestivo (fls. 193/194) e foi recepcionado em Primeiro Grau (art. 1010 e seguintes do CPC), preenchendo-se as suas necessárias condições de admissibilidade. Contrarrazões às fls. 214/227, com impugnação ao pedido de justiça gratuita requerida pelos apelantes e, no mérito, pela improvimento do recurso e condenação dos apelantes nas penas da litigância de má-fé. Pelo r. despacho de fls. 239, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça feito pelos apelantes e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Na sequência, os apelantes peticionaram nos autos, requerendo a suspensão do feito por 30 dias, sustentando que as partes estariam em tratativas para composição (fls. 242), o que foi deferido pelo r. despacho de fls. 243. Às fls. 249/251, as partes juntaram petição de acordo. É o relatório. Diante do acordo formulado entre as partes (fls. 249/251), as quais estão regularmente representadas por seus procuradores, homologo a avença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Após a publicação, remeta-se à Vara de origem. São Paulo, 24 de novembro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Vinicio Kalid Antônio (OAB: 57527/MG) - Tércio Túlio Nunes Marcatte (OAB: 63564/MG) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2276080-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2276080-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Núcleo Engenharia Consultiva S/A / Concremat - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Licitação – Cel da Secretaria Municipal de Habitação da Prefeitura Municipal de São P - Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitações – Cpl da Secretaria Municipal de Habitação da Prefeitura Municipal de Sã - Agravado: Diretor de Licitações da Secretaria Municipal de Habitação da Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2276080-21.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2276080-21.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NUCLEO ENGENHARIA CONSULTIVA S/A CONCREMAT AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO CEL DA SECRETARIA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1066495-78.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que participou da Concorrência nº 006/SEHAB/2021, com objeto voltado à contratação de empresa ou consórcio de empresas para prestação de serviços técnicos profissionais especializados de assessoria e consultoria técnica, nos termos dos incisos III e IV do art. 13 da Lei Federal n. 8.666/93, à Coordenadoria de Regularização Fundiária - CRF, no âmbito do Programa de Regularização Fundiária de Núcleos Urbanos sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação do Município de São Paulo SEHAB, e, assim, entregou os envelopes contendo as propostas técnica e comercial, bem como documentos de habilitação. Relata que foi publicado no Diário Oficial do Município o relatório de avaliação das propostas técnicas dos licitantes para os lotes 1, 2, 3, e 4, em que obteve a nota 881,26, motivo pelo qual interpôs recurso administrativo, que foi indeferido pela Administração. Assim, discorre que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a suspensão do certame licitatório e para a revisão das notas aplicadas, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que há perigo de dano irreparável com o prosseguimento do certame, e argui que o critério de avaliação das propostas é subjetivo, em desacordo com o princípio do julgamento objetivo aplicável às licitações, considerando que atendeu ao edital de forma mais completa que as demais licitantes, mas recebeu nota inferior por parte da comissão especial de licitação. Aduz que sua proposta se mostrou a mais vantajosa financeiramente ao poder público, o que justifica a necessidade de reavaliação das propostas técnicas, com utilização de critérios objetivos e igualitários aos licitantes, ou de suspensão do certame licitatório. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja realizada nova análise das propostas técnicas, reconfigurando-se as notas atribuídas, ou, ao menos, para que se seja suspenso o certame licitatório até o julgamento do mandamus, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1226 para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo SEHAB publicou o Edital de Concorrência nº 006/ SEHAB/2021, do tipo técnica e preço, de objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOSPROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA, NOS TERMOS DOS INCISOS III E IV DOART. 13 DA LEI FEDERAL N. 8.666/93, À COORDENADORIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CRF, NO ÂMBITO DOPROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE NÚCLEOS URBANOS SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIAMUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SEHAB (fls. 48/81 autos originários). O item 14, do referido edital, trata da Avaliação das Propostas e Atribuição de Notas, e o subitem 14.1, que, discorre sobre o julgamento da proposta técnica (fls. 69/70 autos originários), prescreve que: 14.1. Julgamento da Proposta Técnica. 14.1.1. Os critérios de análise e julgamento são aqueles indicados no Anexo II deste Edital. 14.1.2. Desclassificação. Serão desclassificadas as propostas técnicas que: a) Não contemplarem ou desatenderem a qualquer das exigências do Edital e de seus Anexos na documentação contida no envelope da Proposta Técnica. b) Não apresentarem o conjunto de profissionais que resultem aprovados, necessários para compor a equipe técnica; c) Contiverem alusão ao conteúdo do envelope da Proposta Comercial ou fizerem quaisquer referências a preços. Os critérios de análise e julgamento das propostas técnicas estão descritos no Anexo II do edital (fls. 150/157 autos originários), que ora transcrevo parcialmente: 1. PROPOSTA TÉCNICA 1.1. A Proposta Técnica será definida com base na (1) Metodologia e Plano de Trabalho, na capacitação da (2) Equipe Técnica e na (3) Experiência da Licitante. 1.2. A Nota da Proposta Técnica será calculada pela soma dos pontos de todos os itens, sendo que a nota máxima será de 1.000 (mil) pontos, calculados com 2 casas decimais. 1.3. A Comissão Especial de Licitação, responsável por este tipo de análise, portanto, apreciará e julgará as propostas técnicas de acordo com a seguinte atribuição de pontos: Quesito Itemização Pontuação Máxima N1 Metodologia e Plano de Trabalho 400 N2 Equipe de Coordenação 300 N3 Experiência da Licitante 300 NT Total 1000 1.4. A Nota Final atribuída à Proposta Técnica de cada Licitante será calculada de acordo com a seguinte fórmula: NT = (N1 + N2+ N3), onde: a) NT Nota atribuída à Proposta Técnica; b) N1 a N3 Nota de cada quesito, conforme detalhado a seguir. No procedimento licitatório, o Relatório de Avaliação das Propostas Técnicas (fls. 633/651 autos originários) apontou que a licitante Núcleo Engenharia, ora agravante, obteve Nota Técnica Final 881,26 para os Lotes 1, 2, 3, e 4, motivo pelo qual ela interpôs recurso administrativo (fls. 653/675 autos originários), decidido da seguinte forma pela administração: DA ANÁLISE Recorrente Núcleo Engenharia Consultiva S.A. Alega a recorrente que o texto apresentado não somente expõe como serão desenvolvidas as etapas, mas também como serão equacionados os problemas potenciais; que descreveu as atividades apresentando detalhamento com base em trabalhos semelhantes; que apresentou os aspectos atinentes à execução dos serviços e evidenciando os principais problemas encontrados; que a proposta foi ilustrada nos fluxogramas apresentados, e que seu texto é mais completo que o dos recorridos. O Edital solicita a descrição da metodologia para o planejamento das ações de regularização fundiária nos núcleos objeto da contratação a partir de seus aspectos relevantes (conforme item10.3.1.a do Edital e item 1.5.1.a do Anexo II). Contudo, a empresa apresenta em seu Capítulo1 (páginas 4 a 15) uma descrição da execução das atividades, inclusive com fluxogramas (páginas 8, 11, 13 e 14), que não são objeto do presente item, sem detalhar de fato qual metodologia será aplicada para a execução das atividades que são descritas. Portanto, a recorrente descreve as ações que pretende executar, sem apontar como (metodologia), não indicando metodologias já consagradas e/ou inovadoras ou outras referências metodológicas. Avaliando os trechos de sua proposta, inseridos pela recorrente em seu recurso, pode-se aferir que não estão descritas as metodologias Como no exemplo abaixo, onde é descrito o que é o planejamento, porém não aborda a metodologia para execução das atividades: Página 7: O planejamento das ações de Regularização Fundiária compreende o detalhamento de quais ações, dentro dos procedimentos administrativos, soluções técnicas projetuais(urbanísticas e ambientais), instrumentos jurídicos e de participação popular, serão, combinadamente, efetuadas com o específico propósito de se alcançar a integração dos assentamentos irregulares ao ordenamento territorial urbano, bem como a titulação de seus ocupantes, em consonância com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial Com relação a descrição problemas a serem solucionados, tendo como base a metodologia apresentada, como de fato não é detalhada a metodologia que a recorrente pretende aplicar, os problemas que são apresentados de forma superficial não trazem consigo respostas metodológicas, apenas descrição de atividades inseridas no passo a passo do desenvolvimento do trabalho como possíveis meios de equacionar os problemas levantados, como pode-se aferir da análise dos trechos de sua proposta, inseridos pela recorrente em seu recurso. Página 9: Para a composição do diagnóstico, torna-se imprescindível uma avaliação detalhada da infraestrutura existente, posto que as eventuais pendências deverão ser contempladas em projetos complementares e obras na fase de elaboração do projeto de Regularização. Da mesma forma, são analisados e mapeados, no levantamento topográfico, as áreas de risco para que as soluções técnicas, estudos e projetos complementares sejam indicados no diagnóstico e contemplados na fase do projeto e eventualmente nos projetos complementares. Por fim, a recorrente em seu recurso não apresentou elementos que justifiquem a alteração da análise e julgamento anteriormente proferidos. Como apontado pela Comissão seu relatório, os tópicos apresentem elevado conhecimento técnico. Dessa forma fica mantido o critério Bom e a nota 75,00 pontos para o item NT1a (...) DA ANÁLISE Recorrente Núcleo Engenharia Consultiva S.A. A recorrente para o item em referência apresentou, nas páginas 15 a 44 de sua proposta, propõe a entrega de um P0 que seria o Plano de Trabalho para validação da Contratante, apresenta um sistema de informações e Plano de Gestão de Qualidade não dialogando com o conteúdo previsto de descrição das atividades que deverão ser executadas para o êxito das ações de regularização fundiária objeto da Licitação. Este Plano de Trabalho descreve ações de organização interna da recorrente para execução dos serviços, quando o edital solicita a descrição das atividades que compõe o Plano de Trabalho para desenvolvimento dos serviços. Página 15: Após a apresentação do Plano de Trabalho, na reunião de partida, daremos espaço à Sehab tecer suas considerações e, se for o caso, efetuaremos a revisão do plano, de modo a contemplar as sugestões da contratante. Página 15: Periodicamente realizaremos auditorias dos sistemas de qualidade para monitorara correta adesão ao sistema e verificar os resultados e índices de desempenho, bem como para o controle da documentação do contrato O Edital solicita que as atividades sejam descritas contemplando seu detalhamento, encadeamento temporal, (conforme item 10.3.1.b do Edital e item 1.5.1.b do Anexo II) porém a recorrente não demonstra a inserção da atividade dentro do contexto mais amplo da regularização fundiária, ou seja, o momento em que a atividade estaria dentro do passo a passo até a conclusão da regularização do núcleo. Como apresentado em seu recurso, os fluxogramas que deveriam ilustrar o encadeamento temporal foram apresentados no item de metodologia, ainda assim, sem prejuízo da recorrente foi realizada a avaliação pela Comissão, porém, por estarem fora do contexto, não indicam o inter-relacionamento com as atividades descritas neste item. O fluxograma apresentado na página 8 está relacionado a Etapa I, o fluxograma apresentado na página 11 está relacionado as etapas II e IV, o fluxograma apresentado na página 13 está relacionado as etapas III e V, não demonstrando sequência lógica entre as atividades e etapas. No contexto geral a descrição da recorrente apresenta conteúdo com elevado conhecimento técnico, porém apresenta as incoerências citadas anteriormente, motivando seu enquadramento no critério Bom. Em seu recurso a recorrente não apresentou elementos Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1227 que justifiquem a alteração da análise e julgamento da Comissão. Dessa forma fica mantido o critério Bom e anota 75,00 pontos para o item NT1b. (...) DA ANÁLISE Recorrente Núcleo Engenharia Consultiva S.A.A recorrente para o item em referência apresentou, nas páginas 49 a 51 de sua proposta, o sistema de monitoramento e avaliação proposto com a possibilidade de disponibilização de uma série de dados, controles de todas as etapas, acompanhamento das fases do processo, elaboração de dashboards, sistema geoespacial integrado ao banco de dados, controle físico-financeiro, contudo, não descreve como se dará a análise qualitativa dos dados que serão inseridos no sistema: Página 49: Para o monitoramento, estruturaremos e disponibilizaremos banco de dados com todas as áreas em processo de Regularização Fundiária com suas principais informações (localização, propriedade da área, número de famílias, prefeitura Regional, histórico da área, infraestrutura, incidência ambiental). Página 50: O acesso ao sistema operacional pode ser feito por aplicativo customizado para internet em computadores ou aparelhos celulares, podendo ser utilizado tanto pela CRF/Sehab, como pelos moradores A recorrente em seu recurso não apresentou elementos que demonstrem que o texto apresentado em sua proposta descreve como se dará a análise qualitativa dos dados. A análise da Comissão não vislumbrou motivação para alteração da análise e julgamento anteriormente proferidos. Dessa forma fica mantido o critério Bom e a nota 75,00 pontos para o item NT1d. (...) 1.3. CONCLUSÃO Diante do exposto, considerado o recurso interposto pela licitante Núcleo Engenharia Consultiva S.A., e as impugnações (contrarrazões) oferecidas pelas licitantes Consórcio LBR Regulariza SP; Consórcio Consenge SP Regulariza; Consórcio Bonin Reurb-SP, diante dos argumentos e contra-argumentos apresentados, e da análise da Comissão, não foram encontradas justificativas para acatar os pedidos da recorrente, ficando mantidas as notas e classificação das licitantes proferidas em publicação no D.O.C.S.P. em 17/09/2022. (fls. 726/727, fls. 732/733, fls. 739/740, fl. 746 - autos originários). Pois bem. O edital é a lei do certame licitatório, de modo que todos que dele participam concordam com os seus requisitos, termos e exigências. Com efeito, ressalvadas as hipóteses de flagrante teratologia, não há espaço para reclamos posteriores à aplicação das regras originalmente estatuídas e anuídas pelos participantes. Na espécie, a impetrante/agravante, no curso do certame, após a publicação do resultado do relatório de avaliação das propostas técnicas, discordando das notas técnicas que lhe foram atribuídas, questionou os critérios estabelecidos no edital ao argumento de subjetividade, e de que deveria ter recebido notas superiores àqueles dadas pela comissão. Todavia, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que as notas técnicas finais atribuídas pela administração à impetrante/agravante (Nota Técnica Final 881,26 para os Lotes 1, 2, 3, e 4) estão devidamente fundamentadas, escudadas no edital de concorrência, e não há prova literal nos autos capaz de afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, motivo pelo qual não se justifica, em sede de liminar, a revisão das notas atribuídas, ou a suspensão do certame licitatório. Ainda, a afastar a probabilidade do direito alegado na peça vestibular, na linha do que constou da decisão agravada, tratando-se de hipótese de ato administrativo complexo, inclusive com alegação de imputação de análise subjetiva dos critérios, bem como sendo certo que a sentença tem natureza condenatória e declaratória, a prudência e a cautela recomendam que se aguarde a vinda das apontadas informações (fl. 5440 autos originários). Em caso análogo, já se manifestou esta Corte de Justiça: Mandado de segurança. Concorrência pública. Impugnação ao edital. Resposta da Administração Pública tida como insatisfatória. Pretensão de suspensão da licitação, após abertura das propostas. Medida liminar indeferida. Razoabilidade de manutenção da decisão até formação do contraditório. Ausência de risco demonstrado de dano de difícil reparação. Agravo de Instrumento não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 0023964-08.2012.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2012; Data de Registro: 16/02/2012) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Intime-se. São Paulo, 25 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007585-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 3007585-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Silvia Mara Tavares Luiz Amaral Mello - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.01/14), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo, em sede de cumprimento de sentença em seu desfavor, contra r. decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente (fls.112/113 autos principais), que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado, homologando o valor apresentado pela exequente e condenando o ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00, por equidade (artigo 85, § 8º, do CPC). Alega o(a) recorrente, em síntese, perigo de dano irreparável se mantida a decisão atacada; ausência de exigibilidade do título judicial, ante o julgamento do Tema 864/STF; exigência de dotação orçamentária; ilegitimidade passiva, entre outros argumentos. Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão e, ao final o provimento recursal com a declaração de inexigibilidade do título executivo ou a redução da verba honorária ao qual condenado. Entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, c.c. 300, todos do Código de Processo Civil. Destarte, indefiro o efeito suspensivo Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1260 pleiteado, até decisão final desta C. Câmara. Solicitem-se as informações do Juízo Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Carla Bagli da Silva Tosato (OAB: 211732/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0038393-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 0038393-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impette/Pacient: Carlos Rodrigo Barreto - Decisão Monocrática: 7488 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 003 8393-28.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Carlos Roberto Barreto Comarca: Campinas Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Pena,l cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Carlos Roberto Barreto, em seu favor, por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas. Alega, em síntese, que o cálculo de sua pena estaria incorreto, de modo que sua retificação constitui medida de rigor. Dessa forma, postula a concessão da referida pretensão. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1388



Processo: 1053480-35.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1053480-35.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone dos Santos Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, O PLEITO DECLARATÓRIO, ANTE O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PELA RÉ DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00, CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM, BEM COMO A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. STJ. QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MORAL QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 10.000,00, COM BASE EM PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, INCLUSIVE DESTA RELATORIA, EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1849 QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, IN CASU, DA DATA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO C. STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1054107-17.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1054107-17.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marques Construtora e Incorporadora Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPETITÓRIA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE QUE O LUSTRO PRESCRICIONAL TERIA SIDO INTERROMPIDO POR PRÉVIA AÇÃO ANULATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO QUE TEVE POR OBJETO APENAS UM AUTO DE INFRAÇÃO PARA A COBRANÇA DE ISS COMPLEMENTAR, DECORRENTE DE GLOSA EM NOTAS FISCAIS APRESENTADAS NO ÂMBITO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LANÇAMENTO ORIGINAL, SUJEITO À DECLARAÇÃO DENTRO DA SISTEMÁTICA DA LEI PAULISTANA, E ADIMPLIDO QUANDO DA CONCLUSÃO DA OBRA, QUE NÃO INTEGROU OS LIMITES OBJETIVOS DA ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE OS FEITOS QUE IMPLICA A IRRELEVÂNCIA DAQUELA AÇÃO PARA SE AFERIR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPETITÓRIA. PRAZO QUE, COM ISSO, TRANSCORREU SEM INTERRUPÇÕES, INICIANDO-SE NA DATA DO RECOLHIMENTO E SENDO INTERROMPIDO PELO DESPACHO CITATÓRIO, COM A RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL À DATA DO AJUIZAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, I, DO CTN. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE AS REFERIDAS DATAS. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS DAS PARTES, QUE TERIA CONTORNOS MERAMENTE ABSTRATOS, JÁ QUE A PRESCRIÇÃO É, EM SI, SUFICIENTE PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/ SP) (Procurador) - Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - Martelene Carvalhaes Pereira E Souza (OAB: 300687/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 7015541-80.1998.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Processo 7015541-80.1998.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - SATURNINO MARTINS DA SILVA E O/O (CUSTAS) e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0729500-97.1989.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 04 de outubro de 2022. - ADV: ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS, FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), MARILENA PAGLIARI, CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA, ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/ SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA (OAB 171329/SP) SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 EDITAL de INTIMAÇÃO de Ingrid Hobold, com prazo de 15 (quinze) dias, expedido nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº 1061297-60.2015.8.26.0100/50002, da Comarca de São Paulo-SP, em que é embargante SPE Empreendimentos Imobiliários Perdizes Ltda. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JAMES SIANO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que referidos autos se processam pelo SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO ? 5ª e 6ª Câmaras, situado no Pátio do Colégio 73, 4º andar, sala 411, sendo opostos em face da decisão de fls. 1435/1438 da Apelação Cível, oriunda dos autos de Promessa de Compra e Venda, da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível (processo nº 1061297- 60.2015.8.26.0100) proposta por Ingrid Hobold em face de SPE Empreendimentos Imobiliários Perdizes Ltda. FAZ SABER AINDA que, em virtude da impossibilidade de intimação pessoal da embargada, determinada às fls. 37 e 44, e tendo em vista que o aviso de recebimento retornou com a anotação “mudou-se” (fls. 51), foi determinada às fls. 52 sua intimação por edital, para que, em 15 dias, regularize a sua representação processual e manifeste-se nos termos do art. 9º e 10 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de 2022. Eu, Débora Fantini Rodrigues Oliveira, Supervisora de Serviço do 3º Grupo de Câmaras de Direito Privado - SJ 3.1.3. digitei e conferi. JAMES SIANO Desembargador Relator Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 36 Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 23/11/2022



Processo: 2279222-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2279222-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Usina Santa Rosa Ltda - Agravante: S.a.l. Agropecuária S/A - Agravante: Malini Agropecuaria S/A - Agravante: Agro Pecuária e Mineração Labronici Ltda - Agravado: Jonas Aparecido Inácio - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 63 e confirmada às fls. 73 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente a habilitação de crédito postulada pelo agravado na recuperação judicial das agravantes: Ante a comprovação da origem do crédito e a concordância do Administrador Judicial (fls. 49/52), julgo procedente a habilitação e determino a inclusão do crédito do habilitante, no valor de R$ 24.709,20, para 29 outubro de 2019, como crédito trabalhista classe I. Inclua-se no quadro geral de credores. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, preliminarmente, a nulidade da r. decisão agravada, tendo em vista que, embora tivesse sido determinado às fls. 7.640 dos autos da recuperação que fossem cadastrados seus novos procuradores, tal não foi observado no incidente, e não foram regularmente intimadas até a decisão que julgou procedente a habilitação, sendo que tinham requerido, às fls. 36, apresentação de extrato contábil relativo ao crédito. Alegam, também, que não lhes foi aberta vista do processo, conforme certidões de publicação de fls. 48 e 56; que não foi cumprido o art. 9º, da Lei nº 11.101/05, não sendo apresentados todos os documentos necessários ao deslinde do processo; que não foi apresentada a certidão de habilitação de crédito, nem a memória de cálculo pormenorizada, atualizada até a data do pedido de recuperação; que nos cálculos realizados pela Justiça do Trabalho foram incluídos juros moratórios na soma do valor (fls. 11); que o ônus da prova é do credor, conforme art. 373, I, do NCPC, e art. 9º, III, da Lei nº 11.101/05; que o agravado também somou indevidamente os honorários advocatícios de seu patrono; e que cabe ao advogado, em nome próprio, promover a habilitação de seu crédito, conforme art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Intime-se o agravado, a administradora judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Thiago Luiz Perusse (OAB: 192665/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2280794-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2280794-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Copel Distribuição S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU À AUTORA A EMENDA DA VESTIBULAR PARA REMESSA DO FEITO À COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR DANO ORIUNDO DE EVENTUAL FALHA DE SERVIÇO PRESTADO NAQUELE ESTADO INADMISSÍVEL A TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SÃO PAULO, EM DETRIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DA AMPLA DEFESA DA RÉ NENHUM PREJUÍZO À SEGURADORA, DE ATUAÇÃO NACIONAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 76, que manteve aquela de fls. 61/62, consignando a não existência de relação de consumo entre a seguradora e a concessionária, determinando à autora para que emende a inicial a fim de encaminhar o feito ao Juízo competente, qual seja, Francisco Beltrão/PR; pede efeito suspensivo, aduz cabimento do agravo de instrumento, interpretação extensiva, segurados que são destinatários finais dos serviços de energia, relação de consumo, subrogação de direitos, lei especial, competência em razão do território que é relativa, hipossuficiência técnica da seguradora, inversão do ônus probatório aplicável, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 21). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Em que pese a sub-rogação decorrente de indenização securitária, fato é que, no caso assente, não se vislumbra espaço para que a tramitação do processo ocorra em São Paulo, quando os prejuízos decorreram de eventual falha de prestação de serviço ocorrida no Paraná, local onde será melhor empreendida a instrução probatória. Ressalte-se que o CDC permite o ajuizamento de demanda no local de domicílio do consumidor para facilitar-lhe a defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo a que a ação transcorra no Paraná, dada a atuação nacional da seguradora. Demais disso, o próprio segurado reside no Paraná, não podendo ser, o Código Consumerista, empregado para que haja livre escolha, pela banca de advogados, do local de distribuição da demanda, em detrimento do devido processo legal e da ampla defesa, que deve ser oportunizada à ré. A propósito: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE SEGURO CONTRA DANOS ELÉTRICOS - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - COMPETÊNCIA RELATIVA - SUB-ROGAÇÃO - LIMITES. Insurgência contra respeitável decisão que acolheu preliminar de incompetência relativa para declarar a competência do foro do local do fato para o julgamento do feito (art. 53, IV, “a”, CPC). Recurso conhecido mediante interpretação extensiva da hipótese prevista no inciso III do artigo 1.015 do CPC e em consonância com o entendimento firmado no REsp. (repetitivo) nº 1.696.396-MT. Seguradora (agravante) que sustenta a possibilidade de ajuizamento da ação no foro de sua escolha, por força da sub-rogação em todos os direitos de seus segurados (arts. 786, CC, e 101, I, do CDC). Descabimento. A sub-rogação da seguradora nos direitos dos consumidores/segurados para o ajuizamento da ação regressiva refere-se ao direito material que aquela tem de ser ressarcida pelo causador do dano, conforme entendimento do C. STJ, aplicando-se, nesse caso, a regra de competência disposta no artigo 53, incisos III, “a”, e IV, “a”, CPC. A faculdade prevista no artigo 101, inciso I, do CDC é prerrogativa exclusiva da vítima (consumidor), que não se estende à seguradora, pois esta não se encontra em situação de hipossuficiência, ou vulnerabilidade, técnica em relação à prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica. Precedentes deste E. TJSP. O ajuizamento da ação no foro de domicílio da Seguradora (São Paulo-SP), que não coincide com o foro de domicílio de seus segurados, importaria em desvirtuamento das regras de competência prevista no CDC e da própria sub-rogação. Seguradora subrogada que deve agir como se fosse o seu segurado, ou seja, dentro dos limites do que seria possível aos seus próprios segurados, os quais, no caso vertente, possuem domicílio na cidade de Concórdia, Santa Catarina. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175684-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) Agravo de instrumento. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais. Exceção de incompetência. Propositura da ação no foro do domicílio da Seguradora sub-rogada no direito do segurado. Alegação de que a tramitação do feito, na comarca de Curitiba/PR, acarretar-lhe-á prejuízos, pugnando pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicabilidade do art. 101, I, do CDC, que trata de regra de competência, requerendo, ainda, o deferimento do efeito suspensivo até a apreciação do mérito recursal. Argumentos que não prosperam. Hipossuficiência do consumidor que não se transmite à Seguradora, a qual deve propor a demanda no foro do domicílio da Ré, nos termos dos art. 46 e 53, III, ‘a’ e IV ‘a’, do Código de Processo Civil. Incompetência do foro da comarca da Capital com determinação de redistribuição do feito para uma das varas da Comarca de Curitiba/PR, que é o local onde ocorreram os fatos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188602-72.2022.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS POR OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA NA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DE SEGURADOS. SUB-ROGAÇÃO QUE SE LIMITA AOS DIREITOS MATERIAIS, E NÃO PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, IV, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Conflito de Competência nº 21.829-SP, firmou o entendimento de que “... a prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente, suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor”. Ou seja, no caso de ajuizamento de ação regressiva por seguradora, não há como se aplicar a regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [foro de domicílio da parte autora], mas aquela constante no art. 53, IV, “a”, do CPC (foro do local do fato danoso). (TJSP; Agravo de Instrumento 2217946-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Dessarte, tendo em mira o disposto no art. 53, III, e IV, do CPC, de rigor a mantença da decisão tal como lançada. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2281201-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2281201-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Ivani Camargo da Luz - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº: 39060 Digital AGRV.Nº: 2281201-30.2022.8.26.0000 COMARCA: Botucatu (2ª Vara Cível) AGTE. : Ivani Camargo da Luz AGDO. : Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da sentença proferida em embargos do devedor (fls. 1/21 dos autos principais), opostos à execução por quantia certa (fls. 31/35 dos autos principais), fundada em cédula rural hipotecária (fls. 36/44 dos autos principais), que os julgou improcedentes (fls. 219/224 dos autos principais). Sustenta a agravante, embargante na aludida ação, em síntese, que: inconformada com a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, vem suplicar pela reforma da decisão que, consequentemente, dá ensejo à continuidade do processo principal (fl. 5); ao ajuizar os embargos do devedor, postulou a suspensão da execução, porém, o pedido foi indeferido e a decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento; manifestou a sua contrariedade em relação à perícia; tal perícia não estabeleceu critérios que anulassem as divergências apontadas no parecer técnico por ela apresentado; o laudo oficial não se atentou aos seus questionamentos, tendo as respostas do perito sido evasivas; a sentença recorrida considerou que havia prova documental e pericial suficientes, o que não é o caso; não tem outro meio, a não ser utilizar-se da via eleita para obter a suspensão da execução (fl. 9); há discrepância quanto ao valor executado e ao bem imóvel perseguido; o banco agravado aplicou capitalização de juros e multa de 2% sobre o saldo devedor total, sem previsão expressa de tal cobrança na cédula hipotecária rural; a obrigação, na forma em que tem sido cobrada, é inexigível; o prosseguimento da execução causará a ela grave dano de difícil ou incerta reparação; o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre produtor rural e banco; houve cobrança de comissão de permanência, dentre outros institutos ilegais; deve ser reformada a decisão recorrida (fls. 4/21). Não houve preparo, em razão de a agravante ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 65 dos autos principais). É o relatório. 2. O presente recurso não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Insurgiu-se a agravante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos (fls. 219/224 dos autos principais). Todavia, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do atual CPC. 2.2. Por outro lado, não é caso de se aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos. Analisando este princípio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proclamou que: A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ: 58/209, Rel. Min. CESAR ROCHA). Na hipótese vertente, não há dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto. Além disso, cogita-se de erro grosseiro, que, consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal: (...) se configura pela interposição de re-curso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ: 132/1.374, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Acerca desse assunto, já houve pronunciamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Recorrente ao invés de apelar da r. decisão, interpôs este recurso de agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Dúvida não há, por força do que dispõe o art. 920, inc. III, do CPC, que os embargos à execução são julgados por sentença, contra a qual, por certo, cabe apelação e não agravo de instrumento. Inadmissível na espécie a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em conta que o equívoco em que incorreu a agravante não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência dominante, o que revela ausência de dúvida objetiva. Em outras palavras, o erro em que incorreu a agravante é inescusável. Recurso não conhecido (AI nº 2143104-55.2019.8.26.0000, de São Carlos, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, j. em 16.6.2020). 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de ser manifestamente inadmissível. São Paulo, 25 de novembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Guilherme Lorençon (OAB: 290555/SP) - José Milton Darroz (OAB: 218278/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2224582-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2224582-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Persilla de Oliveira Almeida - Agravado: Instituto Educacional do Estado de São Paulo atual denominação da União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo - Agravado: Uniesp S/A - Agravado: Universidade Brasil - Interessado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº 18.696 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 524/525, nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0002786-97.2021.8.26.0481, instaurado em função dos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais nº 1000159-06.2021.8.26.0481, fundada em descumprimento de contrato de garantia intitulado UNIESP PAGA, relativamente ao indeferimento do pedido de utilização da penhora de dinheiro para quitação de outros débitos cobrados em incidentes processuais diversos. Eis o trecho da decisão agravada: Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Sentença Práticas Abusivas movida por Pérsilla de Oliveira Almeida contra Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp e outros. Devidamente intimada, a executada apresentou a petição de fls. 376/385 requerendo, em síntese, a adesão da parte autora à transação resolutiva instituída pelo artigo 5º-A, §4º, II e III da Lei n.º 10.260/2001 ou, caso se negue, a autorização para que a executada promova a adesão mediante expedição de ofício e/ou alvará ao agente financeiro. Além disso, discorre sobre sua situação financeira, requerendo, por fim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Instada a se manifestar, a parte exequente não concorda com o acordo ofertado, requerendo a fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo período de 50 (cinquenta) dias - 521/523. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A priori, cabe destacar que a Medida Provisória n.º 1.090/21 fora convertida na Lei Federal n.º 14.375/22, de 22 de junho de 2022, que trouxera alterações na Lei n.º 10.260/01, revogando, por exemplo, incisos do artigo 5-A, §4º, vejamos: Art. 5 o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (...). § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022). Destarte, ainda que revogados os incisos de I a IV, não fora extinta a possibilidade de adesão ao acordo que pleiteia a parte executada. Pois bem. O acordo a que remete a parte executada fora concedido pelo Governo Federal para facilitar o pagamento de parcelas em atraso do financiamento estudantil, concedendo descontos expressivos aos alunos que preenchessem os requisitos ali determinados. Em que pese a argumentação da parte exequente, não há comprovação nos autos de que eventual acordo trará prejuízos a ela, pelo contrário, efetivado o pagamento pela Uniesp, a presente execução será extinta regularizando-se qualquer mancha em seu bom nome. Ademais, ainda que a execução deva ter seu trâmite regular no interesse do credor, ausente qualquer demonstração de prejuízo, é admissível que a execução prossiga da forma menos onerosa ao devedor. Nas ações de execuções vigoram princípios que regem a relação entre as partes e o resultado útil do processo, tais como o princípio do melhor interesse do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Este último, significa que, havendo mais de uma opção para o deslinde da ação, o juiz poderá determinar que se faça pela forma menos gravosa. Dito de outra maneira, apesar do objetivo da execução ser a satisfação da obrigação em benefício do credor, ela não é uma forma de vingança, devendo ser conduzida de modo sensato. Dessa forma, o artigo 805 do Código de Processo Civil, prevê: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Lado outro, a menor onerosidade na execução conta com uma exigência: incumbe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para o cumprimento da obrigação. No caso em tela, cumprindo a determinação descrita no parágrafo único do artigo 805 do CPC, a executada indicou instrumento para que a obrigação fosse satisfeita, situação não rebatida pela exequente de forma a desconstituir a aplicação do princípio. Dito de maneira simples: a exequente recusou a adesão ao acordo por simples desejo potestativo, sem justificar os motivos que legitimariam a dar continuidade à execução como única opção de seu interesse jurídico (ver-se livre das obrigações e restrições desabonadoras referentes à dívida estudantil existente em seu nome). Neste sentido, em execuções diversas, já admitiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPESAS CONDOMINIAIS PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE LEVANTAMENTO FGTS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO POSSIBILIDADE SUSPENSÃO EXECUÇÃO - O princípio da menor onerosidade do devedor tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo; - O agravante demonstrou cabalmente a prova do efetivo prejuízo penhora do seu imóvel e a possibilidade de satisfação integral da execução por meio do pagamento através do levantamento do saldo do FGTS; - A suspensão da execução até que haja pronunciamento judicial por aquele Federal (já em grau de recurso) não trará prejuízos ao agravado e, por outro lado, viabilizará a satisfação dos princípios da satisfação do credor e da menor onerosidade ao devedor. RECURSO PROVIDO. (TJ- SP - AI: 21111069820218260000 SP 2111106-98.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 06/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Renajud Anotação de restrição de circulação sobre veículos de propriedade da devedora Desnecessidade Bloqueio de transferência dos veículos que se mostra suficiente aos objetivos da execução Ausência de justificativa, por ora, para restrição da circulação do automóvel Medida excessiva e contrária ao princípio da menor onerosidade da execução Direito do proprietário usar e gozar da coisa, obstada a disposição para terceiros por intermédio da transferência Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21247698020228260000 SP 2124769-80.2022.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1086 05/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022). Veja-se, não se trata de sobreposição aos interesses da exequente, mas aplicação harmonizada do princípio da menor onerosidade ao devedor com relação a todo o ordenamento jurídico existente. A negativa do discente em aderir ao acordo, sem qualquer justificativa razoável para tanto, revela-se como postura potestativa não admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O que o Código de Processo Civil almeja com a execução judicial é o desfecho único: satisfação do interesse do credor/exequente com, simultaneamente, menor onerosidade ao devedor/executado. No caso em concreto, a adesão ao acordo proporcionará chances reais e concretas de integral cumprimento da obrigação imposta à universidade, sabidamente recalcitrante no cumprimento de suas obrigações. Com isso, o aluno/exequente ver-se-á livre de restrições lançadas em seu nome e do real pesadelo de ver-se com uma perpétua dívida estudantil. O Poder Judiciário paulista sabe que a universidade, de forma acintosa e censurável, não cumpria voluntariamente as exortações judiciais que lhes eram feitas para que pagasse os empréstimos estudantis via patrocínio governamental feitos em favor de seus antigos alunos, o que, a par de abarrotar o Juízo com processos, tornava os feitos eternos, não resolvidos e possíveis instigadores de maiores tormentas sociais. A possibilidade de adesão ao acordo, ainda que não se desconheça as possíveis fraudes parlamentares e eventuais vícios procedimentais que lhes deram sustentação, representa a possibilidade do estudante, ao fim e ao cabo, ver-se livre de seu débito, interesse primordial a ser observado pelo Juízo. Assim, em casos análogos ao presente, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem-se posicionado: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Deferimento do pedido para que os agravados aderissem ao parcelamento para quitação da dívida do FIES, nos termos previstos no art. 5º-A, § 4º, II e III da Lei n. 10.260/2001. Admissibilidade. Execução que deve se dar da forma menos onerosa ao devedor. Ausência de prejuízo ao credor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20107722220228260000 SP 2010772-22.2022.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 11/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022). Agravo de Instrumento. Penhora sobre 5% do faturamento da empresa. Possibilidade. Aplicação dos arts. 835, X e 866, caput, do CPC. Precedentes do TJSP. Execução que deve se dar da forma menos onerosa ao devedor, mas no interesse do credor. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2138294-66.2021.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2a Vara; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021. 2a Vara; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021. Desta forma, inexistindo óbice legal para adesão da exequente ao parcelamento e considerando a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor, bem como que o interesse primário da credora é a quitação do financiamento estudantil, de rigor o deferimento do pedido da parte executada. Ressalte-se que não se desconhece que o benefício outrora instituído pela Medida Provisória n.º 1.090/21 tenha sido editado para benefício dos estudantes carentes que, por motivos diversos, tenham deixado de efetuar o pagamento do FIES mês a mês. Mas, cumprindo os requisitos apresentados pela Lei n.º 10.260/01, podendo a exequente saldar dívida através de quitação da obrigação pela Uniesp, por qual razão preferiria dar continuidade dos trâmites processuais? Além disso, como dito acima, os julgadores devem prezar pela melhor efetividade da prestação jurisdicional. Desta maneira, em aplicação harmônica aos princípios existentes no ordenamento jurídico e em prestígio à efetiva tutela jurisdicional, DETERMINO que OFICIE-SE ao Banco do Brasil (agente financeiro) para, preenchidos os requisitos pela parte exequente, proceda à autorização dos trâmites extrajudiciais para adesão à transação descrita no artigo 5º-A, §4º, da Lei n.º 10.260/2001. Servirá a presente, por cópia digitada e assinada, como ofício a ser instruído e encaminhado pela parte executada. Caberá à executada informar nos autos o início do pagamento extrajudicial. Deixo de analisar o pedido de fixação da multa cominatória, em razão da nítida perda de interesse tendo em vista o acordo a ser realizado extrajudicialmente e que satisfará o interesse da aluna/executada. Além disso, tenho que a formalização do acordo, ainda que dependa de adesão da exequente perante a instituição financeira, será o meio mais razoável para a solução da lide, do que a aplicação reiterada e em demasia de instrumentos coercitivos. [...]. Os embargos declaratórios opostos pela credora, com o fito de sanar vício de omissão em razão de falta de pronunciamento judicial sobre o pedido formulado neste recurso, foram decididos nos seguintes moldes: Vistos. Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes implicará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o ofício de fls. 539/544. Int. Sustenta a recorrente, em suma, que, diante do acordo deferido entre as agravadas e o Banco do Brasil para quitação do FIES, que que é objeto de execução no incidente nº 0002786-97.2021.8.26.0481, é possível a utilização do valor penhorado de R$52.373,34, que ainda se encontra à disposição do juízo a quo, para quitação dos débitos cobrados nos incidentes nº 0001682-36.2022.8.26.0481, nº 0002293-23.2021.8.26.0481 e nº 0001674-59.2022.8.26.0481. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso regularmente processado, sem concessão de efeito suspensivo, e não contraminutado. É o relatório. É caso de não conhecer do agravo por perda superveniente do interesse recursal. Isso porque, analisando os autos de origem e conforme informado a fls. 60/62, o Órgão de primeiro grau reconsiderou as decisões agravadas que deram ensejo à interposição deste recurso, conforme deliberação judicial de fls. 604/605. Nota-se que, após o cumprimento do caput, do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, a Douta Magistrada de primeiro grau reconheceu a existência de vício de omissão e deferiu o pedido do credor para que a quantia bloqueada por meio do sistema SISBAJUD, de R$52.373,34 seja utilizada para quitação dos débitos cobrados nos incidentes nº 0001682- 36.2022.8.26.0481, nº 0002293-23.2021.8.26.0481 e nº 0001674-59.2022.8.26.0481. Logo, forçoso concluir que o objeto do recurso ficou prejudicado, uma vez que a tutela jurisdicional buscada pelo recorrente perdeu seu efeito prático, de modo a afastar seu interesse recursal. Por conseguinte, caracterizada está a carência superveniente do interesse recursal, nos termos do § 1º, do artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Paulo, 21 de novembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Jonathan Mike Gonçalves de Castro (OAB: 410812/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2266208-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2266208-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUCAS MARTINS DE SOUZA - Agravado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 204/205, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda. A parte agravante sustenta a necessidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas na ação de busca e apreensão, que causam desequilíbrio contratual, com a prática de juros superiores aos 200%, bem como a cobrança de taxas abusivas, fatos que descaracterizam a alegada mora do agravante.. Por proêmio, anoto que a parte agravante formulou pedido de gratuidade processual perante o MM. Juízo a quo, o qual se encontra pendente de apreciação, de modo que a questão relativo ao preparo recursal será analisada após a decisão da questão nos autos de origem, evitando-se, assim, supressão de instância. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Não vislumbro o requisito da probabilidade do direito invocado para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, vez que conforme entendimento firmado desta Câmara, as questões quanto abusividade de cláusulas contratuais geradora de excesso de cobrança, não comportam discussão em sede de Ação de Busca e Apreensão quando não deduzidas mediante pedido reconvencional. Nesse sentido: Ação de Busca e Apreensão. Cédula de Crédito Bancário n. 3865000005270300170. Veículo automotor. Sentença que julgou procedente o pedido, para resolver o contrato de Alienação Fiduciária e, em consequência, consolidar a propriedade e a posse plena do bem em favor de Banco Santander (Brasil) S.A., tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. Ainda, diante da sucumbência, condenou os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00. Por fim, negou a gratuidade aos réus, ante a ausência de prova do estado de necessidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Notificação regularmente encaminhada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes. Prazo de purgação da mora que fluiu sem o depósito do saldo devedor do contrato. Pretensão de revisão de cláusulas contratuais deduzida de forma genérica, que deve ser afastada ante a não demonstração da cogitada abusividade na cobrança de juros e encargos, além da ausência de pedido reconvencional nesse sentido. Tarifa de cadastro (TA), tarifa de abertura de crédito (TAC) e contratação de seguro. Ausência de suficiente demonstração nos autos acerca da existência de tais cobranças. Abusividade dos encargos contratuais e de mora. Discussão que deveria ter sido travada em ação revisional, formulada de forma autônoma, ou em reconvenção. Inocorrência. Ausência de pagamento sequer do montante incontroverso da dívida. Recurso ao qual se nega provimento.(TJSP; Apelação Cível 1009691-46.2021.8.26.0564; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Vê-se, portanto, que a pretensão de revisão do contrato deve ser objeto de ação revisional própria, de forma que a mera alegação de abusividade não se mostra suficiente para a afastar a mora, requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 72 do C. Superior Tribunal de Justiça (A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente). Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferido o pedido liminar. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Francisco Garcia Luongo (OAB: 271054/SP) - Carina Barbosa de Souza (OAB: 189502/MG) - Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB: 157721/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000264-78.2022.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1000264-78.2022.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Gianély Dias Bruneri - Apelado: Iguauto Iguape Automóveis Ltda - Vistos. Por meio desta demanda, a apelante GIANÉLY DIAS BRUNERI pretende imputar à apelada IGUAUTO IQUAPE AUTOMÓVEIS LTDA. o dever de arcar com R$ 3.283,00 a título de reparação de seu automóvel. Segundo se constatou, a apelada reteve o automóvel da recorrente por dois anos e cinco meses - ao que tudo indica, desmontado, conforme se extrai das fotografias de fls. 21/23. Apenas obteve ela a retomada do veículo automotor mediante o ajuizamento da ação nº 1002918-09.2020, oportunidade em que se operou a transação para a restituição da res, sem prejuízo de eventual demanda ulterior para reclamar perdas e danos. Nesta oportunidade, todavia, a recorrida afirma que o veículo apresentou avarias que se perfizeram pela ausência de conservação do automóvel no tempo, trazendo à baila os orçamentos de fls. 33/35, fls. 36/40 e fls. 41/42. O D. Magistrado a quo, por sua vez, negou a inversão do ônus da prova e julgou improcedentes os pedidos elencados na peça exordial, constatando ausência de demonstração de nexo causal entre as avarias consignadas na exordial e eventual conduta da recorrida. Ressalvado o seu entendimento, todavia, compreendo, a princípio, que, em tese, poder-se-ia cogitar da inversão garantida pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque há verossimilhança nas alegações trazidas à baila, já que, de fato, é das máximas da experiência que a paralisação de veículos por largo espectro temporal é capaz de causar as avarias naturais decorrentes do transcorrer tempo, mormente quando não tomadas as providências necessárias para a boa manutenção da coisa. Assim sendo, com base no princípio da boa-fé processual e da cooperação, na medida em que a inversão do ônus da prova, de acordo com a jurisprudência dominante, é regra de instrução e não de julgamento, concedo o prazo de 05 dias para que a apelada se manifeste sobre o interesse de produção de novas provas na eventualidade de inversão do ônus probandi. Concedo, sucessivamente, o prazo de 05 dias para que a apelante exerça o contraditório sobre a manifestação da ex adversa. Transcorrido os lapsos assinalados, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Marcio Jose Almeida de Oliveira (OAB: 319325/SP) - Fellipe Braga Fortes (OAB: 301287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003204-92.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1003204-92.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Drieli Costa Possavassi (Justiça Gratuita) - Apelado: Thiago Dezanetti Pereira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1135 devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DRIELI COSTA POSSAVASSI ajuizou ação condenatória, cumulada com indenização por dano material e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de THIAGO DEZANETTI PEREIRA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 375/385, cujo relatório adoto, revogou a tutela provisória de urgência e julgou improcedente a ação, tornando prejudicado o pedido atípico de fls. 371. Deferiu a expedição do ofício necessário no tocante à revogação da tutela provisória de urgência deferida parcialmente, máxime porque, além do desate de improcedência da ação, cediço que não mais subsistem os requisitos legais do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), dispensando-se, para tanto, o depósito/caução apontado as fls. 373/374. Em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixou, por apreciação equitativa e com base no art. 85, § 8º, CPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo em R$ 2.000,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma do Código de Processo Civil, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o apelado, acompanhou o tempo todo a negociação, não quis receber o valor de entrada em dinheiro pessoalmente, informando ao apelante o número de conta e agência para depósito; após a efetivação no banco, ambas partes conferiram o depósito, concordaram e dirigiram-se até o cartório para o preenchimento do certificado de transferência do veículo, com a devida assinatura do apelado e reconhecida sua firma, o qual demonstra, com clareza, que o apelado concordou e efetuou a venda do veículo; porém desistiu depois, como comprovado na audiência. Ficou comprovado que o apelado contribuiu para a ocorrência do prejuízo reclamado pela apelante, pois acompanhou toda realização bancária e atos subsequentes, provado, assim, que agiu ilitcitamente. Foi provado em audiência ter sido o apelado quem determinou qual seria a conta bancária que para o depósito da quantia de R$ 16.000,00, assumindo, assim, o risco do não recebimento. Houve a tradição do bem móvel, com a assinatura e reconhecimento de firma em cartório da venda do veículo, e isso é o quanto basta para aperfeiçoar-se o negócio jurídico celebrado. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a condenação do apelado pelo dano material (fls. 389/396). O réu apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito aduziu que o conjunto probatório dos autos converge para a conclusão de que inexistiu responsabilidade civil do apelado em relação aos danos materiais pleiteados na petição inicial, pois o alegado prejuízo material decorreu de golpe praticado exclusivamente por terceiro, sem qualquer participação ou má-fé do apelado. A apelante não provou ter negociado a compra do veículo com o apelado. Não há provas de que o apelado tenha indicado conta de terceiro para pagamento do veículo. As mensagens eletrônicas encaminhadas pela OLX (fls. 57/62, 264/271) comprovam que o apelado já havia excluído o seu anúncio na data em que a apelante diz o ter visualizado. Restou devidamente provado que o apelado jamais recebeu o valor da venda que estava sendo negociado apenas com o golpista. O próprio boletim de ocorrência acostado na petição inicial aponta que o autor do golpe é pessoa desconhecida, o que também se dá em relação ao inquérito policial de fls. 252/253. Desse modo, a sentença deve ser mantida, ante a ausência de provas de participação do apelado para o evento lesivo. Pugna pela condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, pois alterou a verdade dos fatos em sua petição inicial e recurso de apelação, bem como se utiliza da presente ação para conseguir objetivo manifestamente ilegal (fls. 400/426). 3.- Voto nº 37.786. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ronny Kleber Moraes Franco (OAB: 274728/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1022779-43.2020.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1022779-43.2020.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Embargte: José Manoel de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- JOSÉ MANOEL DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, por respeitável sentença de fls. 176/184, julgou procedente a ação aforada por JOSÉ MANOEL DE OLIVEIRA para condenar a empresa requerida TELEFONICA BRASIL S/A, na obrigação de fazer deferida em tutela antecipada, descumprida e que se converte em perdas e danos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a pagar indenização por danos morais ao autor em valor que arbitrou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor a ser corrigido a partir da prolação da sentença e com juros de mora a partir da citação. Tornou definitiva a tutela antecipada, descumprida e convertida em perdas e danos. A empresa requerida por ter dado causa a ação, foi condenada a responder pelas custas, despesas processuais e verba honorária que arbitrou em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Irresignada, insurgiu-se a ré, por apelação, com pedido de reforma (fls. 187/199). Por sua vez, o autor ofertou contrariedade pugnando pela manutenção da sentença (fls. 205/208). Pelo acórdão de fls. 222/229, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante deu provimento ao recurso interposto para julgar extinto o processo, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), por votação unânime. Nesta oportunidade, o autor/apelado apresenta embargos de declaração sustentando que a apelante inovou em sede recursal. Não foi deduzida da peça de contestação nenhuma insurgência referente ao pedido de religação da linha, ou qualquer menção a coisa julgada. Tal questão só foi suscitada pela embargada na petição de fls. 158/160, quando já ultrapassada a fase de defesa, o que importa reconhecer a preclusão consumativa. O embargante teve sua linha suspensa, por um débito inexigível, motivo do ingresso do processo anterior. Posteriormente, teve a linha cancelada, motivo do ingresso do presente processo. 2.- Voto nº 37.762. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/ SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Maria Isabel Silva de Sá (OAB: 159647/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001498-72.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1001498-72.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Anderson Tiago Gonçalves da Silva - Apelado: Carlos Alberto Dallapé (Espólio) - Apelada: Paloma Sabrina Dallapé (Inventariante) - A r. sentença de fls. 285/290, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar nula a cláusula 7ª, parágrafo primeiro do Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1160 contrato de locação acostado às fls. 15/17, por prever a possibilidade de venda do imóvel localizado na Rua Catanduva, 341, Jardim do Lago, Atibaia, sem o consentimento dos demais herdeiros. Em razão da sucumbência recíproca, condenou autor e réu ao pagamento proporcional das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios contrários, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida a ambas as partes. Apela o réu (fls. 293/301), pleiteando a reforma da r. sentença, com a revogação da justiça gratuita concedida ao autor. O recurso foi contrariado (fls. 312/320). Noticiada a renúncia ao mandato outorgado e comprovada a sua comunicação ao mandante (fls. 345 e 346/347), expediu-se carta de intimação ao apelante, no endereço informado a fls. 366, para que constituísse novo advogado no prazo de 10 dias. Entretanto, a despeito do retorno do aviso de recebimento (fls. 352), o apelante quedou-se inerte e não regularizou a sua representação processual no prazo assinalado, conforme certificado a fls. 353. Diante de tais circunstâncias e com fundamento no disposto no art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Giselle Neves Galvão Conti (OAB: 274979/SP) - Felipe Diamantino Alkimim Lopes (OAB: 273517/SP) - Fernando Aurélio de Montezuma (OAB: 187523/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2281529-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2281529-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Partifib Projetos Imobiliários Peru Ltda - Agravante: Partifib Projetos Imobiliários Guatemala Ltda - Agravado: Frasson Engenharia Construções e Gerenciamento Ltda. - Interessado: Berkley Internacional Brasil Seguros S/A - Interessado: Schalch Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado das respeitáveis decisões de fls. 1360/1363 dos autos do processo de origem, integrada às fls. 1371 e 1375, e de fls. 1398/1400 que, em ação indenizatória, entre outros pontos, (a) julgou extinta, sem resolução de mérito, a denunciação da lide apresentada por Partifib Projetos Imobiliários Peru Ltda. em face da seguradora Berkley, tendo em vista a existência de cláusula dispondo sobre a sujeição do litígio ao juízo arbitral, condenando a denunciante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios de R$5.000,00, com correção monetária e juros moratórios; (b) julgou improcedente a denunciação da lide ofertada por Partifib Projetos Imobiliários Guatemala Ltda. em face da seguradora Berkley, uma vez que o contrato firmado entre as partes não previu cobertura dos danos discutidos na ação, de modo que a denunciante foi condenada ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios de R$5.000,00, com correção monetária e juros moratórios; (c) julgou extinta ação, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da litispendência, no que tange ao pedido de ressarcimento de valores a que a autora PPI Guatemala venha a ser condenada a pagar na ação que lhe promove o Condomínio Edifício Easy Residence (processo 1001950-72.2020.8.26.0019), o que motivou o indeferimento do pedido de prova pericial; e (d) julgou extinto o processo, com resolução do mérito, no que tange à cobrança da multa contratual de R$200.425,13 pela autora PPI Peru, em razão da ocorrência da prescrição. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento parcial do recurso, considerando que a denunciação foi promovida pela ré Frasson Engenharia Construções e Gerenciamento Ltda., e não pelas autoras, assim como risco de dano grave e de difícil reparação em prejuízo do agravante, caso a medida venha a ser concedida apenas ao final, que autorizam a concessão de liminar, razões pelas quais, DEFIRO-A EM PARTE apenas para determinar a suspensão de eventual execução da verba sucumbencial da lide secundária. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento conjunto com o agravo de instrumento nº 2274716-14.2022.8.26.0000. Intimem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB: 310997/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - José Eduardo Torres Mello (OAB: 162619/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1028730-27.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1028730-27.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ailton João e Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 314/319, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pelo ora apelante, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se o autor (fls. 322/337), pugnando preliminarmente pela gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento do preparo recursal. Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido da concessão da gratuidade. Com efeito, o artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência patrimonial alegada por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade processual. No caso, intimado para demonstrar a necessidade do benefício da gratuidade (fls. 373), juntou: declarações de imposto de renda do ano de 2019 (fls. 377/385), do ano de 2020 (fls. 386/394) e do ano de 2021 (fls. 295/403), além de extratos bancários (fls. 404/408) e comprovantes de despesas (fls. 409/413), documentos que, todavia, não corroboram a insuficiência de ativos alegada. Verifica-se na declaração de imposto de renda acostada aos autos do ano de 2021 rendimentos tributáveis de R$. 106.598,50 (fls. 395), inexistindo a insuficiência financeira alegada. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pelos requerentes do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2046802-27.2020.8.26.0000; Des. Rel. Spencer Almeida Ferreira; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 20.03.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTES HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A PROPALADA NECESSIDADE - FAVOR LEGAL - INDEFERIMENTO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2165446-60.2019.8.26.0000; Des. Rel. Tavares de Almeida; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 15.10.2019). De rigor, portanto, o indeferimento do benefício pretendido, que se destina precipuamente aos destituídos de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais, sem prejuízo da subsistência, o que não é o caso do apelante. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Em consequência, o apelante deve promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Angélica Nascimento da Silva (OAB: 360855/SP) - Renato Barbosa Pereira (OAB: 317583/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0200904-43.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 0200904-43.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Comercial e Distribuidora 5 de Agosto Ltda. - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 0200904- 43.2013.8.26.0014 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (VOTO N. 9683/22) Execução fiscal. São Paulo. ICMS. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Possibilidade. Arquivamento da execução fiscal por mais de 7 (sete) anos, sem que a exequente se manifestasse nos autos. Inteligência do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário não provido. V I S T O S. Contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinta, com resolução do mérito, execução fiscal relativa a ICMS, com base nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, e 174, do Código Tributário Nacional c.c. art. 40, § 4º, da Lei n. 6830/80 (p. 16/17), na ausência de recurso das partes, vieram os autos para o reexame necessário. Livre distribuição (p. 28). Trata-se de execução fiscal relativa à Certidão de Dívida Ativa de p. 02/05 (com inscrição em 14.09.2012), acrescida de juros, correção e multa, ajuizada pela Fazenda do Estado em 24.01.2013 (cf. p. 01). Verifica-se que a executada foi citada em 19.03.2014 e não ofereceu bens à penhora; posteriormente, a decisão de p. 11 determinou o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 40, § 2º, da LEF. A partir de então, não se verificou mais nenhuma manifestação da exequente. Não há como afastar, assim, a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, em razão do arquivamento fundado no artigo 40, da LEF, verificado em 08.07.2015, portanto, há mais de 7 anos. Sobre o tema, destaca-se o enunciado da Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido, confiram-se: REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente Arquivamento da execução fiscal por mais de 5 (cinco) anos, após 1 (um) ano de suspensão, sem que a Fazenda Estadual se manifestasse nos autos Art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça Pronunciamento de ofício ante a inércia da parte interessada Ausência de intimação prévia que não vicia o julgado extintivo, inexistente contraditório útil Sentença mantida REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível nº 1531154-32.2014.8.26.0014; Relator Desembargador MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; j. 11.08.2022). EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Processo paralisado por mais de cinco anos. Prescrição consumada. Inércia da Fazenda configurada. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível nº 0201007-50.2013.8.26.0014; Relator Desembargador Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; j. 08.08.2022) EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II e 924, V DO CPC E DO ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DA INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSO DO PRESENTE FEITO. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO EM 08.07.2005. EXEQUENTE QUE NADA REQUEREU ATÉ A EXTINÇÃO DO FEITO, OCORRIDA EM 16.12.2019, MAIS DE 14 ANOS APÓS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EXTINTIVA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (Remessa Necessária Cível nº 9000433-67.2004.8.26.0014; Relatora Desembargadora FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; j. 23.08.2021). Também já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Súmula 314/STJ. Agravo não provido. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº 227.638/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, 1ª Turma, j. 5.3.2013). Por fim, cumpre observar que a própria Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do Expediente n. 29/12, expressou concordância com o decreto da prescrição intercorrente em feitos executivos arquivados há mais de 6 (seis) anos, como é o caso dos autos, circunstância que reforça a desnecessidade de sua prévia oitiva para arguir eventuais causas impeditivas ou extintivas do prazo prescricional. Como se vê, a sentença que extinguiu a execução fiscal está correta e deve ser mantida. A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, consideram-se expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou nem se negou vigência. Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário. São Paulo, 22 de novembro de 2022. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Réu Revel (OAB: A/RR) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2259890-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2259890-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Paciente: JOSÉ ITAMAR CAMELO - Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA BRANCA - Impetrante: Bruno Marotti Giroldo - DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Bruno Marotti Giroldo impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOSÉ ITAMAR CAMELO, postulando a revogação da prisão preventiva ao argumento de não estarem presentes os requisitos legais. Aduz o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida de exceção, sendo genérica a decisão prolatada. Afirma, ainda, que o paciente tem residência fixa e ocupação lícita, asseverando que o representante do Ministério Público, em memoriais, manifestou-se pela impronuncia do ora paciente, pugnando pela revogação da custódia cautelar. Requer, assim, possa JOSÉ ITAMAR aguardar em liberdade o deslinde da ação penal, com expedição de alvará de soltura. Apura-se a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal. O pedido de liminar foi apreciado e indeferido pelo E. Desembargador Dr. Miguel Marques e Silva, durante o plantão judiciário do dia 30.10.2022 (fls. 31/32), vindo aos autos informações da autoridade apontada como coatora (fls. 37/83). Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela concessão da ordem (fls. 91/95). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Em consulta ao sistema INTINFO deste E. Tribunal de Justiça, verificou-se que o MM. Juízo a quo, em 10.11.2022, impronunciou o paciente, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura em seu favor (fls. 420/429 e 442/444 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Bruno Marotti Giroldo (OAB: 327495/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2271624-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2271624-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Caue Sacomandi Contrera - Paciente: Leandro Roberto de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2271624-28.2022.8.26.0000 COMARCA: ASSIS - VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: CAUE SACOMANDI CONTRERA PACIENTE: LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA VISTOS. O advogado CAUE SACOMANDI CONTRERA impetra o presente habeas corpus, em favor de LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara das Execuções da comarca de Assis, que não analisou seu pedido de progressão de regime, determinando a vinda da guia de Execução do estado do RJ, dos autos nº 0304393- 33.2013.8.19.0001. Objetiva que seja proferida a decisão do pedido de semiaberto, independentemente da vinda da Guia de Execução (fls. 01/12). A impetração não merece ser conhecida. As informações prestadas pelo órgão judicante apontado como coator não indicam anormalidade no procedimento para avaliação do pedido de progressão de regime (fls. 43/44). Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 24 de novembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Caue Sacomandi Contrera (OAB: 347625/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO Nº 0006060-65.2003.8.26.0266 (266.01.2003.006060) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Itanhaém - Recorrente: Francisco Soares dos Santos - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Intime-se o recorrente para manifestar se pretende fazer sustentação oral, ou se concorda com o julgamento virtual. 2.Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Carlos Leonardo Pereira Lima (OAB: 260578/SP) - 7ºAndar-Tel 2838- Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1380 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2217345-92.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2217345-92.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Habitacon Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1583 Construtora e Incorporadora Lda - Agravante: Haifa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outros - Agravado: Fernando Ribeiro Bucheroni - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - DECISÃO DE 1º GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PORQUE HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE AGRAVANTES POSSUEM OUTROS BENS IMÓVEIS, FATO INCONTROVERSO À MÍNGUA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, CABENDO A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.009/1990, C.C. ART. 71 DO CÓDIGO CIVIL, NA MEDIDA EM QUE NÃO DEMONSTRARAM DOCUMENTALMENTE QUE TAIS BENS ESTEJAM ALUGADOS OU INDISPONÍVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ESTÁ EM ANDAMENTO DESDE MARÇO DE 2018 SEM QUE OS DEVEDORES TENHAM OFERECIDO BENS À PENHORA SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO É OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA E DEVE SER LEVADA À APRECIAÇÃO DO DD. JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Duarte Peres (OAB: 318348/ SP) - Luciano Duarte Peres (OAB: 13412/SC) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Rafael Bortoletto Sette (OAB: 267032/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1036890-43.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1036890-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Miria Fedre (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DOS DADOS DO AUTOR NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” ASSOCIADA AO NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DECLARATÓRIO E IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADOS. INCONFORMISMO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. O PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO PELA AUTORA É NECESSÁRIO E A VIA ELEITA É ADEQUADA, SENDO QUE A SENTENÇA TRADUZ CONFUSÃO ENTRE OS CONCEITOS DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NO MÉRITO, O CASO É DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO E REJEIÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DE UM LADO, EM QUE PESE A PRETENSÃO NÃO ATINJA O DIREITO SUBJETIVO EM SI, SUA OCORRÊNCIA EXTINGUE A PRETENSÃO DO CREDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, O QUE IMPEDE QUALQUER FORMA DE COBRANÇA, SEJA JUDICIAL OU SEJA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. DEVER DE RETIRAR O NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. POR OUTRO LADO, NÃO ESTÃO REALMENTE CONFIGURADOS OS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA BASE DE DADOS DO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, MERO PORTAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS PELO CONSUMIDOR, DE CUNHO INFORMATIVO, SEM REPERCUSSÃO SOBRE O SCORE DO DEVEDOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PASSOU DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, QUESTÃO TRATADA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES, NÃO PODE SER APRECIADA, JÁ QUE A SUA REJEIÇÃO PELA SENTENÇA DEVERIA TER DESAFIADO RECURSO PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008979-25.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1008979-25.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: F. O. de A. - Apelada: L. A. D. de A. (Representando Menor(es)) - Apelado: C. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apelação Cível nº 1008979-25.2021.8.26.0348 Comarca: Mauá Apelante: F. O. de A. Apelada: L. A. D. de A. Juíza sentenciante: Juliana Nishina de Azevedo Decisão Monocrática nº 27.828 Família. Ação de divórcio. Sentença de procedência. Irresignação do réu em relação às visitas paternas, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Intempestividade da apelação, mesmo se considerado o prazo em dobro, nos termos do § 3º do art. 186 do CPC. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 87/88, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por L. A. D. de A. em face de F. O. de A., decretando o divórcio das partes, atribuindo à genitora a guarda unilateral dos filhos menores, regulamentando as visitas paternas em domingos alternados, das 10:00 às 17:00 horas, de forma supervisionada e somente na residência materna pelo primeiro ano, fixando os alimentos devidos pelo réu aos dois filhos na quantia correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício e 30% do salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo. O réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00. Recorre o réu, sustentando, em síntese, que trabalha fazendo bicos e ganha muito pouco, além do que é representado por advogado conveniado à Defensoria Pública, de modo que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, fazendo, portanto, jus ao benefício da justiça gratuita. Alega que é maltratado na casa da autora quando vai visitar os filhos, razão pela qual requer que possa retirar os filhos da residência materna nos dias de visitação (fls. 99/103). Opinou a D. Procuradoria de Justiça não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento (fls. 136/138) Não há contrarrazões, nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A r. sentença foi publicada no DJe em 02/05/2022 (fl. 90), passando o prazo para interposição de recurso a fluir em 03/05/2022, expirando-se em 23/05/2022, se considerado o prazo comum de 15 dias, e em 13/06/2022, considerando o prazo em dobro, nos termos do § 3º do artigo 186 do CPC. Assim, o recurso é intempestivo, pois interposto somente no dia 07/09/2022. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Andressa Alves de Oliveira (OAB: 403641/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Joci Neia Delfino Mariano (OAB: 419871/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2198429-10.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2198429-10.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: P. A. F. A. - Agravada: C. R. S. S. - Agravo interno nº 2198429-10.2022.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo (1ª Vara de Família e Sucessões F. R. do Ipiranga) Agravante: P. A. F. A. Agravada: C. R. S. S. Juíza: Elisabeth Kazuko Ashokawa Decisão Monocrática nº 27.827 Agravo de instrumento. Guarda. Ação cominatória. Recurso contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Julgamento superveniente do agravo de instrumento. Acordo celebrado pelas partes na origem. Recurso prejudicado. Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 821 Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 80/81, que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Busca o agravante, em síntese, a reforma da decisão, sustentando estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela que pede o afastamento da mãe do convívio com o menor, ainda que em caráter temporário, ante o grave risco de abalos psicológicos. É o relatório. O recurso está prejudicado, por dois motivos. Conquanto interposto este agravo interno no dia 28 de setembro de 2022, o recurso de agravo de instrumento foi julgado virtualmente em 24 de outubro de 2022 (cf. fls. 98/102). O v. acórdão respectivo está assim ementado: Agravo de instrumento. Guarda. Ação cominatória. Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela provisória requerida com vistas a afastar a agravada, genitora, do convívio com o filho. Desentendimentos dos genitores acerca da guarda do filho, com agressões físicas e verbais recíprocas. Ausência de prova de que a agravada tenha exposto a criança a risco. Superveniente celebração de acordo entre as partes, com a suspensão do processo, a respeito da guarda compartilhada, estabelecendo-se a residência da criança no lar materno. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. Com o julgamento do agravo de instrumento, este recurso evidentemente perdeu o objeto. O segundo motivo que torna prejudicado o agravo interno é o acordo celebrado pelas partes, já considerado quando do julgamento do agravo de instrumento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Ricardo Daniel Meneghello (OAB: 314884/ SP) - Maria Leticia Puglisi Munhoz (OAB: 134735/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2276894-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2276894-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Cr2 São Paulo 2 Empreendimentos S/A - Agravado: Alexandre Tadeu dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 740/742, origem) que rejeitou a impugnação. Brevemente, sustenta a agravante que, em liquidação de sentença, após perícia que apurou o valor da execução, houve incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem sua prévia intimação para pagar. Considerando-se que a exata quantia devida não era de conhecimento das partes, equivocada a incidência da multa e dos honorários advocatícios por falta de pagamento antes da homologação do laudo pericial. Diz que, após anuir à conta apresentada pelo perito, requereu prazo para pagamento voluntário e depositou a quantia. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para afastar as penalidades decorrentes da falta de pagamento espontâneo. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2115555-07.2018.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, apura-se que se condenou a agravante a pagar quantia líquida, cujos dados estavam à disposição das partes, dependendo somente de mero cálculo aritmético, tanto que, inicialmente intimada a pagar, justificou que, por não concordar com o montante executado, não efetuou o depósito espontâneo, oportunidade em que indicou a quantia que entendia devida (fls. 41/50, origem) e, ainda assim, não depositou nem mesmo o valor incontroverso. De seu turno, a perícia ocorreu com o fim de dirimir a controvérsia entre as partes acerca do efetivo valor exequendo, o que não implica reconhecer a iliquidez, mas tão só a diversidade dos parâmetros adotados por cada um com o fim de alcançá-lo. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: David Azulay (OAB: 176637/RJ) - Cintia Albuquerque dos Santos (OAB: 218210/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2264137-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2264137-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Roque - Requerente: C. W. S. - Requerido: R. de O. - Requerido: E. J. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de petição, com fundamento no artigo 1012, §2, II, e §3º, do CPC, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 911 apelo, interposto pelo peticionário, requerido e genitor do menor requerente, em face da sentença de fls. 244/246, que julgou procedente a ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, fixados definitivamente em trinta por cento sobre seus rendimentos líquidos percebidos como funcionário público estadual Nesta sede, alega o requerido/genitor que se volta contra a alíquota dos alimentos, entendendo demasiada, devendo ser mantida a percentagem acolhida na decisão liminar, de 20%, inclusive, como opinou o parquet; anota que, a despeito de anterior designação de audiência de conciliação, a tratar da verba, o MM Juiz a quo cancelou e, após a apresentação de memoriais, e sem qualquer inovação fática, majorou a verba ao arrepio da prova documental, que aponta a impossibilidade de arcar com tal, considerando que tem outros dois filhos, - uma delas do casamento anterior, e o segundo da atual esposa -, contribuindo com valores de educação particular da primeira, além das despesas da atual família, a incluir aluguel, condomínio, despesas de consumo e outros; ainda, anota que sua atual esposa está grávida do segundo filho conforme informado nos autos, mas não sopesado; esclarece, ainda, que embora tenha a formação de advogado, ainda patrocina pouqíssimas causas, conforme extrato, sem trazer rendimentos estáveis ou consideráveis, tudo, pois, a corroborar sua pretensão. É o breve relatório. Em sede de cognição sumária, verifica-se relevância nas razões recursais, para o fim de conceder, parcialmente, efeito suspensivo ao recurso de apelação, revogando, por ora, os efeitos da tutela final concedida na sentença recorrida quanto à alíquota lá fixada, passando a vigorar, até ulterior decisão deste tribunal, obrigação a representar 25% sobre os rendimentos líquidos do requerido, percebidos pelo exercício do cargo de servidor público, observando-se piso mínimo de um salário mínimo, sem prejuízo do julgamento final. Comunique-se o MM Juiz a quo, devendo cuidar para o envio de ofício ao empregador. Ao contrário do alegado pelo requerido, a sentença proferida ocorreu com novo quadro factual, a complementar aquela decisão provisória, já que trouxe documentos e fatos atinentes aos seus rendimentos, ao menos quanto ao cargo público, assim como fato superveniente atinente à gravidez de sua esposa. Não obstante ainda o estágio inicial, certamente traz outras despesas, sem se olvidar a falta de notícia da atividade desempenhada por sua atual esposa, se possível influenciar nos rendimentos dela, presumindo-se que ela também contribuiu para as despesas do lar, juntamente com o requerido, ora peticionário. Seus rendimentos líquidos como funcionário público, conforme se colhe dos documentos às fls. 157/158, estariam em torno de R$ 6800,00, somando-se prêmio de incentivo e folha normal, o que alega o requerido ocorrer por conta de cargo de confiança, havendo possibilidade de redução. Ocorre que o requerido informa pagar despesas para sua filha primogênita, com mensalidade e outras, mas a documentação que colacionou demonstra apenas valor com mensalidade, no importe de cerca de R$ 750,00, além de outra única com material, de baixo valor. Assim sendo, teoricamente, sobraria valor de cerca de R$ 6000,00, sem se falar com rendimentos que perceba como advogado, pois, não se despreza o tempo que consome ao serviço público, além do tempo relativamente pequeno de atuação nessa profissão, mas cabe ao requerido promover seu esforço para fazer frente às despesas de toda sua prole, ressaltando a colaboração das respectivas genitoras. Como a sentença não considera fato atinente à gravidez, e possível nascimento de outro filho, a monta aqui fixada se mostra razoável, resguardando um valor mínimo que incidirá se, realmente, houver a exoneração do cargo de confiança que alega, porquanto há as necessidades do requerente a ser supridas, ressaltando que até a presente ação faltou com elas o requerido. Tal solução permitirá uma análise mais acurada do processo, por ocasião do julgamento da apelação, resguardando- se o direito de todas as partes. Intimem-se e, com o decurso de prazo recursal, providencie-se a baixa do presente expediente, sem prejuízo do oportuno julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 24 de novembro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Clebson Waldemar Salomão (OAB: 369615/SP) - Alan Henrique Salvetti (OAB: 254847/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2277629-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2277629-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Larissa Peixe Portolani Me - Agravado: Larissa Peixe Portolani - Interessada: Mercadopago.com Representações Ltda - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a r. decisão de fls. 116/119 dos autos de origem, que, em sede de cumprimento provisório de sentença, reconheceu a intempestividade da impugnação apresentada pelo banco executado, ora agravante, e reconheceu a exigibilidade da multa cominatória aplicada pelo descumprimento das obrigações de fazer arbitradas liminarmente na ação originária. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Tratam-se de impugnações à execução das astreintes apresentadas por BANCO BRADESCO S.A e por ITAÚ UNIBANCO S/A. Em síntese, alega o BANCO BRADESCO S.A que os valores executados provenientes de multa cominatória [astreintes] são excessivos, considerando que extrapolam os valores correspondentes monetariamente aos pedidos cumulados nas ações condenatórias processadas nos mesmos autos em face de si e do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Ademais, sustenta que a fixação de multa no patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais), sem qualquer limitação, contraria seu caráter acessório, possibilitando que ultrapasse, como no caso dos autos, o valor da causa propiciando o enriquecimento injustificado da parte exequente, fato que nos termos do art. 537, §1º inciso I do CPC, deve ser corrigido pelo Juízo por meio de equitativa limitação. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação com a conversão da multa diária por ato e sua redução. Por sua vez, ITAÚ UNIBANCO S/A, também, arguiu a inexigibilidade do título, em razão de a parte exequente não ter demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer, considerando que os extratos anexados aos autos indicariam fatos anteriores à concessão da medida liminar e a petição inicial deste incidente não teria sido instruída de planilha demonstrativa do débito. Ademais, sustenta ter cumprido a decisão judicial foi cumprida, como demonstrariam os documentos apresentados, na sequência; fato que afastaria a incidência da multa cominatória imposta na forma do art. 461, § 4º, do CPC, que, por sua vez, não poderia ter finalidade indenizatória, compensatório ou sancionatória. Em relação ao valor da multa, sustenta ser excessivo, tendente a ocasionar o enriquecimento injustificado da parte exequente e, ao final, requereu o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial com a condenação da parte exequente nos ônus da sucumbência. Em contraditório, manifestou-se a parte exequente, alegando, em preliminar, a intempestividade da manifestação do Banco Itaú, considerando que foi protocolada na data de 15.09.2022 e pela rejeição da manifestação DO BANCO BRADESCO, em relação, ao excesso de execução, considerando que não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor correto, como previsto no o art. 525, §5º, do CPC. No mérito, afirmou que a tutela concedida não foi atendida, nem mesmo após sua majoração, fato que atrai sua exigibilidade sem qualquer limitação com base no valor dos pedidos cumulados. Além disso, a questão teria sido devolvida ao Colegiado deste E. Tribunal de Justiça por meio de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ S/A, o qual foi julgado parcialmente procedente, modificando a forma de sua incidência e, em razão do não cumprimento da tutela por ambas as partes executadas, a multa foi majorada pelo Juízo a quo. Por fim, contestou as informações apresentadas pelos BANCO BRADESCO e ITAÚ UNIBANCO quanto ao cumprimento da tutela, juntando documentos [e-mails] de cobranças realizadas pelo BANCO BRADESCO e do aviso de inscrição do débito perante o SCPC, o qual havia sido noticiado nos autos da fase de conhecimento (fl. 446) e que o débito é proveniente da conta objeto da demanda e da fatura do cartão de crédito não paga por ocasião dos fatos descritos na petição inicial da ação condenatória. No caso do BANCO ITAÚ. É O NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, considerando que a Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1020 decisão de intimação para cumprimento voluntário foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico na data de 18.05.2022, tendo decorrido no dia 09.06.2022, reconheço a intempestividade da manifestação da parte executada BANCO ITAÚ UNIBANCO. Em relação à impugnação apresentada pela parte BANCO BRADESCO, observa-se que o Colegido deste E. Tribunal de Justiça, já havia alterado a forma de incidência da multa cominatória, que passou a incidir por ato de descumprimento, limitando o patamar ao valor de R$ 20.000,00. Ainda assim, a medida antecipatória não foi cumprida, como demonstra a documentação acostada aos autos, tendo sido necessária sua majoração, portanto, até o momento, não ficou evidenciado que a tutela tenha sido cumprida, afinal, não obstante os documentos apresentados, a parte exequente administrativamente tem sido cobrada. Ante o exposto julgo improcedente a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO, para reconhecer a exigibilidade da multa cominatória: a] quer seja por atos descumpridos, na forma limitada pelo E. TJSP e apresentada pela parte exequente e b] quer seja por incidência de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Em relação ao Banco Itaú Unibanco, não obstante a intempestividade de sua manifestação, destaco que na data de 09.09.2022 a partir da qual incidiu a majoração da multa diária para o patamar de R$ 2.000,00 foi inserido em seu sistema a baixa do contrato e comunicado à SERASA a baixa do débito, contudo, no mês de setembro a parte exequente continuou sendo cobrada, fato que impede, ex officio, o reconhecimento da não incidência da multa majorada. Por fim, afirmo que os valores, apenas, poderão ser levantados pela parte exequente, após o trânsito em julgado da sentença, caso os pedidos sejam julgados procedentes, seguindo a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “PLANO DE SAÚDE - Cumprimento provisório de sentença - Ação julgada procedente para condenar as rés a manter o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições, bem como a pagar multa diária desde a data da intimação para o cumprimento até o efetivo cumprimento e danos morais no importe de R$ 7.000,00 (apenas a corré BRF) - Incidente instaurado para cobrança das astreintes fixadas ante o descumprimento da ordem - Cabimento - Possibilidade de execução provisória das astreintes, ficando apenas o levantamento de valores sujeito ao trânsito em julgado da sentença - Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o interno.” [TJSP Agravo de Interno - 2060803-46.2022.8.26.0000/50000 - a 9ª Câmara de Direito Privado relator GALDINO TOLEDO JÚNIOR data de julgamento: 02.08.2022]. Não há condenação em sucumbência, na forma da Súmula 519 do STJ. Advirto a todas as partes de que esta decisão não será objeto de requerimento de reconsideração. Intime-se. Inconformado, recorre o banco réu, alegando, em síntese que: (i) a exequente não demonstrou o descumprimento da obrigação de fazer, acostando aos autos extratos de fatos anteriores à concessão da medida liminar, além de não apresentar planilha demonstrativa do débito alegado; (ii) cumpriu a decisão judicial, ante a apresentação das telas do sistema do banco indicando a inibição do contrato, fato que afasta a incidência da multa cominatória; (iii) a astreinte fixada pode ser revista ou revogada a qualquer tempo; (iv) é necessária a confirmação por sentença e o trânsito em julgado para que seja possível o levantamento de astreintes fixadas em tutela provisória, consoante o art. 537, §3º, CPC; (v) o valor exigido pela exequente é excessivo e enseja seu enriquecimento ilícito, afastando o caráter coercitivo da multa, motivo pelo qual deveria ser limitado ao montante da obrigação principal. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo com a finalidade de obstar a eficácia imediata do decisum. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de atribuir ao recurso o efeito almejado Isso porque, além de a cominação de astreintes não ser apta a formar coisa julgada, a penalidade somente será aplicada e exigível se o agravante, de fato, descumpriu o comando judicial, bastando a sua observância para que nenhum prejuízo lhe seja acarretado. Ademais, não resta configurado o necessário periculum in mora, tendo em vista que o magistrado de origem obstou o levantamento dos valores pela parte exequente até o trânsito em julgado da sentença, caso os pedidos sejam julgados procedentes, conforme a decisão supratranscrita. Bem por isso, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Antonio Moacir Furlan Filho (OAB: 196725/SP) - Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003771-82.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1003771-82.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Wael Nasser Zabad - Apelada: Lucimara Aparecida Nunciato (Justiça Gratuita) - VOTO N° 18.542 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se recurso de apelação interposto contra a r. sentença prolatada a fls. 49/50, que julgou procedentes os pedidos para decretar o despejo e declarar resolvido o contrato de locação firmado entre as partes. Sucumbente, condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários de advogado em 10% do valor da causa. Inconformado, apela o réu a fls. 53/57, oportunidade em que requer declaração de nulidade da citação, sob o argumento de que a carta de citação foi recebida por pessoa estranha à relação jurídica firmada entre as partes. Quanto ao mais, aduz que não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação do despejo. Diante do exposto, requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões a fls. 65/69. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme petição de fls. 93/96, as partes compuseram-se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação. Fls. 99: Providencie o cartório a exclusão do nome da advogada Lilian Missora do presente processo e inclusão dos nomes dos advogados constituídos a fls. 97. Int. Dil. São Paulo, 11 de novembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Alan Patrick Adenir Mendes Bechtold (OAB: 299774/SP) - Fabio Alonso Marinho Carpinelli (OAB: 199562/SP) - Rodolfo Ramos (OAB: 370096/SP) - Jéssica Sanfelici Potomati (OAB: 334062/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1047876-77.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1047876-77.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Confiança Administração de Condomínios e Bens Ltda. - Apdo/Apte: Condomínio Residencial Sanches - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista sereem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- CONFIANÇA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E BENS LTDA. ajuizou ação declaratória de rescisão contratual por culpa do réu, cumulada com cobrança, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANCHES. A Ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 357/359, cujo relatório adoto, julgou procedente, em parte, o pedido formulado para reconhecer a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.606,18, com correção monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça a partir de setembro/2019 e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, computados da citação. Configurada a sucumbência recíproca e equivalente, as partes foram condenadas no pagamento de metade das custas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, a ser repartido igualmente entre os patronos de cada uma das partes. Irresignada, apela a parte autora, com pedido de reforma, sustentando que a Magistrada reconhece que o contrato foi celebrado entre as partes e que estabeleceram a possibilidade de cobrança da multa em caso de rescisão antes do término, porém não autorizou a cobrança da multa em sua integralidade conforme disposição contratual. Os contratos existem para serem cumpridos. Este brocardo é tradução livre do latim pacta sunt servanda. É muito mais que um dito jurídico, porém, encerra um princípio de Direito, no ramo das obrigações contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, mormente em razão da atuação da garantia e segurança jurídica, dando força à contratação. A quebra sem ônus para a parte culpada ocasiona desequilíbrio empresarial. Não pode ser surpreendida, pois dispêndios de investimentos são realizados, as garantias se perfazem na mais lidima justiça. As cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais, tangíveis e imutáveis. Assim, se pode dizer que o pacta sunt servanda é o princípio segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. Pretende, assim, a aplicação integral da multa pactuada em contrato no valor das 3 (três) últimas faturas emitidas à empresa, conforme a cláusula 9ª (fls. 362/368). O réu também apelou alegando que solicitou cópias do contrato, por e-mail e verbalmente, para verificar o término do contrato a fim de proceder à rescisão, sendo que não lhe foi cedida a cópia solicitada, ficando impossibilitado de saber qual seria o prazo contratual. Tornado impossível dar continuidade ao contrato e em meio a tanta insatisfação, rescindiu o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista a impossibilidade de saber sobre os termos do contrato, e valendo-se a apelada disso para cobrar a multa rescisória, requer seja afastada referida cobrança. A rescisão contratual se deu no primeiro dia de agosto/2019, esclarecido que, no dia 05/08/2019, a autora já havia recebido a notificação por correios (fls. 28). Não há que se falar em pagamento da mensalidade referente ao mês de agosto, tendo em vista que não houve prestação de serviços naquele mês. Ainda, o restante da cobrança da fatura de fls. 32 é desconhecida, inclusive é certo que a autora não trouxe quaisquer provas da legitimidade dos valores cobrados. Dessa forma, requer seja afastada a condenação de pagamento do valor de R$ 3.177,24, eis que a autora não comprovou sua legitimidade. Caso seja mantida a condenação do valor da mensalidade de agosto, a título de aviso prévio, o valor deve ser adequado, porque o restante da cobrança não possui qualquer justificativa (fls. 371/377). O réu apresentou contrarrazões aduzindo que o Condomínio, na pessoa de seu síndico eleito, não possuía uma cópia do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Não tinha ciência do prazo contratual, bem como que ficaria preso ao referido contrato, que possuía cláusula de renovação automática, não tendo alternativa senão a rescisão contratual. A conduta da autora não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que, ante a proximidade de vencimento do contrato, optou por não dar ciência ao Condomínio dos termos ajustados com o antigo síndico. No caso, no momento da rescisão, já havia sido cumprido (três quartos) do prazo contratual. Assim, não obstante o recurso de apelação interposto por este apelado visando o afastamento da cobrança, caso seja o entendimento pela incidência da multa por rescisão, requer seja a mesma aplicada de modo a observar o prazo já cumprido, conforme determinado na r. sentença (fls. 385/390). A autora não apresentou contrarrazões (fls. 391). 3.- Voto nº 37.753. 4.- Sem oposição, inicie-se oó julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Silmara Andrea Garcia (OAB: 285254/SP) - Marcelo Pereira dos Reis (OAB: 224261/SP) - Ana Paula Motta de Almeida (OAB: 279491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005466-90.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1005466-90.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Transportadora Irmaos Pelucio Ltda - Apdo/Apte: Tokio Marine Seguradora S.a. - Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Transportadora Irmãos Pelúcio Ltda. e pela Tokio Marine Seguradora S/A contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros - Comarca da Capital (SP), que julgou procedente a ação de ressarcimento de danos. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a ré Transportadora Irmãos Pelúcio Ltda., representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, interpôs recurso adesivo sem o recolhimento de custas, aduzindo que Em que pese não tenha sido concedido o benefício da gratuidade de justiça ao Recorrente, certo é que a Defensoria Pública quando atua na qualidade de curador especial está dispensada de apresentar o preparo recursal (fls. 287). Com efeito, cumpre ressaltar que o curador especial nomeado em caso de parte citada por edital ou hora certa, possui legitimidade para atuar no processo e exerce um múnus publico, com o nítido propósito de garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa do curatelado, nos termos do art. art. 671 do CPC/2015. Todavia, o fato de a Ré estar representada por curador especial em razão da citação por edital não implica a automática concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que inexistem nos autos documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência. Além disso, o curador nomeado não conhece a situação financeira e patrimonial da Apelante, não podendo, portanto, afirmar que estaria ela impossibilitada de arcar com as despesas processuais. A discussão não é nova e, em situações similares, assim já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública não configura a concessão Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1157 automática do benefício da gratuidade de justiça, devendo ser observadas as condições previstas em lei para a sua obtenção. Precedentes. 3. Hipótese em que não há comprovação de recolhimento das custas, tampouco pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça dirigido a esta Corte de Justiça ou à instância de origem. Incidência da Súmula 187 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.511 PE; Rel: Ministro Gurgel de Faria; julgado em 12/12/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA. A representação do recorrente por curador especial, nomeado pelo convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, não justifica a concessão da benesse em questão Curador Especial, nomeado em prol do réu revel citado por edital, não conhece, sequer, a situação financeira e patrimonial do assistido, não podendo afirmar que este estaria impossibilitado de arcar com as despesas processuais. Precedentes do TJSP Decisão mantida Recurso improvido. (AI nº 2103434-10.2019.8.26.0000; Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior; 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/09/2019). No entanto, é de se reconhecer que a curadoria especial está isenta do recolhimento de preparo recursal, tendo em vista que está somente cumprindo um múnus público, sendo que tal exigência poderá obstar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa pelo curador especial na instância recursal. Colaciona-se precedentes desta Corte e do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA. 1. “São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei” (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994). 2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição. 3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.665 ES; Rel: Ministro Gurgel de Faria; julgado em 28/08/2018). Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança. O simples fato de o réu ser representado no processo por curadora especial integrante dos quadros do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP não implica que a ele devam ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. No entanto, impende reconhecer a desnecessidade de a curadora especial efetuar o recolhimento do preparo recursal, uma vez que está apenas cumprindo um múnus público. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ. Recurso improvido, com observação. (AI n° 2188480-64.2019.8.26.0000; Relator: Gomes Varjão; 34ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/09/2019). Ante o exposto, concedo à apelante Transportadora Irmaos Pelucio Ltda., portanto, apenas e tão somente para este específico ato de interposição de recurso de apelação, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. No que tange a apelante Tokio Marine Seguradora S/A, providencie o recolhimento da diferença apontada às fls. 304, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar à obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020 . Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Andreia Rezende Tinano (OAB: ART/SP) (Defensor Público) - Jorge Antonio Dantas Silva (OAB: 255381/SP) - Guilherme Klein Fernandes (OAB: 230905/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014068-13.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1014068-13.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: WANDERSON DO NASCIMENTO SILVA - Apelado: DAVID PEREIRA JUNIOR - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1173 DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1014068-13.2021.8.26.0224 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1014068-13.2021.8.26.0224 Comarca: Guarulhos 7ª Vara Cível Apelante: Wanderson do Nascimento Silva Apelado: David Pereira Junior Juiz: Domicio Whately Pacheco e Silva Voto nº 29.687 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 209/211, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Wanderson do Nascimento Silva em face de David Pereira Junior. Em razão da sucumbência, a parte embargante fora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, além da multa arbitrada em 5% sobre o valor da causa como litigante de má-fé. Inconformado, apela o embargante (fls. 213/229), pugnando pela reforma da r. sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor. Recurso respondido (fls. 235/239). Posteriormente, o apelante, instado por decisão irrecorrida (fls. 258/260), deixou transcorrer in albis o prazo concedido (i) para comprovação de sua alegada insuficiência de recursos financeiros para suportar os encargos processuais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), ou (ii) para que, no mesmo prazo, recolhesse a diferença do preparo recursal na forma do artigo 1.007, § 2º, do Estatuto Processual, sob pena de deserção (fls. 262). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pelo embargante, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque o apelante, que não é beneficiário da justiça gratuita - e solicitado, não comprovou a alteração das condições socioeconômicas que a impediriam de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento da diferença do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, §§s 2º e 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 262). Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, tendo em vista o reconhecimento da deserção, o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/ SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pelo embargante, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970- 06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232- 04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, em virtude de sua deserção, nos termos da fundamentação. São Paulo, 25 de novembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Michel Kalil Habr Filho (OAB: 166590/SP) - Caio Franklin de Sousa Morais (OAB: 260931/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004913-85.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1004913-85.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Marcelo Domingos Veiga - Apelado: Marcelo de Oliveira Contrucci - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por MARCELO DOMINGOS VEIGA contra a r. sentença de fls. 455/459, cujo relatório se adota em complemento, que julgou improcedentes os embargos à execução oposto em face de MARCELO DE OLIVEIRA CONTRUCCI, determinando o prosseguimento da demanda originária. O autor afirma, em sede preliminar, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não tem condições de arcar com as custas do processo. Com o recurso, juntou cópia de sua última declaração de imposto de renda (fls. 475/481). Em contrarrazões, o apelado aponta a inviabilidade da concessão do benefício, alegando que o apelante possui 5 imóveis em seu nome e 9 veículos, é empresário conhecido por ter um patrimônio elevado, sendo, ainda herdeiro de vultoso patrimônio em ação de inventário. Nesse contexto, possui o apelante renda suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. E a documentação acostada confirma que existem 5 imóveis de titularidade do apelante, todos na cidade de Avaré (Arisp - fls. 556), além de 9 automóveis (Renajud - fls. 557). Os dados foram coletados em 21/03/2022 e 11/03/2022, respectivamente. Além disso, foi demonstrado que Marcelo figura como herdeiro na ação de inventário nº 1003966-65.2019.8.26.0073, que tem monte-mor no elevado importe de R$ 6.020.579,49 (fls. 563). Pois bem. Respeitados os argumentos do apelante, foi possível constatar que, na verdade, seu patrimônio não é irrisório como apontou em sua declaração de imposto de renda (o que, aliás, pode representar irregularidade perante o Fisco, pois não declarou seus bens e direitos no campo próprio - fls. 476). Assim, em especial diante da documentação trazida pela diligente parte contrária, o contexto retratado se afigura incompatível com a pretensão de gratuidade veiculada, inexistindo fato ou prova que evidencie a alegada falta de recursos - muito pelo contrário. Diante desse quadro, fica indeferida a gratuidade de justiça ao apelante. E, consoante bem alegado pela parte recorrida, verifica-se que a conduta do apelante foi temerária, faltando com a verdade na tentativa de induzir a erro o judiciário, o que não poderia ser ignorado, mesmo porque contribuiria para a banalização da benesse legal e para um prejuízo ao erário. Acerca desta hipótese, assim dispõe o parágrafo único do artigo 100 do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” Diante disso, adotando-se como parâmetro o valor atualizado da causa, fica o apelante intimado a arcar com 4% a título de preparo recursal, além de outros 4% a título de multa, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, nos termos do dispositivo acima reproduzido. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Decisão revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos ao autor e aplicou a multa prevista pelo art. 100, parágrafo único, do CPC. Elementos dos autos que sustentam a revogação. Má- fé caracterizada. Condições de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento. Sinais exteriores de riqueza. (...) Prova documental em sentido contrário. Má-fé caracterizada pela intenção de omitir real situação financeira, contrariando comportamento exposto em rede social. Agravo não provido.(Agravo de Instrumento 2156190-88.2022.8.26.0000; Relator Edson Luiz de Queiróz; 9ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 11/11/2022) Com o recolhimento dos valores acima indicados ou o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Alexandre Faraldo (OAB: 130430/SP) - Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB: 168655/SP) - Sandra Medeiros Tonini Sanches (OAB: 211873/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2277470-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2277470-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Usibani Industria Metalúrgica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2277470-26.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2277470-26.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: USIBANI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501512-04.2020.8.26.0014, rejeitou a oferta à penhora feita pela parte executada, ante a recusa da Fazenda Estadual. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal em que a Fazenda do Estado busca a satisfação de débito de ICMS, em que ofereceu bens imóveis e percentual de 0,5% (meio por cento) de seu faturamento líquido, com o que não concordou o exequente, de modo que o juízo a quo indeferiu a indicação dos bens à penhora, com o que não concorda. Alega que a decisão agravada não está devidamente fundamentada, uma vez que o mero desatendimento à ordem de preferência do artigo 11, da Lei nº 6.830/80 não é suficiente para desqualificar a oferta de bens pela parte executada, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor, conforme previsão do artigo 805, do Código de Processo Civil. Sustenta a possibilidade de inversão da ordem de preferência, bem como de oferta de bens de terceiro, e argumenta que a penhora sobre o faturamento líquido equivale a dinheiro, e, assim, prefere a outros bens ordem do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais. Requer a antecipação da tutela recursal para a imediata liberação dos ativos financeiros da executada, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja aceito o bem ofertado na origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, a decisão agravada, embora sucinta, revela-se suficientemente fundamentada, de modo que se aplica à espécie o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no HC nº 105.348-AgR: A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88. (Rel. Min. Ayres Brito, j. 23.11.10) No mais, o artigo 9º, da Lei Federal nº 6830/80, estabelece que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (...) (negritei) O artigo 11, da referida norma, por sua vez, prescreve que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1228 obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; e IV - imóveis; (...). (negritei) Extrai-se do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais que dinheiro prefere a qualquer outro bem na ordem de penhora ou arresto, de modo que a exequente pode recusar a oferta de bens que não obedeça à ordem de preferência, como bens imóveis ou faturamento líquido da empresa, neste caso com fundamento no artigo 835, incisos I e X, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese, lembrando que o princípio da menor onerosidade do devedor deve ser aplicado em equilíbrio com a efetividade da execução. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2290571-04.2020.8.26.0000, do qual fui relator. Na mesma linha, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recusa de bem imóvel ofertado à penhora Admissibilidade de recusa justificada pela Fazenda Observância da ordem legal estabelecida na legislação Pretensão de penhora online Desnecessidade de esgotamento das possibilidades de localização de outros bens. RECURSO PROVIDO. 1. O dinheiro tem preferência sobre os demais bens (bens imóveis), nos termos da ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. 2. A execução fiscal, apesar de seguir caminho menos gravoso ao devedor, também deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003547-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Indeferimento de nomeação de bem imóvel à penhora feita pela executada Possibilidade Nomeação que não obedeceu a ordem legal Recusa pela exequente Ausência de demonstração por parte da executada de especificidade a justificar alteração da ordem legal Adoção do entendimento pacificado pelo STJ no tema de recursos repetitivos nº 578 Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133097- 33.2021.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Nomeação pelo executado de bens imóveis passíveis de penhora para a garantia do juízo Recusa pela Fazenda Estadual - Ordem de preferência da penhora - Possibilidade - Bens de difícil avaliação e alienação, posto que situados em comarca longínqua - Embora a execução deva se dar de modo menos gravoso para o devedor, não se pode olvidar que seu objetivo é a satisfação do direito de crédito do credor - Ordem de preferência legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094551-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Nomeação à penhora de bem imóvel Recusa da Fazenda Possibilidade Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250175-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora Oferta de imóveis para garantia do juízo Insurgência contra decisão que a indefere, diante da recusa da Fazenda do Estado e determina o bloqueio/penhora de ativos financeiros Descabimento Aplicação do artigo 11 da Lei 6.830/80 Imóveis localizados em outros Estados o que poderia inviabilizar eventual hasta pública Jurisprudência igualmente consolidada no sentido de que a execução é realizada no interesse do credor, não se configurando a alegada ofensa ao principio da menor onerosidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033401- 58.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020) Registre-se que, considerando a possibilidade de recusa de bens por parte da executada, é irrelevante que o imóvel seja de propriedade de terceiro. Por fim, a Súmula nº 515 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. É o que se extrai, inclusive, da dicção do artigo 28, da Lei nº 6.830/80, de teor seguinte: O juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007617-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 3007617-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1271 de São Paulo - Agravado: Erli Bernardes Bologna - Agravado: Euripa Luiza Teixeira Caldeira - Agravado: Christiano Ozorio Franco - Agravado: Abel Teixeira Pedrozo - Agravado: João Batista Mesquita - Agravado: Maria Lázara Magni Rodrigues - Agravado: Adelia Louzada Beragua - Agravado: Elisabeth Souza Barros Goncalves - Agravado: José de Souza - Agravado: Lucia Burim Amaral - Agravado: Jose Ferreira - Agravado: Dirceu Barbon - Agravado: Sebastião de Almeida - Agravado: Jose Wagner Euzebio - Agravado: Benedicto de Moraes - Agravado: Jair Ferreira da Silva - Agravado: José Damario - Agravado: José Correa de Novaes - Agravado: Daniel Bueno Camargo - Agravado: Antonio Angelo de Souza - Agravado: Flavio Alberto Martinho - Agravado: Aurildo Bento Dias - Agravado: Dirceu dos Santos Apolinario - Agravado: Ernestino Bonizio - Agravado: José Rodrigues Pinto de Oliveira - Agravado: Juventino Agapto Souza - Agravado: Norival Mariano de Almeida - Agravado: Carlos Alberto Villas Bôas - Agravado: João Amorim dos Santos - Agravado: Flavio de Oliveira Parada - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3007617-91.2022.8.26.0000 Procedência: São Paulo Relator substituinte:Des. Ricardo Dip Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravados:Maria Lazara Magni Rodrigues e Outros Visto. Decido, na ausência do eminente relator Des. Aroldo Viotti, nos termos do § 1º do art. 70 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. Cabe conceder o postulado efeito suspensivo tão somente para inibir o levantamento dos valores, circunstância que poderia ensejar a perda de objeto do presente agravo. Processe-se, pois, o recurso, intimando-se os requeridos para fins de resposta e, na sequência, tornem os autos conclusos ao eminente relator Des. Aroldo Viotti. Intimem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2022. Des. Ricardo Dip - Magistrado(a) - Advs: Carlos Martins Tavelin (OAB: 337390/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2252240-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2252240-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Michel Alves de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de Imposto Territorial Urbano e Taxa de Incêndio dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of lar. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1276 nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1501282-92.2022.8.26.0530
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1501282-92.2022.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: FÁBIO LUÍS TEIXEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Mayara Adelina Victorio, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Mayara Adelina Victorio (OAB/SP n.º 385.471), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1362 julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mayara Adelina Victorio (OAB: 385471/SP) - Sala 04



Processo: 2261100-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 2261100-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Daiana da Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1384 Conceição Teixeira - Impetrante: Luan Gabriel Gonçalves Dias - Paciente: Carlos Eduardo Freitas Silva - Vistos. 1.Em favor de Carlos Eduardo Freitas da Silva, a Dra. Daiana da Conceição Teixeira e Luan Gabriel Gonçalves Dias impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para a imediata revogação da prisão preventiva, em caráter liminar.. Informam que o paciente foi preso em 23.10.22, acusado de roubo majorado. Alegam que o paciente é inocente e que nada há nos autos que justifique a manutenção da segregação, eis que a gravidade abstrata do delito não é motivação idônea para tal. Argumentam que o paciente é primário, menor de 21 anos, possui residência fixa, ocupação lícita e nada ilícito foi encontrado em seu poder. Destacam que nada indica que liberdade do paciente ponha em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Realçam que a princípio da presunção de inocência milita em favor do paciente e que a autoridade apontada como coatora ignorou o princípio do in dubio pro reo. Apontam que a prisão em flagrante se deu mais de duas horas após o delito e asseveram que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente. (fls. 01/15). Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferida a liminar pleiteada (fls. 190), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana (fls. 193/194). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 197/198). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informado pela E. Procuradora Parecerista, ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 04.11.2022 (fls. 244 dos autos originais), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Daiana da Conceição Teixeira (OAB: 347165/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0037687-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 0037687-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impette/ Pacient: Fernando Henrique Fazan Lemos - Decisão Monocrática: 7486 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 003 7687-45.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Fernando Henrique Fazan Lemos Comarca: São José do Rio Preto Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Prolação de decisão em Habeas Corpus, no Superior Tribunal de Justiça, com anulação dos julgamentos na origem: cancelamento da execução: perda do objeto configurada. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fernando Henrique Fazan Lemos, em seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Alega, em síntese, que constou em seu cálculo de pena que a fração a ser cumprida para progressão de regime seria de 3/5, mas constitui medida de rigor que seja considerado apenas 40% da pena, em consonância com precedente da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Dessa forma, postula o reconhecimento da pretensão. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Com efeito, em consulta dos autos de origem, verifica-se que ocorreu o cancelamento do Processo de Execução Criminal do Paciente, em razão de ordem de Habeas Corpus concedida pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls 136/146, dos autos de origem). Resta assim de todo prejudicada a apreciação deste writ. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1387 Andar



Processo: 1500483-95.2018.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-29

Nº 1500483-95.2018.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Enio Xavier - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL QUE BUSCA PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA LAVRADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TÍTULO CONSTITUÍDO EM 19/10/2006 AJUIZAMENTO ANTERIOR Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3639 1952 DE EXECUÇÃO FISCAL, QUE FOI JULGADA EXTINTA EM MARÇO/2018 EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE. NATUREZA ADMINISTRATIVA E NÃO TRIBUTÁRIA DO TÍTULO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 174, DO CTN APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO Nº 20.910/32, QUE PREVÊ O PRAZO PRESCRICIONAL. TÍTULO CONSTITUÍDO EM 19/10/2006, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS AJUIZAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL APENAS EM 18/06/2018 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A EVENTUAL DEMORA JUDICIAL, MAS SIM À CONDUTA DA EXEQUENTE, QUE NÃO PROMOVEU A EFICAZ COBRANÇA DO CRÉDITO DENTRO DO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Enio Xavier (OAB: 154158/SP) (Causa própria) - 2º andar - sala 23