Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1005239-52.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1005239-52.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: K. M. K. ( G. (Representando Menor(es)) - Apelante: K. K. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. A. (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005239-52.2021.8.26.0318 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 43.822 Apelação Cível nº 1005239- 52.2021.8.26.0318 Apelante/Requerida: K.K.A., representada pela genitora Advogada: Dra. Ana Maria Lopes Medeiros Apelado/ Requerente: A.A. Advogado: Dr. Lucas Martinez Baldovinotti Juíza: Dra. Melissa Bethel Molina de Lima Origem: 2ª Vara Cível do Foro de Leme Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 98/102, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente ação reduzindo o valor dos alimentos para 18% do salário mínimo, mantendo-se, no mais, o quanto pactuado a fls. 12/14, cada parte arcando com 50% das despesas e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Apela a requerida defendendo, em suma, a majoração dos alimentos para 10% dos rendimentos líquidos, não tendo o genitor provado a alteração do binômio necessidade/possibilidade. Pede o provimento do recurso (fls. 108/110). Sem contrarrazões. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 133, observando a realização de acordo É o relatório. Após a remessa dos autos a esta Corte, as partes entabularam acordo em outra demanda, resolvendo, também, o objeto do presente recurso, certo que foi proferida a r. sentença homologatória da avença, com renúncia ao prazo recursal. Ante o exposto, não se conhece do recurso, prejudicado pela perda superveniente do objeto. São Paulo, 25 de novembro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ana Maria Lopes Medeiros (OAB: 263129/SP) - Lucas Martinez Baldovinotti (OAB: 384466/SP) (Defensor Dativo) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2277460-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2277460-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Nogueira Borges - Agravado: Era Negocios e Serviços Adm Ltda - Agravada: Taciane Midore Daike - Agravada: Bianca Maria Noleto Chaves - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 216/218 dos autos de origem, a qual, dentre outras providências, dispôs: Cite-se a parte requerida, por carta, a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil) (...). - destaques deste Relator. Sustenta o agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada para que seja determinado que o (...) MM. Juízo a quo observe as regras dos artigos 396 e seguintes do CPC/2015 e proceda à citação das Agravadas, para se manifestarem e apresentarem os documentos indicados no parágrafo 24 da inicial da Ação de Exibição de Documentos proposta. fl. 16. Há pedido de antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 19/20). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Da análise da petição inicial, observa-se que o autor, ora agravante, ingressou com ação autônoma de exibição de documentos, sob o fundamento de ser sócio participante de uma sociedade em conta de participação, constituída com a empresa ERA NEGÓCIOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., ora agravada (fl. 19/43) e, em razão disso, requereu a exibição dos documentos contábeis da referida sociedade em conta de participação. Em que pese a demanda ter sido fundamentada nos arts. 396 e ss. do CPC (fl. 01 da origem), o D. Juízo de origem entendeu por promover o seu processamento, sob o rito do procedimento ordinário, determinando, assim, a citação dos réus, ora agravados, para apresentar defesa fl. 216/218. O presente recurso, contudo, foi interposto após o aperfeiçoamento do ato citatório de dois dos três réus, com aviso de recebimento já juntado a fls. 235/236 da origem, o que denota a ausência de interesse recursal do agravante. Note-se que a r. decisão agravada foi proferida em 09/11/2022 e, na mesma data, as cartas citação foram expedidas (fls. 216/221 da origem). O agravante optou por apresentar pedido de reconsideração, que foi indeferido em 11/11/2022 (fls. 223/229 e 232 da origem) e deixou para interpor o presente agravo de instrumento apenas no dia 21/11/2022, quando já concluída a citação de dois dos três réus (fls. 235/236 da origem). Assim, o ato que o agravante busca alterar com este recurso encontrava-se concluído anteriormente à data de sua interposição (fls. 235/236 da origem e fl. 01), o que denota a sua falta de interesse recursal. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Djenane Lima Coutinho (OAB: 12053/DF) - João Batista Lira Rodrigues Junior (OAB: 15180/DF) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2278099-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2278099-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto de Faria Xavier - Agravada: Rosa Maria Munhoz (Inventariante) - Agravada: Solange de Souza Xavier - Agravado: Carlos Xavier (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória com pedido de suprimento judicial, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, contra a r. decisão proferida a fls. 1152/1153 dos autos de origem, integrada pelas r. decisões de fls. 1184/1185 e 1219, a qual, dentre outras deliberações, dispôs que A análise do mérito da questão sub judice está prejudicada, pois depende do encerramento de inventário de Carlos Xavier, ainda em curso, e de outras questões que estão sendo discutidas em juízos distintos, inclusive, com a possibilidade de inclusão de novos herdeiros, motivo pelo qual o feito deve ser suspenso, com fundamento no disposto no art. 313, V, a, do CPC. Sustenta o autor, ora agravante, que a r. decisão agravada deve ser parcialmente reformada para (...) a retomada da marcha processual do processo originário, com a avaliação e divisão das quotas sociais da empresa sub judice para posterior indenização (...). fl. 09. Não há pedido de antecipação da tutela recursal e/ou de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fls. 13/14). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. In casu, além do não cabimento do recurso em questão, a r. decisão agravada revela-se acertada e corrobora a falta de interesse recursal, pois se há ainda questões pendentes nos autos de inventário, (...) inclusive, com a possibilidade de inclusão de novos herdeiros. (...). (fl. 1153 da origem, copiada a fls. 16), não há que se falar em prosseguimento do feito, cujo objetivo final é a transferência da integralidade das quotas sociais de titularidade do então sócio falecido ao agravante (fl. 01/20 da origem). Outrossim, ao contrário do sustentado pelo agravante, a r. decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada. Logo, mostra-se incabível a interposição deste recurso. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Carlos Eduardo Macedo (OAB: 177962/SP) - Jamesson Amaro dos Santos (OAB: 92461/ SP) - Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB: 41606/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2203638-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2203638-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: J. V. da S. S. - Agravada: G. D. da C. - Interesdo.: M. D. da C. S. - Interesdo.: M. da C. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2203638-57.2022.8.26.0000 Agravante: J. V. da. S. S. Agravada: G. D. da C. Juiz de Direito: José Luis Pereira Andrade Comarca: Lençóis Paulista lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 402/403 dos autos de origem) pela qual, nos autos da ação de regulamentação de guarda dos menores ajuizada pelo agravante em face da agravada, decidiu o Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cumulativa da Comarca Lençóis Paulista conforme segue abaixo: Vistos. Fls. 398/401. O autor insurge-se contra as decisões de fls. 383 e 390/391, sustentando, além da necessidade da prova oral requerida pelo Ministério Público, que, como a assistente social do juízo está autorizada a realizar entrevistas tal como uma perícia, deveria ser designada perícia social em vez do estudo social, para possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, com apresentação de assistente técnico e quesitos. O pedido não comporta albergamento. Em primeiro lugar, é perfeitamente aplicável o art. 473, §3º, do Código de Processo Civil ao setor técnico do juízo, considerando-se que o estudo social em si se trata de prova técnica, realizada por profissional admitida por meio de concurso público e equidistante das partes. Aliás, o próprio E. Tribunal já tratou como sinônimas as expressões ‘perícia social’ e ‘estudo social’ no aspecto: ‘CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configurado. Provas dos autossuficientes para o julgamento do mérito. Desnecessidade de dilação probatória, inclusive produção de prova oral, ante a realização de perícia social, suficiente para solução da demanda. Preliminar rejeitada. MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. Demanda ajuizada pelo genitor. Pedido julgado improcedente. Não cabimento do inconformismo. Estudo social demonstra que a genitora vem dedicando cuidados apropriados à menor. Genitor que faz uso de bebidas alcoólicas e não oferece ambiente adequado para a menor. Manutenção da guarda unilateral em favor da genitora. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível1001494-88.2021.8.26.0407; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2022; Data de Registro: 28/05/2022)’. Além disso, nada impede que as partes e o Ministério Público possam exercer a ampla defesa e o contraditório, solicitando inclusive esclarecimentos à assistente social sobre pontos do relatório que hajam. No mais, remeto o autor às razões para a não realização de audiência de instrução e julgamento. Assim, mantenho as decisões de fls. 383 e 390/391 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a perícia. Intimem-se.. Insurge-se o genitor com a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Em síntese, sustenta ter ajuizado a ação de origem para obter para si a guarda dos menores Matheus e Manuela, em razão de ter sido a genitora de ambos, ora agravada, internada em clínica para tratamento psiquiátrico. Com o indeferimento do pedido de tutela de urgência, interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 2108208-78.2022.8.26.0000, em que foi concedida a antecipação da tutela recursal para atribuir ao genitor a guarda provisória dos menores. No entanto, o juízo a quo deixou de cumprir a decisão proferida em agravo por ter sido apresentado nos autos de origem laudo complementar do estudo social dando conta de ter a genitora condições de cuidar das crianças. Após a apresentação de contestação pela genitora e de réplica pelo genitor, o juízo a quo determinou a realização de novo estudo social em 30 dias, podendo o Setor Técnico entrevistar inclusive as pessoas indicadas pelo Ministério Público às fls. 380/381 para contextualização e elaboração do relatório. O Ministério Público reiterou o requerimento de depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas arroladas pelo próprio Parquet, mas a decisão de fls. 383 da origem foi mantida, com indeferimento de produção da prova oral, requerida tanto pelo agravante quanto pelo Ministério Público. Pretende, assim, o agravante, seja modificada a r. decisão para deferir a produção da prova oral e agendar audiência de instrução, sem prejuízo da produção de nova prova técnica pelo setor do juízo composto por assistentes sociais. Foi concedida a antecipação da tutela recursal para determinar a designação de audiência de instrução, em primeiro grau de jurisdição, para produção da prova oral requerida pelas partes e pelo Ministério Público (fls. 32/36). Às fls. 41/53, o agravante noticiou terem as partes formalizado acordo a respeito das questões ora discutidas. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado, ante a perda de objeto. Em consulta aos autos de origem, verifica-se ter sido proferida sentença (fls. 521/522) pela qual o Meritíssimo Juiz a quo homologou o acordo celebrado entre as partes às fls. 513/516 da origem e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Assim, considerando ter sido a questão solucionada via autocomposição das partes, extinto o processo e determinado o arquivamento dos autos, julga-se PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Carlos Henrique Placca (OAB: 250376/SP) - Luis Guilherme Soares de Lara (OAB: 157981/SP) - Rafael Fanhani Verardo (OAB: 288401/SP) - Tatiana de Paula Ramos Conte Amantini (OAB: 292483/SP) - Daniel Sampaio Bertone (OAB: 307253/SP) - Alessandro Grandi Giroldo (OAB: 152459/SP) - Clarissa Cesquini Boso Giroldo (OAB: 155500/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2280124-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2280124-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santa Fé do Sul - Requerente: Luiz Antonio Martini - Requerente: Marcos De Stéfani - Requerido: Julio Theodoro de Oliveira Neto - Requerida: Rosana Abdo Theodoro de Oliveira - Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 452/457 do processo n. 1003844-69.2020.8.26.0541, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$107.213,63, correspondente a 55% das vendas realizadas e não repassadas relativas aos lotes 20, 25, 26, 27, 28, 33, 34, 42, 49, 50 e 56. Pleiteiam os autores/apelantes antecipação de tutela recursal para obstar a alienação dos lotes remanescentes da matrícula n. 1.188 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Fé do Sul. Sustentam haver risco de dano de difícil reparação e ao resultado útil do processo, sendo o caso de bloqueio da matrícula, nos termos do art. 214, par. 3º, da Lei dos Registros Públicos. Nos termos do art. 1.012, par. 4º, do CPC, excepcionalmente se concederá efeito suspensivo à apelação caso demonstrada a probabilidade de seu provimento ou, sendo relevante a fundamentação, existir risco de dano grave ou de difícil reparação. Verifica-se da leitura da inicial ter sido pleiteada a condenação dos réus ao pagamento de R$107.231,63, relativos à participação no percentual de 55% da venda dos lotes 20, 25, 26, 27, 28, 33, 34, 42, 49, 50 e 56, e de R$422.143,37, a título de ressarcimento de prejuízo decorrente de a venda ter se dado a preço abaixo do mercado (fls. 23/24). É de se observar, todavia, não se cuidar de pleito cominatório, mas meramente condenatório, não se justificando, em princípio, o pedido de antecipação de tutela para bloqueio de matrícula visando evitar a venda dos lotes 4, 5, 6, 7, 12, 27, 29, 30, 31, 52 e 55, uma vez que o pedido não os abrange. À míngua de risco de dano grave ou de difícil reparação, não é caso de se atribuir efeito suspensivo ao apelo. Isto posto, INDEFERE-SE O PEDIDO de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 24 de novembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Joaquim Alves Morais (OAB: 73942/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2229832-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2229832-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Fernando dos Santos Àvila - Agravado: Paulo Anawate Filho - Agravante: Janaína Barbosa Norte de Ávila - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pela documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que não obstante o autor FERNANDO DOS SANTOS ÁVILA não tenha colacionado aos autos de origem documentação que comprove sua hipossuficiência, este apresentou, no presente recurso, sua declaração de imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Ricardo Gugliano (OAB: 18959/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2272484-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2272484-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. A. M. - Agravante: G. C. I. de P. LTDA. - Agravante: A. A. e S. LTDA. - Agravado: A. V. C. L. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustentam os agravantes que a r. decisão agravada, caso implementada, produzirá momentosos efeitos, como são os que decorrem da quebra de sigilos bancários e fiscal, afetando sem justa razão sua esfera jurídica de intimidade e privacidade, colocada sob proteção constitucional, proteção que assim deve prevalecer, sobretudo porque, segundo os agravantes, as informações que serão obtidas pela quebra do sigilo não possuem relação com o objeto da lide. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Conquanto o juízo de origem tivesse, em sua r. decisão proferida na fase do julgamento conforme o estado do processo, saneando-o, explicitado quais são os fatos sob controvérsia, isso não basta, em tese, para justificar a grave e excepcional medida que diz com a quebra dos sigilos bancários e fiscal dos agravantes. Com efeito, a r. decisão, limou-se a dizer que deferia os pedidos formulados pela autora, mas sem explicitar que aspectos, circunstâncias, razões e motivos teria valorado para justificar uma medida tão excepcional quanto essa, o que, em tese, desatende ao que exige o artigo 11 do CPC/2015, motivo, só por si, suficiente para que se identifique, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes. Outro aspecto que também merece relevo prende-se à relação do conjunto das informações que seriam obtidas por meio da quebra do sigilo e a relação jurídico-material objeto das lides, dado também importante e sobre o que a r. decisão agravada não versou. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo a eficácia da r. decisão agravada, mas apenas quanto ao capítulo em que autorizou a quebra dos sigilos bancários e fiscal. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Wagner Takashi Shimabukuro (OAB: 183770/SP) - Arthur Luchezi (OAB: 360865/SP) - Alessandra Alexopoulos (OAB: 377926/SP) - Luciana de Mello E Souza Camardella (OAB: 240050/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1049827-77.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1049827-77.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: César Ferraz Martins (Menor) - Apelado: Nailde Ferraz Amaral (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A em face da sentença de fls. 251/3 que, nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela concedida no sentido de compelir a ré ao custeio do tratamento prescrito, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 7.543,94, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré apela sustentando que o medicamento prescrito não possui registro na ANVISA, de modo que seu fornecimento viola a tese fixada no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 990, do STJ). Afirma que não pode ser obrigada ao fornecimento de tratamento não constante de rol da ANS, e que inexiste dano moral apto à reparação. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 412/24, pelo improvimento do recurso. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo. No que se refere à confirmação da tutela de provisória, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. 4. Fls. 403/9: eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser apurado em incidente proposto junto à instância de origem. 5. Voto nº 2772. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Thiago Baptistini Kumagae Alves (OAB: 459155/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004933-47.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1004933-47.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Silvio Maximiano da Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 135/139) que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada por Silvio Maximiano da Silveira em face de Banco Pan S/A. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita não houve condenação ao ônus da sucumbência (sic). O autor recorreu. Recurso respondido. É o relatório. As razões da apelação não se voltam contra o fundamento da sentença e, por isso, o recurso não merece ser conhecido. O apelante age como se a r. sentença não existisse, pois inova em suas alegações, o que impede a análise do recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Acrescente-se que o artigo 1.013 do Código de Processo Civil disciplina que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, de maneira que a Turma Julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Em sua peça inicial o autor busca a revisão contratual e trata acerca dos juros excessivos, da capitalização de juros, da Tabela Gauss, da comissão de permanência cumulada com outros encargos requerendo a devolução dos encargos ilegais em dobro. Proferida a sentença de improcedência da ação é certo que o autor apela, entretanto, discorre em suas razões recursais acerca de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato, seguro e IOF. Como o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida violou o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. O Juízo a quo não condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e não fixou os honorários advocatícios, sob o fundamento de que o autor é isento do pagamento em razão da gratuidade de justiça. Porém, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, é de rigor condenar o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2273927-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2273927-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Norberto da Conceição Junior - Agravante: Elisabete Aparecida da Silva - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Interessado: Sociedade Beneficente São Camilo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a. decisão proferida pelo relator que concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento anteriormente manifestado pela ora agravada. Sustentam os agravantes, em síntese, que a r. decisão agravada não merece subsistir, salientando que não estão reunidos os pressupostos necessários à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela agravada contra decisão que, por sua, vez, acolheu em parte a impugnação formulada pela devedora. É o relatório. Recebido o agravo de instrumento, foi determinado aos recorrentes que esclarecessem a interposição deste recurso, tendo em vista que, da leitura das razões recursais, se reportaram a agravo interno manifestado contra decisão proferida pelo relator em outro agravo de instrumento. Informaram os recorrentes que este agravo de instrumento foi distribuído por engano, postulando a sua extinção (fls. 344). Assim, acolho o esclarecimento de fls. 344 e homologo a desistência recursal manifestada pelos agravantes, determinando o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Elisabete Aparecida da Silva (OAB: 180565/SP) - Fernanda Fernandes Monteiro (OAB: 155907/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Erika Ferreira Jereissati (OAB: 176783/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0000039-23.2009.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Ribeiro Domingues - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 140/149), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Leila Giacomini (OAB: 147819/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0003679-83.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Sergio Kiyoshi Segawa (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Bradesco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sueli Ruiz Gimenez (OAB: 175980/SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2269108-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2269108-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Rg Sertal Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada R.G. Sertal Indústria e Comércio Ltda. em razão da r. decisão (fls. 35 da origem) que, em fase de cumprimento de sentença iniciada pelo exequente Banco do Brasil S. A., acolheu os cálculos do exequente e rejeitou a impugnação da executada nos seguintes termos: (...) O dispositivo é claro ao determinar a exclusão do valor exigido na inicial apenas a multa de 2% e, assim, as demais verbas foram expressamente acolhidas. Ora, se apenas um dos acréscimos foi excluído, os demais foram mantidos, não encontrando amparo a interpretação pretendida pelo executado. Portanto, considerando que o valor do cumprimento de sentença está de acordo com o título, REJEITO a impugnação. Diga o exequente em prosseguimento apresentando novo cálculo inclusive com os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC. Inconformada, aduz a empresa executada, ora agravante, em síntese, que (A) é pacífico o entendimento de que os juros contratuais não podem ser aplicados após o ingresso com a demanda de conhecimento (fls. 5); (B) também é possível constatar (dos cálculos) que a instituição financeira aplicou juros de 6,463% ao ano, capitalizados mensalmente, na atualização do saldo devedor para o presente momento, com acrescido de juros de mora 1% a.m., honorários de sucumbência e custas processuais (fls. 6); (C) os encargos contratuais deveriam ter sido aplicados apenas e tão somente até a data de ingresso com a demanda judicial, sendo que após o ajuizamento da ação, e consequente formação do título judicial, a atualização dos valores deveria ser realizada exclusivamente por meio de juros e correção monetária na forma da legislação vigente (fls. 6); (D) sofrerá com prejuízos caso não seja de imediato suspenso o curso do processo, tendo em vista que haverá nova atualização do saldo devedor através de cálculo equivocado, podendo sofrer constrição patrimonial em patamar maior do que o real valor de seu débito (fls. 05). Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que o valor do título executivo judicial precisa estar correto para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, o que comporta análise mais detalhada, em especial em razão da alegação de excesso de execução por suposta aplicação de juros contratuais após a formação do título judicial; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a tramitação do feito até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 28 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Marcantonio Lizarelli (OAB: 152776/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2279329-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2279329-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Panificadora Pão do Bairro de São Carlos Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Auto Posto Jatao 2001 Ltda - Interessada: Vera Aparecida Parelli Telles - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos dos embargos de terceiro, processados sob nº 1012872-15.2022.8.26.0566, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de São Carlos, que deferiu a suspensão da execução no tocante ao bem objeto dos embargos, contudo, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1009518-50.2020.8.26.0566, manteve o andamento da segunda praça do mesmo bem, levado a hasta pública designada de 03/11/2022 até 23/11/2022. A agravante a requer a reforma da decisão e a concessão de efeito ativo para a suspensão da segunda praça judicial para venda do imóvel localizado na rua Treze de Maio nº 2533, objeto da Matrícula nº 39935 do RI de São Carlos. Também pleiteou concessão de prazo de 24 horas para o recolhimento das custas de preparo. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito ativo pleiteado por não vislumbrar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o encerramento do leilão em 23/11/2022 sem notícia de eventual arrematação do bem, conforme pesquisa realizada no endereço eletrônico https://www.d1lance.com.br/lote/centro-sao- carlos-sp/5007/. No mais, defiro o prazo de 24 horas para recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Comunique-se o juízo de primeiro grau, com urgência, por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. P.I. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Cristiane Correa Borgo (OAB: 144021/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Alex Antonio Mascaro (OAB: 209435/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2279915-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2279915-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Saionara Conti - Agravado: D.M. MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL - EIRELI - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, contra decisão proferida nos autos da ação monitória, autos nº 1014059-07.2021.8.26.0562, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Santos/SP, que determinou a apresentação da minuta de edital para citação d aprte passiva. Aduz o agravante, em síntese, que a decisão ignora que a mesma litiga sob o pálio da AJG e transfere à agravante função que é de Serventia. Invoca o art. 152, I e II do CPC. Defende que sendo a agravante beneficiária da AJG, não tem razão para que arque com as despesas confecção da minuta do edital. Requer seja conhecido e provido o presente Agravo para conceder a AJG para a Agravante de forma integral, sendo a confecção de minuta de edital pelo cartório a fim de que esta possa ter plenamente reconhecido seu direito de acesso universal ao Poder judiciário. É o relatório. O caso em apreço trata-se de impugnação de decisão proferida nos autos de ação monitória, onde foi determinada, depois do deferimento de citação editalícia, a juntada de minuta de edital pela parte agravante. Pois bem. A tempestividade recursal não está presente. Na hipótese sub judice, verifica- se que a r. decisão agravada limitou-se a manter os fundamentos da decisão anteriormente proferida (fls. 89), a qual, por sua vez, restou irrecorrida pela agravante. Como é cediço, o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, no caso, do agravo de instrumento. Assim, começou a fluir o prazo para a interposição do presente agravo quando a 1ª decisão (fls. 89), publicada em 29/06/2022. O presente recurso, no entanto, foi protocolizado somente aos 23/11/2022, fora, portanto, do prazo legal de 15 dias, previsto no art. 1.003, §5º, do NCPC. A manifestação de fls. 97/98, traz pleito de reconsideração. Sobre a questão, veja-se: O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 97/251, RTFR 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470). A propósito, confira-se como o Tribunal da Cidadania já se manifestou sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVODE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 467408 / SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 05.02.2015, DJe. 13.02.2015). E ainda, o entendimento sedimentado deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: Agravo de instrumento. Intempestividade. Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe prazo recursal. Recurso não conhecido. Agravo de Instrumento nº 2104424-74.2014.8.26.0000 Relator: Des. Erson de Oliveira - Comarca: Praia Grande - Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 07/08/2014 “AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVIDADE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Hipótese em que a r. decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento interposto em razão da sua intempestividade - Recurso interposto contra a decisão que manteve, expressamente, a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos - Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende prazo para interposição do recurso cabível Alegação de tratar-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível a qualquer tempo Ainda que se cogite tratar-se de matéria de ordem pública, é certo que formulado e indeferido o pedido, conforme se verifica na hipótese em testilha, sem que a parte tenha recorrido, é vedado à parte rediscutir a questão, operando-se a preclusão Inteligência do artigo 507 do CPC Precedentes do C. STJ e deste TJSP - Insurgência da agravante que não foi capaz de elidir as razões expendidas na decisão deste Relator Decisão monocrática em perfeita consonância com o disposto no art. 932, III, do NCPC, não havendo razão para modificação - Agravo interno improvido”. (TJ-SP - AGT: 20029660420208260000 SP 2002966-04.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/01/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED Inércia do demandante Pedido de reconsideração que não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal Agravo intempestivo Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21633073320228260000 SP 2163307-33.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 06/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022) (g.n.) Tendo o agravante, portanto, optado por requerer a reconsideração daquela decisão primária, apresentando o presente recurso somente após a publicação da última decisão proferida (fls. 100), de rigor o reconhecimento da intempestividade recursal. Não bastasse isso, a decisão impugnada não é interlocutória, ou seja, o referido despacho, por não se caracterizar como decisão interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, ou da aplicação da taxatividade mitigada conforme entendimento odo STJ, Tema 988, de forma a autorizar a interposição do recurso de agravo de instrumento. Com efeito, há que se ressaltar a necessidade de demonstrar situação excepcional de urgência que justifique a mitigação em discussão, o que não se verifica no caso. Ademais, a simples redação de minuta de edital, não acarreta custas à parte beneficiária da justiça gratuita. Em suma, por todos os ângulos que se analise a questão, não há fundamento jurídico para a admissibilidade do recurso. Ante todo o exposto, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, ante a sua intempestividade, é o caso de não conhecimento do recurso, de forma monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Júlia Ollé Brundo (OAB: 90854/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0012206-75.1997.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aristides Garcia (Interdito(a)) - Fls. 355/359: Vistos. Manifestem-se as partes acerca do parecer exarado pela Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Antonio Jose Kaxixa Francisco (OAB: 61423/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0035824-06.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M F B Cobrança Ltda - Apelante: Marcelo de Faria Barbosa - Apelante: Alexandra Rosse Barbosa - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por MFB Cobrança LTDA., Marcelo de Faria Barbosa e Alexandra Rosse Barbosa contra a r. sentença de fls. 155/157v., em que o douto Juízo a quo julgou procedente o pedido de cobrança deduzido por Banco do Brasil S/A. Preliminarmente, os apelantes requerem a gratuidade da justiça. Juntam requerimento de extinção da pessoa jurídica e folha de rosto de informe de renda em nome da corré Alexandra, além de extrato indicando que o corréu Marcelo não apresentou informe de renda no atual exercício. A fim de possibilitar análise segura do requerimento preliminar, faculto aos insurgentes carrear declaração completa do informe de renda concernente aos últimos dois exercícios, além de extratos dos últimos três meses revelando todos os depósitos bancários e aplicações financeiras, holerites salariais ou de benefícios previdenciários e, por fim, relação de todas as receitas auferidas no mês. Prazo: cinco dias. Com a vinda de manifestação, intime-se o apelado para pronunciamento, também em cinco dias. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1082263-34.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1082263-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sub-condomínio Garage Conjunto Nacional - Apdo/Apte: Hertz do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de recursos de apelação contra a r. sentença a fls. 204/208, que acolheu parcialmente os embargos à execução. Eis o teor da decisão: a) RECONHEÇO a prescrição quinquenal sobre a exigibilidade das parcelas vencidas de 01.03 a 01.06.2016; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no intuito de fixar para 28.06.2021 o quantum debeatur em R$ 46.615,71, mantidos os indexadores aplicados, sem prejuízo das parcelas vincendas não pagas; c) como litigante de má-fé, CONDENO a Hertz do Brasil Ltda ao pagamento de multa de 9,9% do valor atualizado do débito em execução. Considerando as teses deduzidas e o espectro entre o que se queria e o que se obteve (causalidade), já equilibrada a sucumbência mínima do credor, por inteiro, arca a embargante com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de 15% sobre o total do débito não prescrito (letras b e c). Inconformadas, a embargante e a embargada apelam (fls. 319/326 e 297/308). A embargante requer o reconhecimento da nulidade da r. sentença; o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da ação; e a compensação do valor pago. Já a embargada requer a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a exigibilidade dos débitos condominiais de 01/03/2016, 01/04/2016, 01/05/2016 e 01/06/2016. Pois bem. Na planilha de custas a fls. 365/366 constatou-se que ambas as recorrentes deixaram de recolher parte do preparo. Contudo, a embargada requer o reconhecimento da exigibilidade das parcelas 01/03/2016, 01/04/2016, 01/05/2016 e 01/06/2016, que, de acordo com a planilha de débito juntado por ela a fls. 113, totaliza a quantia de R$ 4.446,09. Logo, 4% do valor em questão (benefício econômico pretendido) resulta em R$ 177,84 e foi esse valor por ela preparado a fls. 318. Porém, a embargante requer a anulação da r. sentença ou a sua reforma, de modo que o valor a ser recolhido do preparo é o constante na planilha de custas a fls. 366. Diante disso, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a apelante HERTZ DO BRASIL LTDA. promova o recolhimento do valor remanescente das custas do preparo no prazo de 05 dias úteis, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Andre Luiz Inacio de Morais (OAB: 207129/SP) - Vander Martins de Carvalho (OAB: 50510/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1052303-04.2019.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1052303-04.2019.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Reginaldo Pellizzari - Embargte: Viviane Medina Pellizzari - Embargdo: Condomínio Atrio Giorno - VOTO N.º 18.691 Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos réus apelantes contra a decisão de fls. 1.280/1.283, que não conheceu de seu recurso e determinou a redistribuição à C. 5ª Câmara de Direito Privado. Sustentam os embargantes que há contradição e omissão na decisão, uma vez que a prevenção de todos os feitos era dessa 27ª Câmara de Direito Privado, em razão do primeiro agravo já julgado. É O RELATÓRIO. Conforme preconiza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e, consagrando construção pretoriana integrativa desenvolvida durante a vigência da Lei 5.869/1973, à correção de erro material (inciso III). A pretensão dos embargantes, no entanto, se revela nitidamente infringente, não encontrando amparo no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, inexistem os vícios apontados, uma vez que, a despeito do julgamento do agravo de instrumento anterior, a decisão restou devidamente fundamentada na possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias. Desse modo, a fim de garantir a segurança jurídica às decisões proferidas por este TJSP, decidiu-se por determinar a redistribuição do recurso ao relator que já julgou outros casos envolvendo o mesmo Condomínio e outros condôminos que, igualmente, ampliaram a área útil da unidade condominial. Eventual julgamento por outra Câmara que ensejasse em resultado diverso certamente culminaria em situação insustentável entre os condôminos, o que não se pode admitir. Com base em tal fundamento, os julgados da Corte: Agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela deduzido em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Existência de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte contrária em face da autora da ação de rescisão, com o objetivo de obter o regular cumprimento do contrato, julgada procedente e em fase recursal. Recursos de ações fundadas no mesmo contrato, o que autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Ausência de trânsito em julgado que impede a incidência do art. 55, §1º, do CPC/2015, eis que as alegações de ambas as ações devem ser analisadas em conjunto na fase recursal. Prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da relação jurídica controvertida. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 36ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019241-67.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Pretensão do pagamento de contratos administrativos celebrados com a requerida nos anos de 2006, 2007 e 2008, oriundos de certames licitatórios para prestação de serviços de comunicação, divulgação, publicidade e marketing para a Administração Pública Municipal. Mandado de segurança nº 1010445-12.2019.8.26.0223, impetrado pela mesma autora, referente aos mesmos contratos administrativos e requerimento administrativo, julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Relação íntima entre as causas. Causa de pedir de ambas as ações consistente na análise dos mesmos contratos administrativos celebrados entre as partes e mesmo requerimento administrativo formulado pela autora. Prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público. Inteligência do art. 55, do CPC/2015 e art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP. Risco de decisões contraditórias ou conflitantes. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com proposição de remessa à 8ª Colenda Câmara de Direito.(TJSP; Apelação Cível 1000386-91.2021.8.26.0223; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Frise-se que as demais razões apresentadas para sustentação do recurso foram analisadas e resolvidas, podendo se afirmar, com a devida vênia, que os demais termos da decisão embargada são claros, inequívocos, nada restando a ser declarado. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 27 de novembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) - Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB: 237809/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1041357-29.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1041357-29.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rosemeiry Espósito Gatti Dias (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelante: Rosemeiry Esposito Gatti Dias Apelada: Telefônica Brasil S/A (Voto nº SMO 41214) Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSEMEIRY ESOSITO GATTI DIAS (fls. 263/289) contra r. sentença de fls. 255/260, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, Dra. Andressa Maria Tavares Marchiori, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A para declarar a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 269,97 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), determinando que a ré proceda à exclusão definitiva dos dados da plataforma da Serasa. A apelante recorre para ver reformada a r. sentença no tocante à improcedência do pedido de condenação da apelada em indenização por danos morais. Diz não comprovada a relação jurídica e a existência do débito. Postula o provimento do recurso, para o fim de condenar a apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e modificar a forma de fixação dos honorários de sucumbência, ou, em caso de manutenção da r. sentença, majorar o valor fixado. Contrarrazões às fls. 296/310, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual pela apelada. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos” À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Maria Silvia Amaral Sant Anna (OAB: 366135/SP) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002480-50.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1002480-50.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Nicola Carone Dias - Apelante: Karina Murici Igarashi - Apelado: Luis Jose Zampieri Bertaco - Apelada: Maria Luzia Santello Bertaco - Apelado: Banco Bradesco - S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002480-50.2017.8.26.0482 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: Nicola Carone Dias e outro Apelado: Banco Bradesco e outros. Comarca: Presidente Prudente - 2ª Vara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº. 36264 Trata-se de apelação (fls. 424/438, com preparo às fls. 139/441), interposta contra a r. sentença de fls. 411/421, da lavra do MM Juiz Silas Silva Santos, cujo relatório se adota, que assim decidiu (fls. 420/421): JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por KARINA MURICI IGARASHI e NICOLA CARONE DIAS em face de BANCO BRADESCO S/A, no âmbito do processo nº 1002480-50.2017.8.26.0482. Por força da sucumbência, condeno os autores a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente, em R$ 1.500,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC. No mais, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por LUIZ JOSÉ ZAMPIERI BERTACO e MARIA LUZIA SANTELLO BERTACO em face de KARINA MURICI IGARASHI e NICOLA CARONE DIAS, no âmbito do processo nº 1001380-60.2017.8.26.0482, o que faço para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na petição inicial, os quais passarão a exercer a posse direta e indireta do bem, reconhecendo que tal mandamento já foi efetivamente cumprido (fls. 326/328). Torno definitiva a liminar anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno os réus a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente, em R$ 1.500,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC. Apelam os autores, buscando a procedência de seu pedido. Sustentam a nulidade do procedimento expropriatório, notadamente a ausência de intimações para a purga da mora e das datas dos leilões. Argumentam sobre a necessidade de intimação pessoal para a purgação da mora, aduzindo o descabimento da intimação por edital à espécie, já que restou demonstrado nos autos que ainda residiam no imóvel, objeto da ação. Apontam a existência de imparcialidade e contradição do juízo. Ressaltam que a intimação dos devedores acerca das datas dos leilões é requisito indispensável para a validade do ato. Pugnam, em suma, pela declaração de nulidade do procedimento expropriatório. Contrarrazões às fls. 445/452, pelo improvimento do recurso. Contrarrazões às fls. 453/474, pela manutenção da r. sentença e majoração da verba honorária sucumbencial. Por força de prevenção, os autos foram distribuídos à 6ª Câmara de Direito Privado, inicialmente ao Desembargador José Roberto Furquim Cabella (fls. 476), relatoria que foi posteriormente transferida à Desembargadora Ana Zomer (fls. 479), que não conheceu do recurso e determinou a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado da 3ª Subseção (fls. 481/486). Às fls.489, foram os autos redistribuídos a esta Relatora. É o relatório. Dos elementos dos autos, verifica-se que foi reconhecida pelo juízo a quo a conexão desta ação anulatória de execução extrajudicial com a ação de imissão de posse nº. 1001380-60.2017.8.26.0482 (fls. 119/120), que foram julgadas conjuntamente (fls. 411/421). Respeitado o entendimento da ilustre Desembargadora Ana Zomer de que a matéria destes autos se enquadra na competência da 3ª Subseção de Direito Privado, tenho que carece este grupo da competência para a análise do feito. Não obstante a matéria versada nestes autos se inclua no âmbito da competência desta Subseção, observa-se que a ação de imissão de posse julgada conjuntamente com esta demanda firmou a competência da 6ª Câmara de Direito Privado, porquanto referido órgão apreciou e julgou a demanda em questão (proc. 1001380-60.2017.8.26.0482) em 29.06.2020, acórdão já transitado em julgado (29.07.2020), conforme pude verificar quando da elaboração desta decisão. Vale mencionar o quanto disposto nos dispositivos regimentais que tratam da matéria: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Seção II da Prevenção Art.105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destaquei). Assim sendo, em razão do anterior julgamento da ação nº. 1001380-60.2017.8.26.0482, resolvida em conjunto com estes autos na primeira instância, tenho que a competência se dá em razão de prevenção à 6ª Câmara de Direito Privado, pelo que não conheço do recurso e suscito conflito de competência perante o Grupo Especial da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 32, §, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Livia Grazielle Enrique Santana Petroline (OAB: 341303/SP) - Katarine Vanderlei Toso (OAB: 372983/SP) - Renato Cavani Garanhani (OAB: 310504/SP) - Marcel Rodrigo Garcia Silva (OAB: 378821/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1000419-33.2022.8.26.0066/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1000419-33.2022.8.26.0066/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz - Embargda: Eurípia Maria Ferraz Barbosa - Feitas essas considerações, e com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil, REJEITAM-SE estes embargos de declaração. Registre-se. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Daniel Adamo Simurro (OAB: 332578/SP) - Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB: 332671/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0006360-24.2013.8.26.0477 (047.72.0130.006360) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Jamilton do Nascimento Vieira de Souza - Apelante: Maria Aparecida Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Laercio da Costa Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Alcino Gomes dos Santos (Espólio) - Apdo/Apte: Maria da Conceição Costa e Silva Borges (Inventariante) - Interessado: Aparecido Paulo Costa - Vistos. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o presente feito foi distribuído em 18/03/2013 e teve seu processamento em meio físico até o sentenciamento (ocorrido aos 30/11/2021). Posteriormente, foi convertido em processo digital, com a respectiva homologação no despacho de fls. 788. Pois bem. Cuida- se de recursos de apelação interpostos por LAERCIO DA COSTA RODRIGUES e JAMILTON DO NASCIMENTO VIEIRA DE SOUZA E OUTROS contra a r. sentença de fls. 742/745, cujo relatório se adota em complemento, que julgou procedente a ação de reintegração de posse proposta por ALCINO GOMES DOS SANTOS (ESPÓLIO), para: (i) conceder ao autor a ordem de reintegração na posse do imóvel objeto da demanda; (ii) determinar que os requeridos se retirem do imóvel no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado ou do esgotamento das vias recursais ordinárias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse; (iii) reconhecer o direito dos requeridos à retenção por benfeitorias, nos valores indicados na perícia homologada nos autos, com juros de mora a contar da publicação da sentença; (iv) autorizar a compensação com a taxa de fruição, fixada em 0,5% do valor do contrato por mês, a contar da citação até a efetiva desocupação do imóvel; (v) condenar os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa. Os requeridos Jamilton de Souza e outros recorrem às fls. 749/752. O correquerido Laércio Rodrigues às fls. 757/762. O autor Alcino Gomes dos Santos (espólio representado pela inventariante Maria da Conceição Costa e Silva Borges), também irresignado, interpôs apelação às fls. 764/772. Nota-se, porém, que apenas o espólio apresentou contrarrazões (fls. 774/777), pois os requeridos não foram intimados para se manifestar acerca do recurso por ele interposto. Diante disso, o feito deve ser trazido à ordem. Para tanto, baixo os autos ao Serviço de Processamento para que sejam os requeridos intimados a se manifestar no prazo das contrarrazões. Decorrido, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Por fim, verifica-se que, em momento anterior à sentença, a defesa da correquerida Maria Aparecida Lopes renunciou ao mandato (fls. 740), do que tomou inequívoca ciência a parte (fls. 741). Diante disso, excluam-se do SAJ os nomes dos advogados cadastrados. Int. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Fabio Cardoso Vinciguerra (OAB: 224725/SP) - Nilce Bueno Claro Natarelli (OAB: 264584/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Sandra Tudela Volpi (OAB: 203385/SP) - Milton Di Bussolo (OAB: 93065/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1029084-09.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1029084-09.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Elisabete Cordoves Chanquini - Apelado: Prudenprev - Sistema de Previdencia Municipal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1029084-09.2021.8.26.0482 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1029084-09.2021.8.26.0482 Apelante: ELISABETE CORDOVES CHANQUINI Apelado: PRUDENPREV - SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE Juiz: Dr. DARCI LOPES BERALDO Voto nº: 20.123 - K* APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória c.c. condenatória Aposentadoria especial Professora de música Municipalidade de Presidente Prudente - Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Presidente Prudente (27ª C. J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta por ELISABETE CORDOVES CHANQUINI contra a r. sentença de fls. 244/47, que julgou improcedente ação declaratória c.c. condenatória proposta em face do PRUDENPREV - SISTEMA DE PREVIDENCIA MUNICIPAL, que pretendia a concessão da aposentaria especial, em razão do exercício do cargo de professora de música, por mais de vinte e cinco anos. Houve a condenação da vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A vencida opôs embargos declaratórios a fls. 251/52, que foram rejeitados a fls. 254, e apelou a fls. 258/265, com contrarrazões a fls. 283/302. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Presidente Prudente 27ª C. J.. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais - fls. 07), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Presidente Prudente/SP, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Presidente Prudente/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vanessa Komatsu (OAB: 238729/SP) - Viviane Galadinovic Armacollo Rodrigues (OAB: 404649/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1052525-89.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1052525-89.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Interessado: SECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - Apelada: ANNA CRISTINA BRASILEIRO SILVA PACHECO - Apelada: NAYARA QUEIROZ CARDOSO PINTO - Apelada: MARINA TORQUATO QUEIROZ E SILVA - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1052525-89.2014.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1052525-89.2014.8.26.0053 Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apeladas: MARINA TORQUATO QUEIROZ e SILVA e OUTRAS Juiz: Dr. OTÁVIO TIOITI TOKUDA Comarca: CAPITAL Decisão monocrática nº: 20.117 - Jr* APELAÇÃO CÍVEL Pretensão de cômputo do bônus do PROVAB em notas do processo seletivo para vaga em programa de residência médica Ordem concedida Recurso da Fazenda Estadual - Pedido de desistência Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 627/30, que julgou extinto o mandado de segurança com relação ANNA CHRISTINA BRASILEIRO SILVA PACHECO e concedeu a ordem quanto às demais impetrantes, para fins de determinar o cômputo do bônus do PROVAB em notas do processo seletivo para vaga em programa de residência médica. Razões recursais a fls. 635/641. Após provocação do juízo (fls. 652), a apelante manifestou a desistência de seu recurso (fls. 659), deixando as apeladas transcorrer in albis o seu prazo para manifestação (fls. 664). É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante a desistência manifestada pela apelante. Desse modo, é caso de homologação do pedido, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Max Torquato Fontes Varela (OAB: 334416/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1024522-91.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1024522-91.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Osasco - Interessado: Município de Osasco - Recorrido: Sintrasp - Sindicato dos Trabalhadores Em Servico Publico do Municipio de Osasco e Regiao - Recorrido: Servidores Públicos do Quadro Permanente do Magistério e da Secretaria Municipal da Educação - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.778 REMESSA NECESSÁRIA nº 1024522-91.2021.8.26.0405 OSASCO Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Recorrido: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OSASCO E REGIÃO - SINTRASP Interessado: MUNICÍPIO DE OSASCO MM. Juiz de Direito: Dr. Jamil Chaim Alves Vistos. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos do Município de Osasco e Região, objetivando a declaração do direito ao recebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE) pelos servidores do quadro permanente do magistério, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 352/19, e pelos servidores do apoio das unidades educacionais, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 351/19, lotados nas unidades educacionais classificadas como área de risco ou de difícil acesso pelo réu, por meio da Portaria nº 07/2020 da Secretaria de Educação, referente ao período em que permaneceram exercendo suas atividades em trabalho remoto (teletrabalho) devido à pandemia da COVID-19, enquanto se conservarem nessa condição, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a supressão do pagamento da vantagem, ocorrida em março de 2020, e vincendas, até o trânsito em julgado da presente ação, acrescidas de juros e correção monetária. Julgou-a procedente a sentença de f. 751/5, cujo relatório adoto, para condenar o Município de Osasco a pagar a integralidade do Adicional de Local de Exercício (ALE) enquanto os servidores, lotado em Unidade Educacional em área de risco ou de difícil acesso, desde a data em que houve sua redução/supressão até a data do retorno às atividades presenciais (f. 754). Subiram os autos por força da remessa necessária (f. 767/71 e 772). É o relatório. A Lei n° 7.347, de 1985, que disciplina a ação civil pública, não possui previsão expressa acerca do reexame necessário. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de dever aplicar analogicamente às ações civis públicas, o art. 19 da Lei de Ação Popular, que prevê a remessa necessária apenas em caso de improcedência do pedido inicial ou extinção por carência da ação, em razão do microssistema coletivo: Portanto, dada a ausência de dispositivo na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) versando sobre a remessa oficial, deve-se, prioritariamente, buscar norma de integração dentro do microssistema processual da tutela coletiva, o que confirma como legítima a aplicação por analogia do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Na hipótese dos autos, a ação civil pública foi julgada procedente, pelo que não há falar em remessa oficial, ainda que a decisão tenha sido proferida em desfavor da fazenda municipal. Ressalte-se que o microssistema de processo coletivo, composto, dentre outras normas, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas leis de Ação Civil Pública, Ação Popular e de Improbidade Administrativa, afasta, diante de peculiaridades da tutela coletiva, a aplicação de algumas normas do CPC, como o art. 496. Nesse sentido já decidiu esta C. 7ª Câmara de Direito Público: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Irregularidades na UBS Casa Branca, apontadas pela Vigilância Sanitária. Inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para o funcionamento da unidade. REMESSA NECESSÁRIA. Descabimento. A ação civil pública integra o microssistema de tutela coletiva e, por força do princípio da especialidade, atrai, por analogia, a incidência do art. 19 da Lei nº 4.717/65. CONEXÃO. Inocorrência. Irregularidades específicas e distintas em cada unidade básica de saúde. Reunião dos processos vedada em caso de já ter sido proferida sentença em uma das ações. CARÊNCIA DA AÇÃO. Irregularidades não sanadas. Inexistência de perda do objeto. Deterioração da unidade básica de saúde que se tornou incontroversa. Ausência de documentos indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal. Imperativo legal que determina ao Poder Público implementar medidas de segurança. Prazo fixado para a conclusão da obra que se revela exíguo. Necessidade de se estender a regularização para o prazo máximo de 12 meses. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário. Ação civil pública. Julgamento de procedência do pedido. Descabimento de remessa. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n.° 4.717/65 que tão somente admite a remessa fruto do julgamento de carência ou improcedência do pedido. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Reexame não conhecido. Colaciono, ainda, outros julgados desta E. Corte: Reexame necessário. Ação civil pública. Ação julgada procedente. Descabimento. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n°4.717/65, que tão somente admite a remessa necessária em caso de carência ou improcedência do pedido. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Direito à saúde Fornecimento de insumo Sentença de procedência Inviabilidade de conhecimento da remessa necessária, uma vez que, em ações civis públicas, o reexame é cabível apenas se julgado improcedente o pedido ou se reconhecida carência Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Remessa necessária não conhecida. RECURSO NÃO CONHECIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Remessa necessária. Não conhecimento. Ação julgada procedente. Cabimento da remessa necessária em ações civis públicas apenas na hipótese de improcedência ou carência. Remessa necessária não conhecida. REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PEDIDO FORMULADO POR SINDICATO FUNCIONAL PARA IMPLEMENTAR EM FOLHA DE PAGAMENTO A PROMOÇÃO POR MÉRITO INSTITUÍDA PELA LC 1.144/2011 E REGULADA PELO DECRETO EXECUTIVO N. 58.648/2012 - ação julgada procedente in totum ausência de recurso voluntário - descabimento de remessa necessária aplicação subsidiária do art. 19 da Lei da Ação Popular microssistema do processo coletivo - precedentes do STJ Fazenda Pública como ré - inaplicabilidade do art. 496, I, do CPC/2015 e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça o processo coletivo prestigia o interesse público primário titularizado pela coletividade, não podendo ser sacrificado em favor do interesse público secundário a cargo da Fazenda - Remessa necessária não conhecida. Igualmente, decidi as Remessas Necessárias 1027470-91.2021.8.26.0506 e 1029632-25.2022.8.26.0506. Não conheço da remessa necessária, impondo-se desate monocrático nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo, 25 de novembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marli Soares de Freitas Basilio (OAB: 87584/SP) (Procurador) - Juliany Verneque Paes (OAB: 201240/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2279959-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2279959-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Município de Fernandópolis - Agravada: Roseli Aparecida Freitas Pereira Veline - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS AGRAVADA:ROSELI APARECIDA FREITAS PEREIRA VELINE Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Bonavolontá Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de ROSELI APARECIDA FREITAS PEREIRA VELINE, ora agravada, em face do MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS, interposto contra decisão encartada às fls. 152/154, do processo originário, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para que (...) providencie o custeio dos insumos pretendidos, nos exatos termos da prescrição médica medicação denominada Dupilumabe (Dupixent) 300mg (2 ampolas para início e após 1 ampola a cada 15 dias) - fls. 39/41. Intime-se a parte requerida para que providencia o cumprimento da medida no prazo improrrogável de 10 dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), oportunidade em que a sanção será revista, ex officio. Por ser a parte autora, portadora de Dermatite atópica grave, CID L20. Recorre a parte ré. Sustenta o agravante, em síntese, preliminarmente, que é incompetente para o fornecimento do referido medicamento, por ser de fornecimento da União, a qual deverá ingressar no feito e o processo ser remetido à Justiça Federal. Aduz que o tratamento é de alto custo e de alta complexidade, o que atrai a atribuição da União no seu fornecimento. No mérito, alega que devem ser observados os requisitos do Tema 106, do STJ, os quais não estão presentes. Argumenta que não foi apresentado laudo médico atestando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento pleiteado. Assevera que o SUS fornece tratamento para a doença e o fármaco para tratamento seria a Ciclosporina oral. Pede a concessão de efeitos suspensivo ao recurso em razão do perigo de dano ao erário municipal, subsidiariamente, requer a concessão de prazo mínimo de trinta dias para o fornecimento do medicamento. Nesses termos, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso; no mérito, requer a inclusão da União no feito e a remessa dos autos à Justiça Federal. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC, além de demonstrarem o preenchimento, pelo menos em análise perfunctória, dos requisitos trazidos no julgamento do Tema 106, do STJ. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatório médico de profissional que atende a agravada, com descrição da evolução de seu quadro clínico, do uso de medicamentos anteriores e da necessidade do remédio pleiteado, neste primeiro momento deve ser acatada a opinião do profissional (fls. 39/41). Desta forma, imprescindível o medicamento prescrito às fls. 39 dos autos de origem, demais dúvidas poderão ser supridas com a instrução do processo, por hora há razoáveis indícios de que o remédio é necessário ao paciente. A hipossuficiência da paciente foi demonstrada em análise não exauriente pelos documentos de fls. 24/36 e 69/143 dos autos de origem, os quais demonstram que ela não possui renda suficiente para arcar com tratamento de medicamento de alto custo (fls. 42/60). Além disso, concedida a justiça gratuita a agravada, não houve impugnação pelo agravante. No mais, é incontroverso que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA. Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o prazo concedido parece razoável. Logo, a decisão guerreada harmoniza-se com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o indeferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcio Cardoso Gomes (OAB: 332678/SP) - Felipe Alfredo Marchiori Passarin (OAB: 297185/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2281520-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2281520-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Maria José Fonseca Barbosa Teixeira - Agravada: Maria Lucia de Mendonça Bueno - Agravada: Maria Julia Reno Sawada - Agravada: Maria Juliana Zenha Kuhmann - Agravada: Maria Lúcia Almeida Prado Paes de Barros - Agravada: Maria Lucia Andrioli Rodrigues Motta - Agravada: Maria Lucia Apro - Agravada: Maria Lúcia Baptista Pereira Carramão - Agravada: Maria Julia Filgueira Ferreira - Agravada: Maria Lucia Enes Coelho - Agravada: Maria Lucia Ferreira dos Santos - Agravada: Maria Lúcia Galvão Leite Travassos - Agravada: Maria Lúcia Garcia Maia - Agravada: Maria Lucia Silveira Bardini - Agravada: Maria Lucia Specian Garcia - Agravada: Maria José Inês Japequino Peixoto - Agravada: Maria Jose Pires Cerqueira - Agravada: Maria Jose Infantini do Nascimento - Agravada: Maria José Iuan Cardoso da Silva - Agravada: Maria José Moreira de Almeida Gaby - Agravada: Maria José Palandri Guedes - Agravada: Maria José Pereira Campos - Agravada: Maria José Pereira Pinto - Agravada: Maria Julia de Souza Lima Prado - Agravada: Maria José Ruiz Macias - Agravada: Maria José Sanchez Nunes da Costa - Agravada: Maria Jose Silva Adornato - Agravada: Maria Josefina Alves Carneiro dos Santos - Agravada: Maria Josefina Moreira Miranda - Agravada: Maria Josineide Alves Severo - Agravado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Agravado: Alberto Henrique Palandri Guedes - Agravada: Eliane Palandri Guedes - Vistos, etc. Trata- se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 644 dos autos digitais principais do cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra a r. decisão que julgou extinta a obrigação de fazer em relação a Maria Josineide Alves Severo e Maria Lucia Apro (conforme fls. 537 daqueles autos). Pugna pela concessão de efeito suspensivo. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsão do art. 995, combinado com 1.019, inciso I, do CPC mencionado. No caso dos autos, em análise perfunctória da lide, os requisitos não estão evidenciados, já que não se vislumbra de pronto a plausibilidade do direito reclamado, tampouco do periculum in mora que milita em favor das agravadas que aguardam há décadas os reajustes devidos pela Municipalidade. Indefiro, assim, o efeito suspensivo. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se para julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa (§ 2º da referida Resolução). Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) - Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP) - Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2281964-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2281964-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Blanco Araujo - Agravado: Rodrigo Pontes Curi - Vistos. LEONARDO BLANCO ARAÚJO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. Decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito do DIPO 4 - Seção 4.2.1 da Comarca de São Paulo, que, nos autos nº 1515649-43.2021.8.26.0050, deferiu o pedido de busca e apreensão de veículo (fls. 17/18 deste recurso). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriela Sevignani (OAB: 20064/MT) - José Luiz (OAB: 66255/SP)



Processo: 0004178-75.2018.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0004178-75.2018.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: OLMAZA KHALIL YOSSEF HANNA CAVALCANTI e outro - Apelado: AMAURI MANOEL DOS SANTOS - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO INCIDENTE PELO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA - EXEQUENTES QUE VISAM A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE PENALIDADES ESTABELECIDAS EM CONTRATO MAS NÃO RECONHECIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO - DESCABIMENTO AFRONTA À COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA - SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA RESCINDIR O CONTRATO ENTABULADO, REINTEGRAR OS APELANTES NA POSSE DO IMÓVEL, CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO EM ABERTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO EM FAVOR DO APELADO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DOS APELANTES - DEMAIS PEDIDOS QUE RESTARAM IMPROCEDENTES ANTE A PARCIAL PROCEDÊNCIA - DIREITOS DISPONÍVEIS QUE NÃO COMPORTAM ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO ESTADO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Terezinha Flores (OAB: 285980/SP) - Alvaro Rodrigo Aranibar Siles (OAB: 220845/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0001317-66.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 0001317-66.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. F. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. A. P. T. J. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE VISITAS. CUMPRIMENTO PROPOSTO PELO GENITOR CONTRA A GENITORA. DECISÃO PROFERIDA DURANTE O CURSO DA AÇÃO QUE FIXOU REGIME DE VISITAS EXTRAORDINÁRIO, ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIAS DIÁRIAS ENTRE PAI E FILHA, EM RAZÃO DO REGIME DE EXCEÇÃO EXPERIENCIADO POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA QUE JULGOU O CUMPRIMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA: A) EM RAZÃO DA INJUSTIFICADA RESISTÊNCIA MATERNA, FIXAR MULTA DE: I) R$ 50,00 POR CADA OPORTUNIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE CONTATO PATERNO-FILIAL (VIDEOCONFERÊNCIAS DIÁRIAS ENTRE PAI E FILHA, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 30 MINUTOS, ENTRE 19 E 20 H); E II) DE R$ 300,00 POR DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE VISITAS ORDINÁRIO; B) MANTER O REGIME EXTRAORDINÁRIO DE VISITAS ESTIPULADO ENQUANTO PERDURAR O PERÍODO DE EXCEÇÃO (PANDEMIA DA COVID-19); C) CONDENAR A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO VALOR DE MEIO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL E EM IGUAL VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCONFORMISMO DA EXECUTADA/GENITORA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, AFASTADAS. DECISÃO QUE NÃO FOI ‘ULTRA PETITA’. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL (PANDEMIA DE COVID-19) QUE JUSTIFICAVA A READEQUAÇÃO DO REGIME DE VISITAS PROVISORIAMENTE. APELANTE, ADEMAIS, QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, MAS MANTEVE-SE INERTE. ESTADO DE SÃO PAULO, ASSIM COMO TODO O PAÍS, QUE JÁ SUSPENDEU AS REGRAS DE ISOLAMENTO DECORRENTES DA PANDEMIA. NECESSIDADE, CONSEQUENTEMENTE, DE RESSALTAR QUE ESSE REGIME DE VISITAS FIXADO DE FORMA EXTRAORDINÁRIA (POR VIDEOCONFERÊNCIA) DEIXOU DE VIGORAR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS VISITAS QUE NÃO TEM CARÁTER PERPETUO, VEZ QUE TERÁ VIGÊNCIA ATÉ A MAIORIDADE DA INFANTE. MULTA, OUTROSSIM, QUE TEM CARÁTER COERCITIVO, NÃO INCIDINDO EM CASO DE CUMPRIMENTO DO REGIME DE VISITAS JÁ ESTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA, APENAS COM A RESSALVA DE QUE O REGIME DE VISITAS EXTRAORDINÁRIO NÃO ESTÁ MAIS EM VIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Aparecido Leite (OAB: 274465/SP) - Renata Garcia Pinheiro (OAB: 347382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005525-45.2018.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1005525-45.2018.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Silvia Letícia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Lilian Mara Alves Garcia e outros - Apelado: Davi Lucas Alves Silva Garcia (menor) (Por curador) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO PROPOSTA PELA SUPOSTA COMPANHEIRA CONTRA O ESPÓLIO E OS HERDEIROS DO ‘DE CUJUS’. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A AUTORA, AFASTADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DO RECURSO, AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE SIMULAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA NESTE RECURSO, EM RAZÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE PUDESSE RESULTAR NA ANULAÇÃO DO ACORDO. PARTE QUE ERA MAIOR E CAPAZ E ESTAVA AUXILIADA POR ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA, QUE TINHA O DEVER DE LHE ESCLARECER QUAISQUER DÚVIDAS E VERIFICAR OS DETALHES DO ACORDO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO FOI FIRMADO ATRAVÉS DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO INFIRMA O ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CIRCUNSTANCIAS QUE INDICAM QUE HOUVE MERO ARREPENDIMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO. NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR A FORÇA OBRIGATÓRIA DAS AVENÇAS E A SEGURANÇA JURÍDICA. ACORDO QUE DEVE SE MANTIDO. DANOS MORAIS QUE, CONSEQUENTEMENTE, DEVEM SER AFASTADOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PLEITEADA EM CONTRARRAZÕES, TAMBÉM AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deise Mara Infante (OAB: 322995/SP) - Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Cicero Allysson Barbosa Silva (OAB: 15091/MT) - Jésser Augusto da Silva Lopes (OAB: 377315/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1063999-37.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1063999-37.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Luiz do Carmo Correa - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. Dispensada a sustentação oral. Des. Luiz Antonio Costa declarou-se impedido. - PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO INATIVO MANTIDO NO PLANO DE SAÚDE DA EX-EMPREGADORA, QUE RECLAMA DA FALTA DE ISONOMIA ENTRE OS PREÇOS PRATICADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, AO FUNDAMENTO DE NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO EX-FUNCIONÁRIO APOSENTADO. SENTENÇA QUE DESBORDOU DOS LIMITES CONTIDOS NO PEDIDO INICIAL, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, POIS, JÁ TENDO SIDO ASSEGURADO AO EX-FUNCIONÁRIO O DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE DESFRUTAVA ENQUANTO EMPREGADO, RESTA EXAMINAR, APENAS, A ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À PARIDADE ENTRE OS FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS NO TOCANTE AOS PREÇOS COBRADOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA O EXAME DA VIOLAÇÃO DA PARIDADE ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º., DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/ SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004846-26.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1004846-26.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Andreia Maria Ferreira Lima da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarará o 2º Desembargador. - APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE COBRANÇA ABUSIVA E VEXATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS COM DATA DE CONSTITUIÇÃO SUPERIOR A 5 ANOS, REFERENTE AO CONTRATO MENCIONADO NA PETIÇÃO INICIAL; (II) DETERMINAR QUE O RÉU CESSE QUAISQUER COBRANÇAS EM RELAÇÃO À AUTORA REFERENTE AOS DÉBITOS MENCIONADOS SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA A SER FIXADA OPORTUNAMENTE; (III) CONDENAR A AUTORA, PELO MAIOR DECAIMENTO DE SEUS PEDIDOS, NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA PARA QUE O REQUERIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO QUE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA FIXADA DE FORMA RECÍPROCA. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. NÃO OBSTANTE A DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU E OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO APELO (ATENTE-SE PARA A PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS” INDIRETA), RESSALTA-SE QUE A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR SE ACHA INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, COM A RESSALVA DE QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 3. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. 4. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA E ABUSIVA POR PARTE DO REQUERIDO. 5. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 6. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 7. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO REQUERIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidiani de Jesus Fernandes (OAB: 436669/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005781-80.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1005781-80.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Nilva Valladão da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUROS ABUSIVOS SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS I C.C. ART. 330, III E DETERMINOU À AUTORA QUE PROCEDA AO ADITAMENTO DA INICIAL DO PROCESSO Nº 1005780-95.2022.8.26.0077, PARA LÁ INCLUIR O PEDIDO E FUNDAMENTO DESTE PROCESSO PRETENSÃO DO AUTOR DE ANULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: INTELIGÊNCIA DO ART. 55, CAPUT E § 1º, DO CPC - AÇÕES QUE, EMBORA LASTREADAS EM CONTRATOS DISTINTOS, ENVOLVEM AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - MEDIDA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO RECURSO. PREJUDICADO: O PEDIDO RESTOU PREJUDICADO, PORQUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ FOI DEFERIDA À AUTORA NA R. SENTENÇA DE FL.79/83.DESERÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES NÃO CABIMENTO: A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA RECORRER DA DECISÃO E É ISENTA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGAÇÃO REJEITADA.PROCESSUAL CIVIL ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, PORQUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. DESCABIMENTO: A APELAÇÃO EXPÕE A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORAM PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CONTRARRAZÕES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DA APELADA EM CONTRARRAZÕES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR. INADMISSIBILIDADE: CABIA À IMPUGNANTE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE, O QUE NÃO FOI FEITO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001812-27.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1001812-27.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apda: Dirce de Lourdes Honorio Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso do réu e deram em parte ao apelo da autora, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS APONTADOS NA INICIAL, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, O VALOR DOS DESCONTOS, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ILEGITIMAMENTE EM NOME DA AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NO CASO EM LIÇA, O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE REQUERENTE, COMO DETERMINADO PELO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE SORTE QUE SE TEM POR VERÍDICAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS BEM RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. INQUESTIONÁVEIS A ANGÚSTIA, AFLIÇÕES E SENSAÇÕES NEGATIVAS DECORRENTES DO FATO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, QUE SE VIU PRIVADA, INJUSTAMENTE, DE VALORES DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O DESFALQUE DE VERBA DE CUNHO ALIMENTÍCIO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA POSTULANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miriam de Fátima Queiroz Rezende (OAB: 163743/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001188-08.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1001188-08.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Willian Antonio Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: PF ABDO RAYA VEÍCULOS (Revel) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR USADO RELAÇÃO CONSUMERISTA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM DEVOLUÇÃO DO BEM À VENDEDORA QUE, CONTUDO, DEIXOU DE RESTITUIR OS VALORES PERCEBIDOS. PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A VENDEDORA A DEVOLVER PARTE DA QUANTIA PERCEBIDA COMO A PARCELA DE ENTRADA, NEGADOS OS CUSTOS REFERENTES A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. APELO DO REQUERENTE PRETENDENDO O INTEGRAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS E MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO REFERENTE A RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PRETENDIDO, AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DA REQUERIDA, À MÍNGUA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM DO PREJUÍZO. DESCABIMENTO DO PEDIDO REFERENTE AO CUSTEIO DAS DESPESAS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO A REMUNERAR O LABOR PROFISSIONAL ENVOLVIDO, DEVENDO SER MANTIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE NÃO PROVIDO, DESCABIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL DA PARTE ADVERSA COM BASE NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DADA A AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Aparecido Xavier Junior (OAB: 393065/SP) - Lariani Faria da Silva (OAB: 402715/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000112-17.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1000112-17.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Jorge Peres Guimarães - Apelado: Condomínio Edifício Center Palmares - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CONDOMÍNIO EDILÍCIO AUTOR QUE ADQUIRIU A UNIDADE Nº 91 DA EMPRESA CONSTRULOYO; E, QUE ENTRE 1990 E 1993 EFETUOU PAGAMENTOS PARA QUITAÇÃO DO VALOR AJUSTADO AFIRMA QUE O CONDOMÍNIO REQUERIDO, QUE ASSUMIU A CONTINUIDADE DAS OBRAS, CONDICIONA A OUTORGA DA ESCRITURA AO PAGAMENTO DE R$ 1.819.664,95, REFERENTES A CUSTOS DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DA UNIDADE, ENTRE MARÇO DE 1991 A JULHO DE 2015, O QUE NÃO ACEITA QUER A RESTITUIÇÃO DE R$ 357.965,19, QUE FOI O MONTANTE PAGO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESSALTANDO O INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA COM O CONDOMÍNIO QUE CULMINOU COM A RESCISÃO DO CONTRATO; E, QUE O AFASTAMENTO DA CONSTRULOYO RESULTOU EM REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA PARA CONTINUIDADE DAS OBRAS JULGADO QUE AINDA MENCIONOU TER O AUTOR PERMANECIDO INERTE, CESSANDO OS PAGAMENTOS EM 1992; E, QUE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEVERIA TER SIDO FORMULADO JUNTO À CONSTRUTORA, OBSERVADO O RISCO DO INVESTIMENTO.INSURGÊNCIA DO AUTOR APELANTE QUE ALEGA CERCEAMENTO DE PROVA, POIS NÃO LHE FOI DADA A OPORTUNIDADE DE COMPROVAR QUE A CONSTRUTORA É PARTE ILEGÍTIMA PARA SE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, COMO RESTOU DEFINIDO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0006455-61.2011.8.26.0562; E, QUE O CONDOMÍNIO APELADO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO RESSALTA QUE OS VALORES FORAM PAGOS AO CONDOMÍNIO APELADO ENTENDE NÃO TER DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, SALIENTANDO QUE SOMENTE FOI NOTIFICADO A EXERCER O DIREITO DE ADQUIRIR A UNIDADE RESERVADA EM 07 DE DEZEMBRO DE 2018 DESTACA NÃO TER PERMANECIDO INERTE, POIS ADOTOU MEDIDAS PARA PREVALECER O SEU DIREITO QUER A CONDENAÇÃO DO APELADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE APONTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO E A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO; E, JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA INÉRCIA DO APELANTE POR MAIS DE 28 ANOS CERCEAMENTO DE PROVA NÃO CARACTERIZADO ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA APELANTE QUE PRETENDE A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO CONDOMÍNIO APELADO ATÉ 1994 AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR EM 2011 PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE FOI JULGADA EXTINTA POR RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SÓ PODE SER EFETIVADA COM A CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO QUE, NO CASO CONCRETO, SOMENTE OCORREU EM 29 DE MAIO DE 2020 PRECEDENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE RECONHECE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Menezes da Cunha (OAB: 99996/SP) - Jose Alberto Clemente Junior (OAB: 114729/SP) - Fabio Magalhães Lessa (OAB: 259112/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1036028-75.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1036028-75.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Adriana Ferreira Barreto - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. Declara voto convergente o Segundo Juiz. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTORA QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ‘SERASA LIMPA NOME’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS DEMANDANTE QUE PRETENDE, TAMBÉM, A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 24.240,00 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AO RECONHECER INEXIGÍVEL O DÉBITO, REPUTANDO, CONTUDO, A AUTORA SUCUMBENTE, VEZ QUE PERDEDORA EM MAIOR FRAÇÃO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE MÁCULA AO NOME, REPUTAÇÃO CREDITÍCIA OU HONRA OBJETIVA DO CONSUMIDOR, NA MEDIDA EM QUE A OCORRÊNCIA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DOTADA DE CARÁTER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, QUE A ALEGADA DIMINUIÇÃO DO SCORE OCORREU EM RAZÃO DO APONTAMENTO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO DE QUE O AUTOR TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE TAL FATO SUCUMBÊNCIA, TODAVIA, QUE DEVE SER RECONHECIDA AUTORA QUE SAGROU-SE VITORIOSA QUANTO À PRETENSÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA, AO PASSO EM QUE SUCUMBIU QUANTO À TUTELA INDENIZATÓRIA PRETENDIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 800,00 - NÃO OBSTANTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 2º DO CPC E A TESE FIXADA PELO C. STJ NO RESP (REPETITIVO) Nº 1.850.512, TRATA-SE DE DEMANDA QUE VISOU À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA DE POUCO MAIS DE R$ 200,00, TENDO SIDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE, CERTO QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA EM JUNHO DE 2022 E FOI JULGADA ANTECIPADAMENTE EM AGOSTO DO MESMO ANO ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE MAIS DE R$ 24.000,00, O QUE GERARIA AOS PATRONOS PROVEITO ECONÔMICO DE QUASE 12 VEZES O GANHO DOS CLIENTES, O QUE NÃO SE ODE CONCEBER - AJUIZAMENTO DE DEMANDA NÃO-SINGULAR, DE BAIXA COMPLEXIDADE E RÁPIDA TRAMITAÇÃO, APTA A GERAR À AUTORA PEQUENO PROVEITO ECONÔMICO QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA, SIM, DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STF, NOS AUTOS DO EDS NA ACO Nº 2.988/DF, DE RELATORIA DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, QUE EM QUESTÃO ANÁLOGA, DECIDIU NO SENTIDO DE PERMITIR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, QUANDO O MONTANTE ARBITRADO GERAR À PARTE SUCUMBENTE CONDENAÇÃO HONORÁRIA DESPROPORCIONAL RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1063229-76.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1063229-76.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Ana Célia Caetano de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA AUTORA QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR RECURSO DA RÉ ORA ATENDIDO TÃO SOMENTE PARA FINS DE MINORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00, OS QUAIS SE REVELAM EXCESSIVOS AO BAIXO PROVEITO ECONÔMICO QUE O SUCESSO DA DEMANDA TROUXE À PARTE (DE MENOS DE R$ 200,00) E A CURTA DURAÇÃO DO PROCESSO SENTENCIADO ANTECIPADAMENTE EM APENAS QUATRO MESES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$ 800,00 QUE MELHOR SE ADEQUAM À HIPÓTESE DOS AUTOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007903-60.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1007903-60.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Willians Rubens Minelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - por maioria de votos, em julgamento estendido, nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, deram parcial provimento ao recurso. Vencidos, em parte, o relator sorteado, que declara e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º desembargador - JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDOS E POSTERIORMENTE REVOGADOS NA R. SENTENÇA ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EM. DES. RELATOR SORTEADO.COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REFORMADA EM PARTE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1026170-17.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1026170-17.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Josilda Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - por maioria de votos, em julgamento estendido, nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, negaram provimento ao recurso. Vencidos, o relator sorteado, que declara, e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001062-54.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1001062-54.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Romário Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA EM MAIOR PARTE DO REQUERIDO. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM R$ 1.500,00. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Nina Moreno Oliveira de Carvalho (OAB: 379781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003084-08.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1003084-08.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Joaquim Cristovão Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUANTO AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS, CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA DO AUTOR.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NÃO MOSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/ RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA A PARTIR DE TAL DATA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kananda Pires Quevedo (OAB: 454212/ SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1015029-05.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1015029-05.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Facta Financeira S.A. - Apelado: Yolando Leone - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RÉU.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS EXPRATRIMONIAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA.VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. PARTES QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTES. QUANTIAS DEPOSITADA NA CONTA DA AUTORA QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS, COM A DEVIDA CORREÇÃO, PODENDO SER COMPENSADAS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Thiago Tinoco Alves (OAB: 289976/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1029771-89.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1029771-89.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Marina Garcia Latocheski Inoue (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS.REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, JÁ QUE NÃO JUNTADA DOCUMENTAÇÃO COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. COBRANÇA ABUSIVA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SINGELA, DO RESPECTIVO VALOR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR CORRESPONDENTE À TARIFA DE “REGISTRO DE CONTRATO”, A SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1079142-42.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1079142-42.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: José Aparecido Ribeiro da Costa e outros - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Adequação do julgamento anterior apenas para determinar a observância do decidido nos Embargos de Declaração no RE nº 1.338.750/SC, afastando-se a condenação ao pagamento de excedentes descontados a partir da impetração. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POLICIAIS MILITARES INATIVOS REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS MILITARES QUE DIVERGE DAQUELE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUE TROUXE NOVO REGRAMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES, COM BASE NA EC Nº 103/19 - LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE O TEMA (LEI Nº 1.013/07) QUE NÃO FOI ALTERADA - ESTADO DE SÃO PAULO QUE PASSOU A APLICAR O REGRAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL -SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU, PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.177, INCONSTITUCIONAL A LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUANTO AO ESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO EM FACE DO JULGAMENTO, PELO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS DO DECIDIDO NO TEMA Nº 1.177 ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR APENAS PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 1.338.750/SC, AFASTANDO- SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE EXCEDENTES DESCONTADOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) (Procurador) - Luciana Garcia Bedin (OAB: 338912/ SP) - Tatiana Gomes Costa (OAB: 340315/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2258019-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2258019-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariza Moreira Ponzoni Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDORA PÚBLICA PROFESSORA AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DO PISO SALARIAL SOBRE O PLANO DE CARREIRA VIGENTE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA IMPROVIDO O AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ESSA DECISÃO DECISÕES JUDICIAIS DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO INÉRCIA DA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CANCELANDO-SE, INCLUSIVE, A DISTRIBUIÇÃO AUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INÉRCIA DA AUTORA TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICANDO O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CABIMENTO NÃO FOI APRESENTADO, NO CASO, UM PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO AGRAVANTE QUE DEIXOU “PASSAR O PRAZO PARA QUE O PROCESSO FOSSE ARQUIVADO” DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Selfane Aparecida Charleaux Correa (OAB: 381326/SP) - Ana Paula Silva Enéas (OAB: 299547/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000828-26.2019.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1000828-26.2019.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Coopertruck - Cooperativa de Apoio ao Transportador Rodoviário Ltda - Apelado: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COOPERATIVA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO COOPERADO1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO POR COOPERATIVA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA AO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO EM FACE DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA PELA ORA APELANTE CONTRA A CONCESSIONÁRIA INTERVIAS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSISTENTE NO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA DEMANDANTE AO SEGURADO/COOPERADO (A TÍTULO DE REPARO DE VEÍCULO AUTOMOTOR AVARIADO POR OCASIÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA/APELADA). 2. UMA VEZ RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO ACIDENTE EM TELA, NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (AUTOS DE PROCESSO N. 1000840-59.2017.8.26.0434), CONEXO AO PRESENTE, DE RIGOR, RECONHECER, NESTA SEDE, O DEVER DA PARTE APELADA DE RESSARCIR OS VALORES ARCADOS PELA PARTE APELANTE A TÍTULO DE REPARO DO VEÍCULO SINISTRADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CAPUT DO ART. 786 DO CC. SUB-ROGAÇÃO DA COOPERATIVA NOS DIREITOS DO COOPERADO. REFORMA DA R. SENTENÇA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alba Valéria Loura Lopes (OAB: 144120/MG) - Juliana Maria de Castro França (OAB: 119741/MG) - Ronise de Magalhães Figueiredo (OAB: 58027/MG) - Simone Carvalho Barreto (OAB: 122958/MG) - Jose Joao de Souza - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Kedson Roger da Silva Floriano (OAB: 249582/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1018868-20.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1018868-20.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Tim Celular S/A - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao reexame necessário, com observação. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Lorena Cavalcante Lopes. - REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO (DÉBITO DE ICMS), COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DO E. STJ, QUE RECONHECEU QUE O ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS EMPRESAS DE TELEFONIA, QUE PROMOVEM PROCESSO INDUSTRIAL POR EQUIPARAÇÃO, PODE SER CREDITADO PARA ABATIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (RESP 1.201.635/MG) QUESTÃO NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 4º, II, DO CPC NÃO CONHECIMENTO.REEXAME NECESSÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM 3% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO MANUTENÇÃO DE RIGOR JULGAMENTO DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS 1.076 DO STJ (RESP 1.850.512/SP), QUE DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS RECONHECIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA É RESTRITA APENAS ÀS HIPÓTESES DO § 8º, DO ART. 85, DO CPC SENTENÇA MANTIDA.REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriella Xavier de Paiva (OAB: 172168/RJ) - André Gomes de Oliveira (OAB: 160895/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1014385-11.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1014385-11.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA:? APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA DEFINIDA PELAS LM 2.360/80 E LM 6.253/07 - LOTEAMENTO APROVADO PELO PODER PÚBLICO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 32, § 2º, DO CTN - CONTROVÉRSIA LIMITADA À CONSTITUCIONALIDADE E À NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS TENDO POR BASE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS EM FUNÇÃO DOS MELHORAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS DISPONIBILIZADOS PELA MUNICIPALIDADE PARA O IMÓVEL DO EMBARGANTE CRITÉRIO DE PROGRESSIVIDADE DA LEI LOCAL NÃO RESPALDADO PELOS INCISOS I E II DO §1º DO ARTIGO 156 DA CF - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS PEDIDO SUCESSIVO DA APELAÇÃO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE RIGOR - APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº185.741.0/2 TJ/SP LIMITADO À PARTE DA NORMA LOCAL QUE FIXOU A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DE IPTU EM FUNÇÃO DOS MELHORAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS DISPONIBILIZADOS - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DESPROVIDAS DA APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE E PREVISTAS PELAS LETRAS “A”, “B” E “C” DO INCISO VII DO ARTIGO 15 DA LM 2.210/77, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LM 5.753/01, TENDO POR PARÂMETRO O VALOR VENAL DO IMÓVEL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE AUTORIZA O RATEIO EM PARTES IGUAIS DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS JÁ FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, FICANDO VEDADA A COMPENSAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2238470-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2238470-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hideki Okabe - Agravada: Erika Okabe - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fl. 20 (digitalizada a fl. 28), que, no bojo de ação de interdição, assim dispôs: Nomeio a requerente Curadora Provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob compromisso em 05 (cinco) dias. Tendo em vista o teor dos documentos juntados, deixo de designar interrogatório, por ora. Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica no Interditando. Cite-se o requerido para impugnação ao pedido, através de advogado, no prazo de 15 dias, devendo o oficial encarregado da diligência constatar o estado em que se encontra o interditando, descrevendo, de forma pormenorizada, suas dificuldades e limitações. Efeito suspensivo deferido (fls. 78/82). Informações enviadas pela primeira instância, comunicando a reconsideração da decisão agravada, adotando-se os fundamentos expostos pela Ilustre Relatora (fls. 93/94). Recurso respondido (fls. 96/105). É o relato. Com efeito, ante o quanto anunciado pela primeira instância a fls. 93/94, JULGO PREJUDICADO o recurso em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a reconsideração da decisão que havia ensejado sua interposição, determinando-se, assim, sua remessa ao arquivo. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno, eventualmente interpostos contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - Joao Martins Cerqueira (OAB: 38836/SP) - José Arnaldo Rocha (OAB: 2121/AC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1013369-80.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1013369-80.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Sociedade Incorporadora Pindamonhangaba Spe Ltda - Apelada: Cláudia Helena Oliveira Chiste - Apelado: Agnaldo Cesar Santos Morgado - Decisão Monocrática nº 38565 Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas ajuizada por Claudia Helena Oliveira Chiste e Outro em face de Sociedade Incorporadora Pindamonhangaba SPE Ltda., que a r. sentença de fls. 168/171, julgou procedente para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes e condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 31.321,44 (trinta e um mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) a título de ressarcimento do preço, corrigida pelos índices do INPC/IBGE constantes da tabela prática divulgada periodicamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso de cada parcela que compõe o todo e acrescida de juros mora de 1% ao mês desde a data da citação. Inconformada apelou a ré (fls. 176/185) pugnando pelo provimento do recurso e reforma da r. decisão nos termos requeridos. O recurso foi recebido, processado e respondido. A gratuidade foi indeferida sendo concedido prazo para recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Através da petição de fls. 214/217 a parte apelada noticiou o acordo celebrado pelas partes, pugnando pela sua homologação e extinção do feito. Nestes termos, observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, julgo prejudicado o recurso. À Origem. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Marcos Simony Zwarg (OAB: 161773/SP) - Marcelo Vinicius Andrade Affonso (OAB: 319034/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1044284-09.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1044284-09.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Álvaro Marques Figueiredo Filho (Espólio) - Apelante: Regina Maria Pompeu Marques Figueiredo - Apelada: Nilze Maria Marques Figueiredo (Interdito(a)) - Apelado: Bernardino Marques de Figueiredo (Curador(a)) - Trata-se de apelação interposta pelos requeridos em face da r. sentença de fls. 1392/1401, que nos autos da ação indenizatória, cujo relatório adoto, julgou procedente a demanda para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem à parte autora: 1) indenização a título de lucros cessantes de: a) 0,5% do valor venal de 1/3 da casa da Avenida Nove de Julho, n. 3.460, descrito na matrícula n. 81.059, à época da alienação (27/10/1999), por mês, desde 27/10/99 até a data da retomada da posse, atualizados desde cada vencimento, com juros de mora de 1% ao mês também desde cada vencimento; b) 0,5% do valor venal de 1/3 da casa e terreno anexos da Rua Barros Júnior, 386, em Salto/SP, à época da alienação (19/05/2000), por mês, desde 19/05/2000 até a data da retomada da posse, atualizados desde cada vencimento, com juros de mora de 1% ao mês também desde cada vencimento; c) 0,5% do valor venal do terreno da autora situado na Rua Theotonio Correia de Moraes, Vila Operária, Salto/SP, à época da alienação (19/05/2000), por mês, desde 19/05/2000 até a data da retomada da posse, atualizados desde cada vencimento, com juros de mora de 1% ao mês também desde cada vencimento; 2) indenização de danos morais no valor de R$ 30.000,00, atualizados desde esta data, com juros de mora de 1% ao mês, desde a primeira alienação (27/10/1999). Embargos de declaração, fls. 1409. Irresignados, recorrem os requeridos, fls. 1412/1442, pleiteando o afastamento da condenação em indenização por danos morais, ou subsidiariamente, a redução. Requer a revogação da gratuidade e condenar a recorrida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões, fls. 1452/1466. Oposição ao julgamento virtual, fls. 1473. É o relatório. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta 5ª Câmara de Direito Privado, verifica-se que há prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte, à 8ª Câmara de Direito Privado que julgou o agravo de instrumento nº 2193812-07.2022.8.26.0000, em 24.10.22, fls. 1485/1488. Ademais, em consulta dos autos nº 1064930-35.2022.8.26.0100, distribuídos à 8ª CDP, verifica-se que se trata de ação de reparação de danos morais envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica. Assim, sendo a presente ação derivada da mesma relação jurídica e visando a reparação de danos materiais e morais, forçoso reconhecer a prevenção da 8ª Câmara de Direito Privado, para evitar decisões conflitantes. O art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Daí porque a competência para conhecer deste recurso é da 8ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, determinando-se a redistribuição do feito à 8ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Washington Antonio Telles de Freitas Junior (OAB: 75455/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005589-76.2016.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1005589-76.2016.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julie-Rose Regamey (Representado(a) por seu (sua) Tutor(a)) - Apelante: Elpídio Custódio de Andrade Neto (Tutor(a)) - Apelante: Edna Dias de Novais Andrade - Apelante: Matildes Dias Novaes Regamey (Espólio) - Apelado: José Antonio Dias de Novais - Apelada: Anésia Novaes Dias - Apelado: Joaquim Alves Dias - Interessado: Manoel Dias de Novais (Justiça Gratuita) - Interessado: Iracema Mendonça de Novais (Justiça Gratuita) - V. 6418 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DESISTÊNCIA DESTA APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. Não deve ser conhecido o recurso que, em razão da desistência da parte, ficou prejudicado. Incidência do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil. Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (págs. 607/614), proferida pela MMa. Juíza da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera da Comarca de São Paulo, que, em autos de ação de extinção de condomínio, julgou procedente o pedido para (...) declarar a extinção do condomínio das partes sobre o bem descrito na inicial, bem como para determinar a alienação judicial do bem imóvel em hasta pública, observadas as preferências legais, pelo valor indicado na avaliação elaborada pelo perito no laudo de fls. 456/503, repartindo-se, após o abatimento das despesas pertinentes, o produto da arrematação na proporção definida na partilha homologada. (pág. 613). Pela sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em importe equivalente a R$ 1.500,00, observado o quanto disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em relação aos réus Manoel e Iracema. Rejeitados os embargos de declaração (págs. 633/635), apelam os réus Julie-Rose, Elpídio e Edna (págs. 641/652), sustentando que a r. sentença recorrida merece ser reformada, em síntese, porque: (a) impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do corréu Elpídio, uma vez que ele não consta como proprietário do imóvel objeto da extinção de condomínio pleiteada (matrícula nº 243.112 do 9º CRI/SP), devendo ser exonerado do dever de pagar quaisquer ônus sucumbenciais; (b) não houve resistência em relação à pretensão de extinção de condomínio incidente sobre o imóvel, razão pela qual não há que se cogitar de imposição de verbas sucumbenciais; (c) subsidiariamente, pugnam pela redução da verba honorária sucumbencial para importe equivalente a R$ 750,00 para cada réu, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo. Não foram apresentadas contrarrazões (pág. 663). Os apelantes foram intimados para a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção (págs. 701/703), tendo, posteriormente, formulado o pedido de desistência do recurso (págs. 705/706). A Procuradoria de Justiça manifestou sua concordância em relação ao pedido de desistência do recurso (pág. 713). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, os apelantes manifestaram a intenção de dele desistir (págs. 705/706). Assim, NÃO CONHEÇO da Apelação, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Miguel Ferreira Palacios (OAB: 300989/SP) - Vidal de Souza Filho (OAB: 299482/SP) - Carlos Alberto Sardinha Bico (OAB: 170139/SP) - Claudio Cesar de Camilo Diniz (OAB: 254748/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2274744-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2274744-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: M. S. - Requerida: P. A. S. - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de alimentos, na qual ficou estabelecido que o ora requerente deverá pagar à ora requerida o valor correspondente a 7,5 salários mínimos mais as despesas de plano de saúde, condomínio e IPTU do imóvel em que ela reside ou venha a residir, pelo período de 36 meses (03 anos) a contar de 29.10.2020. O requerente alega que a medida deve ser deferida, em síntese, porque quitou os valores referentes aos alimentos atrasados (R$ 355.360,12, sendo R$ 323.054,66 para a requerida e R$ 32.605,47 de honorários) e esse havia sido o fundamento para a extensão do período de pagamento da pensão, de 2 para 3 anos. Expõe que, se subsistir o período pleiteado, a sua obrigação estaria encerrada (29/10/2022), mas, agora, vigorará até 29/10/2023. Afirma que, com o montante recebido, a requerida não precisa da verba alimentar. Alega haver perigo de dano irreparável e o caráter irrepetível dos alimentos. Assevera que a requerida pode trabalhar para prover o próprio sustento, pois é jovem (49 anos), saudável, formada em administração de empresas com ênfase em comércio exterior e não apresenta problema de saúde. Além disso, aduz que a ex-mulher é proprietária de um veículo C4, possui cartão de crédito Black, recebe aluguéis e tem patrimônio no Brasil e no exterior. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto (págs. 2034/2050 do processo n° 1010295-60.2020.8.26.0008) e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo, segundo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. O período fixado em sentença para a obrigação alimentar (3 anos) é razoável e, a princípio, não gera enriquecimento indevido à requerida, principalmente porque, pelo que se infere dos autos de origem, ela não tem tido acesso direto aos bens e rendimentos adquiridos durante o casamento. Ademais, é patente a capacidade do requerente de arcar com a verba alimentar, pois admitiu ter tido, em 2020, rendimentos anuais em torno de R$ 1.200.000,00 ou R$ 1.300.000,00, ou seja, uma média mensal de R$ 104.000,00. Tanto é verdade que ele quitou, de uma só vez, os alimentos atrasados, que remontavam à quantia de R$ 355.360,12. Como se não bastasse isso, a sentença judicial, aparentemente, está bem fundamentada e analisou as peculiaridades do caso, de tal forma que a sua manutenção, até o julgamento do recurso de apelação, não ocasionará risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar, neste momento processual, a concessão da medida pleiteada. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do art. 932, II c/c art. 1.012, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Maria Clara Ulhoa Mota (OAB: 447911/SP) - Gustavo Andrade Oliveira Fontana (OAB: 292229/SP) - Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) - Bruna Kelly Araujo Dudas (OAB: 254058/SP) - Karina dos Santos Oliveira Adaniya (OAB: 390281/SP) - Viviane Cattelan Kauer (OAB: 463924/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002688-50.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1002688-50.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Suzana de Freitas Valle Soares Rocco - Interessado: S. R. Projetos Eireli - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A em face da sentença de fls. 434/45 que, nos autos de ação declaratória de rescisão contratual, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) declarar rescindido o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, a partir de 20.01.2021; (ii) declarar a inexigibilidade da multa rescisória, bem como das faturas posteriores à data do cancelamento, ocorrido em 20.01.2021, autorizando à ré a cobrança retroativa dos reajustes anuais e/ ou por faixa etária suspensos pela ANS no período de setembro até dezembro de 2020, tornando definitiva a tutela de urgência nesses novos termos; (iii) condenar a ré a reembolsar os valores despendidos pela autora com os honorários médicos, referentes às notas fiscais de fls. 209/211, nos limites do contrato; e (iv) condenar a ré a reembolsar à autora o valor de R$ 1.490,00, devidamente atualizado desde a data do desembolso, ocorrido em 11/09/2020. A ré apela sustentando que o contrato celebrado com a apelada não prevê reembolso para o caso informado, quando existem profissionais aptos na rede credenciada. Afirma que a negativa do custeio foi lícita. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2779. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Fernando de Albuquerque Rocco (OAB: 325850/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2276864-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2276864-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Claudio Cafaro - Vistos. Negando tenha ou esteja a recalcitrar, alegando que a esposa do agravado fora cientificada de que o medicamento seria ministrado em ambiente hospitalar, busca a agravante obter efeito suspensivo a este agravo de instrumento, de modo que se a desobrigue a proceder ao depósito do valor referente ao medicamento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica foi colocada pela r. decisão agravada diante de uma situação de risco atual e concreto, e que por isso se justifica se faça controlar essa situação de risco. Em tese, caberia ao juízo de origem sindicar, com maior profundidade, acerca das circunstâncias que foram alegadas pela agravante, antes de poder concluir se há ou não recalcitrância. Destaque-se que, pelo teor literal da r. decisão agravada, o juízo de origem teria se dado por satisfeito face a notícia de que a persiste em descumprir a tutela antecipada concedida (sic), o que, à partida, não bastaria para alicerçar a conclusão acerca da caracterização da recalcitrância, diante da evidente necessidade de se instalar o contraditório a respeito, colhendo-se eventuais provas a respeito do tema. De maneira que a r. decisão agravada teria sido proferida com certo açodamento. Há também por se considerar os relevantes argumentos que vem a agravante a expender neste recurso, quando afirma que a esposa do agravado teria tido conhecimento do local em que o medicamento seria ministrado, em ambiente hospitalar, circunstância essa que, em tese, não teria sido analisada pelo juízo de origem. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - Michelle Ris Mohrer (OAB: 409309/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2278998-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2278998-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. da S. B. - Agravado: E. da S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. S. da C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados anteriormente, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Juliana Fernandes Vomero (OAB: 404128/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2282469-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2282469-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Lima e Dester Manutenção de Máquinas Ltda - Agravado: Mármores e Granitos E.e.r Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado (fls. 7/8), interposto contra a decisão de fl. 56 dos autos de execução de título extrajudicial movida por Mármores e Granitos E.E.R. Ltda em face de Lima e Dester Manutenção de Máquinas Ltda, que rejeitou a exceção de pré- executividade de fls. 42/47, aos seguintes fundamentos: “[...] Trata-se de exceção de pré-executividade em que a excipiente sustenta que não há prova suficiente do crédito. Intimada, a excepta manifestou-se. Fundamento e decido. A exceção deve ser rejeitada. Com efeito, caberia à excepta comprovar que pagou o débito, o que não foi feito, fato esse que consubstancia sua inadimplência. No mais, os documentos de fls. 15/21 são suficientes para comprovação do crédito da autora, tudo a ensejar a rejeição da exceção. Posto isto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. A excipiente responderá pelas custas e despesas eventualmente decorrentes do incidente. [...]” Aduz a executada, ora agravante, em síntese, que a execução é fundada em suposta operação de compra e venda, consubstanciada pela nota fiscal nº 000.000.900, na importância de R$ 9.756,84. Porém, alega que a petição inicial é instruída apenas de documentos unilateralmente produzidos, que não são hábeis a comprovar as alegações da exequente, notadamente quanto à existência de relação jurídica entre as partes. Afirma que “não há nenhum indicativo que comprove a inadimplência arguida” (fl. 5). Forte nessas premissas, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade. É a síntese do necessário. Nãoobstante as alegações da agravante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento colegiado. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o douto juízo a quo para ciência, por e-mail, dispensada a prestação das informações. Intime-se a agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem- se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Acacio Aparecido Bento (OAB: 121558/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2205759-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2205759-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Pascoal Soares Lima, - DECISÃO MONOCRÁTICA 1471 Agravo de Instrumento Processo nº 2205759-58.2022.8.26.0000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Agravado: Pascoal Soares Lima Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de restituição de valores cumulada com indenizatória por danos morais, em fase de cumprimento de sentença Contrato bancário - Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Inadmissibilidade Excesso de execução não constatado - Inteligência dos artigos 8º, 139 e 373 da Lei Processual Civil Decisão consentânea com a realidade da demanda - Recurso improvido. Cuida-se de agravo de instrumento voltado à reforma da r. decisão (fls. 55/57) do processo nº 0009350-82.2021.8.26.0161 que aduz: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, relativo ao título judicial reproduzido às fls.08/23, transitado em julgado em 30/04/2021 (fls.24). Planilha de cálculo apresentada às fls. 03 (R$ 28.963,13 em maio/2021, que abatendo-se o depósito judicial recebido pela parte autora nos autos principais da quantia de R$22.901,14, remanesce o valor de R$ 6.061,99). Intimado (fls. 32/33), o réu apresentou a manifestação e impugnação de fls. 44/45 e48/52, onde alegou excesso de execução, porquanto efetuou o pagamento da quantia R$22.901,14ao autor após o trânsito em julgado, bem como estornou a quantia de R$2.000,00, não havendo que se falar em saldo remanescente. Demonstrou o depósito judicial do valor do débito postulado neste incidente processual, a título de garantia, conforme fls. 45 (R$ 6.446,74, em 08/03/2022). Planilha de cálculo apresentada às fls. 51. Manifestação apresentada pelo autor às fls. 54, onde postula a realização de perícia contábil. É o breve relatório. Decido. Constou no título judicial, o que segue: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o Banco Santander (Brasil) S/A: A) a restituir, em dobro, a Pascoal Soares Lima o montante deR$2.000,00, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o respectivo desembolso (neste sentido: STJ 3ª T. AgRg no REsp 364.305/ES Relª. Minª. Nancy Andrighi j. 21.02.2002 DJU 25.03.2002, p. 281), bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); B) a pagar a Pascoal Soares Lima a quantia de R$12.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. “ (fls.13). Restou incontroverso nos autos o depósito judicial realizado pelo réu nos autos principais da quantia de R$ 22.901,14, em 17/05/2021, bem como o levantamento desse valor pelo autor (fls. 188 e 203, dos autos principais). Há controvérsia em relação ao valor dos danos materiais. Extrai-se dos cálculos apresentados pelas partes às fls. 03 (maio/2021) e 51(abril/2021), divergência em relação ao valor dos danos materiais, e do termo inicial da incidência da correção monetária sobre esse valor. O valor dos danos materiais consiste na restituição, em dobro, do montante deR$2.000,00, ao autor. O alegado estorno de R$ 2.000,00, em favor do autor, em 30/04/2021, mencionado pelo réu em sua impugnação careceu de comprovação nos autos (fls. 51), assim, se mostra correto o valor dos danos materiais apresentados pelo autor em sua planilha de cálculo de fls. 03, ou seja, R$ 4.000,00. Entretanto, constato equívoco no cálculo do autor de fls. 03, quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, porquanto, a data correta é 26/12/2016, datado desembolso da quantia de R$ 2.000,00, conforme previsto no título judicial (fls. 06 e 44, dos autos principais), ao invés de 01/12/2016. Nesse contexto, rejeito a impugnação apresentada pelo réu, porquanto não evidenciado o alegado excesso de execução apontado na impugnação, e o equívoco contido no cálculo do autor, acima destacado, quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, não foi objeto da impugnação apresentada. Anteriormente a homologação do cálculo do débito, e deliberações acerca do valor depositado judicialmente pelo réu neste incidente processual às fls. 45, e eventuais verbas honorárias sucumbenciais, providencie o autor, a retificação do cálculo do débito de fls. 03, apenas quanto ao termo inicial incidente sobre os danos materiais, conforme acima apontado. Prazo: 10 dias. Após, dê-se ciência ao réu e tornem conclusos para ulterior deliberação. (sic) Em síntese, argumenta o recorrente nas razões recursais (fls. 1/7) a reforma da r. decisão agravada, aduzindo que o valor que o recorrido pleiteia receber é indevido, deste modo, assevera que há excesso de execução e a impugnação deve ser integralmente acolhida. O pedido de efeito suspensivo foi deferido somente impedir o levantamento de valores, até decisão final deste recurso. (fls. 33/34). Ausente contraminuta (fls. 36/37) Recurso regularmente processado e preparado (fls. 8/9). É o relatório. Analisando o recurso, os autos de origem e as especificidades da lide em fase de cumprimento de sentença à luz dos artigos 8º, 139 e 373 do Código de Processo Civil, se verifica inexiste excesso de execução, deste modo, que agiu bem e com prudência a ilustre magistrada de primeiro grau, ao indeferir a impugnação, afastar a arguição de excesso de execução e o alegado equívoco contido no cálculo do autor, observando que, a arguição quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, não foi objeto da impugnação, portanto, a r. decisão é consentânea com a demanda e deve prevalecer, já que observa corretamente os dispositivos da Lei Processual Civil. É interessante ratificar que, o valor da condenação por danos materiais consiste na restituição, em dobro, do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao agravado. Destarte, o alegado estorno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do recorrido, em 30/04/2021, mencionado pelo recorrente na impugnação carece de comprovação, portanto, está correto o valor dos danos materiais apresentados pelo agravado na planilha de cálculo, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Consequentemente, nada existe para ser alterado na r. decisão agravada que fica integralmente mantidas por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos fundamentos acima descritos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 26 de novembro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Jeferson Russel Humaita Rodrigues Barbosa (OAB: 385746/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2281186-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2281186-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Vanderlei Ferreira de Melo - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLEI FERREIRA DE MELO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a r. decisão de fls. 372/373 (da origem) que asseverou: Vistos. Fls. 354/5: Defiro parcialmente o pedido. Alega a parte executada que foram bloqueados valores em conta onde recebe benefício de aposentadoria, requerendo o imediato desbloqueio. Os documentos juntados comprovam o alegado. Ademais, compulsando os documentos juntados, o valor não supera 40 salários-mínimos, o que incidiria em absoluta impenhorabilidade. Inconteste que o artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os valores em questão. Todavia, mister conciliar os interesses postos em contenda. Isso porque ao materializar o comando insculpido na sentença, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de alcançar-se a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida também que o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito” (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, pag. 56). Nesse passo, cerro fileiras com aqueles que entendem que a penhora de determinada quantia, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Assim, considero razoável que 10% dos valores permaneçam bloqueado na conta do Banco Itaú, nos termos da fundamentação supra, liberando-se o valor excedente. Proceda- se a serventia o desbloqueio. Dando sequência ao feito, diga a exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento. Int.” Requer o agravante pela reforma integral da decisão hostilizada que deferiu a penhora de 10% sobre o salário do benefício de aposentadoria dele. Pugna pela tutela de urgência. Ao final, requer o desbloqueio dos valores e o provimento do agravo. Defiro a antecipação da tutela recursal para obstar o levantamento do valor pelo credor, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Maristela Borelli Magalhães (OAB: 211949/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1064115-53.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1064115-53.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 435/437, cujo relatório é adotado, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de exibição de documentos, julgando improcedente, por outro lado, o pedido de restituição de valores. Funda-se a demanda na alegação de que, com o falecimento do pensionista/servidor, desapareceria o dever de pagamento, pelos cofres públicos, de remuneração, proventos pela inatividade ou do pagamento da pensão, sendo incorreta a utilização desses valores por terceiros, surgindo, assim o interesse jurídico da parte autora em obter informações acerca da destinação dos valores depositados no Banco do Brasil inadequadamente na conta destes servidores/pensionistas. Por fim, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor dado à causa. Sustenta a parte autora, em síntese, que o banco réu teria se apropriado indevidamente das quantias apontadas nos autos, razão pela qual deveria devolvê-las. Requer, nesses termos, a reforma parcial da r. sentença. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Com efeito, cuida-se de demanda em que o Município de São Paulo pretende a exibição de documentos e, subsidiariamente, a restituição de valores, fundada na alegação de que, com o falecimento do pensionista/servidor, desapareceria o dever de pagamento, pelos cofres públicos, de remuneração, proventos pela inatividade ou do pagamento da pensão, sendo incorreta a utilização desses valores por terceiros, surgindo, assim o interesse jurídico da parte autora em obter informações acerca da destinação dos valores depositados no Banco do Brasil inadequadamente na conta destes servidores/pensionistas. Ocorre que, conforme dispõe expressamente o art. 3º, I e I.1, da Resolução nº 623/2013, é de competência da Seção de Direito Público, mais especificamente da 1ª a 13ª Câmaras, o julgamento das Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958. Nesse contexto, evidente a incompetência desta Câmara para apreciação do recurso manejado, que deve ser redistribuído a uma das Câmaras mencionadas. Nesse sentido, aliás, vale mencionar recentes julgados deste E. Tribunal, dentre tantos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ALVARÁ JUDICIAL BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A PENSÃO INDEVIDAMENTE DEPOSITADA APÓS FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. 1. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (art. 103 RITJESP). 2. Pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte feito em conta corrente de beneficiária já falecida. Demanda que versa sobre matéria previdenciária de ex-servidor público. Aplicação do art. 3º, I, “I.11”, da Resolução n°. 623/2013 Competência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça (1ª a 13ª Câmaras). Precedente do Colegiado. Conflito negativo procedente e competente a Câmara suscitada. (Conflito de competência cível nº 0038319-08.2021.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, Órgão Especial, julgado em 09/02/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Tutela provisória de urgência de natureza cautelar Pagamento de benefício equivocadamente feito em conta de pessoa já falecida Demanda que versa sobre questão previdenciária de ex- servidor público Aplicação do art. 3º, I, “I.11”, da Resolução n°. 623/2013 Competência das Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (1ª a 13ª Câmaras) Fixação da competência da 13ª Câmara de Direito Público Conflito procedente. (Conflito de competência cível nº 0036223-54.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, Órgão Especial, julgado em 24/03/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de benefício previdenciário depositado indevidamente após o óbito da pensionista, figurando no polo ativo autarquia estadual competência declinada pela 13ª Câmara de Direito Público com determinação de redistribuição a uma das Câmaras que integram a Segunda Seção de Direito Privado ação que, todavia, versa sobre questão previdenciária e portanto se insere na competência da Seção de Direito Público - art. 3º, I.1, da Resolução 623/2013 Conflito de Competência suscitado - recurso não conhecido, com determinação. (Apelação 1040146- 82.2015.8.26.0053, Rel. Des. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/07/2021). COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR - NATUREZA INSTRUMENTAL - Bloqueio de valores e quebra de sigilo bancário de conta de pensionista já falecida - Ação de interesse de autarquia - Competência recursal a cargo de uma dentre as 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público - Resolução nº 623/2013, art. 3º, I, “I.8” - Precedentes - RECURSO NÃO CONHECIDO e suscitado conflito negativo de competência, com determinação de remessa dos autos ao C. Órgão Especial. (Apelação nº 1039987-37.2018.8.26.0053; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/10/2020). “AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DEPÓSITO INDEVIDO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSIONISTA FALECIDO COMPETÊNCIA RECURSAL Controvérsia que diz respeito a benefício previdenciário depositado, indevidamente, em conta corrente após o óbito da pensionista, figurando, no pólo ativo desta demanda, uma Autarquia Estadual Processo que tramitou perante uma das Vara da Fazenda Pública de São Paulo Ação que versa sobre questões previdenciárias relativas a pensão por morte de servidor público Competência, em razão da matéria, de uma dentre as 1ª e 13ª Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal Art. 2º, II, ‘a’, da Resolução nº 194/2004 do TJSP, com a redação dada pela Resolução 281/2006 Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.” “APELAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP INAPLICABILIDADE O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.” (Apelação nº 1012563-59.2014.8.26.0053, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado julgado em 14/04/2016). De rigor, portanto, a redistribuição do recurso a uma das Câmaras (1ª a 13ª) da Seção de Direito Público deste E. Tribunal, que fica aqui determinada. Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006496-96.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1006496-96.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Valdir Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - VOTO N. 45504 APELAÇÃO N. 1006496-96.2022.8.26.0506 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA APELANTE: VALDIR FERNANDES APELADO: BANCO BMG S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 185/189, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que os documentos apresentados pelo banco trazem assinatura grosseiramente falsificada, o que evidencia a nulidade do negócio jurídico impugnado na demanda. Pondera que os danos materiais devem ser ressarcidos em dobro, fixados danos morais em razão das abusividades cometidas pelo banco, tendo em vista que o cartão de crédito objeto desta ação nunca foi utilizado. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória, fundamentado o pedido inicial em alegação do autor de que contratou cartão de crédito consignado junto ao banco, tendo utilizado o plástico para realizar saques, mas não lhe foram enviadas as faturas mensais e o banco somente desconta o valor mínimo do cartão em folha de pagamento, o que torna a dívida eterna, buscando o reconhecimento da abusividade dos descontos na forma implementada pelo réu. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente e o recurso de apelação interposto pelo autor não poderá ser conhecido. E isto porque, não aponta o recorrente em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar sempre devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, asseverou o autor na petição inicial que contratou o cartão de crédito e somente deixou de efetuar os pagamentos das faturas em virtude de o banco ter deixado de enviar as faturas mensais para o seu endereço residencial. No entanto, após a oferta da resposta, em sua réplica, alterou o autor o pedido inicial, passando a alegar que a assinatura aposta no contrato é falsa e que jamais travou relação jurídica com o banco réu. E a r. sentença, analisando o pedido deduzido na exordial, acolheu parcialmente o pedido inicial para determinar o cancelamento do cartão de crédito, mantidos os descontos (RMC) até a quitação do débito. Todavia, aduziu o autor no apelo que o contrato é falso, que não foi por ele assinado e que os valores descontados devem ser restituídos, em dobro, questões estas que estão absolutamente dissociadas da r. sentença e completamente desconectadas do pedido inicial, do que resulta a inépcia do recurso manifestado. Neste sentido, há precedentes desta Corte: RECURSO. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Hipótese em que a requerida não enfrentou os fundamentos da sentença, não tendo dedicado sequer uma linha. Argumentos apresentados que dizem respeito a algo diverso. Apelação não conhecida. (Apel. 9000024-90.2010.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Apel. 0026591-95.2011.8.26.0007, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 28/01/2014). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam- se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). Sobre a questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). De fato, nenhum adminículo apresentaram os recorrentes em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). São Paulo, 25 de novembro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1027944-22.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1027944-22.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flaviano Luís Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 206/209, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 214/244. Sustenta, em síntese, não haver ajuste expresso quanto à forma de amortização do saldo, sendo que há indevida capitalização dos juros mediante utilização da tabela price, se insurgindo, também, contra a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como do seguro prestamista, pretendendo, ainda, a exclusão dos juros embutidos nos valores indevidos e restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Recurso tempestivo e isento de preparo em virtude da gratuidade concedida. A réu apresentou contrarrazões (fls. 248/251), requerendo seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. Registre-se que nas razões recursais o apelante alega a abusividade da tarifa de cadastro. No entanto, carece o apelante de interesse recursal no que se refere a tal encargo, visto que ele não consta do contrato, não tendo sido comprovada qualquer cobrança relativa a esta tarifa, motivo pelo qual tal pedido não poderá ser conhecido em grau de recurso. Portanto, não conheço do recurso no tocante à tarifa de cadastro. Na parte conhecida, a controvérsia cinge-se à verificação do cabimento da alteração do método de amortização do saldo devedor e a regularidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, além do seguro prestamista. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na espécie, além de constar expressamente a capitalização dos juros remuneratórios (item M fl. 29) na cédula de crédito emitida pelo apelante, foram pactuadas taxa mensal de 2,28% e anual de 31,02%, de modo que está autorizada a cobrança ajustada, não se verificando qualquer ilegalidade. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo réu, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, na petição inicial, além da exclusão de tarifas, o apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou-se diferença considerável no valor das parcelas. O autor se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV - Eletrônico do veículo, no qual consta alienação fiduciária à ré (fl. 27), o que valida a cobrança, cujo valor não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 115/116), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, houve também a cobrança do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. E com razão o apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, considerando-se os juros remuneratórios incidentes sobre esses valores, que devem ser expurgados, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Anote-se que a devolução deve ocorrer de forma simples, não se vislumbrando, na espécie, a má-fé da instituição financeira, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança da tarifa de avaliação e do seguro não são vedadas pelo ordenamento jurídico, tendo seu afastamento decorrido da ausência de comprovação de sua realização, ou da voluntariedade da contratação, não se verificando má-fé na hipótese, ou ato para deliberadamente prejudicar o apelante. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Diante da alteração da sucumbência, não é caso de majoração da verba honorária, em conformidade com o art. 85, § 11, do mesmo diploma legal, eis que, em 1º Grau referida verba foi fixada exclusivamente em favor do procurador da ré e o recurso do autor foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 457309/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2200091-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2200091-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Catia Rodrigues dos Santos Antoniazzi - Agravante: Shirley Rodrigues dos Santos Halas - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, anos autos de ação declaratória de inexistência de débito, autos nº 1016764-69.2022.8.26.0003, indeferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças das compras lançadas no cartão de crédito e não reconhecidas pela coautora Shirley. As agravante argumentam, em síntese, que: (i) possuem cartões de créditos conjuntos vinculados ao Banco Itaucard S/A, sendo a agravante Catia a titular do cartão e a agravante Shirley portadora de cartão adicional; (ii) o cartão adicional da coautora Shirley é utilizado por meio da carteira digital Apple Pay, cadastrada em seu telefone celular; (iii) no mês de abril de 2022, a agravante Shirley constatou inúmeras compras que não reconhece, em valores vultosos que totalizavam R$ 34.749,60 (trinta e quatro mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos); (iv) tão logo tomou conhecimento das transações, contatou o requerido para contestá-las e foi informada de que as únicas contestações que poderiam ser analisadas seriam as realizadas via internet (online), que totalizavam R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), pois as demais teriam sido realizadas via Apple Pay, que se equiparam a compras presenciais e são supostamente precedidas de senha pessoal; (v) lavrou boletim de ocorrência relatando a fraude bancária da qual foi vítima; (vi) as compras fogem do perfil de consumo da titular do cartão de crédito; (vii) foi vítima de fraude consubstanciada pela utilização indevida de seu cartão de crédito por terceiro não identificado prática esta que vem sendo cada dia mais recorrente diante da vulnerabilidade dos sistemas de pagamento por aproximação ‘contactless payment’, bem como dos inúmeros vazamentos de dados a que todos estamos suscetíveis; (viii) as instituições financeiras tem responsabilidade objetiva em relação às fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias; (ix) a suspensão das cobranças não trará nenhum prejuízo ao Agravado; e (x) estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Recurso regularmente recebido e processado, foi deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para a suspender a cobrança das transações bancárias impugnadas (compras descritas às fls. 6), bem como dos encargos da mora, até ulterior deliberação. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelas agravantes, visando a suspensão das cobranças de parcelas de cartão de crédito, em decorrência do não reconhecimento de determinadas compras. Analisando os autos de origem, verifica- se que em 10/10/2022, foi proferida, às fls. 226/229, sentença que julgou o feito, conforme segue: Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexigíveis os débitos relativos às compras não reconhecidaspelas autoras e descritas na inicial; 2) DETERMINAR que o réu proceda à restituição do limite integral de compradas autoras em seu cartão de crédito; Em face da sucumbência experimentada, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Tendo em vista que existe agravo de instrumento pendente de julgamento(Processo nº 2200091-09.2022.8.26.0000 24ª Câmara de Direito Privado), comunique-se à Superior Instância acerca do julgamento do feito. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. P.R.I.C. Desta forma, com a sentença proferida nos autos de origem, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866- 58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 25 de novembro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Marília Freire Galvão de França (OAB: 254193/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2279978-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2279978-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Carlos Alexandre Obino - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Daycoval S/A, em razão da r. decisão de fls. 74, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1032966-48.2022.8.26.0577, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que determinou a prova da regular constituição em mora, sob pena de indeferimento. É o relatório. Decido: Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“ausente” fls. 67 da origem). Sem prejuízo, o protesto por edital parece ter ocorrido antes de esgotados outros meios de localização pessoal do devedor (fls. 58 da origem). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Gratuidade modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15). Isenção apenas do preparo recursal. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. AR devolvido com a inscrição “ausente”. Insuficiência. Protesto por edital realizado antes de esgotados outros meios de localização pessoal do devedor, preso em local conhecido. Ausente prova da regular constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Precedente. Decisão reformada, revogada a liminar de busca e apreensão do veículo. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084909-72.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação do agravado para resposta, ausente prejuízo. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2152437-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2152437-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Artur Nogueira - Autor: Genival Barbosa da Silva - Réu: João Fagundes de Sá - Vistos. Genival Barbosa da Silva propõe ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC em face de João Fagundes de Sá para que seja desconstituído v. acórdão proferido pela 32ª Câmara de Direito Privado e relatado pelo e. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Sustenta ter direito de ser indenizado por todas as benfeitorias que realizou no imóvel, não apenas pelas necessárias. Diz que apenas uma de suas testemunhas foi ouvida por falha técnica de sua advogada que patrocinou a causa, por o ter avisado literalmente 15 minutos antes da audiência que este deveria levar as testemunhas, o que, por óbvio, não foi possível pois estavam no trabalho e não conseguiriam em tempo hábil dispensa para comparecimento perante o juízo (sic) (fls. 15). Afirma que há uma nova testemunha e que houve cerceamento de defesa. Alega que a advogada perdeu o prazo para interpor recurso. Pede justiça gratuita e liminar para que seja mantido no imóvel. O despacho de fls. 57/58 deferiu justiça gratuita e determinou esclarecimentos. O autor se opõe ao julgamento virtual, fls. 61/62. Na sequência, o autor confirma que as provas novas são as declarações de testemunhas acostadas aos autos às fls. 30, 34/35 e 38/39 (fls. 65). Explica que na época havia arrolado 3 testemunhas, mas apenas uma foi ouvida. Diz que, confiando na prestação dos serviços advocatícios que, inclusive, pauta a relação entre cliente-advogado, acreditou terem sido arroladas todas as testemunhas por ele apresentadas à advogada o que, por óbvio, não aconteceu (sic) (fls. 66). Aduz que só teve ciência disso após o v. acórdão ter sido proferido. Argumenta que sua então advogada lhe ligou 15 minutos antes da audiência solicitando providências para que as levasse ao fórum, o que, por óbvio, é impossível (sic) (fls. 70). Alega que a advogada não observou cautelas mínimas estabelecidas pelo art. 455, § 1°, do CPC. Acredita que não foi oportunizado ao autor o pleno exercício da ampla defesa talhada no art. 5°, LV, da Constituição Federal (sic) (fls. 73). Alega que essa advogada deixou de interpor Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Na petição seguinte, insiste na liminar, fls. 77. É o relatório. O ora autor (locatário) propôs ação de indenização por benfeitorias que realizou no imóvel locado. A r. sentença de fls. 45/46 julgou procedente em parte o pedido e condenou o réu a pagar o valor correspondente ao telhado de estrutura metálica introduzida no imóvel indicado na exordial, a ser apurado em sede de liquidação. O v. acórdão relatado pelo e. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira negou provimento à apelação do autor (fls. 49/54). A inicial desta ação rescisória nada informam sobre as razões de apelação. Consta do relatório do v. acórdão rescindendo que o ora autor invocou a seu favor o depoimento da testemunha Reinaldo e a fragilidade dos outros depoimentos (fls. 51). Convenientemente, o autor não instruiu a inicial desta ação rescisória com cópia da petição inicial da ação de indenização, pouco esclareceu sobre o andamento processual e, acerca da instrução probatória, se limita a informar que houve laudo pericial e que foram inquiridas quatro testemunhas (fls. 13). Verifico que na inicial da ação de indenização ele apresentou rol de testemunhas (João Batista do Nascimento, Welington Roberto do Nascimento e Reinaldo Pinto do Nascimento) e afirmou que elas comparecerão independentes de intimação (sic) (fls. 5 dos autos da ação de indenização). Após contestação e réplica, a r. decisão de fls. 56 dos autos da ação de indenização estabeleceu o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. O autor arrolou 3 testemunhas: João Batista do Nascimento, Welington Roberto do Nascimento e Reinaldo Pinto do Nascimento. Asseverou que os 3 comparecerão independentes de intimação (sic) (fls. 58 os autos da ação de indenização). Os dois advogados do autor apresentaram renúncia ao mandato (fls. 60 dos autos da ação de indenização). Representado por novo advogado, o autor pleiteou a produção de perícia antes da oitiva de suas 3 testemunhas (fls. 66/67 dos autos da ação de indenização). Foi proferida a decisão saneadora, que deferiu a produção da prova oral (fls. 127/129 dos autos da ação de indenização). O autor disse que as testemunhas arroladas pelo requerente compareceram na data a ser designada no escritório desta procuradora (sic) (fls. 132 dos autos da ação de indenização). Consta expressamente do termo de audiência que a testemunha Reinaldo Pinto do Nascimento foi ouvida e que houve desistência da oitiva das demais (fls. 134 dos autos da ação de indenização). Evidente a preclusão acerca da suficiência da oitiva dessa testemunha. Foi então proferida a r. sentença. Verifico que as razões de apelação estão fundamentadas no depoimento dessa testemunha (fls. 143/149 dos originais). Inexiste palavra sobre a insuficiência dessa prova oral. Como demonstrado, houve preclusão sobre a suficiência da oitiva de apenas uma das testemunhas. Eventual “falha técnica de sua advogada não é causa legal para a desconstituição do v. acórdão rescindendo. O autor alega que há prova nova: os depoimentos de Janailson Lucena Nazario (fls. 30), João Batista do Nascimento (fls. 34/35) e Weliton Roberto do Nascimento (fls. 38/39). Como já demonstrado, a desistência da oitiva das duas últimas testemunhas é questão preclusa. Na inicial da presente ação o autor não explica por que somente agora invoca o testemunho de Janailson Lucena Nazario (fls. 15). Posteriormente ele explica que somente teve ciência de que Janailson não havia sido arrolado como testemunha após o julgamento da apelação (fls. 66). Portanto, não se trata de prova nova, pois era ônus do autor tê-lo arrolado como testemunha no momento processual oportuno. Esse conjunto probatório demonstra a manifesta ausência de interesse de agir. Pelas razões expostas, indefiro a inicial e julgo extinta esta ação rescisória, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Edilson Elias Leite (OAB: 449407/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1057053-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1057053-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 268/270, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Sucumbente, arcará a Autora com as custas do processo e honorários do patrono da Ré, arbitrados em 10% do valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação pela tabela prática do E. TJSP. P.R.I.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub- rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 273/289). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo necessário pedido administrativo prévio do consumidor para inspeção dos equipamentos pela concessionária ou empresa por ela autorizada. Não houve oscilações de energia. Inaplicável o CDC (fls. 295/312). É o relatório. 3.- Voto nº 37.794 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2267835-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2267835-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravada: Solayane Maria dos Santos - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2267835-21.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2267835-21.2022.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA AGRAVADA: SOLAYNE MARIA DOS SANTOS Julgador de Primeiro Grau: Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 1034378- 36.2022.8.26.0606, deferiu a tutela de urgência para que cada parte ré seja obrigada a disponibilizar a consulta pré-cirúrgica solicitada, conforme documentos de fls. 17 e 18, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$25.000,00. Narra o agravante, em síntese, que a agravada ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo e do Município de Sorocaba, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para obter consulta pré- cirúrgica, para se submeter a posterior procedimento odontológico invasivo, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que inexiste risco de dano, uma vez que a autora é cadastrada na rede de atenção básica junto à Unidade Básica de Saúde de Sorocaba, e argui que ela foi atendida em 20/09/2022, de modo que falta interesse de agir. Argumenta que a quebra da ordem de atendimento viola os princípios da isonomia, da igualdade, e da separação dos Poderes, privilegiando a autora em detrimento de outros que aguardam a fila de espera. Aduz que não cabe a fixação de multa diária em face de ente público, motivo pelo qual deve ser suprimida, ou, ao menos, reduzida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Distribuído à C. Câmara Especial, por r. decisão monocrática de fls. 24/28, foi determinada à remessa à Seção de Direito Público desse E. TJSP. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da Constituição Estadual, é de rigor conhecer-se que o cidadão que apresenta doença cardíaca tem o direito material de obter do Estado o tratamento necessário ao enfrentamento da patologia, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. Trata-se de direito inserto no chamado ‘mínimo existencial’, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do já pontuado princípio da dignidade da pessoa humana ex vi artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece o direito subjetivo à saúde por parte dos administrados, fixando o dever de prestação acometido ao Estado entendido como gênero, englobando, pois, a União, Estados e Municípios, ex vi do artigo 23, inciso II, Constituição Federal. Ademais, o direito à saúde é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, não sendo admitido seu não cumprimento em decorrência de restrições orçamentárias e da aplicação da teoria da reserva do possível, quando se trata de atendimento imprescindível. Não está o Poder Judiciário se investindo de co-gestor do orçamento do Poder Executivo, mas fazendo cumprir comando constitucional, de tal sorte que ao ente público não é dado o direito de escusar-se ao cumprimento de norma constitucional e legal pela alegação de desequilíbrio nas finanças municipais, nem tampouco de prejuízo aos demais usuários do sistema de saúde, lembrando que o atendimento do pretendido pela agravada não ofende o princípio da isonomia, porquanto atender a todos, de forma igualitária, é atender a cada qual dos pacientes, em suas peculiaridades. No que diz respeito às astreintes, não há óbice na legislação à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, na medida em que consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso dos autos, a disponibilizar consulta pré-cirúrgica. Evandro Carlos de Oliveira leciona que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) O fato de o ente público ter cumprido a obrigação em virtude de determinação judicial não é capaz de afastar a multa pecuniária fixada. As astreintes, por sua vez, relevam-se adequadas e proporcionais para induzir o cumprimento da obrigação consignada, não sendo o caso de afastá-las ou reduzi-las. Na espécie, o juízo a quo fixou multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que não se revela excessiva já que a questão envolve direito à saúde, motivo pelo qual não vinga a tese de afastamento, nem tampouco de redução das astreintes. O prazo de 30 (trinta) dias fixado na decisão agravada é suficiente para o cumprimento da obrigação de realizar consulta pré-cirúrgica na autora, e, assim, deve ser mantido. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, que, também, deverá informar se houve cumprimento da ordem judicial por parte das requeridas. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007341-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 3007341-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sbr 11 Desenvolvimento de Projetos LTDA - Agravado: Miguel Rodriguez Guitart - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007341-60.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007341-60.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: SBR 11 DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA E MIGUEL RODRIGUEZ GUITART Julgador de Primeiro Grau: José Daniel Dinis Gonçalves Vistos. Em despacho de fl. 11, foi determinada a intimação dos agravados para que apresentassem resposta ao recurso interposto. Contudo, a douta serventia desta 1ª Câmara de Direito Público elaborou consulta sobre como proceder para a intimação da parte agravada, tendo em vista o alegado pela parte agravante a fl. 2, considerando que a agravante informou que a empresa SBR 11 Desenvolvimento de Projetos Ltda foi revel nos autos nº 1506721-31.2019.8.26.0032. É o relatório. DECIDO. Em que pese se reconheça que a empresa SBR 11 Desenvolvimento de Projetos Ltda, de fato, foi revel no processo nº 1506721-31.2019.8.26.0032, a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento é exigência legal prevista no art. 1019, inciso II, CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Em consulta aos processos de origem (nº 0004509-77.2020.8.26.0032 e nº 0004163-92.2021.8.26.0032), verifica-se que tanto a empresa SBR 11 Desenvolvimento de Projetos Ltda quanto seu sócio Miguel Rodriguez Guitart foram citados por meio de correspondência postal. Sendo assim, mostra-se necessária a intimação dos agravados nos endereços constantes dos processos acima citados através de carta, uma vez que se trata de providência indispensável ao regular processamento do presente recurso. São Paulo, 28 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007581-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 3007581-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Comtech Indústria e Comércio de Máquinas e Ferramentas e Importação e Exportação Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007581-49.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007581-49.2022.8.26.0000 COMARCA: LIMEIRA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: COMTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Sabrina Martinho Soares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1512070-24.2019.8.26.0320, acolheu a exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada para determinar que a parte exequente promova a retificação do título executivo e o recálculo do valor do débito, providenciando, conforme acima delineado: i) a exclusão dos juros na forma da Lei nº 13.918/09; ii) a exclusão dos juros sobre a multa aplicada, devendo, ainda, retificar o valor da multa, caso esta ultrapasse 100% do valor do principal/tributo. Ainda, condenou a exequente a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono do executado, estes fixados por equidade em R$ 3.000,00. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito de ICMS oriundo da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.004.327, em que a parte executada ofereceu exceção de pré-executividade, que foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o valor da multa aplicada não ultrapassou 100% (cem por cento) do valor do tributo, já que fixada no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, e, assim, não vinga a tese de efeito confiscatório, e que se trata de multa punitiva, a qual não se confunde com multa moratória. Sustenta a legitimidade da atualização do valor da multa punitiva, e argui que se trata de mero recálculo do débito fiscal, sem a necessidade de retificação do título executivo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de manter a multa aplicada nos exatos termos do título executivo, permitindo-se a atualização de sua base de cálculo, e, ainda, afastando a necessidade de retificação da CDA. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto à alegação de aplicação de multa com caráter confiscatório, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% (cem por cento) do valor do crédito devido. No caso dos autos, observa-se da Certidão de Dívida Ativa CDA que embasa o feito executivo originário que o valor do imposto corresponde a R$ 77.107,05 (setenta e sete mil, cento e sete reais, e cinco centavos), ao passo que o montante relativo à multa equivale a R$ 341.123,00 (trezentos e quarenta e um mil, cento e vinte e três reais) (fl. 01/03 autos originários), ou seja, superior ao valor do imposto, motivo pelo qual o valor da multa deve se limitar a 100% (cem por cento) do valor do tributo, recalculando-se o débito fiscal. Lado outro, não há ilegalidade na atualização e na incidência de juros de mora para a apuração do valor da sanção pecuniária, porquanto estabelecida em conformidade com a Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009. De um lado, o dispositivo do artigo 85, §9º, estabelece que as multas previstas devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. De outro, o artigo 96 da lei preconiza que o montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora (caput), sendo que relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. Assim, a base de cálculo de apuração da infração tributária deve ser atualizada monetariamente, passando sobre ela a incidir juros de mora a partir do mês seguinte à respectiva autuação. Essa Colenda Câmara de Direito Público já tratou da possibilidade de incidência de juros sobre multa, citando, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: (...) Inocorre, por outro lado, conforme acima adiantado, qualquer ilegalidade dos juros sobre multa, os quais têm o objetivo de compensar a demora no pagamento, incidindo sobre a totalidade do débito, inclusive a multa. Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que: ‘É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário.’ (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 2. Agravo regimental não provido’ (AgRg no Recurso Especial nº 1.335.688-PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 04.12.2012). (Apelação nº 1030532-33.2015.8.26.0577, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 27.09.2016). Desta forma, devem ser mantidos os juros sobre a multa aplicada ao contribuinte. A adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Ainda: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré- executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 8.8.16) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser retificado para o recálculo do débito fiscal. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para manter os juros incidentes sobre a multa aplicada ao contribuinte, remanescendo, no mais, a decisão tal como lançada. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - André Fernando Botecchia (OAB: 187039/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1001639-23.2016.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1001639-23.2016.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Condomínio Residencial Ille de France - Apdo/Apte: Departamento de Água e Esgoto de Americana - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido para restituição de indébito proposta por Condomínio Ille de France em face de Departamento de Água e Esgoto, alegando, em síntese, que foi surpreendida com cobranças duplicadas relativas ao serviço de água e esgoto nos períodos de 2013 a maio 2015, especialmente após a instalação de poço artesiano. Além disso, afirma a necessidade de recálculo dos valores cobrados relativos a captação de esgoto do hidrômetro do poço artesiano dos anos de 2013 a abril de 2015. Em razão disso requer sejam declarados ilegais os débitos cobrados nos anos de 2013, 2014 e janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2015 relativos à cobrança de tarifa de fornecimento de água e esgoto do hidrômetro da rua, sejam recalculados os valores relativos à captação do esgoto do hidrômetro do poço artesiano (CDC 95.462-3), relativos aos anos de 2013, 2014 e fevereiro, março e abril de 2015, considerando-se as 40 economias, a devolução em dobro dos valores cobrados ilegalmente, bem como abstenção de cobrança de qualquer remuneração ou vantagem pecuniária pelo serviço de fornecimento de água e esgoto pelo hidrômetro de rua. A r. sentença (fls. 354/356) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a ilegalidade da cobrança dos débitos relativos a 2013, 2014 e janeiro a maio de 2015; 2) determinar o recálculos dos valores relativos à captação de esgoto do hidrômetro do poço artesiano relativos aos anos de 2013, 2014, fevereiro, março e abril de 2015; 3) determinar a devolução simples dos valores ilegalmente cobrados, com juros de 1% ao mês e correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, após a partir de cada cobrança e 4) determinar a abstenção de cobrança relativa ao fornecimento de água e esgoto do hidrômetro de rua. Em razão da sucumbência mínima da autora, condenou a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observada eventual isenção. Ambas as partes apelaram (fls. 363/371 e fls. 376/384). Somente o Condomínio autor apresentou contrarrazões (fls. 387/393). Distribuídos os recursos, inicialmente, à 27ª Câmara de Direito Privado (fl. 395), foi determinada, contudo, a redistribuição a este Relator (fls. 400/405). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Em que pese a fundamentação da r. decisão proferida pelo douto relator originário, o recurso não pode ser conhecido por este Relator ou pela Seção de Direito Público, porquanto incompetentes quanto à matéria. O Regimento Interno desta E. Corte, ao tratar de suas regras de competência jurisdicional na Seção I do Capítulo único do Título II, estabelece que: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Haja vista estarem os pedidos da inicial vinculados a circunstâncias fáticas que guardam interesses estritamente privados, tanto a partir da perspectiva da autora, cuja causa de pedir e pedidos são relativos à cobrança indevida da tarifa de água e esgoto, cuja natureza da relação jurídica havida entre as partes é exclusivamente privada, subsumindo-se, assim, ao enunciado normativo previsto no artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal, que trata da competência preferencial das câmara das Subseções Segunda e Terceira para julgar ações relativas a prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, relativas a contratos de prestação de serviços escolares: § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. (destaquei) Nessa mesma esteira já decidiu o C. Órgão Especial desta E. Corte, ao enfrentar, justamente, circunstâncias análogas às do presente feito: FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de multa e débito relativa à prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto cumulada com danos morais - Hidrômetro furtado Contrato de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto - Relação de consumo Competência recursal da Seção de Direito Privado Precedentes - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1037253-44.2020.8.26.0506; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISCUSSÃO ACERCA DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. Matéria estritamente contratual e, portanto, de natureza privada. Competência da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste Sodalício, nos termos do § 1º do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça. Observância, contudo, de que a competência não recai sobre a Câmara Suscitada, mas sim à 28ª Câmara de Direito Privado, que primeiro processou e julgou Agravo de Instrumento interposto, tornando-se preventa. Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte. Conflito procedente, determinando, entretanto, a redistribuição dos autos à Colenda 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça para processar e julgar os recursos. (Conflito de competência cível nº 043739-96.2018.8.26.0000, rel. Des. Xavier de Aquino, j. 30/01/2019). Com efeito, não se trata de matéria afeta à Seção de Direito Público, mas, sim, à de Direito Privado. Considerando-se que já houve manifestação da Seção de Direito Privado acerca da competência, rechaçando-a, forçoso suscitar-se o conflito de competência ao C. Órgão Especial, por força do quanto disposto no artigo 200, primeira parte, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, segundo o qual O conflito de competência será dirimido pelo Órgão Especial [...]. Portanto, sendo incompetente, na hipótese, esta Seção de Direito Público, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623, de 2013, inadmissível o enfrentamento do mérito por esta 3ª Câmara de Direito Público (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso, suscitando-se conflito de competência ao C. Órgão Especial. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Carolina Tinelli Ferrarini (OAB: 347463/SP) - Daniel Cavalcanti Carneiro da Silva (OAB: 242093/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3007634-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 3007634-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: João Roberto - Agravado: Adilson José Leonel dos Santos - Agravado: Vera Lúcia Pereira de Souza - Agravado: Enésio Alves de Novais - Agravado: Alessandro Nanini - Agravado: Paulo Batista Ribas dos Santos Junior - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A São Paulo Previdência contra à decisão proferida às fls. 139/143 nos autos do Cumprimento de Sentença promovida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que rejeitou a Impugnação, bem como as contas da parte exequente, determinando, outrossim, que a parte credora apresente novas contas de acordo com o quanto deliberado na referida decisão. Inconformada com a referida decisão, interpôs a Fazenda Pública o presente Agravo, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) alega agravante a necessidade de se observar o título executivo judicial que transitou em julgado com expressa determinação de aplicação da Lei n. 11.960/2009, para à correção monetária do crédito; b) esclarece que o Col.Superior Tribunal de Justiça, nos paradigmas do Tema n. 905 dos Recursos Especiais Repetitivos, apesar de estabelecer os índices de juros e correção monetária aplicáveis a cada espécie de condenação judicial sofrida pela Fazenda Pública, ressalvou expressamente a necessidade de observância de eventual coisa julgada em sentido diverso; c) por haver a sentença exequenda transitado em julgado antes do julgamento do Tema n. 810 do STF e não haver sido desconstituída (na parte relativa à correção monetária) por ação rescisória, segue obrigatória a sua observância, sob pena de contrariedade aos referidos precedentes, ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, e à coisa julgada, positivada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil citado; d) pugnou pela reforma da decisão recorrida, determinando-se a aplicação da Lei n. 11.960/09 em sua integralidade, tal como determinado no título executivo judicial; e) informa que a requisição de valores, enquanto pendente recurso contra a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença limita-se aos valores incontroversos, na forma do art. 535, § 4º, do referido Códex, motivos pelos quais, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso; f) por fim, aguarda pelo provimento do recurso determinando-se a aplicação da Lei n. 11.960/09 para a correção monetária do crédito, tal como estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado, acolhendo-se, assim, a impugnação ao cumprimento de sentença e condenando-se a parte exequente, ora agravada, nos ônus da sucumbência. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo já que no polo ativo do presente agravo figura a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do presente recurso. Outrossim, não obstante os argumentos trazidos pela parte agravante, de se determinar o processamento do presente recurso, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez não adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, máxime porque a decisão recorrida rejeitou tanto a Impugnação apresentada quanto as contas apresentadas pela parte exequente, inclusive determinando o refazimento dos cálculos de acordo com o deliberado na decisão recorrida, portanto, diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, neste momento processual, qualquer óbice ao regular prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença, até porque não se tem notícia se expedido precatório para requisição do valor considerado incontroverso. Lado outro, caso eventualmente provido o presente recurso, apenas adequar- se-á o cálculo aos moldes a ser estabelecido, sem olvidar que célere o julgamento do presente recurso interposto Posto isso, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Marilia Pereira Gonçalves (OAB: 90486/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1036106-82.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1036106-82.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Maria Selma Silva Freires - Apda/Apte: Cibele Lopes dos Santos (E outros(as)) - Apda/Apte: Cleide Rodrigues de Castro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1036106-82.2022.8.26.0224 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1036106- 82.2022.8.26.0224 Apelantes e reciprocamente apeladas: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CIBELE LOPES DOS SANTOS e OUTRAS Juiz: Dr. RAFAEL TOCANTINS MALTEZ Comarca: GUARULHOS/SP Decisão monocrática nº: 20.116 - Jr* APELAÇÃO CÍVEL Servidoras públicas estaduais dos quadros da Secretaria da Saúde Pretensão de inclusão do Adicional de Desempenho da Saúde ADS na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta parte), décimo terceiro salário, férias e o respectivo terço constitucional - Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 56.375,21) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa dos autos ao Egrégio 44º Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP Preliminar da FESP acolhida - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 537/539, que julgou procedente a ação declaratória c.c. condenatória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de condenar ...o réu a fazer incidir Adicional de Desempenho da Saúde (código 69.021) na base de cálculo do 13º Salário, acréscimo de 1/3 das férias dos autores, a realizar os competentes apostilamentos e, por fim, a pagar as diferenças devidas, com a incidência de juros desde a citação segundo a caderneta de poupança e correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação, observando a prescrição quinquenal.... Razões recursais a fls. 548/563 e 572/586. Contrarrazões a fls. 592/603 e 605/637. É o relatório. A preliminar da Fazenda Estadual merece acolhida (fls. 549/552), sendo de rigor o não conhecimento do recurso, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 44º Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 56.375,21 (cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos fls. 27), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que, ao contrário do entendimento externado pelo magistrado de origem (fls. 452/453), nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Outrossim, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo estas serem produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484- 67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 44º Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2278006-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2278006-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Iprepi - Instituto de Prevididência Municipal de Piratininga - Agravado: Lucia Elena Vicente Mantuan - Interessado: Município de Piratininga - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Lucia Elena Vicente Mantuan em face do Município de Piratininga, objetivando expedição de certidão de aposentadoria especial. A decisão de fls. 36/38 determinou que a executada apresentasse a certidão com reconhecimento do direito da exequente a aposentadoria especial, para que possa ser encaminhada ao IPREPI. Manifestação do Município de Piratininga a fl. 44. Manifestação da exequente a fls. 50/52 e 56. Manifestação do IPREPI a fls. 61/66. Novas manifestações da exequente a fls. 75/83 e do IPREPI a fls. 84/86. Sobreveio a decisão de fls. 87/88 que, considerando o prejuízo causado à exequente, determinou intimação do IPREPI para comprovação da aposentadoria especial da exequente, já reconhecida judicialmente. Contra essa decisão insurge-se o IPREPI pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/18). Alega ilegitimidade passiva, uma vez que a ação mandamental fio proposta em face da Prefeitura Municipal de Piratininga, apenas e tão somente para o reconhecimento do tempo como especial. Sustenta que o IPREPI não foi chamado naquela ação para se defender, não podendo sofrer condenação. Afirma que aquela ação visou tão somente o reconhecimento do tempo especial. Ressalta que a Procuradoria Geral do Município não é responsável por promover a defesa do IPREPI, que possui procuradoria própria. Insiste que não houve provimento para conceder aposentadoria, mas apenas reconhecimento de tempo especial. Realça a necessidade de análise quanto aos limites do decidido. Argumenta a ausência de coisa julgada quanto à integralidade. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, oportunize-se a manifestação da agravada pelo prazo de 15 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Augusto Silva Soares (OAB: 308848/SP) - José Ricardo Soares Daher (OAB: 203097/SP) - Daniela Cristina Coneglian (OAB: 215948/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2281148-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2281148-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudio Helio Alkimin Mota - Agravante: Carlos Rodrigues da Cruz - Agravante: Jaime Yukishigue Michima Watanabe - Agravante: José Roberto Dalostto - Agravante: Paulo Roberto dos Santos - Agravante: Renato Alexandre Ferraz - Agravante: Ricardo Tavares de Lira - Agravante: Ronaldo Bento Rodrigues - Agravante: Rosana Campelongo Gaspar - Agravante: Valeria Benitez Carneiro - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fls. 299 proferida em cumprimento de sentença (00165500-89.2017.8.26.0053), que julgou procedente a impugnação apresentada pela agravada, por entender que uma vez que a conta apresentada inicialmente pelo autor foi homologada por este juízo, em decisão irrecorrida, sendo homologados, junto desta, os índices de correção utilizados. Assim, diante da preclusão consumativa e o princípio da segurança jurídica, não cabe modificação dos parâmetros fixados em decisão transitada em julgado. Sustenta a agravante, em suma, que no dia 15.03.2017, promoveram a liquidação do julgado e apresentaram a conta segundo premissas estabelecidas na Lei Federal nº 11.960/2009, ou seja, atualização monetária pela TR, uma vez que o então Relator do acórdão das ADINs 4.357 e 4.425 (TEMA 810-STF), Min. Luiz Fux, havia atribuído efeito suspensivo aos Embargos de Declaração da FESP. ... a questão ainda se encontrava em análise pela Corte Maior e a aplicação das regras de atualização monetária e juros é aquela existente no momento em que se promove a liquidação e apuração do valor devido e, não estando ainda definida, deve ser promovida segundo premissas incontroversas. Sendo assim, ao caso se aplica como foi ali decidido, o que não ofende a coisa julgada. Requer, pois, a reforma da decisão para que à correção monetária seja aplicado o índice IPCA-E em todo período (saldo complementar), nos termos da decisão do STF que julgou inconstitucional a lei que determinava a correção monetária pelo índice da poupança, a TR. Diante do preenchimento dos requisitos legais, concedo o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta da agravada. Nos termos do art. 1º da Resolução n° 772/2017 do Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, manifestem-se as partes em caso de oposição ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1502780-23.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1502780-23.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Joao Batista Sobrinho (Espólio) - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a penhora do veículo localizado em nome do executado (fls. 16), o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente, a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 21). Observa-se a fls. 24 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 5 dias. Contudo, a fls. 27 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 5 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1011184-74.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1011184-74.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Marcio Ferreira de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de apelação (fls. 166/186) interposta por Márcio Ferreira de Souza contra a respeitável sentença de fls. 157/161, que julgou improcedente a pretensão do autor e o condenou ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 750,00, com fulcro no artigo 85, parágrafo oito, do Código de Processo Civil, observada a Assistência Judiciária Gratuita. Alega, em síntese, que: a) impugnou a conclusão pericial pois não foram avaliadas as doenças das quais é portador, tampouco sua incapacidade, não sendo avaliadas as sequelas em um conjunto, tampouco as doenças ortopédicas que o acometem, avaliando tão somente as doenças psiquiátricas, e, requereu que fosse designada nova perícia, com perito especialista, bem como nomeado outro perito, para que não restasse com dano irreparável; b) o laudo pericial não pode se sobrepor aos demais documentos juntados aos autos que demonstram claramente que está incapacitado e por todas as sequelas apresentadas à exordial adicionadas aos demais fatores que o envolvem; c) devem ser levados em consideração alguns aspectos que o envolvem, como, baixa qualificação, baixo grau de classe socioeconômica (baixa), portanto, fatores estes que cumulados com as doenças das quais é portador, diga-se, que por si só o incapacitam para o labor, excluem do mercado de trabalho, sem qualquer possibilidade de readaptação, todos estes fatos demonstram a real necessidade de ser amparado pelo INSS, logo, está totalmente incapacitado para o labor, bem como para qualquer outro; d) a perícia foi realizada em 04/12/2020, sendo o laudo inserido aos autos apenas em 29/04/2022, isto é, mais de um ano depois, prejudicando-o de forma demasiada. Pretende a reforma da r. sentença para reconhecer sua incapacidade total com a consequente concessão do benefício previdenciário pertinente, desde a alta administrativa, ocorrida em 20/05/2019, com juros e correção monetária e, ainda, para reverter os honorários de sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de, no mínimo de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação a título de honorários, bem como custas e despesas do processo. Subsidiariamente, que seja o julgamento convertido em diligência nomeando um perito de confiança desta C. Turma para a realização de nova perícia médica, além de prequestionar a matéria. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. O recurso não deve ser conhecido. A controvérsia objeto dos autos está afeta à matéria de competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento. Segundo consta da peça vestibular, Márcio Ferreira de Souza r “é portador de episódios depressivos (F32) com ansiedade generalizada (F41.1), medo persistente, isolamento social, hipobulia, insônia e faz uso contínuo de psicotrópicos, além de sentir fortes dores nos ombros decorrentes de síndrome do manguito rotador (M75.1), radiculopatia (M54.1), artrose (M19.0)”, tendo recebido auxílio-doença previdenciário, que foi cessado apesar de não ter condições de retornar ao trabalho. Dentre outros documentos, vieram para os autos, cópia de: Receituários médicos (fls. 14/31, 65/68, 106/107); Comunicação de Decisão de indeferimento de pedido de auxílio-doença, espécie “31”, requerido em 24/06/2019 (fls. 32); Extrato Previdenciário do CNIS (fls. 33/41 e 53/54) registrando benefícios (31 - Auxílio-doença previdenciário) concedidos pelo INSS; Relatórios médicos (fls. 69/70, 82/105). Conforme se depreende da petição inicial, o autor pretende o recebimento de benefício previdenciário. Reforça tal afirmação a ausência de CAT e de qualquer outro documento informando sobre a ocorrência de acidente de trabalho. Além disso, às fls. 02, na petição inicial constou: O autor ajuíza a presente ação Previdenciária perante o Fórum Cível da Comarca de Diadema - SP, local em que reside, com base no art. 109, § 3º, da Constituição Federal1, visto não existir Justiça Federal nessa Comarca. Com efeito, a Justiça Estadual não é competente para apreciar recursos envolvendo benefícios de tal natureza, pois ... compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário (CF, art. 109, I e parágrafo 3º)... (STJ CC nº 4.160/SC, rel. Min. Costa Lima). Cumpre destacar que o magistrado prolator da respeitável sentença recorrida se encontra no exercício de jurisdição delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Carta Magna, pois a Comarca de Diadema não é sede de Vara Federal, e, segundo a regra prevista no art. 109, § 3º, da Carta Magna, a ação é, em primeiro grau, processada e julgada pela Justiça Estadual. A autarquia, neste caso, é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL Ação previdenciária proposta contra o INSS Comarca de origem que não é sede de Vara Federal Competência recursal do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DETERMINADA A REMESSA DO RECURSO AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090242-39.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em consequência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal). (TJSP; Apelação Cível 1008675-59.2018.8.26.0565; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) PROCESSUAL CIVIL e CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA. Ação proposta na Justiça Federal para restabelecimento de benefício previdenciário. Declínio de competência para a Justiça Estadual. Descabimento, pois não há CAT, concessão de benefício acidentário e nem menção nos autos de acidente de trabalho. Competência da Justiça Federal. Conflito negativo de competência suscitado. (TJSP; Apelação Cível 0003852-09.2019.8.26.0053; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) Assim, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição da República de 1988. A competência recursal é de natureza absoluta, a possibilitar o seu reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o acima exposto, reconheço a incompetência recursal desta Colenda Corte e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Cláudia Aparecida Zanon Francisco (OAB: 198707/SP) - Patricia Zanon Senna Francisco (OAB: 376220/SP) - Thiago Paulino Martins (OAB: 373214/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO



Processo: 2204005-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2204005-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião da Grama - Impetrado: Mm Juíza de Direito da Única Vara Criminal de São Sebastião da Grama - Paciente: Antonio Ricardo Bento - Impetrante: Roberto Thompson Vaz Guimaraes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Roberto Thompson Vaz Guimarães a favor do paciente Antônio Ricardo Bento, denunciado como incurso no artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93, insurgindo-se contra decisão que, ao receber a denúncia, decretou medidas cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos: Assim, com fundamento no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo penal, aplico aos denunciados medidas cautelares diversas da prisão, para que, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica da qual fazem parte, fiquem impedidos da participação em procedimentos licitatórios ou que sejam contratados por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado que receba subvenção, benefício ou incentivo do poder público, ressalvando-se os contratos em execução, nos quais a Administração Pública deverá fazer criterioso acompanhamento, proibindo-se, ainda, aditamentos ou prorrogações contratuais.. Afirma o impetrante não estar suficientemente fundamentado o despacho que aplicou as medidas cautelares ao paciente, o que vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por r. sentença de 25 de maio de 2022, foi o paciente condenado e concedido a ele o benefício de recorrer em liberdade. Depreende-se, portanto, que não estão mais presentes os pressupostos do artigo 282 do Código de Processo Penal, que autorizariam a imposição da medida alternativa à prisão preventiva, tendo sido ela revogada tacitamente. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334, §§ 1º, III e 3º, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. AÇÃO CONTROLADA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N.7/STJ. DOSIMETRIA, ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 334 DO CP. INCIDÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 10. Não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente. 11. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.). Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 25 de novembro de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB: 145747/SP) - 7º andar



Processo: 2278711-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2278711-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ricardo Martins Pereira - Paciente: Mateus dos Santos Camandaroba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus Criminal Processo nº 2278711-35.2022.8.26.0000 Relator(a): ÁLVARO CASTELLO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: RICARDO MARTINS PEREIRA Paciente: MATEUS DOS SANTOS CAMANDAROBA DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Ricardo Martins Pereira impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MATEUS DOS SANTOS CAMANDAROBA, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de registro da distribuição do feito referente a prisão em flagrante do ora paciente ocorrida no dia 13 de novembro de 2022. Afirma o impetrante, também, que não estão presentes os requisitos legais para a custódia de MATEUS, pugnando o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória. É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Registre-se inicialmente que esta relatoria, em contato com o 26ª Delegacia de Policial da Capital, obteve a informação de que o ora paciente, preso em flagrante no dia 13 de novembro, é investigado no Inquérito Policial nº 2310760-84.2022.010226 e que, entre os dias 12 e 18 de novembro do corrente ano, devido à necessidade de atualização do sistema SAJ, os registros de prisão em flagrante foram remetidos via e-mail e estão gradativamente sendo distribuídos, sendo essa motivação para não haver registro formal do andamento do feito. Entretanto, em consulta ao Sistema de Inteligência de Informações deste Tribunal (INTINFO), através do SAP-online constatou-se que MATEUS foi posto em liberdade, com expedição de alvará de soltura, no dia 24 de novembro de 2022. Assim, diante dessas circunstâncias, não há que se falar em constrangimento ilegal. Pelo exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. São Paulo, 28 de novembro de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Ricardo Martins Pereira (OAB: 349204/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2236362-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2236362-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Olímpia - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Olímpia - Natureza: Recursos Extraordinários e Especial Processo n. 2236362-51.2021.8.26.0000 Recorrentes: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Prefeito Municipal de Olímpia e Mesa Diretora da Câmara Municipal de Olímpia Recorridos: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Olímpia, Prefeito Municipal de Olímpia e Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 4.678, de 27 de outubro de 2021, e nº 4.679, de 27 de outubro de 2021, ambas do Município de Olímpia, e também dos artigos 7º da Lei nº 3.316, de 27 de março de 2008, e 2º da Lei nº 3.642, de 05 de dezembro de 2012, com efeito ex tunc, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do deferimento da liminar, diante da natureza alimentar da verba; (b) julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao inciso III do artigo 2º da Lei nº 3.799/2014, ao inciso III do artigo 2º da Lei nº 3.921/2015, ao inciso III do artigo 2º da Lei nº 4.242/2017, ao inciso III do artigo 2º da Lei nº 4.350/2018, ao inciso IV do artigo 2º da Lei nº 4.454/2019, e ao inciso III do artigo 2º da Lei nº 4.510/2020, do Município de Olímpia, em razão da perda superveniente do objeto, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, o Prefeito do Município de Olímpia e a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Olímpia, interpuseram recursos extraordinários com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pedem o Prefeito do Município de Olímpia e a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Olímpia que aos seus recursos seja agregado efeito suspensivo. Contrarrazões estão a fl. 843/853, 858/870 e 873/890. É o relatório. I. Segundo entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes neste caso. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelos recorrentes foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. Por todo exposto, indefiro os pedidos de efeito suspensivo aos recursos interpostos pelo Prefeito do Município de Olímpia e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Olímpia. II. No mais, quanto aos recursos interpostos pelo Prefeito do Município de Olímpia e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Olímpia, nos autos do RE nº 1.344.400, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade de lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura, o que ensejou a edição do tema nº 1.192, de seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 29, V e VI, 37, X, e 39, §4º, da Constituição Federal a constitucionalidade das Leis 3.056/2019 e 3.114/2020 do Município de Pontal/SP, que preveem revisão geral anual do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, considerando-se os princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandato eletivo. “ Como o caso concreto está em harmonia com o referido tema, é o caso de sobrestar os recursos extraordinários até o definitivo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. III. Quanto ao recurso extraordinário interposto pelo Procurador-Geral de Justiça, que objetiva a reforma do acórdão a fim de que seja excluída a modulação dos efeitos, estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Diante do o exposto: a) com o permissivo do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos pelo Prefeito do Município de Olímpia e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Olímpia até o definitivo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal; b) admito o recurso extraordinário interposto pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e determino o seu encaminhamento ao E. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Priscila Carina Victorasso (OAB: 198091/SP) - Antonio Cataneo Neto (OAB: 309610/SP) - Fabio Marinari Goncalves (OAB: 356371/SP) - Jean Kelver Garcia Vieira (OAB: 334572/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005858-10.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1005858-10.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Wilson Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarará o 2º Desembargador. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O AUTOR NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO AUTOR. 1. O DESCONTO, EM DESFAVOR DO CLIENTE, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. E, CONSIDERANDO AS REGRAS RELATIVAS AO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEIS À RELAÇÃO CONSUMERISTA (ARTIGOS 6º, VIII E 14, PAR. 3º, I E II, DA LEI Nº 8.078/90), É ATRIBUIÇÃO DO BANCO PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, OU SEJA, A EFETIVA CONTRATAÇÃO. 2. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA REQUERIDA PARECEM INDICAR QUE A CONTRATAÇÃO TERIA SE DADO COM APENAS O ENVIO DE UM SMS “SIM” PELO AUTOR APÓS RECEBER UMA MENSAGEM DE TEXTO LHE OFERECENDO UM REFINANCIAMENTO COM LIBERAÇÃO DE R$ 838,87, SEM QUAISQUER INFORMAÇÕES QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO, O QUE, EM SE CONSIDERANDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA SEQUER PARECIA POSSUIR NÚMERO DE CELULAR OU E-MAIL CADASTRADO EM NOME DO AUTOR, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. 3. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA QUE SE DEVE DAR DE FORMA SIMPLES (NÃO EM DOBRO), PORQUANTO NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ENTENDIMENTO QUE ERA ASSENTE QUANDO DOS FATOS. 4. AUTOR QUE SUPORTOU DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). DESCONTOS INDEVIDOS QUE TOTALIZAM R$ 1.447,60. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 5. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HÁ DE SER PAUTADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (A LÓGICA DO RAZOÁVEL), SOPESANDO-SE AS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NOTADAMENTE A NATUREZA DO BEM JURÍDICO OFENDIDO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO, SEM DESCURAR QUE TAMBÉM DEVE SERVIR COMO INCENTIVO A QUE PRÁTICAS SEMELHANTES NÃO SE REPITAM. HÁ QUE SE PROCURAR UM EQUILÍBRIO DE SORTE QUE O VALOR NÃO SEJA TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO DIMINUTO QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVO. 6. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2158373-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2158373-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: STENIO RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Agravado: Curso Independente Ltda. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO AGRAVANTE PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE QUE É ABSOLUTA, EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos do Prado Filho (OAB: 139518/SP) - Patricia Habermann Schneider Rodrigues (OAB: 408485/SP) - Amanda Habermann Schneider (OAB: 97637/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007485-82.2003.8.26.0572/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Joaquim da Barra - Agravante: T. C. E. LTDA me - Agravado: A. P. C. S. J. L. c l da S. & C. LTDA e outros - Agravado: P. R. B. J. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DE SUA DESERÇÃO DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO E RECOLHIMENTO DA DESPESA REFERENTE AO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS FÍSICOS NO PRAZO LEGAL CONCEDIDO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Souza Alves (OAB: 324754/SP) - Alberto Felipe Lima Coimbra (OAB: 456899/SP) - Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Clóvis Barioni Bonadio (OAB: 343696/SP) - Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha (OAB: 350359/SP) - Murilo Bittencourt de Freitas (OAB: 284952/SP) - Márcio Ferreira de Oliveira (OAB: 159084/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0007786-41.2003.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - Apelado: Luiz Carlos Bertachi Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Carlos Bertachi (Justiça Gratuita) - Apelada: Dulcineia dos Reis Bertachi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Correia Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, II, DO CPC PROCESSO REMETIDO AO ARQUIVO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 INÉRCIA DA EXEQUENTE POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL SÚMULA Nº 150 DO C. STF APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IAC 001 (RESP Nº 1.604.412-SC) DO STJ PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Décio Moreira Júnior (OAB: 84113/MG) - Lucas Rafael Chianello (OAB: 137463/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0046150-02.2001.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pom Pom Produtos Higiênicos Ltda - Apelado: Di Biazzi Incorporação Ltda. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Correia Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALÊNCIA DA EXECUTADA DECRETADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, INC. III, DO CPC - SUSPENSÃO DEFINITIVA, QUE IMPORTA NECESSARIAMENTE EM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 6°, CAPUT E 99, INC. V, DA LEI N° 11.101/2005 IMPOSSIBILIDADE DE A CREDORA PERSEGUIR O RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INTENTADA EM DETRIMENTO DOS DEMAIS CREDORES DA MASSA NECESSIDADE DE HABILITAR O CRÉDITO NA MASSA FALIDA, FAZENDO-O CONSTAR NO QUADRO GERAL DE CREDORES - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Sergio Ricardo Martin (OAB: 124359/SP) - Fabio Tadeu Lemos Wojciuk (OAB: 254517/SP) - Milton Gurgel Filho (OAB: 58340/SP) - Justiniano Proenca (OAB: 43319/SP) - Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0000920-93.2013.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Luso Brasileira de Educação e Cultura S/s Ltda - Apte/Apdo: João Pedro Palhano Melke - Apte/Apdo: Carlos Augusto Melke Filho - Apdo/Apte: Acadêmica - Consultoria Educacional S/s Ltda - Epp - Magistrado(a) Correia Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA NO SETOR DE EDUCAÇÃO E ENSINO INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tarik Alves de Deus (OAB: 403279/SP) - João Pedro Palhano Melke (OAB: 403601/SP) (Causa própria) - Caio Sperandeo de Macedo (OAB: 147704/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008737-66.2014.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Claro de Almeida Rosário - Apelada: Maria Yuriko Shinmyo e outro - Magistrado(a) Correia Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMÓVEL POSSE ANTERIOR DAS AUTORAS COMPROVADA RÉUS DESMUNIDOS DE QUALQUER TÍTULO OU DOCUMENTO QUE COMPROVE A ALEGADA POSSE DO BEM ESBULHO CARACTERIZADO REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC EVIDENCIADOS PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emilson Vander Barbosa (OAB: 152599/SP) - Elisabete Domingues Rodrigues (OAB: 153718/SP) - Marcio Jose de Oliveira (OAB: 244191/SP) - Fernando Dias Junior (OAB: 122024/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 1026867-53.2000.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Jose Gonçalves Filho (Espólio) e outros - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O V. ACÓRDÃO ENFRENTOU TODA MATÉRIA COLOCADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO AUTORIZAVAM A CONCLUSÃO DE QUE O OFERECIMENTO DA APELAÇÃO SE DEU FORA DO PRAZO LEGAL, DE FORMA QUE TORNOU IMPERIOSO O NÃO CONHECIMENTO DO APELO. O CPC/73 AINDA VIGIA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, DE FORMA QUE A CONTAGEM DO PRAZO DEVERIA SER REALIZADA EM DIAS CORRIDOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, EM CASO DE NÃO PROVIMENTO. INADMISSIBILIDADE. COMPLEMENTO QUE TEM POR CONDÃO APRECIAÇÃO DO RECURSO - O QUE FOI FEITO - NÃO OBSTANTE O NÃO CONHECIMENTO POR RAZÃO OUTRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISAM, NA VERDADE, A REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz Ulian (OAB: 79951/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0039393-33.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Raimundo Nilson Gomes Filho - Apelante: Maria Izabel Ericeira Gomes (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Tarraf Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO REMANESCENTE ORIUNDO DA DIFERENÇA OBTIDA ENTRE O SALDO DEVEDOR E A VENDA EXTRAJUDICIAL DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTEMPLAÇÃO EM PLANO DE CONSÓRCIO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. RÉUS CONDENADOS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 110.747,70, BEM COMO AO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DOS RÉUS PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A UM DOS CORRÉUS. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NOS TERMOS DO ARTIGO 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEIXA-SE DE APRECIAR AS QUESTÕES PRELIMINARES TRAZIDAS NESTA VIA RECURSAL EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FUNDO FAVORÁVEL AOS RÉUS. MÉRITO. CONSÓRCIO. COBRANÇA. SALDO REMANESCENTE APÓS VENDA DO BEM ALIENADO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMPRESA AUTORA CONDENADA A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Serra Rossigneux Vieira (OAB: 37069/DF) - Maurício Rafael Antunes (OAB: 197960/RJ) - Ricardo da Silva Camargo de Mattos (OAB: 464993/SP) - Regis Henrique de Oliveira (OAB: 156751/SP) - Edson Aparecido Favaron Filho (OAB: 278476/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002025-48.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1002025-48.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Ana Paula Anselmo do Rosario (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - por maioria de votos, em julgamento estendido, nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, negaram provimento ao recurso. Vencidos, o relator sorteado, que declara, e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1019972-16.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1019972-16.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Liberty Seguros S/A - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A REFORMA DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1030385-62.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1030385-62.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Luz e Força Santa Cruz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1026432-56.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1026432-56.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Roberto de Aguiar Torres - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMPINAS GUARDA CIVIL PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS PELO DIVISOR DE 180 E NÃO DE 216 SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE QUE MERECE REFORMA - PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL Nº 12.986/2007, ART. 12, QUE ESTABELECE A JORNADA MÁXIMA NO PATAMAR DE 180 HORAS MENSAIS, PELO QUE O DIVISOR DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVE SEGUIR ESSA PREVISÃO NORMATIVA - JORNADA ESTABELECIDA EM ESCALA 12X36 SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO QUE SE MOSTROU INCONTROVERSO, MOSTRANDO-SE DEVIDO SEU RECÁLCULO PELO DIVISOR DE 180 HORAS, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS E SEUS REFLEXOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.495.146/MG (TEMA Nº 905 DO STJ) EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NO RE Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810 DO STF) SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz Fortuna (OAB: 230922/SP) - André Luiz de Oliveira (OAB: 255688/SP) - Tiago Donizeti de Oliveira (OAB: 364614/SP) (Procurador) - Roberto Martins Granja (OAB: 130334/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000057-40.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1000057-40.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Município de Tatuí - Apdo/Apte: Levi Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram parcial provimento ao recurso oficial, considerado interposto; deram provimento ao recurso adesivo do autor e negaram provimento ao recurso voluntário do Município. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TATUÍ. PEDREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE, EM GRAU MÉDIO. DIREITO RECONHECIDO, NO PERCENTUAL DE 20%, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI MUNICIPAL N. 4.400/10. LAUDO QUE APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 80 DA LEI MUNICIPAL N. 4.400/10. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E PRECEDENTES POSTERIORES DO STF. SALÁRIO-MÍNIMO QUE DEVERÁ SER CONVERTIDO EM REAIS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RE N° 565.714- SP. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. RECURSO OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, PROVIDO EM PARTE APENAS PARA FIXAR, COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL, O SALÁRIO-MÍNIMO CONVERTIDO EM REAIS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RE N° 565.714-SP, ATÉ QUE SEJA EDITADA LEI FIXANDO NOVA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO INTEGRALMENTE PARA CONDENAR O MUNICÍPIO A INCLUIR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE, NÃO PROVIDO O RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO, INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1000822-32.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1000822-32.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Caroli Empreendimentos e Locações Imobiliárias Ltda - Apelado: Município de Hortolândia - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA IPTU - SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL (I) PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EM DISCUSSÃO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.658.517/PA, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 980) - PRAZO PRESCRICIONAL CUJO INÍCIO É NO DIA ÚTIL SEGUINTE AO VENCIMENTO DA PARCELA ÚNICA OU DA PRIMEIRA PARCELA VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM FEVEREIRO DE 2003 - EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS EM JUNHO DE 2008 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA (II) PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMULADA EM EMENDA À INICIAL RESTITUIÇÃO DEVIDA ANTE À EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 156, V, DO CTN PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Maria Borghi Fernandes (OAB: 126781/SP) - Viviana Regina Coltro Dermartini (OAB: 114769/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1502030-55.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1502030-55.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Santino Antunes de Faria - Apelado: ESMERALDA PUERTAS ANTUNES, a - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2014 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO E NA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO FISCAL - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E JULGOU EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A AÇÃO DE EXECUÇÃO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUANTO AOS VÍCIOS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO (ARTIGO 6º, §1º E §2º, DA LEF) SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Marino Sugijama de Beija (OAB: 307140/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2282561-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2282561-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Pedro Marinho da Conceição - Agravado: Espólio de Raimundo Marinho da Conceição - Agravada: Benedita Antunes de Sá Alves - Interessado: Dijalma Marinho da Silva - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente. Aduz o agravante, em suma, a necessidade de acolhimento de sua impugnação à penhora, diante da proteção conferida ao imóvel constrito que consiste em bem de família. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, reforma da r. decisão atacada. Pois bem. O recurso não deve ser conhecido. Destaco, a priori, que, apesar de apontar a parte agravante sua insurgência com relação ao despacho de fls. 406 dos autos de origem, as deliberações ali postas se tratam, em verdade, de mera ratificação, não contendo, em si, qualquer carga decisória. É crível que a decisão que ensejou a presente insurgência é, com efeito, aquela de fls. 400/401, cuja publicação deu-se em 28/09/2022 (vide fls. 403), com o seguinte teor: “Vistos. Decisão de fls. 302/304 deferiu o requerimento formulado às fls. 293/294 para determinar a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 15.833 do CRI de Caraguatatuba (propriedade em nome de Djalma Marinho da Silva) e sobre 50% do imóvel objeto da matrícula n. 62.263 do CRI de Caraguatatuba (coproprietário Pedro Marinho da Conceição). Manifestação de Pedro Marinho da Conceição às fls. 311/323 alegando impenhorabilidade do bem de família. Juntou documentos. A parte exequente juntou avaliação dos imóveis (fls. 365/366). Às fls. 380/395, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação à penhora. É o breve relatório. Decido. Com relação à alegação de se tratar o imóvel de bem família, o coexecutado Pedro Marinho sustenta que é o único imóvel, financiado junto à Caixa Econômica Federal. O imóvel não consta em sua declaração de rendimentos. Consta no contrato de financiamento do imóvel acostado às fls. 334/353 a data de vencimento do primeiro encargo mensal em 22 de janeiro de 2017 (fls.335). Na declaração de rendimentos de 2019/2020 informou endereço residencial: Rua Guaporé, n. 386, Bairro Indaiá. Foi citado no endereço: Lote n. 04, Quadra 62 da Planta do Loteamento Vila Indaiá (fls. 65). A certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis não é prova suficiente a comprovar a alegação de bem de família, Tendo em vista que alcança somente os imóveis localizados nesta cidade. Não afasta a possibilidade de ter imóvel em outra localidade. O pedido da executada não comporta deferimento, ao menos por ora, tendo em vista que não comprovou a exceção à impenhorabilidade, prevista no inciso VIIdo art.3ºdaLei no8.009/90, restando aferir se de fato a executada estabeleceu o imóvel penhorado como moradia permanente de sua entidade familiar. Nesse ponto, não há qualquer prova trazida aos autos que seja apta a delinear tal fato. Decorrido o prazo para interposição de recurso, tornem os autos conclusos para análise de fls. 365/366. Int.. Assim, a contar do termo inicial, o prazo para interposição do presente recurso encerrou-se no dia 19/10/2022, tendo a parte agravante protocolado sua petição nesta Instância em 25/11/2022 e, portanto, além do prazo legal, sendo o presente agravo intempestivo. Diante do exposto, não se conhece do presente agravo de instrumento, inadmissível por intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Karoline Vitoria Garcia (OAB: 464654/SP) - Sidnei Luiz de Faria (OAB: 429789/SP) - Diones Bastos Xavier (OAB: 74794/SP) - Roosevelt Pedro Eulógio (OAB: 205332/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2281898-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2281898-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: O. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: R. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: P. R. L. de A. - Não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Por conseguinte, em respeito ao disposto no artigo 995, parágrafo único e 1019, I, do CPC, não cabe o deferimento da tutela. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para oportuno julgamento. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Maria Fernanda Pereira Mituo (OAB: 312657/SP) - Diego Alves de Severo (OAB: 391534/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0007809-02.2010.8.26.0322 (322.01.2010.007809) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: Sueli de Fatima Rodrigues de Paula - Apte/Apdo: Claudio Aparecido Destefani - Apte/Apdo: Sebastiao Germano da Silva - Apte/Apdo: Jose Barbosa Filho - Apte/Apdo: Luci Pereira de Barros Soares - Apte/Apdo: Maria Elizabete Monte - Apte/Apdo: Cleide Boiron Silva - Apte/Apdo: Regina Celia Cavichio Ramires - Apte/Apdo: Valdice Evangelista Fernandes - Apte/Apdo: Hitalo Nakata - Apte/ Apdo: Eliana de Fatima Bispo dos Santos - Apte/Apdo: Vera Lucia Fernandes - Apte/Apdo: Maria Madalena Antonio - Apte/Apdo: Elenita dos Santos - Apte/Apdo: Maria dos Santos Pacheco - Apte/Apdo: Alice Barbosa - Apte/Apdo: Maria Canali - Apte/Apdo: Maria Aparecida Carlos Telecio - Apte/Apdo: Kazue Teruya Toma - Apte/Apdo: Maria Jose Rosa de Lima - Apte/Apdo: Dirce Rosa Bueno - Apte/Apdo: Mary de Fatima Cordeiro - Apte/Apdo: Joice Rocha Alves Sabino - Apte/Apdo: Tatiana Ramiro Destefani - Apte/Apda: Silene Destefani Navarro - Apte/Apdo: Clovis Aurelio Navarro - Apte/Apdo: Celia Regina Destefani - Apte/Apdo: JOSÉ CARLOS DESTEFANI - Apte/Apda: Eliane Cristina Destefani - Apte/Apdo: Laura de Jesus Moraes Correa - Apdo/Apte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 1775/1779, cujo relatório adoto, que nos autos da ação de indenização securitária, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré a indenizar aos autos, com sucumbência recíproca, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Embargos rejeitados, fls. 22 (processo digital). Irresignada, recorre a parte autora, fls. 25/48, pretendendo, em síntese, a reforma da sentença, para aplicar a multa decendial, pois comprovou o aviso dos sinistros. Acrescenta que a multa convencional está prevista na cláusula 17 e tem limitação no art. 412 do CC. Alega que a multa é devida em favor dos mutuários. Ressalta que a multa do Subitem 17.3, da Apólice Habitacional, congrega as seguintes características: é da essência da obrigação de reposição dos imóveis sinistrados; tem pequeno valor; é provisória; decorre da atuação culposa (in casu, dolosa) do segurador; tem limite no preceito do artigo 412 do CC (artigo 920 do antigo Código Civil); satisfaz as perdas e danos; o seu valor é ajustado pelo devedor. Prequestiona a matéria. Após, recorre a Seguradora, fls. 51/135, em síntese, alegando em preliminar, a competência da Justiça Federal, suspensão do processo até o julgamento do Tema 1039, ilegitimidade passiva, intervenção da CEF na qualidade de assistente. Recursos tempestivos, preparados, fls. 49/50 e 136/138. Contrarrazões, fls. 519/529 e 531/559. Manifestação da CEF, fls. 587/597, pretendendo o seu ingresso como assistente da Seguradora e a remessa dos autos à Justiça Federal. Manifestação das partes, fls. 658/663 e 665/668. Oposição ao julgamento virtual, fls. 567/568, 571/572. É o relatório. Trata-se de ação de indenização decorrente de cobertura prevista em apólice de seguro habitacional. Os demandantes sustentam que são mutuários do SFH e constataram problemas físicos nos imóveis adquiridos ingressando com a demanda em busca da cobertura securitária. O feito foi julgado procedente. Pois bem. Não se conhece dos recursos, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal. Incialmente, verifica- se que foi interposto Agravo de instrumento nº 0237427-33.2012.8.26.0000, com parcial provimento para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Recursos Especiais nos 1091363/SC e 1091393/SC (temas 50 e 51), Relatora a D. Ministra Maria Isabel Gallotti, sendo Relatora para os V. Acórdãos a D. Ministra Nancy Andrighi, publicados em 14.12.2012, definiu, no regime de Recursos Repetitivos, os limites para o ingresso da Caixa Econômica Federal nas Demandas que envolvam Contratos de Seguro de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH em que houver potencial comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS. Os autos foram devolvidos, e em juízo de retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC, foram acolhidos os embargos de declaração para conhecer a competência da Justiça Estadual. Em razões recursais, a CEF e a Seguradora reiteram a competência da Justiça Federal. Com efeito, ainda que tenha havido decisão anterior em sentido contrário ao recurso repetitivo, não há que se falar em preclusão, uma vez que a competência da Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal (Empresa Pública Federal) é absoluta, por força do disposto no art. 109, I, da CF, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Em consulta aos autos físicos, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 29.6.2010 e o feito sentenciado em 21.01.22. Diante disso, a necessidade ou não do envio dos autos para a Justiça Federal, já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n° 827.996, o qual foi julgado com repercussão geral, culminando na edição da Tese n° 1011, na qual, em especial, ressalta-se o teor dos itens 1, 1.1 e 2, aplicáveis no caso concreto, com a seguinte redação: 1. Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos Processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os Autos serem remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das Partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o Feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à Apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do Feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida Empresa Pública Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011 .(RE 827996/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes. Na espécie, a manutenção da competência da Justiça Estadual, à luz do paradigma vinculante do C. STF, está delimitada às demandas que tenham a prolação de sentença até a entrada em vigor da MP 513/2010, o que não é o caso dos autos. Além disso, com o advento da Lei nº 13.000/14 deve haver o deslocamento da competência como pretendido pela Seguradora e pela CEF, pela qual se autorizou o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a assumir direitos e obrigações do seguro habitacional do sistema financeiro da habitação SH/SFH. Portanto, há nos autos prova suficiente do comprometimento do FCVS, pois o que se pede é a indenização por defeitos em imóvel, o que implica automaticamente no comprometimento do FCVS. Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas. No mesmo sentido, há julgado desse Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Seguro Habitacional. Ordem de remessa dos autos à Justiça Federal. Decisão paradigmática proferida no julgamento do REsp n. 13133.769/SP, bem como nos ED no REsp 1.091.363/SC e 1.091.393/SC. Decisões paradigmáticas que fixam que a CEF detém interesse jurídico para ingressar nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional do SFH como assistente simples nas hipóteses em que, cumulativamente, o seguro decorra de apólice pública (ramo 66) e esteja vinculado a contrato celebrado de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09. Autor que busca indenização decorrente de apólice vinculada a contrato firmado no período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09, com cobertura FCVS. Competência da Justiça Federal. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2240114-65.2020.8.26.0000; Relator Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021). SEGURO HABITACIONAL Necessidade de adequação do julgado embargado - Aplicação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil - Ação de indenização securitária Demanda ajuizada em 19 de janeiro de 2012 Feito não sentenciado no momento da entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010 Indicado interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito - Autos que devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da Caixa Econômica Federal ou da União - Tese consolidada e vinculante do Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996-PR (Tema 1.011) - Preliminar acolhida, prejudicada a análise do mérito determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. (TJSP;Apelação Cível 0000292-36.2012.8.26.0431; Relator Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022). Logo, a totalidade das teses apresentadas pelos recorrentes deverá ser devidamente analisada perante a Justiça Federal. Sendo assim, plausível a remessa dos autos à Justiça Federal, que é competente inclusive para apreciar a questão da prescrição. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE dos recursos interpostos, com remessa dos autos à Justiça Federal. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - João Henrique Guedes Sardinha (OAB: 241739/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2273069-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2273069-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reinaldo Silva Fantin - Agravante: Roselio Silva Fantin - Agravado: Vitor Ken Tabata - Agravado: Ugo Jum Tabata - Interessado: João Roberto Fabri - Interessado: Ronaldo Silva Fantin - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra a r. decisão de págs. 969/970 dos autos de cumprimento de sentença no bojo de ação de cobrança. Inconformados, os agravantes insistem na impossibilidade da constrição do bem matriculado sob número 109571, repisando que se trata de imóvel habitado pela viúva do devedor, o que já teria sido reconhecido nos autos. Reiteram que os herdeiros não respondem com seus bens pessoais pela dívida do genitor falecido, não fazendo sentido, portanto, avaliar o imóvel em questão. O ato seria inócuo, mas perigoso. Requereram o indeferimento do pedido de avaliação do imóvel. Apontaram equívoco no termo inicial da incidência de correção monetária, que deveria ser a partir da citação dos executados. Pediram a atribuição de efeito suspensivo, existindo pedido de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e apontaram para a probabilidade de provimento do recurso. Tempestivo e preparado (págs. 14/15) o recurso. É o relatório. DECIDO Não vislumbro, em cognição não exauriente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, CPC) porque a decisão guerreada cuidou de determinar a avaliação do imóvel, não sua constrição ou qualquer outra medida que importe limitação à propriedade ou sua fruição, neste momento. A apreciação do pedido de revisão do termo a quo da correção monetária também não impõe a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Intimem-se os agravados para oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos para a e. Relatora sorteada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Quezia da Silva Fonseca (OAB: 213290/SP) - Rosemeire Souza Genuino (OAB: 188607/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2281173-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2281173-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: J. M. de M. - Agravado: B. de J. M. - Interessado: C. E. de J. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.M.M. em cumprimento provisório de sentença que lhe promove B.J.M., contra a r. decisão de fls. 72/73, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. Deverá o executado apresentar instrumento de mandato, com data atualizada. Para apreciação do pedido de gratuidade, o executado deverá apresentar cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 90 dias, bem como cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. O executado foi intimado para pagamento do débito alimentar, relativo ao período de novembro 2021 à fevereiro 2022, mais as pensões eventualmente vencidas no curso do processo. Compareceu aos autos alegando, em resumo, dificuldades financeiras. A credora discordou da justificativa; pleiteou a prisão do executado. O Ministério Público opinou pelo deferimento (f. 70). É o relatório. Decido. Ante o decurso do prazo e o não pagamento da verba alimentar pelo executado, de rigor o decretação de sua prisão. Assim, decreto da prisão do executado J.M.M. pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC. Expeça-se mandado de prisão consignando-se o valor do débito apontado na última memória juntada (fls. 65 -VALOR R$ 3.550,15), e que deverá ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Consigno que para livrar-se solto o executado deverá comprovar nos autos o pagamento total do débito, incluindo todas as parcelas em atraso até a data atual da prisão, com a concordância expressa dos credores. Em caso de depósito judicial, desde já autorizo o levantamento através de guia, em nome da representante legal da autora ou seu procurador, se com poderes para tanto, expedindo-se o competente contramandado de prisão, encaminhando-se com urgência por mensagem eletrônico, de tudo certificando-se nos autos. Encaminhe-se o mandado de prisão à Autoridade Policial local, por mensagem eletrônica, para diligências, devendo apresentar relatório no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade. Com o relatório dê-se vista ao exequente e ao Ministério Público e tornem conclusos urgente. Se após a prisão, o executado efetuar o depósito dos valores devidos, e mediante a concordância expressa do credor, desde já determino a expedição de alvará de soltura e mandado de levantamento dos valores depositados em nome da representante legal do credor ou sua procuradora, caso tenha poderes. Ciência ao Ministério Público. Cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar (Artigo 517 do CPC), mediante a extração de certidão de teor da presente decisão (Artigo 517, § 1º, do CPC), contendo nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (Artigo 517, § 2º, do CPC). Intime-se. Alega o agravante que o magistrado de primeiro grau não analisou a justificativa apresentada para sua inadimplência, devendo ser considerado o fato de que, na condição de autônomo, deixou de auferir renda no período que convalesceu em razão de ter se acidentado. Afirma que o advogado da parte exequente informa valores cheios mensalmente, como sendo devidos, apesar dos comprovantes de fls. 42/44, de depósitos efetuados em 15/01/22. Entende que o representante legal do credor dos alimentos deve prestar contas de tudo quanto recebido do executado, a fim de ser apurado o saldo real devido, posto que, estando preso, o executado sequer tem como exercer o direito de se defender e provar os valores pagos. Salienta que o período de prisão é excessivo em especial porque, sem exercer sua atividade profissional de mototaxista, não poderá pagar os alimentos. Sem preparado. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais (art. 1017, §5º, CPC) que iniciado cumprimento de sentença pelo rito do art. 528, CPC, foi requerida a intimação do devedor ao pagamento da quantia de R$814,29, referente a alimentos vencidos entre novembro de 2021 e janeiro de 2022 (fls. 18), bem assim aqueles vencidos no curso da lide. Intimado pessoalmente em abril de 2022 (fls. 38), alegou pagamento dos meses referidos na inicial, embora tenha se acidentado em 08/01/2022, de sorte que, convalescendo das sequelas, faltou-se condições financeiras para prosseguir o pagamento. De fato, o agravante demonstrou nos autos principais a realização de transferência das quantias de R$250,00 no mês de dezembro de 2021 (fls. 41), R$300,00 (fls. 42), R$270,00 (fls. 43) e R$185,00 (fls. 44) no mês de janeiro de 2022. Também foi demonstrado a ocorrência de sinistro de trânsito quando conduzia sua motocicleta, fraturando a clavícula (fls. 45/52). Nada obstante, não há documento atestando a incapacidade para o trabalho, em especial diante do lapso de tempo transcorrido desde o acidente, sendo certo que o atraso no período de convalescença, ainda pudesse ser admitido, poderia ser recomposto no momento subsequente, em especial se considerado o fato de que o alimentante é solteiro e sabe das precárias condições financeiras da genitora, recentemente acometida de AVC, e de seu filho, portador de transtorno do espectro autista (fls. 56/60). Rejeitada a liminar, dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Francisco Mariano Sant Ana (OAB: 58606/SP) - Victor Jun Itsi Hayashi (OAB: 395301/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2253198-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2253198-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: O. A. N. - Agravada: S. M. A. - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 184 dos autos principais, que, no bojo de ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não pode mais arcar com o pensionamento, correspondente a 3,5 salários mínimos nacionais vigentes, que equivale a 50% das despesas mensais da recorrida, de 03 anos de idade (1057576-30.2020.8.26.0002); a par de ter tido outra filha, N. C. A., nascida em 06 de janeiro de 2022, fora demitido de seu emprego em agosto do mesmo ano; destina a N. C. A. importância mensal equivalente a 01 salário mínimo; sobrevivendo do seguro-desemprego, à luz do trinômio alimentar, postula que a atual pensão, de R$ 5.586,00, seja reduzida para importe não superior a R$ 2.424,00. É a síntese do necessário. 1.- O. A. N. ajuizou ação revisional de alimentos em face de S. M. A., de 03 anos de idade, pretendendo a redução do pensionamento que destina à filha para montante não superior a R$ 2.424,00 (1064048-76.2022.8.26.0002) (fls. 01/23 dos autos principais). Em outubro de 2020, no bojo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de alimentos, guarda de menor e regulamentação de visitas 1057576-30.2020.8.26.0002, fora alinhavado acordo segundo o qual pensionaria a menor com o correspondente a 3,5 salários mínimos nacionais vigentes, importância equivalente a 50% de suas despesas mensais (fls. 128/167 dos autos principais). Aduz o agravante que, a par de ter tido outra filha, N. C. A., nascida em 06 de janeiro de 2022, fora demitido de seu emprego em agosto do mesmo ano (fls. 16). Reverte mensalmente a N. C. A. importância equivalente a 01 salário mínimo. Assim, sobrevivendo do seguro-desemprego, à luz do trinômio alimentar, postula que a atual pensão, de R$ 5.586,00, seja reduzida para importe não superior aos mencionados R$ 2.424,00. O d. Promotor de Justiça oficiante, Em sede de cognição sumária, verifico ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência nos termos propostos, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Isso porque, ainda que tenha havido a indicação de perda de emprego e do nascimento de outra filha Nina, não há nos autos comprovação segura dos rendimentos outrora percebidos pelo autor quando da realização do acordo em que fixada a obrigação alimentar. Ademais, conforme a documentação juntada à fl. 29, tem-se que o autor já havia sido informado do desligamento de sua ex-empregadora, vez que pelo teor se denota: ‘Confirmando os termos verbais mantidos (...)’. Também há destaque para a narrativa quanto a outra filha, vez que há indicação de ajuizamento de ação negatória de paternidade, não havendo, ademais, comprovação efetiva de que contribua o autor com as despesas de Nina. Desse modo, até que se instaure o contraditório e se colha elementos mais robustos da situação financeira do autor e das próprias despesas possuídas pela infante, opino pelo indeferimento da tutela de urgência. Ressalto, porque oportuno, que a redução antecipada poderá ser reanalisada a qualquer momento do trâmite processual (fls. 181/182 dos autos principais). Reputando ausentes os requisitos legais, a MMª Juíza a quo houve por bem indeferir, ao menos por ora, a tutela de urgência postulada, para redução liminar da pensão alimentícia. A precariedade, nesta fase processual, de elementos informadores da real situação econômico- financeira das partes, bem como do alegado declínio da condição econômica do autor, não autoriza o deferimento da medida postulada, valendo acrescentar que o cabimento da minoração deve ser analisado com cautela diante da natureza alimentar da obrigação, nunca se perdendo de vista, ademais, que os filhos têm o direito de usufruir do mesmo padrão de vida desfrutado pela família. A redução dos alimentos, sem a oitiva da parte adversa, como se sabe, é medida excepcional, afigurando-se razoável a prévia instauração do contraditório (fls. 184 dos autos principais). E com acerto, porquanto os elementos coligidos aos autos não permitam constatar a alegada modificação do trinômio alimentar. A matéria enseja instauração do contraditório e dilação probatória, no momento processual oportuno. Sendo assim e considerando a orientação dominante no STJ, segundo a qual apenas circunstâncias excepcionais autorizam a concessão de liminar em demanda revisional de alimentos (RSTJ 104:299) , é inviável, ao menos por ora, sem um perfil mais nítido da situação econômico-financeira do autor, ora agravante, alterar o valor dos alimentos devidos à demandada. Assim, fica consignado que o valor ora fixado deverá prevalecer até deliberação ulterior desta C. 8ª Câmara de Direito Privado, sem prejuízo de modificação do presente entendimento, inclusive pela i. Magistrada, após uma cognição exauriente dos fatos alegados, a vinda de novos elementos aos autos ou eventual composição entre as partes. Portanto, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 29,70 (VINTE E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Diego Volcato Zasso (OAB: 49689/RS) - Maria de Fatima Ferreira (OAB: 27982/RS) - Larissa Thomé Englert Paiva (OAB: 82850/RS) - Mirella Barros Abage (OAB: 25363/PE) - Roberta Nunes de Souza (OAB: 343883/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0003974-53.2014.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargdo: Amarildo Cesar da Silva - Embargte: Adalberto Delvair Scarpelli (Espólio) - Embargte: ADALBERTO DELVAIR SCARPELLI JÚNIOR - Embargte: ALEXANDRE DANILO SCARPELLI ( HERDEIRO ) - Embargte: Tereza Barrina Scarpelli - I. Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Danilo Scarpelli e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 8ª Câmara de Direito Privado. Inicialmente,registro que a matéria relativa à conversão da multa em perdas e danos não foi debatida no V. Acórdão recorrido. Assim, nos estritos limites da adequada devolução recursal, passo à análise do reclamo. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Decisão que comina astreintes (tema 706): O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: “ 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. ‘Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.’ 1.2. ‘A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.’” (REsp 1333988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.4.2014; g.n.) De resto, no tocante à alegada impossibilidade de revisão das parcelas vencidas da multa astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão a partir do precedente firmado pela Min. Nancy Andrighi no REsp 1.849.005/GO, DJe de 29.11.2019, que assim tratou da matéria: enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há que falar em multa vencida. Neste sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.846.874/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2020; AgInt no REsp 1.856.561/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4.6.2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.802.308/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019, entre tantas outras decisões monocráticas nos mesmos termos, invocando o tema supracitado. Não se cogita, ademais, de violação ao art. 141, do CPC, uma vez que as razões do recurso, também neste aspecto, buscam a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo supramencionado. Nesse sentido: Quanto à fundamentação relativa à negativa de prestação jurisdicional, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso porque a referida inadmissão é relativa ao exame de elementos sobre a correta aplicação do precedente firmado, notadamente sobre a compatibilidade de rito, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser apreciada. (AREsp nº 2043258/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 31.3.2022, g.n.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1929387/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt no AREsp nº 2036404/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp nº 1932969/PR, Rel. Min. 1.932.969/PR, Quarta Turma, DJe de 26.5.2022; AgInt no AREsp nº 2008628/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.5.2022; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1926303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9.12.2021; e AgInt no AREsp nº 1717595/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.12.2020. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1333988/SP. São Paulo, 18 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Basileu Vieira Soares (OAB: 95501/SP) - Basileu Vieira Soares Junior (OAB: 313031/SP) - Bruno Henrique Soares (OAB: 329483/SP) - Luis Fernando Bongiovani (OAB: 131267/SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2281447-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2281447-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cabreúva - Requerente: Maria Francisca Severo da Silva - Requerido: O Juizo - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1002016-92.2022.8.26.0080, nos termos do § 3º, do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos do Alvará Judicial, que julgou improcedente o pedido inicial para interrupção de gravidez. Alega a requerente que a decisão não deve prevalecer, pois não há chances de sobrevida extrauterina do feto, notadamente ante a anomalia comprovada em laudo pericial. Assevera que tal decisão pode lhe causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. À vista do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil, incabível a interposição do presente recurso. Isto porque, pretende-se, aqui, o provimento do pedido em sede de tutela antecipada e o presente pleito de efeito suspensivo a ser aplicado à sentença não é a medida adequada, notadamente por estar o pedido revestido da intenção de se obter efeito ativo ante a natureza negativa da sentença e, por via de consequência, o efeito suspensivo seria inócuo. Nesse cenário, por ora, ausentes, pois, os requisitos para a concessão da medida, pelo que, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteada pela inadequação da via eleita. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Marina Molinari Vieira Piva (OAB: 199835/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2270333-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2270333-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Alpha Work Recursos Humanos LTDA - Agravado: Alpha Work Recursos Humanos Ltda - Agravado: Work Fy Consultoria Ltda - Agravado: At Work Escritórios Compartilhados – Eireli - Agravada: Cristiane de Castro Jacob - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de r. decisão interlocutória (fl. 90 do processo) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu a tutela de urgência requerida mediante arresto cautelar, consignando que os complexos fundamentos de fato em que se baseia o pedido exigem análise apurada e aprofundamento probatório, sob o prisma do contraditório o que não é possível neste momento de cognição sumária e superficial -, o que impede a relativização do disposto no artigo 134, §3º, do CPC, em que pesem entendimentos em sentido contrário. O presente recurso foi julgado pelo r. acórdão a fls. 40/46, tendo seu provimento anunciado. A fls. 49/58, vieram aos autos os agravados Alpha Work Recursos Humanos, Marlon Vieira Jacob e Bernadete Vieira Luz, bem como a fls. 109/110 os agravados Cristiane de Castro Jacob, Work Fy Consultoria Ltda e At Work Escritórios Compartilhados Eireli sustentando a nulidade do v. acórdão por ausência de intimação para apresentarem suas contraminutas. Intimado, o banco agravante manifestou-se (fls. 934/938) sobre as petições acima referenciadas, pugnando pela manutenção do decidido. Decido. Como se sabe, prescreve o artigo 1.019, inciso II do CPC, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Ocorre que, em alguns casos, como o que aqui se verifica, pela natureza do pedido, dispensa-se a oitiva prévia da parte contrária. Tal mitigação, nos moldes os artigos 300, 301 e 854, todos do CPC, autoriza a postergação do contraditório para assegurar a efetividade da medida. Nesse diapasão, tratando-se o caso de requerimento de medida cautelar de arresto que visa exatamente evitar providencias que possam frustrar a materialização da medida preventiva, o ordenamento jurídico autoriza o diferimento do contraditório para momento posterior. Outrossim, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica venham a ser indeferidos, os valores constritos serão desbloqueados. Para estes casos, portanto, basta que sejam reconhecidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada, como fundamentado no acórdão prolatado. Ademais, em que pese os agravados sustentem, por simples petições, a nulidade do v. acórdão por falta de intimação, o §8º do artigo 272 do CPC assim dispõe: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. No presente caso, portanto, cabia aos agravados a interposição do recurso capaz de alterar o decidido, bastando que alegassem, em preliminar, a tempestividade do ato diante da ausência de suas intimações. Não interposto o recurso cabível e as petições dos agravados não interrompendo o prazo recursal, por ausência de previsão legal, o v. acórdão a fls. 40/46 já transitou em julgado. Certifique a zelosa escrevania. São Paulo, 28 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2280332-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2280332-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: LIVELTON GONCALVES BRAZ - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaucard S/A, em razão das r. decisões de fls. 74 e 79/80, ambas proferidas na ação de busca e apreensão nº. 1000921-80.2022.8.26.0418, pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibuna, que determinou a prova da regular constituição em mora, sob pena de indeferimento. É o relatório. Decido: Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“não procurado” fls. 67 da origem). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou ao agravante a comprovação da mora da parte agravada. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de recebimento assinalado como “não procurado”. Precedentes. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094533-48.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação do agravado para resposta, ausente prejuízo. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Processo nº 0004387-95.2009.8.26.0405.Banco Bradesco S/A, Bruno Henrique Gonçalves OAB/SP 131.351; Antonio Carlos Martins e outros, Gustavo da Veiga Neto, OAB/SP 187137Tendo em vista que o acordo noticiado foi celebrado somente em nome de Gil FACINA e considerando que a presente ação de cobrança também tem por objeto contas poupança de titularidade dos coapelados ANTONIO CARLOS MARTINS, RAIMUNDA PEREIRA DO NASCIMENTO MARQUES, ELIZABETE TIBURCIO GAMA e METALÚRGICA BELL CROM LTDA., digam as partes se a composição engloba também os valores devidos ao coautor, em 5 (cinco) dias. São Paulo, 9 de novembro de 2022.BERETTA DA SILVEIRA PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESPACHO



Processo: 2250582-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2250582-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Marcelo Luis Gotarde Rigotto - Agravado: Ataide Siconha Zague e Cia Ltda - Agravado: Evandro Siconha Zague - Vistos. Fls. 153/157: como motivado pela decisão de fls. 138/139, há preclusão temporal acerca da pretensão de reformar o provimento que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo agravante. Além disso, não sendo a agravante beneficiária de gratuidade de justiça, conforme exposto, não haveria razão para autorizar o parcelamento do preparo recursal. Acontece, todavia, que a regra do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, admite a possibilidade de parcelamento de despesas processuais, isso é, custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha, segundo disposto no artigo 84 do Código de Processo Civil. Não havendo previsão legal que autorize o parcelamento do preparo recursal, está impossibilitado o pagamento diferido da taxa judiciária em razão de sua natureza tributária, como estabelecido por este Tribunal de Justiça: Natureza tributária da taxa judiciária, inexistente previsão específica e viabilizadora do deferimento do pleito de parcelamento na lei estadual que a disciplina - Impossibilidade de parcelamento do preparo recursal derivada, também, da inviabilidade de ser aguardado o pagamento da última parcela para possibilitar o conhecimento do recurso respectivo (Agravo Interno nº 1004054-17.2021.8.26.0079, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Fortes Barbosa, j. 20.10.2022). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação. Descumprimento do art. 1.007, § 2º, do CPC. Diferimento do recolhimento do preparo recursal ao final. Não subsunção às hipóteses do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Parcelamento. Inexistência de previsão legal específica. Impossibilidade de acolhimento da pretensão. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno nº 1116348-46.2021.8.26.0100, 38 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 11.10.2022). Agravo interno cível - apelação - gratuidade processual - pessoa jurídica - ausência de prova cabal do estado de penúria financeira - requerimento indeferido - parcelamento - inaplicabilidade - art. 98, §6º do Código de Processo Civil - previsão restrita às despesas processuais - não cabimento de interpretação extensiva - distinção feita no “caput” do mesmo dispositivo legal - decisão monocrática mantida - recurso improvido. (Agravo Interno nº 1061848-09.2016.8.26.0002, 16 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 26.1.2021). Com efeito, em prazo derradeiro, promova, o agravante, o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB: 147411/SP) - Mariangela Alvares (OAB: 216632/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1052790-71.2019.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1052790-71.2019.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eliane Coriolano Cardo - Embargte: Eduardo Cardo Junior - Embargdo: Condomínio Atrio Giorno - VOTO N.º 18.693 Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos réus apelantes contra a decisão de fls. 1.419/1.422, que não conheceu de seu recurso e determinou a redistribuição à C. 5ª Câmara de Direito Privado. Sustentam os embargantes que há contradição e omissão na decisão, uma vez que a prevenção de todos os feitos era dessa 27ª Câmara de Direito Privado, em razão do primeiro agravo já julgado. É O RELATÓRIO. Conforme preconiza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e, consagrando construção pretoriana integrativa desenvolvida durante a vigência da Lei 5.869/1973, à correção de erro material (inciso III). A pretensão dos embargantes, no entanto, se revela nitidamente infringente, não encontrando amparo no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, inexistem os vícios apontados, uma vez que, a despeito do julgamento do agravo de instrumento anterior, a decisão restou devidamente fundamentada na possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias. Desse modo, a fim de garantir a segurança jurídica às decisões proferidas por este TJSP, decidiu-se por determinar a redistribuição do recurso ao relator que já julgou outros casos envolvendo o mesmo Condomínio e outros condôminos que, igualmente, ampliaram a área útil da unidade condominial. Eventual julgamento por outra Câmara que ensejasse em resultado diverso certamente culminaria em situação insustentável entre os condôminos, o que não se pode admitir. Com base em tal fundamento, os julgados da Corte: Agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela deduzido em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Existência de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte contrária em face da autora da ação de rescisão, com o objetivo de obter o regular cumprimento do contrato, julgada procedente e em fase recursal. Recursos de ações fundadas no mesmo contrato, o que autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Ausência de trânsito em julgado que impede a incidência do art. 55, §1º, do CPC/2015, eis que as alegações de ambas as ações devem ser analisadas em conjunto na fase recursal. Prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da relação jurídica controvertida. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 36ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019241-67.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Pretensão do pagamento de contratos administrativos celebrados com a requerida nos anos de 2006, 2007 e 2008, oriundos de certames licitatórios para prestação de serviços de comunicação, divulgação, publicidade e marketing para a Administração Pública Municipal. Mandado de segurança nº 1010445-12.2019.8.26.0223, impetrado pela mesma autora, referente aos mesmos contratos administrativos e requerimento administrativo, julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Relação íntima entre as causas. Causa de pedir de ambas as ações consistente na análise dos mesmos contratos administrativos celebrados entre as partes e mesmo requerimento administrativo formulado pela autora. Prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público. Inteligência do art. 55, do CPC/2015 e art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP. Risco de decisões contraditórias ou conflitantes. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com proposição de remessa à 8ª Colenda Câmara de Direito.(TJSP; Apelação Cível 1000386-91.2021.8.26.0223; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Frise-se que as demais razões apresentadas para sustentação do recurso foram analisadas e resolvidas, podendo se afirmar, com a devida vênia, que os demais termos da decisão embargada são claros, inequívocos, nada restando a ser declarado. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 27 de novembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) - Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB: 237809/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022425-06.2020.8.26.0001/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1022425-06.2020.8.26.0001/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Domingues da Silva Júnior - Embargdo: Dahruj Motors Ltda - Embargdo: General Motors do Brasil Ltda - Vistos. 1.- JOSÉ DOMINGUES DA SILVA JÚNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano material e moral, em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e DAHRUJ MOTORS LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 583/594, declarada às fls. 600, julgou improcedentes os pedidos formulados com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em virtude da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de cada corré, que arbitrou em 10% do valor atualizado da causa, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Deferiu o levantamento, pelo perito, da quantia depositada nos autos às fls. 257, 274, 326 e 330, no valor de R$ 7.600,00, com seus acréscimos legais. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença (fls. 603/633). A fabricante apresentou contrarrazões (fls. 645/660). Por sua vez, a vendedora apresentou contrariedade (fls. 661/676). Pelo acórdão de fls. 536/543, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso interposto, por votação unânime. Nesta oportunidade, o autor apresenta embargos de declaração sustentando omissão e contradição no julgado. Alega que há omissão quanto à aplicação do § 3º, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da incontroversa ocorrência de intervenções severas realizadas no veículo objeto da presente demanda. Além disso, existe uma grande contradição no laudo quando e expert afirma não haver depreciação. O perito afirma que o conserto foi satisfatório, porém, contraditoriamente aponta em seu laudo e suas complementações a apuração de mais vícios apurados na perícia, alguns sequer sanados, e outros que em uma certa altura menciona-se que seriam decorrentes da troca da transmissão. Não se pronunciou o acórdão sobre a alegação de transferência do risco da atividade das apeladas fornecedoras ao apelante consumidor. Houve omissão quanto ao conteúdo do laudo divergente apresentado pelo assistente técnico do autor. Não alegou imprestabilidade do câmbio após sua troca. Prequestiona a matéria. 2.- Voto nº 37.790. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Silvia Betinassi Martins de Souza (OAB: 139006/SP) - Lazaro Martins de Souza Filho (OAB: 23814/ SP) - Raquel Degnes de Deus (OAB: 214612/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2281978-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2281978-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elenice Correia Dantas Beda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELENICE CORREIA DANTAS BEDA, contra a Decisão proferida às fls. 183 da origem (Processo n. 1063990-17.2022.8.26.0053 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos da ação que move contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: Vistos. I - Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações da autora depende de contraditório e eventual prova pericial, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada, uma vez que não há laudo administrativo reconhecendo as alegadas doenças e o seu grau para fins de verificação de total adequação às hipóteses legais de isenção. Outrossim, não há prova de risco de dano de difícil reparação. II - Cite-se. Intime- se.. (grifei) Argumenta, em apertada síntese, que é portadora de Cardiopatia Grave e Paralisia Irreversível e Incapacitante desde Agosto de 2019, tendo em vista ser portadora de Hipertensão Arterial, Dislipdemia e Diabetes Melitus e, ainda, ter sofrido amputação transtibial do membro inferior esquerdo e amputações do 1° e 5° pododáctilos do pé direito (fls. 23 dos autos originários) e, assim, faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de sua aposentadoria, com amparo na Lei n. 7.713/88, com redação alterada pela Lei n. 11.052/04 (artigo 6º, XIV). Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada, in totum. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente comprovado o recolhimento do preparo (fls. 22/23). O pedido da tutela recursal de urgência não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. E, nesta senda, infere-se que os elementos informados até o momento não denotam a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da tutela requerida. Extrai-se da leitura do relatório acostado no feito de origem que o profissional de saúde subscritor do respectivo documento discorreu o histório médico da agravante, descrevendo as enfermidades existentes e os procedimentos já realizados, contudo, não apontou expressamente o diagnóstico de Cardiopatia Grave e Paralisia Irreversível e Incapacitante, moléstias essas que constam no rol disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988: (...) Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (grifei) Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, ao menos por ora, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Como é cediço, a antecipação sem oitiva da parte contrária é medida excepcional, que deve ser concedida em casos específicos, o que não se vislumbra no caso em tela. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência requerida no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Guilherme de Macedo Soares (OAB: 335283/SP) - Analia Louzada de Mendonça (OAB: 278891/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003077-58.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1003077-58.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: O. B. P. - Apelado: E. de S. P. - APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. Sentença na origem que indeferiu o pedido de reintegração do servidor ao cargo público. Perda superveniente do interesse de agir. Apelante que, em outra ação já transitada em julgada, obteve o benefício da aposentadoria por invalidez, para data anterior à exoneração questionada nos presentes autos. Incompatibilidade lógica entre os pedidos. Esvaziamento da lide. Extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, 485, VI). Recurso prejudicado. Responsabilidade do autor pelos ônus de sucumbência. Trata-se de tempestiva apelação interposta por Onofre Batista Pedroso em face da r. sentença a fls. 188/194 que, nos autos da ação ordinária proposta em face da Fazenda do Estado de São Paulo, julgou improcedentes os pedidos. A r. sentença foi assim proferida: Vistos. ONOFRE BATISTA PEDROSO propôs ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO asseverando, em síntese, que era Agente de Segurança Penitenciária, Classe I e, nestas condições, foi exonerado do serviço público em dezembro de 2018, após responder o processo administrativo nº 029/2007 por, supostamente, não ter cumprido os requisitos do artigo 6º, incisos II, IV, V, VI, VII e VIII da Lei Complementar nº 959/2004. Aduziu que sua exoneração ocorreu de forma arbitrária, não sendo justificada por dados concretos e relevantes, posto que não restou demonstrado que o autor não dispunha de aptidão, assiduidade e idoneidade para o exercício do cargo. Pugnou para que o ato de exoneração seja declarado ilegal e que seja determinada a sua reintegração ao serviço público com o respectivo pagamento de todos os salários, enquanto ficou afastado do serviço. Decisão deferindo a Assistência Judiciária Gratuita (fl. 162). Contestação da Fazenda do Estado (fls. 167/175) aduzindo, em síntese, que não há qualquer nulidade no processo administrativo que culminou com a exoneração do autor. Discorreu acerca da impossibilidade do pagamento de salários pelo período não trabalhado e pugnou pela improcedência da ação. Réplica (fls. 176/181). Instadas à especificação de provas (fl. 182), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 184), enquanto a parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida e a produção de prova testemunhal (fl. 187). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está apto para julgamento. Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de depoimento pessoal do representante da requerida, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais apresentadas nos autos, mostrando-se inútil o depoimento pessoal visando obter confissão, até porque por se tratar de dinheiro público e indisponível, a confissão do representante legal da requerida não geraria efeitos. Ainda, verifico não ser caso de prova testemunhal, pois desnecessária para o deslinde da ação. Cabe exclusivamente ao Magistrado decidir sobre o deferimento de provas, avaliando sua utilidade, necessidade, pertinência, considerando ser ele o seu destinatário, devendo rejeitar aquelas que considerar desnecessárias, tal como a realização da prova pericial e oitiva de testemunhas, postuladas pelo apelante. Ora, “a prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos” (Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil”, 26ª ed., Editora Forense, 1999, Rio de Janeiro, pág. 419), de modo que o juiz, “trabalhando o espírito com esses elementos de prova, chegará à certeza quanto à verdade dos fatos. Um ou mais exames dos mesmos elementos, confrontados os motivos convergentes e divergentes que o levaram àquela certeza, permitirão a formação do convencimento. Certeza é a crença da verdade; convicção, por sua vez, é a opinião da certeza como legítima” (Malatesta)” (Moacyr Amaral Santos, in “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, 10ª ed., Editora Saraiva,1985, 2º vol. Pág. 380), de forma que o legislador pátrio, atento a tais aspectos, permitiu ao julgador a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil). E, uma vez convencido em adotar determinada solução desde que observado o conteúdo material já trazido aos autos (“persuasão racional” segundo Vicente Grecco Filho in “Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º vol., editora saraiva, 15ª edição, 2000, pág. 228), pode perfeitamente indeferir as diligências desnecessárias. Carlos Maximiliano já de há muito ponderou, com inteira propriedade, que “tanto a doutrina como a jurisprudência modernas, em nenhuma hipótese, absolutamente nenhuma, prescindem do discernimento pessoal, do critério técnico, da consciência, formada pela educação e pelo estudo, de um verdadeiro magistrado. Ele é o soberano apreciador da Prova; neste particular se lhe atribui autoridade discricionária, tomado este vocábulo no sentido adotado no Direito Público. Deixa-se ao prudente arbítrio do juiz aquilatar o valor intrínseco dos depoimentos, pesá-los, e decidir afinal de acordo com o seu convencimento consciencioso, formado pelo exame do processo, em conjunto” (apud n “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Editora Forense, 19ª edição, Rio de Janeiro, 2001, pág. 20). Na determinação de produção da prova, o juiz deve usar de “critérios de oportunidade, necessidade ou conveniência das mesmas em face das circunstâncias ocorrentes” (Moacyr Amaral dos Santos, opus cit., p. 277), podendo ele mesmo determinar a produção, de ofício, conforme preceitua o artigo 130, do Código de Processo Civil, porque “a preclusão, em matéria de prova, existe para as partes e não para o Juiz, como destinatário da prova” (TARS - AgIn 195188248 - 2ª Câm. Cív. - rel. Juiz João Pedro Freire - j. 22/2/1996). No mérito, improcedente a pretensão inicial. Acerca do estágio probatório, cuida-se de período durante o qual, anteriormente à estabilidade do servidor, deverá a Administração Pública avaliar a aptidão do respectivo servidor ao cargo em que se dará a estabilidade, avaliação esta que observará tanto questões comportamentais quanto técnicas relacionadas ao desempenho seu desempenho funcional. Com efeito, como leciona Hely Lopes Meirelles: Comprovado durante o estágio probatório que o servidor público não satisfaz as exigências legais da Administração ou que seu desempenho é ineficaz, pode ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, na forma legal, independentemente de inquérito administrativo, isto é, de processo administrativo disciplinar, mesmo porque não se trata de punição. Por isso, essa exoneração não é penalidade, não é demissão; é simples dispensa do servidor, por não convir à Administração sua permanência, uma vez que seu desempenho funcional não foi satisfatório nessa fase experimental, sabiamente instituída pela Constituição para os que almejam a estabilidade no serviço Público. Em seguida, conclui: Se a administração não pudesse exonerar o servidor em fase de observação, nenhuma utilidade teria o estágio probatório, criado precisamente para se verificar, na prática, se o candidato à estabilidade confirma aquelas condições teóricas de capacidade que demonstrou no concurso. Somente quando se conjugam os requisitos teóricos de eficiência com as condições concretas de aptidão prática para o servidor público, nesta incluída o desempenho no estágio experimental, é que ‘se titulariza o funcionário para o cargo’, na feliz expressão de Waline (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, Malheiros Editores, 2007, p. 448). Ressalta-se que se a Administração não pudesse exonerar o servidor em fase de observação, nenhuma utilidade teria o chamado estágio probatório, criado precisamente para se verificar, na prática, se o candidato à estabilidade confirma aquelas condições teóricas de capacidade que demonstrou no concurso. Daí porque, em razão do estágio probatório, a exoneração do servidor fica sujeita à comprovação administrativa da sua incapacidade ou inadequação para o serviço público ou de insuficiência de seu desempenho, e, superada essa fase, consolida-se sua posição no serviço público, tornando-se estável. No mais, deverá a Administração Pública, por força de comando constitucional, atentar para o adequado cumprimento do direito de defesa do servidor, e devido processo legal, requisitos de forma que o Poder Judiciário deve investigar quando da análise de pedidos como o ora em julgamento. No entanto, verificando-se a documentação colacionada à petição inicial, não vislumbro tenha a Administração Pública faltado com tais predicados; vale dizer, não se evidenciam vícios que maculem o contraditório e a ampla defesa, que, nesta ordem de ideias, possam tem causado prejuízos ao autor. Houve determinação para instauração de Comissão Sindicante (fls. 15/20), intimação do autor, fl. 21, intimações para acompanhamento de atos instrutórios, para apresentação de defesa prévia, fl. 40, intimação para apresentação de alegações finais (fl. 41), Relatório da Corregedoria Administrativa (fls. 94/107) parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Administração Penitenciária (fls.111/125) aprovado pelo procurador o Estado (fls. 126/127). Houve, portanto, procedimento, no sentido de sequência coordenada de atos destinados a um dado fim. Neste sentido: “APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. R. sentença que negou o pleito de reintegração ao cargo de agente de segurança penitenciária. Inconformismo da autora. Alegação de nulidade do procedimento administrativo. Impossibilidade. Procedimento atento ao rito da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 e Resolução SAP-291, de 06 de julho de 2006. Não comprovação de prejuízo concreto. Não ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório. Inconformismo quanto ao mérito do ato administrativo. Limitação de atuação do Poder Judiciário. Decisão de exoneração razoável, legal e coerente com os fatos apresentados ao longo do procedimento administrativo. Estágio probatório que permite a exoneração, uma vez comprovado o não preenchimento dos requisitos da Lei Complementar nº 959/2004. Manutenção da r. sentença. (Apelação nº 1005133-85.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgada em 19 de junho de 2018, rel. Des. Souza Nery) destaque nosso. “SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. Processo de exoneração instaurado por insuficiência de desempenho no estágio probatório. Pretensão declaratória de nulidade. Não há nulidade na exoneração baseada em avaliações realizadas durante o estágio probatório, ainda que não se tenha respeitado prazo regulamentar para a realização das avaliações. Os prazos regulamentares para a realização das avaliações periódicas não são rígidos, mas servem para que a Administração avalie os servidores durante todo o estágio probatório, e não apenas uma só vez ou com a concentração em um único período. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato da Administração de considerar insuficiente a qualidade do serviço prestado pelo servidor deficiente, segundo o parâmetro razoável de qualidade objetivamente estipulado e esperado de qualquer servidor público. Hipótese em que desempenho foi avaliado segundo critérios definidos pelo decreto municipal. Devido processo legal respeitado. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido”. (Relator(a): Paulo Galizia; Comarca: Santos; Órgão julgador: 10ªCâmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/10/2016; Data de registro: 04/10/2016). Ante o exposto e considerado todo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, e em consequência, extingo o processo. Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa. A execução de tais verbas deverá obedecer o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Em suas razões recursais (fls. 197/208), o apelante pleiteia a anulação da sentença, com retorno dos autos à primeira instância para realização de audiência de instrução e julgamento. Preliminarmente, defende ter havido cerceamento de defesa, considerando que o Juízo indeferiu o requerimento de designação de audiência para obtenção de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Alega que o Juízo proferiu sentença arbitrária ao ignorar seu pedido. Aduz que o depoimento pessoal iria demonstrar, por meio de prova testemunhal, que sofria perseguição no ambiente de trabalho, com injusta exoneração. Afirma que o Juízo não lhe deu a oportunidade de agravar da decisão de indeferimento de produção de provas, uma vez que no mesmo ato proferiu sentença. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença. Defende que possui preocupante quadro psiquiátrico, tendo juntado laudos médicos que atestam sua condição de saúde, sofrendo de transtornos psiquiátricos como depressão e outros transtornos relacionados (síndrome do pânico, insônia, estresse pós-traumático CIDs F32, F33.2, F44.9, F48.8 e E.03), fazendo uso de remédios controlados. Afirma que, em razão de tais doenças e tratamentos, teve longos períodos de licenças para tratamento de saúde, tendo sempre apresentado atestados médicos, mas com pedido de licença indeferido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, o que gerou faltas injustificadas e, como punição, a instauração de processo administrativo. Alega que tal situação também está sendo discutida no processo de nº 100865-96.2017.8.26.0047. Aduz que sua exoneração se deu de forma arbitrária, não havendo elementos comprobatórios dos requisitos faltantes para a conclusão do estágio probatório. Sustenta que, apesar de não possuir estabilidade, sua exoneração não poderia ser arbitrária. Pontua que as provas carreadas no processo administrativo não convencem, não sendo concretas, robustas e inabaláveis a fim de delinear pormenorizadamente as suas condutas e esclarecer os motivos para sua exoneração. Afirma que sua doença ocorreu justamente no período em que trabalhou como Agente Penitenciário, por conta do confronto e perseguição dos agentes, tendo inclusive sua companheira de trabalho sido assassinada, o que lhe causou um grande trauma. Defende que, após apresentar as licenças médicas supramencionadas, passou a ser pessoalmente perseguido e desrespeitado por seus companheiros de trabalho. Em suas contrarrazões (fls. 213/221), a Fazenda do Estado de São Paulo pugna pelo desprovimento do presente recurso. Defende que o apelante não apresentou concretamente as nulidades que teriam ocorrido no processo administrativo, tão somente se insurgindo contra seu mérito e a gravidade da pena imposta. Alega que a Administração não é obrigada a realizar processo administrativo para exonerar servidor em estágio probatório, bastando que os dados colhidos durante a fase experimental demonstrem a não conveniência da permanência do servidor, por insatisfatório desempenho ou duvidosa conduta. Pontua que o servidor não foi demitido, mas exonerado, tendo a Administração meramente optado pela sua não confirmação no cargo. Sustenta que o apelante busca que o Poder Judiciário revise o mérito do processo administrativo, com apreciação subjetiva dos fatores que motivaram o despacho exoneratório, tendo em vista a ausência de irregularidades ou ilegalidades em sua tramitação. Defende haver robusta fundamentação demonstrando a inaptidão do autor para o exercício do cargo, sendo que contra o apelante pesa procedimento administrativo disciplinar em função de agressão ao colega Leonardo Ferreira, além do processo com relação às faltas injustificadas. Subsidiariamente, e caso o apelante seja reintegrado ao serviço público, pugna pela impossibilidade de percepção de pagamento por período não trabalhado, por ser o salário uma contraprestação por serviço prestado. Defende que o efeito de eventual reintegração é ex nunc, para a proteção da boa-fé e se evitar enriquecimento ilícito. Sobreveio manifestação do apelante (fls. 231/233), requerendo a juntada de provas novas que corroborariam seu pedido inicial. Afirma tratar-se de cópia dos autos de nº 1003772-51.2016.8.26.0047 (processo de aposentadoria que reconheceu sua invalidez). Defende que tais documentos comprovam que não havia motivos para sua exoneração em dezembro de 2018, considerando que desde fevereiro de 2016 já estava incapaz para trabalhar. Esta Relatoria intimou as partes a se manifestar a respeito dos documentos juntados a fls. 234/515, inclusive sobre eventual perda superveniente do interesse recursal / perda do objeto deste recurso (fls. 516/525). O agravante se manifestou a fls. 530/531, defendendo não haver contradição entre os documentos juntados e o objeto desta demanda. Argumenta que há prova cabal de que não tinha condições de saúde para o exercício laboral, pois deveria ter sido concedida licença saúde e aposentadoria por incapacidade, o que de fato ocorreu no processo de nº 1003772-51.2016.8.26.0047. Pontua que sua exoneração se deu de forma ilegal, devendo a presente ação ser julgada procedente, com o seu retorno ao serviço público. Sustenta que, após eventual reintegração, a decisão no processo de nº 1003772-51.2016.8.26.0047 deve ser cumprida, com sua aposentadoria. O agravado se manifestou a fls. 534/535, defendendo que o provimento jurisdicional prestado no processo de nº 1003772-51.2016.8.26.0047 é prejudicial ao quanto requerido nestes autos, por haver sido concedida aposentadoria por invalidez ao autor a partir de 24/02/2016, data anterior à exoneração, o que torna prejudicado o pedido de reintegração. Argumenta que não haverá interesse quanto ao eventual pagamento de vencimentos, visto que a aposentadoria do autor, por via da sentença, deu-se em data anterior à sua exoneração. Sustenta que, pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPPS), é vedado cumular vencimentos da ativa e proventos de aposentadoria referentes à uma mesma atividade. Pontua que carece o autor do interesse recursal, pelo que a apelação não deveria ser conhecida. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Trata-se de ação ordinária proposta por Onofre Batista Pedroso em face do Estado de São Paulo, requerendo a declaração de ilegalidade do ato de sua exoneração, com sua imediata reintegração ao serviço público e condenação ao pagamento de todos os salários enquanto ficou afastado do serviço. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença ora apelada, que julgou improcedente o pedido inicial. Noticiou-se, na fase recursal, o trânsito em julgado de decisão que concedeu aposentadoria por invalidez ao autor, com proventos proporcionais (descartada a hipótese de moléstia profissional), a partir de 24/02/2016, data do requerimento administrativo. Referida ação, juntada pelo apelante, foi proposta em 30/05/2016, visando conceder o Benefício de Aposentadoria por Invalidez com provento integrais ao autor, a partir do requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 24/02/2016 (fls. 240), tendo sido julgada procedente em primeira instância em 28/10/2021, com o seguinte dispositivo (fls. 442): Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da autora à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, desde a data do requerimento administrativo (24/02/2016), devendo a requerida realizar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada a 60 dias. A sentença que reconheceu o direito do apelante ao benefício da aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, foi mantida pelo acórdão de fls. 490/504 em 04/05/2022 (Relator Des. Paulo Barcellos Gatti, Órgão Julgador C. 4ª Câmara de Direito Público), com a seguinte ementa: APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS - Pretensão inicial do autor, servidor público estadual voltada ao reconhecimento de seu suposto direito a obter a aposentaria por invalidez com proventos integrais, vez que a incapacidade teria decorrido de moléstia profissional Impossibilidade Perícia judicial que constatou que a doença que acomete o autor possui base orgânica e tratamento neurofarmacológico com pouco ou nenhuma influência ambiental Não comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia que acomete o autor e exercício de suas atividades Possibilidade de concessão do benefício com proventos proporcionais - Inexistência de violação ao princípio da adstrição Sentença de parcial procedência mantida. Recursos, oficial e voluntário das partes, desprovidos. Houve trânsito em julgado em 04/07/2022, conforme certidão de fls. 510. Insta pontuar que no referido processo houve perícia que constatou não haver nexo de causalidade entre a atividade laboral do apelante e o transtorno que o aflige (fls. 498), bem como estar o apelante incapacitado para suas atividades laborais (fls. 499), justificando a concessão de aposentadoria com proventos parciais, e não integrais, como requerido na inicial de referida ação. No laudo do perito oficial do IMESC (fls. 405/408), à pergunta Seu estado de saúde permite o retorno ao trabalho, na função de Agente Penitenciário? foi respondido que Não. Ao exame psiquiátrico realizado no IMESC o periciado apresentava volição e iniciativa prejudicadas. Nos esclarecimentos do perito do IMESC, consignou-se que O periciado é portador de transtorno depressivo recorrente em tratamento farmacológico com resultado insatisfatório e prolongado seguimento ambulatorial. Foi considerado incapacitado para suas atividades laborais em duas perícias realizadas pelo Instituto. Há incapacidade laboral total e permanente causada por transtorno crônico do humor. (fls. 424). Pois bem. Considerando que o pedido da petição inicial deste processo é a declaração de ilegalidade do ato de exoneração do apelante, com sua reintegração ao cargo que ocupava (Agente Penitenciário), com pagamento dos salários enquanto ficou afastado, isto é, desde 07/12/2018 (fls. 10), é de se reconhecer que tal pretensão se viu esvaziada, com a decisão transitada em julgado que, reconhecendo a incapacidade total do autor para o trabalho, reconheceu seu direito à aposentadoria por invalidez, com pagamento de proventos proporcionais desde 24/02/2016. Ora, se já foi reconhecido o direito do apelante à aposentadoria por invalidez, considerando a impossibilidade de ele retornar ao cargo público, inclusive com pagamento de proventos proporcionais desde a data do requerimento administrativo (24/02/2016), impõe- se reconhecer o esvaziamento da lide, a repercutir no interesse recursal. Referido entendimento se aplica tanto para o pedido de reintegração ao cargo público (diante da doença que o apelante possui, o que constitui impossibilidade fática para o retorno ao trabalho) quanto para o pagamento dos salários enquanto ficou afastado (uma vez que já está recebendo proventos proporcionais desde 24/02/2016, data anterior à sua exoneração que ocorreu em 07/12/2018). A decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento em que é proferida. É o que infere da norma do art. 493 do CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. É o caso, portanto, de se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, com o não conhecimento do recurso, por força da aplicação do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. Ao comentar referido artigo, a abalizada doutrina: Considera-se prejudicado o recurso nos casos em que o interesse recursal desapareceu supervenientemente à interposição. O processo representa o indispensável mecanismo de mediação e resolução dos conflitos verificados na vida em sociedade. Todavia, o processo se desenvolve no tempo, pois não há Justiça instantânea. [...] Nessa contingência, o juiz julgará a lide não como ela se apresentava no passado, mas como ela se exibe no presente no momento do próprio julgamento. A transformação dos fatos ou do direito beneficia as partes, indiferentemente, mas, vindo ao encontro da posição do réu, diz-se que o processo perdeu o objeto ou se encontra prejudicado. (ARAKEN DE ASSIS. Manuel dos Recursos. Editora RT: São Paulo, 2016, p. 360) Esse é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Embargos de declaração Contradição Pedido de homologação de acordo e extinção do processo Acordo extrajudicial subscrito por advogados sem procuração nos autos Impossibilidade de homologação - Quitação do débito e pedido de extinção do feito - Atos incompatíveis com a vontade de recorrer - Perda superveniente do interesse recursal. Embargos acolhidos em parte, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 9265380-52.2008.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) REINTEGRAÇÃO DE POSSE Liminar concedida em primeiro grau Pretensa revogação - Superveniente homologação de acordo entre as mesmas partes no cumprimento de sentença nº 0005787-86.2019.8.26.0602 Na ocasião ficou acordada a desocupação do imóvel pela Agravante até dia 20.06.2022, sob pena de reintegração do ora Agravado na posse do bem - Ato incompatível com a vontade de recorrer Inteligência do disposto no artigo 1.000, parágrafo único, do CPC Perda superveniente do interessa recursal - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087776-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO PROCEDIMENTO COMUM OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EXONERAÇÃO DO CARGO CARÊNCIA DE AÇÃO - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E BENEFICIÁRIO DO RPPS PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Procedimento comum com pedido de condenação em obrigação de fazer consistente no restabelecimento do pagamento do auxílio doença em razão de incapacidade para o trabalho e conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Servidora que se exonera do cargo no curso do processo. Ruptura do vínculo funcional com a Administração. Validade do ato de exoneração que não constitui objeto da ação. Questão que excede os limites objetivos da lide. Extinção do vínculo funcional que acarreta a perda superveniente do interesse processual pela perda da condição de segurado e beneficiário do RPPS. Inadequação da via processual eleita. Extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 0003661-50.2015.8.26.0296; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) SERVIDOR MUNICIPAL Justiça Gratuita Necessidade do benefício Declaração de pobreza Possibilidade: - Basta a declaração de pobreza para a obtenção da justiça gratuita. Agente Fiscal de Posturas Municipais Acidente Licença-médica Concessão Prazo 2 anos Aposentadoria por invalidez Pedido de retorno ou readaptação Exoneração a pedido Perda superveniente do objeto Possibilidade Honorários Responsável pelo processo: - Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (TJSP; Apelação Cível 1000880-84.2013.8.26.0271; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019) De se consignar que a responsabilidade do autor pelas verbas de sucumbência subsiste. Com efeito, no caso de perda de objeto, a verba de sucumbência deve ser fixada de acordo com o princípio da causalidade, conforme diretriz estabelecida no art. 85, § 10 do CPC, sem correspondente no CPC/73, mas que já vinha sendo aplicada pela doutrina e jurisprudência. Este é o entendimento há longa data sedimentado na jurisprudência do C. STJ: O princípio da sucumbência, adotado pelo artigo 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, se a medida cautelar foi proposta em razão da recusa do recorrente em fornecer cópia dos documentos requeridos em Juízo, a ele incumbem os ônus sucumbenciais. (STJ - RE nº 316.388/MG, Relator Ministro José Delgado, 10.09.01). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. (REsp 806.434/RJ, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, j. 13.11.2007, DJ 10.12.2007, p. 296). A propósito do tema, confira-se a valiosa lição de Cândido Rangel Dinamarco: A doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Carnelutti, Piero Pajardi, Yussef Cahali, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a via a juízo obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman) (Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª edição, páginas 666/667, Malheiros, 2009). Cabe apenas observar que o princípio da causalidade, expressamente adotado no art. 85, § 1º do CPC, não se exaure na análise de quem deu causa ao ajuizamento da ação, autorizando também que se alcance aquele que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como, que se faça um prognóstico quanto ao resultado da lide. Com efeito, o referido princípio não pode ser aplicado em completa abstração dos elementos da lide; a necessidade de vir a juízo implica em uma necessidade respaldada, em tese, na legitimidade de uma pretensão resistida. Nesse sentido, alertam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que, quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito (in Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed. ver., atual. e ampl., nota 42 ao artigo 85, parágrafo 10, p. 478). É também a lição de Araken de Assis: (...) de ordinário, o insucesso colhido na demanda revela quem provocou a necessidade da intervenção judiciária, no caso do desaparecimento do interesse recursal a atribuição do ônus de sucumbência dependerá do juízo de probabilidade examinará o juiz, mediante juízo hipotético, o mérito, e imputará o ônus de sucumbência àquela parte que, sem o concurso do evento superveniente, sucumbiria na sentença. (Araken de Assis, Processo Civil Brasileiro, Tomo II Volume I, Ed. RT, 2015, pp. 480/481). Nesse sentido, também a jurisprudência: O art. 20 do CPC não deve ser interpretado como se fosse repositório do princípio puro da sucumbência. Ao contrário, na fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais, o magistrado deve ter em conta, além do princípio da sucumbência, o canon da causalidade, sob pena de quem não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo sem apreciação do mérito se ver prejudicado. (REsp 146.390/SP, j. 06/10/1997, Relator Ministro Adhemar Maciel) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - SFH - REAJUSTAMENTO DASPRESTAÇÕES - SUPERVENIENTE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO E ADJUDICAÇÃO DOIMÓVEL - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOSHONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.- À luz do princípio da causalidade, as custas e honoráriosadvocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou a que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa. Impossível imputar à parte autora os ônus da sucumbência se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, erafundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento domérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa seratribuído.- Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp. 188.743, Relator Ministro Peçanha Martins, j. 15/08/2002) APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Princípio da causalidade. Falecimento antes da prolação da sentença. Atribuição do ônus da sucumbência considera um prognóstico acerca da consequência jurídica pretendida. O ônus da sucumbência considera a probabilidade do resultado do julgamento pretendido e, por isso, o falecimento do titular do direito afirmado não esvazia a causalidade que determinou o controle jurisdicional. A perda do objeto da ação não significa impedimento para a fixação de honorários de advogado. A causalidade determina a verba de sucumbência. O ente público deu causa ao ajuizamento da ação ao resistir à pretensão de fornecer medicamento. Responsabilidade do Município em relação aos encargos da sucumbência, que seria sucumbiria à pretensão do autor caso houvesse o julgamento de mérito. Manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) O princípio da causalidade determina o ônus da sucumbência e, por isso, interessa saber quem deu causa à introdução da demanda para buscar o controle jurisdicional. E mais. A investigação deve considerar o prognóstico acerca da consequência jurídica pretendida. Nesse cenário, a fixação do ônus da sucumbência diante do falecimento do titular do direito pleiteado depende da realização de um cálculo mental de probabilidade envolvendo o resultado final do julgamento de mérito após o desenvolvimento da marcha processual. (...)(Apelação Cível 1004262-46.2017.8.26.0077; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27/03/2019). No caso concreto, não somente o prognóstico era mesmo desfavorável ao autor, à vista das provas produzidas (atentando-se ao fato de que o caso não foi de demissão, mas de exoneração no curso do estágio probatório, por várias imputações infrações ao art. 6º, incisos II, IV, V, VI e VII da Lei Complementar Estadual nº 959/04, envolvendo, além da assiduidade, deveres como disciplina, eficiência, dedicação e responsabilidade), como ainda, não se pode prejudicar o demandado, que não deu causa ao desaparecimento do interesse recursal, imputando-lhe os ônus de sucumbência. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE do recurso, por perda superveniente do objeto. Majoram-se os honorários para 12% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, anotada a assistência judiciária. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS n. 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução n. 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Leandro Ramos dos Santos (OAB: 297800/ SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2200216-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2200216-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Hilton Barros - Agravante: Jair Gomes de Souza - Agravante: Ronaldo Alves Nogueira - Agravante: Gerson Alves Silveira - Agravante: Jose Ricardo da Silva Bento - Agravante: Benon Custodio Jorge - Agravante: Feliks Antkiewicz - Agravante: Dorival Candiani - Agravante: Marli Benedita Ribeiro Moreira - Agravante: Alexandre Batista Pinto - Agravante: Evai Beserra Chefer - Agravante: Jose Edilson de Freitas - Agravante: Celso Roberto dos Santos - Agravante: Leonilso Antonio Moreira da Silva - Agravante: Wilson Donizete Bertágia - Agravante: Paulo Henrique Leite de Lara - Agravante: Rosemir Fernando Lucas - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2200216-74.2022.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Voto nº 24890 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública - Desistência da ação em primeira instância - Processo extinto - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de cobrança, movida contra São Paulo Previdência SPPREV, na qual pleiteiam o pagamento das parcelas em atraso do ALE, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Agravam os autores requerendo a concessão do efeito suspensivo ativo e a manutenção do processo na Vara da Fazenda Pública. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido. Conforme se retira de fls. 81 dos autos principais, sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, o pedido de desistência formulado pelos agravantes, bem como a decisão de fls. 82, que cindiu o feito em razão da desistência pleiteada. Por isto, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se opera a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 28 de novembro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2276930-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2276930-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Brasileira de Usuários de Rodovias Sob Concessão - Usuvias - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravado: Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Brasileira de Usuários de Rodovias Sob Concessão USUVIAS que, em ação civil pública, objetivava a suspensão de todo e qualquer reajuste e recomposição econômico-financeira do contrato, em especial aquele previsto para 1º de janeiro de 2023,até que se apure o valor da tarifa quilométrica base inicial e seus reflexos no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com espeque na Cláusula 47.1, X, do referido instrumento, bem como nos termos do art. 13, § 2º, da Lei Estadual nº 7.835/1992, c/c o at. 4º, incisos IX, XVI, XVII e XXXVII da Lei Complementar Estadual nº 914/2002;b) a abstenção de celebração de novo(s) termo(s)aditivo(s) e modificativo(s) ao Contrato de Concessão nº001/CR/1998, em razão da inexistência de valor real de tarifa apto a amparar qualquer equilíbrio econômico- financeiro do contrato (escorado na equação receita real, tráfego real do período e tarifa real) capaz de não permitir distorção na Taxa Interna de Retorno TIR pactuada, por não elaborada a planilha de cálculo e composição da tarifa quilométrica base inicial legalmente exigida; c) a imediata fixação de tarifa de transição composta tão somente pelas rubricas necessárias e suficientes à manutenção, conservação e operação da malha rodoviária concedida, que deve ser cobrada dos usuários até que seja elaborada a planilha de cálculo e composição da tarifa quilométrica base inicial, bem como seja realizada a projeção de seus efeitos no fluxo de caixa do Contrato nº001/CR/1998, com vistas à apuração do equilíbrio econômico-financeiro. A decisão agravada determinou a suspensão dos efeitos da tutela anteriormente concedida, em parte, até a apreciação dos pedidos de reconsideração apresentados, para evitar prejuízo com a eventual demora no andamento processual. Sustenta que a fixação das tarifas de pedágio, no Estado de São Paulo, deve ser lastreada em planilha de custos aprovada pela Secretaria de Logística e Transportes, que indique os critérios e métodos utilizados para se estabelecer o preço do pedágio, e que não pode ser superior e nem inferior ao montante que garanta a sustentabilidade financeira da concessão, por expressa previsão do art. 11 da Lei Estadual nº 7835/92. Alega que a continuidade de pagamento, pela utilização da malha rodoviária, de um valor que não reflete a modicidade e justiça tarifárias, baseado em procedimento onde não consta planilha de cálculo e composição da tarifa base inicial do Contrato de Concessão evidencia um arbitramento infundado, gerando lesões ao patrimônio público e social e a direitos transindividuais dos usuários da malha concedida, razão pela qual determinar a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida às fl. 854/856, consubstanciada na suspensão de todo e qualquer reajuste e recomposição econômico-financeira do contrato, em especial aquele previsto para 1º de janeiro de 2023, até que se apure o valor da tarifa quilométrica base inicial e seus reflexos no equilíbrio econômico-financeiro, como o fez a r. decisão ora agravada às fl. 1014, é deixar de se resguardar o patrimônio Público e Social e os direitos transindividuais dos usuários do sistema rodoviário concedido. Alega prova inequívoca da não existência de planilha, confessado pelo Poder Concedente, com a tarifa estabelecida com base em legislação anterior, o que é vedado por regra de ordem pública desde a edição da Lei Federal nº 8.987/1995, com o estabelecimento de uma tarifa quilométrica base desprezando as peculiaridades próprias do projeto de concessão, com dimensões e particularidades ínsitas à malha rodoviária concedida e que deveriam resultar em uma tarifas específica. Discorre acerca da falta de base para aplicação de reajustes, lesão à modicidade tarifária e formação de cartel no valor da tarifa. Requer seja concedido o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para, afastando-se a r. decisão de fl. 1.014, determinar a manutenção da r. decisão de fl. 854/856 que deferiu a tutela para determinar às agravadas a suspensão de todo e qualquer reajuste e recomposição econômico-financeira do contrato, em especial aquele previsto para 1º de janeiro de 2023, até que se apure o valor da tarifa quilométrica base inicial e seus reflexos no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com espeque na Cláusula 47.1, X, do referido, bem como para que se abstenham de celebrar novo(s) termo(s) aditivo(s) e modificativo(s) ao Contrato de Concessão nº 001/CR/1998, em razão da inexistência de valor real de tarifa apto a amparar qualquer equilíbrio econômico financeiro do contrato, conforme postulado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, a contar da intimação. Relatado, decido. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida, antes de ser observado o amplo contraditório. Assim, INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe- se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Edison Araujo da Silva (OAB: 111087/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2280920-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2280920-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BT Communications do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - É a síntese do essencial. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, I, do mesmo diploma legal. Infere-se da origem que a empresa autora, representante da British Telecom no Brasil, presta de serviços de comunicação, serviços de informática e tecnologia e a compra, venda e locação de bens móveis, e foi autuada em razão de supostos fatos geradores de ICMS- Comunicação ocorridos entre janeiro de 2011 e dezembro de 2012, no valor total de R$ 41.196.565,13. O AIIM nº 4.078.232-3 apresenta a seguinte fundamentação: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 5.445.592,65 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), no período de Janeiro a Dezembro de 2012, por emissão de notas fiscais de serviços de comunicação - modelo 21 -relacionadas no demonstrativo III, relativas a prestações de serviços de Comunicação e Telecomunicação tributadas, com erro na determinação da base de cálculo. O erro ocorreu porque parte dos valores destas prestações foi consignada em notas fiscais de serviços do ISSQN, emitidas nas mesmas referências e para os mesmos tomadores de serviços, deixando de oferecê-las à tributação pelo imposto estadual conforme minuciosamente discriminado no demonstrativo I e no Memorial Descritivo do Trabalho Fiscal juntado em anexo. Comprovam esta infração: (1) demonstrativo I contendo as notas fiscais de serviços do ISSQN, (2) demonstrativo III contendo as informações registradas na segunda via eletrônica das notas fiscais de serviços de comunicações - Modelos 21 e 22 (Portaria CAT 79/03),(3) cópias dos contratos firmados entre o infrator e os respectivo clientes, (4) cópias(amostragem) de notas fiscais de serviços municipais e (5)Notificações dirigidas ao infrator e respectivas respostas. INFRINGÊNCIA: Arts. 37, arts. 58, arts. 87, art. 175, inc. X, do RICMS(Dec. 45.490/00), c/c artigo 5º da Portaria CAT 79/03 c/c artigo 250,§2º, do RICMS/00. CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 II - INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS: 2. Deixou de emitir, no período de janeiro/2011 a dezembro/2012, conforme datas e valores indicados no Demonstrativo II, Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - Modelo 21, referentes a prestações onerosas de serviços de comunicação indevidamente acobertadas por notas fiscais de serviços(ISSQN), totalizando R$ 21.424.375,78 (vinte e um milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), sobre as quais incide ICMS no montante de R$ 5.041.243,86(cinco milhões, quarenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), o que se comprova pelos seguintes documentos:(1) demonstrativo II contendo as notas fiscais de serviços do ISSQN (2)cópias dos contratos firmados entre o infrator e os respectivo clientes,(3) cópias (amostragem) de notas fiscais de serviços municipais e (4) Notificações dirigidas ao infrator e respectivas respostas. INFRINGÊNCIA: Art. 175, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. IV, alínea “a” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 (fls. 40/41) Sustenta a agravante que a exigibilidade do débito deve ser suspensa, não havendo que se exigir a garantia da dívida, uma vez que é possível o deferimento da medida em razão de tutela provisória de urgência. Afirma que a autuação ora combatida recai sobre as atividades de gerenciamento de rede, assistência técnica, consultoria e disponibilização de sala virtual (teleconferência), os quais, sob sua ótica, não podem ser consideradas como serviços de comunicação, uma vez que não se enquadrariam no conceito de atividade de prover os meios para que a comunicação entre dois ou mais interlocutores ocorra, mas estão sendo incorretamente equiparadas pelo Estado agravado como serviços de comunicação. Ao apreciar a peça de defesa apresentada administrativamente pela empresa autuada (fls. 108/138 da origem), o Fisco manifestou-se no seguinte sentido (fls. 139/151 da origem): ... No vertente caso, os contratos analisados pelo fisco, relativos aos serviços de gerenciamento de redes (outsourcing), assistência técnica, disponibilização de sala virtual (teleconferência) e consultoria, não se revelaram independentes, uma vez que estas atividades encontram-se diretamente ligadas, ou seja, englobadas em uma única relação jurídica contratual, isto é, a prestação de serviços de comunicação. 9. Portanto, fazendo uma comparação da presente questão, com aquela tratada pela Decisão Normativa CAT-5, de 02/12/2004, respeitando-se as particularidades específicas de cada questão, resta evidenciado, que se aplica no presente caso o entendimento do item 15 constante daquela Decisão: 15 Fica claro que, não obstante a forma escolhida pelas partes, não se trata aqui de dois serviços independentes, nem um serviço principal e outro acessório, seja um de comunicação, seja o outro de locação. Trata-se de apenas de um serviço, de comunicação, com fornecimento de materiais para sua viabilização, cobrado em separado, mas não por causa separada. Pois não apenas o chamado contrato de aluguel de equipamentos, pretensamente acessório, segue a sorte do pretensamente principal, de prestação de serviço de comunicação, mas também vice-versa, já que a falta do fornecimento dos equipamentos de conexão importa inadimplência da obrigação de fornecer serviço de comunicação. Vê-se que essa situação é bem diversa, por exemplo, do aluguel com fiança. 20. Em consulta formulada pela EMBRATEL à Consultoria Tributária CT da Secretaria da Fazenda, sobre o assunto entende que (Consulta nº 676/2004, item 11, com resposta de 09/02/2005): - ICMS O contrato de prestação de serviço de comunicação engloba o fornecimento de equipamentos e os serviços necessários à sua execução Incidência do imposto sobre a prestação global. - E conclui que a incidência tributária sobre a prestação de serviço de comunicação se concretiza sobre o adimplemento de obrigações concernentes a essa prestação contratual de serviço: - Então, contratos de prestação de serviços de comunicação são contratos onde há alguém que se obriga a fazer a comunicação em troca de alguma contraprestação. Sempre se caracteriza, e somente se caracteriza, o contrato de prestação de serviço de comunicação, quando o interesse principal, predominante, do acordo das vontades, for a execução de comunicação 21. De acordo com a legislação que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, Lei nº 9.472, de 16/07/1997, todo o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação constitui serviço de comunicação, como se depreende pelo artigo 60 da referida lei: Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação 22. Diante dessa presunção legal, consubstanciada ainda pelo Convênio ICMS 69/98, cláusula primeira, fica evidenciado o dever de inclusão na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicações os valores cobrados relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada: Cláusula primeira Os signatários firmam entendimento no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. 23. Com base no Memorial Descritivo do Trabalho Fiscal e nas provas reunidas ao processo pelo AFR autuante, bem como nos motivos de convencimento supra deste órgão monocrático de julgamento, concluem-se sem nenhum resquício de dúvida que o contribuinte cometeu a infração relatada no item 1 do AIIM, eximindo-se da obrigação tributária, ora reclamada pelo fisco, ao apartar dos contratos de prestações de serviços de comunicação e telecomunicação celebrados com seus clientes, os serviços tributados de gerenciamento e de manutenção, os quais integram o conjunto de atividades vinculadas com a prestação de serviços de comunicação, como demonstrado nos autos. 24. Já na segunda infração, de acordo com o Demonstrativo II às fls. 109/130, está comprovado que o contribuinte deixou de emitir Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - Modelo 21, referentes a prestações onerosas de serviços de comunicação indevidamente acobertadas por notas fiscais de serviços (ISSQN), sobreas quais incide ICMS. [...] 49. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o AIIM inicial, por infração aos Arts. 37, arts. 58, arts. 87, art. 175, inc. X, do RICMS (Dec. 45.490/00), c/c artigo 5ºda Portaria CAT 79/03 c/c artigo 250, §2º, do RICMS/00 (item I.1) e Art. 175, do RICMS (Dec. 45.490/00) (item II.2). 50. Por conseguinte, com base no art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10,da Lei 6.374/89 (I.1); Art. 85, inc. IV, alínea “a” c/c §§ 1°, 9° e 10, da Lei 6.374/89 (II.2),MANTENHO a multa proposta no valor de R$ 23.359.083,00 (vinte e três milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, oitenta e três reais), SEM PREJUÍZO do recolhimento do ICMS na importância de R$ 10.486.836,51 (dez milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos). 51. O débito fiscal, expresso em valor original, está sujeito à incidência dos acréscimos e atualizações previstos na legislação aplicável. (destaquei) Por sua vez, analisando o recurso interposto na esfera administrativa (fls. 152/180 da origem), a Primeira Câmara Julgadora do TIT assim decidiu: [...] 12. Pois bem, a lide administrativa se estabelece quanto a compreensão da extensão da tributação estadual sobre as atividades realizadas pela autuada. No Memorial Descritivo do Trabalho Fiscal (fls. 07-68), encontra-se descrita a relação contratual de alguns clientes da autuada, relacionando-se os serviços prestados por ela e ofertados à tributação pelo ISSQN, com os serviços de comunicações e telecomunicações sujeitos a incidência do ICMS, também prestados pelo contribuinte aos seus respectivos clientes. Por outro lado, o contribuinte justifica que os serviços, acobertados pelos documentos fiscais relativos ao ISSQN, são completamente independentes da prestação de serviços de comunicação e que, de fato, os seus clientes podem contratar cada um dos serviços sem contratar qualquer serviço de comunicação, e, descreve os tipos de serviços, ora questionados, ressaltando a finalidade própria de cada serviço prestado, os quais se referem a facilidades adicionais envolvendo o gerenciamento de redes, assistência técnica, disponibilidade de sala virtual e consultoria, concluindo que estes não têm a natureza de serviços de comunicação e destes são complementares, independentes e autônomos, o que afastaria, a priori, a exigência fiscal. 13. Bem, os contratos analisados pelo Fisco, relativos aos serviços de gerenciamento de redes (outsourcing), assistência técnica, disponibilização de sala virtual (teleconferência) e consultoria, na compreensão da acusação, não se revelaram independentes, uma vez que estas atividades se encontrariam diretamente ligadas, ou seja, englobadas em uma única relação jurídica contratual, isto é, a prestação de serviços de comunicação. 14. Anote-se, que o CNAE da Recorrente se refere a serviços de comunicação multimídia SCM CNAE nº 6110-8/03, do que se retoma o comando da LC nº 87/96 (atigo 2º, inciso III), no qual as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, submetem-se à incidência do imposto estadual. Assim, a atividade exercida pela autuada, com o fim de fornecer aos seus clientes as condições necessárias para que a comunicação ocorra, devem ser oferecidas a tributação do ICMS Comunicação, uma vez que a relação jurídica celebrada entre prestador e tomador compreende único objeto de caráter indivisível, ou seja, a Prestação de Serviços de Comunicação e Telecomunicação. 15. Independente da forma escolhida pelas partes, como será explicitado nos itens posteriores, os serviços de outsourcing, assistência técnica, disponibilização de sala virtual (teleconferência) e consultoria, não subsistem senão em razão da telecomunicação. Não se verifica, no meu sentir, a existência de serviços independentes, nem de serviço principal e outro acessório. Trata-se de apenas de um serviço, de comunicação, com fornecimento de meios e/ou variedade de formas para sua viabilização, cobrado em separado, mas não por causa separada. Dessa forma, a composição da base de cálculo do imposto deve tomar em consideração a extensão de serviços conjugados (acentuo que resta, inegavelmente, de situação diversa do entendimento jurisprudencial assentado na linha da não incidência do ICMS sobre a modalidade de serviços preparatórios e não conjugados, que, de sua parte, enquadrar-se-iam na hipótese do denominado serviço de valor adicionado). 16. Neste sentido, compreende-se que, diversamente do prescrito no artigo 61 da Lei nº 9472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), que, de sua parte, cuida em dispor acerca da concepção de serviço de valor adicionado, a ação fiscal pauta, adequadamente, sua fundamentação, e, à vista do conteúdo probatório resultante das notificações fiscais específicas, colacionadas às fls. 1126-1203, na disposição do artigo 60 da mesma lei, abaixo transcrito: Lei nº 9472/97 Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. § 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis 17. Diante dessa presunção legal (conjunto de atividades que possibilita a oferta da telecomunicação), consubstanciada ainda pelo Convênio ICMS 69/98, cláusula primeira, fica evidenciado o dever de inclusão na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicações os valores cobrados relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada: Convênio ICMS 69/98 Cláusula primeira Os signatários firmam entendimento no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (g.n.) 18. Não obstante a argumentação da Recorrente, da autonomia das prestações por ela realizadas, dos serviços de gerenciamento de rede e de telecomunicação para seus clientes, a característica de indissociabilidade da prestação dos citados serviços está evidenciada na análise contratual dos termos estabelecidos entre a Recorrente e seus clientes (fls. 272-362 Contratos celebrados entre a Recorrente e Unilever; fls. 363-703 MSA entre a Recorrente e a Unilever; fls. 704-833 Contratos entre a Recorrente e a FIAT; fls. 834-954 Contratos entre a Recorrente e a Novartis; fls. 955-1125 Contratos entre a Recorrente e a PG), do que não se revela a configuração de hipótese de atividade meio ou preparatória da prestação de serviço de comunicação nas citadas atividades, restando, em verdade, um conjunto de atividades conjugadas para a oferta da telecomunicação. 19. Verifica-se que a Recorrente recebeu de seus clientes importâncias relacionadas à prestação de serviços conjugados - serviços de outsourcing (gerenciamento de redes), assistência técnica e disponibilização de sala de teleconferência, aluguel de equipamentos necessários à fruição do serviço de rede -, na conformidade das referidas relações jurídicas decorrentes dos contratos com seus clientes, em que se acentuam a compreensão da indissociabilidade das atividades em questão da prestação de serviços de comunicação, de forma que não se configuram como modalidades de atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação, que conforme entendimento jurisprudencial superior, não podem ser entendidas como “serviço de telecomunicação” propriamente dito. Neste sentido: 19.1 Contrato celebrado com Unilever (fls. 272 e ss), tem-se a relação de serviços conjugados cobrados do cliente: Considerando que: (A) A BT é detentora de autorização para a Prestação de Serviço Limitado Especializado, nas sub-modalidades de Rede e Circuito, conforme Atos nº 5051 e 5050, ambos publicados no DOU de 22.10.99; e (B) A Unilever deseja adquirir serviços de telecomunicações da BT e a BT pretende prestá-los à Unilever, nos termos estabelecidos neste contrato; Têm as partes entre si justo e acordado o presente Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações (Contrato), que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: Do mesmo contrato celebrado com a cliente Unilever, apreende-se a importância dos valores cobrados, os quais devem integrar a base de cálculo do ICMS: Preço dos serviços significa os preços cobrados pela BT à Unilever pela prestação dos Serviços, os quais estão relacionados no Anexo 2 deste contrato, Por fim, relacionam-se os serviços prestados pela Recorrente à Unilever: Os serviços, tais como definidos na cláusula 1 deste Contrato, em âmbito nacional e internacional, inclusive: 1.1 Serviços privados de redes e circuitos dedicados para a transmissão de sinais de voz; 1.2 Serviços de dados: Transmissão local, nacional e internacional via Internet, xDSL, comutado e acesso fixo; rede núcleo (core network); 1.3 Áudio e videoconferência; 1.4 Serviços por satélite; 1.5 Conexão de rede de dados e equipamento Multiplex (exceto em relação à uma LAN). 19.2 Contrato celebrado com FIAT (fls. 704 e ss), têm-se a relação de serviços conjugados cobrados do cliente: O Grupo Fiat decidiu terceirizar o atendimento de suas exigências de telecomunicações para a BT, na qualidade de sua prestadora de serviços de telecomunicação de acordo com os termos e condições previstos no presente Contrato. Verifica-se, ainda, neste contrato, a menção aos valores cobrados do cliente: Encargos do serviço significam os encargos pagáveis à BT pela Fiat ou por um membro do Grupo Fiat, conforme previsto no anexo 6. Por fim, relacionam-se os serviços prestados pela Recorrente à FIAT: 1. Serviços de voz; 2. Infraestrutura de cliente; 3. Serviços de voz avançado; Serviços VPN de WAN; 4. Serviços Internet; e 5. Serviços RAS. 19.3 Contrato celebrado com Novartis (fls. 834-ss), tem-se a relação de serviços conjugados cobrados do cliente: 16.1. Em contraprestação pela prestação dos Serviços pela BT e por cada outra Parte da BT pertinente para cada Parte da Novartis correspondente, cada Parte da Novartis pertinente deverá pagar os Encargos para a Parte da BT pertinente pelos Serviços prestados pelas Partes da BT de acordo com os termos do Contrato Aplicável e do Anexo G. Relacionam-se os serviços prestados pela Recorrente à Novartis, que podem ser traduzidos nos gêneros: 1. Serviço de LAN gerenciada; 2. Serviço de LAN gerenciada transformada; 3. Serviço de LAN gerenciada legada; 4. Serviço de cabeamento gerenciado; 5. LAN sem fio (WLAN); 6. suporte de LAN para vídeoconferência; 7. Comutadores extended edge; 8. Comutadores temporary edge; 9. Acesso somente leitura SNMP a dispositivos de LAN; 10. Infraestrutura core para serviços de videoconferência; 11. Pontos de extremidade de videoconferência e videoconferência imersiva HCS; 12. Serviços de videoconferência; 13. Serviço de WAN gerenciada; 14. Gerenciamento de WAN e serviços de conectividade; 15. Serviços de rede centrados nos aplicativos; serviços de gerenciamento de endereços IP e DNS; 16. serviço BT MPLS. 19.4 Contrato celebrado com a Procter Gamble (fls. 955 e ss) tem-se a relação de serviços conjugados cobrados do cliente: [...] Os serviços solicitados deverão ser prestados pela Prestadora observando-se e de acordo com o termo de condições do presente Contrato e a PG deverá pagar à Prestadora os Encargos especificados no Anexo J que a PG teria sido obrigada a pagar à Prestadora por esses Serviços se o presente Contrato ainda não tivesse expirado ou tivesse sido rescindido. (grifos nossos) Relacionam-se os serviços prestados pela Recorrente à PG, que podem ser traduzidos nos gêneros: 1. Serviços de redes comuns; 2. Serviços de Wide Area Network (WAN); 3. Serviços de rede de área local; 4. Serviços de voz; 5. Serviços móveis; 6. Serviços de conferência; 7. Serviços de gerenciamento de despesas de telecomunicação; e 8. Serviços de acesso remoto; 9. Gerenciar entrega e transporte de conteúdo. 20. A questão de Direito, por sua parte, revela-se fundamentada nas disposições do Convênio ICMS nº 69/98 e, especificamente, na disposição do artigo 13, § 1º, inc II, a, da LC nº 87/96, abaixo transcrito: [...] 21. Portanto, à vista do acervo probatório (notadamente os contratos analisados), não compreendo a dissociação entre as prestações de serviço empreendidas pela Recorrente à prestação do serviço de comunicação, de forma que a base de cálculo deve contemplá-las, nos termos da disposição do Convênio ICMS nº 69/98 e artigo 13, § 1º, II, a, da LC nº 87/96, mantendo-se, portanto, a exigência fiscal referente ao item I.1. da autuação. (destaquei) Pois bem. 1. A um primeiro exame, reputo que não convergem os requisitos para atribuição de efeito ao recurso, pelas razões que passo a expor. Não vislumbro a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao AIIM 4.078.232-3, tão somente em razão das teses alegadas pela ora agravante. A princípio, observo que a controvérsia não se resolve, puramente, com a análise das questões de direito arguidas pela recorrente, mas sim demanda o exame das provas existentes nos autos, notadamente, dos contratos relativos aos serviços efetivamente prestados pela empresa no período de janeiro de 2011 e dezembro de 2012 - objeto da autuação -, a fim de verificar a natureza das diversas atividades realizadas e, daí então, a incidência ou não se ICMS-Comunicação sobre as operações. Com efeito, em princípio, ao que parece, o trabalho no âmbito tributário na esfera administrativa foi realizado com base nas provas coletadas durante as diligências fiscais junto à contribuinte agravante. Observa-se que foi dada oportunidade para defesa e contraditório nos autos administrativos. No presente caso, não obstante os argumentos da empresa agravante acerca do direito invocado, fato é que as alegações e documentos apresentados, em sede de cognição preliminar, não trazem elementos suficientes para formação de juízo seguro a respeito do contexto fático que envolve o caso e da necessidade de suspensão da exigibilidade do débito. Por outro lado, saliento que o julgado desta C. 13ª Câmara de Direito Público, indicado pela agravante, trata-se da apelação nº 1020393-71.2017.8.26.0053, de Relatoria do Exmo. Des. Tadeu Ottoni, em que reconhecida a não incidência de ICMS tão somente sobre a locação de “modem”. A princípio, vê-se que o precedente indicado trata de matéria menos abrangente que a presente ação, pois cuidou de analisar apenas a atividade isolada de locação de “modem” . Ademais, o que foi ali decidido por v. acórdão se deu em sede de apelo, após o contraditório e a dilação probatória, isto é, momento processual distinto deste em que se processa o presente agravo de instrumento, e, que as alegações são apreciadas em sede de cognição não exauriente, sem que tenha havido ainda sequer a manifestação da parte contrária. Também em virtude disso, não há como deferir o pleito da agravante neste momento processual. Ademais, em princípio, como apontado pelo Il. Juízo Singular, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade e, no caso em tela, as alegações da empresa autora (ora agravante) foram analisadas e refutadas na esfera administrativa. Inexiste elemento probatório apresentado em cognição sumária que invalide, ao menos neste momento processual, o AIIM que se pretende anular, devendo ser possibilitada a efetivação do contraditório, para análise da adequação ou não do ato impugnado. Assim, ao menos neste momento processual inicial, não há como ser concedida a suspensão de exigibilidade de crédito ora discutido, sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco perceptível ictu oculi, tal como, por exemplo, caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte errado). Não é o que ocorre no caso dos autos de origem, pois a tese aduzida pela contribuinte em questão não é incontroversa e os alegados vícios na autuação não se verificam de plano. Ao contrário. As teses alegadas dependem de análise do extenso conjunto probatório carreado aos autos, sendo certo que é imperioso possibilitar à FESP que exerça um mínimo de contraditório. Neste contexto, a única hipótese que autorizaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, de imediato, seria a do inciso II do art. 151 do CTN, qual seja, o depósito do seu montante integral, o que de fato não ocorreu. 2. Nesta perspectiva, indefiro o efeito postulado, mantendo-se a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão, para ciência; 4. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Raquel Escolhosse Pilan (OAB: 453615/SP) - Abel Simao Amaro (OAB: 60929/SP) - Ian de Porto Alegre Muniz (OAB: 110740/SP) - Marco Antonio Moreira Monteiro (OAB: 210388/SP) - Marcelo Reineken de Araújo (OAB: 14874/DF) - Fabiana Helena Lopes de Macedo Tadiello (OAB: 199735/SP) - Filipe Carra Richter (OAB: 234393/SP) - Leonardo Augusto Bellorio Battilana (OAB: 258954/ SP) - Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/SP) - Bruno Habib Negreiros Barbosa (OAB: 311385/SP) - Rodrigo Xavier Ortiz da Silva (OAB: 255658/SP) - Leonardo Guimarães Perego (OAB: 344797/SP) - Fernanda Balieiro Figueiredo (OAB: 330249/SP) - Rafael Fernandes (OAB: 374214/SP) - Ana Luiza Oliveira Lima de Castro (OAB: 390471/SP) - Vitoria Paula Martinez Berni (OAB: 440551/SP) - Allan Tahira dos Santos (OAB: 470133/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2280743-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2280743-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0018264-70.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 0018264-70.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Praia Grande - Requerente: Colenda 10ª Camara de Direito Publico do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Jeferson Luiz Melo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Weinny Alves de Oliveira - Interessado: Eduardo da Silva Fonseca - Interessado: Antônio José Almeida da Silva - Interessado: Rodrigo Fernandes Campos - Interessado: Yasmin Aparecida Pereira Vieira - Interessado: Lucas Fernando Borges - Interessado: Alex Henrique de Oliveira - Interessado: Marcelo Pedroso Carrasco - Interessado: Leonardo Mateus de Souza - Interessado: Maycon Vinicius Rodrigues da Silva - Interessado: Raphael Soles Magalhães - Interessado: Lucas Ortolani Cripa - Interessado: Fabricio Fagotti Ferreira - Interessado: Ismael dos Santos Araújo - Interessado: Bruno de Carvalho Geralde - Interessado: Felipe Hideki Koizumi - Interessado: Rafael Bertini Peres - Interessado: Victor Matheus Macedo Ferrari - Interessado: Danilo Penna Carneiro - Interessado: Thiago Silva Medeiros - Vistos. Fls. 1620/1645: Admito a habilitação de THIAGO SILVA MEDEIROS como interessado, nos mesmos termos do consignado às fls. 1508/1509. A questão do sobrestamento dos recursos será analisada juntamente com o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Ao Ministério Público. São Paulo, 18 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Valdir Oliveira dos Santos (OAB: 403025/SP) - Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/SP) (Procurador) - Paulo Cesar dos Santos (OAB: 373393/SP) - Carlos Eduardo Longo (OAB: 392866/SP) - Fabio Ribeiro Dib (OAB: 132931/SP) - Cesar Augusto Toselli (OAB: 343257/SP) - Vinicius Lobato Couto (OAB: 279872/SP) - Carlos Alberto de Arruda Silveira (OAB: 270141/ SP) - Adão de Souza Dias (OAB: 401080/SP) - Paula Oliveira Machado (OAB: 180064/SP) - Ricardo Canale Gandelin (OAB: 240668/SP) - Jose Antonio da Silva Neto (OAB: 291866/SP) - Bruna Cristina Sanchez (OAB: 436218/SP) - Mayara Alcantara (OAB: 434093/SP) - Wallas Richerd Trovelli (OAB: 427087/SP) - Paulo de Tarso Pereira Lima (OAB: 43493/SP) - Maria Helena Reis de Barros Sousa (OAB: 387649/SP) - Josiane Sousa Mendes (OAB: 372038/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0000245-88.1981.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Romeu Dias (Espólio) - Agravado: Hélia Pereira de Castro (Inventariante) - Agravante: Estado de São Paulo - Com efeito, remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 869/874), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 829/835, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Agnello Herton Trama Junior (OAB: 94554/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000857-53.2011.8.26.0360/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mococa - Agravante: Aparecido Espanha - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Perito: Município de Mococa - Vistos. Diante das decisões exaradas pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (fls. 2921/2923) e Col. Supremo Tribunal Federal (fls. 2969/2970), e diante da decisão de fls. 2874/2875, nada mais sendo solicitado, baixem os autos à vara de origem. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) - Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001004-29.2013.8.26.0160/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Descalvado - Embargte: Neovia Nutriçao e Saude Animal Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Invivo Nutriçao e Saude Animal Ltda (Antiga denominação) - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Ana Carolina Scopin Charnet (OAB: 208989/SP) - Jose Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001004-29.2013.8.26.0160/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Descalvado - Embargte: Neovia Nutriçao e Saude Animal Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Invivo Nutriçao e Saude Animal Ltda (Antiga denominação) - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 2394/2412, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Ana Carolina Scopin Charnet (OAB: 208989/SP) - Jose Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001004-29.2013.8.26.0160/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Descalvado - Embargte: Neovia Nutriçao e Saude Animal Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Invivo Nutriçao e Saude Animal Ltda (Antiga denominação) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Ana Carolina Scopin Charnet (OAB: 208989/SP) - Jose Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001173-80.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jose Janio Oliveira Barbosa - acolho os presentes embargos de declaração, com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fl. 232. Segue decisão em separado. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Fabio Cortona Ranieri (OAB: 97118/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001173-80.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jose Janio Oliveira Barbosa - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 186/191 e 223/226, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto à fls. 195/202, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Fabio Cortona Ranieri (OAB: 97118/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003047-88.2015.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Silvio Henrique Danier de Oliveira - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Fernando Coimbra (OAB: 171287/SP) - Rogerio Ribeiro Miguel (OAB: 307984/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003047-88.2015.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Silvio Henrique Danier de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 272-274), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 193-199, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Fernando Coimbra (OAB: 171287/SP) - Rogerio Ribeiro Miguel (OAB: 307984/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003687-23.2012.8.26.0306/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - José Bonifácio - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fábio Crema Xavier (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 284-96: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) (Procurador) - Rodrigo Rodrigues (OAB: 179468/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003687-23.2012.8.26.0306/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - José Bonifácio - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fábio Crema Xavier (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 268-82: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) (Procurador) - Rodrigo Rodrigues (OAB: 179468/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004423-87.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caue Felipe Mascarenhas (Justiça Gratuita) - Embargte: Francis Gleison Augusto de Oliveira Belondi (Justiça Gratuita) - Embargte: Felipe dos Santos Motta (Justiça Gratuita) - Embargte: Evandro Geraldo da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Alves Sampaio Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Eduardo Rodrigues de Sa (Justiça Gratuita) - Embargte: Bruno Marques (Justiça Gratuita) - Embargte: Airton Bilibio (Justiça Gratuita) - Embargte: Adriana Ribeiro Rocha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Hermes Rossi Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Claudio Aparecido Silvestre Junior (Justiça Gratuita) - Embargte: Juscelino Rafael de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Luciano de Matos Toledo (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Fernandes da Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Marli Cabraic (Justiça Gratuita) - Embargte: Maurício Rocha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Odair de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Selma Olinda Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: Wagner Cesar Lourenço (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Amarildo de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 321-38 E FLS. 299-319. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004423-87.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caue Felipe Mascarenhas (Justiça Gratuita) - Embargte: Francis Gleison Augusto de Oliveira Belondi (Justiça Gratuita) - Embargte: Felipe dos Santos Motta (Justiça Gratuita) - Embargte: Evandro Geraldo da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Alves Sampaio Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Eduardo Rodrigues de Sa (Justiça Gratuita) - Embargte: Bruno Marques (Justiça Gratuita) - Embargte: Airton Bilibio (Justiça Gratuita) - Embargte: Adriana Ribeiro Rocha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Hermes Rossi Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Claudio Aparecido Silvestre Junior (Justiça Gratuita) - Embargte: Juscelino Rafael de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Luciano de Matos Toledo (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Fernandes da Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Marli Cabraic (Justiça Gratuita) - Embargte: Maurício Rocha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Odair de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Selma Olinda Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: Wagner Cesar Lourenço (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Amarildo de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial fls. 434-8, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004423-87.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caue Felipe Mascarenhas (Justiça Gratuita) - Embargte: Francis Gleison Augusto de Oliveira Belondi (Justiça Gratuita) - Embargte: Felipe dos Santos Motta (Justiça Gratuita) - Embargte: Evandro Geraldo da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Alves Sampaio Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Eduardo Rodrigues de Sa (Justiça Gratuita) - Embargte: Bruno Marques (Justiça Gratuita) - Embargte: Airton Bilibio (Justiça Gratuita) - Embargte: Adriana Ribeiro Rocha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Hermes Rossi Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Claudio Aparecido Silvestre Junior (Justiça Gratuita) - Embargte: Juscelino Rafael de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Luciano de Matos Toledo (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Fernandes da Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Marli Cabraic (Justiça Gratuita) - Embargte: Maurício Rocha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Odair de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Selma Olinda Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: Wagner Cesar Lourenço (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Amarildo de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 443-8, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005524-65.2015.8.26.0191/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Jorge Abissamra - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Interessado: Roberto Tasso Martinelli - Interessado: João Horacio Ferreira de Castro - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 4.946/4.947. Segue exame em separado. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - Priscila Pamela dos Santos (OAB: 257251/SP) - Gabriel Nascimento Lins de Oliveira (OAB: 333261/SP) (Procurador) - Leonardo Shihara Freire Pereira (OAB: 163533/SP) - Angélica Antonia Shihara de Assis Freire Pereira (OAB: 299801/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Carvalho (OAB: 333837/SP) (Defensor Dativo) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005524-65.2015.8.26.0191/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Jorge Abissamra - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Interessado: Roberto Tasso Martinelli - Interessado: João Horacio Ferreira de Castro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 4.915/4.933) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - Priscila Pamela dos Santos (OAB: 257251/ SP) - Gabriel Nascimento Lins de Oliveira (OAB: 333261/SP) (Procurador) - Leonardo Shihara Freire Pereira (OAB: 163533/ SP) - Angélica Antonia Shihara de Assis Freire Pereira (OAB: 299801/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Carvalho (OAB: 333837/ SP) (Defensor Dativo) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008100-33.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Virginia de Oliveira Ribeiro - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 162/171, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - Carlos Borges Torres (OAB: 233991/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008171-31.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Silverio Moreira Neto - Diante do efeito suspensivo concedido em caráter excepcionalaos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, Dje 26/09/2018, deverão os autos aguardar até pronunciamento do C. STF. São Paulo, 24 de janeiro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Daniela de Angelis (OAB: 248840/ SP) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008171-31.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Silverio Moreira Neto - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 289-297. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Daniela de Angelis (OAB: 248840/SP) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 9164788-68.2006.8.26.0000(994.06.111552-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 9164788-68.2006.8.26.0000 (994.06.111552-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juizo ex Officio - Apelado: Francisco Mendes de Souza - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 161/171 e 387/390, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 205/215, de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Guilherme Augusto Cassiano Cornetti - Ana Paula Michele de Andrade Cardoso Ferraz de Almeida (Procurador) - Hermes Arrais Alencar (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9221297-82.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Embargte: Companhia Auxiliar de Armazens Gerais - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS às fls. 726-741. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139666/SP) - Geraldo Valentim Junior (OAB: 139966/SP) - Alvaro Luiz Rehder do Amaral (OAB: 98893/ SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - 4º andar- Sala 42 Nº 9221297-82.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Embargte: Companhia Auxiliar de Armazens Gerais - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 620-644, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139666/SP) - Geraldo Valentim Junior (OAB: 139966/SP) - Alvaro Luiz Rehder do Amaral (OAB: 98893/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/ SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000776-93.2014.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Amarildo Donizete Amaro Constantino (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Jose do Carmo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Anderson Aparecido Mendonça - Apte/Apdo: Paulo Eduardo de Barros - Apte/Apdo: Sandra Mara Benites de Barros - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Mogi Guaçu - Vistos, Fls. 1.957/2.004: diante da documentação juntada pelos recorrentes, não restou comprovada a hipossuficiência. Diante disso, impreterivelmente, recolham os apelantes Paulo Eduardo de Barros - Sandra Mara Benites de Barros (fls. 1.795/1.827) e Anderson Aparecido Mendonça (fls. 1.828/1.846), em 05 (cinco) dias, o preparo recursal e porte de remessa e retorno (10 volumes), sob pena de deserção (artigo 1.007 e parágrafos, do CPC/15). Decorridos, tornem para decisão. Int. e cumpra-se. São Paulo, 24 de abril de 2019. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Joao Batista Campos dos Reis (OAB: 182917/SP) - Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB: 156188/SP) - Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000776-93.2014.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Amarildo Donizete Amaro Constantino (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Jose do Carmo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Anderson Aparecido Mendonça - Apte/Apdo: Paulo Eduardo de Barros - Apte/Apdo: Sandra Mara Benites de Barros - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Mogi Guaçu - Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo,17 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Joao Batista Campos dos Reis (OAB: 182917/SP) - Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB: 156188/SP) - Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000947-92.2001.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Aparecida dos Anjos Righetti da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Bertioga - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 676/717, com os acréscimos de fls. 904/916 e 1.078/1.103). São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000947-92.2001.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Aparecida dos Anjos Righetti da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Bertioga - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 722/763, com os acréscimos de fls. 918/929 e 1.032/1.059), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002096-87.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Prefeitura Municipal de Leme - Apelado: Rosângela Aparecida Sant antonio Klein - Considerando que o agravo interposto às fls. 263/268 insurge-se, exclusivamente, contra parte da decisão que deliberou inadmitir o recurso extraordinário na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservado o decisum de fls. 249/250 e 256/257 (cf. Artigo 1.042, § 4º, do CPC), subam, oportunamente os autos ao Eg. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Paulo Afonso Lopes (OAB: 118119/SP) (Procurador) - Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB: 128706/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002466-56.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Jadwiga Kaliki - Apelada: Maria Gonçalves Kalicki - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 128-134. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Pollyana Martins Kalicki (OAB: 403222/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004280-88.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Raízen Energia S/A - Raizen - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 1070-81, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) - Danny Warchavsky Guedes (OAB: 114558/RJ) - Ézil Eduardo Costa Junior (OAB: 154008/RJ) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004577-24.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Ana Lucia Fonseca Augusto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fl. 370: Reitere-se. São Paulo, 7 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Lisandre Marcondes Paranhos Zulian (OAB: 153101/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004577-24.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Ana Lucia Fonseca Augusto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - (Republicação de despacho): Vistos. Diante do teor da certidão retro, atestando o extravio da petição de Agravo em Recurso Especial, protocolizada sob nº 2021.00094073-1, em 9/11/2021, intime-se Ana Lúcia Fonseca Augusto para se manifestar. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Lisandre Marcondes Paranhos Zulian (OAB: 153101/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004965-28.2015.8.26.0638 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Paulo Roberto Rossi - Apelante: Maristela Gonzalez Rossi - Apelado: Município de Monte Castelo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 929/941) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leone Lafaiete Carlin (OAB: 298060/SP) - Rogerio Calazans Plazza (OAB: 160045/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005817-61.2014.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Rosana Ernesto da Silva (Justiça Gratuita) - Fls. 106-17: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 551/STF. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - Daniel de Souza Exner Godoy (OAB: 332151/SP) (Procurador) - Glenda Maria Machado de Oliveira Pinto (OAB: 288248/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005910-29.2010.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Prefeitura Municipal de Cajamar - Apelado: João Correia de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 95-104) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Claudia Soldeira Esparrinha (OAB: 116372/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007330-78.2009.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Ceramica Moria Ltda- Me - Apelado: Rodrigo Prinholato - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 82-96, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Anderson Bonelli de Souza (OAB: 272591/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007825-13.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Lincoln Santos de Paula - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fernanda Aparecida Sanson Durand (OAB: 249622/SP) (Procurador) - Marcelo Leopoldo Moreira (OAB: 118145/SP) - Pamela Breda Moreira (OAB: 305473/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008306-58.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Sao Caetano do Sul - Apelado: Beatriz Rodrigues da Silva (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Nayara Rodrigues da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 296/306) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) (Procurador) - Egberto Ribeiro de Souza (OAB: 128229/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0008568-93.2009.8.26.0000(994.09.008568-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 0008568-93.2009.8.26.0000 (994.09.008568-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Derivaldo Soares da Rocha - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Derivaldo Soares da Rocha - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jose Alberto dos Santos (OAB: 152216/ SP) - Marli do Amaral Alves (OAB: 86714/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009895-58.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Dirceu de Jesus Straface - Apelado: Municipio de Praia Grande - Apelado: Sergio Ricardo Guedes Cipriano - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 244/249) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/SP) - Erika Torralbo Gimenez Betini (OAB: 155730/ SP) (Procurador) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010320-67.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Goreth Bernardo da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 201/213 e 271/275, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/ legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Adonai Mario Teixeira Games (OAB: 314268/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010989-49.1995.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (Espólio) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 232-59), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011529-63.1996.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (espolio) - Apelado: Ophelia de Jesus Ferreira Costa Monteiro (Inventariante) - Apelado: Manoel Garcia Monteiro Filho (Inventariante) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 283-17). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011670-90.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda - Apelado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 2.183/2.186), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 2.034/2.047, de acordo com o Tema 1.076/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Francisco Ribeiro Gago (OAB: 228872/ SP) - Guilherme Afonso Dourado (OAB: 401533/SP) - Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB: 109316/SP) - Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB: 69842/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014706-72.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arnold Fioravante - Apelado: Município de São Paulo - Recurso Nº 0014706-72.2013.8.26.0053 Considerando que o agravo interposto de fls. 320/325 insurge- se, exclusivamente, contra parte da decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls.314/315 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça para eventual análise. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017894-61.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Helvécio Antonio Giovanini - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Alexander Sousa Barbosa (OAB: 206214/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017894-61.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Helvécio Antonio Giovanini - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 208/211 e 328/330, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 245/248, de acordo com o Tema 979/STJ. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Alexander Sousa Barbosa (OAB: 206214/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017894-61.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Helvécio Antonio Giovanini - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 215/220, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Alexander Sousa Barbosa (OAB: 206214/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0002036-90.2012.8.26.0035/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Águas de Lindóia - Embargte: Mineradora Santa Ana Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Intime-se, com aviso de recebimento, Juvenil Alves, remetente da notificação de fl. 961, no endereço Rua Professor Pedro Aleixo, 695 - Belvedere - CEP 30320-300-Belo Horizonte/MG, para informar o endereço da Mineradora Santa Ana Ltda, haja vista que a representou para fins de informar a “cassação” do mandato aos advogados até então constituídos. São Paulo, 15 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB: 242377/SP) - Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB: 197411/SP) - Fabrizio de Lima Pieroni (OAB: 228656/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003988-18.2008.8.26.0400/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Embargte: Açucar Guarani S A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 165-188 e 377/9, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 235-254 de acordo com o Tema 314/STF. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Luciano Pupo de Paula (OAB: 99898/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005919-25.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pricewaterhousecoopers Transaction Services Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1829-52, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005919-25.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pricewaterhousecoopers Transaction Services Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1686-719, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006644-80.2014.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Maricatto e Louzada Informática Ltda Me - Embargte: Gazzetti Advogados Associados - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 278-304 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Aureo Mangolim (OAB: 113708/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014476-87.2010.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embgte/Embgdo: Paulo César Duarte - Interessado: Sonia Leite de Almeida Branco - Embargdo: Gilberto Estevo (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgdo: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Fl. 899: A procuração de fl. 31 não contem poderes específicos para desistência. Providencie-se. Após, será analisado o pedido. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB: 343865/SP) - Luiz Pinheiro de Camargo Neto (OAB: 282648/SP) - Ricardo Colasuonno Manso (OAB: 226641/SP) - Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/ SP) - Antônio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Samuel Gonçalves de Oliveira (OAB: 421853/SP) (Procurador) - Gladius Alexandre Postinicoff Caglia (OAB: 306481/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0048257-87.1998.8.26.0564(990.10.073917-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 0048257-87.1998.8.26.0564 (990.10.073917-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernanrdo do Campo - Apelado: Jose Frederico Modolin - Apelado: La Mar Industrias Quimicas ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema nº 444, do Col. STJ. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 193-199, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) - Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0049622-79.1998.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Santa Maria Viacao S/A - Apelado: Waldemar Miguel Scavone (espolio) - Apelado: Deborah Furlan Scavone (Inventariante) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 152-66. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) (Procurador) - Jose Jocildo Alves de Andrade (OAB: 87831/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0059643-76.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francislene Assis de Almeida Correa - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 162-164vº) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Daniel Andrade Fontao Lopes (OAB: 146375/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0065449-68.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Mrv Engenharia e Participações S/A - Embargdo: Município de Campinas - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1079-99, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Paula Lins Pereira de Almeida Altemani (OAB: 334853/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0070008-05.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sandra Regina Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - I N S S - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 254/262, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Aparecido Delega Rodrigues (OAB: 61341/SP) - Jaqueline Chiquetto Rodrigues (OAB: 280297/SP) - Maria Lucia Soares da Silva Chinellato (OAB: 269447/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0100252-19.2003.8.26.0515/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rosana - Interessado: Antonio Carlos Maia - Interessado: Ismael Batista Reis - Interessado: José Amilton Pinto - Embargte: Onivaldo Faria dos Santos - Interessado: Carlos Silva de Oliveira - Interessado: Ailton Aparecido da Silva - Interessado: Julio Cesar Evangelista Fernanddes - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2803-2824, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Alexandre Deboni (OAB: 157181/SP) - Robson Thomas Moreira (OAB: 223547/SP) - Sebastiana Morais Inêz (OAB: 141099/SP) - Eduardo Jose de Jesus (OAB: 195725/SP) - Carlos Silva de Oliveira (OAB: 292998/SP) (Causa própria) - Oswaldo Barbosa Monteiro (OAB: 127521/SP) - Julio Cesar Evangelista Fernandes (OAB: 13591/MS) (Causa própria) - 4º andar- Sala 42 Nº 0102977-81.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Bunge Alimentos S A - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 973-79: Diante da pendência de pedido administrativo que pode acarretar a falta de interesse recursal superveniente, defiro a suspensão do processo, por 3 meses, quando a parte deverá informar se o pedido administrativo foi analisado, independentemente de nova intimação. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Maria Amelia Santiago da Silva Maio (OAB: 127156/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Arno Schmidt Junior (OAB: 6878/SC) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) - Tiago Conde Teixeira (OAB: 24259/DF) - 4º andar- Sala 42 Nº 0113831-23.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Adauto Pereira Damiati - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0113831-23.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Adauto Pereira Damiati - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 481-483), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 451-454v, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0113831-23.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Adauto Pereira Damiati - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 443-449, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0121027-78.2006.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Douglas Gonçalves Ribeiro - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 564- 78. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 564-78, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/ SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Fernanda Dutra Pinchiaro (OAB: 348738/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0121027-78.2006.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Douglas Gonçalves Ribeiro - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 622/31. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 622/31, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/ SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Fernanda Dutra Pinchiaro (OAB: 348738/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0019294-19.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 0019294-19.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: ANDERSON ALIAQUE DE SOUZA - Agravo em Execução nº 0019294- 19.2022.8.26.0050 Comarca: SÃO PAULO Juízo de Origem: 1ª Vara das Execuções Penais 1004630-97.2021.8.26.0050 Agravante: ANDERSON ALIAQUE DE SOUZA Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA A defesa de ANDERSON ALIAQUE DE SOUZA interpõe o presente Agravo em Execução, objetivando a reforma da r. decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital (processo 1004630-97.2021.8.26.0050, fls. 48/57), que indeferiu pedido de extinção da punibilidade do reeducando sem pagamento do valor da multa (fls. 2/12). Sustenta o agravante ausência de legitimidade ativa do Ministério Público e incompetência absoluta da Vara de Execução Penal, pois o trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da alteração da redação do artigo 51 da LEP; que decorreu in albis o prazo de 90 dias para o Ministério Público executar a pena de multa; que o valor executado é inferior ao mínimo legal para admissão da execução fiscal, conforme previsto no artigo 17 da Lei n. 16.498, de 18 de julho de 2017 (1.200 UFESPs), e sua cobrança causa uma desproporcionalidade fiscal em relação às demais dívidas fiscais. Ofertada a contraminuta (fls. 20/41), a r. decisão agravada foi mantida (fls. 42) e a d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 50/54). É o relatório. O agravo encontra-se prejudicado pela perda de objeto. Depreende-se dos autos que, após a interposição do presente recurso, o autor da ação de execução, ora agravado, solicitou a extinção do processo de execução em razão da hipossuficiência do executado, nos termos da Resolução 1.511/2022 (fls. 118/121 dos autos principais). Em razão do pedido ministerial foi julgada extinta a pena de multa imposta ao agravante, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 122). Ante a sentença de extinção da pena, o agravante deixou de deter interesse recursal em ver alterada a decisão anterior que determinou o processamento da execução, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto. Convém anotar que o acerto ou não da decisão proferida nos autos principais não está em exame neste recurso e eventual inconformismo deverá ser tratado em recurso próprio. Ante o exposto, JULGO O AGRAVO PREJUDICADO. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Eduardo Queiroz Carboni Nogueira (OAB: 302992/SP) (Defensor Público) - 7º andar



Processo: 1028358-93.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1028358-93.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zenilson Matias de Oliveira - Apelada: Marines Florentino do Nascimento e outro - Apelado: Elizabeth Alves Pereira dos Santos - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM A PARTICIPAÇÃO DAS DEMANDADAS EM ESTRATAGEMA FRAUDULENTO CUJO ESCOPO ERA INCLUÍ-LO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA RÉ. ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE PADECE DE VÍCIOS, INCLUSIVE, QUANTO A DADOS RELATIVOS À CORRÉ “ELIZABETH PEREIRA DOS SANTOS”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A IMPUTAR ÀS DEMANDADAS RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMARGADOS PELO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SOBRE ELE RECAÍA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Rita Souza Prata (OAB: 224100/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marisa de Almeida Achinger (OAB: 116668/SP) (Curador(a) Especial) - Elizabeth Alves Pereira dos Santos (OAB: 125763/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000172-66.2016.8.26.0582
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1000172-66.2016.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Leni de Almeida Lima Leme (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, e, deram parcial provimento ao recurso do exequente. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA QUATRO MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDORECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Thiago Guardabassi Guerrero (OAB: 320490/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001346-72.2019.8.26.0205
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1001346-72.2019.8.26.0205 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Vitor Gomes Ravazzi e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INOBSERVÂNCIA AO MANDAMENTO CONTIDO NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CR - BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER DEFERIDO. APELAÇÃO CUSTAS INICIAIS DIFERIMENTO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ENTENDIMENTO DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NECESSIDADE DE QUE SE ADEQUE A DECISÃO AGRAVADA PARA CONSTAR RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO PELA PARTE VENCIDA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DE JANEIRO/89 PELO EXEQUENTE DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA O FIM DE DETERMINAR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A EXIBIÇÃO DOS MESMOS - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Aparecida Hauy (OAB: 225065/SP) - Joao Alberto Hauy (OAB: 60114/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019177-89.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1019177-89.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Roberto Ramirez (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3º Desembargador, que delara. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 3. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. 4. NÃO DEMONSTRADA A COBRANÇA DE JUROS EM DESCONFORMIDADE COM A TAXA PREVISTA NO CONTRATO. 5. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESAS COM O REGISTRO DO CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 5. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AO AUTOR FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E QUE PODERIA ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 6. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, OBSERVADA A MODULAÇÃO FEITA PELO STJ (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 30.03.2021). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001392-20.2021.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1001392-20.2021.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Bruna Aparecida Silva Vás (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarará o 2º Desembargador. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO: (I) EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E (II) IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME E DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. 1. O DEVEDOR TEM INTERESSE DE AGIR, ENQUANTO CONDIÇÃO DA AÇÃO, PARA OBTER UM PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DECLARE A PRESCRIÇÃO (ARTIGO 19, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NA VERDADE, O ESCOPO DA PARTE, PARA ALÉM DO MERO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONSISTE EM DEFINIR OS SEUS EFEITOS, NO SENTIDO DE OBTER UM PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE VEDE QUALQUER ATO DE COBRANÇA POR PARTE DO CREDOR (INCLUSIVE EXTRAJUDICIALMENTE), ASSIM COMO O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA DESTE ÚLTIMO QUE ATUOU NO SENTIDO DE COMPELIR, AINDA QUE NÃO EM JUÍZO, A PARTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA, O QUE, ALIÁS, LASTREIA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. É DENTRO DESTE CONTEXTO QUE DEVE, ALIÁS, SER AFERIDO O INTERESSE DE AGIR QUE, INEGAVELMENTE, EXISTE NA ESPÉCIE. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 3. A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR SE ACHA INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESSALVA-SE, TODAVIA, QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 4. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE ÀS DÍVIDAS PRESCRITAS, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. 5. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 6. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A EMPENHAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 7. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EM TELA, A IMPEDIR SOMENTE A COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029047-42.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1029047-42.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Castello Branco, Lobosco e Gama Advogados e outro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS PATRONOS DOS EXECUTADOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BEM DETERMINADA, AUSENTE APELO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA DISCUSSÃO LIMITADA À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PRESCRIÇÃO ALEGADA PELA PARTE EXECUTADA QUE CULMINOU NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TESE DEFENSIVA INCONTROVERSO QUE A DÍVIDA NÃO FOI QUITADA E QUE FORAM OS DEVEDORES QUEM DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AO DEIXAR DE ADIMPLIR DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA DEVEDORES QUE, CITADOS, NÃO PAGARAM O DÉBITO OU INDICARAM BENS APTOS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME RECENTE ORIENTAÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2084606-MS, A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE EXEQUENTE. “A CAUSA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, SEJA POR TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, É O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. DESSE MODO, JÁ TENDO O EXEQUENTE QUE SUPORTAR UMA REDUÇÃO NO SEU PATRIMÔNIO PELA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO, O QUE O OBRIGOU A PROPOR A DEMANDA EM JUÍZO, NÃO PODE TER ELE QUE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO PROCESSO, APENAS POR NÃO TER LOCALIZADO O DEVEDOR OU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DURANTE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE SER PUNIDO DUPLAMENTE, CONSEQUÊNCIA QUE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A SUA ATUAÇÃO” SENTENÇA MANTIDA PARA QUE NÃO SE CONFIGURE OFENSA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Dantas Gama (OAB: 141413/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001465-46.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1001465-46.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Michel Amaral Lopes (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Oi Movel Sa - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido, negado provimento ao recurso adesivo da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE OI MOVEL S/A, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA, DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emillen Solalinde Zaracho (OAB: 386855/SP) - Celso Regis Francisco (OAB: 373769/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000253-96.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1000253-96.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apda/Apte: Elza Augusto Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso adesivo da autora e negaram provimento ao recurso da instituição financeira. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÃO CONTUNDENTE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Souza Oliveira Peniso (OAB: 99080/MG) - Maria Luiza Alves Abrahão (OAB: 270635/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1026641-25.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1026641-25.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelada: Selma Maria de Oliveira Lima - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A ESSE TÍTULO. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA REQUERENTE. DANOS MORAIS ADVINDOS DE APONTAMENTOS ILEGÍTIMOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E A REGULARIDADE DA DÍVIDA ENSEJADORA DA INSCRIÇÃO DESABONADORA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Selma Maria de Oliveira Lima (OAB: 281713/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004947-13.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1004947-13.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA DESCABIMENTO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO AFASTADAS MÉRITO - DEVER DO ESTADO COMPETÊNCIA COMUM FIXADA NA CF/88 (ART. 23, II) - SÚMULA Nº 37 DESTE E. TJSP O STF, NO RE Nº 855.178 (TEMA Nº 793 DO STF), FIXOU QUE A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NO QUE TOCA AOS DEVERES INERENTES AO DIREITO À SAÚDE, NOTADAMENTE AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS À POPULAÇÃO, É SOLIDÁRIA INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTIGOS 6º, 196 E SEGUINTES DA CF, E DO ART. 219 DA CESP RELATÓRIOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE APONTAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, E DE TRATAMENTO AMBULATORIAL ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER GENÉRICA AFASTADA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Cristiano de Giovanni Rodrigues (OAB: 184309/SP) (Procurador) - Denise Yoko Massuda (OAB: 161769/SP) (Convênio A.J/OAB) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000840-59.2017.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1000840-59.2017.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Gustavo Elias Bizinotto Eireli Me e outro - Apelado: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE VEÍCULO PNEU NA PISTA DE ROLAGEM1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO POR EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA EM FACE DA INTERVIAS S/A JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO CONSISTENTES NO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DE DANOS EMERGENTES.2. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO NOS TERMOS DO ITEM III.15 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 835/2020. 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO É OBJETIVA POR CONTA DA INCIDÊNCIA DO REGIME CONSUMERISTA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA NO CASO EM CONCRETO. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO (PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL) EVIDENCIA O DEVER DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES (R$ 22.159,19) E PELOS DANOS EMERGENTES (R$ 16.040,00) SOFRIDOS PELA PARTE DEMANDANTE. REFORMA DA R. SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kedson Roger da Silva Floriano (OAB: 249582/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1046085-04.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1046085-04.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Marina Fraga Yazigi, negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA IMPOSIÇÃO DE MULTA1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA ARTESP CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA CONTRATANTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA, DECLARANDO A NULIDADE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA E DA RESPECTIVA MULTA APLICADA PELA REQUERIDA, ORA APELANTE, NO VALOR DE R$ 74.012,51.2. A CLÁUSULA 3.2.1.2 DO ANEXO 5 DO EDITAL É EXPRESSA AO EXIGIR APENAS O REGISTRO DE IMAGEM FRONTAL E DE IMAGEM LATERAL. ORA, SE APENAS POSTERIORMENTE FOI APURADO, POR MEIO DE RELATÓRIO TÉCNICO, QUE O SISTEMA É INEFICAZ COM RELAÇÃO A MOTOCICLETAS INFRATORAS (POIS AS PLACAS DOS MOTOCICLOS SÃO AFIXADAS SOMENTE NA PARTE TRASEIRA), A PREVISÃO MENCIONADA PODE ATÉ SER REVISTA, PORÉM, COM AS DEVIDAS FORMALIDADES E GARANTIAS (ADITAMENTOS, OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO) E NÃO DE FORMA ARBITRÁRIA, SEM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. MANTENÇA DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1056004-51.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1056004-51.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Rosália de Souza - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - mantiveram o Acórdão V.U. - READEQUAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.322.195/SP, TEMA N.º 1207 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA, POR FORÇA DO ART. 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL REFORMA DO DECISÓRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO COLEGIADA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Jose Masi (OAB: 319630/SP) - Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0031945-06.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Mapfre Seguros Gerais S/A - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/Apte: Saulo Rufino da Silva Possebon - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos da Sabesp e de Saulo Rufino da Silva Possebon e deram provimento ao apelo de Mapfre Seguros Gerais S/A. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO NA REDE DE ÁGUA DA SABESP QUE ATINGIU A RESIDÊNCIA DA PARTE REQUERENTE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE SE ATEVE AOS DANOS MATERIAIS INCONTROVERSOS E MORAIS, DEVENDO O PROCESSO SEGUIR O CURSO COM RELAÇÃO À QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS PROVENIENTES DA TRINCA DE 45º DOS QUARTOS DOS FUNDOS RECURSO CABÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME ARTIGO 356, DO CPC RECEBIMENTO DOS APELOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO REQUERENTE FACE À SABESP E CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE R$ 26.752,91, ANTE LAUDO PERICIAL DO JUÍZO, COM O ABATIMENTO DA QUANTIA JÁ PAGA INICIALMENTE, DE R$ 16.505,00 E POR DANOS MORAIS EM R$ 20.000,00 JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA SABESP EM RELAÇÃO À SEGURADORA COM CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DE R$ 26.752,91 CONDENAÇÃO DA SABESP E DA SEGURADORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELO DO AUTOR QUE PEDE NÃO SEJA ABATIDO O VALOR PAGO DE INÍCIO RECURSO DA SABESP QUE ALEGA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS APELAÇÃO DA SEGURADORA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO, UMA VEZ ESTAR ABRANGIDO TAL VALOR PELA FRANQUIA PREVISTA CONTRATUALMENTE NA APÓLICE DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR, TENDO EM VISTA OS VALORES ENCONTRADOS PELO PERITO E O RECEBIDO PELO REQUERENTE DESCABIMENTO DOS ARGUMENTOS DA SABESP, ANTE A OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS, DEVIDO AO ESTADO EM QUE FICOU A MORADIA DO AUTOR CABIMENTO APENAS DO RECURSO DA MAPFRE, UMA VEZ QUE, CONFORME APÓLICE DE COBERTURA, O VALOR DA FRANQUIA É DE R$ 136.000,00, SENDO O VALOR DA CONDENAÇÃO BEM ABAIXO, NÃO HAVENDO SE FALAR ENTÃO, EM REEMBOLSO, TAMPOUCO EM CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CABENDO A VERBA APENAS À SABESP - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDORECURSO DA SABESP DESPROVIDORECURSO DA SEGURADORA PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB: 161715/SP) - Pietro Sitchin Feliciano (OAB: 347420/SP) - Saiury Prado de Oliveira (OAB: 348693/SP) - Magaly Villela Rodrigues Silva (OAB: 91909/SP) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0010346-94.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Allan Mendes Junho - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Adequaram o v. acórdão. V.U. - ADEQUAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER EX- POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO SERVIÇO VOLUNTÁRIO PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS LEI FEDERAL E LEI ESTADUAL 10.029/2000 E 11.064/2002, RESPECTIVAMENTE, QUE REGULAMENTAVAM O SERVIÇO TEMPORÁRIO QUE NÃO GERAVA VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO, AGORA DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS RECURSO DA FAZENDA PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ANTE A FALTA DE AMPARO LEGAL PARA O PEDIDO OU, ALTERNATIVAMENTE A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FOI MANTIDA PARA QUE SEJAM PAGAS AS VERBAS POSTULADAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS - C. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO, SE O CASO, NOS TERMOS DO TEMA 1.114 C. STF RE 1.231.242/SP - V. ACÓRDÃO QUE MERECE SER ADEQUADO, EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO ÓRGÃO SUPERIOR, DEVENDO OS RECURSOS SEREM PROVIDOS PARA SER A AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE DECISÃO ADEQUADARECURSO DO ESTADO PROVIDOREMESSA NECESSÁRIA PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - Marcos Elias Araujo de Lima (OAB: 281601/SP) - Jose Carlos Junho (OAB: 318659/SP) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0049017-60.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apelado: Aristides Honório de Macedo e outros - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Mantiveram o v. Acórdão. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO RETORNO DOS AUTOS, EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ART. 1040, II, DO CPC TEMA 588 DO STJ QUE SE VIU OBSERVADO NO JULGAMENTO DA E. CÂMARA RECURSO RESTITUÍDO À E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1041, CAPUT, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1017320-95.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1017320-95.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelada: Marli Mendes Alves - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE BAURU. OCUPANTE DO CARGO DE “TÉCNICA DE ENFERMAGEM”. PRETENSA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) PARA MÁXIMO (40%). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA.1.INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO, CONTUDO. LEI MUNICIPAL N. 3.373/91, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 11.396/2010 QUE GARANTEM O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES QUE TRABALHEM COM HABITUALIDADE EM LOCAIS INSALUBRES OU EM CONTATO PERMANENTE COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU QUE A AUTORA ESTEJA SUBMETIDA A TAIS SUBSTÂNCIAS EM CARÁTER HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE, EMBORA TENHA CONCLUÍDO PELA MAJORAÇÃO, NÃO FORA CLARO QUANTO À HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DO ROL DE ATIVIDADES DESEMPENHADA PELA AUTORA. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA 15, ANEXO XIV.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. DADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Idomeu Alves de Oliveira Junior (OAB: 122767/SP) (Procurador) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2280456-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2280456-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Ednar Teixeira da Silva Lima Me - Agravado: Município de Guararapes - Magistrado(a) Raul De Felice - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003820-22.2011.8.26.0655 (655.01.2011.003820) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Osvaldo Pinto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Ines Cassolato (OAB: 150225/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004107-82.2012.8.26.0094 (009.42.0120.004107) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodowski - SAAEB - Apelado: Alex Sandro de Vasconcelos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, EXERCÍCIOS DE 2004 A 2011 EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO SERVIÇO SOLICITADO POR TERCEIRO, SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO PARA CONTRATAR EM NOME DO APELADO - CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL ALEGAÇÃO DE VIA INADEQUADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO - SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Jose Miotto Neto (OAB: 323401/SP) - Vanessa Calligaris Medina Coeli Amorós (OAB: 378369/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001115-65.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1001115-65.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Antonio Stamatis de A Sampaio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPTU, EXERCÍCIOS DE 2012,2013 E 2015 - SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES (I) PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA LEGITIMIDADE DEMONSTRADA DE PLANO POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS QUESTÃO, ADEMAIS, ABRANGIDA PELA PRECLUSÃO, DEVIDO À EXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - (II) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012, 2013 E 2015 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2016 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL (III) ISENÇÃO NÃO CABIMENTO REQUERIMENTO FEITO COM BASE EM DIREITO DE TERCEIROS, O QUE É VEDADO PELO ART. 18 DO CPC EMBARGANTE, ADEMAIS, QUE É PROPRIETÁRIO DE INÚMEROS IMÓVEIS NO MUNICÍPIO, QUE AFASTA A ISENÇÃO PRETENDIDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anabel Batistucci de Arruda Sampaio (OAB: 33110/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1574151-54.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1574151-54.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inetum Brasil S/A (Atual Denominação) e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2015 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEF RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA SOMENTE COM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEF, E CONDENOU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00 - OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO CASO, A EXECUÇÃO FISCAL VISA AO RECEBIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDE A R$ 353.282,19 NA DATA DO AJUIZAMENTO ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA ORA APELANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ISSO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL DE CADA FAIXA PREVISTA NO § 3º SOB O PROVEITO ECONÔMICO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL.DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O PRESENTE ACÓRDÃO CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO. ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Gomes de Souza Ayres (OAB: 151846/SP) - Augusto Pinto Bercht (OAB: 107506/RS) - Ronaldo Luiz Kochem (OAB: 93582/RS) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 7014143-98.1998.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Processo 7014143-98.1998.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - EMBARGOS A EXECUÇÃO - REFRESCOS IPIRANGA S/A - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:1019819-68.1985.8.26.0506/0001 - Vara do Setor de Execuções Fiscais - Foro de Ribeirão Preto Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 04 de outubro de 2022. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RICARDO BARROS MACHADO DE SOUZA, OCTÁVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO, FERNANDO CORREA DA SILVA, FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), RICARDO BARROS MACHADO DE SOUZA (OAB 142291/SP) SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 EDITAL de INTIMAÇÃO de Ingrid Hobold, com prazo de 15 (quinze) dias, expedido nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº 1061297-60.2015.8.26.0100/50002, da Comarca de São Paulo-SP, em que é embargante SPE Empreendimentos Imobiliários Perdizes Ltda. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JAMES SIANO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que referidos autos se processam pelo SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO ? 5ª e 6ª Câmaras, situado no Pátio do Colégio 73, 4º andar, sala 411, sendo opostos em face da decisão de fls. 1435/1438 da Apelação Cível, oriunda dos autos de Promessa de Compra e Venda, da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível (processo nº 1061297- 60.2015.8.26.0100) proposta por Ingrid Hobold em face de SPE Empreendimentos Imobiliários Perdizes Ltda. FAZ SABER AINDA que, em virtude da impossibilidade de intimação pessoal da embargada, determinada às fls. 37 e 44, e tendo em vista que o aviso de recebimento retornou com a anotação “mudou-se” (fls. 51), foi determinada às fls. 52 sua intimação por edital, para que, em 15 dias, regularize a sua representação processual e manifeste-se nos termos do art. 9º e 10 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de 2022. Eu, Débora Fantini Rodrigues Oliveira, Supervisora de Serviço do 3º Grupo de Câmaras de Direito Privado - SJ 3.1.3. digitei e conferi. JAMES SIANO Desembargador Relator Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 25/11/2022



Processo: 2280250-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2280250-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Augusto Modesto de Souza Neto - Agravante: Rosa da Conceição Amorim - Agravante: Tanio Mario de Oliveira Leal - Agravado: Construtora Beraldi Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 180, origem) que suspendeu a execução, em desfavor das pessoas incluídas na lide, após procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, até julgamento do recurso interposto. Resumidamente, repassa o agravante os argumentos que motivaram a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que acolheu o pedido está pendente de julgamento. Alegam que cessa a suspensão processual após a procedência do incidente, ainda que ausente trânsito em julgado daquela r. decisão, tanto que não se recebeu o agravo de instrumento com efeito suspensivo. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, a final, a confirmação da medida liminar. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2247984-93.2022.8.26.0000, em andamento, interposto contra a r. decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relato do essencial. Decido. Respeitado entendimento diverso, a suspensão determinada pelo artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil destina- se a salvaguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Contudo, uma vez julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio de r. decisão que declarou sua procedência, e interposto recurso de agravo de instrumento ao qual este relator negou o efeito suspensivo, nos termos do artigo 995 do mesmo diploma legal, inexiste óbice quanto ao prosseguimento da execução em desfavor daqueles incluídos na lide. Posto isto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para autorizar o prosseguimento da execução contra os agravados, vedado o levantamento de valores ou a alienação de bens de sua titularidade. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intimem-se, para contraminuta. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Carlos Augusto Verardo (OAB: 210757/SP) - Alexandre José Marcondes (OAB: 206522/SP) - Rita de Cassia Staropoli de Araujo (OAB: 102738/SP) - Nilson Artur Basaglia (OAB: 99915/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2274132-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2274132-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Málaga Comércio de Artigos de Vestuário Ltda - Agravante: Mallorca Comércio de Artigos do Vestuário Eireli Ltda - Agravante: Marbella Comércio de Artigos do Vestuário Eireli - Agravante: Marsalla Comércio de Artigos do Vestuário Eireli - Agravado: Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 2071 da origem, que, nos autos dos embargos do devedor apresentados pelas executadas, ora agravantes, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, bem como a suspensão do andamento da ação de execução. Sustentam as agravantes, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, considerando a comprovação de sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do processo, bem como a necessidade de suspensão da ação de execução, considerando a pendência de outra ação envolvendo as mesmas partes, que tramita perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo SP (autos do procedimento n. 1059898-58.2022.8.26.0100). E, ainda, alegam a incompetência do Juízo de origem para apreciar o feito. O recurso foi inicialmente distribuído à Colenda 38ª Câmara de Direito Privado (fl. 172). Diante da r. decisão proferida pelo Douto Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA, foi determinada a redistribuição do feito a esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por prevenção ao magistrado, (...) em virtude de prévia distribuição do agravo de instrumento 2170486-18.2022.8.26.0000, no qual se discute a mesma relação jurídica em análise. fl. 246/247. Há pedido de antecipação da tutela recursal, exclusivamente no que se refere à incompetência do Juízo de origem (fl. 11). Recurso intempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado no bojo da peça recursal (fl. 01/11). Ausência de contraminuta. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade. O art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Na hipótese, a r. decisão agravada foi disponibilizada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/10/2022, com a consequente publicação em 20/10/2022 (fl. 2073 dos autos de origem), de forma que o prazo previsto no art. 1003, §5º, do CPC, foi deflagrado em 21/10/2022. Observo, por oportuno, que não houve expediente forense nos dias 28/10/2022, 02/11/2022, 14/11/2022 e 15/11/2022 de acordo com o Provimento CSM nº 2641/2021. Assim, para evitar a preclusão temporal, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até 16/11/2022. Contudo, a interposição ocorreu em 17/11/2022 (fl. 01), sendo flagrante, portanto, a intempestividade. Importante esclarecer, que a republicação da r. decisão recorrida apenas aproveita à exequente, ora agravada, pois que a patrona das agravantes tinha sido regularmente intimada da primeira publicação (fl. 2073/2076). Nesse sentido, a propósito, entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Intempestividade Republicação da decisão que somente aproveita à parte prejudicada Patrono da agravante que havia sido regularmente intimado quando da primeira publicação da decisão Precedentes desta Corte e do Col. STJ Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2213932-71.2022.8.26.0000, Relatora LIGIA ARAÚJO BISOGNI, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 03/11/2022 destaques deste Relator). APELAÇÃO. Ação de reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico. Sentença de improcedência. Apelo dos réus. Intempestividade. Republicaçãoda sentença ocorrida exclusivamente em nome do advogado da parte autora que não produz o efeito de estender o prazo recursal para o réu apelante, dado que a primeira publicação foi feita regularmente em nome de seu advogado. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1002315-16.2016.8.26.0198, Relatora CELINA DIETRICH TRIGUEIROS, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2022 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marisa Marcatto (OAB: 213267/SP) - Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2208925-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2208925-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ibiúna - Impetrante: J. W. A. R. - Interessada: M. E. C. de M. (Menor(es) representado(s)) - Paciente: M. A. de M. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da C. de I. - Decisão Monocrática n.º 38563 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jhonatan Walmir Alves Rolim contra despacho que decretou a prisão do paciente Mauricio Aparecido de Moraes nos autos da ação de execução de alimentos que lhe é movida em fase de cumprimento de sentença. Sustenta o impetrante que o paciente nunca foi preso anteriormente, pelo que entende ser ilegal o decreto de prisão em seu prazo máximo de três meses. Esclarece que o paciente tem duas crianças pequenas que residem com ele, e que dependem dele para sobreviver, e sua prisão, ainda mais no período fixado, afetará não somente ele, mas também sua companheira, e seus filhos menores que moram com ele, conforme documentos acostados. Pelas razões expostas, requer a concessão da liminar. A medida foi recebida com a concessão da liminar. Com informações e parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, vieram os autos conclusos. É o relatório. Como bem lançado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, verifica-se que nos autos de origem o paciente e a exequente celebraram acordo (fls. 203/206), no qual o paciente confessou ser devedor da quantia de R$ 18.627,83 (dezoito mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), efetuando o pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no ato da assinatura do acordo e se comprometendo a saldar o restante do débito em 111 (cento e onze) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) cada uma, sem prejuízo dos alimentos devidos mensalmente. As partes requereram, além da homologação do ajuste, a suspensão do feito até o seu cumprimento e a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. Em que pese ainda não homologado o ajuste, fato é que a celebração do acordo torna superada a situação fática e jurídica retratada na inicial. Afastado, na própria origem, o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, o pedido encontra-se prejudicado, pois o objeto da prestação jurisdicional ora postulada não mais subsiste. Em decorrência do exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus em razão da perda de seu objeto. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Jhonatan Walmir Alves Rolim (OAB: 379163/ SP) - Dalberon Arrais Matias (OAB: 162001/SP) - Marcia Cordeiro Soares - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2243842-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2243842-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Rancharia - Impetrante: F. A. M. D. - Paciente: D. P. N. - Interessado: F. S. D. P. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: B. S. D. P. (Menor(es) representado(s)) - Impetrado: m m J. de D. da 2 V. da C. de R. - Interessado: G. S. D. (Representando Menor(es)) - Decisão Monocrática n.º 38562 Trata-se de habeas corpus, contra despacho que determinou a expedição do mandado de prisão contra o paciente Deolindo Pozzetti Netto, nos da ação de execução de alimentos que lhe é movida, ora em fase de cumprimento de sentença. Sustenta que os argumentos apresentados pela d. autoridade coatora são inidôneos para decretação da prisão civil do paciente, o que deve levar à imediata revogação do mandado de prisão expedido em seu desfavor, devendo ainda, ser imediatamente determinado a alteração do rito processual do cumprimento de sentença alimentar. Alega que a condição médica atual impossibilita o paciente de ir preso, conforme documentos médicos e clínicos juntados. Esclarece que o não pagamento é decorrência exclusiva de uma situação de extrema precariedade financeira somada a uma situação imprevisível e que acometeu o executado à total impossibilidade na continuidade da obrigação alimentícia. Entendendo que não estão presentes os requisitos a ensejar sua prisão, requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus. A medida foi recebida com a concessão da liminar. É o relatório. Através da petição de fls. 71, o impetrante noticiou a quitação do débito e consequente expedição de alvará de soltura. Em consulta aos autos de primeiro grau, verifica-se que diante da informação da exequente, quanto à quitação do valor do débito alimentar, o Juízo a quo determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ao mesmo tempo da apreciação do presente pedido (fls. 165 dos autos nº 0000729-42.2022.8.26.0491). Assim, afastado, na própria origem, o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, o pedido encontra-se prejudicado, pois o objeto da prestação jurisdicional ora postulada não mais subsiste. Em decorrência do exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus em razão da perda de seu objeto. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Felippe Antonielle Martins Dantas (OAB: 405872/SP) - Rafael Xavier da Silva (OAB: 372374/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2253405-64.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2253405-64.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Embargte: A. C. Z. - Embargdo: m m J. de D. da 2 V. da C. de M. - Interessado: M. C. P. Z. - Interessado: G. A. Z. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos dos Embargos de Declaração nº 2253405- 64.2022.8.26.0000/50000 Embargante: A.C.Z. Embargado: MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mococa Interessados: M.C.P.Z. e outro Juiz de Direito: Gustavo de Castro Campos Comarca: Mococa lfia Trata-se de embargos declaratórios opostos sob o fundamento de ser a decisão embargada, pela qual foi denegada a ordem a fim de expedir contramandado de prisão, omissa, pois o embargante foi exonerado do pagamento da pensão alimentícia, não necessitando os alimentandos do valor dos alimentos. É o relatório. Decido monocraticamente nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há qualquer omissão na decisão embargada, a qual explicitou fundamentadamente as razões que embasaram a conclusão anunciada. Não se nega haver em hipóteses excepcionais, em se caracterizando manifesto erro de julgamento decorrente de omissão, obscuridade ou contradição, acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. Não é, todavia, a hipótese dos autos, pois aqui não se identifica qualquer erro manifesto ou qualquer excepcionalidade a aconselhar a atribuição do efeito modificativo pretendido. Ao contrário do entendimento do embargante, a exoneração da pensão alimentícia não importa em extinção da dívida pretérita relativa às prestações alimentícias em atraso. Os embargos declaratórios, na realidade, revelam nítida irresignação quanto ao decidido em grau recursal, com pretensão de manifesto reexame da matéria, o que não se pode obter por meio dessa via recursal, conforme também já se manifestou reiteradas vezes o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1773619 / TO 3ª Turma Rel. Min. Moura Ribeiro DJe 11.12.2019). Pelo exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. São Paulo, 25 de novembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Aloisio Henrique Nori (OAB: 253551/SP) - Juliana Rosa Pricoli (OAB: 156157/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0021683-75.2008.8.26.0176(990.10.490910-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 0021683-75.2008.8.26.0176 (990.10.490910-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Kaneo Matsuura (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Otavio Somenzari (OAB: 157909/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0032283-24.2010.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Maria Apparecida Simon Gonçalves (Espólio) - Apelado: Luiz Henrique Gonçalves (Herdeiro) - Apelado: Fernando Gonçalves (Herdeiro) - Apelado: Ana Maria Gonçalves (Herdeiro) - Apelado: Luiz Fiipe de Araújo Teixeira Gonçalves (Herdeiro) - Apelado: Maria Fernanda de Araújo Teixeira Gonçalves (Herdeiro) - Fls. 247/259: Noticiado pelo requerido/apelante ITAÚ UNIBANCO S/A. o óbito da autora MARIA APPARECIDA SIMON GONÇALVES, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecida (fls. 249), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, doutor ENIR GONÇALVES DA CRUZ (OAB/SP 158.713), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. Fls. 250: 1. O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida - OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0032963-69.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Maria Lucia Botelho Lot - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alexandre Alves de Godoy (OAB: 157322/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0114703-23.2009.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Monica Polino Fillippini - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 161/167), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcos Tavares de Almeida (OAB: 123226/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0115113-47.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelado: Geni Tidori Horta Taki (Justiça Gratuita) - Fls. 114/115: O Banco informa a celebração de acordo, todavia não trouxe o instrumento devidamente assinado pelas partes, o que impede a baixa dos autos ao juízo de origem. Além disso, os patronos do Banco, Dra. Elísia Helena de Melo Martíni - OAB/SP 291.603 e Henrique José Parada Simão - OAB/SP 221.386 não estão constituídos nos autos. Cadastrem-se para fins de intimação. Regularize-se em 5 dias. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Elisia Helena de Melo Martini (OAB: 291603/SP) - Luiza Harui Ogawa (OAB: 34701/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2281327-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2281327-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Maria de Fátima de Lucca - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima de Lucca, contra a r. decisão copiada à fls. 15/16 deste instrumento (fls. 266/267 dos autos de origem) que nos autos da execução não conferiu o caráter de impenhorabilidade aos valores objeto de bloqueio judicial via Bacenjud junto à conta poupança da agravante, mantendo a penhora sobre o percentual de 30% ao seguinte fundamento: Após pesquisa de ativos financeiro em nome dos executados, logrou-se o bloqueio da importância de R$ 34.947,57 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) em conta poupança da executada. Em que pese tal valor ser inferior a 40 salários-mínimos, fato é que a presente demanda se alonga desde 2012. A experiência cotidiana vem demonstrando ser cada vez mais usual o devedor não ultrapassar suas economias do limite legalmente estabelecido, visando utilizar-se da legislação protetiva em prejuízo da parte credora. In casu, apesar do bloqueio sobre importância inferior a 40 salários-mínimos, deixou a executada de comprovar a indispensabilidade da totalidade do valor bloqueado para garantir seu mínimo existencial, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Destarte, visando evitar manobras com manifesto propósito de blindagem patrimonial dos ativos financeiros da executada, MANTENHO o bloqueio de 30% da constrição de fls. 251/252 e DEFIRO O DESBLOQUEIO dos 70% remanescente. Decorrido o prazo recursal, providencie a serventia o levantamento de 30% em favor do Banco credor e 70% em favor da devedora executada, mediante juntada prévia dos respectivos formulários. ... Aduz a agravante, em apertada síntese que a decisão do Juízo representa flagrante infração ao disposto no art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. Pede a concessão de efeito suspensivo, até desfecho do agravo e, ao final o provimento do recurso para o desbloqueio total da quantia bloqueada na conta poupança da agravante, que servirá para prover suas necessidades em sua velhice, em prestigio inclusive de sua dignidade de pessoa humana, conforme preconizado na vigente Carta Política. Defiro a antecipação da tutela recursal para obstar o levantamento do valor pela instituição agravada, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Pedro Anesio do Amaral (OAB: 88318/SP) - Margarete Ramos da Silva (OAB: 55139/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007679-86.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1007679-86.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Hipercut Comércio Importação e Exportação de Ferramentas de Corte – Eireli - Apelado: Percival Rolim Kahler - Trata-se de recurso de apelação (fls. 1155/1164) interposto por Hipercut Comércio Importação e Exportação de Ferramentas de Corte - EIRELI, em face da r. sentença de fls. 1123/1125, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos diante de Percival Rolim Kahler. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido às fls. 1237/1238, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 1242). No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 1243), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 1244. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, anteriormente fixados em R$ 1.000,00, para R$ 1.500,00. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ricardo Silva Candeo (OAB: 294102/SP) - Reginaldo Ferreira da Silva Junior (OAB: 275548/SP) - Rodrigo Ramos (OAB: 272996/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024919-22.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1024919-22.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Deyse Lucia dos Santos (Justiça Gratuita) - 1)Fl. 261: indefiro o pedido de sustentação oral porque o julgamento virtual do recurso teve início em 03-11-2022. 2) Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0251907-80.2007.8.26.0100 (583.00.2007.251907) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Setuca Okabe - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26220 Trata-se de ação de cobrança em razão de expurgos inflacionários proposta em 14.11.2007 por Setuca Okabe em face de Banco Bradesco S. A. Sobreveio sentença a fls. 55/57, prolatada em 08.02.2008, reconhecendo A EXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA e bem assim de PRESCRIÇÃO tudo à luz do Código de Defesa do Consumidor e por assim concluir, com base no Art. 269 IV do C.P.C. JULGO EXTINTO O PROCESSO com julgamento do mérito. Condeno o A. nas custas do feito e na honorária de 10% sobre o valor dado à causa, de que ficará isento ‘enquanto persistir o estado de miserabilidade’ (RJTJSP 125/37 e 157/13) (fls. 57). Apelou a autora (fls. 63/73). Houve contrarrazões (fls. 78/97). O recurso foi regularmente processado. Subiram os autos com conclusão aberta em 12.06.2008 (fls. 101). Ao depois, em 16.12.2019, a autora-apelante noticiou seu interesse em aderir ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal relativo aos planos econômicos, a saber (fls. 103): (...) Tendo em vista a homologação dos acordos perante o Supremo Tribunal Federal, referente aos planos econômicos, vem o autor solicitar e que o presente feito, retorne à Vara de Origem, para vistas pelo período de 15 dias, a fim de que possamos extrair cópias dos documentos necessários e imprescindíveis para adesão do referido acordo, conforme instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017. Ou na remota possibilidade de indeferimento do presente pleito, requer vista do processo pelo prazo de 15 dias no local em que se encontra. Termo em que, pede deferimento. (...) À vista disso, em 28.01.2020, foi proferida por este relator decisão monocrática dando o recurso por prejudicado, nos seguintes termos (fls. 105 com destaques no original): DECISÃO MONOCRÁTICA n° 20850 Fls. 88: a autora, que interpôs a apelação de fls. 50/60, peticionou informando ter interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de planos econômicos, pugnando, assim, pelo retorno do feito ao Juízo de origem, o que implica na perda superveniente do seu interesse recursal. Isso posto, dou por prejudicado o recurso. Tornem ao Juízo de origem. São Paulo, 28 de janeiro de 2020. Referida decisão monocrática foi disponibilizada no DJE em 03.02.2020, considerando-se a data de publicação o primeiro dia útil seguinte (cf. certidão de fls. 106). O feito foi remetido ao juízo de origem (cf. certidão de fls. 107). Em 11.02.2020 a autora informou que tem interesse na realização de acordo, motivo pelo qual requereu vista para tirar cópias e inserir referido processo na plataforma. Todavia, ao inserir o processo na plataforma com os valores simulados pela autora, o processo vai para análise da instituição e só após essa verificação o acordo é fechado, sendo assim, nem todas as tratativas de acordo iniciadas na plataforma demandam necessariamente composição entre as partes. Motivo pelo qual até que o acordo seja devidamente realizado, a autora não tem interesse em desistir do recurso interposto, devendo permanecer sobrestado e aguardando julgamento do STF acerca das ações repetitivas. No mais, em sendo realizado o acordo, as partes se manifestarão nos autos, informando o número da habilitação, bem como apresentando manifestação acerca do desinteresse recursal (fls. 110/111). Posteriormente, em 09.03.2020, a autora reiterou os termos da petição anterior e esclareceu QUE NÃO FOI REALIZADO ACORDO ENTRE AS PARTES, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESINTERESSE RECURSAL DEVENDO QUE O PRESENTE FEITO RETORNE À SEGUNDA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. Diante do exposto requer que o presente processo retorne à segunda instância pelos motivos acima explanados (fls. 115/116). O MM. Juízo a quo, em 16.03.2020, se reportou à decisão monocrática que deu por prejudicado o recurso e determinou que se aguardasse eventual informação sobre homologação de acordo (fls. 117). Em 15.06.2022 foi lavrada certidão de ato ordinatório sobre a conversão dos autos em digitais: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas (fls. 119). A autora, em 19.08.2022, informou que tomou ciência da digitalização dos autos, bem como esclarece que não há acordo formalizado nos autos. Diante do exposto, requer que o presente processo retorne à segunda instância com a finalidade de aguardar o julgamento das ações coletivas (fls. 122). À vista disso, o douto juízo a quo determinou a remessa do feito à essa segunda instância (fls. 123). Aportando aqui a demanda, houve certidão de que estes autos digitais tramitaram na forma física sob o número 9264004-31.2008.8.26.0000 (fls. 127). É o relatório. Decido. Verifica-se que a decisão monocrática de fls. 105 deu por prejudicado o recurso de apelação interposto pela autora, tendo em vista o reconhecimento da perda superveniente do seu interesse recursal. Referida decisão monocrática transitou em julgado, uma vez que contra ela não foi interposto qualquer recurso. Ressalta-se, neste ponto, que as duas posteriores manifestações da autora-apelante não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo para apresentação do competente recurso. Diante do quadro que se descortina, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão monocrática de fls. 105, de rigor o retorno do feito ao juízo de origem, já que o apelo já foi dado por prejudicado. Ante o exposto, se reitera que não foi conhecido o do recurso e se determina o retorno do feito ao juízo de origem. São Paulo, 28 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 0001910-72.2008.8.26.0296(990.10.374253-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 0001910-72.2008.8.26.0296 (990.10.374253-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Conceição Marostegon Fernandes - Apelado: Izabel Eliza Fernandes Lamim da Silva - Diante da notícia do óbito de uma das autoras (fls. 226), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Traga o advogado, doutor Wanderley Assumpção Dias(OAB/SP 143.585), a certidão de óbito e informe sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Wanderley Assumpcao Dias (OAB: 143585/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0002910-44.2010.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Lino Minguranci Estudino Filho - Apelado: Marília Pessoa de Oliveira Estudino - Fls. 138/142: Informe o autor Lino Minguranci Estudino Filho, no prazo de 5 dias, se o acordo também abrangeu a coautora Marília Pessoa de Oliveira Estudino. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Silvia Helena Dip Bahiense (OAB: 227067/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0003770-47.2009.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antônio Carlos de Souza (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 166/168), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0004360-32.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Elza Farah (Justiça Gratuita) - Fls. 142/154: Noticiado pelo requerido/apelante ITAÚ UNIBANCO S/A. o óbito da autora ELZA FARAH, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 144), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, doutor MARCO TÚLIO DE CERQUEIRA FELIPPE (OAB/SP 148.705), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. Fls. 145: 1. O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida - OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Marco Tulio de Cerqueira Felippe (OAB: 148705/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0004520-48.2010.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Rogerio Augusto Rodrigues - Apelado: Eduardo Alberto Rodrigues - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Poletto Junior (OAB: 68182/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0011460-66.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 0011460-66.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. A. Z. - Apelado: M. F. A. de C. LTDA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apelação. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de apelação respondida por meio da qual o autor pretende ver modificada a r. sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, ante a satisfação da obrigação, devendo a parte impugnada arcar com as custas e despesas do processo, bem como com a verba honorária, fixada esta em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor devido e aquele exigido a maior. Insurge-se contra o arbitramento da sucumbência. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. O presente apelo foi interposto em face da r. sentença de fls. 190/191, cuja publicação ocorreu em 29.06.2022, iniciando-se nesta data o início da contagem do prazo para interposição do recurso (fl. 193). Nos termos do artigo 1.003, §5º, c.c. os artigos 219 e 224, todos do Código de Processo Civil, é de quinze dias úteis o prazo para interposição de recursos. Considerando-se a publicação da decisão e de acordo com a contagem dos prazos processuais, a teor dos dispositivos legais supracitados, o termo inicial do prazo para interposição do Recurso de Apelação se findou um dia antes da sua protocolização em 20.06.2022. Desta forma, mister o reconhecimento da sua intempestividade. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - William Behling Pereira da Luz (OAB: 207648/SP) - Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005683-45.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1005683-45.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Mafalda Laci Penteado Annunciato (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Idalina Franzoi Penteado - Apelação Cível nº 1005683-45.2021.8.26.0008 ApelanteS: Mafalda Laci Penteado Annunciato E Idalina Frazon Penteado ApeladoS: OS MESMOS Comarca: São Paulo JUIZ DE 1º GRAU: RUBENS PEDREIRO LOPES VOTO Nº 17.627 VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a obrigação de não fazer c.c. cobrança, IMPROCEDENTE a reconvenção e PROCEDENTE a demanda regressiva (nº 1013988- 18.2021.8.26.0008) para: a) determinar que MAFALDA se abstenha de celebrar qualquer contrato de locação ou receber quaisquer aluguéis referentes ao imóvel situado na Rua Serra do Japi, nº 1.186 até a extinção do usufruto, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento; b) condenar IDALINA ao pagamento de R$ 20.905,76 (vinte mil novecentos e cinco reais e setenta e seis centavos), com correção pela Tabela do TJSP desde outubro/2021 (fls. 11 dos autos nº 1013988- 18.2021.8.26.0008) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nada impedindo que a condenação seja abatida dos valores já depositados nestes autos. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada uma. Em relação aos honorários, considerando o trabalho desempenhado pelos causídicos, condeno a autora IDALINA ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido (valor cobrado a título de aluguel) ao patrono da ré MAFALDA e esta, (fls por sua vez, ao pagamento de R$ 2.000,00 fixado por equidade em virtude do inestimável proveito econômico da obrigação de não fazer ao patrono da autora, ressalvada a gratuidade, lembrando que este Juízo deixa de atender ao disposto no artigo 85, § 8º-A, do CPC, por não haver disposição específica sobre obrigação de não fazer na tabela da OAB e pelo fato de a obrigação aqui determinada não ser equivalente ao valor da causa. Em relação à ação conexa nº 1013988-18.2021.8.26.0008, condeno a ré IDALINA ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, também ressalvada a gratuidade. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Não sendo beneficiário da Justiça Gratuita, para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias, facultado ao exequente incluir em sua planilha de cálculo o valor das custas finais (1% sobre o valor da satisfação da execução, respeitado o mínimo legal de 5 UFESPs vigentes), previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.I.C.. (fls. 521/529). As partes apelaram (fls. 532/542 e 548/563 - autos conexos nº 1005683.45.2021.8.26.0008) e contrarrazoaram (fls. 567/581 e 582/594). É O RELATÓRIO. Trata- se de ação de cobrança nº 1013988.18.2021.8.26.0008, julgada em conjunto com os autos nº 1005683.45.2021.8.26.0008, entre usufrutuária e nu-proprietária, oriunda da administração de coisa comum de usufruto de imóvel. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Reza o art. 5º, inciso I.17 da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.17 Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação. I.27 Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum; Sobre a questão, precedente jurisprudencial: Conflito de Competência. Ação de suprimento de consentimento em contrato de parceria agrícola ajuizada por usufrutuária em face de nu proprietária. Inteligência do artigo 5º, item I.27, da Resolução nº 623/2013 competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 3ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019633- 31.2022.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Primeira Subseção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Bruno Agurtov Soares (OAB: 306212/SP) - Elisangela Vilela Circelli (OAB: 330992/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1013988-18.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1013988-18.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Mafalda Laci Penteado Annunciato (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Idalina Frazon Penteado (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1013988- 18.2021.8.26.0008 ApelanteS: Mafalda Laci Penteado Annunciato E Idalina Frazon Penteado ApeladoS: OS MESMOS Comarca: São Paulo JUIZ DE 1º GRAU: RUBENS PEDREIRO LOPES VOTO Nº 17.996 VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a obrigação de não fazer c.c. cobrança, IMPROCEDENTE a reconvenção e PROCEDENTE a demanda regressiva (nº 1013988-18.2021.8.26.0008) para: a) determinar que MAFALDA se abstenha de celebrar qualquer contrato de locação ou receber quaisquer aluguéis referentes ao imóvel situado na Rua Serra do Japi, nº 1.186 até a extinção do usufruto, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento; b) condenar IDALINA ao pagamento de R$ 20.905,76 (vinte mil novecentos e cinco reais e setenta e seis centavos), com correção pela Tabela do TJSP desde outubro/2021 (fls. 11 dos autos nº 1013988-18.2021.8.26.0008) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nada impedindo que a condenação seja abatida dos valores já depositados nestes autos. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada uma. Em relação aos honorários, considerando o trabalho desempenhado pelos causídicos, condeno a autora IDALINA ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido (valor cobrado a título de aluguel) ao patrono da ré MAFALDA e esta, (fls por sua vez, ao pagamento de R$ 2.000,00 fixado por equidade em virtude do inestimável proveito econômico da obrigação de não fazer ao patrono da autora, ressalvada a gratuidade, lembrando que este Juízo deixa de atender ao disposto no artigo 85, § 8º-A, do CPC, por não haver disposição específica sobre obrigação de não fazer na tabela da OAB e pelo fato de a obrigação aqui determinada não ser equivalente ao valor da causa. Em relação à ação conexa nº 1013988-18.2021.8.26.0008, condeno a ré IDALINA ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, também ressalvada a gratuidade. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Não sendo beneficiário da Justiça Gratuita, para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias, facultado ao exequente incluir em sua planilha de cálculo o valor das custas finais (1% sobre o valor da satisfação da execução, respeitado o mínimo legal de 5 UFESPs vigentes), previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.I.C.. (fls. 136/142). As partes apelaram (fls. 532/542 e 548/563 - autos conexos nº 1005683.45.2021.8.26.0008) e contrarrazoaram (fls. 567/581 e 582/594). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança nº 1013988.18.2021.8.26.0008, julgada em conjunto com os autos nº 1005683.45.2021.8.26.0008, entre usufrutuária e nu-proprietária, oriunda da administração de coisa comum de usufruto de imóvel. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Reza o art. 5º, inciso I.17 da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.17 Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação. I.27 Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum. Sobre a questão, precedente da Corte: Conflito de Competência. Ação de suprimento de consentimento em contrato de parceria agrícola ajuizada por usufrutuária em face de nu proprietária. Inteligência do artigo 5º, item I.27, da Resolução nº 623/2013 competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 3ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019633-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Primeira Subseção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Bruno Agurtov Soares (OAB: 306212/SP) - Elisangela Vilela Circelli (OAB: 330992/SP) - Ligia Maria Correia Faviere (OAB: 244527/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000389-19.2021.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1000389-19.2021.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Balduíno Ferreira de Menezes Júnior - Apelado: Cooperativa Nacional Agro Industrial - Coonai - Vistos. O autor recorre contra a sentença proferida a fls. 3145/3149 que julgou improcedente o pedido de reparação de perdas e danos, fundado em contrato de compra e venda de sacas de café, e impôs ao vencido o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, o apelante deixou de recolher as custas do preparo e pleiteou a concessão da gratuidade processual sob o argumento de que não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Foi determinado a fls. 3328/3329 que o recorrente comprovasse a alegação de hipossuficiência financeira nos seguintes moldes: Vistos. O autor recorre contra a sentença proferida a fls. 3145/3149 que julgou improcedente o pedido de reparação de perdas e danos, fundado em contrato de compra e venda de sacas de café, e impôs ao vencido o ônus da sucumbência. A fls. 2935/2936, foi deferida a gratuidade da justiça em favor do apelante nos seguintes moldes: [...] DEFIRO neste instante, exclusivamente, a gratuidade judiciária no tocante ao custeio da taxa judiciária e despesas com expedição de cartas de citação/intimação e mandado/precatórias, sendo que a gratuidade quanto aos demais atos será apreciada oportunamente, quando de eventual deferimento da prática deles, inclusive à luz do comportamento processual da parte. [...]. Presume-se, portanto, que o benefício concedido alcançou apenas as custas iniciais e despesas da fase cognitiva do processo. Assim, de modo a demonstrar a incapacidade para recolher o preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o apelante este recurso com cópias das declarações do imposto de renda dos exercícios de 2022, 2021 e 2020 (ou comprove que não declara), certidão negativa de inexistência de bens imóveis registrados em seu nome na comarca de Franca, Ribeirão Preto e Patrocínio Paulista, e cópias dos extratos bancários completos dos últimos seis meses, por meio dos quais gere sua vida financeira, pessoal, profissional e familiar, sob pena de arcar com as consequências legais de sua omissão, ou recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. No mesmo prazo, manifeste-se sobre a preliminar de intempestividade da apelação suscitada nas contrarrazões. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. Sobreveio a manifestação de fls. 3331/3334, acompanhada dos documentos de fls. 3335/3350. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a possibilidade de concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Por seu turno, os dispositivos do Código de Processo Civil, que regulamentam, em âmbito infraconstitucional, a concessão da gratuidade da justiça aos necessitados, estatui, nos § § 3º e 4º, do artigo 99, a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo requerente no curso do processo e a possibilidade de concessão do benefício aos assistidos por advogados particulares. Desse modo, o autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita em maior extensão na fase recursal e juntou aos autos documentos de modo a comprovar sua atual condição econômico-financeira. Denota-se que o apelante afirmou, mas não comprovou que preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado, porquanto os documentos exibidos em juízo não conferem verossimilhança à alegação de hipossuficiência econômico-financeira. O relatório resumo de fls. 3335 aponta a entrega das declarações do imposto de renda no período compreendido entre os anos de 2005 a 2015 e não há comprovação de que o recorrente está isento ou não apresentou declaração nos exercícios de 2020, 2021 e 2022. Do mesmo modo, deixou de exibir nos autos os extratos das contas bancárias por meio das quais gere sua vida pessoal e profissional, valendo ressaltar que os print’s juntados a fls. 3342/3348 se refere a uma conta de poupança digital sem nenhum movimentação e sem identificação do seu titular. É inimaginável que uma pessoa que se qualifica como corretor de café seja capaz de exercer sua profissão sem se utilizar de contas bancárias para realizar pagamentos e recebimentos relativos a contratos de compra e venda de produtos agrícolas que celebra com terceiros, o que faz concluir que o apelante omite do Poder Judiciário sua real condição econômico-financeira para pleitear, ilegitimamente, a concessão da gratuidade processual. Logo, a presunção de veracidade emanada da declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo ser afastada pelo magistrado, com base em elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício (§ 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil). E o que se vê é a absoluta falta de provas a respeito da atual incapacidade econômico-financeira do apelante para arcar com as custas e despesas processuais, sendo de rigor, portanto, INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Portanto, deverá o recorrente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste acórdão, comprovar o recolhimento do preparo recursal, com base no valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 18 de novembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Mariana Telini Cintra (OAB: 300455/SP) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Letícia Duarte Hernandez (OAB: 331456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000728-21.2017.8.26.0554/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1000728-21.2017.8.26.0554/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Valdemar Henrique Mostazo de Souza - Embargdo: Mitsui Sumitomo Seguros S/A (denunciada) - Embargdo: Bruno Willi Hashumura Parrilha (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 55.285 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000728-21.2017.8.26.0554/50001 Embargante: Valdemar Henrique Mostazo de Souza Embargada: Mitsui Sumitomo Seguros S/A e outro Comarca: Santo André Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Impugnação dos fundamentos de decisão monocrática que julgou deserto o recurso Alegação de vício Pendente de julgamento de agravo interno Embargos acolhidos para anulação da decisão homologatória Após o julgamento do recurso, tornem os autos conclusos para nova análise. Valdemar Henrique Mostazo Souza opôs os presentes Embargos de Declaração pretendendo, em síntese, ver anulada a decisão monocrática que julgou deserto o recurso, pois pendente o julgamento de Agravo Interno, que impugnou o indeferimento da justiça gratuita. Pugna pela anulação e sobrestamento do feito até o julgamento do recurso pendente. Este é o relatório. Assiste razão ao embargante. Realmente quando proferida a decisão monocrática reconhecendo a deserção, ainda estava pendente o julgamento agravo interno. Tendo em vista que o mencionado recurso discutia o indeferimento da justiça gratuita, a decisão impugnada foi prematura. Isto posto, pelo meu voto, acolho os Embargos de Declaração para anular a decisão monocrática que reputou deserto o recurso. Aguarde-se em cartório o julgamento do recurso pendente, após tornem os autos conclusos para nova apreciação. São Paulo, 28 de novembro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Vitor Hugo de França (OAB: 309944/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1052728-31.2019.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1052728-31.2019.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eliezer Ferreira Lima - Embargte: Debora Boscaino Lima - Embargdo: Condomínio Atrio Giorno - VOTO N.º 18.692 Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos réus apelantes contra a decisão de fls. 1.244/1.247, que não conheceu de seu recurso e determinou a redistribuição à C. 5ª Câmara de Direito Privado. Sustentam os embargantes que há contradição e omissão na decisão, uma vez que a prevenção de todos os feitos era dessa 27ª Câmara de Direito Privado, em razão do primeiro agravo já julgado. É O RELATÓRIO. Conforme preconiza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e, consagrando construção pretoriana integrativa desenvolvida durante a vigência da Lei 5.869/1973, à correção de erro material (inciso III). A pretensão dos embargantes, no entanto, se revela nitidamente infringente, não encontrando amparo no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, inexistem os vícios apontados, uma vez que, a despeito do julgamento do agravo de instrumento anterior, a decisão restou devidamente fundamentada na possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias. Desse modo, a fim de garantir a segurança jurídica às decisões proferidas por este TJSP, decidiu-se por determinar a redistribuição do recurso ao relator que já julgou outros casos envolvendo o mesmo Condomínio e outros condôminos que, igualmente, ampliaram a área útil da unidade condominial. Eventual julgamento por outra Câmara que ensejasse em resultado diverso certamente culminaria em situação insustentável entre os condôminos, o que não se pode admitir. Com base em tal fundamento, os julgados da Corte: Agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela deduzido em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Existência de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte contrária em face da autora da ação de rescisão, com o objetivo de obter o regular cumprimento do contrato, julgada procedente e em fase recursal. Recursos de ações fundadas no mesmo contrato, o que autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Ausência de trânsito em julgado que impede a incidência do art. 55, §1º, do CPC/2015, eis que as alegações de ambas as ações devem ser analisadas em conjunto na fase recursal. Prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da relação jurídica controvertida. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 36ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019241-67.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Pretensão do pagamento de contratos administrativos celebrados com a requerida nos anos de 2006, 2007 e 2008, oriundos de certames licitatórios para prestação de serviços de comunicação, divulgação, publicidade e marketing para a Administração Pública Municipal. Mandado de segurança nº 1010445-12.2019.8.26.0223, impetrado pela mesma autora, referente aos mesmos contratos administrativos e requerimento administrativo, julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Relação íntima entre as causas. Causa de pedir de ambas as ações consistente na análise dos mesmos contratos administrativos celebrados entre as partes e mesmo requerimento administrativo formulado pela autora. Prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público. Inteligência do art. 55, do CPC/2015 e art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP. Risco de decisões contraditórias ou conflitantes. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com proposição de remessa à 8ª Colenda Câmara de Direito.(TJSP; Apelação Cível 1000386-91.2021.8.26.0223; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Frise-se que as demais razões apresentadas para sustentação do recurso foram analisadas e resolvidas, podendo se afirmar, com a devida vênia, que os demais termos da decisão embargada são claros, inequívocos, nada restando a ser declarado. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 27 de novembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) - Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB: 237809/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000953-41.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1000953-41.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Anália de Sousa Mesquita (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Sociedade Portuguesa de Beneficência - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000953-41.2022.8.26.0562 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELANTE: ANÁLIA DE SOUSA MESQUITA APELADOS: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFÍCÊNCIA e UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. COMARCA: SANTOS MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dra. Rejane Rodrigues Lage Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais, onde a autora alegou que recebeu atendimento da nutricionista do hospital, durante a sua internação no nosocômio. Na ocasião, foi informado à profissional de saúde sobre a sua intolerância à lactose, bem como, que não consumia nenhum alimento de origem animal, por ser vegana. Inobstante, as restrições alimentares não foram observadas, provocando crise alérgica na requerente. A ação foi julgada extinta, nos termos do artigo 485, VI, em face da corré Unimed. Em relação à corré Sociedade Portuguesa de Beneficência, a ação foi julgada improcedente. Irresignada a autora recorreu, pleiteando a reforma da r. decisão. Decido. A presente ação tem por objeto o recebimento de indenização por danos morais, em decorrência do alegado erro da profissional de saúde do hospital nutricionista. A competência para processar e julgar recursos interpostos em autos de ações relativas à responsabilidade civil em decorrência de atendimento de profissional da área de saúde é das Câmaras da Seção de Direito Privado I deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 623/2013. Cito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. Responsabilidade civil por suposto erro médico. Matéria da competência recursal das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Dicção do inc. I.24 do art. 5º da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 0003410-54.2011.8.26.0431; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2016; Data de Registro: 06/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDIDO. Pretensão fundada no art. 951 do CC. Competência recursal da 1ª Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, item I.24 da Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2066134-82.2017.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017) Ação de indenização por danos materiais e morais fundada em má-prestação de serviço médico hospitalar Competência de uma dentre as 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado pelo inciso III, letra a, do art. 2º da Resol. nº 194/2004 do Órgão Especial do C. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 0079735-68.2012.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data de Registro: 22/05/2012) Destarte, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, que deverá ser redistribuído a uma das E. Câmaras de Direito Privado I deste Tribunal. São Paulo, 25 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Erica Santos Amorim (OAB: 432629/SP) - Fernanda Guedes Almeida dos Santos (OAB: 425205/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1022425-06.2020.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1022425-06.2020.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dahruj Motors Ltda - Embargdo: José Domingues da Silva Júnior - Interessado: General Motors do Brasil Ltda - Vistos. 1.- JOSÉ DOMINGUES DA SILVA JÚNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano material e moral, em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e DAHRUJ MOTORS LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 583/594, declarada às fls. 600, julgou improcedentes os pedidos formulados com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em virtude da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de cada corré, que arbitrou em 10% do valor atualizado da causa, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Deferiu o levantamento, pelo perito, da quantia depositada nos autos às fls. 257, 274, 326 e 330, no valor de R$ 7.600,00, com seus acréscimos legais. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença (fls. 603/633). A fabricante apresentou contrarrazões (fls. 645/660). Por sua vez, a vendedora apresentou contrariedade (fls. 661/676). Pelo acórdão de fls. 536/543, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso interposto, por votação unânime. Nesta oportunidade, a ré/ vendedora apresenta embargos de declaração sustentando erro material no julgado, pois, no primeiro parágrafo da fl. 699, constou elevação de honorários advocatícios para 15% em favor do patrono da autora. Alega que como não houve fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora na sentença, não haveria como se falar em elevação. Como a parte autora sucumbiu totalmente, não faz seu patrono jus a honorários. 2.- Voto nº 37.789. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Raquel Degnes de Deus (OAB: 214612/SP) - Silvia Betinassi Martins de Souza (OAB: 139006/SP) - Lazaro Martins de Souza Filho (OAB: 23814/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2281518-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2281518-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Fardiz S/A Empreendimentos e Participações - Agravado: Teruji Nakamura - Interessado: Rci Industria e Comercio Circuito Impresso Ltda - Epp - Interessado: Kô Nakamura - Interessado: PUBLICUM LEILÕES (www.publicumleiloes.com.br) - 1. Recebo o agravo no efeito devolutivo, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, não vislumbro receio de lesão grave e de difícil reparação. Registre-se, a propósito, que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou a antecipação da tutela recursal, são medidas que exigem não apenas o fumus boni iuris, mas também o periculum in mora, que não está evidenciado. 2. Compulsando os autos digitais na origem, verifico que o Juízo a quo, inicialmente, à vista do quanto decidido na sentença que julgou a ação declaratória de falsidade (proc. nº 1001364-41.2020.8.26.0405), havia determinado o prosseguimento da execução em relação aos fiadores Teruji e Kô Nakamura, deferindo a realização de nova hasta para alienação do imóvel penhorado (fl. 1047). Em seguida, porém, reconsiderou seu decisum e determinou a suspensão do leilão, assinalando prazo de cinco dias para manifestação da exequente (fl. 1056), decisão que é objeto do presente agravo. Ocorre que a MM. Juíza a quo não estabeleceu até quando a execução permaneceria suspensa, sendo razoável supor porque foi aberta vista à exequente que logo após manifestação desta haveria decisão definitiva sobre a exclusão ou manutenção dos fiadores no polo passivo do cumprimento de sentença e, em consequência, sobre a hasta pública do imóvel. A despeito de já ter havido a manifestação da agravante na origem (fls. 1073/1077), não houve decisão da MM. Juíza a quo, que se limitou a assentar que nada haveria a reconsiderar (fl. 1079). No cenário atual, portanto, o que se tem é a suspensão do leilão por prazo indefinido, não obstante já tenha havido exposição de ambas as partes das razões pelas quais defendem seus respectivos pontos de vista. Desta forma, s.m.j., não parece haver qualquer impedimento para que a i. magistrada de primeiro grau decida se, no seu entendimento, deve ou não prevalecer o quanto determinado à fl. 1047. Assim, solicitem-se informações à MM. Juíza a quo, para que esclareça se o leilão permanece suspenso e, em caso positivo, por qual fundamento e até quando, tendo em vista que a única condição colocada para eventual reexame da decisão de fl. 1047 era a manifestação da exequente sobre a arguição dos executados de fls. 1033/1034, que já foi lançada às fls. 1073/1077. 3. Sem prejuízo, intime-se o agravado para cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta e para eventual oposição ao julgamento virtual, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. Des. Gomes Varjão Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Eliana Torres Azar (OAB: 86120/SP) - Vicente de Camillis Neto (OAB: 207776/SP) - Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB: 319306/SP) - Djalma Jose Herrera de Barros (OAB: 24842/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009343-83.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1009343-83.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Objetiva- Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Vistos. Cuida-se de recursos de apelação interpostos por OBJETIVA - SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra a r. sentença de fls. 277/284, cujo relatório se adota em complemento, que julgou procedente a ação de cobrança fundada em cota de consórcio excluída, com crédito cedido. A autora alega ser indevida a incidência de multa contratual, a qual sequer foi especificada pela requerida no curso dos autos. Além disso, defende a correção monetária a partir de cada pagamento, e não da propositura da ação, como constou no julgado (fls. 325/338). O recurso foi adequadamente preparado (fls. 339/340). A requerida, por sua vez, alega a ilegitimidade da parte autora, que seria carecedora do direito de ação. Defende a litispendência ou conexão da presente demanda com o processo criminal anterior. Arguiu, ainda, a falta de interesse de agir, pois a conta em questão foi objeto de bloqueio. No mais, tratar-se-ia de pedido juridicamente impossível, por ausência de previsão legal acerca da cessão do direito ao recebimento de valores e por ausência de notificação válida. Por fim, defende a denunciação da lide a Luciana Fernandes ME, com a nomeação do réu correto (fls. 295/317). Contudo, verificando a guia de recolhimento do preparo recursal, nota-se que foi pago apenas o importe de R$ 200,00, sem qualquer justificativa, em afronta à norma estadual aplicável. Isso porque, o preparo deve ser recolhido à proporção de 4% do valor da condenação (que, no caso, com a procedência da demanda, é o mesmo valor dado à causa), corrigido monetariamente até o pagamento. Desse modo, nos termos do § 4o do artigo 1007 do CPC, fica deferido o prazo de 5 dias úteis para que a requerida complemente o recolhimento do preparo recursal, de forma simples, realizando, por conta própria, os cálculos pertinentes. Caso não recolhidos os valores, seu recurso será declarado deserto. Int. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2279194-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2279194-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ingrid Raquel Mairena (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 370/375, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 1012297-80.2018.8.26.0005), pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, desta Capital, Drª. VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI, nos seguintes termos: Fls. 168/182: Trata-se de impugnação da executada à penhora de numerário realizada por meio do SISBAJUD (fls. 162/164) no valor de R$ 1.915,08 (mil novecentos e quinze reais e oito centavos). (...) DEFIRO a gratuidade processual à executada tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação em sede própria, caso demonstrado o inverso da presunção legal (...) De início, anoto que a executada devidamente citada (fls. 53), deixou transcorrer o prazo para oposição de embargos à execução (fls. 60), todavia, recebo sua manifestação por tratar-se de matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão temporal (CPC, art. 485, inciso V). Todavia, julgo prejudicada a preliminar de litispendência. (...) Ressalte-se que no contrato objeto desta execução não há qualquer menção à novação de dívida, ou qualquer referência ao contrato de nº 3332375. Demais disso, pretendendo a executada a extinção dos autos da ação de execução extrajudicial n. 1012302-05.2018.8.26.0005, em trâmite junto à 3ª Vara Cível local, deverá pleiteá-la naquele Juízo. Passo à análise da impugnação à penhora. (...) Deste modo, DEFIRO EM PARTE a impugnação para determinar o desbloqueio de 70% do montante constrito em favor do impugnante, mantendo-se a penhora sobre 30% do valor bloqueado. Proceda-se a transferência do valor equivalente a 30% para conta deste juízo, liberando-se o restante. (...) Decorrido o prazo legal e cumprido os itens supra, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente. (g.n.) Busca a executada, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se a imediata liberação da quantia integral de R$ 1.915,08, alegando que a conta em questão se destina ao recebimento de pensão alimentícia, bem como o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a r. decisão. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender a expedição da guia de levantamento em favor da parte exequente, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando- se. Intime-se a instituição financeira agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Andreia Avelar Clemente (OAB: 280668/SP) - Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001464-64.2022.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1001464-64.2022.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Farmácia Majestic Ltda Me - Apelado: Chefe do Departamento de Vigilancia Sanitaria do Municipio de Sao Roque - Apelado: Município de São Roque - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001464-64.2022.8.26.0586 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1001464-64.2022.8.26.0586 COMARCA: SÃO ROQUE APELANTE: FARMÁCIA MAJESTIC LTDA. ME APELADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE Julgador de Primeiro Grau: Roge Naim Tenn Vistos. Trata-se de apelação interposta por FARMÁCIA MAJESTIC LTDA. ME contra a r. sentença de fls. 190/193, que, nos autos do mandado de segurança por ela impetrado em face do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE, denegou a segurança pleiteada. Em suas razões recursais (fls. 196/216), a apelante sustenta, em síntese, que se trata de mandado de segurança voltado a obstar qualquer autuação pela comercialização de produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, com fulcro na RDC ANVISA nº 67/07. Afirma que as proibições impostas pela ANVISA são ilegais e que as atividades sancionatórias exercidas em caráter administrativo devem ser realizadas de maneira vinculada. Aduz que o poder regulamentar não pode contrariar a lei em sentido formal, estabelecendo condições e distinções não previstas. Pontua, ainda, que a Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos estatui que os rótulos de medicamentos, de drogas e de produtos correlatos deverão possuir características que os diferenciem claramente entre si e que inibam erros de dispensação e de administração, trocas indesejadas ou uso equivocado. Nessa linha, requer a concessão da segurança, a fim de que seja determinado à autoridade coatora ou seus fiscais de competência delegada que se abstenham de sancionar a apelante e suas filiais por comercializar produtos manipulados com atribuição, no rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, com a finalidade de facilitar a identificação do produto manipulado pelo cliente. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que não houve a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, conforme determina o § 1º, do art. 1.010, do CPC, verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (Destaquei). Nessas circunstâncias, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a remessa dos autos à vara de origem para que haja a regularização do feito, intimando-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. No caso, os autos devem retornar a este Tribunal somente com as referidas contrarrazões encartadas nos autos ou com certidão de decurso de prazo, se a apelada permanecer inerte. Intimem-se. São Paulo, 28 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flavio Mendes Benincasa (OAB: 32967/PR) - 1º andar - sala 11



Processo: 0413006-94.1993.8.26.0053(053.93.413006-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 0413006-94.1993.8.26.0053 (053.93.413006-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de Avaí - Apelante: Município de Monte Azul Paulista - Apelante: Município de Itápolis - Apelante: Município de Nuporanga - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0413006-94.1993.8.26.0053 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23895 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0413006-94.1993.8.26.0053 SÃO PAULO APTE (S) / APDO (S): MUNICÍPIO DE NUPORANGA E OUTROS FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Juliana Nishina de Azevedo APELAÇÃO CÍVEL Ausência de prevenção Recurso distribuído por prevenção, em razão de julgamento anterior realizado pela C. 1ª Câmara de Direito Público em 1 de dezembro de 1998, ou seja, antes da reestruturação promovida por força da Emenda Constitucional nº 45/2004 Recurso não conhecido, com determinação de livre distribuição. Vistos. Trata-se de cumprimento de julgado instaurado em ação proposta pelo Município de Avaí, Município de Monte Azul Paulista, Município de Itápolis e Município de Nuporanga em face da Fazenda do Estado de São Paulo, para a reparação de prejuízo decorrente do atraso no creditamento, aos autores, de 50% do IPVA arrecadado no território de cada município no período de 02.01.1990 a 13.03.1990. A r. sentença de f. 694/701 concluiu que o precatório EP nº 1847/98 encontra-se integralmente quitado, indeferiu o pedido de devolução das quantias levantadas a maior e, assim, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformadas, recorrem as partes. As Municipalidades recorrem para afastar a extinção da execução e assegurar o seu direito de receberem corretamente seus créditos, com a devida incidência de juros de mora de 1% ao mês durante a moratória em respeito à coisa julgada e em razão do pagamento a destempo , inclusive no período relacionado à Súmula Vinculante n. 17, que entende ser inaplicável ao caso concreto (f. 723/747). A FESP recorre, por sua vez, para a devolução dos valores depositados e levantados a maior (f. 762/765). Recursos processados, com contrarrazões (f. 751/755 e 772/775). É o relatório. A matéria dispensa maiores providências. Verifica-se que o recurso foi distribuído por prevenção em razão de julgamento anterior da Apelação Cível nº 9054048-24.1998.8.26.0000 (79.229-5/6), realizado pela C. 1ª Câmara de Direito Público, em 1 de dezembro de 1998, de relatoria do E. Des. Luiz Tâmbara e com a participação dos E. Des. Scarance Fernandes e Des. Demóstenes Braga. Ocorre que esta E. 1ª Câmara de Direito Público (à qual direcionado o presente recurso por prevenção) somente foi criada em janeiro de 2005, em razão de reestruturação promovida por força da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. De fato, não há a apontada prevenção, já que o julgamento da Apelação Cível nº 9054048-24.1998.8.26.0000 ocorreu antes da reestruturação promovida por determinação da Emenda Constituição nº 45/2004, com a qual foram extintos os Tribunais de Alçada, nos termos da Resolução nº 194/2004 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA RECURSAL - COMPETÊNCIA INTERNA PREVENÇÃO INEXISTÊNCIA. Distribuição por prevenção em razão de recurso julgado anteriormente à Unificação da Segunda Instância. Inexistência de prevenção. Resolução nº 194/2004 desta Corte que estabeleceu nova estrutura dos órgãos jurisdicionais. Competência declinada. Recurso não conhecido. (TJSP 9ª Câmara de Direito Público Rel. Décio Notarangeli Apelação Cível nº 0418442-68.1992.8.26.0053 J. 09.12.2019). APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Acolhimento dos embargos opostos, determinando-se a extinção da execução promovida por parte dos autores, haja vista a ausência de regularização processual Irresignação dos recorrentes COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da 4ª Câmara de Direito Público desta Corte, em razão de anterior julgamento de recurso de apelação no ano de 1999 inviabilidade julgamento anterior à EC nº 45/2004 e à Resolução 194/2004 prevenção não caracterizada unificação dos Tribunais que criou uma nova estrutura ao Tribunal de Justiça Paulista Precedente da Turma Especial de Direito Público. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP 4ª Câmara de Direito Público Rel. Paulo Barcellos Gatti Apelação Cível nº 0002758-75.2009.8.26.0053 J. 13.03.2017). Agravo de Instrumento. Execução de sentença proferida em ação de indenização por apossamento administrativo (Desapropriação Indireta). Recurso distribuído à C. 4ª Câmara de Direito Público desta E. Corte. V. Acórdão que não conhece do recurso, e determina a redistribuição a esta 11ª de Direito Público, ao fundamento de estar configurada prevenção, em virtude do julgamento de apelação em 21 de maio de 1992. Inviabilidade. A Emenda Constitucional nº 45/03 determinou a unificação da Segunda Instância no Estado de São Paulo, com a consequente extinção dos Tribunais de Alçada, e absorção de seus integrantes pelo Tribunal de Justiça. Resolução nº 194/2004 que, fixando critérios para composição de suas Seções (Criminal, Público e Privado) estabeleceu as hipóteses de prevenção, à qual esta espécie não se amolda. Prevenção não caracterizada. Matéria pacificada no âmbito desta E. Corte. Recurso não conhecido, suscitando-se Dúvida de Competência à Colenda Turma Especial de Direito Público. (TJSP 11ª Câmara de Direito Público Rel. Aroldo Viotti Agravo de Instrumento nº 0155173-66.2013.8.26.0000 J. 17.12.2013). Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e determino sua livre redistribuição. O caso, assim, é de não se conhecer do recurso interposto por Município de Nuporanga e Outros no cumprimento de julgado instaurado em face da Fazenda do Estado de São Paulo (ref. proc. nº 0413006-94.1993.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital, SP), determinada a livre redistribuição do recurso Resultado do julgamento: não se conhece do recurso, com determinação de livre distribuição. São Paulo, 24 de novembro de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Francisco Geraldo Salgado Cesar (OAB: 16903/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2282188-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2282188-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Juliana Alves Lima - Agravante: Rosemeire Guilhen Gouveia - Agravante: Valéria de Paiva Vicente Silva - Agravante: Albenice Simião da Silva - Agravado: Município de Diadema - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que fixa honorários periciais Interposição de agravo de instrumento Inadequação Rol taxativo, no art. 1.015 do CPC, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla a decisão recorrida Ausência de hipótese de mitigação do rol taxativo, nos termos do REsp nº 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Alves Lima e outros, contra decisão interlocutória proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema (fls. 372 do processo digital de primeiro grau), em demanda ajuizada em face de Município de Diadema. O recurso é tirado de decisão que fixou honorários periciais. As agravantes pretendem a reforma da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que o valor dos honorários é muito elevado e causa prejuízos às suas economias. É o relatório. De saída, é necessário observar que não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso. É o caso de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do novo CPC. Com efeito, o Código de Processo Civil vigente limitou a recorribilidade das decisões interlocutórias, ao dispor um rol taxativo de hipóteses nas quais é cabível o agravo de instrumento, nos incisos do art. 1.015. Dentre as decisões interlocutórias ali elencadas, não há menção àquelas que tratam de fixação do valor de honorários periciais. Deste modo, o presente recurso é inadequado para impugnar a decisão recorrida e, por isso, não pode ser conhecido. Não se olvide que, por não ser tal decisão interlocutória recorrível via agravo, ela não preclui, de modo que as matérias por ela versadas poderão ser objeto de eventual recurso de apelação. Além disso, não é caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, pois não há urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). Não há, por outro lado, flagrante ilegalidade ou teratologia que poderiam autorizar o conhecimento excepcional do agravo de instrumento. O valor de honorários (R$ 5.390,00) mostra-se compatível com o objeto da demanda e da perícia (concessão de adicional de insalubridade) e com o valor da causa (R$ 81.196,44), observado ainda que são 5 litisconsortes ativas e que já requereram e tiveram indeferida a gratuidade da justiça, em decisão mantida em grau de recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Thabata Fuzatti Lanzotti (OAB: 407779/SP) - Isaque Amancio de Mello (OAB: 252874/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000750-61.2014.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Orlando Pinheiro Krett - Apelado: Municipio de Ilha Comprida - Apelação Cível nº0000750-61.2014.8.26.0244 Vistos. Trata-se de apelação (fls. 148/158) interposta por Orlando Pinheiro Krett, em ação de nunciação de obra nova e demolitória ajuizada pela Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, em face da r. sentença (fls. 144/146), que julgou procedente a demanda para determinar ao réu a demolição da construção em foco, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Observa-se, porém, que não houve o recolhimento do preparo recursal pelo réu. Com efeito, o recorrente não juntou quaisquer documentos comprovando a insuficiência alegada, de modo a comprovar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, tal como sustentado. Entretanto, em que pese a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, o texto constitucional e a legislação infraconstitucional a condicionam à demonstração da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. Assim, concedo o prazo de cinco dias para a comprovação da hipossuficiência alegada, ficando, na hipótese de silêncio, sem essa prova documental, automaticamente indeferido o pedido da gratuidade processual. E, nesse caso, providencie, nos cinco dias subsequentes, sem necessidade de nova intimação para tanto, nos termos do art. 101, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6, observando-se, também, a necessidade do recolhimento do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no valor de R$ 43,00, por volume, na Guia FEDTJ, Código 110-4, uma vez que se cuida de feito físico. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022 VICENTE DE ABREU AMADEI Relator - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Rafaela Faulstich Domingues (OAB: 424063/SP) - Rodrigo Vicente (OAB: 332316/SP) - Rosimar de Souza Vicente (OAB: 340803/SP) - Renato Tiusso Segre Ferreira (OAB: 146808/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0132871-05.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargos de declaração relativos ao acórdão de fls. 567/571, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante para manter a r. sentença de fls. 482/458 e 495 que reconheceu a higidez da autuação fiscal por creditamento irregular de ICMS, por entender não ter havido comprovação do real consumo de energia elétrica utilizado em cada área ou departamento, o que não pode ser suprido por perícia realizada extemporaneamente. A embargante aponta contradição no julgado insistindo que o laudo pericial indica expressamente que é possível obter a quantidade de energia consumida à época, mediante cálculos da potência dos equipamentos em função do tempo de utilização, logo presente o direito ao creditamento, destacando que, se não elaborou laudo técnico a época dos fatos geradores, estar-se-ia diante de, no máximo, descumprimento de obrigação acessória. De outra parte alega, igualmente, contradição uma vez que o acórdão reconheceu ser incabível multa superior a valor do tributo cobrado e o percentual da multa punitiva ultrapassa esse valor conforme se verifica na inicial da execução fiscal (fls. 43/46), de modo que o recurso deve ser acolhido para reduzir a multa aplicada (fls. 575/578). Ante a possibilidade de atribuição de efeito infringente ao recurso, ao menos quanto a parte dos argumentos, com fundamento no artigo 1.023, §2º, do CPC, concedo prazo de 05 (cinco) dias úteis ao ora embargado para manifestar-se com relação ao alegado pelos recorrentes. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/ SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0016248-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simeao Jose Sobral (Justiça Gratuita) - Apelante: Dahyl Rizzi (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirce de Souza Chrispim (Justiça Gratuita) - Apelante: Dorival Colli (Justiça Gratuita) - Apelante: Magali Fachinelli Scorzoni (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Apparecida Aliprandini (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria das Graças Ribeiro Franco (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Inocencia Lima Xavier Santiago (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria José Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Lucia Moreau Manfrin (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Luzia Orsi Mendes (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Rosa Rodrigues Spironelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Tereza Melo Sala (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Maria Scudelario Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastiana Benedita de Faria Sapio (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastiana Leite de Oliveira Gomes (Justiça Gratuita) - Apelante: Sérgio Aleixo de Paula (Justiça Gratuita) - Apelante: Sérgio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Maria Franco da Silveira Faracini (Justiça Gratuita) - Apelante: Sueli Candida Cardoso Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Syrlei Deliza (Justiça Gratuita) - Apelante: Therezinha Nascimento de Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Tisseki Gondo (Justiça Gratuita) - Apelante: Valmir Amendola (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanda Aparecida Lima Foratto (Justiça Gratuita) - Apelante: Vera Lucia Consolim Vicente (Justiça Gratuita) - Apelante: Vera Lucia Duarte Lobo (Justiça Gratuita) - Apelante: Vilma Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Zelia Marilda dos Santos Mendes (Justiça Gratuita) - Apelante: Zeneide dos Santos Vieira Lemos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto (fls. 426/454). São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1052743-39.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1052743-39.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Vinicius Gonzaga Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.803 APELAÇÃO nº 1052743-39.2022.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: MARCOS VINICIUS GONZAGA SILVA Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por Marcos Vinicius Gonzaga Silva, objetivando afastar sua desclassificação do concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, disciplinado pelo Edital nº DP- 2/321/20, por ser considerado inapto na avaliação psicológica, garantindo-lhe o prosseguimento nas demais fases do certame ou declarando-o plenamente apto e reconhecendo-se seus direitos retroativos à data de sua eliminação, inclusive ao recebimento de eventuais valores atrasados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cem salários-mínimos. Julgou-a improcedente a sentença de f. 229/34, cujo relatório adoto. Apela o autor, colimando reforma. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não produção da prova pericial requerida. No mérito, afirma que as psicólogas que assinam o laudo não constam do rol nomeado pelo Comandante Geral da Corporação, contrariando a Resolução nº 2/2016, bem assim que sua elaboração é posterior ao ajuizamento da ação. Diz que a produção de prova pericial não prejudicará a Administração e possibilitará ao apelante comprovar suas alegações. Aduz ser discutível e subjetiva a metodologia aplicada, havendo contradição entre os vários exames aplicados, vez que características tidas como ausentes em uns estão presentes em outros, a indicar ausência de critério científico. Sustenta que os testes psicológicos em concursos públicos avaliam o indivíduo sob influência de aspectos momentâneos e que a adequação ou não do candidato às exigências inerentes ao cargo serão ainda objeto de análise durante os três anos do estágio probatório, o qual, por ser mais profundo, pode concluir pela inaptidão do administrado. Pede o reconhecimento das preliminares, com o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, ou o julgamento procedente da ação, para que seja declarada a nulidade do exame psicológico ou, alternativamente, a nomeação de perito judicial para avaliação isenta do apelante, requerendo, ainda, dano moral (f. 238/50). Contrarrazões a f. 253/64. É o relatório. O autor, ora apelante, ajuizou ação anulatória de ato administrativo, visando reverter desclassificação no concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM), regido pelo Edital nº DP-2/321/20, mercê de declaração de inaptidão psicológica. Minha posição a respeito da matéria é conhecida: o exame psicológico, previsto na legislação de regência, possui caráter eliminatório, e a análise da personalidade do candidato envolve ato da Administração vinculado exclusivamente ao julgamento feito pelos profissionais especializados. Assim vinha decidindo esta Câmara, com uma ou outra exceção. Mas a orientação mudou recentemente, com a retomada de sua composição integral, com o que passou a prevalecer a orientação, sempre lúcida, do preclaro Desembargador Magalhães Coelho, no sentido da necessidade de realização de perícia de psicologia quando requerida a produção da prova pelo candidato que litiga contra a eliminação calcada na reprovação sofrida na avaliação psicológica. E assim foram resolvidas as apelações 1049732-36.2021.8.26.0053 (22.3.2022), 1043444-43.2019.8.26.0053 (11.4.2022) e 1014940-56.2021.8.26.0053 (18.4.2022), além da Apelação nº 1008418-13.2021.8.26.0053 (Des. Moacir Peres, 22.3.2022). Isso para relacionar apenas aquelas em que os relatores ficaram vencidos na questão preliminar: reconhecimento do cerceamento de defesa. Lobrigando a completa inutilidade de insistir na tese sistematicamente repelida pela maioria dos integrantes do colegiado, por razões exclusivamente pragmáticas adiro à linha majoritária, razão pela qual acolho a preliminar de cerceamento de defesa, de modo a anular a sentença e determinar abertura de dilação probatória para realização da prova técnica requerida pelo candidato, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso e autorizado o julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como decido. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1062267-94.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1062267-94.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Ricardo Pereira Coelho - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.805 APELAÇÃO nº 1062267-94.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: RICARDO PEREIRA COELHO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Lais Helena Bresser Lang SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Médico. Desligamento a pedido. Conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída. Admissibilidade. Dever de indenizar positivado, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Precedentes. Recursos não providos. Cuida-se de ação ajuizada por ex-servidor público estadual, titular do cargo de Médico II, objetivando o recebimento em pecúnia de duzentos e setenta dias de licenças-prêmio não fruídas, isentas de contribuição previdenciária ou fiscal, nos termos da Súmula nº 136 do STJ, e acrescidas de juros e correção monetária, reconhecido o caráter alimentar da dívida. Julgou-a procedente sentença de f. 33/9, cujo relatório adoto, para condenar o réu ao pagamento integral do valor equivalente à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídos, sem a incidência do imposto de renda sobre esta verba, por não ser considerada renda ou proventos de qualquer natureza (f. 38). A par da remessa necessária, apela o réu, colimando inversão de êxito. Aduz ter sido extinta a possibilidade de opção pela licença-prêmio em pecúnia, nos termos do art. 12 da Lei nº 644/89, inexistindo, na hipótese, direito adquirido ou responsabilidade da Administração, a qual não praticou qualquer ato inviabilizando sua fruição. Alega que o Decreto nº 39.907/95 restabeleceu a vigência do Decreto nº 25.013/86, cujo art. 5º, parágrafo único, dispõe sobre a obrigatoriedade de gozo de licença-prêmio, sob pena de perempção do direito, para períodos aquisitivos posteriores a 1986. Diz vedar o art. 1º da Lei Complementar nº 857/99 a conversão em pecúnia do benefício, tendo o servidor o dever de requerê-lo, não podendo beneficiar-se da própria desídia. Afirma que a Lei Complementar nº 1.048/08 manteve a vedação da conversão em pecúnia, ressalvando apenas casos de exoneração ex officio, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, o que não é o caso dos autos. Sustenta, ademais, que a atividade administrativa é limitada pelo princípio da legalidade, bem assim que não pode o Poder Judiciário conceder o benefício, sob pena de violação da separação dos poderes (CF, art. 2º). Pede provimento (f. 50/9). Contrarrazões a f. 64/70. É o relatório. O autor, admitido em 19 de maio de 1998 para exercer a função de médico (f. 2 e 14), foi desligado a pedido do serviço público em 1º de maio de 2017, e, de acordo com o documento de f. 13, faz jus a duzentos e setenta dias de licenças-prêmio relativas aos blocos de 19 de maio de 1998 a 17 de maio de 2003, 18 de maio de 2003 a 15 de maio de 2008 e 16 de maio de 2008 a 14 de maio de 2013. Restou, pois, incontroverso que o autor deixou de utilizar período de descanso ao qual fazia jus. É óbvio que tal aconteceu em virtude da existência de interesse público maior que exigisse sua permanência em serviço. Em sobrevindo seu desligamento a pedido (f. 12), tal não repercute no direito à fruição dos dias de licença-prêmio, fruição essa que, no caso, somente pode operar- se em pecúnia, sob pena de enriquecimento indevido da Fazenda Estadual. Bem por isso, é irrelevante o fato de a fruição não ter sido oportunamente requerida ou negada administrativamente, pois o que importa é o prejuízo sofrido pelo servidor que deixou de gozar o benefício em questão. Nesse contexto, é inequívoco o dever da Administração de converter o benefício em pecúnia, porquanto se trata de direito adquirido, juridicamente integrado ao patrimônio do servidor, a legitimar a pretendida indenização. Esse, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXONERAÇÃO. INGRESSO NA MAGISTRATURA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o servidor público que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, por necessidade do serviço, tem direito à indenização em razão da responsabilidade objetiva da Administração. 2. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo desprovido. (g.m.) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Servidora aposentada da UNESP - Pretensão à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada Cabimento. Quando o servidor passa à inatividade eventuais períodos não gozados de licença prêmio devem ser indenizados, sob pena de inadmissível enriquecimento ilícito do Estado. Indenizações oriundas de licenças- prêmios não usufruídas que possuem como base de cálculo a última remuneração do servidor antes de passar para inatividade. Precedentes do C. STJ, desta C. Câmara e C. Corte. R. sentença de procedência mantida. VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, nos termos do art. 85, do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1007474-11.2021.8.26.0053; Des.ª Flora Maria Nesi Tossi Silva; j. 17.12.2021; g.m.) SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. UNESP. LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. Pretensão de pagamento do valor correspondente à licença prêmio não gozada antes da aposentadoria. Direito ao recebimento da vantagem em pecúnia. Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Correção monetária e juros de mora nos termos do Tema 810 de Repercussão Geral pelo C. Supremo Tribunal Federal e do Tema nº 905 do STJ. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 1010325-86.2021.8.26.0032; Des.ª Vera Angrisani; j. 7.12.2021; g.m.) SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Licença-prêmio não gozada. Pretensão à percepção em pecúnia. Impossibilidade do gozo, em razão da passagem para a inatividade. Direito à indenização que deve ser reconhecido, independentemente de ter o servidor requerido ou não o gozo quando em atividade. Sentença que julgou procedente o pedido. Recurso oficial, que se considera interposto, e voluntário não providos. (Apelação Cível nº 1047871-83.2019.8.26.0053; Des. Antonio Carlos Villen; j. 9.9.2020; g.m.) Afora dezenas, centenas de outros. Como se vê, não há perspectiva de resultado útil favorável ao agravante, no exclusivo âmbito deste recurso, de modo que não se lhe há de conferir trânsito. Frente a isso, nego-lhe seguimento, autorizando sua manifesta improcedência desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Deixo de dispor sobre os honorários advocatícios, porque diferida a definição do seu percentual à liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo, 29 de novembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Flavio Eduardo Potzik (OAB: 407571/SP) - Flavio Eduardo Potzik (OAB: 407571/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002163-05.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1002163-05.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deborah Galletti de Castro - Apelado: Companhia de Engenharia de Tráfego - Cet - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - APELANTE:DEBORAH GALLETTI DE CASTRO APELADOS: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET Juiz prolator da sentença recorrida: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de DEBORAH GALLETTI DE CASTRO, em face do DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO e da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, objetivando a anulação de multa de trânsito lançada em seu desfavor e indenização por danos morais sob a justificativa de que no dia e horário indicados na autuação estava com seu carro na garagem, suspeitando ter sido vítima de fraude. Por decisão de fls. 16/17 foi indeferida a tutela de urgência requerida pela parte autora. Acórdão de fls. 84/89, a C. Câmara Especial deste Tribunal de Justiça julgou procedente conflito de competência suscitado para declarar competente a Vara da Fazenda Pública para apreciar o processo, em detrimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. A sentença de fls. 116/117, julgou improcedente o feito. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Inconformada com o mencionado decisum, apresenta Recurso Inominado a autora com razões recursais às fls. 121/138, sustentando, em síntese, que, preliminarmente, a sentença violou o seu direito de defesa ao negar a produção de prova consistente na oitiva de testemunhas. No mérito, aduz que na data e horário da infração seu veículo estava em sua garagem, não podendo ter cometido a infração. Alega que o veículo pode ter sido alvo de clonagem. Argumenta que a autuação indevida lhe causou danos de ordem moral por lhe trazer angústias, já que, não transitou no local indicado pela autoridade de trânsito. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida. Recurso tempestivo, preparado parcialmente (fls. 143/144) e respondido às fls. 170/173. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando o quanto certificado às fls. 174, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante complemente o preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, em atenção ao disposto no artigo 10, do CPC, o qual veda a decisão surpresa, ante a interposição de Recurso Inominado em face de sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 dias sob o cabimento do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Angela Carla Costa Bizerra (OAB: 140668/SP) - Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - Renato Tavares Serafim (OAB: 267264/SP) - Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) (Procurador) - Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 480018/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2280017-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2280017-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Ferplast Industria e Comércio de Peças Plásticas e Ferramentas Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, na execução fiscal de origem, deferiu o pedido de penhora “on line” de ativos financeiros da empresa executada via SISBAJUD, no montante do débito atualizado. Observo que por se tratar de execução proposta em 1997, os autos de origem são físicos e a agravante não juntou a este agravo de instrumento cópia integral daqueles autos, juntando apenas cópia parcial de páginas que julgou pertinentes. Reputo que a ausência de cópia integral dos autos de origem impede o adequado conhecimento recursal bem como a escorreita apreciação do efeito suspensivo pleiteado pela agravante em suas razões. A título de exemplo, é possível verificar que nos autos de origem há imóvel penhorado sob matrícula nº 8645, com o fito de garantir a execução fiscal, contudo, não é possível saber qual deslinde se deu a respeito da controvérsia quanto à avaliação do referido bem imóvel, de modo que não há como constatar se o imóvel penhorado na execução de origem é suficiente a garantir o montante integral da execução fiscal, ou quais outras razões e acontecimentos processuais levaram o juízo de primeiro grau a acolher o pedido de penhora online de ativos financeiros. Assim, para o conhecimento do presente recurso e apreciação do efeito pretendido, determino que a agravante junto a este agravo de instrumento, em 05 dias, cópia integral dos autos de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, 25 de novembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lucas Humberto Urban (OAB: 453308/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Maria Aparecida Brandao Estancione (OAB: 62287/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1502631-27.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1502631-27.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Marcelo Dias Lucchi - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a penhora do veículo localizado em nome do executado (fls. 19), o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente, a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 24). Observa-se a fls. 27 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 5 dias. Contudo, a fls. 28 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 5 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2281630-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2281630-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Município de Salto de Pirapora - Agravado: Augusto Cesar M.f.de Proenca - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobranças de cobrança de TFL/ISS dos exercícios de 2014 a 2018, indeferiu o pedido de realização de pesquisa de valores via Sisbajud na modalidade teimosinha. Em suas razões, sustenta que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Alega ainda que o bloqueio pelo sistema Sisbajud visa garantir a efetividade da execução, prestigiando a duração razoável do processo. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, determinando-se a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da agravada na modalidade teimosinha. Sem pedido de antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, sem oposição ao Julgamento Virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. A obtenção de dados sigilosos necessita de ordem judicial e o Poder Judiciário intervirá, excepcionalmente, quando esgotadas todas as vias para localizá-los. No caso em análise, não havendo outros meios para localização de bens da parte-executada, cabe ao Poder Judiciário proporcionar meios eficientes para a consecução do processo, sendo plenamente cabível o deferimento da pesquisa requerida pelo exequente na modalidade teimosinha, diante de várias tentativas frustradas para localização de bens da executada. O deferimento da medida se justifica, uma vez que o bloqueio pelo sistema Bacenjud restou negativo, conforme detalhamento de ordem judicial acostado às fls. 33/34 do processo originário. As demais pesquisas pelos sistemas Renajud e Infojud também foram infrutíferas (fls.35/40). Além disso, a medida garante a efetividade da execução, bem como atende ao interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil e o princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. A funcionalidade denominada como teimosinha desenvolvida para o sistema Sisbajud permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor pelo período de 30 (trinta) dias, até a satisfação da dívida. Este procedimento elimina a expedição sucessiva de novas ordens de bloqueio. Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, cujas ementas transcrevo como razão de decidir (com negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Taxa de licença Exercícios de 2011 e 2012 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de valores, via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” - Possibilidade de penhora para satisfação da execução, que se dá no interesse do credor - Ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, CPC e art. 11, da LEF Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2165922-93.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISS e taxas Exercício de 2011 Decisão que indeferiu nomeação de bens à penhora e determinou a constrição de ativos financeiros no montante da dívida Obediência à ordem de penhora (Art. 11, I, da Lei 6.830/80 - Penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Admissibilidade. Possibilidade de utilização da nova funcionalidade da ferramenta para atendimento do interesse do credor, em favor de quem é realizada a execução. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2136940- 69.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2009 e 2011 a 2013 Município de Salto de Pirapora Indeferimento do pedido da exequente agravante de busca continuada de ativos da executada agravada via Sisbajud (“teimosinha”) Reforma devida Medida reflete princípios da eficácia e efetividade (arts. 4º e 8º do CPC) Precedentes favoráveis à “teimosinha” Recurso da Municipalidade provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2140367-74.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022). Desta forma, a ordem de pesquisa deve ser efetivada, conforme requerido pelo exequente. Ante o exposto, dou PROVIMENTO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0018404-38.2003.8.26.0053(990.10.558632-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 0018404-38.2003.8.26.0053 (990.10.558632-5) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Fábia Rejane Cardoso - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juizo Ex-officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 342/351, de acordo com o Tema 414/STF. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Cristiane Queiroz Fernandes Macedo (OAB: 128529/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021424-56.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristina Aparecida Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Cecilia Mac Dowell Gonçalves Falcão - Apelante: Anderson Brito Gonçalves - Apelante: Aparecido Gonçalo Caroni - Apelante: Arlete Caravajo - Apelante: Clayton de Deus Paixão - Apelante: Conceição Aparecida Ribeiro Batisttetti - Apelante: Dulce Léia Cordeiro da Silva - Apelante: Esmeralda Lopes Torrubia Pereira - Apelante: Geraldo Clóvis de Carvalho - Apelante: Joana Menezes da Silva - Apelante: José Carlos Teixeira Lima - Apelante: José Maria dos Santos - Apelante: Kátia Santos de Araújo - Apelante: Lucilene Coelho Milhomens - Apelante: Maria Aparecida da Silva Santos - Apelante: Maria de Lourdes Gonçalves - Apelante: Maria Terezinha Rizzuto do Nascimento - Apelante: Mary Suely Luengo Tavares - Apelante: Neusa Maria Delgado - Apelante: Nilza Rosa - Apelante: Pedro Marques Santana - Apelante: Rosemeire da Silva Santos - Apelante: Rosemeire Marcondes de Oliveira - Apelante: Solange Oliveira do Nascimento - Apelante: Sonia Regina de Souza dos Santos - Apelante: Susana Almeida dos Santos - Apelante: Teresinha Garcia da Cruz - Apelante: Terezinha Aparecida Simões Franco - Apelante: Vanda dos Reis Alberto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 416-34: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. Prossiga-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022637-55.2007.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jose Pereira da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 392/393vº. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marina de Souza Martos Marques Costa (OAB: 27415/CE) (Procurador) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022637-55.2007.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jose Pereira da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 404/410. - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marina de Souza Martos Marques Costa (OAB: 27415/CE) (Procurador) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022637-55.2007.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jose Pereira da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 412/421. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marina de Souza Martos Marques Costa (OAB: 27415/CE) (Procurador) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022899-43.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Rapido London S/A - Apelante: Município de Guarulhos - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso (fls. 157-68). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Eduardo Cristiano de Oliveira (OAB: 271717/SP) - Jessica Bezerra Dantas (OAB: 411177/SP) - Tereza Maria Seda Leão (OAB: 411105/SP) - Suzana Klibis (OAB: 247276/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024002-60.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedito Murça Pires Neto (E outros(as)) - Apelante: Benedito Alves Capucho - Apelante: Carlos Redaelli - Apelante: Raul Gonçalves Bueno - Apelante: Luiz Carlos Fernandes - Apelante: Walter Schaefer Lopes - Apelante: Jose Alves de Souza Machado - Apelante: Felimon Franco - Apelante: Fabiano Alves Teles - Apelante: Osvaldo Raimundo Amaral - Apelante: Jasmenon Queiroz de Alencar - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 158-70: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Benedito Murca Pires Neto (OAB: 151740/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024002-60.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedito Murça Pires Neto (E outros(as)) - Apelante: Benedito Alves Capucho - Apelante: Carlos Redaelli - Apelante: Raul Gonçalves Bueno - Apelante: Luiz Carlos Fernandes - Apelante: Walter Schaefer Lopes - Apelante: Jose Alves de Souza Machado - Apelante: Felimon Franco - Apelante: Fabiano Alves Teles - Apelante: Osvaldo Raimundo Amaral - Apelante: Jasmenon Queiroz de Alencar - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 127-43, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Benedito Murca Pires Neto (OAB: 151740/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024970-60.2014.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Tufao Comercio de Peças Eletricas Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Guilherme Maddi Zwicker Esbaille (OAB: 169824/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026259-19.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio José da Rocha (Falecido) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelante: Neusa Andrade da Rocha (Sucessor(a)) - Apelante: Fernando Jose da Rocha (Sucessor(a)) - Apelante: Natalia de Andrade Rocha Bandeira (Sucessor(a)) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 543/561, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Gilberto Parada Cury (OAB: 228051/SP) - Fernanda Mattar Furtado Suriani (OAB: 325231/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027866-87.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA - Apelado: Município de Santo André - Vistos em devolução. Em decisão exarada no AI nº 846.803, DJe 09.09.2011, Tema nº 460, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. No que concerne à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Col. STF considerou inexistente a repercussão geral em decisão proferida no ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF, com a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 131-142, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Maria Cristina Ferreira Braga Ruiz (OAB: 66211/SP) - Cristina Leivas Marchi (OAB: 176172/SP) - Cristiane Dallabona (OAB: 215407/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029080-78.2010.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Daniel Carlos Corrêa Morgado - Embargte: Rodrigo César Corrêa Morgado - Embargdo: Consórcio 123 São José Passes - Interessado: Antonio Carlos de Azeredo Morgado - Interessado: Viação Capital do Vale Ltda - Interessado: Viação Real Ltda - Interessado: Empresa de Onibus São Bento Ltda - Interessado: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Maria Aparecida Conceição - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 3.419/3.430) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Carlos de Azeredo Morgado (OAB: 171996/SP) - Daniel Carlos Corrêa Morgado (OAB: 183825/SP) - Rodrigo César Corrêa Morgado (OAB: 236188/SP) - Jane Scorpioni Contini (OAB: 183872/ SP) - Renata Pereira Santo Palma (OAB: 189663/SP) - Maria Lucia Carvalho Sandim (OAB: 71403/SP) - Clauber Bafini (OAB: 310131/SP) - Matheus de Oliveira Lopes (OAB: 306317/SP) - Túlio José Faria Rosa (OAB: 220972/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032373-42.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luzia Lopes - Apelado: Lucia Guareschi - Apelado: Edemir Scaramuza Cristovao - Apelado: Elza Aparecida Morais Amancio Silva - Apelado: Marilza de Morais Naldi - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 233-9: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1017/STJ. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039746-90.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Maria Fátima Mota Ferreira (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Alessandra Aparecida Candido de Lima - Embgte/Embgdo: Alessandra Aparecida candido de Lima - Embgte/Embgdo: Ana Lúcia Pires - Embgte/Embgdo: Araci Gomes - Embgte/Embgdo: Claudia Pereira Mendes - Embgte/Embgdo: Edna Gouvêa - Embgte/Embgdo: Sidnei Estancioni (E outros(as)) - Embgte/Embgda: GISLENE MEDEIROS DE CARVALHO - Embgte/Embgdo: Ivanilda Martins Ribeiro - Embgte/Embgdo: Keiko Yamada Kaneko - Embgte/Embgdo: Marcos Marins Garcia - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Correia - Embgte/Embgdo: Maria Dalva da Silva Diniz - Embgte/Embgda: Nair Martins - Embgte/Embgda: Floria Maria Ventura - Embgte/Embgda: Salete de Castro Casagrande - Embgte/Embgdo: Odete Regina Teixeira - Embgte/Embgdo: Regina Ribeiro Rocha Beranger - Embgte/Embgdo: Rita Cassia Borgo Bruno - Embgte/Embgdo: Rosa Lucia Moreira - Embgte/Embgda: Rosana Ventura - Embgte/Embgdo: Marisa Romano - Embgte/Embgdo: Alcides Pereira da Silva Junior - Embgte/Embgdo: Silvio de Camargo - Embgte/Embgdo: Siomara Bresan de Carvalho - Embgte/Embgdo: Sirlene Frazato de Souza - Embgte/Embgdo: Sueli Aparecida Amolaro - Embgte/Embgdo: Vany Rodrigues Araujo - Embgte/Embgdo: Roseli Martins Ribeiro - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/ Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 297/310 e 312/331) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045423-24.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Pedro Vital da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rosangela de Lima Scardelatto (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelante: Juízo Ex Officio - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração (fls. 581-83). Intimem-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Andre Luiz Carvalho Pereira (OAB: 284624/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045423-24.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Pedro Vital da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rosangela de Lima Scardelatto (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelante: Juízo Ex Officio - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Andre Luiz Carvalho Pereira (OAB: 284624/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/ SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046275-33.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fatima Martinez Ayala - Apelante: Alvaro José Algatão - Apelante: Ana Maria Alonso Lázaro - Apelante: Ana Maria Dufner Passaro - Apelante: Denise Vieira de Campos Duran - Apelante: Dora Alice Belavenutti Martins da Silva - Apelante: Edwirges Helena Augusto de Lima - Apelante: Vera Lúcia Bianco - Apelante: Elizabeth Ferreira Claro - Apelante: Julia Elena Ercolin Antoniel - Apelante: Jussara de Souza Cortez Zuim - Apelante: Leila Feracioli Iazzetta - Apelante: Leila Verzutti Sobreiro Alves - Apelante: Luiz Carlos Borges Camargo - Apelante: Elimeire Alves de Oliveira de Mesquita - Apelante: Maria Elizabete Dilio Oliveira - Apelante: Renata Cristina Angelieri Badialli - Apelante: Marisol Ferreira Neves Raile - Apelante: Morisa Franceschini Junqueira Picarelli - Apelante: Nilze Chiriato Morais - Apelante: Numa Pompilio Sampaio - Apelante: Oldack Chaves - Apelante: Maria de Lourdes Mello Novita Teixeira - Apelante: Geni Pereira de Souza - Apelante: Renato Martins Carvalho - Apelante: Rosangela Pereira Martelli - Apelante: Roselayne Duarte Ammirabile - Apelante: Vera Lucia Alves de Lima Gradin - Apelante: Vera Xavier Baldussi - Apelante: Oscar Francisco Pereira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0005475-87.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 0005475-87.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: WILLIAM MEDEIROS DA SILVA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravo em Execução nº 0005475- 87.2022.8.26.0996 Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE Juízo de Origem: DEECRIM UR 05 0023910-69.2019.8.26.0041 Agravante: WILLIAM MEDEIROS DA SILVA Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA WILLIAM MEDEIROS DA SILVA interpõe o presente Agravo em Execução, objetivando a reforma da r. decisão do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (fls. 16). Sustenta a defesa do reeducando preencher os requisitos necessários à obtenção do benefício (fls. 02/04). Ofertada a contraminuta (fls. 26/27), a r. decisão agravada foi mantida (fls. 28) e a d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 35/36). É o relatório. O reclamo encontra-se prejudicado, em face da perda do objeto. Depreende-se dos autos que o agravado cumpre pena de 11 (onze) anos pela prática dos crimes de roubo e de uso de documento falso e solicitou a progressão ao regime semiaberto (fl. 5). Contudo, foi-lhe indeferido o pleito sob o argumento de que não atingiu o lapso temporal necessário para a progressão pretendida, conforme o cálculo homologado. Cumpre observar no cálculo de liquidação de penas juntado pela defesa às fls. 9/11 é anterior ao cometimento da falta de natureza grave cometida pelo reeducando em 31/01/2021, o que interrompeu o prazo para aquisição de benefícios. Em razão disso, foi elaborado novo cálculo (fls. 253/255 dos autos nº 0023910-69.2019.8.26.0041). Assim, ainda que primário, somente adquiriria o requisito objetivo em data muito posterior à decisão ora em exame. A prática de falta grave gerou a interrupção do lapso aquisitivo e se tornou marco inicial para o cômputo de novo lapso, agora calculado sobre a pena remanescente, como corretamente constou do cálculo de pena. O período anterior é apenas computado para fins de cumprimento da pena, todavia, há necessidade de cumprimento de novo interregno da pena remanescente à obtenção do benefício almejado, pois é a partir desta data que o sentenciado passa por novo período de observação. Registre-se que com a publicação da Lei nº 12.433/11, em 29.06.2011, que alterou o art. 127 da LEP, a determinação de um novo marco inicial a partir da infração disciplinar vem expressamente prevista. Nesse sentido, a Súmula nº 534 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A prática da falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Do mesmo modo, já se consolidou a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores: (...) 3. O cometimento de falta grave implica o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime, bem como a perda dos dias remidos. (...) (STJ, REsp 1112074/SC, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 15/10/2009, DJe 09/11/2009). Por fim, cumpre anotar que, no decorrer do processamento deste recurso o novo prazo para aquisição do benefício decorreu por inteiro e a progressão foi-lhe concedida, conforme decisão de fls. 329/331 dos autos da execução. Nada há mais a reclamar, portanto. O agravante, desta forma, por fato superveniente, deixou de ter interesse recursal, razão pela qual se encontra prejudicado o agravo em face da perda do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo. Publique-se. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Caue Sacomandi Contrera (OAB: 347625/SP) - 7º andar



Processo: 2268152-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2268152-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jefferson Silva Santana - Impetrante: William Emerson Matos Marreiro - Habeas Corpus nº 2268152-19.2022.8.26.0000 - São Paulo Impetrante : William Emerson Matos Marreiro Paciente : Jefferson Silva Santana Impetrado : MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca O Advogado William Emerson Matos Marreiro impetra a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de JEFFERSON SILVA SANTANA, sob a alegação de ele estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo. Sustenta o Impetrante que o paciente foi denunciado apenas pelo crime de receptação, sendo determinado o arquivamento do feito quanto ao delito previsto no art. 311, do Código Penal, motivo pelo qual deveria ser revogada sua custódia cautelar. Afirma que o paciente é primário, reside no domicílio da culpa e possui trabalho. Assevera que o delito não envolveu emprego de violência ou grave ameaça. Aduz que, em caso de condenação, será fixado o regime aberto em seu favor. Defende que, na hipótese, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Busca, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente (páginas 1/14). O pleito liminar foi negado, dispensadas as informações (páginas 93/95). Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento, eis que prejudicado o writ, por perda de seu objeto (páginas 99/100). É o relatório. A impetração busca a revogação da prisão preventiva do paciente. O writ, contudo, está prejudicado, por perda do objeto. Como mencionado pela Ínclita Procuradoria Geral de Justiça, e conforme consulta ao processo de origem, verifica-se que houve a concessão de liberdade provisória ao paciente (páginas 96/97 dos autos de origem processo nº 1524181-20.2022.8.26.0228), já tendo sido cumprido o alvará de soltura (páginas 112/114 dos autos de origem). Desta forma, tendo desaparecido o alegado constrangimento, por fato subsequente, não há o que prover. Julgo, assim, prejudicada a presente impetração. Intime-se, cientifique-se a D. Procuradoria Geral de Justiça desta decisão e arquive-se. Comunique-se ao E. Magistrado. São Paulo, 25 de novembro de 2022 PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: William Emerson Matos Marreiro (OAB: 282465/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2076573-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2076573-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Paez de Lima Construções Comércio e Empreendimentos Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Companhia Regional de Habitações de Interesse Social Crhis - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM 11.09.2020 E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.200.454,20. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2089201-08.2019.8.26.0000, QUE JÁ HAVIA MANTIDO A R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO APRESENTADO PELO CAEX. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS APONTAMENTOS RELACIONADOS AO LAUDO DO CAEX, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. MULTA APLICADA NOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otavio de Melo Annibal (OAB: 90703/SP) - Valdeci Zeffiro (OAB: 144555/SP) - Valdecir Antonio Lopes (OAB: 112894/SP) - Pedro Paulo Barbieri Bedran de Castro (OAB: 200269/SP) - Igeam de Melo Arriero (OAB: 232213/SP) - Nelson Pereira de Sousa (OAB: 68680/SP) - Paulo Roberto Pereira das Neves Borges (OAB: 122373/SP) - Arthur Bezerra de Souza Junior (OAB: 237456/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1026909-48.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1026909-48.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Marfex Construtora Ltda - Apdo/Apte: Jefferson Fantinati e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso da ré não conhecido e desprovido o dos autores. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA PRETENSÃO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E REPARAÇÃO DE DANOS, EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PARTE DOS PEDIDOS, DETERMINANDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA RÉ, COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO PELA RÉ, RESULTANDO NO NÃO CONHECIMENTO DE SEU APELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE IMPLICA RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” - DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE PRECEDENTES DESTA E. 6A. CÂMARA RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Gonçalves Teodoro (OAB: 347012/SP) - Renilda Soares dos Santos (OAB: 421250/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1036669-13.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1036669-13.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Gilvam Pereira de Jesus - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR QUE POSTULA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO CUSTEIO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA CUSTEIE O TRATAMENTO DO AUTOR NO VALOR MÁXIMO EQUIVALENTE AO QUE TERIA QUE ARCAR, CASO ESTE TIVESSE SIDO REALIZADO EM CLÍNICA COBERTA PELO PLANO, ATÉ O 30º DIA DE INTERNAÇÃO, OBSERVADA A COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA - RECURSO DO AUTOR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELA RÉ, DE CLÍNICA CREDENCIADA CAPACITADA PARA ATENDER O AUTOR NÃO ACOLHIMENTO - REQUERIDA QUE APRESENTOU CLÍNICAS CREDENCIADAS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA ABUSIVA OU ILÍCITA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E DO C. STJ TEMA 1032 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTE VINCULANTE QUE CONCLUIU PELA LICITUDE DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0001695-82.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 0001695-82.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: D. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: A. G. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR E JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLVER O MÉRITO. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANDO. PRELIMINARMENTE APONTA OMISSÃO DO JUÍZO AO NÃO APRECIAR SEU PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NO MÉRITO, ARGUMENTA QUE É PRESCINDÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA PELO STJ POIS HOUVE PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS VISANDO DESCONSTITUIR AQUELE TÍTULO, A QUAL NÃO FOI INSTRUÍDA COM A REFERIDA HOMOLOGAÇÃO. A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE, DE FORMA A CONFIRMAR O TÍTULO ANTERIOR. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO, DANDO CONTINUIDADE À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. JULGAMENTO. SITUAÇÃO ANTERIOR, ENVOLVENDO REVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, EM QUE A OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA PELO E. STJ É RELATIVIZADA, QUANDO NÃO SE VERIFICA PREJUÍZO. NO CASO DOS AUTOS, ENVOLVENDO A EXECUÇÃO DO TÍTULO, NÃO CABE A RELATIVIZAÇÃO, POIS PRESENTE TAMBÉM VÍCIO DE COMPETÊNCIA. O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ESTRANGEIRA FAR-SE-Á PERANTE O JUÍZO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 965, CAPUT, CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E BEM DEDUZIDOS FUNDAMENTOS (RITJSP, ART. 252). RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deidre Victorino Scaranello (OAB: 323696/SP) - Adriano Alves Brigido (OAB: 243825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1124737-20.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1124737-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco C6 S/A - Apelada: Hannetie Kiyono Koyama Sato - Magistrado(a) Afonso Bráz - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator que declará. Acórdão com o Terceiro Desembargador Laerte Marrone. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TRANSAÇÕES, CONDENANDO O BANCO RETIRAR O NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. AUTORA, VÍTIMA DE ROUBO, QUE CONTESTA TRANSAÇÕES FEITAS PELOS ROUBADORES, COM UTILIZAÇÃO DO SEU APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO.2. CONSUMIDORA QUE FAZ JUS À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES PLAUSÍVEIS DE QUE NÃO FORNECEU A SENHA PARA OS ROUBADORES QUE PERMITIRAM AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FEITAS A PARTIR DE SEU APARELHO CELULAR. 3. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. 4. NÚMERO DE TRANSAÇÕES, EM POUCO TEMPO, QUE DESTOAM DO PERFIL DE GASTOS DA AUTORA. 5. NA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, TAL COMO DELINEADA PELA LEI Nº 8.078/90, HÁ UM DEVER DO FORNECEDOR DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS PRODUTOS E SERVIÇOS PRESTADOS (ARTIGOS 12 A 14). ALUDE-SE, NO CAMPO DOUTRINÁRIO, À TEORIA DA QUALIDADE (ABRAÇADA PELO LEGISLADOR), DA QUAL DIMANA O DEVER ANEXO DE SEGURANÇA ATRIBUÍDO AO PARA O FORNECEDOR (CFR. CLAÚDIA LIMA MARQUES, ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN E BRUNO MIRAGEM, COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RT, 2004, PAG. 223). 6. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 439, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7. RESPONSABILIDADE DO BANCO CARACTERIZADA. 8. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES. 8. DANO MORAL CONFIGURADO. 9. VALOR QUE FICA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2213287-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2213287-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LEONICE ROSSI PEREIRA e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM ALGUNS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Akemi Mitsuoka (OAB: 308049/ SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 2215652-73.2022.8.26.0000 (452.01.2012.003491) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Elvio Benedito Tenori e outro - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM PROL DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO NÃO REALIZOU O REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL ESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elvio Benedito Tenori (OAB: 282084/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009983-56.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1009983-56.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andresa Marzilli (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarará o 2º Desembargador. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DESCRITO NA INICIAL; (II) DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME; (III) DETERMINAR A CESSAÇÃO DAS LIGAÇÕES DE COBRANÇA RELATIVAS À DÍVIDA; (IV) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO FUNDO DE INVESTIMENTO. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR SE ACHA INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESSALVA-SE, TODAVIA, QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 3. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. 4. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 5. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS EM TELA E JULGAR IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS INICIAIS, INVERTIDO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1040206-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1040206-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: VANESSA MOTA DE JESUS (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. A AUTORA INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA ALEGANDO ESTAR SOFRENDO COBRANÇA INCESSANTE DE DÍVIDA PRESCRITA QUE DESCONHECE, MOTIVO PELO QUAL POSTULOU A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA, ANTE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANTO AOS PEDIDOS DECLARATÓRIOS, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. CESSÃO DE CRÉDITO. FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA QUE VINCULA OS LITIGANTES E CUJA CERTIDÃO DE CESSÃO PERANTE O 7º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO PAULO PROMOVIDA PELO BANCO SANTANDER CONSTITUI PROVA RAZOÁVEL DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO APONTAMENTO NEGATIVO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENDO REGULAR O DÉBITO E INEXISTINDO PROVA DO ADIMPLEMENTO, A INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” É EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRESCRIÇÃO FULMINA A EXIGIBILIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO, TORNANDO-A NATURAL, TODAVIA, SEM EXTINGUI-LA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EFETIVA COBRANÇA DA DÍVIDA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS INCUMBIA À PARTE DEMANDANTE, PELA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM REGISTRO DESPROVIDO DE COERCITIVIDADE OU PUBLICIDADE, ACESSÍVEL POR INICIATIVA DO PRÓPRIO DEVEDOR, ANTE A PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMINATÓRIO PARA A EXCLUSÃO DO REGISTRO. SUCUMBÊNCIA. RESTOU INCONTROVERSO QUE O DÉBITO NÃO FOI QUITADO E QUE FOI A DEVEDORA QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AO DEIXAR DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO ATÉ SE OPERAR A PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA À PARTE RÉ, FRUSTRADA EM SEU DIREITO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO E. STJ. “A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO SE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE, FRUSTRADO EM SEU DIREITO DE CRÉDITO, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001003-44.2022.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1001003-44.2022.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Isolda Aparecida do Nascimento de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Rogvell Motors Comércio, Locação e Representação Ltda. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR USADO RELAÇÃO CONSUMERISTA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO OCULTO POR PROBLEMAS NO MOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A VENDEDORA À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PERCEBIDA PELO NEGÓCIO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DA AUTORA PRETENDENDO A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA COMPELIR A REQUERIDA A ARCAR COM AS CUSTAS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL, OBSERVADA A INOVAÇÃO NA SEARA RECURSAL, ADEMAIS DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PERMITIR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS QUE FORAM FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DA CAUSA, DEVENDO SER MANTIDA A CONDENAÇÃO NESTA SEARA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE NÃO PROVIDO, DESCABIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL DA PARTE ADVERSA, PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Samora Junior (OAB: 213519/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006512-62.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1006512-62.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Anderson Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, negaram provimento ao recurso. Vencidos, o relator sorteado, que declara, e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “ACORDO CERTO” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1021071-03.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1021071-03.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Marcos Souto Maior - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS EXPATRIMONIAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR QUE COMPORTA INCREMENTO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERESP 1.413.542/RS. DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES.SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chady Nagib Awada (OAB: 278314/SP) - Ilcimar Aparecida da Silva (OAB: 275479/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004046-07.2018.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1004046-07.2018.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apte/Apdo: Município de Leme - Apdo/ Apte: Construtora SIR Sociedade Limitada - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÕES AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE LEME ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO COM A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS, OS QUAIS NÃO TERIAM SIDO ADIMPLIDOS CORRETAMENTE - PLEITO, AINDA, DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA, INCLUSIVE COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO SE PRESTARIA A CONTRIBUIR PARA A ELUCIDAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ (ART. 371, CPC), TENDO SIDO ENTENDIDA A DESNECESSIDADE DE PROVAS ADICIONAIS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE LEME E A PARTE AUTORA CUJO OBJETO CONSISTIU NA CONSTRUÇÃO DE CRECHE - NEGÓCIO JURÍDICO SUJEITO ÀS PRESCRIÇÕES DA LEI Nº 8.666/93 - CELEBRAÇÃO DE DOIS ADITAMENTOS QUE APENAS PRORROGARAM O PRAZO DE DURAÇÃO DA AVENÇA - EM REGRA, ALTERAÇÕES RELATIVAS AOS PRAZOS DE INÍCIO DE ETAPAS DE EXECUÇÃO, DE CONCLUSÃO E DE ENTREGA OU RELACIONADAS COM MODIFICAÇÕES DE PROJETO DEVEM VIR EXPRESSAMENTE MANIFESTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO - CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS, QUANTO À MODIFICAÇÃO DAS FUNDAÇÕES, HOUVE ANUÊNCIA TÁCITA DO PODER PÚBLICO, UMA VEZ QUE O FISCAL DA OBRA ESTAVA CIENTE QUANDO DA REALIZAÇÃO DE VISTORIAS QUE INDICARAM A MODIFICAÇÃO, EXIGIDA PELA FDE - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA - NO QUE TOCA À INSTALAÇÃO DE SISTEMA HIDRÁULICO COMPATÍVEL PARA ÁGUA QUENTE, NÃO HÁ QUALQUER PROVA DA ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO COM ESTA MODIFICAÇÃO - MEMORIAL DESCRITIVO QUE INDICAVA APENAS A PRESENÇA DE TUBULAÇÃO PARA ÁGUA FRIA, ASSIM COMO ESTA INFORMAÇÃO CONSTOU DA PROPOSTA FEITA PELA ENTÃO LICITANTE - PLEITO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO QUE NÃO ENCONTRA FUNDAMENTO NOS FATOS DESCRITOS - PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR APURADO QUE SE MOSTRA DEVIDO, DIANTE DAS NOTAS FISCAIS E DAS PLANILHAS DE MEDIÇÃO ACOSTADAS AOS AUTOS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85 E 86, CPC - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE LEME E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/SP) (Procurador) - Alexandre Bonfanti de Lemos (OAB: 121536/SP) - Daniel Beccaro Ferraz (OAB: 252208/SP) - Felipe Silveira Andreani (OAB: 410713/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2145009-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2145009-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cubatão - Autora: Ires Alves Ribeiro - Réu: Município de Cubatão - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CUBATÃO. APOSENTADORIA. LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 137, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL 325/59. SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A UMA REMUNERAÇÃO MENSAL PARA CADA BLOCO DE LICENÇA NÃO GOZADA. DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO QUE PREVÊ LICENÇA-PRÊMIO DE TRÊS MESES PARA CADA QUINQUÊNIO ININTERRUPTO DE EFETIVO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA NÃO GOZADA QUE DEVE SER PAGA CONSIDERANDO A REMUNERAÇÃO DE TRÊS MESES POR BLOCO. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PLEITEADO NA AÇÃO RESCISÓRIA QUE SUPERA O PLEITEADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO QUE DEVE SE ATER AOS LIMITES DA LIDE ORIGINÁRIA. PEDIDO DE RESCISÃO JULGADO PROCEDENTE PARA RESCINDIR O CAPÍTULO DA SENTENÇA DISCRIMINADO NA INICIAL E, EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO, ACOLHER EM PARTE O QUANTUM INDENIZATÓRIO PLEITEADO PELA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Amaral Bom Fim (OAB: 242207/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2222210-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2222210-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Gilberto Torres Laurindo - Agravado: Manfredo Alex Fernandes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 187/193 que, em sede de cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução seja estendida aos bens dos requeridos ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOSSERVIDORES PUBLICOS ANSP, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSASBAPI e INSTITUTO ALIANÇA LIVRE e GILBERTO TORRES LAURINDO, incluindo-os no polo passivo da execução.. Insurge-se o requerido Gilberto pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que a decisão agravada é extra petita, uma vez que analisou questão diversa da pleiteada. Afirma que, em nenhum momento, o agravado ventilou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e, portanto, a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o que aplicado pela decisão agravada. Requer a anulação da decisão ou, subsidiariamente, que se oportunize ao agravante seu contraditório sobre os fundamentos utilizados na decisão proferida em seu desfavor. Alega que não há no caso relação de consumo. Afirma que mera insolvência não conduz, automaticamente, à pretendida desconsideração, que deve estar acompanhada de elementos concretos do alegado abuso (fraude). Defende a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, a questão controversa posta em debate neste recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram. O acordo entabulado foi devidamente homologado por r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito MARCUS FRAZÃO FROTA, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Amanda Pinto Paiva (OAB: 61259/DF) - Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001250-59.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1001250-59.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Francisco do Nascimento Carvalho - Apte/Apda: Gabriela Freire da Silva - Apdo/Apte: Vagner de Oliveira - Apdo/Apte: Felipe de Oliveira - Apdo/Apte: Levi de Oliveira - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelos autores ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CARVALHO E OUTRA às fls. 159/166, e pelos réus VAGNER DE OLIVEIRA E OUTROS às fls.172/188. A primeira (fls. 159/166) com a finalidade de reformar integralmente a r. sentença de fls.121/124, integrada pela r. decisão de fls.156, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, a fim de declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento da parte autora e reduzir a clausula penal para o importe de 5% do valor do saldo remanescente fixada em R$14.000,00, com a incidência de correção monetária e de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a citação. A segunda apelação (fls. 172/188), por sua vez, com a finalidade de anular a r. sentença a fim de não manter a condenação de sucumbência recíproca, afastando-se a redução de 5%, mantendo-se a multa de 60% vez que ajustada entre as partes, e na eventualidade da redução, que não seja inferior a 30%. As partes não são beneficiárias da justiça gratuita e os autores apelantes efetuaram o recolhimento do preparo às fls.167/168, no importe de R$ 560,00. Os réus apelantes, da mesma forma, efetuaram o recolhimento do preparo às fls.189/190, no importe de R$ 560,00. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa ou proveito econômico pretendido, providência não adotada integralmente pelos apelantes autores e réus. Dessa forma, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que tanto os autores como os réus apelantes recolham a complementação do preparo no valor remanescente de R$ 1.373,70 cada um, no prazo de 5 (cinco) dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Antonio Luis de Moraes Pereira Noffs (OAB: 345938/SP) - Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2174488-31.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2174488-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Surreal Indústria e Comércio LTDA - EPP - Embargdo: Surreal Sao Paulo Industria e Comercio de Artigos de Vestuário Ltda - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido a fls. 286/295, que proveu o agravo de instrumento interposto pela autora, (...) para deferir a tutela de urgência pleiteada, a fim de que a agravada cesse a utilização da expressão SURREAL para fabricar, comercializar, vender, expor à venda, anunciar ou, de qualquer forma, explorar comercialmente, sozinha ou com terceiros, a marca SURREAL SP, ou qualquer outra que se aproxime ou se assemelhe à marca SURREAL para assinalar produtos de vestuário e assessório, sob pena de incidência de multa diária, que ora fixo em R$ 1.000,00.. Em sede deste recurso, a agravada pleiteia a reforma do v. acórdão embargado, por considerar que houve omissão referente à concessão de prazo para o cumprimento da tutela de urgência deferida com o provimento do agravo fl. 12. É o relatório. DECIDO. Ante o acordo noticiado entre as partes a fls. 301/316 dos autos do agravo de instrumento, este recurso de embargos de declaração perdeu o objeto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência AGRAVO INTERNO Decisão do Relator que indeferiu a antecipação da tutela recursal Acordo celebrado entre as partes Sentença homologatória proferida pelo Juízo a quo Perda superveniente do objeto recursal RECURSOS PREJUDICADOS. (Agravo de Instrumento 2265566-43.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 11/03/2022). RECURSO Agravo de instrumento Interposição contra decisão proferida em execução de sentença que considerou prejudicada indicação de bem à penhora Hipótese em que houve acordo entre as partes, devidamente homologado pelo MM. Juiz “a quo” Análise prejudicada - RECURSO Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo Análise prejudicada.” (Agravo de Instrumento 2118087-46.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 13/10/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do interesse recursal. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcos Chucralla Moherdaui Blasi (OAB: 234781/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Gabriel Francisco Leonardos (OAB: 103835/SP) - Rafael Lacaz Amaral (OAB: 324669/SP) - Nicole de Alencar (OAB: 241139/RJ) - Isabella Estabile Rocha de Jesus (OAB: 217641/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2177934-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2177934-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Evangelista Azevedo (Representado(a) por sua Mãe) Zeilza Evangelista Azevedo - Agravado: Biovida Saúde Ltda - Decisão Monocrática n.º 41512 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 72/73 que, nos autos da ação de obrigação em tela, indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora. Sustenta o agravante, em suma, que nasceu em janeiro de 2019 e em maio p.p. foi diagnosticado com Transtornos Globais do Desenvolvimento, Transtornos Específicos do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem e Transtorno do Espectro Autista com desordem do desenvolvimento intelectual. Para tratamento das enfermidades, foram lhe prescritas 30 horas semanais de terapia com psicóloga e psicopedagoga, com especialidade no método ABA; 3 horas semanais de terapia ocupacional com integração sensorial e seletividade alimentar; 4 horas semanais de fonoterapia para fala e linguagem e seletividade com PECs laserterapia e eletroestimulação; 2 horas semanais de psicomotricidade; e 2 horas semanais de musicoterapia. Alega que as sessões de musicoterapia, laserterapia e eletroestimulação tiveram a cobertura negadas pela operadora do plano de saúde, com quem mantém contrato de prestação de serviços, enquanto os demais tratamentos foram autorizados, porém, em clínica muito distante de sua residência, inviabilizando o tratamento. Pugna pela concessão da tutela recursal, para o fim de compelir a ré a custear, imediatamente, todos os procedimentos prescritos pelo médico, na Clínica Escalada Terapêutica que fica próximo a sua residência e possui todos os profissionais habilitados para o tratamento de que o autor necessita. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. Recurso formalmente em ordem, recebido, e processado sem a concessão da tutela recursal. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. Através da petição de fls. 60/61 o agravante noticiou a reconsideração da r. decisão atacada, desistindo do presente recurso. Em decorrência do exposto, homologo a desistência requerida e nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso ante a perda de seu objeto. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. À Origem. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Bruno Pereira dos Santos (OAB: 331252/SP) - Zeilza Evangelista Azevedo - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2249402-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2249402-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: R. R. C. - Agravado: M. A. de L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2249402-66.2022.8.26.0000 Agravante: R. R. C. Agravada: M. A. de L. Juiz de Direito: Moisés Harley Alves Coutinho Oliveira Comarca: Presidente Prudente lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 12 (fls. 169 dos autos de origem), pela qual, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda dos filhos, partilha de bens e pedido de tutela de urgência, após a homologação parcial dos termos do acordo firmado, prosseguindo a controvérsia quanto ao valor dos alimentos e a partilha de bens, foi declarada encerrada a instrução, visto que os pontos controvertidos prescindem da produção de provas. Insurgem-se o demandado afirmando a necessidade de produção de provas quanto aos alimentos. Diz não ter sido observado o binômio necessidade/possibilidade. Afirma cerceamento de defesa. Quer, portanto, a tutela recursal de urgência e, por fim, o acolhimento do recurso, nos termos pleiteados (fls. 01/08). O recurso foi recebido tão somente no efeito devolutivo (fls. 29/30). É o relatório. O recurso se encontra prejudicado, ante a perda de objeto. Em consulta aos autos de origem, verifica-se ter sido proferida sentença (fls. 177) pela qual o Meritíssimo Juiz a quo homologou o acordo celebrado entre as partes às fls. 172 da origem e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Assim, considerando ter sido a questão solucionada via autocomposição das partes, extinto o processo e determinado o arquivamento dos autos, julga-se PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Emir Alfredo Ferreira (OAB: 139590/SP) - Rodrigo Flauzino da Silva (OAB: 361900/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2274715-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2274715-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Margarida Maria Losada Moreira - Agravado: João Manoel Losada Moreira - Agravante: Maria Stela de Negreiros Lozada Moreira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2274715-29.2022.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 2274715-29.2022.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo/5ª Vara de Família e Sucessões Processo de origem nº 1002772-27.2019.8.26.0268 Juiz(a): Christina Agostini Spadoni Agravante (s): Maria Stela de Negreiros Lozada Moreira Agravado (a)(s): Felipe Orsetti Prado e outro Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 899/900 da origem que, nos autos da ação de exigir contas (curatela), determinou a apresentação das contas pelo administrador dos bens da curatelanda, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em cinco mil reais. Sustenta a recorrente que ajuizou ação de exigir contas dos administradores dos bens de seus pais com apresentação de resposta e reconvenção. A ação foi julgada procedente na primeira fase, com a determinação de prestação de contas e a condenação às verbas de sucumbência. Foram opostos embargos de declaração para integração de decisão que julgou extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, que foram acolhidos para fixação da verba honorária. Impugna o critério de fixação dos honorários advocatícios, que devem ter por parâmetro os §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, e não devem ser fixados equitativamente. Alega que o valor da reconvenção foi corrigido e que a verba honorária deve ser arbitrada em percentual sobre esse valor. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e ao final, pelo provimento do recurso. Processe-se o recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. Intime-se a parte contrária para resposta, dando-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jose Oswaldo Retz Silva Junior (OAB: 285694/SP) - Thiago Casimiro Costa (OAB: 53174/DF) - Felipe Orsetti Prado (OAB: 62782/DF) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004010-53.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1004010-53.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda. - Apdo/Apte: José Santos de Oliveira - Apda/Apte: Maria Vilani Santos - Vistos . 1. Trata-se de recursos de apelação (fls. 237/241 e 245/255) interpostos pelas partes em face da r. sentença de fls. 216/219, com embargos de declaração rejeitados às fls. 234 e que, nos autos de ação reivindicatória c.c. perdas e danos, julgou procedente, em parte, a ação para imitir a parte autora na posse do imóvel descrito na exordial, bem como para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de 0,1% sobre o valor do bem, desde a invasão em novembro/2017 até a efetiva desocupação, valor que será aferido na fase própria e deverá ser atualizado de acordo com a Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Diante da sucumbência parcial, nos termos do artigo 85, § 14º, do CPC, cada parte foi condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil) reais) ao advogado da parte contrária, com rateio igualitário das custas e despesas, sendo que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Por fim, foi determinada a expedição de mandado de imissão na posse com o trânsito em julgado. Sustenta a autora/apelante que a indenização deve se basear no valor dos aluguéis praticados no mercado imobiliário, no patamar de 0,5% ao mês sobre o valor de mercado, além das despesas de demolição a serem apuradas oportunamente. Pleiteia, ainda, a indenização em relação ao IPTU. Por seu turno, os réus/apelantes afirmam que a passagem forçada consiste em matéria de ordem pública, portanto, são inaplicáveis os efeitos da revelia. Alegam que desde 2011 utilizam a mesma passagem. Aduzem que não poderia se presumir a invasão se não havia qualquer elemento que limitasse os imóveis. Asseveram que o depoimento da testemunha de defesa demonstrou que os réus utilizam há anos pequena faixa lateral apenas como passagem. Pedem provimento ao recurso para impor a passagem forçada. 2. Recursos tempestivos e isentos de preparo. 3. Recebo os recursos em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2397. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Wenceslau Braz Lopes dos Santos Junior (OAB: 129654/SP) - Camila Braz Lopes dos Santos (OAB: 400403/SP) - Ilzamar de Lima (OAB: 250034/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2274412-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2274412-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lpc Construcoes e Empreendimentos Ltda - Agravado: Condomínio Edifício Mirante Monte Alegre - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais - da ordem de vinte e três mil e quinhentos e vinte reais - é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade, e superior em cento e cinquenta por cento do valor atribuído à causa. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros, critérios que são objetivos. Além disso, há que se considerar que, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração ao perito, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar o perito. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. decisão agravada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na decisão agravada. A justa remuneração que couber à perita será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabricio de Carvalho Cleto (OAB: 205875/SP) - Tatiana Boemer (OAB: 149816/SP) - Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/SP) - Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2210365-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2210365-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Marcos Roberto dos Santos - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA 1473 Agravo de Instrumento Processo nº 2210365-32.2022.8.26.0000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Marcos Roberto dos Santos Agravada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada - Insurgência contra a r. decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse - Inadmissibilidade - Inteligência dos artigos 8º e 139 da Lei Processual Civil Decisão consentânea com a realidade da lide - Recurso improvido. Cuida-se de agravo de instrumento originário de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada e voltado a reforma da respeitável decisão de folhas 177 do processo nº 1009783- 62.2019.8.26.0477 que aduz: Expeça-se mandado de Reintegração de posse em favor do autor, ficando autorizado o uso de chaveiro, e força policial, se necessário. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/ penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. (sic). Em síntese, pleiteia o agravante nas razões do inconformismo (fls. 1/13) que a r. decisão que determinou a expedição do mandado de reintegração de posse em favor do Agravado não merece prosperar, em virtude da necessidade do procedimento de cumprimento de sentença, inclusive para apuração de eventuais valores a serem compensados entre as partes. (sic). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em fls. 18/19. Contraminuta em fls. 25/29. Recurso regularmente processado, sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. De proêmio, é interessante observar o artigo 8º do Código de Processo Civil: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Analisando detidamente o recurso (fls. 1/13 e 25/29) e os autos do processo de origem, especialmente a exordial e a r. sentença (fls. 136/137 do processo nº 1009783-62.2019.8.26.0477), se verifica que a respeitável decisão de fls. 177 é consentânea com a realidade da lide e deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que a r. decisão agravada é consequência fidedigna da r. sentença que determina a expedição imediata de mandado de reintegração de posse. Assim, se vê que aduz a r. sentença de fls. 136/137 prolatada no processo nº 1009783- 62.2019.8.26.0477: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, reintegrando a posse ao autor, confirmando a tutela antecipada deferida. Expeça-se imediatamente mandado de reintegração de posse forçada, concedendo- se ao réu o prazo improrrogável de 05 dias corridos para desocupar o imóvel, assim que recolhidas as custas necessárias. (sic). Grifo do relator. Consequentemente, se vê que o douto magistrado observa as especificidades da demanda à luz dos artigos 8º e 139 da Lei Processual Civil, determinando as medidas necessárias para o devido cumprimento da lei, sendo a r. decisão consentânea com a realidade da lide. Destarte, mantenho a respeitável decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos acima descritos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 27 de novembro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Wagner Pereira Rodrigues (OAB: 409478/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 0223013-60.2008.8.26.0100(990.10.400220-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 0223013-60.2008.8.26.0100 (990.10.400220-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Tarcisio Pereira dos Reis - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Deyse Olívia Pedro Rodrigues do Prado (OAB: 198155/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0607533-74.2008.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Pedro Amaro Filho (Falecido) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo apelante ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do autor PEDRO AMARO FILHO, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 258/259), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogada do falecido, doutora CIBELE CARVALHO BRAGA, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0002358-28.2005.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cleuza Luiz de Carvalho - Apelado: Oraide Luiz de Carvalho Carnavarolli - Apelado: Paula Reni Luiz de Carvalho Ribeiro - Apelado: Carvalho e Ferreira Materias Construção Monte Alto Ltda - Apelado: José Donizete Ferreira - Apelado: Dunalva Luiza de Carvalho - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 34.791 Ação de execução. Apelação. Intimação para complementação do preparo recursal. Apelante que, sem justificativa, deixou de se manifestar dentro do prazo estipulado. Recolhimento tardio, sem justificativa. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta a execução, em face da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (fls. 433/436). Recorre o exequente, buscando a reforma da decisão (fls. 446/450). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 476/478. Como o apelante recolheu o preparo em valor inferior ao devido (fls. 451/452), foi determinado, por este relator, que apresentasse o Documento Principal e o Documento Detalhe do DARE-SP referentes ao comprovante de pagamento acostado às fls. 464, nos termos do art. 1.093, § 4º do Capítulo VIII, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, OU, procedesse ao recolhimento da diferença faltante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentando o Documento Principal e o Documento Detalhe do DARE-SP referentes ao novo recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 483). O apelante não atendeu ao comando judicial dentro do prazo marcado (v. fls. 486/492). É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). E a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º, do mesmo artigo). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a complementação do preparo não foi realizada quando determinada por este relator, o que implica no reconhecimento da deserção do recurso. Como se vê às fls. 486/492, o apelante apenas se manifestou quando já transcorrido o prazo para tanto. Tanto a petição de fls. 486 quanto o recolhimento de fls. 491/492 são extemporâneos, ausente qualquer justificativa para o não atendimento da determinação judicial com observância do prazo concedido. Em outras palavras, a ausência de manifestação do apelante e do recolhimento da complementação do preparo dentro do interregno fixado e sem a apresentação de qualquer justificativa para fazê-los a destempo, impede o conhecimento do recurso. Nessa linha, o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO - Ação de cobrança [...] Ausência de recolhimento do preparo [...] Inércia da recorrente que implica deserção do apelo - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1018573-52.2018.8.26.0224, rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16.10.2019) Ação de indenização por danos materiais [...] recolhimento do valor relativo ao preparo não efetuado, mesmo após intimação - deserção apelação não conhecida. (Apelação nº 1007588-71.2016.8.26.0037, rel. Des. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.10.2019) Alimentos. Sentença de parcial procedência. Recurso do alimentante. [...] Ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após decisão judicial proferida por este Relator, que determinou a intimação e a respectiva providência, sob pena de deserção. [...] Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (Apelação nº 1009977-92.2017.8.26.0037, rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 10.10.2019) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo em sua totalidade dentro do prazo que lhe foi concedido, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 16 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - João Alvaro Mouri Malvestio (OAB: 258166/SP) - Fabricio da Costa Nogales (OAB: 301615/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2259493-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2259493-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Edison Ricco Júnior - Agravante: Filtri Industria e Comercio Eireli - Agravado: M3 Fomento Mercantil Ltda - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo excepto e pela executada originária contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que julgou procedente o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da executada Filtri Indústria e Comércio, determinar a inclusão do sócio, Edison Ricco Júnior, na execução, bem como reconhecer a formação de grupo econômico com a Apexfil Indústria e Comércio Eireli (fls. 180/181 da ação). Sustentam, em resumo: não há formação de grupo econômico; a impossibilidade de instauração do incidente antes do esgotamento do patrimônio da devedora principal; a nulidade da citação de Edison Ricco Júnior, que acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes; a ausência dos requisitos para a desconsideração. Com base nisso, pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência, para suspender eventual expropriação de bens dos agravantes, com manutenção da possibilidade de constrição, como medida prática equivalente e adequada para preservar a igualdade de proteção de ambas as partes, ressalvado o exame do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a concessão parcial da tutela recursal, com dispensa de informações. 3) Após o cumprimento desta decisão, tornem os autos conclusos para voto, pois a agravada já apresentou contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Luzia Liana da Silva Povoa Artale (OAB: 158707/SP) - Maria Fernanda Caceres Nogueira (OAB: 252950/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007274-93.2018.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1007274-93.2018.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Savana Food Importação e Exportação Ltda. - Apelante: Alissandra Vanelli Nogueira Leite (Justiça Gratuita) - Apelante: Robson Aparecido Leite - Apelado: Banco Safra S/A - 1:- Adota-se o relatório da r. sentença, a saber: SAVANA FOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ROBSON APARECIDO LEITE e ALISSANDRA VANELI NOGUEIRA LEITE ajuizaram embargos à execução movida por BANCO SAFRA S/A alegando a nulidade de cláusulas no contrato de adesão que estabeleceu a cobrança de juros capitalizados diariamente, comissão de permanência e cumulação de obrigações. Além disso, pretendem a revisão da taxa de juros por onerosidade excessiva que foram fixadas entre 7,95% a 11,95% ao mês, taxa de juros para o período subsequente), esta última assim nomeada para mascarar a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e juros de mora atrelado à taxa divulgada pela ANBID/CETIP. Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação pugnando pelo cancelamento da distribuição dos embargos, pela divergência entre os valores da causa atribuídos nestes autos (R$ 10.000,00) e na execução (R$ 333.572,75), sendo que este último seria o correto. Sem adentrar ao mérito, pediu também a rejeição liminar dos embargos por não ter sido delimitado o valor do excesso de execução. Quanto ao mérito, afirmou que o título preenche os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, bem como que as condições foram livremente pactuadas e não são abusivas. Acrescentou que pela natureza jurídica da autora (empresa Ltda.), não se aplicam as disposições do CDC, pois, os embargantes fiadores na qualidades de sócios são pessoas afetas ao tipo de negócio jurídico pactuado e tinham plena ciência de suas condições, sendo incabível a revisão contratual em sede de embargos à execução. Saneador a fls. 585/586 onde foi determinada a realização da prova pericial contábil para verificação do valor do crédito Laudo pericial a fls. 3176/3790. O embargado impugnou a conclusão do laudo e apresentou parecer do seu assistente técnico. Esclarecimentos do perito judicial a fls. 4008/4027, ratificando a . Memoriais do embargado a fls. 4050/4053 e dos embargantes a fls. 4054/4059. É O RELATÓRIO.. A r. sentença assim decidiu: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, devendo a execução prosseguir pelo valor lá declarado (R$ 333.572,75 p/ 16/11/2016). Sucumbentes, arcarão os embargantes pelas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono adverso que fixo em 10% sobre o valor da causa. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Ao arquivo, oportunamente. P.I.C. São Paulo, 4 de abril de 2022.. Apelam os vencidos com o propósito de verem reformada integralmente a r. sentença, pretendendo o acolhimento dos embargos à execução, aduzindo, em síntese, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, possibilidade de revisão contratual, irregular cobrança da comissão de permanência, disfarçada com a indevida elevação da taxa de juros para o período de normalidade quando da inadimplência, ilegal prática da capitalização diária de juros, abusividade da taxa de juros moratórios com aplicação da CDI e propugnando pela repetição em dobro do indébito (fls. 4069/4085). O recurso foi recebido e contrarrazoado (fls. 4092/4109). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A informação de fls. 4111/4112 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimados a recolher a diferença (fls. 4115), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, os apelantes quedaram-se inertes, consoante certidão de fls. 4123. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo os apelantes procedido ao recolhimento da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimados para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1027518-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1027518-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Justiça Gratuita) - Apelado: SERGIO GOMES (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1027518-07.2021.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39095 APELAÇÃO Nº 1027518-07.2021.8.26.0100 APELANTE: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APELADO: SÉRGIO GOMES COMARCA: FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA JUÍZA: VIVIAN BASTOS MUTSCHAEWSKI COMPETÊNCIA RECURSAL. Negócio jurídico envolvendo entidade fechada de previdência privada complementar. Matéria reservada às Câmaras da Seção de Direito Privado, compreendidas entre a 25ª e 36ª. Aplicabilidade do art. 5º, inciso III.16, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 282/283, de relatório adotado, julgou improcedente a ação monitória movida por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de SÉRGIO GOMES. Ainda, julgou improcedente a reconvenção apresentada, considerando não ter sido comprovada a negativação do nome do requerido, ônus que lhe cabia. Condenou as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do proveito econômico buscado, observada eventual gratuidade de justiça. Embargos de Declaração opostos pelo autor rejeitados às fls. 296/297. Apela o autor (fls. 300/309) sustentando, em síntese, que não há se falar em prescrição; que a correção deve incidir a partir da última planilha atualizada do débito juntada ao feito e que deve ser aplicado os juros previstos no contrato. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 315/320. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara. O apelante, entidade fechada de previdência complementar, ajuizou ação monitória em face do apelado objetivando o recebimento do valor de R$ 30.160,67 com base no contrato copiado às fls. 15. Sendo assim, a competência recursal para dirimir o inconformismo é de uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III.16, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça (ações relativas a previdência privada). Confira-se: Apelação - Ação Monitória - Sentença que acolheu os embargos monitórios - Empréstimo celebrado por Instituto de Previdência Privada Complementar (Postalis) - Negócio Jurídico que não constitui título executivo extrajudicial tampouco contrato bancário - Competência da III Subseção de Direito Privado para julgamento de demandas que envolvam previdência privada, como no caso - (art. 5º, inciso III.16, da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 693/2015, do c. Órgão Especial desta Corte) - Precedentes desta e. Corte - Recurso não conhecido, com determinação de remessa a uma das c. Câmaras competentes. (TJSP; Apelação Cível 1004597-82.2021.8.26.0220; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação monitória. Contrato de mútuo firmado com entidade fechada de previdência complementar (PREVI). Ausência de intermediação de instituição financeira. Matéria afeta a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, compreendida entre a 25ª e a 36ª, nos termos do art. Art. 5º, III.16, da Resolução TJSP Nº 623/2013. Incidência da segunda parte da Súmula nº 158, deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1012334-90.2016.8.26.0001; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrante da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de novembro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sandra Gomes Paixão (OAB: 324989/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001026-81.2017.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1001026-81.2017.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Luiz Antônio Furquim Menta - Apelado: Rodrigo Donizete Lúcio - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001026-81.2017.8.26.0111 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: CAJURU VARA ÚNICA APTEs. : LUIZ ANTONIO FURQUIM MENTA e RODRIGO DONIZETE LUCIO APDOs.OS MESMOS São recursos de apelação e adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 386/387, declarada a fls. 401, proferida pela MMª Juíza de Direito Bruna Araújo Capelin Matioli, que julgou extinto o cumprimento de sentença movido por RODRIGO DONIZETE LUCIO contra LUIZ ANONIO FURQUIM MENTA. Os recursos foram interpostos sem o recolhimento das custas, pleiteando as partes na oportunidade os benefícios da assistência judiciária gratuita. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli,João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No caso em análise, o exequente Luiz Antonio está representado nos autos por advogado constituído, enquanto Rodrigo é advogado em causa própria. Em que pese ambos alegarem impossibilidade de recolhimento das custas, tem-se que os documentos acostados aos autos como extratos bancários, dentre outros, não induzem a hipossuficiência alegada. Simples dificuldade financeira ou mesmo perda de emprego com carteira assinada, por si só não demonstra situação de miserabilidade. Assim, por não se vislumbrar que a atual situação econômico-financeira dos apelantes impeça-os de recolher o valor das custas recursais, faz-se prudente o indeferimento do pedido de gratuidade processual. Assim, indefere-se o pedido de gratuidade, determinando-se aos recorrentes que recolham as custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por eles interpostos. São Paulo, 25 de novembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Sebastiao Marcos Guimaraes Arantes (OAB: 18942/SP) - Karina Freitas Morais E Silva (OAB: 148218/SP) - Rodrigo Donizete Lúcio (OAB: 229202/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2245569-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2245569-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Santo André Planos de Assistência Média Ltda. - Medical Health Assistencia Médica - Agravado: Instituição Assistencial Emmanuel - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Santo André Planos de Assistência Médica Ltda., em face de Instituição Assistencial Emmanuel, tirado da r. decisão proferida às fls. 140/142, pela qual o MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, em autos de execução de título extrajudicial, rejeitara exceção de pré-executividade ofertada pela agravante. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista o recolhimento a menor das custas inerentes ao preparo. Em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, determinou-se à apelante a regularização, nos seguintes termos: Promova, a agravante, em cinco dias, a comprovação: (i) do pagamento das custas de preparo até a data da interposição do recurso, ou (ii) o recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. A providência de que trata o referido dispositivo legal consiste no recolhimento do preparo recursal em dobro, sendo certo que a apelante efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 30/31). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a complementação do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata- se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Oportuno consignar, ademais, que o recurso foi interposto no dia 14.10.22, no entanto, o preparo veio a ser recolhido, tão somente, em 25.10.22 (fl. 31) quando preclusa a oportunidade, conforme determina o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido há precedente do E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial do STJ, “a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo” (AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017). 2. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1458852 MG 2019/0056098-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Erika Helena Cruz (OAB: 412375/SP) - Ana Lia Rodrigues de Souza (OAB: 212697/SP) - Gerson Rodrigues (OAB: 111387/SP) - Luiz Eduardo Ferrari (OAB: 266857/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0004809-24.2009.8.26.0000(991.09.004809-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 0004809-24.2009.8.26.0000 (991.09.004809-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelado: Maria Martha Bueno Baccarin (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.04.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruna Gimenes Christianini de Abreu Pinho (OAB: 251004/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0007839-05.2009.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Miguel Aparecido do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Olga de Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosa Maria Figueiredo Campos (Justiça Gratuita) - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/ SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0008319-55.2009.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelado: Maria do Carmo Distrutti Querino - Apelado: Edwardi Amaral Distrutti - Apelado: Edna Maria Amaral Distrutti Rodrigues - Apelado: Edson Amaral Distrutti - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Fls. 223/235: 1. O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida - OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Aparecido Bernardes (OAB: 229130/SP) - Eliana Lopes Pereira de Abreu (OAB: 230183/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0009639-63.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: João do Carmo Mendes - Apelado: Yolanda Mello Bianchi - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Fls. 154/162: Noticiado pelo requerido/apelante ITAÚ UNIBANCO S/A. o óbito dos autores YOLANDA MELLO BIANCHI e OUTRO, conforme comprovantes de situação cadastral no CPF, onde consta titulares falecidos (fls. 156/157 e 158/159), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada dos falecidos, doutor ÉLIDA ALMEIDA DURO FILIPOV (OAB/SP 107.206), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. Fls. 161/162: 1. O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida - OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0022519-18.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Tereza da Silva Neri (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 124/132), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Catia Marina Piazza de Paulo Orlandi (OAB: 221942/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2279004-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2279004-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Coutinho Terra - Agravado: Banco Itaú S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação revisional de cláusula de contrato bancário processada sob nº 1023854-31.2022.8.26.0003, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido liminar e a gratuidade de justiça à parte autora, ora agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais. O recurso é tempestivo e as custas não foram recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita formulado na própria peça. A parte agravante pede a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando a possibilidade de dano de difícil reparação, ao menos em sede de cognição sumária, suspendo os efeitos da decisão agravada, impedindo-se a preclusão para o recolhimento das custas e a extinção do processo. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Para que se analise os requisitos da justiça gratuita, determino a juntada, no prazo de dez dias, das declarações completas de imposto de renda do agravante dos dois últimos exercícios, além de outros documentos idôneos que comprovem a insuficiência de recursos financeiros, em complemento àqueles acostados a fls. 17/30. Comunique-se com urgência ao MM. Juízo de Primeiro Grau. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. RÉGIS RODRIGUES BONVICINO Relator - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Brenno Paione Louzada (OAB: 303400/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1050348-98.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1050348-98.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nefrocare Clínica de Nefrologia e Diálise Ltda - Apelante: Clínica de Nefrologia e Diálise de Braganca Paulista Ltda - Apelado: Centro Trasmontano de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Nefrocare Clínica de Nefrologia e Diálise Ltda. e Clínica de Nefrologia e Diálise de Bragança Paulista Ltda., em razão da r. sentença (fls. 318/329) que julgou improcedente o pedido da ação que ajuizaram em face de Centro Trasmontano de São Paulo, condenando as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00. Inconformada, apelam as autoras, alegando, em síntese, que: não se justifica o fundamento com base na supressio, se o próprio Código Civil estabelece a reparação de danos nos seus artigos 186 e 927; por essa razão, o CC prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão inicial; o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data do vencimento da obrigação (fls. 332/341). Recurso tempestivo, preparado (fls. 342/343 e 365/366) e objeto de contrarrazões (fls. 347/355). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a questão versada nos autos é em torno do contrato de prestação de serviços médicos ambulatoriais aos associados ao plano de saúde mantido pela ré. A hipótese dos autos evidencia, portanto, competência das Câmaras da Seção I de Direito Privado do Tribunal de Justiça numeradas de 1 a 10, nos termos do que dispõe o art. 5º, inc. I e I.23, da Resolução do Tribunal de Justiça nº 623/2013 (Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos). Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares a beneficiários de planos de saúde administrados pela ré - Cobrança de diferença não paga pela ré (operadora de planos de saúde) à autora (prestadora de serviços médico-hospitalares a clientes da ré) em virtude de glosa de valores, alegadamente injustificada Procedência - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 23ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras integrantes das Subseção de Direito Privado I Conflito suscitado pela 9ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à cobrança de valores não pagos em virtude de glosa efetuada pela ré com fundamento em contrato de prestação de serviços vinculada a contratos de plano de saúde operados pela ré Prestação de serviços médico-hospitalares relacionada com planos de saúde, o que atrai a competência preferencial da Subseção de Direito Privado I Exegese do art. 5°, inciso I.23, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 9ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante Maioria de votos. (Conflito de competência cível 0041992-43.2020.8.26.0000, Relator (a):Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, J. 23/04/2021) Ante o exposto, não conheço da apelação e determino sua redistribuição a uma das E. Câmaras da Subseção I da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Vinicius de Andrade Vieira (OAB: 350582/SP) - Paulo Silas da Silva Cineas de Castro (OAB: 353727/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1052723-09.2019.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1052723-09.2019.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Isabel Aparecida Ferreira Lima - Embargdo: Condomínio Atrio Giorno - VOTO N.º 18.691 Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos réus apelantes contra a decisão de fls. 1.437/1.440, que não conheceu de seu recurso e determinou a redistribuição à C. 5ª Câmara de Direito Privado. Sustentam os embargantes que há contradição e omissão na decisão, uma vez que a prevenção de todos os feitos era dessa 27ª Câmara de Direito Privado, em razão do primeiro agravo já julgado. É O RELATÓRIO. Conforme preconiza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e, consagrando construção pretoriana integrativa desenvolvida durante a vigência da Lei 5.869/1973, à correção de erro material (inciso III). A pretensão dos embargantes, no entanto, se revela nitidamente infringente, não encontrando amparo no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, inexistem os vícios apontados, uma vez que, a despeito do julgamento do agravo de instrumento anterior, a decisão restou devidamente fundamentada na possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias. Desse modo, a fim de garantir a segurança jurídica às decisões proferidas por este TJSP, decidiu-se por determinar a redistribuição do recurso ao relator que já julgou outros casos envolvendo o mesmo Condomínio e outros condôminos que, igualmente, ampliaram a área útil da unidade condominial. Eventual julgamento por outra Câmara que ensejasse em resultado diverso certamente culminaria em situação insustentável entre os condôminos, o que não se pode admitir. Com base em tal fundamento, os julgados da Corte: Agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela deduzido em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Existência de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte contrária em face da autora da ação de rescisão, com o objetivo de obter o regular cumprimento do contrato, julgada procedente e em fase recursal. Recursos de ações fundadas no mesmo contrato, o que autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Ausência de trânsito em julgado que impede a incidência do art. 55, §1º, do CPC/2015, eis que as alegações de ambas as ações devem ser analisadas em conjunto na fase recursal. Prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da relação jurídica controvertida. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 36ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019241-67.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Pretensão do pagamento de contratos administrativos celebrados com a requerida nos anos de 2006, 2007 e 2008, oriundos de certames licitatórios para prestação de serviços de comunicação, divulgação, publicidade e marketing para a Administração Pública Municipal. Mandado de segurança nº 1010445-12.2019.8.26.0223, impetrado pela mesma autora, referente aos mesmos contratos administrativos e requerimento administrativo, julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Relação íntima entre as causas. Causa de pedir de ambas as ações consistente na análise dos mesmos contratos administrativos celebrados entre as partes e mesmo requerimento administrativo formulado pela autora. Prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público. Inteligência do art. 55, do CPC/2015 e art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP. Risco de decisões contraditórias ou conflitantes. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com proposição de remessa à 8ª Colenda Câmara de Direito.(TJSP; Apelação Cível 1000386-91.2021.8.26.0223; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Frise-se que as demais razões apresentadas para sustentação do recurso foram analisadas e resolvidas, podendo se afirmar, com a devida vênia, que os demais termos da decisão embargada são claros, inequívocos, nada restando a ser declarado. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 27 de novembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) - Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB: 237809/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005553-55.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1005553-55.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Débora Roberta Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Veronildo de Lima Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Zanirato Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, isento de preparo e as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação ajuizada por LEILA APARECIDA ZANIRATO SILVA (sucedida por VERONILDO DE LIMA SILVA e RAFAEL ZANIRATO SILVA em razão de falecimento) em face de DÉBORA ROBERTA FERNANDES DA SILVA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 214/218, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação e decretou o despejo pedido, concedendo prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária condenando os locatários ao pagamento dos aluguéis e dos encargos que lhe são inerentes descritos na petição inicial, bem como daqueles que se vencerem, acrescidos da multa e dos juros contratuais. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 15% do valor da condenação. Inconformada, recorre a locatária com pedido de reforma. Em resumo, alegou ter efetuado o pagamento das contas de consumo. Disse ter ocorrido perda de ferramentas de trabalho em razão de infiltração no imóvel, que não fora reparado pela requerente, impossibilitando, assim, a manutenção de seu sustento. Tentou sanar as dívidas, procedendo depósito no valor de R$200,00 em 05/06/2019 (comprovante às fls. 69). Asseverou que pagou caução no valor de R$750,00 no início do contrato (comprovante às fls. 70) e, diante dos documentos acostados, comprovou que os valores cobrados pela autora são indevidos, além de excessivos e desproporcionais. Pugnou pelo reconhecimento da litigância de má-fé pela autora. Comprovou, ainda, o pagamento no início do contrato, contas de consumo no valor de R$194,09, para que pudesse ter religado, no imóvel, água e energia elétrica (comprovante às fls. 74) para que pudesse fazer seu uso adequado. Apresentou reconvenção requerendo a responsabilização da reconvinda pelos danos causados a seus bens, discriminando o montante R$1.700,00 (cama e colchão), R$649,55 (demógrafo e acessórios), R$194,09 (dívida de consumo), perfazendo um total de R$2.543,64. Também pleiteou a condenação da autora em lucros cessantes, por ter ficado vinte e cinco dias sem poder trabalhar, no montante de R$3.750,00. Afirmou que o montante de R$966,47, pago a título de contas de consumo, estão devidamente demonstrados nos autos, de modo que estão sendo cobradas indevidamente pela autora. A sentença combatida é omissa em vários pontos e, além disso, prejudicou a apelante quando deixou de analisar os pleitos apresentados em sua defesa, bem como, não permitiu a produção de provas quanto aos prejuízos que sofreu. Resta claro e transparente que teve cerceado seu direito de defesa, na medida em que nem teve a oportunidade de produzir outras provas, além da condição que lhe foi imposta de parcialidade aparentemente apresentada pelo juízo. Os pedidos apresentados na contestação não foram analisados, inclusive o de litigância de má-fé. (fls. 223/227). Em contrarrazões, os atuais locadores aduziram que, como já demonstrado na ação e por toda a documentação juntada, o imóvel foi locado para a recorrente, no qual resultou inadimplência de aluguéis e acessórios da locação, confirmada por ela mesma em sua contestação às fls. 69. A recorrente fala em excesso de pagamento, mas juntou recibos de pagamentos não cobrados pelos recorridos, acontecidos em 2017, onde, na realidade, são cobrados a partir 2019 em diante, até a mesma abandonar o imóvel, sendo descontado o valor pago por ela pago (fls. 232/236). 3.- Voto nº 37.796. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Rodrigues Barreira (OAB: 282091/SP) - Bruno Urquiza Salvini (OAB: 275109/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007596-03.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1007596-03.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Minervina Maria de Jesus Martin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Juliana de Sá Xavier - Me (Assistência Judiciária) - Apelado: Denis Junior Costa de Oliveira (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MINERVINA MARIA DE JESUS MARTIN ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de BANCO PAN S/A, JULIANA DE SÁ XAVIER - ME e DENIS JUNIOR COSTA DE OLIVEIRA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 371/386, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de conhecimento proposta para: a) acolher o pleito da autora e condenar, de modo solidário, os requeridos Denis Júnior Costa de Oliveira e Juliana de Sá Xavier M.E em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho patrimonial, no montante pecuniário de R$21.688,35, a ser acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data na qual a requerente dispendeu a quantia reconhecida. Os juros moratórios e a correção monetária devem ser computados nos termos declinados pelo fato de que o prejuízo de cunho patrimonial suportado pela autora, oriundo do inadimplemento contratual dos requeridos Juliana de Sá Xavier M.E e Denis Júnior da Costa Oliveira, restou caracterizado na data do dispêndio da quantia em questão; b) acolheu o pleito da autora para o fim de condenar, também solidariamente, os requeridos Denis Júnior Costa de Oliveira e Juliana de Sá Xavier M.E em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho moral, que arbitrou na quantia de R$10.000,00, com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do TJSP e computada desde a data de prolação desta sentença (súmula 362 do STJ), além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação por edital dos requeridos Juliana de Sá Xavier M.E e Denis Júnior da Costa Oliveira (fls.335/336 e 339 dos autos). Dada a sucumbência dos demandados Juliana de Sá Xavier M.E e Denis Júnior da Costa Oliveira, condenou-os ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da autora, que arbitrou em 20% sobre o valor total e atualizado das condenações pecuniárias acima discriminadas (itens a e b do dispositivo), assim o fazendo com fulcro no art. 85, §2º, do diploma processual civil. De outra seara, julgou improcedente a ação de conhecimento proposta em desfavor de BANCO PAN S/A, de modo a rejeitar as pretensões de cunho indenizatório lançadas pela autora na petição inicial em relação à instituição financeira requerida. Considerando a sucumbência da autora, condenou-a ao pagamento das custas processuais suportadas pela instituição financeira requerida (fls. 246 e 247/248 dos autos) e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do acionado Banco Pan S/A, que arbitrou em 20% sobre o valor total e atualizado das condenações pecuniárias fixadas em desfavor dos demais demandados (itens a e b do dispositivo acima discriminado), assim o fazendo com fulcro no teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, Código de Processo Civil (CPC). Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não houver modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco anos, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC. No mais, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC. Irresignada, insurge-se a autora com pedido de reforma alegando que é o caso de reforma da sentença para julgar procedente a demanda igualmente para com o Banco PAN S/A, pois é incontestável que integrou a relação de consumo em tela, bem como que, em razão da responsabilidade solidária, também há de ser responsabilizada pelo prejuízo e danos causados a si. Conforme se verifica do documento juntado às fls. 14, Denis Junior Costa de Oliveira se obrigou a realizar a quitação do financiamento junto ao banco apelado, referente ao veículo Honda Civic, compromisso este assumido pelo funcionário da revendedora nas suas dependências. Pouco importa se o banco apelado não teve ciência dos termos do negócio jurídico firmado entre as partes, pois houve a transferência de sua representação à pessoa da revendedora e é nítida a sua responsabilidade, ainda mais quanto às negociações realizadas e firmadas em seu próprio benefício. Eventual saldo devedor existente entre a apelante e o banco deveria ter sido cobrado do requerido, a partir de seu compromisso (fls. 389/399). BANCO PAN apresentou contrarrazões alegando ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pontuou que ficou comprovado na peça de contestação, assim como na fase instrutória, que ausentes motivos de fato e direito que dessem guarida aos pedidos da parte recorrente, não havendo alternativa senão a improcedência da demanda. Em análise ao recurso interposto, não houve apresentação de qualquer matéria de fato e direito que desse vazão a alteração da brilhante sentença proferida pelo juízo a quo, devendo, assim, ser mantida incólume a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos (fls. 406/408). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo manifestou não se opor ao julgamento virtual (fls. 416). 3.- Voto nº 37.797. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Dias da Silva (OAB: 345426/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio de Melo Martini (OAB: 14122/RN) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Matheus Assad João (OAB: 249502/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1126492-21.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1126492-21.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cuiabá Comércio de Papéis Ltda. - Apelado: Lance Consultoria Empreendimentos e Gestão de Ativos Eireli - Apelado: Paulo Roberto Brunetti - Apelado: Appex Consultoria Tributária Ltda - Apelado: Alpha One Adminitração e Gestão de Ativos Eireli - Apelado: Mario Inoue Consultoria Empresarial Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1126492-21.2017.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelantes: CUIABÁ COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA e MARIO INOUE CONSULTORIA EMPRESARIAL-ME. Apelados: APPEX CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA, ALPHA ONE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA., MARIO INOUE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., LANCE CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI e PAULO ROBERTO BRUNETTI Comarca: São Paulo - 45ª Vara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, pela autora CUIABÁ COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. (fls. 1348/1361) e pela ré MARIO INOUE CONSULTORIA EMPRESARIAL- ME (fls. 1364/1367), em ação de indenização por danos materiais. A ação foi ajuizada por CUIABÁ COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., em face de CONSULTEC ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA, APPEX CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA, ALPHA ONE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA., MARIO INOUE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., e PAULO ROBERTO BRUNETTI. A r. sentença ora recorrida julgou improcedente a ação de indenização movida por Cuiabá Comércio de Papéis Ltda. em face de Appex Consultoria Tributária Ltda e Alpha One Administração e Gestão de Ativos Ltda. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado do crédito que motivou o ajuizamento da demanda (fls. 1297/1298). No mais (com relação às demais partes), determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos da r. decisão de fls. 1289/1291. Foram opostos embargos de declaração (fls. 1301/1303, 1307/1328 e 1332/1344), todos rejeitados pelas r. decisões de fls. 1304, 1329 e 1345. Contrarrazões por parte de ALPHA ONE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI às fls. 1372/1380 e por parte de APPEX CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA às fls. 1381/1389, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu improvimento. Em petição de fls. 1392, a apelante Mário Inoue Consultoria Empresarial-ME informa que não apresentou o preparo recursal ante a inexistência de condenação, não havendo prestação jurisdicional quanto a questão da irregularidade dos créditos da APPEX e que a motivação do seu recurso diz respeito apenas e tão somente à ausência de condenação quanto às verbas de sucumbência, pois, além do princípio da causalidade, a ação de indenização também foi promovida contra a ora recorrente. Subsidiariamente, requereu o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento do preparo. Na sequência, ante a verificação de que as apelantes deixaram de efetuar o pagamento do preparo, bem como não requereram a gratuidade em grau de recurso, foi aberta oportunidade para que efetuassem o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção (fls. 1394), tendo ambas as apelantes deixado o prazo correr in albis (fls. 1396). É o relatório. Ultrapassado o prazo estabelecido no despacho de fls. 1394, não houve cumprimento da determinação de comprovação do pagamento do preparo, conforme certidão de fls. 1396. Assim sendo, verificando-se que o preparo não foi efetuado, de rigor o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da deserção. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço dos recursos. São Paulo, 29 de novembro de 2022. CRISTINA ZUCCHI RelatorA - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Horácio Conde Sandalo Ferreira (OAB: 207968/SP) - Silvio Eduardo Macedo Martins (OAB: 204726/SP) - Waldemar Lima Rodrigues da Silva (OAB: 379306/SP) - Thiago Antonio de Souza Santos (OAB: 421275/ SP) - Jair Ayres Borba (OAB: 66800/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1000283-87.2022.8.26.0534
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1000283-87.2022.8.26.0534 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Elizeuda Nascimento Severino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 173/178, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário c.c. repetição de indébito, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência. Apela a autora, a fls. 181/188, requerendo a reforma da sentença. Afirma que a taxa de juros remuneratórios cobrada está divergente do pactuado no contrato. Insurge-se contra as cobranças a título de seguro, registro do contrato, tarifa de cadastro e avaliação de bem, postulando que o ressarcimento em dobro seja abatido do saldo devedor. Recurso tempestivo, isento de preparado, respondido a fls. 192/213. É o relatório. 2.- A sentença comporta parcial reforma. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, os cálculos que instruem a inicial levaram em consideração apenas a taxa de juros mensais, desprezando o Custo Efetivo Total (CET), que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Assim, o Custo Efetivo Total engloba também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, que são considerados na composição do valor da parcela, além dos juros remuneratórios, razão pela qual fica afastada a alegação de cobrança de taxa de juros diversa da prevista nominalmente no contrato. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 37) a previsão dos seguros Auto RCF, Prestamista e AP Premiado Icatu, no valor total de R$ 2.839,79, o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradoras distintas daquelas indicadas pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguros. TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 145,72, fls. 37), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como se verifica do documento acostado a fls. 33. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 250,00 (fls. 37), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, é abusiva e, portanto, indevida. TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO No recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, considerando que o contrato é datado de 06.04.2021, os valores indevidamente desembolsados pela autora devem ser ressarcidos em dobro. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, determinando que o réu restitua ao autor, em dobro, os valores cobrados a título de seguro e de tarifa de avaliação do bem, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% a.m. a contar da citação. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade concedida à autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008838-14.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1008838-14.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: João Vitor Campista dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 197/200, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido em ação revisional de contrato bancário para financiamento de veículo, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor às fls. 205/243. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito. Insurge-se contra a capitalização de juros, que não estaria prevista no contrato, bem como a adoção da tabela Price para amortização. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios, pois acima da média de mercado. Aduz abusividade da tarifa de registro de contrato e seguro prestamista. Requer a devolução em dobro de valores, com recálculo das prestações. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 247/260). É o relatório. 2.- Preliminarmente, pontua-se que, no caso, a matéria é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Assim, a realização de oitiva do autor consistiria em desnecessária protelação do feito. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no Ag 1071637 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0142906-1 - Relator Ministro SIDNEI BENETI, J. 18/08/2009, Fonte: DJe 27/08/2009). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31.03.2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Ademais, a questão também já se encontra sumulada pelo C. STJ: 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no contrato acostado aos autos consta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a cobrança tal como realizada (fl. 166). Considerando-se tal entendimento, verifica-se, da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada. TABELA PRICE Registre-se que é permitido o uso do sistema de amortização de juros da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade. Trata-se de método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Não ocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Pedido autoriza não só a nulidade, como também a alteração das cláusulas contratuais, a fim de assegurar o equilíbrio entre as partes. Inocorrência de julgamento extra petita pela redução do percentual de retenção. Utilização de Tabela Price não configura, por si só, capitalização de juros. Consignação em pagamento, a vista disso, insuficiente para a quitação da dívida, não havendo que se falar tampouco em repetição de indébito. Aplicado quanto ao mais do art. 252 do Regimento Interno desta Colenda Corte. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,26% ao mês e 30,70% ao ano, com custo efetivo total mensal 2,57% ao mês e 36,19% ao ano (fl. 166). Tais juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 187,51 (fl. 166), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como se verifica do documento acostado a fls. 180. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. SEGURO O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 166) a previsão do seguro CDC Protegido Moto, no valor de R$ 995,00, com a Seguradora Zurich, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Além disso, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, com o julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929): a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, a ré restituirá de forma simples os valores desembolsados pelo autor para o pagamento de seguro antes de 30.03.2021, e em dobro os valores desembolsados posteriormente a tal data. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, determinando que o réu restitua ao autor o valor cobrado a título de seguro, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% a.m. a contar da citação, na forma acima determinada. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Bozzato Andreozi Lobo Vianna Silva (OAB: 470317/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1033597-57.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1033597-57.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Valter dos Reis Gonzaga (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 91/95, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 20.07.2022, cujo relatório é adotado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido inicial, para o fim de manter inalteradas as condições e cláusulas contratuais estabelecidas nos termos do contrato de empréstimo. Recorreu o autor às fls. 100/105, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, a ilegalidade na cobrança do IOF. Insurge-se contra a cobrança dos juros, afirmando que a cobrança dos juros capitalizados mensalmente é ilegal. Postula a substituição da Tabela Price, pelo Método Gauss outra forma de progressão da dívida, ante a insuficiência de informações claras na cédula de crédito bancária. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 109/121). É o relatório. 2.- Não assiste razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. A presente ação busca a revisão da cédula de crédito bancário firmada entre as partes. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no item V Encargos Remuneratórios constante da cédula (fl. 35), foi firmada a taxa efetiva anual de juros de 18,8948231% e a taxa mensal de 1,4526928%, o que permite a cobrança tal qual realizada. Desse modo, à luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que é possível a cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Por outro lado, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização, devendo a sentença ser mantida a sentença nesse ponto. TABELA PRICE De outra parte, na espécie, nada há nos autos ou no contrato que permita a constatação de sua incidência ou pactuação como forma de amortização do débito. Por isso, fica afastada tal alegação. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais se destinam ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Cédula de crédito bancário Relação de consumo configurada Capitalização de juros - Previsão no contrato regido por legislação especial e firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada na MP nº 2.170-36/2001 - Não aplicação da Súmula 121 do STF - Constitucionalidade da MP 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001 até o julgamento final da ADI nº 2.316/DF pelo STF - Súmulas nºs 539 e 541, ambas do STJ - Legalidade da utilização da Tabela Price - Limitação de juros pela norma de eficácia limitada contida no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal - Descabimento Revogação do dispositivo pela Emenda Constitucional nº 40/2003 - Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 648, ambas do Supremo Tribunal Federal - Tarifas administrativas - Exclusão da tarifa de serviço de terceiros, por falta de respaldo legal - Exceção quanto ao IOF e à tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o banco - Precedentes jurisprudenciais - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pelo financiado Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciados Sentença de procedência parcial Manutenção Recurso desprovido Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema Gauss. TARIFAS BANCÁRIAS IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO) Quanto à vedação da cobrança do Imposto sobre Operações financeiras - IOF, de forma parcelada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal encargo, seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. Registre-se que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. De outra parte, não se olvide que o IOF se trata de tributo federal devido pelo contratante (contribuinte) que realiza o fato gerador, qual seja, operação financeira de crédito, sendo referido custo meramente repassado ao consumidor, pois o banco contratado tem o dever, como responsável tributário, de realizar o seu recolhimento em favor do fisco da União. Logo, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Portanto, a sentença não merece reparo. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em favor do patrono do banco-requerido em 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida à parte autora-apelante. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1037088-83.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1037088-83.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jucelio Emidio Lemos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 48/52) que, em ação ordinária, julgou improcedente a pretensão inicial, determinando o recolhimento das custas iniciais. 2. Para apreciação do pedido de gratuidade, em sede de apelação, providencie o apelante, no prazo de dez (10) dias, a exibição das seguintes cópias: a) três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses, cuidando para que tais documentos explicitem os destinatários e remetentes de eventuais depósitos e transferências; c) extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; d) demais documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. Observo que, em caso de isenção de declaração de IRPF, essa dispensa não elimina verificação da situação cadastral. Assim, apresente, pois: i) comprovante de situação cadastral no CPF, que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov. br, campo Cidadão, item Cadastro CPF; ii) comprovante de situação das três últimas declarações, o que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado. 3. Registro, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados de acordo conforme a fonte dos registros (vg. extratos bancários separados por conta), observando-se a ordem cronológica dentro de cada grupo de documentos, não se admitindo a juntada de documentos “de cabeça para baixo” ou na horizontal, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 dos Provimentos CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E. Tribunal. Int.: - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2282052-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2282052-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nivalda Gomes Mendes Silva - Agravado: Dalfer Transpostadora Ltda. - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 163/165, nos autos do INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0008249- 65.2022.8.26.0002), pelo MM. Juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, desta Capital, Dr. Guilherme Silva e Souza, que rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: “Trata-se de Impugnação apresentada por NIVALDA GOMES MENDES SILVA em face de DALFER TRANSPORTADORA LTDA, alegando impenhorabilidade do valor constrito. O exequente manifestou-se pela rejeição do incidente. É o relatório. DECIDO. De início, em que pese a falha na representação processual, o suposto caráter alimentício dos valores bloqueados justifica a urgência na análise do pedido. Sem prejuízo, regularize a executada sua representação processual no prazo de cinco dias. Da análise dos extratos bancários carreados às fls. 146/151, observo que apenhora se deu em data muito posterior ao percebimento da remuneração indicada pela executada, inexistente o óbice previsto no art. 833, IV, do CPC.A alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção do salário da executada não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição. (...) Por todo o exposto, REJEITO a Impugnação apresentada. Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, desde que apresentado o competente formulário para expedição de MLE. Busca a executada, ora agravante, a concessão do efeito ativo ao recurso com a liberação imediata do valor constrito. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com reforma integral do decisum, acolhendo-se a impugnação por ela apresentada, declarando insubsistente a penhora que recaiu sobre verba proveniente de sua aposentadoria e pensão por morte por ela auferida. Pugna aindaa pela concessão da gratuidade em sede recursal. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO O EFEITO ATIVO, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Outrossim, a respeitável decisão hostilizada foi clara ao vincular a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, ao transcurso do prazo para interposição do presente recurso. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Isso porque, o extrato bancário apresentado pela agravante a despeito de apontar a recebimento de verbas previdenciárias, demonstra o recebimento de outros aportes financeiros na mesma conta em que ocorreu a penhora. Logo, a pretensão de desbloqueio do valor constrito depende de um exame mais aprofundado, inclusive de manifestação da parte contrária. No tocante à gratuidade da justiça, faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. In casu, em que pese tenha pleiteado pela concessão da justiça gratuita, alegando singelamente não ter condições de arcar com as custas do processo, denota-se que referida pretensão sequer foi postulada junto ao Juízo de Origem, o que, a rigor, impediria a análise do seu cabimento diretamente nesta Instância Recursal, por implicar inadmissível supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Considerando que o objeto principal do presente recurso é a reforma da decisão acima destacada, que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor constrito na conta da executada, a fim de possibilitar seu conhecimento e comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas em sede recursal, deverá a agravante, no prazo de 5 dias, juntar cópias integrais das três últimas declarações de rendimentos e bens acompanhada do comprovante de sua situação cadastral junto à Receita Federal ou comprovante de isenção, três últimos holerites ou outro tipo de comprovante de recebimento de remuneração e de benefícios mensais ou, sendo empresário, os três últimos comprovantes de retirada mensal a título de pró-labore de firma individual ou de empresa da qual possua cotas de capital social, cópias legíveis dos extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possuir, extratos de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entender necessários, bem como a declaração contemporânea de hipossuficiência, conforme preconizado pelo artigo 99, §§ 2º e 7º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício almejado em sede recursal, restando ainda consignado que a apreciação da concessão da benesse limitar-se-á apenas a esta instância, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, resguardando, dessa forma, que referida pretensão seja oportunamente analisada pelo D. Juízo a quo, a fim de que não se infrinja o duplo grau de jurisdição. 2. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.070, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos. 3. Intime-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Joel Alves Barbosa (OAB: 82338/SP) - Idalvo Camargo de Matos Filho (OAB: 243006/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2222748-42.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2222748-42.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Município de Ribeirão Preto - Embargdo: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirao Preto, Guatapará e Pradópolis - Interessado: ÉRIKA PATROCINIO DA SILVA - Interessada: JOSEANA CRISTINA CARDELLI - Interessada: MARIA ELIANE PIVARO MASTRO - Interessado: GINA MARISIDE OLIVEIRA RAMOS - Interessado: CYNTIA REGAZZINI VERCOSA GOTO - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2222748-42.2022.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2222748-42.2022.8.26.0000/50.001 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO, GUATAPARÁ E PRADÓPOLIS Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/03) opostos pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO em face do despacho de fls. 209/211 que procedeu à adequação da decisão anterior (fls. 98/100) para conceder a tutela antecipada recursal para determinar o sobrestamento dos cumprimentos individuais de sentença relativos ao título executivo judicial formado no processo nº 1027034-40.2018.8.26.0506, que estejam sendo promovidos por servidores não filiados à entidade agravante, ao menos até o julgamento do recurso pela C. Câmara. Alega o embargante que o despacho incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a data que deverá ser comprovada a sindicalização para o prosseguimento dos cumprimentos individuais de sentença: se a data do ajuizamento do processo nº 1027034-40.2018.8.26.0506 ou a data do trânsito em julgado daquela demanda. Em despacho de fls. 04/05 foi determinada a intimação do embargado para ofertar manifestação acerca dos embargos opostos. Às fls. 08/11, Érika Patrocínio da Silva e outras manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos opostos. No mesmo sentido foi a petição apresentada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis (fls. 13/23). É o relatório. DECIDO. Conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, este recurso se presta a aperfeiçoar a decisão judicial, ao possibilitar que sejam sanados erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, de fato, reconhece- se que o despacho embargado não se pronunciou a respeito da data que deverá ser comprovada a sindicalização para o prosseguimento dos cumprimentos individuais de sentença, o que influencia diretamente na definição de quais processos devem ou não ser sobrestados, de acordo com o que constou na decisão vergastada. Pois bem. A definição da data em que deverá ser comprovada a sindicalização para o prosseguimento ou a suspensão dos cumprimentos individuais de sentença exige que se valha dos princípios aplicáveis ao direito processual coletivo. Nessa medida, é importante destacar a incidência, ao caso, do princípio da máxima prioridade jurisdicional da tutela coletiva, do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva comum e do princípio da máxima amplitude do processo coletivo. Tal sistemática tem como consequência a necessidade de que os provimentos jurisdicionais proferidos em ações coletivas (tal como a ACP nº 1027034-40.2018.8.26.0506) abranjam - dentro dos limites destacados no pedido - o maior número de beneficiados da categoria ou classe. Sendo assim, é certo que ao se reconhecer o direito aos filiados ao Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis, não foi feita qualquer ressalva quanto à data da sindicalização, de modo que aqueles que se filiaram mesmo que posterior ao ajuizamento da demanda poderão usufruir do título executivo judicial obtido pela entidade. Nesse sentido, destaca-se trecho de precedente desta Corte de Justiça em situação semelhante: Ao ajuizar uma ação coletiva na qualidade de substituto processual, o sindicato obtém efeitos restritos aos integrantes da categoria profissional, sindicalizados a qualquer tempo, mas que pertençam à sua circunscrição territorial, limitação decorrente do estatuto social e do art.8º, incs. II e III, da Constituição Federal. Realmente a unicidade sindical determinada na Constituição Federal e a segurança jurídica não permitem que a entidade sindical obtenha o reconhecimento de direitos da sua categoria profissional para trabalhadores que não pertencem à sua base territorial. Destarte, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para afastar somente a determinação de comprovação de filiação do exequente em momento anterior ou até a data da propositura da ação coletiva, sem prejuízo da prova da filiação, ainda que posterior, e o respeito à base territorial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202235-29.2017.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) Portanto, o caso demanda o acolhimento destes embargos para que seja suprida a omissão constante do despacho de fls. 209/211, esclarecendo-se que a data da sindicalização para o prosseguimento dos cumprimentos individuais de sentença abrange, inclusive, aqueles que se filiaram posteriormente ao ajuizamento do processo nº 1027034-40.2018.8.26.0506. Ante o exposto, ACOLHE-SE os embargos opostos, nos termos acima delineados. São Paulo, 28 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - Luiz Henrique dos Passos Vaz (OAB: 90923/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2116931-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2116931-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Maiara Teixeira Fonseca - Agravante: Willian Donizetti Pires Fonseca - Agravado: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Interessado: Intervias Concessionaria de Rodovias do Interior Paulista S/A - Interessado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Axa Corporate Solutions Seguros S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2116931-86.2022.8.26.0000 Comarca: Itapira Agravantes: Maiara Teixeira Fonseca e Willian Donizetti Pires Fonseca Agravado: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias Interessados: Intervias Concessionaria de Rodovias do Interior Paulista S/A, Sul América Companhia Nacional de Seguros e Axa Corporate Solutions Seguros S/A Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23785 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA PAGAMENTO DAS PENSÕES ALIMENTÍCIAIS VINCENDAS EM PROL DOS EXEQUENTES. Pretensão recursal voltada à reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de fixação de multa diária e das sanções previstas no art. 523, §1º CPC em detrimento da executada, deferindo, em contrapartida, a expedição de mandado de levantamento do valor depositado em favor dos exequentes, ora agravantes. Efeito suspensivo ativo indeferido em segundo grau de jurisdição. Desistência recursal. Petição com efeitos imediatos. Desnecessidade de oitiva da parte contrária. Aplicação do art. 998 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Desistência homologada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 740/741 autos originários que, em sede de cumprimento de sentença instaurado em ação indenizatória por danos materiais e moral proposta por Maiara Teixeira Fonseca e Willian Donizeti Pires Fonseca contra Intervias Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A, indeferiu pedido de fixação de multa diária e das sanções previstas no art. 523, §1º CPC em detrimento da executada, deferindo, em contrapartida, a expedição de mandado de levantamento do valor depositado em favor dos exequentes (fl. 183). Consoante a MM. Juíza, a constituição de capital nada mais é do que uma garantia para o cumprimento futuro da obrigação alimentar; tanto é verdade que a decisão de fls. 157/158 foi expressa neste sentido. Por conseguinte, feito o depósito nos autos, não há que se cogitar no descumprimento de obrigação a ensejar a aplicação da multa, cujo escopo é compelir a parte recalcitrante a cumprir a ordem judicial e não outro, panorama diverso do apresentado no caso concreto. Outrossim, não há falar em incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º CPC, restrito ao cumprimento de pagar quantia certa, e não obrigação de fazer. Buscam os agravantes a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) a incidência da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 é imprescindível na hipótese em exame eis que a agravada não cumpriu a obrigação de fazer determinada a fls. 157/158, no sentido de constituir capital para assegurar o cabal cumprimento da obrigação de prestar alimentos aos exequentes até que completem 25 anos de idade, no prazo de 15 (quinze) dias; b) o depósito em conta judicial do valor de R$ 144.957,12 (fls. 182/183) foi procedido apenas para efeito de garantia do juízo da quantia controversa e não para a finalidade de constituição de capital, nos termos supramencionados; c) a atual sistemática processual tornou inconfundíveis as fases do pagamento voluntário e a mera realização de depósito para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que a garantia do juízo não se confunde com o pagamento porquanto não satisfaz a obrigação; e, d) pugnam a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento a fim de que a r. decisão recorrida seja reformada. Os agravantes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fl. 305). O recurso foi distribuído por prevenção à 29ª. Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Fábio Tabosa, que, por votação unânime, dele não conheceu, determinando sua livre redistribuição com fundamento na competência material prevista no art. 3º, I.7, b da Resolução 623/2013 (fls. 307/312). Recurso recebido por esta C. 13ª. Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, que suscitou conflito negativo de competência (fls. 334/349). O Colendo Órgão Especial desta Corte de Justiça julgou procedente o conflito e competente esta C. 13ª. Câmara de Direito Público (fls. 354/358). O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 362/373). Os agravantes postularam a homologação da desistência recursal (fl. 376). É o relatório. De acordo com o artigo 998 do Código de Processo Civil vigente: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Aliás, a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte (art. 999). Ainda, segundo Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, a desistência do recurso não admite retratação (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª edição, página 901, nota Art. 998:4ª, Saraiva, 2016). Portanto, os recorrentes podem requerer a desistência do presente recurso sem a anuência da parte contrária. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, homologo a desistência recursal e não conheço do recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 28 de novembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Keila Aparecida Teixeira - Irani Ribeiro Frazão (OAB: 243485/SP) - Andréa Ribeiro Frazão - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Taís de Freitas Doná (OAB: 164409/SP) - Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) - Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Thaís Arboleya Cintra Maldonado (OAB: 207646/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2277259-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2277259-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Siclos Metal Indústria e Comércio Ltda - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2277259-87.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SICLOS METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP contra r. decisão proferida nos autos de execução fiscal. A r. decisão vergastada, proferida pelo MM. Juízo do Setor de Execuções Fiscais SEF da Comarca de Jandira, possui o seguinte teor: Vistos. A executada opôs exceção de pré-executividade arguindo nulidade da CDA e excesso de execução em razão da cobrança indevida de encargos moratórios calculados com base na Lei nº 13.918/2009, em taxas superiores à SELIC.A exequente manifestou-se à fls. 19-24. DECIDO Não há falar em nulidade da CDA, considerando patente a legalidade do instrumento. Às fls. 2-4 tem-se de forma clara a natureza do tributo, bem como a especificação da origem da obrigação tributária (Histórico), afastando qualquer tese de violação legal. No que tange aos juros, após análise da constitucionalidade do preceito legal, restou demonstrada a necessária aplicação da SELIC: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Cabimento da exceção de pré-executividade que traz matéria conhecível de ofício e não demanda dilação probatória - Alegada inconstitucionalidade do disposto na Lei Estadual nº13.918/2009, que alterou a redação dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, ao prever taxa de juros moratórios muito superior (0,13% ao dia) à utilizada pela União na cobrança de seus créditos (taxa Selic) Inafastável a inconstitucionalidade reconhecida na Arguição de inconstitucionalidade nº0170909-61.2012.8.26.0000, julgada em 27 de fevereiro de 2013, pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Violação à regra de competência constitucional concorrente, nos termos do art. 24, l e § 2º da CF Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123982-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória Decisão que deferiu em parte tutela de urgência para suspender a exigibilidade da CDA até recálculo dos juros incidentes no acordo de parcelamento Confissão de dívida que não impede a discussão sobre os aspectos jurídicos Insurgência quanto aos juros moratórios estipulados pela Lei nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. Paulo Dimas Mascaretti na Arguição de Inconstitucionalidade nº0170909- 61.2012.8.26.0000, j. em 27/02/2013 - Atualização do débito fiscal limitada à taxa Selic Presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência- Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento3002511-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador:11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019) Todavia, no caso dos autos, a CDA demonstra utilização da SELIC (histórico fundamento legal item 1 “a”), sendo que a exequente deixou de comprovar o erro de cálculo ou inadequação do percentual. Razão pela qual não há falar em excesso de execução ou nulidade. Em relação à multa de 35%, não há falar em ilegalidade, considerando a necessária repressão à elisão fiscal. EAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE MULTA PUNITIVA - Incidente de exceção de não executividade em que se questiona o caráter supostamente confiscatório da multa tributária aplicada pela FESP Decisão impugnada que acolheu em parte o incidente para reconhecer a ilegalidade da multa punitiva aplicada Pretensão de reforma cabimento - Penalidade aplicada pela autoridade tributária nos percentuais previstos em lei Capitulação da multa que está de acordo com a regra artigo 85,inciso II, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10, da Lei 6.374/89, que prevê a multa de 35% sobre o valor da operação Legalidade Especificidades do caso concreto que não evidenciam a abusividade da multa fixada - Inexistência de efeito confiscatório multa que deve ser mantida no patamar em que prevista nas CDA’s que instruem a inicial decisão reformada. Recurso da Fazenda Estadual provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005141-80.2022.8.26.0000; Relator(a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Entretanto, no caso dos autos, nota-se pela CDA e pela inicial que o valor da multa de R$ 49.926,12 ultrapassa notoriamente o percentual de 35% previsto na legislação -no art. 85, inciso II, alínea c, da Lei nº 6.374/89, ainda que considerado aplicado sobre o valor atualizado e com juros. Assim, deve ser retificada a CDA para adequação dos cálculos à legislação. Posto isso, ACOLHO em parte a objeção de pré-executividade para determinar ao FISCO a retificação da CDA, aplicando o percentual de 35% sobre o valor atualizado e com juros da dívida tributária. Prazo de 15 dias. Intimem-se. (fls. 60/62 dos autos de origem) Assevera a ora agravante, em suma, que a r. decisão deixou de se manifestar sobre o pedido de honorários sucumbenciais. No mais, sustenta que as questões discutidas na exceção de pré executiva nos autos de origem não demandam dilação probatória. Requer a reforma da r. decisão agravada para que seja conhecida toda a matéria apresentada na exceção de pré-executividade, com a determinação de revisão dos valores dos valores contidos nas CDAs, com a adequação da taxa de juros, limitando-a à taxa SELIC (inclusive os que incidem sobre a multa); a adequação das multas impostas ao patamar máximo legal autorizado sobre o valor do imposto devido e a adequação do valor dos honorários para 10% sobre o valor do débito. É o breve relatório. 1.Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 2. Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luiz Antonio Rodrigues de Souza (OAB: 243363/SP) - Daniele Cristina Morales (OAB: 341164/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0012107-05.2009.8.26.0053(990.10.288454-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 0012107-05.2009.8.26.0053 (990.10.288454-6) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelado: Aparecida Godoi de Paula Albuquerque - Apelante: Juízo Ex-offício - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Joao Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/ SP) - Laura Conceição Pereira de Oliveira (OAB: 110274/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014030-90.2001.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ivone Maria Castor Gonçalves - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 311/321, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Jose Marques (OAB: 39204/ SP) - Rodrigo de Salles Oliveira Malta Belda (OAB: 308469/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016184-54.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Milena Aparecida dos Santos Láo Germenez - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 371-373 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Ernesto Bete Neto (OAB: 195521/ SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017634-50.2010.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Gilmara Nunes dos Santos - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls 254-257. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Maurício Maia (OAB: 232874/SP) - Pedro Cassimiro de Oliveira (OAB: 70569/SP) - Elizabete Ramalho de Oliveira (OAB: 179042/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019682-25.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Valdemar Bento Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, nego seguimento aos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 123/130 e 113/121. São Paulo, - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026715-31.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Agravado: Placido Foramiglio - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 46/50 e 85/86, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 53/68) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Edvaldo da Silva (OAB: 215813/SP) - Fernanda Andreza Silva Marques (OAB: 203086/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032622-90.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcelo Jorge Miguel de Macedo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/ SP) (Procurador) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Fernando Berica Serdoura (OAB: 174304/SP) - Fábio Pinheiro Franco Crocco (OAB: 312346/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033874-60.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spprev - São Paulo Previdência - Apelado: Elza Batista dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 524/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da São Paulo Previdência - SPPREV (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 121-7 e 129-37. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Degvaldo da Silva (OAB: 282938/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048853-95.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Gloria Ayako Takahama (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Edith Alves Monteiro - Apdo/Apte: Lourdes Prestes Dal Pozzo - Apdo/Apte: Julia Sakamoto - Apdo/Apte: Inês Raimundo Marques Válio - Apda/Apte: Idalina Amaral Torres Sanches - Apdo/Apte: Heloisa de Paula Perez Zampieri - Apda/Apte: Maria Aparecida Crippa de Camargo - Apdo/Apte: Wally Lourdes Zaccarelli Paulino - Apdo/Apte: Divanir Cappi - Apdo/Apte: Cleunice Augusta Oliveira Almeida - Apdo/Apte: Claudette Ferreira Scalzitti - Apdo/Apte: Clara Matar - Apdo/Apte: Cely Bertolaso Giolito - Apda/Apte: Maria Angela Dardes Salles - Apdo/Apte: Aurea Lamoso Borba da Silva - Apdo/Apte: Antonia Augusta Ferraris Spedine - Apdo/Apte: Nair de Freitas Castro - Apdo/Apte: Wilma Saco Gorgatti - Apda/Apte: Tania Maria Batista Rachel - Apdo/Apte: Suelly Ferraro Mesquita - Apdo/Apte: Sonia Assaid Munhoz - Apdo/Apte: Paula Pereira da Rocha - Apdo/Apte: Nancy Bertolaso do Valle - Apdo/ Apte: Maria Antonieta de Castro China - Apdo/Apte: Maria José Zuin - Apdo/Apte: Maria José Leserre Almada Neder - Apdo/ Apte: Maria Benedicta Mazzante Vieira - Apdo/Apte: Maria Aparecida de Oliveira - Apdo/Apte: Maria Aparecida Nelli Silveira Abreu - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 379/392), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 325/333, de acordo com o Tema 359/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Cristiane Leandro de Novais (OAB: 181384/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048853-95.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Gloria Ayako Takahama (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Edith Alves Monteiro - Apdo/Apte: Lourdes Prestes Dal Pozzo - Apdo/Apte: Julia Sakamoto - Apdo/Apte: Inês Raimundo Marques Válio - Apda/Apte: Idalina Amaral Torres Sanches - Apdo/Apte: Heloisa de Paula Perez Zampieri - Apda/Apte: Maria Aparecida Crippa de Camargo - Apdo/Apte: Wally Lourdes Zaccarelli Paulino - Apdo/Apte: Divanir Cappi - Apdo/Apte: Cleunice Augusta Oliveira Almeida - Apdo/Apte: Claudette Ferreira Scalzitti - Apdo/Apte: Clara Matar - Apdo/Apte: Cely Bertolaso Giolito - Apda/Apte: Maria Angela Dardes Salles - Apdo/Apte: Aurea Lamoso Borba da Silva - Apdo/Apte: Antonia Augusta Ferraris Spedine - Apdo/Apte: Nair de Freitas Castro - Apdo/Apte: Wilma Saco Gorgatti - Apda/Apte: Tania Maria Batista Rachel - Apdo/Apte: Suelly Ferraro Mesquita - Apdo/Apte: Sonia Assaid Munhoz - Apdo/Apte: Paula Pereira da Rocha - Apdo/Apte: Nancy Bertolaso do Valle - Apdo/ Apte: Maria Antonieta de Castro China - Apdo/Apte: Maria José Zuin - Apdo/Apte: Maria José Leserre Almada Neder - Apdo/Apte: Maria Benedicta Mazzante Vieira - Apdo/Apte: Maria Aparecida de Oliveira - Apdo/Apte: Maria Aparecida Nelli Silveira Abreu - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 396/408) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Cristiane Leandro de Novais (OAB: 181384/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0055545-76.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lacticínios Tirol Ltda - Embargdo: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1701-2 e 1714: Suspendo pelo prazo de 90 (noventa) dias. São Paulo, 17 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Silvio Luiz de Costa (OAB: 245959/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0058006-21.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Andreza Bezerra Rodrigues Bueno - Embargdo: Sidon Téofilo da Silva - Embargdo: Belliza Tavares da Silva - Embargdo: Eduardo Lamas - Embargdo: Adriele Sellito - Embargdo: Viviane Ribeiro de Lima Silva - Embargdo: Francisco Eduardo Cordeiro dos Santos - Embargdo: Manuela Alvarez Theodoro Daniel - Embargdo: Patricia Teles de Lima - Embargte: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. Acórdão que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 294-307 e 309-28. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Isabela Leão Monteiro (OAB: 330183/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0058408-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Pereira Agostine (Justiça Gratuita) - Apelante: Durval Roberto Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Ademir Marques Vieira (Justiça Gratuita) - Apelante: Osvaldo Defenti (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Fernandes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0061205-51.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Encalso Construçoes Ltda - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas de Rodagem de Sao Paulo Der - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento dos recursos extraordinários (fls. 165/180 e 267/270), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Salvador Frontini (OAB: 108264/SP) - Jose Henrique de Paiva Martins (OAB: 102536/SP) - Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - Tânia Aoki Carneiro (OAB: 196375/SP) - Eduardo Gomes Tavares (OAB: 188713/SP) - Marina Fernanda de Carlos Flores da Silva (OAB: 329171/SP) - Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0155659-27.2008.8.26.0000(994.08.155659-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 0155659-27.2008.8.26.0000 (994.08.155659-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Maria do Carmo do Nascimento (a.j.) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 167/179, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Terezinha Bueno Ferreira (OAB: 23209/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0163688-23.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Instituto Superior de Comunicação Publicitária ISCP - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 269-278, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - Sérgio Henrique Cabral Sant´ Ana (OAB: 266742/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Maria Beatriz Capocchi Penetta (OAB: 140724/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0186877-10.2007.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Juizo Ex Officio - Agravado: Joanna Moral Cortes - Agravado: Amalia Soler Moreno - Agravado: Aparecida Concheta Trevizani Menezes - Agravado: Diva Saad Bego - Agravado: Elisa Vivona Tirolli - Agravado: Elisabeth Aparecida Siconato Sibinelli - Agravado: Ely Cardeliquio - Agravado: Elydia da Silva Gomes Souza - Agravado: Elza Ignez Cherubini Fogaça - Agravado: Elza Marilei Ramela Fabiano - Agravado: Erna Sailer Ramos - Agravado: Janette Etchibeere Fornari - Agravado: Maria Antonia Piccolomini Maldonado Lopes - Agravado: Maria Apparecida Almeida de Mattos - Agravado: Maria Christina Borowski Gonçalves Silva - Agravado: Maria Conceiçao Coracin Gomes - Agravado: Maria da Graça Giroto - Agravado: Maria Helena Callegari Damiao - Agravado: Maria Luiza Barriento Lopes - Agravado: Maria Odette Coelho e Francez - Agravado: Neida Ferreira Pinto - Agravado: Odila Vidovix Takahashi - Agravado: Paula Tanobe Lyra - Agravado: Rosandir Coelho Lopes - Agravado: Silvia Maria Socolowski - Agravado: Sonia Maria Galli Rossi - Agravado: Stella Ortiz Abrahao Couto - Agravado: Sueco Iamauti - Agravado: Wilma Verginia Terzariol Sturm - Agravado: Wilson Sturm - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Observo nesta oportunidade que não foi realizado o exame do recurso especial interposto pela Fazenda pública às fls. 720-5, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Segue o exame. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de fls. 720-5 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0193640-22.2010.8.26.0000/50009 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Paulo Salim Maluf - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Celio Rezende Bernardes (E outros(as)) - Interessado: Carlos Takashi Mitsue - Interessado: Reinaldo Jose Barbosa Lima (Falecido) - Interessado: Constran S/A Construçoes e Comercio - Interessado: Cbpo Engenharia Ltda - Interessado: Reynaldo Emygdio de Barros (Assistência Judiciária) - Perito: Município de São Paulo - Perito: São Paulo Urbanismo SP Urbanismo - Perito: Maria do Carmo Padovan de Barros (Herdeiro) - Perito: Antonieta Padovan de Barros Tognato (Herdeiro) - Perito: Reynaldo Emygdio de Barros Filho (Herdeiro) - Perito: Renata Padovan de Barros (Herdeiro) - Vistos. A considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, de rigor o sobrestamento dos Recursos interpostos às fls. 14.827-28, 14.829-30, 14.831-33, 14.834-36, 14.837-38, 14.839-42, 14.843-44 e 14.845-46, até publicação do Acórdão referente ao julgamento finalizado em 18 de agosto de 2022, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Cristiana Roquete Luscher Castro (OAB: 282792/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/ SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Marcela Caldas dos Reis (OAB: 200674/SP) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 150585/SP) - Frederico Ferreira (OAB: 107016/SP) - Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) - Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP) - Bernardo Cavalcanti Freire (OAB: 291471/SP) - Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP) - Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB: 15381/SP) - Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/ SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB: 252499/SP) - Ricardo Simonetti (OAB: 157503/SP) - Fabio Nascimento de Jesus (OAB: 214798/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0193640-22.2010.8.26.0000/50009 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Paulo Salim Maluf - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Celio Rezende Bernardes (E outros(as)) - Interessado: Carlos Takashi Mitsue - Interessado: Reinaldo Jose Barbosa Lima (Falecido) - Interessado: Constran S/A Construçoes e Comercio - Interessado: Cbpo Engenharia Ltda - Interessado: Reynaldo Emygdio de Barros (Assistência Judiciária) - Perito: Município de São Paulo - Perito: São Paulo Urbanismo SP Urbanismo - Perito: Maria do Carmo Padovan de Barros (Herdeiro) - Perito: Antonieta Padovan de Barros Tognato (Herdeiro) - Perito: Reynaldo Emygdio de Barros Filho (Herdeiro) - Perito: Renata Padovan de Barros (Herdeiro) - Nestes termos, por ora, apenas o recurso interposto por P. S.M. deve permanecer sobrestado, no aguardo da publicação do acórdão pertinente ao Tema 1199, devendo, nada obstante, os autos ser encaminhados para urgente digitalização e encaminhamento dos agravos à Instância Superior. Cumprida esta etapa, os autos não devem ser encaminhados à Vara de Origem, mas retornar a esta Presidência de Seção, com certidão da Serventia sobre eventual existência de recurso especial e ou extraordinário sem análise de admissibilidade. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intimem- se. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/ SP) - Cristiana Roquete Luscher Castro (OAB: 282792/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Marcela Caldas dos Reis (OAB: 200674/SP) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 150585/SP) - Frederico Ferreira (OAB: 107016/SP) - Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) - Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP) - Bernardo Cavalcanti Freire (OAB: 291471/ SP) - Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP) - Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB: 15381/SP) - Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB: 252499/SP) - Ricardo Simonetti (OAB: 157503/SP) - Fabio Nascimento de Jesus (OAB: 214798/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0406066-40.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leilson Pinheiro da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Voto nº 5644. Ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0406066-40.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leilson Pinheiro da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 267-272 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0408266-54.1997.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Fls. 671/688: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte embargada. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Miguel Ramon J Sampietro Pardell (OAB: 81418/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Francisco dos Santos Dias Bloch (OAB: 196787/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 5000109-96.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 148-53. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bonora Junior (OAB: 230926/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000016-64.2009.8.26.0362/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jose Roberto Marcondes Aguiar - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 237-242. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: David Melquiades da Fonseca (OAB: 59775/ PR) - Jose Romildo Aleixo (OAB: 99131/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9003773-72.2011.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Galpão dos Eletronicos Comercio Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 399-416 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Valeria Antoniazzi Pinheiro Rosa de Castro (OAB: 74514/SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0246882-27.2009.8.26.0000(994.09.246882-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 0246882-27.2009.8.26.0000 (994.09.246882-3) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Manoel Joaquim da Silva - Agravante: Alexandre Furlan Filho - Agravante: Antonio Roberto Trevelin - Agravante: Edelma de Mello Salmazo - Agravado: Prefeitura Municipal de Sao Caetano do Sul - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 250/261) de acordo com o Tema 18/STF. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cibele Teresinha Russo (OAB: 64280/SP) - Odair Filomeno (OAB: 58927/SP) - Marcia Aparecida Amoruso Hildebrand (OAB: 103012/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0256358-21.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Rodrigues Valoura - Agravado: Lydia Rosa Rodrigues Valoura - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 296: Reitere-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0256358-21.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Rodrigues Valoura - Agravado: Lydia Rosa Rodrigues Valoura - Agravante: Estado de São Paulo - (Republicação de despacho determinado às fls. 300) Vistos. Fls. 231/239 e 259/267: Diante do falecimento noticiado, promova- se a devida habilitação na forma da lei (art. 110 do C.P.C.). Providencie a juntada dos documentos pessoais. São Paulo, 23 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0266272-12.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Agravado: Beijing Turismo Ltda - Agravado: Fabio Nicolau Barbosa - Agravado: Claudete Numerato Pane - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Adriana Helena Bueno Goncalves (OAB: 121781/SP) - Luis Henrique Favret (OAB: 196503/SP) - Marcus Vinicius Lobregat (OAB: 69844/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0500626-30.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Waldmir Manabo Okumura - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS às fls. 159-161. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ricardo Suzuki Brondi (OAB: 313378/SP) (Procurador) - Jonas Rafael de Castro (OAB: 250452/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0501293-47.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 119-33, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - Guilherme Monken de Assis (OAB: 274494/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0501356-37.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 466-483, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0501356-37.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 485- 498, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0504136-92.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Construtora Pantheon Ltda - Apelado: Montreal Administracao, Investimentos, Locacoes & Servicos Eireli - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 136-151. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) - Letícia Kallas Oliveira (OAB: 448596/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0509012-09.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apdo: Mello Peixoto Empreendimentos S/A - Apdo/Apte: Município de Bertioga - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Moises Canova Filho (OAB: 348471/SP) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0513557-75.2006.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Ebehard F Ernest Kaross - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 67-77. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0532688-26.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Andre Carlos Previtti - nego seguimento ao recurso especial interposto (fl. 103-10). Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Sergio Luiz Ribeiro de Oliveira (OAB: 301197/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0552763-60.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Gilgal Serviços Eletricos e Co. Ltda Epp - Apelado: Aparecido Alves Martins - Apelado: Sileide Aparecida Moraes Martins - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/ SP) (Procurador) - Daniela Giungi Waldhuetter (OAB: 273498/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0600897-39.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anibal Corral - Apelante: Abelia Pereira Dias - Apelante: Alberto Vasconcellos Diniz - Apelante: Alfredo de Almeida Soares Filho - Apelante: Alzira Oliveira de Queiroz - Apelante: Amelia de Oliveira Pires - Apelante: Ariovaldo Fiorda Andrade - Apelante: Augusto Severo Castilhos - Apelante: Aurea Lazarini - Apelante: Edith da Silva Freitas - Apelante: Elidia Vieira Soria - Apelante: Elizabeth Aparecida Rodrigues Bevilacqua - Apelante: Erciley Parolim - Apelante: Francisco Chaves Braida - Apelante: Francisco Flora de Oliveira - Apelante: Gerlado Clemente da Silva - Apelante: Jose Baptistella - Apelante: Jose Joaquim Martins - Apelante: Jose Peccinini Petri - Apelante: Jose Pinheiro de Abreu - Apelante: Lais Cecilia Forster Jacobs - Apelante: Leila Felix de Lima - Apelante: Luiz Carlos Cruz - Apelante: Miguel Chaguri - Apelante: Neusa Rodrigues da Silva - Apelante: Oswaldo de Aguiar Pupo - Apelante: Raphael Gastao Chaves - Apelante: Reynaldo de Lucca Portella - Apelante: Roberto Bressane Couto - Apelante: Rossine Amorim Maciel - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do requerido à fl. 572, encaminhem-se os autos ao col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 16 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Renato Elias Marao (OAB: 203190/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0617908-81.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Apdo/Apte: Jacob Waysbrot - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 1.391/1.424, com as razões em reiteração às fls. 1.726/1.762). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Vinicius Minaré Mendonça (OAB: 330078/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/ SP) - Alessandro Resende Guimaraes da Silva (OAB: 125431/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0617908-81.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Apdo/Apte: Jacob Waysbrot - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.766/1.789) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Vinicius Minaré Mendonça (OAB: 330078/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Alessandro Resende Guimaraes da Silva (OAB: 125431/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 1002558-51.2017.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Valquir Benjamim das Neves (Sucessor(a)) - Apelante: Walter Benjamin das Neves (Sucessor(a)) - Apelante: Alda Gloria dos Santos (Sucessor(a)) - Apelante: Denilson dos Santos Neves (Sucessor(a)) - Apelado: Syllas Camargo Schreiner (Espólio) - Apelado: Leonel Braga (Espólio) - Apelado: Noemia Rodrigues Motta (Espólio) - Apelado: Rubens Lazzarini (Espólio) - Apelado: Maria Neves Magalhaes - Apelado: Jaime Lima das Neves - Apelante: Porfírio Alvarez da Cruz (Sucedido(a)) - Interessado: Novalata Beneficiamento e Comercio de Embalagens Ltda - Interessado: Indústria Metalúrgica Lipos Ltda - Interessado: Francisco Dascenção Rodrigues - Interessado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 281/292) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Luiz Aguirre Menin (OAB: 44516/SP) - Leteia Pricila Gomes (OAB: 380503/SP) - Cliseida Marilia Marinho (OAB: 75862/SP) - Julio Silvestre de Lima (OAB: 33618/SP) - Marcello Augusto Lazzarini (OAB: 157890/SP) - Caio Marco Lazzarini (OAB: 242949/SP) - Washington Luiz Messias da Silva (OAB: 160872/RJ) - Marcos Tolentino da Silva (OAB: 371444/SP) - Daniel Soares Zanelatto (OAB: 263141/SP) - Adelina Maria Rodrigues Motta (OAB: 32898/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3001375-48.2013.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Pró Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - Embargdo: Thalita Mendes dos Passos - Interessado: Mauricio Sabbatino de Carvalho - Interessado: Município de Cubatão - Inadmito, pois, o recurso interposto às fls. 789-99, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB: 155577/SP) - Joao Waldemar Carneiro Filho (OAB: 14124/SP) - Jose Fabiano de Queiroz Wagner (OAB: 132057/SP) - Vera Lucia de Almeida Nadais Gabriel Mendonça (OAB: 120986/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3006643-32.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Município de Santos - Apda/Apte: Sabrina Oliveira Domingues - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Luiz Francisco Isern (OAB: 87377/SP) (Procurador) - Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 5000230-27.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A.m. Correa e Cia Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 135-147. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB: 221948/SP) - Fabio Eduardo Turra (OAB: 298323/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000468-85.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S A - Embargdo: Município de São Paulo - Fl. 318: Manifeste-se a parte Claro S/A sobre a notícia do cancelamento administrativo do débito informada pelo Município de São Paulo. São Paulo, 7 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000493-06.2004.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diagnosticos da America S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. 1 - Fl. 1724/1743: Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. 2 - Em decisões exaradas no AI 790283/DF, de 25/09/2015, publicada no DJe de 06/10/2015, Tema nº 287/STF, quanto ao sujeito ativo competente para cobrança do ISS, bem como no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, quanto à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000529-19.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: HSBC Administraçao de Serviços para Fundos de Pensao (Brasil) Ltda (Atual Denominação) - Apelante: CCF Brasil Previdencia S/A (Antiga denominação) - Apelado: Município de São Paulo - Fls. 2203: Concedo a dilação de prazo por 15 (quinze) dias. São Paulo, 7 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Raquel Cristina Ribeiro Novais (OAB: 76649/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Priscila Maria Monteiro Coelho Borges (OAB: 257099/SP) - Maria Stella de Paiva Carvalho (OAB: 84747/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000607-13.2002.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000607-13.2002.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - FISCO - MUNICÍPIOS - CORREÇÃO - JUROS - Tema nº 1217 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9002340-53.1999.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 322-8, de acordo com o Tema 1076/ STJ. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2281052-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2281052-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: J. A. dos S. - Agravado: J. P. - Vistos. J.A. dos S. interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí que, nos autos da ação penal nº 0012547-26.2010.8.26.0292, não conheceu do pedido de concessão de indulto humanitário ao agravante, por ser afeto à competência do Juízo da execução criminal (fls. 12). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Carlos Chaves (OAB: 168356/SP)



Processo: 2269696-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2269696-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Impetrante: Paulo de Tarso Pereira - Paciente: Luís Carlos Oliveira da Silva - PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALVARÁ DE SOLTURA. Paciente, confundido por possível homônimo ou erro cartorário, detido em blitz rodoviária em outro Estado da Federação, dada a existência de mandado de prisão em razão de sentença penal condenatória Alvará de soltura expedido em favor do paciente - Perda do objeto Pedido de desistência homologado, prejudicado o writ. Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Paulo de Tarso Pereira em favor de Luís Carlos Oliveira da Silva, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba, pleiteando seja concedido alvará de soltura em favor do paciente. Assevera, preliminarmente, a existência de Habeas Corpus nº 2267181-34.2022.8.26.0000, mas que diante de novas informações e a impossibilidade de aditamento do referido habeas corpus, impetra o presente writ, reforçando, em síntese, os mesmos argumentos tecidos nas ações constitucionais anteriores, com objetivo de ser concedido o pedido de liminar para a imediata soltura do paciente (fls.01/10). Ocorre, porém, que no Habeas Corpus nº 2267181-34.2022.8.26.0000, antes de ser apreciado o pedido de liminar foram requisitadas informações de estilo, as quais foram prontamente oferecidas e juntadas em 09.11.2022 a fls. 631/632, esclarecendo a d. autoridade apontada como coatora que diante da notícia da prisão do acusado e da juntada de pedido alegando caso de possível homônimo ou erro cartorário, foi determinada a abertura urgente de vista ao Ministério Público para manifestação, sendo requerida a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, sendo em 09.11.2022 determinada a expedição de alvará de soltura em favor do acusado. É o relatório. O presente writ restou prejudicado. Isso porque, como se viu, a pretensão do paciente foi alcançada antes mesmo da presente ação constitucional, sendo que o writ perdeu seu objeto e segundo informações obtidas via fone com o cartório de origem, o funcionário Marcelo Reinaldo de Sousa, matrícula 357.683, confirmou que o alvará de soltura a favor de Luís Carlos Oliveira da Silva, foi expedido em 10.11.2022 por meio de Carta Precatória, tendo agora o nobre impetrante protocolizado pedido de desistência. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo prejudicado a ordem de habeas corpus, com fundamento no art. 659, do Código de Processo Penal. São Paulo, 25 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Paulo de Tarso Pereira (OAB: 11814/RS) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1000012-93.2022.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1000012-93.2022.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Solange de Fatiamo Monteiro Wakukawa (Herdeiro) e outros - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALVARÁ JUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS HERDEIROS (VIÚVA E 03 FILHOS MAIORES) DO ‘DE CUJUS’, VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, DIANTE DA NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. DEMAIS BENS DO ‘DE CUJUS’ QUE FORAM PARTILHADOS EXTRAJUDICIALMENTE, NO ANO DE 2016. SALDO EM CONTA BANCÁRIA QUE FOI DESCOBERTO RECENTEMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR AO TEMPO DO PEDIDO. VALOR QUE É INFERIOR A 500 OTN. DESNECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 6.858/80. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE E CONCEDER O ALVARÁ JUDICIAL, AUTORIZANDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO FALECIDO PELOS AUTORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Wakukawa Júnior (OAB: 183918/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000105-23.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1000105-23.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: B. L. V. dos S. - Apelado: H. Z. C. V. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA O EXTERIOR. AÇÃO PROPOSTA PELO MENOR, REPRESENTADO PELA GENITORA, CONTRA O GENITOR. RÉU QUE PROPÔS RECONVENÇÃO, VISANDO A CONCESSÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL PROCEDENTE, PARA SUPRIR A AUTORIZAÇÃO PATERNA A FIM DE QUE O MENOR VIAJAR AO EXTERIOR APENAS COM SUA GENITORA, ESTENDENDO- SE A AUTORIZAÇÃO AOS DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS PARA TAL FINALIDADE, OBSERVADA A DETERMINAÇÃO À GENITORA QUANTO ÀS VISITAS; E PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DO RÉU/RECONVINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MÉRITO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, DE OFÍCIO, NO QUE TANGE À RECONVENÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE GUARDA FOI PROPOSTO CONTRA O MENOR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO, PARA JULGAR A RECONVENÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA. ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE CONCLUIU QUE O MENOR POSSUI UMA VINCULAÇÃO AFETIVA MAIS FORTE COM A GENITORA, ALÉM DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. AFASTAMENTO DA GENITORA QUE PODERÁ SER PREJUDICIAL AO MENOR. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO DO PADRASTO DO INFANTE COM A EMPRESA NO EXTERIOR, INCLUSIVE O ENDEREÇO EM QUE IRÃO MORAR. SITUAÇÃO QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luis Costa (OAB: 296221/SP) - Elaine Cristina de Oliveira (OAB: 264903/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003476-21.2019.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1003476-21.2019.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: R. dos S. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. dos S. S. R. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GUARDA. AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E, EM RAZÃO DO CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO, ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, FIXANDO A GUARDA UNILATERAL DO MENOR EM FAVOR DA RÉ/GENITORA, E ESTABELECENDO O REGIME VISITAS DO AUTOR AO FILHO. INCONFORMISMO DO AUTOR/GENITOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MÉRITO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL DO FILHO EM SEU FAVOR. AMBAS AS PARTES QUE POSSUEM CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS FAVORÁVEIS AO EXERCÍCIO DA GUARDA PRETENDIDA E NECESSITAM DE AUXÍLIO PARA CUIDAR DO MENOR. RELATOS, TODAVIA, DE QUE NA PRÁTICA O INFANTE ESTARIA SENDO CUIDADO PELA AVÓ PATERNA, E NÃO DIRETAMENTE PELO PAI, COMO ELE ALEGA. EXISTÊNCIA, AINDA, DE EPISÓDIO ENVOLVENDO CASTIGOS FÍSICOS POR PARTE DA MADRASTA. SITUAÇÃO QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA GUARDA DO MENOR COM A GENITORA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Grego Maximo (OAB: 318148/SP) (Convênio A.J/OAB) - Amanda Maria Bueno Alcantara (OAB: 421970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1020914-33.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1020914-33.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Sônia Maria Palamoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LIBERAÇÃO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.2. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS PERTINENTES. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. 3. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE QUITAR EVENTUAIS DÉBITOS PENDENTES (ART. 17-A DA IN N.º 28/2008 DO INSS). APURAÇÃO DE EVENTUAL DÉBITO DA AUTORA QUE DEVE SER REALIZADO COM PAGAMENTO INTEGRAL OU NA FORMA DO CONVENCIONADO, DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO A SER FEITA PELA PARTE, SEM A QUAL REMANESCE O CONTRATO COMO FIRMADO. 4. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO ART. 17-A DA IN N.º 28/2008 DO INSS, SOB PENAL DE MULTA CONDENATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Raissa Voinschi (OAB: 434986/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1028175-12.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1028175-12.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victor Lucas Barbosa Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO REQUERENTE - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEBITADO EM SUA CONTA INADIMPLIDO, QUE ENSEJOU À NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER A INSCRIÇÃO - SÚMULA 359 DO STJ - MANTIDA A R. SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 11º, DO CPC), OBSERVADO O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000605-58.2016.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1000605-58.2016.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: João Paulo Almeida - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso da executada, e, deram provimento ao recurso do exequente. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/ SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - ADEQUAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SALDO REMANESCENTE -EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA DOIS ANOS - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO DA EXECUTADA DESPROVIDA E, RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Debora Cantinho Montes (OAB: 342174/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000745-22.2016.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1000745-22.2016.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apda: Juraci Leme Ferreira - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram parcial provimento ao recurso do executado, e, deram provimento ao recurso do exequente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, DEIXANDO DE APRESENTAR ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMASSEM A NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL PELA PARTE ADVERSAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Doimo Cardozo da Fonseca Resegue (OAB: 248275/ SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2218991-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2218991-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Joao Jose de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EFEITOS DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO TEMPESTIVAMENTE PELO DEVEDOR CORRESPONDÊNCIA A PAGAMENTO CESSAÇÃO DA MORA SOBRE A QUANTIA QUE, NA SUA PROPORÇÃO, EXTINGUIU A DÍVIDA EXCUTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUTADO QUE, INTIMADO A ‘PAGAR O DÉBITO’, NOS TERMOS DO CAPUT, DO ART. 523, DO CPC, REALIZOU DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO LEGAL E NO VALOR TOTAL PLEITEADO PELO CREDOR NA INICIAL QUANTIA DEPOSITADA QUE CONFIGURA EFETIVO PAGAMENTO, PODENDO SER LIBERADA EM FAVOR DO CREDOR REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PARA SERVIR DE GARANTIA À EXECUÇÃO E OFERTA DE DEFESA PELO DEVEDOR, VIABILIZADA PELO ART. 525, DO CPC, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE EVITAR O LEVANTAMENTO PELO CREDOR DO VALOR DEPOSITADO INTELIGÊNCIA DO § 6º, DO ART. 525, DO CPC - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO À IMPUGNAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO OBSTA A LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO QUANDO PRESTAR O CREDOR CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE, A TEOR DO § 10, DO ART. 525, CPC -POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE LEVANTAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA QUE COMPÕE O PAGAMENTO, CONFORME § 8º, DO ART. 525, DO CPC ÓBICE À LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL QUE SE ADMITE APENAS EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SERÁ MANIFESTAMENTE SUSCETÍVEL DE CAUSAR GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA PARTE FINAL, DO MESMO § 6º, DO ART. 525, DO CPC - CONJUNTURA INDICATIVA DA NATUREZA DE PAGAMENTO QUE TEM O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO DEVEDOR NOS MOLDES ALUDIDOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUTADO QUE REALIZOU O DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO LEGAL E NO VALOR TOTAL PLEITEADO PELO CREDOR NA INICIAL QUANTIA DEPOSITADA QUE SERVE COMO EFETIVO PAGAMENTO SANÇÕES IMPOSTAS PELAS REGRAS DOS §§ 1º E 2º, DO ART. 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE MOSTRAM PERTINENTES SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE EM ABERTO, QUANDO NÃO TENHA SIDO APTO O VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE OBJETO DA EXECUÇÃO, LEVANDO AINDA À PERSISTÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS EM SENTENÇA SOBRE ALUDIDO REMANESCENTE NÃO PAGO, ATÉ SEU ADEQUADO E COMPLETO RECOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPÓSITO DO VALOR EXIGIDO PELO POUPADOR EM SUA INICIAL IMPORTÂNCIA DEPOSITADA QUE PASSOU A SER REMUNERADA NA FORMA PREVISTA PARA OS DEPÓSITOS JUDICIAIS, SENDO OBSERVADAS, NESSE ASPECTO, AS DIRETRIZES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NA FORMA DE SEUS COMUNICADOS 85/86 E 1.969/2012, CONFIRMADOS EM SEU TEOR PELO PROVIMENTO Nº 347/98, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DEPÓSITO, SOBRE O VALOR DEPOSITADO, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM ALGUNS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Jose de Souza (OAB: 58565/SP) (Causa própria) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000052-64.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1000052-64.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Apelada: Nelsina da Silva - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR INDEVIDOS OS DESCONTOS REALIZADOS PELA PARTE RÉ NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VALOR EQUIVALENTE AO DOBRO DO TOTAL DEBITADO E NÃO RESTITUÍDO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DOS RESPECTIVOS DESCONTOS E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENOU A PARTE RÉ, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DO ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA COLENDA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS. JUROS INCIDEM A PARTIR DO FATO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Felipe Gustavo Brandão (OAB: 445628/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000059-56.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1000059-56.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Cleusa Aparecida Barguena Martin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DISCUTIDA NOS AUTOS, BEM COMO DE QUAISQUER DÉBITOS PORVENTURA EXISTENTES RELACIONADAS AOS REFERIDOS NEGÓCIOS JURÍDICOS; DETERMINAR QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE PRATICAR ATOS DE COBRANÇA E/OU DESCONTOS, BEM COMO DE INCLUIR O NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM BASE NOS DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES; CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DO AUTOR.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÃO CONTUNDENTE DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. CONTRATOS ACOSTADOS SEM ASSINATURA DA AUTORA. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/ RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Caroline Stefani Sahão do Prado (OAB: 463500/ SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009587-24.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1009587-24.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: B. D. S/A - Apelada: I. S. de P. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DETERMINAR A BAIXA E CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR À AUTORA EVENTUAL VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. INADMISSIBILIDADE. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Yuri Lage Gabao (OAB: 333697/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1019104-38.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1019104-38.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR SERIA A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA C. 38ª CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003535-48.2020.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1003535-48.2020.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Villarosa Filho - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Deram provimento aos recursos oficial e voluntário. V.U. - CONSTITUCIONAL DIREITO À SAÚDE LEGITIMIDADE PASSIVA TODOS OS ENTES FEDERADOS TÊM COMPETÊNCIA COMUM NO TOCANTE À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ART. 23, II) QUESTÃO JÁ SUMULADA PERANTE ESTE E. TRIBUNAL (TJSP, SÚM. Nº 37) POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O ENTE PÚBLICO REQUERIDO BUSCA O RESSARCIMENTO DOS DEMAIS PRELIMINAR REJEITADA.CONSTITUCIONAL DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ‘HOME CARE’ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR IDOSO QUE RESIDE NA COMPANHIA DE SUA SOBRINHA, PORTADOR DE PARKINSON E ALZHEIMER PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ‘HOME CARE’, PELO PERÍODO DE 24 HORAS DIÁRIAS, POR PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM R. JUÍZO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR 12 HORAS AO DIA DESCABIMENTO SERVIÇO DE ‘HOME CARE’ QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS SERVIÇOS PRESTADOS POR CUIDADOR OU FAMILIARES, MAIS ADEQUADOS ÀS NECESSIDADES DO REQUERENTE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO TÍPICO DE ENFERMAGEM PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Otair Rodrigues Vogas (OAB: 323108/SP) - DENIRCE AVECHI - 1º andar - sala 11



Processo: 2227905-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 2227905-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Vicente Sanches - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Maria Marta Vieira dos Santos (OAB: 73582/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1011701-53.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-30

Nº 1011701-53.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Readequaram o julgado e negaram provimento ao Recurso de Apelação da Municipalidade de Ribeirão Preto V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENANDO A EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE DE 31.5.2022 ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA AO FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA READEQUO O JULGAMENTO PARA AFASTAR O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, FIXANDO-A EM 5% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (ART. 85, §3º, III, DO CPC), MAJORANDO-SE EM 1% EM SEDE RECURSAL, E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - Fabrício Ribeiro Fernandes (OAB: 161031/SP) - Rodrigo Batista dos Santos (OAB: 296932/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO