Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2281624-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2281624-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Nelson Pineroli Clark - Agravada: Elisabeth Clark - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 42/43, origem) que determinou à operadora do plano de saúde que cubra imediatamente a internação e o tratamento da agravada, no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 120.000,00.. Resumidamente, sustenta a agravante que o prazo para adimplemento da obrigação é exíguo e o valor da multa desproporcional. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para dilação do prazo para cumprimento da ordem liminar e redução da multa cominatória. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois a agravada é idosa (82 anos, nasc. 12.03.1940, fl. 20, origem) e já está internada na modalidade particular no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, inexistindo qualquer dificuldade à agravante para contatar o nosocômio e autorizar a cobertura contratual, assim como custear as despesas já arcadas pela segurada até o momento. Não bastasse, a situação é emergencial, vez que a beneficiária recebeu diagnóstico de broncopneumonia aspirativa, insuficiência respiratória aguda e hipotensão, com prescrição médica de internação em UTI, por se encontrar em sério risco de vida (fl. 36, origem). Ademais, não aclarou a agravante o motivo da recusa. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1022378-52.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1022378-52.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Andre Toshio Sasaki - Apelado: Usifoco Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Diego Leonardi da Silva - Apelado: Rodrigo Perreira de Faria - Apelado: Rodofoco Transportes Eireli - Apelado: Rui Gonçalves de Faria - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1022378-52.2018.8.26.0114 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13810 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pedido de gratuidade formulado no bojo das razões recursais. Indeferimento, com determinação de complementação do valor do preparo. Inércia. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 638/643, que, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por DIEGO LEONARDI DA SILVA, RODRIGO PERREIRA DE FARIA, RUI GONÇALVES DE FARIA, RODOFOCO TRANSPORTES EIRELI E USIFOCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de ANDRÉ TOSHIO SASAKI, JULGOU PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de declarar inexigíveis os valores cobrados, com a consequente extinção da execução. Diante da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Irresignado, o embargado recorre, sustentando, em breve síntese, preliminarmente, a nulidade da r. sentença apelada por cerceamento de defesa, visto que não lhe foi facultada a produção de prova pretendida. No mérito, alega que a primeira notificação extrajudicial enviada aos executados detinha os exatos termos do título executivo, a apresentação do extrato do Fisco e outras demais exigências que já se faziam necessárias pelo estado de inadimplemento destes. Versa que o fato de o título executivo extrajudicial ter sido subscrito por uma única testemunha não retira sua exequibilidade, pois disposição legal encontrava-se alicerçada no Código Civil de 1916, cuja norma não foi reproduzida pelo atual Código Civil. Complementa, ainda, que a referida conclusão resta corroborada pelo entendimento jurisprudencial emandado do A. STJ. Argumenta que o acordo de quotistas celebrado tem sua validade e eficácia lastreada nas disposições contidas na Lei de Sociedades Anônimas, que deve ser aplicada supletivamente neste caso. Pondera que os próprios embargantes confessaram estar em dívida por meio de notificação extrajudicial a ele expedida, de modo que não prospera sua alegação de iliquidez do título extrajudicial ora executado, devendo-lhes ser aplicada multa contratual prevista em decorrência do inadimplemento. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a ação proposta pelos apelados. O recurso é tempestivo. Os apelados apresentara contrarrazões recursais às fls. 699/708. Houve oposição ao julgamento virtual à fl. 714. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, foi denegada ao recorrente a gratuidade de processual e o parcelamento de custas, oportunizando-se, na ocasião, a complementação do valor do preparo, no prazo de cinco dias. (Fls. 739/740). Entretanto, a apelante quedou-se inerte, de modo que configurada a deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. (Fl. 742). 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 29 de novembro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Giolianno dos Prazeres Antonio (OAB: 241423/SP) - João Paulo Silva Rocha (OAB: 263060/SP) - Marco Aurelio Ferreira Nicoliello (OAB: 239184/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2239219-36.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2239219-36.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Mariana Linhares Caltabiano - Agravante: Rosane Maria Caltabiano Factore - Agravado: Mateus Foz Caltabiano - Agravada: Maria Foz Caltabiano - Agravado: Pedro Foz Caltabiano - Agravada: Luiza Papa Caltabiano - Agravado: Bruno Papa Caltabiano - Agravada: Anna Papa Caltabiano - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.712). Vistos etc. Cuida-se de agravo interno interposto contra Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 624 decisão monocrática pela qual não se conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em segunda fase de ação de exigir contas, que rejeitou preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva, verbis: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em segunda fase de ação de exigir contas ajuizada por Mateus Foz Caltabiano, Maria Foz Caltabiano, Pedro Foz Caltabiano, Luiza Papa Caltabiano, Bruno Papa Caltabiano e Anna Papa Caltabiano contra Rosane Maria Caltabiano Factore, rejeitou preliminares de prescrição e de ilegitimidade de Mariana Linhares Caltabiano, que foi incluída posteriormente no polo passivo, verbis: ‘Vistos. Anoto, para fins de controle, que o objeto do presente feito é a segunda fase de ação de exigir contas, a despeito de ter sido autuado como incidente de cumprimento de sentença, bem como que a intervenção do Ministério Público não se faz mais necessária, ante a maioridade da corré MARIANA. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão formulada pela parte autora é extremamente genérica, o que dificulta que a parte ré se desincumba do dever legal de prestar contas. Sem prejuízo, a alegação de prescrição arguida pela corré Cláudia não comporta acolhimento, eis que o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VII, do Código Civil apenas se aplica às hipóteses da prática de ato que contrarie a lei ou o estatuto. Assim, considerando-se a natureza pessoal do dever de prestação de contas, aplica-se o prazo decenal. Defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora minudencie os documentos que pretende ver exibidos pela parte ré. Int.’ (fls. 218/219, na numeração dos autos de origem). Opostos embargos de declaração por Mariane e por Rosane (fls. 222/223 e 224/225, dos autos de origem) foram rejeitados por decisão a seguir transcrita: ‘Vistos. Fls. 222/233 e 224/225: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 218/219, que rejeitou a alegação de prescrição. Alegam os embargantes que o decisório está eivado por omissão. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão recorrida não padece das omissões apontadas, apenas merecendo reparo para a correção de erros materiais, eis que a coautora ANNA atingiu a maioridade, ao contrário do que constou na petição de fl. 203. Sem prejuízo, a impugnação ao cumprimento de sentença apreciada pela decisão embargada foi oposta pela corré MARIANA. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, ante a ausência de omissão. A presente decisão passará a integrar a decisão embargada. A viabilidade da apresentação dos documentos pela corré Mariana será apreciada após o cumprimento da decisão embargada pela parte autora, considerando-se que não houve a correta identificação da documentação pretendida. Int.’ (fl. 236 dos autos de origem). Em resumo, as agravantes argumentam que (a) o prazo prescricional é o trienal, considerando que a ação se fundamenta nas alegações de irregularidade na gestão da sociedade e que a pretensão final dos autores é obter restituição de eventuais prejuízos decorrentes da má- gestão, caso seja comprovada; (b) deve-se aplicar o § 3º do art. 206, VII, ‘b’ do CPC; (c)nãocabe a prestação de contas pelo período requerido pelos autores (apartir de 3/1/2009), prescrito o período anterior a 13/6/2014; (d)mesmo se assim não se entendesse, não há razoabilidade em exigirem-se contas a partir do período requerido, uma vez que os documentos fiscais devem ser armazenados pelo período de cinco anos, consoante arts. 174 e 195 do CTN; (e) a ação de reparação por danos civis deve ser ajuizada em três anos, logo a pretensão da autora está prescrita, se não totalmente, ao menos em relação aos pedidos de natureza indenizatória; (f) a ilegitimidade de Mariana é patente, tanto porque não exerceu o cargo de administradora da BR Empreendimentos, tanto em razão de não ter participado da fase de conhecimento; (g) os próprios autores se opuseram ao arquivamento de alteração do contrato social para que Mariana assumisse o cargo de administradora da sociedade, de modo que é contraditório que exijam que preste contas; (h) a execução somente pode ser direcionada a quem figurou no polo passivo da fase de conhecimento, já que o dispositivo da sentença somente faz coisa julgada entre as partes, não podendo prejudicar terceiros, como prevê o art. 506 do CPC. Requerem a reforma de decisão recorrida, reconhecendo-se a ilegitimidade de Mariana, bem como a prescrição trienal. Subsidiariamente, pleiteiam a aplicação do prazo de cinco anos do art. 174 do CTN, considerando o dever de guarda dos documentos contábeis. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, no momento do art. 932, III, do CPC. É que não cabe, na segunda fase da prestação de contas, rediscutir o direito do autor à prestação de contas e o período abarcado. Desta forma decidiu este Tribunal, em situações semelhantes: ‘AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Segunda fase Sentença que declarou débito do réu para com os autores Inconformismo Alegação de inexistência da documentação que não é admitida por se tratar de documentação comum às partes Obrigação de guarda Responsabilização por sua desídia Prescrição Preclusão consumativa Matéria atinente à primeira fase - Impugnação dos cálculos Exclusão apenas do percentual relativo aos tributos prevista em contrato Adequação do cálculo determinada - Recurso parcialmente provido.’ (Ap. 0076132-65.2018.8.26.0100, HERALDO DE OLIVEIRA; grifei). ‘Ação de exigir contas. Segunda fase. Alegação de prescrição do direito de exigir contas. Preclusão. Matéria atinente à primeira fase do rito especial, já decidida por decisão transitada em julgado. Multa pelo manifesto propósito protelatório dos embargos de declaração opostos à sentença. Discussão de matéria preclusa. Conduta processual apta a ensejar a penalidade. Multa mantida. Contas não prestadas no prazo nem da forma adequada. Adoção das contas apresentadas pela autora. Inteligência do art. 550, § 5º, do CPC. Juros de mora. Termo inicial. Data da citação. Precedente do STJ. Recurso provido em parte.’ (Ap. 1005560-56.2017.8.26.0309, CESAR LARCEDA; grifei). ‘APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. Questões atinentes à prescrição da pretensão dos Autores, indevida prestação de contas pelo Réu e ilegitimidade passiva todas acobertadas pelo manto da preclusão em razão da r. sentença que julgou a primeira fase, corroborada por v. acórdão desta ulterior instância. Falta de interesse recursal por preclusão consumativa. Réu que perdeu o prazo para apresentar suas contas nos autos e, dessa forma, fez, por sua própria desídia, que incidisse a norma expressa do art. 550, § 5º, CPC, ou seja, sem possibilidade de impugnar as contas apresentadas pelos Autores, motivo pelo qual não pode promover tal impugnação agora, em sede recursal, nem reclamar cerceamento de defesa por falta de produção de provas. Condenação do Réu ao pagamento dos valores apurados como devidos que decorre da própria lei processual (art. 552, CPC). Honorários advocatícios de sucumbência que devem ser fixados por equidade, diante do vultoso valor da causa e da concretude dos autos. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECUSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.’ (Ap. 1006902-47.2018.8.26.0510, BERENICE MARCONDES CESAR; grifei). De todo o modo, ainda que assim não se entendesse, para argumentar, seria de se lembrar que a jurisprudência do STJ é pela aplicação do prazo de prescrição decenal do art. 205 do CPC, v. g.: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRECEDENTES. 3. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 322, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 5. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) 2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedentes (...)’ (AgInt no AREsp 1.477.128, MARCO AURÉLIO BELLIZE). ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 173 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. RENÚNCIA AO DIREITO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 114 DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 1.191 DO CC/2002. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 6. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedentes (...)’ (AgInt no REsp1.369.844, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Prosseguindo, no que diz respeito Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 625 à alegada ilegitimidade de Mariana, anota-se que foi exequente quem requereu sua inclusão no polo passivo, em razão de a inventariante dativa ter manifestado que não exerceu cargo de gestão da sociedade, bem assim pelo fato de que Mariana, como coerdeira do Espólio de Susana Catalbiano, ter que ingressar no feito nos termos do § 1º do art. 75 do CPC. Na decisão recorrida, a Magistrada se limitou a decidir que analisará a questão após os exequentes apresentarem a relação dos documentos que pretendem serem exibidos. Portanto, da decisão agravada, com efeito, não decorre lesividade à agravante Mariana, que, por isso, dela não pode recorrer. Não é parte vencida, na dicção do art. 996 do CPC. Conforme doutrina MOACYR AMARAL SANTOS, ‘o que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. Por sucumbente, ou vencido, e, pois, prejudicado, se considera a parte a quem a sentença não atribuiu o efeito prático a que visava’ (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 7ª ed., pág. 84). Assim, se posteriormente for decidido em sentido contrário aos seus interesses, poderá, querendo, recorrer. Não conheço do recurso, reitero. Intimem-se. (fls. 20/28). Aduzem as agravantes, em síntese, que (a)aprescrição é matéria de ordem pública, portanto, suscetível de ser alegada a qualquer momento, por não estar sujeita à preclusão temporal; (b) considerando-se que os agravados pretendem a prestação de contas em razão de eventuais irregularidades na gestão da sociedade, de se aplicar a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, VII, b, do Código Civil; (c)apretensão de prestação de contas está prescrita no período anterior a 13/06/2014, considerando- se que a ação foi proposta em 13/06/2017; (d)o que os agravados buscam, conforme expressamente requerido por eles e deferido pelo MM. Juízo de primeiro grau, é que a MARIANA seja compelida a entregar a documentação solicitada, o que evidentemente a causa lesividade e não pode ser admitido; (e) a execução deve ser direcionada apenas àqueles envolvidos no próprio título judicial, de modo que, não tendo a agravante Mariana figurado no polo passivo da ação de conhecimento consequentemente, não tendo tido oportunidade de se defender do mérito da demanda não pode ser alcançada pela execução do título judicial. É o relatório. À vista da fundamentação do agravo interno, reconsidero a decisão recorrida e determino o processamento do agravo de instrumento. Dispensada contraminuta, desde logo ao julgamento virtual (Voto 25.711). Intimem- se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Felipe Ribeiro Frois (OAB: 329213/SP) - Thamiris Regina Gibelli (OAB: 438074/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Joao Roberto Salazar Junior (OAB: 142231/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000069-67.2022.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1000069-67.2022.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: A. R. da S. (Justiça Gratuita) - Apelante: A. S. O. (Justiça Gratuita) - Apelante: D. C. de O. (Justiça Gratuita) - Apelante: J. G. N. (Justiça Gratuita) - Apelante: J. A. R. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelante: N. P. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelante: S. J. de S. (Justiça Gratuita) - Apelante: S. da S. C. (Justiça Gratuita) - Apelante: S. A. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. P. A. e E. S/A - Apelado: A. B. LTDA - Apelado: E. S. C. e A. - VOTO Nº 36169 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência da Agro Bertolo Ltda. e da Flórida Paulista Açúcar e Etanol S/A, julgou extinto o pedido, sem resolução de mérito, em razão da existência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC, quanto aos requerentes Neide Perazolli dos Santos, Senhorinha da Silva Costa e Sidnei Aparecido de Santana, bem como em razão da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao credor José Aparecido Ramos dos Santos e, no mais, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, quanto aos requerentes Amauri Rodrigues da Silva, Aparecido Sidnei Olian, Doglas Campos de Oliveira, João Gonçalves Neves e Salvador Joaquim de Santana. Confira-se fls. 829/830. Inconformados, os impugnantes apelam (fls. 838/854), pleiteando, preambularmente, a gratuidade da justiça. Quanto à questão de fundo, narram que instauraram incidente de impugnação de crédito, para afastar a limitação ao valor dos créditos detidos pelos impugnantes e classificados como trabalhistas, uma vez que, por serem originárias de acidente de trabalho, referidas dívidas deveriam ter sido integralmente incluídas como verbas trabalhistas no quadro-geral de credores das falidas, nos termos da 2ª parte, do inciso I, do art. 83, da LFRE. Nesse sentido, informam que o administrador judicial cometeu irregularidades que ensejaram sua destituição pelo Juízo da falência, de forma que o prazo para apresentação de habilitações e impugnações de crédito foi reaberto. Diante disso, aduzem que o entendimento do Magistrado sentenciante, no sentido de que existiria coisa julgada, a obstar o conhecimento da pretensão apresentada, não merece prosperar. O preparo não foi recolhido, em razão do pleito recursal para concessão da gratuidade, em que pese a decisão concessiva lançada a fls. 458. Contrarrazões a fls. 946/953, oportunidade na qual a administradora judicial pugnou pelo não conhecimento do recurso, com relação a parte dos impugnantes, em razão de perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 1032/1034). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, que previa que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que os impugnantes interpuseram recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 640 incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432- 23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. Observe-se, de qualquer forma, que, nos termos das contrarrazões apresentadas pelo administrador judicial, o crédito de José Aparecido é inferior a 150 salários mínimos e já houve a reclassificação do crédito dos demais apelantes, o que lhes retira o interesse recursal. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cleber Rogério Belloni (OAB: 155771/SP) - Alexandre Cury Guerrieri Rezende (OAB: 208324/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2131984-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2131984-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Luiz Lima de Farias da Silva - Agravante: Renata Eleonora França - Agravado: Eduardo Barcelli Mendes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2131984-10.2022.8.26.0000 Agravantes: Luiz Lima de Farias da Silva e Renata Eleonora França Agravado: Eduardo Barcelli Mendes Origem: Foro de Santa Fé do Sul/3ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de exclusão de sócio - Acordo realizado entre as partes, com a respectiva homologação da avença pelo juízo singular e extinção do feito - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de exclusão de sócio, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, contra decisão proferida a fls. 71/72 dos autos de origem, copiada a fls. 20/21 deste agravo, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência consistente na exclusão imediata do sócio ora agravado, além de ter ordenado a suspensão da tramitação do feito pelo período de um ano, por entender existir relação de prejudicialidade com o processo de n.1004642-93.2021.8.26.0541. Pleiteiam os agravantes a concessão de antecipação da tutela recursal, ordenando-se a exclusão do agravado dos quadros da sociedade, bem como o prosseguimento do feito e, a final, o provimento do agravo. Pelo decisum de fls. 23/26, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. A fls. 45, o parquet informou a este juízo que as partes se compuseram. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que as partes noticiaram ao juízo singular a realização de acordo, o qual foi homologado por meio da r. sentença de fls. 108 dos autos de origem, tendo o feito sido extinto, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sendo assim, o presente inconformismo perdeu o seu objeto. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, DECLARO PREJUDICADO o julgamento do recurso. Intimem-se e arquivem-se, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Letícia Achilles Shigematsu (OAB: 432398/SP) - João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0293076-85.2009.8.26.0000(994.09.293076-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 0293076-85.2009.8.26.0000 (994.09.293076-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Benedicto Waldomiro Botigelli - Apelado: Olga de Oliveira Botigelli - Apelado: Eliana de Cassia Botigelli - Apelado: Eloisa Rita Botigelli - Apelado: Elaine Aparecida Botigelli Mesquiati - Apelado: Edson Botigelli - Apelado: Eduardo Roberto Botigelli - Apelado: Eliete Cristina Botigelli - Ante o silêncio do autor acerca da proposta de acordo apresentada pela instituição financeira (fl. 200), o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Cintia Carla Mardegan de Almeida (OAB: 162822/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0000611-84.2016.8.26.0262 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: Ana Cristina Camargo de Carvalho Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por ANA CRISTINA CAMARGO DE CARVALHO SILVA em face de EXCELSIOR SEGUROS S/A. (...) No mérito, os pedidos são improcedentes. A parte autora alega a existência de danos de ordem estrutural em seu imóvel, consistente em estar este sem colunas, telhas com infiltrações, umidade visível nas paredes e piso, madeiras apodrecidas, rachaduras nas paredes e pisos, danos estes, que deveriam ser cobertos pelo Seguro Habitacional contratado. Salienta que os problemas estão e relacionados diretamente com a construção do imóvel, sendo que na obra de engenharia não foi seguido o padrão e o projeto apresentado. (...) Em que pese as alegações aduzidas pela parte autora, o laudo pericial realizado por perito nomeado pelo Juízo, foi conclusivo no sentido de atestar que não existem vícios de construção aparentes na data da vistoria. Além disso, o expert ressaltou que o imóvel precisa de manutenção preventiva e protetiva adequada e pontuais. Por fim, aduziu que o imóvel apresenta quase que em sua totalidade aparências originais da época de sua conclusão, sendo que houve alterações, mas que tais alterações influenciaram o corpo primitivo da residência, porém, não contém risco de desmoronamento. Não procede a alegação de que o laudo foi incoerente ou inconclusivo, visto que o perito expôs sua concluão de maneira clara e bem fundamentada. Portanto, verifico que, segundo o laudo, o motivo dos danos que ora residem nos imóveis são advindos da falta de manutenção preventiva, a qual deveria ter sido realizada pelos proprietários dos imóveis, não subsistindo a alegação de que os danos se originavam de vícios de construção. Diante disto, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 653 pedidos deduzidos por ANA CRISTINA CAMARGO DE CARVALHO SILVA. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida (v. fls. 1132/1336). E mais, tem-se que a jurisprudência desta Corte concluiu que a cláusula de exclusão de cobertura de vícios de construção contraria frontalmente a natureza da contratação, cujo escopo é justamente resguardar os segurados de defeitos físicos dos imóveis com vistas a impedir a sua utilização para moradia, o que inclui, por óbvio, os vícios de edificação, a teor do que se extrai da leitura do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 424 e 427 do Código Civil. No entanto, na espécie, o laudo pericial concluiu de forma categórica que inexistem vícios construtivos no imóvel, obtemperando que: “Não existem vícios de construção que mereçam atenção específica, nem mesmo as rachaduras pontuais. O imóvel tem aproximadamente 25 anos de uso e não recebe manutenção preventiva e protetiva (...). Todos os materiais se deterioram com o tempo em função da classe de agressividade ambiental, razão pela qual se faz necessário manutenções periódicas (v. fls. 1051/1052). É dizer, as impugnações trazidas pela parte apelante não são capazes de infirmar as constatações de ordem técnica, as quais rechaçam por completo os vícios apontados na inicial. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 223. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: José Osnildo Morestoni (OAB: 4821/SC) - Marli Carmen Morestoni (OAB: 5911/SC) - Adilson Daltoé (OAB: 59290/PR) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0000616-09.2016.8.26.0262 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: Aparecido Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros e Outro - Interessado: Caixa Econômica Fereral - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por Aparecido Rodrigues dos Santos em face de EXCELSIOR SEGUROS S/A. Consta da inicial que os autores almejam receber o pagamento de indenização securitária em razão de supostos vícios na construção de seus imóveis que adquiriram pelo SFH, com cobertura securitária da parte requerida. (...) No mérito, os pedidos são improcedentes. A parte autora alega a existência de danos de ordem estrutural em seu imóvel, consistente em estar este sem colunas, telhas com infiltrações, umidade visível nas paredes e piso, madeiras apodrecidas, rachaduras nas paredes e pisos, danos estes, que deveriam ser cobertos pelo Seguro Habitacional contratado. Salienta que os problemas estão e relacionados diretamente com a construção do imóvel, sendo que na obra de engenharia não foi seguido o padrão e o projeto apresentado. (...) Em que pese as alegações aduzidas pela parte autora, o laudo pericial, realizado por perito nomeado pelo juízo, foi conclusivo no sentido de atestar que não existem vícios de construção que mereçam atenção específica, nem mesmo as rachaduras pontuais. Além disso, o expert ressaltou que os imóveis têm aproximadamente 25 anos de uso e não receberam manutenção preventiva, portanto, é de se esperar que apresentem algum tipo de patologia. Por fim, aduziu que todos os materiais se deterioram com o tempo em função da classe de agressividade ambiental, razão pela qual se faz necessárias manutenções periódicas. Declaro, ainda, o expert que a principal causa dos danos porventura verificados no imóvel é a ausência de manutenção. Pode-se afirmar que a patologia mais séria ocorrida no imóvel são trincas oriundas da ampliação executada no imóvel sem orientação técnica devida. Não procede a alegação de que o laudo foi incoerente ou inconclusivo, visto que o perito expôs sua conclusão de maneira clara e bem fundamentada. Portanto, verifico que, segundo o laudo, o motivo dos danos que ora residem nos imóveis são advindos da falta de manutenção preventiva, a qual deveria ter sido realizada pelos proprietários dos imóveis, não subsistindo a alegação de que os danos se originavam de vícios de construção. Diante disto, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Aparecido Rodrigues dos Santos. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida (v. fls. 1099/1102). E mais, tem-se que a jurisprudência desta Corte concluiu que a cláusula de exclusão de cobertura de vícios de construção contraria frontalmente a natureza da contratação, cujo escopo é justamente resguardar os segurados de defeitos físicos dos imóveis com vistas a impedir a sua utilização para moradia, o que inclui, por óbvio, os vícios de edificação, a teor do que se extrai da leitura do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 424 e 427 do Código Civil. No entanto, na espécie, o laudo pericial concluiu de forma categórica que inexistem vícios construtivos no imóvel, obtemperando que: “Não existem vícios de construção que mereçam atenção específica. O imóvel tem aproximamente 25 anos de uso e aparentemente não recebe manutenção preventiva e protetiva (...). Todos os materiais se deterioram com o tempo em função da classe de agressividade ambiental, razão pela qual se faz necessário manutenções periódicas (v. fls. 1048/1049). É dizer, as impugnações trazidas pela parte apelante não são capazes de infirmar as constatações de ordem técnica, as quais rechaçam por completo os vícios apontados na inicial. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 223. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adilson Daltoé (OAB: 342785/SP) - José Osnildo Morestoni (OAB: 4821/SC) - Marli Carmen Morestoni (OAB: 5911/SC) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Nanci Simon Perez Lopes (OAB: 193625/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0004783-12.2014.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Jose Aparecido da Silva - Apelado: Lindolfo Sabino - Apelado: Josefa das Dores dos Santos - Apelado: Francisco de Assis Freitas - Apelado: Igreja Catolica Sao Pedro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em nulidade da r. sentença a fim de permitir a oitiva de testemunhas, considerando que o autor juntou as declarações de fls. 156/157, conforme decisão de fls. 60, que permitiu a substituição da respectiva prova oral por declarações com firma reconhecida. Portanto, rejeita-se a preliminar. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Jose Aparecido da Silva ajuizou a presente ação de usucapião contra Lindolfo Sabino, alegando, em síntese, que mantêm há mais de 15 anos, com animus domini e de forma mansa e pacífica, a posse sobre o imóvel descrito na inicial sem oposição de quem quer que seja, especialmente do proprietário de direito. Pugnou pela procedência da demanda a fim de que seja declarado Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 654 por sentença o domínio daquela área, com a devida averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Foram juntados documentos. Manifestação do CRI às fls. 17/18.Manifestação do Ministério Público (fls.36). Edital de citação (fls.38/38v). Manifestação da Fazenda Municipal (fls.41), FAESP (fls.44) e da União (fls.48). Contestação da Curadora Especial(fls.58/59). Auto de constatação (fls.69). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, dispensando-se maior dilação probatória. A ação está madura o bastante para ser sentenciada nos termos do Enunciado n.º 9 da 3.ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgado, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Como é sabido e consabido, a usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade. Trata-se de instituto que viabiliza, em bases legítimas, o acesso do simples possuidor à propriedade da terra. Tem por escopo conferir efetividade à cláusula Constitucional que subordina o direito de propriedade e o modo de seu exercício a uma função eminentemente social. O reconhecimento da usucapião, pelo ordenamento jurídico, nada mais significa que a preocupação do Poder Público em conferir a necessária preponderância do interesse social, inerente à coletividade, sobre aquele de caráter meramente individual e particular. A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem como seu, vem a dar-lhe a destinação perseguida pelo interesse social. Na consonância com o estatuído no art. 1.238 do Código Civil: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (...) Os requisitos legais necessários para a configuração da usucapião não foram provados satisfatoriamente nos autos. No caso vertente, observa-se que a parte requerente do benefício da prescrição aquisitiva não comprovou, satisfatoriamente, sua posse ad usucapionem por período superior a 15(quinze) anos. O auto de constatação elaborado pela Oficiala de Justiça, que não foi confrontado pela parte autora, é claro e objetivo no sentido de afirmar que, em diligencias no local, foi informada que o autor não é conhecido tampouco tem os vizinhos conhecimento de que nalgum tempo ocupara o imóvel usucapiendo. As provas documentais trazidas, consistentes em depoimentos escritos de testemunhas não tem o condão de por si só emprestar verossimilhança ao alegado na petição inicial. Diante de tal quadro, vê-se que de rigor é a improcedência do pedido nos exatos termos em que foi inicialmente formulado, mesmo porque ninguém se preocupou em oferecer resistência ao pedido. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do NCPC. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de usucapião. Via de consequência, EXTINGO o processo com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em 10% do valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (v. fls. 159/160). E mais, em que pesem as alegações recursais, os requisitos do art. 1.238 do Código Civil não foram preenchidos. Ora, o autor nem sequer junta comprovante de pagamento dos tributos do imóvel usucapiendo, já que não há construção no local. Ademais, o laudo de constatação de fls. 69 menciona que os vizinhos afirmaram não conhecer o autor, tampouco o proprietário do local. Consta, ainda, a informação de que há algum tempo a pessoa que cuidava do terreno era um rapaz do Corpo de Bombeiros e que de uns 2 anos para cá passou a estar por lá um parente do sr. Ivo do Ferro Velho. É dizer, ainda que o apelante alegue que é o referido parente do Sr. Ivo, foi visto a partir de dois anos atrás. Dessa forma, as declarações das testemunhas juntadas pelo autor são frágeis e unilaterais, de forma que não são suficientes para o acolhimento do pedido inicial. Como é sabido, compete ao autor a prova constitutiva do direito alegado, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Não há falar em majoração dos honorários advocatícios porque não houve a apresentação de contrarrazões (v. fls. 169). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB: 388695/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vilma de Assis Barbosa (OAB: 152441/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0020432-02.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Donato Lovecchio - Apelante: Anildes Isabel Silva Lovecchio - Apelado: Rene Cocito - Apelado: Ana Martins Cocito - Apelado: Edilmar S A Empreendimentos Imobiliarios Balnearios Maritimos e Afins - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de ação de adjudicação compulsória em que o douto magistrado deferiu a fls. 300 o sobrestamento do feito, por 30 dias, e com o decurso do prazo, determinou a intimação dos autores para manifestação, sob pena de extinção do processo. Verifica-se, ainda, que o referido despacho foi proferido em 27/11/2019, publicado em 3/12/2019. Houve a intimação pessoal dos autores em 4/3/2020, no endereço informado na procuração de fls. 8 (Av. Vicente de Carvalho, n. 14, apto. 172, Boqueirão, Santos/SP), conforme cartas de fls. 302/303 e ARs de fls. 307/308, que se mantiveram inertes. Aliás, o co-autor teve vista dos autos em 6/3/2020 (v. fls. 304). Posteriormente, foi proferida a r. sentença em 16/11/2020 (v. fls. 310). Dessa forma, agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil, pois inegável o abandono da causa pelos autores por mais de 30 dias. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários advocatícios porque não houve a fixação pelo MM. Juízo a quo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: José Carlos Otero Quaresma (OAB: 34907/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0051340-57.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto Teixeira Gracio - Apelado: Marguerite Schiller - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, em razão da comprovação documental de incapacidade financeira (v. fls. 535/538 e 539/546), defiro ao réu os benefícios da gratuidade processual. Com relação à preliminar de não conhecimento do recurso, o réu impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na defesa. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de usucapião promovida por MARGUERITE SCHILLER, na qual visa ao reconhecimento de 50% do domínio do imóvel situado na Rua Coronel Melo de Oliveira, n° 418, Pompeia, São Paulo SP, CEP 0501-040. A autora alega que exerce a posse do imóvel desde 1988, com animus domini, de forma mansa, pública, pacífica e ininterrupta. Inicial (fls. 02/08). Juntou documentos (fls. 09/121). Vieram informes cartorários (fls. 123). O Ministério Público deixou de intervir no presente feito (fls. 125). Realizada a perícia estão presentes o laudo, a planta e o memorial descritivo (fls. 170/194). (...) Em audiência, foi produzida prova oral, conforme mídia nos autos (fls. Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 655 492), sendo todas as testemunhas ouvidas como informantes. (...) É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. De rigor a observância da regra do art. 550 do CC/16 e aquela do art. 1.238 do CC, forte no contido no art. 2.029 desse último diploma. Quanto à qualidade da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domini. A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel pelo prazo necessário, com exclusividade, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes ou titulares do domínio. Há prova segura identificada, sobretudo, pelos diversos documentos referentes ao imóvel que corroboram as afirmações constantes da inicial, como contrato de empreitada e recibos de materiais para construção, demonstrando as benfeitorias efetuadas no imóvel (fls.20/25), contas de IPTU, referentes ao período de 1990 a 2011 (fls. 29/67), taxa de resíduos sólidos (fls. 68/71), contas de luz, referentes ao período de 2005 a 2012 (fls. 72/112), dentre outros. O contestante, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatória. Embora tenha noticiado que a requerente não preenche os requisitos, necessários para a usucapião, não foram juntados quaisquer documentos que comprovassem tais alegações. Sequer a prova oral lhe favoreceu. Joana D’arc de Oliveira Maldi informou que conhece a autora há aproximadamente vinte anos, mora numa casa nos fundos e é inquilina dela há esse período; desde que a depoente foi morar no local, a autora lá reside; não conheceu o ex-marido da autora; nunca encontrou o réu no imóvel; a autora tem dois filhos, que moravam com ela; hoje os filhos não moram mais lá, mas moravam; a autora montou um brechó que funcionava na parte de baixo da casa; não sabe dizer se houve pedido de permissão da autora ao réu para montar seu negócio; a depoente nunca consultou a matrícula. Flavio Claudinez Pojo informou que conhece a autora desde o início da década de 90; ela sempre morou no mesmo imóvel; a autora montou um pequeno comércio no imóvel, que ocupava parte do imóvel; nunca teve conhecimento de que alguém reivindicando o imóvel. Maria Dolores Vallejo Bonilla informou que conhece autora e réu há mais de 40 anos; faz muito tempo que não vê o réu, há quase trinta anos; pelo que sabe, o réu não foi à casa da autora; os filhos da autora moraram na mesma casa que ela. Rafael Dilinsk informou que encontrava os filhos do réu nas festas da empresa onde este trabalhava; ocasionalmente estavam juntos; o réu ia à casa usucapienda em festas do filho da autora e do contestante chamado André; o contestante ia ao endereço quando buscava André também para levar para passear. O que se nota, portanto, é que, enquanto a autora comprovou suficientemente o exercício da posse sobre o imóvel com exclusividade e com animus domini pelo período prescricional aquisitivo invocado, o contestante não comprovou que continuava a exercer a posse indireta sobre o imóvel. A narrativa de sua testemunha Rafael, na verdade, apenas confirma que o contestante se dirigia ao imóvel tão somente para buscar seu filho. Já a inquilina do imóvel sequer conhece o contestante e as demais testemunhas também não favoreceram a defesa do contestante. Desta forma, além de não haver prova das circunstâncias apontadas em contestação, não foram feitas referências a qualquer outro fator que tivesse o condão de impedir o direito invocado pela parte autora. Está devidamente comprovado, então, que após a separação do casal, embora tenha havido partilha do bem, o contestante não mais exerceu a posse sobre o imóvel com animus domini, fazendo-o a autora com exclusividade. Finalmente, registre-se que a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos, já apresentados, para a aquisição de imóvel por usucapião, destacando-se que foram esgotados os meios de localização, na tentativa da citação pessoal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio de MARGUERITE SCHILLER, sobre a totalidade do imóvel usucapiendo registrado na matrícula n° 42.081 do 2°Oficial de RISP, com fundamento nos art. 225 e art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita. Condeno o contestante AUGUSTO em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública (v. fls. 493/496). E mais, a tese de que a autora possui outros imóveis se mostra descabida, pois o pedido inicial tem por fundamento o art. 1.238, parágrafo único, e não o art. 1.240-A, ambos do Código Civil. Aliás, ainda que o imóvel sob matrícula n. 42.081 (v. fls. 10) tenha sido partilhado em 4/11/1988 na ação de separação consensual, na proporção de 50% para cada parte (v. fls. 437/444), a autora comprovou a posse ad usucapionem, seja pela prova oral, seja pela prova documental. Já o réu faz meras alegações sem provar posse sobre a parte do bem que lhe pertencia, sendo descabidas as teses de que permitiu a moradia até a maioridade dos filhos das partes ou de que o imóvel foi declarado judicialmente como impenhorável (v. fls. 309 - processo n. 0206053-63.2002.8.26.0577). Cumpre destacar que os documentos juntados a fls. 310, 313, 317, 319 e 323, referentes aos processos ns. 0206053- 63.2002.8.26.0577, 0465321-89.1997.8.26.0011,0017280-68.2011.8.26.0011, 0017280-68.2011.8.26.0011 e 0002869- 77.2007.8.26.0102, não comprovam o exercício da posse indireta pelo réu do imóvel objeto da lide. Ademais, restou demonstrado que a autora ajuizou embargos de terceiro, sendo o pedido declarado procedente para reconhecer a impenhorabilidade do bem (v. fls. 318/320 - processo n. 0017280-68.2011.8.26.0011). Dessa forma, agiu com acerto o MM. Juízo a quo e a procedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Finalmente, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual ora deferida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Roberto Augusto Gracio Demasi (OAB: 223542/SP) - Marco Cesar Pereira (OAB: 138978/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 2147485-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2147485-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Laura dos Santos Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2147485-04.2022.8.26.0000 Agravante: Bradesco Saúde S.A. Agravada: Laura dos Santos Silva Comarca: São Paulo Juiz de Direito: Sergio da Costa Leite amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Laura dos Santos Silva em face de Bradesco Saúde S.A., foi deferida medida liminar para determinar à ré a autorização e o custeio de tratamento em regime de home care, nos termos e carga horária diária indicada pelo médico que a assiste, limitado o serviço de enfermagem para 12 horas, fornecendo a equipe, os materiais e procedimentos necessários para tanto, conforme relatório médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) fls. 41/42 da origem. Em despacho, deferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para ampliar o prazo para o cumprimento da ordem judicial de 48 (quarenta e oito) horas para 5 (cinco) dias (fls. 131/133). Não há contrarrazões. É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 01/08/2022 (fls. 263/266 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi deferido o pedido para a cobertura imediata de assistência médica e que, de outro, o i. Magistrado já julgou procedente a pretensão deduzida em cognição exauriente, o exame deste recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. São Paulo, 29 de novembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Eliézer Rogério de Souza (OAB: 379412/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2283058-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2283058-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Antonio Garcia de Almeida - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de ação cominatória cumulado com pedido de indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Antonio Garcia de Almeida contra Central Nacional Unimed Cooperativa Central. Afirma o autor que é beneficiário de plano de saúde fornecido pela requerida. Aduz que, em agosto de 2021, foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata. Alega que a requerida teria negado a cobertura do exame PET-PSMA, razão pela qual teve de arcar com os custos para a sua realização. Além disso, foram- lhe prescritos, para tratamento, os medicamentos Zoladex e Enzalutamida. No entanto, a requerida teria negado a cobertura em mais de uma oportunidade. Diante disso, requer, em tutela de urgência, a concessão da cobertura integral pela ré da medicação prescrita. Por fim, requer seja confirmada a tutela de urgência, bem como seja a requerida condenada ao pagamento do valor de R$30.000,00 a título de dano moral e de R$6.000,00, por danos materiais. A sentença julgou improcedente a ação, revogando a liminar anteriormente concedida. Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes. O quadro clínico de adenocarcinoma de próstata, bem como a prescrição para uso dos medicamentos Zoladex e Enzalutamida também são incontroversos. Ademais, A ANS atualizou o rol de cobertura obrigatória de planos de saúde, constando os medicamentos indicados para o tratamento do apelante. Concedo a antecipação dos efeitos da apelação para determinar que a operadora do plano de saúde continue a fornecer a medicação para tratamento do câncer indicada pelo médico especialista. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Edgard Sérgio Gondim Carlos (OAB: 38242/CE) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0024194-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 0024194-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Letícia Macedo Lira (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Maciane da Silva Macedo (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela operadora de saúde contra a respeitável sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentado, para reconhecer o excesso de cobrança de R$ 13.600,00. Por via de consequência, fica a exequente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% entre o valor cobrado e o efetivamente devido, e julgou extinto o incidente, nos termos do 924, II, do Código de Processo Civil. Contra a r. sentença, opostos embargos declaratórios pela exequente (fls. 38/40). A executada interpôs recurso de apelação em busca da reforma da r. sentença. Insurge-se contra a manutenção das as astreintes no valor histórico de R$ 40.000,00, afirmando que a penalidade aplicada demonstra ser abusiva, desproporcional e, certamente caracterizará enriquecimento sem causa da apelada. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar integralmente a de multa ou, subsidiariamente, seja determinado a redução das astreintes, de forma que a multa seja pautada pelo princípio da proporcionalidade (fls. 44/53). Sobreveio a r. decisão às fls. 63/65, que acolheu os embargos declaratórios opostos pela exequente para afastar a alegação de excesso de cobrança, bem como para consignar que deve haver a inclusão dos honorários recursais no valor exequendo. Consignado, ainda, que mantida a determinação de expedição de guia de levantamento em favor da exequente com relação ao depósito realizado nos autos, tendo ela sido instada a manifestar-se acerca do prosseguimento da Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 704 execução no tocante ao saldo remanescente. As partes foram intimadas da r. decisão supramencionada (fls. 68/69), e a executada peticionou reiterando os termos da apelação apresentada (fls. 70/71). A exequente apresentou contrarrazões (fls. 75/78). A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se que, ante o acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela exequente, que modificou a r. sentença anteriormente prolatada, afastando o excesso de cobrança anteriormente reconhecido, também afastado o decreto de extinção da execução. Contudo, intimada de referida decisão, a operadora de saúde limitou-se a reiterar os termos da apelação interposta, sem se atentar que, em verdade, era o caso de interposição de agravo de instrumento ou, ao menos, a adaptação de suas razões recursais para adequá-las ao procedimento do agravo de instrumento. Com efeito, o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Em recentes decisões, o C. STJ determinou que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que encerra fase processual por sentença é impugnável por meio de apelação, sendo cabível agravo de instrumento para o caso de decisões interlocutórias proferidas na fase executiva que não resultem em extinção da execução. Destaca-se os seguintes precedentes proferidos pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento” (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1750183/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020 realces não originais) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art.1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts.485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/ MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). O recurso de apelação caracteriza-se, portanto, via inadequada para impugnar a r. decisão. Também não seria o caso de recebimento do recurso como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade, visto que se trata de erro grosseiro, tendo sido a executada intimada da decisão que modificou a sentença anteriormente proferida e se quedado inerte. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que o presente recurso não deve ser admitido, o que se faz por meio de decisão monocrática, nos termos do artigo 1.011, inc. I, combinado com o artigo 932, inc. III, do CPC, porquanto incumbência do relator. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Jonathan Edward Rodovalho Campos (OAB: 160231/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2286518-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2286518-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Rogério Humberto Ribeiro Penido - Agravante: Eliuza Lopes Penido - Agravante: Humberto Soares Penido Neto - Agravante: Noeli Cristina Lopes Penido - Agravado: Vibra Energia S.a - Vistos, 1. Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença para satisfação de verba honorária, iniciado por Vibra Energia S/A (Nova Denominação de Petrobrás Distribuidora S/A) contra Rogério Humberto Ribeiro Penido e outros, julgou improcedente a impugnação oposta pelos executados. Consta dos autos que os executados, ora agravantes, opuseram embargos à execução que lhes promove a exequente. O pedido formulado na inicial foi julgado parcialmente procedente e, Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 765 em razão de terem sucumbido em maior parte de seus pedidos, e os embargantes, ora agravantes, foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono da embargada. A verba honorária foi arbitrada em dez por cento do valor cobrado na execuação. A embargada, ora exequente, deu início à fase de cumprimento da sentença, a fim de ver satisfeito o crédito decorrente da condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios. Apresentou cálculos no valor de R$ 126.904,95 (vál. p/ jul/2022). Intimados para efetuar o pagamento espontâneo do débito, os embargantes/executados ofertaram impugnação ao cumprimento de sentença. Em suma, aduziram que o débito cobrado naquele incidente estaria sujeito ao plano de Recuperação Judicial da devedora principal da ação de execução, e, uma vez reconhecida tal hipótese, deveria o cumprimento de sentença ser julgado extinto. Após manifestação da exequente, o nobre magistrado a quo julgou improcedente a impugnação ofertada pelos executados, por considerar que o débito exequendo naquele incidente tinha origem em embargos a execução opostos exclusivamente pelos devedores solidários, e, portanto, não se sujeitava aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal da ação de execução. Inconformados, os exequentes recorrem. Insistem na alegação de que o débito cobrado pela exequente está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal, a impor o reconhecimento da extinção do incidente de cumprimento de sentença por ela iniciado. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Liminarmente, postulou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passa-se à apreciação da tutela recursal. 2. Sem exaurir o mérito recursal, nesta sede de cognição sumária, no caso concreto, das alegações articuladas pela agravante, não vislumbro a presença de elementos suficientes a justificar a concessão da tutela recursal postulada, até porque, prima facie, não está evidenciada a existência de risco de dano de difícil ou impossível reparação, a justificar sua concessão antes da análise da questão pelo Juízo Natural, de modo que, sem prejuízo de eventual reavaliação da questão pelo i. Relator sorteado, fica mantida a eficácia da decisão ora guerreada. 3. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015. 4. Após, tornem conclusos ao Excelentíssimo Relator sorteado, para demais providências ou julgamento virtual, se acaso não houver oposição, nos termos das resoluções do Órgão Especial nºs 549/2011 e 772/2017, a qual, no entanto, deverá ser devidamente fundamentada, uma vez que a hipótese não permite a realização de sustentação oral. 5. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. (assinatura digital) - Magistrado(a) - Advs: Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - THAIS SANTOS GONZALEZ (OAB: 213911/ RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1023635-46.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1023635-46.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paraná Banco S/A - Apelado: Saul do Nascimento Pinto (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1023635-46.2021.8.26.0005 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n.27.250 - Apelação n. 1023635-46.2021.8.26.0005 Apelante: Paraná Banco S/A Apelada: Saul do Nascimento Pinto Comarca: São Paulo - Foro de São Miguel Paulista Juiz de Direito Sentenciante: Vanessa Carolina Fernandes Ferrari AUTOCOMPOSIÇÃO Apelação Petição conjunta noticiando a realização de autocomposição e requerendo sua homologação Inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Novo Código de Processo Civil: Homologa-se o acordo realizado entre as partes, quando pendente de julgamento a apelação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, por inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Novo Código de Processo Civil. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 317/325, julgou parcialmente procedente a PROCEDENTES os pedidos formulados por SAUL DO NASCIMENTO PINTO em face de BANCO PARANÁ S.A., a fim de: a) declarar a nulidade de todos os contratos indicados na inicial; b) condenar a instituição ré na devolução de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em relação aos referidos contratos, corrigidos pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) condenar o banco réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverão ser pagos em parcela única. Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês da citação. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Dessa sentença recorreu o réu PARANÁ BANCO S/A (fls.342/360), sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, antes da resposta do ofício encaminhado à CEF. Defende a validade das contratações, realizadas após minucioso exame dos documentos do apelado, oriundos de refinanciamentos, cujos valores foram devidamente disponibilizados na conta do apelado. Refuta a determinação de restituição dos valores, pois os contratos foram devidamente firmados, assim como a condenação em danos morais, visto que, se houve efetivamente uma fraude, a instituição financeira foi a maior prejudicada. O recurso é tempestivo, devidamente preparado (fls.361/362), e fica, nessa oportunidade, recebido no efeito suspensivo. O apelado apresentou resposta ao recurso (fls.366/372). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 666/670), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se que o PARANÁ BANCO S/A promoverá a liquidação dos contratos nº 58011169883-101, 58011169894-101, 58011169899-101, 58011169902-101, 58011169906-101, em nome do cliente SAUL DO NASCIMENTO PINTO. Também pagará ao cliente SAUL DO NASCIMENTO PINTO, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à título de indenização por danos morais e restituição de valores pagos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis bancários, contados do dia útil subsequente ao do protocolo do presente acordo, através de depósito em conta de titularidade de Debora Cristina Barbiero de Oliveira, inscrito no CPF/MF sob o nº 169.173.548-56, no Banco Santander - 033, agência 0728, conta corrente 01042371-7. O termo de acordo encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 18 e 256/261). Manifestaram interesse em desistir do recurso interposto e, ao final, requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB: 299597/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006394-47.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1006394-47.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Samuel Santana Silva - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Decisão Monocrática Nº 35.967 APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PACTO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios. Taxa compatível com a média do mercado bancário (1,82% ao mês). Tarifas de avaliação e de registro no Detran. Admissibilidade. (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566 ). Modicidade observada. IOF. Possibilidade de parcelamento. REsp 1251331/RS.IOF adicional não cobrado. - Recurso desprovido. 1) A r. sentença de fls. 166/177 julgou improcedente ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário para a compra de veículo usado e condenou o autor nos encargos sucumbenciais, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 179/184, o autor SAMUEL SANTANA SILVA insiste no acolhimento da revisão integral do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas. Considera ilícitas e indevidas as tarifas de registro e avaliação, impostas como condição à aprovação do financiamento e que prejudicam em demasia o consumidor. Impugna a cobrança de IOF. Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, cebendo a redução à taxa média de mercado. Destaca que foram enfiados “goela abaixo”, sem possibilidade de discussão prévia a respeito. Por fim, impugna a cobrança de IOF diluído nas prestações. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado. É o relatório. 2) Não tem razão o autor em seu recurso, cabendo confimar a r.sentença, por seus jurídicos fundamentos. No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário, emitida em 16 de julho de 2021, cabendo anotar a compatibilidade dos juros remuneratórios com a prática de mercado 1,82% ao mês, 24,19% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 839 tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. 3) No pertinente às tarifas bancárias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as tarifas de avaliação e de registro do contrato são lícitas e perfeitamente exigíveis (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958). A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito, é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639-RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Do mesmo modo, é lícita a tarifa de avaliação, pois o serviço foi prestado (fls. 155) e o valor cobrado observou a modicidade (R$ 298,00). 4) Por fim, verifico que o devedor fiduciante autorizou a inclusão do valor do IOF incidente na operação nas prestações mensais pactuadas, prática perfeitamente lícita. O imposto é devido e a credora fiduciária o recolhe, à vista, embutindo o seu valor no mútuo, para pagamento parcelado pelo devedor, o que não é proibido pela lei e foi pactuado. Adota-se, portanto, o entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.251.331-RS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Nessa conformidade, entende-se que a r.sentença bem resolveu a espécie, estando em caso de ser confirmada pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios para 16% do valor da causa, observada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Jackson Rios Oliveira (OAB: 324423/SP) - Elessandra dos Santos Marques Valio (OAB: 272065/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1132459-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1132459-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: EUNICE DE JESUS SILVA DAMASCENO (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Decisão Monocrática Nº 35.965 APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS VENCIDAS HÁ 18 ANOS. INSCRIÇÃO ESPONTÂNEA DO DEVEDOR EM PLATAFORMA ELETRÔNICA SERASA LIMPA NOME. A DÍVIDA PRESCRITA NÃO PODE SER COBRADA, EM JUÍZO OU FORA DELE, PODENDO ENSEJAR O PAGAMENTO ESPONTÂNEO, A CRITÉRIO DO DEVEDOR, QUE NÃO PODE SER INSTADO A TANTO. A MERA INSCRIÇÃO ESPONTÂNEA NO CADASTRO SERASA LIMPA NOME NÃO CONFIGURA NEGATIVAÇÃO E ASSIM NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL IN RE IPSA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de tempestiva apelação, com dispensa de preparo, Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 841 interposta contra a r. sentença (fls. 230/234), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a pretensão do autor, para declarar a inexistência de débito vencido em 6 de abril de 2003, no valor de R$ 482,45, deixando de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e impondo, por conseguinte, disciplina de decaimento recíproco e proporcional. Irresignada, recorre a autora EUNICE DE JESUS SILVA DAMASCENO, pretendendo a reforma do julgado. Reitera o padecimento moral sofrido com a negativação de seu nome, inscrito na plataforma Limpa Nome da Serasa por força de débitos prescritos, com impacto negativo ao score. Assim, entende que há dano moral indenizável, e sugere o arbitramento de valor reparatório de R$ 44.000,00. Em tais termos, aguarda o provimento, para a reversão do julgamento e com nova disciplina da sucumbência, majorando-se os honorários advocatícios para 20% da condenação. Recurso bem processado na origem. É o relatório. 2) A ação versa pedido de declaração de prescrição de pretensão de cobrança de dívida vencida no ano de 2003 (contrato Telesp no valor de 482,45, cedido ao réu (fls. 152). Objetiva a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais. A ação foi corretamente julgada parcialmente procedente apenas para declarar a inexigibilidade do débito, porque, prescrita a pretensão, não há que se falar em possibilidade de sua cobrança, nem mesmo pela via extrajudicial. Tal capítulo da sentença passou em julgado, verificando-se que a autora, parcialmente irresignada, apelou apenas para insistir na reparação de danos imateriais. Mas descabe cogitar de danos morais indenizáveis, porque não se divisa na conduta da parte ré a capacidade de ferir direitos da personalidade do autor, sendo certo que a inscrição espontânea na plataforma Serasa Limpa Nome não gera publicidade deletéria ao nome do consumidor. A plataforma digital conhecida como Serasa Limpa Nome, segundo informações extraídas do próprio sítio eletrônico da entidade, não constitui cadastro restritivo, e nem sequer interfere no cálculo do Serasa Score. Esse tipo de inscrição não se confunde com os cadastros mantidos por órgãos de proteção ao crédito que podem ser consultados por terceiros, e, ausente a publicidade social, não é passível de causar máculas à honra e à imagem dos indivíduos. Não há prova de interferência negativa no score, e tal fato não se presume, não se olvidando o que, a propósito, dispõe a Súmula 550 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. A adesão à plataforma é de livre escolha pelo consumidor, somente acessada mediante login e aposição de senha, e, conforme já explicado, não produz os efeitos deletérios da publicidade de um cadastro de proteção ao crédito. Não há, demais, prova de que o nome da autora/ apelante foi negativado em relação aos débitos que constituem o escopo desta ação e tampouco há prova de que o mencionado apontamento no cadastro “Limpa Nome” tenha, de forma concreta e objetiva, impedido operações de crédito. Assim, não se caracterizou hipótese de padecimento moral indenizável, que não se presume e deveria ser descrito e provado, concretamente. Nesse sentido, aliás, multiplicam-se os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive desta 22ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. 1. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HIPÓTESE EM QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA SITUAÇÃO EM QUE O DANO POSSA SER PRESUMIDO, INFERIDO A PARTIR DE MERO JUÍZO DE EXPERIÊNCIA. 2. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO CAPUT DO ART. 86 DO C.P.C. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação nº 1052046-45.2020.8.26.0002, Rel. Des. CAMPOS MELLO, julgado em 22 de maio de 2021). AÇÃO DECLARATÓRIA DÍVIDA PRESCRITA DÉBITO INEXIGÍVEL - INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTAS ATRASADAS INSCRITAS EMPLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS - SERASA LIMPA NOME - PORTAL ACESSÍVEL APENAS ÀS PARTES CONTRATANTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação 1040315-76.2020.8.26.0576, Rel. Des. MATHEUS FONTES, julgado em 21 de junho de 2021). Apelação. Dívida prescrita que constou no sistema Serasa Limpa Nome. Sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade do débito. Apelação da parte autora visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Não acolhimento. Serasa Limpa Nome que não tem caráter de registro público. Inexistência de mácula à imagem da parte autora. Recurso não provido. (Apelação nº 1057417-87.2020.8.26.0002, Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN, julgado em 06 de maio de 2021). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, ANTE A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SUA COBRANÇA. RECURSO DO AUTOR. DÍVIDA INSCRITA NO SITE ‘SERASA LIMPA O NOME’. DANO MORAL QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO É PRESUMIDO. EVENTUAL REPERCUSSÃO NEGATIVA SOFRIDA PELO AUTOR DECORRENTE DA INCLUSÃO DO DÉBITO NO SITE SERASA LIMPA NOME NOTICIADA NOS AUTOS ABRANGERIA TÃO SOMENTE O SEU SCORE DE CRÉDITO, CUJA RESPONSABILIDADE PELA AVALIAÇÃO E DIVULGAÇÃO DESSA MÉTRICA É DO SERASA, O QUAL, TODAVIA, NÃO FOI INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR, EM VALOR IRRISÓRIO, MAJORA-SE O MONTANTE, POR EQUIDADE, PARA R$ 1.500,00. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação nº: 1007331-80.2021.8.26.0066, Relator Des. ALBERTO GOSSON, j. Em 5 de abril de 2022, V.U)). Cumpre destacar a recente aprovação de enunciado que consolida tal orientação, no âmbito da Seção de Direito Privado da Corte: Enunciado nº 11 A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Precedentes: PROCESSO RELATOR(A) JULGAMENTO AC 1017004-92.2021.8.26.0003 Milton Carvalho 14/02/2022 AC 1045608-27.2020.8.26.0576 Fábio Podestá 08/02/2022 AC 1074516-33.2021.8.26.0100 Roberto Mac Cracken 04/02/2022 AC 1002813-14.2021.8.26.0077 Salles Vieira 31/01/2022 AC 1010557-98.2021.8.26.0032 Heraldo de Oliveira 27/01/2022 AC 1000603-07.2021.8.26.0233 Afonso Bráz 20/01/2022 AC 1080580-59.2021.8.26.0100 Vicentini Barroso 14/12/2021 AC 1000104-03.2021.8.26.0369 Walter Barone 29/11/2021 AC 1009316-48.2020.8.26.0348 Ana Lucia Romanhole Martucci 03/09/2021 AC 1005965-28.2021.8.26.0576 Almeida Sampaio 03/09/2021 Assim, conforme tranquila jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, foi bem pronunciada a prescrição do débito identificado na inicial, e declarada sua inexigibilidade, vedada qualquer possibilidade de cobrança, em Juízo ou fora dele, não se podendo cogitar de reparação de danos morais, na espécie concreta, devendo a r.sentença ser confirmada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios, devidos pela autora/apelante, para 11% do valor pretendido a título reparatório de danos morais (R$ 44.000,00), ressalvada a gratuidade com que litiga. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2282045-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2282045-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Víctor Oliveira de Morais - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A - AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 842 HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA - NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA. - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1) Trata-se de ação rescisória ajuizada por VICTOR OLIVEIRA DE MORAIS contra BANCO SANTNADER (BRASIL) S/A, com pedido de concessão de gratuidade e de liminar, visando à rescisão de sentença proferida nos autos de nº 1018195-65.2022.8.26.0577, que julgou improcedente a ação e condenou o autor por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa no valor equivalente a 5 salários mínimos. O autor ajuizou a presente ação rescisória com fundamento nos artigos 966, I, V e VII, e 975, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a sentença que o condenou por litigância de má-fé não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e deferimento de ordem liminar para a suspensão do curso do processo de origem, com oportuna rescisão da sentença que passou livremente em julgado. É o relatório. 2) Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC) e demais documentos que a corroboram. 3) A ação rescisória, como é cediço, visa a possibilitar a desconstituição da sentença de mérito transitada em julgado ou o acórdão que a substitui, caso presente uma das hipóteses taxativamente descritas no artigo 966 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a demanda está fundada genericamente no art. 966, inc. I, V e VII, do Código de Processo Civil, observando, contudo, que o autor fundamenta seu pedido na violação manifesta de norma jurídica (princípios da proporcionalidade e razoabilidade), pois em momento algum, na petição inicial, alega que ocorreu na ação de origem quaisquer das hipóteses previstas no inciso I do art. 966, CPC, como tampouco ajuizou a ação rescisória fundada em prova nova (art. 966, VII, CPC). Quanto à segunda hipótese, ao comentar o referido dispositivo legal, esclarece DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória pelo art. 966, V, do Novo CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito ao caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente a norma jurídica deva ser desconstituída (Novo CPC Comentado, artigo por artigo. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017 p. 1.605). A esse respeito, lembra-se a lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR: [...] a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 50. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, p. 705). Nesse sentido, anota-se a orientação da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, lembrando-se que ao art. 485, V, do CPC de 73, corresponde ipsis literis ao art. 966, inc. V, do CPC em vigor: “[...] a violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundado no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é aquela teratológica que consubstancia desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Desse modo, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte Superior, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada (STJ - AR. n. 4283/PR - rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - j. 12.10.2012). “[...] a afronta deve ser direta contra a literalidade da norma jurídica e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica (STJ AR 720-PR-EI, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 09.10.2002). “[...] Não há falar em violação literal de dispositivo legal a amparar a medida extrema da ação rescisória, quando o decisório impugnado conferiu interpretação razoável à legislação (STJ - AgRg no Ag 987406/RS - rel. Min. MASSAMI UYEDA - 06.06.2008). Não basta, assim, a discordância da parte em relação ao entendimento consignado na sentença ou Acórdão que se pretende rescindir, sendo imprescindível a demonstração de erro grosseiro na aplicação da lei. O que se denota, na realidade, é a notória intenção de reexame e rediscussão da causa, o que não se coaduna com a natureza e a finalidade desse meio de impugnação excepcional, que evidentemente não tem caráter recursal. No caso, a ação declaratória de inexistência de débito foi julgada improcedente, após a concordância da parte autora com o julgamento antecipado da lide, observando-se que não apresentou réplica nos autos. O autor não impugnou, outrossim, os documentos juntados pela ré, considerados suficientes para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e da regularidade da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção de crédito. Por considerar que o autor alterou a verdade dos fatos, foi reconhecida a litigância de má-fé e aplicada multa a ser revertida em favor da parte contrária, não tendo sido apontado, na presente ação, em que medida referida condenação violou manifestamente a norma jurídica, com afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O autor, que deixou de recorrer da sentença, optou por ajuizar a presente ação rescisória para impugnar o valor da multa por litigância de má-fé, apontando como violados diversos dispositivos de lei e súmulas que não possuem qualquer relação com o princípio da proporcionalidade. Cabe, portanto, negar seguinte à ação rescisória que se mostra manifestamente descabida, em conformidade com a orientação que prevalece neste egrégio Tribunal de Justiça bandeirante: (...) E não é o que se apresenta na espécie dos autos, pois, como se vê, a autora visa apenas à revisão da prova dos referidos autos, o que se afigura inadmissível, haja vista que a presente ação tem alcance meramente pontual, não se prestando, pois, ao reexame da causa, com o intuito de obter um novo pronunciamento judicial, no qual lhe seja aplicado entendimento mais favorável. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a importância de se proteger a coisa julgada material, já decidiu que o rol do artigo 485 do Código de Processo Civil é taxativo, e que as hipóteses de cabimento da ação rescisória devem restar plenamente demonstradas, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme se verifica no seguinte julgado: O Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, mesmo em prejuízo à busca pela justiça. Por esse motivo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas. O processo é instrumento e ‘todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina’ (cf. Cândido Rangel Dinamarco, in ‘A Instrumentalidade do Processo’, 2ª edição revista e atualizada, Ed. RT, p. 206). Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas; inexistente prejuízo para a parte contrária, pois que a decisão a beneficia; em nome dos princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e, finalmente, em razão da tendência moderna do direito processual de resultado, para que não se protraia discussão inevitável, que, ao final da instrução, seria a mesma aqui travada, impõe-se o indeferimento da petição inicial (AgRg na AR 2.121 SC Rel. Min. FRANCIULLI NETTO 1ª Seção J. 10.04.2002, in DJ 05.08.2002, p. 185). (TJ/SP - Ação Rescisória nº 0004644-35.2013.8.26.0000, 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado Rel. Des. Walter Cesar Exner - D.J. 08.08.2013). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 968, § 3º, e 330, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito. Custas pelo autor, ressalvada a gratuidade. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Carlos Alberto Arcanjo (OAB: 368095/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000555-91.2019.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1000555-91.2019.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Netto Tuffi Eireli Me - Apte/Apdo: HM Mecanização Agrícola Ltda Me - Apdo/Apte: SOMPO SEGUROS S.A. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por NETTO TUFFI EIRELI ME e H.M MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA EPP contra SOMPO SEGURO S/A, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 140.000,00. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa ao advogado da parte contrária. Em suma, apela a autora, alegando que a correção monetária deve incidir desde a contratação, e juros de mora a partir da citação. Sustenta que faz jus à indenização pelos danos materiais, os quais decorrem de ilícito contratual pela negativa indevida da ré. Apela também a requerida. Argumenta, em breve síntese, pelo cerceamento de defesa, com relação à imprestabilidade do laudo pericial e qualificação do expert nomeado, considerando que postulou a substituição do perito e a realização de nova perícia, cujo pedido não foi analisado. Contrarrazões apresentadas às fls. 852/861 e 865/880. Em juízo de admissibilidade, verifica- se que os recursos são tempestivos, encontram-se respondidos e preparados. É o relatório. Prejudicada a análise recursal. Após a interposição do recurso de apelação, sobreveio notícia acerca de composição amigável celebrada entre as partes (cf. fls. 899/901), restando prejudicada a análise recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, e determino a devolução dos autos à origem para a homologação do acordo e demais providências. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: João Paulo Bonini (OAB: 213220/ SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO Nº 0139168-67.2007.8.26.0100 (583.00.2007.139168) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construcap Ccps Engenharia e Comercio S/A - Apelado: Stec - Serviços Técnicos de Engenharia e Construções Ltda - Apelado: LUIZ BUENO PINTO - Apelado: Neuza Francisca Campos Bueno Pinto - Apelado: Patrícia Campos Bueno Pinto - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição à E. 31ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Emerson da Silva (OAB: 247075/SP) - Marcia Castanheira de Freitas (OAB: 251901/SP) - Mario Martins de Souza (OAB: 147319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 9200920-22.2009.8.26.0000(992.09.058218-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 9200920-22.2009.8.26.0000 (992.09.058218-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Santander (brasil) S/a (sucessor Do Banco Abn Amro Real S/a) - Apelado: Marieta Polverini Granato (Espólio) - Apelado: Raul Granato - Apelado: Romildo Granato - Apelado: Maria Aparecida Granato Flotido - Assim, com fundamento no art. 932, I, do CPC, e no pedido expressamente formulado, HOMOLOGO o acordo a fim de que produza seus regulares efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. No mais, baixem os autos à Vara de Origem, para as providências que se fizerem necessárias. Int. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Nº 0025790-26.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Carlos Alexandre Ballotin - Apelante: Evandro Ricardo Gonçalves Baptista - Apelado: Rodrigo Rodrigues de Lima - Apelado: P Marques Industrialização de Aço e Comércio Ltda - Interessado: Vanderlei Ferreira Baptista - Interessado: Fernando Gustavo Gonçalves Baptista - Vistos. Fls. 1990/1993: Trata-se de petição apresentada por P. MARQUES INDUSTRIALIZAÇÃO DE AÇO E COMÉRCIO LTDA. em relação ao V. Acórdão de fls. 1964/1984, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CARLOS ALEXANDRE BALLOTIN e EVANDRO RICARDO GONÇALVES BAPTISTA para afastar a multa processual outrora fixada para o caso de descumprimento da medida liminar que determinara a restituição, aos réus, dos bens apreendidos; para permitir a compensação do crédito dos autores, oriundo das obrigações contratuais (saldo devedor acrescido de multa contratual) com o crédito dos réus, já apurados em perícia, e para condenar os réus a arcarem com a totalidade das custas e despesas processuais, incluindo honorários periciais e valores gastos com a remoção dos equipamentos, com atualização monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros legais de mora da data do trânsito em julgado, bem como deu parcial provimento ao recurso interposto pela corré P. MARQUES INDUSTRIALIZAÇÃO DE AÇO E COMÉRCIO LTDA. para reduzir a verba honorária sucumbencial para dez por cento (10%) do valor da causa. Alegou a requerente, em síntese, a existência de erro material e julgamento extra petita, afirmando que não houve pedido, na inicial da demanda, para execução do saldo devedor, mas apenas de resolução do contrato, não sendo possível a compensação do saldo devedor com os valores que devem ser restituídos à peticionante e ao outro réu. É o breve relatório. Não se verifica erro material ou julgamento extra petita no V. Aresto, devendo eventual insatisfação da requerente ser objeto de recurso próprio, se ainda cabível. Indefiro, pois, o requerimento de fls. 1990/1993. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Fernando Gustavo Gonçalves Baptista (OAB: 253634/SP) - Marcio Alexandre Pesce de Cara (OAB: 242146/SP) - Welington Flavio Barzi (OAB: 208174/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0030909-21.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Arthur Salibe - Apelado: R Cervellini Revestimentos Ltda - Vistos. Remetam-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA E CIDADANIA. Int. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Aloisio Szczecinski Filho (OAB: 282966/SP) - Arthur Salibe (OAB: 163207/SP) - Érica Fabiana de Oliveira Santon (OAB: 262368/SP) - Gabriel Guazzi Catana (OAB: 301630/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1006 DESPACHO



Processo: 2286576-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2286576-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Mouzart da Silva Betini - Agravada: Juliana do Amaral Betini - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 153 dos autos de origem, que em ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas, proposta pelos ora agravados contra a ora agravante e as ora interessadas, decretou a revelia da agravante Inconformada, sustenta a agravante que a fls.52 dos autos de origem, foi proferida uma sentença, julgando extinta a ação em relação as rés Natos Administradora e WAM Comercialização, determinando ainda que fosse expedido com urgência, ofício à ré/ agravante SPE WGSA 02, para ciência e cumprimento da referida decisão, determinando que o ofício deveria ser encaminhado pelos autores/agravados. Ainda que fosse citada a parte ré. Diz que a fls.55/57 daqueles autos, foram expedidas as citações das 3 empresas que se encontravam no polo passivo, descumprindo a sentença de fls.52. Menciona que a fls.58/59, foram juntados os ARs de citação das rés SPE WGSA 02 (agravante) e WAM Comercialização, não sendo juntado o AR da Natos. Alega que em seguida na data de 22/07/2022, a agravante apresentou contestação, haja vista que foi induzida em erro, pois não foi notificada sobre a sentença que julgou extinta a ação em relação as rés Natos Administradora e WAM Comercialização e ainda foram expedidas as Cartas de Citação das 3 (três) rés, sendo juntados os ARs de citação de apenas duas rés. Menciona que a fls. 130, o Nobre Juízo, ainda declarou que foram expedidas indevidamente as cartas de citação das demais rés, excluídas do polo passivo, determinando que a Serventia providenciasse a intimação das referidas rés para desconsiderarem as cartas expedidas. Destaca que sobreveio a Certidão de fl.152, alegando que a carta de citação da agravante foi juntada aos autos em 30/06/2022, findando-se o prazo para apresentação da contestação em 21/07/2022, contudo, a defesa foi apresentada apenas em 22/07/2022, sendo, portanto, intempestiva. Enfatiza a ausência da revelia e a nulidade da decisão agravada, já que foi induzida em erro, haja vista que não foi intimada da decisão/sentença de fls.52 acima mencionada, não recebeu nenhum ofício conforme determinado no item 3 da referida sentença. Sustenta que a contestação por ela apresentada não pode ser considerada intempestiva, porquanto o seu direito foi cerceado, por não ter sido notificada, intimada de qualquer forma, sobre a sentença de fls.52, havendo para a peticionante a informação que 3 empresas faziam parte do polo passivo e somente 2 haviam sido citadas, conforme documentos que antecedem a contestação, ou seja, a juntada dos ARs de citação de apenas 2 das empresas, induzindo a agravante sobre a falta de citação de uma das empresas, ou seja a Natos Administradora Ltda. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final para que lhe afastada a decretação da sua revelia. O recurso é tempestivo e foi regularmente instruído e preparado. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intimem-se os agravados para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2286824-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2286824-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1053 - Agravado: Celesc Distribuicao S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22579 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação regressiva de ressarcimento de danos Decisão que acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao foro do local do fato, comarca de Florianópolis/SC A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor, de modo que a competência para ação regressiva de seguradora é a do local do domicílio da concessionária ou do ato ou fato Decisão mantida Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 178/179, origem, que, nos autos da ação da ação regressiva de ressarcimento de danos que a agravante move contra a agravada, processo nº 1018024- 87.2022.8.26.0002, acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao foro do local do fato, comarca de Florianópolis/SC. Alega-se, nele, em síntese, que ao realizar o pagamento da indenização securitária, a autora sub- rogou-se em todos os direitos de seu segurado, nos termos do artigo 786, do Código Civil, corroborado pela Súmula n.º 188, do Supremo Tribunal Federal. (...) Com a sub-rogação de direitos, tornou-se extensível à Apelada à aplicação das normas consumeristas, incluindo a prerrogativa de ajuizamento da ação no seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Logo, a competência deve ser em razão da matéria, que no caso em espécie é relativa a normas de consumo, esta que foi reconhecida pelo Juízo a quo. Visivelmente a ação aqui trazida não se enquadra na hipótese do Art. 53, inciso IV, do Código de Processo Civil e sim na regra estabelecida pelo Art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, dado que a autora litiga isoladamente contra a Apelada, fundamentando seu pedido no contrato e nas apólices de seguro, no ressarcimento que efetuou ao segurado em razão de danos elétricos incorridos por falha no serviço prestado pela Apelante. (...) Cabendo consignar, por fim, que a presente matéria já foi, inclusive, objeto da Súmula 77 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. (...) Portanto, a R. decisão interlocutória deve ser reformada, devendo ser reconhecida a competência do Foro de Santo Amaro/São Paulo/SP para julgar o presente feito. Pede-se a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Deve ser acolhida a exceção de incompetência territorial oposta pela ré. Trata-se de ação regressiva proposta por seguradora contra companhia elétrica, em virtude de indenização paga a segurado por danos decorrentes de oscilação ou queda de energia. Embora haja a sub-rogação, tal instituto se refere ao direito material, não abrangendo as normas processuais. Assim, o foro competente não é definido pelo disposto na Lei 8078/90, mas pela legislação processual comum. Segue, pois, a regra estipulada no art. 53, IV, “a”, do CPC, pela qual é competente a ação do ato ou fato para a ação em que se busca a reparação de danos dele decorrentes. Nesse sentido, aliás, o entendimento jurisprudencial, fundado, inclusive, em precedentes do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇOS REPARAÇÃO DE DANOS Pretensão de que seja reformada a decisão recorrida, que acolheu preliminar de incompetência relativa suscitada pela ré, ora agravada Cabimento Hipótese em que a agravante busca, em regresso, a condenação da agravada ao pagamento de indenização por dano material decorrente do descumprimento (falha do serviço) de contrato de fornecimento de eletricidade Danos decorrentes de oscilação na rede elétrica Competência territorial do local do ato ou fato prevista no artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para a ação em que se busca a reparação de danos Previsão que prevalece sobre a regra geral do foro do domicílio do réu (CPC, art. 46) e da sede da pessoa jurídica, bem como de suas agências ou sucursais (CPC, art. 53, inciso III, “a” e “b”) Precedentes do STJ RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012824-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) De rigor, pois, o reconhecimento da incompetência deste foro, com a remessa para o local da ocorrência dos fatos. Diante disso, acolho a exceção oposta, para reconhecer a incompetência territorial. Remetam-se os autos para redistribuição a uma das varas cíveis da comarca de Florianópolis/SC. Intime-se. Na matéria e questão o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor, de modo que a competência para ação regressiva de seguradora é a do local do domicílio da concessionária ou do ato ou fato. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 163.949 - SP (2019/0047841-5) DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - São Paulo, capital, em face do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, relativamente à ação regressiva de ressarcimento proposta por Liberty Seguros S.A. em desfavor de Rio Grande Energia S.A. - RGE. A inicial relata que três segurados da autora sofreram danos por sobrecarga e oscilação na energia elétrica distribuída pela ré, fundamento do pedido de indenização pelos danos materiais nos quais se sub-rogou. O Juízo gaúcho acolheu exceção de incompetência arguída em contestação e declinou da competência em prol da comarca sede da autora porquanto o prejuízo que visa à reparação ocorreu em relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor para determinar o foro correto (fls. 60/62). O Juízo paulistano suscitou o presente conflito ao fundamento de que a sede da ré constitui a regra geral, que não pode ser excepcionada na hipótese, que não cuida de relação de consumo (fls. 63/65). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, RS (fls. 76/83). Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que as seguradoras, que se sub-rogam nos danos materiais sofridos pelo segurado, não contam com a prerrogativa de ajuizar o feito no local da sua sede ou naquele em que ocorrido o dano, estando sujeitas à regra geral de mover a ação perante o domicílio do réu, conforme dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 94 do CPC revogado), pois não se lhe reconhece a condição de vítima, que possui direito personalíssimo. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionaram. A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, subrogam-se materialmente nos direitos do credor. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. (Segunda Seção, CC 21.829/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU de 15.05.2000) CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO PRIVILEGIADO. I - A excepcionalidade de foro da vítima de acidente (CPC, art. 100, parágrafo único) é concedida em homenagem a sua situação personalíssima, e, por isso mesmo, não é passível de transmissão à sub-rogada. Precedentes. II - Recurso a que se nega provimento. (Terceira Turma, REsp 35.500/RS, Rel. Ministro CLÁUDIO SANTOS, unânime, DJU de 13.9.1993) COMPETÊNCIA. Acidente de trânsito. Ação regressiva da seguradora. Protesto. Prevenção. 1. Não se aplica a regra excepcional do artigo 100, parágrafo único, do CPC, à ação de regresso intentada pela seguradora. 2. O protesto feito para interrupção da prescrição não tem o condão de determinar, por prevenção, o foro competente para a ação principal. Recurso conhecido e provido. (Quarta Turma, REsp 48.690/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, unânime, DJU de 29.8.1994) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, RS. Comunique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de outubro de 2019. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1054 Relatora. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.693/RJ Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (...) Se a indenização foi satisfeita, havendo o segurado recebido o que lhe era devido, não existe lide a ser transferida em relação aos contratos de construção, que vedam expressamente a extensão dos direitos nele previstos a terceiros, enquanto que aqui se controverte apenas em relação às apólices de seguro. A sub-rogação está restrita aos direitos materiais que emergem dos contratos salvaguardados pela cobertura securitária, não alcançando as prerrogativas subjetivas. Para efeito de clareza, transcrevo precedentes do STJ em hipóteses similares: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionam. A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. (Segunda Seção, CC 21.829/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU de 15.5.2000). RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO - AÇÃO DE REGRESSO - SUB-ROGAÇÃO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - MATÉRIA PROCESSUAL - INOPONIBILIDADE AO SUB-ROGADO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O instituto da sub-rogação transfere o crédito apenas com suas características de direito material. A cláusula de eleição do foro estabelecida no contrato entre segurado e transportador não opera efeitos com relação ao agente segurador sub-rogado. II - Acórdão assentado em mais de um fundamento, sem que todos tenham sido objeto de impugnação. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. III - Recurso especial não conhecido. (Terceira Turma, REsp 1.038.607/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, unânime, DJe de 5.8.2008) COMPETÊNCIA. Acidente de trânsito. Ação regressiva da seguradora. Protesto. Prevenção. 1. Não se aplica a regra excepcional do artigo 100, parágrafo único, do CPC, à ação de regresso intentada pela seguradora. 2. O protesto feito para interrupção da prescrição não tem o condão de determinar, por prevenção, o foro competente para a ação principal. Recurso conhecido e provido. (Quarta Turma, REsp 48.690/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR unânime, DJU de 29.8.1994). COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. Não se transmite à seguradora sub-rogada o foro excepcional assegurado à vítima do acidente (art. 100, parágrafo único, do CPC). Precedentes. Recurso especial conhecido, mas improvido. (Terceira Turma, REsp 19.767/CE, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, unânime, DJU de 7.2.1994) Haveria a incidência, por conseguinte, das regras ordinárias de competência. Não se identifica, por conseguinte, a presença simultânea dos requisitos legais. Em face do exposto, indefiro a tutela cautelar de urgência. A renovação pela suposta superveniência de fatos relevantes, por outro lado, foi rechaçada nos seguintes termos (fls. 3.067/3.068): Tenho que os motivos apresentados não são suficientes à alteração do provimento anterior. Nenhum prejuízo pode advir à parte do julgamento de processo pelo Juízo natural, no entendimento provisório desta Corte, no caso pela 30ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conferiu efeito suspensivo à apelação que impugna a extinção da ação monitória. De igual modo, alegar que a apreciação dos embargos de declaração opostos pelos próprios suscitantes, na ação cautelar por eles distribuída perante a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, constitui perigo assume feição de venire contra factum proprium. Se promovem a defesa do foro da capital fluminense não podem sustentar que a ação que assegurou a instalação do Juízo arbitral, livrando os bens da constrição ordenada pelo Judiciário paulista, posteriormente revertida pelo TJRJ, não tramite perante autoridade judiciária competente. O valor da condenação em honorários advocatícios não é passível de exame em conflito de competência. Observo que a decisão do TJRJ, ao prover o agravo de instrumento contra a decisão cautelar da Vara Empresarial do Rio de Janeiro, decretou a extinção do processo sem exame do mérito, acentuando que “ao que tudo indica a ação proposta no Rio de Janeiro pretende, no mínimo, criar conflito de competência entre órgãos judiciários de São Paulo e Rio de Janeiro para impedir ou tumultuar a responsabilização pecuniária dos garantidores do seguro pago pelas seguradoras.” Não mais existe, portanto, o conflito entre a Justiça do Rio de Janeiro e a de São Paulo aventada na inicial do presente conflito. Quanto à arbitragem submetida à Câmara Arbitral da FGV, trazida aos autos posteriormente à suscitação do presente conflito, anoto que houve recusa à assinatura do Termo de Arbitragem pelas seguradoras, as quais concordaram apenas no exame pela Câmara da objeção de jurisdição por elas aduzida. Não verifico, todavia, relevância nas razões da suscitantes capaz de ensejar a tutela provisória postulada. Com efeito, no REsp 1.639.035/SP, a Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, efetivamente julgou matéria diversa, relativa à coligação de contratos celebrados pelas mesmas partes, quando o principal prevê convenção de arbitragem. Não é esse o panorama que emerge dos autos, em que as seguradoras, em relação jurídica diversa, só relacionada no que pertine ao ilícito contratual por elas indenizado, buscam se ressarcir junto aos responsáveis e garantes do prejuízo descrito na apólice. São partes diversas, que celebraram ajustes diversos, nos quais primitivamente o Banco Itaú S.A. e a Swire Pacific Navegação Offshore Ltda. previram cláusula eletiva de foro no domicílio desta última (fl. 1.175). O princípio competência-competência confere ao juízo arbitral a prerrogativa de analisar a validade da cláusula compromissória e, em última análise, a própria competência, porém de forma restrita às partes celebrantes e o próprio contrato, que evidentemente não pode vincular terceiros nem sujeitá-los à arbitragem sem sua concordância. Em face do exposto, mantenho o indeferimento da tutela cautelar de urgência. Inclua-se na autuação como autoridade suscitada a Câmara FGV de Mediação e Arbitragem. Efetivamente, contudo, verifica-se a apontada perda superveniente do objeto, considerando os decisórios do Poder Judiciário dos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, assim como da Corte arbitral (fls. 3.110/3.131, 3.132/3.153 e 3.154/3.204), de forma que desaparece o cenário inicial de eventual invasão de competência, perdendo o conflito pressuposto básico de existência, que é o dissenso entre autoridades judiciárias sobre a competência para apreciação da controvérsia (Código de Processo Civil, art. 66). Em face do exposto, reconhecida a perda de objeto, fica prejudicada a análise do presente conflito. Como consequência, fica igualmente prejudicado o agravo interno de fls. 2.872/2.887. Comunique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora Nessa quadra, a decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Tatiane Rocha Couto (OAB: 33171/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2270820-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2270820-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria do Rosario de Fatima Souza - Agravante: Sandra Vieira de Pinho - Agravante: Orandir Teodoro dos Santos - Agravante: Marilia Martins Ikeziri - Agravante: Maria Tereza de Gobbi Porto - Agravante: Maria José Ceccarelli - Agravante: Lucia Helena Cruzato - Agravante: Maria Aparecida de Souza Oliveira - Agravante: Geraldo Batista Minutti - Agravante: Francisca Estela Filoso Delcin - Agravante: Cecilia Neves Campanelli Chedid - Agravante: Carmem Silvia Pierri Modolo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou extinta a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Pois bem. O presente recurso não deve ser conhecido. É cediço que para interposição de qualquer recurso, faz-se necessária a presença de determinados pressupostos. Dentre eles, interessa particularmente o pressuposto objetivo da adequação, que consiste em utilizar o instrumento recursal previsto em lei como meio de insurgência contra o ato processual impugnado, ou seja, a existência de um recurso próprio para cada espécie de decisão. Não se ignora, aqui, a existência do princípio da fungibilidade recursal. Todavia, não pode ser relevado, descabendo o agravo de instrumento ser processado como recurso de apelação, restando inaplicável ao caso o referido princípio. Tais premissas são extraídas dos próprios enunciados normativos da legislação de regência. À luz do artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tem-se: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Oportuno colacionar a lição de Epídio Donizetti: [...]. Como decorrência do princípio da singularidade, analisado no tópico anterior, a impugnação do ato judicial dever ser realizada por meio do recurso adequado para tal mister, sob pena de inadmissão da via recursal utilizada por ausência de um dos requisitos de admissibilidade (cabimento). Não obstante, em certas situações em que há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível para impugnar determinada decisão, admite-se o recebimento de recurso inadequado como se adequado fosse, de modo a não prejudicar a parte recorrente por impropriedades do ordenamento jurídico ou por divergências doutrinárias e jurisprudenciais. A possibilidade de admissão de um recurso pelo outro decorre da aplicação do princípio da fungibilidade, não contemplado expressamente no Código de Processo Civil em vigor, mas admitido porquanto não contraria o sistema e por decorrer do princípio da instrumentalidade das formas. A admissão do princípio da fungibilidade exige, segundo a doutrina majoritária, a presença de dois requisitos: dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível (inexistência de erro grosseiro) e interposição do recurso inadequado no prazo do recurso cabível. (destaquei) (Curso Didático de Direito Processual Civil, 10. ed., Lumen Júris, p. 454). Diante do sistema recursal previsto na lei processual de regência, evidencia-se que os agravantes não demonstraram dúvida objetiva sobre a espécie do recurso ao interpô-lo, tornando-se, portanto, inviável o princípio da fungibilidade recursal. Assim, para os fins substitutivo (CPC, art. 1.008) e devolutivo (CPC, art. 1.013, caput) perante a instância superior, cabível, na hipótese, tão somente o recurso de apelação, eis que da sentença cabe apelação (CPC, art. 1.009). Nesse sentido, ao apreciar questão semelhante, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973 [920, III, E 1.009 DO CPC/2015]. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1100 jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, § 3º, do CPC/1973 [920, III, e 1.009 do CPC/2015]. Ademais, salienta-se que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (destaquei) (AgInt no REsp 1.704.491/RO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.: 22/5/2018). Nessa mesma linha segue a majoritária e consolidada jurisprudência desta E. Corte, após se enfrentar casos com circunstâncias análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO Sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, com imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça Irresignação do executado quanto à imposição da multa, veiculada em agravo de instrumento Embargos do devedor que tem natureza de ação, cuja extinção é veiculada por sentença, desafiada, quando o caso, por apelação Inadmissibilidade de interposição de agravo de instrumento Impossibilidade de conhecimento do recurso à luz do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2241328-96.2017.8.26.0000; Rel. Rubens Rihl; 1ª Câmara de Direito Público; J.: 7/2/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Oposição sem a garantia do juízo Determinação para que a embargante providenciasse a correção Ausência de providências a respeito, com a defesa da tese de que a medida não era necessária Extinção liminar, sem resolução de mérito Natureza de ação de conhecimento O recurso cabível é a apelação, em face de decisão com natureza jurídica de sentença Interposição de agravo de instrumento: descabimento - Inaplicabilidade, na hipótese dos autos, do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2255604-69.2016.8.26.0000; Rel. Osvaldo de Oliveira; 12ª Câmara de Direito Público; J.: 15/3/2017). No presente caso, como se vê, a sentença declarou extinta a execução da obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 1.204 autos principais) e, diante da concordância da Fazenda Estadual com os cálculos dos exequentes (fls. 1.211 autos principais), o Juízo determinou que os exequentes postulem, em incidente apartado, a expedição do ofício requisitório de ORPV/precatório (fls. 1.212 autos principais). Em caso análogo, assim já se pronunciou esta E. Corte: AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença - Inadequação da via recursal eleita - Recurso cabível que é o de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC - Erro grosseiro caracterizado - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC. (Decisão Monocrática nº 38321) Ausência de argumentos novos capazes de atacar a decisão monocrática, que fica mantida. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2207515-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) Por conseguinte, resta prejudicado o exame do agravo, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, por ausência de cumprimento do pressuposto objetivo da adequação. Portanto, subsumível ao caso a hipótese prevista no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que inadmissível a análise do mérito, por inadequação da via eleita. Diante do exposto não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2218858-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2218858-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Snd Distribuição de Produtos de Informática S.a - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2218858-95.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21.984 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2218858-95.2022.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1050557-43.2022.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (2ª Vara de Fazenda Pública) AGRAVANTE: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA S.A. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Gisela Aguiar Wanderley AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra r. decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Proferida r. sentença na demanda de origem Perda superveniente do interesse recursal da agravante. Recurso prejudicado. Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito interposto por SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA S/A. contra r. decisão proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal (nº 1050557-43.2022.8.26.0053) que move em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 127/129 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo 2ª Vara da Fazenda Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1141 Pública da Comarca da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Cuida-se pelo procedimento comum, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICAS/A m face do ESTADO DE SÃO PAULO, partes já qualificadas nos autos. Na inicial, narra a parte autora, em suma, que é sociedade empresária que explora a atividade de distribuição, comércio, importação e exportação de equipamentos de informática para fins industriais e comerciais, desenvolvimento e a implantação de softwares e de sistemas automatizados e, para tanto, realizou operações de aquisição de mercadorias com indústrias situadas na Zona Franca de Manaus, em relação às quais foram lavrados autos de infração por creditamento indevido. Expõe que houve decadência do direito à constituição do crédito tributário e que a multa imposta tem natureza confiscatória. Impugna, no mais, a exigibilidade do tributo. Aponta que o Fisco Paulista considerou inconstitucional a legislação Estadual de Manaus, que garante à empresa remetente lá estabelecida os benefícios fiscais constantes da Lei Estadual n. 2.826/03-AM, regulamentada pelo Decreto n. 23.994/03-AM. Aponta que, para o Fisco Paulista, embora o ICMS tenha sido destacado nas notas fiscais de remessa das mercadorias, não foi integralmente cobrado pelo Estado de origem (Manaus), tendo em vista que as empresas remetentes sujeitar-se-iam a um regime especial tributário, denominado de Crédito Estímulo que lhe asseguraria certos benefícios fiscais, com o abatimento parcial do saldo devedor do ICMS, em cada período de apuração. Defende que é necessário observar a não cumulatividade, com o reconhecimento da legitimidade do creditamento de ICMS destacado. Pleiteia, a título de tutela definitiva, a anulação do crédito tributário constante dos AAIM n. 4.038.243-6, 4.037.837-8, 4.044.926-9 e 4.036.765-4. Requer, a título de tutela de urgência, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. A concessão de tutela provisória de urgência - seja ela de natureza antecipada(satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) - depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si). Quanto à probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, não está demonstrada. Em atenção ao princípio da cumulatividade (CR/88, art. 155, § 2º, I), o aproveitamento de crédito incide sobre o imposto pago, ao passo que, na operação interestadual, o creditamento de imposto destacado na nota fiscal (mas não pago) por força de benefício fiscal concedido pelo Estado de origem depende da celebração de Convênio. Inobservada tal regra, é exigível o imposto não pago, nos termos do art. 8º,II, da LC n. 24/75. Quanto ao art. 15 da LC n. 24/75, colhe-se do acórdão de julgamento da ADI310/MT (STF, Tribunal Pleno, j. 19/02/2014) a orientação de que tal artigo é aplicável aos benefícios fiscais anteriores à CR/88, ao passo que, em relação aos benefícios supervenientes, é indispensável a celebração de convênio nos termos do regramento constitucional vigente. Sobre o tema, cf.: TJSP; Apelação / Remessa Necessária1008212-77.2013.8.26.0053; 13ª Câmara de Direito Público; j. 27/03/2020. De outro lado, vale notar que a Zona Franca de Manaus ZFM configura área de livre comércio de importação e exportação e incentivos fiscais especiais: isenção total/parcial de tributos, criada pela Lei n. 3.257/57, ampliada pelo Decreto-lei n.288/67 e modificada pela Lei n. 8.837/91, e com permissivo constitucional expresso no art. 151, I, parte final, da CR/88 e no art. 40 do ADCT. Este último dispositivo prevê a impossibilidade de eliminação ou redução dos incentivos previstos no Decreto-lei n.288/67. Não obstante, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal inclusive reconheceu a constitucionalidade da não aplicação aos bens de informática (Lei n.8.387/91), pois quando do advento da CR/88, já não eram regidos pelo Decreto-lei n.288/67, e sim por lei específica (Lei n. 7.232/84): É constitucional a exclusão dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus, promovida pela Lei nº 8.387/91 (STF, ADI 2399/AM, Plenário, j. 11/2/2022). Nesse cenário, no caso, é inviável a antecipação da tutela nos termos requeridos. O caso recomenda a perfectibilização do contraditório. Por tais razões, INDEFERE-SE a tutela de urgência. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal (CPC, art. 335, III,c/c art. 231), sob pena de revelia e presunção de veracidade das afirmações de fato constantes da petição inicial. Publique-se. Intimem-se.” Aduz o agravante, em síntese, que: a) ajuizou Ação Anulatória contra autuações interpostas pelo Fazenda Estadual do Estado de São Paulo, para anular as autuações nº 4.038.243-6, 4.037.837-8, 4.044.926-9 e 4.036.765-4, a fim de reconhecer a legitimidade dos créditos de ICMS destacados em notas fiscais, por operações legais, oriundas de empresas idôneas, que gozam de incentivo fiscal regional, de matriz constitucional; b) foi vitimada por 04 autuações do fisco paulista, sob o fundamento do crédito indevido do ICMS destacado, decorrente de operações interestaduais com tradicionais indústrias estabelecidas na Zona Franca de Manaus, que por força de incentivos locais não teriam recolhido integralmente o imposto destacado; c) em pedido de tutela provisória de urgência requereu-se, nos termos do artigo 151, V, do CTN, a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais constantes das autuações nº 4.038.243-6, 4.037.837-8, 4.044.926-9 e 4.036.765-4, resguardando os interesses de ambas as partes, até julgamento final da demanda; d) o douto juízo indeferiu a liminar almejada, isso por não vislumbrar legalidade no pedido deduzido, entendendo que o aproveitamento do crédito do imposto, destacado pela emitente, mas não integralmente pago por força de benefício fiscal concedido pelo estado de origem, dependeria de convênio interestadual, do contrário, mesmo em se tratando da Zona Franca, seria mesmo exigível o imposto não pago; e) o cerne da questão é, portanto, a vedação dos créditos de ICMS, pelo fisco paulista, em decorrência de operações oriundas da Zona Franca de Manaus, beneficiadas por incentivos regionais concedidos unilateralmente pelo Estado do Amazonas através da Lei 2.826/2003-AM, regulamentada pelo Decreto 23.994/2003-AM, não autorizados pelo CONFAZ, isso por força do entendimento consolidado pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, em sessão temática de 24/03/22; f) o próprio Estado do Amazonas acaba de ingressar no STF com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1004, de 18.08.22) em face do Conjunto de Autuações do Fisco Paulista e de Decisões proferidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, sendo exatamente o objeto principal da ação anulatória em questão; g) busca tão somente suspender a exigibilidade dos lançamentos combatidos, até o julgamento da medida principal ou mesmo da ADPF agora citada, vez que sua solução pelo STF resolverá a matéria de índole evidentemente constitucional. Requer que seja concedida a tutela provisória de urgência pleiteada. Por meio da decisão de fls. 155/161 o efeito recursal foi indeferido. A FESP ofertou contraminuta às fls. 169/182. Foram opostos embargos de declaração de fls. 183/191 pela agravante, os quais foram rejeitados pela decisão monocrática de fls. 195/197 proferida por esta Subscritora. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, conforme consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, verifica-se que o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 03.11.2022, nos autos do processo nº 1050557-43.2022.8.26.0053 (processo de origem do presente agravo), julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, fica evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados, a título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1142 DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Observo que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual, nos termos da Resolução do TJSP nº 549/2011, com redação dada pela Resolução do TJSP nº 772/2017. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Juliana de Carvalho Moreira (OAB: 21892/PA) - Carlos Alberto da Costa Silva (OAB: 85670/SP) - Yasmin Santiago Ferla da Costa Silva (OAB: 369254/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1014194-57.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1014194-57.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Apelante: M. de S. P. - Apelado: L. A. - Vistos. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto por M. de S. P. em face da r. sentença de p. 110/114, a qual, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por L.A, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para reconhecer o direito da impetrante de permanecer no regime especial de recolhimento do ISS destinado às Sociedades Uniprofissionais, declarando, ato contínuo, a ilegalidade da exigência da obrigação acessória consistente na entrega anual da D-SUP, tal como prevista pela Instrução Normativa SF SUREM n. 13/2015. No mais, condenou o Município à restituição dos valores recolhidos a maior pela impetrante, a partir da impetração do mandamus para que seja observada a súmula 269 do STF, acrescidos de correção monetária desde os desembolsos e segundo os mesmos índices utilizados pelo fisco para a cobrança de seus créditos fiscais. O pagamento das custas processuais foi imputado ao Município. Em seu recurso, a municipalidade apelante alega, em suma, que (i) nos termos do artigo 23 da lei 12.016/09, ocorreu a decadência do direito à impetração, visto que o desenquadramento da apelada foi realizado em 01.012021; (ii) não houve ato coator, visto que foi o próprio contribuinte quem optou pelo regime de tributação real, ao invés do regime especial, ao deixar de entregar a D-SUP; (iii) conforme a lei municipal n. 13.701/03, art. 15, a entrega da D-SUP é a formalização da manifestação de vontade do contribuinte de optar pelo regime tributário diferenciado; (iv) a legislação concede ao contribuinte uma segunda oportunidade de se manifestar, após a cientificação do desenquadramento, mediante recurso administrativo; (v) a D-SUP, além de constituir uma manifestação de vontade do contribuinte, possui a finalidade de permitir, à municipalidade, a verificação da regularidade do enquadramento da sociedade; (vi) o pedido de restituição não encontra amparo, haja vista que o STF já consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança; (vii) o ISS, por ser tributo indireto, exige a demonstração de que foi a impetrante quem suportou o encargo financeiro do imposto, ou que está ela autorizada pelo tomador a pleitear a restituição, nos termos do artigo 166 do CTN; (viii) deveria a impetrante ter juntado planilha dos créditos sobre os quais pleiteia a restituição, a fim de permitir o exercício da ampla defesa pelo Município. A impetrante apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da r. sentença, sob os seguintes argumentos (i) não houve decadência, pois apresentou o mandado de segurança dentro do prazo de 120 contados da data em que foi notificada do desenquadramento, em 01.02.2022; (ii) o descumprimento da obrigação acessória de entrega da D-SUP, por si só, não autoriza o desenquadramento da sociedade; (iii) a apelação em questão não passa de tentativa do apelante em protelar o cumprimento da condenação imposta; (iv) a jurisprudência, tanto do TJSP, quanto do STF e STJ, entendem pela ilegalidade do desenquadramento por ausência de transmissão da D-SUP; (v) não há que se falar em repetição de indébito, mas apenas de reconhecimento do direito à restituição dos valores, o qual será requerido em processo próprio (p. 131/138). É o relatório. Por se tratar de recurso de apelação e reexame necessário em Mandado de Segurança, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) (Procurador) - Evelyn Cirilo da Silva (OAB: 456755/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2262170-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2262170-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Investigada: D. M. R. F. B. - Cautelar Inominada Criminal Processo nº 2262170-24.2022.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos Não houve demora no atendimento, tanto que atravessada petição e aberta conclusão, imediatamente despachei. E não esqueça a Dra. D. B. que além deste tenho outros processos e muitas atribuições, tendo atendido seu Advogado pelo e-mail (o que não é a forma técnica apropriada) enquanto estava na sessão do Órgão Especial, ontem a tarde. Fl. 1086/1087: o cartório deverá anotar o nome do e. Patrono, deferido seu ingresso nos autos via plataforma SAJ para tomar conhecimento do quanto aqui juntado. E, em querendo, que se manifeste nos autos. Determino à Secretaria que emita CARTA DE ORDEM, a ser cumprida na origem pelo MM Juiz, acompanhada da manifestação ministerial de fls. 1096/1099, assinalado prazo de dez (10) dias para o Prefeito responder aqueles questionamentos, que não importam interrogatório, porque o interrogatório será realizado apenas ao final. Eu deferi a manifestação prévia do Sr. Prefeito, agora balizada pelas perguntas da d. Procuradoria Geral de Justiça, tão-somente para avaliar se é caso de afastamento do cargo. A medida é uma homenagem do Poder Judiciário à soberania do voto popular, consoante explicado na minha longa deliberação inicial. O MM Juiz, ao cumprir a CARTA DE ORDEM, informará a data da intimação do Prefeito e, decorrido o prazo ora assinado, que os autos então tornem conclusos para exame do quanto eventualmente alegado. Intimem-se. Ciência ao Dr. Procurador de Justiça. S. Paulo, 1/12/2022, as 11,58 horas. *Costabile-e-Solimene, Desembargador Relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Ricardo Centelha Bastos Duarte (OAB: 152362/SP) - 9º andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0011189-92.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Estado de São Paulo - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Impetrado: Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios - Interessado: Antonio Baldon (E outros(as)) - Processo n. 0011189-92.2011.8.26.0000 1 - Fl. 328/332: ciência às partes. 2 - Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) (Procurador) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) (Procurador) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1406 Nº 0033308-61.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo - Representante: Vera Regina Magalhães dos Santos Cabral - Representado: Douglas Garcia Bispo dos Santos (Deputado Estadual) - VOTO Nº 37.989 Vistos. Trata-se de representação criminal formulada pela jornalista Vera Regina Magalhães dos Santos Cabral (fls. 03/19), na qual se atribui ao Deputado Estadual Douglas Garcia Bispo dos Santos a prática de condutas em tese reprováveis criminalmente (tipificada no artigo 147-B, do Código Penal) contra a representante, no dia 13 de setembro de 2022, nas dependências do Memorial da América Latina, situado na Avenida Mário de Andrade, 664, Barra Funda, nesta Capital/SP. Afirma- se que na oportunidade, durante a realização de debate político promovido pela TV Cultura, pela Folha de São Paulo e pela UOL, o Deputado Estadual Douglas Garcia teria ameaçado, perseguido, agredido e intimidado referida jornalista, concluindo em tese pela prática dos tipos penais descritos nos artigos 147 (Ameaça), 147-A (Perseguição/Stalking) e 147-B (Violência Psicológica Contra a Mulher) da Lei Penal. Conferida oportunidade, a douta Procuradoria-Geral de Justiça aportou manifestação a fls. 34/35, por meio da qual noticiou o ajuizamento de ação penal (autos nº 0607910-31.2022.6.26.0000, perante o C. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo fls. 37/41) em face do Deputado Estadual Douglas Garcia Bispo dos Santos, pela Procuradoria Regional Eleitoral, apresentando como causa de pedir os mesmos fatos que constituem objeto de apuração na presente representação, embora com qualificação jurídica diversa. Anote-se, ainda, que providência similar foi requerida pelo órgão ministerial no bojo do Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) nº 2219296-24.2022.8.26.0000, que tinha por objeto elucidação dos mesmos fatos e ensejou a prevenção da corrente representação, ocasião em que deferido o pleito. Consequentemente, convergindo ao entendimento ministerial, defiro a remessa do presente procedimento investigatório criminal à referida Corte Eleitoral, a fim de que seja apensado aos autos da aludida ação penal. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 375519/SP) - Beatriz Canotilho Logarezzi (OAB: 466448/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0037306-37.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - Cosmópolis - Suscitante: 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Francisco Alves Baroos (E outros(as)) - Interessado: Município de Cosmópolis - Vistos. Manifestem-se os interessados em 10 (dez) dias. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022 VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Julio Francisco Silva de Assiz (OAB: 163924/SP) - Lilian Di Paula Zanco do Prado (OAB: 389252/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0050938-38.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Penal - Procedimento Ordinário - São Paulo - Réu: D. L. S. - Autor: M. P. do E. de S. P. - Réu: C. E. G. M. - Réu: A. C. G. J. (Promotor de Justiça) - Vistos. I Providencie a Serventia a conversão do processo físico em digital, conforme determinado às fls. 2435. II após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, em termos de prosseguimento. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. ADEMIR BENEDITO Relator c - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Pedro Ivo Gricoli Iokoi (OAB: 181191/SP) - Bruno Lambert Mendes de Almeida (OAB: 291482/SP) - João Carlos Cazú (OAB: 377321/SP) - Maria Jamile Jose (OAB: 257047/SP) - Raphael Guimarães Carneiro (OAB: 340299/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0051597-47.2019.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Ivo Rosset - Embargte: João Paulo Ismael - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Especial Processo n. 0051597-47.2019.8.26.0000/50001 Recorrente: Ivo Rosset Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a arguição de inconstitucionalidade das Leis nº 2.961, de 28 de março de 2006, nº 3.001, de 27 de setembro de 2006, e nº 3.077, de 5 de outubro de 2007, do Município de Campos do Jordão, que dispõem sobre desafetação e alienação de bens públicos, suscitada pela 8ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça no julgamento da apelação nº 3000676-83.2013.8.26.0116, Ivo Rosset interpôs recurso especial, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fl. 1.466/1.473. É o relatório. Inadmissível o recurso especial, pois a decisão recorrida acolheu incidente de inconstitucionalidade, o que não consubstancia causa decidida para efeito de interposição de recurso especial. Obsta o conhecimento do presente recurso o disposto na Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal: “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário, não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito”. De fato, “à semelhança da decisão que fixa a interpretação a ser observada no incidente de uniformização, também o pronunciamento do tribunal pleno (ou do órgão especial), declarando ou não a inconstitucionalidade, é irrecorrível, salvo por embargos de declaração. Qualquer outro recurso unicamente poderá caber, satisfeitos os respectivos pressupostos, contra o acórdão do órgão fracionário que decidir a espécie, pois só com esse acórdão se completará o julgamento do recurso ou da causa, cindido em virtude do acolhimento da arguição” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 48/49). Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Eduardo Brock (OAB: 230808/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB: 441540/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0093948-16.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Governador do Estado de São Paulo - Embargte: Marcelo Luis Alves de Freitas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessada: Nathalia Nogueira Barbosa - Processo n. 0093948-16.2011.8.26.0000/50003 Fl. 373 e 388: diante da concordância das partes com os cálculos de fl. 367/368 e, tendo em vista que já foi deferido o parcelamento do pagamento do débito mediante desconto em folha de pagamento (fl. 362), aguarde-se a comprovação da quitação do débito. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Cirineu Silas Bitencourt (OAB: 160365/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/ SP) - Nathalia Nogueira Barbosa (OAB: 361832/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000309-25.2018.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1000309-25.2018.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Enio Bianchi - Me e outro - Apelado: Minalex Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONCORRÊNCIA DESLEAL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENAÇÃO DE NÃO-FAZER MODELO DE UTILIDADE (MU-8400847-4) DISPOSITIVO PARA ABERTURA REGULÁVEL DE VÃOS, UTILIZADO EM ENVIDRAÇAMENTO DE SACADA CONTRAFAÇÃO - OS AUTORES APELANTES INVOCAM O FATO DE QUE A RÉ VEM COMERCIALIZANDO PEÇAS E ACESSÓRIOS, EM VIOLAÇÃO À SUA PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE (MU-8400847-4, CONCEDIDA PELO INPI EM 08/09/2015) SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA ÊNIO BIANCHI ME, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, E JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS QUANTO À PESSOA FÍSICA ÊNIO BIANCHI INCONFORMISMO DO AUTOR NÃO CABIMENTO - DECISÃO HOSTILIZADA QUE NÃO CONSTITUI “DECISÃO SURPRESA”, QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NOS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - QUANDO DA NOMEAÇÃO DO PERITO, OS AUTORES NÃO DEMONSTRARAM QUALQUER CAUSA LEGAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL NOMEADO, COMO A FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO DO EXPERT (ART. 468, I, DO CPC) PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE NO ESTABELECIMENTO DA RÉ NÃO HAVIA QUALQUER MATERIAL QUE PUDESSE CARACTERIZAR VIOLAÇÃO À PATENTE DO PRODUTO FABRICADO PELO AUTOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Roberto Tadashi Yokotoby (OAB: 146813/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1043548-97.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1043548-97.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Luiza Lima Saragossa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O BANCO A READEQUAR O CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES AO ÍNDICE MÁXIMO DE 3,06% AO MÊS, DE FORMA QUE ESSE PERCENTUAL EXPRESSE O CUSTO EFETIVO DA OPERAÇÃO, DEVENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDENCIAR O RECÁLCULO DO DÉBITO A PARTIR DO INÍCIO DAS PARCELAS, INCIDENTES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO REFERIDO DESCONTO (PAGAMENTO PELA AUTORA) E JUROS LEGAIS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, COMPENSANDO-SE COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO CONTRATO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E, CASO NÃO HAJA DÉBITO PENDENTE, RESTITUINDO-SE À PARTE AUTORA, NA FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS EM EXCESSO AO TETO FIXADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO E COM INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS DA CITAÇÃO, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DETERMINANDO O RATEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELA METADE E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA O PATRONO DE CADA PARTE. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. 1. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16.05.2008, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 80, DE 14.08.2015, INCIDENTE PARA A HIPÓTESE EM TELA, LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS A 3,06%. EXCESSO CONFIGURADO. 3. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, TODAVIA, QUE NÃO JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O EXCESSO NO CUSTO EFETIVO TOTAL (ESTABELECIDO EM DESACORDO COM AS NORMAS VIGENTES PARA A MATÉRIA) NÃO CONFIGURA UM CENÁRIO EM QUE A REQUERENTE PADECEU DE UM SOFRIMENTO A PONTO DE EMPENHAR A RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL. DESCABIDO FALAR, NA ESPÉCIE, EM “LESÃO SOCIAL” ENQUANTO FATOR A DAR AZO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DA AUTORA. O FATO NÃO TEM A AMPLITUDE DESENHADA PELA APELANTE. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. 4. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA AO ADVOGADO DA AUTORA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2287108-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2287108-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: G. B. C. - Agravada: M. K. N. (Representando Menor(es)) - Agravada: A. N. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 432/434 dos autos de origem, que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante e julgou extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, encaminhou as partes à Oficina de Pais e Filhos online. Sustenta o agravante, em síntese, que necessita dos benefícios da gratuidade, não sendo óbice para a concessão a contratação de advogado particular. Afirma que embora a ação tenha caráter dúplice, sua reconvenção traz fatos novos, conexos com a ação principal, no tocante à apreciação da alienação parental, enquanto no pedido contraposto, por ser acessório da ação principal, não caberia a apreciação de fatos novos. Além disso, alega que o deferimento da guarda unilateral é necessária, tendo em vista que as partes não possuem um relacionamento saudável e ele é o que melhor atende aos interesses do menor, ante a negligência da apelada com a menor e a ocorrência de alienação parental. Pede atribuição de efeito suspensivo. 2.- Conquanto seja perfeitamente possível a apresentação de reconvenção, o réu reconvinte não formulou em sua peça pedido de tutela de urgência para concessão da guarda unilateral da filha, de sorte que não há razão para a apreciação do pedido em sede de antecipação de tutela recursal. De qualquer forma, ao que tudo indica é precipitada a reversão da guarda sem que antes haja prévio estudo psicossocial, tal qual pleiteado na reconvenção. Assim sendo, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Concedo ao agravante o benefício da justiça gratuita nos limites deste recurso. 3.- À agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, dê-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Kellen Cristina de Freitas Bezerra (OAB: 212566/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2283040-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2283040-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Bauru - Impetrante: F. F. de C. - Paciente: C. R. L. F. dos S. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e das S. do F. de B. - Interessada: M. E. da S. F. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em face de r. decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença de ação de alimentos (fls. 132/133, origem), que decretou a prisão civil do paciente, por trinta dias, inadimplente com a pensão desde maio de 2019. Postula o impetrante a concessão da liminar, para revogar o decreto prisional, sob o argumento de que o paciente está na iminência de sofrer coação ilegal de sua liberdade. Relata que em razão da pandemia de Covid-19, internação por dependência química e desemprego inadimpliu da obrigação alimentar. Entretanto, firmou acordo para quitar o débito, no valor de R$ 5.000,00, e posteriormente o advogado da exequente juntou outra planilha com novas quantias inadimplidas, sem descontar o valor ajustado, de modo que errônea a dívida que lhe é exigida, não se podendo determinar sua prisão neste momento, também porque o informe epidemiológico em Bauru demonstra o surgimento de novos casos de Covid- 19, de variações não cobertas pelas vacinas disponíveis no país, e está adimplente com as prestações atuais e retomando suas atividades profissionais. Pugna pela concessão da medida liminar, para afastar a ordem de prisão, ou, subsidiariamente, a conversão da prisão para o regime domiciliar. Prevenção ao AI nº 2113713-89.2018.8.26.0000, não conhecido. É o relato do essencial. Decido. À vista dos autos principais, apura-se que o paciente está obrigado a pagar pensão de 30% de seus rendimentos líquidos, se empregado, ou 40% do salário mínimo, se desempregado. Distribuído o cumprimento de sentença em 17.06.2019, a alimentanda, atualmente com 07 anos de idade (nasc. 05.02.2015, fl. 06, origem), aduziu do inadimplemento desde maio/2019 e, intimado a pagar, o paciente permaneceu inerte (fls. 25 e 27, origem). Decretada sua prisão civil por trinta dias, em 05.08.2019 (fls. 33/34, origem), o mandado de prisão expirou em seu prazo (fls. 88/89, origem) e as partes estabeleceram tratativas de acordo, no valor de R$ 5.000,00, não concluída, embora o paciente depositara tal valor em 10.08.2022 (fl. 115, origem). Posteriormente, a r. decisão da autoridade coatora determinou a renovação do decreto prisional expirado e a retificação da conta pela exequente, com o fim de descontar o depósito realizado. Em que pesem os argumentos postos na exordial, verifica- se que, além de não justificar o inadimplemento tempestivamente, não é a primeira vez que o paciente se furta ao cumprimento da obrigação alimentar. Acrescente-se que, além de inexistir prova de adimplemento atual, as prestações atrasadas desde a distribuição não retiram a natureza atual da verba, mormente se observado que se destina a criança com 07 anos de idade, cujas necessidades se presumem, a qual está desde longa data sem o auxílio material paterno. Em relação à pandemia de Covid-19, os novos casos ainda são poucos, o que não autoriza a suspensão da ordem, do que já se beneficiou o paciente, ou o regime domiciliar, o qual não apresenta resultado útil. Posto isto, indefiro a medida liminar. Dispensadas informações. Abra- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos para continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Andréa Pereira Honda (OAB: 263800/SP) - Fábio Ferreira de Carvalho (OAB: 189142/SP) - Andre Luis do Prado (OAB: 292974/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2285096-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2285096-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Lurdes Marcolino dos Santos - Agravada: Nanaide Fidalgo Souza - Agravado: Talabi Fidalgo Souza - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 223/225 dos autos de 1º grau que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando a ré a prestar contas, desde a data do óbito, da administração dos bens deixados pelo falecido, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela parte requerente. Com efeito, sendo fato incontroverso que a agravante está na administração do imóvel objeto do inventário dos bens deixados pelo de cujus, comum às partes, compete-lhe prestar contas acerca dos locativos recebidos desde a data do óbito. Ora, no presente recurso a agravante faz alegações genéricas de que já prestou as contas devidas. Já na contestação, ela se limita a alegar que os aluguéis estão sendo depositados nos autos do inventário desde janeiro/2021 e que os esclarecimentos foram prestados (v. fls. 61/69 dos referidos autos). Contudo, além de o óbito datar de 26/5/2019 (v. fls. 2 dos mesmos autos), os agravados apontam em réplica várias inconsistências nos depósitos efetivados (v. fls. 186/188), sem que a agravante tenha apresentado justificativas plausíveis, não bastando para tanto as folhas mencionadas na parte dispositiva do presente agravo (v. fls. 11, item c), juntadas a fls. 17/69. Assim, compete à agravante prestar as contas de acordo com os ditames legais, sobretudo quanto à destinação dos valores locativos correspondentes ao quinhão pertencente aos agravados, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Fernando Neves Amorim (OAB: 99246/SP) - Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB: 77683/MG) - Flavio Augusto Monteiro de Barros (OAB: 349796/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2151498-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2151498-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Damares Reis Sena Barbosa - Agravado: Wilson Aparecido Magalhães Barbosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2151498- 46.2022.8.26.0000 Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Agravados: Damares Reis Sena Barbosa e Wilson Aparecido Magalhães Barbosa Comarca: Osasco Juiz de Direito: Rafael Meira Hamatsu Ribeiro amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e de indenização por danos morais movida por Damares Reis Sena Barbosa e Wilson Aparecido Magalhães Barbosa em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., foi deferida a medida requerida para determinar à ré a autorização para a realização dos procedimentos cardíacos no infante e o seu pagamento, para garantir o parto com a médica Dra. Maria Izabel, no Hospital Beneficência Portuguesa no dia 19/05/2022, e o tratamento do nascituro no mesmo local, com a equipe do Dr. José Pedro da Silva e Rodrigo Freire, com a reserva de 3 (três) salas cirúrgicas para cesárea, cateterismo cardíaco e, em caso de falha, para cirurgia cardíaca de emergência. Também, para custeio de todas as despesas relacionadas ao tratamento dos pacientes conforme recomendações médicas e pelo tempo necessário (fls. 86/87 complementada pela de fls. 98/102 da origem). Em despacho, negou-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso formulado pela ré (fls. 122/124). Os requerentes, por sua vez, acostaram as suas contrarrazões às fls. 129/153. Por fim, a D. Procuradoria de Justiça emitiu seu parecer no sentido de desprovimento da irresignação (fls. 158/162). É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 01/09/2022 (fls. 329/339 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi deferido o pedido para a cobertura imediata de assistências médicas e que, de outro, o i. Magistrado já julgou procedente a pretensão deduzida, em cognição exauriente, para condenar o plano Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 669 de saúde réu ao custeio dos tratamentos em questão, o exame deste recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. São Paulo, 29 de novembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luciana Amorim Santos Jacinto (OAB: 21150/MA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2238209-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2238209-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Araraquara - Impetrante: M. G. da S. - Paciente: A. P. - Impetrado: m m J. de D. da 1 V. de F. e S. da C. de A. - Interessado: M. E. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: M. C. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: L. C. O. S. (Representando Menor(es)) - V O T O Nº 04236 1.Trata-se de habeas corpus impetrado por M. T. da S., em favor do paciente A.P., em face da decisão copiada às fls. 115, que em sede de execução de alimentos determinou o pagamento da dívida sob pena de prisão, consignando: Vistos. Págs. 110/114: Em derradeira oportunidade, intime-se o executado, por seu advogado(DJE), para pagamento do débito remanescente no valor de R$8.268,24 (em set/2022), no prazo de 3 dias, sob pena de prisão. Na inércia do executado, certifique-se e tornem imediatamente conclusos para decreto prisional, posto que o Ministério Público já anuiu à medida segregatória. Int. Postula o impetrante a concessão de liminar, alegando que não conseguirá saldar a dívida de R$8.268,24 em três dias, pois a sua empresa está completamente sem faturamento e cheia de dívidas, fato que reputa suficiente para justificar o seu inadimplemento, destacando o pagamento parcial dos valores. Alega, também, que a mãe das crianças tem ótima condição financeira e, por isso, elas não estão passando necessidades, destacando conseguirá saldar o débito em (02) duas parcelas de R$4.134.12 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais, doze centavos), sendo o primeiro pagamento para o dia 15 do presente mês corrente, e a segunda para o dia 15 de novembro de 2022, sem prejuízo das pensões alimentícias vincenda. Processado sem liminar (fls. 242/243), a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração, pois prejudicada em virtude do pagamento da dívida (fls. 248/249). É o relatório. 2. Compulsando os autos de origem, verifica-se que em 01/11/2022 foi proferida sentença, às fls. 240, nos seguintes termos: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro ao acionado os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.” A hipótese, do exposto, é de julgar extinto o presente remédio constitucional em face da perda superveniente do interesse (art. 659, CPP). Nesse sentido: HABEAS CORPUS Alegação de ilegalidade em execução de alimentos Pagamento do débito Fato superveniente, com extinção da ação Carência superveniente do direito de ação. Habeas corpus extinto, sem julgamento de mérito. HABEAS CORPUS Insurgência contra a determinação de prisão do paciente Notícia da extinção da execução de alimentos, em razão do pagamento do débito Perda do objeto do writ Habeas corpus extinto. “HABEAS CORPUS”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A revogação da decisão que determinou a ordem de prisão do paciente, em razão de acordo celebrado entre as partes, prejudica o “Habeas Corpus”. 3. Ante o exposto, julga- se prejudicado o remédio. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Matheus Gregório da Silva (OAB: 443127/SP) - Gustavo da Silva Misuraca (OAB: 229464/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1032261-58.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1032261-58.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Nilson Natel Israel de Souza - Apelada: Juliana Paulineli de Carvalo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por NILSON NATEL ISRAEL DE SOUZA, no âmbito da ação de reintegração de posse movida em face de JULIANA PAULINELI DE CARVALHO. A r. sentença (fls. 114/116) julgou improcedente os pedidos iniciais com destaque para as seguintes passagens da fundamentação e do dispositivo: “No mérito, a pretensão do autor é improcedente. Alega o autor que a sentença proferida no proc. nº 1018052- 55.2017.8.26.0576 determinou que a posse e propriedade do imóvel, objeto dos autos, seria do requerente, de modo que a requerida não caberia o direito de habitação, permanecendo ela no imóvel de forma a prejudicar o direito real do autor. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que o imóvel foi objeto de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (fls. 08/30) e a sentença da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (fls. 33/38) determinou que: Nesse contexto, tenho que a partilha deve recair sobre o imóvel, atribuindo aos companheiros parcela dos direitos relativos ao bem, de forma proporcional aos valores pagos pelos conviventes, a título de financiamento, até a data da separação de fato, estabelecendo-se entre os consortes autêntica comunhão. Assim, por força da incidência das regras concernentes ao regime de bens dos conviventes, cada uma das partes faz jus a parte ideal dos direitos relativos ao imóvel referido, correspondente proporcionalmente à metade das prestações do financiamento adimplidas na vigência da união. Desse modo, e à guisa de exemplo, se se cuidasse de financiamento em 100 prestações, das quais 50 prestações tivessem sido pagas durante a vigência da união, cada cônjuge faria jus a 25% dos direitos sobre o imóvel. A obrigação de pagamento das prestações do financiamento que se vencerem após a separação de fato tocará ao devedor indicado no contrato de financiamento, em decorrência da força obrigatória dos contratos. Por fim, não há falar em direito real de habitação relativamente ao imóvel litigado, uma vez que, na sua conformação atual, tal direito tem natureza sucessória (CC, art. 1.831), não se aplicando a partilha em vida, como no caso. Portanto, observa-se que o juízo não determinou especificamente em favor de quem seria dada a posse e propriedade do bem como defendido pelo autor em inicial, a sentença determinou a divisão equânime do bem, o que foi confirmado pelo v. acórdão de fls. 39/47, de forma que constata-se a existência de um condomínio entre as partes em relação ao bem. Deve ser ressaltado que a presente demanda é de natureza possessória, não cabendo discussão quanto à domínio e para a concessão da reintegração de posse imprescindível que o possuidor tenha sido, injustamente, privado de sua posse, ou seja, tenha sido vítima de esbulho e/ou turbação, conforme art. 560 do CPC, entendido estes como qualquer ato de agressão à posse, com ou sem violência explícita. O possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil. Estabelece o art. 1.199 do CC: Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. De tal sorte, inexiste, no caso, esbulho possessório, pois a ré é condômina do bem juntamente com o autor, ainda que seu quinhão venha a ser inferior ao dele segundo a divisão determinada na sentença e v. acórdão de fls. 33/47, sendo improcedente a ação possessória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor em face da ré, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, respeitada a gratuidade judiciária deferida nos autos. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. P.I.” É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 143/144). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Juliano Amaral (OAB: 119617/SP) - Daniel Kruschewsky Bastos (OAB: 312114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 2045237-57.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2045237-57.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gabriela da Conceição Andrade Magro - Embargdo: Milton Sansana - Embargdo: Djalma Correa Sansana - Embargdo: Thiago Correa Sansana - Vistos, Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 246/247 que negou provimento ao agravo de instrumento pelo qual a embargante pleiteava o arresto cautelar dos bens dos embargados. Sustenta o Embargante, em síntese, que a decisão colegiada é omissa por não ter apreciado o relatório de fls. 27/137 nem ter considerado a alegação de que o embargado Thiago Sansana aufere pró-labore de R$ 100.000,00, embora não faça parte do quadro societário da empresa Droga Raphael Sansana EIRELI (Rede Droga Leste). Embargos respondido (fls. 22/24 e 26/31) com informação da perda superveniente do objeto em razão da prolação de sentença pelo juízo a quo reconhecendo a prescrição. É o relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 21/06/2022 (publicada em 23/06/2022), foi prolatada sentença de mérito pela qual julgado improcedente a ação de cobrança ajuizada pela embargante em razão da prescrição (fls. 1298/1230 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso, porque prejudicado e, por consequência, revogo a decisão liminar proferida. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 809 Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Alberto Felipe Lima Coimbra (OAB: 456899/SP) - Walter Godoy (OAB: 156653/SP) - Adriana Mello de Oliveira (OAB: 162545/SP) - Marco Antonio Marques Cadima (OAB: 156562/SP) - Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (OAB: 146319/SP) - Mansur Cesar Sahid (OAB: 206355/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2286914-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2286914-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Arruda Nunes - Agravado: Continental Securitizadora S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Arruda Nunes, tirado da r. decisão copiada às fls. 22/23, proferida pelo d. Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por Continental Securitizadora S/A, pela qual fora deferida a penhora sobre 30% dos vencimentos do agravante. O recorrente busca a reforma do decidido, denunciando, preliminarmente, afronta aos artigos 9 e 10 do CPC, por se tratar de decisão surpresa. Sustenta, ainda, a ocorrência de preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do Diploma Processual. Defende, também, a absoluta impenhorabilidade do salário, que não supera o teto estabelecido pelo legislador nem se presta à satisfação de prestação alimentícia, nos termos do disposto no art. 833, inciso IV, §2º do CPC. Discorre, por fim, quanto ao descabimento da constrição, no atual momento processual, porquanto pendente a avaliação dos imóveis penhorados, nos termos do art. 851, II do CPC. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese. Pede liminar com vistas à obtenção de efeito suspensivo (fls. 01/18). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 820 recurso é manifestamente inadmissível. Isso porque a alegada inviabilidade da constrição não pode ser aqui conhecida, uma vez que a matéria deve ser submetida à prévia apreciação do d. Juízo de primeiro grau. Como cediço, tal impeditivo há de ser arguido pelo executado nos autos de origem, por meio de impugnação. Assim esclarecera esta C. Corte: cabe destacar a notícia da lavratura do auto de penhora, surgindo para agravante a possibilidade de impugná-la a partir da ciência do ato, a termo do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil, inoportuna a discussão via agravo de instrumento (Agravo de Instrumento 2070655-36.2018.8.26.0000; Relator:Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). É certo, nesse passo, que o manejo de recurso antes da manifestação da insurgência diretamente ao d. magistrado a quo, representa indevida supressão de instância. Sobre o tema, igualmente decidira-se que esta instância meramente revisora não pode, per saltum, apreciar temas não analisados em primeira instância, pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (Agravo de Instrumento 2092424-03.2018.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Também manifestara, o C. Tribunal Superior, mutatis mutandis, entendimento no sentido de que a argumentação relativa à suposta configuração do imóvel como bem de família representa inovação recursal e sua análise caracterizaria indevida supressão de instância, pois o tema não foi submetido à apreciação na Corte local. (...) (STJ, 2ª Turma, REsp 1.673.288-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 17.08.17). Confiram-se, a respeito, outros precedentes desta C. Corte: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que determinou a manifestação da exequente acerca de pedido de liberação de valores bloqueados via Bacenjud Questão arguida (impenhorabilidade)), em que pese ser matéria de ordem pública, deverá ser primeiramente analisada pelo Juízo ‘a quo’, sob pena de supressão de instância Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238194-27.2018.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) Agravo de Instrumento. Ação de despejo c.c. cobrança de alugueis. Cumprimento de sentença. Bloqueio de numerário na conta da agravante. alegação de impenhorabilidade. Questão que, contudo, não foi analisada pelo juízo singular. Necessidade de enfrentamento da questão pelo juízo a quo, sob pena de inadmissível supressão de instância. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213143-14.2018.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018) Destarte, ante a flagrante ausência de interesse recursal, tenho por descabida a pretendida análise de mérito. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 01 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Aline Fernanda Pereira Kfouri (OAB: 40639/PR) - Gustavo Swain Kfouri (OAB: 35197/PR) - Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2152703-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2152703-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Mb Imóveis e Participações - Eireli - Agravado: Camargo Associados Comércio e Serviços Automotivos Ltda. - Agravado: Amantino Camargo - Agravado: Marcelo Tiburcio Camargo - Agravada: Maria Djanira Tiburcio Camargo - Agravada: Andréa Karla Arruda Camargo - Agravado: Dm Mac Participações S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente MB IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES EIRELI em face da decisão agravada (fls. 4079 do processo, digitalizada a fls. 20) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula nº 49.601 do 1º Registro de Imóveis de Sorocaba, vez que gravada a garantia hipotecária sobre o bem. Inconformado, recorre o exequente, aduzindo, em síntese: para não pairar dúvidas sobre a anterioridade das hipotecas da Agravante, discorreremos brevemente sobre o histórico disposto na matrícula do imóvel de matrícula n. º 49.601 do 1º CRI de Sorocaba/SP. As hipotecas dispostas em R.24 e R.26 correspondem, respectivamente, a hipotecas cedulares de 4º e 6º grau, dadas ao Banco Do Brasil S.A. em 19/03/2013 e 19/03/2014. Contudo, com o cancelamento das hipotecas registradas em R.20, R.22, R.23 e R.25, que também constavam em nome do Banco do Brasil, as hipotecas lançadas em R. 24 e R.26 passaram a ser, respectivamente, de 1º e 2º grau, não havendo cancelamento algum sobre elas. Desse modo, quando a Agravante adquiriu tais créditos do Banco do Brasil, conforme escrituras públicas de fls. 3.632/3.639, passou também a ocupar posição de preferência, especialmente em relação ao R. 33, correspondente a hipoteca em 3º grau dada em favor da Moto Honda, conforme será demonstrado a seguir. (...) Pois bem, demonstrado que o crédito da Agravante advém de hipoteca de 1º e 2º grau, convertidas em penhora em 15/12/2015, conforme termo de penhora de fls. 290, não restando dúvidas quanto à anterioridade e preferência do crédito da MB, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil (...). Outrossim, é importante distinguir concurso formal (com relação ao direito processual) de concurso material (relacionado ao direito material que dá lastro à obrigação). Além dos créditos da Exequente serem preferenciais, eles têm valores somados superiores ao valor do imóvel, como pode-se observar às fls. 3.758 (Valor do crédito) e fls. 3.759 (avalição realizada devidamente atualizada), senão vejamos: O imóvel foi avaliado em novembro/2018, no valor de R$ 17.069.923,37 (dezessete milhões, sessenta e nove mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), conforme prova emprestada carreada aos autos às fls. 3.650/3.664. (...) Em 29 de março de 2021 às fls. 3.759, a Agravante quando realizou o pedido de adjudicação do imóvel, a fim de evitar impugnações infundadas, providenciou a atualização do valor do imóvel, apurando o valor de R$ 18.990.876,99 (dezoito milhões, novecentos e noventa mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).(...) Concomitantemente, a Agravante juntou o demonstrativo devidamente atualizado do seu crédito à época, apurado no valor de R$ 20.649.927,42 (vinte milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos). No caso em tela, o pedido de Adjudicação está consubstanciado no fato de que o crédito da Agravante é preferencial e superior ao valor do imóvel penhorado, não havendo qualquer impedimento para ser deferido. Vale frisar ainda, Nobres Julgadores, que o imóvel já passou por outros leilões sem ser arrematado, fato que nos possibilita afirmar que a adjudicação do imóvel pela Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 822 Agravante também beneficia a própria Executada. Isso porque, em que pese não ser suficiente para saldar o débito total que possui com a Agravante, a adjudicação prosseguirá pelo valor da avaliação atualizada, no valor disposto acima, saldando grande parte da dívida. Contudo, caso a penhora do imóvel prossiga como quer a Moto Honda, através de leilão, por não se tratar de primeira tentativa, os valores dos lances poderão ser ofertados por valores muito inferiores ao da Avaliação (...) Na prática, a adjudicação do imóvel pela Agravante atende o princípio da execução se dar no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), bem como será mais benéfico aos executados, atendendo ao princípio de menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), posto que, com a adjudicação do imóvel, saldará uma quantia muito maior de seus débitos frente a seus credores do que se o imóvel for levado a leilão, isso sem nem considerarmos os custos com leiloeiros e afins.” Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 322/325). A fls. 333/334, petição de MBC IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, informando ser a atual exequente do processo na origem, anuindo com o pedido de adjudicação anteriormente formulado e juntando procuração (fls. 335). Sem contraminuta dos agravados, que deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 351). Decido. Considerando que, na petição juntada a fls. 333/334, há divergência de número de processo, esclareça a peticionante, na pessoa do patrono (procuração a fls. 335 destes), bem como a agravante, quem de fato é a exequente na execução de título extrajudicial de onde se origina o presente recurso. Após, tornem conclusos juntamente com o agravo de instrumento nº 2216965-69.2022.8.26.0000 para julgamento. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sirlene Ferreira Colleri (OAB: 336823/ SP) - Douglas Ianello (OAB: 203080/SP) - João Victor Amorim de Souza (OAB: 449908/SP) - Roberto Marques das Neves (OAB: 110037/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2287634-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2287634-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iguatama Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravado: Marcos Antonio dos Santos Aquino - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2287634-50.2022.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Iguatama Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. Agravado: Marcos Antonio dos Santos Aquino Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento interposto por IGUATAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., tirado contra a r. sentença de fls. 117/120 (fl. 134) da Origem, que, em embargos à execução ajuizados pelo agravado, julgou-os procedentes para reconhecer o excesso do débito com a aplicação do índice IGPM, o qual deve ser substituído pelo índice da Tabela Prática do E. TJ/SP, determinando a apuração do débito na execução e condenando a agravante no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso. Sustenta-se que o C. STJ possui entendimento de que, havendo acolhimento do pedido subsidiário, deve-se aplicar a sucumbência recíproca (fl. 10, item 6). O recurso mostra- se, a priori, tempestivo (fl. 136 da Origem) e foi preparado (fl. 13/14). 1. Não há pedido de efeito suspensivo. 2. Nos termos Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 834 do art. 10 do CPC, esclareça a agravante a via eleita, tendo em vista que a r. decisão recorrida, a princípio, tem natureza de sentença e, portanto, recorrível por meio de apelação. 3. Intime-se à contrariedade. 4. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 5. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 6. Intimem-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Maria Carolina Vianna Couto (OAB: 273262/SP) - Catarina Ribeiro Franco (OAB: 257852/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1120396-82.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1120396-82.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oas Empreendimentos Imobiliários - Em Recuperação Judicial - Apelante: Oas 35 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Alessandro Roberto Calçada de Medeiros - Apelada: Rosemary Schineider de Medeiros - 45ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/ SP Apelantes: OAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E OAS 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Apelados: ALESSANDRO ROBERTO CALÇADA DE MEDEIROS E ROSEMARY SCHINEIDER DE MEDEIROS MM Juiz de Direito: Dr. ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 34289 A sentença, de fls. 179/180 julgou procedente a ação de rescisão contratual ajuizada por Alessandro Roberto Calçada de Medeiros e Rosemary Schineider de Medeiros Contra Oas Empreendimentos Imobiliários e Oas 35 Empreendimentos Imobiliários Ltda, para decretar a rescisão contratual e condenar a ré a devolver aos autores a totalidade dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora a partir do desembolso, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após, foram rejeitados embargos declaratórios (fls. 302). Inconformada, apelou a parte requerida (fls.305/313), pleiteando a incidência dos juros a partir da citação, bem como inaplicabilidade da cláusula penal. Requer a reforma da decisão. Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 991 Conforme despacho proferido a fls. 336, as apelantes foram intimadas a cumprir o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso é deserto e não deve ser conhecido. Com efeito, a apelante não recolheu o preparo quando interpôs o recurso de apelação e, mesmo instada a fazê-lo, consoante o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC (fls. 336), quedou-se inerte. Nesse passo, o decreto de deserção da apelação é de rigor. Nesse sentido: Alienação fiduciária Embargos de terceiro Ausência de recolhimento do preparo no ato da interposição do apelo Juízo de admissibilidade - Determinação para recolhimento em dobro Descumprimento Deserção decretada Recurso não conhecido. Postas estas premissas, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 401518/SP) - Waldir Ramos da Silva (OAB: 137904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1035754-76.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1035754-76.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: INTERPREMIUM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ME - Apelante: Rosangela Aparecida Berdu - Apelante: Atlanta Industria de Artefatos Metálicos Ltda - Apelado: TRUMPF FINANCE (SCHWEIZ) AG LTDA - Apelado: Trumpf Maquinas Industriais e Comercio Ltda. - Decisão nº 33795. Apelação n° 1035754-76.2016.8.26.0114. Comarca: Campinas. Apelantes: Atlanta Indústria de Artefatos Metálicos Ltda e outros. Apeladas: Trumpf Máquinas Industriais e Comercio Ltda. e outro. Juiz prolator da sentença: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini. Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 2021/2030, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, bem como julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas autoras, ao fundamento de que os problemas no maquinário industrial decorreram de culpa exclusiva da autora Atlanta e que, portanto, ficam prejudicados os pedidos de nulidade dos títulos extraídos do contrato de penhor. Ainda, o Juízo a quo destacou que, considerando que o maquinário foi retomado pela ré, não há como ser determinado o normal prosseguimento da execução, sob pena de enriquecimento em causa. E, assim, considerando o tempo de utilização das máquinas, ressaltou que as autoras não terão direito ao reembolso do valor das duas únicas parcelas pagas pelo maquinário adquirido. Ademais, a parte vencida foi condenada ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% sobre o valor da causa. Inconformadas, apelam as autoras requerendo o parcelamento do preparo recursal em 10 vezes, tendo em vista seu elevado valor e as dificuldades da recorrente, agravadas pela pandemia de Covid-19 e sustentando que o maquinário apresentou sérios problemas estruturais; que a queima e carbonização do laser proveniente de erros de construção e da má orientação das requeridas quando ao equipamento estabilizador, como também da errônea orientação de liga-desliga, bem como as dezenas de problemas apresentados, seguidos das reiteradas e inúmeras trocas de peças; que o sistema de má refrigeração em hipótese alguma seria capaz de gerar queima e carbonização do sistema laser do maquinário, e isso ficou demonstrado pelos depoimentos dos técnicos da ré e da autora; que o maquinário sempre apresentou defeitos; que a carbonização do laser não foi por alegada deficiência de refrigeração e sim por falha ou sobrecarga elétrica; que o depoimento da testemunha Ronilson foi muito revelador; que houve orientações tecnicamente equivocadas, especialmente a orientação de liga e desliga; que sua energia sempre foi de boa qualidade; que o perito reconhece que existiu problemas também na bomba (quesito 2 da ITP), o que pode ter causado problemas no cabo de fibra ótica, afastando, assim, qualquer ligação entre a alegada deficiente refrigeração e todo o processo de queima e carbonização do laser; que o perito afirma que a reinicialização não é procedimento normal e pode prejudicar o gerador de potência (quesito 3 da ITP); que o perito reconheceu que o material utilizado pela fabricante não suporta o trabalho da máquina (quesito 1, evento 2); que não há correlação entre a reconhecida e deficiente refrigeração e a queima e carbonização do laser; que o equipamento teve 26 atendimentos técnicos em razão dos problemas apresentados e que, portanto, a culpa pelos danos ocorridos no equipamento é exclusiva das rés, em razão do mal projeto e dos severos, constantes e inúmeros problemas apresentados pelo equipamento, em sua maioria ligadas a questões elétricas. De outra parte, aduz que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente; que é inafastável a devolução dos valores pagos (cerca de 96 mil dólares); que o uso parcial do equipamento pelas autoras, repleto de inconsistências e problemas técnicos de todas as ordens, ocorridos de forma reiteradas, paralisações frequentes, trocas de peças reiteradas, não pode em hipótese alguma impedir a devolução a elas dos valores pagos, sob pena inclusive de enriquecimento sem causa. Ainda, argumenta que, considerando a teoria da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser rateados entre as partes, tendo em vista que a respeitável sentença sustou o processo executivo. Requer, assim, seja deferido o parcelamento, seja reconhecida a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente das rés e, por fim, seja determinado o rateio das custas processuais e verbas honorárias (fls. 2041/2050). Houve resposta (fls. 2056/2065). Considerando que ao ajuizar a presente ação as autoras promoveram o recolhimento das custas iniciais e, agora, alegam dificuldades agravadas pela pandemia de Covid-19, foi concedida oportunidade às recorrentes para demonstrarem que sofreram alteração Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1036 em sua situação econômico-financeira para viabilizar a concessão do benefício no atual estágio do processo (fls. 2071/2072). Sobreveio petição informando que o requerimento recursal é de parcelamento e não de isenção das verbas recursais e honorários advocatícios, de modo que reiteraram o pedido recursal (fls. 2076/2077). Além disso, a apelada requereu a decretação de deserção do recurso, uma vez que a apelante não recolheu as parcelas que deveriam ter sido recolhidas em 26/08, 26/09 e 26/10 (fls. 2081/2082). É o breve relato. Antes da análise do recurso, é necessário apreciar o pedido de parcelamento do preparo. De início, registre-se que não é possível reconhecer a deserção do apelo sem, antes, analisar o pedido de parcelamento. As apelantes recolheram as custas iniciais (fls. 55/71) e, agora, em grau de recurso, pleiteiam o parcelamento do preparo. Todavia, o pedido não prospera. Dispõe o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Tal redação leva ao entendimento de que o parcelamento deve ser deferido à parte já beneficiária da gratuidade processual que não possua condições de pagar, de uma só vez, despesas processuais cuja exigibilidade não pode ser suspensa pela benesse. E, ainda que se admita acertado posicionamento diverso, como o sustentado pelo jurista ANDRÉ KARAM TRINDADE ao enunciar que, De todo modo, considerando que se trata de uma forma alternativa de pagamento, o parcelamento pode ser requerido inclusive por aqueles que não foram beneficiados pela gratuidade da justiça, desde que demonstrem a impossibilidade de antecipar despesas processuais no curso do procedimento (In Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes, Leonardo Cunha (org.), Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 168), é certo que mesmo nesses casos deve ser comprovada a situação de vulnerabilidade econômica para a concessão, ônus do qual as apelantes não se desincumbiram. No caso, a despeito da oportunidade concedida, as recorrentes não demonstraram piora em sua condição econômica, que as impossibilite de recolher o preparo recursal, ainda que o valor da causa seja elevado (R$769.154,02 em agosto de 2016 fls. 40) e tampouco comprovaram crise financeira. Além disso, as apelantes promoveram o recolhimento de duas parcelas de R$3.887,15 (fls. 2051/2052 e 2078/2079), o que denota capacidade econômica. Assim, INDEFIRO a pedido de parcelamento do preparo recursal, devendo as apelantes recolher o restante do valor devido, calculado sobre o valor da causa atualizado monetariamente, no prazo de cinco dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso. Intimem-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Alessandro Rogério de Andrade Duran (OAB: 151923/SP) - Lilian Marcondes Bento Duran (OAB: 151941/SP) - Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB: 151923/SP) - Clenilce Elena Sampaio (OAB: 84039/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2287376-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2287376-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Município de Caçapava - Agravada: Letícia Cristina Rafael Teodoro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2287376- 40.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA contra a r. decisão de fls. 201 (dos autos de origem), que, em cumprimento de sentença ajuizado por LETÍCIA CRISTINA RAFAEL TEODORO, rejeitou a Impugnação da Municipalidade e determinou o cumprimento da sentença. Relata o agravante ter sido condenado, em sentença, a nomear Leticia Cristina Rafael Teodoro para o cargo de Agente Comunitário de Saúde PSF Jardim Rafael, após a aprovação dela em concurso público. Alega que convocou Letícia para o exame médico admissional, no qual ela foi considerada inapta, o que obstou a nomeação. Sustenta que apresentou o relatório médico que indicou a patologia que acomete a candidata e sua incompatibilidade com as atribuições do cargo público em questão. Acrescenta que a admissão do candidato depende da aprovação em exame de saúde, conforme consta do edital do concurso. Aduz que a candidata apenas não foi nomeada por causa da inaptidão médica, razão pela qual a Impugnação deveria ter sido acolhida pelo juízo a quo. Insiste que a convocação e posse da candidata levará a ônus financeiros para o Município, que dificilmente serão reparados posteriormente, por força da irrepetibilidade dos valores que serão dispendidos. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, com o acolhimento da Impugnação e a extinção do cumprimento de sentença. O efeito suspensivo deve ser concedido. A agravada ajuizou ação em face da Municipalidade de Caçapava (autos nº 1003777-03.2019.8.26.0101), com o objetivo de ver a ré condenada na obrigação de fazer consistente em nomear-lhe para o cargo público de Agente Comunitário de Saúde, para o qual havia sido aprovada em concurso público. A r. sentença julgou procedente o pedido da ora agravada, condenando o Município a proceder à sua nomeação para ocupar o cargo. Pelo mesmo julgado, foi deferida a tutela provisória de urgência. Diante da sentença e da tutela provisória deferida, a ora agravada ajuizou cumprimento de sentença, pleiteando que o Município procedesse à sua nomeação. Contudo, o executado impugnou o cumprimento, alegando que não seria possível nomear a candidata por ela ter sido considerada inapta no exame médico admissional. De fato, consta dos autos documento médico que revela que a candidata passou por exame admissional em 30/11/2021, ocasião em que foi examinada e foram solicitados exames médicos complementares. Posteriormente, analisados os exames complementares, a candidata foi encaminhada para avaliação de médico ortopedista. A avaliação médica concluiu que a candidata apresentava condropatia patelar bilateral nos joelhos e entesopatia calcificada em calcâneo esquerdo, e, tendo em vista uma maior exigência dos membros inferiores na função requerida, foi considerada inapta, visando que não ocorra piora das patologias pré-existentes (fls. 139 dos autos de origem). Uma vez declarada inapta pela avaliação médica admissional, em princípio, a agravada não poderia mesmo ser nomeada para o cargo, haja vista ao disposto no item 14.11 do edital do concurso (14.11- Para efeito de admissão, fica o candidato convocado sujeito à aprovação em exame de saúde, elaborado por médicos especialmente designados pela Prefeitura Municipal e apresentação de documentos legais que lhe forem exigidos). Discussões sobre ter sido ou não correta a avaliação médica à luz das características das moléstias e das funções do cargo devem ser travadas em ação própria, e não no cumprimento de sentença. A causa de pedir da ação era o dever legal e o direito de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, já que o Município de Caçapava não havia nomeado os aprovados dentro do número de vagas. E, com base nessa causa de pedir, o Município foi condenado a nomear a autora da ação. No entanto, poderiam existir óbices à nomeação da candidata, decorrentes dos trâmites necessários e previstos pelo edital para tanto. Faz parte do trâmite a aprovação em exame médico admissional, o que não podia ser ignorado pelo Município. Observe-se que a sentença, quando proferida, não discutiu a questão da avaliação médica, e nem poderia, já que a autora sequer havia sido convocada para a realização do exame médico admissional. Esse ponto estava fora de discussão na ação de conhecimento. Com o desdobramento dos fatos, em sede de cumprimento de sentença, surgiu um impedimento para a nomeação, originado da condição de saúde da candidata. Se essa condição de saúde pode ser considerada impeditivo para assumir o cargo público ou não, ao menos do que se pode constatar em sede de cognição sumária, deve-se debater em ação própria, e não em sede de cumprimento de sentença, instaurado para cumprir julgado no qual essa discussão nem mesmo foi aventada por inexistir até então o fato que a provocou. Manter a determinação de nomeação da candidata levará o Município a ter despesas funcionais que não poderão ser reavidas, daí que existe risco de dano grave e de difícil reparação. Pelo exposto, estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Defiro, pois, o efeito suspensivo. Comunique-se ao d. juízo de origem, com urgência. À contraminuta. Int.. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Raquel Pires (OAB: 229672/SP) - Cassiano Jose Toseto Franca (OAB: 149298/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007741-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3007741-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS - Agravado: Silvio Varella Petti - Agravo de Instrumento Processo nº 3007741-74.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 116 (dos autos de origem) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. Alega o agravante que o valor apresentado pelo exequente foi calculado com base em critérios contratuais mesmo após a propositura da demanda, o que afronta a jurisprudência dominante. Sustenta que não houve determinação de incidência dos índices de reajuste contratuais até o pagamento efetivo da dívida. Nessa esteira, em razão do crédito adquirir natureza judicial após a propositura da demanda, deve incidir, no presente caso os critérios de correção aplicáveis à Fazenda Pública. Requer o provimento do presente recurso, visando à reforma da decisão agravada. O agravado ajuizou cumprimento de sentença (fls. 1 a 4 dos autos de origem) após o trânsito em julgado do v. acórdão, proferido no processo nº 1001891-40.2017.8.26.0100, que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do agravado (fls. 1.328 a .1335 daqueles autos). Diante do valor de R$ 267.952,35, apresentado pelo exequente ora agravado, o Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 99 a 106 dos autos de origem), alegando excesso de execução. A decisão agravada rejeitou a impugnação, reconhecendo como certo o valor apresentado pelo exequente, razão pela qual o Estado se insurge. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - Silvio Varella Petti (OAB: 312291/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1012159-69.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1012159-69.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Zilda da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Decisão Monocrática nº 21.116 5ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária nº 1012159-69.2021.8.26.0309 Apelantes: Fazenda do Estado de São Paulo e Zilda da Silva Apeladas: Fazenda do Estado de São Paulo e Zilda da Silva Recurso ex officio do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí Juiz sentenciante: Gustavo Pisarewski Moisés RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído posteriormente à conclusão do julgamento. Aplicabilidade do REsp. Particular que cumpriu com os requisitos para o fornecimento do medicamento. 2. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Paciente portadora de enfermidade Diabetes Mellitus e necessita do uso dos medicamentos Insulina Glargina + Lixisetanida. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. MULTA DIÁRIA. Fixação da multa diária. É possível a aplicação de multa diária ao Poder Público em caso de descumprimento da ordem judicial. Valor que não pode gerar o enriquecimento da parte, já que tem o intuito de compelir o cumprimento de decisão judicial. Possibilidade de o juiz rever o valor em caso de tornar-se excessiva. Inteligência do disposto no inciso I do §1º do artigo 537 do Código de Processo Civil. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A questão está pendente de julgamento pelo E. STF Tema n. 1002 RE n. 1.140.005. Todavia, são incabíveis em face da Fazenda Pública Estadual, vez que a particular é representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que propôs a ação contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertence. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ e do disposto no artigo 927, do Código de Processo Civil. 5. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Tratam os autos de recursos de apelação e ex officio extraídos de Ação de Procedimento Comum, interpostos contra a r. sentença de fls. 60/92, proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação insulina, especificada na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil Reais) e bloqueio de verbas públicas. Não houve condenação em honorários advocatícios, em observância ao disposto na Súmula 421, do E. STJ. Fazenda Pública interpôs recurso de apelação sustentando, que a parte autora recebe o tratamento pelo SUS, de modo que não deve ser aplicado o pagamento de multa. Subsidiariamente requereu a redução do valor da multa (fls. 95/97). Em seguida, Zilda da Silva interpôs recurso de apelação sustentando, que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública em causa contra o próprio Estado (fls. 105/110). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 111/115). Não houve oposição quanto à forma de julgamento virtual. É o relatório. Os recursos não comportam provimento. A questão dos autos restringe-se apenas ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, não sendo, entretanto, de alto custo ou sem registro na ANVISA, mas considerando que o processo foi distribuído posteriormente a modulação realizada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça. No caso, diante dos documentos Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1105 acostados aos autos, houve o regular cumprimento dos requisitos. A apelada é portadora de Diabetes Mellitus e necessita do uso dos medicamentos Insulina Glargina + Lixisenatida. O Relatório Médico expressamente declara a necessidade da utilização dos medicamentos para reduzir riscos de complicações agudas e crônicas da doença. Ressalta que o tratamento foi iniciado com uso de Insulinas NPH e regular, mas não houve controle metabólico, de modo que necessita do uso de Insulina Glargina +Lixisenatida para melhorar seu controle atual (fl. 16). Portanto, fica claro que o uso dos medicamentos é essencial à preservação da saúde e vida do particular. Entretanto, o tratamento é demasiadamente caro para as suas posses, recorrendo, portanto, ao Estado como único meio de ter o seu direito à saúde guarnecido. No mais, o artigo 196 da Constituição Federal assegura ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, assim dispondo: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, atender a necessidade de cidadãos que necessitam de atendimento não afronta o princípio da igualdade e cumpre a expressa disposição constitucional. Portanto, é notória a obrigação do Poder Público à proteção da saúde, sendo certo que a recusa por qualquer ente da Federação em fornecer o necessário é uma afronta às normas e princípios constitucionais. Cumpre observar, ainda, que o Poder Judiciário não pretende gerir os recursos destinados à saúde pública, mas sim ser o porto seguro onde enfermos desprovidos de recursos financeiros poderão buscar a efetivação dos direitos fundamentais relativos à vida e à saúde constitucionalmente garantidos. É obrigação do Estado - em seu sentido amplo - a proteção à saúde das pessoas. A recusa em fornecer o necessário constitui grave e hedionda ofensa aos princípios constitucionais. Nesse sentido é o entendimento consolidado e pacificado desta C. 5ª Câmara de Direito Público: DIREITO À SAÚDE Fornecimento de medicamento Obrigação de fazer Dever do Estado Tutela à saúde ampla e incondicionada Previsão constitucional em norma de eficácia plena, e não meramente programática Recusa injustificada que define a ilegalidade da conduta estatal Procedência do pedido Facultada a substituição do remédio por outro com idêntico princípio ativo e posologia Recomendação para que a receita médica seja apresentada ao órgão farmacêutico dispensador Remessa necessária não provida Apelação da Fazenda Paulista provida . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, sendo ré a própria Fazenda Estadual Hipótese de confusão Descabimento da verba honorária Exegese do artigo 381 do Código Civil de 2002 (dispositivo equivalente no artigo 1.049 do Código Civil de 1916), mesmo após o advento da Lei Complementar Federal 132/2009 Precedentes jurisprudenciais. (Apelação nº 1001144-25.2017.8.26.0348, Mauá, Des. Fermino Magnani Filho, j. 08.05.2018). APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS Aplicação do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106 STJ) Tese fixada pelo STJ A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento Adequação aos requisitos delineados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 Segurança concedida Recurso provido (Apelação nº 1009461-04.2021.8.26.0079, Botucatu, Rel. Maria Laura Tavares, j. 01.09.2022). RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE INSUMO HIPOSSUFICIÊNCIA POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, a suspensão do processo, determinada pelo C. STJ, no REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), é inaplicável à hipótese dos autos, pois, no caso concreto, não há pretensão tendente ao fornecimento de medicamento. 2. No mérito, comprovação da necessidade do insumo, pela parte impetrante, mediante a apresentação de receita médica. 3. A Constituição Federal não condiciona o acesso universal e igualitário à saúde à demonstração de eventual hipossuficiência. 4. Dever do Estado, nos termos dos artigos 1º, II, 23, II, 30, VII e 196 da CF. 5. Solidariedade dos Entes Políticos da Federação, conforme as Súmulas nos 37 e 29 deste E. Tribunal de Justiça. 6. Inocorrência de ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa do Estado, que agiu em razão de provocação da parte interessada, com o objetivo de reconhecer direitos e garantias constitucionais. 7. Inexistência de ofensa a princípios orçamentários, na gestão de recursos públicos. 8. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 9. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 10. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos. (Apelação nº 1001345-02.2017.8.26.0062, Bairi, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 20.04.2018). REEXAME NECESSÁRIO. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos padronizados. Direito fundamental e de eficácia imediata. Dever comum dos entes federados. Inexistência de infração a princípios constitucionais e às normas e princípios que informam a Administração. Restrições orçamentárias e demais argumentos técnicos inoponíveis, à vista da magnitude do direito protegido. Assistência integral e individualizada. Necessidade manifesta. Sentença de procedência. Reexame necessário provido em parte, apenas para se consignar que deve ser admitida a substituição por medicamento genérico. (Apelação nº 1003983-05.2017.8.26.0451, Piracicaba, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 17.04.2018). RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE MEDICAMENTO E INSUMOS. 1. Recurso de apelação e reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde de Barretos, no qual a autora pleiteou fornecimento de medicamento/ insumo, portador de bexiga neurogênica (CID10 N31.9). 2. Direito fundamental e dever legal e constitucional dos entes políticos em promover os medicamentos e tratamentos necessários para garantir a saúde de seus cidadãos. 3. Exegese dos artigos 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal; artigo 223, V, da Constituição Estadual e art. 15 da Lei 8.080/90 que estabelece competência conjunta da União, Estados e Municípios em garantir a saúde. Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos (Apelação/Remessa Necessária nº 1001164-13.2022.8.26.0066, Barretos, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 09.09.2022). No mais, havendo relatórios médicos idôneos, conforme se verifica à fl. 17, não resta dúvida quanto à necessidade do tratamento para salvaguardar a vida digna. Ademais, o tratamento foi prescrito por médico idôneo, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Se a prescrição é adequada ou não para salvar a vida, somente o médico poderá responder à indagação. É um tema que diz respeito à área própria da medicina e parte-se do pressuposto que o médico responsável pela subscrição da receita atuou de acordo com a conduta ético-profissional. Negar o necessário ao tratamento no caso concreto pode agravar a enfermidade ou até causar a morte. Acrescente-se, por oportuno, que o Poder Público não está adstrito a atender essa ou aquela doença, fornecendo apenas esse ou aquele tratamento, pois, se assim fosse, aí sim se estaria quebrando o princípio da igualdade, ofendendo-se de forma direta todos os princípios constitucionais. Ressalte-se, por fim, que à aquisição e o fornecimento do medicamento em questão aplica-se o disposto na Lei nº 9.787/99, devendo ser observada a possibilidade de intercâmbio com medicamento genérico,respeitada a decisão expressa de não intercambialidade do profissional subscritor. No tocante à imposição da multa em face do Poder Público, é admissível na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Este é o entendimento consolidado do STJ: As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado (STJ-RF 370/297: 6ª T., REsp 201.378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., REsp 267.446-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 3.10.00, deram provimento, v.u., DJU 23.10.00, p. 174; STJ-1ª T., REsp 690.483-AgRg, rel. Min. José Delgado, j.19.4.05, negaram provimento, v.u., DJU 6.6.05, p. 208; STJ-2ª T., REsp 810.017, rel. Min. Peçanha Martins, j. 7.3.06, Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1106 deram provimento, v.u., DJU 11.4.06, p. 248; RT 808/253, 855/255 (CPC e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 44ª ed., pág. 529). Anote-se, ainda, que Ao contrário do Código de 39, a lei vigente não estabelece limitação para o valor da multa cominada na sentença, que tem o objetivo de induzir ao comprimento da obrigação e não o de ressarcir, nem se justifica tolerância com o devedor recalcitrante que, podendo fazê-lo, se abstém de cumprir a sentença (RSTJ 111/197). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 940.309, Min. Sidnei Beneti, j. 11.5.10, DJ 25.5.10; STJ-6ª T., REsp 1.084.302- AgRg, Min, Maria Thereza, j. 5.2.09, DJ 2.3.09. Ainda, mas com ponderação de que a multa não deve conduzir à ‘bancarrota patrimonial do devedor’: STJ-1ª T., REsp 770.753, Min. Luiz Fux, j. 27.2.07, DJU 15.3.07. Outrossim, como muito bem assinalado pela E. Des. Maria Laura Tavares, integrante desta C. 5ª Câmara de Direito Público: Vale assinalar que a multa diária foi estabelecida apenas para o caso de descumprimento da ordem judicial, de modo que nada acontecerá se a determinação judicial for atendida (Agravo de Instrumento nº 0060809-05.2013.8.26.0000, São Paulo, v.u., j. 05.08.2013). Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal: SAÚDE. Insumo alimentar. Pessoa idosa, portadora de Alzheimer, que se encontra acamada e necessita de alimentação por meio de sonda nasoenteral. Dever de fornecimento pelo Poder Público Responsabilidade solidária entre os três entes federativos Hipossuficiência financeira da autora Multa diária. Admissibilidade. Redução descabida. Verba honorária majorada em razão do trabalho em grau de recurso. Sentença mantida, com observação. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS (Apelação nº 1001477-71.2014.8.26.0286, Itú, Relatora Isabel Cogan, 12ª Câmara de Direito Público, j. 09.05.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência antecipada em ação de obrigação de fazer Saúde Pessoa hipossuficiente Medicamento prescrito por médico Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamento Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF Presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela Multa cominatória Viabilidade - Fixação que deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tutela provisória de urgência antecipada, para obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos, insumos ou custear tratamentos, é viável ante a satisfação dos pressupostos legais e orientação jurisprudencial dominante. 2. É viável a cominação de multa, a título de astreinte, ao Poder Público, em obrigação que lhe é imposta por liminar em mandado de segurança, pois se trata de medida útil ao cumprimento específico da obrigação expressa no julgado, como mero efeito ou consequência de inadmissível desrespeito ao comando judicial, que tem amparo jurídico em nosso sistema e acolhida em nossa jurisprudência, e o valor deve se mostrar adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Agravo de Instrumento nº 3001055- 08.2018.8.26.0000, Capital, Relatora Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.05.2018). A propósito, o STJ vem admitindo a aplicação das astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial nos casos de obrigação de fazer: PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E ENTREGAR COISA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO, INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes ) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa. Precedente da 1ª Seção: EREsp 770969/RS (1ª Seção. Min. José Delgado, DJ 21.08.2006) . 2. Recursos especiais a que se dá provimento. (REsp 893/041/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 05.12.2006). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança a como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. 4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5. Recurso especial provido. (REsp 747371 / DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26.04.2010). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. TESE DO ESPECIAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DA APLICAÇÃO DE ASTREINTE, EM FACE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre todos dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Não é possível conhecer da alegação de inadequação do mandando de segurança na hipótese dos autos, uma vez que a ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 4. Para acolher a tese do recurso especial - no sentido de que a condenação ao pagamento de astreintes é indevida, uma vez que o Estado vem cumprindo suas obrigações -, com a consequente reforma do acórdão impugnado, é tarefa que demanda reexame de provas, o que não é possível em sede de recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (REsp 1195394/ AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/12/2011). Sendo assim, conclui-se que é possível a aplicação de multa diária ao Poder Público em caso de descumprimento da ordem judicial em obrigação de fazer, como pacificado pelos Tribunais Superiores. A coerção é admitida a fim de que o administrador seja compelido a cumprir a ordem judicial e, em consequência, obtêm-se efetividade da ordem judicial. O valor da astreinte pode ser revista pelo juiz, em caso de tornar-se excessiva, nos termos do disposto no inciso I do §1º do artigo 537 do Código de Processo Civil. A multa não tem o condão de causar o enriquecimento da outra parte, mas tão somente de compelir o cumprimento da determinação judicial. Assim, o valor fixado na r. sentença a título de multa se mostra razoável e proporcional aos fins desejados. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não se desconhece que a questão está pendente de julgamento pelo STF Tema n. 1002 RE n. 1.140.005. Entretanto, forçoso reconhecer que não são devidos pela Fazenda Pública Estadual, no presente caso, vez que o particular é representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que propôs a ação em face da pessoa jurídica de direito público a qual pertence. Desse modo, aplica-se o entendimento da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Isto porque, a referida súmula tem caráter vinculante diante do disposto no artigo 927, do Código de Processo Civil. Neste sentido, recente julgado desta C. 5ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO. SAÚDE. CIRURGIA ORTOPÉDICA. Fixação da honorária para os defensores públicos que patrocinaram a causa em favor do autor. Impossibilidade de impor a condenação ao Estado de São Paulo. Autonomia da Defensoria Pública Estadual que não lhe confere personalidade jurídica própria. Confusão. Súmula 421 do STJ. Sentença reformada em parte, apenas para excluir a condenação do Estado de São Paulo na obrigação de pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública. Recurso provido (Apelação/ Remessa Necessária n.. 1001538-87.2020.8.26.0037, Araraquara, Relatora Heloísa Martins Mimessi, da 5ª C. Câmara de Direito Público, j. 10.06.2022). Por tais motivos, a r. sentença não comporta reparo devendo ser integralmente mantida, por seus Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1107 jurídicos fundamentos. Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 30 de novembro de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2278337-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2278337-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Lúcia Freitas Gomes de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 21.108 5ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2278337-19.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento nº 2278337-19.2022.8.26.0000 Agravante: Maria Lúcia Freitas Gomes de Oliveira Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo Juíza prolatora: Simone Gomes Rodrigues Casoretti RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL. A decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolhe a impugnação e extingue a execução tem natureza jurídica de sentença, que só pode ser impugnada por recurso de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro caracterizado. Recurso não conhecido Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento extraído de Ação Civil Pública em fase de cumprimento de sentença nº 1065717- 45.2021.8.26.0053, interposto contra a r. decisão de fls. 07/08, proferida pela MM. Juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 535, inciso III, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da inexistência de título executivo quanto aos Oficiais de Justiça. A particular interpôs o recurso sustentando, em síntese, que a execução é promovida individualmente e faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Primeiramente, cumpre destacar que a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que extinguiu a execução tem natureza eminentemente terminativa. No caso, houve a extinção da execução. Assim sendo, a natureza jurídica da decisão prolatada é de sentença, recorrível através do recurso de apelação e não por agravo de instrumento, que só seria cabível na hipótese em que a execução tivesse prosseguimento. Tal entendimento já restou consignado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1.698.344/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.08.2018) Também não há que se cogitar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, pois no caso não se verifica o requisito da ausência de erro grosseiro, pois não há dúvida objetiva, nem controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível. Pelo exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 29 de novembro de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Alexandre Torrezan Masserotto (OAB: 147097/ SP) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2284288-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2284288-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Edgar Solano Marreiros - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, interposto por Edgar Solano Marreiros, contra decisão que deferiu em parte, a tutela provisória em face de todos os réus discriminados na petição inicial, ou seja, 1) PRODUFLEX INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA., 2) ASMEMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA., 3) EDEX ADMINISTRAÇÃO DEBENS LTDA., 4) EDGAR SOLANO MARREIROS, 5) ALEXANDRE ANDRADESOLANO, 6) CAMILA APARECIDA ANDRADE SOLANO BONDIOLE, 7) DEBORAANDRADE SOLANO RODRIGUES FREITAS e 8) MARCELO ANDRADE SOLANO, na forma dos itens 1 a 14 da petição inicial, com observância do limite do valor do credito/debito, ou seja, R$36.198.912,15. Alega ser incabível a concessão da tutela de urgência com o fim de indisponibilizar bens das pessoas arroladas em incidente de desconsideração de personalidade jurídica conforme inteligência do artigo 135, cujo comando é de citação para que a pessoa arrolada no incidente se manifeste, bem como do artigo 136, que determina seja resolvido o incidente após concluída a instrução, ou seja, é pressuposto da resolução do incidente o contraditório e a ampla defesa. Cita jurisprudência a favor. Sustenta que sua decretação equivale a verdadeiro arresto e, nesse diapasão, conforme inteligência do artigo 830 do CPC/15 e artigo 2º, incisos I, II, III, e IV da lei n.º 8.397/92, aduz que o arresto é oponível a quem já é devedor, não àqueles a quem se quer ver estendida esta qualidade e, que estejam dilapidando o patrimônio com o fim de frustrar a satisfação da dívida a que estão ou serão obrigados e, diante da ausência de qualquer imputação de dilapidação patrimonial e demonstração, ainda que indiciária, de sua efetivação ou iminência, de rigor seja cassada a decisão agravada. Pede efeito suspensivo para que seja determinado a suspensão do cumprimento da decisão agravada e liberação de todas as constrições efetivadas contra o Agravante, sobremaneira o imediato levantamento da indisponibilidade de seus ativos financeiros bloqueados. O agravo é tempestivo, preparado e está formalmente em ordem. Relatado, decido. Numa análise sumária da questão suscitada, sobressaem-se fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão ao agravante, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, nos moldes pleiteados pela agravante, até julgamento final do presente recurso pelo Colegiado. Intimem-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3007717-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 3007717-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1124 de São Paulo - Agravado: Cristiane de Souza - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:CRISTIANE DE SOUZA INTERESSADO:SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de mandado de segurança com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, impetrado por CRISTIANE DE SOUZA, ora agravada, em face de ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, interposto contra decisão encartada às fls. 110/111, integrada pela decisão de fls. 125, do processo originário, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para (...) determinar à autoridade impetrada queforneça de imediato a BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA COM MONITORIZAÇÃO CONTINUA E PREVENÇÃO DE HIPOGLICEMIAS e HIPERGLICEMIAS, INSUMOS, GUARDIAN LINK3 E RESPECTIVOS SENSORES, INSULINA e O MEDICAMENTO PREGABALINA. Por ser a parte autora, portadora de Diabetes mellitus tipo 1, CID E10.9. Recorre a parte ré. Sustenta o agravante, em síntese, que, preliminarmente, é vedada a concessão de liminares que acarretem pagamentos de qualquer natureza ou que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da demanda. No mérito, aduz que é vedado a determinação de fornecimento de medicamentos ou insumos de saúde de marca específica, devendo ser permitida a dispensação de insumos similares. Alega que a paciente pretende receber bomba de infusão de insulina da marca Medtronic, que possui custo vinte vezes superior àquela fornecida pelo SUS. Argumenta que está ausente a probabilidade do direito, ante o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106, do STJ, notadamente, a ausência de alternativas terapêuticas no SUS. Assevera que o SUS fornece equipamento glicosímetro para tratamento da enfermidade. Pondera estar ausente o perigo da demora. Indica que o cumprimento imediato como determinado na decisão recorrida é impossível, já que a aquisição dos produtos demanda ao menos 30 dias. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida; pede, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, subsidiariamente, pede a dilação do prazo para o seu cumprimento. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir parcialmente a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC, além de demonstrarem o preenchimento, pelo menos em análise perfunctória, dos requisitos trazidos no julgamento do Tema 106, do STJ. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatórios médicos de profissional que atende a agravada, com descrição da evolução de seu quadro clínico, do uso de medicamentos anteriores e da necessidade do remédio e insumos pleiteados, neste primeiro momento deve ser acatada a opinião do profissional (fls. 30/32 e 123). Os relatórios médicos informam que ocorreram diversos episódios de descontrole da doença que acarretaram severos problemas à saúde da paciente, tais como limitação de deambulação e de realizar atividades básicas diárias, prudente manter o fornecimento do tratamento. Há ainda exames que demonstram o quadro de saúde da paciente e caracterizam a doença (fls. 34/64). Desta forma, imprescindível os medicamentos e insumos de saúde prescritos às fls. 71/72 e 124 dos autos de origem. A hipossuficiência da agravada foi demonstrada em análise não exauriente já que concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não houve impugnação. Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ para que ocorra o fornecimento dos medicamentos e insumos de saúde. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. Contudo a decisão recorrida merece reparo já que determinou o fornecimento dos medicamentos e insumos de forma imediata, o que não é factível. De outro modo, é necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição dos fármacos não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente concede-se o prazo de 15 dias para o fornecimento de todos os equipamentos e insumos. Além disso, para aclarar a situação, não se admite a possibilidade de determinar o fornecimento de produtos mediante indicação de marcas ou nomes comerciais específicos. Desta forma, a entrega deve se dar de forma livre pela Administração caso existam similares com características semelhantes e com a mesma eficácia. Logo, a decisão guerreada se harmoniza em parte com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento parcial da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da parcial reforma da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) - Alexandre Fucs (OAB: 206521/SP) - Priscila Fucs (OAB: 259742/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1002075-10.2020.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1002075-10.2020.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Master Revestimentos Ltda - Apelado: Município de Itupeva - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Master Revestimentos Ltda. da r. sentença de p. 2.974/2.978, que julgou improcedente a ação anulatória movida contra o Município de Itupeva, reconhecendo a competência tributária ativa do Município de Itupeva, no qual se encontra a sede da autora, quanto ao ISS incidente sobre serviços prestados os serviços por ela prestados, ponderando que quanto aos demais entes municipais há mero deslocamento de profissionais, sem a constituição de outros estabelecimentos. Observa-se de leitura da exordial (p. 01/14), bem como da petição de emenda à inicial (p. 667/668), que a autora não discrimina quais os tomadores e os Municípios que estariam envolvidos na suposta bitributação, cingindo-se a juntar centenas de páginas de documentos sem qualquer sistematização. Nos termos do art. 330, §1º, I do CPC, a petição inicial deve conter a adequada descrição da causa de pedir; não basta, com isso, uma descrição genérica do cenário fático sem a devida correlação com as dezenas de documentos juntados aos autos. Além disso, conforme recente julgado desta C. Câmara de minha relatoria (Apelação nº 1025695-22.2021.8.26.0577, j. 06/10/2022), as ações anulatórias em que se discute a competência tributária ativa têm natureza dúplice, contendo pleito declaratório subsidiário implícito; a eventual improcedência da anulatória em julgamento de mérito, ainda que por ausência de provas, acarreta a declaração da competência tributária do Município-lançador. Isso, por sua vez, afeta diretamente o direito dos demais entes municipais que, portanto, devem ser incluídos na lide. As ponderações contidas no referido v. acórdão parecem ser integralmente aplicáveis ao cenário em que a suposta duplicidade envolve retenção do imposto pelo tomador; continua existindo uma discussão objetiva sobre uma mesma prestação de serviços, ainda que seja controversa a questão da legitimidade ativa do contribuinte de fato, ponto que poderá ser abordado posteriormente. Com base nessas considerações, deverá a autora- apelante, no prazo de 10 (dez) dias úteis: (i) apresentar relação dos tomadores dos serviços discutidos nos autos, indicando o Município em favor de qual foi prestado o serviço (e recolhido o imposto), com remissão às páginas em que juntados aos autos os respectivos documentos, sob pena de inépcia da inicial; e (ii) se manifestar sobre a inclusão dos outros Municípios no polo passivo da lide, sob pena de assumir o risco de que esta C. Câmara venha a considerar tal medida imprescindível, o que Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1178 poderia, em tese, atrair a extinção do feito sem julgamento de mérito. Decorrido o prazo tornem os autos conclusos, com ou sem manifestação. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Marcos Tomanini (OAB: 140252/SP) - Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2287138-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2287138-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Ability Tecnologia e Servicos S/A - Agravado: Município de Embu das Artes - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ability Tecnologia e Serviços Ltda. contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 0012816-59.2009.8.26.0176 (cópia a fls. 52/53). Afirma a recorrente que: a) a CDA é nula; b) embora não tenha ventilado o tema na exceptio, trata-se de matéria de ordem pública, agitável a qualquer tempo; c) falta alusão à origem e ao fundamento legal do crédito; d) certidões devem observar o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80; e) é incabível substituição do título; f) conta com jurisprudência; g) nulidade pode ser pronunciada de ofício; h) quando menos, os créditos foram fulminados; i) a certidão silencia quanto à data de vencimento do tributo; j) merece lembrança o Tema 283/STJ; k) nos moldes do art. 109 da Lei Complementar Municipal n. 101/07, o ISS deve ser recolhido até o 15º dia de cada mês; l) houve prescrição (fls. 1/15). Ausência de pressuposto material de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (nulidade da certidão de dívida ativa) é matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, inclusive em 2º grau. Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, CDA copia a fls. 19 não preenche parte desses requisitos legais, pois: a) silencia quanto ao fundamento legal da cobrança e ao termo inicial dos encargos da mora; b) é imprecisa quanto à origem, mencionando apenas 23 no campo tributo. Lições da 18ª Câmara (ênfases minhas): Apelação fazendária. Execução fiscal. ‘Taxa de Licença e/ou Preco Público’ e ‘Taxa de Fiscalização e/ou ISS Fixo’ dos exercícios de 1995 a 1998. A sentença julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, ao reconhecer a nulidade das CDAs, nos termos do art. 924, I do CPC. Decisão a ser mantida. Com efeito, os títulos exequendos são nulos diante do não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN combinados com o artigo 2º, § 5º da LEF). As Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução são completamente genéricas, não especificam sequer a natureza do tributo cobrado em cada título. Além disso, não trazem a fundamentação legal de cada um dos débitos principais, nem a respectiva data de vencimento. No mais, limita-se o exequente a mencionar apenas os dispositivos de lei referentes à multa, juros de mora e atualização monetária, sem, no entanto, especificar o termo inicial e respectiva forma de cálculo. Prejuízo à defesa caracterizado, bem como ao controle judicial sobre o ato administrativo. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Nega- se provimento ao recurso, com majoração de verba honorária (Apelação Cível n. 0042175-64.2003.8. 26.0564, j. 26/08/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); APELAÇÃO - Execução fiscal Multa administrativa (auto de infração pessoal multa) Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1181 - Exercício de 2010 Dívida não tributária - Sentença que acolheu os embargos extinguindo a execução fiscal que os originou reconhecendo nulidade da CDA por ausência de fundamentação Pleito de reforma pelo Município - Impossibilidade - Nulidade do título executivo em decorrência do não preenchimento de requisitos legais Omissão da origem, natureza e fundamento legal específico da multa aplicada - Inteligência do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980 - Reconhecimento da nulidade da CDA Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1017222-18.2018.8.26.0071, j. 22/02/2021, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA); EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CDA QUE NÃO INDICA A ORIGEM E A NATUREZA DA COBRANÇA, SILENCIANDO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DESCABIDA. APELO IMPROVIDO. São nulas certidões de dívida ativa que inobservam os requisitos previstos na Lei Federal n. 6.830/80 (art. 2º, §§ 5º e 6º), levando à extinção da execução fiscal (Apelação Cível n. 1501716-13.2016.8.26.0071, j. 21/09/2022, de minha relatoria). Se a execução prosseguir, a empresa poderá sofrer danos de difícil e incerta reparação. Melhor então que se deem passos seguros, após pronunciamento do juízo natural colegiado. Em face do exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO (fls. 14, letra a) para que a execução fiscal com autos n. 0012816-59.2009.8.26.0176 permaneça em compasso de espera até que se julgue colegiadamente este agravo. 2] Trinta dias para o Município de Embu das Artes contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Norma Teresinha de Oliveira Abdo (OAB: 55757/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2286188-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2286188-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Bruno dos Santos Nascimento - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS Nº 2286188-12.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA/DEECRIM UR2 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 2 da Comarca de Araçatuba, que determinou a realização do exame criminológico previamente à análise do pedido de progressão de regime prisional. Pleiteia seja concedida a benesse sem a realização do referido exame, alegando, em suma, preenchimento dos requisitos para tal, afirmando que o paciente possui bom comportamento carcerário (fls. 01/04). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de Progressão de Regime. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 01 de dezembro de 2022 Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2282404-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2282404-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Armando de Mattos Junior - Impetrante: Eliane Cássia do Prado - Impetrante: Leandro Weissmann - Paciente: Orlando Galante Rollo - Paciente: Joaquim Carlos de Freitas Bonorino Filho - Paciente: Ricardo de Almeida Razões - Paciente: Marcelo Silva Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Armando de Mattos Júnior, Eliane Cássia do Prado e Leandro Weissmann, em favor Orlando Galante Rollo, Ricardo de Almeida Razões, Joaquim de Freitas B. Filho e Marcelo Silva Paulo, visando a revogação da prisão temporária. Relatam os impetrantes que o d. Magistrado da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos decretou a prisão temporária em desfavor dos pacientes e os mandados de prisão restaram cumpridos em 18.11.2022. Apontam a incompetência da Autoridade Coatora (sic), sob o argumento de que o nascedouro do pedido para deferimento da citada medida cautelar advém de processo em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção da Comarca de São Paulo, logo, entende o impetrante que se o processo principal tramita na Capital, o juiz está prevento, como determina o artigo 76, III do Código de Processo Penal, na qual dispõe que a competência será determinada pela conexão, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (sic). Esclarecem que o pedido para a decretação da medida cautelar foi deferido pelo Magistrado da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, uma vez que a Ministério Público do Estado de São Paulo (GAECO) Representou pela busca e apreensão, bem como, pela prisão temporária dos pacientes, nos autos 1029903-60.2022.8.26.0562, autos esses, distribuídos por dependência aos autos 1503348- 46.2022.8.26.0562, em trâmite perante à Presidência do citado Magistrado, que versam sobre ocorrência presidida pela Polícia Civil, em 06 de agosto de 2022 (sic). Informam que a Polícia Federal instaurou Inquérito Policial para apuração dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de drogas e outros delitos praticados por João Manoel Armôa Júnior e Vinicyus Soares da Costa e outros, envolvendo a remessa de cocaína para países estrangeiros através do Porto de Santos e a lavagem e ocultação do produto e do proveito desses crimes (Operação Diamante), processo 5006444-62.2020.4.03.6181, autos distribuídos junto à 2ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção, São Paulo. A citada representação pontuou que fora expedido mandado de busca e apreensão em face ao advogado João Manoel Armôa Júnior, sendo esse cumprido e na ocasião o telefone celular desse foi apreendido, sendo identificadas diversas comunicações por aplicativo de mensagens (sic). Asseveram que foi deferido o compartilhamento com o Ministério Público Estadual, da prova obtida, razão pela qual, o material periciado foi encaminhado ao GAECO, Santos. Em posse do material, o Ministério Público entendeu que os fatos guardavam relação com o processo 1503348-46.2022.8.26.0562, sendo esse, como já informado, presidido pelo Magistrado da 5ª Vara Criminal de Santos/ SP. Mister esclarecer que o referido processo teve sua origem com o Boletim de ocorrência lavrado na CPJ Santos, em 06 de agosto de2022, sob número EP5317-3/2022. (Boletim de ocorrência anexo) (sic). Acrescentam que Também expressa no pedido, o nome de Tiago Lima Gregório, sendo que esse teria recebido a substância ilícita, em 05 de agosto de 2022, indicada no B.O supra citado, na qual houve apreensão de cocaína, sendo que por volta das 00:11 de 06 de agosto, Tiago posicionou o caminhão no interior do terminal portuário Santos Brasil S/A, local em que coletou o contâiner, permaneceu estacionado na rua Batatais, altura do número 145, Vicente de Carvalho, Guarujá/SP, das 00:56 min até 01:11, por fim, rumou pela Rodovia Cônego Domênico Rangoni, estacionando na Estrada Particular da CODESP, Ilha Barnabé em Santos/SP, por volta das 02h e 08min (sic). Explicam que Orlando Galante Rollo, Joaquim Carlos de Freitas Bonorino Filho, Marcelo Silva Paulo e Ricardo de Almeida Razões, na condição de policiais civis, cumpriram ordem de serviço, vez que havia denúncia de que o caminhão na qual estava Tiago, havia carregamento de drogas, sendo assim, os policiais logravam êxito na abordagem do veículo, contudo, os três ocupantes do caminhão rumaram para local desconhecido (sic). Aduzem que, de acordo com a representação ministerial, relativa aos pleitos de decretação de prisão temporária e de busca e apreensão em desfavor dos pacientes, Orlando, Joaquim, Marcelo e Ricardo resolveram desviar a maior parte da cocaína encontrada dentro do caminhão e subtraíram 790 dos 958 quilos da droga que continha no caminhão, sendo que esses permaneceram no local dos fatos até as 05 h e 05 min, em seguida trafegaram com o caminhão por alguns minutos pela Rodovia Cônego Domênico Rangoni, sentido sul, e o estacionaram em um acostamento. Às 7h e47 min rumaram como veículo até o 3º DP de Santos, chegando às 09h 07 min (sic), salientando que não há na representação a clareza de quem conduziu o veículo supostamente com 790 quilos de cocaína até o Distrito Policial em Santos/SP (sic). Argumentam que Não há nenhuma prova que demonstre que efetivamente houve a ocultação por parte dos policiais da referida droga, nem tão pouco entrega da droga e/ou recebimento de dinheiro pelo entorpecente. A Ação Penal, que enseja o presente Habeas Corpus, foi distribuída em 2020 perante à 2ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção São Paulo, desaguou no pedido de busca e apreensão c.c prisão preventiva do advogado João Manoel Armôa Júnior (Autos 5005161-33.2022.4.03.6104), que encontra-se preso e ao ter seu aparelho celular apreendido, sendo esse periciado, o Ministério Público com a prova compartilhada, requereu a prisão temporária dos pacientes, vez que identificou conversas por aplicativo de mensagens. O cenário é esse! (sic). Ressaltam que os pacientes possuem residência fixa, que poderão ser localizados a qualquer momento. Ademais, frisa informar que SEQUER FORAM OUVIDOS. Quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, não foram conduzidos para reduzir a termo suas declarações (sic). Informam, também, que pleitearam a revogação da prisão temporária dos pacientes, o que restou indeferido, ao argumento de que Orlando, Joaquim, Marcelo e Ricardo ainda não foram ouvidos. Destacam que, Em total respeito ao entendimento do Magistrado, o impetrante, entende que caso houvesse novas provas, os pacientes poderiam novamente ser ouvidos e assim ratificar e/ou retificar e/ou complementar as declarações. Agora, ficar em cárcere de forma temporária por 07 (sete) dias, como já estão, parece pena aplicada quando nem sequer há indiciamento (sic). Alegam, ainda, que, de acordo como a manifestação do Ministério Público, não há previsão para oitiva dos pacientes, pois o momento próximo poderá ser a semana que vem, daqui 15 (quinze) dias, ou seja, o Ministério Público almeja contemplar o princípio da conveniência e oportunidade das investigações, sem, contudo, contemplar o princípio da ampla defesa e contraditório, como bem prevê o artigo 5º, LV, na qual determina que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios recursos a ela inerentes (sic). Salientam que, em relação a Ricardo e Orlando, o pleito de revogação da prisão temporária também apontou as condições do estado de saúde dos pacientes, tendo o d. Magistrado fundamentado que Não está indicado que o rigor carcerário possa agravar os problemas de saúde de Ricardo e de Orlando ou que seja incompatível com o tratamento exigido pelos investigados. De qualquer modo, informe-se à autoridade penitenciária a notícia sobre o estado de saúde dos investigados (sic). Asseveram, também, que Em que pese a prisão temporária estar no bojo do momento pré processual, vale esclarecer que não há conversas entre o advogado João Armôa e Joaquim Carlos de Freitas Bonorino Filho, Marcelo Silva Paulo ou Ricardo de Almeida Razões. Esses tão somente participaram da abordagem policial de 06 de agosto de 2022 e conduziram a ocorrência a CPJ Santos. E as conversas com o citado advogado com o paciente Orlando Rollo, se existiram, tiveram o cunho profissional, vez que João Armôa é advogado na Comarca de Santos e atua na seara criminal, o que enseja, diversas idas aos Departamentos Policiais (sic). Pontuam que Às fls. 23, do pedido do Ministério Público (GACEO), conforme anexo, aponta que houve uma possível conversa para a devolução de 790 (setecentos e noventa) quilos de cocaína, em troca do montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), essa possível conversa foi travada entre os interlocutores João Armôa e Todo lo peligro se covierteem plata/’, detentor da linha telefônica (11) Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1339 91003-4011, não resta evidente que Orlando Galante Rollo, Joaquim Carlos de Freitas Bonorino Filho, Marcelo Silva Paulo e Ricardo de Almeida Razões, estavam em supostas negociações. Prematura a prisão temporária, vez o Ministério Público possivelmente irá requerer expedição de ofício às operadoras de telefonia com fito de, informarem a identificação do detentor da referida linha telefônica (sic). Sustentam que não estão presentes os requisitos da prisão temporária, uma vez que nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 1º da Lei nº 7.960/89 aplica-se aos pacientes, tendo em vista que, em relação ao inciso I, os acautelados sequer foram ouvidos e poderão contribuir para a investigação criminal (sic), no que tange ao inciso II, ainda não há indiciamento (sic) e, por fim, no que diz respeito ao inciso III, Os requerentes não foram indiciados, são AVERIGUADOS, MAS AINDA ASSIM (sic), nenhum dos delitos que autorizam a prisão temporária amolda-se à suposta conduta praticada por Orlando, Ricardo, Joaquim e Marcelo. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão temporária dos pacientes, mediante a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que, 11.11.2022, o GAECO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado representou pela decretação da prisão temporária dos pacientes, nos seguintes termos: (...) Diante do caso delineado, mostra-se imprescindível a decretação da prisão temporária do advogado JOÃO MANOEL ARMOA JUNIOR, de VINICYUS SOARES DA COSTA, vulgo Evoque, além dos policiais civis ORLANDO GALLANTE ROLLO, JOAQUIM CARLOS DE FREITAS BONORINO FILHO, MARCELO SILVA PAULO e RICARDO DE ALMEIDA RAZÕES, a fim de que as investigações possam ser concluídas sem interferências e, em última análise, para que cessem as atividades criminosas que desenvolvem. Explica-se. A medida drástica se mostra realmente necessária ante a constatação, ao longo de toda investigação, de que os agentes abaixo identificados se dedicaram, neste período, à prática de crimes graves. Segundo apontado pela Polícia Federal em relatório, outrossim, há informações de fontes humanas dando conta de que o investigador de polícia ORLANDO tentou vendeu cinquenta quilos de cocaína desviada a outro traficante local, cuja identidade foi mantida em sigilo. Segundo o informante, o traficante ao qual a cocaína fora ofertada recusou-se por saber que pertencia a VINICYUS. Nesta etapa investigativa que agora se avizinha, com necessidade de ouvir testemunhas e buscar outros elementos de convicção para, inclusive, identificar eventuais terceiros agentes envolvidos, a permanência dos agentes em liberdade poria tudo a perder, na medida em que poderiam agir livremente em destruição de provas, intimidação de testemunhas e ocultação de produtos ilícitos. E não se trata de mera elocubração, uma vez que especialmente ORLANDO, RICARDO, MARCELO e JOAQUIM são agentes da lei, dotados de porte de arma de fogo e autoridade estatal e, ainda assim, estão envolvidos em tese com ilícitos de peculato e tráfico de drogas de quase uma tonelada de cocaína. Nesse trilhar, a segregação cautelar dos agentes se mostra imprescindível para que cessem as atividades criminosas e evite o risco de suas influências nas produções de prova que ainda estão pendentes. A prisão temporária, ademais, viabiliza um cenário de tranquilidade aos investigados que eventualmente tenham intenção de colaborar com a investigação (colaboração premiada) e, do mesmo modo, permitirá a oitiva de todos os investigados com brevidade acerca dos fatos. Assim, a medida se mostra absolutamente eficaz e necessária para completa apuração dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias e a autoria (Lei n.º 7.960/89, art. 1º, incisos I e III, n). O prazo da prisão temporária, no caso, é de 30 dias, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 8.072/90, não havendo dúvidas acerca do envolvimento dos agentes com o tráfico de drogas. Assim, aguarda o Ministério Público que seja decretada a PRISÃO TEMPORÁRIA pelo prazo de 30 dias, expedindo-se o necessário (...) (sic fls. 45/49). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão temporária dos pacientes, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...). Inicialmente, verifico que os fatos ora em investigação são conexos àqueles que estão sendo investigados no feito 1503348-46, que foi distribuído a esta vara em 19.08.2022. As condutas objeto do presente teriam sido praticadas para assegurar vantagem decorrente dos delitos originais. Ademais, as provas das infrações estão umbilicalmente relacionadas. Portanto, nos termos do artigo 76, incisos II e III, do CPP, a competência deste juízo está prorrogada para conhecer do presente. Verifico ainda que a atuação do GAECO no feito está chancelada pelo Promotor de Justiça natural, como demonstram os documentos que instruem a presente. Passo ao conhecimento do pedido de prisão temporária. Em 06.08.2022, por volta de 21h15min, na Estrada Particular da CODESP, altura do n. 1, Ilha Barnabé, neste município, os representados Orlando, Ricardo, Joaquim e Marcelo, investigadores de polícia lotados no 3º DP desta cidade, arrecadaram 169,72 quilos de cocaína, acondicionados na forma de 13 paralelepípedos. De acordo com o boletim de ocorrência que deu início ao procedimento 1503348-46 (fl. 5/11 daqueles autos), os representados receberam denúncia anônima inqualificada dando conta de que um caminhão que ostentava o símbolo do Clube de Regatas Flamengo no vidro do para-brisa, transportava droga destinada ao Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro. Impelidos pela informação, após obterem a ordem de serviço, os representados se dirigiram à localidade. Puseram-se em observação. Por volta de 2h15min, um caminhão com as características informadas estacionou no local. Os representados cercaram o veículo e, apresentando-se como policiais, deram voz de prisão aos três ocupantes da cabine. Estes conseguiram fugir, embrenhando-se no matagal marginal à via. Um deles, na fuga, abandonou uma pistola 9mm, com numeração raspada, municiada com 16 cápsulas. Desde então, naqueles autos, apura-se a responsabilidade pelo tóxico, procurando identificar o motorista que conduziu o caminhão até o local. Segundo a representação, a qual vem calcada na informação 145/2022 expedida pelo núcleo de inteligência da delegacia da polícia federal de Santos, o qual é subscrito por dois agentes policiais e três escrivães de polícia, em 08.08.2022, os representados Vinícyus e Armôa foram presos por ordem do juízo da 6ª Vara Criminal de Santos, no âmbito da Operação Diamante que apura a participação dos dois representados na remessa de drogas para o exterior (relatório anexo à representação). O compartilhamento do referido relatório com o Ministério Público estadual foi expressamente autorizado pelo d. juízo responsável pelo inquérito policial que registra os atos da referida operação (decisão anexa à representação). A utilização do informe observa estritamente os limites impostos por aquela autorização, uma vez que, neste feito, também se apuram tráfico de drogas e fraude processual em tese praticados por Vinicyus e Armôa. No momento da prisão desses dois representados, foi apreendido o celular de Armôa que é advogado. Autorizados por decisão judicial, os policiais tiveram acesso ao telefone. O objeto foi submetido à perícia pelo núcleo técnico científico da delegacia de polícia federal em Santos, o qual lhe extraiu o conteúdo (laudo em anexo). A prova aparentemente é lícita, uma vez que colhida com autorização judicial. Os informes contidos no relatório estão muito além do regular exercício da advocacia. Portanto, o conhecimento deles não importa em desrespeito ao artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/94. Os registros daquele telefone revelam que, na manhã de 07.08.2022, ou seja, pouco mais de 24 horas após a apreensão da droga, Orlando e Armôa iniciaram tratativas, visando um encontro entre eles e Vinicyus que ocorreria naquela mesma data, por volta de 15h15min, no 3º DP, desta cidade. Há fortes indícios de que o encontro seria clandestino, uma vez que, sendo aquela data um domingo, a repartição policial estaria fechada. Mesmo assim, Orlando abriria a unidade para receber Armôa e Vinicyus em sua própria sala. O encontro não ocorreu no horário prefixado, pois a Receita Federal se fizera presente ao distrito policial para inspecionar o contêiner que era tracionado pelo caminhão no qual fora apreendida a droga. Existem fortes indícios de que o encontro dos três representados teria por objeto a apreensão da droga, pois, durante a conversa sobre a reunião, Vinicyus manda a Armôa um link de jornal local, em que é noticiada a arrecadação do tóxico, então estimado em 168 Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1340 quilos. A sequência da conversa entre os três representados se prolonga a indicar que o encontro se deu já no fim da noite de 07.08.2022. Enquanto Orlando, Armôa e Vinicyus tratam do encontro, surge no celular de Armôa um indivíduo que se apresenta como TODO LO PELIGRO SE CONVIERTE EN PLATA. Peligro, cuja identidade não é conhecida, passar a negociar com Armôa o que soa como valores. Pelo teor da conversa, Peligro, na verdade, representa outras pessoas, a quem deve contas a respeito do avanço das tratativas. Finalmente, eles fixam um montante de 4. O Ministério Público, fortemente calcado no relatório da polícia federal, interpreta esse número como sendo R$ 4.000.000,00. Existe grave indício de relação entre as conversas de Peligro e Orlando com Armôa, pois, conversando com Peligro, Armôa afirma que está próximo do distrito policial. Fechada a negociação, Orlando informa a Armôa que ele já pode chegar à repartição policial. Existe, portanto, sério indício de que a reunião entre os três representados contou com a participação de Peligro. Na manhã do dia seguinte, Armôa encaminha a Orlando um romaneio, aparentemente retratando a negociação. É mencionado que havia um total de 958 unidades, das quais 168 unidades haviam sido apresentadas e 790 unidades deveriam ser devolvidas. Existe grave indício de que Armôa se referia à apreensão da droga objeto dos autos 1503348-46, visto que ela era estimada até então em 168 quilos. Logo em seguida, Armôa encaminha a Peligro uma foto em que é possível ver diversos pacotes envoltos em plástico preto, com legenda indicativa de que eram 958 unidades. Existe grave indicação de que aquela foto retratava o lote integral de droga que fora escondido no caminhão, uma vez que os volumes eram muito semelhantes à droga que foi arrecadada e apresentada pelos policiais no boletim de ocorrência. Essas são as fortes indicações de que Vinicyus, Armôa, Orlando e Peligro trataram da devolução ao primeiro de 790 quilos de tóxico que, embora encontrados no caminhão pelos policiais, não foram registrados no boletim de ocorrência, mas guardados pela equipe de investigadores que realizaram a diligência. A restituição seria feita mediante o pagamento de uma peita de R$ 4.000.000,00. Há também grave indício de que metade desse preço foi pago, uma vez que, logo após encaminhar o romaneio a Orlando, Armôa manda um áudio a Vinicyus dizendo que era necessário acertar a logística para fazer a troca e confirmando que Vinicyus já sabia o dia e hora da moeda, dos dois palitos. Aparentemente, a devolução do tóxico somente não se efetivou porque, em 08.08.2022, Armôa e Vinicyus foram presos. A natureza tóxica apreendida na madrugada de 06.08.2022 está demonstrada pelo laudo de fl. 30/35 dos autos 1503348-46. Como o tóxico aparentemente desviado fazia parte do mesmo lote, é de se concluir que existem severos indícios de materialidade. As conversas telefônicas acima referidas são grave indício de que Vinicyus, Armôa e Orlando praticaram tráfico de drogas, fraude processual, corrupção, ativa e passiva e associação criminosa. Existem também graves indícios da participação dos demais representados. Marcelo, Joaquim e Ricardo faziam parte da equipe de investigadores que, capitaneada por Orlando, interceptou o caminhão na madrugada de 06.08.2022, na erma Estrada Particular da CODESP, na ilha de Barnabé. De acordo com o que eles mesmos relataram, a diligência se iniciou às 2h15min (fl. 05 dos autos 1503348-46). Quando a polícia técnica chegou ao local, por volta de 3h40min, havia, no caminhão, apenas as 13 porções de droga registradas do BO, que pesaram aproximadamente 168 quilos (fl. 224, autos 1503348- 46). Portanto, o desvio dos 790 quilos de cocaína se deu entre esses dois termos. Na ocasião, a droga estava sob a guarda dos quatro investigadores representados. Seria impossível retirar tal volume de tóxico da cena do crime sem a conveniência de todos os envolvidos na diligência. Logo, ainda que não se tenha notícia de participação desses três representados nas negociações, há severo indício de que eles teriam concorrido para a fraude processual e para o tráfico. Os crimes são de imensa gravidade. Teriam ocorrido tráfico, associação criminosa, fraude processual, corrupção ativa e corrupção passiva. Não se descarta a ocorrência de lavagem de dinheiro. A quantidade de drogas é impressionante. Um lote de 790 quilos de cocaína é capaz de infelicitar um número gigantesco de pessoas e famílias. Ademais, existe grave indício de que forças do Estado, pagas com o dinheiro do contribuinte, se voltaram contra a sociedade e usaram os recursos públicos, inclusive uma sala do 3º DP, para praticar o delito. Os fatos são contemporâneos. No dizer do relatório da polícia federal, recentemente, Orlando, uma vez malograda a restituição da droga a Vinicyus, tentou vender parte do lote a um traficante local. Este se recusou a comprar o tóxico, uma vez que sabia que este pertencia a Vinicyus. Temendo pela própria integridade, uma vez que Vinicyus faz parte de perigosíssimo grupo criminoso, o traficante contratado rejeitou a proposta. Quatro dos representados são investigadores de polícia. Eles têm à disposição os recursos do Estado. Por prerrogativa funcional, podem andar armados. Eles têm acesso a informes mesmo sigilosos no âmbito da polícia civil. O mero afastamento deles das funções policiais seria insuficiente para assegurar o andamento das investigações. As demais medidas cautelares também são incapazes de assegurar o êxito da investigação. Certo é que ainda é preciso encontrar a droga e localizar os cerca de R$ 2.000.000,00 de propina que teriam sido adiantados. Soltos, os representados, com rapidez, podem fazer desaparecer todos os indícios que conduzissem à localização da droga e do dinheiro. Não perco de vista, ainda, que em liberdade, os representados policiais, pelo simples fato de serem titulares de importante cargo público, podem influir gravemente no ânimo das pessoas a serem ouvidas. Assim sendo, com fundamentação no artigo 1º, incisos I e III (alíneas l e n) da Lei 7.960/87, com interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPF 395 e 444, decreto a prisão temporária dos seis representados por 30 dias. Expeçam-se os mandados (sic fls. 52/62 grifos nossos). Fl. 260/272: requer a n. Defesa dos investigados Orlando Galante, Ricardo de Almeida, Joaquim de Freitas e Marcelo Silva a revogação da prisão temporária. Inicialmente, questiona a competência deste juízo. Aduz que os presos são servidores concursados, com residência fixa e que não há conversas entre os três últimos e o coinvestigado Armoa. Sustenta, ainda, que não há indícios mínimos de autoria e materialidade, uma vez que não se indicou onde está a droga desviada nem se apontou o recebimento da peita pelos policiais. Alega, por fim, que Ricardo e Orlando sofrem problemas de saúde. O Ministério Público opina contrariamente ao pedido e requer a manutenção da prisão temporária. É o relatório. Decido. Malgrado as razões da n. Defesa, continuam presentes as razões de fl. 108/118. Apuram-se tráfico interno de drogas, fraude processual e crimes contra a administração pública. Há indicação de que o tóxico se destinava à distribuição dentro do território nacional. Os demais delitos estão relacionados com o feito 1503348-46distribuído a este juízo. Não há indicação de que os fatos sejam conexos com qualquer um dos delitos perseguidos diante da Justiça Federal. Os informes que fizeram eclodir o presente, ao que tudo indica, foram ao conhecimento do juízo federal por serendipidade, o que não prorroga a competência daquele. Por conseguinte, pelo menos por ora, reafirmo a competência deste juízo. Como foi registrado na decisão anterior, existem indícios de materialidade e de autoria. Parte do lote de drogas foi apreendida e submetida a perícia que constatou a natureza tóxica da substância. Os indícios de autoria estão longamente registrados na decisão anterior, à qual me reporto. Foi fixado que o principal indício contra Joaquim, Marcelo e Ricardo foi o fato de que o tóxico teria sido retirado da cena do crime sob as vistas deles. O fato em investigação não é inverossímil. Realmente, o transporte demais de 700 kg de droga deve ter demandado meios especiais. Porém, não se pode afirmar que ele não tenha acontecido. O fundamento legal da prisão temporária está registrado na decisão. A prisão temporária não tem por finalidade garantir a aplicação da lei penal. Portanto, impertinentes são as questões relativas ao fato de os investigados terem domicílio certo e serem funcionários públicos concursados. A prisão visa justamente resguardar provas que permitam localizar a droga e o dinheiro eventualmente dado em corrupção. Aparentemente, seria mesmo precipitada a ouvida imediata dos investigados, visto que a apuração está em seu início. Logo, suas defesas poderiam ser prejudicadas caso, após as ouvidas, o Ministério Público arrecadasse outros elementos de convicção. Não está indicado que o rigor carcerário possa agravar os problemas de saúde de Ricardo e de Orlando ou que seja incompatível com o tratamento Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1341 exigido pelos investigados. De qualquer modo, informe-se à autoridade penitenciária a notícia sobre o estado de saúde dos investigados. Assim sendo, indefiro os requerimentos da n. Defesa e mantenho a prisão temporária dos investigados (sic fls. 71/73 sem destaque no original). E sobre a alegada incompetência do Juízo, temerária, neste momento, qualquer conclusão a respeito. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Armando de Mattos Junior (OAB: 197607/SP) - Eliane Cássia do Prado (OAB: 375054/SP) - Leandro Weissmann (OAB: 221242/SP) - 10º Andar



Processo: 2287805-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2287805-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Paciente: C. A. de O. - Impetrante: R. E. G. D. - Impetrante: J. D. P. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Cristiano Alves de Oliveira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Taubaté que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscitam ainda, as circunstâncias pessoais favoráveis, eis que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego lícito e, pese a quantidade de drogas, confessou o transporte pelas dificuldades financeiras. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 02 de dezembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rafaela Emilio Gariglio Dias (OAB: 460593/SP) - Jeferson Douglas Paulino (OAB: 264935/SP) - 10º Andar



Processo: 2286863-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2286863-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Impetrante: Mariana de Araújo Fernandes - Impetrante: Valdeir Antonio de Medeiros - Paciente: Walison da Silva Brito - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Walison da Silva Brito, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Penápolis que, nos autos em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, após descumprimento de medidas cautelares, bem como indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva, eis que não constou do rol de medidas cautelares a proibição de se ausentar da comarca. Asseveram ainda, que o paciente já tinha procurador constituído nos autos desde a audiência de custódia que, pese intimado, quedou-se inerte e, por culpa exclusiva do patrono, não foi possível sua intimação dos atos do processo. Suscitam, outrossim, que o paciente se mudou do distrito da culpa em razão de proposta de emprego na comarca de Belo Horizonte/MG, alegação comprovada nos autos que sequer foi analisada pelo Juízo de Origem. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo da 1ª Vara de Penápolis, com urgência, solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 02 de dezembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Mariana de Araújo Fernandes (OAB: 121009/MG) - Valdeir Antonio de Medeiros (OAB: 99418/MG) - 10º Andar



Processo: 2286091-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2286091-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Glaucia Aparecida de Freitas Nascimento - Impetrante: Caio Marco Mendes - Impetrante: Virginia Maria Vitória de Freitas Pugas - Paciente: Rodrigo Gregorio - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2286091-12.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Impetrou-se em prol de RODRIGO GREGÓRIO a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ (Presidente Prudente). Segundo consta, o paciente foi punido porque, em 26 de março de 2020, cometeu falta disciplinar grave na Penitenciária de Caiuá. Pois bem. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca, inicialmente, da anulação da r. Decisão que homologou o procedimento administrativo que apurou a referida falta disciplinar, alegando inidoneidade de seus fundamentos. Alternativamente, buscam a desclassificação da conduta, para que seja qualificada como falta disciplinar média, afastando-se a nota de gravidade. Por último, caso esta Corte não conheça dos pedidos, alvitram a concessão ex officio da ordem. Esta, a suma da impetração. Decido. Não se ignora o manejo do remédio heroico como sucedâneo dos recursos cabíveis, nas hipóteses, excepcionais, de flagrante ilegalidade. Todavia, no caso dos autos, vejo que a r. Decisão impugnada foi proferida há mais de dois anos (fls. 10/12), tendo, portanto, transitado em julgado. Além disso, não se verifica a alegada inidoneidade dos fundamentos da r. Decisão que homologou a referida falta disciplinar. Nesse cenário, a revisão, agora, de uma decisão judicial perfeita e acabada, pela via do Habeas Corpus, viria a ferir todo o sistema recursal, causando profundo desequilíbrio na estabilidade processual. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de dezembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Gláucia Aparecida de Freitas Nascimento (OAB: 386952/SP) - 10º Andar



Processo: 2288330-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2288330-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Willian Roberto Luciano de Oliveira - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Foro Plantão da 16ªcj de São José do Rio Preto - Paciente: Gabriela Câmara de Carvalho - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2288330-86.2022.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Willian Roberto Luciano de Oliveira Paciente: Gabriela Câmara de Carvalho (57876) Corréu: João Roberto Mathias dos Santos Comarca: São José do Rio Preto Vara de Origem: 1ª Vara Criminal Ação Penal nº 1501955-95.2022.8.26.0559 Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da paciente no cárcere. Sustenta, em resumo, o impetrante, que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva e, paralelamente, presentes os pressupostos da liberdade provisória. Enaltece os predicados pessoais positivos de Gabriela, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Alega, também, que a paciente é mãe de uma criança de oito anos, de modo que faz jus à prisão domiciliar. Reclama, o Advogado, que a decisão atacada está embasada em argumentos genéricos. Por conta disso, o subscritor da petição inicial postula a concessão de liminar a fim de que a paciente aguarde em liberdade o desfecho da ação penal. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. O caso envolve a suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. O flagrante ocorreu no dia 8 de novembro de 2022, ocasião em que Gabriela teria sido surpreendida na posse de 98 porções de cocaína. A despeito da gravidade concreta dos crimes e dos motivos que autorizam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o art. 318-A do Código de Processo Penal permite a concessão de prisão domiciliar às mães de filhos menores de doze anos, desde que não tenham cometido crime mediante violência ou grave ameaça ou, ainda, contra seu filho ou dependente. Com efeito, não se pode ignorar a existência de manifestação do Supremo Tribunal Federal que se adapta perfeitamente ao caso em exame. A determinação é que todos os Juízes, de ofício, apliquem a decisão proferida no julgamento do Habeas Corpus n° 143.641/SP, julgado no dia 20.02.2018, cujo conteúdo é de todos conhecido, estando disponível para consulta no sítio eletrônico daquela Corte. Mas naquilo que é essencial, a ordem foi concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do artigo 2º do estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, com a observação de que solução em sentido contrário exige fundamentação adequada. E por fundamentação adequada deve se entender aquela que se ajuste às exceções referidas pelo Supremo Tribunal Federal e não rediscussão de matérias já examinadas por aquela Corte na decisão referida, inclusive por evidente ausência de competência para tanto, seja do Juiz de Primeiro Grau ou desta Corte. Assim, é de se entender que o Relator e os demais Ministros que o acompanharam não deixaram de ponderar as consequências para a criança de conviver com a mãe acusada da prática de um crime. É possível que alguém, particularmente, emita juízo de valor diverso, mas, como dito, a decisão judicial invocada não permite rediscussão do tema, oriundo do mais alto Tribunal do país. A gravidade do crime não preocupou o Supremo Tribunal Federal, que excepcionou, apenas, situações de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Em outro trecho do acórdão, consta que, quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a excepcionalidade da prisão. Há comprovação da idade do filho da paciente (fl. 13) e não há registro de que ela seja reincidente. Assim, frente a relevância da matéria, defiro o pedido de liminar para conceder prisão domiciliar à paciente GABRIELA CÂMARA DE CARVALHO, expedindo-se o respectivo ofício liberatório clausulado. Dispensadas as informações, processe-se, colhendo-se parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. I. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Willian Roberto Luciano de Oliveira (OAB: 258338/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1404 UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CONTRA PREFEITOS - UPJP - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 0011486-21.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Inquérito Policial - Tatuí - Investigado: M. J. P. V. de C. ( do M. de T. - O presente procedimento inquisitivo foi instaurado para apuração de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Em razão de um dos investigados contar com foro por prerrogativa da função, isto é, a então prefeita da cidade de Tatuí, Senhora M. J. V. d. C., os autos foram distribuídos a esse Egrégio Tribunal de Justiça. Certidão de óbito da investigada com foro por prerrogativa da função foi juntada na folha 232 dos presentes autos. Através da r. manifestação lançada nas folhas 320/321 deste procedimento inquisitivo, a D. Procuradoria de Justiça requereu a extinção da punibilidade da investigada com foro por prerrogativa de função, em razão do óbito comprovado nos autos, com a determinação de remessa do feito à Primeira Instância para continuidade das investigações em relação aos demais envolvidos nos fatos que não contam com foro por prerrogativa da função. É o relatório do necessário. DECIDO. Em virtude do conteúdo da certidão de óbito juntada na folha 232 destes autos, acolho como razão de decidir a bem lançada manifestação da D. Procuradoria de Justiça de folhas 320/321 e, por via de consequência, declaro extinta a punibilidade de M. J. V. d. C., com fulcro no que dispõe o artigo 107, inciso I, do Código Penal, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. Por outro lado, não havendo mais nenhum envolvido nas investigações que contem com foro por prerrogativa de função, determino a imediata remessa do presente procedimento inquisitivo, definitivamente, ao Primeiro Grau de Jurisdição, para continuidade das investigações, feitas as devidas anotações. Cumpra-se, intimando-se a Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Antonio Carlos Leonel Ferreira Junior (OAB: 197597/SP) - 9º andar



Processo: 1000685-64.2020.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1000685-64.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: L. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: L. P. da S. (Representando Menor(es)) - Apelado: S. W. M. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS, CUMULADA COM FIXAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE CONFIRMAR OS ALIMENTOS LIMINARMENTE CONCEDIDOS, ATRIBUIR A GUARDA DA MENOR À GENITORA E FIXAR O REGIME DE VISITAS PATERNAS. INSURGÊNCIA DA GENITORA QUANTO A ESSE PONTO. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS VISITAS, A FIM DE QUE OCORRAM DE FORMA MONITORADA. DESCABIMENTO. A SADIA CONVIVÊNCIA DA CRIANÇA COM AMBOS OS GENITORES É DIREITO QUE LHE É ASSEGURADO PELA ORDEM JURÍDICA, SOBRETUDO PORQUE FIGURA COMO ELEMENTO ESSENCIAL AO SEU PLENO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E MENTAL, OBSERVANDO- SE, APRIORISTICAMENTE, O MELHOR INTERESSE DO INFANTE. REGIME DE VISITAÇÃO BEM DELINEADO, INEXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE A CONVIVÊNCIA PATERNA, NOS MOLDES ESTABELECIDOS, PODERÁ COLOCAR EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA E/OU PSÍQUICA DA MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz Azevedo Devitte (OAB: 407788/SP) - Lourdes de Almeida Fleming (OAB: 171290/SP) - Ivani Mazzei Batista (OAB: 255429/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000345-39.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1000345-39.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Janaina Rodrigues Aruza (Justiça Gratuita) - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1913 (RESP Nº 1.061.530). 2. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO PARA A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. 3. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 4. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 5. COBRANÇA DE IOF. TEMA Nº 621 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013500-75.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1013500-75.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliana Barroso Nunes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO CADASTRAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO HÁ QUE SE FALAR, NA ESPÉCIE, EM PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DA PROVA. ADEMAIS, A AUTORA TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O DOCUMENTO JUNTADO PELO RÉU, MAS SE MANTEVE INERTE. MÉRITO. 1. DÉBITO CADASTRADO NO SERASA. 2. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA PELO REQUERIDO E A CESSÃO DO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. 3. A INSERÇÃO DA ANOTAÇÃO NAS PLATAFORMAS NÃO CONFIGUROU ATO ILÍCITO. 4. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Cardoso da Silva Lemos (OAB: 404303/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1919



Processo: 1086088-83.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1086088-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Joel dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Recurso do autor parcialmente providos; apelo do réu improvido, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES. 1. CONSUMIDOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1922 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 2. NESTE CONTEXTO, CABIA, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O DESCONTO, NOS TERMOS DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6, VIII, E 14, PAR. 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 2. O DESCONTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DESFAVOR DO CLIENTE, DE QUANTIA SEM FATO QUE LHE EMPRESTE JURIDICIDADE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE RESTITUIR AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DECORRENTES DOS DEPÓSITOS FEITOS EM FAVOR DO AUTOR. NO TOCANTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO OU SIMPLES (DAS QUANTIAS DESCONTADAS DA AUTORA), NÃO CONSTATADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS A INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DERIVADA DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROTEÇÃO, HÁ QUE SE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELA SUA CORTE ESPECIAL (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADO EM 30.03.2021), COM A MODULAÇÃO ESTABELECIDA. HÁ DE SE ATENTAR PARA O LIMITE PEDIDO PELO AUTOR NAS RAZÕES RECURSAIS. TUDO DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. 4. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTOR IDOSO, DE 80 ANOS, QUE SUPORTOU DIVERSOS DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS, POR QUINZE CONTRATOS FRAUDULENTOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA A R$ 10.000,00. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS; APELO DO RÉU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007585-47.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1007585-47.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Helena Bispo do Santos Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CANCELAR O CONTRATO, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO A AUTORA OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ESTÁ CLARO QUE ELA SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/ SP) - Everton Ribeiro da Silva (OAB: 378068/SP) - Rafael Cordeiro de Oliveira dos Santos (OAB: 358810/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003745-48.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1003745-48.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apda: Ilda Maria Novaes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS; CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE A DEMANDANTE NÃO PROCEDEU COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, TENDO-SE UTILIZADO DESSES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE QUE SE MANTÉM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL).RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E DETERMINAR A COMPENSAÇÃO, EM DOBRO, COM O CRÉDITO FEITO EM FAVOR DA AUTORA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2274424-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2274424-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Reinaldo Luiz Ferrari e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 2211 Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Maria Marta Vieira dos Santos (OAB: 73582/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1121403-80.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1121403-80.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denis Engel Madureira - Apelado: Uol Edtech Tecnologia Educacional Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1121403-80.2018.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13809 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. Pedido de justiça gratuita. Determinação de juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência ou recolhimento do valor do preparo recursal. Desatendimento de ambos os comandos. Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 621/626, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por UOL EDTECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. em face de DENIS ENGEL MADUREIRA, JULGOU PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o requerido a indenizar a autora pela parte Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 620 que lhe cabia no cumprimento do acordo formalizado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010463-13.2015.8.5.03.0019, no importe de R$ 980.015,52, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado com a r. sentença, o requerido recorre sustentando, em breve síntese, o conhecimento da autora acerca do suposto passivo trabalhista que José Antônio dos Santos representava às empresas do Grupo Uol Educação. Pondera que a Cresça Brasil S.A. possuía características de sociedade de fato ou grupo econômico, haja vista a parceria de diversas empresas em seu gerenciamento, organização e operacionalização da prestação de serviços . Versa que eventuais passivos anteriores a 21/03/2012, referentes ao reconhecimento de vínculo trabalhista com José Antônio dos Santos, que seriam de sua responsabilidade, somente foram mantidos pelo fato de a requerida, já como acionista majoritária, controladora e administradora exclusiva da Cresça Brasil S.A., ter mantido a relação de prestação de serviços da mesma forma que outrora. Relata que o valor retido para contingências foi voluntariamente liberado de maneira antecipada e integral, atitude que indica que a requerida reconhecia, já naquela oportunidade, ter assumido integralmente os riscos do passivo trabalhista de José Antônio dos Santos. Argumenta que as mensagens eletrônicas acostadas aos autos pela autora não são autênticas, de modo que a ela compete o ônus probatório de atestar sua autenticidade, sob pena de não poderem ser utilizadas para o julgamento da lide. Alega que os documentos carreados aos autos demonstram que a autora não cumpriu com as formalidades e procedimentos especificados no item 9.4 Procedimento para defesa em Demanda de Terceiro, que configurava condição para que pudesse, oportunamente, exercer eventual direito ao ressarcimento em face do requerido. Narra que a celebração de acordo judicial entre o reclamante e a autora descumpriu o disposto no sub-item 9.4.4 do CCVA, pois concretizou-se sem a obtenção de autorização prévia e por escrito do vendedor, tampouco com informações confiáveis e objetivas que pudessem esclarecer o racional utilizado para lhe imputar a responsabilidade por percentual do valor total do acordo. Pontua que sua saída da sociedade Cresça Brasil ocorreu em 10/03/2014, de modo que competia à autora notificá-lo sobre o andamento da Reclamação Trabalhista após a referida data. Aduz que os honorários sucumbenciais fixados pela r. sentença apelada revelam-se desproporcionais e incompatíveis com o trabalho realizado pelos procuradores da autora. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso a fim de que seja julgada improcedente a ação proposta pela autora. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária arbitrada pela r. sentença apelada. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido, conforme evidencia fl. 745. A autora apresentou contrarrazões recursais às fls. 690/721. Houve oposição ao julgamento virtual à fl. 725. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, requerida a concessão de justiça gratuita no bojo das razões recursais, houve a concessão de prazo para que a parte interessada juntasse documentos comprobatórios de sua atual situação econômica ou efetuasse o recolhimento do valor do preparo (fls. 729/730). No entanto, o recorrente desatendeu a ambos os comandos judiciais, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal ou de juntada de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. Em vez disso, opôs embargos de declaração, julgados por decisão publicada em 16 de março de 2022 (fl. 739) e, consequentemente, transitada em julgado em 06 de abril de 2022. Nesse sentido, ainda que se alegue que o termo inicial para o cômputo do prazo de cinco dias úteis para o recolhimento do valor do preparo recursal seria a data do trânsito em julgado do recurso, o pagamento das custas recursais se revelaria intempestivo, vez que realizado em 25 de abril de 2022 (fls. 743/744), tendo o prazo se findado em 13 de abril de 2022. Nem se alegue, por fim, que o trânsito em julgado dos embargos de declaração teria ocorrido em 18 de abril de 2022, por força do quanto disposto em certidão acostada à fl. 740, visto que o aludido documento apenas retrata que o apelante não cumpriu com o comando judicial expedido, qual seja, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias úteis. A propósito: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação a r. decisão retro. (Fl. 740). Assim, diante da inércia do apelante em cumprir com a determinação judicial no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 29 de novembro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rodolfo Martins Nunes de Moraes (OAB: 89187/MG) - Wanderley Antonio Becker Munhoz Fernandes Manso (OAB: 102557/MG) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2159906-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2159906-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Dirceu da Silva Rios - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2159906-26.2022.8.26.0000 Agravante: Dirceu da Silva Rios Agravada: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Comarca: Santo André Juiz de Direito: Alberto Gentil de Almeida Pedroso amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Dirceu da Silva Rios em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., foi indeferida medida liminar para determinar à ré a autorização e o custeio de internação para tratamento de alcoolismo em clínica não credenciada (fls. 40/42). Em despacho, negou-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelo autor (fls. 177/178). A requerida, por sua vez, acostou as suas contrarrazões às fls. 182/203. É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 27/09/2022 (fls. 139/142 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada para o fim de cobertura de assistência médica e que, de outro, o i. Magistrado já julgou procedente a pretensão deduzida, em cognição exauriente, para condenar o plano de saúde réu ao custeio do tratamento em questão, o exame deste recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. São Paulo, 29 de novembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Dânia de Paulo Rabelo (OAB: 60682/ GO) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002427-74.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1002427-74.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Verde Transporte Ltda - Apelada: Mariele Pereira da Costa (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Paula de Souza Kundig (Justiça Gratuita) - VOTO nº 42105 Apelação Cível nº 1002427-74.2021.8.26.0047 Comarca: Assis 1ª Vara Cível Apelante: Verde Transporte Ltda Apelados: Mariele Pereira da Costa (Justiça Gratuita) e outro RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 66/70, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIELE PEREIRA DA COSTA e ANA PAULA DE SOUZA KUNDIG em face de VERDE TRANSPORTES LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré a devolução dos valores pagos nas passagens totalizando uma quantia de R$131,58 (cento e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos) as autoras. b) CONDENAR a ré a pagar a cada uma das autoras uma indenização pelos danos morais. Apelação da parte ré, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 75/88). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 131/137). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 144), a parte ré quedou-se inerte (fls. 146). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 147/151). Petição da parte ré (fls. 154), informando que distribuiu Agravo de Instrumento (nº 2211410-71.2022.8.26.0000) conforme comprovante de protocolo em anexo, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça pelo juízo ad quem. Despacho de fls. 157 nos seguintes termos: Vistos. Conforme se verifica de consulta ao SAJ, o Agravo de Instrumento nº 2211410-71.2022.8.26.0000, mencionado pela parte apelante na petição de fls. 154/156, foi cancelado por deliberação do Exmo. Presidente da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça, que permaneceu irrecorrida. Certifique-se o decurso do prazo para o recolhimento do preparo, nos termos da decisão de fls. 147/151. Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte autora apelante (fls. 159). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte ré (fls. 75/88) não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 824 sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 147/151, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido; (b) a parte ré apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 159). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte ré apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 15% para 17% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Thiago Affonso Diel (OAB: 19144/MT) - Kely Francelino Soares (OAB: 405059/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2280324-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2280324-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Birigüi - Requerente: Industria de Calçados Birigui Ltda - Requerente: C. M. F. Padovese Calçados Eireli - Requerido: Industria de Calçados West Coast Ltda - Requerido: Hampton Analise e Cobrança de Creditos Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em sede de apelação contra sentença copiada as fls. 50/53 que julgou improcedente ação ajuizada por INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIRIGUI LTDA em face de HAMPTON ANALISE E COBRANÇA DE CREDITOS LTDA e INDUSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, condenando a parte requerente no pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 3% sobre o valor da causa e em razão da sucumbência da parte requerente condenou-a no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e julgou procedente a reconvenção movida por HAMPTON ANÁLISE E COBRANÇA E DE CRÉDITOS em face INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIRIGUI LTDA, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$511.316,60 (quinhentos e onze mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos), com juros de mora de 1% e correção monetária a partir do cálculo de fls. 317 e em razão da sucumbência da parte requerida/reconvinda no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. O requerente sustenta, em breve síntese que se trata de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ao Recurso de Apelação que será movida em face da decisão que REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA OUTRORA CONCEDIDA, proferida em 30/09/2022; que diante do lapso temporal entre a interposição do recurso e sua avaliação por este Tribunal, tem-se o risco eminente de perecimento do direito; que em tempo afirma jamais ter recebido as mercadorias e também não ter efetivado nenhum negócio junto a ré WEST COAST, ou seja, com a sentença e posterior decisão que revogou a tutela, os protestos voltaram a existir e tal circunstância confere grave risco ao requerente que necessita NÃO TER APONTAMENTOS em seu nome para sua atividade cotidiana, qual seja, a produção e venda de calçados; que realizou o depósito judicial no valor de cada protesto, a fim de garantir sua pretensão de sustação do protesto até o trânsito em julgado da presente demanda. O mérito do Recurso de Apelação anteriormente proposto, tem como objeto principal a total procedência a fim de reformar a decisão recorrida e determinar a sustação do protesto bem como a inexigibilidade do débito face a recorrente, ou ainda, subsidiariamente, que seja anulada a sentença proferida pelo juízo a quo e retorne os autos para a necessária produção de provas, face aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para tanto, junta guia com valor que garante o presente efeito suspensivo (tutela), a fim de que a mesma seja concedida. Por fim, requer o recebimento do presente pedido, com o efeito suspensivo à decisão ora impugnada nos termos do Art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC/15. Considerando a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (prova do direito oufumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (prova do risco da demora oupericulum in mora), somada a caução idônea (fls. 180/185), CONCEDO a tutela cautelar antecedente para determinar a sustação dos protestos requeridos. Oficie- se o respectivo Tabelião de Notas, comunicando-se. Intime-se para resposta. Após, conclusos. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Higor Carvalho Martins (OAB: 419553/SP) - Renan Durso Pereira (OAB: 436388/ SP) - Marcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - MATHEUS DIETERICH ESPINDOLA BRENNER (OAB: 56649/RS) - Eduardo Viana Caletti (OAB: 58590/RS) - Felipe do Canto Zago (OAB: 448098/SP) - Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2267220-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2267220-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Sindicato dos Trabalhadores da Industria de Calçados de Franca - Agravado: João Aparecido Lima - Agravada: Margareth Batista Silva Carminati - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 358/359 que, nos autos do cumprimento de sentença, fundado em ação de cobrança de honorários advocatícios nº 0009843-85.2020.8.26.0196, indeferiu o pedido de liberação do valor bloqueado em conta bancária de titularidade do agravante. Eis a decisão agravada: Vistos. Fls. 346/347: trata-se de apreciar pedido de liberação do valor que foi bloqueado através da nova pesquisa realizada via sistema Sisbajud, cujo resultado encontra se às fls. 335. Afirma a parte executada que encontra-se em grave situação financeira, ante o panorama do país e diante da queda de sua receita, tendo em vista o caráter facultativo ora atribuído à contribuição sindical, sua principal fonte de receita. Diante disto, alega que a manutenção do bloqueio inviabilizará suas atividades, sendo tais valores, portanto, impenhoráveis, diante da função social do sindicato. Intimados, os executados discordaram da pretensão, pugnando pela manutenção da constrição. Decido. A manifestação da parte executada não veio amparada por qualquer documento. Mas, Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 985 ainda que assim o fosse, os fundamentos de sua alegação não se inserem em quaisquer das hipóteses previstas no art. 833 do CPC. Diante disto, não revelada qualquer impenhorabilidade, a constrição deve ser mantida. Assim, fica convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a Lavratura de termo, providenciando-se, desde já, a transferência via Sisbajud de todos os valores bloqueados para conta judicial. Após, decorrido o prazo recursal referente à presente decisão, expeça- se mandado de levantamento em favor da parte credora, mediante a apresentação do respectivo formulário. Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, poderá ser determinada a suspensão do processo (art. 921, CPC). Intime-se. O agravante pleiteia, em preliminar, a concessão do beneficio da gratuidade processual. Quanto ao mérito, sustenta o recorrente, em linhas gerais, que as inúmeras ordens de bloqueios de ativos financeiros em suas contas bancárias acarretam riscos na manutenção de suas atividades, ocasionando, assim, prejuízos irreparáveis; tais valores são ínfimos (aproximadamente 3%) em relação ao crédito exequendo. Alega que o valor bloqueado não alcança sequer o pagamento das custas processuais, o que o torna impenhorável, por força do disposto no art. 836 do CPC. Pleiteia, pois, o deferimento da gratuidade da justiça e a concessão do efeito suspensivo à tramitação da ação de execução até o julgamento final do presente recurso. É o relatório. Tendo em vista que a decisão agravada é suscetível de causar grave lesão aos direitos do agravante e havendo fumaça do bom direito, processe-se este agravo, COM CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO, para isentá- lo do recolhimento das custas e despesas processuais até o julgamento do mérito deste recurso pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado. Quanto à matéria de fundo, vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante e a fumaça do bom direito, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. De modo a permitir a análise mais aprofundada da alegação de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, instrua o recorrente este recurso com declaração de informações econômicas-fiscais, nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, bem como cópias de seus extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de arcar com as consequências legais de sua omissão, ou recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau e solicitem-se-lhe informações. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Adailson Carlos Alexandre Pinheiro (OAB: 340661/SP) - Bruno Henrique da Silva (OAB: 368538/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2283959-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2283959-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jacareí - Requerente: Luis Carlos Souza - Requerido: Caoa Chery Automoveis Ltda - Vistos, Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo e antecipação da tutela recursal. Em sucinta petição alega o autor/apelante que o MM. Magistrado de primeiro grau, baseado em equivocada análise da prova documentação carreada aos autos, optou por indeferir a prova pericial requerida pelo Apelante, de forma que, antecipadamente, julgou a ação improcedente, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida pela juíza antecessora. No entanto, além de a r. sentença recorrida cercear o direito à ampla de defesa e o direito de produção de provas do Apelante, há evidente error in judicando devidamente demonstrado nas razões recursais da apelação, cuja cópia acompanha a presente petição. Requer que seja atribuído o feitos suspensivo à sentença recorrida, para restabelecer imediatamente a tutela de urgência para revogar a sentença ou, alternativa, para deferir a antecipação da tutela recursal pleiteada no recurso de apelação interposto. Há recurso de apelação em processamento no Juízo de Primeira Instância, que por força do artigo 1012, V, do Código de Processo Civil, processa-se apenas no efeito devolutivo. É o relatório. Inicialmente é de se reconhecer que o efeito suspensivo demanda a presença concomitante da probabilidade do direito e da lesão de irreparável ou de difícil reparação. Consoante o disposto pelo artigo 1012 do CPC, via de regra o recurso de apelaçãopossuiefeitosuspensivo e devolutivo, salvo os casos expressamente previstos em lei, cuja sentença começa a produzir efeitos imediatamente. No caso em tela, verifico que a presente ação não está dentre as hipóteses legais de efeitos imediatos da sentença nos termos do § 1º, do artigo citado, bem como, não foi há relevante fundamentação, que há risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º do citado artigo). Neste sentido já decidiu este Tribunal: Petição - Pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação - Efeito suspensivo em apelação condicionado à probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15) - Requisitos não verificados - Pedido indeferido.(TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2183865- 94.2020.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Por consequência, não há necessidade de atribuição doefeitosuspensivoao recurso, o qual é atribuído pela lei. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Comunique-se, via e-mail. Oportunamente, apensem-se os presentes autos aos da apelação. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Luis Carlos Souza (OAB: 173317/SP) - Viviane Feijó Simões (OAB: 198601/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1004



Processo: 1015569-41.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1015569-41.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Brasil Trader Investimentos Ltda - Apelante: Letícia Monteiro Gajaca de Moraes - Apelante: Marco Aurelio Baptista de Moraes - Apelada: Luciana Gonçalves Teixeira - Interessado: José Carlos Batista - Apelante: Marcio Roberto Rodrigues dos Santos - Trata-se de recursos de apelação interpostos por Marcio Roberto Rodrigues dos Santos, advogado do corréu José Carlos Batista, e pelos corréus Brasil Trader Investimentos Ltda., Letícia Monteiro Gajaca e Marco Aurélio B. de Moraes contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu José, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação a ele; enquanto julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luciana Gonçalves Teixeira em face dos demais corréus. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, os apelantes Brasil Trader Investimentos Ltda., Letícia Monteiro Gajaca e Marco Aurélio B. de Moraes interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela apelante Brasil Trader Investimentos Ltda., em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Ademais, determino, igualmente, que venham aos autos pelos apelantes Letícia Monteiro Gajaca e Marco Aurélio B. de Moraes, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Escoado o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marco Aurelio Baptista de Moraes (OAB: 213256/SP) - Flaminio Mauricio Neto (OAB: 55119/SP) - Marcio Roberto Rodrigues dos Santos (OAB: 140381/ Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1024 SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1013051-39.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1013051-39.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Energia Positiva Comercio de Veiculos Ltda - Apelada: Ligia dos Santos Gimenez - Decisão nº 33792. Apelação n° 1013051-39.2021.8.26.0224. Comarca: Guarulhos. Apelante: Energia Positiva Comércio de Veículos Ltda. Apelada: Ligia dos Santos Gimenez. Juiz prolator da sentença: Artur Pessoa de Melo Morais. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 168/176, cujo relatório se adota, que, (a) em relação ao processo nº 1017966-34.2021.8.26.0224, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, a contar da data do ajuizamento do feito, determinar que a autora devolva à ré o veículo e que a ré restitua à autora os valores por ele pagos, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização dos danos morais causados, a quantia de R$1.000,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data da sentença, e condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido; (b) e quanto ao processo nº 1013051-39.2021.8.26.0224, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora Energia Positiva Comercio de Veículos Ltda. requerendo a reforma da respeitável sentença com o intuito de julgar a demanda DE RECISÃO CONTRATUAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE E SEJA A DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE (fls. 179/214) Houve resposta, suscitando que o recolhimento do preparo recursal de fls.217/218, é claro ao demonstrar que a Apelante tão somente recolheu as custas necessárias para o processo nº 1013051-39.2021.8.26.0224, muito embora tenha protocolizado cópia idêntica da peça recursal e comprovante de recolhimento de custas nos autos do processo nº 1017966-34.2021.8.26.0224, o que levaria a crer que o mesmo preparo serviria para ambas as ações (fls. 224/233). Inicialmente distribuído à 26ª Câmara de Direito Privado, sobreveio ordem de redistribuição do feito tendo em vista o julgamento da apelação interposta no processo nº 1017966-34.2021.8.26.0224 por esta Câmara (fls. 239, 241 e 243). É o breve relato. O apelo se encontra prejudicado. As partes celebraram, em 15/08/2020, contrato de compra e venda de um automóvel Citroen Xsara Picasso Ex 2005/2005, pelo valor de R$15.000,00. Ocorre que o veículo apresentou defeitos, de modo que, após a última vez que o veículo foi levado à loja para reparos, a adquirente desistiu de reavê-lo e perdeu interesse na manutenção do contrato. E, como as partes não solucionaram o impasse na via extrajudicial, duas ações foram ajuizadas. De um lado, a loja revendedora de automóveis, ora apelante, ajuizou, em 12/04/2021, ação de obrigação de fazer visando a compelir a adquirente a retirar o carro (processo n.º 1013051- 39.2021.8.26.0224). De outra parte, a adquirente, Ligia dos Santos Gimenez, ora apelada, ajuizou, em 15/05/2021, ação de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais (processo nº 1017966-34.2021.8.26.0224). Essas ações foram julgadas em conjunto. O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da empresa vendedora e julgou procedentes os pedidos da adquirente. No processo nº 1017966-34.2021.8.26.0224, o apelo interposto pela revendedora foi desprovido, em julgamento assim resumido: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Ação de rescisão de contrato com indenização por danos morais julgada procedente, e improcedente a obrigação de fazer ajuizada pela fornecedora. Preliminares. Preparo recursal devidamente recolhido. Inépcia da petição inicial rejeitada. Interesse processual evidente. Decadência não verificada, conforme o disposto no artigo 26, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Cerceamento de defesa inocorrente. Prova oral que não se mostraria suficiente para alterar o deslinde da demanda. Mérito. Veículo automotor que apresentou problemas dias após a compra. Automóvel que foi levado à ré para reparos por algumas vezes e guinchado. Vícios que persistiram meses depois da aquisição. Responsabilidade pelo vício do produto. Possibilidade de restituição da quantia paga, nos termos do 18, §1º, II, do CDC. Retorno das partes ao estado anterior. Danos morais configurados. Indenização mantida, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1017966- 34.2021.8.26.0224; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 29/06/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Compra e venda de veículo. Ação de rescisão de contrato com indenização por danos morais julgada procedente, e improcedente a obrigação de fazer ajuizada pela fornecedora. Sentença mantida. Alegação de existência de contradição. Decadência não verificada. Cerceamento de defesa inocorrente. Veículo que apresentou problemas logo após a compra. Responsabilidade pelo vício do produto. Questões devidamente apreciadas. Vício não constatado. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1017966- 34.2021.8.26.0224; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 19/07/2022) Na oportunidade, o venerando acórdão destacou que, com a rescisão do negócio, de rigor a restituição dos valores pagos pela apelada à apelante, com a devolução do veículo em questão. Por conseguinte, era mesmo de ser julgado improcedente a pretensão de obrigação de fazer da apelante, para compelir a apelada a retirar o veículo, haja vista a rescisão do negócio E, compulsando-se os autos daquele outro feito, observa-se que as partes se compuseram amigavelmente em 31/08/2022, ou seja, após o julgamento em segundo grau, dispondo sobre a entrega do CRV pela adquirente para a vendedora e requerendo as partes expressamente a homologação do presente acordo, que diante da conexão da presente ação e do processo sobº 1013051-39.2021.8.26.0224, na forma dos itens anteriores e a extinção do presente feito e do processo de nº 1013051-39.2021.8.26.0224 nos termos dos arts. 487, III, b (fls. 334 dos autos do processo n.º 1017966-34.2021.8.26.0224) (realce não original). Esse acordo foi homologado, em 08/09/2022, por sentença que julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (fls. 336 daqueles autos). Por sua vez, neste feito, ora analisado, processo n.º 1013051-39.2021.8.26.0224, observa-se que a apelação foi interposta em 29/04/2022 e as contrarrazões apresentadas em 27/05/2022, ou seja, antes da celebração do acordo referido, em 31/08/2022 Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1038 que requereu a extinção de ambos os feitos julgados em conjunto. Assim, uma vez que as partes se compuseram amigavelmente quanto ao objeto do processo, inclusive requerendo a extinção deste feito, é de rigor reconhecer que o apelo interposto perdeu seu objeto e não mais subsiste interesse em sua análise. No mais, cabe às partes protocolarem também nestes autos o acordo referido a fim de que seja homologado pelo Juízo a quo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para o que o for de direito. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Mário da Silva Junior (OAB: 398558/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2284857-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2284857-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Trends Engenharia e Infraestrutura Ltda - Agravado: Grant Thornton Mediação e Recuperações - Agravado: Poscon Co. Ltd - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2284857-92.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2284857-92.2022.8.26.0000 Agravante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô Agravados: Consórcio Trends/Poscon (composto pelas empresas Trends Engenharia e Infraestrutura, Grant Thornton Mediação e Recuperações e Poscon CO Ltda.) DECISÃO MONOCRÁTICA nº 4.591 CONTRATO ADMINISTRATIVO MULTA PUNITIVA AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA PEDIDO DE ARRESTO EM SEDE DE Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1083 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREVENÇÃO Metrô que ajuizou ação em face do Consórcio para cobrança do valor da multa e, no curso da demanda, glosou parte do débito de crédito de outro contrato administrativo Consórcio que obteve a declaração de nulidade da glosa em outra demanda - Cumprimento de sentença iniciado por empresa integrante do Consórcio para obter a devolução da quantia glosada Metrô que, em paralelo, ajuizou ação de cobrança do valor cuja glosa foi declarada nula Formulação de pedido de tutela provisória para arresto do valor cobrado naquele cumprimento Pleito indeferido na origem Ações oriundas do mesmo contrato administrativo Aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta da C. Câmara que julgou recurso interposto anteriormente contra r. sentença proferida na ação cujo cumprimento de sentença foi iniciado a pedido da empresa Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 4ª Câmara de Direito Público desta Corte, COM URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ contra a r. decisão de fls. 133 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada em face de CONSÓRCIO TRENDS/POSCON (composto pelas empresas TRENDS ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA., GRANT THORNTON MEDIAÇÃO E RECUPERAÇÕES E POSCON CO. LTDA.) indeferiu a tutela provisória de urgência para arresto do valor cobrado nos autos do cumprimento de sentença instaurado pela empresa Trends (nº 0034695-54.2019.8.26.0053). Narra a agravante que celebrou contrato administrativo com o Consórcio Trends/Poscon (composto pelas empresas Trends Engenharia e Infraestrutaura Ltda., Grant Thorton Mediação e Recuperações e Poscon Co. Ltda.) para a prestação de serviços de elaboração do projeto executivo, fabricação, fornecimento e implantação do sistema de transmissão de dados da Linha 4 Amarela Fases I e II, incluindo o pátio Vila Sônia. Alega que o contratado não cumpriu os prazos para o fornecimento dos Sistemas de Portas de Plataforma, previstos no cronograma, o que ensejou a instauração de processo administrativo, que culminou na aplicação de multa, com base nas Cláusulas 13.1 e 13.1.4 do contrato. Afirma que o processo administrativo transcorreu regularmente, mas o Consórcio não pagou a multa, levando ao ajuizamento de ação judicial em face da empresa Trends Engenharia e Infraestrutura Ltda. (integrante do Consórcio) (nº 1016547-17.2015.8.26.0053, 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital) para a cobrança. Nos autos daquele processo, parte do valor do débito foi abatido, pois houve compensação com créditos do devedor. Em paralelo, acrescenta, a empresa Trends ajuizou ação em face do Metrô (autos nº 1061533-85.2017.8.26.0053), com o objetivo de desconstituir o ato administrativo que determinou a glosa realizada em outro contrato (glosa referente ao débito cobrado na ação de autos nº 1016547-17.2015.8.26.0053), para que a Companha recebesse o valor da Nota de Débito nº 12.481/14. O pedido dessa última ação foi julgado procedente, mas se consignou, no Acórdão que julgou o recurso, que o Metrô poderia adotar as medidas pertinentes para receber os valores da nota de débito. Dessa forma, prossegue, o Metrô ajuizou a ação de origem em face da Trends para receber os valores da nota de débito referida, a qual foi distribuída por dependência ao processo nº 1016547-17.2015.08.26.0053. A tutela provisória de urgência foi indeferida, afastando-se o pedido de arresto do valor cobrado nos autos do cumprimento de sentença instaurado pela empresa Trends, mas, sustenta, deve ser concedida. Assevera que o Metrô é credor do Consórcio no tocante à Nota de Débito nº 12.481/14 e que a parcela do débito compensada anteriormente foi anulada por decisão judicial, de modo que tinha de ajuizar a ação originária para receber os valores correspondentes. Aduz que, diferente do que entendeu a decisão agravada, o juízo falimentar não é competente para dispor sobre medidas constritivas, além do que a Trends descumpriu o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/05, quando do pedido de recuperação judicial, ao não informar ao juízo falimentar sobre os créditos e a ação principal da qual se original a demanda ajuizada pelo Metrô. Uma vez que houve o descumprimento da Lei nº 11.105/05, as ações de cobrança ajuizadas são legítimas. A inclusão intempestiva, defende, somente poderia se dar com autorização e iniciativa do Metrô, o que também não se verifica. Uma vez descumprido o dispositivo legal referido, não há se falar em competência do juízo universal da falência. Alega que há o risco de ter de pagar por um valor de que é realmente credora, sem garantia de, ao final das ações, ver seu crédito satisfeito, de modo que deve ser deferido o arresto. Requer, assim, a concessão do efeito ativo para que seja determinado o arresto do crédito pleiteado no cumprimento de sentença nº 0034695-54.2019.8.26.0053. É o relatório. O Metrô impôs multa ao Consórcio Trends/Poscon (composto pelas empresas Trends Engenharia e Infraestrutura Ltda., Grant Thorton Mediação e Recuperações e Poscon Co. Ltda.), por descumprimento contratual. A multa, porém, não foi paga pelo Consórcio, o que levou à propositura de ação pelo Metrô em face dele para receber o valor devido (autos nº 1016547-17.2015.8.26.0053, 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital) ação ainda em tramitação. No curso da ação, o Metrô glosou parte do débito de outro contrato administrativo, do que discordou o Consórcio, ajuizando ação própria para ver reconhecida a nulidade da glosa (autos nº 1061533-85.2017.8.26.0053, 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital). O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, mas foi acolhido em sede de apelação, porém com a ressalva de que o Metrô poderia adotar os meios próprios que entendesse pertinentes para o recebimento daquela parcela do débito cuja glosa estava sendo anulada. Julgado o apelo, a empresa Trends iniciou a fase do cumprimento provisório de sentença (autos nº 0034695-54.2019.8.26.0053), a fim de receber, em repetição, o valor glosado pelo Metrô indevidamente. Em paralelo, o Metrô ajuizou a ação de origem, com distribuição por dependência à ação de autos nº 1016547-17.2015.8.26.0053, cobrando a quantia atinente àquele débito, pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, o arresto dos valores. A tutela foi indeferida, ensejando a interposição do presente agravo. Esta Câmara, porém, não é competente para o julgamento deste recurso. O apelo interposto contra a r. sentença que julgou a ação de autos nº 1061533-85.2017.8.26.0053 foi julgado pela C. 4ª Câmara de Direito Público (Acórdão às fls. 88 a 106 dos autos de origem). Naquela ação, a empresa Trends pretendia, em face do Metrô, obter a declaração de nulidade da glosa do valor de parte do débito da multa. Na ação de origem deste agravo, o Metrô pugna pelo deferimento do arresto daquele valor no cumprimento de sentença daquela demanda de autoria da empresa. Apesar de o cumprimento de sentença referido e a ação originária deste recurso estarem em tramitação perante juízos diferentes, elas são oriundas do mesmo contrato administrativo. Logo, não se pode negar que, em sede recursal, a competência firmou-se pela prevenção perante a 4ª Câmara de Direito Público. Com efeito, é o que se extrai do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 105: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declinando da competência para determinar a remessa dos autos à 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens, COM URGÊNCIA. Eventuais recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Irene de Lourdes do Nascimento (OAB: 96211/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1084 DESPACHO



Processo: 1032860-53.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1032860-53.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Gilberto Tanos Natalini - Interessado: Érika Espíndola Fischer - Interessado: Brf S.a. - Interessado: Antonio Cesar Russi Calegari - Interessado: Glauco Carvalho - Interessado: Eduardo Francisco Fernandes - Interessado: Fernando Haddad - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessada: Secretária Executiva da Secretaria Municipal de Educação do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30618 PROCESSO Nº 1032860-53.2015.8.26.0053 COMARCA: Capital RECORRENTE: Juízo Ex Officio RECORRIDO: Gilberto Tanos Natalini INTERESSADOS: Prefeitura do Município de São Paulo e outros REEXAME NECESSÁRIO: artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/65 MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de recurso oficial, interposto contra a r. sentença de fls. 1.949/1.955, que julgou improcedente a ação popular, objetivando o seguinte: a) revogação de contrato administrativo lesivo ao patrimônio público; b) restituição de valores adimplidos, indevidamente, em favor do Erário Público. Não sobreveio a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou- se a fls. 1.979/1.982, opinando pelo desprovimento do recurso oficial. É o relatório. Pondere-se, desde logo, a existência de reexame necessário, tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/65. O recurso oficial não merece provimento, devendo prevalecer a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, que deu a melhor solução ao caso concreto. Trata-se de ação popular, objetivando o seguinte: a) revogação de contrato administrativo lesivo ao patrimônio público; b) restituição de valores adimplidos, indevidamente, em favor do Erário Público. Os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial. Isso porque, é impossível vislumbrar a presença e a existência de qualquer conduta ilegal, irregular e lesiva (patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural), passíveis de reconhecimento e correção, nos termos do disposto no artigo 5º, LXXIII, da CF. Pois bem. É induvidosa a celebração de contrato administrativo, objeto da lide, para a aquisição de determinado produto alimentício (salsicha), destinado à Rede Pública Municipal de Ensino. Entretanto, não há falar na prática de conduta lesiva ao patrimônio público, ou então, à moralidade administrativa. Afinal, o objeto da licitação é distinto e customizado, alcançando, consequentemente, preço superior àquele produzido e colocado à venda, em série e escala, no varejo. Ademais, o produto alimentício comercializado nos estabelecimentos particulares, não está submetido às exigências e especificações previstas no respectivo Edital do certame, reforçando a impossibilidade de comparação de preços, entre o objeto da licitação e aquele disponibilizado no varejo, conforme o r. parecer da Douta Procuradoria de Justiça (fls. 1.981/1.982). Além disso, inexiste qualquer comprovação nos autos da existência de superfaturamento ou equívoco técnico, relacionado à pesquisa mercadológica do produto alimentício ora questionado. Mas não é só. A controvérsia jurídica foi resolvida mediante a produção da prova pericial, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório (fls. 1.587/1.641). É certo, ainda, que o resultado da referida prova técnica não vincula o Julgador, que poderá decidir o mérito da lide considerando, inclusive, outros elementos constantes dos autos. Porém, as conclusões do laudo pericial devem ser prestigiadas, na hipótese dos autos, para a solução do presente conflito de interesses, à mingua de prova capaz e apta à confrontação das conclusões do Perito Judicial. Outrossim, confira-se, por oportuno, a r. sentença proferida na origem, nos seguintes termos: Com efeito, não há uma única prova capaz de corroborar a alegação de superafaturamento. Isto porque, como bem ressaltou o laudo pericial, o produto adquirido na licitação descrita na inicial possuía características próprias, tanto no que se refere à forma de produção e composição, como também de acondicionamento, já que demanda temperatura e embalagem específicas, rótulos distintos, e peso próprio. Todas estas características diferem o produto licitado e adquirido das salsichas que comumente são disponibilizadas nas prateleiras de supermercados e estabelecimentos alimentícios afins, tornando-o, evidentemente, mais caro do que aqueles produzidos em série, já que produtos que comumente são encontrados nos estabelecimentos regulares não podiam ser utilizados na aquisição feita pelo Município. O perito confirmou essa diferenciação e, corretamente, estabeleceu a impossibilidade de comparar o preço do produto licitado com os regulares, em razão das grandes distinções existentes entre eles (fls. 1587/1641). E ainda esclareceu que não há indícios de superfaturamento, nem tampouco de falha técnica na pesquisa mercadológica do produto (fls. 1621), já que a Secretaria de Educação realizou pesquisas do produto costumizado, ou seja, do produto que ela licitou, em mais de 10 empresas, e que a corré BRF foi a vencedora, por ter apresentado menor preço. Conclui-se, pois, que a presente ação pautou-se em premissa equivocada, na medida em que a suposta ilegalidade estaria calcada na comparação entre os preços do produto contratado e daqueles vendidos nos supermercados, o que, conforme restou sobejamente demonstrado, é equivocado, Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1113 por se tratarem de itens distintos e, portanto, incomparáveis, sendo que, em razão das características, justificadamente mais caros. (fls. 1.953/1.954; destaques acrescidos) Finalmente, as r. manifestações do Ministério Público Estadual, em 1º e 2º Graus de Jurisdição, são exatamente no sentido da rejeição da pretensão de mérito da lide (fls. 1.832/1.845, 1.946/1.947 e 1.979/1.982). Portanto, a improcedência da ação popular era mesmo de absoluto rigor, não merecendo nenhuma alteração, inclusive, relativamente aos ônus decorrentes da sucumbência, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, NEGA- SE PROVIMENTO ao recurso oficial, ratificando, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 21 de novembro de 2.022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Maria Marlene Machado (OAB: 72587/SP) - Fausto Menezes de Castro (OAB: 147432/MG) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Nicole de Barros Moreira Reis (OAB: 274458/SP) - Tales Joaquim Amaral (OAB: 252106/SP) - Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB: 162265/SP) - Erika Bergamo (OAB: 356669/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Eduardo Scomparin Tundisi (OAB: 315557/SP) - Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB: 130183/SP) - Marcela Cristina Arruda Nunes (OAB: 283401/SP) - Ligia Maria Torggler Silva (OAB: 77649/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0010909-11.2011.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Pirassununga - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0010909-11.2011.8.26.0457 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.189 Apelação Cível nº 0010909-11.2011.8.26.0457 Comarca: pirassununga Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO apeladO: ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA. INTERESSADO: INDÚSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA. Juíza de 1ª Instância: Flavia Pires de Oliveira EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Agravo de Instrumento julgado pela E. 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal Competência por prevenção para o julgamento do recurso de apelação Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com a remessa para a C. 6ª Câmara de Direito Público. Trata-se de Embargos opostos por ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA. à Execução Fiscal movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO referente à cobrança dos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (‘ICMS’) consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1.006.696.709, decorrentes do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 3.101.934-1, lavrado em razão do creditamento indevido do imposto em decorrência da classificação das as mercadorias adquiridas pela embargante como de uso e consumo e ao ativo fixo do estabelecimento. A r. sentença de fls. 233, declarada às fls. 345/356, julgou procedente os embargos à execução fiscal, extinguindo-a, para declarar a inexigibilidade dos valores e acréscimos lançados na CDA nº 1.006.696.709, com o entendimento de que as mercadorias adquiridas foram utilizadas no processo de produção. Diante da sucumbência, condenou a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ficados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. A Fazenda Estadual interpôs o recurso de apelação de fls. 354/382, requerendo a inversão do resultado do julgamento, com a decretação de improcedência dos embargos à execução fiscal. Contrarrazões às fls. 385/390. É o relatório. O presente recurso de apelação foi distribuído equivocadamente por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de Instrumento nº 0304823-61.2011.8.26.0000. Isso porque, em consulta ao sistema e-SAJ, verifica-se que o referido Agravo de Instrumento diz respeito à Execução Fiscal nº 457.01.2006.007769- 1/000000-000, ajuizada para a cobrança dos débitos consubstanciados no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 3.023.791-9, no montante de R$3.614.614,15, tratando-se, portanto, de processo distinto. Na realidade, no caso específico dos autos, o embargante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0007118-76.2013.8.26.0000, conforme depreende-se das fls. 272/300, distribuído ao E. Desembargador relator Reinaldo Miluzzi da E. 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, e julgado em 2013. Confira-se: RECURSO Agravo regimental Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Descabimento Inexistência de elementos novos a justificar alteração do despacho Decisão, ademais, irrecorrível Artigo 527, III, do CPC Recurso não provido. (Agravo Regimental Cível 0007118-76.2013.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 11/03/2013) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nulidade Não ocorrência Tratando-se de decisão interlocutória, é possível que sua motivação seja concisa (art. 165, 2ª parte, do CPC) Preliminar rejeitada EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Decisão que recebe os embargos sem o efeito suspensivo Admissibilidade Aplicabilidade da norma geral contida no art. 739-A do CPC Precedentes desta Corte e do STJ Suspensão que poderá ser deferida, desde que relevantes seus fundamentos (CPC, § 1º do art. 739-A) Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 0007118-76.2013.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27/05/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão e contradição Não ocorrência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC Mero inconformismo Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível 0007118-76.2013.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27/05/2013) O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece em seu artigo 105: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Dessa forma, a Câmara a que foi distribuído o feito por sorteio e que primeiro conheceu da causa foi a C. 6ª Câmara de Direito Público, tornando-se preventa para apreciar e julgar o presente, bem como os demais recursos interpostos no processo. A Súmula nº 158 deste Egrégio Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, prevê que a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera a prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. O instituto da prevenção busca evitar decisões conflitantes, reunindo no mesmo órgão os julgamentos com vínculo de conexão. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, conhecida como Reforma do Judiciário, este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Resolução nº 194/2004, promoveu a integração dos membros dos Tribunais extintos em seu quadro e alterou a competência de suas Seções, criando uma nova estrutura, com a redistribuição dos acervos até então existentes, e promovendo nova organização das Câmaras em razão da unificação entre os Tribunais de Justiça e de Alçadas, motivo pelo qual inviável se tornou a prevenção em relação aos processos julgados anteriormente à Emenda Constitucional 45/2004, diante da unificação, uma vez que as Câmaras que antes compunham o Tribunal de Justiça passaram a não mais existir. No caso dos autos, o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que recebeu os Embargos à Execução Fiscal sem o efeito suspensivo foi distribuído à Colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal - e julgado inicialmente em março de 2013, não havendo como afastar a prevenção daquela C. Câmara para o julgamento Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1114 do presente recurso. Assim, não há como ser conhecido o recurso por esta Câmara, diante da patente prevenção da C. 6ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, pelo meu voto, não se conhece do recurso com a remessa dos autos para a C. 6ª Câmara de Direito Público. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 23 de novembro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/ SP) (Procurador) - Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB: 140148/SP) - Thaís Correa da Silva (OAB: 390952/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0026324-19.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nivio Fernandes Pires (Justiça Gratuita) - Embargte: Edson Luiz de Oliveira - Embargte: Angelina Daniel - Embargte: Ariane de Camargo Negrão Lisboa de Moura - Embargte: Arlete Aparecida de Oliveira - Embargte: Carlos Arnaldo Cruz Gonçalves - Embargte: Celeste Mendes de Oliveira - Embargte: Celia Maria Ferreira - Embargte: Cleonice Terezinha de Mello - Embargte: Daniela Aparecida dos Santos - Embargte: Denise Teresa de Camargo Valio - Embargte: Dilma Aparecida Silveira Moreira - Embargte: Edilene Xavier Cruz de Medeiros - Embargte: Edna Dalva dos Santos Oliveira - Embargte: Gean Sberg Moulaz Viana Baptista - Embargte: Célia Regina Oliveira de Abreu - Embargte: Maria Ines Ribeiro Tiroli - Embargte: Gislene Bardella - Embargte: Ilka Fernanda de Sousa Carvalho - Embargte: Ionice Hilario Boffi - Embargte: Ligia Paula de Aquino - Embargte: Marcia Maria Gonçalves Leite dos Santos - Embargte: Eliane Cerigatto Bisof Este - Embargte: Alfeu Silva - Embargte: Renata Simone do Bem Ramos Alves - Embargte: Rosana Fernandes da Cruz Soares - Embargte: Roseli Cruz Lopes de Oliveira - Embargte: Sonia Maria Romão da Silva - Embargte: Walderez Sampaio de Souza - Embargte: Maria do Carmo Cucatti Steffen - Embargda: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 454. Segue exame em separado. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0026324-19.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nivio Fernandes Pires (Justiça Gratuita) - Embargte: Edson Luiz de Oliveira - Embargte: Angelina Daniel - Embargte: Ariane de Camargo Negrão Lisboa de Moura - Embargte: Arlete Aparecida de Oliveira - Embargte: Carlos Arnaldo Cruz Gonçalves - Embargte: Celeste Mendes de Oliveira - Embargte: Celia Maria Ferreira - Embargte: Cleonice Terezinha de Mello - Embargte: Daniela Aparecida dos Santos - Embargte: Denise Teresa de Camargo Valio - Embargte: Dilma Aparecida Silveira Moreira - Embargte: Edilene Xavier Cruz de Medeiros - Embargte: Edna Dalva dos Santos Oliveira - Embargte: Gean Sberg Moulaz Viana Baptista - Embargte: Célia Regina Oliveira de Abreu - Embargte: Maria Ines Ribeiro Tiroli - Embargte: Gislene Bardella - Embargte: Ilka Fernanda de Sousa Carvalho - Embargte: Ionice Hilario Boffi - Embargte: Ligia Paula de Aquino - Embargte: Marcia Maria Gonçalves Leite dos Santos - Embargte: Eliane Cerigatto Bisof Este - Embargte: Alfeu Silva - Embargte: Renata Simone do Bem Ramos Alves - Embargte: Rosana Fernandes da Cruz Soares - Embargte: Roseli Cruz Lopes de Oliveira - Embargte: Sonia Maria Romão da Silva - Embargte: Walderez Sampaio de Souza - Embargte: Maria do Carmo Cucatti Steffen - Embargda: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 1019592-33.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1019592-33.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Alessandro Roberto Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - Voto nº 56.151 (NM) Trata-se de recurso de apelação interposto por ALESSANDRO ROBERTO ALVES contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, em razão da r. sentença que julgou improcedente a reconvenção e procedente a ação de cobrança para condenar o requerido o a devolver ao IPSM os valores recebidos a título de pensão por morte de sua esposa, a partir de 27 de agosto de 2015, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o requerido aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, já que não lhe foi dada a oportunidade de produzir provas, requerendo que seja declarada a nulidade da r. sentença. No mérito, alega que a legislação e a jurisprudência vigentes não proíbem que o beneficiário constitua casamento ou união estável recebendo o benefício de pensão por morte. Aduz que o objetivo do benefício é suprir a ausência de remuneração do cônjuge falecido, o que é o seu caso, já que necessita do recebimento da pensão para manter seu padrão de vida. Afirma que a decisão no processo administrativo que determinou a suspensão de seu benefício foi proferida com inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a decisão que determinou a cassação de seu benefício foi proferida sem fundamentação, devendo ser declarada nula, Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1131 conforme requerido em reconvenção. Requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a reconvenção e improcedente a ação de cobrança. Sobrevieram contrarrazões. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Constata- se que o requerido ajuizou mandado de segurança, autuado sob o nº 1030176-96.2019.8.26.0577, contra ato da Diretora de Benefícios do Instituto de Previdência do Servidor Municipal que determinou a suspensão de seu benefício de pensão por morte, objetivando o restabelecimento do benefício, sob a alegação de que o procedimento administrativo seria nulo por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A C. 2ª Câmara de Direito Público procedeu ao julgamento do recurso de apelação interposto nos autos de mandado de segurança impetrado pelo requerido. E, considerando que esta ação de cobrança foi ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL contra o requerido, pretendendo justamente a restituição dos valores recebidos a título de pensão por morte nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da demanda até a efetiva suspensão do pagamento do benefício, ante a constatação de fraude no recebimento, verifica-se que a questão é conexa com o mandado de segurança anteriormente ajuizado. Sendo assim, esta C. 12ª Câmara não é competente para apreciar o mérito recursal em função da prevenção da C. 2ª Câmara de Direito Público, nos termos do artigo 105, caput e § 1º, do Novo Regimento Interno desta E. Corte de Justiça, in verbis: Art. 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Destarte, os autos devem ser remetidos para a C. 2ª Câmara de Direito Público, em razão da prevenção, observando-se as cautelas de praxe e as anotações de estilo. Pelas razões expendidas, não conheço do presente recurso, o qual deverá ser remetido, com urgência, para a C. 2ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Eduardo Luiz Sampaio da Silva (OAB: 231904/SP) - Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB: 343570/SP) (Procurador) - Vanessa Silva de Almeida (OAB: 415535/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1025765-64.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1025765-64.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Izidoro da Silva Junior - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1025765-64.2018.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelantes: São Paulo Previdência - Spprev e Estado de São Paulo Recorrente: Juízo Ex Officio Apelado: José Izidoro da Silva Junior Interessados: Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil do Estado de São Paulo e Diretor Presidente da Spprev - São Paulo Previdência Juiz: Antonio Augusto Galvão de França Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23804 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Izidoro da Silva Junior contra ato coator atribuído ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil do Estado de São Paulo e Diretor Presidente da São Paulo Previdência SPPrev objetivando a concessão da ordem a fim de que se proceda à revisão do ato de aposentação, garantindo-lhe o direito líquido e certo à aposentadoria especial voluntária (art. 1º, II, da LC nº 51/85) com integralidade e paridade. A segurança foi concedida para determinar que a aposentadoria do impetrante seja revisada à luz dos requisitos da Lei Complementar Federal nº 51/85, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 144/2014, garantindo-lhe a integralidade de vencimentos, com paridade ao cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. As impetradas foram condenadas no pagamento das diferenças devidas ao impetrante desde a data da impetração do mandamus, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e de correção monetária conforme o entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do Tema 810. Suscitou-se o reexame necessário (fls. 118/123). Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1147 Busca São Paulo Previdência SPPrev a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) preliminarmente, a suspensão do processo em decorrência do efeito suspensivo concedido nos autos do recurso extraordinário interposto pela FESP nos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, obstando-se, dessa forma, eventual execução provisória do julgado; b) no mérito, argumenta que a aposentadoria especial dos policiais civis no Estado de São Paulo obedece ao disposto na Lei Complementar Federal nº 51/85, conforme alterações promovidas pela LC nº 144/2014, desde que preenchidos os requisitos legais; c) os precedentes firmados na ADI nº 3817 e no RE nº 567.110 não possuem relação com o presente caso, pois dizem respeito somente à recepção da Lei Complementar nº 51/85 pela CF/88, nelas não se discutindo a forma de cálculo e de reajuste dos proventos; d) antes da EC nº 41/2003, o art. 40, §3º CF previa o direito dos servidores à integralidade (proventos equivalentes à última remuneração quando na ativa); entretanto, após o advento da norma, os cálculos passaram a observar o disposto no art. 40, §§1º, 3º e 17 CF; e) após a reforma procedida pela EC nº 41/2003, o significado da palavra integrais não condiz mais com uma remuneração idêntica, a título de proventos, ao que se percebia como vencimento no cargo efetivo em que se deu a aposentação; diversamente, significa apenas o contrário de proporcional, isto é, um valor não sujeito a redução em função do tempo de contribuição do servidor aposentado quando na ativa; f) a única exceção consiste nas aposentadorias deferidas com base nas regras de transição previstas no art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, que observam, inclusive, o requisito atinente à idade mínima; g) o STF reiteradamente já se pronunciou sobre o tema (Temas nº 139, 156 e no ARE nº 1.120.112/SP) e, colocando uma pá de cal na questão, decidiu na ADI nº 5039 pela inconstitucionalidade de dispositivos de lei do Estado de Rondônia que asseguravam que o cálculo e o reajuste de benefícios de aposentadoria especial de policiais civis deveriam obedecer aos parâmetros de integralidade e paridade, situação idêntica à versada nos presentes autos; h) o entendimento firmado na ADI 5039 se afasta expressamente da tese que prevaleceu no julgamento do IRDR nº 0007951- 21.2018.8.26.0000, segundo a qual os policiais civis teriam direito adquirido às regras de cálculo vigentes à data do ingresso no serviço público; i) o Tema 578 do STF não se amolda às ações judiciais que discutem a aplicação dos arts. 6º da EC nº 41/2003 ou 3º da EC 47/2005: com efeito, no que refere aos servidores ocupantes de cargos em carreiras escalonadas, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos de tempo na carreira e de tempo no cargo; e, j) pugna o provimento do recurso com a necessária reforma da r. sentença recorrida, denegando-se a segurança (fls. 128/151). O recurso foi respondido (fls. 154/165). É o relatório. José Izidoro da Silva Junior Carcereiro Policial de 1ª. Classe aposentado - impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil do Estado de São Paulo e Diretor Presidente da São Paulo Previdência SPPrev objetivando a concessão da ordem a fim de que se proceda à revisão do ato de aposentação, garantindo-lhe o direito líquido e certo à aposentadoria especial voluntária (art. 1º, II, da LC nº 51/85) com integralidade e paridade. A segurança foi concedida na origem e, inconformada, insurge-se São Paulo Previdência SPPrev, propugnando a reforma do julgado. Pois bem. Ainda que possível, em tese, a revisão do ato de aposentação para garantir ao impetrante aposentadoria especial com paridade e integralidade de vencimentos, notadamente diante do entendimento consignado pela C. Turma Especial de Direito Público, no IRDR nº0007951-21.2018.8.26.0000, impõe-se a suspensão do julgamento do recurso. Com efeito, a Presidência de Direito Público concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra v. acórdão proferido pela Turma Especial no julgamento do IRDR n.º 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema n.º 21), ensejando sobrestamento dos processos afetos a seu objeto, nos seguintes termos: (...) Com esses fundamentos, torno sem efeito o sobrestamento, admitido o recurso extraordinário como Representativo da Controvérsia, com efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, e 1.036, § 1º, do CPC, e determino o encaminhamento dos autos ao Eg. Supremo Tribunal Federal, com solicitação de distribuição ao Ministro Dias Toffoli, relator do RE nº 1.162.672/SP, para conhecimento. Intimem-se. Dessa forma, a decisão que vier a ser proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça pode vir a alterar a solução adotada. Nesse sentido, desta C. 13ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. R. decisão agravada que determinou a suspensão do feito em virtude do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21 do E. TJ/SP). Pleito do agravante de reforma. DESCABIMENTO da pretensão. Interposição de recurso extraordinário admitido com efeito suspensivo no IRDR (Tema nº 21 do E. TJSP). Aplicação do art. 987, §1º, do CPC/2015. E. STF que afetou o RE nº 1.162.672 (Tema nº 1.019/STF), que trata da aposentadoria especial com paridade e integralidade remuneratória, o que corrobora a determinação de suspensão dos feitos até o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no mencionado IRDR, a fim de evitar que sejam concedidas aposentadorias que, posteriormente, possam vir a ser revogadas. Necessário o aguardo do trânsito em julgado. Recurso às Instâncias superiores que discute o próprio direito à revisão da aposentadoria. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2258489- 80.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que determinou a suspensão de processo em que se pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade, para aguardar o trânsito em julgado do Tema 21 de IRDR. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21) Observância do efeito suspensivo concedido e da impossibilidade do prosseguimento de processos que versem sobre a matéria tratada naquele IRDR de rigor. Decisão de 1º grau mantida. AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2280198-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça sobre o tema: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Civil. Agente de Segurança Penitenciária. Aposentadoria especial, de acordo com a regra da paridade e da integralidade, com base na remuneração recebida na última classe Concessão da ordem. Necessidade de sobrestar o processo principal até o julgamento do Tema n° 1.019 de Repercussão Geral. Matéria idêntica à discutida no Tema n° 21 dos IRDR, no bojo do qual foi admitido recurso extraordinário com efeito suspensivo, aguardando o julgamento da repercussão em comento. Sobrestamento dos processos nos quais a matéria é discutida que se impõe. Inteligência dos artigos 982, §5°, e 987, §1°, CPC. Efeito suspensivo, ademais, que possui caráter ope legis no recurso extraordinário interposto contra decisão de IRDR. Precedentes. Determinado o sobrestamento deste processo até o trânsito em julgado do IRDR.(TJSP; Apelação Cível 1011076-44.2020.8.26.0053; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) AGRAVO INTERNO PETIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.021, DO CPC/2015 Irresignação contra decisão monocrática que deferiu a antecipação de tutela recursal no sentido de suspender os efeitos da sentença, bem como suspender o trâmite processual até o julgamento do Tema 21 do TJSP e Tema 1.019 do STF - Pretensão de reforma Descabimento Hipótese dos autos em que não restou demonstrada a possibilidade de prosseguimento do mandado de segurança, ante a necessidade de se aguardar o desfecho do IRDR Tema 21, sob o risco de proliferação de decisões conflitantes Decisão monocrática mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1033915- 34.2018.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1148 Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL SUSPENSÃO DO PROCESSO Havendo sido admitido recurso extraordinário, com efeito suspensivo, contra o V.Acórdão proferido nos autos do IRDR nº 0007951- 21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21), mostra-se necessária a suspensão do andamento deste feito, considerando que a questão tratada neste recurso deve guardar consonância com a decisão a ser proferida pelo E.STF Precedentes desta C.Corte Suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21).(TJSP; Apelação Cível 1006219- 52.2020.8.26.0053; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL SUSPENSÃO DO PROCESSO Havendo sido admitido recurso extraordinário, com efeito suspensivo, contra o V. Acórdão proferido nos autos do IRDR nº 0007951- 21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21), mostra-se necessária a suspensão do andamento deste feito, considerando que a questão tratada neste recurso deve guardar consonância com a decisão a ser proferida pelo E.STF Precedentes desta C. Corte Suspensão do feito determinada de ofício.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1021172-83.2021.8.26.0506; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL SUSPENSÃO DO PROCESSO Havendo sido admitido recurso extraordinário, com efeito suspensivo, contra o V.Acórdão proferido nos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21), mostra-se necessária a suspensão do andamento do feito na origem (mandado de segurança), considerando que a questão em discussão deve guardar consonância com a decisão a ser proferida pelo E.STF Precedentes desta C.Corte Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2218331-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 03/10/2022) Ao arremate, o C. STJ fixou entendimento no sentido de atribuir efeito suspensivo automático (ope legis) aos recursos especiais e extraordinários interpostos contra decisões proferidas em IRDR, determinando a manutenção do sobrestamento de todas as demandas afetadas, por interpretação dos arts. 982, §5º, e 987, §1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge- se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.) (destaques e grifos nossos) Mostra-se, pois, de rigor a suspensão do julgamento do presente recurso, considerando que a questão aqui tratada deve guardar consonância com a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Determina-se, pois, a suspensão do julgamento do presente recurso na esteira dos arts. 982, §5º e 987, §§ 1º e 2º CPC para aguardar-se, em cartório, o julgamento do Recurso Extraordinário interposto contra o v. acórdão exarado pela C. Turma Especial de Direito Público no julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Ricardo Carrilho Chamareli Terraz (OAB: 253445/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1020702-27.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1020702-27.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Emerson Pascoal de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho Apelação Cível nº 1020702-27.2021.8.26.0482 - Presidente Prudente 44.654 Cuida-se de ação ajuizada por Emerson Pascoal de Souza, ex-integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado de São Paulo, demitido a bem do serviço, objetivando que seja declarada a nulidade do ato demissório e da decisão proferida no pedido de revisão administrativa, bem como que seja determinada sua reintegração no cargo, com anotações em seu prontuário e pagamento dos vencimentos e vantagens de todo o período em que ficou afastado. A sentença de f. 379/83, cujo relatório adoto, pronunciou a prescrição e julgou extinta a ação, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Apela o autor, insistindo no acolhimento da pretensão. Narra que, juntamente com mais três colegas de trabalho, foi denunciado e processado como incurso no art. 180, caput, c.c. art. 29, com a agravante do art. 61, II, g, todos do Código Penal (processo crime nº 0039094-62.2003.8.26.0482, da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente). Pelos mesmos fatos, foi instaurado processo administrativo disciplinar 027/04 DGP 1649/04 e GS-3015/04, cujo sobrestamento até decisão final do processo crime foi confirmado pelo Secretário de Segurança Pública, em 20 de junho de 2005. Todavia, após prolação da sentença condenatória, foi demitido a bem do serviço público por decisão de 18 de dezembro de 2009, publicada no DOE de 22 de dezembro de 2009, a seu ver de forma ilegal, autoritária e abusiva, uma vez que o recurso de apelação interposto foi provido para absolver todos os réus, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega que o pedido revisional, indeferido em 29 de setembro de 2020 e publicado em 1º de outubro de 2020, teve como fulcro o art. 122 da Lei Complementar nº 207/79, que dispõe sobre a revisão de punição disciplinar, a qualquer tempo, quando do surgimento de fatos novos que lhe são posteriores, caso dos autos, diante das decisões proferidas no acórdão criminal e nas Apelações 1010323-71.2014.8.26.0482 e 1013368-44.2018.8.26.0482, que determinaram a anulação do PAD e a reintegração dos servidores. Sustenta a inocorrência de prescrição, ante a imprescritibilidade do pedido revisional, bem como a nulidade do ato demissório, inquinado de vício insanável, porquanto fundamentado em sentença reformada em segunda instância. Requer, assim, que seja afastada a prescrição e, no mérito, julgada procedente a ação (f. 400/21). Contrarrazões a f. 429/50. É o relatório. À mesa. São Paulo, 28 de abril de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Edison Lorenzini Júnior (OAB: 160208/SP) - Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1115020-18.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1115020-18.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Fernanda Gimenez de Santi Ali - Apelado: Clayton Fernando de Santi - Apelado: Felicio Americo de Santi (Espólio) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Paulo hamilton siqueira júnior - oab/sp 130.623 e Clayton: Mario cardeal, oab/sp 268.444 - APELAÇÃO. COBRANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE ENTÃO AUTORA, CONSISTENTE EM SÍNTESE NA COBRANÇA DAS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO E A SAÚDE DO “DE CUJUS”, GENITOR DAS PARTES. ALEGAÇÕES DA REQUERIDA DE QUE O GENITOR TINHA RENDA PRÓPRIA, NÃO PRECISAVA DE AJUDA, ASSIM COMO À ÉPOCA AINDA NÃO ESTAVA DOENTE; IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS RECIBOS APRESENTADOS NOS AUTOS, ALÉM DE SUA ATUAÇÃO COMO HERDEIRA INTERESSADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU DETERMINANDO O SEU LIMITE NA PROPORÇÃO DE SUA HERANÇA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE O GENITOR DAS PARTES ESTAVA DOENTE, INTERDITADO, Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1702 NECESSITANDO DE CUIDADOS, COM SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DO ESPÓLIO, COBRADA POR UM DOS HERDEIROS EM FACE DOS DEMAIS, QUE DEVERÁ SER ADIMPLIDA PELO ESPÓLIO, QUE NÃO SE OPÔS À PRETENSÃO DO AUTOR, DIFERENTEMENTE DA APELANTE, QUE FOI ADMITIDA NOS AUTOS EM RAZÃO DO SEU INTERESSE LEGÍTIMO DE HERDEIRA DO “DE CUJUS” QUE LITIGA EM NOME PRÓPRIO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS FORÇAS DA HERANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Rodrigues Ferreira (OAB: 235480/SP) - Natália Sché Viegas (OAB: 447760/SP) - Mario Cardeal (OAB: 268444/SP) - Maurício Melighendler (OAB: 389997/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005494-53.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1005494-53.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Elielton Baptista Muniz (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INCLUSÃO NO CCF SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. 1. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CCF EM RAZÃO DA EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. 2. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO FORMAL DA INCLUSÃO, CONSIDERANDO Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1916 QUE O CLIENTE TEM CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES EM RAZÃO DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO BANCO (EXTRATOS REMETIDOS OU DISPONÍVEIS PARA CONSULTA PELAS VÁRIAS FERRAMENTAS EXISTENTES). CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A ENSEJAR A DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO/COMUNICAÇÃO FORMAL E PESSOAL DO CORRENTISTA. DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ACIMA REFERIDAS, O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SEU NOME SERIA ENVIADO CCF, DE SORTE QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO FOI ATENDIDO (AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO UMA NOTIFICAÇÃO FORMAL). 3. DADA A NATUREZA DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (DE NATUREZA PÚBLICA E ACESSO RESTRITO), É DISPENSÁVEL A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO FORMAL DA INCLUSÃO DO NOME DO CORRENTISTA, NÃO SE EQUIPARANDO A SITUAÇÃO À INSERÇÃO EM CADASTROS DE ENTIDADES PRIVADAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARA ESSAS, EFETIVAMENTE, É NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA INCLUSÃO DE SEU NOME (ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 4. AUSENTE UM QUADRO DE DEFEITO DE SERVIÇO. 5. NÃO SE DIVISA CONDUTA ANTIJURÍDICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APTA A ENSEJAR RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004505-10.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1004505-10.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Arnaldo Barbosa Schrank Filho e outro - Apelado: Verde Plan Empreendimentos e Partcip. Ltda - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - CONTRATO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM 180 PARCELAS MENSAIS - SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR DAS PRESTAÇÕES DO IGP-M-FGV PARA O IPCA, EM RAZÃO DA CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 DESCABIMENTO EFEITOS DO AUMENTO DO IGP-M AFETARAM AMBAS AS PARTES SE POR UM LADO AS PRESTAÇÕES DO COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SOFRERAM AUMENTO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO IGP-M, O IMÓVEL OBJETO DO NEGÓCIO TAMBÉM SE VALORIZOU EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, EM 25%, POR FORÇA DO MESMO FENÔMENO SOCIEDADE COMO UM TODO SOFREU OS EFEITOS A INFLAÇÃO, O QUE ATINGIU OS CUSTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS EM GERAL E TAMBÉM EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DA RÉ - APLICAÇÃO DO ÍNDICE RESULTOU DE VONTADE DAS PARTES E NÃO PODE SER ROMPIDA POR UMA DELAS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE ESTA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO ADMISSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PRETENDIDA PELOS RECORRENTES À CAUSA FOI ATRIBUÍDO O VALOR DE R$ 96.000,00 QUANTIA QUE CORRESPONDE AO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO, A SER PAGO EM 180 PRESTAÇÕES MENSAIS HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% SOBRE TAL BASE DE CÁLCULO MONTANTE EXCESSIVO REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COMO PRETENDEM OS AUTORES CABIMENTO SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Henrique Schrank (OAB: 378112/SP) - Andre de Faria Brino (OAB: 122962/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014398-91.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1014398-91.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Ednalva Costa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1941 V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS E A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES DELES DECORRENTES, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES A AUTORA OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 2.000,00 COM FULCRO NO ARTIGO 85, §8º DO CPC. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ESTÁ CLARO QUE ELA SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A APRECIAÇÃO EQUITATIVA SOMENTE É UTILIZADA QUANDO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. HOUVE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NO MONTANTE MENSURÁVEL E NÃO IRRISÓRIO. DE RIGOR O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO BANCO RÉU APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO TOTAL DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA EM 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Dircileia Aparecida Pacheco (OAB: 281255/SP) - Fabio Rodrigues Silva (OAB: 342681/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014705-11.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1014705-11.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaquim Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram provimento em parte ao recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DO AUTOR.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES REJEIÇÃO - RAZÕES QUE EXTERNAM INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA E PERMITEM O CONTRADITÓRIO - PRELIMINAR RECHAÇADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 28, §1º, I, DA LEI N. 10.931/04, REGULAMENTADORA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, É ADMITIDA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL, IN VERBIS: “NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERÃO SER PACTUADOS: I OS JUROS SOBRE A DÍVIDA, CAPITALIZADOS OU NÃO, OS CRITÉRIOS DE SUA INCIDÊNCIA E, SE FOR O CASO, A PERIODICIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS E OS DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO” - PERMITIDA, OUTROSSIM, A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - SUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DA PREVISÃO NA CÉDULA DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL NELA ESTIPULADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - TÍTULO EMITIDO POSTERIORMENTE A 31.3.2000 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/36-2001 - PREVISTA, EXPRESSAMENTE, A CAPITALIZAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO DUODÉCUPLO - RECURSO DESPROVIDO.TABELA PRICE - A AMORTIZAÇÃO PELA “TABELA PRICE” É LEGÍTIMA NÃO CONFIGURANDO ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO E DOCUMENTO EMITIDO JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES COMPROVANDO O REGISTRO DO CONTRATO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO NÃO OBSERVAÇÃO DE ONEROSIDADE PACTUAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SINGELA RELAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO VEÍCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AVALIAÇÃO DE BEM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO, POR PARTE DO BANCO, POR TAL SERVIÇO ONEROSIDADE VERIFICADA COBRANÇA QUE DEVE SER AFASTADA RECURSO PROVIDO.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO COMPROVA TER SIDO ASSEGURADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NO ART. 39, I, DO CDC. RECURSO PROVIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC REPETIÇÃO A SER REALIZADA DE MANEIRA SIMPLES DADA A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA DO ENCARGO AFASTADO PRECEDENTE DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CUSTO EFETIVO TOTAL RECÁLCULO DEVIDO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DO SEGURO PRESTAMISTA RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0004898-91.2008.8.26.0320(990.10.254678-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 0004898-91.2008.8.26.0320 (990.10.254678-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Center Gás de Limeira Ltda - Apelado: Alcides Schmidt (Espólio) - Apelado: Paulo Roberto de Oliveira Schimidt (Herdeiro) - Apelado: Leny Martins Schimidt (Inventariante) e outro - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO OPOSIÇÃO DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ERGUIDAS NO IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DO APELADO MUN. DE LIMEIRA E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA APELANTE CENTER PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA CABIMENTO ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA 3ª CÂM. DE DIR. PÚB., QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA APELANTE CENTER PARA AFASTAR A EXTINÇÃO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA E A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR PELA APELANTE CENTER, E DETERMINAR O LEVANTAMENTO PELA APELANTE CENTER DO VALOR DEPOSITADO CORRESPONDENTE ÀS BENFEITORIAS ERGUIDAS, BEM COMO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, PARA APURAÇÃO DE VALOR REMANESCENTE PENDENTE APENAS A QUESTÃO REFERENTE AO VALOR REMANESCENTE VALOR REMANESCENTE PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR QUE APUROU COMO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO O MONTANTE DE R$ 1.698.225,00 (UM MILHÃO, SEISCENTOS E NOVENTA E OITO MIL, DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS) E COMO VALOR REMANESCENTE, APÓS DESCONTADO O QUE FOI LEVANTADO, O MONTANTE DE R$ 1.133.283,00 (UM MILHÃO, CENTO E TRINTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS), AMBOS PARA FEVEREIRO DE 2.021 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS APELADOS SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA, EM COMPLEMENTO AO V. ACÓRDÃO ANTERIOR, PARA FIXAR EM R$ 1.698.225,00 (UM MILHÃO, SEISCENTOS E NOVENTA E OITO MIL, DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS) O VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO E COMO REMANESCENTE O VALOR DE R$ 1.133.283,00 (UM MILHÃO, CENTO E TRINTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS), AMBOS PARA FEVEREIRO DE 2.021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto J Guimaraes (OAB: 64151/SP) - Adriana Cristina Ciano (OAB: 137376/SP) - Edmar José Barrocas (OAB: 262040/SP) - Moises Schifino Moretti Vieira (OAB: 329828/SP) - Pedro Grotta Filho (OAB: 139621/SP) - Silmara Aparecida Ribeiro (OAB: 133223/SP) - Leonardo Marcio (OAB: 293581/SP) - Alan de Souza Videira (OAB: 331193/SP) (Procurador) - Rodrigo Rodrigues (OAB: 237221/SP) - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000070-65.1985.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: Município Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 2202 de Cruzeiro - Magistrado(a) Paola Lorena - Acolheram em parte os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. NO MAIS, AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO OU REFORMA DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS NA ESPÉCIE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Paiva de Oliveira (OAB: 307573/SP) (Procurador) - Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB: 381596/SP) (Procurador) - Fada Mohamad Shaher Mahmoud Mohd Salameh (OAB: 160083/ SP) (Procurador) - Maria Eduarda Novaes de Andrade (OAB: 453765/SP) - Maria Carlota Mokarzel Sardinha (OAB: 141709/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose de Paula E Silva (OAB: 28362/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0000404-56.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Telefonica Infraestrutura e Segurança Ltda - Agravado: Pregoeira do Pregão Presencial da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul N. 28/2019 - Agravado: Diretor do Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Magistrado(a) Paola Lorena - Não conheceram do recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Lívia Regina Ferreira Ikeda (OAB: 413341/SP) - Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Gabriel Teixeira Alves (OAB: 373779/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0001666-76.2014.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: ITAU SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. - Embargdo: Gustavo de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Em julgamento estendido, Acolheram em Parte a embargante Itaú Seguros e Acolheram a embargante concessionária. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EMBARGANTE ITAÚ SEGUROS ALEGA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA E A IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA CABIMENTO EM PARTE ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE ITAÚ SEGUROS AO RESSARCIMENTO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS EM DESFAVOR DA EMBARGANTE CONCESSIONÁRIA, NOS LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA A FRANQUIA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO SE JÁ FOI DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DA APÓLICE AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA À SUA INCLUSÃO NA LIDE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA EMBARGANTE CONCESSIONÁRIA ALEGA OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS CABIMENTO GASTOS DOS FAMILIARES DO EMBARGADO GUSTAVO COM PEDÁGIO E COMBUSTÍVEL DURANTE SUA INTERNAÇÃO QUE NÃO PODEM SER REEMBOLSADOS VALORES DISPENDIDOS POR TERCEIROS À LIDE IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO MOTOCICLETA QUE À ÉPOCA DOS FATOS ERA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO POSTERIOR ALIENAÇÃO AO EMBARGADO GUSTAVO DEMONSTRADA NOS AUTOS CONSERTO AINDA NÃO REALIZADO VALOR EXIGIDO QUE CORRESPONDE AO MENOR ORÇAMENTO DOS 03 (TRÊS) APRESENTADOS INDENIZAÇÃO DEVIDA, DEVENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIR DESDE A DATA DO ORÇAMENTO PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL OU CONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO LEGAL EXPRESSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMBARGANTE ITAÚ SEGUROS ACOLHIDOS EM PARTE, PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMBARGANTE CONCESSIONÁRIA ACOLHIDOS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS PARA R$ 3.615,00 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E QUINZE REAIS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - Valeria Januario dos Santos (OAB: 296970/SP) - Thales de Oliveira E Souza (OAB: 313819/SP) - Marcelo de Almeida (OAB: 286235/SP) - Fábia Elaine da Silva Felisberto (OAB: 285275/SP) - Sebastião José Romagnolo (OAB: 70711/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0001666-76.2014.8.26.0315/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Embargdo: Gustavo de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Em julgamento estendido, Acolheram em Parte a embargante Itaú Seguros e Acolheram a embargante concessionária. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EMBARGANTE ITAÚ SEGUROS ALEGA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA E A IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA CABIMENTO EM PARTE ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE ITAÚ SEGUROS AO RESSARCIMENTO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS EM DESFAVOR DA EMBARGANTE CONCESSIONÁRIA, NOS LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA A FRANQUIA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO SE JÁ FOI DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DA APÓLICE AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA À SUA INCLUSÃO NA LIDE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA EMBARGANTE CONCESSIONÁRIA ALEGA OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS CABIMENTO GASTOS DOS FAMILIARES DO EMBARGADO GUSTAVO COM PEDÁGIO E COMBUSTÍVEL DURANTE SUA INTERNAÇÃO QUE NÃO PODEM SER REEMBOLSADOS VALORES DISPENDIDOS POR TERCEIROS À LIDE IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 2203 DIREITO ALHEIO MOTOCICLETA QUE À ÉPOCA DOS FATOS ERA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO POSTERIOR ALIENAÇÃO AO EMBARGADO GUSTAVO DEMONSTRADA NOS AUTOS CONSERTO AINDA NÃO REALIZADO VALOR EXIGIDO QUE CORRESPONDE AO MENOR ORÇAMENTO DOS 03 (TRÊS) APRESENTADOS INDENIZAÇÃO DEVIDA, DEVENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIR DESDE A DATA DO ORÇAMENTO PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL OU CONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO LEGAL EXPRESSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMBARGANTE ITAÚ SEGUROS ACOLHIDOS EM PARTE, PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMBARGANTE CONCESSIONÁRIA ACOLHIDOS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS PARA R$ 3.615,00 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E QUINZE REAIS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábia Elaine da Silva Felisberto (OAB: 285275/SP) - Sebastião José Romagnolo (OAB: 70711/SP) - Thales de Oliveira E Souza (OAB: 313819/SP) - Marcelo de Almeida (OAB: 286235/SP) - Valeria Januario dos Santos (OAB: 296970/SP) - Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0002142-93.2015.8.26.0634 - Processo Físico - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Municipio de Tremembé - Apelante: Extrema Empreendedores Imobiliários Ltda - Apelada: SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI e outros - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÕES AÇÃO ORDINÁRIA LOTEAMENTO IRREGULAR PRETENSÃO DOS APELADOS SONIA, JOELMA, JONAS, MARIA E DIEGO DE QUE SEJA PROMOVIDA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO, COM EDIFICAÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO PARA ESTABILIZAÇÃO DO SOLO E OBRAS DE CONTENÇÃO NO LEITO DO CÓRREGO PARA EVITAR EFEITOS DA EROSÃO, PRESERVANDO SEU IMÓVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO ORDINÁRIA ONDE SE PRETENDE “OBRIGAÇÃO DE FAZER” RELACIONADA A LOTEAMENTO DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO A ESTA 3ª CÂM. DE DIR. PÚB. IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA RECURSAL DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 5º, I, I.21, DA RES. Nº 623, DE 16/10/2.013, EXPEDIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJ/SP, UMA VEZ QUE ESTA ERA A VIGENTE À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO (26/08/2.015) IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RES. Nº 785, DE 01/08/2.017, UMA VEZ QUE SUA VIGÊNCIA SE DEU A PARTIR DE 01/08/2.017 APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TJ/SP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia da Silva (OAB: 356013/SP) (Procurador) - Cyntia Helena Pinto Galvão (OAB: 280766/SP) (Procurador) - Guilherme Santos Abreu Rapozo (OAB: 360238/SP) (Procurador) - Leandro Gonçalves Teodoro (OAB: 347012/SP) - Jose Orlando Soares (OAB: 63891/SP) - Giselle Ilide Rocha (OAB: 237549/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0002621-17.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Sidnei Silva Naziozeno - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRETENSÃO TENDENTE À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTES - ACOLHIMENTO DE APENAS UM DOS DOIS PEDIDOS FORMULADOS - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Carlos Antônio dos Santos (OAB: 367405/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0010612-67.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Miranda e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. PEDIDO VOLTADO À FIXAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO ÍNDICE IGP-M, A PARTIR DE 1997. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS INFLACIONÁRIAS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS. OMISSÃO LEGISLATIVA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 19. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Weverson Fábrega dos Santos (OAB: 234064/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0010805-96.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gelto Gevesier Nunes (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Rejeitaram os embargos. Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 2204 V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO: TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR (CBPM) NÃO ACOLHIMENTO CITAÇÃO DA EMBARGADA QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL, ENTENDIMENTO ESTE QUE NÃO CONTRARIA A TESE FIRMADA NO TEMA Nº 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OMISSÃO: CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS DE ACORDO COM O TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OCORRÊNCIA DA ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS Nº 588 E 905, AMBOS DO STJ, TEM-SE QUE A NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO É NÃO TRIBUTÁRIA E NÃO COMPULSÓRIA. ÍNDICE APLICADO COM FUNDAMENTO APRESENTADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0011393-20.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cleusa Fusco (Por curador) e outro - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DESTINADO A PACIENTES EM TRATAMENTO DE HANSENÍASE QUE NÃO APRESENTEM CONDIÇÕES PARA TRATAMENTO A REINSERÇÃO SOCIAL. RESOLUÇÃO SS 130 DE 08/10/2001. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DA POSSE. PROVA PERICIAL REALIZADA PELO IMESC. PERÍCIA SOCIAL. REQUERIDA QUE VIVE HÁ MUITOS ANOS NO LOCAL, ONDE VIVIAM SEUS PAIS, PARA TRATAMENTO DA HANSENÍASE. DEMANDADA COM SEQUELA DA DOENÇA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE INVASÃO. REQUERIDA QUE RECEBEU AUTORIZAÇÃO PARA MORAR NO LOCAL. PROVA PERICIAL E SOCIAL QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE SER REINSERIDA EM SOCIEDADE. DESAGREGAÇÃO FAMILIAR COMPROVADO. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) (Procurador) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Priscila de Castro Baptista Rugolo (OAB: 272736/SP) - Letícia Modesto (OAB: 436335/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0014011-95.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR E CANCELAMENTO DE AIIM E DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS PARA RECONHECER A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO NOS TERMOS DO ART. 103 DA LEI Nº 6.374/89. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR RECOLHIDO SOB AMPARO DA LIMINAR JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FESP IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Marcio Severo Marques (OAB: 101662/SP) - Fernando Augusto Martins Canhadas (OAB: 183675/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0017224-20.2009.8.26.0071/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Maria Stela Carvalho Arieta Mantovanini e outros - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO ALEGAÇÕES QUE DENOTAM INTENÇÃO DE DISCUTIR A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NÃO CABIMENTO ACÓRDÃO QUE DEU CUMPRIMENTO À DESPACHO DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DO JULGADO AOS TEMAS NºS TEMAS NºS 126, 13/11/2.020 E 1.073, DE 13/11/2.020, AMBOS DO STJ, QUE TRATAM EXCLUSIVAMENTE DOS ÍNDICES A SEREM OBSERVADOS PARA OS JUROS COMPENSATÓRIOS, BEM COMO A CUMULAÇÃO COM OS JUROS MORATÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE MATÉRIA DIVERSA MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA E DIVERGÊNCIA DE OPINIÃO, QUE NÃO PODEM SER OBJETOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Joaquim Fernando Ruiz Felicio (OAB: 167218/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 2050047-55.1997.8.26.0484/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Promissão - Embargte: Omael Palmieri Rahal e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Rejeitaram os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 2205 INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9001280-98.2006.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Eduardo Gonzalez - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO ALEGAÇÕES QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABIMENTO ACÓRDÃO QUE ANALISOU A QUESTÃO SUSCITADA CONSIGNANDO QUE SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO EMBARGADO MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA E DIVERGÊNCIA DE OPINIÃO, QUE NÃO PODEM SER OBJETOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL OU CONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO LEGAL EXPRESSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - 1º andar - sala 11 Nº 9001280-98.2006.8.26.0014/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Eduardo Gonzalez - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO A EMBARGANTE FPESP OPÔS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO, ALEGANDO AS MESMAS QUESTÕES CONHECIMENTO APENAS DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E NÃO DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E NA PRECLUSÃO CONSUMATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 0000083-72.1991.8.26.0441/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Aldo Nilo Losso (Espólio) e outro - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - mantiveram o Acórdão V.U. - READEQUAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO RETORNO À TURMA JULGADORA TEMA Nº 132 E 1037 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COISA JULGADA ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Junzo Katayama (OAB: 21783/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0006971-85.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Marcos Antônio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: A Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Encinas Manfré - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTA:RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL DECORRENTES DE APELAÇÃO. AÇÃO COM ESCOPO, ENTRE O MAIS, DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS EM DECORRÊNCIA DA MODIFICAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO (URV). JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN (TEMA 5) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFORMIDADE A ENVOLVER O POSICIONAMENTO DESSA CORTE E O REFERENTE AO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA (TJSP). MANUTENÇÃO DESSA DECISÃO QUE SE IMPÕE, PORTANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0013106-51.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: C e C Casa e Construçao Ltda - Magistrado(a) Paola Lorena - Em sede de reexame, em respeito à posição do Superior Tribunal de Justiça exarada no Tema 1076, alteraram o acórdão para afastar a imposição dos honorários advocatícios por equidade e manter a verba em questão conforme fixada na sentença. V.U. - RECURSO ESPECIAL. READEQUAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, II, CPC, COM RELAÇÃO AO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 2206 (DJE 31.5.2022). PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ QUE DEVERÃO SER APLICADO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO ALTERADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/ SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - André Luiz Fonseca Fernandes (OAB: 158041/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0022614-37.2010.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jorge Nadfeyes Filho e outros - Magistrado(a) Paola Lorena - Em sede de reexame, alteraram o acórdão para determinar que os juros compensatórios devem incidir até a data da expedição do precatório e os juros moratórios a partir do não pagamento do precatório expedido no prazo constitucional V.U. - RECURSO ESPECIAL. READEQUAÇÃO. TEMA Nº 1073, STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, II, CPC, COM RELAÇÃO À PROPOSTA DE REVISÃO DAS TESES REPETITIVAS E ENUNCIADOS DE SÚMULA SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS - PETIÇÃO 12344/DF, TEMA Nº 1073, STJ - “AS SÚMULAS 12/STJ (“EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULÁVEIS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.”), 70/STJ (“OS JUROS MORATÓRIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, CONTAM-SE DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.”) E 102/ STJ (“A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE COMPENSATÓRIOS, NAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.”) SOMENTE SE APLICAM ÀS SITUAÇÕES HAVIDAS ATÉ 12.01.2000, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.997-34.” JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ENCARGOS QUE PASSARAM A INCIDIR EM PERÍODOS DISTINTOS: JUROS COMPENSATÓRIOS ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO (§ 12 DO ART. 100 DA CF/1988); E MORATÓRIOS A PARTIR DO NÃO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO NO PRAZO CONSTITUCIONAL (ART. 15-B DO DL Nº 3.365/1941). ACÓRDÃO ALTERADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB: 183805/SP) - Luciano Arias Rodrigues (OAB: 210317/SP) - Angela Valente Monteiro da Fonseca (OAB: 253088/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0026482-74.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Minerva Sanford Fontenelle Saraiva e outro - Magistrado(a) Paola Lorena - Acolheram os embargos de declaração para reformar o acórdão de fls. 378/382 e, em readequação, dar provimento à apelação da FESP e ao reexame necessário, reformando-se a sentença de primeiro grau, pela qual o pleito foi julgado procedente. V.U. - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. READEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, II, CPC, COM RELAÇÃO AO RE Nº 606.358/SP (TEMA 257), E O RE Nº 609.381/GO (TEMA 480). TETO REMUNERATÓRIO. EC Nº 41/03. DECISÃO READEQUADA, PARA ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE ÀS VANTAGENS PESSOAIS. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE A IRREDUTIBILIDADE DE BENEFÍCIOS DEVE SE AJUSTAR AO REFERIDO TETO, AINDA QUE AS VANTAGENS PERCEBIDAS SEJAM ANTERIORES AO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. ACÓRDÃO ALTERADO PARA READEQUAÇÃO AO TEMA 257 E 480 DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0032504-61.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria do Sistema Anhanguera Bandeirantes S A - Apelado: Martins Comercio e Serviço de Distribuiçao S A - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - readequaram o Acórdão. V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DO VOTO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 543-C, II, DO CPC DE 1.973 (LEI FED. N° 5.869, DE 11/01/1.973) ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NA PETIÇÃO Nº 12344/DF (TEMAS NºS 126, 13/11/2.020 E 1.073, DE 13/11/2.020, AMBOS DO STJ) ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS EM DESAPROPRIAÇÕES QUE, SEGUNDO OS TEMAS NºS 126 E 1.073, DE 13/11/2.020, SUPRA CITADO, SERÃO DE 12% APENAS ATÉ 11/06/1.997, QUANDO PASSAM A SER DE 6% AO ANO, ALÉM DE SER POSSÍVEL A CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS APENAS ATÉ 12/01/2.000 ACÓRDÃO READEQUADO, PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS SEJAM DE 6% AO ANO, ALÉM DE NÃO SER POSSÍVEL A CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/ SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Oswaldo de Oliveira (OAB: 5484/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 11 Nº 0146048-36.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Usiminas Mecanica S/A - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - readequaram Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 2207 o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO ICMS IMPORTAÇÃO TRIBUTO QUE DEVE SER RECOLHIDO PARA O ESTADO DE SÃO PAULO OS BENS FORAM IMPORTADOS COM VISTAS A COMPOR O PATRIMÔNIO FIXO DA FILIAL, LOCALIZADA NA CIDADE DE TAUBATÉ/SP SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE É O ESTADO MEMBRO EM QUE ESTÁ DOMICILIADO OU ESTABELECIDO O DESTINATÁRIO FINAL, QUE FOI QUEM VERDADEIRAMENTE COMPROU O BEM ACÓRDÃO READEQUADO AO QUE RESTOU DECIDIDO NO TEMA Nº 520 DO STF ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) - Rodolfo de Lima Gropen (OAB: 125316/SP) - Lucas Coquenão Lemos Ferreira (OAB: 326743/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0419758-77.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Canelada Torrente (E outros(as)) - Apelante: Antonio Braga - Apelante: Antonio de Jesus Dias - Apelante: Jose Roberto Martins de Aguiar - Apelante: Licinio Antonio Fantinatti Filho - Apelante: Luiz Jorge de Sant Anna - Apelante: Mauro de Almeida - Apelante: Noeli Gonçalves da Silva - Apelante: Normando Cardoso Curto Filho - Apelante: Osvaldo Silva - Apelante: Ronaldo Jose Gonçalves - Apelante: Walter de Souza Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Encinas Manfré - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTA:RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECORRENTE DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.169.289/SC (TEMA 1.037) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE A ENVOLVER O POSICIONAMENTO DESSA CORTE E O REFERENTE AO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA (TJSP). EM CASO DE INADIMPLEMENTO, OS JUROS DA MORA DEVEM INCIDIR APÓS O “PERÍODO DE GRAÇA”. AJUSTAMENTO DESSA DECISÃO QUE SE IMPÕE, PORTANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Davi Pires Santana (OAB: 359112/SP) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 9193284-78.2004.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Wenzler - Embargdo: Livio Severino de Souza - Embargdo: Denilson Marques Evangelista - Embargdo: Eduardo Meira Alcatrao - Embargdo: Adrian de Almeida Blumtritt - Embargdo: Valquiria de Paula Alves - Embargdo: Jorge Augusto Leme - Embargdo: Sidnei Roncador Pereira - Embargdo: Wilson Ferreira Gomes - Embargdo: Katia Regina Shartener - Embargdo: Ricardo Rossi - Embargdo: Katie Simone Medeiros - Embargdo: Patricia Taliani - Embargdo: Jose Pereira de Oliveira - Embargdo: Antonio Carlos Aparecido Saiao - Embargdo: Cicero Jose da Silva - Embargdo: Joaquim Barbosa Filho - Embargdo: Marcia Cristina Orlovas - Embargdo: Andre Luiz Leite Simoes - Embargdo: Isabel da Silva - Magistrado(a) Encinas Manfré - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECORRENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO TENDENTE AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO EM RELAÇÃO À REVISÃO GERAL ANUAL DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.089/SP (TEMA 19) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE A ENVOLVER O POSICIONAMENTO DESSA CORTE, DE UM LADO, E, POR OUTRO, O REFERENTE AO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. AJUSTAMENTO DESSA DECISÃO QUE SE IMPÕE, PORTANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Maria Sassola (OAB: 77630/SP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Alvaro Inocencio de Jesus (OAB: 214186/ SP) - Camilo de Lelis Colani Barbosa (OAB: 118354/SP) - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2207178-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2207178-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Marli Eva da Silva - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1008831-13.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1008831-13.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Elisabeth Helena Pasqualetti - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. PORTADORA DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS (TRANSTORNOS ANSIOSOS). PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERMANÊNCIA DE SUA READAPTAÇÃO FUNCIONAL (DESDE 2019) E CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA POR 90 DIAS A PARTIR DE 30.09.2019. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DETERMINOU QUE A FESP SE ABSTENHA DE INSTAURAR QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR ABANDONO DE CARGO OU FREQUÊNCIA IRREGULAR. 1. SENTENÇA QUE SE REVELA ‘EXTRA-PETITA’. PEDIDO NO SENTIDO DE QUE O ENTE PÚBLICO SE ABSTENHA DE INSTAURAR QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INTEGRA O PLEITO INICIAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, QUE ADMITE O PRONTO JULGAMENTO, COM BASE NO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC/2015. 2. MÉRITO. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS LICENÇAS-MÉDICAS E DOS PEDIDOS DE READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETE AO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE READAPTAÇÃO. 3. E DAS VÁRIAS LICENÇAS E READAPTAÇÕES SOLICITADAS PELA APELADA, GRANDE PARTE FOI DEFERIDA; A ADMINISTRAÇÃO NÃO FOI INFLEXÍVEL. ERROU AGORA AO NEGAR AS LICENÇAS OU QUANDO AS DEFERIU? ACEITA-SE O RESULTADO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL, MAS NÃO O CONTRÁRIO? NÃO PODE O JUDICIÁRIO INTERVIR, SEM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DA GESTÃO PÚBLICA DE UNIDADE ADMINISTRATIVA, ANULANDO TUDO O QUE ENTENDER INCONVENIENTE OU INJUSTO, ‘A PRIORI’. 4. A SOLUÇÃO AO CASO, EIS QUE PARECE INVIÁVEL PROSSEGUIR DESSE MODO, DEVE SER DADA PELA ADMINISTRAÇÃO. A QUESTÃO DA CONVENIÊNCIA É ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO. NÃO EXISTE ILEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ESCOLHER O ÓRGÃO QUE DETERMINA OU NÃO AFASTAMENTO, APOSENTADORIA OU READAPTAÇÃO DE SERVIDORES (NO CASO, O ESCOLHIDO FOI O IMESC); A LEI JÁ O FEZ (COM A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL): O DPME. 5. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Fabiana Alves de Sousa (OAB: 385095/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000780-50.2021.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1000780-50.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelada: Leopoldina de Lurdes Xavier - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, anulando-se a r. sentença. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO MUNICÍPIO DE ARUJÁ E ITAQUAQUECETUBA DÉBITOS DE IPTU VENCIDOS EM 2017 A 2021 SENTENÇA QUE, DIANTE DA EVIDENTE DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DE EXIGÊNCIA DO IMPOSTO, CEDIÇO QUE TRAMITA AÇÃO DEMARCATÓRIA A FIM DE SE AFERIR AS DIVISAS ENTRE OS MUNICÍPIOS, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONSIGNATÓRIA PELO VALOR REFERENTE AO MUNICÍPIO DE ARUJÁ, RESSALVANDO EVENTUAL DIREITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA COBRAR ALGUMA DIFERENÇA ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ, ADUZINDO AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL SENDO QUE, EM QUE PESE TENHA INFORMADO A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENÇA A SER RECOLHIDA PELA PARTE AUTORA, ESSA DEIXOU DE SE MANIFESTAR QUESTÃO ATINENTE À DIFERENÇA A SER RECOLHIDA QUE NÃO FOI ALVO DE ANÁLISE PELO D. MAGISTRADO SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, PARA APRECIAÇÃO NA ORIGEM - RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Leopoldina Alecsander Xavier de Medeiros Solano (OAB: 223103/SP) - Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2283631-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2283631-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravado: José Eduardo Carvalho Cavalheiro - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Agravante: Inepar Equipamentos e Mongens S.a - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: IESA Projetos Equipamentos e Montagens S/A - Agravante: Iesa Oleo e & Gas S/A (Em Recup Judicial) - Agravante: Inepar Telecomunicaçoes S/A (Em Recup Judicial) - Agravante: Iesa Transportes S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/a( Em Recup Judicial) - Agravante: Tt Brasil Estruturas Metalicas S/a(em Recup Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2283631-52.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à p. 92 dos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com o objetivo de retificar o valor do crédito listado em favor de JOSÉ EDUARDO CARVALHO CAVALHEIRO, que julgou EXTINTO o feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.Irresignadas, as recuperandas recorrem, pleiteando a sua reforma, nos termos de pp. 01/10. Sustentam, em apertada síntese, que não é o caso de extinção do feito, ressaltando que não houve sua intimação pessoal, nos termos do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3.O agravo é tempestivo e foi preparado, conforme documentos de pp. 128/129. 4.Ausente pedido de efeito ativo/suspensivo, determino o processamento do recurso, com a intimação do administrador judicial para manifestação. 5.Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 6.Por fim, tornem conclusos para voto. 7.Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Adriana Maria Cruz Dias de Oliveira (OAB: 236521/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2156689-72.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2156689-72.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Jéssica Aline Bergossi - Agravante: Valdir Bergossi - Agravante: Bruno Alex da Silva - Agravado: Beat Sistemas de Franquias Ltda - Me. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível nº 2156689-72.2022.8.26.0000/50001 Agravantes: Jéssica Aline Bergossi, Valdir Bergossi e Bruno Alex da Silva Agravado: Beat Sistemas de Franquias Ltda - Me. Origem: Foro de Ribeirão Preto/4ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AGRAVO INTERNO - Ação de rescisão de contrato de franquia - Recurso interposto em face do decisum que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte - Feito sentenciado em primeiro grau - Recurso prejudicado Trata-se de agravo interno manejado em face da decisão monocrática deste Relator, a qual rejeitou os embargos declaratórios opostos pelos agravantes, em face do decisum que não conheceu o agravo de instrumento interposto anteriormente. Os agravantes noticiaram a prolação de sentença pelo juízo singular, a fls. 26/28. É o relatório. DECIDO. O agravo está prejudicado, em razão da perda de seu objeto. É que há notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 809/816) de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente da C. Câmaras Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143-02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) - Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) - Ana Beatriz Roveri de Paula Xavier (OAB: 92421/PR) - Jose Acir Marcondes Junior (OAB: 69641/PR) - Elane Cristina Zuquetto Jacob Carrascoza (OAB: 198413/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2286034-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2286034-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dermiwil Indústria Plástica Ltda - Agravante: Dmw Indústria e Comércio de Malas Ltda - Agravado: Copel Distribuição S.a - Interessado: Conajud – Confiança Jurídica (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da impugnação de crédito vinculada à recuperação judicial de DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA e DMW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALAS LTDA, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, contra a sentença proferida às fls. 157/159, complementada pela decisão de fls. 170/171 dos autos de origem, a qual julgou improcedente o pedido formulado pelas recuperandas, ora agravantes, de exclusão do crédito da agravada, no quadro geral de credores. Aduz, em síntese, que quando da impetração de seu pedido de recuperação judicial, arrolaram o crédito da agravada pelo valor de R$ 2.731,85. Após divergência apresentada pela agravada, o Administrador Judicial, ao confeccionar a relação de credores de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, arrolou o crédito em favor da agravada no valor de R$ 48.639,94. Salienta que o crédito pleiteado pela agravada refere-se à cobrança de faturas de energia elétrica fornecida pela credora ao imóvel de Matrícula nº 123.484, do 8º Oficial de Registro de Imóveis de Curitiba, do Estado do Paraná, o qual foi objeto de dação em pagamento ao Banco Safra S.A, em 13.12.2019, nos termos da escritura de fls. 16/28. Assevera que as faturas apontadas pela agravada não são de responsabilidade das agravantes, pois emitidas no período de 20.12.2019 a 09.06.2020, ou seja, após a realização da escritura de dação em pagamento. Pleiteia a concessão do efeito ativo em antecipação da tutela recursal e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para excluir o crédito em favor da agravada. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, pois, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra qualquer desacerto ou ilegalidade na decisão agravada. Da análise dos autos, verifica-se que a agravada juntou as faturas da unidade consumidora 85446440 de titularidade das agravadas (fls. 59/79), referentes aos meses de dezembro de 2019 a junho de 2020. Desta forma, estando sob a titularidade das recuperandas a ligação de energia elétrica do imóvel, caberia a elas solicitar o desligamento da energia, independentemente da elaboração da escritura de dação em pagamento. Às agravantes foi dada oportunidade de demonstrar que não tinha posse do bem no período informado. Todavia, manifestou desinteresse na produção de outras provas. O art. 140, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL preceitua que o encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: I solicitação do consumidor e demais usuários; e II pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações, sendo que inexiste prova de que a ora agravante solicitou à agravada Copel o encerramento da relação contratual, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC. Como bem destacou a magistrada de primeiro grau, eventual encerramento do contrato de distribuição de energia elétrica deveria ter sido comunicado pelo consumidor à distribuidora, como uma decorrência do princípio da boa-fé, que regula as relações contratuais, inclusive após o seu término. E com razão. Os débitos decorrentes do serviço de fornecimento de energia elétrica não ostentam natureza propter rem, pois estão ligados à pessoa e não à coisa, e em se tratando de obrigação de natureza pessoal, o vínculo obrigacional se firma entre o usuário (recuperandas) e a concessionária de serviço público (agravada). Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO É PROPTER REM, MAS DE CARÁTER PESSOAL. CONSTANDO A AUTORA NO CADASTRO DA CONCESSIONÁRIA COMO RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO ELÉTRICA NO PERÍODO EM QUE EFETUADAS AS COBRANÇAS E AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OUTRO FOI USUÁRIO DO SERVIÇO, DEVE ELA RESPONDER PELAS FATURAS INADIMPLIDAS. CONSTITUI OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR COMUNICAR A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 70, INCISO I, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. MANUTENÇÃO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1008645-47.2021.8.26.0297; RelatorAlberto Gosson, 22ª Câmara de Direito Privado; j. 25/08/2022 - destaques deste Relator). Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Chrissie Desireé Lopes da Silva Higino (OAB: 57955/PR) - Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB: 357369/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1012221-23.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1012221-23.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Luciano Almeida Porangaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Apelação nº 1012221-23.2022.8.26.0100 Apelante: Bradesco Saúde S.A. Apelado: Luciano Almeida Porangaba Juiz de Direito: Celso Lourenço Morgado Comarca: São Paulo lps Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 198/201) pela qual, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo apelado em face da apelante, decidiu o Meritíssimo Juiz de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo conforme segue abaixo: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, nos termos da fundamentação desta decisão, que passa a fazer parte integrante do dispositivo, resolvendo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, I, 1ª. figura), condenando a ré a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa.. Inconformada, apela a requerida (fls. 212/230). De acordo com a ré, a sentença merece ser reformada, em síntese, em razão de não poder ser compelida ao reembolso dos valores despendidos pelo apelado, eis que, quando da internação, o contrato firmado entre as partes encontrava-se em período de carência. Afirma que a limitação de cobertura tem previsão legal, regulamentar e contratual. Sustenta não ter havido comprovação de situação de urgência ou emergência. Requer a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reembolso nos limites do contrato. Contrarrazões às fls. 236/239. É o relatório. Noticiada a autocomposição entre as partes por meio de acordo extrajudicial, houve a perda superveniente do interesse de recorrer, condição de admissibilidade indispensável ao recurso interposto. Assim, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, JULGO PREJUDICADO e, por consequência, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Baixem-se os autos à Vara de origem para homologação do acordo. São Paulo, 30 de novembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Jose Juscelino Ferreira de Medeiros (OAB: 215819/SP) - Cleide Regina Queiroz Batista (OAB: 371706/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2128539-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2128539-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: P. H. C. - Agravado: P. H. P. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 17/18 na origem que, em ação de alimentos, fixou a guarda unilateral do menor à genitora, posto que com ela já reside de fato, arbitrou alimentos provisórios a serem pagos pelo agravante, e pontuou que a regulamentação de visitas será regularizada oportunamente, após esgotamento do contraditório. Alega o agravante, em preliminar, que o menor é parte ilegítima para postular em juízo sua própria guarda, pelo que requer a extinção do feito. Aduz, no mérito, que a melhor sistemática é a da guarda compartilhada, tendo em conta que não há animosidade entre os genitores. Requer, liminarmente, concessão de efeito ao recurso para determinar a guarda compartilhada, ou a unilateral para o Agravante, em ambos os casos com a residência do menor consigo, bem como a regulamentação de visitas. Recurso tempestivo, preparado e processado apenas no efeito devolutivo. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que as partes firmaram acordo versando sobre o mérito da insurgência, posto que pactuaram acerca da guarda do filho (fls. 349/351 na origem). Referido acordo foi referendado pelo i. representante do parquet, por atender aos interesses do menor (fls. 355), e está em vias de homologação pelo MM. Juiz a quo. Portanto, forçoso convir que este recurso perdeu seu objeto. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. . - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Hebert Ribeiro Abreu (OAB: 231444/SP) - Elisangela Pereira Seijo - Karen Monteiro Ricardo (OAB: 280312/SP) - Juliana Mobilon Pinheiro (OAB: 213912/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2147283-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2147283-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: André Luis de Menezes (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto de Previdência de Santo André - Ipsa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2147283-27.2022.8.26.0000 Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Agravado: André Luís de Menezes Comarca: Santo André Juiz de Direito: Alberto Gentil de Almeida Pedroso amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por André Luís de Menezes em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., foi deferida medida liminar para determinar à ré a autorização e o custeio integral dos exames de apoio para a definição do tratamento médico a ser aplicado em benefício do autor, diagnosticado com câncer no cérebro (fls. 56/57). Em despacho, negou-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso formulado pela ré (fls. 122/124). O requerente, por sua vez, acostou as suas contrarrazões às fls. 132/139. É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 30/09/2022 (fls. 223/225 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi deferido o pedido para a cobertura imediata de assistência médica e que, de outro, o i. Magistrado já julgou procedente a pretensão deduzida, em cognição exauriente, para condenar o plano de saúde réu na obrigação de fornecer cobertura aos exames indicados a fls. 49/52, nos exatos termos do que foi solicitado pelos médicos assistentes, confirmando a liminar de fls. 85/86, o exame deste recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. São Paulo, 29 de novembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Vitor Camargo Oliveira Santos (OAB: 378377/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1054816-74.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1054816-74.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alexandre Gonçalves Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 153/157, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para reduzir de 8,10% para 1% ao mês os juros moratórios (sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2% e dos juros remuneratórios de 2,06%). Ante a sucumbência mínima do réu, atribuiu ao autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 119/127. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, asseverando, também ser ilegal a imposição do seguro e da Cap Parc Premiável, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Por seu turno, apela o réu a fls. 182/189. Sustenta, em síntese, a legalidade das cláusulas e encargos moratórios, aduzindo não haver limite para estipulação de juros moratórios na cédula de crédito bancário, requerendo, ainda, aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios e correção monetária no que tange à condenação de restituição de valores pecuniários ao autor. Recursos tempestivos, estando preparado somente o do réu, eis que concedida gratuidade de justiça ao autor. As partes ofereceram contrarrazões (fls. 195/213 pelo réu e fls. 214/223 pelo autor), requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, rejeita-se o pedido formulado pelo réu em contrarrazões, de não conhecimento do recurso do autor, por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque, infere-se das razões recursais do autor irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, o recurso do autor merece prosperar em parte, ao passo que o do réu não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Passa-se à apreciação do alegado pelas partes. O autor, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado, sem a utilização de método científico, não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de outros encargos, cuja exclusão se procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 818 valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo autor na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo réu. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 659,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 501,05 novembro de 2018), não se verificando abusividade. O autor se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV - Eletrônico, no qual consta alienação fiduciária ao banco réu (fl. 26), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 116,09) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um documento nominado Ficha de Cadastro Financiado/Arrendatário Tipo do Contrato: CDC (fl. 77), em cujo corpo se acha um campo intitulado Laudo de Vistoria, de extrema simplicidade, feito em uma linha, sem qualquer elemento técnico e somente com retângulos ticados como bom os itens pintura, tapeçaria/estofamento, pneus e estado geral, elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. De outro norte, há irresignação em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 979,00, assim como em referência ao Cap Parc Premiável, no valor de R$ 259,26. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Na mesma direção a solução em relação à cobrança da cap. parc. premiável, porquanto sua contratação, igualmente, decorreu de venda casada, em virtude da ausência de qualquer elemento apto a indicar sua relação com o financiamento do veículo, ou autonomia de sua contratação. Ressalte-se causar estranheza que um consumidor busque uma instituição financeira no intuito de conseguir crédito para aquisição de um bem e, paralelamente (conforme alegado pelo réu), contrate um título de capitalização, considerada espécie de investimento. Assim sendo, a imposição deste serviço, incompatível com o negócio jurídico firmado entre as partes, também deve ser afastada. Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, pois não verificada má-fé do réu na sua cobrança, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os encargos excluídos não têm sua cobrança vedada, tendo o afastamento das cobranças resultado de não satisfação dos requisitos estipulados pela Superior Instância em julgados de observância obrigatória, não se configurado ato para deliberadamente prejudicar o autor. O recurso do réu não comporta acolhimento. Isso porque, como cediço, é vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Esta comissão, enquanto taxa cobrada em decorrência de atraso nos pagamentos devidos ao banco, deve incidir isoladamente. Nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Constata-se na cédula de crédito bancário que, nos termos do item 6, em caso de mora, incidirão sobre o débito, os juros remuneratórios, multa de 2% sobre a parcela e juros moratórios de 8,10%. No entanto, embora não tenha sido pactuada expressamente a comissão de permanência durante o período de anormalidade contratual, é certo que a taxa de juros moratórios prevista no contrato firmado entre as partes é abusiva e caracteriza indevida cobrança velada a título de comissão de permanência, o que não se pode admitir. Diante disso, impõe-se mesmo reconhecer a abusividade dos juros moratórios em caso de inadimplência (equivalentes a 8,10% ao mês), limitando-se a cobrança dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, além da multa contratual, na forma determinada pela r. sentença. Em resumo, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar a restituição das quantias pagas a título de tarifa de avaliação, de seguro e da cap parc premiável, de forma simples, corrigidas desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora computados desde a citação, autorizando-se a compensação do crédito e débito havidos entre as partes, conforme requerido em contestação. E rejeita-se o pedido formulado pelo réu, de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. No concernente a sucumbência, as partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que condeno o autor e o réu a dividirem as custas e despesas processuais em partes iguais. Fixo os honorários advocatícios em Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 819 11% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a atuação em grau recursal, cabendo metade desse valor ao patrono de cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1049003-63.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1049003-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enr Moda Esportiva Indústria e Comércio Eirel - Apelante: Elieser Rappaport - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO nº 42104 Apelação Cível nº 1049003-63.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo 38ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelantes: Enr Moda Esportiva Indústria e Comércio Eirel e outro Apelado: Banco Bradesco S/A RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pelas partes apelantes de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, mantida por v. Acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno contra essa deliberação, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 349/361, com embargos de declaração rejeitados a fls. 371/372, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Nesses termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para constituir o mandado monitório em título executivo judicial, pelo débito no valor de R$ 620.954,93, prosseguindo-se na forma prevista no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil. Sobre os valores devidos, haverá incidência de correção monetária, pela Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais (INPC) do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1,0% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação cível. Por consequência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso pela parte autora, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados desde a propositura desta (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelação das partes rés (fls. 374/387), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 497/520). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 524), as partes rés apelantes apresentaram a petição de fls. 527 instruída com os documentos de fls. 528/532, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelas partes apelantes foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 533/538). O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 540/548) foi julgado desprovido pelo v. Acórdão nos autos do Agravo Interno nº 1049003-63.2021.8.26.0100/50000 (fls. 549/557), transitado em julgado (fls. 559). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pelas partes apelantes de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 825 determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator; (b) o Agravo Interno interposto objetivando a reforma dessa decisão foi desprovido; e (c) não há notícia de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra o Acórdão proferido no julgado Agravo Interno em questão, nem comprovação do recolhimento do preparo. Em sendo assim, não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pelas partes apelantes de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, mantida por v. Acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno contra essa deliberação, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso das partes rés, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação das partes apelantes em verba honorária sucumbencial fixada pela r. sentença apelada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Walmor de Araujo Bavaroti (OAB: 297903/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2286065-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2286065-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Assis - Requerente: Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 832 Dielly Simplicio Spampinato - Requerido: Cia Truck Ltda. Me - Despacho Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2286065-14.2022.8.26.0000 - KK Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Requerente: Dielly Simplicio Spampinato Requerido: Cia Truck Ltda. Me Vistos. 1 Cuida-se de pedido de efeito suspensivo ativo à eficácia da r. sentença (copiada às fls. 187/190 destes), que julgou improcedente o pedido e, por conseguinte, revogou a tutela provisória, atribuindo à autora o pagamento dos encargos sucumbenciais. 2 A autora DIELLY SIMPLICIO SPAMPINATO requer a suspensão da eficácia da r. sentença, alegando, em síntese: (a) a inexigibilidade dos títulos (fls. 7/14); (b) que o ato de protesto é totalmente ilegal (fl. 14, segundo parágrafo); (c) requer concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar o recebimento da Apelação com efeito suspensivo, mantendo a liminar deferida anteriormente (fl. 16, último parágrafo). 3 INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, haja vista não restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ante as conversas de WhatsApp de fls. 104, 106/107 e documento de fl. 136, que indicam o refaturamento da dívida ao CNPJ n° 40.881.73.00001-63, relativo à autora (fl. 115), Dielly Simplicio Scampinato. 4 À contraminuta. Prazo: quinze dias. 5 Faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 6 Intimem-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Paulo Eduardo Chacon Pereira (OAB: 329264/SP) - Marcell Beraldo (OAB: 82546/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2192022-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2192022-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Altair Aparecido Leme - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Ribeirão Veículos - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do pleito de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual também não recolheu as custas de preparo do recurso. Aduz a análise da concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a natureza e objeto da causa e sim a possibilidade do Agravante de suportar as custas processuais. Arrazoa que a contratação de advogado particular não pode ser fundamento para o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme termos do § 4° do Art. 99 do CPC e entendimento dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo. Assevera que foram juntadas aos autos a Carteira de Trabalho, extratos bancários, bem como as Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, nesse aspecto, é possível aferir que a renda do Agravante não chegava a três salários mínimos mensais. Requer seja recebido e provido o presente recurso com a aplicação do efeito suspensivo e a reforma da decisão intelocutória concedendo os benefícios da justiça gratuita ao Agravante uma vez que não possui condições de arcar com os custos processuais sem comprometer sua renda familiar. Por despacho de fls. 103/104, o recurso foi recebido, sendo determinado que, no prazo 05 dias, provas documentais comprobatórias de sua hipossuficiência, tudo a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da benesse. Às fls. 107, foi certificada o decurso de prazo para o devido cumprimento do r. despacho de fls. 103/104. É o relatório. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) O critério adotado por esta C. Câmara para aferir a alegada incapacidade financeira para reputar economicamente necessitada a pessoa natural é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e consiste na limitação da renda familiar a três salários mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Além disso, é necessária a comprovação de que o requerente da benesse não possui bens incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Compete ao requerente do benefício, portanto, evidenciar a sua deficiência econômica, para o fim de obter a gratuidade da justiça. No caso dos autos, entretanto, infere-se que não demonstrada a aludida incapacidade. Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 853 Determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, o agravante, deixou transcorrer in albis o prazo. Outrossim, também deixou de providenciar as custas de preparo. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Nas palavras do Eminente Desembargador Silveira Paulilo, “Não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção porquanto, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. Em assim sendo, não é razoável que, sob o manto da miserabilidade jurídica, alguém, nas condições acima descritas, possa se socorrer do Poder Judiciário livre de custas” (AI. Nº 2132642-78.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 7/7/15). Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo deserto o presente agravo. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 30 de novembro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Bianca Eloisa Rezende de Sousa (OAB: 465847/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2272824-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2272824-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Agrotécnica Matão Comércio e Representações Ltda. - Agravado: Carlos Eduardo Novaes Manfrei - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 35, aclarada a fls. 48/49 que, nos autos da carta precatória (nº 1003991-27.2022.8.26.0347), do cumprimento de sentença (nº 0005602-82.2007.8.26.0274), da ação de indenização por dano material (nº 0001491- 60.2004.8.26.0274), nomeou perito para avaliação dos imóveis sujeitos a penhora. Eis o teor das decisões agravadas: Fls. 35: Vistos. Confira-se o cadastro das partes e patronos. Para avaliação dos imóveis penhorados, nomeio JOHN WILLIAM OUCHANA. Intime-se o perito para apresentar estimativa de honorários. Havendo aceitação do encargo, com a vinda da estimativa, intimem- se às partes para manifestação acerca da estimativa no prazo de cinco dias, devendo a exequente, caso concorde, depositá-los no aludido prazo. Oportunamente, comunique-se o cumprimento ao d. Juízo deprecante, com nossas homenagens, e arquivem- se os autos, independentemente de novo despacho, lavrando-se as certidões necessárias. Intime-se. Fls. 48/49: Fls. 42/45: são EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGROTÉCNICA MATÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face do despacho de fls. 35. Afirma que a avaliação dos imóveis deverá ser realizada por Oficial de Justiça, nos moldes do artigo 870 do Código de Processo Civil. Nestes termos, pede o acolhimento dos embargos. DECIDO. A avaliação de bem imóvel reclama o domínio de vários fatores técnicos a demandar do avaliador conhecimentos mercadológicos que o Oficial de Justiça não detém. Na verdade, ao Oficial de Justiça é reservada a avaliação de menor complexidade, passível de realização mediante apuração de cotações de fácil acesso, a exemplo de pesquisas em jornais e sites eletrônicos. No caso dos autos, são dois imóveis, conforme cópia das matrículas de fls. 11/19 e 20/24, não bastando atribuir-lhes valor, mas sim apresentar regular fundamentação, mormente porque o laudo será alvo de contraditório. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios de fls. 42/45 e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos moldes acima. Cumprirá à parte valer-se de recurso próprio. Publique-se e Intime-se. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que os bens a serem avaliados são imóveis urbanos, sem quaisquer características que os diferenciem de um imóvel padrão, podendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar em imobiliárias locais a fim de pesquisar o valor médio dos imóveis na região. Alega que não há, portanto, qualquer complexidade na avaliação dos imóveis em questão, sendo que os oficiais de Justiça estão plenamente habilitados a avalia-los, exceto quando tais funcionários certificarem o contrário, o que não ocorreu. Afirma que não há insurgência por parte do agravado. Destaca que a avaliação dos imóveis por profissional especializado implica em maior onerosidade para a agravante e atrapalha o deslinde da marcha executória, o que contraria o disposto no art. 870, do CPC. Requer a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final do recurso. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações do recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento do seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau e solicitem-se informações. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 18 de novembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Renata Cirillo Garcia (OAB: 239256/SP) - Carlos Eduardo Novaes Manfrei (OAB: 138629/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2283060-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2283060-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Andrea Corpas Bucene - Impetrado: Prefeito Municipal de Valinhos - Impetrado: Município de Valinhos - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança originário, com pedido liminar, impetrado por Andréa Corpas Bucene contra suposto ato coator praticado pelo Prefeito da Comarca de Valinhos, aduzindo que participou do concurso público para provimento do cargo de Professor I, do Município de Valinhos/SP, tendo sido aprovada no número de classificação 259ª, no lugar do certame. Assevera que quando convocada para nomeação, não foi dada a devida publicidade ao ato, de forma que perdeu o prazo e foi excluída do certame. Postula, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 01/43), seja deferido liminarmente a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, determinando que a impetrada proceda a convocação e posse da impetrante. No mérito, que seja declarada a nulidade do ato administrativo que negou a posse à impetrante, garantindo-lhe a vaga que lhe é de direito. Sucinto, é o relatório. Fundamento e Decido. Não se conhece da ação mandamental. Com efeito, esta C. 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é manifestamente incompetente para o conhecimento da matéria, pois a impetrante ataca ato administrativo praticado pela Prefeitura Municipal de Valinhos, representada pelo Ilustríssimo Prefeito Municipal, aduzindo que não foi dada a devida publicidade ao ato de convocação para nomeação ao cargo de Professor I, no concurso público do qual participou. Segundo a previsão da Constituição Bandeirante, o mandado de segurança é interposto diretamente no Tribunal de Justiça nos seguintes casos: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; (grifei) Dessa forma, somente atos praticados pelo Prefeito da Capital são objetos de apreciação originária por este E. Tribunal. No caso, o ato foi praticado pela Prefeitura de Valinho, representada pelo Ilustríssimo Prefeito Municipal, portanto pessoas diversas do rol estabelecido pelo texto constitucional, o que obsta o conhecimento da ação por esta Segunda Instância. Ademais, preleciona ainda o art. 233, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. (grifei) Nesse sentido, julgados desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Pedido de cessação dos descontos compulsórios a título de assistência médico-hospitalar e odontológica por policiais militares em favor da Cruz Azul 215 Ação mandamental originária no Tribunal admitida apenas nos casos previstos no art. 74, III, da Constituição Bandeirante Manifesta incompetência do juízo eleito Competência do Juízo de primeiro grau Precedentes desta Eg. Câmara e Corte - Impetração originária não conhecida, com remessa determinada a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. (Mandado de Segurança nº, 2150078-06.2022.8.26.0000, desta Relatoria, Decisão monocrática proferida em 04.07.22). (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - Processual Civil - Impetração contra ato do prefeito de Buritama - Incompetência originária deste E. Tribunal - Art. 74, inc. III, da Constituição do Estado - Mandado de segurança não conhecido com determinação. (MANDADO DESEGURANÇA Nº 2155428-72.2022.8.26.0000., Rel. Des. Ribeiro de Paula, decisão monocrática proferida em08.7.22). (grifei) Mandado de segurança originário. Prefeito Municipal de Campinas que figura como autoridade impetrada. Competência do juízo de primeiro grau. Inteligência do art. 74, III, da Constituição Estadual. Demanda não conhecida, com determinação de remessa. (Mandado de Segurança Cível nº: 2031541-51.2022.8.26.0000, Des. Fernão Borba Franco, decisão monocrática proferida em 22.07.22). (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO CONTRAATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCA. Pretensão de anular o Decreto Municipal nº 11.271, de 25 de maio de 2021 do Município de Franca/SP, para o funcionamento de atividade de prestação de serviços de Laboratórios clínicos; serviços de análises citopatológicas, análises patológicas e análises genéticas. Competência do Juízo de Primeiro Grau (artigo 74, inciso II, da Constituição Estadual). Mandado de Segurança não conhecido, comdeterminação. (Mandado de Segurança Cível 2127994-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; 7ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 10/06/2021). (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIOCOMPETÊNCIA - Pretensão do impetrante de afastar decreto municipal nº 12.399 e prorrogações que impede o funcionamento de academias e centros de ginástica, em razão da pandemia de COVID-19 Competência desta Corte, à luz do artigo 78, inciso III da Constituição Estadual, de processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito da Capital - Impossibilidade de se emprestar interpretação extensiva - Precedentes Mandado de segurança não conhecido, com determinação de redistribuição. (Mandado de Segurança Cível 2106551-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; 1ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 04/06/2020). (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - Ato atacado expedido pelo Prefeito de Vargem Grande Paulista - Incompetência originária deste E. Tribunal - Art. 74, inciso III, da Constituição Estadual - Mandado de segurança não conhecido, com determinação. Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1102 (Mandado de Segurança Cível 2056047-33.2018.8.26.0000; Relator: Moreira de Carvalho; 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 21/09/2018). (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. Mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal consistente no não pagamento de precatório alimentar no exercício de 2012. Competência originária de primeira instância. Artigo 74, III da Constituição do Estado e artigo 233 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça. Não conhecimento, com determinação de remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Regente Feijó. (Mandado de Segurança Cível 2227947- 89.2015.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016). (grifei) Em suma, a impetração deve ser processada no Primeiro Grau de Jurisdição. Posto isso, por falta de competência originária deste E.Tribunal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, e, de conseguinte, determino a remessa dos presentes autos para redistribuição do feito ao Juízo de Direito da Comarca de Valinhos-SP., dada urgência que o caso requer. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luciana Aparecida Zago (OAB: 128652/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0036502-27.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Adilson Martins Pereira - Embgte/Embgdo: Danilo Silva Ferreira Barreiro - Embgte/Embgdo: Dário Rufino Gomes - Embgte/ Embgdo: Eduardo Mendes - Embgte/Embgdo: Gabriel Lázaro de Camargo Junior - Embgte/Embgdo: Gilmar Castilho Santos Nascimento - Embgte/Embgdo: Gustavo Acosta Jorge - Embgte/Embgdo: Itamar Marchesan - Embgte/Embgdo: Jean Fabrício de Brida Leite - Embgte/Embgdo: José Carlos Siqueira de Faria Junior - Embgte/Embgdo: Laércio Ferreira Vidal - Embgte/ Embgdo: Manoel de Souza Maciel - Embgte/Embgdo: Miguel Alexandre Costa - Embgte/Embgdo: Paulo Roberto Zambelli - Embgte/Embgdo: Raphael dos Santos Daher - Embgte/Embgdo: Roberto Mariano da Silva - Embgte/Embgdo: Robson Aparecido Buzinaro Ribeiro - Embgte/Embgdo: Rodrigo Cardoso Andrioli - Embgte/Embgdo: Rodrigo Roque Lima - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/ SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0036502-27.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Adilson Martins Pereira - Embgte/Embgdo: Danilo Silva Ferreira Barreiro - Embgte/Embgdo: Dário Rufino Gomes - Embgte/ Embgdo: Eduardo Mendes - Embgte/Embgdo: Gabriel Lázaro de Camargo Junior - Embgte/Embgdo: Gilmar Castilho Santos Nascimento - Embgte/Embgdo: Gustavo Acosta Jorge - Embgte/Embgdo: Itamar Marchesan - Embgte/Embgdo: Jean Fabrício de Brida Leite - Embgte/Embgdo: José Carlos Siqueira de Faria Junior - Embgte/Embgdo: Laércio Ferreira Vidal - Embgte/ Embgdo: Manoel de Souza Maciel - Embgte/Embgdo: Miguel Alexandre Costa - Embgte/Embgdo: Paulo Roberto Zambelli - Embgte/Embgdo: Raphael dos Santos Daher - Embgte/Embgdo: Roberto Mariano da Silva - Embgte/Embgdo: Robson Aparecido Buzinaro Ribeiro - Embgte/Embgdo: Rodrigo Cardoso Andrioli - Embgte/Embgdo: Rodrigo Roque Lima - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1009010-57.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1009010-57.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Jwa Construção e Comércio Ltda. - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL APELANTE/APELADA:COMPANHIA DO METROPOLITANDO DE SÃO PAULO - METRÔ APELADA/APELANTE:JWA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Juíza prolatora da sentença recorrida: Gisela Aguiar Wanderley Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de ação de procedimento comum de autoria da COMPANHIA DO METROPOLITANDO DE SÃO PAULO - METRÔ, em face da JWA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, objetivando a condenação da ré para que realize as obras de reparação necessárias na fachada da estação Chácara Klabin, em razão do desprendimento das pastilhas de cerâmica que revestem o local. Informa que as partes firmaram o contrato n° 4142521201 cujo objeto era a execução de obras e serviços civis de acabamento, instalações hidráulicas, comunicação visual, paisagismo e urbanização na referida estação e que, após a realização do serviço, o revestimento de cerâmica colocado pela ré na fachada estava se desprendendo da parede. Por decisão de fls. 328/329 foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela ré. Realizada prova técnica pericial cujo laudo encontra-se às fls. 365/402. A sentença de fls. 415/418, integrada pela decisão aclaratória de fls. 428, reconheceu a decadência do direito e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Inconformada com o mencionado decisum, recorre a parte autora com razões recursais às fls. 431/445, sustentando, em síntese, que após pouco mais de um ano do Termo de Aceitação Definitiva, foi constatado que o revestimento cerâmico da estação Chácara Klabin começou a se desprender da parece. Aduz que enviou solicitação de reparo em garantia n° 18883 à ré e a interpelou por carta, sem que houvesse a reparação. Alega que o prazo decadencial de 180 dias constante no parágrafo único do artigo 618, do Código Civil, é aplicado em situação diversa da dos autos. Argumenta que o prazo de 180 dias no qual foi baseada a sentença é prazo de garantia, reservado a propositura da ação redibitória na qual se busca a resolução do contratou ou redução do preço, diferente do presente caso em que se busca a condenação, devendo ser observado o prazo de prescrição de 10 anos do artigo 205, do Código Civil. Assevera que por analogia se aplica a Súmula 194, do STJ, que apesar de mencionar prazo do CC/16, sua ratio deve ser aplicada ao presente caso. Pondera que ao tomar conhecimento do problema acionou a ré em setembro de 2014 (fls. 206), não se passando o prazo de 10 anos. Pontua que o fim da garantia somente se deu em 24/04/2018, porque o termo inicial foi o Termo de Aceitação Definitiva, 25/04/2013, conforme cláusula 21.1 do contrato (fls. 57). Indica que após a reforma da sentença, este Tribunal deve julgar desde logo o mérito aplicando a Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC. Aponta que o laudo técnico constatou que a queda se deu por não aplicação da argamassa no verso da cerâmica (fls. 64/103). Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado às fls. 446/447 e respondido às fls. 466/472. Apela a ré, com razões recursais às fls. 448/454, sustentando, em síntese, preliminarmente, que a ela deve ser deferidos os benefícios da justiça gratuita porque afetada pela crise econômica que atingiu o segmento imobiliário. Aduz estar em recuperação judicial processo n° 1080298-89.2019.8.26.0100. No mérito, alega que a sentença arbitrou honorários por equidade, porém, foi dada a causa valor ínfimo de R$ 1.000,00, mas ele deve corresponder à reforma pretendida pela autora, superando em muito o valor indicado na inicial. Argumenta que os honorários devem ser fixados nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, sobre valor da causa a ser arbitrando pelo julgador. Nesses termos, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença para que seja fixado honorários entre 10% e 20% do valor da causa a ser arbitrado pelo juízo; subsidiariamente, pede seja determinado à autora que corrija o valor da causa. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido de concessão de justiça gratuita e respondido às fls. 459/465. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 475. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10, do Código de Processo Civil: Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A princípio, verifica-se das razões recursais de fls. 448/454 que o recurso versa exclusivamente sobre a verba honorária advocatícia sucumbencial, sendo o pedido de concessão de gratuita de justiça ali formulado colateral à intenção de majoração da verba honorária. Dispõem o artigo 99, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim sendo, concedo à apelante ré prazo de 10 dias para que se manifeste sobre o teor do artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil, e faculto, no mesmo prazo, que a patrona junte documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiente, em especial, as últimas 3 declarações de Imposto de Renda (se isenta, deve apresentar atestado de regularidade de seu CPF perante a Receita Federal), cópia de sua Carteira de Trabalho e dos 3 últimos holerites, se for o caso, além da declaração de hipossuficiência. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Santos Luz (OAB: 376129/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - Juliana Pereira Alves Varela (OAB: 46633/PE) - 2º andar - sala 23



Processo: 2284616-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2284616-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Oceano Indústria Gráfica e Editora Ltda - Agravado: Município de Cajamar - Embora defenda a agravante evidência da probabilidade do direito e risco de dano de incerta reparação, os argumentos trazidos não são suficientes a concessão da medida, sobretudo porque é facultado à exequente emendar ou substituir a CDA até a sentença do Juiz (art. 2º, § 8º, da LEF, e Súmula, 392 do STJ - M.S. 2186163-98.2016.8.26.000, Rel. MÔNICA SERRANO, j. 02/02/2017), assim como porque a jurisprudência tem entendido que o aspecto meramente formal do ato não pode prevalecer em detrimento do seu conteúdo e eficácia, pois atos nulos devem ser declarados se não alcançada a finalidade precípua (AgRg no Ag 1153617/SC), razão pela qual indefiro o efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015, intime-se a parte agravada. Após, conclusos. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Regiane Santos de Araujo (OAB: 192182/SP) - Fabiano Fernandes Milhan (OAB: 238631/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0000393-74.2006.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Maria Denise de Abreu Martins Me - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Alumínio contra r. sentença de fl. 74, nos autos da execução fiscal movida em face de Maria Denise de Abreu Martins Me, que a julgou extinta com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante a inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a Municipalidade procedeu diversas diligências para a satisfação do seu crédito. Não há contrarrazões. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão do disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1161 DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/ phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex- TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (17/01/2006), tem-se a quantia de R$ 496,90, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 96,95). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inciso III, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, DEIXA-SE de conhecer do recurso.. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Jose Sandes Guimaraes (OAB: 121814/SP) (Procurador) - Marcelo Baddini (OAB: 208795/SP) (Procurador) - Joao Garcia Neto (OAB: 36624/SP) (Procurador) - Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) (Procurador) - Dayani Augusta Cardoso Delago (OAB: 205859/SP) - Wanderson Junior de Castro (OAB: 419972/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002301-41.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Panamericana Empreend . e Administracao Ltda - Voto 52.748 Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo município de Jarinu em face de Panamericana Empreendimentos e Administração Limitada para cobrança de imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 2005 a 2009. Extinta a cobrança com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, apela o exequente. Eis, sucinto, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o procurador do município foi intimado pessoalmente da sentença em 16 de setembro de 2019 (folhas 21); o prazo recursal, a seu turno, teve início no dia 17 de setembro e a interposição do apelo, todavia, deu-se somente 15 de junho de 2022 (folhas 24). Patente, portanto, a intempestividade do recurso que, em 29 de outubro de 2019, findara o prazo de trinta dias úteis a que alude o artigo 1.003, § 5º, combinado com 183, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002434-88.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Terezia Julianna Radics Koszo - Voto 52.750 Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo município de Jarinu em face de Terezia Juliana Radics Kosko para cobrança de imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 2002 a 2006. Extinta a cobrança com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, apela o exequente. Eis, sucinto, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o procurador do município foi intimado pessoalmente da sentença em 16 de setembro de 2019 (folhas 26); o prazo recursal, a seu turno, teve início no dia 17 de setembro e a interposição do apelo, todavia, deu-se somente 13 de junho de 2022 (folhas 29). Patente, portanto, a intempestividade do recurso que, em 29 de outubro de 2019, findara o prazo de trinta dias úteis a que alude o artigo 1.003, § 5º, combinado com 183, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002478-38.2003.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Oswaldo Pereira de Souza - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Alumínio contra r. sentença de fl. 68, nos autos da execução fiscal movida em face de Oswaldo Pereira de Souza, que a julgou extinta com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante a inocorrência da prescrição intercorrente, bem como a nulidade da sentença porquanto o juízo a quo não concedeu oportunidade para a manifestação da Fazenda Pública antes de sentenciar o mérito. Não há contrarrazões. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1162 entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão do disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (12/02/2003), tem-se a quantia de R$ 411,89 a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 186,93). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inciso III, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, DEIXA-SE de conhecer do recurso.. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002568-13.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria Del Giglio Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jarinu contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, declarou a nulidade processual das CDAs, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios (fls. 13/16). O apelante, preliminarmente, discorre acerca da admissibilidade do recurso e que a falta de intimação da decisão que indeferiu o pedido de penhora de ativos pelo sistema Bacenjud, proferida em momento anterior à sentença recorrida, ocasionou prejuízo ao Fisco, ensejando o reconhecimento do recurso de apelação. Aduziu que o título apresenta todos os requisitos legais e que eventual nulidade deve ser alegada pelo sujeito passivo da relação tributária. Ainda, argumentou que a extinção da execução mostrou-se prematura, tendo em vista que o Juízo de origem não possibilitou a substituição ou emenda do título executivo. Desse modo, requereu o provimento do recurso, a fim de que a execução prossiga normalmente, oportunizando ao Município a substituição ou emenda do título executivo que embasou a exação fiscal (23/35). Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 03/04/2019 e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 16/09/2019, ante a remessa realizada (art. 183, §1º, CPC). Portanto, considerando-se a data de remessa dos autos à Fazenda Pública, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1163 da remessa do processo, ou seja, em 17/09/2019. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 29/10/2019. O presente recurso foi protocolado somente em 13/06/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002771-09.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Construtora Wmo Arquitetos Associados Ltda - Voto 52.749 Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo município de Jarinu em face de Construtora Wmo Arquitetos Associados Limitada para cobrança de imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 2004 a 2008. Extinta a cobrança com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, apela o exequente. Eis, sucinto, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o procurador do município foi intimado pessoalmente da sentença em 16 de setembro de 2019 (folhas 23); o prazo recursal, a seu turno, teve início no dia 17 de setembro e a interposição do apelo, todavia, deu-se somente 5 de novembro de 2021 (folhas 24). Patente, portanto, a intempestividade do recurso que, em 29 de outubro de 2019, findara o prazo de trinta dias úteis a que alude o artigo 1.003, § 5º, combinado com 183, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502127-15.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra José de Oliveira, em face da sentença de fls. 51/53, que extinguiu o processo, com base no reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Alega a Municipalidade apelante que a r. decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que vai de encontro ao art. 222 do Código Tributário Municipal, o qual explicita a responsabilidade do contribuinte de promover a atualização cadastral do bem, não devendo sua omissão prejudicá-la. Pugna pela substituição da CDA, a fim de que conste como sujeito passivo da dívida o atual proprietário do bem. Requer, ao final, o provimento do apelo, com o prosseguimento da demanda. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 26/11/2013, a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal em face de José de Oliveira, cobrando R$383,46 relativos a débitos de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012, conforme CDAs de fls. 03/08. A sentença de fls. 51/53 reconheceu extinguiu a ação executiva, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do CPC. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2013, importava R$383,46, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$735,63, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido der ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 0001375-31.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Ney Moraes - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da sua intempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002336-06.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jose Almeida Filho - Apelado: Adalva da Silva Almeida - Apelação Cível Autos Físicos Processo nº 0002336-06.2007.8.26.0301 Magistrado(a): Dr(a). Isadora Botti Beraldo Montezano Apelante: Município de Jarinu Apelados: José Almeida Filho e Adalva da Silva Almeida DECISÃO MONOCÁTICA nº 04515 Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JARINU contra a r. sentença de fls. 25/30 que, nos autos da execução fiscal relativa a débitos de tributo imobiliário ajuizada em face de JOSÉ Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1164 ALMEIDA FILHO E ADALVA DA SILVA ALMEIDA, reconheceu de ofício a nulidade da CDA, por ausência dos requisitos legais necessários, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo preliminarmente, a tempestividade do recurso, porquanto não houve intimação pessoal quanto à sentença. No mérito, sustenta que, nos termos da Súmula n° 392 do c. STJ, a emenda do título executivo deveria ter sido concedida. Refere que os precedentes deste Tribunal são assentes no sentido de que a emenda da CDA em hipóteses como a dos autos, deve ser admitida. Pede o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e regular prosseguimento do feito. Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, porquanto não realizada a citação do apelado. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista sua intempestividade. Ao que se apura, a r. sentença foi proferida em 01.04.2019, vindo a ser publicada em 30.04.2019. Após, em 16.09.2019, os autos foram encaminhados à exequente, ora apelante, sendo certo que, em que pese tenham sido devolvidos em 04.09.2020 (fls. 34), a apelação apenas foi interposta em 2022. Portanto, não resta dúvidas quanto à extemporaneidade do recurso. Ademais, em que pese a alegação de necessidade de intimação pessoal, os elementos do caso concreto permitem afastar a aplicação do art. 25 da LEF, isto porque, ao que se nota dos autos, a execução foi proposta por advogado contratado pelo ente público em regime privado, razão pela qual a intimação se deu corretamente pela imprensa oficial (fls. 32/33). A intimação pessoal da Fazenda, assim, só se justifica quando esta é representada por pessoa do seu quadro de pessoal, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, veja-se que o art. 269, §3º do CPC prevê expressamente que a intimação dos entes públicos será realizada “perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”, ou seja, o privilégio de intimação pessoal somente se dá quando exista órgão de advocacia pública que represente tais entes públicos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Do exposto, não conheço do recurso, por ser inadmissível em razão de intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502121-12.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Pedro Ferrante - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510104-33.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Pedro Ferrante - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529289-73.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Juvenal Antunes Paes - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0532716-91.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Jarbas Bela Karman (espolio) - V i s t o s. Pretende o embargante a declaração da decisão monocrática de fls. 62/64 com vistas ao aclaramento da decisão quanto à obrigação de atualizar o cadastro municipal, inclusive com efeito modificativo, aos seguintes argumentos, em resumo: o falecimento do devedor somente foi noticiado após a distribuição da execução; a atualização cadastral traduz obrigação acessória que cabe tanto ao comprador quanto ao vendedor, nos termos dos arts. 55 e 56, do CTM; o espólio não comprovou a realização do pedido de alteração referente à propriedade do imóvel dentro do prazo estabelecido pela lei local. É o relatório. Os presentes embargos devem ser rejeitados, por certo não se registrar qualquer contradição ou obscuridade nos termos do decisum embargado. Na verdade, declaração alguma comporta referida decisão monocrática, muito menos para os fins propostos, ressaindo dos termos dos embargos, no fundo, pura insurgência contra a adoção de entendimento não coincidente com o que o embargante pretendia ver acatado Consoante constou da decisão embargada, o falecimento do executado ocorreu em 02.06.2008, muito antes, portanto, do ajuizamento da execução fiscal, em outubro de 2012. Bem por isso não era o caso de determinar o prosseguimento da cobrança em face do espólio, porquanto é vedada a substituição do polo passivo na forma pretendida, por implicar em alteração do lançamento, à luz do que dispõe a Súmula 392, do STJ. Por outro lado, a Turma Julgadora levou em conta a alegação de falta de atualização dos dados cadastrais. Todavia, concluiu que eventual falha por parte do contribuinte ou quem o suceda pode ensejar a imposição de multa, mas não autoriza a alteração do polo passivo na forma pretendida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado a respeito do tema. Divergência jurisprudencial, data venia, se existente, não traduz contradição, e tampouco é omisso o acórdão por não referir julgados contrários ao posicionamento abraçado. Não obstante, por derradeiro, para que dúvida alguma paire a respeito, consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados nestes embargos, assentando-se não ter o acórdão incidido em negativa de vigência aos mesmos. A propósito desse tema, aliás, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça com o EDcl no REsp nº 1131762-DF (2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., publicado no DJ de 14.09.2012), nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos violados; basta que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem. Na conformidade do exposto, então, ficam rejeitados os embargos. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Nelson Seiji Matsuzawa (OAB: 209809/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0561055-76.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: TEREZINHA FERREIRA DA SILVA - Decisão Monocrática : (...) Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, dá-se provimento ao apelo. - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 1503777-06.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1503777-06.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Apelante: Município de Capão Bonito - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO contra a r. sentença de fls. 23 que, nos autos de execução fiscal relativa a débito de IPTU vencido nos exercícios de 2017 a 2020, por ele ajuizada em face de MANVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., julgou extinto o feito, sem análise do mérito, com fundamento em abandono da causa (artigo 485, III, do Código de Processo Civil). Apela a Municipalidade, aduzindo que o abandono da causa não está configurado, na medida em que os autos não ficaram paralisados por desídia sua, mas sim porque não foi pessoalmente intimado sobre o último despacho proferido em primeiro grau, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Argumenta, ainda, que de acordo com a Súmula nº 240 do C. Superior Tribunal de Justiça, a extinção por abandono demanda o prévio requerimento da parte contrária, desde que instaurada a relação processual, o que não ocorreu nos autos. Sustenta que se manifestou todas as vezes em que foi intimado, inclusive recolhendo custas processuais, razão pela qual não pode ser taxado de desidioso e punido com a extinção do processo, resultado esse que apenas beneficia o contribuinte inadimplente. Ressalta que somente poderia ter sido procedida à extinção por abandono, caso tivesse sido pessoalmente intimado a dar andamento ao feito, formalidade que não foi observada. Alega que a intimação eletrônica procedida nos autos foi endereçada à Prefeitura Municipal de Capão Bonito, o que contraria o disposto no artigo 269, § 3º do Código de Processo Civil, que exige seja a intimação direcionada ao órgão de advocacia pública responsável pela representação judicial do Município. Pede o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de regular prosseguimento da execução (fls. 27/36). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. Às fls. 42, requereu a Municipalidade o julgamento de extinção do feito, em razão do pagamento (artigo 924, II, do Código de Processo Civil). E o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, conforme acima mencionado, houve pedido de extinção do feito (fls. 42), com fundamento na quitação do débito exequendo na via extrajudicial, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em decorrência, conclui-se que houve, também, desistência da apelação interposta. Como se sabe, a desistência, nos termos do artigo 998, caput do Código de Processo Civil, é ato que obsta o conhecimento do recurso, na medida em que representa o desinteresse da parte em prosseguir com a insurgência apresentada, sendo desnecessária a prévia anuência da parte contrária a respeito, até porque, em concreto, sequer houve triangularização da relação jurídico-processual. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, DOU POR PREJUDICADO o recurso e, nos termos do artigo 924, II igualmente do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal, em razão do pagamento. Oportunamente, proceda-se à baixa do recurso e do feito, remetendo-se ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1168



Processo: 1001479-86.2015.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1001479-86.2015.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Monaco Siani Engenharia Empreendimentos e Participacoes Ltda - Apelado: Município de Jacareí - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Monaco Siani Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda. em face da r. sentença proferida às p. 93/98, a qual julgou parcialmente procedentes os Embargos opostos à Execução Fiscal promovida pelo Município de Jacareí, para declarar a prescrição do crédito de IPTU do exercício de 2001, representado pela CDA n. 46.971/01, e determinar o prosseguimento do processo executivo em face dos demais créditos. Ainda, declarou insubsistente a penhora e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, ante a sucumbência mínima sofrida pela municipalidade. Em face da r. sentença, a embargante, ora apelante, apresentou Embargos de Declaração (p. 103/106), os quais foram rejeitados (p. 112/113). Em seu recurso, a apelante sustenta, em síntese, que (i) o princípio do impulso oficial não é absoluto e deve ser coadunado com o princípio da cooperação, tendo a parte o dever de zelar pelos seus interesses e pelo andamento da execução; (ii) a execução foi proposta em 2006 e a citação não se efetivou até a apresentação de pré-executividade em junho de 2013; (iii) a municipalidade foi intimada pessoalmente de todos os atos processuais; (iv) não se mostra aplicável a súmula 106 do STJ ao caso concreto; (v) o débito decorrente de IPTU possui natureza propter rem, sendo certo que aquele que detém a posse da coisa e dela usufrui na data do fato gerador é o responsável pelo tributo; (vi) o imóvel foi compromissado à venda muito antes dos fatos geradores dos débitos executados, conforme se depreende dos documentos de p. 75/81; (vii) conforme se extrai da cláusula quarta do compromisso de compra e venda, a responsabilidade pelo registro do negócio na matrícula pertencia ao compromissários compradores; (viii) o valor dos honorários sucumbenciais deve ser revisto. Assim, requer seja provido o recurso e reformada a r. sentença apelada (p. 117/131). Em suas contrarrazões, a municipalidade apelada reiterou os termos de sua contestação e requereu o desprovimento do recurso (p. 139/140). É o relatório. Tendo em vista que os autos da Execução Fiscal embargada são físicos, bem como que foram acostadas aos autos somente cópias parciais do processo executivo (p. 19/37), intime-se a embargante, ora apelante (a quem compete o ônus da instrução documental ex vi do art. 914 do CPC), para que, no prazo de dez dias, apresente cópia integral da Execução Fiscal n. 0502730-17.2006.8.26.0292, a fim de possibilitar o exame da prescrição intercorrente. Com o cumprimento da determinação ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos os autos para apreciação do apelo. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Carlos Eduardo de Souza (OAB: 104182/SP) - Flávia de Oliveira Ribeiro (OAB: 309796/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2285247-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2285247-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Regente Feijó - Peticionário: MARCELO AUGUSTO BOTT - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal requerida por Marcelo Augusto Bott que, apontando a injustiça da condenação que lhe foi definitivamente imposta, em sede de apelação, por infração à norma do artigo 157, caput do Código Penal à pena total de quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão, em regime inicial fechado, reclama seja a decisão respectiva afinal anulada para absolvê-lo, ante a ausência de indícios de autoria. Suscita ilegalidade da decisão, eis que baseada tão somente na palavra da vítima e da testemunha de acusação Luciana, esposa da vítima que, por sua vez, modificou sua versão em Ação de Justificação nº 1000865-16.2022.8.26.0493, alegando que teria confirmado a versão do marido à época dos fatos por ter sido ameaçada por ele. Reclama ainda, em sede de decisão liminar, seja assegurado ao requerente aguardar em liberdade o processamento do presente pedido, ante a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris e, no mérito, o deferimento do pedido para absolvição do recorrente. É o relatório. Decido. Fica indeferido o pedido de concessão de liminar. Como se observa, cuida-se de condenação criminal definitiva aplicada ao requerente por decisão judicial formalmente em ordem e subscrita, ao que consta, pela colenda 10a. Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Diante disso, faz-se de melhor cuidado seja primeiramente consultada a Procuradoria de Justiça para que este tribunal proceda, oportunamente, à formulação de um quadro de avaliação mais completo, amplo e mais profundo dos argumentos trazidos na peça inicial e que, à evidência, demandam apreciação certamente íntima dos diversos aspectos técnicos ali invocados. Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar e, no mais, determino sejam abertas vistas dos autos à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, após o que retornarão às mãos deste relator para novas deliberações. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: GIULIANA LARISSA PITTHAN DE OLIVEIRA ALMEIDA BUENO (OAB: 56343/PR) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2284916-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2284916-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Paciente: André Luiz Fertil - Impetrante: Joao Batista Siqueira Franco Filho - Impetrante: Roberto Luis de Oliveira Campos - Despacho: Vistos. Em favor do paciente, os impetrantes ajuizaram este habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mogi Mirim, perante o qual executava a pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, imposta em processo da 4ª Vara daquela Comarca (nº 0001917-13.2015.8.26.0363). Aduz que, estando o sentenciado em regime aberto desde 29.04.2021, por notícia de sua prisão preventiva aos 23.07.2021 e denúncia pela prática de crime doloso (ação penal nº 1500264-22.2021.8.26.0546), teve determinada a regressão de regime, sem audiência de justificação, somente designada para o dia 8.12.2022 e sem atender o artigo 118, §2º da LEP, não observando o princípio da presunção de inocência. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal e pede decisão liminar para recolocar o paciente no regime prisional em que executava a pena, devendo essa decisão ser confirmada ao final, para restituir o paciente ao regime prisional aberto. Decido o pedido liminar. É jurisprudência pacífica desta Câmara, apreciando situações semelhantes: O agravante afirma a impossibilidade de regressão argumentando com o princípio da inocência e a necessidade do trânsito em julgado da ação penal que ensejou a regressão. Contudo, não lhe assiste razão. Afinal o artigo 118, I, da LEP autoriza a regressão e transferência para qualquer outro regime mais rigoroso, quando o condenado ‘praticar fato definido como crime doloso ou falta grave’. A dicção da lei não exige certeza quanto à infração penal, bastando afirmativo juízo, ainda que provisório, acerca de estarem presentes, na conduta avaliada, os aspectos constitutivos do delito. Esse entendimento vem sendo reafirmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: Por outro Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1366 lado, consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que, a teor do artigo 118, I, da LEP, o reeducando que comete crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito. Disso, igualmente, não diverge a doutrina: O envolvimento em outro crime autoriza a suspensão do regime aberto, pois tem o juiz da execução o poder-dever, diante do caso concreto, de determinar medidas que entender emergenciais visando assegurar os fins e a efetividade do processo executivo, inibindo qualquer ato atentatório aos destinos da execução Portanto, não haveria constrangimento ilegal, decorrente da decisão liminar que suspendeu cautelarmente o regime aberto de execução da pena. Entretanto, em face da situação concreta do ora paciente, outras considerações devem ser feitas. Consoante a certidão extraída dos autos do processo nº 1500264-22.2021.8.26.0546, da 2ª Vara Judicial de Mogi Mirim (fl. 95), motivador da prisão preventiva apontada como fundamento para se revogar o regime aberto de cumprimento da pena na execução nº 0002233-16.2021.8.26.0363, objeto desta impetração, naqueles autos do processo-crime o digno juízo decidiu pela revogação da medida constritiva da liberdade do réu, o ora paciente, ao argumento da ausência de indícios suficientes de autoria, acrescentando que assim, não mais persistem os requisitos da prisão preventiva, deferindo a liberdade provisória em favor do réu, ora paciente, aos 21.11.2022. Contudo, em decisão posterior, proferida em 23.11.2022 (fls. 96/99), o mesmo juízo, atendendo a requerimento do Promotor de Justiça, sustou cautelarmente o regime prisional aberto naqueles autos da execução, apontando como motivo a prisão em flagrante (convolada em prisão preventiva) e a denúncia recebida nos autos do processo- crime, onde, há apenas 2 dias, revogara a prisão cautelar, aos argumentos da ausência de indícios suficientes de autoria, acrescentando que assim, não mais persistem os requisitos da prisão preventiva deferindo a liberdade provisória. A jurisdição deve guardar coerência nas suas decisões. Se feita instrução no processo-crime concluiu-se que o réu, ora paciente, não tinha contra si indícios suficientes da autoria do delito pelo qual fora denunciado, não pode tomar a denúncia no mesmo processo como indicativo de falta grave, para revogar o regime aberto deferido em execução de pena. Inexistentes indícios suficientes de autoria do crime como o mesmo juízo concluiu igualmente não há indicativo de cometimento de falta grave, para justificar a revogação cautelar do regime aberto, eis que a falta disciplinar e a conduta do imputado delito se confundem. Portanto, ainda que prisão em flagrante por imputação de autoria em novo crime, seja motivo justo para se suspender e, depois, revogar o regime aberto, através do qual o sentenciado cumpre a pena do processo em execução, não se pode, após a colheita de prova no novo processo, concluindo-se pela inexistência de indícios seguros da autoria, tomar-se o mesmo fato como indicativo de falta grave, para revogação do regime prisional na execução de pena em andamento. Assim, em razão desses fatos, defiro a liminar reclamada, para restabelecer o regime aberto, nos autos da execução de nº 0002233-16.2021.8.26.0363, objeto desta impetração. Desse modo determino: 1- Oficie-se ao juízo impetrado, para conhecimento do que ora se decide e para prestar, querendo, informações no prazo de dez (10) dias; 2- Decorrido este, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para que oficie; 3- Expeça-se o alvará de soltura (visto que o ora paciente encontra-se em regime prisional semiaberto), para que possa ser solto, retornando de imediato ao regime aberto domiciliar, com as mesmas condições que lhe foram impostas, anteriormente, pelo juízo da execução. Cumpridas essas providências, processando-se esta ação de habeas corpus, voltem-me os autos para a decisão final. São Paulo, 4 de dezembro de 2022. FIGUEIREDO GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB: 220816/SP) - Joao Batista Siqueira Franco Filho (OAB: 139708/SP) - 10º Andar



Processo: 2283419-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2283419-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Luiza Elaine de Campos - Paciente: James Bonner Camargo do Nascimento - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Luiza Elaine de Campos, em favor de James Bonner Camargo do Nascimento, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Americana, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 153/154, dos autos de origem processo n. 1508412- 17.2022.8.26.0019). Em síntese, alega que (i) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) não há provas seguras da autoria e (iv) a r. decisão atacada carece de fundamentação. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente teve sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, Cód. Penal, por ter tentado subtrair mediante violência e grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo, para si e para outrem, um veículo e diversos valores que guarneciam a residência da Vítima, em concurso de agentes. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, observado que os fatos foram supostamente, praticados em concurso de agentes e com arma de fogo, o que evidencia a periculosidade dos indivíduos envolvidos. Ademais, encontram-se presentes os indícios de autoria, pois a identidade do Paciente teria sido apurada a partir de informações presentes em seu telefone celular, obtido após a fuga do Agente, e no reconhecimento efetuado pela Vítima. Assim, Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1399 entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - 10º Andar



Processo: 2284173-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2284173-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Patrick Cesar da Silva Brito - Impetrante: Daniel Madeira dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Daniel Madeira dos Santos, em favor de Patrick Cesar da Silva Brito, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 520/521). Em síntese, alega que (i) os crimes imputados ao Paciente não foram praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e não ocorreu nenhum prejuízo financeiro às vítimas, (ii) o Paciente colaborou e está disposto a continuar colaborando com as investigações, mas estaria fora do Brasil, pretendendo retornar com a revogação da custódia cautelar, (iii) pretende ser ouvido em razão da prática de outro delito a ele imputado, objeto de outro Inquérito Policial, porém a decretação de sua prisão preventiva estaria cerceando seu direito de ser ouvido, (iv) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta dos autos que o Paciente foi denunciado como incurso no artigo 154-A, §§ 3º, 4º e 5º, inciso I, por duas vezes, e artigo 158, caput, por duas vezes, todos do Cód. Penal (fls 21/25). Por ocasião do recebimento da Denúncia, o Paciente teve sua prisão preventiva decretada, nos seguintes termos: 3- Quanto o mais, acolho a representação da autoridade policial (fls. 429/450), referendada pelo Ministério Público (fls. 01/02), porque, segundo os autos, o denunciado está reiteradamente praticando crimes de invasão de dispositivo informático e extorsão, mediante grave ameaça contra a pessoa, demonstrando que faz da prática desses crimes seu modo de vida. Ressalta-se, ainda, que, conforme as investigações, o denunciado praticou outro crime de extorsão mesmo após a prática dos presentes fatos, motivo pelo qual a custódia cautelar de mostra necessária para garantir a ordem pública. Como se não bastasse, o denunciado não tem nenhum vínculo com o distrito da culpa, havendo informação de que está fora do país (fls. 141/142), o que poderá prejudicar o regular seguimento do feito e, se for o caso, a aplicação da lei ao final. E, por fim, a conduta descrita na denúncia é de suma gravidade, de sorte que ‘Sendo a conduta do agente revestida de gravidade, fazendo-o perigoso na convivência social, pode a prisão preventiva irromper decretada, tomando-se por princípio o periculum libertatis’ (TACRIM-SP, RJD 13/189), razões essas que amparam a custódia cautelar, tudo nos termos dos arts. 311 e seguintes, do CPP, pelo que DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de PATRICK CESAR DA SILVA BRITO, RG-41.212.303, qualificado nos autos, expedindo-se o necessário mandado de prisão em desfavor do mesmo. Fls 520/521. Dessa forma, presentes os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, considerando que a medida é necessária para evitar a provável reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação do órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP) - 10º Andar



Processo: 2285477-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2285477-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Gesiel Lima Santos - Impetrante: Ricardo Carneiro Cardoso da Costa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Ricardo Carneiro Cardoso da Costa, em favor de Gesiel Lima Santos, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente. Alega, em síntese, que (i) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão do regime de cumprimento de pena e (ii) o excesso de prazo restou configurado pois, postulada a progressão por petição apresentada em 1.7.2022, até o presente momento o requerimento não teria sido apreciado. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que concedida a progressão de regime pleiteada. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Em consulta ao site desta Corte, verifico que o feito não se encontra paralisado, tendo em vista que há notícia de que sobreveio nova condenação do Paciente, tendo sido solicitada a remessa da guia de recolhimento por despacho proferido em 9.11.2022. Portanto, não há como se reconhecer, de plano, o pretendido excesso de prazo. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ricardo Carneiro Cardoso da Costa (OAB: 334899/SP) - 10º Andar



Processo: 2182441-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2182441-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A Fazenda Pública Do Distrito Federal - Agravado: Pires Serviço de Segurança e Transporte de Valores Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) DECISÃO JUDICIAL QUE, À VISTA DOS PARECERES TOTALMENTE CONVERGENTES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADOTADOS COMO RAZÕES DE DECIDIR E ANTE A POSSIBILIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, JULGOU EXTINTO O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, IV) ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO EM EXTINGUIR O INCIDENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SERIA ADMISSÍVEL A SUA COEXISTÊNCIA COM AS EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE CONTRA A MASSA FALIDA ENTENDIMENTO SUPERADO PELAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.101/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO CABIMENTO PARCIAL ENTENDIMENTO DESTA E. CORTE NO Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1634 SENTIDO DE QUE BASTARIA A COMPROVAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PARA AFASTAR A HIPÓTESE DE “DUPLA GARANTIA” OU “BIS IN IDEM” NO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO (ENUNCIADO N. 11 DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL), COM ENTENDIMENTO DO RELATOR RESSALVADO PORÉM, PARA OS FINS DO ART. 1.039 DO CPC FOI FIRMADA A TESE: “É POSSÍVEL A FAZENDA PÚBLICA HABILITAR EM PROCESSO DE FALÊNCIA CRÉDITO OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO, MESMO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020 E DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE CONSTRIÇÃO NO JUÍZO EXECUTIVO” HIPÓTESE NA QUAL, DEVE OCORRER O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, COM A OBSERVAÇÃO DA NECESSIDADE DE QUE A AGRAVANTE COMPROVE, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NO PRAZO DE 5 DIAS A CONTAR DA PRESENTE DECISÃO, NÃO HAVER PEDIDO DE CONSTRIÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL DISCUTINDO O MESMO CRÉDITO DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Alves Chaves (OAB: 15241/DF) - Arthur Antonioli de Araujo (OAB: 266208/SP) - Ana Angelica Farias Teixeira (OAB: 381868/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1069347-70.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1069347-70.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Patricia Bueno Netto Bottura - Apelado: Raquel Fernanda de Oliveira e outros - Apdo/Apte: NEBRUL SOCIEDAD ANONIMA - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Nos termos do Art 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao recurso da autora e julgaram prejudicado o interposto pela ré, vencido o relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º desembargador. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL SIMULAÇÃO VÍCIO SOCIAL QUE NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS, PREVISTO NO ART. 33, § 1º, LEI N. 9.307/1996 - A SENTENÇA APELADA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE COM BASE EM DECADÊNCIA INCONFORMISMO DA AUTORA ACOLHIMENTO EM CASO DE SIMULAÇÃO, NÃO INCIDE O PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. PARTES E TERCEIROS. A SENTENÇA ARBITRAL PRODUZ EFEITOS TÃO SOMENTE ENTRE AS PARTES, E NÃO PERANTE TERCEIROS, CONFORME ART. 31, LEI N. 9.307/1996. ADEMAIS, A AUTORA JAMAIS FOI NOTIFICADA FORMALMENTE PELO CENTRO DE ARBITRAGEM A RESPEITO DA SENTENÇA ARBITRAL, COMO DETERMINA O ART. 33, § 1º, DA LEI N. 9.307/1996. NESSE PONTO, O ART. 506, CPC, É CLARO E EXPRESSO: “A SENTENÇA FAZ COISA JULGADA ÀS PARTES ENTRE AS QUAIS É DADA, NÃO PREJUDICANDO TERCEIROS”. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. A ARBITRAGEM É PERMITIDA DESDE QUE NÃO VIOLE A ORDEM PÚBLICA E ATENDA AO PRINCÍPIO, LEGAL E CONSTITUCIONAL, DO CONTRADITÓRIO (ART. 2º, § 1º, LEI N. 9.307/1996; ART. 5º, LV, CF). HAVENDO OFENSA A TAIS NORMAS, A SENTENÇA ARBITRAL É NULA (ART. 32, VIII, LEI N. 9.307/1996). NA ESPÉCIE, A DECISÃO ARBITRAL VIOLOU A UM SÓ TEMPO TANTO NORMA DE ORDEM PÚBLICA, COMO O PRINCÍPIO, LEGAL E CONSTITUCIONAL, DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CF). SIMULAÇÃO HAVENDO SIMULAÇÃO, HÁ NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 166, VII, CÓDIGO CIVIL), MARCADAMENTE QUANDO PERPETRADA EM PREJUÍZO DE TERCEIRO (AUTORA PATRÍCIA), QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE INTERVIR NEM SE DEFENDER NO PROCEDIMENTO ARBITRAL - PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL E DO STJ APELAÇÃO DA AUTORA QUE FICA PROVIDA, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA APELADA, DEVENDO O FEITO RETOMAR SEU CURSO NORMAL RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.RECURSO DA ADVOGADA DA RÉ A PRETENSÃO RECURSAL DA PATRONA DA CORRÉ TEM POR OBJETO A ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ENTRETANTO, VALE DESTACAR QUE A CORRÉ VANORRY, AO CONTESTAR, DEIXOU DE IMPUGNAR O VALOR DA CAUSA, FATO QUE GEROU PRECLUSÃO DE SEU DIREITO (ART. 293, CPC), DESCABENDO AGORA, EM SEDE DE APELAÇÃO, INVOCAR TAL DEFESA. ALÉM DISSO, A LEGITIMIDADE PARA A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA É DO PRÓPRIO “RÉU” (ART. 293, CPC), E NÃO DE SUA “ADVOGADA”. E SEJA COMO FOR, CONSIDERANDO QUE É CASO DE SE CASSAR A R. SENTENÇA APELADA, A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELA ADVOGADA FICA PREJUDICADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Lopes Ferreira (OAB: 391970/ SP) - Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP) - Lorine Sanches Vieira (OAB: 352844/SP) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002735-45.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1002735-45.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: J. R. de M. - Apdo/Apte: B. A. C. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Doutor Lineu Botta de Assis Filho (OAB/SP 332.880) - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. IMPERTINÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM SUA INCIDÊNCIA. MENSAGEM DA REQUERIDA ENVIADA EM GRUPO FECHADO DO WHATSAPP SOBRE O RELACIONAMENTO VIVIDO COM O REQUERENTE. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA POR OFENSAS ANTERIORES. DESCABIMENTO. MENSAGEM CUJA FORMA E DETALHAMENTO EXTRAPOLAM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DO REQUERENTE. POR SUA VEZ, REQUERENTE QUE REALIZOU POSTAGEM NO INSTAGRAM QUE ATINGEM A REPUTAÇÃO DA REQUERIDA, JÁ QUE VIOLAM A SUA INTIMIDADE E APRESENTAM INFORMAÇÕES SEM EMBASAMENTO OU COMPROVAÇÃO DE VERACIDADE. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PELA MINORAÇÃO DAS CONDENAÇÕES. IMPERTINÊNCIA. VALORES FIXADOS COM PARCIMÔNIA (R$ 15.000,00 A SEREM PAGOS PELA REQUERIDA E R$ 10.000,00 A SEREM PAGOS PELO REQUERENTE). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO FINAL AUTORIZADO. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lineu Botta de Assis Filho (OAB: 332880/SP) - Daniel Quintino Moreira (OAB: 131076/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002751-49.2019.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1002751-49.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. J. S. J. - Apelada: S. O. S. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA AUTORA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADA PELO JUÍZO A QUO E MANTIDA POR ESTA C. CÂMARA (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2022415-11.2021.8.26.0000). DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA DE REQUERIMENTO DO ‘EX ADVERSO’, RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO (CPC, ART. 485, IV E § 3º). EXTINÇÃO DO FEITO ESCORREITA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REQUERIDO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA E ADOTOU CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA, COM A ÉTICA PROCESSUAL E COM O DEVER DE URBANIDADE, PROFERINDO OFENSAS DE CUNHO PESSOAL À PARTE CONTRÁRIA, AOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E AO PRÓPRIO JUÍZO, OBSERVADO QUE DUAS MAGISTRADAS QUE ATUARAM NO FEITO DECLARARAM-SE SUSPEITAS E REPRESENTARAM CRIMINALMENTE O APELANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. QUESTÕES ENVOLVENDO DIREITO DE FAMÍLIA, DE VALOR INESTIMÁVEL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 6º). PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Jose Silva (OAB: 153903/SP) - Wallace Cintra Silva (OAB: 257812/SP) - Felipe Augusto de Toledo Moreira (OAB: 300729/SP) - Ricardo Nogueira Paschoal (OAB: 296926/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1052174-31.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1052174-31.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. S. E. - Apelado: C. N. E. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PROPOSITURA PELO ALIMENTANTE CONTRA A GENITORA DE FILHOS MENORES EM COMUM - SENTENÇA QUE JULGOU BOAS E BEM PRESTADAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ INCONFORMISMO DO AUTOR, SUSCITANDO PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, ALEGANDO QUANTO AO MÉRITO QUE A RÉ NÃO PRESTOU AS DEVIDAS CONTAS, APRESENTANDO DESPESAS INEXISTENTES À ÉPOCA E VALORES EXORBITANTES, SENDO NECESSÁRIA A SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO PARA APURAR AS CONTAS, JÁ QUE ELA NÃO REALIZA UMA BOA ADMINISTRAÇÃO DOS ALIMENTOS DOS MENORES - DESCABIMENTO PRELIMINARES REJEITADAS RÉ QUE, PRONTAMENTE, PRESTOU AS CONTAS EXIGIDAS PELO AUTOR, JUNTANDO INÚMEROS COMPROVANTES DE DESPESAS DOS MENORES, COM ALIMENTAÇÃO, BRINQUEDOS, DESPESAS DOMÉSTICAS, BABÁ, FAXINEIRA, FARMÁCIA, GASOLINA, DENTRE OUTRAS HIPÓTESE EM QUE, LEVANDO-SE EM CONTA O PADRÃO DE VIDA DA FAMÍLIA E POR TRATAR-SE DE DOIS MENORES, PODE-SE AFIRMAR QUE AS DESPESAS DESTES SÃO PRESUMIDAS, SENDO QUE NÃO FOI CONSTATADO QUALQUER INDÍCIO DA ALEGADA MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS ALIMENTOS PELA RÉ - SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Dorotea Amaral de Brito Lira (OAB: 106571/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2293770-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2293770-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: J.Z.W. Cargo e Logistica Ltda. - Agravado: Zim Integrated Shipping Services Ltd (Representada Por Zim do Brasil Ltda) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1902 DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL HOSTILIZADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, APENAS PARA AFASTAR A VERBA HONORÁRIA CONSTANTE DO CÁLCULO DA EXEQUENTE. 1. AÇÃO DE COBRANÇA (TRANSPORTE MARÍTIMO) JULGADA PROCEDENTE, MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA JÁ SUPERADA NOS AUTOS DE ORIGEM (AÇÃO DE COBRANÇA). AGRAVANTE CONTRATANTE QUE ASSINOU O CONTRATO E SE RESPONSABILIZOU PELA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES NO PRAZO ESTIPULADO. 3. NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O DEVEDOR SERÁ INTIMADO PARA CUMPRI-LA, POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 513, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Bettamio Tesser (OAB: 208351/SP) - Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001054-14.2022.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1001054-14.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Alan Alex Porto (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DO BANCO. 1. CADASTRO POSITIVO. 2. SISTEMA DE BANCO DE DADOS CADASTRAIS DA GESTORA REQUERIDA ALIMENTADO POR DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR (SISTEMA “CREDIT SCORING”). 3. BANCO DE DADOS QUE, SEGUNDO O AUTOR, AFETA DIREITOS DE PERSONALIDADE (VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE). 4. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DIVULGAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS (NÚMERO TELEFÔNICO), SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO E CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR, CONFIGURANDO ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 5. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). TEMA 710. SISTEMA “CREDIT SCORING”. PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA, AUTORIZADA PELO ARTIGO 5º, INCISO IV, E PELO ARTIGO 7º, INCISO I, DA LEI Nº 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO). 6. NA AVALIAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO, DEVEM SER RESPEITADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS PELO SISTEMA DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO SENTIDO DA TUTELA DA PRIVACIDADE E DA MÁXIMA TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS, CONFORME PREVISÃO DO CDC E DA LEI N. 12.414/2011. 7. NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS. 8. O NÃO RESPEITO ÀS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO “CREDIT SCORING” PODE EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO, DO RESPONSÁVEL PELO BANCO DE DADOS, DA FONTE E DO CONSULENTE, POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS. 9. OS DADOS TELEFÔNICOS NÃO SE QUALIFICAM COMO INFORMAÇÕES SENSÍVEIS, À LUZ DA LEI. NEM PODE SE AFIRMAR QUE A SUA DISPONIBILIZAÇÃO, PARA O FIM DE DADO RELATIVO AO CADASTRO POSITIVO, TRADUZA INFORMAÇÃO EXCESSIVA. 10. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANTIJURIDICIDADE NA CONDUTA DA RÉ. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001309-28.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1001309-28.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apte/Apda: Marilene Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento parcial ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo do réu. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES. 1. DEMONSTRADA A MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. ADIMPLIDA A OBRIGAÇÃO, É DEVER DO CREDOR PROVIDENCIAR A EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ORIENTAÇÃO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.424.792). SÚMULA Nº 548, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO A R$ 10.000,00. 3. O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL É A DATA DA CITAÇÃO, HAJA VISTA QUE SE CUIDA DE ATO ILÍCITO CONTRATUAL. 4. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. ART. 1007 Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1914 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004825-05.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1004825-05.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Rita de Cassia Zanetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. 1. AUTORA QUE SUPORTOU DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). DESCONTOS INDEVIDOS POR DOIS CONTRATOS DISTINTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 2. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HÁ DE SER PAUTADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (A LÓGICA DO RAZOÁVEL), SOPESANDO-SE AS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NOTADAMENTE A NATUREZA DO BEM JURÍDICO OFENDIDO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO, SEM DESCURAR QUE TAMBÉM DEVE SERVIR COMO INCENTIVO A QUE PRÁTICAS SEMELHANTES NÃO SE REPITAM. HÁ QUE SE PROCURAR UM EQUILÍBRIO DE SORTE QUE O VALOR NÃO SEJA TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO DIMINUTO QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVO. 3. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, NA LINHA DA ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE CORRESPONDE À DATA DO EVENTO DANOSO (DESCONTO INDEVIDO), POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei de Freitas Nascimento Junior (OAB: 264069/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007849-42.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1007849-42.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Gaspar dos Reis da Silva - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUE POSTULOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. 1. CONSUMIDOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO A ERRO PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUERIDA QUE, INSTADA MAIS DE UMA VEZ, NÃO REALIZOU A TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS (SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA PARA TANTO). AUTOR QUE SEQUER DESBLOQUEOU O CARTÃO DE CRÉDITO. 2. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A INDICAR VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, PREVISTO NO ART. 6º, INC. III, DO CDC. 3. CONFIGURADO COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO DO BANCO. 4. CONTRATAÇÃO INVALIDA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5. CORRETA A DETERMINAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO, AO AUTOR, DAS QUANTIAS DESCONTADAS. 6. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTOR QUE SUPORTOU DESCONTOS MENSAIS DE R$ 264,65 ENTRE NOVEMBRO DE 2018 E NOVEMBRO DE 2020, A PERFAZER O TOTAL NÃO ATUALIZADO DE R$ 6.351,60. AUTOR QUE FORMULOU RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00. 7. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVERIAM CORRESPONDER À DATA DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO, TODAVIA, EM RAZÃO DA FALTA DE RECURSO DO AUTOR, DA DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - João Paulo Boffo Fonseca (OAB: 441207/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1063202-93.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1063202-93.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. B. S/A - Apelado: A. A. G. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Salles Vieira - Não conheceram do recurso. V. U. - “APELAÇÃO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA I- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELO DO BANCO RÉU II- AUTOR QUE PRETENDE A EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO QUE ENSEJARAM O DESCONTO DE VALORES EM SUA CONTA CORRENTE PRETENSÃO FUNDADA NO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 381 A 383 DO NCPC SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO - APELO Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 2011 DO BANCO RÉU QUE VISA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INADMISSIBILIDADE RECURSAL O PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NÃO ADMITE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, SALVO NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 382, §4º DO NCPC APELO NÃO CONHECIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Paulo Fernando Esteves de Alvarenga II (OAB: P/FE) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003560-16.2020.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1003560-16.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Vicentini e Vicentini Comércio de Óptica Ltda - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO - APELAÇÃO DA CONSUMIDORA, ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REQUERENDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS APONTADOS NA INICIAL, BEM COMO PARA QUE A RECONVENÇÃO SEJA JULGADA EXTINTA.EXAME: RECONVENÇÃO A R. SENTENÇA FOI REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AÇÃO PRINCIPAL: A COBRANÇA É INDEVIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA QUE ERA MESMO DE RIGOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA, EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, VIII, 14, 47 E 51 , AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONCESSIONARIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PROVAR NOS AUTOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL EX VI DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - O JUIZ É O DESTINATÁRIO PRINCIPAL E DIRETO DA PROVA, COMPETINDO-LHE AFERIR A NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PARA FORMAÇÃO DA SUA CONVICÇÃO, CONFORME OS ARTIGOS 370 E 371, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Betio (OAB: 191562/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0001488-59.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 0001488-59.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecido Ribeiro e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIARIA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CPC/2015. 1. LEI Nº 8.880/94. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA A ESTADOS E MUNICÍPIOS. DIREITO MONETÁRIO. MATÉRIA DE EXCLUSIVA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE NACIONAL. PRECEDENTES DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTADO FEDERAL INSTITUÍDO NO BRASIL QUE NÃO RESERVA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA LEGISLAR SOBRE MOEDA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. 2. REVISÃO DA CONVERSÃO EM URV. NÃO HÁ PREJUÍZO SE O PAGAMENTO É EFETIVADO NO MÊS SUBSEQUENTE AO MÊS DE REFERÊNCIA (= COMPETÊNCIA). A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS COM BASE NO VALOR DA URV UTILIZA COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO DIA DO MÊS, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO PAGAMENTO, CONFORME ARTIGO 22, DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. SOMENTE SE O PAGAMENTO É EFETIVADO NO MESMO MÊS DE REFERÊNCIA DEVE-SE EFETUAR A REVISÃO DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV, UTILIZANDO A DATA DO PAGAMENTO NA CORREÇÃO. 2.1. AOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE RECEBEM EFETIVAMENTE NO 4º (QUARTO) OU 5º (QUINTO) DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE NÃO SE PODE IGUALAR CASOS, NOTADAMENTE OS SERVIDORES FEDERAIS QUE RECEBIAM SEUS VENCIMENTOS NO DIA 20 DE CADA MÊS, NOS TERMOS DO ART.168, DA CF, E ALMEJAR, INADVERTIDAMENTE, PERDA DA CONVERSÃO DA URV.3. CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENIÁRIO, ADEMAIS, REESTRUTURADA HÁ MUITO: PONTO NODAL. 3.1. REESTRUTURAÇÃO QUE DETERMINA, SE NÃO HOUVESSE OUTROS TEMAS, POR SI SÓ, A AUSÊNCIA, DE DANO FINANCEIRO AOS EXEQUENTES, SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, POLICIAIS CIVIS E MILITARES, DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV, O QUE TORNA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA VAZIA, IMPONDO-SE SUA EXTINÇÃO. 4. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA, INCIDINDO, NA HIPÓTESE, A INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO §5º, ARTIGO 535, DA LEI ADJETIVA DE 2015.5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Ricardo Soares Daher (OAB: 203097/SP) - Cláudio Barbosa Câmara de Souza (OAB: 475187/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000594-53.2021.8.26.0101/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1000594-53.2021.8.26.0101/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: M. S/A - Embargdo: M. B. R. & E. LTDA (Massa Falida) - Interessado: B. T. A. e C. LTDA E. ( J. - I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso de apelação, falecido o interesse recursal (fls. 1111/1113). A embargante aduz que a decisão recorrida se ressente de vícios, argumentando que foi omissa ao afirmar que o agravo perdeu seu objeto, bem como por não se manifestar acerca da questão da inversão ou afastamento do ônus sucumbencial, vez que quem deu causa a propositura do pedido de falência foi a embargada (fls. 01/04). II. Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos apenas para retificação de erro material, sem alteração no resultado. Em seu último parágrafo, constou que o presente agravo perdeu seu objeto, sendo que o correto é que o presente apelo perdeu seu objeto, ficando retificado o erro material. No mais, repete-se que o recurso de apelação volta-se contra sentença que julgou improcedente pedido de falência ajuizado pela embargante, tendo a recorrente postulado a reforma do veredicto para que o pedido de falência seja julgado procedente, com inversão do ônus da sucumbência. Considerado o teor da demanda e tendo em vista a informação trazida aos autos pelo Administrador Judicial, no sentido de que a recuperação judicial da embargada foi convolada em falência, o recurso, porém, inexoravelmente, perdeu seu objeto, falecido o interesse recursal, porquanto descabe seja decretada a mesma falência duas vezes. O provimento jurisdicional buscado tornou-se, pura e simplesmente, inútil. E, não mais subsistindo o interesse recursal, o apelo não merece ser conhecido, não se cogitando, nem mesmo, de inversão do ônus da sucumbência. Assim, corrigido erro material, nada mais há para ser alterado, só estando, aqui, materializado o inconformismo com a decisão pronunciada. III. Acolhem-se, por isso, parcialmente os presentes embargos, sem alteração de resultado. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Lilian Aparecida Fava (OAB: 113890/SP) - Jailton Pinheiro de Souza (OAB: 191213/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1009235-96.2017.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1009235-96.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Pedro Tallavassos Vassovinio - Apelado: Alexandre Tallavasso Vassovínio - Apelado: Mauro Fernando Tallavasso Vassovinio - I. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que julgou parcialmente procedente ação de dissolução parcial de sociedade e cominatória, para determinar a exclusão do requerido da empresa Tallavassos Construção e Comércio Ltda e condená-lo a transferir para o seu nome a propriedade dos imóveis dados em pagamento, comunicando a prefeitura municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. O réu foi condenando, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 371/375 e 396). II. O requerido pede a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e sustenta que os apelados incluíram pessoa estranha no quadro da sociedade Seill sem sua anuência. Requer o provimento do recurso, preconizando o acolhimento de exceção do contrato não cumprido e a improcedência da ação (fls. 400/408). III. Foi indeferido o pedido de gratuidade processual formulado (fls. 671/675). IV. Foi apresentada cópia de petição informando a celebração de acordo extrajudicial, requerida, assim, a desistência do recurso (fls. 677). V. Verificada falha formal, o recorrente foi intimado e, agora, apresenta petição, reiterando a celebração do acordo noticiado, bem como renovando o requerimento de desistência do recurso e extinção do feito (fls. 684). VI. Homologo a desistência do apelo, dada a manifestação expressa da parte recorrente, ficando prejudicada a apreciação de seu mérito. VII. Determino sejam restituídos os autos ao r. Juízo da origem, nada mais havendo para prover em segunda instância. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bruno Angelo Vasconcelos e Souza (OAB: 138626/SP) - Beatriz Pinto Ribeiro de Araújo (OAB: 172686/SP) - Fernanda Marques Lacerda (OAB: 229221/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1011775-94.2019.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1011775-94.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: F.h.j Liessi Tecnologia Me - Apelado: Gigatron Franchising Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1011775-94.2019.8.26.0077 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13841 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Recurso interposto fora do prazo legal. Intempestividade reconhecida. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 756/769, que, nos autos da AÇÃO CONDENATÓRIA, ajuizada por F.H.J LIESSI TECNOLOGIA ME. em face de GIGATRON FRANCHISING EIRELI, julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral e PROCEDENTE o pleito reconvencional, para determinar que a autora: i) se abstenha de toda e qualquer utilização da marca GIGATRON; ii) altere, no prazo máximo de 48 horas, a contar de sua intimação, todo e qualquer link que utilize como palavra chave a marca GIGATRON; iii) se abstenha de realizar quaisquer atos depreciativos à marca GIGATRON; iv) cesse imediatamente o processo de bloqueio ou conversão dos clientes GIGATRON já cadastrados no sistema; v) se abstenha de vender produtos ou serviços similares e diretamente concorrentes aos comercializados pela ré reconvinte pelo prazo de 90 dias, contados da revogação da liminar concedida quando so recebimento da inicial; vi) pague à requerida indenização pelo uso indevido da marca GIGATRON, servindo-se, a título de indenização por danos morais, quantia fixada em R$ 15.000,00, devendo ser objeto de liquidação de sentença o valor de indenização a título de danos materiais. Diante da sucumbência da parte autora, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa principal e 10% sobre o valor da condenação do pleito reconvencional. Irresignadas com a r. sentença, as autoras recorrem, pleiteando a sua reforma. As recorrentes sustentam, em apertada síntese, que não se utilizaram indevidamente da marca GIGATRON, pois Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 619 jamais comercializaram os produtos GPSync e GPContábil, que eram implantados de forma gratuita com o intuito de agilizar e facilitar as rotinas diárias dos clientes e contadores. Ponderam que a implantação dos dispositivos era feita com a ciência e aquiescência da franqueadora, que, inclusive, incentivava o desenvolvimento de softwares de apoio para correção de falhas do sistema GIGATRON. Versam que algumas das regras dispostas em contrato de franquia foram derrogadas por convenções entre as partes, que eram amplamente tratadas por meio de conversas informais em aplicativos de mensagens e e-mails. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, bem como seja a requerida condenada a pagar-lhes indenização por danos materiais, que deverão ser objeto de liquidação de sentença. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 822/846. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. O recurso não é cognoscível. 2.O art. 1.003, §5º, conjugado com o art. 219, ambos do Código de Processo Civil, prevê o prazo de quinze dias úteis para interposição do recurso de apelação, a partir da publicação da sentença. Ocorre que a sentença foi publicada em 26/04/2022 (fl. 772), de modo que o prazo final para a insurgência recursal ocorreu em 17/05/2022 (fl. 774), ao passo que o recurso foi protocolado apenas em 11/08/2022, ou seja, depois que ultrapassado o prazo legal. Desse modo, dada a interposição fora da quinzena legal, forçoso reconhecer a intempestividade do apelo e, por conseguinte, seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso São Paulo, 3 de dezembro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Daniel Barile da Silveira (OAB: 249230/SP) - Thiago de Barros Rocha (OAB: 241555/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2116685-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2116685-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: Larru’s Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. - Epp. - Requerido: Rosemere de Oliveira Pereira Epp (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PROCESSO Nº 2116685-90.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13837 DECISÃO MONOCRÁTICA. Pedido de efeito suspensivo na apelação. Homologação de acordo firmado entre as partes para encerramento do processo. Perda superveniente de interesse no pedido de tutela recursal. REQUERIMENTO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por LARRU’S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA EPP nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que lhe move ROSEMERE DE OLIVEIRA PEREIRA EPP. Como a sentença de parcial procedência da pretensão autoral havia deferido a tutela de urgência para condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, além de interpor recurso de apelação, a requerida também realizou o presente pedido de concessão de efeito suspensivo. Todavia, as partes protocolizaram petição de fls. 426/427, na qual noticiam a celebração de acordo para encerramento da demanda. É o relatório do necessário. 1. O requerimento perdeu o objeto. 2. Durante a tramitação do recurso de apelação, houve notícia de acordo firmado entre as partes, na qual requereram a sua homologação e consequente extinção do processo. Em decisão de fls. 428/430, houve a homologação do acordo e extinção do processo. Homologado acordo que colocou fim à controvérsia, conclui- se que não há mais interesse no julgamento deste requerimento de efeito suspensivo na apelação interposto pela LARRU’S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA EPP. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Eduardo Oliveira Gonçalves (OAB: 284974/ SP) - Gabriel Bellan Zaro (OAB: 57620/SC) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2151830-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2151830-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Vanessa Cristina de Oliveira Cruz - Agravado: Jhonny Richard Oliveira Vieira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação declaratória de reconhecimento de negócio jurídico c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, indeferiu a Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 641 tutela de urgência para a devolução imediata do comércio objeto do contrato, sob pena de aplicação de multa diária em valor a ser estabelecido por este Juízo. Recorre a autora a sustentar que, na qualidade de vendedora, celebrou contrato de compra e venda do fundo de comércio de uma padaria pelo preço R$ 40.000,00, a ser pago pelo réu com uma entrada de R$ 5.000,00 no ato, R$ 1.000,00 no dia 20/12/21, R$ 4.000,00 no dia 10/01/2022 e mais seis parcelas de R$ 5.000,00 cada; que, diante da inadimplência do réu, mostra-se necessária a concessão da tutela de urgência para a retomada do fundo de comércio, pois está desempregada e necessita do dinheiro para o sustento de sua família até sua recolocação no mercado de trabalho. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Recurso processado sem tutela recursal (fls. 180/184). Intimado por carta, o agravado não apresentou contraminuta. Juntada de cópia da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (fls. 195/196). É o relatório. Este recurso está prejudicado. É que a decisão recorrida foi substituída pela sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação de origem para declarar resolvido o contrato havido entre as partes, retornando-as ao status quo ante, bem como condenar o réu a devolver à autora o fundo de comércio objeto do contrato, no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, bem como condená-lo ao pagamento da multa penal correspondente a 20% do valor do negócio, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação e com juros de 1% ao mês a partir da citação. (fls. 195/196). A agravante, por isso, deixou de ter interesse recursal relativamente à tutela de urgência, repete-se, substituída que fora pela sentença de procedência dos pedidos iniciais. Isto posto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Matheus Mello Nobre de Jesus (OAB: 385110/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2286198-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2286198-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: E. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. A. S. - Agravante: E. M. S. e S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca o pronunciamento judicial de fls. 87/88 dos autos de 1º grau que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução de alimentos, com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Pois bem. O recurso interposto é inadequado, na medida em que a decisão que extingue a execução desafia a interposição de apelação. Com efeito, o pronunciamento judicial objeto deste recurso tem a natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento. Sobre o tema, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual “É firme o entendimento deste Tribunal de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução” (AgInt no AREsp 637.070/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 28/11/2017). Ora, não há dúvida fundada em relação ao recurso cabível ante a expressa previsão legal contida no art. 1.009 do Código de Processo Civil. É dizer, há erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael Pinheiro (OAB: 164259/SP) - Nicole Ferreira Munhoz (OAB: 470867/SP) - Beatriz Almendro Bispo dos Santos (OAB: 451720/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1076082-51.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1076082-51.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Naur Barbosa Lima (Falecido) - Apelante: Celestina Nogueira Lima (Falecido) - Apelante: Solange Mara de Lima (Herdeiro) - Apelada: Vanda Cícera de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação de usucapião movida por VANDA CÍCERA DE OLIVEIRA contra NAUR BARBOSA LIMA, CELESTINA NOGUEIRA LIMA e ALAIDE BRITO DOS SANTOS MENDES. Inconformados, os ESPÓLIO DE NAUR BARBOSA LIMA e de CELESTINA NOGUEIRA LIMA objetivam o reexame e a reversão do julgado, sustentando, em síntese, que a posse da apelada sempre foi injusta e clandestina e que os proprietários, ao descobrirem a posse, se opuseram de imediato com o registro do boletim de ocorrência. Assim, a clandestinidade da posse cessou em 08 de agosto de 2020, quando descoberta, e somente após essa data é que esta posse se tornou limpa e daria direito à prescrição aquisitiva. Apesar da apelada apresentar contas de consumo em seu nome, verifica- se grandes interregnos de tempo sem comprovar que estava no imóvel, sendo que se a posse foi interrompida, recomeça a contagem do prazo. O artigo 1.243 do Código Civil/2002 exige que as posses sejam pacíficas e contínuas, não sendo crível que uma pessoa ou uma família fique por lapso temporal de dois anos e meio e depois por outro período de 04 anos sem uma única conta no endereço que diz estar ocupando mansa e pacificamente. Prequestiona a matéria e requer a improcedência da ação (fls. 262/267). Contrarrazões apresentadas às fls. 271/274. Outrossim, houve a concessão do prazo de cinco dias para a regularização da representação processual dos apelantes e para que apresentassem documentos relativos aos ESPÓLIOS para a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual (fls. 277/278). Referida decisão foi disponibilizada do Diário de Justiça Eletrônico em 10/11/2022 (fls. 279), deixando os apelantes transcorrer in albis o prazo sem as providências (fls. 280). É o relatório. Na espécie, os apelantes foram devidamente intimados para, no prazo de cinco dias, regularizarem sua representação processual e apresentarem documentos relativos aos ESPÓLIOS para a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve regularização na representação processual ou apresentação dos documentos, nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, ante a irregularidade de representação processual nos autos, indicando a falta de pressuposto processual, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos dos artigos 76, § 2.º, I e 932, III do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Maria Jose de Andrade Barbosa (OAB: 292824/SP) - Ivan Pinheiro Cavalcante (OAB: 207406/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2156875-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2156875-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Patrícia Mendes Teixeira Leite, - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2156875-95.2022.8.26.0000 Agravante: Bradesco Saúde S.A. Agravada: Patrícia Mendes Teixeira Leite Comarca: São Paulo Juiz de Direito: Rodrigo Ramos amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e de indenização por danos morais movida por Patrícia Mendes Teixeira Leite em face de Bradesco Saúde S.A., foi determinado o bloqueio de valores da requerida a fim de fazer cumprir ordem liminar de custeio de lipoaspiração por tumescência (fl. 527 da origem). Em despacho, negou-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso formulado pela ré (fls. 619/620). A requerente, por sua vez, acostou as suas contrarrazões às fls. 604/618. É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 13/10/2022 (fls. 733/744 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi determinado e bloqueio de valores da recorrente para o fim de cobertura de assistência médica e que, de outro, o i. Magistrado já julgou procedente a pretensão deduzida, em cognição exauriente e confirmando a tutela antecipada, para condenar o plano de saúde réu ao custeio do tratamento em questão, o exame deste recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. São Paulo, 29 de novembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Gabriela Petkovic Lima Arenzon (OAB: 316158/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002144-19.2020.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002144-19.2020.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargda: José Roberto Squiavoni (Revel) - Embargda: Terezinha Babichaka Squiavoni (Por curador) - Embargte: Thaís Hernandes da Silva - Embargdo: Paulo Roberto Janizello - Embargda: Maria Augusta Lamano - Embargdo: Aparecido José Martins Lopes - Embargdo: Denis Sidnei Marcolin - Embargda: Luciana Gonçalves Sola - Interessado: Sidnei Alves de Oliveira - VISTOS. Trata-se de embargos declaratórios opostos por THAÍS HERNANDES DA SILVA, terceira prejudicada pela r. sentença, em face da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame das razões de seu recurso adesivo, diante do não conhecimento da apelação (principal) interposta pelos autores da ação. A embargante pede a declaração da decisão monocrática, apontando erro material desta Relatoria, que não observou a ausência de interesse processual na ação proposta pelos autores. Dispensa-se a intimação dos embargados. A decisão monocrática não conheceu da apelação principal interposta pelos autores da demanda, sob o fundamento de ausência de interesse recursal nos pedidos formulados, na medida em que a pretensão recursal era de mera autorização do Poder Judiciário para realizarem providências destinadas à regularização registral de imóvel, as quais eles mesmos afirmaram em primeiro grau já estarem adotando, tendo em vista que uma das autoras é sua proprietária tabular. A embargante aponta erro material na decisão monocrática, pretendendo a atribuição de efeito translativo à apelação, a fim de extinguir o processo sem exame do mérito, pois a pretensão dos autores obter dos réus matrículas individualizadas das respectivas unidades adquiridas se revelava desnecessária e juridicamente impossível, tendo em vista que uma das autoras do processo é proprietária tabular de fração do imóvel. Tempestivos os embargos, deles se conhece. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Em exame dos autos, constata-se que os argumentos dos embargos de declaração evidenciam mero inconformismo com a fundamentação da r. sentença, bem como da decisão monocrática, mas não a existência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que o recurso não comporta acolhimento, ante seu caráter unicamente infringente. Torna-se necessário esclarecer que, diante do litisconsórcio ativo facultativo, estando a Sra. MARIA AUGUSTA LAMANO presente ou ausente no polo ativo da ação tanto faz , os demais autores da demanda ainda assim teriam o direito de obter dos réus (incorporadores) as respectivas certidões de matrícula individualizadas, tendo em vista que foram estes que adquiriram o terreno, assumindo as responsabilidades de incorporar e de negociar as demais unidades construídas (fls. 114/117). Os autores possuem, pois, necessidade da prestação jurisdicional, não havendo que se cogitar de aplicar efeito translativo ao julgamento da apelação para extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Disso se verifica que o embargante pretende infirmar a conclusão adotada pelo MM. Juízo a quo e por esta Relatoria, o que não se pode admitir por meio dos embargos declaratórios, vez que existente recurso adequado para tal finalidade. Com efeito, nos termos da lei processual e de iterativa orientação pretoriana, descabe o meio de impugnação escolhido para o propósito de rediscutir a causa e infringir o decisum, exigindo reanálise do julgado pela tão-só invocação de argumentos distintos daqueles que foram utilizados como fundamento. Ante o exposto, pelo presente voto, REJEITAM-SE os embargos declaratórios. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Diogo de Almeida Lopes (OAB: 300604/SP) (Defensor Público) - Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Renato Cesar Nogueira (OAB: 174600/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2285259-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2285259-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: D. de S. A. - Agravada: J. C. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão saneadora de fls. 81/87 dos autos principais, que, em ação de sobrepartilha de bens decorrente de divórcio JULGOU ANTECIPADAMENTE PARTE DO MÉRITO, para declarar a igualdade de direitos e obrigações das partes, quanto ao imóvel objeto de partilha, com as RESSALVAS que sustentam o prosseguimento desse processo. Agrava o requerido, sustentando o descabimento da ação de sobrepartilha no caso em testilha, vez que não o patrimônio não foi sonegado por qualquer das partes. Que a alegada coação suportada pela agravada não constituiu causa bastante para motivar a propositura da demanda, verificando-se, no caso, simples arrependimento da agravante que por razões vis quer fazer valer direito do qual não dispõe. Pleiteia a concessão de liminar de efeito suspensivo e, ao final, o provimento para que seja julgado improcedente o pedido de partilha do bem. Subsidiariamente requer a manutenção do que já foi reconhecido pelo juízo a quo no tocante aos valores dados a título de entrada, nominados na matrícula como recursos próprios, FGTS e as parcelas pagas após a separação de fato do casal como pertencentes exclusivamente ao varão, ora agravante. Além disso, seja reconhecido o direito exclusivo do agravante nas reformas e benfeitorias que foram feitas no imóvel o qual se pretende partilhar. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, por ora, não vislumbro o risco de dano de difícil reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, motivo pelo qual indefiro a liminar. Comunique-se, servindo este como ofício. Às contrarrazões. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Eder Guilherme da Silva Ibrahim (OAB: 454005/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2266051-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2266051-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Vallentino Prozzo Ranulfo - Agravante: Geancarlla Prozzo Ranulfo - Agravado: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Agravado: Manuel José Ramalho Duarte - Agravada: Maria Ilka Ferreira da Silva Duarte - Agravo de instrumento nº 2266051- 09.2022.8.26.0000 Comarca de Santo André 6ª Vara Cível Agravantes: Vallentino Prozzo Ranulfo e Outro Agravados: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A, Manuel José Ramalho Duarte e Maria Ilka Ferreira da Silva Duarte Interessados: Ada Marcolin Prozzo e Auto Posto Itajuba Ltda e Domenico Prozzo V. nº 40302 Embargos de terceiro - Indeferimento da tutela provisória Matérias já submetidas à apreciação, inclusive em grau recursal - Rediscussão Inadmissibilidade - Negado conhecimento. Insurgem-se os agravantes contra as r.decisões, copiadas a fls. 2070/2071 e 2079 (dos autos 1025060- 76.2022.8.26.0554) de indeferimento de seus pedidos, deduzidos em sede de tutela provisória, para a suspensão da execução e para a expedição de contramandado para obstar a imissão na posse do imóvel. Alegaram os agravantes que residem com sua Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 752 mãe Italina Teresa Prozzo Ranulfo e sua avó Ada Marcolin Prozzo em imóvel que é bem de família e que foi penhorado nos autos do processo originário para saldar dívida comercial, por ter sido dado em hipoteca. Alegaram, mais, ter o imóvel sido arrematado, com expedição de imissão de posse em desfavor de Ada Marcolin Prozzo, sua avó. Alegaram, também, não ter sido promovida a intimação do Ministério Público, obrigatória quando se envolve menor. Anotaram que como são pessoas com direitos cíveis próprios, não podem ser afetados por nenhuma decisão anterior em relação à sua avó ou à sua mãe, visto que possuem direitos pessoais, devendo ser respeitado o Princípio de que as decisões processuais não afetam quem não tenha participado da lide, como se deduz do art. 472 do CPC. Disseram que se trata de discussão inerente a bem de família, que é um instituto legal que visa atender o comando constitucional do art. 226 da CF. Falaram que a dívida pela qual foi o imóvel hipotecado não favorece a entidade familiar, logo, a exceção de impenhorabilidade por constituição de garantia real deve ceder espaço à regra geral de impenhorabilidade do bem de família. Postularam pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Esso Brasileira de Petróleo Ltda promoveu execução de título extrajudicial (autos nº 0019601-53.1998.8.26.0554) em face de Auto Posto Itajubá Ltda, Domênico Prozzo e Ada Marcolin Prozzo (em 28/07/98), ocasião em que foram opostos embargos à execução pelo Auto Posto Itajubá (os quais foram julgados improcedentes - sentença de 17/12/2002, da qual foi interposta apelação, a qual foi negado provimento) e por Domênico Prozzo e Ada Marcolin (julgados improcedentes sentença de 17/12/2002, da qual foi interposta apelação a qual foi negado provimento). Diante do óbito do co-executado Domenico Prozzo, foi determinada a suspensão da execução para a regularização do pólo passivo, com a habilitação dos herdeiros (decisão de 04/07/2011). Foi lavrado o Auto de Arrematação do imóvel penhorado (em 15/02/2012), ocasião em que foram opostos por Italina Tereza Prozzo (filha do co-executado falecido) embargos à arrematação, os quais foram julgados improcedentes por sentença de 03/05/2013, da qual foi interposta apelação (nº0019953-20.2012.8.26.0554), a qual foi negado provimento, com imposição de multa de 1% por litigância de má-fé (Voto nº25.880 Acórdão de 16/02/2017 fls 1131/1134). Consoante a r.decisão de 03/04/2014 foi afastada a alegação do Auto Posto Itajubá de nulidade da arrematação, da qual não teria sido intimado, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2082543-41.2014.8.26.0000), cujo seguimento foi negado (V.20.782 fls. 1142/1144), com interposição de agravo regimental, ao qual foi negado provimento (Voto nº21.099 1153/1156). Do V. Acórdão foi interposto Recurso Especial, cujo seguimento foi negado, decisão da qual foi interposto Agravo em Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento. Consoante a r.decisão de 12/03/2020, foi determinada a intimação dos executados para a entrega do imóvel ao arrematante de forma amigável. Em 05/02/2020 foi distribuída por dependência a execução nº 0019601- 53.1998.8.26.0554, ação declaratória de nulidade (autos nº1002218-73.2020.8.26.0554) promovida por Ada Marcolin (co- executada) em face de Esso Brasileira de Petróleo Ltda, Manuel José Ramalho Duarte e sua esposa Maria Ilka Ferreira da Silva Duarte, com alegação de lhe ter sido enviada notificação para a desocupação do imóvel, sob pena de ação de imissão de posse, acrescentando ter a execução tramitado com várias nulidades absolutas, uma vez que nunca firmou mandato para a sua defesa na execução, haja vista que seu nome constava do quadro social da empresa apenas para a composição da sociedade limitada, mas era seu falecido esposo que a gerenciava. Disse ser falsa a assinatura do mandato, provavelmente feita por seu falecido esposo, pretendendo comprovar o alegado por prova técnica. Alegou, mais, que sem mandato válido, todo o processo está eivado de nulidade absoluta. Alegou, também a nulidade da execução por falta da participação do Ministério Público, haja vista ser idosa e estar na iminência de ser privada de sua moradia. Sustentou a falta de intimação da penhora; a nulidade da praça e da carta de arrematação. Falou do bem de família e do direito constitucional a moradia, postulando, em sede de tutela provisória, pela manutenção na posse do imóvel e pela suspensão da execução, abstendo-se o réu de praticar atos executivos pelo saldo devedor até o julgamento do mérito da ação, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Em 11/03/2020, foi lançada a r.decisão de fls. 1611/1612 (dos autos 1002218-73.2020.8.26.0554), publicada em 17/03/2020 (certidão de fls. 1614 dos autos 1002218- 73.2020.8.26.0554) do seguinte teor: “Vistos. Tendo em vista o teor da declaração de imposto de renda juntada aos autos, defiro a gratuidade da justiça à autora, reconsiderando a decisão anterior. Anote-se. Esta ação foi distribuída por dependência à ação de execução, 0019601-53.1998.8.26.0554, em que figura a ora autora como requerida, o primeiro réu figura como autor e os corréus são arrematantes do imóvel objeto destes autos. Narra a autora na petição inicial, em síntese, que o imóvel em que reside foi levado à praça e arrematado pelo segundo réu, tendo os autos da execução tramitado com várias nulidades cujo reconhecimento solicita. Para se evitar a prolação de decisões conflitantes, reconheço a conexão. Não há que se falar em suspensão da ação de execução, impedindo-se atos de imissão na pose por parte do arrematante. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não há supedâneo para a suspensão da ação de execução, quando a questão gira em torno da imissão na posse aos arrematantes, em razão da existência de processo discutindo a validade do leilão que ensejou a transferência do domínio. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 2. Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “o art. 265, IV, ‘a’, do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio” (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1021687- 18.2019.8.26.0562 -Voto nº 41144 4 02.3.98). 3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1151040/RJ Rel. Min. Luis Felipe Salomão 4ª Turma j. 14/02/2012 publ. DJe 22/02/2012) Ação de imissão de posse movida por adquirente de imóvel havido, pela entidade financeira alienante, em leilão extrajudicial. Não deve ela ser suspensa pelo trâmite simultâneo de ação que mova o executado para discutir a validade da arrematação. Súmula 5/TJSP. Decisão de primeiro grau, que suspendeu o processo por prejudicialidade externa, reformada. Agravo de instrumento do autor a que se dá provimento. (AI 2135384-76.2015.8.26.0000 Rel. Des. Cesar Ciampolini - 10ª Câmara de Direito Privado j. 27/10/2015) Agravo de Instrumento Imissão de posse Imóvel arrematado em leilão extrajudicial Regular registro Comprovado o domínio do agravante Posse irregular da agravada Embargos à arrematação opostos junto à Justiça Federal Irrelevância Inexistência de conexão ou de qualquer outra causa autorizadora da suspensão Objeto e causa de pedir distintos Recurso provido. (AI 2138969- 39.2015.8.26.0000 Rel. Des. Maurício Pessoa - 14ª Câmara de Direito Privado j. 23/10/2015) Junte a autora, em até cinco dias, cópia das procurações dos patronos que atualmente representam os requeridos nos autos da execução ou indique as folhas nestes autos, tendo em vista que a petição inicial veio instruída sem a categorização dos documentos, ou seja, sem nomeá-los conforme sua categoria. Após a regularização, venham os autos conclusos para o despacho de citação. P. Int.”, deliberação da qual houve pedido de reconsideração pela autora em 20/05/2020 (fls. 1616/1617), seguindo a r.decisão de 01/06/2020 (fls. 1619/1620 dos autos 1002218-73.2020.8.26.0554) de manutenção da r.decisão de fls. 1611/1612, da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2157846-51.2020.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V. 33.578 fls. 1828/1833). Foram Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 753 apresentadas contestações pela Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A (em 09/07/2020 fls. 1637/1668 dos autos 1002218- 73.2020.8.26.0554) e por Manuel José Ramalho Duarte e Maria Ilka Ferreira da Silva Duarte (em 06/07/2020 fls. 1786/1801 dos autos 1002218-73.2020.8.26.0554) sobrevindo a r.decisão saneadora de 09/11/2020 (fls. 1835/1839 dos autos 1002218- 73.2020.8.26.0554), do seguinte teor: “Vistos. ADA MARCOLIN PROZZO, ajuizou ação declaratória de nulidade em face de ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.; MANUEL JOSÉ RAMALHO DUARTE, e MARIA ILKA FERREIRA DA SILVA DUARTE. Alega, em síntese que, em razão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, figurou como executada nos autos da execução nº 0019601-53.1998.8.26.0554, em trâmite perante essa 6ª Vara Cível de Santo André. Relata que teve seu único imóvel, bem de família, penhorado naqueles autos, e que a procuração acostada na referida execução possui assinatura falsa, alegando nulidade do processo, por não ter sido formada a relação processual. Diz que, por ser pessoa idosa, era necessária a participação do Ministério Público naqueles autos, o que não ocorreu, asseverando, também, a falta intimação acerca da penhora de seu imóvel, e a consequente nulidade da carta de arrematação. Por estes motivos, pugna pela declaração de nulidade do processo de execução acima citado, e subsidiariamente, espera o reconhecimento da nulidade da intimação da penhora, e todos os atos supervenientes. Pede, também, o reconhecimento de nulidade por indisponibilidade do bem de família, com a expedição de ofício ao registro de imóveis para cancelamento das averbações. Juntou os documentos de fls. 11/1553. O benefício da justiça gratuita foi deferido, bem como o apensamento das ações a fim de evitar decisões conflitantes. Citada, a ré COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. ofertou contestação (fls. 1637/1668), impugnou os benefícios da justiça gratuita concedido à parte autora. Arguiu preliminar de coisa julgada material, pois as matérias ventiladas já foram objeto de discussão nos autos da execução. Sustenta falta de interesse de agir, vez que a arrematação do imóvel não ocorreu na praça que a requerente pretende anular. No mérito, diz que houve citação válida da requerida no processo de execução, sendo irrelevante a suposta falsidade da assinatura do mandato, bem como a desnecessidade de intervenção do Ministério Público nos autos de execução. Diz que a autora foi devidamente cientificada acerca da penhora do imóvel, conforme certidões indicadas, não havendo que se falar em nulidade. Ao final, espera a improcedência da pretensão. Os requeridos MANUEL JOSÉ RAMALHO DUARTE e MARIA ILKA FERREIRA DA SILVA DUARTE, ofertaram contestação de fls. 1786/1801, sustentando preliminar de impugnação ao valor da causa, além de inadequação da via eleita, vez que transcorreu o prazo decadencial para propositura de ação rescisória. No mérito, rechaçam as alegações de nulidade, e esperam a improcedência da pretensão. Juntam os documentos de fls. 1802/1803. Houve réplica (fls. 1816). A autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica e prova testemunhal, e as rés concordaram com o julgamento antecipado da lide (fls. 1819; fls. 1821/1825 e fls. 1826). É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, mantenho a concessão do benefício dajustiçagratuitaà autora pois demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. De outro vértice, deixo consignado que não procede a impugnação ao valor da causa aduzida pela requerida. No caso dos autos, a autora pretende a anulação da íntegra da execução de número 0019601-53.1998.8.26.0554, em razão das citadas nulidades, nesse contexto, o valor atribuído à causa está de acordo com o que consta no artigo 292, incisos II, do Código de Processo Civil. De outro vértice, deixo consignado que o interesse de agir está presente, uma vez que a requerente pretende o reconhecimento da nulidade do processo de execução, em razão da falsidade na assinatura do instrumento de mandato acostado naqueles autos, bem em decorrência das demais alegações da inicial, havendo necessidade de intervenção judicial para dirimir o litígio. Cumpre destacar que a existência de tais nulidades, e se estas são aptas a ensejar a anulação integral da execução em questão, são matérias afetas ao mérito, e com ele serão analisadas. Também não vislumbro a ocorrência de coisa julgada. Pois bem, a coisa julgada material torna impossível a rediscussão da lide, reputando-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou rejeição do pedido. Seria decorrente da necessidade de estabilidade nas relações jurídicas e capaz de repelir todas as alegações e defesas que poderiam surgir no futuro em decorrência do acolhimento ou rejeição do pedido. Sob seus efeitos, não mais se poderia voltar a discutir o que já fora discutido, salvo, as hipóteses relativas à ação rescisória. Produz seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da res in iudicium deducta, por já definitivamente apreciada e julgada. No caso em tela, ainda que os fatos aqui destacados já tenham sido ventilados nos autos da execução, o que se pretende nesta demanda é o reconhecimento da nulidade da assinatura da procuração acostada nos autos nº 0019601-53.1998.8.26.0554, o que pode, ou não, gerar a nulidade integral do referido processo. Por estes mesmos motivos, também não há que se falar na alegada inépcia da inicial ante o transcurso do prazo bienal para interposição de ação de rescisória, pois a falsidade na assinatura do mandato pode acarretar a nulidade do negócio jurídico, o que pode ser alegado a qualquer tempo, a teor do que constam no artigos 168 e 169 do Código Civil. Nesta toada, vale reiterar que, o fato de eventual falsidade de assinatura ser capaz de gerar a nulidade integral dos autos da execução é questão de direito, que será analisada quando do julgamento do mérito. No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não há nulidades a declarar ou irregularidade a sanar. Dou o feito por saneado. Para elucidação do ponto controvertido relativo à autenticidade da assinatura do instrumento de mandato de fls. 237, determino a realização de perícia grafotécnica. Intime a serventia perito grafotécnico do portal de auxiliares da justiça para estimar honorários, dizendo as partes a respeito, em até cinco dias, e indicando assistentes técnicos, bem como ofertando quesitos, em até quinze dias. Os honorários serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá o perito aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Com a concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Por fim, deixo consignado que o pedido de produção de prova oral será analisado após o encerramento da prova técnica. Intimem-se.”, deliberação da qual foram opostos pela Cosan Lubrificantes embargos de declaração (fls. 1844/1847), rejeitados nos termos da r.decisão de 23/11/2020 (fls. 1849/1850 dos autos 1002218-73.2020.8.26.0554). Foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela sua não atuação nos autos (fls. 1862/1864). Foi determinada a realização de perícia, para a qual não compareceu a requerente, sob o argumento de não ter sido intimada pessoalmente para o ato (fls. 1954), ocasião em que foi requerida a designação de nova data para a perícia, sobrevindo a r.decisão de 12/04/2022 (fls 1962 dos autos 1002218-73.2020.8.26.0554), do seguinte teor: “Vistos. A prova pericial foi determinada no exclusivo interesse da parte autora, pois esta alega falsidade da assinatura constante no instrumento de mandato de fls. 237. Pois bem, os e-mails de fls. 1939 e fls. 1949 comprovam que o expert notificou o patrono da parte autora, em endereço eletrônico indicado nos autos, acerca da data do exame pericial, contudo, a requerente não compareceu. Não há que se falar em intimação pessoal da autora para comparecimento em perícia, mesmo porque o próprio perito comunicou nos autos a data da vistoria (fls. 1938/ 1939). Dessa forma, diante da injustificada ausência da requerente no exame pericial, JULGO PRECLUSA a produção de prova técnica. Não vislumbro a necessidade de produção de prova oral, como pretendido pela requerente, uma vez que a questão relativa à alegada falsidade de assinatura somente poderia ser dirimida por prova técnica, que restou preclusa por culpa da Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 754 própria autora. Não havendo outras provas a produzir, a teor da decisão saneadora de fls. 1835/ 1839, declaro encerrada a instrução e fixo o prazo de quinze (15) dias para que as partes apresentem suas alegações finais, por memorais. Regularizados, e certificado sobre o decurso de prazo para recurso desta decisão, voltem conclusos para SENTENÇA. Intimem-se.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2091230-26.2022.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V. 38.680 fls 1993/2002 dos autos 1002218-73.2020.8.26.0554). Foi a ação declaratória de nulidade (autos nº1002218-73.2020.8.26.0554) julgada improcedente, com a extinção da fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I do CPC. Por conta da sucumbência, foi a autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% do valor da causa atualizado, sentença esta (de 14/07/2022 fls. 2005/2008 dos autos 1002218- 73.2020.8.26.0554) da qual foi interposta apelação, a qual foi negado provimento, com a majoração da verba honorária (Acórdão de 26/10/2022 fls. 2051/2054 dos autos 1002218-73.2020.8.26.0554). Em 20/09/2022, Italina Marcolin Prozzo promoveu em face de Esso Brasileira de Petróleo Ltda, Manuel José Ramalho Duarte e Maria Ilka Ferreira da Silva Duarte embargos de terceiro (autos nº 1022008-72.2022.8.26.0554) com alegação de ter sido informada constar mandado de imissão de posse em face de Ada Marcolin Prozzo (sua mãe) por ter subscrito hipoteca em relações comerciais com a empresa Cosan em processo no qual foi arrematado imóvel em que reside com sua genitora e dois filhos. Disse ter sua mãe ajuizado demanda nº 1002218- 73.2020.8.26.0554 na qual contesta ter subscrito documentos que levaram à execução do imóvel. Falou sobre o bem de família, requerendo, na oportunidade, a concessão de tutela provisória para que fosse expedido contramandado para obstar o mandado de imissão na posse, bem como fosse o processo de execução suspenso até o deslinde da controvérsia, sobrevindo a r.decisão de 20/09/2022 (fls. 2072/2073 dos autos 1022008-72.2022.8.26.0554), do seguinte teor: Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 e parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, para, com vistas à apreciação do pedido de Justiça Gratuita, trazer aos autos comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal. Na hipótese da autora ser declarada como dependente na declaração de imposto de renda de seu cônjuge, junte a última declaração de renda e bens do cônjuge. Junte a autora, ademais, comprovantes atuais de rendimentos mensais, se houver, além da cópia integral da CTPS (da autora). Anoto que a autora juntou, nesta data, comprovante de que não consta declaração de renda e bens no site da Receita para seu CPF (fls. 2070, 2071). Certifique a serventia acerca da existência desta ação no processo da execução (0019601-53.1998.8.26.0554). Não há que se falar em suspensão da ação de execução ou contramandado para obstar o mandado de imissão na posse expedido nos autos da execução. A alegação de bem de família já foi invocada pela genitora da autora em outras oportunidades, no curso de outras demandas anteriores, fls. 26/27 e fls. 310/312, não obtendo, contudo, provimento jurisdicional que lhe favoreça, pois o caso dos autos versa sobre situação que configura exceção à impenhorabilidade do imóvel, consoante artigo 3°, inciso V, da lei 8009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Em síntese, os familiares que serão atingidos pela imissão na posse já se valeram de outros mecanismos judiciais para tentar obstar a perda da posse e da propriedade, mas não lograram êxito porque já se decidiu em ação anterior que a tese da impenhorabilidade (por se tratar de bem de família) não se sustenta, uma vez que o imóvel foi dado como garantia real, fls. 310/312. Observo que na própria ação em que se discute a validade da garantia real em comento tampouco consta tenha o juízo concedido a tutela de urgência postulada no mesmo sentido que aqui é solicitada, fls. 26/27. Em suma, a questão versada nos autos já foi objeto de discussão em outros processos, e, não havendo por ora elemento de convicção hábil a ilidir o processo de arrematação, mormente porque nenhuma falsidade na concessão da garantia real chegou a ser reconhecida, inviável obstar-se a imissão na posse. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA.1.Nos termos do artigo 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 2. Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “o art. 265, IV, ‘a’, do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio” (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1021687-18.2019.8.26.0562 -Voto nº 41144 4 02.3.98). 3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1151040/RJ Rel. Min. Luis Felipe Salomão 4ª Turma j. 14/02/2012 publ. DJe 22/02/2012) Ação de imissão de posse movida por adquirente de imóvel havido, pela entidade financeira alienante, em leilão extrajudicial. Não deve ela ser suspensa pelo trâmite simultâneo de ação que mova o executado para discutir a validade da arrematação. Súmula 5/TJSP. Decisão de primeiro grau, que suspendeu o processo por prejudicialidade externa, reformada. Agravo de instrumento do autor a que se dá provimento. (AI 2135384-76.2015.8.26.0000 Rel. Des. Cesar Ciampolini - 10ª Câmara de Direito Privado j. 27/10/2015) Agravo de Instrumento Imissão de posse Imóvel arrematado em leilão extrajudicial Regular registro Comprovado o domínio do agravante Posse irregulada agravada Embargos à arrematação opostos junto à Justiça Federal Irrelevância Inexistência de conexão ou de qualquer outra causa autorizadora da suspensão Objeto e causa de pedir distintos Recurso provido.(AI2138969-39.2015.8.26.0000 Rel. Des. Maurício Pessoa - 14ª Câmara de Direito Privado j. 23/10/2015) Com a emenda supra determinada, ou decorrido o prazo para tal, voltem os autos conclusos para o despacho inicial. P. Int.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2224704-93.2022.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V. 39.994). Em 21/10/2022 (fls. 1/3 dos autos 1025060-76.2022.8.26.0554) Vallentino Prozzo Ranulfo e Geancarlla Prozzo Ranulfo promoveram em face de Esso Brasileira de Petróleo Ltda, Manuel José Ramalho Duarte e Maria Ilka Ferreira da Silva Duarte embargos de terceiro com alegação de residirem com sua mãe Italina Teresa Prozzo Ranulfo e sua avó Ada Marcolin Prozzo em imóvel que é bem de família, o qual foi penhorado no processo original para saldar dívida comercial, haja vista ter sido dado em hipoteca. Afirmaram que não foram intimados do mandado de imissão na posse expedido pelo Juízo, nem tampouco da penhora constituída sobre o referido imóvel, quando poderiam apresentar defesa. Disseram que a intimação de todas as pessoas que ocupam o imóvel é ato formal necessário para a higidez de qualquer processo possessório. Anotaram que uma vez que não houve intimação dos ocupantes, nula é a constituição da penhora e de todos os atos processuais supervenientes que resultaram na expedição do mandado de imissão na posse. Postularam pela suspensão da execução e pela expedição de contramandado, sobrevindo a r.decisão de 24/10/2022 (fls. 2070/2071), da qual ora se recorre, do seguinte teor: “Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 eparágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, para, com vistas à apreciação do pedido deJustiça Gratuita, trazer aos autos comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal.Na hipótese da autora ser declarada como dependente na declaração de imposto de renda de seu cônjuge,junte a última declaração de renda e bens do cônjuge. Junte a autora, ademais, comprovantes atuais derendimentos mensais, se houver, além da cópia integral da CTPS. 2. Certifique a serventia acerca daexistência desta ação no Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 755 processo da execução. 3. Não há que se falar em suspensão da ação de execuçãoou contramandado para obstar o mandado de imissão na posse expedido nos autos da execução. A alegaçãode bem de família já foi invocada pela avó dos autores em outras oportunidades, no curso de outrasdemandas anteriores, fls. 21/30, fls. 2025/2028, não obtendo, contudo, provimento jurisdicional que lhefavoreça, pois o caso dos autos versa sobre situação que configura exceção à impenhorabilidade do imóvel,consoante artigo 3°, inciso V, da lei 8009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo deexecução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execuçãode hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Em síntese, osfamiliares que serão atingidos pela imissão na posse já se valeram de outros mecanismos judiciais para tentarobstar a perda da posse e da propriedade, mas não lograram êxito porque já se decidiu em ação anterior quea tese da impenhorabilidade (por se tratar de bem de família) não se sustenta, uma vez que o imóvel foi dadocomo garantia real. Observo que na própria ação em que se discute a validade da garantia real em comentotampouco consta tenha o juízo concedido a tutela de urgência postulada no mesmo sentido que aqui ésolicitada. Em suma, a questão versada nos autos já foi objeto de discussão em outros processos, e, nãohavendo por ora elemento de convicção hábil a ilidir o processo de arrematação, mormente porque nenhumafalsidade na concessão da garantia real chegou a ser reconhecida, inviável obstar-ser a imissão na posse. Arespeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADAPOR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO.INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 265, IV, “a”,do Código de Processo Civil, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial(externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 2. Nessepasso, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “o art. 265, IV, ‘a’, do CPC, não impõe osobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato detransferência do domínio” (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ PODERJUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº1021687- 18.2019.8.26.0562 -Voto nº 41144 4 02.3.98). 3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar oproprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por issonão há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1151040/RJ Rel. Min. Luis Felipe Salomão 4ªTurma j. 14/02/2012 publ. DJe 22/02/2012) Ação de imissão de posse movida por adquirente de imóvelhavido, pela entidade financeira alienante, em leilão extrajudicial. Não deve ela ser suspensa pelo trâmitesimultâneo de ação que mova o executado para discutir a validade da arrematação. Súmula 5/TJSP. Decisãode primeiro grau, que suspendeu o processo por prejudicialidade externa, reformada. Agravo de instrumentodo autor a que se dá provimento. (AI 2135384-76.2015.8.26.0000 Rel. Des. Cesar Ciampolini - 10ª Câmara deDireito Privado j. 27/10/2015) Agravo de Instrumento Imissão de posse Imóvel arrematado em leilãoextrajudicial Regular registro Comprovado o domínio do agravante Posse irregular da agravada Embargos à arrematação opostos junto à Justiça Federal Irrelevância Inexistência de conexão ou de qualquer outra causaautorizadora da suspensão Objeto e causa de pedir distintos Recurso provido. (AI 2138969-39.2015.8.26.0000Rel. Des. Maurício Pessoa - 14ª Câmara de Direito Privado j. 23/10/2015) 4. Com a emenda supradeterminada, ou decorrido o prazo para tal, voltem os autos conclusos para o despacho inicial. 5. Int., deliberação esta mantida em sede de embargos de declaração (fls. 2079 dos autos 1025060-76.2022.8.26.0554). Este agravo é manifestamente inadmissível. De todo o relato acima, verifica- se que os embargantes (netos da co-executada Ada Marcolin Prozzo) insistem nas alegações: a) ausência de intimação da penhora, bem como da arrematação; b) que o imóvel constitui bem de família, matérias estas que já foram submetidas à apreciação em outras oportunidades: 1) Embargos à execução opostos por Domênico Prozzo e Ada Marcolin Prozzo, os quais foram julgados improcedentes, consoante a r.sentença de 17/12/2002, da qual foi interposta apelação a qual foi negado provimento; 2) Embargos à arrematação opostos por Italina Tereza Prozzo (filha dos co-executados), os quais foram julgados improcedentes por sentença de 03/05/2013, da qual foi interposta apelação (nº0019953-20.2012.8.26.0554), a qual foi negado provimento, com imposição de multa de 1% por litigância de má-fé (Voto nº25.880 Acórdão de 16/02/2017); 3) Ação declaratória de nulidade (autos nº1002218-73.2020.8.26.0554) promovida por Ada Marcolin (co-executada), a qual foi julgada improcedente, de cuja sentença foi interposta apelação, ora pendente de julgamento; 4) Embargos de terceiro opostos por Italina Marcolin Prozzo (autos nº 1022008-72.2022.8.26.0554), decisão de fls. 2072/2073, da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2224704-93.2022.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V. 39.994). Os recorrentes, sob alegação de serem netos da co-executada Ada Marcolin Prozzo e de residirem no aludido imóvel, pretendem, em sede de embargos de terceiro (autos nº1025060-76.2022.8.26.0554), por meio do pleito de tutela provisória, a revisão de várias deliberações judiciais lançadas durante toda a execução, que já se arrasta desde 1998. Logo, as razões deste agravo apenas reiteram questões já submetidas a pretéritas decisões judiciais, inclusive em grau recursal, não podendo os referidos temas, consequentemente, ser rediscutidos nesta oportunidade. De ressaltar que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões, que mantêm posicionamentos anteriores, apenas por serem suscitadas motivações diversas daquelas que embasaram despachos pretéritos seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, não conheço deste agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 3 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Angelo Sorguini Santos (OAB: 255690/SP) - Ricardo da Costa Monteiro (OAB: 248961/SP) - Josnel Teixeira Dantas (OAB: 148452/SP) - Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB: 157297/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0017682-33.2008.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelado: Manoel Dauricio Teodoro - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/ SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com. br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 756 - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristian de Aro Oliveira Martins (OAB: 233455/ SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 1034237-08.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1034237-08.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. J. S. S/A - Apelada: G. L. dos S. V. - Decisão Monocrática Nº 35.954 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRÊMIO DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL DA AUTORA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEMA 972. RECURSO PROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 265/268 julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, para expurgar o prêmio do seguro prestamista, no valor de R$ 800,00, declarando o decaimento substancial da autora, que responderá pelas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. O réu BANCO J. SAFRA S/A apelou, tempestivamente e com regular preparo. Em suma, quanto ao seguro prestamista, entende que expressou a vontade das partes, tratando-se de contratação opcional, formalizada por instrumento separado, o que descaracteriza a hipótese de venda casada. Em tais termos, pede seja provido o recurso, rejeitando-se integralmente a pretensão revisional. Recurso regularmente processado na origem. É o relatório. 2) No pertinente ao seguro prestamista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972, Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Para maior clareza, cumpre transcrever o trecho do voto do eminente Ministro Relator, que elucida os dois passos necessários para a correta subsunção da espécie ao entendimento da Corte Superior: 4. Seguro de proteção financeira: Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. (...) Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 840 possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (destaques ausentes do texto original). Portanto, à luz da orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na espécie logrou a instituição financeira provar que deu liberdade de escolha à consumidora, para contratar o seguro prestamista. Na realidade, na espécie, a autora recebeu minuciosa proposta de adesão ao seguro prestamista, em instrumento próprio, e anuiu à sua contratação. Não há presunção de venda casada, pois a cia seguradora Usebens não integra o grupo do Banco Safra (nada foi provado, pela autora, a respeito). Portanto, sem razão a autora ao pedir a devolução do prêmio do seguro, livremente contratado, tendo sido a ela assegurada a cobertura pelos riscos previstos. Ante o exposto, provejo o recurso, para o fim de revogar o expurgo do seguro prestamista e rejeitar integralmente a pretensão revisional, arcando a autora com os encargos do decaimento, na forma da r.sentença. PUBLIQUE- SE. INTIMEM-SE. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2182587-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2182587-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Barros Ferreira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Antonio Carlos Fabri - Agravada: Adriana Cristina de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, autos nº 1011164-86.2022.8.26.0320, que deferiu em parte o pedido liminar, determinando que as partes requeridas, que estão em mora, devam se abster de realizar qualquer construção no imóvel, sob pena de aplicação e multa diária no Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 852 valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), contudo, a respeito da principal medida pleiteada, consubstanciada na retomada da posse, decidiu que deve ser melhor analisada, após apresentação do contraditório. Arrazoa que demonstrada a certeza do direito da parte autora, com todo o respeito, seria injustificável que se aguardasse todo o processamento comum para o deferimento da reintegração na posse do imóvel, além de injusto que se mantivessem as partes rés, inadimplentes, com a posse do bem, pelo prazo do processamento do feito, que pode ser significativo. Requer seja conhecido o presente recurso de agravo de instrumento; com o seu provimento ao recurso, a fim de se reformar a r. decisão combatida, deferindo-se a imediata reintegração, conforme pleiteado. Recurso regularmente recebido e processado, foi indeferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante, visando a reintegração de posse do imóvel objeto da lide principal. Analisando os autos de origem, verifica-se que em 08/11/2022, foi proferida, às fls. 78/81, sentença que julgou o feito, conforme segue: Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido e, consequentemente, decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes, reintegrando-se a autora na posse do imóvel indicado na inicial, antecipando-se a tutela para este fim, extinguindo-se o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A título de ressarcimento de despesas administrativas, poderá a ré reter 20% do valor das parcelas adimplidas pelos réus, incluídos encargos moratórios e descontado o que foi pago pelos réus a título de comissão de corretagem, ficando esta perdida em favor do corretor/destinatário. Fica declarada a responsabilidade dos réus pelo adimplemento de débitos vinculados ao imóvel e constituídos no período de sua posse, descontando-se do que foi pago pelos adquirentes todos os débitos, cominações e encargos, podendo ser apurados em liquidação de sentença. Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil em 10% sobre o valor da causa. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos se nada mais for requerido. P.R.I.C.. Desta forma, com a sentença proferida nos autos de origem, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 30 de novembro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB: 143786/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012367-88.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1012367-88.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Alfredo Magrini Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Ozone & Life Indústria, Comércio e Sistemas Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012367-88.2022.8.26.0577 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 3ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos Magistrado prolator: Dr. Luís Mauricio Sodré de Oliveira Apelante: Alfredo Magrini Junior Apelado: Ozone Life Indústria, Comércio e Sistemas Ltda Vistos. Trata-se de apelação (fls. 90/92) interposta contra a r. sentença de fls. 74/75, a qual REJEITOU os embargos monitórios opostos por Alfredo Magrini Junior em face da autora Ozone Life Indústria, Comércio e Sistemas Ltda. Alega a ré que somente 02 (dois) anos após a emissão dos cheques em apreço é que a apelada promoveu o presente feito, fato este que, de per si torna totalmente improcedente a pretensão da apelada, eis que fulminada pela prescrição, na forma da lei. Salienta que o prazo prescricional material é de 06 (seis) meses, na forma da lei específica. Às fls. 110/112 as partes noticiaram a formalização de acordo. É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição na qual as partes noticiaram ter firmado acordo (fls. 110/112), devidamente assinado. Logo, aplicável ao caso em tela o teor do Art. 932, inciso III, do CPC, o qual preconiza que o relator negará seguimento a recurso prejudicado. Nesse mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão que deferiu a suspensão do passaporte, da CNH e o bloquei de eventuais cartões de crédito da executada. Inconformismo. Sentença proferida nos autos originários. Homologado acordo celebrado entre as partes. Perda do objeto do Agravo de Instrumento. Recurso prejudicado, com determinação de remessa dos autos ao juízo “a quo”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021537-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) ACORDO. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ART. 932, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. (TJSP; Apelação Cível 1009208-12.2015.8.26.0019; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 867 DE ACORDO HOMOLOGAÇÃO PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais de 1ª instância a celebração de acordo entre as partes - Homologação de acordo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC - Ausência de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172082- 71. 2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES NA ORIGEM E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2101710-73.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodrigo Nogueira, j. 02.06.2017). Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Paulo de Tarso Abeid Gerevini (OAB: 327586/SP) - Laís Bianchini de Castro Carvalho (OAB: 364180/SP) - Thiago Guedes Tomizawa (OAB: 300566/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003684-62.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1003684-62.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1059 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Diego Carvalho de Holanda Pimentel (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 108/111, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, condenando o autor nas verbas da sucumbência. Apela o autor, a fls. 114/122, requerendo a majoração dos honorários da sucumbência, para valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 126/150. É o relatório. 2.- O presente recurso não há de ser conhecido, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Verifica-se que a sentença julgou o feito improcedente e, em consequência, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Nas razões da presente apelação, o autor apelante limita-se a pedir a majoração dos honorários da sucumbência, partindo do pressuposto que a sentença fora de procedência, o que não ocorreu. Na verdade, o feito foi julgado improcedente, tendo o apelante inclusive transcrito o dispositivo da sentença nas razões recursais (fls. 116). Observa- se que o apelante não se insurge contra os fundamentos que conduziram à improcedência da demanda, da qual decorre a sua condenação nas verbas da sucumbência. Assim, totalmente dissociados da fundamentação da sentença são os argumentos do presente apelo, em que se sustenta que os honorários da sucumbência deveriam ter sido fixados por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, CPC, e não com base no valor atualizado da causa. Conforme preceitua o art. 1.010 do CPC/2015, a apelação interposta por petição dirigida ao juiz conterá os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, o pedido de nova decisão. Esta norma impõe que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nela cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorre é indispensável para que a parte recorrida possa defender- se. Com efeito, observa-se que não foram apresentados os fundamentos específicos acerca das questões enfrentadas na sentença, ou seja, o recurso nada menciona especificamente sobre a fundamentação da r. sentença recorrida, não atacando, portanto, os motivos apresentados pelo Magistrado a quo para julgar improcedente a presente ação. Caberia à parte apelante ter atacado o decidido, de forma especificada, mas não o fez, ressaltando que a condenação da parte ré em honorários só seria possível como consequência da procedência da ação, o que não foi postulado nas razões recursais. Assim sendo, o recurso não merece ser conhecido, por evidente descumprimento do requisito formal de regularidade, qual seja, a impugnação específica aos fundamentos da sentença de improcedência. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Larissa Machado Brito (OAB: 392040/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3007745-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 3007745-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Aparecida Villarta Gonçalves - Interessado: Alessandro Villarta Goncalves - Interessado: Andressa Villarta Gonçalves - Interessado: Gledson Villarte Gonçalves - Interessado: Luciana Villarta Gonçalves - Vistos. 1. O pedido de liminar formulado pode ser acolhido. Com efeito, conveniente seja resolvida a questão do valor efetivamente devido, antes do prosseguimento do cumprimento. Deste modo, defiro o pedido de liminar. 2. Comunique-se o magistrado de primeiro grau. 3. Intime-se a parte contrária para se manifestar (art. 1.019, II do NCPC). 4. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, poderá o agravado, no prazo de cinco dias, manifestar oposição ao julgamento virtual (o prazo de oposição ao julgamento virtual para o agravante já começou a fluir a partir da intimação da distribuição). Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade e economia processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma do § 1º e § 3º do art. 1º da referida Resolução. 5. Após, cumpridos os itens 2 a 4, e voltem ao ilustre Relator sorteado. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. Cláudio Augusto Pedrassi Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) - Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB: 283805/SP) - 1º Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1093 andar - sala 11 DESPACHO Nº 0008420-23.2014.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Associação dos Amigos e Moradores de Itamambuca - Interessado: Município de Ubatuba - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 373/378v., que julgou procedente a ação de obrigação de fazer para determinar que a corré Prefeitura Municipal de Ubatuba providencie o Plano Municipal de Saneamento Básico com inclusão do Bairro Recanto de Itamambuca, mediante projeto de implementação no prazo de 06 meses e, após, determino que os requeridos providenciem o necessário para execução dos serviços de fornecimento de água e tratamento do esgoto no Bairro Recanto de Itamambuca, na Praia de Itamambuca, nesta Comarca, no prazo máximo de 1 ano, sob pena de multa diária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até o limite orçado para a realização da obra (fl. 378v.). Ademais, condenou as corrés, solidariamente, no pagamento de honorários advocatícios [fixados] em R$ 2.000,00, diante do Princípio da Equidade. (fl. 378v.). Apelou a SABESP (fls. 396/425), apontando, preliminarmente, que: a) a r. sentença é nula, uma vez que não foram apreciadas todas as teses da recorrente, havendo negativa de prestação jurisdicional pelo r. Juízo a quo; b) a Associação dos Amigos e Moradores de Itamambuca não demonstrou sua legitimidade ativa para tutelar os interesses de seus associados, visto que não juntou aos autos seu estatuto social; c) a petição inicial é inepta, posto que a autora fez apenas um pedido de elaboração de projeto genérico, sem descrever qual projeto pretende ver elaborado e implementado (fl. 411); d) o pedido é juridicamente impossível, seja porque não pode o Poder Judiciário determinar imiscuir-se em atividades típicas do Poder Executivo, seja porque são necessários inúmeros estudos para analisar a viabilidade material da obra; e) a SABESP não é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, pois cabe ao empreendedor particular do loteamento a realização de obras de infraestrutura, ressaltando-se, além disso, que a SABESP não detém poder de polícia para autuar, embargar, interditar ou impor sanções aos proprietários por eventuais inadequações na forma da disposição final dos resíduos; f) o ESTADO DE SÃO PAULO deve necessariamente integrar a lide, pois (i) a SABESP depende de aval do Poder Legislativo para a captação de recursos indiretos (financiamento), e (ii) a captação de recursos diretos (tarifas cobradas pela prestação de serviços) dependem de aprovação do Poder Executivo Estadual. No que tange ao mérito, alega a recorrente, em síntese, que: a) não há viabilidade técnica para a execução da obra, especialmente no cronograma decidido pelo r. Juízo a quo; b) a responsabilidade pela regularização dos loteamentos, o que inclui as obras de infraestrutura como rede de abastecimento de água e esgoto, é do loteador; c) subsidiariamente, caso mantida a condenação, deve ser dado maior prazo para a implantação das obras, as quais devem ser custeadas pelos moradores dos loteamentos beneficiados, ou pela associação que os representa. Há pedido de efeito suspensivo ao apelo. O recurso foi respondido às fls. 433/436. Opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 442/451), desde que regularizada a representação processual da apelada, com sua intimação para juntar o seu estatuto social, sob pena de acolhimento da preliminar suscitada (fl. 450). Os autos foram inicialmente distribuídos, por sorteio, para a C. 30ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, a qual não conheceu do recurso e o remeteu à Seção de Direito Público, com fundamento no art. 3º, inciso I.7, b, da Resolução nº 623/2013 desta Colenda Corte (fls. 458/460). O pedido de efeito suspensivo ao recurso não foi conhecido, visto que não houve nos autos concessão de tutela provisória pelo r. Juízo a quo, nem determinação na r. sentença para que começasse a produzir seus efeitos imediatamente após a publicação (fl. 466). A apelante manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fl. 469). A apelada juntou aos autos seu estatuto social às fls. 472/489. A apelante apresentou novos documentos (fls. 495/507), pleiteando a manifestação da apelada sobre realização de possível acordo. É o relatório. Intime-se a recorrida para se manifestar sobre os novos documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/SP) - Jaqueline Brito Tupinambá Frigi (OAB: 168039/SP) - Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB: 61256/SP) (Procurador) - Agamenom Batista de Oliveira (OAB: 60107/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0005041-84.2012.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Apelado: Carmem José Nicolosi - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Jair Cassimiro de Oliveira (OAB: 65196/ SP) - Alexandre Antonio Cato Filho (OAB: 95198/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0007639-57.2008.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Prefeitura Municipal de Louveira - Apelada: Maria Rita Celidonio Queiroz Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Municipalidade de Louveira contra a r. sentença de fls. 202/203 que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Maria Rita Celidonio Queiroz Guimarães, Maria Cecília de Morares D’Elia, Eliene Rosa dos Santos D’Elia, Francisco de Assis de Moraes D’Elia, Heber Ramos D’Elia Neto, Henrique dos Santos de Moraes D’Elia e Município de Louveira objetivando a regularização do desmembramento e indenização dos danos urbanísticos e ambientais, julgou procedente em parte os pedidos para tornar definitiva a liminar deferida a fls. 47/48 e condenar os réus a providenciarem o necessário para a regularização do desmembramento nos termos dos itens a, a.1 e c de fls. 19 (art. 18, da Lei nº 6.766/79), no prazo de 120 dias, sob pena de, se não o fizerem, incorrerem em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso, a ser revertida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados (art. 13 da Lei nº 7.347/85 e Decreto Estadual nº 27.070/87). Condenados os sucumbentes ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários de advogado. Sustenta a Municipalidade apelante (fls. 205/218), em síntese, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a ausência de responsabilidade do Município de Louveira, pois Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1094 não houve omissão do ente municipal, tendo em vista que o parcelamento irregular foi noticiado pelo município ao Ministério Público. Alega, ainda, que não pode utilizar seu poder de polícia para demolir os imóveis, pois o parcelamento irregular já estava habitado quando de sua constatação. Ademais, caso seja mantida a responsabilidade do Município de Louveira, requer a majoração do prazo para 180 dias para regularização do parcelamento irregular. Recurso recebido e com apresentação de contrarrazões apenas por parte de Maria Rita Celidonio Queiroz Guimarães (fls. 221/223). O Douto Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 227/237). O recurso de apelação inicialmente foi distribuído para a 3ª Câmara de Direito Público que não conheceu do recurso e determinou a remessa para uma das Câmaras reservadas ao Meio Ambiente deste Tribunal (fls. 240/244). Os autos foram redistribuídos para a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente que não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competência, com remessa dos autos à Turma Especial de Direito Público (fls. 253/259). Pela Turma Especial do Direito Público foi julgado o conflito de competência para declarar competente a 3ª Câmara de Direito Público para o julgamento do recurso de apelação (fls. 267/274). O presente feito foi redistribuído a este Relator em 10/10/2022, remetidos os autos à conclusão em 13/10/2022. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Maria Rita Celidonio Queiroz Guimarães, Maria Cecília de Morares D’Elia, Eliene Rosa dos Santos D’Elia, Francisco de Assis de Moraes D’Elia, Heber Ramos D’Elia Neto, Henrique dos Santos de Moraes D’Elia e Município de Louveira objetivando a regularização do desmembramento i) em caráter principal, por meio de elaboração de projeto, a ser aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro imobiliário, e da posterior execução das obras de infraestrutura pertinentes, tudo para sua alteração e integral adequação aos requisitos definidos nas leis municipais, estaduais e federal de regência, notadamente as de parcelamento do solo e proteção dos mananciais e ii) em não sendo acolhido o pedido retro, por meio do desfazimento do parcelamento, com a restituição da gleba ao estado anterior à fragmentação e indenização os prejuízos que disso decorrerem para os adquirentes de lotes, com a substituição dos lotes negociados por outros imóveis ou ressarcimento das quantias pagas, além de indenização dos danos urbanísticos e ambientais (poluição). Conforme se denota da leitura da inicial (fls. 02/21) houve execução de parcelamento de solo de imóvel situado em zona rural sem aprovação do Município de Louveira, prévia anuência dos órgãos do Governo Estadual ou anterior audiência do INCRA, em desacordo com as normas da Lei Federal nº 6.766/79. Assevera que os loteadores, por ação voluntária, violaram direitos e causaram prejuízos aos adquirentes dos lotes, tendo em vista alienação de porções de terra não registráveis como lotes, bem como à coletividade, pois o núcleo residencial formado pelo desmembramento compromete os mananciais. Acrescenta que a implantação de parcelamento clandestino é foco de degradação ambiental, razão pela qual devem responder objetivamente por danos ao meio ambiente pela poluição causada. A liminar foi deferida nos termos da decisão de fls. 47/48. O edital do art. 94, da Lei nº 8.078/90 está em fls. 55. O Município de Louveira foi citado pessoalmente (fls. 59), mas não se defendeu. Frustrada a tentativa de citação pessoal da ré (fls. 59 verso e 174), foi citada por edital (fls. 143), e defendida por curador especial que apresentou contestação por negativa geral (fls. 150/154). A ação foi inicialmente proposta m face de outros réus que foram excluídos do polo passivo nos termos da decisão de fls. 158, prosseguindo a ação apenas em face de Maria Rita Celidônio Queiroz Guimarães e o Município de Louveira. As partes não requisitaram outras provas (fls. 197/198). A ação foi julgada procedente em parte para tornar definitiva a liminar deferida em fls. 47/48 e condenar os réus a providenciarem o necessário para a regularização do desmembramento nos termos dos itens ‘a’ e ‘a.1’ e ‘c’, de fls. 19 (art. 18 da Lei nº 6.766/79), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de, se não o fizerem, incorrerem em multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso a ser revertida ao Fundo Estadual de Reparação de interesses Difusos Lesados (art. 13 da Lei nº 7.347/85 e Decreto Estadual nº 27.070/87). Condenou ainda os sucumbentes ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários da advogado, considerando que é vedado ao autor recebe-los (art. 128, §5º, inciso II, alínea a, da CF). O Município de Louveira interpôs recurso de apelação (fls. 205/218), pugnando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a ausência de responsabilidade do Município de Louveira, pois não houve omissão do ente municipal, tendo em vista que o parcelamento irregular foi noticiado pelo município ao Ministério Público. Alega, ainda, que não pode utilizar seu poder de polícia para demolir os imóveis, pois o parcelamento irregular já estava habitado quando de sua constatação. Ademais, caso seja mantida a responsabilidade do Município de Louveira, requer a majoração do prazo para 180 dias para regularização do parcelamento irregular. Recurso recebido e com apresentação de contrarrazões apenas por parte de Maria Rita Celidonio Queiroz Guimarães (fls. 221/223). A Douta Procuradora Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 227/237). O recurso de apelação inicialmente foi distribuídos para a 3ª Câmara de Direito Público que não conheceu do recurso e determinou a remessa para uma das Câmaras reservadas ao Meio Ambiente deste Tribunal (fls. 240/244). Os autos foram redistribuídos para a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente que não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competência, com remessa dos autos à Turma Especial de Direito Público (fls. 253/259). Pela Turma Especial do Direito Público foi julgado o conflito de competência para declarar competente a 3ª Câmara de Direito Público para o julgamento do recurso de apelação (fls. 267/274). O presente feito foi redistribuído a este Relator em 10/10/2022, remetidos os autos à conclusão em 13/10/2022. Outrossim, a ação civil pública foi distribuída em 21/10/2008, e a última manifestação da Douta Procuradora Geral de Justiça, autora dos autos, data 30/07/2018, quando pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação. Demais disso, verifica-se que em 13/12/2013 foi promulgada a Lei nº 2.331, no Município de Louveira-SP que instituiu o Plano Diretor do Município, sendo parte integrante do Planejamento Urbano e Territorial Municipal, tendo previsões de ações e investimentos prioritários da política habitacional da cidade, tais como implementar loteamento popular, desenvolver e implementar ações de urbanização de regularização fundiária em Zonas Especiais de Interesse Social, construir Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial, dentre outras previsões. Além das Leis Municipais promulgadas: - LEI MUNICIPAL Nº 2.456, DE 5 AGOSTO DE 2015 - Define as áreas de proteção e recuperação de mananciais (APRMS), estabelece as condições de uso e proteção das respectivas áreas, cria o programa de pagamentos por serviços ambientais (PSA) no município de Louveira e dá outras providências. - LEI COMPLEMENTAR Nº 2.504, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2015 - Dispõe sobre a regularização de desdobro de lotes e de edificações e dá outras providências. - LEI MUNICIPAL Nº 2.582, DE 20 DE ABRIL DE 2018 - Dispõe sobre o plano municipal de saneamento básico, destinado à execução dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e drenagem, instrumento da política municipal de saneamento básico e dá outras providências. - LEI N° 2.623, DE 5 DE ABRIL DE 2019 - Altera as Leis n° 2.331 de 13 de dezembro de 2013, Lei n° 2.332 de 13 de dezembro de 2013 e Lei n° 2.456 de 5 de agosto de 2015, e dá outras providências. - LEI COMPLEMENTAR Nº 2.636, DE 12 DE AGOSTO DE 2019 - Dispõe sobre a regularização de desdobro de lotes e de edificações e dá outras providências. Assim, para evitar decisões prejudiciais e conflitantes, oficie-se à Fundação Municipal de Habitação de Louveira (FUMHAB), a informar sobre a eventual perda do objeto da ação com a regularização do local, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o lapso temporalaté aqui decorrido. Após, decorrido o prazo, abra-se vista à Municipalidade de Louveira por 10 (dez) dias e, novamente, decorrido o prazo, abra-se vista à requerida Maria Rita Celidônio Queiroz Guimarães, também por 10 dias, para que se manifestem sobre eventual regularização fundiária da referida área, com a consequente perda do objeto da ação, vez tratar-se de autos físicos. Por final, manifeste-se a Douta Procuradora Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1095 Pereira - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Rafael Creato (OAB: 276345/SP) (Procurador) - Luiz Roberto Felix (OAB: 75189/SP) (Curador(a) Especial) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0285443-52.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der Sp - Agravado: Francina Olga Oliveira de Araújo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor Relator, ou a seu sucessor, para que o Órgão Colegiado possa realizar o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3007652-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 3007652-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Departamento Regional de Saúde de São João da Boa Vista - Drs Xiv - Agravado: José Roberto Pimentel - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 50/51 nos autos do Mandado de Segurança impetrado por José Roberto Pimentel, que deferiu a tutela de urgência pleiteada no mandamus, para determinar que a autoridade impetrada forneça os medicamentos requeridos na peça inicial, quais sejam, Glicazida 30mg (4 cp/dia) e Canabidiol 50mg/ml (01 ml/dia), em 5 (cinco) dias, para tratamento da diabete mellitus tipo 1 (CID 10-E10) e da dor crônica intratável (CID 10-R52.1), condição da qual padece a parte impetrante, permitido o fornecimento genérico, desde que este tenha o mesmo princípio ativo e idêntico efeito terapêutico, sob pena de incidência de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito (pois a autora visa ao fornecimento gratuito de medicamento que não consta dos protocolos oficiais do SUS e sem a realização de perícia médica que averigue a real imprescindibilidade de seu uso) e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo (já que a parte autora tem sido regularmente acompanhada e tratada, inclusive para amenizar os sintomas da enfermidade que a acomete); (ii) inadequação da via eleita, ante a restrição da produção probatória em mandado de segurança, na medida em que seria imprescindível uma análise criteriosa, fundada em perícia médica por especialista de confiança do juízo, para se averiguar a real necessidade dos itens pleiteados, não servindo ao propósito a mera apresentação de documentos médicos unilaterais e particulares, razão pela qual seria de rigor a conversão do mandamus em ação de conhecimento sob o rito comum; (iii) imprescindibilidade de perícia médica para que o médico da rede pública de saúde avalie as condições clínicas da parte impetrante e aponte os medicamentos/tratamentos realmente necessários, que podem ou não incluir o fármaco visado, além de verificar a possibilidade de substituição do fármaco buscado, o que preservaria o interesse da própria parte impetrante, evitando, assim, improvável, mas possível alegação de fraude; (iv) impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar totalmente o objeto da demanda, como ocorreu no presente feito; (v) necessidade de observância dos requisitos previstos no Tema 106 do STJ, o que não teria sido observado no presente feito, pois não há prova ou indício de prova acerca dos fármacos fornecidos pelo SUS serem ineficientes para o seu tratamento; (vi) a exiguidade do prazo assinalado para cumprimento da liminar, tendo em vista questões administrativas que devem ser observadas e que obstam a aquisição imediata do medicamento, mormente por não haver urgência que justifique, por exemplo, eventual hipótese de dispensa de licitação. Requer, portanto, liminarmente, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, de modo a impedir o fornecimento do medicamento até que se comprove, a partir de laudos, exames e testes, que as alternativas terapêuticas do SUS são todas ineficientes e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a liminar ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo de fornecimento dos itens. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de antecipação da tutela recursal merece indeferimento, com observação. Justifico. De início, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no presente Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1098 presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Nesta esteira, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde do impetrante, diante do agravamento da doença e as eventuais consequências irreversíveis em caso de não utilização das medicações prescritas. No que tange à probabilidade do direito alegado, convém destacar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso em apreço, ao menos por ora, sobreleva assinalar que, da documentação acostada aos autos, reputo verossímil a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica às fls. 17/29 da origem (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS); fls. 14/16 e 42 da origem (incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito). Em relação ao medicamento Glicazida 30mg e/ou genérico que contenha o mesmo princípio ativo e idêntico efeito terapêutico, em atenção ao determinado na decisão guerreada, reputa-se verificado o terceiro requisito. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: Ação de obrigação de fazer fornecimento dos remédios GLICAZIDA MR 30 mg, GALVUS MET 50 100mg, FORXUGA 10 mg, ROZAVASTATINA 10mg para portador de Diabetes, Hipertrigliceridemia/Hipercolesterolemia. Medicamentos de alto custo com registro na ANVISA, mas não disponibilizados pelo SUS. Possibilidade. Prova da necessidade do medicamento. Dever do Estado. Requisitos do Tema 106 do STJ atendidos. Sentença de procedência. Recurso do município, não provido, parcialmente provido o recurso do Estado. (TJSP; Apelação Cível 1011018-92.2017.8.26.0361; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2022) (grifei) No que se refere ao fármaco a base de Canabidiol, inobstante carecer de registro, verifica-se que sua fabricação e comercialização está devidamente autorizada pela ANVISA, com a edição da Resolução RE n. 778, de 19 de fevereiro de 2021, razão pela qual reputo satisfeitos os requisitos para compelir a Fazenda Pública ao fornecimento do referido medicamento. Nesse sentido, em caso semelhante, confira-se o seguinte julgado da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. Fornecimento de medicamento à base de canabidiol 20mg (Prati Donaduzzi). Laudo médico fundamentado noticiando a ineficácia de tratamentos anteriores. Incapacidade financeira familiar evidenciada. Resolução RE nº 778, de 19 de fevereiro de 2021, concedendo autorização sanitária para fabricação e comercialização do canabidiol Prati-Donaduzzi 20mg/ml e 50mg/ml, no Brasil. Atendimento aos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ - Tema nº 106. Medicamento não constante de atos normativos do SUS. Presença dos pressupostos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). Multa diária. Cabimento. Inteligência do art. 213, caput, e §2º., do ECA, e art. 536, §1º., do CPC. Precedentes da Câmara Especial. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145583-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 17/11/2022) (grifei) Mesmíssima hipótese dos autos. De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida, no ponto em que determina o fornecimento pela Fazenda Pública dos medicamentos mencionados na inicial, sendo possível, igualmente, o fornecimento genérico, desde que este tenha o mesmo princípio ativo e idêntico efeito terapêutico, suficiente para seu tratamento. Não obstante, em relação ao prazo estipulado pelo Juízo para cumprimento da decisão (5 dias), de fato, mostra- se exíguo, tendo em vista os princípios constitucionais a serem respeitados obrigatoriamente pela Administração, com fulcro no artigo 37, caput, da Carta Federal, que lhe impõe a observância vinculada de procedimentos legais para a sua atuação, razão pela qual o prazo para o fornecimento dos fármacos comporta dilação para 30 (trinta) dias, que aqui fica deferido. Por fim, quanto à possibilidade de determinação de fornecimento de medicamentos pelo Estado em sede de Mandado de Segurança, ainda que através de medida liminar e sem a produção de prova pericial, cabe destacar que, em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça, a propósito: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento. Medida liminar deferida. Requerimento de dilação do prazo concedido para 30 dias. Situação emergencial. Hipótese legal de dispensa de licitação. Possibilidade de ampliação, em período razoável para cumprimento das formalidades para aquisição do fármaco pela Administração. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214738-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em mandado de segurança, deferiu pedido de liminar que tinha como objetivo o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da impetrante, pessoa com pneumopatia interstical fibrosante Exaurimento da via administrativa não é pré-condição necessária ao ajuizamento do presente mandado de segurança, que encontra amparo no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal Ausência de óbice ao processamento de Mandado de Segurança em que requerido o fornecimento de medicamento, vez que não há a obrigatoriedade de produção de prova pericial para o julgamento do pedido Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228985-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2022). (grifei) Mandado de segurança. Deferimento de medida liminar visando ao fornecimento de medicamentos a portadora de diabetes, hipertensão e outras moléstias. Legitimidade passiva do município que não se adstringe aos medicamentos constantes da RENAME. Ausência de violação a princípios constitucionais. Necessidade de perícia médica incabível no rito eleito. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101090-95.2015.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2015). (grifei) Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1099 justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e deixo de atribuir o efeito suspensivo pleiteado em relação aos medicamentos prescritos. Outrossim, não obstante o indeferimento da tutela recursal, CONCEDO apenas a dilação do prazo para fornecimento dos fármacos pleiteados de 5 (cinco) dias para 30 (vinte) dias. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0001088-60.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ruth Abreu Bonafe - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/ SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2283769-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2283769-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Maurício de Oliveira Alves - Paciente: Cleiton Teixeira de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2283769- 19.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CLEITON TEIXEIRA DE OLIVEIRA, figurando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 21ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, CLEITON, JOSÉ ANTONIO DA COSTA, THIAGO BARBOSA DE SOUZA e VÍTOR OLIVEIRA DOS SANTOS foram denunciados perante o referido Juízo, pelos crimes de roubo agravado (arma de fogo e concurso de agentes), na forma tentada, e posse de drogas para consumo próprio, encontrando-se, todos, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1503275- 09.2022.8.26.0228). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estar ocorrendo excesso de prazo para a prolação da sentença, posto já encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais das partes. Pede-se, então, a imediata revogação da prisão preventiva. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos da ação penal, não verifiquei o apontado excesso de prazo. Deveras, após encerrada a instrução, a Defesa do corréu VÍTOR não apresentou suas alegações finais, o que levou a nobre Magistrada a determinar a intimação do Defensor para que o fizesse. Além disso, o corréu JOSÉ ANTONIO ingressou com manifestação apresentando seu novo Defensor. Nesse contexto, não é verdadeiro que a douta Magistrada esteja em poder dos autos para prolação da sentença há mais de dois meses. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Maurício de Oliveira Alves (OAB: 245748/SP) - 10º Andar



Processo: 2286678-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2286678-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Impetrante: Joana Almeida Prado - Paciente: Lucas Ribeiro da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lucas Ribeiro da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Assis que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 157, caput do Código Penal, em preventiva. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, ante a carência de fundamentação do decisum, além da ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, que o paciente é confessou e devolveu o bem subtraído, possui residência fixa e trabalho lícito, portanto, possível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, concedida liberdade provisória ao paciente. Sucessivamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ, e eu não ficam aqui dispensadas como requerido pela impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Joana Almeida Prado (OAB: 351900/SP) - 10º Andar



Processo: 2286220-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2286220-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Geciel Valentim Gomes da Silva Junior - Impetrante: Luiz Fernando Barbosa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2286220- 17.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado LUIZ FERNANDO BARBOSA impetra nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GECIEL VALENTIM GOMES DA SILVA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Piracicaba. Segundo Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1386 consta, GECIEL foi processado e ao final condenado, por r. Sentença já sujeita a recurso defensivo, a uma pena corporal de cinco anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, sendo mantida sua prisão preventiva (ação penal nº 1500474-74.2022.8.26.0599). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da aludida custódia cautelar, afirmando, em resumo, excesso de prazo no processamento do recurso defensivo já interposto, o qual ainda não veio ter a esta Corte, causando, portanto, constrangimento indevido ao paciente. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que a prisão seja revogada e o paciente colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a síntese da inicial. Decido. Examinando os autos de origem, não constatei qualquer atraso no processamento do recurso interposto pela Defesa do paciente. Além disso, a nobre Magistrada determinou a urgente intimação do Defensor dos corréus TADEU e CELSO para que apresente as razões de recurso de seus constituintes, sob pena de destituição e multa (fls. 567 da origem). Em face do expsto, ausente, no momento, qualquer ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de dezembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Luiz Fernando Barbosa (OAB: 404506/ SP) - 10º Andar



Processo: 2284869-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2284869-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Maria Cristina Pereira dos Santos de Andrade - Paciente: Bruno da Costa Conceição - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Maria Cristina Pereira dos Santos de Andrade, em favor de Bruno da Costa Conceição, por ato do MM Juízo da Vara do Júri da Comarca de Osasco, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 39/45). Alega, em síntese, que (i) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados e (iii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, por ter se baseado na gravidade em abstrato do delito. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente teve sua prisão preventiva decretada, nos seguintes termos: VI) Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva do réu, com razão o douto Promotor de Justiça, eis que o réu responde a crime gravíssimo, praticado com extrema violência, sendo indicado pela própria vítima sobrevivente como autor do delito, assim fundamental a custódia cautelar a fim de preservar a segurança da ofendida. Acrescente-se que o réu possui outras acusações decorrentes de relacionamentos anteriores baseados em violência e agressão física, conforme consta dos boletins de ocorrência juntados às fls. 17/33, inclusive contra a mesma vítima dos autos, com aplicação de medidas cautelares que o réu descumpriu, portanto, sua liberdade representa risco à sociedade e à vítima destes autos. Destaque-se que o réu fugiu do distrito de culpa, livrou-se da arma utilizada no crime, não foi localizado até o momento, demonstrando que não pretende colaborar com a justiça. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de Bruno da Costa Conceição. Fls 33/34. Após, por ocasião da pronúncia, o MM Juízo a quo manteve a segregação cautelar (fls 39/45), com reanálise da custódia, em decisão mais recente: No mais, reanalisados os autos, nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, observa-se que permanece inalterada a situação processual que outrora ensejou a decretação da prisão preventiva, assim como não há novo elemento que altere o contexto fático, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é de rigor. O réu possui péssimos antecedentes, com diversas condenações por lesões corporais e ameaça, inclusive aplicação de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica, tudo a indicar que possui comportamento violento e desvirtuado, incompatível com a vida em sociedade. Ademais, não há que se falar em excesso de prazo, visto que os atos processuais estão sendo praticados com regularidade quanto aos prazos legais, e eventual demora no feito se deve a recurso interposto pela defesa do réu, cuja decisão de pronúncia foi confirmada em Segunda Instância e não foi concedida a liberdade. Pelo exposto, prevalecendo íntegros os pressupostos da custodia cautelar, a prisão preventiva deve ser mantida, como já fundamentado anteriormente. Fls 46. Dessa forma, presentes Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1400 os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, mormente no que diz respeito ao periculum libertatis, representado pelo perigo que a liberdade do Paciente representa para a sociedade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Maria Cristina Pereira dos Santos de Andrade (OAB: 415034/SP) - 10º Andar



Processo: 1018821-31.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1018821-31.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Socorro Lima Cavalcanti de Melo - Apelado: Folha do Ipiranga Ltda e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA AUTORA NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS PELA SECRETARIA JUDICIAL - CABIMENTO - CONSIDERADAS A AMPLITUDE CONSTITUCIONAL DAS BENESSES DA GRATUIDADE PROCESSUAL, A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, A FINALIDADE PREPONDERANTE DE GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA E AS ATRIBUIÇÕES DIRETAS E INDIRETAS DO PODER JUDICIÁRIOS, ESPECIALMENTE A DE TORNAR EFETIVA E CONCRETA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A SEU CARGO, É ADEQUADO QUE A SECRETARIA JUDICIAL EXPEÇA E DISTRIBUA OS OFÍCIOS EM QUESTÃO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Adriano Elias Oliveira (OAB: 222779/SP) (Defensor Público) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002447-23.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1002447-23.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Danilo Otavio Hernades - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 2. NÃO ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. 3. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 4. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 5. COBRANÇA DE IOF. O CONTRATO NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE VALOR CORRESPONDENTE AO IOF. 6. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1034800-05.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1034800-05.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Yvone Basile Nogueira - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DE R$39.910,25 IMPUTADA À AUTORA E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DE R$13.846,88, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, E R$10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. 1. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA INTERRUPÇÃO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR Nº 0701855-69.2020.8.07.9000, INSTAURADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E ADMITIDO EM 08.02.2021, ENVOLVENDO A TEMÁTICA DA FRAUDE BANCÁRIA CONHECIDA POR “GOLPE DO MOTOBOY”. DECISÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO, CONSIDERANDO A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 1920 URGÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ALÉM DISSO, NÃO SE DIVISA PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 3. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 4. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. MÉRITO. 5. “GOLPE DO MOTOBOY”. 6. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 7. CENÁRIO DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS. 8. CONDUTA DESCUIDADA DA VÍTIMA QUE ENTREGOU O CARTÃO A TERCEIRO, FORNECENDO A SENHA. 9. CONFIGURADO, TODAVIA, UM QUADRO DE DEFEITO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DETECÇÃO, PELO SEU SISTEMA DE SEGURANÇA, DO COMPORTAMENTO ATÍPICO NO USO DO CARTÃO. TRANSAÇÕES MANIFESTAMENTE FORA DO PERFIL DE GASTOS DA AUTORA. 10. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 945, DO CÓDIGO CIVIL. 11. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. 12. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SUPORTAR 75% DOS DANOS MATERIAIS. 13. CARACTERIZADO DANO MORAL. VALOR MANTIDO EM R$10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Edson Luiz Vianna (OAB: 149567/SP) - Lino Henrique de Almeida Junior (OAB: 139297/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1048144-13.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1048144-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Eduardo Tripoloni (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. NO CASO EM TELA, CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA PARA O VALOR CORRESPONDENTE À TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA NO MERCADO (DADOS DO BANCO CENTRAL). 2. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR QUE DEVA SE DAR DE FORMA SIMPLES, CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAR DANO MORAL. 4. FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RECURSOS ESPECIAIS DE NÚMEROS 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 E 1.906.618, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, J. EM 16.03.2022). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1057492-19.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1057492-19.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: T. L. A. S/A - Apelada: K. da S. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO É OBJETIVA, CONFORME ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA (SERGIO CAVALIERI FILHO, PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RT, 7ª EDIÇÃO, PÁG. 291; GUSTAVO TEPEDINO, COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO CIVIL, VOL. X, FORENSE, PÁG. 56; CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, CÓDIGO CIVIL COMENTADO, ATLAS, 13ª EDIÇÃO, PÁG. 760) E JURISPRUDENCIAL (STJ, RESP Nº 1.414.803, RELATOR MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, J. EM 04.05.202; RESP Nº 1.728.068, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE; RESP Nº 797.836, RELATOR MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, J. EM 02.05.2006), SOMENTE SENDO ELIDIDA NA HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR EXTRÍNSECA, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO ESTE ÚLTIMO DESDE QUE TOTALMENTE ALHEIO À ATIVIDADE DA EMPRESA (MARCO FÁBIO MORSELLO, RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE AÉREO, ALTAS, PÁGS. 23/26). 2. A REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA CARACTERIZA-SE COMO FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, INAPTO, PORTANTO, A ROMPER O NEXO CAUSAL ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. 3. CONFIGURADO UM QUADRO DE DEFEITO E VÍCIO DO SERVIÇO. 4. COMPROVADA A DESPESA DA AUTORA COM TRANSPORTE DECORRENTES DO ATRASO DO VOO E PERDA DA CONEXÃO. 5. EMBORA O ATRASO DE VOO NÃO CONFIGURE UM QUADRO DE DANO MORAL “IN RE IPSA”, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (ATRASO NA CHEGADA E NÃO COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA) INDICAM UM MALTRATO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. “QUANTUM” ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Renato Barbosa Pereira (OAB: 317583/SP) - Angélica Nascimento da Silva (OAB: 360855/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1118794-22.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1118794-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Liozina Maria de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3644 2014 C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, E, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.ADMISSIBILIDADE RECURSAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA APELANTE QUE, EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO, EXPÔS OS FATOS E O DIREITO, ALÉM DAS RAZÕES QUE MOTIVAVAM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 1010, INCISOS II E III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA.SENTENÇA “EXTRA PETITA” INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A SENTENÇA TERIA ANALISADO MATÉRIA DIVERSA DA POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE, AFASTANDO O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.“PACTA SUNT SERVANDA” POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS, INCLUSIVE FINDOS, QUE TENHAM OU NÃO SIDO OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO OU CONFISSÃO DE DÍVIDA SÚMULA Nº 286 DO STJ RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE “PACTA SUNT SERVANDA”, APENAS COM O INTUITO DE AFASTAR AS ILEGALIDADES E RESTABELECER O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA, ESTÁ SUJEITA À LEI Nº 8.078/90 SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TODAVIA, A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO IMPORTA NO ACOLHIMENTO DE TODAS AS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELO CONSUMIDOR.LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 2003, QUE PREVIA O LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, NO QUE CONCERNE ÀS TAXAS DE JUROS REAIS, NELAS INCLUÍDAS COMISSÕES E QUAISQUER OUTRAS REMUNERAÇÕES DIRETA OU INDIRETAMENTE REFERIDAS À CONCESSÃO DE CRÉDITO DISPOSITIVO CUJA APLICAÇÃO ERA CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO ADMISSIBILIDADE SÚMULA 382 DO STJ E RESP 1.061.530/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONSTATAÇÃO DE EFETIVA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO DISCUTIDO NESTES AUTOS, QUE SUPEROU EM OITO VEZES A MÉDIA ANUAL DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E PERÍODO ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR POR CONTA DO QUE AQUI FOI DECIDIDO DEVE OPERAR-SE DE FORMA SIMPLES É INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUANDO O OBJETO DA COBRANÇA ESTÁ SUJEITO À CONTROVÉRSIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO É DEVIDA INDENIZAÇÃO, SOB O RÓTULO DE “DANO MORAL”, EM RAZÃO DE TRANSTORNOS, PERTURBAÇÕES OU ABORRECIMENTOS QUE AS PESSOAS SOFREM NO SEU DIA A DIA, FREQUENTES NA VIDA DE QUALQUER INDIVÍDUO, QUE NÃO DEMONSTROU TER SOFRIDO QUALQUER ABALO PSICOLÓGICO, OU ALTERAÇÃO DO SEU COMPORTAMENTO HABITUAL, EM RAZÃO DESTES CONTRATEMPOS MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA, INOCORRENDO ATO ILÍCITO QUE ACARRETE O DEVER DE INDENIZAR RECURSO IMPROVIDO, NESTE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES IGUAIS DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES, DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDAS À AUTORA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2255893-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 2255893-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Patrocínio Paulista - Agravante: Aparecido Cesar Quilice e outro - Agravado: Master Perfurações e Desmontes Ltda. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REJEITOU O PEDIDO DOS EXECUTADOS DE DESBLOQUEIO DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD - HÁ ELEMENTOS DEMONSTRANDO ENTRELAÇAMENTO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO, E INTERLIGAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA ENTRE A EMPRESA EXECUTADA BRITADORA MORRO GRANDE LTDA. E A EMPRESA CONCERGI CONSTRUÇÃO MÁQUINAS E SERVIÇOS, BEM COMO ENTRE SEU SÓCIO E ADMINISTRADOR ÚNICO, DO QUE RESULTAM SATISFEITOS OS REQUISITOS DO CC, ART. 50, INCLUSIVE PELA ALTERAÇÃO DADA NA LEI Nº 13.874, DE 20.09.2019 A CARACTERIZAR CONFUSÃO PATRIMONIAL - O VALOR BLOQUEADO É ATIVO FINANCEIRO QUE SE INSERE NA CONFUSÃO PATRIMONIAL, INTEGRANDO O PATRIMÔNIO COMUM DAS EMPRESAS E DO SÓCIO ADMINISTRADOR, E NEM HÁ DEMONSTRAÇÃO E PROVAS DE NECESSIDADE PESSOAL E FAMILIAR, MESMO PARCIAL A OBSTAR A PROTEÇÃO CONFERIDA NO CPC, ART. 833, X - DECISÃO MANTIDA (RITJSP, ART. 252) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) - Erika Fernandes Romani (OAB: 123619/SP) - Sandra Regina dos Santos Barbosa (OAB: 157103/SP) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Fábio Luís Marcondes Mascarenhas (OAB: 174866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009653-62.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1009653-62.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Katia Denise Moreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS RELATIVAMENTE AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DISCUTIDO NOS AUTOS; CONFIRMAR A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM CONTA, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA PRESERVADA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Jonatas de Paula Cruz (OAB: 268427/SP) - Eliane Maria Saldanha Pereira (OAB: 387777/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004666-29.2017.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1004666-29.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: MATEUS GARCIA VALLE (Menor) - Apelada: Tânia Lopes Marin Cid - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento aos recursos, com observação. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS. CRIANÇA QUE SOFREU MAUS-TRATOS NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA QUANDO CONTAVA COM 4 ANOS DE IDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PROFESSORA E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$20.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF. TEMA 940 DE REPERCUSSÃO GERAL DISPÕE QUE “A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A AÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR AGENTE PÚBLICO DEVE SER AJUIZADA CONTRA O ESTADO OU A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, SENDO PARTE ILEGÍTIMA PARA A AÇÃO O AUTOR DO ATO, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA”. DANOS MORAIS. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. A MENSURAÇÃO DA REPARAÇÃO DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS CONSAGRADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. MONTANTE CORRETAMENTE FIXADO EM R$20.000,00. SENTENÇA MANTIDA.APELOS IMPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Custodio de Oliveira Filho (OAB: 276687/SP) - Luciana do Carmo Garcia Valle - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Jose Francisco Limone (OAB: 82138/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1015227-82.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-06

Nº 1015227-82.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sensibilização Espiritualista Renascendo - Grupo Ser - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IPTU - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC - INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE - PARCIAL CABIMENTO - EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 116/2022 QUE OBSTOU A COBRANÇA DE IPTU SOBRE BENS IMÓVEIS EM RELAÇÃO AOS QUAIS OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO SEJAM APENAS LOCATÁRIOS - IMUNIDADE QUE DEVE TER COMO MARCO INICIAL O DIA 17/02/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 116/2022, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - FATO GERADOR DO IPTU NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE SÓ OCORRE NO DIA 1º DE CADA ANO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.989/1966 - IMPETRANTE QUE TEM DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOMENTE QUANTO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2023 E SEGUINTES, OBSERVADO O ART. 150, § 4º, DA CF - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Victor Dias da Silva Sansalone (OAB: 394388/SP) - Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32