Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2287619-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2287619-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jlvhfl - Empreendimentos e Participações S/A - Agravado: Antonio Carlos Berbel - Agravado: David Berbel - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JLVHFL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, nos autos ação de extinção de condomínio que movem em face de ANTONIO CARLOS BERBEL E OUTROS, contra a decisão de fls. 267/276, julgou procedente a impugnação ao valor da causa ofertada pelos agravados pra retificar o valor da causa para R$ 477.568,00, determinando a complementação das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Alega a empresa agravante que ajuizou a ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio c.c pedido de retenção valores para pagamento de tributos e despesas inerentes ao imóvel apontando como valor da causa, o montante de R$ 73.205,00, que correspondente a 100% do valor venal de IPTU, mas o douto Juízo a quo acolheu a preliminar arguida pelos Agravados, determinando a imediata retificação para o valor de R$477.568,00 considerando o valor venal de referência. Afirma que no artigo 292 do Código de Processo Civil, o rol é meramente exemplificativo e não dispõe especificamente acerca do valor da causa a ser atribuído no caso do procedimento de extinção de condomínio, devendo ser fixado, por analogia, aos casos de divisão, de demarcação e de reivindicação, que utiliza a estimativa oficial para lançamento do IPTU, considerando o valor venal do imóvel. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja rejeitada a impugnação ao valor da causa para afastar o recolhimento de custas complementares, com a manutenção do valor atribuído à causa. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Em sumária cognição, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, havendo a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR PARA SUSPENDER A R. DECISÃO GUERREADA ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO PRESENTE RECURSO. Solicitem-se as informações. Aos Agravados para contrarrazões. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Mari Santos Mendes (OAB: 214146/SP) - Leandro Saldanha Lelis (OAB: 237107/SP) - Eduardo Tadeu Lino Dias (OAB: 366436/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001192-63.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1001192-63.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: L. V. D. - Apelado: A. C. da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA contra LEILA VANCETTO DIAS, qualificados nos autos. Narra a inicial que as partes conviveram em união estável por aproximadamente 2 anos, e que em 09/09/2019 as partes registraram a união, nos termos expostos, contudo, alega que as partes estão separadas de fato, razão pela qual requer seja reconhecida a dissolução. Discorre que as partes não adquiriram bens partilháveis, que da união não adveio o nascimento de filhos, a dispensa de alimentos entre as partes. Razoa sobre o direito, e, nos pedidos, a procedência da demanda. Junta documentos. Emenda da inicial às fls. 74/79. Relata o autor que no momento do protocolo da demanda não tinha conhecimento de que a requerida se encontrava gravida, desse modo, afirma que no dia 29/06/2020 nasceu Beatriz Vancetto da Silva, filha dos conviventes. Desse modo, requer seja regulamentado o direito de visitas, nos termos pretendidos. Defende a concessão da tutela de urgência, e, por fim, a procedência dos pedidos. (...) O autor atravessou petição às fls. 100/101 informando que desiste do pedido de regulamentação das visitas, diante da existência de demanda própria. (...) Em pedido reconvencional, requer a concessão de alimentos transitórios e indenização por danos morais causados a menor e a reconvinte. Disserta sobre o dano moral aduzido, pugnando pela condenação do reconvindo ao pagamento de alimentos em favor da reconvinte. Nos pedidos, pleiteia a revogação das visitas provisórias, a dissolução da união, a inclusão da menor no polo passivo, e a procedência da reconvenção. (...) Cumpre ressaltar que tendo em vista a propositura da demanda 1000325-95.2020.8.26.0150, acolho o pedido do autor para exclusão do pedido de regulamentação de visitas. Outrossim, indefiro a alegada conexão aduzida pela ré, isso porque, a presente lide limitar-se-á ao deslinde da dissolução da união estável, de modo que as questões referentes aos direitos da infante deverão ser propostas nos autos indicados, inclusive eventual pedido indenizatório em favor desta, portanto, indefiro a inclusão da criança no polo passivo da demanda. Por conseguinte, dou por cassada a decisão de fls. 92/93. Prosseguindo, o artigo 1.723 do Código Civil dispõe em seu caput: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Assim, diante dos fatos narrados, bem como das provas apresentadas, sobretudo a escritura declaratória da união estável, juntada aos autos, além da concordância das partes, restou demonstrado a entidade familiar, razão pela qual o pedido de dissolução da união estável é a medida que se impõe. Não se olvida que em muitos divórcios/dissoluções de união estável uma das partes necessita de auxílio do ex-cônjuge/convivente para se manter até que possa restabelecer-se e/ou retornar ao mercado de trabalho, contudo, no presente caso, tem-se que as partes pactuaram a não comunicação de bens e direitos patrimoniais, assim, a requerida não logrou êxito em comprovar qualquer dependência econômica do autor capaz de justificar os alimentos pretendidos. Logo, o pedido de alimentos em seu favor não comporta guarida. Ademais, restou demonstrado que a parte ingressou com pedido de alimentos gravídicos, fato que ampara as necessidades transitórias da parte. Nesse sentido, destaca-se que o eventual cumprimento de tais obrigações devem correr nos termos dos autos respectivos. Concernente aos danos morais pretendidos a reconvinte/requerida, envolvendo as questões sobre a ausência de cumprimento da obrigação de pagar os alimentos gravídicos tal mérito deverá ser discutido no bojo da ação mencionada pelas partes. Não se despreza os fatos de que eventual desamparo econômico da parte posso ensejar dano moral, todavia, conforme exposto, fora proposta demanda própria para discussão dos referidos alimentos gravídicos, assim, a improcedência desse pedido é a medida de rigor. No tocante ao pedido de danos morais com fundamento nas agressões físicas e/ou psicológicas supostamente ocorridos durante a convivência e/ou após a dissolução da união de fato, a parte não apresenta qualquer indício de tais ocorrências. É sabido que a ocorrência de violência doméstica enseja diversos danos à vítima, inclusive, ensejando danos psicológicos e também patrimoniais, todavia, no presente caso, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de tais situações, razão pela qual o pedido não comporta guarida. Afasto os demais argumentos deduzidos no processo, já que incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, restando prejudicados e refutados em razão da sua incompatibilidade com os elementos desta sentença. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e IMPROCEDENTE os pedidos reconvencionais, para reconhecer a união estável entre o autor e a ré pelo período descrito na inicial, nos termos da fundamentação. Sucumbente, arcará a parte autora pelo pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora arbitrados, equitativamente, em R$ 500,00 (art. 85, § 2º e § 8º do CPC), observada a gratuidade concedida (v. fls. 264/267). E mais, a discussão a respeito de eventual incompetência do juízo para julgar o pedido de regulamentação de visitas perdeu o objeto em razão da desistência do autor, uma vez que a questão está sendo debatida em demanda autônoma (autos n. 1000325-95.2020.8.26.0150). Pela mesma razão, não há falar em conexão dos processos. É dizer, nestes autos remanesce apenas a discussão a respeito do reconhecimento e dissolução da união estável e dos pedidos de alimentos e de indenização formulados na reconvenção, a favor apenas da reconvinte, já que todos os pedidos envolvendo a filha menor do casal demandante foram relegados para a demanda própria.. Quanto a sucumbência, a apelante foi vencida na ação reconvencional, mas a sentença atribuiu o ônus do pagamento ao vencedor, descabendo, pois, qualquer alteração, sob pena de reformatio in pejus. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/ SP) - Caroline Prado (OAB: 404718/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1044112-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1044112-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. de A. N. R. - Apelado: E. A. L. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A r. sentença recorrida julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o réu, dentre outros itens, a pagar à autora a indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (v. fls. 817/820). A autora-apelante se insurge tão somente contra o valor da indenização, pleiteando a majoração para o montante pleiteado na petição inicial (R$ 70.000,00 - v. fls. 30) ou, alternativamente, R$ 48.000,00 (v. fls. 835). Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, o quantum indenizatório, deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando- se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). No caso, embora tenha ocorrido a utilização indevida da imagem da autora pelo réu em redes sociais e publicações em artigos na internet, nota-se que a publicação do dito antes e depois de fls. 53 não possui identificação, sendo o antes sem rosto e o depois com óculos escuros, não havendo uma correlação direta com a autora. O mesmo ocorre com as fotografias de fls. 61, 66, 68, 69, 73, 87 e 88, utilizadas pelo réu sem indicação do nome nem do rosto da autora. A única fotografia com citação do perfil da autora é a de fls. 60, na qual, além de também não haver reprodução do rosto, descreve o seu perfil dentre os comentários. É dizer, tal publicação não indicou o perfil da autora na legenda da fotografia, mas sim dentre as centenas de comentários (v. fls. 63), não sendo possível, pois, relacionar diretamente a referida imagem com a pessoa da autora. No tocante à fotografia reproduzida na petição inicial e no recurso de apelação, deixou a autora de reproduzir a suposta legenda com a descrição dos procedimentos realizados e eventual indicação direta ao seu perfil (v. fls. 4, 71 e 829), não sendo suficiente, pois, para o acolhimento da majoração pretendida. E as citadas condenações perante os órgãos de classe em nada interferem na atribuição da verba indenizatória sub judice. Assim, o valor arbitrado na Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1390 sentença (R$ 15.000,00) é apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daniel Zyngfogel (OAB: 210056/SP) - Valéria Sandra Soares da Silva Urbano (OAB: 49174/PR) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2283544-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2283544-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Maria Antonia Bertini Sartori - Agravante: Fernando Bertini Sartori - Agravante: Renato Bertini Sartori - Agravante: Eduardo Bertini Sartori - Agravada: Fabiana Manoel Trevizan - Agravado: Anselmo Trevizan - Interessada: Zulmira Bertini Mondevam - Interessado: Ademir Mondevam - Interessado: Natalício Caprioli - Interessado: Frigorifico Boi do ABC Ltda - Interessado: Bubo Bubo Otica Ltda - Vistos. Em questão neste agravo de instrumento a extensão que se deve atribuir a efeito suspensivo de que foi dotado recurso de apelação que os agravantes interpuseram em face de r. sentença que julgou improcedentes embargos à execução, alegando os agravantes que, suspensa a arrematação, o mesmo destino que há ter a adjudicação. Há, pois, uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a esfera jurídica dos agravantes, cuja argumentação, ao menos neste momento inicial, pode-se qualificar como juridicamente relevante, havendo, pois, a necessidade de, com maior profundidade, com o contraditório instalado neste recurso, definir qual deva ser a extensão do efeito suspensivo de que foi dotado recurso de apelação interposto contra r. sentença que declarou improcedentes embargos à execução. Assim, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem- se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thiago Di Cesare (OAB: 323148/SP) - Rosangela La Falce (OAB: 327241/ SP) - Rafael Lozano Baldomero Junior (OAB: 326539/SP) - Danielle Chiorino Figueiredo (OAB: 142968/SP) - Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP) - Cristiano Rodrigues Fernandes (OAB: 257332/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002033-17.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1002033-17.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Gilmar Soares Lima, - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 26535 Apelação Cível Processo nº 1002033-17.2022.8.26.0020 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro Regional Nossa Senhora do Ó 6ª Vara Cível APTE.: Banco Votorantim S.A. APDO.: Gilmar Soares Lima Trata-se de recurso à r. sentença de fls. 261/267, proferida pela MMa. Juiza de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Dra. Sabrina Salvadori Sandy Severino, que julgou parcialmente procedente a ação para Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1516 condenar a Instituição Financeira ré a restituir à parte autora os valores pagos a título de Seguro Prestamista e Cap. Parc. Premiável, com correção monetária do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC. Embargos de declaração opostos pelo Banco réu (fls. 270/271), sendo rejeitados (fls. 272). Recorre o Banco réu pretendendo a reforma do julgado, trazendo argumentos que entende socorrer seu posicionamento. Recurso regularmente processado (fls. 275/286) e respondido (fls. 292/302). É o relatório. Veio notícia nos autos de acordo celebrado entre as partes, instrumentalizado pela petição de fls. 307/310, firmada pelo patrono do autor, cuja procuração está regularmente demonstrada às fls. 18 dos autos e assinada de forma digital pelo patrono do réu, conforme procuração de fls. 68/76 dos autos. Assim, recebo a petição de fls. 307/310 protocolizada em 02 de dezembro de 2022 como desistência do presente recurso e a homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desta forma, perde-se o objeto deste recurso, restando prejudicado o seu exame. O acordo será objeto de apreciação em primeiro grau. Em harmonia com todo o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima 7 Lobo & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Grazielli Pereira dos Santos (OAB: 290434/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005631-33.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1005631-33.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Ronaldo Feliciano dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 5/8/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RONALDO FELICIANO DOS SANTOS ajuizou esta ação revisional de contrato c.c repetição do indébito contra BANCO VOTORANTIM S/A. Alega, em síntese, Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1539 que celebrou com o réu contrato de financiamento, no qual foram cobrados juros abusivos, além de tarifas ilegais, de registro de contrato, avaliação do bem, seguro de proteção financeira e título de capitalização. Pede a revisão do contrato e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer o reconhecimento da abusividade dos juros e da nulidade das cláusulas referentes às mencionadas tarifas, com a restituição dos valores pagos de forma indevida, com as cominações legais (fls. 01/11). Instruem a inicial os documentos de fls. 12/27. Citado (fls. 33), o réu contestou (fls. 34/62). Impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, defende a legalidade das cobranças impugnadas. Diz que é pessoa jurídica distinta da seguradora contratada. Afirma que o autor optou por contratar o seguro de proteção financeira e diz que não houve imposição. Diz que ele aderiu livremente ao contrato e argui que não há onerosidade excessiva. Impugna a inversão do ônus da prova. Sustenta a regularidade das tarifas cobradas e dos juros remuneratórios. Refuta o pedido de restituição dos valores pagos e pede a improcedência dos pedidos iniciais. Acompanham a contestação os documentos de fls. 63/146. Réplica (fls. 149/159). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO FELICIANO DOS SANTOS, nesta ação ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S/A. Em consequência, condeno o réu a restituir ao autor os valores pagos a título de seguro prestamista, seguro auto RCF e título de capitalização, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a da citação, permitida a compensação com os valores por ele ainda devidos. Em razão da sucumbência recíproca, as partes pagarão proporcionalmente as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, observada a regra prevista no art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, em favor do autor. Os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 14 do mesmo código, serão pagos por elas aos patronos da parte contrária. [...]P. I. Franca, 09 de setembro de 2022.. Apela o autor, alegando que são abusivas as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, sustentando que a taxa de juros moratórios é excessiva, devendo os respectivos valores serem repetidos em dobro e majorados os honorários advocatícios sucumbenciais e solicitando, por fim, o acolhimento da apelação (fls. 200/208). Apela o banco réu, pretendendo a integral improcedência do pedido, aduzindo que são regulares o seguro prestamista, o seguro Auto RCF e o título de capitalização e, subsidiariamente, que a taxa Selic deve ser aplicada em substituição aos juros moratórios somados à correção monetária, no que tange aos valores a serem restituídos (fls. 210/224). Os recursos foram processados, sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 16 - R$ 979,00) e do seguro Auto RCF (fls. 16 - R$ 751,66), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas nas parcelas do contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, celebrados com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a efetiva demonstração da possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando ele, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.2:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (pactuado a fls. 16 sob a denominação Cap Parc Premiável 12+ - R$ 187,34), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1540 que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro. 2.3:- Sobre aos juros moratórios, assim preconiza a Súmula 379, do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Exame do contrato (fls. 16, cláusula 6 - Encargos Moratórios), permite extrair que os juros moratórios estão fixados na alíquota de 8,1% ao mês, muito acima do percentual permitido, nos termos da Súmula transcrita. Registre-se que a Lei 10.931/2004, que trata das cédulas de crédito bancário, não prevê a cobrança de taxa de juros moratórios em percentual superior a permitir o afastamento da incidência da Súmula acima transcrita. Afigura-se, portanto, de rigor a redução da taxa de juros moratórios ao percentual de 1% ao mês. 2.4:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa- fé é que se presume. 2.5:- Por fim, no que diz respeito à aplicação da Taxa Selic, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL [...] ANOTAÇÃO DESABONADORA DO NOME DA AUTORA DANO MORAL CARACTERIZADO IMPORTÂNCIA COMPENSATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR BEM DEFINIDO, SEM EXCESSOS OU INCORREÇÕES JUROS DE MORA IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ISTO EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES NESSE SENTIDO - [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1003561-44.2018.8.26.0047, Rel.: Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Responsabilidade civil Transporte terrestre rodoviário Extravio da bagagem da autora Danos materiais Autora que preencheu “Reclamação e Quitação de Bagagens”, estimando seus prejuízos em R$ 300,00, não havendo que se falar em majoração, diante da ausência de comprovação de efeito prejuízo Danos morais, configurados “Quantum” fixado a título de indenização por danos morais que merece majoração Índices de correção monetária e juros de mora - Correção monetária aplicação tabela pratica do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC - Inaplicável a taxa SELIC Verba honorária, entretanto, que deve ser carreada integralmente à ré Súmula 326, do STJ Recurso da ré não provido, e provido, em parte, o recurso da autora. (Apelação Cível nº 1007809- 54.2018.8.26.0564, Rel. Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 1/8/2019). 2.6:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também a apreciação mediante equidade, nos casos em que, como o presente, incidir a hipótese prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de vez que o proveito econômico obtido pela autora é inestimável. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema Repetitivo 1.076), nos termos do artigo 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2021). No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, a verba honorária devida pelo réu arbitrada na r. sentença é majorada para R$ 2.500,00. 3:- Em suma o recurso da autora comporta acolhimento para: a) limitar a taxa de juros moratórios prevista no contrato objeto da lide à alíquota de 1% ao mês, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores eventualmente recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor; e b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao autor para o valor de R$ 2.500,00. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1541 partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor e nega-se ao do réu. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008519-69.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1008519-69.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: André Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de credito bancário firmada em 13/12/2017 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de pedido revisional de contrato, cumulado com declaração de nulidade de cláusula contratual e de repetição de indébito, ajuizado entre as partes sobreditas, tendo por objeto o contrato n. 0114600010019498, garantido por alienação fiduciária do veículo Nissan Sentra 2.0 Flex, ano/mod. 2011/2012, placas EZT 9938, celebrado em 12 de dezembro de 2017, pelo qual obrigou-se o autor ao pagamento de R$ 22.981,88 em 48 parcelas mensais de R$ 750,00, sob o fundamento de que sofrera cobranças indevidas (CET: 26,89% a.a., IOF: R$ 703,19 e tarifa de cadastro: R$ 790,00) ao comenos da contratação, diluídas nas prestações, bem como juros abusivos, divorciados da taxa mensal prevista no contrato (1,68% a.m.), pelo que pretende ver declarada a nulidade da cobrança dessas tarifas e a repetição dos valores respectivos, bem como dos juros sobre elas incidentes, e os consectários daí decorrentes, para tanto instruindo sua pretensão, emendada a fls. 47/49, com os documentos de fls. 17/43 e 50/52. Indeferido o pretendido provimento antecipatório (fls. 53/54), o réu, citado (fl. 59), ofertou tempestiva resposta (fls. 60/76, com os documentos de fls. 77/101), batendo-se pelo decreto de improcedência, sustentando a propriedade de seu procedimento. Réplica a fls. 104/113, desinteressando-se as partes da abertura da instrução probatória (fls. 117 e 118). Relatados.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido, dando por extinto o processo, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I, 2ª figura). Por força do sucumbimento, arcará a parte vencida, que se isenta do pagamento das custas e despesas do processo porque beneficiária da gratuidade (fl. 29, “1”), com honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, e que serão exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito, arquivem-se. P. R. I. C. Botucatu, 30 de agosto de 2022. Apela o vencido, alegando que a tarifa de cadastro e o IOF são indevidos, que há ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 127/135). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 138/162). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1542 cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 26, cláusula V Característica da Operação, item Periodicidade da capitalização e a fls. 27, cláusula 1.2. e cláusula 2. Juros. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2286942-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2286942-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Luciana de Souza Carvalho - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 103/104 dos autos originários, que indeferiu a liminar pleiteada para limitar desconto dos empréstimos em de 30% dos rendimentos líquidos da autora. A recorrente insiste na concessão da liminar reafirmando a presença dos requisitos autorizadores e especialmente o comprometimento integral de sua renda mensal para pagamento dos empréstimos contratados junto à instituição financeira ré. Prossegue afirmando que não está sendo preservado o mínimo existencial, tampouco observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a suma do necessário. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se a sua análise. Examinando- se detidamente os autos, tem-se que razão assiste à recorrente. Consoante se vislumbra dos autos, a agravante contratou mútuo junto aos bancos agravados, com desconto das parcelas em folha de pagamento e direto na conta corrente. Alega na inicial que o desconto das parcelas dos empréstimos compromete mais de 60% de sua renda mensal e, por isso, pretende a repactuação das dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento. Como é sabido, o Novo Código de Processo Civil introduziu alterações no antigo instituto da antecipação dos efeitos da tutela, previsto na revogada lei processual civil, agora chamado de Tutela de Urgência (Título II, do Livro V, do Novo Código de Processo Civil artigos 300 a 310). A nova lei de ritos dispensou a exigência de prova inequívoca que convença o juiz de que a pretensão mereça ser acolhida de pronto (verossimilhança da alegação), contentando-se com a mera probabilidade do direito invocado, desde que evidenciado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Novo Código de Processo Civil). Respeitadas o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, tem-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da liminar ora impugnada. Não se desconhece que a respeito do tema, o C. STJ, julgou o REsp 1.863.973-SP, Recurso Repetitivo representativo da controvérsia - Tema 1085, fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1863973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 Recurso Repetitivo Tema 1085 destaques não originais). Contudo, na hipótese dos autos a prova documental trazida com a inicial demonstra que a renda do agravado está totalmente comprometida pelo desconto das parcelas dos mútuos, seja em folha de pagamento ou conta. Além disso, a limitação aqui pretendida está fundamentada no superenvidamento. Não se pode olvidar a natureza alimentar do salário, destinados à sobrevivência da pessoa e ao suprimento das necessidades básicas da família. Assim, embora não haja previsão de limitação inicial dos descontos para os casos submetidos ao regime de superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/21, os fatos narrados impõem a limitação, diante da privação do consumidor da totalidade de seus vencimentos, em prejuízo da garantia do mínimo existencial. Desta forma, em juízo sumário de cognição e visando preservar a garantia do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário (CF, art. 7º, IV e X) -, tem-se que é o caso de conceder a liminar para liminar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos da autora, diante da impossibilidade da consumidora pagar a totalidade das dívidas da forma contratada, sem prejuízo de suas necessidades básicas despesas com aluguel, água, luz, transporte e outros. Em casos semelhantes, este Tribunal assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRATOS” Decisão que concede antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que o réu limite às cobranças dos empréstimos, contratados pelo autor, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de fixação de multa diária Superendividamento caracterizado (art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021) - Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário (CF, art. 7º, IV e X) - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do NCPC) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005866-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação condenatória Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora precedentes do TJSP recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097523-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Descontos que superam 40% do benefício de aposentadoria por invalidez da autora. Tutela de urgência concedida para determinar que os descontos efetuados diretamente no benefício sejam limitados a 30%. Percentual que garante a dignidade e a subsistência da devedora. Hipótese em que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada (art. 300, do CPC). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182351-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022) Cabe, por fim, ressaltar que a presente medida é provisória e perdurará até a eventual aprovação do plano de pagamento, quando então, certamente, serão definidos todos os termos da renegociação dos contratos, conforme determina o art. 104-A, § 4º, do CDC. Nessa esteira, a insurgência é acolhida para conceder a tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos da autora, sob pena de multa de R$1.000,00 por ato de descumprimento, limitado a R$30.000,00. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Posto isto, defere-se a tutela recursal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2286512-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2286512-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Paula Rossilho Assirati Lania - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paula Rossilho Assirati Lania contra decisão judicial que, no curso de embargos de terceiro ajuizada pela agravada em face do Banco do Brasil S/A, indeferiu pedido suspensão da constrição e do praceamento do imóvel. (fls. 27/28 dos autos principais). A decisão veio assim vertida: Vistos. Paula Rosilho Assirati propôs Embargos de Terceiro em face do Banco do Brasil S/A. alegando que é coproprietária do imóvel descrito na matrícula 10.092 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, que foi penhorado e será praceado por força de decisão emanada nos autos n. 0001753.39.1994.8.26.0604. Apenas recebeu intimação extrajudicial da realização de leilão e indicava erroneamente a data da primeira praça como sendo 09/11/2022, embora o dia correto fosse 04/11/2022. Não é possível a alienação da totalidade do imóvel ante as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade que recaem em sua cota no imóvel. Pretende a suspensão da constrição e do leilão por meio de liminar. É o relatório. Decido. Quando finalizada a digitalização, apense-se aos autos nº 0001753-39.1994.8.26.0604. Recebo os presentes embargos de terceiro. Indefiro a suspensão da constrição realizada e o praceamento do imóvel. A despeito da alegação de irregularidade no procedimento, é certo que a parte tomou conhecimento da realização do leilão, inexistindo a demonstração de prejuízo. Ainda que assim não fosse, a parte poderá, em momento oportuno, arguir a nulidade ou ineficácia de eventual arrematação (art. 903, §§1º e 2º, do CPC). E nem se diga, ainda, que as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade impedem a penhora ocorrida. O relevante à solução da questão passa pela validade das referidas cláusulas, porque instituídas pela doadora que é genitora da embargante (fl. 14), sem justa causa, como preconiza o art. 1.848 do Código Civil para a hipótese de testamento que disponha sobre essas restrições aplicadas aos bens integrantes da legítima. É de se observar que a doação feita de ascendente a descendente equivale ao adiantamento de legítima (art. 544 do Código Civil), mostrando-se importante o que prescreve o art. 1.848 do Código Civil para a solução da controvérsia que envolve a validade de cláusulas desmotivadas. Recente precedente do Col. STJ, examinando o cancelamento das cláusulas restritivas em imóvel doado de ascendentes a descendentes, decidiu que: A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade (STJ 3ª Turma, REsp 1.631.278-PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.03.19, DJe 29.03.19). No caso, ao menos nesta análise perfunctória, sem a prova de justa causa para a instituição das cláusulas restritivas, de incomunicabilidade e impenhorabilidade, são elas ineficazes, uma vez proibida a prática que é desprovida de sanção pelo art. 1.848 do Código Civil. Assim, a arguição sobre as referidas cláusulas também não autorizam a liminar pretendida. Por fim, conforme art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Assim, indefiro os pedidos. Cite-se o embargado para oferecer contestação no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 679). A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal (§3º). Intime-se (fls. 27/28 dos autos principais). Faz o seguinte resumo dos fatos: Trata-se de um imóvel comum, em regime de condomínio entre seis proprietários de parte ideal, no qual se deu a penhora de um quinto (1/5) do imóvel, pertencente ao Condômino SAMUEL RIBEIRO ROSSILHO. Referido imóvel tem número de registro da matricula 10.092, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP- matricula anexa. A penhora se fez realizada nos autos da ação Executiva movida pelo ora Agravado em face do referido coproprietário; processo 0001753-39.1994.8.26.0604. Pois bem, conforme tratado nos embargos de terceiro, a penhora realizada era de total desconhecimento da ora Agravante, uma das coproprietárias do bem em questão, que não foi intimada da constrição realizada e muito menos se fez intimada com antecedência quanto a designação de datas para o praceamento do bem em questão, ao qual consta como data em aberto para a realização do segundo leilão (outorgando a possibilidade de arrematação por qualquer lance) o próximo dia 09/12/2022. Posto isto, nos embargos de terceiro foram demonstradas irregularidades legais que prejudicam a realização do ato em questão, conforme tratado nos embargos de terceiro, de forma que a própria regra processual incidente ao caso tornava imprescindível que os autos de expropriação do referido bem fossem suspensos, conforme estabelece o artigo 678 do Código de Processo Civil (fls. 5). Alega, em suma (i) que não foi intimada da penhora, o que seria necessário, dada sua condição de coproprietária; (ii) o desacerto da deliberação judicial quanto inoponibilidade das cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade; (iii) inobsrvância da regra prevista no artigo 889, II, do Código de Processo Civil; (iv) o imóvel foi objeto de decisão de indisponibilidade por decisão da Justiça do Trabalho. Postula: I Que na forma do artigo 1019-I do CPC, este r. Des. Relator, reconheça a necessidade de imediata concessão de tutela de urgência, PARA FINS DE SER DEFERIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PRACEAMENTO DO IMÓVEL CONSTRITO NOS AUTOS DE ORIGEM - matricula 10.092, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP com a determinação de Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1561 suspensão do segundo leilão designado para 09/12/2022; II Requer, ainda, o reconhecimento do fumus boni iuris e do periculum in mora justificando a antecipação da tutela recursal de suspensão do segundo leilão referido, à fim de ser resguardado e assegurado o resultado útil do processo no caso de processamento e procedência dos embargos de terceiro oferecidos ao Juízo de origem pela Agravante; III - Que após processado o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, seja o mesmo provido para determinar definitivamente a suspensão do leilão dos autos da execução envolvendo o referido imóvel, até que seja analisado o mérito dos embargos de terceiro oferecidos (fls. 17/18). 2. Uma cognição sumária, própria desta etapa procedimental, não revela um quadro de manifesta antijuridicidade na decisão recorrida, que se encontra fundamentada, tendo o magistrado respondido às alegações deduzidas pelo embargante. As questões serão examinadas de maneira mais detida quando do julgamento do recurso pelo colegiado. Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Todavia, a fim de velar pela higidez processual e tutelar os direitos de eventuais terceiros de boa-fé, determina-se que a existência da ação de embargos de terceiro seja comunicada aos participantes do leilão designado. Oficie-se ao juízo de primeiro grau. 3. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Rafael Viveiros Corona (OAB: 237658/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1052262-32.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1052262-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karen Thainá Matos de Lima - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1052262-32.2022.8.26.0100 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Apelante: Karen Thainá Matos de Lima Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A. Origem: 24ª Vara Cível do Foro Central Cível Juiz de 1ª Instância: Tamara Hochgreb Matos Vistos. Interposto recurso de apelação contra a r. sentença a fls. 157/159 que julgou improcedente a pretensão da autora, acerca do preparo recursal, afirma ela que em sendo beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do recolhimento (sic, fls. 163). Verificados os autos, a fls. 19 apreende-se que o juízo de primeiro grau, de modo a viabilizar o exame do pedido de gratuidade processual deduzido pela autora na petição inicial, facultou a prova da iliquidez financeira, ou o recolhimento das custas iniciais devidas. Ocorreu que a autora se manifestou a fls. 22/23, optando pelo recolhimento da taxa judiciária e da despesa de citação do réu (fls. 32/35 e 40/41), daí porque não faz jus ao favor legal, muito menos à isenção do preparo recursal. De modo a atalhar incidentes, faça-se a observação de que a r. sentença incorreu em erro material ao afirmar, apenas na parte dispositiva, que pagará a autora as verbas de sucumbência se e quando puder, por ser beneficiária da gratuidade processual (fls. 159), visto que, como já fundamentado, o favor legal pleiteado foi alcançado pela preclusão lógica e consumativa, operada com o recolhimento das custas iniciais e pagamento das despesas de citação do réu. O art. 1.007, caput, do CPC, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, ressalvando o § 4º que o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, será intimado a fazê-lo em dobro, sob pena de deserção. Posto isto, sem a prova do recolhimento concomitante à interposição do recurso, providencie a apelante o recolhimento do preparo recursal com a dobra do art. 1.007, § 4º, sob pena deserção, seguindo-se os parâmetros dos cálculos efetivados a fls. 179. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Ana Claudia Pedro de Lima (OAB: 393148/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2290520-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2290520-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Alexandra Marcano Aybar - Requerente: Rubens da Silva Santos - Requerida: Espólio de Olga Pelosini - Requerido: Antonio Carlos Vicentini - Requerida: Beatriz Helena Sanches Furlanetto - Requerido: Narciso Pelosini Netto - Requerida: Bernadete Carnaval de Mello Pelosin - Requerido: Delpho Pelosini Sobrinho - Requerida: Eglaé Demura Pelosini - Requerida: Maria Del Alba Merly Julio Morganti Pelosini - Requerido: Francisco Morganti Pelosini - Requerido: Waldomiro Pelosini Filho - Requerida: Célia Mônica Pelosini - Requerida: Espólio de Hercília Pelosini - Requerida: Vitoria Maria Pelosini - Requerida: Espólio de Elydia Pelosini - Requerida: Espólio de Waldomiro Pelosini - Requerido: Clotilde Bruzadim Pelosini - Requerida: Gláucia Maria Bruzadim Pelosini - Requerida: Espólio de Laerte Pelosini - Requerido: Roberto Pelosin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 17019 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2290520-22.2022.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Requerentes: Alexandra Marcano Aybar e Rubens da Silva Santos Requeridos: Espólio de Olga Pelosini, Antonio Carlos Vicentini, Beatriz Helena Sanches Furlanetto, Narciso Pelosini Netto, Bernadete Carnaval de Mello Pelosin, Delpho Pelosini Sobrinho, Eglaé Demura Pelosini, Maria Del Alba Merly Julio Morganti Pelosini, Francisco Morganti Pelosini, Waldomiro Pelosini Filho, Célia Mônica Pelosini, Espólio de Hercília Pelosini, Vitoria Maria Pelosini, Espólio de Elydia Pelosini, Espólio de Waldomiro Pelosini, Clotilde Bruzadim Pelosini, Gláucia Maria Bruzadim Pelosini, Espólio de Laerte Pelosini e Roberto Pelosin Comarca: São Paulo Vistos etc Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação tirada de sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse em desfavor dos apelantes, pois há probabilidade de sucesso no recurso de apelação interposta pelos apelantes, haja vista a existência de ações outras pendentes sobre o imóvel objeto da ação possessória indigitada, além da ausência dos requisitos legais para a procedência do pedido concedida na sentença, cabendo, pois, o efeito suspensivo da apelação ex vi legis. É o relatório. Nos termos do § 4° do art. 1.012 do NCPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo pelo relator quando: (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (...). Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogérgio Licastro Torres de Mello: Os requisitos para que este pedido seja formulado são ou (i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do ‘bom direito’ do recorrente ou (ii) risco de que a eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante. Parece que as expressões ‘(...) o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (§ 4º, do art. 1.008) significam uma chance mais evidente de provimento’. E, as expressões ‘(...) sendo relevante a fundamentação’ carregam menor carga de chance de provimento, tanto que, para obtenção de provimento no sentido de serem suspensos os efeito da sentença, neste último caso, é preciso que haja também (...) risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º, fine, do art. 1.012). De algum modo, a expressão fundamentação relevante supõe alguma dose de fumus boni iuris, de aparência de bom direito, de probabilidade ou possibilidade concreta de que o recurso seja Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1602 provimento. Do contrário, não há falar-se em dano. A eficácia da sentença, mesmo que, por exemplo, invasiva do patrimônio do réu não pode ser qualificada de dano, se não há possibilidade concreta (não remota, em tese) de que o recurso seja provido. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo, Revista dos Tribunais, p.1.445/1.446). No caso em tela, as provas constantes dos autos não demonstram a tese dos peticionários. Com efeito, conforme asseverado na r. sentença quanto às alegações dos apelantes, id est: ...Primeiro porque não há prova de que eles estivessem de fato residindo no local há mais de 7 anos. Na inicial dos embargos apresentados por eles próprios, a narrativa foi de que teriam adquirido o imóvel da Sra. Ivone em agosto de 2020. Referida tese foi rejeitada, com sentença já transitada em julgado, pois o suposto contrato de compra e venda foi celebrado após a distribuição da ação de reintegração de posse, além de possuir valor muito abaixo ao de mercado. Assim, o que se verifica é que os réus já apresentaram defesa perante o judiciário para se manterem no imóvel, mas seu pleito foi rejeitado e está protegido pelo manto da coisa julgada. No entanto, inovando e alterando a tese inicial, em comportamento contraditório, agora os réus comparecem aos autos afirmando que sua posse seria legítima e pacífica, o que autorizaria sua manutenção e rejeição do pleito dos autores. A defesa, contudo, não prospera pelo simples fato de que não há posse pacífica. Pelo contrário, os autores comprovaram que ajuizaram antes desta demanda ação de despejo em face da Sra. Ivone, antiga possuidora do apartamento 1002, a qual figurava nesse local a título de locatária. Assim, também não se sustenta a tese de que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel, pois quem ocupava o bem era a Sra. Ivone e a título de locação, não sendo possível falar em usucapião e posse pacífica e de justo título com ânimo de dono. Por consequência, também não prospera o pedido subsidiário de suspensão desta ação, pois a tese de usucapião não se sustenta, inexistindo motivo para aguardar o julgamento daquela ação. Seja qual for o título com que a Sra. Ivone passou a posse para os réus, o fato é que ela nunca foi pacífica em relação aos autores na medida em que já entraram com ação de despejo e na sequência com ação de reintegração de posse, demonstrando que nunca cederam ou concordaram com a posse dos réus. Sob essa lente, outra não pode ser a conclusão que não a de que a aposse dos réus é ilegítima, clandestina, caracterizando-se o esbulho. A partir do momento em que houve a procedência da ação de despejo contra a antiga possuidora, Sra. Ivone, a ocupação por parte dos réus revelou-se ilegal, o que autoriza a reintegração de posse em favor dos legítimos proprietários e possuidores do local. Destarte, por todos os ângulos em que se antevê a questão, não há como acolher a tese dos réus. Já apresentaram embargos de terceiro que foram rejeitados, afastando-se a tese de que teriam adquirido o imóvel. Também não apresentaram provas de que sua posse era legítima, mansa e sob justo título. Por fim, também não há que se falar em inércia do proprietário, na medida em que estão há anos agindo de forma cautelosa, prudente e com ânimo de dono, seja ajuizando a ação de despejo, seja distribuindo a ação possessória. Logo, de rigor a integral procedência do pedido para que os autores sejam reintegrados à posse integral do apartamento 1002... Portanto, ausentes todas as situações mencionadas na norma legal supramencionada, rejeita-se o pedido de processamento da apelação no efeito suspensivo, mantendo-se a tutela concedida em sentença para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Getúlio Pereira Serpa (OAB: 90452/SP) - Caio Franklin de Sousa Morais (OAB: 260931/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1008021-70.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1008021-70.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arlindo Aparecido Ponciano (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Decisão Monocrática Nº 36.012 APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO DE CONTRATO. EXIGIBILIDADE. TEMA 958/STJ. PRÊMIO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. GRUPO ITAÚ - RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEMA 972. EXPURGO DO SEGURO, COM O RECÁLCULO DO CET E DAS PRESTAÇÕES. SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL DO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A r. sentença de fls. 110/115 julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas de contrato bancário, e dispôs sobre a sucumbência do autor. Este, nas tempestivas razões recursais de fls. 118/131 insiste no acolhimento da pretensão revisional, porque se mostrou ilícita a cobrança do prêmio do seguro prestamista e das tarifas de cadastro e de registro de contrato. Enfatiza que a contratação não foi fruto da vontade das partes, mas resultou de imposição do banco fiduciário. Houve venda casada, pois as informações não foram devidamente prestadas ao consumidor. Em tais termos, pugna pelo provimento do recurso, aplicando-se à espécie os Temas 958 e 972 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a inversão da sucumbência. Recurso regularmente processado, encontrando-se as contrarraões a fls. 135/150, com preliminar de não conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relatório. 2. O recurso é tempestivo e conta com dispensa de preparo (gratuidade), podendo assim ser conhecido e parcialmente provido, conforme será visto em seguida, rejeitada desde logo a preliminar suscitada nas contrarrazões, pois a peça recusal impugna de modo satisfatório os fundamentos adotados pelo Juízo a quo. 3. Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de registro de contrato na repartição de trânsito, serviço prestado, conforme o documento de fls. 34. A lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo, e o valor cobrado não se revelou exorbitante, mas razoável - R$ 218,50. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: “§ 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v. acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639- RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. Na espécie, bem se vê, poderia a ré perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Observe-se que a prova da prestação do serviço foi produzida a fls. 34. No pertinente à tarifa de avaliação (R$ 586,00), afigura-se devida, porque provada a prestação do serviço (fls. 96), com modicidade tarifária, de modo que, no ponto, nada deverá ser restituído. 4. No pertinente ao último tema devolvido ao conhecimento do Tribunal - prêmio do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 1.172,03 -, tem razão o apelante, pois a cobrança foi declarada abusiva pela Corte Superior, o que pode ser reconhecido no caso concreto, pois não provou a instituição financeira fiduciária - conforme lhe incumbia fazer - que deu liberdade de escolha ao autor. Nada há nos autos em tal sentido. A respeito manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor, integrante de seu grupo econômico (Itaú), em prática de presumida venda casada. Por esse fundamento, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972, Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. No caso concreto, não logrou a instituição financeira provar que deu liberdade de escolha ao consumidor, para contratar a apólice com seguradora diversa, e tampouco nada elucidou quanto ao seu dever de informar o consumidor adequadamente. Trata-se, pois, de cumprir o que foi decidido pela Corte Superior. * * * Ante o exposto, provejo em parte o recurso, para julgar parcialmente procedente a pretensão revisional do contrato e expurgar o prêmio de seguro de proteção financeira, no valor de R$ 1.172,03, condenando o réu a promover novos cálculos do valor do financiamento e das prestações, dado o reflexo no CET, arcando o autor - ressalvada a gratuidade - com a integralidade das custas e honorários advocatícios arbitrados pela sentença, por força do decaimento quase integral, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008385-42.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1008385-42.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katia Oliveira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - APEL.Nº: 1008385- 42.2022.8.26.0003 COMARCA: São Paulo (2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara) APTE. : Katia Oliveira Rodrigues (autora) APDOS. : Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. (réu) 1. Trata-se de apelação (fls. 151/153) interposta da sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo sido fixada a verba honorária de sucumbência em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º do atual CPC (fl. 143). Apelou a autora, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A do Código de Processo Civil (fls. 151/153). Tem incidência o art. 99, § 5º, do atual CPC, dispondo que: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Discorrendo sobre a referida norma, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: (...) Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC) (Novo código de processo civil comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 243). 2. No caso em tela, não foi recolhido o preparo recursal e o digno advogado da autora não demostrou que tenha direito à gratuidade. 3. Portanto, intime-se o ilustre advogado da autora para que, no prazo de cinco dias úteis, previsto no parágrafo único do art. 932 do atual CPC, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos dos § 4º do art. 1.007 do atual CPC. 4. Para a base de cálculo do preparo, deve ser considerada a expressão econômica do objeto recursal, sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade, de índole constitucional. Nesse rumo já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1624 Recurso. Embargos de declaração em agravo interno. Ausência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O aresto restou assim ementado: ‘Recurso. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00, tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido’. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Fica prejudicada a alegação no sentido de que, em recurso de apelação interposto anteriormente, ‘o valor das custas de preparo foi recolhido com base no valor da condenação’, haja vista que as decisões posteriores foram atingidas pela nulidade. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados na parte conhecida (ED nº 1000797-39.2017.8.26.0300/50001, de Jardinópolis, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Juiz HELIO FARIA, j. em 3.3.2020) (grifo não original). Agravo interno - Apelação interposta com vistas à majoração da verba honorária fixada por equidade - Pretensão de aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC sobre o valor da causa (R$ 900.063,12 em 19.12.2016) - Insurgência contra decisão do Relator que determinou a complementação do preparo, em virtude do recolhimento no valor mínimo legal - Manutenção da ordem de complemento - Base de cálculo que deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo apelante - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedentes - Circunstâncias, todavia, que recomendam a redução do ‘quantum’ a ser recolhido, a fim de não obstar o direito de acesso ao Judiciário, tendo em vista a incapacidade momentânea do agravante para arcar com tal montante - Inteligência do art. 98, § 5º, do NCPC - Recurso parcialmente provido (Agravo Interno nº 1500711-24.2016.8.26.0404/50000, de Orlândia, 15ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. ERBETTA FILHO, j. em 5.2.2020) (grifo não original). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre a pretensão pretendida pela autora, o qual deverá ser recolhido em dobro. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2287177-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2287177-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo de Arruda Hellmeister - Agravado: Condomínio Eedificio das Rosas - Interessado: Espólio de Maria Luiza Camargo de Almeida - Interessado: Roberto Machado de Almeida Filho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Ricardo de Arruda Hellmeister, em razão da r. decisão de fls. 978, proferida na execução condominial nº. 1007232-52.2019.8.26.0011, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital, que determinou a exclusão do advogado agravante como terceiro interessado. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se ao agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, mantido, por ora, o cadastramento do advogado agravante como terceiro interessado. Comunique- se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Intime-se, igualmente, o curador do inventariante do espólio (advogado Guilherme Chaves Santanna - OAB 100.812/SP) Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação em razão do interesse de incapaz (inventariante Roberto Machado de Almeida Filho). Por fim, Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1769 tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB: 263692/SP) - Duilio Belz Di Petta (OAB: 97685/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2288108-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2288108-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Jose Fernando Righi - Agravado: Alexander Rossignolli Salem - Agravado: Luciano Rossignolli Salem - Agravada: Nadia Rossignolli Salem Miotto - Agravado: Laercio Fabricio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Fernando Righi contra a r. Sentença de fls. 78, embargada por duas vezes e cujos embargos de declaração foram, os primeiros, acolhidos (fls. 95/96), e os segundos, rejeitados (fls. 110/111), que, nos autos do cumprimento de sentença sob o n. 0001269-75.2022.8.26.0302, que lhe move, contra ele e contra outros, Laércio Fabrício, julgou extinta a execução ante a satisfação da obrigação e determinou o pagamento das custas pela demandada no importe de R$2.400,00, bem como excluiu do litígio o credor Laércio Fabrício, e determinou o prosseguimento da ação executiva, com os embargantes Luciano Rossignoli Salem, Alexander Rossignoli Salem e Nadia Rossignoli Salem Miotto no polo ativo e José Fernando Righi no polo passivo. Inconformado, alega o agravante, em suma, que é incabível o prosseguimento, nos autos do cumprimento de sentença, da ação de regresso contra o devedor solidário, devendo a ação ser proposta pelas vias ordinárias, bem como, que as custas devem ficar a cargo do credor, conforme consta do acordo firmado. Pede a concessão de efeitos suspensivo ao presente recurso. Agravo tempestivo e preparado. É o relatório. Presentes os requisitos legais, recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Nesta análise sumária, própria desta via estreita, não se verificam, ao menos por ora, o fundado risco de dano grave ou difícil reparação se mantida a imediata produção de efeitos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 995, parágrafo único), o que poderá ser modificado após apresentação do contraditório. Note-se, ainda, que a r. decisão recorrida, em princípio, ecoa o que rezam os arts. 283 do Código Civil e 778, §1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Dispensadas as informações, intimem-se os agravados, na forma prevista pelo inciso II do artigo 1019 do CPC, para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 dias (quinze dias). Considerando minha designação para responder apenas pelas urgência do Desembargador José Henrique Rodrigues Torres, na 28ª Câmara de Direito Privado é de 28/11/2022 a 03/02/2023, oportunamente, tornem conclusos ao relator. Int. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Freire Filho (OAB: 67259/SP) - Silvio Fernando Alonso Filho (OAB: 333679/SP) - Jessica Maria Gregio (OAB: 471794/SP) - Luciano Rossignolli Salem (OAB: 128034/SP) - Celso Richard Urbano (OAB: 178564/ SP) - Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) - Carlos Rafael Pavanelli Batocchio (OAB: 217204/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2271978-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2271978-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Gália - Agravante: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Agravada: Lucia Helena Cabrini Freire - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 41/44 deste instrumento, não declarada (fls. 50), que determinou a realização de perícia contábil. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o perito nomeado não possui competência técnica para a realização de cálculos que envolvam planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (sic) (fls. 06); b) o caso é de perícia atuarial. É a síntese do necessário. Prima facie, o agravo não há de ser provido, pois a r. decisão de primeiro grau deu à quaestio o correto desate, o que permite seja ela mantida. Além disso, a ausência de prejuízo ao polo agravado e a sedimentação da problemática na jurisprudência desta Colenda Corte autorizam seja o presente recurso julgado monocraticamente. Com efeito, a r. sentença de fls. 11/15 (origem) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré: I) na obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte autora o pagamento de participação nos lucros e resultados; II) a pagar à parte autora as diferenças de complementação de aposentadoria, referente às PLRs dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda e até a efetiva implantação do pagamento, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde cada competência, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (fls. 15 origem). Intimada a Banesprev para o pagamento da quantia apontada pelo credor (fls. 97 origem), a devedora ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 19/34), a alegar a incorreção dos cálculos. O MM. Juiz, então, entendeu impositiva a realização de perícia contábil, a nomear expert da sua confiança (fls. 41), devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (fls. 190 origem), a atestar sua capacidade técnica para elaborar os cálculos. Desnecessária, pois, a substituição por profissional exclusivamente da área atuarial, sobretudo à luz da simplicidade da matéria. Vale a lembrança de que o magistrado é o destinatário da prova. Em casos análogos, assim decidiu esta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Agravante que pretende a substituição do perito nomeado pelo Juízo por ‘atuário’ com registro junto ao Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) Descabimento Profissional nomeado que é economista e intimado a manifestar-se a respeito de sua formação face ao objeto da perícia, esclareceu ser apto e deter experiência em cálculos atuariais Agravante, ademais, a quem cabe nomear assistente técnico, garantindo, assim, se o caso, adequada e fundamentada impugnação do laudo produzido Precedentes desta Corte RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Previdência privada. Ação de cobrança. Participação nos lucros e resultados (PLR). Fase de cumprimento provisório de sentença. Réus condenados ao pagamento da verba denominada Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Realização de perícia atuarial. Desnecessidade. Matéria debatida na demanda e documentos juntados aos autos que, em análise perfunctória, revelam que a elaboração do cálculo do valor da condenação não depende de conhecimento específico na área atuarial. Suficiência da formação do profissional em ciências contábeis. Cálculo do valor referente à participação nos lucros e resultados que não envolve apreciação de equilíbrio atuarial do plano nem, tampouco, avaliação das reservas matemáticas. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL QUESTÃO MERAMENTE CONTÁBIL PRECEDENTES DESTA CÂMARA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Ex positis, na forma dos precedentes coligidos, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/ SP) - Helio Kiyoharu Oguro (OAB: 89343/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1018521-59.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1018521-59.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Consórcio Sacyr Neopul Etc. - Apelado: Degraus Andaimes Máquinas e Equipamentos para Construção Civil Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 9.065,31 (nove mil e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos) e de R$ 11.365,32 (onze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação aos patronos da autora e em 10% do valor da causa aos patronos da ré (fls. 151/154). Inconformada, apela a ré. Alega o não cumprimento da regra contratual, bem como a inexistência de comprovação do cumprimento das condições pactuadas. Sustenta, nesse sentido, a necessidade de condenação da apelada por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, do Código de Processo Civil. Requer, pois, seja provido o recurso e seja reformada totalmente a respeitável sentença (fls. 167/179). Não houve resposta. Sobreveio petição das partes, informando a composição entre as partes, requerendo a homologação do acordo e desistência do recurso interposto (fls. 197/200). É o relatório. O recurso está prejudicado. Como relatado acima, em momento posterior à interposição do presente apelo, as partes celebraram acordo envolvendo a questão discutida no processo. Com isso, diante da composição amigável, o recurso perdeu seu objeto, e não mais subsiste interesse em sua análise. Ressalta-se que é faculdade da parte recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologa-se a desistência e julga-se prejudicado o presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, para o que for de direito, em especial a homologação do acordo celebrado entre as partes. Intimem- se, cumpra-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Camila Fernandes Lastra (OAB: 272518/ SP) - Pedro Henrique Cavalcante Toledo (OAB: 443697/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1026637-67.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1026637-67.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: R. dos R. P. D. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: E. D. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. R. E. de B. - Vistos. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença reproduzida a fls. 416/423, cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, Dr. Paulo Sergio Jorge Filho, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento dos valores bloqueados a fls. 120/122 em favor do autor e determinar o desbloqueio de transferência do veículo Chevrolet/Ônix LTZ, placas FCQ-0517, em nome de E. D. da S., realizado a fls. 38/40. Em face da sucumbência recíproca, determinou que o autor arcará com 50% das custas e despesas processuais e a corré N. R. E de B. pagará 50% das referidas despesas. Outrossim, estabeleceu que o autor pagará verba honorária em favor do patrono do corréu E. D. da S., fixada em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça concedida a fls. 38/40, e que a corré N. R. E de B. pagará verba honorária em favor do patrono do autor, fixada em R$ 1.500,00. Segundo o recorrente independente, autor, a sentença merece ser reformada no que tange a bloqueio de bens incluindo o veículo objeto da lide, bem como quanto as condenações pecuniárias, em vista do comprovado conluio das partes, bem como boa-fé do autor em todos os atos e termos processuais. Afirma que a sentença deve ser reformada também quanto ao ônus sucumbencial, uma vez que condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita. Requer que o apelo seja recebido no efeito suspensivo (fls. 426/433). De acordo com o recorrente adesivo, corréu E. D. da S., a sentença deve ser reformada para afastar o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Pleiteia sejam determinadas diligências e pesquisas nesse sentido, para a justa e necessária revogação da benesse indevidamente concedida no Juízo a quo, devendo arcar o apelado com as custas do ajuizamento e subsequente sucumbência de primeira e segunda instâncias (fls. 444/450). Recursos tempestivos, não preparados (gratuidade de justiça fls. 38/40 e 296/299) e respondido apenas o primeiro apelo (fls. 437/443). Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Vale dizer, a suspensão da eficácia da sentença nas hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º desse mesmo dispositivo): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não se verifica, na espécie, o pressuposto da relevância da fundamentação, o que impede, em exame perfunctório, a concessão do efeito suspensivo pretendido. Posto isso, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Luis Gustavo Volpe (OAB: 417366/SP) - Ana Cristina Silveira Alves (OAB: 441774/SP) - Adauto Fernando Casanova (OAB: 319596/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2279263-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2279263-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Liliana Deucher Dutra - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Sidney Storch Dutra - Interessado: Mariangela Bellissimo Uebara - Leiloeira Oficial - Destak Leilões - Interessado: Hospital Bom Samaritano S/c Ltda - Interessado: Zildomar Deucher - Interessado: Município de Artur Nogueira - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liliana Deucher Dutra e Sidney Storch Dutra contra decisão reproduzida a fls. 20/22 que, nos autos da execução por quantia certa (fundada em contrato de arrendamento mercantil) proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de Sidney Storch Dutra, Hospital Bom Samaritano S/C Ltda. e Zildomar Deucher deferiu o leilão eletrônico do imóvel de matrícula n. 44.393, do CRI de Mogi Mirim (SP). As razões recursais pedem a reforma do decisum para que seja levantada a penhora ao argumento de que a casa que serve de moradia para os agravantes foi edificada sob os terrenos de matrícula 44.393 e 48.302 e, portanto, o imóvel que será levado a leilão é bem de família. Sustentam que a tese foi levada à apreciação nos autos físicos, mas com a conversão para o processo digital o pedido não fora apreciado. 2. Processe-se com a pretendida antecipação de tutela em sede recursal exclusivamente para sustar provisoriamente os efeitos de eventual arrematação do imóvel de matrícula n. 44.393, do CRI de Mogi Mirim (SP). Assim decido porque há de se preservar, ao máximo, a eficácia do provimento do Órgão Colegiado, sendo patente o perigo da demora. Comunique-se ao MM. Juízo a quo para conhecimento e cumprimento. 3. Tendo em vista a urgência afirmada pelos próprios recorrentes (incompatível com o julgamento presencial), inclua-se este agravo para julgamento virtual (voto n. 27.467). Intimem- se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rosane Aparecida Nascimento Vieira (OAB: 234497/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Wilson Moura dos Santos (OAB: 148164/SP) - Diego Ferreira Alves de Oliveira (OAB: 326782/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2254030-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2254030-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: AUDECIR DE SOUZA - Autora: MARIA DA GUIA SOUZA - Réu: FERNANDO MIYAMOTO - Ré: KATSUMI MIYAMOTO - O 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Audecir de Souza e outra, com condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Depósito prévio em favor dos réus. Contra esta decisão, os autores interpuseram Recurso Extraordinário, com seguimento negado por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 861), o advogado dos réus pleiteia o início do cumprimento de sentença; os requeridos requerem o levantamento do deposito prévio. Assim, determino: 1-) Quando ao depósito prévio de fls. 20, revertido em favor dos réus, verifico que o formulário MLE de fls. 746 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Sérgio Cardoso Mancuso Filho - OAB/SP nº 228.200 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus Fernando Miyamoto e outro. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Intimem-se os autores Audecir de Souza e outra, ora executados, na pessoa do advogado, Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1851 para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 36.089,63, em novembro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Ficam intimados os autores Audecir de Souza e outra, ora executados, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 36.089,63, em novembro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jairo Geraldo Guimarães (OAB: 238659/SP) - Sérgio Cardoso Mancuso Filho (OAB: 228200/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2287727-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2287727-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Criatiff Indústria e Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRIATIFF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 58 da origem (processo n. 1504080- 22.2022.8.26.0014 - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo), nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim fixou: Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 1.036 do novo Código de Processo Civil, assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la. Como, na hipótese, a Fazenda Estadual recusou a indicação, por não despertarem os bens interesse em leilão, e o executado não demonstrou estar-se diante de hipótese de exceção à regra legal, indefiro a nomeação procedida. Assim, não havendo indicação idônea, em Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1882 observância à preferência do art. 11, da LEF, os embargos à execução, se opostos, serão rejeitados liminarmente. Prossiga-se, portanto, na execução, fazendo-se vista à FESP para que no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int.” (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que a Execução Fiscal na origem foi proposta pelo Estado de São Paulo, objetivando a satisfação de suposto crédito tributário, relativo à ICMS, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa ns. 1.308.020.276, 1.308.313.900, 1.308.498.586, 1.319.459.995, 1.320.427.935, 1.322.364.736, 1.337.957.214, 1.337.957.247, 1.337.957.270 e 1.338.128.972, no valor originário de R$ 309.296,96 (trezentos e nove mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Por conseguinte, após a intimação da executada, ora Agravante, esta procedeu com a nomeação de bens à penhora na data 28.07.2022, compreendido em bens do estoque rotativo da empresa, avaliados no importe de R$ 330.222,79 (trezentos e trinta mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos). Salienta que a nomeação dos bens foi realizada com a finalidade de garantir integralmente o r. juízo e seguir com a oposição dos competentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do artigo 16, inciso III da Lei 6.830/80. Em seguida, ocorrida a intimação da Agravada para se manifestar quanto aos bens oferecidos à penhora, esta apresentou recusa aos bens oferecidos sob a alegação de que a ordem prevista no artigo 11, inciso I da Lei n. 6.830/80, bem como no artigo 835, inciso I, do CPC não foram respeitadas. Ao final, requereu o bloqueio dos ativos financeiros da Agravante no CNPJ base da empresa, por meio do sistema SISBAJUD. Assim, o D. Juízo a quo proferiu decisão indeferindo a nomeação dos bens indicados à penhora, sob o fundamento acima delineado. Pugna, portanto, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fito de suspender a decisão agravada, bem como obstar, desde já, qualquer ato tendente a realização de penhora livre de bens da Agravante via SISBAJUD, bem como a reforma da Decisão agravada, in totum. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 77/78). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático. No caso em testilha, em que pese o temor da recorrente em sofrer qualquer ato tendente a realização penhora livre de bens via sistema SISBAJUD, extrai-se dos autos de origem que o Juiz a quo não proferiu qualquer determinação nesse sentido no Decisum guerreado, tendo em vista que, além de ter indeferido os bens nomeados pela executada, tão somente intimou a Fazenda Estadual credora a se manifestar em termos de regular prosseguimento do feito. Outrossim, não se desconhece que a execução deve ser realizada do modo menos gravoso para o devedor, contudo, o interesse do credor da mesma forma deve ser respeitado, revelando-se prudente, ao menos por ora, o estabelecimento do contraditório antes de qualquer decisão no que tange ao aludido pedido. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1024282-96.2017.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1024282-96.2017.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Aparecido Serio da Silva - Apda/Apte: Cláudia Benante Camilo - Interessado: Município de Araçatuba - Cuida-se de três recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 638/645), por Aparecido Sério da Silva (fls. 666/708) e por Cláudia Benante Camilo (fls. 709/717) contra a r. sentença lançada a fls. 621/633, cujo relatório adota-se integralmente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil por ato de improbidade administrativa. Por meio do pronunciamento judicial de fls. 784/785, promanado desta relatoria, determinou- se que os recorrentes Aparecido e Cláudia, que requereram gratuidade processual, apresentassem ‘’cópias integrais de suas últimas três declarações de renda entregues à Receita Federal (2022, 2021 e 2020), extratos bancários dos últimos 60 dias de suas contas, além de faturas do mesmo período dos cartões de crédito que possuem, a fim de possibilitar acurada verificação da alegada hipossuficiência’’, com advertência de que ‘’a juntada incompleta e desacompanhada de justificativa da documentação solicitada ensejará a imediata denegação da assistência judiciária’’. Aparecido manifestou-se a fls. 788/791, com documentos juntados a fls. 792/827, ao passo que Cláudia permaneceu silente, como certificou a serventia a fl. 828. Pois bem. Relativamente a Aparecido, observa-se de sua última declaração de renda (fls. 818/827 exercício 2022) ser vereador do Município de Araçatuba (e já foi Prefeito), além de perceber aposentadoria (R$ 5.527,36 BANESPREV e INSS), possuir um apartamento avaliado em R$ 469.949,31, um veículo Tiguan, investimento em ações do Banco Santander (R$ 23.777,37), saldo em poupança (R$ 21.952,14), título de capitalização de R$ 10.859,40, aplicação em renda fixa no montante de R$ 39.382,66, além de contas correntes em que depositados mais de R$ 10.000,00, a indicar que não é, sob qualquer ângulo, pessoa em condição de hipossuficiência. Não bastasse, o apelante deixou de exibir os extratos bancários das duas contas correntes que possui no Banco do Brasil e daquela existente na CEF, de sorte que deliberadamente não atendeu a determinação judicial anterior (fls. 784/785). Cláudia, de seu turno, quedou-se inerte (fl. 828), com transcurso in albis do prazo assinado para comprovar a propalada hipossuficiência financeira. Assentadas estas premissas, inarredável concluir que nenhum dos recorrentes deve ser agraciado com a gratuidade processual, seja diante da expressividade do patrimônio que possuem, seja em virtude da não exibição ou da apresentação incompleta e injustificada dos documentos requeridos no decisório anterior. Com isso, denega-se a gratuidade processual almejada por Aparecido e Cláudia, com abertura de prazo de cinco dias para que, querendo, recolham o preparo devido, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 1.007, caput, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Convém anotar, por pertinente, à vista dos questionamentos feitos por Aparecido no petitório de fls. 788/791, que nesta 10ª Câmara é firme o entendimento de que a lei que rege a interposição do recurso é aquela vigente ao tempo da prolação do pronunciamento Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1914 judicial recorrido, de sorte que inaplicável, no caso vertente, a dispensa de adiantamento de custas (artigo 23-B) incluída na LIA pela Lei n.º 14.230/2021. De arremate, considerando que o valor a ser recolhido a título de preparo calculado por Aparecido em R$ 9.711,96 não representa 50% do importe depositado em sua conta poupança (R$ 21.952,14) nem 25% dos investimentos que possui em renda fixa (R$ 39.382,66), ficam igualmente indeferidos os pleitos de parcelamento e de diferimento do recolhimento para o fim do processo. Decorrido o prazo assinalado acima, tornem conclusos incontinenti. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) - João Falcão Dias (OAB: 406577/SP) - Cleiton Rodrigues Manaia (OAB: 171561/SP) - Fabio Henrique Nagamine (OAB: 268616/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1002373-47.2019.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1002373-47.2019.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Pardo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Agnaldo Modesto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1002373-47.2019.8.26.0575 Comarca: São José do Rio Pardo Apelante: São Paulo Previdência - Spprev Recorrente: Juízo Ex Officio Apelado: Agnaldo Modesto Interessado: Estado de São Paulo Juiz: Wyldensor Martins Soares Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23825 Vistos. Trata-se de recursos oficial e de apelação interpostos nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Agnaldo Modesto em face de São Paulo Previdência SPPREV e do Estado de São Paulo. Na sentença de fls. 126/137, foi julgado procedente o pedido da autora, para apostilar o direito adquirido do autor ao benefício de aposentadoria especial voluntária ou não, com paridade e integralidade, com data correspondente à data da concessão efetiva, sem prejuízo de eventuais promoções e alterações de classe, desde que em permanência no mesmo cargo para fins de dispensa de ocupação mínima por 05 (cinco) anos em tal classe. A parte vencida foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a apelante postulou a reforma da r. sentença, aos seguintes argumentos: a) o servidor integrante da Polícia Civil aposentado ou que preencheu os requisitos para a aposentadoria antes da reforma previdenciária de 2019/2020 submete-se às regras vigentes quando de sua passagem à inatividade; b) quanto ao requisito de 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria, previsto no inciso IV do caput do art. 6º da EC 41/03 e no inciso II do caput do art. 3º da EC 47/05, ele deve ser interpretado como 05 (cinco) anos no nível da carreira que o servidor estiver ocupando no momento em que passar à inatividade; c) o simples fato de o servidor integrar a carreira policial civil não lhe assegura integralidade e paridade de proventos, sendo inarredável sua submissão às regras trazidas pela LCE 1.354/2020, editada com fundamento na Emenda à Constituição Federal 103/2019 e na Emenda à Constituição Estadual nº 49/2020; d) é imprescindível esclarecer que não há permissivo em nosso ordenamento jurídico para que a aposentadoria concedida sob a vigência de um determinado quadro normativo seja revisada para que passe a observar normas editadas após a concessão do benefício (fls. 144/159). O recurso foi respondido a fls. 162/167. É o relatório. Agnaldo Modesto Carcereiro Policial de 2ª. Classe ajuizou a presente ação ordinária em Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1938 face de São Paulo Previdência SPPREV e do Estado de São Paulo objetivando o direito do autor à aposentadoria voluntária de servidor público policial com integralidade e paridade de vencimentos. A r. sentença julgou procedente a ação e, inconformada, insurge-se São Paulo Previdência SPPrev, propugnando a reforma do julgado. Pois bem. Ainda que possível, em tese, a revisão do ato de aposentação para garantir ao impetrante aposentadoria especial com paridade e integralidade de vencimentos, notadamente diante do entendimento consignado pela C. Turma Especial de Direito Público, no IRDR nº0007951- 21.2018.8.26.0000, impõe-se a suspensão do julgamento do recurso. Com efeito, a Presidência de Direito Público concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra v. acórdão proferido pela Turma Especial no julgamento do IRDR n.º 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema n.º 21), ensejando sobrestamento dos processos afetos a seu objeto, nos seguintes termos: (...) Com esses fundamentos, torno sem efeito o sobrestamento, admitido o recurso extraordinário como Representativo da Controvérsia, com efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, e 1.036, § 1º, do CPC, e determino o encaminhamento dos autos ao Eg. Supremo Tribunal Federal, com solicitação de distribuição ao Ministro Dias Toffoli, relator do RE nº 1.162.672/SP, para conhecimento. Intimem-se. Dessa forma, a decisão que vier a ser proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça pode vir a alterar a solução adotada. Nesse sentido, desta C. 13ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. R. decisão agravada que determinou a suspensão do feito em virtude do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21 do E. TJ/SP). Pleito do agravante de reforma. DESCABIMENTO da pretensão. Interposição de recurso extraordinário admitido com efeito suspensivo no IRDR (Tema nº 21 do E. TJSP). Aplicação do art. 987, §1º, do CPC/2015. E. STF que afetou o RE nº 1.162.672 (Tema nº 1.019/STF), que trata da aposentadoria especial com paridade e integralidade remuneratória, o que corrobora a determinação de suspensão dos feitos até o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no mencionado IRDR, a fim de evitar que sejam concedidas aposentadorias que, posteriormente, possam vir a ser revogadas. Necessário o aguardo do trânsito em julgado. Recurso às Instâncias superiores que discute o próprio direito à revisão da aposentadoria. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2258489-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que determinou a suspensão de processo em que se pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade, para aguardar o trânsito em julgado do Tema 21 de IRDR. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21) Observância do efeito suspensivo concedido e da impossibilidade do prosseguimento de processos que versem sobre a matéria tratada naquele IRDR de rigor. Decisão de 1º grau mantida. AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2280198-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça sobre o tema: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Civil. Agente de Segurança Penitenciária. Aposentadoria especial, de acordo com a regra da paridade e da integralidade, com base na remuneração recebida na última classe Concessão da ordem. Necessidade de sobrestar o processo principal até o julgamento do Tema n° 1.019 de Repercussão Geral. Matéria idêntica à discutida no Tema n° 21 dos IRDR, no bojo do qual foi admitido recurso extraordinário com efeito suspensivo, aguardando o julgamento da repercussão em comento. Sobrestamento dos processos nos quais a matéria é discutida que se impõe. Inteligência dos artigos 982, §5°, e 987, §1°, CPC. Efeito suspensivo, ademais, que possui caráter ope legis no recurso extraordinário interposto contra decisão de IRDR. Precedentes. Determinado o sobrestamento deste processo até o trânsito em julgado do IRDR.(TJSP; Apelação Cível 1011076-44.2020.8.26.0053; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) AGRAVO INTERNO PETIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.021, DO CPC/2015 Irresignação contra decisão monocrática que deferiu a antecipação de tutela recursal no sentido de suspender os efeitos da sentença, bem como suspender o trâmite processual até o julgamento do Tema 21 do TJSP e Tema 1.019 do STF - Pretensão de reforma Descabimento Hipótese dos autos em que não restou demonstrada a possibilidade de prosseguimento do mandado de segurança, ante a necessidade de se aguardar o desfecho do IRDR Tema 21, sob o risco de proliferação de decisões conflitantes Decisão monocrática mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1033915-34.2018.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL SUSPENSÃO DO PROCESSO Havendo sido admitido recurso extraordinário, com efeito suspensivo, contra o V.Acórdão proferido nos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21), mostra-se necessária a suspensão do andamento deste feito, considerando que a questão tratada neste recurso deve guardar consonância com a decisão a ser proferida pelo E.STF Precedentes desta C.Corte Suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0007951- 21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21).(TJSP; Apelação Cível 1006219-52.2020.8.26.0053; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL SUSPENSÃO DO PROCESSO Havendo sido admitido recurso extraordinário, com efeito suspensivo, contra o V. Acórdão proferido nos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21), mostra-se necessária a suspensão do andamento deste feito, considerando que a questão tratada neste recurso deve guardar consonância com a decisão a ser proferida pelo E.STF Precedentes desta C. Corte Suspensão do feito determinada de ofício.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1021172-83.2021.8.26.0506; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL SUSPENSÃO DO PROCESSO Havendo sido admitido recurso extraordinário, com efeito suspensivo, contra o V.Acórdão proferido nos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21), mostra-se necessária a suspensão do andamento do feito na origem (mandado de segurança), considerando que a questão em discussão deve guardar consonância com a decisão a ser proferida pelo E.STF Precedentes desta C.Corte Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2218331-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 03/10/2022) Ao arremate, o C. STJ fixou entendimento no sentido de atribuir efeito suspensivo automático (ope legis) aos recursos especiais e extraordinários interpostos contra decisões proferidas em IRDR, determinando a manutenção do sobrestamento de todas as demandas afetadas, por interpretação dos arts. 982, §5º, e 987, §1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1939 § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.) (destaques e grifos nossos) Mostra-se, pois, de rigor a suspensão do julgamento do presente recurso, considerando que a questão aqui tratada deve guardar consonância com a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Determina-se, pois, a suspensão do julgamento do presente recurso na esteira dos arts. 982, §5º e 987, §§ 1º e 2º CPC para aguardar-se, em cartório, o julgamento do Recurso Extraordinário interposto contra o v. acórdão exarado pela C. Turma Especial de Direito Público no julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000. Intimem-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2254015-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2254015-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: Welligton Geovani Martins - Impetrante: Gislaine Cristina Mori de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 50453 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2254015-32.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de revogação da prisão preventiva - Roubo - Perda superveniente de objeto - Sentença condenatória proferida - Novo título cautelar - Pedido prejudicado. A Doutora Gislaine Cristina Mori de Souza, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de WELLIGTON GEOVANI MARTINS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste/ SP. Informa a ilustre impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico, sendo referida prisão convertida em preventiva. Acrescenta que prisão deve ser relaxada, uma vez que o paciente sofreu agressões dos policiais responsáveis pela diligência que culminou a sua prisão. Expõe que a autoridade impetrada não analisou referido fato, deixando para momento oportuno, e agora os autos estão conclusos para sentença. Menciona que o laudo pericial do exame de corpo delito ainda não foi juntado aos autos, sendo esse fato mais uma irregularidade que motiva o relaxamento da prisão. Observa, por fim, que o paciente é primário e possui atividade lícita. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja relaxada a segregação cautelar do paciente, mediante adoção de medida cautelar alternativa ao cárcere. Pedido liminar indeferido (fls. 11/13). Processada a ordem. A autoridade apontada coatora prestou informações às fls. 16/27. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da ordem e nesta parte por sua denegação (fls. 31/35). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de WELLIGTON GEOVANI MARTINS, objetivando seja relaxada a segregação cautelar do paciente, mediante adoção de medida cautelar alternativa ao cárcere. Consoante as informações prestadas pela douta autoridade impetrada, o paciente foi preso em flagrante delito por suposta prática de tráfico de entorpecentes em 03.07.2022. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 04.07.2022. Em 12.07.2022 o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em 27.07.2022, o paciente foi notificado para apresentação de defesa escrita. Em 12.08.2022, o paciente apresentou defesa escrita, na mesma data foi recebida a denúncia. A sentença foi prolatada em 31.10.2022, condenando o paciente às penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 777 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Os autos aguardam a intimação do paciente da sentença. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, o paciente, agora, encontra-se preso por conta de sentença penal condenatória proferida em seu desfavor, o que modifica o título cautelar de sua custódia, afastando, portanto, qualquer discussão acerca da manutenção da prisão preventiva. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se a impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Gislaine Cristina Mori de Souza (OAB: 401262/SP) - 9º Andar



Processo: 2268614-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2268614-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: Luana Regina Amaro Martins - Paciente: Paulo Eduardo da Luz - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela advogada Luana Regina Amaro Martins em benefício de Paulo Eduardo da Luz, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de Andradina. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto na unidade prisional I Nestor Canoa em Mirandópolis/ SP. Alega que, após cumprir os requisitos legais, formulou pedido de livramento condicional, pleito esse ainda não apreciado, uma vez que, ante sua remoção, os autos físicos devem ser digitalizados e remetidos à Vara de Execução de Araçatuba. Aduz que o pedido foi feito nos referidos autos e a demora em sua digitalização e remessa causa prejuízo ao paciente, impedindo-o de usufruir da liberdade. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que a comarca de Andradina proceda à imediata digitalização dos autos com posterior redistribuição à comarca de Araçatuba. A medida liminar foi indeferida pelo Exmo. Sr. Desembargador WALTER DA SILVA. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. DIMITRIOS EUGENIO BUERI, manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pena denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar prejudicada a impetração. Consta dos documentos trazidos nas informações, que o Juízo a quo já apreciou o pedido de livramento condicional, na data de 18.08.2022 na mesma decisão que deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto , indeferindo-o, em decisão fundamentada onde constou que, em que pese o resultado positivo do exame criminológico juntado, ainda que o sentenciado tenha cumprido o requisito objetivo, reputo necessário o cumprimento de pena no estágio intermediário, antes de ser beneficiado com o Livramento Condicional, a fim de possibilitar avaliação segura de suas condições pessoais com vistas ao preceituado no parágrafo único do artigo 83 do Código Penal, lastreada em comportamento demonstrado no regime de menor restrição de liberdade. Superado determinado período de prova, será possível reapreciar a concessão da liberdade antecipada. Não cabe, nesta sede, verificar o acerto dessa decisão. Ademais, constou das informações prestadas que foi interposto agravo em execução da decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional feito pelo paciente, agravo esse que se encontra nesta Superior Instância aguardando parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, para posterior julgamento (agravo nº 0002817-96.2022.8.26.0024). 3. Isto posto, julgo prejudicado o presente writ. Publique-se. Registre-se. Após, ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, arquivem- se os autos. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Luana Regina Amaro Martins (OAB: 356455/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0039612-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 0039612-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impette/Pacient: Jeferson Daniel Barbosa de Brito - DECISÃO MONOCRÁTICA :7496 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 003 9612-76.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Jeferson Daniel Barbosa de Brito Comarca: Assis Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jeferson Daniel Barbosa de Brito, em seu favor, por ato do MM Juízo da Varas das Execuções Criminais da Comarca de Assis. Alega, em síntese, que faz jus à progressão de regime de cumprimento de pena, porquanto devem ser aplicadas as disposições da Lei n. 13.964/2019, mais benigna, a qual teria reduzido a fração de pena a ser cumprida para progressão, de 3/5 para 2/5. Dessa forma, postula o reconhecimento da pretensão. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2288130-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2288130-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Aldo Silva dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Bruno Zogaibe Batistela, em favor de Aldo Silva dos Santos, por ato do MM Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração do exame criminológico. Alega, em síntese, que (i) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do aludido benefício, sendo de todo desnecessária a realização do supracitado exame e (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja afastada a elaboração do exame criminológico, bem como seja concedida a progressão de regime pleiteada. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro carência de motivação no r. decisum, porquanto restou consignado que: A hipótese dos autos autoriza a realização de exame criminológico para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento, a possibilidade de voltar a cometer crimes. Outrossim, o sentenciado cumpre pena pelo crime de 37 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão pelo crime de latrocínio, uso de documento falso e associação criminosa e há anotação do cometimento de onze faltas graves e duas médias durante o cumprimento da pena, devendo-se observar que em sede de execução penal, prevalece o princípio in dubio pro societate. Fls 17/18. Ademais, consoante os ditames contidos na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2290677-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2290677-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Marcos Antonio Gonçalves de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Marcos Antônio Gonçalves de Oliveira, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, nos autos de nº 1502971-20.2022.8.26.0548, eis que preso em flagrante por suposta infração ao art. 304, c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, teve convertida sua prisão em preventiva, bem como indeferido o seu pedido de liberdade provisória, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Destaca, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus ao regime aberto, com possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Pleiteia, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, e a posterior concessão, em definitivo, da ordem, para que responda a ação penal em liberdade. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. De se observar, ainda, o comportamento renitente do paciente, portador de péssimos antecedentes, o qual, beneficiado com o livramento condicional (págs. 85/104 dos autos de origem), voltou a delinquir, neste caso presente, revelando-se insuficientes, frente à conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 23/24 e 31). As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2074 controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2288898-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2288898-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Município de Votuporanga - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA em face de suposto ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando que suas intimações, nos processos que tramitam nesta Corte de Justiça, sejam realizadas pessoalmente por carga/remessa (autos físicos) ou meio eletrônico (autos eletrônicos), notadamente implementando portal para intimação eletrônica dos processos eletrônicos que tramitam em segunda instância. Sustenta, o impetrante, em síntese, que nos processos judiciais em que figura como parte, especialmente aqueles com trâmite em Segundo Grau, não tem sido observada a prerrogativa de intimação pessoal prevista no artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 25, da Lei Federal nº 6.830/80. Aduz, ainda, que a mera publicação da intimação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) não satisfaz a determinação legal trazida pela legislação apontada, sendo indispensável que a intimação do órgão de representação judicial da Fazenda Pública seja pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico em portal próprio. Requer seja a ordem concedida para o fim de compelir a autoridade impetrada a que observe sua intimação pessoal por carga/ remessa (autos físicos) ou meio eletrônico (autos eletrônicos), notadamente implementando portal para intimação eletrônica dos processos eletrônicos que tramitam em segunda instância ou, subsidiariamente, que suas intimações sejam realizadas por oficial de justiça, mediante utilização do portal da 1ª instância, ordem às Varas da Comarca de Votuporanga, ou por outro meio igualmente eficaz. Aduz, ainda, a necessidade de deferimento da medida liminar prevista no artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, por estarem preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. É o breve relato. Com efeito, a concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida, caso seja concedida ao final (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09). No caso dos autos, não se vislumbra o preenchimento desses requisitos. Isso porque, a par da petição inicial não ter apontado a prática de qualquer ato pela autoridade impetrada, não se verifica nesta sede de cognição sumária a relevância da fundamentação apresentada pelo impetrante. Ademais, a cronologia dos fatos demonstra inexistir premência no atendimento da postulação do impetrante, não evidenciando, ao menos até o presente momento, o risco de ineficácia da medida. Por essas razões, INDEFERE-SE o pedido de concessão da medida liminar. Remetam-se os autos diretamente à Mesa para julgamento (voto nº 28.849). São Paulo, 6 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0035280-66.2022.8.26.0000 (583.00.2005.068694) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: F. P. V. - Excepto: H. N. (Desembargador) - Interessada: S. M. K. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0035280-66.2022.8.26.0000 Arguente: F.P. V. Arguido: H. N. (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por F. P. V. contra o Desembargador H. N., integrante da 23ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2215077-65.2022.8.26.0000, sob o fundamento de prejulgamento da causa quando da apreciação do pedido liminar. O magistrado arguido não reconheceu a suspeição (fl. 40/47). É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente em conformidade com o art. 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda no suposto prejulgamento da causa pelo arguido ao apreciar a liminar do agravo de instrumento, alegando que a decisão “não só antecipou o julgamento do mérito do recurso, antes mesmo do exercício do contraditório, como também deferiu, de ofício, uma antecipação de tutela recursal que não integrou a pretensão recursal indicada na minuta do agravo(...)”. (fl. 21). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá- lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2084 conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem caracterizadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação a decisão contrária às suas pretensões, visando afastar o relator do julgamento definitivo do recurso. Cabe observar, nesse ponto, que em suas informações o Desembargador esclareceu que o julgamento do recurso será submetido ao Colegiado, o que foi indicado na decisão em que determinado o processamento do agravo de instrumento (fl. 42). Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Paulo Kioiti Demesi Fujimoto (OAB: 417979/SP) - Jose Fernandes da Silva (OAB: 62327/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 0037302-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 0037302-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Antonio Carlos Pereira Martins - Excipiente: Alexandre Caio Pereira Martins - Excepto: Natan Zelinschi de Arruda (Desembargador) - Interessado: Sergio Pereira da Silva - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0037302-97.2022.8.26.0000 Arguentes: Antônio Carlos Pereira Martins e outro Arguido: Natan Zelinschi de Arruda (Desembargador) Trata-se de incidente de suspeição formulado por Antônio Carlos Pereira Martins e Alexandre Caio Pereira Martins contra o Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, integrante do Grupo Reservado de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do mandado de segurança nº 2257597-40.2022.8.26.0000, sob o fundamento de parcialidade do arguido por ter participado de julgamentos colegiados juntamente com o patrono da impetrante, Dr. Carlos Alberto Garbi, quando este ocupava o cargo de Desembargador deste Tribunal de Justiça. O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 1/2). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do art. 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os requerentes se fundam na eventual parcialidade do excepto alegando que: “devido a evidente amizade, proximidade e convivência com o patrono do impetrante, tal relacionamento pode vir a macular a imparcialidade necessária no julgamento deste feito, e, portanto encontra-se em suspeição para funcionar neste processado.” (fl. 4). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico- processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2085 a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, situação, no caso, não existente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Somente a amizade profunda, fraterna e afetuosa gera a suspeição. Negou o magistrado - inexistindo nos autos qualquer indício em sentido contrário - ser amigo íntimo do advogado do impetrante, desembargador aposentado. E o fato de terem integrado, no passado, o mesmo órgão fracionário não qualifica a amizade íntima de que trata o artigo 145, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não está especificado, como seria de se exigir, qual o suposto interesse do magistrado na solução da causa. Além disso, conforme a manifestação do Excelentíssimo Desembargador: “A mera participação em julgamentos colegiados não determina a suspeição deste Relator, tanto que nada além disso fora referido pelo suscitante” (fl. 2), motivo pelo qual sua atuação não induz interesse pessoal no julgamento do referido mandado de segurança. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de incidente de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB: 124470/SP) - Rafael da Silva Stogar (OAB: 318123/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2080674-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2080674-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: CESAR AUGUSTO MORETI DE OLIVEIRA FILHO – EIRELI ME - Agravado: Hadelasso Indústria Comércio e Exportação - Eireli - Me e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COMBINADA COM RESOLUÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MULTA - DECISÃO QUE DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, I) JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A “AÇÃO EM FACE DE HIGOR CANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO, CONDENANDO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (SÓ CORREÇÃO MONETÁRIA)”; (II) INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E (III) DISPENSOU O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - PROVIMENTO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (CPC, ART. 489) - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - PROVA PERICIAL E ORAL - DESNECESSIDADE - MATÉRIA QUE SE RESOLVE COM A ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HIGOR CANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO MANTIDA, HAJA VISTA QUE ELE NÃO É PARTE FORMAL DO CONTRATO QUE SE PRETENDE ANULAR - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM RAZÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO (TEMA 1076) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janizaro Garcia de Moura (OAB: 29625/ PR) - Wesley Cardoso Cotini (OAB: 210991/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2104018-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2104018-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Edmur Calaça Vieira e outro - Agravado: D. Olivieri Fomento Mercantil Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXTENSÃO DOS EFEITOS A SÓCIOS DAS SOCIEDADES QUE, EM CONLUIO REALIZARAM DESVIO E OCULTAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE FALIDA EMPRESA CRIADA COM O FIM ÚNICO DE SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO, DESVIANDO BENS DE EMPRESAS CONSTITUÍDAS E GERIDAS POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DAS EMPRESAS PRETENSÃO DE REFORMA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXTENSÃO A UMA DAS SÓCIAS, COM PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A QUESTÕES SUSCITADAS NA DEFESA; NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS RECORRENTE NÃO PRATICARAM ATOS DE GESTÃO EXIGIDOS PELO ART. 50 DO CC DESCABIMENTO DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E TESTEMUNHAL FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE PAUTA EM ATOS DE GESTÃO, MAS NA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE PARA O FIM DE PRÁTICA DE ILÍCITOS ABUSO DESCRITO NA INICIAL QUE CONSIDERA O PRÓPRIO ATO CONSTITUTIVO E O REAL OBJETO SOCIETÁRIO, QUAL SEJA, A REUNIÃO DE VONTADES PARA O FIM ÚNICO DE SALVAGUARDAR O Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2273 PATRIMÔNIO DE UMA EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR, TRANSFERINDO PARA A NOVA SOCIEDADE CONSTITUÍDA TODO O MAQUINÁRIO PARA PROSSEGUIR COM O MESMO OBJETO SOCIAL ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO COM EXAME PREJUDICADO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGARAM PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Tavella Michelan (OAB: 328480/SP) - Wilson de Toledo Silva Junior (OAB: 206853/SP) - Daniela Cristina da Silva (OAB: 170588/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Ricardo Luiz Iasi Moura (OAB: 175516/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) (Síndico) - Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003316-98.2016.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1003316-98.2016.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Apelado: L. F. dos S. - Apdo/Apte: M. A. R. - Magistrado(a) Leonel Costa - Processo suspenso, na forma do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até a definição do Tema 1199 do STF. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUSPENSÃO TEMA 1199 STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE PARTIR DE 2010, TERIA SIDO ORGANIZADO PELOS RÉUS ESQUEMA PARA DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DO ISS, COM REALIZAÇÃO DE CÁLCULO A MENOR DO SALDO DO TRIBUTO DEVIDO INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, MEDIANTE DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS QUE NÃO HAVIAM SIDO DE FATO PRESTADOS PARA OS EMPREENDIMENTOS PLEITEIA A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS.SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC), CONSIDERANDO O TEMA 1199 DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, PARA FUTURA DEFINIÇÃO DA (IR) RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 (ARE 843989 RG/PR, STF PLENO, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULG. 24.02.2022, PUB. 04.032022).COM EFEITO, A DECISÃO DE MÉRITO IMPLICA A DETERMINAÇÃO SEGURA DA LEI VIGENTE AO CASO, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE ÀS EVENTUAIS SANÇÕES, CUJOS PARÂMETROS FORAM ALTERADOS PELA LEI 14.230/2021. SUSPENSÃO RECOMENDADA PELO EXMO. RELATOR DO LEADING CASE AOS RECURSOS ESPECIAIS NO STJ, CONFORME MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO STF (ARE 843989-DF, DJE 77, DE 22.04.2022, PUBLICADO EM 25.04.22). IMPORTANTE SALIENTAR QUE, A DESPEITO DE TER HAVIDO O JULGAMENTO NO ARE 843989 TEMA 1199/STF, FINALIZADO NO DIA 5/9/22, AINDA NÃO HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO E HÁ PRAZO RECURSAL EM ABERTO, PODENDO HAVER MUDANÇAS ACERCA DA TESE FIXADA, BEM COMO MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS INDICA A PRUDÊNCIA JUDICIAL O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO LEADING CASE.A SUSPENSÃO DO FEITO É MEDIDA CABÍVEL NO MOMENTO PARA ASSIM AGUARDAR O JULGAMENTO DE EVENTUAIS RECURSOS JUNTO AO PRETÓRIO EXCELSO QUE POSSAM A VIR ALTERAR A TESE FIXADA. PROCESSO SUSPENSO, NA FORMA DO ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC, ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA 1199 DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Newton Jorge Hauck (OAB: 388191/SP) - Mario Fernando Dib (OAB: 310330/SP) - Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Alessandro Luiz Gomes (OAB: 307201/SP) - Ingrid Garcia Rico (OAB: 413441/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1501433-63.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1501433-63.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Comercio de Tambores Borborema Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, REFORMARAM PARCIALMENTE O JULGAMENTO, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, REFORMARAM PARCIALMENTE O JULGAMENTO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargadores JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. DECISÓRIO QUE, SOBRE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, RECONHECE DE OFÍCIO INDEVIDO O PAGAMENTO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (COLETA DE LIXO). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO DESTE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (COLETA DE LIXO). EXERCÍCIOS DE 2010 E 2012. VALOR FIXO COBRADO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS EDIFICADOS. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29. JULGAMENTO DO APELO PARCIALMENTE MODIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2762 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Adriana Helena Bueno Goncalves (OAB: 121781/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007833-71.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Municipio de Santo André - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSURGÊNCIA EM FACE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) - Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0518051-04.2015.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Kelly Cristina Barbosa - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2013 - SENTENÇA QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO COM A INCLUSÃO DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONADA - CABIMENTO - IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA DO IMÓVEL (ADQUIRENTE) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000101-51.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Província dos Capuchinhos de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento ao recurso da entidade religiosa, e negaram provimento ao recurso voluntário da Municipalidade e ao reexame necessário. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÔES E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU EXERCÍCIO DE 2004 RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO IMÓVEL ENTIDADE RELIGIOSA PRESUNÇÃO LEGAL DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ART. 150, VI, ‘C’, DA CF ÔNUS DO FISCO DE PROVAR QUE O IMÓVEL NÃO SE DESTINA À FINALIDADE INSTITUCIONAL DA ENTIDADE PRETENSÃO RESISTIDA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO FISCO PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE RECURSO DA ENTIDADE PROVIDO E RECURSOS OFICIAL E O VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Carvalheiro Lopes Criscuolo (OAB: 306159/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000521-66.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Florincart Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ISSQN EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 (PERÍODO DE JANEIRO/2003 A DEZEMBRO/2005) EMPRESA DEDICADA À FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CAIXAS E SACOLAS PARA PRESENTES PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRÁFICO NÃO CARACTERIZADO NO CASO PRESUNÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA DO IMPOSTO FATO GERADOR NÃO COMPROVADO COBRANÇA INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE (ART. 85, § 8º, CPC) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Miguel Delgado Gutierrez (OAB: 106074/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000578-26.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Mafalda Saviano Moran - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2763 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2002 - AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2003 E EXTINTA EM MARÇO DE 2019 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO - MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/ SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000500-04.2013.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Ilza Maria dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000524-72.2005.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Hugo Guilherme Costa (Por curador) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2003 MUNICÍPIO DE BOITUVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE A NULIDADE DAS CDA’S POR AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO POR MEIO DE CURADOR ESPECIAL DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDA´S PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - Pedro Paulo Puertas Mazulquim (OAB: 175660/SP) (Procurador) - Vicente Fiuza Filho (OAB: 103106/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001097-72.2010.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Silverio Grillo Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001804-41.2009.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: João Luiz Nogueira de Macedo - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PEQUENO VALOR EXEQUENDO NÃO CABIMENTO - A FAZENDA SÓ PODE ABRIR MÃO DA RECEITA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA INADMISSÍVEL A CONSIDERAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, COMO DE VALOR IRRISÓRIO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Nascimento de Souza Pena (OAB: 309730/SP) - Maria de Lourdes Alves Pereira (OAB: 283778/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002312-06.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Alcino Sidney Jordão - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO ACORDO DE Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2764 PARCELAMENTO DA DÍVIDA CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ARTIGO 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Jefferson Sidney Jordao (OAB: 86250/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002591-75.2003.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Celso Aguiar Junior - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO POR EDITAL APERFEIÇOADA EM 16/8/2017 POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 174 DO CTN E 240 DO CPC E SÚMULA 106 DO STJ AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003730-92.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sergio Sabino - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 31/08/2020 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 23/02/2022, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004418-70.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Deomendes Pires dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004454-15.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Edilson Firmino da Costa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004502-28.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Clube do Peao de Boiadeiro de Miguelopolis - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUÇÃO FISCAL ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS ART. 485, INCISO III C.C. PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC NÃO CARACTERIZAÇÃO - PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA AGUARDANDO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES RECURSO PROVIDO.CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA EXERCÍCIO DE 2001 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2765 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004788-57.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Municipio de Campo Limpo Paulista - Apelado: Ricardo Arruda Nunes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005104-38.1998.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira e outros - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - RECURSO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 1993 A 1997 E 2003 A 2007 - MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO - INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005726-83.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Escolastica Marques S. Branco - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 - MUNICÍPIO DE CAJAMAR OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005739-56.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Ernani Pagano - Me - Apelado: Ernani Pagano - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007781-64.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Antonio Mascari - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE ASSIS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 CITAÇÃO APERFEIÇOADA POR EDITAL EM MARÇO DE 2013, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO APÓS PENHORA DO IMÓVEL TRIBUTADO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2766 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008024-32.2005.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Rubson Construtora e Engenharia Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2000 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008701-24.2009.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Rosa Pinheiro da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011503-48.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Eletronica e Eletric Dias Marques Ltda - Apelado: Perci Passarelo - Apelado: Adao Marques - Apelado: Irene Gomes Dias Marques - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997 MUNICÍPIO DE ASSIS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SETEMBRO DE 1998, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 CITAÇÃO APERFEIÇOADA POR EDITAL EM 20/9/2000, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012131-51.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Celso Crepáldi - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - MUNICÍPIO DE ASSIS - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014141-45.2000.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelada: Trimarka Comércio de Roupas Ltda - Apelado: Aparecido Alves da Silva - Apelado: Ivone Alves da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITU OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 ANOS - INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015022-51.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Trevis R e Participaçoes Ltda - Magistrado(a) Raul De Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2767 Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO E SERVIÇOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 - MUNICÍPIO DE ITU EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2002 DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CUMPRIDA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 27/9/2002 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015107-32.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Maria Aparecida Matias - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE ITU AÇÃO AJUIZADA EM 30/5/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM 25/8/2006 TENTATIVA DE CITAÇÃO ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF EM 18/6/2009 E 9/11/2009, SEM QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO, ATÉ 13/12/2021, DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015786-32.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Djalma Pomponi Filho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE PASSIVA ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016104-49.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Joao Ricardo Antunes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019615-20.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: PATRÍCIA MALAQUIAS DE SOUZA ME - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - MUNICÍPIO DE ASSIS - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021363-19.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: J N Rental Ltda (me) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2768 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ORDEM DE CITAÇÃO DA EXECUTADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021484-86.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Real Representacoes e Publicidade - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 MUNICÍPIO DE ASSIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2769 CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 2009 DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021660-65.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Industria de Produtos Alimenti - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ASSIS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/ RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022123-42.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Maria Helena Oliveira Veloso - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 MUNICÍPIO DE ITU PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA CONFORME AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL ENTENDIMENTO DO STJ ACOLHIDO NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.117.903/RS PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022128-98.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Angelo Francisco Francelin e Cia Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022406-02.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Carla Cecília Loureiro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0026635-39.1999.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Alair Leal dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE BAURU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2770 VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE REFORÇO DA PENHORA EM 02/05/2007, PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO EM VALOR SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0121561-22.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Pia Sociedade dos Missionarios de Sao Carlos - Magistrado(a) Erbetta Filho - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) - Vanessa Amadeu Ramos (OAB: 199760/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500202-45.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Joaquim Luiz da Costa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO ARTIGO 485, INCISO VI, DO NCPC IMPOSSIBILIDADE Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2771 DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500219-77.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdir Jeronimo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500419-10.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Ivone Goes Linares - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501329-24.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos do Espirito Santo e Outros - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 28/03/2020 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 21/06/2020, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501453-23.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Antonio Versolatto Primo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501539-91.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Adilsom Calharis - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 2002 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2772 Nº 0502005-45.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Luiz Antonio Lopes Servilha - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - MUNICÍPIO DE PEDREIRA - HIPÓTESE EM QUE HOUVE PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO EXTRAJUDICIALMENTE (SEARA ADMINISTRATIVA) - QUITAÇÃO EFETUADA ANTES DA CITAÇÃO - EXTINÇÃO SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS OU DESPESAS PROCESSUAIS DECISÃO ACERTADA - ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À PARTE EXECUTADA - DESCABIMENTO - SITUAÇÃO EM QUE A TRÍADE PROCESSUAL SEQUER FOI FORMADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503677-68.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Scaliza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA COLETA DE LIXO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTRO E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 87, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2773 SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE O RETORNO POSITIVO DA CARTA DE CITAÇÃO E O DEFERIMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM 25/06/2014, O MUNICÍPIO NADA REQUEREU AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504370-15.2006.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Fundacao Richard Hugh Fisk - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - EQUIVOCADA COMPREENSÃO DO SENTIDO DO JULGADO - REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504432-73.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Roberto Fernandes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 28/03/2022 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 02/06/2022, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509929-84.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Incorporações e Participações Ltda (Massa Falida) - Apelado: Portorico Inc e Part Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, INCLUSIVE PARA FINS DE EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS INDEVIDOS APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510236-87.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Cia Itapeva de Empreendimentos S/c - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 219 E 1.003, TODOS DO CPC INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514302-46.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Alisson de Moura Lima - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2774 Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514737-35.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Paulo Ribeiro de Jesus Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDAS NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA (EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004), E MULTA (EXERCÍCIO DE 2004) MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514962-55.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernado do Campo - Apelado: Restaurante Feijao Sao Bernardo Ltda Epp - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDAS NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0517147-82.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Amador Gabriel - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 MUNICÍPIO DE GUARULHOS OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL COM BASE NO ART. 174 DO CTN - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS, DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ATÉ AJUIZAMENTO DO FEITO - INOCORRÊNCIA, IN CASU, DE CAUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO.PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 INOCORRÊNCIA RETOMADA DO PRAZO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DO ART. 543-C DO CPC NÃO CARACTERIZAÇÃO, IN CASU, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0519542-02.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Aurelio Fernando Braz - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008- MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRESPONDE A R$ 346,79, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA (NOVEMBRO DE 2010 - R$ 648,64), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0519937-80.2007.8.26.0587/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Vicente - Embargdo: Nilo Mello Chaves e outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Acolheram em parte os embargos de declaração dos executados e rejeitaram os da Municipalidade. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO PELOS EXECUTADOS - RECEBIMENTO EM PARTE PARA O SUPRIMENTO DE OMISSÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2775 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Marcio Cleiton Rocha (OAB: 417157/ SP) - Paulo Wagner Gabriel Azevedo (OAB: 179534/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522948-20.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Com de Auto Vidros Toninho Ss Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE DEZEMBRO DE 2007, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 12/2/2008, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CARTA CITATÓRIA EXPEDIDA EM MARÇO DE 2010 CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0523162-11.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Aldo Pedro Conelian Junior - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0523291-27.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Jose Ricardo Mendes da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007, 2008 E 2009- MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRESPONDE A R$ 589,14, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA (NOVEMBRO DE 2010 - R$ 648,64), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0524456-64.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Jose Rodrigues - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO À COBRANÇA DO TRIBUTO RELATIVO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0528528-60.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Silvio Jose Martins Neto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 14/06/2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2776 LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER NOTIFICADA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - PRAZO QUINQUENAL QUE SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Vitor Mauricio Faria Berringer (OAB: 99268/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529821-47.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Edilene Batista da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006- MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRESPONDE A R$ 561,72, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA (NOVEMBRO DE 2010 - R$ 648,64), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - Patrícia dos Santos Mendes Martins (OAB: 172009/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529925-57.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Alzira Tarora - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529937-71.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Luiz Messias dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - AÇÃO AJUIZADA EM 21/12/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 28/6/2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR AR E POR CARTA PRECATÓRIA EM 15/2/2011 CIÊNCIA DA EXEQUENTE DA FALTA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DA CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NOVO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO - REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529943-78.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Francisco Thomaz Whatery - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF CASO EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO SEQUER TEVE INÍCIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0530847-46.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: João Ostelonice Carrenho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Decretaram a ocorrência da Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2777 prescrição intercorrente, prejudicado o exame do recurso. V.U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 E 2003 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. DECRETADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) - Daniela Silva Pimentel Passos (OAB: 200992/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0537791-43.2014.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelada: Wadya Derani (Falecido) e outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0548723-88.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Igreja Universal do Reino de Deus - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MULTA EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004 MUNICÍPIO DE GUARULHOS DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA MULTA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1999 E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO À COBRANÇA DA MULTA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2004 DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) (Procurador) - Vanessa Cirino Xavier (OAB: 416193/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0565610-39.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Alexandre Hensel de Oliveira Leite - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS DOS MUNICÍPIOS APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 4002806-23.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Maria Luiza de Faria - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - TAXA RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD) E DE SERVIÇO DE SAÚDE (TRSS) MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXERCÍCIOS DE 2005 A 2006 INSURGÊNCIA VOLTADA AO ENQUADRAMENTO DE OFÍCIO IMPUGNAÇÃO BASE DE CÁLCULO TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.790/2004 CUSTOS DO SERVIÇO E PRESTAÇÃO - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE RIGOR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regis Tadao Noso (OAB: 447784/SP) (Procurador) - Luiz Gilberto Bitar (OAB: 41256/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0026726-66.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros Sa - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - readequaram Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2778 o Acórdão. V.U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º E INCISOS DO CPC ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS RESP. Nº 1.850.512/SP TEMA Nº 1.076 MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO POR EQUIDADE PELA TURMA JULGADORA ACÓRDÃO ANTERIOR QUE DEVE SER AJUSTADO À ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO MESMO “CÓDEX” - DECISÃO MODIFICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cassia de Santana (OAB: 206988/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/ SP) (Procurador) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1044830-62.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1044830-62.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aufer Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2015 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DA EMBARGANTE.LOTEAMENTO APROVADO IPTU INCIDÊNCIA. IMÓVEL SITUADO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO QUANDO SE TRATAR DE LOTEAMENTO APROVADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO § 1º DESTE MESMO ARTIGO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.IPTU OU ITR O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (RESP. 1.112.646/ SP RECURSO REPETITIVO) APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ISENÇÃO FISCAL LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 492/2015 NÃO CABIMENTO BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE TRIBUTANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ADEMAIS, INTERPRETA-SE LITERALMENTE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE OUTORGA ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 111, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ISENÇÃO CONCEDIDA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE ENTROU EM VIGOR EM 01/01/2016 IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2015 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% - HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 16% DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCALSENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Juliana de Souza Mello Catricala (OAB: 223092/SP) - Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1551333-74.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1551333-74.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Erbetta Filho. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Silva Russo e Eutálio Porto. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Erbetta Filho, que declarará. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU EXERCÍCIO DE 2018 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.COISA JULGADA LIMITES OBJETIVOS - NOS TERMOS DOS ARTIGOS 502 E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, A COISA JULGADA ALCANÇA APENAS O QUE FOR EXPRESSAMENTE DECIDIDO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - CONTUDO, O DISPOSITIVO DA SENTENÇA NÃO PODE SER ANALISADO DE MODO MERAMENTE FORMAL E RESTRITIVO, DEVENDO SER INTERPRETADO CONSIDERANDO-SE O PEDIDO, A CAUSA DE PEDIR E AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SOLUCIONADAS NA DECISÃO, BEM COMO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, A ORA EXECUTADA AJUIZARA AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE QUANTO AO IPTU INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A PETIÇÃO INICIAL VEIO ACOMPANHADA DE PLANILHA QUE LISTA IMÓVEIS DA EXECUTADA LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, COM OS RESPECTIVOS CADASTROS DE CONTRIBUINTE, METRAGEM E VALOR DO IPTU NO EXERCÍCIO DE 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E FOI MANTIDA POR ESTA C. CÂMARA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, FOI AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ENTENDENDO-SE QUE O PEDIDO ERA CERTO E DETERMINADO, PORQUE ADSTRITO À DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS - ASSIM, EMBORA O PEDIDO APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL TENHA SIDO AMPLO, ABRANGENDO TODOS OS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O V. ACÓRDÃO FOI EXPRESSO AO INTERPRETÁ-LO EM CONJUNTO COM OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A PETIÇÃO INICIAL, O QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ SOBREVEIO ENTÃO O AJUIZAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018, INCIDENTE SOBRE IMÓVEL QUE NÃO CONSTOU NA PLANILHA JUNTADA NA AÇÃO DECLARATÓRIA - A EXECUTADA OPÔS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (FLS. 06/11) ALEGANDO A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SUA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA JÁ TERIA SIDO RECONHECIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA, DE FORMA QUE A COBRANÇA SERIA INADMISSÍVEL, POR VIOLAR A COISA JULGADA - OCORRE QUE, COMO VISTO, EMBORA OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA SEJAM DELINEADOS NO DISPOSITIVO, A DECISÃO JUDICIAL DEVE SER INTERPRETADA A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DE TODOS OS SEUS ELEMENTOS E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DE MODO QUE OS MOTIVOS INVOCADOS PARA A SUSTENTAR SE PRESTAM PARA DETERMINAR O ALCANCE DA SUA PARTE DISPOSITIVA ASSIM, EMBORA NO PRESENTE CASO TENHA CONSTADO NO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA, MANTIDA PELO V. ACÓRDÃO, QUE O PEDIDO DA ENTÃO AUTORA FOI JULGADO PROCEDENTE, DEVE-SE OBSERVAR QUE, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, O V. ACÓRDÃO INTERPRETOU O PEDIDO DE FORMA LIMITADA AOS IMÓVEIS MENCIONADOS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA COISA JULGADA QUE RECAI SOMENTE SOBRE AQUELES IMÓVEIS - DESSE MODO, CONCLUI-SE QUE, COMO O IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE AÇÃO NÃO CONSTA NA PLANILHA DE FLS. 108/132, A PRESENTE COBRANÇA NÃO VIOLA A COISA JULGADA FORMADA NO PROCESSO Nº 0018189-81.2011.8.26.0053.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EMBORA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A EXECUTADA TENHA SE LIMITADO A ALEGAR A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, VERIFICA-SE QUE NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO A EXECUTADA PLEITEOU O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM RAZÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - COMO A IMUNIDADE RECÍPROCA CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, É CABÍVEL A ANÁLISE DA REFERIDA ALEGAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CPTM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRETENDIDO RECONHECIMENTO À IMUNIDADE RECÍPROCA POSSIBILIDADE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO ESTÃO ABARCADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DA ALÍNEA “A”, INCISO VI, DO ARTIGO 150, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PRESUNÇÃO DE VINCULAÇÃO DO IMÓVEL ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE - PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DAS FINALIDADES ESSENCIAIS IMUNIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2280661-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2280661-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE ITAÍ DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SUSPENDE O ANDAMENTO PROCESSUAL COM BASE NO TEMA 1.184 DO C. STF INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUE ENCONTRA AMPARO TEMA QUE AINDA ESTÁ SENDO SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS DEMAIS MINISTROS DAQUELA CORTE AUSÊNCIA DE QUALQUER DETERMINAÇÃO DO C. STF PARA SUSPENSÃO GERAL NACIONAL NOS TERMOS DO §5º DO ARTIGO 1.035 DO CPC NÃO CABE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SUSPENDER A EXECUÇÃO DE OFÍCIO ENTENDIMENTO ADOTADO QUE TEM RESPALDO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NESTE COLEGIADO DECISÃO AGRAVADA QUE CONTRARIA O JULGAMENTO DO RE 591.033/SP, O TEMA 109 DO C. STF DECISÃO ANULADA, COM O PROSSEGUIMENTO IMEDIATO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2839 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000171-05.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso e ao reexame necessário, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENAC SOCIEDADE CIVIL QUE PRESTA SERVIÇOS EDUCACIONAIS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA RECEBER TRATAMENTO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, INCLUSIVE NO CAMPO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECONHECIDA.ALEGAÇÕES DE QUE A ENTIDADE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE AO FISCO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE OS BENS DA ENTIDADE ASSISTENCIAL SÃO AFETADOS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO E AO REEXAME NECESSÁRIO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000535-65.1998.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Partinvest Commodities Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 1997 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 487, II, DO CPC) - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESACOLHIMENTO - AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO/1998 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 - CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO REALIZADA ATÉ 2017 - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Rodrigo Stanichi Fagundes (OAB: 289938/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000660-62.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Alonso Lobato Romera e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1999 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU O FEITO EXTINTO (ARTIGO 487, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE COMPROVA O REGISTRO DA PROPRIEDADE NO CRI LOCAL EM NOME DE DEVEDOR DIVERSO DO INDICADO NA CDA EM DATA ANTERIOR AO DO EXERCÍCIO DO FATO GERADOR DO IPTU (ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC) - VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Natalia Lobato Esteves Ruiz (OAB: 282366/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2288894-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2288894-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: da Hui Inc (Da Hui) - Agravado: Intec Industria e Comercio de Confecções Ltda-epp - Interessado: MAPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação de resolução contratual c.c. pedidos declaratórios, indenizatórios e tutela provisória, ajuizada por Da Hui Inc em face de Intec Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e Mapa Indústria E Comércio de Confecções Ltda. Após manifestação das rés sobre o pedido de tutela provisória (fls. 266/267 de origem), a r. decisão agravada indeferiu a pretensão. Inconformada, recorre a autora, objetivando a concessão da tutela de urgência, para: (i) suspender todos os efeitos do “Contrato de Licença de Uso de Marca” (fls. 40/47 e 65/67 de origem), firmado entre as partes; e (ii) determinar que as rés se abstenham de utilizar, inclusive por meio de parceiros comerciais, as marcas de sua propriedade. Alega, em apertadíssima síntese, que é proprietária da marca DA HUI, registrada no INPI (cf. fls. 245/255). Narra que desde 2008 tenta receber da ré Intec o pagamento de royalties pela exploração de sua marca e, em 2015, propôs ação de obrigação de fazer (Processo n. 1085506-93.2015.8.26.0100) para impedir que as rés a utilizassem. Na ocasião, pediu que a abstenção do uso de marca fosse deferida a título de tutela de urgência, em caráter liminar, e a pretensão foi deferida. Após 7 anos, referida demanda ainda não foi sentenciada e a Intec continua a descumprir a tutela de urgência. Contudo, além de não pagá-la, a ré Intec litiga de má-fé por meio do ajuizamento de demandas em outros Estados (Santa Catarina e Rio de Janeiro), e também em São Paulo, que também discutem o cumprimento de obrigações contratuais. Narra que, nos anos de 2021 e 2022, as rés passaram a licenciar suas marcas a terceiros com base no contrato objeto de ação resolutória, desrespeitando a tutela de urgência concedida no Processo n. 1085506-93.2015.8.26.0100, e a majoração da multa cominatória fixada por este E. Tribunal no AI n. 2233320-96.2018.8.26.0000. Para inibir mais essa conduta, propôs ação inibitória, dessa vez em Santa Catarina, que é o local onde as rés e os terceiros violam sua marca. Pontua que o inadimplemento da Intec já foi, inclusive, reconhecido judicialmente, não só na tutela de urgência concedida pelo juízo paulista, mas também no cumprimento de sentença proposto pela própria Intec na 2ª Vara Cível de Criciúma/SC (vide fls. 68/72 de origem). Na ocasião, o r. magistrado catarinense julgou extinta a pretensão da agravada Intec, pois acolheu a impugnação da agravante e reconheceu que a agravada ‘...não cumpriu com sua parte no acordo que busca aqui executar...’ por persistir ‘...a obrigação do exequente de comprovar 140 depósitos (data inicial constante de fls. 836) até o dia de hoje...’ (fls. 69/72). (fls. 13). Alega que o inadimplemento da Intec garante a ela (autora) o direito à resolução do contrato, conforme art. 475, do CC. Além disso, caso não seja acolhida a abstenção de uso de marca, ocorrerá a violação do art. 5º, XXIX, da CF, art. 130, III, e art. 139, da LPI. Conta que, para executar a astreinte fixada no AI n. 2233320-96.2018.8.26.0000, ajuizou cumprimento provisório (Incidente n. 0005208-21.2021.8.26.0004), o qual atualmente está em fase de penhora. Alega que, apesar da tutela antecipada concedida no Processo n. 1085506-93.2015.8.26.0100 proibir o uso do domínio www.dahui.com.br, a Intec mantém o e-commerce ativo por meio de outro domínio, de nome www.lojadahui.com.br, e da “Loja Da Hui” pelo Facebook, ambos registrados/administrados Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1373 pela empresa ré Mapa Indústria e Comércio de Confecções Ltda., a qual pertence ao mesmo sócio proprietário da ré Intec, o Sr. Paulo Sérgio Magrin. Afirma que as condutas das rés violam a boa-fé contratual (art. 422, do CC), desobedecem ordem judicial (art. 330, do CP), caracterizam enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e caracterizam os crimes dos arts. 189, I, 190, 195, V e IV, e 196, da LPI. No mais, sustenta que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando matérias em mídias especializadas na área do surfe mencionando os problemas judiciais entre as partes, o que gera risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consistente no abalo à sua marca e às suas atividades, tanto no Brasil quanto no exterior. 2. Conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. No caso, em exame superficial da controvérsia, a existência de decisões judiciais pretéritas reconhecendo o inadimplemento da agravada Intec é forte indício de que o direito da agravante é provável. Contudo, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos e, no caso, não há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação que não possa aguardar, pelo menos, a efetivação do contraditório em grau recursal. Além disso, a complexidade da questão discutida recomenda que o contraditório seja exercido para que, então, a questão seja submetida à D. Turma Julgadora. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 4. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rawad Mohamad Mourad (OAB: 420059/SP) - Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan (OAB: 302984/SP) - Conrado Almeida Pinto (OAB: 317438/SP) - Carla Pari Rodrigues E Oliveira (OAB: 444844/SP) - Diego Strähuber Oyarzábal (OAB: 79192/RS) - Jessica Pinheiro Oyarzabal (OAB: 93925/RS) - Julia Pierozan (OAB: 119788/ RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2290036-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2290036-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Confederação Brasileira de Futebol - Agravado: Claudete Sanches Lucas Me (Claudete Decoracoes) - Agravado: Claudenice Freitas Rocha Me (New Time) - Agravado: Sarah Oliveira Resende Me (Mae Cooruja) - Agravado: Tais Beretti dos Santos Me - Agravado: Ys Bijuterias Ltda Me (yuqi) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação ordinária de abstenção do uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal c/c perdas e danos movida pela Confederação Brasileira de Futebol CBF em face de Claudete Sanches Lucas ME (Claudete Decorações), Claudenice Freitas Rocha ME (New Time), Sarah Oliveira Resende ME (Mae Cooruja), Tais Beretti dos Santos ME e YS Bijuterias Ltda. ME (YUQI), indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que pertencem a ela, com exclusividade no território nacional, todos os direitos de propriedade relativos às suas denominações e aos símbolos e emblemas que servem para identificá-la junto ao público (Lei nº 9.615/1998, art. 87, caput e par. ún.); que as fotos que acompanharam a petição inicial demonstram suficientemente a prática de concorrência desleal por parte dos réus, decorrente da utilização indevida do emblema da autora em produtos contrafeitos, sem identificação do fabricante ou de qualquer licenciada que revele a autenticidade deles; que o fato de o produto conter etiqueta com a expressão produto original não significa que ele é, de fato, original; que o objetivo da tutela pleiteada é que se proceda à vistoria dos estabelecimentos apontados e que, somente na hipótese de ser encontrado produto pirata, com o seu emblema, seja realizada a busca e apreensão; que a medida pretendida tem amparo no artigo 209, § 2º, da Lei nº 9.279/1996. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, de modo a determinar LIMINARMENTE A PARALISAÇÃO IMEDIATA DOS ATOS PERPETRADOS PELAS AGRAVADAS, QUE VIOLEM OS SINAIS, DÍSTICOS, SÍMBOLOS OU EMBLEMAS DA ENTIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO AGRAVANTE, TODOS DE FORMA ISOLADA OU EM CONJUNTO COM QUALQUER OUTRO SINAL DISTINTIVO, INCLUSIVE COM A IMEDIATA BUSCA E APREENSÃO DOS PRODUTOS CONTRAFEITOS, FOLHETOS, CATÁLOGOS, LISTAS DE PREÇOS, CARTAZES, ILUSTRAÇÕES E OUTROS QUE AINDA SOB QUALQUER MODALIDADE OS CONTENHAM, bem como sejam as Agravadas intimadas, através do mandado de citação, a, sob pena do pagamento de multa diária, de acordo com o Art. 461, § 3º da lei processual, equivalente a R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), valor esse a ser devidamente corrigido a partir da citação (fls. 16). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Dracena, Dra. Aline Sugahara Bertaco, assim se enuncia: Vistos. 1. Confederação Brasileira de Futebol ajuizaram a presente ação de reintegração de posse em face de Claudete Sanches Lucas ME, Claudenice Freitas Rocha ME, Sarah Oliveira Resende ME, Tais Beretti dos Santos ME e YS Bijuterias Ltda ME afirmando, em síntese, que pertencem a si todos os emblemas que servem para identificá-la junto ao público. Salienta que, na condição de legítima titular dos direitos de propriedade sobre as denominações, emblemas, símbolos e demais sinais distintivos, por meio dos quais são identificadas, celebra contratos de licenciamento, mediante contraprestação remunerada, autorizando a exploração por terceiros da produção e/ou comercialização de diversos produtos, inclusive desportivos, contendo seus dísticos. Contudo, salienta que os produtos não autorizados não podem ser comercializados, o que indevidamente é realizado pelos estabelecimentos comerciais requeridos. Deste modo, requer, liminarmente, a paralisação imediata dos atos de comercialização praticados pelas requeridas, com a busca e apreensão dos produtos contrafeitos, sob pena de multa diária. Com a inicial, documentos de fls. 27/100. Custas recolhidas (fls. 101/103). Vieram-me conclusos os autos. Eis a síntese do relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela de urgência exige-se que, além de estarem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do Novo CPC). Por outro lado, a tutela de evidência será concedida quando caracterizada uma das hipóteses previstas nos quatro incisos do artigo 311 do Novo CPC, ainda que não sejam demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De salientar-se, ainda, o disposto no parágrafo único do mencionado artigo, segundo o qual apenas as hipóteses previstas no inciso II e III poderão ser objetos de liminar. Com efeito, nos termos do artigo 87, ‘caput’, e parágrafo único, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), ‘A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente’, facultando-se-lhes o uso comercial. Por outro lado, dispõe o artigo 129 da Lei nº 9.279/96, que ‘A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148’. Ainda, o artigo 130 da Lei de Propriedade Industrial prevê que ao titular da marca ou ao depositante é assegurado, entre outros, o direito de zelar pela integridade material ou reputação do objeto de registro. No caso em apreço, houve a devida comprovação da concessão do registro dos símbolos oficiais, emblemas e da marca mista ‘CBF’ à autora (fls. 32/40). Entretanto, analisando-se as fotografias de fls. 41/95, a prima facie, não é possível constatar violação ao direito marcário. Afinal, a semelhança entre os emblemas constantes nos produtos comercializados na marca mista de titularidade da autora está na utilização das cores da bandeira nacional e na expressão comum ‘Brasil’ ou ‘BRA’. A propósito, o produto de fls. 74/79 estampa a etiqueta com menção de ‘produto original’, não sendo possível, em sede de cognição sumária, aferir eventual contrafação. Em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DENATUREZA ANTECIPADA. Ausência dos requisitos contidos no art. 300 do CPC. Pretensão inibitória fundada em propriedade intelectual. Ausência de probabilidade do direito invocado. Semelhança entre os emblemas se dá pela utilização das cores da bandeira nacional. Cessação imediata do uso da marca pelos réus, vistoria e busca e apreensão de produtos constituem medidas excessivamente drásticas à atividade empresarial desempenhada, o que impede sua concessão, no caso concreto, sem observância do contraditório. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100971-32.2018.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 10/07/2018) Agravo de instrumento Ação de abstenção de uso de marcas registradas Alegação de contrafação pelo uso dos emblemas da CBF Ausência de prova inequívoca da violação alegada -Diferença visível ao consumidor com capacidade econômica para adquirir o produto das recorridas Inexistência de prova de aquisição contemporânea do produto - Não provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126075-65.2014.8.26.0000; Relator(a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 18/08/2014) Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não estão preenchidos seus requisitos. 3. Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Art. 139, VI do CPC). Outrossim, no futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação. 4. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), na forma indicada na inicial, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1376 344 e 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se (fls. 104/107 dos autos originários). Em sede de cognição sumária verifica-se a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de tutela recursal. As razões expostas pela agravante são relevantes, já que os documentos de fls. 48/56 revelam que ela é titular de registros da marca mista CBF envolvendo o respectivo emblema oficial. Além disso, a proteção legal concedida às entidades desportivas é reforçada pelo artigo 87, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998, popularmente conhecida como Lei Pelé. Acrescenta-se que os documentos reproduzidos às fls. 57/111 emprestam verossimilhança à alegação de que as agravadas expõem à venda, mantêm em depósito e comercializam produtos (camisetas e bonés) que ostentam emblemas idênticos ou muito semelhantes àquele que integra as marcas registradas da agravante. Frisa-se que, a julgar pelas fotos acostadas, de fato não consta de tais produtos a devida identificação do(s) respectivo(s) fabricante(s). Ademais, os preços pelos quais eles foram comercializados são irrisórios frente àqueles cobrados por itens oficiais da seleção brasileira de futebol, tudo a revelar a provável violação ao direito marcário da autora e consequente prática de concorrência desleal. Há, ainda, inequívoco periculum in mora, na medida em que o prosseguimento do feito com a citação das agravadas poderá não apenas comprometer a instrução probatória como também agravar o prejuízo material e moral suportado pela agravante. Processe-se, pois, o recurso com tutela recursal, para conceder-se tutela de urgência nos termos pretendidos pela agravante (item a da petição inicial fls. 23/24 dos autos originários), ressalvado que a multa diária no caso de descumprimento será de R$ 1.000,00, limitada a incidência dela por trinta dias. A tutela de urgência será cumprida na origem, com a expedição do necessário para tanto, concedido às agravadas o prazo de 48 horas para cumprimento voluntário, após o quê a multa aqui arbitrada incidirá. Sem informações, intimem-se as agravadas por carta para resposta no prazo legal, devendo a agravante fornecer os meios necessários à expedição. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 148,50 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 0002453-88.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 0002453-88.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: W. V. B. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: C. M. V. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: W. R. R. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Anoto que a conferência do cálculo é matéria que pode ser vista a qualquer tempo, uma vez que o excesso de execução leva ao locupletamento ilícito. A única diferença entre o cálculo do exequente e o cálculo do executado é a aplicação de juros e correção incidentes os valores pagos. Os índices de correção foram os mesmos utilizados no período, não se vislumbrando que esteja incorreto o cálculo do executado. Nota-se a fls. 131, que o exequente simplesmente pontuou que valores pagos de novembro/2019 até setembro/2021 são de R$ 21935,00, com dedução pura e simples, sem aplicação de correção sobre esse valor. Deste modo, o valor trazido pelo executado encontra-se correto, com quitação da obrigação pelo valor depositado. Tendo em vista o pagamento do débito (fls. 175), julgo extinto o presente cumprimento de sentença movido pela parte exequente em face da parte executada, ambos qualificados no cabeçalho, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Satisfeita a execução, a parte vencida deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária no valor de 1% (um por cento) do valor fixado em sentença, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, arbitro em R$ 2700,00 (v. fls. 191). E mais, em que pesem as alegações recursais, por decisão proferida em 17/12/2021 o DD. Juízo a quo determinou, de forma clara, que caso o exequente não concordasse com o depósito realizado pelo executado, deveria impugná-lo por planilha pormenorizada, indicando e apontado o equívoco do réu, sob pena de ser considerado bom o cálculo apresentado pelo executado (v. fls. 176). No entanto, o exequente não cumpriu a ordem a contento, uma vez que não apresentou planilha pormenorizada do débito, mas apenas referiu, em extensa manifestação, que o débito pendente era de R$ 27.387,62, e que em razão do depósito realizado (R$ 21.438,01 - fls. 175) ainda existia saldo devedor de R$ 5.949,61, além das parcelas vincendas (v. fls. 179/182). Ora, era ônus do exequente apresentar planilha pormenorizada para justificar o saldo indicado. Se não o fez, mostra-se correto o acolhimento do cálculo do executado e a consequente extinção da execução. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque o ônus da sucumbência foi atribuído ao recorrido. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Moacir Venancio da Silva Junior (OAB: 197141/SP) - Marcio Silva Gomyde Junior (OAB: 280959/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1012476-37.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1012476-37.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R004 São Mateus Empreendimentos e Participações Ltda - Apelante: Construtora Augusto Velloso Sa - Apelado: Anderson Paichão Ferreira Lima - Apelada: Rosangela Cavalcante - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ANDERSON PAICHÃO FERREIRA LIMA e ROSANGELA CAVALCANTE, qualificados nos autos, propuseram a presente Ação de Revisão de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, em face de R004 SÃO MATEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SABIÁ RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S/A, visando: 1) seja declarada a abusividade do item D, do quadro de resumo do contrato, e que seja considerado como termo inicial da mora da parte ré, a partir de 21 meses da assinatura do contrato (05/2011); 2) a condenação das rés, solidariamente: a) na devolução do INCC, desde a compra, em 14/05/2011, até o início das obras, em março/2013, por não existir obra, bem como devolução do INCC cobrado no período que as requeridas estavam em mora, do mês de dezembro/2012 até a entrega do imóvel no mês de janeiro/2016, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença; b) na devolução dos valores pagos à CEF, a título de juros de obra, pagos entre a data de 01/04/2013 a 26/01/2015, no total de R$ 4.716,88; c) lucros cessantes no percentual de 0.5%, sobre o valor atualizado do contrato, no valor de R$ 18.041,94; e, e) danos morais, no valor de R$ 10.000,00. (...) Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, visando a parte autora: 1) seja declarada a abusividade do item D, do quadro de resumo do contrato, e que seja considerado como termo inicial da mora da parte ré, a partir de 21 meses da assinatura do contrato (05/2011); 2) a condenação das rés, solidariamente: a) na devolução do INCC, desde a compra, em 14/05/2011, até o início das obras, em março/2013, por não existir obra, bem como devolução do INCC cobrado no período que as requeridas estavam em mora, do mês de dezembro/2012 até a entrega do imóvel no mês de janeiro/2016, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença; b) na devolução dos valores pagos à CEF, a título de juros de obra, pagos entre a data de 01/04/2013 a 26/01/2015, no total de R$ 4.716,88; c) lucros cessantes no percentual de 0.5%, sobre o valor atualizado do contrato, no valor de R$ 18.041,94; e, e) danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Tem-se no caso em tela a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, porquanto matéria em debate prescinde de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para convicção deste Juízo. E mais, as partes não requereram a produção de provas, sendo imperativa a prolação da presente decisão. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas em relação aos valores pagos à Caixa Econômica Federal, tendo em vista que são integrantes da cadeia de consumo. A construtora é titular de interesse que se opõe ao afirmado na pretensão inicial, sobretudo em face da solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo parte legítima para responder aos termos da ação. Portanto, há responsabilidade solidária entre a vendedora, incorporadora e o banco financiador, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, se o pedido de restituição dos valores pagos à título de juros de obra funda-se no atraso indevido na entrega das chaves, então o ressarcimento deve ser feito por quem lhe deu causa, fato imputado as rés, ainda que a verba tenha sido destinada à Caixa Econômica Federal, posto que, se não houvesse descumprimento contratual, a parte autora não teria que arcar com os encargos financeiros no período de atraso na entrega da obra. Logo, a construtora tem legitimidade para responder pelo reembolso dos valores pagos pela compradora no período que extrapola o prazo contratualmente previsto para Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1387 entrega das unidades imobiliárias, cumprindo acrescentar que, a pertinência ou não de dita obrigação é questão de mérito, que não se confunde com a preliminar em comento. (...) Na mesma esteira, não se aplica, na espécie, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, pois, tratando-se de pretensão de restituição de valores indevidamente pagos relativos à compromisso de compra e venda de imóvel, cuja discussão se funda em violação a dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, aplicável, diante da ausência de regra específica, o prazo geral de 10 (dez anos), previsto no art. 205 do Código Civil. Oportuno esclarecer que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que as ações revisionais de contrato bancário, como a vertente, por terem natureza pessoal, regem-se pela prescrição decenal estabelecida no art. 205 do Código Civil: (...) Assim, considerando que, in casu, o instrumento contratual entabulado entre as partes foi assinado no dia 14/05/2011, o imóvel foi entregue em janeiro/2016 e a ação foi ajuizada no dia 22/07/2020, tem-se que a pretensão não foi alcançada pela prescrição. No mérito, a ação é procedente. Vejamos: É incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como o atraso na entrega da obra. Trata-se de relação de consumo, vez que a ré, cuja atividade é a comercialização de imóveis, figurou como fornecedora, e os autores, pessoas físicas, como adquirentes final do bem e, por isso, impõe-se sua análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o Código Civil em seu art. 479 autoriza a revisão contratual quando houver onerosidade excessiva para um dos contratantes. Outrossim, considerando que o caso em testilha versa sobre revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, as questões propostas deverão ser analisadas de acordo com o que restou decidido no julgamento do Tema 996, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dito isto, verifica-se nos autos que as partes, no dia 14/05/2011, celebraram contrato particular de compra e venda condicionado à contratação de financiamento com a Caixa econômica Federal e outras avenças (fls. 52/63) para aquisição do imóvel descrito na inicial. Os autores se comprometeram ao pagamento do preço, no valor ajustado de R$ 97.524,00 (noventa e sete mil quinhentos e vinte e quatro reais) e as vendedoras se comprometeram a entregar do imóvel, 18 meses após a celebração do contrato de financiamento com o agente financeiro. No caso em testilha, consta que o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal foi celebrado no dia 25/03/2013 (fls. 63/115) e o imóvel foi entregue no dia 08 de janeiro de 2016 (fls. 279). O cerne da questão consiste apurar se houve ou não atraso injustificado na entrega da obra, apto a gerar a inadimplência contratual da parte ré e seus consecutivos legais. Em relação à nulidade da cláusula contratual que estipula prazo incerto e indeterminado para a entrega do imóvel (cláusula 10.6.1, item D, do quadro de resumo), o pedido é procedente. Entretanto, destaco que não é ilegal ou abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. Este é o entendimento esposado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Súmula 164: “É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.” Todavia, no caso sub judice, as cláusulas contratuais não informavam prazo certo para a entrega do imóvel. Conforme o item D, do quadro de resumo, do contrato demandado (fls. 63/74), foi convencionado o prazo de 18 meses, salvo motivos de caso fortuito, força maior ou qualquer outra prorrogação de prazo homologado pela Caixa, contados da celebração do contrato de financiamento entre a Caixa Econômica Federal, para a entrega da obra. Como se vê, as requeridas vincularam a entregam do bem à obtenção do financiamento e não há qualquer indicação de data para entrega, o que torna a obrigação incerta, induz o consumidor a equívocos, colocando-o em situação de desvantagem, ocasionando, ainda, um desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pela norma protetiva. Nesse passo, há nulidade na cláusula contratual relativa ao prazo de conclusão das obras (cláusula 10.6, 10.6.1 item D) em razão da falta de adequada especificação do prazo de conclusão das obras e entrega da unidade, em especial em razão da vinculação do prazo à negócio jurídico futuro e incerto (contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal), sem qualquer limitação temporal. Negritei Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 996: Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.(Grifos Nossos). Logo, inexistindo no contrato data certa para a entrega do imóvel e diante da obscuridade da cláusula ajustada, capaz de confundir o consumidor quanto à data prometida, mostra-se adequado estabelecer como termo inicial para contagem do prazo previsto no contrato para a conclusão da obra (18 meses, mais a tolerância de 180 dias) a data de assinatura do próprio compromisso de compra e venda (14/05/2011), interpretação mais favorável ao consumidor. (...) Ressalta-se que não foi comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, capaz de modificar o prazo estabelecido para a entrega do imóvel e que eventuais problemas burocráticos, intempéries climáticas, falta de materiais no mercado e mão de obra são situações que não podem ser impostas ao consumidor, pois se trata de risco que envolve sua atividade empresarial. É este o entendimento sumulado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 161: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram res inter alios acta em relação ao compromissário adquirente. Assim, sendo incontroverso o inadimplemento contratual, resta as requeridas o dever de indenizarem a parte autora pelos danos experimentados. Feitas essas ponderações, considerando que o contrato foi celebrado em maio/2011, o prazo de 18 meses, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, fixo a mora a partir do prazo final para entrega do imóvel, qual seja, maio/2013. No que tange aos lucros cessantes, reconhecido o atraso na conclusão da obra cabível a indenização a este título, pelo período em que a parte autora esteve privada do uso do imóvel, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 996): 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. (STJ - REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). No mesmo sentido a Súmula nº 162 do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.” A indenização deve ser arbitrada em 0,5% do total do contrato por mês de atraso, conforme parâmetro médio locatício adotado pela jurisprudência do E. TJSP, e incidirá do esgotamento do prazo para a conclusão do empreendimento até a entrega das chaves. Ressalto que o valor do locatício fixado com base no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, imperioso que esse valor seja corrigido desde maio/2011, data em que firmado o negócio, até maio/2013, data em que fixada a mora, posto que há um interregno de dois anos que enseja a necessidade de ajuste financeiro para adequação da moeda à inflação. Esse período deverá ser corrigido com base no INCC, índice previsto no contrato demandado. Por sua vez, a partir de junho/2013 a janeiro/2016, a correção monetária sobre o valor dos locativos será calculada com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, a partir de cada vencimento, e juros de mora, a partir da citação. Em relação aos juros da obra, também denominado juros contratuais, juros no pé, taxa de evolução ou repasse de obra, encargos cobrados pela instituição financeira durante a construção do empreendimento, objetivando a remuneração do capital liberado para a incorporadora e/ou construtora, Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1388 até que a unidade seja entregue e o mutuário inicie o pagamento do financiamento, também devem ser restituídos aos autores. Vale anotar que, descabida a cobrança do juros de obra antes da efetiva entrega das chaves, uma vez que nesse período não há capital da construtora mutuado ao comprador, tampouco utilização do imóvel. Ainda que se admita o repasse dos encargos ao comprador, não se pode exigi-los no período de mora da construtora, sob pena de os consumidores serem responsabilizados e prejudicados por atraso imputável exclusivamente à fornecedora. Nesse diapasão, a adquirente faz jus à restituição dos valores pagos a título de juros de obra durante o período de mora, já que os encargos são devidos somente até o termo previsto para conclusão das obras. Nesse sentido, vale novamente citar a tese firmada no precedente vinculante do E. STJ, Tema Repetitivo 996: 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Assim, as requeridas devem ressarcir aos autores os valores cobrados pela CEF a título de juros de obra, a partir de maio de 2013, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Destaquei Quanto aos índices de correção dos valores finais devidos, é válida a aplicação da correção monetária pelo índice próprio da construção, INCC, pelo período de construção do imóvel, sendo abusiva sua incidência apenas no período posterior ao decurso do prazo de tolerância de 180 dias para término das obras, pois os compradores acabam por ter seu saldo devedor corrigido por índice fixado em patamares superiores aos demais, por período mais longo que o contratualmente avençado. Confira-se, nesse sentido, o entendimento do E. TJSP: Tema 08: O descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, não faz cessar a incidência de correção monetária, mas tão somente dos juros e multa contratual sobre o saldo devedor. Devem ser substituídos indexadores setoriais, que refletem a variação do custo da construção civil por outros indexadores gerais, salvo quando estes últimos forem mais gravosos ao consumidor. Como houve atraso na entrega do imóvel, o INCC (Índice Nacional da Construção Civil), deve ser substituído pelo IGPM (Índice Geral de preços de Mercado) durante o período de atraso, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, as teses proferidas pelo C. STJ no tema 996: [...] 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor (Grifos Nossos). Portanto, o valor deve ser recalculado, com eventual restituição do que foi pago a maior, em razão da substituição do INCC, conforme for apurado em liquidação de sentença, a partir de maio de 2013. Apurado o pagamento a maior, a diferença deve ser restituída com correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação. Por fim, em relação ao dano moral indenizável, em regra, o mero atraso na entrega do imóvel prometido, por si só, não gera o direito à indenização. Todavia, no caso concreto, a entrega do imóvel foi postergada por quase três anos, sem nenhuma justificativa ou perspectiva razoável de quando o bem seria entregue, frustrando as expectativas dos autores de residir no imóvel próprio, incomodo que certamente ultrapassa o mero dissabor e configura circunstância excepcional caracterizadora de danos de ordem moral. Cumpre ressaltar, por oportuno, que se mostra impertinente a produção de provas acerca da perturbação psíquica ocasionada, na medida em que a lesão se passa na esfera íntima da vítima, não deixando, em regra, vestígios materiais, e é apreensível a partir do próprio fato, pela simples avaliação abstrata de seu significado e repercussão ordinários. Na fixação do quantum do dano moral, levando em consideração o nível sócio econômico da autora, o porte financeiro das requeridas, o grau de culpa e o valor do imóvel objeto do contrato, a verba relativa aos danos morais fica estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, totalizando a importância de R$ 10.000,00, quantia que reputo suficiente para, de um lado, compensar a dor sofrida e, de outro, retirar o estímulo para a reiteração da conduta. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1) DECLARAR a nulidade do item D, do quadro de resumo e cláusula 10.6.1, do compromisso de compra e venda e fixar a mora das requeridas a partir de maio de 2013; 2) CONDENAR as requeridas, solidariamente: a) a restituir o valor pago a título de juros de obra, a partir de setembro de 2013, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) a restituir à compradora a diferença, se existente, entre a atualização dos valores pagos pelo preço atualizado pelo INCC, e os mesmos valores, caso fossem atualizados pelo IGP-M, a partir de setembro/2013, até a efetiva entrega das chaves (janeiro/2016), com correção monetária desde o pagamento e juros de mora, desde a citação; c) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo apurado o valor do locativo com base no percentual de 0,5% do total do valor do contrato, que será atualizado pelo INCC, deste maio/2011 a maio/2013, por mês de atraso, sendo devido desde junho/2013, até a entrega das chaves (janeiro/2016), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir de cada vencimento e juros de mora da citação; e d) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, visto que se trata de responsabilidade contratual. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença. E, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela aplicação do princípio da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (v. fls. 441/456). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a abusividade da fixação de prazo indeterminado para a entrega do imóvel, restando irretocável a fixação do prazo de 18 meses, mais tolerância de 180 dias, a contar da data da assinatura do contrato (v. fls. 52/63, destacando-se fls. 53, item D); b) a acertada fixação de lucros cessantes no período de inadimplência da ré, no porcentual razoável de 0,5% do valor do contrato; c) a inarredável fixação da correção monetária pelo IGP-M no período de atraso, afastando-se a incidência do INCC e determinando-se a restituição aos autores; d) os danos morais incontestes e bem quantificados em R$ 5.000,00 para cada um dos autores. Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207) Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Paulo Sérgio de Lisboa Sousa (OAB: 357408/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2050038-16.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2050038-16.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: B M Santos Ltda - Embargdo: Iolando Malavazi - Interessado: Airton Jorge Sarchis - Trata-se de embargos de declaração opostos Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1418 contra a r. decisão monocrática de fls. 268/270 que, nos autos do agravo de instrumento que visava a reversão da decisão que indeferira a gratuidade pleiteada, julgou prejudicado o recurso em razão de fato superveniente, qual seja, a r. sentença proferida durante o trâmite do agravo. Expõe o agravante que a r. decisão monocrática é obscura e contraditória, eis que não analisado o pedido de gratuidade em razão de ter sido proferida a r. sentença de mérito, o autor interpôs recurso de apelação, de forma que, caso o desate seja de provimento ao recurso e procedência da pretensão do autor, não terá a embargante como fazer frente a eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual requer a concessão da gratuidade judiciária. Por tais razões pretende o acolhimento dos embargos de declaração. É a síntese do necessário. Não se vislumbra na decisão quaisquer dos vícios discriminados no artigo 1.022 do CPC, não havendo, por corolário lógico, necessidade de modificação, já que os embargos opostos têm conteúdo nitidamente infringente. Com efeito, a decisão foi clara ao julgar prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto à r. decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária, ante o fato de, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, ter sido verificado que fora prolatada sentença durante o processamento do agravo de instrumento, julgando improcedente a pretensão do autor, com interposição de recurso de apelação e remetidos os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania deste Tribunal, sendo que tal circunstância implicou em prejuízo à análise daquele agravo, pela perda de seu objeto e a consequente falta de interesse recursal superveniente, impondo-se, assim, o seu não conhecimento. Segundo dispõe o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. É certo que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ, EDecl AgRg REsp 1027-DF, DJU 23/09/91). No caso em tela, não se vislumbram os vícios apontados, uma vez que o julgado foi claro ao expor os motivos que o levaram a julgar prejudicado o recurso, daí porque os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento. Nesse sentido: “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo” (RTJ 90/659; RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Revisão do julgado. Infringência. Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição ou obscuridade; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento da omissão ou da contradição. Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; o embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. Embargos rejeitados.” (Embargos de declaração nº 0001073-52.2013.8.26.0648/ 50000, relator Torres de Carvalho, j. 09/03/2015). Além do mais, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Vale salientar que obscuridade é ausência de clareza impedindo-se a compreensão exata da sentença em sua motivação. Já a omissão resulta na falta de exame, ou de menção, de determinados aspectos relevantes da causa viciando o silogismo decorrente do dispositivo e o erro material se presta à correção de inexatidão material, tais como erros de grafia. Quanto à contradição, a que alude o art. 1.022, inciso I, do CPC, é a contradição intrínseca, ou seja, existente no próprio corpo do “decisum”, implicando em quebra da lógica entre o fundamento e o julgamento. Não é o que ocorre, contudo, eis que a embargante se refere à contrariedade do quanto decidido que, na sua ótica, confronta sua pretensão. Não restou demonstrado pela embargante a existência de obscuridades ou contradições no acórdão, eis que à saciedade foram os temas objeto dos apelos abordados, além do que os demais elementos dos autos, foram minuciosamente analisados, cingindo-se o inconformismo nestes embargos de declaração ao fato de que a r. decisão monocrática não privilegiou a interpretação que a ela interessava. Não se verificam, portanto, os vícios apontados. Posto isto, rejeitam-se os embargos de declaração. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Wagner Domingos Camilo (OAB: 135903/SP) - Rafael Polidoro Acher (OAB: 295177/SP) - Airton Jorge Sarchis (OAB: 131117/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2273227-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2273227-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A. B. - Agravada: C. D. B. (Representado(a) por sua Mãe) A. de M. D. - Decido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016, restou previsto que, enquanto o § 3º do seu artigo 99 determina que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o § 2º do mencionado dispositivo determina que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. A análise do caso convence de que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Conforme ser verifica nas declarações de impostos de renda e demonstrativo de remuneração juntados, o agravante aufere renda mensal superior a 3 (três) salários-mínimos e possui acervo patrimonial que afasta a presunção de hipossuficiência econômico-financeira que é necessária para a concessão da gratuidade da justiça. No mais, colocam-se como parâmetros concretos para o deferimento do pleito: (i) a pessoa que tenha renda familiar mensal não superior a três salários mínimos (critério objetivo máximo utilizado pela Defensoria Pública Paulista, relativamente a hipóteses de denegação de atendimento); (ii) a pessoa que aufira renda mensal abaixo do limite de isenção do Imposto de Renda individual para o ano-calendário de 2020, qual seja, R$1.903,98, em conformidade com a Lei Federal nº 11.482/07 e alterações; e, (iii) ou seja participante de um ou mais programas de assistência social mantido pelos poderes público federal, estadual ou municipal. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, impondo-se o pagamento do valor do preparo recursal, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Por fim, observa-se, desde logo, que o valor do preparo recursal deverá ser devidamente atualizado com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, até a data do seu recolhimento, devendo, inclusive, ser informada qual é a base de cálculo utilizada e o cálculo utilizado para aferir o valor recolhido. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Gislaine de França Garcia Godoy Mariano (OAB: 259621/SP) - Adriana de Menezes Dantas - Cynthia Beatriz Pinheiro Lima (OAB: 130790/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2032769-61.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2032769-61.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargdo: Sergio Luis Jodas Navarette - Embargte: Maria Dias Medanha Baroles - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargte: Antonio Lopes Baroles - Interessado: Cooperativa de Crédito Credicitrus - DECISÃO MONOCRÁTICA 1500 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2032769-61.2022.8.26.0000/50001 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Embargantes: Sérgio Luis Jodas Navarette e outros Embargados: Banco do Brasil S/A Interessada: Cooperativa de Crédito Credicitrus RECURSO Embargos de declaração Pedido de efeito modificativo Inadmissibilidade Atribuição de efeito infringente que só é admitido em circunstâncias excepcionais, que não se encontram na espécie Prequestionamento reconhecido - Embargos rejeitados. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de folhas 554/556 prolatada no agravo de instrumento nº 2032769-61.2022.8.26.0000 que também julgou o agravo interno nº 2032769- 61.2022.8.26.0000/50000 (anexos). Em síntese, sustentam os recorrentes nas razões dos embargos declaratórios (folhas 1/36) que deve ser aplicado efeito modificativo para que o Órgão Colegiado acolha as razões dos pedidos dos Recurso de Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, nos termos das razões postas nos presentes Embargos de Declaração acolhendo e deferindo os pedidos de Assistência Judiciária Gratuita e que seja deferida a Tutela Antecipada de Urgência, face a prova documental de fls. 164, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que são a ausência dos requisitos essências de validade(30) para realizar o Ato Jurídico de Leilão e praça com a consequente declaração de nulidade a ser proferida no mérito. (sic). Outrossim, requerem o pedido de suspensão da execução e no mérito espera o julgamento de procedência da Ação Anulatória de Ato Jurídico homologatório nos termos do art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil, valorizando o princípio da econômica e celeridade processual. (sic) Recurso regularmente processado. É o relatório. Ensinam Nelson e Rosa Maria Nery, em sua conhecida obra sobre o Código de Processo Civil, 3ª edição, Editora RT, página 781: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1°). Excepcionalmente, tal recurso pode ter caráter infringente, quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição (autores e obra citada, p. 782). THEOTÔNIO NEGRÃO, em sua conhecida obra sobre o CPC,30a.edição,página 560,alínea 10 ao artigo 535,anota o seguinte: Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ - 4ª Turma, REsp 1.757-SP, relator Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u. ,DJU 9.4.90, p. 2.745). Na alínea 10b consta: Cabem embargos de declaração para corrigir erro evidente, relativo: ... - a formalidade essencial não observada nos autos, como, p. ex., falta de abertura de vista ao recorrido para contra-arrazoar recurso adesivo (RJTJERGS 168/153). Outrossim, é interessante ressaltar o enunciado 10 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Analisando os autos, se verifica que os embargantes, não se conformam com a decisão monocrática de folhas 554/556 prolatada no agravo de instrumento nº 2032769-61.2022.8.26.0000 que também julgou o agravo interno nº 2032769-61.2022.8.26.0000/50000 (anexos), que contrariou os seus interesses e argumentam no sentido de alterar a conclusão do julgado, atribuindo caráter infringente ao recurso, o que é incabível, como acima já ficou consignado. Os dispositivos legais referentes à matéria discutida nos autos foram enfrentados ou de modo expresso ou tácito, uma vez que ficaram bem evidentes os motivos pelos quais, foi improvido o recurso de agravo de instrumento e julgado prejudicado o agravo interno. Anote-se: São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793). Destarte, por reconhecer a necessidade de prequestionamento para viabilizar o acesso aos Tribunais superiores e o disposto na súmula 98 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório), não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, § 2° do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Gian Carlo Vilas Boas da Silveira (OAB: 201939/ SP) - Jose Ricardo Gomes (OAB: 126759/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000701-45.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1000701-45.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Gilberto Candido da Silva - VOTO Nº 50.845 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) APDO.: GILBERTO CANDIDO DA SILVA A r. sentença (fls. 61/62), proferida pelo douto Magistrado Carlos Antonio da Costa, julgou procedentes em parte a presente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GILBERTO CANDIDO DA SILVA contra VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA, para condenar a ré ao pagamento da indenização por danos materiais de R$ 1.955,21 (um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), com correção monetária (tabela do TJSP) a partir de dezembro de 2021 e juros de mora legais (1% ao mês) a partir da época da citação, além do pagamento da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, ficando resolvido o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00. Insurge-se a ré através do presente recurso, postulando a reforma da r. sentença. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A apelante, em seu recurso de apelação, postulou a concessão do benefício da gratuidade processual, deixando, por isso, de comprovar o preparo do recurso. Por essa razão foi determinado a apelante que, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, comprovasse, no prazo de cinco (05) dias, fazer jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos cópia do último balancete contábil da empresa ou realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser decretada a deserção do apelo. A recorrente, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de apresentar os documentos ou efetuar o preparo do recurso (fls. 92). Verifica-se, portanto, que a apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1502 face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Daniel Silva de Moraes (OAB: 429278/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003535-33.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1003535-33.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Henrique Adamo Pires - VOTO Nº 50.998 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: BANCO DO BRASIL S/A APDO.: HENRIQUE ADAMO PIRES A r. sentença (fls. 138/143), proferida pela douta Magistrada Luciana Mendes Simões Botelho, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por HENRIQUE ADAMO PIRES contra BANCO DO BRASIL S/A, para: a) declarar a inexigibilidade em relação ao autor das transações realizadas com o cartão de crédito Ourocard Elo Mais nº 137153121, ao qual não anuiu; b) declarar inexigível o débito negativado no valor de R$ 2.326,17, tornando definitiva a tutela de urgência concedida; c) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente a partir desta (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, contados do evento danoso (data da inscrição indevida). Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, apela o réu, apontando o nome da apelada como sendo de Christina Ito e reportando discussão acerca da inclusão do nome da autora em decorrência de dívida anotada no Serasa Limpa Nome. Pede a produção de prova emprestada dos autos do Proc. nº 1009367-25.2021.8.26.0348. Insiste na ausência de negativação do nome do autor, discorrendo sobre a natureza do Portal no sentido de não possuir publicidade à terceiros, tratando-se de plataforma que visa apenas a realização de acordo de dívidas prescritas. Invoca excludente de responsabilidade civil, por culpa exclusiva de terceiros. Afirma que Alude a parte recorrida que procurou o Banco para tratar de uma ocorrência derivada de suposto acesso indevido a sua conta, conexa as operações já mencionadas, pois, em meados de março de 2021 teria identificado ter sofrido uma fraude, eis que utilizaram seus dados para realização de operações que alude não conhecer. Não demonstrando, no que lhe concerne, qualquer reclamação administrativa perante a recorrente ou no que concerne a suposta negativa de concessão de crédito);. Aduz da ausência de falha na prestação de serviços e assevera que não estão presentes os requisitos para a pretensão indenizatória, motivo pelo qual, deverá ser afastada ou reduzida a quantia arbitrada por ser excessiva. Com o prequestionamento da matéria, pede a reforma da decisão (fls. 146/170). Recurso tempestivo. Houve apresentação de contrarrazões, acusando pedido de majoração dos honorários (fls. 180/187). É o relatório. O recurso do réu não merece ser conhecido. A douta juíza sentenciante julgou parcialmente procedente a ação, apreciando toda a matéria discutida, devendo ser destacados os seguintes termos da decisão recorrida que servirão de embasamento para o não conhecimento da insurgência: O cerne da discussão cinge-se à existência de falha na prestação de serviços do banco réu e de prejuízos indenizáveis, já que incontroversa nos autos a emissão de cartão de crédito com base em documentos falsos fornecidos por terceiros e a negativação do nome do autor junto aos órgãos de inadimplentes. No ponto, o pedido inicial decorre da alegada falha na prestação de serviços e falha no dever de segurança e, em tal situação, o fornecedor, no caso, a ré, só não responde pelos danos se provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Se não provada pelo fornecedor a hipótese excludente, torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo defeito na prestação dos serviços, como consequência do risco da atividade desenvolvida. A instituição financeira ré confessa que aprovou a emissão do cartão de crédito Ourocard Elo Mais nº 137153121, a terceiros, após a apresentação por parte desses, de documentos falsos. Patente, pois, a falha de segurança do réu, que não adotou qualquer procedimento de cautela ao firmar contrato com o terceiro que utilizou-se de documentos falsos na obtenção do cartão de crédito que deu origem à negativação, com vistas a impedir o processamento de compras em valores tão expressivos que, por si só, já sinalizaria atenção por parte do réu para ocorrências de movimentações suspeitas, cuja tecnologia que adota para tal finalidade deveria ser mais eficiente. (fls. 139/140). Na interposição do presente apelo o réu sequer menciona a respeito dos argumentos que fundamentaram a r. decisão recorrida, apresentando argumentos totalmente genéricos e distintos do caso em análise. Nota-se que, além de apontar nome de autor distinto do caso, como sendo Christina Ito (fls. 147), reporta-se a discussão acerca da inclusão do nome da autora em decorrência de dívida prescrita anotada no Serasa Limpa Nome, enquanto que a negativação ocorreu em 05/05/2021 (fls. 14), não estando, portanto, prescrita. Ainda, pede a produção de prova emprestada dos autos do Proc. nº 1009367-25.2021.8.26.0348, mencionando a este respeito fls. 40 (fls. 150), que não guarda qualquer relação com a presente demanda. Como se não bastasse, afirma que Alude a parte recorrida que procurou o Banco para tratar de uma ocorrência derivada de suposto acesso indevido a sua conta, conexa as operações já mencionadas, pois, em meados de março de 2021 teria identificado ter sofrido uma fraude, eis que utilizaram seus dados para realização de operações que alude não conhecer. Não demonstrando, no que lhe concerne, qualquer reclamação administrativa perante a recorrente ou no que concerne a suposta negativa de concessão de crédito); (fls. 157). Entretanto, a presente demanda discute sobre negativação decorrente de dívida de cartão de crédito que o Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1503 autor nega ter contratado. Assim, nota-se que não atacou, direta ou indiretamente, a fundamentação da r. sentença recorrida, já que não há menção específica alguma sobre os argumentos apresentados pela douta Magistrada para julgar parcialmente procedente a presente ação. O apelo do réu não comporta, por isso, ser conhecido por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 1.010, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed. RT, p. 853/854, ensina Nelson Nery Junior: I - Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... II: 5. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. III. 9. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. No mesmo sentido: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são dissociadas do que a sentença decidiu (cf. RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52 apud THEOTÔNIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155 in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 9ª ed. São Paulo, RT 2006, p. 740). Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: ‘RECURSO APELAÇÃO RAZÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO E SEM PEDIDO DE NOVA DECISÃO NÃO CONHECIMENTO EXEGESE DO ARTIGO 514, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Revela-se inepto, contrariando o disposto no artigo 514, inciso II do Código de Processo Civil, o apelo que se limita tão somente a reiterar argumentos anteriores à sentença recorrida (Ap. s/rev. 693.744-00/5 5ª Câm. Rel. Juiz S. Oscar Feltrin j. 26.9.2001). RECURSO APELAÇÃO PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO RAZÕES DE FATO E DE DIREITO AUSÊNCIA NÃO CONHECIMENTO EXEGESE DO ARTIGO 514, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não tendo a apelação exposto os fundamentos de fato e de direito suportadores do pedido de nova decisão, dela não se conhece. (Ap. s/rev. 511.948 3ª Câm. Rel. Juiz Ribeiro Pinto, j. 10.3.98). Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJA-1ª T., REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 213, grifo nosso). Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelos patronos do apelado que teve que apresentar contrarrazões, majora-se a verba honorária em seu favor para 20% do valor da condenação (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Assim, o recurso do réu não merece ser conhecido. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marco Antonio de Jesus Pires (OAB: 215858/SP) - Paulo Henrique Esteves Pereira (OAB: 186682/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2257368-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2257368-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Novo Rumo Transportes Rodoviários Ltda. – M.e - Interessado: Ana Paula Vitorio - VOTO Nº 51.106 COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE AGVTE.: BANCO BRADESCO S/A. AGVDO.: NOVO RUMO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. ME. INTERDA.: ANA PAULA VICTÓRIO O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 94/96 destes autos) que, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do agravante de transferência do numerário bloqueado na justiça federal para estes autos, com o consequente levantamento da quantia para a amortização do débito perseguido pelo banco. Insurge-se o agravante sustentando o cabimento do presente recurso, haja vista o dano irreparável ou de difícil reparação que o provimento pode causar aos seus direitos. Argumenta que ficou consignado no juízo criminal que caberia ao juiz a quo decidir sobre a restituição do numerário apreendido naqueles autos, assim, tendo em vista que a Sra. Ana Paula e outros perpetraram fraudes que causaram prejuízos ao banco, uma vez que constituíram empresa e abriram conta corrente para fazer emissões de altos valores sem previsão de fundos, necessária a transferência do valor para estes autos, conforme ora requer-se. Postula, assim, o recebimento do presente recurso com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo, preparado e recebido com a concessão de efeito suspensivo. Não houve apresentação de contraminuta (fls. 179). É o relatório. Melhor compulsando os autos, verificou-se que o presente recurso não comporta ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste mesmo Tribunal. Dispõe o artigo 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, tendo como objeto o Contrato Global de Relacionamento Comercial e Financeiro para Pessoa Jurídica implantado na conta corrente nº 0595-00380-5, restando em aberto a quantia de R$ 1.151.861,10, em julho de 2010. Conforme consta às fls. 52/59 destes autos, os réus embargantes interpuseram recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, reconhecendo a certeza e liquidez do crédito reclamado e consubstanciado no documento apresentado pelo autor, determinando a incidência da correção monetária e juros de mora sobre a dívida a partir do vencimento. O recurso de apelação foi julgado procedente em parte, para se afastar a cobrança de juros capitalizados, pois ausente a expressa contratação, bem como para determinar que a incidência dos juros de mora sobre a dívida deve se dar a partir da data da citação da devedora, a se contar, conforme aponta o apelante, da data de 27.2.2012 o último edital, com prazo de 20 dias, ter sido publicado em 20 de janeiro de 2012 (fls. 120). O credor, no prosseguimento, deverá exibir novo demonstrativo de débito, adequando-o ao que aqui ficou decidido. Referido recurso veio a ser distribuído à Colenda 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (Apelação n. 0015712-93.2010.8.26.0482), de relatoria do douto Desembargador Fernando Sastre Redondo, e julgado aos 07.05.2014. Restou estabelecida, assim, a prevenção de referida Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Neste mesmo sentido, são os precedentes deste ETJSP: COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformismo. Não conhecimento. Existência de anterior recurso de APELAÇÃO interposto contra a sentença proferida nos autos principais. Julgamento do apelo pela C. 23ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Caracterizada a prevenção para julgamento dos recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. Inteligência do art. 105, caput, do Regimento Interno do TJSP c.c. artigo 930, parágrafo único do CPC. Determinada a remessa dos autos para redistribuição à Câmara Preventa. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257850-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022). COMPETÊNCIA - Prevenção Existência de recurso de apelação anteriormente julgado pela 37ª Câmara de Direito Privado em ação conexa Mesmas partes e mesma relação contratual Prevenção da 37ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido Remessa dos autos para redistribuição à Câmara preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092623-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - PREVENÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que REJEITOU a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, afastando o pedido de extinção, fundado no abandono da causa, haja vista o regular andamento do feito, bem como a arguição de excesso da execução, por não ser matéria de ordem pública, demandando dilação probatória, portanto, descabida nos estreitos limites da exceção da pré-executividade - Sem incidência de custas ou de encargos de sucumbência, ressaltando a Magistrada de Primeira Instância, tratar-se de simples incidente - IRRESIGNAÇÃO dos devedores - Inadmissibilidade - Existência de anterior recurso de APELAÇÃO interposto contra a sentença proferida na referida Ação Monitória que constituiu o título executivo judicial - Julgamento do apelo pela C. 11ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal - Caracterizada a prevenção para julgamento de todos os recursos subsequentes oriundos da causa principal ou incidente, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica - Inteligência do art. 105, caput, do Regimento Interno do TJSP c.c. artigo 930, parágrafo único do CPC - Determinada a remessa dos autos para redistribuição à Câmara Preventa - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032716-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipaussu - Vara Única; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022). É forçoso reconhecer, por tais razões, a prevenção de mencionada Câmara para o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos à 38ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Giovana Devito dos Santos (OAB: 224559/SP) - Deyver Almeida dos Anjos (OAB: 15310/MT) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001483-06.2022.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1001483-06.2022.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Tânia Regina da Silva Paulo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 28/4/2017 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: TANIA REGINA DA SILVA PAULO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação da tutela em face do BANCO VOTORANTIM S/A, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que firmou um contrato de financiamento com o banco requerido, a ser pago mediante uma entrada no valor de R$ 10.000,00, acrescido de 48 parcelas no valor de R$ 747,00 cada, com cobrança de juros abusivos, além de tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato, título de capitalização premiável, seguro prestamista e IOF de forma indevida. Requereu tutela de urgência, consistente no depósito judicial do valor incontroverso das parcelas decorrentes do referido contrato ou o seu valor integral e, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do aludido contrato e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (fls. 01/15). Juntou documentos (fls. 16/43). O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora foi deferido, sendo que o pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo (fl. 44). O banco requerido foi citado e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial. Impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, alegou, em suma, a legalidade da cobrança do IOF, do seguro de proteção financeira, da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem e do título de capitalização. Acrescentou que a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central, inexistindo qualquer ilegalidade/abusividade. Apontou a impossibilidade de restituição em dobro de eventuais valores pagos indevidamente. Impugnou os cálculos apresentados pela autora. Discorreu sobre a aplicação da Taxa Selic. Requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, o acolhimento da preliminar e a extinção do processo sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. Em caso de procedência destes, pugnou pela restituição de eventuais valores pagos indevidamente de forma simples, atualizada de acordo com a Taxa Selic, condicionada à quitação dos débitos relativos ao veículo objeto do contrato pelo autor, compensando- os do montante a ser ressarcido (fls. 49/74). Juntou documentos (fls. 75//124). Sobreveio réplica, na qual a autora reiterou as alegações pretéritas (fls. 127/138). Instadas, as partes informaram que não possuem provas a produzir (fls. 142/144). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1534 PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da cláusula contratual relativa à cobrança do seguro, bem como CONDENAR o banco requerido a restituir à autora os valores pagos a este título, de forma simples, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, os quais poderão ser compensados com eventual débito que a autora possua junto ao banco requerido. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno cada litigante ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, conforme disposto no artigo 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal retromencionado em relação à autora, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. [...]P.I.C. São Jose do Rio Pardo, 10 de outubro de 2022.. Apela a autora, alegando que são abusivas as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, o título de capitalização previsto no contrato e o IOF, que é ilegal a prática da capitalização de juros e solicitando o provimento do recurso (fls. 157/164). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 178/188). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 62 evidencia a realização do serviço. 2.2:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (pactuado a fls. 26 sob a denominação Cap Parc Premiável - R$ 178,18), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro já realizada na r. sentença (compulse-se fls. 151). 2.3:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.4:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1535 pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes teses acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 20,65% (fls. 26). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,72%, superior à alíquota mensal pactuada (1,58%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para sem alterar o já determinado na r. sentença afastar a cobrança do título de capitalização (Cap Parc Premiavel), devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002291-67.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1002291-67.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: S M FERREIRA APOIO ADMINISTRATIVO - Apelado: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em desbloqueio de contas destinadas ao recebimento de valores correspondentes a vendas eletrônicas; e de conta-corrente mantida pelas autoras, cumulada com indenização por dano moral. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: SANDRA MARIA FERREIRA (cessionária de MARIANA DOS SANTOS ORTEGA) e S M FERREIRA APOIO ADMINISTRATIVO promovem AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e BANCO SANTANDER BRASIL S.A., alegando, em síntese, que a autora Mariana desenvolveu por vários anos atividade empresarial de compra e venda no site e plataformas das requeridas Mercadolivre e MercadoPago; que em meados de 2018 a autora Mariana cedeu onerosamente a autora Sandra todos os direitos oriundos das suas contas na plataforma ML e MP, rol de clientes, tempo, qualificação, senhas e outros acessórios; que essa modificação foi informada as requeridas mas elas não alteraram no seu sistema a modificação para empresa SM Ferreira permanecendo o nome da autora Mariana no sistema da plataforma. Afirmam que o requerido Marcado Livre por meio da sua plataforma funciona como vitrine online dos produtos oferecidos aos consumidores pelos vendedores; que por sua vez o Mercado Pago gerencia os pagamentos, por meio da qual o usuário-vendedor, ao cadastrar-se tem automaticamente criada uma conta gráfica, em seu nome, que explicita uma demonstração do valor das vendas efetuadas pelo usuário, através do portal eletrônico filiado ao do Mercado Livre; que as requeridas recebem como contraprestação dos serviços determinado valor sobre cada venda realizada em seus sites; que a autora Mariana tornou-se fornecedora e a autora Sandra operadora de uma conta nas plataformas das requeridas; que as atividades foram desenvolvidas por 02 (dois) anos; que em dezembro de 2019, a autora Mariana recebeu em sua conta do Mercado Pago diversas transferência da empresa autora sendo transferidos da conta da empresa para a conta da autora Mariana no Banco Santander; que em 27 de dezembro de 2019 a autora Mariana tentou entrar em sua conta corrente por meio do aplicativo e verificou que ela estava bloqueada; que o gerente da conta informou que havia sido bloqueada por solicitação do Mercado Livre e Mercado Pago por possível fraude; que o requerido Mercado Livre informou que o problema era com a empresa autora; que a empresa autora foi bloqueada na plataforma das requeridas por fraude. Asseveram que as requeridas informaram que que a empresa autora teria que acertar pendências com seus consumidores em virtude de reclamações efetuadas na plataforma; que o requerido Mercado Livre ora informa que a pendência é de R$12.000,00 (doze mil reais) ora de R$6.000,00 (seis mil reais) entretanto na plataforma do sistema a pendência é de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais); que as requeridas não resolvem administrativamente o problema; que a conta corrente. Mencionam Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1536 seu direito. Impugnam cláusula 10ª do Termo de Uso do Mercado Livre. Pretendem o desbloqueio da conta corrente e da plataforma junto aos requeridos. Afirmam que fazem jus a reparação pelo dano moral; que os requeridos causaram transtornos as autoras por terem suas contas bloqueadas indevidamente; sugerem a condenação das requeridas no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Pugnam pela concessão de tutela de urgência para determinar as requeridas o desbloqueio da conta corrente e plataforma. No mérito requerem a procedência da ação para tornar definitiva a tutela de urgência. Requerem ainda indenização pelos danos morais e condenação das requeridas no ônus da sucumbência. MM. Juiz indeferiu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita as autoras. A análise da tutela foi postergada. O BANCO SANTANDER BRASIL S.A. apresentou contestação arguindo preliminarmente ilegitimidade ativa da empresa autora SM Ferreira Apoio Administrativo posto que ela não é titular da conta corrente. No mérito alegou que em 27.04.2020 informou a autora acerca do bloqueio gerencial e que bastava o correntista comparecer na agência e comprovar a origem e legitimidade da operação; que a autora não apresentou prova que originasse a destinação do valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para a autora. Impugnou o pedido de indenização por dano moral; que não há provas do prejuízo sofrido pelas autoras. Citou entendimentos jurisprudenciais. Afirmou que a conta corrente foi bloqueada em razão de recebimento de valores que totalizam R$117.982,00 (cento e dezessete mil, novecentos e oitenta e dois reais) em 16 e 17 de dezembro de 2017; que tais valores foram contestados pela requerida; que o bloqueou o valor para verificação; que a medida trata-se de mobilização do ora requerido para prevenção e combate a eventuais irregularidades detectadas nas contas do cliente bem como suas origens. Aduziu que o bloqueio não é absoluto cabendo ao correntista comprovar a origem e legitimidade da operação mediante apresentação de documentos relacionados as operações contestadas; que as autoras não lograram êxito em comprovar a origem e legitimidade da operação. Aludiu que o bloqueio gerencial é um exercício regular do direito do ora requerido a fim de defender o interesse de seus correntistas de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor e dos sistema financeiro nacional; que não há irregularidade no bloqueio realizado na conta corrente da autora. Requereu a improcedência da ação, condenando as autoras no ônus da sucumbência. As requeridas IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ofereceram contestação, asseverando, que não se aplica o CDC; que não cabe a inversão probatória; que houve condutas em desacordo com os termos e condições das requeridas; inúmeras reclamações e cancelamentos. Afirmaram que o usuário (ID 195523257) possui débito de R$77.072,66 (setenta e sete mil, setenta e dois reais e sessenta e seis centavos) junto a plataforma das requeridas; que houve exercício regular de direito, bloqueio na conta. Asseveraram quanto a inexistência de danos morais. Requerem a improcedência da ação e subsidiariamente em caso de condenação seja aplicada a Taxa Selic a forma de correção monetária e taxa de juros. As autoras apresentaram réplica, reiterando seus argumentos e pedido de tutela de urgência. Requereram sejam as requeridas Marcado Livre e Mercado Pago compelidas a apresentarem as páginas mencionadas na contestação quanto as reclamações, supostas fraudes, pendências. Juntaram documentos. MM. Juiz indeferiu o pedido de tutela. As autoras apresentaram embargos de declaração que não foi acolhido pelo MM. Juiz. As autoras interpuseram agravo de instrumento ante a decisão que indeferiu o pedido de tutela a qual foi mantida por v. acórdão que negou provimento ao recurso. As autoras informaram que o representante da empresa autora SM Ferreira Apoio Administrativo, Sandra, alegou que ela e a autora Mariana firmaram acordo no sentido de que Mariana cedia todos os direitos e deveres inerentes a presente demanda a autora Sandra. Afirmaram que o advogado das autoras elaborou um documento de cessão onde Mariana cede integralmente todos os direitos e deveres a empresa SM Ferreira; que o documento foi enviado a Renato Lima, ex-marido de Mariana; que passados alguns dias Mariana procurou o i. advogado afirmando que não havia lido o documento que assinou e que havia armação do senhor Renato. Postulam pela juntada do documento de cessão. A autora Mariana constituiu novos advogados, postulando pela juntada de procuração. Requereu seja desconsiderado o documento de cessão o qual será questionado em via própria. A empresa autora aduziu que o documento de cessão foi assinado por ambas as autoras e reconhecido firma; que desder 01 de julho de 2020 a autora mariana não tem nenhum, direito, dever, obrigação e poder com relação a presente demanda; que em 27 de fevereiro de 2021 após aperfeiçoada a cessão de direito e deveres, o advogado recebeu documento erroneamente intitulado de Renúncia de Poderes; que desde 01.07.2020 não haviam poderes a serem cessados porque a cessão foi realizada pela autora Mariana cedendo integralmente todos os direito e deveres a outra autora. Postulou pela análise de veracidade do documento de cessão de direitos e deveres seja a autora Mariana excluída da lide. MM. Juiz deliberou que a manutenção ou não do documento de fls. 423 será objeto de apreciação posterior. Determinou a cientificação da terceira tida como cessionária Sandra Maria Ferreira. A autora Mariana alegou que o antigo patrono continuou a peticionar em seu nome mesmo depois de seis meses da assinatura do termo que supostamente cessavam os direitos e deveres; que a renúncia não foi apresentada na época dos fatos. Afirmou que houve infração ao código de ética da OAB; que os fatos foram comunicados ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB; que o documentos de cessão foi assinado por questão de confiança no antigo patrono. A empresa autora informou que não postulou anteriormente a exclusão da autora Mariana posto que as três requeridas haviam sido citadas. Alegou que o documento foi redigido de forma clara e precisa cedendo os direitos de Mariana para Sandra. Reiterou os pedidos para análise de validade do documento de cessão e exclusão da autora Mariana da presente ação. MM. Juiz decidiu que em razão de que a autora MARIANA DOS SANTOS ORTEGA cedeu seus direitos em favor de SANDRA MARIA FERREIRA, por documento que se apresenta virtualmente correto e apto a produzir efeitos jurídicos, é caso de se excluir da ação a autora MARIANA DOS SANTOS ORTEGA, passando a ocupar o polo ativo SANDRA MARIA FERREIRA e SM FERREIRA APOIO ADMINISTRATIVO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação promovida por SANDRA MARIA FERREIRA (cessionária de MARIANA DOS SANTOS ORTEGA) e S M FERREIRA APOIO ADMINISTRATIVO contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e BANCO SANTANDER BRASIL S.A. por inexistência de ilicitude das requeridas, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. As autoras responderão pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 08 de julho de 2022.. Apela a coautora S M FERREIRA APOIO ADMINISTRATIVO, alegando que é parte legítima enquanto cessionária, fazendo jus à liberação dos valores bloqueados correspondentes a vendas na plataforma da corré MERCADO LIVRE, não se podendo cogitar de carência superveniente quanto a este ponto. Sustenta, em prossecução, que solicitou o acesso à sua conta mantida junto ao MERCADO LIVRE e ao MERCADO PAGO para que pudesse verificar as alegadas reclamações de seus clientes, o que sequer foi apreciado, caracterizando-se o cerceamento de defesa, razão pela qual pretende a anulação da r. sentença. Assevera, outrossim, que alcançou qualificação máxima na plataforma da empresa MERCADO LÍDER, o que demonstra que é empresa austera, longe da conceituação de que teria praticado fraude, implicando na tese de que houve falha significativa na prestação de serviço das rés. Aduz, ainda, que houve solução para todas as reclamações apresentadas pelos seus clientes, sendo descabida a genérica fundamentação pra o bloqueio ilegal de suas contas, não havendo demonstração de quais clientes, valores, produtos e razões dos cancelamentos de compras, em montante tão vultoso, inexistindo prejuízo aos seus consumidores. Por fim, argumenta que o bloqueio da conta mantida junto ao corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. é injustificado, não havendo comprovação das fraudes informadas, Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1537 justificando-se o alto valor das transferências bancárias à realização de inúmeras vendas em época de Festas e solicitando o acolhimento do pedido com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 513/538). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 581/586 e 588/589). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 607/609. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (confira-se a fls. 613). Intimada (fls. 610), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 611. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016894-54.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1016894-54.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Dirço Hernandes (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida à fls. 59/64, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a ação proposta, condenando o réu a abster-se de descontar da folha de pagamento valor superior a 35% de seus proventos e ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento. Diante da sucumbência em maior parte, o réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu, pugnando, em síntese, pela reforma da r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Recorre, também, o autor, postulando a nulidade do contrato nº 162635307, que já foi quitado, e condenação do banco réu à quitação dos dois empréstimos consignados refinanciados, contratos nºs 162635307 e 8890988220. Recursos tempestivos, preparado o do réu, isento de preparo o do autor e respondidos. É a suma do necessário. As petições e documentos de fls. 492/504 noticiam a celebração de acordo entre as partes, requerendo sua homologação, nos termos dos artigos 487, III, ‘b do CPC. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo mencionado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Andreia Lima Hernandes Barbosa (OAB: 386075/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2288417-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2288417-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Andre Zirondi Vilas Boas - Agravado: Marcus Vinicius Teixeira Borges - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Zirondi Vilas Boas contra decisão judicial que, na fase de cumprimento de sentença, intentada em face do ora agravado Marcus Vinicius Teixeira Borges conheceu os embargos de declaração (interpostos contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento da sentença) assetando a condenação do agravante no pagamento de honorários de sucumbência (fls. 90/91 dos autos principais). A decisão veio assim vertida: Vistos. A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 60/61, aduzindo, em síntese, que: a) há obscuridades que necessitam ser esclarecidas; b) a sentença transitada em julgado condenou o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais; c) a decisão ora embargada limitou-se a analisar o pedido do embargado nos termos do art. 94 do CPC; d) deve ser esclarecida a contradição entre o determinado na sentença transitada em julgado e a decisão embargada. (fls. 306/309). A parte adversa, a seu turno, requereu a rejeição dos embargos (fls. 88/89). É o breve relato do necessário. Decido. Inicialmente, é o caso de conhecimento do recurso em apreço, porquanto presentes os respectivos pressupostos processuais. No mérito, o recurso comporta acolhimento, tendo em vista a contradição havida na decisão recorrida, pois da leitura da sentença já transitada em julgado nos autos principais, denota-se que houve a condenação solidaria do embargado ANDRÉ ZIRONDI VILAS BOAS, que atuou nos autos como assistente simples, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mencionando-se que: ‘Condeno a parte embargante e o assiste (sic) simples, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.’ Por conseguinte, em face de sua manutenção em sede recursal, impõe-se o reconhecimento da preclusão do tópico em questão, impossibilitando sua discussão na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para DAR-LHES provimento, com efeito modificativo, para o fim de, sanando a contradição havida, retificar a decisão embargada, mantendo o executado ANDRÉ ZIRONDI VILAS BOAS, assistente processual, no polo passivo do presente cumprimento de sentença, afastando-se ainda a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios e não acolhendo a impugnação de fls. 36/47. O exame acerca da impenhorabilidade resta, porém, prejudicado, em face do desbloqueio promovido às fls. 66/69. No mais, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento. Intimem-se. (fls. 90/91 dos autos principais). Fez os seguintes resumo dos fatos: Inicialmente, o Agravante se propôs a ser Assistente Simples nos autos da ação de embargos à execução nº 1001363-65.2016.8.26.0415 onde o Sr. Silvio Evaristo move contra o Sr. Ocenil Paulino Barreiros. Após o trânsito em julgado do acórdão, que manteve a sentença e majorou os honorários para 11% do valor atualizado da causa, o Agravado ingressou com Ação de Cumprimento de Sentença em face do Agravante, com a alegação de que pelo fato do Agravante ser assistente simples no processo nº 1001363-65.2016.8.26.0415, ele deveria o valor dos honorários sucumbenciais ao exequente, ora Agravado. Após a impugnação ao cumprimento de sentença por parte do Agravante, r. decisão foi procedente nos seguintes termos: Assim, constatada a ilegitimidade passiva do executado, determino a imediata liberação dos valores bloqueado por meio do sistema SISBAJUD às fls. 21/23. ‘Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para determinar a exclusão de André Zirondi Vilas Boas do polo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, inciso II do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 85, §§1º e 2º do código citado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor executado. ‘ Havendo então o acolhimento da impugnação e o desbloqueio dos valores por meio do sistema SISBAJUD. Também o Agravado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Na sequência, o Agravado interpôs o recurso de Embargos de Declaração resultando na reforma da r. Decisão: ‘Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para DAR-LHES provimento, com efeito modificativo, para o fim de, sanando a contradição havida, retificar a decisão embargada, mantendo o executado ANDRÉ ZIRONDI VILAS BOAS, assistente processual, no polo passivo do presente cumprimento de sentença, afastando-se ainda a Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1562 condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios e não acolhendo a impugnação de fls. 36/47. ‘ (fls. 2/3 dos presentes autos). Alega, em suma, que, por ser assistente simples, não pode ser condenado no pagamento de honorários de sucumbência (fls. 1/11). Postula que: Seja julgado extinto o presente feito com relação ao Assistente Simples, o Agravante, Sr. André Zirondi Vilas Boas, CONDENANDO o Exequente, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (art. 85 do CPC). Subsidiariamente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual (fls. 11). 2. À partida, defere-se, ao menos provisoriamente e para os fins exclusivos deste agravo, o pedido de gratuidade da justiça, atentando-se para a presunção a que alude o artigo 99, par. 3º, do Código de Processo Civil. 3. Sem pedido de tutela antecipada. 4. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Gabriela Jardim Vilas Boas (OAB: 452129/SP) - Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB: 257708/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006896-88.2018.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1006896-88.2018.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agr Surgical Produtos Medicos Ltda - Apelado: Medical Brazil Importação e Comércio de Produtos Médicos Ltda. - Interessado: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 300/304, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os embargos e, consequentemente, extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 310. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 347/349, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Contra tal decisão, foi interposto Agravo Interno (fls. 363 e seguintes), ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de fls. 386/388. Apresentado recurso especial (fl. 352 e seguintes), este foi inadmitido (fls. 417/419). Protocolado agravo (fl. 422 e seguintes), o C. STJ não conheceu do recurso, ante a falta de impugnação específica, cuja fundamentação abaixo se transcreve: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.070.088 - SP (2022/0024475-5) DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por AGR SURGICAL PRODUTOS MEDICOS EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que “não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1606 disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator “não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada” - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (AREsp n. 2.070.088, Ministro Humberto Martins, DJe de 04/04/2022.) Compulsando-se os autos, realmente deixou a apelante de providenciar o recolhimento, em que pese a concessão de prazo. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Vagner Caetano Barros (OAB: 260266/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2236692-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2236692-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda. - Agravado: BBENGE – ENGENHARIA E DEMOLIÇÕES LTDAE - Agravado: Bruna Silva Bartoli Moreira - Agravado: Maria Aparecida da Silva - Agravado: Consultec Consultorias Tecnicas Ltda - Epp ( representante legal Fernanda Silva Bartoli ) - Agravado: Fernanda Silva Bartoli - Agravado: Wesley de Souza Bartoli Filho - Agravado: Lbb Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda., contra respeitável decisão que nos autos da execução de título extrajudicial, asseverou que quanto ao pedido de adjudicação, a despeito de não haver notícia de concessão de efeito suspensivo, certo é que há pendência de julgamento de agravo de instrumento, razão pela qual, por cautela, entendeu por bem aguardar o julgamento do recurso (p. 1482, complementada pela decisão de páginas 1493/1494). Irresignada, a agravante requereu a adjudicação de 7 máquinas (p. 1361/1363). Aduz que na decisão de fls. 1258, o juízo de origem rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravada BBENGE, contra a qual a esta empresa interpôs o agravo de instrumento n. 2010550-25.2020.8.26.0000, que restou desprovido, confirmando a decisão que rejeitou a impugnação à penhora das escavadeiras. Com o julgamento do referido recurso, o juízo determinou a intimação da BBENGE para que se manifestasse sobre o pedido de adjudicação. Intimada não se manifestou, precluindo o seu direito de se manifestar sobre a adjudicação. O juízo não deferiu nem indeferiu o pedido, pois entendeu por bem aguardar o julgamento do recurso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932 inciso II, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser inadmissível, uma vez que a decisão não tem potencialidade de causar prejuízo à exequente, ora agravante, ao entender prudente apenas aguardar o julgamento do recurso. No mais, o agravo de instrumento n. 2157550582022 interposto pela ora agravada, já foi decidido e transitou em julgado em outubro, e a decisão do MM. Juiz foi proferida em setembro de 2022, razão pela qual não há óbice para que o douto magistrado decida acerca do pedido de adjudicação. Nesse contexto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Augusto de Carvalho Neves (OAB: 90529/MG) - Conrado Di Mambro Oliveira (OAB: 84291/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2257557-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2257557-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Sandra Cristina da Silva Alves - Impetrado: Prefeito do Município de Cândido Rodrigues - Interessado: Município de Cândido Rodrigues - Vistos. Trata-se de Mandado de Injunção impetrado por Sandra Cristina da Silva, Servidora Pública Municipal (Auxiliar de Enfermagem), contra ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Cândido Rodrigues no que se refere ao recebimento do adicional de insalubridade previsto na legislação Municipal, porém ausente norma que regulamente a forma de pagamento do referido adicional, o que obsta seu recebimento. Pretende a impetrante a concessão da ordem, a fim de que seja sanada a omissão indicada, bem como o recebimento do benefício em questão (adicional de insalubridade), desde o ingresso no cargo, observando a incidência dos juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento dos valores atrasados. Requereu pela antecipação da tutela de urgência, para que se fixe, liminarmente, o adicional de insalubridade, reconhecido na perícia realizada nos autos do processo n. 1.002.375-45.2020.8.26.0619, com percentual fixado ao Mandado de Injunção julgado, n. 0005339-76.2019.8.26.0000, tendo como parâmetro o salário base da Impetrante. Ademais, pleiteou a condenação do impetrado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, bem como a concessão da justiça gratuita. Demais disso, pugna que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para que seja concedido o direito de recebimento do benefício (adicional de insalubridade), pelo grau já apurado em laudo pericial, desde a data de admissão no cargo, observando-se a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Antes de deliberar quanto à notificação da Prefeitura Municipal de Cândido Rodrigues-SP, bem como do Prefeito da referida municipalidade, foi determinado vista dos autos ao Doutor Procurador de Justiça (fls. 200/201). Pela Procuradoria Geral de Justiça foi juntado o parecer pugnando pelo indeferimento da tutela antecipada pretendida, diante da vedação legal do pedido pleiteado por meio de medida liminar, conquanto já tenha se posicionado favoravelmente à tese esposada pela impetrante em caso análogo (fls. 211). Por fim, protestou, ainda, pela abertura de nova vista à Procuradoria após o oferecimento de informações pela autoridade coatora. Em cumprimento à decisão de fls. 200/201, a impetrante declarou não possuir rendimentos que se enquadram na obrigatoriedade de Declaração de Imposto de Renda e acostou Termo/Declaração de Isenção de Imposto de Renda e Consulta de Regularidade do CPF, emitida pela Receita Federal (fls. 204 - 2305/206). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Defiro o processamento do Mandado de Injunção (Lei n. 13.300/2016). Diante da efetiva comprovação quanto ao preenchimento dos pressupostos legais da benesse requerida, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, anotando-se. Quanto ao pleito de concessão da liminar, tenho pelo seu INDEFERIMENTO, uma vez que, para além da ausência de previsão na legislação citada, tal medida revela-se incompatível com a natureza do instituto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta C. Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE INJUNÇÃO INDEFERIMENTO DA LIMINAR Pretensão à concessão Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1880 de aposentadoria especial Descabimento em razão da incompatibilidade da medida com a natureza do instituto Entendimento consolidado no C. STF. Agravo de Instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142240-22.2016.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2016). (grifei) Com arrimo no art. 5º, inciso I, da Lei n. 13.300/2016, notifique-se a autoridade impetrada sobre o conteúdo da petição inicial e documentos apresentados, devendo-lhe ser enviada à segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Nos termos do inciso II do referido artigo, ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no presente feito. Findo o prazo das informações, ante o que prescreve o art. 7º da Lei n. 13.300/2016, ouça-se o Exmº Procurador de Justiça que opinará, em 10 (dez) dias. Escoado o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Inajara de Sousa Lamboia (OAB: 219833/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2286018-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2286018-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Estrela Logística e Transportes Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de direito de aproveitamento de crédito de ICMS, indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência que buscava a suspensão da exigibilidade do imposto incidente sobre a aquisição de insumos para a realização do objeto social da agravante. Em resumo, a agravante alega que se dedica ao ramo da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de carga e que, nessa condição, adquire periodicamente mercadorias essenciais para a realização das manutenção dos veículos utilizados no exercício de sua atividade, como pneus novos e usados, lonas de freio, filtros de ar, de óleo e de combustível, óleo lubrificante e óleos hidráulicos, rolamentos, juntas, sensores, mangueiras e anéis de vedação. Sustenta que referidos itens constituem insumos à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas e não podem ser tratados como simples bens de uso e consumo do estabelecimento, razão pela qual entende fazer jus ao crédito relativo ao ICMS incidente sobre essas operações, na forma do art. 155, § 2º, incisos I e II, da Constituição Federal. A r. decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória, por ter o juízo entendido pela necessidade de dilação probatória para caracterização das referidas mercadorias como insumos. O recurso é tempestivo e veio acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo (fls. 214/215). É a síntese do necessário. Decido. Não estão presentes os requisitos autorizadores antecipação da tutela recursal. De acordo com a regra da não-cumulatividade do ICMS, assegura-se ao contribuinte o direito de compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores (art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96). A princípio, enquadram-se nessa situação as mercadorias adquiridas pela agravante com a finalidade exclusiva de manutenção da frota dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga. Contudo, é inviável reconhecer, neste juízo de cognição sumária, que os itens mencionados pela agravante efetivamente constituem insumos para a consecução de seu objeto social, já que a questão deverá ser aferida em regular dilação probatória. Tampouco se mostram suficientes, para fins de concessão da tutela provisória, os laudos periciais trazidos com a inicial como pretensa prova emprestada, já que se referem a empresas diversas, ainda que dedicadas ao mesmo ramo de atividade, e portanto não afastam a necessidade de aferição da situação específica da recorrente. No mais, as notas fiscais de fls. 182-193, demonstram que o custo destes insumos no ano de 2022 não foi expressivo, não se cogitando, portanto, de inviabilização da atividade econômica da agravante, como alegado, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou mesmo risco ao resultado útil do processo. Isto posto, NEGO a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Marcio Freire de Carvalho (OAB: 355030/SP) - Bruno Burkart (OAB: 411617/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0046889-76.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 0046889-76.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Reyies Neto - Apelante: Elza Mitie Yamasaki - Apelante: Maria Francisca De Paiva - Apelante: Marly Costa Galhardi - Apelante: Elizabeth Maria D´andrea Camargo Granato - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente pedido de correção do valor da Complementação de Aposentadoria formulado por Eduardo Reyies Neto e outros em face de CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A e Estado de São Paulo. Inicialmente, anoto que se tratam de autos originariamente físicos, que foram convertidos para o formato digital. Como se vê de fls. 1167 (fls. 962 dos autos físicos), o d. juízo de Primeiro Grau havia determinado o desentranhamento do recurso apresentado em duplicidade pelos autores a fls. 940/956 dos autos físicos, providência cumprida pela z. serventia, conforme certificado a fls. 1157 e 1169. Contudo, aparentemente por equívoco quando da digitalização dos autos, o recurso outrora desentranhado foi novamente juntado a fls. 1170/1186, o que fica desde logo registrado, vez que inviável o desentranhamento da peça em se tratando de processo digital. Quanto ao mais, em juízo de admissibilidade, observa-se que o recurso interposto a fls. 1115/1126, embora tempestivo, não foi regularmente preparado. Frise-se que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03, o preparo da apelação deve corresponder a 4% sobre o valor da causa, o qual deve ser atualizado desde a data da propositura da ação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. Ausentes os pressupostos que autorizam a oposição de embargos de declaração. Alegação de obscuridade e contradição na decisão embargada. Não constatação. Decisão embargada que determinou a complementação do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/15. Preparo recursal a ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003. Sentença apelada que, no caso dos autos, não confere provimento condenatório. Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1049099-98.2016.8.26.0053; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 16/08/2019) No caso dos autos, a ação foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, em dezembro de 2008 (fls. 2), ocasião em que se atribuiu à causa o valor de R$ 16.700,00 (fls. 17). Referido valor da causa, atualizado pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação até a data da interposição do recurso e recolhimento do preparo (março de 2021), perfaz a quantia de R$ 32.704,49. Desse modo, o valor do preparo a ser recolhido, à razão de 4% sobre o valor corrigido da causa, corresponde a R$ 1.308,18. Cumpre observar que o valor ora apurado é inclusive superior àquele apontado pela serventia a fls. 1197, que ao que parece atualizou o valor da causa desde a data da redistribuição do feito à Justiça Comum (de 2018), sem considerar a data da efetiva propositura da ação perante a Justiça Laboral. Como se vê de fls. 1127/1128, os autores recolheram a título de preparo apenas o montante de R$ 668,00, restando a importância de R$ 640,18 a ser complementada. Isto colocado, com fundamento nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, concedo aos recorrentes o prazo de cinco dias para que comprovem o recolhimento do complemento do valor do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Fernando Roberto Gomes Beraldo (OAB: 60713/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1007447-02.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1007447-02.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Camila Santos Mello Vilella - Apelante: Murilo Santos Mello - Apelado: Luiz Antonio dos Santos - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Camila Santos Mello Vilella e Murilo Santos Mello contra a sentença lançada a fls. 225/266, cujo relatório adota- se integralmente, que julgou improcedentes os embargos de terceiros por eles opostos em face de Luiz Antonio dos Santos, para reconhecer comprovada a má-fé tanto do doador/executado - pois a doação aos embargantes se deu com plena ciência acerca da ação promovida em seu desfavor -, quanto dos embargantes, na qualidade de filhos do executado e beneficiários da doação, que tinham conhecimento da existência da ação popular e possível execução, e da situação patrimonial do executado, ex-Prefeito do Município de Presidente Prudente, contra quem movida citada ação envolvendo danos ao erário, amplamente noticiada na imprensa local. Os embargantes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença. Irresignados, insurgem-se os apelantes (fls. 269/285) alegando, em síntese, que i) à época da doação, em 25.11.2016, era impossível aferir a responsabilidade individualizada do coexecutado/ doador, pois a liquidação só teve início em 26.7.2019 e o quantum debeatur foi obtido em 18.8.2020, de forma que a sentença da ação de conhecimento só se tornou líquida cerca de quatro anos após a doação ter sido efetivada; ii) deve ser afastada a presunção de que, na qualidade de filhos, tinham pleno conhecimento da ação popular, por se tratar o seu pai de ex-Prefeito do Município de Presidente Prudente e por ter sido o fato noticiado pela imprensa local, pois são totalmente alheios à vida política e profissional do pai; a embargante é médica, casada, reside em endereço distinto e tem sua vida familiar e profissional próprias, assim como o embargante, que é engenheiro civil; iii) o apelado não cumpriu o ônus de comprovar a má-fé do doador e dos donatários, limitando-se a afirmar que o executado/doador estaria insolvente em razão da penhora de parte de seu salário nos autos da execução, além de a doação ter sido feita com a dispensa de certidões, o que é insuficiente para comprovar a insolvência, tampouco para afastar a presunção da boa-fé; iv) enquanto o apelado não logrou demonstrar cabalmente a má- fé dos participantes da doação, os embargantes demonstraram que todas as cautelas e exigências legais foram cumpridas, pois não havia averbação na matricula do imóvel em que foi registrada a doação; a averbação anterior que impedia a doação foi cancelada cerca de 11 meses antes da doação; não havia necessidade de apresentar certidão de feitos ajuizados; v) no momento da lavratura da escritura de doação foram apresentados todos os documentos exigidos, certidões e relatório de consulta de indisponibilidade com resultado negativo; vi) a ação popular foi ajuizada em face do doador e de Instituto de Gestão de Projetos Noroeste Paulista GEPRON, havendo litisconsórcio passivo, estando a empresa GEPRON em atividade, e já houve penhora no rosto dos autos de valores a ela devidos no montante de R$ 1.902.863,56; vii) nos autos da execução (processo n.º 0011251-63.2019.8.26.0482) foi realizada pesquisa ARISP e constatou-se que o doador possui 50% de um imóvel (matrícula n.º 38.268, do 2º CRI de Presidente Prudente), trabalha como engenheiro civil e aufere renda. Requerem o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar procedentes os embargos de terceiro e manter incólume a doação objeto da escritura de fls. 34/37, relativa ao apartamento objeto da matrícula n.º 74.674 (fls. 28/33), com a inversão do ônus da sucumbência. Recurso regularmente processado e contrariado (fls. 293/315). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 337). Os apelantes complementaram o preparo recursal de fl. 289, em conformidade com a certidão de fl. 334 (fl. 341). A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer a fls. 350/352, e opinou pelo desprovimento do recurso. Os apelantes manifestaram- se a fls. 355/361, colacionando o documento de fls. 362/367. É o relatório. Em sessão da 10ª Câmara de Direito Público realizada em 6.12.2022 foram julgados conjuntamente os agravos de instrumento n.º 2181820-49.2022.8.26.0000 e 2181592- 74.2022.8.26.0000, interpostos por Luiz Antonio dos Santos e Milton Carlos de Mello, ambos de minha Relatoria, cuja ementa transcrevo a seguir: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação popular. Irresignação dos litigantes contra decisão que reconheceu a existência de nulidades processuais insanáveis, mas não extinguiu a execução. Parcial acolhimento. Iliquidez do título executivo judicial e ilegitimidade ativa do autor popular bem declaradas. Extinção do incidente que é medida de rigor, com liberação das constrições que pendem sobre o patrimônio dos devedores. Ordem de prestação de contas dos valores indevidamente levantados que não se justifica. Pretensão de devolução das quantias nesta relação processual que não se mostra razoável. Decisão reformada em parte. Recursos parcialmente providos, com determinação (Agravos de Instrumento Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1918 n.º 2181820-49.2022.8.26.0000 e n.º 2181592-74.2022.8.26.0000; Relator Dr. José Eduardo Marcondes Machado; 10ª Câmara de Direito Público; julgado em 6.12.2022). Aos agravos foi dado parcial provimento para, reconhecida a iliquidez do título e a ilegitimidade de Luiz Antonio dos Santos para iniciar a fase executiva, extinguir o cumprimento de sentença na origem, com imediata liberação de todas as constrições que recaem sobre o patrimônio dos devedores, sem prejuízo de anotação nas matrículas dos imóveis que possuem de informação a respeito de pendência da ação popular, a fim de resguardar terceiros e de garantir a recomposição futura do patrimônio público. Dessa forma, inegável que diante da determinação de levantamento das constrições que recaíram sobre o patrimônio dos devedores, restou prejudicada a apreciação destes embargos de terceiro. Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Evandro Junior Spigaroli (OAB: 377241/SP) - Juliana Martins Silveira Chesine (OAB: 229084/SP) - Luiz Carlos Meix (OAB: 118988/SP) - Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 189372/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1000084-67.2021.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1000084-67.2021.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Município de Presidente Bernardes - Apelante: Araujo & Silva Assessoria e Consultoria Em Administração Municipal S/s Ltda - Epp - Apelante: Santiago, Kuhn & Villela – Sociedade de Advogados - Apelante: Reginaldo Luiz Ernesto Cardilo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação (por ARAÚJO SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL S/S LTDA fls. 1149/1158, por Santiago, Kuhn Villela, Soc. De Advogados fls. 1168/1198 e pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES fls. 1211/1237) interpostos em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública com pedidos declaratório e de obrigação de não fazer ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A certidão da secretaria de primeira instância aponta a fls. 1299 que os dois recorrentes afora o ente público municipal não recolheram o preparo recursal no importe de R$ 6.661,10. Tais recorrentes pugnaram pela gratuidade recursal, pagamento das custas ao final ou mesmo redução do valor a ser recolhido. 2. Analiso o pleito do recorrente especificamente quanto à gratuidade recursal nesta oportunidade e o faço para indeferi-lo, eis que não demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Quanto ao recurso de ARAÚJO SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL S/S LTDA (fls. 1149/1158), apontam que (...) a nova Lei de Improbidade Administrativa trouxe várias alterações, dentre elas, a garantia de pagamento de custas, preparo ou quaisquer despesas processuais ao final do processo, nos termos do artigo 23-B, da lei nº 14.230/2021. Assim, valendo-se dos benefícios da Lei nº 14.230/2021, artigo 23-B, requer seja deferido que o pagamento do preparo seja realizado ao final do processo. Alternativamente, caso assim não se entenda, requer seja o pagamento do preparo efetuado em percentual relativo a seu contrato com Município, ou seja, sobre o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). (fls. 1150). Não merece acolhida o pleito de recolhimento das custas ao final nos termos da lei nº 14.230/2021 pois no presente caso se está diante de mera ação de obrigação de não fazer, sem qualquer pretensão de responsabilização na esfera da improbidade administrativa, razão pela qual não cabe a aplicação da LIA. E não acolho o pleito de limitação do valor do preparo sobre o valor apontado a título do contrato entabulado com a Municipalidade eis que a pretensão autoral busca atingir não somente tal contrato como também impedir contratos futuros, de sorte que não havendo correlação direta e plena entre o valor de dito contrato e o objeto da pretensão autoral correta é a fixação das custas no valor atribuído à causa, sobre o qual não houve insurgência. Quanto ao recurso de Santiago, Kuhn Villela, Soc. De Advogados (fls. 1168/1198), aduzem que (...) valor das custas, que é extremamente alto do ponto de vista econômico para a empresa Apelante, sendo necessário a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, como meio de acesso a justiça. A empresa está enquadrada no simples nacional, pois seu faturamento é pequeno conforme comprova o IR (doc. 01). Na verdade, uma associação de advogados, com bancas distintas que se reuniram com objeto de constituir uma sociedade a fim de dinamizar e alavancar os serviços, recolhendo todos os impostos devidos. Desta forma, o valor das custas é basicamente o valor de um mês de trabalho conforme se observa na inicial do Ministério Público. A empresa é modesta, o prédio é alugado, há despesas com funcionários, impostos e logística (combustível, refeições, materiais de escritório, dentre outros). (fls. 1169). Discorrem sobre o direito de acesso à justiça, as normas de regência da gratuidade processual e colacionam julgados que reputam favoráveis às suas teses e postula (... Subsidiariamente, pelo amor ao debate, com base no artigo 5º da Lei 11.608/2003, o magistrado pode diferir o recolhimento das custas para o final do processo, desde que comprovada a impossibilidade, como é o caso em tela. (fls. 1171). Neste particular, reputo que a própria alegação da singularidade e especialização dos serviços advocatícios prestados pela ora apelante em conjunto com a constatação de que teve seu considerável contrato com a Municipalidade Requerida questionado, sendo este, apenas um dos clientes daquela banca de advocacia, e a própria natureza dos serviços prestados, levam a crer na possibilidade de dita banca de advocacia arcar com as custas do presente processo, as quais, anoto, embora não insignificantes, não são demasiado expressivas para serem arcadas, em conjunto, pelos no mínimo 3 causídicos que dão nome à dita sociedade. Não juntou a apelante, ainda, demonstrativos inequívocos de resultados financeiros negativos ou quaisquer outras provas a amparar o pleito de gratuidade recursal. As alegações da recorrente não constituem, assim, prova idônea de sua incapacidade de arcar com as custas do processo, de modo que reputo não haver elementos a autorizar a concessão da gratuidade recursal, ou mesmo o recolhimento das custas ao final. 3. Em assim sendo, nos termos do art. 1007, §2º do CPC/15, determino que os apelantes ARAÚJO SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL S/S LTDA e SANTIAGO, KUHN VILLELA, SOC. DE ADVOGADOS providenciem o recolhimento das custas recursais (fls. 1299), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 4. Após o transcurso do prazo, tornem conclusos. INT. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Roberlei Simao de Oliveira (OAB: 144578/SP) (Procurador) - Tammy Christine Gomes Alves (OAB: 181715/SP) - Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB: 118814/SP) - Camila Matheus Giacomelli (OAB: 270968/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1001241-48.2020.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1001241-48.2020.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: R.S.C. Comércio de Materiais para Construção Ltda. - Apelado: Município de Cabreúva - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por R.S.C. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CABREÚVA. A fim de evitar repetições transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença as fls. 302/304, verbis: Vistos. Trata-se de ação monitória interposta por R.S.C. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, aduzindo ter sido vencedora do pregão presencial de nº 025/2016 para registro de preços de materiais de construção; que a requerida adquiriu produtos da autora discriminados em notas fiscais, sendo que a NF de nº 41.852, emitida em 18/07/2017, no valor de R$ 34.171,72 (fls. 28/31) não foi quitada. Requereu, assim, a expedição de mandado monitório e sua conversão em mandado executivo. Juntou os documentos de fls. 9/44. Valorou a causa em R$ 34.171,72. Devidamente citada, a requerida apresentou embargos monitórios (fls. 52/61), atestando que a NF indicada continha preços majorados em relação aos registrados em ata e também itens não ofertados com menor valor na ocasião do certame além de produtos que foram adjudicados por outro participante (PA nº 5050/2017); que a pretensão do autor estaria prescrita nos termos do art. 206, 3º, IV, do Código Civil; que não foi apresentada prova da entrega do material fornecido; que a Nota Fiscal não está assinada pelo gestor do contrato e, desse modo, não há justificativa para o fornecimento da mercadoria descrita na Nota Fiscal; que alguns itens que o autor afirma ter fornecido o foram sem contrato e sem prévia licitação; que ainda que os serviços tivessem sido prestados, o autor não teria direito ao pagamento por caracterizar ajuste verbal; que o autor deu causa à nulidade, pois a lei veda a prestação de serviços sem licitação e sem contrato. Impugnação aos embargos monitórios às fls. 263/264. Por determinação do juízo, o requerido apresentou duas planilhas, uma com a completa relação dos produtos que adquiriu que não estariam previstos pelo certame e indicando valores (fls. 283/284), e outra com os produtos em que houve a alegada prática de preço superior ao contratado com os respectivos preços de forma comparada (fls. 285), e informou ter instaurado uma sindicância para apurar as razões de não ter havido recusa desses produtos no momento do recebimento (fls. 255/259). Manifestou-se a autora. É o relatório. Fundamento e Decido. [...] Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. Sucumbente, arcará o embargado com o pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Por fim, como advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º. Por sua vez, tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como diante da nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.C. Apela a empresa-autora (fls. 309/319) alegando, em síntese, que: a) o Município recebeu todos os materiais de construção descritos na Nota Fiscal de n° 41.852, no valor de R$ 34.171,72 (trinta e quatro mil e cento e setenta e um reais e setenta e dois centavos), tratando-se de matéria incontroversa, pois não impugna essa informação em sua tese defensiva; contudo, não foi quitada até a presente data; b) o Município recebeu os materiais relacionados, não os recusou, e utilizou na execução da obra, não tendo outra explicação ao não pagamento, senão o enriquecimento ilícito; c) se de fato havia prática irregular nos preços da Apelante, qual a justificativa para a Apelada ter quitado a Nota Fiscal de nº 034.894, no valor de R$ 184.363,39 (cento e oitenta e quatro mil e trezentos e sessenta e três reais e trinta e novo centavos), mas permanecendo inadimplente quanto a Nota Fiscal de n° 41.852, na monta de R$ 34.171,72 (trinta e quatro mil e cento e setenta e um reais e setenta e dois centavos) , objeto da presente lide, tendo em vista que os matérias presentes em ambas as Notas foram objetos do me smo pregão presencial nº 025/2016, realizado em 25 de abril de 2016, e tiveram a mesma forma de entrega e recebimento?; d) o Município não apresentou o valor que entende correto, tampouco negou o recebimento dos materiais; e) apresentou diversas provas escritas do seu direito; f) o Município não negou o recebimento dos materiais. Requer a reforma da r. Sentença. Recurso tempestivo, com preparo e acompanhado contrarrazões (fls. 327/331). É o relatório. Conforme indicado pela Serventia da Vara Única da Comarca de Cabreúva a fl. 335, o valor do preparo atualizado é de R$ 1.630,78. Não obstante, a apelante recolheu preparo no valor de R$ 1.366,87 (fls. 320/321). Assim sendo, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC/2015, complemente a apelante, o recolhimento do preparo dos autos, sob pena de deserção. Prazo: 5 dias. Após o transcurso do prazo, tornem conclusos. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rafaela de Oliveira Amorim Vaz (OAB: 385500/SP) - Ivone Conceição Madrid Ambar (OAB: 167417/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0098893-80.2017.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 0098893-80.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Wandeilson Marcelino da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 241/252) interposto por Wandeilson Marcelino da Silva contra a decisão de fls. 238/239, que indeferiu o pedido para que o recurso seja distribuído antes da apresentação das razões de apelação. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1988 legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Alberto Ferreira Lages (OAB: 375452/SP) - Sala 04



Processo: 0036437-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 0036437-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Tiago Moreira - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Homicídio qualificado - Mitigação da reprimenda - Primariedade - Impropriedade da Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2002 via eleita. Pretensão de desconstituição do julgado - Competência do Superior Tribunal de Justiça - Pedido não conhecido. TIAGO MOREIRA impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, com pedido de liminar, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Amparo/SP. Pelo que se depreende da impetração, o impetrante/paciente foi condenado por crime de homicídio triplamente qualificado e insurge-se contra as reprimendas fixadas. Assevera ser caso de afastar as qualificadoras dos incisos I e III do artigo 121 do Código Penal, bem como de mitigar as reprimendas diante de sua primariedade. Tece considerações sobre o acervo probatório para justificar suas pretensões. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem para que tenha suas reprimendas reduzidas (fls. 01/10). Liminar indeferida, fls. 17/18. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 21/22. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 25/30, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque, verifica-se, na verdade, que a irresignação do impetrante versa sobre teor de Acórdão proferido por esta relatoria que manteve por seus próprios fundamentos a sentença de Primeiro grau. Nesse sentido, tendo sido a medida reclamada proveniente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não pode esta Corte desconstituir o seu próprio julgado, uma vez que a competência para tanto, agora, é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2268429-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2268429-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Eleandro Venancio - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Tráfico - Requer progressão de regime. Afastamento do exame criminológico - Impropriedade da via eleita. A pretensão do paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro. Pedido não conhecido. O Doutor Ricardo Lodi, Defensor Público, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor ELEANDRO VENÂNCIO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR 3 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP. Informa o nobre impetrante que o paciente formulou pedido de progressão de regime, e a autoridade impetrada determinou a submissão do paciente a exame criminológico para que pudesse analisar o pedido de progressão de regime. Assevera que a decisão tem fundamentação genérica e inidônea, pois lastreada na gravidade dos delitos, nas penas pendentes e na possibilidade de reiteração criminosa. Aduz que o paciente preencheu os requisitos legais para a progressão de regime, tendo bom comportamento carcerário e implementando o lapso temporal necessário à progressão de regime Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime (fls. 01/04). Liminar indeferida, fls. 25/26. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 31/32. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 36/39, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em execução, em virtude de tratar-se de decisão relativa à incidente em execução penal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime- se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 2272921-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2272921-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Joselio Costa de Paula - Impetrante: Thiago Thadeu Landa Marinho - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Estelionatos - Requer progressão de regime. Afastamento do exame criminológico - Impropriedade da via eleita. A pretensão do paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro. Pedido não conhecido. O Dr. Thiago Thadeu Landa Marinho, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JOSÉLIO COSTA DE PAULA, no qual afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas. Informa o ilustre impetrante, em síntese, que o paciente já preencheu todos os requisitos necessários a usufruir da progressão de regime, todavia, o pleito foi indeferido pelo MM. Juiz a quo, que se pautou na necessidade de realização de exame criminológico para a análise do requerimento. Entende que referida decisão não merece prosperar, posto que o paciente não praticou delito que envolve violência ou grave ameaça, sem contar que a longevidade da pena e a gravidade do delito, não devem servir como parâmetro para o indeferimento de benefícios executórios. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, e no mérito, que seja concedida a progressão para o regime aberto. Liminar indeferida, fls. 211/213. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 216/217. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 220/223, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em execução, em virtude de tratar-se de combate à decisão relativa à incidente de execução penal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Thiago Thadeu Landa Marinho (OAB: 355593/SP) - 9º Andar



Processo: 1000762-93.2021.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1000762-93.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apte/Apdo: Rosa de Oliveira Franchi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Irineu Fava - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU DOIS PROCESSOS ENTRE AS MESMAS PARTES, SENDO UM REFERENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E OUTRO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RMC SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - NEGATIVA DA AUTORA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS DOIS CONTRATOS QUE CONSTATOU A FRAUDE NA ASSINATURA INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS AO RÉU COM RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - VALORES DESCONTADOS DA AUTORA QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO INDEVIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO DO RÉU COM A CONDENAÇÃO DESTE A PENA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001321-83.2020.8.26.0218/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1001321-83.2020.8.26.0218/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Leandro Chiquito Del Pascoa e outros - Embargte: Dercival Chiquito Garcia - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em juízo de retratação, conheceram dos embargos e a eles deram provimento. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 6.000,00 JUÍZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 1030, INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO ANTIGO CÓDIGO) REAPRECIAÇÃO EM RAZÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1076 PRECEDENTE DE CARÁTER VINCULANTE QUE DEVE SER OBSERVADO RECURSO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DOS SUPLICANTES PARA 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Felipe Bispo da Silva Neto (OAB: 401621/SP) - Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP) - Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006519-67.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1006519-67.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Itamarathy Auto Posto e Acessórios Ltda - Apelado: Município de Suzano - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - De ofício anularam a sentença apelada, julgando prejudicado o recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Otto Augusto Urbano Andari. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PRETENSO RECEBIMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE A R$62.791,44. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. AUTORA QUE SE SAGROU VENCEDORA DO CERTAME REALIZADO NA MODALIDADE DE PREGÃO PRESENCIAL N. 005/2020. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTIR DO FINAL DO ANO DE 2020 HOUVE DEFASAGEM ENTRE OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO E AQUELES PREVISTOS NA TABELA OFICIAL DA PETROBRÁS PARA O MUNICÍPIO DE SUZANO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE REALINHAMENTO DO CONTRATO QUE FORAM INDEFERIDOS PELO ENTE PÚBLICO EM DUAS OPORTUNIDADES. 2. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE POR ENTENDER PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VALORES SUPERIORES AOS PREVISTOS EM CONTRATO. JULGADO QUE NÃO EXPÕE OS MOTIVOS DE SUA CONCLUSÃO. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL A FIM DE ANALISAR AS DIVERSAS NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS ENCARTADAS AOS AUTOS, BEM COMO A PLANILHA APRESENTADA PELA AUTORA, DE FORMA QUE SE POSSA CONCLUIR COM EXATIDÃO SE, DE FATO, HOUVE DEFASAGEM NO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS FORNECIDOS À RÉ. 3. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otto Augusto Urbano Andari (OAB: 101045/SP) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000049-63.2020.8.26.0118
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1000049-63.2020.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Cananéia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Onezio Verissimo e outros - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL OCUPAÇÃO NO PARQUE ESTADUAL LAGAMAR DE CANANÉIA - PROVAS DOS AUTOS QUE CONFIRMAM QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL - PREVISÃO LEGAL ACERCA DA ÁREA, A PERMITIR A OCUPAÇÃO ATÉ QUE HAJA REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE PLANO DE MANEJO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ADMITE A MANUTENÇÃO DOS OCUPANTES NO LOCAL TRATADO NOS AUTOS, POR TERMO DE COMPROMISSO A SER AJUSTADO COM O ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. CONSIDERANDO-SE QUE A OCUPAÇÃO EXERCIDA PELOS REQUERIDOS É ANTIGA E ASSIM FOI BEM RECONHECIDO, HAVENDO PREVISÃO LEGAL A PERMITIR A OCUPAÇÃO ATÉ QUE HAJA A REGULAMENTAÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES DOS MORADORES DA COLÔNIA DE SANTA MARIA EM PLANO DE MANEJO E PLANO DE USO, MEDIANTE AJUSTAMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO VISANDO AO EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DOS OCUPANTES E A PROTEÇÃO AMBIENTAL, HAVENDO INFORMAÇÕES NOS AUTOS, AINDA, NO SENTIDO DE QUE OS PRÓPRIOS OCUPANTES DA ÁREA JÁ SINALIZARAM INTERESSE EM DESOCUPAR A REGIÃO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO PLANO DE MANEJO, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Nogueira Sanches (OAB: 338360/SP) - Mylena Barreto Sanches (OAB: 461053/ SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 0247235-33.2010.8.26.0000(990.10.247235-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 0247235-33.2010.8.26.0000 (990.10.247235-3) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Helena Gretz do Prado (E outros(as)) e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Devolveram os autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça para os fins de direito. V.U. - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. TEMAS Nº 905, E.STJ E 810, E. STF.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015).DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTA TURMA JULGADORA, EMBORA AINDA ESTEJA PENDENTE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FESP EM FACE DE V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO E. STJ QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FESP PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 APENAS AOS JUROS DE MORA, À EXCEÇÃO DAS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A SER REALIZADO PELA E. PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE READEQUAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2727 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000128-39.2001.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Mf Produtos Quimicos Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EXTINGUINDO O FEITO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO EXEQUENTE QUE SE MOSTROU DESIDIOSA NA BUSCA DO SEU CRÉDITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS ESCOAMENTO DOS PRAZOS CONSECUTIVOS DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM A PENHORA DE BENS SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - Carla Carolina Mazzeli Guardia Cruz (OAB: 360138/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000191-33.2010.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Município de Amparo - Apelado: A Pereira de Souza Drogaria (ME) (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ATIVIDADE FARMACÊUTICA INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL RESPONSÁVEL INFRAÇÃO SUJEITA À APLICAÇÃO DE PENALIDADE PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DESSA ESPÉCIE DE IRREGULARIDADE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR FALTA DE PREVISÃO DE MULTA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bernardes Rodrigues (OAB: 220676/SP) (Procurador) - Marcel Angelo Porto de Oliveira (OAB: 272463/SP) (Procurador) - Jose Geraldo Christini (OAB: 92059/SP) - Cassio Murilo Rossi (OAB: 164656/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000417-42.2001.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Kelly Cristina Mont´alvao Montezano - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 AÇÃO AJUIZADA EM 29.03.20019 CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - Kelly Christina Montezano Figueiredo (OAB: 236589/SP) - Luis Antonio de Camargo (OAB: 93082/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001163-52.2010.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Karina Aparecida Franco Lanchonete Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezzarini, Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR, FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001277-31.2003.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Sergio Fiorentini - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, vencida a 3º Juiza, Des. MÔNICA SERRANO. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores REZENDE SILVEIRA e SILVANA MALANDRINO MOLLO. Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencidos os Desembargadores REZENDE SILVEIRA e MÔNICA SERRANO - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA (MOBILIÁRIO). EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DESTE Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2728 NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001886-55.2005.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Manoel Silverio Pinto e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000, 2002, 2003 E 2004 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AO DÉBITO DATADO DE 2000 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DATADOS DE 2002 A 2004 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS FAZENDÁRIOS EXEQUENTE QUE SE MOSTROU DESIDIOSA NA BUSCA DOS SEUS CRÉDITOS SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Zilda Pelizari Pinto (OAB: 74141/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002358-40.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Antonio J. Sacramento Neto - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, vencida a 3º Juiza, Des. MÔNICA SERRANO. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores REZENDE SILVEIRA e SILVANA MALANDRINO MOLLO. Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencidos os Desembargadores REZENDE SILVEIRA e MÔNICA SERRANO - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. PERÍODO DEZEMBRO DE 2004 A NOVEMBRO DE 2007. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESACERTO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO EXEQUENTE NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002639-79.2009.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Dirceu Alves - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 616,48 PARA OUTUBRO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 563,22, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilda Aparecida dos Passos Rodrigues (OAB: 180499/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002696-38.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apte/Apdo: Município de Jarinu - Apdo/Apte: Sonia Angela Blota Belotti (Inventariante) - Apdo/Apte: Nilo Nogueira da Cunha e outros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO EXECUTADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, NA QUAL FOI DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE BENS, EM RAZÃO DE O PASSIVO SUPERAR O ATIVO FINANCEIRO PARTICULARIDADE QUE IMPLICA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUCESSORES DO FALECIDO, EIS QUE NADA RECEBERAM AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA NO CASO CONCRETO POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS DO BEM, CONSTANTES DA MATRÍCULA, OS QUAIS FORAM INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO POR DECISÃO JUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA NESSE TOCANTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) - Oswaldo Ianni (OAB: 20900/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2729 Nº 0002760-21.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Primavera Praia Clube - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. ALVARÁ. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. (ARTIGO 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80). ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002866-80.2015.8.26.0575/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Pardo - Embargte: Nosamed Assistencia Medica Ltda - Embargdo: Município de São José do Rio Pardo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE SOBRE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FORAM FIXADOS EM 8% NA SENTENÇA, SEM O ESCALONAMENTO PREVISTO NO § 5º DO ART. 85 DO CPC ESCALONAMENTO FINALMENTE APLICADO PELO ACÓRDÃO FIXAÇÃO DA VERBA EM 10,10% SOBRE VALOR ATÉ 200 SALÁRIOS MÍNIMOS E 8,08% SOBRE EXCEDENTE (ART. 85, §§ 3º, INC. I E II, E 5º, DO CPC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - André Ricardo Abichabki Andreoli (OAB: 155003/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003154-91.2010.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Radio Vale do Rio Grande - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE EXPEDIENTE E DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. (ARTIGO 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80). ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. SERVIÇO QUE BENEFICIA TODA A COMUNIDADE, NÃO UM CONTRIBUINTE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. CONFECÇÃO E REMESSA DE TALONÁRIOS PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE DA EXAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIMENTO “EX OFFICIO”. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE EXPEDIENTE E DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. EXERCÍCIO DE 2005. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003268-08.2006.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Mf Produtos Quimicos Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO FAZENDÁRIO EXEQUENTE QUE SE MOSTROU DESIDIOSA NA BUSCA DO SEU CRÉDITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS ESCOAMENTO DOS PRAZOS CONSECUTIVOS DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - Bruno Siqueira Galvão de França Carvalho (OAB: 284819/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2730 Nº 0003319-26.2005.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Dilarda dos Santos (espolio) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER A EXECUTADA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003505-72.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jose Ubaldo Buzo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, vencida a 3º Juiza, Des. MÔNICA SERRANO. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores REZENDE SILVEIRA e SILVANA MALANDRINO MOLLO. Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencidos os Desembargadores REZENDE SILVEIRA e MÔNICA SERRANO - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. PERÍODO DEZEMBRO DE 2000 A NOVEMBRO DE 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESACERTO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO FISCO NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004291-63.2004.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Wagner Mari Nucci - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E “RECEITA DE EMOLUMENTOS” DO EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE ASSIS PROCESSO EXTINTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBRIGAÇÃO VENCIDA MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO DIRETA (ART. 174, “CAPUT”, DO CTN) RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E SÚM. 409 DO STJ) PROCESSO EXTINTO RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004326-92.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Elenir Pinheiro Aparecido Decoracoes Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ALVARÁ E DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIO DE 2012. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ESTEIO NO ARTIGO 485, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. ABANDONO DO FEITO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE A DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. NEGLIGÊNCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIO DE 2012. CONFECÇÃO E REMESSA DE TALONÁRIOS PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE DA EXAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIMENTO “EX OFFICIO”. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005022-39.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Jorge Navia Vega - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO O FEITO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DIRETA DO DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 - EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A ELE MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 332, § 2º, DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE 2006 A 2008 DECURSO DE PRAZO ÂNUO DA SUSPENSÃO E DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM A PENHORA DE BENS E SATISFAÇÃO DA DÍVIDA INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2731 DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 927, III, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Afonso Batista de Souza (OAB: 160476/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005938-43.2008.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Santo Antônio do Jardim - Apelado: Agropecuaria Jardim ltda - Apelado: Sidnei Rafael - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, EXTINGUINDO O FEITO EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO E CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA O SÓCIO INADMISSIBILIDADE MERO INADIMPLEMENTO DA EXAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ILÍCITO ATRIBUÍVEL AOS SUJEITOS DE DIREITO DESCRITOS NO ART. 135 DO CTN PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA OS SÓCIOS QUE NASCE SOMENTE A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Alves dos Santos (OAB: 65539/SP) (Procurador) - Ana Luisa Bueno Domingues (OAB: 300212/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006080-18.2007.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Municipio de Cafelandia - Apelado: Clelia M. Rosa Bugano Passanezi - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2006 TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIO DE 2006 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 21.12.2007 EM FACE DE EXECUTADO JÁ FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE - SENTENÇA, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 81,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) (Procurador) - Dinelisa Bugano Passanezi (OAB: 442325/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006689-76.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Geralda Adriana de Souza (espolio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 518,19 PARA NOVEMBRO DE 2005, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 336,39, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006759-78.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Luciano Cerqueira de Oliveira Pneus Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2010 AUTO DE INFRAÇÃO EXERCÍCIO DE 2010 TAXAS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC/2015 - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - DESCUMPRIMENTO - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006850-98.2008.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Ffces Transportes Ltda - Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2732 APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS NÃO PRESCRITOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO ENCERROU O PROCESSO NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia da Rocha Oliveira (OAB: 160844/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007264-69.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Natanael Martins da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC/2015 - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - DESCUMPRIMENTO - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007691-65.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Municipio de Campo Limpo Paulista - Apelado: Monthermo Montagens Industriais Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE PODER DE POLÍCIA EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 AR POSITIVO EM 1.4.2011 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA - DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF STJ, RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007808-74.1997.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sandra Mara Alves Pereira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA EXERCÍCIO DE 1996 CITAÇÃO PESSOAL EFETIVADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA PRESCRIÇÃO CONSUMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009166-32.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Onessimo de Aguiar Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009722-30.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Neide Sueli Cunha dos Reis - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2006 - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC/2015 - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - DESCUMPRIMENTO - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2733 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009980-79.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Jacques Nelson Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE EMOLUMENTOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 CITAÇÃO PESSOAL EM 1.8.2006 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPOIS DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - Almir Rogério Figueiredo dos Santos Batista (OAB: 303673/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011833-70.2005.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Miguel Jose Ranussi - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004 CITAÇÃO PESSOAL EM 2.2.2006 CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, CUJA PRESCRIÇÃO SE REGE PELO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO DO RESP 1.117.903-RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CPC CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DOS VENCIMENTOS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO (ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80), NO CASO, EM 19.1.2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA ADOÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012844-38.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Municipio de Diadema - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2004. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DO DÉBITO EXECUÇÃO EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HOORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014349-59.2009.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Ana Aparecida da Silva Casteli - Embargte: Antonio Primo Casteli - Embargdo: Sanebavi - Saneamento Básico de Vinhedo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O ACOLHIMENTO DO RECURSO ASPECTOS RELEVANTES DA CAUSA, CONTUDO, DISCUTIDOS DE FORMA PRECISA E OBJETIVA NO ACÓRDÃO EMBARGADO INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA ORA EMBARGANTE EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEUS PROCURADORES “ERROR IN JUDICANDO” QUE DEVE SER OBJETO DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA, QUE NÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADEMAIS, QUE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SERIAM DE RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Roberto de Lucca (OAB: 68500/SP) - Felipe José Costa de Lucca (OAB: 272079/SP) - Renato Ferreira da Silva (OAB: 386737/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014802-72.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Roberto Gonçalves Borges - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, negaram provimento Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2734 ao recurso, vencidos os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS FIXO E TAXA DE CONTROLE DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 RECONHECIMENTO DO ABANDONO DO PROCESSO (ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015) SENTENÇA EXTINTIVA MANUTENÇÃO CUMPRIMENTO DO §1º DO ART. 485 DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO §6º DO ART. 485 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016614-60.1999.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Izaias Martins - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (EXTENSÃO DE REDE DE ESGOTO) EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 VENCIMENTOS EM 17.03.1995 A 17.12.1995 E 17.01.1996 A 17.02.1996 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA DEVEDOR QUE FIGURA NA CDA NÃO CITADO A PAR DA MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, A EXEQUENTE CONCORREU PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS NÃO PROVIDENCIOU A TEMPO E MODO A CITAÇÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016808-02.2002.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO LASTREADA EM PROVA DOCUMENTAL CABIMENTO DA EXCEÇÃO (SÚMULA 393 DO STJ) EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2002, POSTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E NÃO MAIS DO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 392 DO STJ - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016916-79.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Alvaro Braz - Apelado: Município de Ourinhos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HIPÓTESE QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS A DECISÃO ATACADA NÃO COLOCOU FIM AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, DADA OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Niemietz Braz (OAB: 361201/SP) - Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017671-79.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Angela Maria G. Caseca e S/m - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, vencida a 3º Juiza, Des. MÔNICA SERRANO. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores REZENDE SILVEIRA e SILVANA MALANDRINO MOLLO. Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencidos os Desembargadores REZENDE SILVEIRA e MÔNICA SERRANO - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 1997. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. FALTA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA CITATÓRIA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO FISCO NÃO SE PODE IMPUTAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2735 Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018371-33.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Maria de Medeiros Dantas - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, COMBATE A SINISTRO E DE LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 AR POSITIVO EM 1.7.2013 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019269-12.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Municipio de Jau - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Claudinei Donizeti Godoy - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, LIMPEZA PÚBLICA, COMBATE A SINISTRO E CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AR POSITIVO EM 7.3.2012 PARCELAMENTO DO DÉBITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020030-44.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: João de Freitas Remesso - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NO QUE SE REFERE AO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001 - INEFICÁCIA DA LEI E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DA COBRANÇA PELA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - COBRANÇA DO IPTU, NO ENTANTO, A SER REALIZADA, NOS TERMOS DA LEI Nº 2.210/77, PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ORIENTAÇÃO DO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 602.347/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - HIPÓTESE DE MERO RECÁLCULO, E NÃO DE RELANÇAMENTO - SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER, APENAS EM PARTE, A OBJEÇÃO OPOSTA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) (Procurador) - Silvia Leticia Tenfen (OAB: 233957/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021599-79.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: M.p.p. e R. Publicidade, Propaganda e Promoções S/A - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2004, 2005 E 2007. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2008 E 2010. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022123-07.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Rosilda da Silva Restaurante - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, vencida a 3º Juiza, Des. MÔNICA SERRANO. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores REZENDE SILVEIRA e SILVANA MALANDRINO MOLLO. Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencidos os Desembargadores REZENDE SILVEIRA e MÔNICA SERRANO - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. ATRASO NO EXPEDIR CARTA CITATÓRIA E NA PRÁTICA DE OUTROS ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO FISCO NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EXECUTADA NÃO INFORMADA AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2736 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022526-45.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Maria Helena de Cassia Peixoto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezzarini, Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, SANÁVEL POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGRA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025395-43.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Baterias Chepp Itupeva Ltda Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1992 A 1999. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027388-98.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Morassi & Morassi Ltda e outros - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO FISCAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA APONTADA NOS VALORES DEPOSITADOS, POR FORÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECISÃO FAVORÁVEL COM POSTERIOR EXTINÇÃO DA PRIMEIRA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA COMO AUXILIAR DA JUSTIÇA, RECEBENDO E ADMINISTRANDO OS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COMO MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA EM RAZÃO DO PROCESSO INFLACIONÁRIO NO PERÍODO - SÚMULA 179, DO STJ DEPÓSITOS POSTERIORES DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS - VALORES QUE DEVEM SER ATUALIZADOS DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DO TJSP - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA DEZ POR CENTO (10%) SOBRE O VALOR PLEITEADO DE R$ 48.823,43, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DE CADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CPC, ART. 85, § 11 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matilde Maria de Souza Barbosa (OAB: 83747/SP) - Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB: 119509/SP) (Procurador) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rodrigo Freitas da Silva (OAB: 359586/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027414-80.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Gomes e Lemes Terceirização Const . Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0031175-29.2017.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Walje Empreendimentos Imobiliarios Sociedade Comercial Ltda (ME) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DATADOS Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2737 DE 1996 A 2001 CABIMENTO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DATADOS DE 2002 A 2005 AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ DEMORA DA SERVENTIA (MAIS DE 10 ANOS) NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE QUANTO AOS DÉBITOS DE 2002 A 2005 DISCUSSÃO ACERCA DA INEXIGIBILIDADE DO IPTU, COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES CABIMENTO DO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IPTU EM ANÁLISE, CONFORME O QUANTO DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01, DEVENDO HAVER MERO CÁLCULO ARITMÉTICO DO TRIBUTO, PELA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR (LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77) VÍCIO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO COMO UM TODO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA SUA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OBJEÇÃO DA EXECUTADA PARCIALMENTE ACOLHIDA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Maria Fernandes Sanchez (OAB: 198261/SP) (Procurador) - Caroline Maekawa (OAB: 387258/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0036528-10.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Salvador Granado Neto - Apdo/Apte: Municipio de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso da municipalidade e negaram provimento ao recurso do embargante, vencido em parte o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso da municipalidade e negaram provimento ao recurso do embargante, vencido em parte o Desembargador João Alberto Pezarini, que não declara - APELAÇÕES CÍVEIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO IPTU, SEGUNDO O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL APURADO PELO PERITO (INFERIOR EM 28,85% ÀQUELE UTILIZADO), BEM COMO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E DE INCÊNDIO REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIDA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO TEMA Nº 16 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 643.247/SP TRÂNSITO EM JULGADO DO REFERIDO RECURSO EM 20/10/2020, QUE MANTEVE A REFERIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALUDIDA TAXA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 1º DE AGOSTO DE 2017, COMO NO CASO EM APREÇO RECURSO DO EMBARGANTE INCONFORMISMO CONTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGANTE EM PRIMEIRO GRAU, NA CONTRAMÃO DO QUE DEFENDE NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DO EMBARGANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Russo Neto (OAB: 28371/SP) - Maria Carolina Garcia da Costa (OAB: 206826/SP) - Renato Meneses Oliveira Campos (OAB: 429817/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0055119-69.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Maria Cristina Pacheco Domingues Pinto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS DO EXERCÍCIO DE 2000 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO I, DO CPC MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, EMBORA FOSSE EVENTUALMENTE ADMISSÍVEL EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR OFENSA AOS ARTIGOS 145, INCISO II, DA CF E 77 DO CTN AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE ITU DÉBITO PRESCRITO ANTES DO MARCO INTERRUPTIVO DO LUSTRO PRESCRICIONAL (CITAÇÃO DA DEVEDORA) SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, TODAVIA, MANTENDO-SE EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloá Paula da Silva Mendes Gomes (OAB: 424210/ SP) (Procurador) - Sebastiao Fernando A de C Rangel (OAB: 48489/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0055325-89.2004.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Maria Tereza de Souza - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, vencida a 3º Juiza, Des. MÔNICA SERRANO. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores REZENDE SILVEIRA e SILVANA MALANDRINO MOLLO. Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencidos os Desembargadores REZENDE SILVEIRA e MÔNICA SERRANO - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. ATRASO NO EXPEDIR MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO FISCO NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2738 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Glauco da Silva Ferreira (OAB: 153150/MG) - 3º andar- Sala 32 Nº 0119646-56.1996.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Gail Guarulhos Indústira e Comércio Ltda ( atual denominação de Gressit S/A Ind Com - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1995 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OCORRÊNCIA DEMORA NA CITAÇÃO E PENHORA DE BENS DO EXECUTADO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA SÚMULA Nº 106 DO STJ PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO ART. 2º DA LEI Nº 3.931/1991 E ART. 1º DA LEI Nº 4.196/1992 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO E. STF NO JULGAMENTO DO RE 229.164 COBRANÇA DO IPTU, NO ENTANTO, A SER REALIZADA, NOS TERMOS DA LEI Nº 2.210/77, PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR ORIENTAÇÃO DO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 602.347/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA HIPÓTESE DE MERO RECÁLCULO, E NÃO DE RELANÇAMENTO SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER, APENAS EM PARTE, A OBJEÇÃO OPOSTA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Prandini Rodrigues (OAB: 174028/SP) (Procurador) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - Ageu Camargo (OAB: 304827/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2281628-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2281628-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Município de Salto de Pirapora - Agravado: Marcos Rossi da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PENHORA EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) - INADMISSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO AUTOMATIZADO DE VALORES, POR TRINTA DIAS, POR MEIO DE FUNCIONALIDADE CRIADA POR ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADO ENTRE O CNJ, O BANCO CENTRAL E A PROCURADORIA DE FAZENDA NACIONAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000247-27.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Prefeitura Municipal de Miguelópolis - Apelado: Catarina de Freitas Barbosa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 1997 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A “AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA NO PRESENTE PROCESSO, EM FACE DO VALOR DA DÍVIDA” - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - VERIFICAÇÃO DE QUE, ANTERIORMENTE, JÁ HAVIA SIDO PROFERIDA SENTENÇA NOS AUTOS EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 267, II, DO CPC/1973 - ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA, INCABÍVEL ALTERAR AQUELE PROVIMENTO JURISDICIONAL FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 494, DO CPC, BEM COMO, OBVIAMENTE, PROFERIR NOVA SENTENÇA NOS AUTOS, COM OUTRA FUNDAMENTAÇÃO E CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO - PRECEDENTES - ANÁLISE DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF - VALOR DE ALÇADA - ANULAÇÃO EX OFFICIO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO A PARTIR DO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE INCLUI A SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E O SEGUNDO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000635-33.2006.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Wanderley Roberto de Souza (Espólio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000823-36.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Luiz Antonio de Souza - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO, AINDA EM JUNHO DE 2002. PROCESSO QUE APÓS A CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE, POR MAIS DE UMA DÉCADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2815 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000934-20.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Aparecida Leonor Vieira Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFAS DE SANEAMENTO, DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA.DEPOIS DE PROFERIDO O DESPACHO CITATÓRIO, NOS TERMOS DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 174, P. ÚNICO, DO CTN, FOI REINICIADA A CONTAGEM DA MARCHA PRESCRICIONAL. A MUNICIPALIDADE, CONTUDO, AINDA QUE INTIMADA PELO JUÍZO DEIXOU DE PROMOVER QUALQUER ATO DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR A TREZE ANOS. DESÍDIA PROCESSUAL CARACTERIZADA. O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002333-13.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Madeireira Sissa Ltda - Apelado: Dalzira Bueno Gaspar - Apelado: Roseli Pedrina Montechesi Kirnew Abud - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA DO CREDOR QUANTO À PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002425-29.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Toshinobu Suzuki - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS E DEVE SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF. FLAGRANTE A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADAS AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS.OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL E DOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS E INDICAM APENAS A EXPRESSÃO GENÉRICA “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS”. DESSE MODO, NÃO É POSSÍVEL SEQUER IDENTIFICAR-SE A NATUREZA E A ORIGEM DA COBRANÇA. POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS EXEQUENDAS, AS QUAIS NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS DO FATO GERADOR, OU SEJA, A PRÓPRIA ORIGEM DO LANÇAMENTO E DA RESPECTIVA COBRANÇA FISCAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011056-52.2005.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Shirlei Aparecida Custódio de Almeida - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE CATANDUVA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA, A FIM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA EXECUTADA ACERCA DA NÃO CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO, MAS FIXADOS EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO, COM OBSERVÂNCIA DOS DISPOSTO NOS §1º, §2º, §3º E §8º, TODOS DO ARTIGO 85 DO CPC - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Possebon Netto (OAB: 327091/SP) - Ana Paula Shigaki Machado Servo (OAB: 132952/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011514-77.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Elaine Cristina Ferreira Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXAS DE LICENÇA E EMOLUMENTOS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2816 PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013263-56.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Municipio de Santana de Parnaiba - Apelado: Guilherme Kaunert Junior (Espólio) - Apelado: Gertrud Frida Magdalena Kaunert (Espólio) - Apelado: Daisy Kaunert de Souza (Inventariante) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - EXEGESE DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05 - O VENCIMENTO DO TRIBUTO OCORREU EM JANEIRO DE 2000 E A CITAÇÃO OCORREU EM 17/02/2005 APÓS O PRAZO QUINQUENAL - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO DE MOROSIDADE QUE SE POSSA ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. INAPLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 106, DO E. STJ, VEZ QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, MAS SIM POR DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA DO RESP Nº 1340553/RS.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015971-27.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Benedito Breda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA “EX OFFICIO” EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA O EXEQUENTE MANIFESTAR-SE, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS. AUSENTE INÉRCIA DO MUNICÍPIO, NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE.HÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SE A EXECUÇÃO FISCAL NÃO É PROPOSTA NO LUSTRO SUBSEQUENTE AO DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.NÃO SE VERIFICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O CREDOR NÃO É INTIMADO NA PESSOA DO ADVOGADO INTEGRANTE DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A OAB (ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018366-29.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Edson Maria dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 E IMPOSTO PREDIAL DO EXERCÍCIO DE 2011. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM NOVEMBRO DE 2012. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019084-94.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: A.c . Buzzo Informatica - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2005 E TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2010. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2817 PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029989-68.2003.8.26.0609/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Clodoaldo Hugo de Vasconcelos Castelanni - Interessado: Adi de Vasconcelos Rolim Castellani - Embargdo: Município de Taboão da Serra - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSTOS POR CLODOALDO HUGO DE VASCONCELOS CASTELANNI - VALOR DADO À CAUSA DE R$ 13.156,10 - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PROLATADA EM 07/03/2022 JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (FLS. 29/31) - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO NCPC (“TEMPUS REGIT ACTUM”) - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 7 DO E. STJ: “SOMENTE NOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016, SERÁ POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NA FORMA DO ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO NOVO CPC” RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA IMPROVIDO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, A FIM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 13.156,10), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“DIANTE DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO A EXCEPTA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Helena Dias Sapaterra Lopes (OAB: 160163/SP) - Juliana Médici Motte (OAB: 196281/SP) - Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0047952-55.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Harlo do Brasil Industria e Comercio S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso, nos termos do artigo 932, inciso lll, do CPC, com a majoração da verba honorária de 10 (dez) para 12 (doze) por cento do valor atualizado da causa, em atendimento ao disposto no artigo 85, §11, do CPC. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CARACTERIZADA. AS FAZENDAS PÚBLICAS CONTAM COM O PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS PARA APELAR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1003, §5º, 219 E 183, TODOS DO CPC. O APELO FAZENDÁRIO FORA INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, JÁ CONSIDERADOS OS DIAS DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E DE RECESSO FORENSE. NESSE CENÁRIO, É IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DE SUA INTEMPESTIVIDADE, DIANTE DO PROTOCOLO EXTEMPORÂNEO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO LLL, DO CPC, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10 (DEZ) PARA 12 (DOZE) POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Juliana Ferreira Pinto Chaves (OAB: 309828/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0080551-21.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Harmonia Empreendimento Hoteleiro Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CABIMENTO - FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 - DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500198-21.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Raul Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2818 Aderval Leiva Junior - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES POR SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTARQUIA MUNICIPAL (INSTITUTO MATONENSE MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR IMMES), VENCIDAS ENTRE 02/2008 E 12/2008. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL ALEGADA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2008. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES DO E. STJ, BEM COMO DESTA C. CÂMARA. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA EM JULHO DE 2013, COM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS, E AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2014. PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO ÀS MENSALIDADES DE FEVEREIRO A JULHO QUE DECORREU ANTES MESMO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEMAIS CRÉDITOS FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEVIDOS NO CASO CONCRETO. MUNICIPALIDADE QUE PROPÔS A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL PRETENDENDO A COBRANÇA DE CRÉDITOS PRESCRITOS. QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO, ANTE AS PECULIARIDADES DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sóstenes Beirigo Passetti (OAB: 295052/ SP) (Procurador) - Murilo Camolezi de Souza (OAB: 274157/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500636-44.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Gisele Bozzani Calil - Embargdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE A EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Bozzani Calil (OAB: 87314/SP) - Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501238-47.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Antonio Pedro da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E DE TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, COLETA DE LIXO E PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DAS CDAS E DEVE SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS TRIBUTOS E NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS DÉBITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS ARTIGOS REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, AS MODALIDADES, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AO IMPOSTO E ÀS TAXAS EXEQUENDAS. PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502842-43.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Soplendore Moveis e Decoraçoes Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2001 E “TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO”, TAMBÉM DO EXERCÍCIO DE 2001. NULIDADE DAS CDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2819 PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0518020-09.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Lydia Viegas Teodoro (E outros(as)) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, ACOLHENDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTA A PROGRESSIVIDADE E DETERMINA O AVANÇO DO PROCESSO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NÃO CONHECIDO.É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO QUE ATACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0566648-86.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Alexandre Magno Milano - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA PEQUENEZ DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LEI MUNICIPAL QUE SIMPLESMENTE AUTORIZA A NÃO PROPOSITURA DE EXECUTIVOS FISCAIS, SEM CONTUDO PROSCREVÊ-LOS. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO À JUSTIÇA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.INDISPONÍVEL O CRÉDITO FAZENDÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER EVENTUAL “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO AO JUDICIÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0702201-21.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Dernival Matos da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FATO SUPERVENIENTE, ANTE O ACORDO DE PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0918940-54.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jurandir Zanoli - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI DO CPC), EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO EXEQUENTE, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO CONTRA A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O QUANTUM FIXADO. DESCABIMENTO. AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA OU À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS DAÍ DECORRENTES, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.QUANTO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, ESTE TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIDA. O MONTANTE ARBITRADO E O CRITÉRIO UTILIZADO PARA ALCANÇÁ-LO MOSTRA- SE EM PERFEITA SINTONIA COM O REGRAMENTO PROCESSUAL VIGENTE, OU SEJA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. ALÉM DISSO, ATENDE AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §2º DO CPC, DE MODO A RESPEITAR A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA, SEM ONERAR EM DEMASIA O EXEQUENTE, ALÉM DE REMUNERAR ADEQUADAMENTE O GRAU DE ZELO E O TRABALHO REALIZADO PELO PROCURADOR DA EXECUTADA, CONFORME PROPOSTO PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E PELA CAMPANHA NACIONAL DE VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DECISÃO MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2820 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Jose Carlos Nunes (OAB: 265883/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3002938-06.2013.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Luiz Roberto Marri Amaral (espolio) e outros - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E CONDENOU OS EMBARGANTES EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES ALEGAÇÃO QUE ADERIRAM AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA LM Nº 6.024/2017 COM A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS “BIS IN IDEM” AFASTADO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES ARBITRADOS NA EXECUÇÃO FISCAL PROPRIAMENTE DITA PRECEDENTE DO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.520.710/SC (TEMA 587) OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001344-45.2021.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1001344-45.2021.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: T. S. C. - Apelado: L. A. B. dos S. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C.C. ADOÇÃO - MULTIPARENTALIDADE - CONCOMINTANTE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTENDO O PODER FAMILIAR DO GENITOR E RECONHECENDO A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DO AUTOR PADRASTO, DETERMINANDO A INCLUSÃO DE SEU NOME NO ASSENTO DE NASCIMENTO DO ADOLESCENTE PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES A QUE ALUDE O ARTIGO 22, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A AFASTAR A MEDIDA EXTREMA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR HIPÓTESE EM QUE O GENITOR COLACIONA PROVA MATERIAL DE TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DE LAÇOS AFETIVOS COM O ADOLESCENTE, CONTRÁRIA A ALEGADA CONDUTA DE Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2963 ABANDONO MULTIPARENTALIDADE ADOLESCENTE QUE RECONHECE O PADRASTO COMO PAI, CONVIVENTE DESDE OS 5 ANOS DE IDADE E HOJE COM 13 COMPROVAÇÃO DE CONSOLIDADO VÍNCULO AFETIVO, RECONHECENDO- SE EM SEU NÚCLEO FAMILIAR, SENDO ATENDIDO EM SUAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA O SEU BEM-ESTAR E DESENVOLVIMENTO SOCIOPSICOLÓGICO - SITUAÇÃO ASSENTADA NO FATO CONCRETO E NA REALIDADE VIVENCIADA NOVA DINÂMICA SOCIAL QUE DEVE SER RECONHECIDA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DE PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM INCLUSÃO DO NOME DO PADRASTO NO ASSENTO DE NASCIMENTO SEM EXCLUSÃO DO NOME DO PAI BIOLÓGICO, QUE ATENDE AOS INTERESSES DE PRESERVAÇÃO DE VÍNCULO ORIUNDO DA ASCENDÊNCIA BIOLÓGICA E DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO - DESLINDE QUE MELHOR SE AMOLDA ÀS PREMISSAS DOS SUPERIORES INTERESSES E PRIORIDADE ABSOLUTA DO ECA E DO DIREITO CONSTITUCIONAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR - PRECEDENTES APELO NÃO PROVIDO. - Advs: Pablo Toassa Maldonado (OAB: 167766/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2274117-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2274117-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Pallmann do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravada: Marcio Rocha de Menezes - Interessado: Laspro Consultores Ltda ( - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada por Marcio Rocha de Menezes na recuperação judicial de Pallmann do Brasil Indústria e Comércio Ltda., verbis: Marcio Rocha de Menezes, qualificado nos autos, ajuizou ação contra Pallmann do Brasil Indústria e Comércio Ltda visando à habilitação retardatária de crédito na RJ. Manifestaram-se a recuperanda e o AJ. É o Relatório. Fundamento e decido. O requerente tem crédito arrolado no quadro de credores, no valor de R$3.955,21. A rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 06/2020, cerca de 18 meses após o deferimento da recuperação judicial (22/10/2018). O crédito, portanto, é extraconcursal. O requerente reconhece a extraconcursalidade, mas vem ao juízo recuperacional para executar o título sob o fundamento de que o prazo de 180 dias foi superado e, em caso de falência, o valor deverá ser exigido da massa. Ocorre que não houve falência. Se e quando houver, a situação será outra. Sendo o crédito extraconcursal, deve ser exigido perante a Justiça Especializada. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito e extinta a ação, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e sucumbência de 10% do valor atualizado do crédito em favor do defensor da recuperanda, exigíveis apenas nos termos do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade que defiro em favor do requerente.. (fl. 125, dos autos principais). Agrava de instrumento a recuperanda. Alega, em síntese, que (a) o agravado faz jus ao recebimento de verbas trabalhistas pelos serviços exercidos no período de 20/8/2014 até 15/6/2020; (b) no momento em que foi distribuído o pedido de recuperação judicial, o credor já atuava na empresa, de modo que já existia a obrigação de pagamento das verbas trabalhistas; (c) o art. 49 da Lei 11.101/05 prevê que estão sujeitos à recuperação os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, independentemente de provimento judicial anterior. Pleiteia a reforma da decisão recorrida, para que seja incluído o crédito no quadro geral de credores a ser pago na forma do plano. Oposição da agravante ao julgamento virtual (fl. 33). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde já à contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) - Orlando Moschen (OAB: 121128/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000811-98.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1000811-98.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eliani Felix da Silva - Apelado: Brasil Sorriso Barueri Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Capítulo I Do relatório. Relato o ajuizamento desta AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE MULTA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS por ELIANE FELIZ DA SILVA em face de BRASIL SORRISO BARUERI LTDA., todos com qualificações nos autos. Os pedidos resumem-se em: 1) concessão de gratuidade de justiça; 2) concessão de tutela antecipada para obrigar a ré a imediata reparação dos danos causados, a fim de que a autora possa arcar com despesas médicas que retifiquem os problemas causados pela conduta da requerida; 3) indenização por danos materiais em patamar equivalente a R$730,00 (setecentos e trinta reais); 4) indenização por danos morais em patamar equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 5) inversão do ônus da prova. Juntou documentos (fls. 24/38 e 42/51). Deferimento do pedido de gratuidade de justiça por meio do aresto que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 52). (...) Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 122), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (fls. 124 e 125/126). Termo de audiência (fls. 130). Conciliação infrutífera (fls. 137). Autos vieram conclusos (fls. 138). Capítulo II Da motivação. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa, sobretudo o prontuário médico. Ademais, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 124 e 125/126). Passo ao mérito, apontando os seguintes fundamentos. Aduz a autora ter realizado procedimento odontológico com o réu, consistente na extração de um dente do siso, sendo que, já no dia seguinte ao de sua realização, sentiu fortes dores e grande inchaço na região operada, no entanto, foi lhe informado que era normal as dores. Diante do fato de que a dor intensa não melhorava, dirigiu-se ao hospital público, tendo sido constatado infecção no local de extração do dente e a doença denominada alveolite maxilar. Ressalta que, em razão disso, se dirigiu à ré novamente, ocasião em que lhe foram receitados novos medicamentos e exame de raio-X que não solucionaram o problema. Assim, pretende o reembolso do valor pago, além de indenização por danos materiais e morais. A ré, por seu turno, afirma que o fato da paciente ser tabagista, os retornos e avaliações clínicas que não permitiram a realização de nova cirurgia, e, principalmente, ao contrário do alegado, na realização do exame de imagem de raio-X em 14.11.2020, não foi possível verificar o pedaço do dente extraído (fls. 59) A demanda é improcedente. Pois bem. A responsabilidade da instituição prestadora dos serviços de saúde, de acordo com nosso código consumerista, é objetiva. Mas há um iter a ser perseguido antes da chegada a essa conclusão. Em um primeiro momento, há a necessidade da comprovação do ilícito culposo por parte dos odontologistas (empregados ou ligados funcionalmente ao estabelecimento por outros vínculos) para, apenas posteriormente, buscar o ressarcimento pela Clínica aí sim, sem necessidade de comprovação de culpa por parte da pessoa jurídica. Não demonstrado o antecedente necessário (ilícito), não resulta responsável o estabelecimento. (...) Neste panorama, conquanto a autora alegue que através de exame odontológico constatou-se que houve infecção provocada pela extração do dente, sendo diagnosticada com alveolite maxilar, colacionou aos autos apenas receituário (fls. 31/32 e 36/37), radiografia (fls. 32/35) e atestado médico (fls. 38). A referida prova documental é insuficiente para demonstrar qualquer falha na prestação dos serviços pelos profissionais que atenderam a autora. Observe-se, por oportuno, que o fato de a autora ter sido diagnosticada com alveolite não demonstra, por si só, culpa por parte do cirurgião-dentista que atendeu a autora. (...) A ré, por outro lado, demonstrou que procurou prestar atendimento póscirúrgico à autora para reavaliação da cirurgia, no entanto, a autora não compareceu ao atendimento (fls. 73/75). Desta feita, do acervo probatório contido nos autos não é possível concluir que as dores e inchaços narrados pela parte autora tenham decorrido de falha no procedimento realizado por parte do odontólogo da ré. Aliás, dores e inchaços são comuns em tais procedimentos, de maneira que seria necessário demonstrar imprudência, negligência ou imperícia, por parte do profissional da saúde, o que não restou demonstrado. Desta feita, alegações despidas de respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito e suscitar a outorga da concessão jurisdicional almejada. (...) Desta feita, não havendo conduta culposa do profissional da saúde relacionada com os danos alegados pelo autor, em decorrência do procedimento realizado, não há responsabilização civil, porquanto se trata de um de seus requisitos sine qua non. Por fim, como alerta para evitar aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, §2º, do CPC, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, §1º, com a nova lei não houve substancial modificação da ideia de que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016). Pelo exposto, a improcedência da demanda é medida de rigor. Capítulo III Do dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIANE FELIZ DA SILVA em face de BRASIL SORRISO BARUERI LTDA. para, ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC/15). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/15), observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, dando por finalizada a fase Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1382 de conhecimento (v. fls. 141/147). E mais, os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que as fortes dores, dificuldade de audição e o diagnóstico de alveolite maxilar da autora foram ocasionados pela retirada do siso. Aliás, os e-mails de fls. 73/75 demonstram que a ré se prontificou a atender novamente a autora, mas esta nem sequer compareceu (v. fls. 30 e 73/74), passando pelo atendimento em rede pública em data anterior (v. fls. 32 e 38) Não se pode olvidar que a autora sequer requereu a produção de prova pericial no momento processual adequado (v. fls. 125/126). Sendo assim, os pedidos de indenização por danos materiais e morais mostram-se descabidos. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida a fls. 52. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando Papa de Campos (OAB: 399491/SP) - Danilo Yoneyama de Toledo (OAB: 409025/SP) - Davi Jesuino Gomes (OAB: 232602/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007370-88.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1007370-88.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Associação Hospitalar Sino Brasileiro - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Amanda Rebouças Costa - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. AMANDA REBOUÇAS COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A e HOSPITAL E MATERNIDADE SINO-BRASILEIRO aduzindo, em síntese, que em decorrência de um aborto retido de feto com 6 semanas e 2 dias, passou por procedimento de curetagem para retirada de material biológico que fica retido no útero. Em razão do resultado de exame ter sido inconclusivo, foi indicado pelo laboratório a realização do exame de Cariotipo, para melhor análise do material e saber os motivos da morte do feto. Alega que os funcionários do hospital réu não souberam informar sobre os procedimentos para solicitar o referido exame. Informa que a sua médica entrou em contato com o laboratório, sendo orientada a levar a solicitação do exame ao centro cirúrgico que posteriormente seria encaminhado ao laboratório. Contudo, ficou surpresa ao receber e-mail do hospital réu informando a devolução do material genético e tomou conhecimento de que o laboratório não tinha condições de realizar o referido exame. Sustenta que o hospital deixou de observar o prazo de 72 horas para envio do material a ser analisado em laboratório, bem como não encontrou outro laboratório capaz de realizar o exame. Assevera que entrou em contato com o convênio médico réu para buscar informações acerca de laboratórios conveniados aptos para realização do referido exame. Apesar das indicações passadas pelo convênio, apenas um laboratório realizava o exame se estivesse coletado no prazo de 72 horas. Acabou encontrando um laboratório particular apto para realizar o exame mesmo após o prazo previsto. Em face disto, solicitou ao convênio médico réu cobertura para realização do exame ou reembolso, o que foi negado. Sendo assim, requereu a concessão da tutela para que as rés sejam compelidas a encaminhar o material genético para o laboratório particular, custeando a realização do exame, além da condenação em danos morais (fls. 01/17). Juntou documentos (fls. 18/49). Emenda à inicial (fls. 54). A tutela antecipada foi deferida (fls. 64/65). (...) É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que as alegações deduzidas pela requerida não têm o condão de infirmar a decisão que a concedeu, até porque consubstanciada na prova documental coligida pelo autor (fls. 56/61). Caberia a requerida trazer elementos concretos a demonstrar a possibilidade do requerente em arcar com os custos da presente demanda, o que não o fez. A preliminar se confunde com o mérito e nele será apreciada. No mérito, o pedido é procedente. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, pela qual a parte autora objetiva que as rés sejam compelidas a custear as despesas com exame e o transporte do material genético a ser realizado em clinica particular, diante da negativa. Primeiramente, deve-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010). É caso de inversão do ônus da prova, em razão de a autora ser hipossuficiente na questão probatória e sua alegação ser verossímil. Incontroverso que a requerente foi submetida a procedimento de curetagem para retirada de material biológico que fica retido no útero em decorrência de ter sofrido aborto retido de feto com apenas 6 semanas e 2 dias de gestação, tendo a médica responsável pelo caso solicitado exame de cultura de material de aborto para obtenção de cariótipo (fls. 48). Além disto, é inconteste que diante do resultado parcial do exame que apontou a necessidade da realização de genotipagem (fls. 33), a médica da autora solicitou exame de genotipagem de restos ovulares (fls. 34). A autora alega que houve falha na prestação de serviço do hospital réu por ter deixado de observar o prazo de 72 horas para envio do material a ser analisado em laboratório e por não encontrar outro laboratório capaz de realizar o exame, bem como pelo convênio médico que negou em custear a realização do exame em clínica particular depois de verificar que nenhuma clínica conveniada fazia este tipo de exame. Embora a operadora de plano de saúde requerida sustente que não houve recusa em arcar com as despesas pretendidas, argumentando não ter recebido no sistema o referido exame prescrito por profissional médico, os documento de fls. 36, 38/40 e 47 demonstram que a ré negou cobertura para a realização do exame em clínica não conveniada por não constar no rol previsto pela ANS. Tratando-se de contrato de adesão, a negativa de cobertura para tratamentos ou exames com prescrição médica, contraria a boa-fé objetiva que deve qualificar as relações contratuais, sendo manifestamente abusiva, pois viola o disposto no artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a Súmula 96 do TJSP diz que: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. No caso, houve a solicitação do exame pelo Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1385 profissional médico que acompanha a paciente diante da necessidade de complementação do exame anterior (fls. 33 e 34). Deste modo, compete ao profissional de saúde que acompanha o paciente analisar a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos e requisitar os exames que entender necessários ao sucesso do procedimento, de modo que a recusa configura falha na prestação de serviço, respondendo objetivamente pelos danos causados ao autor, nos termos do artigo 14 do CDC. (...) De igual modo, o hospital também responde pela falha na prestação de serviço imputado pela requerente na inicial, tendo em vista que não houve impugnação específica (CPC, art. 341) em sua defesa. Consigne-se que o hospital réu não apresentou nenhum elemento de prova capaz de infirmar as alegações e documentos fornecidos pela autora em sua inicial. A falha na prestação do serviço gera o direito a danos morais pelo desconforto causado à parte autora, que além de buscar a solução do problema pela via administrativa por diversas vezes, teve que se socorrer do Poder Judiciário em busca de seu direito. Não há como negar, no caso em tela, que a imposição de entraves ao exame prescrito por profissional médico cuja cobertura era de rigor, atentou contra a dignidade da pessoa humana do autor, um dos fundamentos da nossa Magna Carta (art. 1º, III, da CF), causando-lhe, portanto, manifesto dano. Considerando as peculiaridades do caso em tela e as funções compensatória e inibitória da indenização, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para confirmar a tutela anteriormente concedida e OBRIGAR as requeridas, solidariamente, a autorizar o custeio integral do exame indicado pela médica da autora e transporte do material genético (fls 33/34), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, inicialmente até o limite de 30 dias. Ainda, CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.00,00 a título de reparação por danos morais, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios de um por cento ao mês, desde o evento danoso, as teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula no 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, arcará os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (v. fls. 268/270). E mais, a autora comprovou que, em razão de aborto, necessita da realização do exame de genotipagem de restos ovulares (v. fls. 32, 33 e 34). Contudo, houve negativa da operadora sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS (v. fls. 47). Em que pesem as alegações recursais, trata-se de relação de consumo, sendo inegável a responsabilidade solidária das rés pelos prejuízos causados à autora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, os danos morais são incontestes, pois é evidente que a negativa em discussão em momento tão crucial para o diagnóstico da causa do aborto é suficiente para causar o abalo moral à autora. Aliás, verifica-se que a tutela para a realização do exame prescrito foi deferida em 13/9/2021 (v. fls. 64/65), mas só em 25/6/2022 houve a retirada e o envio pela própria autora do material genético para o laboratório (v. fls. 261, 262/263 e 318, item 39). Dessa forma, o valor fixado (R$ 5.000,00) não é elevado nem irrisório e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nem se alegue a teoria da causalidade para afastar a condenação no pagamento da sucumbência, porque, em se tratando de responsabilidade solidária, cabia à apelante tomar as medidas necessárias a fim de evitar a demora na realização do exame, mas manteve-se inerte. Não há falar em condenação das rés no pagamento de multa pelo descumprimento, considerando que o pedido da autora de fls. 319, item 42, deve ser examinado em incidente de cumprimento de sentença. Também se mostra descabida a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00, tendo em vista que não houve a interposição de recurso pela autora. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Alexandro Gomes de Lacerda (OAB: 389069/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2286958-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2286958-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosangela Constantino Damazo - Agravado: Leonardo Badain Constantino - Agravada: Barbara Badain Constantino - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra a r. decisão em fls. 45/48, que julgou procedente a ação de exigir contas em primeira fase, para condenar a agravante a prestar contas da parte da avó dos autores, obtida com a venda, em 17/08/2018 e 18/09/2019, dos imóveis objeto das matrículas 9.550 do Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP e 80.012 do 15º Registro de Imóveis da Capital, estimada em R$ 172.500,00, em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores vierem a apresentar em seu lugar. Alega a agravante queé fundamental a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de evitar que a agravante venha a ser compelida a prestar contas antes da análise e julgamento do recurso, e que a r. sentença é inexequível, eis que condenou a agravante a prestar contas de patrimônio administrado por terceiro. Diz que a petição inicial dos agravados não obedeceu a regra prevista no § 1º do artigo 550 do CPC, tendo em vista que deixaram de demonstrar suas razões de maneira detalhada e instruir a ação com documento que prove a necessidade de sua propositura, além de ter sido apontada a existência de dúvidas acerca do patrimônio hereditário, sendo pleiteada a exibição de extratos bancários de período anterior a abertura da sucessão. Afirma que os agravados não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, deixando de comprovar os requisitos da ação de exigir contas, inexistindo comprovação da existência de patrimônio de interesse dos agravados em poder da agravante, tendo a r. sentença se lastreado na presunção acerca da existência de contas a serem prestadas, contrariando a tese definida no julgamento do IRDR 2121567- Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1402 08.2016.8.26.0000 por este E. Tribunal de Justiça, com efeito vinculante. Salienta que não é possível manter a determinação para que a agravante preste contas do patrimônio pertencente a sua mãe, e avó dos agravados, em período em que ela era viva, maior e capaz, encontrando-se em pleno gozo de suas faculdades mentais, sendo a responsável pela administração de seu próprio patrimônio, sendo que o pedido de prestação de contas apresentado pelos agravados é inexequível e genérico. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a posterior reforma da r. sentença, para julgar improcedente a ação. É o relatório. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação de relevância da fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil reparação, que devem estar concomitantemente presentes, na forma dos artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do CPC. No caso vertente, se verifica que os agravados, sobrinhos da agravante, ajuizaram ação de exigir contas, visando a prestação de contas dos valores recebidos por sua falecida avó, no total de R$ 172.500,00, relativos à sua quota parte recebida pela venda de dois imóveis deixados pelo avô, pai da agravante, que ocorrem em 17/08/2018 e 18/09/2019, sob o argumento de que a finada avó faleceu em 18/03/2021 e a agravante teria informado que ela não deixou bens a inventariar (fls. 15/20). Assim, considerando que a r. decisão em fls. 45/48 julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando a ré a prestar contas sobre o patrimônio recebido por terceira, no período em que ela era viva, tendo sido fixado o prazo de 15, sob pen de serem julgadas boas as contas apresentadas pelos agravados, está evidenciada a relevância da fundamentação da agravante, bem como o risco de dano grave de difícil reparação, que justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Portanto, caracterizados os requisitos necessários, é caso de concessão do efeito pleiteado, para obstar o cumprimento da r. decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso. Intimem-se os agravados para, querendo, responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Carolina Neubern de Souza (OAB: 230714/SP) - Bruna Neubern de Souza (OAB: 270785/SP) - Sergio Tadeu Pupo (OAB: 193480/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2279677-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2279677-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: CARLOS PEREIRA DE SOUZUA - Agravado: Edson Sierra Pardo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS PEREIRA DE SOUZA contra a r. decisão de fls. 62/64 que, nos autos da ação de imissão de posse que lhe promove EDSON SIERRA PARDO, deferiu a liminar, consignando: Vistos. EDSON SIERRA PARDO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de imissão de posse c/c antecipação de tutela contra CARLOS PEREIRA DE SOUZA, igualmente qualificado, alegando a parte autora que adquiriu em leilão extrajudicial o imóvel residencial descrito na petição inicial, objeto da matrícula n.º37.753, do 2.º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP, conforme carta de arrematação outorgada pela instituição financeira em 24/06/2022. Entretanto, o imóvel encontra-se ocupado pelo réu, que mesmo notificado, nega-se a entregá-lo ao autor. Diante disso, requer a tutela de urgência consistente na imissão do autor na posse do imóvel (fls. 01/14). Juntou procuração e documentos (fls. 22/60). É o relatório. Fundamento e decido. Para deferimento de tutela provisória de urgência incidental ou antecedente faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifica-se que a probabilidade do direito do autor restou evidenciada pela “Carta de Arrematação e Auto de Primeiro Leilão” (fls. 18/21) e pela prenotação da arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (fls. 56), título hábil a lhe transferir a propriedade do bem. O autor tornou- se legítimo proprietário do imóvel objeto da matrícula n.º 37.753, do 2.º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP, adquirindo-o do proprietário Banco Rodobens S/A, mediante o pagamento do preço, por meio de leilão público extrajudicial. Assim sendo e diante de tais condições, tem-se que a ação de imissão ajuizada, em uma análise perfunctória, mostra-se adequada, cuidando- se de situação a envolver o atual proprietário que almeja investir-se na posse direta da coisa adquirida. Há, ainda, perigo de dano ao autor, consistente na impossibilidade de uso, gozo e fruição da propriedade, enquanto tem que arcar com os custos relativos ao imóvel. Bem por isso, a fim de assegurar o resultado útil do processo, hei por bem deferir a tutela de urgência para determinar ao réu, ou a eventuais terceiros estranhos à lide, a desocupação voluntária, no prazo legal de 60 (sessenta) dias (artigo 30, da Lei n.º 9.514/97), sob pena de a medida ser executada compulsoriamente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Imissão na posse Agravada que demonstrou a aquisição do imóvel, em leilão extrajudicial Imóvel com garantia fiduciária, cuja propriedade foi consolidada em favor da instituição financeira, que o alienou à autora - Vícios no processo de arrematação extrajudicial que só podem ser alegados na via própria - Inteligência da Súmula 05 deste E. Tribunal de Justiça - Réus intimados do prazo de 60 dias para a desocupação - Prazo que transcorreu “in albis” - Inteligência do art. 30, da Lei no.9.514/97 - Recurso desprovido.” (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2202394-93.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6.ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022). “AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE IMÓVELADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDORFIDUCIÁRIO E POSTERIOR ALIENAÇÃO AOS AUTORES - DECISÃO QUE QUE CONCEDEU A LIMINAR PARAIMITI-LOS NA POSSE DO IMÓVEL, A SER DESOCUPADO NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DEDESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA AJUIZAMENTO DE OUTRAS 02 AÇÕES, DISCUTINDO A IMISSÃO E AREGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO DO BEM DEMANDAS ÀS QUAIS SEQUER FORA ATRIBUÍDO EFEITOSUSPENSIVO, NÃO SE VISLUMBRANDO ELEMENTOS A MACULAR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTOEXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA PRECEDENTE - PORQUANTO JÁ TENHAMSIDO DADAS OUTRAS OPORTUNIDADES PARA OS AGRAVANTES DESOCUPAREM O IMÓVEL, ADEQUADAA SUSPENSÃO DA ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE, PELO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30 DIASINTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/93 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO” (E.TJSP; Agravo de Instrumento 2090932- 34.2022.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8.ªCâmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -2.ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro:31/05/2022). Portanto expeça-se, primeiro, o mandado de intimação para desocupação voluntária no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem a providência, cumpra-se a liminar, cuidando o autor de fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da medida, inclusive manter prévio contato com o Oficial de Justiça perante a Central de Mandados desta Comarca, deferido ainda, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegrada petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Alega o agravante que a regularidade do procedimento de leilão extrajudicial e a consolidação da propriedade fiduciária estão sendo questionados no processo 1009655-48.2022.8.26.0344, daí que a imissão na posse deve ser suspensa até que se resolva a questão referente à propriedade. Questiona o deferimento da liminar com amparo apenas na prenotação da carta de arrematação, sem a apresentação da matrícula. Pede a concessão da gratuidade da justiça e pugna pelo efeito suspensivo. Para a análise do pedido de gratuidade de justiça foi determinada a juntada de documentos (fls. 333/336), encartados pelo agravante a fls. 339/370. É o relatório. 2. De proêmio, em virtude dos documentos juntados a fls. 339/370, que comprovam a hipossuficiência alegada, por não apresentar o recorrente rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, estando isento do imposto de renda, concede-se a gratuidade da justiça para o processamento do presente recurso. 3. Os elementos coligidos para o presente agravo de instrumento não abalam os fundamentos da r. decisão recorrida a eventualmente ensejar a suspensão dos seus efeitos. Embora o agravante afirme que o auto de arrematação (fls. 18/19) está apenas prenotado (fls. 56), não trouxe aos autos demonstração de que o registro não aconteceu ou que tenha sido glosado. A imissão de posse é direito que decorre da traditio inerente à arrematação, que é fato incontroverso entre as partes e não se confunde com o juízo petitório. Aliás, embora o leilão extrajudicial esteja sendo questionado nos autos do processo 1009655-48.2022.8.26.0344, anota-se que não foi concedida a antecipação de tutela pretendida naquela lide, confirmada a sua denegação em agravo de instrumento, assim ementado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM IMÓVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS LEILÕES REALIZADOS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PROVAS CONTRÁRIAS PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL OBSERVADO CORRETAMENTE RECURSO NÃO PROVIDO. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97, e Dec. Lei 70/66, vez que reconhece a possibilidade de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação. No caso em questão, foi comprovada a regular intimação para a purga da mora, e para os leilões, não havendo qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial adotado pelo credor. Logo Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1411 de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, restando mantida a decisão de primeiro grau. Recurso não provido. Portanto, à mingua de indicativos plausíveis da existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora, indefere-se o efeito suspensivo postulado, não sendo o caso de se suspender o curso da lide possessória, por ausência de prejudicialidade, como preleciona a Súmula 5 desta C. Corte, de seguinte redação: Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário No mesmo sentido, precedentes desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da ordem de imissão. Inexistência de prejudicialidade externa provocada por ação anulatória movida pelos recorrentes, a justificar a suspensão deste processo. Precedentes. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/ SP) - Thiago Vieira Camillo (OAB: 460456/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2284151-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2284151-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: R. R. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravante: D. R. da G. do P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. G. do P. - Vistos. Sustenta a parte agravante que os alimentos provisórios foram fixados pelo juízo de origem em patamar desproporcional por não bem considerar a situação financeira do agravado, pugnando, pois, pela majoração do patamar e ainda para que se agreguem alimentos in natura, obrigando-se o agravado a custear os alugueres do imóvel em que o agravante reside com sua genitora. Pretende o agravante, outrossim, que o oficial de justiça, ao tempo em que realizar o ato de citação, constate quais os bens que estão sob a posse do agravado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. Mas é importante observar que se cuidam aqui de alimentos provisórios, que são fixados no estágio inicial do processo e quando o juiz ainda não dispõe de elementos de informação que lhe permita fixar, com uma maior precisão, o justo patamar dos alimentos, o que enseja a adoção daqueles critérios usuais na jurisprudência, do que se utilizou o juízo de origem ao fixar os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do agravado, se possuir vínculo formal de trabalho, em 30% do salário mínimo, na hipótese de desemprego, o que deve prevalecer, ao menos por ora, sem a inclusão de alimentos in natura. Também é importante observar a ressalva que o juízo de origem fez quanto à necessidade de se sindicar com maior profundidade acerca do vínculo jurídico que o agravado possa manter com a empresa indicada nos autos, empresa que estaria em nome de um terceiro. Quanto à constatação por oficial de justiça acerca dos bens que estejam sob a posse do agravado, trata-se, a princípio, de uma medida que não se justifica no estágio inicial do processo, havendo por se aguardar pela contestação e réplica, quando então se poderá melhor delimitar sobre o que a controvérsia fática veio a instalar-se. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Emerson Vilela da Silva (OAB: 178863/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2284599-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2284599-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Ribeirão Pires - Requerente: Silvio Zampol - Requerido: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. O apelante, invocando a aplicação do artigo 1.012, parágrafo 3º., inciso I, do CPC/2015, busca seja dotado de efeito suspensivo recurso de apelação que interpôs em face de r. sentença que julgou improcedente a pretensão formulada, alegando que, em se tendo revogado, com a r. sentença, a tutela provisória de urgência, o tratamento médico de que necessita em ambiente domiciliar (home care) deixará de lhe ser fornecido, colocando sua situação clínica sob acentuado risco, sobretudo por ser idoso (93 anos de idade) e estar constantemente acamado. FUNDAMENTO e DECIDO. Recebo o recurso de apelação e o doto de efeito suspensivo, por identificar, em cognição sumária, a presença de uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a esfera jurídica do apelante, a compasso com o reconhecer que é juridicamente relevante a sua argumentação exposta no recurso em questão. Com efeito, o autor obtivera, no estágio inicial da ação, a tutela provisória de urgência que lhe assegurou contar com o tratamento médico tal como prescrito por seu médico, a ocorrer sob a modalidade de home care, e a mesma situação de risco concreto que foi identificada no início do processo subsiste, o que é um aspecto de relevo a considerar quando se analisa se é ou não caso de dotar-se de efeito suspensivo recurso de apelação. Também é de rigor observar que se trata de um paciente com noventa e três anos, que está constantemente acamado, e que conta com uma prescrição médica que detalha a necessidade de que o tratamento médico dê-se por meio da modalidade home care, e que não poderia assim ser interrompido. Há que se reconhecer, outrossim, que é ao menos juridicamente relevante a argumentação que desenvolvera na peça inicial, tanto assim que lhe foi concedida a tutela provisória de urgência, e essa relevância jurídica subsiste, ainda que se considere que a r. sentença tenha julgado improcedente a pretensão. A robustecer a necessidade de que o recurso de apelação seja dotado de Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1431 efeito suspensivo tem-se ainda a aplicação do artigo 8º. do CPC/2015, que determina se observe necessariamente o princípio constitucional da proporcionalidade, e sob a perspectiva desse importante princípio há que se observar que a não concessão do efeito suspensivo, interrompendo o acesso ao tratamento, colocaria a esfera jurídica do apelante aquém de uma proteção minimamente razoável nas circunstâncias atuais. Pois tais razões, faço dotar de efeito suspensivo o recurso de apelação, o que significa dizer que toda a r. sentença perde, por ora, toda a sua eficácia, devendo prevalecer a eficácia da r. decisão que concedera à apelante a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando-se-lhe o acesso ao tratamento médico tal como prescrito por seu médico. Com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca do conteúdo desta decisão, para imediato e completo cumprimento. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Oldemar Mattiazzo Filho (OAB: 131035/SP) - Maria Analia Bueno de Lara Campos (OAB: 90298/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2261926-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2261926-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sieglind Schoedler Raigorodskey - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravante: Jacques Raigoroidsky (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta a parte agravante que sua internação deu-se em razão de urgência no atendimento médico, e que exatamente em função da urgência é que não lhe restou alternativa senão que o se utilizar de uma clínica particular que não integra a rede credenciada da agravada, e que, por isso, pugnou ao juízo de origem pela concessão de uma tutela provisória de urgência para que lhe seja assegurada a cobertura contratual para o tratamento na referida clínica, ainda que não pertencente à rede credenciada da operadora do plano de saúde, tutela, contudo, que lhe foi negada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada que considerou como significativo fato o de não haver prova de que a operadora do plano de saúde tivesse manifestado recusa a estender a cobertura contratual para que abarcasse a clínica escolhida pela agravante, aspecto que poderá o juízo de origem reexaminar tão logo se instale o contraditório no processo. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ellen Cristina Bueno da Silva (OAB: 351117/SP) - Vagner Bueno da Silva (OAB: 208445/SP) - Thais de Toledo Venturini (OAB: 343895/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2286505-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2286505-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: F. N. Q. - Agravado: R. L. Q. - DESPACHO Processo nº 2286505-10.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de divórcio. A decisão atacada julgou parcialmente a lide, afastando as alegações de alienação parental e o pedido de alimentos em favor da ex-esposa. Determino o processamento do presente agravo de instrumento, sem a concessão da tutela antecipada requerida, ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo até julgamento final pelo colegiado. Por ora, os argumentos trazidos pela agravante não convencem do desacerto da decisão, proferida com base em laudo psicossocial produzido nos autos. Ademais, ao juiz, como destinatário das provas, cabe a decisão sobre a conveniência e necessidade de sua realização. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, remetam-se os autos à E. PGJ, para manifestação e voltem conclusos para decisão, em ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Guilherme Pereira Nascimento (OAB: 269210/SP) - Renato Pereira Nascimento (OAB: 248923/SP) - Carlos Renato Amalfi (OAB: 274005/SP) - Ana Carolina Amalfi (OAB: 371527/SP) - Jose Paulo Amalfi (OAB: 95989/SP) - Leonel Carlos Viruel (OAB: 96048/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0016403-53.2012.8.26.0348 (348.01.2012.016403) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Sindicato dos Metalurgicos do ABC - Apelada: Marly Wiezel Ban de Gouvea Pedroso - Apelado: Odete Soares Tobias (Espólio) - Providencie a autora as custas postais e endereço para intimação da única herdeira do Espólio de Odete Soares Tobias para regularização da representação processual, tendo em vista o falecimento do advogado anteriormente constituído, pág. 68. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Adinaldo Martins (OAB: 108657/SP) - Rosa Ramos (OAB: 152432/SP) - Fabio Alarcon (OAB: 191873/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2284638-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2284638-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Claudio Zaki Dib - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão agravada que desacolheu impugnação apresentada em processo ora na fase de cumprimento do título executivo judicial, argumentando a agravante que há excesso no valor da execução que o juízo de origem não considerou, excesso que radica quanto aos valores adotados na memória de cálculo elaborada pela agravante, pugnando, pois, pela concessão de efeito suspensivo neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, porque identifico, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante, como também reconheço que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, diante dos momentosos efeitos que estão a ser projetados pela r. decisão agravada. Há, pois, relevância jurídica no que aduz a agravante quanto à temática do excesso no valor da execução, arguida em sua impugnação e que foi desacolhida pelo juízo de origem, havendo, pois, a necessidade de perscrutar com cautela acerca do que forma o inconformismo da agravante, sendo certo que o efeito suspensivo de que se faz dotado este recurso concede o tempo hábil para que essa análise venha a ocorrer em colegiado. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1441 Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/ SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2286950-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2286950-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Ignez Fraletti Saker - Agravante: Escanhoela Advogados Associados S/S Ltda. - Agravado: Paulo Ozi Junior - Agravada: Maria Inês Monteiro Ozi - Processe-se, com efeito ativo e a expedição dos ofícios solicitados para o bloqueio/suspensão das carteiras de habilitação e passaportes por três anos, como meio coercitivo alternativo, razoável e proporcional à espécie, para o cumprimento da ordem judicial, tendo em vista o longo tempo decorrido desde a formação do título judicial excutido sem interesse na solução da prestação, donde a plausibilidade dos argumentos À parte adversa para contraminuta. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Mathews Scheffer Rodrigues (OAB: 409932/SP) - Maria Veronica Pinto Ribeiro B Nogueira (OAB: 92137/SP) - Laura Tie Vieira de Paula Oguchi (OAB: 365045/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 2287204-98.2022.8.26.0000 (1785/2009) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravado: Ismael Pimentel de Oliveira - Agravado: Vanelci Cardoso Lopes de Oliveira - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Decido. Recebo o recurso interposto. A parte agravante pede a concessão de antecipação de tutela recursal, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato de inexistir a comprovação da probabilidade de risco grave ou de difícil reparação. Também deve ser mencionado que as alegações apresentadas pela agravante se confundem com o mérito recursal, cuja apreciação exige a prévia manifestação da parte contrária. Assim, convencido nesse momento processual a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO a tutela pleiteada. Comunique- se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Em seguida, tendo em vista a menção feita à ação civil pública, remetam-se os autos à Nobre Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo para manifestação. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. INT. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2211541-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2211541-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Adorno Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às fls. 74/76 destes autos, que deferiu tutela de urgência consistente na reativação da conta corrente mantida pela autora junto ao Banco réu. Busca-se a reforma do decisum porque: a) além da existência de processo Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1500 administrativo nº SFP-PRC 2022/14670 em face da empresa agravada, foram identificadas movimentações atípicas em sua conta corrente; b) por isso a conta entrou em regime de encerramento diante do desinteresse comercial do banco agravante em manter a conta bancária; c) houve a efetivação comunicação da autora; d) nestas condições o encerramento pode ocorrer a qualquer tempo conforme disposição contratual; d) no bojo do referido processo administrativo a Fazenda do Estado de São Paulo sustenta necessidade de apuração dos valores utilizados para integralização do capital social da empresa advindos do recursos transferidos da conta corrente sub judice; e) logo, há indícios de irregularidades na movimentação de referida conta bancária. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo (fls. 01/15). Tempestivo e preparado (fls. 484/485), o recurso foi recebido com efeito suspensivo tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada (fls. 487/490). Veio aos autos contraminuta (fls. 502/523). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 499/500). É a síntese do necessário. Com efeito, o agravo de instrumento está prejudicado ante a prolação da sentença nos autos da ação originária (conforme fls. 671/678 dos autos de origem), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. In casu, é de se identificar que, diante da abrangência do decreto de parcial procedência, houve a superação da decisão interlocutória recorrida, ocorrendo a perda superveniente do objeto da pretensão recursal. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1971910/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1540702/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1736338/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021. Ex positis, DOU POR PREJUDICADO o recurso. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Tarcisio Noronha Mendonça (OAB: 418444/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2214307-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2214307-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trkbit Tecnologia e Informação Ltda. - Agravado: Banco Itaú S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls.199/200 deste instrumento, que em ação de obrigação de não fazer, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) preenche os requisitos necessários para o deferimento da medida, que consiste em determinar que o banco mantenha ativa a conta corrente de titularidade da recorrente, até o julgamento final da ação; b) nunca esteve inadimplente perante a instituição bancária, tampouco com relação a outros serviços (cartão de crédito e outros serviços); c) sua chave PIX foi descadastrada pelo réu e a conta entrou em processo de encerramento; d) as conversas com o gerente digital acostadas aos autos originários comprovam a abusividade; e) não tem pendências com a receita federal e seu CNPJ está regular, ao contrário do afirmado; f) o gerente da sua conta também não prestou qualquer esclarecimento sobre o motivo do encerramento; g) não foi notificado previamente a respeito; h) o perigo de dano é evidente; i) pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 01/14). Recebido sem com antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 204/206), veio aos autos a contraminuta (fls. 220/226). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 203). É a síntese do necessário. Compulsando os autos originários, constata-se que em 17.10.2022 foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 366/369). Constata-se, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, com a consequente prejudicialidade da análise do presente agravo. No mesmo sentido, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/ RJ, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, DOU POR PREJUDICADOo recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0004895-89.2008.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Petrarca (Justiça Gratuita) - Vistos. 1) Devidamente intimado o banco réu a se manifestar sobre o interesse do autor em realizar acordo por decisão de fls.189, requereu a dilação de prazo de trinta dias para se manifestar. 2) Considerando o disposto no artigo 3º, § 3º do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo. 3) P. Int. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Nascibem (OAB: 75417/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0126388-95.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Helio Gadducci (Espólio) - Apelado: Olga Zascousce Gadducci - VISTOS, 1) Determinada a regularização no polo ativo em razão do falecimento da autora (fls. 159), vieram aos autos os documentos de fls. 162/165. Providencie a Serventia a regularização processual decorrente da habilitação dos herdeiros. 2) Após, tornem ao acervo, considerando que, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Presidência da Seção de Direito Privado e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2021 NUGEPNAC, à luz da Decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, Relator dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral 631.363 (Tema 284), referente ao Plano Econômico Collor I valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil, e 632.212 (Tema 285), referente ao Plano Econômico Collor II, em decisões monocráticas publicadas em 23.4.2021 e 26.04.2021, que determinou a prorrogação da suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), e estendido também aos Temas 264 e 265 (Planos Bresse e Verão), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, o processo se encontra suspenso. 3) P. Int.-se. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Edison Lorenzini Júnior (OAB: 160208/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0241294-64.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Gabriel José - Apelado: Edemar Gonçalves José - Vistos. 1) Fls. 132: Tendo em vista a manifestação do banco réu no sentido de que, por ora, não há proposta de acordo, tornem os autos ao arquivo, aguardando-se o prazo de suspensão estabelecido na ADPF nº 165 (DJE de 18.06.2020). 2) P. e int. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1501 Nº 9120492-53.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Helena Dalma Alves Petrucelli dos Santos (Justiça Gratuita) - VISTOS, 1) Noticiado o falecimento da autora e requerida a habilitação de seu herdeiro (fls. 181/187), determino que a Serventia providencie a regularização processual do polo ativo. 2) Após, tornem ao acervo, considerando que, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Presidência da Seção de Direito Privado e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2021 NUGEPNAC, à luz da Decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, Relator dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral 631.363 (Tema 284), referente ao Plano Econômico Collor I valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil, e 632.212 (Tema 285), referente ao Plano Econômico Collor II, em decisões monocráticas publicadas em 23.4.2021 e 26.04.2021, que determinou a prorrogação da suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), e estendido também aos Temas 264 e 265 (Planos Bresse e Verão), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, o processo se encontra suspenso. 3) P. Int.-se. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Laerte Americo Molleta (OAB: 148863/SP) - Claudia Bernadete Moreira (OAB: 115632/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9143390-60.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jorge Luiz Lanetzki (Justiça Gratuita) - Vistos 1. Tendo em vista a ausência de manifestação do apelado sobre a proposta de acordo de fls. 170, presume-se a discordância. 2. No mais, tornem os autos ao acervo, retornando o feito à posição em que se encontrava 3. P. e int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Cássia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9172017-11.2008.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Arnaldo Jose Castelo Branco - Vistos 1. Tendo em vista a ausência de manifestação do apelado sobre a proposta de acordo de fls. 134, presume-se a discordância. 2. No mais, tornem os autos ao acervo, retornando o feito à posição em que se encontrava 3. P. e int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Daniela Ferreira Zidan (OAB: 231573/SP) - Maurício Abdalla (OAB: 234811/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1011654-79.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1011654-79.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: ALFINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - Apelado: Adhemar Dromani Vicentini e Cia Ltda Epp - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 127/131, que rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória ajuizada por ADHEMAR DROMANI VICENTINI CIA LTDA. em face de ALFINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para condenar o requerido-embargante a pagar o valor de R$ 63.979,29, conforme planilha de fls. 13, acrescido de atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do evento. Sucumbente, o requerido-embargante arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Apela o réu alegando, em preliminar, falta de fundamentação da r. sentença, que deixou de apreciar as razões apresentadas em sede de embargos monitórios, limitando-se a dissertar sobre os indícios de crédito. No mérito, alega, em síntese, que deixou de pagar o título, sustando-os, por conta do descumprimento da obrigação contratual do autor, que não realizou a transferência da propriedade dos lotes adquiridos, em descompasso com o contrato firmado. Assim, pugnou pela condenação do autor a outorgar 04 escrituras já pagas, o que possibilitará o adimplemento dos valores cobrados na ação monitória. Defende a existência de justo motivo para não pagamento do título, bem como requereu fosse o autor compelido na obrigação de fazer referente à outorga de escrituras para o registro dos lotes já pagos. Com a inversão do julgado, pede provimento. Apresentadas as contrarrazões, com preliminar de deserção (fls. 151/159), subiu o recurso a esta Corte. É o relatório. Apela o réu, sem recolher o preparo recursal, nem postular a gratuidade de justiça na apelação. Assim, não está acobertado pelo manto da gratuidade, de modo que nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, deverá o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, tornem os autos. Intimem-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Caio Madureira (OAB: 364937/SP) - Marcos Alves de Souza (OAB: 152825/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2290460-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2290460-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria Valeria Cassettari Pinoti - Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 145 do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para o julgamento do presente recurso, motivo pelo qual ordeno imediatamente a remessa dos autos ao meu substituto legal, na forma do parágrafo 1º, do artigo 146 do supracitado diploma legal. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 2290557-49.2022.8.26.0000 (583.00.2003.030510) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Cury - Agravada: Solange de Sousa Dionisio - Interessada: Nancy Luiza Pagnocelli Cury - Interessado: Tricury Empreendimentos S/c Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a r. decisão de fls. 3156/7 da execução nº 0030510-85.2003.8.26.0100/01 (copiada às fls. 3181/2), que, dentre outras medidas, deferiu a imissão da exequente/usufrutuária, ora agravada, na posse direta sobre os imóveis de matrículas 133781, 133782, 133787 e 133789, todos do 4º CRI da Capital/SP. Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão recorrida. Decido. Processe-se o recurso no efeito devolutivo. Não é o caso de agregação de efeito suspensivo, com a antecipação da tutela pleiteada, porquanto não se vislumbra prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao agravante decorrente da decisão recorrida, e em acréscimo, se o recurso for provido, a consequência será o atendimento da pretensão. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, retornem os autos ao e. Relator sorteado para as deliberações de direito. Int. - Magistrado(a) - Advs: Edson Dantas Queiroz (OAB: 272639/SP) - Solange de Sousa Dionisio (OAB: 93755/SP) - Alexandre Krause Pera (OAB: 234144/SP) - Renato Fioretti Pera (OAB: 285971/SP) - Carlos Eduardo Cury (OAB: 111774/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2165776-52.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2165776-52.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Safira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Safira Fidc) - Agravante: Captalys Gestão Ltda. - Agravado: Engeb - Botelho Engenharia Ltda - Agravado: Eduardo Henrique Sodré da Mota - Agravada: Sylvana Maria Goes Botelho - Vistos. Decisão monocrática n. 6638. Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática de fls. 319/320, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto contra a ordem de paralisação da execução de título extrajudicial n. 1060159-48.2021.8.26.0100 (fls. 843 e fls. 852 dos autos de origem). Sustenta a agravante a ausência de identidade entre o objeto do instrumento considerado prejudicado e o recurso anterior (A.I. n. 2089053-89.2022.8.26.0000), haja vista que este teria se voltado contra declinação de competência para a análise de ação executiva, enquanto aquele, contra decisão que estendeu os efeitos da eficácia suspensiva conferida no agravo anterior até o seu trânsito em julgado. De maneira que haveria necessidade de acolhimento do segundo recurso para se determinar o prosseguimento da execução. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Consultando-se os autos de origem, verifica-se que a decisão objeto do agravo de instrumento foi substituída pela de fls. 890, a qual determinou novas providências às partes. De mais a mais, o efeito suspensivo concedido no agravo anterior visava apenas e tão somente obstar a remessa dos autos da execução para o foro onde tramita a ação revisional do contrato exequendo. De sorte que, julgado aquele recurso com reconhecimento da competência do juízo agravado para a ação executiva, despiciendo o aguardo do seu trânsito em julgado. Oportuno consignar, ainda, que a decisão proferida no agravo n. 2089053-89.2022.8.26.0000 limita-se a estabelecer a competência do magistrado da 42ª Vara do Foro Central Cível desta Comarca de São Paulo para a execução de título extrajudicial n. 1060159-48.2021.8.26.0100. Nada dispondo acerca da competência para o julgamento da ação revisional n. 0024054-25.2021.8.26.0001, em trâmite na Comarca de Aracaju/SE. De qualquer modo, revista a decisão de fls. 843 do juízo de origem pela de fls. 890, que determina a tomada de providências visando, de forma correta, o prosseguimento da execução, o presente recurso perdeu seu objeto. Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1601 fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. As partes devem se atentar a isso. Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 932, inciso III do CPC, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 425142/SP) - Andre Silva Vieira (OAB: 2663/SE) - Diego José de Souza (OAB: 6519/SE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1058694-31.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1058694-31.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Daiana Roberta de Jesus Molina (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Decisão Monocrática Nº 36.017 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. Prova pericial despicienda. Sentença com fundamentação suficiente Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 218/237), interposta contra a sentença (fls. 207/215), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional da autora, que foi condenada a pagar as custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformada, a autora Daiana Roberto de Jesus Molina apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Entende que houve cerceamento de defesa, porque é necessária a produção de prova pericial. Impugna a cobrança de juros contados com capitalização vedada pela lei. Entende também que Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1617 a r.sentença não se encontra fundamentada. Recurso bem processado pelo Juízo a quo. É o relatório. 2) A capitalização dos juros passou a ser permitida, às instituições bancárias em geral, pela Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000, tornada definitiva pela Emenda 32/01. Eis o que, a propósito, dispõem as Súmulas do egrégio Superior Tribunal de Justiça relativas à capitalização de juros em contratos de instituições financeiras: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida, pela autora, em 14 de outubro de 2020, no valor de R$ 17.200,00, com previsão expressa de capitalização diária dos juros (cláusula 3ª), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado - 2,69% ao mês, 37,511% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos, para a contagem capitalizadea de juros remuneratórios, desde que pactuada, tal como se vê na espécie: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porque é despicienda a prova pericial em tema de tamanha singeleza. * * * Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Natalia Estevam Casimiro (OAB: 387066/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2290787-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2290787-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Rp Tomaz Construçoes e Obras Eireli Epp - Agravado: Presidente de Comissao Permanente de Licitaçoes da Prefeitura Municipal de Paulinia - Agravado: Prefeito do Município de Laranjal Paulista - Despacho Agravo de Instrumento nº 2290787-91.2022.8.26.0000 - Laranjal Paulista 45.891 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança, para suspender o ato de desclassificação de sua proposta, bem como o certame, até o julgamento de mérito, ao fundamento de que o ato de desclassificação se deu por autoridade incompetente, nos termos do art. 165, inc. I, alíneas b e c, combinado com seu § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021. Sustenta que a comissão de licitações violou o art. 109, § 4º da lei nº 8.666, de 1993, pois ao receber o recurso, novamente julgou os fatos, impedindo, assim, seu seguimento até autoridade superior competente para fins de apreciação. Afirma ter cumprido todas as obrigações editalícias, bem como atendido a todos seus requisitos. Ainda, diz não se aplicar a nova lei de licitações, conforme expressa previsão editalícia do ato convocatório (art. 191 da lei nº 14.133, de 2021). E, ainda, que assim não o fosse, dever-se ia aplicar seu art. 165, I, alínea b. De outra banda, a determinação contida no item 1 da decisão agravada não pode prosperar, pois está a afastar o judiciário das questões emblemáticas, ante o custo excessivo e oneroso que lhe é imposto. Assere que está a pretender a possibilidade de continuar Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1904 no certame, não havendo garantia de sua contratação. 2. Pelo que permite concluir a leitura da ata de f. 108, a Comissão Permanente de Licitações não teria cumprido o § 2º do art. 165 da Lei 14.133, de 2021, pois não há menção à ordem de remessa à autoridade superior, necessária diante da rejeição do recurso apresentado pela agravante contra sua desclassificação. O procedimento, de seu turno é determinado pelo art. 109, § 2º, da Lei 8666, de 1993. Diante disso, concedo efeito suspensivo a este agravo de instrumento. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove Reais e quarenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Diego Lucas Costa Machado (OAB: 351834/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 2º andar- Sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2263288-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2263288-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Washington Carlos Freitas da Silva - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Impetrante: Ageu Motta - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Delito: 157, § 3º, II do CP. - Requer progressão de regime, sem realização de exame criminológico - Impropriedade da via eleita. Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2004 A pretensão do paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro. Pedido não conhecido. O Doutor Ageu Motta e Outro, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor WASHINGTON CARLOS FREITAS DA SILVA, no qual afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR2 - da Comarca de Araçatuba/SP. Alegam os nobres impetrantes, que a autoridade impetrada determinou a submissão do paciente a exame criminológico para que pudesse analisar o pedido de progressão de regime, em decisão com fundamentação inidônea. Argumentam que a gravidade do delito cometido é argumento inapto, e, portanto, haveria nulidade por ausência de fundamentação. Fazem referência à superlotação e precariedade dos presídios no país, à situação de pandemia de COVID-19, bem como à recomendação n.º 62/20 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem para afastar da realização do exame criminológico (fls. 01/16). Liminar indeferida, fls. 41/42. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 46/51. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 54/57, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em execução, em virtude de tratar-se de decisão relativa à incidente em execução penal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 9º Andar



Processo: 1502190-43.2022.8.26.0048/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1502190-43.2022.8.26.0048/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Atibaia - Embargte: Rogerio Fernando Zeni - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos Infringentes e de Nulidade Processo nº 1502190-43.2022.8.26.0048/50000 Relator(a): ERIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Ao relatório do V. Acórdão lançado às págs. 180/194, dos autos de nº 1502190-43.2022.8.26.0048, acrescenta-se que, à unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso interposto por Rogerio Fernando Zeni, para: (...) mantida a condenação, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena imposta para 01 (um) ano de detenção, no regime inicial semiaberto, 20 (vinte) dias-multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, permanecendo inalterados os demais termos da r. sentença. (págs. 193/194). Postula o embargante, por esta via, que: a pena deve ser revista, uma vez que ainda que a condenação seja mantida, não se justifica colocar um pai de família trabalhador no sistema penitenciário e, ainda, correr o risco de perder seu emprego.. É o breve relatório. Decido. Incognoscíveis os presentes embargos infringentes, malgrado todo o esforço defensivo. É que esta Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal julgou o recurso de apelação defensivo sem qualquer divergência. E o artigo 609, § único, do Código de Processo Penal, é expresso em estabelecer que: quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Noutras palavras, os embargos aqui discutidos têm incidência restrita e só podem ser opostos para impugnação de decisão de segunda instância não unânime e desfavorável ao apelante, o que, como se verifica, não é o caso dos autos. Nesse contexto, diante da inadequação da via eleita, ausente pressuposto específico de admissibilidade recursal, impõe-se a rejeição e o não conhecimento liminar do recurso. Ex positis, diante da manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos infringentes e de nulidade. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. Érika Mascarenhas Relatora - Magistrado(a) Erika Soares de Azevedo Mascarenhas - Advs: Fernanda Bailo (OAB: 144835/MG) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2010



Processo: 2073964-26.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2073964-26.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Valdirene Vitor da Silva - Agravado: D. Olivieri Fomento Mercantil Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXTENSÃO DOS EFEITOS A SÓCIOS DAS SOCIEDADES QUE, EM CONLUIO REALIZARAM DESVIO E OCULTAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE FALIDA EMPRESA CRIADA COM O FIM ÚNICO DE SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO, DESVIANDO BENS DE EMPRESAS CONSTITUÍDAS E GERIDAS POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DAS EMPRESAS PRETENSÃO DA REFORMA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXTENSÃO A UMA DAS SÓCIAS, COM PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A RECORRENTE É SÓCIA MINORITÁRIA SEM PODERES DE GERÊNCIA DESCABIMENTO DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E TESTEMUNHAL FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE PAUTA EM ATOS DE GESTÃO, MAS NA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE PARA O FIM DE PRÁTICA DE ILÍCITOS ABUSO DESCRITO NA INICIAL QUE CONSIDERA O PRÓPRIO ATO CONSTITUTIVO E O REAL OBJETO SOCIETÁRIO, QUAL SEJA, A REUNIÃO DE VONTADES PARA O FIM ÚNICO DE SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO DE UMA EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR, TRANSFERINDO PARA A NOVA SOCIEDADE CONSTITUÍDA TODO O MAQUINÁRIO PARA PROSSEGUIR COM O MESMO OBJETO SOCIAL ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO COM EXAME PREJUDICADO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGARAM PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cezar Luiz Lopes Parra (OAB: 394761/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Fernanda Soares Nunes (OAB: 165000/SP) - Daniela Cristina da Silva (OAB: 170588/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2104018-72.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2104018-72.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Armando Sebastião Rodrigues Theodoro e outro - Agravado: D. Olivieri Fomento Mercantil Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXTENSÃO DOS EFEITOS A SÓCIOS DAS SOCIEDADES QUE, EM CONLUIO REALIZARAM DESVIO E OCULTAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE FALIDA EMPRESA CRIADA COM O FIM ÚNICO DE SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO, DESVIANDO BENS DE EMPRESAS CONSTITUÍDAS E GERIDAS POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DAS EMPRESAS PRETENSÃO DE REFORMA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXTENSÃO A UMA DAS SÓCIAS, COM PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A QUESTÕES SUSCITADAS NA DEFESA; NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS RECORRENTE NÃO PRATICARAM ATOS DE GESTÃO EXIGIDOS PELO ART. 50 DO CC DESCABIMENTO DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E TESTEMUNHAL FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE PAUTA EM ATOS DE GESTÃO, MAS NA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE PARA O FIM DE PRÁTICA DE ILÍCITOS ABUSO DESCRITO NA INICIAL QUE CONSIDERA O PRÓPRIO ATO CONSTITUTIVO E O REAL OBJETO SOCIETÁRIO, QUAL SEJA, A REUNIÃO DE VONTADES PARA O FIM ÚNICO DE SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO DE UMA EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR, TRANSFERINDO PARA A NOVA SOCIEDADE CONSTITUÍDA TODO O MAQUINÁRIO PARA PROSSEGUIR COM O MESMO OBJETO SOCIAL ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO COM EXAME PREJUDICADO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGARAM PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Tavella Michelan (OAB: 328480/SP) - Wilson de Toledo Silva Junior (OAB: 206853/SP) - Daniela Cristina da Silva (OAB: 170588/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Ricardo Luiz Iasi Moura (OAB: 175516/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) (Síndico) - Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003291-66.2014.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Ademir Gomes Moraes e outros - Apelado: Construtora e Pavimentadora Vaqueiro Ferreira ltda - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Recurso provido com determinação de restituição dos autos à origem. V.U. - USUCAPIÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DEPOIS DA SENTENÇA - NULIDADE PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INC. I, E ART. 314, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO FALECIDO AUTOR - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Ciro Cid Mororo (OAB: 112280/SP) - Jackson Hoffman Mororo (OAB: 297777/SP) - Paulo Roberto Mancusi (OAB: 103380/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0012094-91.1998.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: P. B. de S. (Espólio) e outros - Apelado: E. de S. O. e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DECLAROU A VALIDADE DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL - INCONFORMISMO DA PARTE RÉ - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO - NULIDADE CONFIGURADA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2274 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Tiberany Ferraz dos Santos (OAB: 21179/SP) - César Augusto Ferraz dos Santos (OAB: 99036/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0130982-79.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Tansmontano de São Paulo - Apelado: Arminda Nunes Paulo - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - mantiveram o Acórdão V.U. - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA EM 2º GRAU - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE RECURSO ESPECIAL PELA RÉ - REMESSA DETERMINADA PELO PRESIDENTE DA DIREITO PRIVADO PARA REAPRECIAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 948634/RS - NEGATIVA DE COBERTURA, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E NÃO ADAPTAÇÃO DO CONTRATO ÀS REGRAS PREVISTAS NA LEI N. 9.656/98 - NÃO INCIDÊNCIA DA REFERIDA LEI AO CASO DOS AUTOS - DOENÇA COBERTA PELO PLANO - PRÓTESE INERENTE AO ATO CIRÚRGICO - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA - APLICAÇÃO DO ART. 51, § 1º, INC. II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Alex Pereira de Almeida (OAB: 101605/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0326907-18.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Odilamar Aparecida Bonifacio Amaro e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTESTAÇÃO OFERECIDA PELA APELANTE APÓS O PROFERIMENTO DA R. SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRELIMINAR REJEITADA.USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE - ACOLHIMENTO EM PARTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO QUE SE MOSTRA CABÍVEL EM RAZÃO DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR OS AUTORES NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA MUNICIPALIDADE NO PORCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) (Procurador) - Welington Luiz de Andrade (OAB: 285849/SP) - Sergio Mazzetto (OAB: 120820/SP) - Raul Mazzetto (OAB: 86917/ SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 RETIFICAÇÃO Nº 0007789-13.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Caixa Seguradora S A - Interessado: Caixa Economica Federal - Cef - Apelado: Antonio Maioral (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - mantiveram o Acórdão V.U. - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DO RECURSO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1011) - SENTENÇA PROFERIDA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010 - CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A APÓLICE PÚLICA (RAMO 66) - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO DESLINDE DO FEITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OU DA UNIÃO NO DESLINDE DA DEMANDA - ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Ana Paula Tierno dos Santos (OAB: 221562/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/ SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000453-37.2018.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1000453-37.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Marcelo Gomes e outros - Apelante: Maria Deonise Gomes - Apelante: Pedro de Jesus Gomes - Apelada: Célia Gomes de Assumpção e outros - Apelado: João Roberto Cardoso (Por curador) e outro - Apelado: Natália Leite Coletti - Apelado: Maria de Lurdes Gomes Lima, - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA AUTORIZAR A ALIENAÇÃO DO BEM. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE, VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS APELADOS QUE NÃO PROSPERA, AUSENTE PROVA CABAL APTA A INFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. ARGUMENTO DE QUE UMA DAS CORRÉS HABITA O IMÓVEL HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. DIREITO À MORADIA QUE NÃO PODE OBSTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À PROPRIEDADE, TAMBÉM PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adalberto Emidio Missorini (OAB: 56223/SP) - Wanderley Oliveira Lima (OAB: 27277/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luis Marcelo Mendonça Bernardes (OAB: 256476/SP) (Defensor Público) - Aline Teixeira Borges (OAB: 272577/SP) - Lizandra de Fátima Donato Marcelino (OAB: 223460/SP) - Leonel Carlos Viruel (OAB: 96048/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006528-65.2017.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1006528-65.2017.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Rio Claro - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO ICMS EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO IMPOSTO, BEM COMO NO QUE TOCA À DOCUMENTAÇÃO FISCAL EM ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA. OPERAÇÕES DE CUNHO INTERESTADUAL. EMPRESAS COM A QUAL PRATICADA AS OPERAÇÕES QUE TIVERAM A INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. ICMS E MULTA. INIDONEIDADE DAS EMPRESAS DECLARADA EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA CONCLUSIVA NESSE SENTIDO.REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES CUJO RECONHECIMENTO É DE RIGOR. PARA O RICMS/00, ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O FISCO, O CONTRIBUINTE QUE, À DATA DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, ESTEJA INSCRITO NA REPARTIÇÃO FISCAL COMPETENTE, SE ENCONTRE EM ATIVIDADE NO LOCAL INDICADO E POSSIBILITE A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DEMAIS DADOS CADASTRAIS APONTADOS AO FISCO.1.1. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO QUE ERA MESMO MEDIDA DE RIGOR. PEDIDO PROCEDENTE.2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Ana Carolina Fernandes Carpinetti (OAB: 234316/SP) - Sergio Farina Filho (OAB: 75410/SP) - Alice Marinho Correa da Silva (OAB: 345200/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1006686-50.2016.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1006686-50.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Açokorte Indústria Metalurgica e Comercio Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 1797/1814. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÃO RELATIVA AO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. EMPRESA COM A QUAL PRATICADA OPERAÇÕES DECLARADAS INIDÔNEA PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR A AUTUAÇÃO E DECRETAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R. JULGADO SINGULAR, NOTADA E ESPECIFICAMENTE PARA FIXAR A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15.1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO .2. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE PROCEDE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/15. APLICAÇÃO, NO CASO, DO QUANTO DECIDIDO PELO C.STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. VALOR DO DÉBITO ASTRONÔMICO, SEM CORREÇÃO ATINGE QUASE R$6.000.000,00.HONORÁRIOS ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONAIS AO TRABALHO DESENVOLVIDO; OCORRE QUE, DADA A ORDEM PROCESSUAL CONSTITUCIONAL ATUAL, ENCONTRA-SE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COARCTADO EM EXPRIMIR SUA INTERPRETAÇÃO ACERCA DO ASSUNTO E TEM DE SEGUIR DECISÕES ABSTRATAS. MODELO ROUSSEAUNIANO. 3. JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PARA RETIFICAR O V. ACÓRDÃO DE FLS.1.797/1.814 E MANTER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR TAL COMO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, OU SEJA, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DADO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - Rodolfo Carlos Weigand Neto (OAB: 166929/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1015956-33.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1015956-33.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aufer Car Locadora de Veiculos e Incorporadora S/c Ltda - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DA EMBARGANTE.LOTEAMENTO APROVADO IPTU INCIDÊNCIA. IMÓVEL SITUADO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO QUANDO SE TRATAR DE LOTEAMENTO APROVADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO § 1º DESTE MESMO ARTIGO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.IPTU OU ITR O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (RESP. 1.112.646/ SP RECURSO REPETITIVO) APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ISENÇÃO FISCAL LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 492/2015 NÃO CABIMENTO BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE TRIBUTANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ADEMAIS, INTERPRETA-SE LITERALMENTE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE OUTORGA ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 111, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ISENÇÃO CONCEDIDA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE ENTROU EM VIGOR EM 01/01/2016 IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2015 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% - HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 16% DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCALSENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Juliana de Souza Mello Catricala (OAB: 223092/SP) - Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 192952/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1039906-24.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1039906-24.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS E MULTA EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA - O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ADEMAIS, A TEOR DOS ARTIGOS 371 E 479 DO CÓDIGO, CABE AO MAGISTRADO APRECIAR A PROVA E FUNDAMENTAR A DECISÃO, INDICANDO AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO.NO CASO VERIFICA-SE QUE A R. SENTENÇA DE FLS. 3.268/3.273 ESTÁ ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS, INCLUSIVE MENCIONANDO PASSAGENS DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE NULIDADE A INTERPRETAÇÃO DA PROVA COMPETE AO MAGISTRADO - DISCORDÂNCIA DA APELANTE QUE NA REALIDADE SE REFERE AO MÉRITO DA DECISÃO, O QUE SE PASSA A ANALISAR.DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EMBORA O CONTRIBUINTE DO ISS SEJA O PRESTADOR DE SERVIÇOS, A LEI MUNICIPAL PODE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A TERCEIRO, DESDE QUE VINCULADO AO RESPECTIVO FATO GERADOR INTELIGÊNCIA DO ART. 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 2003.NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, A LEI MUNICIPAL Nº 2.415/1970, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.942/2005 DISPÕE EM SEU ARTIGO 110, § 2º, QUE QUANDO NÃO OCORRER A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL PELO PRESTADOR, O ISS SERÁ RETIDO NA FONTE PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS - A MESMA LEI ESTABELECE EM SEU ARTIGO 123 A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO PELO PRESTADOR - NOTA FISCAL QUE DEVE SER EMITIDA ANTES DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PELO TOMADOR - CASO NO MOMENTO DO PAGAMENTO O TOMADOR VERIFIQUE QUE A NOTA NÃO FOI EXPEDIDA, ELE DEVE RETER O ISS NA FONTE - EM SEGUIDA, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, O TOMADOR DEVE RECOLHER O ISS, ATÉ PARA EVITAR A PRÁTICA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA FOI AUTUADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 110, § 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.415/1970, POR TER TOMADO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS POR CORRESPONDENTES BANCÁRIOS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NO PERÍODO ENTRE MAIO DE 2009 E DEZEMBRO DE 2013, DEIXANDO DE RECOLHER INTEGRALMENTE O ISS NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (FLS. 1.912/1.913) - CONFORME VISTO, A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DETERMINA QUE, CASO NO MOMENTO DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS O TOMADOR CONSTATE QUE O PRESTADOR NÃO EMITIU NOTA FISCAL, CABE AO TOMADOR RETER E RECOLHER O ISS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - SEGUNDO SE DEPREENDE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, A AÇÃO FISCAL TEVE ORIGEM NO OFÍCIO DE FLS. 1.914, EXPEDIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NO QUAL CONSTA QUE, COM BASE EM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PRÓPRIA AUTORA ACERCA DE PAGAMENTOS EFETUADOS POR ELA A CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, FORAM VERIFICADOS INDÍCIOS DE QUE A AUTORA NÃO TERIA EFETUADO A RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO INTEGRAL DO ISS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS QUE LHE FORAM PRESTADOS PELOS REFERIDOS CORRESPONDENTES - A AUTORA FOI NOTIFICADA PARA APRESENTAR BALANCETES ANALÍTICOS E DEMAIS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS (FLS. 1.915), BEM COMO DEMONSTRATIVO MENSAL DOS SERVIÇOS TOMADOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO SEM A EMISSÃO DE NOTA FISCAL (FLS. 1.916) - COM BASE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS À FISCALIZAÇÃO, FOI REALIZADO O LANÇAMENTO DO ISS, ADOTANDO-SE OS VALORES INFORMADOS PELA PRÓPRIA AUTORA, CONFORME SE DEPREENDE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO FISCAL FAZENDÁRIO ÀS FLS. 2.513.FATO GERADOR HIPOTÉTICO - A AUTORA ALEGA QUE O MUNICÍPIO TERIA EFETUADO O LANÇAMENTO COM BASE EM FATO GERADOR HIPOTÉTICO, UMA VEZ QUE NÃO TERIA SIDO VERIFICADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS - OCORRE QUE, ALÉM DO FATO DE O LANÇAMENTO TER SE BASEADO EM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PRÓPRIA AUTORA, O QUE FOI EXPRESSAMENTE RECONHECIDO POR ELA (FLS. 02, 5º ITEM), OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE, O QUE COLOCA O ÔNUS DA PROVA DO LADO DA AUTORA.PERÍCIA REALIZADA - FOI REALIZADA PERÍCIA (FLS. 2.590/2.602), OCASIÃO EM QUE A PERITA CONSTATOU A REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO (FLS. 2.598/2602) E CONFIRMOU QUE A AUTUAÇÃO FOI SUBSIDIADA POR RELAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS FORNECIDA PELA PRÓPRIA AUTORA, BEM COMO QUE NÃO FOI LOCALIZADA A RETENÇÃO DO ISS REFERENTE AOS SERVIÇOS AUTUADOS (FLS. 2.596) - CONTUDO, ANALISANDO AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA AUTORA, A PERITA LOGROU RELACIONAR PARTE DELAS COM OS VALORES CONSTANTES NA PLANILHA ANEXA AO AUTO DE INFRAÇÃO, E O VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS CUJAS NOTAS FORAM IDENTIFICADAS FOI DE R$ 659.359,47 (FLS. 2.601/2.602).EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - ASSIM, VERIFICA-SE QUE, COM RELAÇÃO A TAIS VALORES, DE FATO NÃO SE SUSTENTA A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA À AUTORA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 110, § 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.415/1970 - DIFERENTEMENTE DO QUE CONSTA NO AUTO DE INFRAÇÃO, HOUVE A DEVIDA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS, CUJA SUPOSTA INEXISTÊNCIA MOTIVOU A AUTUAÇÃO VALORES QUE DEVEM SER DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, DETALHADA NA PLANILHA DE FLS. 3.163.VALORES REMANESCENTES - A AUTORA ALEGA QUE O VALOR DO IMPOSTO REMANESCENTE SERIA REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS À SUA MATRIZ OU A OUTRAS FILIAIS LOCALIZADAS FORA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - OCORRE QUE, SEGUNDO APURADO NA PERÍCIA, OS SERVIÇOS QUE SE VERIFICOU NÃO TEREM SIDO PRESTADOS À AUTORA, MAS SIM A OUTROS ESTABELECIMENTOS DA BV FINANCEIRA, SÃO JUSTAMENTE AQUELES PARA OS QUAIS HOUVE EMISSÃO DE NOTA FISCAL (FLS. 2.596/2.597) - PORTANTO, COM RELAÇÃO AOS DEMAIS SERVIÇOS, NÃO FOI PRODUZIDA QUALQUER Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2805 PROVA NO SENTIDO DE QUE TERIAM SIDO PRESTADOS A OUTROS ESTABELECIMENTOS - DE TODO MODO, CONFORME JÁ MENCIONADO, SE TRATA DE SERVIÇOS QUE A PRÓPRIA AUTORA INFORMOU TEREM SIDO PRESTADOS A ELA, AO APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA MUNICIPALIDADE NA AÇÃO FISCAL.PRESTADORA LOCALIZADA FORA DO MUNICÍPIO - A AUTORA ALEGA TAMBÉM QUE A PRESTADORA DE SERVIÇOS J. ROSSI DE SOUZA VEÍCULOS EIRELI EPP ESTARIA SEDIADA FORA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, DE FORMA QUE O ISS INCIDENTE SOBRE SEUS SERVIÇOS SERIA DEVIDO NO LOCAL DA SEDE, E NÃO À MUNICIPALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - CONTUDO, CONSTA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE A REFERIDA PRESTADORA DE SERVIÇOS ESTEVE ESTABELECIDA EM RIBEIRÃO PRETO ENTRE 28/08/2006 E 22/10/2012, ATÉ SUA MUDANÇA PARA O MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, A PARTIR DO QUE NENHUMA NOTA FISCAL TERIA SIDO INTEGRADA À AUTUAÇÃO (FLS. 2.519) - A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, A AUTORA SE LIMITOU A APRESENTAR O COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL DA REFERIDA PRESTADORA PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, NO QUAL CONSTA APENAS SEU ENDEREÇO ATUAL (FLS. 665), DE FORMA QUE, NESSE PONTO, NÃO FOI AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO LANÇAMENTO.REFORMA DA SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO, SOMENTE PARA SE DETERMINAR A DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DO VALOR DOS SERVIÇOS CUJAS NOTAS FISCAIS FORAM IDENTIFICADAS E, CONSEQUENTEMENTE, DA MULTA CORRESPONDENTE, INCIDENTE SOBRE O TRIBUTO DEVIDO.DOS LIMITES DAS MULTAS O VALOR DA MULTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO COBRADO, CONFORME JÁ DECIDIU O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.MULTA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FIXADA NO LIMITE DE 30%, CONFORME DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (ART. 153, II, “B” DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL Nº 2.415/1970) MULTA QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO - VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO, DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - COMO O PORCENTUAL NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO, A APLICAÇÃO DA MULTA DEVE SER MANTIDA, OBSERVADA APENAS A DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS VALORES DAS NOTAS FISCAIS COMPROVADAMENTE EMITIDAS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2287969-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2287969-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moraes Representações Ltda. - Agravado: Dermiwil Indústria Plástica Ltda - Agravado: Dmw Indústria e Comércio de Malas Ltda - Interessado: Conajud – Confiança Jurídica (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da impugnação de crédito vinculada à recuperação judicial de DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA e DMW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALAS LTDA, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, contra a sentença proferida às fls. 91/93 dos autos de origem, copiada às fls. 13/15 deste agravo, a qual julgou procedente a impugnação para determinar a inclusão na relação de credores em favor do impugnado, ora agravante, no valor de R$ 138.254,64, na classe III Quirografária. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para determinar a inclusão do crédito da Agravante entre os créditos de classe I, por terem natureza alimentar. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois em análise de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão do efeito almejado. A equiparação dos créditos derivados de contratos de representação comercial aos trabalhistas, em tese, aplica-se somente quando o representante/contratado for pessoa física ou empresário individual. A respeito do tema, vale a transcrição de valiosa lição extraída do Agravo de Instrumento nº 550.678-4/4-00, sob a relatoria do Des. Pereira Calças, então integrante da agora extinta Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais desta Corte, que diz: II) Concluindo que o artigo 44, da Lei n° 4.886/65 não foi revogado pela edição da Lei Complementar n° 118/2005 e da Lei n° 11.101/2005, cumpre verificar qual a sua abrangência, isto é, se a equiparação dos créditos decorrentes dos contratos de representação comercial aos créditos derivados da legislação do trabalho (art. 83, I, LRF), aplica-se, indistintamente aos créditos de representação comercial exercidos por representantes comerciais pessoas físicas e àqueles titularizados por sociedades empresárias consideradas pessoas jurídicas. III) A solução justa para a hipótese retratada nestes autos tem que levar em conta o entendimento do Juiz Marcelo Papaléo de Souza, acima transcrito, que ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, com acuidade, afirma que apenas os representantes comerciais pessoas físicas poderão buscar a solução de seus conflitos com os representados na Justiça Laboral, em virtude da natureza alimentar de seus créditos. Por isso, somente poderão invocar a equiparação de seus créditos decorrentes do exercício de representação comercial, na falência ou recuperação do representado, os representantes comerciais pessoas físicas (nesta categoria incluídos os inscritos nas Juntas Comerciais como “firmas individuais”, que são equiparados às pessoas jurídicas para fins de imposto de renda, pelo art. 150, I, do Decreto 3.000/99). Já os créditos oriundos de representação comercial titularizados por sociedades empresárias dotadas de personalidade jurídica, que não têm natureza alimentar, não podem ser beneficiados com a equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho, razão pela qual, ao invés de se classificarem como privilegiados a teor do artigo 93, I, devem ser classificados como créditos quirografários, nos termos do artigo 93, VI, ambos da Lei n° 11 101/2005. No mesmo sentido, recente julgado desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PESSOA JURÍDICA CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - Cerceamento de defesa Inocorrência - O crédito relativo à representação comercial”, quando prestado por “pessoa jurídica”, envolve contrato entre empresas, não se equiparando ao trabalhista, muito menos a crédito “alimentar”. Decisão que deve ser mantida também quanto ao valor do crédito habilitado - RECURSO DESPROVIDO (AI nº 2294960-32.2020.8.26.0000, Relator Des. Sérgio Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1380 Shimura, j. 1.10.2021). Nessa toada, para identificar a classificação do crédito, deve-se considerar não só a natureza do contrato (representação comercial), mas, também, a condição do sujeito que pleiteia a inclusão dele na recuperação judicial. E, na hipótese, como se extrai do termo de rescisão de contrato de fls. 72, além dos contratos sociais de fls. 62/71 dos autos de origem, a agravante é pessoa dotada de personalidade jurídica, razão por que não há como considerá-la, por ora, titular de crédito trabalhista, de natureza alimentar. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Intimem-se também o administrador judicial para manifestação. Em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rodrigo Salman Asfora (OAB: 23698/PE) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB: 357369/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1003692-65.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1003692-65.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelada: Mileide Peres Marques dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Luana Peres dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Quanto às preliminares e ao mérito, é caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MILEIDE PERES MARQUES DOS SANTOS e LUANA PERES DOS SANTOS, movem a presente ação de cobrança de seguro por morte em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegaram, em suma, que o pai das requerentes, Sr. Jocelio Marques Dos Santos, falecido em 21/08/2017, adquiriu um imóvel no Conjunto Habitacional 4413.1 Guarulhos-C16 (VO72C-02) (SH4-ICMA). O imóvel está localizado a Rua Trinta e Sete, n° 055, Bloco -A - AP 42, Guarulhos. Devido ao falecimento do pai, a primeira requerente em negociação com sua irmã, passou a residir no imóvel bem como assumir todos seus débitos. Ao analisar o contrato, em caso de falecimento, as herdeiras teriam direito a uma indenização de seguro, sendo assim as requerentes foram até o CDHU, e a única resposta obtida é de que os documentos foram encaminhados para análise. O pai das Requerentes faleceu em 21/08/2017, o primeiro protocolo no CDHU foi em 07/11/2017, segundo em 06/08/2018 terceiro em 17/07/2019. Diante do exposto, requerem a gratuidade judiciaria, a antecipação da tutela para suspender a cobrança das parcelas do financiamento enquanto não resolver a demanda judicial. Por fim, requer que seja julgado procedente para: condenar o Requerido a declarar a quitação integral do saldo devedor atualizado do CONTRATO PARTICULAR DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DO CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS, condenar o Requerido a restituição das parcelas pagas pelas Requerentes após o falecimento do segurado, com o valor atualizado a ser corrigido monetariamente, condenar o Requerido para indenizar moralmente as Requerentes no valor de 5 mil reais cada, total de dez mil reais, a condenação do Requerido no pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da causa. Deram à causa o valor de R$ 74.400,00. Juntaram procuração e documentos às fls. 21/49. Deferido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferido a antecipação da tutela. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO C.D.H.U., apresentou contestação às fls. 85/102. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou sua ilegitimidade passiva. Apresentou denunciação à lide da empresa COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. No mérito, narrou que, após o envio da comunicação do sinistro, passa a ser da seguradora a responsabilidade exclusiva pela análise da ocorrência. Alegou que não restou configurado o dano moral indenizável. Diante do exposto, requer que sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes. Juntou procuração e documentos às fls. 103/203. Réplica às fls. 207/213. Foi acolhida a denunciação da lide a Companhia Excelsior de Seguros. No entanto, como não houve recolhimento da diligência necessária para sua citação e intimação por parte do denunciante, foi dada por preclusa a matéria preliminar (fls.219). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a solução da lide prescinde da produção de quaisquer outras provas. AFASTO a preliminar que impugnou a concessão da gratuidade processual à parte autora, uma vez que o pedido se deu mediante análise preliminar dos documentos colacionados nos autos, os quais apontaram a existência dos pressupostos legais, não se vislumbrando, no curso do processo, alteração da situação econômica das partes, como condição de revisão do benefício, sendo, ademais, prova que compete à parte ex adversa. No mais, entendo que a CDHU é parte legítima nesta ação. É certo que caberia denunciação da lide a seguradora, o que foi deferido pelo juízo, mas diante da inércia da CDHU o feito prossegue apenas com relação a esta. Anote- se que se trata de ação de restituição de parcelas pagas a partir do evento morte decorrente da necessária quitação do contrato em face do seguro, além de indenização por danos morais e quitação do contrato. Nesse sentido, considerando que o contrato de seguro foi previsto no contrato inicial entre as partes, tenho que a requerida possui responsabilidade solidária, inclusive pela repetição do indébito, porquanto integra a mesma cadeia de fornecimento. Pois bem. A relação jurídica discutida nos autos se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, contudo, desnecessária do ônus da prova, pois presentes as provas necessárias para o deslinde da ação. É certo que a quitação do contrato celebrado entre o mutuário (Jocelio Marques Dos Santos) e a CDHU ocorreu em 28/08/2012, conforme Termo de Quitação Definitiva Seguro Habitacional (fls. 124/141), ressaltando-se a ocorrência da cobertura securitária de 100% do saldo devedor. Nesse sentido, é devida a restituição das prestações do referido financiamento pagas após o falecimento do mutuário (47/49), ocorrido em 21/08/2017 (certidão de óbito fls.27/28). Autoras comprovaram o pagamento das 36 parcelas, deste modo, tais valores devem ser restituídos. Registre-se que não há prova substancial a justificar a má-fé da requerida, o que afasta a pretensão de pagamento em dobro. Por fim, o pedido indenizatório por dano moral não pode ser acolhido. Trata-se de impedimento contratual, sem reflexos graves em direito da personalidade, caracterizando um mero dissabor que deve ser suportado diante complexidade da vida atual. A propósito ensina Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros Editores, pág.78). Diante do apresentado, a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial é de rigor. Isto posto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por MILEIDE PERES MARQUES DOS SANTOS e LUANA PERES DOS SANTOS contra COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO C.D.H.U, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-la à restituição simples das prestações do financiamento habitacional pagas após o falecimento do mutuário, que totalizaram R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), com acréscimo de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E.TSJP, desde a data de castro de cada desembolso, e de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, dando por quitado o contrato original. Sucumbentes em essência, condeno a requerida ao pagamento das custas e verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil (...). E mais, a legitimidade passiva da parte ré, ora parte Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1384 apelante, é manifesta, pois o contrato de compra e venda foi com ela firmado. Ademais, os pagamentos das parcelas do financiamento, cuja quitação se pretende, eram direcionados à apelante (v. fls. 125, cláusula terceira). Descabe falar em denunciação da lide da seguradora, o que é incompatível com os pressupostos principiológicos da intervenção de terceiros e da legislação consumerista, em especial os arts. 88 e 101, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, eventual direito regressivo poderá ser apurado em ação autônoma, como autoriza o art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil, de sorte que se afigura desnecessária a análise da discutida preclusão. Em outro giro, a resistência criada pela apelante ao negar a cobertura securitária reforça a necessidade de devolver as parcelas pagas após o óbito (prestação + prêmio do seguro), em razão dos princípios da causalidade e do pacta sunt servanda, não havendo falar em enriquecimento sem causa. A condenação em honorários é de rigor em razão do princípio da causalidade. Ademais, a verba honorária foi fixada no mínimo legal. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença recorrida merece ser mantida. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Silmara Regina Minguini Reis (OAB: 389764/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2263482-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2263482-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cosmópolis - Recorrente: Fancisco José de Brito - Recorrente: Elenice Terezinha dos Santos Brito - Recorrido: Gentil Bertazzi - Recorrida: Maria Helena Galhardo Bertazzo - Vistos. Trata-se de ação rescisória alvitrando a desconstituição da sentença proferida no bojo da ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, processo nº 1000900-06.2020.8.26.0150, cujo tramite se deu perante a Vara Única da Comarca de Cosmópolis, a qual julgou PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de tornar definitiva a liminar de imissão na posse concedida às fls.38. Condeno os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, observada a eventual aplicação do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Alegam os autores que são beneficiários da justiça gratuita, o que faz com que estes sejam dispensados do depósito de 5% sobre o valor da causa, nos ter mos do art.968, II, §1º do CPC (fls. 2), no entanto, ainda que tenha obtido o deferimento do benefício em outra ação, em se tratando esta ação rescisória de lide autonôma e não mera fase de cumprimento de sentença, imprescindível a verificação dos requisitos necessários à concessão da benesse. Assim, à luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Desta forma, a fim de melhor examinar a questão, juntem os postulantes, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2021 e 2022), as faturas de todos os cartões de crédito que possuir, bem como extratos bancários e comprovantes de rendimentos referentes aos três últimos meses anteriores a esta decisão, bem como informe se são proprietários de veículos, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Decorrido o prazo mencionado, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Helen Solange de Barros de Andrade (OAB: 431879/SP) - Jefferson Ricardo Beltrami Lima (OAB: 458557/ SP) - Janicele Cabrini Chichurra (OAB: 377657/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1061409-19.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1061409-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apte/Apdo: Josias Gonçalves - Vistos . 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada a rescisão do compromisso de compra e venda firmada com cooperativa habitacional, porém com reconhecimento de culpa do adquirente, condenada a ré vendedora à restituição de 80% dos valores pagos no curso do contrato, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde o trânsito em julgado, repartida a sucumbência e fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O autor, em sua apelação de fls. 357/365, sob pretexto de se tratar de verdadeira incorporação imobiliária disfarçada de cooperativa habitacional, pretende o reconhecimento de culpa exclusiva da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, de mais de sete anos, com a consequente restituição integral das quantias pagas; alternativamente, pleiteia a aplicação do art. 86, parágrafo único, CPC, visando à condenação exclusiva da ré ao ônus sucumbencial, ante seu decaimento mínimo. A ré, por sua vez, em sua apelação de fls. 370/384, refuta a aplicação das Súmulas 543 e 602 do C. STJ ao caso, visando à incidência tão-somente das normas contidas em seu estatuto social e regimento interno; requerer o afastamento das Súmulas 01 e 02 deste E. TJSP, porque não vinculantes, para prevalência do contido no art. 5º, XVIII, CF; por fim, opõe-se à devolução das quantias pagas a título de prêmio de seguro de vida firmado com terceiro. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo as presentes apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2828. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB: 260904/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2284871-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2284871-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Agravante: J. J. dos S. - Agravada: R. F. dos S. - Vistos. Alega o agravante que, em se caracterizando como um direito potestativo o direito subjetivo a que se declare dissolvida a união estável, em que basta a manifestação de vontade de um dos conviventes, não poderia a r. decisão agravada lhe ter negado a tutela provisória de evidência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, porque se há reconhecer que, tanto quanto ocorreu com o divórcio a partir da Emenda Constitucional de número 66/2010, houve uma importante modificação na natureza jurídica do direito subjetivo à dissolução da união estável, que passou a ser um direito potestativo no campo do direito material, com efeitos que se projetam na relação jurídico-processual, em uma situação que se amolda com perfeição ao que prevê o artigo 311, inciso II, do CPC/2015. Acerca dos direitos potestativos, recordemo-nos do que observou CHIOVENDA, quando, fixando o traço distintivo dessa categoria de direitos em face dos direitos a uma prestação, destacou que o que caracteriza os direitos potestativos radica no poder que a lei confere a alguém para, com a sua simples manifestação de vontade, influir direta e incontrastávelmente sobre a condição jurídica de outro, independentemente da vontade deste, seja para fazer cessar um direito ou um estado jurídico existente, seja para que se faça surgir um novo direito, ou um novo estado de direito (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p.14. Saraiva, 1969). Tratando-se, pois, de um direito potestativo, basta a simples manifestação de vontade de um dos conviventes para que se declare dissolvida a união estável, manifestação de vontade que, assim firmada, não pode ser contraposta pelo outro convivente, o que caracteriza esse direito como potestativo. Destarte, se o agravante manifestou e aqui manifesta expressamente a vontade de que se decrete a dissolução da união estável, prevalece no plano da relação jurídico-material essa manifestação de vontade, à qual deve se sujeitar a parte contrária, como sucede quando se configura um direito potestativo. Chegamos agora ao campo do processo civil, que engendrou técnicas diferenciadas para peculiares direitos e situações da realidade material, criando, por exemplo, a tutela de evidência prevista no CPC/2015 em seu artigo 311, como azada técnica a ser utilizada quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, hipótese que quadra com à situação dos autos, em que a agravante comprovou existir a união estável, não havendo, pois, senão que judicialmente homologar essa vontade, para que essa produza seus regulares efeitos jurídicos. Importante observar que, conquanto não exista ainda tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, há que se considerar que esse requisito não se confunde com o outro que está previsto no mesmo inciso II do artigo 311 do CPC/2015, tratando-se, pois, de dois requisitos diversos em sua natureza jurídica. A tutela evidência deve ser concedida quando as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente, como também deve ser concedida quanto uma tese jurídica (aí não mais o fato apenas) tenha sido firmada em incidente de julgamentos repetitivos ou em súmula vinculante. Hipóteses legais diversas e não cumulativas ou excludentes entre si, bastando considerar que na primeira hipótese o legislador refere-se à comprovação de um fato, enquanto na segunda hipótese trata-se de uma alegação fundada em matéria exclusivamente jurídica. Entretanto, a r. decisão agravada deve manter-se eficaz quanto a ter negado a tutela provisória de urgência quanto ao pedido de desocupação da agravada do imóvel, e também quanto ao arrolamento dos bens, medidas cujos efeitos podem se tornar irreversíveis no plano fático, o que justifica a cautela do juízo de origem em aguardar pela instalação do contraditório. Há, pois, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, mas apenas quanto ao pedido que envolve a dissolução da união estável, de modo que concedo neste recurso a tutela provisória de urgência para, homologando a manifestação de vontade do agravante, reconhecendo-lhe o direito potestativo a que se decrete desde logo a dissolução da união estável, com a produção dos efeitos jurídicos inerentes a essa nova situação jurídica, mantida a eficácia da r. decisão quanto a seus demais capítulos. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015 Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luísa de Oliveira Britto (OAB: 360339/SP) - Jose Cicero Britto (OAB: 315038/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010449-78.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1010449-78.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: MARIA JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 51.124 COMARCA DE LIMEIRA APTE.: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. APDA.: MARIA JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA). A r. sentença (fls. 264/266), proferida pelo douto Magistrado Guilherme Salvatto Whitaker, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de ajuizada por MARIA JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para confirmar a liminar deferida; declarar inexistente o contrato de nº 617698724 e inexigíveis os débitos respectivos; condenar o banco ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da presente data e juros legais a partir da citação; bem como à restituição simples dos valores descontados, com a correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir de cada desconto e juros legais desde a citação. O réu foi ainda condenado a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 20% do total da condenação em dinheiro. Pelo réu foram opostos embargos de declaração (fls. 273/275), os quais foram rejeitados (fls. 276). Irresignado, apela o banco réu sustentando que que a demanda deve ser julgada improcedente no que tange a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que o laudo grafotécnico reforça a tese de que esse apelante foi igualmente vítima de um ato ilícito, uma fraude. Afirma que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e quaisquer condutas do banco. Argumenta que a culta exclusiva do consumidor ou de terceiro afasta qualquer responsabilidade da instituição financeira. Ressalta que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral, até porque os fatos narrados forma de baixa gravidade. Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção do dano moral, pleiteia a redução do valor fixado a este título. Salienta, ainda, que deve ser deferida a compensação do valor depositado na conta corrente da parte autora referente ao empréstimo objeto da lide. Considera que os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual excessivo, devendo por isso, também ser reduzido. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 279/286). A autora apresentou contrarrazões às fls. 292/301. É o relatório. O presente Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1504 recurso não comporta ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da 21ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste mesmo Tribunal. Dispõe o artigo 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). Conforme consta dos autos, o banco apelante interpôs o agravo de instrumento nº 2291733-97.2021.8.26.000, contra decisão proferida nos autos, que determinou a realização de perícia grafotécnica, atribuindo à instituição financeira o pagamento dos honorários periciais. Este recurso veio a ser distribuído à Colenda 21ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, tendo como Relator o E. Desembargador Paulo Alcides, conforme consta às fls. 196/200. Restou estabelecida, assim, a prevenção de referida Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Neste mesmo sentido, são os precedentes deste ETJSP: APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTRA CÂMARA PREVENÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSP) RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (Apel. 0020577-53.2011.8.26.0506, Rel. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, DJe 01/06/2016). COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. A competência para julgamento do presente recurso é da Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado, preventa pela Apelação nº 0009731-97.2012.8.26.0002, julgada em 12.6.2013, nos termos do art. 105, ‘caput’ e § 1ºdo Regimento Interno do TJSP. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. (Apel. 0022587-30.2011.8.26.0002, Relatora Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, 24ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/05/2016). É forçoso reconhecer, por tais razões, a prevenção de mencionada Câmara para o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos à 21ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Diego Inhesta Hilario (OAB: 286973/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1103474-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1103474-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos de Araujo - Apelado: Banco Bmg S/A - VOTO Nº 50.898 COMARCA DE SÃO PAULO APTE: JOSÉ CARLOS DE ARAUJO APDO: BANCO BMG S/A A r. sentença (fls. 462/465), proferida pelo douto Magistrado Mario Chiuvite Júnior, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização ajuizada por JOSÉ CARLOS DE ARAUJO em face do BANCO BMG S/A, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, revogando-se a tutela de urgência concedida nos autos. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa atualizado. Irresignado, apela o autor, requerendo em sede de preliminares, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando encontrar-se não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, eis que muito embora o valor de seu benefício seja acima da média da maioria dos brasileiros, é certo que todo o seu rendimento é utilizado para o seus sustento e de seus familiares. No mérito, aduziu que não recebeu o cartão de crédito no momento da contratação do empréstimo consignado impugnado nos autos e que não foi explicado sobre tal cartão, caracterizando a venda casada, asseverando que não o utilizou e não pediu saques. Requereu, assim, a reforma da r. sentença para que a presente ação seja julgada procedente, declarando-se a inexigibilidade de todos os débitos imputados ao demandante, além do cancelando definitivo do cartão de crédito (fls. 468/473). Houve a apresentação de contrarrazões (fls. 481/495). É o relatório. Cabe observar, que ao ensejo da interposição do presente apelo, o apelante requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, deixando de efetuar o preparo recursal. Através dos documentos anexados pelo demandante aos autos, o mesmo teve o seu pedido indeferido, sendo o apelante intimado a realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser decretada a deserção do recurso (fls. 523/524). O apelante, porém, deixou transcorrer in albis tal prazo, sem apresentação de qualquer manifestação (fls. 526). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia ao apelante cumprir o que restou determinado dentro do prazo concedido às fls. 524. Verifica-se que referido despacho foi disponibilizado no DJE em 25 de outubro de 2022 (terça-feira), considerando-se publicado em 26 de outubro de 2022 (quarta-feira), iniciando-se o quinquídio legal no dia 27 de outubro de 2022, findando-se no Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1505 dia 07 de novembro de 2022, diante dos feriados de 28.10 e 02.11, sem que o apelante comprovasse, entretanto, o recolhimento do preparo de seu recurso. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso do autor. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Renata Felicio Magalhães (OAB: 169454/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002743-07.2021.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1002743-07.2021.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Vânia Vieira Alves Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 12/8/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional ajuizada por Vânia Vieira Alves Gonçalves em face de Banco Volkswagen S/A, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 37.671,36, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 940,90, mas verificou que as taxas e encargos extrapolavam os limites legais. Impugnou a cobrança CET, IOF, tarifas, seguro e outras condutas que alega incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor. Discorreu sobre a natureza do contrato e sobre a abusividade das taxas e encargos pactuados e, assim, pleiteou a revisão do contrato havido entre as partes para afastar os encargos indevidos. Em sede liminar requereu autorização para consignar os pagamentos mensais das parcelas no valor que julga correto (fls. 01/11). Com a inicial juntou documentos (fls. 12/49). Às fls. 55/73 foram juntados documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a liminar (fls.79). Citado, o réu apresentou contestação e juntou documentos (fls. 84/168). Em resumo, impugnou o cálculo apresentado pelo autor e alegou que as tarifas e encargos financeiros e moratórios estipulados são legais e legítimos, não cabendo falar em limitação dos juros e afastamento da capitalização, tampouco de aplicação do Código de Defesa do Consumidor de forma indiscriminada. Afirmou que não houve cumulação de encargos vedada pelo ordenamento e discorreu sobre a legalidade de todos os valores cobrados. Requereu a improcedência do pedido. Réplica às fls. 172/181. Em fase de especificação de provas, a ré não se manifestou e a autora pugnou pelo julgamento do processo no estado (fls. 185). É o Relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.I.C. Caieiras, 27 de maio de 2022.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva, que a cobrança do IOF é irregular, que são indevidos o seguro, as tarifas de cadastro e de registro de contrato e solicitando o provimento do recurso (fls. 199/205). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 210/220). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,7% a.m. e 22,42% a.a., conforme fls. 44, cláusulas Taxa juros ao mês prefixados e capitalizados e Taxa ao ano prefixada) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1538 financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.2:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.3:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação à tarifa de registro de contrato, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros de proteção financeira, de veículo e de acidentes pessoais (fls. 44 - R$ 2.090,50), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros, que as suas previsões no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas nas parcelas do contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DENATRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 46, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros pactuados, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esses títulos pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento dos respectivos encargos. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007436-37.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1007436-37.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Castelinho Limeira Material para Construções Eireli - Apelado: Cerâmica Formigari Ltda Epp - Vistos. 1:- Trata-se de embargos opostos à ação monitória. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Cerâmica Formigari Ltda Epp move a presente ação contra Castelinho Limeira Materiais de Construção Eireli, pois deseja receber valor representado por cheques emitidos pela ré. Emenda a fls. 33/36. Citada, a ré apresentou embargos, pedindo a improcedência. Manifestação da autora. É o relatório (fls. 95). A r. sentença rejeitou os embargos. Consta do dispositivo: Por todo o exposto, rejeitados os embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial com a obrigação de pagar R$ 31.297,82, com a correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o cálculo de fls. 39 e juros legais desde o vencimento de cada título. Custas e honorários de 15% da condenação pela parte ré. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. (fls. 97). Apela a embargante pedindo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. Alega a apelante, preliminarmente: cerceamento de defesa, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, pretende a apelante a declaração de invalidade do endosso do cheque de nº 00069. Pede, alternativamente, reduzido o percentual arbitrado à título de honorários advocatícios de sucumbência (fls.100/115). O recurso está contrarrazoado (fls.120/134). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. O pedido de assistência judiciária foi indeferido pelo Magistrado sentenciante na sentença (fls. 96). Consta, ainda, que submetida a questão a esta Relatoria, pela reiteração do pedido na apelação, foi mantido o indeferimento, nos termos do despacho de fls. 138. No entanto, quedou-se inerte a apelante, embora dada nova oportunidade de efetuar o preparo nos termos do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Destarte, tendo sido dada oportunidade para sanar o vício e não tendo a apelante recolhido o preparo no momento oportuno, o recurso deve ser declarado deserto. 3:- Os honorários advocatícios ficam majorados para 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime-se - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rafael Rigo (OAB: 228745/SP) - Éder Guilherme Rodrigues Lopes (OAB: 292733/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2287441-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2287441-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1550 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Renato Miguel Luiz - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 115, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, do qual se insurge a agravante sob fundamentação de que é necessária a concessão de efeito ativo ao recurso para limitar em 30% os descontos de seus vencimentos líquidos e 5% de RMC, bem como de que presentes os periculum in mora e fumus boni iuris, com a fixação de multa no valor de R$1000,00 por dia, com o consequente provimento do recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a suma do necessário. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se a sua análise. Examinando-se detidamente os autos, tem-se que razão assiste ao recorrente. Consoante se vislumbra dos autos, o agravante contratou mútuo junto ao banco agravado, com desconto das parcelas em folha de pagamento e direto na conta corrente. Alega na inicial que o desconto das parcelas dos empréstimos compromete mais de 75% de sua renda mensal e, por isso, pretende a repactuação das dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento. Como é sabido, o Novo Código de Processo Civil introduziu alterações no antigo instituto da antecipação dos efeitos da tutela, previsto na revogada lei processual civil, agora chamado de Tutela de Urgência (Título II, do Livro V, do Novo Código de Processo Civil artigos 300 a 310). A nova lei de ritos dispensou a exigência de prova inequívoca que convença o juiz de que a pretensão mereça ser acolhida de pronto (verossimilhança da alegação), contentando-se com a mera probabilidade do direito invocado, desde que evidenciado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Novo Código de Processo Civil). Respeitadas o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, tem-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da liminar ora impugnada. Não se desconhece que a respeito do tema, o C. STJ, julgou o REsp 1.863.973-SP, Recurso Repetitivo representativo da controvérsia - Tema 1085, fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1863973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 Recurso Repetitivo Tema 1085 destaques não originais). Contudo, na hipótese dos autos a prova documental trazida com a inicial demonstra que a renda do agravado está totalmente comprometida pelo desconto das parcelas dos mútuos, seja em folha de pagamento ou conta. Além disso, a limitação aqui pretendida está fundamentada no superendividamento. Não se pode olvidar a natureza alimentar do salário, destinados à sobrevivência da pessoa e ao suprimento das necessidades básicas da família. Assim, embora não haja previsão de limitação inicial dos descontos para os casos submetidos ao regime de superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/21, os fatos narrados impõem a limitação, diante da privação do consumidor da totalidade de seus vencimentos, em prejuízo da garantia do mínimo existencial. Desta forma, em juízo sumário de cognição e visando preservar a garantia do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário (CF, art. 7º, IV e X) -, tem-se que é o caso de conceder a liminar para liminar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos da autora e 5 de RMC, como requerido, diante da impossibilidade do consumidor pagar a totalidade das dívidas da forma contratada, sem prejuízo de suas necessidades básicas despesas com aluguel, água, luz, transporte e outros. Em casos semelhantes, este Tribunal assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRATOS” Decisão que concede antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que o réu limite às cobranças dos empréstimos, contratados pelo autor, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de fixação de multa diária Superendividamento caracterizado (art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021) - Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário (CF, art. 7º, IV e X) - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do NCPC) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005866-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação condenatória Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora precedentes do TJSP recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097523-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Descontos que superam 40% do benefício de aposentadoria por invalidez da autora. Tutela de urgência concedida para determinar que os descontos efetuados diretamente no benefício sejam limitados a 30%. Percentual que garante a dignidade e a subsistência da devedora. Hipótese em que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada (art. 300, do CPC). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182351-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022) Cabe, por fim, ressaltar que a presente medida é provisória e perdurará até a eventual aprovação do plano de pagamento, quando então, certamente, serão definidos todos os termos da renegociação dos contratos, conforme determina o art. 104-A, § 4º, do CDC. Nessa esteira, a insurgência é acolhida para conceder a tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos da autora, sob pena de multa de R$1.000,00 por ato de descumprimento, limitado a R$30.000,00. Por fim, já é entendimento pacífico de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Nessa esteira, ficam consideradas prequestionadas todas as matérias e disposições legais discutidas pelas partes. Posto isto, defere-se a tutela recursal. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, com o traslado desta decisão. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Henrique Rafaldini Mendes de Andrade (OAB: 393292/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2286334-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2286334-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Empório Simpatia do Vale Ltda - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 1004090-56.2022.8.26.0101, em trâmite perante o Egrégio Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de CAÇAPAVA. A irresignação do agravante, Banco Santander (Brasil) S/A, diz respeito à concessão de prazo para contestação, pois os advogados constituídos não possuem poderes para receber citação. Pretende o agravante, às fls. 09, ipsis litteris: a DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando-se a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, para que seja revogado o entendimento do juízo de primeiro grau, referente a aplicação dos efeitos da revelia. A peça de interposição de fls. 01/09 veio instruída por documentos às fls. 10/47. Os autos vieram conclusos ao Gabinete deste Relator (fls. 48). É o Relatório. Decido monocraticamente. Acessei os autos eletrônicos e verifiquei que o Egrégio Juízo a quo expediu a carta de citação do Banco Santander às fls. 77 daqueles autos. Ademais, o A.R. positivo da citação do recorrente foi devidamente digitalizado às fls. 184 da Origem. Tendo em vista a existência de carta de citação devidamente recebida, inexiste qualquer vício a ser suprido. A modalidade postal é a regra no Código de Processo Civil, bem como o banco recorrente efetivamente recebeu a correspondência, não há qualquer prejuízo formal. Além do mais, o suplicante apresentou contestação às fls. 186/199 e não arguiu o suposto vício de citação (já convalidado, frise-se). Logo, considerando que o agravante apresentou defesa, está devidamente representado e houve a citação postal, não incidirão os efeitos da revelia. Diante de sobredito panorama, reputo inviável a análise do mérito do recurso. Isto porque, a única pretensão aduzida diz respeito à impossibilidade de decretação de revelia e, com a apresentação de contestação e regular citação postal, incogitável aplicação de referido instituto pelo Egrégio Juízo de Origem. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a irresignação recursal restou prejudicada com a regularização de citação e apresentação de contestação. Comunique-se imediatamente o Egrégio Juízo a quo, via e-mail institucional. Arquive-se após a preclusão. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/ SP) - Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1002278-14.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1002278-14.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Reinaldo de Andrade Silva - Apelado: Banco Digimais S/A - 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo c.c. consignação Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1584 em pagamento proposta por REINALDO DE ANDRADE SILVA em face de BANCO DIGIMAIS S/A. A r. sentença julgou a ação improcedente, responsabilizando o autor pelas verbas da sucumbência, arbitrada a honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 114/119). Apela o vencido, requerendo, inicialmente, lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao mais, argumenta o que segue, em síntese: (a) a taxa de juros contratada deve ser limitada à média de mercado; (b) há irregularidade na taxa de juros anual informada, de 58,63%, que haveria de ser de 57,7181%; (c) há indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos, devendo ser cobrado apenas juros moratórios de 1% ao mês, por mais benéfico ao consumidor; (d) o contrato repassa indevidamente ao consumidor as despesas de cobrança da dívida, que se referem ao risco do negócio (fls. 122/132). 2. Recurso tempestivo (fls. 121 e 122) e respondido (fls. 193/203). Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na apelação e determinada a realização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 206), peticionou o apelante, requerendo a respectiva desistência (fl. 209). 3. Feito esse sucinto relatório, com fundamento no art. 932, I, parte final, do CPC, homologo a citada desistência e, consequentemente, dou por prejudicado o recurso, determinando a oportuna baixa dos autos ao r. juízo de origem. Por aplicação da regra do art. 85, §11, do CPC, redimensiono os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa (histórico de R$ 19.171,80). Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2288261-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2288261-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Pedrozo da Silva - Agravado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Pedrozo da Silva, diante de Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, tirado da r. Decisão copiada às fls. 15/18, pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, da Comarca de São Paulo, mantivera os benefícios da gratuidade da justiça concedida à agravada. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, ausência de elementos aptos a indicar a hipossuficiência financeira da agravada (fls. 01/13). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, a insurgência quanto à concessão de benefício da gratuidade não é apta a ensejar discussão em agravo, recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). A hipótese em questão não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Insta consignar que o artigo 101 da lei processual vigente estabelece, in verbis, que: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Não há referência à possibilidade de interposição do agravo diante das decisões concessivas da gratuidade. Assim, tenho por obstada a análise do mérito, vez que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 06 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso (OAB: 121778/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2290371-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2290371-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Fornazari & Oliveira Ltda ME - Agravante: Maria José Fornazari - Agravado: Banco do Brasil S/A - 1) Processe-se. Concedo efeito suspensivo ao recurso, apenas para obstar a expedição de eventual carta de adjudicação ou arrematação do imóvel que os agravantes reputam impenhorável, para que não se consume prejuízo de difícil ou incerta reparação ainda durante o trâmite recursal, o que tornaria inócuo o processamento do presente agravo. Comunique-se, com urgência. 2) Intime-se para resposta. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO Nº 0002513-32.2008.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelado: Maria Aparecida da Luz de Almeida - Apelado: Valdemir do Carmo de Almeida - Apelado: David Batista Antenor - Apelante: Diva Savioli Foschi - Apelante: Mario Luiz Foschi - Apelante: Nivia Maria Foschi - Apelante: Selene Maria Foschi - Apelado: Francisco Felix dos Santos - Apelado: Ivone Borges dos Santos - Apelado: Justino Lilli - Apelado: Alaide Borges Lilli - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO - VOTO Nº 24.921 Trata-se de ação de reintegração de posse movida por NÍVIO FOSCHI e sucessores contra JUSTINO LILLI, VALDEMIR DO CARMO DE ALMEIDA, DAVID BATISTA ANTENORE e FRANCISCO FELIX DOS SANTOS, tendo por objeto área de imóvel rural conhecida como sítio Taperinha, localizada próximo ao entroncamento da Rodovia BR 101 (Rio Santos) com a Rodovia estadual Mogi Bertioga, de áreas alegadamente cedidas em comodato, correspondendo à área maior de 501.210,00 metros quadrados, matrícula nº 52.039 do Registro de Imóveis de Santos. Respeitável sentença de fls. 609/613 houve por bem julgar a ação improcedente e dela apelam os autores às fls. 616/622, sob a alegação de que Nívio Foschi adquirira a área mediante sentença de usucapião extraordinária em acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador J. Roberto Bedran, em 15.12.1998, situação que lhes conferia o direito de ceder as áreas em regime de comodato aos réus conforme instrumentos contratuais juntados aos autos, não podendo se conformar com a fundamentação da respeitável sentença que não validou essas contratações. Sustentam que as questões envolvendo ação civil pública de regularização do loteamento, bem como de Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1614 infrações ambientais não podem interferir com a questão possessória, enfatizando que jamais houve a alienação onerosa das áreas em favor dos réus. Assinalam a validade da procuração outorgada por Nívio Foschi a Jorge Peres Guimarães e pedem a reforma da sentença. Verifica-se que tramitam várias ações envolvendo sucessores de Nívio Foschi e possuidores da área conforme listagem acostada aos autos à fls. 573 e dentre elas se observa que ao menos duas sentenças de improcedência foram mantidas pela 12ª Câmara de Direito Privado desta Corte, sob a relatoria do ilustre Desembargador Tasso Duarte de Melo. São os acórdãos proferidos nos julgamentos das apelações nº 0002512-47.2008.8.26.0075, datado de 21 de fevereiro de 2020 e de nº 0002512-02.2008.8.26.0075, datado de 17 de agosto de 2022. Trata-se de situação complexa envolvendo as partes, sucessores, opositores, mas que têm por objetivo a controvérsia sobre a posse da área referida, com desdobramentos similares, a aconselhar que as demandas sejam direcionadas para o mesmo relator e para a mesma Câmara julgadora a fim de se evitar possíveis decisões conflitantes. Ante o exposto, considerando que a 12ª Câmara de Direito Privado sob a relatoria do Desembargador Tasso Duarte de Melo foi quem primeiramente julgou as duas apelações referidas, deixo de conhecer do presente recurso e determino a redistribuição na forma assinalada diante da prevenção instaurada. São Paulo, 25 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Lucia Helena Pirolo Cren (OAB: 268097/SP) - Valter Cren Junior (OAB: 301759/ SP) - Marina Angelo (OAB: 61222/SP) - Marcelo Menezes da Cunha (OAB: 99996/SP) - Armando Miani Junior (OAB: 159238/ SP) - Ana Maria Batalha Miani (OAB: 179643/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1028039-20.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1028039-20.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.a. - Eletronorte - Apelado: Inowatt Comercializadora de Energia S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 588/593, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para (i) com relação ao contrato assinado em novembro de 2014, condenar a ré ao pagamento dos valores proporcionais devidos até 21.12.2018, sendo devidos juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela deste e. TJSP, contador a partir do vencimento da parcela; (ii) com relação ao contrato assinado em janeiro de 2018, para condenar a ré ao pagamento da parcela em aberto, no valor de R$ 1.339.200,00 (um milhão trezentos e trinta e nove mil e duzentos reais) acrescido de multa no valor de 10% do montante total da avença, sendo devidos juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela supracitada, contados a partir do vencimento da parcela, inclusive sobre o valor da multa. Sucumbência recíproca, no entanto, destacou, a d. Magistrada a quo, que para se evitar a fixação de honorários em valor exorbitante, em razão do elevado valor da causa, conforme jurisprudência desta c. Corte, arbitrou honorários, por equidade, sendo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) devidos ao advogado da ré Inowatt que sucumbiu em menor parte e para o advogado da autora Eletronorte, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Arcando a autora com 80% das custas e despesas processuais e ré com 20%. A Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte promoveu contra Inowatt Comercializadora de Energia S.A., ação de cobrança, alegando que, em 06 de novembro de 2014, a requerida Inowatt promoveu leilão de compra de energia elétrica convencional nº 03/2014, para o período de 01.01.2016 a 31.12.2016, no volume de 15mwm, Submercado Norte. O leilão de compras foi realizado na modalidade Chamada Pública, conforme legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, contido nas Lei 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto 2.655, de 2 de julho de 1998, no Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004 e nas Resoluções da ANEEL. A proposta de venda da autora Eletronorte foi a vencedora do leilão (nº 03/2014), e, em 07.11.2014 foi assinado o contrato de venda de energia com a ré Inowatt. Há dois processos envolvendo as mesmas partes, a demanda de nº 1002248-49.2019.8.26.0100, ajuizada pela aqui ré contra a autora Eletronorte, julgada procedente em parte e a presente ação (Eletronorte contra a Inowatt), igualmente, julgada parcialmente procedente. As ações são conexas e envolvem cifras elevadas, eventos extraordinários, como a crise hídrica, o que aumentou o valor da energia elétrica, além da alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ao fato de que as obras de linhas de transmissão da usina de Belo Monte foram interrompidas por ao menos dois anos, inexistindo previsão de conclusão. Considerando que a conciliação é a forma mais célere e eficaz de solução do litígio e mais, sendo este o entendimento desta Relatora desde a judicatura em Primeira Instância, entendo ser o caso de designar audiência de conciliação. Para a audiência, a ser realizada no dia 15 de dezembro de 2022, às 14h00, designo como Mediadora a Dra. Paula Fortes Muniz, cujo ato será realizado via plataforma Microsoft Teams, observadas as diretrizes fixadas na Resolução 809/2019. A mediadora deverá ser contatada pelo gabinete. Ficam intimados os patronos, via publicação no Diário Oficial, os quais comunicarão às partes, para que participem do ato, bem como, providenciarão os endereços de e-mails dos participantes. Ressalto que as partes deverão trazer planilhas e demais documentos que possam auxiliar na eventual composição entre as partes. O valor da remuneração da Mediadora deverá ser custeado pelas partes, cinquenta por cento cada (Resolução TJSP n.809/2019, art. 10). O montante deve observar a Tabela de Remuneração (Anexo à Resolução), de modo que fixo em R$ 522,00, por hora trabalhada (Anexo publicado no DJe 11.4.2022, p.2). O valor deverá ser transferido para o Banco do Brasil, agência 5942-0, conta corrente 11.464-2, CPF 127.063.508-57 (que também é a chave Pix). Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marcio Beze (OAB: 21419/DF) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000859-48.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1000859-48.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelada: Betania Vila Nova Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000859-48.2022.8.26.0577 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1000859-48.2022.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Apelada: Betânia Vila Nova Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.611 Responsabilidade Civil Colisão entre veículos INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Incompetência desta C. Seção de Direito Público Aplicação do art. 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/13 do TJSP Competência da C. Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, SUBSEÇÃO iII. Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação em face da BETÂNIA VILA NOVA SANTOS, com o objetivo de ver a ré condenada a pagar-lhe indenização por danos materiais no importe de R$ 46.352,00 (setembro/2021), acrescido de juros moratórios e correção monetária, decorrente de acidente de trânsito. A r. sentença de fls. 293 a 295 julgou o pedido improcedente. Inconformada, apela a autora às fls. 302 a 313. Alega que o veículo da ré colidiu com viatura policial e ficou comprovado que o acidente foi causado por ela, e não pelo motorista do veículo oficial. Dessa forma, defende que a ré deve arcar com os danos materiais causados à viatura, no montante de R$ 46.352,00 (data-base: setembro de 2021). Contrarrazões foram apresentadas às fls. 319 a 323. Subiram os autos a este E. Tribunal por força do recurso de apelação interposto pela autora. É o relatório. Na presente demanda, discutem as partes a responsabilidade da ré por acidente de trânsito no qual se envolveram seu veículo e viatura da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Como se nota, a questão refere-se a colisão entre viatura policial e veículo particular, e pretende o Estado o ressarcimento pelos danos causados ao veículo oficial. Ou seja, não se discute falha na prestação de serviço público ou mesmo responsabilidade objetiva do Estado, mas, sim, a responsabilidade de particular em acidente de trânsito que vitimou veículo da Polícia Militar. Nessa situação, não é caso de apreciação do recurso por parte desta Seção. Com efeito, a competência para o julgamento do apelo é da Seção de Direito Privado, conforme o disposto na Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal de Justiça. O art. 5º, inciso III, item III.15 prevê ser de competência da Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento de ações que se relacionem à reparação de dano causado em acidente de veículo, observa-se: III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro. Dessa forma, a competência é da C. Seção de Direito Privado, e não desta Seção de Direito Público. Neste sentido: CONFLITO DE Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1872 COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos causados em acidente de trânsito. Veículo envolvido que pertence a empresa concessionária de serviço público de transporte. Irrelevância. Incidência da regra do art. 5º, item III.15, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, que definiu a competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado para “ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte”. Conflito julgado procedente. Competência da C. 25ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0029369-20.2015.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2015; Data de Registro: 27/08/2015); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Colisão de veículos - Reparatória de Danos Conflito de Competência Acidente de trânsito Veículo envolvido que pertence a empresa concessionária de serviço público Irrelevância Competência das Colendas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento de “ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado” Matéria de competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/2013 Conflito de competência procedente, fixada a competência da 27ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0037444-72.2020.8.26.0000; Relator(a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseção III, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Natanael Candido do Nascimento (OAB: 349505/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1031381-92.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1031381-92.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Coopertêxtil Cooperativa de Produção Têxtil São José - Apelado: M. M. Materiais para Construção - Apelado: Município de São José dos Campos - Vistos, 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Coopertêxtil Cooperativa de Produção Têxtil São José contra a r. sentença de fls. 425/429, que, nos embargos de terceiros opostos em face da Prefeitura Municipal de São José dos Campos e M.M. Materiais para Construção, julgou improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com observação da concessão da justiça gratuita. Inconformada, a autora insiste que é a senhora da propriedade e posse da qual se encontra a lide, ou seja, área total da matrícula nº 26.200 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos, razão pela qual o acordo firmado entre as rés viola os bens de propriedade de terceiros. Aduz que tem a posse reconhecida pelo TJSP, não podendo ser objeto de turbação e nem de esbulho por parte dos embargados. Afirma que estender a reintegração de posse para outras áreas que são de posse da apelante e que ela não teve direito de defesa e de contraditório, viola o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. Requer o recebimento do recurso no duplo efeito e a inversão do julgado (fls. 445/465). Contrarrazões a fls. 512/522 e 526/530, com pedido de condenação da apelante na pena de litigância de má-fé. É o relatório. 2. A atribuição de efeito suspensivo à apelação é medida excepcional, que apenas pode ser adotada diante de possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação pela execução incontinenti do r. decisum. Todavia, não é o caso dos autos, pois a apelante não demonstrou o risco de dano grave ou de difícil reparação e tampouco os requisitos previstos no art. 678 do CPC, tratando-se nos autos de área sobre a qual a embargante não exercia poder de fato. Desse modo, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Luiz Roberto de Faria Pereira (OAB: 142820/SP) - Roberto Labaki Pupo (OAB: 194765/SP) - João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2273408-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2273408-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Município de Itapira - Agravada: Alicia Cristina Ribeiro Maximiliano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2273408-40.2022.8.26.0000 Procedência:Itapira Relator: Des. Ricardo Dip (DM 60.630) Agravante:Municipalidade de Itapira Agravada: Alicia Cristina Ribeiro Maximiliano TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. -O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele (RE 226.835 -STF, j. 14-11-1999). Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: A Municipalidade de Itapira manejou agravo contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em demanda ajuizada por Alícia Cristina Ribeiro Maximiano, visando ao fornecimento da medicação pazopanibe 400 mg, necessária à terapia de neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles, especificado como sarcoma sinovial de alto grau G3 -de perna esquerda -estágio IV, mal de que padece a ora agravada. Sustenta, em resumo, (i) competência da União para o fornecimento de alto custo de fármaco para tratamento oncológico, (ii) existência de restrições orçamentárias, (iii) ofensa à separação dos poderes, (iv) falta de urgência, e (v) contradição entre os documentos médicos apresentados. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1922 em 17 de novembro de 2022 (e-pág. 31). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3.Há nos autos documentos a indiciar a incapacidade financeira da suplicante para arcar com a referida medicação (e-págs. 5-16 dos autos referenciais), do registro do fármaco na Anvisa (e-págs. 22-4 daqueles autos) e documentação médica que confirma a diagnose de neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles, especificado como sarcoma sinovial de alto grau G3 -de perna esquerda -estágio IV, referindo o uso de três linhas de tratamento quimioterápico, cirurgia e radioterapia (Médica: Maria Eduarda Freire Scheidt, CRM 203.267 -e-págs. 19-20 dos autos de origem). É certo que esse relatório médico não prescreve o fármaco pleiteado, amparando-se o pedido em laudo elaborado por médico consultado como segunda opinião, referindo urgência no uso da medicação (Médico João Guilherme Zetula Marcondes, CRM 96.771 - e-pág. 21 daqueles autos). O tema, assim como o esgotamento das terapias constantes dos protocolos oficiais, comporta dilação probatória, sendo os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, suficientes para confirmar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando-se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde do beneficiário. A separação de poderes ou funções da soberania política não afasta do judiciário a competência para a apreciação de possível lesão de direito individual, objeto da espécie. Não há maltrato, neste âmbito, do princípio da conformidade funcional com a incidência normativa em pauta. 4.Quanto ao tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve ser ele, sem prejuízo do cumprimento da liminar, objeto de cognição inaugural pelo M. Juízo de origem, não se autorizando a decisão per saltum. É que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23-5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (grifos nossos). E, em que pese ao referido entendimento ser de observância obrigatória, o tema não foi enfrentado pelo M. Juízo de origem, de forma que a análise recursal da questão do redirecionamento do encargo financeiro importaria, na espécie, em supressão de instância. 5.A multa estatuída no § 1º do art. 536 do Código de processo civil prevista também no § 4º do art. 461 do Codex processual de 1973, pode aplicar-se aos entes públicos enquanto parte processual, não a inibindo a normativa de regência. Nesse sentido, brevitatis causa: É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (AgR no REsp 690.483 -STJ; cf. ainda: REsp 1.063.902 -STJ; AgR no REsp 963.416 -STJ; AgR no REsp 950.725 -STJ; REsp 898.260 -STJ; AgR no Ag 773.576 -STJ). Essa multa tem como objetivo assegurar o cumprimento da obrigação principal, de forma que seu valor não pode ser irrisório tampouco exorbitante, sob pena de não compelir o requerido a observar a determinação judicial ou de ser mais vantajoso para a requerente receber a multa do que o bem inicialmente pleiteado. 6.Para a espécie, o montante fixado na origem -R$ 500,00 ao dia, limitado a R$ 30.000,00- não afronta, em princípio, a razoabilidade, tendo em vista o valor da medicação solicitada -orçamentos trazidos pelo ora agravado indicam o custo de R$ 12.000,00- servindo de estímulo ao cumprimento da obrigação a que se dirige. Dessa forma, não se afigura legítima, neste momento, a discussão da excessividade da multa cominada para a hipótese de descumprimento do julgado, no que poderia avistar-se improvável intento de recalcitração às decisões judiciais. 7.Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISTO, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo manejado pela Municipalidade de Itapira, mantida a r. decisão proferida nos autos de origem 1002906-37.2022 da 2ª Vara da Comarca de Itapira. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 5 de dezembro de 2022. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2288582-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2288582-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. D. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto diretamente neste Tribunal em face da r. decisão que, nos autos da execução penal, indeferiu o pedido de prisão albergue domiciliar. Decido. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, uma vez que, nos termos do artigo 197, da LEP: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Ademais, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, seja diante da inexistência de dúvida razoável acerca do recurso cabível na hipótese em exame, seja porque o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar- lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo (de instrumento e não o recurso cabível) foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o recurso cabível e o procedimento adequado, INDEFIRO liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliana Carvalho Melo (OAB: 262245/SP)



Processo: 2289614-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2289614-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Laercio Paladini - Agravado: Justiça Pública - Vistos. LERCIO PALADINI interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/SP, que, nos autos da ação penal nº 1504052-88.2019.8.26.0554, indeferiu pedido de realização de perícia em nota promissória original. DECIDO. Verifica-se, de plano, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Afinal, no processo penal, a irrecorribilidade das decisões é regra, ressalvadas as hipóteses passíveis de impugnação por recurso em sentido estrito ou agravo em execução, aos quais não se amolda o presente caso. Ausente, portanto, previsão de recurso específico para postular a reforma da decisão ora hostilizada, deverá a parte manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando seu real interesse e adequação da via processual. Nem se argumente pela possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP)



Processo: 0035714-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 0035714-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impette/Pacient: Flavio Sampaio da Silva - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Estupro de vulnerável - Requer desclassificação da conduta - Correção do atestado de pena para fins de progressão de regime - Impropriedade da via eleita. A pretensão do paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro. Pedido não conhecido. FLÁVIO SAMPAIO DA SILVA impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP. Pelo que se depreende da impetração, o paciente encontra-se irresignado com a sua condenação, no que concerne a tipificação do delito que cometeu, entendendo não ter praticado crime hediondo (estupro de vulnerável), de modo que a fração que consta em seu atestado de pena, para fins de progressão de regime, é descabida, devendo ser alterada para 1/6 de cumprimento de pena. Não houve pedido liminar. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 19, e juntou documento às fls. 20/23. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 26/32, opinou pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Apelação, e em caso de sentença penal condenatória transitada em julgado, revisão criminal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 28 de novembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2288927-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2288927-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Priscila Dosualdo Furlaneto - Paciente: Everton Serafim Viana - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Everton Serafim Viana em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica da Comarca de São José do Rio Preto que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e porte de drogas para consumo próprio. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2036 impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa, profissão definida e responsável pelo sustento de seus filhos. Aponta que sequer existia medida protetiva em desfavor do paciente. Por fim, alega a desproporcionalidade da medida diante da pena a ser aplicada caso venha a ser condenado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. A situação descrita na denúncia, apesar de garantido o direito à presunção de inocência, implica em necessidade de maior cautela na presente decisão, cabendo colher mais informações a respeito do caso para analisar se há risco na soltura de Everton, considerando que a ele é imputado o crime de causar lesão corporal contra sua mulher quando estaria sob efeito de cocaína, substância essa, segundo consta, apreendida em poder dele. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Priscila Dosualdo Furlaneto (OAB: 225835/SP) - 10º Andar



Processo: 2289108-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2289108-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Luther Pavanello Andrade - Paciente: Jeferson Willian da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jefferson Willian da Silva em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas que não lhe reconheceu o direito de recorrer em liberdade de sua condenação como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de dez (10) anos, quatro (4) meses e treze (13) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de vinte e três (23) dias-multa no valor mínimo legal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, uma vez que Jefferson respondeu a todo o processo em liberdade, tendo sido condenado por fato de 2018. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luther Pavanello Andrade (OAB: 378490/SP) - 10º Andar



Processo: 2073964-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2073964-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Valdirene Vitor da Silva - Agravado: D. Olivieri Fomento Mercantil Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXTENSÃO DOS EFEITOS A SÓCIOS DAS SOCIEDADES QUE, EM CONLUIO REALIZARAM DESVIO E OCULTAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE FALIDA EMPRESA CRIADA COM O FIM ÚNICO DE SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO, DESVIANDO BENS DE EMPRESAS CONSTITUÍDAS E GERIDAS POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DAS EMPRESAS PRETENSÃO DA REFORMA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXTENSÃO A UMA DAS SÓCIAS, COM PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A RECORRENTE É SÓCIA MINORITÁRIA SEM PODERES DE GERÊNCIA DESCABIMENTO DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E TESTEMUNHAL FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE PAUTA EM ATOS DE GESTÃO, MAS NA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE PARA O FIM DE PRÁTICA DE ILÍCITOS ABUSO DESCRITO NA INICIAL QUE CONSIDERA O PRÓPRIO ATO CONSTITUTIVO E O REAL OBJETO SOCIETÁRIO, QUAL SEJA, A REUNIÃO DE VONTADES PARA O FIM ÚNICO DE SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO DE UMA EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR, TRANSFERINDO PARA A NOVA SOCIEDADE CONSTITUÍDA TODO O MAQUINÁRIO PARA PROSSEGUIR COM O MESMO OBJETO SOCIAL ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO COM EXAME PREJUDICADO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGARAM PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Cezar Luiz Lopes Parra (OAB: 394761/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Fernanda Soares Nunes (OAB: 165000/SP) - Daniela Cristina da Silva (OAB: 170588/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000831-78.2021.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1000831-78.2021.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: João Batista da Silva Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. REVELIA. A REVELIA, EM REGRA, PRODUZ O SEU EFEITO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, EXCETO SE FOREM ELAS INVEROSSÍMEIS, ESTIVEREM EM CONTRADIÇÃO COM PROVA CONSTANTE DOS AUTOS OU, AINDA, SE A QUESTÃO VERSAR SOBRE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. BANCO RÉU QUE REVELA SER O DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ONDE O DEMANDANTE ATUA COMO AVALISTA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE TAL RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. A DESPEITO DO PREVISTO NO ARTIGO 370 DA LEI CIVIL ADJETIVA, A DILAÇÃO PROBATÓRIA DEVE OCORRER ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO OU, NO MÁXIMO, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSEQUENTEMENTE, NÃO HÁ FALAR EM PRECLUSÃO OU INTEMPESTIVIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU. REQUERENTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS E OS DOCUMENTOS JUNTADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUE DEVE SER REALIZADA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO BASTA À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO PARA TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Ferreira Novais (OAB: 432879/SP) - Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1045447-87.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1045447-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Empresarial Carla Vilani - Apdo/Apte: Empresvi Serviços de Portaria e Zeladoria Ltda. e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso das autoras e deram parcial provimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.AÇÃO DE COBRANÇA PLEITEANDO MULTA CONVENCIONAL. RECONVENÇÃO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL.INCONFORMISMO DAS PARTES.APELO DAS AUTORAS RECONVINDAS. SEM RAZÃO. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE OS QUATRO FUNCIONÁRIOS DAS AUTORAS PRESTARAM SERVIÇO AO DEMANDADO APÓS O ROMPIMENTO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA CONVENCIONADA.APELO DO RÉU RECONVINTE. RAZÃO EM PARTE. COMPROVADO O PAGAMENTO DE ACORDOS TRABALHISTAS EFETUADOS ENTRE O DEMANDADO E OS QUATRO FUNCIONÁRIOS DAS AUTORAS. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES COMPROVADAMENTE QUITADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.APELO DAS AUTORAS DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2469 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB: 143280/SP) - Rogerio Marques E Silva (OAB: 314430/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1022835-68.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1022835-68.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Luciana Assis de Oliveira, - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. PORTADORA DE ‘TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO CID F43.2 AO STRESS PROLONGADO’, ‘TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR CID F.31.8’ E ‘TRANSTORNO DE AGORAFOBIA COM PÂNICO CID F.40.1’. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERMANÊNCIA DE SUA READAPTAÇÃO FUNCIONAL (DESDE 2004). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA. 1. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS LICENÇAS-MÉDICAS E DOS PEDIDOS DE READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETE AO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE READAPTAÇÃO. IMPEDIDA A REVISÃO DO ATO. 2. A SOLUÇÃO AO CASO, EIS QUE PARECE INVIÁVEL PROSSEGUIR DESSE MODO, DEVE SER DADA PELA ADMINISTRAÇÃO. A QUESTÃO DA CONVENIÊNCIA É ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO. NÃO EXISTE ILEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ESCOLHER O ÓRGÃO QUE DETERMINA OU NÃO AFASTAMENTO, APOSENTADORIA OU READAPTAÇÃO DE SERVIDORES (NO CASO, O ESCOLHIDO FOI O IMESC); A LEI JÁ O FEZ (COM A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL): O DPME. 3. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1025147-51.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1025147-51.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Metalúrgica Schioppa Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Leandro Francisco Alves. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS. PARCELAMENTO PEP DO ICMS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS NA FORMA DE LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS EXCEDENTES À TAXA SELIC. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.1. ICMS. PARCELAMENTO PEP DO ICMS. ENCARGOS FINANCEIROS APLICADOS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA SELIC, NA FORMA DA LEI ESTADUAL N. 13.918/09. INADMISSIBILIDADE. COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO QUE RECONHECEU SER INCONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS APLICÁVEIS EM PARCELAMENTO DE DÉBITO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSE A TAXA SELIC. 2. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS ABUSIVOS. ADESÃO A PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. 3.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - Leandro Francisco Alves (OAB: 435401/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1038860-68.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1038860-68.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Alliage S.A. Indústrias Médico Odontológica (Atual Denominação) - Magistrado(a) Isabel Cogan - Indeferiram o pedido de sustentação oral por ser incabível e acolheram a revisão para negar provimento ao recurso da FESP. V.U. - REVISÃO DE JULGADO. RE Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076, DO C. STJ ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA ALLIAGE S.A. INDÚSTRIA MÉDICO ODONTOLÓGICA E, POR OUTRO LADO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO, FIXANDO-SE TAL VERBA HONORÁRIA SEGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE. TEMA 1.076 DO C. STJ. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RESTRITA APENAS ÀS HIPÓTESES DO § 8º, DO ART. 85, DO CPC ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DE RIGOR. REVISÃO ACOLHIDA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP, MANTIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/ SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - 3º andar - Sala 33 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000130-96.2015.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Ana Marcia da Silva e outros - Apelado: Município de Flora Rica - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDORAS PÚBLICAS (AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE) MUNICÍPIO DE FLORA RICA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%) TERMO INICIAL, DE CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 1.954/SC, DESDE A CONFECÇÃO DO LAUDO ATESTANDO AS CONDIÇÕES INSALUBRES A QUE ESTÁ EXPOSTO O SERVIDOR PRECEDENTES ADMINISTRAÇÃO QUE, PORÉM, VEM REALIZANDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DESDE AGOSTO DE 2015, DATA ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL PRETENSÃO DAS AUTORAS AO PAGAMENTO DE PERÍODO PRETÉRITO NÃO CABIMENTO SENTENÇA MANTIDA.- APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2723 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - João Lucas Telles (OAB: 168447/SP) - Jacemir Márcio de Sant’ana (OAB: 242036/SP) - Everton Marcelo Fagundes Silva (OAB: 242902/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0000421-55.2012.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Pague Menos Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, CPC LITISPENDÊNCIA INEXISTÊNCIA AFASTAMENTO EXTINÇÃO PROCESSUAL, NO ENTANTO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, CPC), DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA NA AÇÃO ANULATÓRIA CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0000561-25.2011.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Virálcool Açúcar e Álcool Ltda - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTUAÇÃO FISCAL DECORRENTE DE DIFERIMENTO DE ICMS RELATIVO À VENDA DE PRODUTO (ÁLCOOL ANIDRO) SEM COMPROVAÇÃO DE QUE ESTE CHEGOU AO ESTABELECIMENTO DE DESTINO. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO NO CASO EM TELA. DÉBITO FISCAL QUE É SUPERIOR AO LIMITE DE 500 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 496, PARÁGRAFO 3º., II, DO CPC/2015.MÉRITO. AIIM. COMPROVAÇÃO PELO FISCO DE QUE O PRODUTO NÃO CHEGOU NA SUPOSTA EMPRESA COMPRADORA. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE A OPERAÇÃO MERCANTIL SE REALIZOU. ÔNUS DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE INVERSÃO DO JULGAMENTO. CABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. AIIM LAVRADO EM 2003, QUANDO AINDA NÃO VIGENTE A LEI Nº 13.918/2009. ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NO DECORRER DO PROCESSO. CABIMENTO. TENDO EM VISTA QUE O DÉBITO FISCAL AINDA NÃO FOI QUITADO, CABE O AFASTAMENTO DO ÍNDICE DE JUROS DA LEI Nº 13.918/2009 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL.MULTA TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NO DECORRER DO PROCESSO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE A MULTA APLICADA SUPERA 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ACOLHIMENTO DO ARGUMENTO DA AUTORA.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, INCISO III DO CPC/2015.R. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Clovis Aparecido Vanzella (OAB: 68739/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0006371-88.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Antonio da Silva Carvalho (E sua mulher) e outro - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELA MUNICIPALIDADE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PARA COMPELIR A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL QUE FOI EDIFICADO EM DESCONFORMIDADE COM O ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.PERÍCIA JUDICIAL NÃO IMPUGNADA TECNICAMENTE QUE COMPROVOU QUE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM QUESTÃO É DOS REQUERIDOS E QUE OS VÍCIOS APONTADOS PELA AUTORA ESTÃO PRESENTES.R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE MANTIDA.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ziguislaine Aparecida Rodrigues Cavazzani (OAB: 134231/SP) - Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) (Procurador) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0050310-33.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Monalisa Nicoletti (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SOROCABA. RECEPCIONISTA DE PRONTO ATENDIMENTO. PRETENSÃO DA AUTORA AO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA JORNADA DE 12 HORAS CONTÍNUAS DE TRABALHO, RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUE EXCEDEM A SEXTA DIÁRIA E/OU A QUADRAGÉSIMA SEMANAL, RECEBIMENTO DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS NAS DEMAIS VANTAGENS LEGALMENTE RECEBIDAS.PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO GENÉRICA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. DESCABIMENTO DAS PRETENSÕES. LEGALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 HORAS. REGIME ESPECIAL DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. PREVISÃO EXPRESSA DE SUBMISSÃO AO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO NA LEI MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS DE REVEZAMENTO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 9.799/2011 E 3.800/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2724 EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS PRETENDIDOS. PRECEDENTES DESTE E. TJSP.PLEITO DE INCLUSÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 69, §2º DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE NÃO INCLUIU AS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DAS FÉRIAS. HORAS EXTRAS QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL OU OUTRAS VANTAGENS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. HABITUALIDADE QUE NÃO MODIFICA A NATUREZA DA VERBA. AS VANTAGENS MENCIONADAS NO TEXTO LEGAL SÃO APENAS AQUELAS PERMANENTES, EXCLUINDO-SE, PORTANTO, AS HORAS EXTRAS. É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A OMISSÃO LEGISLATIVA VERBETE DE SÚMULA Nº 339 DO E. STF. PRECEDENTES DESTE E. TJSP.R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 1.076, DO E. STJ.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0051015-23.2012.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Belisa Galvao Nastari Valentim e outros - Apelante: Tancron Indústria e Comercio de Produtos Quimicos Eireli - Apelante: THAIS GRANDIS WOLF e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Paulo de Tarso Careta. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DOAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS.SÃO IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA Nº 897, DO E. STF.LEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS E SEUS SÓCIOS, QUE PARTICIPARAM DO ATO DE IMPROBIDADE.MÉRITO. LEI MUNICIPAL Nº 2.221/2000, QUE AUTORIZOU A DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS DE 89.400,00M², PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO DE MANDIOCA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TJSP, COM EFEITOS “EX TUNC”, NA ADIN Nº 171.859-0/3-00. EMPRESA DONATÁRIA ESCOLHIDA SEGUNDO OS INTERESSES PESSOAIS DO ENTÃO PREFEITO, SEM OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DOMINIAL REALIZADA EM DESCUMPRIMENTO DAS LEIS DE REGÊNCIA E INOBSERVÂNCIA AO INTERESSE PÚBLICO. ACONTECIMENTOS POSTERIORES À INDEVIDA DOAÇÃO REVELAM O DOLO ESPECÍFICO DE FAVORECIMENTO PESSOAL DO ENTÃO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DEMAIS CORRÉUS NA PRÁTICA DAS CONDUTAS. CONLUIO E MÁ-FÉ EVIDENCIADOS NA ESPÉCIE. APÓS O TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO, O ENTÃO PREFEITO RECEBEU PROCURAÇÃO CONFERINDO-LHE AMPLOS PODERES PARA EXERCER O CONTROLE DAS FINANÇAS DA EMPRESA INSTALADA NO IMÓVEL PÚBLICO DOADO. POSTERIORMENTE, A EMPRESA CONSTITUÍDA PELA FILHA E ESPOSA DO ENTÃO PREFEITO SE INSTALOU NO LOCAL PARA EXERCER ATIVIDADE DE “FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS”. SIMULAÇÃO ARQUITETADA PELOS RÉUS, TENDO CADA QUAL CONTRIBUÍDO PARA QUE O IMÓVEL PÚBLICO INDEVIDAMENTE DOADO CHEGASSE, FINALMENTE, AO DOMÍNIO DO DOADOR (ENTÃO PREFEITO) E SUA FAMÍLIA.DE RIGOR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DIFUSOS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.REEXAME NECESSÁRIO E APELOS DOS CORRÉUS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Senteio Junior (OAB: 68975/SP) - Mario Antonio Barbosa dos Santos (OAB: 4993/MS) - Fábio Wichr Genovez (OAB: 262374/SP) - Maria Laura Jacintho Mendonça Carneiro (OAB: 290628/SP) - Eduardo Carraro Rocha (OAB: 184648/SP) - Paulo de Tarso Careta (OAB: 195595/SP) - Viviane de Souza Martins Ferreira (OAB: 227530/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 1003250-59.2003.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Arz Comercio e Representações de Peças Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO E PORTE REMESSA E RETORNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE DIFERIMENTO NO RECOLHIMENTO INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APELANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. RECURSO DESERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 9001184-25.2002.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Amador Bueno de Paula e Outros - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPORTÂNCIA REFERENTE A PENALIDADE DE ALCANCE, IMPOSTA POR V. ACÓRDÃO N. 826/026/95 QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS APRESENTADAS DO PERÍODO DE 1990 A ABRIL DE 1993, NOS TERMOS DO ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 709/93 CC. ART. 106 E 109, PARÁGRAFO 2º. DA MESMA LEI. R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II E 924, V, DO CPC E DO ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE NO Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2725 IMPULSO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 9002738-34.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Socylek Importacao e Exportacao Ltda - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPORTÂNCIA REFERENTE A ICMS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTS.. 487, II E 924, V, DO CPC 174 DO CTN C.C. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80, À LUZ DA SÚMULA 314 DO STJ.OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) - Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB: 77852/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 RETIFICAÇÃO Nº 0000755-41.2019.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Jose Alberto Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A (Sucessor(a)) e outro - Apelado: Município de Bebedouro - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Não conheceram do recurso de apelação e suscitaram conflito de competência perante o C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na forma regimental. V.U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RÁDIO BASE DE SERVIÇO CELULAR MÓVEL. DEMANDA INICIALMENTE AJUIZADA CONTRA ANATEL AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, MUNICÍPIO DE BEBEDOURO E TIM CELULAR S/A COM O OBJETIVO DE COMPELIR OS REQUERIDOS AO EXAURIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REGULARIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL DA TESS S/A, COMPARTILHADA PELA PERMISSIONÁRIA TIM CELULAR S/A, IMPONDO-SE SEJA RESPEITADA A DISTÂNCIA DE 30 METROS DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR, EX VI DO DISPOSTO NOS ARTS. 4º E 5º DA LEI ESTADUAL Nº 10.995/2001, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL CORRESPONDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CAUSA DE PEDIR FUNDADA PRECIPUAMENTE NOS INÚMEROS TRANSTORNOS ACARRETADOS À VIZINHANÇA APÓS A INSTALAÇÃO DA ERB, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÕES A QUALQUER HORA DO DIA, PREJUDICANDO O REPOUSO E DESCANSO DOS MORADORES DA REGIÃO, QUEDA DE FERRAMENTAL PERTENCENTE AOS TÉCNICOS DA EMPRESA DA TELEFONIA NO TELHADO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, SEM PREJUÍZO DOS INCESSANTES RUÍDOS EMITIDOS PELOS MOTORES DA ESTAÇÃO. FEITO QUE INICIALMENTE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL EM ACOLHIMENTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” SUSCITADA PELA AGÊNCIA REGULADORA. RECEPCIONADOS OS AUTOS PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM CONTRAPONTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BEBEDOURO COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM SEU BENEFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITARAM À REFORMA DA R. SENTENÇA NO TOCANTE AO MÉRITO. RECURSO INICIALMENTE RECEPCIONADO PELA C. 31ª. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU COM FUNDAMENTO NA COMPETÊNCIA RECURSAL VERSADA NO ART. 3º, I.7 E I.11 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL IRREGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À CONCESSÃO DE LICENÇA, TAMPOUCO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, CINGINDO-SE A CONTROVÉRSIA À EVENTUAL VIOLAÇÃO DE DIREITO DE VIZINHANÇA E USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA RECURSAL FIRMADA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 103 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, III.4, DA RESOLUÇÃO N.º 623/2013. PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PARA, NOS TERMOS DO ART. 200, DO RITJSP, C.C. O ART. 66, II, DO CPC, SUSCITAR-SE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO C. ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hercules Hortal Piffer (OAB: 205890/SP) - Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Telmo Lencioni Vidal Junior (OAB: 207363/SP) (Procurador) - Ivo de Oliveira Silva (OAB: 321590/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0023940-59.2008.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Americana - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Alice Bertassi Marcelino - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Retificaram os v. acórdãos para manter o parcial provimento do recurso de apelação da FESP, com determinação. V.U. - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO V. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM 16.03.2011 E 22.05.2013 (READEQUAÇÃO).DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015).NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS V. ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR ESTA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810) E AO ENTENDIMENTO DO E. STJ NO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905.V. ACÓRDÃOS RETIFICADOS, MANTENDO-SE O PARCIAL PROVIMENTO DO Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2726 RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP, PORÉM DETERMINANDO-SE A APLICAÇÃO DO IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS, E APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, APENAS NO QUE SE REFERE AOS JUROS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Mariselma Vosiacki Bertazzi (OAB: 258796/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0033500-83.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camargo Barros Construções e Comércio Ltda. - Apelado: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Retificaram os v. acórdãos para manter o provimento aos recursos de apelação das partes e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela autora. V.U. - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. V. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM 05.02.2020 E 09.12.2020.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE.NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS V. ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR ESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AO ENTENDIMENTO DO E. STJ MANIFESTADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076, DJE 31.05.2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - Ademir Marin (OAB: 84137/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0038094-72.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Herothides Santamaria e outros - Apelado: Ana Marcia Gallina Fantone (Herdeiro) - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, POR DETERMINAÇÃO DO EXMO. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ACORDO COM O DECIDO NO RESP N.º 1.492.221/PR, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905, DO STJ), ESPECIFICAMENTE RELACIONADO AO ITEM 4, A SABER, PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO COLEGIADA ANTERIORMENTE READEQUADA PARA POSSIBILITAR A INCIDÊNCIA, AO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES VINCULANTES FIRMADOS PELAS CORTES SUPERIORES NO JULGAMENTO DOS TEMAS 905/STJ E 810/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PORTANTO PASSÍVEL DE REVISÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO TEMA 733 DO STF. PRECEDENTES DA CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES, DESTA C. CÂMARA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2283893-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2283893-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Cooperativa Habitacional Conex - Agravado: Irenildo Ferreira da Silva - Agravada: Jeniffer Ribeiro de Lima Ramos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada pelos agravados, julgou procedente em parte os pleitos inaugurais (fls. 454/460 dos principais). Insurge-se a agravante, argumentando, em síntese, inobservância ao princípio da publicidade, vez que seus patronos não foram devidamente intimados do teor da r. sentença, pedindo a concessão de efeitos ativo e suspensivo e a reforma do decisum visando à republicação da r. sentença. É o relatório. Não se conhece do presente recurso. O manejo de agravo de instrumento se mostra inadequado, na medida em que a decisão recorrida se trata de sentença, na qual exaurida por completo a jurisdição do Magistrado sobre o feito, sendo cabível a interposição de recurso de apelação (artigo 1.009, CPC). Nem se argumente acerca da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. In casu, não se trata de erro escusável e relevável, mas sim de erro grosseiro (STJ, REsp 1131112/ES, Rel. Min. Castro Meira, DJe 14/09/2009), tendo em vista o texto expresso de lei. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação comercial. Ação de despejo. Cumprimento provisório de sentença. Extinção do processo, nos termos do art, 924, II do CPC. Interposição de recurso de agravo de instrumento. Hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento. Erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento. Fungibilidade. Inaplicabilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento 2242799-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022). INVENTÁRIO Sentença que extinguira o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC Inconformismo Não conhecimento Inadequação entre a via recursal selecionada e o pronunciamento jurisdicional hostilizado, pois sentença está subordinada a reexame por meio de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade Interposição equivocada que indica erro grosseiro em razão de expressa previsão legal nesse sentido Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2257071-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022). Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do presente recurso. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/SP) - João Roberto Polo Filho (OAB: 248513/SP) - Maria Roberta Sayão Polo Monteiro (OAB: 234802/SP) - Alexandre Vieira Barros (OAB: 312173/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2283919-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2283919-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Arthur Coimbra Silva (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Requerente: Jefferson Rodrigues da Silva (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de petição com pedido de tutela provisória de urgente, distribuída por dependência à apelação nº 1046090-77.2022.8.26.0002 interposta contra a r. sentença copiada a fls. 25/28, que em ação de obrigação de fazer que A.C.S. move contra B.S.S.A, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida a arcar com os tratamentos relativos a fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, pelo ‘método ABA”, em carga horária descrita pelo profissional que acompanha o autor, mediante a juntada de relatório médico pormenorizado, sem limitação de sessões e em clínica próxima à residência do autor, todavia, dispôs que caso o autor opte por tratamento em clínica particular, o reembolso será realizado observando os ditames contratuais. Alega que, inconformado, apelou da sentença, sendo que o fulcro da apelação é o fato de que quando há falha na rede credenciada, se faz necessário que o reembolso do tratamento seja realizado de forma integral. Sustenta o recorrente, em síntese, que não se trata de uma opção pelos beneficiários de utilizar profissionais particulares, mas sim uma necessidade decorrente da constatada falha na rede credenciada. Aduz que a falha na rede credenciada pode ser evidenciada, no caso dos autos, diante da inexistência de profissionais especializados nos termos da prescrição médica, bem como da inexistência de prestadores no mesmo município dos beneficiários e, ainda, pela indisponibilidade de atendimento imediato pelas clínicas credenciadas. Requer a concessão liminar de tutela de urgência em caráter antecedente, para compelir a Bradesco a prestar cobertura ao tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista nos termos da prescrição médica, com profissionais especializados, de maneira individual, contínua, próximo à residência do beneficiário, por tempo indeterminado e sem limite de sessões através de reembolso integral de prestadores particulares Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1347 diante da já reconhecida inexistência de profissionais especializados perante a rede credenciada. Decido. Defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para impor à ré, em cinco dias, que disponibilize ao menor A.C.S os tratamentos com método ABA, de maneira individual, contínua, próximo à residência do beneficiário, por tempo indeterminado e sem limite de sessões nos termos da prescrição médica de fls. 56/59, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Inexistindo o serviço a ser fornecido, a BRADESCO SAÚDE deve reembolsar integralmente o tratamento efetuado na rede particular. Considero para tanto que a jurisprudência desta Colenda Câmara, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que o tratamento para portadores do Transtorno do espectro autista deve se dar em rede referenciada, nos estritos termos médicos, e inexistindo o serviço a ser fornecido, o plano de saúde deve reembolsar integralmente o tratamento efetuado na rede particular, sendo que os reembolsos apenas deverão ser feitos nos limites do contrato caso o segurado opte pela rede particular quando houver lhe sido disponibilizado rede referenciada. Intime-se com urgência. Após, tornem conclusos para julgamento do apelo. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Rafaela Alvarez Morales (OAB: 347217/SP) - Gustavo Ambrogi Cincotto (OAB: 386306/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2290456-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2290456-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Expresso Vale do Sol Botucatu Ltda - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Interesdo.: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: O Juízo - Interessado: União Federal – Pru - Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Expresso Vale do Sol Botucatu Ltda., em face da sentença que convolou a recuperação judicial em sua falência, proferida pelo respeitável Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Pedro-SP, na pessoa do Douto Juiz, Dr. Luis Carlos Martins, com decreto de quebra em 01/12/2022, fixando termo legal da falência noventa dias contados do requerimento inicial, ou do protesto mais antigo, e determinando que os sócios da falida apresentem em juízo relação nominal dos credores, a publicação do edital, suspensão das ações e execuções contra a falida, proibindo qualquer ato de disposição ou oneração de bens, sem autorização judicial prévia. Nesse sentido, reconheceu que o Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 09/10/2015, com edital publicado em 25/07/2017, e ante a falta de objeção dos credores, consolidou o Plano de Recuperação no decurso do prazo do edital, antes da entrada em vigor da lei nº 14.112/2020, de modo que deve prevalecer entendimento jurisprudencial e doutrinário para mitigação da obrigação de apresentar as certidões negativas de débitos tributários, dispensando-as; entretanto, reconheceu que outras questões inviabilizam a homologação do Plano de Recuperação Judicial e a concessão da recuperação judicial, a saber, crise econômica iniciada em 2015, e, desde então, a recuperanda não demonstrou resultados satisfatórios; a Administradora Judicial noticiou em diversas ocasiões que a recuperanda não atendeu comandos judiciais quanto à apresentação de documentos, como certidão de regularidade fiscal, e resultado de procedimento de desconsideração de personalidade jurídica; analisou relatórios contábeis para o período de março a junho de 2018, e manifestações da Administradora Judicial relativo aos períodos de janeiro a dezembro de 2020, o balanço de dezembro de 2021, e os relatórios mensais de atividades da Administradora Judicial dos períodos janeiro a março, abril e maio, junho e julho, e julho e agosto de 2022; desde a aprovação do Plano, vem apresentando eficiência sofrível e resultados insatisfatórios, com dificuldades operacionais e diminuição do seu passivo; não há como deixar para a Assembleia Geral de Credores decidir, por votação, questões que já impedem a continuidade da recuperação; nenhuma eficácia teria porque todo ato jurídico requer objeto lícito e forma prescrita em lei; a crise da atividade empresarial é um fato, e a falência da empresa inviável é a solução mais adequada do ponto de vista econômico e social; a recuperação judicial tem como pressuposto lógico a viabilidade da empresa, porque seu objetivo é preservar os benefícios sociais e econômicos decorrentes do exercício saudável da atividade empresarial; há identificação de diversos fatores de esvaziamento patrimonial, a revelar que a recuperação judicial não reúne condições de prosseguimento; o único caminho é convolar a Recuperação Judicial em Falência, mesmo antes da realização da Assembleia Geral de Credores, porque a empresa é insolvente e não tem condições de continuar operando; descumpre direitos trabalhistas ao longo da recuperação, havendo saldo de obrigações sociais e trabalhistas no relatório de julho e agosto de 2022, e não vem pagando tributos, aumentando o passivo fiscal consideravelmente; a empresa que não tem solvabilidade não deve continuar com suas atividades e ainda que medida drástica, a falência é a única apta a retira-la do mercado. Sustentou a recuperanda, agravante, em síntese, que teve deferido o processamento de sua recuperação judicial, foi apresentado o Plano de Recuperação Judicial e os credores habilitados permaneceram inertes, devendo ocorrer sua homologação tácita; cumpria o Plano, que não teve objeções, porém em desrespeito ao princípio da preservação da empresa, da função social e estímulo à atividade econômica, teve sua falência decretada; argumentou acerca desses princípios, que devem ser preservados, citando entendimentos jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso concreto, no campo principiológico; após, no mérito, aduziu que é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a dispensa da apresentação das certidões para homologação do Plano Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1369 de Recuperação Judicial, e que a demonstração de regularidade fiscal do devedor deve andar de mãos dadas com os objetivos e princípios da lei 11.101/05, de modo que o Plano deve ser homologado sem a apresentação de certidões negativas; adiante, acerca dos relatórios mensais da Administradora Judicial, teve melhora em sua margem de lucro; a maioria dos créditos trabalhistas foram quitados; a decisão se apegou a período de déficit da agravante, porém houve melhora de seu quadro financeiro, quitando a maioria dos credores concursais; em quatro ocasiões requereu a homologação do Plano, entretanto o que obteve foi a falência; o Plano de Recuperação Judicial apresentou boas condições de pagamento, especialmente aos trabalhistas, sem deságio e em doze meses; a empresa é viável e inexiste descumprimento do Plano; possui R$ 51.390,00 de crédito a receber da Prefeitura de São Pedro, sendo parte de transporte de estudantes e parte de tomadores de serviço, e o Plano prevê sua utilização para pagamento de credores; restam apenas dois credores trabalhistas e um quirografário a ser pagos; possui 38 veículos do tipo rodoviário, licenciados e que também podem ser utilizados para pagamento de credores, mediante alienação de ativos com autorização judicial; a decisão adentrou na questão de viabilidade do pagamento do Plano de Recuperação Judicial, o que não pode acontecer, porque a decisão dos credores é soberana; não estão presentes hipóteses para a convolação da recuperação judicial em falência; não compete ao juiz deixar de conceder recuperação judicial com fundamento em análise econômico-financeira do Plano aprovado; o débito quirografário atual é de R$ 1.160,96 (um mil cento e sessenta reais e noventa e seis centavos) e dos trabalhistas, R$ 184.971,77 (cento e oitenta e quatro mil novecentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos); decorreram 4 anos e meio entre o primeiro pedido de homologação do Plano de Recuperação Judicial e a decisão que veio a decretar sua falência. Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar o decreto de falência, que lhe importará prejuízos incomensuráveis à manutenção de sua atividade empresarial e economia local, e ao final, o provimento do recurso, com homologação do Plano de Recuperação Judicial. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Fundamento. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se verifica no caso concreto. Nesse momento de cognição inicial, a própria decisão agravada reconheceu que não houve objeções ao Plano de Recuperação Judicial da recuperanda, agravante, que teve edital publicado em 25/07/2017, de modo que, prima facie, não haveria necessidade de se convocar Assembleia Geral de Credores, como, aliás, se extrai da doutrina de Marcelo Barbosa Sacramone: A Assembleia Geral de Credores apenas será desnecessária se o plano de recuperação contou com a anuência de todos os credores, o que é presumido de modo absoluto caso não tenha havido a oposição de nenhuma objeção (art. 58). Apresentada objeção por qualquer credor, a Assembleia deverá ser convocada para deliberar sobre a aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial. Nessa linha de raciocínio, a recuperação judicial seria concedida mediante o cumprimento das exigências da lei 11.101/05, e decorrido considerável lapso temporal, a decisão agravada reconheceu que as determinações para apresentação das certidões de regularidade fiscal comportariam mitigação e dispensa. Estamos em exame perfunctório da questão recursal, e a análise da viabilidade da recuperanda deve ser adotada com cautela, porque como bem assinalou o juízo a quo, a decretação da falência é medida extremamente drástica, que se determina na presença de uma das hipóteses do artigo 73 da lei 11.101/05. De se observar, nesse tocante, que não estamos diante de deliberação da Assembleia Geral de Credores, nem ausência de apresentação do Plano de Recuperação Judicial, e ainda que se considerasse a recuperação judicial deferida automaticamente pela ausência de objeção dos credores, para fins de análise de eventual descumprimento de obrigação assumida no Plano, necessário observar, em tese, se o que foi proposto estaria sendo descumprido, ante a alegação de restarem dois credores trabalhistas e um quirografário a ser pagos em conformidade ao Plano que se pretende homologação, ou sob outra perspectiva, uma identificação de esvaziamento patrimonial da devedora que impeça a liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à Recuperação Judicial. De outra banda, não se desconhece que a União Federal (Fazenda Nacional) alegou um passivo fiscal superior a vinte e três milhões de reais e requereu a decretação da falência, evidenciando interesse recursal para que, na qualidade de terceira interessada, se manifeste no presente recurso, apresentando elementos que possam influenciar no presente julgamento. E, ainda, a análise dos relatórios da Administradora Judicial igualmente deve ser contemporânea e lida com cautela, para adequado dimensionamento de, em tese, inviabilidade de soerguimento da agravante, ou descumprimento de suas obrigações e pagamentos. Adequado, para tanto, que a Administradora Judicial se manifeste a respeito, apresentando, inclusive, relatório de atividade recente, porque os últimos juntados antes da sentença de quebra se referem aos meses de abril a agosto de 2022; sem prejuízo, pertinente esclarecimentos de que documentos e informações foram solicitados e descumpridos, ou se os pagamentos de credores trabalhistas estão, efetivamente, em aberto. Em 10 dias corridos. Assim, nesse momento de cognição superficial, entendo relevantes os argumentos apresentados para deferir a suspensão do decreto de quebra, e por conseguinte de todos os demais atos subsequentes. 2. Por esses fundamentos, convencida a respeito dos requisitos para a concessão de tutela recursal, notadamente o perigo de dano à parte agravante, que teve sua falência decretada em razão do reconhecimento de sua inviabilidade como empresa em Recuperação Judicial, DEFIRO o efeito suspensivo para suspender o decreto de quebra, e dos atos processuais subsequentes, e efeito ativo para autorizar, desde já, que a parte agravante, em querendo, apresente documentos complementares que demonstrem sua viabilidade econômica, e certidões que comprovem parcelamentos com órgãos fiscais, além de credores trabalhistas, sendo oportuno destacar que o entendimento pode vir a ser modificado pelo meu voto ou pelo Colendo Colegiado. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 4. Intime-se a Administradora Judicial e a União Federal (Fazenda Nacional), pessoalmente, a responderem, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Cuidando-se de decisão que convolou a recuperação judicial em falência, abra-se imediatamente vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rodrigo Vitalino da Silva Santos (OAB: 207495/SP) - Carlos Rosseto Junior (OAB: 118908/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 0000841-55.2001.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto Cordeiro Junior - Apelante: Gilmar Aparecido Cordeiro (Espólio) - Apelado: Marcelo Paolone - Trata-se de apelação interposta pelo corréu GILBERTO CORDEIRO JÚNIOR, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCELO PAOLONE, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Ocorre que no curso do processamento do recurso foi noticiado o falecimento de GILBERTO CORDEIRO JÚNIOR por sua própria causídica, Dra. CAROLINA SALGADO CESAR (OAB/SP nº 235.981); esta, por sua vez, apresentou a certidão de óbito do apelante e requereu a extinção do feito. É o breve Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1370 relato do necessário. 1. De início, o fato de o apelante Gilberto ter falecido não importa, ipso facto, na extinção do feito, ainda mais por se tratar de um dos corréus da demanda originária. A manifestação superveniente apresentada pela advogada poderia, em tese, ser interpretada enquanto um requerimento de desistência do apelo interposto (artigo 988 do Código de Processo Civil). Contudo, cessou o mandato outorgado à causídica com a morte do apelante (artigo 682, inciso II, do Código Civil), de modo que se faz necessária a prévia regularização da representação processual pela sucessão processual da parte. 2. Assim, nos termos dos artigos 110 e 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO ao autor, ora apelado, que promova a citação do respectivo espólio do apelante ou de seus herdeiros (vide informação contida na certidão de óbito onde há quatro filhas maiores de idade), no prazo de até 06 (seis) meses. Destaca-se a existência de interesse do requerente (apelado) na regularização processual (em face do manifesto desinteresse da, então, Advogada do recorrente), haja vista que, na hipótese de eventual manutenção da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, será necessária a intimação do espólio (ou dos herdeiros) para se proceder à execução do título judicial. 3. Após o decurso de referido prazo, tornem conclusos para novas deliberações. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Carolina Salgado Cesar (OAB: 235981/SP) - Mauricio Neves dos Santos (OAB: 193279/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1010286-51.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1010286-51.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Apelado: Michele de Araujo Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer que Michele de Araujo Silva promove em face de Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos, visando sua manutenção e de seu filho dependente no plano de saúde a que tinha direito na ex-empregadora; trabalhou desde 2004 para o grupo Maramar, de onde foi recentemente desligada. Sustenta que a aludida empresa disponibilizava plano de saúde mantido e administrado pela Ré, sendo que o aludido plano contemplava, também, o seu filho Gabriel Araújo Benatti, que padece de graves enfermidades mentais. Afirma que, com o seu desligamento da empresa, tem receio de que seu filho não mais possa gozar do plano de saúde, razão pela qual requer “a condenação da requerida na manutenção do contrato de prestação de serviços de saúde firmado com a autora”, de modo que, “face à gravidade do quadro de saúde de Gabriel Araújo Benatti” pugna pela “concessão da tutela de urgência, para que a requerida não rescinda o contrato de prestação de serviços de saúde, como forma de garantia da continuidade de seu tratamento, sob pena de multa a ser aplicada por dia de descumprimento”. Ao final, requer a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência. (...) Quanto ao mérito, ressalvada interpretação contrária, procede em parte a ação. Restou incontroverso nos autos que a autora trabalhou na empresa MARAMAR no período de 2004 a dezembro de 2020 e que tem seu filho, Gabriel Araújo Benatti, como seu dependente, encontrando-se internado para tratamento psiquiátrico, por prazo indeterminado; a mensalidade do plano de saúde era descontada mensalmente dos vencimentos da autora, no valor de R$ 294,64 para ela e o mesmo valor para o dependente, conforme recibo de fls. 22. Também juntou a autora outros recibos de pagamento demonstrando que arcava com o pagamento das mensalidades, mediante desconto em folha de pagamento (fls. 508/521). Após o ajuizamento da presente, passou a efetuar o depósito judicial das mensalidades. O ordenamento jurídico garante ao demitido sem justa causa (e eventuais dependentes) direito à manutenção no plano de saúde de que era beneficiário quandofuncionário ativo da empresa patrocinadora, pelo período máximo de vinte e quatro meses. Existe expressa previsão legal na Lei dos Planos e Seguros de Saúde (Lei nº 9.656/98), sobre a possibilidade de o empregado desligado permanecer no plano médico da empresa em que trabalhou. No caso vertente, não há controvérsia quanto ao preenchimento, pela autora, dos requisitos previstos pelo art. 30 da Lei 9656/98. Assim, dispõe o art. 30 e parágrafos da referida lei: (...) Dessa forma, considerando-se que a autora contribuiu por mais de dez anos para o plano de saúde coletivo, cujas mensalidades eram descontadas diretamente de sua folha de pagamento, conforme comprova os documentos de fls. 22 e 508/521, faz jus, assim como seus eventuais dependentes, ao direito de serem mantidos no plano de saúde coletivo, mediante o pagamento integral da mensalidade. Ainda que o contrato coletivo tenha previsão de que os pagamentos ocorreriam pela empregadora, houve, no caso, efetiva contribuição pela autora, arcando integralmente com os valores. Considerando-se o Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1386 tempo de contrato, tenho pela extensão máxima prevista em lei. Com o trânsito em julgado, a ré poderá levantar os depósitos realizados nos autos pela autora. A autora assumiu o pagamento integral das prestações, devendo manter-se o valor pago pela mensalidade e os moldes anteriormente estabelecidos, garantindo-se a cobertura assistencial vigente à época do contrato de trabalho pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, inclusive quanto ao dependente, a contar do término do contrato de trabalho. A princípio, não há falar-se em prorrogação por prazo indeterminado, haja vista que a necessidade de internação do dependente da autora está sendo discutida em meios próprios, pendente a complementação pericial. A medida liminar deve ser confirmada, cumprindo, contudo, considerando-se a controvérsia a respeito, modulação para que seja reputada válida até que haja conhecimento pela Superior Instância de eventual apelação no caso, resguardando-se, assim, a situação de saúde do dependente, mesmo que superado o prazo ora definido, garantindo eventual interpretação extensiva até ordem superior em sentido contrário. Por fim, não há controvérsia de que a autora mantém nova relação de emprego, contudo, nada indica, nos autos, que a nova empregadora lhe proporcione plano de saúde, e, daí, não se aplica, salvo melhor juízo, a exceção legal. (...) Ante o exposto, confirmando os efeitos da tutela antecipada inicial deferida, com as observações acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em manter a autora e seus dependentes, nos mesmos termos do contrato de prestação de serviços de assistência médica vigente entre ela e a requerida, à época da demissão da empresa MARAMAR, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da rescisão do contrato de trabalho, nas mesmas condições, devendo os futuros reajustes serem realizados com base nos valores que a operadora ré cobrará em contratos firmados com a ex-empregadora. Observo também que a autora deverá suportar com o pagamento integral das mensalidades e suas alterações posteriores. Em razão da sucumbência mínima da autora e, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com correção monetária a partir desta data, observada, contudo, a gratuidade de justiça (v. fls. 561/567). E mais, em que pesem as alegações recursais, o fato de a autora já possuir novo vínculo empregatício, por si só, não é razão suficiente para a extinção do seu direito de permanência no contrato de plano de saúde coletivo oferecido pela ex-empregadora previsto no art. 30 da Lei n. 9.656/98. Basta ver o que dispõe o art. 26, § 1º, da RN 279,da ANS: Art. 26. O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo: I pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º desta Resolução; II pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou § 1º Considera-se novo emprego para fins do disposto no inciso II deste artigo o novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex- empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão. Logo, se a recorrida está em novo emprego que, no entanto, não lhe possibilita o ingresso em novo plano de assistência saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão, não há falar em perda do direito assegurado no art. 30 da Lei n. 9.656/98. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 486. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/SP) - Danielle Maximovitz Bordinhom (OAB: 221173/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1124556-19.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1124556-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Monica Nappi - Apelado: Mauricio Nappi (Curador(a)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Monica Nappi ingressou com a presente demanda em face de BRADESCO SAÚDE S/A., pois, em síntese, aduz que é beneficiária-dependente do plano de saúde fornecido pela requerida, modalidade saúde Top, plano empresarial, desde o ano de 2010, contratado pela empresa Cana Brasilis, do qual o genitor da autora era representante. Ocorre que ele faleceu em 2019 e houve o encerramento das atividades da última, sendo concedido a ela o prazo de remissão de dois anos, a vencer em novembro de 2021. Com a ciência do término do período remissivo, o curador da autora, seu irmão, passou a buscar uma forma de mantê-la segurada, considerando-se ser ela portadora de doenças graves, sem qualquer sucesso, contudo. Todavia, nenhuma operadora consultada respondeu sua solicitação e a requerida se nega a contratar pela empresa do curador, aberta a menos de seis meses e cria obstáculo ao exigir ao menos três vidas para tanto. Assim, postula através da presente demanda a concessão de tutela de urgência para a requerida manter a autora em um plano de saúde, na mesma categoria do atual, com a emissão dos boletos mensais de pagamento nas mesmas condições anteriores à remissão (acrescendo-se os reajustes anuais), com oitiva do representante do Ministério Público dada a incapacidade dela, com a confirmação do pedido de urgência ao final. Junta documentos. (...) O pedido procede. Cinge- se a controvérsia dos autos acerca da viabilidade legal da requerida negar a manutenção da parte autora no plano de saúde empresarial do qual era dependente, após o período de remissão dele. No caso dos autos, a autora é interdita com diversos problemas de saúde, sendo Diagnose: CID10: F71.1 (retardo mental moderado com distúrbio de comportamento requerendo tratamento e vigilância), G80 (paralisia cerebral) e F06.2 (psicose orgânica esquizofreniforme, conforme se observa da sentença que decretou a interdição da requerente (fls. 33). Nos termos do artigo 16, inciso VII, da Lei n° 9.656/98, os planos de saúde se subdividem em individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. No caso dos autos, está-se diante do plano coletivo empresarial, para o qual dispõem o mesmo diploma legal, em seu artigo 30, §3º, o direito de permanência dos dependentes após o falecimento do titular, por analogia. Nesse sentido, ainda, a Súmula n° 13 da ANS estende tal direito aos dependentes dos planos de saúde individuais ou familiares. Assim, considerando-se a que a dependente do falecido titular do plano é sua sucessora, possível que assuma sua posição contratual, em razão da manutenção do plano de saúde do qual era beneficiária. (...) Tal fato enseja, portanto, a renovação automática do contrato anteriormente celebrado e do qual a autora é dependente, sendo considerada abusiva e, portanto não escrita, a cláusula que prevê a extinção automática do contrato por óbito do titular, sendo o caso de confirmação da tutela concedida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela concedida, para determinar que a requerida mantenha a autora em plano de saúde na mesma categoria do atual após o término do período de remissão, mantidas as condições anteriormente contratadas, assumindo a autora as obrigações decorrentes do contrato, sob pena de multa de R$ 100.000,00. Condeno ainda a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (v. fls. 200/202). E mais, as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações, máxime porque a decisão está em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo empresarial. Obrigação de fazer. Morte da titular. Dependentes (pais). Pleito de manutenção no contrato após o período de remissão. Sentença de procedência. Insurgência da operadora de saúde. Tese de impossibilidade de continuidade do contrato. Desacolhimento. Rescisão da avença após o período de remissão que se afigura abusiva (art. 51, IV, do CDC). Incidência do art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/98 e do art. 5º da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS. Súmula 13 da ANS, a qual se aplica analogamente aos contratos coletivos. Precedentes. A extinção do vínculo do titular do plano não extingue o contrato. Dependentes que têm direito à manutenção das mesmas cláusulas contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes da apólice de seguro. Princípio constitucional da boa-fé objetiva. Incidência imperativa. Restituição dos valores cobrados a maior pela operadora após a efetiva comunicação do óbito da então titular do plano. Sentença mantida. MULTA COMINATÓRIA. Sentença que afastara a incidência das astreintes fixadas por ocasião da concessão de tutela de urgência liminar. Insurgência. Descabimento. Ausência de descumprimento da ordem judicial. Recursos desprovidos (Apelação Cível 1028613-72.2021.8.26.0100; Relator: Rômolo Russo; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 5/3/2022). Plano de Saúde Obrigação de fazer Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Sentença de procedência que determina a manutenção a autora do plano de saúde de seu falecido marido Insurgência da requerida, alegando que se cuida de plano de saúde coletivo por adesão, que pode ser rescindido mediante a perda da condição de elegibilidade da apelada, pois o vínculo era mantido com o titular originário do plano, que faleceu, conforme cláusula contratual expressa; que a Súmula 13/10, da ANS disciplina o direito de manutenção dos dependentes, somente para os planos individuais /familiares Impossibilidade de acolhimento Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível 1036050- 67.2021.8.26.0100; Relator: A.C.Mathias Coltro; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 25/10/2021). PLANO DE SAÚDE MORTE DO Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1391 TITULAR RESCISÃO DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE Incidência, no caso dos autos, do Código de Direito do Consumidor, que vige mesmo nas hipóteses de contrato coletivo, no qual haja litígio entre o segurado e a seguradora Vedação à alteração unilateral do contrato que crie ao consumidor situação de onerosidade excessiva - Hipótese de cancelamento do plano de saúde que, ademais, não se encontra prevista no artigo 13, § ú, II, da Lei 96656/98, que deve ser aplicado por prestigiar a boa-fé contratual e a função social do contrato de plano de saúde, destinado a perdurar no tempo, de forma continuativa Ausente inadimplemento ou fraude, não se mostra possível a exclusão arbitrária da viúva de segurado - Súmula Normativa nº 13, da ANS, que determina que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, o que deve ser, igualmente, aplicado Autora que deverá ser mantida no mesmo plano de saúde do qual já era beneficiária, agora na condição de titular Ausência de fixação de honorários em primeira instância que impede sua majoração por ocasião da sucumbência recursal - RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível 1023387-81.2018.8.26.0071; Relator: Angela Lopes; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 1/9/2020). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Cintia Marsigli Afonso Costa (OAB: 127688/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001013-97.2020.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1001013-97.2020.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Maria da Cruz Silva - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001013-97.2020.8.26.0169 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 1817 APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória por perdas e danos. Sentença de parcial procedência. Irresignação da autora, que apelou com pleito de fixação do ônus da sucumbência e majoração dos honorários. Superveniência de acordo, com pedido de homologação e extinção do feito. Perda do objeto do apelo. Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Homologação operada. Recurso prejudicado. Vistos. Cuide-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 244/249, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória por perdas e danos. Irresignada, apelou a autora nas fls. 257/262 pleiteando a condenação da apelada aos ônus da sucumbência e a majoração de honorários advocatícios. Contrarrazões nas fls. 266/269. In casu, as partes comunicaram a celebração de acordo, juntando os termos da transação nas fls. 275/277 respectiva e requerendo sua homologação. A requerida, ora apelada, comprovou o depósito do valor transacionado nas fls. 301. É o relatório. Fundamento e decido. A superveniência de transação entre as partes, nos moldes suprarreferidos, impede o conhecimento deste inconformismo, eis que com ele incompatível, tornando-o prejudicado. Versando o todo sobre direitos disponíveis, homologo a transação informada, mormente diante do comprovante de pagamento juntado, e julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, e com fulcro na alínea b, inciso III do artigo 487 do CPC. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marcel Augusto Farha Cabete (OAB: 122983/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2127700-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2127700-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Lorenzo de Lima Fereira (Representado(a) por seu Pai) - Agravada: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO LORENZO DE LIMA FERREIRA, representado pelo genitor Marcondes Ferreira da Silva, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que pretendia a continuidade de cobertura pela operadora de saúde do tratamento do agravante junto à clínica CETEA CLÍNICA DE ESPECIALIDADES TERAPÊUTICAS E CURSOS. Inconformado, recorre o autor, sustenta que a requerida não tem adimplido os valores do tratamento junto às clínicas credenciadas indicadas, ocorrendo descredenciamento e descontinuidade do tratamento médico do menor, com consequente piora do quadro clínico e atraso no desenvolvimento. Pugna pela reforma do decidido compelindo a operadora de saúde a adimplir a continuidade do tratamento que já é frequentada pelo menor. Foi indeferido o efeito ativo ao recurso (fls. 76/77). Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fls. 82). Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento do recurso (fls. 87/94). É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 97/98 dos autos originários), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: Ainda que, na prática, a inadimplência da ré haja dado causa à interrupção dotratamento pela clínica, o fato é que não houve, por parte da ré, negativa de manutenção detratamento, pelo que, não há interesse jurídico no pedido nesse sentido.Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução domérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuaisobservando-se eventual gratuidade concedida. Sem condenação em honorários em razão da reveliada ré.P.I.C. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Marcondes Ferreira da Silva - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2222458-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2222458-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Laura Campana Zuca (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Vinicius Feres Zuca (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50532 Agravo de Instrumento nº 2222458-27.2022.8.26.0000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravados: Laura Campana Zuca e Vinicius Feres Zuca Juiz de 1º Instância: Rodrigo de Castro Carvalho Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer, pela qual deferida a tutela de urgência, para determinar à requerida que custeie o tratamento referente à ‘ÓRTESE CRANIANA’ junto à HEADS CLÍNICADR. GERARD SCHREEN, ou outra a critério dos médicos da requerente, no prazo de cinco dias, sob pena multa diária de R$ 700,00, até o limite de R$ 14.000,00, sem prejuízo das perdas e danos e desobediência. A Agravante alega que a Agravada sofre de fortes dores na lombar e ciático e que, em razão do quadro clínico, fora indicada cirurgia para tratar de patologia isquêmica, tendo transcrito decisão liminar relativa a terceira (L. A. C. L. de A.) fls. 03. Sustenta que não comprovada a negativa de procedimento. Diz que se trata de contrato de plano de saúde antigo, não adaptado às regras da Lei n.º 9.656/98. Instada a se justificar o cabimento deste (razões recursais, aparentemente, estão dissociadas do objeto da decisão atacada), sob pena de não conhecimento (fls. 35/36), deixou a Agravante transcorrer in albis o prazo concedido (certidão de fls. 38). A d. Procuradoria de Justiça manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 45/47). É o relatório. Decido monocraticamente. Em respeito ao Princípio da Dialeticidade Recursal, quando da interposição dos recursos, é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada. Referido comando vem expresso também na norma do art. 1.016, III, do CPC/15, in verbis: O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; Pois bem. No caso dos autos, a decisão atacada deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida que custeie o tratamento referente à ‘ÓRTESE CRANIANA’ junto à HEADS CLÍNICADR. GERARD SCHREEN, ou outra a critério dos médicos da requerente, no prazo de cinco dias, sob pena multa diária de R$ 700,00, até o limite de R$ 14.000,00, sem prejuízo das perdas e danos e desobediência. Em razões recursais, como já anotado no relatório, a Agravante alega que a Agravada sofre de fortes dores na lombar e ciático e que, em razão do quadro clínico, fora indicada cirurgia para tratar de patologia isquêmica, tendo transcrito decisão liminar relativa a terceira (L. A. C. L. de A.). Destarte, as razões recursais estão dissociadas da decisão ora impugnada, de forma que o presente recurso não tem cabimento. Enfim, trata-se de recurso inadmissível, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Jonathan Edward Rodovalho Campos (OAB: 160231/MG) - Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2273949-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2273949-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Maria Elena da Costa (Inventariante) - Agravado: Flavio Nunes da Costa (Espólio) - Interesdo.: Flavia Maria da Costa Vieira - Interesdo.: Claudinei Nunes da Costa - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, havendo por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcos Leandro Pedroso de Morais (OAB: 328239/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2284600-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2284600-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: L. G. do P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: I. G. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. R. do P. - Vistos. Sustentam as agravantes que se revela necessário, já no início da ação, autorizar-se a quebra do sigilo bancário do agravado, para que aos autos do processo venham informações seguras acerca de sua situação financeira, dado que os alimentos provisórios foram fixados, segundo as agravantes, em patamar desarrazoado. Buscam os agravantes, outrossim, que a guarda provisória seja atribuída exclusivamente à genitora. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem as agravantes, havendo por se considerar que a r. decisão agravada adotou uma justificada precaução ao fixar os alimentos provisórios em patamar que é usual na jurisprudência, deslocando para um ambiente de cognição mais ampliada o reexame da matéria, em que se poderá analisar, com maior consistência, se haverá ou não a necessidade de se ampliarem os mecanismos de pesquisa, inclusive a quebra de sigilo bancário do agravado, medida que é sempre excepcional. O mesmo se há concluir quanto à guarda, adotando a r. decisão agravada aquele regime - o da guarda compartilhada - que conta com previsão legal, tendo o juízo de origem cuidado destacar não existir risco de que, ao menos por ora, mantenha-se esse regime, até que se possa conhecer com maior profundidade acerca das circunstâncias em que a convivência estabelece-se. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rayssa Aparecida de Jesus (OAB: 42177/GO) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2286981-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2286981-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Cleuza de Lima Ferreira (Curador(a)) - Agravado: Gabriela Lima de Oliveira (Por curador) - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Sustenta a agravante, controvertendo quanto à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que, estando o contrato em questão no período de carência, deve-se considerar a limitação expressamente prevista quanto a determinados tratamentos médicos, e que não há comprovação pela agravada de que exista uma situação de risco concreto e atual que pudesse legitimar a concessão da tutela provisória de urgência. No mais, aduz que o contrato de plano de saúde firmado com a agravada não abarca o fornecimento de serviço de home care, e que, em não havendo previsão contratual, nem ato de regulação emanado da agência reguladora, não poderia o juízo de origem ter identificado probabilidade no direito subjetivo invocado pelo agravado, sobretudo porque somente a existência de pedido médico não é suficiente a ensejar o custeio de atendimento domiciliar. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante. Com efeito, há que se considerar que, sob o plano formal, a r. decisão agravada conta com suficiente motivação, a qual explicita qual o fator mais importante valorado pelo juízo de origem e que radica na gravidade do quadro clínico da agravada, portadora de um quadro de encefalopatia anóxica, de maneira que, nessas circunstâncias, a tutela provisória de urgência buscou atender ao controle de uma situação de risco concreto e atual, desobrigando a agravada de se submeter às limitações contratuais, as quais, aplicadas, colocariam a esfera jurídica da agravada em uma situação de risco maior do que aquele que suporta a agravante em relação ao que lhe determina a tutela provisória de urgência. Importante observar que há um conflito de interesses caracterizado no processo de origem, um conflito de interesses que se configura na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que a agravada ainda está em período de carência e não há previsão contratual que abarque a utilização do serviço de home care. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, entendo que agiu corretamente o juízo de origem ao decidir devesse prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravada, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens que o serviço de home care lhe permitirá obter, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar à agravante conte com a utilização do serviço de home care, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada, nomeadamente quanto aos serviços que devem ser incluídos no home care, como sublinhado na peça inicial da ação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/ SP) - Bárbara Fernandes Vieira (OAB: 429864/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1101989-91.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1101989-91.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergram Sistema Eletrônico Riograndense de Monitoramento Ltda. - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1195/1199, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial. Em síntese, busca a requerente a reforma da r. sentença porque: a) ficou comprovada a nulidade dos processos administrativos movidos contra ela; b) não houve a análise do material e das provas apresentadas na esfera administrativa; c) os processos administrativos não foram pautados pela legalidade; d) os julgamentos administrativos foram contrários às provas dos autos; e) afirma ter demonstrado a eficácia do monitoramento, cumprindo com os contratos firmados com o apelado; f) o recorrido descumpriu com suas obrigações contratuais; g) houve violação aos dispositivos legais que disciplinam a matéria, a saber artigo 2º, §1º, I, da Lei nº 9.784/99, e artigo 66, da Lei nº 8.666/93; h) insiste na concessão da justiça gratuita (fls. 1202/1221). Tempestiva e sem preparo, vieram aos autos contrarrazões (fls. 1227/1229). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Cuida-se de ação anulatória promovida pela apelante, que busca a invalidação de três processos administrativos movidos pelo apelado, relativos aos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes (nº 2010/9600-0169, 2010/8558-0228 e 2010/8558-0243). Analisando o caso, verifico que o presente recurso não pode ser conhecido por esta relatora, pois a prestação de serviços é de natureza administrativa. Conforme consta às fls. 198 e seguintes, os contratos decorrem do pregão eletrônico nº 2010/12571 (8558), realizado em conformidade com as Leis nº 8.666/93 e 10.520/02, a Lei Complementar nº 123/, de 14.12.2006, o Decreto nº 5.450/ de 31.05.2005 e o Regulamento de Licitações do Banco do Brasil, publicado no D.O.U. em 24.06.1996. Nesse cenário, a competência preferencial para julgamento deste recurso é de uma das C. Câmaras numeradas da 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça (DP I), conforme art. 5º, item I.3 da Resolução nº 623/2013 que aduz: “ I.3 Ações relativas a licitações e contratos administrativos”. Confira-se precedente desta Corte em hipótese semelhante: Competência recursal Ação anulatória Demanda fundada em contrato de prestação de serviços de vigilância armada entre as partes após certame licitatório Contrato de natureza administrativa Ação em que se pretende a anulação do procedimento administrativo adotado pelo Banco réu para apuração da responsabilidade da autora, alegando-se violação aos princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa Matéria que se insere na competência da 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público do Tribunal (art. 3º, I.3, da Resolução 623/2013 do TJSP) Precedentes Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP;Agravo de Instrumento 2176222-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022). Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, que deve ser redistribuído a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 1ª e 13ª da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: André Pinto de Carvalho Magalhães Bernardini (OAB: 310338/SP) - Gabriela Pierri Schmidt (OAB: 377842/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1028632-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1028632-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Guilherme Mistrineiro de Freitas - Interessado: HOUSE GAMES COMÉRCIO DE GAMES, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS LTDA-ME - Interessado: Eliane Aparecida Ministrineiro de Freitas - Interessado: CLAUDINEI TEIXEIRA DE FREITAS - 1) Determinada a complementação do preparo de 4% (quatro por cento) do valor da causa (fl. 181), o apelante apresentou pedido de reconsideração (fls. 184/187), alegando que o inconformismo se restringe exclusivamente à condenação do banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais, de modo que recolheu o preparo recursal apenas sobre a parcela da condenação impugnada em sede recursal (afastamento dos honorários). 2) O preparo recursal tem natureza jurídica de taxa, e a Lei Estadual nº 11.608/2003 nítido caráter tributário, que se rege e deve ser interpretada de acordo com a estrita legalidade, de modo que a base de cálculo do tributo em questão é o valor da causa, nos termos do art. 4º, inciso II, de referido diploma. 3) Observe-se que a r. sentença julgou o pedido procedente para determinar o levantamento da penhora que recai sobre a fração ideal do imóvel, ou seja, impôs obrigação de fazer, motivo porque não se aplica o § 2º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, reservado às condenações de pagar quantia. 4) Conclui-se que, ante a ausência de condenação na sentença, o recolhimento do preparo recursal deverá ter por base o valor da causa, conforme inciso II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, destacando-se que o proveito econômico é mero critério interpretativo que há de ser adotado em casos de aparentes lacunas da lei, o que não ocorre na espécie. 5) Ante o exposto, mantem-se a determinação de complementação de preparo recursal (fl. 181), que deverá ser cumprida em 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Leandro Antonio Alves (OAB: 243254/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2288321-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2288321-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leony Goltsman Gedanke - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 98, dos autos eletrônicos do cumprimento de julgado trânsito (Acórdão), que, rejeitando aclaratórios, manteve a solução (fls. 89/90) que acolheu em parte a impugnação oposta pelo banco aqui agravado, versando excesso de execução. 2. Considerou o Juízo singular que a sentença, mantida pelo Acórdão, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade de débitos e condenar o réu a restituir à autora o valor de R$3.616,69, com correção e juros, bem como ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do condenatório. A base de cálculo dos honorários, pois, ao contrário do que pretende a autora, não é a soma da tutela declaratória e da condenatória, mas... apenas o valor da condenação, devidamente atualizado. Se entendia a autora que a verba honorária deveria incidir, também, sobre os valores declarados inexigíveis, deveria ter postulado o esclarecimento mediante embargos de declaração, do que, todavia, não se desincumbiu, não sendo cabível, nesta fase processual, a modificação da decisão transitada em julgado.... 3. À modificação do julgado, em síntese sustenta a recorrente que o sentenciamento, que foi mantido pelo Acórdão exequendo, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, a autora ao pagamento de R$500,00. Se a condenação se limitar à restituição do valor de R$3.616,69, com juros e correção monetária, conforme fixado na r. Sentença, e não incluir os valores declarados inexigíveis (R$58.903,34 e R$29.500,14), seria devido à parte vencedora à título de honorários a monta de R$493,53, valor inferior aos R$500,00 arbitrados como honorários devidos à parte vencida... a D. Magistrada que sentenciou o feito arbitrou honorários advocatícios sobre o valor total da condenação (inexigibilidade dos débitos cobrados indevidamente e restituição da quantia efetivamente paga pela agravante indevidamente), ‘considerando todo o trabalho realizado no curso da demanda’... (fls. 06/08). 4. Processe-se o recurso com suspensividade, aguardando-se amplo conhecimento e pronunciamento definitivo da C. Câmara e Turmas, tudo diante da possibilidade de grave lesão à recorrente. 5. Comunique-se incontinenti o Juízo da causa, servindo o presente de ofício. 6. Intime-se o banco recorrido para resposta em 15 dias (art. 1019, nº II, do CPC/15). 7. Defere-se prioridade na tramitação do feito (art. 1048, inc. I, do CPC/15). Anote-se. 8. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Luna Perel Harari (OAB: 357651/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2281694-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2281694-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante: Americo Jose Santos de Barros (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Agibank S/A - Decisão nº 42915. Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 46/49, dos autos eletrônicos do cumprimento de julgado trânsito pela quantia de R$713,62 atualizada para maio/2021, prolatado em ação de repetição do indébito, que, acolhendo a impugnação oposta pelo banco agravado, julgou extinto o cumprimento de sentença, carreando ao exequente agravante sucumbência de custas e de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pelo executado, observada sua condição de beneficiário de gratuidade judiciária. 2. Formado o instrumento, o recurso é recebido e processado sem a resposta do recorrido, o que não o prejudica em função do presente desfecho. 3. O inconformismo não pode ser conhecido, visto que o agravante cometeu erro inescusável ao interpor agravo de instrumento (art. 1015 do CPC) no lugar de apelação (art. 1009) neste caso em que ocorre a extinção da fase executiva e o decisum não tem natureza interlocutória, de modo que o recurso contra o acolhimento da impugnação do banco agravado não pode ser admitido, com as consequências daí decorrentes. 4. E para que fosse possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, seria necessário que o recorrente não tivesse incidido em erro grosseiro, que se configura pela interposição de defesa amplamente inadequada, como aconteceu na hipótese dos autos. 5. E a orientação jurisprudencial deste Sodalício não discrepa do julgado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção do processo - Interposição de agravo de instrumento - Inadmissibilidade - Recurso cabível é apelação - Inteligência dos arts. 203, § 1º, e 1009, caput, ambos do CPC 2015 - Não conhecimento do agravo (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2153151- 54.2020.8.26.0000, REL. DES. JOÃO BATISTA VILHENA, j. 09.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação comercial. Ação de despejo. Cumprimento provisório de sentença. Extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Interposição de recurso de agravo de instrumento. Hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento. Erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento. Fungibilidade. Inaplicabilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2242799-74.2022.8.26.0000, RELª. DESª. CARMEN LUCIA DA SILVA, j. 22.11.2022). 6. Com esses fundamentos, não se conhece do recurso. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as cautelas de estilo. P.R.Int. Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1547 - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000781-91.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1000781-91.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: DIRCELIA DA CRUZ SOUSA (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 170/180, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir à autora, de Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1583 maneira simples, o valor que ultrapassou a taxa de juros remuneratórios no patamar de 2% ao mês e 26,79% ao ano (valores referentes à taxa média), bem como declarar indevidas as cobranças da tarifa de registro do contrato e do seguro, determinando a restituição dos respectivos valores, de forma simples. Em virtude da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com suas próprias custas e despesas processuais, bem como pague honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a gratuidade concedida à autora e vedada a compensação. Apela o réu a fls. 183/199. Argumenta, em suma, impossibilidade de revisão de cláusulas pactuadas livremente, afirmando a ausência de abusividade da taxa de juros pactuada acima da média do mercado, defendendo, ainda, a legalidade da tarifa de registro do contrato e do seguro de proteção financeira, serviço este facultado ao financiado e que somente tem incidência com autorização expressa do cliente, se insurgindo contra a ordem de repetição do indébito ante ausência de má-fé praticada pela instituição financeira e contra sua condenação nos ônus sucumbenciais. Recurso tempestivo, preparado e processado. A autora apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 208/213). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamentos de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A questão submetida a julgamento cinge-se à verificação da regularidade da taxa de juros aplicada no contrato, da legalidade da tarifa de registro do contrato e do seguro prestamista. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Assim, em recente julgado daquela A. Corte, assentou-se que a análise judicial da abusividade deve ser efetuada em razão das peculiaridades do caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme decidido por esta Corte, “a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). No caso dos autos foi estipulada taxa de 3,60% ao mês, e de 52,93% ao ano (fl. 25). Referidas taxas destoam da taxa média apurada em dezembro de 2021, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,00% ao mês e 26,79% ao ano), verificando-se onerosidade imposta à apelada, não merecendo provimento neste ponto o recurso. Anote-se que não há justificativa plausível para cobrança de tão elevadas taxas, valendo ressaltar que o empréstimo está garantido por alienação fiduciária, não tendo se demonstrado situação excepcional que elevasse sobremaneira o risco do crédito cedido e autorizasse cobrança tão superior à média apurada. O apelante se insurge, ainda, contra a exclusão da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai de pesquisa ao Sistema Nacional de Gravames, no qual consta a alienação fiduciária (fl. 155), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 161,88) não configura onerosidade excessiva, razão pela qual neste ponto o recurso é provido. No entanto, não merece reparo a r. sentença no que tange ao seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Diante de tais ponderações, o recurso comporta provimento somente para o fim de afastar a condenação de restituição dos valores referentes à tarifa de registro do contrato. O parcial provimento do recurso não alterou o cenário da sucumbência recíproca, de forma que fica mantida a distribuição dos respectivos ônus efetuada pela r. sentença. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Beatriz de Souza Rossi (OAB: 453417/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002358-95.2022.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1002358-95.2022.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Orlando Carvalho Santos - Apelado: Agiplan Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Trata-se de apelação interposta por Orlando Carvalho Santos, em face da r. sentença prolatada a fls. 58, pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista determinara o cancelamento da distribuição de processo movido diante de Agiplan Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, porquanto inerte no prazo conferido para esclarecimentos solicitados pelo Juízo. O apelante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, que o esclarecimento determinado não se justifica, mostrando-se possível a propositura de ações autônomas para cada um dos contratos havidos com a mesma instituição financeira (fls. 61/68). Subiram os autos, sem contrarrazões (fls.88). É o relatório. Tenho que o recurso não comporta conhecimento. O recorrente postula reforma do decisório de primeiro grau, defendendo a possibilidade da propositura de diversos feitos autônomos, embasados em contratações diversas, a despeito de firmados entre mesmas partes. Não aparta, contudo a inércia invocada pelo d. Juízo para atendimento do comando de justificativa, no prazo legal conferido. De certo, não há combate específico quanto às razões do desacolhimento lançadas no r. decisum. Como cediço, ao dispor sobre a apelação, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, in verbis: A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito. Nesse contexto, inexistem, no caso em epígrafe, fundamentos de fato e de direito que justifiquem a apreciação do recurso interposto. Sobre o tema, a doutrina do e. jurista José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (in Comentários ao Código de Processo Civil; Vol. V; Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 419). Assim decidira o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que ‘as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação’ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. 3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 505273 / SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 12/06/2014, v.u.). Em mesmo sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL Sentença de improcedência r. sentença de Primeiro Grau que afastou alegação de abusividade nas taxas de juros; reconheceu a legalidade da capitalização mensal dos juros e outras . Alegações constantes nas razões recursais que são dissociadas do quanto julgado pela r. sentença Apelo do autor arguindo, em suma, existência de documentos suficientes e idôneos para a procedência da ação Ausência de enfrentamento aos fundamentos da r. sentença - Desatendimento ao comando legal do artigo 1.010, II, do Novo CPC, em efetiva inobservância ao princípio ‘tantum devolutum quantum appellatum’. - Impossibilidade do conhecimento - A parte ao interpor recurso de apelação, deve apresentar sua motivação, como disposto no artigo 1.010, II, do Novo CPC, devendo, para tanto, explicitar o seu inconformismo com a r. sentença recorrida, objeto da apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1006667-49.2018.8.26.0003; Relator:Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 05/02/2019); Processual. Contrato bancário. Revisional. Julgamento de improcedência. Recurso da autora em termos genéricos, sem análise específica da fundamentação da r. sentença e insistência, por outro lado, em matéria preclusa, além de questões em que inexistente gravame à parte. Inadmissibilidade reconhecida, em parte por inépcia da peça recursal (art. 514, II, do CPC), em parte por falta de interesse. Apelação da autora não conhecida (Apelação nº 0019257-91.2012, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fabio Tabosa, j. 04.04.2013, v.u.). Destarte, evidenciada a existência de vício formal no apelo, resta obstado o conhecimento do mérito recursal, justificando-se, ademais, a extinção do feito, face à inexistência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Há de ser mantido, em tal passo, o r. decisório impugnado. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, porque ausentes as contrarrazões. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 06 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002244-46.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1002244-46.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Rafael Luis da Rosa - Apelado: Rodrigo Marco Lona - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl.63/67, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado por RODRIGO MARCO LONA em face de RAFAEL LUIS DA ROSA e, por conseguinte: Determinou o desbloqueio do veículo Nissan Sentra, placa AOZ 0035 (fl. 14). Ante o princípio da causalidade, condenou o embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Pelos mesmos fundamentos, condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 18/10/2022 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Manifestou o apelante requerendo dilação de prazo para realização do recolhimento do preparo (fls.98). A decisão de fls.99 decorreu in albis (fls.101). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Aglaide Domingues de Camargo Junior (OAB: 327469/SP) - Diego Prado Lima Marcondes Pereira Batista (OAB: 465666/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1059625-73.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1059625-73.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Decisão Monocrática Nº 36.023 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS COM CONTAGEM CAPITALIZADA. SÚMULAS 539 E 541 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 10.931/2004. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO COMPROVADO. EXIGIBILIDADE. TEMA 958/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. MODICIDADE. SERVIÇO PRESTADO.. TEMA 958 DO STJ. PRÊMIO DO SEGURO PRESTAMISTA. EXIGIBILIDADE DO PRÊMIO. COBERTURA ASSEGURADA,. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. TEMA 972/STJ. GRATUIDADE DEFERIDA AO AUTOR/APELANTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 33/35 liminarmente rejeitou a pretensão revisional de contrato bancário e indeferiu a gratuidade. Irresignado, o autor CARLOS ALBERTO DOS SANTOS interpôs tempestivo recurso de apelação, com pedido de gratuidade. Em suma, nas razões de fls. 41/59, insiste na vedação de cobrança de juros remuneratórios contados de modo capitalizado (tabela Price), e considera abusivas e indevidas as tarifas cobradas por avaliação do bem e registro do contrato. Impugna, ademais, a cobrança do prêmio do seguro prestamista, este produto de venda casada. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões da ré, que foi citada. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de financiamento de veículo usado (Ford-Ka Sedan 1.0, ano 2019, modelo 2020, placas QUI-8759), verificando- se que o contrato foi assinado em 14 de março de 2022, com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais. O recurso apresentado é tempestivo e conta com pedido de gratuidade que, preservado o convencimento do Juízo a quo, está em caso de ser deferido. O autor/apelante juntou cópia de sua carteira profissional, verificando-se que percebe modesto salário mensal, no exercício de sua profissão de mestre de obras (R$ 3.500,00). A hipossuficiência financeira foi declarada e a ré, que dispõe de cadastro com os dados do autor, não produziu prova em sentido contrário. Desse modo, defiro ao autor/apelante a gratuidade. 3) A capitalização dos juros passou a ser permitida, às instituições bancárias em geral, pela Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000, tornada definitiva pela Emenda 32/01. Eis o que, a propósito, dispõem as Súmulas do egrégio Superior Tribunal de Justiça relativas à capitalização de juros em contratos de instituições financeiras: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, há previsão expressa de cobrança de juros remuneratórios capitalizados - cláusula M, fls. 217. Tratando-se, como se trata, de cédula de crédito bancário, mostra-se admissível a cobrança de juros capitalizados, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Nessa conformidade, não há qualquer ilicitude no que foi pactuado para o financiamento do veículo comprado pelo autor/apelante, no que pertine aos juros remuneratórios. 4) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito, é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639-RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, de valor módico Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1618 (R$ 341,10), conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 5) Na realidade, a r.sentença está em caso de ser confirmada por seus fundamentos, ora adotados como razão de decidir, na forma do art. 252 do Regimento Interno desta Corte: A capitalização dos juros é permitida na espécie (cédula de crédito bancário)pela Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I). E como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, é lícita a capitalização dos juros em período inferior a um ano, contanto que pactuada, bastando para isso a informação (como no caso) de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal(súmulas 539 e 541). É lícita a cobrança de despesa não excessiva (R$ 341,10) relativa a efetivo registro do contrato no órgão de trânsito (fl. 19), conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553 (repetitivo). Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do sobredito recurso, é lícita, outrossim, a cobrança de tarifa de avaliação do bem, considerando-se que, no caso, não há controvérsia em relação à prestação de serviço (que o autor,efetivamente, não nega) e o valor (R$ 295,00) não é excessivo. O repasse do tributo (IOF) devido pela operação de crédito é legítimo, sendo o tomador do empréstimo o contribuinte e a instituição financeira, mera arrecadadora. E a circunstância de ter sido financiado o imposto não configura ilicitude, assim feito, é de se acreditar, com a anuência do autor, já que o contrato deixou claro esse financiamento. Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.251.331 (repetitivo), “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” Além disso, no tocante ao seguro prestamista, não se verifica a hipótese de venda casada considerada reprovável segundo o entendimento firmado no Resp 1.639.320(repetitivo) porque o documento de fls. 24/26 e o instrumento do contrato de financiamento,indicando as alternativas “sim” e “não” (fl. 20), evidencia que a contratação não foi imposta ese deu por livre opção do autor. Quanto às tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC),nota-se que não foram cobradas. Portanto, não há nulidade a ser declarada, nem pagamento indevido que ensejasse repetição. Considerada a genérica alusão à pandemia da Covid-19, convém registrar que,por não afetar, de forma alguma, o sinalagma contratual, ela não é capaz de justificar a revisão do contrato. Dessarte, julgo logo IMPROCEDENTE a pretensão. Ante o exposto, provejo em parte o recurso, apenas para deferir a gratuidade ao autor, que arcará com as custas e os honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a benesse em questão. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Brenno Paione Louzada (OAB: 303400/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2165654-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2165654-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Auto Posto Sogal Ltda - Agravado: Flexpetro Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença de extinção proferida em 1ª instância, nos termos do art. 924, II, do NCPC Apreciação do agravo de instrumento prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 19.07.2022, tirado de ação de execução, em face da r. decisão publicada em 11.12.2020, que deferiu a penhora de equipamentos e maquinários que se encontrem no estabelecimento da executada, ora agravante. Sustenta a agravante, em síntese, a impenhorabilidade de tais bens nos termos do art. 833, V, do CPC. Informa que, ao contrário do quanto afirmado pelo oficial de justiça, a empresa agravante não encerrou suas atividades, estando com elas momentaneamente interrompidas, apenas, buscando a renegociação de suas dívidas visando seu restabelecimento. Requer a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado sem suspensividade. Contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto ao site deste E. TJSP, constata-se dos autos digitais que em 1ª instância já foi proferida sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do NCPC, aos 29.11.2022, que ora se transcreve, para a melhor compreensão dos fatos: Vistos. I Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No curso da demanda, sobreveio acordo entre as partes para pagamento da verba executada, com posterior notícia da satisfação da obrigação. Apesar de intimada, deixou a executada de recolher a taxa judiciária final. II - Assim, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art.924, inc. II, do Código de Processo Civil. III - Inscreva-se a dívida e arquivem-se os autos. P.R.I. Importante destacar que, no caso em apreço, nada obstava o regular prosseguimento do feito, com a prolação de sentença em 1ª instância, mormente em virtude da quitação do débito. Desta forma, ante a extinção do feito em razão do pagamento, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Myller Marcio Ricardo dos Santos Avellar (OAB: 316532/ SP) - Richard Adriane Alves (OAB: 167130/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2285885-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2285885-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Débora Cristina Eugenio - Agravado: Casabona&monteiro Advogados Associados - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por DÉBORA CRISTINA EUGENIO contra as decisões de fls. 434/435 e 464/465 dos autos originários, por meio das quais o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação à execução apresentada pela executada, ora agravante, bem como rejeitou os embargos de declaração por ela opostos. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. Anoto ter havido bloqueio parcialmente frutífero, das quantias R$ 212,60 e R$ 49,13, em conta corrente de titularidade da executada Débora Cristina Eugênio (fls. 382/384). A executada apresentou impugnação à penhora (fls. 387/395), alegando ter havido erro material no título executivo judicial, de modo que o débito cobrado não seria devido. Além disso, argui excesso de execução, por entender ser indevida a incidência de juros de mora de 1%. A parte exequente manifestou-se (fls. 397/400), defendendo a higidez do título executivo e reconhecendo a existência de excesso, retificando o débito exequendo para R$ 10.633,81, unicamente devido à modificação do termo inicial dos juros moratórios, da data de ajuizamento da ação para a data do trânsito em julgado. Decido. Primeiramente, afasto a alegação de inexigibilidade do título executivo por erro material, vez que já apreciada anteriormente, tratando-se de questão preclusa. No mais, não há qualquer óbice à incidência de juros de mora aos honorários sucumbenciais, sendo aplicáveis desde o seu arbitramento, a fim de compensar o credor pelo não pagamento no momento oportuno. No caso, já tendo a parte exequente retificado os cálculos, após reconhecer a existência de excesso quanto ao termo inicial dos juros moratórios, não se verifica qualquer vício no valor apontado. Destarte, REJEITO a impugnação ofertada, mantendo a penhora de valores deferida. (...) E, ainda: Vistos. 1) Fls. 439/441 e fls. 453/455: Recebo os embargos declaratórios manejados pela parte requerente, ora executada, porque tempestivos, porém, não os acolho porque ausentes omissões, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 434/435. Fica claro que a embargante pretende a discussão do mérito da decisão. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Ressalto que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ademais, observo que “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta” (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: “O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (nº 10) e “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante” (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão, deixando de condenar a embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. 2) Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento, requerendo as diligências necessárias para satisfação do débito. 3) Na inércia, aguarde- se em arquivo. Intime-se. Irresignada, recorre a agravante, alegando, em síntese, a inexequibilidade da r. decisão objeto do cumprimento de sentença originário. Aduz que o conteúdo de tal decisum contradiz Acórdão proferido por esta C. Câmara no julgamento da apelação de n. 991.02.062.644-5, em que foi dado provimento parcial à apelação interposta pela autora, ora agravante, com o consequente afastamento das verbas sucumbenciais impostas na sentença. Houve, entretanto, erro material na elaboração da tira de julgamento de referido Acórdão, uma vez que indicou o não provimento do recurso. Requer, assim, a cassação da r. sentença, bem como a correção da súmula do julgamento da apelação n. 991.02.062.644-5. Liminarmente, pugna pela atribuição dos efeitos suspensivo e ativo ao presente agravo. Almeja, ao final, a retificação da súmula supramencionada e o reconhecimento da nulidade do título judicial objeto do cumprimento de sentença de origem. Pois bem. Conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando-se o contexto dos autos, verifica- se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que a antecipação da tutela pleiteada se confunde com o próprio mérito do presente agravo, não sendo possível avaliar a questão de maneira perfunctória. Assim, indefere-se o efeito ativo almejado. Contudo, tendo em vista haver sido determinada a indisponibilização de ativos financeiros em nome da agravada (fls. 410 dos autos originários), com o consequente bloqueio das quantias de R$ 212,60 e R$ 49,13 em contas bancárias de sua titularidade (fls. 411 dos autos de piso), tem-se a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim, como medida de cautela e para se evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito suspensivo ao agravo, tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas e de eventual levantamento dos valores constritos, até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1640 de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Solange Ferreira de Barros (OAB: 100476/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2286641-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2286641-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Serpass Serviços de Profissionais Nas Áreas de Saúde e Segurança Ltda-me - Agravada: Irmandade da Santa Casa de Misericódia de Itaí - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERPASS SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS NAS ÁREAS DE SAÚDE E SEGURANÇA LTDA-ME contra as decisões de fls. 675/676 e 686 dos autos originários, por meio das quais o digno Juízo a quo, em sede de ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel inscrito sob a Matrícula n. 0778 CRI de Avaré, por se tratar de bem pertencente a entidade enquadrada como Santa Casa de Misericórdia, mantida por entidades beneficentes, nos termos do disposto no art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei n. 14.334/22, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente, ora agravante. Consignou o ínclito magistrado de origem: DECIDO. Dispõe o art. 2º da Lei n. 14.334/22: Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Consta, ainda, do parágrafo único do mencionado dispositivo que: “A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados”. Considerado o princípio da aplicação imediata da norma processual, consagrado no artigo 14 do Código de Processo Civil, há de ser aferida a possibilidade da incidência de nova lei. Na hipótese dos autos, verifica-se que a executada detém o requisito objetivo necessário (art. 2º da lei 14.334/22). Indo adiante, observa-se que o bem constrito é abrangido pela impenhorabilidade prevista no referido dispositivo (cf. parágrafo único, compreende o imóvel e os bens que o guarnecem, essenciais às atividades dos nosocômios). Nesse contexto, diante da proteção legal conferida pela Lei 14.334, de 2022, de rigor o RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA 0778, DO CRI DE AVARÉ. (fls. 675/676 dos autos de origem). E, ainda: Vistos. Fls. 679/683: ante a tempestividade, recebo os embargos de declaração opostos. Este recurso tem a finalidade precípua de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato processual recorrido. Em que pesem os argumentos trazidos pelo recorrente , não vislumbro a existência do vício por ele apontado. A decisão embargada justificou de maneira satisfatória e coerente os motivos que levaram à conclusão. Saliento que se a parte interessada não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não é o caso dos autos. Acrescento que como já se decidiu: o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ AI nº 169.073-SP Rel. Min. JOSÉ DELGADO DJU de 17.08.98, dentre outros arestos compilados por THEOTÔNIO NEGRÃO Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor Ed. Saraiva 44ª edição, página 699, nota art. 535: 3). Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos (fls. 686 dos autos de origem). Irresignada, recorre a exequente, alegando, em síntese, que: (i) o pedido anterior de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela agravada, embora sob outras fundamentos, restou indeferido, sendo vedada a rediscussão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC, uma vez que operada a preclusão; (ii) o Código de Processo Civil adotou a teoria do isolamento dos atos processuais; (iii) vigoram no ordenamento jurídico os princípios da irretroatividade das leis e da garantia do ato jurídico perfeito; (iv) a penhora sobre o imóvel sub judice restou consolidada, já tendo sido iniciadas as providências para alienação do bem; (v) a executada, ora agravada, não pleiteou a substituição do imóvel penhorado, não indicou outros bens passíveis de penhora e não apresentou propostas alternativas para a satisfação da dívida. Liminarmente, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia imediata do r. decisum, obstando o levantamento da penhora ora discutida até o julgamento do presente agravo. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão agravada, com o consequente afastamento da impenhorabilidade do imóvel em questão. Pois bem. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando-se o contexto dos autos, não se constata, prima facie, à luz do art. 2º da Lei n. 14.334/22, a probabilidade do direito. Além disso, o mero levantamento da penhora sobre o imóvel não parece causar Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1641 perigo de dano irreversível. Bem por isso, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo estabelece o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Alexandre Hilário Silvestre (OAB: 181765/SP) - Gustavo Francisco Albanesi Bruno (OAB: 193149/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2288994-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2288994-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Rosinei do Carmo Viana Galvino - Agravado: O Mediador.net Eireli - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.49 que, em cumprimento de sentença, assim determinou: “Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio ofertado pela executada alegando, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis por ser oriundos de FGTS, seguro-desemprego e por estarem depositados em conta poupança. É a síntese do necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Analisando o extrato juntado pela executada é possível verificar que além do depósito do FGTS (fls. 247) e depósito de pagamento do seguro-desemprego (fls. 248), houve um depósito (fls. 247) no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), muito próximo do valor bloqueado, de origem não comprovada, o qual justifica a manutenção do bloqueio realizado de R$2.509,80 (dois mil quinhentos e nove reais e oitenta centavos), praticamente no mesmo valor. Nesse sentido, também o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução de título extrajudicial. Alegação de penhora de salário. Impenhorabilidade decorrente do art. 833, inc. IV, do atual CPC. Hipótese dos autos em que se mantém o bloqueio de valores encontrados em conta corrente, pois não demonstrado que se refere a salário. Existência de outros depósitos, além do salário. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180208-18.2018.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 06/12/2018) Tampouco restou demonstrado que a conta é de fato uma conta poupança e ainda que a conta em questão fosse uma conta poupança, observa-se que a executada utilizada a conta como conta corrente, não podendo ser reconhecida a impenhorabilidade alegada. Também nesse sentido: Agravo de instrumento. Penhora sobre valores em conta poupança utilizada como se fosse conta corrente. Impossibilidade de reconhecimento de impenhorabilidade. Natureza salarial da reserva financeira não demonstrada. Impenhorabilidade bem recusada. Art. 833, incisos IV e X, do CPC. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176232-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) Isto posto, rejeito a impugnação ofertada pela executada. Providencie a serventia desde já a transferência dos valores bloqueados às fls. 229/230 para uma conta judicial e, somente após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o mle em favor da exequente. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta dias). No silêncio ao arquivo até eventual provocação.. Há relevância nas alegações do recorrente, na medida em que, prima facie, o regular andamento do feito pode, em tese, acarretar-lhe prejuízo, provocando tumulto processual na hipótese de eventual provimento do recurso nesta sede. Assim, processe-se o agravo no efeito suspensivo até pronunciamento final da Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo ‘a quo’, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Rafael Henrique Avante Rozante (OAB: 238278/SP) - Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB: 439259/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1033323-04.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1033323-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 191/195, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, afirmou ter comprovado por meio dos laudos técnicos fornecido por especialistas que a instabilidade na energia elétrica disponibilizada pela ré acarretou a queima dos equipamentos do segurado (fls. 45/46). Foi constatada a ocorrência de descarga elétrica. Colacionou jurisprudência. O nexo causal está devidamente comprovado. Citou o PRODIS Módulo 9 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), bem como a súmula 15 e o art. 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A responsabilidade objetiva da ré está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Aplicável ainda a legislação consumerista ao caso. Pede o provimento do recurso (fls. 198/219). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Resumidamente, alegou falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. Colacionou jurisprudência. É parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não foi constatada ocorrência nas instalações de sua administração. Ausência do nexo de causalidade. Alegou que os laudos de fl. 45 não pode ser valorado por confecção unilateral. Não à inversão do ônus da prova. Cabia à autora a preservação dos equipamentos. A queima de aparelhos não pode ser vinculada apenas a ocorrências na rede elétrica. Não ficou comprovado o nexo causal, pois o dano tem origem em forças da natureza e descarga atmosférica. Trouxe jurisprudência (fls. 225/244). É o relatório. 3.- Voto nº 37.873. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2287611-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2287611-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pizzaria Trivial Ltda Me - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por Pizzaria Trivial Ltda. ME contra decisão proferida às fls. 62 nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária com Pedido de tutela de Evidência e Repetição de Indébito Tributário que tramita na 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, promovida contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A., que declinou da competência para julgar a demanda, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, e, com isso, postergou a decisão sobre a tutela de urgência inaudita altera pars para suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo da inclusão da TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica), PIS/COFINS, demanda de potência e outros encargos na base de cálculo de ICMS nas faturas sobre o consumo de energia com efeito ex nunc. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, preliminarmente: (i) a competência da justiça comum, não se enquadrando o presente feito nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, dentre outras razões: por se tratar de matéria complexa, consubstanciada no pedido de repetição de indébito complexo; pois, a depender da impugnação do réu, pode não se obter na fase de conhecimento o valor da condenação, o que implicaria em sentença ilíquida, expressamente vedada pela Lei n. 9.099/1995; caso a demanda adentre a fase executória, poderá demandar cálculos além dos simples aritméticos, o que afrontaria os princípios da celeridade, simplicidade e da economia processual, os quais regem o sistema do Juizado Especial; (ii) sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Alega, ainda, no mérito: (i) que a energia elétrica obedece a um processo que ocorre em cadeia, dentre as quais se verificam as etapas de geração, transmissão e distribuição; (ii) que o fator gerador do ICMS ocorre com a circulação da energia elétrica em decorrência de sua comercialização ao consumidor final, ou seja, a obrigação tributária nasce a partir do momento em que há a efetiva troca de titularidade da empresa distribuidora ao consumidor final, razão pela qual a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS é flagrantemente inconstitucional e ilegal, visto constituem valores cobrados a título de remuneração pela distribuição e transmissão da empresa geradora à distribuidora; (iii) que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, nos termos da legislação estadual Lei n. 6.374/89, embora não guardem qualquer relação com o fato gerador do imposto, vez que não correspondem a circulação da energia elétrica e, tampouco, com seu respectivo consumo; (iv) que a inclusão da TUSD e TUST, bem como da PIS e da COFINS, na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica fere o princípio da reserva legal previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, na medida em que a previsão legal é de que a base de cálculo seja composta apenas pelo valor da mercadoria, no caso, a energia elétrica; (v) que se impõe a interpretação da energia elétrica como mercadoria, de modo a incidir o ICMS a partir do momento em que há efetiva circulação onerosa da mercadoria, a teor da norma prevista no artigo 110 do Código Tributário Nacional, segundo a qual a lei tributária não pode alterar conceitos do direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal. Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja suspensa a exigibilidade de crédito tributário oriundo da inclusão da base de cálculo do ICMS a TUST, PIS/COFINS e outros encargos nas faturas sobre o consumo de energia com efeito ex nunc e, ao final, a reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 37/38). Inicialmente, de consignação que o pedido de tutela antecipada recursal restringir-se-á apenas e tão somente em relação ao deslocamento da competência analisado pela origem, consoante se infere da decisão agravada fotocopiada às fls. 36 do presente recurso; quanto ao pleito de suspensão da exigibilidade de crédito tributário (Artigo 151, V do CTN) oriundo da inclusão da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica), PIS/COFINS dentre outros encargos nas faturas sobre o consumo de energia Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1881 com efeito ex nunc” nas faturas sobre o consumo de energia com efeito ex nunc, tal fica relegado à origem a sua apreciação, isso para que não seja suprido grau de jurisdição. O pedido de tutela antecipada recursal merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Nesse sentido, vê-se que o Juízo de origem proferiu a decisão recorrida sustentando que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, de forma que a ação deverá mesmo tramitar pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o artigo 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 competência que é absoluta. Além disso, em que pese o argumento da agravante no sentido de que, inobstante o valor da causa, por se tratar de matéria complexa, o feito não poderia tramitar no Juizado Especial, tem-se que a decisão recorrida está amplamente alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ICMS BASE DE CÁLCULO TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO (TUSD E TUST) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COMPETÊNCIA RECURSAL - Pretensão inicial do autor-contribuinte voltada à declaração de inexigibilidade do ICMS exigido pelo Fisco Estadual sobre as chamadas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), cumulada com pedido de repetição do indébito tributário não atingido pela prescrição quinquenal decisão agravada que declinou da competência da Justiça Comum, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública - conteúdo econômico da demanda certo e estimável, inferior a 60 salários mínimos - inexistência de complexidade dos cálculos necessários ao correto arbitramento do valor da causa, segundo determinação do art. 292, inciso I e §§1º e 2º, do CPC/2015 ônus processual que incumbe ao autor atribuição à causa de valor aleatório e inferior a 60 salários mínimos que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §4º, da LF nº 12.153/2009) critério objetivo matéria sub judice que não representa complexidade jurídica apta a ensejar o deslocamento de competência à Justiça Comum decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248140-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência - JEFAZ ICMS sobre tarifa de transmissão e distribuição de energia elétrica TUST e TUSD Inexistência de questão complexa que demande dilação probatória Valor da causa que não ultrapassa 60 salários mínimos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248234-63.2021.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/11/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE TRANSMISSÃO (TUST). Decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Possibilidade de conhecimento. Tema 988 de repetitivos. Valor atribuído à causa (R$1.000,00) que insere a questão nos procedimentos do Juizado Especial. Art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Apuração do quantum debeatur que poderá ser realizada por meio de cálculos aritméticos simples. Possibilidade de perícia simples, expressamente prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Obrigação da Fazenda de apresentar ao Juizado a documentação necessária ao esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106941- 42.2020.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2020). (grifei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM DIREITO TRIBUTÁRIO ICMS INCIDÊNCIA SOBRE A FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD) NA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO COMPETÊNCIA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PERANTE O D. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, aplicação, ao caso concreto, excepcionalmente, da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (Resp nº 1.696.396; Resp nº 1.704.520, Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi). 2. No mérito recursal, a competência do D. Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, apenas e tão somente, no local onde a respectiva unidade judiciária estiver instalada nos termos do disposto no artigo 2º, § 4, da Lei Federal nº 12.153/09, tal como na Comarca da Capital. 3. A pretensão jurídica deduzida pela parte autora na petição inicial, em princípio, não reclama a dilação probatória e, inclusive, a produção da prova pericial. 4. O valor eventualmente devido, na hipótese de procedência da ação, poderá ser apurado mediante a realização de simples cálculos aritméticos. 5. Aplicação do v. acórdão proferido pela C. Turma Especial, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000. 6. Litisconsórcio ativo, facultativo, reconhecido. 7. O valor individualizado da causa não ultrapassa o valor correspondente a 60 salários mínimos. 8. Incompetência jurisdicional, reconhecida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Decisão recorrida, ratificada. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095960-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020). (grifei) Nessa esteira, não se denota a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da tutela requerida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido, sem prejuízo do quanto estabelecido na observação contido no início da fundamentação desta decisão. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos),no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jairas Alexandre Souza Rosa (OAB: 281832/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2287610-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2287610-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Bassemp Empreendimentos e Participações Ltda. - Epp - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jose Roberto Tricoli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face da empresa agravante e do ex-Prefeito do Município de Atibaia, deferiu pedido do Parquet e decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o limite de R$ 500.000,00. Em resumo, insurge-se a agravante contra o deferimento da medida, argumentando que não foram preenchidos os requisitos do concreto perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e que tampouco está presente o fumus boni iuris, no tocante à ocorrência de perda patrimonial efetiva pela Administração Pública. Recurso tempestivo e isento de preparo, à luz do art. 23-B, caput, da Lei nº 8.429/92. É a breve síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, o art. 16, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, incluído pela Lei nº 14.230/21, trouxe importante inovação legislativa, pois passou a condicionar o deferimento da indisponibilidade à demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. Assim, o deferimento da indisponibilidade não pode se lastrear na mera possibilidade de ocorrência de atos de dilapidação patrimonial ou de ocultação de bens, devendo ser apontada situação concreta indicando que os réus estejam tentando frustrar eventual reparação de danos ao erário. No caso em voga, o pedido formulado pelo d. Ministério Público veio amparado, unicamente, em sentença criminal que condenou o ex-Prefeito e os representantes da ora agravante pela prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93. Contudo, não houve demonstração concreta, sequer de forma indiciária, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar o decreto de indisponibilidade. Acrescente-se que o fato de a ação tramitar desde o ano de 2017 sem que a medida tenha sido adotada até os dias atuais, e sem demonstração de alteração na situação patrimonial dos réus desde então, também impede reconhecer a urgência no deferimento da medida. Isto colocado, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso, afastando o decreto de indisponibilidade de bens dos réus até o julgamento do agravo por esta C. Câmara. Comunique-se ao juízo a quo o deferimento do efeito suspensivo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado a apresentar contraminuta no prazo legal. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB: 309906/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2288008-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2288008-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moksha8 Brasil Distribuidora e Representação de Medicamentos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moksha8 Brasil Distribuidora e Representação de Medicamentos Ltda. contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por não vislumbrar a probabilidade do direito, a ser analisado em regular instrução. Alega se tratar de ação anulatória visando o cancelamento do AIIM nº 4.081.355-1, em relação ao item I, lavrado sob o fundamento de que a Agravante não teria observado a disposição contida na Portaria CAT nº 137/2011, que determinaria que a base de cálculo para a apuração do ICMS-ST seria o valor do medicamento divulgado por meio da Lista de Preços de Medicamentos pela CMED, que estabeleceria a os valores de Preços de Fábrica (PF) e Preço Máximo ao Consumidor de cada medicamento, contudo, alega que demonstrou a validade e correção, em perfeito alinhamento legal, na apuração do imposto pautada nos preços estabelecidos em publicações especializadas a partir de estudos pela indústria, nas quais promovem a ampla divulgação e publicidade aos preços de medicamentos, que efetivamente são praticados pelo setor, considerando inclusive o preço final praticado ao consumidor, mas não desconsideram a Lista de Medicamentos da CMED no que tange ao PF e PMC fato que, colocaria a Agravante e todos os contribuintes compelidos à esta situação em posição desigual em termos de concorrência. Afirma que tanto a jurisprudência do E. STJ como normativos, à exemplo o Convênio Confaz ICMS nº 234/2017, como Resoluções editadas pela própria CMED, corroboram seus argumentos, no sentido de que é plenamente autorizada a utilização dos preços dos medicamentos divulgados nas Revistas Especializadas para fins de adoção da base de cálculo do ICMS-ST, como foi realizado, o que demonstra a probabilidade do direito, bem como alega o perigo da demora, consubstanciado nos prejuízos que suportará e, ainda, no fato de que ficará impedida de comprovar e manter a sua regularidade fiscal. Alega que o d. Julgador de primeira instância se utilizou de julgados que não se associam ao direito aqui perseguido. Discorre acerca do equívoco da autoridade fiscal em concluir que teria efetuado recolhimentos de ICMS-ST em valores inferiores àqueles efetivamente devidos, por considerar base de cálculo inferior à orientação da então vigente Portaria CAT 137/2011; tal portaria indicaria, na interpretação da fiscalização, que o valor da base de cálculo do tributo seria o valor do medicamento divulgado por órgão vinculado à ANVISA, qual seja, a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamento CMED. Sustenta que deve ser considerado o valor de medicamentos publicados em revistas especializadas, procedimento adotado posteriormente no Convênio ICMS 234/17. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado a suspensão da exigibilidade dos supostos créditos tributários oriundos do AIIM nº 4.081.355-1, especificamente em relação ao item I e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. Relatado, decido. O presente agravo limita-se à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida, vedado o exame da matéria de fundo da ação originária. A antecipação de tutela exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam dúvidas. Ademais, a concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, utilizando-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar decisão final. É dizer, a regra é a submissão dos documentos e argumentos apresentados pelas partes ao contraditório, sendo certo que a antecipação dos efeitos da tutela só deve se dar na existência de prova inequívoca e de direito incontroverso, e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em voga. Reserva-se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da r. decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Destarte, por ora, compartilho do entendimento do d. magistrado ao analisar o pedido liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório e ampla dilação probatória, não se vislumbrando em sede de cognição sumária prova inequívoca das alegações e razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada. Sem o exercício do contraditório e eventual ingresso na fase instrutória, não há como conceder a pretensão almejada pelo autor. Ademais, sabe-se que apenas o depósito do montante integral do débito controvertido em questão é que tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não se pode desconsiderar, aliás, o que dispõe a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Confira-se: Processo: AgRg no REsp 1092132 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0220447-4 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 02/12/2008 Data da Publicação/ Fonte: DJe 10/12/2008 Ementa: AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEPÓSITO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N° 112/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO. I - Na esteira da jurisprudência desta Corte, somente o depósito do montante integral do débito e em dinheiro enseja a suspensão de sua exigibilidade. Incidência, na hipótese, da Súmula n° 112/STJ. Precedentes: REsp n° 700.917/RS, Rei. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/10/06; AgRg no REsp n° 720.669/RS, Rei. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/05/06 e EDREsp n° 750.305/RS, Rei. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/04/06. II - Para se verificar a existência ou não do depósito integral por parte dos agravantes relativo ao IPTU do exercício de 2006, necessário o reexame do substrato fático probatório dos autos, porquanto o Tribunal Estadual limitou-se a explicitar não ter havido o depósito integral do débito. Sendo assim, incidente a Súmula 7/STJ. III - Incabível a averiguação de erro material por meio do presente agravo, pois os agravantes deveriam tê-lo suscitado por meio de embargos de declaração na instância a quo e, nas razões de apelo especial, ter apontado ofensa ao art. 535 do CPC. IV - Agravo regimental improvido. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, foi reproduzido Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1906 no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010. Na ocasião, foi reafirmado o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. Deste modo, porque em consonância com o entendimento supra e reservada a momento oportuno a apreciação em profundidade dos temas tangenciados no presente recurso, indefiro a tutela pleiteada. Intimem-se o agravado para apresentar contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1005160-08.2017.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1005160-08.2017.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Flavio Henrique Moraes - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelação Cível Processo nº 1005160-08.2017.8.26.0191 Comarca: Ferraz de Vasconcelos Apelante: Flavio Henrique Moraes Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos Juiz: Fernando Awensztern Pavlovsky Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23442 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Pleito direcionado à reforma de r. sentença que julgou procedente a lide para condenar o réu, ex- Secretário de Assuntos Jurídicos do Município de Ferraz de Vasconcelos, como incurso nos arts. 9º, caput e inciso XI; 10, caput e inciso I e 11, da Lei Federal nº 8.492/1992, ao ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil correspondente a R$ 421.828,00, suspensão dos direitos políticos pelo período de 10 (dez) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, à luz do art. 12, I, da norma de regência, em decorrência de apropriação indébita de verbas destinadas aos cofres públicos (honorários advocatícios sucumbenciais). Interposição do recurso sem recolhimento do preparo em contraponto à inércia do apelante após devidamente intimado. Inaplicabilidade, ao caso concreto, da regra contida no art. 23-B, §2º, da Lei Federal nº 8.429/92, introduzido no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei Federal nº 14.230/2021, segundo o qual, na hipótese de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. Hipótese em que a referida norma entrou em vigor após a prolação da r. sentença e da interposição do recurso. Reconhecimento da deserção que se afigura medida imperativa, ex vi do disposto nos arts. 1.007, §2º e art. 932, inc. III, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa inicialmente promovida pelo Município de Ferraz de Vasconcelos contra Flávio Henrique Moraes objetivando o reconhecimento de enriquecimento ilícito, de prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública nos termos do art. 9º, caput, art. 10, caput e inc. I e art. 11, caput da Lei Federal nº 8.429/92 e consequente condenação do réu nas penalidades descritas no art. 12 da norma de regência sob o fundamento de que, na qualidade de Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, se apropriou indevidamente do valor de R$ 146.044,17, originário de acordo celebrado entre a Prefeitura Municipal e a SABESP nos autos da Execução Fiscal nº 0001122-24.20048.26.0191. A ação foi julgada procedente para condenar o réu como incurso nos arts. 9º, caput e inc. XI, art. 10, caput e inc. I e 11, da LIA nas seguintes sanções: i) ressarcimento integral do dano, consistente no pagamento da quantia de R$ 421.828,00, com incidência de atualização monetária a partir da data do levantamento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; ii) pagamento de mula civil na quantia de R$ 421.828,00; iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez (10) anos; iv) perda de eventual função pública que exerça; e, iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, com fundamento no art. 12, I, da Lei Federal nº 8.429/92. Ressalvando-se que ressarcimento e a multa civil serão pagos em favor da Fazenda Pública do Município de Ferraz de Vasconcelos nos termos do art. 18 da LIA, o réu também foi condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §3º, II, CPC (fls. 292/297). Busca o réu a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) o autor conferiu à causa o absurdo valor de R$ 421.828,00 sem apresentar demonstrativo de cálculo ou planilha que pudesse alicerçar o pedido, impondo-se, destarte, reduzi-lo para R$ 146.044,17; b) o Município de Ferraz de Vasconcelos juntou documentos aos autos (fls. 234/271) fora do momento processual adequado, portanto, em desconformidade com o disposto no art. 435, § único, CPC: com efeito, trata-se de extratos de contas bancárias que há muito deveriam ter acompanhado a petição inicial para fins de comprovação (ou não) de depósito ou não pelo ora apelante, não passando despercebido, outrossim, que os documentos de idêntico jaez de fls. 234/252 foram emitidos em 29/03/2016 e os de fls. 253/271, aos 22/03/2015. Considerando-se que a ação foi distribuída aos 6/12/2017, não há falar em documentos novos; c) alternativamente e considerando a pena de suspensão dos direitos políticos por dez (10) anos severa, postulou o apelante pela redução respectiva para cinco (05) anos, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 303/313). O recurso foi respondido (fls. 318/324). Em atenção ao disposto no art. 3º, caput e §2º da Lei Federal nº 14.320/2021, o Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou interesse no prosseguimento da ação, assumindo o polo ativo (fl. 337, aos 15/02/2022). Considerando que a sentença e o recurso foram pronunciados/interpostos anteriormente às alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 à Lei Federal nº 8.429/92, determinei ao apelante que promovesse o integral recolhimento das custas de preparo, observados os critérios objetivamente previstos no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 347/348). A z. serventia certificou decurso de prazo sem recolhimento da taxa judiciária pertinente (fl. 350, aos 14/10/2022). Em petitório protocolizado aos 1/11/2022, o réu, ora apelante informou não possuir condições de arcar com as custas de preparo da apelação, Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1929 postulando a benesse da gratuidade judiciária (fls. 357/358). A Douta Procuradoria Geral de Justiça sugeriu a inadmissibilidade recursal fundada na deserção ou, alternativamente, no mérito, o desprovimento do recurso (fls. 360/367). É o relatório. O Município de Ferraz de Vasconcelos ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa fulcrada nos art. 10, caput, incisos I e VI e 11 da LIA contra Flávio Henrique Moraes informando, de antemão, que o réu, à época da tramitação da Execução Fiscal promovida contra a SABESP - Processo nº 0001122-24.2004.8.26.0191 (número de ordem nº 769/04), ocupava o cargo público de Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos. Colhe-se da petição inicial que, no curso de aludida demanda, a executada SABESP foi citada e depositou os valores controvertidos em contas judiciais, sendo certo que, posteriormente, compuseram-se amigavelmente o Município e a referida executada objetivando extinção do feito mediante levantamento das indigitadas importâncias em prol do exequente. Todavia, o réu levantou a quantia equivalente a R$ 146.044,17 em meados de 31/08/2010, ausente notícia de que tenha repassado o montante aos cofres públicos, como era de rigor. Ao argumento de que tomou ciência do resgate nos autos mediante certidão lavrada pela serventia aos 3/07/2017 (fl. 26) e de que ao se apropriar de quantias que deveriam destinar-se exclusivamente ao erário incorreu o réu na prática do ato ímprobo descrito nos arts. 10, I, e 11 da LIA, postulou o Município de Ferraz de Vasconcelos a procedência da ação com a consequente condenação do primeiro nas penas do art. 12, I e II, sem prejuízo do necessário deferimento de liminar de indisponibilidade de bens. Conferiu à causa o valor de R$ 421.828,00. Subiram os autos para juízo de admissibilidade recursal. Pois bem. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por outro lado, o artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, facultando, na hipótese de recolhimento parcial, prazo para complementação, consoante o disposto em seu § 2º. Neste diapasão, compulsando-se a tramitação do feito, observa- se cristalinamente que a r. sentença de procedência da presente ação civil pública por improbidade administrativa foi proferida aos 12/04/2021 (fls. 292/297), ao passo que o recurso de apelação foi interposto por Flávio Henrique de Moraes aos 4/06/2021 (fls. 303/313). Por outro lado, em atenção ao princípio tempus regit actum, é cediço que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, época em que o sucumbente tem ciência da exata compreensão do gravame processual em seu detrimento impingido. Neste sentido, inclusive, dispõe o art. 14, §1º CPC, aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Em sendo assim, não há falar em aplicação, ao caso concreto, do disposto no art. 23-B, §2º da Lei Federal nº 8.429/92, introduzido pela Lei Federal nº 14.230/2021, segundo o qual, na hipótese de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final, eis que, à evidência, referida norma entrou em vigor posteriormente ao exaurimento dos atos processuais acima mencionados (25/10/2021). Em sendo assim, determinei ao apelante que promovesse o recolhimento das custas de preparo in casu, correspondente a 4% sobre o valor atualizado da causa, observadas as premissas estabelecidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, II- no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, §2º CPC), quedando-se o interessado, regularmente intimado (fl. 349), inerte (fl. 350). Nessa conformidade, não tendo o apelante recolhido o valor devido a título de preparo de apelação, mesmo após a oportunidade que lhe foi concedida, de rigor a decretação da deserção do recurso interposto e, via de consequência, o seu não conhecimento, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC. Com efeito, outra alternativa não há senão negar seguimento ao recurso porquanto ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento necessário da taxa judiciária. Precedentes desta Corte de Justiça em lides análogas à presente: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita Ausência de recolhimento de custas de preparo Deserção Inteligência do art. 101, § 2º, do CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE CAMPINAS Complementação de obra de reforma/ampliação em hospital por contratação direta, com dispensa de licitação e de aditivo contratual “Reconhecimento de débito” Valor da dívida não pago Ato ímprobo não caracterizado Dano ao erário não comprovado Aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 Improbidade dos agentes afastada, apesar da configuração do dolo Precedentes Sentença de parcial procedência reformada. NÃO SE CONHECE DO RECURSO DO RÉU E NEGA-SE PROVIMENTO AO DO AUTOR, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DA IMPROCEDÊNCIA ÀQUELE.(TJSP; Apelação Cível 1034713-11.2015.8.26.0114; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Habilitados os sucessores legais do réu originário GUNAR, retoma-se o julgamento dos recursos, prosseguindo-se o feito no estágio em que se encontra, em seus regulares termos. Indeferimento do pedido de retroatividade da Lei nº 14.230/2021 de rigor. Reconhecimento da deserção dos recursos interpostos por Roberto de Macedo, Demerval da Fonseca Nevoeiro Júnior e Gunar Willhelm Koelle. RECURSOS dos réus Roberto, Demerval e Gunar NÃO CONHECIDOS. Análise somente do recurso interposto pela Rápido São Paulo Transportes e Serviços Ltda. e seu sócio João Carlos Kenji Chinen. Preliminar de inépcia da inicial afastada. Mérito. Contratação direta para prestação de serviços de transporte escolar, com dispensa da licitação. Irregularidade. Infração às leis e à própria Constituição Federal. Necessidade de abrandamento das sanções impostas na sentença, com aplicação do disposto no artigo 1.005 do CPC. RECURSO da “Rápido São Paulo Transportes” e de João Carlos PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a sanção consistente no ressarcimento integral do dano suportado pela Administração Pública e a suspensão dos direitos políticos, bem como reduzir o valor da multa civil imposta para cada um dos réus Roberto, Demerval e Gunar para o valor correspondente a 05 vezes o valor da remuneração percebida por eles e no maior valor aplicado aos agentes públicos réus para a empresa Rápido São Paulo Transportes e Serviços Ltda. e João Carlos Kenji Chinen, estendido o resultado aos réus Roberto, Demerval e Gunar.(TJSP; Apelação Cível 4001344- 19.2013.8.26.0510; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) AGRAVO INTERNO Improbidade administrativa Apelação Preparo Gratuidade de Justiça Insuficiência de recursos Não demonstração Impossibilidade: As razões lançadas no recurso não são suficientes para alterar a decisão singular que indeferiu a gratuidade de justiça. Ausência de elementos que indiquem a miserabilidade processual necessária à concessão do benefício. - Agravo interno desprovido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1053787-35.2018.8.26.0053; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) DESERÇÃO Pedido de gratuidade judiciária indeferido Apelante foi intimado para o recolhimento do preparo Determinação não atendida Inteligência do art. 1.007, caput, do CPC Recurso dos Antônio Salla não conhecido. Ação Civil Pública Improbidade administrativa Prefeito e Secretário Municipal, pai e filho, respectivamente, que receberam depósitos não declarados de dinheiro de servidores comissionados Depoimentos que relatam “mensalinho” em Brotas Uso de imóveis para lavar o dinheiro Perdimento dos bens Outros imóveis, porém, cuja negociação não se provou fraudulenta, com fins de converter em lícito o capital ilícito Participação de laranja não comprovada Falta de demonstração de intenção do terceiro nas práticas ilícitas Sentença de parcial procedência mantida Demais apelos não providos.(TJSP; Apelação Cível 1000627-03.2017.8.26.0095; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Brotas -1ª Vara; Data do Julgamento: Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1930 02/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Urupês. Realização do Plano Diretor de Controle de Erosão das Bácias dos Córregos Cravinhos e Pinheiros. Contrato de financiamento nº 21/2006 de 3-6-2006. Não apresentação do relatório final. Pagamento por serviços não realizados. LF nº 8.429/92, art. 10, I, II, IX, XI e XII e 11. Sanções. 1. Recurso. Deserção. A corré Leila da Silva do Prado Miranda interpôs recurso de apelação, requerendo a gratuidade de justiça, que foi indeferida pelo Tribunal; e, intimada a recolher o preparo recursal, manteve-se inerte, portanto deserto o recurso. 2. Prescrição.O art. 23, I da LF nº 8.429/92 prevê que asações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostasaté cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. No caso,o mandato da ex-prefeita terminou em 31-12-2008 e a ação por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em 6-8-2014, depois de escoado o quinquídio legal previstonoart. 23, I da LF nº 8.429/92. Assim, correto o reconhecimento da pescrição em relação as penalidades de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. 3. Ressarcimento. Prescrição.OSTF, no julgamento do RE nº 852.475, Tribunal Pleno, 8-8-2018, Rel. Edson Fachin, em repercussão geral (Tema nº 897), fixou a tese: “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Conclui-se, portanto, que nem todas as açõesde ressarcimento fundamentadas na LF nº 8.492/92 são imprescritíveis, mas só as decorrentes de atos dolosos, que cabe ao autor da ação descrever e provar.A prova coligida não demonstra o ato de improbidade, menos ainda o dolo. A corré Roberto Noguieira Biller & Cia Ltda venceu a licitação realizada na modalidade convite nº 015/2007, que tinha como objeto a elaboração de Plano Diretor de Controle de Erosão das Bacias dos Córregos Cravinhos e Pinheiros. As atividades foram divididas em três etapas. As duas primeiras foram concluídas; não há prova nos autos de que a terceira tenha sido concluída, nem o contrário, mas apenas uma declaração de não localização do relatório consolidado do Plano. De qualquer forma não há prova do pagamento dos valores referentes à terceira etapa, menos ainda que os réus tenham agido com dolo, em especial a engenheira Rosely, que atestou apenas as etapas comprovadamente concluídas, e a ex-prefeita Leila, que apenas ordenou o pagamento dos serviços realizados. E, não demonstrado a existência de dolo, a prescrição deve atingir também o pedido de ressarcimento dos valores, com a observação de que a ação seria improcedente de qualquer forma, pelos fundamentos expostos. Improcedência. Reconhecimento ex officio da prescrição das sanções e do ressarcimento ao erário. Recurso do Município desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0001947- 03.2014.8.26.0648; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Urupês -Vara Única; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022) (destaques e grifos nossos) E mais: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - ISS do período de junho a dezembro de 2011 - Sentença de improcedência. 1) Ausência de recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno após intimação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC - Deserção configurada. 2) Sucumbência recursal - Majoração dos honorários de 10% para 11% do valor atualizado da causa - Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC - Apelo não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0000832-92.2014.8.26.0438; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) Apelação. Ausência de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Ausência de comprovação, por meio idôneo, de impossibilidade financeira de arcar com o recolhimento do preparo. Determinação de recolhimento. Prazo que decorreu in albis. Deserção configurada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1003564- 82.2022.8.26.0071; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) DESERÇÃO Ausência do correto preparo enseja deserção. Determinado recolhimento da complementação do preparo, nada se providenciou. Apelo do impetrante não conhecido. IPVA ISENÇÃO Portador de necessidades especiais Impetrante pessoa com deficiência, pretendendo manter isenção do IPVA,diante das alterações promovidas naLei nº 13.296/08 pelaLei nº 17.293/20. Entendimento jurisprudencial Julgamento das Arguições de Inconstitucionalidade nºs 0.012.427-97.2021.8.26.0000 e 0.012.425-30.2021.8.26.0000 e da ADIn nº 2.006.601- 56.2021.8.26.0000, pelo C. Órgão Especial, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para que a aplicação das novas regras observe os princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal. Afastamento da cobrança para os fatos geradores ocorridos antes de 90 dias da publicação da norma. Isenção mantida apenas e tão somente para o exercício de 2021 Fato gerador do imposto, quanto aos veículos usados, como no caso dos autos, ocorrido em 1º.01.21, quando ainda em curso o prazo alusivo ao princípio da anterioridade nonagesimal. Descabida cobrança do IPVA referente ao exercício de 2021.R. sentença mantida. Recursos, oficial e da FESP, não providos.(TJSP; Apelação Cível 1002017-78.2021.8.26.0576; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Concessão de prazo para juntar documentos demonstrando a hipossuficiência, a fim de se apreciar o pedido de justiça gratuita Escoamento do prazo sem nenhuma providência Indeferimento do benefício e concessão de novo prazo para recolher o preparo recursal Ausência do recolhimento pela agravante Deserção reconhecida Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2199140-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PERFURAÇÃO DE TUBULAÇÃO DE GÁS POR PREPOSTOS DA SABESP. Ausência de recolhimento integral das custas de preparo de recurso de apelação, em que pese a intimação do interessado para oportuna complementação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1007, § 2º, CPC. Firmes precedentes desta Corte de Justiça e do C. STJ. Decisão monocrática que reconheceu a deserção mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1014068-70.2021.8.26.0011; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) Apelação Mandado de segurança Não recolhimento do preparo após intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Ausência depressuposto de admissibilidade recursal.Deserçãodecretada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1034020-06.2021.8.26.0053; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) APELAÇÃO Embargos à execução fiscal Alegação de nulidade de CDA Falta de preparo Ausência de recolhimento da taxa judiciária Deficiência não sanada, nada obstante a oportunidade concedida - Recurso deserto Inteligência do art. 1.007, § 2º, c/c o art. 101, § 2º, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0026276-20.2014.8.26.0506; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÕES Inconformismo diante de decisão que determinou, de ofício, a retificação do valor atribuído à causa, de modo que passe a corresponder ao valor do contrato administrativo futuro (R$ 2.589.277,33), com o recolhimento das custas complementares Ausência de comprovação do recolhimento dos valores referentes às despesas postais para intimação do agravado Desídia que obsta o regular processamento do recurso - Observância do disposto no art. 1007, caput e § 2º, do CPC, e do art. 2º, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 11.608/03 Aplicação da pena de deserção que resulta na Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1931 inadmissibilidade do recurso Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2156431-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Por derradeiro, indefiro o pleito de concessão da benesse da gratuidade da justiça deduzido pelo apelante após competente certificação de decurso de prazo sem recolhimento das custas de preparo, em que pese regular e precedente intimação, com o nítido intuito de eximir-se do cumprimento da obligatio (fls. 350 e 357/358). Com efeito e bem ponderado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, não obstante o pedido de benesse desse jaez possa ser pugnado e deferido a qualquer tempo e grau de jurisdição, a gratuidade não opera efeitos ex nunc, abarcando apenas e tão somente os atos ulteriores à data do pedido. Neste sentido é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO. DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA. LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511. I. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pessoa jurídica, em tese, pode fruir da assistência judiciária, sendo impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram o Tribunal estadual à concessão do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7. II. Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta. III. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp n. 556.081/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 28/3/2005, p. 264.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de justiça gratuita. 1.2 A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 1.3 Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.888.086/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO “EX NUNC”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. 1. Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efeitos retroativos (ex tunc), motivo pelo qual a parte recorrente não fica isenta do recolhimento das custas judiciais, enquanto não for agraciada com a referida benesse. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 771.115/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 16/6/2016.) Assim também já decidiu este Egrégio Tribunal: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Concessão do benefício com a simples declaração de necessidade da parte Entendimento do TJ e STJ A concessão do benefício, no entanto, não retroage a condenação imposta em momento processual anterior Efeitos ex nunc Benefícios da justiça gratuita concedidos. PREVIDENCIÁRIO Escrevente Notarial - Aposentadoria posterior à Lei nº 14.016/2010 Inexistência de direito adquirido a regime jurídico ADI 4420/ SP do STF Impossibilidade de vinculação de reajuste ao salário-mínimo - Sentença de parcial procedência reformada Recurso de apelação e reexame necessário, providos; recurso de apelação do autor prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 1013915- 42.2020.8.26.0053; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÓRDÃO OBSCURIDADE EXISTÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIMENTO. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pela decisão embargada não opera efeitos retroativos, mas apenas a partir do momento em que a parte o requereu. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2148568-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Agravante que não se beneficiou da gratuidade na ação de conhecimento. Impossibilidade de concessão do benefício com efeito retroativo, para alcançar cobrança de honorários em fase de cumprimento de sentença. Benefício que só pode ser concedido com efeito ex nunc. Precedentes da Corte e do STJ. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222649-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) APELAÇÃO MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA Deferimento Comprovação da situação de hipossuficiência financeira alegada pelos corréus Efeitos da decisão de concessão da gratuidade que devem ser ‘ex nunc’ Impossibilidade de afastamento da obrigação de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais anteriormente fixadas MÉRITO PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO LOTEAMENTO CLANDESTINO Comércio irregular de lotes por parte dos proprietários do imóvel rural demonstrado pela prova documental Omissão do Município no cumprimento do dever de fiscalização configurada Dever de regularização das obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 30, VIII, da CF e art. 40 da Lei nº 6.766/79) Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1932 Condenação solidária mantida RECURSO DOS CORRÉUS PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDO O RECURSO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI.(TJSP; Apelação Cível 0002681-64.2014.8.26.0094; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não se conhece do recurso em virtude da deserção, consoante o disposto no art. 1007, § 2º, do CPC. São Paulo, 10 de novembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Flavio Henrique Moraes (OAB: 134682/SP) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2290098-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2290098-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Pereira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto SERGIO PEREIRA contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela e justiça gratuita, ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Eis a r. decisão vergastada, proferida pela MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, verbis: Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por SÉRGIO PEREIRA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo exposição resumida da peça inicial, o autor é Professor de Educação Básíca II do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Assevera que no ano de 2022, necessitou licenciar-se sucessivamente para tratar de sua saúde por sofrer de CID 10: M 25.5 - Dor articular; CID 10: M 75 - Lesões do ombro; CID 10: M 54.5 - Dor lombar baixa; CID 10: M 23.3 - Outros transtornos do menisco; CID 10: M 17.2 - Gonartrose pós-traumática bilateral; CID 10: Z 96 - Presença de outros implantes funcionais; CID 10: M 23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga e CID 10: M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. No entanto, alega que ao passar por perícias junto ao Departamento de Perícias Médicas - DPME, teve a licença negada. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de promover qualquer estorno sobre seus vencimentos em razão das licenças indeferidas, bem como que não instaure processo administrativo disciplinar em razão das ausências., Vieram aos autos procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que a análise do caso em tela não permite que se conclua pela satisfação dos pressupostos necessários à antecipação pretendida. Pois bem. Consoante se depreende da argumentação inicial, o autor admite necessidade de realização de prova pericial de natureza médica, requisitando, inclusive, cópia do prontuário médico ao Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo. Assim, necessária se faz a prévia realização de prova pericial de natureza médica, após a angularização da relação jurídico-processual, o que se mostra inviável nesta fase de cognição perfunctória. Ademais, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo certo que nada nos autos quebranta tal presunção. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se a ré para os termos da presente. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Intimem-se (fls. 69/70 dos autos de origem). Aduz o agravante, em suma, que: Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 1946 a) foi incorretamente negado seu pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção do pagamento dos seus vencimentos, que os agentes da ré se abstenham de descontar as faltas lançadas em razão dos indeferimentos das licenças indeferidas e impedir a instauração de qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo, em virtude da consignação de faltas injustificadas pelo indeferimento da licença e que seu débito não seja inscrito em dívida ativa; b) o agravante, como já mencionado na inicial, encontra-se em tratamento de saúde há anos. Desta forma, não pode sofrer as consequências legais do indeferimento das licenças, quando o agravante, efetivamente, necessitava da licença médica, sendo que o servidor afastado para tratamento de saúde tem a garantia de receber seus vencimentos de forma integral, sendo vedado qualquer desconto decorrente do afastamento por licença para tratamento de saúde; c) discorre sobre a reversibilidade da medida e sobre o direito constitucional à vida e à saúde. Requer (...) seja concedida a tutela antecipada, para deferir a medida urgente pleiteada nos autos da ação de procedimento ordinário, de forma que a agravada suspenda os efeitos de um possível processo administrativo, bem como que a agravada se abstenha de efetuar descontos pelo período de licença saúde negada, processando seus vencimentos sem os descontos da licença saúde indeferida até decisão final com relação a necessidade do agravante alimentar- se e medicar-se até a decisão da presente demanda (fls. 09). É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido que não convergem os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, para concessão do efeito ativo ao recurso, vale dizer: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Isto porque, a r. decisão agravada está fundamentada, não é teratológica, ilegal ou arbitrária, na medida em que no caso concreto se faz necessária a ampla dilação probatória para apurar os fatos controvertidos, de forma que a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo deve subsistir, ao menos em análise perfunctória. Reputo, assim, nesta análise inicial, que se afigura cauteloso e correto, em princípio, o posicionamento do Juízo ao indicar (...) Consoante se depreende da argumentação inicial, o autor admite necessidade de realização de prova pericial de natureza médica, requisitando, inclusive, cópia do prontuário médico ao Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo. Assim, necessária se faz a prévia realização de prova pericial de natureza médica, após a angularização da relação jurídico-processual, o que se mostra inviável nesta fase de cognição perfunctória. (fls. 64/65 dos autos de origem - grifei). Com efeito, os atos da Administração Pública são revestidos de presunção de veracidade e legitimidade. E, conforme a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, uma das consequências desta presunção: é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., 2011, São Paulo, Malheiros, p. 163). Disto é impossível asseverar, ao menos neste momento processual, a existência da probabilidade do direito invocado pela agravante, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Somente será possível a devida apreciação do pedido após a regular instrução do processo, em fase de conhecimento, com a produção das provas pertinentes, suficientes à elucidação do Il. Juízo Singular quanto aos fatos ocorridos. Ressalte-se que os pressupostos para a concessão da tutela antecipada são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da agravante. A título de exemplo, podem ser citados julgados neste sentido desta Colenda Câmara : AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência para que não haja descontos nos vencimentos e não seja instaurado procedimento administrativo, em razão do indeferimento de períodos de licença-saúde. Ausência de elementos que evidenciem o desacerto dos pareceres médicos emitidos por junta oficial Presunção de legalidade e veracidade dos laudos oficiais deve prevalecer, por ora. Impedimento de eventual instauração de procedimento disciplinar Impossibilidade. Decisão de 1º grau mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058120-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PROCEDIMENTO COMUM LICENÇA MÉDICA. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para que fossem, imediatamente, suspensos os descontos salariais; devolvidos os valores descontados referentes ao período de 15 (quinze) dias de licença saúde, a partir de 7.12.2016; bem como que a ré se abstivesse de descontar os dias do período aquisitivo de férias de 2016 e, ainda, fosse impedida de instaurar processo administrativo disciplinar por abandono de cargo público. Insurgência. Descabimento. Ausência da plausibilidade do direito invocado (art. 300 ou 311 do NCPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (Ai 2065483-50.2017.8.26.0000; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: Bauru;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 17/05/2017;Data de registro: 18/05/2017) Outrossim, também não restam demonstrados o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, ao final, no caso de eventual decreto de procedência do pedido em primeiro grau de jurisdição, a agravante receberá os valores a que fizer jus, devidamente acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Dessa forma, considerando as razões expostas, entendo que, em exame perfunctório, por ora, INDEFIRO o efeito almejado, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 2. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dispensando-lhe informações. 3. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015. 4. Após, tornem conclusos. Int São Paulo, 7 de dezembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luiz Barbosa de Araújo (OAB: 179601/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2285947-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2285947-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Foro de Ouroeste - Impette/Pacient: Gilberto Antonio Luiz - Paciente: José Carlos Massoni - Vistos. Trata-se de Hebeas Corpus, impetrado pelo i. Advogado Gilberto Antonio Luiz, em favor próprio, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Ouroeste, que indeferiu o requerimento de redesignação da audiência de instrução, aplicou multa ao causídico e o destituiu, determinando a expedição de ofício para nomeação de advogado dativo ao Acusado (fls 9/11). Alega, em síntese, que designada audiência de instrução para o dia 18.10.2022, postulou a redesignação do ato, em razão de audiência designada anteriormente em processo que tramita na Justiça Federal, no qual também atua na defesa dos interesses de um dos acusados daquela ação. O requerimento foi indeferido, impondo-se ao Impetrante multa de 30 salários-mínimos, sua destituição do processo e nomeação de advogado ad hoc para realização da audiência, determinando-se a expedição de ofício para nomeação de advogado dativo para defesa dos interesses de seu cliente. Diante disso, requer, em liminar, a suspensão do andamento da ação penal e dos ofícios expedidos. Relatados, Decido. De proêmio, observo que o presente tem por causa de pedir e pedido, mesmos elementos do Mandado de Segurança n. 2282393-95.2022.8.26.0000, cuja liminar examinei por decisão do dia 30 de novembro, p. passado. Assim, não constando fato novo, fica mantida a decisão supra, bastante, inclusive, para reconhecer que prejudicada a liminar nestes autos. Com dispensa de informações, comunique-se ao MM Juízo a quo Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969, e tornem. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gilberto Antonio Luiz (OAB: 76663/SP) (Causa própria) - Gilberto Antonio Luiz (OAB: 76663/SP) - 10º Andar



Processo: 0037779-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 0037779-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Sorocaba - Impetrante: Fernando Augusto Antunes Amorim - Impetrado: Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Jnk Empreendimentos, Administração e Participações Ltda - Interessado: Banco do Brasil S/A - 1-) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator da Colenda Câmara Especial de Presidentes deste Tribunal de Justiça, a qual teria, inadvertidamente, negado provimento ao Agravo Interno incidental nos autos nº 1021323-91.2017.8.26.0602, oposto contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado que ‘não conheceu’ de novo Recurso Especial impetrado por suposta violação da ausência do quórum previsto no artigo 942 do C.P.C. (julgamento estendido) para avaliar ponto de divergência sobre o dever, ou não, da restituição integral de valores decorrente da rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, à luz do precedente repetitivo nº 1.300.418/SC. A petição inicial foi endereçada ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 03/15), autuada sob nº 28.540/SP, e distribuído ao Ministro Marco Buzzi, que proferiu decisão que indeferiu liminarmente o processo por incompetência absoluta, encaminhando os autos para este Tribunal de Justiça se manifestar, se o caso, na forma do artigo 64, § 3º, do C.P.C. (fls. 540/542). É o necessário. 2-) Pois bem. O ato coator estaria substanciado, segundo a inicial, na decisão colegiada prolatada pela Câmara Especial de Presidentes deste TJSP no bojo do agravo interno copiado as fls. 505/510, com relatoria natural do Presidente da Seção de Direito Privado, autoridade que ‘não teria conhecido’ de um segundo recurso especial interposto nos autos nº 1021323-91.2017.8.26.0602, oposto com o propósito de sanar vício do procedimento da técnica de julgamento do artigo 942 do C.P.C., ou seja, o pronunciamento de 5 julgadores sobre a restituição integral de valores oriundos da rescisão de contrato imobiliário em caso da culpa exclusiva das partes rés (fls. 474/495 e 496/498). Não há, no entanto, competência originária deste Colendo Órgão Especial para conhecer deste mandamus. Com efeito, nos termos do artigo 13, inciso I, alínea ‘b’, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, mandado de segurança somente é cabível em face de atos do: próprio Órgão Especial; do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem, dos Presidentes das Comissões de Concurso de Ingresso na Magistratura e de Outorga de Delegações e do Desembargador Coordenador do DEPRE. Vale dizer: quando um Presidente de Seção faz o juízo de admissibilidade de recurso especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1030, inciso I, alínea ‘b’, do C.P.C., o faz por delegação de funções próprias daquela Corte, e não como um integrante, no caso, da Câmara Especial de Presidentes ou do Conselho Superior da Magistratura, dos quais é membro nato. Nesse sentido inúmeras decisões deste Colendo Órgão Especial ao analisar mandados de segurança impetrados nessas situações, inclusive com voto concordante deste subscritor: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DA CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES, DE RELATORIA DO EXMO. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS ORA IMPETRANTES. INCOMPETÊNCIA DO C. ÓRGÃO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E COM A CONSEQUENTE DENEGAÇÃO DA ORDEM (ART. 485, IV DO CPC C.C. ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/09). Mandado de segurança denegado. (MS 2030477-40.2021.8.26.0000, Rel. Desa. Cristina Zucchi, j. 19/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ORA IMPETRANTE. ATO ATACADO PROFERIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DO STJ E NÃO EM ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS INTEGRANTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA OU CÂMARA ESPECIAL, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 13, I, “b”, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO ESPECIAL PARA O JULGMENTO DO “MANDAMUS” RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC (MS 2259371-13.2019.8.26.0000, rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 29/01/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. Hipótese em que a Câmara Especial de Presidentes negou seguimento a recurso de agravo interno. Impetração do mandamus perante o C. Órgão Especial. Incompetência. Precedentes. Caso em que o Presidente da Câmara de Direito Privado, ao negar seguimento a recurso especial, atuou por delegação do Tribunal ad quem. Processo extinto, com amparo no art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/09 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Segurança denegada. (2136362-14.2019.8.26.0000, rel. Des. Xavier de Aquino, j. 31/10/2019). Por outro lado, se o impetrante recorreu à Câmara Especial de Presidentes na forma do § 1º do artigo 33-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não pode reclamar de teratologia pela impossibilidade Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2086 de impugnar, no próprio Tribunal a quo, a decisão que negou seguimento ao recurso especial que interpôs, dentro da hipótese taxativa em lei que cabia à autoridade (fls. 498). Vale notar que não houve juízo de ‘mérito’ em relação à matéria que se queria submeter à Corte Superior, como ficou sugerido na petição inicial desse mandado de segurança. Contra aquela decisão obteve a apreciação de um órgão colegiado (Câmara Especial de Presidentes), garantindo-lhe o acesso à jurisdição e a apreciação por outros quatro magistrados da alta direção. Não há, portanto, qualquer vulneração ao direito do contraditório e ampla defesa, e, muito menos, de direito líquido e certo. Nestes termos, a Lei 12.016/2009 que regulamenta a ação de mandado de segurança, estabelece que: Artigo 1o- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Artigo 6o- A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Artigo 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 3-) À vista do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 1º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e artigos 485, incisos I e VI, e 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1001928-11.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1001928-11.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Juliana Gonçalves Santana - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA POR Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2453 INICIATIVA DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 8.000,00. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. TERCEIRO QUE REALIZOU A ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E A CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO EM NOME DA AUTORA. DEMANDANTE QUE SOFREU INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Lucas Souza da Silva (OAB: 304920/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003534-51.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1003534-51.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/ Apte: Patricia Carvalho de Jesus (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento aos recursos. V. U. Declara voto convergente o Segundo Juiz. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTORA QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ‘ACORDO CERTO E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS DEMANDANTE QUE PRETENDE, TAMBÉM, A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 30.000,00 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDO RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIMENTO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE MÁCULA AO NOME, REPUTAÇÃO CREDITÍCIA OU HONRA OBJETIVA DA CONSUMIDORA, NA MEDIDA EM QUE A OCORRÊNCIA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, QUE A ALEGADA DIMINUIÇÃO DO SCORE OCORREU EM RAZÃO DO APONTAMENTO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO DE QUE A AUTORA TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE TAL FATO TESE FIXADA PELO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 710) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS POR EQUIDADE, EM R$ 800,00 - DEMANDA QUE VISOU À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA DE POUCO MAIS DE R$ 70,00, COM IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - AÇÃO PROPOSTA EM FEVEREIRO DE 2022 E JULGADA ANTECIPADAMENTE EM JULHO DO MESMO ANO ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA, SUPERIOR A R$ 30.000,00, O QUE GERARIA AOS ADVOGADOS PROVEITO ECONÔMICO 40 VEZES SUPERIOR AO DE SEUS CLIENTES, O QUE NÃO SE PODE CONCEBER - DEMANDA NÃO-SINGULAR, DE BAIXA COMPLEXIDADE E RÁPIDA TRAMITAÇÃO, APTA A GERAR PEQUENO PROVEITO ECONÔMICO ÀS PARTES - INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STF, NOS AUTOS DO EDS NA ACO Nº 2.988/DF, DE RELATORIA DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE POSSÍVEL QUANDO O MONTANTE ARBITRADO CONFORME CRITÉRIO DIVERSO GERAR À PARTE SUCUMBENTE CONDENAÇÃO HONORÁRIA DESPROPORCIONAL HONORÁRIOS MAJORADOS, CONTUDO, EM DECORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1043574-34.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1043574-34.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sandra Regina Cardoso Marcelino (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso, vencido o Segundo Juiz. Em julgamento estendido (art. 942), a Quarta Juíza e o Quinto Juiz acompanharam a Relatora Sorteada. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Segundo Juiz, que declara. Acórdão com a Relatora Sorteada. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - AUTORA QUE RECEBEU COBRANÇA DE FATURA NO MÊS SEGUINTE À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO CONTRATUAL COM RÉ, PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO, AFASTANDO, CONTUDO, O PEDIDO INDENIZATÓRIO - RECURSO DA AUTORA INSISTINDO NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUTORA QUE NÃO TEVE O NOME INSCRITO EM CADASTRO NEGATIVO - AUSÊNCIA DE QUAISQUER CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS, PELO FATO DE TER RECEBIDO COBRANÇA INDEVIDA - INDENIZAÇÃO QUE DEPENDE NÃO APENAS DA CONSTATAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO OU ILÍCITO CIVIL, DEVENDO SER ESTES CAUSA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA - PRECEDENTES DO E. TJSP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana da Fonte Cabral (OAB: 146370/RJ) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Carlos Roberto Soares de Castro Junior (OAB: 342163/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004597-16.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 1004597-16.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Apelado: Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso, V.U. - sustentou a Dra. Carolina Célia Shergue, OAB: 286939/SP e a Dra. Carolina Ramos, OAB: 408242/SP - RECURSO DE APELAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO POSTO POUPATEMPO LAPA CONTRATADA, ORA AUTORA, QUE FOI MULTADA APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO VOLTADO À APURAÇÃO DO COMETIMENTO DE FALTA CONTRATUAL, PRECISAMENTE NO QUE SE REFERE AO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DE KITS DE UNIFORMES, NOS TERMOS AVENÇADOS PEDIDOS VOLTADOS À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E À DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA SENTENÇA ADVERSADA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA IMPOSTA INSURGÊNCIA DA PRODESP, RÉ NA AÇÃO ADMISSIBILIDADE VALOR DA MULTA CONTRATUAL QUE SE MOSTROU DE ACORDO COM O QUE PREVIA O INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELAS PARTES REINCIDÊNCIA DA CONTRATADA, ORA APELADA, NO COMETIMENTO DE FALTA CONTRATUAL DA MESMA NATUREZA QUE ENSEJA, NOS TERMOS DO PRÓPRIO CONTRATO, A MAJORAÇÃO DO VALOR DE MULTA A SER APLICADO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OU DA RAZOABILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE QUE O PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUA NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Carolina Celia Shergue (OAB: 286939/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2148691-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-08

Nº 2148691-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Nivaldo Lopes da Silva e outro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 3º juiz - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. DEMOLIÇÃO DE POUSADA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ENTULHO DE CONSTRUÇÃO PARCIALMENTE ERIGIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NO CASO CONCRETO, DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE, HÁ POSSIBILIDADE DE SE APURAR A ADEQUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AO NOVO CÓDIGO FLORESTAL, POR MEIO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, RESSALVANDO-SE DESDE JÁ QUE CASO NÃO SEJA POSSÍVEL A REGULARIZAÇÃO DEVERÁ O JULGADO SER CUMPRIDO DE ACORDO COM A COISA JULGADA. ASSIM, CONCEDE-SE PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) PARA QUE SE PRODUZA TRABALHO TÉCNICO E SUBMETA À CONSIDERAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PARA ANÁLISE. POR FIM, SE POSSÍVEL A MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO QUE SE ENCONTRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, A OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMOLIÇÃO) SERÁ CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS A FIM DE INDENIZAR O DANO AMBIENTAL CAUSADO COM A EDIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Lucia Helena do Prado (OAB: 136137/SP) - Gabriela Abramides (OAB: 149782/SP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003288-23.2012.8.26.0070 - Processo Físico - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Luis Roberto Rigotto - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TAC EMBARGOS À EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2688 PRINCIPAL, COM EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA, CONTUDO, RESSALVANDO QUE PODERÁ SER NOVAMENTE IMPOSTA AO FINAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA FIXADO (O QUAL SE DARÁ NO ANO DE 2023) OU EM CASO DE ANTERIOR NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIXADAS. 2. ROBUSTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS (TRABALHOS/LAUDOS TÉCNICOS) EVIDENCIANDO DE FORMA CABAL QUE A PARTE EMBARGANTE TEM RESPEITADO O CRONOGRAMA PARA REGULARIZAÇÃO DA ÁREA E VEM CUMPRINDO AS OBRIGAÇÕES FIRMADAS NO TAC. MANTENÇA DA R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Luiz Matioli (OAB: 279295/SP) - Jose Augusto de Sousa Junior (OAB: 243500/SP) - Débora Maria Chiarelli de Sousa (OAB: 469244/SP) - 4º andar- Sala 43 Nº 0004590-59.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Helena Maria dos Reis Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Não conheceram o recurso da requerida e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER LOTEAMENTO IRREGULAR EM ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL ZONA DE AMORTECIMENTO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ASSIS (EEA)1. TRATA-SE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, A PARTIR DO DO INQUÉRITO CIVIL 14.0198.0000597/2011-9, EM QUE SE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE LOTEAMENTO CLANDESTINO DO “SÍTIO RETIRO CANAÔ E DA “CHÁCARA VALE VERDE”, LOCALIZADOS NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS. 2. INCONTESTE A EXISTÊNCIA DE LOTEAMENTO IRREGULAR PARA FINS URBANOS EM IMÓVEL LOCALIZADO NA ZONA RURAL. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL 6.766/1979.3. UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ASSIS (EEA). DE 35.697/199 AMPLIADO PELO DECRETO 47.097/2002; E ÁREA DE PROTEÇÃO DO MANANCIAL DO RIBEIRÃO DO CERVO LEI MUNICIPAL 10/2006), 4. PROVAS DOCUMENTAIS. AS ÁREAS OBJETO DOS AUTOS ESTÃO INSERIDAS ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, CONFORME LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. 5. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. A RESPONSABILIDADE ENTRE AS PARTES É SOLIDÁRIA POR FORÇA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCIDENTES À ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ, E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Vallim Fischer (OAB: 119706/SP) (Curador(a) Especial) - Adilson Rogério de Azevedo (OAB: 175870/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - 4º andar- Sala 43 Nº 3000791-37.2013.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jardinópolis - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelada: ELISABETE URBINATI RIBEIRO e outros - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - LEI N° 12.651/12. CONSTRUÇÃO REALIZADA EM LOCAL QUE NÃO É MAIS CONSIDERADO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 65, §2º DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - LEI N° 12.651/12. INFORMAÇÕES DA CETESB DE QUE AS CONSTRUÇÕES LOCALIZADAS CERCA DE 337,40 METROS DA MARGEM DO RIO PARDO. INEXISTÊNCIA DE APP A SER PRESERVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Bianchi Mazzei (OAB: 148571/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3000325-43.2013.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Sergio Aparecido Martins - Apelante: ANTONIO DONIZETTI DA SILVA RIPOLI - Apelante: Silvia Helena Garbellini Ripoli - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA EM ÁREA LINDEIRA A RIO QUALIFICADO COMO BEM DA UNIÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIMENTO DANO AMBIENTAL ESTRITAMENTE LOCAL (ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85) PRELIMINAR REJEITADA. CONQUANTO ESTEJAM LOCALIZADOS OS DANOS AMBIENTAIS SUPOSTAMENTE PERPETRADOS PELOS RÉUS EM RIO QUALIFICADO COMO BEM DA UNIÃO (ART. 20, III, DA CF), É DE SE REPUTAR COMO SENDO DA JUSTIÇA ESTADUAL O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA, UMA VEZ SE TRATANDO DE REPRESSÃO A DANO AMBIENTAL ESTRITAMENTE LOCAL, CUJA FISCALIZAÇÃO É DA COMPETÊNCIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, INTERESSE FEDERAL, ALÉM DE O ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85 ESTABELECER A COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE OCORREU O DANO, RAZÃO POR QUE IMPERTINENTE O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO APURAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 2689 CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM, COM OBSERVAÇÃO. HAVENDO A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À LOCALIZAÇÃO DAS APPS NO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO APURAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS A SEREM REPARADOS, COM FULCRO NA LEI Nº 12.651/2012, DEVE A R. SENTENÇA SER ANULADA, COM A NECESSÁRIA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Nocente (OAB: 85651/SP) - Naira Aparecida Martins (OAB: 443033/SP) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO