Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2219193-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2219193-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrado: M. J. da 2 V. da F. e S. do F. R. de V. P. - Impetrante: A. de C. S. - Impetrante: F. F. F. - Interessado: G. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Paciente: F. S. A. M. - Habeas Corpus Cível Processo nº 2219193-17.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Impetrantes: A. de C. S. e F. F. F. Paciente: F. S. M. Impetrado: M. J. de D. da 2ª V. da F. e S. F. R. V. P. Interessada: G. M. M. (menor) Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 4414 HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. Decisão que determinou a prisão civil do devedor pelo prazo de trinta dias. Alegada incapacidade contributiva. Superveniência de acordo. Execução extinta, na forma do art. 924, II, do CPC. Perda do objeto. Não conhecimento. Ordem prejudicada. Trata-se de habeas corpus impetrado em face de r. decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença de ação de alimentos (fls. 66/67), que decretou a prisão civil do paciente, por trinta dias, inadimplente com a pensão desde janeiro de 2022. Postulam os impetrantes a concessão da liminar, para revogar o decreto prisional, sob o argumento de que o paciente está na iminência de sofrer coação ilegal de sua liberdade. Relatam que o inadimplemento da obrigação se deu por motivo de saúde, pois o paciente adoeceu e passou por intervenção cirúrgica, mantendo-se afastado de suas atividades. Acresce da negativa da concessão de benefício previdenciário, somente alcançado em abril de 2022, no valor de R$ 1.500,00, encerrado em agosto último. A despeito disso, ofertou o paciente proposta de acordo, para quitar o débito em vinte parcelas de R$ 250,00, até receber alta médica e regressar às suas atividades laborativas, e já depositou alguns valores. Em data recente, sua empregadora, que lhe pagava salário médio de R$ 503,00, o demitiu. Ainda não recebeu as verbas rescisórias e está pendente de aprovação pedido de seguro desemprego. Diante de tais fatos, evidente a inexistência de inadimplemento voluntário, mas impossibilidade, por doença seguida de desemprego, de cumprir com a obrigação alimentar, não se mostrando justo seu encarceramento. Em liberdade, o paciente, que já demonstrou interesse em pagar a dívida, terá maiores oportunidades de obter recursos a fim de satisfazê-la. A decisão de fls.114/115 indeferiu a liminar. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a fls. 119/127. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não conheço do habeas corpus. À vista dos autos originários, apura-se que a execução está satisfeita, consoante r. sentença proferida em 29.11.2022, nos moldes do artigo 924, II, do CPC, de modo que caracterizada a perda do objeto. Ante o exposto, prejudicado o habeas corpus. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Christiane Campos Mascena - Milton Campos Barbosa Júnior (OAB: 435538/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2277663-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2277663-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Vicki Song - Requerido: Ymana Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Song Eek - Interessada: Nam Won Song Chung - Vistos A requerente pretende ver concedido efeito suspensivo a sentença que julgou procedente o pleito de resolução contratual formulado pela parte requerida, cumulado com pedido de reintegração de posse e pedido indenizatório. Alega que haveria prova suficiente nos autos para demonstrar que a mora partiu da requerida, considerando a indisponibilidade do imóvel por conta de débitos trabalhistas, o que levou à negativa de financiamento pelo banco. Aduz, ainda, que fez o pagamento da importância de R$1.000.000,00 além de manter em dia os débitos que oneram o imóvel e que, ademais, foram feitas benfeitorias no imóvel que superam a importância de R$800.000,00. A cessão de direitos sobre o imóvel ocorreu em julho de 2020 e os débitos trabalhistas do proprietário que consta no registro imobiliário são de 2010, 2011, 2014 e 2015, portanto, já se encontravam lançados na certidão positiva de débitos trabalhistas na ocasião da cessão do bem e assim poderiam ser objeto de conhecimento pela requerente se tivesse adotado as cautelas exigidas para a aquisição de bem imóvel de elevado valor, especialmente no caso de cessão de imóvel, cujo cedente não apresenta ao cessionário o registro imobiliário em seu nome. Daí que não se verifica numa análise preliminar a boa-fé objetiva da requerente durante a aquisição do bem que pudesse fundamentar a alegação de probabilidade de provimento do recurso e, por via de consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo. Destarte, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. Aguarde-se a vinda dos principais e apense-se este incidente. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Gabriela Aparecida Candida (OAB: 429317/SP) - Ricardo Silva Fernandes (OAB: 154452/SP) - Rawad Mohamad Mourad (OAB: 420059/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2284425-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2284425-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: P. G. A. de C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. A. de C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. A. de C. (Espólio) - Agravante: G. S. de A. (Inventariante) - Agravada: E. F. de C. - Agravado: B. C. S. de C. - Agravada: F. A. F. (Representando Menor(es)) - Agravada: D. C. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. G. A. DE C. e OUTROS (menorES representadOS por sua genitora) E OUTRA, nos autos do inventário de bens deixados por A. A. de C., contra a certidão de fls. 588 (autos de origem), que determinou a manifestação dos demais herdeiros sobre a petição de fls. 577/587 (autos de origem), no prazo legal Insurgem-se os Agravantes alegando são representados por sua genitora, G. S. de A., ora inventariante, em que com a concordância dos demais herdeiros e Ministério Público, realizaram a venda do caminhão Ford/Cargo 3132, placa NYC5A01, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Esclarecem que o falecido custeava a maioria dos gastos de seus filhos com medicações, plano médico, vestuário, alimentação e que o coagravante P. possui problemas de saúde, como diabete emocional, sendo controlada pela medicação Saxenda 6mg, que custa em média R$ 700,00 (setecentos reais) cada, bem como realiza acompanhamento psicológico particular e, por este motivo pleitearam o levantamentos de valores correspondentes as cotas partes no montante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), mas o douto Juízo a quo determinou a manifestação dos demais herdeiros. Afirmam que não há elementos que justifiquem a manifestação dos demais herdeiros, pois não há dívidas e outros bens arrolados. Por este motivo, pleiteiam a reforma da r. decisão para que seja autorizado o levantamento da cota parte dos agravantes, no importe de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). É o relatório. 2. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil para negar seguimento a agravo manifestamente inadmissível. No caso em tela, verifica-se que os agravantes interpuseram o presente recurso em face da certidão que apenas determinou a manifestação dos herdeiros sobre o pedido de levantamento de valores. Porém, verifica-se que o conteúdo da certidão não é recorrível, pois o douto Juízo a quo apenas determinou a manifestação dos herdeiros, não contendo carga decisória. 3. Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Luis Gustavo Soares (OAB: 316504/SP) - Fernanda Aparecida Ferreira - Jose Eduardo Camargo (OAB: 204308/SP) - Debora Cabral Soranço - Paulo Roberto de Souza Ramos (OAB: 93190/MG) - mauricio martins (OAB: 58943/MG) - Laura Charallo Grisolia Elias (OAB: 129597/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2275127-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2275127-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Cassia Pimentel Salim - Agravado: Evandro Vergueiro Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada (fl. 174 dos autos originários) que, em ação de anulação de testamento, indeferiu à requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Sustenta a agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada às fl. 174 dos autos originários), que indeferiu à requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário exclusivamente no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento da gratuidade ao requerido/agravante, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Eliana Elizabeth Barreto Chiarelli Duarte (OAB: 87193/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1025641-17.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1025641-17.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: José Alberto Taveira Jorge - Apelante: Sylvia Chrystina Alves - Apelado: EDSON CASTELLI FILHO - Apelado: José Wilson Abonizio Castelli (Espólio) - Apelado: Kaike Eduardo Silva Castelli (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Silvia Helena da Silva (Representando Menor(es)) - Apelado: JURACY ABONIZIO CASTELLI (Inventariante) - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos em face de JOSÉ ALBERTO TAVEIRA e outra. No caso, denota-se que: i) não houve o recolhimento de preparo recursal pelo apelante; ii) não houve o recolhimento das custas iniciais pela parte autora; iii) foi impugnado o valor dado a causa, mas sem apreciação pelo juízo a quo. Pois bem. Verifica-se que não houve concessão dos benefícios da gratuidade judicial nos autos, porém, não consta o recolhimento do preparo pela parte apelante. Assim, dá-se o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, combinado com o art. 1.007, §4º, ambos do CPC. Com relação às custas iniciais, verifico que, de fato, não houve seu recolhimento, mesmo diante do indeferimento da gratuidade judicial requerida pelo autor. Porém, não é o caso de extinção do feito, tendo em vista o avançado estado em que se encontra, com a relação processual já devidamente formada. Neste sentido, embora sob a égide do antigo CPC/73, já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça, com razão de decidir aplicável também ao CPC/15: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASE PROCESSUAL. 1. Omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar o acórdão embargado. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, não se determinará o cancelamento da distribuição se o processo já se encontra em fase avançada. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.411.313/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 22/6/2015.) E, no mesmo sentido, já sob a égide do novo CPC, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS. Recolhimento intempestivo da complementação das custas iniciais, determinada na sentença. Possibilidade de se relevar o retardo, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade, pois a consequência seria o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução de mérito, que não impede a propositura de nova ação, com mesma causa de pedir e pedido. (...) RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1039942-91.2015.8.26.0100; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021). Assim, determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Finalmente, é o caso de correção do valor dado à causa. A correção de ofício do valor da causa tem permissivo legal no artigo 292, § 3º, do CPC: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Conforme se pode depreender de referido dispositivo normativo, o valor da causa é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser corrigido pelo juiz de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão pro judicato e refomatio in pejus. Tal entendimento está em consonância com a orientação firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o acórdão estadual, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe falar em preclusão quando a parte demonstra interesse em questionar determinado ponto de julgado e não há transcurso de prazo recursal, quadro que se verifica nestes autos. 4. Agravo interno desprovido. (destaques não originais) (STJ. Terceira Turma, AgInt no AREsp 1972794/SP, relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 09/05/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1 .Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é perfeitamente cabível a modificação ex officio do valor atribuído à causa, na hipótese em que o magistrado visualiza manifesta discrepância em comparação com o real valor econômico da demanda. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 .Rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à culpa pelo atraso das obras, com a consequente aplicação da multa estipulada no contrato, exigiria o revolvimento de matéria probatória, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (destaques não originais) (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2051469/SP, relator o Ministro MARCO BUZZI, j. 22/08/2022). Assim, no presente caso, se verifica a necessidade de se adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido na inicial, uma vez que se discute a penhora da cota da parte devedora Sylvia, e não todo o imóvel, de modo que o valor deve corresponder a 1/8 do seu valor de avaliação, qual seja R$52.000,00. Ante o exposto, o apelante deve promover o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 99, §7º, combinado com o art. 1.007, §4º, do CPC e que, no mesmo prazo, a parte autora promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Andre Renato Servidoni (OAB: 133572/SP) - Wanderley Jose Iossi (OAB: 272780/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1000921-37.2021.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1000921-37.2021.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Emília Siqueira Dadário - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1000921-37.2021.8.26.0282 Comarca: Itatinga (Vara Única) Apelante: Asbapi Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos Apelada: Emília Siqueira Dadário Decisão monocrática nº 25.189 APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇAO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. A sentença de fls. 190/195, de relatório adotado, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos descontos realizados pela ré nos proventos de aposentadoria da autora, determinar a devolução dos valores e também para condenar a ré a pagar à autora indenização pelo dano moral. A ré recorreu e alegou, em síntese, que tem direito à gratuidade da Justiça e que deve ser reformada a sentença. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A ré interpôs apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável e pediu o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça. Indeferido pedido, na mesma oportunidade foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 249), mas a recorrente não cumpriu a determinação, como constou da certidão de fls. 251. Logo, por ausência do recolhimento do imprescindível preparo recursal, a apelação não pode ser conhecida. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2022. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Bruno Eli Carlos Paixão (OAB: 421351/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2286549-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2286549-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Henrique Mercaldo Netto - Agravada: Eliana Rodrigues do Monte - VOTO Nº Vistos. Depreende-se dos autos que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento de Agravo de Instrumento previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, sendo flagrante a inadmissibilidade do recurso em exame. Em consequência, não CONHEÇO do recurso, com fundamento do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observando não ser o caso de concessão do prazo assinalado no parágrafo único do precitado artigo, tendo em vista que não cuida de hipótese passível de saneamento de vício ou de complementação de documentação. P. R. I. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Lucas Migoto Campos de Paula (OAB: 396488/SP) - Ivo Guilherme Ferreira (OAB: 361062/SP) - Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB: 210501/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 2288879-96.2022.8.26.0000 (583.00.2001.325750/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: V. de O. F. - Interessado: S. R. B. M. - Interessado: A. R. da S. - Interessado: V. P. C. - Interessado: C. H. dos P. M. do E. de S. P. - Interessada: C. E. D. - Impetrado: m m J. de D. da 1 V. C. do F. C. de S. P. - VOTO Nº: 33.095 (MONOCRÁTICA) MAND. SEGURANÇA Nº: 2288879-96.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL F. CENTRAL. JUIZ(A) 1ª INSTÂNCIA: CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO IMPETRANTE: VALDO DE OLIVEIRA FARIAS IMPETRADO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 21ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juízo impetrado que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda em fase de cumprimento de sentença às fls. 1.427/1.428: deferiu novo bloqueio on line de valores por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, com reiteração programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, ou sendo frutífero o bloqueio neste ínterim, publique-se esta decisão. Busca o impetrante a cassação da ordem judicial sustentando, em síntese, o descabimento da ordem de bloqueio e eventual levantamento da penhora realizada sobre valores impenhoráveis. Aduz que a verba penhorada pela autoridade coatora, é fruto de benefício previdenciário e, portanto, um direito líquido e certo do impetrante, que precisa desse valor todos os meses para sustento de sua casa, e de outras necessidades básicas, inclusive compra de medicação e realização de exames médicos Pede a concessão de justiça gratuita e de liminar, e o final acolhimento do writ para que seja cassada a ordem de bloqueio de valores. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. Descabida a via processual escolhida pelo impetrante. De um lado, a ordem combatida era passível de agravo de instrumento, ao qual é admitida a atribuição de efeito suspensivo (artigos 1.015, pár. único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil), o que impede o oferecimento da segurança como sucedâneo recursal (artigos 1º e 5º, inciso II, da Lei n° 12.016/2009 e enunciado da Súmula 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal). Outrossim, a decisão recorrida se limitou a ordenar o bloqueio online de valores dos executados, não se antevendo qualquer flagrante nulidade a justificar a discussão por meio desta ação, conforme exposto nos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil. No mais, eventual falha formal quando da indicação do tipo/natureza da ação no mandado de penhora não retira a natureza do crédito cobrado e nem mesmo configura incorreção no processamento do feito ou violação frontal à lei passível de garantia pela via do mandamus. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Diante do pedido de gratuidade formulado nestes autos, fica o impetrante isento de custas. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Valdo de Oliveira Farias (OAB: 335731/SP) - Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP) - Carlos Roberto Paraiso Gusmatti (OAB: 117047/SP) - Ernesto Jose Coutinho Junior (OAB: 135458/SP) - Antonio Sergio Nayme Balducci (OAB: 45580/SP) - Stefano Del Sordo Neto (OAB: 128308/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1007711-63.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007711-63.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: A. V. de S. - Apelado: D. A. de S. - Apelado: C. A. de S. - Apelada: G. A. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.245 Apelação Cível Processo nº 1007711-63.2021.8.26.0047 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO. ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Alimentos. Sentença de procedência. Alimentos arbitrados no patamar de 1/3 dos rendimentos líquidos do genitor, ou 1/3 do salário mínimo, em caso de trabalho sem vínculo. Pensão arbitrado nos termos requeridos pelo alimentante em contestação. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido. Trata-se de apelo contra sentença de fls. 148/151, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, arbitrando alimentos em favor dos autores no patamar de 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, ou 1/3 do salário mínimo, em caso de trabalho sem vínculo. Ante a parcial sucumbência, as partes foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Inconformado, o alimentante afirma estar desempregado, e sem condições de arcar com os alimentos arbitrados em meio salário mínimo. Pugna pela reforma da sentença guerreada, a fim de que os alimentos sejam reduzidos para patamar combatível com a sua capacidade financeira. Os apelados suscitam preliminar de não conhecimento, por falta de interesse recursal. No mérito, pedem o desprovimento do apelo (fls. 163/167). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 192/194). É o relatório. Os autores ajuizaram a presente ação pleiteando a fixação de alimentos no patamar de 1/3 dos rendimentos líquidos do genitor, ou 1/3 do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal (fls. 1/8). Por meio da decisão de fls. 23/25, a douta magistrada de primeiro grau arbitrou alimentos provisórios no patamar de meio salário mínimo. O réu ofereceu contestação pleiteando a redução dos alimentos provisórios e a fixação dos definitivos no patamar de 1/3 do salário mínimo, in verbis (fl. 82): 3. Que ao final, seja proferida a sentença para que o requerido tenha a obrigação de adimplir com a pensão de alimentos referente a 1/3 do salário mínimo federal, tendo em vista que o mesmo possui mais dois filhos. A sentença guerreada arbitrou os alimentos provisórios nos termos seguintes (fl. 151): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de alimentos promovida por D. A. de S., maior e C. A. de S., menor, representado por sua genitora, em face de A. V. de S., condenando o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor do autor C. A. de S. no valor correspondente a 1/3 dos seus rendimentos líquidos (excluídos os descontos legais previdência, IR e verbas indenizatórias), incidindo sobre o 13º salário e 1/3 de férias, em caso de emprego formal, e o valor correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional, se desempregado ou com emprego informal, o qual deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta poupança já mencionada nos autos, devidos desde a citação. Insurge-se o requerido, pedindo a redução dos alimentos, pois não tem condições de arcar com o valor de meio salário mínimo, especialmente a fl. 158: Atualmente o demandado, não tem condições de dar continuidade na referida obrigação alimentar da forma que fora fixa na r. Sentença, uma vez que a pensão representa, nos dias atuais, um encargo pesado demais para o apelante que se encontra desempregado, levando-se em conta que o valor mensal fixado, atualmente é a quantia de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais). Dessa forma, o apelante, infelizmente, no momento, não dispõe de recursos suficientes para continuar honrando fielmente com este valor de pensão alimentícia, nos termos fixados na r. Sentença de fls. 148/151, uma vez que, como dito incansavelmente, atualmente encontra-se desempregado não possuindo uma renda fixa. Pois bem. À toda evidência, carece o apelante de interesse recursal, uma vez que os alimentos já foram arbitrados por sentença no patamar de 1/3 do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, exatamente nos termos por ele requeridos em contestação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Argemiro de Oliveira Santana (OAB: 274552/SP) (Convênio A.J/OAB) - Claudia Lizete Roder E Silva (OAB: 230998/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2149538-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2149538-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. R. da S. - Agravada: H. C. R. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 64/66 (dos autos originários), que fixou os alimentos provisórios no montante correspondente a 20% dos vencimentos líquidos do requerido, devendo o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter habitual, ou seja: 13º salário, férias, comissões, prêmios e gratificações, verbas rescisórias de natureza salarial e, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo celetista, o valor equivalente a 30% do salário mínimo. O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de redução dos alimentos para montante equivalente a 10% dos vencimentos líquidos, uma vez possui outra filha e já lhe paga pensão alimentícia equivalente a 30% dos rendimentos líquidos, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 1024233- 96.2018.8.26.0007, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera da Comarca da Capital e que, embora seja objeto de ação revisional tombada sob o nº 1004681-09.2022.8.26.0007, ainda é a decisão que está prevalecendo. Afirma que, os alimentos fixados são incompatíveis com a renda do alimentante a ponto de comprometer a sua própria subsistência e poder implicar inadimplemento da obrigação alimentar, em flagrante prejuízo à alimentante, que não receberá o quantum esperado. Alega que as despesas de educação, saúde e alimentação devem ser compartilhadas entre os pais, na proporção do que cada um pode contribuir e a situação financeira do agravante atualmente é menor do que a da genitora da agravada. Por fim, pretende a exclusão da incidência de pensão alimentícia sobre as férias, uma vez que a agravada poderá passar férias escolares na companhia do réu que, inclusive, paga mensalmente despesas com lazer para que a filha menor possa usufruir de viagens e passeios. Pleiteia a antecipação de tutela recursal e, ao final, pelo provimento. Recurso processado sem a concessão da liminar (fls. 146/147), ausente apresentação de contrarrazões (cf. certidão de fl. 150). Sobreveio manifestação da PGJ às fls. 154/155 opinando pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. É o relatório. Consultando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença de parcial procedência da presente demanda (fls.192/194, autos originários). Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Caroline Parmijano (OAB: 330228/SP) - Joyce Teixeira de Castro - Luciano de Barros Leal (OAB: 207162/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2292557-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2292557-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Pardo - Autor: Cooperativa de economia e crédito mútuo dos funcionários da Ticket serviços comércio e administração - Réu: Eulália de Fátima Pereira - VISTOS. Trata-se de ação rescisória em que se pretende a desconstituição da sentença de procedência prolatada nos autos ação declaratória cumulada com indenizatória nº 1003494.42.2021.8.26.0575, que tramitou pela 1ª Vara de São José do Rio Pardo. Declarou-se a inexistência do débito de R$ 416,61, referente ao contrato nº 1830/14, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Sustenta que a autora expôs naquela petição inicial que desconhecia a dívida e não manteve relação jurídica consigo. Após a contestação, interveio em réplica, e alterou a causa de pedir, sem que anuísse. Admitiu a existência da dívida e atribuiu a responsabilidade pela quitação à ex-empregadora e postulou pela invalidade do título de crédito. A par disso, o juízo reconheceu a prescrição, embasado no art. 43, §1º, do CDC, argumento não deduzido na inicial para fundamentar a caracterização do dano moral. Expõe que a sentença deveria se ater aos limites propostos na inicial. Infringiram-se os arts. 304 e 329 do CPC; art. 43, §1º, do CDC e art. 247 do Código Civil. Ocorreu ainda manifesta ofensa à ordem jurídica (art. 966, V, do CPC). Pretende a anulação da sentença, com novo julgamento, com intimação sobre a alteração da causa de pedir. Pleiteia tutela de urgência para a suspensão do cumprimento de sentença nº 1003494.42.2021.8.26.0575. Não se reconhece, de pleno, a probabilidade do direito e o dano de difícil reparação. Inferior a tutela de urgência. Cite-se e int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Reginaldo Ferreira Lima Filho (OAB: 132725/SP) - André Ricardo Abichabki Andreoli (OAB: 155003/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0083313-15.2007.8.26.0000/50000 (991.07.083313-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: José Nunziata (Justiça Gratuita) - VISTOS. A instituição financeira comunica o falecimento do autor, conforme consulta na Receita Federal. Postula a extinção do feito por ausência de regularização do polo ativo (fls. 129/131). Em quinze dias, manifeste-se o autor pelo patrono constituído nos autos, comprovando o fato. Se o caso, indique os herdeiros para que a intimação visando à substituição processual. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Celso Claudio Gaspar (OAB: 212509/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 9175615-07.2007.8.26.0000/50000 (991.07.090611-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Adriano Alexandre Conte Poletto (Espólio) - Embargdo: Viviana Mirella Conte Poletto Silva - VISTOS. Homologo o acordo (fls. 255 e 257/259). Julgo extinto o feito (art. 487, III, b, do CPC). Certifique- se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para a origem. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Camila de Oliveira Santos (OAB: 224127/SP) - Lívia de Souza Rodrigues Alves Del Faveri (OAB: 427524/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1013588-04.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1013588-04.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Polimport Comércio e Exportação Ltda - Apelado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Apelado: Anália Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Vistos. Passo a análise dos autos, em fase de juízo de admissibilidade do recurso a que compete a este relator, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora/locatária Polimport Comércio e Exportação Ltda, contra a r. sentença de fls. 611/613, que julgou improcedente a ação revisional de cláusula de contrato atípico de locação de imóvel comercial Loja de Uso Comercial (LUC) nº TL 09, localizada no Shopping Anália Franco, situado na Avenida Regente Feijó, nº 1.739, Tatuapé, São Paulo/SP (fls. 105/108 último contrato renovado, pelo período de 60 meses, iniciados em 01/09/2018 e termo final previsto para 31/08/2013), que ajuizou em face das locadoras Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A e Anália Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Inconformada com o decisum, a autora/apelante, com seu recurso de apelação de fls. 632/642, além de pleitear a reforma da r. sentença para que seja revisada a cláusula 4.2 do contrato de locação (fls. 82), que prevê o reajuste anual do aluguel pelo índice IGP/DI-FGV, substituindo-o pelo IPC/ FIPE, também requereu, em preliminar do recurso, a reforma da decisão interlocutória de fls. 557, aclarada às fls. 587, que acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada em contestação pelas rés, na forma do art. 293, do CPC (fls. 413/436), fixando o valor da causa, em R$ 594.278,52 (art. 58, inc. III, da Lei nº 8.245/91), com determinação à autora de recolhimento da diferença das custas processuais. Sustenta a autora/apelante que a impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada, porquanto a decisão de fls. 557, aclarada às fls. 587, baseou-se em premissa equivocada de que a autora ora apelante, estaria deduzindo pedido com base na lei do inquilinato, o que não procede. Aduz que demanda foi provocada sob o regime jurídico regido pela Lei nº 10.406/02 (CC. Art. 421, 421-A, III, c.c. Art. 317 e 480), conforme fundamentação ventilada na petição inicial, não guardando qualquer correlação jurídica com os dispositivos da Lei de Locação nº 8.245/91. O valor da causa deve ser calculado com fulcro no art. 292, II, da lei de ritos civis, multiplicando-se a diferença por 12 (doze), tal como consta da petição inicial. A esse respeito, em contrarrazões ao recurso (fls. 670/696), as rés/apeladas, discordando da autora/apelante, entendem que o acolhimento da impugnação ao valor da causa (fls. 557 e 587), está correto e deve ser mantido, pois o pedido da autora é a alteração definitiva do índice de correção monetária do aluguel pactuado no contrato de locação e, fatalmente, se acolhido o pleito, acarretará mudança no valor do aluguel devido. Aduz que o objeto da ação extrapola qualquer tese de impacto da pandemia, configurando em clara tentativa de revisão contratual, nos moldes da Lei nº 8.245/91, logo, o valor da causa deve ser estabelecido com base no art. 58, inc. III, da Lei do Inquilinato. Requereu seja a autora/apelante intimada para complementar o preparo do recurso, com base no valor retificado da causa na decisão de fls. 557, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). É o relato do necessário. Pois bem. Não há dúvida acerca da natureza interlocutória da decisão de fls. 557, aclarada às fls. 587, que apreciou e acolheu a impugnação ao valor da causa apresentado pelas rés em contestação, de modo que para desafiá-la, cabível a preliminar arguida pela autora, em seu recurso de apelação (fls. 632/642). Com efeito, o pleito da autora/ apelante de rejeição da impugnação ao valor da causa, modificando a decisão de fls. 557, aclarada às fls. 587, ao argumento de que não se aplica o estabelecido no art. 58, inc. III, da Lei 8.245/91, não tem cabimento nos autos. A ação proposta pela autora ora apelante, tem por objeto a revisão de cláusula de contrato de locação de imóvel comercial (Loja de Uso Comercial - LUC), situada em Shopping Center (fls. 105/108) e cujo relação jurídica a Lei de Locação nº 8.245/91, não excluiu de sua incidência (art. 54). Tanto isto é certo que o § 1º, do art. 69 da Lei de Locação nº 8.245/91, permite também a modificação do índice para o reajustamento do aluguel e época desse reajustamento. In casu, a motivação da autora/locatária que ensejou o pleito revisional da cláusula de reajustamento do aluguel (substituição do índice pactuado pelas partes de IGP/DI-FGV pelo IPC/FIPE), por si só, não afasta a aplicação da Lei de Locação nº 8.245/91 para dirimir a questão controvertida entre as partes, como aliás ajustaram as partes na cláusula 4.3 do contrato celebrado (fls. 106). Ademais, como bem anotaram as apeladas em contrarrazões de recurso, o pleito da apelante de modificação do índice de reajustamento do aluguel, expressamente ajustado entre as partes no contrato de locação, implicará, se acolhido, automaticamente na revisão do valor do aluguel que vem sendo pago, o que reforça a necessidade de ser resolvida à lide à luz das disposições contidas na Lei de Regência da matéria nº 8.245/91, daí porque o valor atribuído à causa, deve sim observar o disposto no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, tal como entendeu o d. Magistrado a quo na decisão interlocutória de fls. 557, aclarada às fls. 587, que fica mantida. Desta forma, considerado que o valor da causa é no importe de R$ 594.278,52, tem-se que o preparo do recurso interposto pela autora, como bem apontaram as rés em contrarrazões ao recurso, é insuficiente (art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, com as atualizações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.855/2015), pois o montante recolhido (R$ 5.418,91 - fls. 643/644) não representa 4% do valor atualizado dado à causa (RSTJ 95/122, RT 695/105, 711/153, 723/377, maioria, 724/345, JTJ 158/184, JTA 124/82, 165/179, Lex-JTA 145/56, 145/81, 146/27, 147/69, 147/245, 151/14, 151/38, RTJE 129/196, Bol. AASP 1.777/16). Assim, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, faculto à apelante o recolhimento do valor remanescente do preparo do recurso, que importe em R$ 20.108,44 (atualizado para o mês de novembro/2022), suprindo a insuficiência, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Eduardo Luiz Rodrigues (OAB: 141963/SP) - Juliana Teixeira de Farias (OAB: 329232/SP) - Thierry Britto Derzevic (OAB: 355902/SP) - Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000612-07.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1000612-07.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Mario Henrique Rodrigues Pimenta - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 139/142, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação anulatória c/c inexistência de débito julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção de MARIO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTA contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ para condenar o autor reconvindo a pagar à requerida reconvinte o valor de R$44.442,75, revogando a tutela de urgência. O autor foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% da condenação. Recorre a apelante alegando, em suma, que conforme se depreende do TOI o período compreendido de que ocorreu adulteração foi o período durante parte da pandemia COVID 19, o que acarretou quase o encerramento das atividades comerciais da empresa do autor, diante da ausência de movimento. Sustenta que o TOI foi impugnado pelo autor, tendo a este sido negado provimento as suas defesas, houve decisão do recurso, tendo sido recebido comunicado de desligamento da energia elétrica da unidade consumidora de sua propriedade caso não pagasse os valores apurados. Argumenta que ao recorrente foi negado o direito de defesa (prova pericial ou o seu acompanhamento durante a perícia realizada no imóvel de sua propriedade, onde fica a unidade consumidora), ferindo o contraditório e da ampla defesa, ou seja, o TOI foi lavrado de forma unilateral, havendo portanto cerceamento de defesa. Diz que o julgamento antecipado do feito, feriu e causou prejuízos ao autor, pois este ficou impossibilitado de realizar as suas provas (perícia na unidade consumidora), assegurando-se assim somente o que a empresa requerida alegou como verdade, caindo por terra todos os fatos alegados na inicial pelo autor. Argui que por se trata de prestação de serviços essenciais e de prestação continua, somente pode ocorrer a suspensão por dívidas futuras/atuais e não de débitos antigos. Pugna pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, ou pela reforma da r. Sentença no que diz respeito a interrupção dos serviços da requerida. Recurso tempestivo, sobrevieram contrarrazões (fls. 171/188), sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se depreende da certidão de cartório de fls. 200, as custas recursais não foram recolhidas. Dispõe o art. 1.007, §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, deverá a parte apelante recolher, em cinco dias, o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Thiago Marcelus Ruiz (OAB: 437207/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2272162-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2272162-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guanaupe Guanhaes Automóveis e Peças Limitada - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guanaupe Guanhaes Automóveis e Peças Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada em face de Banco Volkswagen S/A, ora agravado, que negou o pedido de tutela de urgência. Esclarece, inicialmente, que ajuizou demanda em razão da abertura de procedimento arbitral pelo agravado tendo por objeto a cláusula compromissória fixada no Contrato de Correspondente firmado entre as partes. Assevera a agravante, contudo, que referido instrumento é um contrato padrão de adesão, produzido unilateralmente pelo agravado, não tendo na lavratura da respectiva cláusula compromissória sido cumprido os requisitos impositivos previstos no §2º, art. 3º da Lei nº 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) e não se tratando de manifesta vontade inequívoca das partes a instituição da referida cláusula, foi requerido que o eventual litígio fosse analisado e julgado pelo poder judiciário (sic fl. 07). Prossegue relatando que a Câmara Arbitral passou a exigir da agravante o pagamento das taxas (mensalidade e honorários arbitrais), sob pena de desconsideração de qualquer manifestação por ela realizada no referido procedimento, impedindo, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa (fl. 07). A agravante pretende, por isso, o o deferimento de tutela de urgência para suspensão do procedimento arbitral até que seja analisada pelo Poder Judiciário a validade da cláusula compromissória fixada no contrato de adesão. O pleito, contudo, foi indeferido, nos seguintes termos: Vistos. 1- Fls. 233: Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, destacando-se que há ferramenta no sistema SAJ que autoriza a juntada de documentos determinados em sigilo, o que pode ser utilizado para aqueles que a parte autora indica estarem resguardados por cláusulas de confidencialidade. 2- GUANAUPE GUANHÃES AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA propôs ação contra BANCO VOLKSWAGEN S.A. Aduz que, desde 1996, é concessionária da marca Volkswagen do Brasil revendendo automóveis e peças de reposição fabricados por essa montadora, atuando no Município de Guanhães, MG, sendo que em 12.9.2021 foi compelida a assinar contrato de correspondente, bem como, em 25.11.2020, foi assinado virtualmente o aditivo ao contrato de correspondente com condições previamente estabelecidas pela parte requerida. Afirma que foi notificada da instauração de procedimento arbitral, com fundamento na cláusula 9ª do contrato principal, em que a parte requerida pretende receber o valor de R$ 1.431.758,25, relativo a 12 casos, que o Banco Requerido alega ter sofrido prejuízo financeiro. Afirma, ainda, que há nítida cláusula patológica, que afronta os Princípios da Arbitragem, e VIOLA os requisitos obrigatórios do § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.307/1996, levando na inarredável necessidade de declaração, por meio do Poder Judiciário, da nulidade da cláusula compromissória. Requer: “b) Ao final seja julgado o feito TOTALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO a NULIDADE da Cláusula IX do contrato celebrado entre as partes, e por via de consequência, reconhecendo a incompetência do Juízo Arbitral, e a competência da Justiça Estadual para dirimir eventuais questões oriundas do referido Contrato”. Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/61. A parte autora postula nas fls. 82/86 a concessão de tutela de urgência para: “diante da atitude precipitada e desmedida da Câmara Arbitral, em postergar a análise das questões preliminares suscitadas pela Requerente, e ainda, de exigir o pagamento de vultosa quantia mensal, sob pena de sequer analisar qualquer pleito da Requerente, é de rigor que este d. Juízo intervenha e determine a SUSPENSÃO imediata do procedimento arbitral nº 167/2022 em tramite perante ao Centro de Arbitragem e Mediação Amcham, até a decisão final de presente demanda”. Por decisão proferida nas fl. 92 o processo foi distribuído a esse Juízo. Em razão das peculiaridades do caso foi concedido o prazo de 72 horas para manifestação da requerida (fl. 95). Manifestação da requerida nas fls. 100/111, acompanhada dos documentos de fls. 112/224. Contestação apresentada nas fls. 225/246, acompanhada dos documentos de fls. 247/618. Afirma a parte requerida que: “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, o que não é o caso dos autos, eis que a Guanaupe não mostrou não ter capacidade financeira para arcar com os gastos do procedimento arbitral e, mais grave, ser MENTIROSA a narrativa da autora de que o Centro AMCHAM estaria postergando a análise da nulidade da cláusula compromissória, sendo que o Tribunal Arbitral sequer foi instituído. 30. Ademais, considerando que a tutela antecipada é concedida com base em cognição sumária, seus efeitos devem ser reversíveis o que, no entanto, não se verificaria na hipótese dos autos, uma vez que autorizar a suspensão definitiva do procedimento arbitral até decisão transitada em julgada pela Justiça Estadual, seria o mesmo que declarar, liminarmente, a nulidade do compromisso arbitral, de modo a esvaziar a competência do Tribunal Arbitral, já ratificada, nos termos da decisão do Secretário Geral da AMCHAM”. Reiteração da concessão da tutela de urgência (fls.619/62). DECIDO. O pedido de tutela de urgência refere-se à suspensão do procedimento arbitral nº 167/2022 em tramite perante ao Centro de Arbitragem e Mediação Amcham, até a decisão final de presente demanda. Ocorre, que de acordo com o documento juntado nas fls. 204/205, ainda não foi iniciado o procedimento arbitral em razão do prazo para indicação de arbitro findar-se no dia 9.11.2022. Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça : “a convenção de arbitragem prevista contratualmente afasta a jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder dever de decidir as questões decorrentes do contrato, além da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória” (REsp1.597.658-SP, J.: 18-05-2017): “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELOPROCEDIMENTO COMUM. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AFASTAMENTO. FALÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL.1. Recurso especial interposto em 16/4/2021 e concluso ao gabinete em 23/9/2021.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a apelação interposta é intempestiva; b) há ausência de prestação jurisdicional; e c) a convenção de arbitragem pode ser afastada pela jurisdição estatal, sob o argumento de hipossuficiência financeira da empresa, que teve falência decretada.3. “A reforma do aresto no tocante à alegada intempestividade da apelação, a fim de modificar a conclusão da origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.7/STJ.” (AgInt no REsp n. 1.537.498/AP, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018.). 4. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022, pois analisadas e discutidas as questões de mérito, fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 5. A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitá-la para a resolução dos conflitos daí decorrentes. 6. Como regra, tem-se que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, incluindo decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz). 7. Diante da falência de uma das contratantes que firmou cláusula compromissória, o princípio da Kompetenz-Kompetenz deve ser respeitado, impondo ao árbitro avaliar a viabilidade ou não da instauração da arbitragem. 8. Os pedidos da inicial não buscam nenhum tipo de medida cautelar que possa excepcionar o juízo arbitral; ao contrário, pretende a parte discutir o próprio conteúdo do contrato que abarca cláusula compromissória, almejando a substituição da jurisdição arbitral pela estatal. 9. Ausência de situação excepcional que permita o ajuizamento de medida cautelar junto à Justiça Estatal, devendo prevalecer a competência do juízo arbitral.10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.959.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) No mesmo sentido as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Franquia. Rescisão contratual tendo como base a ocorrência de caso fortuito e força maior pandemia da Covid-19. Pactuado entre as partes contém cláusula compromissória. Arbitragem. Convenção de arbitragem que reconhece a competência do juízo arbitral, ou seja, o afastamento da Justiça Estatal para dirimir controvérsias do que fora avençado. Sentença que expôs de forma clara e precisa e de modo pormenorizado a incompetência do Judiciário para tanto. Extinção do processo, sem alcançar o mérito, em condições de sobressair. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1043312-05.2020.8.26.0100; Relator(a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022); Ação de dissolução parcial de sociedade. Contrato social da ré e contrato preliminar com efeito vinculante celebrado entre as partes. Existência de cláusula compromissória. Incompetência do Poder Judiciário até mesmo para decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Art. 8º, parágrafo único e art. 20, da Lei 9.307/96. Princípio ‘kompetenzkompetenz’. Tese consolidada na jurisprudência do STJ. Processo extinto sem resolução de mérito. Incidência do art. 485, VII, do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1.107.407-10.2021.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Desembargador J. B. Franco de Godoi, J.: 24-06-2022). Posto isso, considerando que compete ao árbitro o poder dever de decidir as questões decorrentes do contrato, além da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória INDEFIRO a tutela de urgência. 3- Concedo o prazo de 15 dias para apresentação de réplica. 4- Intimem-se (fls. 622/626, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustenta a agravante, em suma, que não foram consideradas as peculiaridades do caso concreto, pois a decisão foi proferida com base em regra geral, impondo uma onerosidade excessiva em detrimento da agravante (fl. 08). Pontua a agravante que contrato pactuado entre as partes é PADRÃO e de ADESÃO, imposto por uma parte não apenas infinitamente maior economicamente, mas também, do ponto de vista negocial, hierarquicamente superior, pois, a Requerente, mera concessionaria da marca Volkswagen, tem todas as promoções e taxas especiais realizadas pela Volkswagen automaticamente vinculadas o Banco Requerido, ora Agravado, assim, para o exercício da atividade da Agravante, é essencial e quase que obrigatório, o relacionamento e aceitação das imposições realizadas pelo Banco Agravante (sic fl. 09). Ressalta que a agravante é uma simples concessionária de veículos atuando apenas na região de Guanhães/MG, concluindo, assim, que a instituição da Câmara Arbitral (AMCHAM São Paulo) é realizada de forma compulsória e reiterada pela Agravada, inexistindo qualquer tipo de negociação com a outra parte dos referidos contratos (fl. 12). Entende a agravante que a r. decisão agravada contraria jurisprudência, no sentido que, nos contratos de adesão cabe ao Poder Judiciário analisar a manifesta vontade inequívoca das Partes na instituição da Arbitragem (fl. 12). Pretende a agravante, assim, a reforma da r. decisão, para que a validade e eficácia da Cláusula Compromissória seja objeto de deliberação pelo Poder Judiciário. Sustentando a existência dos requisitos legais, requer a agravante a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de determinar a imediata suspensão do Procedimento Arbitral nº 167/2022, até o trânsito em julgado da presente demanda (sic fl. 20). Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da r. decisão de fls. 622-626, para fins de reconhecer a competência do Poder Judiciário, para analisar a validade da cláusula compromissória patológica firmada entre as partes, por se revelar dentro de um nítido contrato de adesão, e sequer se atentar aos preceitos expressos da Lei nº 9.307/96, em especial no § 2º do artigo 4º (sic fl. 21). Recurso tempestivo (fls.629/630) e preparado (fls. 80/81). O recurso, inicialmente distribuído à C. 21ª Câmara de Direito Privado, à relatoria do Em. Des. Fábio Podestá, não foi conhecido, com determinação de redistribuição (fls. 83/86). O feito foi então redistribuído a esta Eg. 3ª. Subseção de Direito de Privado e C. Câmara (fl.87). Fl. 89; Oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante. Pois bem. Ensina Teori Albino Zavascki em Antecipação da Tutela, Saraiva - 3ª. ed. - p. 76, que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. Exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos . (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova apta a embasar decisão concessiva de antecipação de tutela, deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Ora, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pela agravante. A bem da verdade, a matéria fática é controvertida, razão pela qual afigura-se necessária a instauração do contraditório, com oitiva da parte contrária. Em suma, não existem nos autos elementos por ora, que possam ser tidos como inequívocos, a ponto de embasarem decisão em sede de antecipação de tutela. Ensina Humberto Theodoro Júnior, que a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma decisão de mérito favorável à agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Destarte, de rigor a denegação do pedido de antecipação de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade. É claro que tal conclusão está limitada pelo início de conhecimento. Porém, é suficiente para denegar a concessão da antecipação da tutela recursal, que de fato fica denegada. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodrigo Magalhães Coutinho (OAB: 286750/SP) - Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB: 139854/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2283691-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2283691-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Faculdade de Presidente Venceslau - Faprev - Agravada: Amanda Patrícia da Silva Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Uniesp S/A, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Amanda Patrícia da Silva Santos, que rejeitou arguição de impenhorabilidade por ela deduzido. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por AMANDA PATRÍCIA DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO EDUCACIONAL DOESTADO DE SÃO PAULO IESP e UNIESP S.A. - UNIDADE DE ENSINO PRESIDENTE VENCESLAU, objetivando o recebimento dos danos morais (R$ 21.587,96) e dos honorários advocatícios (R$ 10.068,70), nos termos da sentença de mérito proferida. Juntou documentos e planilha de cálculos. Os executados foram validamente intimados, contudo, decorreu “in albis” o prazo para comprovarem o pagamento voluntário do débito (fl. 12). A exequente apresentou cálculos no valor de R$ 60.064,34 e requereu a penhora de ativos financeiros (16/55). As executadas e apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 56/64). Foi deferido o bloqueio de ativos (fls. 76/77), cumprido/negativo (fls. 78/84). A exequente manifestou-se sobre a exceção às fls. 90/95, pugnando por sua total rejeição e realização de novo bloqueio de ativos financeiros. Por meio da decisão de fls. 96/99 foi julgada improcedente a exceção de pré-executividade de fls. 56/64, homologando os valores apresentados nos cálculos de fls. 04/07, sendo R$ 21.587,96 (danos morais) e R$ 10.068,70 (honorários advocatícios), referentes a abril/2021. Ao final, constou que sobre o citado valor homologado incide a multa (10%) e honorários (10%) previstos no artigo 523, §1º, do CPC/15, ressalvando, contudo, sua incidência sobre o valor do débito objeto deste incidente processual (quantia certa). A executada interpôs agravo de instrumento (fls. 102/108), sendo indeferido o efeito ativo postulado. Mantida a decisão agravada e deferido requerimento da parte exequente de fls. 109/110, com expedição de ofício à CEF para informação do valor do contrato FIES (fl. 111). Resposta ao ofício encartado às fls. 131/132. Por meio do despacho de fl. 133 foi a parte exequente intimada para promover o andamento processual, advertindo-a de que se trata de incidente por quantia certa. Em prosseguimento, a exequente apresentou cálculos e requereu seja a executada intimada, por oficial de justiça, para que esclarecesse o destino das mensalidades percebidas pela executada. Sem prejuízo, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens pertencentes à devedora (fls. 137/139). O requerimento acima foi deferido (fls. 142/143). Auto de penhora às fls.148/149. A executada alegou a impenhorabilidade dos bens penhorados, aduzindo que são essenciais ao exercício de sua atividade, na forma do artigo 833, V, do CPC/15. Requereu o cancelamento da penhora. Juntou documentos (fls. 150/157). Manifestação da exequente em contraditório (fls. 161/162), pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. O requerimento formulado não comporta acolhimento. Ainda que se admita a manutenção de bens necessários ou úteis ao exercício da profissão da parte executada, admitir a impenhorabilidade dos bens relacionados às fls. 149 sob o argumento de que restaria comprometido o exercício de sua atividade empresarial acabaria por criar situação absolutamente inapropriada, com excessiva proteção do devedor em detrimento do credor. Segundo Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil comentado, Editora JusPodivm, Edição 2016, página 1.323, comentários ao artigo 833, V, do CPC/15, “é importante limitar a abrangência do referido dispositivo às pessoas físicas e, quando muito, como faz o Superior Tribunal de Justiça, às microempresas e empresas de pequeno porte, sempre que a atividade destas se confundir com a atividade do próprio sócio.” Prossegue dizendo que “essa é uma limitação que se faz necessária, sob pena de a norma beneficiar indevidamente pessoas jurídicas inadimplentes que não merecem tal proteção, levando-se em conta as motivações do legislador ao estabelecer tal limitação patrimonial.”. Como visto, segundo os critérios e parâmetros acima delineados, a proteção invocada pela empresa executada não comporta acolhimento, na medida em que não restou comprovado nos autos a existência de elementos objetivos a ensejar a almejada impenhorabilidade dos equipamentos em questão, tampouco que o exercício de sua atividade restaria inviável diante da constrição. Assim, no caso concreto, admitir a alegada impenhorabilidade dos bens relacionados no auto de fl. 149, como pretende a exequente, seria conceder, na verdade, excessiva proteção à empresa executada em detrimento do exequente. Não fosse somente isso, no caso em análise, a certidão do oficial de justiça de fls. 183, demonstra que, em vistoria realizada no endereço da empresa executada em 19/10/2016, constatou-se sinais de abandono e de aparente inexistência de atividade empresarial, o que, inclusive, serviu de fundamento para o indeferimento de realização de penhora sobre o seu faturamento. Portanto, as alegações da empresa executada no sentido de que a penhora em questão (50 computadores) inviabilizará o exercício de sua atividade empresarial, com violação ao direito de liberdade quanto ao exercício do trabalho, ofício ou profissão não restou efetivamente demonstrada nos autos. Consigno que a presente execução tramita há mais de um ano (desde05/04/2021) e até o momento não foram localizados bens da devedora. Ademais, poderia ter ofertado algum bem de fácil liquidez em substituição á citada garantia, o que, contudo, não o fez. Logo, sem delongas, a impugnação de fls. 150/155 não colhe foros de prosperidade. Ante o exposto, julgo improcedente o requerimento de impenhorabilidade de fls. 150/155, mantendo a constrição de fls. 148/149. Ausente impugnação específica, homologo a avaliação do oficial de justiça de fl. 149. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se por trinta dias, arquivando-se em seguida. Intimem-se. (A propósito, veja-se fls. 164/166 autos de origem). Pugnou a agravante, de início, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que sua situação financeira não permite que arque com os ônus processuais, conforme demonstra parecer técnico elaborado por empresa de auditoria, que atestou sua incapacidade atual para suportar seus custos operacionais básicos, além de ter apurado que a soma de penhoras decorrentes das inúmeras demandas ajuizadas, somam 140% do seu faturamento. Em decorrência da situação apurada, afirma que diversas decisões judiciais, inclusive do C. STJ, vêm lhe concedendo a benesse ora pleiteada. No mais, bate-se a agravante pela impenhorabilidade dos bens objeto de constrição, posto que indispensáveis à continuidade dos serviços por ela prestados, conforme disposto no art. 833, inc. V, do CPC e jurisprudência que entende aplicável à espécie. Na qualidade de instituição de ensino, necessita dos equipamentos penhorados, que são essenciais não só para as atividades essenciais à prestação dos serviços, mas principalmente para os alunos, que sofreriam danos imensuráveis. Anota, por fim, que pretende a quitação do Fies, com os benefícios instituídos pela Lei 14.375/2022 e, para viabilizar tal pagamento, conclama pela colaboração da parte agravada, a fim de possibilitar a liquidação da dívida. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo a este recurso, com fundamento no art. 1019, inc. I, do CPC, até final julgamento deste agravo. Ao final, protestou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, pelo provimento deste recurso, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens objeto de constrição nos autos de origem. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o seu objeto. É o relatório. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, tão somente em relação ao seguimento da ação de origem, no que tange à realização de atos expropriatórios dos bens objeto de constrição. Comunique-se ao I. Juízo de Primeiro Grau, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1019, inc. II, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jonathan Mike Gonçalves de Castro (OAB: 410812/SP) - Renata Moço (OAB: 163748/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2285068-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2285068-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Liepaja Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Condomínio Rossi Mais Santos - Interessado: Rmc Patrimonial e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liepaja Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Rossi Mais Santos, ora agravado, que entendeu que o débito objeto da presente ação de execução não se submete à recuperação judicial. Logo, a execução deve ter regular seguimento. Veja-se: Vistos. Trata-se de suspensão da presente demanda, sob alegação de o crédito ora exigido estar sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (fls. 461/514). Manifestação do Condomínio Exequente (fls.518/523). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de pedido de suspensão do feito, sob a alegação da sujeição do crédito ao Juízo Recuperacional. Com efeito, tratando-se de crédito extraconcursal, a execução deverá continuar a tramitar. É que o débito condominial possui natureza propter rem, o que configura, à luz do artigo 84, III, da Lei n.º 11.101/05, crédito de natureza extraconcursal, não se submetendo, assim, ao Juízo comum da recuperação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Rateio condominial. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o levantamento dos valores penhorados. INCONFORMISMO da executada deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Crédito decorrente do inadimplemento do rateio condominial que não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial. Obrigação que tem natureza “propter rem”. Entendimento consolidado pelo C. STJ de que o rateio condominial pode ser enquadrado no conceito de encargo da massa, crédito indicado como extraconcursal no artigo 84, III, da Lei nº 11.101/05. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21546106220188260000 SP 2154610-62.2018.8.26.0000, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 23/10/2018, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:26/10/2018). Na hipótese dos autos, dada a peculiaridade da destinação da verba condominial, impõe-se afastar a suspensão da ação de que trata o artigo 6º, da Lei 11.101/2005. A vingar a tese da suspensão ter-se-á a perpetuação da inadimplência em evidente prejuízo do condomínio, não sendo demais lembrar que muitas das despesas pagas com a verba condominial possuem natureza alimentar (ex. salário dos funcionários e de prestadores de serviços). O culto Desembargador GIL COELHO bem salientou, ainda enquanto abrilhantava o extinto Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que a unidade autônoma geradora das despesas condominiais, em razão da sua própria peculiaridade, poderá perder o seu valor de alienação para terceiros caso não cesse a inadimplência das despesas de condomínio (Agravo de Instrumento nº 751.542-0/3 - 9ª Câmara -Julgado em 06.11.02), ou seja, acaso estas suplante o valor de mercado da própria unidade, o que não convém, muito menos aos credores. Ora, qualquer realização de ativo que possa ter o imóvel como objeto, quer para pagar quirógrafo, quer para pagar privilegiado, quer para pagar credor de garantia real, quer para pagar trabalhista, querem caso de penhora efetiva em cobrança de crédito fiscal ou parafiscal, enfim, em qualquer destas situações, antes mesmo da alienação haver-se-á de pagar o condomínio (vide RT 618/160). Nesse sentido, confira-se julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Crédito constituído antes da homologação do plano de recuperação judicial. Crédito extraconcursal, por se tratar de débito condominial. Obrigação propter rem. Possibilidade de prosseguimento da fase executiva. Pedido de intimação da compromissária compradora que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo. Impossibilidade de conhecimento do recurso neste ponto. Decisão reformada. Recurso provido na parte conhecida. (TJSP Agravo nº2248222-88.2017.8.26.0000 - Rel. Des. Edgard Rosa 25ª Câmara de Direito Privado Julgado em 07.02.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS CONDOMINIAIS. Fase de cumprimento de sentença Obrigação propter rem. Sendo o titular massa falida, tais despesas constituem os denominados encargos da massa (art. 124, § 1º, III, Decreto-Lei nº 7.661/45), possuindo preferência em relação aos demais créditos. Suspensão da demanda e habilitação do crédito no juízo da falência Desnecessidade Prioridade no pagamento das despesas condominiais que é plenamente justificável, dado que visam à conservação e à manutenção da integridade do bem, sendo certo que eventual necessidade de se aguardar o encerramento do processo falimentar prejudicará sobremaneira as demais unidades condominiais, que arcariam injustamente com despesa alheia, sob pena de comprometer a própria existência do condomínio Negado provimento. (TJSP Agravo nº0047665-95.2012.8.26.0000 Rel. Des. Hugo Crepaldi 25ª Câmara de Direito Privado Julgado em 11.04.2012). RECURSO APELAÇÃO CÍVEL DESPESAS CONDOMINAIS TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO - AÇÃO DECOBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1) Título judicial constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o condomínio deve ingressar com pedido de habilitação do seu crédito em concorrência com demais credores nos autos da recuperação judicial em curso. Descabimento. Demanda que não é atraída pelo juízo da recuperação, não havendo que se falar em suspensão do feito com fulcro no artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005. 2) Débito que não se submete à concorrência de credores. Dívida de natureza propter rem, que reflete crédito extraconcursal. Precedente desta Câmara Julgadora. Sentença anulada. Recurso de apelação do condomínio provido para determinar o retorno dos autos à vara de origem para retomada da fase de cumprimento de sentença. (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Recurso de Apelação nº 4006931-91.2013.8.26.0002, Relator Desembargador Marcondes D’Angelo, 11 de abril de 2018). Por tais razões e diante da clara redação do artigo 84, III, da Lei n.º 11.101/05, impõe-se o prosseguimento da execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. Após o decurso do prazo recursal, manifeste-se a parte Exequente em prosseguimento. ANOTE-SE a necessidade de oficiar-se ao Juízo da Recuperação Judicial para que informe sobre a essencialidade dos bens em que pretendida a constrição nestes autos. Intime-se (fls. 524/527, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico- processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam.,Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. Ademais, o Juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses da parte, quando uma delas é suficiente ao julgamento da demanda e prejudicial em relação às demais. Nesse sentido: Embargos de declaração Cabimento dos declaratórios condicionado à existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, ainda que opostos com intuito de prequestionamento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia Precedentes do A. STJ. Propósito infringente, com vistas ao reexame da correção do pronunciamento judicial Inviabilidade Embargos rejeitados. (Relator(a): Souza Meirelles; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, o decidido nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 21.315-DF, da Relatoria da Ministra DIVA MALERBI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DENÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmara conclusão adotada. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1022, do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV, do parágrafo primeiro, do artigo 489, do CPC/2015, veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. A eventual interposição de novos Embargos Declaratórios não interromperá o prazo para a via recursal. Intime-se. (fls. 600/601, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece que a r. decisão foi tirada dos autos da execução de cotas condominiais da unidade n. 162 Torre Sol, do Condomínio Rossi Mais Santos, referente às parcelas condominiais vencidas e não pagas nos meses de março de 2017 até novembro de 2018. Assevera que peticionou nos autos informando que, em 19 de setembro de 2022, em conjunto com determinadas sociedades (Grupo Rossi), ajuizou pedido de recuperação judicial, o qual foi deferido pelo d. juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, no dia 29/09/2022 Na ocasião, determinou-se a suspensão de todas as ações e execuções que tramitam em face da peticionante, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, conforme alterada (LFR), ressalvadas apenas aquelas previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 6º da LFR e as relativas aos créditos indicados nos parágrafos 3º e 4º do art. 49 da mesma lei, além da proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial dos bens da agravante, na forma do art. 6º, inciso III, da LFR (fl. 06). Sustenta a agravante que o MM. Juízo da Recuperação Judicial é o único competente para decidir sobre atos de constrição sobre ativos de titularidade das Recuperandas, que digam respeito a créditos concursais, bem como reconheceu que qualquer pretensão envolvendo a excussão de bens que integrem o patrimônio do Grupo Rossi, necessita de prévia análise daquele juízo (fl.06). Em outras palavras, alega a agravante que (i) o único juízo competente para determinar a concursalidade ou extraconcursalidade de um crédito é o Juízo da Recuperação Judicial; e (ii) os débitos condominiais representam crédito concursais, devidamente listados na recuperação judicial, conforme entendimento consolidado das Câmaras Empresariais do Eg. TJSP. (sic fl. 07). Acrescenta que o crédito executado pelo agravado está inserido nos autos da recuperação judicial, por se tratar de um crédito quirografário, com fato gerador anterior ao dia 19 de setembro de 2022 data do ajuizamento da Recuperação Judicial nos termos do art. 49 da LFR (fl. 07). Entende, por isso, que a execução deve ser suspensa, cabendo ao exequente adotar as medidas legais cabíveis perante o Juízo da Recuperação Judicial. Em suma, conclui que o único juízo competente para decidir sobre a sujeição ou não de um crédito é o Juízo da Recuperação Judicial (fl.08). Ressalta que não há nenhuma previsão legal que permita concluir que débitos condominiais não estão sujeitos à recuperação judicial (fl. 09). Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, evitando qualquer pagamento antecipado até o julgamento definitivo da demanda (fl. 10). Recurso tempestivo (fl.603, autos de origem) e sem preparo. É a síntese do necessário. 1) A agravante não recolheu custas de preparo recursal, não se tratando de beneficiária da justiça gratuita (cf. fls. 137/139, autos dos embargos à execução). Diante disso, fica determinada a intimação da agravante para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, artigo 1.007, § 4º). 2) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. De outro lado, nada há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Ressalte-se que o processamento e julgamento do recurso de agravo não demanda tempo expressivo. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 3) Intime-se o agravado para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). 4) Ante da notícia da recuperação judicial, ad cautelam dê-se vista ao Ministério Público 5) Após, tonem conclusos Int. e C. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Willians Silva Duarte (OAB: 320087/SP) - Rebecca Stephanin Latrova Linares (OAB: 319150/SP) - Ricardo Martins Cavalcante (OAB: 178088/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2288502-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2288502-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravado: Associação São Bento de Ensino - Agravante: Telma Aparecida Trindade Miranda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telma Aparecida Trindade Miranda, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Associação São Bento de Ensino, Mantenedora do Centro Universitário de Araraquara UNIARA, que rejeitou arguição de impenhorabilidade. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Nestes autos de cumprimento de sentença em ação de cobrança que tramita desde 2013 peticiona a executada postulando o levantamento da penhora realizada pelo sistema Sisbajud alegando, em síntese, impenhorabilidade do valor que se encontrava depositado em sua conta corrente, pouco importando se está em conta poupança ou conta corrente (sic). Discordou da pretensão a exequente. Decido. É certo que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no entendimento de que o valor de até 40 salários mínimos mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou aplicações financeiras é impenhorável. No entanto, tal impenhorabilidade só atinge os valores efetivamente mantidos pelo devedor como reserva de valores para fazer frente às suas necessidades, não atingindo, por exemplo, ativos circulantes que transitem temporariamente pela conta bancária do devedor. Assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA EM CONTA POUPANÇA. CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável “a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ 4ª Turma - AgInt no REsp 1976153 / DF Min. Antonio Carlos Ferreira j. 02/05/2022). Constata-se, assim, que nos termos do entendimento do C. STJ somente a quantia poupada, mesmo em conta corrente, é impenhorável. Na hipótese dos autos não comprova a devedora que os valores penhorados se referem à sua reserva financeira. Com efeito, o único documento juntado aos autos pela executada é o de fl. 295, o qual resume-se ao extrato de lançamento comprovando o bloqueio judicial questionado nos autos. Impossível aferir-se, a partir de tal solitário documento, se os valores objeto de constrição referem-se a reserva financeira da autora ou se correspondem a meros ativos circulantes em sua conta bancária. Sem tal comprovação, inadmissível o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Em situação semelhante à tratada nestes autos, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em recentíssimo julgamento ocorrido em 30/11/2022, em v. acórdão da lavra do eminente Desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio das quantias apreendidas em mais de uma conta de titularidade dos executados IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - Descabimento - Alegação genérica de que os valores estariam depositados em conta corrente em quantia inferior a 40 salários-mínimos, representando reserva financeira dos agravantes - DESCABIMENTO - Ausência de comprovação de utilização do uso das contas em que ocorreram os bloqueios - Sobras disponíveis que implicam na perda do caráter alimentar - Valores com circulante disponível sujeitos a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade - Inaplicabilidade do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil - Manutenção da penhora em dinheiro, que embora represente quantia ínfima do valor da dívida, não é causa suficiente ao desbloqueio - Observância da ordem preferencial prevista no Inciso I, do artigo 835, do CPC - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP 38ª Câmara de Direito Privado AI nº. 2194398-44.2022.8.26.0000). E do corpo do v. acórdão, extrai-se: Embora não se ignore que a jurisprudência tem permitido uma interpretação ampliativa do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, no sentido de não distinguir contas de poupança, conta corrente ou fundos de investimento, tem-se que, relativamente a valores inferiores a quarenta salário-mínimos depositados em conta de natureza diversa da poupança, não há como desprezar a necessidade da efetiva demonstração de que a quantia constrita se destina à formação de reserva financeira da parte devedora, o que efetivamente não ocorreu nos autos. In casu, os executados alegam genericamente que a ordem de constrição de dinheiro em suas contas bancárias, deve ser revertida com urgência, pois a quantia é inferior a 40 salários-mínimos. Todavia, não há elementos comprobatórios de que a quantia bloqueada estava depositada em conta poupança ou, conta corrente utilizada exclusivamente para recebimento de salário, benefícios previdenciários ou poupança. Note-se que a ordem de bloqueio judicial recaiu sobre mais de uma conta em bancos diferentes. Porém, ao inverso do que a jurisprudência pretende proteger, o montante constrito recaiu em várias contas do tipo corrente de livre movimentação. Tal modalidade, a princípio, possui livre movimentação, que não condiz com a natureza da conta utilizada para fundo de reserva financeira. Por óbvio, inaplicável ao caso a proteção estabelecida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil: (...) Até porque, os valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinados ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Competia aos executados demonstrarem inequivocamente que os bloqueios efetivados recaíram sobre verbas provenientes de investimentos em caderneta de poupança, dentre os parâmetros legais, ônus do qual não se desincumbiram, não bastando tão somente alegar de forma genérica a proteção indistinta sobre todo e qualquer valor inferior a 40 salários-mínimos. Assim, diante da não comprovação da natureza de investimento da verba constrita, tampouco qualquer outra hipótese de impenhorabilidade, não há que se falar em desbloqueio e liberação em favor dos executados, dos valores apreendidos em suas contas bancárias (...) Firme em tais precedentes, não comprovado pela executada que os valores penhorados se referem à sua reserva financeira, ônus que lhe incumbia, não há que se falar em reconhecimento de impenhorabilidade. Com isso, indefiro o quanto postulado pela executada às fls. 288/294 e mantenho a constrição. Prossiga-se o feito com o integral cumprimento da decisão de fl. 283. Int. (A propósito, veja-se fls. 12/17 dos autos de origem). Diz a agravante que, processado o incidente de origem, foi bloqueada a importância de R$ 30.470,21 em conta por ela titulada. Arguiu, então a impenhorabilidade daquela quantia, com fundamento no art. 833 do CPC, por se constituir o valor bloqueado, de reserva de contingência para utilização em situação de necessidade e, ainda, porque o valor objeto de constrição é inferior a 40 salários mínimos. Ademais, o dispositivo contido no art. 832, do CPC, dispõe que não estão sujeitos à execução, os bens que a lei considerada impenhoráveis. Outrossim, o disposto no § 2º, do aludido art. 833, do CPC não se aplica à hipótese, pois o valor bloqueado não excede a 50 salários mínimos. Considerando jurisprudência do C. STJ, que a seu ver tem força vinculante, é impenhorável qualquer valor até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da conta em que estiver depositado, face ao entendimento de que tais valores são direcionados a resguardar a família do devedor de imprevistos e a prover seu sustento. Após fazer referência a jurisprudência que entende aplicável à espécie, pugnou o agravante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a evitar a transferência dos valores bloqueados em favor da agravada. Ao final, protestou pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja acolhida a arguição de impenhorabilidade e o consequente levantamento do bloqueio levado a efeito nos autos de origem. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 18/19). É o relatório. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, tão somente para vedar eventual levantamento da importância bloqueada em favor da exequente, ora agravada, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Considerando que a impenhorabilidade é instituto de ordem pública, determino à agravante que traga aos autos, em 05 dias, cópias dos extratos da conta sobre a qual recaiu o bloqueio, dos últimos dois meses. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Silvana Aparecida Calegari Caminotto (OAB: 141809/SP) - Dayane Karen Abuchain (OAB: 362110/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000353-14.2017.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1000353-14.2017.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Ricardo Gontijo Eleotério - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelante: Bayer S/A - Apelada: Vilma Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Vilma Rodrigues da Silva contra Ricardo Gontijo Eleotério e Bayer S/A, que denunciou a lide a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. A r. sentença de fls. 811/831, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação principal, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das R$ 150.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de pensão mensal no percentual de 2/3 da remuneração percebida pela vítima. Outrossim, julgou procedente a lide secundária, condenando a seguradora a ressarcir a empresa segurada nos valores despendidos na ação, observados os limites da apólice. 1) Irresignados, os réus apelaram (fls. 834/861), recapitulando, de início, o histórico da lide. Em preliminar, pugnam pela anulação da decisão que determinou a habilitação dos herdeiros para figurarem no polo ativo da ação, tendo em vista que os direitos pleiteados nos autos, notadamente a obrigação de prestar alimentos, não são passíveis de transmissão, por se tratar de direito personalíssimo. No mérito, sustentam que não estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Nesse sentido, aduzem que a vítima agiu de forma temerária, ao conduzir a motocicleta sem a habilitação necessária e com os faróis traseiros apagados. No mais, impugnam o laudo pericial, aduzindo que os peritos utilizaram apenas o coeficiente de atrito para apurar a velocidade dos veículos envolvidos no acidente. Por sua vez, alegam que o parecer técnico divergente apurou que o automóvel trafegava abaixo do limite de velocidade. Ante o exposto, pugnam pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente da vítima. Caso não seja este o entendimento, aduzem que a indenização pleiteada na ação de origem já foi concedida pela Justiça Trabalhista, em ação movida pelo espólio do falecido contra a empregadora da vítima. Ante o exposto, requerem o provimento do recurso e a reforma da sentença, nos termos supracitados. Contrarrazões a fls. 961/979 e fls. 1049/1054. 2) Por sua vez, a litisdenunciada apelou (fls. 1019/1035), recapitulando, de início, os principais fatos e fundamentos da lide. No mérito, a empresa apelante se propõe a discutir os limites, interpretação e alcance das coberturas contratuais. Com efeito, aduz que a apólice prevê garantia específica para danos morais, motivo pelo qual não pode ser compelida a ressarcir o segurado com base em cobertura diversa. Neste sentido, colaciona entendimento jurisprudencial que entende aplicável à espécie. Destarte, pugna pela reforma da sentença, para que seja observado o limite de R$ 100.000,00 para a cobertura de danos morais indenizáveis. No mais, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista a ausência de resistência à pretensão do denunciante. Por fim, pugna pelo afastamento da incidência de juros sobre o capital segurado, considerando que a seguradora não se encontra em mora. Ante o exposto, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, nos termos supracitados. Contrarrazões a fls. 1041/1048 e fls. 1055/1072; A fls. 1076/1077, os réus/ apelantes pugnam pela redistribuição do feito, em razão da prevenção gerada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2175246-44.2021.8.26.0000, pela C. 32 Câmara de Direito Privado, em ação conexa ao processo de origem. É o relatório. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não pode ser conhecido. Neste sentido, de rigor anotar que a parte autora objetiva, com a ação de origem, o ressarcimento pelos danos morais experimentados em razão do falecimento de seu genitor no acidente ocorrido em 05.07.2016. Pois bem. Em consulta ao sistema informatizado e-Saj, verifico que o empregador da vítima, Fernando Luis Gomes da Silva, também ajuizou ação de indenização contra os réus da ação de origem, Ricardo Gontijo e Bayer S/A, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Pitangueiras/SP sob o nº 1000038-78.2020.8.26.0459, objetivando o ressarcimento pelas despesas com o velório e o enterro de Ailton Cláudio de Oliveira. Com efeito, apesar do processo nº 1000038-78.2020.8.26.0459 não envolver exatamente as mesmas partes, dada a identidade apenas em relação ao polo passivo, forçoso convir que decorre da mesma causa de pedir remota. Em outras palavras, o processos nº 1000038-78.2020.8.26.0459 e o processo de origem decorrem do mesmo fato, vale dizer, do acidente ocorrido em 05.07.2016, às 19h30min, envolvendo a motocicleta Yamaha YBR, placa DHI-1062, conduzida por Ailton e o automóvel Fiat/Pailo Weekend Adventure, placa FVK-6956, conduzido pelo corréu Ricardo Gontijo, na Rodovia Armando de Sales de Oliveira, sentido Pitangueiras Sertãozinho, altura do Km 357+100 metros. Nesse sentido, convém trazer a lume a causa de pedir deduzida pela autora da ação de origem (processo nº 1000353-14.2017.8.26.0459), a fim de compará-la, em seguida, à causa de pedir deduzida pela autora do processo nº 1000038-78.2020.8.26.0459, verbis: No dia 05 de julho de 2016 (05/07/2016), por volta das 19:30horas, AILTON CLÁUDIO DE OLIVEIRA, transitava com sua motocicleta (Yamaha YBR, placas DHI-1062), pela Rodovia Armando de Sales de Oliveira, sentido Pitangueiras Sertãozinho, quando na altura do Km 357+100 metros, foi abruptamente abalroado na sua traseira pelo veiculo conduzido pelo 1º requerido RICARDO GONTIJO ELEOTÉRIO (Fiat Pailo Weekend Adventure, placas FVK-6956). (sic fls.02). Para fins de comparação, convém colacionar a causa de pedir deduzida pela autor Fernando Luis, nos autos do processo nº 1000038-78.2020.8.26.0459, verbis: Ocorre que em 05 de julho de 2016, conforme boletim de ocorrência em anexo, por volta das 19h30 horas o Sr. Ailton Claudio de Oliveira, na posse de uma motocicleta Yamaha YBR, placa DHI 1062 , trafegava pela Rodovia Armando Sales de Oliveira, sentido Pitangueiras-Sertãozinho, quando na altura do Km 357 + 100 metros, foi abruptamente abalroado na sua traseira pelo veículo Fiat Palio Weekend Adventure, placa FVK 6956, conduzido pelo1.º Requerido RICARDO GONTIJO ELEOTÉRIO e pertencente a 2.ªRequerida, empresa da qual o 1.º Requerido é empregado. No momento do acidente, o veículo conduzido pelo 1.º Requerido trafegava no mesmo sentido e pista de rolagem da motocicleta, ocupada por Ailton, quando, então, o 1.º Requerido colidiu forte e inesperadamente na traseira da motocicleta. Insta salientar que o condutor da motocicleta trafegava normalmente e em observância as leis de trânsito pela via rodoviária, quando inesperadamente teve sua traseira atingida pelo veículo conduzido pelo Requerido. O acidente vitimou fatalmente o Sr. Ailton, conforme certidão de óbito em anexo. (fls. 4, processo nº 1000038-78.2020.8.26.0459). Neste aspecto, nos termos do art. 55 do CPC/2015, Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, texto reproduzido, sem alterações relevantes, do art. 103, CPC/1973. Nesse sentido é o magistério de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca (inCódigo Processo Civil e legislação processual em vigor. 46ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. pág.242/243), em comentário do art.103do CPC, de 1973): O objetivo da norma inserta no art. 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, queoartigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não seexigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada (voto do Min. Waldemar Zveiter, transcrito em RSTJ 98/191, à p. 207). No mesmo sentido: JTJ 142/185. Para que se configura a conexão, é bastante que ocorra a identidade do pedido ou da causa petendi, não sendo necessária a identidade de partes (Bol. TRF-3ª Reg. 9/74). No mesmo sentido: RJTJESP 126/231, RP 2/346, em. 40. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ, veja-se: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. CONEXÃO.EXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. 1. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar “o vocábulo “comum”, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.(...) 6.Mostra-se razoável, na espécie, a reunião de ações indenizatórias decorrentes de uma mesma relação jurídica de direito material (acidente de trânsito), considerando-se que são somente duas as vítimas do evento, que ambas as ações não mostram discrepância no tocante à fase processual em que se encontram e que não haverá delongas na remessa dos autos ao juízo prevento, haja vista que as varas localizam-se no mesmo Foro Regional de uma mesma comarca. Tal medida resultaria em uma maior celeridade e economia processual, permitindo o aproveitamento - em benefício do Juízo prevento - dos atos instrutórios realizados pelo outro Juízo, evitando-se, ainda, o risco de haver decisões contraditórias.(...)(REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011)(g.n.). De fato, a ação de origem versa sobre o mesmo acidente, diferenciando- se apenas em relação às partes daquela ação, ajuizada por Fernando Luis em face dos mesmos réus da ação de origem. Assim, considerando que todos os feitos veiculam pretensão indenizatória fundada na mesma causa de pedir remota (acidente automobilístico), em tese, de rigor reconhecer existência de conexão. Isso assentado, verifico que, ainda em fase de conhecimento, o autor daquele feito interpôs agravo de instrumento (processo nº 2175246-44.2021.8.26.0000), que, inicialmente, foi improvido por decisão monocrática do E. Desembargador Ruy Coppola. Porém, após a interposição de agravo interno, a pretensão recursal foi conhecida e julgada pela C. 32ª Câmara de Direito Privado, em 18.10.2021, em acórdão assim ementado: Agravo interno. Ação de indenização por danos materiais. Decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a revogação da justiça gratuita e aplicando a multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC. Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2175246-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pitangueiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 18/10/2021) Pois bem. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar uma causa, opera-se a prevençãoem relação aos recursosderivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa,ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente,terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente,derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivosjulgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamentoanterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído aquem os substituir ou assumir a cadeira vaga.(g.n.). Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). In casu, a ação de origem versa sobre o mesmo acidente de trânsito, fundamenta-se na mesma causa de pedir e também tem por objeto o ressarcimento pelos danos que se sucederam, diferindo-se apenas em relação às partes. Assim, em virtude da patente conexão entre as demandas, resta, com a máxima vênia,configurada a prevenção da C. 32º Câmara de Direito Privado para apreciar o recurso ora interposto, consoante o disposto no artigo 105 caput do Regimento Interno eiterativa jurisprudência deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara. Veja-se: Conflito de competência. Reparação de danos provocados por acidente ocorrido em linha férrea, envolvendo particulares e sociedade de economia mista. Fase de execução. Verificado julgamento anterior na Vigésima Câmara de Direito Privado, portanto prevenida (art. 102, do RITJSP).A prevenção tem por finalidade concentrar a jurisdição no órgão que conheceu o primeiro recurso e possui conhecimento da matéria. Conflito julgado procedente para reconhecer, por prevenção, a competência da C. 20ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal”.(Conflito de competência nº0093368-15.2013.8.26.0000, TJSP, Órgão Especial,Rel.Guerrieri Rezende, j.24/07/2013, g.n.). RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Abordagem reparatória. Decisão terminativa (ilegitimidade passiva). Conexão com demanda anterior. Apelo do autor. Não conhecimento do recurso (competência declinada à Câmara preventa). (Apelação 1006315-05.2014.8.26.0562, TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Russo, j. 03/05/2017). Acidente de trânsito - Ação indenizatória - Prevenção da 31ª Câmara da Seção de Direito Privado - Exegese do artigo 105 do novo Regimento Interno do TJSP - Apelo não conhecido, determinada a remessa à Câmara competente. (...)em virtude da patente conexão entre as demandas, que envolvem a mesma causa de pedir, pois versam sobre contexto fático idêntico, tenho que se acha preventa a aludida Câmara para apreciar o recurso ora interposto, nos termos do artigo 105 do novo Regimento Interno desta Egrégia Corte. (Apelação 1001324- 38.2014.8.26.0189, TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Vianna Cotrim, j. 10/06/2015). COMPETÊNCIA RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ANTERIOR JULGAMENTO DE OUTRO PROCESSO DERIVADO DO MESMO FATO. PREVENÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. Nos termos do art. 102 do RITJSP, a distribuição de anterior recurso previne a competência para julgamento de novo recurso tirado de outra ação decorrente do mesmo acidente. (Apelação 0026675-53.2002.8.26.0576, TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel Adilson de Araujo, j. 28/01/2014). Processual. Competência recursal. Prevenção. Apelação contra sentença terminativa, que reputou caracterizada a litispendência. Existência todavia de outro recurso, já distribuído e apreciado por órgão fracionário distinto, oriundo da causa considerada repetida. Demanda anterior que, tal qual a presente, se volta à cobrança de seguro DPVAT, envolvendo a mesma vítima e motivada pelo mesmo acidente de veículo. Acessoriedade presente.Competência recursal, fixada para o primeiro recurso, que se estende a outros oriundos do mesmo processo ou de outros a ele ligados por vínculo de tal ordem. Inteligência do art. 105, caput, do RITJSP. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 31ª Câmara de Direito Privado. (Apelação 0001350-10.2013.8.26.0441, TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado Rel. Fabio Tabosa, j. 24/09/2014, g.n.). Competência recursal. Apelação interposta contra sentença que julgou em conjunto ação monitória e ação declaratória de nulidade de contrato de locação de bens móveis.Julgamento anterior, pela Colenda 28ª. Câmara de Direito Privado, de recurso interposto na ação de reintegração de posse envolvendo as mesmas partes e fundada no mesmo contrato. Prevenção reconhecida. Redistribuição à Câmara preventa determinada em observância ao artigo 105 do Regimento Interno desta Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (Apelação no. 0005151-11.2010.8.26.0126 0 25ª. Câmara Extraordinária de Direito Privado j. 31/08/2017 Rel. Des. Ruy Coppola) (g.n.). Dúvida de competência. Prevenção.Ações indenizatórias oriundas do mesmo acidente de trânsito. Ações conexas pela identidade parcial da causa de pedir. O ato ilícito imputado aos réus foi o mesmo acidente.A Câmara que conheceu do recurso interposto em uma das ações indenizatórias está preventa para conhecer das apelações interpostas em outras ações oriundas do mesmo fato, ainda que não julgadas conjuntamente em primeiro grau. Dúvida de competência julgada procedente para declarar competente a 27ª Câmara de Direito Privado, preventa para o julgamento das presentes apelações. (Conflito de competência 0002072-72.2014.8.26.0000, TJSP, Turma Especial - Privado 3,Rel.Morais Pucci, j.27/03/2014, g.n.). Outrossim,releva anotar que a C. 32ª Câmara de Direito Privado também possui competênciaratione materiaepara o julgamento do recurso. Assim, considerando que ambas as Câmaras, por integraram a 3ª Subseção de Direito Privado, detêm a mesma competência em razão da matéria, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anteriores recursos acaba por atrair,data maximavenia, a competência da C. 32ª Câmara de Direito Privado para o julgamento de recursos posteriores, originados do mesmofatoe relação jurídica subjacente. Portanto, com o máximo respeito, forçoso convir que a C.32ª Câmarade Direito Privado é a competente para processar e julgar o presente recurso. Com tais considerações,não conheço o recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 32ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) - Thiago Adorno Albigiante (OAB: 346233/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Rodrigo Galvão Moura (OAB: 285887/SP) - Tiago Ambrósio Alves (OAB: 194322/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1044961-82.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1044961-82.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelada: Alexandra Marques Bianco Ribeiro da Silva - Apelada: Laura Bianco Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Matheus Henrique Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucas Henrique Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - COMARCA: Ribeirão Preto- 1ª V. Cível/Juiz Francisco Camara Marques Pereira APTE. : Caixa Seguradora S/A APDOS. : Alexandra Marques Bianco Ribeiro da Silva e outros VOTO Nº 50.246 EMENTA: Competência recursal. Contrato de seguro prestamista habitacional. Ação de obrigação de fazer c/c quitação parcial de débito e restituição de valores. Art. 5º, I.22, da Resolução 623/2013 deste Tribunal. Competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado. Enunciado nº 5 da Seção de Direito Privado. Não conhecimento. Não se insere na competência preferencial de uma entre a 25ª e a 36ª Câmaras de Direito Privado a ação na qual se persegue pagamento de indenização securitária em razão de morte do cônjuge e pai, prevista em seguro prestamista habitacional, diante dos termos do Enunciado nº 5 da Seção de Direito Privado. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou procedente ação para condenar a ré a quitar o financiamento imobiliário descrito nos autos, em razão do sinistro/ morte de Marcelo Henrique Ribeiro da Silva, observada a proporção a ele pertinente constante da apólice, reembolsando, ainda, os valores das prestações cobradas a partir do falecimento, com atualização monetária a partir de cada desembolso e juros de mora legais contados da citação, arcando, inclusive, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Segundo se infere dos documentos que instruem a inicial, cuida-se de ação envolvendo seguro prestamista, contratado no intuito de garantir o pagamento de financiamento imobiliário contraído pela autora e pelo então segurado, ou seja, de natureza habitacional. Portanto, a matéria debatida não se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste C. Tribunal, não se enquadrando no conceito de ações e execuções referentes a seguro de vida, acidentes pessoais e seguro obrigatório (DPVAT) ou facultativo de veículo. Vale dizer, trata-se de seguro prestamista com o objetivo de cobrir o saldo devedor do financiamento caso ocorra uma das situações previstas na apólice. Aliás, o Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Tribunal já decidiu em Conflito de Competência suscitado por esta C. Câmara, que O seguro prestamista é pacto acessório do contrato de financiamento, devendo a competência ser fixada pelo negócio principal. Confira- se a ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer, com pedido relativo a seguro prestamista, a fim de quitar saldo devedor de contrato de financiamento - A 32ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo a 38ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação nº 1002312-47.2017.8.26.0450 - Admissibilidade - Seguro prestamista que é pacto acessório do contrato de financiamento, devendo a competência ser fixada pelo negócio principal - Competência recursal afeta a uma das Câmaras da ‘Seção de Direito Privado II’ (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) - Exegese do art. 5º, II-4, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito negativo de competência procedente, para fixar a competência da 38ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência nº 0023545-41.2019.8.26.0000, Rel. Des. Roque Antônio Mesquita de Oliveira). Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado nº 5 da Seção de Direito Privado, publicados no DJE nos dias 03.10.2022, 04.10.2022 e 06.10.2022, (A natureza do seguro prestamista, acessório, é bancária, de modo que as ações que discutem a cobertura do seguro são de competência da Segunda Subseção de Direito Privado, com exceção do seguro prestamista habitacional, que é de competência da Primeira Subseção de Direito Privado (art. 5º, I.22, da Resolução nº 623/2013). Isto posto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras com competência prevalente, dentre a 1ª a 10ª desta Seção de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Maria Aparecida Marques (OAB: 48963/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2241164-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2241164-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: ELISÂNGELA PEREIRA DE CARVALHO - Agravado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - RECURSO Agravo de instrumento Requisitos de admissibilidade Ausência de interesse em recorrer, ante a prolação de sentença, durante a tramitação do recurso, que concedeu à agravante a gratuidade da justiça e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, revogando a liminar deferida, determinando a devolução do veículo à agravante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, e condenando a agravada no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto Existência de fato impeditivo do poder de recorrer, correspondente à desistência da agravante, fundada na sentença proferida Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de antecipação de tutela recursal e de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, entre outras deliberações, deferiu liminar. Alega a agravante, preliminarmente, que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, sob pena lhe ser obstado o acesso à justiça, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais, visto que se encontra, atualmente, desempregada, acumulando dívidas, bem assim que os rendimentos que vem auferindo, atualmente, são suficientes apenas para cobrir suas despesas básicas e garantir sua sobrevivência com mínima dignidade. Em relação ao mérito, alega irregularidade da notificação extrajudicial que lhe foi enviada, visto que referente a parcela de financiamento que foi quitada antes do ajuizamento da ação, bem como cobrança de encargos remuneratórios excessivos, em período de normalidade, passíveis de revisão, em ação de busca e apreensão, a impedir que se fale em constituição em mora e, consequentemente, em deferimento de liminar. Ao cabo, formula a agravante os seguintes requerimentos: (...) DOS PEDIDOS. (...) requer, LIMINARMENTE: a) Diante dos prejuízos eminentes que serão causados à parte Agravante, e diante das razões expostas, vê-se que há ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e, por via de consequência, REQUER QUE VOSSA EXCELÊNCIA, na forma do artigo 1.019, I do Novo CPC, em caráter de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: b) RECEBA O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, atribuindo o EFEITO SUSPENSIVO IMEDIATO, na forma do artigo 1.019, I, do NCPC, já que presente o requisito do perigo da demora, expedindo-se intimação urgente ao procurador do Agravado para comunicar a decisão e determinar a IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ao Agravante, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, mas com parâmetro em R$ 1.000,00. c) SUCESSIVAMENTE, revogue a liminar de busca e apreensão e determine o RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO INSERIDA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD, evitando-se dano irreparável à parte Agravante. d) Por não restar demonstrada a regular constituição do devedor em mora, que é condição da ação de busca e apreensão (ou condição de procedibilidade), já que inválida a notificação extrajudicial anexada aos autos, torna-se imperiosa a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Eventualmente, seguindo restituição do veículo indevidamente apreendido ao Requerido sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). NO MÉRITO: e) DETERMINE, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil; f) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita a parte Agravante, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, e da garantia constitucional de livre acesso à justiça, em vista da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, conforme documentação comprobatória que anexa. (fls. 19/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, processado sem a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal e contrarrazoado. Este o relatório. Não há como conhecer do agravo de instrumento, por ausência de requisitos de admissibilidade. De início, consigne-se a ausência de interesse em recorrer, ante a prolação de sentença, durante a tramitação do recurso, que concedeu à agravante a gratuidade da justiça e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, revogando a liminar deferida, determinando a devolução do veículo à agravante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, e condenando a agravada no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios (fls. 101/102), em razão do que o agravo de instrumento restou prejudicado, por perda de objeto. Some-se a isso a existência de fato impeditivo do poder de recorrer, correspondente à desistência da agravante, fundada na sentença proferida (fls. 100). Por tais razões, meu voto não conhece do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Flavia Leonel Queiroz (OAB: 312219/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - João Dias Júnior (OAB: 394958/SP) - Eder Coelho dos Santos (OAB: 352161/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009294-69.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1009294-69.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Krona Oeste Serviços de Gerenciamento de Riscos - Apelado: TDM Transportes S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 190/193), cujo relatório, se adota que, nos autos de ação indenizatório, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização de R$ 6.112,12, corrigido desde o ajuizamento e com juros legais de 1% ao mês, contados da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, apela o réu. Defende, em síntese, a necessidade de total reforma da sentença. Arguiu, inicialmente, a nulidade da sentença em razão da ocorrência em razão de cerceamento de defesa. Destaca que houve expresso pedido de produção de prova, o qual sequer restou apreciado pelo Juízo. Doravante, aponta que não pode subsistir a condenação. Argumenta que sua obrigação é de meio, e não de resultado. Diz que sua atividade busca reduzir o risco da ocorrência de crimes durante o transporte de carga. Alega que ser trata de serviço de gerenciamento de risco, o que não se confunde com atividade securitária. Conclui, assim, que não houve qualquer falha na prestação de serviços, os quais foram realizados a contento e nos moldes do que preceitua o contrato celebrado entre as partes. Conclui, assim, que a condenação não pode subsistir. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 198/210). Houve resposta (fls. 216/224). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido nesta C. Câmara. Isso porque a matéria em discussão não é afeta a respectiva competência desta Colenda Câmara. O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modifica-la.. E, nesse contexto, verifica-se que o caso dos autos não trata de contrato de seguro, por meio do qual se busca a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária. Diferentemente, trata-se de pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização em razão de supostas falhas na prestação de serviço no âmbito de contrato de gerenciamento de riscos no transporte de cargas. Consoante bem sintetizou o Juízo a quo, quando da fundamentação da sentença: Não se trata, pois, de ação que visa indenização de natureza securitária, mas sim, de pretensão fundada em falha na prestação dos serviços de monitoramento e gerenciamento de riscos durante o transporte de cargas e que contribuíram para o sucesso da ação delitiva, com prejuízos ao transportador que busca o decorrente ressarcimento. (fl. 191). O pedido formulado na petição inicial tem o seguinte teor: seja condenada a requerida a indenizar a requerente no pagamento integral do prejuízo de R$ 6.112,12 (seis mil cento e doze reais e doze centavos) que corresponde ao valor remanescente não pago pela seguradora HDI GLOBAL SEGUROS S.A tudo devidamente corrigidos, com juros e correção monetária, desde a data do debito até o efetivo pagamento (fl. 15). A sentença, por seu turno, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização de R$ 6.112,12, a título de indenização da autora pelos prejuízos experimentados em razão da falha na prestação dos serviços. Assim, diante do conteúdo da ação, tem-se que a matéria não se enquadra na competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privados do Tribunal de Justiça. Efetivamente, em se tratando de demanda que versou sobre pedido de condenação ao pagamento de indenização em razão de falha de prestação de serviços no âmbito de contrato de serviços de monitoramento e gerenciamento de riscos durante o transporte de cargas, tem-se que a competência para o julgamento é de uma das Colendas Câmaras da Segunda Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.1, da Resolução nº 623/2013: Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição; Em casos similares, assim restou decidido por este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente a ação de indenização. Gerenciamento de riscos no transporte de cargas. Matéria inserta na competência da 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do que dispõe o artigo 5º, II.1, da Resolução TJSP n.º 623/2013. Determinação de redistribuição. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 0050761- 94.2021.8.26.0100; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL Responsabilidade civil. Gerenciamento de risco de transporte de carga. Restrição de motorista para prestar serviço no mercado. Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Art. 5º, II.1 e II.9, da Resolução 623/13, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2140602-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021) Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de remessa a uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/ SP) - Esio Soares de Lima (OAB: 189996/SP) - Edson Baldoino (OAB: 32809/SP) - Rener Silva Gonçalves (OAB: 54412/GO) - Leandro Martins Pereira (OAB: 17136/GO) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1023288-82.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1023288-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Digimais S/A - Apelado: José Jailson da Costa - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 141/143, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, afastando a cobrança de tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro. Apelou a ré às fls. 148/163. Alega que as tarifas estão previstas em contrato e não há abusividades, sendo as cobranças amparadas por normativas do BACEN. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro, apesar do laudo de fl. 135. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. SEGURO Em relação ao Seguro, também há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada ao apelado contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, mantem-se a sentença, tal como proferida. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rogerio Leopoldino da Silva Filho (OAB: 424087/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1042761-91.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1042761-91.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Elizabete Oliveira dos Santos - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 218/221, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a ré a restituir os valores relativos a seguro RCF, prestamista e auto casco, além de título de capitalização. Apelou a ré, alegando que as cobranças são previstas em contrato e não houve abusividade. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. SEGUROS Em relação ao Seguro auto casco, Seguro auto RCF e Seguro prestamista, há de ser afastada a suas exigências, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada à apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E, por fim, a cobrança do título de capitalização financiado Cap. Parc. Premiável (R$ 138,56 fls. 86) revela-se também indevida. E mesmo que se argumente tenha ocorrido a contratação do título de capitalização paralelamente ao financiamento, com aparência de livre opção do consumidor, por haver adesão ao título de capitalização em instrumento independente, na hipótese dos autos tal cobrança revela-se abusiva, pois se trata de prestação estranha ao escopo do contrato, que não pode ser exigida do consumidor, configurando a denominada venda casada. A respeito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE REVISAO DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL NÃO É ADMITIDA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO ESCOLHIDO PELO CREDOR - VENDA CASADA VEDADA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320-SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. TEMA 972/STJ. CASO CONCRETO: - É ABUSIVA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO E DAS PARCELAS A TÍTULO DE PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL. DEVOLUÇÃO DETERMINADA, CORRIGIDA DO DESEMBOLSO E COM JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. Recurso provido. APELAÇÃO AUTORA AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO OBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE FORMAL. Através da análise das razões recursais, verifica-se que a Autora não impugnou a sentença, deixando de trazer a reexame os fatos e fundamentos capazes de alterar o julgado, pleiteando apenas a reforma da sentença. Como é cediço, a peça recursal deve impugnar de forma específica os fundamentos da r. sentença recorrida. Desrespeito ao art. 1.010, do Código de Processo Civil. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO RÉ AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.639.320/SP TEMA 972) AFASTAMENTO DIANTE DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA PELO CONSUMIDOR E POR SE TRATAR DE VENDA CASADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Destarte, por se tratar de quantia que não possui relação com a natureza da contratação, sua exigibilidade não é admitida, caracterizando-se venda casada. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e seguro Auto RCF, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779- 88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos patronos do autor para R$ 1.100,00. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2283930-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2283930-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BHG S.A.- Brasil Hospitality Group - Agravado: Subprefeito da Subprefeitura da Sé - Agravado: Chefe de Fiscalização da Subprefeitura da Sé - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2283930-29.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: SUBPREFEITO DA SUBPREFEITURA DA SÉ e CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA SUBPREFEITURA DA SÉ Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1066529-53.2022.8.26.0053, indeferiu a medida liminar. Narra o agravante, em síntese, que explora atividade hoteleira em imóvel localizado na Rua Frei Caneca, 80, São Paulo/SP, construído na década de 1970, e que passou por reforma em 1997, sendo expedido o Certificado de Conclusão de Obras nº 1997-11988-00. Relata que, em 16 de janeiro de 2019, ante a necessidade de reforma nos pavimentos térreo e subsolo da edificação, bem como para adequá-la às regras de acessibilidade, protocolou requerimento administrativo de expedição de Alvará de Aprovação, o qual foi emitido apenas em agosto de 2022, e lhe permitiu que requeresse a expedição do Alvará de Execução. Revela, no entanto, que teve contra si lavrado o Auto de Fiscalização e Intimação nº 11-01.026.721-8 pela conclusão da edificação e não apresentação do necessário Certificado de Conclusão ou de seu pedido junto à Municipalidade, nos termos dos artigos 33 a 35, da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 - Código de Obras e Edificações, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de aplicar sanções decorrentes do referido auto de fiscalização e intimação, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que somente é possível requerer o Certificado de Conclusão de Obras após a emissão do Alvará de Execução por parte da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, nos termos da Lei Municipal nº 16.642/17 (Código de Obras do Município de São Paulo), o qual se encontra pendente de expedição por mora da municipalidade, de modo que não pode ser penalizado pela torpeza do ente público. Sustenta ofensa aos princípios do devido processo legal e da legalidade, e argumenta que o Código de Obras autoriza o início das obras após 30 (dias) do protocolo do Alvará de Execução, o que fez em setembro de 2022, e, assim, descabida a continuidade da atividade fiscalizatória e sancionatória promovida pela municipalidade. Requer a tutela antecipada recursal para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de aplicar sanções decorrentes do Auto de Fiscalização e Intimação nº 11-01.026.721-8, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que BHG S.A. Brazil Hospitality Group impetrou Mandado de Segurança em face do Subprefeito da Subprefeitura da Sé e do Chefe de Fiscalização da Subprefeitura da Sé, com pedido de liminar voltado a determinar às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar sanções contra a Impetrante decorrentes do Auto de Fiscalização e Intimação n°. 11-01.026.721-8, tendo em vista a exigência ilegal referente à apresentação do Certificado de Conclusão de Obra antes da expedição do Alvará de Execução de Obras, em manifesta inobservância do rito procedimental previsto em lei para tanto e, por consequência, violação ao devido processo legal administrativo (fl. 13). O juízo a quo indeferiu a liminar, decisão que ora se agrava, nos seguintes termos: Em princípio, verifica- se que a impetrante concluiu as obras de reforma e ainda não obteve o Certificado de Conclusão, de modo que, ao menos em princípio, o auto de fiscalização de fls. 245 não padece de irregularidade ao exigir referido documento da impetrante. Também não está demonstrada a manifesta violação ao devido processo administrativo, tendo em vista que, nos termos do artigo 23 do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, é indispensável a obtenção do Alvará de Execução de Obras para realizar obras novas e reformas, merecendo a questão melhor esclarecimento. Nesse contexto, ao menos por ora, não há como impedir ou restringir o Município de prosseguir com o regular exercício do poder de polícia. Os fatos narrados na inicial não estão suficientemente esclarecidos, sendo necessária a prévia instauração do célere contraditório do mandado de segurança para melhor exame das teses defendidas pela impetrante. Por ora, deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar (fls. 259/261). Pois bem. Do Alvará de Aprovação de Reforma nº 2021/05992-00, de 30/09/2021, foram feitas as seguintes ressalvas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento: 1) Fica ciente o interessado que a implantação de qualquer antena, torre, para raio, luzes, etc ou qualquer outro equipamento sobre a cobertura do edifício deverá ser submetido a apreciação do COMAR. 2) Por ocasião do pedido de Certificado de Conclusão deverá ser apresentado o Atestado de Vistoria Final do Corpo de Bombeiros. 3) Este alvará ou auto foi emitido mediante o recolhimento do valor de outorga onerosa, conforme informação constante do sistema de arrecadação unificada, da Secretaria Municipal de Finanças, na hipótese da Prefeitura constatar, a qualquer tempo, a existência de quitação, total ou parcial, do valor da outorga onerosa, este alvará ou auto será declarado nulo de pleno direito e a área total da edificação será cadastrada como irregular, independentemente da aplicação das demais sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis. 4) O presente alvará não dá direito ao início de obras, que fica sujeito à expedição do respectivo alvará de execução. 5) Não poderá ser concedido o Certificado de Conclusão, ainda que parcial, sem a comprovação da demolição das áreas irregulares representadas em plantas. 6) Por ocasião do Certificado de Conclusão, deverá ser apresentado o Laudo de Aprovação de Sinalização de Vaga para Deficiente e/ou Idoso, a ser obtido junto à CET nos termos da Resolução CPA 024/2019. 7) Preliminarmente à solicitação do Certificado de Conclusão, mesmo que parcial, deverá ser consultada a SVMA acerca da necessidade de apresentação do estudo ambiental simplificado, nos termos da Resolução 207/CADES/2020. 8) Para a emissão do Certificado de Conclusão do hotel, mesmo que parcial, deverá ser apresentado Certificado de Dispensa de Licença Ambiental emitido por SVMA, nos termos da Resolução 207/CADES/2020. 9) O Alvará de Execução somente será emitido após a quitação total do valor devido pela outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos do art. 115 a 120 do PDE e do art. 172 da Lei 16.402/2016. 10) Deverão ser atendidas as condições de instalações de acordo com o quadro 4A anexo integrante da Lei nº 16.402/16, devendo esta ressalva constar do Certificado de Conclusão. 11) Por ocasião do Certificado de Conclusão, deverá ser apresentado cadastro de equipamento de sistema especial de segurança em SEGUR/SMUL, nos termos da Seção 6ª do Decreto 57.776/2017 / 6.5 da Lei 16.642/2017. 12) Deverá constar no Certificado de Conclusão que os compartimentos denominados Áreas Técnicas destinam-se exclusivamente ao abrigo de instalações e equipamentos próprios da edificação, sento neles proibida a permanência humana prolongada e a alteração da destinação. 13) Por ocasião do pedido do Certificado de Conclusão deverá ser anexada declaração assinada pelo responsável técnico que o projeto atende as condições de segurança de uso e circulação nos termos das normas técnicas oficiais e instruções técnicas dos bombeiros. 14) Somente será concedido o Certificado de Conclusão se a construção atender integralmente as normas de instalação de gás combustível, que lhe forem aplicáveis, conforme disposto no Código de Obras, normas específicas e aquelas emitidas pelas concessionárias de serviço de gás. 15) Por ocasião do Certificado de Conclusão, deverão ser atendidas as normas técnicas oficiais relativas à ventilação mecânica e iluminação artificial. 16) Por ocasião do pedido de Certificado de Conclusão, deverá ser apresentada declaração assinada pelo proprietário e pelo arquiteto ou engenheiro responsável pelo projeto e pela execução da obra, do cumprimento dos itens aplicáveis ao projeto de acordo com o que dispõe a Lei 16.642/17 e NBR 9050/20. 17) Deverá ser demolida a área irregular de 35,90 m², conforme indicado em plantas (fls. 241/243 - autos originários). Ante o pagamento da outorga onerosa de potencial construtivo adicional, de outubro/2021 a julho de 2022, os autos do procedimento administrativo foram encaminhados à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento- SMUL, que, em 09/09/2022, emitiu o Comunique-se (fl. 97 - autos originários), com publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 13 de setembro de 2022 para comparecer em até 30 (trinta) dias corridos ou; 60 (sessenta) dias corridos para o Auto de Regularização (Anistia) - Leis 11.522/94 ou 13.558/03 alterada pela Lei 13876/04, a partir da data desta publicação (fl. 98 - autos originários), com manifestação de fls. 102 e seguintes do feito de origem. Ato contínuo, foi lavrado por agente da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais - Prefeitura Regional Sé, em 24/10/2022, o Auto de Fiscalização nº11-01.026.721-8 pela conclusão da edificação e não apresentação do necessário Certificado de Conclusão ou de seu pedido junto à Municipalidade, nos termos dos artigos 33 a 35, da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 - Código de Obras e Edificações (fl. 245 - autos originários). Com efeito, a Lei Municipal nº 16.642/17, que aprovou o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, em seu artigo 24, § 3º, que trata do Alvará de Execução, estabelece que: § 3º O Alvará de Execução somente pode ser emitido após a comprovação do atendimento a eventuais ressalvas constantes do Alvará de Aprovação e o pagamento integral da outorga onerosa previsto na legislação urbanística, quando for o caso. Na espécie, ao que parece, houve desatendimento à ressalva constante do Alvará de Aprovação de não iniciar a obras no local (item 4), já que seu início estava condicionado à emissão do Alvará de Execução, de tal sorte que no caso vertente, a princípio, incide a regra prevista no artigo 24, § 3º, c. c. artigos 33 a 35, todos da Lei nº 16.642/17, e não o artigo 71, § 1º, da referida norma municipal, como quer fazer crer a impetrante/agravante. Por tais fundamento, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) - Deuany Berg Fontes (OAB: 350245/SP) - Paula Noronha Lemos Costa Altenfelder (OAB: 356989/SP) - Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB: 296852/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007757-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 3007757-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Benedito José Leite - Interessado: Município de Jacareí - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007757-28.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: JACAREÍ AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: BENEDITO JOSÉ LEITE INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JACAREÍ Julgador de Primeiro Grau: Rosangela de Cassia Pires Monteiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005436-51.2022.8.26.0292, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que comprovem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o agendamento e realização do procedimento cirúrgico de Vitrectomia Posterior, conforme documentos de fls. 215/218, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Narra o agravante, em síntese, que o agravado ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo e do Município de Jacareí, visando a compelir os requeridos a realizar procedimento cirúrgico, na qual o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos réus que comprovem o agendamento e a realização de procedimento cirúrgico, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, com o que não concorda o ente público estadual. Alega que se trata de cirurgia eletiva, e que os procedimentos estão suspensos em razão da falta de insumos no mercado, de modo que não há negligência estatal. Argui que inexiste perigo de dano, já que o paciente precisa ser avaliado por cirurgião, com realização de exames prévios a qualquer procedimento, e, assim, deve aguardar na fila de espera conforme avaliação do profissional da medicina, sob pena de subverter a ordem da fila, em prejuízo de outros cidadãos que também aguardam a sua vez. Argui que não houve abuso por parte do ente público a justificar a intervenção do Poder Judiciário, e que há que se observar o tempo necessário para regulação das filas das cirurgias eletivas devido à estagnação no período mais crítico da pandemia de COVID-19. Sustenta, ainda, a impossibilidade de sequestro de verbas públicas ou de imposição de multa diária. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para afastar a determinação de realização de cirurgia, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. De saída, vale o registro de que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 3004821- 30.2022.8.26.0000, que, em julgamento datado de 16.09.2022, não foi conhecido em razão da consulta médica realizada no autor/agravado em 25.07.2022. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Benedito José Leite ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo e do Município de Jacareí, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar aos réus que forneçam imediatamente ao Requerente a imediata internação para a realização da cirurgia indicada e tratamento médico em hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário, no caso de inexistência de vaga na rede pública, em hospital da rede privada, o que neste caso, com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, ressaltando que todos os exames pré-cirúrgicos já foram realizados e encontram-se anexados à presente (fls. 05/06 autos originários). O juízo a quo deferiu em parte a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos MUNICÍPIO DE JACAREÍ e ESTADO DE SÃO PAULO que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, providenciem junto a hospital conveniado ou não, da rede pública ou privada às suas custas, o agendamento e a realização da consulta com médico Oftalmologista Retinólogo para avaliação e definição e início do tratamento necessário, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 46/48 autos originários), sobrevindo recurso de Agravo de Instrumento (nº 3004821-30.2022.8.26.0000) por parte do Estado de São Paulo, que não foi conhecido em razão da consulta médica realizada no autor/agravado. O autor informou a piora no quadro, e requereu a concessão de tutela provisória de urgência (fl. 202 autos originários), tendo o juízo a quo determinado aos requeridos com urgência para que informem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o encaminhamento dado ao caso do autor a partir das consultas pelas quais passou, bem como a data agendada para realização da cirurgia recomendada (fl. 206 autos originários). O juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que comprovem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, o agendamento e realização do procedimento cirúrgico de Vitrectomia Posterior, conforme documentos de fls. 215/218, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fl. 225 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Melhor analisando o caso, tenho que a documentação colacionada aos autos é suficiente para demonstrar situação de emergência que justifique a realização do procedimento sem aguardar a fila de espera. No atestado médico de fl. 19 (autos originários) há solicitação de usg em oe com urgência e encaminhamento ao amb de retina cirúrgica com urgência. Lado outro, no início do mês de novembro o autor/agravado precisou de atendimento médico, com priorização urgente, relacionado a dor ocular (fls. 203/205 autos originários), o que corrobora a urgência na realização do procedimento cirúrgico. No que diz respeito às astreintes, não há óbice na legislação à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, na medida em que consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso dos autos, a disponibilizar tratamento médico a cidadão. Evandro Carlos de Oliveira leciona que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Na espécie, a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra excessiva, devendo, contudo, ficar limitada a 30 (trinta) dias, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa. Quanto ao prazo fixado na decisão recorrida (05 dias), tenho que se mostre mais razoável que o agendamento e a realização do procedimento cirúrgico aconteçam no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que ora defiro. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para limitar a multa diária fixada na origem a 30 (trinta) dias, bem como para dilatar para 30 (trinta) dias o prazo fixado na decisão agravada para cumprimento da ordem judicial, remanescendo, no mais, a decisão agravada em seus termos. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Amanda de Cássia da Silva Kepalas Chiaradia (OAB: 470142/SP) - Ana Paula Hinojosa Santoro (OAB: 384089/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2037681-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2037681-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Rubens Antonio Filho - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Silvia Aparecida de Oliveira - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência do recurso. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Tempestivo agravo de instrumento interposto por Rubens Antônio Filho contra r. decisão proferida às fls. 29/31 da ação de obrigação de fazer de origem, ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN e outra, que indeferiu a antecipação de tutela de urgência voltada à transferência da propriedade do veículo Ford F250 XLT L de placa DBU-6493, para a corré Silvia Aparecida de Oliveira. Em sede recursal, o agravante insiste na concessão da liminar, sustentando, em síntese, que a venda do veículo, ocorrida há mais de 10 anos, está devidamente comprovada nos autos. Alega que há perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de ser responsabilizada por multas de trânsito e tributos. Requer a antecipação da tutela recursal. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado sem a outorga do efeito suspensivo (fls. 66/67). Decorrido o prazo legal sem apresentação de contraminuta, conforme certificado às fls. 75. Petição da agravante às fls. 81, manifestando desistência em relação ao presente agravo de instrumento. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 2069152-14.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Eduardo Tancler Ambiel (OAB: 400433/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2259491-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2259491-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Geni Aparecida de Oliveira - Agravante: Luisa Paula de Oliveira Scussel - Agravante: Rafhael de Oliveira Scussel - Agravante: Thiago de Oliveira Scussel - Interessado: Município de Santo André - Interessado: Município de Mauá - Agravado: Jairton Ramos Pereira - Agravado: Eliene Gomes da Silva Pereira - Agravado: Edmar Rodrigues Braz - Agravado: Gisele Costa Silveira Rodrigues - Agravado: Joaquim Ribeiro da Silva - Agravado: Edivaldo Alves da Silva - Agravado: Jose Aluizio Rumao da Silva - Agravado: Jurandir Ramos Pereira - Agravado: Luzia Antonia de Carvalho Pereira - Agravado: Andrea Regina Santini - Agravado: Edineuza Natalicia da Silva - Agravado: Elisa Maria Delfino - Agravado: Edson Martins - Agravado: Jose Vicente dos Santos - Agravado: Edmilson Gomes da Silva - Agravado: Adriano Alves da Silva - Agravado: Sueli de Carvalho - Agravado: Edison Pedroso Borges - Agravado: Geneci Ribeiro - Agravado: Silvana de Oliveira Bolognese - Agravado: Claudiane Ramos Pereira da Silva - Agravado: Aurora Fatima dos Santos - Agravado: Luciana Oliveira Costa - Agravado: Sebastião Almeida dos Santos - Agravado: Elenice Fermina da Silva - Agravado: Percilia Mangabeira Ladeia Ribeiro - Agravado: Valdecir Bolognese - Agravado: Eroltides Ribeiro dos Santos - Agravado: Antonio Ribeiro dos Santos - Agravado: Municipio de Santo Andre - Agravado: Municipio de Maua - Agravado: Ademir Aparecido de Matos - Agravado: Nilza Damasceno dos Santos - Agravado: Esmeri Denise Akamine dos Santos - Agravada: Geni Aparecida de Oliveira - Perito: Onésio Rodrigo Castione - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GENI APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTROS contra a r. decisão de fls. 96/8, dos autos de origem (fls. 529/31 destes autos), que, em ação de procedimento comum ajuizada por JAIRTON RAMOS PEREIRA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, do MUNICÍPIO DE MAUÁ, e de RUBENS MAURICIO SCUSSEL e GENI APARECIDA DE OLIVEIRA SCUSSEL, afastou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade passiva, de inépcia da inicial, de falta de interesse processual, de prescrição, bem como deu o feito por saneado, fixou pontos controvertidos e nomeou engenheiro civil para a produção de prova pericial. Os agravantes repisam a alegação de prescrição da pretensão dos autores, ilegitimidade passiva, e impossibilidade jurídica do pedido. Aduzem que os documentos carreados aos autos demostram que o imóvel vendido aos agravados encontra-se, na parte do território do Município de Santo André/SP, em área de proteção de manancial, protegida pelo Decreto n. 1.172/79 e pela Lei Estadual n. 898/75, e, na parte do território do Município de Mauá/SP, em área especial de interesse ambiental, protegida pela Lei Municipal 3.272/00, juntadas às fls. 264/288. Há inclusive nos autos notícia de inquérito civil público em curso, instaurado justamente para apurar as irregularidades ambientais perpetradas pelos agravados. Defendem que não há espaço legal para se erigir as benfeitorias invocadas pelos agravados. Em verdade, por se tratar de área de preservação ambiental, nenhuma construção está autorizada, excetuadas aquelas de interesse social ou área pública (art. 8º, da Lei 12.651/2012). Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para extinguir o processo pelo reconhecimento da prescrição, da ilegitimidade passiva ou da impossibilidade jurídica do pedido. DECIDO. Na origem, em 20/8/2008, JAIRTON RAMOS PEREIRA E OUTROS ajuizaram ação declaratória de reconhecimento e transferência de domínio com remarcação de divisa c/c de regularização e registro de loteamento com preceito cominatório de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento com repetição de indébito e inexigibilidade de crédito em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, do MUNICÍPIO DE MAUÁ, e de RUBENS MAURICIO SCUSSEL e GENI APARECIDA DE OLIVEIRA SCUSSEL, para compelir os réus a (fls. 18/40): (...) 1- tomarem todas as providencias necessárias no sentido de aprovar o loteamento, nas condições em que se encontra, promovendo, desde logo, seu respectivo registro, com o consequente desmembramento dos lotes na medida e confrontações já caracterizados nos contratos, com a abertura das inscrições fiscais individuais, emitindo toda a documentação que se fizer necessária aos adquirentes de imóveis no loteamento Recreio da Borda do Campo, para que possam escriturá-los junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para poder deles usufruírem, dispor e gozar, além de constituírem sem perigo de terem suas obras embargadas ou mesmo, em caso de venda, não se sentirem obrigados a aliená-los a preço ínfimo por falta de regularização, observadas as determinações do artigo 41 da Lei nº 6.766/79 (...). 2 - concluir em prazo não excedente a um ano [...] todas as obras de infraestrutura necessárias ao enquadramento do loteamento às exigências legais em vigor e ao que foi veiculado na publicidade feita pela empreendedora, notadamente a construção de calçadas, de galeria de recolhimento de água pluvial, de rede de esgoto, de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica, conforme determinações legais pertinentes, em especial aquelas contidas no artigo 40 caput da Lei nº 6.766/79 (...). Em consulta ao extrato processual pelo sistema SAJ, verifica-se que GENI APARECIDA DE OLIVEIRA SCUSSEL foi citada por edital em 1º/12/2014 e, em seguida, diante da notícia de falecimento de RUBENS MAURICIO SCUSSEL, houve a suspensão do processo. Aos 18/7/2017, foi deferida a sucessão processual, e passaram a figurar no polo passivo seus herdeiros, LUÍSA PAULA DE OLIVEIRA SCUSSEL, RAPHAEL DE OLIVEIRA SCUSSEL e THIAGO DE OLIVEIRA SCUSSEL. Os agravantes reiteram, em síntese, os termos da contestação de 8/10/2021, fls. 38/45 dos autos principais, bem como da contestação apresentada por GENI APARECIDA DE OLIVEIRA, no processo físico, aos 24/2/2015, fls. 426/33 destes autos. A concessão de tutela de urgência, evidência ou provisória é medida de competência do juiz de primeiro grau. Não pode o Tribunal substituí-lo, a menos que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal, que não é o caso dos autos. O MM. Juiz a quo foi claro e preciso ao indeferir os pedidos dos agravantes, em saneador: 1. Inicialmente, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica, considerando que um pedido juridicamente possível consiste na formulação de pretensão que, em tese, encontre amparo na ordem jurídica brasileira. No caso dos autos, os pedidos são juridicamente possíveis, tendo em vista que encontram reserva em abstrato no ordenamento jurídico vigente. Ainda inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Geni Aparecida de Oliveira (fls. 434/441), Luísa Paula de Oliveira Scussel, Rafhael de Oliveira Scussel e Thiago de Oliveira Scussel (fls. 38/45 dos autos digitais), os quais estão diretamente ligados ao direito material em abstrato descrito na causa de pedir porquanto há contratos e documentos juntados nos autos demonstrando a relação dos antigos proprietários com a venda dos lotes aos autores. Outrossim, concorre o interesse processual. Ora, o interesse processual consiste na necessidade jurídica de obter um provimento jurisdicional do Estado para a satisfação de uma pretensão. Assim, só detém interesse de agir o sujeito que alega possuir um direito substancial ameaçado, lesado ou insatisfeito, e este interesse confirma-se pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional do Estado. Dessa forma, trata-se de interesse de movimentar a máquina judiciária para obter a consecução de uma pretensão resistida. Na hipótese, os autores expressam necessidade do provimento solicitado visto que, por óbvio, sem o provimento jurisdicional não conseguirão regularizar o loteamento urbano irregular. Destarte, é patente o interesse processual em todas as suas modalidades (necessidade, utilidade e adequação). Rejeito, também, a alegação de inépcia da inicial que atendeu os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil então vigente e dela é possível extrair a pretensão dos autores. Encerrando a análise das alegações preliminares, afasto a tese de prescrição, pois, a demanda versa sobre parcelamento irregular do solo cujos danos são permanentes e se renovam diariamente, logo, não decorreu o prazo prescricional. 2. Considerando a afirmação de hipossuficiência e a documentação colacionada aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor dos réus Geni Aparecida de Oliveira, Luísa Paula de Oliveira Scussel, Rafhael de OliveiraScussel e Thiago de Oliveira Scussel. Anote-se. 3. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 4. Fixo como principais pontos controvertidos: - A possibilidade de registro e de regularização do loteamento objeto da lide; - A responsabilidade pelas obras de infraestrutura a serem realizadas no loteamento; - A incidência de IPTU sobre os lotes inseridos em loteamento irregular; - A exata localização da área territorial do loteamento e dos lotes dos autores (zona urbana dos municípios de Mauá ou Santo André); - A competência para cobrar IPTU e regularizar o loteamento; e, - A existência de danos morais e materiais e o seu valor. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial e documental requerida pelos autores (fl. 68, item 2, dos autos digitais). (...) A r. decisão de primeiro grau está bem fundamentada e deve prevalecer. O magistrado considerou a argumentação dos agravantes e a refutou. É vedada a análise aprofundada da matéria em agravo de instrumento. Os autores buscam a regularização do loteamento, com o respectivo registro imobiliário. O registro incumbe, primariamente, ao loteador. Todavia, trata-se de procedimento complexo que envolve grande número de órgãos da administração pública. A situação fica ainda mais complexa caso se trate de loteamento de difícil ou impossível registro com base tão somente na Lei de Parcelamento do Solo. As razões trazidas no agravo são insuficientes para a caracterização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de processo híbrido e, apesar da alegação de ilegitimidade passiva, os agravantes não trouxeram cópias do processo físico em que houve a informação do falecimento de RUBENS MAURICIO SCUSSEL, bem como o pedido de sucessão processual, na condição de herdeiros do de cujus. Não se vislumbra, em análise perfunctória, ato lesivo aos agravantes, tampouco a probabilidade do direito. Necessária a produção de provas e a elucidação dos pontos controvertidos enunciados pelo magistrado. A pretensão dos agravantes está fundada em questões que compõem aspectos da demanda a serem resolvidos com a instrução do processo. Definir se há a obrigação e em que medida, compõe o próprio mérito da demanda, matéria a ser analisada na sentença. Impossível o esgotamento do exame de tais questões em agravo de instrumento, o que implicaria antecipação do exame quase total do mérito. Em primeira instância, houve a nomeação de especialista de confiança do juízo para realização de perícia, e os agravantes já apresentaram quesitos ao perito, fls. 151 dos autos de origem. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter o prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Diante da manifestação de interesse do representante do Ministério Público, a fls. 82 dos autos de origem, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de novembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luciano Borges Camargos (OAB: 291981/SP) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) - Wanderli Bortoletto Marino de Godoy (OAB: 69636/SP) - Marcela de Oliveira Cunha Vesari (OAB: 160402/SP) - Claudiovir Delfino (OAB: 14736/MG) - Luciano Borges Camargos (OAB: 126056/MG) - 3º andar - sala 32



Processo: 3007750-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 3007750-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eliane Bitencourt Batista - Interessado: Cais Clemente Ferreira de Lins - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 141, integrada a fls.156/7, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por ELIANE BITENCOURT BATISTA, acolheu a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo executado, porém deixou de fixar honorários advocatícios. O agravante alega violação ao artigo 85, do CPC, em razão do princípio da causalidade. Afirma que o reiteradamente decide o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que defere honorários à parte executada até mesmo quando, como no presente caso, a exequente apenas concorda com a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Estadual. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja fixada verba honorária. DECIDO. O recurso comporta deferimento de efeito suspensivo. Cuida-se de cumprimento de sentença, em ação ordinária que foi julgada procedente para determinar o recálculo do adicional por tempo de serviço. O v. acórdão desta c. Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso da FAZENDA ESTADUAL apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fls. 31/4, autos de origem). Em 30/5/2022, a exequente apresentou planilha de cálculos para que o agravante pague a quantia de R$ 48.400,02 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais e dois centavos), dos quais a importância de R$ 44.000,02 (quarenta e quatro mil reais e dois centavos) referentes ao débito do exequente e o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, fls. 91/3, autos de origem. Aos 5/7/2022, o Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a apontar o valor total da condenação em R$ 40.422,25, o que representa diferença a menor do cálculo da autora em R$ 7.977,77, fls. 127/36, autos de origem. Diante da concordância a exequente em relação ao cálculo apresentado pela executada, o MM. Juiz homologou a conta de liquidação apresentado pelo Estado, sem, no entanto, fixar honorários sucumbenciais, r. decisão contra a qual este recurso foi interposto. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. É irrelevante qual tenha sido a matéria acolhida na impugnação. O fato é que, após o contraditório, a agravada ficou vencida em parte e o crédito será menor do que o inicialmente pleiteado. Para o arbitramento dos honorários, o c. STJ tem se pautado, em muitos casos, pelo sentido literal da legislação processual, com o entendimento de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros dos incisos I a IV do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC (REsp 1.740.865/SP, j. 14/8/2018; REsp 1.746.072/PR, j. 13/2/2019). Desse modo, diante da possibilidade de mensuração do proveito econômico, os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor atualizado da diferença, na porcentagem mínima do inciso I do § 3º do art. 85 (observado o valor do salário-mínimo vigente na data do acórdão), qual seja, 10% sobre o equivalente a até 200 salários-mínimos. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renata Passos Pinho Martins (OAB: 329031/SP) - Josiane Hiromi Kamiji (OAB: 240224/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003517-70.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1003517-70.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Valquiria Fernandes de Oliveira Ragazzi - Apelado: Municipio de Americana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.829 APELAÇÃO nº 1003517-70.2022.8.26.0019 AMERICANA Apelante: VALQUIRIA FERNANDES DE OLIVEIRA RAGAZZI Apelado: MUNICÍPIO DE AMERICANA MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Fabiana Calil Canfour de Almeida SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Município de Americana. Aposentadoria voluntária pelo INSS. Pretensão ao reconhecimento do direito à reintegração ao emprego público, com pagamento das diferenças desde a data da extinção do contrato de trabalho. Inadmissibilidade. Inteligência do RE nº 655.283/DF, afetado ao Tema nº 606 do STF. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública do Município de Americana, admitida sob o regime celetista em 1º de fevereiro de 2000 para exercer a função de Professor de Educação Básica I, objetivando a nulidade da extinção de seu contrato de trabalho após ter-se aposentado pelo INSS, bem como seja determinada sua reintegração, condenando-se o réu ao pagamento dos vencimentos, desde a data da rescisão, acrescidos de juros e correção monetária, e da contribuição social sobre os salários devidos. Julgou-a improcedente a sentença de f. 340/3, cujo relatório adoto. Apela a autora, insistindo no acolhimento da pretensão. Alega que, em 3 de setembro de 2020, requereu, junto ao INSS, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da entrada do primeiro requerimento administrativo (DER), efetuado em 12 de novembro de 2019, vez que, à época, já havia cumprido os requisitos para aposentação, tendo somente aguardado o melhor momento para requerê-la. Afirma que, por equívoco, o benefício foi concedido pela autarquia previdenciária com data de início (DIB) fixada para 3 de setembro de 2020, razão pela qual, com base na EC nº 103/2019, seu vínculo com o apelado foi extinto, de forma arbitrária e ilegal, sendo-lhe facultada apenas a opção de cancelamento da aposentadoria para permanência na função. Diz pender de análise recurso administrativo interposto em face do INSS a fim de que seja considerada a primeira data de entrada do requerimento, não podendo a Administração proceder à extinção do vínculo, uma vez que não se encontra aposentada e o recurso pode ser deferido para retificar a DER com data anterior à reforma previdenciária. Sustenta que a previsão de rompimento de vínculo não pode retroagir para alcançar servidores que já haviam preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício anteriormente à aludida emenda constitucional. Argumenta com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e pugna pela suspensão do feito até julgamento do recurso administrativo pelo INSS ou, caso assim não se entenda, pela reforma da sentença (f. 362/75). Contrarrazões a f. 382/90. É o relatório. Como se dessume dos autos, em 3 de setembro de 2020, a autora protocolou junto ao INSS pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o benefício concedido em 28 de fevereiro de 2021, com data do início do benefício (DIB) fixada para 3 de setembro de 2020 (f. 71/146 e 294/329). Mercê disso, em 4 de março de 2021, foi comunicada da extinção de seu contrato de trabalho, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019, e dos arts. 6º e 36 dessa emenda (f. 46). Assim, busca sua reintegração, bem como o pagamento dos valores devidos desde a data da rescisão. Estabelece o art. 37, II e § 10, da Constituição da República: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (g.m.) De seu turno, prevê o § 14 do sobredito dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. E, conforme art. 6º da EC nº 103/2019, O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. A matéria discutida nos autos foi objeto do Tema nº 606 do STF (RE nº 655.283/DF), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º (g.m.). Outrossim, a Suprema Corte assentou, no julgamento do Tema nº 41 (RE nº 563.965), inexistir direito adquirido a regime jurídico. Na hipótese, consoante se verifica da carta de concessão juntada a f. 294/329, o requerimento foi protocolado junto ao INSS em 3 de setembro de 2020, e o benefício foi concedido em 28 de fevereiro de 2021, portanto, após a vigência da EC nº 103/2019. Nessa senda, com acerto concluiu a sentença que o art. 6º da EC nº 103/2019 não comporta dúvidas interpretativas, uma vez que erige como fator temporal a data de concessão da aposentadoria para fins de incidência da norma constitucional impeditiva de acumulação do exercício do cargo com os proventos de aposentadoria, não se afigurando cabível adotar a data do requerimento para o efeito de impedir a aplicabilidade do dispositivo legal (f. 342; g.m.). Bem por isso, não há que se falar em suspensão do feito até o julgamento, pelo INSS, do recurso administrativo interposto pela segurada. Portanto, excetuadas as hipóteses de aposentação pelo Regime Geral de Previdência Social antes da vigência da EC nº 103, de 2019, inviável a permanência do empregado público no emprego após a concessão do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO APOSENTADORIA Pretensão da autora de ser reintegrada no emprego público outrora exercido Funcionária pública aposentada vinculada à Administração Pública do Município de Pederneiras Parcial procedência decretada em primeira instância Insurgência das partes Acolhimento apenas do apelo do réu Aposentadoria Vacância do cargo Impossibilidade de permanência no cargo público após a concessão do aludido benefício previdenciário Art. 37, § 14, da CF/88 (incluído pela EC nº 103/19) Aplicabilidade do Tema nº 606 do C. STF Ausência de direito adquirido a regime jurídico Em regra, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos e é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública Art. 37, inc. II e § 10, da CF/88 Precedentes Sentença reformada Recurso do réu provido, julgando-se prejudicado o apelo da autora. (Apelação Cível nº 0000676-47.2022.8.26.0431; Des. Rubens Rihl; j. 23.11.2022; g.m.) Apelação Cível Ação Ordinária Servidora Pública Municipal Aposentadoria espontânea pelo RGPS Exoneração em razão de vacância do cargo Pretensão à reintegração c.c pedido de indenização por dano moral Sentença de improcedência Recurso da autora Desprovimento de rigor. Reintegração ao cargo de Auxiliar de Saúde do Município Descabimento Aposentadoria concedida na vigência da EC 103/19 que acrescentou o § 14 ao artigo 37 da CF que prevê expressamente o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição Entendimento consolidado pelo E. STF no Tema 606 Precedentes desta E. Corte. Honorários advocatícios majorados Art. 85, § 11 do CPC. R. Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1046238-38.2021.8.26.0224; Des. Sidney Romano dos Reis; j. 27.5.2022; g.m.) Atento aos arts. 932, IV, b, do Código de Processo Civil e 168, § 3º, do Regimento Interno, nego provimento ao recurso. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Cassiéli da Silva Ribeiro (OAB: 414132/SP) - Caroline Martins Reis (OAB: 222713/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2288816-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2288816-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Nícia Dulce Wendel de Magalhaes - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor de Benefícios Servidores Públicos de São Paulo Previdencia Privada - Spprev - Voto nº 37.490 RECLAMAÇÃO nº 2288816-71.2022.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Reclamante: NÍCIA DULCE WENDEL DE MAGALHÃES Reclamado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO Interessados: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV E OUTROS RECLAMAÇÃO Cumprimento provisório de sentença tirado de mandado de segurança Decisão proferida pelo MM. Juízo singular que teria afrontado a autoridade da coisa julgada formada nos autos nº 0023369-10.2013.8.26.0053 e ao Tema nº 29, de IRDR Pretensão da parte à reanálise da questão sob o pretexto de violação a Acórdão proferido por esta Nona Câmara de Direito Público Não cabimento - Decisão reclamada que já foi objeto de Agravo de Instrumento apreciado pela C. 1ª Câmara de Direito Público em 05.10.2022 - Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo de recursos Precedentes do C. STF e desta Corte de Justiça. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do CPC. Petição inicial indeferida e Reclamação extinta. Vistos, etc. Trata-se de Reclamação apresentada por Nícia Dulce Wendel de Magalhaes contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 164 dos autos do cumprimento de sentença), mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2205671-20.2022.8.26.0000, buscando garantir a autoridade do V. Acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Público, nos autos dos embargos de declaração cível nº 0023369-10.2013.8.26.0053 e o decidido no IRDR nº 29. Sustenta que o MM. Juízo da execução não observou a coisa julgada constituída em seu favor sobre o modo de apuração da pensão por morte nos autos do processo nº 0023369-10.2013.8.26.0053, bem como a tese de mérito delineada em tema de IRDR nº 29. Pugna pela concessão da tutela de urgência para a imediata correção do cálculo do benefício, tendo em vista que a ré tem descumprido a ordem judicial, partindo de montante que não corresponde com os proventos do falecido Professor (fls. 01/09). É o Relatório. A Reclamação está prevista nos artigos 988 a 993, do Código de Processo Civil e constitui instrumento para garantia da autoridade das decisões do tribunal, como também a observância de Acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (artigo 988, incisos II e IV). E preveem os artigos 195 a 199, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 195. A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Art. 196. Será relator, preferencialmente, o mesmo do pronunciamento judicial apontado como violado. Art. 197. O relator poderá negar seguimento a reclamação manifestamente improcedente ou prejudicada, cabendo agravo interno para o órgão julgador competente. Art. 198. Poderá o relator, se o caso o exigir, suspender liminarmente o ato objeto da reclamação ou determinar outras medidas urgentes. Art. 199. Se o caso apresentar interesse disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças ao Corregedor Geral da Justiça, para as providências cabíveis. E no presente caso, deve ser indeferida a petição inicial da presente Reclamação. Com efeito, verifica-se dos autos originários que a decisão reclamada indeferiu o pedido de instauração do cumprimento provisório de sentença, dado o acolhimento administrativo do pleito (fls. 164), sendo objeto da interposição do agravo de instrumento nº 2205671-20.2022.8.26.0000, apreciado pela C. 1ª Câmara de Direito Público no dia 05.10.2022, cujo V. Acórdão manteve integralmente o decisum. De fato, aquela Colenda Câmara esclareceu que a diferença no valor dos proventos adveio do fato de que o benefício da pensão, a partir de outubro de 2014, teve sua alteração de ‘paritário’ para ‘não paritário’ e apontou que tal questão não foi objeto da fase de conhecimento, motivo pelo qual ficou injustificada a instauração da fase de cumprimento provisório de sentença. Assim, se observa que a Instância Revisora ratificou os termos do decisum combatido, pendendo de análise o Recurso Especial interposto, não se vislumbrando, ainda, suposta violação à autoridade de decisão anteriormente prolatada nos autos dos embargos de declaração cível nº 0023369-10.2013.8.26.0053, bem como do Tema nº 29, de IRDR. Aliás, a parte reclamante, em realidade, demonstra o mero inconformismo com o decidido no cumprimento provisório de sentença, frisando-se que a reclamação não serve de sucedâneo de recursos e não se configura como forma de reexame do conteúdo do ato reclamado, devendo a parte se valer dos meios processuais elencados na legislação processual. Desse modo, de rigor a extinção da Reclamação, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, I e VI, do CPC, por conta do indeferimento da petição inicial. No sentido dos autos, são os precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MORADIA. PANDEMIA. LEILÃO DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 828-MC. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 51561 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022) Agravo regimental na reclamação. Súmula vinculante nº 4. Ausência de aderência estrita. Reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. 1. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional. 2. Inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 43316 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) E nesta Corte de Justiça: RECLAMAÇÃO Decisão que teria desrespeitado a autoridade da decisão desta Corte no Agravo de Instrumento nº 2268762-55.2020.8.26.0000 Não cabimento Decisão de primeiro grau passível de recurso Impossibilidade de utilização desse remédio como sucedâneo de recurso Reclamação não conhecida. (TJSP; Reclamação 2213229-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022) RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REANÁLISE DA MATÉRIA SOB O FUNDAMENTO DE CONTRARIEDADE A ACÓRDÃO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pretensão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da reclamação. Decisão reclamada que já foi impugnada em sede de recurso de apelação, julgado por esta C. 5ª Câmara de Direito Público em 08.01.2021, ao qual, por votação unânime, foi negado provimento. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo de recurso e plataforma de manifestação do inconformismo. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c.c. art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, indeferindo-se a petição inicial. (TJSP;Reclamação 2257273-84.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) É o que basta como razão de decidir. Por tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL desta Reclamação e JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 330, III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da Lei e sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3007669-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 3007669-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Alex Izidio Alves - Voto nº AI-7720. 1. O pedido do impetrante ao DETRAN foi feito em 4-11-2022, na vigência da LF nº 14.282/21, e o não cumprimento de seus requisitos mitiga o fundamento relevante. Assim, suspendo a liminar deferida (fls. 149/150 da origem) até o julgamento do agravo. Comunique-se. 2. À resposta. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/ SP) - Carlos Eduardo Dias Djamdjian (OAB: 298481/SP) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público -Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade DESPACHO Nº 0010781-30.1997.8.26.0344/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Marília - Interessado: Jose Abelardo Guimaraes Camarinha - Interessado: Generosa Beatriz Caetano Fiorini - Interessado: Valquiria Gonçalves Montovanelli - Interessado: Wanderley Pinheiro - Interessado: Nadir Aparecida Martins - Interessado: Jose Zorzetti - Agravante: Carlos Umberto Garrossino - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dito isso, smj, é o caso de remeterem os autos ao Presidente da Seção de Direito Público para analisar a referida petição de fls. 1836/1839. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Lourival Luiz Viana (OAB: 140414/SP) - ALFREDO RAMOS NOVAES (OAB: 60004/SP) - Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0016208-23.2003.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Bibiano Ind. e Com. de Calçados Ltda (Massa Falida) - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: João Euphrásio Fiorotto - Interessado: Henrique Fiorotto - Trata-se de recurso de apelação desfiado pelo executado em face de r. sentença que, embora não tenha conhecido do incidente de pré-executividade, julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 158, III da Lei 11.101/05, combinado com o art. 924, III do CPC, sem condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, pugna o apelante pelo conhecimento do incidente de pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, à força do princípio da causalidade. À partida, deve-se observar que não se identifica o necessário interesse recursal ao executado para pleitear a alteração do fundamento que deu ensejo à extinção do executivo fiscal, eis que referida execução já se encontra extinta por sentença judicial (CPC, art. 924, III), sem interposição de qualquer recurso por parte do ente público. Vale dizer, o cerne do presente recurso, a bem da verdade, gira em torno apenas do capítulo da sentença que deixou de condenar o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, à força do princípio da causalidade. E em que pese avistável a legitimidade concorrente entre a parte e o patrono para a interposição de recurso versando exclusivamente honorários de sucumbência, o artigo 99, § 5º, do CPC, determina a comprovação dos requisitos da gratuidade pelo próprio patrono nesse caso, mesmo que não seja ele o recorrente. Veja-se, a propósito, o teor do dispositivo legal, que não faz a distinção quanto a quem seja o recorrente: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nesse sentido já se decidiu nesta Câmara: PROCESSO CIVIL. Fornecimento de medicamentos. Extinção da ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Recurso da ré objetivando o afastamento da condenação. Verba devida por força do princípio da causalidade. Precedentes. Recurso do autor objetivando a majoração dos honorários. Nos termos do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. Ausência de recolhimento da taxa judiciária, mesmo após concessão de prazo para regularização. Sentença mantida. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011865-60.2019.8.26.0576; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019) In casu, o patrono desfiou recurso em nome da parte beneficiária de gratuidade, mas não requereu o benefício processual para si, tampouco procedeu ao recolhimento do preparo. E como já dito, seu recurso está voltado exclusivamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais. Em face disso, não demonstrado que o próprio advogado tem direito à gratuidade (cf. §4º do art. 99 do CPC), e não tendo sido efetuado o preparo em momento oportuno, aguarde-se por 5 (cinco) dias o preparo do recurso pelo dobro de seu valor (CPC, art. 1.007, § 4º), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - Andreia Reali de Oliveira (OAB: 121505/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0030344-82.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embgdo/Embgte: Constroeste Construtora e Participaçoes Ltda - Embgte/Embgdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - “Vistos. Indefere-se o pedido de fls. 816 e seguintes. Consoante certificado pela Serventia à fl. 825, os autos permaneceram na Secretaria da 11ª Câmara de Direito Público durante todo o período do prazo para interposição de recurso pelas partes, não havendo registro de qualquer retirada. Registrou-se, ainda, que em havendo prazo comum às partes, como na hipótese dos autos, a Secretaria se limita a informar ao responsável pela retirada dos autos que, enquanto o prazo da parte contrária estiver fluindo, o processo poderá ser retirado apenas em carga rápida, consoante dicção do artigo 164, § 2º da Normas da Corregedoria Geral de Justiça e que, após o prazo de 15 dias da parte adversa, é possível realizar a retirada dos autos em carga. Não há falar, portanto, em impossibilidade de carga (textual fl. 816). Ainda, em se tratando de intimação por meio eletrônico, conforme certidões de fls. 819 e 824 e nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico), o termo inicial de contagem de prazo é aquele definido no inciso V, do artigo 231, do CPC (Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica). É, ainda, o que dispõe a Lei nº 11.419/2006 que dispõe em seu artigo 5º, § 6º (Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.). Descabida, portanto, a alegação de que a contagem de prazo é a data da realização da carga dos autos pela Procuradoria Geral do Estado. Nesse sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (sublinhei AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, Rel. a Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.08.2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, APÓS O TRINTÍDIO LEGAL, SEM OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO ART. 3º DA LEI 11.419/2006, E DO § 6º DO ART. 5º DA MESMA LEI. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do § 2º, III, b, do art. 1º da Lei 11.419/2006, para o disposto nesta Lei, considera-se assinatura eletrônica a identificação inequívoca do signatário, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. II. Segundo o art. 2º da Lei 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio, no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único, para o credenciamento previsto neste dispositivo legal. III. O art. 3º, caput, da Lei 11.419/2006 estabelece que se consideram realizados os atos processuais por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Já o parágrafo único desse dispositivo legal estabelece que, quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. IV. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. V. Em conformidade com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.247.842/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/11/2011), deixou consignado que, havendo intimação pessoal do Procurador Federal, por via eletrônica, não há que se falar em violação ao art. 17 da Lei 10.910/2004. Também a Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.354.877/ RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/10/2013), proclamou que “é distinta a intimação feita por meio eletrônico em portal próprio, na forma do art. 5º da Lei 11.419/2006, daquela realizada mediante publicação em Diário Eletrônico”. VI. No caso, consoante certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 28/05/2014, houve intimação pessoal, por via eletrônica, do representante judicial do IBAMA, acerca do inteiro teor do acórdão recorrido, nos termos do art. 1º, § 2º, III, b, da Lei 11.419/2006, tendo sido concedido o prazo recursal de 30 (trinta) dias, com data inicial em 10/06/2014 e data final em 09/07/2014. Ocorre que o IBAMA interpôs o Recurso Especial somente no dia 10/07/2014, de forma intempestiva, visto que não observados o parágrafo único, parte final, do art. 3º da Lei 11.419/2006, e o § 6º do art. 5º desta mesma Lei. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.488.739/RS, Rel. a Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17.03.2015) Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2.022. AROLDO VIOTTI Relator”. - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) (Procurador) - Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) - João Cesar Jurkovich (OAB: 236823/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0034154-63.2008.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Masson Comércio e Representações Ltda Me - Apelante: Artur Masson Vicente - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MASSON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. objetivando a satisfação de crédito tributário de ICMS constituído pela CDA nº 1.001.088.514. A r. sentença de fls. 85-86, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo em razão da desistência decorrente da remissão do débito fiscal. Deixou de arbitrar honorários advocatícios. Inconformada, apela a executada objetivando a reforma do julgado (fls. 109-119). Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de se encontrar inativa desde 31.03.2004. No mérito, em síntese, requer o arbitramento de honorários advocatícios. O recurso foi processado, não tendo sido apresentado contrarrazões, conforme certidão de fls. 122. É o breve relato. Verifica-se que a executada interpôs recurso de apelação objetivando o arbitramento de honorários advocatícios. Dessa forma, tendo em vista que o conteúdo do recurso é de interesse exclusivo do causídico, incumbe a ele prepará-lo, a fim de cumprir o requisito de admissibilidade previsto nos artigos 1.007 c/c 99, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Isto posto, determino o recolhimento do valor referente ao preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Antonio Fernando Aragao de Melo (OAB: 262334/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Nº 0135369-60.2007.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Construbase Engenharia Ltda. - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração 0135369-60.2007.8.26.0053/ 50001 Procedência:São Paulo Relator:Des. Ricardo Dip Embargantes:Construbase Engenharia Ltda. Município de São Paulo Embargados:Idem Vistos. Processe-se o recurso, intimando-se os embargados para fins de resposta. Intimem-se. São Paulo, 20 de outubro de 2022. Des. RICARDO DIP relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) (Procurador) - Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2290337-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2290337-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 3103 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 21/22). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2290467-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2290467-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 3105 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 21/22). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0176311-02.2007.8.26.0000(994.07.176311-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 0176311-02.2007.8.26.0000 (994.07.176311-0) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Edvaldo dos Santos Melo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 80- 95, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Hermes Arrais Alencar - Maria Lucia Martins Brandao (OAB: 43927/SP) - Maria Cristina Oliva Cobra - Sergio Luiz Amorim de Sa (OAB: 26144/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0211155-66.2002.8.26.0577/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Pedro Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 436-448 e 541-549, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 491-499 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Guilherme Costa Cursino Kono (OAB: 293070/SP) - Denis Wilton de Almeida Rahal (OAB: 60807/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0211155-66.2002.8.26.0577/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Pedro Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 501-510 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Guilherme Costa Cursino Kono (OAB: 293070/SP) - Denis Wilton de Almeida Rahal (OAB: 60807/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0211155-66.2002.8.26.0577/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Pedro Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 481-484. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Guilherme Costa Cursino Kono (OAB: 293070/SP) - Denis Wilton de Almeida Rahal (OAB: 60807/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0211155-66.2002.8.26.0577/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Pedro Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 486-489. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Guilherme Costa Cursino Kono (OAB: 293070/SP) - Denis Wilton de Almeida Rahal (OAB: 60807/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0211155-66.2002.8.26.0577/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Pedro Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diante das alegações de fls. 561-569, verifico que as decisões proferidas às fls. 553-554 e 555-556 não discriminaram quais recursos foram analisados. Dessa forma, conveniente a correção da omissão. Reconsidero, portanto, as referidas decisões, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto às fls. 561-569. Seguem decisões em separado. São Paulo, 1º de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Guilherme Costa Cursino Kono (OAB: 293070/SP) - Denis Wilton de Almeida Rahal (OAB: 60807/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0213313-64.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Americo Gregorutti - Agravado: Aparecida Teofilo Gregorutti - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 221/242), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Heitor Mauricio de Oliveira Filho (OAB: 26076/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2289998-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2289998-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Odessa - Paciente: E. F. V. - Impetrante: V. B. C. C. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus preventivo impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Elói Francisco Vieir em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Odessa que, nos autos do processo criminal em epígrafe, estaria correndo risco de ter sua prisão preventiva decretada pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva. Sustenta a impetrante, em síntese, que Elói não descumpriu as medidas protetivas impostas, apenas entrou em sua antiga residência para buscar pertences pessoais e tentou ter contato com suas filhas. Defende que a liberdade de exercício de profissão do paciente está em risco porque na casa ficaram documentos de clientes e computador utilizado para trabalhar. Ainda assim, o Ministério Público pediu a prisão preventiva pelo descumprimento das medidas, o que ainda não foi analisado pelo Juízo. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja expedido salvo conduto em favor do paciente, impedindo que seja preso preventivamente. No mérito, requer a confirmação da liminar e aplicação subsidiária das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado risco de constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Apesar de comprovado o risco a sua liberdade, as alegações, narrativas e justificações diversas do que a vítima afirma ter sido descumprimento de medida protetiva não afastam, por si, a imputação delitiva. Diante da dúvida a respeito dos acontecimentos, considerando já terem sido decretadas medidas cautelares para impedir o contato com a ofendida, não seria minimamente prudente deferir a liminar requerida. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Valeria Bosco Caruso Conserino (OAB: 373728/SP) - 10º Andar



Processo: 2290755-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2290755-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Igor Cauan Rufino Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Igor Cauan Rufino da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 24ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que o paciente foi preso em flagrante em 9 de agosto de 2022 e, apesar de ser primário, encontra-se preso preventivamente desde então sem encerramento da instrução processual. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Apesar de ser primário, o paciente foi preso com quantidade mais expressiva de drogas, no total, duzentos e trinta e sete gramas (237g) de entorpecentes diversos, o que indica maior necessidade de cautela na análise do pedido. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2301033-83.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2301033-83.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Rubens Massucio Rubinho - Agravante: MARIO WILSON MELLADO - Agravante: Viviane Aparecida Rossi de Souza - Agravante: ADRIANO DONIZETTI DOMINGOS - Agravante: PAULO JOSÉ MATHIAS FAJARDO - Agravante: ELAINE ODETE FLORINDO - Agravante: JOÃO CELSO DE SOUZA - Agravante: SABRINA LUI GOMIDE - Agravante: BENEDITO DE CAMARGO FILHO - Agravante: João Paulo Menezes Rossiti - Agravante: OSVALDO DE MENDONÇA NAIME - Agravante: ELIANA CRISTINA OMETO ROSSI - Agravante: EDIO CARLOS ROSSI - Agravante: FRANCISCO ROGÉRIO PASCHOAL - Agravante: ROBERTO DONIZETI DO CARMO - Agravante: WAIR FERNANDES - Agravante: ADRIANA REGINA ACCIARI - Agravante: MARIA APARECIDA BUZZULINI MELLADO - Agravante: NILSON CESAR JACON - Agravado: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário Processo n. 2301033- 83.2021.8.26.0000/50000 Agravantes: Rubens Massucio Rubinho e outros Agravado: Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo Inadmitido o recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno, aplicada multa, e, com isso, confirmou a decisão que julgou extinto o mandamus, sem resolução do mérito, com denegação da segurança, Rubens Massucio Rubinho e outros interpuseram agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. Sem contraminuta (fl. 81), a Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se contrária ao provimento do agravo (fl. 86/96). A despeito dos argumentos expendidos pelos agravantes, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos então expostos. Subam os autos ao E. Supremo Tribunal Federal, com as homenagens desta Corte de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Mariza Alves Ribeiro (OAB: 347892/SP) - Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 2219329-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2219329-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: P. F. P. - Agravante: R. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: M. G. da S. - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por R. P. (fls. 922/928), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de fls. 358/364, objeto de embargos de declaração rejeitados (fls. 895/900), proferido pelo e. Desembargador Issa Ahmed. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do reclamo e, no mérito, pela sua inadmissão (fls. 940/942). É o relatório. O recurso extraordinário está prejudicado. Isso porque, nos autos do processo de origem (Processo nº 1004543-05.2021.8.26.0451), foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, destituindo do poder familiar o recorrente, de modo a não mais subsistir o decisum atacado pelo presente recurso extraordinário. Dessa forma, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso, em razão da substituição da decisão originariamente recorrida pela sentença proferida. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A superveniência de sentença de mérito implica a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada. (EAREsp 488.188-SP, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 7/10/2015, DJe 19/11/2015). Manifesta, portanto, a perda de objeto deste reclamo, por fato superveniente à sua interposição. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, . Guilherme G. Strenger Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Marcelo Dini (OAB: 300430/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000408-29.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1000408-29.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Renan Soares Bertrão e outros - Apelado: K.a Garciutti Lima Me - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM VIRTUDE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA IMPERTINENTE. DEFEITOS APONTADOS QUE SE REFEREM À EXECUÇÃO DA OBRA. PRETENSÃO QUE DEVE SE DAR EM FACE DO CONSTRUTOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE REQUERIDA EDIFICOU AS UNIDADES EM QUESTÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADOS COM VENDEDORES PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. REQUERIDA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO CONSTOU NA RELAÇÃO FIRMADA. APENAS UM DOS COMPROMISSOS FIRMADOS EM QUE CONSTA O TIMBRE DA IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO COMO INTERMEDIADORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA IMPUTAR A RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS EM QUESTÃO. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE E AQUI SE RATIFICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Reitter Mafra (OAB: 431829/SP) - Matheus Vinicius Candido Laurentino (OAB: 428804/SP) - Helton Julio Felipe dos Santos (OAB: 272553/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000463-74.2022.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1000463-74.2022.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Luiz Carlos Vieira Júnior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - PARTE REQUERENTE QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO.CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA, BEM COMO CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O MONTANTE DESCONTADO - APELAÇÃO DO AUTOR - FUNDAMENTOS DOS PEDIDOS ESPECIFICADOS NA INICIAL RELACIONADOS A QUESTÕES REITERADAMENTE EXAMINADAS TANTO POR ESTA CORTE QUANTO PELO STJ - PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA LIVRE, NÃO HAVENDO SEQUER ALEGAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO - NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO UTILIZADO, SENDO INSUBSISTENTE O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS - VALIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA PRÉVIA COMPOSIÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES A SEREM PAGAS DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO - O STJ SEDIMENTOU INTERPRETAÇÃO DE QUE É POSSÍVEL CÔMPUTO DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO - HÁ PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, O QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA (STJ - RESP 973827/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 382 E 539 DO STJ E 596 DO STF - O EXAME DA LIDE DEVE SE RESTRINGIR ÀS QUESTÕES CONCRETAMENTE IMPUGNADAS, POIS EM MATÉRIA DE CONTRATO BANCÁRIO, É VEDADO AO JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, DO CPC E DA SÚMULA 381 DO STJ - DEMAIS DISSO, À LUZ DO EFEITO DEVOLUTIVO INERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO, O EXAME DA ESPÉCIE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ESTÁ ADSTRITO À MATÉRIA EXPRESSAMENTE IMPUGNADA NAS RAZÕES DE APELO - TARIFA DE CADASTRO VÁLIDA E QUE NÃO SE MOSTRA EXAGERADA (RESP 1.251.331/RS E SÚMULA 566 DO STJ) - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003163-96.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1003163-96.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Sicredi Fronteiras Pr - Apelado: Vitorio Aparecido de Souza - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADO, ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR QUE A REQUERIDA PROMOVA TODAS AS BAIXAS RELACIONADAS AO CANCELAMENTO DO CONTRATO; (II) CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR REFERENTE ÀS TRANSFERÊNCIAS E RESGATES DE SUA CONTA, NO IMPORTE DE R$14.531,04, DEVIDAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO A ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO E ATÉ A DATA DA SUA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES VIA “PIX”, DE RESGATES DE APLICAÇÕES, DE FORMA SEQUENCIAL, BEM COMO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO QUE DESTOAM DO USO REGULAR PELO AUTOR. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. 4. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA CAUSA QUE REVELAM FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REQUERIDA. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. FORTUITO INTERNO. 7. QUADRO DE DEFEITO DO SERVIÇO. 8. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. 9. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Tércio de Oliveira Cardoso (OAB: 189695/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2038333-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2038333-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tatuí - Autor: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Suspensão do processo até a definição do Tema 1199 do STF, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUSPENSÃO TEMA 1199, DO STF.AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DA 9ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, TRANSITADO EM JULGADO, REFERENTE AO PROCESSO Nº 1005626- 95.2016.8.26.0624, AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJO OBJETO ERA A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS PELO RÉU, ORA AUTOR, CONSISTENTES EM, DURANTE SUA GESTÃO COMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ, NO ANO DE 2007, CONTRATAR DIRETAMENTE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS SEM RAZÃO LEGAL.ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONDENOU O AUTOR PELA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS.SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC), CONSIDERANDO O TEMA 1199 DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, PARA FUTURA DEFINIÇÃO DA (IR)RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 (ARE 843989 RG/PR, STF PLENO, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULG. 24.02.2022, PUB. 04.032022).COM EFEITO, A DECISÃO DE MÉRITO IMPLICA A DETERMINAÇÃO SEGURA DA LEI VIGENTE AO CASO, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE ÀS EVENTUAIS SANÇÕES, CUJOS PARÂMETROS FORAM ALTERADOS PELA LEI 14.230/2021. SUSPENSÃO RECOMENDADA PELO RELATOR DO LEADING CASE AOS RECURSOS ESPECIAIS NO STJ, CONFORME MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO STF (ARE 843989-DF, DJE 77, DE 22.04.2022, PUBLICADO EM 25.04.22). IMPORTANTE SALIENTAR QUE, A DESPEITO DE TER HAVIDO O JULGAMENTO NO ARE 843989 TEMA 1199/STF, FINALIZADO NO DIA 5/9/22, AINDA NÃO HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO E HÁ PRAZO RECURSAL EM ABERTO, PODENDO HAVER MUDANÇAS ACERCA DA TESE FIXADA, BEM COMO MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS INDICA A PRUDÊNCIA JUDICIAL O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO LEADING CASE.A PUBLICAÇÃO APENAS DA TIRA DE JULGAMENTO OU SUA SÚMULA, DESACOMPANHADA DO ACÓRDÃO, NÃO POSSIBILITA AINDA O SEU SEGUIMENTO PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS (ART. 927 DO CPC) OU ATÉ MESMO O SEU AFASTAMENTO, EM JUÍZO DE DISTINGUISHING, QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO OU NÃO DO CASO EM JULGAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS DETERMINANTES (ART. 489, III, V E VI DO CPC).A SUSPENSÃO DO FEITO É MEDIDA CABÍVEL NO MOMENTO PARA ASSIM AGUARDAR O JULGAMENTO DE EVENTUAIS RECURSOS JUNTO AO PRETÓRIO EXCELSO QUE POSSAM A VIR ALTERAR A TESE FIXADA. PROCESSO SUSPENSO, NA FORMA DO ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC, ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA 1199 DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0019634-71.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: David Aguiar Gatto - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À NATUREZA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS OBJETO DE READEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PELO JULGADO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A TESE N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DA CADERNETA DE POUPANÇA.RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PELO JULGADO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 905. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09 PELO STF (RE 870.947). RECURSO PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TRATA DA QUESTÃO ASSOCIADA AOS CONSECTÁRIOS DE MORA DE ACORDO COM A NATUREZA DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO READEQUADO À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NA TESE 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E NO TEMA 905 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Marcos Alberto Morais (OAB: 83765/SP) - José Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0020272-74.2010.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Raízen Energia S/A - Raizen (Atual Denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA CONTRIBUINTE E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DA FAZENDA E A REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO. HIPÓTESE DE VÍCIO ATINENTE À OMISSÃO DO JULGADO. OBJETO DO RECURSO. ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE PARA REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÃO IDENTIFICO AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O PROVIMENTO DO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. A EMBARGANTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA DEVOLVIDA PELO RECURSO DE APELAÇÃO E RETOMA A ABORDAGEM DA MATÉRIA QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. O JULGADO ANALISA E MENCIONA EXPRESSAMENTE QUESTÕES QUE ORA SÃO REITERADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) - Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003547-67.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1003547-67.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Nilton Antonio Dias Teixeira - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO INTERNO. PROMOÇÃO VERTICAL PARA O CARGO DE SUBINSPETOR. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE DIADEMA. PRETENSÃO DIRECIONADA À OBTENÇÃO DA LIMINAR E DA SEGURANÇA HÁBEIS À ANULAÇÃO DA QUESTÃO 26 (2M) DA PROVA OBJETIVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DO CERTAME DE PROCESSO SELETIVO REGIDO PELO EDITAL Nº 1/2021. HIPÓTESE EM QUE O IMPETRANTE QUESTIONA A VALIDADE/ACERTO DA ALTERNATIVA REPUTADA POR ELE CORRETA (“C”), AO ARGUMENTO DE QUE O ADVÉRBIO TEMPORAL UTILIZADO PELO ELABORADOR DA QUESTÃO (“TEMPOS DEPOIS”) AMOLDA-SE À LOCUÇÃO CONSTANTE DO ART. 302, IV, CPP (“LOGO DEPOIS”) PARA CARACTERIZAR A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. RECURSO INTERPOSTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A QUESTÃO EXIGIA ATENÇÃO E ADEQUAÇÃO DA RESPOSTA À LITERALIDADE NORMATIVA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, NÃO INCIDINDO HIPÓTESE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO DECIDO PELO E. STF NO RE COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 632.853/CE (TEMA 485). INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SÓ SE JUSTIFICA SE HOUVER OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, BEM COMO SE VERIFICADAS INCONSTITUCIONALIDADES E/OU ILEGALIDADES. PRECEDENTES FIRMES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivanildo Jose dos Santos Filho (OAB: 451266/SP) - Isaque Amancio de Mello (OAB: 252874/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1054421-60.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1054421-60.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Luis Siqueira do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Deram provimento ao recurso. V. U. Declaram votos convergentes os Drs. Luiz De Lorenzi e Cyro Bonilha. - EMENTAACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO OBREIRO ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA M.P. Nº 905/2019 IRRELEVÂNCIA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA NÃO FOI CONVERTIDA EM LEI ANTE SUA NATUREZA PRECÁRIA, NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR LEI EM SENTIDO ESTRITO, A QUAL FICOU APENAS COM A EFICÁCIA SUSPENSA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA M.P., RETOMANDO SUA APLICAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC ADEMAIS, EXPRESSA DECLARAÇÃO DE VONTADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM SENTIDO CONTRÁRIO À APLICAÇÃO DA M.P. Nº 905/2019, TANTO QUE A REVOGOU PELA M.P. Nº 955/2020 NÃO BASTASSE, EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO, VIGORA O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, DEVENDO SER ADOTADA A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO, APLICANDO-SE A LEI MAIS BENÉFICA, AINDA QUE COM EFICÁCIA SUPERVENIENTE AO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO PECULIARIDADE DO CASO E INAPLICABILIDADE DO BROCARDO TEMPUS REGIT ACTUM - A MESMA QUESTÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER RESPEITADA EM TODAS AS RELAÇÕES JURÍDICAS, INCLUSIVE ENTRE SEGURADO E PREVIDÊNCIA, A OBSTAR A EXCLUSÃO TEMPORÁRIA DA EQUIPARAÇÃO DO ACIDENTE DE TRAJETO COMO ACIDENTE DO TRABALHO SUPERADA A QUESTÃO PREJUDICIAL, PASSA-SE À APRECIAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO SEQUELA NOS MEMBROS INFERIORES CONSTATADO PERICIALMENTE SER O OBREIRO PORTADOR DE SEQUELA NOS MEMBROS INFERIORES, REDUZINDO PARCIAL E PERMANENTEMENTE SUA CAPACIDADE LABORAL, E EVIDENCIADA SUA RELAÇÃO COM O ACIDENTE DE TRAJETO, É DEVIDO O AUXÍLIO- ACIDENTE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA ALTA MÉDICA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA RECURSO DO OBREIRO PROVIDO. - Advs: Paulo Melchor (OAB: 125808/SP) - Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001522-30.2013.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Alessandro Valerio Joaquim (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTÁRIA ACIDENTE TÍPICO LESÃO NO 1° DEDO DA MÃO ESQUERDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - IMPERTINÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO- AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - BENEFÍCIO INDEVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Advs: Emerson Adolfo de Goes (OAB: 151345/SP) - Alan Oliveira Pontes (OAB: 182096/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0002251-43.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Irlei de Souza Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -DOENÇA SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEL (HIV) - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DECORRENTE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA AUTORA- COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. - Advs: Laercio Lemos Lacerda (OAB: 254923/SP) - Eliana Fiorini Vargas (OAB: E/FV) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0003096-75.2015.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Nilce Elena de Paula Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA CONDIÇÕES AGRESSIVAS - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS NOS MEMBROS SUPERIORES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO - PREJUÍZO FUNCIONAL AFASTADO PELA PERÍCIA BENEFÍCIO INDEVIDO SENTENÇA MANTIDA. - Advs: Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - Eder Wagner Gonçalves (OAB: 210470/SP) - Camila de Carvalho Monteiro (OAB: 20100/MS) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0003360-77.2014.8.26.0025/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Angatuba - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Manoel Vieira - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACIDENTE DO TRABALHO - DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - DECISÃO QUE CONTÉM ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Ricardo Alexandre Mendes (OAB: 232710/ SP) (Procurador) - Henrique Ayres Salem Monteiro (OAB: 191283/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0003621-95.2011.8.26.0300/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jardinópolis - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Julio Cesar Maria de Andrade - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACIDENTE DO TRABALHO - DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - DECISÃO QUE CONTÉM ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Ana Luisa Teixeira Dal Farra (OAB: 116606/ SP) (Procurador) - Mirela Lordêlo Armentano Targino Costa (OAB: 412824/SP) (Procurador) - Thiago Vicente (OAB: 253491/ SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0004891-37.2015.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Valdecir Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - ACIDENTÁRIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO EMBARGOS REJEITADOS. NÃO SE RESSENTE DE QUAISQUER DOS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR, A DECISÃO QUE CONTENHA ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Advs: Ariane Carvalho de Faria (OAB: 337526/SP) - Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - José Levy Tomaz (OAB: 357526/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0006008-88.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Mario Wilson Severino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Negrini Filho - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL, PREVISTA PELO ART. 109, §4º, DA CF.RECURSO NÃO CONHECIDO. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. - Advs: Jorge Luiz de Oliveira Ramos (OAB: 191286/SP) - Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius de Assis Pessoa Filho (OAB: 304956/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0006653-14.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jorge da Silva Borges (Espólio) e outros - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Apelo da parte autora não conhecido em parte e, na parte conhecida, recurso provido, com recomendação.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO CALDEIREIRO LESÃO NA COLUNA, MEMBROS INFERIORES E PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS IRRESIGNAÇÃO PRELIMINAR QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E O INDEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL MATÉRIA PRELIMINAR ANALISADA -LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CONCEDE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE QUAISQUER CUSTAS EM PROCESSO JUDICIAL QUE TENHA NATUREZA ACIDENTÁRIA IMPOSSIBILIDADE DA SUA REVOGAÇÃO EM FACE DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO SEGURADO - QUESTÃO MERITÓRIA APELAÇÃO QUE NÃO ENFRENTA A SENTENÇA E SUA FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA INADMISSIBILIDADE SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À CONCESSÃO DA ISENÇÃO LEGAL EM FAVOR DO SEGURADO APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, RECURSO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. - Advs: Noelia de Souza Almeida Lima (OAB: 125802/SP) - Melissa Augusto de A. Araripe (OAB: 14791/CE) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0037564-07.2010.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Ari de Carvalho Lopes - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - ACIDENTÁRIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO EMBARGOS REJEITADOS. NÃO SE RESSENTE DE QUAISQUER DOS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR, A DECISÃO QUE CONTENHA ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA.REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Advs: Pedro Antonio de Macedo (OAB: 115093/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0042833-59.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Tania Aparecida da Silva - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - VOTO Nº 23628EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO ACIDENTE ADOÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO MÊS DO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA DEBATIDA PRESSUPOSTOS RECURSAIS INOCORRENTES INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE VIA ELEITA INADEQUADA PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) - Maria Aparecida Evangelista de Azevedo (OAB: 76928/SP) - 2º andar - Sala 24 RETIFICAÇÃO Nº 0000940-57.2014.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Jose Mario Almeida Rodrigues - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA ACIDENTE TÍPICO LESÃO NA MÃO ESQUERDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO INDEVIDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Advs: Renata de Cássia Ávila Bandeira (OAB: 279661/SP) - Laila Ragonezi (OAB: 269394/SP) - Isabel Cristina Bafuni (OAB: 224760/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0001066-21.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Celio Luiz do Prado - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Modificaram parcialmente o acórdão - AÇÃO ACIDENTÁRIA REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, CAPUT, INCISO II, DO CPC CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUAÇÃO AO QUE RESTOU DECIDIDO NO TEMA 905/STJ. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/ SP) - Fatima Regina Govoni Duarte (OAB: 93963/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0001075-48.2013.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jorge Delfino Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS ALEGANDO OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA DEBATIDA CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Irineu Carlos M de Oliveira Prado (OAB: 120734/SP) - Évelyn Ramos (OAB: 218721/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0002373-64.2015.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Aparecido Cucco - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Mantiveram a decisão colegiada anterior. V.U. - ACIDENTE DE TRABALHO ACÓRDÃO RETRATANDO QUE CONCEDE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL E, POSTERIORMENTE, DEPOIS DE EFETIVADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, QUANDO DE SUA CESSAÇÃO, O AUXÍLIO-ACIDENTE CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS MULTIPLICIDADE DE RECURSOS RECENTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.729.555/ SP, AFETADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS, TEMA Nº 862, DJE 01.07.2021, EM QUE FIRMADA A TESE NO SENTIDO DE QUE “O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ” ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA AO AUXÍLIO-DOENÇA ACÓRDÃO RETRATANDO, POR SUA VEZ, QUE OBSERVA TAL TESE NO TOCANTE AO AUXÍLIO-ACIDENTE APLICAÇÃO DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Advs: Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/ SP) (Procurador) - Ana Rosa Ribeiro de Moura (OAB: 205565/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0008815-65.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Robson Araújo do Amaral - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Acórdão modificado.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO PROCESSUAL CIVIL REEXAME EM RECURSO REPETITIVO FASE DE CONHECIMENTO - RESP Nº 1.729.555, TEMA Nº 862, STJ - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA APLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS ACÓRDÃO MODIFICADO. - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0014055-96.2009.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria Jose Ramos de Souza Freiria (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Deram provimento ao recurso e reformaram a sentença em sede de reexame necessário para julgar improcedente o pedido - VOTO Nº 23704ACIDENTÁRIA INCAPACIDADE TOTAL E PERMAMENTE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IRRESIGNAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - LAUDO JUDICIAL QUE NÃO FOI COMBATIDO CIENTIFICAMENTE BENEFÍCIO INDEVIDO NA ESPÉCIE SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO E SENTENÇA REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. - Advs: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - Alessandro Aparecido Herminio (OAB: 143517/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0041817-44.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Edmison Frizzo - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Reformaram a sentença em sede de reexame necessário - ACIDENTÁRIA CONDIÇÕES AGRESSIVAS INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REEXAME NECESSÁRIO - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA RENOVAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA JUNTADA DO SEGUNDO LAUDO MÉDICO PERICIAL AOS AUTOS - AUTOR QUE JÁ ESTÁ APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - BENEFÍCIO INDEVIDO NA ESPÉCIE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. - Advs: Evandro Moraes Adas (OAB: 195318/SP) - Valeria Regina Carvalho (OAB: 275071/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0053620-90.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Martinrea Honsel Brasil Fundição e Comércio de Peças Em Aluminio Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: João Bosco de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO NOVO CPC, DIANTE DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.729.555 (TEMA Nº 862) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (TEMA Nº 862 STJ) ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Juliana Nunes (OAB: 110642/RJ) - Leônidas Guimarães Neto (OAB: 225948/SP) - Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0127341-92.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jose Mendes de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PRETENSÃO À MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA ISENTÁ-LO DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE RETORNO DOS AUTOS CARÁTER INFRINGENTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO PREQUESTIONAMENTO NÃO DISPENSA OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 535 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) - Marcella Cristhina Pardo Strelau (OAB: 171941/SP) - Djenany Zuardi Martinho (OAB: 277038/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0134320-47.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Miriam Cerqueira Pereira Gottara - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA - REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, ‘CAPUT’, INC. II, DO CPC - DESCABIMENTO - TEMA 862, DO STJ - IMPERTINÊNCIA - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ADEQUA AO PARADIGMA SUBMETIDO AO REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.ACÓRDÃO MANTIDO. - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1006717-39.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1006717-39.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: N. P. da S. (Representando Menor(es)) - Apelante: B. de A. T. (Representando Menor(es)) - Apelante: L. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. da C. - A r. sentença de fls. 36/38, cujo relatório adoto, JULGOU EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a demanda proposta por B. DE A. T. (Representando menor) e outro, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Inconformada, recorre a parte autora (fls. 41/59) aduzindo, em síntese, 1) a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita; 2) a sentença deixou de homologar o divórcio do casal, acordado entre as partes; 3) a possibilidade de cumulação do pedido de divórcio; 4) os genitores que a guarda do menor será compartilhada, cabendo a ambos os genitores a tomada de decisão conjunta, inclusive sobre a escolha da escola; 5) o genitor irá figurar como responsável financeiro na escola, podendo ser exigido o valor da matrícula e mensalidade escolar, que possuem valor líquido e certo; 6) também foi estabelecido o pagamento de alimentos in natura, no importe de 15% dos vencimentos líquidos ado alimentante; 7) o menor está adaptado ao modelo de compartilhamento de guarda, que vem sendo exercida há quase um ano, desde o rompimento do matrimônio; 8) a possibilidade de fixação de dupla residência do menor. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, tendo em vista o documento de fls. 62/64, o qual indica o recebimento de rendimentos tributáveis no valor de R$ 77.712,23, no ano calendário 2021, equivalente a R$ 6.476,01/mês, valor incompatível com a benesse. Assim, devem os autores/Apelante recolher as custas de preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB: 128126/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2290207-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2290207-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ednei Martinez de Andrade - Agravado: Italspeed Automotive Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, após deferir a gratuidade processual em favor do agravante, acolheu como razões de decidir a manifestação do Administrador Judicial e julgou procedente habilitação de crédito, determinada a inclusão, no Quadro Geral de Credores, de crédito de titularidade da agravante, pela quantia de R$ 7.018.78 (sete mil, dezoito reais e setenta e oito centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 198/199 dos autos de origem). O agravante argumenta que o crédito enfocado deve ser considerado extraconcursal, eis que posterior ao pedido de recuperação judicial, salientando, porém, que por vontade e liberalidade das partes, condicionou a homologação a submissão a recuperação, o que não se mostra irregular o referido acordo, haja vista a vontade e autorização da recuperanda para compor e se submeter o referido credito aos efeitos da recuperação judicial. Afirma que a Administradora Judicial não respeita o princípio da igualdade entre os credores, eis que apresenta pareceres diversos em casos similares, aplicando um peso e duas medidas. Aduz que o valor do crédito é aquele que consta da certidão de habilitação, montante que foi homologado pela Justiça do Trabalho. Pede seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão para habilitação total do acordo entabulado na justiça do trabalho no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), como crédito concursal (fls. 01/08). II. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se no efeito meramente devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta, bem como para apresentação de parecer pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Manoel João da Costa (OAB: 355177/SP) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1002099-04.2019.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1002099-04.2019.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: S. F. S. de S. S. E. LTDA - Apelado: S. B. I. B. H. A. E. - Apelado: A. C. T. (Menor) - Apelado: R. C. T. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 1881/1892, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, para condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em autorizar a internação do autor no Hospital interessado, até ulterior alta médica, além dos demais procedimentos/tratamentos que vierem a incorrer, sempre prontamente com a imediata autorização para exames, internação, home care e procedimentos que se fizerem necessários no tratamento preconizado, tanto hospitalar como ambulatorial, confirmando a tutela de urgência concedida, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, corrigidos desde a fixação e acrescidos de juros de mora desde a citação. A r. sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 1948/1953), os embargos de declaração opostos pelo Hospital interessado (fls. 1955/1956) e os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 1967/1970), foram rejeitados pela r. decisão em fls. 1986/1988. O autor ajuizou a demanda aduzindo que foi diagnosticado com Síndrome de Down, possuindo problemas respiratórios, cardiopatia, ausência de sucção e deglutição, sendo internado no Hospital e Maternidade Sinhá Junqueira até o dia 09/12/2018, quando recebeu alta médica, sendo prescrita a necessidade de oxigênio para dormir e sonda nasogástrica para alimentação, tendo permanecido em casa até 14/01/2019, quando necessitou de outra internação. Alegou que passou por cirurgia e diversos outros procedimentos durante sua internação, após o que seus pais verificaram a possibilidade de transferência para o Hospital interessado, o qual conta com centro especializado e equipe multidisciplinar especializada em Síndrome de Down, sendo transferido para o referido hospital em 03/05/2019, recebendo diversos cuidados. Disse que passou a receber assistência domiciliar, mas que sua cardiopatia piorou, bem como os problemas pulmonares, sendo indicada cirurgia cardíaca prevista para setembro daquele ano, existindo indicação médica de manutenção do tratamento no Hospital interessado, uma vez que necessitaria de acompanhamento próximo, com potenciais internações até a cirurgia. Salientou ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré desde 20/01/2019, tendo migrado para plano que inclui o citado Hospital, obtendo cobertura desde 25/07/2019, estando em dia com o pagamento das mensalidades, mas que ao pleitear a cobertura do procedimento de urgência e emergência em 06/08/2019, a ré recusou a cobertura, sendo que tal recusa coloca em risco a vida do autor. Irresignada com a r. sentença de procedência, a empresa Hapvida Assistência Médica S/A apelou (fls. 2037/2062), aduzindo em preliminar que a r. sentença comporta anulação, tendo em vista que não foram apreciados seus pedidos de produção de prova testemunhal e de prova pericial, que eram indispensáveis para comprovar que o Hospital Sinhá Junqueira, pertencente a sua rede credenciada, possui plena capacidade para realizar os tratamentos necessários ao autor, bem como que o atendimento já prestado pelo referido Hospital foi satisfatório, não se justificando a simples comparação entre a estrutura do referido nosocômio e a de um hospital renomado, sendo necessária a produção de prova sobre os prontuários médicos do atendimento prestado no referido Hospital. Diz que a pretensão do apelado se refere a cobertura de tratamento em Hospital não integrante de sua rede credenciada, por livre escolha do paciente, o que não pode ser admitido, e que em razão da complexidade dos detalhes do caso, não era possível o julgamento do feito sem a produção de todas as provas pleiteadas. No mérito, aduz que a r. sentença merece reforma, sob o argumento de que nunca houve qualquer negativa de cobertura para a realização dos tratamentos pleiteados, visto que o paciente já estava sendo atendido de forma segura e assertiva, sendo que sua piora não se deu em razão do atendimento prestado. Afirma que existindo hospital apto e capacitado para prestar o atendimento necessário dentro de sua rede credenciada, inexiste razão para se determinar a cobertura do tratamento em hospital não credenciado, especialmente porque já havia sido prestado atendimento em hospital da rede credenciada, tendo o autor sido transferido para o Hospital interessado sem prévia solicitação, razão pela qual a apelante não pode ser compelida a custear tratamento particular, em valor muito acima de mercado, embora tenha atendimento apto em sua rede credenciada. Salienta que não está comprovado que o Hospital interessado seja o único capaz de prestar o atendimento necessário ao autor, além de inexistir ato ilícito praticado pela apelante que pudesse justificar sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, especialmente em razão da inexistência de negativa de atendimento. Sustenta que devem ser observadas as cláusulas contratuais expressamente estabelecidas, das quais os genitores do apelado tomaram pleno conhecimento, mas que optaram por pleitear tratamento em hospital fora de sua rede credenciada, sem sequer respeitar o período carencial de 300 dias, sendo que na data em que teria sido requisitada a autorização de internação o autor ainda se encontrava com carência de 180 dias em aberto, o que impossibilita a autorização de custeio, na forma do artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, além de inexistir prova de efetiva urgência. Por fim, como pedido alternativo requer a redução da indenização fixada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 2074/2093, em que o apelado alega, em preliminar, a ilegitimidade recursal da apelante, eis que o recurso foi interposto em nome de estranha, que não se confunde com a ré indicada na exordial, e que foi responsável pela contestação de fls. 517/543. O Ministério Público apresentou manifestação em fls. 2099/2101 opinando pelo desprovimento do recurso. Em fl. 2107 o apelado manifestou sua oposição ao julgamento virtual. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 2111/2118). É o relatório. Considerando que a ação foi ajuizada em face de São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 01.613.433/0001-85, que apresentou regular contestação em fls. 517/543, esclareça a apelante Hapvida Assistência Médica S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 63.554.067/0001-98, sobre seu eventual interesse na interposição do recurso, bem como acerca da preliminar arguida em contrarrazões, no prazo de 15, nos termos do § 2º do artigo 1.009, do CPC. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - José Anderson Martins dos Santos (OAB: 474517/SP) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Thalyta Maria Torquato Vitor (OAB: 37362/ CE) - Moacir Avelino Martins (OAB: 71108/SP) - Geovana Fagundes Garcia Oliveira (OAB: 375070/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 2262659-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2262659-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Antonio Reis Santos - Agravado: Ricardo Clemente David - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO REIS SANTOS contra a r. decisão de fls. 39/40 que, nos autos da ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência que lhe promove RICARDO CLEMENTE DAVID, concedeu a liminar para desocupação do imóvel, consignando: Vistos. Ricardo Clemente David promoveu ação de imissão de posse contra Antonio Reis Santos alegando que arrematou o imóvel descrito na inicial em leilão extrajudicial realizado pelo Banco Caixa Econômica Federal após regular consolidação de propriedade. Afirmou que tentou obter a desocupação do requerido sem sucesso e pediu imediata imissão na posse do bem. É o relatório. Decido. A prova documental produzida confirma a aquisição do imóvel em leilão extrajudicial realizado após consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco credor. Também há comprovação da notificação dos ocupantes para entrega espontânea, se sucesso. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar pretendida para determinar a expedição de mandado de desocupação e imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial. Diante do não atendimento pelo autor(a) da determinação contida no artigo 319, VII do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes . Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. [...] Alega o agravante que ajuizou ação anulatória objeto dos autos 5000154-67.2022.4.03.6134, que tramita na 1ª. Vara Federal de Americana, aduzindo que o imóvel foi alienado por valor inferior ao mínimo estipulado, sem que tenha sido respeitado o seu direito de preferência. Sustenta que o imóvel não foi alienado em leilão, mas em venda direta realizada pela CEF, razão pela qual o agravado sabia da demanda judicial que pendia sobre o bem. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo, evitando-se o seu desalijo. É o relatório. 2. De proêmio, em virtude da r. decisão de fls. 126 dos autos principais, que deferiu a gratuidade da justiça, declaro prejudicado o recurso neste ponto, por ausência de gravame, restando superado o juízo de admissibilidade. 3. Os elementos coligidos para o presente agravo de instrumento não abalam os fundamentos da r. decisão recorrida a eventualmente ensejar a suspensão dos seus efeitos. Embora o agravante afirme que o imóvel foi irregularmente alienado pela CEF, incontroversa a aquisição pelo agravado, a imissão de posse é direito que decorre da traditio e não se confunde com o juízo petitório. Aliás, embora a alienação esteja sendo questionada nos autos do processo 5000154-67.2022.4.03.6134 da Justiça Federal, anota-se que após consulta ao site daquele Tribunal constatou-se que a ação foi julgada improcedente. Portanto, à mingua de indicativos plausíveis da existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora, indefere-se o efeito suspensivo postulado, não sendo o caso de se suspender o curso da lide possessória, por ausência de prejudicialidade, como preleciona a Súmula 5 desta C. Corte, de seguinte redação: Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário No mesmo sentido, precedentes desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da ordem de imissão. Inexistência de prejudicialidade externa provocada por ação anulatória movida pelos recorrentes, a justificar a suspensão deste processo. Precedentes. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Emerson Luiz Tresano (OAB: 324884/SP) - Fábio Rogério Bataiero (OAB: 170933/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2282858-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2282858-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piracicaba - Autor: Wilson Macedo - Autora: Sebastiana de Macedo - Autora: Rosaura Maria Macedo - Autor: Emerson Tadeu Macedo - Autora: Celia Regina Florentino Macedo - Autora: Dulce Graciela Macedo - Autora: Gloria Fabiana Macedo - Autor: Jefferson Luis Macedo - Autor: Genilson Francisco Macedo - Réu: Marcos Custodio Leite - Vistos. 1. Célia Regina Florentino Macedo e outros ingressaram com a presente ação rescisória em face de Marcos Custódio Leite, com fundamento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, pretendendo a desconstituição de sentença (fls. 26/8) que julgou procedente ação de usucapião (n. 4009006-17.2013.8.26.0451). A sentença rescindenda foi proferida pelo Exmo. Juiz de Direito Dr. Maurício Habice, em 09.11.2020, e transitou em julgado em 14.12.2020 (fls. 29). Sustentam os autores, em suma, que não houve a devida citação dos coproprietários do imóvel, e que o Juiz não atentou para o fato de que a parcela do imóvel usucapida seria apenas a fração ideal de 50%, então detida por Olezia Plínio de Souza. Afirmam que, em decorrência desse equívoco, o réu registrou o imóvel como único proprietário, em afronta ao direito dos demandantes. Pleitearam, em antecipação de tutela, o bloqueio de valores e bens e penhora via Arisp do imóvel em questão, além de intimação dos terceiros interessados para que cessem a execução de obras ou outros atos no local. 2. No que toca ao pedido de antecipação de tutela, cumpre observar, com fulcro na cognição sumária típica desta fase, a ausência dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300, do CPC. Com efeito, os autores não se dignaram a tecer qualquer consideração a respeito do periculum in mora advindo da situação fática, de sorte que, ausente esse requisito, inútil perquirir sobre a verossimilhança do direito. No mais, é certo que a penhora é ato executivo, portanto, completamente incabível na atual fase processual. Desse modo, indefiro a tutela provisória requerida. 3. Sem prejuízo, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a autores emendem o pedido inicial para a inclusão de Olezia Plínio de Souza, ré na ação matriz, além da regular qualificação dos terceiros adquirentes, com o fito de possibilitar sua intimação para atuação como assistentes litisconsorciais, a teor do art. 109, § 2º, do CPC. Além disso, deverá ser regularizada a representação processual da autora Rosaura. 4. No mais, inviável o pedido de citação do réu por intermédio da imprensa oficial, na pessoa de advogado. O fato de o demandado estar em local incerto não dispensa os autores da necessária diligência para busca de seu endereço, inclusive com a utilização dos sistemas judiciais informatizados (Sisbajud, Infojud etc.). Assim, no prazo da emenda, os autores deverão indicar endereço para realização da citação do réu Marcos, ou requerimento nesse sentido. 5. Na inércia ou em caso de não atendimento das determinações supra, a inicial será indeferida. 6. Oportunamente, conclusos. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Phaola Campos Regazzo (OAB: 360419/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2156106-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2156106-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Gonçalves Carmona - Agravada: Isabella Pereira Carmona (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Camila Esmeria Cruz Pereira (Representado(a) por sua Mãe) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.G.C, contra decisão que, em sede de ação de alimentos, fixou os alimentos provisórios devidos à menor agravada no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do agravante, para a hipótese de emprego formal, ou 30% do salário-mínimo, para a hipótese de desemprego. Irresignado, o agravante alega, em suma, que já há alimentos pactuados em 82,87% do salário-mínimo, cujo valor pode ser liquidado de forma in natura, com o custeio de convênios e alimentação. A agravada omitiu esse fato, sendo caso de litigância de má-fé. Pede a redução dos provisórios para 15% de seus rendimentos líquidos, sendo que aufere renda líquida de R$5.295,26. Recurso regularmente processado e acolhido em parte o pedido antecipatório, pelo Desembargador Márcio Boscaro, para reduzir o encargo alimentar para o correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do agravante, mantido o percentual de 30% do salário- mínimo para a hipótese de desemprego. Contraminuta às fls. 71/77 e parecer da D. PGJ às fls. 116/118. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Compulsados os autos de origem, constata-se que foi proferida sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinta a ação, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC (fls. 111/112 dos autos principais). Trânsito em julgado em 22/09/2022. Assim sendo, resta prejudicado o conhecimento do mérito do presente recurso, voltado contra a decisão liminar. Portanto, diante da perda do objeto recursal, deixo de conhecer o mérito do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, PORQUANTO PREJUDICADO. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Weslley Jonas Santos de Magalhães Mudo (OAB: 408174/SP) - Weverton Jonas Santos de Magalhães Mudo (OAB: 409484/SP) - Camila Esmeria Cruz Pereira - Nilza Maria Rodrigues (OAB: 55751/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0035167-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0035167-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Catanduva - Impetrante: F. F. dos S. - Paciente: F. D. dos S. - Impetrado: M. J. de D. da V. de F. e S. do F. de C. - Interessado: F. F. T. dos S. - Habeas Corpus nº 0035167-15.2022.8.26.0000 Comarca: Catanduva (Vara de Família e Sucessões) Impetrante: F. F. dos S. Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Catanduva Paciente: F. D. dos S. Decisão Monocrática nº 25.075 HABEAS CORPUS’. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Prisão civil. Regime domiciliar. Transcurso do prazo do decreto prisional. Alvará de soltura expedido. Ordem prejudicada. Trata-se de habeas corpus impetrado contra a decisão que renovou o decreto de prisão civil do paciente. Argumenta o impetrante que o inadimplemento da obrigação alimentar foi involuntário, decorrente de situação de desemprego; que o paciente tem delicado estado de saúde, razão pela qual necessita de cuidados especiais; que permanece o risco de contaminação pelo Covid-19; que se justifica o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar. Liminar concedida (fls. 15/16). Informações prestadas pela autoridade impetrada (fl. 19/20). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus, prejudicado (fls. 23/25). É o relatório. Nos termos do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Impetrou-se o writ visando ao cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, concedida a liminar. Transcorrido o prazo do decreto prisional, o D. Juízo determinou a expedição de alvará de soltura, conforme decisão proferida a fl. 322 dos autos do processo originário, de modo que não mais subsiste o risco à liberdade de locomoção do paciente. Destarte, prejudicado o presente remédio constitucional. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Humberto José Guimarães Prates (OAB: 215022/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000738-64.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1000738-64.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Valeriano Pereira de Lucena - Apelado: Santos Albino Filho - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 515/523, que julgou improcedente a ação e declarou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Impôs ao autor arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Recorre o autor, às fls. 542/556. Sustenta, em breve síntese, que pela arrematação foi expropriado bem impenhorável e amparado pela Constituição Federal por se tratar de pequena propriedade rural; tendo atingido também a cota parte da esposa do apelante, foram manejados embargos de terceiro; e como já havia embargos de terceiro em curso, achou por bem o apelante desistir da presente ação anulatória, tendo a respeito silenciado o exequente, enquanto o arrematante se opôs; contudo, reputa que o prazo para impugnação do arrematante já havia se expirado. Alega que, caso os embargos de declaração tivessem sido acolhidos, a sentença seria apenas de homologação da desistência formulada. Argumenta que não foi levada em conta a impenhorabilidade alegada; que não se trata de preclusão e nulidade por falta de impugnação sobre à penhora; a impenhorabilidade do bem constrito é absoluta, não sendo lícito às partes acordarem em contrário; a disposição constitucional abordada é matéria de ordem pública e, dessa forma, pode ser invocada a qualquer tempo. Defende que o imóvel arrematado é pequena propriedade rural trabalhada pela família, à luz do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, além de ser bem de família, conforme o artigo 1º, da Lei nº 8.009/1990; que demonstrou que o empréstimo foi destinado para incremento de sua atividade rural; que ele e sua esposa possuem apenas 11 alqueires do imovel, o qual serve como sua residência e de sua família há mais de 30 anos. Diz ter requerido a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, porém, ao julgar o feito antecipadamente, deixou de se comprovar o alegado, pela ausência de expedição de mandado de constatação. Diante de tais argumentos, pretende seja a r. decisão combatida reformada em razão das nulidades apontadas. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo. Contrarrazões às fls. 575/591. Pois bem. O reclamo não comporta ser conhecido. Recebido nesta Superior Instância e realizado o juízo de admissibilidade que nos compete, verificamos que o recurso não veio acompanhado do respectivo preparo, tendo o apelante formulado pedido de concessão de gratuidade processual em grau recursal. A pretensão já havia sido negada primeiro na Instância originária (fls. 205/211) e, depois, apreciada e igualmente indeferida, por decisão deste Colegiado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2064859-59.2021.8.26.0000. O apelante, então, foi instado a apresentar documentação suficiente a demonstrar a hipossuficiência alegada, capaz de convencer de que preenche os requisitos necessários à concessão da benesse (fl. 600). Após manifestação, com juntada de documentos (fls. 603/607), sobreveio a seguinte decisão (fls. 609/610): À fl. 600 o apelante foi instado a apresentar documentação bastante a comprovar que preenche os requisitos exigíveis à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado, incluindo balancetes contábeis ou comprovantes de rendimentos relativos à atividade rural exercida nos últimos 12 meses; declarações de imposto de renda suas e de sua cônjuge com quem é casado em comunhão de bens ou prova de isenção de entrega, dos últimos 3 exercícios fiscais; extratos de contas correntes e faturas de cartão de crédito de que sejam titulares, relativos aos 6 meses mais recentes. Manifestou-se às fls. 603/607 juntando, tão somente, Demonstrativo Mensal de benefício previdenciário emitido pela Caixa Econômica Federal, omitindo as demais informações requeridas. Pois bem. Na oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2064859-59.2021.8.26.0000 este Colegiado já havia decidido manter, por unanimidade, o indeferimento da gratuidade processual, negada em Primeira Instância, tendo em conta que também na ocasião o recorrente havia apresentado apenas extratos de seu benefício previdenciário, sem atender à ordem de bem instruir seu pleito, decisum do qual se extrai inclusive: afastada a presunção de pobreza do agravante - pessoa física - pelos indícios constantes nos autos (proprietário de áreas rurais e produtor agrícola), observando-se a própria natureza e objeto da causa; por conseguinte, incompatível a alegação de pobreza, além de sua omissão em trazer documentação suficiente a comprovar sua hipossuficiência.. Aqui, mais uma vez, deixou de demonstrar que não tem condições de arcar com os custos do processo. Assim, ausentes subsídios suficientes a evidenciar, de forma conclusiva ou, ao menos, satisfatória a hipossuficiência financeira alegada, indefiro a gratuidade processual. Comprove o apelante o recolhimento do devido preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pronúncia da deserção. Interpôs agravo interno (fls. 612/614), julgado pelo decisum que, de forma unânime, lhe negou provimento (fls. 626/632). A ordem de recolhimento do preparo não foi atendida, tendo transcorrido in albis o prazo conferido contado desde a publicação, em 02/09/2022 (fl. 611). Portanto, desatendida a obrigação que incumbia ao apelante, outra hipótese não há senão considerar o recurso deserto. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso Determinação para recolhimento do preparo Agravante que deixou transcorrer o prazo sem dar cumprimento a determinação - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2137657-18.2021.8.26.0000; Rel. Des.Heraldo de Oliveira; julg.: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Contrato administrativo Inadimplência - Indeferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica Pretensão de reforma da decisão Confirmação, em preliminar, da denegação da gratuidade Determinação de recolhimento das custas - Inércia da Agravante Deserção - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2279440-95.2021.8.26.0000; Relª. Des.Ana Liarte; julg.: 04/02/2022) Agravo de instrumento Ação de interdito proibitório com pedido de reintegração de posse - Decisão deferiu tutela de urgência para reintegrar os autores agravados na posse do imóvel - Indeferimento da justiça gratuita postulada no agravo de instrumento Falta de recolhimento do preparo recursal, não obstante intimados os agravantes Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2030614-22.2021.8.26.0000; Rel. Des.Francisco Giaquinto; julg.: 18/10/2021) “RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que intimada a efetuar o recolhimento das custas quedou- se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do CPC - Recurso não conhecido.”(Apelação Cível 1001163- 42.2020.8.26.0472; Rel. Des.J. B. Franco de Godoi; julg.: 20/02/2021) Ante todo o exposto, deixo de conhecer o recurso. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Jaqueline Freitas Lima (OAB: 278642/SP) - Odair Bernardi (OAB: 64240/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2238908-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2238908-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Sidney Veloso de Oliveira - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes – Sicredi Novos Horizontes Pr/ sp - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 35.684 Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que revogou o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução. Feito de origem sentenciado, com a improcedência dos pedidos. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 09/12, proferida em embargos à execução nos seguintes termos: [...] DEFIRO o requerimento do embargado de fls. 306/308, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido às fls. 206/207, com fulcro no artigo 919, § 2º, do CPC. Recorre o embargante, requerendo a concessão de efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/06). Anotado o preparo (fls. 07/08). O efeito ativo foi indeferido (fls. 18). O recurso foi regularmente processado, com resposta às fls. 22/26. É o relatório. Compulsando os extratos de movimentação processual, extraídos do site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que o feito de origem foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos (cf. fls. 386/390 dos autos de origem). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto. Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de concessão de efeito suspensivo. Superveniência de sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Perda de objeto recursal. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2283254-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30.07.2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO Recebimento sem efeito suspensivo Superveniência de sentença Perda do objeto Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2100754-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Decisão recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo Sentença de mérito julgando improcedente os embargos à execução Perda superveniente do objeto Recurso prejudicado Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2172047- 48.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15.09.2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO Pedido de concessão de efeito suspensivo Indeferimento Superveniência de sentença de improcedência dos embargos Perda superveniente do objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2243572-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04.11.2019) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/ RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Antonio Miranda Neto (OAB: 151532/SP) - Silmara de Lima (OAB: 277356/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2285469-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2285469-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Rômulo Silvestre Gazola - Agravado: Roberto Nicolau - Agravo de Instrumento nº2285469-30.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de Instrumento interposto contra r. decisum copiado às fls. 63/64 (dos autos de origem) que, na ação de reintegração de posse, manteve a liminar deferida, no que tange a reintegração de posse do autor, ora agravado, no imóvel sub judice, denominado Sítio São Nicolau in verbis: em contestação de fls. 30/39, o réu RÔMULO SILVESTRE GAZOLA arguiu preliminarmente a incompetência territorial e requereu e revogação da liminar reintegratória. Decido. Mantenho a decisão a fls. 23/24, pois não atacados os seus fundamentos. Sustenta o recorrente que estão presentes os requisitos legais para revogação da liminar deferida em favor do autor, ora agravado. Afirma que celebrou contrato de comodato (precário) com o agravado em 20 de maio de 2019, após ajustarem verbalmente que a exploração da terra, inicialmente seria a título recuperação do imóvel com investimento pelo Agravantes nos 03 primeiros anos e posteriormente passaria a ser por pagamento de arrendamento, ciente o agravado que as terras se encontravam degradadas pelo corte de eucalipto, razão que o Sindicato Rural da região, celebrou o contrato de comodato para fins de regularização dos documentos do agravante perante a Receita Federal e Estadual. Complementa que não mediu esforços e nem financeiro para recuperar a terra e torna-la produtiva, investido em máquinas pesadas para limpeza da terra, aplicação de corretivos de solos e em tecnologias, no entanto em 19/07/2022 foi surpreendido com o pedido de retomada da posse do bem pelo agravado, o que não se pode admitir, eis que havia um ajuste para que após o término do contrato de comodato, seria firmado contrato de arrendamento rural. Pugna pela reforma do decisum e o provimento do recurso, para revogação da liminar deferida em favor do agravado. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, para obstar os efeitos da decisão hostilizada, ao menos até o julgamento do recurso. Pois bem. Indefiro o efeito suspensivo almejado, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para tal finalidade (art. 300 c/c 995, parágrafo único do CPC). Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida buscada pelo recorrente enquanto se aguarda a solução final deste recurso, eis que a medida já foi cumprida e não há, ao menos por ora, perigo na demora. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Lucas Francisco Marsola Sanches (OAB: 429408/SP) - Rosineide Venturini (OAB: 302881/SP) - Bruno Garcia Martins (OAB: 206898/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1042117-82.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1042117-82.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdac Ltda. - Apelado: Mac Clem Indústria e Comércio de Confecções Ltda - VOTO nº 42153 Apelação Cível nº 1042117-82.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo 6ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Valdac Ltda. Apelada: Mac Clem Indústria e Comércio de Confecções Ltda. RECURSO Deferido o pedido de parcelamento do preparo recursal (art. 98, §6º, do CPC/2015) e não recolhida a primeira parcela, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 447/449, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo procedentes os embargos à execução, determino a suspensão da execução, e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, artigo 85, §§ 2º e 13). Embargos de Declaração foram opostos pela parte embargante a fls. 451/456 e pela parte embargada a fls. 457/459, sendo acolhidos parcialmente (fls. 460/462) para determinar a alteração da sucumbência para ser carreada à embargante executada, nos mesmos termos impostos à exequente. Apelação da parte embargante, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 475/492). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 497/508), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 511), a parte embargante apelante apresentou a petição de fls. 514/515, instruída com os documentos de fls. 516/662, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. Pela decisão de fls. 663/668, foram indeferidos os pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça e de diferimento de custas,, formulados pela parte embargante, e deferido o pedido de parcelamento da taxa judiciária, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de dez dias, contados da publicação da presente decisão, com a observação de que o não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado, acarretará deserção, nos termos dos arts. 98, §6º e 1.007, caput, CPC.. Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação pelo apelante, bem como não houve a comprovação de recolhimento da primeira parcela do preparo (fls. 670). É o relatório. 1. O recurso de apelação (fls. 475/492) não pode ser conhecido. 1.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e parágrafos, do CPC/2015, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 663/668, os pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça e de diferimento de custas, formulados pela parte embargante apelante foram indeferidos e deferido o pedido de parcelamento da taxa judiciária, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de dez dias, contados da publicação da presente decisão; (b) a parte embargante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 670). Destarte, deferido o pedido de parcelamento do preparo recursal (art. 98, §6º, do CPC/2015) e não recolhida a primeira parcela, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015. Neste sentido, a orientação deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constante dos julgados extraídos do respectivo site: (a) DESERÇÃO. Preparo. Parcelamento. Inteligência do art. 98, § 6º, do NCPC. Determinação do recolhimento do preparo em parcelas mensais e sucessivas. Inércia. Deserção configurada. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não conhecido (12ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1009096-25.2014.8.26.0004, rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 05.05.2020, o destaque não consta do original); (b) CONTRATOS BANCÁRIOS. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. Pedidos de gratuidade e diferimento de custas realizados no recurso de apelação que foram negados, concedendo-se o parcelamento no recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento da primeira parcela, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do NCPC, que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte ‘ex adversa’ majorados. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido (24ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1022234-19.2018.8.26.0554, rel. Des. Walter Barone, j. 29.04.2020, o destaque não consta do original); (c) Ação revisional - Contrato bancário - Deserção do recurso da autora verificada - Indeferimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por decisão da Relatoria não recorrida - Ausência de demonstração de hipossuficiência econômico-financeira - Deferimento do parcelamento do preparo - Autora que não procedeu ao recolhimento da primeira parcela no prazo fixado Empréstimo mediante desconto de parcelas de pagamento em conta corrente destinada a recebimento de benefício previdenciário (empréstimo consignado) - Admissibilidade, desde que respeitado o limite de 30% do rendimento líquido Repartição dos ônus sucumbenciais cabível - Autora que teve acolhido o pedido de limitação dos descontos, mas não teve guarida ao pleito de indenização por dano moral - Aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil - Recurso da autora não conhecido - Recurso do réu parcialmente provido (16ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1003074- 96.2018.8.26.0266, rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 09.04.2019, o destaque não consta do original); (d) RECURSO Apelação Deserção Parcelamento do preparo concedido Falta de recolhimento da primeira parcela do preparo no prazo fixado Deserção configurada (art. 1.007, caput, CPC) Juntada aos autos de guia de recolhimento sem o respectivo pagamento, de forma voluntária, sob o pretexto de ter sido expedida com data futura de vencimento Litigância de má-fé configurada, aplicada multa de ofício (arts. 80, V, e 81, caput, CPC) Recurso não conhecido, aplicada multa (1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000714-35.2016.8.26.0275, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 15.10.2018, o destaque não consta do original); e (e) APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DO PREPARO - APELANTE QUE DEIXOU DE RECOLHER A PRIMEIRA PARCELA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, mesmo após autorização para parcelamento, na forma do art. 1.007 do CPC (26ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1066949-53.2018.8.26.0100, rel. Des. Renato Sartorelli, j. 28.02.2019, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso da parte embargante apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2235379-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2235379-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ulma Brasil Fôrmas e Escoramentos Ltda - Agravado: Rocris Empreendimentos e Construções Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ulma Brasil Fôrmas e Escoramentos Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da execução ajuizada em face de Rocris Empreendimentos e Construções Ltda., ora agravada, que indeferiu a imediata penhora, por termo nos autos, sobre os imóveis de matrículas nº 30.424 e 30.428, do Cartório de Registro de Imóveis de Guaramirim/SC, independentemente da ordem da averbação de indisponibilidade (sic fl. 02). Pontua a agravante que ajuizou execução por título extrajudicial, tendo por objeto o instrumento de confissão de dívida firmado pela agravada, em razão do inadimplemento de faturas de locação de equipamentos e indenização pela perda/sucateamento ou devolução dos bens locados com sujeiras ou avarias, nos termos do Contrato de Locação de Bens Móveis nº 005197/16 (fl. 04). Contudo, após a improcedência dos embargos à execução, as partes formalizaram acordo, sendo que a agravada confessou o débito no valor de R$ 491.587,50, o qual foi homologado. Assevera que em garantia ao integral cumprimento do acordo, permaneceriam penhorados nos autos os imóveis objeto das matrículas nºs 30.424 e 30.428, do Cartório de Registro de Imóveis de Guaramirim/SC (fl. 07). Com a expedição do termo de penhora dos imóveis, sobreveio aos autos a Nota de Exigência de fls. 314/315, oportunidade em que o Cartório de Registro de Imóveis de Guaramirim/SC informou a suposta impossibilidade de averbação das penhoras diante da existência de averbação de indisponibilidade dos bens (CNIB), exceto se houvesse determinação do Juízo para o registro de penhora independentemente da ordem de indisponibilidade, e pendência do pagamento dos emolumentos (sic fl. 07). Bem por isso a agravante pleiteou ao d. juízo a quo o registro da penhora independentemente da ordem da averbação de indisponibilidade, alegando que a indisponibilidade apenas impede que o devedor aliene o bem, mas não impede os credores de o penhorarem (fl. 08). Contudo, o pedido foi indeferido nos seguintes termos: Indefiro, porquanto há envolvimento de matéria estranha ao objeto deste processo. Se a parte discorda da nota de exigência do oficial registrária, deverá valer-se dos meios próprios previstos na legislação registrária (dúvida ou dúvida inversa) junto ao juízo corregedor permanente daquela serventia. (fl. 330, Autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios (fls.340, autos de origem). Alega a agravante que a expedição de termo de penhora dos imóveis de matrículas nºs 30.424 e 30.428, do Cartório de Registro de Imóveis de Guaramirim/SC, foi requerida em estrito cumprimento aos termos no acordo homologado pela decisão de fl. 245. Argumenta a agravante que suscitar dúvida, ou ajuizar nova demanda, contraria os princípios da razoabilidade, celeridade e eficiência, insculpidos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, pelo que não pode prevalecer a decisão agravada (fl. 09). Discorre, no mais, sobre o entendimento de que a indisponibilidade de bens não impede a penhora, elencando jurisprudência que entende favorável (fls. 10/11) à sua linha de argumentação. Bem por isso, requer a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja deferido o pedido de envio de ofício ao Registro de Imóveis para que proceda ao registro da penhora dos imóveis de matrículas nºs 30.424 e 30.428, do Cartório de Registro de Imóveis de Guaramirim/SC, independentemente da ordem da averbação de indisponibilidade (Sic fl. 17). Ao final, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado (fls. 547/548). O pedido de tutela recursal foi denegado (fls. 555/559). Intimada, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre este agravo, a agravada quedou-se inerte. Analisados os autos de origem, verifiquei que a penhora sobre os imóveis objeto das Matrículas nº 30.424 e 30.428 do CRI de Guaramirim já foi averbada, como se depreende das cópias de fls. 414/416 e 417/419. É o relatório. Processada a ação de execução por quantia certa movida pela agravante, UIma Brasil Formas e Escoramentos Ltda., contra Rocris Empreendimentos e Construções Ltda., as partes formalizaram o acordo acostado a fls. 223/229, pelo qual a empresa Rocris confessou dever à exequente, a importância de R$ 491.587,50. Foi ajustado que, visando dar fim à execução, o valor da dívida seria fixado em R$ 350.000,00, para pagamento em 20 parcelas mensais de R$ 5.000,00, vencidas a partir de 30/06/2020, uma parcela de R$ 125.000,00 em 30/05/2021 e uma parcela de R$ 125.000,00 em 30/11/2021. Foi também pactuado que os honorários devidos ao advogado da exequente seriam fixados em R$ 35.000,00, para pagamento em 20 parcelas de R$ 1.750,00, a partir de 30/06/2020. Em garantia ao cumprimento do acordo, a devedora concordou com a penhora, por termo nos autos, dos imóveis de sua propriedade, objeto das Matrículas 30.424 e 30.428, do CRI de Guaramirim SC. Deliberaram, ainda, que seria autorizado o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula 30.424, supra aludida, após o pagamento da primeira parcela de R$ 125.000,00 e que a penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula 30.428 seria levantada após o cumprimento integral do acordo. O acordo foi homologado pela r. decisão de fls. 245 dos autos de origem. Foi determinada a expedição de termo de penhora dos imóveis objeto das Matrículas 30.424 e 30.428, do CRI de Guaramirim-SC (fls. 283). Expedido o termo de penhora (fls. 302), o CRI de Guaramirin informou que, para realização do ato, haveria que ser recolhida a importância de R$ 1.107,40, relativos ao registro de duas penhoras, selos e ISSQN. Relatou, também, a impossibilidade de averbação da penhora junto às Matriculas 30.424 e 30.428, em razão da existência de protocolo ativo de averbação de indisponibilidade de bens, recebida pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que aguardava o cumprimento de exigências para sua conclusão. Consequentemente, aquela serventia estava impossibilitada de praticar qualquer ato nas Matrículas, até que sobreviesse orientação do juízo competente. A propósito, veja-se fls. 314/315 autos de origem). A exequente, a fls. 318/321, afirmou que a falta de pagamento dos emolumentos decorreu de culpa exclusiva do Cartório de Registro de Imóveis de Guaramirim, que não encaminhou os boletos para pagamento. No que tange à alegada impossibilidade de averbação da penhora, alegou a exequente que o ato não pode ser obstado em razão da indisponibilidade de bens, posto que esta não suprime o direito de propriedade, limitando-se a impor restrições ao exercício de uma das faculdades dela decorrentes, ou seja, permanecem os direitos de usar a fruir do bem, estando prejudicado apenas o direito de dele dispor. Ademais, a indisponibilidade de bens afeta a integralidade de todo o patrimônio, e a penhora diz respeito a um bem específico, que fica vinculado à execução. A seu ver, se a indisponibilidade impedisse a penhora ou expropriação do bem do patrimônio do devedor, o executado com bens indisponíveis conseguiria a benesse de ter seu patrimônio livre de execuções, em prejuízo aos credores que nenhuma relação tem com os atos que determinaram a aludida indisponibilidade. Ademais, conforme jurisprudência do C. STJ, que entende aplicável à espécie, a indisponibilidade não obsta a penhora. Pugnou, na ocasião, fosse determinada a imediata averbação da penhora junto às Matrículas nº 30.424 e 30.428, do CRI de Guaramirim. A fls. 322/325, a exequente informou o descumprimento do acordo firmado com a executada. O I. Juízo de Primeiro Grau, a fls. 330, indeferiu o pedido de penhora, nos termos da r. decisão agravada, supra transcrita. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, conforme r. decisão de fls. 340 dos autos de origem. Porém, analisados os autos de origem, verifiquei que a averbação da penhora junto às Matrículas nº 30.424 e 30.428 do CRI de Guaramirim já foi realizada, como se depreende das cópias de fls. 414/416 e 417/419. Portanto, a conclusão que se impõe é a de que, uma vez averbada a penhora, este agravo de instrumento perdeu seu objeto, tendo em conta que o óbice à aludida averbação não mais subsiste. Ante todo o exposto, de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 493 do CPC. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 30 de novembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Flávia Sandron Trevisolli (OAB: 247438/SP) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/ SP) - Gilson Marcon dos Santos (OAB: 80739/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2283645-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2283645-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: ENEDINA MASSON PINTO - Agravante: Rosangela Aparecida Pinto Gil - Agravante: Carlos Alberto Pinto - Agravante: José Angelo Pinto - Agravado: Humberto Macieira da Fonseca - Interessado: Joaquim Pinto Veículos - ME - Interessado: Joaquim Pinto (Espólio) - Interessado: Richard Carvalho Gil - Interessado: Maria Lucia Meneguim - Interessado: Marcelina Ferreira Duarte Pinto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Enedina Masson Pinto, Rosangela Aparecida Pinto Gil, casada com Richard Carvalho Gil, Carlos Alberto Pinto, casado com Maria Lucia Meneguin e José Angelo Pinto, casado com Marcelina Ferreira Duarte Pinto, contra r. decisão proferida nos autos da do incidente de cumprimento de sentença que lhes move Humberto macieira da Fonseca, que rejeitou impugnação à penhora levada a efeito naqueles autos. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fl. 374: A impugnação não procede. O executado foi intimado a pagar em 2017 e quedou-se silente. Portanto, a questão relacionada ao cálculo encontra-se preclusa. No mais, Enedina Mosson Pinto não é proprietária do imóvel, já que doou seu quinhão (R6 fl. Fl. 359). Assim, não há que se falar em impenhorabilidade do imóvel. Por fim, para a avaliação do imóvel penhorado nomeio o Sr. Renato Brambilla. À serventia para que intime o perito, para que este informe se aceita a nomeação. Em caso positivo, oficie-se a DPE para reserva de honorários. Intime-se. (A propósito, veja-se fls 404 dos autos de origem). Dizem os agravantes que a ação de origem, cuida de incidente de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais, promovida inicialmente contra Joaquim Pinto Veículos ME, que condenou este último ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 5.420,00; lucros cessantes em R$ 1.200,00, totalizando R$ 6.620,00. Intimado para cumprimento do julgado, Joaquim Pinto Veículos ME e seu representante legal, não tiveram condições de pagar a indenização. Falecido Joaquim, os ora agravantes, seus herdeiros, foram incluídos no polo passivo da ação de origem. Dizem que a fls. 355/356 dos autos de origem o agravada requereu a penhora do imóvel localizado na Rua Conselheiro José Clemente Pereira, 133, apto. 33, Jardim Campos Elíseos Campinas. Deferida a penhora, os agravantes entenderam ter havido excesso de execução e que o bem penhorado é de família, razão pela qual interpuseram impugnação à execução e à penhora, rejeitada pelo I. Juízo a quo, quando da prolação da r decisão agravada, supra transcrita. Entendem, porém os agravantes, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois o excesso de execução foi demonstrado. De fato, a r. sentença em execução impôs condenação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar o réu a pagar ao autor: a) indenização por danos emergentes no valor de R$ 5.420,00, acrescidos de correção monetária, pela tabela do TJSP, desde 24/05/2011, data do orçamento de fls. 41/42, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.200,00, acrescidos de correção monetária, pela tabela do TJSP, desde 18/04/2011, conforme contrato de fls. 46, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, acrescidos de correção monetária, pela tabela do TJSP, desde a data de hoje, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Tendo o réu sucumbido de parte substancialmente maior (os três pedidos do autor foram acolhidos, apenas com a ressalva do valor dos lucros cessantes), arcará o réu com todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. (fls. 12/13 autos de origem). Interposto recurso de apelação, este E. Tribunal reformou parcialmente a r. sentença, determinando a exclusão da indenização por danos morais. Veja-se: Tudo somado, reforma-se a sentença para, mantida a parcial procedência da ação, afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão divididas igualmente e cada parte arcará com os honorários de seu advogado, por aplicação do art. 21, do CPC de 1973 (fls. 14/25 autos de origem). Portanto, a condenação se limitou à indenização por danos emergentes, no valor de R$ 5.420,00, corrigidos desde 24/05/2011 e lucros cessantes, de R$ 1.,200,00, corrigidos desde 18/04/2021, totalizando R$ 6.620,00, importância sobre a qual deveriam incidir juros de mora a partir da citação. Afirmam os agravantes que o agravado, quando da elaboração do cálculo inicial, fez incidir correção monetária sobre o total das indenizações a partir de 24/05/2011e não da forma determinada no título judicial, alcançando o valor de R$ 15.897,72. Nos demais demonstrativos de atualização da dívida apresentados no curso do incidente de cumprimento de sentença, o termo inicial dos juros foi sendo alterado a cada nova planilha. Considerando, pois, que não foi observado o termo inicial para incidência de correção monetária na forma determinada no título judicial e que foram consideradas diversas datas como termo inicial para incidência dos juros de mora, entendem os agravantes que restou demonstrado o excesso de execução. A seu ver, o valor correto da condenação, conforme planilha que instrui a inicial deste agravo, é de R$ 28.740,03 e não R$ 40.496,33, como pretende o agravado. Asseveram que o fato de não terem se manifestado quando da intimação para o pagamento, não impede o questionamento de cálculos apresentados posteriormente àquela data, como entendeu o I. Juízo de Primeiro Grau, máxime considerando que não ocorre preclusão sobre erro material, conforme disposto no art. 494, inc. I, do CPC. Pugnou, pois, seja reconhecido o excesso de execução do valor de R$ 11.756,30, que equivale a 41% do valor efetivamente devido. No que tange à penhora levada a efeito, dizem os agravantes que o imóvel objeto de constrição pertencia ao falecido Joaquim Pinto e por ele era utilizado como sua residência e de sua família. Após o falecimento de Joaquim, em 05 de dezembro de 2020, a viúva, Enedina, permaneceu residindo no mesmo imóvel. A escritura de compra e venda acostada a fls. 138/140, lavrada pelo 5º Tabelião de Notas de Campinas, demonstra que o falecido Joaquim e sua esposa Enedina, adquiriram o imóvel para sua moradia, em 15 de maio de 2001. Dizem que o I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da decisão de fls. 171/172, havia reconhecido a impenhorabilidade daquele imóvel, posto que bem de família. Porém, após o falecimento de Joaquim, o exequente voltou a requerer a penhora sobre o mesmo imóvel, o que acabou sendo deferido pelo Juízo a quo. Contudo, não obstante o falecimento de Joaquim e o fato da viúva, Enedina Masson Ponto, ter doado a sua meação aos filhos herdeiros, não retira do bem a qualidade de bem de família, pois a viúva continuou a residir no local, conforme demonstram o boleto do plano de saúde de Enedina. Destarte, de rigor a conclusão de que o o imóvel continua ser residência da entidade familiar do executado, pelo que é impenhorável, ex vi do que dispõe o art. 1o., da Lei no. 8009/60. Faz referência a jurisprudência que entende aplicável à espécie, enfatizando que o C. STJ, já decidiu que não há fraude ao credor se o imóvel doado continua a ser moradia da família do devedor. Pugnaram, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecido o excesso de execução, assim como a impenhorabilidade do imóvel aludido neste recurso. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 31/32). É o relatório. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se o Juízo a quo, servindo esta decisão como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre este recurso (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Donizeti Aparecido Correa (OAB: 133780/SP) - Vera Maria Porto Costa (OAB: 17657/SP) - Carlos Alberto Pinto - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1047287-04.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1047287-04.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cnk Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Alexsandro da Silva Simoura (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1047287-04.2021.8.26.0002 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42244 Trata-se de apelação da ré (empresa de consórcios) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação rescisória cumulada com restituição de valores, a fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, fls. 172 e ss, bem como condenar a ré a restituir ao autor a quantia paga de R$14.687,46, corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pois bem, o artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos Órgãos do Tribunal firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13. Conforme se extrai dos autos, o autor teria assinado contrato de consórcio acreditando se tratar de financiamento bancário, pretendendo a rescisão do contrato com a restituição de valores. Considerando a discussão dos autos, a regra de competência a ser aplicada é a prevista no artigo 5º, II, item 4, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal, segundo a qual o julgamento das ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados, deverá ser realizado por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Assim sendo, represento a Vossa Excelência no sentido da redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, competente para apreciação do recurso. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Marcia Moura (OAB: 395506/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1009950-68.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1009950-68.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Andréia Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ANDRÉIA APARECIDA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de CLARO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 155/159, declarada pela decisão de fl. 166 e cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para declaração da inexigibilidade do débito apontado. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de metade das custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 ao advogado da parte adversa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida à autora. Inconformada, apela a autora (fls. 171/178). Alega que os métodos utilizados pela ré são ilícitos, pois ela se utiliza da inserção do nome na plataforma Serasa Limpa Nome para cobrança coercitiva de dívida que, no caso, está prescrita. Sustenta que o dano moral ocorreu com a inserção do seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, cujas informações são públicas. Pugna pela condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. Pede a majoração dos honorários sucumbenciais dos seus advogados para fixação deles em 20% sobre o valor da condenação. Além disso, alega que a ré deve arcar com as verbas sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. A ré, em suas contrarrazões (fls. 197/199), alega que não houve falha na prestação dos serviços e nem comprovação do dano moral. 3.- Voto nº 37.869 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2285886-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2285886-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Netunes Joaquim dos Santos - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Agravado: Betubes Joaquim dos Santos Comarca: Guarulhos 1ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 51.351 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 60 que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante em face do agravado, indeferiu a liminar de busca e apreensão determinando a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora do devedor. Agrava o autor, sustentando, em suma, que a notificação extrajudicial é válida, eis que enviada ao mesmo endereço indicado pelo réu no contrato de financiamento. Aduz que a notificação não foi recebida pela ausência do devedor, o que não invalida a notificação. Afirma que houve a constituição em mora do réu. Pede o efeito ativo. Recurso tempestivo e preparado. É o Relatório. Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, com pedido liminar, em virtude do inadimplemento de parcela referente a contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ajuizada pelo agravante em face do agravado. A decisão agravada indeferiu a liminar de busca e apreensão, pois entendeu que o réu não foi devidamente constituído em mora, determinando a emenda da inicial para comprovação da regular constituição. E, consideradas as alegações do banco-autor, tenho que a demanda deve ser extinta, sem julgamento de mérito. Como se observa a fls. 53/54 deste instrumento, o credor enviou notificação extrajudicial ao réu no endereço constante do contrato firmado entre as partes, cuja entrega restou prejudicada, constando na notificação AUSENTE, como se verifica a fls. 54. Realmente, para que seja possível a propositura da ação de busca e apreensão, é necessário que haja a comprovação da mora no momento do ajuizamento da ação. Neste sentido é a Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Os contratos de alienação fiduciária são regidos pelo Decreto-lei nº 911/69, que, em seu artigo 2º, §2º estabelece que: §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. E como se viu, a notificação apresentada pelo autor era totalmente inválida aos fins destinados, uma vez que não foi entregue ao réu ou a qualquer outra pessoa. É bem verdade que, para que se considere comprovada a mora, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor. Porém se faz necessária a demonstração de que ao menos houve a entrega da referida notificação no endereço declinado no contrato, tendo validade, inclusive, se recebida por terceiro. Sobre o tema, segue precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor (AgRg no AREsp 520.876/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 16/12/2014, DJe 02/02/2015). Assim, a comprovação da mora constitui requisito indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que não foi observado no caso em tela. Sendo assim, fácil constatar, ante a não comprovação da regularidade da constituição em mora, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim também já decidiu esta Colenda Câmara: Alienação fiduciária. Mora da fiduciante e propositura de ação de busca e apreensão do veículo automotor. Decisão de deferimento da liminar com vedação à venda do bem sem prévia autorização do juízo. Existência de matéria de ordem pública a ser apreciada antes da apreciação da questão suscitada. Ausência de notificação válida. Anotação de morador ausente. Mora não comprovada. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do NCPC), prejudicado o recurso. Observa-se que não está presente requisito de admissibilidade da demanda e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser previamente analisada. No caso, a notificação extrajudicial mostra-se insuficiente para comprovação da mora pois restou devolvido o aviso de recebimento com motivo ‘ausente’. Bem por isso, uma vez que a mora não foi devidamente constituída, a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito, prejudicado o recurso do autor (Agravo de Instrumento nº 2126659-64.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Kioitsi Chicuta - j. 14/07/2016). Deste modo, o reconhecimento da carência da ação é medida que se impõe, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, arcando o autor-agravante com as custas e despesas processuais. Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, JULGO EXTINTO o processo, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2291059-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2291059-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Universidade Brasil - Agravado: Maria Olímpia Garcia Lopes - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 13/14, que, na ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Maria Olímpia Garcia Lopes contra Universidade Brasil, rejeitou a impugnação apresentada. Inconformada, a executada, ora agravante, aduz que no feito foi condenada a realizar a colocação de grau da autora e a expedição do diploma. Pondera que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ressaltando que o STF julgou o recurso extraordinário representativo da controvérsia, com repercussão geral reconhecida no recurso 1.304.964/SP (tema 1154), em que foi reconhecida a competência da justiça federal para julgar ações que versam sobre a expedição de diploma de instituição de ensino privada. Acrescenta, ainda, que esclareceu que a autora não possui condições de colar grau, visto que possui várias pendências na trajetória curricular, mas o juízo de piso rejeitou a impugnação ofertada. Defende que a ação deveria ter sido direcionada para a justiça federal desde o início, mas tramitou e a decisão de mérito transitou em julgado (na justiça comum). Pondera, contudo, que a formação da coisa julgada ocorreu após a prolação da decisão pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da norma prevista no art. 525, III, e §§ 12 e 14 do CPC, autorizando o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença para arguir a inexequibilidade do título. Realça que atos e decisões praticadas por juízo absolutamente incompetente são inválidos e não produzem efeitos na ordem jurídica. Reforça que como se não bastasse a inexigibilidade do título que decorre da notória invalidade de toda a relação jurídico-processual, ante a falta de absoluta competência deste r. Juízo -, é importantíssimo registrar que a aluna não detém condições para colar grau, vez que possui um sem número de pendências acadêmicas (na matriz 2015 possui 26 disciplinas pendentes e na matriz 2018-A possui 27 disciplinas pendentes, conforme faz prova a declaração acadêmica anexa. Combate, ainda, a multa coercitiva aplicada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada (fls. 01/12). O recurso é tempestivo e preparado (fls. 18/19). Pois bem. Extrai-se do caderno processual, que o feito originário transitou em julgado em 23.06.22, consoante certidão do E. STJ acostada a fls. 700 do processo principal n.º 1008935-32.2020.8.26.0189. O precedente citado pela agravante, qual seja, RE 1.304.964/SP (tema 1154), por sua vez, transitou em julgado em 28.08.21, consoante informações obtidas no site da Suprema Corte. E do citado recurso extraordinário constata-se que foi firmada a seguinte tese: Destarte, para fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. O art. 525, §12, do CPC, de seu turno, dispõe que: Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com aConstituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. O art. 525, §14, do CPC, por sua vez, dispõe que: A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Assim - tendo em vista que no feito a agravante foi condenada na obrigação de realizar a colação de grau da parte contrária no curso de medicina e expedir o diploma correspondente - concedo o efeito suspensivo pleiteado, para obstar o prosseguimento do feito originário, ao menos até o julgamento do agravo pela Câmara, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada pelos argumentos e documentos apresentados, e da probabilidade de provimento do recurso. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Aristides Beraldo Garcia (OAB: 249092/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1028584-22.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1028584-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Rogerio Nonato Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 113/125, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a parte autora às fls. 126/133. Alega que as tarifas, seguros e taxa de juros cobrados no contrato estão em desacordo com a jurisprudência recente do STJ. Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade) e respondido às fls. 160/177. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia- se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro R$ 400,00, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. SEGUROS De acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, no caso em análise, há de ser mantida a exigência do Seguro Prestamista, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era opcional e facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro com a companhia por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. IOF O IOF é um imposto federal, sendo constitucional a sua cobrança e repasse ao consumidor. A propósito, não ficou demonstrado qualquer equívoco no valor cobrado ou da forma realizada de modo a permitir a declaração de nulidade da sua cobrança. Acerca do assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou a seguinte tese: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2253475-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2253475-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fiel Administração de Bens Ltda - Agravada: Yvone Hanna Riachi - Interessado: J.N.E. Telecomunicações e Informática Eireli - Interessado: Monumental Paulista Promoções e Eventos Ltda. - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1134186/RS e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafaela Redígolo Santana (OAB: 64583/PR) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Antonio Tavares Paes Junior (OAB: 59793/RJ) - Carolina Xavier da Silveira Moreira (OAB: 182761/SP) - Caio Vasconcelos Araújo (OAB: 309287/SP) - Eduardo de Sá Marton (OAB: 228347/SP) - Ricardo Freitas Iyda (OAB: 395798/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 1026912-28.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1026912-28.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Susete Prado de Carvalho Mestrenelli - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1026912-28.2018.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV RECORRIDA: SUSETE PRADO DE CARVALHO MESTRINELLI Julgador de Primeiro Grau: Otavio Tioiti Tokuda Vistos. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV contra a sentença de fls. 115/117, integrada por embargos de declaração rejeitados à fl. 126, a qual julgou procedente ação ajuizada por SUSETE PRADO DE CARVALHO MESTRINELLI, para declarar o direito da autora ao recebimento da gratificação de gestão educacional GGE - Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, a partir da sua entrada em vigor. Inconformada, a ré apresentou suas razões recursais (fls. 130/138), alegando, em síntese, que não se opõe à decisão do TJSP em sede de IRDR acerca da GGE, pugnando tão somente pela incorporação proporcional do benefício nos termos do art. 13 da LCE nº 1.256/15. Requer, nestes termos, a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 142/149, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Em 23/03/2021, foi admitido, com efeito suspensivo, o Tema 42 - IRDR GGE Extensão Inativos (Revisão Tema IRDR 10), que trata justamente da aplicação do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. Às fls. 216/217, houve a determinação para a suspensão do feito, até o trânsito em julgado do IRDR nº 42. Em que pese a petição de fls. 223/226, até o presente momento o IRDR nº 42 não foi definitivamente julgado, conforme se colhe de pesquisa realizada no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça. Dessa forma, impõe-se a manutenção da suspensão do feito, até que haja, efetivamente, o julgamento definitivo do IRDR nº 42. Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1015695-80.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1015695-80.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Condomínio do Conj. Res. Santo Antonio - Apelante: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. Município de São Paulo que pretende ver-se indenizado pelo uso irregular de área pública como garagem de veículo dos moradores do condomínio réu. Sentença de improcedência. Município que, anteriormente, fora demandado pelo mesmo condomínio, este visando obter a referida área pública, ao argumento de utilizar o espaço, por longo período, em benefício dos condôminos. Pleito rejeitado. Apelação então interposta pelo condomínio julgada pela Colenda 11ª Câmara de Direito Público. Feito envolvendo os mesmos fatos, ou seja, a ocupação indevida de área pública como garagem. Prevenção. Artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. I) Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face do CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTO ANTONIO alegando, em síntese, que o réu invadiu área pública consistente em uma rua denominada Hernani Cidade no período de 03 de junho de 2014 e 13 de setembro de 2019, utilizando-a, com exclusividade, como garagem para os veículos dos respectivos moradores. Sustentando a ilegalidade da ocupação, postulou o ente público indenização de R$206.989,95, relativa ao período em que perdurou a detenção da área pública. A r. sentença de fls. 831/832 julgou improcedente o pedido, argumentando inexistir provas de que o réu incentivava o uso da garagem ou que exercia algum controle de acesso ou de segurança sobre a área ocupada. Foi a autora responsabilizada pelo pagamento pelo pagamento das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a vencida a fls. 836/846 pugnando pela inversão do decisum. Seguiram-se contrarrazões a fls. 883/907. Os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente a esta Relatora (fls. 909). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) Bem examinados os autos, convém salientar que o art. 105 do Regimento do Tribunal de Justiça de São Paulo assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados e § 3º. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Do quanto narrado na exordial, apura-se que a Colenda 11ª Câmara de Direito Público julgou o recurso de apelação nº 1053796-36.2014.8.26.0053 do Condomínio do Conjunto Residencial Santo Antônio, ora apelado, interposto nos autos de ação possessória ajuizada em face do Município de São Paulo em que também se discutiu o direito do condomínio requerido de ocupar área pública, utilizando-a como garagem para os veículos pertencentes aos seus moradores. O referido Acórdão, sob a relatoria do E. Desembargador Aroldo Viotti, foi assim ementado: Apelação. Fechamento de rua. Município de São Paulo. Utilização do local como estacionamento dos moradores de Condomínio Edilício. Sentença de improcedência. Recurso do autor buscando a inversão do julgado. Inadmissibilidade. A improcedência era medida de rigor, pois a ocupação por particular de bem público configura mera detenção, insusceptível de gerar direito possessório. Recurso improvido. Logo, em sendo os fatos narrados nestes autos conexos aos que foram discutidos no processo n° 1053796-36.2014.8.26.0053, como acima destacado, de rigor que se remetam os presentes autos à 11ª Câmara de Direito Público. Destarte, com fundamento no art. 105, caput e §3º, do RITJSP, não conheço do recurso, devolvendo-o para redistribuição à 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do E. Desembargador Aroldo Viotti, com as homenagens de estilo. R. e Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Thiago Lino Gonzaga (OAB: 330069/SP) - Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB: 337658/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001280-10.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1001280-10.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: P. V. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. E. de E. T. P. S. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Paulo Vinícius Bernardes, representado por sua genitora Lariane Mariana Barbosa, em face de CEETEPS Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, postulando a matrícula no ensino técnico integrado ao médio ministrado pela ETEC, ano letivo de 2021. A r. sentença (fls. 348/350) julgou improcedente o pedido. Apelou o autor (fls. 356/376) pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões (fls. 380/385). Distribuído o recurso, inicialmente, à Câmara Especial (fl. 389), que se declarou incompetente, determinando-se a redistribuição a este Relator (fls. 399/411). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Em que pese a fundamentação da r. decisão proferida pelo douto relator originário, o recurso não pode ser conhecido por este Relator ou pela Seção de Direito Público, porquanto incompetentes quanto à matéria. A matéria aqui discutida versa sobre prestação de serviço educacional de instituição pública e sobre os regulamentos internos da referida instituição, sendo de competência de uma das Câmaras de Direito Privado, a teor do que dispõe o art. 5º, § 1º, da Resolução do Órgão Especial nº 623/13, desta Egrégia Corte de Justiça: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Aqui não se discute questão relativa ao direito fundamental à educação, razão pela qual, de fato, não se justifica a competência da infância e da juventude e, consequentemente, da Câmara Especial (artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Por outro lado, também não se discute questão relativa ao acesso ao ensino em geral (artigo 3º, inciso I, item I.6, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça), razão pela qual deve ser afastada a competência das Câmaras de Direito Público. Nessa mesma esteira já decidiu o C. Órgão Especial desta E. Corte, ao enfrentar, justamente, circunstâncias análogas às do presente feito: Conflito de competência. Remessa Necessária em Mandado de Segurança, visando a matrícula da autora (menor de idade) no Ensino Médio na ETEC (instituição vinculada ao Instituto Paula Souza). Desclassificação em “vestibulinho” por encaminhamento incompleto de informações por sistema digital. Matéria que não cuida de direito fundamental à educação ou ensino em geral, a não se justificar a competência de nenhuma das Câmaras Suscitante e Suscitada. Demanda relativa à prestação de serviços escolares e seus regramentos internos. Questão afeta à competência de uma das Câmaras das Segunda e Terceira Subseções da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (11ª a 38ª Câmaras). Art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/13 desta E. Corte de Justiça. Precedentes deste C. Órgão Especial. Conflito procedente, reconhecida a competência de uma das Câmaras das Segunda e Terceira Subseções da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (11ª a 38ª Câmaras). (TJSP; Conflito de competência cível 0010808-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ADOLESCENTE EM FACE DE DIRETORA DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO OBJETIVANDO MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO MATÉRIA QUE NÃO SE REFERE A DIREITOS ESPECÍFICOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, NEM A ENSINO EM GERAL TEMA RELACIONADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO ESPECÍFICA E SEUS REGRAMENTOS INTERNOS DE ADMISSÃO DE ALUNOS - COMPETÊNCIA RECURSAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - EXEGESE DO §1º, DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL - CONFLITO PROCEDENTE A FIM DE DECLARAR COMPETENTE A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (2 E 3 SUBSEÇÕES), DETERMINANDO-SE A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DE SUAS CÂMARAS. (TJSP; Conflito de competência cível 0021143-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) Desse modo, a questão ventilada na ação de origem não é matéria afeta ao Direito Público que, por haver menção expressa da competência das Câmaras de Direito Privado, esta C. Câmara está impedida de apreciar tal matéria, conforme o supramencionado art. 5º, § 1º da Resolução nº 623 de 2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos à redistribuição à Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Stephanie Pamela Francisco (OAB: 361342/SP) - Lariane Mariana Barbosa - Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2120372-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2120372-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo de Souza - Agravante: Espólio de Roberto de Souza (Espólio) - Agravante: Neide Souza de Freitas - Agravante: Dirceu de Souza - Agravante: Silvio de Souza - Agravante: Maria Emilia de Souza Andriani - Agravante: Jaime de Souza - Agravante: Antonio de Souza - Agravante: Orlando de Souza (Espólio) - Agravante: Helio Aparecido (Espólio) - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Decisão que indeferiu a liminar postulada Pretensão dos impetrantes à autorização, desde logo, de recolhimento do ITCMD sobre o valor venal utilizado para cálculo do IPTU Insurgência do impetrantes Agravo não conhecido Perda de objeto recursal Superveniência de sentença que denegou a segurança pleiteada Cognição sumária suprida pela cognição exauriente Superveniência, ademais, de recurso de apelação cujas razões abarcam também a matéria abordada neste agravo de instrumento Hipótese em que houve a perda do interesse recursal Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (fl. 03), interposto por Dirceu de Souza e outros contra a r. decisão copiada a fl. 30, proferida a fl. 94 dos autos do mandado de segurança sob o nº 1027674-05.2022.8.26.0053, por eles impetrado contra ato do Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar postulada, rejeitando, assim, o pleito voltado a autorizar aos impetrantes, desde logo, o recolhimento do ITCMD sobre o valor venal utilizado para cálculo do IPTU, nos seguintes termos: I - Indefiro a liminar, pois a probabilidade do direito do autor demanda contraditório na medida em que a requerida pode na contestação juntar documentos que infirmem a tese do autor de não dever o valor do ITCMD pleiteado pela requerida, sem contar que a própria questão jurídica em si é controversa, já que a Lei apenas fixou piso para a base de cálculo, podendo, em tese, a administração arbitrá-lo em valor superior, por ato infra-legal, mais consentâneo com o valor de mercado, que é inclusive o significado de “valor venal”. Também não se vislumbra perigo de dano ao resultado útil do processo já que não há prova neste sentido. Porém, caso haja prévio depósito de caução nos autos em dinheiro do valor controverso, será deferida a liminar, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, para que a autora possa recolher administrativamente o valor do ITCMD com base no valor venal de IPTU, não podendo ser aceito qualquer outro bem, ante a liquidez não imediata, custosa e incerta. II Notifique-se a autoridade coatora e dê- se ciência à Procuradoria nos termos dos incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, constando do mandado senha para visualização da inicial, dos documentos e dos autos no site do TJ-SP, ante a inexistência de contrafé no processo digital e ante o disposto no artigo 9º, caput, e seu § 1º da Lei nº 11.419/2006. (fl. 30 destes autos) Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, a falta de amparo legal para o emprego, enquanto base de cálculo, do valor venal de referência utilizado na apuração do ITBI, não bastando para tanto o Decreto Estadual 55.002/2009, que excede os termos da Lei Estadual 10.705/2000. Ponderam que, na hipótese de ser denegada a segurança, a diferença poderá ser exigida pela autoridade tributária, não havendo assim prejuízo na concessão da liminar. Pugnam pela antecipação da tutela recursal, para que a base de cálculo da guia do ITCMD seja calculada pelo valor venal e não o valor venal de referência (fl. 9), confirmando-se ao cabo, com a reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado (fls. 33/35). Deferida, em parte, a antecipação da tutela recursal, foram dispensadas as informações (fls. 37/40). A Fazenda Estadual se manifestou a fl. 47, ausente apresentação de contraminuta. É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Em consulta aos autos de origem, sob nº 1027674-05.2022.8.26.0053, constata-se ter sido proferida sentença pelo d. Juízo a quo em 18 de julho de 2022, às fls. 149/150 daqueles autos, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA, mantendo vigente, porém, a liminar, posto que deferida pela Superior Instância, até o trânsito em julgado. (fl. 150 dos autos principais destaque na origem) Contexto em que, por consequência, encontra-se o objeto do presente recurso coberto pelo julgamento do feito. Como se tanto não bastasse, anota-se ainda que já houve, inclusive, a interposição de recurso de apelação nos autos de origem pelos impetrantes, ora agravantes, cujas razões abarcam também a matéria abordada neste agravo de instrumento (fls. 158/168 da origem). Em casos análogos, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar (REsp 673291/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 285). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). No caso em análise, é inafastável o fato de que a matéria posta em debate no presente agravo já foi solucionada pela decisão superveniente nos autos principais, de modo que, à evidência, torna-se inócua a apreciação do presente recurso. Assim, considerando-se que a r. sentença, dotada de cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória agravada, dado o caráter provisório desta última, tem-se que desaparece o interesse recursal dos agravantes ante a consequente perda de objeto, restando, portanto, prejudicada a análise do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Pedro Romão Dias (OAB: 241810/ SP) - Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2287064-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2287064-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Município de Paulínia - Agravado: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Paulínia - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paulínia, através do qual busca suspender imediatamente os efeitos da r. decisão atacada, na parte em que determinou o fornecimento, pelo Município, de EPIs e equipamentos necessários à segurança do trabalhador, Agente de controle de vetor, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 30 dias. Argumenta o agravante que já vem cumprindo a sua obrigação de fornecimento dos equipamentos de proteção individual para os Agentes de Controle de Vetor, inclusive ofertando itens de proteção além daqueles que são pedidos na ação, o que torna a decisão prejudicial ao município, sobretudo em razão da elevada multa fixada, que representa perigo de dano a sua gestão orçamentária. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a síntese do necessário. Decido. A decisão que concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela determinou que o município agravante fornecesse aos agentes de Controle de Vetor “todos os EPIs e equipamentos necessários à segurança do trabalhador, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trintídio” (fls. 579 dos autor de origem). Observa- se que, ao conceder parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, a decisão não especificou os itens que o município deve providenciar no prazo estabelecido e tampouco fez referência a norma técnica que indique com precisão os equipamentos de proteção individual pertinentes. Da mesma maneira, o pedido inicial é genérico, uma vez que também não indica quais seriam os equipamentos de proteção necessários para desenvolver a atividade com segurança e que não estariam sendo fornecidos pelo agravante. Somado a isto, vê-se que o Município agravante trouxe aos autos documentos que demonstram a distribuição regular de equipamentos de proteção individual aos seus trabalhadores, além de declaração da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, devidamente assinada pelo engenheiro do trabalho, na qual consta informação e que a prefeitura realiza entrega de EPI aos agentes de controle de vetor, regularmente. Destaca-se, ainda, que ausente risco de dano irreparável ou prejuízo ao resultado útil do processo na suspensão da decisão e, a contrário senso, há risco de dano de difícil reparação à agravante se mantida a multa cominatória da forma como fundamentada. Não se olvida que o uso de equipamentos de proteção individual é imprescindível para segurança dos servidores, em especial no caso concreto. Apesar disso, ausente a especificação dos itens de proteção necessários ou de indicação de norma técnica que supra a omissão, é o caso de suspender os efeitos da decisão atacada, na parte em que determinou o fornecimento, pelo município, de EPIs e equipamentos necessários à segurança do trabalhador, sob pena de multa diária, até o julgamento do mérito do presente recurso. Isto colocado, concedo o efeito suspensivo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) - Alexandre Tortorella Mandl (OAB: 248010/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1028976-06.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1028976-06.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Odoni Bonini - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18155 (decisão monocrática) Apelação 1028976- 06.2021.8.26.0053 fh (digital) Origem 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante Eduardo Otoni Bonini Apelado Estado de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Fausto Dalmaschio Ferreira Sentença 17/6/2021 APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento de assistência judiciária gratuita. Concessão do prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. Decurso de prazo, sem recolhimento. Deserção configurada. Arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por EDUARDO OTONI BONINI contra a r. sentença de fls. 168/70 que, em ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, reconheceu a ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, CPC). Na r. decisão de fls. 202/3, que indeferiu a assistência judiciária gratuita, determinou-se o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). A r. decisão foi disponibilizada no DJE de 24/11/2022 (fls. 204). Decorreu o prazo, sem comprovação do recolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Juliana Mara Faria (OAB: 270693/SP) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1055272-36.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1055272-36.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Marli Ana Couto Idalino - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18150 (decisão monocrática) Apelação 1055272-36.2019.8.26.0053 ALB (digital) Origem 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Capital Apelantes São Paulo Previdência - SPPREV Estado de São Paulo Apelada Marli Ana Couto Idalino Juíza de Primeiro Grau Celina Kiyomi Toyoshima Sentença 14/3/2022 e 9/9/2022 PREVENÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. Remessa dos autos à col. 9ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição de apelação para discutir direito à concessão de pensão por morte, decorrente do falecimento de ex- soldado da Polícia Militar, por tratarem os presentes autos da possibilidade de revisão do benefício previdenciário. Prevenção caracterizada. Inteligência do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata- se de apelação interposta pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV) e ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 117/20, integrada a fls. 165/6, que, em ação de revisão de pensão por morte ajuizada por MARLI ANA COUTO IDALINO, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à promoção post mortem da instituidora da pensão por morte, com consequente pagamento dos reflexos. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na hipótese em exame, a c. 9ª Câmara de Direito Público julgou o recurso de apelação nº 1036626-80.2016.8.26.0053, de relatoria do Eminente Des. Rebouças de Carvalho, em 11/6/2019, em demanda na qual se discutiu o direito à concessão da pensão por morte, decorrente do falecimento de ex-soldado da Polícia Militar. Confira-se a ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA PENSÃO POR MORTE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO e PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Prescrição do fundo de direito não admitida, conforme previsão do art. 23, da Lei Estadual nº 452/74 Prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85, do C.STJ, deve ser respeitada, porém no caso deve ser considerada a partir da propositura da primeira ação, quando litigiosa a coisa, em respeito ao art. 240, do CPC/15, ainda que extinta esta primeira ação sem resolução do mérito Precedente desta C. 9ª Câmara de Direito Público e Corte. AÇÃO DECLARATÓRIA PENSÃO POR MORTE Genitora de ex- servidora pública Estadual (Policial Militar) que provou sua Dependência econômica da Filha falecida Observância do art. 8º, III, da Lei Estadual nº 452/74, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.013/07 E, ainda que a pensão por morte não esteja sujeita a prescrição do fundo de direito (art. 23, da Lei Estadual nº 452/74, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.013/07), o Termo Inicial para o seu pagamento deve ser a partir da data em que formulado o requerimento administrativo, nos termos do art. 148, par. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 180/78 Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público Correção de erro material quanto ao nome da autora Sentença reformada Recurso provido. A autora, ora recorrente, busca a revisão do benefício de pensão por morte, cuja concessão fora objeto de exame nos autos 1036626-80.2016.8.26.0053. Assim, não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entende-se haver prevenção da c. 9ª Câmara de Direito Público, em decorrência do julgamento da Apelação 1036626-80.2016.8.26.0053, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Rebouças de Carvalho. Nesse sentido: Apelação 1012574-50.2020.8.26.0224 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/10/2020 Ementa: APELAÇÃO. Ação declaratória de revisão de concessão de pensão por morte c.c. obrigação de fazer. Filho de policial morto em período de folga que pretende o reconhecimento da promoção “post mortem” porque entende que seu genitor fora morto em razão da função que exerce. Sentença de improcedência. 1. Ação proposta pelo autor em face da Fazenda Estadual e seguradora com a mesma causa de pedir (genitor fora morto em razão de suas funções), porém pedido distinto (indenização securitária por morte), cujo recurso de apelação foi julgado pela 8ª Câmara de Direito Público, relator o i. Des. Percival Nogueira em 28.04.2020. Intelecção do art. 105, do Regimento Interno desta Corte. Determinação de remessa. 2. Recurso não conhecido com determinação de remessa dos autos à C. 8ª Câmara de Direito Público. Desse modo, nos termos do art. 105 do RITJSP, o conhecimento anterior da causa, previne a competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos ao Exmo. Desembargador Rebouças de Carvalho, da Câmara preventa. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Helga de Oliveira Ornellas (OAB: 320386/SP) - Walbert Serrano Clerc (OAB: 377543/SP) - Claudia Regina Idalino Pinto - 3º andar - sala 32



Processo: 2252467-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2252467-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Aneli Adriani Figueiredo - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Deferimento parcial de tutela em ação de enferma hipossuficiente pretendendo o fornecimento de medicamentos. Superveniência de sentença julgando procedente, em parte, a ação. Perda de objeto. Recurso prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 29/34) deferindo, em parte, tutela em ação de enferma hipossuficiente pretendendo o fornecimento de medicamento (fls. 01/24 do principal). Sustentou, em resumo, estar equivocada a decisão. Cabe à União o fornecimento de medicamento de alto custo. Aplicável o Enunciado nº 78 da Jornada de Direito à Saúde. Necessário ainda considerar o entendimento do STF no sentido de necessária inclusão da União no polo passivo da ação, com a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, medicamento ‘Clopidogrel 75 mg’ é fornecido pela rede pública estadual de saúde. Inocorreu pedido administrativo. Ausente, quanto a ele, interesse de agir. Medicamento ‘Trimetradizina’ não está incorporado ao SUS. Não apresentada justificação científica da prescrição do medicamento. Tema nº 793 impõe ao Estado o fornecimento de alto custo. Bloqueio de verbas públicas somente é possível em situações excepcionais. Daí o efeito suspensivo e remessa dos autos à Justiça Federal ou subsidiariamente imposição da responsabilidade ao Estado (fls. 01/15). Indeferido o efeito pretendido (fls. 36/37), silenciou-se (fl. 39). É o relatório. 2. Prejudicado o agravo. Restringe-se o mérito do recurso à manutenção ou não da decisão deferindo tutela em ação de enferma hipossuficiente pretendendo o fornecimento de medicamentos. Contudo, proferida sentença julgando procedente, em parte, a ação (fls. 106/140 do principal), resta prejudicado o presente agravo. Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame do mérito. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.203.159- 69.2019.8.26.0000 d.m. j. de 11.02.20 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.247.132-74.2019.8.26.0000 v.u. j. de 13.04.20 Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.016.549-56.2020.8.26.0000 v.u. j. de 01.05.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AI nº 2.034.561-21.2020.8.26.0000 - d.m. de 31.03.20, AI nº 2.024.489-72.2020.8.26.0000 - d.m. de 11.05.20; AI nº 2.010.931- 33.2020.8.26.0000 - d.m. de 14.05.20; AI nº 2.124.606-71.2020.8.26.0000 - d.m. de 19.06.20; AI nº 2.171.628-57.2022.8.26.0000 - d.m. de 29.07.22; AI nº 3.004.557-13.2022.8.26.0000 - d.m. de 03.08.22, AI nº 2.300.485-58.2021.8.26.0000 d.m. de 19.08.22, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, assim, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo. P. R. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - Rafael Oliveira Salvia (OAB: 279383/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1004013-60.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1004013-60.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Benildo da Rocha Souza Junior (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.836 APELAÇÃO nº 1004013-60.2022.8.26.0032 ARAÇATUBA Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: BENILDO DA ROCHA SOUZA JUNIOR MM. Juiz de Direito: Dr. José Daniel Dinis Gonçalves COMPETÊNCIA RECURSAL. Delegado de Polícia. Autor que teve reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) relativo ao período de 2.12.2014 a 11.11.2020 (processo nº 1002336-87.2020.8.26.0218). Recurso interposto na ação anterior que foi apreciado pela C. 2ª Câmara da Seção de Direito Público, a qual está, pois, preventa para julgar esta apelação. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Prevenção reconhecida. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Cuida-se de ação ajuizada por servidor público estadual, titular do cargo de Delegado de Polícia de 1ª Classe, objetivando a condenação do réu ao pagamento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) referente ao período de 12 de novembro de 2022 a 8 de fevereiro de 2022, em razão do acúmulo de unidade e equipes da 10ª Corregedoria Auxiliar de Araçatuba da Corregedoria Geral da Polícia Civil, excluindo-se apenas eventuais afastamentos, acrescido de juros e correção monetária, bem como o reconhecimento do caráter alimentar do débito. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 368/72, cujo relatório adoto, para condenar o réu a pagar ao autor a Gratificação por Acúmulo de Titularidade, no período apontado no pedido, observado o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.020/2007, apostilando- se (f. 372). Apela o réu, colimando reforma. Aduz ser o interessado Delegado Seccional de Polícia II da 10ª Corregedoria Auxiliar de Araçatuba e, portanto, responsável pela coordenação da unidade, não tendo respondido pela titularidade de outra unidade no período postulado. Alega que a instituição de equipes internas não pode implicar geração de despesas ao erário, razão pela qual consta na certidão acostada aos autos que a Gratificação por Acúmulo de Titularidade não é paga a policiais civis que atuam nas unidades, corregedorias auxiliares, equipes de unidades processantes e equipes de plantão integrantes da Corregedoria Geral da Polícia Civil. Afirma que a Unidade Processante Especial da 10ª Corregedoria Auxiliar de Araçatuba da Corregedoria Geral da Polícia Civil não é equipe interna criada por opção de seu coordenador, e não unidade, não constituindo delegacia autônoma nem correspondendo ao disposto no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 1.020/07. Diz pretender o autor o recebimento da GAT, sem observar os critérios previstos nos Decretos 53.317/08 e 58.747/12, bem como inexistir previsão legal para atender ao pedido formulado pelo autor, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tripartição dos poderes e do enunciado da Súmula nº 37 do STF. Pede provimento, invertendo-se os ônus da sucumbência (f. 377/87). Contrarrazões a f. 392/422. É o relatório. A presente ação reclama o pagamento da vantagem denominada Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) do período compreendido entre 12 de novembro de 2020 a 8 de fevereiro de 2022. Consoante se verifica a f. 42/54, o apelado deduziu a mesma pretensão veiculada nesta ação, excetuado o período de abrangência (processo nº 1002336-87.2020.8.26.0218), sendo o recurso de apelação, interposto pelo Estado de São Paulo, distribuído à C. 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Ex.mo Desembargador Claudio Augusto Pedrassi. Eis a sua ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT). Delegado de Polícia designado a exercer suas funções na 10ª Corregedoria Auxiliar de Araçatuba da Corregedoria Geral da Polícia Civil, respondendo cumulativamente e simultaneamente como Delegado de Polícia de unidade e equipes da 10ª Corregedoria Auxiliar de Araçatuba da Corregedoria Geral da Polícia Civil. Admissibilidade. A Lei Complementar nº 1.020/07 instituiu a Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT, produzindo seus efeitos a partir de 01/09/2007. O Decreto n.º 53.317/08 restringiu, de forma ilegal, o alcance da referida lei complementar. Cabe à lei apontar a forma de aquisição ou restrição de um direito e ao regulamento especificar as condições que já foram preestabelecidas em lei. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. Com isso, tornou-se preventa a C. 2ª Câmara da Seção de Direito Público para o conhecimento deste recurso, a teor do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Estabelece o § 3º do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, acrescido pelo Assento Regimental nº 552/2016: § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. No mesmo sentido: APELAÇÃO Delegado de Polícia Pretensão de recebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT), instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 1.020/07 Causa de pedir e pedido que decorrem dos mesmos fatos que embasaram recurso já julgado pela 4ª Câmara de Direito Público Prevenção Art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (g.m.) COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. Ação ajuizada por delegada de polícia objetivando o recebimento de gratificação por acúmulo de titularidade. Existência de anterior mandado de segurança impetrado pela Autora no qual foi deduzida a mesma pretensão. Recurso de apelação anterior, interposto nos autos do mandado de segurança, já distribuído e julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Prevenção da Câmara que primeiro apreciou o recurso interposto na causa conexa a presente demanda. Artigo 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido. (g.m.) APELAÇÃO Ação de cobrança de diferenças salariais Competência Conexão com outra ação de cobrança anteriormente ajuizada, com recurso de apelação distribuído à C. 8.ª Câmara de Direito Público Prevenção caracterizada Aplicação do disposto no art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte Apelo não conhecido Remessa dos autos à Câmara apontada como competente. Posto isso, não conheço do recurso, e determino sejam remetidos os autos para redistribuição, por prevenção, à C. 2ª Câmara da Seção de Direito Público. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) (Procurador) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Thais Paes Salomão (OAB: 257162/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2289555-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2289555-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 21/22). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2290389-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2290389-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 21/22). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500987-03.2021.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1500987-03.2021.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Luiz Pio Nonino Incorporação de Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta pelo Município de Sales Oliveira contra a r. sentença a fls. 126/127, que extinguiu a execução com lastro no art. 485, incs. I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta o exequente que: a) a CDA é hígida e foi emitida em nome da responsável pelo débito; b) a executada constava como proprietária do imóvel, na Serventia Predial, ao tempo dos fatos geradores; c) alienante que não registra a transferência responde solidariamente pelo tributo; d) os honorários de sucumbência foram fixados em valor demasiado (fls. 133/138). Em contrarrazões, a executada afirma que: a) o registro da venda na matrícula atrai ao comprador a responsabilidade pelo pagamento do IPTU; b) o próprio Município forneceu a lista de compradores/ocupantes ao Cartório de Imóveis; c) o título executivo é nulo; d) a honorária foi arbitrada em patamar adequado (fls. 143/144). 2] Luiz Pio Nonino já arguiu ilegitimidade por meio de exceção (fls. 11/17). No dia 05/09/2022, a 18ª Câmara confirmou a rejeição de 1º grau, em v. acórdão assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MERA CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, REGISTRADO OU NÃO, NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL E, POR ISSO, A PROMITENTE VENDEDORA SEGUE RESPONDENDO PELO IMPOSTO, SE ASSIM DISPUSER A LEI MUNICIPAL, QUANTO AOS FATOS GERADORES PRETÉRITOS AO REGISTRO DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. AGRAVO DA EXECUTADA IMPROVIDO. Se a promitente vendedora ainda figurava como proprietária na Serventia Predial ao tempo dos fatos geradores, responde por IPTU, esteja ou não registrada a promessa que celebrou (Agravo de Instrumento n. 2143507-19.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, de minha relatoria). Em 22/09/2022, a r. sentença de fls. 126/127 extinguiu o processo porque o Município teria claudicado ao direcionar a execução à ora apelada. Conquanto legitimidade ad causam seja matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, tudo aponta para preclusão pro judicato, dada a existência de pronunciamentos judiciais (dois graus de jurisdição!) prístinos. O Tribunal da Cidadania já decidiu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, ‘mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas’ (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 1.1. Na hipótese, já tendo sido apreciada pela Corte estadual, em sede de agravo de instrumento, a questão relativa à legitimidade passiva da ora agravante, a matéria não poderia ter sido revista no acórdão que julgou os recursos de apelação, por força da preclusão pro judicato. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de apelação, considerando o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt. nos EDcl. no AgInt. no AREsp. n. 1.757.346/PR, 4ª Turma, j. 04/04/2022, rel. Ministro MARCO BUZZI - negritei). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, faculto manifestação das partes, no prazo de 05 dias úteis, sobre essa aparente preclusão pro judicato, algo que levaria ao afastamento do decreto extintivo. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: André Faraoni (OAB: 185599/SP) (Procurador) - Pedro Del Monte Marcussi (OAB: 318108/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0149482-47.2008.8.26.0000(994.08.149482-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 0149482-47.2008.8.26.0000 (994.08.149482-9) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Adoralice Euzebio de Andrade - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 135/151, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fabio Henrique Sgueri (OAB: 213402/SP) - Sergio Antonio Garavati (OAB: 65393/SP) - Andressa Santos (OAB: 181024/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0159857-44.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Maria Inocencia dos Santos - Recurso Nº 0159857-44.2007.8.26.0000/50004 Considerando que o agravo interposto insurge-se, exclusivamente, contra decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 199/200 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Advs: Mauro Padovan Junior (OAB: 104685/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Mario Antonio de Souza (OAB: 131032/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0164955-73.2008.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wal Mart Brasil Ltda - Interessado: Coordenador Geral de Administração Tributaria de Sao Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 1030-2), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 852-77, de acordo com o Tema 382/STF, e, por consequência, reputo como tal o recurso especial de fls. 830-50. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2291100-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2291100-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Comarca da Capital - Paciente: José Ricardo Soares de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Ricardo Soares de Oliveira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e profissão definida. Além disso, caso venha a ser condenado, deve ser fixado regime inicial diverso do fechado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. A vítima descreve situação de violência bastante preocupante. Segundo consta, o paciente teria desferido socos contra a vítima, tentou esfaqueá-la e sufocá-la com um cinto. Além de tudo isso, as agressões ocorreram diante da filha do casal de treze anos que gritava para que o pai parasse e só foram interrompidas porque a mãe do paciente acionou a polícia militar. Ainda que a presunção de inocência assista o paciente, tal cenário indica a necessidade de resguardo da ofendida e de sua família. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1004694-53.2014.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1004694-53.2014.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ - Apte/Apdo: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A - Apda/ Apte: JOSEFA SOARES CARO (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Julgaram prejudicado o recurso, com determinação. V. U. - REEXAME. REVISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO AJUIZADA COM O FIM DE REVER REAJUSTES APLICADOS EM DOIS CONTRATOS, FIRMADOS, RESPECTIVAMENTE, EM 01.06.1979, COM ALTERAÇÕES AO LONGO DOS ANOS, E APÓS 2013. PLEITO PARA DECLARAR A NULIDADE DA NOVA APÓLICE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, SOB O FUNDAMENTO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSIVIDADE DECORRENTES DO AUMENTO SUBSTANCIAL DO VALOR DA MENSALIDADE, APLICAÇÃO DE REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE, COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO E SUPOSTA REDUÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS DO NOVO CONTRATO (PREÇO, COPARTICIPAÇÃO, ABRANGÊNCIA TERRITORIAL), APLICANDO-SE AS REGRAS DA APÓLICE ANTERIOR, PERMITIDO REAJUSTE ANUAL PELO IGP-M, ALÉM DE CONDENAR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, VALORES PAGOS A MAIOR. ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REEXAME. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA/STJ 1016. AÇÃO NA QUAL A SEGURADA SE OPÕE AOS REAJUSTES PRATICADOS DESDE 2010. REVISÃO CONTRATUAL DE DUAS APÓLICES, FIRMADAS ANTES E DEPOIS DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. QUESTÃO QUE NÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E DEMANDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Eichemberger (OAB: 121985/SP) - Fernanda Camunhas Martins (OAB: 165699/SP) - Igor Pereira Torres (OAB: 278781/ SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Fabia Argento Marcussi (OAB: 333937/SP) - Filipe Eduardo Clini (OAB: 332181/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2161642-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2161642-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: R. da C. - Agravada: M. A. de F. R. - Agravado: M. J. de D. da 1 V. da C. de S. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E APLICOU A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. V. ACORDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO 2048288-13.2021.8.26.0000, QUE JÁ HAVIA REDUZIDO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PARA 2 SALÁRIOS MINIMOS E PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. AGRAVANTE QUE APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INGRESSOU COM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS NO BOJO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PARA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CORRETA A APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Roberto de Souza (OAB: 87315/SP) - Luis Alberto de Azevedo E Souza (OAB: 77858/SP) - Mayara de Azevedo E Souza (OAB: 412416/SP) - Caroline Domingues de Souza (OAB: 425145/SP) - Jéssica Cristine Oliveira de Toledo (OAB: 361077/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000446-47.2021.8.26.0067
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1000446-47.2021.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apte/Apda: Leonice de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da autora, e, deram parcial provimento ao recurso do réu.V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGADA PELA AUTORA BANCO QUE, INSTADO, NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - - RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR, E DA AUTORA DE MAJORAR, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO VALOR FIXADO (R$3.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, SENDO COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA - RECURSOS DESPROVIDOS.APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO NÃO É EXCESSIVO E NÃO COMPORTA A RECLAMADA REDUÇÃO RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Batista da Costa Neto (OAB: 213714/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000861-55.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1000861-55.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Maura Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da autora; e, deram parcial provimento ao recurso do banco réu.V.U. - APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR ARGUIDA PELO BANCO RÉU DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONTRATO FRAUDULENTO DANO MORAL PRETENSÃO, DO BANCO RÉU, DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O “QUANTUM” INDENIZATÓRIO DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS - HIPÓTESE EM QUE FOI CELEBRADO CONTRATO FRAUDULENTO EM NOME DA AUTORA, O QUAL ENSEJOU DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VERBA DE CUNHO ALIMENTAR VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 5.000,00) QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSOS DESPROVIDOS NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO NESTA PARTEAPELAÇÃO - JUROS DE MORA - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE AO EVENTO DANOSO (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL) SENTENÇA MANTIDA PARA EVITAR A “REFORMATIO IN PEJUS” - RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000187-21.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1000187-21.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Isabella Ferreira de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTO USO DE CARTÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, FUNDADA NA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENOU A DEMANDANTE NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSENTE ATITUDE TEMERÁRIA DO RECORRENTE QUE PUDESSE JUSTIFICAR UMA CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 81 DO CPC - AUTORA NÃO TINHA CONHECIMENTO DA CESSÃO DE CRÉDITO, MOTIVO PELO QUAL NEGOU NA INICIAL QUE MANTIVERA RELAÇÃO COMERCIAL COM O RÉU, O QUE SOMENTE VEIO A SER ESCLARECIDO MEDIANTE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO - RÉU QUE NÃO FEZ PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO, OU SEJA, NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE PUDESSEM EVIDENCIAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA RECORRENTE E A LEGITIMIDADE DA RESPECTIVA COBRANÇA - AUSENTES CÓPIAS DAS FATURAS DO CARTÃO PARA DEMONSTRAR QUE A AUTORA FIZERA USO DO CARTÃO, CONTENDO A DATA, O VALOR E A ORIGEM DAS SUPOSTAS COMPRAS QUE COMPORIAM A DÍVIDA AQUI DISCUTIDA - ÔNUS DA PROVA DO DEMANDADO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, CPC) - DÉBITO INEXIGÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - EVIDENCIADO O ILÍCITO PROVENIENTE DA NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE, A ANOTAÇÃO DESABONADORA DAÍ DECORRENTE SE REPUTA INDEVIDA E SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000566-29.2017.8.26.0165
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1000566-29.2017.8.26.0165 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Reinaldo Rodolfo Dorador e outro - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA PROFERIDA EM SEGUNDA FASE, QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO DA RÉ VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL FOI CUMPRIDA ENTRE OS ANOS DE 2006 E 2010. PRETENDE A APURAÇÃO DOS FATOS ATRAVÉS DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO AS PARTES FORAM INSTADAS A SE MANIFESTAREM E AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS AUTORIZAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE FORAM REALIZADOS PAGAMENTOS ATÉ 2010. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO ERA SEU, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS E NOVO PARECER TÉCNICO CONTÁBIL NA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC SOMENTE ADMITE A JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A FATOS NOVOS, DESCONHECIDOS DAS PARTES, OU CUJA PRODUÇÃO ERA IMPOSSÍVEL ANTERIORMENTE, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR QUE NÃO FORAM OPORTUNAMENTE IMPUGNADAS DE MANEIRA ESPECIFICA PELA RÉ. MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Reinaldo Rodolfo Dorador (OAB: 148567/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001382-32.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1001382-32.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apdo/Apte: ALAX WILLIAM DE FREITAS GAMA - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao apelo do autor e negaram provimento ao recurso da requerida, por votação unânime - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO AUTOR, CONDENANDO A REQUERIDA A RESTABELECER TODO O CONTEÚDO DAS CONTAS DO AUTOR ALEGAÇÃO DA PRESTADORA DO SERVIÇO DE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A ARMAZENAR O CONTEÚDO DA CONTA DE SEUS USUÁRIOS - DESSUME-SE EVIDENTE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA, VEZ QUE DANOS AO USUÁRIO FORAM PROPORCIONADOS POR QUEBRA DO DEVER DE SEGURANÇA DETIDO PELA RÉ ÍNSITO AO SERVIÇO DISPONIBILIZADO PRESTADORA DE SERVIÇO QUE DIVULGA NA INTERNET QUE ULTIMA “BACKUP” DO CONTEÚDO DOS SEUS USUÁRIOS, SEM QUE TENHA SE MOBILIZADO A TRAZER ELEMENTOS DE QUE TENHA ULTIMADO TODOS OS RECURSOS QUE ESTAVAM A SUA DISPOSIÇÃO PARA TENTAR RECUPERAR O CONTEÚDO FALTANTE APONTADO PELO AUTOR - IMPONDO OS MAIS BASILARES PRECEITOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SEJA COMPELIDA A ATUAR NO SENTIDO DE REESTABELECER O “STATUS QUO ANTE” - DANOS MORAIS OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELOS FATOS EM DISCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO AUTOR, QUE, ALÉM DE TER TIDO VULNERADA SUA PRIVACIDADE E DE TER SIDO PRIVADO, POR PROLONGADO PERÍODO, DO ACESSO AO SEU PERFIL E, ESPECIALMENTE, DE INTERAÇÕES QUE LHE PUDESSEM ENSEJAR PROVEITOS PROFISSIONAIS, TEVE MACULADAS SUAS IMAGEM E REPUTAÇÃO PERANTE AQUELES QUE O ACOMPANHAM NA REDE SOCIAL - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, NÃO PROVIDO O APELO DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1084519-47.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1084519-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Agropecuaria Alto Uruguai Ltda. - Apelado: Viterra Brasil S/A (atual denominação de Glencore Importadora e Exportadora S.A.) - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso, com observação, por v.u. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PREPARO DO RECURSO MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE DO SEU RECONHIMENTO COMPROVAÇÃO DIFERIMENTO AO FINAL (ART. 5º, INCISO IV DA LEI 11.608/2003) - DEFERIMENTO MANTIDO - PEDIDO ACOLHIDO. O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA SÓ É PERMITIDO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ART. 5º DA LEI Nº 11.608/2003. COMPROVANDO A REQUERENTE SUA MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO, POSSÍVEL O PEDIDO PARA PAGAMENTO DAS REFERIDAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO IV, DA LEI Nº 11.608/2003.COMPRA E VENDA EMBARGOS À EXECUÇÃO TRIGO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICABILIDADE ANUÊNCIA DA EMBARGANTE AO TERMO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA RECONHECIMENTO DÍVIDA RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - INSTRUMENTO, QUE GOZA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJ/SP RECURSO NÃO PROVIDO.I- NOS CONTRATOS AGRÍCOLAS DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA, O RISCO É INERENTE AO NEGÓCIO, NÃO SE COGITANDO A APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DA TEORIA DA IMPREVISÃO, CONSOANTE INTERPRETAÇÃO DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL, MORMENTE PORQUE A EMBARGANTE ASSUMIU EXPRESSAMENTE NO CONTRATO CELEBRADO OS RISCOS DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO PRODUTO À COMPRADORA;II- INCONTROVERSO QUE AS PARTES ASSINARAM O CONTRATO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, BEM COMO COM DUAS TESTEMUNHAS, INEXISTINDO QUALQUER VICIO APTO A ENSEJAR NULIDADE, TEM-SE QUE O TERMO DE CONFISSÃO OBJETO DA AÇÃO DEMONSTRA O RECONHECIMENTO DO VALOR DO DÉBITO PELA DEVEDORA, DETERMINA A IMPORTÂNCIA EXATA DOS VALORES DEVIDOS E EVIDENCIA DATA DE VENCIMENTO. PORTANTO, GOZA DE PLENA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, CONSTITUINDO-SE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA PELA QUAL SE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Weber do Amaral Chaves (OAB: 349177/SP) - Enrique Junqueira Pereira (OAB: 185467/SP) - Rodrigo Martiniano de Oliveira (OAB: 253975/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001455-81.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1001455-81.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jairo Ferreira da Silva e outro - Apelada: Renata Porto Sampaio - Apelado: Júlio Porto Sampaio e outros - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO, CUMULADA COM COBRANÇA, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE (I) INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS RÉUS RECONVINTES; (II) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR OS RÉUS RECONVINTES AO PAGAMENTO DE R$ 389.112,46, ALÉM DOS DEMAIS ENCARGOS, E; (III) JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS RECONVINTES. PEDIDO DE GRATUIDADE RENOVADO NO APELO. RAZÕES DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO INFIRMADAS. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, PARA QUE HAJA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS ARTIGO 101, § 2º, DO CPC). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, TAMPOUCO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Silva Junior (OAB: 155422/SP) - Rosicle Ruben de Hollaender (OAB: 228194/ SP) - José Eduardo Marino França (OAB: 184116/SP) - Pedro Sodré Hollaender (OAB: 182214/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1011706-31.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1011706-31.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSIÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, EM CONFORMIDADE COMO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, E CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A FORNECER O PRODUTO (FRALDAS) ALI DESCRITO, NAS QUANTIDADES PRESCRITAS E PELO TEMPO NECESSÁRIO, A CRITÉRIO MÉDICO, DE FORMA GRATUITA, IMPONDO-SE A MULTA-DIÁRIA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, QUE SERÁ REVERTIDA EM FAVOR DO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DA PESSOA IDOSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 84 DO ESTATUTO DO IDOSO DECISÃO ESCORREITA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO DOS ARTIGOS 2º, 3º, III E VIII E 15, § 2º DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), O QUE JUSTIFICA A MEDICAÇÃO (FRALDAS GERIÁTRICAS) PLEITEADA, DESTINADA A PESSOA NECESSITADA, REALIZADA DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.657.156 -RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2278972-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2278972-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Assis - Autor: Nilton Bernini (Justiça Gratuita) - Autora: Maria de Fatima Siqueira Bernini - Ré: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra o acórdão proferido nos autos do Processo n. 0019151-59.2010.8.26.0047, que negou provimento ao apelo dos autores e manteve sentença que julgou procedente a ação de resolução contratual movida pela ré, improcedente a oposição dos autores. Sustentam os autores, comprometendo-se a efetuar o depósito de 5% do valor da causa logo após a distribuição do feito, nos termos do art. 968, II do CPC, que cabível a rescisória com base em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, § 1º do CPC; que o erro de fato consistiu na consideração, pelo acórdão, de que seriam ocupantes irregulares do imóvel, pois não comunicado à ré Cohab o contrato firmado com os adquirentes originais; que, na verdade, todos os negócios firmados sempre foram de conhecimento da ré Cohab, não havendo irregularidade ou ilegalidade na ocupação; que houve inclusive tratativas financeiras com a ré Cohab e mensagens eletrônicas enviadas desde 10 de março de 2011; que há prova documental a respeito, a qual, porém, não pôde ser produzida anteriormente diante do julgamento antecipado da causa; que a demanda principal não poderia ter sido julgada procedente, pois fundada na inadimplência dos mutuários e não na ocupação irregular dos opoentes. Pleiteiam a gratuidade da Justiça e a concessão de tutela de urgência para obstar eventual mandado de reintegração de posse. É o relatório. De início, concedem-se os benefícios da assistência judiciária diante da declaração contida na inicial, bem como do imóvel discutido, incluído em programa de habitação popular, de resto sabido ademais que a gratuidade pode e deve ser deferida mediante simples alegação de necessidade da pessoa natural, recebido o artigo 4º da Lei 1060/50 e, agora, o art. 99, par. 3º, do CPC, quando confrontados com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88 (v.g. RTJ 165/367 e RSTJ 57/412), observado, ainda, que inexistentes indícios da possibilidade de suportar as custas processuais, mesmo a justificar determinação de prova da necessidade. No mais, porém, não se entende autorizada a via rescisória. Em primeiro lugar porque, dada a excepcionalidade e estrita tipicidade de que se reveste a ação rescisória, impõe-se reconhecer a falta de interesse sempre que se vislumbre, de plano, a inocorrência das hipóteses expressas de utilização da via escolhida. Na ponderação de Cândido Dinamarco, acerca da tutela requerida, a razão é que, diferentemente das demais, ela tem um caráter extraordinário no sistema e não seria legítimo imprimir traços de generalidade a essa medida que visa a infringir a autoridade da coisa julgada material a qual tem valor social elevadíssimo e está assegurada em nível constitucional. (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337). Depois, não se verifica mesmo em tese examinada a questão o alegado erro de fato, nos termos do art. 966, VIII do CPC. A propósito, o art. 966, § 1º, do CPC estabelece, como requisito para a rescisão por erro de fato, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Visou o legislador, então, a evitar que se rediscutisse a valoração das provas realizada pelo juízo de origem, restringindo a hipótese do art. 966, VIII do CPC a casos de fatos não apreciados, incontroversos ou confessos. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: (a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; (b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato (Informativo 436/STJ, 2.a Seção, AR 1.421-PB, rei Min. Massami Uyeda, j. 26.05.2010, DJe 08.10.2010); (d) inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo- -se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória (STJ, 3a Turma, REsp 225.309/SP, rei. Min. Ari Pargendler, rei. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2005, DJ 22.05.2005). (Novo Código de Processo Civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.575) Com efeito, é sabido que a rescisória, assim como não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a renovação ou complementação da prova, de igual forma não se presta a examinar a boa ou má interpretação dos fatos (Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ação Rescisória Apontamentos, RT v. 646, ago- 1989, p.7). Ou, conforme salienta José Carlos Barbosa Moreira, o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou. (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, n. 88, p. 152). Pois, no caso concreto, tanto a sentença quanto o acórdão rescindendo foram claros quando consideraram irregular a ocupação do imóvel pelos autores em face da ré Cohab. A sentença, proferida em dezembro de 2019, reputou nula a venda aos autores, por se cuidar de alienação a non domino, bem como referiu o enriquecimento sem causa pela falta de pagamento das parcelas do preço à ré Cohab, assentando violada a boa-fé objetiva por se tratar de contrato de gaveta (fls. 15/23). Já o acórdão, proferido em novembro de 2021, reforçou a boa-fé da vendedora Cohab, insistiu na manifesta ilegalidade da cessão e asseverou expressamente que nem há prova de que o Agente Financeiro sabia da alegada cessão, que não produziu efeitos em relação a este senão entre as partes. (fls. 24/27). Tampouco se diga cerceado o direito de defesa dos autores pelo julgamento antecipado promovido pela sentença. Como se viu, esta foi proferida em 2019 e os e-mails que comprovariam a ciência da ré Cohab acerca das cessões do contrato são muito anteriores, de março a maio de 2011 (fls. 28/34). Ajuizada a oposição em novembro de 2011 (fls. 793), tem-se que os autores tiveram ampla oportunidade de juntar os e-mails ao processo, por quase uma década, e não o fizeram, não sendo lícito agora buscarem corrigir a própria inércia pela via rescisória. Seja como for, os e-mails juntados são posteriores à propositura da ação de resolução contratual em dezembro de 2010 (fls. 43/45) e apenas reforçam a pendência de débito significativo para a quitação do preço do imóvel (fls. 33/34), de modo que eventual ciência da ré Cohab sobre a cessão não alteraria o fato do inadimplemento, que não foi questionado pelos autores e foi reconhecido expressamente na sentença e no acórdão. Portanto, impunha-se mesmo a resolução do contrato e a retomada do imóvel, independentemente da regularidade ou não da posse dos autores. Estes não poderiam pretender permanecer gratuitamente no imóvel por prazo indefinido, especialmente se informados do débito pendente nos e-mails de 2011, tendo inclusive afirmado na inicial da oposição que têm enorme interesse em arcar com o restante da dívida (fls. 796). É o que assentou a sentença: [R]egistre-se que a parte autora tentou resolver o impasse extrajudicialmente, tanto que notificou a parte ré para adimplir o débito, sendo certo que a posse, seja da parte ré ou dos terceiros, no presente momento é injusta (precária), devendo-se levar em conta ainda a possibilidade de existir muitos outros mutuários interessados no imóvel e devidamente cadastrados para tanto, isto porque, não é demais ressaltar que, os compromissos de compra e venda firmados pela parte autora ostentam caráter social, notadamente o direito social de moradia, privilegiando famílias de baixa renda e que seguem uma fila para sua aquisição com requisitos pré-estabelecidos. Por tal motivo, deve haver a resolução do contrato, restituindo a posse à autora, pois o inadimplemento do negócio jurídico gera prejuízos não apenas à autora, mas, também a outras famílias que aguardam pela mesma oportunidade de adquirir a morada própria e os terceiros/opoentes adquirentes não respeitaram a ordem de uma fila de espera, passando à frente das pessoas que já aguardam a sua vez nela. (fls. 18). Ante o exposto, INDEFERE-SE a inicial, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tudo nos termos dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Alcir Barbosa Garcia (OAB: 296587/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2290625-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2290625-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: J. M. de M. - Agravado: S. G. M. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de modificação de guarda c.c. regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão (fls. 106/108, origem), objeto de embargos declaratórios acolhidos (fl. 40), que manteve a tutela de urgência para fixar a guarda provisória unilateral ao pai do menor (fls. 26/31). Brevemente, sustenta a agravante que, mesmo se declarando incompetente, o Juízo da Infância e Juventude concedeu a liminar que estabeleceu a guarda unilateral paterna. Resolvido o conflito suscitado, o d. juízo da causa, ouvido o Ministério Público, indeferiu a tutela antecipada e, opostos embargos de declaração pelo agravado, a r. decisão combatida declarou a mantença da medida liminar. Entretanto, o filho comum só passou a residir com o pai em 2021, de segunda a sexta-feira, a requerimento paterno, pois a avó e a tia-avó estavam bastante debilitadas, as quais faleceram. Relata que o menor optou por mora com o pai e assim ajustaram as partes. Em meados de julho/agosto de 2022, o filho pediu para voltar a residir com a mãe e o padrasto, mas dessa vez o pai tem impedido que o desejo da criança seja acolhido. Rechaça a doença mental que lhe foi atribuída, pois está em pleno exercício de suas faculdades mentais, tanto que se casou novamente, estava trabalhando até setembro/2022, realiza movimentação financeira e tem advogado dativo indicado pela Defensoria Pública, assim como a imposição para que o filho ingerisse chá à base de Ayahuasca. Pugna pela antecipação da tutela recursal, posto que a modificação da guarda exige dilação probatória, e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, confirmando-se a decisão inaugural. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que, em exame preliminar, há aparente prematuridade da tutela provisória concedida em favor do agravado, que, além de sua narrativa, não carreou prova alguma que ao menos indicasse que o filho comum estivesse em situação de risco no domicílio materno. Nessa esteira, o citado relatório do Conselho Tutelar nada prova, pois se cuida de visita realizada em 28.03.2016 (fl. 34), o qual não menciona a mãe, assim como o formulário da Promotoria de Justiça, que se restringe a anotar o relato paterno (fls. 26/27, origem). Pertinente a tal ficha de atendimento, naquela oportunidade o agravado confirmou que desde 2021 o menor, atualmente com 13 anos (nasc. 16.06.2009, origem), residia com a mãe. De seu turno, do cotejo entre os resultados do ano letivo de 2021 (fl. 24, origem) e do 1º semestre de 2022 (fl. 48, origem), não se verifica piora no desempenho escolar do adolescente e, em relação à frequência às aulas, passou de 91% a 95%. Residindo o filho no domicílio materno no momento da distribuição, não se apura do preenchimento do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil a justificar a imediata modificação da guarda e de modo unilateral, o que igualmente observou o D. Ministério Público atuante no feito (fl. 104, origem). Note-se que, mesmo a notícia de suposto consumo de chá à base de Ayahuasca pelo adolescente autorizado pelo Conitec, mencione-se não está demonstrada e a singela declaração médica juntada (fl. 47, origem) não descreve o motivo do quadro de ansiedade então experimentado por ele. Posto isto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para revogar a guarda provisória unilateral paterna. Providencie-se o necessário para restabelecimento da situação anterior ao ajuizamento. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Cibele Rosiane Pastre (OAB: 430639/ SP) - Luana Cristina Rodrigues Gomes (OAB: 459518/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2166111-71.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2166111-71.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Santa Helena Assistencia Medica Sa - Agravada: Isabela Botini Bronzin (Representado(a) por sua Mãe) - VOTO Nº 33.910 Agravante: S. H. A. M. S.A. Agravado: I. B. B. (menor representada) Comarca: São Bernardo do Campo 1ª Vara Cível Juíza: Carolina Nabarro Munhoz Rossi Agravo interno Interposição em face de decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, sendo mantida a determinação para que a requerida forneça o tratamento fisioterápico método cuevas medek exercises, terapia ocupacional com método bobath e fonoaudiologia com método bobath, de acordo com a prescrição médica, sob pena de fixação de multa Superveniência de julgamento do recurso Dispensada a análise da matéria de fundo do agravo interno Perda de objeto Recurso prejudicado. Vistos, Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, sendo mantida a determinação para que a requerida forneça o tratamento fisioterápico método cuevas medek exercises, terapia ocupacional com método bobath e fonoaudiologia com método bobath, de acordo com a prescrição médica, sob pena de fixação de multa. A parte agravante postula a reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Aduz que não pode ser compelida ao fornecimento de tratamento que não possui cobertura contratual e previsão no rol da ANS. Sustenta a ausência de cobertura contratual para o tratamento pretendido. Contraminuta às fls. 25/32. Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É o breve relatório. Diante do julgamento do recurso de agravo de instrumento n. 2166111-71.2022.8.26.0000, por decisão monocrática, que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento, ante a perda de objeto (proferida sentença de parcial procedência na origem), fica dispensada a análise da matéria de fundo do agravo interno. Em face do exposto, por Decisão Monocrática, Julga-se prejudicado o presente recurso, por perda de objeto. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Priscila Dias Silva Monte (OAB: 359087/SP) - Giseli Aparecida Botini - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2248029-05.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2248029-05.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo Federico Salvatierra - Agravante: Ana Lia Carmen Collivadino de Salvatierra - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação declaratória c.c repetição do indébito, da decisão de fls. 57/59 dos autos originários, diante do indeferimento do pedido de tutela de urgência feito pelos agravantes, para declaração de ilegalidade/abusividade das majorações das mensalidades efetivadas pela agravada, em seu plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária aos 60 anos (230,25%), bem como dos índices de reajustes anuais e unilaterais, desde janeiro/2013, determinando-se a utilização dos índices de reajustes estipulados pela ANS para os respectivos anos, sob o fundamento de não demonstrarem, apesar da determinação de emenda à inicial, por duas vezes, aumento abusivo recente, bastando, para tanto, verificar a planilha de fls. 07/08, reiterada na emenda de fls. 54/56, ambas dos autos originários, e quanto ao aumento que aduzem abusivo, por alcance de 59 anos, teria ocorrido em 2009 (fls.07), sendo pagas as prestações há uma década, não havendo questionamento no decorrer do tempo, do que se conclui que os acréscimos poderiam estar de acordo com o equilíbrio contratual à época dos pagamentos, destacando-se que já prestada a cobertura contratual dos anos pretéritos, ademais, quanto a tais acréscimos, não há perigo de dano de difícil reparação com o aguardo do contraditório. Sustentam os recorrentes estar a fundamentação equivocada e totalmente contrária às provas anexadas aos autos, primeiro porque o reajuste por idade questionado não ocorreu quando completaram 59 anos, mas sim 60 anos (fls. 24 dos autos principais), e segundo por não se limitar a alegação de reajuste abusivo àquele por idade, mas sim a todos os reajustes anuais praticados desde 2013, ademais, as planilhas suscitadas (fls. 7/8 e 54/56) demonstram claramente o aumento abusivo praticado ao longo de todos os anos, pois, aponta como valor correto da mensalidade do seu plano de saúde a quantia de R$ 1.731,47, contra o valor praticado e cobrado pela agravada de R$ 5.361,68 (fls. 04), não afastando a abusividade o fato de terem demorado para ajuizar a ação, sendo que mantiveram o plano em razão do medo de ficarem sem cobertura médica quando mais precisam, considerando que o recorrente possui safena no coração e sua esposa câncer de mama, e estão se endividando ano a ano para adimplirem as mensalidades, utilizando o limite de cartão de crédito, sendo, à luz do CDC, abusiva e ilegal a majoração praticada, e contrária ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), especificamente ao disposto em seu art. 15, § 3º, e em que pese a RN nº. 171/2008 da ANS desvincular os planos coletivos dos índices de reajustes determinados pela a ANS, as operadoras de planos de saúde não estão livres para estipularem os reajustes anuais que pretenderem, principalmente quando desacompanhados de qualquer demonstrativo contábil/financeiro e do respectivo demonstrativo do cálculo atuarial, devendo, assim, serem afastados os reajustes abusivos/ilegais praticados, substituindo-os por aqueles estipulados pela ANS. Pleiteiam a concessão da antecipação da tutela recursal, a reforma da decisão para que a agravada passe a cobrar como mensalidade do seu plano de saúde o valor de R$1.731,47, até final decisão de mérito, proibindo-a de suspender os serviços contratados, sob pena de multa diária e demais cominações legais e a prioridade na tramitação do feito com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC, Indeferida a liminar (fls. 14/17), foram apresentadas contrarrazões, requerendo seja negado provimento ao recurso sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 25/46). Foi apresentado recurso de agravo interno (fls. 50/55), ao qual foi dado provimento em parte, para conceder-se a liminar para afastar os reajustes por faixa etária ao completar 60 anos de idade, devendo ser emitidos os boletos de pagamentos, vencidos e vincendos com exclusão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (fls. 61/67). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença de mérito (fls. 385/390), cujo teor segue: “ Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Deixo de revogar a liminar, haja vista ter sido concedida em segunda instância. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Thomas Nicolas Chryssocheris (OAB: 237917/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2244940-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2244940-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comércio e Indústria Itapostes de Artefatos de Concreto Ltda - Agravante: Mservice Comercio de Estruturas Metalica - Agravante: Concreto Serviços Ltda - Agravado: HEMA Participações e Empreendimentos Ltda - Interessado: Excelia Consultoria Gestão e Negócios Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Nos autos do presente agravo de instrumento, indeferi pretendido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação de crédito, nos autos da recuperação judicial de Comércio e Indústria Itapostes de Artefatos de Concreto Ltda. e outras, apresentada pelas recuperandas contra Hema Participações e Empreendimentos Ltda., verbis: ‘Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por COMÉRCIO E INDÚSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFA E OUTROS contra HEMA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Trata-se de Impugnação de Crédito Retardatária ajuizada pelas Recuperandas pretendendo a reclassificação do crédito reservado no Quadro Geral de Credores (QGC) na titularidade de Hema Participações, ora Impugnada, para a Classe II Garantia Real. Juntou documentos de fls. 10/499. Parecer do administrador judicial às fls. 580/587. A impugnante se manifestou à fl. 513. A impugnada se manifestou às fls.520/523. Por fim, a cota ministerial à fl. 599. É o Relatório, Fundamento e Decido. Com efeito, de acordo com a manifestação da Administradora Judicial (fls520/523) depreende- se que a impugnante não comprovou o alegado crédito, de modo que realizados os confrontos entre os documentos apresentados (fls. 10/499) e a análise do auxiliar do juízo (fls. 520/523), nos termos do artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, indiscutível a improcedência da Impugnação. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por COMÉRCIO E INDÚSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFA E OUTROS contra HEMA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. P.R.I’. (fls. 600/601, dos autos de origem). Agravando, as recuperandas alegam, em síntese, que (a) a decisão carece de fundamento, pois se baseou apenas na informação e entendimento da administradora judicial, impedindo-as de comprovar a real natureza jurídica do crédito; (b) o credor com garantia fiduciária de bens móveis e imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo seus direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais; (c) é possível que o credor fiduciário renuncie aos efeitos privilegiados que seu crédito lhe garante por força de legislação específica; (d) no presente caso, a credora habilitou seu crédito no processo recuperacional, tendo exercido seu direito de voto em todas as assembleias gerais de credores; (e) assim, a Hema optou pelo processo recuperacional, abrindo mão da extraconcursalidade de seu crédito; (f)ocrédito não pode ser reconhecido como líquido, certo e exigível, já que não há sequer ação de conhecimento em que se demonstraria o proveito econômico da devedora e eventual prejuízo financeiro da outra parte; (g) ‘a empresa agravada, participou e exerceu o seu poder de voto em assembleia geral de credores, não havendo qualquer impugnação e inclusive votou pela suspensão da AGC pelo prazo de 90 dias que inclusive foi suspensa para que as partes tentassem se compor quanto a destinação do imóvel (da fidúcia) e em nenhum momento se tratou sobre a taxa de fruição, comprovando que não se trata de reserva de crédito mas sim habilitação com o exato crédito da fidúcia’. Requerem efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo de instrumento, anulando-se a decisão recorrida para que possam comprovar a natureza do crédito habilitado. Subsidiariamente, pedem a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se que ‘o crédito habilitado pela Agravada não se trata de reserva de crédito por taxa de fruição mas sim que habilitou com crédito da fidúcia reclassificando-se assim o crédito para garantia real renunciando o credor aos direitos de exclusão do crédito fiduciário por todos os fatos e direitos expostos’, bem como que ‘o imóvel em questão seja considerado de propriedade das Recuperandas, ora Agravantes, devendo ser cancelada as transferências imobiliárias ficando a propriedade apenas como garantia do cumprimento do plano de recuperação judicial para a ora Agravada’. Pedem, ainda, a concessão da gratuidade recursal. Petição das recuperandas a fls. 538/540. É o relatório. Na forma do § 7º do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade pode ser formulado em grau de recurso, caso em que, dispensado o recorrente do preparo, o requerimento será apreciado pelo relator. Sucede que, do fato de empresas estarem em recuperação judicial não decorre automática presunção de hipossuficiência: afinal, para soerguer-se mediante o regime instituído pela Lei 11.101/2005, elas devem deter condições mínimas de desempenho de suas funções sociais. Como lembra MARCELO BARBOSA SACRAMONE, arecuperação ‘deve ser restrita aos empresários recuperáveis’ (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, pág. 44). Indefiro, posto isso, a gratuidade recursal. As custas recursais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de deserção. Prosseguindo, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar. A administradora judicial, nos autos de origem, expôs que o crédito em discussão é decorrente de taxa de fruição de imóvel, não de confissão de dívida, como defendido pelas recuperandas, determinando, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse, apenas sua reserva. Confira-se, a este respeito, excerto da manifestação da auxiliar da Justiça: ‘(...) 13. Durante a fase administrativa, as Recuperandas esclareceram que a origem do crédito deriva da inadimplência do montante principal da Confissão de Dívida, e que a consolidação da propriedade fiduciária ainda aguardava julgamento definitivo. 14. Em contrapartida, a Impugnada apresentou divergência de crédito alegando que seu crédito deriva de taxa de fruição do imóvel após a consolidação da propriedade fiduciária (fl. 574) ocorrida em 2013. 15. Após a devida análise, a AJ entendeu por incluir como reserva de crédito o importe de R$ 1.287.089,77 (um milhão e duzentos e oitenta e sete mil e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) na classe III Quirografária (Doc. 01), a título de taxa de fruição, haja vista a existência de cláusula na Confissão de Dívida que pactua o respectivo pagamento em caso de consolidação da propriedade. 16. Isto porque a ação mencionada pelas partes e que poderia influenciar na análise da auxiliar, na realidade, trata-se de ação de reintegração de posse nº0002416-25.2014.8.26.0268. A propriedade do Imóvel, como se vê, não era objeto de discussão judicial, mas sim a retomada da posse pela Impugnada. Não é demais lembrar que a taxa de fruição é prevista em lei e depende justamente da fixação da data em que o credor (hoje proprietário) vier a ser imitido na posse do imóvel: Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Lei 9.514/1997). 17. Por estas razões, a Administradora Judicial entende que a reserva de crédito da Impugnada deriva da taxa de fruição, e não da dívida principal da Confissão de Dívida, aplicada pela utilização do imóvel após a consolidação extrajudicial, cuja fixação da data de imissão e subsequente liquidação do crédito ainda depende de trânsito em julgado. 18. Neste ínterim, houve o julgamento do recurso de apelação (fls.556/568), cujo acórdão fundamentou que o crédito habilitado na recuperação judicial não prejudica o julgamento da reintegração de posse, in verbis: [...] Da mesma forma, não há falar-se na suspensão do processo por fato novo, conforme alegado pela apelante na petição de fls. 1033/1124, pois a presente ação tem por objeto a reintegração de posse do imóvel matrícula 91.080 do RI de Itapecerica da Serra/SP, sendo certo que eventual crédito habilitado por terceiro no juízo recuperacional com base no mesmo imóvel não influi no julgamento da presente ação. Ademais, esclareceram os autores na petição de fls. 1.130/1.132, ‘o crédito habilitado se refere ao valor devido a título de taxa de fruição do imóvel prevista na escritura pública, enquanto a devedora não entregasse a posse do imóvel ao credor, após a consolidação da propriedade’, razão pela qual não há qualquer óbice no prosseguimento da presente reintegração de posse. Assim, não é caso de suspensão do processo. (g.n.) 19. Fato é que a Impugnada equivocadamente participou da AGC com direito a voz e voto, o que não lhe é permitido. No entanto, para que não houvesse qualquer prejuízo ao regular andamento do processo e em vistas de garantir a sua eficiência, os respectivos votos foram colhidos em cenários diferentes (...) 20. Desta forma, ao contrário do alegado pelas Recuperandas, os conclaves foram realizados de forma cautelosa e de acordo com a praxe, o fazendo em cenários diversos, a fim de que quando este MM. Juízo for realizar o juízo de legalidade para eventual homologação do PRJ (votado em 02/06/2022), o faça observando o cenário mais adequado a proporcionar segurança jurídica ao processo de recuperação judicial, não havendo qualquer prejuízo pela simples colheita do voto da Impugnada em AGC. 21. A Administradora Judicial reitera que não vislumbra qualquer tentativa da Impugnada em receber o crédito em ambos os processos (reintegração de posse e recuperação judicial), considerando que os créditos possuem naturezas diferentes, de modo que o crédito principal garantido por alienação fiduciária já foi satisfeito em razão da consolidação da propriedade fiduciária, discutindo-se agora o crédito devido a título de taxa de fruição (reserva de crédito). 22. Assim, evidente que não há qualquer razão para reclassificação do crédito da Impugnada para a classe de Garantia Real, uma vez que o crédito incluído não possui lastro em qualquer garantia, tratando-se apenas de crédito decorrente de penalidade contratual sem direitos preferenciais, de modo a ser mantida inclusa na classe Quirografária. 23. Apesar do julgamento do recurso de apelação interposto na ação de reintegração de posse, a Administradora Judicial verificou que o feito ainda não transitou em julgado, encontrando-se neste momento pendente de julgamento de embargos de declaração 24. Desta forma, a Administradora Judicial entende que o crédito da Impugnada deve ser mantido como reserva de crédito na classe III quirografária, pelo valor apurado na fase administrativa (vide novamente Doc. 01), sendo que para a inclusão definitiva do crédito no QGC será necessário o trânsito em julgado da demanda supramencionada, prezando-se pela segurança jurídica.’ (fls. 584/586, dos autos de origem). Assim, tendo sido condicionada a inclusão do crédito definitivamente no quadro geral de credores ao trânsito em julgado da ação possessória, não há risco em se aguardar o regular julgamento do recurso. Portanto, como dito, indefiro a liminar. À contraminuta e à administradora judicial. Posteriormente, ao representante do M.P. em segundo grau de jurisdição, para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. (fls. 541/549). As agravantes peticionaram (fls. 552/556), pedindo reconsideração da decisão inicial antes transcrita, aduzindo que (a) o condicionamento da inclusão do crédito no quadro geral de credores em nada alterará a natureza do crédito, que é o que se busca confirmar com o agravo de instrumento; (b) há inúmeras provas nos autos demonstrando que a agravada habilitou seu crédito fiduciário no processo recuperacional, tendo, inclusive, participado da assembleia de credores; (c) a suspensão da decisão de origem que não acolheu a impugnação retardatária ao crédito é o mesmo que auxiliar no soerguimento da empresa que merece haver classificado o crédito dos seus credores sem qualquer margem de dúvida para que sejam realizados os corretos pagamentos; (d) em nenhum momento a agravada, durante a assembleia, fala em taxa de fruição, mas tão somente que o imóvel era de sua propriedade; (e) as tratativas de destinação do imóvel para a agravada em contrapartida estão provas nos autos. Pois bem. Não obstante os argumentos trazidos, entendo ser o caso de se manter o decisum inicial, por seus próprios fundamentos, já que, apesar de o condicionamento da inclusão do crédito no quadro geral de credores ao trânsito em julgado da ação possessória em nada alterar a natureza do crédito, não há prejuízo em se aguardar a apreciação do recurso pela Turma Julgadora para que se analise a questão à vista do contraditório e do parecer ministerial. Em sendo o periculum in mora a essência da antecipação de tutela, era caso de seu indeferimento. A respeito, lição de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE: A tutela de urgência pressupõe a existência de perigo para a efetividade do pronunciamento definitivo e, consequentemente, para o direito deduzido em juízo. O periculum in mora é característica essencial e distintiva da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pois representa a própria razão de existência dessa modalidade especial de proteção jurisdicional. (...) Por mais provável o direito afirmado, não há como conceder a proteção de urgência sem a efetiva demonstração do perigo concreto à utilidade do provimento definitivo. A possibilidade de tutela provisória não urgente está limitada às hipóteses previstas taxativamente pelo legislador, sob a denominação de tutela de evidência (art. 311) (Comentários ao Código de Processo Civil, coord. CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, vol. 1, págs. 931/933). Intimem-se. Prossiga-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB: 222799/SP) - Marcos Monaco (OAB: 62937/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - Rafael Valério Braga Martins (OAB: 369320/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1014976-62.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1014976-62.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Antonio Henrique Pereira Meirelles - Apelada: Maria Aparecida Pereira Meirelles (Interdito(a)) - Apelado: Luis Roberto Pereira Meirelles (Curador do Interdito) - Apelado: Edson Fernando Pereira Meirelles - Apelada: Rita Helena Pereira Meirelles Carregaro - Apelada: Rosangela Maria Pereira Meirelles Marchini - Interessado: Ana Flavia Pereira Meirelles Engrácia - Vistos. Fls. 2119/2173: trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação de suprimento de vontade, proposta por Luis Roberto Pereira Meirelles e Outros contra Antônio Henrique Pereira Meirelles e Outra, julgou procedente a ação principal e a lide reconvencional (fls. 2085/2093). Em suas razões recursais, o apelante Antônio Henrique aduziu pleito para recebimento do apelo em “[...] seus efeitos legais, inclusive com efeito ativo, de maneira a suspender eventual cumprimento de sentença da ação, ou seja, seja dada a antecipação da tutela recursal, nos termos e/ou por analogia ao artigo 1012 do CPC e de igual modo, também por analogia ao previsto para o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1019, I do CPC, tornando sem efeito a regra do artigo 995 do CPC.” (fls. 2120 - grifos no original). Pois bem. De acordo com o art. 1.012, caput, do CPC, o recurso de apelação do réu/reconvinte possui efeito suspensivo ex lege, portanto, não há o que se deliberar. Intimem-se e, em seguida, tornem os autos conclusos para inclusão do feito na ordem cronológica de julgamentos, ex vi do art. 12, caput, do CPC. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rubens Calil (OAB: 119751/SP) - Danilo Flavio Montanini de Castro (OAB: 193870/SP) - Mariana Meirelles Carregaro (OAB: 333093/SP) - Acir de Matos Gomes (OAB: 137418/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2267170-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2267170-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Indaiatuba - Requerente: L. A. P. - Requerida: R. de C. A. R. P. - Vistos. Cuida-se de pedido de pedido suspensivo a apelação para impedir a averbação do divórcio na Cartório do Registro Civil. A sentença ora recorrida julgou procedente ação de divórcio e decretou divórcio do casal, que na verdade não sofreu resistência por parte do apelante. Como se infere dos autos o casamento teve curto período de duração e realizado no regime da separação de bens. Entretanto, o apelante requereu na sua contestação a ampliação da ação, uma vez que a autora omitiu na petição inicial da existência de união estável por vários anos, e que na constância da união estável houve a formação de patrimônio que merece ser objeto de partilha. O indeferimento da ampliação da ação com pedido contraposto foi feito na sentença. Entendeu o juiz que a ampliação deveria ser objeto de reconvenção. E ao indeferir na sentença não houve oportunidade de recurso por parte do apelante. E a averbação do divórcio pode ensejar danos ao apelante, uma vez que ao que tudo indica que eventual patrimônio construído na constância da união estável se encontra em nome da apelada;/ De qualquer modo a denominação de pedido contraposto ao invés de reconvenção não impede a ampliação da ação. Neste sentido decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na recente apreciação do REsp 1940016 / PR (relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. “Recurso especial. Processual civil. Pedido reconvencional. Requisitos. Atendimento, Nomem Iuris. Irrelevância. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. 3. A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 5. Recurso especial provido”. Diante do exposto concedo efeito suspensivo para impedir a averbação do divórcio antes do transito em julgado. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. SILVÉRIO DA SILVA Relator - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Roberto Bueno (OAB: 34970/SP) - Edna Clementina Angelieri Rocha (OAB: 117451/SP) - Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2282770-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2282770-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Requerente: M. V. B. F. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: D. V. de O. B. (Representando Menor(es)) - Requerido: L. O. S. F. - Requerido: L. A. F. - Requerida: M. do C. da S. F. - Requerido: J. A. de O. P. - Requerido: D. A. de B. - Vistos, Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo peticionante contra a sentença proferida nos autos da ação de alimentos com pedido de tutela antecipada para fixação de alimentos provisórios - Proc. nº1000669-94.2019.8.26.020, que julgou parcialmente procedente a ação com relação ao genitor do autor, para fixar a pensão em definitivo e sob inteira responsabilidade do genitor, na hipótese de trabalho formal ou de recebimento de benefício previdenciário, no percentual de 33% de seus vencimentos líquidos e, em caso de trabalho informal, autônomo ou desemprego, no percentual de 33% sobre o salário mínimo nacional vigente, e, por sua vez, julgou improcedente a ação com relação aos avós maternos e paternos, revogando os alimentos provisórios fixados na decisão de fl. 121, determinando a expedição de ofício ao empregador do avô paterno. Alega o requerente que, ao indeferir o pleito do autor em relação à prestação de alimentos avoengos paternos sob o fundamento de que o autor não comprovou a incapacidade dos pais biológicos em cumprir a obrigação alimentar o MM. Juiz requer que o autor apresente prova negativa/diabólica, haja vista que decorridos quase quatro anos não se conseguiu localizar o réu, que continua em local incerto e não sabido, bem como em total contradição com a fundamentação apresentada para embasar a sentença, em que se pugnava o inverso a impossibilidade do autor comprovar os rendimentos do alimentante com quem nem vive ou convive, o que por si só ensejaria a anulação da sentença proferida no tocante aos alimentos avoengos paternos ou então sua reforma. Sustentando a probabilidade de provimento do recurso de apelação, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, reativando a tutela antecipada revogada e mantendo-se os alimentos provisórios. Respeitando os argumentos da petição, não vislumbro suficiente relevância na fundamentação para a atribuição do efeito suspensivo pretendido, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. Em juízo de cognição sumária, a sentença recorrida mostra-se em consonância com jurisprudência desta Corte. Destarte, nego o efeito suspensivo ao apelo. Aguarde-se o processamento e julgamento da apelação. P. e Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Laura Yoshiko Taguti Tsutiya (OAB: 199820/SP) - Aline Camilo Alvarenga (OAB: 377931/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003247-55.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1003247-55.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: L. E. do C. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelante: A. G. do C. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. B. A. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 185/187, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a ação para: I - CONCEDER a L. E. DO C. a guarda unilateral e definitiva do filho A. G. DO C. A.; II - ESTABELECER O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PATERNO ao filho A. G. DO C. A., em sábados e domingos alternados, pelo período de uma hora, exclusivamente no âmbito do lar materno, mediante supervisão da genitora; III - CONDENAR L. B. A. a pagar mensalmente ao filho A. G. DO C. A., a título de alimentos, no caso de desemprego, trabalho autônomo ou emprego informal, a quantia correspondente a um salário mínimo, piso nacional, mediante depósito em conta bancária, até o dia 10 de cada mês. Para a hipótese de emprego formal, o valor corresponderá a 30% de seus rendimentos líquidos (incluindo férias, décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias e adicionais; excluindo-se o FGTS e as férias indenizadas), mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária. Os alimentos são devidos a partir da data da citação. Pela sucumbência, CONDENO o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em doze por cento do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, parágrafo 2º). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, lavre-se termo de guarda definitiva e, em face da provisão (fls. 86), expeça-se certidão de honorários; devendo a advogada imprimi-la em seu escritório, uma vez que assinada digitalmente. Inconformada, apela a Autora centrada nas razões recursais de fls. 193/197, almejando a reforma da sentença para conceder o pagamento dos alimentos gravídicos do momento da concepção até o parto (outubro de 2021 à junho de 2021) e posteriormente, conceder o pagamento da pensão alimentícia do nascimento do menor até o presente momento. Sem contrariedade (fls. 202), petição da Apelante postulando a desistência do recurso (fls. 229). Parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça (fls. 234/235), não se opondo à pretensão deduzida (desistência recursal). É a síntese do necessário. O presente recurso interposto perdeu o objeto. Consoante se verifica às fls. 229, a Recorrente postulou a desistência recursal, nos termos do art. 998 do Diploma Processual vigente. Desta feita, em razão da desistência recursal manifestada, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Priscila Arruda Mantovani (OAB: 393880/SP) (Defensor Dativo) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2287994-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2287994-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Diadema - Autor: F. M. de S. - Ré: T. A. de S. - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir o v. acórdão de fls. 346/348 dos principais, emanado desta 9ª Câmara de Direito Privado sob a relatoria do i. Desembargador Edson Luiz De Queiroz, que, reconhecendo a deserção, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo autor em ação de divórcio e partilha de bens. Sustenta o postulante, em síntese, que houve manifestação violação à norma jurídica porque o acórdão rescindendo foi publicado no Diário Oficial no dia 25/08/2021, dia seguinte à alta médica do advogado, após longa internação por COVID 19 a partir de 07.06.2021, estando ele com atestado médico e permanecendo incapacitado até 17/11/2021, tendo sido impedido de apresentar sustentação oral e memoriais, restando inadmitido o recurso especial. Defende que quando o advogado é acometido de doença que lhe impeça de praticar determinado ato processual, é evidente que o seu respectivo constituinte não pode ser prejudicado, incidindo as regras do artigo 223, CPC. Pede a concessão de justiça gratuita e de tutela antecipada e a final procedência da ação para que seja rescindido o julgado. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 10/390. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum. Isto porque, nos termos do caput, do artigo 966, da Lei Processual, apenas a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, e desde que verificada uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do citado dispositivo legal. Na hipótese aqui vertida, a decisão rescindenda tem cunho meramente processual, posto que o acórdão rescindendo sequer foi conhecido. O colegiado claramente deliberou reconhecendo a deserção do recurso diante da ausência de complementação de custas, não chegando a ser apreciado o mérito da pretensão. Sendo assim, não se há falar em nulidade processual, muito menos em cerceamento de defesa ante a não apresentação de sustentação oral e memoriais pela parte. Vale anotar, ainda, que o indeferimento da justiça gratuita, com a ordem de recolhimento das custas, já havia sido deliberado do Relator desde 18.03.2020 (fls. 249/250 dos autos) e reiterado em 17.03.2022 (fl. 339 dos principais), muito antes da internação do advogado. Destarte, não se trata de decisão de mérito e, de qualquer modo, inexiste violação à norma jurídica a justificar a rescisão do julgado. Não pode esta ação ser transformada em nova instância recursal, por violar os princípios processuais como o da segurança jurídica e coisa julgada, preconizados nos artigos 502 e seguintes, do Código de Processo Civil. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, ausentes os requisitos legais, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça ao autor, dispensando o recolhimento de eventuais custas, bem como do depósito previsto no artigo 968, II, da Lei Processual. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2216509-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2216509-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Alana Marques Cappato (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: Fernanda Marques Cappato - Agravado: Michel Cappato - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2216509-22.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 35417 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão impugnada deferiu a tutela de urgência para determinar que ré autorize, de imediato, o procedimento solicitado, bem como forneça os equipamentos indicados, sob pena de multa diária. Insurge-se a ré, alegando não estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Afirma que as órteses solicitadas são expressamente excluídas pela Lei 9.656/98 e não estão previstas no rol da ANS. Menciona ainda as disposições da RN 465/21 e o Parecer Técnico n. 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021. Cita precedentes. Requer a revogação da tutela de urgência concedida. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo. Em contraminuta, a parte agravada pauta pela negativa de provimento ao recurso. No mesmo sentido, parecer da D. PGJ. É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se o que foi em 25/11/2022 foi proferida sentença, às fls. 296/301 dos autos principais, conforme se confere a seguir: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Revoga-se a tutela provisória. Responderá a parte autora pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (em conformidade com o art. 98, §2º e §3º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 3 de dezembro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Isadora Azevedo Cattani (OAB: 424957/SP) - Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) - Fernanda Marques Cappato - Bento Ornelas Sobrinho (OAB: 58986/SP) - Luis Augusto Gomes Bugni (OAB: 325631/SP) - Mariana de Assis Carvalho (OAB: 447711/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2262412-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2262412-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: E. J. P. - Agravado: J. G. L. J. P. - Agravado: V. L. J. P. - Agravado: N. S. L. J. P. - Decido. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Com efeito. Insurge-se o réu, ora agravante, contra a decisão que fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos (fls. 155/158 dos autos originários), decisão esta proferida em 18 de abril de 2022 e publicada no DJE em 20 dos mesmos mês e ano, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, isto é, 25 de abril de 2022 (fls. 160 dos autos originários). É certo que, quando da prolação e publicação da decisão agravada, não havia o réu, ora agravante, sido citado para compor a relação jurídica processual. Contudo, compareceu ele aos autos em 06 de outubro de 2022 (fls. 213 e seguintes dos autos originários), informando que já havia sido citado por carta precatória, momento a partir do qual é inegável a configuração do comparecimento espontâneo, circunstância que supre a falta de citação (artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil). Desse modo, o decurso do prazo recursal, que, no caso do agravo de instrumento, é de 15 dias (artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil), teve início em 07 de outubro (sexta-feira), encerrando-se, por conseguinte, em 31 de outubro (segunda-feira), já considerado o feriado do Dia do Servidor Público em 28 de outubro (sexta-feira). Logo, intempestivo este agravo de instrumento interposto somente em 01 de novembro de 2022. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este agravo de instrumento por manifesta intempestividade. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Sandra Soares de Moraes Ferreira (OAB: 91285/MG) - André Renato Claudino Leal (OAB: 230707/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1015593-80.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1015593-80.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Geraldo Mageste de Oliveira - Apelado: Banco Cetelem S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 98/99, de relatório adotado, que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em síntese, que o banco cobrou de forma abusiva juros exorbitantes em patamar superior ao permitido pela Instrução Normativa n. 28, do INSS. Pondera que o custo efetivo total supera a taxa permitida, por isso que deve ser revisto, determinada a repetição do indébito, em dobro. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação revisional de cédula de crédito bancário, fundamentado o pedido inicial em alegação do autor de que o banco vem cobrando juros remuneratórios em patamar superior ao legalmente permitido, buscando o reconhecimento da abusividade da taxa praticada. A petição inicial foi indeferida e o processo julgado extinto, sem resolução do mérito; e o recurso de apelação interposto pelo autor não poderá ser conhecido. E isto porque, não aponta o recorrente em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar sempre devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, asseverou o autor na petição inicial que o banco vem cobrando juros remuneratórios e custo efetivo total em patamar abusivo, porquanto muito superior ao permitido pela Instrução Normativa 28, do INSS, por isso que postulou o reconhecimento da abusividade do custo efetivo total e sua adequação ao patamar legal. Foi determinada a emenda da petição inicial para que o autor discriminasse as obrigações contratuais que pretendia controverter e corrigir o valor da causa (fls. 86), tendo sido apresentada a petição de fls. 93/94. E na r. sentença, analisando o pedido deduzido na exordial, entendeu o magistrado que a manifestação apresentada pelo autor não atendeu a determinação judicial, por isso que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Todavia, no apelo, o autor apenas reiterou o pedido inicial, ou seja, o reconhecimento da abusividade do custo efetivo total, questão esta que está absolutamente dissociada da r. sentença que meramente indeferiu o pedido inicial, sem a resolução do mérito [que, consequentemente, não foi apreciado], por descumprimento à ordem de emenda à petição inicial. Neste sentido, há precedentes desta Corte: RECURSO. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Hipótese em que a requerida não enfrentou os fundamentos da sentença, não tendo dedicado sequer uma linha. Argumentos apresentados que dizem respeito a algo diverso. Apelação não conhecida. (Apel. 9000024-90.2010.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Apel. 0026591-95.2011.8.26.0007, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 28/01/2014). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela- se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). Sobre a questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). De fato, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Demais disso, cumpre assinalar que o autor, ora recorrente, não é beneficiário da gratuidade processual, não recolheu o preparo no ato da interposição do recurso de apelação e não requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, por isso que deverá recolher o valor da taxa judiciária devida (preparo recursal), em primeiro grau, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Arbitro honorários sucumbenciais em favor do advogado do réu [que, citado/intimado, compareceu aos autos e ofertou contrarrazões (fls. 113 e 114/117)], pelo critério de equidade, em R$ 1.000,00. São Paulo, 06 de dezembro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2289832-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2289832-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Praia Grande - Requerente: NACIONAL SERVIÇOS CONDOMINIAL E EMPRESARIAIS LTDA - Requerido: JK ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA - Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado em apelação interposta contra a sentença de fls. 77/79 que julgou procedente a ação, decretando o despejo da ré e impondo condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos relacionados na inicial, mais os vencidos e não pagos até a data da retomada. Sustenta a requerida que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, considerando que a revelia foi indevidamente reconhecida, pois a citação foi nula, e que a não concessão do efeito suspensivo poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, visto que, uma família com duas crianças, sendo uma com 5 anos de idade e outra com 11 anos, está para ser despejada de seu lar em pleno período natalino, conquanto estão presentes o fumus boni iuris, o periculum in mora, ausência de prejuízos à Apelada e ausência de irreversibilidade do efeito suspensivo concedido. O pedido não comporta acolhimento. Incide na hipótese a regra geral do artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91 (os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo). Somente em situações excepcionais é possível atribuir efeito suspensivo à apelação, desde que demonstrada a probabilidade do direito invocado ou, se relevante a fundamentação, houver risco de lesão grave ou de difícil reparação. Em que pesem as razões que nutrem o pedido ora formulado, não está evidenciada a excepcionalidade a justificar a medida pleiteada, sobretudo porque não demonstrada a probabilidade do direito alegado, considerando não haver qualquer indício de prova dos pagamentos dos alugueres mensais apontados como inadimplidos pela autora e que a citação foi realizada no endereço do imóvel objeto da locação (fls. 22 e 73/74). Assim, em face da ausência do requisito da probabilidade do direito (Código de Processo Civil, artigo 1.012, § 4º), fica indeferido o pedido de efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Betwel Maximiano da Cunha (OAB: 460088/SP) - Luciana Carrijo Ferreira Gregorio (OAB: 255905/SP) - Robson de Souza Carrijo (OAB: 279006/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2290523-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2290523-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: CONJUNTO HABITACIONAL JATOBÁ - Agravada: MARIA APARECIDA BORGES DA SILVA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2290523-74.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: CONJUNTO HABITACIONAL JATOBÁ Agravados: MARIA APARECIDA BORGES SILVA. COMARCA: TAUBATÉ Magistrado de Primeiro Grau: Dr. JOSÉ CLAUDIO ABRAHÃO ROSA (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que a agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas pelo agravante, até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, deverá o recorrente, no prazo de dez dias, juntar cópias dos extratos bancários dos últimos três meses, além dos documentos ficais apresentados à Receita Federal, dos últimos três anos e o último balancete mensal assinado pelo síndico, pelo conselho fiscal e pelo contador. Note-se que os documentos a serem apresentados são imprescindíveis para o julgamento do mérito do agravo. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB: 430212/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003440-68.2021.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003440-68.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Bradesco Auto/ re Companhia de Seguros - Apelado: Bandeirante Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de BANDEIRANTE ENERGIA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 278/284, cujo relatório adoto, resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou improcedentes os pedidos formulados por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. Condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitrou em que 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Em resumo, aduz que demonstrou nos autos os danos elétricos sofridos nos aparelhos, juntou apólice do seguro, relatório de regulação, comprovante de pagamento de indenização, protocolo de reclamação administrativa, ou seja, muniu os autos com robusta prova documental. As apresentações de todas essas provas documentais são suficientes para evidenciar a verossimilhança das alegações da apelante e, caberia a apelada, por força da incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ônus de apresentar ou produzir prova para afastar tal verossimilhança. O que não o fez. Comprovou o nexo de causalidade entre os danos sofridos nos equipamentos de sua segurada com a falha na prestação de serviços da apelada, bem como sua responsabilidade em ressarcir a seguradora, pois além de comprovado o defeito na prestação do serviço, a concessionária responde objetivamente aos danos causados aos seus usuários. Com as provas juntadas aos autos, não há que se falar em perícia nos aparelhos, face ao lapso temporal desde o sinistro, sendo inviável se esperar que a apelante mantenha sob sua guarda aparelhos considerados sucatas após o dano. Trouxe aos autos o laudo pericial técnico, muito bem elaborado, com parecer de especialista com CREA (fls. 209) que é absolutamente claro no sentido de atestar que os danos foram provenientes de descargas elétricas no fornecimento de energia. A responsabilidade civil da concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica existe com manifesta clareza em razão de descarga atmosférica. (fls. 287/300). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que os laudos técnicos são insuficientes para estabelecer nexo causal. Sem qualquer demérito ao trabalho do suposto técnico que realizou a análise dos aparelhos, a verdade é que os referidos documentos não possuem absolutamente nenhuma informação efetivamente técnica sobre o ocorrido que se mostre suficiente para estabelecer que houve falha na prestação de serviços, bem como que suposta descarga elétrica teria sido responsável por ter danificado os aparelhos. Não há falar em inversão do ônus da prova (fls. 306/320). 3.- Voto nº 37.882. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Gonçalvez Costa Cuervo (OAB: 118384/RJ) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2203983-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2203983-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Paulo Eduardo dos Santos Figueiredo - Agravado: PAULO ROGERIO ROCHA ALVES - COMARCA: Santana do Parnaíba - 1ª Vara Cível - Juiz Natália Assis Mascarenhas AGTE. : Paulo Eduardo dos Santos Figueiredo AGDO. : Paulo Rogério Rocha Alves VOTO Nº 50.254 EMENTA: Agravo de instrumento. Interposição contra decisão que rejeitou embargos declaratórios. Natureza integrativa dos embargos de declaração opostos contra decisão que julgou extinto o processo de execução. Decisão atacada que pôs fim ao processo e constitui sentença, desafiando apelação, e não agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou embargos de declaração. Alega o agravante que pretende sanar omissão e contradição existentes na decisão de fl. 85 de modo a liberar os valores depositados neste cumprimento de sentença a favor do ora agravante e de seu patrono, bem como corrigir a responsabilidade pelo pagamento das custas. Aduz que o agravado, réu no processo principal, propôs o presente cumprimento de sentença, depositando o valor ao qual foi condenado, bem como depositou os honorários do patrono do ora agravante, sendo que o agravante concordou com os valores e requereu seu levantamento, além de ter depositado as verbas da condenação em custas e honorários do patrono da parte adversa. Assevera que a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença liberou somente os mandados de levantamento eletrônicos do agravado e de seu patrono, sem atentar que havia liberação dos mandados de levantamento eletrônico também do ora agravante e de seu advogado, não cumprindo o que restou sentenciado quanto às custas e despesas do processo. Afirma que, mesmo com a oposição dos embargos declaratórios, não foram sanadas a contradição e omissão, razão pela qual pretende sejam supridos tais vícios com a interposição do presente recurso. Por isso, pleiteia a concessão de liminar para imediato levantamento dos valores depositados e a reforma da decisão agravada. Processado o recurso com efeito apenas devolutivo, foi apresentada contraminuta. É o resumo do essencial. Acolhe-se preliminar arguida na contraminuta. O recurso não deve ser conhecido. Isto porque busca o agravante a reforma de decisão que rejeitou embargos de declaração. Ocorre que referidos embargos declaratórios foram opostos contra sentença que extinguiu o processo de execução, na forma do artigo 924, II, do CPC. É cediço que os embargos declaratórios têm natureza integrativa e, no caso, a decisão agravada que rejeitou os embargos constitui um complemento da sentença de extinção. Sobre a natureza integrativa dos embargos de declaração, confira-se anotação de Theotonio Negrão: A decisão proferida em grau de embargos declaratórios (tenha ou não efeito modificativo) é meramente integrativa do acórdão embargado, não possuindo natureza autônoma, sem liame com este (STJ-Bol. AASP 1.797/217) (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 52 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, nota 4 ao artigo 1.008, p. 983) Desse modo, considerando que a decisão atacada pôs termo ao processo de execução e tem natureza de sentença, é cabível o recurso de apelação, e não o agravo de instrumento. A apelação é o recurso adequado contra a sentença, conforme o atual artigo 1.009 do CPC e, a respeito, anotam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, que “Todas as sentenças são apeláveis. E somente elas o são. De acordo com o art. 203, § 1º, ‘ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. (cf. “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 47.ª edição, pág. 919). A propósito, confiram-se os julgados desse E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE EXTINGUE PROCESSO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONSTITUI SENTENÇA E DELE CABERÁ O RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192313-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020) *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Rateio condominial. SENTENÇA de extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC de 2015, com condenação do executado no pagamento da taxa judiciária. Petição do executado informando que a execução foi extinta em razão do pagamento realizado pelo credor hipotecário e que a taxa judiciária pode estar incluída no valor da quitação. Decisão que determinou o cumprimento do item 03 da sentença, que condenou o executado no pagamento da taxa judiciária. INCONFORMISMO do executado mediante Agravo de Instrumento. NÃO CONHECIMENTO. Pronunciamento judicial que desafia Recurso de Apelação, “ex vi” do artigo 203, §1º, e 1.009 do CPC de 2015. Interposição de Agravo de Instrumento que configura “erro grosseiro”, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. * (TJSP; Agravo de Instrumento 2177085-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Cumprimento de sentença. Execução contra a Fazenda Pública. Sentença que extingue o cumprimento de sentença. Irresignação veiculada por meio de agravo de instrumento. Descabimento. Hipótese de cabimento do recurso de apelação. Inteligência dos comandos constantes dos artigos 203, § 1º e 1.009, ambos do CPC/2015. Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Não aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes da E. Corte Paulista. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143454-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) Bem por isso, inadequada se mostra a irresignação mediante agravo de instrumento, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade do recurso por se cuidar de “erro grosseiro”. Isto posto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Jacques Pripas (OAB: 34253/SP) - Marcos Fernando Ribas Trindade (OAB: 253691/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2225738-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2225738-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Zaffari Comércio e Industria - Agravado: Vsr Comercio e Vestuario Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão (fls. 254/259 dos autos de origem) que, nos autos de ação de exigir contas, julgou procedente a primeira fase, condenando a ré, ora agravante, a apresentar, no prazo legal, contas relativas aos últimos 10 anos, aptas a fundamentas as cobranças de rateios de despesas comuns, inclusive em relação aos Coeficientes de Rateio de Despesas (CRD) da loja alugada pela autora e pelos demais locatários. Inconformada, a agravante interpôs recurso de agravo de instrumento. Defende, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Arguiu, inicialmente, sua legitimidade passiva. Ainda em sede de defesa técnica, apontou a ausência de interesse de agir. Doravante, apontou a inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita. Aponta a existência de pedidos genéricos e indeterminados. Argumenta sobre a decadência do direito. Destaca a ausência de prova do direito invocado. Aponta a regularidade das cobranças efetuadas. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do princípio da exceção de contrato não cumprido. Aduz que é necessário limitar os documentos determinados. Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia que seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 01/30). O pleito de concessão de efeito suspensivo foi deferido (fls. 295). Houve resposta (fls. 304/316). Manifestação do agravante, requerendo a desistência do recurso em razão da celebração de acordo entre as partes nos autos de origem (fls. 319/322). É o relatório. O recurso está prejudicado. Com o pedido de desistência de fl. 319, que homologo, não mais subsiste interesse do recorrente na análise do presente inconformismo. Por tal razão, julga-se prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Patrícia Watanabe (OAB: 167895/ SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1024336-47.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1024336-47.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CGPI - CONSULTORIA, GERENCIAMENTO E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - Apelado: Julio César Pisani de Lima Godinho - 1. Tratando-se de ação de cobrança de comissão de corretagem, inviável o acolhimento do pedido de diferimento do recolhimento do preparo para o final do processo, dado que a hipótese não está contemplada na legislação de regência. A propósito, esta Col. Câmara tem reiteradamente decidido que o art. 5º da Lei Estadual 11.608/03 é taxativo, não admitindo aplicação a casos nele não previstos. Nesse sentido, inter plures: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Documentos que instruíram o agravo de instrumento que não demonstram a incapacidade financeira da Agravante para arcar com as custas e despesas processuais. Endividamento e dificuldades econômicas que não se confundem com o hipossuficiência financeira da pessoa jurídica para fins de gratuidade. Súmula 481 do STJ. Pedido subsidiário de diferimento de custas para pagamento ao final da demanda. Não cabimento. O rol do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 é taxativo, devendo ser interpretado de maneira restritiva. A ação declaratória de inexigibilidade de débito e a ação indenizatória não se enquadram nas hipóteses elencadas no diploma normativo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 2015741-17.2021.8.26.0000, Rel. Des. L.G. COSTA WAGNER, j. 30.04.2021) Agravo de instrumento ação de cobrança gratuidade de justiça concessão a pessoa jurídica possibilidade enunciado sumular n. 481 do c. Superior Tribunal de Justiça demonstração da incapacidade financeira, contudo, não levada a efeito movimentação financeira incompatível com a pretendida benesse diferimento do desembolso das custas para o final inviabilidade matéria não abrangida pelo rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/06 decisão preservada recurso improvido. (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 2253795-05.2020.8.26.0000, Rel. Des. TERCIO PIRES, j. 28.01.2021) AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO PREPARO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI 11.608/03. ROL TAXATIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo improvido. (g.n.) (Agravo Interno nº 1083662- 11.2015.8.26.0100/50000, Rel. Des. CRISTINA ZUCCHI, j. 05.10.2020) No mais, ainda que fosse possível a concessão do benefício neste tipo de ação, não seria o caso de deferi-lo à apelante, que não comprovou sua incapacidade de arcar com o preparo recursal neste momento, limitando-se a invocar a pandemia da COVID-19 e a alegar, sem respaldo documental, que está sem fazer negócios há muito tempo, argumentos que nem sequer foram ventilados antes da prolação da sentença que julgou a lide em seu desfavor. Indefiro, nessa medida, o pedido de diferimento do pagamento do preparo formulado pela recorrente às 276/277. 2. Assim, concedo à apelante o prazo improrrogável de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do cálculo elaborado pela Serventia (fl. 298), sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. 3. Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. Des. Gomes Varjão Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Maria Luisa Vaz de Almeida Andrade (OAB: 97702/ SP) - Isabel Moraes Barros Thompson (OAB: 179570/SP) - Henry Gotlieb (OAB: 192751/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2282184-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2282184-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Município de Presidente Epitácio - Agravado: Wallace Franco (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2282184-29.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2282184-29.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE EPITÁCIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO AGRAVADO: WALLACE FRANCO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Bruno Igor Rodrigues Sakaue Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005026-08.2022.8.26.0481, deferiu a tutela provisória de urgência para que o(a) requerido(a) forneça à(o)requerente, no prazo máximo de 15 dias corridos, o medicamento fingolimode 0,5mg, consoante prescrição médica acostada a fls. 22/23, sob pena multa cominatória e/ou sequestro de verbas públicas. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de esclerose múltipla, com BOC positivo no sangue e neurite óptica CID G35, motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo e do Município de Presidente Epitácio, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Fingolimode 0,5mg, que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o medicamento pretendido é fornecido pelo programa estatal Farmácia de Alto Custo, e, assim, inexiste interesse de agir do agravado. Argui que a dispensação do medicamento gera um elevado impacto no orçamento municipal, e argumenta que o fornecimento de medicação que é dispensada administrativamente pelo Estado privilegia o agravado em detrimento de outros cidadãos que aguardam fármacos de que necessitam. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita ao agravado (fl. 44 autos originários), o que faz presumir a incapacidade financeira para a aquisição do fármaco, bem como que o medicamento possui registro na ANVISA. De outra banda, o laudo médico acostado a fl. 22 do feito de origem aponta que: Paciente com diagnóstico de esclerose múltipla, com BOC positivo no sangue e neurite óptica em 2020. A esclerose múltipla é uma doença desmielinizante, que ataca o sistema nervoso central e pode causar incapacidades definitivas. Último surto com lesão de tronco causando nistagmo e perda de equilíbrio. O surto do tronco foi tão significativo e intenso que causou até restrição a difusão na região do tronco. Devido 2 surtos em menos de 2 anos e surto na região de tronco, considero a doença de alta atividade e agressiva, como paciente é jovem, funcional e produtivo, consideramos o uso de fingolimode 0,5mg 1 x (de uso contínuo) ao dia o melhor tratamento. Para manter paciente inserido na sociedade e sem surtos da doença. Paciente necessita do início da medicação o mais rápido possível para evitar novo surto. Desse modo, à primeira vista, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106. O atendimento do pretendido pelo agravado não ofende o princípio da isonomia, porquanto atender a todos, de forma igualitária, é atender a cada qual dos pacientes, em suas peculiaridades. Se houvesse facilidade na obtenção do medicamento administrativamente, o autor/agravado não teria buscado o árduo caminho da via judicial, a afastar a alegação de falta de interesse de agir, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Vitor Rigo Bonilha (OAB: 389226/SP) (Procurador) - Marco Antônio Madrid (OAB: 125941/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2283532-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2283532-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Coperfil Industria e Comercio de Perfilados Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2283532- 82.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: LIMEIRA AGRAVANTE: COPERFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFILADOS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Sabrina Martinho Soares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1017031-60.2022.8.26.0320, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que teve contra si lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM nº 4.144.471-1, por suposto creditamento indevido de ICMS em razão da declaração de inidoneidade da empresa Rio Branco Importadora e Distribuidora Ltda., com a qual efetivou operações comerciais. Relata que ingressou com ação anulatória de débito fiscal em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que a declaração de inidoneidade da empresa é posterior à celebração das operações comerciais, e que os efeitos de tal declaração não retroagem, na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM nº 4.144.471-1, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdad e, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consta do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.144.471-1 (fl. 31 - autos originários), que o contribuinte cometeu: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 1. Creditou-se indevidamente do ICMS, no montante de R$ 123.561,22 (cento e vinte e três mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), no período de Outubro/2016 a Setembro/2017, nas datas e valores especificados no Demonstrativo I (fl. n.º 102), em decorrência da escrituração nos Livros Registros de Entradas de ICMS da EFD (PortariaCAT-147/2009) de Notas fiscais Eletrônicas (mod. 55) de aquisição de mercadorias que não atendem às condições previstas no item 3, do §1º, do artigo 59, do RICMS (Dec. 45.490/00 e alterações). Os referidos documentos foram emitidos pela empresa RIO BRANCOIMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, IE: 241.061.707.110, CNPJ:01.833.776/0004-06, e considerados inidôneos pelo Fisco de SP em razão da constatação de que o contribuinte simulava a existência de operações de venda e do quadro societário, tendo sido declarada a nulidade de sua inscrição estadual, desde a abertura de seu estabelecimento em06/08/2015, por meio do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade - PCN n.º 1000314-261578/2019, conforme artigo 30, Inciso I e II do RICMS/00 (Decreto n.º 45.490/00). Fazem prova da irregularidade, os seguintes documentos: As cópias das Nfes de compras consideradas inidôneas (fls. n.ºs 103 a 108), cópias dos Livros Registros de Entradas de ICMS da EFD (fls. n.ºs 109 a 113), Cópia do Processo de Nulidade da IE emitente dos documentos inidôneos nº1000314-261578/2019 (fls. n.ºs 19 a 52) e cópia da notificação n.º IC/N/FIS/000048707/2020 (fls. n.ºs 12 e 16). INFRINGÊNCIA: Arts. 61, art. 59, §1°, item 3, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°,da Lei 6.374/89. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação trazida ao feito não permite concluir, de imediato, a efetiva ocorrência das operações mercantis narradas na inicial, nem tampouco que a parte agravante, como alega, agiu de boa-fé nas operações realizadas com a empresa Rio Branco Importadora e Distribuidora Ltda., o que demanda dilação probatória no curso processual da ação originária. Como bem pontuou o julgador de primeiro grau na decisão recorrida, no sentido de que a legitimidade dos lançamentos de débitos fiscais de ICMS deverá ser feito por meio da produção de provas para o deslinde do feito, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que será providenciado no decorrer da instrução processual (fl. 636 autos originários) Assim, à primeira vista, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, consoante entendimento firmado no Agravo de Instrumento nº 2189661-66.2020.8.26.0000, do qual fui relator. Vale citar, ainda, julgados convergentes desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal AIIM referente a uso de documentação fiscal emitida por empresa posteriormente declarada inidônea Pretensão de suspensão imediata do crédito tributário Tutela provisória Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Presunção de legitimidade administrativa não elidida nesta fase inicial Necessidade de comprovação da efetiva realização das operações mercantis Possibilidade de depósito do montante integral do débito. RECURSO NÃO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência, para determinar suspensão imediata da exigibilidade de crédito tributário, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos legais, em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, não elidida nessa fase de cognição sumária, e da necessidade de dilação probatória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007708-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) TUTELA DE URGÊNCIA - Suspensão de exigibilidade de AIIM - Créditos de ICMS decorrentes de operações com empresa posteriormente declarada inidônea - Possibilidade de aproveitamento caso caracterizada a boa-fé - Enunciado nº 509 da Súmula do STJ - Necessidade de dilação probatória - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2080233-86.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 20.5.19) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - Declaração de inidoneidade de empresas compradoras que não exonera o contribuinte de comprovar a efetiva realização das operações de compra e venda - Necessidade de perícia contábil que afasta a possibilidade de concessão de tutela antecipada - Protesto do título, no entanto, que se mostra incabível - Conquanto possível o ato, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97, o seu afastamento se impõe CDA que não se apresenta integralmente exigível - Decisão reformada em parte - Precedente desta Câmara de Direito Público - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2228203- 90.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 7.11.19) (negritei) Por outro lado, quanto aos efeitos da declaração de inidoneidade, restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.148.444/MG, que: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...) 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/04/2010) (negritei) Com efeito, segundo o C. STJ, temos que a declaração de inidoneidade produz efeitos somente a partir de sua publicação, ou seja, ex nunc. No entanto, o julgado condiciona o aproveitamento do ICMS pelo adquirente de boa-fé à veracidade da compra e venda efetuada e à exigência da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, o que, consoante dito alhures, apenas será possível por meio de dilação probatória, considerando a inexistência de prova literal neste sentido, de tal sorte que deve prevalecer e ser prestigiada a decisão administrativa final, que concluiu pela prática da infração fiscal pela empresa agravante. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2286577-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2286577-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Waste Batista Alcantara - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2286577-94.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: MARÍLIA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: WASTE BATISTA ALCÂNTARA INTERESSADO: ALDO ALCANTARA Julgador de Primeiro Grau: Walmir Idalencio dos Santos Cruz Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1016849-02.2022.8.26.0344, deferiu o pedido de internação compulsória de ALDO ALCANTARA, devendo a requerida providenciar a imediata internação do requerido no Hospital Espirita de Marília até sua transferência para estabelecimento de saúde adequado, em hospital ou clínica capacitada, atendido pela rede pública ou, na sua ausência, em unidade particular às suas expensas, pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de São Paulo e do Município de Marília visando à internação compulsória de Aldo Alcantara, usuário de drogas e de álcool, com pedido de tutela provisória de urgência, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o relatório médico acostado ao feito de origem não possui força probatória de um laudo médico circunstanciado, já que não aponta grau de intoxicação do paciente, tipo de droga, padrão de uso, e não possui avaliação diagnóstica do transtorno mental grave e do risco de morte, nem tampouco apresenta situação de emergência médica, em desacordo com a legislação que rege a matéria. Requer a tutela antecipada recursal para a revogação da liminar deferida, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). O caput do artigo 4º, da Lei nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, estabelece que: Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O artigo 6º, parágrafo único, inciso III, da referida norma, por sua vez, prescreve que: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (Destaquei). Com efeito, a internação psiquiátrica compulsória demanda a presença de laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação, e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. No que tange ao tratamento do usuário ou dependente de drogas, a Lei nº 13.840/2019 trouxe novas disposições à Lei nº 11.343/2006, inclusive prevendo a possibilidade de internação involuntária, desde que presentes requisitos específicos: Art. 23-A (...) § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação: (...) II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. (...) § 5º A internação involuntária: I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável; II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento. § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Na espécie, ainda que o relatório médico de fl. 15 (autos originários) aponte a necessidade de internação compulsória de Aldo Alcantara, ele não se confunde com laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação, nem tampouco há prova literal nos autos de que os recursos extra-hospitalares se mostraram insuficientes a seu tratamento, a justificar a excepcional medida de internação compulsória, de modo que, a princípio, a causa merece maior dilação probatória. Assim, seja pelo prisma da internação compulsória prevista na Lei nº 10.216/01, seja pela ótica da internação involuntária da Lei nº 11.343/2006 (aplicável aos usuários e dependentes de drogas), tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular, na linha do que se decidiu no Agravo de Instrumento 2120921-85.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em recentíssimo julgado, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação voltada a determinar a internação compulsória de pessoa usuária de drogas - Decisão agravada que rejeitou o pedido liminar - Irresignação da parte autora - A possibilidade de internação compulsória demanda o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.216/01 - Especificamente quanto a usuários ou dependentes de drogas, a Lei nº 13.840/2019 trouxe novas disposições à Lei nº 11.343/2006 e estabeleceu critérios para a internação involuntária destas pessoas - Contudo, no caso dos autos, os elementos de prova apresentados não indicam o esgotamento de recursos extra-hospitalares e o laudo médico mostrou-se insuficiente para a internação, ao ser cotejado com a gravidade da medida a ser imposta - Indicação de que após a elaboração do referido laudo, o paciente esteve internado, o que exigiria nova avaliação médica para justificar a internação pretendida - Necessidade de aprofundamento da instrução probatória - Precedentes desta Corte de Justiça - Manutenção da decisão agravada - Não provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120921-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004015-89.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1004015-89.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Jéssica Isabel Ratão Kozima - Apdo/Apte: Município de Birigui - Apelação nº 1004015-89.2022.8.26.0077 Apelantes/Apeladas: MUNICÍPIO DE BIRIGUI e JESSICA ISABEL RATÃO KOZIMA 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui Magistrada: Dra. Cassia de Abreu Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Birigui e Jessica Isabel Ratão Kozima, contra a r. sentença (fls. 97/100), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela apelante JESSICA em face do apelante MUN. DE BIRIGUI, que, confirmando a tutela de urgência concedida (fls. 33/34), julgou procedente a ação, para condenar o apelante MUN. DE BIRIGUI a fornecer gratuitamente à apelante JESSICA o medicamento descrito na inicial (FINGOLIMODE 0,5mg), de forma ininterrupta e pelo tempo necessário ao tratamento conforme prescrição médica, sem vinculação obrigatória à marca e com possibilidade de exigência periódica semestral de receituário médico. Pela sucumbência, houve a condenação do apelante MUN. DE BIRIGUI ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se tratar de proveito econômico inestimável, nos ternos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Alega o apelante MUN. DE BIRIGUI no respectivo recurso (fls. 120/131) em síntese e em preliminar, ilegitimidade de parte passiva ad causam em razão do alto custo do medicamento postulado e por se tratar de fármaco não padronizado pelo SUS, sendo, de rigor, a integração da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da ação. No mérito, alega que o apelante MUN. DE BIRIGUI não pode ser obrigado a fornecer medicamentos de alto custo e não incorporados pelo SUS. Pede a reforma da r. sentença. Alega a apelante JÉSSICA no respectivo recurso (fls. 108/115), em síntese, que a verba honorária deve ser majorada. Sustenta que a demanda tem conteúdo econômico certo e específico, comprovado por orçamento acostado à petição inicial, notadamente porque foi pleiteado medicamento certo e em quantidade específica. Ressalta que não houve impugnação ao valor atribuído à causa, de R$ 154.260,00 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta reais). Assevera que os honorários deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% do valor da causa ou condenação. Frisa que não se verificaram as hipóteses de arbitramento equitativo. Em contrarrazões (fls. 137/140) ao recurso do apelante MUN. DE BIRIGUI, alega a apelante JÉSSICA, em síntese, a responsabilidade solidária dos entes públicos. Afirma que a apelante JÉSSICA preencheu todas as condições estabelecidas no TEMA 106, de 04/05/2.018, do STJ, para o reconhecimento do direito ao recebimento do medicamento que necessita. Pede a manutenção da r. sentença nesta parte. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelante MUN. DE BIRIGUI (fls. 142). A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por cuidar a causa de direito subjetivo público, mas sem interesse público ou social que implique a intervenção ministerial (fls. 152/153). Em razão da pretensão recursal da apelante JESSICA se restringir ao arbitramento de honorários advocatícios a favor de seu patrono, este foi intimado a recolher o preparo da apelação, sendo recolhido o valor de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) (fls. 160/162). Recursos tempestivos e recebidos, nesta ocasião, somente no efeito devolutivo, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que o patrono da apelante JESSICA recolheu como valor de preparo a quantia de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) (fl. 161). No entanto, o valor do preparo deve ser calculado sobre a quantia em discussão, vale dizer, sobre o valor do proveito econômico pretendido no presente recurso de apelação e não sobre o valor dos honorários fixados na r. sentença. Portanto, deve o patrono da apelante JÉSSICA recolher o preparo calculado sobre o valor do proveito econômico pretendido, correspondente a 20% do valor atualizado da causa (R$ 154.260,00, de 18/03/2.002). Logo, o patrono da apelante JESSICA recolheu a menor o valor do preparo devido para a interposição da presente apelação, devendo recolher a diferença faltante. Dessa forma, intime-se o patrono da apelante JESSICA para realizar a complementação do preparo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Cibele Rosa Alves Barca (OAB: 282519/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2290076-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2290076-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Auriemma Marques Simonetti - Agravante: Regiane Cristina Morales - Agravante: Rosali Almeida de Oliveira - Agravante: Rosiris de Almeida - Agravante: Salete Rusiska do Nascimento - Agravante: Selma dos Santos - Agravante: Silvana Nogueira da Paixao - Agravante: Natalina Correa Camargo Ono - Agravante: Silvia Menezes Ferreira - Agravante: Sueli Campos Marques - Agravante: Sueli de Oliveira Ribeiro - Agravante: Sueli Maria Barreto Varnier - Agravante: Valdevina Rosa Pereira - Agravante: Vera Lucia Gehl - Agravante: Germínia Clara Fonseca de Menezes - Agravante: Lilian Freitas de Barros - Agravante: Cleusa Maria de Almeida - Agravante: Edna dos Santos de Carvalho - Agravante: Elisabete dos Santos Amaral - Agravante: Iracema de Lima Dias Campos - Agravante: Jose Rivan Ferreira do Nascimento - Agravante: Leide Rose Ferreira de Moraes - Agravante: Monica Makis - Agravante: Maria Cristina Gomes Jose - Agravante: Maria Elizabete Rodrigues - Agravante: Maria Eucy Freires de Oliveira - Agravante: Maria Ideuvan Rodrigues da Silva - Agravante: Maria Lucia Jose dos Santos Rodrigues - Agravante: Merentina Paes de Assis - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Germínia Clara Fonseca de Menezes e outros contra decisão proferida às fls. 510/512 do Cumprimento de Sentença que acolheu impugnação manejada, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte executada, fixando como valor da execução R$ 858.740,01, para agosto de 2022, bem como rejeitou Embargos de Declaração opostos pelos agravantes (fls. 527/528 da origem), daí a interposição do presente Agravo de Instrumento pugnando seja rejeitada à Impugnação ofertada pela executada, observando na fase de cumprimento de sentença os índices estabelecidos no título judicial, consoante se infere de fls. 14/16 do presente recurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente acompanhado da taxa de preparo recursal, consoante se infere às fls. 18. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Defiro o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2287685-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2287685-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravada: Renata da Cruz Balbino - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ELEKTRO REDES S.A., contra a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (opostos contra a r. decisão de fls. 173 dos autos de origem), a qual considerou que a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante deveria ser analisada junto com o mérito, e manteve a determinação de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 986 pelo C. STJ. Alega a agravante que a matéria, além de pacificada na jurisprudência é de ordem pública, sem relação com o mérito da demanda, portanto, pode ser analisada a qualquer tempo. Com isso, pretende a antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da concessionária de energia elétrica. Recurso tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas. É a síntese do necessário. Decido. Em análise perfunctória do caso, não vislumbro a presença dos requisitos legais para antecipação da tutela recursal. Extrai-se dos autos de origem que a ação foi proposta em 2017, quando também foi juntada contestação pela requerida, ocasião em que já havia suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva. O processo está suspenso desde 2017 em razão do julgamento do tema 9 do TJSP (IDRD) (fls. 118/119 processo principal) e permaneceu sobrestado até os dias atuais por força do julgamento do tema 986 do STJ (fls. 130), o que afasta a urgência e o perigo do dano. A antecipação dos efeitos da tutela, no caso concreto, importaria em extinção da demanda principal, sendo prudente que se aguarde a prévia manifestação da agravada, já que não há prejuízo ou risco de dano irreparável iminente. Isto colocado, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) - Katia Basso Zordan (OAB: 217330/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3007181-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 3007181-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Kathelenn Aparecida Borsato - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 254 dos autos do cumprimento de sentença de origem, que impôs ao réu, ora agravante, o ônus de adiantamento dos honorários periciais. A decisão se deu nos seguintes termos: Ao contrário do alegado pela executada, faz-se necessária a realização de perícia contábil, conforme já determinado (fls. 139/140), inclusive no acórdão de fls. 129/142, a qual deverá ser integralmente custeada pela executada. Assim, levando-se em consideração o objeto da perícia (perícia contábil) e os trabalhos que serão realizados e, ainda, que será custeada pelos cofres públicos, tudo somado ao fato do que reiteradamente os Juízos vêm fixando aos demais peritos, fixo os honorários periciais em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Intime-se a executada para depósito nos autos, no prazo de 15 dias. Após, noticiado o pagamento, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e tornem conclusos. Em suas razões recursais, o Estado de São Paulo argumenta, inicialmente, pela desnecessidade da realização de perícia técnica, visto que os cálculos de liquidação serão realizados por contador cadastrado à Procuradoria do Estado, tecendo argumentos pela presunção de veracidade e de legalidade de laudo técnico produzido com base em documentos oficiais. Em seguida, argumenta que, por terem sido concedidos ao agravado os benefícios da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais devem ser custeados pelo FAJ, discorrendo sobre a natureza jurídica de tal fundo, e pela inaplicabilidade do artigo 95, § 5° do CPC. Após, alega que houve equívoco na atribuição do ônus de arcar com o pagamento dos honorários do perito judicial, e de forma antecipada, à Fazenda Estadual, considerando o disposto no art. 91, §§ 1º e 2º do CPC. Argumenta no sentido de que o ônus imposto ao Estado de São Paulo deveu-se ao fato de ser ele sucumbente, premissa que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Alternativamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, ao fundamento de que excede o montante tabelado pelo CNJ no art. 2º, § 4º Resolução CNJ nº 232/16 (que é de R$ 370,00 até R$ 1.850,00, devendo ser ponderado não se tratar de perícia complexa, ressaltando que, em precedente recente, o E. STJ confirmou a obrigatoriedade de utilização dos parâmetros da Resolução nº 232/2016, de modo a evitar gastos exagerados às custas do erário. Pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal, com a suspensão da decisão agravada. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Essa regra é inspiração da doutrina majoritária, que classicamente elenca dois requisitos gerais para a concessão de tutelas de urgência, a saber, o fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do quanto alegado, e o periculum in mora, isto é, o perigo da demora da prestação jurisdicional, tudo em sede de cognição sumária que é própria das decisões monocráticas em tutelas de urgência. De acordo com o Prof. Cândido Rangel Dinamarco: As tutelas jurisdicionais de urgência têm em comum, [...], (a) a sumariedade na cognição com que o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. [...] A lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável [...] Em análise perfunctória, própria desta fase recursal, verifica-se haver plausibilidade na alegação de dificuldade de reversão do cumprimento, e quanto ao fumus boni juris, também se verifica plausibilidade na tese da agravante. Assim, o presente recurso deve ser processado no efeito suspensivo. À contrariedade. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) - Glauco Leal Nogueira (OAB: 378109/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2243328-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2243328-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Telefonica Transportes e Logistica LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.653 Agravo de Instrumento nº 2243328-93.2022.8.26.0000 MAUÁ Agravante: TELEFONICA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1501764-04.2022.8.26.0348 MM. Juiz de Direito: Dr. Ivo Roveri Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Recurso tirado da decisão que recebeu exceção de pré-executividade sem a atribuição de efeito suspensivo. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Agravo de instrumento tirado de decisão de f. 188 dos principais, que recebeu exceção de pré-executividade sem a atribuição de efeito suspensivo com fundamento na inexistência de garantia prestada nos autos e por não vislumbrar, ao menos por ora, relevância na fundamentação suficiente a paralisar os atos processuais. Diz que os débitos associados às CDAs nº 1.338.918.217, 1.338.918.240, 1.338.918.272, 1.338.918.306, 1.339.918.328, 1.338.918.350 e 1.338.918.383 foram todos quitados, fato reconhecido pelo fisco a f. 199/200 dos principais. Igualmente remido o montante consubstanciado na CDA nº 1.338.918.183, havendo contradição na decisão proferida na esfera administrativa, que declarou estar a guia de recolhimento vinculada a inscrição estadual diversa o que não se verifica. Ainda que a inscrição estadual fosse distinta, o STF reconheceu, no julgamento da ADC nº 49, a autonomia dos estabelecimentos para a realização do fato gerador do ICMS. O exequente solicitou a realização de medidas constritivas, que resultarão em danos de difícil ou incerta reparação acaso deferidas. Pede reforma para fins de atribuição de efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 1501764-04.2022.8.26.0348 e, por conseguinte, seja determinado o indeferimento do pedido de atos expropriatórios em face da Agravante formulado pela Fazenda Estadual, até o julgamento da Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos do executivo (f. 1/19). Foi concedido o efeito suspensivo, por decisão de f. 227/8. Contrarrazões a f. 240/2. É o relatório. Conforme o noticiado pela Fazenda do Estado a f. 241, confirmado pelo exame dos principais, a CDA nº 1.338.918.183, da qual se irradiou o agravo de instrumento, foi cancelada administrativamente, a propósito do que requereu extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26, da Lei nº 6830/80. A executada, por sua vez, concordando com a extinção, apenas postula naqueles autos a condenação da FESP ao pagamento do ônus sucumbencial, na medida em que os cancelamentos dos títulos executivos se deram somente após a apresentação da exceção de pré-executividade da Executada, em respeito ao princípio da causalidade. Resulta haver perecido o objeto deste recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Bruno Fittipaldi Ramos de Oliveira Alves (OAB: 353494/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1029192-30.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1029192-30.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eugenio Pereira da Silva - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EUGÊNIO PEREIRA DA SILVA contra ato atribuído ao DIRETOR DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA SÃO PAULO PREVIDENCIA SPPREV. A fim de evitar repetições transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença as fls. 28/32, verbis: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Eugenio Pereira da Silva em face de suposto ato coator praticado por Diretor de Benefícios dos Servidores Públicos Civis da Spprev e outro, na qual se narra ser o impetrante titular de cargo efetivo, Investigador de Polícia de Primeira Classe, e requereu certidão de tempo de serviço/contribuição/abono de permanência ao DAP Divisão de Administração de Pessoal, onde se constata que já completou o tempo necessário para obter a aposentadoria especial (30 anos, 04 meses e 27 dias 13/07/20), inclusive já recebe o abono de Permanência. Alega que não pretende a concessão de sua aposentadoria neste momento, e sim, a garantia de seus direitos de aposentadoria especial com integralidade e paridade, quando de seu futuro pedido administrativo de aposentadoria, sobretudo por já ter cumprido todos os requisitos legais para tanto, de conformidade com a certidão de tempo de serviço emitida pelo DAP. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. [...] Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o mandado de segurança impetrado por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, assim como com base no artigo 10 da Lei Federal 12.016/09. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Após o trânsito, ao arquivo. P.R.I.C. Apela o impetrante (fls. 35/56) alegando, em suma, que: a) possui interesse processual ou interesse de agir; b) não pretende a concessão de sua aposentadoria neste momento, mas sim a garantia de seus direitos de aposentadoria especial quando de seu futuro pedido administrativo; c) preenche os requisitos para futura concessão de aposentadoria com paridade e integralidade; d) a SPPREV, através de Instrução Conjunta SPPREV/UCRH-03, publicada em 05/11/14, da ciência aos policiais civis de que a aposentadoria especial não deve ser equiparada a última remuneração do servidor na ativa, e quanto a forma de reajuste de proventos, deverá obedecer as regras da Lei Federal 10.887/04, que leva em consideração 80% dos maiores salários de contribuição desde 94 até a data do cálculo, havendo uma redução considerável nos proventos; e) o entendimento das autoridades coatoras (DAP e SPPREV), quanto à concessão da aposentadoria especial de policial civil, é de que a LC 51/85 (com alterações da LC 144/14) não garante o direito de aposentadoria com integralidade e paridade; f) não há que se falar em rebaixamento de sua classe quando da passagem para a inatividade. Requer a reforma da r. sentença, para o fim de conceder a ordem, assegurando ao impetrante, quando do seu futuro e oportuno pedido administrativo de aposentadoria, o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, §4º, 4-A, 4-B, 4-C da CF, c/c com o art. 1º., II, da Lei Complementar 51/85, com as alterações da LCF 144/14, garantindo a impetrante o direito à integralidade dos vencimentos (mesma remuneração que percebe em atividade), paridade remuneratória (ingressou no serviço público antes da EC 41/03 1994) e manutenção da última classe em que estiver exercendo seus serviços, no caso atual, a Primeira Classe, ou na Classe Especial, caso venha a ser promovido pela Administração Pública, quando então do seu futuro e oportuno pedido administrativo de aposentadoria. Recurso tempestivo, sem preparo e acompanhado de contrarrazões (fls. 63/67). É o relatório. Observo que o impetrante, ao ajuizar a demanda, não requereu a concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas iniciais. Não obstante, foi proferida a r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir e determinou que as custas e despesas seriam devidas na forma da lei. Por sua vez, o impetrante interpôs recurso de apelação, não requereu a gratuidade de justiça em sede recursal, tampouco recolheu o preparo devido, consoante certidão de fl. 68 que indica que o valor do preparo é de R$ 159,85. Assim sendo, intime-se o apelante para que realize o recolhimento em dobro do valor do preparo indicado na certidão de fl. 68, nos termos do art. 1.007, caput e §4º do CPC/2015, sob pena de deserção. Prazo: 5 dias. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Jose Masi (OAB: 319630/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2290643-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2290643-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 3107 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 21/22). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0027804-56.1994.8.26.0000(991.94.027804-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 0027804-56.1994.8.26.0000 (991.94.027804-0) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Emmanuel Stylianos Tsirakis - Réu: Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 406-8: Manifeste-se a Prefeitura de São Paulo. São Paulo, 1º de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Luiz Bianco - Advs: Carlos Eduardo de Castro Souza (OAB: 20955/SP) - Antonio Donizeti Bertoline (OAB: 76118/SP) - Elias Gomes Lisboa (OAB: 50243/PP) - Sandra Regina Lobue (OAB: 42028/SP) (Procurador) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029622-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelado: João José Marcondes (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 255-259vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/ SP) (Procurador) - Maria Leticia Bomfim Marques (OAB: 247331/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029622-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelado: João José Marcondes (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 261-311. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Maria Leticia Bomfim Marques (OAB: 247331/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030105-78.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Paschoal dos Santos Oliverio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 298-317, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Joelma Peres Quintino Stewart (OAB: 257908/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030105-78.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Paschoal dos Santos Oliverio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 319-342. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Joelma Peres Quintino Stewart (OAB: 257908/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030105-78.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Paschoal dos Santos Oliverio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 280-296 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Joelma Peres Quintino Stewart (OAB: 257908/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032800-29.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Juares Alves da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 329-337. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032800-29.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: Juares Alves da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 314-319 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033002-31.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelado: Leandro Corvino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Joao Sergio Rimazza (OAB: 96893/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033002-31.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelado: Leandro Corvino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 222/244. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Joao Sergio Rimazza (OAB: 96893/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033002-31.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelado: Leandro Corvino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante do v. Acórdão de fls. 343/347, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 246/265, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Joao Sergio Rimazza (OAB: 96893/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033846-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fabiano Ferreira Antunes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 157-167. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Erick Barros E Vasconcellos Araujo (OAB: 300293/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033846-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fabiano Ferreira Antunes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 169-176. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Erick Barros E Vasconcellos Araujo (OAB: 300293/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035036-27.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Geraldo Luiz Lopes - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 165-167v. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Sergio Geromes (OAB: 283238/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035036-27.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Geraldo Luiz Lopes - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 165-167v. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Sergio Geromes (OAB: 283238/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035363-35.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1.076/STJ. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Yun Ki Lee (OAB: 131693/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0036251-38.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Marília - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Carlos Roberto Alves - Apelante: Juízo Ex Officio - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marcelo Jose da Silva (OAB: M/JS) - Clarice Domingos da Silva (OAB: 263352/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0036251-38.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Marília - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Carlos Roberto Alves - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 360-371 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marcelo Jose da Silva (OAB: M/JS) - Clarice Domingos da Silva (OAB: 263352/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0036251-38.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Marília - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Carlos Roberto Alves - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 354-358 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marcelo Jose da Silva (OAB: M/JS) - Clarice Domingos da Silva (OAB: 263352/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0036624-06.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brasil Foods S A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Com isso, rejeito os embargos, mantida a decisão impugnada. Baixem os autos. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Urbano Ruiz - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Renata Hollanda Lima (OAB: 305625/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040186-86.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cícera Alves de Oliveira Claudinho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1- Melhor apreciando os autos, torno sem efeito a decisão de fl. 191. 2- Cumpra-se a r. decisão do Col. Supremo Tribunal Federal Encaminhem-se os autos à 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 23 de agosto de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Fabio Luis Zanata (OAB: 274300/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040186-86.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cícera Alves de Oliveira Claudinho - Recorrente: Juízo Ex Officio - encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Fabio Luis Zanata (OAB: 274300/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040186-86.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cícera Alves de Oliveira Claudinho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial (fls. 244-56) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Fabio Luis Zanata (OAB: 274300/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040186-86.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cícera Alves de Oliveira Claudinho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 203/211, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Fabio Luis Zanata (OAB: 274300/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041797-94.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: João Belo Neto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Considerando os julgamentos dos Temas 555 e 905/STJ, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 206-209, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 555/STJ, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer do autor (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especiais interpostos às fls. 92-95 e 119-143. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041797-94.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: João Belo Neto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 234-244. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043881-82.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Valdir Zavanela (E outros(as)) - Apelado: Antonia Aparecida Fazio Garcia - Apelado: Celia Comegno - Apelado: Claudio Antao - Apelado: Dalva Barduzzi Miranda - Apelado: Helenice Silva Cassar - Apelado: Heloisa Helena Borges Fernandes Gianecchini - Apelado: Heloisa Helena Cunha de Arrunategui - Apelado: Jose Roberto Moreira - Apelado: Jose Roberto Zarzur - Apelado: Julia Cleide Alves Zonaro Pires de Oliveira - Apelado: Julieta Volpi de Oliveira - Apelado: Lenise Martha Joao Moralles - Apelado: Leonor Prado - Apelado: Luiz Alvarez de Oliveira - Apelado: Luiza Maria Pereira Faria - Apelado: Margarida Maria Novaes Volpato Spadoto - Apelado: Maria Aparecida Fernandes - Apelado: Maria de Lourdes Alves Silveira - Apelado: Philomena Palermo Buarque - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 199-206: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045972-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Moura de Lemos - Apelante: Adilson Antônio Garcia - Apelante: Andrea Spinelli de Assis Guilherme - Apelante: Aparecida Conceição da Silveira Rossi - Apelante: Cleide Cardozo da Silva Fontes - Apelante: Edilva Garcia Cortez - Apelante: Eugenia Aparecida Bertolette - Apelante: Damaris Leal dos Santos - Apelante: Fátima Rodrigues dos Santos Bairros - Apelante: Lidia de Freitas Santos - Apelante: Luciana Botaro Sanchez - Apelante: Marcia Valeria Tadeu Facenda Viana Guimarães - Apelante: Marcio Rogério Rosa - Apelante: Maria de Fatima Oliveira Cunha - Apelante: Fátima Debes Chan Garcia - Apelante: Marlene Debes Chan Spinola Costa - Apelante: Ricardo Jose Figueira - Apelante: Marlene Soares Honorio dos Santos - Apelante: Neide de Almeida - Apelante: Nicola Venturini Neto - Apelante: Olimpia Rocha Martins - Apelante: Osmeire Rezende Mendonça Nicolopulos - Apelante: Maria José Pedro - Apelante: Ivonete da Silva Oliveira - Apelante: Rosimeire da Cruz Munhão - Apelante: Shirlei Rodrigues dos Santos - Apelante: Waldir dos Santos - Apelante: Walter João Neute - Apelante: Maria de Lourdes Serra Damiano - Apelante: Renata Gioia de Carvalho Marcondes - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 369/399. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/ SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045972-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Moura de Lemos - Apelante: Adilson Antônio Garcia - Apelante: Andrea Spinelli de Assis Guilherme - Apelante: Aparecida Conceição da Silveira Rossi - Apelante: Cleide Cardozo da Silva Fontes - Apelante: Edilva Garcia Cortez - Apelante: Eugenia Aparecida Bertolette - Apelante: Damaris Leal dos Santos - Apelante: Fátima Rodrigues dos Santos Bairros - Apelante: Lidia de Freitas Santos - Apelante: Luciana Botaro Sanchez - Apelante: Marcia Valeria Tadeu Facenda Viana Guimarães - Apelante: Marcio Rogério Rosa - Apelante: Maria de Fatima Oliveira Cunha - Apelante: Fátima Debes Chan Garcia - Apelante: Marlene Debes Chan Spinola Costa - Apelante: Ricardo Jose Figueira - Apelante: Marlene Soares Honorio dos Santos - Apelante: Neide de Almeida - Apelante: Nicola Venturini Neto - Apelante: Olimpia Rocha Martins - Apelante: Osmeire Rezende Mendonça Nicolopulos - Apelante: Maria José Pedro - Apelante: Ivonete da Silva Oliveira - Apelante: Rosimeire da Cruz Munhão - Apelante: Shirlei Rodrigues dos Santos - Apelante: Waldir dos Santos - Apelante: Walter João Neute - Apelante: Maria de Lourdes Serra Damiano - Apelante: Renata Gioia de Carvalho Marcondes - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 344/367. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0047595-16.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogerio de Aguiar Valente - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 91-100 e 139-142, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0049986-86.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apelante: Prefeitura Municipal de Osasco - Apelado: Carlos Valdecélio Ferreira (E outros(as)) - Apelado: Maria de Fatima Ferreira - Apelado: José Mario Campi - Apelado: Norma Lucia Felicio da Silva Campi - Apelado: Vasco da Rocha Leão - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 413/433, reiterado às fls. 524/547). São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) (Procurador) - Paulo Guludjian (OAB: 26807/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0049986-86.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apelante: Prefeitura Municipal de Osasco - Apelado: Carlos Valdecélio Ferreira (E outros(as)) - Apelado: Maria de Fatima Ferreira - Apelado: José Mario Campi - Apelado: Norma Lucia Felicio da Silva Campi - Apelado: Vasco da Rocha Leão - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 377/390, reiterado às fls. 505/522) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) (Procurador) - Paulo Guludjian (OAB: 26807/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050802-59.1997.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargte: Advocacia Geral da Uniao (agu) - Embargdo: Aparecido Ribeiro de Queiroz - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 263/274, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Fabiana Cristina de Souza Malagó (OAB: F/SM) (Procurador) - Gabriele Fagundes de Lima (OAB: 400455/SP) - Alcides Carlos Bianchi (OAB: 154475/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2289155-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2289155-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Carlito Ferreira Dias - Impetrante: Antonio Gonzalez dos Santos Filho - Habeas Corpus nº 2289155-30.2022.8.26.0000 Comarca: Campinas Impetrante: doutor Antonio Gonzalez dos Santos Filho Paciente: Carlito Ferreira Dias I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Carlito, alegando que o constrangimento ilegal advém da prisão preventiva, pois a decisão está carente de fundamentação adequada, notadamente porque não estão presentes os requisitos do artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal. Requer, pois, o direito de recorrer em liberdade, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. A matéria concernente à legalidade e a imprescindibilidade da manutenção do paciente no cárcere foi analisada por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 2151919-36.8.26.0000 (J. 28.7.2022), também impetrado em seu favor e lavra desta relatoria. Na oportunidade, esta C. 11ª Câmara de Direito Criminal pronunciou-se à exaustão acerca da matéria em estudo (cf. cópias que seguem). Nota-se que a prisão preventiva foi mantida por ocasião da prolação da sentença condenatória, destaca-se: “D) Apelar em liberdade: o acusado esteve preso durante todo o processo e ostenta antecedentes, sendo inclusive reincidente, o que revela periculosidade e desdém para com a Justiça Criminal, devendo permanecer preso para recorrer, como garantia da ordem pública. A propósito: O réu que é preso em flagrante e permanece custodiado durante todo o processo criminal não tem direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, inexistindo qualquer ofensa ao princípio constitucional relativo à presunção de inocência (Súmula 9/STJ) (STJ, HC nº 106276/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23.09.2008). E) Regime de cumprimento de pena: fechado, em face da reincidência e dos antecedentes, sendo aconselhável a imposição de um período de segregação carcerária mais rigoroso no início de cumprimento da reprimenda, uma vez que o regime menos gravoso não atenderia o caráter repressivo e preventivo da pena, cabendo ao Juízo das Execuções analisar os requisitos subjetivos e objetivos do acusado para a concessão de eventuais benefícios (CP, art.33, §§ 2º e 3º e CPP, art. 387, §2º). Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia que deu início a este processo nº 793/22 e: A) ABSOLVO JOSÉ CARLOS DE MORAIS FERREIRA DIAS, RG nº 52.909.234/SP, da acusação de ter infringido a norma dos artigos 14, caput, e 16,parágrafo 2º, ambos da Lei nº 10.826/03, e c.c. os artigos 29 e 70 do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. B) CONDENO O RÉU CARLITO FERREIRA DIAS, RG nº 22.942.680/SP, a cumprir 06 anos de reclusão, em regime fechado, e a pagar 15 dias-multa, unidade igual a 1/30 do salário-mínimo vigente à épocados fatos, por infração à norma do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 10.826/03. Custas pelo réu no valor de 100 UFESPs. Recomende-se o acusado Carlito na prisão em que se encontra.” (fls. 378). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva do condenado, admitindo o mero reconhecimento da permanência dos motivos que justificaram sua decretação inicial, desde que presentes os respectivos pressupostos (art. 312, “caput”, do Código de Processo Penal). “3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Desse modo, a manutenção da custódia preventiva pela sentença condenatória atende ao comando do art. 312 do Código de Processo Penal.” (STJ - HC 528.214/PR - T6 - Sexta Turma - Relatora Ministra Laurita Vaz - J. 19.9.2019 - DJe 1.10.2019). Não é demais ressaltar, ainda, que a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, inviável, aliás, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Antonio Gonzalez dos Santos Filho (OAB: 223291/SP) - 10º Andar



Processo: 1001261-83.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1001261-83.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: G. R. S. - Apelada: J. F. S. (Incapaz) e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELA FILHA MAIOR DE IDADE E INTERDITADA CONTRA O GENITOR. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA FIXAR ALIMENTOS NO IMPORTE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, ASSIM EXCLUÍDOS O INSS, IR E SALDO/ MULTA DE FGTS, E INCLUÍDOS O 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E EVENTUAIS VERBAS RESCISÓRIAS; E, EM CASO DE DESEMPREGO, TRABALHO AUTÔNOMO OU INFORMAL, EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONFORMISMO DO RÉU/ GENITOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. GENITOR QUE ADUZ ESTAR DESEMPREGADO, VIVENDO DE ‘BICOS’, MAS SEM COMPROVAR O QUANTO EFETIVAMENTE PERCEBE COM O EXERCÍCIO DESSAS ATIVIDADES. APELANTE QUE NÃO POSSUI OUTROS FILHOS, NEM MESMO PROBLEMAS DE SAÚDE QUE LHE GEREM MAIORES GASTOS. AUTORA QUE POSSUI ‘PARALISIA CEREBRAL’, ‘AUTISMO SEVERO’ E ‘PURPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA’, ALÉM DE RECENTEMENTE TER DESCOBERTO UM CÂNCER. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE A TODAS AS SUAS DESPESAS. GENITORA QUE, APESAR DE TAMBÉM SER RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DA FILHA, NÃO TRABALHA, SE DEDICANDO INTEGRALMENTE AOS CUIDADOS DA MESMA. DECISÃO QUE OBSERVOU O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DEVE SER MANTIDA NESTE PONTO. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. PARÂMETROS DE CÁLCULO QUE DEVEM INCIDIR SOBRE OS RENDIMENTOS DE CUNHO REMUNERATÓRIO E, POR CONSEGUINTE, DEVENDO SER EXCLUÍDOS AQUELES DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, COMO AS HORAS EXTRAS EVENTUAIS, FÉRIAS INDENIZADAS, VERBAS RESCISÓRIAS, ADICIONAIS EVENTUAIS, UMA VEZ QUE, TRATANDO-SE DE VERBAS ESPORÁDICAS, NÃO INTEGRAM O SALÁRIO E, PORTANTO, NÃO PODEM SERVIR COMO BASE PARA O CÔMPUTO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA ADEQUAR A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Gonçalves Teixeira Matavelli (OAB: 220819/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria Zelia Felix Guimarães (OAB: 341956/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2181505-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2181505-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Associação de Amigos do Jardim Colonial I e Adjacências - Agravado: Município de Araçoiaba da Serra - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM FACE DE MUNICIPALIDADE LOCAL E OUTROS OBJETIVADA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E RECONHECE COMO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL A DATA DE 09.06.2017, UM ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, E NÃO A DATA INFORMADA NO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. INCONFORMISMO PELA PARTE EXEQUENTE. NÃO PROVIMENTO. À VISTA DE TESES PLAUSÍVEIS DE INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJETO DE CUMPRIMENTO, DEVE-SE PRIVILEGIAR ELEMENTOS DA PRÓPRIA DECISÃO JUDICIAL E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL, A TORNAR CABÍVEL A INTERPRETAÇÃO DA LITERALIDADE DO ACÓRDÃO COMO SOLUÇÃO ADEQUADA PARA A CONTROVÉRSIA RECURSAL, ADOTANDO-SE A INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA AO CABO DE UM ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS INFRINGENTES. AUSENTE NOTÍCIA DE IMPULSO EFETIVO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO ENQUANTO PENDIAM DE JULGAMENTO OS EMBARGOS INFRINGENTES. REJEITADAS ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA OU PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Vilaruel (OAB: 348928/SP) - André Navarro (OAB: 158924/SP) - Felipe Arrigatto Gonçalves (OAB: 214801/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006640-44.2018.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1006640-44.2018.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Estela de Almeida Espolaor (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Cabesp – Caixa Beneficiente Funcionário Banco do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO NA MODALIDADE “HOME CARE”.SENTENÇA QUE, ALICERÇADA EM PROVA PERICIAL, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL, MAS EXCLUINDO O SERVIÇO DE ENFERMAGEM EM REGIME DE 24 HORAS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, QUE ARGUMENTA COM A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE SUBLINHA AS DELICADAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E DAS GRAVES LIMITAÇÕES FÍSICAS QUE SUPORTA. AUTORA QUE, HOJE ESTÁ COM 97 ANOS DE IDADE E QUE EM 2018 SUPORTOU UM “AVC ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO”, COM QUADRO AGUDO, E QUE SUPORTA HEMIPLEGIA À ESQUERDA, COM ABSOLUTA NECESSIDADE DO USO DE CADEIRA DE RODAS. PACIENTE QUE APRESENTA, SEGUNDO A PROVA PERICIAL, INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA TODAS AS ATIVIDADES COTIDIANAS BÁSICAS.TRATAMENTO PRESCRITO PARA DOENÇA GRAVE A PACIENTE IDOSO E COM IMPORTANTES SEQUELAS E LIMITAÇÕES FÍSICAS. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA À PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO ESTADO CLÍNICO E DA CONDIÇÃO ESPECÍFICA DO PACIENTE E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE, E NOMEADAMENTE SOBRE O TIPO DE TRATAMENTO MÉDICO QUE SE LHE DEVE DISPENSAR.DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE, DE SUA IDADE AVANÇADA E DOS EXTENSOS CUIDADOS DE QUE NECESSITA DIARIAMENTE.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO, DE MANEIRA QUE A R. SENTENÇA DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA PARA COMINAR À RÉ A OBRIGAÇÃO DE FORNECER O SERVIÇO DE ENFERMAGEM 24 HORAS, INTEGRANDO-O ÀQUELES SERVIÇOS E ITENS QUE JÁ ABARCAM A “HOME CARE”, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Aparecida dos Santos Voigt (OAB: 339680/SP) - Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2152171-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2152171-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Eduardo Aragão Guilhon Loures - Agravado: Brax Empreendimento Imobiliários e Particulares Ltda - Agravado: Cljrc Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PARA QUE CORRESPONDA O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DOS PEDIDOS DECLARATÓRIOS DE FRAUDE CONTRA CREDOR E ANULAÇÃO [R$ 4.224.000,00], COM DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, OBJETIVANDO PREVALEÇA O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ORIGINALMENTE [R$ 1.023.670,38, REFERENTE A CRÉDITO DE SUA TITULARIDADE E CUJA EXPROPRIAÇÃO OPORTUNA VISA RESGUARDAR]. NÃO CONHECIMENTO INICIAL EM CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, COM REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO 1. CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO O AGRAVO. DECISÃO MANTIDA.1. REGRA ESPECIAL, DO ARTIGO 292, INCISO II, CPC/15, DETERMINA QUE O VALOR DA CAUSA EM AÇÃO QUE SE OBJETIVE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO ATO OU O DE SUA PARTE CONTROVERTIDA. CASO EM QUE A PARTE AUTORA RECLAMA A DECLARAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES CONTRA TODO O NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO, PRATICADO ENTRE OS RÉUS, SENDO ESTE O VALOR ADEQUADO A SER ATRIBUÍDO À CAUSA, MESMO QUE O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO AUTOR-AGRAVANTE, NO CURSO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, SEJA RESTRITO A APENAS PARCELA DO VALOR DE TAL NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ACOLHIMENTO ACERTADO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA SUSCITADA PELOS RÉUS (ARTIGO 293, CPC/15).2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) - Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP) - Caio Henrique Vilela Fernandes (OAB: 376563/SP) - Rafael Mendes Cintra (OAB: 452895/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003904-85.1997.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sidney Pinto da Cunha - Apelado: Gisela Vicente de Azevedo Pinto da Cunha - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONDOMÍNIO - AÇÕES DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE - PARTES DIVORCIADAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS MOVIDA PELO EX-MARIDO PARA O FIM DE CONDENAR A EX-ESPOSA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS NA PROPORÇÃO DO QUINHÃO QUE LHE CABE NO PERÍODO EM QUE OCUPOU O BEM COMUM COM EXCLUSIVIDADE - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO MOVIDA PELA EX-ESPOSA PROCEDENTE EM PARTE PARA O FIM DE EXTINGUIR O CONDOMÍNIO, AUTORIZANDO A ALIENAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO PARA FIXAR OS QUINHÕES EM 72,84%, PARA A AUTORA E 27,16%, PARA O REQUERIDO, ALÉM DE CONDENAR O EX-MARIDO AO PAGAMENTO DE DESPESAS INCIDENTES SOBRE O BEM APÓS A DESOCUPAÇÃO DA EX- ESPOSA NA PROPORÇÃO DO QUINHÃO QUE LHE CABE - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DEVIDA POR CADA UMA DAS PARTES EM R$ 10.000,00 - INCONFORMISMO APENAS DO VARÃO - PLEITO DE FIXAÇÃO DOS QUINHÕES DEDUZIDO NA AÇÃO MOVIDA PELA EX-ESPOSA - ADEQUADA FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A CONTRIBUIÇÃO DE CADA PARTE NA AQUISIÇÃO DO BEM APURADA PELA PERÍCIA - SENTENÇA QUE CORRETAMENTE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A CONTRIBUIÇÃO DE 50% DE CADA UM ATÉ A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E O PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PELA EX-ESPOSA NO PERÍODO POSTERIOR - ANTERIOR DESPACHO SANEADOR NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DEFININDO OS QUINHÕES DE MODO DIVERSO QUE NÃO FEZ COISA JULGADA DIANTE DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO MOVIDA PELA EX-ESPOSA - TERMO FINAL DA LOCAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO EM 07/10/2013, QUANDO COMUNICADA NOS AUTOS A DESOCUPAÇÃO DO BEM PELA EX-ESPOSA - DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ÍNDICE PARA CORREÇÃO DO LOCATIVO APÓS ESTA DATA, QUANDO CESSOU A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA EX-ESPOSA A TAL TÍTULO - INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO EX-MARIDO DECORRENTE DE DESPESAS INERENTES AO IMÓVEL NA PROPORÇÃO DO SEU QUINHÃO APÓS A DESOCUPAÇÃO - PLEITO DEDUZIDO EXPRESSAMENTE NA DEMANDA MOVIDA PELA EX-ESPOSA - INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” - VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELAS PARTES QUE NÃO COMPORTAM FIXAÇÃO POR EQUIDADE - TESE FIRMADA NO TEMA 1076 DO C. STJ - ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DE CADA CONDENAÇÃO - APELO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Monteiro dos Santos (OAB: 113808/SP) - Tabiane Ferreira de Sousa Andrade (OAB: 287922/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0009071-27.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Mario Duarte Garcia (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. SE LEVANTADA AFRONTA A PRECEITO LEGAL PELO ACÓRDÃO, OMISSÃO INOCORRE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0037368-81.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cleusa Martins de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Jacyr Macagnani - Apelado: Funfarme - Fundação Faculdade Regional de Medicina de São Jose do Rio Preto (Hospital de Base) - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA CONSTATOU AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. EM APELO, AUTORA INOVA NO ARGUMENTO, REQUER INDENIZAÇÃO POR NÃO TER SIDO INFORMADA DOS RISCOS DA CIRURGIA. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO CONSTOU DA INICIAL, SENDO INAUGURADA EM FASE DE APELO, O QUE É VEDADO PELO ART. 329 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Giacomelli Fernandes (OAB: 256600/SP) - Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0053831-92.2008.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: F. M. A. e outro - Agravada: I. A. A. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS COM O CONDÃO DE ALTERAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Jose Fernandes (OAB: 193742/SP) (Causa própria) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - Fatima Mantovani Alves (OAB: 58902/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0102682-95.2010.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Usina Santa Rita S/A Açucar e Alcool (Em recuperação judicial) - Apelado: Alceu Bariotto Junior Me - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V.U - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TOMADORA DE SERVIÇOS QUE, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA, DEIXOU DE RECOLHER AOS COFRES DO INSS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, MALGRADO TIVESSE RETIDO OS VALORES APLICADOS SOBRE AS NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTORA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO, NÃO PÔDE COMPUTAR ESSE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, SUPORTANDO PREJUÍZO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE VEIO A RECEBER. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO EM FAVOR DA AUTORA QUANTO A EXIGIR DA RÉ A OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Marini (OAB: 106474/SP) - Ubiratan Bagas dos Reis (OAB: 277722/SP) - Thiago Jordão (OAB: 204558/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0026580-16.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruna Mendes de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Cruz Azul de São Paulo - Apelado: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS. RÉ-APELANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE USUÁRIA DE PLANO DE SAÚDE, ACOMETIDA DE GRAVE DOENÇA E SUBMETIDA A UMA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA, NECESSITOU DE IMEDIATO TRATAMENTO CIRÚRGICO, MAS QUE NÃO FOI CUSTEADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO ESTAVA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.RECONVENÇÃO APRESENTADA PARA QUE SE DECLARE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL QUANTO À COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO, COM O SEU INTEGRAL CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, CONDENADA, OUTROSSIM, NA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À ASSOCIAÇÃO CRIADA PELA AUTORA APENAS PARA QUE PUDESSE COMERCIALIZAR PLANOS DE SAÚDE PRIVADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO PRINCIPAL, IMPROCEDENTE O PEDIDO DA RECONVENÇÃO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRA A LITISDENUNCIADA.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE REVELA IMPORTANTE PECULIARIDADE QUE DISTINGUE SEU REGIME JURÍDICO, COM EFEITOS SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA QUE, POR MEIO DE ASSOCIAÇÃO, ATUA COMO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, PRESTANDO A COMPASSO SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, MANTENDO RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL COM A RÉ CUJO NÚCLEO É O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CAUSA DE PEDIR QUE DEVE SER ANALISADA NESSE CONTEXTO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 322, PARÁGRAFO 2º., DO CPC/2015.PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO AO CONTEÚDO E ALCANCE DA CLÁUSULA QUE, ESTABELECENDO UM PERÍODO DE CARÊNCIA, RESTRINGE A COBERTURA A DETERMINADOS TRATAMENTOS MÉDICOS. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CLÍNICA A QUE ESTAVA SUBMETIDA A RÉ.CONTEÚDO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRATA DA CARÊNCIA QUE DEVE SER INTERPRETADO DE MODO QUE NÃO COLOQUE A ESFERA JURÍDICA E DE SAÚDE DA PACIENTE SOB INJUSTIFICADA DESPROTEÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERIDA-RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE SE JULGUE IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, E PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO DA RECONVENÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho (OAB: 320588/SP) - Lucas Cortinove Tardego (OAB: 336318/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0108518-40.2007.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Francisco da Fonseca e outro - Apelado: João Martirio de Andrade (Espólio) e outros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO PAULIANA - FIADOR QUE ALIENA A PARENTE PRÓXIMO ÚNICO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE LOGO APÓS O PROTESTO DE ALUGUÉIS EM ATRASO. INSOLVÊNCIA CONFIGURADA À VISTA DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS CAPAZES DE RESPONDER PELA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO POR PARTE DOS ADQUIRENTES. PRESENÇA INCONTESTÁVEL DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE CONTRA CREDORES: EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio da Silva Lopes (OAB: 234235/SP) - Antonio Geraldo Fraga Zwicker (OAB: 153148/SP) - Suetonio Delfino de Morais (OAB: 265171/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Claudia Maria de Toledo Piza Arruda (OAB: 122313/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000799-74.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1000799-74.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: S. de M. (Justiça Gratuita) - Apelada: Y. B. de M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O AFASTAMENTO DA PENHORA DO FATURAMENTO DA LANCHONETE PARA FINS DE QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGADA PROPRIEDADE DO EMPREENDIMENTO DA EMBARGANTE, COMPANHEIRA DO ALIMENTANTE. REFORMA IMPERTINENTE. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A TITULARIDADE FORMAL DO MICRO EMPREENDIMENTO PELA EMBARGADA. SITUAÇÃO FÁTICA, CONTUDO, DIVERSA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ENCONTROU O ALIMENTANTE DIVERSAS VEZES NO LOCAL. TESTEMUNHA QUE AFIRMOU TER SIDO CONTRATADA PELO ALIMENTANTE, BEM COMO RECEBER ORDENS DIRETAS DELE, O QUAL TAMBÉM ERA RESPONSÁVEL POR TODAS AS DEMAIS OPERAÇÕES DA LANCHONETE. EMBARGANTE QUE AGIA APENAS COMO FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. ALEGADA AMIZADE ÍNTIMA ENTRE A EMBARGADA E A TESTEMUNHA. DESCABIMENTO. TESTEMUNHA QUE NEGOU TAL AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO MOMENTO EM QUE CONTRADITA A TESTEMUNHA. ÔNUS QUE CABIA A PARTE QUE ALEGA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Felipe dos Santos (OAB: 449604/SP) - Vanessa Alves Mesquita Toledo (OAB: 250565/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014821-17.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1014821-17.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Neomob Industria e Comércio de Móveis Ltda - Apelado: Translote Logistica Ltda. Me. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATANTE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE QUE PRETENDE SER INDENIZADA NO VALOR INTEGRAL DAS MERCADORIAS DANIFICADAS PELA RÉ, BEM COMO POSTULOU PELA SUSTAÇÃO DOS TÍTULOS ENCAMINHADOS PELA DEMANDADA A PROTESTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, REVOGANDO A LIMINAR E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ, RELATIVOS A OUTROS ADQUIRENTES DE PRODUTOS, OU SEJA, DESTINATÁRIOS E NÃO APENAS ÀQUELE LIGADO A CARGA DESCRITA NA INICIAL. MANUTENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. NÃO HÁ QUALQUER PROVA DAS AVARIAS NA CARGA, BEM COMO DA RECUSA DA EMPRESA ADQUIRENTE QUANTO AO SEU RECEBIMENTO, SENDO CERTO QUE OS TÍTULOS PROTESTADOS SE REFEREM TAMBÉM A OUTROS CONTRATOS DE TRANSPORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO PELA RÉ ENVOLVENDO OUTROS CLIENTES DA AUTORA OU DESTINATÁRIOS. CASO EM QUE APENAS A RÉ MANIFESTOU INTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO TENDO A AUTORA PRODUZIDO PROVA PARA CONTRADIZER O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS EXPRESSO NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Marques Matos (OAB: 315026/SP) - Abraão Jônatas Carvalho Barros (OAB: 390441/SP) - Wiliam Patricio (OAB: 18089/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000016-59.2021.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1000016-59.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Maria Selma de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fábio Podestá - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO AJUIZADA ANTES DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NA HIPÓTESE, A AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE ACREDITAVA SE TRATAR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMUM E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO, O QUAL, ALIÁS, NUNCA FOI UTILIZADO NA MODALIDADE CRÉDITO. ADEMAIS, A FATURA FOI PAGA NO MÊS SUBSEQUENTE À CONTRATAÇÃO, EM VALOR PRÓXIMO A INTEGRALIDADE E A POSTERIOR PORTABILIDADE DO CONTRATO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDICAM QUE A AUTORA NÃO TINHA INTERESSE NA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A QUAL NÃO TEM DATA PREVISTA PARA TÉRMINO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA (ART. 39, IV, CDC). DEVIDO RESSARCIMENTO DE VALORES. A AUTORA SE BENEFICIOU COM A OBTENÇÃO DE CRÉDITO E NÃO COMPROVOU CONCRETA SITUAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÃO NÃO OBJETO DO LITÍGIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 80, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Amanda Licinio E Silva (OAB: 425070/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000879-41.2020.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1000879-41.2020.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Sonia Maria de Almeida Robles (Justiça Gratuita) - Apelante: Cézar Henrique Tobal da Silva e outros - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA CONTRATAÇÃO É NEGADA PELA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUE AUSENTE O INTERESSE DE AGIR E EM RAZÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA POR PARTE DO PATRONO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DE SEU ADVOGADO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, ALÉM DE PREJUDICAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL À AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM AJUIZAMENTO FRAUDULENTO DA PRESENTE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, CPC). BANCO TROUXE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, COM IDENTIFICAÇÃO DE IP, DATA, HORÁRIO, SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO NÃO IMPUGNADOS PELA AUTORA. CONTRATAÇÃO NEGADA PELA AUTORA QUE SE TRATA DE PORTABILIDADE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO TAMBÉM NÃO NEGADA POR ELA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA CONFIGURADA. AUTORA QUE, MESMO APÓS A VINDA DA DOCUMENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO, QUE ELUCIDA A ORIGEM DO DÉBITO, TENTA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O DECRETO DE EXTINÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Renan Correa da Silva (OAB: 412925/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005801-45.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1005801-45.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: João Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sudamerica Clube de Serviços - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DE PARTE E SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. COBRANÇA INDEVIDA QUE CARACTERIZA CONDUTA ILÍCITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADA (ART. 42, § ÚNICO, DO CDC). DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADAS DA DATA DE CADA DESCONTO. DÉBITOS QUE INCIDIRAM SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. RECONHECIDA OFENSA E LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. SUCUMBENTES, AS RÉS DEVERÃO ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002072-89.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1002072-89.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Antonia Rosa Cardoso dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COBRANÇA INVALIDEZ PERMANENTE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA, FUNDAMENTANDO QUE IMPORTE PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA FORA SUPERIOR AO APURADO EM PERÍCIA, A REVELAR A INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAJUDICIALMENTE PERCEBIDA - ARGUIÇÕES DESTINADAS A CONTRARIAR A IDONEIDADE DAS CONCLUSÕES PERICIAIS QUE NÃO PROSPERAM, ANTE O EMBASAMENTO RASO E COMPLETAMENTE DESPROVIDO DE LÓGICA EM QUE SE ANCORAM. O LAUDO MÉDICO, PORQUE EMBASADO EM AVALIAÇÃO REALIZADA EM CONFORMIDADE COM METODOLOGIA CIENTÍFICA ADEQUADA, OSTENTA TECNICISMO APTO A CONFERIR RESPALDADA CONFIABILIDADE ÀS CONCLUSÕES E RESULTADOS OBTIDOS, MOTIVO PELO QUAL DEVE PREVALECER SOBRE QUAISQUER PERCEPÇÕES QUE TENHA A DEMANDANTE ACERCA DA QUALIFICAÇÃO DAS LESÕES EXPERIMENTADAS, PAUTADAS QUE SE ENCONTRAM SUAS COLOCAÇÕES ESTRITAMENTE EM SUBJETIVISMOS; CARENTES, PORTANTO, DO INDISPENSÁVEL LASTRO TÉCNICO - INDENIZAÇÃO QUE DEVE ATENDER AO GRAU DE INCAPACIDADE OBSERVADO NA PERÍCIA REALIZADA - SÚMULA 474 DO C. STJ - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INFIRMAM CONCLUSÕES VERIFICADAS NO LAUDO TÉCNICO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013658-13.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1013658-13.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Gabriela Figueiredo Canato Schahin - Apelado: Gelog Locações e Transportes Ltda e outro - Apelado: Guilherme Augusto Rufino - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso. V.U - APELAÇÃO. AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELANTE QUE IMPUTA À PARTE APELADA O DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ONZE CAMINHÕES. SEGUNDO CONSTA, AS VENDEDORAS AGIRAM DE MÁ-FÉ AO TRANSFERIR OS BENS A TERCEIROS, APÓS O PAGAMENTO DO PREÇO. I. MAGISTRADO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA PEÇA EXORDIAL, COM FUNDAMENTO EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE É EMPREGADA DA ALIENANTE E COM BASE EM RESPOSTAS DE OFÍCIOS ENCAMINHADOS AO DETRAN-SP PARA A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE CONVICÇÃO, NECESSÁRIA A INFORMAÇÃO ACERCA DA CADEIA DE TRANSFERÊNCIA DE CADA UM DOS CAMINHÕES, DILIGÊNCIAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PELAS ALIENANTES, ORA APELADAS, NO PRAZO DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE RECIBOS DE ENTREGA DOS PAPÉIS DOS CAMINHÕES NEGOCIADOS. SENTENÇA ANULADA PARA A OBTENÇÃO DOS CERTIFICADOS DE TRANSFERÊNCIA DESDE A PRIMEIRA ALIENAÇÃO PROFERIDA PELAS APELADAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Fava Fialdini (OAB: 206358/SP) - Camila Polizeli Machado (OAB: 413620/SP) - Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) - Campos & Lima Sociedade de Advogados (OAB: 24406/SP) - Aparecida Rufino (OAB: 212707/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003826-09.2018.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1003826-09.2018.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Pkzplastic Utilidades e Artigos Infantis Eireli-epp - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM’S. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO ICMS NO QUE SE REFERE AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO GRAVAME ESTADUAL. EMPRESAS COM AS QUAIS PRATICADAS AS OPERAÇÕES DECLARADAS INIDÔNEAS PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR AS AUTUAÇÕES.1. ICMS E MULTA. INIDONEIDADES DECLARADAS PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À EFETIVA OCORRÊNCIA DOS NEGÓCIOS.REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES CUJO RECONHECIMENTO É DE RIGOR. PARA O RICMS/00, ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O FISCO, O CONTRIBUINTE QUE, À DATA DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, ESTEJA INSCRITO NA REPARTIÇÃO FISCAL COMPETENTE, SE ENCONTRE EM ATIVIDADE NO LOCAL INDICADO E POSSIBILITE A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DEMAIS DADOS CADASTRAIS APONTADOS AO FISCO.1.1. DESCONSTITUIÇÃO DAS AUTUAÇÕES QUE É MEDIDA DE RIGOR. PEDIDO PROCEDENTE.2. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 11, DO ART.85, DO CPC/2015. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Celso Almeida da Silva (OAB: 5952/MT) - 2º andar - sala 23



Processo: 3007081-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 3007081-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Eduardo Alves Siqueira da Silva - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Por maioria, deram parcial provimento ao agravo, com observação, vencida a relatora sorteada, que declarará o voto. Acórdão com o 2º juiz. - TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. PEDIDO DEFERIDO PARA DETERMINAR QUE A FAZENDA DO ESTADO FORNEÇA AO AUTOR, PORTADOR DE ANGIOEDEMA HEREDITÁRIO COM DEFICIÊNCIA DE INIBIDOR DE C1 ESTERASE TIPO I (CID 10: D84.1), O MEDICAMENTO LANADELUMABE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. REQUISITOS CONSOLIDADOS PELO STJ, NO RESP 1.657.156, QUE, EM FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, SE MOSTRAM PRESENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DILATAR O PRAZO?ASSINALADO?PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Gustavo Souza Lima Zambon (OAB: 416043/SP) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003990-07.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Milton Silva de Andrade - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Deram parcial provimento ao reexame necessário. Negaram provimento ao apelo do Município. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO INDEVIDOS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DE RENDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA ADI 2332/DF. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI N. 11960/2009, INCIDENTES A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO PODERIA TER SIDO FEITO. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E). RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NÃO PROVIDO O DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Gimenes Bizarro Falleiros (OAB: 258778/SP) (Procurador) - Jose Moacyr Doretto Nascimento (OAB: 247726/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º andar - sala 31 Nº 0005207-95.2015.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Wayner de Leonardi - Embargdo: Município de Ribeirão Pires - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem alteração da parte dispositiva. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. OS EMBARGOS NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA ACRESCENTAR NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hermenegildo Fernandes (OAB: 75547/SP) - Maira Rodrigues Costa Galvano Nascimento (OAB: 228132/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 0007318-34.2008.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Industria Mecanica Jun Brasil Ltda (Massa Falida) - Apelado: Helcio Amadi - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - BEM PÚBLICO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL COM ENCARGO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DOADOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE IMPEDE SEJA A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RÉ QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES DURANTE DÉCADAS, GERANDO EMPREGOS E FOMENTANDO A ATIVIDADE INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A EMPRESA CUMPRA OS ENCARGOS AD AETERNUM, MORMENTE QUANDO AS FINALIDADES PREVISTAS NA LEI AUTORIZADORA DA DOAÇÃO (LEI MUNICIPAL N. Nº 357/73) FORAM CUMPRIDAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) (Procurador) - Alessandra Maretti (OAB: 128785/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Administrador Judicial) - João Carlos Hutter (OAB: 175887/SP) - Deny Torres dos Santos (OAB: 363454/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0008020-06.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvia Aparecida Rissatto Luz Domingos da Silva e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Não conheceram do recurso de apelação interposto pelos autores e, de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, excluíram da sentença o excesso verificado na condenação. V.U - EMENTASERVIDORES PÚBLICOSADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) BASE DE CÁLCULO INCLUSÃO DE VANTAGENS. É INADMISSÍVEL RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 0012083-75.1997.8.26.0609/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Sp Borrachas e Plásticos Ltda e outro - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO, QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE SE RETIROU DA SOCIEDADE ANTES DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. OMISSÃO QUE DEVE SER SANADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA QUE NÃO ENSEJA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUE DELA SE RETIROU ANTES DA DISSOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM TER O EMBARGANTE AGIDO COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU CONTRA O ESTATUTO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO E AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE, EXCLUINDO-O DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) - Telma de Freitas Fontes (OAB: 142475/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0018837-90.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria dos Santos de Souza - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do artigo 942 do CPC com a participação dos Desembargadores Teresa Ramos Marques e José Eduardo Marcondes Machado, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz. Acórdão com Relator sorteado. Declarará voto o 3º Juiz. - AÇÃO DE INDENIIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE “RUA NÃO OFICIAL” EM QUE SE SITUA O IMÓVEL DA AUTORA QUE TERIA CAUSADO A INTERRUPÇÃO DA TUBULAÇÃO DE ESGOTO ACARRETANDO O RETORNO DE DEJETOS POR MEIO DO RALO DA PIA INSTALADA NA GARAGEM DO IMÓVEL E, POSTERIORMENTE, EXTRAVASANDO O ESGOTO PARA A VIA PÚBLICA. PLEITO VOLTADO À CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE A PROVIDENCIAR O DIRECIONAMENTO DO ESGOTO DAS CASAS EXISTENTES NA VIA À REDE DE ESGOTO OU DISPONIBILIZAR TRATAMENTO PARTICULAR DO ESGOTO ORIUNDO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, QUE PEDE, AINDA, PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SEREM FIXADOS PELO JUÍZO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIRMADO PELO LAUDO PERICIAL, CONSIDERANDO A COINCIDÊNCIA ENTRE AS OBRAS EXECUTADAS PELA MUNICIPALIDADE E O INÍCIO DOS PROBLEMAS RECLAMADOS PELA AUTORA. MOTIVOS EXATOS DA CAUSA DA OBSTRUÇÃO NÃO IDENTIFICADO PELO AUXILIAR DA JUSTIÇA QUE RESSALVOU A NECESSIDADE DE QUEBRA DO PAVIMENTO ASFÁLTICO E EXPOSIÇÃO DOS ENCANAMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DA ORIGEM EXATA DO PROBLEMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO EM FACE DA CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ORIGEM IRREGULAR DA RESIDÊNCIA COM INTERLIGAÇÃO DE ESGOTO NO SUBSOLO DA “RUA NÃO OFICIAL” À REVELIA DAS POSTURAS OFICIAIS QUE EXIME A MUNICIPALIDADE DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRÉVIA VERIFICAÇÃO DE TUBULAÇÃO QUE NÃO DEVERIA EXISTIR E CUJA EXISTÊNCIA NÃO TINHA CONHECIMENTO. AUTORA QUE ASSUME O RISCO DE SUA CONDUTA AO EFETUAR INTERLIGAÇÃO DE TUBULAÇÕES IRREGULARES EM “RUA NÃO OFICIAL”. ENTENDIMENTO EXARADO NA R. SENTENÇA QUE DEVE PREVALECER. RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA IMPOSTA AO PODER PÚBLICO PELA LEI Nº 13.465/2017. DEVER CUJA INOBSERVÂNCIA NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA QUE PODE SER REQUERIDA PELOS BENEFICIÁRIOS OU PELA PRÓPRIA DEFENSORIA PÚBLICA PELOS MEIOS ADEQUADOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO PEDIDO REFERENTE À CONDENAÇÃO DA RÉ A PROVIDENCIAR SOLUÇÃO DEFINITIVA PARA A COLETA DE ESGOTO DAS CASAS, DIRECIONANDO O ESGOTO PARA TUBULAÇÃO CANALIZADA OU ESTAÇÃO DE TRATAMENTO PARTICULAR DO IMÓVEL QUE NÃO CONFIGURA FALHA NA R. SENTENÇA, DIANTE DA RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Estela Waksberg Guerrini (OAB: 235368/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 0108777-76.2007.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Castro Marques Hotéis Ltda (Atual Denominação) e outro - Embargdo: Cooperativa dos Profissionais da Saúde Cooperpas 01 (Em liquidação extrajudicial) - Embargdo: Cooperativ dos Profissionais de Saúde de Nivel Superior Cooperpas 12 (Incorporadora Da) - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPITAL. CONVÊNIO PAS PLANO DE ATENDIMENTO À SAÚDE. LM Nº 11.866/95 E DM Nº 35.664/95. SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SERVIÇOS NO MONTANTE DE R$-2.822.383,72. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA STJ Nº 1.076. OMISSÃO. ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE; OS AUTOS VERSAM AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE AS REQUERIDAS SÃO DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE UM ÚNICO VALOR (DE R$-2.822.383,72, NOS TERMOS DA INICIAL), O QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE ESTE MONTANTE, A SER REPARTIDO PELOS PATRONOS DAS CORRÉS NA PROPORÇÃO INDICADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/ SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB: 236645/SP) - Ana Liz Pereira Toledo (OAB: 65820/SP) - Geraldo Siqueira de Almeida (OAB: 126000/SP) - Lucio Fernando Linhares Machado (OAB: 276812/SP) - Paulo Porfírio de Aguiar (OAB: 188155/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 9191600-79.2008.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Marilan Alimentos S A - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC). OS EMBARGOS NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA A DECISÃO APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Monte Alegre de Paiva (OAB: 296859/SP) - Nayanni Enelly Vieira Jorge (OAB: 56237/DF) - Pedro Javier Martins Uzeda Leon (OAB: 473121/SP) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - Denise Neme Cury Rezende (OAB: 86245/SP) (Procurador) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 RETIFICAÇÃO Nº 0008092-95.2010.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Adelsio Vedovello (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAÇÃO CIVIL PÚBLICADANO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROVA AUSÊNCIA RESSARCIMENTO IMPOSSIBILIDADE:- AUSENTE PROVA DO DANO E DO DOLO, É INDEVIDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Wild (OAB: 188771/SP) - Luís Gustavo Nardez Bôa Vista (OAB: 184759/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0166635-54.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Francisco Scarpa e outros - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA EXECUTADA AO RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.960, DE 29.06.2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO REFERIDO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO DISPOSITIVO, POR ARRASTAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 4357/DF. INADMISSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS EM CONTINUAÇÃO, HAJA OU NÃO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. SUSPENSÃO, ADEMAIS, DA EFICÁCIA DO ART. 78 DO ADCT POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA NA ADI 2.356-DF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 17. AGRAVO NÃO PROVIDO. NOVO RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA PRONUNCIAMENTO, TAMBÉM, SOBRE AS REVISÕES DE TESE DOS TEMAS N. 126 E 1073 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. TEMAS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Manoel Fernandes de Rezende Netto (OAB: 16018/SP) - Joan Myrian Schmidt (OAB: 17155/SP) - Gerusa Feliciano Bicalho (OAB: 292225/SP) - 3º andar - sala 31 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1051839-87.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1051839-87.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Gil Marco Antônio de Aguirre (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PROFESSOR - PRETENSÃO DO AUTOR À CONCESSÃO DE LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE INDEFERIDAS ADMINISTRATIVAMENTE PELO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO (DPME), BEM COMO À REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM CONTRARIEDADE AO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL.REFORMA QUE SE FAZ NECESSÁRIA EIS QUE O LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM ASSEVERAR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NOS PERÍODOS ALEGADOS PELA SERVIDORA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL ADMINISTRATIVA.NÃO OBSTANTE O JUIZ POSSA EVIDENTEMENTE DECIDIR CONTRARIAMENTE AO SENTIDO DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA, PARA TANTO É NECESSÁRIO SUBSTANCIOSA FUNDAMENTAÇÃO EM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS E/OU CONSTATAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS PERTINENTES, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) (Procurador) - Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000794-50.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1000794-50.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: M. de P. E. - Apelada: B. da C. O. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento à remessa necessária e deram parcial provimento recurso de apelação, tão-somente, para reduzir o valor da multa diária. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. LANCETAS E FITAS REAGENTES DE GLICEMIA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO AO FORNECIMENTO DE LANCETAS E FITAS REAGENTES. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 2. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. RESPONSABILIDADE ATINENTE AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE É SOLIDÁRIA, PODENDO QUALQUER UM DELES SER DEMANDADO ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. TEMA 793 DO E.STF E SÚMULA Nº 37 DO TJSP. PRETENSÃO DEDUZIDA PELA MENOR, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.3. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA SOBEJAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, DE MODO QUE ERA DESPICIENDA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NAT-JUS) QUE VISA ASSEGURAR, QUANDO NECESSÁRIO, SUPORTE TÉCNICO AOS MAGISTRADOS EM DEMANDAS RELATIVAS À SAÚDE, E NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DO INTERESSE DE UMA DAS PARTES LITIGANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE GOZAM DE TRATAMENTO QUALITATIVAMENTE DIFERENCIADO E CUJOS DIREITOS SÃO ASSEGURADOS COM PRIORIDADE ABSOLUTA. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS INERENTES AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. SÚMULA Nº 65 DO TJSP. 5. DEMANDA QUE NÃO SE SUBMETE À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E.STJ. INSUMOS ELENCADOS NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS RENAME/2022. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIO MÉDICO.6. ASTREINTES QUE DEVEM REDUZIDAS PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), MANTIDO O LIMITE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ESTABELECIDO NA SENTENÇA. MONTANTE QUE SE REVELA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM O ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.7. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Dimas Gomes Correa Ferri (OAB: 178768/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003732-52.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1003732-52.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: M. de P. E. - Apelada: A. F. P. B. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, somente para reduzir o valor da multa diária cominada, mantendo-se a limitação em 30 dias, para o caso de descumprimento da obrigação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES RECURSO VOLUNTÁRIO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE REDUÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DESTINAÇÃO DA MULTA DETERMINADA EM NORMA COGENTE, DE MODO QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA NÃO MODIFICA SEU FIM MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Ellem Adriane do Amaral (OAB: 295099/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2286425-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2286425-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sueli Bugno - Agravada: Yvone dos Santos - Agravada: Maria Izabel Pestana Soares - Agravada: Almerinda dos Santos Freitas - Agravado: José Sebastião dos Santos - Agravada: Maria Imaculada Peres dos Santos - Agravado: Josué Antonio dos Santos Filhos - Agravada: Zusete Dias - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão que deferiu produção de prova e determinou suspensão do processo, sem que houvesse manifestação sobre as provas requeridas pela agravante. Alega a agravante que houve deferimento da prova requerida pela outra parte, contudo, não houve manifestação sobre as provas que requereu (testemunhal e documental), não constando indeferimento e nem decisão de posterior apreciação. DECIDO. O recurso de Agravo é incabível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15. Em princípio, o rol apresentado é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, sendo resultado de clara decisão do legislador no sentido de restringir o cabimento do recurso a determinadas hipóteses, enquanto em relação às demais deve a matéria ser deduzida em eventual apelação, não havendo preclusão. As hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, portanto, são limitadas, tal como disposto no art. 1.015 do CPC, não se enquadrando a hipótese de produção de prova como previsão de agravo. O caso não trata de inversão do ônus da prova. Apenas houve determinação de suspensão do processo enquanto se aguarda perícia a ser realizada em outra ação. Nem se caracteriza a situação excepcional de reconhecimento de mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ), pois não caracterizada situação de urgência decorrente da inutilidade da posterior análise da questão. Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias e avaliar sua pertinência, não se podendo afirmar a priori existência de cerceamento de defesa, sem análise das demais provas produzidas e das questões controvertidas a serem analisadas na sentença. Em situações semelhantes a jurisprudência tem reconhecido que o indeferimento de prova não é questão a ser apreciada em agravo: “AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu parte dos quesitos apresentados pela recorrente Não conhecimento do recurso de agravo de instrumento Matéria que não se enquadrada em qualquer das hipóteses do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil Situação de urgência ou cerceamento de defesa não configurada Falta de apresentação de qualquer argumento novo, sólido e suficiente, capaz de ensejar a alteração do que então fora decidido Decisão mantida Agravo interno desprovido.”(TJSP; Agravo Interno Cível 2209197-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) “Agravo de Instrumento. Revisional de alimentos Decisão que indeferiu pesquisa de bens em nome da representante da menor pelo sistema Bacen-Jud e expedição de ofício à escola da menor Questão relativa à prova Hipótese que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso que não merece ser conhecido. Não se conhece do recurso.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2100694-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). “Agravo de Instrumento. Ação de divórcio. Insurgência da Autora contra o indeferimento da prova consistente na quebra do sigilo bancário fiscal e bancário, desde o início da união estável havida entre as partes. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2269421- 30.2021.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Reconhecimento e Dissolução de União Estável Insurgência do requerido contra a decisão que indeferiu a realização de pesquisas de bens em nome da agravada - Rol taxativo - A decisão que não defere a realização de pesquisas de bens não se insere no rol do art. 1.015 do CPC/2015, não se cuidando na espécie de tutela de urgência cautelar ou antecipada, mas mero meio de produção de prova - Não se aplica ainda a tese consagrada no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Relatora Ministra Nancy Andrighi, de taxatividade mitigada, pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2233417-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/10/2021; Data de Registro: 23/10/2021). Ademais, nem houve propriamente indeferimento de prova, apenas determinação de prévia produção de prova requerida pela outra parte, de modo que a questão ainda se encontra pendente de apreciação e pode ser avaliada com o resultado da perícia cuja realização foi determinada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, não conheço do Agravo de Instrumento. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Edson Covo Junior (OAB: 141393/SP) - Leandro Rodrigo de Souza (OAB: 195791/ SP) - Francisco Calixto dos Santos (OAB: 176719/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Silvia Marques Regis (OAB: 308682/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2289532-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2289532-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: W. R. de S. - Agravado: M. J. C. G. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. (autos de origem), que concedeu em parte a tutela de urgência, conforme se segue: No que tange aos pleitos de tutela de urgência, cabe dizer que atutela cautelar tem como finalidade conservar, assegurar o direito, prevenindo eventual dano ou ainda garantindo o resultado útil do processo. Em sede de cognição preliminar, deve-se analisar de plano se há provas da probabilidade do direito afirmado bem como do perigo da demora. Para a concessão da tutela antecipada não basta apenas a verossimilhança dos fatos, mas também a existência de provas que demonstrem a veracidade da versão hasteada. Exige a lei para a concessão da tutela antecipada, uma prova capaz de conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade capaz de antecipar o pleito solicitado. Já no que pertine à existência do segundo requisito, que é o periculum in mora, cabe dizer que, há de se vislumbrar um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte. O receio não se alicerça em singelo estado de espírito da parte autora, mas sim se une a uma situação objetiva, verificável por meio de algum fato concreto. Assim, o perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito. Opericulum in morase constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão de medidas liminares em mandado de segurança ou como antecipação de tutela. Há de se verificar o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução definitiva ou de mérito. Demais a mais, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está lastreada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada. ISTO POSTO DECIDO, Fls.16, item I: Defiro pedido parcialmente, tão somente para bloquear 50% dos ativos financeiros disponíveis nas contas de titularidade do Réu, já que a empresa em questão não é parte no feito. Cabe à parte autora declinar as contas bancárias pertencentes ao demandado, em cinco dias. Após, expeça-se o necessário, com urgência. Fls.16, item II: Por igual motivo indefiro pedido de arrolamento de bens da empresa. Fls.16, item III: Defiro tão somente a pesquisa de veículos em nome do requerido via RENAJUD. 6- Fls.16, IV: Defiro tão somente para fins de que conste a existência da presente demanda, não havendo amparo para deferimento do restante do pedido. 7- Fls.17, V: Indefiro por falta de amparo legal, visto não se vislumbrar estarem presentes os requisitos preconizados no Art. 300 do CPC. 8- Deixo de analisar questão atinente a fixação de alimentos por força do indeferimento do pedido de cumulação de pedidos acima decidido. Inconformada, aduz a parte autora, em síntese, 1) a maior parte do patrimônio das partes corresponde a ativos financeiros, sob a posse, administração e titularidade do Agravado; 2) a alienação dos bens não depende da outorga da Agravante; 3) a existência de confusão patrimonial com a sociedade S. D. DE P. E., constituída pelas partes na constância do matrimonio; 4) após ser comunicado da intenção da Agravante de se divorciar, o Agravado simulou a inclusão de sócia na pessoa jurídica; 5) a sócia incluída não possuía qualquer condição financeira de adquirir as cotas, configurando desvio de finalidade; 6) o Agravado tem negociado a transferência do veículo Audi Q5, de uso pessoal, para ser levado à Espanha; 7) a Agravante soube que o Agravado tem informando aos fornecedores da empresa que a conta bancária teria sofrido ataques virtuais, como manobra para prejudicar a meação; 8) a necessidade do bloqueio dos ativos financeiros em nome da pessoa jurídica S. D. DE P. E.; 9) A possibilidade de realização de pesquisa de veículos em nome da empresa, sem qualquer prejuízo, a fim de comprovar a confusão patrimonial; 10) a necessidade de expedição de ofício à JUCESP para que torne sem efeito a alteração societária; 11) a possiblidade de intimação, por oficial de justiça, do comprador para que deposite as parcelas decorrentes da alienação de imóvel que compunha o acervo patrimonial; 12) a necessidade de fixação de alimentos compensatórios, posto que a Agravante foi demitida da própria empresa, em 10/10/22. Requereu, em decorrência, a concessão da tutela recursal para (I) bloquear 50% dos ativos financeiros disponíveis nas contas em nome da empresa de titularidade do Agravado e suas filiais, inclusive os vinculados às administradoras de cartão de crédito, através do acionamento do sistema Sisbajud ou SNIPER, expedindo-se ofício ao Banco Central, a fim de que indique as operadoras de cartão de crédito utilizadas pelo Agravado e pela empresa; (II) determinar o arrolamento de bens, por oficial de justiça, nomeando-se o Agravado como depositário dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial, com sede na Rua Jalil Abib n° 170 , Éden - Sorocaba, CEP 18087-107; (III) Determinar a pesquisa via RenaJud, dos veículos existentes em nome da empresa de titularidade do Agravado, assim como de todas as suas filiais; (IV) Expedir ofício à JUCESP, para anotar na ficha da empresa SOMAGRA DISTRIBUIDORA DE PEDRAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 34.971.696/0001-15, assim como de todas as suas filiais, a existência da presente ação de partilha decorrente do divórcio, tornando sem efeito qualquer alteração feita a partir de 13/09/2022, até que a questão sub judice seja resolvida; (V) Determinar a intimação, por oficial de justiça, de Daniela Cardoso de Paula Silva, inscrita no CPF sob o nº 375.509.558-08, domiciliada na Rua Petrolina Faião Nogueira, nº 346, Portal do Eden - Itu/SP,CEP: 13308-503, para que deposite as parcelas remanescentes da aquisição do terreno localizado na Rua 1, Lote 33, da quadra C, Jardim Verona, inscrito no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP sob a matrícula n.º 119.752, na conta judicial vinculada a este processo; (VI) Fixar os alimentos compensatórios no importe de 5 salários-mínimos mensais, a serem pagos pelo Agravado em favor da Agravante, até que sobrevenha a partilha de bens. Recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, por não vislumbrar os requisitos necessários, uma vez que não há, por ora, inequívoca prova do desvio e/ou confusão patrimonial pelo Agravado. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contraminuta. Fica intimada a parte Agravante a comprovar, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, o recolhimento de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) por Agravado. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP - FEDTJ. Código 120-1, para intimação da parte Agravada, por AR. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Sthefanie Fernanda Schuermann Antunes (OAB: 442227/SP) - Cristiano Pará Rodrigues (OAB: 297122/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2289542-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2289542-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Mogi Imóveis Comercial e Construtora Ltda - Agravada: Fátima Aparecida Tchmola - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 27/29), objeto de embargos declaratórios rejeitados (fl. 34), que acolheu parcialmente a impugnação. Brevemente, aduz a agravante que requereu a intimação da agravada, quanto à fase de cumprimento de sentença, por via postal, oportunidade em que, recebi a carta por terceiro, solicitou o cumprimento da diligência por oficial de justiça, sem êxito. Antes de se manifestar quanto à não localização da agravada, ela compareceu e impugnou, com preliminar e nulidade de intimação e inexigibilidade da multa diária. Ao acolher parcialmente a impugnação, a r. decisão recorrida, a despeito de declarar a validade da intimação e afastar a multa cominatória, determinou nova intimação da executada, na modalidade pessoal, com supedâneo na Súmula/STJ 410, e a condenou a pagar verba honorária de sucumbência fixada em R$ 500,00. Por não postular o prosseguimento da execução sem que houvesse a intimação pessoal da executada, rechaça sua sucumbência. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para afastar sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2256138-03.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, eis que, durante o curso do prazo para a agravante dizer acerca do insucesso da tentativa de intimação pessoal (fl. 32, origem), a agravada compareceu e impugnou (fls. 33/46, origem), não se presumindo que desistisse de localizá-la. Ademais, não se extinguiu a execução parcial ou integralmente, o que justificaria o arbitramento de honorários advocatícios. E, diante da possibilidade de pronta execução da verba honorária sucumbencial, recebo o recurso com efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Andre Norio Hiratsuka (OAB: 231205/ SP) - Marlene Fonseca Machado (OAB: 178912/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2290664-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2290664-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Andréa Costa Merlo - Agravado: Cleber Dalcas Pereira - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2290664- 93.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGTE.: ANDREA COSTA MERLO AGDO.: CLEBER DALÇAS PEREIRA JUIZ DE ORIGEM: HEBER MENDES BATISTA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e pedido de antecipação de tutela (processo nº 1007102-61.2021.8.26.0506), ajuizada por CLEBER DALÇAS PEREIRA em face de ANDREA COSTA MERLO, que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça à ré, ora agravante (fls. 730/734 de origem). A agravante alega que passa por dificuldades financeiras, que a impedem de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Argumenta que a simples afirmação de que não pode arcar com as despesas do processo faz com que lhe seja deferida a justiça gratuita, por se tratar de presunção legal. Nesse sentido, alega que não há qualquer prova ou indício de que não faça jus à benesse. Busca a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, e subsidiariamente, requer seja aproveitado o recolhimento de custas efetivado no processo julgado em apenso, com valor da causa atribuído de R$ 75.000,00, para que não seja compelida a pagar o valor em dobro. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 21/11/2022 (fls. 737/738 de origem). Recurso interposto no dia 06/12/2022. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Prevenção pelo julgamento do processo nº 2117238-74.2021.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A decisão agravada possui o seguinte teor: 1- Consigne-se, de início, que estes autos digitais nº 1007102- 61.2021.8.26.0506 serão instruídos e julgados em conjunto com os autos em apenso nº 1010674-25.2021.8.26.0506. 2- Fls. 302/331, letra d: indefiro à ré-reconvinte ANDREA COSTA MERLO os benefícios da justiça gratuita, consoante já decidido a fls. 138 dos autos em apenso, decisão esta confirmada em sede recursal (fls. 181/186). 3- Do contido nos autos verifico a necessidade de instrução probatória e, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. 4- Nos termos do artigo 357, I, do CPC, verifico que há questões processuais pendentes e preliminares a serem apreciadas. 4.1- Da incorreção do valor da causa da reconvenção No tocante à alegada incorreção do valor da causa atribuído à reconvenção de fls. 302/331, vê-se que este deve mesmo ser retificado para refletir o proveito econômico perseguido pela ré-reconvinte, qual seja, indenização de R$40.000,00 e o abatimento do preço no montante de R$ 31.000,00. Sendo assim, RETIFICO o valor da causa da reconvenção para R$71.000,00, o que faço com fundamento no artigo 292, § 3º, do CPC, procedendo a serventia as anotações necessárias no sistema informatizado. Por consequência, providencie a ré-reconvinte o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.2- Da litispendência O caso é mesmo de extinção da reconvenção proposta por ANDREA sem resolução do mérito, porquanto, analisando os autos digitais nº1010674-25.2021.8.26.0506, tem-se que a ré-reconvinte já havia aforado ação redibitória (em data anterior 27/03/2021) com pedido idêntico ao formulado na reconvenção proposta em 07/10/2021.Trata-se a reconvenção de reprodução da ação anteriormente ajuizada mesmo fato, aliado à identidade das partes e dos requerimentos , impondo-se o reconhecimento da litispendência (pressuposto processual extrínseco ou negativo), com impossibilidade de exame da questão de fundo posta à apreciação deste juízo. Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, com relação à reconvenção de fls. 302/331, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a ré-reconvinte ANDREA ao pagamento de honorários advocatícios do patrono do autor-reconvindo, que fixo, por equidade, em R$ 3.000,00. 4.3- Da inépcia da inicial da ação redibitória Inépcia da petição inicial dos autos digitais em apenso não há, porquanto a prefacial contém pedido (abatimento do preço e indenização por perdas e danos) compatível com a sua causa de pedir (vício redibitório e enriquecimento ilícito). Por outro lado, a via eleita pela parte autora (ANDREA) é a adequada à satisfação de sua pretensão, razão por que permite o exame da questão de fundo. 5- Quanto à prejudicial ventilada por CLEBER DALÇAS PEREIRA, réu na ação redibitória em apenso, anote-se que decadência não há. De fato, o prazo previsto no artigo 445 do Código Civil, conta-se da efetiva entrega do imóvel à ANDREA. No caso, porque ANDREA não estava na posse do imóvel quando de sua aquisição (fato incontroverso nos autos, já que o apartamento estava alugado por seu proprietário a terceiros), o prazo de um ano teve início na data da efetiva entrega dobem, ou seja, em 10 de abril de 2020 (cláusula 7.3 do contrato de fls. 27/33).Com isso, por ocasião do ajuizamento da ação redibitória em 27/03/2021ainda não havia se implementado o prazo decadencial. 6- Conforme o inciso II do dispositivo supramencionado, a prova recairá sobre a) o dolo do alienante do imóvel na celebração do contrato; b) a existência do alegado vício oculto (infiltração no imóvel); e c) o conhecimento prévio do alienante do imóvel acerca do referido defeito, ônus este que competirá à autora da ação redibitória. 7- Consigno, outrossim, que não é caso de inversão do ônus da prova, cabendo a cada parte provar suas alegações (artigo 373, I e II, do CPC). 8- Para o julgamento do feito, a teor do disposto no artigo 357, IV, do CPC, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito a responsabilidade civil contratual (artigos 421 e seguintes do CC), além da incidência das disposições pertinentes a defeitos do negócio jurídico (artigo 147 do CC) e vícios redibitórios (artigos 441 e seguintes do CC). 9- Atentem-se as partes acerca do disposto no artigo 357, §§1º e 2º, do CPC. 10- Necessária a prova pericial para verificação da existência de vício oculto (infiltração) no imóvel objeto desta ação e a quantificação do valor correspondente ao dano causado pelo suposto defeito para fins de abatimento no preço, que obedecerá ao disposto no artigo 464 e seguintes do CPC. Nomeio perita MARILÉIA TERESINHA DE CAMARGO CECSHINI e determino a entrega do laudo no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimada para início de seus trabalhos. Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC).Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários em cinco dias(artigo 465, §2º, I, do CPC), que deverão ser depositados pela autora da ação redibitória, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. A perita será intimada, ainda, e se o caso, para atualizar seu currículo e contatos profissionais (artigo 465, §2º, incisos II e III, do CPC).Consigno que, se desde logo concordar a parte com a proposta do expert, deverá providenciar o depósito dos honorários em 10 dias. Apresentada a estimativa, e havendo discordância, apresente a parte responsável pelo pagamento dos honorários da perita manifestação em cinco dias, tornando-se, após, conclusos para arbitramento do valor a ser depositado (artigo 465,§3°, do CPC). Depositados os honorários, expeça-se mandado de levantamento de 50%do valor ao expert, ciente de que o restante somente será pago ao final da perícia (artigo465, §4º, do CPC).O(a) perito(a) deverá comunicar aos advogados das partes local, dia e horário em que dará início aos trabalhos periciais (artigos 466, §2º, e 474 do CPC), e solicitar outros documentos, se necessários (artigo 473, § 3º, do CPC).Com a comprovação do depósito ou reserva de honorários, intime-se apetita para início de seus trabalhos. 11- Após, designar-se-á data para produção da prova oral pretendida pelas partes. 12- Por fim, para instrução do feito, defiro a expedição de ofício à CEF afim de que informe a atual posição do contrato nº 15555331928, com discriminação do devedor e das parcelas pagas, inclusive eventuais parcelas que tenha sido pagasantecipadamente.Com a disponibilização do ofício no sistema informatizado, deverá a requerida ANDREA providenciar seu protocolamento, com comprovação nos autos no prazo de quinze dias. Intime-se. A assistência judiciária integral e gratuita é reservada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. O tema recebe disciplina atual no Código de Processo Civil, que estabelece em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O §3º do referido artigo estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Essa presunção é relativa, conferindo o §2º do art. 99 do CPC a possibilidade de o magistrado indeferir o benefício, presentes elementos que evidenciem ausência dos pressupostos de hipossuficiência, desde que conferida oportunidade prévia de comprovação. No caso em tela, verifica-se que a decisão agravada consignou que estes autos de nº 1007102- 61.2021.8.26.0506, serão instruídos e julgados em conjunto com os autos em apenso nº 1010674-25.2021.8.26.0506. Diante disso, em consulta aos autos em apenso nº 1010674-25.2021.8.26.0506, depreende-se que a oportunidade prévia de comprovação de hipossuficiência foi concedida à agravante às fls. 125/126. Os documentos apresentados naquela ocasião (fls. 129/137 daqueles autos) não foram suficientes para atestar a hipossuficiência alegada, conforme decisão proferida pelo Magistrado a quo às fls. 138 daqueles autos, posteriormente confirmada pelo acórdão proferido por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 2117238-74.2021.8.26.0000 (fls. 181/188 daqueles autos). O indeferimento do benefício se deu em razão dos valores que a agravante afirmava haver gasto para aquisição do imóvel, inobstante a alegação de que recebia ajuda de parentes. Nesta oportunidade, pela documentação apresentada às fls. 333/341 de origem, a agravante não demostrou a modificação de suas condições financeiras desde então, razão pela qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, necessária para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Por fim, inviável a apreciação do pedido subsidiário diretamente pelo Tribunal de Justiça, pois os argumentos da agravante não foram examinados pelo Juízo de origem, configurando, assim, supressão de Instância. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Andréa Costa Merlo (OAB: 354322/SP) - Patricia Dalças Pereira da Silva (OAB: 250513/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2063832-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2063832-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kirie Tonetti Ogata - Agravante: Noah Katsuki Ogata Pacheco - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2063832-07.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Kirie Tonetti Ogata e Noah Katsuki Ogata Pacheco Agravados: Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A Comarca de São Paulo Juiz de origem: Dimitrios Zarvos Varellis Decisão Monocrática nº 2.827 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância que determinou aos agravantes a complementação dos valores pagos como mensalidade do plano de saúde. Sobreveio r. sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, em ação declaratória, originária de contrato de prestação de serviços médicos, cuja decisão de fls. 499 e 509 (de origem), determinou aos agravantes a complementação dos valores pagos como mensalidade do plano de saúde. Sustentam os agravantes/autores, em síntese, que não há que se falar em pagamento de mensalidade em dobro, onde a mesma corresponde ao que paga a estipulante do convênio empresarial, mais o que arcavam os beneficiários, o que equivaleria a quantia de R$2.022,54 e não R$4.144,35, como pretendem receber as rés/agravadas. Requerem seja considerado como valor da mensalidade, o valor por vida, impedindo-se o levantamento, por parte das rés/agravadas, das complementações realizadas pelos agravantes. A decisão de fls. 32/33 indeferiu o efeito pretendido, com oferta de contraminuta às fls. 36/40. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 46/53). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado, ante a perda superveniente do interesse. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juiz julgou a ação procedente (fls. 550/561 dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Felipe Bizinoto Soares de Pádua (OAB: 407217/SP) - Michel Cury Neto (OAB: 261111/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2160666-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2160666-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: J. de A. S. - Agravada: A. de A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2160666-72.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28232 ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. Insurgência contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor do filho autor. Sentença prolatada na origem. Perda do objeto recursal. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 14/15 que, em ação de alimentos, deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor do filho. Pleiteia o autor agravante (ps. 01/13) a reforma da decisão alegando, em síntese, que possui despesas mensais no montante de R$ 13.728,78; que a ré aufere rendimentos em valor aproximado de R$ 14.000,00 e, assim, a fixação de alimentos em 15% de sua renda seria insuficiente. Requer a majoração dos alimentos provisórios para 30% da renda líquida da genitora ré. Foi deferida parcialmente a tutela antecipada recursal (ps. 37/38). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, houve prolação de sentença na origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de alimentos em 15% dos rendimentos líquidos em caso de emprego ou 15% do salário mínimo em caso de desemprego. (ps. 43/49). Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Sandra Regina Vilela (OAB: 155350/SP) - Vitor Athie (OAB: 110111/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1065901-88.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1065901-88.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. S. B. - Apelado: P. S. P. O. de S. LTDA - Apelada: A. P. C. P. - Apelado: G. L. M. - A sentença de fls.815/823, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor para condenar o requerido à obrigação de se abster de enviar qualquer e-mail, mensagem ou outros mecanismos de comunicação com o intuito de denigrir à imagem dos autores, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, por ato de descumprimento, confirmando, assim, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, bem como, condenar a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 para cada um dos autores, o qual deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, desde a data do ilícito, qual seja, da negativa de cobertura, sem cumulação com correção monetária, a partir de então. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o réu a fls. 880/988, apresenta uma síntese dos fatos e busca a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ou subsidiariamente, reduzido o quantum fixado a título de indenização por danos morais. A fls. 4417/4418 houve renúncia ao mandato pelos patronos do apelante. A fl. 4440 determinou-se a intimação pessoal do réu para que no prazo de 10 (dez) dias regularizasse sua representação processual. À fl. 4444 decorreu o prazo legal sem apresentação de qualquer manifestação em relação ao despacho de fl. 4440, portanto, sem que fosse regularizado o polo passivo da ação, nem apresentada qualquer justificativa para sua inércia. É o relatório. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido, de acordo com o artigo 76, §2º, inciso I do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Ante o exposto, NÃO conheço do presente recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marco Antonio dos Santos (OAB: 366364/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2288876-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2288876-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Pirassununga - Impetrante: F. G. da C. - Paciente: P. S. - Impetrado: m m J. de D. da 2 V. da C. de P. - Interessado: P. L. da S. (Interditando(a)) - Interessada: M. D. B. - Interessado: M. C. da S. - VOTO Nº 33.920 Impetrante: Felipe Gabriel da Cruz Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Pirassununga Paciente: P. S. Comarca: Pirassununga 2ª Vara Juiz: Rayan Vasconcelos Bezerra Habeas Corpus Execução de alimentos Decreto de prisão do alimentante Superveniência de alvará de soltura, diante do pagamento do débito Perda de objeto Pedido prejudicado. Vistos, Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Felipe Gabriel da Cruz em favor de P. S. considerando o decreto de prisão proferido nos autos de execução de alimentos, em virtude do não pagamento de verba alimentar. Sustenta o impetrante que não há mais motivo para que seja mantida a prisão, porque realizou o depósito do valor devido. É o breve relatório. Em audiência virtual de custódia (fls. 218/219 dos autos de origem), realizada no dia 02 de dezembro de 2022, foi homologada a comunicação da prisão do paciente e ratificado o valor da dívida informado no mandado de prisão. Compulsando os autos, observa-se que após o cumprimento do mandado de prisão em 02 de dezembro de 2022, o preso foi colocado em liberdade mediante expedição de alvará de soltura, conforme informou a cadeia de Pirassununga na correspondência eletrônica de 04 de dezembro de 2022 (fls. 221 dos autos de origem). Diante do exposto, fica prejudicada a análise do presente Habeas Corpus, ocorrendo perda de objeto, já que a única questão a ser apreciada nesta sede seria a legalidade ou não do decreto de prisão que foi levantado em razão do pagamento (fls. 4/5). Anota-se que o valor pago a título de alimentos é irrepetível, inexistindo qualquer questão a ser apreciada nesta sede processual. Ademais, desnecessária a remessa à d. Procuradoria Geral de Justiça, ante a perda de objeto. Em face do exposto, por decisão monocrática, Julgo prejudicado o presente writ. Anote-se e encaminhe-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Felipe Gabriel da Cruz (OAB: 464485/SP) - Milton Odilon Zerbetto Junior (OAB: 230244/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 1002472-50.2018.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1002472-50.2018.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Rute Ferreira da Silva - Apelada: Rosana Ferreira Lima, - Apelado: Aristides Rodrigues Ferreira - Apelado: Valter Rodrigues Ferreira - Apelado: Roberto Rodrigues Ferreira - Interessada: Aurea de Paula Ferreira (Falecido) - Vistos. 1. A ré/apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, em ação de exigir contas julgada procedente na primeira fase, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Considera suficiente a declaração de pobreza apresentada. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A apelante limitou-se a alegar que atendeu à exigência legal apresentando declaração de pobreza, mas apenas este documento não é suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária. Nada informou a respeito de seus rendimentos, nem de suas responsabilidades financeiras. Não juntou aos cópia das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses para que pudesse comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, não há como conceder o benefício, pois as circunstâncias não permitem o reconhecimento da presunção de pobreza para fins processuais. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º do CPC). 2. CADASTRE- SE no Sistema SAJ o nome dos novos patronos dos autores (pág. 2128 e seguintes). Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Fernanda Santamaria Dias (OAB: 315887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2292219-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2292219-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Kelly Regina Barbosa de Abreu - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A em ação de obrigação de fazer promovida por KELLY REGINA BARBOSA DE ABREU, contra a r. decisão proferida às fls. 66 dos autos de origem, de seguinte redação: Kelly Regina Barbosa de Abreu ajuizou ação contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A, afirmando, em síntese, que mantém plano de saúde com a ré, foi diagnosticada com tumor cerebral, e a ré recusou a cobertura de cirurgia de emergência. Pugna justiça gratuita e tutela antecipada, a fim de que a ré autorize e custeie a realização da neurocirurgia para retirada do tumor cerebral, sob pena de multa. Decido. Defiro justiça gratuita ante a comprovação da hipossuficiência. A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito da autora ficou demonstrada pelos documentos juntados às fls.27/28; 49/62, e negativa à fl. 65. O perigo de dano também é evidente, visto que a demora na cirurgia poderá trazer sequelas irreversíveis à saúde da autora. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para que a requerida autorize e custeie todo procedimento indicado para a autora (neurocirurgia para retirada do tumor cerebral), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. Alega a agravante que se trata de cirurgia eletiva, não configurada urgência, ao que deve ser observada a carência do plano, inexistente irregularidade na negativa de cobertura. Afirma que deve ser mantido o equilíbrio contratual, ausentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim a partir de acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC), que que não se constata perigo de demora ou de dano irreversível à empresa agravante a recomendar efeito suspensivo ao presente recurso, porquanto os alegados prejuízos narrados no recurso são de ordem meramente patrimonial, certo que há verossimilhança nas alegações da autora, que necessita do tratamento com urgência, conforme laudo médico juntado às fls. 60 dos autos de origem, que atesta que a paciente acompanha com neurocirurgia, sem previsão de alta, por quadro de provável lesão expansiva (meningioma), causando hipertensão intracraniana e alteração de fala, comportamento e movimento. Paciente necessita de tratamento cirúrgico desta lesão, com certa brevidade, para evitar sequelas futuras e irreversíveis e piora do quadro clínico atual (g.n.). Sempre levando em conta que a tutela de urgência é concedida por conta e risco de quem a requer, com possibilidade de as perdas e danos serem liquidadas nos próprios autos no caso de improcedência, é caso de processar o recurso no efeito meramente devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/ SP) - Danilo Barbosa Quadros (OAB: 85855/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2202119-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2202119-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: J. de F. P. S. - Agravado: D. H. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50570 Agravo de Instrumento nº 2202119-47.2022.8.26.0000 Agravante: J. de F. P. S. Agravado: D. H. da S. Parte: A. A. F. da S. Juiz de 1º Instância: Nacoul Badoui Sahyoun Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Divórcio cumulada com Fixação de Alimentos que determinou a realização de audiência de conciliação. Diz a Agravante, em síntese, que devem ser fixados os alimentos provisórios em benefício de filho menor. Sustenta que labora como diarista e que necessita da pensão alimentícia para suprir as despesas do filho. Assevera que o Agravado abandonou o lar conjugal no final do mês de março de 2022, deixando de colaborar com as despesas de alimentação do menor que faz uso de leite especial, por padecer de problemas de refluxo gástrico. Pede a concessão da tutela antecipada recursal. Em sede de cognição inicial, determinei que a Agravante esclarecesse o cabimento do recurso (fls. 36/37). A Agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (certidão de fls. 39). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do provimento do recurso (fls. 44/48). Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo (fls. 53/54). É o relatório. Decido monocraticamente. De acordo com as informações prestadas pelo d. Magistrado a quo (item 3 de fls. 53) e, em consulta aos autos de origem, verifico que foram arbitrados alimentos provisórios em benefício do menor (fls. 86 dos autos de origem), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Emerson Sakoda (OAB: 306455/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2287057-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2287057-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Salto - Autora: Luiza Gouvêa Ferreira Machado (Menor(es) representado(s)) - Réu: Rodrigo Theodoro Machado - Autor: Denise de Gouvêa Vieira (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir a r. sentença de fl. 149 dos principais, que homologou acordo celebrado entre as partes nos autos de ação de investigação de paternidade e alimentos. Sustenta o postulante que a decisão merece ser rescindida porque referido acordo fora assinado exclusivamente pelo advogado da genitora da menor, que nunca foi procurador da criança, e, além disso, manifestou desejo contrário ao pretendido pela genitora, que deixou claro ao patrono que não aceitaria o percentual de 50% do salário-mínimo, a título de alimentos para a filha, fato que fora ignorado por ele quando do protocolo de sua petição. Pede a concessão de tutela provisória e a final rescisão da sentença. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 6/29. 2. Indefiro a petição inicial. Considero para tanto que a hipótese vertida nos autos não autoriza a rescisão da r. sentença, que por ser meramente homologatória de acordo é passível de ação anulatória. Com efeito, é esse teor expresso no artigo 966, §4º, do Código de Processo Civil: Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. É isso o que ocorre na hipótese vertente. A sentença proferida limitou-se a homologar o acordo trazido pelas partes, não padecendo de qualquer vício em si mesma. A discussão aqui está limitada à validade das obrigações assumidas pelo ato homologado, o que não é passível de discussão pela via eleita. Nesse mesmo sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não cabeação rescisóriade sentença que homologa acordo entre as partes, mas sim ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A inadequação entre a situação lamentada pela parte autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado impõe o indeferimento da inicial por carência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Ação Rescisória nº 2188331-63.2022.8.26.0000, Relatora Maria do Carmo Honório, j. 29.09.2022). Nessas condições, não se vê fundamento a autorizar a rescisão pretendida. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça ao autor, dispensando o recolhimento de eventuais custas, bem como do depósito previsto no artigo 968, II, da Lei Processual. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Bruna Maria Corazza (OAB: 391497/SP) - Marilena Matiuzzi Corazza (OAB: 83187/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1015128-05.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1015128-05.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelado: J. H. R. P. (Menor) - Apelado: C. C. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a apelante na obrigação de fazer consubstanciada em autorizar os tratamentos multidisciplinares prescritos ao apelado. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 546 a 604. O despacho de fl. 783 determinou o recolhimento em dobro do preparo, porquanto não comprovada sua ocorrência no ato da interposição do recurso, que restou descumprido, em razão da insuficiência dos valores (fl. 787). É O RELATÓRIO. Conforme se infere do contido nos autos, a apelante, ao pretexto de comprovar o recolhimento do preparo recursal, carreou aos autos guia já utilizada em outro processo, como se vê à fl. 515, o que deu ensejo à sua intimação para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento em dobro, sob pena de deserção (fl. 783). Ocorre que a apelante não se dignou a observar o valor adequado a ser recolhido, calculado em referência ao valor da causa (R$ 20.000,00), que, por simples cálculo aritmético, revela o montante de R$ 800,00, mas que, dobrado, significaria o recolhimento de R$ 1.600,00, com inclusão da respectiva atualização, sobrevindo depósito, entretanto, de apenas R$ 328,00, valor esse manifestamente insuficiente, o que impõe instransponível óbice ao conhecimento do recurso, porque flagrante a deserção. É de bom tom trazer ao destaque o disposto no artigo 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...) Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento integral da taxa judiciária, no ato da interposição do recurso, o que não foi feito, a ensejar seu recolhimento em dobro, de forma integral, conforme intimação que acabou desatentida pela insuficiência dos valores, inexistindo margem para complementação, pois vedada por lei. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da apelação, consistente, in casu, no correto recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Destarte, encontrando-se deserto o recurso, com base nos fundamentos apresentados, é de rigor considerá-lo manifestamente inadmissível, a acarretar seu não conhecimento. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem- se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2289882-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2289882-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Agravante: Brl Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Agravado: NOVA ADMINISTRADORA E COBRANCA DE CONVENIOS LTDA - Agravado: Igor Vinicius Teixeira Gontijo - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO VIA SISBAJUD NA MODALIDADE SUCESSIVA POR TRINTA DIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO - execução que se realiza no interesse do credor - artigo 797 do cpc - possibilidade da adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do débito - princípio da efetividade processual - prescindibilidade do exaurimento das tentativas de citação - aplicação analógica do disposto no artigo 854 do cpc - precedente - decisão reformada - recurso provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 23 do instrumento, que indeferiu o pedido de arresto executivo via Sisbajud na modalidade sucessiva por trinta dias, com o que discordam os agravantes, requerem a teimosinha, objetivam resguardar bens para posterior penhora, colacionam julgados, aguardam provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso prospera. Respeitado o entendimento do douto juízo de primeiro grau, o procedimento executivo se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, devendo ser disponibilizados os meios concretos e eficazes à satisfação do débito. A propósito, em prol das sabidas dificuldades enfrentadas pelo credor, o CPC carreou maior efetividade ao processo, ou seja, a possibilidade de o magistrado valer-se de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegu-rar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, consoante artigo 139, inciso IV. Não se evidencia, ademais, qualquer ilegalidade na adoção de ferramenta de reiteração automática da ordem de bloqueios, desde que observado o princípio da razoabilidade. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) POSSIBILIDADE - As vicissitudes vividas pelos Magistrados em suas respectivas varas, principalmente com a defasagem de funcionários e o grande número de processos não podem servir de óbice para que as partes possam buscar a satisfação do crédito pelas vias que lhe são permitidas. - Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de rotatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada. RECURSO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2080185-25.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, Julgamento em 03/05/2022). E a ausência de citação não constitui óbice ao prosseguimento do arresto executivo, destacada a prescindibilidade do exaurimento das tentativas de citação, com base na aplicação analógica do disposto no art. 854 do CPC: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade online, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas . Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgamento em 02/05/2022). Dessarte, razão assiste ao recorrente em seu intento. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir o pedido de arresto executivo via Sisbajud na modalidade sucessiva por trinta dias. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fernando Rey Cota Filho (OAB: 345438/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2286580-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2286580-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VLADIMIR CORAZZA FERREIRA - Agravado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 56/57, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, que indeferiu tutela de urgência para autorizar o transporte de um cachorro da raça Bulldog Francês na cabine da aeronave, junto de seu tutor, em voo de São Paulo/SP com destino a Salvador/BA, agendado para 22/12/2022 e retorno em 12/01/2023. Sustenta o agravante que se encontra em tratamento de depressão, ansiedade e pânico e que, em razão de sua condição clínica, seu animal de estimação chamado Leonardo Da Vinci, da raça Bulldog Francês, lhe serve de suporte emocional para diminuir os sintomas dos transtornos psicológicos mencionados. Alega que por recomendações médicas, requereu à agravada autorização para que seu cachorro pudesse lhe acompanhar dentro da cabine do avião em sua viagem de ida e volta de São Paulo a Salvador. Aduz que o animal é de pequeno porte e que se encontra em bom estado de saúde e com todas as vacinações em dia, conforme documentos juntados aos autos, além de não oferecer qualquer risco aos demais passageiros. Assevera que a agravada negou seu pedido sob o fundamento de que autoriza o transporte de animal de suporte emocional apenas em viagens para o México e Colômbia, porém não levou em consideração a declaração médica atestando a necessidade do acompanhamento do cão para o bem estar do tutor/passageiro. Afirma que em momento algum requereu a não observância dos meios de acomodação ou ausência do custo adicional. Argumenta ainda que o estado emocional independe da extensão da viagem, principalmente se considerado o parecer médico apresentado, devendo ser aplicada analogicamente ao caso a Lei nº 11.126/2005 e, assim, ser concedida a tutela de urgência pretendida. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 64/65). Processado sem contraminuta, pois ainda não formada a relação processual. É O RELATÓRIO. Antes de abordar o mérito, cumpre consignar que o presente recurso será decidido monocraticamente, tendo em vista não só a urgência alegada, como também pelo fato da tutela recursal pleiteada exaurir o mérito ou objeto do pleito. Conforme se infere da documentação apresentada, o agravante comprou passagens de ida (22/12/2022) e volta (12/01/2023) de São Paulo a Salvador e, em 30/09/2022, solicitou à agravada autorização para que seu animal de estimação viaje com ele dentro da cabine, pois o cachorro (Leonardo Da Vinci) lhe serve de suporte emocional e acompanhamento terapêutico em seu tratamento contra as crises de ansiedade, pânico e depressão, tendo juntado aos autos atestado psicológico, bem como de atestados de saúde e carteira de vacinação do animal. A pretensão recursal, todavia, não comporta acolhimento. O documento de folhas 37/38 do presente recurso revela que o agravante fez solicitação formal à agravada para que seu cachorro pudesse ser transportado no interior da aeronave nas mesmas dependências ocupadas pelos passageiros. A solicitação, porém, está em desacordo com a norma de regência. Com efeito, a solicitação somente está disponível em voos internacionais, além do animal estar acima do peso máximo permitido para embarque na referida área, que é de 7 (sete) quilos (fls. 46). Afora essa questão formal, não se deve perder de vista que o percurso da viagem (São Paulo a Salvador) é de cerca de 2 horas e 35 minutos, tempo este não suficiente para desestabilizar emocionalmente o agravante, pois, o animal estará viajando na mesma aeronave, porém em compartimento distinto. A prova técnica trazida no recurso, consistente, no atestado psicológico digitalizado a fls. 36, revela que o agravante faz tratamento em decorrência de transtorno misto de ansiedade e humor deprimido e também transtorno de pânico (CID 10-F41.2, F 41.0). A mesma peça técnica revela ainda que o agravante não deve ficar muito tempo separado de seu cachorro (sic - g.n.). O prazo de direção do voo acima mencionado revela que o embarque no animal no compartimento adequado não importará em afastá-lo do agravante por um longo período, mas apenas por 2 horas e 35 minutos. Por outro lado, não se pode olvidar que permissão para animais viajarem no compartimento de passageiros, espaço este na aviação também conhecida como charuto, somente deve ser concedida excepcionalmente diante de situações legalmente possíveis ou concretamente que demandam a exceção, como é o caso do cão-guia para deficientes visuais. Importante ainda destacar que a agravada, na resposta à solicitação do agravante, sugeriu que entrasse em contato com a sua Central de Atendimento para verificar a possibilidade de embarcar o animal de forma diferenciada (fls. 46). Vale ressaltar ademais que o regramento da permanência de cães no ambiente da aeronave destinada aos passageiros deve ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, já que a permissão generalizada, ainda que se trata de animais de estimação ou domésticos, importaria na própria inviabilidade da viagem, pois se cada passageio resolvesse viajar com o seu pet de estimação, por certo o voo se tornaria um verdadeiro zoológico. A propósito esta é a orientação que, analisando caso semelhante, julgou no mesmo sentido (Agravo de Instrumento nº 2117482-66.2022.8.26.0000). Na esteira desse entendimento, tem-se que a decisão agravada se mostra correta, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Flavio Jose Serafim Abrantes (OAB: 133285/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1006481-55.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1006481-55.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Luciano Alex Teixeira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIANO ALEX TEIXEIRA contra BANCO BRADESCO S/A, visando a condenação do banco por alegada devolução indevida do cheque número 044288, no valor de R$21.469,31, recebido pelo autor, em 26.11.2019, por conta do pagamento de suas verbas rescisórias, depositado em 24.12.2019 e devolvido pela alínea 22 (divergência de assinatura), em 26.12.2019. 1.1. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para: (i) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor R$10.000,00, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária a partir da data da sentença; (ii) rejeitar o pedido de condenação do banco à título de indenização por danos materiais (fls. 322/326); (iii) reconhecendo a sucumbência recíproca, sendo que ambas as partes apelaram. 1.2. Em sede recursal, o autor aduz que, em 26.11.2019, recebeu o cheque à título de pagamento referente a verbas rescisórias pelo tempo de serviços prestados à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, correntista do banco réu, no valor de R$21.469,31. Na data combinada com a ex-empregadora (24.12.2019), o cheque foi depositado na conta corrente pessoal do autor (número 71499-2, Banco Bradesco S/A, Agência de Andradina/SP). Contudo, para o desespero do requerente, a cártula foi devolvida no dia 26.12.2019, pelo banco sacado, com alegação do motivo 22, divergência de assinatura muito estranhamente, haja vista que o cheque fora assinado pelos responsáveis competentes e cujas assinaturas sempre foram usadas para pagamento de outros cheques, sendo que as mesmas podem ser conferidas no cadastro/ficha de assinaturas que fazem parte do dossiê da conta corrente da emitente. Relata o autor que teve conhecimento de que, no Inquérito Policial de número 0002685-68.2018.8.26.0189, consta um trecho de conversas e declarações afirmando que o cheque não foi pago devido a pedido pessoal do então provedor da Santa Casa, o Sr. Marcos Chaer, o que foi prontamente atendido, de maneira ilegal e imoral, pelo banco responsável, gerando esse turbilhão de problemas na vida do requerente, o qual providenciou a juntada das cópias das referidas declarações comprovando o alegado. O autor também tomou conhecimento de que, à época dos fatos, na conta corrente havia saldo suficiente para pagar o cheque em questão. Alega que não teve conhecimento da certeza do motivo que levou o banco a tal procedimento, mas pelas provas carreadas aos autos, acredita que foi por coleguismo ou troca de favores. O fato é que o autor não pode reapresentar o cheque diante da alínea de devolução (22) que impossibilita depositar a cártula novamente, o que gerou problemas de ordem financeira, moral e emocional ao autor. O nexo de causalidade restou comprovado, no que concerne também ao dano material, salientando que, além de ter perdido o emprego ficou impossibilitado de receber as verbas rescisórias, por conta da devolução irregular do cheque. Requer a elevação dos danos morais, conforme requerido na inicial (quantum de R$21.469,31, correspondente ao valor do título) e a condenação do banco ao pagamento de danos materiais no importe de R$5.521,32, afastando-se a sucumbência recíproca (fls. 346/381). 1.3. Por sua vez, o banco relata que o cheque de número 044288, da agência 0063, conta 53903-1, foi devolvido pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), por razão de segurança. Diante disso, não há que se falar em falha na prestação do serviço, pois agiu em conformidade com a lei (Resolução 1.682/90do BACEN, conforme artigo 6°, 22 e 43), visando resguardar o autor de eventuais fraudes, em decorrência da divergência das assinaturas apresentadas. Desse modo, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, pugnou pelo afastamento da condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a sua redução (fls. 329/340). 1.4. Anote-se que, em sede de contestação, o banco sustentou, preliminarmente, a ocorrência de conexão, alegando que o autor ajuizou a presente demanda no dia 25.10.2021, e, na data de 05.04.2022, interpôs outra ação (autos nº 1006475-48.2021.8.26.0024), com as mesmas partes, mesmos fundamentos e mesma causa de pedir, pugnando pela reunião dos processos (fls. 151). 1.5. Na sentença, o juízo a quo afastou a alegação de conexão, in verbis: Em primeiro, afasto a preliminar de Conexão para com o processo sob n° 1006475-48.2021.8.26.0024; Não há risco de decisões conflitantes e contraditórias, porque apesar da parte passiva ser a mesma, os autores são completamente diferentes. 2. Pois bem, consulta ao sistema do Tribunal de Justiça, indica que o autor ingressou com ação (autos nº 1006475- 48.2021.8.26.0024, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Andradina) aparentemente idêntica a esta demanda (autos nº 1006481-55.2021.8.26.0024, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Andradina): mesmas partes, mesma causa de pedir e idêntico pedido, a sugerir, inclusive, um quadro de listispendência. O magistrado da 1ª Vara da Comarca de Andradina determinou a conversão do julgamento em diligência para que o Banco Bradesco demonstre a divergência razoável entre a assinatura constante no cheque objeto da ação com a do cartão de autógrafo da conta corrente da Irmandade da Santa Casa de Fernandópolis a justificar a devolução da cártula (fls. 302 dos autos nº 1006475-48.2021.8.26.0024). 3. Diante do exposto, com base no artigo 10, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Rosenilda Alves Dourado (OAB: 202179/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001064-41.2015.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1001064-41.2015.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Invetimento S/A - Apelado: Araldo Borsari (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 138/141 julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, e autorizou a expedição de guia de levantamento, em favor do exequente, após o trânsito em julgado. Apela o executado, buscando a reforma do julgado, aduzindo para tanto da necessidade de suspensão do feito, da ilegitimidade ativa, da não incidência de juros remuneratórios, dos juros de mora e seu termo inicial, da correção monetária pelos índices da poupança, e do não cabimento de honorários advocatícios (fls. 144/167) Processado o recurso, e sem resposta (fl. 191), vieram os autos a esta Instância, e após a C. 17ª Câmara de Direito Privado (fl. 193), que não conheceu do recurso, determinando sua redistribuição (fls. 195/197). Assim vieram os autos a esta C. Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Do sobrestamento da execução cumprimento de sentença. Observada a limitação de competência jurisdicional, editada a decisão superior (STF Tema 285) às ações que digam respeito a expurgos inflacionários derivados da edição do Plano Collor II, mesmo que se reconheça o dever de observância à r. decisão, observada a natureza administrativa e vinculante da decisão superior (artigo 1037, II e § 7º do CPC), pela peculiaridade do caso, se entende por não alcançar referido julgado a presente lide, por diversa a natureza da pretensão executória, uma vez que nesta lide diz respeito a expurgos inflacionários derivados da edição do Plano Verão janeiro de 1989, observada a não vinculação direta à questão objeto da controvérsia estabelecida no recurso a que refere o Tema 285, STF, limitados então os efeitos da r. decisão superior às lide envolvendo expurgos inflacionários derivados da edição do Plano Collor II. De outra parte, quanto à também suspensão de tramitação em face do acordo a que refere a decisão do STF, como consta, o procedimento a ser observado pela parte é aquele a que refere o Comunicado NUGEP 2/2018 do TJ/SP (vide DOE 21/5/2018, pg. 6), sendo que a parte interessada deverá se habilitar no endereço eletrônico disponibilizado pela Febraban, no qual constam todas as informações, de modo que não alcançando referida questão a tramitação do feito pelo Juízo, ausente prejudicialidade a ser reconhecida. Da legitimidade do credor. Quanto à legitimidade do credor, com fundamento em recente julgamento do C. STF em sede de regime de repercussão geral, no julgamento do RE 573.232-SC, refere-se à matéria diversa da tratada nestes autos. Sobre o tema, preleciona o professor Hugo Nigro Mazzilli: O art. 103, III, do CDC, dispõe que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie também pessoas que delas não são associadas. O que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade institucional compatível com a defesa do interesse pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já reconheceu que as associações de moradores de bairros podem ajuizar ações de natureza coletiva em grupos maiores que apenas seus próprios associados; já tem ainda admitido a legitimidade de associações civis para pleitear em juízo em favor de todos quantos se encontrem na situação alcançada para seus fins, ainda que dela não sejam associados (Mazilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23ª Ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010; pág. 327). Nesse sentido o precedente deste TJSP: Apelação 1044702- 54.2013.8.26.0100 - Relator(a): Afonso Bráz - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/03/2014 - Ementa: Cumprimento de Sentença. Ação Civil Pública promovida pelo Idec. Expurgos Inflacionários. ... Legitimidade ativa reconhecida. Filiação ao Idec. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. .... Recurso parcialmente provido. Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, atual art. 322, §1º do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/ DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73 e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Da atualização monetária. Conhecida nesta Corte a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, já que elaborada para a atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança por via judicial. Registre- se que não se cuida de remuneração exata da caderneta, mas se impor condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, com vistas à preservação do valor intrínseco da moeda face aos efeitos corrosivos da inflação. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. (...). Juros Remuneratórios e Correção Monetária - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data do encerramento da conta. (...) (Agravo de Instrumento nº 0099915-42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06 de fevereiro de 2013). E, assim, bem decidiu o E. Desembargador Paulo Pastore Filho: (...) é a Tabela Prática que deve ser adotada, uma vez que tem por base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da moeda deveriam ser empregados, tendo em vista sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação. Em que pese argumentar a instituição financeira que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da própria caderneta de poupança, o uso do índice alvitrado trará nova discussão acerca dos índices de março, abril e maio de 1990, já solvida pela jurisprudência, razão pela qual, para que não se eternize o litígio, a adoção da Tabela Prática é de rigor. (Embargos de Declaração nº 0207810-62.2011.8.26.0000, julgado em 04 de julho de 2012). Da verba honorária. No que diz respeito à verba honorária, a fixação dessa verba na fase de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, diz respeito a regra do artigo 652-A, do CPC/73, atual artigo 827 do CPC Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado, tanto assim que o artigo 85, parágrafo 1º do CPC atual, também não afirma advir os honorários de advogado devidos em cumprimento de sentença de sucumbência, mas sim da regra do artigo 827 do CPC atual, como acima referido, confira-se, Art. 85, § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Isso quer dizer que não se trata de sucumbência, que somente haverá, em cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, no caso de acolhimento da Impugnação. Por isso, a regra do STJ, vinculante, de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença STJ (REsp n. 1.134.186/RS - artigo 543-C do CPC) e por não poder se sobrepor a disciplina do artigo 652-A, do CPC/73, atual artigo 827. Nos termos da decisão do STJ, proferida nos autos do REsp n. 1.134.186/RS, para os efeitos do artigo 543-C do CPC, tem-se que: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ (REsp n. 940.274/MS); 1.2. Não são sabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no artigo 20, parágrafo 4º do CPC. Em resumo, o arbitramento de verba honorária deve se dar pelo Juízo, na fase de cumprimento de sentença, no mesmo momento processual a que refere a execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial, vale dizer, devem ser fixados tão logo seja despachada a inicial caso o magistrado possua elementos para o arbitramento sem prejuízo, contudo, de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos, conforme a regra do artigo 827, parágrafo 2º do atual CPC, confira-se: Art. 827, § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Justificando o cabimento dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, explicita o julgado que: O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico, de modo que, ...mostra-se consentânea com o princípio a fixação de honorários no cumprimento da sentença, porquanto a inércia do vencido deu causa à instalação de um novo procedimento executório, muito embora nos mesmos autos. E, justificando o não cabimento dos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, explicita o julgado que, ...parece melhor opção a tese segundo a qual a impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual... e que ...aviando o executado a sua impugnação, restando vencido a final, não se vislumbra nisso causa de instalação de nenhum outro procedimento novo, além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença, por isso e como ...da leitura atenta do art. 20 e seus parágrafos, extrai-se clara a conclusão de que, exceto em execução, somente a sentença arbitra honorários advocatícios (caput), sendo devida apenas despesas em caso de incidentes processuais (1º), considerando-se como tais apenas as “custas dos atos do processo”, “indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico” (2º), mas não honorários. Vale dizer, há clara diferenciação entre despesas e honorários, sendo que em incidentes somente cabem aquelas, exceção feita se porventura o incidente gerar a extinção do processo - como o acolhimento da exceção de pré-executividade ou da impugnação -, circunstância que, deveras, reclama a prolação de sentença, subsumindo-se o fato processual ao caput do artigo 20 do CPC.. . 4.5. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a impugnação ao cumprimento de sentença se assemelha muito mais à exceção de pré-executividade - que é defesa endoprocessual - do que aos embargos à execução, sendo de todo recomendável a aplicação das regras e princípios àquela inerentes para o desate da celeuma relativa ao cabimento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento da sentença... Assim, como já afirmado, em regra, a decisão que resolver a impugnação será interlocutória e, portanto, impugnável por meio de recurso de agravo. Apenas quando extinguir a execução, é que o recurso contra essa decisão será o de apelação. E mais também que a Impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual, que se assemelha muito mais à exceção de pré-executividade que é defesa endoprocessual do que aos embargos à execução e que, por isso e por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório. Desse modo, como vinculante referida decisão superior, tem-se que: ...Não são sabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, ajustada a r. decisão de Primeiro Grau, para sua adequação a decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), ficam mantidos os honorários de advogado, por se referirem àqueles do artigo 652-A, do CPC/73, atual art. 827, CPC, até porque adequado o valor, observados os parâmetros legais, em especial, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2°, do CPC). Além disso, considerando que a parte credora exequente decaiu de parte mínima do pedido, bem como o fato de que o devedor executado é quem deu causa ao ajuizamento da demanda executória, não se justifica deva ela também arcar com as custas e honorários advocatícios de sucumbência, até porque vencedora na maior parte do seu pleito, não há que se falar em reciprocidade para o fim de imposição de sucumbência, observado o princípio da causalidade (vide: STJ REsp. 284926 MG e TJ/RS Ap Cível 70042560144 RS). Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Antonio Carlos Galhardo (OAB: 251236/SP) - James Alberto Servelatti (OAB: 389935/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017514-22.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1017514-22.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Luzete da Cruz Pinheiro - Apelante: Aline Stefane Pinheiro Guedes - Apelante: Joelma Ferreira dos Santos Lara - Apelante: José Esteves Duarte - Apelante: Letícia Samanta Evaristo Alves Rodrigues - Apelante: Marta Clemente Franco Rodrigues - Apelante: Sebastião Roberto Cardoso - Apelante: Selma Cruz Silva - Apelante: Tatiane Winkert Silva - Apelante: Orlando Aguiar Silva - Apelante: Alexandre Togni - Apelante: Cristiano Barbosa - Apelado: Joao Rubia Lucas - Apelada: Shirley Luzia Lopes Rubia - Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto os embargos de terceiro, por irregularidade da representação processual, com pedido de gratuidade da justiça. Além de não demonstrada a hipossuficiência financeira em relação a todos os interessados, vez que se trata de litisconsórcio ativo, pelo menos em relação a Luzete há inequívoca capacidade ecônomica, por ter auferido em 2021, renda mensal de mais de 15 mil reais (fls. 515). Neste contexto, somado ao fato de possibilidade de rateio da custas, não se convence pela impossibilidade de os apelantes suportarem as custas recursais. Consequentemente, fica indeferida a gratuidade da justiça. Providenciem os apelantes o recolhimento do preparo, observado o valor da causa indicado na emenda da inicial, em 05 dias, sob pena de deserção (artigo 99, § 7º do CPC). Sem prejuízo, regularizem os apelados a representação processual, haja vista não constar procuração nos embargos de terceiro, também em 05 dias, sob pena de não ser considerada a resposta (artigo 76, §2º inciso II do CPC). Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. CLAUDIO HAMILTON Relator - Magistrado(a) Claudio Hamilton - Advs: Fabíola Casimiro Soares (OAB: 399319/SP) - Osmar Justino dos Reis (OAB: 176285/SP) - Jarbas Donizeti Borges (OAB: 340075/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001759-65.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1001759-65.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Handerson de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- HANDERSON DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de TIM S/A. Pela respeitável sentença de fls. 230/234, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.200,00, observada a gratuidade da justiça outrora concedida ao autor. Inconformado, apela o autor (fls. 238/262). Informa pretender a declaração de inexigibilidade da dívida em razão da prescrição. Alega que a inscrição do seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, para cobrança de dívida prescrita, gera constrangimento indevido, consubstanciando informação desabonadora que contém os mesmos efeitos da inscrição no cadastro de inadimplentes, precipuamente sobre o cálculo do score. Sustenta ilegalidade na cobrança de dívida prescrita. Alega que a plataforma Serasa Limpa Nome não é apenas destinada à negociação de dívidas, havendo publicidade das informações. Colaciona julgados. Junta documentos. Em suas contrarrazões (fls. 299/306) a ré sustenta que há débitos em aberto, sendo legítima a cobrança. Diz que há possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, ainda que prescrita. Informa que não houve inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, mas em plataforma destinada à negociação de dívidas, sem caráter público. Diz que apenas as informações constantes no cadastro de inadimplentes são capazes de interferir no cálculo do score, o que não é o caso. Alega que não houve comprovação do dano moral. 3.- Voto nº 37.871. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1057289-64.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1057289-64.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isaga Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - Apelado: Brasc Shopping Centers S/A - Apelado: Guantera Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: L.t.c. Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Fundação dos Economiários Federais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 30336. Apelação Cível nº 1057289-64.2020.8.26.0100 Apelante: Isaga Comércio de Roupas e Acessórios Ltda Apelados: Brasc Shopping Centers S/A, Guantera Empreendimentos e Participações Ltda, L.t.c. Empreendimentos e Participações Ltda. e Fundação dos Economiários Federais Comarca: São Paulo. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença, que, nos autos de ação revisional de contrato de locação, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos patronos da ré fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 393/398). Inconformada, apela a autora. Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Sustenta, em síntese, a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, destacando o contexto sanitário da pandemia da Covid-19 do qual advieram os prejuízos enfrentados pela apelante. Ressalta a existência de força maior e a impossibilidade de uso da loja, invocando a exceção de contrato não cumprido. Discute, por fim, a isenção do fundo de promoção e propaganda e redução sobre encargos comuns (fls. 410/429). Houve resposta (fls. 433/454). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ocorre que, por ocasião da interposição recursal, a apelante requereu a concessão da gratuidade ou diferimento de custas, o que foi indeferido, por meio da decisão de fls. 470/471. Por meio da mesma decisão, a apelante foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção. Todavia, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fl. 473). Logo, não atendida a determinação de recolhimento do preparo, o recurso interposto deve ser julgado deserto. Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Diante do não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados na sentença para 12% do valor da condenação, conforme os critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2277080-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2277080-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria Rosaria Vignola Cavassani - Agravado: Banco Safra S/A - Em face do exposto, JULGO DESERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil. Comunique-se. Registre-se. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0002708-57.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Casa do Oleo Mairipora Ltda Epp - Apelado: Total Lubrificantes do Brasil Ltda - Fls. 383/388: à Vara de Origem. São Paulo, 16 de novembro de 2022. Sala 402 - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milena Mécho de Souza (OAB: 355200/SP) - Lucas do Nascimento Diniz (OAB: 375721/SP) - Marco Otavio Bottino Junior (OAB: 221079/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0019388-65.2008.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embgte/Embgdo: Bombril S/A - Embgdo/Embgte: Finsec S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros (Massa Falida) - Interessado: Edemar Cid Ferreira - Interessado: Cragnotti & Partners Capital Investment Brasil S.A. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Fani Angelina de Lima (OAB: 315565/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Cesar Aparecido de Carvalho Horvath (OAB: 227601/SP) - Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB: 282785/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Ida Maria Falco (OAB: 150749/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0019388-65.2008.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embgte/Embgdo: Bombril S/A - Embgdo/Embgte: Finsec S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros (Massa Falida) - Interessado: Edemar Cid Ferreira - Interessado: Cragnotti & Partners Capital Investment Brasil S.A. - Vistos. Nada a deliberar, tendo em vista a autocomposição das partes e o sobrestamento do presente recurso, até que o acordo seja integralmente adimplido. Aguarde-se em cartório. São Paulo, 1 de dezembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Fani Angelina de Lima (OAB: 315565/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Cesar Aparecido de Carvalho Horvath (OAB: 227601/SP) - Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB: 282785/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Ida Maria Falco (OAB: 150749/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0243023-28.2008.8.26.0100/50000 (990.10.158030-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria das Dores Fernandes Garcia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Vistos, O andamento do feito foi sobrestado por decisão do E. Supremo Tribunal Federal. Entretanto, tendo em vista a petição de fls. 295/298 dos autos, informando o falecimento da autora, determino: a) a suspensão do feito nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC; b) a habilitação dos herdeiros e regularizações pertinentes, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, providenciando o patrono da autora a vinda aos autos da certidão de óbito. Após, tornem conclusos. São Paulo, 23 de novembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Mauro Teixeira Zanini (OAB: 195420/SP) - Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 56124/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 3000140-19.2013.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Miiller Advocacia e Consultoria Juridica - Apelado: Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga - Interessado: Claudinei Aparecido Turci - Vistos. A r. sentença de fls. 765/766, integrada às fls. 776 e 842, julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial proposta por MIILLER ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PIRASSUNUNGA. Razões recursais do exequente às fls. 779/813. Contrarrazões às fls. 844/855. Também irresignado, apelou Claudinei Turci (classificado nos autos como “interessado”), com pedido de justiça gratuita, às fls. 875/884. Em relação a este recurso, não foi aberto prazo para resposta das demais partes. No despacho de fls. 911, proferido por esta relatoria aos 28/03/2018, ficou consignado que o preparo da apelação foi insuficiente (fls. 814), por não corresponder a 4% do valor atualizado da causa. Isso porque o recolhimento ocorreu com base no valor histórico, ou seja, sem correção monetária. Neste contexto, restou determinada a sua complementação, em cinco dias, sob pena de deserção. No despacho lançado de próprio punho por este relator na petição de fls. 916, ficou consignado que, em face do exposto pelo apelante quanto à dificuldade momentânea de recolhimento do valor, que é elevado, e ante o princípio da ampla defesa, para o conhecimento do recurso defiro o recolhimento da diferença para o final. Ato contínuo, em face destas duas decisões, a pessoa jurídica Miller Advocacia e Consultoria Jurídica interpôs Agravo Interno (incidente 50000), alegando que mesmo com a reconsideração, em parte, da decisão de fls. 911, ainda sofrerá efeitos deletérios, por não ser possível o recolhimento nos moldes determinados, sendo, ainda, que não foi apontado o valor a ser complementado. Mencionado incidente foi desprovido pela turma julgadora, apontando a jurisprudência pacífica no sentido de que o preparo deve ser feito sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática o TJSP, e consignando que eventuais cálculos seriam necessários apenas ao final, pois foi autorizado o recolhimento diferido da complementação; ao final, a parte foi condenada ao pagamento de 3% do valor atualizado da causa, a título de multa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1003/1008). Em face do acórdão, foram opostos embargos declaratórios (fls. 1011/1019), os quais foram respondidos pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga (fls. 1023/1026) e acolhidos em parte pelo Colegiado, apenas para constar que a base de cálculo da multa de 3% seria o valor da diferença a ser recolhida e não o valor da causa, como havia constado (fls. 1029/1031). Em seguida, Miller Advocacia e Consultoria Jurídica interpôs Recurso Extraordinário, defendendo o reconhecimento de que é inexigível a atualização do valor da causa para o recolhimento do preparo, por ausência de previsão legal neste sentido, pois persistindo a imposição de custas corrigidas, sem que haja amparo da lei, haverá flagrante violação ao princípio da reserva legal (ou da legalidade) (fls. 1034/1047). Também foi interposto pela parte Recurso Especial (fls. 1071/1092), com resposta da parte contrária (fls. 1124/1137). Às fls. 1063/1069 foi juntada cópia do acórdão proferido no IRDR 2094709-66.2018.8.26.0000, proposto pela Miller Advocacia, no qual o Órgão Especial desta Corte de Justiça não conheceu do incidente porque não verificado o requisito obrigatório acerca da existência de repetição de processos sobre a mesma questão de direito, a teor do artigo 976 do CPC. Aos 15/03/2019, o REsp e o RExt foram inadmitidos pela e. Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 1138/1140 e fls. 1141/1142). As decisões foram agravadas (fls. 1145/1159 e fls. 1161/1175), com contrarrazões (fls. 1178/1194 e fls. 1206/1225). Foi determinada, então, a subida dos autos aos Tribunais Superiores, aos 08/10/2019 (fls. 1233). As peças juntadas na sequência se referem ao agravo de instrumento (fls. 1237/1247). Às fls. 1251, foi determinado pela Presidência da Seção a juntada, pela Secretaria, de peças dos tribunais superiores relativas à presente apelação. Foi então juntado o r. despacho de lavra do Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, no qual o REsp interposto não foi conhecido em razão da ausência de recolhimento da multa fixada nos autos do agravo interno, que é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual (fls. 1255/1256). O agravo interno interposto naquele Tribunal foi desprovido pela 4ª Turma (fls. 1256/1259), ocorrendo o trânsito em julgado aos 02/02/2021 (fls. 1260). No Supremo Tribunal Federal, por determinação do Ministro Luiz Fux, o RExt foi devolvido ao TJSP para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1030 do CPC (fls. 1261/1262). Em cumprimento ao determinado pela Corte Suprema, o Presidente da Seção de Direito Privado reapreciou o caso, afastando, uma a uma, as alegações de violação aos Temas 660 e 181 do STF e, ao final, determinou que decorrido o prazo para eventual interposição de recurso contra a presente decisão, tornem os autos ao d. Relator para julgamento do recurso de apelação interposto (fls. 1264/1265). Pois bem. Em primeiro lugar, a fim de regularizar a tramitação do feito e se evitar possível alegação de nulidade, determino que o Serviço de Processamento certifique o decurso do prazo recursal em relação ao despacho de fls. 1264/1265. Na sequência, considerando a extrema complexidade da demanda e o decurso de mais de 5 anos entre a interposição do recurso (27 de novembro de 2017 - fls. 779) e a presente data, manifestem-se as partes (exequente, executada e interessado), em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, inclusive em contrarrazões à apelação interposta por Claudinei Turci. Decorrido, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Luis Henrique Garbossa Filho (OAB: 272148/SP) - Antonio Claudio Miiller (OAB: 136575/SP) - Karla Cristiane Spinelli (OAB: 273590/SP) - Claudinei Aparecido Turci (OAB: 124261/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1038164-45.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1038164-45.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Tatiane Cristina da Silva Costa Souza - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 117/119, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a ré a restituir os valores cobrados a título de seguro e tarifa de avaliação do bem. Diante da sucumbência recíproca, cada parte ficou responsável por pagar honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 500,00, pelo critério equitativo. Apelou a ré, alegando que as cobranças são legítimas e previstas em contrato. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO No caso concreto, não se justifica a cobrança da tarifa de avaliação porque, embora prevista em contrato, não se comprovou o pagamento ao terceiro que supostamente exerceu a função de avaliador. Nesse sentido, confira- se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. SEGURO Em relação ao Seguro Auto RCF, no valor de R$ 751,66, também há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada à apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, mantem-se a sentença, tal como proferida. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos patronos da autora para R$ 1.000,00, mantido o critério equitativo, eis que não houve apelo do autor nesse ponto. 3.- Ante o exposto, nega-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004662-70.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1004662-70.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec - Apelado: Oi Beleza Bem Estar e Cosmética Ltda - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória Constitutiva de Inexistência de Débitos cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela, interposta por OI BELEZA BEM ESTAR E COSMÉTICA LTDA., representada por Gabriela Picarelli Russo Leite contra EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas, objetivando a desconstituição de penalidades de multa não submetidas à dupla notificação, quando da infração, pois enquadrada nos termos do artigo 257, § 8º, do CTB. A r. sentença de fls. 404/405, julgou procedente o pedido para anular as autuações objeto dos autos, lavradas com fundamento no art. 257, § 8º, da Lei n. 9.503/1997. Condenou a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, atualizado. Nas razões de apelo (fls. 408/429), sustenta, em apertada síntese, a EMDEC Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A que a sentença julgou procedente o pedido de anulação das autuações objeto dos autos, porém não considerou a legislação vigente à época da prática dos atos administrativos guerreados. Assevera que a recente decisão do STJ não transitou em julgado, proferida sob arcabouço jurídico totalmente distinto daquele em que estão fundamentadas as multas dos autos. Aduz ser beneficiária da gratuidade de justiça. Ademais, discorre sobre: i) histórico das multas com não identificação do condutor para contextualizar o panorama jurisprudencial quando da propositura do IRDR; ii) cabimento do IRDR e dos limites de sua aplicação; iii) inaplicabilidade da Lei Federal n. 14.229/21, para multas com não indicação de condutor discutidas na demanda; iv) da pontuação ao representante legal da pessoa jurídica proprietária do veículo; v) legalidade e regularidade dos procedimentos adotados pela EMDEC. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação, pois houve a notificação tanto da autuação originária, quanto da penalidade por não indicação do condutor, para cada auto de infração que a autora deixou de indicar a pessoa física responsável pelo cometimento da infração, confirmando que tais punições são legais, válidas e subsistentes, bem como a inversão do ônus da sucumbência e a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 433/438). Indeferida a justiça gratuita, foi comprovado o recolhimento do preparo (fls. 442 - 443/444). Pela apelante, EMDEC, foi apresentado o pedido de fls. 452/454, requerendo a suspensão do processo em virtude da tramitação no Col. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial Repetitivo em relação ao assunto dos autos, com a fixação do Tema Repetitivo n. 1097. Aduz que o Colégio recursal de Campinas já suspendera recurso inominado sobre o tema, sob n. 1001620-13.2022.8.26.0114 e a 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas procedeu igualmente nos autos de n. 1034361- 09.2022.8.26.0114 e dessa forma pugna pela suspensão do presente processo, com fulcro nos artigos 987, §§ 1º e 2º; 982, § 5º e 1037, Inciso II, do CPC, bem como Informativo 693, do STJ, até o julgamento definitivo do Tema n. 1097, do STJ. Em decisão de fls. 462/465, foi determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Resp n. 1.925.456/SP (Tema n. 1097 do STJ). Em sequência, parte apelada requereu (fls. 468/471), em sede de juízo de retratação, o prosseguimento do feito, com o levantamento da suspensão retro determinada. Sustenta o alegado em precedente desta E. Seção de Direito Público, bem como pelo disposto no art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Às fls. 473/476, a apelante pugnou pela manutenção da suspensão do presente feito, informando a interposição de Recurso Extraordinário em face do Acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.925.456/SP (Tema n. 1097 do STJ). Aduz que tal manutenção não ocasionaria prejuízos à ora apelada, uma vez que as multas debatidas nestes autos estão suspensas, por força do determinado na origem em sede de tutela de urgência. Alega, ainda, que eventual reversão da suspensão do feito poderia ocasionar onerosidade excessiva ao Judiciário e ao Município, com a interposição de novos recursos e gastos com custas em demanda cuja matéria resta ainda pendente de fixação de tese definitiva. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Razão assiste à apelante. Justifico. Considerando a suspensão dos efeitos das multas NIC determinada em sede de tutela de urgência deferida pelo MM. Juiz ao quo às fls. 56, o que, por conseguinte, não impede a empresa autora de licenciar / vender seu veículo sem a obrigatoriedade do pagamento das multas descritas na petição inicial, entendo não haver prejuízo em aguardar, no presente caso, a fixação de tese definitiva quanto à matéria controvertida, diante da interposição de Recurso Extraordinário em face do V.Acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.925.456/SP (Tema n. 1097 do STJ). Tal proceder atende ao princípio da economia processual, evitando- se a prolação de atos que, em eventual modificação da tese ora em voga pelo C. Supremo Tribunal Federal, possam vir a restar prejudicados, mormente, reitere-se, a não constatação de prejuízo já mencionada com o sobrestamento do processo. Posto isso, MANTENHO A SUSPENSÃO DO FEITO até o trânsito em julgado do Resp n. 1.925.456/SP (Tema n. 1097 do STJ), conforme determinado às fls. 462/465. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vitor Munhoz (OAB: 242898/ SP) - Flavia Ortiz (OAB: 172987/SP) - Jose Augusto da Silva Junior (OAB: 293094/SP) - Paulo Jose Cappelletti Mello (OAB: 231996/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2288648-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2288648-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Município de Potim - Agravada: Ademilde Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Interesdo.: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Potim contra decisão proferida às fls. 77/78 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Ademilde Cristina dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Municipalidade ora agravante, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que os entes públicos corréus providenciem os medicamentos e instrumentos pleiteados na peça inicial, quais sejam, Sulfato de Controitina + Sulfato de Glisosamina 1,5/1,2g sachê, 60 comprimidos de Deocil e 30 cápsulas Protena, em 30 (trinta) dias úteis, para tratamento de osteoartrite, osteoartrose ou artrose em todas as suas manifestações, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a Municipalidade agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) que, após a requisição do Juízo a quo para elaboração de nota técnica junto ao núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), sobreveio parecer desfavorável do referido núcleo quanto ao pleito de fornecimento dos fármacos, mas, apesar disso, o pedido liminar para fornecimento dos medicamentos foi concedido; (ii) a ausência de interesse de agir da parte ora agravada em relação aos medicamentos deocil e protena que, embora o fornecimento de tais fármacos tenha sido determinado pelo Juízo a quo, não houve a apresentação da respectiva prescrição médica (iii) o desatendimento aos requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de laudo médico circunstanciado que justificasse a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo em relação a r. decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, para revogar definitivamente a r. decisão liminar. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O requerimento para concessão de efeito suspensivo não comporta provimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Outrossim, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em testilha, extrai-se dos autos de origem que o diagnóstico da enfermidade que acomete a agravada, bem como a necessidade de uso dos medicamentos pleiteados para seu tratamento, restaram claros pelos atestados médicos expedidos (fls. 20/22, 43/47 e 128), bem como comprovado a parte autora/agravada fazer jus do benefício da Justiça Gratuita (primeiro parágrafo da decisão de fls. 77), além de que comprovado o registro na ANVISA (fls. 66/70). Convém frisar, ainda, o fato de que o Doutor Promotor de Justiça ofereceu parecer favorável para a concessão da tutela de urgência (fls. 27 e 74) de acordo com as razões expostas, sem olvidar o cumprimento da tutela antecipada deferida com a entrega do medicamento à parte agravada, consoante se infere das informações trazidas às fls. 127 e seguintes da origem, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Nesse sentido, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Igualmente, não se pode deixar de ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento, cujos requisitos já foram cumpridos, conforme consignado na fundamentação da presente decisão. Lado outro, ainda que eventualmente outro o entendimento, é cediço que o Judiciário não deve e nem pode permanecer inerte diante do cenário em desate, aguardando por parte dos outros Poderes a efetiva implementação das correlatas políticas de saúde. Havendo direito a ser assegurado, há de se garantir o fornecimento de remédios e/ou tratamentos àqueles que necessitem. Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte agravada, e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos as prescrições e os tratamentos indicados, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção integral do Decisum combatido, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação. Nessa linha de raciocínio, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA TRATAMENTO MÉDICO. O art. 196, da CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos fere o direito subjetivo material à saúde. MULTA DIÁRIA. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas. Necessária, todavia, sua redução a fim de atender ao princípio da proporcionalidade, bem como a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 3005615-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 2ª. Vara Cível do Foro de Batatais; Data do Julgamento: 22/09/2022). (grifei) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão para concessão de insumos necessários para tratamento de enfermidade Bomba de insulina - Decisão que deferiu liminar Configurada responsabilidade do Estado Existência da probabilidade de direito e perigo na demora Art. 196, CF/88 Presente a necessidade de se proteger o bem maior que é a vida O direito à saúde é direito constitucional basilar e de atendimento impostergável Agravo desprovido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 3004022-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 1ª. Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas; Data do Julgamento: 19/09/2022). (grifei) Posto isso, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leandro Mutarelli Zanquetta (OAB: 350803/SP) - Douglas Rabelo (OAB: 190633/SP) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2290118-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2290118-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Lucia Barros de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Lúcia Barros de Oliveira, contra a Decisão proferida às fls. 36/37 dos autos originários (Procedimento Comum n. 1068619- 34.2022.8.26.0053 - 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - Capital, a qual indeferiu a liminar postulada sob o fundamento de que o ato administrativo combatido, goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (Art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. Com efeito, extrai-se dos autos que a recorrente é Professora de Educação Básica II, pertencente ao quadro da rede estadual de ensino e, em virtude de problemas de saúde, foi constatado que apresenta o seguinte quadro clínico: CID Z73.0 - Esgotamento, e, em virtude do problema de saúde mencionado, a agravante necessitou licenciar-se de suas funções laborais, nos períodos compreendidos entre 13.09.2022 à 07.10.2022, contudo, informa que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME, indeferiu os requerimentos de licenças médicas para os períodos acima mencionados, inclusive requerimento protocolado requerendo a reconsideração. Lado outro, esclarece que a referida licença foi negada, contrariando o parecer dos médicos assistentes, sem qualquer justificativa, inclusive encontrando-se os períodos em aberto, o que causou à recorrente prejuízos de ordem financeira e funcional, sem olvidar que o período em aberto, serão contabilizados como falta e ensejarão descontos sobre os seus vencimentos, os quais depende unicamente para sobreviver. No direito, citou precedente jurisprudencial acerca da matéria, bem como artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e da Lei Complementar 444/85 - Estatuto do Magistério Paulista e artigos da Constituição Federal. Com arrimo no artigo 300, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do pagamento dos seus vencimentos, que os agentes da ré/agravada se abstenham de descontar as faltas lançadas em razão dos indeferimentos das licenças indeferidas e impedir a instauração de qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo, em virtude da consignação de faltas injustificadas pelo indeferimento da licença e que seu débito não seja inscrito em dívida ativa. Por fim, requereu pela antecipação da tutela recursal para que a agravada suspenda os efeitos de um possível processo administrativo, bem como se abstenha de efetuar descontos pelo período de licença saúde negada, processando seus vencimentos sem os descontos da licença saúde indeferida até decisão final com relação a necessidade da agravante alimentar-se e medicar-se até a decisão da presente demanda, dando-se provimento ao presente agravo. Recurso tempestivo, isento de preparo, tendo em vista a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, consoante se infere da decisão agravada de fls. 36/37. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela antecipada comporta provimento, em partes. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, depreende-se dos autos, ao menos nesta fase inicial, que há prova da verossimilhança das alegações. Com efeito, há relatórios médicos acostados às fls. 19/21 e seguintes da origem, indicando a necessidade de 25 (vinte e cinco) dias de afastamento da agravante de suas atividades, por motivos de doença, a partir da data em que firmado o respectivo Laudo Médico. Outrossim, mesmo que expedido por médico particular, deve ser respeitado o diagnóstico, pois atesta a existência de limitações no respectivo período. Ademais, não se verifica prejuízo irreparável à Fazenda Estadual com a concessão da tutela recursal nesse ponto, pois se porventura julgada ao final improcedente a ação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo poderá efetuar os descontos relativos ao período em que a agravante ficou afastada do trabalho. Os descontos, por outro lado, se há doença incapacitante, trarão grave lesão à agravante/autora, pois já acometida de limitações de saúde, e ainda ficará privada do sustento garantido pelo salário. Ademais, a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a devida produção de prova e observância ao contraditório, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações. Contudo, no que diz respeito ao pedido para suspensão de um possível processo administrativo, tal não merece prosperar, porquanto passível averiguação por parte da Administração Pública que goza do princípio da legalidade. Como é cediço, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) Assim, ao menos por ora, não se vislumbra qualquer ilegalidade quanto a possível instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, desde que facultado à parte agravante o contraditório e ampla defesa. Desse contexto probatório, por vislumbrar, ao menos em parte, a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, recebo o recurso com o efeito ativo pleiteado, em parte, tão somente para que a Fazenda agravada, por ora, se abstenha de descontar, dos vencimentos da agravante, os valores referentes a eventuais faltas injustificadas por motivo de indeferimento de licença saúde, até o julgamento do presente recurso interposto. Posto isso, DEFIRO, EM PARTES, a Tutela de urgência requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO, EM PARTE O EFEITO ATIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação. Com fundamento no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para cumprimento, servindo a presente decisão de ofício, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Barbosa de Araújo (OAB: 179601/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007787-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 3007787-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Adair Helena Antonio - Agravado: Doracy Angelica Chiaretto Duarte - Agravado: Antonia de Oliveira Zanfelice - Agravado: Ciro Gaspar de Mello - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença (0007810-32.2021.8.26.0053) contra si instaurado por Adair Helena Antônio e outros, ora agravados, teria rejeitado a impugnação oposta pela ora agravante, ao fundamento de não se ter denotado a alegada inexequibilidade do título executivo judicial por ter sido supostamente fundado em normas legais e infralegais consideradas, pelo STF, inconstitucionais ou cuja aplicação seria incompatível com as normas da Constituição Federal. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a execução do feito na origem. Pois bem. O vigente Código de Processo Civil é expresso ao consignar que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, caput), salvo quando verificar o relator que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que, demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (art. 995, p. único). Na hipótese dos autos, não se vislumbram, por ora, os requisitos legais autorizadores. A r. sentença definitiva que julgou o mérito a respeito do pagamento, nos benefícios e de forma cumulada, das diferenças pela aplicação de reajustes (84,32% do IPC de março/1990, a partir de abril/1990, e 44,80% do IPC de abril/1990, a partir de maio/1990), após a confirmação por este eg. Tribunal, transitou em julgado (fl. 61). Sendo assim, sobre o título executivo judicial pairam os efeitos da coisa julgada. Sobretudo porque, conquanto não se ignore a previsão no vigente Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) acerca da possibilidade de se impugnar a exequibilidade do título ou a exigibilidade da obrigação a partir da decisão proferida pelo STF que julgue inconstitucional ou incompatível com a Constituição os preceitos normativos que tenham fundamentado a resolução do mérito, a despeito de terem sido proferidas antes ou após o trânsito em julgado (art. 535, §§ 5º, 7º e 8º), deve-se ponderar a inteligência da tese definida por aquela Corte Suprema no leading case (RE 730.462) em que reconhecida a repercussão geral da questão relativa à eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado, segundo a qual (Tema 733): A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). (destaquei) Sendo assim, considerando- se a legitimidade da pretensão dos agravados, diante de título executivo judicial transitado em julgado, que goza da plenitude dos efeitos da coisa julgada (LINDB, art. 6º), tornando-o imutável e indiscutível, em princípio, na limitação da universalidade da lide em que proferida a decisão (CPC, arts. 502 e 506), não se denotam o risco de dano e a probabilidade do direito. Portanto, não se vislumbra, neste juízo perfunctório, a verossimilhança das alegações. Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Processe-se regularmente o recurso. As razões suscitadas serão resolvidas quando do enfrentamento do mérito recursal pelo órgão colegiado. Intimem-se os agravados, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2286889-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2286889-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Ramon Ordonhes Adriano Ribeiro (Justiça Gratuita) - Requerido: Município de São Paulo - Interessado: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - I Trata-se de petição com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, pretendendo o requerente a concessão de tutela provisória e/ou efeito suspensivo/ativo ao recurso de apelação que interpôs em face de r. sentença que julgou procedente em parte ação ordinária, para DECLARAR a nulidade do ato administrativo de exclusão da parte autora do concurso público e, consequentemente, DETERMINAR a sua reinclusão na lista de aprovados do concurso público, na condição de pessoa com deficiência para fins de nomeação, observado o prazo de validade, o número de vagas e a ordem de classificação, deixando, entretanto, de conceder a referida tutela para a imediata nomeação no cargo. Sustenta o requerente, em resumo, a probabilidade de provimento do recurso de apelação, porquanto inquestionável o direito à imediata condução ao cargo para o qual foi aprovado, o qual deveria ter ocupado desde 2016. É o relatório. II Em que pesem as razões do recorrente, tem-se que não se encontram presentes, in casu, os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo/ativo pleiteado. Nesse sentido, em que pesem as alegações do autor/apelante, a r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda, “a fim de DECLARAR a nulidade do ato administrativo de exclusão da parte autora do concurso público e, consequentemente, DETERMINAR a sua reinclusão na lista de aprovados do concurso público, na condição de pessoa com deficiência para fins de nomeação, observado o prazo de validade, o número de vagas e a ordem de classificação”. Em nenhum momento se determinou nomeação imediata, tanto que, em sede de embargos declaratórios para tal fim restou expressamente afastado o pedido de tutela, ao fundamento de que “não estão presentes os requisitos do art. 311 do CPC”. E, na espécie, ao menos por ora, tal decisão merece prevalecer, por não se vislumbrar situação de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, por decisão monocrática indefiro a tutela de urgência e/ou o efeito suspensivo pleiteado. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Edgard Padula (OAB: 206141/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1057906-34.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1057906-34.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roseli Aparecida do Prado - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Diretor do Departamento de Administraçao e Planejamento da Policia Civil - Dap - Apelado: Diretor de Beneficios da Sao Paulo Previdencia - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1057906-34.2021.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.269 Apelação Cível nº 1057906-34.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: ROSELI APARECIDA DO PRADO APELADOS: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e estado de são paulo interessado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DAP E DIRETOR DE BENEFÍCIOS DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juiz(a) de 1ª Instância: Lais Helena Bresser Lang Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a publicação do v. acórdão de fls. 182/188, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela impetrante contra o v. acórdão de fls. 162/172, a impetrante manifestou a desistência do mandado de segurança, requerendo a sua homologação e a extinção do feito nos termos do artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o mandado de segurança é passível de desistência a qualquer tempo (fls. 191/192). Após ter sido regularmente intimada, a Fazenda do Estado manifestou-se de forma contrária ao requerimento de desistência formulado (fl. 196). Todavia, em que pese a discordância da Fazenda do Estado, o C. Supremo Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/ RJ (Tema 530), fixou a seguinte tese: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. Assim, por tratar-se o mandado de segurança de remédio constitucional posto à disposição do cidadão com a finalidade de afastar ato coator praticado por autoridade, não há como condicionar a desistência do mandamus à anuência da parte contrária. Ainda, a desistência poderá ser formalizada a qualquer tempo, desde que não tenha havido o trânsito em julgado. A esse respeito, anote-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado proferido pela Primeira Turma, homologou a desistência de mandado de segurança mesmo após o julgamento de embargos de declaração pelo órgão colegiado, tal como ocorreu no caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Pelo exposto, pelo meu voto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. A impetrante deverá arcar com as custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Maria Goncalves de Oliveira (OAB: 399384/SP) - Leandro Aparecido de Souza (OAB: 258764/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2290214-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2290214-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 21/22). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2291721-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2291721-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 20/21). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2291739-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2291739-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 3139 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 21/22). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2291833-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2291833-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 20/21). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2289817-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2289817-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: João Roberto de Oliveira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Roberto de Oliveira, contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a qual, em relação ao pleito formulado pelo obreiro, determinou aguarde-se a manifestação do INSS, complementando que estes só serão analisados após a manifestação, haja vista que pode haver concordância parcial, a qual ensejará alteração de valores a serem requisitados (fls. 111 dos autos originários). Sustenta, em síntese, fazer jus à expedição de requisição de pequeno valor relativamente à parcela incontroversa, uma vez que paira discussão somente quanto ao valor excedente. Entende que tal medida não caracteriza fracionamento da execução. É o relatório. Decido. Sensível ao problema destacado, o recurso não pode ser conhecido, ante a incompetência recursal absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do presente agravo de instrumento. Com efeito, em consulta aos autos de origem (processo nº 1000506-05.2019.8.26.0515), observo que o ora agravante ajuizou ação visando à concessão de benefício na espécie previdenciária. Nessa linha, a sentença de mérito proferida (fls. 246/251) analisou apenas e tão somente os requisitos legais atinentes aos benefícios de natureza estritamente previdenciária, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez previdenciária. Ademais, o recurso de apelação interpostos pelo INSS foi conhecido e julgado pela Sétima Turma do E. Tribunal Regional Federal (fls. 306/312), mantendo-se a concessão daquela benesse previdenciária. Diante desse cenário, não se tratando de hipótese de ação acidentária, cuja competência é da Justiça Estadual na forma do disposto no artigo 109 da Constituição Federal, a competência recursal para a apreciação da matéria é da Justiça Federal, consoante as disposições dos artigos 108, inciso II, 109, inciso I e parágrafos 3º e 4º, da Carta Magna. Na espécie, a ação somente foi ajuizada perante a Justiça Estadual porque a Comarca de Rosana não é sede de vara de Juízo Federal, consoante a prerrogativa do artigo 109, § 3º, da CF (competência delegada). Portanto, o recurso cabível, na hipótese do precitado dispositivo, será sempre dirigido ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, conforme estabelecido no artigo 109, § 4º, da Constituição. Destarte NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Natalia Luciana Bravo (OAB: 282199/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0000237-31.2010.8.26.0213 - Processo Físico - Apelação Cível - Guará - Apelante: Josimar Augusto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 335-341vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Zélia da Silva Fogaça Lourenço (OAB: 159340/SP) - Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000237-31.2010.8.26.0213 - Processo Físico - Apelação Cível - Guará - Apelante: Josimar Augusto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 343-388 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Zélia da Silva Fogaça Lourenço (OAB: 159340/SP) - Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000313-16.2014.8.26.0601/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Socorro - Embargte: Prefeitura Municipal de Socorro - Embargdo: Josefa Eugenio de Lima - Vistos. Fls. 451-2: Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rodrigo Francisco Cabral Teves (OAB: 235911/SP) (Procurador) - Lauren Salgueiro Bonfá (OAB: 219197/SP) - Paulo Ribeiro Mariano (OAB: 95400/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000395-29.2015.8.26.0240 - Processo Físico - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Maria Aparecida Ferreira - Apelado: Município de Iepê - Vistos. 1) Fl. 423: Admito a habilitação de fls. 355-69 e 371-95. Façam-se as anotações devidas. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Joao Wilson Cabrera (OAB: 74622/SP) - Graciele Bevilacqua Mello (OAB: 318627/SP) (Procurador) - Renato Geraldo dos Santos (OAB: 326332/SP) - Bruno Nunes Gerolamo (OAB: 322723/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000395-29.2015.8.26.0240 - Processo Físico - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Maria Aparecida Ferreira - Apelado: Município de Iepê - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 340/51 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Joao Wilson Cabrera (OAB: 74622/SP) - Graciele Bevilacqua Mello (OAB: 318627/SP) (Procurador) - Renato Geraldo dos Santos (OAB: 326332/SP) - Bruno Nunes Gerolamo (OAB: 322723/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000395-29.2015.8.26.0240 - Processo Físico - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Maria Aparecida Ferreira - Apelado: Município de Iepê - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 327/337 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Joao Wilson Cabrera (OAB: 74622/SP) - Graciele Bevilacqua Mello (OAB: 318627/SP) (Procurador) - Renato Geraldo dos Santos (OAB: 326332/SP) - Bruno Nunes Gerolamo (OAB: 322723/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000422-20.2011.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Laranjal Paulista - Apelante: José Patrocínio Alencar Guimarães - Apelante: Douglas Rovai Fulini - Apelado: Juliana Parise Rodrigues (Justiça Gratuita) - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração (fls. 795-804). Intimem- se. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Adriana Bertoni Barbieri (OAB: 139569/SP) - Vanessa Vison (OAB: 300579/ SP) - Gabriel Marciliano Junior (OAB: 63153/SP) - Cristina de Fatima Daldon Lotto (OAB: 71501/SP) - Michel Pazini Ayres (OAB: 315976/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Anuar Fadlo Adad (OAB: 190583/SP) - Walmara Celso Baldini (OAB: 280850/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000469-60.1998.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Francisco Cuntiero Filho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 306-310. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001312-54.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eda Franco - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 902-03: Vistos em devolução. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação às fls. 950-52, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 805-12, de acordo com o Tema 1.037/STF. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001424-83.2011.8.26.0619 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Taquaritinga - Recorrido: Renan Alves da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1. Diante da comprovação do depósito dos honorários periciais pelo INSS realizado em 08.09.2016 (fls. 250), expeça a serventia a guia de levantamento em favor do perito nomeado, Dr. Alfredino Queiroz Mazzariol. 2. Relatório em separado. São Paulo, 24 de abril de 2017. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) - Advs: Isidoro Pedro Avi (OAB: 140426/SP) - Antonio Carlos da Matta Nunes de Oliveira (OAB: 126179/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001424-83.2011.8.26.0619 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Taquaritinga - Recorrido: Renan Alves da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 329-338 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Isidoro Pedro Avi (OAB: 140426/SP) - Antonio Carlos da Matta Nunes de Oliveira (OAB: 126179/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001424-83.2011.8.26.0619 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Taquaritinga - Recorrido: Renan Alves da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 319-327. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Isidoro Pedro Avi (OAB: 140426/SP) - Antonio Carlos da Matta Nunes de Oliveira (OAB: 126179/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002886-10.2015.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Itapira - Apdo/Apte: Unimed Regional da Baixa Mogiana - Cooperativa de Trabalho Médico - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) - Luiz Leonardo Menchaca Schwarcz (OAB: 227487/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Rodrigo Forcenette (OAB: 175076/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002886-10.2015.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Itapira - Apdo/Apte: Unimed Regional da Baixa Mogiana - Cooperativa de Trabalho Médico - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) - Luiz Leonardo Menchaca Schwarcz (OAB: 227487/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Rodrigo Forcenette (OAB: 175076/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004430-07.2013.8.26.0368/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Monte Alto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Município de Monte Alto - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 706-24, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Silmara Aparecida Salvador (OAB: 163154/SP) - Fernanda Maria da Silva (OAB: 202087/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004437-17.2010.8.26.0493/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Mendes de Souza - Admito, pois, o recurso especial de fls. 339- 347 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Walery Gislaine Fontana Lopes (OAB: 256160/SP) (Procurador) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004437-17.2010.8.26.0493/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Mendes de Souza - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 349- 361 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Walery Gislaine Fontana Lopes (OAB: 256160/SP) (Procurador) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005750-19.2003.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Juizo Ex-officio - Embargte: COMPANHIA PARAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A - Embargte: J Malucelli Construtora de Obras Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Por derradeiro, compulsando-se os autos, verifico que as decisões proferidas às fls. 613-15 e 616-18 estão em duplicidade, motivo pelo qual torno sem efeito o despacho de fls. 616-18. Restam mantidos os exames de admissibilidade proferidos às fls. 610-12 e 613-15, por seus próprios fundamentos. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Agenor Luz Moreira (OAB: 12376/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006138-69.2013.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Luciano Henrique Bertoldo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial interposto às fls. 621-9, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Vinicius Alexandre Coelho (OAB: 151960/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006138-69.2013.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Luciano Henrique Bertoldo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 612- 29, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Vinicius Alexandre Coelho (OAB: 151960/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006792-35.2002.8.26.0572/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Interessado: Andrea Lopes (E outros(as)) - Interessado: Aparecida Regina Domingos Jossi - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Regina Pedro de Freitas - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 829/861 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gilson Benedito Raimundo (OAB: 118430/SP) - Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/SP) (Procurador) - Gilson Benedito Raimundo (OAB: 118430/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007075-58.2009.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Roberto Franco Salgado - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada a análise do recurso extraordinário interposto às fls. 173-180. São Paulo, - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) (Procurador) - Alessandra Thyssen (OAB: 202570/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007875-25.2013.8.26.0597/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Caldema Equipamentos Industriais Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto às fls. 913-29, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Jaci Alves Ribeiro (OAB: 200451/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007875-25.2013.8.26.0597/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Caldema Equipamentos Industriais Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 937-31, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Jaci Alves Ribeiro (OAB: 200451/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007875-25.2013.8.26.0597/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Caldema Equipamentos Industriais Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 875/888: Intime-se o (a) Senhor(a) Procurador(a) do Estado, MÁRCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA, para regularizar a subscrição da petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para análise do pedido. São Paulo,30 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Jaci Alves Ribeiro (OAB: 200451/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008224-14.2014.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: José Pereira da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Hildebrando Pinheiro (OAB: 168143/SP) - Gisele Cristina Maceu Sanguin (OAB: 250430/SP) - Luis Eduardo Geribello Perrone Junior (OAB: 158582/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008224-14.2014.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: José Pereira da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 71/76 e 127/130, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Hildebrando Pinheiro (OAB: 168143/SP) - Gisele Cristina Maceu Sanguin (OAB: 250430/SP) - Luis Eduardo Geribello Perrone Junior (OAB: 158582/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008224-14.2014.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: José Pereira da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Hildebrando Pinheiro (OAB: 168143/SP) - Gisele Cristina Maceu Sanguin (OAB: 250430/SP) - Luis Eduardo Geribello Perrone Junior (OAB: 158582/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008239-22.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Carlos Alberto Tomaz (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 258-270. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) (Procurador) - Renato Bosso Gonçalez (OAB: 262457/SP) - Igor Luis Barboza Chamme (OAB: 252269/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008239-22.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Carlos Alberto Tomaz (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 232-238 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) (Procurador) - Renato Bosso Gonçalez (OAB: 262457/SP) - Igor Luis Barboza Chamme (OAB: 252269/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008902-44.2012.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Romildo Batista Ferreira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 267-272 e 325-326, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) (Procurador) - Ana Maria da Silva Viana Nepomuceno (OAB: 289624/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009052-13.2015.8.26.0481/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio - Embargte: Thiago da Silva Martins - Embargdo: Cristiano Lopes Dargesso - Embargdo: Fairbanks Cesar Motta Filho - Interessado: Everton Gomes Camargo - Interessado: Star Park Estacionamento Portaria e Limpeza Ltda Me - Interessado: Município de Presidente Epitácio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 811-825 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Gabriel Chanquini Dias (OAB: 348028/SP) - Karina Satiko Santello Akaishi de Mattos (OAB: 180233/SP) - Adriano Toledo Xavier (OAB: 157096/SP) - Frank Zocante Duranti (OAB: 241115/SP) - Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009161-81.1999.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Sylvio Pereira Barbosa - Embargdo: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 912/21 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Otavio Duarte Aberle (OAB: 64400/ SP) - Justine Esmeralda Rulli (OAB: 194551/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009161-81.1999.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Sylvio Pereira Barbosa - Embargdo: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, tendo em vista as r. Decisões de fls. 997/1003 e 1010/15, nego seguimento ao Recurso Especial (fls. 923/39, 941/2), e, quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Otavio Duarte Aberle (OAB: 64400/ SP) - Justine Esmeralda Rulli (OAB: 194551/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009161-81.1999.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Sylvio Pereira Barbosa - Embargdo: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1032/8 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Otavio Duarte Aberle (OAB: 64400/SP) - Justine Esmeralda Rulli (OAB: 194551/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/ SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009196-67.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Vistos. Fls. 302/303: Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009663-91.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Embargdo: Denise Manrubia de Almeida Braga Araujo - Embargdo: Mario Oshiro - Embargdo: Sergio Aparecido Fernandes - Embargdo: Cicero Alves Jeronimo - Interessado: Cynthia da Conceição Alves - Interessado: Cleidson da Conceição Alves - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - Alan Minutentag (OAB: 230295/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009711-81.2003.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Wanderley Monteiro de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 286 e seguintes - Ao que se infere, para eventual juízo de retratação, os autos deverão ser encaminhados ao Relator designado. - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009711-81.2003.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Wanderley Monteiro de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 320-326. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009711-81.2003.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Wanderley Monteiro de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 328-339. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009711-81.2003.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Wanderley Monteiro de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 96/STF. 2 - O julgamento do mérito do RE nº 1.169.289/SC, Tema nº 1.037, STF, DJe 01.07.2020, fixou a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça”. Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 304-311. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010102-06.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Cosme Inácio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 169/177, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010495-35.2014.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Neris de Sena (Justiça Gratuita) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto (fls. 115/120). São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Melissa Augusto de A. Araripe (OAB: 14791/CE) - Wendell Heliodoro dos Santos (OAB: 225922/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010495-35.2014.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Neris de Sena (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 115-120. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Melissa Augusto de A. Araripe (OAB: 14791/CE) - Wendell Heliodoro dos Santos (OAB: 225922/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012140-24.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jairo Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 313-321, de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012140-24.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jairo Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 323-332. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012541-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sérgio Nemer Gatti (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 230-236. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/ SP) - Silvana de Carvalho Amatruda Marum (OAB: 76285/SP) - Oswaldo Colas Neto (OAB: 273265/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012541-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sérgio Nemer Gatti (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 171-179 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/ SP) - Silvana de Carvalho Amatruda Marum (OAB: 76285/SP) - Oswaldo Colas Neto (OAB: 273265/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012921-17.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Alfredo Feitosa de Sousa - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 230/234. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012921-17.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Alfredo Feitosa de Sousa - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 265/277. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012921-17.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Alfredo Feitosa de Sousa - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 252/263. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013202-70.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Cesar Kupper - Apelante: Amelia Aparecida Stefani de Medeiros - Apelante: Ana Luiza de Castro Conde Toscano - Apelante: Celia Regina da Silva - Apelante: Cilene Bertoni Rondino - Apelante: Claudete Maria Durigan - Apelante: Claudinei Venancio da Silva - Apelante: Claudio da Silva - Apelante: Clovis Puccinelli Alves - Apelante: Dinalva Aparecida Bueno da Silveira - Apelante: Edna Marques da Costa - Apelante: Fernando Gomes da Silva - Apelante: Geraldo Jose Silva Santos - Apelante: Gislaine Freitas dos Santos - Apelante: Jacqueline Kimiko Matsuda - Apelante: João Carlos de Moraes - Apelante: Jose Evangelista Flor de Assis - Apelante: Leila Maria da Silva - Apelante: Luis Carlos Silveira - Apelante: Luiz Carlos de Almeida - Apelante: Luiz Fernando Calmon Ribeiro - Apelante: Maria Aparecida dos Santos - Apelante: Maria das Dores - Apelante: Maria Rita Calixto - Apelante: Marlene Fermino da Silva - Apelante: Meire Aparecida Olivio Zorzenoni - Apelante: Regina Fatima Oliveira Pereira - Apelante: Samuel Antonio Zanferdini - Apelante: Teresa Cristina Benetti Bernardi (Espólio de) (fls.379-89) - Apelante: Vera de Fatima Brito Rufino - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Fls. 284-308: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 163 e 810 810/STF. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013202-70.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Cesar Kupper - Apelante: Amelia Aparecida Stefani de Medeiros - Apelante: Ana Luiza de Castro Conde Toscano - Apelante: Celia Regina da Silva - Apelante: Cilene Bertoni Rondino - Apelante: Claudete Maria Durigan - Apelante: Claudinei Venancio da Silva - Apelante: Claudio da Silva - Apelante: Clovis Puccinelli Alves - Apelante: Dinalva Aparecida Bueno da Silveira - Apelante: Edna Marques da Costa - Apelante: Fernando Gomes da Silva - Apelante: Geraldo Jose Silva Santos - Apelante: Gislaine Freitas dos Santos - Apelante: Jacqueline Kimiko Matsuda - Apelante: João Carlos de Moraes - Apelante: Jose Evangelista Flor de Assis - Apelante: Leila Maria da Silva - Apelante: Luis Carlos Silveira - Apelante: Luiz Carlos de Almeida - Apelante: Luiz Fernando Calmon Ribeiro - Apelante: Maria Aparecida dos Santos - Apelante: Maria das Dores - Apelante: Maria Rita Calixto - Apelante: Marlene Fermino da Silva - Apelante: Meire Aparecida Olivio Zorzenoni - Apelante: Regina Fatima Oliveira Pereira - Apelante: Samuel Antonio Zanferdini - Apelante: Teresa Cristina Benetti Bernardi (Espólio de) (fls.379-89) - Apelante: Vera de Fatima Brito Rufino - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 310-31. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013631-65.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Liu Chien Kuo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 94-103 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Anivaru Galo (OAB: 77986/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015839-18.2008.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alice Alves da Rocha - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 324/333, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) (Procurador) - Ines Sleiman Molina Jazzar (OAB: 109896/SP) - Giselle Scavasin (OAB: 129672/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015839-18.2008.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alice Alves da Rocha - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 335/344. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) (Procurador) - Ines Sleiman Molina Jazzar (OAB: 109896/ SP) - Giselle Scavasin (OAB: 129672/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015839-18.2008.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alice Alves da Rocha - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 346/359. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) (Procurador) - Ines Sleiman Molina Jazzar (OAB: 109896/SP) - Giselle Scavasin (OAB: 129672/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016766-38.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Ana da Penha dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Melhor examinando os autos, verifico que não se procedeu à análise do recurso especial interposto às fls. 383/393. Assim, passo ao exame de admissibilidade, cuja decisão segue anexa. São Paulo, 1º de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Maria Antonia Alves Pinto (OAB: 92468/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016766-38.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Ana da Penha dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 383/393, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Maria Antonia Alves Pinto (OAB: 92468/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017561-04.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelado: Pedro Sanches Junior - Apelante: I.n.s.s. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - André Luis de Paula (OAB: 288135/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017561-04.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelado: Pedro Sanches Junior - Apelante: I.n.s.s. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 229-241. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - André Luis de Paula (OAB: 288135/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017561-04.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelado: Pedro Sanches Junior - Apelante: I.n.s.s. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 243- 247 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - André Luis de Paula (OAB: 288135/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017619-61.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Diva Bonati Rebouças - Apdo/Apte: Alice Andrade Costa - Apdo/Apte: Ana Jesus Carvalho - Apdo/Apte: Dina Gloria Guerra do Nascimento - Apdo/Apte: Ana Lucia Almeida de Oliveira Juca - Apdo/Apte: Ana Maria Ribeiro Fiore - Apdo/Apte: Antonieta Luzia Vertulho - Apdo/Apte: Carmelita Rosa da Silva - Apdo/Apte: Carmem Lucia Troiani - Apdo/Apte: Denise Ercilia Braschi Parisse - Apdo/Apte: Fatima Yara Costa Dias - Apdo/Apte: Heleni Chagas dos Santos Andrews - Apdo/Apte: Heliete Ribeiro - Apdo/Apte: Joao Rafael Dimas Maimone - Apdo/Apte: Jose Carlos Melo de Oliveira - Apdo/Apte: Jose Julio de Oliveira - Apdo/Apte: Maria Conceição Cerqueira - Apdo/Apte: Maria Isabel Soave - Apdo/Apte: Marisa Carvalho Moreno - Apdo/Apte: Nelson Alves da Silva - Apdo/Apte: Nelson Yasui - Apdo/Apte: Orlando Monteiro da Silva Romano - Apdo/Apte: Ricardo Asanao Tominura - Apdo/Apte: Rosemary Simoes Barbosa - Apdo/Apte: Rosilda Cabral Nascimento - Apdo/Apte: Shinobu Nakano de Melo Pereira - Apdo/Apte: Sidnei Ferreira - Apdo/Apte: Terezinha de Jesus Brito - Apdo/Apte: Terezinha Ramos Rodrigues - Apdo/Apte: Yaeko Yasudo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 878/STJ. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Carolina Biella (OAB: 224134/SP) (Procurador) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021361-31.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acencia Chiode Mattos - Apelante: Alda Mendes - Apelante: Aparecida Cola Francisco da Silva - Apelante: Aparecida da Silva Oliveira - Apelante: Catharina Baptista Jorge de Carvalho - Apelante: Dora Costa Barbosa - Apelante: Francisca Guerrise Vieira - Apelante: Maria Aparecida da Silva Possenti - Apelante: Maria Aparecida Alves Pinheiro - Apelante: Maria de Lourdes Tella de Freitas - Apelante: Nair Moter Ximenes - Apelante: Nilza Rossi da Silva - Apelante: Ondina Medeiros Mello - Apelante: Ruth Augusto Ribeiro - Apelante: Valentina Macedo Ribeiro - Apelante: Yolanda Misquiate Pereira - Apelante: Zilda Granha Lopes - Apelante: Zilda Maria Silva de Paula - Apelante: Zulma Gomes Correa - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 489/499 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024841-73.2011.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Franca - Deixo de apreciar o recurso especial de fls. 1348-1361, uma vez que protocolado prematuramente e não ratificado após a publicação do acórdão que acolheu os embargos. Com efeito, o artigo 1024, §§ 4º e 5º do atual Código de Processo Civil estabelecem, respectivamente, a possibilidade de complementação das razões do recurso interposto antes do julgamento dos embargos, caso o seu acolhimento tenha modificado a decisão embargada e a desnecessidade de ratificação do recurso interposto nestas condições, apenas quando os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior. Corroborando esse entendimento, o col. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 579, com o seguinte teor: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.” Nessa trilha segue o posicionamento adotado pelo col. Supremo Tribunal Federal: AI 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, em 05/03/2015; AI 777247 AgR/ PR e ARE 856.169 AgR-ED / RS. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Fabio Augusto Tavares Mishima (OAB: 240121/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024841-73.2011.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Franca - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso no pertinente a esta questão e inadmito-o no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. (fls. 1376-1425) São Paulo, 11 de setembro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Fabio Augusto Tavares Mishima (OAB: 240121/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024841-73.2011.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Franca - No caso de interposição de Agravo Interno nos termos do artigo 1.030, § 2º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de oposição a eventual julgamento virtual do Agravo Interno, na forma do Assento Regimental nº 553/2016, salvo discordância expressa; o silêncio será entendido como anuência ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Fabio Augusto Tavares Mishima (OAB: 240121/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025858-20.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Otavio de Souza - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 145/165 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Júlio Cesar de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026768-78.2015.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Teresinha Mercado de Abreu - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 502/516, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Eric Rodrigues Vieira (OAB: 205747/SP) - Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026768-78.2015.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Teresinha Mercado de Abreu - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 518/530. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Eric Rodrigues Vieira (OAB: 205747/SP) - Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0123872-14.2007.8.26.0000(994.07.123872-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 0123872-14.2007.8.26.0000 (994.07.123872-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Wladimir Bortolotto - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Wladimir Bortolotto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 192-215. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Salvador Salustiano Martim Junior (OAB: 150322/SP) - Dirce Alves de Lima (OAB: 102263/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0127936-91.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargdo: Antonio Herminio Oliveira - Interessado: Antonio Cesar Polimento - Interessado: Marcelina Gil Polimento - Interessado: Alfredo de Andrade - Interessado: Laurindo Martins Neto - Interessado: Marlene Aparecida de Carvalho Martins - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 263/4), e ocorrida a retratação (fls. 266/9), julgo prejudicado o recurso especial de fls. 245/52 interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Quanto ao recurso especial interposto às fls. 304/11, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Airton Trevisan Junior (OAB: 305550/SP) - Mylton Mesquita (OAB: 9197/SP) - Juvenil Flora de Jesus (OAB: 72486/SP) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0127936-91.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargdo: Antonio Herminio Oliveira - Interessado: Antonio Cesar Polimento - Interessado: Marcelina Gil Polimento - Interessado: Alfredo de Andrade - Interessado: Laurindo Martins Neto - Interessado: Marlene Aparecida de Carvalho Martins - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o teor do v. Acórdão de fls. 194/206, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 226/43. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Airton Trevisan Junior (OAB: 305550/SP) - Mylton Mesquita (OAB: 9197/SP) - Juvenil Flora de Jesus (OAB: 72486/SP) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0135595-31.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Waldomiro de Oliveira - Apelante: José Ivone dos Santos - Apelante: Marcos de Lima Macedo - Apelante: Agnaldo Garcia - Apelante: Laércio Jesus Oiel Tardochi - Apelante: José Antônio de Brito - Apelante: Marcelo Gomes dos Santos - Apelante: Jeancarlo Freitas de Oliveira - Apelante: Avilonel de Souza Fortes - Apelante: Luiz Cubilia Filho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2288439-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2288439-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Meta Platforms, Inc. - Impetrado: M M Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri do Foro Central Criminal - Juri - Mandado de Segurança nº 2288439-03.2022.8.26.0000. Paciente: META PLATFORMS, INC. (Advogados, Dr. Felipe Zaltman Saldanha et al.). Interessada: Janaína Aparecida Gomes da Silva. Autoridade impetrada: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada do Júri do Foro Central de São Paulo. Comarca: Capital. VISTO. Trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido liminar (fls. 01/18), impetrado em favor da pessoa jurídica META PLATFORMS, INC., doravante referida apenas como META, contra r. decisão judicial proferida pelo Exmº. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada do Júri do Foro Central da Comarca da Capital, Dr. Ricardo Augusto Ramos, apontado, aqui, como Autoridade Coatora (decisão datada de 12.10.2022 fls. 71/74). A paciente é uma empresa transnacional norte-americana sediada em Delaware (cf. cópia do contrato social fls. 22/39) e opera como face legal da plataforma conhecida como Facebook em sua atuação em território brasileiro, representando-a, também, no plano legal-processual (artigo 75, inciso X, do Código de Processo Civil), e, assim, submetendo-se aos marcos regulatórios prescritos pela Lei nº 12.965/2014 (Lei Geral de Proteção de Dados). À conta de investigações policiais sobre crimes de homicídio que teriam contado, em tese, com a participação de Janaína Aparecida Gomes da Silva, a paciente foi instada pela Autoridade Policial, no começo de agosto do corrente ano (fls. 59/63), com o fim de fornecer acesso às comunicações privadas em sítios de relacionamento da plataforma, referentes tão apenas aos perfis das vítimas em contato com a interessada nominalmente identificada acima. Trata-se de acesso a três perfis específicos, mantidos perante a plataforma Facebook. A esta requisição, referem-se os impetrantes como primeiro ato coator. O acesso foi judicialmente autorizado. As investigações constariam de minucioso inquérito para apuração de possíveis crimes de homicídio Autos nº 1500766-51.2022.8.26.0052 tendo o Juízo de Direito indicado como autoridade coatora determinado a quebra do sigilo telemático por meio de r. decisão datada de 25.07.2022 (fls. 65), com expressa ordem para direto envio a quem as preside, Dr. Bruno Ricardo Cyrillo P. M. Cogan, ligado ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) (fls. 66). Ante manifestação da paciente inquirindo maior exatidão sobre as informações requeridas, em uma mais recente decisão, o Juízo indicado como coator ordenou o acesso e/ou transcrição de mensagens privadas, enviadas e recebidas na rede Facebook, no período de 05.01.2022 até 26.07.2022, com relação a três contas. Os dados deveriam ser armazenados pelo prazo de noventa dias, cumprindo-se a determinação judicial em quinze dias, contados do recebimento do ofício, aplicando-se a legislação brasileira, sobretudo, a Lei Geral de Proteção de Dados (cf. decisão judicial datada de 24.08.2022 fls. 68/69). Isso porque, conforme detalhado em r. decisão anterior, no caso em tela, ao menos um dos terminais utilizados no contato entre as partes está localizado no Brasil (cf. decisão judicial de 12.08.2022 fls. 71/74) não se podendo verticalizar o tema diante do caráter sigiloso do inquérito. De todo modo, afirma a Autoridade Judicial dita coatora pela aplicação do artigo 11, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), por se tratar de empresa que presta serviços de aplicação na internet em território brasileiro, instalada ou não uma filial aqui. A determinação judicial veio vinculada à fixação de astreintes ao intervalo de R$ 20.000,00 até R$ 600.000,00 de multa diária, após regular intimação, cujo mandado já foi expedido (fls. 74) em face à paciente, que opera como provedor do Facebook e do Instagram em nosso país, sem prejuízo de eventual caracterização do crime de desobediência. A esta derradeira decisão judicial se refere na inicial como segundo ato coator. As estipulações da Justiça acabaram renovadas em comunicação eletrônica encaminhada à META na data de 17.10.2022 (fls. 85/86), o que pelos impetrantes foi designado como terceiro ato coator. Alegam os impetrantes, no entanto, a constatação de manifesto constrangimento ilegal que se ampara por meio da ferramenta protetiva do mandamus. Reiterando informações de comunicação eletrônica encaminhada à Polícia Civil em 12.09.2022 (fls. 81/83), argumenta-se que a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial se estriba em Tratado de Assistência Legal Mútua, também conhecido pelo acrônimo em inglês de MLAT. Por ser uma empresa sediada nos Estados Unidos, a META também se submete ao regime legal estrangeiro, vale dizer, norte-americano, e, em particular com a Stored Communications Act (SCA), que, dentre outras providências, proíbe a empresa de fornecer o conteúdo das comunicações entre seus usuários, respeitadas as exceções previstas da legislação norte- americana (artigo 7º, II e III c/c artigo 10, § 2º), e só por meio do rito procedimental da cooperação internacional. E por se tratar de atos ocorridos em território nacional, porém, neste caso, com efeitos extraterritoriais, há que se atentar àquela derradeira modalidade de cooperação entre Estados (artigo 1º, inciso I, c/c artigo 5º, ambos do Código Penal). Por esta trilha de raciocínio, a imposição da astreinte vulneraria, ainda, direitos fundamentais da paciente, bem como ao artigo 181 da Carta Magna de 1988. D’outra banda, afirma-se pela inaplicabilidade do artigo 10, § 1º, c/c artigo 22, ambos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Afirma-se que as astreintes, aqui dosadas com verve repressiva, não seriam aplicáveis ao presente caso, que carece de densidade patrimonial direta, urgindo excluir a imposição (artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil) ou, pelo menos, significativamente reduzir os parâmetros de valor pré-estabelecidos. Em suma, pugna-se pela concessão de segurança para se reconhecer a nulidade dos atos coatores por clara ilegalidade e desproporcionalidade, com pleitos subsidiários de redução da multa por alegado descumprimento ao limite legal (artigo 77, § 5º, do Código de Processo Civil), ou para valor menor, não havendo pela paciente qualquer má-fé. É o relatório. De proêmio, esclareça-se que não há como se proceder ao rito do mandamus contra três atos coatores, por duas autoridades distintas, uma delas sequer sendo judiciária, o que, como é de cediço conhecimento, reverbera em questões ligadas à competência. Em prol da instrumentalidade e da ampla defesa como dois dos mais seminais princípios informativos do processo penal, excepcionalmente se confere seguimento a este mandado de segurança, fixando-se a r. decisão judicial que confirma a coleta dos dados privados dos usuários, nos termos propugnados, e calcula as astreintes como decisão-base a orientar a presente alegação de inconcusso constrangimento ilegal, evitando-se a extinção sumária e repropositura da causa, o que só acarretaria maiores prejuízos sociais e, particularmente, à celeridade das investigações Recapitulo o conteúdo da r. decisão judicial que embasa o mandamus, no atinente ao ponto fulcral ao caso (fls. 71/74): Vistos. Fls. 210/215: Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da 2ª Delegacia da Divisão de Homicídios DHPP, requerendo a aplicação de multa diária à empresa Meta/Facebook, conforme anterior representação 182/187, sob o fundamento de que a empresa se recusa a dar cumprimento às decisões judiciais de fls. 165 e fls. 208/209 por alegar não se submeter à jurisdição brasileira, devendo os requerimentos serem realizados por meio de cooperação jurídica internacional. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à representação (fls. 220). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, conforme já anteriormente salientado, que a empresa Facebook/Meta Plataforms Inc. está regularmente estabelecida no território brasileiro como sociedade empresária limitada, além de negociar seus produtos no mercado interno. Por esta razão, submete- se ao ordenamento jurídico pátrio, não só para ter suas atividades e patrimônios protegidos, mas também para cumprir as obrigações previstas na lei. Mesmo que assim não fosse, aduz o artigo 75, inciso X, do CPC, que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil, e o parágrafo § 3º do mesmo artigo, estabelece que o gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. Neste sentido, é inequívoca a submissão da ré às regras jurídicas nacionais, uma vez que ela própria reconhece em texto publicado em seu site, denominado Central de Ajuda da Meta para Empresas: Como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) afeta a publicidade no Facebook, que alterou o documento de autorização a ser assinado por seus usuários, para que então se adequasse aos novos comandos da Lei nº 12.965/2014 (Lei Geral de Proteção de Dados). Em princípio, a empresa parecia tão somente não ter os dados necessários para cumprimento da decisão judicial (fls. 195/197), porém, observa-se das respostas subsequentes que a empresa, de fato, recusa-se a dar cumprimento às decisões por entender não se submeter diretamente à jurisdição brasileira, insistindo ser aplicável ao caso apenas o procedimento de cooperação internacional previsto no Decreto 3.810/2001 (Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América). Observo ser incontroverso que os mencionados perfis da rede social Facebook aos quais se busca acesso às mensagens enviadas e recebidas foram criados por usuários brasileiros e acessados em território nacional, não havendo impugnação nesse sentido. Ademais, busca-se informações sobre troca de mensagens privadas, não se tratando de postagens de livre acesso, não havendo transnacionalidade na conduta, de forma que a competência jurisdicional é estadual para apreciar o pedido formulado e determinar a quebra de sigilo de que tratam os presentes autos, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 150.564-MG. Sobre o tema, ressalto que o artigo 11, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determina que provedores de aplicação de internet, tal qual a ora requerente devem se submeter à legislação brasileira, caso as operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros de dados pessoais ou de comunicações ocorra em território nacional, ou então, que pelo menos um dos terminais utilizados na comunicação esteja localizado no Brasil, como é o caso em tela. E mesmo que assim não fosse, o § 2º, da mesma norma, impõe à empresa sediada no exterior que ofereça serviço ao público brasileiro (ou então que possua uma integrante do mesmo grupo econômico estabelecida no país) submeter- se à jurisdição pátria. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERNET. JURISDIÇÃO. SOBERANIA DIGITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MARCO CIVIL DA INTERNET. ALCANCE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. PERTINÊNCIA DA JURISDIÇÃO NACIONAL. 1. Agravo de instrumento interposto em 29/08/2016, recurso especial interposto em 11/01/2017 e atribuído a este gabinete em 02/05/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a competência da Poder Judiciário Brasileiro para a determinação do fornecimento de registros de acesso de endereço de e-mail, localizado em nome de domínio genérico “.com”. 3. Em conflitos transfronteiriços na internet, a autoridade responsável deve atuar de forma prudente, cautelosa e autorrestritiva, reconhecendo que a territorialidade da jurisdição permanece sendo a regra, cuja exceção somente pode ser admitida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios: (i) fortes razões jurídicas de mérito, baseadas no direito local e internacional; (ii) proporcionalidade entre a medida e o fim almejado; e (iii) observância dos procedimentos previstos nas leis locais e internacionais. 4. Quando a alegada atividade ilícita tiver sido praticada pela internet, independentemente de foro previsto no contrato de prestação de serviço, ainda que no exterior, é competente a autoridade judiciária brasileira caso acionada para dirimir o conflito, pois aqui tem domicílio a autora e é o local onde houve acesso ao sítio eletrônico onde a informação foi veiculada, interpretando-se como ato praticado no Brasil. Precedente. 5. É um equívoco imaginar que qualquer aplicação hospedada fora do Brasil não possa ser alcançada pela jurisdição nacional ou que as leis brasileiras não sejam aplicáveis às suas atividades. 6. Tem-se a aplicação da lei brasileira sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet ocorra em território nacional, mesmo que apenas um dos dispositivos da comunicação esteja no Brasil e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa com sede no estrangeiro. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, ness parte, desprovido. (REsp 1745657/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020). Mais recentemente, a questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS 66.392-RS (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 19/08/2022), tendo sido definido que empresas que prestam serviços de aplicação na internet em território brasileiro devem necessariamente se submeter ao ordenamento jurídico pátrio, independentemente da circunstância de possuírem filiais no Brasil e/ou realizarem armazenamento em nuvem. No referido julgamento, o STJ trouxe ainda as seguintes conclusões: O art. 11 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) é claro na determinação de aplicação da legislação brasileira a operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados por provedores de aplicações, exigindo apenas que um desses atos ocorra em território nacional. Acrescenta-se, ainda, que o armazenamento em nuvem, estrategicamente utilizado por diversas empresas nacionais e estrangeiras, possibilita que armazenem dados em todos os cantos do globo, sem que essa faculdade ou estratégia empresarial possa interferir na obrigação de entregá-los às autoridades judiciais brasileiras quando envolvam a prática de crime em território nacional. Quanto à alegada necessidade de utilização de pedido de cooperação jurídica internacional, a Corte Especial do STJ entende que o mecanismo é necessário apenas quando haja necessidade de coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, não quando seu armazenamento posterior se dê em local diverso do de sua produção por opção da empresa que preste serviços a usuários brasileiros (Inq 784/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 28/08/2013). O que se espera de empresas que prestam serviço no Brasil é o fiel cumprimento da legislação pátria e cooperação na elucidação de condutas ilícitas, especialmente quando regularmente quebrado por decisão judicial o sigilo de dados dos envolvidos. Nesse sentido, o fato de determinada empresa estar sediada nos Estados Unidos não tem o condão de eximi-la do cumprimento das leis e decisões judiciais brasileiras, uma vez que disponibiliza seus serviços para milhões de usuários que se encontram em território brasileiro. Dessa forma, a recusa em atender à ordem judicial configura-se, portanto, ato ilícito a ser coibido, de forma que a empresa, a teor do disposto no artigo 10, § 1º, e artigo 22, da LGPD, deve enviar à Autoridade Policial o conteúdo das comunicações do perfil da rede social Facebook, conforme anteriormente determinado judicialmente. Portanto, reconheço o dever da empresa Facebook/Meta Plataforms Inc de cumprir a ordem judicial de prestar as informações indicadas anteriormente por este Juízo, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a incidir após a regular intimação da decisão. Valerá a presente decisão como ofício a ser distribuído pela Autoridade Policial. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação para a empresa Facebook/Meta Plataforms Inc para que cumpra a decisão judicial no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o recebimento, a partir de quando começará a valer a multa diária estipulada. Instrua-se com cópia das decisões de fls. 162/165 e fls. 208/209. Int. Em princípio, e considerado o caráter excepcional do atual estágio processual, não se detecta até o momento maior respaldo para acolhimento às pretensões liminares, as quais, de todo modo, viriam em antecipação ao próprio mérito. Impende ressaltar que a determinação judicial se estriba, em verdade, em meio extraordinário de obtenção de prova antecipada, relativamente a uma investigação criminal por crimes dolosos contra a vida. Além da territorialidade brasileira sobre o fato, submete-se o caso a constrições legais de cumprimento, pelas empresas do setor de telecomunicações, tanto da legislação pátria especializada, como de decisões judiciais nela arrimadas. Imperativo, ainda, destacar que a referida decisão suspensiva, de caráter erga omnes, que se proferiu na MC em ADC 51/DF, perante o Pretório Excelso e sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tem seus efeitos capilarizados apenas a decisões nos processos em que deduzidas as controvérsias que correspondam ao meritum causae da prefacial aforada no bojo daquela ação constitucional (fls. 170/175), e parcialmente, com vistas a impedir a movimentação de fundos provenientes de astreintes, a exemplo de levantamento ou outra destinação específica, com o claro fulcro de coibir conflitos pretorianos de entendimento sobre o tema em disputa (quaestio vexata), que está centrado no aspecto patrimonial da matéria, e não na disponibilização de dados. Como mecanismo de coerção ao descumprimento, ainda que não haja maior detalhamento financeiro direto ou valor da causa então especificado, a imposição de astreintes não se veria ilegítima, tampouco havendo elementos para se tomá-las aqui como forma de punição indevida, o que passa ao largo do tópico inerente à causa, que versa sobre proteção a direito líquido e certo. Inexistindo pleito liminar específico, determino o regular seguimento do mandamus. NOTIFIQUE-SE a Autoridade Judicial apontada como coatora, para que preste informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei n° 12.016/2009, c/c artigo 233 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça bandeirante. Na sequência, REMETAM-SE os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer, tornando-os conclusos, logo após, para julgamento. Int. São Paulo, 07 de dezembro de 2022. Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR RELATOR - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Felipe Zaltman Saldanha (OAB: 175936/RJ) - Marcela Trigo de Souza (OAB: 411919/SP) - Karina Matz (OAB: 220968/RJ) - 10º Andar



Processo: 1007814-63.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1007814-63.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: A. R. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. A. C. V. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS FILHA MAIOR EM FACE DO PAI AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE INSURGÊNCIA DA FILHA ALEGAÇÃO DE QUE ESTÁ CURSANDO DIREITO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA E AINDA NECESSITA DOS ALIMENTOS DESCABIMENTO, NO CASO ANTERIOR AÇÃO INTERPOSTA PELO GENITOR QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO ALIMENTANDA QUE FOI REGULARMENTE CITADA NAQUELA AÇÃO E FOI REVEL REVELIA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NAS AÇÕES DE ALIMENTOS (ART. 345, II, DO CPC), CONTUDO, NO CASO CONCRETO, NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA DE COMPROVAR ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO A JUSTIFICAR NOVO PEDIDO DE ALIMENTOS TAMBÉM NÃO COMPROVADO A CONTENTO A DATA DA MATRÍCULA, O PERÍODO DO CURSO E A PREVISÃO DE CONCLUSÃO - PRESENTE AÇÃO, ADEMAIS, QUE FOI AJUIZADA QUASE OITO MESES APÓS A SENTENÇA EXONERATÓRIA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO ALIMENTANTE QUE, INCLUSIVE, SEGUNDO INFORMAÇÃO DA PRÓPRIA AUTORA, JÁ HAVIA REQUERIDO A SUA GUARDA EM UM OUTRO MOMENTO AUTORA QUE SE MUDOU DE ESTADO COM A GENITORA, O QUE DIFICULTA O CONTATO ENTRE AS PARTES AÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Nogueira de Camargo Satyro Parducci (OAB: 250862/SP) - Paulo de Souza Filho (OAB: 307425/SP) (Procurador) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002014-52.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1002014-52.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Fabio Alonso Inácio e outro - Apelado: Jair Marinho da Silva - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Negaram provimento ao recurso na parte conhecida, com observação. V.U. - EMENTA: VEÍCULO USADO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS DOS RÉUS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO OCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATENDIMENTO AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS, SEM CONGRUÊNCIA COM A PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO.DIANTE DA FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELOS RÉUS, ORA APELANTES, OUTRA NÃO PODERIA SER A SOLUÇÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO, OBSERVANDO-SE QUE FOI DADA OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA O DEVIDO CONTRADITÓRIO, BEM COMO A REALIZAÇÃO DAS PROVAS. SE O RESULTADO NÃO FOI O ESPERADO PELA PARTE, NÃO SIGNIFICA QUE HOUVE PARCIALIDADE NO JULGAMENTO DA LIDE, MAS APENAS DE DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA NO CASO, MAS CABE AO JULGADOR O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O QUE FOI OBSERVADO NA HIPÓTESE, TENDO SIDO EXPOSTOS NA SENTENÇA OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS DE SEU CONVENCIMENTO. NÃO HÁ, PORTANTO, QUE SE COGITAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO BASTASSE ISSO, AS RAZÕES ESTÃO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA R. SENTENÇA, NÃO EXISTINDO SEQUER CONGRUÊNCIA COM A PRETENSÃO INAUGURAL. OU SEJA, O MM. JUIZ JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO “PARA CONDENAR OS REQUERIDOS A RESTITUÍREM À PARTE-AUTORA O VALOR DE R$ 32.050,00, MONETARIAMENTE ATUALIZADA PELA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP, DESDE A DATA DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS, BEM COMO ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% A.M., A CONTAR DA CITAÇÃO.”, REJEITANDO, AINDA, O PLEITO RECONVENCIONAL. EM MOMENTO ALGUM, HOUVE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Negrão Zollinger (OAB: 285133/SP) - Michel Andrade Pereira (OAB: 239646/SP) - Reginaldo Carvalho Sampaio (OAB: 344374/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001648-92.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1001648-92.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Birigüi - Apelante: M. de B. - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. R. B. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao recurso de apelação do Estado de São Paulo, tão somente, para o fim de reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), desprovida o apelo do Município de Birigui e a remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE HÉRNIA INGUINOESCROTAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A PROVIDENCIAREM CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA INGUINOESCROTAL. IRRESIGNAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E ESTADUAL.2. RESPONSABILIDADE ATINENTE AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE É SOLIDÁRIA. POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI NÃO CONFIGURADA.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DEVER CORRESPECTIVO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. SÚMULA Nº 65 DO TJSP. 4. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE REMOÇÃO DE HÉRNIA INGUINOESCROTAL, COM URGÊNCIA, CABALMENTE DEMONSTRADA, ASSIM COMO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO MENOR.5. ASTREINTES QUE COMPORTAM REDUÇÃO PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.6. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDOS O APELO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A REMESSA NECESSÁRIA. - Advs: Cibele Rosa Alves Barca (OAB: 282519/SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) (Procurador) - Rodrigo Belorte (OAB: 331601/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001853-66.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1001853-66.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, com observação (permite-se o compartilhamento do atendimento com outros alunos caso estejam matriculados na mesma sala de aula que a menor).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID11 6A02.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR AUXILIAR QUE, INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA UTILIZADA, DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000014-02.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1000014-02.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. L. B. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao apelo voluntário, mantendo-se a r. sentença tal como lançada, observando-se a sucumbência recursal.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM DISLEXIA (CID 10 F90 E R48) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2105793-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2105793-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. L. D. de A. - Agravada: P. A. de A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2105793-25.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 27627 GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida para fixação de regime provisório de visitas. Insurgência do autor. Sentença prolatada na origem. Perda do objeto recursal. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de ps. 26/27 que, em ação de guarda e regulamentação de visitas, indeferiu a fixação de visitas ao genitor autor até o exercício do contraditório pela ré. Pleiteia o autor agravante (ps. 01/12) a reforma da decisão alegando, em síntese, que tem direito à realização de visitas, conforme art. 1.589 do CC. Requer o deferimento da tutela de urgência para que seja fixado regime provisório de visitas em seu favor. Foi parcialmente deferida a tutela antecipada recursal (ps. 82/83). Apresentada contraminuta (ps. 98/104), a D. Procuradoria deu parecer para que o recurso não seja conhecido (ps. 124/125). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, houve prolação de sentença na origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar guarda unilateral do filho à ré, bem como para regulamentar regime de visitas em favor do genitor autor (ps. 155/160 daqueles autos). Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Douglas da Silva Braga (OAB: 407899/SP) - Mariângela de Jesus Purcino (OAB: 176590/MG) - Daniel Ribeiro de Souza (OAB: 193342/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001809-69.2020.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1001809-69.2020.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: A. de P. A. da P. do S. A. - Apelado: C. N. S. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Ação de obrigação de não fazer julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 677/681, de relatório adotado, para para afastar o reajuste diferenciado dos serviços de fornecimento de água prestados pela requerida ao autor, o qual sofrerá os mesmos índices de reajustes aos demais condôminos, e julgo extinto o feito nos termos do artigo 487, I do CPC, em razão da sucumbência reciproca, fixo honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 60% em favor da parte autora e 40% em favor da parte ré. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, eis que é uma decorrência lógica do pedido principal, e condeno a ré-reconvinte ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 200,00 a rigor do artigo 82§ 8º do CPC. Apela a ré/reconvinte. Promove impugnação à justiça gratuita concedida ao recorrido. Defende, ainda, a carência da ação e, na sequência, o cerceamento ao direito de defesa. Sem prejuízo, insiste para o reconhecimento da nulidade por falta de prestação jurisdicional, com afastamento do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao mérito, argumenta-se que ...a Lei Municipal nº 3.323/2015 concedeu à Associação-Ré-Recorrente o fornecimento de água no Residencial Porta do Sol e que importa frisar que tal concessão foi feita em caráter privado e não público, tendo em vista que a Associação-Ré-Recorrente está obrigada ao fornecimento da água tão somente aos seus associados, conforme documentos anexos à contestação. Neste caso, afirma que ...não é razoável que aqueles que não contribuam se beneficiem da contribuição alheia (com o subsídio). Portanto, comprovada a legalidade da readequação orçamentária da Associação-Ré- Recorrente ao submeter o Autor-Recorrido à cobrança dos valores atualmente cobrados, de rigor a reforma da r. sentença, para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Finalmente, ...na remota hipótese de desprovimento desse recurso, o v. acórdão deverá se ater a determinar o encerramento do fornecimento de água da Associação-Ré-Recorrente ao Autor-Recorrido e não a definir o valor a ser cobrado, já que não se pode admitir que o Estado fixe o preço de uma atividade privada, cujo custo é arcado por particulares, sob pena de desequilibrar o orçamento da Associação-Ré-Recorrente e prejudicar os demais associados que deverão custear os valores do Autor-Recorrido, inviabilizando toda execução do serviço (fls. 713/753). O recurso, preparado, foi respondido (fls. 770/793). É o relatório. 2.- Impõe-se a conversão do julgamento em diligência. Com efeito, a discussão entre os litigantes reside nos custos operacionais para o fornecimento de água ao imóvel pertencente ao apelado. Embora se sustente que a diferenciação de preços praticados entre associados e não associados é plenamente admitida, uma vez que os valores atribuídos aos associados já consideram o custo mensal quitado por meio da taxa de associação, o que não ocorre com o apelado, não associado, o fato é que a questão supera os contornos exclusivamente jurídicos, havendo impositiva necessidade de análise técnico-pericial para identificar a adequação das quantias apresentadas ao apelado. Neste caso, é indispensável a dilação probatória, que terá por exclusiva finalidade, a contar das centenas de documentos apresentados pelas partes, verificar se os valores constantes da tabela de fls. 30 são justificáveis, partindo-se do pressuposto de que, ainda que inferiores aos valores atribuídos aos associados, exigem o incremento financeiro para que suportem a totalidade dos custos de manutenção e de operação do sistema hídrico. Para esse fim, portanto, converte-se o julgamento em diligência, com retorno à origem e conclusão no prazo de 180 dias. 3.- Complemente-se, ainda, o valor do preparo (fls. 852). 4.- Voto nº 56.086. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) - Mauro Simeoni (OAB: 258801/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0002684-14.2021.8.26.0566/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 0002684-14.2021.8.26.0566/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: R. C. P. de S. - Embargda: P. M. S. B. d A. - VOTO N. 33.899 Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do despacho de fls. 146 que intimou a parte embargante para complementar o recolhimento do valor do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo de fls. 123/133. A parte embargante alega que a decisão contém contradição, uma vez que restou comprovado o recolhimento das custas de preparo às fls. 134/136. Sustenta que se discute o prosseguimento do cumprimento de sentença, para que seja excutido o saldo remanescente no valor de R$ 1.578,91. Alega que, considerando que pretende a execução do saldo condenatório havido, não caberia fixar-se o preparo sobre o valor devido quando iniciado o cumprimento de sentença, de modo que o valor do preparo seria de R$ 63,15, que não atinge as custas mínimas, razão pela qual o embargante recolheu o valor constante no comprovante de fls. 134/136. Manifestação da parte contrária requerendo seja declarada a deserção do recurso de apelação interposto (fls. 10/11). É o breve relatório. Decido monocraticamente nos termos do Artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, verificou-se que o v. despacho deixou de considerar que foi recolhido o valor de R$ 159,85, conforme consta das fls. 134/136. Ainda, razão assiste à parte embargante ao alegar que as custas de preparo não devem ser calculadas sobre o valor devido quando iniciado o cumprimento de sentença (R$ 13.182,67), como se verifica da certidão de fls. 142. Infere-se dos autos que o recurso de apelação discute a necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença para que seja excutido saldo remanescente de R$ 1.578,91, o que implica a incidência da disposição contida no artigo 4°, parágrafo 2°, da Lei Estadual n° 11.608/2003, que assim dispõe: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Com efeito, o cálculo do preparo deve incidir sobre o referido saldo remanescente, perfazendo o valor de R$ 63,15. De rigor, portanto, o reconhecimento de que foi recolhido integralmente o preparo do recurso de apelo de fls. 123/133, conforme consta dos comprovantes de fls. 134/136. Assim, por decisão monocrática, Acolhem-se os embargos de declaração. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) (Causa própria) - Ramon Nepumuceno de Aguiar Cintra (OAB: 372380/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2290780-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2290780-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Indústria e Comércio Calcemeias Ltda - Interessado: Irini Tsouroutsoglou Administração Judicial - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela impugnante Banco Bradesco S/A, nos autos incidentais de sua impugnação de crédito apresentada na recuperação judicial da empresa Indústria e Comércio Calcemeias Ltda., em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, na pessoa da Douta Juíza, Dra. Andréa Galhardo Palma, que, julgou procedente a impugnação de crédito da instituição financeira, para reconhecer a extraconcursalidade do crédito oriundo do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças e determinar sua exclusão do Quadro Geral de Credores. A impugnante apresentou embargos de declaração, alegando omissão no que se refere ao pedido de inclusão do crédito referente aos encargos da conta corrente nº 74617, da agência 547, com saldo devedor de R$ 2.450,66 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) para 12/07/2021, na classe dos credores quirografários. Após manifestação concordante da Administradora Judicial e discordante da recuperanda, foi proferida a decisão que rejeitou os embargos declaratórios por não vislumbrar a omissão apontada. Sustentou o Banco agravante, em síntese, que apresentou divergência à Administradora Judicial, não acolhida, razão pela qual apresentou impugnação pretendendo a retificação do Quadro Geral de Credores; o item II da petição inicial da impugnação tratou dos encargos descobertos em conta corrente agência 547/ conta nº 74617, com saldo devedor R$ 2.450,66 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) para 12/07/2021; o item III da extraconcursalidade do crédito decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 3857669; a sentença reconheceu a extraconcursalidade, porém deixou de se manifestar expressamente sobre o valor/classe a ser inserido no Quadro Geral de Credores, mesmo diante de embargos de declaração para aclarar omissão quanto aos encargos descobertos em conta corrente; não é possível atribuir à Administradora Judicial o encargo de alterar crédito no Quadro Geral de Credores sem ao menos deixar expresso se acolheu, ou não o valor e classe do crédito pleiteado pelo impugnante. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o crédito em discussão na classe dos credores quirografários. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. A parte agravante não pediu concessão de efeito ativo (art. 1.019, inc. I, do CPC), medida que deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o caso dos autos, não se justificando a análise, em caráter excepcional, de uma tutela recursal de ofício, não se vislumbrando risco ao resultado útil do processo aguardar deliberação da Colenda Turma Julgadora se o crédito impugnado deve ser incluído no Quadro Geral de Credores. Sem prejuízo, adequado que a recuperanda, e a Administradora Judicial, além da Procuradoria Geral da Justiça se manifestem a respeito, viabilizando com isso adequada análise dessa específica questão (crédito de conta corrente) debatida na impugnação de crédito. Assim, prima facie, não vislumbrando risco de dano à parte agravante, determino seja o presente recurso processado sem efeito suspensivo. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 3. Intime-se a parte agravada a responder, assim também a Administradora Judicial, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/ SP) - Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB: 222799/SP) - Irini Tsouroutsoglou Pires (OAB: 450361/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2130506-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2130506-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ricardo Ramos de Almeida - Agravado: Vitor Hugo Ribeiro - Agravada: Maria Cristina Faria da Silva Giaccom Ribeiro - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 11 que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de carta precatória para reintegrar os exequentes no imóvel e determinou a realização de perícia com observância dos critérios determinados na r. sentença e no v. Acórdão proferidos na fase de conhecimento e demais decisões proferidas sobre a controvérsia. Insurge-se o executado, pretendendo a manutenção do imóvel em seu poder, até que as demais questões sejam analisadas, de forma a evitar locupletamento ilícito dos exequentes, insurgindo-se ademais, ao entendimento de que o exequente, em princípio, é credor do executado, asseverando que uma vez que o terreno entrou, praticamente como pecúnia para o pagamento do imóvel e como tal, tem que ser corrigido nos mesmos moldes das demais verbas, mesmo que ocorra a devolução, sob pena de prejuízo. Processado o recurso sem atribuição do efeito pretendido, escoou-se o prazo sem contraminuta. Proferida decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso em razão das partes terem celebrado acordo, o agravante opôs embargos de declaração, pretendendo a análise da questão sobre atualização dos valores decorrentes do imóvel dado como entrada para a realização do negócio jurídico, sob pena de vir a suportar prejuízo, o relator sorteado exerceu o juízo de retratação a fim de reanalisar a pretensão recursal. É a síntese do necessário. No que concerne à pretensão do agravante de ser mantido o imóvel em seu poder, até que as demais questões sejam analisadas, o recurso, nesse ponto não pode ser conhecido, porquanto prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Isso porque, em consulta pelo sistema “e-Saj” ao processo principal, constatou-se que às fls. 535/536 as partes celebraram acordo sobre a desocupação do imóvel e o exequente noticiou a entrega das chaves, razão pela qual foi determinado às fls. 538 o cancelamento da carta precatória. Diante de tal circunstância, nesse ponto, resta prejudicada a análise recursal, pela perda parcial de seu objeto. No que diz respeito ao argumento do agravante de que se houver a correção do valor inicial do contrato e a simples devolução do terreno no valor originário, o executado irá suportar prejuízo, eis que o imóvel foi dado a título de pecúnia para pagamento de outro imóvel adquirido e assim tem de ser corrigido nos mesmos moldes das demais verbas, também podendo haver o desconto do valor de R$85.000,00, sem atualização, do valor originário da venda, ou seja, de R$287.000,00, para somente após ser feita a atualização dos valores, evitando-se o prejuízo evidenciado, impõe-se considerar que não há na decisão agravada qualquer menção de que os cálculos a serem apurados por meio de perícia já determinada devam se dar em desconformidade com as decisões proferidas nos autos. De fato, na r. decisão agravada, no que concerne ao tema controvertido, assim decidiu: Vistos. I Trata-se de cumprimento de sentença. Na linha das decisões (fls. 287-288/377-378), atento à manifestação do executado (fls. 470-484) e exequente (fls. 516-518), passo a decidir sobre a ordem de reintegração. Não há acolher o cálculo apresentado pelo executado, porquanto em desacordo com o julgado ao sugerir indenização pelo valor do terreno e não a sua devolução. Aliás, a questão já foi decidida (fl. 378 - “(...) Do mesmo modo, não se sustenta a pretensão do impugnante de cobrar o valor do terreno dado aos requerentes para pagamento de parcela do preço avençado no negócio. A matrícula exibida indica que o imóvel encontra-se em nome dos requerentes (fls. 325-328), que informaram estar à disposição do executado. Assim, basta que as partes convencionem a transmissão da posse e do domínio, para que a coisa retorne às mãos do requerido. Somente se cogita de adimplemento do importe equivalente, nos termos da sentença, caso seja inviável a entrega do terreno (...)”). Assim, a despeito da ausência de consenso a respeito do débito, o exequente, em princípio, é credor do executado e, atento ao teor da decisão (fls. 337-3378) e do acórdão (fls.425-433 - “(...) Isto porque, é certo que as partes são credoras entre si, embora os exequentes de maior parte. No entanto, foi determinada na decisão agravada a apresentação pelos exequentes, ora Agravados, de novo cálculo discriminado no débito, ante o excesso de execução configurado. Portanto, uma vez reconhecido o excesso, deve a parte exequente, primeiramente, apresentar o cálculo discriminado do débito, de acordo com as diretrizes traçadas na decisão agravada, para então, o Magistrado decidir sobre o pedido de reintegração de posse, conforme constou na sentença (...)”), não há mais razão para manutenção da suspensão da ordem de reintegração. (...) Como se vê, a r. decisão agravada em momento algum decidiu acerca da aludida não atualização de valores, tendo inclusive recomendado que a perícia para aferição de cálculos deve se dar em atenção às decisões proferidas e que devem nortear o estudo contábil (sentença, acórdão e demais decisões). Também não foi sem propósito a alusão da r. decisão ao fato de que o exequente, em tese, é credor do executado, já que tal alusão decorre das decisões dos autos principais (Sentença de fls. 337-338 e v. Acórdão às fls. 425-433 em que constou que: “(...) as partes são credoras entre si, embora os exequentes de maior parte. Aliás, a r. decisão agravada agiu com a devida cautela ao salientar que os cálculos a serem realizados por meio de perícia devem atentar aos parâmetros da sentença (fls. 37-40), acórdão (fls. 81-88) e decisões (fls. 287-288/377-378), de forma que não se vislumbra o alegado prejuízo ao executado-agravante. Denota-se que o agravante possa ter incorrido em equívoco ao interpretar a r. decisão agravada, o que, no entanto, não enseja a interposição do agravo de instrumento, dado que não suportou decaimento. Um dos pressupostos do interesse recursal é a sucumbência, noutras palavras, o decaimento em relação a uma pretensão não atendida, não caracterizado no caso concreto em que o juízo a quo determinou a elaboração de perícia técnica contábil para aferir exatamente o que é devido a cada qual das partes, em atenção aos parâmetros do decisum. O recurso, portanto, não comporta ser conhecido, por falta de interesse recursal no que concerne à determinação de cálculos por meio de perícia técnica contábil e, no que diz respeito à reintegração dos exequentes no imóvel, o recurso restou prejudicado em razão de fato superveniente, ante o acordo celebrado entre as partes durante o trâmite deste recurso. Posto isto, não se conhece do presente agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Renato Botelho (OAB: 89703/SP) - Renato Freire Sanzovo (OAB: 120982/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2243137-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2243137-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: E. R. - Agravado: D. M. J. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50564 Agravo de Instrumento nº 2243137-48.2022.8.26.0000 Agravante: E. R. Agravado: D. M. J. Juiz de 1º Instância: Arion Silva Guimarães Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Modificação de Guarda, que indeferiu pedido da Autora para alterar regime de convivência, assegurado anteriormente, ampliando-o. Em síntese, a Autora requer a ampliação de mais uma hora para ficar com a filha, a ser acrescida ao regime já estabelecido anteriormente. Não concorda com as considerações feitas por psicóloga que apresentou laudo nos autos, argumentando a profissional deve esclarecimentos. Também requereu maior tempo de visita no dia 12 de outubro. A tutela recursal foi indeferida. Contraminuta apresentada. Parecer da d. Procuradoria pelo não provimento do recurso. Expedido relatório, para encaminhamento do processo a julgamento, a parte Agravante juntou petição (fls. 64/65). É o Relatório. Decido monocraticamente. A parte Agravante manifesta interesse na desistência do recurso (fls. 64/65), de modo que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: João Carlos dos Santos Vieira (OAB: 310704/SP) - Lara Rodrigues Theodoro (OAB: 352607/SP) - Rafael Januzelli Cobianchi (OAB: 196535/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2198471-59.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2198471-59.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Centro Médico Araçatuba Ltda Epp - Embargte: Edgard Antônio dos Santos - Embargdo: Associação Comercial e Industrial de Araçatuba - Trata-se de embargos de declaração opostos por CMA Centro Médico Araçatuba Ltda. EPP e Edgard Antônio dos Santos (autores) contra a decisão deste Relator que, nos autos da ação rescisória por eles ajuizada em face da Associação Comercial e Industrial de Araçatuba ACIA, indeferiu-lhes os benefícios da justiça gratuita, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para que procedam ao necessário recolhimento do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentam os autores, ora embargantes, que a decisão embargada contém omissões quanto à prova documental apresentada e contradições quanto às decisões judiciais que em outros processos lhes defeririam os benefícios da justiça gratuita. Reiteram os argumentos apresentados quando do requerimento dos mencionados benefícios e apontam o valor exorbitante do depósito. Requerem, por fim, sejam sanados o que entendem como sendo vícios decisórios, concedendo-se efeitos infringentes aos presentes embargos a fim de que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Os autos foram conclusos para julgamento em 24 de outubro de 2022. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados e os mencionados vícios decisórios não se encontram presentes na decisão embargada, já que sua estrutura faz expressa menção aos motivos que levaram ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: (...) Determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, que ‘A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.’ Por outro lado, o § 3º do seu artigo 99 determina que ‘Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’, do que se extrai que, não obstante a legislação autorize a concessão da benesse, é indispensável a comprovação, pela pessoa jurídica, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Pois bem. Analisando o caso dos autos, em que são autores pessoa física e jurídica, a conclusão a que se chega é de que eles não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Seja porque a demanda envolve imóvel cujo valor venal alcança o importe de R$ 1.245.510,66, seja porque o autor Edgar Antônio dos Santos é sócio da autora CMA - Centro Médico de Araçatuba Ltda. E, eventual período de crise financeira não é motivo suficiente para a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas que operam com elevados valores, como é o caso da autora (fls. 312 e seguintes). Para tais pessoas jurídicas deve haver a demonstração cabal da impossibilidade de dispor de numerário para fazer frente às despesas processuais. Evidentemente, não é esse o caso dos autos. Pelo que, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelos autores, concedendo-lhes o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que procedam ao necessário recolhimento do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. (...). Como se vê, não há qualquer vício decisório a ser sanado. A decisão embargada é clara quanto às razões que levaram ao não deferimento dos benefícios da justiça gratuita, destacando- se que o pagamento do valor do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, que corresponde à dimensão do quanto debatido nos autos, é ônus de quem pretende ajuizar ação rescisória. O que buscam os embargantes, por via inidônea, é rediscutir as premissas e conclusões desta Turma Julgadora. Os embargos de declaração, contudo, não se destinam ao reexame do quanto decidido, prestando-se, exclusivamente, a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais oriundos das decisões judiciais. Aliás, válido observar que a contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela que se manifesta internamente, no próprio pronunciamento judicial. (...) Não interessa, para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei (Luis Guilherme Aidar Bondioli in Embargos de declaração. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108). Partindo desta orientação, claro está que, ao apontar contradição entre a decisão embargada e os documentos juntados aos autos, entre a decisão embargada e outras decisões judiciais, os embargantes pretendem muito mais que esclarecer o sentido do acórdão, providência que extrapola os efeitos infringentes admissíveis em embargos declaratórios e, como tal, só pode ser obtida nas vias recursais superiores. Concluindo, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, rejeito estes embargos de declaração, observando, desde logo, que a partir da publicação desta decisão terá início o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rosa Maria Anhe dos Santos (OAB: 55219/SP) - Enadia Garcia dos Santos Ribeiro (OAB: 124119/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1000623-49.2020.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1000623-49.2020.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Antonio Brado Casaca - Apelado: Cooperativa Agropecuária de Parapuã - Apelado: Albino Brado Casaca - Apelado: José Brado Casaca Filho - Vistos . 1. Apela o réu às fls. 386/412 contra a r. sentença de fls. 357/363, que julgou procedentes os pedidos formulados à exordial, extinguindo o feito com julgamento de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de destituir o requerido Antônio Brado Casaca da administração do Sítio São José, localizado no município de Quatá-SP, confirmando a tutela de urgência antes deferida, passando o encargo a ser desempenhado por pessoa escolhida pela maioria dos condôminos, com a devida formalização do ato mediante ata própria, se ainda não feito. O réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Foram rejeitados os embargos de declaração interpostos pelo réu (fls.368). Sustenta o apelante, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, eis que se fazia necessária a produção de prova testemunhal. Ao ingressar no mérito, assevera que os apelados se valeram do presente processo para lhe castigarem injustamente por motivos de entrevero familiar, não se podendo admitir que o motim realizado seja considerado legítimo para excluir um sócio da administração exercida por décadas, sem nunca ter ocorrido qualquer irregularidade. Registre-se, ainda, a pretensão de reforma do julgado com a condenação dos apelados ao pagamento da participação do apelante nos lucros. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, com ressalva sobre a tutela provisória, nos termos do art. 1.012, caput e V, do CPC. 4. Voto nº 2691. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB: 448490/SP) - Vinicius Ramos Ruy (OAB: 423358/SP) - Douglas Martins Magalhães (OAB: 344954/SP) - Rafael Morales Cassebe Tóffoli (OAB: 213970/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2288210-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2288210-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Américo Alves da Cruz - Agravante: Carlos José Alves da Cruz (Inventariante) - Agravante: Neusa Penha Coelho da Cruz - Agravante: Marcos Rogerio Coelho da Cruz - Agravado: Vinicius Henrique da Cruz Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Almir Oliveira Neto (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.246 Agravo de Instrumento Processo nº 2288210-43.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE TESTAMENTO. REVELIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Nulidade de testamento. Revelia. Indeferimento da produção de provas. Matérias não previstas no artigo 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Não verificada urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fl. 689 dos autos do processo originário, que decretou a revelia e julgou desnecessária a produção de provas, determinando a remessa dos autos Ministério Público para parecer final. Inconformados, os réus sustentam não haver revelia, uma vez que a contestação oferecida pelo espólio foi protocolada antes mesmo da expedição de carta de citação; a viúva e os herdeiros, por sua vez, apresentaram suas respostas no prazo legal. Afirmam ainda que o indeferimento das provas requeridas configura verdadeiro cerceamento de defesa, pois estão impedidos de demonstrar a inveracidade das alegações da inicial. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada, até o julgamento do presente recurso. No fim, pedem seja afastada a revelia, determinando-se a produção das provas requeridas. É o relatório. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. As matérias alvo da insurgência não estão previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco há urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. De saída, não se há falar propriamente em decretação da revelia, pois se trata de fenômeno processual. A presunção de veracidade dos efeitos da revelia é relativa e admite prova em contrário. Ademais, o Juízo a quo é o destinatário da prova, de modo que a ele cabe a apreciação daquelas que devem ser admitidas e produzidas, e como serão produzidas, considerando a flexibilização conferida pela nova ordem processual, acrescida dos princípios da celeridade e economia processuais. Portanto, inadmissível o agravo de instrumento. As questões resolvidas por decisão interlocutória contra a qual não seja cabível o agravo de instrumento poderão ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, no momento oportuno, vez que não haverá preclusão dessas matérias. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2078). Confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que decretou a revelia do requerido - Insurgência sob a alegação de que não se sabe quando a patrona foi habilitada nos autos e de que a habilitação do patrono nos autos pelos funcionários da vara costuma demorar vários dias - Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, por inexistência de urgência, devendo ser apresentada, se caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190144-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021) Agravo interno. Decisão monocrática que indeferiu o depoimento pessoal da autora, a juntada de mídia e a realização de provas periciais. Matéria questionada não se insere no âmbito do art. 1.015 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2227673-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Monica Navarro (OAB: 99168/SP) - Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Alessandra Xavier de Oliveira Alexandre (OAB: 347796/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2291885-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2291885-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Antonio da Silva - Agravante: Lindalva Felix da Silva - Agravado: Espólio de Marlene Ordonhez - Interessado: Réus Citados por Edital - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2291885-14.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara de Registros Públicos da Capital) Agravantes: José Antonio da Silva e outro Agravado: Espólio de Marlene Ordonhez Decisão monocrática nº 25.198. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram- se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Indeferimento de prova pericial. Recurso não conhecido. Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação declaratória de domínio pelo reconhecimento da usucapião que indeferiu a produção da prova pericial no imóvel. Alegaram, em síntese, que deve ser modificada a decisão; que deve ser produzida a prova; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. Em ação declaratória de reconhecimento de domínio pela usucapião, pediram os agravantes a produção da prova pericial, indeferida pela decisão recorrida. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, que tramita desde 2016 e além da prova documental que certamente já constou dos autos, a prova testemunhal já foi colhida em audiência de instrução e julgamento. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fabio Abrigo de Andrade (OAB: 217957/SP) - Sandra Regina Padula (OAB: 138406/SP) - Ricardo Carlos Koch Filho (OAB: 187159/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2092253-12.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2092253-12.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Atibaia - Autora: Rosa Maria Gonçalves Temperani - Réu: Antonio Claudio Pinheiro - A 12ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Rosa Maria Gonçalvez Temperani, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Depósito prévio ao réu. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs Resp nº 1948837-SP (2021/0233856-4), não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1324), o réu pleiteia o levantamento do depósito prévio; o advogado requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Quando ao depósito prévio de fls. 1040/1041, este foi revertido em favor do réu. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 1380 foi preenchido com os dados da advogada. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Ilda Aparecida da Silva - OAB/SP nº 275.480 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do réu Antonio Cláudio Pinheiro. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Intime-se a autora Rosa Maria Gonçalvez Temperani, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 21.038,56, em novembro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ademar Lima dos Santos (OAB: 75070/SP) - Diego Toledo Lima dos Santos (OAB: 275662/SP) - JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS NETO (OAB: 227813/SP) - Antonio Claudio Pinheiro (OAB: 40407/SP) - Ilda Aparecida da Silva (OAB: 275480/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2260669-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2260669-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Valcir Marques - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valcir Marques, contra r. decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro que move contra Banco Votorantin S/A. que indeferiu pedido de revogação de liminar concedida em ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, contra Marta Nogueira Marques. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Cuida-se de embargos de terceiros opostos em razão de restrição judicial emitida em processo de busca e apreensão, em trâmite neste juízo. Em sede de tutela de urgência, o embargante requer: a cassação da liminar de busca e apreensão, com a imediata reintegração provisória da posse, obrigando o embargado a devolver imediatamente o veículo no mesmo estado de conservação em que foi levado, bem como retirar a intenção de gravame sobre o veículo, sob pena de multa diária (fls. 08). DECIDO. Primeiramente, anote-se a oposição dos presentes embargos, nos autos da busca e apreensão 1035481-75.2022.8.26.0506. Recebo os presentes embargos de terceiro, atribuindo efeito suspensivo aos autos principais (art. 313, V, a, CPC), até o julgamento da presente demanda, haja vista a concretização da busca e apreensão do automóvel objeto do feito. Por outro lado, indefiro a revogação da liminar intentada e reintegração da posse, ante a ausência de verossimilhança das alegações. Se faz necessário o contraditório, para melhor elucidação dos fatos, haja vista a identidade de sobrenome entre o embargante e a devedora do contrato que ensejou a busca e apreensão do veículo objeto da lide. Não obstante, o art. 300, §3º, do CPC, dispõe que A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desta forma, aguarde-se o contraditório. Neste sentido, entende o E.TJSP: Agravo de instrumento. Embargos de terceiro opostos em ação anulatória de ato jurídico c/c pedido de devolução de valores pagos, fundada em contrato de compra e venda de veículo. Pedido de tutela de urgência consistente na retirada de restrição judicial da busca e apreensão do veículo objeto da lide. Indeferimento, ante a necessidade de contraditório e perigo de irreversibilidade. Embargos de terceiro recebidos com efeito suspensivo do processo principal. Ausência de risco de dano irreparável. Controvertidos, por ora, os fatos e prudente o aguardo do contraditório, devido processo legal e ampla defesa. Indeferimento, por ora, mantido, determinada a apresentação de defesa. Medida não vedada e voltada a resguardar direitos, dar publicidade e efetividade para a tutela jurisdicional. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054326- 80.2017.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador:34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017). Determino a citação da parte embargada para contestar em 15 dias (artigo 679, do CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante (artigo 344, do CPC). A citação da parte embargada, dar-se-á na pela imprensa oficial, na pessoa de seu procurador constituído na ação principal. Caso não constituído procurador, cite-se pessoalmente (artigo 677, §3º, do CPC). Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 28/29 dos autos de origem). Diz o agravante que cuidam os autos de origem de embargos de terceiro ajuizados por dependência à ação de busca e apreensão movida pela ora agravada contra Marta Nogueira Marques. Afirma que o veículo apreendido naquela ação é de sua propriedade e que aludido bem nunca foi dado em garantia fiduciária ao contrato que embasa aquela ação de busca e apreensão. Enfatiza que não participou daquele contrato, não vendeu ou teve e intenção de vender aquele veículo à devedora fiduciante e tampouco recebeu qualquer valor pela suposta transação. Anota que ofereceu em caução, a importância de R$ 14.155,86, que corresponde ao total do débito discutido nos autos da ação de busca e apreensão, valor que entende suficiente para assegurar a dívida até o julgamento do mérito. Apreendido o veículo em 10.10.2022, os embargos de terceiro foram ajuizados em 14.10.2022, ocasião em que foi requerida a tutela de urgência, visando a revogação da liminar concedida nos autos da ação de busca e apreensão. Porém, apesar do I. Juízo a quo ter atribuído efeito suspensivo aos autos principais, indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão e sua reintegração na posse do bem, entendendo ausentes a verossimilhança das alegações face à identidade do sobrenome do ora agravante e da ré na ação de busca e apreensão. Assevera que, analisada a documentação que instruiu a inicial da ação de busca e apreensão, a conclusão que se impõe é a de que ele, agravante não participou do contrato ou cedeu o veículo em garantia, não figurando como devedor solidário e tampouco transferiu o veículo à pessoa de Marta Nogueira Marques, como demonstra o documento de transferência do bem, que encontra-se em branco. Tampouco há prova nos autos de que tenha recebido a importância de R$ 11.000,00, valor financiado no contrato que embasa a ação de busca e apreensão. Outrossim, em consulta realizada junto à Base Estadual do Detran SP, em 13.10.2022 verifica-se que não consta qualquer transferência do veículo objeto da ação de origem, constando da base de dados da PRODESP que o veículo é de sua propriedade. Enfatiza que a agravada age de má-fé, pois não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da plena propriedade do veículo. A consulta realizada junto ao SNG, não dá conta de quem é o real proprietário do veículo e a inclusão da informação intenção de gravame, não supre a exigência prevista pelo art. 1.361, § 1º, do Código Civil. Anota que, para aperfeiçoamento do contrato com cláusula de alienação fiduciária, devem ser cumpridos os requisitos contidos no art. 1.361, do CC, Decreto Lei 911/69 e Lei 4728/1965, que determinam a identificação da coisa com suas características, bem como a prova da propriedade do bem móvel que será transferida ao credor fiduciário. Deve, ainda, ser cumprida determinação constante do art 129-B, do Código de Trânsito Brasileiro, que, face à redação imposta pela Lei 14.071/202, prevê a obrigatoriedade do registro do contrato de garantia de alienação fiduciária na repartição pública competente para o licenciamento DETRAN, com exclusão do registro em qualquer outra entidade, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Tendo a agravada se eximido completamente dos ônus exigidos em lei, conclui que sobre o veículo não pesa qualquer gravame que comprove a propriedade fiduciária da instituição financeira. Como a responsabilidade pela veracidade e alteração dos dados constantes dos cadastros do DETRAN é exclusiva da instituição financeira credora, conforme dispõe o art. 20, caput e parágrafos, da Resolução Contran 807, de 15.12.2020, que regulamenta a nova redação do art. 129-B, do CTB, afirma que cumpria à agravada ter em mãos o documento do veículo devidamente preenchido em nome da devedora fiduciante, com firmas reconhecidas ou qualquer outro documento apto a possibilitar a comunicação de venda ao DETRAN. Somente após tal procedimento é que poderia a agravada averbar a intenção de gravame através do SNG. Entende, pois, demonstrada a verossimilhança de suas alegações e a comprovação da propriedade do veículo, posto que não houve qualquer transferência do domínio resolúvel ao credor fiduciário, nos termos do art. 1º, do Decreto Lei 911/69. Inexistente comunicação de venda do veículo, ele, agravante é o atual proprietário do bem e, consequentemente, não deve responder pelo inadimplemento que pesa entre os contratantes, devendo ser suspensa a constrição e restituído o veículo. Considerando a caução ofertada, do valor da dívida discutida nos autos da ação de busca e apreensão, entende que resta afastado o risco de prejuízo à agravada. Portanto, de rigor a concessão da tutela recursal, para que seja revogada a liminar deferida nos autos da ação de busca e apreensão e determinada a restituição do veículo apreendido e retirada a averbação de intenção de gravame, posto que a privação do bem de sua propriedade é medida desnecessária e por demais gravosa a quem não contraiu a dívida exigida naquele feito. Por fim, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, nos termos postos neste recurso. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 11/12). É o relatório. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles, inviabiliza a pretensão do autor. Pois bem. Em se tratando de tutela antecipada, exige-se, segundo magistério de Teori Albino Zavascki ,que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova coligida aos autos no tocante à matéria fática alegada, deve ser inequívoca. Ensina José Roberto dos Santos Bedaque que existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando-se, pois, o pedido de antecipação de tutela à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão que se impõe, com as limitações de início de conhecimento é claro, é a de que não pode mesmo ser acolhido. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelo agravante. De fato, não pode deixar de ser observado, que nos autos da ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, contra Marta Nogueira Marques, foi esclarecido que esta última, é mulher do ora agravante e que ela de fato, formalizou o contrato. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, “a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar decisão de mérito favorável ao agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Logo, não há que se cogitar de probabilidade, razão pela qual, por ausente um dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, a denegação do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe. 2) Não obstante, com fundamento no art. 1019, inc. I, do CPC, vedo a alienação do veículo objeto da ação de busca e apreensão até o julgamento final deste agravo. Comunique-se ao I. Juízo de Primeiro Grau, servindo esta como ofício, para que seja providenciada a intimação da instituição financeira acerca do que ora foi determinado. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcelo Muller (OAB: 152823/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2273987-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2273987-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saliba Participações Ltda - Agravado: BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Saliba Participações Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada em face de Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, ora agravado, que, julgando procedente a primeira fase da ação, não impôs contudo, condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Veja-se excertos da r. decisão agravada: Trata-se de ação de prestação de contas proposta contra escritório de advocacia, sob alegação de retenção indevida de valores. Afasto a preliminar arguida na contestação. Verifica-se que a demanda processada sob o nº0530743- 35.1997.8.26.0100, que tramitou na 7ª Vara Cível do Foro Central contra a Sabesp, foi movida pelo próprio Edifício Saliba, e não pela locatária Themag (fls. 42/60). No mais, demonstrado pela autora que o imóvel Edifício Saliba foi conferido ao seu capital social no ano de 1999 (fls. 163), anteriormente ao levantamento dos valores pelo requerido. Nesse contexto, em razão da transmissão de domínio e consequentemente dos direitos e obrigações pertencentes ao Edifício Saliba à autora, vislumbra-se sua legitimidade e interesse para propor a presente demanda, visando à prestação de contas quanto aos valores levantados pelo escritório de advocacia requerido, que seriam devidos ao então autor da aludida demanda contra a Sabesp. Afasto, também, a alegação de prescrição. Ajuizada demanda a fim de obter o ressarcimento de valores indevidamente recolhidos pela SABESP, a título de tarifa de fornecimento de água e/ou coleta de esgoto com relação ao Edifício Saliba, no período de 1983 a 1996, patrocinada pelo escritório ora requerido (fls. 41), fora julgada parcialmente procedente. Iniciado cumprimento de sentença, autorizada a expedição de três mandados de levantamento judicial, nos anos de 2006, 2007 e2016 (fls. 61/62, 63/64 e 65/66), todos em favor do Edifício Saliba, constando como beneficiária conta bancária de titularidade do escritório réu. Ocorre que embora o primeiro levantamento tenha ocorrido em2006, para a contagem do início do prazo prescricional deve-se levar em conta a data em que constatada a suposta lesão, ou seja, a data em que a autora teve ciência inequívoca das retenções questionadas. Nesse sentido: MANDATO ADVOCATÍCIO PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE DEVER DO ADVOGADO DE PRESTAR CONTAS AO SEU CLIENTE OBRIGAÇÃO INDISCUTÍVEL ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO MANDATÁRIO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO E NÃO DO LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO PELO CAUSÍDICO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2079786-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ªCâmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019). Considerando que o último levantamento ocorreu apenas no ano de2016, até então ainda não encerrada a prestação dos serviços por parte do réu, não havia como se falar em retenção indevida. Nesse primeiro momento, tratando-se de prestação de contas, na ausência de prazo específico, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil, segundo o qual, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Assim, considerando que só foi possível constatar a retenção indevida após o último levantamento realizado pelo requerido, deve-se mesmo reconhecer que quando da propositura da demanda, em agosto de 2021, ainda não decorrido o prazo prescricional. O requerido não nega os levantamentos realizados, contudo, não demonstra que realizou os devidos repasses, seja à autora, ao Edifício Saliba ou à então locatária Themag. Juntou apenas declaração do Sr. Paulo Roberto da Silva Yeda informando que prestadas contas e promovido o repasse (fls.153, tópico 12), no entanto, contas essas não exibidas e repasse não comprovado documentalmente. Nos termos do art. 668 do Código Civil: O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Assim, na qualidade de mandatário do Edifício Saliba, que compõe o ativo da empresa autora, revela-se a obrigação do requerido de prestar as contas exigidas quanto aos valores retidos do montante resgatado na demanda processada sob número 0530743-35.1997.8.26.0100 que tramitou na 7ª Vara Cível do Foro Central. Nesse sentido: MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE MOSTROU OPORTUNO. PETIÇÃO INICIAL REGULAR. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Á APRECIAÇÃO DO PEDIDO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. DIREITO DA AUTORA ÀS CONTAS. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.O prazo prescricional para o exercício da ação de prestação de contas referente à retenção indevida do mandatário tem início a partir da ciência do fato, não do levantamento de valores realizado pelo mandatário. 5. Tendo ocorrido o patrocínio dos interesses da autora na demanda, de onde decorreu o recebimento de valores, daí advém a necessidade de prestação de contas pela administração de interesses alheios. O mais é matéria a ser discutida na segunda fase.(...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2073170-44.2018.8.26.0000; Relator(a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018) A prestação de contas deve observar o disposto art. 551, §2º, do Código de Processo Civil, instruindo-a com os documentos justificativos, especificando valores, retenções e o saldo. Tratando-se de decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, inviável a condenação nas verbas de sucumbência. Nesse sentido: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Encerramento da primeira fase que se dá por meio de decisão interlocutória e não sentença, sendo incabível a cominação de honorários sucumbenciais -Inteligência do art. 550, § 5º, do CPC - Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121912-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2020; Data de Registro:20/06/2020). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o requerido a prestar as contas exigidas pertinentes aos valores retidos do montante resgatado na demanda processada sob o nº0530743-35.1997.8.26.0100, que tramitou perante a 7ª Vara Cível do Foro Central, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Sem condenação em verbas de sucumbência, nos termos da fundamentação. Int.” (g.n.) A integra da r. sentença consta às fls. 268/272, autos de origem. A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”, Ed. Forense, VII/399- 400). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. (fl. 317, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece inicialmente que ajuizou ação de exigir contas em face do escritório de advocacia, em decorrência do contrato de mandato celebrado para “distribuição de ações em face da SABESP” (sic - fls. 05). Insurge-se o agravante contra a parte da r. decisão que não condenou o agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais (fl. 05). Entende, em suma, que é cabível a condenação do agravado nos ônus da sucumbência em primeira fase da ação de exigir contas (fl. 05). Elenca jurisprudência que entende aplicável à hipótese, alegando, outrossim, que a r. decisão violou o contido no artigo 85, NCPC, além do afastamento dos princípios da causalidade e da sucumbência (fls. 06; 11). Finaliza, requerendo o provimento do recurso para reformar a r. decisão e, consequentemente, condenar o Agravado nas sucumbências legais, arbitrando, os honorários, com fundamento no artigo 85, §8º do CPC, sugerindo o importe de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo trabalho desenvolvido por esta patrona, aplicando-se corretamente o artigo 85 do Caderno Processual, além dos princípios da causalidade e da sucumbência (sic fl. 11). Recurso tempestivo e preparado (fls.12/13). O presente recurso veio a mim distribuído ante a prevenção, com relação ao agravo de nº 2269459-08.2022.8.26.0000, interposto por Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, contra a mesma decisão que determinou a prestação de contas. É a síntese do necessário. 1) Proceda a z. serventia com as anotações de praxe para que o presente recurso seja julgado em conjunto com o de nº 2269459-08.2022.8.26.0000. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1027705-81.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1027705-81.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Joabson Cerqueira Nascimento (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOABSON CERQUEIRA NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em prestação de serviços de telefonia móvel, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 370/381, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar-se a inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos nº 2093158916 e 2093158515 (mantendo-se a exigibilidade do débito relativo ao contrato nº 899934598297, no valor total de R$ 159,96). Diante da sucumbência substancial do autor, foi ele condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor corrigido da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 384/430). Diz que a ré, na contestação, juntou faturas que não correspondem ao débito negativado. Diz que, apesar do número do contrato ser idêntico, o valor é distinto. Questiona como poderia ter tantos débitos em 2012 e, mesmo assim, ser cliente da ré no ano de 2020, pois, sendo inadimplente, não conseguiria habilitar outra linha telefônica. Questiona: onde está a prova das ligações de cobrança realizadas pela ré? Diz que não nega a relação jurídica, informando que, ao cancelar a linha telefônica, não deixou nenhuma pendência. Alega que a inserção do seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome acarreta diminuição do seu score, além de ser possível a consulta de informações por terceiros, razão por que a permanência do nome configura dano moral que, no caso, é in re ipsa. Sustenta que a cobrança de dívida prescrita é ilícita. Diz que a plataforma Serasa Limpa Nome pertence ao SERASA. Alega que a diminuição do score funciona como uma ameaça, obrigando o consumidor a efetuar o pagamento. Colaciona julgados. Sustenta a inaplicabilidade da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não possui caráter vinculante. Discorre sobre a teoria do riso da atividade para sustentar seu pedido indenizatório. Defende a existência de dano moral pela redução do score, pois está sendo obstado de conseguir crédito no mercado. Discorre sobre o caráter inibitório da indenização por dano moral. Pede o arbitramento e majoração de honorários sucumbenciais em favor de sua advogada, de acordo com os parâmetros do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Discorre sobre o termo inicial dos juros moratórios na responsabilidade civil extracontratual. A ré, em suas contrarrazões (fls. 449/459), diz que a inserção do nome na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes, já que referida plataforma serve apenas para a negociação de dívidas, sem publicidade das informações. Sustenta a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas. Diz que as informações não servem para cálculo do score. Sustenta a inexistência de dano moral. Defende a condenação do autor no pagamento das verbas sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. 3.- Voto nº 37.872. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0006040-49.2010.8.26.0001(001.10.006040-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 0006040-49.2010.8.26.0001 (001.10.006040-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Luiz Antonio Vieira Nogueira - Apelada: Helita Aparecida Medeiros Vieira Nogueira - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 117/122, cujo relatório adoto em complemento, que, na ação de cobrança proposta por Luiz Antonio Vieira Nogueira e Helita Aparecida Medeiros Vieira Nogueira contra Banco Itáu S/A, julgou procedentes os pedidos formulados para condenar o réu a pagar as diferenças entre os rendimentos creditados e os devidos relativamente ao Plano Collor I e II, calculados com base no I.P.C., devendo-se observar os seguintes percentuais sobre as contas poupanças indicadas na inicial, de titularidade dos autores, desde que tivessem saldo à época: 84,32% em março de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991. Devendo-se salientar que no caso do plano Collor deve-se aplicar os índices sobre o saldo desbloqueado, descontando-se o que foi efetivamente pago. Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Inconformado, o réu apela aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, diante da transferência do numerário existente na conta para o Banco Central. Menciona, no que tange aos Planos Collor I e II, que os autores não fazem jus à pretensão que recai sobre as contas poupança pleiteadas, tendo em vista que a retirada de saldo existente, torna impossível a pretensão para aplicação de correção monetária, carecendo, assim, de interesse de agir. No mérito, argumenta sobre a aplicação do índice de 84,32% sobre o saldo de março de 1990 na conta de n.º 42998-1, assim como sobre o índice de 21,87% sobre o saldo de fevereiro de 1991. Discorre sobre a inexistência de violação ao direito adquirido, planos econômicos Collor I e Collor II e cumprimento dos artigos 3, 11 e 12 da MP 294. Assevera que os juros remuneratórios da caderneta de poupança devem incidir somente até o encerramento da conta e que não deve haver cumulação da correção da tabela deste Tribunal de Justiça com os juros remuneratório de 0,5% da poupança. Realça que deve prevalecer a atualização monetária de acordo com os índices legais da poupança, não inclusão dos expurgos inflacionários no critério de correção monetária e incidência da taxa Selic a partir da citação. Pretende o prequestionamento das matérias ventiladas. Requer o provimento do recurso (fls. 126/145). Recurso tempestivo e preparado (fls. 146/148 e 168/170). Contrarrazões apresentadas a fls. 171/176. Pois bem. O processo versa sobre os Planos Econômicos Collor I e II devendo, por isso, ser suspenso, diante da decisão proferida pelo ilustre Min. GILMAR MENDES, no RE 631.363 (tema 284) e RE 632.212 (tema 285), nos seguintes termos: Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Assim, encaminhem-se os autos ao acervo da Subseção de Direito Privado II, onde deverão aguardar o julgamento acima referido. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Paulo Roberto de Oliveira (OAB: 195847/SP) - Maíra de Campos Pinheiro (OAB: 207187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2283305-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2283305-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Geraldo Ribeiro de Souza Lima - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - Interessado: Condomínio Edifício Espaço e Vida - Interessado: Paulo Antonio Orsi Mendes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2283305-92.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2283305-92.2022.8.26.0000 COMARCA: TATUÍ AGRAVANTE: GERALDO RIBEIRO DE SOUZA LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0005538-64.2022.8.26.0624, determinou a intimação da terceira interessada Rita de Cassia Michelan, antes de se deliberar sobre o levantamento de valor pelo Município de Tatuí. Narra o agravante, em síntese, que foi condenado em ação de improbidade administrativa, e que firmou Acordo de Não Persecução Cível ANPC com o Ministério Público, homologado pelo Des. Presidente da Seção de Direito Público, em 21 de junho de 2022. Relata que o Parquet deu início ao cumprimento do ANPC para recebimento da multa civil fixada em R$ 358.423,56 (trezentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e três reais, e cinquenta e seis centavos), e que o juízo a quo determinou a intimação da terceira interessada Rita de Cassia Michelan, antes de se deliberar sobre o levantamento de valor pelo Município de Tatuí, com o que não concorda. Alega que não há no ANPC qualquer menção a terceira pessoa, no caso Rita de Cassia Michelan, nem tampouco que o valor excedente ao pactuado continuará depositado nos autos, e lembra que no ANPC o Ministério Público concordou com a revogação da indisponibilidade dos bens do compromissário, descontando-se o valor a ser pago ao Município de Tatuí a título de multa, de modo que a alteração dos termos do acordo homologado viola o princípio da segurança jurídica. Requer a tutela antecipada recursal para que se cumpra de forma imediata o pactuado ANPC, sem a condição explicitada na decisão agravada, confirmando-se ao final com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorria. Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. De saída, não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os recentes julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2067194-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), consistindo em despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP;Agravo de Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, concedo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Observo do v. acordão dessa C. 1ª Câmara de Direito Público, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0001068-05.2013.8.26.0624, de minha relatoria, que Geraldo Ribeiro de Souza Lima, ora agravante, foi condenado ao pagamento de multa civil fixada em 05 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida (fl. 46 autos originários), em julgamento de 03 de março de 2020. O Ministério Público do Estado de São Paulo e Geraldo Ribeiro de Souza Lima firmaram Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e de Acordo de Não Persecução Cível, nos seguintes termos: Cláusula 1ª As partes concordam em encerrar a demanda ajuizada no ano de 2013 em face do Compromissário e de outros, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí (processo nº 0001068- 05.2013.8.26.0626/50000), atualmente em grau de admissibilidade de recurso especial, envolvendo a contratação direta, sem realização de procedimento de licitação. Cláusula 2ª O Compromissário assume a responsabilidade do pagamento de multa civil, em valores a serem estipulados neste Ajuste, que deverão ser revertidos em favor do Município de Tatuí, bem como a não contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Cláusula 3ª As partes resolvem fixar o valor da multa civil em 358.423,56 (trezentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e três reais, e cinquenta e seis centavos), valor esse apurado no laudo anexo, que deve ser atualizada até a época do efetivo pagamento. Cláusula 4ª O valor fixado, representativo da multa civil, deverá ser pago pelo Compromissário diretamente ao Município de Tatuí, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da homologação do presente Ajuste pela autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O não pagamento do valor correspondente à multa civil, nos ternos propostos a fls. 7126 desses autos ensejará a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento). Cláusula 6ª As partes convencionam a eliminação das sanções aplicadas ao Compromissário pelo Juízo de Direito da Comarca de Tatuí, assim como as constantes do acórdão exarado pela 1ª Câmara de Direito Público do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficam substituídas pelas avençadas neste Ajuste, conforme Cláusula 3ª. (...) Cláusula 14 O MPSP concorda com a revogação da indisponibilidade de bens do Compromissário, descontando-se o valor a ser pago ao Município de Tatuí a título de multa. Em 21 de junho de 2022, o ANPC foi homologado pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público (fl. 53 autos originários). O juízo a quo assim decidiu (fl. 70 autos originários), o que ora se agrava: Vistos. Fls. 68/69: Oficie-se nos autos em referência (0001068-05.2013.8.26.0624), solicitando a transferência de valores requerida pelo Ministério Público para conta judicial vinculada aos presentes autos de cumprimento de Sentença (ANPC homologado por V. Decisão de fl. 53). Instrua-se o ofício com cópias da inicial, da V. Decisão de fl.53 e do requerimento de fls. 68/69. Após, antes de se deliberar pelo levantamento em favor do Município de Tatuí, será intimada a terceira interessada RITA DE CÁSSIA MICHELAN para que se manifeste como entender de Direito. Intime-se e cumpra-se. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que se justifica a prévia e cautelar intimação de Rita de Cássia Michelan, já que, segundo alegado pelo Ministério Público na origem ela também fora condenada nos autos da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa e alegou ter meação sobre o imóvel que gerou o depósito que se pretende levantar (fl. 100 autos originários) Não se pode perder de vista que a julgadora de primeiro grau não indeferiu o cumprimento do ANPC, mas tão somente determinou a intimação de terceira pessoa para manifestação nos autos, ainda que ela não tenha participado do acordo, em virtude da controvérsia sobre a responsabilidade da corré Rita de Cássia Michelan, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Requisitem-se informações do Juízo a quo. Concedo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Douglas Mascarenhas Moraes (OAB: 247330/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Amanda Cavallari Stofel (OAB: 310812/SP) - Francisco Antonio Orsi Mendes (OAB: 263408/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2283570-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2283570-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Janaina Waitiman Marzochi Campos (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Cosmorama - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2283570-94.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: TANABI AGRAVANTE: JANAINA WAITIMAN MARZOCHI CAMPOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COSMORAMA Julgador de Primeiro Grau: Rafael Salomão Spinelli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002428-67.2022.8.26.0615, declinou da competência, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Município de Cosmorama visando ao percebimento do adicional de insalubridade, na qual o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao juizado especial, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento na hipótese vertente, e aduz que a demanda não dispensa a realização de perícia pericial complexa, o que afasta a competência do juizado especial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, fixando-se a competência da justiça comum. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458- 40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A autora ingressou com demanda judicial visando ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, e, para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 19.579,60 (dezenove mil, quinhentos e setenta e nove reais, e sessenta centavos). O Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública local. Para dirimir a controvérsia, todavia, a hipótese vertente demanda a produção de prova técnica que, a princípio, é incompatível com o rito dos juizados especiais, de modo que tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, essa C. 1ª Câmara de Direito Público já se debruçou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que rejeita preliminar de incompetência absoluta Alegação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Inadmissibilidade Exceção à competência do Juizado Especial Demanda visando à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade Necessidade de perícia técnica Incompatibilidade com o rito simplificado do Juizado Especial Fixação da competência do Juízo Comum. RECURSO NÃO PROVIDO. Demanda que visa à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de adicional de insalubridade para servidor público exige perícia técnica, o que afasta a competência do Juizado Especial, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários mínimos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123857-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Ainda, julgado da Seção de Direito Público desse E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Adicional de insalubridade Recurso contra decisão que determinou a remessa dos autos ao JEFAZ Questão que demanda produção de prova complexa inviável no âmbito do Juizado Especial Civil Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2259322-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2285377-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2285377-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: Instituto de Prev. Soc. dos Func. Públi de Paranapanema -ipespem - Agravado: Raimundo Cisterna Filho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2285377-52.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PARANAPANEMA AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA ESTÂNCIA TURISTICA DE PARANAPANEMA - IPESPEM AGRAVADO: RAIMUNDO CISTERNA FILHO Julgador de Primeiro Grau: Diogo da Silva Castro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000052-02.2020.8.26.0420, homologou o laudo pericial de fls. 640/645 e fls. 660/664 dos autos originários. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença extraído de ação revisional de aposentadoria, em que o Juízo a quo homologou o laudo pericial, e determinou que o exequente providencie o peticionamento eletrônico de incidente processual para instauração do ofício requisitório na classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, com o que não concorda. Alega que o título executivo reconheceu o direito à revisão no tocante à paridade e à proporcionalidade de 9.198 (nove mil, cento e noventa e oito) dias, de modo que a diferença em favor do autor se refere apenas ao tempo de contribuição adicional, e não ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do benefício, de modo que os valores apurados pelo perito judicial não estão corretos. Aduz que há excesso de execução na espécie, e que há afronta ao princípio da ampla defesa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se o excesso no cálculo apresentado pelo perito, e a inexigibilidade da execução, determinando-se a substituição do expert, nomeando-se outro para a elaboração de novo cálculo. É o relatório. Decido. De saída, vale o registro de que o juízo a quo não se debruçou sobre o pleito de substituição do perito, de modo que a apreciação, em primeira mão, no bojo do presente recurso, representaria supressão de uma instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, e, portanto, resta prejudicada a análise de tal pretensão. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando o arrazoado constante da peça vestibular, aliado ao perigo de dano de difícil reparação, caso a tutela venha a ser concedida apenas ao final, já que a questão envolve dinheiro público, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Requisitem-se informações do Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eliana Araujo de Camargo (OAB: 125908/SP) - Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2287633-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2287633-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Hiago Simone - ME - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2287633-65.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: AGUAÍ AGRAVANTE: HIAGO SIMONE EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Acayaba de Rezende Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001906-84.2022.8.26.0083, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que teve contra si lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM nº 4.104.059-4, por suposto creditamento indevido de ICMS em consequência da realização de operação mercantil com empresa em situação irregular perante o Fisco. Relata que ingressou com ação anulatória de débito fiscal em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que a declaração de inidoneidade das empresas é posterior à celebração das operações comerciais, e que os efeitos de tal declaração não retroagem, na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega que agiu de boa-fé na operação com as empresas declaradas inidôneas posteriormente, e sustenta a abusividade da multa e o excesso nos juros aplicados. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado da ação anulatória, ou, alternativamente, que seja suspenso o débito até se recálculo, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdad e, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consta do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.104.059-4 (fls. 31 e seguintes - autos originários), que o contribuinte cometeu: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 1. Creditou-se, indevidamente, no período de dezembro de 2.013 a março de2.016, de ICMS no montante de R$ R$ 1.337.265,14 (um milhão, trezentos e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), conforme demonstrado na planilha de fls. 12 a 18, denominada NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS ESCRITURADAS - ANÁLISE REGULARIDADECREDITAMENTOS ICMS, decorrente da escrituração nos Registros de Entradas de fls. 1.010 a 1.045 dos documentos cujo imposto destacado encontra-se indicado na coluna “AIIM”, os quais não atendem às condições previstas no item 3, do parágrafo 1º, do artigo 59 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490/00, uma vez que emitidos em nome de estabelecimentos em situação irregular perante o fisco, conforme apurado por meio dos procedimentos administrativos que seguem relacionados de acordo com os supostos emitentes. Notificado a prestar esclarecimentos relativamente a cada uma das operações em tela e a apresentar documentos que pudessem comprovar sua boa fé nos negócios supostamente realizados (cf. fls. 544 a604), o infrator, quando apresenta resposta, limita-se a declarações que não permitem identificar com clareza as transações comerciais (cf. fls.605 a 1.008) e cópias de microfilmagem de cheques emitidos em valores que não conferem com os dos correspondentes documentos e, inclusive, nominativos a terceiros estranhos aos negócios realizados. Foram protocolizados sucessivos pedidos de dilação de prazo que, deferidos, jamais foram atendidos (cf. fls. 1.132 a 1.137, 1.138 a 1.144 e 1.145 a1.153) A. A. DE ALMEIDA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. IE 606.150.880.110 - CNPJ 17.938.497/0001-96 Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição-PCN inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição comprovada inidoneidade de todos os documentos emitidos Notificação fls. 544 a 545 - não houve resposta Processo 1000417-64328/2017 - fls. 19 a 81 BBC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - ME IE 606.098.202.110 - CNPJ 05.876.971/0001-13 Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição-PCN simulação da existência do estabelecimento e da empresa comprovada inidoneidade de todos os documentos emitidos Notificações fls. 546 a 553 Resposta fls. 605 a 810 Processo 1000425-1024031/2015 - fls. 82 a 147 BLUMAX COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. - ME. IE 669.864.213.115 - CNPJ 20.598.156/0001-23 Procedimento Administrativo de Cassação da Eficácia de Inscrição-PAC situação “inapto” por não localização do estabelecimento procedimento administrativo em andamento Notificação fls. 554 a 555 - não houve resposta Processo 1000708-372560-2015 - fls. 148 a 152 CETRA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. IE 669.341.994.119 - CNPJ 02.420.646/0001-53 Processo de Documentação Inidônea documentos emitidos após cessação das atividades do estabelecimento crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa 4.074.187-3 Processo 1000708-348436/2015 - fls. 153 a 243 CND COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ÁLCOOL E DERIVADOS LTDA. - ME IE 457.007.416.111 - CNPJ 55.028.310/0001-06 Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição-PCN simulação da existência do estabelecimento e da empresa comprovada inidoneidade de todos os documentos emitidos Notificações fls. 556 a 560 Resposta fls. 811 a 817 Processo 1000417-394501/2015 - fls. 244 a 271 COMERCIAL N.G. QUÍMICA INDÚSTRIA LTDA. - EPP IE 457.008.982.112 - CNPJ 53.668.505/0001-95 Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição-PCN simulação da existência do estabelecimento e da empresa comprovada inidoneidade de todos os documentos emitidos Notificações fls. 561 a 565 Resposta fls. 818 a 859 Processo 1000417-266791/2015 - fls. 272 a 307 DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES ELDORADO EIRELI - EPP IE 165.289.405.116 - CNPJ 23.890.595/0001-01 Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição-PCN inexistência do estabelecimento comprovada inidoneidade de todos os documentos emitidos Notificações fls. 566 a 570 Resposta fls. 860 a 886 Processo 1000417-379869/2016 - fls. 308 a 335 MARTINS DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES LTDA. IE 457.009.951.111 - CNPJ 15.811.931/0001-47 Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição-PCN inexistência do estabelecimento comprovada inidoneidade de todos os documentos emitidos Notificação fls. 571 a 572 - não houve resposta Processo 1000417-469045/2016 - fls. 336 a 376 MIKE DELTA COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. - ME IE 190.111.892.118 - CNPJ 01.809.666/0001-58 Processo de Documentação Inidônea simulação da existência do estabelecimento comprovada inidoneidade de todos os documentos emitidos Notificações fls. 573 a 577 Resposta fls. 887 a 922 Processo 1000812-970834/2015 - fls. 377 a 398 NORRAL TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA. IE 669.848.760.115 - CNPJ 20.788.752/0001-76 Declaração de não Localização de Estabelecimento procedimento administrativo em andamento Notificação fls. 578 a 579 - não houve resposta Processo 1000708-317122-2016 - fls. 399 a 412 PATAMAR COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. - ME IE 677.012.620.110 - CNPJ 23.068.441/0001-20 Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição-PCN situação “inapto” por não localização do estabelecimento procedimento administrativo em andamento Notificação fls. 580 a 581 - não houve resposta Processo 1000400-472716/2017 - fls. 413 a 416 PODIUM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. - EPP IE 796.234.254.117 - CNPJ 20.508.540/0001-98 Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição-PCN inexistência do estabelecimento comprovada inidoneidade de todos os documentos emitidos Notificações fls. 582 a 586 Resposta fls. 923 a 945 Processo 1000105-804383/2015 - fls. 417 a 421 e 430 a 439 SPEED OIL COMÉRCIO ATACADISTA E TRANSPORTES LTDA. - ME IE 457.010.588.119 - CNPJ 22.939.309/0001-84 Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição-PCN simulação da existência do estabelecimento e da empresa comprovada inidoneidade de todos os documentos emitidos Notificações fls. 587 a 591 Resposta fls. 946 a 954 Processo 1000417-325874/2016 - fls. 440 a 472 STELLPLAS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA. IE 142.811.249.114 - CNPJ 18.894.307/0001- 49 Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição-PCN inexistência do estabelecimento comprovada inidoneidade de todos os documentos emitidos Notificação fls. 592 a 596 Resposta fls. 955 a 1.000 Processo 1000380- 1182599/2014 - fls. 473 a 490 ULTRAMAX COMÉRCIO DE ÓLEOS E TRANSPORTES LTDA. - ME IE 796.163.296.110 - CNPJ 19.235.437/0001-32 Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição-PCN inexistência do estabelecimento comprovada inidoneidade de todos os documentos emitidos Notificações fls. 597 a 601 Resposta fls. 1.001 a 1.008 Processo 1000105-823470/2015 - fls. 422 a 429 e 491 a 543 INFRINGÊNCIA: Arts. 61, art. 59, §1°, item 3, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 OBSERVAÇÕES: 1. Nos termos e condições do Artigo 95, incisos I e II e §§ 1º e 8º, da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009: . A multa poderá ser paga com desconto de 70 % (setenta por cento) dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou de 60% (sessenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do Auto de Infração; . Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito; . Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. 2. Não havendo apresentação de defesa, transcorrido prazo maior que 30 dias contados da notificação e antes da inscrição em dívida ativa, o desconto sobre a multa será de 45% (artigo 95, inciso V alínea c da Lei6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009). 3. De acordo com o artigo 85-B da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei16.497, de 18/07/2017, havendo expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento, e atendidas as condições previstas neste artigo, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes no artigo 85 da Lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto no artigo 85-A e 95: . em havendo exigência do imposto relacionado com a infração multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto; . nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 85 destalei, com redução de 50% (cinquenta por cento). 4. O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009, e alterações posteriores. 5. A situação acima descrita poderá ser comunicada ao Ministério Público por meio de Representação Fiscal para Fins Penais. A eventual punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137 de 27/12/90 decorrente desta Representação será extinta pela liquidação integral do débito antes do recebimento da denúncia, conforme o artigo 34 da Lei Federal 9.249, de26/12/95 (Portaria CAT 05, de 23/01/2008). 6. Nos termos do artigo 100 do Decreto nº 54.486/2009 fica assegurado ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da notificação, para pagamento do débito fiscal ou apresentação de defesa, por escrito, observando a disciplina da Portaria CAT nº 198/2010. Para os credenciados ou os que desejem se credenciar no ePAT (processo administrativo tributário eletrônico), a Defesa deverá ser inserida eletronicamente no Portal do ePAThttps:// www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/, conforme artigos 13, 15 e seus incisos da Portaria CAT 198/2010, com documentos e peças em formato pdf, assinados digitalmente por aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda neste mesmo Portal. Nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 6º Lei nº 13.918/2009, do § 5º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009 e do artigo 9º da Portaria CAT 198/2010, a cópia do AIIM, dos demonstrativos e documentos que o instruem estão disponíveis no endereço eletrônico do Portal do ePAT: https://www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/. Conforme § 4º do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas. O contribuinte poderá outorgar procuração eletrônica vinculando representantes legais a este auto de infração, por meio do Portal acima, os quais se credenciados no ePAT também terão acesso a íntegra do processo eletrônico e poderão enviar a defesa e outros documentos. Para ter acesso ao ePAT é necessário o uso de certificado digital. Caso o autuado não seja credenciado ao ePAT, a defesa deverá ser entregue, em papel, em um dos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, onde será digitalizada e inserida no sistema. 7. Atendidas as condições previstas no artigo 85-B da Lei 6.374/89, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes doartigo 85 desta lei ficarão sujeitas às multas previstas nos incisos I e II deste artigo, conforme valores apurados no anexo Quadro 3, sem prejuízo do disposto nos artigos 85-A e 95 desta lei. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação trazida ao feito não permite concluir, de imediato, a efetiva ocorrência das operações mercantis narradas na inicial, nem tampouco que a parte agravante, como alega, agiu de boa-fé nas operações realizadas com as empresas arroladas no auto de infração, o que demanda dilação probatória no curso processual da ação originária. Assim, à primeira vista, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, consoante entendimento firmado no Agravo de Instrumento nº 2189661-66.2020.8.26.0000, do qual fui relator. Vale citar, ainda, julgados convergentes desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal AIIM referente a uso de documentação fiscal emitida por empresa posteriormente declarada inidônea Pretensão de suspensão imediata do crédito tributário Tutela provisória Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Presunção de legitimidade administrativa não elidida nesta fase inicial Necessidade de comprovação da efetiva realização das operações mercantis Possibilidade de depósito do montante integral do débito. RECURSO NÃO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência, para determinar suspensão imediata da exigibilidade de crédito tributário, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos legais, em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, não elidida nessa fase de cognição sumária, e da necessidade de dilação probatória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007708-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) TUTELA DE URGÊNCIA - Suspensão de exigibilidade de AIIM - Créditos de ICMS decorrentes de operações com empresa posteriormente declarada inidônea - Possibilidade de aproveitamento caso caracterizada a boa-fé - Enunciado nº 509 da Súmula do STJ - Necessidade de dilação probatória - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2080233-86.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 20.5.19) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - Declaração de inidoneidade de empresas compradoras que não exonera o contribuinte de comprovar a efetiva realização das operações de compra e venda - Necessidade de perícia contábil que afasta a possibilidade de concessão de tutela antecipada - Protesto do título, no entanto, que se mostra incabível - Conquanto possível o ato, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97, o seu afastamento se impõe CDA que não se apresenta integralmente exigível - Decisão reformada em parte - Precedente desta Câmara de Direito Público - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2228203- 90.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 7.11.19) (negritei) Por outro lado, quanto aos efeitos da declaração de inidoneidade, restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.148.444/MG, que: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...) 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/04/2010) (negritei) Com efeito, segundo o C. STJ, temos que a declaração de inidoneidade produz efeitos somente a partir de sua publicação, ou seja, ex nunc. No entanto, o julgado condiciona o aproveitamento do ICMS pelo adquirente de boa-fé à veracidade da compra e venda efetuada e à exigência da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, o que, consoante dito alhures, apenas será possível por meio de dilação probatória, considerando a inexistência de prova literal neste sentido, de tal sorte que deve prevalecer e ser prestigiada a decisão administrativa final, que concluiu pela prática da infração fiscal pela empresa agravante. Todavia, assiste razão ao contribuinte no que diz respeito à alegação de multa abusiva e de juros excessivos. Isto porque, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% (cem por cento) do valor do crédito devido. No caso dos autos, observa-se do Demonstrativo do Débito Fiscal (fl. 37 autos originários) que o Valor Original do Tributo corresponde a R$ 1.337.265,14 (um milhão, trezentos e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais, e quatorze centavos), ao passo que o montante relativo à multa equivale a R$ 4.222.073,00 ( quatro milhões, duzentos e vinte e dois mil, e setenta e três reais), ou seja, superior ao valor do imposto, motivo pelo qual o valor da multa deve se limitar a 100% (cem por cento) do valor do tributo, recalculando-se o débito fiscal. Vale citar voto do eminente Ministro Roberto Barroso, proferido por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, publicado em 10.02.2015, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. Ainda: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUALDE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE nº 400.927 AgR/MS; Rel. Min. Teori Zavascki; 2ª Turma; J. 04/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 838302 AgR / MG, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25.02.2014) A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011. 2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais. (RE nº 833.106, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 25.11.14) De outra banda, no tocante aos juros de mora aplicados, extrai-se do AIIM, na parte Observações, item 4, que o débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009, e alterações posteriores. Com efeito, o Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Tal julgado constitui precedente aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça no deslinde de feitos sobre a mesma controvérsia. Ainda que os Estados possuam competência para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, nos termos do artigo 24, I, da Constituição da República, tenho que a competência concorrente estadual não pode exceder os índices estabelecidos pela União quanto a seus créditos, os quais se limitam à taxa SELIC. Neste sentido, a jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade Lei Estadual nº 13.918/2009 estabelece a aplicação de juros moratórios em patamar superior ao valor da taxa Selic, em desconformidade com Lei Federal Necessidade de limitar a fixação de juros ao valor da taxa Selic Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2208420-88.2014.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 24.3.15, v.u.) EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Juros - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 0226394-71.2011.8.26.0100, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.115, v.u.) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Inconformismo fazendário contra a r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexigibilidade dos juros de mora fixados no moldes da Lei Estadual n.º 13.918/09, determinando, em contrapartida, a aplicação da SELIC por todo o período - Decisão que merece subsistir - Conformidade com o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000 do E. Órgão Especial desta Corte - Correta aplicação da taxa SELIC, vez que deve ser adotada taxa de juros e correção monetária igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2014794-36.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 23.2.16, v.u.) Ainda: É correta a aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários, que tem base legal na Lei Estadual nº 10.175/98, limitados os encargos àqueles cobrados pela Fazenda Nacional. Efetivamente, o STJ e esta Corte têm reconhecido a legalidade da aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários estaduais (REsp 1.111.189/SP, Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.09; AgRg no AREsp 109.200/SC, Min. Castro Meira, 12.04.12; enunciado nº. 02 do CADIP). O limite estabelecido, com base no Código Tributário Nacional, refere-se aos índices cobrados para os tributos federais; assim, são afastados eventuais excessos e equiparam-se as condições do Poder Público como tomador de recursos e dos seus devedores. Nesse sentido, por força do referido limite, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (0170909-61.2012.8.26.0000, j. 27.02.2013), dando interpretação conforme a Constituição à Lei n° 13.918/09, e, em consonância com o julgado do Egrégio STF na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC, de modo que a FESP deverá respeitar o que foi decidido pelo referido julgado, o que desde já fica determinado, afastando os argumentos levantados em contrarrazões (fls. 105/116). (Apelação nº 0193980-20.2011.8.26.0100, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 14.4.15, v.u.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para limitar os juros moratórios cobrados do contribuinte à Taxa SELIC e a multa punitiva a 100% (cem por cento) do valor do tributo, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário durante o recálculo do débito fiscal pela Administração Tributária. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2287709-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2287709-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nalf Artes Em Confeccoes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2287709- 89.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NALF ARTES EM CONFECÇÕESLTDA. AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Maria Brugin Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1503001-18.2016.8.26.0014, indeferiu o pedido da parte executada de suspensão da ação executiva fiscal, sob o fundamento de que mesmo com o parcelamento em andamento, a executada deverá garantir o juízo. Narra a agravante, em síntese, que a Fazenda Estadual ajuizou ação executiva fiscal em seu desfavor visando à cobrança de débito de ICMS, em que requereu a suspensão do feito executivo em virtude da adesão a acordo de parcelamento, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que o débito fiscal exigido na ação executiva originária não é líquido e certo, uma vez que os parcelamentos a que aderiu pendem de recálculo dos juros e dos encargos aplicados, e argumenta que a adesão do contribuinte a parcelamento dispensa a garantia do juízo executivo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Requer a tutela antecipada recursal para a suspender a marcha processual da ação executiva fiscal originária, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, suspendendo-se a ação até o julgamento das ações declaratórias ajuizadas. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Estabelece o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI o parcelamento. Contudo, o caput do artigo 155-A do referido diploma legal prevê que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, neste caso a Lei Estadual nº 6.374/89, que, com a redação dada pela Lei nº 11.001.01, dispõe em seu artigo 100, § 8º, que: Art. 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, respeitadas as seguintes condições: (...) § 8º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. (negritei e sublinhei) Na espécie, ainda que a executada tenha aderido a parcelamento, o ato de adesão, por si só, não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, já que a legislação tributária estadual condiciona a suspensão da execução fiscal ao recolhimento da primeira parcela e à garantia do juízo da execução fiscal. Em casos análogos, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2159875-74.2020.8.26.0000, do qual fui relator. No mesmo sentido, julgados dessa C. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP) firmado após o ajuizamento da ação Necessidade de garantia do Juízo, mas que deverá, se possível, efetivar-se em bens de natureza diversa da de ativos econômicos e que integrem seu ativo circulante Recurso provido em parte. (TJSP;Agravo de Instrumento 2045653-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS Adesão ao Programa de Parcelamento Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de conversão dos valores bloqueados em renda para amortizar as parcelas Decisório que merece subsistir O simples fato de o executado ter aderido ao Programa de Parcelamento não garante que o débito será solvido, de modo que não se pode dispensar a garantia processual Inteligência do disposto no art. 580, II, § 2º do RICMS/SP c/c art. 100, § 6º, da Lei nº 6.374/89 - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2111434-62.2020.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) Ainda: Agravo de instrumento - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência contra decisão que determinou o prosseguimento da execução e o oferecimento de bens à penhora pela empresa agravante, após parcelamento de débito fiscal. Garantia que deve ser oferecida pelo executado, nos termos do disposto no art. 100, § 8o, da Lei Estadual n° 6.374/89, bem como em razão do disposto no Decreto nº 61.625/2015. Parcelamento efetivado após o ajuizamento da execução fiscal, com cláusula expressa no termo de aceite no sentido de que imprescindível garantia do Juízo para sua concretização. R. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2078568-06.2017.8.26.0000. Rel(a). Des(a). Flora Maria Nesi Tossi Silva. j. 16/08/2017) (negritei) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações, intimem-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Sidney Eduardo Stahl (OAB: 101295/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2287740-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2287740-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acbz Importação e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2287740- 12.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1505825-37.2022.8.26.0014, indeferiu o pleito de suspensão do feito executivo. Narra o agravante, em síntese, que se trata, na origem, de execução fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado de São Paulo, voltada à cobrança de débito fiscal de ICMS consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1.340.868.670, na qual requereu a suspensão do feito executivo em virtude da oferta de seguro-garantia em ação anulatória previamente ajuizada, em que se discute o mesmo débito fiscal da ação executiva originária. Relata que o juízo a quo indeferiu o pleito, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Sustenta a possibilidade de o contribuinte se antecipar ao ente público e oferecer previamente garantia em ação anulatória voltada a desconstituir o débito fiscal (Processo nº 1011958-35.2022.8.26.0053), e argumenta que indeferir a suspensão da execução fiscal contraria o entendimento vinculante exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 237. Requer a tutela antecipada recursal para o imediato sobrestamento do feito originário, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14, prevê que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; Na espécie, à primeira vista, o débito fiscal em cobro na execução originária está garantido por seguro-garantia oferecido em ação anulatória na qual se discute o mesmo crédito tributário, motivo pelo qual, a princípio, não se justifica o prosseguimento do feito executivo, e eventual constrição de bens. Não se pode perder de vista que o Superior Tribunal de Justiça entende possível, inclusive, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do oferecimento de seguro-garantia, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. SEGURO GARANTIA. CAUÇÃO IDONÊA. OBSERVÂNCIA. 1. O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa. 3. É inegável que o seguro garantia e a fiança bancária ganharam maior importância com a grave crise econômica decorrente da pandemia do COVID- 19, porquanto equilibram o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para executado, constituindo instrumentos determinantes para a manutenção das atividades de muitas empresas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.915.046/RJ, rel. Min Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28/6/2021) Ainda, julgado dessa C. 1ª Câmara de Direito Público: Respeitado o entendimento exarado no REsp nº 1.156.668/DF, no sentido de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não obstante inexista previsão expressa no artigo 151 do CTN, por caso dos autos, esta C. Câmara compreendeu que o seguro garantia ofertado pela agravante apresenta-se suficientemente idôneo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nessa esteira, observa-se que a modalidade de seguro garantia fora introduzida ao rol previsto no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal nº 6.830/80) pela Lei Federal nº 13.043/2014, legislação, portanto, publicada posteriormente ao decidido no REsp nº 1.156.668/DF, cujo julgamento é de 2010. De igual modo, a Súmula nº 112 do C. STJ é datada de 03.11.1994, ou seja, também editada muito antes da novel alteração legislativa realizada pela Lei Federal nº 13.043/2014. Desta forma, em virtude da interpretação sistemática da Lei de Execução fiscal, não é o caso de adequação do v. aresto. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Danilo Panizza Agravo de Instrumento nº 2069249-77.2018.8.26.0000 J. 27.11.2018). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da ação originária, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Bertim Arcuri (OAB: 336317/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2288194-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2288194-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Usibani Industria Metalúrgica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2288194- 89.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: USIBANI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501512-04.2020.8.26.0014, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, converteu a indisponibilidade em penhora, e determinou a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal em que a Fazenda do Estado busca a satisfação de débito de ICMS, na qual foram bloqueados valores de sua conta bancária destinados ao pagamento dos funcionários, motivo pelo qual requereu o imediato desbloqueio, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o montante bloqueado se destina ao pagamento do salário dos funcionários da empresa, e, assim, protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argui que não se justifica a constrição via Bacenjud em meio à crise da pandemia de Covid-19, e discorre que efetuou a oferta de bens na ação originária em garantia ao débito exequendo. Sustenta a possibilidade de inversão da ordem de preferência, bem como de oferta de bens de terceiro, e, assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o imediato desbloqueio dos valores penhorados, substituindo-os pelo bem imóvel ofertado, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja aceito o bem ofertado na origem. É o relatório. Decido. De saída, vale o registro de que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento 2277470-26.2022.8.26.0000, interposto por Usibani Indústria Metalúrgica Ltda. em face da decisão de fl. 95 dos autos originários, que rejeitou a oferta à penhora feita pela parte executada, ante a fundada recursa por parte da Fazenda Estadual, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. No referido recurso, o contribuinte já arguiu a possibilidade de inversão da ordem de preferência, bem como da oferta de bens de terceiro para garantir o débito fiscal, as quais, portanto, não podem ser conhecidas no bojo do presente agravo de instrumento. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê que: Art. 833.São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (negritei) A exceção prevista no § 2º está assim disposta: § 2oO disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil está circunscrita à conta bancária do trabalhador executado, o que não é o caso dos autos, já que a penhora recaiu sobre a conta de titularidade da empresa executada, a qual não se equipara a salário, e, por tal razão, não está acobertada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Constrição de quantia constante na conta bancária da empresa executada. Alegação da devedora de que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento de verbas salariais de seus funcionários e que possui natureza alimentar. Descabimento. Hipóteses do art. 833, IV do CPC que abrange verbas recebidas pelo próprio executado. Impenhorabilidade não configurada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2017389-03.2019.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Braz, j. 24.4.19) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. Admissibilidade. Art. 835 do NCPC que prevê expressamente a utilização de meios eletrônicos para tornar indisponíveis recursos do devedor em processo de execução, tornando desnecessário o esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora. Inteligência dos artigos 11 da LEF e 835 do NCPC. Tese de impenhorabilidade dos valores destinados a pagamento de salário de funcionários, que não se aplica, pois os valores estão na conta da pessoa jurídica e não há garantia de que, se liberados os valores, eles serão destinados ao pagamento de salários. Possibilidade de penhora dos ativos financeiros. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2031908-80.2019.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 13.3.19) Lado outro, inexiste no ordenamento jurídico pátrio previsão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de pandemia do coronavírus, motivo pelo qual não vinga a alegação de insensibilidade por parte do Fisco. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007794-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 3007794-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vanda Matias Almada - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007794-55.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ARAÇATUBA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: VANDA MATIAS ALMADA Julgador de Primeiro Grau: José Daniel Dinis Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0014754-02.2010.8.26.0032, em fase de execução, concedeu à parte executada o prazo de 30 dias para apostilamento do benefício (fls.13), sob pena de multa diária no valor de R$-300,00 (trezentos reais), nos termos ao artigo 537 do CPC. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, a qual julgou procedente a conversão da moeda em Unidade Real de Valor URV. Alega que a obrigação reconhecida no título executivo judicial é inexigível, na medida em que contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, e que a execução é nula, pois fundada em título ilíquido. Sustenta a inexistência de diferenças não prescritas em razão da reestruturação da carreira da servidora por meio da Lei Complementar Estadual nº 788/94, que ocorreu cinco anos antes do ajuizamento da demanda de origem. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Na espécie, houve a reestruturação remuneratória da carreira da parte agravada por meio da entrada em vigor Lei Complementar Estadual nº 788/94, termo final de pagamento de qualquer valor a título de diferença remuneratória decorrente da conversão da moeda. Uma vez que a ação de conhecimento foi ajuizada em 2010, eventuais diferenças anteriores à reestruturação, a princípio, foram atingidas pela prescrição quinquenal. Neste sentido, já decidiu esta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Impugnação URV - Alegada a inexigibilidade do título executivo - Reestruturação da carreira de Auxiliar de Enfermagem - Observância do decidido no Recurso Extraordinário n.º 561.836, com repercussão geral reconhecida (Tema 5, do STF) - Percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão que deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da carreira - Lei Complementar Estadual nº 795/95, que dispõe sobre o reenquadramento da respetiva classe de servidores do quadro da Secretaria da saúde - Ação ajuizada em maio de 2014, mais de cinco anos após o reenquadramento - Inexistência de direito quanto ao período posterior e claramente prescritas as parcelas eventualmente pagas a menor antes do reenquadramento - Reconhecida a inexigibilidade do título executivo - Inteligência dos arts. 535, §5º, 536, §4º, 786 e 803, I, do NCPC. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2265142-06.2018.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 6.2.19) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao cumprimento de sentença - Título judicial que reconheceu o direito à conversão em URV, deixando, todavia, a apuração de prejuízo e o índice a ser aplicado para a fase de liquidação, com observação do julgado pelo E. STF, no RE nº 561.836 - Conversão em URV (artigo 22 da Lei nº 8.880/94) - Servidoras públicas da Secretaria da Educação - Reestruturação da carreira, no caso, verificada em 30/12/97 (LCE nº 836/97), que frustra, desde então, o recebimento de diferenças - A absorção ou incorporação do índice decorrente à conversão em URV aos vencimentos no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória - Situação não equivalente a mero aumento ou reajuste remuneratório - Reestruturação de carreira e de vencimentos (com a fixação de novo padrão de vencimentos, em reais) - Ocorrência de prescrição - Execução vazia e, portanto, inviável - Impugnação acolhida. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2249694-90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Vicente Abreu Amadei, j. 11.12.2018) (negritei) Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PENSIONISTAS - CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV (Lei. 8.880/94) - Decisão que, em fase de cumprimento de sentença de procedência, julgou extinta a execução da obrigação de fazer por prescrição, em razão da reestruturação da carreira nos termos da LCE 830/97 - Manutenção da extinção - O julgamento do Recurso Extraordinário nº 561836/SE, TEMA 5 do STF, pacificou a questão referente a concessão de diferenças remuneratórias decorrentes da utilização da URV - Conversão limitada até a reestruturação remuneratória de cada carreira - Leis Complementares Estaduais nº 826/96, 830/97, 901/01 que abarcaram, de forma inequívoca, o reajuste decorrente da conversão em URV prevista na Lei nº 8.880/94 - Extinção da execução mantida - Recurso improvido. (Apelação nº 0115574- 34.2008.8.26.0053, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 12.12.2018) APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Servidores Públicos Estaduais. Policiais Militares ativos e inativos. Cumprimento de sentença. Conversão dos vencimentos em URV. 1. URV ART. 22 DA LEI Nº 8.880/94 - SISTEMA MONETÁRIO LEI DE CARÁTER NACIONAL DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIREITO À INCORPORAÇÃO QUE CESSA COM A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 2. A Lei nº 8.880/94 é de caráter nacional, pois versa sobre sistema monetário, matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, VI, CF), aplicando- se indistintamente a servidores federais, distritais, estaduais e municipais sem que se possa falar em ofensa ao princípio federativo e à autonomia municipal. 3. O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Questão decidida no julgamento do Tema nº 5 do STF. Servidores integrantes de carreira que foi reestruturada. Direito à incorporação inexistente. 4- Inexistência de afronta à coisa julgada, incidindo, na hipótese, a inteligência do comando inserto no § 5º, do artigo 535, da lei adjetiva de 2015. Mantida a r. sentença. 5. Recurso não provido. (Apelação nº 0004495-81.2018.8.26.0576, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 7.12.2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPUGNAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - RECÁLCULO DE VENCIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO À LEI Nº 8.880/94 - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO RE Nº 561.836-RN TEMA Nº 5 DO STF ADMISSIBILIDADE. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Obrigação de fazer consistente no apostilamento de títulos para reconhecimento do direito ao recálculo de vencimentos. Condenação no recálculo dos vencimentos quando de sua conversão em URV para adequá-los à Lei nº 8.880/94 e no pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. Necessidade de observância do decidido no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, objeto do Tema nº 5 do STF. Impugnação acolhida. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210582-17.2018.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 7.11.2018) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso pela C. Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) - Caetano Procopio Neves (OAB: 139321/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1012008-32.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1012008-32.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Nelson Resende Moura - Apda/Apte: Elideuza Emidio da Silva Moura - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r.sentença de fls. 778/782, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos desta ação de desapropriação, declarando incorporado ao patrimônio público da expropriante o imóvel descrito na inicial, de propriedade dos réus, mediante o pagamento de R$ 472.000,00 atualizado para a data-base de maio/2020 (fls. 365 e demais esclarecimentos), complementada pela r. decisão de fls. 798/801, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos expropriados às fls. 786/790. Sucumbente, impôs à expropriante as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização devida, nos termos do art.27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Apelou a expropriante, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) o valor indenizatório deve ser reduzido para R$304.098,31 (maio de 2020) para bem representar: a.1) o valor do terreno de R$72.827,77, adotando-se os índices fiscais adequados e não se utilizando o fator topografia no cômputo da área expropriada; e a.2) a correta classificação das benfeitorias atingidas, que correspondem a R$ 231.270,54; e b) os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 2,5% sobre a diferença entre o oferta corrigida e a indenização fixada (sem a incidência de juros de qualquer espécie na base de cálculo), visto que a causa é de baixa complexidade e em homenagem à proporcionalidade e razoabilidade, não se justificando o arbitramento da verba honorária no patamar máximo do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 (fls.809/818). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 841/848). Apelaram, por sua vez, os expropriados, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, objetivando a reforma do julgado, alegaram, em síntese, que é possível o levantamento dos valores depositados, vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 34 do Decreto-lei nº3.365/41, especialmente porque: a) os débitos de IPTU são anteriores a 2012, isto é, referem-se a período pretérito não abrangido no quinquênio anterior à sentença declaratória da usucapião do imóvel expropriado em favor dos expropriados, transitada em julgado em 13.12.2016; e b) não incide ITBI na aquisição originária da propriedade por usucapião (fls. 826/836). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 850/855). Aduzem os expropriados que fazem jus à gratuidade da justiça por serem pobres na acepção legal do termo e por não terem outro local para morar além do imóvel objeto da presente desapropriação. Observo, de início, que a disciplina do atual Código de Processo Civil manteve, em sua essência, o regramento da Lei nº1.060/50, presumindo como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente pela pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), como sucede no caso em tela haja vista a declaração de fl. 148 subscrita pelos expropriados. Com efeito, essa presunção é relativa e, portanto, não impede uma análise apurada sobre a real condição econômica da parte, providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados. Como esclarecem NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, essa alegação constituiu presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). Nesse sentido também é a interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. 1. ‘Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula nº 07 desta Corte’ (AgRg nos EREsp 1.232.028/RO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13.9.2012). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º.2.2012. (...) 3. Agravo Regimental não provido (AgRg nos EAREsp nº 395.857/SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. em 13.03.2014 g.n.). No caso em apreço, todavia, os elementos dos autos demonstram a capacidade financeira dos expropriados para fazer frente aos custos do processo, em especial, a própria propriedade do imóvel expropriado, avaliado em quase R$500.000,00 pelo perito judicial, e a juntada, pelos expropriados, de minucioso laudo de avaliação do bem às fls. 237/273, elaborado por empresa especializada mediante contraprestação pecuniária. Demais disso, o simples fato de os expropriados não possuírem outro imóvel para morar além daquele objeto desta ação não conduz, necessariamente, à concessão do benefício legal, vez que não representa, por si só, insuficiência de recursos, até porque a imissão provisória na posse (ainda não realizada in casu) depende de depósito do valor ofertado (art. 15, § 1º, o Decreto-lei nº 3.365/41) e a perda da propriedade em decorrência da desapropriação exige justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF). Nessa conformidade, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determino a intimação dos expropriados para comprovarem o recolhimento das custas recursais (preparo) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) (Procurador) - Leopoldo Rossi Azeredo Telo (OAB: 202139/SP) (Procurador) - Rafael Medeiros Martins (OAB: 228743/SP) (Procurador) - Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) (Procurador) - Paula Barbosa Freitas Leite (OAB: 250967/SP) - Frederico Augusto de Oliveira Leite (OAB: 320828/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1046808-29.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1046808-29.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Alexandre Cachoeira Malaquias - Apelado: Gilena Rodrigues Novais Barbosa - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre Cachoeira Malaquias contra a r. sentença de fls. 284/289, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Gilena Rodrigues Novaes Barbosa, condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.389,57 a título de IPVAs atrasados, bem como a pagar os IPVAs em aberto ou adimplidos pela autora no curso da lide, desde que vencidos até a data em que ela retomou a posse do veículo. 2. O feito foi distribuído a esta Câmara, por prevenção de agravo interposto no início da demanda. A Fazenda do Estado havia sido incluída no polo passivo inicialmente, ocasião em que a ação tramitou perante a Vara da Fazenda Pública. No entanto, pela decisão de fls. 221, a Fazenda do Estado foi excluída da demanda, sendo o feito remetido a uma das Varas Cíveis de Guarulhos. Nenhuma das partes recorreu de tal decisão. 3. Deste modo, não figurando qualquer ente público no polo passivo da presente demanda, que envolve particulares e negócio envolvendo débitos de veículo, não tem esta Seção de Direito Público competência para o julgamento do presente recurso. Assim, encaminhe-se os autos a Presidência da Seção, representando pela redistribuição do processo a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) - Eliane Rosa Felipe Geronazzo (OAB: 111477/SP) - Tulio Felipe Geronazzo (OAB: 443766/SP) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2291078-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2291078-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Derick Richard de Souza Farias - Agravante: Alexsander de Souza Farias - Agravante: Deivide Eder de Souza - Agravante: Creusa de Jesus Pinheiro Farias - Agravante: Antônio Gomes Farias - Agravado: Município de Jacareí - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2291078-91.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 501 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada por DERICK RICHARD DE SOUZA FARIAS e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE JACAREÍ, consignou ter sido comprovada a distribuição da carta precatória para citação do Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde - INSAÚDE, no prazo deferido. Narram os agravantes que ajuizaram a ação originária em face do Município de Jacareí, que, por sua vez, requereu a denunciação da lide ao Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde INSAÚDE, o que foi deferido pelo juízo a quo. Ao deferir a denunciação, afirmam os agravantes que o juízo determinou ao Município que providenciasse os meios necessários para a citação. Foi, então, expedida a careta precatória para citação do INSAÚDE, mas o Município, intimado para distribuir a carta e comprová-lo no prazo de 10 (dez) dias, apenas o fez após o prazo fixado. Explicam que interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que determinou ao Município a distribuição e comprovação da carta precatória em 10 (dez) dias, porém o recurso não foi conhecido. Acrescentam que, diante do não conhecimento do agravo, pediram ao juízo de origem que enfrentasse os argumentos apresentados sobre a preclusão temporal do prazo para providenciar a citação do INSAÚDE, mas o Magistrado se omitiu sobre esse ponto. Reiteraram, alegam, os argumentos sobre o assunto, mas novamente o juízo se omitiu, o que levou a nova manifestação a respeito do tema e a nova omissão. Sustentam que insistiram novamente sobre a omissão, dessa vez por embargos de declaração, mas eles foram rejeitados, razão pela qual interpuseram o presente agravo de instrumento. Argumentam que a distribuição da carta precatória para citação do INSAÚDE foi intempestiva e deve ser declarada a preclusão temporal. Requerem, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja provido o recurso para que seja declarada a preclusão para a citação do INSAÚDE e, por consequência, para que o processo originário prossiga apenas em face do Município de Jacareí. De início, verifica-se que os agravantes interpuseram agravo de instrumento anteriormente (AI nº 2051146-80.2022.8.26.0000), mas contra despacho de mero expediente, razão pela qual não foi conhecido. Aquele agravo foi interposto contra o r. despacho de fls. 447 (dos autos de origem), que havia estendido o prazo legal para que a Municipalidade comprovasse a distribuição de carta precatória para citação do INSAÚDE. Com o trânsito em julgado da decisão monocrática proferida naquele agravo, o juízo de origem consignou, à fls. 501, que estava comprovada a distribuição da carta precatória no prazo deferido à fls. 447. Contudo, os ora agravantes manifestaram-se nos autos, pedindo que fosse declarada a preclusão para a citação do INSAÚDE (fls. 507), o que foi rechaçado à fls. 508, levando à oposição de embargos de declaração (fls. 511 a 514), que foram desacolhidos pela r. decisão de fls. 515 (dos autos de origem). Nessa esteira, a questão de fundo tratada nesse agravo é a mesma que foi objeto do agravo anterior: o decurso ou não do prazo para comprovação da distribuição da carta precatória para citar o denunciado. Mas, diferentemente do que se decidiu no agravo anterior, aqui, em princípio, o recurso comporta conhecimento, pois foi interposto contra decisão, e não contra despacho de mero expediente. Com efeito, está demonstrado que os ora agravantes requereram ao juízo a quo declarasse a preclusão para o ato processual em questão, mas aquele declarou que o réu havia comprovado a distribuição da carta precatória no prazo concedido. Assim, cabe neste momento processual aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. A denunciação da lide ao INSAÚDE foi deferida à fls. 436 (dos autos de origem), mesma decisão que determinou ao Município a citação do denunciado. Pouco depois, a carta precatória para citação do denunciado foi expedida e o denunciante foi intimado para providenciar a sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias (fls. 442 dos autos de origem). O prazo, no entanto, decorreu sem manifestação da fazenda municipal, conforme certificado à fls. 446 (dos autos originários), o que ensejou a determinação para que comprovasse a distribuição da carta em 10 (dez) dias (fls. 447 dos autos de origem). Ou seja, o prazo foi estendido. O Município foi intimado do despacho pelo portal eletrônico (fls. 451 dos autos originários). A comprovação da distribuição da carta foi apresentada nos autos em 08/03/2022 (fls. 469 a 470 dos autos de origem), ainda no prazo fixado pelo despacho de fls. 447. No entanto, ao menos do que se pode aferir em sede de cognição sumária, a citação do denunciado não foi promovida no prazo legal. É certo que o art. 126 do CPC dispõe que Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. O art. 131, por sua vez, enuncia o seguinte: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. Dessa forma, a citação do denunciado tinha de ser feita em até 2 (dois) meses pelo denunciante, sob pena de a denunciação não produzir efeitos. No caso concreto, a denunciação da lide foi deferida em 19/07/2021 e o denunciante foi intimado da expedição da carta precatória em 29/07/2021, iniciando-se, em 30/07/2021, o prazo de 10 (dez) dias fixado pelo juízo (fls. 444 dos autos de origem). O protocolo da carta precatória, no entanto, somente foi feito em 08/03/2022, ou seja, muito depois do prazo de 2 (dois) meses previsto pelo Código de Processo Civil para citação do denunciado. Da análise dos autos não se constata qualquer circunstância que não seja atribuível à fazenda municipal e que possa ter impedido ou dificultado a citação do denunciado no prazo legal. Ao que tudo indica, a Municipalidade não agiu com o zelo necessário para promover a citação de denunciado no prazo previsto pelo Código de Processo Civil, e, aparentemente, não observou o princípio da cooperação, estampado no art. 6º do mesmo diploma legal (“Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”). Logo, sequer parece haver desproporcionalidade ou falta de razoabilidade em se considerar a preclusão para a citação. Assim, em princípio, a denunciação da lide não produz mais efeitos. Em caso semelhante, julgou este E. Tribunal também nesse sentido embora o julgado trate de atos processuais praticados na vigência do CPC/1973, o raciocínio aplicável é o mesmo: Indenizatória. Denunciação da lide. Rejeição. Citação do denunciado, a cargo do agravante, determinada nos idos de 2015, sob a égide do CPC/1973. Denunciado não localizado no endereço fornecido. Inexistência de movimentação tendente à sua localização e de manifestação nos autos. Ademais, segundo o artigo 72, parágrafo 2º, do CPC, a denunciação deve ser promovida no prazo de 30 dias da contestação, sob pena de ficar sem efeito e, no caso concreto, passaram-se 3 anos. Preclusão temporal operada. Seguimento da demanda apenas em face do agravante. Recurso improvido. Renúncia do patrono. Obrigação de substituição que cabia ao agravante. Inércia. Preclusão temporal que já havia se operado quanto à citação do denunciado. Ausência de prejuízo. Manutenção da decisão. Recurso improvido. Litigância de má-fé. Condenação, de ofício, ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa. Inteligência dos artigos 80, incisos II e IV, e 81, caput, do CPC. (TJSP;Agravo de Instrumento 2098335-93.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Rui; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018). Presente, assim, a probabilidade do direito alegado pelos agravantes. Também se verifica o perigo de dano, pois a permanência do Instituto, na demanda, como denunciado, poderá afetar a celeridade processual. Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao d. juízo de origem, com urgência. À contraminuta. Int.. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: André de Jesus Lima (OAB: 168890/SP) - Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB: 311774/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2289178-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2289178-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Municipio de Limeira - Agravada: Josefina Alves dos Santos (Espólio) - Interessado: Rodney Martim (Sucessor(a)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LIMEIRA/SP, contra a Decisão proferida às fls. 338/344 da origem (Processo n. 0009754-83.2017.8.26.0320 - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira), nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado pela parte exequente ESPÓLIO DE JOSEFINA ALVES DOS SANTOS E OUTROS, que assim decidiu: (...) É o caso de acolhimento da impugnação apresentada pelo executado, mas do afastamento das teses trazidas posteriormente. A despeito do que restou decidido no RE 561.836/RN e Recurso Repetitivo (Resp n. 1.318.315/AL), não pode o executado pretender discutir a matéria a qualquer tempo, sem observância das normas de direito processual, pois tal ofenderia a segurança jurídica. Por isso, não assiste razão ao Município de Limeira acerca da questão de reestruturação de carreira do servidor referente a sua remuneração, porque não foi alegada no momento oportuno, ou seja, na fase de conhecimento, nem mesmo na impugnação apresentada nestes autos (fls. 101) e cálculos de fls. 102/121, não sendo o caso de reabrir a discussão sobre a matéria já abarcada pela formação da coisa julgada, o que torna impossível a análise em fase de cumprimento de sentença... Sustenta, em apertada síntese, que no Cumprimento de Sentença intentado na origem, em sede de impugnação à execução, ventilou a hipótese de prescrição da pretensão da parte exequente, todavia, o pedido restou afastado pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que não pode o executado rediscutir a matéria a qualquer tempo, sem observância das normas de direito processual, pois assim estaria ofendendo a segurança jurídica. Argumenta a agravante, desta forma, que não há preclusão acerca da tese levantada pela Municipalidade recorrente, uma vez que, em sem tratando de matéria de ordem pública, ela é invocável a qualquer tempo e grau de jurisdição, trazendo à colação jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do Decisum guerreado, in totum. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso não pode ser conhecido por este Relator. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento tirado contra decisão proferida em sede de execução, sendo que na fase de conhecimento foi interposto recurso de apelação contra a Sentença, julgada pela 12ª Câmara de Direito Público, por voto de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Venício Salles (Apelação nº 388.975-5/8-00 fls. 72/83 do Cumprimento de Sentença). Com efeito, o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim preceitua a respeito da conexão, para fixar a prevenção de competência recursal da Câmara nos termos seguintes: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (grifei) Verifica-se, portanto, que o presente recurso deveria ter sido distribuído, por prevenção, ao eminente relator do processo nº 0001209-15.2003.8.26.0320 (Apelação nº 388.975-5/8-00), ou a quem ocupa atualmente sua cadeira. Nesses termos, importante trazer à colação breve excerto da Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2058627- 31.2021.8.26.0000, pela Excelentíssima Doutora Paola Lorena, desta 3ª Câmara de Direito Público, em 22 de março de 2021, cujo teor que corrobora com o entendimento supracitado: (...) Trata-se de recurso de agravo de instrumento de decisão proferida em fase de cumprimento provisório de sentença. Na fase de conhecimento, foi interposto recurso de apelação pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 08/12, julgado pela 3ª Câmara de Direito Público, por voto de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Doutor Antonio Carlos Malheiros (Autos nº 1038646-73.2018.8.26.0053). A respeito da conexão e da prevenção, dispõe o artigo 105, caput e § 1º, do Regimento Interno, in verbis: (...) Assim sendo, competente para julgar o presente agravo de instrumento é o Des. Antonio Carlos Malheiros ou quem ocupar a sua cadeira. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição. (grifei) Outrossim, anote-se que o Colendo Órgão Especial desta Corte, após o enfrentamento de casos em circunstâncias análogas ao presente, editou a Súmula nº 158, conforme segue: Súmula 158: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.” (grifei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser encaminhado e redistribuído para a 12ª Câmara desta Seção de Direito Público, nos termos acima expostos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael Horta (OAB: 306569/SP) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Reginaldo de Souza Arantes (OAB: 154917/SP) - Silvia Helena de Toledo (OAB: 105797/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 3003363-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 3003363-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Aparecida Groto Ferreira (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Araçatuba - AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus o fornecimento à autora do fármaco objeto dos autos de origem Insurgência da ré Agravo não conhecido Perda de objeto recursal Superveniência de sentença que julgou procedente o pedido inicial, ratificando a tutela inicialmente deferida e extinguindo o feito com resolução do mérito, inclusive, com julgamento do respectivo recurso de apelação, ao qual foi negado provimento Cognição sumária suprida pela cognição exauriente Hipótese em que houve a perda do interesse recursal Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida às fls. 32/33 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência, sob o nº 1005888-65.2022.8.26.0032, ajuizada por Aparecida Groto Ferreira, que deferiu a tutela de urgência por esta postulada, para impor aos réus o fornecimento do fármaco Pembrolizumabe no prazo de 10 (dez) dias, integralizada pela r. decisão de fls. 99/100 dos autos de origem, proferida em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos: Recebo os embargos porque tempestivos, mas nego provimento ausente o alegado vício. O Tema 973 não afastou a solidariedade entre os entes estatais quanto a responsabilidade pelo tratamento de saúde, mas antes reforçou sua jurisprudência. Não há litisconsórcio passivo necessário com a União, pois não é objeto da lide definição de responsabilidade pela padronização de medicamentos. Ressalva-se a possibilidade do ente que fornecer o medicamento/tratamento propor ação regressiva contra o ente responsável pela dispensação do medicamento/tratamento, ou valer-se do método de compensação e ressarcimento entre os entes estatais previsto na Lei 8.080/1990, inciso art. 35, VII, em atenção a tese firmada pelo STF no Tema 793. Nesse sentido: [...] Nestes termos, nego provimento aos embargos. (fls. 99/100 da origem) Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de integrar a União no polo passivo, diante da divisão interna de atribuições quanto ao fornecimento de antineoplásicos de alto custo, deslocando-se assim a competência para a Justiça Federal, como reconhecido em decisões monocráticas recentes do STF ao julgar reclamações (fls. 14 e 25/41). Reputa necessário consultar o NAT-JUS quanto à necessidade do fármaco, bem como entende exíguo o prazo de 10 (dez) dias, diante das providências necessárias à aquisição do medicamento, impondo-se a ampliação a 20 (vinte) dias. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que, seja revogada a decisão antecipatória de tutela, reconhecendo também a incompetência absoluta do juízo “a quo” (fl. 24). Recurso tempestivo e isento de preparo (art. 1.007, §1º, do CPC). A tutela recursal provisória foi deferida, em parte, apenas para ampliar a 20 (vinte) dias o prazo de fornecimento do fármaco; dispensadas as informações (fls. 51/53). Sem apresentação de contraminuta (certidão de fl. 59). É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Em consulta aos autos de origem, sob nº 1005888-65.2022.8.26.0032, constata-se ter sido proferida sentença pelo d. Juízo a quo em 17 de agosto de 2022, às fls. 169/183 daqueles autos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por APARECIDA GROTO FERREIRA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA o faço para condena-los solidariamente a fornecer o medicamento apontado na petição inicial, facultado forneça o princípio ativo, sem preferências por marcas, nos moldes prescritos e pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento, mediante apresentação de receita médica a cada seis meses, confirmando a tutela antecipada deferida. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerido com pagamento de verba honorária, fixada em R$2.500,00, por equidade, nos termos da fundamentação. Custas ex lege. (fl. 183 dos autos de origem) Observa-se que já houve, inclusive, o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos réus, aos quais foi negado provimento, conforme v. acórdão às fls. 288/296 dos autos de origem. Contexto em que, por consequência, encontra-se o objeto do presente recurso coberto pelo julgamento do feito. Em casos análogos, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar (REsp 673291/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 285). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). No caso em análise, é inafastável o fato de que a matéria posta em debate no presente agravo já foi solucionada pela decisão superveniente nos autos principais, de modo que, à evidência, torna-se inócua a apreciação do presente recurso. Assim, considerando-se que a r. sentença, dotada de cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória agravada, dado o caráter provisório desta última, tem-se que desaparece o interesse recursal da agravante ante a consequente perda de objeto, restando, portanto, prejudicada a análise do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Matiko Ogata (OAB: 59392/SP) - Mauro Paupitz (OAB: 68579/SP) - Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2286062-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2286062-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Linkcon Ltda. - Epp - Vistos. Trata-se de tempestivo e isento de preparo Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Município de Guarulhos em face da decisão de fl. 316 da origem que, em cumprimento de sentença de ação de cobrança ajuizada contra si por Linkcon EIRELI EPP, homologou a cessão de crédito (100% do precatório 0325500-18.2021.8.26.0500) realizada pelo agravado, Linkcon EIRELI EPP, em favor do cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Ativos Judiciais I (administrado por BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A). A decisão foi lavrada nos seguintes termos: Fls.131/312: o crédito do precatório Processo DEPRE nº: 0325500-18.2021.8.26.0500, Nº de Ordem:12/2023 foi cedido em primeiro plano do credor Linkcon Eireli (cedente) para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I administrado por BRL TRUST DISTRIUBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A (cessionária) , e a cessão está a fls.132/312, que conforme documentação trazida fica homologada a cessão, 100% do precatório 0325500-18.2021.8.26.0500, do cumprimento de sentença nº0008902-17.2021.8.26.0224/0002. Ressalto que não haverá reserva de honorários contratuais, eis que também foi objeto de transação entre as partes e seus advogados. Em suas razões recursais, em síntese, o agravante alega que a empresa agravada possui dívida oriunda do cumprimento de sentença nº 0027504-56.2021.8.26.0224, em que, apesar de regularmente intimada, não efetuou o pagamento ou nomeou bens à penhora e, mesmo após a realização de bloqueio de ativos, em 19.04.2022, houve a restrição de quantia insuficiente para a quitação do débito. Informa que a Promotoria de Justiça da Comarca de Guarulhos, por meio do Ofício nº 541/2022 -1º PJ, noticiou a ocorrência de condenações do Município, em responsabilidade subsidiária, propostas pelos empregados da Agravada, e solicitou providências. Alega que a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, nos termos do art. 792, IV do CPC. Sustenta que a homologação da cessão de 100% dos créditos de precatório é indevida, pois a agravada pretende se desfazer de ativos que podem responder pelas obrigações relacionadas aos processos trabalhistas e ao cumprimento de sentença nº 0027504-56.2021.8.26.0224. Afirma que a alienação de patrimônio com o objetivo de que este não responda pelas dívidas oriundas do contrato de prestação de serviços que deu origem à ação de cobrança evidencia a possibilidade de ocorrência de lesão ao patrimônio público, demonstrando a presença do fumus boni juris, e que o periculum in mora decorre da necessidade de suspensão da decisão de homologação da cessão de crédito diante da irreparabilidade dos efeitos no caso em questão. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso, estão presentes tais requisitos. A probabilidade do direito alegado é evidenciada pelos documentos colacionados às fls. 356/376, que subsidiam a argumentação de que a empresa agravada figura como executada no âmbito do cumprimento de sentença nº 0027504-56.2021.8.26.0224 desde dezembro de 2021. Ainda, até o momento, não houve o pagamento do débito em questão (conforme relatório do sistema Sisbajud de fls. 366/368, que evidencia a constrição de apenas R$1.603,00, apesar da ordem de bloqueio com relação a R$264.813,48). Ademais, o ofício nº 541/2022 SEI nº 29.0001.0050522.2022-13 (fl. 377) relata que o Município de Guarulhos sofreu condenação em ações trabalhistas, de forma solidária com a empresa agravada e, por tal razão, requer a adoção de providências para o ressarcimento dos valores despendidos. Veja-se: (...) sirvo-me do presente para solicitar s Vossa Excelência que, tendo em vista que o Município de Guarulhos vem sendo condenado por responsabilidade solidária na Justiça Especializada em ações trabalhistas propostas pelos empregados da empresa contratada e, por outro lado, foi condenado, perante a Justiça Comum, a indenizar essa mesma empresa em razão de serviços prestados (ação de cobrança proposta pela contratada contra o Município nº 1022761-88.2018.8.26.0224), tome providências administrativas e, se necessário, judiciais, aptas a ressarcir-se dos valores pagos aos trabalhadores abatendo-os, compensando-os ou, ainda, promovendo a competente ação regressiva para penhora no rosto dos autos daquele processo, dos créditos remanescentes à empresa. Por outro lado, a fls. 137/141, verifica-se a escritura pública da celebração do negócio jurídico de cessão de 100% do crédito do precatório nº 0008902-17.2021.8.26.0224/02 entre a empresa agravada (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I (cessionário), em 21.07.2022, data em que a empresa já estava ciente do débito de R$264.813,48 no âmbito do cumprimento de sentença (processo nº 0027504-56.2021.8.26.0224) tanto que, meses antes, em abril de 2022, foi realizado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (fls. 366/368). O perigo da demora também é evidenciado pelo possível prejuízo ocasionado ao Município-agravante, considerando que a homologação da cessão de crédito importará no levantamento do valor integral do precatório por parte da cessionária, a despeito da empresa agravada remanescer inadimplente no processo nº 0027504-56.2021.8.26.0224. Ademais, tendo em vista que o patrimônio do devedor inclui os bens presentes e futuros, tal como o precatório em questão, nos termos do art. 789 do CPC, há indícios de que a referida cessão foi celebrada com a intenção de desfalcar o patrimônio da empresa agravada e, dessa forma, esvaziar a garantia dos seus credores, fato que é passível de caracterizar fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, visto que o registro do instrumento particular de cessão de crédito foi realizado quando já em curso ação contra o cedente e após a constrição de bens pelo sistema Sisbajud. Ante o exposto, defiro a concessão de efeito suspensivo-ativo pleiteado, para o fim de determinar a suspensão da decisão de homologação da cessão de crédito realizada, devendo o precatório nº 0008902-17.2021.8.26.0224/02 permanecer retido nos autos de origem. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente. À contrariedade. Na sequência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) - Adriana Nascimento Figueredo de Sousa (OAB: 167391/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3006881-73.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 3006881-73.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Rosa Maria Maggi - Agravado: Dirce Correa de Jesus - Agravado: Dinora Lopes Arruda - Agravado: Ieda Morais Vitzel - Agravado: Helena Maria Moreira de Lima - Agravado: Francisca Daves Mendes - Agravada: Josefa Rosa Oliveira - Agravado: Rodrigo Estevan - Agravado: Vera Lucia Alves Muniz - Agravado: Emilia Alves Pereira - Agravado: Benedita Alves Corrêa - Agravado: Roseni Morais Vitzel - Agravado: Elisabeth Pereira - Agravado: Elza Severina Clemente Monteiro - Agravada: Hilda Clarinda Rossini Breseghello - Agravado: Francisca Rosa da Silva - Agravado: Rosiane Cristina Barreto - Agravado: Neuza Mendes dos Santos - Agravado: Rosiele Patricia Barreto - Agravada: Angela Maria Amaral - Agravado: Rosa Maria Maggi - Agravada: Maria Marlene de Assis - Agravado: Sebastiana da Conceição Pereira - Agravado: Ana Barbosa da Silva Teixeira - Agravado: Fumiko Yamana - Agravado: Tania Mara Barreto - Agravado: Nair Pereira Rangel Barreto - Agravado: Jaqueline Maria Andrini Ramos - Agravado: Maria do Carmo da Veiga Silva - Agravado: Ral-Print Sistemas de Identificação Ltda - Agravado: Rostin Investimentos e Participações Ltda (cedente - Josefa Rosa Oliveira Melo) - Agravado: Rio Branco Patrimonial Ltda - Agravado: Conecta Transportes de Químicos e Equipamentos Industriais Ltda - Agravado: Citro Cardilli Comercio Importaçao e Exportaçao Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Regimental Processual Civil - Despacho deste Desembargador que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela CBPM Recurso de Agravo Interno agora interposto pela agravante buscando a reconsideração da decisão Recurso prejudicado - Estando o feito de Agravo de Instrumento apto a julgamento final não mais remanesce utilidade prática no Agravo Interno eis que prestes a ser proferida final decisão pelo Colegiado, já tendo sido iniciado o julgamento virtual Recurso prejudicado. 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) decisão monocrática deste Desembargador Relator (fls. 15/17 dos autos do Agravo de Instrumento), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Por meio de minuta de fls. 01/04 do apenso digital pretende “seja o presente Agravo Interno conhecido e provido, para dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto”. Diz que “o caso em comento difere fundamentalmente daquele, razão pela qual a solução acima não pode ser adotada. Com efeito, trata-se de estabelecer a aplicabilidade do novo teto reduzido para fins de pagamento de prioridade do precatório, ou seja, para o fim de fixar o valor que a parte beneficiária tem direito a perceber a título de prioridade constitucional no âmbito do precatório, e não a forma pela qual se dará a requisição, a qual já está definida (Precatório)”. Contraminuta às fls. 11/17. 2. O presente Agravo Regimental está prejudicado. Consoante se depreende do contido nos presentes autos o recurso de Agravo de Instrumento em apenso não somente já está apto a final julgamento na medida em que já fora apresentada contraminuta pelos agravados, sendo certo que determinado sua remessa para início de julgamento virtual. Em sendo assim, resta patente que o Agravo Interno perdeu sua utilidade prática porquanto desnecessária a análise da questão incidental (reconsideração do despacho do Desembargador relator) eis que o julgamento final pela Turma Julgadora lhe suplantará e, portanto, sem mais possibilidades de irradiação de efeitos processuais. Anote-se, por oportuno, que o presente desfecho atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, não se justificando o apego a excessivo formalismo quando a realidade processual permite o julgamento da controvérsia principal. Assim, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo agravado contra a decisão monocrática de deferimento do efeito suspensivo. 3. Ante todo o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: João Paulo Carneiro de Oliveira (OAB: 480146/SP) - Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Jean Carlos Nogueira (OAB: 297252/SP) - Julio Cesar Petroni (OAB: 262675/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2290335-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2290335-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Rosalia Tapajos e Silva - Agravante: Maria Antonia Bezerra de Souza - Agravante: Maria das Graças Oliveira dos Santos - Agravante: Maria de Lourdes Zanetti - Agravante: Maria Rosalia Tapajos e Silva - Agravante: Mariza Rute Quiterio Inacio - Agravante: Mauro da Silva - Agravante: Ricardo Siudi Yamamoto - Agravante: Nivia Teixeira Rodrigues - Agravante: Rogerio de Oliveira Rocha - Agravante: Romildo Pires Mendes - Agravante: Rubens Brandao de Souza - Agravante: Sergio Seiji Utsunomiya - Agravante: Vanda Donizeti Vergueiro Renaud - Agravante: Yoshitaka Nakandakare - Agravante: Luiz Tadeu Reis Stipp - Agravante: Clemilde Almeida Bispo Rocha - Agravante: Dirce Zanetta Zuleta - Agravante: Nilvan Teixeira Barros - Agravante: Alexiano Luiz Tadeu Pinho Lins - Agravante: Alim Ferreira Almeida - Agravante: Antonio Mauricio Vital - Agravante: Carlos Alberto Lagonegro - Agravante: Lourdes Teixeira Rodrigues - Agravante: Darcilia Picarone Pires - Agravante: Erlene Grespam - Agravante: Euro de Barros Couto Junior - Agravante: Florisa Picarone Sanchez - Agravante: Igor Pires Leon - Agravante: Hideki Higushi - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2290335-81.2022.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Miriam Aparecida Silva e Outros, nos autos do Cumprimento de Sentença, EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos à Municipalidade de São Paulo, ora agravada, incidente na Ação Ordinária nº 0100323- 10.2007.8.26.0053 (URV), insurgindo-se contra a r. sentença de fls. 13 que, em razão da satisfação integral da obrigação, JULGOU EXTINTA a execução da verba honorária, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e determinou aos executados, ora agravantes, o recolhimento das custas previstas no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição em dívida ativa, com a expedição da respectiva certidão, ressalvados os casos de gratuidade processual. Sustentam os agravantes, em síntese, que não há nos autos qualquer ato expropriatório que tenha sido realizado pelo poder público no sentido de atingir o patrimônio dos agravantes, sendo que não houve resistência da parte devedora, não havendo, pois, que se falar em recolhimento de custas finais. Postulam a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso (fls. 01/07). Não há pedido liminar. Dispenso as informações do D. Juízo a quo e resposta da Municipalidade agravada. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Vicente José de Souza (OAB: 173682/SP) - Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) - Anderson Alessandro de Souza (OAB: 334759/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2290209-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2290209-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 3101 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 21/22). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2290576-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2290576-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 21/22). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1010212-07.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1010212-07.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BERZEK ELETRÔNICA INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta pela Berzek Eletrônica Indústria Importação e Exportação Ltda. contra a r. sentença de fls. 131/134, que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir. Declaratórios foram rejeitados (fls. 158/159). Argumentos da autora da ação anulatória de débito fiscal: a) não foram oferecidas exceções de pré-executividade nas execuções fiscais relacionadas aos créditos versados nestes autos; b) não houve incidente ou decisão que abordasse a matéria aqui debatida; c) não há litispendência; d) eventual reconhecimento de conexão ensejaria a reunião dos processos no juízo da execução, não a extinção decretada em 1º grau (164/175). O réu contra-arrazoou do seguinte modo: a) competente é o juízo da execução fiscal, e somente lá poderão ser apreciadas alegações de prescrição; b) falta interesse de agir; c) as matérias aqui ventiladas deveriam ser arguidas em exceção de pré-executividade ou embargos à execução; d) as execuções fiscais relativas aos créditos de que tratamos foram propostas dentro do prazo legal, sem prescrição intercorrente (fls. 182/189). 2] A autora trouxe apenas extratos de movimentações das execuções fiscais (fls. 147/149). Para exame dos temas ventilados pela “Berzek” (ilegitimidade passiva - fls. 5, item 12; prescrição - fls. 5, item 14), é necessária análise do conteúdo de todos os atos praticados nos processos executivos. Assino 05 dias úteis para a apelante juntar cópia integral (capa a capa) das peças que compõem os autos físicos das execuções fiscais n. 0008323-96.0500.8.26.0090 e n. 0121518-69.0300.8.26.0090. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) - Silvia Correa de Aquino (OAB: 279781/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0264107-60.2009.8.26.0000(994.09.264107-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 0264107-60.2009.8.26.0000 (994.09.264107-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss( Reciprocamente Embargado) - Apelante: Benicio dos Santos Ferraz - Apelado: Benicio dos Santos Ferraz( Reciprocamente Embargante) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 329-335vº. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Priscila Maria Medeiros Kitner - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0270346-12.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Libera Bellotti Franco - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0270346-12.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Libera Bellotti Franco - Assim, a admissão do recurso se impõe para que o Col. Supremo Tribunal de Federal possa aferir o alcance da interpretação dada pela modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4357, objetivando o deslinde da controvérsia. Posto isso, admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0270346-12.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Libera Bellotti Franco - Vistos. Fls. 218/234: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0275204-14.2005.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Nelson Vilas Boas - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargos de Declaração nº 0275204- 14.2005.8.26.0577/50000 Vistos, À Mesa para Julgamento com o Voto nº 41.548 São Paulo, 15 de julho de 2022. LUIZ DE LORENZI Relator - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Eduardo Vidal Viola (OAB: 201380/SP) - Otacilio de Andrade Silva Junior (OAB: 363286/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0275204-14.2005.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Nelson Vilas Boas - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 544/555, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Eduardo Vidal Viola (OAB: 201380/SP) - Otacilio de Andrade Silva Junior (OAB: 363286/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0406517-59.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Luiz Silva do Monte - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 365-380 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Ana Cristina de Souza Caldas (OAB: 117188/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0406517-59.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Luiz Silva do Monte - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 403-410. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Ana Cristina de Souza Caldas (OAB: 117188/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0406517-59.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Luiz Silva do Monte - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 329-340 e 517-520, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 412-418 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Ana Cristina de Souza Caldas (OAB: 117188/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0500771-68.2013.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Olavo da Motta Cardoso - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA às fls. 86-115. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Leonardo Namba Fadil (OAB: 345046/SP) (Procurador) - João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0614379-54.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Lucinda Alves - Apelante: Juizo Ex-officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto às fls. 330-7. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Leila Cristina Caires Pires (OAB: 233521/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0614379-54.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Lucinda Alves - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 311-20, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Leila Cristina Caires Pires (OAB: 233521/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0790021-40.2007.8.26.0000 (994.01.070486-3/50004) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Posto Paulista Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Em havendo julgamento de mérito do Recurso Extraordinário RE nº 593.849/MG, Tema nº 201, STF, DJe 05.04.2017, Rel. Min. Edson Fachin, do Colendo Supremo Tribunal Federal, requisitem-se os autos e proceda-se ao apensamento. Verificado o confronto com o caso líder (“leading case”) devolvam-se os autos à respectiva Câmara de Direito Público, na forma dos artigos 258 do Regimento Interno deste E. Tribunal, 543-B, § 3º, do revogado Código Processo Civil (comando correspondente ao disposto no inc. II do art. 1.040 da Lei. 13.105, de 16.03.15) e 328-A, § 1º do RISTF. São Paulo, 7 de novembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Daniel Carajelescov - Aurea Lucia Antunes Silvatore Schulz Frehse - 4º andar- Sala 42 Nº 0790021-40.2007.8.26.0000 (994.01.070486-3/50004) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Posto Paulista Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde- se comunicação por 30 dias. Na inércia, reitere-se. São Paulo, 28 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Daniel Carajelescov - Aurea Lucia Antunes Silvatore Schulz Frehse - 4º andar- Sala 42 Nº 0790021-40.2007.8.26.0000 (994.01.070486-3/50004) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Posto Paulista Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 202: Diante do noticiado pelo juízo de origem, aguarde-se por 30 (trinta) dias o recebimento dos autos principais. Após, voltem conclusos. São Paulo, 25 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Daniel Carajelescov - Aurea Lucia Antunes Silvatore Schulz Frehse - 4º andar- Sala 42 Nº 0921042-03.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade São Paulo - Apelado: Interlab Farmacêutica Ltda - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Admito, pois, o recurso extraordinário (fls. 381-89). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0921042-03.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade São Paulo - Apelado: Interlab Farmacêutica Ltda - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 391-403, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000760-92.2013.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Município de Elias Fausto - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 583-608, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Bruno Coquillard Guerrieri Rezende (OAB: 377037/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000771-24.2013.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Município de Elias Fausto - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 443-475, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Bruno Coquillard Guerrieri Rezende (OAB: 377037/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3007177-91.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maria Helena Acosta - Apelado: Departamento de Água e Esgoto de Bauru - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 152-158, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Maria Helena Acosta (OAB: 42780/SP) - Carlos Eduardo Ruiz (OAB: 148516/SP) - Celso Wagner Thiago (OAB: 82719/SP) - Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB: 205287/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000130-72.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Real e Benemerita Associaçao Portuguesa de Beneficencia - Apelado: Município de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls.237-248.. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Ian Barbosa Santos (OAB: 291477/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000130-72.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Real e Benemerita Associaçao Portuguesa de Beneficencia - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 214-235 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Ian Barbosa Santos (OAB: 291477/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000476-62.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - SABESP - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 96 do STF. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9002171-32.2000.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marconi Holanda Mendes - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Ibramape Maquinas e Peças Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 231/240, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1017988-58.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1017988-58.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: P. R. de O. - Apelado: A. R. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Mário Tavares Neto. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL PELO PERÍODO CORRESPONDENTE A 15/06/1999 ATÉ 20/05/2015, E DETERMINANDO A FORMA DE PARTILHA DOS BENS, AFASTADA A PRETENSÃO DA AUTORA A ALIMENTOS PARA SI - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - PRETENSÃO DE QUE SE CONSIDERE O INÍCIO DA UNIÃO COMO SENDO MEADOS DO ANO DE 1998, COM A CONSEQUENTE PARTILHA DO APARTAMENTO ADQUIRIDO NO FINAL DE 1998 - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO INÍCIO DA UNIÃO EM 1º DE JANEIRO DE 1999 - ALEGAÇÃO DE QUE AS TESTEMUNHAS COMPROVARAM QUE O INÍCIO DA UNIÃO FOI EM 1998 - NÃO ACOLHIMENTO - DIVERGÊNCIAS ENTRE AS TESTEMUNHAS DAS PARTES - COMPROVAÇÃO DE QUE UM NAMORO TERIA SE INICIADO EM 1998, MAS SE TORNADO UNIÃO ESTÁVEL APENAS NA DATA FIXADA NA SENTENÇA - IMÓVEL QUE, NO ENTANTO, FOI ADQUIRIDO COM FINANCIAMENTO EM 180 PARCELAS - PARCELAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL QUE SE PRESUMEM PAGAS COM ESFORÇO COMUM - PARTILHA DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR QUE A AUTORA FAZ JUS A 50% DO QUE FOI PAGO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES QUE SÃO EXCEPCIONAIS - AUTORA JOVEM E QUE NÃO PADECE DE INCAPACIDADE, NÃO SE JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Tavares Neto (OAB: 239206/SP) - Raphael Augusto Brandão Teixeira (OAB: 351295/SP) - Carlos Luiz Martins de Freitas (OAB: 42130/SP) - Allan Kardec Campo Iglesias (OAB: 440650/SP) - Bruno Bottiqlieri Freitas Costa (OAB: 390998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004020-74.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria dos Anjos Marinho - rep por e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO ANIMUS DOMINI SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE EXERCE A POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS DESDE O CANCELAMENTO DA HIPOTECA, DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI, TENDO A AUTORA RECONHECIDO QUE A POSSE ADVEIO DA HERANÇA DEIXADA PELA FILHA, QUE ADQUIRIU O IMÓVEL ATRAVÉS DE CONTRATO, MEDIANTE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, NÃO TENDO SIDO PAGAS TODAS AS PARCELAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lener Pastor Cardoso (OAB: 196290/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0005125-26.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Unimed de São Roque Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Ivone da Silva Daga (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA PACIENTE QUE SOFREU UM INFARTO DO MIOCÁRDIO - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - RÉ QUE, UMA VEZ NÃO CONCLUÍDOS OS PRAZOS DE CARÊNCIA, AUTORIZOU A COBERTURA DO TRATAMENTO POR APENAS DOZE HORAS, NEGANDO COBERTURA NO PERÍODO QUE EXCEDEU ESSE PRAZO - PRETENSÃO DA AUTORA À COBERTURA INTEGRAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE A LIMITAÇÃO ENCONTRA-SE PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONSU N. 13/98, NORMA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PREVALECE SOBRE A LEI N. 9.656/98, SENDO DESCABIDA A LIMITAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR COBERTURA DEVIDA ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM, TODAVIA, SER REPARTIDOS ENTRE AS PARTES, UMA VEZ QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, REFORMANDO-SE A R. SENTENÇA NESTE TÓPICO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Sidney Pinheiro Fuchida (OAB: 177523/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0010401-84.2010.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Comercial e Imobiliaria Campo Limpo Ltda - Apelado: Sergio Borges Correa e outro - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. CONTRATO RESOLVIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO. MORA LONGEVA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. PAGAMENTO DE CERCA DE 25% DAS CONTRAPRESTAÇÕES QUE NÃO IMPLICA ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES CARACTERIZADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO INAFASTÁVEL. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE RESTITUIÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO ERIGIDA PELOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, QUE DEVEM INDENIZAR A PROMITENTE VENDEDORA A FRUIÇÃO DO IMÓVEL, DESDE A CONFIGURAÇÃO DA MORA ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO, À RAZÃO DE 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO AO MÊS. VALORES QUE DEVERÃO SER APURADOS E COMPENSADOS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Pinho Vieira Amado (OAB: 123945/SP) - Lucia Catarina dos Santos (OAB: 171129/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0075865-22.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cooperativa Habitacional Pompeia e outro - Apelado: Luiz Henrique de Sousa - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - COOPERATIVAS HABITACIONAIS SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS A PROMOVER A ENTREGA DA UNIDADE ADQUIRIDA PELA AUTORA, COM PRAZO DE ENTREGA PREVISTO PARA O ANO 2000, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS NÃO ACOLHIMENTO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA CONTRATO REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SÚMULA 602 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEGITIMIDADE DA PAULICOOP CONFIGURADA, TENDO ELA INTEGRADO A CADEIA DE CONSUMO - ENTREGA PREVISTA PARA O ANO 2000, SEM NOTÍCIA DE QUE O IMÓVEL TENHA SIDO ENTREGUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO ASTREINTES FIXADAS COM RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/SP) - Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Orlando Martins (OAB: 157175/SP) - José Antonio dos Santos (OAB: 175238/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001795-49.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1001795-49.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: A. C. de O. S. - Apte/ Apdo: E. C. R. de O. S. - Apelada: I. M. de O. S. e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso da corré e não conheceram do recurso do corréu. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DOAÇÕES INOFICIOSAS E DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DA CORRÉ E. NO POLO ATIVO DA DEMANDA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CORRÉU A.C. QUE FOI DECLARADO DESERTO E NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CONHECIMENTO APENAS DO APELO INTERPOSTO PELA CORRÉ E. APELANTE QUE, NA QUALIDADE DE HERDEIRA DO DOADOR FALECIDO, TAMBÉM INTERESSADA EM VER DECLARADA A NULIDADE DAS DOAÇÕES INOFICIOSAS, DEVE INTEGRAR O POLO ATIVO DA AÇÃO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGOS 114 E 116 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA, PARA O FIM DE INCLUIR A APELANTE NO POLO ATIVO DA AÇÃO, ALCANÇANDO-LHE OS EFEITOS DO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA CORRÉ PROVIDO, NÃO CONHECIDO O RECURSO DO CORRÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mara Silvia de Souza Possi (OAB: 141075/SP) - Joaquim Roberto Pinto Ferraz Luz Junior (OAB: 388127/SP) - Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB: 194258/SP) - Henrique Thiago Ferreira (OAB: 150748/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008511-14.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1008511-14.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: Ednilson Zatorre de Lima - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ASSINOU O CONTRATO MENCIONADO, CONFORME DEMONSTRADO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$8.000,00) QUE SE MOSTRA ELEVADO E QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$5.000,00, ESTE SUFICIENTE PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE OS JUROS FLUAM DESDE O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Ariovaldo de Aguiar França (OAB: 318514/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1052898-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1052898-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Izabel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO SE MOSTRA IRRISÓRIO, DEVENDO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SER FEITO MEDIANTE UM JUÍZO DE EQUIDADE (CPC, ART. 85, §8º) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2197396-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2197396-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Uilson Aparecido Ulian e outro - Agravado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (R$ 471.875,61). RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UM DOS EXECUTADOS (PESSOA JURÍDICA). NOVAÇÃO DA DÍVIDA OPERADA NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM DESÁGIO SOBRE A QUANTIA ORIGINAL, EQUIVALENDO A R$ 105.312,63. POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO (APENAS SE CONSIDERADO O VALOR COM DESÁGIO) POR MEIO DO MONTANTE RELATIVO À EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA NOS AUTOS (R$ 240.000,00). REQUERIMENTO, PELOS EXECUTADOS, DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, ANTE A ALEGADA QUITAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO APENAS EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS, OS QUAIS OSTENTAM A CONDIÇÃO DE AVALISTAS NO TÍTULO. ACERTO DO DECISUM. O CREDOR PODE PERSEGUIR SEU CRÉDITO CONTRA O AVALISTA, INDEPENDENTEMENTE DE O DEVEDOR AVALIZADO SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA (SÚMULA Nº 581 DO C. STJ). PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Luiz Gilberto Bitar (OAB: 41256/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2085223-18.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 2085223-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Embargda: Alexandra Cristina Donadoni - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO: INEXISTÊNCIA DE LACUNAS OU DE QUALQUER DEFORMIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO NO V. ACÓRDÃO, TENDO SIDO A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.RECURSO REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 131330/MG) - Ana Carolina da Costa (OAB: 279894/SP) - Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007027-16.1996.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ALIADOS COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA e outros - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declarou-se impedido o e. Desembargador Carlos Alberto Lopes - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1.604.412/ SC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR SE TRATAR A PRESCRIÇÃO DE INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980, SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO NOVO CPC, UMA VEZ QUE INICIADO E ESGOTADO O PRAZO PRESCRICIONAL SOB A VIGÊNCIA DO ANTERIOR ORDENAMENTO. PRAZO QUINQUENAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0044580-74.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Ana Carolina Ferreira de Lima - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONFISSÃO DE DÍVIDA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EXEQUENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, DIANTE DO JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC) INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE UM ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO INDEFINIDA DO PROCESSO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA RECORRENTE PELO PRAZO ININTERRUPTO DE CINCO ANOS SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Chibiak Junior (OAB: 240672/SP) - Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0051522-09.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargda: Mary Glaucielly Reinaldo Spiagori (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL VERIFICADO EQUIVOCADA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA O VALOR DA CAUSA VERBA QUE DEVE SER MANTIDA COMO ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, ACRESCIDA APENAS DOS HONORÁRIOS RECURSAIS VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Maria Aparecida Del Valhe Luiz (OAB: 102233/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1062875-85.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1062875-85.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanildes Mendes de Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FACE À NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. APRESENTAÇÃO DE FATURAS E RELATÓRIOS DE CHAMADAS APRESENTADAS PELA RÉ QUE NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A CONSUMIDORA E A EMPRESA DE TELEFONIA, SEM A DEVIDA DOCUMENTAÇÃO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS E CÓPIAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE OU MESMO GRAVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXCLUSÃO DEFINITIVA DO APONTAMENTO DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0069835-10.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 0069835-10.2012.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Canon do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: S&r Copiadora e Papelaria Ltda Me (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - RECONHECERAM DE OFICIO A DECADÊNCIA, ficando extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487 inciso II, do Código de Processo Civil. V.U. - APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO NEGOCIO JURÍDICO POR ERRO SUBSTANCIAL. AQUISIÇÃO DE UMA IMPRESSORA EM 10 DE FEVEREIRO DE 2010, POR R$ 179.000,00.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECRETOU A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENOU A EMPRESA VENDEDORA A RESTITUIR O VALOR PAGO PELO EQUIPAMENTO. AFASTOU PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIOU A COMPRA DA IMPRESSORA.APELO DA EMPRESA REQUERIDA. ARGUMENTA QUE FALHAS TERIAM OCORRIDO POR MAU USO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE PRESTOU ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA.ERRO SUBSTANCIAL NÃO VERIFICADO. AUTORA/ APELADA ATUA NO RAMO DE NEGÓCIO DESDE 1998. VICIO REDIBITÓRIO CARACTERIZADO. APARELHO NOVO. AÇÃO PROPOSTA DECORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS DA COMPRA. DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 445, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Gomes de Andrade (OAB: 286872/SP) - Bartolomeu Antonio Ladeira (OAB: 113757/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003289-78.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1003289-78.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Ed Carlos Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Santo Andre - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou extinto o feito em análise de mérito e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I do CPC, julgaram improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com base no art. 487, I da lei processual. - QUERELA NULLITATIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS À POSTULAÇÃO EM JUÍZO. DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES QUE CONSAGRAM A INDISPENSABILIDADE E PERTINÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 1.013, §3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA, POIS REALIZADA EM ENDEREÇO PESQUISADO VIA BACENJUD E INFORMADO POR DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEBIMENTO DO AR, ADEMAIS, POR PESSOA QUE SE IDENTIFICOU POR PELO PRENOME E PARTE DO NOME DO AUTOR (“ED CARLOS SILVA”). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO POR PESSOA DIVERSA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sady Cupertino da Silva (OAB: 114912/SP) - Camila Barbosa Vergara (OAB: 369886/SP) - Taisa Cavalcante Sawada (OAB: 235223/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1019600-93.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1019600-93.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Thamiris Nascimento Ribeiro - Apelada: Viviane Edileuza Sabaterra de Oliveira - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE C.C. CONCESSÃO DE PENSÃO COMPANHEIRA DE POLICIAL MILITAR APOSENTADO QUE JÁ ERA INSTITUIDOR DE PENSÃO A FILHA MAIOR UNIVERSITÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS, PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AUTORA E O SERVIDOR FALECIDO, DESDE 10 DE JUNHO DE 2017, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ A IMPLANTAR EM FAVOR DA AUTORA O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DEIXADO PELO DE CUJUS, OBSERVADA A RESPECTIVA COTA PARTE, BEM COMO EM PAGAR AS PRESTAÇÕES RETROATIVAS, A PARTIR DA DATA DO FALECIMENTO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO ESCORREITA PEDIDO DA SPPREV PARA QUE O TERMO INICIAL SEJA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA QUE JÁ INSTITUÍDO O BENEFÍCIO EM FAVOR DA FILHA DO EX-SERVIDOR, A FIM DE SE EVITAR DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS DESCABIMENTO PAGAMENTO QUE DEVE RETROCEDER À DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR QUESTÃO DE DUPLICIDADE ALEGADA QUE DEVE SER RESOLVIDA ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS PELAS VIAS PRÓPRIAS E ADEQUADAS RECURSO DA FILHA PENSIONISTA ALEGANDO FRAGILIDADE PROBATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DESCABIMENTO, ANTE AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 180/78, MANTIDA NESTE PONTO PELA TAMBÉM LEI COMPLEMENTAR 1.012/07 E PELAS LEIS 452/74 E 1.365/21 PROVAS NOS AUTOS DE QUE A RECORRIDA ERA A COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO DECISÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Maria Selma Brasileiro Rodrigues (OAB: 142997/SP) - Gisele Regina Bernardo (OAB: 348218/SP) - Jose Martins Barbosa Filho (OAB: 344778/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1008171-74.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1008171-74.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apelante: Município de Anhumas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Rodrigo Peruci Parras - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ANHUMAS. OPERADOR DE MÁQUINAS. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 79 DA LEI MUNICIPAL Nº 005/1993 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL), QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM APENAS DOIS PERCENTUAIS, EM DESACORDO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA NR-15 AO CASO.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONCEDENDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO, NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA.AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. NÃO DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA ATINENTE À SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 79 DA LEI MUNICIPAL Nº 005/1993 PARA A APRECIAÇÃO DESTE E. TJSP. PRECLUSÃO.RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. AFASTAMENTO.MÉRITO. CABIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O SERVIDOR LABORA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE EXPOSTO A AGENTES INSALUBRES (RUÍDO E VIBRAÇÃO), EM NÍVEIS SUPERIORES AOS PREVISTOS NA NR-15, PRINCIPALMENTE NA OPERAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA E MOTONIVELADORA, FAZENDO JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). EPIS NÃO SUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR A INSALUBRIDADE DO LOCAL DE TRABALHO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE CONTEMPLA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% SOBRE O SALÁRIO- MÍNIMO.TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO E. STJ. PUIL 413/ RS.R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, ACOLHENDO-SE PARCIALMENTE TANTO O PLEITO DA MUNICÍPIO QUANTO O REEXAME NECESSÁRIO, NO QUE TOCA AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810).RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Romualdo dos Santos Filho (OAB: 24373/SP) (Procurador) - Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB: 94349/SP) (Procurador) - Mayara Cristina Bolognesi Fernandes (OAB: 399846/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000781-26.2020.8.26.0512
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1000781-26.2020.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: J. S. de O. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR MENOR QUE É PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10: F84.0) NÍVEL I E DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL NÃO ESPECIFICADA (CID10: F79) - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA - PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UNIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RELATÓRIO MÉDICO E RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR DA APAE QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE VAGA EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - POSSIBILIDADE - MEDIDA QUE ASSEGURA O ACESSO AO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO QUE É CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE E NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL, SEM ESPECIFICAÇÃO DA UNIDADE ESPECIALIZADA, O QUE FICA A CARGO DO ENTE PÚBLICO INDICAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 227 E 208, III, DA CF, ARTIGO 54, III, DO ECA, ARTIGO 4º, III, 58 E 60 DA LEI Nº 9.394/1996, ARTIGO 28, III, DA LEI Nº 13.146/2015 - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL - ALEGAÇÃO PELO ESTADO DE QUE O ENSINO ESPECIAL É APENAS DESTINADO A CASOS AGUDOS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS APÓS AVALIAÇÃO PELO CAPE - NÃO CABIMENTO - DESNECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PELO CAPE, MERCÊ DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA ALEGADA E INDICAÇÃO DA ESPECIAL MODALIDADE DE ENSINO - DEFICIÊNCIA DO INFANTE E NECESSIDADE DE ATENDIMENTO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE LHE PROPORCIONE ACOMPANHAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DEMONSTRADA ATRAVÉS DE RELATÓRIOS CIRCUNSTANCIADOS DA APAE - MANUTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO MANTIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAS FIXADOS - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. - Advs: Izabel Cristina dos Santos (OAB: 356408/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Sem Advogado (OAB: SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002236-07.2018.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1002236-07.2018.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: P. H. R. de O. (Menor) - Apelado: M. de C. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Em julgamento estendido, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencido o 5Juiz e o 3Juiz, que declara. - APELAÇÃO - SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ADOLESCENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO I QUE, APÓS TRATAMENTO REALIZADO COM INSULINA HUMANA NPH (AÇÃO INTERMEDIÁRIA) E REGULAR (AÇÃO RÁPIDA), NÃO CONSEGUIU OBTER CONTROLE GLICÊMICO SATISFATÓRIO, O QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE “BOMBA DE INSULINA MINIMED 640G, “TRANSMISSOR GUARDIAN LINK2”, “ENLITE”, “APLICADOR DO CONJUNTO DE INFUSÃO DO QUICK-SET”, “CATETER PARADIGM QUICK SET”, “RESERVOIR PARADIGM 3.000, “INSULINA APIDRA FRASCO DE 10ML, CONFORME RECEITUÁRIO MÉDICO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO RESTAR DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE AQUISIÇÃO DOS INSUMOS E EQUIPAMENTOS POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELO AUTOR, TENDO EM VISTA A ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADA AOS AUTOS NOTICIADO QUE HOUVE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, MANTENDO A LIMINAR CONCEDIDA (AUTOS Nº 2257512-88.2021.8.26.0000, EM APENSO) APELO DO JOVEM, PRETENDENDO A REFORMA DA R. SENTENÇA COMBATIDA CABIMENTO REFUTADA A PRELIMINAR ARGUIDA PELA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA AFERIÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO QUE NÃO PRESCINDE DE PROVA DA CONDIÇÃO DE POBREZA EXTREMA OU MISERABILIDADE É INQUESTIONÁVEL A OBRIGAÇÃO COMETIDA AO PODER PÚBLICO (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) DE ZELAR PELO ATENDIMENTO INTEGRAL DO INDIVÍDUO QUANTO À SUA SAÚDE DIREITO À SAÚDE EXPRESSAMENTE ASSEGURADO NO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PRECEDENTES APELO PROVIDO. - Advs: Renata Rezende de Oliveira (OAB: 193192/SP) - Luis Fernando Silveira Pereira (OAB: 153295/SP) (Procurador) - Fernando Luis Paulosso Manella (OAB: 254291/SP) (Procurador) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007758-52.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-12

Nº 1007758-52.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: E. L. O. L. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL E ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR (CID G80/ R62) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR AUXILIAR QUE, INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA UTILIZADA, DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/ SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309