Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1099603-25.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1099603-25.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M.O.S. Restaurante Ltda - Apelado: Mamt Participações e Administração Ltda - Apelado: FERNANDO SÉRGIO DE TOLEDO PORTO - Apelada: MARIA AUGUSTA PINTO CORDEIRO MONTANHA TEIXEIRA - Apelado: PM SINERGIA PARTICIPAÇÕES S/A - Apelado: Mondo Haddock Restaurante Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, que julgou improcedente ação inibitória e indenizatória, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (fls. 212/216). A apelante postula a reforma da sentença, para que a ação seja julgada integralmente procedente (fls. 230/247). Os apelados apresentaram contrarrazões, propondo não seja conhecido o recurso, ou, de forma subsidiária, seja desprovido (fls. 254/285). II. Considerando a renúncia do patrono dos recorridos, foi determinada a intimação via postal para regularização da representação processual. Os apelados não regularizaram a representação processual, cabendo destacar que Fernando Sergio de Toledo Porto, PM Sinergia Participações S/A e Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira foram regularmente intimados (fls. 322, 324 e 325), enquanto os avisos de recebimento referentes às recorridas MAM Participações e Administração Ltda e Mondo Haddock Restaurante Ltda foram devolvidos com a informação mudou-se (fls. 323 e 326). Considerando, então, o efetivo recebimento de carta intimatória por Fernando Sergio de Toledo Porto, PM Sinergia Participações S/A e Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira, bem como considerando que as apeladas MAM Participações e Administração Ltda e Mondo Haddock Restaurante Ltda não comunicaram a alteração de endereço, incidindo o parágrafo único do artigo 275 do CPC de 2015, todas as recorridas são dadas como formalmente cientificadas acerca da renúncia de seu patrono, havendo de prosseguir o trâmite do feito, observado o disposto no artigo 76, §2º, inciso II do diploma processual, devendo a Serventia providenciar o desentranhamento das contrarrazões, o que fica ordenado. III. No mais, tendo em vista o recolhimento a menor das custas de preparo, a parte recorrente foi intimada a promover a complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Houve decurso do prazo concedido sem que a providência fosse cumprida, o que impede o conhecimento do apelo, dada a ausência de requisito específico para a análise do pleito recursal e concretizada a deserção, visto haver sido descumprido o artigo 1.007 do CPC de 2015. IV. Assim, por aplicação do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se, nos termos acima, seguimento ao apelo, configurada hipótese de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2284481-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2284481-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda - Agravante: Coppersteel Bimetálicos Ltda - Agravado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.719) Vistos etc. Nos autos da recuperação judicial de Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda. e Coppersteel Bimetálicos Ltda., foi proferida decisão que pela desnecessidade de instauração de cumprimento de sentença para a cobrança de honorários da administradora judicial, Laspro Consultores Ltda., verbis: Vistos. Em decisão anterior (fls. 17.462/17.463), este juízo rejeitou a impugnação ao cálculo dos honorários ofertados pelo Administrador Judicial (na qual previa atualização monetária pelo índice do IGP- M), determinando seu pagamento em 15 dias. Desta decisão surgiram três efeitos/atos distintos: em primeiro, o Administrador Judicial rogou execução forçada nos termos do artigo 523 do CPC; em segundo, houve depósito judicial da quantia incontroversa e, em terceiro, a parte requerente Intelli interpôs Agravo de Instrumento (2078530-18.2022.8.26.0000). Ato contínuo, após nova rogativa de bloqueio judicial, este juízo, em decisão prolatada à fl. 17.778, acatando os fundamentos do parecer do Ministério Público, suspendeu os atos processuais de constrição nestes autos até ulterior advento do trânsito em julgado do referido recurso supracitado. E, em virtude deste posicionamento combinado com a decisão de desacolhimento de Embargos de Declaração (fls. 17.845), decorreram duas pretensões recursais distintas: uma pela parte requerente Intelli - Agravo de Instrumento 2218215-40.2022.8.26.0000) cuja pretensão sequer foi conhecida pelo C. Tribunal de Justiça de São Paulo e outra pelo Administrador Judicial Agravo de Instrumento 2220292- 22.2022.8.26.0000 acostado às fls. 17.946/17.953 - na qual houve deferimento de liminar cujo teor retratarei abaixo. Em consulta pessoal aos andamentos dos referidos recursos, constato padecerem todos de trânsito em julgado, por conseguinte, o efeito suspensivo da decisão acima referida (fls. 17.778) poderia estar em vigência, todavia, conforme liminar acima citada, houve determinação superior para o prosseguimento do bloqueio financeiro e posterior análise de sua penhora. A despeito de tudo isto, impende ressaltar, o objeto do presente feito está iminência de se exaurir. Trata-se originalmente de procedimento de recuperação judicial formulado pela parte requerente cujo objeto foi categoricamente cumprido, tendo sido, inclusive, encerrado por sentença e ofertado relatório final, bastando apenas, com viés de grande importância, o pagamento do Administrador para seu completo arquivamento e extinção. Destarte, por mais que fosse correto, em antanho, encetar incidente processual apartado de cumprimento de sentença visando a excussão dos honorários devidos, atualmente, a matéria se encontra em fase adiantada de resolução, e, ao meu ver, seria por demais dispendiosa e morosa eventual transmutação do embate a esse novo procedimento inclusive porque houve intimação para pagamento voluntário, possibilitando até discussão quanto a efetiva quantia dos honorários (se atualizável ou não pelo índice do IGP-M). Não bastasse isso, imperioso me curvar à v. Ordem Liminar Superior prolatada no Agravo 2220292-22.2022.8.26.0000 cuja essência impôs continuidade executória neste feito, inexistindo, assim, abertura para qualquer revés ou readequação neste contexto procedimental. Portanto, a ordem há de ser cumprida tal como Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1096 prolatada. Na sua essência, determina-se o bloqueio financeiro pelo sistema SISBAJUD no prazo de 05 dias após sua publicação a qual fora disponibilizada no dia 13/10 (fls. 17959/17962), com termo final em 18 de outubro, isto é, dia de hoje. E, conquanto Intelli e Copperstell tenham interpostos Agravo Interno, até presente data, inexiste Ordem Superior a reverter ou suspender o comando acima descrito e este magistrado subscritor, de forma prudente, pesquisou o andamento processual do recurso na exata data de prolação desta decisão -, circunstância pela qual há de ser rigorosamente cumprida liminar concedida. Assim, sem mais digressões, a partir do dia 19/10 (amanhã), certifique, a zelosa Serventia, a ocorrência do efetivo pagamento dos honorários ou, então, transcurso do prazo sem qualquer manifestação, retornando-me conclusos ulterior e imediatamente para análise da penhora on-line, tal como determinado na r. Liminar do Egrégio TJSP. Cumpra-se e intime-se. (fls. 1.8002/1.8003). Opostos embargos de declaração pelas devedoras, foram rejeitados por decisão a fls. 18.078/18.079: Vistos Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Intelli e Copperstell. Em síntese, sustentam, na decisão anterior, vícios estampados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, especialmente omissão, pugnando sua declaração e, por conseguinte, a retificação. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e acolho seu mérito de forma parcial, pois nem todas máculas suscitadas coexistem. Este juízo decidiu quanto à desnecessidade de instauração de procedimento apartado com objetivo de execução da quantia devida, inclusive, no despacho anterior (fls. 18002/18003), ficou expresso a adoção deste rito específico porquanto inicialmente possibilitada intimação para pagamento voluntário, tal qual preconizava a liminar deferida no A.I. 2220292-22.2022.8.26.0404. Quanto a esta questão especificamente, não pairam dúvidas. Até decisão em contrário, o feito executório, de forma excepcionalíssima e por inexistir prejuízo às partes, seguirá neste processo, assim como antes determinado. Todavia, na atual conjuntura, o rito processual necessita de retificação conforme os preceitos advindos da Instância Superior mediante a deferência de liminares. Em síntese, a liminar concedida em Agravo de Instrumento 2220292-22.2022 (vide ofício de fls. 18038/18042) foi revista e praticamente revogada, prosseguindo-se com a pretensão recursal desprovida de efeito ativo. Por outro lado e de forma concomitante, no Agravo de Instrumento 2078530-18.2022.8.26.0000, houve deferimento de efeito suspensivo de modo impedir qualquer levantamento neste processo de origem até julgamento de eventual Recurso Especial (vide ofício de fls. 18025/18014 e 1800918014). A partir destas premissas, assiste razão ao Embargante quando roga revisão do despacho proferido à fl. 18055, pois, com o advento das duas liminares supracitadas, seus comandos estariam inconsistentes. Todavia, como bem dito na peça recursal, não há como restabelecer o status anterior com deferência de levantamento de valor depositado porque há decisão superior de caráter proibitório, além do mais a própria Embargante dispensou tal rogativa. Direta ou indiretamente, o efeito prático das r. Decisões liminares acima é a retomada da suspensão ditada no despacho de fl. 17.778, todavia, indo mais além em virtude da prudência, comungo ser indispensável suspensão processual até convalescença do trânsito em julgado/preclusão dos 03 Agravos de Instrumentos em curso (2078530-18.2022; 2218215-40.2022 e 2220292- 22.2022). Assim, dando cumprimento às r. Decisões Superiores, bem como acolhendo em partes os Embargos de Declaração opostos, determino a retomada da suspensão processual como referido acima. Cumpra-se. Recorrem as devedoras, expondo e alegando, em síntese, que (a) interpuseram agravo contra decisão que determinou que a cobrança realizada pela administradora judicial fosse realizada somente após o trânsito em julgado da controvérsia, tendo alegado sua nulidade, já que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o digno Magistrado não apreciou a questão da inadequação da discussão nos autos da recuperação judicial (AI 2218215-40.2022.8.26.0000); (b) não foi, contudo, conhecido o recurso sob o fundamento de falta de lesividade, tendo interposto agravo interno pendente de julgamento; (c) em recurso da administradora judicial (AI 2220292- 22.2022.8.26.0000), foi concedida liminar para que depositassem os valores devidos pela auxiliar do Juízo, sob pena de penhora, tendo contra tal decisão interposto agravo interno, que foi provido monocraticamente, reconsiderando-se a decisão anterior; (d) antes da revogação da liminar, depositaram os valores corrigido, excluindo a multa e os honorários advocatícios do § 1º do art. 523 do CPC; (e) peticionando a agravada nos autos, o Juízo a quo, sem se atentar à reconsideração da decisão proferida no AI 2220292-22.2022.8.26.0000, determinou o pagamento dos valores indicados pela administradora; (f) a questão referente à instauração do cumprimento de sentença está longe de ser matéria restrita às formalidades processuais, tendo reflexos diretos em seu direito de defesa; (g) sendo a administradora uma auxiliar da Justiça é inequívoco que a cobrança de seus honorários se submete ao procedimento do cumprimento de sentença, consoante art. 515, V, do CPC; (h) levando-se em conta que a recuperação judicial está encerrada e que o crédito possui natureza extraconcursal, é inegável que a cobrança seja feita de forma incidental; (i) o art. 62 da Lei 11.101/05 prevê que, uma vez encerrada a recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei; (j) além de a decisão que reconheceu o crédito da administradora judicial sequer ter transitado em julgado, o procedimento excepcionalíssimo impede que possam contestar os cálculos apresentados pela auxiliar do Juízo; (k) não são devidos honorários advocatícios, nem mesmo a multa do § 1º do art. 523 do CPC. Requerem que após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 2078530-18.2022.8.26.0000, eventual cobrança dos honorários da AGRAVADA se dê via instauração do competente cumprimento de sentença, em expediente próprio e apartado (fl. 19). É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço deste recurso. É que agravo interposto anteriormente pelas agravantes discutindo a mesma matéria, não foi conhecido, sob o fundamento de que o prosseguimento da execução dos honorários da administradora judicial nos autos da recuperação judicial não resulta em prejuízo às recuperandas. Confira-se a decisão: Vistos etc. Nos autos da recuperação judicial de Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda. e Coppersteel Bimetálicos Ltda., foi proferida decisão que determinou a suspensão de atos constritivos contra as recuperandas para pagamento de honorários da administradora judicial até o julgamento definitivo de recurso discutindo o valor da verba honorária, verbis: ‘Vistos. 1. De fato, com razão o Parquet em seu judicioso parecer lançado às fls.17757/17759, o qual adoto como razão de decidir no tocante à suspensão dos atos processuais relativos à constrição e, por corolário, indefiro o pedido de bloqueio de bens via SISBAJUD junto às empresas autoras, devendo aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2078530-18.2022.8.26.0000. 2. Ademais, eventual crédito da Administradora Judicial é de fácil liquidez, haja vista que a empresa encontra-se ativa, não havendo risco no recebimento. 3. Ocorrendo o trânsito, sem nova intimação, deverá a parte autora providenciar o pagamento dos honorários, no prazo de 5 dias (a contar da data do trânsito), sob pena de imediato bloqueio na forma postulada pela Administradora Judicial.’ (fls. 17.778, dos autos de origem). Opostos embargos de declaração pelas recuperandas, alegando omissão consistente na não determinação para que a administradora judicial instaure cumprimento de sentença em autos apartados (fls. 17.787/17.791, dos autos de origem), foram eles rejeitados (fl. 17.845, sempre dos autos de origem). Recorrem as recuperandas, expondo e alegando, em síntese, que (a) a decisão agravada, ao não apreciar as matérias controvertidas, viola os princípios da congruência (art. 492 do CPC) e do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 11 do CPC); (b) todas as decisões referentes à cobrança dos honorários da administradora judicial lhe conferiram prazos enxutos, em total dissonância com as previsões inseridas nos arts. 523 e seguintes do CPC; (c) levando-se em consideração que a recuperação judicial está encerrada e que o crédito em questão possui natureza extraconcursal, eventual cobrança deve se dar pela via incidental própria; (d) o membro do MP em primeiro grau assinalou risco de tumulto processual ante a fusão de atos processuais com finalidades distintas; (e) o art. 62 da Lei 11.101/05 determina que, uma vez encerrada a recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica, ou a falência com base no art. 94 desta Lei, no Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1097 caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial. Requerem a reforma da decisão recorrida para que, quando do trânsito em julgado do acórdão do AI 2078530-18.2022.8.26.0000, a cobrança dos honorários se dê via cumprimento de sentença, e não nos próprios autos da recuperação judicial. É a síntese do necessário. O recurso não deve ser conhecido, no momento do art. 932, III, do CPC. Da decisão agravada, com efeito, não decorre lesividade às agravantes, que, por isso, dela não podem recorrer, não sendo, assim, parte vencida, na dicção do art. 996 do CPC. Conforme doutrina MOACYR AMARAL SANTOS, ‘o que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. Por sucumbente, ou vencido, e, pois, prejudicado, se considera a parte a quem a sentença não atribuiu o efeito prático a que visava’ (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 7ª ed., pág. 84). Se o tumulto processual temido se concretizar, por certo, a douta Magistrada solucionará o problema, até mesmo pelo modo como sugerem as recuperandas. Quanto aos prazos processuais, se entenderem exíguos, que recorram ao Tribunal, querendo, quando isto ocorrer. Inexistente, portanto, interesse recursal. Não conheço do recurso, reitero. Intimem-se. (AI 2218215-40.2022.8.26.0000). Foi interposto contra esta decisão, agravo interno (AgRg 2218215-40.2022.8.26.0000/50000), que ainda pende de julgamento. Desta forma, considerando-se que a matéria é objeto de recurso anteriormente interposto, não cabe sua apreciação. Em que pese as agravantes alegarem haver fato superveniente entre o primeiro pedido e este, consistente na prolação da decisão recorrida, em que o Magistrado enfrentou a matéria, a questão já havia sido levada à esta Corte anteriormente, tendo este subscritor entendido pela ausência de interesse recursal. Não se demonstrou, ademais, o alegado prejuízo ao seu exercício do direito de defesa que justificasse novo exame da questão. Não conheço do recurso, reitero. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Eduardo de Andrade Pereira Mendes (OAB: 157370/SP) - Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB: 184858/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2290645-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2290645-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias Sa - Agravado: Jose Romildo de Santana - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas (Administrador Judicial) - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o pedido de efeito suspensivo. II. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, julgou procedente habilitação de crédito ajuizada pelo agravado, para incluir crédito de titularidade do recorrido no Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$ 77.334,40 (setenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), com o desconto referente ao valor INSS, no valor de R$149,64 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 175/177). A agravante argumenta que, no Estatuto de Constituição de Consórcio, houve expressa previsão de que as consorciadas se obrigaram a adimplir despesas do consórcio de acordo com sua participação, devendo o crédito, então, ser atribuído de acordo com a participação societária de cada consorciada, no importe de 75% (Delta) e 25% (Araguaia) respectivamente. Aduz que referido entendimento encontra respaldo no disposto no §1º do artigo 278 da Lei 6.404/1976, segundo o qual as empresas reunidas em consórcio respondem pelo adimplemento das obrigações nas condições previstas no contrato de constituição e sem presunção de solidariedade. Acrescenta não ser possível a aplicação da responsabilidade solidária prevista na legislação trabalhista, tendo em vista não estarem presentes as hipóteses previstas no §2º do artigo 2º da CLT. Sustenta, também, não haver caracterização de grupo econômico entre consórcio e consorciados, tampouco qualquer prova de que essas últimas teriam figurado como empregadoras do agravado. Enfatiza que a responsabilização solidária deve ser afastada, visto que (i) a Agravante nunca foi empregadora do Agravado, contratado pelo Consórcio; (ii) o Consórcio e a Agravante não se confundem, razão pela qual não se verifica no caso concreto as hipóteses de incidência do art. 2º, § 2º da CLT que poderiam ensejar a aplicação da solidariedade prevista na legislação trabalhista; e (iii) como o Consórcio não tem personalidade jurídica, ele não pode integrar grupo de sociedades, afastando a hipótese de incidência do art. 2º, §2º, da CLT. Sustenta, por fim, que a admissão da integralidade dos débitos do Consórcio Delta Araguaia na recuperação judicial em curso provocará um aumento significativo e indevido do passivo concursal, afrontando os interesses de todos aqueles submetidos ao procedimento, violado o disposto no artigo 47 da Lei 11.101/2005. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com concessão de efeito suspensivo, (i) declarando-se a nulidade da Decisão de Mérito com fulcro nos arts. 141, 492, parágrafo único, 489, § 1º, IV e V do CPC e, aplicando-se por analogia o art. 1.013, § 3º, IV do CPC, (ii) reformando-se a Decisão de Mérito para determinar que o crédito Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1113 em favor do Agravado seja habilitado na Classe I do QGC da recuperação judicial na proporção de 25%, em consonância com as disposições do Contrato de Constituição do Consórcio, observando-se a regra dos arts. 278, §1º da LSA e 265 do CC (fls. 01/18). III. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos necessários à aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, ausente o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do aguardo do julgamento do recurso, não sendo anunciada a proximidade de pagamentos. A parte recorrente não anuncia, pontualmente, um evento pontual e iminente capaz de gerar prejuízo grave, havendo o pleito recursal de ser apreciado diretamente pelo colegiado. V. Comunique- se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. VI. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e para manifestação do Administrador Judicial. Int. - Advs: Paula Andrea Briginas Barraza (OAB: 215977/SP) - Melissa de Souza Oliveira Lima (OAB: 163463/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001590-82.2016.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1001590-82.2016.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Ricardo Alves da Silva - Apelado: Raymundo Pinto Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelado: Ikoaço Comércio de Aços e Metais Ltda (Massa falida) - Apelada: Maria Amancio Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilberto Teixeira de Andrade - VOTO Nº 36217 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação anulatória proposta por Ricardo Alves da Silva contra Massa Falida de Ikoaço Comércio de Aços e Metais Ltda., julgou improcedente o feito (fls. 500/506). Inconformado, recorre o autor, pugnando, preambularmente, pelo reconhecimento da nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa. Quanto à questão de fundo, pretende a redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.000,00 em favor dos patronos de cada um dos réus que apresentou contestação. O preparo foi recolhido (fls. 535/537). Contrarrazões a fls. 518/525 e 526/530, oportunidade na qual o réu Raymundo Pinto Magalhães pretende o não conhecimento da alegação Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1126 de cerceamento de defesa. Inicialmente, o feito foi distribuído a i. Des. Mary Grün, da C. 7ª Câmara de Direito Privado, deste E. Tribunal, por prevenção ao agravo de instrumento n. 2187933-29.2016.8.26.0000 (fls. 541). Em razão do encerramento da designação da i. Des. Relatora para integrar a C. 7ª Câmara de Direito Privado (fls. 542), houve redistribuição do processo ao i. Des. José Rubens Queiroz Gomes, que não conheceu do recurso, determinando a redistribuição a uma das C. CRDE’s, sob o entendimento de que a matéria debatida é de índole empresarial (fls. 551/552). É o relatório do necessário. 2. Com efeito, respeitada a posição adotada pelo i. Des. Rel. José Rubens Queiroz Gomes, da C. 7ª Câmara de Direito Privado, deve prevalecer a distribuição ao órgão julgador que inicialmente recebeu o recurso. Explica-se. A presente demanda pretende a declaração de nulidade de alteração do contrato social da ré Massa Falida de Ikoaço, na qual o autor Ricardo foi incluído como sócio da devedora, sendo que o feito foi distribuído, por dependência, ao processo de falência n. 0000069-52.1998.8.26.0115. Por sua vez, a quebra da Massa Falida de Ikoaço foi decretada em 14.04.2003, isto é, ainda sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Quando da tramitação do presente processo na primeira instância, ocorreu a interposição do agravo de instrumento n. 2187933-29.2016.8.26.0000, o qual foi conhecido e julgado pela C. 7ª Câmara de Direito Privado, deste E. TJSP, sob relatoria da i. Des. Rel. Mary Grün (fls. 155/158). A distribuição do referido recurso à C. 7ª Câmara de Direito Privado se deu em razão da previsão contida no art. 5º, item I.31, da Resolução n. 623/2013, desta E. Corte de Justiça, segundo o qual compete às C. Câmaras, da Primeira Subseção de Direito Privado, o julgamento de recursos atinentes a falências e concordatas, bem como seus incidentes, regidas pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945. E não poderia ser diferente, na medida em que o presente feito trata- se de demanda incidental a processo de quebra, decretada quando da vigência do já mencionado Decreto-Lei n. 7.661/1945. Sendo assim, em que pese a matéria aqui debatida tenha índole eminentemente empresarial, s.m.j., a competência para julgamento do recurso de apelação é da C. 7ª Câmara de Direito Privado. A respeito, confira-se a jurisprudência consolidada no C. Grupo Especial, da Seção de Direito Privado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Incidente de habilitação de crédito distribuído por dependência a processo de falência regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45 - Prevenção em razão de recurso de apelação distribuído e julgado antes mesmo da criação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Circunstâncias que atraem a competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I, a teor do disposto no art. 5º, inciso I, item I.31, da Resolução 623/13 - Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência, por prevenção, da 7ª Câmara de Direito Privado (suscitada).” (CC 000151-97.2022.8.26.0000; Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni; j. 01.02.2022) “Conflito de Competência. Agravo interposto contra decisão em cumprimento de sentença contra massa falida. Falência decretada em 31/10/2000, sob a égide do Decreto-lei 7.661/45. Inteligência do artigo 5º, inciso I.31 da Resolução 623/2013. Precedentes. Ambas as Câmaras, Suscitante e Suscitada, carecem de competência para a apreciação do recurso. Declarada competência de uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado.” (CC 0011891-86.2021.8.26.0000; Rel. Des. Piva Rodrigues; j. 22.07.2021 - grifos no original) “Competência recursal. Apelação tirada contra sentença proferida em ação de adjudicação compulsória de imóvel. Competência comum das Subseções de Direito Privado da Corte, nos termos da Resolução n. 813/2019, ainda que a ação tenha sido dirigida contra massa falida, porque tal fato não altera a causa de pedir. Falência, ademais, decretada sob a égide do Decreto-Lei nª 7.661/45, a afastar de vez a competência das Câmaras Empresariais da Corte. Competência atribuída à 8ª Câmara. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara Suscitada.” (CC 0016238-65.2021.8.26.0000; Rel. Des. Araldo Telles; j. 29.06.2021 - grifos no original) Em conclusão, suscita-se conflito de competência, nos termos do art. 32, IV, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, suscita-se conflito de competência, com determinação de remessa dos autos à C. Turma Especial, da Primeira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Vinicius Felix Bardi (OAB: 286385/SP) - David Detilio (OAB: 253240/SP) - Alessandra Maretti (OAB: 128785/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Síndico Dativo) - Vinicius Passarin Neves (OAB: 228798/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005907-70.2020.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1005907-70.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Fabio Alessandro Ferrara - Apelada: Aline Barbosa da Silva - Interessado: Adalberto Nunes de Andrade - Interessado: Paulo dos Santos - Interessado: Silvio Adriano Canabarra - Trata-se de consignação em pagamento proposta por ALINE BARBOSA DA SILVA contra FABIO ALESSANDRO FERRARA. Sobreveio sentença de procedência, cujo relatório se adota, sob os seguintes fundamentos: Autora e requerido celebraram o contrato de fls. 14/15, estabelecendo que o pagamento se daria com uma entrada (R$ 10.000,00) e mais 19 (dezenove) pagamentos no valor de R$ 5.000,00, tendo a autora fornecido cheques. O autor, em contestação, aduz que não é credor. Que recebeu os títulos e os colocou em circulação. A consignação não tem por fundamento a mora creditoris, mas sim a dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento (CPC, art. 547). E a existência de quatro pretendentes ao crédito consignado (fls. 63/65, 83/85, 127/128, 228/230, além de ao menos quatro penhoras no rosto dos autos (fls. 115/118, 133/134, 246 e 242) cada qual sustentando seu direito aos valores oriundos dos cheques, forma a justa causa para exercício do direito de ação pela autora. (...) Não se questionou a suficiência do depósito. Logo, de rigor reconhecer-se como corretamente efetuado o depósito e extinta a obrigação de parte da autora com relação ao contrato de fls. 14/15 e cheques descritos em fl. 21, prosseguindo o processo com relação aos credores, na forma de procedimento ordinário, para que se alcance solução quanto a quem é o legítimo titular do crédito depositado (CPC, art. 548, III). Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento, para fins de declarar extinta a obrigação da autora relativamente ao contrato de compra e venda de estabelecimento comercial de fls. 14/15 e aos cheques descritos em fl. 21. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa (fls. 342/346). Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita (fls. 278/288). O pedido foi indeferido, determinando-se o recolhimento das custas e concedendo prazo para que o apelante efetuasse o pagamento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 341/343). Todavia, decorrido o prazo, o apelante não recolheu as custas de preparo (fls. 345). Logo, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Sidinei Mendonça de Brito (OAB: 193901/SP) - Jader Roberto Borges (OAB: 356943/SP) - Orlei dos Santos Gama (OAB: 388194/SP) - Hudhson Adalberto de Andrade (OAB: 211925/SP) - Carlos Otavio Fornazieri (OAB: 461842/SP) - Silvio Adriano Canabarra (OAB: 388227/SP) (Causa própria) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2275737-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2275737-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Impetrante: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Impetrado: Colégio Recursal de Jaboticabal - SP - Interessado: Jose Fontanelli - V. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato praticado pelo Exmo. Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jaboticabal, dr. Jorge Luís Galvão, em razão do v. acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado Cível nº 1001389-57.2021.8.26.0619, que confirmou a r. sentença proferida, afastando a tese de incompetência do JEC. Alega a impetrante, em suma, que a Turma Recursal de Jaboticabal vem reconhecendo de forma indevida, em diversas demandas, a competência do juizado especial para processamento de ação pretendendo a declaração de abusividade dos reajustes das mensalidades de plano de saúde coletivo e a devolução do excedente; a discussão depende da produção da prova pericial atuarial, levando à incompetência do juizado especial cível para apreciação da questão, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e art. 98, inc. I da CF; o reconhecimento da competência do juizado especial cível fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa da parte; também há incompetência do JEC porque o valor da causa supera o limite de 40 salários mínimos, eis que a sentença interfere no contrato nulo, cujo valor de R$ 2,6 milhões supera o limite constitucional e legal; o Exmo. Juiz Matheus de Souza Parducci Camargo é juiz de primeiro grau, proferiu sentenças nos processos com o mesmo objetivo jurídico e, por isso, estava impedido de participar do julgamento do recurso inominado pela turma do Colégio Recursal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição; pugna para que seja reconhecida a competência da justiça comum para apreciação da causa. É o relatório. 1.- O exame dos autos revela tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por José Fontanelli em face da Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico, na qual o autor, beneficiário cooperado da Cooperativa de Consumo Popular da Região de Fernando Prestes, requer a declaração de nulidade dos boletos e da dívida que lhe foi atribuída no valor de R$ 11.697,12 (Proc. 1001389-57.2021.8.26.0619). Em suma, o autor alega a nulidade do Termo de Confissão e Assunção de Dívida firmado pela Cooperativa de Trabalho Médico e a Unimed Catanduva, que teria constatado de forma aleatória a existência de perdas relacionadas à falta de reajustes das mensalidades do plano de saúde entre os anos de 2016 e 2019, reconhecendo débito a ser pago pela Cooperativa no importe de R$ 2.699.210,23, valor esse repassado aos beneficiários cooperados, em dissonância com o que restou decidido no Proc. 1004734- 70.2017.8.26.0619. A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito atribuído ao autor, relativo ao reajuste repassado decorrente de instrumento de assunção e parcelamento de dívida celebrado entre a ré e a Cooperativa, determinando que a ré se abstenha de efetuar cobranças de reajustes. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado alegando a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação da questão, que demandaria a realização de perícia atuarial, e o valor da pretensão que, envolvendo a nulidade de contrato com valor superior a R$ 2,6 milhões, afastaria a competência dos juizados especiais, a teor do que dispõe o art. 3º, inc. I da Lei nº 9.099/95, e justificaria a remessa dos autos à justiça comum. A Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Jaboticabal, todavia, negou provimento ao recurso (j. 24.08.2022). Insistindo na tese de incompetência do JEC, a impetrante busca a nulidade do v. acórdão da Turma Recursal e a remessa dos autos à justiça comum para julgamento. Sem razão, todavia. De início, observo a excepcional competência deste E. Tribunal de Justiça para apreciar o mandado de segurança impetrado contra a Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jaboticabal, diante da possibilidade de a justiça comum estadual realizar o controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia dos Juizados quanto ao mérito das demandas, consoante entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma, RMS 32.850/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2011). Quanto ao mérito, a discussão cinge-se à questão da competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar ação movida por beneficiário contra plano de saúde e, nesse aspecto, não se vislumbra a alegada incompetência. Com efeito, o exame da validade ou invalidade do termo de confissão de dívida é incabível nesta sede, porque se confunde com o mérito e, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, prevalece quanto ao mérito a autonomia dos juizados. A par disso, nota-se que, ao contrário do que sustenta a impetrante, não se discutiu na ação a validade ou invalidade dos reajustes aplicados, tampouco se pretendia a revisão de cláusulas contratuais. A discussão se limitou à nulidade de instrumento particular firmado entre a impetrante e terceira pessoa, gerador de débitos ao beneficiário cooperado, autor na demanda. Por isso, de fato, tratando-se de questão meramente de direito, não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial, bastando a análise dos documentos encartados no curso do processo. Não se deve olvidar que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir acerca de sua pertinência. Nesse sentido, lembra Theotonio Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1170 Negrão, ao analisar o art. 130, do Código de Processo Civil: sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 264). E ainda, observa Vicente Greco Filho, que deverá o juiz impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. I, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 234) (TJSP, 9ª Câm. Dir. Púb., AI 2033761-03.2014.8.26.0000, rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 14.05.2014). Do mesmo modo, o valor da causa (R$ 11.697,12) não supera a alçada do juizado, eis que houve afastamento apenas dos débitos que diziam respeito ao autor e não a nulidade de todo o instrumento, cujo valor atribuído supera os 2 milhões de reais. Em caso análogo, este E. Tribunal decidiu: Mandado de segurança cível. Decisão da turma julgadora do Colégio Recursal Cível e Criminal da Comarca de Taquaritinga, que reconheceu competência do Juizado Especial Cível para julgamento de ação declaratória de inexistência de dívida, movida por beneficiária de plano de saúde coletivo em face de operadora. Cobrança baseada em instrumento de confissão de dívida celebrado entre a operadora e estipulante. Mandado de segurança impetrado pela operadora, alegando incompetência do juizado, pois há necessidade de realização de perícia complexa e que o contrato em discussão ultrapassa 40 salários mínimos. Rejeição. Validade do contrato e regularidade do valor cobrado são discutidos em demanda própria, já em andamento. Assim sendo, os argumentos levantados pela impetrante não subsistem. Ordem denegada. (TJSP, 9ª Câm. Dir. Priv., MS 2199737-81.2022.8.26.0000, rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, j. 29.11.2022) Desse modo, não verificada a necessidade de meio de prova não admitido pela sistemática da Lei nº 9.099/95, tampouco a causa supere os 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, inc. I do mencionado diploma, não subsistem as razões suscitadas pela impetrante para declaração de incompetência do Juizado Especial Cível de Taquaritinga/SP e a nulidade do v. acórdão proferido pela Turma Recursal Cível de Jaboticabal. Por fim, quanto à alegação de nulidade do v. acórdão por suposta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, considerando que o juiz prolator da sentença não participou da turma recursal que julgou o recurso inominado, mas apenas de outros casos semelhantes, segundo noticiou a impetrante, não há que se cogitar de nulidade. Diante disso, em sede liminar, NÃO CONCEDO A SEGURANÇA. 3.- Comunique-se a d. autoridade coatora, com urgência, remetendo-se cópia da presente e requisitando-lhe as informações que se fizerem necessárias. 4.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2292517-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2292517-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Mitsue Arikawa - Agravada: Keiko Arikawa Santi - Agravado: Kenji Arikawa (Espólio) - Interessada: Ritsuko Arikawa Mestrinel - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2292517-40.2022.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Penápolis (2ª Vara) Agravante: Mitsue Arikawa Agravada: Keiko Arikawa Santi Juiz de Direito: Paulo Victor Alvares Gonçalves Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mitsue Arikawa contra a r. decisão copiada às fls. 13/14 que, nos autos do incidente de remoção de inventariante manejado por Keiko Arikawa Santi, julgou procedente o incidente para destituir a agravante da função de inventariante e nomear a agravada. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, não ter procedido com desídia, negligência ou retardamento voluntário nos autos do inventário a fundamentar sua destituição, mencionando que a demora na conclusão do mesmo está relacionada a absoluta impossibilidade financeira saldar dívidas fiscais, cenário que impede a obtenção de certidões negativas de tributos. Ressalta que a remoção de inventariante só deve ocorrer em situações excepcionais, não observadas na espécie, uma vez que o lapso temporal transcorrido desde a abertura do inventário, por si só, não ensejaria a medida extrema. Em razão do exposto, pugna a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja a agravante restituída à função de inventariante ou, alternativamente, que se determine a abertura de instrução processual nos autos do incidente. Recurso tempestivo e com recolhimento do preparo recursal (fls. 19/20). É o relatório. A recorrente almeja, liminarmente, ser restituída à função de inventariante nos autos do incidente processual que tramita na origem, aduzindo não ter incorrido nas condutas descritas nos incisos do art. 622 do Código de Processo Civil. Pois bem. Inobstante o teor do alegado, o presente recurso será processado apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, numa análise perfunctória, não se encontram preenchidos os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia deverá, pois, ser analisada sob o prisma do contraditório.s INDEFIRO, portanto, a antecipação de tutela requerida. Dispensa-se as informações do Juízo a quo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Em seguida, tornem conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Joao Batista Rodrigues de Andrade (OAB: 64665/SP) - Diogo Rossetti Cleto (OAB: 285612/SP) - Rafael Dutra de Carvalho (OAB: 25759/SC) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2225841-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2225841-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: G. X. de M. - Agravado: V. O. dos S. da L. - Decido. Conforme constou expressamente na decisão de fls. 174/175, com o objeto de evitar constrangimentos tanto para o pai quanto para a mãe e, por consequência, evitar danos emocionais à criança, visto que a mãe reside com os seus pais, foram fixadas as visitas paternas, aos domingos, do período das 10h às 15h, para serem realizadas em outros ambientes, como passeios em locais públicos, a residência de familiares e amigos tanto do pai quanto da mãe do menor, ou mesmo na casa do pai. Para preservação também da tranquilidade da mãe, restou disposto que poderia a criança estar acompanhada de pessoa da confiança da mãe, sempre devendo o pai manter a plena disponibilidade de contato por celular com a mãe, inclusive para chamadas de vídeo com a criança. Assim, tendo em vista os fatos e documentos juntados aos autos deste recurso a fls. 242/249, no âmbito do poder geral de cautela, ratifica-se a decisão de antecipação de tutela recursal impondo- se que a genitora indique pessoa de sua confiança para acompanhar as visitas paternas, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento. Registre-se, caso a visitação se transcorra na casa paterna, o genitor deve se responsabilizar em deixar o ambiente sadio, limpo e seguro para os dias de visitação da criança, sob pena de revogação da medida liminar. Comunique-se o MM. Juízo a quo a presente decisão. Intime-se a parte agravada em relação à presente decisão e para manifestação em relação às alegações e documentos juntados pelo agravante, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a Nobre Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo para ciência e manifestação. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Fatima Regina Cardoso Muscelli (OAB: 87677/SP) - Thaís Cardoso Muscelli (OAB: 363867/SP) - Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB: 231870/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1071782-12.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1071782-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcole Transportes Eireli - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 205/209) que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Marcole Transportes Eireli em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, condenando a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fl. 214). A autora apelou buscando a inversão do julgado. Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da total ausência de condições de custear as despesas processuais. O pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça foi indeferido diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, que não foi atendido pela recorrente. É o relatório. A empresa apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, majora-se a verba honorária devida pela autora apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa. Intime-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1013516-28.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1013516-28.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: José Giordano - Apelada: Camila de Souza Cândido - VOTO Nº 37538 DESISTÊNCIA. Petição do Apelante requerendo a desistência do recurso. Ato de disposição da parte. Desistência do recurso homologada. Art. 998 NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por José Giordano (fls. 129/143) nos autos dos embargos de terceiro por ele ajuizados em face de Camila de Souza Cândido, contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André, Dra. Adriana Bertoni Holmo Figueira (fls. 126/127), que, ante a desistência da penhora questionada nesta demanda, julgou extinto o feito sem resolução do mérito pela perda do interesse de agir, mas, pelo princípio da causalidade, condenou o Apelante no pagamento dos ônus da sucumbência. O recurso é tempestivo. Contrarrazões às fls. 147/157. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em razão de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso (fls. 161), o Apelante requereu a desistência do recurso (fls. 164/165). Homologo, portanto, o requerimento de desistência do apelo, por se tratar de ato de disposição do recorrente, nos termos do art. 998 do NCPC, e declaro extinto o procedimento recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo a desistência do recurso e declaro extinto o procedimento recursal, com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Verônica Bella Ferreira Louzada (OAB: 141816/SP) - João Jorge Biasi Diniz (OAB: 211233/SP) - Danielli Ruiz Maria (OAB: 251151/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1013352-83.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1013352-83.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Star Flex Comercial e Serviços Em Implementos Rodoviarios Ltda e Outro - Apelado: Inova Cred Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Trata-se de apelo interposto pela ré-reconvinte em face da r. sentença de fls. 395/401, que julgou procedentes os pedidos autorais (pagamento de R$47.684,05, a título de danos materiais, e de R$10.000,00 a título de danos morais) e rejeitou o pedido reconvencional (pagamento de indenização de R$10.000,00, a título de danos morais).Havendo oferecimento de reconvenção, a base de cálculo do preparo da apelação deve observar o valor da condenação na ação principal e o valor da causa na reconvenção, cumulativamente. Nesse sentido:PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU RECONVINTE. PREPARO SOMENTE RELATIVO À AÇÃO PRINCIPAL. DESERÇÃO NO TÓPICO QUANTO À RECONVENÇÃO. No caso de apelação interposta à r. sentença que julga a ação principal e a reconvenção, o preparo a ser recolhido deve corresponder a ambas as ações. Apelante intimado a complementar o preparo, que esclarece ter recolhido somente o preparo relativo à ação principal. Deserção reconhecida quanto ao tópico da apelação relativo à reconvenção (TJSP, Apel. 0041977-04.2012.8.26.0405, Rel. Des. GILBERTO LEME, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 17/07/2017).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - Decisão que determinou a complementação do valor das custas do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção - Insurgência do apelante, acerca da divergência entre valor atualizado da causa e valor da condenação - o parágrafo 2º da Lei 11.608 - que não sofreu qualquer alteração -, disciplina que, em se tratando de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado com base no valor fixado na sentença - Hipótese dos autos em que, na verdade, foi julgada improcedente a ação principal (sem condenação) e parcialmente procedente a reconvenção - Necessidade de recolhimento do preparo com base na condenação (reconvenção) e, também, no valor atualizado da causa cumulativamente (precedentes) Embargos rejeitados, com determinação - EMBARGOS REJEITADOS (EDCL 1014356-13.2014.8.26.0577/50000, Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2017).Desta forma, intime-se a apelante para que proceda à complementação do valor do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de dezembro de 2022 - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Felipe Bezerra da Silva (OAB: 392517/SP) - Alessandro Gonçalves de Menezes (OAB: 294219/SP) - Ademir Barbosa Teixeira - Denilson Jose de Oliveira (OAB: 126204/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1022603-56.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1022603-56.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria Rodrigues Delfino - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos.Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada pela ora apelante, cujo pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça formulado na inicial foi indeferido pela decisão de fls. 35, e confirmado pelo acórdão de fls. 48/52.A recorrente, então, procedeu ao recolhimento das custas iniciais (fls. 58/62).Sobreveio a sentença de fls. 180/184, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a apelante ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, a qual foi desafiada pela apelação de fls. 187/218.Em sede de admissibilidade recursal, a decisão de fls. 248, disponibilizada no DJe de 02/09/2022, foi assim proferida:Vistos.Trata- se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença de improcedência da ação, que ainda lhe impôs condenação pela litigância de má-fé.A gratuidade de Justiça restou indeferida em Primeiro Grau, o que foi mantido pelo acórdão proferido no agravo de instrumento por ela interposto (fls. 48/52).Desta forma, reiterado o pedido de gratuidade judiciária nas razões do apelo, para a apreciação da mudança da sorte financeira da apelante no curso do processo, traga cópia dos seguintes documentos: a) extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses, mantidas em todos os bancos com os quais tenha relação comercial; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, também do mesmo período c) cópia dos últimos 3 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários etc.) e d) cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal.Int. Ato contínuo, em petição datada de 06/09/2022, a recorrente solicitou a concessão de prazo suplementar de quinze dias para a apresentação dos mencionados documentos, o que foi deferido às fls. 253. E insistiu no pedido (fls. 256/257), a despeito de ultrapassado em muito o prazo do pleito anterior, o que não se pode admitir.Desta forma, não apresentada pela recorrente a prova da alteração da sorte financeira autorizadora da concessão da gratuidade de Justiça, tal benesse fica expressamente indeferida.Intime-se a apelante, por conseguinte, para que proceda ao recolhimento do valor do preparo do apelo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos moldes do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil c.c. art. 1.007, § 2º, desse mesmo diploma processual. São Paulo, 9 de dezembro de 2022 - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2293792-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2293792-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Llm Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Agravada: Luciana Palmira Martins - Agravado: Paulo Roberto Martins - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREVIC POSSIBILIDADE, EM COMPLEMENTO À CONSULTA SISBAJUD, A FIM DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE RECURSOS MANTIDOS EM INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISTEMA RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 356, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à PREVIC; aduz possibilidade de penhora, SISBAJUD não abrangente, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 14). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 15/50). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Em que pese tenha sido realizada pesquisa SISBAJUD, nada impede a expedição de ofício à PREVIC para averiguar a existência de recursos de previdência em instituição não abrangida pelo sistema. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à CNSEG, a fim de pesquisar a existência de valores a título de previdência privada depositados em nome da executada - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - Possibilidade - Providência que, dado o sigilo assegurado a tais dados, dependem necessariamente da intervenção do Poder Judiciário - Eventual impenhorabilidade que deverá ser analisada em momento oportuno pelo juízo a quo - Recomendação da utilização do SISBAJUD que não afasta a expedição de ofício para realização de pesquisa de instituição ainda não abrangida pelo sistema existente - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218281-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reintegração de Posse Contrato Bancário Conversão em Procedimento de Execução Expedição de ofício à “Susep”, “Cnseg” e “Previc” para busca de patrimônio exequível dos devedores Indeferimento Insurgência que prospera Pesquisa de ativos não abrangida pelo sistema “Sisbajud” Inadimplência incontroversa dos Executados Poder-dever do Magistrado em realizar as diligências necessárias para a satisfação do direito de crédito da Parte Inteligência do artigo 139, “IV”, do CPC Sigilo fiscal e bancário que impedem a realização autonoma da diligência pelo credor Processamento da Execução que se dá no interesse do Exequente Aplicação do artigo 797, “caput”, do CPC - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO para se deferir a expedição dos ofícios, na forma como requerida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115486-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento de pesquisa. Irresignação da parte exequente. Cabimento. SUSEP, CNSEG, BrasilPrev e Previc. Possibilidade de expedição de ofícios, bem como da penhora de aplicação em previdência privada em nome da parte executada, sem prejuízo de ela poder demonstrar e alegar eventual impenhorabilidade da verba. Necessidade da intervenção do Judiciário, na hipótese. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185310-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções cor-relatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para deferir a expedição de ofício à PREVIC, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Alaor Aparecido Pini Filho (OAB: 197294/SP) - Weverton Macedo Pini (OAB: 222416/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2200371-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2200371-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Cooxupé Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé - Ltda - Agravado: Nilton Cesar Copola - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 105/106 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de arresto cautelar, por ausente qualquer indício de defraudação da garantia ou de que o executado esteja dilapidando seu patrimônio. Alega a agravante que o MM Juízo a quo se limitou tão somente a indeferir o pedido de sequestro das sacas de café do Agravado, sem, contudo, indicar os motivos plausíveis para tanto, limitando-se a dizer que está ausente indício de defraudação da garantia ou de que o devedor esteja dilapidando seu patrimônio. Salvo melhor juízo, o Magistrado de piso não Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1330 cuidou de explicar qual elemento e/ou prova dos autos o fez concluir pela ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela pretendida, vez que está devidamente comprovado a garantia pignoratícia das sacas de café e o inadimplemento da Cédula (em que pese se tratar de mora ex re, foi devidamente notificado para pagamento), quiçá o fato do Agravado ser depositário fiel das sacas de café empenhadas e até o momento não as ter entregado. Sustenta que o Agravado, em garantia ao cumprimento das obrigações assumidas com a Agravante, ofereceu em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros a quantia de 805,95 (oitocentos e cinco vírgula noventa e cinco) sacas de 60 kg de café beneficiado ou o seu correspondente em café em côco, tipo 6 para melhor, bebida dura, das safras passadas e futuras, produzidas no(s) seu(s) imóvel(is) rural(is), conforme cláusula ‘Garantias’ da Cédula Rural. Afirma que conforme Cláusula ‘Fiel Depositário’, ficou expressamente previsto que, o não cumprimento da obrigação na data prevista, acarretaria a IMEDIATA busca e apreensão das sacas. Aduz que preliminarmente, requer que seja declarada a nulidade da r. decisão agravada, determinando o retorno dos autos à Comarca de origem para a prolação de nova decisão ou a substituição da r. decisão por este Tribunal, com a observância do requisito previsto no art. 93, IX da CF/88 e no art. 11 do CPC; c) caso assim entenda Vossas Excelências, que seja admitido o presente Agravo de Instrumento e deferido a antecipação da tutela, nos termos do 1.019, inciso I, do CPC, de forma a reformar a decisão do MM. Juízo a quo, determinando, inaudita altera parte, o SEQUESTRO (ou arresto) das sacas de café oferecidas em penhor cedular à Agravante no montante de 805,95 (oitocentos e cinco vírgula noventa e cinco) sacas de 60 kg de café beneficiado ou o seu correspondente em café em côco, da safra anterior ou da corrente safra agrícola/comercial (cf. Cláusula Garantias da Cédula), com a finalidade de que seja conferido à Agravante a posse imediata do referido bem mediante depósito em um de seus armazéns, com autorização ou não da venda imediata, conforme exposto acima. As sacas de café poderão ser localizada na propriedade rural do Executado-Agravado Nilton César Copola, qual seja, Sítio Córrego do Chapéu ou Sítio Bairro Três Barras, com localização na Zona Rural, Estrada Municipal Divinolândia/Poços de Caldas km 3,8 Bairro Três Barras, Município de Divinolândia/SP, CEP 13.780-000 e/ou mediante a expedição de ofício de bloqueio das respectivas sacas de café nos armazéns gerais da região nos endereços a serem informados; (...) e) ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, declarando nula a decisão ou a reformando totalmente, para deferir o sequestro das sacas de café do Agravado, conforme requerido, prosseguindo o feito até a satisfação integral do crédito da Agravante. Recurso tempestivo e preparado. Indeferida a tutela recursal às fls. 54/57. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Não houve sucesso na intimação postal do agravado (fls. 60). É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda. - Cooxupé em face de Nilton César Copola, em que busca a autora a satisfação de seu crédito no valor de R$ 361.418,06, referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº CDM09258/2018, conhecida como cédula mãe, emitida em 01/09/2018, no valor de R$ 275.000,00, às notas fiscais 299.417, 309.826, 310.622, 311.264, 311.265, 312.531, 314.294, 314.340, 314.341, 314.540, e 315.365, e à nota promissória rural nº 38381, garantida pelo imóvel rural denominado Sítio Córrego do Inhame, situado na zona rural do Município de Divinolândia/SP, contendo a área de 31,9488 ha, conforme matrícula n.º 30.412 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Pardo/ SP, e pela quantia total de 805,95 sacas de 60 kg de café beneficiados ou o seu correspondente em café em coco, tipo 6 para melhor, bebida dura, distribuídas entre as safras agrícola de 2018/2019 a 2022/2023 e respectivas safras comerciais, bem como das safras subsequentes. Foi requerido o arresto das sacas de café dadas em garantia, pedido que foi indeferido pelo juízo a quo conforme decisão: Estando ausente qualquer indício de defraudação da garantia ou de que o executado esteja dilapidando seu patrimônio, indefiro o pedido de arresto cautelar (fls. 105/106 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Este relator indeferiu monocraticamente o pedido de antecipação de tutela recursal formulado, porquanto, após ter sido proferida a decisão recorrida, houve sucesso na citação do executado (certidão de fls. 110 da execução) e, por cautela, optou-se por aguardar o contraditório e/ou eventual pagamento/cumprimento da obrigação. Posteriormente, nos autos de origem foi certificado o transcurso do prazo para pagamento, requerendo a exequente a penhora das sacas de café e de bens em nome do executado, o que foi deferido às fls. 123 pelo juízo a quo: Folhas 115/122: depreque-se a penhora do saldo do Capital/FEC em nome do executado perante a cooperativa exequente, no valor total de R$29.229,53 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e cinqüenta e três centavos), bem como de 77 (setenta e sete) sacas de café depositas no armazém da exequente, conforme requerido. Sem prejuízo, considerando-se que o valor do débito importa em mais de R$ 360.000,00, defiro o pedido de busca de bens através dos sistemas requeridos.Int. Com a citação e o deferimento da penhora, o presente recurso perdeu objeto, razão pela qual está prejudicada sua apreciação. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Plinio Langoni Borges (OAB: 96132/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000284-53.2022.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1000284-53.2022.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Cristiano Frazão Trevisan - Trata-se de recurso de apelação interposto por Cristiano Frazão Trevisan, em face da r. sentença de fls. 259/268, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cândido Mota, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco Pan S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o prazo recursal teve início quando da publicação, na imprensa oficial, da r. sentença, disponibilização levada a efeito em 16 de agosto de 2022 (fl. 270). Considera-se, assim, como data de sua publicação, o dia 17 de agosto de 2022 (dia útil posterior). Todavia, o recurso de apelação somente viera interposto em 04 de outubro de 2022, uma vez decorrido o termo final (em 08 de setembro de 2022). Patente, assim, a intempestividade recursal, ante o que dispõe o artigo 224, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.. Considerando-se a contagem de prazo nos moldes estabelecidos no atual diploma processualista e não havendo, nos autos, notícia de qualquer circunstância hábil a acarretar eventual prorrogação do termo final, latente a intempestividade do apelo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso interposto pelo autor, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, observa- se que o recurso do réu foi interposto no dia 08.09.22 (fls. 271/277), no entanto, o preparo veio a ser recolhido, tão somente, em 13.09.22 (fl. 283) quando preclusa a oportunidade, conforme determina o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido há precedente do E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). JUNTADA APENAS Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1341 DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial do STJ, “a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo” (AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017). 2. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1458852 MG 2019/0056098-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019). Nesse passo, promova o réu, em cinco dias, a complementação das custas do preparo, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (em dobro), pena de deserção. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. São Paulo, 08 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria de Fatima Cardoso Neumann (OAB: 241860/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000424-82.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1000424-82.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Fabiola de Jesus Camphora da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 129/140, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a ilegalidade do seguro prestamista, determinando a restituição do respectivo valor à autora, de forma simples. Em razão da sucumbência parcial da autora, consignou que cada parte deverá arcar com as respectivas custas e despesas processuais e, com relação aos honorários advocatícios, condenou a autora a pagar ao advogado da ré o equivalente a 10% sobre o valor da causa, assim como condenou a ré a pagar ao patrono da autora o valor de R$ 500,00, arbitrado por equidade, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 143/146), rejeitados pela r. decisão de fls. 152/153. Apela a ré a fls. 156/162. Argumenta, em suma, a liberdade de contratação do seguro, que não decorreu de venda casada, senão de opção da autora, cuja concordância restou evidenciada ao firmar apólice de seguro em apartado, ressaltando que a consumidora teria liberdade para escolher livremente a seguradora que desejasse. Recurso tempestivo, preparado e processado. A autora apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (fls. 168/170). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. No mérito, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A questão submetida a julgamento cinge- se à eventual regularidade da cobrança relativa ao seguro. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Conquanto haja alegação de que a proposta do indigitado seguro esteja apartada do contrato de financiamento, a proposta de adesão está preenchida em formulário no qual estampado o timbre da seguradora do mesmo grupo econômico da financeira (fl. 27/28), deixando claro se tratar de operação vinculada, sem que se mostrasse independência em relação ao financiamento pretendido pela apelada, ou a real possibilidade de ela optar por outra seguradora, ou mesmo em não contratar o serviço. Por tudo, deve ser mantida a r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários arbitrados pela r. sentença em favor do procurador da apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, acrescendo R$ 200,00 ao valor fixado na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006733-93.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1006733-93.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Zaira Angela Salvador (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 95/99, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 800,00, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à autora. Apela a autora a fls. 102/109. Argumenta, em suma abusividade das taxas de juros pactuadas no contrato, requerendo, em substituição, aplicação da taxa média de mercado. Recurso tempestivo, preparado e processado. A ré apresentou contrarrazões, com preliminar de falta de interesse processual, requerendo, no mérito, seja negado provimento ao recurso (fls. 132/147). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em súmula e julgamento de recurso repetitivo. Registre-se estar presente o interesse processual, porquanto, ainda que o contrato tenha se resolvido, permanece hígido o direito à revisão do contrato com repetição de valores eventualmente pagos em excesso. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da taxa de juros aplicada no contrato. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a taxa de 12% ao ano. Para constatação de abusividade deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1342 a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Assim, no julgamento do REsp n° 1.036.818/RS foi fixada a premissa de que em caso de abusividade a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é medida de rigor: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp. nº 1.036.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2008) Seguindo essa premissa, em recente julgado daquela A. Corte, assentou-se que a análise judicial da abusividade deve ser efetuada em razão das peculiaridades do caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme decidido por esta Corte, “a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/ STJ. (...) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). No caso dos autos foi estipulada taxa de 3,61% ao mês, e de 53,05% ao ano (fl. 16). Referidas taxas destoam da taxa média apurada em novembro de 2017, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,68% ao mês e 22,14% ao ano), verificando-se onerosidade imposta à apelante, razão pela qual o recurso merece ser provido. Anote- se que não há justificativa plausível para cobrança de tão elevadas taxas, valendo ressaltar que o empréstimo está garantido por alienação fiduciária, não tendo se demonstrado situação excepcional que elevasse sobremaneira o risco do crédito cedido e autorizasse cobrança tão superior à média apurada. Diante de tais ponderações, o recurso comporta provimento para o fim de determinar o recálculo do financiamento, com utilização das taxas médias apuradas pelo Banco Central no período da contratação, apurando-se em sede de liquidação de sentença o montante pago em excesso pela apelante, que deve ser restituído à apelante, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por força da sucumbência, condeno a apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 13% do valor da condenação, já considerada a atuação em grau recursal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1138477-45.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1138477-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chimera Npl I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Banco Safra S/A - Apelação Cível nº 1138477- 45.2021.8.26.0100 Apelante: Chimera Npl I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Apelado: Banco Safra S/A Comarca: São Paulo JUIZ DE 1º GRAU: vitor gambassi pereira VOTO Nº 18.001 VISTOS. Trata-se de produção antecipada de provas, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...3. Ante exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais, já adiantadas. Dado o caráter voluntário da jurisdição, não há condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. P.I. (fls. 407/410). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 426/428). Apelou (fls. 433/449) e o réu contrarrazoou (fls. 455/493). É O RELATÓRIO. Anteriormente a 22ª Câmara de Direito Privado julgou o agravo de instrumento nº 2259638.14.2021.8.26.0000, oriundo dos autos nº 1109133.19.2021.8.26.0100, referente à mesma relação jurídica entabulada entre as partes. O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento subsequente. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1384



Processo: 0001816-67.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 0001816-67.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Abner da Silva Maciel - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº: 38868 - Digital APEL.Nº: 0001816-67.2021.8.26.0297 COMARCA: Jales (3ª Vara Cível) APTE. : Abner da Silva Maciel (impugnado, exequente, autor) APDA. : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (impugnante, executada, ré) Apelação Ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de motocicleta, cumulada com repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença Exequente que reconheceu o cumprimento da obrigação, demonstrado pela executada com a impugnação Incidente de cumprimento de sentença extinto, nos termos do art. 924, II, do atual CPC, com o reconhecimento do excesso de execução, tendo sido deferido o levantamento, em prol do exequente, da quantia depositada pela executada. Apelação - Exequente que não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença de extinção do incidente de cumprimento de sentença, havendo reiterado a matéria de mérito debatida na fase de conhecimento Inadmissibilidade Motivos da sentença e razões do recurso que estão desagregados Razões recursais que desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, III, do atual CPC Apelação que carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso Apelo do exequente não conhecido. 1. Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1395 Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de motocicleta, cumulada com repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Abner da Silva Maciel em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (fls. 1/2). A executada ofereceu impugnação ao incidente de cumprimento de sentença (fls. 7/9), com a qual concordou o exequente, que reconheceu a satisfação da obrigação pecuniária e requereu a extinção do presente feito (fl. 14). O ilustre magistrado de primeiro grau acolheu a impugnação e extinguiu o incidente de cumprimento de sentença (fl. 16), nesses termos: (...) o excesso de execução pode ser constatado por meio da leitura atenta do v. acórdão dos autos principais (fls. 165/176), no qual a maioria da turma julgadora entendeu pela validade da cobrança do ‘seguro’, mantendo-se somente a sucumbência. Vale dizer, não há condenação principal a ser executada. Acrescento que a própria parte impugnada concordou com a impugnação apresentada. Dispositivo: Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por ‘Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A.’, e o faço para declarar que o valor correto da execução é de R$ 1.000,00, referente aos honorários sucumbenciais. Consequentemente, em face do depósito de fl. 10, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença instalada nos presentes autos, e defiro o levantamento da quantia à parte exequente (fls. 17/18). A digna autoridade judiciária sentenciante, relativamente às verbas de sucumbência, deliberou que: Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a credora-impugnada ao pagamento da verba honorária da parte contrária, esta fixada em 20% (...) sobre o valor da diferença entre o valor pleiteado na execução e aquele apurado na presente sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código citado, observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do Código citado (fl. 17). Inconformado, o exequente interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 20), aduzindo, em síntese, que: é indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, porque a ré não provou que tenha efetuado o registro do contrato ou de que tenha arcado com as respectivas despesas; não demonstrada a efetiva prestação desse serviço, a referida cobrança deve ser declarada abusiva, determinando- se a devolução dos valores cobrados, bem como dos reflexos decorrentes da sua inclusão no valor total financiado; é ilegítima a cobrança do seguro, em razão da falta de liberdade de contratar e de escolher a seguradora; houve venda casada; faz jus à repetição de indébito em dobro, com a incidência dos juros contratuais; os honorários de sucumbência devem ser majorados, em atendimento ao princípio da dignidade do profissional e, sobretudo, em virtude do trabalho desenvolvido pelo seu advogado; a ré deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados, nos termos do § 8º do art. 85 do atual CPC, na importância mínima de R$ 5.000,00; a sentença recorrida deve ser reformada (fls. 21/28). O recurso do exequente foi respondido pela executada (fls. 40/43), não havendo sido preparado, por ser ele beneficiário da justiça gratuita (fl. 4). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo exequente não comporta apreciação. Explicando: 2.1. A matéria deduzida nas razões recursais (fls. 21/28) não se coaduna com a matéria abordada na sentença atacada (fls. 16/17). O MM. Juiz de origem, em virtude de o exequente ter admitido o cumprimento da obrigação pela executada, com o consequente pedido de extinção do respectivo incidente (fl. 14), reconheceu o excesso de execução, acolheu a impugnação apresentada pela executada para declarar o valor correto da execução e extinguiu o feito nos termos do art. 924, inciso II, do atual CPC (fls. 16/17). O exequente, entretanto, nas razões recursais (fls. 21/28), não enfrentou os pontos centrais da sentença combatida (fls. 16/17). Não impugnou ele, de forma específica, os seus fundamentos, reiterou, basicamente, a matéria de mérito debatida na fase de conhecimento, havendo afirmado que: a) é indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, uma vez que a ré não provou que tenha efetuado o registro do contrato ou que tenha arcado com as despesas deste suposto registro (fls. 22/23); b) não demonstrada a efetiva prestação desse serviço, a referida cobrança deve ser declarada abusiva, determinando-se a devolução dos valores cobrados, assim como dos reflexos decorrentes de sua inclusão no valor total financiado (fls. 22/23); c) é ilegítima a cobrança do seguro, em razão da falta de liberdade de contratar e de escolher a seguradora (fl. 23); d) houve venda casada (fl. 23); e) faz jus à repetição de indébito em dobro, com a incidência dos juros contratuais (fls. 24/25); f) os honorários de sucumbência devem ser majorados, porque o percentual de 20% sobre o valor total da condenação não supera a R$ 200,00, ou seja, é inferior ao salário mínimo, e não atende ao princípio da dignidade do profissional, sobretudo por causa do trabalho despendido (fl. 26); g) a ré deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, com apoio no § 8º do art. 85 do atual CPC, na quantia mínima de R$ 5.000,00 (fls. 27/28). Saliente-se que o ônus da sucumbência, ao contrário do defendido nas razões recursais (fls. 26/27), foi imposto ao exequente na sentença hostilizada (fl. 17). Destarte, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados. 2.2. As razões, nessa linha de raciocínio, desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, inciso III, do atual CPC. Nos dizeres de EDUARDO ARRUDA ALVIM: (...) as razões devem guardar estreita relação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso (...) (Curso de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, nº 7.5, p. 119). Assim também concluiu ARAKEN DE ASSIS: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (Manual dos recursos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, nº 20.2.3, p. 197) (grifo não original). Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso mostram-se dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975- RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1018973- 47.2014.8.26.0405, de Osasco, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 25.11.2015) (grifo não original). Processual civil Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na sentença hostilizada Inadmissibilidade Mera reiteração da tese esposada na inicial, sem ataque aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à vislumbrada falta de interesse de agir Situação que equivale a não apresentação de razões, porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual Apelo não conhecido (Ap nº 990.10.064280-4, de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. SILVIA MEIRELLES, j. em 14.4.2010). Apelação CNH Nulidade de auto de infração Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na r. sentença hostilizada Inadmissibilidade Arguição de matéria estranha à Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1396 fundamentação da decisão Situação que equivale a não-apresentação de razões, porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual Apelo não conhecido (Ap nº 436.527.5/8-00, de Mirassol, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. RUBENS RIHL, j. em 30.11.2009). Compra e venda Rescisão por descumprimento de cláusula contratual Razões de recurso dissociadas do decidido Não conhecimento que se impõe Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido (Ap nº 528.759-4/8-00, de Santa Cruz do Rio Pardo, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. A.C. MATHIAS COLTRO, j. em 11.11.2009). Apelação cível Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença Ausente o requisito de admissibilidade do recurso Não conhecimento (Ap nº 626.699.4/8, de Guarulhos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. DE SANTI RIBEIRO, j. em 10.11.2009). Logo, o apelo em apreciação carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação do exequente, uma vez que ele não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Deixo de majorar a verba honorária devida pelo exequente ao advogado da executada, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, uma vez que ela foi fixada no patamar máximo de 20% sobre o valor da diferença entre o valor pleiteado na execução e aquele apurado na presente sentença (fl. 17). São Paulo, 12 de dezembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000786-18.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1000786-18.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Renata Santos Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RENATA SANTOS FERREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, fundada em prestação de serviços de telefonia fixa, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 190/195, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 198/218), diz que a prescrição da dívida enseja a respectiva declaração de inexigibilidade, impedindo-se a cobrança, inclusive extrajudicial. Alega que a inscrição no serviço Serasa Limpa Nome por dívida prescrita configura abuso de direito, servindo para pressionar o devedor no pagamento da dívida. Além disso, a inscrição do nome no citado serviço diminui o score por configurar publicidade indireta. Alega que a cobrança de dívida prescrita acarreta insegurança jurídica. Também diz que a conduta da ré viola o disposto no art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré, em suas contrarrazões (fls. 222/233), sustenta a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Discorre sobre o serviço Serasa Limpa Nome. Sustenta a condenação da autora no pagamento das verbas sucumbenciais. Informa o aumento da distribuição de ações genéricas. A ré se opõe ao julgamento virtual do recurso (fls. 237/238). 3.- Voto nº 37.883 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1020811-41.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1020811-41.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: José Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSÉ APARECIDO DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de exibição de documentos, repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral, fundada em contrato de prestação de serviços de telefônica móvel, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 91/96, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor corrigido da causa, observada a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão do fato de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Inconformado, apela o autor (fls. 98/104). Questiona como o Magistrado de primeiro grau concluiu que houve apenas o detalhamento da cobrança, sem o aumento do valor do plano contratado, se não houve determinação de juntada das faturas, conforme requerido na petição inicial? Diz que as faturas por si juntadas demonstram a cobrança de serviços não contratados (Goread, Babbel, Skeelo), mas o Magistrado não determinou a exibição de outras faturas, o que prejudicou o andamento da ação. Informa que as faturas eram pagas por meio de números de código de barras disponibilizados pela ré. Diz que há comprovação da cobrança de serviços não contratados, cuja contraprestação aumentou o valor das faturas, devendo a ré ser condenada na repetição em dobro do indébito. Alega que sofreu dano moral, em razão da tentativa de resolução do problema. Sustenta que o valor da indenização por dano moral pleiteado (R$ 10.000,00) não é excessivo, mormente considerando o seu caráter pedagógico. A ré, em suas contrarrazões (fls. 109/124), alega que houve apenas o detalhamento dos valores cobrados, sem aumento do valor do plano contratado. Discorre sobre a cobrança, informando que ela é dividida em serviços exclusivos de telecomunicações (pacotes de voz, internet, torpedos, dentre outros) e serviços de interatividade. Informa ter veiculado comunicado em 23/04/2017 informando a inclusão dos serviços de interatividade sem que isso acarretasse aumento no valor da fatura. Alega ter exercido regularmente seu direito, inexistindo valores pagos indevidamente, o que impede o acolhimento do pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral. Alternativamente, pede que a indenização seja arbitrada razoavelmente, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.- Voto nº 37.878 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1050522-19.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1050522-19.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Condomínio Residencial Três Marias - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TRÊS MARIAS em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Por r. sentença de fls. 129/133, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente o pedido formulado para se condenar a ré ao pagamento das parcelas em atraso e daquelas vincendas, acrescidas juros moratórios a partir do vencimento de cada uma das parcelas. Diante da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00. Irresignada, a apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação, haja vista que celebrou contrato de promessa de compra e venda da unidade condominial em discussão com S. B. em 5 de agosto de 2015, havendo expressa menção no referido contrato de que a promissária compradora deveria arcar com os tributos e outras despesas em decorrência da emissão do Habite-se ou ao mês da entrega das chaves. Aduz que a promissária compradora recebeu as chaves do imóvel em 17 de abril de 2007, conforme documento anexo. Reitera que a adquirente do imóvel deverá responder pelas despesas condominiais em debate. Recurso tempestivo e preparado (fls. 143/144). Não houve contrarrazões (cf. certidão de fls. 154). 3.- Voto nº 37.885 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Ana Carolina Rodrigues Sandoval (OAB: 178752/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2285931-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2285931-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clarice Rosas Grotto - Agravante: Fernando Rosas Grotto - Agravado: LATIN AMERICAN FILM INSTITUTE PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS E COMÉRCIO LTDA - Agravada: Luciana Gomes Reis Stipp - Agravado: Julio Rodrigo Tiaraju Cunha Gaiger - Agravado: Thiago Camargo de Carvalho - Agravado: Global Compliance Serviços Financeiros & Participações Ltda. - Agravada: Tamara Gleyce Silva de Souza - Agravado: Elesbao Paulo da Silva Neto - Agravantes: Clarice Rosas Grotto e Fernando Rosas Grotto Agravados: Latin American Film Institute Produções Audiovisuais e Comércio Ltda., Luciana Gomes Reis Stipp, Julio Rodrigo Tiaraju Cunha Gaiger, Thiago Camargo de Carvalho, Global Complice Serviços Financeiros Participações Ltda., Tamara Gleyce Silva de Souza e Elesbão Paulo da Silva Neto (Voto nº SMO 41347) Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLARICE ROSAS GROTTO e FERNANDO ROSAS GROTTO contra r. decisão de fls. 26/29, integrada às fls. 32, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Rodrigo Galvão Medina, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de LATIN AMERICAN FILM INSTITUTE PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS E COMÉRCIO LTDA. com a finalidade de inclusão dos antigos (LUCIANA GOMES REIS STIPP e JULIO RODRIGO TIARAJU CUNHA GAIGER) e atuais sócios (THIAGO CAMARGO DE CARVALHO, GLOBAL COMPLICE SERVIÇOS FINANCEIROS PARTICIPAÇÕES LTDA., TAMARA GLEYCE SILVA DE SOUZA), além do administrador ELESBÃO PAULO DA SILVA NETO no polo passivo da execução. Os agravantes fazem breve síntese da demanda. Dizem estarem caracterizados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial geradas pela proposital cessão de quotas realizada visando lesar credores, hipótese que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, a teor do que dispõe o §1º do artigo 50 do Código Civil. Afirmam que a prova pericial contábil é desnecessária no presente caso, pois a ocorrência ou não do abuso da personalidade jurídica, do desvio de finalidade e da confusão patrimonial são facilmente comprováveis por meio de documentos e, no máximo, pela prova oral, caso a documental fosse insuficiente. Postulam o provimento do recurso, com a reforma da decisão e o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Agravada Latin American, incluindo-se os demais Agravados no polo passivo do cumprimento de sentença, para viabilizar a constrição de bens pertencentes aos seus patrimônios individuais. Dispenso a contraminuta, pois sem prejuízo. Sem oposição, remeto os autos ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB: 185039/SP) - Cleber Augusto de Souza Barbosa (OAB: 34495/PE) - Renato Paschoalini (OAB: 409370/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2177878-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2177878-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DANIELLE PEIXOTO AMORIM SALVAGNO - Agravante: MARCIO MICHELE SALVAGNO - Agravado: Isapa Importação e Comércio Ltda. - Interessado: Dotsoft Tecnologia de Sistemas Ltda - Interessado: Ruy de Souza Queiroz Filho - Interessado: Victor Marcos Pinto Alves - Interessado: Dotcont Contabilidade Eireli - Interessado: DATABAND INFORMÁTICA LTDA - Interessado: INFOFISC CONSULTORIA E ASSESSORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA LTDA - Interessado: RSQ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - Providencie a recorrente Danielle Peixotto Amorim Salvagno e outro a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada do comprovante de pagamento correspondente à guia de recolhimento de fls. 966 contendo todos os dados de completa identificação e correspondência com referida guia, pois o documento apresentado a fls. 967 não possui os números do código de barras e de autenticação bancária, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Galbiatti Campos (OAB: 428036/SP) - Luiz Carlos de Souza Auricchio (OAB: 199033/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fábio Alan de Souza Bento Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1614 (OAB: 275673/SP) - Luciana Maria Soares (OAB: 143140/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 2231756-77.2021.8.26.0000 (539.01.2000.002552) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Aguassanta Negócios S.A - Agravado: Daniela Alvim Guimaraes - Interessado: Joao Batista Wenceslau - Interessado: Industria Acucareira Sao Francisco S/A - Interessado: Agricola Sao Francisco Ltda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Claudia Maziteli Trindade (OAB: 150902/SP) - ELIANE MARIA PORTEZANI BRANDAO (OAB: 127623/SP) - Joao Aparecido Pereira Nantes (OAB: 59203/SP) - Celene Maria Zanzarini Sanson (OAB: 97285/SP) - Sergio Martin Vidal Franca (OAB: 81322/ SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 94605/RJ) - Flavio Galdino (OAB: 256441A/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 1007054-26.2017.8.26.0609/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1007054-26.2017.8.26.0609/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Taboão da Serra - Agravante: Nicole Guimarães de Medeiros - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Município de Taboão da Serra - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Nicole Guimarães de Medeiros, em face da Decisão Monocrática proferida às fls. 998/999 da Apelação Cível n. 1007054-26.2017.8.26.0609, que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Aduz, em apertada síntese, em que pese o indeferimento ocorrido em primeiro grau, que o novo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal foi apresentado levando em consideração que, atualmente, encontra-se desempregada, nos termos do documento acostado às fls. 974 (CTPS eletrônica), o qual atesta que em 18 de janeiro de 2022, houve o desligamento da recorrente da empresa em que laborava. As agravadas colacionaram suas contraminutas às fls. 11/16 (Detran) e 18/24 (Município de Taboão da Serra), nas quais, em suma, argumentaram que a agravante não logrou êxito em comprovar a sua condição de hipossuficiente, defendendo, dessa forma, a manutenção do indeferimento da benesse pleiteada. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente Agravo Interno comporta provimento. Justifico. Prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Pois bem, no caso em desate, na fase de conhecimento, a parte agravante teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita requerido nos autos da Ação Ordinária manejada contra o Detran e o Município de Taboão da Serra, tendo a aludida Decisão o seguinte fundamento: “Vistos. Pretende a autora a concessão da gratuidade judiciária sob o fundamento de não possuir condições de suportar as custas processuais, pois está desempregada. Contudo, intimada a comprovar a sua condição, na forma do § 2º do art. 99 do NCPC, em razão dos elementos dos autos que evidenciavam o contrário do alegado, limitou-se a apresentar sua carteira de trabalho à fl. 102, a qual denota que a autora trabalha com vínculo empregatício desde fevereiro de 2014, auferindo renda que, já à época, era de R$ 3.787,00, valor esse muito superior aos padrões da região. Assim, indefiro a gratuidade judiciária postulada e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito. Int..” (grifei e negritei) Com efeito, no vigente CPC/2015 assiste à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado, direito à gratuidade da justiça, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou na redução percentual de despesas processuais (Art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, § 3º), podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. (negritei) Pois, no caso em testilha, infere-se que a agravante apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho em formato eletrônico às fls. 974, Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1628 na qual se verifica, de fato, o encerramento do contrato de trabalho no período declarado, identificando-se, assim, a condição de desemprego. Ademais colacionou aos autos, também, Declaração de Hipossuficiência às fls. 977, sem olvidar que despenhava o cargo de educadora física. Nessa linha de raciocínio, verifico estarem presentes os elementos necessários quanto à modificação da situação econômica financeira da agravante, razão pela qual a concessão dos benefícios da justiça gratuita, neste momento processual, é medida que se impõe. Ademais, salienta-se que, nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de se fazer representar por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por fim, em consonância com as razões acima discorridas, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação desta Terceira Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em outras oportunidades, debruçando-se sobre casos análogos, estabeleceu o seguinte entendimento: Embargos de declaração. Acórdão proferido em julgamento de Agravo de instrumento. Gratuidade de Justiça de deve ser deferida. Agravante que comprovou estar desempregada. Embargos conhecidos e providos. (TJ SP; Embargos deDeclaração Cível nº 2147157-11.2021.8.26.0000/50000; Relator (a): Paola Lorena: 3ª Câmara de Direito Público; 10ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital; Data do Julgamento: 03/02/2022). (Grifei) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Cabimento Agravante que pode ser enquadrada na condição de necessitada a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante. (TJ SP; Agravo de Instrumento nº 2101584-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino: 3ª Câmara de Direito Público; 2ª. Vara Cível da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 23/05/2022). (Grifei) Hipótese semelhante a dos autos, o que recomenda o provimento do recurso manejado para que seja deferida à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo Interno opostos às fls. 01/03, e, com fulcro no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, empresto efeito modificativo à decisão monocrática proferida às fls. 998/999, para conceder à parte recorrente os benefícios da Justiça Gratuita. Oportunamente, deverá o cartório remeter à conclusão a Apelação Cível n. 1007054-26.2017.8.26.0609, para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thiago Borges Copelli (OAB: 295597/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador) - Caio Brandão Gaia (OAB: 430441/SP) (Procurador) - Juliana Teixeira Machado (OAB: 410830/SP) (Procurador) - Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2249862-53.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2249862-53.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Hotel Fernandópolis S.a - Embargdo: Delegado da Delegacia Regional Tributária Em Votuporanga – Sp - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HOTEL FERNANDÓPOLIS S.A, em face da Decisão Monocrática de fls. 189/197, que deferiu, em partes a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, para que autoridade Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1629 tida como coatora no respectivo mandamus exclua da base de cálculo do ICMS energia elétrica as tarifas TUST e TUSD, sem que seja excluído o ICMS incidente sobre o adicional criado pela Resolução n. 547/13 da ANEL, o Sistema de Bandeiras Tarifárias (SBT). O embargante sustenta, em apertada síntese, que o citado Decisum merece revisão, por existir omissão no que diz respeito à apreciação do pleito para restituição/compensação dos valores supostamente cobrados de forma indevida pela autoridade impetrada, a partir da publicação da Lei Complementar n. 194/2022, por meio das contas de energia elétrica emitidas nos meses de julho/2022, agosto/2022, setembro/2022 e outubro/2022. Pugna, ao final, pelo saneamento da omissão apontada, visando também o deferimento do requerimento apresentado. Recurso tempestivo, com manifestação da embargada às fls. 07/27. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. Justifico. Com efeito, segundo o que reza o artigo 1.022, do Novo Código Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) Pois bem, de proêmio, insta registrar que o presente recurso de embargos declaratórios comporta conhecimento, uma vez que, de fato, evidente a existência de omissão, máxime porque se identifica na peça do agravo de instrumento o pedido acima relatado. Todavia, verifico que o requerimento apresentado não comporta deferimento, vejamos. In casu, a parte agravante almeja, também, além da exclusão da base de cálculo do ICMS energia elétrica das tarifas TUST e TUSD, a restituição/compensação dos valores supostamente cobrados de forma indevida pela autoridade impetrada, nas faturas emitidas pela respectiva concessionária a partir da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. Com efeito, referente à pretensão do recorrente quanto à compensação dos valores recolhidos supostamente de forma indevida, consigno que ela não merece prosperar, eis que ausente qualquer legislação específica sobre o tema, nos termos do quanto assinala o artigo 170, do Código Tributário Nacional: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.” (grifei) Verifica-se, portanto, que não basta a simples existência de débitos e créditos mútuos entre a Fazenda Pública e o contribuinte para que a requerida compensação se concretize. Conforme acima narrado, cabe à Lei disciplinar as condições em que ela será realizada, mas, no entanto, ainda não há legislação sobre o tema, carecendo o impetrante de amparo legal para tanto. Lado outro, com relação ao pedido para restituição dos citados valores, anoto que ao caso em testilha não se aplica a hipótese constante nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, as quais preceituam que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança e tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, uma vez que o montante diz respeito a momento posterior à impetração do mandamus. Contudo, não há o que se falar, ao menos por ora, em restituição de valores, haja vista que, como é cediço, em se tratando da Fazenda Pública, a obrigação de pagar quantia certa está sujeita ao rito próprio estabelecido nos artigos 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 100, da Constituição Federal, procedimento este que deverá ser observado, no caso em desate, somente na fase de execução/cumprimento de sentença, circunstância esta que ocorrerá apenas se autoridade impetrada for efetivamente condenada nesse sentido. Nesse diapasão, fica claro que o requerimento para restituição/compensação tributária, na forma como apresentado pela agravante, confunde- se com o mérito do writ de origem propriamente dito, restando inadequado o exame nesta fase de cognição sumária, sendo evidente que os argumentos recursais aduzidos constituem matéria impassível de apreciação na estreita via deste recurso, não pairando dúvida que a questão de fundo objeto do respectivo remédio constitucional deverá ser analisada pelo Juiz a quo. Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 01/03, contudo, REJEITO-OS, NO MÉRITO. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Asmahan Alessandra Jarouche (OAB: 202782/SP) - Wanderson de Oliveira Fonseca (OAB: 303650/SP) - Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007842-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 3007842-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lis Eduarda Nunes da Silva - Interessado: Escola Estadual Professor Idene Rodrigues dos Santos - Interessado: Diretoria de Ensino de Adamantina - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 3007842-14.2022.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Comarca: JUNQUEIRÓPOLIS Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: LIS EDUARDA NUNES DA SILVA Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão (cópia juntada a fls. 27/29) prolatada pelo MM. Juiz Vandickson Soares Emídio, que deferiu liminar pleiteada para conceder o direito ao gozo de 120 dias de licença gestante à autora, servidora contratada de forma temporária. Defende o agravante que tal deferimento não deve prevalecer, e que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, exigência para fins de concessão da tutela antecipada, mas sim, o risco de dano reverso em caso da manutenção da decisão. Contudo, entendemos que se impõe a manutenção da decisão atacada, pelos motivos abaixo elencados. Isso porque de fato há entendimento consolidado, inclusive nesta C. Corte, quanto à extensão dos benefícios da licença maternidade constitucional às servidoras integrantes da Administração Pública, mesmo por meios precários, como é o caso do contrato temporário de trabalho. Assistindo-lhe assim, e em princípio, o direito à estabilidade advinda do regime constitucional (art. 7º, XVIII da CF c/c art. 10, II, “b” do ADCT), é proporcional a antecipação de tutela a fim de garantir a ela a remuneração do período em que lhe foi injustamente cassado tal direito. Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ficando mantida a decisão de fls. 27/29 dos autos principais. II - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; III - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 07 de dezembro de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Angelica Lopes Golfeto de Oliveira (OAB: 380770/ SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0040932-85.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Izolete Geremias de Souza (E outros(as)) - Embargte: Ailtom Mantovani - Embargte: Angelo Moreira Antunes - Embargte: Antonio Messina - Embargte: Aurea Honorio da Silva Reducino - Embargte: Auta Nana Kassada - Embargte: Bento Pereira da Silva Netto - Embargte: Cicilia Helena Godoy Lucio Soares - Embargte: Decio Guerreiro - Embargte: Dinorah Puccia - Embargte: Dulcineia Ferreira Cerqueira Damaceno - Embargte: Elizabeth Terezinha Bottura - Embargte: Eufrosina Braz Narcizo - Embargte: Helena Osti Ferreira - Embargte: João Baptista Bio - Embargte: João Clemente - Embargte: José Coriolano dos Santos - Embargte: Jose Nicodemos Pereira Lopes - Embargte: Jurema Galvao Molina - Embargte: Lauro Faria - Embargte: Ligia Luzia Barbosa Bolognini - Embargte: Lucia de Lacerda Correa - Embargte: Maria Luiza Camargo de Queiroz - Embargte: Miron Guilherme - Embargte: Nailda Matias Baldoino Frare - Embargte: Odete Aparecida Marcon Sposito - Embargte: Ondina Nicoleti - Embargte: Paulo Costa de Paula - Embargte: Renato Lazzari Filho - Embargte: Vanda Kohl Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 372. Segue exame em separado. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0040932-85.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Izolete Geremias de Souza (E outros(as)) - Embargte: Ailtom Mantovani - Embargte: Angelo Moreira Antunes - Embargte: Antonio Messina - Embargte: Aurea Honorio da Silva Reducino - Embargte: Auta Nana Kassada - Embargte: Bento Pereira da Silva Netto - Embargte: Cicilia Helena Godoy Lucio Soares - Embargte: Decio Guerreiro - Embargte: Dinorah Puccia - Embargte: Dulcineia Ferreira Cerqueira Damaceno - Embargte: Elizabeth Terezinha Bottura - Embargte: Eufrosina Braz Narcizo - Embargte: Helena Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1635 Osti Ferreira - Embargte: João Baptista Bio - Embargte: João Clemente - Embargte: José Coriolano dos Santos - Embargte: Jose Nicodemos Pereira Lopes - Embargte: Jurema Galvao Molina - Embargte: Lauro Faria - Embargte: Ligia Luzia Barbosa Bolognini - Embargte: Lucia de Lacerda Correa - Embargte: Maria Luiza Camargo de Queiroz - Embargte: Miron Guilherme - Embargte: Nailda Matias Baldoino Frare - Embargte: Odete Aparecida Marcon Sposito - Embargte: Ondina Nicoleti - Embargte: Paulo Costa de Paula - Embargte: Renato Lazzari Filho - Embargte: Vanda Kohl Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/ SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0227428-27.2010.8.26.0000/50000 (990.10.227428-4/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Telmo Jose Benedito Portes - Embargdo: Maria Benedita Derencio (E outros(as)) - Embargdo: Louise Mara Lemos Fraga - Embargdo: Rosemary Aparecida de Souza Rezende - Embargdo: Maria de Fatima Medeiros Surreição - Embargdo: Ana Maria da Silva - Embargdo: Ivani Duarte Camargo de Oliveira - Embargdo: Tereza de Fatima da Cunha Leite - Embargdo: Maria Tereza Betinardi de Oliveira - Embargdo: Luciana Moreira Silva Dutra - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 218-31. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0055637-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Andre Camara Neto - Apelada: Maria dos Anjos Luiz da Silveira - Apelado: Maria Cristina Mesquita de Moraes - Apelado: Maria Cristina Mendes Souza - Apelado: Marcia Aparecida gonçalves de Souza - Apelado: Magda Bueno Quirino Romão - Apelada: Maria Helena Cuenca Correia - Apelado: Ivanilde Alves de Brito Santana - Apelado: Iara Nacif de Abreu - Apelado: Eleni Benedita Bovi Baptistella - Apelado: Edna Bispo dos Santos - Apelado: Araci Bispo Pereira - Apelada: Angela Maria Lopreto - Apelado: Gisele Paulice - Apelada: Lucia Arantes do Amaral - Apelado: Rosangela Faria dos Santos Bosqueiro - Apelado: Walkiria Garcia Alonso Kabuki - Apelado: Vera Lucia Borges Cerqueira das Neves - Apelado: Tânia Barbosa Rodrigues - Apelado: Sonia Aparecida Justino Camargo - Apelado: Solange Cristina dos Santos - Apelado: Sebastiana Mesquita Assis - Apelado: Maria Luiza Tenorio de Moura - Apelado: Rogerio Palmieri Coelho - Apelado: Regiane Martins Ribeiro - Apelado: Osvaldo Tetsuo Terazaki Junior - Apelado: Odilia Aparecida Galizia Rita - Apelado: Noemia Regina da Silva - Apelado: Natalia Machado da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 870. Segue exame em separado. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0055637-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Andre Camara Neto - Apelada: Maria dos Anjos Luiz da Silveira - Apelado: Maria Cristina Mesquita de Moraes - Apelado: Maria Cristina Mendes Souza - Apelado: Marcia Aparecida gonçalves de Souza - Apelado: Magda Bueno Quirino Romão - Apelada: Maria Helena Cuenca Correia - Apelado: Ivanilde Alves de Brito Santana - Apelado: Iara Nacif de Abreu - Apelado: Eleni Benedita Bovi Baptistella - Apelado: Edna Bispo dos Santos - Apelado: Araci Bispo Pereira - Apelada: Angela Maria Lopreto - Apelado: Gisele Paulice - Apelada: Lucia Arantes do Amaral - Apelado: Rosangela Faria dos Santos Bosqueiro - Apelado: Walkiria Garcia Alonso Kabuki - Apelado: Vera Lucia Borges Cerqueira das Neves - Apelado: Tânia Barbosa Rodrigues - Apelado: Sonia Aparecida Justino Camargo - Apelado: Solange Cristina dos Santos - Apelado: Sebastiana Mesquita Assis - Apelado: Maria Luiza Tenorio de Moura - Apelado: Rogerio Palmieri Coelho - Apelado: Regiane Martins Ribeiro - Apelado: Osvaldo Tetsuo Terazaki Junior - Apelado: Odilia Aparecida Galizia Rita - Apelado: Noemia Regina da Silva - Apelado: Natalia Machado da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0039019-68.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Escrivães de Policia do Estado de São Paulo - SEPESP - Apelante: Sindicato dos Investigadores de Policia do Esatdp de Sao Paulo - Sipesp - Apelante: Associaçao dos Investigadores de Policia do Estado de Sao Paulo - Aipesp - Apelante: Internacional Police Association - Ipa ( Associaçao Internacional de Policia) - Apelante: Sindicato dos Policiais Civis da Regiao de Ribeirao Preto - Sinpol - Apelante: Sindicato dos Policiais Civis de Mogi das Cruzes e Regiao - Sipocimc - Apelante: Sindicato dos Delegados de Policia Civil do Estado de Sao Paulo - Sindpesp - Apelante: Associaçao dos Agentes Policiais Civis do Estado de Sao Paulo - Agepol - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Em Telemática Policial do Estado de Sao Paulo - Interessado: Associaçao dos Delegados de Policia do Estado de Sao Paulo - Interessado: Associaçao dos Papiloscopistas Policiais do Estado de Sao Paulo - Interessado: Associaçao dos Servidores de policia Técnico- Científica - Apelante: Associaçao dos Escrivaes da Policia Civil do Estado de Sao Paulo - Vistos. Ad cautelam, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1636 Justiça para manifestação. Em seguida, tornem-me conclusos com imediatidade. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Orlando Rasia Neto (OAB: 216239/SP) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Karolinne Kamilla Modesto Barbosa (OAB: 280478/SP) - Michel Cury Neto (OAB: 261111/SP) - Fabio Luiz Santana (OAB: 289528/SP) - Mauricio Mello Kubric (OAB: 293296/SP) - Rafael Gomes Anastacio (OAB: 320579/SP) - Carla Tosi dos Santos (OAB: 387752/SP) - Wilson Rangel Junior (OAB: 202201/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Kelli Cristina da Rocha (OAB: 158084/SP) - Ricardo Ibelli (OAB: 139227/SP) - Viviane Cristina Ibelli Pinheiro (OAB: 321221/SP) - Benedito Ernesto da Camara Coelho (OAB: 129083/SP) - Mariúcha Bernardes Leiva (OAB: 255543/SP) - Marcio Uessugui Gaspari (OAB: 132612/SP) - Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) (Procurador) - Silvia Helena do Prado Salles (OAB: 161662/SP) - Claudio Jose Amaral Bahia (OAB: 147106/SP) - Emilia Franco de Godoy (OAB: 120107/SP) - Monica Rizzo Lopes (OAB: 150070/SP) - Eronides Aguirre Lopes (OAB: 112748/ SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0003462-05.2001.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Roosevelt Antonio de Rosa - Apelante: Fabricio Patriani - Interessado: Carlos Eduardo Doro - Apelante: Rodrigo Ferreira de Camargo Gabas - Apelante: Antonio Carlos Cassino - Apelante: Antonio Aparecido Stanzani (Espólio) - Apelante: Conisp Construcao e Pavimentacao Ltda - Apelante: Marco Antonio Zuliani - Apelante: Charles Marcio Sanacato - Apelante: Consfran Engenharia e Comercio Ltda - Apelante: Dirceu Orestes Campregher - Apelante: HUMBERTO PINHEIRO STANZANI - Apelante: Ivani Pinheiro Stanzani (Inventariante) - Apelante: Fábio Pinheiro Stanzani - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Processo n° 0003462- 05.2001.8.26.0236 Petição em Apelação nº 0003462-05.2001.8.26.0236 Peticionários: CAIO FERNANDES DIAS e MATHEUS SANCHES COLOMBO (juntos) Peticionados/Apelantes: ANTONIO CARLOS CASSINO, ROOSEVELT ANTONIO DE ROSA (ex- prefeito)(justiça gratuita), CHARLES MARCIO SANACATO, ESPÓLIO DE ANTONIO APARECIDO STANZANI (justiça gratuita), CONISP CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA. e RODRIGO FERREIRA DE CAMARGO GABAS (juntos); FABRÍCIO PATRIANI (justiça gratuita); CONSFRAN ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e MARCO ANTONIO ZULIANI Peticionado/ Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Peticionados/Interessados: CARLOS EDUARDO DORO e DIRCEU ORESTE CAMPREGHER 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga Magistrado: Dr. Carlos Eduardo Montes Netto Trata-se de petição protocolizada por Caio Fernandes Dias e Matheus Sanches Colombo (juntos), visando o cancelamento da averbação da caução do imóvel objeto da matrícula nº 30.417, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva, nos autos das apelações interpostas, respectivamente, por Antonio Carlos Cassino; Roosevelt Antonio de Rosa; Charles Marcio Sanacato; Espólio de Antonio Aparecido Stanzani; CONISP Construções e Pavimentação Ltda.; Rodrigo Ferreira de Camargo Gabas (estes dois últimos juntos); Fabrício Patriani; CONSFRAN Engenharia e Comércio Ltda; e, Marco Antonio Zuliani (estes dois últimos juntos), contra a r. sentença (fls. 428/432), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP em face dos referidos apelantes, de Carlos Eduardo Doro e de Dirceu Oreste Campregher, que julgou procedente em parte a ação, para (i) reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pelos apelantes ANTONIO CARLOS, ROOSEVELT, CHARLES, ESPÓLIO DE ANTONIO, FABRÍCIO, CONSFRAN e MARCO e pelo interessado CARLOS, previstos nos artigos 9º, incisos VI e IX; e, 10, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, e condená-los, a (ii) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; (iii) a proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Judiciário pelo período de 10 (dez) anos; (iv) ao pagamento, solidariamente, de multa civil, no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial de R$ 260.397,27 (duzentos e sessenta mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária; (v) ao pagamento, solidariamente, do prejuízo sofrido pelo erário público no valor R$ 260.397,27 (duzentos e sessenta mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), acrescidos correção monetária; e (vi) a reparação por danos morais no montante de 20% (vinte) por cento do valor corrigido referente à restituição dos verba desviada. Não houve condenação em custas e honorários; bem como para (i) reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa pelos apelantes CONISP e RODRIGO , previstos nos artigos 9º, incisos VI e IX; e 10, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, e condená-los, a (ii) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; (iii) a proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Judiciário pelo período de 10 (dez) anos; (iv) ao pagamento, solidariamente, de multa civil, no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial de R$ 157.950,00 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), acrescidos de juros e correção monetária; (v) ao pagamento, solidariamente, do prejuízo sofrido pelo erário público no valor de R$ 157.950,00 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária; e (vi) a reparação por danos morais no montante de 20% (vinte) por cento do valor corrigido referente à restituição dos verba desviada. Não houve condenação em custas e honorários, de acordo com o artigo 18 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1.985. Consignou que a condenação dos itens iv, v, vi dos apelantes CONISP e RODRIGO estão contidas nas condenações, de mesmas alíneas, dos demais corréus, de modo que respondem todos solidariamente, sendo que os últimos corréus até o limite de suas condenações por serem mais diminutas. Julgou improcedente a ação em relação ao interessado DIRCEU Alegam os peticionários CAIO e MATHEUS (fls. 6.142/6.143), em síntese, que, o imóvel objeto da matrícula nº 30.417, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva, dado em caução nestes autos pela peticionada/apelante CONSFRAN foi por eles arrematado, nos autos da execução fiscal nº 0000373- 38.2017.4.03.6136, perante a 1ª Vara Federal da Comarca de Catanduva, processo nº 0000373-38.2017.4.03.6136. Ante tais argumentos, pedem o cancelamento da averbação da caução sobre o referido imóvel. A Procuradoria Geral de Justiça, instada, não se manifestou acerca do pleito dos peticionários CAIO e MATHEUS (fls. 6186/6.188). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Denota-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa, em face dos apelantes, dos interessados, e também de Zelinda Elza Nicola, Delair Pereira Porto, Rosa Elvira Ticianel, Lázaro Carlos de Arruda, Rubens Reis, Ângelo Giuseppe Paes, Arthur José Faria Vilella, Aldo Sacanato, Som Jovem Representações Artísticas S/C Ltda., Gedener Antonio Mazola, Conteve - Assessoria e Consultoria em Telecomunicação Ltda., Oliveira Vieira Radiodifusão e Produção Ltda., Gladison Vieira Oliveira, Associação Cultural e Artística de Prata, Televisão Educativa Cidade de Ibitinga S/C Ltda., Vilson Marçal de Lorena (pessoa física), Vilson Marçal de Lorena (pessoa jurídica), Nivaldo Stanzani, JBO Associados S/C Ltda., Onélio de Freitas Júnior, José Maria Gonçalves de Amorim, Robert Everson dos Santos, Adriano Nicola, Ronei Auro de Rosa, Osni da Silva, Sociedade Rpadio Ibitinga, Ltda., Sociedade Radio Metereologia Paulista Ltda., Sociedade Rádio Ternura Ltda., Roque de Rosa, Comunicação Stéreo Ltda., Orlando Beluzo Neto, Rádio Difusora Itápolis e Mauro Guerra. O Juízo a quo determinou desmembramento do processo, por fatos, da ação civil pública nº 236.01.2001.003462-6/000000-000 (fls. 173/235), dando origem a dez processos (apensos A, B, C, D, E, F, G, H, I e P). No caso em apreço, infere-se que a peticionada/apelante CONSFRAN figura como ré, apenas nos presentes autos, em que se discute os fatos narrados no item I.1. e I.2. (fls. 11/28), relativos às irregularidades envolvendo as apelantes CONISP e CONSFRAN , durante a gestão do então prefeito do Município de Ibitinga, o apelante ROOSEVELT, consistentes em Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1637 supostamente fraudar licitações ocorridas no seu mandato, pois as referidas apelantes CONISP e CONSFRAN que participavam das licitações, tinham como sócio e gerente representante, respectivamente, a mesma pessoa, qual seja, o apelante FABRÍCIO, que, supostamente, em conluio com o apelante ROOSEVELT, teria obtido valores superfaturados para o seu benefício próprio e do então Prefeito, uma vez que houveram notícias de que os serviços contratados relativamente ao primeiro contrato não foram efetuados e do segundo contrato, foram realizados a menor. O apelante FABRÍCIO também teria providenciado a abertura de conta bancária no município de Catanduva para a companheira do apelante ROOSEVELT, a Sra. Zelinda Elza Nicola, e passado a realizar depósitos, na mesma época em que recebeu valores indevidos pagos por ordem do apelante ROOSEVELT, em razão de notas fiscais frias emitidas pelas empresas JBO, Contevê e Vilson Marçal de Lorena. No item I-2 da exordial, apontou o apelado MPSP, ainda, que a apelante CONSFRAN, por intermédio de seu sócio, o apelante MARCO, participou verdadeiramente de apenas uma licitação, sendo que em doze oportunidades emprestou máquinas e emitiu notas fiscais para ajudar o apelante FABRÍCIO, concluindo o apelado MP/SP, que as doze notas emitidas pela apelante CONSFRAN ao Município eram frias. Por fim, relatou que as responsabilidades dos assessores, o interessado CARLOS e o apelante CHARLES, são patentes, porque atestaram falsamente serviços que não foram realizados pela apelante CONSFRAN Extrai-se dos autos que o Juízo a quo determinou a indisponibilidade dos bens da peticionada/apelante CONSFRAN, sendo por esta, em substituição, oferecida a caução do imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula nº 30.417, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva, que foi averbada no registro do imóvel (fl. 6.158). Ocorre que, o referido imóvel foi também objeto de penhora nos autos da execução ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face da peticionada/apelante CONSFRAN, processo nº 0000373-38.2017.4.03.6136, para satisfação de crédito decorrente da legislação do trabalho (FGTS), crédito preferencial, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966) c. c. artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8.844, de 20/01/1.994. Naqueles autos, o referido imóvel foi avaliado e levado à leilão, sendo arrematado pelos peticionários CAIO e MATHEUS, no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) (fl. 6.155). Pois bem, como cediço a indisponibilidade de bens, in casu, substituída pela caução do imóvel objeto da matrícula nº 30.417, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva, não impede a penhora do bem em outro processo, uma vez que visa apenas impedir que o proprietário se desfaça do bem/patrimônio em detrimento de eventual obrigação de recomposição do erário. Logo, estando a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 30.417, do 2º Oficial de Registro de Imóvel de Catanduva pelos peticionários CAIO e MATHEUS, devidamente comprovada (fls. 6.142/6.154), não há razão para a manutenção da averbação da caução nos presentes autos. Entendo que a garantia não subsiste, uma vez que foi objeto de penhora em outro processo e arrematação por terceiros para pagamento de crédito trabalhista (FGTS), que é preferencial. Observo que entendi não ser o caso de despachar para substituição da garantia pela peticionada/apelante COSNFRAN nos presentes autos, porque como consignei no comentário acima, na medida em que estamos reformando em parte a r. sentença para a afastar a condenação da peticionada/apelante CONSFRAN pela prática do ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 9º, inciso VI e X, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, mantendo-se, a condenação desta apenas pela prática do ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 10, inciso VIII, da referida Lei, com aplicação apenas da pena de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, vale dizer, sem condenação em pecúnia. Diante disso, DEFIRO o levantamento da caução sobre o referido bem imóvel. Expeça-se ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva, para as providências necessárias ao cancelamento da averbação da caução sobre o imóvel objeto da matrícula nº 30.417, de propriedade da peticionada/apelante CONSFRAN, nos autos originários da ação civil pública nº 1.022/2001. Fica facultado aos peticionários CAIO e MATHEUS o encaminhamento do referido ofício, devendo neste caso, apresentar a comprovação do protocolo deste, nos presentes autos. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Francisco Carlos Geretto Caldas (OAB: 49845/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Evandro Kihati Nakasone (OAB: 123562/SP) - Paulo de Tarso Bruschi (OAB: 122164/SP) - Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB: 154157/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Aparecida Maria Amaral Candido (OAB: 218077/SP) - Maria Beatriz Tafuri (OAB: 218309/SP) - Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Eugenio Carpigiani Neto (OAB: 59709/SP) - Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira (OAB: 171759/ SP) - Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Ediani Maria de Souza (OAB: 128401/SP) - Fernando Emanuel da Fonseca (OAB: 154916/SP) - Geraldo Teixeira de Godoy (OAB: 33422/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0013075-76.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Furnas Centrais Elétricas S/A - Apelado: Cristiane Marcondes - Apelada: Sonia Maria Marcondes - Apelado: Marco Antonio Marcondes - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Proceda a parte apelante com a complementação do preparo recursal, conforme certificado às fls. 623, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil. Em igual prazo, não se olvide, outrossim, em providenciar o recolhimento da despesa referente ao porte de remessa e retorno dos autos físicos (04 volumes), nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM n. 2516/2019. Após, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mariela Pacetta Baiardi (OAB: 118178/RJ) - Mário Amaral Bento (OAB: 131529/RJ) - Priscila Cristina Schneider (OAB: 425445/SP) (Curador(a) Especial) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2271614-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2271614-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Agravante: Município de Tabapuã - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Silvio Cesar Sartorello - Interessado: Ab Promoções e Produções Artisticas e Gravadora Ltda. Epp - Interessado: Bruto Memo Produções Artísticas Ltda. - Epp - Interessado: Trust Music Produções Artísticas Ltda - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - 24893 Agravo de Instrumento Processo nº 2271614-81.2022.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que deferiu pedido de concessão de medida liminar - Homologação de acordo - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de Tabapuã contra decisão, proferida nos autos de ação civil pública, que deferiu pedido formulado com vista à suspensão da realização de “shows artísticos” previstos para os dias 25, 26 e 27 de novembro, em comemoração ao aniversário da Cidade, assim como a suspensão da prestação dos serviços necessários à realização do evento, com o que prejudicado, por ora, qualquer pagamento correlato. É o relatório. Conforme se retira de fls. 472 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a homologação de acordo entre as partes, oportunidade em que a magistrada julgou extinto o processo. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se opera a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 25 de novembro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Gabriel Vitor Domingues (OAB: 440372/SP) - Cintia de Andrade Lima (OAB: 310420/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2290793-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2290793-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adacyr Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Maria das Graças Oliveira Albertim - Agravante: Lidia Barbosa Pires - Agravante: Luiz Armando Trovo - Agravante: Maria Apparecida Teixeira Leite - Agravante: Maria Benedita de Oliveira Silva - Agravante: Maria Cleydir Pinesi Valdemarin - Agravante: Maria de Lourdes Benoti Facca - Agravante: Jose Fernando Correa do Amaral - Agravante: Maria Lucia de Filipi Pedroso Mangili - Agravante: Maria Luiza Wadt Moreira Santos - Agravante: Marley de Oliveira Contato - Agravante: Misao Yamazaki Maeda - Agravante: Sanuel Henrique Contato - Agravante: Waldemar Fraguas - Agravante: Yara Amidani - Agravante: Alcyoni Aparecida dos Santos - Agravante: Derci Elorza Prado - Agravante: Maria de Lourdes Nunes Palone - Agravante: Ayete Ruy Cotrim Castro de Oliveira - Agravante: Celia Paglioni Dias - Agravante: Gleyde Rossi - Agravante: Conceição Carmen de Pontes Coelho - Agravante: Izabel de Oliveira Andrade - Agravante: Elisabete de Souza Takehana - Agravante: Elisabete Jorge Scandiuzzi - Agravante: Gersony Apárecida Frighetto Ferreira - Agravante: Helena Ferreira Cortez Barbosa - Agravante: Helia Crivelente Fraguas - Agravante: Ilda Flores Lopez - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ADACYR FERREIRA E OUTROS AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes ADACYR FERREIRA E OUTROS, e executados o ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, objetivando a execução de título executivo judicial formado na ação de conhecimento n° 0007612-10.2012.8.26.0053. A decisão de fls. 1260 do cumprimento de sentença assim decidiu quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença: Vistos. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias - nos próprios autos. Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1669 Deverá observar, além do disposto nos incisos do artigo 535 do CPC, o §2o, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. Sem multa e honorários advocatícios, devidos somente em caso de impugnação (resistência), nos termos do art. 85, §7o e art. 534, §2o, ambos do CPC. Intime-se. Às fls. 1267 do feito originário manifestaram-se os executados não se opondo aos cálculos apresentados. Recorre a parte exequente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que ao deixar de condenar os executados ao pagamento de honorários advocatícios, houve afronta aos §§1º e 7º, do artigo 85, do CPC e ao artigo 1°-D da Lei n° 9.494/97. Aduz não se tratar de execução em que haja expedição de precatório nos termos do §7º, do artigo 85, do CPC. Alega que deverão ser fixados novos honorários sobre os créditos dos litisconsortes que receberão por RPV, independentemente de existir ou não impugnação. Argumenta que o valor total dos créditos dos litisconsortes que receberão por RPV é de R$ 461.364,39. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e haja a fixação de novos honorários advocatícios em favor dos agravantes sobre os créditos dos litisconsortes que receberão por RPV. Recurso tempestivo e preparado (fls. 130/131). É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido liminar, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Estabelece o artigo 10, do Código de Processo Civil: Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Conforme consta de fls. 185/198 e 245/247 dos autos originários, o processo de conhecimento, autos n° 0007612-10.2012.8.26.0053, foi julgado pela C. 9ª Câmara de Direito Público, formando o título executivo. Em que pese ter existido anteriormente recurso de agravo de instrumento n° 3000553-35.2019.8.26.0000, julgado por esta C. 8ª Câmara de Direito Público, o artigo 105, do Regimento Interno do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo assim estabelece: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesses termos, manifeste-se a parte agravante no prazo de 05 dias sobre a competência para julgamento deste recurso. No prazo para apresentação das contrarrazões fica oportunizada a manifestação da parte agravada sobre o mesmo assunto. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001227-60.2019.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1001227-60.2019.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Gilvando Silva Ribeiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilvando Silva Ribeiro (fls. 167/173) contra a respeitável sentença de fls. 158/161 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio- Doença Acidentário, julgou improcedente o pedido. Alega o apelante, em síntese, que houve cerceamento de defesa, formulou quesitos complementares, mas a instrução foi encerrada sem possibilitar a resposta do perito. Acrescenta que sofreu três graves acidentes de trabalho e, que, embora não tenha ficado com sérias sequelas, ou totalmente incapaz, está impedido de exercer suas atividades habituais. Pede pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja concedido o auxílio-acidente. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado (fls. 177). O recurso é tempestivo. É o relatório. A fls. 180/183 foi determinada a conversão do julgamento em diligência para que o perito respondesse os quesitos complementares formulados pela parte autora a fls. 145/150. Intimado o perito a fls. 194, 199, 204 e 212/213, apresentou seu laudo a fls. 214/216, do qual foi dada ciência às partes (fls. 218 e 222). Sobreveio manifestação do autor (fls. 223/230), alegando serem inservíveis ao deslinde da causa o laudo e demais esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, já que não analisaram os pontos suscitados e as provas produzidas pelo autor, que são de extrema importância. Não houve apresentação de manifestação por parte do requerido (fls. 231). Da análise de todo o processado, conclui-se pela necessidade de nova conversão do julgamento em diligência, a fim de que o perito em primeiro grau (Marcos da Silva Ferreira), complemente o laudo e examine as sequelas relatadas pelo autor, bem como eventual incapacidade, total ou parcial, ou necessidade de maior esforço para o desempenho de suas funções, decorrentes de cada AT noticiado (queimaduras, esmagamento de dedo, lesão de ombro direito). O laudo complementar deverá ser apresentado, em 10 dias, do qual deverá ser dada ciências às partes. Após, tornem para julgamento. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Odimir Lazaro de Jesus Bonassa (OAB: 58177/SP) - Jussara Maria Patrezzi da Silveira (OAB: 351190/ SP) - Edelton Carbinatto (OAB: 327375/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 0004896-62.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 0004896-62.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Itaquaquecetuba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Claudio Gomes da Silva - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para que seja anexada cópia da r. decisão recorrida. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernando Nicolás Penco Juvé (OAB: F/NP) (Defensor Público) - Sala 04 Nº 0006517-80.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Kedson Afonso dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado RODOLFO NORMANDIO SOUZA DA SILVA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado RODOLFO NORMANDIO SOUZA DA SILVA (OAB/SP n.º 391.760), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1824 do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante KEDSON para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 8 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodolfo Normandio Souza da Silva (OAB: 391760/SP) - Sala 04 Nº 0030480-92.2022.8.26.0000 (114.01.1997.066281) - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Fabiano de Luccas - Vistos. Trata-se o presente de pedido revisional ajuizado em favor de FABIANO DE LUCCAS, por patrono de sua confiança. A receber o pedido, esta Presidência concedeu ao requerente o prazo de 15 dias para que fosse juntada aos autos a competente certidão de trânsito em julgado da condenação, bem como para que demonstrasse a diferença entre o presente pedido revisional e o anterior, já julgado (despacho a fls. 19). Nesse contexto, adveio petição do douto patrono informando que a “presente revisão está instruída com certidão de nascimento autenticada em cartório, de forma que pede e espera pelo processamento da presente revisão criminal, com consequente redução de pena imposta” (fls. 23). Juntou, ainda, documentos que, na sua visão demonstrariam o trânsito em julgado da decisão originária (fls. 24/25). Proferiu-se, assim, novo despacho, ressaltado que “o documento juntado a fls. 24/25 NÃO demonstra, eficazmente, o trânsito em julgado da condenação originária. Ademais, a defesa não demonstrou de modo objetivo em que se diferencia a presente revisão da anterior, já julgada e indeferida” (fls. 28). Na mesma oportunidade, novo prazo foi concedido para o cumprimento da determinação. Adveio, nestes termos, petição do patrono do autor, juntando documento a fls. 32, supostamente demonstrativo do trânsito em julgado da condenação. Ocorre, porém, que referido documento é o mesmo já juntado a fls. 14 e tido por insuficiente para os fins determinados. Insuperáveis, portanto, as irregularidades do presente feito, não se podendo admitir que a ausência de comprometimento com as determinações judiciais. Ora, não se observa nos autos a competente certidão de trânsito em julgado da condenação, a qual podoeria ser obtida, simplesmente, por meio de uma diligência junto ao ofício em que correu o feito originário. Não se demonstrou, ademais, embora intimada a defesa mais de uma vez, a diferenciação entre o presente pedido revisional e o anterior, já julgado, motivo pelo qual ausente o interesse de agir. Ante o exposto, não satisfeito o pressuposto processual objetivo e não demonstrado o interesse de agir, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - Sala 04 Nº 0033237-59.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionária: Dacilene de Oliveira Marques - Vistos. Fls. 264. A certidão de trânsito em julgado juntada aos autos se refere a ação penal diversa daquela que se pretende a revisão. Portanto, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a defesa junte a certidão de trânsito em julgado correta ou, alternativamente, a certidão de objeto e pé em que conste o trânsito em julgado para a revisionanda. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marlon Cordeiro (OAB: 45063/PR) - Sala 04 Nº 0035809-85.2022.8.26.0000 (014.62.0130.000481) - Processo Físico - Revisão Criminal - Cordeirópolis - Peticionário: M. A. de O. - Vistos. Fls. 37. À vista da alegada diferenciação entre a presente revisão e a anterior, já julgada, PROCESSE-SE. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP) - Tamires Gomes da Silva Castiglioni (OAB: 440970/SP) - Sala 04



Processo: 0007596-88.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 0007596-88.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravado: RAFAEL OLIVEIRA IZAQUIEL - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão de fls. 29/31, proferida pelo MM. Juiz de Direito do DEECRIM 5ª RAJ, Comarca de Presidente Prudente, que deferiu a progressão de regime ao sentenciado RAFAEL OLIVEIRA IZAQUIEL, nos autos do Processo nº 0003621-81.2020.8.26.0041. Pleiteia o órgão ministerial a reforma da decisão, alegando ser inviável a concessão do benefício diante da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, demonstrando que se trata de pessoa portadora de personalidade violenta e corrompida pelo submundo do crime. Assevera, nesse passo, que o sentenciado deve permanecer mais tempo no regime mais gravoso ou ser submetido a exame criminológico para aferição do requisito subjetivo (fls. 01/09). Contrariado o agravo (fls. 36/45) e mantida a decisão recorrida (fls. 46), manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (fls. 56/60). Consta que os ilustres advogados se opuseram ao julgamento virtual, manifestando o interesse de fazer sustentação oral (fls. 53). No dia 07 de dezembro, juntou-se petição, por meio da qual os patronos do agravado pleiteiam que o agravo seja julgado prejudicado, diante da superveniência de fatos novos (fls. 64/66). É o relatório. De fato, o agravo está prejudicado. Consta dos autos que o sentenciado cumpre pena de 18 anos, 05 meses e 26 dias de reclusão pela prática de crimes graves vários roubos majorados cujo término está previsto para o dia 18 de julho de 2037 (fls. 17/19). Por decisão proferida no dia 07 de junho de 2022, o MM. Juízo a quo deferiu a progressão ao regime semiaberto, contra a qual ora se insurge o órgão do Ministério Público (fls. 325/327 dos autos da execução criminal). Contudo, durante o trâmite deste agravo, mais precisamente no dia 08 de novembro de 2022, o C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo regimental para conceder a ordem e reconhecer a continuidade delitiva, (re) fixando a condenação do recorrente em 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, mais o pagamento de 72 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls. 347/360 dos autos principais, grifei). Na sequência, após novo pedido de progressão, a d. representante do Ministério Público se manifestou, desta feita, favoravelmente à concessão do regime intermediário (fls. 381 dos autos da execução). No dia 25 de novembro, o i. magistrado ratificou a decisão anterior, deferindo ao reeducando a progressão ao regime semiaberto, agora em Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1841 consonância com a manifestação do parquet (fls. 383 dos autos da execução). Nesse contexto, o pleito perdeu o objeto. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo. Retire-se de pauta. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Marina Franco Mendonça (OAB: 287598/SP) - Maria Julia Caldo Moreira (OAB: 408721/SP) - Lara Marujo D´alóia (OAB: 330289/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO Nº 0009466-96.2022.8.26.0050 - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - São Paulo - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: Fernando Henrique de Almeida Catta Preta - Vistos. Trata-se de reexame necessário interposto pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital em face da decisão a fls. 35, que concedeu a reabilitação criminal em favor de FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA CATTA PRETA. Regularmente processado o recurso, manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção do decisório (fls. 42/43). É o relatório. Diante da nítida improcedência do reclamo, dispensa-se o encaminhamento dos autos a julgamento colegiado. Com efeito, da análise dos documentos juntados aos autos, conclui-se que o recorrido atendeu aos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 94 do Código Penal e necessários à reabilitação criminal. Nesta esteira, FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA CATTA PRETA foi condenado a cumprir pena de dois (2) anos de reclusão, bem como a proceder ao pagamento de multa no importe de dez (10) dias-multa, unidade piso, como incurso no artigo 333, caput, do Código Penal, operada a substituição da corporal por duas restritivas de direitos, com trânsito em julgado para as partes em 2.010 (consta da certidão cartorária a fls. 11 que o processo foi arquivado após a publicação do acórdão que confirmou a condenação). De outra banda, a documentação apresentada pela Defesa indica que o sentenciado teve a pena extinta em 18 de maio de 2.016 (fls. 11), verificando-se, destarte, o decurso do prazo de dois (2) anos desde a extinção da punibilidade. Ademais, extrai-se do instrumento que o requerido mantém domicílio certo no mesmo município, além de desempenhar trabalho fixo como motorista de aplicativo (fls. 21/23) e estar matriculado em curso de ensino superior (fls. 24), a par de mostrar bom comportamento nas esferas pública e privada (fls. 19/20), sem registro de novas transgressões (fls. 14/16). Pontue-se, por fim, que a concessão da medida contou com parecer favorável da Justiça Pública em primeiro grau (fls. 33/34). À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO monocraticamente, mantendo integralmente a sentença de ofício impugnada, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Juliana Moreira Fernandes Rodrigues (OAB: 344036/SP) - Carina Varanese (OAB: 305555/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2216146-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2216146-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Santiago Pasquette Peres - Paciente: Elaine Cristina Zavatti - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Santiago Pasquette Peres, em favor de Elaine Cristina Zavatti, contra ato da MM. Juíza do DEECRIM da 4ª RAJ Campinas, responsável pela Execução Penal nº 0010025-89.2021.8.26.0502. Em suas razões (fls. 01/05), o impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal, vez que a magistrada a quo indeferiu a remição de 80 dias de sua pena em virtude de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2020, o que violaria o disposto no § 5º do art. 126 da LEP e na Resolução nº 44/2013 do CNJ. A liminar foi indeferida pelo Desembargador substituto (fls. 23/24). A autoridade coatora prestou informações (fls. 26/27). A PGJ manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 30/34). É O RELATÓRIO. O habeas corpus está prejudicado pela perda do seu objeto. O mesmo pedido já havia sido formulado pela paciente em sede de agravo em execução penal, e provido em acórdão de minha relatoria, com a seguinte ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Remição da pena em virtude de aprovação no ENEM. Cabimento. Atendimento das condições do artigo 126, § 2º, da LEP. Aprovação, porém, que foi parcial no ENEM relativo ao ensino médio, atingindo-se pontuação mínima em 4 das 5 matérias do exame. Interpretação da remição que deve se dar da maneira mais extensa possível, in bonam partem, em favor da pessoa presa. Carga mínima para o ensino médio que deve ser considerada como 1.200 horas, conforme entendimento jurisprudencial mais recente. Precedentes do STJ e desta Col. Câmara. Aprovação parcial, que gera o direito à remição, com contagem proporcional dos dias a serem remidos. Deferimento da remição de 80 dias, relativos a 20 dias para cada uma das 4 matérias em que a sentenciada obteve a pontuação mínima. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo em Execução Penal nº 0010260-22.2022.8.26.0502, 13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 16/11/2022) Dessa forma, atendido o pedido da paciente, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Santiago Pasquette Peres (OAB: 408136/SP) - 9º Andar



Processo: 2268640-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2268640-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Adriano Evangelista - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Adriano Evangelista, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo das Audiências de Custódia da Comarca de Jundiaí SP. Em apertada síntese, a impetrante alega que o paciente foi condenado à pena de 01 ano de reclusão, em regime semiaberto, sendo preso definitivamente em 07.11.2022. Diz que ontem, dia 08/11/2022, realizou-se a audiência de custódia, oportunidade em que a Defensoria Pública postulou a suspensão do cumprimento da ordem de prisão em razão da ausência de previa comprovação da existência de disponibilidade de vaga em unidade prisional destinada com cumprimento de pena no regime semiaberto, conforme determina o novo regramento previsto na CG Nº 628/2022 TJ-SP. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para suspender imediatamente o cumprimento do mandado de prisão em razão da ausência de prévia comprovação da existência de disponibilidade de vaga no regime semiaberto, expedindo- se alvará de soltura, determinando-se que o juízo da origem, 2º Vara Criminal do foro Central da Barra Funda - SP, observe o disposto na CG nº 628/2022 do TJ/SP para expedição de nova ordem. Não sendo esse o entendimento, requer-se a concessão da ordem em menor extensão, determinando-se que o paciente aguarde em prisão domiciliar a vaga no regime semiaberto. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 31/46), o parecer da PGJ foi no sentido de que a ordem está prejudicada (fls. 49/50). É o relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) A certidão de fls.292 dos autos de origem, informa que o paciente está cumprindo pena na ala destinada a presos em regime semiaberto (Penitenciária I de Franco da Rocha). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 2284036-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2284036-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Flavio de Moura Gadotte - Paciente: Kawan Augusto Amorim de Souza - Impetrante: José Atenilson de Oliveira - Vistos. Os pacientes, Flávio de Moura Gadotte e Kawan Augusto Amorim de Souza, foram presos em flagrante por infração ao art. 288, do Código Penal, c.c art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, e mesmo não representando risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, tiveram suas prisões preventivas decretadas pela apontada autoridade coatora. Sustenta, o impetrante, em síntese, que a referida decisão é carente de fundamentação idônea e estaria em descompasso com as disposições processuais, tendo em vista que os pacientes são primários, com residência fixa e ocupação lícita. Ademais, alega que os fatos são nebulosos, não havendo indícios suficientes de autoria e materialidade contra os pacientes, os quais estariam trabalhando no momento da abordagem policial. Por fim, diz que as circunstâncias do caso concreto permitem a aplicação de fiança. Pretende, portanto, em liminar e no mérito: (...) Diante do exposto, requer se digne V.Exa. em receber o presente Writ, nos termos do art. 5º LXVIII CF/88 e 647 do CPP e conceder a ordem in liminis, revogando a prisão preventiva dos Pacientes dado que estão sofrendo evidente constrangimento, pela prisão injustamente mantida, sem culpa confirmada o que configurando cumprimento antecipado de pena, instituto não autorizado pela Carda Magna notadamente art. LIV e LV, bem como por que tem pessoas dependendo deles para sobrevier, deferindo ordem de expedição do competente alvará de soltura de Flavio de Moura Gadotte e Kawan Augusto Amorim de Souza recolhendo-se o mandado de prisão. No mais, caso Vossas Excelências não entendem pela revogação que seja concedida a liberdade provisória, com pagamento de fiança nos termos do art. 321 do CPP, observando-se o contido do art. 350 do mesmo diploma, aplicando, qualquer das medidas cautelares previstas nos artigos 282 §6º e 319 ambos do CPP, de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em Juízo, ou com uso de tornozeleira eletrônica, de forma a privilegiar a ultima ratio da Lei 12.403/2011: a prisão processual como medida extrema, nos moldes como vem sendo defendido pela doutrina penal e criminológica moderna. O pedido liminar foi indeferido às fls. 36/37. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado (fl. 42). É o relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) Está prejudicada a impetração. Com efeito, em 06/12 p.p. foi revogada a prisão preventiva e os pacientes liberados (v. fls. 197/198 e 213/218 dos autos originários. Nesse contexto, resta esvaído o objeto do habeas por fato superveniente, pelo que se propugna seja declarado prejudicado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: José Atenilson de Oliveira (OAB: 81164/PR) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1000713-15.2018.8.26.0458
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1000713-15.2018.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apda: Eliana Ferraz Garcia (Representando Menor(es)) e outro - Apdo/Apte: Antonio Garcia Sobrinho - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso do autor e negaram-no ao das rés. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU (I) IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO DO VALOR DA CAUSA; E (II) IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL E CONDENOU AS RECONVINTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO DO VALOR ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR-RECONVINDO PRETENSÃO AUTORAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES PRESENÇA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO ENTRE O AUTOR E SEU FALECIDO FILHO “A EXIGÊNCIA INTRANSIGENTE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL DA RELAÇÃO JURÍDICA RESULTA NO ESVAZIAMENTO DO INSTITUTO” (RESP 1.430.750/SP, RELATORA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21/08/2014) RELATO DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA QUE É BASTANTE FIRME NO SENTIDO DE QUE PAI E FILHO SEMPRE ATUARAM EM CONJUNTO, EMPREGANDO ESFORÇO COMUM, NA ATIVIDADE DE APICULTURA PROVAS DOCUMENTAIS QUE, ADEMAIS, CORROBORAM A TESE DE QUE PAI E FILHO SEMPRE TRABALHARAM EM CONJUNTO, COM CONVERGÊNCIA DE VONTADES PARA A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE VISANDO A UM FIM COMUM RECURSO PROVIDO.INCONFORMISMO DAS RÉS-RECONVINTES ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA INOCORRÊNCIA QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO, TIDAS COMO AQUELAS QUE DEPENDEM DE COGNIÇÃO COM DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SÃO RESOLVIDAS NOS AUTOS DO INVENTÁRIO (CPC, ART. 612) PRETENSÕES FORMULADAS EM SEDE RECONVENCIONAL, CONCERNENTES AOS SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DA “COMERCIALIZAÇÃO DE MEL SEM QUALQUER REPASSE, MAQUINÁRIOS NÃO ENTREGUES E AINDA REEMBOLSO DO CONSERTO DO VEÍCULO” QUE SERÃO IGUALMENTE APURADAS POR OCASIÃO DA SUBSEQUENTE FASE DE APURAÇÃO DOS HAVERES, JÁ QUE ESTÃO DIRETAMENTE ATRELADAS À ATIVIDADE EMPRESÁRIA DESENVOLVIDA DANOS MORAIS INEXISTENTES RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E DESPROVIDO O DAS RÉS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keity Symonne dos Santos Silva Abreu (OAB: 259844/SP) - Natasha Valerio Osajima (OAB: 332702/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1110479-44.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1110479-44.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Carmen Lucia Soares - Apelado: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outro - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PLANO DE Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 2225 SAÚDE ALEGADA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES SENTENÇA QUE A JULGOU PROCEDENTE EM PARTE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC.RECURSO DA CORREQUERIDA REITERAÇÃO DE TODOS OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA, EM DESCUMPRIMENTO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO DA AUTORA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE APÓS ADEQUADO ENTENDIMENTO DE TODAS AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE, ENVOLVENDO APENAS MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO, DISPENSAVA A DILAÇÃO PROBATÓRIA ALEGAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL APLICADO SERIA ABUSIVO DESCABIMENTO PERCENTUAL EXPRESSA E CLARAMENTE PREVISTO NO CONTRATO, E QUE OBEDECE À REGULAMENTAÇÃO DADA PELA RN N.º 63/03, DA ANS PERCENTUAL DE REAJUSTE POR VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO HOSPITALARES (VCMH) QUE SERIA ABUSIVO CABIMENTO REQUERIDA QUE NÃO LOGROU SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE PROVAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DA SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO ATUARIAL APRESENTADA APLICAÇÃO TEMPORÁRIA DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES, ATÉ QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA ATUARIAL, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, BUSCANDO APURAR O REAJUSTE DEVIDO, OBSERVADO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL DO CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES ACÓRDÃO REFORMADO NO PONTO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000576-06.2020.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1000576-06.2020.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: L. dos S. N. - Apelado: J. A. dos S. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, TÃO-SÓ PARA DEFERIR A BUSCA E APREENSÃO DOS MENORES, FIXAR A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA E REGULAMENTAR O REGIME DE VISITAS PATERNAS. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. REJEIÇÃO. LAUDOS SOCIAL E PSICOSSOCIAL, E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, QUE NÃO DEMONSTRAM A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, MAS, SIM, A EXISTÊNCIA DE INTENSA LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES, EM DECORRÊNCIA DO DIVÓRCIO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA GUARDA COMPARTILHADA PELO GENITOR, POR SI SÓ, QUE NÃO CONFIGURA PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HOUVE DETERMINAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, PARA UNILATERAL, EM FAVOR DA GENITORA, O QUE JÁ CONSTITUI UMA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 12.318/2010, EM SEU ARTIGO 6º, INCISO V. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Almeida (OAB: 286235/SP) - Everton Henrique da Silva Galhardi (OAB: 426831/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1093607-80.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1093607-80.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro Ltda - Apdo/Apte: Mazars Auditores Independentes - Sociedade Simples - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PARTE E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA. CONTRATANTE ALEGA ENTREGA DE DOCUMENTOS E CONTRATADA JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO PELO NÃO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO PELAS PARTES QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE ENTREGA E ACESSO DE DOCUMENTOS PELA PARTE CONTRATADA. DIVERSAS MENSAGENS ELETRÔNICAS TROCADAS PELAS PARTES QUE COMPROVAM O PRONTO ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES DA RÉ. ADEMAIS, O CONTRATO PREVÊ QUE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES IMPORTARÁ RESSALVAS E ANOTAÇÕES NOS RELATÓRIOS A SEREM ENTREGUES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. VISITA “IN LOCO” REALIZADA PELOS PREPOSTOS DA CONTRATADA. TERMO INICIAL PARA O DECURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSISTENTE Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 2603 EM ENTREGA DE PARECERES E RELATÓRIOS DE AUDITORIA. INVOCAÇÃO DE PRAZO DIVERSO, CONSTANTE EM CIRCULAR DO BACEN. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ NA EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE PREVIU “DIES A QUO” DIVERSO POR LIBERALIDADE DAS PARTES. INADIMPLIDO O CONTRATO, DE RIGOR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONTRATUAL. INFORMAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL ATÉ O MOMENTO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA E PREVISÃO DE, AO FINAL DO PRAZO ESTIPULADO, CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO COMPROVOU A MÁCULA EM SUA IMAGEM OU CREDIBILIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. ADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Ferraz Santos (OAB: 6990/RO) - Rogerio Borges de Castro (OAB: 26854/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1024134-78.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1024134-78.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Sylvia Patrícia Alvarez Mellado - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E DECLARAR A NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL LEVADO A EFEITO E DA RESPECTIVA ARREMATAÇÃO, POR VÍCIO NO PROCEDIMENTO. DEFERIU A INTERVENÇÃO DO TERCEIRO VR PARTICIPAÇÕES LTDA, ARREMATANTE DO IMÓVEL, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES, TÃO SOMENTE PARA AUXILIAR A PARTE PASSIVA PRINCIPAL, REJEITANDO O PEDIDO FORMULADO PELO TERCEIRO, PARA QUE O BANCO RÉU DEPOSITASSE NOS AUTOS O VALOR PAGO A TÍTULO DE ARREMATAÇÃO, VEZ QUE EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO NÃO É OBJETO DA PRESENTE LIDE, PODENDO, SE FOR O CASO, SER PLEITEADA OPORTUNAMENTE PELO INTERESSADO, POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. NOS TERMOS DA TESE FIRMADA POR ESTA CORTE, EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 26), NÃO SE APLICA AO CASO EM COMENTO A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.465/17 AO ARTIGO 39, INCISO II, DA LEI Nº 9.514/97, VISTO QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE GARANTIA Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 2607 FIDUCIÁRIA FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 04/09/2014, PORTANTO, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Thiago Cruz Cavalcanti (OAB: 199697/SP) - Jacques Jean Ferraz Egidio da Silva (OAB: 291257/ SP) - Felipe Alexandre Vizinhani Alves (OAB: 235380/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001150-92.2021.8.26.0024/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1001150-92.2021.8.26.0024/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Banco C6 Consignado S/A - Embargdo: JOSE COSTA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE O DEMANDANTE NÃO PROCEDEU COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, TENDO-SE UTILIZADO DESSES. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DO REQUERENTE QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E DETERMINAR A COMPENSAÇÃO, EM DOBRO, COM O CRÉDITO FEITO EM FAVOR DO AUTOR NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1017424-97.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1017424-97.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Vilma Guimaraes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Adcard - Admin. de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA. APELO DA DEMANDANTE. DÍVIDA ORIUNDA DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA APOSTA NO CONTRATO E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DO PLÁSTICO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, ASSIM COMO DA CRIAÇÃO E PERSISTÊNCIA DO DÉBITO ALEGADO PELO RÉU. APONTAMENTO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE MAUS PAGADORES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO, DESCABIDA A ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. MULTA QUE É DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Elio Antonio Colombo Junior (OAB: 132270/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2179908-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2179908-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Karina Alves Silva e outros - Agravado: Município de Morro Agudo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS CONFORME O PERCENTUAL DE REFERÊNCIA SALARIAL, AQUÉM DO CONSTITUCIONALMENTE DEVIDO, AFASTANDO O CRITÉRIO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DEFININDO COMO BASE DE CÁLCULO APENAS O SALÁRIO-BASE INCONFORMISMO ADMISSIBILIDADE - STF JULGOU O TEMA 514 E CONSAGROU A NECESSIDADE DE PROPORÇÃO SALARIAL AO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DIFERENÇAS QUE DEVEM SER PAGAS COM ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL REFERENTE ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS CONFORME CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS QUE DEVERÁ SER COMPOSTA APENAS PELO SALÁRIO-BASE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Dias Galbiati (OAB: 224706/SP) - Joao Paulo Dalmazo Barbieri (OAB: 199817/SP) - Fernando Antonio Pretoni Galbiati (OAB: 34303/SP) - Jose Aparecido Nunes Queiroz (OAB: 86865/SP) - Otavio Volpini Silva (OAB: 179479/MG) - Deny Eduardo Pereira Alves (OAB: 356348/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1021469-61.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1021469-61.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: FSL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e outro RR Damaceno Servicos Automotivos Me, registrado civilmente como Fausto Alipio Ferriolli Martin e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL IPTU EXERCÍCIO DE 2018 MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO, RECONHECENDO A NULIDADE DO LANÇAMENTO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018, BEM COMO DETERMINANDO QUE, EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS SEGUINTES, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO OBSERVE AOS CRITÉRIOS INDICADOS NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS APELO DO MUNICÍPIO.REVISÃO DE LANÇAMENTO A REVISÃO DO LANÇAMENTO SÓ É POSSÍVEL QUANDO HÁ ERRO DE FATO, OU SEJA, QUANDO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, POSSUÍA PANORAMA FÁTICO INCOMPLETO OU EQUIVOCADO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 146 E 149 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.130.545/RJ.IPTU - BASE DE CÁLCULO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO ABSTRATA DO IPTU É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NO CASO DO IPTU, SE APLICA O VALOR MONETÁRIO NO IMÓVEL NA DATA FIXADA EM LEI, NORMALMENTE O DIA 01º DE JANEIRO DE CADA ANO - VARIAÇÃO DO VALOR VENAL ENTRE UM EXERCÍCIO E OUTRO QUE NÃO DECORRE DA MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENVOLVENDO TAMBÉM OUTROS FATORES QUE PODEM INTERFERIR NO VALOR DE MERCADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL CASO O SUJEITO PASSIVO ENTENDA QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL ADOTADO NO LANÇAMENTO DO IPTU NÃO CORRESPONDE AO EFETIVO VALOR DE MERCADO, É CABÍVEL A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DA AVALIAÇÃO NESSE SENTIDO, SE COMPROVADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL E O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, É DEVIDA A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A ADEQUAÇÃO DOS VALORES PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO PREVÊ COMO BASE DE CÁLCULO DO IPTU O VALOR VENAL DO IMÓVEL CONFORME A PLANTA GENÉRICA DE VALORES, O QUE FOI EFETIVAMENTE OBSERVADO PELO MUNICÍPIO NOS LANÇAMENTOS IMPUGNADOS POR SUA VEZ, O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS APUROU QUE O VALOR DO METRO QUADRADO ADOTADO NOS LANÇAMENTOS DO IPTU INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS DOS AUTORES É INFERIOR AO VALOR DE MERCADO MANUTENÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO ADOTADO PELO MUNICÍPIO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA CONTUDO, O LAUDO PERICIAL CONSTATOU INCORREÇÃO NO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO VALOR DO METRO QUADRADO QUE INCIDIU SOBRE A ÁREA TOTAL DO TERRENO, Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 2826 CONSIDERANDO TAMBÉM A ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO IMPOSSIBILIDADE ARTIGO 172 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE ESTABELECE DISTINÇÃO QUANTO AO LANÇAMENTO DO IPTU SOBRE A ÁREA CORRESPONDENTE À UNIDADE AUTÔNOMA E AQUELE A SER REALIZADO SOBRE AS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO LANÇAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO INDIVIDUALMENTE, PARA CADA UNIDADE AUTÔNOMA, E OUTRO PARA AS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO APLICAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL Nº 4.591/1964 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ERRO DE DIREITO CONFIGURADO NO TOCANTE À BASE DE CÁLCULO DO IPTU IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO MANTIDA A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018. EXERCÍCIOS FUTUROS INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA HIPÓTESE DE A DECISÃO TRATAR DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA ÀS DECISÕES QUE TRATAM DO MODO DE EXISTIR DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECLARAÇÃO ACERCA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA DE CARÁTER CONTINUADO QUE, CONTUDO, APENAS ALCANÇAM OS EXERCÍCIOS FUTUROS ENQUANTO NÃO SOBREVIER MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL NO PLANO FÁTICO E NORMATIVO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, DEVE SER MITIGADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 239 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLEITO DOS AUTORES QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO APENAS AS PARTICULARIDADES DE UM LANÇAMENTO ESPECÍFICO E SIM O PRÓPRIO MODO DE SER DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA NO TOCANTE À FORMA COMO DEVE SER CALCULADO O IPTU JUSTIFICADA A CONCESSÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS PELA SENTENÇA RECORRIDA, A FIM DE QUE, EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS SEGUINTES, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO OBSERVE AOS CRITÉRIOS INDICADOS NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS EFEITOS QUE DEVEM ALCANÇAR OS EXERCÍCIOS FUTUROS ENQUANTO PERMANECEREM AS SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Helena Bavaresco Alves dos Santos (OAB: 125239/SP) (Procurador) - Regis Tadao Noso (OAB: 447784/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Fardin (OAB: 236929/SP) - Maria Clara Cassita Figueira Fardin (OAB: 236881/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2285871-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2285871-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Gustavo Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1078 Geraissate Chamarelli - Agravado: João Gilberto Geraisate Chamarelli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. G. C., nos autos da ação de prestação de contas movida por J. G. G. C., contra a r. sentença de fls. 696/699 (autos de origem), que julgou procedente a primeira fase da ação proposta de exigir contas para condenar o réu a prestar contas na forma contábil, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma adequada e detalhada, trazendo aos autos documentos contábeis que possam comprovar a movimentação legal de todo o passivo e ativo em nome da interditada, esclarecendo, assim, os questionamentos apontados na inicial (fl. 10, itens D, D.2 e D.3), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, de acordo com o art. 550, § 5º,do Código de Processo Civil/2015 Insurge-se o Agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois se tornou curador de sua genitora em 19 de dezembro de 2019, conforme sentença prolatada no processo n. 1002182-25.2019.8.26.0438 da 4º Vara Cível do Fórum da Comarca de Penápolis. Informa que atua de forma legítima, defendendo os interesses da interditada. Esclarece que foram infrutíferos os pedidos para que o agravado entregasse os produtos dos alugueis recebidos por ele, na medida em que os bens imóveis são de usufruto da interditada, sendo necessária a notificação dos locatários para o custeio dos gastos com moradia de sua mãe, saúde e demais despesas no mês de novembro de 2021. Afirma que a prestação de contas apresentada é referente a novembro de 2021, quando passou a receber aluguéis dos imóveis herdados pelo irmão, ora agravado, em nome da genitora, legitima usufrutuária. Salienta, ainda, que arcava com todas as despesas, sem o auxílio do agravado. Acena que não utiliza a curatela em benefício próprio ou interesses pessoais, tendo em vista que os valores advindos dos aluguéis são depositados em conta pertencente à interditada e que a única fonte de renda da Sra. I. é o benefício de um salário mínimo que recebe do INSS, insuficiente para o pagamento do plano de saúde. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja acolhida a planilha de contas apresentadas. Solicitem-se as informações. Ao agravado para contrarrazões. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Francisco Alvares Carraretto (OAB: 468878/SP) - Eduardo Alvares Carraretto (OAB: 139953/SP) - Elcio Roberto Marques (OAB: 212743/SP) - Aretha Benetti Bernardi (OAB: 223294/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000932-06.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1000932-06.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea Pires de Rezende - Apelado: G & D Clínica Odontológica S/s Ltda - Apelado: Paraboca Clínica Odontológica Ltda - Apelado: Stellata Clínica Odontológica Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros (Comarca da Capital), que julgou extinta ação de cobrança, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 470/73). II. A recorrente requer, de início, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, argumentando que está enfrentando dificuldades financeiras, atuando na prestação de serviços esporádicos. Afirma que não declarou qualquer renda referente ao exercício de 2021 e que sua única reserva de ativos financeiros foi penhorada. No mais, argumenta que os apelados desde transferência contratual sempre administraram as três empresas, eram sócios atuantes, a Apelante vendeu sua cota parte para os mesmos na condição de sócios. Alega que a Apelante e os Apelados assinaram o contrato de compra e venda, ambos fizeram na condição de sócios sendo o Sr. Leonardo, sócio antigo que juntamente com a Apelante integralizou as cotas das empresas deste do início das atividades das mesmas, somente em setembro de 2019, juntamente com a Sra. Denise, agora na condição de nova sócia, adquiriram as cotas da Apelante/sócia retirante. Argumenta que as três pessoas jurídicas, apesar de serem representadas pelos mesmos devedores, tem autonomia jurídica própria, no momento da nova integralização societária são solidariamente responsáveis pelas dívidas e obrigações das empresas. Ora, a inadimplência na venda das cotas da empresa é uma dívida não só dos sócios, mas também da sociedade. Sustenta que havendo a cessão de quotas sociais, os novos sócios, além de serem pessoalmente responsáveis pela integralização das suas quotas, também serão solidariamente com os demais sócios, responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade. Pede seja reformada a sentença (fls. 476/485). II. O pleito de gratuidade processual, para que seja corretamente apreciado, impõe a apresentação de documentação atestatória da atual situação financeira do postulante, motivo pelo qual, no prazo de cinco dias, deverão ser apresentados novos documentos, além daquele já apresentado e consistente na declaração de renda enviada à Secretaria da Receita Federal no exercício de 2022. Deverão ser apresentados extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou qualquer outra forma de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No mesmo prazo, a parte poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Viviam Lourenco Montagneri (OAB: 62483/SP) - Alan Patrick Adenir Mendes Bechtold (OAB: 299774/SP) - Fabio Alonso Marinho Carpinelli (OAB: 199562/SP) - Gildásio Vieira Assunção (OAB: 208381/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2271331-58.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2271331-58.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vilma Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1132 Dias Molina da Silva - Embargdo: Thathi Importação Exportação e Representação Ltda - Embargdo: João Rodrigues da Silva - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 768/771 dos autos do agravo de instrumento interposto pela embargante, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que (...) em que pese a insurgência da agravante contra a r. decisão agravada, é inconteste a pretensão do presente recurso, que é modificar o quanto já decidido e precluído, o que é inadmissível de acordo com o art. 507 do CPC (...). Sustenta a ocorrência de omissão na r. decisão embargada, alegando que (...) não apreciou o pleito de deferimento de cumprimento provisório da r. sentença, em decorrência da ausência de recurso com efeito suspensivo (...). fl. 03. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A r. decisão de fls. 768/771 foi suficientemente clara ao negar conhecimento a recurso, considerando que: a) (...) é inconteste a pretensão do presente recurso, que é modificar o quanto já decidido e precluído, o que é inadmissível de acordo com o art. 507 do CPC (...) fl. 770 do agravo; e, ainda, que b) (...) conforme bem ponderado pelo Juízo a quo, a r. sentença de fls. 577/585 da origem, ainda não transitou em julgado, diante da interposição de recurso aos Tribunais Superiores, por parte dos agravados. fl. 771 do agravo. Desta forma, a alegação da embargante de suposta omissão, por ausência de análise do pedido referente à possibilidade de cumprimento provisório da sentença, não procede minimamente, porquanto a embargante não recorreu, no tempo apropriado, da r. sentença, que, expressamente, estabeleceu que a apuração dos haveres apenas seria possível com o trânsito em julgado. In casu, portanto, é claro o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de obter a reforma do julgado, o que não pode ser admitido. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Igualmente, já se decidiu que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há de argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que “O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados”(Embargos de Declaração Cível 2001226-11.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 01.09.2020). Inexiste, destarte, o vício apontado na r. decisão embargada, que tratou do ponto levantado pela embargante. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rafael Pardo (OAB: 320582/SP) - Bernardo Augusto Bassi (OAB: 299377/SP) - Laudevi Arantes (OAB: 182200/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1020205-18.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1020205-18.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1238 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Haryon Industria e Comercio de Fraldas e Cosmeticos Ltda - Apelante: Bendis Administração e Participação Ltda. - Apelante: Rogerio Nogueira Bezerra - Apelado: Direct Cred Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fl. 463/466) que julgou improcedentes os embargos opostos por Haryon Indústria e Comércio de Fraldas e Cosméticos Ltda., Bendis Administração e Participação Ltda. e Rogério Nogueira Bezerra à execução contra devedor solvente ajuizada por Direct Cred Fomento Mercantil Ltda., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenados os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorrem os embargantes buscando a reforma integral da decisão. Pedem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, alternativamente, o parcelamento das custas. Contrarrazões às fls. 539/557. Recebido e processado o recurso, os apelantes foram intimados a apresentar a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Após a análise dos documentos apresentados pelos apelantes, foram indeferidos os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de parcelamento das custas, com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 621/622). Certificado o decurso de prazo sem manifestação dos apelantes (fl. 624). É o relatório. Os apelantes deixaram de efetuar o recolhimento do preparo do recurso. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, majora-se a verba fixada na sentença, a cargo dos embargantes apelantes, para 11% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2269446-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2269446-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda.- Em Recupeação Judicial - Agravante: Issa Anália Franco Comércio de Veículos e Peças Ltda. - Agravante: Issa Motors Comercio de Veiculos e Pecas Ltda - Agravante: Rodrigo Simonini Gonzalez - Agravante: Salvador Issa Gonzalez - Agravante: Rosa Ignes Simonini Gonzalez - Agravado: Banco Pan S/A - Agravo de Instrumento nº 2269446-09.2022.8.26.0000 Comarca de São Paulo 8ª Vara Cível Agravantes: Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda em recuperação judicial e Outros Agravado: Banco Pan S/A V. nº 40317 Execução de título extrajudicial Arrematação do imóvel homologada Determinação da expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do bem em favor da arrematante - Ausência de interesse recursal Manifestamente inadmissível o agravo - Não conhecimento. Insurgem-se os agravantes contra as r.decisões, copiadas a fls. 2440/2441 e 2527/2528 (dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) de deferimento, em favor da arrematante do imóvel Interativa Consultoria e Administração Ltda., da expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do bem. Alegaram os agravantes que em razão da existência de nulidades na avaliação do bem, no leilão judicial e diante da inconsistência nos cálculos juntados pela agravada, foram apresentadas diversas impugnações nos autos da execução, bem como recursos para a rediscussão das questões nas instâncias superiores. Alegaram, mais, que em razão dos recursos, foi determinado que: a) o levantamento de valores b) a remessa dos autos à contadoria judicial e c) e a expedição de carta de arrematação estariam condicionados ao trânsito e julgado dos recursos nºs 2128677-19.2020.8.26.0000 e 2183027-54.2020.8.26.0000, nos termos das decisões de fls. 1936/1938 e 2210/2211. Alegaram, também, que após comunicação de improvimento do recurso nº 2128677-19.2020.8.26.0000, foi proferida decisão na qual foi determinada a expedição de carta de arrematação. Acrescentaram ter o MM. Juízo alterado o entendimento exposto a fls. 1936/1938 e 2210/2211, mesmo sem a modificação do estado de fato. Anotaram que em que pese tenha sido certificado o trânsito em julgado dos autos nº 2128677-19.2020.8.26.0000, o recurso autuado sob nº 2183027-54.2020.8.26.0000 ainda não foi julgado pelo E.STJ, haja vista terem sido interpostos por ambas as partes Agravo em Recurso Especial, nos dias 24/09/2021 e 28/09/2021. Falaram que as decisões de 1ª Instância, para aguardar o trânsito em julgado nos referidos recursos, foram proferidas após a interposição de agravo em Recurso Especial pelas partes. Disseram que o douto Juiz se valeu do fundamento de não existir efeito suspensivo ativo para determinar a expedição de carta de arrematação (fls. 2440/2441), ignorando sua determinação pretérita (fls. 2210/2211) por aguardar o trânsito em julgado também dos autos 2183027-54.2020.8.26.0000. Afirmaram tr havido ofensa ao disposto no art. 505 caput do CPC. Postularam pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. A execução de título extrajudicial (de 07/03/2013) promovida por Banco Pan S/A em face de Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda e outros trouxe o valor do débito de R$760.639,13 (demonstrativo de fls. 61 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100, de 06/03/2013), cujo pagamento não ocorreu no prazo legal. Foram opostos embargos à execução (em 05/06/2013 proc nº1035223- 37.2013.8.26.0100), os quais foram julgados improcedentes (em 22/11/2013), sentença esta mantida em sede de apelação (n.º 1035223-37.2013.8.26.0100 Voto nº25.732 - fls. 458/465 dos autos 1035223-37.2013.8.26.0100). Foi efetivado o bloqueio on line no valor de R$780.079,78 (certidão de fls. 192 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), com desbloqueio do saldo remanescente (certidão de fls. 209 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100). Em 19/08/2013 (petição de fls. 266/268 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), o exeqüente postulou pelo levantamento da quantia bloqueada, informando que seu débito atualizado consubstanciava o montante de R$940.002,18 (crédito atualizado da demanda, acrescido da taxa judiciária e honorários advocatícios devidos), correspondendo o saldo remanescente a R$179.363,05 (cálculo de fls. 271/273 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100). Pela r.decisão de 29/01/2014 (fls. 303/305 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) foi determinado que se certificasse o decurso do prazo para eventuais impugnações a penhora de ativos financeiros. Em 29/01/2015 (fls. 502/503 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), o exeqüente informou ter sido expedida guia de levantamento em seu favor apenas quanto ao montante de R$688.457,51, restando pendente o levantamento da quantia de R$14.618,43, providência esta que foi determinada na r.decisão de 29/01/2015 (fls. 509 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100). Pela petição de 23/05/2015 (fls. 552/553 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), o exequente apresentou novo calculo do débito no valor de R$245.306,02 (saldo remanescente de R$157.065,11 (fls. 554), mais a integralidade dos honorários advocatícios de R$88.240,91 fls. 555), seguindo a r.decisão de 16/07/2015 (fls. 557 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) na qual foi deferida a penhora de ativos financeiros até o limite do débito restante R$245.306,02, com a posterior conversão em penhora do bloqueio via BacenJud em 28/07/2015 (fls. 560 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), deliberações estas das quais não se tem notícia da interposição de qualquer recurso pelas partes. Pela petição de 14/09/2015 (fls. 604/613 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) os executados alegaram que o exeqüente já havia levantado a quantia de R$775.412,64, a qual já se revelava superior ao valor da dívida originária, e que a pretensão de recebimento do saldo de R$245.306,02 era absurda, logo, pleitearam pelo reconhecimento do saldo devedor em R$49.662,29 a ser quitado pela devedora principal Cantareira nos termos do Plano de Recuperação Judicial, com a extinção da execução e condenação do exeqüente em honorários sucumbenciais, seguindo a r.decisão de 07/10/2015 (fls. 637 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) do seguinte teor: Vistos. Fls. 604/613 e 617/624: duas são as alegações do devedor contra o prosseguimento da execução, quais sejam, excesso de execução e submissão do crédito ao plano de Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1241 recuperação judicial. A segunda questão já foi decidida nos autos de embargos à execução e resta preclusa. Fica a devedora advertida de que a reiteração de pedidos já decididos importará na aplicação de pena de multa por ato atentatório á dignidade da justiça. Há indícios, entretanto, de que haja, efetivamente, excesso de execução. Isso porque, após o ajuizamento da ação, a dívida passa a ser judicial, a ser corrigida nos moldes dos débitos judiciais: correção pela tabela prática e juros moratórios legais, calculados de forma simples. Ademais, a correção do débito é feita até a data do depósito judicial, corrigindo-se, a partir de então, eventual débito remanescente. A remuneração paga pelo depositário não faz parte do cálculo. Feitas estas considerações, e decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial, para análise do valor efetivamente devido. Int, deliberação da qual foi interposto pelo exequente agravo de instrumento (nº2225997-45.2015.8.26.0000), ao qual foi dado provimento (Voto nº24.185 fls. 662/665 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), Acórdão do qual foram opostos pelos executados embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Voto nº 24.827 fls. 754/756 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100). Pela petição de 11/09/2017 (fls. 817/818 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), o exeqüente informou consubstanciar o saldo remanescente da dívida em R$83.513,50, que somado aos honorários advocatícios (R$139.792,92) perfazia o valor de R$223.306,42, postulando pela penhora on line do referido montante nas contas dos executados, o que foi deferido, nos termos da r.decisão de 18/09/2017 (fls. 931 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), da qual não se tem notícia da interposição de recurso. Diante do bloqueio de valor ínfimo, postulou o exequente (em 14/11/2017 fls. 953 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) fosse determinada a avaliação dos imóveis penhorados no feito, para cujo mister foi nomeado perito, conforme a r.decisão de 02/12/2017 (fls. 954 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100). Consoante a r.decisão de 14/11/2018 (fls. 1013 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), foram os honorários periciais fixados em R$5.000,00, valor este que foi recolhido pelo exeqüente, tendo sido determinado o início dos trabalhos pelo perito (decisões de 03/02/2019 e 08/05/2019 fls. 1025 e 1048 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100). Pela petição de 13/06/2019 (fls. 1051/1062 dos autos 1009392- 84.2013.8.26.0100), a Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda. postulou: a) pela suspensão da execução em razão das irregularidades nos cálculos apontadas; b) pela realização de perícia contábil acerca dos valores já pagos neste autos, abatendo-se dos cálculos as amortizações realizadas após a distribuição da ação, da multa em dobro aplicada; dos honorários advocatícios indevidamente incluídos e das custas finais inseridas indevidamente no cálculo, c) após o afastamento de tais irregularidades, que o sr. Perito apurasse os valores pagos a maior, com informação de um valor final de crédito em favor dos executados, devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês; d) que, não sendo o caso de perícia, fosse realizado o cálculo pelo Contador Judicial; e) que o exeqüente fosse condenado a devolução de quantia em dobro; f) que fossem fixados honorários advocatícios em favor de seus patronos, seguindo a r.decisão de 24/06/2019 (fls. 1125 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2148383-22.2019.8.26.0000 V.30.548), ao qual foi negado conhecimento. Pela decisão de 26/07/2019 (fls. 1245 dos autos nº1009392-84.2013.8.26.0100), foram as partes instadas a se manifestar sobre o laudo pericial de avaliação do imóvel matriculado sob o nº 51.215, o qual foi impugnado pelos executados em 21/08/2019 (fls. 1253/1258 dos autos nº 1009392-84.2013.8.26.0100), seguindo a r.decisão de 01/10/2019 (fls. 1307/1308 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2242645-61.2019.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº 32.012). Pela petição de 23/01/2020 (fls. 1322/1325 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), o exequente requereu a alienação do imóvel de matrícula nº51.215 por meio de leilão judicial eletrônico, o que foi deferido, nos termos da r.decisão de 23/01/2020 (fls. 1337/1339 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), na qual foi nomeada a Zukermann Leilões para a realização do ato, decisão da qual foram opostos embargos de declaração (fls. 1342/1343 dos autos 1009392- 84.2013.8.26.0100), rejeitados, consoante a r.decisão de 26/02/2020 (fls. 1391/1392 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), na qual foi determinado o prosseguimento do leilão, com designação das praças para 24/03/2020 (1ª praça) e 13/04/2020 (2ª praça), conforme certidão de 16/03/2020 (fls.1421 dos autos nº 1009392-84.2013.8.26.0100). Pela petição de 20/04/2020 (fls. 1478/1483 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), os executados postularam pela não homologação do leilão, realizado no período da pandemia por COVID-19, o que foi indeferido, nos termos da r.decisão de 13/05/2020 (fls. 1519/1520 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), do seguinte teor: “Vistos. I) Fls. 1478/1483: com a devida vênia, indefiro o pedido. Com efeito, os Comunicados e Provimentos expedidos pelo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em razão da pandemia vivenciada (disponíveis no site http://www.tjsp.jus.br/Coronavirus/Coronavirus/Comunicados) não deliberam expressamente acerca do trâmite a ser adotado para as alienações judiciais em curso, de modo que cabe ao Juízo analisar as circunstâncias de cada caso concreto. Aliás, diversamente do que afirma a parte executada, não houve a suspensão de todos os atos processuais, e sim a suspensão de prazos - já finda para processos eletrônicos. Tanto é assim que diversos atos processuais de diferentes espécies foram praticados ao longo desse período, já que o regime de trabalho se manteve, embora realizado de forma remota. Em relação ao específico caso em comento, primeiramente, destaca-se o lapso temporal decorrido entre a determinação de suspensão dos prazos processuais (ocorrida em 16.03.2020) e a manifestação da parte executada nesses autos com o intuito de invalidar a arrematação do imóvel (somente em 23.04.2020). Caso o prejuízo fosse tão significativo, certo é que a executada teria se manifestado em momento anterior, antes mesmo da arrematação do imóvel objeto do leilão. No mais, conforme documentos de fls. 1472/1473 o leilão foi realizado de maneira totalmente online, de modo que não houve a comprovação de prejuízo para a executada no que se refere aos lances oferecidos, até porque houve diversos lances para o imóvel em questão (fls. 1473). Assim, tendo o valor superado o mínimo estipulado, não há o que se falar em maiores danos sofridos pela executada. Assim sendo, HOMOLOGO a arrematação ocorrida conforme auto de fl. 1453. II) Fls. 1487/1492: antes de apreciar o pedido de levantamento dos valores, determino a manifestação da parte executada quanto a planilha de cálculos apresentada. Prazo: cinco dias. III) Sem prejuízo, aguarde-se a resposta ao ofício de fls. 1.476. IV) Fls. 1497/1499: Por ora, anote-se o peticionário como terceiro interessado. Manifestem-se as partes quanto à pretensão apresentada pelo Banco Itaú Unibanco S/A, no prazo de cinco dias. Intime-se.”, deliberação esta da qual foi interposto agravo de instrumento nº 2128677- 19.2020.8.26.0000, ao qual foi negado provimento (Voto nº33.539), Acórdão do qual foi interposto Recurso Especial (em 26/08/2020), o qual foi inadmitido, consoante a r.decisão de 23/02/2021 (fls. 138/139 do AI 2128677-19.2020.8.26.0000), da qual foi interposto, pela Comercial Importação e Exportação Cantareira, Agravo em Recurso Especial (fls. 142/147 dos autos do AI 2128677-19.2020.8.26.0000. Pela petição de 13/05/2020 (fls. 1521 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), a arrematante Interativa Consultoria e Administração Ltda, diante da r.decisão de homologação da arrematação (fls.1519/1520 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) requereu a expedição de carta de arrematação para registro no 13º CRI de São Paulo, sobrevindo a r.decisão de 13/05/2020 (fls. 1522), nos seguintes termos: Vistos. I) Fls. 1521: certifique a serventia se comprovado o pagamento do ITBI. II) Sem prejuízo, entendo prudente aguardar a preclusão da decisão de fls. 1519/1520. Decorrido o prazo para recurso e cumprido o item I acima, expeça-se carta de arrematação à luz do artigo 901, parágrafo segundo do CPC (auto de arrematação às fls.1453; pagamento do preço fls. 1469) .Aguarde-se, no mais, cumprimento pelas partes das determinações de fls. 1519/1520. Intime-se. Pela petição de 16/05/2020 (fls. 1528 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), a arrematante Interativa Consultoria e Administração Ltda, sob a alegação de ter comprovado o depósito nos autos, reiterou seu pleito de expedição de carta de arrematação para registro no 13º CRI de São Paulo, sobrevindo a r.decisão de 18/05/2020 (fls. 1541 dos Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1242 autos 1009392-84.2013.8.26.0100) de manutenção da r.decisão de fls. 1522, do seguinte teor: Vistos.1 - Fl. 1528: reitero, por ora, os termos do item II da decisão de fls.1522.Aguarde-se a preclusão e o cumprimento da decisão de fls. 1519/1520. 2 Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias, quanto ao pleito formulado pela Fazenda do Município de São Paulo às fls.1538/1540.Intime-se. Pela petição de 26/05/2020 (fls. 1544/1545 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) a arrematante Interativa postulou fosse feita a reserva do valor para pagamento dos débitos condominiais já vencidos até a data da arrematação, com postulação de autorização para o pagamento das despesas condominiais vincendas. Pela petição de 27/05/2020 (fls. 1547/1549 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) o exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$1.906.636,47, ocasião em que os executados apresentaram a impugnação de 26/05/2020 (fls. 1552/1555 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), sobrevindo a r.decisão de 03/06/2020 (fls. 1559 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), do seguinte teor: Vistos. I) Fls. 1544/1545: Defiro a reserva do montante de R$25.123,20 a título de despesas condominiais do imóvel arrematado.Ciência às partes, que podem se manifestar no prazo de cinco dias.II) Fls. 1538/1539: Ante a ausência de impugnação das partes, também defiro a reserva de R$119.015,45 em favor do Município de São Paulo, referente aos débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado.Para levantamento dos valores, prudente que se aguarde a preclusão da decisão de fls. 1519/1520.III) Fls. 1547/1549: Conforme constatado pelo próprio Banco exequente, o terceiro interessado Itaú concordou expressamente com a satisfação do débito pretendido peloexequente, para posterior levantamento de valores em seu favor (cf. fls. 1497/1499), não havendo o que se deliberar quanto a isso.IV) Fls. 1552/1555: Manifeste-se o exequente quanto à impugnação aoscálculos apresentados a fls. 1493/1496 e quanto a eventual interesse de remessa dos autos ao contador judicial no prazo de cinco dias.V) Por fim, cumpra-se com a determinação do item II da decisão de fl. 1522,após a preclusão da decisão de fl. 1519/1520.Intime-se. Informado pelos executados (petição de 10/06/2020 -fls. 1565 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) sobre a interposição de agravo de instrumento da r.decisão de fls. 1519/1520, foi proferida a r. decisão de 11/06/2020 (fls. 1567 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), nos seguintes termos: Vistos. I) Fls.1565/1566: Ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II) Considerando os termos da decisão atacada, que repercutem diretamente no quantum a ser levantado, aguarde-se o julgamento do recurso (fls.1566) por sessenta dias. Intime-se. Pela petição de 15/06/2020 (fls.1569/1570 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), o Itaú Unibanco S/A, na qualidade de terceiro credor habilitado para a participação em rateio decorrente do leilão do imóvel, postulou fosse sanado erro no valor exequendo, sendo que após manifestação do exequente em 16/06/2020 (fls. 1571/1578 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), sobreveio a r.decisão de 25/06/2020 (fls. 1591 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), do seguinte teor: “Vistos. I) Fls. 1552/1555: Conforme afirma a própria parte executada, as alegações apresentadas assemelham-se às expostas na petição de fl. 1051/1062, sobre as quais já houve deliberação, nos termos da decisão de fls. 1125 e do v. Acórdão de fls. 1579/1586. Assim, tais matérias restam devidamente preclusas, motivo pelo qual deixo de apreciá-las. II) Fls. 1569/1570: manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias. III) Fls. 1571/1578: Com a devida vênia, indefiro os pedidos de prosseguimento da demanda nesse momento, devendo ser observado, ad cautelam, o quanto disposto na decisão de fl. 1567. Intime-se.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento nº 2183027-54.2020.8.26.0000, ao qual foi dado provimento, em parte (Voto nº 33.899), Acórdão do qual foi interposto Recurso Especial, o qual foi inadmitido, ocasião em que foi interposto Agravo em Recurso Especial. Pela petição de 08/07/2020 (fls. 1593/1595 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) a arrematante Interativa Consultoria reiterou seu pleito de emissão da carta de arrematação para registro no 13º Cartório de Imóveis de São Paulo, sobrevindo a r.decisão de 08/07/2020 (fls. 1609/1610) do seguinte teor: “Vistos. 1 - Ante o teor da certidão de fls. 1608, passo a decidir, 2- Fls. 1593/1595: Ainda que o mencionado recurso não esteja dotado de efeito suspensivo, prudente que se aguarde seu julgamento, nos termos da decisão de fls. 1567, aos quais me reporto a fim de evitar inútil repetição. Acrescento que, por meio do mencionado recurso, a parte executada se insurge contra a decisão de fls. 1519/1520, na qual, inclusive, houve a homologação da arrematação. Assim, é de todo prudente aguardar o resultado do recurso. Assim, aguarde-se nos termos da referida decisão. 3 - Fls. 1605/1607: Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, pois tempestivos. Desnecessária a intimação da parte embargada nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, visto que não haverá modificação da decisão como se verá. Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem possibilidade, em regra, de alteração de seu conteúdo. Neles, “não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima” (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). Na espécie, todavia, não se está diante de tal situação excepcional. Na verdade, pretende a embargante a rediscussão da decisão, com a alteração do entendimento deste Magistrado. Não há vício a ser dirimido. Com efeito, a decisão foi expressa quanto aos fundamentos adotados, de sorte que a argumentação deduzida, com a devida vênia, revela compreensão diversa da matéria pela parte embargante, a ser combatida pela via recursal adequada. Observo, ademais, que as questões lançadas foram anteriormente apreciadas pelo juízo, pelo que não há mesmo motivos para nova deliberação. Entendeu-se, inclusive, que sua apreciação não era novamente cabível, razão pela qual não há que se falar em omissão. Assim, com a devida vênia ao trabalho do esforçado causídico, caso se discorde do conteúdo da decisão, deve a embargante recorrer, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses embargos, em patente caráter infringente, conforme jurisprudência dominante e revelada por consagrados julgados de nossos Superiores Tribunais. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “ (STF - Emb. Decl. no Ag. Reg. no Ag. Reg. no RE com Ag nº 932.428/RJ - 2ª Turma - Rel. Min. Celso de Mello - J. 26/04/2016). Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. Intime-se.” Pela petição de 08/07/2020 (fls. 1611/1615 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), o exequente, além de outros pedidos, requereu o prosseguimento da execução, o que foi indeferido, consoante a r.decisão de 09/07/2020 (fls. 1619 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), que manteve o determinado no item 2 da r.deliberação de fls. 1609/1610 (dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100). Pela petição de 30/07/2020 (fls. 1642/1643 dos autos 1009392- 84.2013.8.26.0100), a Interativa Consultoria e Administração Ltda, noticiando o não provimento ao agravo de instrumento nº2128677-19.2020.8.26.0000, reiterou seu pedido de emissão de carta de arrematação para o registro no 13º CRI de São Paulo, sobrevindo a r.decisão de 04/08/2020 (fls. 1670 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), publicada em 10/08/2020 (fls. 1671), do seguinte teor: Vistos. I) Fls. 1642/1643: Ciente. Por ora, considerando que o v. acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 2128677-19.2020.8.26.0000 ainda não transitou em julgado, bem como a natureza da matéria discutida, entendo por bem, a fim de evitar eventuais nulidades, aguardar o trânsito em julgado do mencionado recurso. Assim, por ora, aguarde-se por trinta dias. II) Fls. 1652/1657: Ciente. Por ora, aguarde a manifestação das demais partes, conforme constou da decisão de fl. 1639. Após, certifique-se e tornem conclusos para apreciação da matéria. III) Fls. 1658: Ciente. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Ausente notícia de efeito suspensivo, prossiga-se na forma acima determinada. Intime-se.” Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1243 (grifos nossos), deliberação esta da qual não se tem notícia da interposição de recurso. Pela petição de 10/08/2020 (data do protocolo fls. 1673/1678 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), a Interativa Consultoria e Administração Ltda postulou pela reconsideração da r.decisão de 04/08/2020 (fls. 1670 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) para fins de determinação de emissão da carta de arrematação do imóvel para registro no 13º CRI de São Paulo, ocasião em que foi lançada a r.decisão de 10/08/2020 (fls. 1680 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), nos seguintes termos: “Vistos. I) Fl. 1672: Ciente. O Banco já foi cadastrado como terceiro interessado. II) Fls. 1673/1678: Com a devida vênia, indefiro o pedido, considerando os fundamentos já expostos no item I da decisão de fl. 1670. III) No mais, aguarde-se o cumprimento do determinado no item I da decisão de fl. 1639. Intime-se.” (grifos nossos), deliberação da qual foi interposto o agravo de instrumento nº 2212445-37.2020.8.26.0000, ao qual foi negado conhecimento (V. 34.015 fls. 1799/1810 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100). Pela petição de 02/10/2020 (fls. 1740/1741 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) a Interativa Consultoria e Administração Ltda (arrematante do imóvel) reiterou seu pedido de emissão da carta de arrematação para o registro do ato no 13º CRI de São Paulo, sobrevindo a r.decisão de 05/10/2020 (fls. 1793 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) de manutenção das r.deliberações anteriores, do seguinte teor: “Vistos. I) Fls. 1740/1741: Com a devida vênia, indefiro o pedido, por ora. Com efeito, conforme determinação de fl. 1670, prudente que se aguarde o trânsito em julgado do mencionado recurso, o que ainda não ocorreu conforme documentos juntados. Assim, aguarde-se pelo prazo adicional de trinta dias. II) Fls. 1789/1791: Ciente quanto à concordância do Banco interessado quanto á planilha apresentada a fl. 1737. No mais, consigno que a distribuição do crédito será efetuada nos termos da lei. III) Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte executada nos termos do item II da decisão de fl. 1738. Intime-se., deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento nº 2246062-85.2020.8.26.0000, ao qual foi negado conhecimento (V. 34.479). Pela petição de 16/10/2020 (fls. 1837/1841), a executada, em manifestação sobre a planilha de cálculo de fls. 1837/1841 (dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), postulou pela realização de perícia contábil para fins de indicação do real valor a ser perseguido na execução, ocasião em que o exequente (em 27/10/2020 -fls. 1847/1850 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) apresentou a planilha de fls. 1851, no valor de R$119.779,51, com a qual não concordou a executada, que reiterou seu pleito de realização de perícia contábil (fls. 1871/1873), sobrevindo a r.decisão de 14/01/2021 (fls. 1898/1899 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), do seguinte teor: Vistos. I) Com a devida vênia, deixo de apreciar (novamente) as alegações apresentadas pela parte executada a fls. 1871/1873, após a apresentação de nova planilha de débito pela parte exequente. Com efeito, as alegações apresentadas coincidem com aquelas apresentadas a fls. 1051/1062 e 1552/1555 (aplicação de multa em duplicidade, acréscimo de custas finais e honorários supostamente não arbitrados, além de alegados equívocos nas amortizações realizadas), as quais já foram enfrentadas por este juízo. Assim sendo, na esteira do quanto decido a fl. 1591, entendo que tais matérias restam preclusas neste feito, sendo incabível nova apreciação dos mesmos argumentos, até porque, como visto, demandariam a dedução em sede de embargos à execução. Ressalto que a argumentação repetida não é capaz de impugnar os novos cálculos apresentados. Outrossim, a parte executada não se dedica a detalhar quais são os efetivos valores consignados de forma equivocada pela parte credora e nem explica, de forma analítica, como chegou ao valor que apenas mencionou ser correto (fls. 1873), ônus que lhe competia. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados a fl. 1851 pela parte exequente. II) No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2128677-19.2020.8.26.0000, nos termos do item I da decisão de fl. 1670, pelo prazo de trinta dias. III) Fls. 1887/1897: Ciente. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se.”, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 1908/1912 e 1913/1918), oportunidade em que foi lançada a r.decisão de 03/03/2021 (fls. 1936/1938): Vistos. I) Fls. 1908/1912: Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois tempestivos, observando-se, ainda, que a parte exequente se manifestou quanto aos embargos, conforme se vê da petição de fls. 1929/1932. Os embargos merecem acolhimento, uma vez que há omissão nas questões trazidas pela parte embargante. Com efeito, a decisão não analisou as questões da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, bem como o pedido de realização de perícia contábil. Quanto à comissão de permanência, não há que se falar, com a devida vênia, em sua apreciação por meio de simples petição apresentada no bojo da execução. Com efeito, trata-se de questão que demanda cognição exauriente, a ser debatida na via própria, afastando-se, portanto, sua apreciação na forma trazida pela parte executada. No mais, quanto à realização de perícia, não obstante o quanto consignado no v. Acórdão de fls. 1919/1926, observei que, em consulta realizada na data de hoje, o agravo de instrumento nº 2183027-54.2020.8.26.0000 ainda não transitou em julgado. Dessa forma, antes de se proceder à remessa dos autos à contadoria judicial, na forma consignada às fls. 1926 do v. Acórdão, julgo prudente aguardar a vinda aos autos do trânsito em julgado do agravo. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para acrescentar à decisão os termos supra. II) Fls. 1913/1918: Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois tempestivos. Anoto que a parte executada se manifestou às fls. 1933/1935 quanto a tais embargos. Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem possibilidade, em regra, de alteração de seu conteúdo. Neles, “não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima” (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). Na espécie, todavia, não se está diante de tal situação excepcional, exceto por um ponto, no qual realmente a decisão foi omissa. Com efeito, os termos do v. Acórdão de fls. 1919/1926, que declara incontroverso o débito de R$223.306,42, não haviam sido informados a este juízo, de modo que a decisão embargada (fls. 1898/1899) foi proferida sem seu conhecimento. Quanto à questão relativa a se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2128677-19.2020.8.26.0000, não há contradição em tal determinação, pelo que não há que se falar em acolhimento dos embargos nesse ponto. Ora, tendo em vista a intensa litigiosidade entre as partes, julgo que mais prudente a se fazer é mesmo condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado do agravo, o que, eventualmente, pode caracterizar error in judicando, a ser combatido pelas vias próprias, mas não contradição. Por outro lado, restou realmente omissa a decisão no tocante ao pedido de reconhecimento de preferência do crédito em favor da parte exequente, conforme pugnado às fls. 1884. Ocorre que tal deliberação, com a devida vênia, deve ser feita em momento oportuno, na forma prevista no art. 908 do CPC. Assim, não há mesmo que se falar em apreciar tal questão nesse momento processual. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e lhes dou parcial provimento, na forma acima consignada. III) Por fim, tendo em vista a intensa litigiosidade entre as partes, aguarde-se o trânsito em julgado dos agravos de instrumento nº 2128677-19.2020.8.26.0000 (item II da decisão de fls. 1898/1899) e nº 2183027-54.2020.8.26.0000 (v. Acórdão às fls. 1919/1926), a fim de que se possa deliberar, respectivamente, quanto ao levantamento de valores em favor da parte exequente e quanto à remessa dos autos à contadoria judicial. Intime-se., deliberações estas das quais foi interposto pelo exequente agravo de instrumento nº 2069243-65.2021.8.26.0000, ao qual foi negado conhecimento (V.35.646 fls. 2024/2039 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100). Pela petição de 18/03/2021 (fls. 1952/1953 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) a arrematante Interativa reiterou seu pleito de expedição de carta de arrematação, o que foi indeferido, nos termos da r.decisão de 19/04/2021 (fls. 1985), do seguinte teor: “Vistos. 1 Fls. 1984: Ciente. Tendo em vista que ambas as partes já se manifestaram quanto aos pedidos formulados pelo arrematante às fls. 1952/1953, passo à sua apreciação, para o fim de indeferí-los. Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1244 Inicialmente, não há que se falar na expedição da carta de arrematação, uma vez que, embora tenha sido inadmitido o recurso especial interposto no âmbito do agravo de instrumento (autos nº 2128677-19.2020.8.26.0000), tal recurso ainda não transitou em julgado. Assim, considerando-se os termos já consignados no item I da decisão de fls. 1670, aos quais me reporto a fim de evitar inútil repetição, determino que se aguarde o trânsito em julgado do recurso para eventual expedição de carta de arrematação. 2 No mais, em relação às despesas do imóvel, por ora, concedo ao arrematante o prazo de cinco dias para trazer aos autos documentos relativos a tais despesas. Com a vinda, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. Intime-se.” Pela petição de 30/04/2021 (fls. 1987/1988) a Interativa requereu a intimação do Condomínio Edifício Port Cannes para anexar aos autos a planilha atualizada do débito, postulando, ainda, para que todas as despesas do imóvel fossem calculadas até a efetiva expedição da carta de arrematação e então abatidas do depósito oriundo do leilão, ocasião em que o Condomínio Edifício Port Cannes se manifestou (em 11/05/2021 fls. 2007/2010), com informação do valor do débito de R$84.380,16, bem como pedido de preferência, sobrevindo a r.decisão de 09/06/2021 (fls. 2043/2045), do seguinte teor: “Vistos. 1 Fls. 2023/2042: Ciência às partes do julgamento e do trânsito em julgado do agravo interposto em face das decisões de fls. 1898/1899 e 1936/1938, o qual não foi conhecido (fls. 2036). 2 - Tendo em vista a existência de controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais, observando-se ainda os pedidos deduzidos pelo Condomínio Edifício Port Cannes às fls. 2007/2010, a respeito dos quais a partes se manifestaram às fls. 2012/2013 e 2017/2020, passo a analisar a questão. Compulsando os autos, verifico que o edital de fls. 1366/1368 não previu a existência do débito mencionado a fls. 2007/2010. Assim sendo, não há como se responsabilizar o arrematante ao pagamento da mencionada quantia. Nesse sentido já se pronunciou o E. TJSP. In verbis: “Apelação. Ação de consignação em pagamento. Despesas condominiais. Responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais anteriores à arrematação que somente pode ser reconhecida na hipótese do edital de hasta pública expressamente consignar a sua existência. Na hipótese dos autos, a informação genérica no sentido de que eventuais ônus sobre o imóvel seriam de responsabilidade do arrematante não autoriza a sua responsabilização. Alegação de sentença extra petita afastada. Autoras que não reconhecem o débito cobrado relativo à valores que não possuem natureza condominial de caráter propter rem. Desnecessidade de produção de prova pericial contábil para dirimir controvérsia a respeito da correta forma de cálculo, eis que os valores apresentados pelo condomínio Réu referem-se à débitos anteriores à arrematação e que independentemente de possuir ou não natureza propter rem, a responsabilidade pelo seu pagamento não pode ser atribuída às Autoras.(...)” (TJSP - Apelação nº 1021735-05.2019.8.26.0100 rel. Des. L. G. Costa Wagner j. 30/01/2020 g.n.) Por outro lado, não há que se falar, no caso concreto, em preferência do crédito condominial em face dos valores devidos ao exequente. Ora, embora não se discuta a natureza dos débitos condominiais, tampouco sua natureza de crédito privilegiado, o que se observa é que o bem levado à leilão não havia sido penhorado pelo condomínio. Veja-se, aliás, que sequer há qualquer argumentação nesse sentido, conforme se observa da petição de fls. 2007/2010. Nesse cenário, a pretensão do condomínio não merece prosperar, uma vez que só haveria legitimidade para sua participação no concurso de credores caso tivesse penhorado o bem. Esse, aliás, é o entendimento da abalizada doutrina. Veja-se: “Sendo o incidente de concurso de credores limitado a solução de qual exequente ou credor tem preferência em receber o produto da expropriação do bem penhorado, é correta a previsão do art. 909 do CPC no sentido de serem as pretensões limitadas a essa matéria. (...) Desses credores privilegiados apenas os titulares de direito real não necessitam penhorar o bem para participar do concurso de credores, sendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os credores, mesmo com preferência derivada de norma de direito material em razão da especial natureza de seu crédito só tem legitimidade para participar do concurso de credores se tiverem penhorado o bem.” Portanto, o pedido do Condomínio deduzido às fls. 2007/2010, com a devida vênia, deve mesmo ser indeferido, respeitados os entendimentos em contrário. 3 - No mais, aguarde-se nos termos do item III da decisão de fls. 1936/1938. Intime-se.”, deliberação da qual foi interposto, pelo Condomínio Edifício Port Cannes, agravo de instrumento nº 2145110-64.2021.8.26.0000, ao qual foi dado provimento, em parte (Voto nº36.437 fls. 2160/2175 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), para a reserva do valor na ordem da presumida preferência (crédito decorrente de obrigação propter rem). Das r.decisões de fls. 2043/2045 e 2106/2107 (dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) também foi interposto agravo de instrumento pelos executados (nº 2181703- 92.2021.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº36.969). A fls. 2076 (dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) foi informada a sub-rogação de direitos do Banco Itaú Unibanco S/A para a Contabs Assessoria Empresarial Ltda me (fls. 2089/2094) com pedido de sucessão processual, o que foi deferido nos termos da r.decisão de 28/06/2021 (fls. 2096 dos autos 1009392- 84.2013.8.26.0100). Pela petição de 22/07/2021 (fls. 2113/2117 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), a arrematante Interativa Consultoria e Administração Ltda, sob o argumento de lhe terem sido imputados os débitos de condomínio desde a data da arrematação, sustentou que os executados continuam sob a posse do imóvel dele usufruindo, sem qualquer responsabilização, razão pela qual requereu o arbitramento de aluguel no percentual de 1% do valor da avaliação do bem feito à época da arrematação (três milhões de reais), com fixação do montante do locativo em R$30.000,00, quantia esta que deverá ser exigida desde a data da arrematação até a data da efetiva imissão na posse, cuja importância deverá ser abatida do valor obtido com o leilão. Reiterou a arrematante, ainda, seus pleitos de expedição de carta de arrematação e de imissão na posse do imóvel, sobrevindo a r.decisão de 10/08/2021 (fls. 2136 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), do seguinte teor: Vistos. I) Fls. 2127: Ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II) Fls. 2113/2117: Ante a manifestação de fls. 2134/2135 passo à análise dos pedidos. Quanto ao pedido de expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, indefiro o pedido. Com efeito, nos termos do item 1 da decisão de fls. 1985 e III da decisão de fls. 1936/1938, de rigor que se aguarde o trânsito em julgado dos recursos interpostos, pelos motivos já mencionados. No mais, quanto ao pedido de arbitramento de alugueis ante a ocorrência de danos, também reputo ser o caso de indeferir o pedido. Com efeito, a discussão pretendida demanda a realização de provas e extrapola o objeto do feito. Assim sendo, caso queira, o arrematante deverá ingressar com nova demanda para satisfazer sua pretensão. III) Aguarde-se nos termos do item 1 da decisão de fl. 1985 e III da decisão de fls. 1936/1938. Intime-se.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2209995-87.2021.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, na parte conhecida (Voto nº 37.264 fls. 2225/2242). Pela petição de 24/09/2021 (fls. 2177 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), o Condomínio Edifício Port Cannes informou perfazer o débito condominial de R$111.937,78, requerendo a reserva do referido valor. Pela petição de 27/01/2022 (fls. 2248/2249) o Banco Pan reiterou seu pleito para que os valores anteriores a arrematação fossem suportados pelos executados e para que os valores posteriores fossem reservados. Pela petição de 11/03/2022 (fls. 2255/2257 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) a Interativa Consultoria Administração Ltda postulou pela expedição de carta de arrematação e para que lhe fosse autorizado o depósito mensal do condomínio, condicionando o levantamento pela parte interessada somente após a expedição e registro da carta de arrematação, o que foi indeferido nos termos da r.decisão de 16/03/2022 (fls. 2258 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100). Consoante fls. 2292 (dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), foi proferida a r.decisão: “Fls. 2267/2291: Ciência às partes do v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2101463-19.2021.8.26.0000, transitado em julgado em 26/04/2022 (fls. 2290/2291). Cumpra-se o V.Acórdão. Tendo sido afastada a homologação dos cálculos apresentados a fls. 1851 pelo exequente (cf.decisõesdefls.1989/1899, 1936/1938 e 1981/1982), deve o exequente refazer o cálculo, em conformidade com o v.Acórdão proferido no Agravo de Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1245 Instrumento nº 2183027-54.2020.8.26.0000 (fls. 1920/1926), tal como decidido pelo E. TJSP. Prazo: dez dias.”, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração (fls. 2295/2296), bem como petição do exequente de 16/05/2022 (fls. 2297/2298), sobrevindo a r.deliberação de 19/05/2022 (fls. 2300 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), do seguinte teor: Vistos. 1 - Fls. 2297/2298: Assiste razão à parte exequente, impondo-se a remessa dos autos ao contador judicial, nos termos já consignados no v. Acórdão proferido no bojo do agravo de instrumento nº 2183027-54.2020.8.26.0000 (fls. 1919/1926), expressamente mencionado no v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2101463-19.2021.8.26.0000 (fls. 2269/2280). Portanto, encaminhem-se os autos à Contadoria, nos termos já consignados no v. Acórdão de fls. 1919/1926. 2Ante o quanto acima deliberado, julgo PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos às fls.2295/2296. 3 Com a vinda dos autos da Contadoria, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de quinze dias. 4 Oportunamente, conclusos. Intime-se.”. À fls. 2303/2306 foi juntado o cálculo judicial, sobrevindo a petição da interativa com pedido de tutela de urgência para que fosse expedido ofício a 52ª Vara do Trabalho de São Paulo (Proc nº 1000348-67.2017.5.02.0052) com informação de que o imóvel nº 51.215 foi por ela arrematado, requerendo o cancelamento do leilão designado para o dia 19/07/2022, o que foi indeferido, nos termos da r.decisão de 02/06/2022 (fls. 2337 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100). Pela petição de 09/06/2022 (fls. 2340 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), Pedro Filho de Almeida, na qualidade de terceiro interessado requereu informações sobre a realização da penhora no rosto dos autos referente ao processo 1000348-67.2017.5.02.0052 que corre na 52ª Vara do Trabalho, ocasião em que foi proferida a r.decisão de 13/06/2022 (fls. 2350 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100): Vistos. 1 Anote-se o nome do peticionário de fls. 2340 com o terceiro interessado. 2 Após, intime-se o peticionário acima para, no prazo de cinco dias, esclarecer os termos da penhora incidente no rosto do presente feito, oportunidade na qual deverá esclarecer qual a parte atingida pela medida executiva, uma vez que tal questão, com a devida vênia, não está devidamente pormenorizada na decisãodefls.2344. 3 No mais, aguarde-se o decurso do prazo delineado no ato ordinatório de fls. 2307. Intime-se.” Pela petição de 13/06/2022 (fls.2351/2358) os executados postularam pelo reconhecimento do excesso de execução de R$1.819.832,50 e pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o excesso de execução apurado. Pela petição de 17/06/2022 (fls. 2361/2362 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100) o exequente disse concordar com o saldo remanescente apresentado pela Contadoria a fls. 2.303/2306. À fls. 1363, o terceiro interessado Pedro Filho de Almeida esclareceu que a penhora mencionada no rosto do autos incide sobre parte do imóvel de propriedade de Rodrigo Simonini Gonzalez, sobrevindo a r.decisão de 28/06/2022 (fls 2365), do seguinte teor: Vistos. 1 Fls. 2351/2358 e 2361/2362: Ante a concordância de ambas as partes, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela Contadoria Judicial às fls. 2303/2306. 2 Indefiro, com a devida vênia, a fixação de honorários sucumbenciais em prol dos patronos dos executados, uma vez que as hipóteses trazidas às fls. 2303/2306, com a devida vênia, não se enquadram nas situações descritas no art.85, §1º, do Código de Processo Civil, pelo que não há mesmo que se falar em fixação de honorários. 3 Ante os esclarecimentos prestados às fls. 2363, anote-se a penhora deferida no bojo dos autos n°1000348-67.2017.5.05.0052, em tramitação junto à 52ª Vara do Trabalho de São Paulo, até o valor de R$135.401,19, em nome do executado Rodrigo. 4 Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias,em termos de prosseguimento do feito. Intime-se, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2181507-88.2022.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº 39.835). Pela petição de 22/07/2022 (fls. 2380/2381 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), o exequente requereu a expedição de dois mandados de levantamento dos valores incontroversos: a) em favor do Pan, no valor de R$154.439,54 e b) em favor de Villemor, no valor de R$204.959,94, o que foi indeferido, nos termos da r.decisão de 28/07/2022 (fls. 2387 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100). Pela petição de 28/07/2022, Pedro Filho de Almeida (terceiro interessado) requereu a liberação do valor realizado a título de penhora no rosto dos autos referente ao processo 1000348-67.2017.5.02.0052 que corre na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo. Pela petição de 08/08/2022 (fls. 2393/2394 dos autos 1009392- 84.2013.8.26.0100), a Interativa informou o andamento do Agravo nº2181507-88.2022.8.26.0000, requerendo expedição de carta de arrematação para registro no 13º RI de São Paulo, bem como fosse expedido em seu favor mandado de reintegração de posse, pleito este que foi reiterado na petição de 16/08/2022 (fls. 2433/2434 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), sobrevindo a r.decisão de 16/08/2022 (fls, 2440/2441 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), do seguinte teor: Vistos. 1 Cumpram-se os itens 1, 2 e 3 da decisão de fls. 2387 e o item 3 da decisão de fls. 2365. 2 Fls. 2389: Indefiro. A um, porque há a necessidade de se proceder ao concurso de credores, conforme já consignado na decisão de fls. 2387. Logo, tal pedido, se o caso, somente será atendido após a realização de tal diligência. A dois, porque os valores que eventualmente sejam destinados ao processo em tramitação junto à 52ª Vara do Trabalho de São Paulo deverão ser remetidos a tal processo, não havendo que se falar em levantamento de tais valores, no bojo do presente feito, em favor do ora peticionário. Logo, o pedido para levantamento de valores em favor do terceiro interessado, peticionário de fls. 2389, deve mesmo ser indeferido. 3 Fls. 2392: Oficie-se aos autos nº 1000348-67.2017.5.02.0052, em tramitação junto à 52ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando de que o pedido de penhora no rosto do presente feito foi devidamente anotado nos autos, conforme decisão de fls. 2365, cuja cópia deverá instruir o ofício, informando, ainda, de que ainda não houve concurso de credores e de que o Juízo será devidamente informado quanto a eventuais valores a serem remetidos a tal processo, cuja remessa caberá à z. Serventia. 4 Fls. 2414/2419: Ciente. Nada a deliberar, tendo em vista que já houve a anotação dos valores atualizados da penhora incidente no bojo oriunda dos autos nº 1000348-67.2017.5.02.0052, conforme se observa da decisão de fls. 2365. 5 Fls. 2420: Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls.2365, complementada pela decisão de fls. 2373/2374, as quais mantenho por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo, deve o feito prosseguir nos seus ulteriores termos.6 Fls.2393/2394e2433/2434: Muito embora a decisão de fls.1519/1520 não tenha precluído, o que se observa do extrato juntado às fls. 2435/2439 é que foi negado provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte executada (fls. 2436). Nesse cenário, considerando-se ainda que não há a informação de qualquer decisão com efeito suspensivo em face da decisão acima mencionada, esta deve ser prontamente cumprida, com a consequente expedição da carta de arrematação em favor da arrematante. Trata-se, vale dizer, de mera aplicação da disposição trazida pelo art. 995 do Código de Processo Civil. Assim, observando-se que a decisão de fls. 1519/1520 homologou a arrematação ocorrida às fls.1453, cujo pagamento ocorreu de forma integral (fls. 1469), DEFIRO a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, nos termos do art.901, §1º, do Código de Processo Civil. 7 Para tanto, deverá a arrematante, no prazo de cinco dias, juntar as custas pertinentes, bem como indicar quais peças devem compor a carta de arrematação. 8 Cumprido o item acima, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel arrematado às fls. 1453. 9 No mais, tornem-se os autos conclusos após o cumprimento do item 1 da presente decisão. Intime-se.”, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração (fls. 2469/2471 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100, os quais foram rejeitados, nos termos da r.decisão de 19/10/2022 (fls. 2527/2528 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), do seguinte teor: Vistos. 1 Aguarde-se o decurso do prazo delineado no ato ordinatório de fls. 2525, em relação ao concurso de credores. 2 Ante os esclarecimentos trazidos às fls. 2522/2523, passo a apreciar os embargos de declaração de fls. 2469/2471, os quais, com a devida vênia, não comportam acolhimento. Conforme se vê do teor dos embargos acima mencionados, entende a parte executada que a decisão de fls.2440/2441 se mostra omissa, uma vez que não observou o quanto anteriormente decidido em relação à expedição da carta de arrematação (ou seja, que a Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1246 carta somente seria expedida após a preclusão da decisãode fls. 1519/1520). Ocorre que, com a devida vênia, não se observa tal omissão na decisão acima. Narealidade, tal decisão foi expressa ao consignar que, embora a decisão de fls. 1519/1520 não tenha precluído,a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse era medida que se impunha, umavez que os recursos ainda pendentes de julgamento não possuem efeito suspensivo. Anoto que nas cópias defls. 2472/2508 não se verifica determinação para aguardar o trânsito em julgado, mas simples nãoconhecimento de recursos ou seu desprovimento. Tanto é assim que a parte embargante não aponta onde se encontra tal determinação do E. TJSP a fim de que seja observada por este Juízo. Assim, não há omissão nadecisão embargada, não havendo, portanto, a incidência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, os embargos de declaração de fls. 2469/2471 merecem mesmo ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 2469/2471. 3 Repiso, por oportuno, que não há qualquerdesrespeito ao quanto deliberado pelo E. TJSP no bojo dos agravos de instrumento mencionados pelaexecutada em seus embargos (autos nº 2212445-37.2020.8.26.0000, r. Decisão monocrática às fls.2472/24836, autos nº 2246062-85.2020.8.26.0053, r. Decisão monocrática às fls. 2484/2491 e autos nº2209995-87.2021.8.26.0000, v. Acórdão às fls. 2492/2508). O que ocorre, na realidade, é modificação noestado de fato, pelo que se permite nova deliberação sobre o tema, na forma do art. 505, inc. I, do Código deProcesso Civil, aplicável ao caso de forma análoga. Portanto, a expedição do mandado de imissão na posse eda carta de arrematação é mesmo medida que se impõe. 4 Fls. 2519/2520: Indefiro, uma vez que nãovislumbro má-fé na oposição dos embargos ora rejeitados. Destaco, nesse sentido, que anteriormenterealmente havia sido consignado que a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão naposse ficaria condicionada à preclusão da decisão que deferiu a expedição de tais documentos. Logo, amodificação no entendimento em relação a tal tema após a solução dos recursos de natureza ordinária isto é,perante o E. TJSP - ainda que se mostre devidamente fundamentado, conforme acima exposto, justifica aoposição dos embargos pela parte, mesmo que estes não comporte acolhimento. PARA CUMPRIMENTO DOCARTÓRIO DA UPJ 5 Ante o recolhimento das custas pelo arrematante e a indicação das peças que devem compor a carta de arrematação (fls. 2443/2452), cumpra-se o quanto determinado no item 8 da decisão de fls.2440/2441. Intime-se.”, deliberações estas das quais ora se recorre. Manifestamente inadmissível se revela este agravo. Consoante a petição de 20/04/2020 (fls. 1478/1483 dos autos 1009392- 84.2013.8.26.0100), os executados postularam pela não homologação do leilão, realizado no período da pandemia por COVID- 19, o que foi indeferido, nos termos da r.decisão de 13/05/2020 (fls. 1519/1520 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), do seguinte teor: “Vistos. I) Fls. 1478/1483: com a devida vênia, indefiro o pedido. Com efeito, os Comunicados e Provimentos expedidos pelo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em razão da pandemia vivenciada (disponíveis no site http://www.tjsp.jus.br/Coronavirus/Coronavirus/Comunicados) não deliberam expressamente acerca do trâmite a ser adotado para as alienações judiciais em curso, de modo que cabe ao Juízo analisar as circunstâncias de cada caso concreto. Aliás, diversamente do que afirma a parte executada, não houve a suspensão de todos os atos processuais, e sim a suspensão de prazos - já finda para processos eletrônicos. Tanto é assim que diversos atos processuais de diferentes espécies foram praticados ao longo desse período, já que o regime de trabalho se manteve, embora realizado de forma remota. Em relação ao específico caso em comento, primeiramente, destaca-se o lapso temporal decorrido entre a determinação de suspensão dos prazos processuais (ocorrida em 16.03.2020) e a manifestação da parte executada nesses autos com o intuito de invalidar a arrematação do imóvel (somente em 23.04.2020). Caso o prejuízo fosse tão significativo, certo é que a executada teria se manifestado em momento anterior, antes mesmo da arrematação do imóvel objeto do leilão. No mais, conforme documentos de fls. 1472/1473 o leilão foi realizado de maneira totalmente online, de modo que não houve a comprovação de prejuízo para a executada no que se refere aos lances oferecidos, até porque houve diversos lances para o imóvel em questão (fls. 1473). Assim, tendo o valor superado o mínimo estipulado, não há o que se falar em maiores danos sofridos pela executada. Assim sendo, HOMOLOGO a arrematação ocorrida conforme auto de fl. 1453. II) Fls. 1487/1492: antes de apreciar o pedido de levantamento dos valores, determino a manifestação da parte executada quanto a planilha de cálculos apresentada. Prazo: cinco dias. III) Sem prejuízo, aguarde-se a resposta ao ofício de fls. 1.476. IV) Fls. 1497/1499: Por ora, anote-se o peticionário como terceiro interessado. Manifestem-se as partes quanto à pretensão apresentada pelo Banco Itaú Unibanco S/A, no prazo de cinco dias. Intime-se.”. Da referida deliberação foi interposto agravo de instrumento nº 2128677-19.2020.8.26.0000, ao qual foi negado provimento (Voto nº33.539), Acórdão este (de 29/07/2020) do qual foi interposto Recurso Especial (em 26/08/2020), o qual foi inadmitido, consoante a r.decisão de 23/02/2021 (fls. 138/139 do AI 2128677-19.2020.8.26.0000), da qual foi interposto, pela Comercial Importação e Exportação Cantareira e Outros, Agravo em Recurso Especial (fls. 142/147 dos autos do AI 2128677-19.2020.8.26.0000), ao qual foi negado provimento em 15/08/2022, com o trânsito em julgado em 09/09/2022 (consulta via sistema STJ). Logo no tocante à arrematação do imóvel, a questão ficou definitivamente resolvida. Em 25/06/2020 (fls. 1591 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), foi proferida a r.decisão, nos seguintes termos: “Vistos. I) Fls. 1552/1555: Conforme afirma a própria parte executada, as alegações apresentadas assemelham-se às expostas na petição de fl. 1051/1062, sobre as quais já houve deliberação, nos termos da decisão de fls. 1125 e do v. Acórdão de fls. 1579/1586. Assim, tais matérias restam devidamente preclusas, motivo pelo qual deixo de apreciá-las. II) Fls. 1569/1570: manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias. III) Fls. 1571/1578: Com a devida vênia, indefiro os pedidos de prosseguimento da demanda nesse momento, devendo ser observado, ad cautelam, o quanto disposto na decisão de fl. 1567. Intime-se, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento nº 2183027-54.2020.8.26.0000, ao qual foi dado provimento, em parte (Voto nº 33.899), para que fossem os autos encaminhados ao contador judicial, para que elaborasse a atualização do valor devido, Acórdão este (de 21/11/2020 fls. 40/47 do AI n. 2183027-54.2020.8.26.0000) do qual foi interposto, por ambas as partes, Recursos Especiais, inadmitidos, nos termos das r.decisões de fls. 158/160 e 161/163 (do AI 2183027-54.2020.8.26.0000), ocasião em que ambas as partes interpuseram agravos em Recurso Especial, pendentes de julgamento (consulta via Sistema STJ). Mais adiante, da homologação dos cálculos apresentados pelo exequente (decisões de fls. 1898/1899, 1936/1938 e 1981/1982 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), foi interposto Agravo de Instrumento nº 2101463-19.2021.8.26.0000, ao qual foi dado provimento, em parte, para que fossem afastadas as r.decisões de fls. 1898/1899, 1936/1938 e 1981/1982 (dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), relativamente a homologação do cálculo do exequente, o qual deveria ser elaborado em conformidade com o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2183027-54.2020.8.26.0000 (Voto nº 33.899). Nesse passo, de acordo com a r.decisão de 19/05/2022 (fls. 2300 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos, nos termos do Acórdão proferido no AI n. 2183027-54.2020.8.26.0000, sobrevindo a juntada do demonstrativo de fls. 2303/2306 (dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), com o qual concordaram os executados (fls. 2351/2358 dos autos 1009392- 84.2013.8.26.0100) e o exequente (fls. 2361/2362 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), razão pela qual foram os cálculos trazidos pela Contadoria Judicial homologados na r.decisão de 28/06/2022 (fls. 2365 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), da qual foi interposto, pela Sigliano Sociedade de Advogados (adv parte executada) Agravo de Instrumento (nº 2181507- 88.2022.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto 39.835), quanto ao indeferimento da fixação de honorários sucumbenciais em favor dos executados. Preclusa a questão relativa a homogação dos cálculos da Contadoria (fato novo), foi deferida, em favor da arrematante do imóvel Interativa Consultoria e Adminisitração Ltda., a expedição da carta de arrematação Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1247 e do mandado de imissão na posse do bem, nos termos do art. 901 §1º do CPC, providências estas que estavam condicionadas principalmente ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2128677-19.2020.8.26.0000 (voto 33.539), cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/09/2022 (consulta via sistema STJ), tendo a matéria acerca da arrematação do bem, portanto, ficado definitivamente resolvida. Ausente, portanto, o interesse recursal dos ora agravantes. A mesma carência de interesse se constata quanto à irresignação acerca da ausência de trânsito em julgado do Agravo nº2183027-54.2020.8.26.0000 (voto 33.899). Ora, tratando o referido agravo de matéria relativa ao valor da dívida, oportunidade em que foi consignada no V. Acórdão a necessidade de remessa dos autos ao Contador Judicial, cujos cálculos, após a concordância de ambas as partes, foi homologado na r.decisão 28/06/2022 (fls. 2365 dos autos 1009392-84.2013.8.26.0100), que nessa parte, se tornou preclusa, sem sentido se revela a irresignação posta neste recurso, podendo-se entender, inclusive, pela própria perda do objeto dos Recursos Especiais interpostos e dos agravos de suas inadmissões, consequentemente prejudicados. Ademais, há que se lembrar não serem dotados de efeito suspensivo os Recursos Especiais. Evidente, portanto, é a ausência de interesse recursal dos ora agravantes, logo, manifestamente inadmissível se revela o presente agravo. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1012006-65.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1012006-65.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: EDITE LUIZA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 74/86, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito em contrato de financiamento com venda casada e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 89/102. Argumenta, em suma que a inclusão do seguro prestamista e da assistência decorreram de venda casada, prática vedada, se insurgindo, ainda, contra a cobrança da tarifa de cadastro, pugnando pela Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1343 restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e com incidência dos juros remuneratórios cobrados, assim como a condenação da ré a lhe indenizar os danos morais que alega ter sofrido. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. A ré apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 152/159). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da tarifa de cadastro, do seguro prestamista e da assistência, e o cabimento da devolução em dobro dos valores eventualmente pagos em excesso e com reflexo dos juros sobre eles incidentes, bem como se configurados danos morais. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 200,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 514,27 julho de 2019), não se verificando abusividade. Outrossim, há irresignação em relação ao seguro prestamista e à assistência constantes da cédula de crédito, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 807,34 e 125,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro ou da assistência, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica afastada a cobrança e determinada devolução do respectivo valor. Ressalte-se, todavia, que a restituição deve ocorrer de forma simples, pois não verificada má-fé da apelada na sua cobrança, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O seguro e a assistência não têm sua cobrança vedada, tendo o afastamento da cobrança resultado de não satisfação dos requisitos estipulados pela Superior Instância em julgados de observância obrigatória, não se configurado ato para deliberadamente prejudicar a apelante, tampouco contrário à boa-fé objetiva. E com razão a apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Entretanto, apesar do reconhecimento da abusividade na contratação dos encargos excluídos e a consequente determinação de restituição dos valores pagos a estes títulos, não está caracterizado ato ilícito causador de dano moral. As verbas, como visto, não têm sua cobrança vedada pelo ordenamento jurídico e a abusividade decorreu de não comprovação da prestação do serviço, não se verificando, ademais, abalo psíquico ou na personalidade do apelante, sendo que a restituição dos valores repara o dano material. Ademais, não se demonstrou qualquer circunstância extraordinária que justificasse a condenação por dano extrapatrimonial. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar a restituição simples das quantias pagas em excesso em relação ao seguro prestamista e à assistência, apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, devolvendo- se à apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada, contudo, a compensação, como requerido em contestação. As partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo a apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá a apelante arcar com 60% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o arbitramento realizado pela r. sentença, cabendo à apelada os 40% restantes, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à apelante. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Julyhellen Godofredo Braga (OAB: 41703/DF) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005742-45.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1005742-45.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Rizk - Apelado: Eleomar Garcia Ramires - Apelado: Aniz Alberto Rizk - DM Nº:15.777 COMARCA: LAPA APELANTE: ELIANE RIZK APELADOS: ELEOMAR GARCIA RAMIRES E OUTRO APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse. Ação julgada parcialmente procedente. Ré apela requerendo gratuidade da justiça, negada na r. sentença. Documentos juntados demonstram que ela não faz jus ao benefício. Indeferimento confirmado pelo acórdão que julgou agravo interno interposto por ela. Determinação de recolhimento de preparo recursal não atendida. Deserção. Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 186/189 que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para conceder aos autores o direito de acesso ao interior do imóvel que fundamenta a ação e condenou a ré a entregar aos autores, seu patrono ou através de depósito em juízo, cópia das chaves de acesso, em no máximo cinco dias a contar da intimação da sentença. Caso não o faça, sem prejuízo de considerar-se sua omissão como ato atentatório à dignidade da justiça, será deferida ordem de arrombamento, sem prejuízo de outras medidas pertinentes, arcando a ré com eventuais custos para execução das medidas. Condenou-a, ainda, a restituir as custas e despesas processuais, além de pagar honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Apela, a ré, na ação possessória, requerendo Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1371 a improcedência da demanda, bem como a gratuidade da justiça, que foi indeferida na r. sentença. O pedido de gratuidade formulado no recurso foi indeferido a fls. 293/294 após a juntada dos documentos determinados, porque não demonstrada a alegada hipossuficiência. A decisão que indeferiu o benefício foi confirmada no julgamento do agravo regimental, no acórdão de fls. 306/311. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. A apelante interpôs o recurso de apelação com o escopo de reformar a sentença proferida na ação de reintegração de posse, que julgou parcialmente procedente a demanda. Para tanto, requereu novamente, na interposição do recurso, a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica, já que o benefício foi negado pelo magistrado sentenciante. Instada a demonstrar a alegada dificuldade, com apresentação de extratos bancários, declaração de renda, faturas de cartão e crédito e outros documentos capazes de indicar a alegada hipossuficiência, a apelante juntou documentos que, porém, não foram hábeis a demonstrar fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, de acordo com a decisão de fls. 293/294, confirmada pelo acórdão 306/311, com determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O recolhimento do preparo recursal, porém, não foi realizado, motivo pelo qual deixo de receber o apelo em razão da deserção. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Carla Moradei Tardelli (OAB: 331753/SP) - Leandro Souto da Silva (OAB: 330773/SP) - Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB: 236645/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1017463-15.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1017463-15.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Cacildo Staggemeier Galindo (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - DM Nº:15.303 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE APELANTE: CACILDO STAGGEMEIER GALINDO (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: TIM S/A. APELAÇÃO. Ação de exibição de documentos. Ação julgada improcedente. Autor apela requerendo gratuidade da justiça. Documentos juntados demonstram que ele não faz jus ao benefício. Indeferimento confirmado pelo acórdão que julgou dois embargos declaratórios e um agravo interno interpostos por ele. Determinação de recolhimento de preparo recursal não atendida. Deserção. Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 112/116 que julgou improcedente o pedido autoral, e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela, o autor, requerendo a reforma da sentença, requerendo, ainda, a gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade formulado no recurso foi indeferido a fls. 157/158, após a juntada dos documentos determinados, porque não demonstrada a alegada hipossuficiência, pelo contrário, demonstrou-se que o patrimônio do apelante é incompatível com a concessão do benefício. A decisão que indeferiu a gratuidade foi confirmada no julgamento dos embargos declaratórios, agravo interno e segundos embargos declaratórios (fls. 165/168, 174/177, 185/189). É o relatório. Fls. 144 e 161: defiro o pedido de segredo de justiça. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O apelante interpôs o recurso de apelação com o escopo de reformar a sentença proferida na ação de exibição de documentos fundada no artigo 381, III, do CPC, que julgou improcedente a demanda. Para tanto, requereu novamente, na interposição do recurso, a gratuidade da justiça, benefício que havia sido revogado a fls. 100 dos autos, eis que concedido de forma equivocado, já que tinha havido o recolhimento das custas iniciais do feito. Instado a demonstrar a alegada dificuldade, o apelante trouxe os documentos de fls. 144/156, relativos a sua declaração de imposto de renda de 2022, que demonstrou a existência de patrimônio incompatível com a concessão do benefício. Foi então, negada a gratuidade (fls. 157/158), decisão que foi confirmada no julgamento dos embargos declaratórios, agravo interno e segundos embargos declaratórios (fls. 165/168, 174/177, 185/189). O recolhimento do preparo recursal, porém, não foi realizado, motivo pelo qual deixo de receber o apelo em razão da deserção. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam- se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000520-72.2022.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1000520-72.2022.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Vanessa Aparecida da Silva do Nascimento Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado/isento de preparo. 2.- VANESSA APARECIDA DA SILVA DO NASCIMENTO RIBEIRO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 194/201, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para declaração de inexigibilidade do débito apontado. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais aos advogados da parte adversa da seguinte forma: R$ 800,00 a ser pago pela ré; R$ 10% sobre o valor do pedido de indenização por dano moral, a ser pago pela autora. Inconformadas, apelam ambas as partes. A ré, em sua apelação (fls. 204/218), diz que a dívida é incontroversa e está prescrita, contudo, é possível a cobrança extrajudicial, sendo regular a manutenção do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, serviço destinado à negociação de dívidas que não tem caráter público. Sustenta que a ré deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Discorre sobre o crescente número de distribuição de ações genéricas como a presente. Nas suas contrarrazões (fls. 247/254), a autora alega receber diversas ligações de cobrança além de ter seu score manipulado para que adimplisse a dívida. Sustenta que não há regularidade na cobrança de débitos prescritos. Ressalta o caráter público das informações constantes no Serasa Limpa Nome. Sustenta a condenação da ré no pagamento das verbas sucumbenciais. Em sua apelação (fls. 221/231), a autora diz que a dívida está prescrita, o que acarreta a sua inexigibilidade. Diz que a ré utiliza o serviço Serasa Limpa Nome para a cobrança de dívidas prescritas, de forma abusiva, induzindo ao pagamento para limpeza do nome. Alega que as informações constantes no referido serviço são públicas. Diz que a conduta da ré, contrária até mesmo à Lei Geral de Proteção de Dados e disposição constitucional, acarreta dano moral, mormente considerando o tempo despendido para atendimento de ligações. Alega que a ré deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. A ré, em suas contrarrazões (fls. 236/246), basicamente repete os argumentos articulados nas razões de apelação por si interposta (fls. 204/218). 3.- Voto nº 37.902 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1524 que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006176-08.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1006176-08.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Marlene Machado de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARLENE MACHADO DE CARVALHO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de CLARO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 123/131, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida. Inconformada, apela a autora (fls. 134/142). Diz que houve falha na prestação dos serviços pela ré, que acarretou a cobrança vexatória e incessante de débitos prescritos e inclusão do seu nome no serviço Serasa Limpa Nome, fatos que causaram dano moral in re ipsa. Alega que a inclusão do nome no citado serviço acarreta a redução do score, se assemelhando à inscrição no cadastro de inadimplentes. Alega que a cobrança induz o consumidor a erro, pois é levado a crer tratar-se de negativação comum cujo pagamento é cogente. A ré, em suas contrarrazões (fls. 151/169), faz esclarecimentos sobre o Serasa Limpa Nome, alegando que referido serviço não acarreta redução do score. Sustenta a possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito, bem como de manutenção da dívida em seu sistema. Sustenta a inexistência de dano moral requerendo, alternativamente, que eventual condenação no pagamento da respectiva indenização seja feita de forma proporcional. Alega que a autora deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais em razão do princípio da sucumbência. 3.- Voto nº 37.879 Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1525 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Kauam Santos Rustici (OAB: 384187/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1017583-69.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1017583-69.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelado: Danilo Cassilhas Marcondes de Carvalho - COMARCA : São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível - Juiz Gustavo Dall’Olio APTE. : Anhaguera Educacional Participações S/A APDO. : Danilo Casilhas Marcondes de Carvalho (não citado) VOTO Nº 50.277 EMENTA: Processo. Serviços educacionais. Cobrança. Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, I combinado com o art. 290, ambos do CPC. Determinação inicial para recolhimento das custas e de taxa de expedição de carta. Atendimento em relação às custas e parcial atendimento em relação à taxa. Hipótese de inércia da parte. Situação que não se confunde com falta de pressuposto processual. Incidência de norma específica. Ausência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Abandono não caracterizado. Recolhimento de complemento de R$ 2,60 e embargos de declaração interpostos. Precedentes deste C. Tribunal. Extinção afastada. Recurso provido. Respeitado convencimento adverso, a extinção é medida drástica, bem como a autora, desde o ajuizamento da ação, promoveu o andamento processual, recolhendo as custas após ser intimada. Recolheu no prazo concedido a taxa de expedição de carta no valor informado, com decurso de prazo apenas em relação ao ato ordinatório de complemento, não cabendo confundir com falta de pressuposto processual, a ponto de justificar a extinção. A lei exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta (art. 485, § 1º, do CPC/15), sendo ainda observado o cumprimento da ordem com complemento da taxa no valor de R$ 2,60. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 112/113 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso I combinado com o art. 290 do CPC. Sustenta a apelante, em síntese, que efetuou o pagamento das custas processuais, sendo prematura a sentença de extinção, sem ordem de emenda da inicial e refere negativa de vigência ao art. 321 do CPC. Assevera que não houve inércia, pois juntou a guia de aponta o recolhimento da taxa para citação, a determinação de complemento e o recolhimento. Diz que tomou as providências cabíveis e que não houve inércia. Frisa a necessidade de intimação pessoal para andamento, além da violação da regra do art. 6º do CPC e a instrumentalidade das formas. Recurso tempestivo processado com preparo, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. É o resumo do essencial. Com a devida vênia, o MM. Juízo de Direito não agiu com acerto ao extinguir o processo sem julgamento de mérito por falta de recolhimento do complemento da taxa de citação. Primeiro, confere- se que as custas iniciais foram recolhidas pela parte (fls. 95/96), faltando a taxa de citação, que foi recolhida (valor indicado de R$ 27,10) após o deferimento de prazo de cinco dias (fls.106/107). Houve certificação de majoração da taxa e ato ordinatório de complementação (fl. 108), com publicação em 27/07/2022, certidão de decurso em 08/08 e sentença proferida na mesma data. Por meio de petição protocolada no mesmo dia 08 foi efetuado o complemento de R$ 2,60, com interposição de embargos de declaração subsequentes e rejeição. A hipótese dos autos não diz respeito ao enquadramento constante da sentença, disposto no art. 290 do CPC, pois, repita-se, as custas foram recolhidas e parcialmente a taxa. Tratou-se de inércia da parte em relação ao ato ordinatório, de mera complementação de R$ 2,60. A extinção, assim, está inserida no inciso III, do artigo 485 do Codex. Há regra específica relacionada à providência da parte para promover o regular andamento do processo (art. 485, III, CPC). Nesse aspecto, este Tribunal já destacou que “há norma processual específica a tratar do abandono do processo pela parte, o que afasta a incidência de norma geral. Por isso, não cabe a invocação da falta de pressuposto processual para determinar a extinção do processo, apenas porque não teria parte promovido os atos necessários à citação da demandada. O devido enquadramento da matéria, pois, faz esmorecer a extinção determinada, porque não identificado o abandono nem realizada a prévia intimação pessoal da parte (art. 267, III, e § 1º, do CPC.” (Apelação nº 0131842-56.2007.8.26.0003, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara, J. 19/02/2013). Além disso, dispõe o § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil que, nos casos previstos nos incisos II e III, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias, sob pena de extinção do processo. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. STJ: “Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Na hipótese, há demonstração que o advogado restou formalmente intimado pela imprensa oficial de ato ordinatório de fl. 108, não havendo, porém, intimação pessoal da parte. Não basta intimação do advogado da parte através da imprensa oficial, sendo exigível também a intimação pessoal da parte. A publicação não a alcança, ou seja, a diligência do parágrafo 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, foi olvidada, mostrando-se ausente intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo em 5 dias. Confira-se neste Tribunal: BUSCA E APREENSÃO. Sentença terminativa proferida com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil, por suposta inércia da autora em recolher as custas do oficial de justiça. Hipótese de abandono do processo, prevista no artigo 485, III, do CPC, e não falta de pressuposto processual. Fundamento que só autoriza a extinção do processo se houve prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 485, § 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido (Apelação nº 1005477-52.2013.8.26.0609, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara, J. 26/05/2017). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. Ação de busca e apreensão. Autor que não se manifestou sobre o resultado negativo do mandado de citação, no prazo estipulado pelo Juízo. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC. Posicionamento equivocado. Hipótese que, na verdade, se subsumi na categoria de abandono da causa. Incidência do art. 485, Inciso III, do novo CPC. Necessidade de prévia intimação pessoal da parte para a prática de ato do qual dependa o andamento do feito. Insuficiência da intimação dos advogados pela imprensa oficial. Extinção afastada. Recurso provido, para o fim de anular a r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. (Apelação nº 1007889-48.2016.8.26.0609, Rel. Des. Carlos Nunes, 31ª Câmara, J. 23/05/2017). Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1534 Por fim, ainda que não se entenda pela necessidade de intimação pessoal, sendo a extinção medida drástica e diante da visão instrumental, caberia adotar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º, CPC) ao restar cumprido o recolhimento. A r. sentença, assim, deve ser anulada para que o processo tenha seguimento. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção, determinando o prosseguimento do processo. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2286754-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2286754-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Mairinque - Impetrante: CAGT Serviços Administrativos e Logisticos Ltda - Interessado: Facchini S/A - Impetrado: M M Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mairinque - Decisão nº 34.266 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por C.A.G.T Serviços Administrativos e Logísticos Ltda. contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara do Foro de Mairinque que, em autos de ação de produção antecipada de provas, trouxe homologada a prova pericial. Inconformada, alega a impetrante, de largada, que, contra a r. sentença homologatória não cabe a interposição de qualquer recurso, de sorte que acertado o manejo do writ. Argumenta, ainda, que a postura adotada pelo juízo fere direito líquido e certo a obter prova isenta, segundo as regras processuais vigentes. Defende que o laudo pericial se acha eivado por vícios, posto não apontadas, pelo perito, a análise técnica e metodologia aplicada, em ofensa aos requisitos disciplinados no artigo 473 do CPC. Sustenta, ainda, a nulidade do exame, eis que alicerçado em teses levantadas pelo assistente técnico da empresa Facchini S/A, não roboradas ao ensejo da vistoria, o que faz, inclusive, abalar a isenção do experto. Salienta, ainda, que o perito assentou conclusão com base na fotografia entranhada em fl. 144 captada por terceiros, de sorte que passível de manipulação. Pugna, destarte, seja declarada a nulidade do laudo pericial, com o refazimento da prova por outro profissional. Importa esclarecer, de largada, que a homologatória em apreço guarda natureza meramente formal, não sendo anunciado qualquer outro juízo de valor; a valoração da prova incumbirá ao juiz da causa principal, se a hipótese, com exercício do contraditório e ampla defesa, a quem as partes, no momento oportuno, poderão dirigir críticas ao laudo do expert e ao parecer do assistente técnico, com ampla dilação probatória. Confiram- se, a propósito, precedentes desta c. Corte: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - Sentença que homologou o laudo pericial Recurso interposto pela ré - Desacolhimento - Natureza da r. sentença que é meramente homologatória - Finalidade é examinar a regularidade formal da prova bem como seu encerramento, não produzindo coisa julgada material - Críticas e considerações acerca do conteúdo do laudo pericial ficam relegadas ao processo principal, aonde será feita a valoração da prova Inteligência do § 2º do art. 381 do CPC Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1011997-10.2017.8.26.0020, Rel. Des: Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2020) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Perícia formalmente regular Laudo que respondeu os quesitos formulados pelas partes, sendo que estas se manifestaram sobre a prova técnica e apresentaram pareceres de seus assistentes técnicos Sentença meramente homologatória, que não deve examinar questões diversas ou empreender valoração da prova, a ser feita nos autos do processo principal Desnecessidade, pois, de analisar nesta via as preliminares de ilegitimidade ad causam e falta de interesse de agir, relacionadas à ação principal Esclarecimentos do expert que podem ser postulados em eventual ação indenizatória a ser ajuizada pela requerente, sem qualquer prejuízo às apelantes nesse sentido Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1009524-10.2014.8.26.0100, Rel. Des: Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2017) Oportuna, no alusivo, transcrição de nota doutrinária de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Depois de colhida a prova, oral ou pericial, verificando o juiz que o processo desenvolveu- se regularmente, proferirá sentença homologatória, meramente extintiva, na qual se limitará a pôr fim ao processo, sem fazer juízo de valor sobre o conteúdo da prova. Somente no processo principal é que poderá avaliá-la. Contra ela caberá apelação, na qual também só se discutirá a regularidade da prova, e não o seu conteúdo (Novo Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed, Saraiva, 2010, p. 304). A inicial, isso consignado, deve ser indeferida liminarmente, por inadequação do meio processual utilizado. Com efeito, a impetrante pretende, em verdade, discutir o conteúdo da prova pericial. Ocorre que o Mandado de Segurança não é sucedâneo recursal, e o ato judicial impugnado, conforme acima apontado, é passível de discussão nos atos de eventual demanda principal, palco onde, inclusive, se necessário, será possível a realização de nova perícia, de modo que se revela incabível o mandado de segurança, conforme inteligência do artigo 5°, II, da Lei n° 12.016/09 e da Súmula n° 267 do Supremo Tribunal Federal. Nesse diapasão também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: o mandado de segurança, de nobreza constitucional e requisitos excepcionais, não pode servir de sucedâneo das vias processuais adequadas, somente sendo admitido contra atos judiciais nas restritas hipóteses contempladas na lei ou autorizadas por construção doutrinária e jurisprudencial (REsp n° 10.168-0-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Por fim, a jurisprudência tem entendido que o mandado de segurança só é cabível quando o ato impugnado for manifestamente ilegal, abusivo, ou, enfim, teratológico, acrescido isso do fato de o recurso adequado não ter aptidão, por si só, para obstar, de pronto, a ofensa decorrente de seu cumprimento (JTA 163/516)1, diferentemente do que ocorre no presente caso. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c 330, III do CPC/15 e art. 10 da Lei nº 12.016/09. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. (a) DES. WALTER EXNER, Relator. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Luiz Carlos Bellucco Ferreira (OAB: Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1566 170184/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Bruno Rampim Cassimiro (OAB: 218164/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2292273-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2292273-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Evandro Luiz Soares Scaglione (Justiça Gratuita) - Requerido: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Requerido: José Antonio Peixoto - DECISÃO Nº 44.404 Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação aforada por cessionário de direito aquisitivo com o fim de compelir a CDHU a lhe transmitir a posse do imóvel, assim como obrigar o compromissário comprador cedente a lhe transferir o aludido bem. O peticionário reitera a exposição contida na petição inicial e afirma mostrar-se necessária a atribuição de duplo efeito ao referido recurso de modo a impedir a consumação de injusta lesão, já que vem utilizando o imóvel para sua moradia por todo esse tempo e tem interesse em continuar pagando as parcelas do financiamento. Pois bem. Conforme o regime do Código de Processo Civil, apelação só não goza de efeito suspensivo nos casos indicados no parágrafo 1º do artigo 1.012. Isto é, quando interposta contra sentença que homologa divisão ou demarcação de terras, condena a pagar alimentos, extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes osembargos do executado, julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, confirma, concede ou revoga tutela provisória ou decreta a interdição. Aqui se apresentava aquela penúltima situação, já que com a decretação da improcedência da ação tornou-se implicitamente insubsistente a tutela antecipada deferida ao início do processo, quando o Juiz mandou a ré CDHU emitir boletos que permitissem o pagamento das prestações. Ora, à parte indagação valorativa acerca da matéria versada na apelação, mostra-se razoável atribuir duplo efeito àquele recurso de modo a manter a determinação do Juiz de serem emitidos boletos que permitam dar continuidade ao pagamento das prestações, o que naturalmente em nada prejudica a CDHU e nem importa em reconhecer a obrigação de transferir o compromisso de compra e venda ao autor. Assim, defiro o pedido e atribuo efeito suspensivo à apelação para tal fim. Comunique-se ao douto Juiz. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Dinorá Sanches Bonilha (OAB: 205193/SP) - Paulo Moreira Britto (OAB: 134485/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3007846-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 3007846-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1625 Paulo - Agravado: Carlos Roberto Terreaga - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, proferida nos autos do requerimento de precatório (0033306-68.2018.8.26.0053/05) decorrente do incidente de cumprimento de sentença contra si instaurado por Carlos Roberto Terreaga, teria determinado a complementação do valor da prioridade constitucional devida, ao fundamento de que deveria ser aplicada a norma em vigor ao tempo em que transitado em julgado o título judicial, que corresponderia à hoje revogada Lei Estadual nº 11.377, de 2003, que estipulava, sobre o requisitório de pequeno valor (RPV), limite superior (até 1.135,2885 UFESPs) ao da vigente Lei Estadual nº 17.205, de 2019, cujo limite é significativamente inferior (até 440,214851 UFESPs). Sustenta a agravante, em síntese, que o marco temporal para a definição de qual legislação aplicar deveria ser a data do depósito, tendo em vista que as circunstâncias jurídicas seriam diferentes daquelas em que a discussão se limitaria à vigência da norma quando transitada em julgado a decisão condenatória, pois, no caso, tratar-se-ia de situação diferenciada, relativa ao pagamento prioritário, bem como que a norma vigente teria previsão expressa quanto à sua aplicação imediata. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida. Pois bem. O Código de Processo Civil é expresso ao consignar que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, caput), salvo quando verificar o relator que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que, demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (art. 995, p. único). Na hipótese dos autos, não se vislumbram a probabilidade do direito e o risco de dano. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual a lei não retroagirá para regular fatos anteriores à sua vigência, conforme previsão expressa no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Essa é a regra, salvo específicas exceções. Tal postulado visa assegurar a segurança das relações jurídicas, mesmo porque as partes não podem ficar eternamente expostas a mudanças na legislação que alterem ou declarem inválidas situações ocorridas sob o pálio da lei anterior. In casu, o título judicial transitou em julgado e se iniciou o cumprimento de sentença antes da promulgação da Lei Estadual nº 17.205/19. A legislação estadual, de 2019, em razão do princípio da irretroatividade das leis (CR/88, art. 5º, XXXVI), só é aplicável aos débitos posteriores à sua vigência, não podendo retroagir a execuções propostas anteriormente. Portanto, aplicável ao caso em exame o valor definido pela legislação anterior. A esse respeito, em caso análogo, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 646.313/PI: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rel. Min. Celso de Mello, julgamento: 18/11/2014). No mesmo sentido segue a jurisprudência desta eg. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator: Ponte Neto; 9ª Câmara de Direito Público; julgamento: 20/10/2021). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 5/6/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107 (DJe 16/6/2020), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 792): Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (destaquei) Sendo assim, na hipótese dos autos, entende-se ser incabível se pretender que um novo limite, definido em lei posterior, que surge em via de cumprimento de uma obrigação já claramente consolidada, seja aplicado de pronto e indiscriminadamente. Entender de outra forma é afrontar descabidamente os princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade das Leis, o que, de fato, não pode ocorrer, tal como determinado pela Corte Suprema, inclusive em sede de controle de constitucionalidade: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS. JUÍZO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. (destaquei) (ADI 5.100/SC, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento: 27/4/2020, divulgação: 13/5/2020). Com efeito, a distinção alegada pela agravante não ocorre, ainda que sob o argumento da ausência de menção a respeito do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, pois o que se está a garantir é a segurança jurídica, que, no caso, transcende qualquer interpretação restritiva do enunciado, ainda mais quando se trata de previsão não positivada. E não há de se falar, neste juízo perfunctório, da não aplicabilidade das disposições da Emenda Constitucional nº 99/2017, pois ocorreu majoração do limite de preferência previsto no art. 102, § 2º, do ADCT, sem restringir o alcance da norma a grupo específico, uma vez que foi o direito incorporado ao patrimônio de todos os credores que possuíam crédito preferencial, independentemente do momento da constituição do crédito (TJSP; AI 3000807-03.2022.8.26.0000; Rel.: Oswaldo Luiz Palu; 9ª C. D. Público; j.: 11/4/2022). Portanto, não se vislumbra, por ora, a verossimilhança das alegações da agravante. Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Processe-se regularmente o recurso. As demais questões serão decididas pelo órgão colegiado quando do enfrentamento do mérito recursal. Intime-se o agravado, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: César Trama (OAB: 479578/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1626 Nº 0005128-42.2014.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz CPFL - Apelado: Pagano Iii Empreendimentos Imobiliario Ltda. Spe - Interessado: Município de Cravinhos - Vistos. Proceda à parte apelante a complementação do preparo recursal, com a devida atualização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Joffre Petean Neto (OAB: 274088/SP) - Flavio Gomes Ballerini (OAB: 246008/SP) - Luis Fernando Silveira Pereira (OAB: 153295/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000317-64.2017.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apte/Apdo: Companhia Energética Jaguara S/A - Apdo/Apte: Edilson Barcellos de Souza - Vistos. Antes do julgamento do mérito desses recursos, ad cautelam, considero não ter havido pelas partes, Companhia Energética Jaguara S.A. e Edilson Barcellos de Souza, o recolhimento integral das custas do preparo, consoante certidão de folhas 619. Assim, intimem-se esses recorrentes a providenciar o recolhimento da diferença das referidas custas, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Cumprida essa determinação ou transcorrido o supradito prazo in albis, certifique-se a respeito. Após, tornem-me conclusos com urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Edson Mendonca Junqueira (OAB: 83761/SP) - Rafaela Pinto da Costa Bezerra Cunha Sousa (OAB: 321178/SP) - Isabela Leite Imada (OAB: 452054/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0005060-77.2009.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo, contra o v. acórdão de fls. 1140/1145 que, manifeste-se a embargada. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Pedro Eduardo Fernandes Brito (OAB: 184900/SP) - Valéria Campos Santos (OAB: 222676/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0043567-61.2012.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Rodrigo Alcantara Oliveira - Apelado: Município de Ribeirão Corrente - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Rodrigo de Alcântara Oliveira contra a r. sentença de fls. 281/285, que julgou procedente a Ação Regressiva proposta pelo Município de Ribeirão Corrente, condenando a parte ora apelante a pagar ao ente público a quantia de R$ 22.653,29 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento do feito e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento, além de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela parte sucumbente, observando-se o benefício de gratuidade de justiça. Irresignada, a parte ré, ora apelante, apresentou o presente recurso de Apelação (fls. 288/294). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 296/300). Em prosseguimento, a procuradora da parte apelante apresentou renúncia ao mandato, tendo como justificativa o fato de que não há acesso ao cliente e não foram honrados os honorários combinados, inclusive para o recolhimento de custas (fls. 302/303). Diante da renúncia retromencionada, o MM. Juiz de primeira instância intimou a parte apelante para a regularização da sua representação processual (fls. 304), entretanto, embora devidamente intimada (fls. 309), a parte não adotou qualquer providência. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Apelação não deve ser conhecido. Justifico. De início, cumpre ressaltar que, a teor do que dispõe o inciso I, § 2º, art. 76, do Código de Processo Civil, uma vez verificada a irregularidade de representação, o juiz deve conceder à parte prazo para que seja sanado o vício. Na hipótese de o descumprimento da determinação ocorrer em fase recursal, cabendo a providência ao recorrente, o tratamento jurídico previsto é o não conhecimento do recurso pelo relator, senão vejamos; Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (grifei) Compulsando os autos, verifico que a parte apelante, embora devidamente intimada de forma pessoal para regularizar sua representação processual (fls. 307 e 309), não constituiu novo procurador, razão pela qual não resta outra alternativa do que o não conhecimento do recurso, em cumprimento ao dispositivo supramencionado. Nesse sentido, em caso semelhante, confira-se o seguinte julgado desta C. Câmara de Direito Público: APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão à reinclusão ao plano de saúde ofertado pelo apelado Sentença de improcedência Pleito de reforma Não conhecimento do recurso, por ausência de regularização da representação processual, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC APELAÇÃO não conhecida Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em R$ 200,00 (duzentos reais), além dos R$ 1.000,00 (um mil reais) já fixados em sentença, em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1011205-10.2016.8.26.0564; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2021). (grifei) Ademais, convém destacar que, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Col.Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento do recurso não é impeditivo para a majoração dos honorários recursais, os quais são devidos mesmo nessas hipóteses, atendidos os requisitos: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCA TÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. O objeto do recurso especial não é a majoração da verba honorária, mas sim a fixação dos honorários recursais nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (AgInt nos Edcl no AREsp 1303109/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2021, Dje 11/3/2021; Edcl no AREsp 1545645/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, Dje 25/11/2020). 3. Acolhem-se os embargos das partes, com determinação de baixa dos autos à origem para que seja fixada a verba honorária recursal de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015. (Edcl no AgInt no AREsp Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1627 n. 1.594.671/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, Dje de 17/11/2022.). (grifei) Dessa forma, uma vez não conhecido integralmente o recurso do apelante, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional nessa fase recursal e atendendo-se aos critérios legais e trabalhos desenvolvidos, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) ao percentual fixado na r. sentença recorrida, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0001864-75.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. R. Almeida Engenharia de Obras - Embargdo: Município de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) (Procurador) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0002209-98.2010.8.26.0063/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Raizen Energia S/A (Atual Denominação) - Embargte: Cosan S/A Açucar e Alcool (Antiga denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Hebert Lima Araújo (OAB: 185648/SP) - Pedro Innocenti Isaac (OAB: 235111/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1001309-52.2018.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1001309-52.2018.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Doceira Campos do Jordao Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença de fls. 108/112, que julgou improcedente a ação, revogando a liminar anteriormente deferida pelo juízo de primeiro grau. Recurso tempestivo. No bojo do recurso de apelação, requereu a concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de que encontra-se em recuperação judicial. Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se lhe, para efeito de acesso ao benefício dagratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira, não sendo suficiente, a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Neste sentido, a Súmula 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita apessoajurídicacom ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Por isso, o simples fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe seja concedido o benefício. Como bem apontado pelo juízo de primeiro grau, a empresa- requerente está em recuperação judicial desde o ano de 2006. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de gratuidade processual e acolheu em parte a exceção de pré-executividade, para Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1646 determinar o recálculo dos juros, limitando-os à taxa SELIC. Gratuidade processual Circunstância, por si só, de a agravante encontrar-se em recuperação judicial não conduziria à concessão da gratuidade Ausência de prova inequívoca de que a agravante não esteja em condições de suportar os encargos processuais, ainda que momentaneamente. (...). Decisão de 1º grau mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013129-09.2021.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021). Destaquei. AGRAVO Execução fiscal IPTU de 2013 a 2016 Município de São José dos Campos: a) Gratuidade de justiça Pessoa jurídica Não cabimento - Sujeição ao regime de recuperação judicial, que, por si só, não demonstra hipossuficiência financeira Necessidade de comprovação idônea, o que não ocorreu no caso Precedentes do STJ e desta Câmara; b) Ilegitimidade passiva executiva em relação ao exercício de 2013 Ocorrência, pois a propriedade do imóvel foi transferida antes do fato gerador tributário; RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE para o fim da alínea “b”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2134314-48.2020.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020). Destaquei. Quanto à alegação de fragilidade econômica em decorrência dos desdobramentos econômicos da pandemia, não trouxe aos autos nenhum documento que comprasse que a pandemia lhe trouxe consequências financeiras que a impossibilitem de arcar com as custas e despesas processuais. Ademais, a sentença condicionou a manutenção da gratuidade da justiça à efetiva comprovação da necessidade e determinou a juntada, no prazo de 5 dias, de cópia da última declaração de imposto de renda, balancetes contábeis dos últimos doze meses, informando, ainda, se há retirada de pró-labore pelos sócios e divisão de lucros e seu montante total. Em sede de Embargos de Declaração, a apelante apresentou comprovantes de pagamentos de funcionários no período de janeiro a março de 2020 (fls. 122/173), cancelamento de pedido formulado por um de seus clientes em maio de 2020 (fls. 174/204) e documentos de classificação da empresa pela Adminsitração tributária (fls. 205/208), não cumprindo, portanto, com a determinação judicial de de cópia da última declaração de imposto de renda, balancetes contábeis dos últimos doze meses, informando, ainda, se há retirada de pró-labore pelos sócios. Além de não cumprir a determinação judicial a contento, os documentos apresentados não indicam a sua insuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Observo ainda que o fato de a Fazenda não ter impugnado a concessão da gratuidade da justiça não constitui óbice para que o juízo, de ofício, a revogue. Aqui, cumpre destacar que o art. 8, da Leo 1.060/50 não foi revogado pela entrada em vigor do CPC de 2015, sendo perfeitamente aplicável. Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Ausente a comprovação de impossibilidade atual de arcar com as custas e despesas processuais, indefiro a gratuidade da justiça. Anoto ainda que não há que se falar em diferimento das custas processuais, pois, o art. 5º , da LE 11.608/2003, aplicável às pessoas físicas e jurídicas, ele não pode ser aplicado indistintamente a qualquer tipo de ação, mas apenas àquelas elencadas nos incisos I a IV. Artigo 5.º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;III - na declaratória incidental;IV - nos embargos à execução Tendo em vista que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses, pois pleiteia o pagamento decorrente de inadimplência contratual, inaplicável o recolhimento diferido das custas. Assim, com base no art. 99, §7º, do CPC, intimo a apelante para que, no prazo de 5 dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §2º, do CPC. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Vinicius de Melo Morais (OAB: 273217/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 3006384-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 3006384-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Ana Célia Barbieiro - Agravante: Sirlei Cristina Primo Machado - Agravada: Silvia Helena Zampieri Colpani (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3006384-59.2022.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Voto nº 24962 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que deferiu o pedido de concessão de liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento no qual se insurgem as agravantes, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Ana Célia Liata Carrera Barbiero, contra decisão que deferiu pedido de concessão de medida liminar, formulado pela agravada, Silvia Helena Zampiere Colpani, visando à suspensão do ato que fez cessar a PEI e o recebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral. A liminar foi concedida para suspender o ato que cessou a designação da impetrante, ora agravada, Silvia Helena Zampiere Colpani, para o Programa de Ensino Integral junto à EE Valdomiro Silveira na Cidade de Cafelândia SP, ato publicado no DOE de 11/08/2022, mantendo-se a designação para o PEI, incluída remuneração até deliberação posterior do juízo. Agrava a FESP requerendo a concessão do efeito suspensivo, ativo, e também a antecipação da tutela recursal (sic), para que se suspendam os efeitos da decisão liminar concedida à agravada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tampouco o requerimento de concessão do efeito suspensivo merecem deferimento. É o relatório. Conforme se retira de fls. 154 a 158 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, prolação de sentença que concedeu a segurança, com a anulação dos efeitos dos atos administrativos ora impugnados judicialmente. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se opera a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - Ana Carolina Sobreira Vasconcelos (OAB: 435420/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002912-81.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1002912-81.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Daniel de Oliveira - Apelado: Município de Itapevi - APELANTE:DANIEL DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPEVI Juíza prolatora da sentença recorrida: Daniele Machado Toledo DECISÃO MONOCRÁTICA 38457 - efb AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA MUNICÍPIO DE ITAPEVI. Competência da 14ª, 15ª e 18ª Câmaras do Tribunal de Justiça Inteligência artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 623/13, do C. Órgão Especial Redistribuição do feito. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a uma das C. Câmaras de Direito Público Especializadas em Tributos Municipais. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de DANIEL DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE ITAPEVI, objetivando ser declarada a inexigibilidade de contribuição de melhoria instituída pelo Município em decorrência do asfaltamento da via pública de acesso ao imóvel do autor, a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e a condenação do réu para que proceda a imediata zeladoria da rua Milton P. de Camargo Ribeiro. Por decisão de fls. 40/41 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. A sentença de fls. 97/101, integrada pela decisão aclaratória de fls. 110/111, julgou extinta sem resolução de mérito, (...) a ação de declaração de inexigibilidade de débito tributário, em razão de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso X do CPC. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a ré em 1/3 despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o pretenso valor do tributo de contribuição de melhoria, de acordo com o artigo 85, § 10 do CPC. Julgou improcedentes (...) os pedidos de indenização por dano moral e de obrigação de fazer, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o autor em 2/3 das despesas processuais e em honorários sucumbenciais, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Inconformado com o mencionado decisum, apela o autor com razões recursais às fls. 116/128, sustentando, em síntese, que reside na rua Milton P de Camargo Ribeiro, no Município de Itapevi, e a referida rua não foi pavimentada por completo por aquele Município no ano de 2011. Aduz que devido a inclinação da rua o acesso à residência do autor sempre foi difícil, por isso, ele procedeu a concretagem de trecho para evitar deslizamentos. Alega que quando da pavimentação da rua em 2011, o concreto colocado pelo autor foi removido, porém, o trecho jamais foi pavimentado. Argumenta que em 2018 foi informado de que estava em débito com o Município por contribuição de melhoria instituída em razão do asfaltamento da rua em que mora. Assevera que teve contra si proposta execução fiscal n° 1502824- 88.2018.8.26.0271 para a cobrança da contribuição de melhoria, da qual o Município desistiu após a propositura da presente ação. Pondera ser cabível a condenação do réu em obrigação de fazer. Indica que teve direito personalíssimo lesado ao ser cobrado judicialmente por dívida tributária inexistente, sendo que o ajuizamento de execução fiscal quando inexiste débito passível de indenização. Pontua que houve dano moral in re ipsa e ele deve ser indenizado. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão do benefício da gratuidade judicial concedida ao autor na origem e não respondido conforme certificado às fls. 134. É o relato do necessário. DECIDO. Cuida-se de ação pelo procedimento comum cujos pedidos versam sobre declaração de inexigibilidade de contribuição de melhoria instituída pelo Município de Itapevi, obrigação de fazer consistente em asfaltar via pública e indenização por danos morais por ajuizamento de execução fiscal de tributo indevido. A competência para processar e julgar este recurso é da 14.ª, 15.ª ou 18.ª Câmaras da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3.º, inciso II, da Resolução n.º 623/13, editada pelo C. Órgão Especial desta Corte, in verbis: Artigo 3.º A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: II - 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. (g.n.) Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA IPTU, exercício de 2017 a 2019 Município de São Vicente - Protesto de CDA - Imóvel adquirido em hasta pública O arrematante não é responsável pelos débitos anteriores à arrematação, conforme previsão contida no Código Tributário Nacional Na hipótese de o preço ser insuficiente, a cobrança deve recair sobre o antigo proprietário Precedentes do STJ e desta Corte - Realização de protesto de crédito em face de parte ilegítima Dano Moral caracterizado - Valor de indenização fixado com ponderação - Precedentes do C. STJ e do TJSP Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005518-66.2019.8.26.0590; Relator (a):Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) Apelação Ação declaratória de inexigibilidade fiscal c/c repetição de indébito IPTU dos exercícios 2016 e seguintes Lotes localizados no bairro Nova Capri, situado no Município de Ilha Comprida Sentença de improcedência Insurgência do autor Não cabimento Imóveis inseridos em APA APA delimitada pelo art. 2º do Decreto nº 26.881/87 que não se confunde com a Zona de Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1664 Vida Silvestre ZVS, área mais restritiva delimitada pelo art. 3º da mesma norma Autor que não comprovou a privação integral do uso e fruição de seus terrenos Inexistência de documento nos autos demonstrando que os lotes do requerente estão inseridos na ZVS, tal como invocado no apelo Autor que é o legítimo proprietário de lotes decorrentes de loteamento aprovado pelos órgãos públicos em área de expansão urbana, respondendo pelos débitos de IPTU sobre os terrenos, com fundamento do artigo 32, § 2º, do CTN, independentemente da existência dos melhoramentos mantidos pelo Poder Público Aplicação da tese jurídica fixada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 122 e da Súmula nº 626 da mesma Corte Precedentes Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1000356-90.2021.8.26.0244; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Iguape -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL IPTU MUNICÍPIO DE São Bernardo do Campo AÇÃO anulatória de iptu cumulada com pedido de indenização, cujos pedidos foram JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PRETENDIDA A REFORMA DA R. SENTENÇA PELO MUNICÍPIO (i) IMÓVEL SITUADO EM ribanceira, com esvaziamento de seu CONTEÚDO econômico - manutenção do afastamento da cobrança de iptu PRECEDENTES (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA tomando-se por base os interesses em discussão DIVISÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ANTE AO DECAIMENTO EM PARTE DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO nos termos do art. 86 do cpc REFORMA NESSE CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1030972-29.2019.8.26.0564; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Apelação. Ação Declaratória c.c Indenização por Danos Morais. IPTU. Protesto indevido da CDA. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Insurgência da autora quanto ao valor arbitrado para a indenização e os honorários advocatícios. Acolhimento em parte. Caso em que, apesar de existir protesto indevido, o Município atuou com presteza para seu cancelamento, mesmo antes do ajuizamento da ação. Restrição que durou menos de uma semana, e envolveu valor pouco significativo. Por outro lado, a quantia arbitrada a título de danos morais, de R$ 1.000,00, mostra-se baixa. Majoração para R$ 2.500,00, quantia que se mostra compatível com o cenário fático do caso. Precedentes desta C. Câmara. Honorários advocatícios que, similarmente, devem ser majorados. Aplicação dos percentuais do art. 85, §3º do CPC que resultaria em valor ínfimo. Arbitramento, por equidade, em R$1.200,00. Aplicação do art. 85, §8º do CPC e da segunda tese do Tema nº 1.076/STJ. Recurso provido em parte. (TJSP;Apelação Cível 1003039-15.2019.8.26.0586; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) Portanto, essa C. 8ª Câmara de Direito Público é incompetente para conhecer e decidir o recurso, razão pela qual o feito deve ser redistribuído a uma das Câmaras Competentes (14ª, 15ª ou 18ª Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal). Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, do CPC, com determinação de remessa dos autos a uma das C. Câmaras de Direito Público Especializadas em Tributos Municipais. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Josue de Oliveira (OAB: 283813/SP) - Luiza Stela Silva Queiroz (OAB: 447757/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3007831-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 3007831-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Edson Storti de Sena - AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:EDSON STORTI DE SENA Juíza prolatora da decisão recorrida: Patrícia Inigo Funes e Silva Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, em fase de precatório, no qual são exequentes EDSON STORTI DE SENA, ora agravado, e executado ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravante. Por decisão juntada às fls. 57/60 dos autos originários foi determinada (...) a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Recorre a parte devedora. Sustenta o agravante, em síntese, que o caso não se trata de alteração de limite de pagamento da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Aduz que o valor utilizado como limite só pode ser aquele vigente na data do depósito. Alega que se considera de pequeno valor o equivalente a 440,214851 UFESPs. Argumenta que por ter natureza processual o novo limite é aplicado imediatamente, servindo igualmente como limite à realização de depósitos prioritários pelo DEPRE. Assevera que a alteração dos limites de OPV surte efeitos a partir da publicação da lei pelo ente federativo, nos termos do artigo 87 da C.F. Pondera que com a conduta não há violação à direito adquirido. Pontua que as alterações no regime de pagamento de precatórios sempre tiveram aplicabilidade imediata. Indica que, pelo entendimento exposto na decisão recorrida, deveria ser aplicado ao depósito todas as normas vigentes à época do trânsito em julgado de forma que o limite para pagamento deveria ser o triplo do considerado como OPV e não cinco vezes (EC 99 de 14/12/2017). Aponta a necessidade de se conceder o efeito suspensivo ao recurso. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e aplicados os limites da Lei Estadual nº 17.205/19 ao caso. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente,apesar das alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim,INDEFIROo efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta Câmara de Direito Público. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1672 412664/SP) - Gisléia Fernandes de Sena (OAB: 177067/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1001473-85.2019.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1001473-85.2019.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Morro Agudo - Recorrida: L. J. L. - Recorrido: D. L. - Interessada: S. M. J. - Interessado: M. de M. A. - Recorrente: J. E. O. - Voto nº 37.510 REEXAME NECESSÁRIOnº 1001473-85.2019.8.26.0374 Foro de Morro Agudo Recorrente: JuízoExOfficio Recorridos : Leticia Jardim Lira e Devair Lira Interessados: Senhorinha Maria Jardim e Município de Morro Agudo. (Juízo dePrimeiroGrau:Samuel Bertolino dos Santos) REEXAME NECESSÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - Internação Compulsória para tratamento psiquiátrico - Não conhecimento Possibilidade de se auferir e de pronto que o valor da causa está em patamar inferior aos 100 salários-mínimos, nos termos previstos pelo artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso oficial não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls.125/128, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Morro Agudo a fornecer o tratamento de internação da requerida Senhorinha Maria Jardim Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1679 em hospital psiquiátrico para o devido tratamento do quadro psicótico, que atenda os requisitos mínimos de salubridade e atenção a requerida pelo tempo necessário ao seu tratamento, tornando definitiva a liminar concedida. Condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios fixados em R$ 800,00(oitocentos reais), levando-se em consideração o valor irrisório atribuído à causa. Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário subiram os autos, por força do reexame necessário. É o Relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, pela qual os Autores buscam a internação compulsória de Senhorinha Maria Jardim, acometida de grave quadro de transtorno psiquiátrico (esquizofrenia paranoide), depressão, surto psicótico, julgada procedente em Primeiro Grau, confirmada a concessão da tutela de urgência. Respeitado o entendimento do Juízo a quo não é o caso de se conhecer do recurso oficial, tendo em vista que o valor atribuído à causa, de R$ 100,00 (cem reais), não impugnado, nem alterado e equivalente ao proveito econômico obtido na causa é inferior à alçada estabelecida no artigo 496, § 3º, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) Nesse contexto, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados e a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios. No caso vertente, o proveito econômico obtido, com a procedência da ação, não perfaz o teto de 100 (cem) salários mínimos, tornando-se o referido recurso inadmissível de conhecimento. Nesta Corte de Justiça, temos os seguintes julgados: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame (Apelação/ Remessa Necessária nº 1011809-15.2017.8.26.0053, Des. Luciana Bresciani, j. 30/11/2018). REEXAME NECESSÁRIO - Pleito de pagamento do adicional de Local de Exercício, bem como Adicional de Insalubridade - Não cabimento do reexame - Valor inferior ao valor de alçada, estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil - Reexame necessário não conhecido. (Reexame Necessário nº 1003576-51.2016.8.26.0348, Des. Moreira de Carvalho, j. 05.10/17). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. Licença prêmio não gozada em razão do falecimento da servidora. Conversão em pecúnia. Proveito econômico obtido que não atinge o patamar de 500 salários mínimos. Não incidência em nenhuma das hipóteses descritas no art. 496 do NCPC. Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível nº 1006103- 96.2019.8.26.0565, Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 15.07.20) Apelação Cível. Direito Processual Civil. Remessa necessária. Pretensão voltada ao cômputo de período de licença médica para fins de recálculo de benefício previdenciário Valor da causa (arts. 291 e 292 do CPC) mui inferior ao piso de alçada e, da mesma forma, o valor da condenação. Hipótese que se subsume ao disposto no §3º do art. 496 do CPC. Não se conhece da remessa necessária. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Anafe, Remessa Necessária nº 1011010-10.2018.8.26.0223, j. 04/09/2019) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO OFICIAL. P.R.I. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Dener Ubiratan da Costa Silva (OAB: 418269/SP) - Dener Ubiratan da Costa Silva (OAB: 418269/SP) - Renata Cristina Dionisio Souza (OAB: 405096/SP) - Deny Eduardo Pereira Alves (OAB: 356348/SP) - Otavio Volpini Silva (OAB: 179479/MG) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1001151-72.2020.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1001151-72.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Marli Louzada Maria - Apelante: Cléia Aparecida Louzada Montezano - Apelante: Alessandro de Alencar Maria - Apelado: Rumo Malha Paulista S/A - Apelado: Rumo S/A - Apelado: Mrs Logistica S/A - Apelado: Ferrovia Centro Atlântica S/A - Trata-se de ação ajuizada por MARLI LOUZADA MARIA, CLÉIA APARECIDA LOUZADA MONTEZANO e ALESSANDRO DE ALENCAR MARIA em face de RUMO MALHA PAULISTA S/A, RUMO S/A, MRS LOGÍSTICA S/A e FERROVIA CENTROATLÂNTICA, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes da morte de Cláudia Valéria Maria, ocasionada por acidente na linha férrea. A decisão de fls. 453-454 reconheceu a conexão da demanda com a ação indenizatória proposta pelos filhos de Cláudia Valéria (processo nº 1000410-32.2020.8.26.0619) e determinou a remessa dos autos para a 4ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga para julgamento simultâneo. A r. sentença, proferida nos autos principais (processo nº 1000410-32.2020.8.26.0619), cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido (fl. 571). Inconformados, apelam os autores, pleiteando a reforma do decisum (fls. 576-605). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 609-622). Os autos foram encaminhados a esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2243405-73.2020.8.26.0000 (fl. 630). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 632 e 635). É o breve relato. A decisão de fls. 453-454 reconheceu a conexão desta demanda com a ação indenizatória nº 1000410-32.2020.8.26.0619, cujo recurso de apelação foi distribuído para a C. 7ª Câmara de Direito Público, em 29.8.2022, por força da prevenção firmada no julgamento do agravo de instrumento nº 2171187-47.2020.8.26.0000 (distribuído em 22.7.2020). Destarte, em que pese o presente recurso ter sido encaminhado a esta Relatoria, em 17.10.2022, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2243405-73.2020.8.26.0000 (distribuído em 13.10.2020), s.m.j., a insurgência deveria ter sido redistribuída à C. 7ª Câmara de Direito Público, nos termos do artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A medida visa, sobretudo, evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma situação fática, em consonância com a jurisprudência da Colenda Turma Especial de Direito Público, no sentido de que A disposição [artigo 105 do Regimento Interno] cumpre duas finalidades: uma, contribui para a coerência dos julgamentos, evitando decisões conflitantes, e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa; e duas, beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal (Conflito de Competência nº 0018056-86.2020.8.26.0000, rel. Des. TORRES DE CARVALHO, j. em 21.8.2020, destaque no original). Isto posto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos ao setor competente para que sejam redistribuídos, observada a prevenção. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1688 julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Raphael de Oliveira Miranda dos Santos (OAB: 350337/SP) - Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB: 334885/SP) - Ludmila Karen de Miranda (OAB: 140571/MG) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2277268-49.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2277268-49.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Thales Dis Brasil Cartoes e Solucoes de Tecnologia Ltda. (Atual Denominação de Gemalto do Brasil Cartões e Terminais) - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por Thales Dis Brasil Cartões e Soluções de Tecnologia Ltda contra a decisão monocrática de fls. 08/11 que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Em síntese, a embargante alegou que há omissão na decisão embargada, uma vez que embasou seus argumentos no justo receio quanto à execução da apólice de seguro. Argumentou que a decisão se baseou na ausência de provas de que o débito tributário foi quitado. Desse modo, requereu o provimento do recurso para, ao final, dar-lhe integral provimento, para conceder a tutela para antecipar os efeitos suspensivos da apelação, a fim de obstar qualquer execução do seguro dado em garantia. Recurso tempestivo. Relatado. Decido. Os embargos de declaração ficam rejeitados. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, ou ainda para corrigir erro material. No caso, os argumentos jurídicos que sustentam o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, foram expostos com clareza. A decisão está fundamentada e não contém qualquer dos vícios que ensejam a interposição dos embargos de declaração. Destaco que a concessão do efeito suspensivo apenas será deferida no caso em que esteja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica no caso. Ainda, o fato de que a execução estar garantida não demonstra, por si só, o risco alegado. Não passa despercebido que, como citado pelo ora embargante, o artigo 1012 do CPC aborda a questão, disciplinando que a sentença de improcedência dos embargos à execução Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1706 começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. Não há amparo fático ou jurídico para afastar a incidência da norma legal. Veja-se: Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1°. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (...) Ademais, nos termos dos arts. 9º, §3º, 15, I da LEF, tanto a fiança bancária como o seguro garantia equivalem a depósito em dinheiro, sendo possível a sua liquidação, ou seja, a conversão em depósito. Por isso, somente após o trânsito em julgado da sentença recorrida é que será possível o levantamento por quem de direito, conforme o artigo 32, § 2°, da LEF, bem como do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ-RP 179/241, 1ª Turma, REsp 1.033.545, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJ 07/11/11; e STJ - 1ª Seção, ED REsp 734.831, Relator: Ministro Mauro Campbell, DJ 18/11/10). Situação que afasta o alegado risco. Diante do exposto, mantenho a decisão embargada e rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 32467/PR) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) (Procurador) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2292835-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2292835-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Aldineia da Silva - Agravado: Município de Santo André - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Aldineia da Silva, em face da decisão de fls. 120/121 dos autos da execução fiscal, contra ela movida pela Municipalidade de Santo André, que indeferiu a gratuidade judiciária e o desbloqueio de valores. A agravante insiste na assistência judiciária e alega que o bloqueio de valores ofende o art. 833, inc. X, do CPC (impenhorabilidade de reserva inferior a 40 salários mínimos). Requer o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada e deferido o benefício da gratuidade judiciária, bem como o levantamento do bloqueio. É O RELATÓRIO. Em que pesem as alegações, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, ante a constatação de que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo o que restou definido pelo STJ em precedente vinculante, o valor de alçada de 50 ORTN’s correspondia, em janeiro de 2001, a R$328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. Nesse aspecto, in casu, considerando a data de ajuizamento da ação executiva, em 19/11/2015 (fls. 01 dos autos principais), vê-se que a quantia atribuída à causa (R$741,96), é inferior à de alçada (R$863,32), o que enseja o não conhecimento do presente recurso. Isso porque o STJ, em julgado de 21/08/2018, estabeleceu que o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Execução Fiscal, cujo valor do débito não ultrapasse a alçada recursal estabelecida no REsp nº 1.168.625/MG (o valor atualizado de 50 ORTN’s), não pode ser interposto, com exceção dos casos em que a decisão impugnada trate de competência do Tribunal, do valor da causa ou da admissibilidade recursal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018, g. n.) Conforme o referido julgado: se o legislador pretende não permitir o duplo grau de jurisdição nas execuções de pequeno valor, com o fim de dar maior celeridade ao processo executivo, não se revela coerente permitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nesses feitos, com exceção lógica das decisões Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1711 que possam afetar a própria regra de competência do órgão judicial de segundo grau, como destacado na Súmula 259 do TFR: decisões referentes ao valor da causa ou à admissibilidade de recurso. A propósito da intenção do legislador quanto ao processo executivo fiscal de baixo valor, a interpretação conferida por este Tribunal Superior ao art. 34 da Lei n. 6.830/1980 é no mesmo sentido da celeridade da tramitação (g.n.). Desse modo, considerando que a decisão agravada não se insere em uma das exceções referidas, o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, posto que inadmissível. Ante o exposto, não conheço monocraticamente do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Daniela Del Vecchio (OAB: 272057/ SP) - Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0000298-79.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jarinu contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2006 a 2009, declarou nulas as CDAs e extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil, por vício na formação dos títulos (fls. 13/15). Nas razões de apelação, o Município alegou que as CDAs que instruíram a execução fiscal permitem a clara identificação de todos os requisitos previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. Arguiu que o IPTU é modalidade de tributo lançado de ofício pelo Fisco, portanto, os elementos para existência e validade do título gozam de presunção de certeza e liquidez. Aventou que o processo foi extinto sem a oportunidade do exequente emendar ou substituir as CDAs, uma vez que não se trata de vício insanável, aplicando-se a disposição da Súmula 392 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, requereu a reforma da sentença, a fim de que a execução prossiga, oportunizando ao Município a substituição ou emenda do título executivo que embasou a exação fiscal em apreço, prequestionando a matéria (fls. 23/29). Recurso tempestivo. Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Não há contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pelo Município, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º, III e IV, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que o Município não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs não contêm todas as exigências legais, quais sejam, o fundamento legal específico com a indicação precisa dos dispositivos legais que fundamentam a cobrança do tributo. Ainda, constou na sentença que as CDAs apenas possuem indicação de que a dívida provém de tributos imobiliários. No entanto, a referência genérica não satisfaz as exigências legais, pois não permite conhecer a origem e a natureza da dívida. Acrescentou que nos títulos executivos há apenas menção genérica dos dispositivos legais em relação aos juros e multa moratórias (fl. 13 verso). Porém, observando- se os dispositivos acima elencados, necessário se faz conceder ao apelante a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs, conforme preceituam os artigos 317 e 321, ambos do Código de Processo Civil: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2015 a 2019 Município de Cajuru Extinção da ação, sem resolução do mérito, em razão da nulidade das CDA’s Inadmissibilidade Impossibilidade de extinção do feito sem que se conceda, à exequente, a oportunidade de emendar ou substituir os títulos executivos Orientação do E. Superior Tribunal de Justiça Sentença reformada Prosseguimento da demanda, intimando-se, para tanto, a Municipalidade, a fim de que substitua as CDA’s Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP;Apelação Cível 1500739-56.2020.8.26.0111; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÂO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO Exercícios de 2015 a 2019 Nulidade de CDA Ausência de indicação precisa do fundamento legal da cobrança e do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária Erro formal passível de emenda ou substituição Art. 2º, § 8º, da LEF Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1500625- 20.2020.8.26.0111; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU - Exercício de 2003 Município de Águas de Santa Bárbara - Feito extinto com fundamento na nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6830/80 - Ocorrência de vício material - Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 0500528-79.2008.8.26.0136;Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. IPTU, taxa de conservação de vias e logradouros públicos e COSIP. Decisão que declarou nulidade das certidões relativas aos tributos por ausência de fundamentação legal, inconstitucionalidade da taxa e impossibilidade de substituição dos títulos. Descabimento. Mera irregularidade passível de correção, nos termos do art. 2º, § 8 da LEF. Possibilidade de prosseguimento para cobrança do imposto, após substituição das CDAs. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2263423-81. 2021.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021); EXECUÇÃO FISCAL IPTU, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, Contribuição para o Custeio de Iluminação Ausência de fundamentação legal e informação sobre os termos iniciais das dívidas Erros formais que não comprometem a certeza e liquidez do crédito tributário e são passíveis de correção pela emenda ou substituição da certidão de dívida ativa Inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Precedente do STF no RE nº 653.547/SP - Exação que deve prosseguir em relação ao IPTU e Contribuição para Custeio de Iluminação Pública RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 0591191-80.2010.8.26.0564; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021); APELAÇÃO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1712 1999 a 2001 Sentença que declarou a nulidade da CDA pela ausência de fundamento legal e pela omissão quanto ao cálculo da atualização monetária e juros de mora Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal, entre outros erros materiais e formais na CDA, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando o título antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal Precedentes Sentença reformada Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 0009966-88.2002. 8.26.0366; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para que seja permitida a emenda ou substituição das CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais em Primeiro Grau de jurisdição, para correção dos vícios apontados no prazo legal, prosseguindo-se a execução fiscal. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001436-81.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jarinu contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2007 a 2009, declarou nulas as CDAs e extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, IV e §3º do Código de Processo Civil, por vício na formação dos títulos (fls. 13/15). Nas razões de apelação, o apelante alegou que as CDAs que instruíram a execução fiscal permitem a clara identificação de todos os requisitos previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais. Arguiu que o IPTU é modalidade de tributo lançado de ofício pelo Fisco, portanto, os elementos para existência e validade do título gozam de presunção de certeza e liquidez. Aventou que o processo foi extinto sem a oportunidade do exequente emendar ou substituir as CDAs, uma vez que não se trata de vício insanável, aplicando-se a disposição da Súmula 392 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, requereu a reforma da sentença, a fim de que a execução prossiga, oportunizando ao Município a substituição ou emenda do título executivo que embasou a exação fiscal em apreço, prequestionando a matéria (fls. 20/32). Recurso tempestivo. Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Não há contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pelo Município, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, III e IV, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que o Município não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs não contêm todas as exigências legais, quais sejam, o fundamento legal específico com a indicação precisa dos dispositivos legais que fundamentam a cobrança do tributo. Ainda, constou na sentença que as CDAs apenas possuem indicação de que a dívida provém de tributos imobiliários de determinados exercícios relativamente a certo imóvel, existindo apenas menção genérica dos dispositivos legais em relação aos juros e multa moratórias (fl. 13v). Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessário se faz conceder ao apelante a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs, conforme preceituam os artigos 317 e 321, ambos do Código de Processo Civil: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2015 a 2019 Município de Cajuru Extinção da ação, sem resolução do mérito, em razão da nulidade das CDA’s Inadmissibilidade Impossibilidade de extinção do feito sem que se conceda, à exequente, a oportunidade de emendar ou substituir os títulos executivos Orientação do E. Superior Tribunal de Justiça Sentença reformada Prosseguimento da demanda, intimando-se, para tanto, a Municipalidade, a fim de que substitua as CDA’s Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP;Apelação Cível 1500739-56.2020.8.26.0111; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÂO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO Exercícios de 2015 a 2019 Nulidade de CDA Ausência de indicação precisa do fundamento legal da cobrança e do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária Erro formal passível de emenda ou substituição Art. 2º, § 8º, da LEF Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1500625-20.2020.8.26.0111; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU - Exercício de 2003 Município de Águas de Santa Bárbara - Feito extinto com fundamento na nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6830/80 - Ocorrência de vício material - Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 0500528-79.2008.8.26.0136;Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. IPTU, taxa de conservação de vias e logradouros públicos e COSIP. Decisão que declarou nulidade das certidões relativas aos tributos por ausência de fundamentação legal, inconstitucionalidade da taxa e impossibilidade de substituição dos títulos. Descabimento. Mera irregularidade passível de correção, nos termos do art. 2º, § 8 da LEF. Possibilidade de prosseguimento para cobrança do imposto, após substituição das CDAs. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2263423-81.2021.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021); EXECUÇÃO FISCAL IPTU, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, Contribuição para o Custeio de Iluminação Ausência de fundamentação legal e informação sobre os termos iniciais das dívidas Erros formais que não comprometem a certeza e liquidez do crédito tributário e são passíveis de correção pela emenda ou substituição da certidão de dívida ativa Inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Precedente do STF no RE nº 653.547/SP - Exação que deve prosseguir em relação ao IPTU e Contribuição para Custeio de Iluminação Pública RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 0591191-80.2010.8.26.0564; Relatora:Mônica Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1713 Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021); APELAÇÃO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 1999 a 2001 Sentença que declarou a nulidade da CDA pela ausência de fundamento legal e pela omissão quanto ao cálculo da atualização monetária e juros de mora Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal, entre outros erros materiais e formais na CDA, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando o título antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal Precedentes Sentença reformada Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 0009966-88.2002. 8.26.0366; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para que seja permitida a emenda ou substituição das CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, em Primeiro Grau de jurisdição, para correção dos vícios apontados, no prazo legal, prosseguindo-se a execução fiscal. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002923-23.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Maria Aparecida Rodrigues de Oliveira - Apelado: Ademir Antonio Fernandes - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jarinu contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, declarou a nulidade processual das CDAs, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios (fls. 16/19). O apelante, preliminarmente, discorreu acerca da admissibilidade do recurso. No mérito, afirmou que a CDA que embasa a execução fiscal possui todos os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei 6.830/80, mais precisamente a quantificação do débito, a identificação do devedor, a origem e natureza do crédito tributário e a indicação legislativa. Argumentou que eventual nulidade da CDA deve ser arguida pelo sujeito passivo da relação tributária. Esclareceu, ainda, que eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada (fls. 24/36). Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 03/04/2019 e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 17/09/2019, ante a remessa realizada (art. 183, §1º, CPC). Portanto, considerando-se a data de remessa dos autos à Fazenda Pública, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia útil seguinte à data da remessa do processo, ou seja, em 18/09/2019. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 30/10/2019. O presente recurso foi protocolado, somente, em 05/11/2021, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007345-46.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rubens Consani - VISTOS. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fl. 28 e verso que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 924, V, 487, II, c.c. 771, todos do Código de Processo Civil e artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, bem como da extinção do crédito tributário, conforme os artigos 156, V, c.c. 174 do Código Tributário Nacional. Inconformado, apela o Município de Avaré alegando nas razões recursais que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestar. Explica que o prazo prescricional somente teria início a partir do término do acordo administrativo firmando com o executado. Defende que a decisão surpresa contraria o artigo 10 do Código de Processo Civil. Informa que qualquer intimação ao representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente, nos termos do artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. Requer o provimento recursal para o fim de anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, com a necessária intimação pessoal do representante da Fazenda Pública (fls. 31/35). Recurso tempestivo. Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o apelante foi intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos despacho de fl. 14. Isto porque foi dado vista dos autos ao Procurador Municipal (fl. 21), que se manifestou às fls. 23/26. Por isso, não há que se falar em decisão surpresa. No mérito, o recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Avaré em face de Rubens Consani, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2006 a 2009. A execução fiscal foi proposta em 02/08/2010, no prazo legal de 5 (cinco) anos a que se refere o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. O despacho inicial foi proferido em 03/08/2010 (fl. 05) e, dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Após o despacho de citação, não houve inércia do exequente em dar andamento ao feito, considerando que jamais foi intimado pessoalmente dos atos processuais. Observe-se que, em 10/09/2010 e posteriormente em 26/05/2014, foram juntadas petições do município-exequente, informando que houve acordo administrativo, requerendo a suspensão do feito (fls. 09 e 12/17), o que foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau (fls. 10 e 20). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1714 citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 negrito não original). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no §2º, do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso em análise, o exequente não foi intimado pessoalmente do despacho que deferiu a última suspensão do feito (fl. 20), razão pela qual sequer iniciou o prazo prescricional adotado pelo recurso extraordinário acima mencionado. Ademais, o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, o que não se verificou nos autos. Enfatizo que a paralisação do feito não pode ser atribuída ao exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Inocorrência de desídia pela Fazenda Pública Lentidão de processamento atribuída ao Judiciário Súmula 106, STJ Prescrição não configurada Determinado o regular prosseguimento da ação RECURSODESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001537-56.2018.8.26.0366; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2009 e 2010 - Ação proposta após a alteração da redação do art. 174 do CTN - Interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação, proferido em 19/12/2011 - Carta de citação expedida apenas em 31/08/2017, com resultado infrutífero em 09/05/2018 - Jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Ausência de inércia da Municipalidade - Demora na tramitação do feito por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça - Inteligência da Súmula 106 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido(TJSP; Apelação Cível 0593360-73.2011.8.26.0477; Relator:Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022); Execução Fiscal. Imposto Territorial dos exercícios de 2009 e 2010. Sentença que declarou a prescrição intercorrente dos créditos executados e julgou extinta a ação, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF c.c. art. 924, V, ambos do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ação ajuizada em 07/11/2011, após a vigência da LC 118/05. Interrupção da prescrição ocorrida com o despacho citatório, em 09/10/2012. Ausência de paralisação dos autos sem andamento útil por mais de cinco anos. Prescrição intercorrente não configurada. Extinção afastada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0593368-50.2011.8.26.0477; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021 grifo não original). Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0556507-08.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Anis Cury - VISTOS. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 10/11 que declarou extinta a presente execução fiscal, em razão da prescrição, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, sem condenação em honorários advocatícios. Inconformado, apela o Município de Arujá, alegando nas razões recursais que não ocorreu a prescrição intercorrente. Destacou que os Procuradores da Fazenda devem ser intimados pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80 e que desde a distribuição da ação, o Município nunca foi intimado sobre qualquer ocorrência. No caso dos autos, deverá ser aplicada a Súmula 106 do STJ. Requer o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida, a fim de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 13/25). Recurso tempestivo, isento de preparo e sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Arujá, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2005 e 2006. A execução fiscal foi proposta em 24/04/2008, dentro do prazo legal de 5 anos a que se refere o art. 174, caput, do CTN. O despacho inicial foi proferido em 14/07/2010 (fls. 04) e, dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. O STJ no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1715 espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso em análise, não houve inércia do exequente em dar andamento ao feito, considerando que após o retorno do AR positivo, o Município não foi intimado acerca do andamento processual. Depreende-se dos autos que o exequente manifestou- se espontaneamente, em 28/03/2016 para requerer o prosseguimento do feito em face do descumprimento do parcelamento (fl. 09). Porém, a referida petição não foi apreciada pelo Juízo de origem que, na sequência, proferiu a sentença de extinção da execução fiscal, sob o fundamento da ocorrência da prescrição (fls. 10/11). Enfatizo que a demora na citação e a paralisação do feito não podem ser atribuídas ao exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Imposto Territorial e AIIM Exercícios de 2009 e 2010 Citação não ocorrida Extinção da ação em razão da prescrição Inocorrência Demora no trâmite que não pode prejudicar a exequente Aplicável o disposto na Súmula 106 do STJ Interpretação do art. 40, da LEF Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos Artigos 1.036 e segts. do CPC Sentença reformada Recurso provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 0594376- 62.2011.8.26.0477; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Imposto Territorial Urbano dos exercícios de 2009 a 2011 Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários Inadmissibilidade Demora na citação do executado por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça Inteligência da súmula nº 106 do STJ Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0534016-88.2012.8.26.0587; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022); EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Não constatada inércia por mais de seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário), de acordo com precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 0539267-06.2008.8.26.0045; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022); Apelação. Execução fiscal. Taxa de licença. Exercícios de 2005 e 2006. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercício de 2006. Reconhecimento de prescrição intercorrente. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do procurador do exequente para dar andamento ao feito. Inércia deste no providenciar o trâmite do feito não caracterizada. Inteligência do artigo 25 da Lei 6.830/80 e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 0539222-02.2008.8.26.0045; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022). Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2293514-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2293514-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2293514-23.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itaí Agravante: Município de Itaí Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda Vistos: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão reproduzida à fl. 14 (dos autos de origem), mantida às fls. 21/22 (idem), a qual determinou a suspensão do processo executivo originário, com fulcro na determinação do E. STF -Tema nº 1184 - quando da afetação do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC - à sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, buscando a municipalidade agravante, neste ensejo, a reforma do decisório, em suma, que o próprio Pretório Excelso reafirmou, diante do julgamento do Tema nº 109, que compete ao ente público municipal definir o que seria baixo valor, sob pena de violação à sua competência tributária, aduzindo que a execução fiscal de origem ultrapassa tanto o valor de alçada recursal quanto o montante definido como baixo valor pela Lei Municipal nº 1.722/2012, aduzindo, assim, que o Tema nº 1184 não se aplica ao caso ora em comento (fls. 01/05). Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido, por trazer razões manifestamente dissociadas quando confrontadas com o decidido na r. decisão que se busca atacar, não havendo qualquer correlação entre as matérias. In casu, o agravante aduz que cabe ao ente público municipal definir o baixo valor atribuído as execuções fiscais, a teor do Tema nº 109 do E. STF, bem como que o crédito exequendo se encontra acima do valor previsto na legislação municipal e de alçada recursal, a teor do artigo 34 da LEF. Ocorre que o r. édito decisório monocrático a qual se busca reforma determinou a suspensão do andamento processual do feito executivo originário, diante do Tema nº 1184 do E. STF, não tendo a municipalidade enfrentado, em suas razões recursais, o sobrestamento determinado pelo d. Juízo a quo. Com efeito, nos termos do artigo 932, III do CPC, deixo de conhecer o recurso interposto, por intermédio de decisão monocrática, tendo em vista que a presente impugnação é inadmissível. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, eis que inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Intime-se. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0001354-40.2003.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Academia Equilibrio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001354-40.2003.8.26.0589 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Simão/SP Apelante: Município de São Simão Apelado: Academia Equilíbrio Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 14/17, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e do artigo 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a inexistência de inércia por parte da municipalidade, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, para dar andamento do feito, com base em entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria, assim, aplicando-se, no presente caso, a Súmula nº 106 do C. STJ, daí postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 06/09). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTN’s, convertidas para 50 OTN’s = 308,50 BTN’s = 308,50 UFIR’s = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG - PRIMEIRA SEÇÃO relator Ministro LUIZ FUX - julgado em 09.06.2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução nº 08/2008 do C. STJ), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 14.01.2003 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 405,48 (quatrocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 384,81 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos cf. fls. 04 e 05) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1724 disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003635-13.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Isbella Castelhanos - Apelação Cível Autos Físicos Processo nº 0003635-13.2010.8.26.0301 Magistrado(a): Dr(a). Isadora Botti Beraldo Montezano Apelante: Município de Jarinu Apelada: Isbella CastelhaNos DECISÃO MONOCÁTICA nº 04618 Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JARINU contra a r. sentença de fls. 14/16Vº que, nos autos da execução fiscal relativa a débitos de tributo imobiliário ajuizada em face de ISBELLA CASTELHANOS, reconheceu de ofício a nulidade da CDA, por ausência dos requisitos legais necessários, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo preliminarmente, a tempestividade do recurso, porquanto não houve intimação pessoal quanto à sentença. No mérito, sustenta que, nos termos da Súmula n° 392 do c. STJ, a emenda do título executivo deveria ter sido concedida. Refere que os precedentes deste Tribunal são assentes no sentido de que a emenda da CDA em hipóteses como a dos autos, deve ser admitida. Pede o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e regular prosseguimento do feito. Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, porquanto não procedida à citação do apelado. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista sua intempestividade. Ao que se apura, a r. sentença foi proferida em 09.04.2019, vindo a ser publicada em 25.04.2019. Após, em 17.09.2019, os autos foram encaminhados à exequente, ora apelante, sendo certo que, em que pese tenham sido devolvidos em 08.09.2020 (fls. 21), a apelação apenas foi interposta em 2021. Portanto, não resta dúvidas quanto à extemporaneidade do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Do exposto, não conheço do recurso, por ser inadmissível em razão de intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. TANIA AHUALLI Relatora - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014933-21.2000.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendencia de Agua e Esgoto de Ourinhos/sp - Sae - Apelado: Reinaldo Cavezale - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0014933-21.2000.8.26.0408 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ourinhos/SP Apelante: SAE Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos Apelado: Reinaldo Cavezale (falecido) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 67/69, a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos doartigo 40, § 4º da LEFe, consequentemente, extinguiu o feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015,buscando a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de prévia manifestação das partes sobre a questão a ser decidida, ainda que cognoscível de ofício, com fulcro nosartigos 9º e 10, ambos do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, além de dizer que não houvePARALISAÇÃO DO FEITO, mas sim, deSUSPENSÃO DA AÇÃO, ressalvando a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, para aplicação doartigo 40 da Le nº 6.830/80, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 73/81). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 20.11.2000, a fim de receber a quantia de R$ 400,26 (quatrocentos reais e vinte e seis centavos), referente à TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, dos exercícios de 1995 e 1996, conforme demonstrado na CDA de fls. 04/05. CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa (fl. 08), com a ciência pessoal, da procuradora da Fazenda Pública em 22.02.2002, com a retirada dos autos (fl. 09). Houve vários pedidos de suspensão do feito, nas seguintes datas:20.03.2002(prazo de 60 dias fls. 10/11),20.09.2002(prazo de 30 dias fls. 16/17),22.08.2003(prazo de 60 dias fl. 22),30.03.2004(prazo de 30 dais fl. 26),14.12.2005(prazo de 30 dias fl. 28),01.11.2006(fl. 30),10.06.2011(prazo de 60 dias fl. 35),26.04.2017(prazo de 180 dias fl. 42) e06.10.2017(prazo de 15 dias fl. 44), todos os pedidos deferidos. Tentativa de CITAÇÃO POSTAL, com o informe de negativa em 2019 - (fl. 61) e requerimento de citação de terceiros, em 2019 (fls. 63/4). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. E o apelo daAUTARQUIA MUNICIPALnão comporta guarida. Observe-se que a douta procuradoria da Fazenda Pública, tomou ciência da primeira negativa da citação em 22.02.2002 (cf. fls. 08 e 09). Também se constata que nos quatro últimos pedidos de suspensão, foram feitos nas seguintes datas: 01.11.2006, 10.06.2011, 26.04.2017 e 06.10.2017. Ademais, houve nova tentativa de citação, que também foi negativa, com AR datado em 2019 (fl. 61). Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual, até o ano de 2021, quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se queINFRUTÍFERA A CITAÇÃO DO EXECUTADO, com consequentes pedidos de suspensão, todos deferidos e devidamente cumpridos os prazos, ficando os autos paralisados até janeiro de 2021, quando foi proferida a sentença recorrida, Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1725 sem que a parte diligenciasse, no sentido de dar adequada movimentação aos autos para, desta feita, obter a satisfação de seu crédito. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro - Lei de Execução Fiscal - 10ª edição Saraiva 2007 - p. 226). E como asseverou a r. sentença, recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Entretanto, a hipótese não é de aplicação do CTN, uma vez tratando-se de exação referente à TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, cujoPRAZO PRESCRICIONALregula-se peloCódigo Civil eé de10 ANOS, como indica a jurisprudência doC. STJ(cf. Resp 149654). Porém, mesmo segundo essa orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional,A EXIGÊNCIA PERSEGUIDA ESTÁ PRESCRITA, porque com a consumação do prazo da extintiva, nos termos doartigo 40 § 4º, da Lei nº 6.830/80, desde a aludida primeira tentativa frustrada, de citação e respectiva intimação, da exequente, até a prolação da r. decisão apelada e ainda que considerado o lapso decenal da prescrição, então já ultrapassado, por isso que a extinção da presente execução fiscal foi a medida adequada, não comportando reparo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015867-13.1999.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Orlando Braz - Apelado: Iolanda Custodio Braz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0015867-13.1999.8.26.0408 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ourinhos/SP Apelante: SAE Superintendência de Àgua e Esgoto de Ourinhos Apelados: Orlando Braz (falecido) e Iolanda Custódio Braz Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 59/61, a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos doartigo 40, § 4º da LEFe, consequentemente, extinguiu o feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015,buscando a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de prévia manifestação das partes sobre a questão a ser decidida, ainda que cognoscível de ofício, com fulcro nosartigos 9º e 10, ambos do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, além de dizer que não houvePARALISAÇÃO DO FEITO, mas sim, deSUSPENSÃO DA AÇÃO, ressalvando a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, para aplicação doartigo 40 da Le nº 6.830/80, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 63/80). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 17.12.1999, a fim de receber a quantia de R$ 348,58 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), referente à TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, do exercício de 1996, conforme demonstrado na CDA de fl. 04. Despacho ordinatório de citação em 17.12.1999 (fl. 05). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa, em 30/11/2000 (fl. 07). Pedido de sobrestamento do feito em 01.07.2003 - pelo prazo de 60 dias (fl. 15), deferido (fl. 17). Cópia do registro imobiliário, constando como os legítimos proprietários (do imóvel em questão) ORLANDO BRAZ e sua esposa IOLANDA CUSTÓDIO BRAZ (fls. 24/25), com pedido de substituição do polo passivo (fl. 22), deferido em 10.05.2006 (fl. 26), mas cumprido apenas em 2010 (fls. 28). Veio aos autos, a municipalidade em 28.02.2013 - informar a existência de débitos (fl. 30), ratificando o pedido de fls. 22/23, para citar os legítimos proprietários, anteriormente mencionados. Nova tentativa de citação em 2017 - via oficial de justiça, negativa, com informação do falecimento do atual executado (fl. 42), sobrevindo, em 2018, requerimento da municipalidade, para citação dos herdeiros respectivos (fls. 49/51), que restou sem apreciação e assim permaneceram os autos, sem qualquer movimentação processual, até o ano de 2020, quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se queINFRUTÍFERA A CITAÇÃO DO EXECUTADO, com pedido de suspensão, de substituição do polo passivo, todos deferidos e devidamente cumpridos os prazos, ficando os autos paralisados até Março de 2020, quando foi proferida a sentença recorrida, sem o devido andamento processual. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro - Lei de Execução Fiscal - 10ª edição Saraiva 2007 - p. 226). E recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, apontado na r. sentença apelada, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1726 Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Entretanto, a hipótese não é de aplicação do CTN, uma vez tratando-se de exação referente à TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, cujoPRAZO PRESCRICIONALregula-se peloCódigo Civil,e é de10 ANOS, como indica a jurisprudência do STJ(cf. Resp 149654). Portanto, segundo essa orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional,A EXIGÊNCIA PERSEGUIDA NÃO ESTÁ PRESCRITA, porque sem a consumação do prazo da extintiva, nos termos doartigo 40 § 4º, da Lei nº 6.830/80, até a prolação da r. decisão apelada, por isso, sendo a extinção da presente execução fiscal, a medida inadequada, comportando reparo, perante o longo tramitar do feito, devido aos entraves do mecanismo judiciário, o que atrai, também, a Súmula 106 do STJ, tudo levando ao acolhimento desta insurgência, afastando-se a extinção do feito e ordenando-se o seu prosseguimento, como de direito, examinando-se, em primeiro grau, o pleito de fls. 49/51. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0032645-86.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Cassio Lanari do Val (espolio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0032645-86.1996.8.26.0562 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deSantos/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Santos Apelado: Cássio Lanari do Val (espólio) Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 68/69, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dosartigos 487,inciso II e 924, inciso III, ambos do CPC/2015,buscando, a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, sob o argumento de ausência de desídia na condução do processo, o qual permaneceu paralisado por ineficiência do aparato judiciário, motivo pelo qual não pode ser penalizada com a impossibilidade de ver seu crédito adimplido, conforme estabelece aSúmula 106 do C. STJ, ressalvando que houve clara omissão dos herdeiros do falecido, que tinham o dever legal, de ter atualizado a situação cadastral do imóvel, junto à municipalidade de Bertioga, mas permaneceram silentes, descumprindo obrigação relevante, conforme disposto noartigo 8º, caput, da Lei Municipal nº 324/1998, eLei Municipal nº 107/2014, e assim, a possibilidade de direcionamento do polo passivo para o espólio, enfim, os adquirentes por sucessão, ou seus coproprietários, enfim, alega inocorrência da prescrição e postula pelo prosseguimento do feito (fls. 71/87). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 09.08.1996, objetivando o recebimento do importe de R$ 349,70 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), referente ao IPTU, à TAXA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, e de LIXO, todos doexercício de 1995, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 12.08.1996 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 1998 (fl. 06). Pedido de penhora em 08.05.1997 (fl. 8 vº), sendo deferida (fl. 09), mas frustrado, conforme certidão da senhora Oficial de Justiça, em 01.08.2022 (fl. 16). Em 30.09.2002, requereu-se oARRESTOdo referido imóvel, face a não localização do atual proprietário (fl. 22), dando-se vista à exequente, em 13.10.2005, quando ela requereu o prosseguimento do feito, com o pedido de penhora em 29.12.2005 - do bem imóvel ora tributado (fl. 23 verso). Porém, a r. decisão de fl. 25, reconheceu de ofício aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e julgou extinta a presente execução, com fundamento noartigo 794, inciso II, do CPC/2015. Apelou a municipalidade, aduzindo que o douto Juízoa quo, reconheceu a citação doESPÓLIOdevedor, conforme r. decisão de fl. 23, e assim, requereu aPENHORAdo bem imóvel, e intimação do executado em dezembro/2005, cujo pedido sequer foi apreciado, face à sentença registrada, que veio somente após 30 (trinta) meses da citação, a qual consta ter excedido o prazo legal pelo r. cartório, e posterior protocolo dosEMBARGOS DE DECLARAÇÃO, além de dizer que diversas certidões da serventia indicam que foram excedidos os prazos legais, conforme fls. 09, 22, 23, 24 e 31. O V. Aresto (fls. 45/48), julgado em 22.03.2012, deu provimento ao recurso, transitado em julgado em 17.05.2012 (fl. 50). Ciente, a Fazenda Pública em 16.07.2013 - requereu novamente aPENHORAdo bem imóvel (fl. 55), o que foi deferido e cumprido (fls. 62/3), restando, apenas, a intimação do representante legal do espólio. Juntou-se aos autos, o registro imobiliário do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Santos (fls. 56/57). Posteriormente, a exequente requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias, para fins de diligências administrativas (fl. 64 - datada de 26.05.2021). Abertura de nova vista em 01.12.2021 -aduzindo a municipalidade o seguinte:(...) considerando que o débito continua em aberto, conforme tela anexa, a Exequente requer que sejam cumpridos os demais atos relativos ao aperfeiçoamento da penhora, com a indicação de depositário, avaliação do bem objeto da constrição, bem como a anotação da penhora na matrícula do imóvel, para fins de publicidade, conforme disposto no art. 837 e seguintes do CPC. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 15.03.2022 - , concluindo:(...) No caso em exame, aforada a execução dentro do prazo prescricional, denota-se que a Fazenda não conseguiu conquistar a citação do polo passivo dentro do quinquênio ou, após esta, não cuidou de dar o adequado impulso processual, inaplicável a Súmula 106 do STJ por não decorrer essa demora exclusivamente do serviço judiciário, sendo também e principalmente imputável à própria exequente, que não soube indicar oportunamente o paradeiro ou bens da parte executada ou inclusive requerendo a citação em endereço já anteriormente diligenciado sem nenhum êxito.(fl. 68/69). A Fazenda não tem promovido o efetivo andamento do processo, que está paralisado há mais de 05 (cinco) anos, tempo suficiente para reconhecimento da prescrição, seguindo estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional.... e assim, reconheceu, de ofício, aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento noartigo 487, inciso II e no artigo 924, inciso III, ambos do CPC/2015. Em seu recurso de apelo, sustenta, o município, a aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ, com citação de julgados deste E. Tribunal sobre a matéria, em suma, aduzindo a inocorrência da prescrição (fls. 71/87). Nesse contexto, o apelo da municipalidade merece prosperar. Veja-se que após ciência do trânsito em julgado do primeiro V. Aresto em 16.07.2013 - (cf. fls. 45/48, 50 e 55), veio aos autos, a municipalidade, somente em 26.05.2021, requerendo a suspensão do feito (c. fl. 64), sendo certo, porém, como já asseverado, a realização da anterior constrição do imóvel tributado. E desse modo, merece provimento este apelo, uma vez já tramitando o processo, em desfavor do espólio (conforme inicial e respectiva CDA) e perante os termos do próprio Resp 1.340.553 mencionado na r. sentença apelada e que, sucintamente, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, em duas hipóteses, aliás, referidas pelo art. 40 e parágrafos da Lei 6830/80, quais sejam, a não localização do executado, ou de Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1727 bens penhoráveis, ambas, até o momento, ausentes, na espécie. Com efeito, consoante já asseverado anteriormente, a citação postal ocorreu, nos exatos termos do art. 8º- I e II da Lei 6830/80 e, por outro lado, tratando-se de IPTU e taxas de serviços, em princípio o imóvel tributado pode ser penhorado, o que, aliás, foi requerido, pela exequente e efetivamente ocorreu (fls.62/3) e nessa situação, segundo o supra aludido precedente vinculante, a extintiva não pode ser reconhecida, aqui, valendo notar que, para eventual extinção do processo, com fulcro no art. 485-III do CPC, necessária a prévia providência, do respectivo parágrafo primeiro, providência também não adotada, nestes autos. Portanto, a extinção decretada deve ser afastada, prosseguindo-se com esta execução fiscal, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo932, incisos V, b do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500901-36.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Onofre Antônio de Fátima Pasqueta - Vistos. Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 61/66 que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OURINHOS em face de ONOFRE ANTONIO PASQUETA, julgou extinto o feito, sem análise do mérito nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em razão de ilegitimidade passiva, eis que o executado faleceu antes mesmo da ocorrência dos fatos geradores versados nos autos. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constituiria descumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada pela falha imputável aos particulares. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 68/74). Recurso tempestivo e dispensado do preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, razão pela qual, à luz do princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte apelada na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Esta execução fiscal versa sobre débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 (fls. 01/06). Ocorre que sobreveio a informação de que o executado faleceu em 18.02.1982 (fls. 60), daí a prolação da r. sentença de extinção do feito. De fato, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato de o processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros sejam devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu origem à CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1728 Nº 0506436-26.2005.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Anibal Bernardes da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506436-26.2005.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru Apelados: Anibal Bernardes da Silva (falecido) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 70/73, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a inocorrência da prescrição, conforme preconizado noREsp nº 1.340.553-RS, ante a inocorrência de estado de inércia por parte da exequente e, portanto, não podendo imputar à Fazenda Pública pela demora no prosseguimento do feito, inerente aos mecanismos da Justiça, conforme dispõe aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 78/83 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 01.06.2005, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA ADM., do exercício de 2003, conforme demonstrado na CDA de fl. 03 e verso (item 27). CITAÇÃO POSTAL, recebida por terceiro, em 01.02.2006 (fl. 07). Vista em 03.05.2006 (fl. 10), quando ela requereu a suspensão do prazo, para diligências (fl. 08). PENHORA infrutífera, tendo o senhor meirinho informado que, segundo a vizinhança, o executado faleceu (cf. fls. 26/27), e ciente a exequente em 13.04.2011 - veio aos autos, a municipalidade, requerendo a suspensão do feito, pelo prazo de 01 ano, nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 28/29), sendo deferido em 07.12.2011 (fl. 31). Novo pedido de suspensão em 16.04.2013 -pelo prazo de 120 dias, para novas diligências (fls. 32/33) e,posteriormente, outros pedidos de sobrestamento, pelo prazo de 180 dias, respectivamente, em 26.04.2014 (fls. 23/37) e em 22.07.2015 (fl. 40). Juntou-se aos autos o registro imobiliário do 1ºCartório de Registo de imóveis e Anexos de Bauru/SP(fl. 46). Outro pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 90 dias veio aos autos em 27.07.2018 (fls. 54/55), deferido em 21.08.2018 (fl. 58). Em 12.03.2019, requereu-se a emenda da inicial, com alterações do polo passivo da presente execução fiscal, para constar o espólio, considerando a certidão de fl. 27. Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença em 06.11.2019 - a qual declarou a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE artigo 40 da Lei nº 6.830/80- e extinguiu a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 70/73). No mérito, a irresignação da municipalidade não comporta amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E, neste caso, não havendo a PENHORA, conforme se verifica à fls. 26/27, passados mais de 05 (cinco) anos após a primeira tentativa de penhora - em 19.03.2011 (cf. fls. 26/27), o douto Juízoa quoverificou a ocorrência da prescrição intercorrente, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Assim, a exação em tela, do exercício de 2003, acabou mesmo atingida pela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que a penhora não foi realizada, desde a sua primeira tentativa, com a ciência da exequente, em 13.04.2011 (cf. fls. 28/29), daí que a r. sentença está, efetivamente, em harmonia com oREsp nº 1.340.553/RSdoC. STJ. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, como asseverou a r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento do aludido recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RScomo devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Noutro giro, não é o caso de aplicação de qualquer distinção, pois este executivo fiscal está se arrastando por vários anos, além do quinquênio legal permitido, sem que fossem localizados bens penhoráveis. Logo, desde a ciência da frustrada primeira tentativa de PENHORA, até a prolação da r. sentença - em 06.11.2019 ou mesmo o requerimento de fls. 28/29, o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80veio obedecido, e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçanão incideno caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento, pela falta de andamento útil, para o processo e não, meramente, em razão da inércia da exequente, consoante o supra aludido precedente jurisprudencial. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0520855-95.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Edson Rodrigues de Moura - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA contra a r. sentença de fls. 25/27 que, nos autos de execução fiscal relativa a débito de IPTU vencido no exercício de 2009, por ele ajuizada em face de EDSON RODRIGUES DE MOURA, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, em razão da falta de interesse de agir, diante do valor antieconômico da causa. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que a aferição sobre o valor antieconômico da causa para fins de ajuizamento de uma execução fiscal, competiria com exclusividade à própria Fazenda Pública, consoante, inclusive, redação da Súmula nº 452 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, o provimento do apelo, com declaração de nulidade da r. sentença e determinação de regular prosseguimento do feito (fls. 30/36). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1729 declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 03.11.2010, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$622,67. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$244,43 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01/02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 1009417-31.1997.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Cassio Lanari do Val (espolio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009417-31.1997.8.26.0562 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deSantos/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Santos Apelado: Cássio Lanari do Val (espólio) Interessado: José Cássio Chaves do Val Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 50/51, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dosartigos 487,inciso II e 924, inciso III, ambos do CPC/2015,buscando, a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, sob o argumento de ausência de desídia na condução do processo, o qual permaneceu paralisado por ineficiência do aparato judiciário, motivo pelo qual não pode ser penalizada com a impossibilidade de ver seu crédito adimplido, conforme estabelece aSúmula 106 do C. STJ, ressalvando que houve clara omissão dos herdeiros do falecido, que tinham o dever legal, de ter atualizado a situação cadastral do imóvel, junto à municipalidade de Bertioga, mas permaneceram silentes, descumprindo obrigação relevante, conforme disposto noartigo 8º, caput, da Lei Municipal nº 324/1998, eLei Municipal nº 107/2014, havendo assim, a possibilidade de direcionamento do polo passivo para o espólio e os adquirentes por sucessão, ou seus coproprietários, para aduzindo para que conste no passivo espólioPAOLO FILIPPA DR. E OUTRO(sic fls. 69), assim alegando inocorrência da prescrição e postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 71/87). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 13.03.1997, objetivando o recebimento do importe de R$ 423,31 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), referente ao IPTU, à TAXA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, e de LIXO, todos doexercício de 1996, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 14.03.1997 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 1999 (fl. 13), nos exatos termos do art. 8º-I e II da Lei 6830/80 e assim, até prova em contrário, considerada válida Requerida a suspensão do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em 14.08.2002 (fl. 14 verso), com abertura de vista em 03.12.2007, quando a municipalidade requereu o prosseguimento do feito (fl. 16 verso). A v. decisão, datada de 05.03.2008, extinguiu o processo de execução, reconhecendo a ocorrência da prescrição, como causa extintiva do crédito tributário, nos termos doartigo 794, inciso II, do CPC/73) fl. 17. Nova vista em 12.03.2008 (fl. 18), quando apelou a municipalidade, ressalvando que houve a citação do executado em 05.03.1999 (fls. 20/27). O V. Aresto de fls. 34/37, julgado em 02.06.2011, e publicado em 20.07.2011 (fl. 38), deu provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 05.08.2011 (fl. 39). Ciente, a Fazenda Pública, em 21.03.2012, informa o valor da dívida, atualizado (fl. 40). Vista em 12.06.2012 (fl. 43), postulando, a exequente, a PENHORA do imóvel, gerador do tributo, sendo deferido (fl. 44). Nova abertura de vista - em 06.12.2017 (fl. 47) -tendo a exequente informado que, oINVENTÁRIOdos bens deCÁSSIO LANARI DO VAL, tramita na3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível - Capital, onde recebeu o nº0907419-44.1980.8.26.0100, daí postulando a Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1730 PENHORA, reiterando o pedido à fl. 49. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 15.03.2022 - , a seguir:(...) No caso em exame, aforada a execução dentro do prazo prescricional, denota-se que a Fazenda não conseguiu conquistar a citação do polo passivo dentro do quinquênio ou, após esta, não cuidou de dar o adequado impulso processual, inaplicável a Súmula 106 do STJ por não decorrer essa demora exclusivamente do serviço judiciário, sendo também e principalmente imputável à própria exequente, que não soube indicar oportunamente o paradeiro ou bens da parte executada ou inclusive requerendo a citação em endereço já anteriormente diligenciado sem nenhum êxito. A Fazenda não tem promovido o efetivo andamento do processo, que está paralisado há mais de 05 (cinco) anos, tempo suficiente para reconhecimento da prescrição, seguindo estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional.... reconheceu, de ofício, aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento noartigo 487, inciso II e no artigo 924, inciso III, ambos do CPC/2015. (fls. 50/51) Em seu recurso de apelo, sustenta a aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ, com citação de julgados deste E. Tribunal sobre a matéria, em suma, aduzindo a inocorrência da prescrição (fls. 53/69). No mérito, conhece-se do apelo da municipalidade, malgrado o evidente equívoco involuntário, na alusão à terceiros, sem relação com o processo (cf. fls. 69), o que não prejudica o exame do recurso, integralmente considerado. E com isso, ele merece provimento, uma vez já tramitando o processo, em desfavor do espólio e perante os termos do próprio Resp 1.340.553 mencionado na r. sentença apelada e que, sucintamente, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, em duas hipóteses, aliás, referidas pelo art. 40 e parágrafos da Lei 6830/80, quais sejam, a não localização do executado, ou de bens penhoráveis, ambas, até o momento, ausentes, na espécie. Com efeito, consoante já asseverado antes, a citação postal ocorreu e, por outro lado, tratando-se de IPTU e taxas de serviços, em princípio o imóvel tributado pode ser penhorado, o que, aliás, foi requerido, pela exequente e com isso, em tal contexto, a extintiva não pode ser reconhecida, neste ensejo, valendo notar que, para eventual extinção do processo, com fulcro no art. 485-III do CPC, necessária a prévia providência, do respectivo parágrafo primeiro, o que também não ocorreu, aqui. Portanto, a extinção decretada deve ser afastada, prosseguindo-se com esta execução fiscal, em seus ulteriores termos. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo932, incisos V, b do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3004717-02.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Simone Cristina de Oliveira Ribeiro e Outro - Apelado: Nataniel de Padua Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 3004717-02.2013.8.26.0114 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campinas/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas Apelados: Natanael de Pádua Ribeiro e sua esposa Simone Cristina de Oliveira Ribeiro Interessados: Durval Frezzato e sua esposa Odilia de Souza (antigos proprietários) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 14/15, a qual, de ofício, extinguiu esta execução fiscal, com base noartigo 487, inciso II, do CPC/2015, ante o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição, em razão doACORDO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOfirmado, demonstrado à fl. 02, ressalvando que tal formalização do acordo, importa em reconhecimento do débito, constituindo, assim, uma causa de interrupção da prescrição, nos termos doartigo 174, inciso IV, parágrafo único, do CTN, citando neste recurso, o julgado deste E. Tribunal sobre a matéria:Apelação nº 1000651-06.2017.8.26.0168 Comarca de Dracena - 7ª Câmara de Direito Público j. 12.03.2019 Data do registro: 12.03.2014, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 18/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este e. Tribunal. É o relatório. Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela entidade tributante, em 17.04.2013, para a cobrança de créditos decorrentes do IPTU e da TAXA DE LIXO, ambos dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, conforme a inicial de fl. 02. Distribuída a pretensão executória, o d. Juízoa quodeterminou a citação dos executados em 18.04.2013 (fl. 02). A citação postal foi recebida por terceiro, em nome de ambos, nos exatos termos do art. 8º - I e II da Lei 6830/80, conforme os dois ARs juntados à fls. 5, em 17/8/2018, malgrado a realização do ato, em 2013, com interrupção da prescrição originária, retroativamente ao ajuizamento (cf. Resp 1.120.295/SP). Mas, a municipalidade só voltou a se manifestar, em 2019 (fls. 8), requerendo substituição do polo passivo, pedido sem apreciação judicial, pois, a seguir, foi prolata a r. sentença apelada, que extinguiu este processo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, enquanto a recorrente, em sua razões de insurgência, pugna pelo afastamento da extintiva, em suma, asseverando a tempestividade do ajuizamento, em razão do precedente acordo encetado, pelas partes, que a teria interrompido. Entretanto, não se cuidando, aqui, da prescrição anterior à propositura desta execução fiscal, mas sim, segundo a r. decisão apelada, mas da prescrição intercorrente (art. 40 e parágrafos da Lei 6830/80), vale dizer, consumada no curso do processo, o que se verifica é a incompatibilidade das razões recursais, com a sentença impugnada, daí ser negativo, o juízo de admissibilidade deste apelo. Por estas razões, nos termos doartigo 932, inciso III do vigente Código de Processo Civil, não se conhece da presente apelação, sem aplicação do seu parágrafo único, ante os motivos desta rejeição. Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2286786-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2286786-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: O. de F. Q. - Agravado: J. P. - Vistos. OSWALDO DE FREITAS QUEIROZ interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e lavagem de Bens e Valores da Capital do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP que, nos autos da ação penal nº 0045024-76.2015.8.26.0050, deferiu pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário do requerente (decisão copiada a fls. 16/21). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1820 liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maikel Batanschev (OAB: 283081/SP)



Processo: 2289980-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2289980-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: F. de O. N. - Impetrante: M. de O. N. - Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado pela advogada Marília de Oliveira Nunes, em favor do paciente FABIO DE OLIVEIRA NUNES, apontando como autoridades coatoras o Diretor Geral do Departamento da Polícia Federal São Paulo, o Delegado Geral do Departamento de Polícia Civil do Estado de São Paulo e Chefe Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, requerendo a concessão de salvo conduto para que as autoridades competentes se abstenham de apreender e destruir as plantas ou medicamentos e equipamento utilizados para cultivo ou cercear a liberdade do paciente pelo cultivo e porte de cannabis e seus extratos (fls. 01/14). Consta, ademais, a fls. 27, Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida pela 1ª Vara Criminal de Jundiaí que, nos autos do Habeas Corpus preventivo nº 10210639- 37.2022.8.26.0309, não conheceu do pedido e indeferiu liminarmente a inicial, extinguindo o feito. DECIDO. Inicialmente, em relação ao Recurso em Sentido Estrito interposto perante este Soldalício, observo a erronia no peticionamento, posto que o correto seria a utilização da petição intermediária nos autos originários, de modo a ser possível a obediência ao disposto nos artigos 588 e 589, ambos do Código de Processo Penal. Portanto, inviável o processamento das razões recursais no presente expediente. Em relação ao Habeas Corpus impetrado, observo a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, porquanto apontada como coatora autoridade sujeita à competência da Justiça Federal (artigo 109 da Constituição Federal). Ademais, certo é que cada constrangimento ilegal deve ser analisado em um habeas corpus específico, com argumentação robusta pela qual se entende ilegal o ato coator apontado, de modo a não restar outra alternativa senão o INDEFERIMENTO do processamento do presente, sem prejuízo de, eventualmente, a parte interessada valer-se de impetrações autônomas e específicas. Oportunamente, realizadas as anotações necessárias, arquivem-se. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marilia de Oliveira Nunes (OAB: 62510/SP)



Processo: 2271731-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2271731-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lucas Domingos Cardoso - VOTO Nº 20.261 (Digital) HABEAS CORPUS nº 2271731-72.2022.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Foro Regional de Itaquera Juízo de origem: 1ª. V.Crim. e Juiz. de Viol. Dom. e Fam. c/ Mulher - 1525205-83.2022.8.26.0228 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Paciente: LUCAS DOMINGOS CARDOSO Decisão Monocrática A Defensoria Pública impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUCAS DOMINGOS CARDOSO, postulando o relaxamento ou revogação da prisão preventiva. Afirma que a custódia cautelar foi decretada de ofício pelo MM. Juízo a quo em clara violação ao disposto na Lei nº 13.964/2019. Assevera, também, a ausência da indispensável fundamentação para a imposição da medida extrema, baseada tão somente na gravidade do delito e sem levar em consideração ser o paciente primário. Alega, ainda, ser a prisão desproporcional eis que, em caso de eventual condenação, poderá ser fixado regime diverso do fechado, ressaltando serem cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere e suficientes as medidas protetivas fixadas em favor da vítima. Pugna, assim, a concessão da liberdade provisória com a expedição do competente alvará de soltura. Apura-se a prática de eventual crime de ameaça no ambiente da violência doméstica e familiar. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 71/72) e foram juntadas aos autos as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 78/80). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 85). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08.11.2022 (fls. 78) pela prática de crime de ameaça à mulher no âmbito doméstico, convertida a custódia cautelar em preventiva no dia seguinte (fls. 48/49 dos autos principais). Em consulta aos autos digitais de Primeiro Grau, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada na decisão que recebeu preliminarmente a denúncia, nos seguintes termos: REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADOLUCAS DOMINGOS CARDOSO, e concedo a ele a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, cumuladas com medidas protetivas de urgência, em favor da vítima (fls. 83/88 dos autos da ação penal). Percebe-se, pois, que eventual constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva deixou de existir, já que foi substituída por outras medidas cautelares e medidas protetivas à vítima, na forma requerida no presente writ que, por tal motivo, perdeu o objeto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 0008011-72.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 0008011-72.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apelante: Vanderson William Sales dos Santos - Apelante: Ruan da Silva Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 440/441: Cuida-se de representação formulada pelo E. Desembargador Farto Salles, da Colenda 6ª Câmara Criminal, em que aponta possível prevenção da Colenda 8ª Câmara Criminal, em razão de Recurso em Sentido Estrito anteriormente distribuído àquela c. Câmara, ao qual foi dado o provimento para “se determinar a produção antecipada de provas no que tange ao réu citado por edital (fls. 236/250)”. Instada, a z. Secretaria prestou informações às fls. 443. Decido. Colhe-se das informações de fls. 443 que os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao E. Des. Farto Salles, com assento na C. 6ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 2041667-05.2018.8.26.0000, distribuído em 09/03/2018. Extrai-se, ainda, que o Recurso em Sentido Estrito nº 0008011-72.2019.8.26.0577 foi “inadvertidamente distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Marco AntÔnio Cogan, na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, uma vez que, s.m.j., constou no termo de distribuição o Habeas Corpus nº 2041667-05.2018.8.26.0000, às fls. 215, feito este distribuído à Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, havendo incorreção na indicação da relatoria preventa do feito julgado às fls. 236/250” (fls. 443 - destacou-se). Como se vê, houve equívoco na distribuição do Recurso em Sentido Estrito supra indicado ao E. Desembargador Marco Antônio Cogan, da c. 8ª Câmara de Direito Criminal. Por outro lado, analisando os autos do Habeas Corpus nº 2041667-05.2018.8.26.0000, observa-se que não houve análise do mérito da impetração, uma vez que, diante da concessão da liberdade provisória ao paciente pelo d. Juízo de primeiro grau, foi julgada prejudicada a ordem em prol do paciente Gustavo Lucas Pereira da Silva. Ademais, como bem ponderado no r. Despacho de fls. 440/441, “Gustavo se resignou diante do desfecho condenatório mais tarde proferido naqueles autos principais, sem se verificar, portanto, análise de eventual recurso atrelado à ação penal originária por esta Turma Julgadora”. Nesses termos, considerando o julgamento do recurso em sentido estrito pela C. 8ª Câmara de Direito Criminal (fls. 236/250), entendo que a prevenção, excepcionalmente, deverá ser erigida pela prévia análise do referido recurso, que apreciou o pleito de produção antecipada de provas em relação aos réus ora apelantes. Somente com tal disciplina será possível obter um melhor e mais aprofundado conhecimento da matéria. Portanto, excepcionalmente, deverá ser reconhecida a prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Criminal para julgamento da presente ação, redistribuindo-se os autos. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luana Pereira do Amaral (OAB: 258990/SP) (Defensor Público) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2265343-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2265343-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Leandro Toalhares Vidal dos Santos - Paciente: Emanuely Enaely dos Santos Ferreira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Leandro Toalhares Vidal dos Santos, em favor de Emanuely Enaely dos Santos Ferreira, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Ourinhos, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 9/15). Alega, em Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1928 síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) a Paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis à revogação da segregação cautelar e (iii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade provisória. Indeferida a liminar (fls 17/18), e prestadas informações pelo MM Juízo a quo (fls 21/22), a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu o parecer de fls 59/61, pela denegação da ordem. Por fim, não constam objeções ao julgamento virtual. Relatados, Decido. Com todo o respeito aos doutos fundamentos adotados, bastantes, inclusive, para atender o juízo perfunctório de autoria e materialidade e sem olvidar que descabe, nos limites do presente, o exame exauriente de mérito, força convir que não constam a desfavor da Paciente circunstâncias indicativas de participação na comercialização dos produtos, conforme o Histórico do BO copiado a fls 38/39, malgrado tenha anuído em armazenar os produtos em sua residência. Isso delineado, como, de fato, primária e sem antecedentes (proc. 1500460-56.2022.8.26.0578: fls 100), não se justificando o rigor do cárcere, reconsidero a decisão de fls 17/18, e defiro a favor da Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, mediante as medidas cautelares do art. 319, incs I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entenda pertinentes. Comunique-se, com urgência. Após, ouvida a Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Leandro Toalhares Vidal dos Santos (OAB: 317951/SP) - 10º Andar



Processo: 1022324-97.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1022324-97.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bento de Camargo Barros Neto - Apelada: Carla Horst Pimenta de Camargo Barros - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA. REFORMA IMPERTINENTE. PARTES QUE SE DIVORCIARAM EM 2012. VENDA DE IMÓVEL DO EX-CÔNJUGE VIRAGO AO VARÃO EM 2016. ALEGADA CONTINUIDADE DE FATO DO MATRIMÔNIO ATÉ ESSE ANO. VARÃO QUE ALEGA SIMULAÇÃO DO DIVÓRCIO A FIM DE PROTEGER O PATRIMÔNIO FAMILIAR DIANTE DAS DIVERSAS DÍVIDAS. IMÓVEL EM QUESTÃO QUE FOI PARTILHADO DE FORMA EXCLUSIVA À EX-ESPOSA. VENDA POSTERIOR EM QUE ESTA ALEGA TER RECEBIDO APENAS PARTE DO VALOR FINANCIADO. EX-MARIDO ALEGA TER PAGO SOMENTE O VALOR DEVIDO DIANTE DOS DESCONTOS PELAS DÍVIDAS ARCADAS DURANTE A CONTINUAÇÃO DO CASAMENTO ATÉ 2016. DESCABIMENTO. PROVAS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONTINUAÇÃO DO MATRIMÔNIO APÓS O DIVÓRCIO FORMAL. DIVERSOS COMPROVANTES QUE SE REFEREM AO PERÍODO POSTERIOR (2017-2019). IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR O REGIME DE BENS PERANTE A EX-CÔNJUGE DE FORMA DIVERSA DAQUELA PERANTE TERCEIROS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL QUE SE IMPÕE E AQUI SE RATIFICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO QUE GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM A REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NO PRESENTE CASO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREPARO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO AO FINAL. AUTORIZADO DIANTE DO VALOR MÁXIMO DAS CUSTAS.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Claudia de Lucca (OAB: 266821/SP) - Daniel Brajal Veiga Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 2297 (OAB: 258449/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000383-54.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1000383-54.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Isabel Modesto Borges (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Serasa S.a. - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÕES DA AUTORA E DE SEUS PROCURADORES NULIDADE DA SENTENÇA - NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA, QUE SE CONSTITUI EM DECISÃO SURPRESA, VIOLANDO O ART. 10 DO CPC - SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO PELO MÉRITO, CONFORME AUTORIZA O ART. 1.013, § 3º, DO CPC - PROCESSO QUE SE ENCONTRA MADURO E PRESCINDE DE OUTRAS PROVAS. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO - PRETENSÃO RECONHECIDA PELO PRÓPRIO RÉU, QUE APENAS EXCEPCIONA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA - DÉBITO PRESCRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER - EM QUE PESE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, QUE IMPOSSIBILITA A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA, ELA NÃO DEIXA DE EXISTIR, SENDO FACULTADO AO CREDOR SUA COBRANÇA ADMINISTRATIVA, DESDE QUE NÃO UTILIZADOS MEIOS VEXATÓRIOS OU CONSTRANGEDORES PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - CADASTRO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, DE ACESSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR, PARA A NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DESABONADORA PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.- SUCUMBÊNCIA - ÔNUS INTEGRAL DA AUTORA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO PAGOU O DÉBITO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003189-63.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1003189-63.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: CMA CGM Societe Anonyme - representada por CMA CGM do Brasil Agência Marítima ltda - Magistrado(a) Marino Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA - APELAÇÃO DA AUTORA- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE LEGITIMA PARA REQUERER A EXIBIÇÃO DO RELATÓRIO DE TEMPERATURA DO CONTÊINER REEFER Nº TRIU8133553. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O ATUAL ESTATUTO PROCESSUAL ADJETIVO RETIROU DO ORDENAMENTO JURÍDICO A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRETENSÃO PASSÍVEL DE SER OBTIDA DE FORMA ANTECEDENTE, ATRAVÉS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, OU EM CARÁTER INCIDENTAL NO PROCESSO PRINCIPAL CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Luiz Cesar Lima da Silva (OAB: 147987/SP) - Alice Moreira Studart da Fonseca (OAB: 164462/RJ) - Rodrigo Figueirado Silva Cotta (OAB: 168001/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001835-07.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1001835-07.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: BERNARDES OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS EM MADEIRA LTDA-ME - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Acolheram a preliminar para reconhecer a nulidade da r. sentença que deu provimento aos embargos declaratórios, restabelecendo-se a r. sentença primitiva. V.U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SENTENÇA PRIMITIVA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, NO ENTANTO, Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 2595 FOI POSTERIORMENTE REFORMADA PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE RECONHECEU A ILIQUIDEZ DO TÍTULO RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEIÇÃO - RAZÕES QUE EXTERNAM INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA E PERMITEM O CONTRADITÓRIO - PRELIMINAR RECHAÇADA.DA PRELIMINAR ARGUIDA EM RAZÕES RECURSAIS NULIDADE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFORADOS PELO DEVEDOR QUE POSSUEM CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTES RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA SENTENÇA PRIMITIVA IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO MODIFICAR A SENTENÇA ANTERIORMENTE PROLATADA SEM A EXISTÊNCIA DE MOTIVO AMPARADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO A RESPEITO DO CABIMENTO DA VIA RECURSAL EM APREÇO - DOUTRINA PRECEDENTE DESTA CORTE BANDEIRANTE LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDA POR ESTA COLENDA CÂMARA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2210664-43.2021.8.26.0000 - ANULAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DESPROVIDO DE LASTRO JURÍDICO, QUE É MEDIDA DE RIGOR RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA PRIMITIVA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EM OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRELIMINAR ACOLHIDA SENTENÇA ANULADA, NOS TERMOS DESTE ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Alexandre Yoshio Hayashi (OAB: 201537/SP) - Erik Vaz Barbaço (OAB: 364083/SP) - Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001333-16.2019.8.26.0030
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1001333-16.2019.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Apiaí - Apte/Apda: E. C. S. de L. e outro - Apdo/Apte: E. C. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. DEFERIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 “CAPUT” E 99, §3º, DO CPC. NULIDADE DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA POR NÃO CONSTAR ADVOGADO DA PARTE RÉ AFASTADA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA PUBLICAÇÃO SOMENTE EM NOME DE UM SUBSCRITOR (ARTIGO 272, §5º, DO CPC). REVELIA. RÉU CITADO QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU DEFESA. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA COM RELAÇÃO AO CORRÉU. REGRA DO ARTIGO 335, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. REVELIA AFASTADA, DEVENDO SER CONSIDERADA A CONTESTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO ESTACIONADO EM DECLIVE ACENTUADO QUE DESCEU RUA ABAIXO ATROPELANDO E LEVANDO A ÓBITO A AVÓ DA PARTE AUTORA E O FILHO DOS AUTORES. PERÍCIA CRIMINALÍSTICA QUE CONSTATOU A FALHA DO FREIO ESTACIONÁRIO (FREIO DE MÃO). CIÊNCIA DO RÉU QUE ALEGOU QUE ESTACIONOU E ESTAVA PROCURANDO O “CALÇO” PARA COLOCAR NO VEÍCULO A FIM DE EVITAR O DESLIZAMENTO. PROVA INDICATIVA DE QUE O FATO SE DEVEU À OMISSÃO DO AUTOR, QUE NÃO REPAROU O PROBLEMA E PERMANECEU A TRANSITAR COM O VEÍCULO NESTAS CONDIÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE INDEPENDE DA CRIMINAL (ARTIGO 835, DO CC). DEVER DE INDENIZAR PREVISTO NOS ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CC. DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL ANGÚSTIA, DOR E SOFRIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR QUOTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA QUE DEVE SER MAJORADO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO ATO, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA, GARANTIDO REPARAÇÃO INTEGRAL E CUMPRINDO FINALIDADE PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. MAJORAÇÃO PARA R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA (SÚMULA Nº326, DO C. STJ). TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO DE BENS DO RÉU. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DEFERIMENTO DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Elias Veidembaum (OAB: 405114/SP) - Marcos Jasom da Silva Pereira (OAB: 286251/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006317-88.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1006317-88.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Liberty Seguros S/A - Apelada: Katia Ferreira de Matos - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. SINISTRO. DEMORA PARA CHEGADA DO GUINCHO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A SEGURADORA RÉ A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 10.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. O SERVIÇO DE REBOQUE DO VEÍCULO SINISTRADO FOI REALIZADO, TODAVIA COM ATRASO DE MAIS DE 18 HORAS. VEÍCULO SINISTRADO EM RODOVIA NO INTERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SITUAÇÃO DE PERIGO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO, TODAVIA REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, CORRIGIDO PELOS ÍNDICES ADOTADOS PARA CÁLCULOS JUDICIAIS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO E JUROS DE MORA DE UM POR CENTO 1% AO MÊS CONTADOS DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL, POR VERSAR RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Juliana Bortone Sene (OAB: 391629/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1032422-80.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1032422-80.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodovias do Tietê S.A. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. EM FACE DA ARTESP - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA PRETENSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS MÉRITO INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO CONSISTENTE EM NÃO EXECUTAR MANUTENÇÃO DE JUNTA DE DILATAÇÃO NO PRAZO DE 24 HORAS (NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO NOT.DIN.1362/18) - CONSTATAÇÃO, PELA AGÊNCIA REGULADORA, DE QUE NÃO FOI REALIZADA A MANUTENÇÃO NA JUNTA DE DILATAÇÃO EM DOIS TRECHOS DA RODOVIA FRANCISCO AGUIRRE PROENÇA (SP 101) EM 20.09.2017 COM RETORNO EM 29.09.2017 NÃO REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PANELA OU BURACO NA FAIXA DE ROLAMENTO EM 15 TRECHOS - INFRAÇÕES MÚLTIPLAS QUE ENSEJAM SANÇÃO EQUIVALENTE À QUANTIDADE DE FALTAS CONTRATUAIS COMETIDAS - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIU OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ANEXO 11 DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 005/2008 NO PONTO “4.2 - SERVIÇOS CORRESPONDENTES AS FUNÇÕES DE AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO”, “1. PAVIMENTO FLEXÍVEL, ITEM 1, GRUPO I, NÍVEL F” - A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS (ART. 373, I, CPC) DE COMPROVAR QUE AS AUTUAÇÕES NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE DOS FATOS PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ABALADA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CÁLCULO DA PENALIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA ESTABELECIDA PELA SENTENÇA QUE ACARRETARIA CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE QUE DEVEM SUBSISTIR (ART. 85, §8º, CPC) TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.076/ STJ QUE NÃO PREVALECE DIANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005999-91.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1005999-91.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Rubens Soares - Apelado: Município de Avaré - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE AVARÉ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRETENSÃO DE SERVIDOR DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGIA NOTURNO JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ LEI REGULAMENTANDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO MUNICÍPIO DE AVARÉ PRETENSÃO DE REFORMA ADMISSIBILIDADE A AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL, NO PRESENTE CASO, NÃO PODE SER FUNDAMENTO PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, JÁ QUE HÁ PERMISSÃO DESTE TRIBUNAL PARA SE APLICAR SUPLETIVAMENTE LEGISLAÇÃO FEDERAL, CONFORME DECIDIDO NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0095326-70.2012.8.26.0000, EM 05/06/2013 LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU TER O AUTOR EXERCIDO ATIVIDADE PERIGOSA DESDE 2013 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO PELO PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 01/01/2016, HAVIA OMISSÃO MUNICIPAL A RESPEITO DO PERCENTUAL DO REFERIDO ADICIONAL, RAZÃO PELA QUAL SE DEVE UTILIZAR O PERCENTUAL DE 10% PREVISTO NO ART. 12, II, DA LEI FEDERAL Nº 8.270/91. APÓS 01/01/2016, PASSOU A VIGORAR O DECRETO MUNICIPAL Nº 4.378 DE 14/12/2015, QUE PREVIU O PERCENTUAL DE 37,5% - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DESDE CADA PAGAMENTO, E JUROS DE MORA PELA LEI 11.960/09 DESDE A CITAÇÃO, AMBOS CONFORME O TEMA 810 DO STF E O TEMA 905 DO STJ E A PARTIR DE 09/12/2021, SERÁ UTILIZADA A TAXA SELIC, EM OBSERVÂNCIA A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Rotelli Queiroz (OAB: 353564/SP) - Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1035159-61.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1035159-61.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apda: Joselina Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao reexame necessário para anular a r. sentença e julgaram prejudicados os recursos voluntários. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO PARA QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FOSSE CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DOS AUTORES, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE NATUREZA EVENTUAL SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA DE OFÍCIO OMISSÃO QUANTO ÀS VERBAS ESPECÍFICAS QUE INCIDIRIAM NO QUINQUÊNIO OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 492 DO CPC/2015 AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL AFRONTA AOS ARTIGOS 322 E 324 DO CPC O PEDIDO DEVE SER CERTO E DETERMINADO NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA COM A INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA QUE DISCRIMINEM AS VANTAGENS QUE BUSCAM COMPOR NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SENTENÇA ANULADA REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Giorgia Kristiny dos Santos Adad (OAB: 345345/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1037321-58.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1037321-58.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ramadam Engenharia e Empreendimentos Ltda - Apelado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso da autora. V. U. - MULTA AMBIENTAL. DUMONT. IPM Nº 52000480 DE 4-4-2016. LANÇAR EM SOLO EXPOSTO COMPOSTO DERIVADO DE PETRÓLEO. DE Nº 8.468/76, ART. 2º, 3º, V, 51 E 52. LC Nº 123/06, ART. 55, § 1º. AUTUAÇÃO. DUPLA VISITA NÃO REALIZADA. NULIDADE. INFRAÇÃO AMBIENTAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA.1. ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. A AUTORA FOI AUTUADA PELA CETESB, AIIPM Nº 52000480, QUE PROCESSOU E JULGOU O RECURSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICOU A EMPRESA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO, QUE FOI INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA SOB Nº 1.266.741.301. O PEDIDO CAUTELAR CONSISTIA EM SUSPENDER A COBRANÇA DA MULTA ORIGINÁRIA DO AIIPM Nº 52000480, COM ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ROL DOS DEVEDORES. TRATANDO-SE DE DÉBITO INSCRITO, COM POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELO ESTADO, É O CASO DE RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA, EM LITISCONSÓRCIO COM A CETESB. 2. DUPLA VISITA. REINCIDÊNCIA. A LCF Nº 123/06 CRIOU O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ESTABELECENDO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO, APLICÁVEL A TODO TERRITÓRIO NACIONAL. O ART. 55 DISCIPLINA A FISCALIZAÇÃO QUE SERÁ, PRIORITARIAMENTE, ORIENTADORA; E PREVÊ NO § 1º DO DISPOSITIVO O CRITÉRIO DA DUPLA VISITA PARA LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO, “SALVO QUANDO FOR CONSTATADA INFRAÇÃO POR FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO OU ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL CTPS, OU, AINDA, NA OCORRÊNCIA DE REINCIDÊNCIA, FRAUDE, RESISTÊNCIA OU EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO”. NO CASO, A ‘REINCIDÊNCIA’ ENTREVISTA PELO JUIZ NÃO SE SUSTENTA: O AUTO Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 2756 DE INSPEÇÃO Nº 1663095 E O AIIPM Nº 52000480 NÃO A MENCIONAM E NADA SE SABE SOBRE O AIIPA Nº 52001286 DE 14-9-2015, QUE NÃO FOI CONSIDERADA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL QUANDO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 3. DUPLA VISITA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. AFASTADO O FUNDAMENTO DA REINCIDÊNCIA, A AUTUAÇÃO SUBSISTE POR OUTRO MOTIVO. NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 55 DA LCF Nº 123/06, OS ÓRGÃOS E ENTIDADES COMPETENTES PODERÃO DEFINIR, NO PERÍODO DE 12 MESES, QUAIS AS ATIVIDADES E SITUAÇÕES, CUJO GRAU DE RISCO SEJA CONSIDERADO ALTO, QUE NÃO SE SUJEITARÃO À FISCALIZAÇÃO DO ART. 55. COM BASE NESSE DISPOSITIVO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE NÃO SE SUBMETE À DUPLA VISITA A FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALTO RISCO, AINDA QUE NÃO HAJA PRÉVIA DEFINIÇÃO. A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO ENVOLVE ATIVIDADE CONSIDERADA “PERIGOSA”, MAS INFRAÇÃO AMBIENTAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA, NOS TERMOS DA AUTUAÇÃO PELA CETESB (ART. 84, III DO REGULAMENTO DA LE Nº 997/1976), A RECOMENDAR ANÁLISE MAIS DETIDA; E EMBORA NÃO HAJA NO ÂMBITO ESTADUAL DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES E SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS À REGRA DO ART. 55, A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8 DE 28-3-2014 DO IBAMA PODE SER UTILIZADA COMO PARÂMETRO, SEGUNDO A QUAL, APLICA-SE O CRITÉRIO DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO EM SEGUNDA VISITA QUANDO CONSTATAR- SE A PRÁTICA DE INFRAÇÃO PASSÍVEL DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA (ART. 2º, V). UMA VEZ QUE A INFRAÇÃO PRATICADA É DE NATUREZA GRAVÍSSIMA, COM APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA, A AUTUAÇÃO NO PRESENTE CASO NÃO SE SUBMETE À DUPLA VISITA. PRECEDENTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB: 216852/SP) - Rosangela Vilela Chagas (OAB: 83153/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 0008198-75.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 0008198-75.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Associação Beneficente Portuguesa de Bauru - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Municípío de Bauru - Apelado: Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REEMBOLSO DOS CUSTOS DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE COM FUNDOS PARA QUITAÇÃO ORIUNDOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO AFASTADA, VEZ QUE O INTERESSE DA ASSOCIAÇÃO EM RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DAQUELA AÇÃO REFLETE RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA TRATADA NO MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE BUSCA SE HABILITAR. HABILITAÇÃO QUE NÃO É CABÍVEL, POIS EVENTUAL MEDIDA COM O OBJETIVO DE TRANSFERIR VALORES DE OUTROS PROCESSOS DEVE SER POSTULADA POR MEIOS JUDICIAIS ADEQUADOS, POR INICIATIVA DA PARTE INTERESSADA. PEDIDO DE REEMBOLSO QUE É ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO, SOBRETUDO PORQUE FOI DENEGADA A SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES DO IMPETRANTE, POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA NESTE FEITO, QUE FOI POSTERIORMENTE CASSADA, A SER DISCUTIDA EM VIA PRÓPRIA EM FACE DE EVENTUAL DEVEDOR LEGÍTIMO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) (Procurador) - Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB: 161287/SP) (Procurador) - Aline Aparecida Orlato Pelegrino (OAB: 214972/SP) - Renan Macedo Ramos (OAB: 358468/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1017069-97.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1017069-97.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Paulo Bezerra Arantes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAREMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - IMPETRAÇÃO PARA GARANTIR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO COM BASE NO TRANSAÇÃO - ILEGALIDADE NA ADOÇÃO DE VALOR DE REFERÊNCIA COMO BASE DE CÁLCULO - LEI MUNICIPAL Nº 14.256/06 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 7º-A, 7º-B E 12, DA LEI Nº 11.154/91, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGAMENTO PELO STJ, EM 24.02.2022, DO TEMA 1.113 (RESP. Nº 1.937.821/SP) FIXANDO AS SEGUINTES TESES: “A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDEU A SEGURANÇA PARA FIXAR COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI O VALOR DA TRANSAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Eduardo Rodrigues (OAB: 166220/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2189956-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2189956-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Flávia Mendes Moraes - Agravado: Vicente Valery de Paiva Júnior - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls.54, proferida em ação de arbitramento de aluguéis, na qual foi indeferida a antecipação da tutela para fixar aluguel a ser pago pelo réu no valor de R$475,00, durante o período de utilização do apartamento, a ser corrigido pelo IGP-M, até que a alienação do imóvel seja satisfeita. Insurge-se a agravante argumentando que as partes viveram em regime de união estável no período de fevereiro de 1994 a setembro de 2016, quando houve a ruptura da vida em comum. Alega que, a despeito do término da união estável, ainda viveram sob o mesmo teto até novembro de 2018, quando o réu mudou do apartamento de propriedade das partes. Relata que a partir de então passou a residir no imóvel na companhia da filha, fato ocorrido até o dia 19/12/2019, quando, por não ter condições de assumir o pagamento das prestações do apartamento junto a CEF, conforme exigido pelo agravado, e esclarecido por ele que iria reclamar o pagamento do aluguel pelo uso exclusivo do bem, não lhe restou alternativa senão se mudar para imóvel de valor locatício mais baixo, voltando o agravado para o apartamento de propriedade das partes, na rua Monte Alegre, 1.457/132, Bairro Perdizes. Argumenta que o agravado não paga qualquer valor para utilizar-se do imóvel de forma exclusiva. Aduz que o agravado se encontra responsável pelo pagamento das prestações do financiamento do apartamento perante a Caixa Econômica Federal, as quais perfazem, aproximadamente, R$2.700,00, razão pela qual requer a diferença do valor equivalente à sua meação, no valor de R$475,00, completando o valor de aluguel do imóvel. Requer a antecipação da tutela, a fim de fixar aluguéis em R$475,00, e ao final a reforma da decisão, confirmando-se a medida pleiteada. Tutela recursal indeferida as fls. 49/51. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Isabela Gusman Ribeiro do Vale (OAB: 47774/MG) - Fernando Henrique Rossi (OAB: 268050/SP) - Silvia Maria Olivieri (OAB: 225527/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2247698-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2247698-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Requerente: Lucilaine Andrade Francisconi - Requerido: Paulo Andrade da Silva - Requerido: Rennan Procopio dos Santos - Requerido: Caixa Economica Federal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação de extinção de condomínio, em passo de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada contra a r. decisão de fl. 284 dos principais, de concessão de prazo improrrogável de trinta dias para a desocupação do imóvel arrematado (fl. 302 dos principais). Insurge-se a executada, argumentando, em síntese, que não houve manifestação do Juízo a quo acerca da falta de consolidação da propriedade e/ou a disponibilização dos valores a fim de que pudesse custear novo local de moraria. Aduz que sem a baixa da alienação fiduciária e a liberação do saldo remanescente da arrematação não é possível desocupar o imóvel arrematado, pugnando pela concessão de efeito suspensivo até a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. Pede, por fim, a reforma do decisum. Recurso tempestivo e isento de preparo, por ser a agravante beneficiária de justiça gratuita (fl. 68 dos principais). É o relatório. Previamente ao julgamento do recurso, pleiteou a agravante a desistência do inconformismo (fl. 49). Consoante disposto no art. 998 do Código de Processo Civil, O recorrente poderá, a Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1072 qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, homologo a desistência e, ante a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Ângela Vieira Silva (OAB: 194523/SP) - Mariani da Silva Camargo (OAB: 347358/SP) - Elias Alves dos Santos (OAB: 260990/SP) - Camila Gravato Iguti (OAB: 267078/SP) - Sonia Maria Bertoncini (OAB: 142534/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2288895-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2288895-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Empresa de Auto Onibus Botucatu Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Fazenda Nacional - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que convolou a recuperação judicial de Empresa de Auto Ônibus Botucatu Ltda. em falência, verbis: Vistos. I RELATÓRIO EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA. ingressou, em 07/07/2015, com recuperação judicial, nos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, alegando, em síntese, aumento do custo de combustível, carga tributária, encargos de folha de salários, manutenção, etc. Aduz, outrossim, que sofreu impactos da crise financeira vivida à época da propositura, bem como dificuldades de receber receita. Pleiteou o deferimento da recuperação judicial (fls. 20 e 22/57). A inicial foi instruída com documentos (fls. 58/241). Preenchidos os requisitos legais, foi deferido o processamento do pedido (fls. 243/244). O Plano de Recuperação foi juntado às fls. 376/416 e 417/426. Foi apresentada objeção ao plano de recuperação às fls. 877/879. Foi determinada a realização de Assembleia Geral de Credores (fls. 911), com posterior cancelamento, tendo em vista a constatação de não se tratar de objeção ao Plano de Recuperação, mas somente à lista de credores, a qual foi apresentada de forma extemporânea; ocasião em que foi determinada a juntada de balancetes mensais (fls. 1.120), com reiteração da ordem às fls. 1.269/1.270. A União apresentou manifestação às fls. 1.764/1.767, requerendo a intimação da recuperanda para apresentação de certidões de regularidade fiscal. A recuperanda manifestou-se às fls. 1.881/1.894 alegando, em síntese, que pretende adotar medidas judicias cabíveis contra os débitos da União, por entender que foram majorados. Desta forma, requereu a dispensa na apresentação das certidões, uma vez que implicaria na necessidade de desistência ao exercício do contraditório e ampla defesa, porquanto os acordos de parcelamento exigem a confissão dos débitos tributários. Manifestação do administrador judicial às fls. 1.916/1.946 e 1.986/2.001, no sentido de informar que a recuperanda apresentou eficiência sofrível, com dificuldades operacionais e dificuldade na diminuição do seu passivo. Ademais, opinou pela exigência das certidões de regularidade tributária e requereu providências. Foi determinada a juntada, pela recuperanda, de certidão de regularidade fiscal, bem como a comprovação da nomeação de João Gilberto Belvel Fernandes como gestor da empresa, além da juntada de certidão de objeto e pé do processo n.º 0713973-27.1990.8.26.0100, sem prejuízo de esclarecimentos acerca da divergência dos ativos identificados às fls. 71 e 1.164, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência (fls.2.002/2.003). A respeito, a recuperanda manifestou-se às fls. 2.011/2.020 e 2.035, reiterando, outrossim, o pedido de dispensa de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais. O credor Rogério Cezar Raul requereu a decretação da falência (fls. 2.044). Às fls. 2.046/2.051, a União pleiteou a manutenção do comando ‘que ressaltou a necessidade de equalização do passivo fiscal da recuperanda’ para fins de homologação do plano e concessão da recuperação judicial. No mesmo compasso, manifestou-se o Ministério Público às fls.2.263/2.265. O administrador judicial insurgiu-se novamente às fls. 2.267/2.294 para apresentar o relatório mensal de atividades no período de janeiro a março/2022, concluindo que, nesse interregno, ‘a recuperanda demonstrou geração produtiva em sua operação, porém, ainda, distante do montante das obrigações totais operando’. A decisão de fls. 2.002/2.003 foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo determinado à recuperanda, outrossim, que apresentasse manifestação sobre o pedido de convolação em falência de fls. 2.044 (fls.2.295). A recuperanda impugnou o pedido de decretação de falência, afirmando que ‘vem cumprindo as determinações judiciais dentro dos prazos estabelecidos’ e juntando os balancetes mensais; discorrendo, no mais, sobre a possibilidade de dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (fls. 2.303/2.310). Por fim, às fls. 2.355/2.383, a administração judicial apresentou o relatório mensal de atividades de abril e maio/2022, por meio do qual considerou-se que a recuperanda: ‘teve redução das vendas em maio, porém auferiu lucro bruto, operacional e líquido; apresentou redução margens operacionais e líquidas em ambos os meses, em razão da redução das vendas; apontou patrimônio líquido negativo em ambos os meses, ou seja, com o total de ativo menor que o total da dívida, gerando passivo a descoberto’. II - FUNDAMENTAÇÃO É o caso de convolar a Recuperação Judicial em Falência. Com efeito, a recuperação judicial, introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 11.101/2005, é instrumento outorgado pelo Estado a empresários e sociedades empresárias para a superação do estado de crise econômico-financeira, cujas ferramentas de reestruturação são delineadas em um plano de recuperação judicial. Tem por premissa basilar a preservação da empresa, princípio fundamental tomado pelo Direito Empresarial moderno, cujos alicerces estão na importância da função social da atividade empresária. Diante dos mais variados interesses atingidos, o processamento do pedido concedeu alguma liberdade às partes envolvidas (devedores e credores) para deliberarem sobre os mecanismos que servirão ao reequilíbrio da atividade empresarial, em uma clara demonstração do caráter contratual da recuperação judicial. Nesse sentido, pertence aos credores as prerrogativas de apreciação e votação do plano de recuperação judicial, sendo-lhes permitido referendá-lo, rejeitá-lo ou modificá-lo neste último caso, mediante a concordância do devedor, conforme dispõem os artigos 35, I, alínea a, e 56, §3º, da Leinº11.101/2005: Art. 35. A assembleia geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I na recuperação judicial: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (...); Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes. Na hipótese dos autos, contudo, não houve objeção válida do Plano Recuperação pelos credores, conforme já fixado às fls. 1.120. Nesse sentido, disciplina o artigo 58, caput, da Lei nº 11.101/2005: Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. Com efeito, em decisão proferida anteriormente nestes autos (fls. 243/244), foi determinada a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a recuperanda exerça sua atividade, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, observando-se o artigo 69 da LFRE. No entanto, em virtude da manifestação da Fazenda Nacional de fls.1.764/1.767, foi determinada, dentre outros, a juntada de certidão de Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1106 regularidade fiscal pela recuperanda (fls. 2.002/2.003), isto é, para que ocorra a homologação, cumpria à recuperanda, inclusive, juntar as certidões negativas de débitos tributários, a teor da documentação juntada às fls.1.768/1.777 e 1.778/1.792, conforme exige o art. 57 da Leinº11.101/05, ‘sob pena de convolação da recuperação judicial em falência’. Decerto que a falta de apresentação de certidão negativa de débito tributário não era considerada óbice para a concessão da recuperação, enquanto não editada a lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária, prevista no art. 68 da LRF (REsp. 1.187.404/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial). A legislação editada que previu o parcelamento dos tributos federais para empresas em recuperação impediu o acesso a tal benefício pelos devedores que não renunciaram às suas pretensões judiciais (art. 10, par. 2º, da Lei10.522, com a redação conferida pela Lei. 13.043/2014), além de ter estabelecido condições mais gravosas do que as previstas em outras normas, como o prazo de 84 meses, e não de 180 ou 240 meses em outros regimes de parcelamento. Ademais, nos termos do art. 6º, par. 7º, da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Sucede que o colendo STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. O efeito prático disso é que os créditos tributários não são satisfeitos pela via do parcelamento especial nem pela via da execução fiscal, enquanto os créditos privados contemplados no plano são pagos, como constou da r.decisão da Eminente Ministra, Assueste Magalhães, no AgInt no REsp1691409: ‘se o juízo da recuperação dispensa a regularidade fiscal da recuperanda, e na execução fiscal retira-se a efetividade do processo ao impedir atos de alienação, o que se verifica é a instituição de uma moratória sem amparo legal. O que sobra para a Fazenda Pública? Assistir silente aos acontecimentos? A Fazenda Pública, em última instância, é a própria sociedade brasileira. Por isso, quando se aniquila a possibilidade de recuperação do tributo, é a população brasileira que está pagando esse ônus, revertido nos tão reclamados problemas de falta de Investimento.’ De tal leitura, depreende-se que devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisam ser satisfeitos, incluindo o Fisco. Por isso, não seria mais possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal, de modo que até a data da homologação do plano haveria de ser apresentada CND ou a adesão a parcelamento previsto em lei, seja a especial, seja outra modalidade mais benéfica. Noutro giro, não se ignora a possibilidade de homologação do plano de recuperação judicial independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos tributários. Isso porque, a despeito das previsões acerca do tema na legislação, o condicionamento da homologação do plano mediante apresentação das certidões foi afastado pela jurisprudência em razão da incongruência constatada entre os arts. 47 e 57 da LRF e demais normas, inclusive de direito tributário. Neste sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘A apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão do pedido de recuperação judicial.’ (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 674, publicação de 31/07/2020, Processo REsp 1.864.625-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020). A propósito, em relação ao informativo e julgado do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se: ‘Muito embora a lacuna legislativa acerca do parcelamento especial tenha sido preenchida na esfera federal com a edição da Lei n. 13.043/2014 (regulamentada pela Portaria PGFN-RFB n. 1/15), a demonstração da regularidade fiscal do devedor que busca o benefício recuperatório não pode ser exigida sem que se verifique sua compatibilidade com os princípios e objetivos que estruturam e servem de norte à operacionalização do microssistema instituído pela Lei n. 11.101/2005, elencados neste mesmo diploma legal. (...). Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art. 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art. 47 (preservação da empresa), a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da proporcionalidade. (...) as execuções de natureza fiscal, ao contrário do que ocorre com as demais ações e execuções movidas por credores particulares da recuperanda, não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, devendo seguir seu curso natural, conforme dispõe o art. 6º, caput e § 7º, da Lei n. 11.101/2005. Na tentativa de realizar a finalidade sobrejacente à regra em questão (garantir a arrecadação fiscal), acaba-se por obstruir indevidamente os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa (corolário da função social da propriedade e fundamento da recuperação judicial) e os objetivos maiores do instituto recuperatório viabilização da superação da crise, manutenção da fonte produtora e dos empregos dos trabalhadores. (...). Assim, conclui-se que os motivos que fundamentam as normas do art. 57 da LFRE e do art. 191-A do CTN, assentados exclusivamente no privilégio do crédito tributário, não têm peso suficiente para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico- financeira, sobretudo diante das implicações negativas que a interrupção da atividade empresarial seria capaz de gerar, diretamente, nas relações de emprego e na cadeia produtiva e, indiretamente, na receita pública e na economia de modo geral.’ Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - ART. 57, LRJ - Decisão agravada que indeferiu o pedido da Fazenda Pública, de condicionar a homologação do plano de recuperação judicial à prévia juntada de certidão de regularidade fiscal Inconformismo do Estado do Paraná - Nãoacolhimento - A despeito do art. 57 da Lei 11.101/05 e do art. 191- A do CTN, é certo que a exigência de apresentação de certidão da dívida ativa acaba inviabilizando a própria recuperação judicial - Além disso, a recuperação judicial não impede que o Fisco proceda à execução de seus créditos, conforme autoriza expressamente o art. 6º, §7º, da Lei 11.101/05 Precedentes desta 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial e do STJ - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065083-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Ressalta-se que, muito antes da vigência da Lei nº 14.112/20, discutia-se sobre a exigibilidade da apresentação de CND, previsão contida no inalterado artigo 57 da Lei nº 11.101/05, como sendo condição sine qua non para a concessão da recuperação judicial. Nesse contexto, é correto afirmar que tanto a jurisprudência quanto a doutrina seguem oscilantes, à exceção do STJ, que possui posicionamento hígido sobre a dispensa. Assim, independentemente do ângulo que se analise a questão, é inconteste que, ao exigir as certidões negativas de débitos tributários, estar-se-ia impedindo, ou no mínimo dificultando, toda e qualquer recuperação judicial. Tal afirmação se justifica ao confrontarmos a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro e o expressivo passivo tributário, em especial daquelas empresas que já se encontram em crise. Como se não bastasse, para obter a CND nos termos exigidos pela Leinº11.101/05, deverá a recuperanda parcelar os débitos junto ao órgão respectivo, os quais, em regra, são acompanhados da condição de confissão do débito e do dever de renúncia a qualquer direito porventura discutido sobre os débitos transacionados, a exemplo do que dispõe o artigo 12 da Lei nº 10.522/2002. Por outro lado, mesmo que afastada a exigência, nada impede que as Fazendas Públicas busquem seus créditos de forma independente (AI5042015-21.2021.8.24.0000). Ao órgão fazendário é possibilitado cobrar seus créditos, observado o disposto no artigo 6º, § 7º-B, da Leinº11.101/05 (AI 2044542-40.2021.8.26.0000). Ainda que se leve em conta as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, em especial quanto à flexibilização e facilitação dos parcelamentos tributários, o disposto no artigo 57, da Lei nº 11.1/01/05, revela um descompasso com o almejado pela LRF, que possui como objetivo precípuo a preservação da empresa, princípio esculpido no seu artigo 47. E é em virtude desse aparente conflito principiológico que o caso em apreço merece atenção, não eximindo-se, esse juízo, do Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1107 necessário exercício da razoabilidade e proporcionalidade, em especial ao quanto à aplicação do disposto no artigo 57 da Lei nº 11.101/05. É certo afirmar que o espírito da Lei nº 1.101/05 não é, sem sombra de dúvidas, o de prover um assistencialismo desregrado ou de preservar a continuidade de atividades empresariais economicamente inviáveis, eis que tais agentes geram verdadeiros danos à ordem econômica e à função social pois privilegiem, dentre outros, a concorrência desleal consubstanciada na sonegação de impostos. A Lei nº 11.101/05, sob a perspectiva falencial, vem, ao revés, equilibrar o mercado com a retirada desses agentes nocivos à economia e à livre concorrência. Analisando o caso dos autos, a decretação da falência, como consequência, por si só, da não apresentação da CND seria, sem sombra de dúvidas, prejudicial aos próprios interesses que se pretendia proteger (pagamento do Fisco), pois o artigo 83 da LRF coloca o crédito fiscal em terceiro lugar na classificação falimentar, sem computar os extraconcursais, encargos da massa, honorários do administrador judicial e eventuais restituições. Empossuindo a recuperanda um alto volume de débitos extraconcursais, trabalhistas e com garantia real, em eventual convolação em falência o Fisco tem grande chance de nada receber. Com a manutenção das atividades da empresa, por meio da concessão da recuperação judicial, haveria produção de novos fatos geradores de tributos e receitas ao Fisco, bem como, possível equalização do passivo fiscal já existente. Como se não bastasse, o artigo 6º, § 7-B, da LREF prevê a não suspensão da exigibilidade dos atos constritivos decorrentes do andamento das execuções fiscais durante toda a ação de soerguimento. Ora, a convolação em falência tão somente pelo descumprimento do artigo 57 é contrária ao interesse do Fisco, da coletividade de credores, além de ir em desencontro aos princípios da função social e manutenção da empresa. De igual modo, esse é o entendimento consolidado pelo C. STJ: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05. 1. Recuperação judicial distribuída em 18/12/2015. Recurso especial interposto em 6/12/2018. Autos conclusos à Relatora em 30/1/2020. 2. O propósito recursal é definir se a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor. 3. O enunciado normativo do art. 47 da Lei 11.101/05 guia, em termos principiológicos, a operacionalidade da recuperação judicial, estatuindo como finalidade desse instituto a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Precedente. 4. A realidade econômica do País revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto, podendo-se afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas, sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual. 5. Diante desse contexto, a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca, no Judiciário, o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento. 6. Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art. 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art. 47 (preservação da empresa), a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da proporcionalidade. 7. Atuando como conformador da ação estatal, tal postulado exige que a medida restritiva de direitos figure como adequada para o fomento do objetivo perseguido pela norma que a veicula, além de se revelar necessária para garantia da efetividade do direito tutelado e de guardar equilíbrio no que concerne à realização dos fins almejados (proporcionalidade em sentido estrito). 8. Hipótese concreta em que a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado - garantir o adimplemento do crédito tributário - , tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade: (i) inadequada porque, ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular, acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco, à vista da classificação do crédito tributário, na hipótese de falência, em terceiro lugar na ordem de preferências; (ii) desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento. Doutrina. 9. Consoante já percebido pela Corte Especial do STJ, a persistir a interpretação literal do art. 57 da LFRE, inviabilizar-se-ia toda e qualquer recuperação judicial (REsp 1.187.404/MT). 10. Assim, de se concluir que os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente - sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação - para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico financeira que o acomete. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1864625 SP 2019/0294631-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) Vale lembrar que a dispensa de apresentação de certidões negativas tributárias é questão pacificada na jurisprudência brasileira. Os Tribunais defendem que qualquer interpretação ou intervenção judicial que inviabilize a superação da crise econômico-financeira contraria o espírito da Leinº11.101/2005, devendo ser adotadas, assim, medidas que auxiliem o soerguimento da atividade empresarial. Ao analisar o tema em sede de AgRg no AREsp 709.710/RJ a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça proclamou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu que no caso dos autos a empresa em Recuperação Judicial estava dispensada de apresentar certidões negativas, inclusive para contratação com Poder Público. 2. O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. Nesse sentido: REsp 1.173.735/RN, Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3. Registro que o novo regime trazido pela Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento específico para débitos de empresas em recuperação judicial, não foi analisado no acórdão a quo, uma vez que foi proferido em data anterior à vigência do mencionado normativo legal. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016) Para muitos doutrinadores, a previsão legal que condiciona a apresentação de certidões fiscais negativas, sejam Federais, Estaduais ou Municipais, com o requisito para homologação do plano de recuperação judicial é um forte elemento de inviabilização do benefício recuperatório. A melhor interpretação do artigo 57 da Lei nº 11.101.2005 é no sentido de incompatibilidade entre a exigência legal e a própria dinâmica traçada para a recuperação judicial, por considerar a ausência de afetação direta da Fazenda Pública pelo juízo universal. Sobre a matéria, cito o seguinte julgado do C. STJ: DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 47 Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1108 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é ‘viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica’. 2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação. 4. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.187.404-MT, Corte Especial do STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 19.06.13) O artigo 6º, §7º, da Lei nº 11.101.2005 excluiu as Fazendas Municipais, Estaduais, Distrital e Federal do procedimento recuperacional, ao passo que o artigo 187 do Código Tributário Nacional manteve a cobrança judicial do crédito tributário mediante execuções fiscais com trâmite em apartado. Os dois textos legais não sujeitaram os créditos tributários ao concurso de credores. Logo, mais razoável seria a concessão da recuperação judicial, apesar da ausência de certidões negativas tributárias, vez que a Fazenda Pública não é atingida por quaisquer efeitos do procedimento recuperacional. A flexibilidade da norma inserta no artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 se evidencia nos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, concedida a recuperação judicial sem apresentação da regularidade fiscal, fica assegurada a tramitação das execuções fiscais em face do devedor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. As Cortes regionais são soberanas na apreciação das provas. Não pode o Superior Tribunal de Justiça reexaminar as que foram produzidas ou analisá-las pela primeira vez. 2. No caso sub judice, a Fazenda alegou que a penhora de ativos financeiros via Bancenjud não interferiria no fluxo financeiro da empresa em recuperação judicial, contudo o Tribunal regional não se manifestou satisfatoriamente sobre o tema. Dessarte, não há como o STJ concluir pelo não prosseguimento da Ação de Execução Fiscal, pois não houve manifestação do Tribunal a quo em relação à apresentação de CND ou CPEN. 3. A Segunda Turma do STJ, em recente julgamento a respeito do tema controvertido (REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJe de 31.3.2015), revisitou a jurisprudência relativa ao tema, para assentar o seguinte entendimento: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será paralisada em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 4. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão, para que o Tribunal local aprecie o ponto apresentado pela parte recorrente. Recurso Especial provido. (REsp 1488778/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe30/05/2016) Ademais, não se desconhece o entendimento que se consolida na jurisprudência no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.112/2020, em 24/12/2020, não mais se justifica a dispensa das certidões de regularidade fiscal ante a concessão de melhores oportunidades de parcelamento do débito tributário. Todavia, no caso dos autos, o Plano de Recuperação foi juntado em 09/10/2015 (fls. 375) e o respectivo edital, com prazo de 30 dias, publicado em 30/08/2017 (fls. 872). Logo, a falta de objeção dos credores que consolidou o Plano de Recuperação se deu com o decurso do prazo do edital acima mencionado e, portanto, antes da entrada em vigor a Lein. º14.112/2020. Consequentemente, no presente caso prevaleceria o entendimento jurisprudencial e doutrinário anterior, acima mencionado, no sentido de que o artigo 57, da Lei n.º 11.101/05 e o artigo 191-A do Código Tributário Nacional devem ser mitigados, dispensando-se a apresentação das certidões negativas de débitos tributários. Entretanto, em que pese o amplo debate acerca da exigibilidade das certidões negativas de débitos fiscais ou, em último caso, da necessidade de comprovação do parcelamento dos débitos tributários, outras questões inviabilizam a homologação do plano de recuperação judicial apresentado às fls. 375/416 e 417/426 e, por conseguinte, a concessão da recuperação judicial à empresa requerente. Isto porque, ressaltando-se que a ação foi proposta no já distante ano de 2015, e não se olvidando dos impactos da crise financeira vivida à época do ajuizamento, bem assim da crise sanitária, e consequentemente econômica, que assolou as mais diversas nações do mundo e o país com a situação pandêmica provocada pelo novo coronavírus, certo é que, naquele ano, foi deferido o processamento do pedido (fls. 243/244) e, desde então, a recuperanda não vem demonstrando resultados satisfatórios. Pontue- se que em diversas ocasiões a Administração Judicial noticiou que a empresa não vinha atendendo aos comandos judiciais anteriormente proferidos nos autos, notadamente no que diz respeito à regular apresentação de documentos (como se vê, por exemplo, às fls. 953/955). Ademais, as manifestações do administrador judicial dão conta de que, mesmo antes da pandemia de Covid-19, a empresa vinha apresentando ‘péssimo desempenho operacional’, conforme se denota às fls. 1.114/1.119, quando foi constatado, em outubro/2018, que ‘a recuperanda tem obtido sucessivos prejuízos operacionais, baixa geração de caixa e passivo tributário estrondoso’ e, assim, ‘ausência de viabilidade para cumprir com o PRJ’. Note-se que em março/2019 o administrador judicial informou que ‘arecuperanda não apresentou o detalhamento de seus ativos, conforme determinado judicialmente’, reiterando que ‘não há indicação de viabilidade econômica e geração de caixa para que a recuperanda cumpra o plano de recuperação judicial, considerando todo o passivo, inclusive extraconcursal’ (fls. 1.175/1.179). Mas não é só. O relatório de prestação de contas apresentado pela empresa CONSULT ENGENHARIA E AVALIAÇÕES LTDA., especializada na área de contabilidade, cuja contratação foi autorizada às fls. 832, demonstrou, para o período de 2018, o seguinte (fls. 1.204/1.228): ‘(...) a recuperanda apresentou dificuldades em sua operação produtiva, com resultados apurando prejuízos tanto operacionais quanto líquidos. Assim permanece com forte desafio em elevar o nível de receitas, seguido em adequar os custos e despesas tanto operacionais como financeiras, no intuito de sanar o histórico patrimonial apresentado constantemente, e dessa maneira obter sustentação no intuito de cumprir os compromissos assumidos na recuperação judicial.’ Para janeiro de 2019, a conclusão foi idêntica (fls. 1.230/1.252). Note-se, ainda, que em maio daquele ano foi determinado à recuperanda que apresentasse ‘justificativa acerca do cumprimento parcial da ordem emanada deste Juízo, tendo em vista que não vem cumprindo fielmente o seu mister quanto ao encaminhamento dos relatórios com os demonstrativos mensais para os e-mails destacados às fls. 1.151, e tampouco detalhou os ativos de sua titularidade, ‘não sendo possível convalidar tais informações sem a devida comprovação da origem do ativo’, de acordo com o administrador judicial [fls. 1.206/1.210]’, oportunidade em que foi determinada a manifestação do administrador judicial sobre o referido crédito em favor da recuperanda, no montante de R$ 16.130.028,00 (fls.1.269/1.270). Então, a Administração Judicial insurgiu-se às fls. 1.316/1.325 para ressalvar, a despeito da limitação dos Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1109 poderes do Juízo acerca da verificação de viabilidade econômica e eventual deferimento da recuperação judicial, que ‘a questão não se limita à análise de viabilidade econômica, mas à realidade de operações e exercício da atividade da devedora’ e, no ponto, explanou que ‘as receitas da recuperanda são pífias, quase uma verdadeira estagnação de suas atividades”, permitindo a decretação, de ofício, dafalência. E, a respeito do alegado crédito na ordem de R$ 16.130.028,00, o Auxiliar da Justiça considerou, após a análise da documentação pertinente, que ‘o suposto crédito (...) não é certo, líquido e nem exigível’, por se tratar de ação em fase de conhecimento, pendente de exame pericial. Aliás, convém anotar que, tendo a Administração Judicial postulado a intimação da recuperanda para que informasse o local de operação ‘da AUTO ÔNIBUS BOTUCATU e EXPRESSO VALE DO SOL, ambas sob o regime de recuperação judicial’ (além do nome do administrador das empresas, a relação de clientes das devedoras, a relação dos ativos e o local da guarda dos respectivos bens - fls. 1.316/1.325), foi determinado que se aguardasse a devolução da carta precatória expedida nos autos do Processo nº 0002070-62.2015.8.26.0584, haja vista que o endereço de operação da recuperanda é o mesmo da empresa EXPRESSO VALE DO SOL BOTUCATU LTDA. (fls. 1.513), notadamente para constatar se a referida empresa permanece em atividade (fls. 1.875). A propósito, aos 23/01/2020 foi constatado que a EXPRESSO VALE DO SOL BOTUCATU LTDA. ‘possui dois funcionários e cerca de 40 carros em bom estado de uso e funcionamento que estão atualmente alugados’ (fls.1.879). Paralelamente a isso, quanto aos relatórios de prestação de contas de fevereiro e março/2019, a empresa CONSULT ENGENHARIA E AVALIAÇÕES LTDA. novamente considerou que ‘a recuperanda apresentou dificuldades em sua operação produtiva, com resultados apurando prejuízos tanto operacionais quanto líquidos...’ (fls. 1.358/1.381). O mesmo se diga em relação aos meses de abril e maio de 2019 (fls.1.382/1.405). Relativamente aos meses de junho e julho/2019, a CONSULT apenas ressalvou que ‘em julho de 2019 (a recuperanda) reduziu levemente as vendas, mas houve receitas financeiras que influenciaram a uma leve margem de lucro líquido’, permanecendo ‘com forte desafio em elevar o nível de receitas...’ (fls. 1.515/1.538). Quanto aos meses de agosto e setembro de 2019, as considerações finais foram as seguintes (fls. 1.804/1.827): ‘(...) no período analisado a recuperanda apurou resultados que apontaram prejuízos, tanto operacionais quanto líquidos em função da redução de vendas, e aumento de despesas. Assim, ainda permanece com forte desafio em elevar o nível de receitas, seguido em adequar os custos e despesas tanto operacionais como financeiras, no intuito de sanar o histórico patrimonial apresentado constantemente, e dessa maneira obter sustentação no intuito de cumprir os compromissos assumidos na recuperação judicial.’ Em outubro e novembro/2019, ‘a recuperanda apurou números com baixa eficiência, resultando em prejuízos, tanto operacionais quanto líquidos, demonstrando dificuldades operacionais’ (fls. 1.841/1.864). Portanto, tal situação manteve-se praticamente inalterada e, destaque-se, os resultados insatisfatórios até então apresentados pela recuperanda antecederam a própria crise decorrente da pandemia de Covid-19, declarada em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Assim, observados os impactos econômicos da pandemia, de janeiro a dezembro de 2020 ‘a recuperanda apurou números com baixa eficiência, resultando em prejuízos, tanto operacionais quanto líquidos, demonstrando dificuldades operacionais’ (fls. 1.916/1.946). E, de janeiro a dezembro de 2021 ‘apurou números que poderiam indicar uma tendência de recuperação’ (fls. 1.947/1.980). Porém, de janeiro a março de 2022, embora tenha demonstrado ‘geração produtiva em sua operação’, ficou aquém ‘do montante das obrigações totais operando’, isto é, ‘os recursos se mostraram inferiores em face das suas obrigações totais, com endividamento demonstrou em média 314%, gerando passivo a descoberto’ (fls. 2.267/2.294). Às fls. 2.355/2.383, sobreveio o relatório mensal de atividades de abril e maio/2022, por meio do qual considerou-se que a recuperanda, permanecendo ‘com desafio em evoluir o nível de receitas’: ‘Teve redução das vendas em maio, porém auferiu lucro bruto, operacional e líquido; Apresentou redução margens operacionais e líquidas em ambos os meses, em razão da redução das vendas; Apontou patrimônio líquido negativo em ambos os meses, ou seja, com o total de ativo menor que o total da dívida, gerando passivo a descoberto.’ Já em junho e julho de 2022 (fls. 2.384/2.412): Manteve o nível das vendas, porém apurou prejuízo operacional e líquido em julho; Apresentou redução margens operacionais e líquidas em ambos os meses, em razão do aumento das despesas; Apontou patrimônio líquido negativo em ambos os meses, ou seja, com o total de ativo menor que o total da dívida, gerando passivo a descoberto.’ Por fim, o último relatório mensal de atividades (RMA) acostado nos autos, de julho e agosto de 2022, dá conta de que a recuperanda, permanecendo ‘com desafio em evoluir o nível de receitas, seguido em adequar os custos e despesas tanto operacionais como financeiras’ (fls. 2.413/2.441), há muito não vem conseguindo cumprir o Plano Recuperacional, eis que: ‘Manteve mesmo nível em vendas, entretanto apurou prejuízo operacional e líquido em julho e lucro em agosto; Apresentou evolução das margens operacionais e líquidas; Todavia, apontou patrimônio líquido negativo em ambos os meses, ou seja, com o total de ativo menor que o total da dívida, gerando passivo a descoberto.’ Pois bem. Desde a aprovação do Plano de Recuperação no remoto ano de 2015, a empresa requerente, de fato, vem apresentando eficiência sofrível e resultados insatisfatórios, com dificuldades operacionais e na diminuição do seu passivo. A recuperação judicial não pode ser a chave completa para afastar determinações legítimas e inseridas na Lei de Execução Fiscal, escancarando a porta da impunidade, por onde passará a empresa, imune e sem pagar suas dívidas com o Poder Público, a teor da discussão acerca da dispensa das certidões negativas de débitos fiscais. Além disso, não há como deixar para a Assembleia Geral de Credores decidir, apenas por votação, questões que já impedem a continuidade da recuperação. Nenhuma eficácia teria, porque todo ato jurídico requer objeto lícito e forma prescrita em lei. A crise da atividade empresarial é um fato que pode ocorrer por diversos fatores econômicos, comerciais, pessoais ou de gestão. Todo empresário deve saber, ao decidir por desenvolver esse tipo de atividade, que poderá enfrentar situações de crise, porque previsíveis. Aliás, a capacidade de enfrentar e superar crises é um dos critérios utilizados para se aferir a própria qualidade do empresário. Verifica-se, então, que a falência (encerramento da atividade em crise, com realização do ativo para pagamento do passivo) da empresa inviável é a solução mais adequada do ponto de vista econômico e social. Conforme ensina Fábio Ulhôa Coelho, ‘algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária devem mesmo ser encerradas. Para o bem da economia como um todo, os recursos materiais financeiros e humanos empregados nessa atividade devem ser realocados para que tenham otimizada a capacidade de produzir riqueza. Assim, a recuperação da empresa não deve ser visto como um valor a ser buscado a qualquer custo. Pelo contrário, as más empresas devem falir para que as boas não se prejudiquem’ (Curso de Direito Comercial vol. 03: Direito da Empresa; 12ª edição; São Paulo; Saraiva. 2011; pág. 251/252). Somente da análise dos fundamentos de existência do instituto e do seu âmbito de aplicação já se pode concluir que a recuperação judicial tem como pressuposto lógico a viabilidade da empresa, pois somente se aplica à empresas viáveis em crise, visto que seu objetivo é preservar os benefícios sociais e econômicos decorrentes do exercício saudável da atividade empresarial. Importante notar que o estado não deve substituir a iniciativa privada nessa função de encontrar soluções para a crise da empresa, mas apenas deve atuar para corrigir as distorções do sistema econômico. A recuperação judicial só tem lugar quando as estruturas do livre mercado falharam. Mais importante ainda é notar que o estado não deve agir para tentar recuperar empresas evidentemente inviáveis, hipótese dos autos. As estruturas do livre mercado condenariam empresas inviáveis à falência, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas viáveis. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas inviáveis ou já condenadas à falência. Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1110 razão para que o estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis. O sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva. No caso, há identificação de diversos fatores de esvaziamento patrimonial, a revelar que a presente recuperação judicial não reúne condições de prosseguimento. Acerca do tema, leciona Marcelo Barbosa Sacramone: ‘O esvaziamento patrimonial pode não ser absolutamente evidente. Sua avaliação deverá ser casuística e apreciar se houve a majoração do risco de recebimento pelos credores não sujeitos à recuperação judicial em razão da liquidação substancial dos bens do devedor, sem assegurar o adimplemento desses, ou a reserva de bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficiente para o desenvolvimento da atividade e satisfação das obrigações não sujeitas à recuperação judicial.’ (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 400). Diante disso, o único caminho é convolar a Recuperação Judicial em Falência, mesmo antes da realização da Assembleia Geral de Credores, pelos fatos e fundamentos acima narrados, demonstrando que a empresa é insolvente e não tem condições de continuar operando, pois continua a praticar atos contrários à legislação civil, comercial e tributária. Não obstante, descumpre direitos trabalhistas ao longo da recuperação, pois no último período analisado ( julho e agosto/2022), verificou-se que ‘o saldo das obrigações sociais e trabalhistas perfizeram os montantes de R$ 1.530.690 e R$1.532.144’, sem dizer que, deste modo, não está preservando o emprego, e, além do mais, não vem pagando tributos, aumentando o passivo fiscal consideravelmente. A justificativa de que tem que preservar a empresa para gerar empregos e cumprir sua função social não pode ser remédio para deixar de lado dívidas com o Poder Público, dívidas com bancos e dívidas com empregados. Assim, soma-se a tudo que a recuperanda vem mantendo situação incompatível com o artigo 73, inciso VI, que também é causa de falência. E, como sabido, a empresa que não tem solvabilidade não deve continuar com suas atividades, de modo que a falência, ainda que medida drástica, é a única medida apta a retirá-la do mercado. Portanto, em que pese a realidade fática, agravada pela pandemia do novo coronavírus, bem assim a possibilidade de mitigação da exigência contida no artigo 57 da LRF, conclui-se que o plano de recuperação judicial, todavia, não alcançou os objetivos pretendidos e, assim, deve haver a convolação em falência. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, na forma da legislação da Recuperação Judicial vigente, em diálogo das fontes com a Lei de Execuções Fiscais e Normas Administrativas Tributárias para a cobrança de tributos, CONVOLO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA e em consequência, DECRETO E DECLARO A FALÊNCIA da requerente e julgo aberta, nesta data, a falência da EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos. De acordo com a legislação vigente, FIXO o termo legal da falência de 90 dias, contados do requerimento inicial, ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. ASSINO o prazo de 15 dias para que os sócios da falida apresentem em juízo a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência. No mesmo prazo de 15 dias, contados da publicação do edital que dará publicidade a esta sentença, os credores deverão apresentar suas habilitações de crédito (instruídas dos documentos de seus créditos), ou divergências, diretamente ao administrador judicial. DETERMINO a suspensão de todas as ações ou execução contra a falida, ressalvadas as hipóteses legais. FICA proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial prévia. Não havendo razões para a continuação provisória das atividades da falida, PROCEDA-SE à lacração do estabelecimento, para preservação dos bens da massa, observando-se a legislação vigente. NOMEIO o atual administrador para administrar a nova fase, assinando-lhe o prazo de 48 horas para prestar compromisso. OFICIE-SE ao Registro Público de Empresas, para que proceda à anotação da falência no registro da devedora, devendo constar a expressão ‘falida’, a data da decretação da falência e que fica a falida inabilitada para exercer qualquer atividade empresarial a partir desta data e até a sentença que extinguir suas obrigações, bem assim aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos da falido e à JUCESP para que forneça certidão atualizada. Para tanto, cópia digitalizada da presente servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado aos órgãos competentes pelo administrador judicial, comprovando-se o protocolo nos autos em 10 dias. PROVIDENCIE-SE: a) o bloqueio de ativos financeiros em nome da falida, via SISBAJUD; b) cópias das 3 últimas declarações de bens da falida, via INFOJUD; c) o bloqueio de transferência e circulação de veículos existentes em nome da falida, via RENAJUD; d) pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Poderá a Administração Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falida, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização, servindo esta sentença de ofício. COMUNIQUE- SE, via portal, as Fazendas Públicas (União, Estado e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento), para conhecimento da falência. PUBLIQUE-SE o edital contendo a íntegra desta sentença e a relação dos credores. Ciência à Administração Judicial e ao Ministério Público.. (fls. 39/54; dos autos de origem). Alega a recuperanda, em síntese, que (a)osprincípios fundamentais que regem a recuperação judicial são a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica, não sendo razoável decretar a quebra de uma empresa economicamente viável; (b) é entendimento consolidado no STJ a possibilidade de dispensa da apresentação de certidões para a homologação do plano de recuperação judicial; (c) mesmo após a promulgação da Lei 13.043/2014, a jurisprudência dos Tribunais estaduais e da Corte Superior é no sentido de afastar a aplicação dos arts. 57 da Lei 11.101/05 e art. 191-A do CTN, já que a Lei que instituiu parcelamento específico para as empresas em recuperação judicial apresenta falácias; (d) o próprio Magistrado manifestou que a dispensa das certidões negativas não obsta a homologação do plano (e) é certo que haverá variações financeira na empresa em recuperação judicial, mas o administrador judicial constatou uma melhora em seu quadro financeiro; (f) quase todos os créditos trabalhista foram pagos; (g) possui R$ 51.390,00 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa reais) em créditos a receber da Prefeitura de São Pedro, sendo parte de transporte de estudantes e parte em razão de notas fiscais de tomadores de serviços, que conforme previsto no Plano pode ser utilizado para pagamento de credores, (h) possui 38 veículos licenciados no ano de 2017 que serão usados para pagamento de credores; (i) o Juízo aquo adentrou na questão da viabilidade do pagamento, sendo que isto deve ser avaliado pelos credores, ressaltando-se que não houve qualquer objeção à forma de pagamento constante no plano; (j) as hipóteses que autorizam a convolação da recuperação judicial em falência, previstas no art. 73 da Lei 11.101/2005, são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente; (k) requereu três vezes a homologação do plano, ante a inexistência de objeção ao plano (fls. 936/941, 1.881/1.884 e 2.303/2.310, dos autos de origem), sendo o primeiro formulado em 28/5/2018; (l)transcorreram mais de quatro anos até a prolação da decisão recorrida, de modo que por conta da morosidade do Poder Judiciário não foi homologado o plano e nem dada chance de cumpri-lo. Pede efeito suspensivo, determinando-se o restabelecimento de suas atividades e, a final, o provimento do recurso, homologando o plano, dispensada a apresentação de certidões negativas de débitos tributários. Petição da recuperanda se opondo ao julgamento virtual e reiterando pedido de efeito suspensivo (fls. 69/71). É o relatório. Em que pese a excelente qualidade da decisão recorrida, aparentemente completa quanto ao exame fático e juridicamente bem fundamentada, com apoio na boa doutrina e na jurisprudência deste Tribunal e do STJ, reveladora da sensibilidade de julgador de seu douto prolator, defiro a liminar requerida. A questão demanda maiores esclarecimentos, sendo melhor aguardar-se Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1111 manifestação da administradora judicial, eventuais ponderações de credores. Fato é que, ao que consta dos autos, nem a administradora judicial, nem o Ministério Público, se manifestaram pela quebra. Deste modo, ainda que não se tenha, neste momento, caracterizada probabilidade do direito, até melhor exame da matéria, deve-se considerar o risco de grave danos à agravante, caso mantido o decreto de quebra, tais como bloqueios de ativos financeiros da recuperanda e lacração de seu estabelecimento comercial já determinados. A respeito da conveniência de se deferir liminar dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada, independentemente de maiores considerações acerca da plausibilidade ou da probabilidade do direito, doutrina LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO: Olhando-se tal questão os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (...) com certo distanciamento de um conceitualismo processual exagerado, não se pode furtar à ideia de que sob o ponto de vista do magistrado o argumento chave para a concessão, ou não, da tutela pretendida reside, ao fim e ao cabo, no periculum in mora. (...) o juízo de plausibilidade ou de probabilidade fica num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Nesse sentido, mesmo em situações que o magistrado não vislumbre um ‘fumão’, dependendo do bem em jogo e da urgência (periculum) demonstrada, deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa (Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência no CPC/1973 ao CPC/2015, 2ª ed., pág. 147). Portanto, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se. Solicita-se ao douto Magistrado que intime pela imprensa todos os credores representados nos autos e nos eventuais incidentes abertos, para que tomem ciência do presente recurso e, querendo, nele se manifestem como terceiros interessados. À administradora judicial, devendo informar acerca da atual situação financeira da recuperanda, já que o relatório em que a decisão recorrida se baseou é referente aos meses de abril e maio de 2022 (fls. 2.355/2.383, dos autos de origem). Deverá a auxiliar do Juízo, por igual, prestar esclarecimentos acerca da quitação dos credores trabalhistas. Com a vinda das informações da administradora, conclusos novamente, para reapreciação da matéria. Mais à frente, abrir-se-á vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rodrigo Vitalino da Silva Santos (OAB: 207495/SP) - Frederico Humberto Paternez Depieri (OAB: 150398/SP) - Carlos Rosseto Junior (OAB: 118908/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1013532-15.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1013532-15.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ivonildes Luiza Diniz (Justiça Gratuita) - Apelado: Indústria Arteb S.a. - Em Recuperação Judicial ( Arteb ) - Apelado: Sian - Sistemas de Iluminação Automotiva do Nordeste Ltda. (em recuperação judicial) - Apelado: Arteb FL Participações Ltda. (em recuperação judicial) - Apelado: Artil Participações Ltda. (em recuperação judicial) - Apelado: Artcris Participações Ltda. (em recuperação judicial) - Apelado: Artur Eberhardt Indústria e Comércio Ltda. (em recuperação judicial) - Apelado: Adriana Rodrigues de Lucena (Administrador Judicial) - VOTO Nº 36214 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito, instaurado nos autos da recuperação judicial das Indústrias Arteb S/A - Em Recuperação Judicial, julgou procedente o pedido, para incluir o crédito da habilitante, no valor de R$ 17.656,97, na classe trabalhista do quadro-geral de credores. Confira-se fls. 136/137 e 164/165. Inconformada, a habilitante recorre (fls. 169/174), sustentando que o cálculo do valor de seu crédito, apresentado pela administradora judicial a fls. 123/127 e acolhido pela sentença recorrida, está equivocado. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 111). A administradora judicial não se manifestou. Contrarrazões a fls. 178/182, oportunidade na qual a recuperanda pugnou pelo não conhecimento do recurso, em razão da inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 193/195). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a habilitação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, que previa que, da sentença proferida em incidente de habilitação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo em face da sentença que julga a habilitação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que a habilitante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da habilitação de crédito em recuperação judicial. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1128 pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fatima Regina Govoni Duarte (OAB: 93963/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - José Caraciolo Mello de A Kuhlmann (OAB: 76706/SP) - Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2215094-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2215094-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Gutierre Central de Compras Odontológicas S.a - Interessado: R4C Administração Judicial Ltda - Agravado: O Juízo - Interesdo.: Banco do Brasil S/A - O agravo está prejudicado em razão da perda de seu objeto. É que os autos eletrônicos de origem dão notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau, com a decretação da quebra da agravante, conforme sentença de fls. 3248/3251, copiada às fls. 89/92, de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente das C. Câmara Reservada de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE, COM RESSALVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, MEDIANTE REQUERIMENTO DA PRÓPRIA AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2251950-98.2021.8.26.0000; Relator:Alexandre Lazzarini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/05/2022) Agravo de instrumento. Perda do objeto em razão da convolação da recuperação judicial em falência. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2043529-69.2022.8.26.0000; Relator:Natan Zelinschi de Arruda; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 01/08/2022) Agravo de instrumento - Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” - Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143-02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Carolina Christiano (OAB: 292708/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/ SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1019703-56.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1019703-56.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mitsuhiro Nakamura - Apelado: Koji Nakamura - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 194/196, cujo relatório se adota, que julgou extinta a demanda, por reconhecer a inépcia da petição inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. O autor ajuizou a demanda aduzindo que o réu administra os bens inventariados dos seus genitores, porém não efetuou a prestação de contas. Irresignado com a r. sentença de extinção, o autor apelou (fls. 199/211), pleiteando em preliminar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do CPC. No mérito, argumenta que a ação foi ajuizada para requerer a prestação de contas relativa ao período em que o réu, seu irmão, administrou os bens deixados por seus genitores, em que não foram prestadas as respectivas contas. Afirma que no processo de inventário de seus genitores existem vários bens, móveis e imóveis, que estão sendo administrados pelo réu, que recebe aluguéis, paga despesas, contrata e distrata, propõe ações sem nada esclarecer ao apelante, tendo a obrigação de prestar contas de sua administração, na forma do artigo 550 do CPC. Afirma que a r. sentença merece reforma, em respeito aos princípios constitucionais de acesso à Justiça e direito de defesa, previstos no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da CF. Por fim, requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e a posterior reforma da r. sentença, para determinar o prosseguimento do feito ou julgar procedente a ação. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 215/221. É o relatório. Considerando que o autor efetuou o regular recolhimento das custas iniciais (fls. 27/33) e não comprovou a eventual modificação de sua situação econômica, tampouco sua efetiva hipossuficiência financeira, é o caso de indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Diante disso, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, intime-se o autor, ora apelante, para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Julio Cesar Sanchez (OAB: 336300/SP) - Fabiano de Souza Alves (OAB: 437586/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1047447-36.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1047447-36.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mudar Incorporações Imobiliárias Ltda - Apte/Apdo: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - Apdo/Apte: Mauricio Ronaldo Delfino - Interessado: Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1143 R2C Investimentos e Participações Ltda. - Vistos. Apelam as partes da r. sentença de fls. 760/767, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré Mudar a pagar à autora a multa contratual de 1%, corrigida monetariamente, com incidência de juros da mora de 1% ao mês, ambos desde a data inicial do atraso de entrega da obra, na exata forma descrita na inicial; b) condenar as ré Mudar a pagar à parte autora o valor de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) declarar inexigível a comissão de corretagem, devendo a ré Mudar restituir os valores pagos a tal título pela parte autora, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) determinar a baixa da hipoteca levada a efeito pela ré Brazilian, em 10 dias após a quitação do imóvel, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00, por parte de tal demandada, a vigorar por 365 dias; d) condenar as rés ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o total da condenação. Irresignada, a requerida Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária apelou nas fls 797/814, pretendendo unicamente (fls. 802) a exclusão ou redução da condenação ao pagamento de 15% sobre o valor atualizado da causa a título de verbas sucumbenciais, quantia que resultaria exorbitante. Não pode ser condenada ao pagamento de soma excessiva, eis que não manteve qualquer contratação com o requerente. De outro lado, apontou a ausência de prova irrefutável da quitação da unidade imobiliária, devendo subsistir o gravame hipotecário. Tempestivo (fls. 796) e preparado o recurso (fls. 815). O requerente, Maurício, também apelou (fls. 818/828), insurgindo-se contra a multa contratual devida pela construtora, pleiteando a fixação em 0,5 a.m. de atraso, descontada a carência, sem a limitação contratual de 10%, que constituiria cláusula abusiva. Subsidiariamente, pediu a aplicação da multa em 10% sobre o valor atualizado da unidade imóvel em razão do atraso superior a vinte meses. Insistiu na condenação ao pagamento de lucros cessantes, a respeito dos quais nada disse a r. sentença, e que devem ser cumulados com a multa contratual por descumprimento. Finalmente, pugnou pela atribuição de um termo ad quem para a interrupção da mora da construtora. Tempestivo (fls. 796), mas não preparado, beneficiado pela gratuidade processual. A requerida Mudar Incorporações Imobiliárias Ltda também não se conformou (fls. 832/852), demandando o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tratando de dissabor decorrente de inadimplemento contratual. Não houve violação a direito extrapatrimonial. A comissão de corretagem é válida e exigível, o que torna incabível sua devolução. A comissão não é parte integrante do preço do imóvel. Pediu o afastamento da multa contratual arbitrada. Exigiu o cumprimento da avença pelo consumidor adquirente, independentemente de sua própria mora contratual. A condenação ao pagamento de lucros cessantes é descabida. As empresas requeridas não pertencem ao mesmo grupo econômico, pelo que demandou a revisão da r. sentença no ponto e, finalmente, aquela da condenação ao versamento da sucumbência. Requereu a concessão da gratuidade processual. Contrarrazões nas fls. 864/870; 871/881; 882/888; 889/900. Houve manifestação contrária ao julgamento virtual dos recursos (fls. 912). A requerida Mudar Incorporações Imobiliárias Ltda comunicou a alteração de sua razão social e a constituição de novos patronos (fls. 913/932 e 934/953). Determinado o recolhimento da taxa de mandado do novo patrono nas fls. 954 e 958. Esta C. Câmara julgou o pedido incidental de concessão da gratuidade de justiça pela requerida Mudar, votando pela rejeição do mesmo e pela determinação ao recolhido das custas respectivas, tal qual se lê no v. acórdão de fls. 967/971. Os embargos de declaração opostos (fls. 973/975) foram rejeitados por decisão monocrática de fls. 979/980, porque prejudicados diante da juntada da guia de recolhimento da taxa de mandato. Nas fls. 992/994, a Mudar Incorporações Imobiliárias (CMDR Incorporações Imobiliárias) comunicou a tramitação de outra ação judicial (1010341-18.2017.8.26.0020), tendo por objeto a mesma unidade imóvel, acrescentando que, diante do inadimplemento contratual, cujas consequências eram conhecidas pelo adquirente, o contrato foi rescindido e o bem restou alienado a terceiro, a despeito da notificação do autor, Marcelo, em duas ocasiões. Requereu o cancelamento da averbação do compromisso de compra e venda na matrícula e a expedição de mandado de constatação. O autor manifestou-se nas fls. 1.000/1.001 Sobreveio manifestação de Banco Pan S.A. nas fls. 1.004/1010, sucessor por incorporação de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, para informar que o crédito relativo ao contrato sub judice foi cedido à empresa R2C Investimentos e Participações, que se manifestou nas fls. 1142/1143. É o relatório. Pois bem. 1. Intime-se a R2C Investimentos e Participações Ltda., pelos procuradores constituídos nas fls. 1144/1146, para que se manifeste sobre a cessão de crédito entre ela e Banco Pan (fls.1087/1106) e, especialmente, acerca do recurso interposto por Brazilian Mortgages nas fls. 797/814, ratificando-o ou dele desistindo, no prazo de quinze dias. 2. Intime-se o autor, Maurício Ronaldo Delfino, a manifestar-se especialmente sobre a petição de fls. 992/994, na qual se noticia a existência de ação judicial atinente ao mesmo imóvel em discussão. Prazo: quinze dias. 3. Fls. 992/994: autorizo e determino, por ora, a expedição de mandado de constatação para averiguar os ocupantes do apartamento 304, bloco A, do Residencial Ágata, localizado na rua Epaminondas Melo do Amaral, nº 1281, São Paulo/SP. Com a juntada do mandado cumprido, digam as partes no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Solano de Camargo (OAB: 149754/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) - Ricardo Kiyoshi Sato (OAB: 64756/PR) - Vinícius Cabral Bispo Ferreira (OAB: 67981/PR) - Sato, Lima e Cabral Advogados Associados (OAB: 4491/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2277118-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2277118-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Impetrante: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Impetrado: Exmo Sr Juiz Presidente da Turma Recursal de Jaboticabal - SP - Interessado: Joao Rubens Pasquini - V. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato praticado pelo Exmo. Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jaboticabal, dr. Jorge Luís Galvão, em razão do v. acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado Cível nº 1001592-19.2021.8.26.0619, que confirmou a sentença proferida, afastando a tese de incompetência do JEC. Alega a impetrante, em suma, que a Turma Recursal de Jaboticabal vem reconhecendo de forma indevida, em diversas demandas, a competência do juizado especial para processamento de ação pretendendo a declaração de abusividade dos reajustes das mensalidades de plano de saúde coletivo e a devolução do excedente; a discussão depende da produção da prova pericial atuarial, levando à incompetência do juizado especial cível para apreciação da questão, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 e art. 98, inc. I da CF; o reconhecimento da competência do juizado especial cível fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa da parte; também há incompetência do JEC porque o valor da causa supera o limite de 40 salários mínimos, eis que a sentença interfere no contrato nulo, cujo valor de R$ 2,6 milhões supera o limite constitucional e legal; pugna para que seja reconhecida a competência da justiça comum para apreciação da causa. É o relatório. 1.- O exame dos autos revela tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por João Rubens Pasquini contra a Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico, na qual o autor, beneficiário cooperado da Cooperativa de Consumo Popular da Região de Fernando Prestes, requer a declaração de nulidade dos boletos e da dívida que lhe foi atribuída no valor de R$ 5.849,28 (Proc. 1001592-19.2021.8.26.0619). Em suma, o autor alega a nulidade do Termo de Confissão e Assunção de Dívida firmado pela Cooperativa de Trabalho Médico e a Unimed Catanduva, que teria constatado de forma aleatória a existência de perdas relacionadas à falta de reajustes das mensalidades do plano de saúde entre os anos de 2016 e 2019, reconhecendo débito a ser pago pela Cooperativa no importe de R$ 2.699.210,23, valor esse repassado aos beneficiários cooperados, em dissonância com o que restou decidido no Proc. 1004734-70.2017.8.26.0619. A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito atribuído ao autor, relativo ao reajuste repassado decorrente de instrumento de assunção e parcelamento de dívida celebrado entre a ré e a Cooperativa, determinando que a ré se abstenha de efetuar cobranças de reajustes. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado alegando a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação da questão, que demandaria a realização de perícia atuarial, e o valor da pretensão que, envolvendo a nulidade de contrato com valor superior a R$ 2,6 milhões, afastaria a competência dos juizados especiais, a teor do que dispõe o art. 3º, inc. I da Lei nº 9.099/95, e justificaria a remessa dos autos à justiça comum. A Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Jaboticabal, todavia, negou provimento ao recurso (j. 24.08.2022). Insistindo na tese de incompetência do JEC, a impetrante busca a nulidade do v. acórdão da Turma Recursal e a remessa dos autos à justiça comum para julgamento. Sem razão, todavia. De início, observo a excepcional competência deste E. Tribunal de Justiça para apreciar o mandado de segurança impetrado contra a Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jaboticabal, diante da possibilidade da justiça estadual comum realizar o controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia dos Juizados quanto ao mérito das demandas, consoante entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma, RMS 32.850/ BA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2011). Quanto ao mérito, a discussão cinge-se a respeito da competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar ação movida por beneficiário contra plano de saúde e, nesse aspecto, não se vislumbra a alegada incompetência. Com efeito, o exame da validade ou invalidade do termo de confissão de dívida é incabível nesta sede, porque se confunde com o mérito e, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, prevalece quanto ao mérito a autonomia dos juizados. A par disso, nota-se que, ao contrário do que sustenta a impetrante, não se discutiu na ação a validade ou invalidade dos reajustes aplicados, tampouco se pretendia a revisão de cláusulas contratuais. A discussão cingiu a respeito da nulidade de instrumento particular firmado entre a impetrante e terceira pessoa, gerador de débitos ao beneficiário cooperado, Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1153 autor na demanda. Por isso, de fato, tratando-se de questão meramente de direito, não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial, bastando a análise dos documentos encartados no curso do processo. Não se deve olvidar que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir acerca de sua pertinência. Nesse sentido, lembra Theotonio Negrão, ao analisar o art. 130, do Código de Processo Civil: sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 264). E ainda, observa Vicente Greco Filho, que deverá o juiz impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. I, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 234) (TJSP, 9ª Câm. Dir. Púb., AI 2033761-03.2014.8.26.0000, rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 14.05.2014). Do mesmo modo, o valor da causa (R$ 5.849,28) não supera a alçada do juizado, eis que houve afastamento apenas dos débitos que diziam respeito ao autor e não a nulidade de todo o instrumento, cujo valor atribuído supera os 2 milhões de reais. Em caso análogo, este E. Tribunal decidiu: Mandado de segurança cível. Decisão da turma julgadora do Colégio Recursal Cível e Criminal da Comarca de Taquaritinga, que reconheceu competência do Juizado Especial Cível para julgamento de ação declaratória de inexistência de dívida, movida por beneficiária de plano de saúde coletivo em face de operadora. Cobrança baseada em instrumento de confissão de dívida celebrado entre a operadora e estipulante. Mandado de segurança impetrado pela operadora, alegando incompetência do juizado, pois há necessidade de realização de perícia complexa e que o contrato em discussão ultrapassa 40 salários mínimos. Rejeição. Validade do contrato e regularidade do valor cobrado são discutidos em demanda própria, já em andamento. Assim sendo, os argumentos levantados pela impetrante não subsistem. Ordem denegada. (TJSP, rel. Des. 9ª Câm. Dir. Priv., MS 2199737- 81.2022.8.26.0000, rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, j. 29.11.2022) Desse modo, não verificada a necessidade de meio de prova não admitido pela sistemática da Lei nº 9.099/95, tampouco a causa supere os 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, inc. I do mencionado diploma, não subsistem as razões suscitadas pela impetrante para declaração de incompetência do Juizado Especial Cível de Taquaritinga/SP e a nulidade do v. acórdão proferido pela Turma Recursal Cível de Jaboticabal. Diante disso, em sede liminar, NÃO CONCEDO A SEGURANÇA. 3.- Comunique-se a d. autoridade coatora, com urgência, remetendo-se cópia da presente e requisitando-lhe as informações que se fizerem necessárias. 4.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) - Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto (OAB: 28219/PE) - Guilherme Henrique Martins Moreira (OAB: 21402/PE) - Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2291229-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2291229-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. J. P. J. - Agravado: F. J. P. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: H. de P. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. M. R. de P. (Representando Menor(es)) - Decido. Recebo o recurso interposto. A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelas alegações de pagamento, pelos comprovantes de pagamento juntados aos autos do feito originário, pelas alegações de cobrança pelos agravados de valores que não estão incluídos no acordo firmado entre as partes, e, ainda, pela existência de risco de prisão, o que, neste momento processual, mostram-se suficientes para o preenchimento dos mencionados requisitos legais. Assim, convencido a respeito da presença dos requisitos necessários para a sua concessão, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Deve ser mencionado que tais elementos serão reapreciados em cognição aprofundada após a manifestação da parte contrária, ressaltando-se, inclusive, Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1193 que eventual constatação de alteração da verdade dos fatos alegados pelo agravante acarretará na aplicação das penas de litigância de má-fé. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, restando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos à Nobre Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Após, retornem os autos conclusos para esta Relatoria. INT. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Beatriz Jatene Bou Khazaal (OAB: 390494/SP) - Marcela Martins Ferreira Sampaio (OAB: 476340/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2269482-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2269482-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson Monteiro Ávila - Agravado: Raul Gilberto Côrte - Agravo de Instrumento nº 2269482-51.2022.8.26.0000 Foro Regional de Santo Amaro 11ª Vara Cível Agravante: Edson Monteiro Ávila Agravado: Raul Gilberto Côrte V. nº 40318 Execução de título extrajudicial Bem de família - Rediscussão de tema já submetido à pretéritas decisões judiciais Rediscussão - Impossibilidade - Recurso manifestamente inadmissível Negado conheci59999999-mento. Insurge-se o agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 618/621 (dos autos 1007849-39.2019.8.26.0002) de indeferimento da arguição de impenhorabilidade de bem de família, mantida a penhora realizada no imóvel de matrícula 103.592. Alegou o agravante que apesar de ter sido demonstrado ser o imóvel o único de sua propriedade, a r.decisão entendeu ter a pretensão deixado de evoluir pelo caráter supostamente fraudulento na doação do bem para as suas filhas. Alegou, mais, merecer reforma a r.decisão. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Raul Gilberto Côrte promoveu execução de título extrajudicial (em 18/02/2019 fls 1/5 dos autos 1007849- 39.2019.8.26.0002) em face de Edson Monteiro Ávila, o qual, diante de sua não localização, acabou por ser citado por edital. Pela petição de 17/09/2019 (fls. 125/127 dos autos 1007849-39.2019.8.26.000226/10/2020), o exequente informou ter o arresto recaído sobre a fração de 50% do bem, requerendo, na oportunidade, que a medida recaísse sobre o totalidade do imóvel, sobrevindo a r.decisão de 17/09/2019 (fls. 141/142 dos autos 1007849-39.2019.8.26.000226/10/2020), do seguinte teor: Fls. 125/7: 1- Assiste razão ao exequente ao apontar que a decisão de fl. 76 não limitou, expressamente, o arresto a 50% do imóvel, conforme averbado (Av.9, fl. 100) na matrícula n. 103.592 junto ao 1º CRI de Osasco-SP (fls. 93/100). Contudo, esta ressalvou a necessidade de intimação de PRISCILA, esposa do executado, justamente pois esta tem direito legal à meação do bem, no regime da comunhão parcial de bens, conforme prevê o art. 1.660, I do Código Civil. Observe-se que, ainda que esta também tenha firmado o título executivo extrajudicial (confissão de dívida de fls. 22/3) e, de fato, tenha ciência inequívoca do negócio, não o fez em nome próprio, tanto é que só há um “devedor” no instrumento. E mais, o fato do empréstimo ter sido utilizado para a compra de sociedade empresária não gera a presunção pretendida de proveito pela esposa meeira, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 1.663, §1º e 1.664 do CC, que atingiriam o seu patrimônio. Assim, indefiro a inclusão de PRISCILA como coexecutada, bem como ressalvo o seu direito à meação de 50% do imóvel. Por outro lado, não há óbice que o arresto recaia sobre a integralidade do imóvel, para fins de viabilizar o praceamento do imóvel, o que defiro, ressalvando-se a meação de PRISCILA, que poderá, oportunamente, levantar 50% dos valores obtidos em eventual arrematação do bem. Neste sentido, desnecessária a retificação da averbação (Av.9, fl. 100) do arresto na matrícula n. 103.592 junto ao 1º CRI de Osasco-SP (fls. 93/100), bastando constar a informação supra no Edital de oportuno leilão. 2- Por fim, deverá o exequente providenciar a instrução, em 15(quinze) dias, da Carta Precatória (fls. 122/4) expedida e comprovar a respectiva distribuição nos 15(quinze) dias subsequentes, a qual poderá ser impressa via internet (www.tjsp.jus.br). 3- A venda do outro imóvel (fls. 128/40), se o caso, deverá ser objeto de ação própria. Int.” , deliberação esta da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2228658- 55.2019.8.26.0000), ao qual foi dado provimento, em parte, para que o arresto recaísse sobre a totalidade do imóvel (Voto nº31.391). Foram opostos pelas filhas do executado embargos de terceiro (em 09/03/2020 fls 1/8 dos autos 1013096- 64.2020.8.26.0002), os quais foram julgados improcedentes, consoante a r. sentença de 22/06/2020 (fls. 114/117 dos autos 1013096-64.2020.8.26.0002), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/07/2020 (fls. 208 dos autos 1013096-64.2020.8.26.0002). Pela petição de 26/10/2020 (fls. 298/299 dos autos 1007849-39.2019.8.26.0002), o exequente requereu: a) a expedição de ofícios às empresas de cartão de crédito VISA, Mastercard, Elo, Amex, Hipercard, Nubank para que cancelassem eventuais cartões de titularidade do executado, até o pagamento da dívida; b) a apreensão ou suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do executado, até o pagamento da dívida; c) Apreensão ou suspensão do passaporte do executado, até o pagamento da dívida; d) outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para que o executado fosse compelido a pagar sua dívida, sobrevindo a r.decisão de 26/10/2020 (fls. 300 dos autos 1007849-39.2019.8.26.0002), do seguinte teor: “Vistos. 1 Anteriormente à avaliação do bem, requeira o exequente o quê de direito visando a intimação da coproprietária (Priscila Aparecida da Silva Ávila) acerca da penhora. Prazo: 15(quinze) dias. 2 - Não obstante o esforço argumentativo do patrono da exequente e o rol das medidas coercitivas facultadas ao juiz pela sistemática processual para processamento do feito, a medida pleiteada pela exequente se mostra exacerbada e desproporcional à questão fática em apreço. De fato, a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada, tolhendo sua plena liberdade de locomoção e aquisição de bens e mercadorias, única e tão somente em razão de inadimplemento civil se mostra em medida que desrespeitaria os primados da razoabilidade e proporcionalidade, o que não pode ser chancelado. Assim, em que pese este Juízo se sensibilizar com a dificuldade da exequente em receber o seu crédito, o pleito fica indeferido. Int.”, deliberação esta da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2275992-51.2020.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº 35.047). Pela petição de 26/10/2020 (fls. 314 dos autos 1007849-39.2019.8.26.0002), o exequente postulou pelo prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel, o que foi deferido, os termos da r.decisão de 03/11/2020 (fls 315 dos autos 1007849-39.2019.8.26.0002), ocasião em que a co-proprietária do imóvel Priscila Aparecida da Silva Avila apresentou exceção de pré-executividade (em Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1248 04/11/2020 fls. 317/323 dos autos 1007849-39.2019.8.26.0002), sobrevindo a r.decisão de 03/12/2020 (fls. 424/425 dos autos 1007849-39.2019.8.26.0002), do seguinte teor: Trata-se de execução ajuizada por RAUL GILBERTO CORTE em face DE EDSON MONTEIRO ÁVILA, na qual deferido na fl. 76 o arresto do imóvel matriculado sob o n. 103.592 (fls. 93/100) junto ao 1º CRI de Osasco-SP. A decisão de fls. 141/2 observou a necessidade de intimação da coproprietária PRISCILA e que o arresto recaísse sobre a integralidade do imóvel, para fins de viabilizar o seu praceamento, mas assegurou a sua meação, isto é, determinou a reserva de 50% dos valores obtidos em eventual arrematação do bem. Esta foi objeto do Acórdão de fls. 167/75, provido para que o arresto recaísse sobre a integralidade do imóvel, “assumindo o exequente as consequências de seu requerimento”, isto é, que a discussão acerca do direito de terceiros (coproprietário ou cônjuge) poderia ser solucionada posteriormente, após postulação do interessado. Após sua intimação da penhora na fl. 241, suas filhas menores ARIANE ÁVILA e JULIA ÁVILA, representadas por PRISCILA, ingressaram com os embargos de terceiro n. 1013096-64.2020.8.26.0002, alegando, em síntese, que são donatárias do imóvel, de forma que, não pertencendo o bem ao devedor, incabível a constrição, bem como que se trata de bem de família. Os embargos foram julgados improcedentes (fls. 248/51), diante do caráter fraudulento da alienação - doação -, posterior à averbação da penhora, tendo expressamente rejeitado a alegação de impenhorabilidade por ser bem de família. Já EDSON foi citado por Edital (fls. 272) e encontra-se representado por Curador Especial, que não apresentou embargos a execução. Ato contínuo, foi determinada na fl. 315 a avaliação e leilão do imóvel por Deprecata (fls. 396/7). Depois, PRISCILA APARECIDA DA SILVA AVILA - “ex-esposa e divorciada do executado” - apresentou exceção de pré- executividade a fls. 317/23, alegando a impenhorabilidade do bem de família. Por fim, o impugnado manifestou-se (fls. 413/21) pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. É hipótese de acolhimento parcial da exceção ofertada. Com efeito, conforme já detalhado no relatório, a decisão de fls. 141/2 deferiu que o arresto recaísse sobre a integralidade do imóvel, para fins de viabilizar o seu praceamento, o que foi mantido pelo Acórdão de fls. 167/75. Acrescente-se que PRISCILA foi intimada na fl. 241 e apresentou os embargos de terceiro n. 1013096-64.2020.8.26.0002, em nome suas filhas menores ARIANE ÁVILA e JULIA ÁVILA, representadas pela mesma, no qual já foi alegada a impenhorabilidade por ser bem de família, pretensão esta julgada improcedente (fls. 248/51), por Sentença já transitada em julgado. E o executado também não embargou a execução. Assim, o arresto da integralidade do imóvel, mantido pelo Acórdão de fls. 167/75, não comporta qualquer modificação, ficando mantida a determinação de fls. 315, para avaliação e leilão do imóvel por Deprecata (fls. 396/7), bem como convertido o arresto em penhora. Contudo, diante do requerimento da ex-esposa e informação que o imóvel foi doado (ato de liberalidade) posteriormente ao arresto na proporção de 50% para cada uma das suas filhas, acolho parcialmente a exceção ofertada para restabelecer a reserva de 50% dos valores obtidos em eventual arrematação do bem, que poderá oportunamente ser levantado por PRISCILA, na qualidade de representante das menores ARIANE ÁVILA e JULIA ÁVILA, isto é, 25% será reservado a cada uma delas (somando 50%), e os 50% restantes serão destinados à satisfação do débito, bem como, havendo saldo credor em favor do executado (caso o débito seja inferior aos 50% obtidos), este poderá ser levantado por PRISCILA, nos mesmos moldes já delineados. No mais, prossiga-se na execução, devendo o exequente comprovar a distribuição da Deprecata (fls. 396/7), em 15 (quinze) dias. Int.”, deliberação esta da qual foi interposto agravo de instrumento (nº nº 2027656-63.2021.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V.35.240 fls. 484/490 dos autos 1007849-39.2019.8.26.0002). Pela petição de 03/05/2022 (fls. 506/513 dos autos 1007849-39.2019.8.26.0002), o executado postulou pela declaração de impenhorabilidade do bem de família por ser o único de sua propriedade e por nele residir sua ex-esposa juntamente com suas duas filhas menores de idade, bem como o cancelamento definitivo da penhora realizada no imóvel de matrícula 103.592 junto ao 1º CRI de Osasco, sobrevindo a r.decisão de 13/10/2022 (fls. 618/621 dos autos 1007849-39.2019.8.26.0002), da qual ora se recorre, do seguinte teor: “Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RAUL GILBERTO CORTE emface DE EDSON MONTEIRO ÁVILA, diante da qual fora deferido, em fls. 76, o arresto do imóvel matriculado sob on. 103.592 (fls. 93/100) junto ao 1º CRI de Osasco-SP. Por duas oportunidades este juízo apreciou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, senão vejamos. Na primeira delas, em sede de embargos de terceiros, processo n.101309664-2020, cuja sentença de fls. 114/117 transitou em julgado em julho de 2020, as filhas menores do executado, representadas pela mãe, ora ex-esposa do executado, sustentaram serem donatárias do imóvel, de forma que, não pertencendo o bem ao devedor, incabível a constrição, bem como que se trata de bem de família. No incidente de exceção de pré-executividade, promovido pela ex-espo sa do executado nestes autos (fls.317/323), por sua vez, novamente fora discutida a impenhorabilidade do imóvel em questão, deixando de prosperar a pretensão, conforme decisão de fls. 424/425. Em uma terceira oportunidade, requer o executado a declaração de impenhorabilidade do bem e o cancelamento definitivo da penhora realizada no imóvel (fls.506/513), matéria cognoscível a qualquer tempo no processo, cujo caráter de ordem pública e assunto intrínseco à proteção de direitos constitucionais exige farto contraditório e fundamentação adequados ao tema. A pretensão dos interessados deixou de evoluir diante do caráter fraudulento da alienação doação posterior à averbação da penhora, tendo expressamente rejeitado a alegação de impenhorabilidade por ser bem de família. A fundamentação de indeferimento resiste no fato de que a execução de título extrajudicial ter sido proposta em fevereiro de 2019, sendo o arresto do imóvel deferido em maio do mesmo ano (fls. 76), a averbação, por sua vez,se deu em junho de 2019, enquanto o imóvel fora doado às filhas do executado em dezembro do ano em tela conferindo assim caráter fraudulento à doação e afastando a eficácia desta sobre o exequente Raul Gilberto Corte. Como se sabe, o artigo 792 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, sehouver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma doart. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; e V - nos demais casos expressos em lei. À época, já prevalecia o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça com a aprovação da Súmula 375,segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Então, a cautela publicística da averbação da constrição sobre o imóvel para a arguição de fraude à execução é questão preponderante, e não só a partir da Súmula 375, mas que está também na regência do artigo 828 do CPC/2015, ou das regências do artigo 54 da Lei nº 13.097/2015 e inciso IIIdo artigo 792 do CPC/2015. E para não ficar ao largo, dita o caput do artigo 828 do CPC que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Segundo o § 4º do artigo 828 do CPC, presume-se em fraude à execução a alienação ou aoneração de bens efetuada após a averbação. Por efeito, diante das normas que circundam a exigência da publicidade de haver averbação no registro imobiliário e de outros bens patrimoniais das pendências em nome do titular do domínio, que é o alerta para o terceiro não se dispor à aquisição ou inibir o executado de transferir o bem seja a que título for, de rigor concordar que houve fraude à execução no presente caso. Conforme orientação jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude de execução impede a declaração de impenhorabilidade. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO EM RECURSO Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1249 ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO.REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matériafáticoprobatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O reconhecimento da fraude à execução afasta a impenhorabilidade do bemde família. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.731.483/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.) CIVIL.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, afastou as alegações de inexistência de fraude à execução e de impenhorabilidade do bem de família. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, de acordo com a referida súmula. 3. Caracterizada a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade dobem de família. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.455.826/DF,relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) Apelação. Embargos de terceiro. Doação de imóvel do executado ao seu filho, ora embargante. Doação realizada antes da citação do executado, mas após a propositura da ação de execução. Fraude à execução reconhecida. Proteção dobem de família que não se aplica na hipótese de fraude à execução. Precedentes do C. STJ. Manutenção da r.sentença. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005213-53.2020.8.26.0362; Relator (a): Roberto MacCracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data doJulgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Ante todo o exposto, indefiro a arguição de impenhorabilidade da parte executada e mantenho a penhora realizada no imóvel objeto da matrícula nº 103.592junto ao 1º CRI de Osasco-SP. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.” Manifestamente inadmissível se revela este agravo, porquanto a matéria nele deduzida (impenhorabilidade do bem de família) já foi submetida à apreciação em embargos de terceiro (autos nº 1013096- 64.2020.8.26.0002) promovidos pelas filhas do executado, os quais foram julgados improcedentes, consoante a r. sentença de 22/06/2020 (fls. 114/117 dos autos 1013096-64.2020.8.26.0002), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/07/2020 (certidão de fls. 208 dos autos 1013096-64.2020.8.26.0002) e em exceção de pré-executividade apresentada pela ex-esposa do executado (Priscila Aparecida) em 04/11/2020 (fls. 317/323 dos autos 1007849-39.2019.8.26.0002), em cuja decisão de 03/12/2020 (fls. 424/425 dos autos 1007849-39.2019.8.26.0002) foi consignado que a referida matéria já havia sido decidida em embargos de terceiro, por sentença transitada em julgado, além de não ter o executado embargado da execução, deliberação esta da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2027656-63.2021.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V.35.240 fls. 484/490 dos autos 1007849-39.2019.8.26.0002). Logo, as razões deste agravo apenas reiteram questão já submetida a pretéritas decisões judiciais, não podendo o referido tema, consequentemente, ser rediscutidos nesta oportunidade. De ressaltar que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões, que mantêm posicionamentos anteriores, apenas por serem suscitadas motivações diversas daquelas que embasaram despachos pretéritos seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Yuri Tian Yi Chang (OAB: 387417/SP) - Rodrigo Dozzi Calza (OAB: 306349/SP) - Fernanda Galvão Amaral (OAB: 352747/SP) - Rodrigo Dantas Gama (OAB: 141413/SP) - Miguel Barbado Neto (OAB: 275920/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2291972-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2291972-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CAT-CAMARGO ASSISTÊNCIA TECNICA LTDA - Agravado: Promove Serviços de Divulgação, Propaganda e Marketing Eirelli - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA TUTELA AUTORA QUE APRESENTA PERFIL DE BOA PAGADORA, TENDO OFERECIDO CAUÇÃO EM DINHEIRO TUTELA QUE COMPORTA DEFERIMENTO OFÍCIO AO SERASA PARA BAIXA DA NEGATIVAÇÃO A SER EXPEDIDO APÓS O DEPÓSITO NOS AUTOS RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 72/73, que indeferiu o pedido de tutela; aduz não reconhecer a contratação, agravada que possui histórico de condenações, caução ofertada, nulidade da obrigação, desnecessário contraditório para a concessão da tutela, nenhuma restrição até então, linha de crédito negada, problemas com fornecedores, aguarda provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 20). 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Fora ajuizada demanda, colimando declaração de inexigibilidade do montante de R$ 2.631,20, levado à restrição (fls. 30). Uma vez que a autora apresenta perfil de boa pagadora (fls. 42), tendo sido ofertada, inclusive, caução em dinheiro, sem se olvidar das dificuldades creditícias advindas da mantença no cadastro de maus pagadores, corolário lógico a concessão da tutela pa-ra baixa da negativação, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. A propósito: Agravo de Instrumento - Tutela provisória de urgência Ação declaratória de quitação/ inexigibilidade de título, cumulada com indenização por dano moral - Sustação dos efeitos de protesto de título e suspensão da negativação do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, mediante caução em dinheiro Fundamentação invocada na inicial que afigura-se suficiente para ensejar a concessão desta medida, mediante depósito judicial do valor do título levado a protesto Deferimento que se impõe - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211183-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022) Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer cc. pedido indenizatório Vícios na prestação de serviços de instalação de sistema de geração de energia solar Pedido de tutela de urgência para exclusão de negativação do nome do autor junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em virtude da ausência de pagamento da última parcela do preço convencionado Indeferimento Pleito de reforma Admissibilidade Presença dos elementos a que aduz o artigo 300, do Código de Processo Civil Evidente perigo de dano, decorrente da anotação restritiva levada a efeito pela agravada Agravante que discute a deficiência dos serviços prestados, instruindo a inicial com extensa documentação Juízo garantido por caução idônea, em dinheiro Inexistência de risco de prejuízo de difícil reparação a qualquer das partes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031009-48.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1286 04/08/2020) Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para concessão de tutela, determinando expedição de ofício ao Serasa para baixa da negativação, após o depósito da caução, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Francisco Henrique Segura (OAB: 195020/SP) - Eduardo Ernesto Fritz (OAB: 201569/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1017837-13.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1017837-13.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Augusto - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 45/46, cujo relatório se adota, que, ante a revelia, julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança movida por Banco Santander Brasil S/A. contra Daniel Augusto para condenar o réu ao pagamento de R$199.070,86, com juros e correção desde o ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência o réu foi condenado ao pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. Inconformado, o réu apela (fls. 71/94). Preliminarmente arguiu a nulidade de sua citação. Sustenta que não há prova documental suficiente sobre a existência do débito. Explica que a capitalização diária dos juros é abusiva. Discorre sobre a boa-fé objetiva, sobre a indevida cumulação dos encargos de mora, sobre a exibição de documentos e sobre a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Pleiteia a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso. O autor apresentou contrarrazões a fls. 98/111. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência, o apelante juntou documentos (fls. 115/175), tendo o apelado se manifestado sobre eles (fls. 179). O apelante pediu o deferimento da justiça gratuita em seu recurso. A alegação de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, o que permite o pronto deferimento do benefício da justiça gratuita somente se os elementos dos autos evidenciarem e corroborarem a alegada pobreza. No caso em questão, o apelante declarou patrimônio total de R$532.984,66 à Receita Federal no ano de 2020, composto por um imóvel e cotas de sociedade empresária. Ademais, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, o apelante teve entrada de recursos financeiros em sua conta bancária de R$43.643,15, R$15.785,86 e R$6.443,09, respectivamente (fls. 134/159). O valor da movimentação financeira mensal do apelante e o patrimônio declarado à Receita Federal afastam a alegada hipossuficiência, de modo que é incabível o deferimento da justiça gratuita. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Providencie o apelante a comprovação do recolhimento do preparo da apelação, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção (art. 99, §7° do NCPC). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2178527-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2178527-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Associação dos Amigos do Autista - Ama/rp - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 160/162 dos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda à transferência de todos os produtos e serviços em nome da autora, com código do cliente 7777 7769 7559 DV 6, linha principal 1635158100, bem como de todas as linhas telefônicas informadas às fls. 137/138, para seu novo endereço, qual seja, Rua Cerqueira César, nº 1730, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Alega a requerida, ora agravante, que o prazo para cumprimento descrito como ‘48 horas’ se mostra muito exíguo para o cumprimento da tutela concedida, o que, por consequência, iniciou-se, de imediato, o cômputo das astreintes na absurda quantia diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ou seja, não faz sentido que a o eventual atraso no cumprimento da tutela, já possa gerar, de maneira quase que imediata ganho pecuniário à parte agravada, havendo suficientes provas nos de que a agravada não solicitou qualquer estudo técnico no sentido de saber da viabilidade da efetiva transferência dos serviços, pelo contrário, somente depois da mudança de endereço é que solicitou a aludida transferência, razão pela qual o prazo se mostra evidentemente exíguo para o cumprimento de qualquer obrigação, impondo-se sua dilação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja recebido e conhecido o presente agravo, para reformar a decisão agravada e conceder a dilação do prazo de cumprimento da tutela para no mínimo 20 (vinte) dias, tendo em vista o contexto fático apresentado, sobretudo em razão da ausência de qualquer estudo técnico anterior à mudança de endereço da parte agravada, com vistas a se saber da viabilidade técnica de prestação dos serviços em seu novo endereço, bem como a redução do valor das astreintes para a quantia de R$ 200,00 reais por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso tempestivo. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 47/49. Contraminuta às fls. 37/45. Considerando a preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contraminuta; que a minuta recursal deve ser instruída com o comprovante de recolhimento do preparo no ato de interposição, conforme dispõe os artigos 1.007, caput, e 1.017, §1º, do CPC; e que o preparo do presente recurso (fls. 34/35) não foi comprovado no ato de interposição, determinou-se à agravante que providenciasse a complementação do preparo recursal, que deveria ter sido realizado em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Documentos juntados às fls. 53/54. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 37/45 É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Associação de Amigos do Autista de Ribeirão Preto - Ama/RP em face de Telefônica S/A. Em sede de tutela de urgência, requereu a autora a transferência da linha nº (16) 3515 8100, para seu novo endereço situado na rua Cerqueira César, 1730, na cidade de Ribeirão Preto/SP, alegando que no mês de abril de 2022 teria solicitado a transferência de local da prestação dos serviços do contrato 7777 7769 7559 DV: 6, cuja linha principal é de nº (16) 3515 8100 para a rua Cerqueira César, 1730, na mesma cidade de Ribeirão Preto. Todavia, até o momento do ajuizamento da demanda, a ré não havia atendido a tal pleito. A tutela provisória de urgência foi deferida pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. 1. Concedo a gratuidade da justiça à Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1329 autora, anote-se. 2.Defiro a tutela de urgência pretendida. Diz o artigo 300 do Novo CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São pressupostos para a concessão da tutela de urgência, a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano. Os argumentos ventilados na petição inicial, bem como a prova documental com ela carreada, em sede de cognição sumária, demonstram suficientemente a existência da probabilidade do direito alegado, tendo em vista que os documentos de fls. 137/139 demonstram que a autora requereu administrativamente a mudança de endereço de suas linhas telefônicas junto à ré em 02/05/2022, inclusive conforme protocolos abertos e informados às fls. 137 pela própria ré, mas que apesar de decorridos os 10 dias úteis ali informados para a conclusão das tratativas pela ré, as linhas não foram transferidas, a princípio sem qualquer justificativa, alegação autoral que deve ser acolhida ante a impossibilidade de se fazer prova negativa. O perigo de dano, por outro lado, está consubstanciado no fato de que a autora utiliza-se das linhas telefônicas para angariar fundos para sua manutenção e viabilizar a prestação dos serviços de utilidade pública e saúde à comunidade e tem sido privada de tal instrumento arrecadatório pela demora, por ora injustificada da ré, em providenciar a mudança do endereço das linhas telefônicas, o que sabidamente causa grande perda financeira à autora. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à transferência de todos os produtos e serviços em nome da autora, com código do cliente 7777 7769 7559 DV 6, linha principal 1635158100, bem como de todas as linhas telefônicas informadas às fls. 137/138, para seu novo endereço, qual seja, Rua Cerqueira César, nº 1730, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. Para fins de celeridade na prestação jurisdicional, servirá a presente de ofício, cabendo à autora seu protocolo junto à ré. Cópia das fls. 137/138 deverão instruir o ofício. 3.Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque o autor não requereu sua realização e não é lícito ao Estado-Juiz presumir o interesse a esse respeito. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, pois a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). Por outro lado, a experiência tem revelado, desde o antigo procedimento comum sumário, previsto no CPC revogado, que a audiência inicial não atendia à finalidade de agilizar o andamento do feito; pelo contrário, a indispensabilidade de audiência para tentativa de conciliação e a necessária antecedência para intimação e citação ocasionam demora na tramitação do feito em virtude da pauta de audiência e da corriqueira necessidade de redesignaçao de audiência por frustração da tentativa de intimação/citação pessoal. Com efeito, o prejuízo à celeridade é inegável, máxime diante da obrigatoriedade de designação do ato com 30 dias de antecedência e de citação da parte contrária 20 dias antes do ato exigências que, certamente, acarretarão necessidade de redesignação das audiências. A isso ainda se soma a realidade da precariedade da atual estrutura para a realização das audiências do novo CPC. Quanto ao CEJUSC, é evidente e intuitiva a sua incapacidade atual para receber a distribuição de todas as varas cíveis da Comarca de Ribeirão Preto. E nem se diga que o próprio Juiz poderia realizar essas audiências. Nesse momento processual inicial, seria conduta totalmente inadequada, pois haveria burla ao princípio da confidencialidade, orientador do sistema de mediações e arbitragem (art. 166 do CPC). Por fim, o enunciado ENFAM n. 35, estabelece que, “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Eis o caso dos autos, pois preservado o princípio da duração razoável do processo, sem ofensa às garantias fundamentais do processo. 4.Cite-se e intime-se, observado o disposto no artigo 335 do CPC e anotando-se que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, constando-se da carta AR, especialmente, advertência sobre as consequências da revelia. Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC/2015). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código). Intime-se (fls. 160/162 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição deste agravo de instrumento, verifica-se dos autos de origem que as partes se compuseram extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 234/235. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos. Ante o contido na petição de fls.234/235, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a transação celebrada pelas partes nestes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução demérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do NCPC, ressalvado à parte autora eventual execução do julgado. Registro que a presente sentença tem força de título executivo judicial. Assim, na hipótese de descumprimento, deverá a parte credora iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, do NCPC. Ficam as partes intimadas a comunicar ao Juízo o integral cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação. Decorrido tal prazo e nada sendo reclamado, presumir-se-á nada mais terem a requerer as partes, ocasião em que o processo será considerado extinto, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do NCPC, com o consequente arquivamento e baixa (Provimento CG n. 34/2007 Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo Comunicado CG n. 1307/2007 24). Homologo a renúncia ao direito de recorrer, certificando-se o trânsito em julgado na data de sua publicação desta. Sem custas processuais a recolher, nos termos do artigo 90, §3ºdaquele codex. Arquivem-se os autos oportunamente, com as devidas anotações. P. I. C (fls. 236/237). A requerida juntou comprovante de pagamento do valor acordado (R$ 90.000,00), requerendo a autora a extinção e arquivamento dos autos, pois o acordo havia sido integralmente cumprido. Ato contínuo, foi proferida a seguinte decisão: Vistos.1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Sem custas finais a recolher.3. Decorrido o prazo recursal, certifique o Cartório o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa. P.I.C (fls. 243). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Gabriel Victor da Silva Steffens (OAB: 360224/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007311-28.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1007311-28.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Gilvanio Lima Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Laroe Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Zircon Incorporadora Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilvanio Lima Araujo, em face da r. sentença de fls. 2289/293, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Indaiatuba/SP, que que nos autos da ação revisional de contrato (Instrumento particular de compromisso de venda e compra de lote) ajuizada em face de Laroe Empreendimentos e Participações Ltda e outro julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00. Inconformado apela o autor alegando cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, porquanto as questões postas em análise demandam produção de prova pericial contábil. No mérito sustenta, em resumo, que a manutenção do IGPM como indexador para reajuste das parcelas ajustadas constitui onerosidade excessiva, devendo ser substituída pelo IPCA. Defende a ilegalidade da capitalização mensal de juros (mormente considerada a utilização da tabela price), a ser substituída pela anual. Aponta a prática de anatocismo (fls.296/323). Contrarrazões às fls. 328/341. É o relatório. Com efeito, após regular processamento do recurso e determinação de remessa dos autos à mesa sobreveio pedido de desistência do recurso (fls.353/354). Nesse passo, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, homologo referido pedido, independentemente de anuência do adverso e dou por prejudicado o apelo, com fulcro no artigo 932, III, do mesmo instituto. Certifique-se o trânsito em julgado, promovendo as anotações necessárias. Oportunamente, baixem os autos. São Paulo, 08 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Claudenice da Silva Souza (OAB: 355844/SP) - Fábio Resende Nardon (OAB: 214303/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2293777-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2293777-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Odonto Nantes Núcleo Odontológico Ltda - Me - Agravada: Rita de Cassia Souza Nantes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de defesa do consumidor com validação de seguro, devolução de indébito em dobro e danos morais processada sob o nº 1017453-13.2022.8.26.0004, contra decisão proferida a fls. 99/100 pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, Comarca de São Paulo, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a acionada proceda à suspensão dos descontos dos valores do consórcio, bem como a suspensão dos descontos da mensalidade do seguro prestamista, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento em dobro para cada efetivo descumprimento. O réu BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ora agravante, pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para revogação da tutela concedida. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de juízo sumário, verifica-se correta a r. decisão agravada, tendo em vista que a existência de indícios de abusividade na negativa de pagamento da indenização securitária em razão do falecimento do sócio Paulo. Além disso, o agravante não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. À resposta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fabiane Franco Lacerda (OAB: 206702/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO Nº 0119642-41.2012.8.26.0100 (583.00.2012.119642) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comércio Artezanal Inca Ltda Me - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.646/651, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido inicial. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Eg.TJSP, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito fixado, consoante artigo 523, CPC, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, do CPC, atualizados da forma mencionada. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 28/06/2022 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1370 recurso. Interposto agravo interno (fls.956/962) houve a manutenção da determinação do recolhimento, conforme v. acórdão de fls.970/974. A decisão decorreu in albis (fls.975). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Stephany Carvalho Floriano (OAB: 373818/SP) - Adriano Saar Zellaui do Nascimento (OAB: 360679/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1029790-40.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1029790-40.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fisioterapia Fuscaldo & Hadad Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº: 38787 - Digital APEL.Nº: 1029790-40.2017.8.26.0576 COMARCA: São José do Rio Preto (7ª Vara Cível) APTE. : Fisioterapia Fuscaldo Hadad Ltda. (embargante, executada) APDO. : Banco Bradesco S.A. (embargado, exequente) Preparo Deserção Justiça gratuita indeferida em primeiro grau, havendo a embargante recolhido as custas iniciais sem ter recorrido dessa decisão Indeferimento do pedido de justiça gratuita, reiterado nas razões recursais, uma vez que a embargante não comprovou a superveniente mudança em sua situação financeira Determinado o recolhimento singelo do preparo Embargante que se manteve inerte Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo da embargante não conhecido. 1. Trata-se de embargos do devedor (fls. 1/36), opostos por Fisioterapia Fuscaldo Hadad Ltda. à ação de execução por quantia certa ajuizada por Banco Bradesco S.A. (fls. 39/41), fundada em Cédula de Crédito Bancário Limite Rotativo Flex PJ (fls. 49/55). O banco embargado ofereceu impugnação (fls. 146/195), havendo a embargante apresentado réplica (fls. 208/231). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 407), julgou improcedentes os embargos opostos (fls. 406/409). Condenou a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (fl. 409). A embargante opôs, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 411/419), os quais foram rejeitados (fl. 420). Inconformada, a embargante interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 422/423), aduzindo, em síntese, que: existe prejudicialidade externa em relação à ação revisional nº 1013970- 15.2016.8.26.0576; foram objeto dessa ação revisional todas as operações vinculadas à conta corrente nº 17014-3; deve ser determinada a suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da ação revisional; a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; deve ser revista toda a relação jurídica, tendo em vista o encadeamento das operações, nos termos da Súmula 286 do Colendo Superior Tribuna de Justiça; o contrato em questão não menciona a taxa de juros contratada; a capitalização dos juros só é permitida se expressamente contratada; deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; houve cobrança indevida de IOF sobre débito irreal; as cláusulas que tratam da cobrança de tarifas e taxas pelo banco embargado ferem o princípio da boa-fé e transparência; houve cobrança indevida de TAC; a mora deve ser afastada, tendo em vista a cobrança de encargos abusivos de normalidade (fls. 424/466). O recurso não foi preparado, tendo sido respondido pelo banco embargado (fls. 490/506). Esse relator, mediante decisão monocrática proferida em 27.9.2021, não conheceu do recurso, tendo determinado a sua redistribuição, por prevenção, para a 24ª Câmara de Direito Privado (fls. 510/512). A referida Câmara, no julgamento realizado em 24.2.2022 (fl. 516), não conheceu do apelo, havendo suscitado conflito negativo de competência (fls. 516/522). A Colenda Turma Especial Privado 2, no julgamento realizado em 4.8.2022 (fl. 525), julgou procedente o conflito de competência, tendo reconhecido a competência desta Câmara (fls. 525/531). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, a embargante, em reiteração, pleiteou que lhe fosse outorgado o benefício da justiça gratuita (fls. 429/435), o qual não lhe havia sido concedido no juízo de origem (fl. 123), tendo ela optado por recolher as custas iniciais ao invés de apresentar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (fls. 126/132). Este relator, considerando que a embargante, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita, não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita por ela articulado (fl. 532). Na mesma decisão, este relator determinou que a embargante procedesse, no prazo de cinco dias, ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fls. 532/533). Apesar de intimada para tanto (fl. 534), a embargante permaneceu inerte (fl. 535), não havendo providenciado o recolhimento do preparo, tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação da embargante. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos advogados do banco embargado (fls. 490/506), majoro, com fulcro no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a eles pela embargante, de R$ 3.000,00 (fl. 409) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da publicação do acórdão. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2115044-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2115044-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Silmara Lopes Afonso - Agravado: Fundação Hermínio Ometto - VOTO Nº: 39086 - Digital AGRV.Nº: 2115044-67.2022.8.26.0000 COMARCA: Caçapava (1ª Vara Cível) AGTE. : Silmara Lopes Afonso AGDA. : Fundação Herminio Ometto 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa, fundada em termo de confissão de dívida (fl. 17), que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor constrito, formulado pela agravante (fl. 35), ao abrigo dessa fundamentação: (...) Não há como se inferir que, com o valor bloqueado, colocou-se em risco a existência ou sobrevivência digna da parte impugnante e/ou de sua família (...) (fl. 65). Sustenta a agravante, executada na aludida ação, em síntese, que: é microempreendedora individual; o bloqueio prejudica a continuidade de suas atividades; os valores constritos estavam destinados ao pagamento de aluguel, fornecedor, impostos, taxa condominial, dentre outras despesas; não há obrigatoriedade para que o microempreendedor individual mantenha conta corrente em nome da pessoa jurídica para movimentações bancárias da atividade comercial, podendo utilizar a conta de titularidade da pessoa física; a constrição prejudica a sua subsistência, visto que não possui outra fonte de renda; deve ser determinado o desbloqueio do valor constrito (fls. 4/13). Foi deferido, provisoriamente, apenas em relação a este recurso, o benefício da justiça gratuita à agravante, tendo em vista que tal tema estava pendente de apreciação no juízo de origem (fl. 109). Foi concedido em parte o efeito ativo ao recurso oposto, tendo sido impedido, até o seu julgamento, o levantamento, pela agravada, da importância tornada indisponível, R$ 9.808,41 (fl. 109). Foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fls. 115/124). É o relatório. 2. Embora o processo de origem seja físico, verifica-se pelo andamento processual, por meio da consulta de processos do 1º grau, que, depois da interposição do presente recurso, as partes compuseram-se, havendo a agravante quitado o débito em discussão. Diante do pagamento do débito, o processo foi extinto, nesses termos: Assim, pelo pagamento, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque a manifestação satisfativa da parte credora dando conta da quitação e requestando a extinção é ato incompatível com a vontade de recorrer. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se tudo que for necessário, inclusive o mandado de levantamento das quantias bloqueadas às fls. 134/135 [fls. 29/30], em favor da parte credora, após certificado o trânsito em julgado. Logo, ficou superada a pretensão da agravante para que fosse liberada a verba constrita em seu favor (fl. 12). De rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal da agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paulo dos Santos Henrique (OAB: 318098/SP) - Guilherme Alvares Borges (OAB: 149720/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2138156-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2138156-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itapecerica da Serra - Requerente: CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS - Requerente: APARECIDA MARTINHO DOMINGUES DOS SANTOS - Requerida: ANA CRISTINA REIS - Requerido: PAULO TEÓFICO SOARES DOS REIS - Requerido: ANTONIO CARLOS DA SILVA - Vistos. 1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 1004680-85.2020.8.26.0268 (reconvenção) por dependência à ação anulatória de escritura pública c/c despejo (autos de nº 1002222-95.2020.8.26.0268). 2. A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados na ação principal e improcedente o pedido reconvencional, de manutenção na posse dos ora requerentes, concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária. Consta dos autos que já foi proposto incidente de cumprimento de sentença (autos de nº 0001007-33.2022.8.26.0268). Consoante consulta, não houve a desocupação, estando o incidente em fase de expedição de mandado para cumprimento da ordem. 3. Nos termos da legislação processual em vigor (art. 1.012, CPC), a apelação terá efeito suspensivo, ressalvada, dentre outras, a hipótese de concessão de tutela provisória (§ 1º), situação sub judice, a teor do dispositivo da sentença: Presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar para que sejam os réus intimados a desocuparem a área no prazo de 30 dias, sob pena de despejo forçado, sendo que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo. Tal determinação ensejou a apresentação da presente petição postulatória da concessão de efeito suspensivo. 4. O pedido formulado pelos requerentes não comporta conhecimento. Com efeito, o recurso de apelação contra a r. sentença proferida nos autos da ação possessória, foi julgado nesta oportunidade, de modo que houve perda superveniente do objeto desta petição. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Leandro Alves Sabatino (OAB: 177307/SP) - Luiz Fernando Grigolli (OAB: 173041/SP) - Guilherme Grigolli Clemente (OAB: 337797/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1033447-65.2021.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1033447-65.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adriana Conceição do Carmo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por Adriana Conceição do Carmo em face do acórdão de fls. 1.350/1.368, que não conheceu do recurso de apelação. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Revisão de processo administrativo disciplinar. Prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público que julgou processo relacionado à mesma causa de pedir, qual seja, a nulidade do processo administrativo disciplinar que demitiu a servidora a bem do serviço. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 13ª Câmara de Direito Público. Em suas razões recursais (fls. 1/12), alega haver erro material no acórdão embargado. Assevera que, a fls. 1.356, constou que teria intentado pedidos de revisão do processo administrativo disciplinar (conforme petições de fls. 924/926 e 287/288), quando na verdade se trata de meras petições informando, respectivamente, equívoco nos autos do processo administrativo disciplinar e a existência de sentença criminal absolutória. Ademais, a petição de fls. 287/288 teria sido apreciada em 30 de julho de 2013, e não em 14 de junho de 2017, conforme constou a fls. 1.356. Também defende que o acórdão é contraditório, ao prever, a fls. 1.362, que as ações judiciais em questão se relacionam à mesma causa de pedir (nulidade do processo administrativo disciplinar), considerando que este processo não pleiteia a nulidade do processo administrativo, mas tão somente a determinação do processamento do pedido de revisão do processo administrativo. Argumenta que o objeto desta ação, não é o processo administrativo disciplinar, e sequer faz conexão com o processo administrativo disciplinar. [...] Uma coisa é o processo administrativo disciplinar e outra o pedido de revisão.. Sustenta que a situação destes autos é diversa dos processos em que se alega a conexão e que tramitaram na C. 13ª Câmara de Direito Público (1050061-92.2014; 1057675- 12.2018 e 1051553-80.2018.8.26.0053). Pontua ser necessário corrigir o acórdão, pois ausente qualquer motivo determinante de conexão nos autos, não se enquadrando a hipótese nas previsões dos arts. 55 e 930 do Código de Processo Civil de 2015. Após a inserção do relatório acima nos autos (fls. 14/15), sobreveio nova manifestação da embargante a fls. 20/24. Em síntese: (i) retifica números de páginas e informações constantes das suas razões recursais; (ii) traz argumentos já expostos anteriormente, a fim de elucidar melhor os fatos; (iii) defende que não há conexão do processo de revisão com o processo administrativo, considerando que são regidos por fundamentos diversos (arts. 274 e 315 da Lei nº 10.261/68); e (iv) alega que esta C. 5ª Câmara de Direito Público é competente, uma vez que adentrou no mérito ao não conhecer do recurso, e ainda o fez de forma equivocada. É o relatório. Tornem os autos à Mesa. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Adriana Conceição do Carmo (OAB: 157124/SP) (Causa própria) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000691-76.2021.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1000691-76.2021.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Rafaela Prado da Costa - APELANTE: RAFAELA PRADO DA COSTA APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da sentença recorrida: Elisa Leonesi Maluf Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de RAFAELA PRADO DA COSTA, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a manutenção de isenção de IPVA em razão de tratar-se de pessoa com deficiência física, indeferida aos fundamentos de que a Lei Estadual nº 17.293/2020, que promoveu alterações limitando o benefício. Além disso, requer a autora a repetição do valor pago à título de IPVA no ano de 2021, R$ 2.237,79. A sentença, de fls. 157/160, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (...) i) reconhecer à autora o direito à isenção do IPVA, relativo ao veículo indicado na inicial e apenas no ano de 2021; ii) declarar a inexigibilidade do débito tributário objeto da demanda; iii) determinar a restituição dos valores pagos (fls. 32), no montante de R$ 2.237,79, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do desembolso, e acrescidos de juros de mora pelos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00. Dispensou a necessidade de remessa necessária com fundamento no artigo 496, §3º, inciso II do Código de Processo Civil. Inconformado com o mencionado decisum, recorre o réu, com razões de apelação às fls. 165/171, sustentando, em síntese, que a sentença não aplicou corretamente os índices de juros e correção monetária para a repetição de indébito tributário. Aduz que o artigo 167, do CTN, e a Súmula 188, do STJ, preveem que os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a repetição de indébito. Alega que a correção monetária deve ocorrer com base no IPCA-E, sendo variável o índice de juros a depender da taxa utilizada pelo Fisco para remunerar seu crédito. Argumenta que a SELIC engloba juros e correção monetária, de forma que deve ser aplicada apenas após o trânsito em julgado. Assevera que entre o pagamento e o trânsito em julgado deve incidir apenas correção monetária pelo IPCA-E e, após o trânsito em julgado, apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n° 113/2021. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada quanto aos juros e correção monetária. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 175/179. Às fls. 184/185, informa o réu que a restituição do IPVA 2021 foi disponibilizada administrativamente à parte autora e requer a intimação desta para manifestar seu interesse na restituição administrativa. DECIDO. Ante a manifestação do réu às fls. 184/185, diga a parte autora no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - Fausi Miguel (OAB: 295265/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2291643-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2291643-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Zhang Yunzhu - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído da ação de reintegração de posse movida pelo Município de São José do Rio Preto, interposto contra decisão que indeferiu a indeferiu a liminar de reintegração de posse, quer será objeto de análise após contestação, considerando que, neste interregno, o patrimônio público não experimenta qualquer risco não reversível. A agravante alega que constatou, através de fiscalização, que havia uma invasão de área pública (Sistema Viário), sendo que o requerido foi administrativamente notificado para que, no prazo de 10 (dez) dias, desobstruísse a área; não obstante a Secretaria Municipal de Planejamento tenha procurado a desocupação de forma amigável, o requerido permanece irredutível no intento de permanecer no local em que se encontra, não restando alternativa a não ser recorrer ao Judiciário. Aduz que pela simples análise da documentação, colacionada na inicial da ação de reintegração de posse, ficou evidenciada, de forma inescusável, que o requerido praticou esbulho possessório ao invadir a área pública, fato este agravado pelo descumprimento de observar a determinação administração de desobstrução da área pública, após ter sido notificado para tanto. Afirma que o local invadido faz parte de uma grande obra para criar um anel viário, com vistas a dirimir o trânsito derivado da zona central/urbana, e que, em se permitindo essa invasão estar-se-á fomentando que outras possam fazer o mesmo. Requer a concessão da tutela de urgência consistente na reintegração do Ente Público na área pública invadida pela parte requerida. Recurso tempestivo, isento de preparo e formalmente em ordem. Relatado, decido. Em que pese a verossimilhança das alegações da agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de determinar a reintegração de posse, antes de ser observado o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Intime-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Luis de Albuquerque (OAB: 149932/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2295113-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2295113-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consbem Construcoes e Comercio Ltda - Agravante: Construtora Ferreira Guedes S/A - Agravante: Construtora Infracon Engenharia e Comercio Ltda - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Despacho em plantão ordinário e passo à análise do presente recurso com fundamento no art. 1º, alínea “m”, do Provimento nº 579/97 do Conselho Superior da Magistratura. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida em plantão judiciário de primeiro grau que foi assim proferida: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por três pessoas jurídicas integrantes o Consórcio Ete Perus em face do Diretor Metropolitano da Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (SABESP) por ter cometido ato ilegal ao inabilitá-las na fase de qualificação técnica na Concorrência nº ME 02085/22. Pretende a concessão da liminar para a abertura do envelope com a su proposta comercial agendada para a próxima segunda- feira, dia 12.12.2022, com a suspensão do certame caso as propostas das impetrantes sejam vencedoras. Fundamenta seu pedido no tratamento anti-isonômico dado pela autoridade coatora considerando que ela, impetrante, assim como outro licitante, Consórcio Performance Perus-Jaraguá Oeste, que se sagrou habilitado, apresentaram os mesmos atestados técnicos, porém apenas apenas ela foi inabilitada. Sustenta, igualmente, para intervenção judicial, que o critério adotado pelo edital forma de produção do asfalto ou do material para seu recapeamento - é irrelevante e não poderia ter servido de motivo à sua desclassificação. É o relato do essencial. Decido. 1. A intervenção do Poder Judiciário em questões afetas à licitação pública apenas deve ocorrer quando haja patente ilegalidade ou desrespeito aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública ou mesmo ofensa ao contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade das decisões administrativas no âmbito do processo licitatório, sendo lei entre as partes o Edital da concorrência, no caso. 2. Na hipótese do caso concreto, em que pese o Consórcio impetrante e o Consórcio habilitado tenham apresentado o mesmo atentado técnico, restou claro que as impetrantes não foram habilitadas porque não comprovaram a produção do asfalto em “usina móvel”, mas apenas em “in situ”. 3. O Consórcio Performance Perus também foi inicialmente inabilitado, mas recorreu administrativamente e seu recurso foi provido pois esclareceu e seus argumentos foram acolhidos no sentido de que a reciclagem “em usina móvel” tem em comum com a reciclagem “insitu” apenas o tipo de aglomerante (o CAP expandido, resultando na Espuma de Asfalto),demonstrando, ainda, que os métodos executivos são amplamente diferentes, sendo a reciclagem “em usina” muito mais complexa, conforme constou da decisão administrativa de acostada a fls.1.031. 4. Constou expressamente do Edital de convocação (fls. 206): 4 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 4.1 - Atestado de qualificação técnico-operacional em nome da Licitante, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução de serviços de características semelhantes de complexidade tecnológica e operacional equivalentes ou superiores às constantes da alínea a adiante, que são as que têm maior relevância técnica e valor significativo.......... (xiii) Recapeamento de pavimentos asfálticos com uso de RAP (Recycled Asphalt Pavment) espumado em vias urbanas com espessura mínima de 10 cm, produzido em usina móvel, conforme especificação PMSP ETS 2/2009, de uma área de 25.670,60 m² ou 2.567,06 m³; E 5. Houve manifestação da autoridade coatora justificando que, embora o Corsórcio impetrante tenha apresentado os mesmos atestados técnicos que o consórcio habilitado(Performance Perus), seu processo de reciclagem não é feito em usina móvel, conforme constou expressamente do edital, o que autoriza a sua desclassificação, como de fato, ocorreu. 6. Se a Administração Pública entendeu que a produção asfáltica “por usina móvel” é melhor que a feita por outro modo, em especial, àquela produzida “in situ” por ser mais complexa, não é mesmo possível aceitar o atestado apresentado como tendo tido a impetrante experiência equivalente e compatível, se outra licitante apresentou a produção asfáltica “por usina móvel”. 7. É questão de discricionariedade administrativa, pois, a escolha do modo como produzido o asfalto a ser entregue pela licitante que se sagrar vencedora. Não se verifica ofensa aos princípios constitucionais ou ausência de fundamentos lógicos na decisão que inabilitou as impetrantes. 8. Ante o exposto, DENEGO a ordem liminar por não vislumbrar ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora. Intime-se. (grifos no original) Dispõe a Resolução CNJ 71/2009, art. 1º, § 1º, que: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) [...] § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1678 plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Tem-se, dessa forma, que o presente pedido não comporta conhecimento, pois já foi apreciado em plantão judiciário anterior. Deixo de aplicar as penas de litigância de má-fé por não vislumbrar, ao menos por ora, manifesto dolo na interposição do agravo. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Joaquim Nogueira Porto Moraes (OAB: 163267/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2290341-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2290341-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: OSVALDO DE PAIVA NETO - Vistos. 1. Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada pela Justiça Pública contra decisão do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Aduz que, nos autos de Execução do sentenciado Osvaldo de Paiva Neto foi interposto Agravo em Execução Penal nº 0015881-70.8.26.0996 sendo que o d. Juízo corrigido, antes de recebê-lo, determinou seu retorno ao representante ministerial para que o instruísse. Enfatiza que o Agravo em Execução não possui rito previsto legalmente, sendo pacificada a adoção daquele previsto ao Recurso em Sentido Estrito. Destaca que o artigo 587 do Código de Processo Penal determina que à parte cabe a indicação das peças e, ao escrivão, seu traslado. Colaciona julgados. Destaca que ...o agravante tem assegurado o direito de obtenção de cópias que são imprescindíveis para instruir o agravo em execução e deve o Juízo a quo providenciar o necessário, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento... (fls. 05). Diante disso, requer, liminarmente, que seja suspensa a decisão que determinou que o Ministério Público instrua o Agravo em Execução sendo que, ao julgamento final, pleiteia que ...seja deferida a correição, para que o Juízo de direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução... (fls. 08). É a síntese do necessário. Decido. Em análise perfunctória das razões apresentadas na exordial e dos documentos com ela acostados única possível nesta sede de cognição sumária , verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; não se vislumbra, outrossim, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação da medida. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Processe-se, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno desta Corte, combinado com o artigo 527 do Código de Processo Civil. 4. Dispenso a requisição de informações ao d. Juízo a quo. 5. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, ato contínuo, tornem conclusos. 6. Int. CUMPRA-SE COM PREMÊNCIA. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2291648-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2291648-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Eliel dos Santos - Paciente: Ygor Leonardo Ferreira de Souza - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Eliel dos Santos em favor de YGOR LEONARDO FERREIRA DE SOUZA, sob a alegação de que estaria ele sofrendo ilegal constrangimento por parte da MMª Juíza de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital nos autos n. 1507049-47.2022.8.26.0228. Sustenta o impetrante, em suma, que o paciente foi condenado pela prática de crime de furto ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, denegando-se a ele o direito de recorrer solto sem motivação idônea. Destaca a ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da manutenção de residência fixa e trabalho lícito. Liminarmente, requer que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do writ e, no mérito, busca a concessão definitiva do direito ao recurso em liberdade (fls. 01/04). Indefiro a liminar. Com efeito, pois a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado ab initio, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, anotando-se a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017), sendo completamente descabido o reexame do regime inicial de cumprimento de pena imposto pela sentença. Anoto que o caso já é de conhecimento desta Relatora, porquanto fora analisado no julgamento do habeas corpus nº 2063956-87.2022.8.26.0000, em que o paciente pleiteava a revogação da prisão preventiva, impetrado em data anterior à prolação da r. sentença condenatória. Vale lembrar que Ygor foi preso em flagrante na noite de 23 de março de porque estando previamente ajustado e agindo em concurso com terceiro (Kaique Vasconcelos da Cruz) teria ele tentado subtrair, para proveito comum, mediante a utilização de chave falsa, uma motocicleta (Honda PCX 150, de placas FRH-8139), só não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes porque surpreendidos pelo proprietário do veículo e assim evadindo-se do local, abordados em seguida por policiais militares que realizavam patrulhamento e assim conduzidos à Delegacia. No dia 24 de março seguinte, em sede de audiência de custódia, o flagrante reputou-se formalmente em ordem e embora deferida a benesse da liberdade provisória Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1956 para o indiciado Kaique, converteu-se em custódia preventiva no tocante ao paciente, quando referiu a MM Juíza, além da provada materialidade e dos indícios de autoria, ao ‘modus operandi’ dos agentes e ao registro de reincidência específica como indicativos de habitualidade criminosa, considerando assim necessária a prisão cautelar para impedir a reiteração delitiva além de assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução, vislumbrados o perigo decorrente do estado de liberdade e a inadequação de medidas cautelares diversas (v. fls. 48/52 dos autos principais). Seguindo-se a oferta da denúncia que deu o paciente juntamente com terceiro, como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, incisos III e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, viu-se recebida a inicial em 12 de abril de 2022, realizada a audiência de instrução no dia 30 de junho de 2022, em que foram ouvidas vítima e testemunhas, procedendo-se no mais ao interrogatório do paciente, além de reavaliada a custódia nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (fls. 127/128 autos digitais). Ao final, proferiu-se em 09 de novembro último sentença de mérito que julgou procedente a ação penal e impôs ao réu as penas de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial fechado, mais 05 dias-multa, denegando-se a ele o direito de recorrer em liberdade (fls. 243/249 autos digitais). O i. Advogado não trouxe qualquer situação excepcional capaz de alterar liminarmente a sentença condenatória de 1º grau, referente ao paciente, sendo que tal condição fora analisada satisfatoriamente pelo Juízo a quo. Conforme já salientado em impetração anterior, o paciente subtraiu bem de valor elevado, nem se olvidando o registro de reincidência específica, tendo em vista que no ano de 2018 o réu foi preso e condenado furto qualificado (autos n. 0005787-55.2017.8.26.0635 v. fls. 36/37 dos autos digitais). Assim, a concessão da liminar neste momento se mostra temerária, porquanto, além de todo o exposto, também se confunde com o mérito. Por fim, uma vez que uma vez que o processo é integralmente digital, dispenso as informações e determino a remessa à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Eliel dos Santos (OAB: 249843/SP) - 10º Andar



Processo: 1002265-13.2021.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1002265-13.2021.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luis Acacio Martineli - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RESTITUIÇÃO PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA QUE ASSOLA O AUTOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AUTOR QUE PADECE DE CARDIOPATIA GRAVE.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA INDEVIDAMENTE COBRADOS, E NÃO EM DOBRO COMO REQUERIDO PELO AUTOR, DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO.MÉRITO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ÀQUELE QUE PADECE DE CARDIOPATIA GRAVE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.PROVA PERICIAL MÉDICA REALIZADA QUE COMPROVOU SER O AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE DESDE 03/08/2018.DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DESNECESSIDADE SÚMULA 627 DO STJ CONFORME RECENTE SÚMULA 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O CONTRIBUINTE FAZ JUS À CONCESSÃO OU À MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NÃO SE LHE EXIGINDO A DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA NEM DA RECIDIVA DA ENFERMIDADE”. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DÉBITO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 TRATANDO-SE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, O ÍNDICE APLICÁVEL PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA É A TAXA SELIC, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO TESE DO TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL EXEGESE DO ARTIGO 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) (Procurador) - Rodrigo Prinholato (OAB: 322563/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000795-02.2020.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1000795-02.2020.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Shichum Toma - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO TARIFA DE ÁGUA DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRELIMINARES - (I) INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS NÃO VERIFICADA EXECUTADO QUE SEQUER FORA INTIMADO DA PENHORA (II) AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO VÍCIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADO DE PLANO, SEM NECESIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODERIA SER RECONHECIDA DE OFÍCIO - EMBARGOS QUE PODERIAM SER RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNGIBILIDADE DECORRENTE DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PRECEDENTES PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTAVA MAIS NA POSSE DO EMBARGANTE APELADO CADASTRO DO MUNICÍPIO QUE INDICAVA TERCEIRO COMO RESPONSÁVEL PELO DÉBITO ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) - Luiz Gonzaga Proenca Junior (OAB: 106496/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2268167-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2268167-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: S. A. M. - Agravada: M. G. de M. - Agravado: R. A. M. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 784/786 que, nos autos de investigação de paternidade post mortem c.c. retificação de registro civil e alimentos avoengos, concedeu, em tutela provisória, a guarda compartilhada do menor à genitora e à avó paterna, com alternância semanal de residências entre as duas guardiãs, fixando-se como lar de referência a residência da avó paterna. Em síntese, busca o agravante (menor), representado por sua genitora, a reforma da decisão, alegando que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida pelos agravados. Afirma inexistir qualquer prova de conduta negligente de sua genitora, contrária a seu interesse, que justifique alteração de sua guarda. Recurso processado apenas no efeito devolutivo (fls.87), com contraminuta dos agravados (fls. 96/137) e parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls.173/180). É o relatório. A questão discutida no presente agravo acerca da tutela de urgência concedida no curso do feito em relação à guarda do menor restou superada, pois, conforme se verifica dos autos principais (fls.901/922), o ilustre magistrado singular decidiu parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido reconvencional para conceder a guarda compartilhada do menor aos avós paternos e à genitora, com fixação da residência materna como lar de referência, de sorte que prevalecem os seus termos até eventual reforma em segunda instância. Desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isto posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: William Moreira dos Santos (OAB: 369807/SP) - Priscila Nunes Nascimento Lorenzetti (OAB: 354233/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2151858-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2151858-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Arnon de Oliveira Pacetta - Agravado: Empreendimentos Imobiliários Giardino Di Capri Ltda - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2151858-78.2022.8.26.0000 Comarca:Itapetininga 1ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Jairo Sampaio Incane Filho Agravante:Arnon de Oliveira Pacetta Agravada:Empreendimentos Imobiliários Giardino Di Capri Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.677) Vistos etc. Ao decidir pela primeira vez neste agravo de instrumento, em meu impedimento ocasional, meu substituto legal, o Exmo. Sr. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI, assim sumariou a controvérsia recursal e fundamentou o indeferimento de pretendida liminar: Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1095 do Tribunal de Justiça. 2) Agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 13 ou 109 destes autos) assim proferida: ‘Vistos. Razão assiste ao exequente, devendo ser restabelecido o cumprimento da tutela de evidência concedida em sentença, pois as questões invocadas pelo executado em impugnação (fls. 45/47) não configuram danos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que versam sobre custeio de despesas relativas ao empreendimento em discussão (IPTUs, pagamento de funcionários, manutenção do imóvel...) e ocupação do imóvel por objetos/semoventes que lhe pertencem à ré, circunstâncias que não justificam o prosseguimento da suspensão. Ademais, considerando a data da suspensão deferida às fls. 77, verifica-se que transcorreu tempo suficiente para que o executado buscasse meios de proceder à desocupação da área. Expeça-se mandado de reintegração de posse nos termos da decisão de fls. 42. Int. Itapetininga, 29 de junho de 2022’. Referida decisão foi proferida após r. decisão (de 16/3/2022) que suspendia a reintegração de posse (fls. 93 destes autos). 3) Inicialmente observo que a partir das fls. 115 (até fls. 192) o agravante, sob a denominação de ‘peças facultativas do instrumento’, juntou a mesma petição, datada de 10/3/2022, várias vezes. 3.1) Consta, à fls. 114, folha de julgamento, de sessão realizada em 29/6/2022, que a Ap. n. 1006666-81.2014.8.26.0269 (rel. Des. César Ciampolini) foi retirado de pauta. a) a r. sentença esta copiada às fls. 21/29, datada de 20/1/2020, sendo que julgou procedente o pedido de reintegração de posse ‘de forma definitiva’ (pedido formulado pela agora agravada) e julgou improcedente ‘ação declaratória cumulada com indenização’ (pedido formulado pelo agora agravante). b) em apelação foi proferida r. decisão pelo eminente Relator Sorteado (copiada as fls. 30/51), em 14/12/2020, que, após analisar os fatos ocorridos nos dois processos, julgados conjuntamente, anota e decide que: b.1) o magistrado deferiu tutela provisória à Mario, Meire e Merli, autorizando ‘a imediata reintegração do autor na posse do imóvel porque presente a hipótese prevista no art. 311, inciso IV, da Lei 13.105/2015’ (veja trechos copiados às fls. 45/46); b.2) que não é o caso de justiça gratuita ao apelante (aqui agravante), razão pela qual a indefere; b.3) e indefere o efeito suspensivo, nos seguintes termos: ‘Igualmente, indefiro o pretendido efeito suspensivo. Não vejo fumus boni iuris nos argumentos do apelante quando confrontados com as principais ponderações tecidas pela r. sentença apelada, isto é, de que houve descumprimento de obrigações contratuais de prestação de serviços de incorporação e de integralização do capital social, conclusões essas lastreadas por laudos periciais, contábil e de engenharia’. (destaques no original). 3.2) Ora, verifica-se que a pretensão do agravante de obter a suspensão da ordem de reintegração de posse, já foi, em outras palavras, indeferida com a rejeição, pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator Sorteado, do efeito suspensivo à apelação, em 14/12/2020. Ora, se o ‘imóvel ficará abandonado, descumprindo a sua função social e violando as normas de direito urbanístico, pois ao longo dos últimos vinte anos os agravados não se preocuparam com o empreendimento e não farão isso agora por força de uma precária reintegração provisória na posse’, não é fato obstativo para justificar a suspensão da ordem de reintegração, já deferida. Não se vislumbra, portanto, os requisitos necessários para o deferimento de efeito suspensivo para impedir a reintegração determinada. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 4) Comunique-se MM. Juiz de Direito de origem, para as providências necessárias, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) À contraminuta. Int. (fls. 194/196; destaques do original). Contraminuta a fls. 200/205. É o relatório. Em consulta ao site do Tribunal, verifica-se que a reintegração de posse já foi levada a efeito, conforme auto de reintegração de posse datado de 5/8/22 (veja-se também a certidão do oficial de justiça : fls. 137/138). Assim sendo, dada a superveniente execução da reintegração, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Roberto Carneiro Filho (OAB: 244997/SP) - Ederaldo Paulo da Silva (OAB: 141159/SP) - Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2201327-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2201327-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: Mara Regina Pereira de Souza Cordeiro - Agravante: Mariana de Sousa Cordeiro - Agravante: João Pedro de Souza Cordeiro - Agravante: Luiz Fernando de Souza Cordeiro - Agravada: Maria de Lourdes de Souza Cordeiro - Agravado: Ramiro da Luz Cordeiro - Trata- se de agravo de instrumento interposto em incidente de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Martinópolis/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 94 dos autos de origem, copiada a fls. 16 deste agravo, que deixou de conceder efeito suspensivo à impugnação apresentada pelos executados, ora agravantes. Pleiteiam os agravantes a suspensão do incidente de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o feito estaria garantido por imóveis de matrículas n. 3.032, 2.957 e 5.912, todos registrados perante o CRI de Martinópolis/SP, dos quais são coproprietários; e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator a fls. 173/175. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos de origem, observa-se a fls. 106/108, o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1130 por MARA REGINA PERDEIRA DE SOUZA CORDEIRO E OUTROS em face de RAMIRO DA LUZ CORDEIRO E OUTRO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (...). O julgamento da impugnação pelo Juízo de origem não deixa margem à dúvida quanto à perda superveniente do objeto deste recurso. Esse, a propósito, o entendimento consolidado nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HAVERES DE SÓCIA QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE Agravante que pleiteia a rejeição da impugnação apresentada pelos executados Superveniência de decisão do MM. Juízo “a quo”, que já rejeitou a Impugnaçãoao cumprimento de sentença -Perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de gravame Aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2024251-82.2022.8.26.0000, Relator SÉRGIO SHIMURA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 11/08/2022 - destaques deste Relator). Agravo de Instrumento. Direito Empresarial. Cumprimento provisório de sentença condenatória. Rejeição de depósito, como garantia, de direitos creditórios que a devedora possui em execução de título extrajudicial promovida contra terceiro. Inidoneidade da garantia ofertada, por tratar-se de valor a ser eventualmente recebido, que ainda não integra o patrimônio da executada. Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao executado, haja vista a prevalência do princípio inscrito no art.797 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. Decisão mantida. Indeferimento de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Superveniência de decisão que acolheu a impugnação. Perda supervenientedo objeto recursal. Agravo desprovido, na parte em que conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2156540-47.2020.8.26.0000, Relator PEREIRA CALÇAS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 11/11/2020 - destaques deste Relator). Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Karina Peres Silverio (OAB: 331050/SP) - Estefania dos Santos Jorge (OAB: 338608/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006384-27.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1006384-27.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Luiza Froes de Oliveira - Vistos, A r. sentença de fls. 236/245 julgou procedente em parte a ação revisional de contrato (art. 487, I, do CPC), para declarar abusivas as cláusulas contratuais que impõem a cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, bem como a contratação de seguro prestamista e de título de capitalização, e consequentemente, determinar sua exclusão dos respectivos valores do custo efetivo, mediante recálculo das prestações; em razão da sucumbência maior da parte ré, condenou-a a reembolsar ao autor as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, atualizados a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Apela o réu pretendendo a reversão do julgado sob o argumento de que na remota hipótese de ser a parte requerida condenada, sejam também os consectários legais incidentes sobre a repetição fixada revisados, atualizando-os única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB, a partir da fixação da condenação; que o veículo financiado era usado e o financiamento somente é liberado com a avaliação e o registro é exigido pela Detran para concretização da transferência do veículo; que a contratação do seguro foi por opção e vontade do autor, não tendo que se falar que a parte autora foi compelida a contratar, tendo voluntariamente assinado o seguro fornecido; que a contratação do seguro é opcional, acessória e parte única e exclusivamente da vontade do contratante; que há legalidade na cobrança de Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1327 todas as tarifas, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente; (fls. 250/269). Processado e não respondido o recurso (certidão de fls. 326), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Constatada a insuficiência do recolhimento do preparo recursal, foi determinada ao apelante a referida complementação, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 336), conforme artigo 1.007, §2º do CPC, o que não foi atendido (certidão de fls. 338). É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê- la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 1.007, §2º do CPC, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Pela decisão deste Relator às fls. 336, foi constatada a insuficiência no valor do recolhimento do preparo recursal pelo apelante, e, no mesmo ato, oportunizado a complementação do recolhimento, em conformidade com o que determina o art. 1.007, §2º do CPC. Referida decisão não foi atacada por meio de qualquer recurso oportuno. Apesar disso, o apelante se manteve inerte (certidão de fls. 338), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da insuficiência do valor do preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer julgada procedente Recurso da ré - Recolhimento de preparo em valor insuficiente Concessão de prazo para a complementação, sob pena de deserção Recorrente que não realizou a complementação do preparo, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1051658-16.2018.8.26.0002; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) E ainda: APELAÇÃO. Revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO. Ausência de complementação do valor de preparo recursal. Intimação para comprovação do recolhimento. Decurso do prazo in albis. Aplicação do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Apelo adesivo que segue a mesma sorte do recurso principal. Não conhecido. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1116656-87.2018.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) Assim, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto, impõe-se o seu não conhecimento, dada a incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1007, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Nilton Raffa (OAB: 376210/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1020301-73.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1020301-73.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: JUVANDIR MARIOTTO - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 128/131, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e, pela sucumbência, o condenou no pagamento as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor a fls. 134/139. Argumenta, em suma a nulidade do contrato de empréstimo, negando sua contratação, razão pela qual reitera o pleito de devolução dos valores e de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas sem comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo. Apresentadas contrarrazões pelo réu, subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça. Considerando a ausência de recolhimento do preparo, foi concedido prazo para o apelante recolher em dobro o valor da respectiva taxa judiciária (fl. 159). Superado o referido prazo, sobreveio manifestação do apelante alegando não possuir condições de efetuar o recolhimento do preparo em dobro, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em fase recursal (fl. 164). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. O recorrente, ao interpor o recurso de apelação, não requereu a gratuidade. Ao contrário, afirmou ter recolhido o valor do preparo recursal (fl. 134), todavia não juntou o comprovante que alegou estar anexo à peça de interposição. Destarte, o apelante não comprovou no ato de interposição do recurso o recolhimento do valor do preparo e, mesmo após intimado na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não efetuou o devido pagamento. De relevo notar que o benefício foi indeferido em 1ª Instância (fl. 45) e o apelante efetuou o recolhimento das custas, sem qualquer oposição (fls. 64/71), de modo que o pedido deveria estar instruído com prova de alteração da situação econômica, com efetiva demonstração de impossibilidade de recolhimento do preparo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que, contudo, não se verificou. Anote-se, ainda, que o pedido de gratuidade foi formulado após o escoamento do prazo concedido para o aludido recolhimento. Ademais, ainda Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1344 que concedido o benefício, a concessão teria efeito prospectivo, não abarcando, portanto, o preparo da apelação, reiterando-se que não foi formulado pedido de gratuidade por ocasião da interposição do apelo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o apelo é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado, em 10% do valor do valor da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Gilberto Mendes Sousa Junior (OAB: 325269/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1020644-85.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1020644-85.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Alexandre Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 89/95, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 102/115. Argumenta, em suma, falta de justificativa para cobrança da tarifa de registro e do seguro, requerendo o recálculo das prestações a partir da exclusão dessas verbas. A ré apresentou contrarrazões e subiram os autos a esta Corte de Justiça. Esta Relatoria, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, concedeu ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar a tempestividade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, o apelante quedou-se inerte, conforme certificado a fl. 141. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. A r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30 de agosto de 2022 (terça-feira), considerando-se publicada em 31 de agosto de 2022 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 1º de setembro de 2022 (quinta-feira). Sendo assim, considerando-se o feriado nacional do dia 07/09/2022, o termo final para interposição do recurso de apelação corresponde ao dia 22 de setembro de 2022 (quinta-feira), antes, portanto, da interposição do presente apelo, realizada somente no dia 26 de setembro de 2022. Em consonância com os artigos 9º e 10 do Estatuto Processual Civil, concedeu-se oportunidade para que o apelante se manifestasse sobre a intempestividade, ocasião em que poderia demonstrar a tempestividade, eis que o contrário já estava evidenciado. Reza o art. 223 do Estatuto Processual que: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Observe-se, porém, que além de o apelante não ter apresentado qualquer justificativa pela intempestividade, não consta tenha havido qualquer suspensão durante o prazo para interposição de recurso, além daquela mencionada alhures. Portanto, é forçoso reconhecer que o recurso interposto é intempestivo. Por fim, considerando que os honorários advocatícios já foram fixados em Primeiro Grau em seu patamar máximo, deixo de majorá-los, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao limite estabelecido para a fase de conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005971-81.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1005971-81.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp União das Inst Educ do Estado de São Paulo - Apelado: Adriano Augusto Fernandes Junior - Apelada: Aryane Fernandes - Apelada: Maria Elisa Lopes Fernandes - Apelada: Stella Maris Fernandes Volpert - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente ação revisional de promessa de cessão de cotas e parcialmente procedentes a reconvenção, tendo sido, ademais, rejeitados os embargos à execução (nº 1121388-53.2014.8.26.0100 e nº 1005971-81.2016.8.26.0100). Na peça recursal, a apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que está passando por crise financeira causada pela pandemia e não tem condição de recolher as custas. 2. Como o relatório de faturamento e das penhoras judiciais (período de janeiro a junho de 2021) juntado pela apelante às fls. 1088/1090, não se mostrou suficiente para a comprovação do estado de necessidade, determinei, às fls. 1151/1152, que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, trazendo aos autos documentos, tais como a demonstração de acervo patrimonial, capital atualizado, declaração de imposto de renda, balanço contábil. 3. A apelante, então, reitera os argumentos do recurso e apresenta parecer técnico contábil, que atesta estar a empresa com a capacidade operacional comprometida, possuindo 40% do faturamento líquido mensal penhorado por decisões judiciais (fls. 1155/1389). Pois bem. 4. A despeito da documentação trazida aos autos, a alegação de que está enfrentando crise financeira não é suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, para fins fiscais, tal situação, particularmente se a empresa se encontra em atividade e ainda possui patrimônio, não conduz à imediata concessão do benefício. 5. Cabe pontuar que a redução do número de alunos, a inadimplência dos estudantes ou a existência de dívidas, penhoras judiciais, saldo bancário negativo ou irrisório também não são suficientes para comprovar miserabilidade jurídica. Não revelam falta de recursos para pagamento de custas e despesas processuais, porquanto a empresa pode ter outros bens ou meios de saldá-las. 6. Além disso, examinando-se o texto legal, constata-se que a mens legis no caso é de natureza social, visando a amparar o acesso de necessitados à Justiça e não política de incremento comercial para empresas privadas ou seus sócios que, em momento de dificuldade econômica, não podem arcar com as custas processuais. 7. Frise-se ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, porquanto, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. A regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a gratuidade, não o contrário. 8. Nestas circunstâncias, não há que se falar em justiça gratuita, cabendo deixar consignado que a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica(...). Isto não violenta qualquer direito da parte e, por outro lado, protege o erário. Ademais, o indeferimento da gratuidade não importa em cerceamento de direito ou violação à qualquer garantia constitucional, mas sim em aplicação da lei. 9. Com efeito, o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, porquanto não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, eis que, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. O recolhimento das custas iniciais é a contraprestação aos serviços judiciais prestados e, ainda que o valor da causa seja elevado, há de se Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1359 observar a legislação do Estado e, no caso, o valor a ser recolhido não alcança o máximo nela previsto. 10. Desse modo, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. 11. Diz o art. 99, § 7º, do CPC, que cabe ao Relator apreciar o pedido de gratuidade formulado no recurso e, no caso de indeferimento, fixar prazo para que sejam recolhidas as custas pertinentes. 12. Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela apelante e lhe concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma acima mencionado, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Jose Gildasio Mattos Pissini Neto (OAB: 13149/MS) - Tárik Alves de Deus (OAB: 13039/MS) - Fabiano Elvis de Paula Silva (OAB: 382734/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1121388-53.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1121388-53.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Administradora Gestão Patrimonial Ltda - Apelado: Adriano Augusto Fernandes (Falecido) - Apelado: Adriano Augusto Fernandes Junior (Interdito(a)) - Apelada: Aryane Fernandes - Apelada: Stella Maris Fernandes Volpert - Apelada: Maria Elisa Lopes Fernandes - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente ação revisional de promessa de cessão de cotas e parcialmente procedentes a reconvenção, tendo sido, ademais, rejeitados os embargos à execução (nº 1121388-53.2014.8.26.0100 e nº 1005971-81.2016.8.26.0100). Na peça recursal, a apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que está passando por crise financeira causada pela pandemia e não tem condição de recolher as custas. 2. Como o relatório de faturamento e das penhoras judiciais (período de janeiro a junho de 2021), juntado pela apelante às fls. 2053/2055, não se mostrou suficiente para a comprovação do estado de necessidade, determinei, às fls. 2123/2124, que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, trazendo aos autos documentos, tais como a demonstração de acervo patrimonial, capital atualizado, declaração de imposto de renda, balanço contábil. 3. A apelante, então, reitera os argumentos do recurso e apresenta parecer técnico contábil, que atesta estar a empresa com a capacidade operacional comprometida, possuindo 40% do faturamento líquido mensal penhorado por decisões judiciais (fls. 2134/2362). Pois bem. 4. A despeito da documentação trazida aos autos, a alegação de que está enfrentando crise financeira não é suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, para fins fiscais, tal situação, particularmente se a empresa se encontra em atividade e ainda possui patrimônio, não conduz à imediata concessão do benefício. 5. Cabe pontuar que a redução do número de alunos, a inadimplência dos estudantes ou a existência de dívidas, penhoras judiciais, saldo bancário negativo ou irrisório também não são suficientes para comprovar miserabilidade jurídica. Não revelam falta de recursos para pagamento de custas e despesas processuais, porquanto a empresa pode ter outros bens ou meios de saldá-las. 6. Além disso, examinando-se o texto legal, constata-se que a mens legis no caso é de natureza social, visando a amparar o acesso de necessitados à Justiça e não política de incremento comercial para empresas privadas ou seus sócios que, em momento de dificuldade econômica, não podem arcar com as custas processuais. 7. Frise-se ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, porquanto, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. A regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a gratuidade, não o contrário. 8. Nestas circunstâncias, não há que se falar em justiça gratuita, cabendo deixar consignado que a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica(...). Isto não violenta qualquer direito da parte e, por outro lado, protege o erário. Ademais, o indeferimento da gratuidade não importa em cerceamento de direito ou violação à qualquer garantia constitucional, mas sim em aplicação da lei. 9. Com efeito, o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, porquanto não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, eis que, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. O recolhimento das custas iniciais é a contraprestação aos serviços judiciais prestados e, ainda que o valor da causa seja elevado, há de se observar a legislação do Estado e, no caso, o valor a ser recolhido não alcança o máximo nela previsto. 10. Desse modo, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. 11. Diz o art. 99, § 7º, do CPC, que cabe ao Relator apreciar o pedido de gratuidade formulado no recurso e, no caso de indeferimento, fixar prazo para que sejam recolhidas as custas pertinentes. 12. Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela apelante e lhe concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma acima mencionado, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Tárik Alves de Deus (OAB: 13039/ MS) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Aryane Fernandes (OAB: 88081/SP) - Aryane Fernandes - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007753-62.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1007753-62.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Lojas Pernambucanas Financiadora S/A - Apelada: Adriana Aparecida Schwartz (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 38656 - Digital APEL.Nº: 1007753- 62.2020.8.26.0269 COMARCA: Itapetininga (3ª Vara Cível) APTE : Pefisa - Pernambucanas Financeira S.A. (ré) APDA : Adriana Aparecida Schwartz (autora) 1. Adriana Aparecida Schwartz propôs ação declaratória de inexistência de débito com indenização por dano moral, de rito comum, em face de Pefisa - Pernambucanas Financeira S.A. (fls. 1/11). O MM. Juiz de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial (fl. 10), para esse fim: determinar a suspensão do apontamento da requerente junto à Serasa, referente a estes autos, até decisão definitiva deste Juízo (fl. 57). A ré ofereceu contestação (fls. 62/68), havendo a autora apresentado réplica (fls. 91/94). Foi juntado o laudo pericial grafotécnico (fls. 133/153), sobre o qual houve manifestação apenas da autora (fls. 159/160), tendo a ré permanecido em silêncio (fl. 161). O ilustre magistrado de primeiro grau, a final, julgou a ação procedente (fl. 167), para esses fins: a) declarar a inexigibilidade das cobranças, tornando definitiva a tutela de urgência concedida anteriormente; b) condenar a ré no pagamento, a título de indenização por danos morais, da importância de R$ 10.000,00, corrigida a partir da sentença e acrescida de juros legais moratórios desde o evento danoso (fl. 167). A digna autoridade judiciária sentenciante condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e dos honorários periciais (fl. 168). Inconformada em parte com a sentença proferida, a ré interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 170/171), aduzindo, em síntese, que: a condenação imposta foi excessiva; o valor da indenização por danos morais é desproporcional; o valor da indenização não se pode transmudar em verdadeiro prêmio, desvirtuando-se totalmente o instituto do dano moral; a condenação imposta implicará enriquecimento sem causa da autora; o valor arbitrado supera em mais de dez vezes o valor cobrado; não ficou comprovado qualquer prejuízo; deve ser reduzido o valor da condenação (fls. 172/177). O recurso da ré foi preparado (fls. 180/181), havendo sido respondido pela autora (fls. 186/190). É o relatório. 2. Posteriormente à interposição do apelo pela ré, as partes noticiaram que se compuseram amigavelmente (fls. 194/196), tendo ambas postulado a homologação do acordo (fls. 195, 200). 3. Portanto: a) homologo, com fulcro no art. 932, inciso I, parte final, do atual CPC, o acordo noticiado (fls. 194/196), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra b, do mesmo estatuto (fl. 195); b) homologo, com base no art. 998, caput, do atual CPC, a desistência do apelo interposto pela ré (fls. 172/177), manifestada por ela (fl. 195). São Paulo, 12 de dezembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: José Pedro Doretto (OAB: 162883/SP) - Jaqueline Prestes Ferreira (OAB: 342998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2154022-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2154022-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristina Andre Mendes - Agravada: União Social Camiliana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 37.921 Agravo de Instrumento Processo nº 2154022-16.2022.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, em ação monitória em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por ela ofertada. Por suas razões recursais (fls. 1/26), a agravante aduz, em síntese, que sua citação fora nula, e que há excesso de execução, além de a execução não preencher os requisitos legais. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do agravo. Indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 171), o recurso fora respondido (fls. 179/200). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que rejeitou impugnação por ela apresentada em cumprimento de sentença. Ocorre que se verificou, na espécie, a superveniência de sentença que homologara acordo entabulado entre as partes, verbis: Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, descrito a fls. 237/240, 247/248, 255/256 e 259, devendo as parcelas serem depositadas diretamente na conta da parte exequente, na forma indicada a fls 237/240. Proceda-se a retirada do nome da parte executada do SERASAJUD e SCPC em face do débito deste feito. Aguarde-se, no Arquivo Geral, a denúncia do cumprimento do acordo ou eventual prosseguimento em razão do inadimplemento. P.R.I. Por conseguinte, face à homologação de acordo com a agravada, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Luciana Nunes da Silva (OAB: 139987/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Roseli Leme Freitas (OAB: 134800/SP) - Vanessa Mariano de Mello (OAB: 336695/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009625-22.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1009625-22.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: RODRIGO PEREIRA DA SILVA - Apelante: Pamela Forner da Silva - Apelada: MARIA CRISTINA SABBATINI - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36441 Apelação Cível Processo nº 1009625-22.2020.8.26.0008 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelantes: RODRIGO PEREIRA DA SILVA E OUTRO Apelada: MARIA CRISTINA SABBATINI Comarca: Foro Central Cível - 35ª Vara Cível Trata-se de recurso de apelação (fls. 362/380, sem preparo), interposto contra a r. sentença de fls. 352/354 (da lavra da MM. Juíza Fabiana Marini), nos seguintes termos: julgo procedente o pedido da parte autora e: a) Desconstituo o contrato celebrado entre as partes; b) Decreto o despejo do réu, devendo o locatário desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada; c) Condeno os réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação em atraso, vencidos e vincendos, até a data da desocupação. Arcarão os requeridos com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o recolhimento de custas pela parte autora, deverá ser expedido mandado de desocupação, por ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão. Apela a parte ré, pretendendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. No mérito, aduz, em apertada síntese, que restou justificada a razão do pagamento de metade do valor do aluguel, devendo ser aplicado o princípio da imprevisão e julgada improcedente a ação. Contrarrazões às fls. 397/408, pugnando pelo improvimento do recurso e condenação dos apelantes nas penas da litigância de má-fé. Ante a verificação de que os apelantes deixaram de juntar a guia de recolhimento do preparo, bem como não requereram a gratuidade judiciária, foi aberta oportunidade para que efetuassem o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção (fls. 413). Às fls. 415/417 e 420/421, os apelantes informaram que já haviam feito o recolhimento das guias, porém, por equívoco, deixaram de juntar aos autos quando da interposição do recurso. Contudo, consta certidão do cartório, corroborada por documentos (fls. 424/426), demonstrando que as guias juntadas pelos apelantes não foram pagas. Foi aberta nova oportunidade aos apelantes para se manifestarem sobre referida certidão (fls. 428), tendo deixado transcorrer o prazo in albis (fls. 430). Ultrapassado o prazo estabelecido no referido despacho, não houve cumprimento da determinação de comprovação do pagamento do preparo, sendo, pois, de rigor o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da deserção, impondo-se, consequentemente, o não conhecimento do recurso. Por fim, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte autora (art. 85, § 11, do CPC/15), e sopesando a complexidade e o valor da demanda, o tempo despendido e o local da prestação de serviços, tenho que a verba honorária a que foi condenada a parte ora apelante deve ser majorada para 12% do valor da condenação. O arbitramento mostra-se adequado e compatível com o trabalho desenvolvido, bem como condizente com as circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Luciana Carnoto Lefreve (OAB: 371210/SP) - Alexandre Monaldo Pegas (OAB: 150101/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0250074-90.2008.8.26.0100(990.09.343031-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0250074-90.2008.8.26.0100 (990.09.343031-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ladislau Dabrowski - Apelado: Banco Bradesco S/A - A sentença foi disponibilizada no DJE em 20.02.2009, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 36); a apelação, protocolada em 06/03/2009, é tempestiva. A f. 120/121 as partes acordaram no pagamento de: R$ 54.356,09 ao autor e R$ 5.435,61 ao patrono do autor. A proposta de acordo foi subscrita pela procuradora do Banco réu/apelado, que detém poderes para transigir, conforme procuração de f. 135/136. A procuração original, com poderes para transigir, dar e receber quitação, outorgada pelo autor, encontra-se a f. 127. Requereram a homologação do acordo e a extinção do feito. Por tais motivos, homologo o acordo estabelecido entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos do art. 932, I, do novo CPC, devendo o Banco réu realizar o depósito ao autor (CPF 945.403.658-00, Ladislau Dabrowski Banco do Brasil, Agência 2330-2, cc 501035-7), bem como ao defensor do autor (CPF 041.382.945-62, Benevaldo Britto - Caixa Econômica Federal, Agência 4663, conta poupança 00000161-7). Apelação prejudicada. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Antonio Plinio Feliciano (OAB: 118465/SP) - Benevaldo Britto Ribas (OAB: 415838/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 9080114-89.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Socorro - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Renato Mantovani Júnior - Embargdo: Sueli Aparecida Paschoalotti Mantovani - 0057581Decisão monocrática n. 26.998 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Homologação de transação parcial e extinção de processo em relação a um dos coautores, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. Contradição verificada e suprida. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 238/238v dos autos n. 9080114-89.2008.8.26.0000, pela qual foi homologada transação parcial envolvendo a coautora Sueli Aparecida Paschoalotti Mantovani, com a extinção parcial do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1558 Civil, declarando-se prejudicado o recurso de apelação nesse particular. Segundo o embargante, então apelante, a decisão é contraditória. Afirma que não foi observado que os coautores possuíam em conjunto conta poupança na instituição financeira embargante. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática para que seja homologado o acordo realizado nos autos, gerando efeitos para ambos os coautores, com a posterior extinção da causa (fls. 241/245). Tempestivos, os autos vieram conclusos. Oportunizada a manifestação nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 247), a parte embargada quedou-se inerte (ver certidão de fls. 249). Esse é o relatório. Os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício apontado, com efeito integrativo da decisão monocrática embargada. Com efeito, da análise da petição inicial (fls. 2/11) e dos documentos que a instruem (fls. 12/17), verifica-se que os coautores, de fato, possuíam em conjunto conta poupança na instituição financeira embargante. Destarte, a transação celebrada pelo patrono constituído na procuração de fls. 16 aproveita a ambos os coautores. Assim, conforme autorizado expressamente pelo artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado para que produza os jurídicos e regulares efeitos para ambos os coautores. Vale dizer, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Por consequência, o recurso de apelação está prejudicado. De fato, diante do acordo noticiado, é mesmo impossível o julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, observada a perda superveniente de interesse processual (ou recursal). Incide na espécie, independentemente da homologação da transação, o disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais [grifei]. Portanto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu e determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Posto isso, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, nos moldes indicados alhures. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. GILSON MIRANDA, Relator, Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Ilan Goldberg (OAB: 241292/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Flávio Mantovani Pinto (OAB: 168744/SP) - Marcos Luís Bassi (OAB: 191002/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1025288-02.2022.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1025288-02.2022.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargda: Noemi Klayner Markus - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com devida qualificação na inicial, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o Venerando Acórdão proferido às págs. 107/114, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela própria embargante, alegando omissão quanto à possibilidade de lançamento do ITCMD por Arbitramento (Art. 11 da Lei n. 10.705, de 28 de dezembro de 2000), ante as razões expostas na peça de págs. 1/5, pugnando seja aclarado o óbice levantado para que reste consignado no julgado a ausência de impedimento, a qualquer agente fiscal estadual que detenha atribuição funcional, de promover a revisão desse lançamento, na forma do quanto previsto pelo art. 148 do Código Tributário Nacional, por meio de processo administrativo de arbitramento, isso com a finalidade de apurar o real valor de mercado do bem, sempre observados os princípios do contraditório e a ampla defesa. Em cumprimento ao deliberado no despacho de pág. 6, apesar de regularmente intimada (pág. 7), quedou-se inerte a parte contrária (Certidão de pág. 10). Em obediência ao despacho de pág. 12, sobreveio a manifestação do Estado de São Paulo de pág. 14. Regularizados, vieram-me os autos à conclusão para apreciação dos presentes embargos declaratórios. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do pedido de desistência do presente Embargos de Declaração formulado pela parte embargante à pág. 14, só resta à extinção do presente incidente, sem resolução de mérito. Isto porque, compulsando o extrato processual deste recurso, conforme assinalado no despacho de pág. 12, o presente recurso foi protocolado no dia 26 de outubro de 2022 (Dados do processo), e analisando os autos dos Embargos de Declaração apenso de n. 1025288-02.2022.8.26.0000/50000, também opostos pela Fazenda do Estado, protocolados em 25 de outubro de 2022 (Dados do processo), foi observado que o presente recurso se trata, em realidade, de mera duplicidade, em razão do idêntico teor comparado àqueles citado neste parágrafo. Assim, de rigor seja acolhido o pleito de pág. 14, extinguindo- se o presente incidente, sem resolução de mérito, dada à manifesta duplicidade. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte embargante à pág. 12. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Ao arquivo, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: David Azulay (OAB: 316711/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) (Procurador) - Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2271979-38.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2271979-38.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Odirlei Conrado de Sousa - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo - Embargdo: Presidente da Comissão - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ODIRLEI CONRADO DE SOUSA, agravante, em face da decisão de fls. 09/10, que atribuiu efeito suspensivo à decisão recorrida, pois adequada à hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais afirma, em suma, que o efeito suspensivo atribuído à decisão recorrida impede o prosseguimento da ação na origem, o que obsta a apreciação do pedido liminar pelo Juiz a quo. Ademais, o processo administrativo disciplinar foi interposto contra o agravante, e suspenso o feito, sem possibilidade de apreciação da liminar, o referido procedimento administrativo prosseguirá. Requer pela antecipação da tutela recursal, pugnando seja sanado à contradição ou omissão, que seja determinado o prosseguimento do feito para apreciação da liminar requerida junto ao Juiz a quo, independente da decisão final do agravo de instrumento. Recurso tempestivo e bem processado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, e lhes dou provimento, em partes. Justifico. Segundo o que reza o artigo 1.022, do Novo Código Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (grifei) De proêmio, insta registrar que o presente recurso de embargos declaratórios comporta acolhimento, em partes, uma vez que, de fato, atribuído efeito suspensivo ao feito, independentemente do recolhimento das custas iniciais, obstou a apreciação do pedido liminar do agravante no processo que tramita na origem. Ademais, ausente qualquer prejuízo à parte contrária. Posto isto, ACOLHO, EM PARTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 01/03, EMPRESTO efeito modificativo, em parte a decisão proferida às fls. 09/10, tão somente no sentido de permitir a apreciação do pedido liminar do agravante na origem, independentemente do recolhimento das custas processuais iniciais, até a decisão final do presente agravo de instrumento. Na parte que não foi objeto de modificação, mantenho o efeito suspensivo atribuído às fls. 09/10. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2276076-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2276076-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fadel Transportes e Logística Ltda - Agravado: Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (subfis) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e sua respectiva FILIAL, contra a Decisão proferida às fls. 335/337 da origem (Autos n. 1035341-42.2022.8.26.0053 - 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SUBCOORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO (SUBFIS), autoridade vinculada ao Estado de São Paulo, que assim decidiu: ...Nesse contexto, em pese os argumentos apresentados pelo Impetrante, não vislumbro patente ofensa ao seu direito líquido e certo, na medida em que a discussão necessita do contraditório, com a vinda das informações. Isso porque, em análise perfunctória, tenho que a atuação Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1630 da Fazenda Estadual no sentido de glosar a tentativa de aproveitamento de créditos oriundos do Regime Periódico de Apuração após a adesão voluntária - que se supõe lastreada em planejamento tributário - do contribuinte ao Regime Outorgado, encontra respaldo na interpretação literal do artigo 11, §1º, do Anexo III do RICMS, que assim dispõe: § 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Tampouco há falar em risco de ineficácia da medida se deferida ao final, considerando a vedação legal inserta no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, assim como a inexistência da figura da “decadência” dos créditos vencidos a partir da impetração, na eventual hipótese de concessão da segurança. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar...” (grifei) Argumenta, em apertada síntese, que no mandamus impetrado na origem busca o reconhecimento do suposto direito líquido e certo quanto ao aproveitamento integral dos créditos escriturados em CIAP até 12/2019 (saldo de crédito remanescente de ICMS), relativo à entrada de bens/mercadorias no ativo imobilizado da agravante. Narra, ainda, que em virtude de interpretação equivocada da Fazenda Estadual quanto ao disposto no RICMS/SP, os créditos constituídos mediante RPA (Regime Periódico de Apuração) vêm sendo glosados/afastados pela administração, a qual anota que regime outorgado obsta o direito a usufruir créditos constituídos sob a regulamentação do RPA, todavia, alega que o ingresso de bens no ativo imobilizado da impetrante aconteceu em momento anterior à vigência do regime outorgado. Nessa linha de raciocínio, aduz que a probabilidade do direito consubstancia-se no fato de que os créditos constituídos em seu favor até dezembro/2019, quando ainda apurava-se o ICMS mediante RPA, não podem ser obstados em razão de alteração posterior para o regime de créditos outorgado. Assim, pugna pela concessão da tutela recursal, para que consiga retomar a fruição dos créditos escriturados em CIAP na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês, dando seguimento no aproveitamento que já vinha realizando antes da adesão ao regime outorgado e, ao final, a reforma da decisão agravada, in totum. Decisão às fls. 383/385, determinou-se o recolhimento do preparo recursal pela parte agravante, devidamente comprovado na sequência (fls. 388 - 389/390). Na sequência, manifestou-se a parte agravante não se opondo ao julgamento virtual (fls. 392). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de tutela antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. De início, ressalta-se que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito, ressalte-se, já é bastante abreviado. (negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Consoante bem assinalado pela Mmª Juíza da origem, de fato, a disposição expressa no artigo 11, § 1º, do Anexo III do RICMS dá conta de que ao estabelecimento prestador de serviço de transporte que adere ao regime outorgado é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Resulta, por si só, ante o dispositivo retromencionado, que não demonstrada, ao menos nessa fase processual, a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual, por ora, o mais prudente é a manutenção do Decisum combatido. Demais disso, da leitura do pleito e da decisão recorrida constata-se que a magistrada vem conduzindo a lide de maneira segura e cautelosa. É perfeitamente possível a parte agravante aguardar a oitiva da parte contrária, porquanto a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a vinda das informações a serem prestadas, bem como demais documentos, quando então a douta Magistrada terá melhores elementos para aferir da probabilidade das alegações, conforme já assinalado nesta decisão. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/ SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2290122-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2290122-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Viviane de Caires Silverio - Agravado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Viviane de Caires Silvério contra decisão proferida às fls. 28/29 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada que tramita na origem, promovida contra a Fazenda Pública do Município de Campinas, que indeferiu a tutela provisória de urgência inaudita altera pars para fins de autorização imediata da redução da carga horária da ora agravante em 50% (cinquenta por cento) em sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração integral e sem necessidade de compensação de jornada, para desempenhar cuidados ao seu filho, menor impúbere diagnosticado com transtorno do espectro autista, ante a ausência de previsão legal para a concessão da medida requerida e a insuficiente evidência de periculum in mora em se aguardar a instauração do contraditório. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que: (i) ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, pleiteando a redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horário e redução de vencimentos, para que possa acompanhar de maneira necessária e adequada seu filho, que tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID-10: F84.0, CID-11: 6A02.2) e possui diversas dificuldades devido a sua deficiência; (ii) conforme relatório da médica psiquiatra que assiste o menor, que evidencia a complexidade do quadro, o filho necessita imediatamente seguir com a intervenção terapêutica precoce por equipe multidisciplinar orientada pela Análise do Comportamento Aplicada (ABA), visto que o atraso do início dos estímulos relatados poderá acarretar prejuízos emocionais, sociais, intelectuais e funcionais duradouros ao longo da vida da criança; (iii) ainda segundo o relatório dos especialistas que atendem o menor, a presença da mãe nas intervenções é imprescindível, já que é em torno dela que a criança se comporta e o manejo tem que ser dado por ambos; (iv) encontra-se em gozo de licença de saúde desde o diagnóstico e início do tratamento do menor, porém sua licença está prestes a findar, pois foi prorrogada até o dia 07.12.2022 e, após essa data, terá que retornar ao trabalho com carga horária normal de 36 (trinta e seis) horas semanais, o que inviabilizará o tratamento do seu filho, pois não há nenhum responsável que possa lhe acompanhar. Alega que, inobstante os servidores públicos municipais de Campinas não possuírem norma específica sobre o assunto, a concessão da tutela jurisdicional é viável através da utilização de técnicas de integração, a fim de assegurar a dignidade, saúde, integração social e convivência familiar à criança portadora de deficiência, levando-se em consideração o melhor interesse da criança. Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que a parte agravada seja compelida a reduzir a carga horária da parte agravante em 50% (cinquenta por cento), sem necessidade de compensação e sem redução dos seus vencimentos e, ao final, a reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 27/28). O pedido de tutela antecipada recursal comporta provimento, em partes. Justifico. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada na qual a parte autora, funcionária pública municipal (técnica em enfermagem), atualmente com carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas, busca a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horário e redução de vencimentos, para que possa acompanhar o seu filho, menor impúbere diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), nas intervenções terapêuticas prescritas. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela documentação acostada aos autos (fls. 23/25 da origem), na medida em que, consoante destacado pela equipe médica que acompanha o filho da parte agravante, o (...) atraso do início dos estímulos relatados poderá acarretar prejuízos emocionais, sociais, intelectuais e funcionais duradouros ao longo da vida da criança., tratamento que poderá ficar inviabilizado diante do iminente fim da licença atualmente em gozo pela parte agravante, com o consequente retorno ao exercício funcional, pois, para além do alegado fato de não haver outro responsável que possa acompanhar o menor, (...) neste momento, a presença da mãe nas intervenções é imprescindível, posto que é em torno dela que a criança se comporta e o manejo tem que ser dado para ambos. (grifei) No que tange à probabilidade do direito alegado, por ora, sobreleva assinalar que, inobstante a ausência de previsão específica na legislação municipal para concessão da redução da jornada de trabalho nos moldes pleiteados pela parte agravante (sem necessidade de compensação e sem redução de vencimentos), o direito em discute é amparado pela proteção constitucional e legal conferida aos menores de idade e às pessoas com deficiência, consubstanciada na dignidade da pessoa humana, na proteção à maternidade e à infância e na prioridade absoluta da criança, notadamente a considerada pessoa com deficiência. Nesse ponto, convém destacar os seguintes dispositivos constitucionais: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifei) A Lei n. 12.764/2012, que institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, dispõe ainda que: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer.X” (grifei) O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 8.069/90) também prevê o seguinte: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (grifei) Dessa forma, Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1633 em consonância com as disposições normativas supramencionadas, tenho que a probabilidade do direito está configurada, mormente por se tratar de medida recomendada para resguardar o melhor interesse da criança. Nesse sentido, em casos semelhantes, esta C. Câmara de Direito Público tem adotado o mesmo entendimento, consoante se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA CUIDAR DA FILHA COM DEFICIÊNCIA (AUTISTA) SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL Decisão que deferiu a tutela de urgência, consistente na redução da carga horária da servidora em 30%, sem descontos nos vencimentos Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Filha da agravada CAROLINA que foi diagnosticada com “transtorno do espectro autista”, com total dependência da agravada CAROLINA, tratando-se de menor de idade Interpretação sistemática dos arts. 1º, III; e 6º; “caput”, ambos da CF, conjuntamente com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Dec. Fed. nº 6.949, de 25/08/2.009) Necessidade de se resguardar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção à pessoa com deficiência Redução da carga que deve ocorrer para 75% da carga horária da agravada CAROLINA, sem descontos nos vencimentos e sem necessidade de compensação Decisão reformada em parte AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para reduzir a carga horária da agravada para apenas 75% de sua regular carga horária (redução em 25%). (TJSP; Agravo de Instrumento 3003946-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022). (grifei) Agravo de Instrumento Servidora pública municipal Redução de jornada para 50% - Mãe que necessita acompanhar filho autista em terapias - Medida que objetiva garantir o melhor interesse da criança - Dever do Estado promover o pleno desenvolvimento e inclusão das pessoas portadoras de deficiência, em consonância com os princípios constitucionais e com os deveres assumidos pelo País nos pactos internacionais Compensação de horário que conflita com o objetivo da norma Decisão mantida Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073185-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2019). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, SEM IMPOSIÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS E SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Filha da servidora que é portadora de leucomalacia periventricular com diagnostico de atraso do desenvolvimentro neuropsicomotor e comprometimento cognitivo. Falta de amparo na legislação municipal. Observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como à proteção da pessoa com deficiência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124825-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2019). (grifei) Nessa esteira, verifica-se o preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão, em parte da tutela antecipada requerida. Todavia, entendo que a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho pleiteada pela agravante revela-se desproporcional, notadamente ao se levar em consideração que já possui uma jornada semanal diminuta em relação à ordinária para os trabalhadores em geral. Ademais, compulsando os autos, verifico que a própria agravante intentou administrativamente, em data recente, a redução de sua carga horária para 30 (trinta) horas semanais (fls. 27), a indicar que considera tal período razoável para as necessidades acima mencionadas. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTES, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que a parte agravada, no prazo de 48h, reduza a carga horária da parte agravante de 36 (trinta e seis) horas para 30 (trinta) horas semanais, sem necessidade de compensação de horário nem redução dos seus vencimentos, até o final do julgamento do presente agravo. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Felipe Müller Corrêa da Silva (OAB: 82728/RS) - Janine Coelho Martins Correa da Silva (OAB: 69990/RS) - Marilia Torres Lapa Santos Melo (OAB: 352777/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2290144-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2290144-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Celso Luis Ribeira da Silva - Agravado: Paulo Gabriel Costa Ivo - Trata-se de Agravo de Instrumento através do qual o agravante pretende a antecipação dos efeitos da tutela, sob alegação de que a decisão de primeira instância negou aplicação de texto expresso de lei (art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009), o que levou a aplicação de pena administrativa desproporcional, por não ter a administração analisado detidamente a defesa do servidor, ora impetrante. Alega que foi alvo de processo administrativo que culminou em imposição de punição administrativa de suspensão de 30 dias, o que lhe causará prejuízos morais, sociais e financeiros, razão pela qual requer a revisão da decisão e a concessão da liminar para que a sua pena seja atenuada de imediato. Recurso tempestivo e livre de preparo em razão do benefício da gratuidade concedido ao autor. É a breve síntese do necessário. Decido. Em análise perfunctória do caso, não vislumbro a presença dos requisitos legais para antecipação da tutela recursal. Não há qualquer elemento de prova capaz de infirmar, nesta cognição superficial, a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado, referente a punição aplicada ao servidor, observando que, conforme constou na decisão atacada, houve instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a infração imputada ao agravante, que foi devidamente intimado a respeito e apresentou defesa, na presença do seu defensor, inclusive com direito a indicação de de testemunhas, em respeito ao contraditório e a ampla defesa (fls. 104/125 dos autos de origem). É possível apurar, ainda, que a oitiva das testemunhas ocorreu e foi acompanhada pelo defensor do servidor, que também apresentou defesa escrita (fls. 141/167), ausente qualquer Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1648 impugnação específica sobre os atos praticados no processo administrativo. O pedido de antecipação da tutela, de igual modo, não traz argumentação relevante para levantar dúvidas acerca da lisura do processo administrativo instaurado, o que demandaria dilação probatória, situação incompatível com o rito do mandado de segurança. Insta frisar que neste momento de cognição sumária tampouco se vislumbra ofensa ao o artigo 6º, §1º da Lei 12.016/2009 e que o pedido de antecipação da tutela não faz referência a aplicação objetiva de texto da lei, mas sim apreciação de defesa para que a pena imposta seja atenuada. Sem prova inequívoca em contrário, deve ser prestigiada a fé pública de que goza o ato administrativo Isto colocado, indefiro a tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, via Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020, a apresentar contraminuta no prazo legal. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Ivo Francisco Manoel (OAB: 362213/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2291635-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2291635-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: José Rodrigues de Freitas Junior - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato do Diretor da Escola Estadual Professor Juvenal Paiva Pereira. Em síntese, o agravante é professor de escola estadual e, por meio do remédio constitucional impetrado, objetiva a anulação de decisão que inadmitiu sua permanência, em 2023, na mesma unidade escolar do Programa Ensino Integral (PEI) em que atuou no ano letivo de 2022. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizariam a antecipação da tutela recursal, notadamente, o fumus boni iuris. Como bem destacado na decisão agravada, além do resultado positivo na avaliação de desempenho, a permanência do impetrante na mesma escola participante do Programa Ensino Integral - PEI está condicionada a requisitos outros, relacionados à quantidade de vagas no módulo de professores, devendo ser considerada, ainda, a necessidade pedagógica da unidade escolar e do perfil do docente, segundo disposto na norma de regência. Ademais, há previsão da possibilidade de atendimento do docente excedente em outra unidade escolar, em caso de redução do módulo, como aparentemente ocorreu no caso. Em que pese a alegação de que, para fins de permanência na mesma PEI, o agravante deveria ter prioridade sobre os ocupantes de cargo efetivo, não se verifica, prima facie, irregularidade no ato administrativo impugnado, cuja presunção de legalidade e legitimidade, por ora, deve prevalecer. Isto colocado, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Reinaldo Queiroz Santos (OAB: 340302/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1006910-46.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1006910-46.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelada: I. R. da S. (Justiça Gratuita) - Apelante: E. de S. P. - SEGREDO DE JUSTIÇA APELANTE:E. de S. P. APELADA: I. R. da S. INTERESSADO:M. de Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1666 A. Juiz prolator da sentença recorrida: Marco Aurelio Bortolin Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de I. R. da S., em face do E. de S. P. e do M. de A., objetivando a condenação dos réus a disponibilizar tratamento médico consistente na realização de cirurgia para colocação de prótese total gradual direita de quadril na autora, por ser a paciente portadora de Coxartrose primária, CID M16.1). Por decisão de fls. 21/22 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e negada a tutela de urgência liminar por ela pleiteada. A sentença de fls. 64/72, julgou procedente o pedido, para (...) determinar aos entes públicos requeridos que forneçam à parte autora o tratamento cirúrgico e lhe dispense para este ato a prótese e materiais prescritos pela própria rede pública para colocação de prótese total gradual direita de quadril (fl.13), nos termos do Art. 15, § 4, da Lei 10.741/2003 e Arts. 196 e 230, ambos da Constituição Federal. Condenou os réus no pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, na proporção de 50% para cada réu. Foi determinado o reexame necessário. Inconformado com o mencionado decisum, recorre o réu o E. de S.P., sustentando, em síntese, que não basta a comprovação da necessidade de cirurgia, para a determinação de realização imediata é necessária a comprovação de sua urgência, sob pena de ser desrespeitada a fila e prejudicar os demais doentes. Aduz que o procedimento requerido é eletivo, sem que haja fundamentação médica para sua realização imediata. Alega que as cirurgias eletivas são agendadas de acordo com a cronologia da matrícula do paciente e a gravidade dos casos, garantindo a isonomia entre os pacientes. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 111/116. Às fls. 105 a parte autora requereu a desistência da demanda informando que a cirurgia foi realizada em 26/09/2022 na Santa Casa da cidade de Araraquara. Decisão de fls. 106 negou o pedido de desistência nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, por já existir sentença no feito. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10, do Código de Processo Civil: Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A princípio, verifica-se que apesar de tramitar sobre segredo de justiça, não há qualquer decisão determinando o sigilo. Nesses termos, considerando que a regra em nosso ordenamento jurídico é a ampla publicidade de todos os atos processuais, sendo o sigilo medida excepcional, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 dias sobre o eventual levantamento do sigilo em que tramita o processo. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jesiel Souza Machado (OAB: 441576/SP) - Gabriela Sanches Ribeiro Machado (OAB: 441543/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003001-79.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1003001-79.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apdo/Apte: Elizabeth Fátima Faustino - Interessado: Pedro Lima - Apte/Apdo: Municipio da Estancia Balnearia de Peruibe - 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município da Estância Balnearia de Peruíbe e por Elizabeth Fátima Faustino contra a r. sentença de fls. 206/207, cujo relatório se adota, que, nos autos de ação civil pública intentada por aquele em face desta e de outro, julgou PROCEDENTE o pedido formulado, condenando os requeridos requerida ELISABETH FÁTIMA FAUSTINO e PEDRO LIMA a, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, efetuar a demolição dos imóveis à Rua José Valentim, nº 841 e nº 795, Jardim Itatins, Peruíbe-SP. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação, fica a municipalidade autorizada a efetuar a demolição, às expensas dos requeridos. Na hipótese de existência de moradores no local, atribuo ao Município o ônus de providenciar a remoção destes para local, ainda que provisório, em que seja preservada a unidade do núcleo familiar constituído, e assegurados os meios de locomoção dos referidos cidadãos a seus trabalhos e escolas. Tal medida se faz necessária porque, além dessa providência ser indispensável para a manutenção da dignidade dos réus, não se pode deixar de lado que o Poder Público tem, em princípio, sua cota de responsabilidade para que a situação chegasse ao estado atual, por permitir que construções fossem erguidas no local de modo a dar a aparência de regularidade. Comprovada a hipótese mencionada no tópico anterior, deverá o autor ainda, propiciar novamente a oportunidade dos réus aderirem ao programa “Peruíbe-K”. Ad cautelam, a fim de evitar invasões que dificultem o cumprimento da sentença, deverá o MUNICÍPIO providenciar a lacração do local e aposição de cartazes informando sobre a iminência da demolição, procedendo à necessária fiscalização até que ela se ultime. (fl. 209). Inconformada, postula a Municipalidade/autora o provimento do recurso, para reformar parcialmente a respeitável decisão recorrida, pela preliminar levantada ou no mérito, julgando a ação totalmente procedente, sem os condicionamentos acrescentados nos excertos: Na hipótese de existência de moradores no local, atribuo ao Município o ônus de providenciar a remoção destes para local, ainda que provisório, em que seja preservada a unidade do núcleo familiar constituído, e assegurados os meios de locomoção dos referidos cidadãos a seus trabalhos e escolas.; e, Comprovada a hipótese mencionada no tópico anterior, deverá o autor ainda, propiciar novamente a oportunidade dos réus aderirem ao programa “Peruíbe-K”. (fl. 243). Elizabeth Fátima Faustino, por sua vez, pretende o provimento do recurso, a fim de julgá-la a Ação principal IMPROCEDENTE (fl. 264). Contrarrazões apresentada, apenas, pelo Município (fls. 278/281). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 288). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento dos recursos (fls. 292/296). Após o indeferimento do pedido de gratuidade recursal (fl. 311), a particular/ apelante requereu a juntada de declaração de isenção de imposto de renda (fls. 314/315). Eis o breve relato. 2- Tendo em vista que, conforme relatado, já houve o indeferimento do pedido de gratuidade recursal, em 18.11.2022, com consequente determinação de recolhimento do valor do preparo recursal (4% de R$ 10.000,00 em 31.08.2021 fl. 9), devidamente atualizado até a data da interposição recursal (em 16.03.2022 fls. 244/264), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (fl. 311), não cabe mais, à evidência, a análise do documento juntado, extemporaneamente, após a referida deliberação (declaração unilateral de isenção de imposto de renda fl. 315). 3- No mais, verifico que os presentes autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça sem certificação quanto ao não oferecimento de contrarrazões, por parte dos particulares/requeridos (Elizabeth Fátima Faustino e Pedro Lima), em relação ao recurso de apelação interposto pelo Município/autor (fls. 237/243). Assim, em respeito ao princípio do contraditório, retornem os autos à origem para a devida regularização. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Mari Laila Tanios Maalouli (OAB: 298072/SP) - Vanessa Cristina Martins Veiga (OAB: 372536/SP) - Larissa Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1697 Barlati de Azevedo (OAB: 400274/SP) - Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2293797-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2293797-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Agravado: Município de Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PDG -SP 7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA. contra r. decisão proferida nos autos de embargos à execução fiscal nº 1023792- 94.2021.8.26.0562, opostos em face do MUNICÍPIO DE SANTOS, referente a execução fiscal nº 1510864-93.2017.8.26.0562, que visa à cobrança de IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2016. A r. decisão agravada, proferida pelo Il. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão saneadora que nomeou perito judicial e determinou o adiantamento dos honorários pelo(a) embargante. Aduz que, é míngua de apreciação do pedido de justiça gratuita, o deferimento da gratuidade é tácito; subsidiariamente, requer a apreciação do pedido de justiça gratuita e, em caso de indeferimento, seja autorizado o diferimento do pagamento de todas as custas e despesas processuais. Recebo e acolho os embargos de declaração por verificar que, de fato, a decisão é omissa ao determinar o recolhimento dos honorários sem que o pedido de justiça gratuita esteja apreciado. Anoto, contudo, que não há que se falar em deferimento tácito do pedido de justiça gratuita, respeitados posicionamentos em contrário que, no caso, não têm efeito vinculante. Passo, pois, a apreciar o pedido de justiça gratuita. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇA GRATUITA.REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/ STF.3. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoajurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que emrecuperaçãojudicial.4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pela empresa. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2016100 / SP, T4, STJ, rel Min Antonio Carlos Ferreira, j. 25.4.22, DJe 28.4.22) Os documentos acostados corroboram o desequilíbrio financeiro da empresa, que ensejou, inclusive, o pedido de recuperação judicial, mas não demonstram, por si só, a impossibilidade de recolhimento das custas judiciárias, considerando o volume de capital movimentado, existência de patrimônio líquido e créditos milionários a receber. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Por fim, há pedido de diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais. Por primeiro, anoto que a disciplina do diferimento do recolhimento “da taxa judiciária” recebeu capítulo próprio na Lei Estadual nº 11.608/2003. Referida legislação, em seu art. 12, revogou expressamente as disposições em contrário “em especial as contidas nas Leis n°s. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e 4.952, de 27 de dezembro de 1985”. Assim, a despeito do disposto no art. 4º, §4º da Lei 4.952/85, entende-se que tais disposições foram derrogadas pela Lei nº 11.608/2003, que dedicou nova Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1703 disciplina e capítulo próprio às hipóteses de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, dispondo em seu art. 5º, in verbis: Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Estando a empresa em recuperação judicial e comprovada o momentâneo desequilíbrio financeiro da empresa embargante, autorizo o diferimento do recolhimento “da taxa judiciária” nos termos do art. 5º, IV da Lei nº 11.608/200. Tal benefício legal restringe-se, contudo, nos termos da lei, à taxa judiciária, não se podendo falar em extensão às despesas processuais, mormente em relação aos valores que se prestam a remunerar serviços a serem prestados por auxiliares da justiça nomeados pelo Juízo. Assim, em suma, DECIDO: (i) Indefiro os benefícios da justiça gratuita; (ii) Autorizo o diferimento do recolhimento da taxa judiciária; (iii) Não autorizo o diferimento do recolhimento dos honorários periciais. Intime-se. Aduz a agravante, em suma, que: a) é evidente a hipossuficiência que justifica a concessão da gratuidade de justiça ora requerida e pacífico o entendimento de presunção de hipossuficiência financeira, ainda que momentânea, nos casos em que a pessoa jurídica atravessa processo de recuperação judicial; b) há vasta documentação que demonstra sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais; c) o desembolso de valores para pagamento das custas judiciais irá impactar o montante detido em caixa, que deverá arcar, ainda, com o pagamento de salários, fornecedores, além de outros tributos, de modo que não se pode confundir a existência de saldo com a efetiva disponibilidade de recursos para o pagamento das despesas processuais. Pugna pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, seja autorizado o diferimento do recolhimento de todas as custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, a serem pagos de forma parcelada ao final da demanda. Requer seja o agravado condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados por apreciação equitativa, de acordo com os parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Em que pese o presente recurso tenha sido distribuído livremente à esta C. 13ª Câmara de Direito Público, não deve ser por esta ser conhecido, impondo-se seja declinada a competência para uma das C. Câmaras de Tributos Municipais (14ª, 15ª e 18ª), da Seção De Direito Público deste E. TJSP, pelos motivos a seguir expostos. Conforme se denota dos autos, a empresa embargante, ora agravante, discute nos embargos à execução originários do presente recurso aspectos relativos à Certidão de Dívida Ativa nº 7.836/2017, lançada pelo Município de Santos, visando à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar, referentes ao ano de 2016 (fls. 02/03 da execução fiscal nº 1510864-93.2017.8.26.0562). Nesta perspectiva, por se tratar de matéria relativa a tributo municipal, a competência para processar e julgar o presente recurso não é desta Câmara, mas sim de uma das Câmaras Especializadas, conforme o artigo 3º, II, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. TJSP, que dispõe que as ações relativas a tributos municipais são de competência das Câmaras 14ª, 15ª e 18ª da Seção de Direito Público. Nesse sentido, o entendimento reiterado deste E. TJSP, a título de exemplo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL EXECUÇÃO FISCAL DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) TAXAS E OUTROS PENHORA “ON LINE” DE ATIVOS FINANCEIROS E VALORES EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA PRETENSÃO RECURSAL à REVOGAÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE INTERESSE MUNICIPAL NÃO CONHECIMENTO COMPETÊNCIA DAS C. CÂMARAS ESPECIALIZADAS DE DIREITO PÚBLICO (14ª, 15ª e 18ª) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Incidência do disposto no artigo 3º, II, da Resolução nº 623/13, do C. Órgão Especial, desta E. Corte de Justiça. 2. Competência preferencial das C. Câmaras Especializadas de Direito Público (14ª, 15ª e 18ª), para o conhecimento e julgamento de ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. 3. Incompetência Jurisdicional desta C. 5ª Câmara de Direito Público, reconhecida. 4. Precedente da jurisprudência do próprio C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Requerimento tendente ao desbloqueio de ativos financeiros e valores penhorados em conta corrente bancária, indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das C. Câmaras Especializadas (14ª, 15ª e 18ª), da C. Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162632-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) APELAÇÃO TRIBUTO MUNICIPAL COMPETÊNCIA RECURSAL Controvérsia a respeito da cobrança de IPTU no exercício de 2008, em decorrência de suposta inconstitucionalidade da lei municipal nº 5.753/2001 Competência recursal definida em razão da matéria objeto da demanda Art. 103 do Regimento Interno desse E. Tribunal de Justiça Matéria afeta à competência da 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público, especializadas em tributos municipais Art. 3º, inc. II, da Resolução nº 623/2013 dessa E. Corte Paulista Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0035696-51.2016.8.26.0224; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022) Ação anulatória. Pretensão de afastar lançamento de IPTU e taxa de lixo. Protesto de Certidão de Dívida Ativa e pedido de indenização. Competência recursal das Câmaras de Tributos Municipais. Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial. Recurso não conhecido. Retorno dos autos à E. 14ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1038168- 47.2016.8.26.0114; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) APELAÇÃO Execução fiscal municipal. IPTU e taxa de lixo domiciliar. Competência recursal das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/13. Recurso não conhecido, com remessa ao 7º Grupo de Câmaras. (TJSP; Apelação Cível 0007744- 76.2009.8.26.0666; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2017; Data de Registro: 08/03/2017) COMPETÊNCIA RECURSAL Demanda que envolve exigibilidade, ou não, do tributo denominado “Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo”, lançado concomitantemente com IPTU Descabido exame pela E. C. 8ª Câmara de Direito Público Matéria própria da das Câmaras especializadas em tributos Municipais Precedente da mesma Comarca Recurso não conhecido com determinação de remessa para redistribuição à 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras desta E. Seção de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1003552-51.2016.8.26.0565; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017) REEXAME NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE IPTU E DE TAXA DE COLETA DE LIXO RELATIVA A IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE EMPRESA HOMÔNIMA. Competência recursal das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público. Inteligência da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a uma daquelas Câmaras Especializadas. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1023756-03.2016.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016) Assim sendo, é caso de determinar a remessa dos autos para uma das Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1704 C. Câmaras de tributos municipais (14ª, 15ª e 18ª), da Seção de Direito Público desta E. Corte, em virtude de sua competência para o conhecimento do presente recurso. Deixo de atribuir eventual efeito ao recurso à vista da ausência de pedido da agravante neste sentido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, determinando a sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras de tributos municipais (14ª, 15ª e 18ª), da Seção de Direito Público desta E. Corte, com as homenagens de praxe. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 1035616-68.2014.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Construtora Industrial e Comercial Said Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Nas razões do recurso de apelação, o recorrente (CONSTRUTORA INDUSTRIAL E COMERCIAL SAID LTDA), requer o diferimento do preparo recursal, consignando, para tanto, que (...) vem enfrentando diversos e profundos problemas financeiros, em função da crise que assola o país, que a impossibilita momentaneamente de recolher as custas processuais (fl. 168). Pois bem. O diferimento é instituto caracterizado pelo adiamento da incidência da previsão legal que impõe o pagamento do tributo. No caso presente, o pretendido diferimento está previsto no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: (...) IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. A interpretação deste dispositivo deve ser feita de modo restritivo, já que, tratando-se de regra de exceção, não comporta interpretação ampliativa. Assim, é forçoso concluir que o rol ali previsto é taxativo. Assim, para que a parte possa se beneficiar do diferimento da taxa judiciária, é necessária a conjugação de dois fatores. Primeiro, a efetiva comprovação da momentânea impossibilidade de recolhimento, ainda que parcial. Depois, que a demanda proposta se amolde a uma das espécies previstas nos incisos do artigo 5º da LE nº 11.608/03. No caso, tratando-se de embargos à execução fiscal, espécie constante do rol legal supracitado, satisfeito o primeiro fator. No entanto, o apelante não comprovou a alegada impossibilidade financeira momentânea para o recolhimento do preparo recursal. Note-se, aliás, que não juntou, sequer, um documento e, a simples afirmação que vem enfrentando diversos e profundos problemas financeiros ... que a impossibilita momentaneamente de recolher as custas processuais (fl. 168), não é suficiente para comprovar a impossibilidade financeira que exige o dispositivo em tela. Assim, para possibilitar a apreciação do requerimento de diferimento do recolhimento do preparo recursal, providencie a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, documentação comprovando a impossibilidade econômica para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Debora Sakamoto Bidurin (OAB: 238023/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1008978-32.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1008978-32.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: John Willliam da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de apelação (fls. 139/147) interposta por John William da Silva contra a respeitável sentença de fls. 130/132, que julgou improcedente ação acidentária, extinguindo o processo com análise de mérito, e deixando de condenar a parte vencida nos ônus decorrentes da sucumbência, em face do estampado no artigo 129, parágrafo único, da Lei de Benefícios c.c. a Súmula 110 do E. STJ. Alega, em síntese, que: a) ocorreu cerceamento de defesa, pois o feito foi julgado sem apreciação da impugnação ao laudo, quesitos complementares, além de pedido de vistoria ao local de trabalho; b) a perícia foi inconclusiva porque a afirmação do médico é no sentido de que não há restrição funcional até o momento, no entanto, confirma que sofre de doença de ombros no caso, tendinopatia; c) na hipótese de laudo inconclusivo deve ser aplicado o disposto no artigo 480 do CPC, com determinação de nova perícia técnica; d) o laudo pericial ainda que confirme a doença e o nexo, afirmou a inexistência de dano permanente atual, no entanto, os exames médicos complementares juntados indicam rupturas/fissuras de tendão; e) a mera existência de uma lesão que não pode se regenerar é capaz de causar uma restrição laboral afinal, é mais do que plausível pensar que existem atividades que devem ser evitadas por uma pessoa com rupturas de tendões, sob pena de agravamento; f) a legislação vigente relaciona o CID apresentado pelo Autor ao CNAE da empresa onde laborou. Pretende o acolhimento da preliminar suscitada e reconhecido o cerceamento de defesa; de forma subsidiária, requer a conversão do julgamento em diligência para que seja realizada nova perícia; ou, não sendo as preliminares Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1750 acolhidas, requer seja a apelação provida julgar a ação procedente, com a concessão do benefício auxílio-acidente. Recurso tempestivo e isento de preparo. A decisão de fls. 155/158 determinou a conversão do julgamento em diligência para que a perita médica apresentasse manifestação sobre as questões apontadas pelo autor e sobre o parecer divergente, sobrevindo os esclarecimentos de fls. 183/184. O autor apresentou nova manifestação, indicando pontos que pretendia ver esclarecidos pela perita (fls. 190/195) e requerendo a realização de vistoria no local de trabalho. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Corte (fls. 198). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Em consequência, nomeio o Dr. Francisco Vanin Pascalicchio, da Divisão de Perícias Acidentárias da Comarca da Capital, para realização da perícia médica e da vistoria ambiental, a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. Fixa-se o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. As partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do NCPC). O laudo pericial deve ser confeccionado emobservância ao art..473, do CPC.fixando-seo prazo de 30 dias para sua apresentaçãoa contar da intimação do perito após o decurso do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Cristiane Monteiro (OAB: 356157/SP) - Leonardo Moulin Penido de Oliveira (OAB: 155698/RJ) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO



Processo: 2290180-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2290180-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: R. de O. - Agravado: J. P. - Vistos. RENATO DE OLIVEIRA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ, que nos autos da execução Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1821 penal nº 0014247-91.2022.8.26.0041, indeferiu a concessão de prisão domiciliar ao executado (fls. 26/27). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliana Carvalho Melo (OAB: 262245/SP)



Processo: 2288589-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2288589-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ourinhos - Impetrante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrado: Luiz Fernando Siqueira - Impetrado: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo D. Promotor de Justiça da Comarca de Ourinhos contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos que, em 01/12/2022, aplicou medidas as protetivas de urgência previstas no art. 22, III, a e b, da Lei 11.340/06, em favor da vítima A.C.S.G. e em desfavor de Luiz Fernando Siqueira. Busca o impetrante, em suma, que as medidas protetivas em questão sejam aplicadas por prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco para a ofendida (fls. 1/12). É, em síntese, o relatório. Impõe-se, monocraticamente, com fulcro no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e no art. 10, da Lei 12.016/2009, indeferir a inicial, por ausência dos requisitos legais, com extinção do feito sem julgamento do mérito. Não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, a demandar proteção em virtude de violação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Não se demonstrou, de plano, a insuficiência das medidas protetivas fixadas em caráter provisório pelo D. Juízo a quo, em especial, quanto à fixação de prazo certo, de 90 (noventa) dias. Por outro lado, esta questão poderá, eventualmente, ser objeto de análise específica, em sede e momento próprio, ao longo da persecução penal, com a prorrogação das medidas fixadas ou, inclusive, como bem anotado na r. decisão atacada, com a aplicação de outras que se façam necessárias. Como se vê, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Não há como se reconhecer, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por esta via jurisdicional. Face ao exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e, no art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - 8º Andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2271905-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2271905-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Leandro Francisco Leitão - Impetrante: Fábio Pires de Camargo - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Fábio Pires de Camargo em favor de Leandro Francisco Leitão, contra ato do MM. Juiz do DEECRIM da 4ª RAJ (Campinas), responsável pela Execução Penal nº 0011275-26.2022.8.26.0502. Em suas razões (fls. 01/06), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque cumpre pena em regime mais gravoso do que o determinado em sua condenação. Liminar deferida por decisão de minha lavra (fls. 129/131). A autoridade responsável pelo processo de origem prestou informações (fls. 135/136). A PGJ manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 426/435). É O RELATÓRIO. Dos autos, consta que Leandro foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Ele respondeu ao processo em liberdade (fls. 56), mas, após o trânsito em julgado, teve contra si um mandado de prisão expedido em 01/06/2022 (fls. 85). O referido mandado só foi cumprido em 31/07/2022, devido a uma prisão em flagrante referente à prática de outro crime (fls. 86/90), apurado nos autos do processo nº 1517229-25.2022.8.26.0228. Porém, naqueles autos, a prisão preventiva foi revogada, sendo expedido o competente alvará de soltura em 29/09/2022 (fls. 109/111) que só não foi efetivamente cumprido por conta do impedimento relacionado à condenação já transitada em julgado. A defesa, então, requereu a imediata transferência do paciente para o regime intermediário, vez que o único título que o mantinha preso era a condenação em regime semiaberto. O membro do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 121). Mas o MM. Juiz, sem apreciar o pedido, requereu certidões dos autos de nº 1517229-25.2022.8.26.0228, vez que o mandado de prisão preventiva ainda constava no SIVEC. Pois bem. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Conforme se depreende das informações prestadas (fls. 138/144), o paciente foi efetivamente transferido para a Ala de Progressão da Penitenciária de Franco da Rocha, no dia 18/11/2022. Dessa forma, atendido o pedido do paciente, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Fábio Pires de Camargo (OAB: 220732/SP) - 9º Andar



Processo: 2288521-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2288521-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Nicoly Lujandra Silva - Impetrante: Carlos Eduardo Broccanelli Carneiro - Habeas Corpus nº 2288521-34.2022.8.26.0000 Impetrante: Carlos Eduardo Broccanelli Carneiro Paciente: Nicoly Lujandra Silva Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Broccanelli Carneiro em favor de Nicoly Lujandra Silva, contra ato do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos DEECRIM 9ª. RAJ. Esclarece que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo nº 0003577-22.2016.8.26.0520, relatando que foi ajuizado pleito de progressão de regime, sendo que a d. autoridade apontada como coatora determinou a complementação do exame criminológico. Aponta que o decisum não apresenta fundamentação idônea. Destaca que a longevidade da pena e os crimes a que condenada a paciente não são aptos a justificar a realização da excepcional perícia. Diante disso, requer, em caráter liminar, a promoção da paciente ao regime intermediário ou, subsidiariamente, que seja determinado que ela aguarde no semiaberto a realização da perícia sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Carlos Eduardo Broccanelli Carneiro (OAB: 133869/SP) - 10º Andar



Processo: 2289445-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2289445-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Chafei Amsei Neto - Impetrante: Isabella Piacentine Araujo - Paciente: Otávio Rodrigues Machado - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Chafei Amsei Neto em favor do paciente Otávio Rodrigues Machado, apontando, como autoridade coatora, o MMº Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500039-50.2022.8.26.0066, esclarecendo que foi ele denunciado, processado e condenado a cumprir, em regime prisional inicial fechado, a sanção de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) diárias mínimas, pelo cometimento dos crimes de tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, sendo-lhe vedada a interposição de reclamo em liberdade, razão pela qual já foi determinado o início da execução provisória de sua reprimenda. Relata preencher o paciente todos os requisitos para a concessão do instituto do tráfico privilegiado, razão pela qual ele deveria ter sido agraciado com a redução de sua reprimenda na fração máxima de 2/3 (dois terços), fixação de regime aberto e substituição da sanção carcerária por restritivas de direitos, nos termos do Habeas Corpus coletivo nº 596.603/SP da Suprema Corte. Contudo, aduz que lhe foi negado o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas pela d. autoridade apontada como coatora, a qual fixou, inclusive, regime mais gravoso de cumprimento de pena, fundamentando exclusivamente na gravidade abstrata do delito Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1907 de tráfico de entorpecentes e suposta integração indireta [do paciente] à organização criminosa. Ademais, aduz a necessidade de reconhecimento de nulidade do respectivo decisum, vez que não há fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do paciente, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores para tanto. Destaca que houve a manutenção de sua custódia cautelar unicamente em razão de ter o paciente respondido ao processo preso. Por fim, destaca a primariedade do paciente, que é portador de bons antecedentes e ostenta residência fixa e ocupação lícita vinculada à Prefeitura do Município de Colômbia/SP circunstâncias que evidenciam a inidoneidade da fundamentação denegatória do direito de ele recorrer em liberdade. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para que seja, inicialmente, reconhecida a nulidade da r. decisão em razão da inidoneidade de sua fundamentação para denegar o direito do paciente recorrer em liberdade, bem como seja determinada a revogação de sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Subsidiariamente, requer seja concedida a Ordem, de ofício, para que seja aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, bem como seja fixado o regime aberto e substituída a pena carcerária por restritivas de direitos. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ademais, a leitura da decisão de fls. 23/52 aqui copiada a qual instruiu o remédio heroico , não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Chafei Amsei Neto (OAB: 242963/SP) - 10º Andar



Processo: 2277233-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2277233-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Miriam Fatima Cavalheiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o 3º juiz que declara voto. V. U. - PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE DOMICÍLIO NO ENDEREÇO INDICADO ADMISSIBILIDADE DETERMINAÇÃO QUE SE BASEIA NO COMUNICADO N. 02/2017 DO NUMOPEDE INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO ARTIGO 139, III, DO CPC DECISÃO CORRETA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 RETIFICAÇÃO Nº 0113944-78.2008.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Álvaro Barbosa da Silva Júnior - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) César Zalaf - Deram provimento ao recurso. V. U. - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. AUTOS ENCAMINHADOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP PARA REAPRECIAÇÃO DO JULGADO ANTE A TESE FIRMADA. TEMA 1046. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. APELO PROVIDO PARA CONDENAR O APELADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Samuel Rosolem Marques (OAB: 369789/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1014624-68.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1014624-68.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: M. M. P. - Apelado: B. B. S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso parcialmente provido para afastar a extinção e ação julgada improcedente. V.U. - AÇÃO REVISIONAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO LEGITIMIDADE ATIVA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. DEFESA DA SUA LEGITIMIDADE ATIVA. ADMISSIBILIDADE: PELA ANÁLISE DA CÉDULA DE CRÉDITO EM QUESTÃO, NOTA-SE QUE O APELANTE CONSTA COMO AVALISTA DA EMPRESA EMITENTE DA CÉDULA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS INSERIDAS NO CONTRATO PELO GARANTE EM AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ESTANDO O PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO, AS DEMAIS QUESTÕES ALEGADAS COMPORTAM EXAME NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º DO CPC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE: JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES QUE SÃO POUCO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 382 DO STJ. QUESTÃO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº 1061530/RS. CONSIDERANDO-SE QUE OS JUROS NÃO SÃO ABUSIVOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.DESPESAS DE COBRANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DA CLÁUSULA 5. INADMISSIBILIDADE: SE O APELANTE DEIXAR DE PAGAR UMA DAS PARCELAS INCORRERÁ EM MORA E ESSA SITUAÇÃO POSSIBILITA A COBRANÇA DE TODA A DÍVIDA COM OS SEUS ENCARGOS, INCLUSIVE EM DECORRÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João de Souza Vasconcelos Neto (OAB: 175019/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1039587-08.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1039587-08.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Filipe Alves da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA RELATIVA A PARCELAMENTO DE DÉBITO DO CHEQUE ESPECIAL. PARCELAS PAGAS E QUE, MESMO ASSIM, FORAM APONTADAS PELO BANCO RÉU NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, SEM INDENIZAÇÃO. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. COM RAZÃO EM PARTE. DANO MATERIAL. INCORRÊNCIA. A IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR O FINANCIAMENTO DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR EM RAZÃO DE APONTAMENTO RESTRITIVO NÃO SE ENQUADRA COMO UM PREJUÍZO MATERIAL, JÁ QUE NÃO É UM DANO EMERGENTE E NEM UM LUCRO CESSANTE. DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 40.000,00. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SÚMULA Nº 385 DO STJ INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. INSCRIÇÕES ANTERIORES QUE JÁ HAVIAM SIDO TODAS EXCLUÍDAS. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Cesar Amaro de Lima (OAB: 309125/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2264991-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2264991-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Leonardo Bento Correia - Agravado: Scopel Spe-10 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO EMITIDA. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. DESCABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À AGRAVANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA APÓS A REALIZAÇÃO DE DOIS LEILÕES NEGATIVOS. AÇÃO DO AGRAVANTE VISANDO REVERSÃO DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTOS NA LEI 9.514/97 JULGADA IMPROCEDENTE EM AMBAS AS INSTÂNCIAS.PEDIDO POSSESSÓRIO DEDUZIDO PELA AGRAVADA ACOLHIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.PENDÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO OBSTA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO DA AGRAVADA NA POSSE DO BEM.TESES DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE E A NORMAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DESCABIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Heleno de Souza (OAB: 379674/ SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 2586 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0033780-53.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rafael Giovannoni - Magistrado(a) Fábio Podestá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO - APELAÇÃO DO EXEQUENTE - INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REFORMA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO IAC/RESP 1604412/SC - DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PORQUE NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO, COM BASE NO ART. 485, II, DO CPC, MAS DE CONSUMAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/ SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002503-37.2009.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silvio Cesar Lopes - Apelado: Adelvan Coimbra de Oliveira - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO (ART. 924, V, DO CPC) - RECURSO DO EXEQUENTE -PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - SÚMULA 150 DO E. STF - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, CONFORME ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DA NORMA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO IAC/RESP 1604412 - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE, MAS APENAS PESQUISAS INFRUTÍFERAS, SENDO INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 921 DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195, DE 26.8.2021, POIS SUA VIGÊNCIA É POSTERIOR AO INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - José Glauco Scaramal (OAB: 217321/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005089-42.1998.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nivaldo Donizete Cazassa - Apelado: Rosilda Farina Portes Cazassa - Magistrado(a) Fábio Podestá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO - APELAÇÃO DO EXEQUENTE - INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REFORMA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO IAC/RESP 1604412/SC - DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PORQUE NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO, COM BASE NO ART. 485, II, DO CPC, MAS DE CONSUMAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Claudinei Aparecido Queiroz (OAB: 135194/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001484-90.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Leonardo Marchesoni Rogado - Magistrado(a) Fábio Podestá - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO QUE VISA REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Adriano dos Santos (OAB: 283484/SP) - Fernando Henrique Pittner Vieira Gomes (OAB: 312218/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 2587 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004316-44.2020.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1004316-44.2020.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: B. B. S/A - Apelado: P. C. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: U. S. S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE SEGURO DE VIDA QUE DEU CAUSA AOS DESCONTOS EM QUESTÃO E, INDEVIDOS OS DÉBITOS DO PRÊMIO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR. CONDENOU A PARTE RÉ, BANCO BRADESCO S/A E UNIMED SEGURADORA S/A, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUÍREM, EM DOBRO, AO AUTOR O VALOR DAS PRESTAÇÕES DEDUZIDAS, APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. CONDENOU A PARTE RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AO AUTOR, ARBITRADO EM R$ 10.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DESDE O DESCONTO INDEVIDO. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Raul Roberto de Souza Faleiros Neto (OAB: 310499/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1036206-02.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1036206-02.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Central Energetica Moreno de Monte Aprazível Acúcar e Alcool Ltda - Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO - ICMS - PEP LEI 13.918/09 PRETENSÃO VOLTADA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO QUE EXCEDER O ÍNDICE FEDERAL ESTABELECIDO PARA OS DÉBITOS FISCAIS DA UNIÃO, TENDO EM VISTA ESTES TEREM SIDO CALCULADOS EM VALOR SUPERIOR À SELIC, AINDA QUE O DÉBITO JÁ TENHA SIDO OBJETO DE PARCELAMENTO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DECISÓRIO QUE DEVE SUBSISTIR - ADESÃO DO DEMANDANTE NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE NÃO AFASTA A JURISDIÇÃO POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL DOS ASPECTOS JURÍDICOS ENVOLVENDO COBRANÇA DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS PRECEDENTES NO STJ - JUROS QUE EXCEDEM A SELIC QUESTÃO SEMELHANTE JÁ DECIDIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE QUANDO JULGOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.918/09 VERBAS HONORÁRIAS, CONTUDO, QUE DEVEM SER FIXADAS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC - JURISPRUDÊNCIA DO E. STF, DESTA E. CORTE BANDEIRANTE E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Occaso (OAB: 404017/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1017537-02.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1017537-02.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Wellington Cardoni Dameto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento parcial ao apelo, com observação.V.U. Sustentou o Dr. Fernando Henrique Ferreira Gomes, OAB: 420.564/SP. - POLICIAL MILITAR ACIDENTE INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO LEI Nº 14.984/13PRESCRIÇÃOPRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO Nº 20.910/32 PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO COM A CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇAAPELANTE QUE ALEGA SER A SENTENÇA EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, EXATAMENTE AQUELE FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL SENTENÇA QUE NEM MESMO É ULTRA PETITA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, DEIXANDO A CARGO DO MAGISTRADO A FIXAÇÃO DO QUANTUM ADEQUADO SENTENÇA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO NOS LIMITES PREVISTOS PELA LEI Nº 14.984/13. MÉRITOPRETENSÃO DE RECEBER DO ESTADO INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE, CONFORME LEI Nº 14.984/13 CABIMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO PELO POLICIAL NO TRAJETO QUE FAZIA DO TRABALHO PARA CASA POLICIAL QUE SE SUBMETEU A PERÍCIA DO IMESC INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO APELANTE PARA QUE SEJA OBSERVADO O ART. 1º, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 14.984/13 POSSIBILIDADE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBSERVAR, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021, O ÍNDICE ALI PREVISTO (TAXA SELIC) JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DO EVENTO LESIVO CORREÇÃO MONETÁRIA CUJO TERMO INICIAL É A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) (Procurador) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2140735-30.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2140735-30.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: PREFEITURA MUNICIPALI DE SANTO ANDRÉ - Agravado: Elevadores Otis Ltda. - Magistrado(a) Percival Nogueira - mantiveram o Acórdão V.U. - REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE RETRATAÇÃO ART. 1.030, II, CPC JUÍZO NEGATIVO DE READEQUAÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.169.289/SC, TEMA Nº 1.037/STF RETRATAÇÃO DESCABIMENTO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 AFASTADA DIANTE DO ARTIGO 78 DO ADCT, INCLUÍDO PELA EC Nº 30/2000 PRECEDENTE DO STF CALCADO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 MESMO COM AS REGRAS DA EC Nº 67/2009 QUESTÃO QUE NÃO FOI SEQUER DEBATIDA NOS AUTOS MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) - Arlindo Felipe da Cunha (OAB: 115827/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002254-50.2015.8.26.0638/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupi Paulista - Embargte: Joao Carlos Feracini - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Tupi Paulista - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DANO AO ERÁRIO.OMISSÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO INCONFORMISMO INVIABILIDADE.ACÓRDÃO DE FLS. 1995/2006 QUE ESGOTOU O MÉRITO RECURSAL DEVENDO QUALQUER INCONFORMISMO SER DIRECIONADO ÀS CORTES SUPERIORES.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 2744 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB: 255769/SP) - Antonio Vicente Gonçalves (OAB: 343229/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0003247-82.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Fabricio Aparecido Liotti - Apelado: Municipio de Pintangueiras - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Em julgamento estendido por maioria de votos, suspenderam o recurso até resultado do julgamento do tema 1199 do STF, vencidos o 2º juiz e 3º juiz que declara. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUSPENSÃO TEMA 1199 STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ALEGANDO SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTES EM CONTRATAR DIRETAMENTE EMPRESA, SEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL, SEM PRÉVIO EMPENHO E SEM ATESTADO DE RECEBIMENTO DE SERVIÇOS OU DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DA OBRA. O OBJETO CONTRATUAL ERA REALIZAÇÃO DE OBRA CONTRA ENCHENTES NA “ESCOLA MUNICIPAL ANTÔNIO DOMINGOS PARO”. SUSTENTA O AUTOR QUE TERIA HAVIDO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS.SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC), CONSIDERANDO O TEMA 1199 DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, PARA FUTURA DEFINIÇÃO DA (IR)RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 (ARE 843989 RG/PR, STF PLENO, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULG. 24.02.2022, PUB. 04.032022).COM EFEITO, A DECISÃO DE MÉRITO IMPLICA A DETERMINAÇÃO SEGURA DA LEI VIGENTE AO CASO, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE ÀS EVENTUAIS SANÇÕES, CUJOS PARÂMETROS FORAM ALTERADOS PELA LEI 14.230/2021. SUSPENSÃO RECOMENDADA PELO EXMO. RELATOR DO LEADING CASE AOS RECURSOS ESPECIAIS NO STJ, CONFORME MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO STF (ARE 843989-DF, DJE 77, DE 22.04.2022, PUBLICADO EM 25.04.22). IMPORTANTE SALIENTAR QUE, A DESPEITO DE TER HAVIDO O JULGAMENTO NO ARE 843989 TEMA 1199/STF, FINALIZADO NO DIA 5/9/22, AINDA NÃO HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO E HÁ PRAZO RECURSAL EM ABERTO, PODENDO HAVER MUDANÇAS ACERCA DA TESE FIXADA, BEM COMO MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS INDICA A PRUDÊNCIA JUDICIAL O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO LEADING CASE.A SUSPENSÃO DO FEITO É MEDIDA CABÍVEL NO MOMENTO PARA ASSIM AGUARDAR O JULGAMENTO DE EVENTUAIS RECURSOS JUNTO AO PRETÓRIO EXCELSO QUE POSSAM A VIR ALTERAR A TESE FIXADA. PROCESSO SUSPENSO, NA FORMA DO ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC, ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA 1199 DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Batista Leandro Saverio Scrignolli (OAB: 210308/SP) - Ana Maria Bento de Almeida (OAB: 228978/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002555-41.2010.8.26.0486 - Processo Físico - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Cooperativa dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO DÉBITO DETERMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR, PORÉM SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VERBA CABÍVEL PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO SENTIDO DE POSSIBILITAR A FIXAÇÃO CUMULADA DA VERBA HONORÁRIA EM EXECUÇÃO FISCAL E NA AÇÃO CONEXA QUE VISA A DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO, ANTE A NATUREZA AUTÔNOMA DAS AÇÕES HONORÁRIOS FIXADOS NOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 85, §3º, OBSERVADO O ESCALONAMENTO APLICAÇÃO AO CASO DO TEMA 1076 DO STJ REEMBOLSO DOS CUSTOS PELA CONTRATAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA INVIABILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO COMO DESPESA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Alexsandro Miranda Borges (OAB: 443317/SP) (Procurador) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Ricardo Pinha Alonso (OAB: 98343/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0003903-92.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Salvador Caruso Neto - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA REMISSÃO PELO DECRETO Nº 61.625/2015 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO NO CASO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DEU POR MEIO DE ATO NORMATIVO E NÃO POR ATUAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA - R. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Celso Caetano (OAB: 83426/ SP) - Ronaldo Antonio de Carvalho (OAB: 162486/SP) - Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 2745 Nº 0004646-21.2012.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes - Autoban S/A - Apelado: Beaubelle Incorporação e Participações S/A - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - NULIDADE DA R. SENTENÇA FIXAÇÃO DO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE NO LAUDO PROVISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO HAVENDO CONSENSO, NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, É INDISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL DEFINITIVA, MEDIANTE A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A PARTICIPAÇÃO DAS PARTES LITIGANTES, PARA A APURAÇÃO DO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO - A APRESENTAÇÃO, APENAS, DO LAUDO PROVISÓRIO NÃO É SUFICIENTE PARA SATISFAZER A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL -. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Ana Carolina Britte Bruno (OAB: 351460/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1076347-63.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1076347-63.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Gelson Gonçalves de Oliveira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - IMPETRAÇÃO DECLARAR A ILEGALIDADE E DESOBRIGAR O IMPETRANTE DO PAGAMENTO DO ITBI CALCULADO SOBRE O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA - ILEGALIDADE NA ADOÇÃO DE VALOR DE REFERÊNCIA COMO BASE DE CÁLCULO - LEI MUNICIPAL Nº 14.256/06 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 7º-A, 7º-B E 12, DA LEI Nº 11.154/91, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGAMENTO PELO STJ, EM 24.02.2022, DO TEMA 1.113 (RESP. Nº 1.937.821/SP) FIXANDO AS SEGUINTES TESES: “A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E CONCEDEU A SEGURANÇA PARA FIXAR COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI O VALOR DA TRANSAÇÃO MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB: 138712/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2140588-91.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2140588-91.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alberto Luiz Lima de Ramos - Embargdo: Mauricio Mota de Avo - Interessada: Mirtes Righetto Jurado - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.724) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 107/111 dos autos do agravo de instrumento 2140588-91.2021.8.26.0000, pela qual não conheci de recurso interposto contra decisão que homologou avaliação de imóvel alienado pelo executado no curso do processo, rejeitando impugnação por ele apresentada à penhora, verbis: Vistos etc. A fls. 63/71 não conheci deste agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em ação de rescisão de promessa de cessão de quotas ajuizada por Maurício Mota de Avo contra Alberto Luiz Lima de Ramos, em fase de cumprimento de sentença de procedência, determinou averbação de penhora de imóvel registrado em nome de ex-cônjuge do executado, diante de indícios de fraude à execução. Assim o fiz posto que embargos de terceiro opostos pela proprietária do bem foram Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1094 acolhidos (fls. 220/226, proc. 10850889-45.2012.8.26.0100). Opostos embargos de declaração contra esta decisão (fls. 73/87), recebidos como agravo interno, foi o recurso provido monocraticamente, verbis: ‘Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls.63/71 dos autos do agravo de instrumento 2140588-91.2021.8.26.0000, pela qual não conheci do recurso, que visava à reforma da decisão agravada de origem, reconhecendo-se indevidas a penhora e a avaliação do bem antes do julgamento dos embargos de terceiro opostos pela compradora do imóvel. Fundamento dessa decisão monocrática, tomada com fulcro no art. 932, III, do CPC, foi ter sucedido o julgamento em primeira instância dos embargos de terceira de que se cuida (proc.1050886-45.2021.8.26.0100, da mesma Vara de origem), que foram acolhidos para cancelamento da constrição do imóvel por eles objetivado. Aponta o devedor, agravante e ora embargante, que a sentença que decidiu os embargos de terceiro não transitou em julgado, de modo que não está correta a decisão monocrática ora embargada de declaração. Não produz efeitos ainda a sentença. O agravo, por isso, há de ser julgado. É o relatório. Monocraticamente (CPC, § 2º do art. 1.024), como autoriza o § 3º do mesmo art. 1.024, recebo estes declaratórios como agravo interno, dispensado o embargante da complementação de que trata o dispositivo, por despicienda, visto que há nos autos o suficiente para apreciação deste recurso. Posto isso, dou provimento ao agravo interno e reformo a decisão monocrática de fls. 63/71 dos autos do agravo de instrumento. De fato, não passou em julgado a sentença que dirimiu os embargos de terceiro, como verifico no site do Tribunal. Foi interposta apelação pelo ora embargante de declaração, ainda em processamento na origem (presentemente, corre prazo para contrarrazões de apelação). E, tendo a apelação efeito suspensivo, posto que não constante do rol de exceções do § 1º do art. 1.012 do CPC, sua interposição implica a não produção de efeitos, ainda, da sentença que determinou o levantamento da constrição. Cabe processar o agravo de instrumento, portanto. Traslade-se para seus autos cópia desta decisão. Providencie a zelosa Secretaria as devidas anotações quanto à transformação dos embargos declaratórios em agravo interno. Nos autos do agravo de instrumento, intimem-se para contraminuta tanto o credor, quanto a terceira, Mirtes Riguetto Jurado, esta na pessoa de seu patrono, Dr. Luis Edésio de Castro Alves, que, como verifico nos autos dos embargos de terceiro, é inscrito na OAB-SP sob nº 242.625. O prazo para contraminuta será comum. Oficie-se. Intimem-se.’ (fls. 88/90). Contraminuta de Mauricio Mota de Avo a fls.93/98. Certificado decurso para manifestação da terceira Mirtes Righetto Jurado à fl. 105. É o relatório. Em 13/9/2022 a Câmara, sob minha relatoria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira instância antes mencionada, lavrando-se, ao ensejo, acórdão encimado pela seguinte ementa: ‘Cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia (ação de rescisão de contrato de trepasse). Decisão que determinou o restabelecimento de ordem de penhora de imóvel. Agravo de instrumento do executado, apontando a necessidade de aguardar- se até o trânsito em julgado de acórdão proferido em embargos de terceiro, rejeitados. Dever de observância do conteúdo do acórdão, ainda que não transitado em julgado. Efeito substitutivo. Recurso especial contra o acórdão não dotado, em princípio, de efeito suspensivo, o que permite a imediata aplicação do decidido pela Justiça do Estado. Inteligência do art. 995 e do §5º do art. 1.029, ambos do CPC. Decisão de primeiro grau mantida. Agravo de instrumento desprovido.’ (AI 2167995-38.2022.8.26.0000). Assim sendo, não cabendo recursos com efeito suspensivo contra esse julgado no AI 2167995-38.2022.8.26.0000, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. Aduz o devedor, ora embargante, que, como houve o provimento do recurso de apelação interposto contra sentença de procedência dos embargos de terceiro, subsiste a medida constritiva contra a qual se insurge pelo agravo de instrumento, não foi este prejudicado. É o relatório. Decido na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC. Rejeito estes declaratórios. Distintamente do exposto pelo embargante, o agravo de instrumento não foi dado por prejudicado em razão da inexistência de medida constritiva contra a qual se insurge o recurso, como o foi na primeira decisão monocrática antes lá proferida (fls. 63/71), mas sim por conta de não mais subsistir interesse na pretensão recursal, uma vez que houve o julgamento dos embargos de terceiro e reconhecida fraude à execução. Explica-se: o ora embargante interpôs o agravo para que fosse reconhecida ser indevida a penhora e avaliação do bem antes do julgamento dos embargos de terceiro opostos pelo comprador do imóvel, Mirtis Righetto Jurado, em que se analisaria se houve ou não fraude à execução. Ocorre que esta Câmara Reservada de Direito Empresarial rejeitou embargos de terceiro opostos por Mirtis Righetto Jurado, reconhecendo fraude à execução de imóvel objeto da constrição em cumprimento de sentença, conforme ementa a seguir transcrita: Embargos de terceiro. Fraude à execução. Alienação por devedor, no curso de ação contra ele ajuizada, de bem imóvel de sua propriedade. Embargos acolhidos. Apelação do embargado A adquirente do imóvel (embargante) apresenta-se como ex-companheira do devedor, constando do instrumento particular de venda e compra do imóvel, o período em que viveram em união estável, bem como reconhecendo que, pelo regime de bens (CC, art. 1.725), já tinha, naquele momento, direito a 50% do imóvel. Contrato celebrado 3 anos depois do apontado término da união estável e 2 anos depois de iniciada a ação movida contra o devedor. Não comprovação da união estável, pois o contrato particular celebrado entre as partes não tem efeito ‘erga omnes’. Ausência de indícios de qualquer dos elementos do art. 1.723 do CC, em especial a publicidade, pois, por exemplo, os contratos celebrados no período que indicam como sendo o da união estável, seja pelo devedor (dando o referido imóvel em hipoteca), seja pela embargante (celebrando contrato bancário), qualificaram-se como solteiros, quando poderiam ter se qualificado como conviventes. Súmula 375 do STJ (‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.’). A prova existente nos autos afasta a boa-fé da embargante, caracterizado o seu conluio com o devedor. Embargos de terceiro que são rejeitados, com inversão da sucumbência. Apelação do embargado provida. (Ap. 1050886-45.2021.8.26.0100). Posteriormente, esta Câmara Reservada de Direito Empresarial decidiu que o acórdão, ainda que não transitado em julgado, substitui a decisão proferida pelo Juízo a quo, tendo Maurício Mota de Avo o direito de ver cumprido o decidido restabelecimento da ordem de penhora do imóvel , nos termos do art. 995 do CPC (AI 2167995-38.2022.8.26.0000). Assim, os embargos são infringentes e, por isso, não podem ser recebidos. Não havendo vícios a sanar, efetivamente, não cabem declaratórios. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, decidiu o STJ nos EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, relator o ínclito Ministro HERMAN BENJAMIN. Rejeito os declaratórios Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Antonio Nircilio de Ramos (OAB: 17624/SP) - Cintia Regina Mendes (OAB: 198140/SP) - Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Luis Edesio de Castro Alves (OAB: 242625/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003619-04.2020.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1003619-04.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: P. e D. P. A. - Apelado: L. T. I. e C. LTDA - Apelado: H. T. - Vistos etc. Trata-se de apelações interpostas contra sentença a fls. 411/416, que julgou improcedente ação cominatória (obrigação de fazer) decorrente de distribuição de lucros apurados de sociedade empresária ajuizada por Hélio Trevizan contra Laticínio Trevizan Indústria e Comércio Ltda. Apelação dos patronos da ré a fls. 419/433, pela aplicação do disposto no § 2º do art. 85 do CPC, e do autor a fls. 438/457, este, que é pessoa física, requerendo, preliminarmente, justiça gratuita. Contrarrazões da ré a fls. 463/483, impugnado o requerimento de gratuidade (fls. 466/470). É o relatório. Indefiro a gratuidade. Para deferimento de gratuidade processual em sede recursal, deve a parte comprovar a ocorrência de fato superveniente que tenha alterado sua situação financeira. Anotam THEOTONIO NEGRÃO et alii: O benefício Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1100 da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, até mesmo em execução. (...) Exigindo que o requerimento do benefício no transcorrer do feito venha ‘instruído com algum documento que, ainda que indiciariamente convença da ocorrência de evento superveniente que acarretou a redução do estado de fortuna.’: RT 838/231. (CPC, 50ª ed., pág. 206; grifei). In casu, não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem corroborar com as alegações do autor de que se encontra em situação de hipossuficiência. Indefiro, portanto, o pedido. Deverá o autor preparar a apelação, ficando para tanto assinalado prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2292596-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2292596-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matep S/A Máquinas e Equipamentos - Agravante: Lupatech Finance Limited - Agravante: Sotep Sociedade Técnica de Perfuração S.as - Agravante: Lupatech - Perfuração e Completação Ltda - Agravante: Prest Perfurações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Lupatech S/A - Agravante: Lochness Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Itacau Agenciamentos Marítimos Ltda - Agravante: Amper Amazonas Perfurações Ltda - Agravante: Mipel Indústria e Comércio de Válvulas Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Lupatech – Equipamentos e Serviços para Petróleo Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravada: Viviane Costa de Souza - Interessado: Alta Administração Ltda (Administradora Judicial) - Trata-se de agravo de interposto contra a r. decisão que julgou extinta impugnação de crédito de Viviane Costa de Souza, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Lupatech, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que, uma vez demonstrada a litigiosidade do incidente, são cabíveis honorários advocatícios no importe de 10% a 20% sobre o valor da causa (R$ 16.846,19), ou, quando não, pelo critério equitativo, nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Pugnam pelo provimento do recurso para que a habilitante seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das Agravantes no importe de 10% a 20% sobre o valor da causa (R$ 16.846,19), nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil ou, quando não, com fulcro na equidade, no valor de R$ 1.000,00. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. Ante a informação de que o crédito objeto do presente incidente já se encontra listado no rol de credores, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. Intime-se. (fls. 52 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls.61 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Clara Moreira Azzoni (OAB: 221584/SP) - Marcio Antonio Mota de Medeiros (OAB: 14407/BA) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Sueli Alexandrina da Silva (OAB: 279865/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1043023-59.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1043023-59.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: José Leonardo Simão da Silva - Apelante: Leandro Simão da Silva - Apelado: Ederson Genova - Apelado: Kesley Flogliene Genova - Apelada: Luana Damaris de Souza da Silva - Apelada: Natália Correia Gênova - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação por JOSÉ LEONARDO SIMÃO DA SILVA e LEANDRO SIMÃO DA SILVA, às fls. 874/887, com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 839/848, integrada pela r. decisão de fl. 871, que julgou parcialmente procedente os pedidos dos apelados contidos na inicial de fls. 1/8 e julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pelos apelantes. A parte apelante não é beneficiária da justiça gratuita e houve o recolhimento do preparo a fls. 888/889, no importe de R$ R$6.678,42. De acordo com o art. 4º, II e § 2º, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa ou proveito econômico pretendido, até a data do efetivo pagamento, providência não adotada integralmente pelos apelantes. No caso, os apelantes buscam a reforma da r. sentença, para a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e para a procedência da reconvenção. Assim, o preparo recolhido pelos apelantes se mostra aquém ao devido, pois o valor do preparo atualizado relativo à ação principal é de R$ 8.485,73 e à reconvenção de R$ 12.416,95. Dessa forma, DETERMINO que os apelantes, no prazo de 05 dias: a) com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, recolham a complementação do preparo relativo à ação principal no valor remanescente de R$1.807,31, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, sob pena de deserção; e b) com fundamento no §4º, do art. 1007 do CPC, recolham, em dobro, o valor do preparo relativo à reconvenção no valor total de R$ 24.833,90 , também sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Renata de Oliveira Monteiro da Costa (OAB: 314706/SP) - Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2261023-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2261023-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. S. O. do B. LTDA. - Agravado: M. S. C. - Agravo de Inst.: 2261023-60.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Agravado: M.S.C MONOCRATICA VOTO Nº 33.593 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação de obrigação de fazer, deferiu a concessão da tutela de urgência tal como requerida nos itens 77, 78, 79 e 80 da petição inicial e decretou segredo de justiça. A medida se impõe pois apenas a ré detém as informações que o autor necessita a fim de identificar os autores que se utilizam do instagram para prática de bullying contra alunos do Colégio Porto Seguro, dentre os quais a filha menor do autor que cometeu suicídio no dia 13 de julho de 2022. Alega o agravante, em breve síntese, a ausência de indícios de ilicitude que autorize essa quebra de sigilo, a fim de comprovar o preenchimento do artigo 22, do Marco Civil da Internet, para o fornecimento de dados das 9 (nove) contas de Instagram indicadas pelo Agravado de forma adicional, já que a quebra de sigilo delas pressupõe a existência indícios de ilicitude e sua valoração pelo Poder Judiciário, bem como a inexistência de dever legal de fornecimento de portas lógicas, além da suficiência dos dados fornecidos para a identificação do usuário responsável pela conta https://www.instagram.com/correio.elegante.morumbi/. Recurso processado, com efeito suspensivo. Recolhido o preparo. Contraminuta às fls. 211. É o relatório. O agravo está prejudicado. O mérito do recurso versa exclusivamente sobre o deferimento da tutela antecipada. Depreende-se que o feito foi sentenciado em 30/11/2022: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, CONDENAR a requerida a: Fornecer os dados de registro de conexão e de acesso a aplicações de internet, incluídos os números de endereço de IP com as correspondentes portas lógicas de origem dos dispositivos utilizados para acesso à conta @correio.elegante.morumbi da plataforma de serviços da rede social Instagram; e Remoção do perfil @correio.elegante. morumbi da plataforma de serviços do Instagram. EXPEÇAM-SE OFÍCIOS aos provedores de conexão a serem indicados pelo requerente, para que forneçam todos os dados pessoais (nome completo, data de nascimento, RG, CPF, endereço, e-mail, telefone) de seus clientes (pessoa física ou jurídica) que estavam conectados à internet com os IP’s identificados. Sem condenação do réu Facebook às verbas honorárias da parte contrária, já que não ofertou resistência ao pedido autoral, bem como em razão de a remoção de conteúdo e a disponibilização de informações associadas a dados pessoais na Internet dependerem de ordem judicial específica, conforme os artigos 10, parágrafo 1º, e 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Assim, custas processuais a serem partilhadas em 50% entre as partes. Logo, é evidente que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Cid Vieira de Souza Filho (OAB: 58271/SP) - Ricardo Vieira de Souza (OAB: 332815/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2164467-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2164467-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Andrezza Ayuso Serpa - Interessado: Empresa Apple Computer Brasil Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 25/27, que indeferiu a gratuidade por recolhidas as custas e deferiu a antecipação de tutela para: a) suspender a exigibilidade e a cobrança dos valores mutuados e dos seus encargos; b) determinar que a instituição financeira se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito por conta do inadimplemento desses ajustes, sob pena de multa diária de R$ 400,00, a incidir até alcançar o valor de vinte mil reais, quando se converterá em perdas e danos. Aduz o recorrente que não há razões para que seja mantida a liminar diante a ausência de irregularidades de sua parte. Os empréstimos foram realizados por meio eletrônico, com cartão e senha, havendo token no celular para operações pela internet. Sem chave de segurança pessoal e intransferível e senha de quatro e seis dígitos não se pode acessar a conta ou realizar a operação. Os contratos já foram cancelados, devendo ser revogada a liminar. Não se fixou prazo razoável. A multa seria elevada, desproporcional e não razoável. Pede efeito suspensivo. A liminar postulada nesta sede recursal foi deferida em parte, sob o fundamento de que: Como o banco já trouxe notícia e imagem de tela dando conta do cumprimento da ordem judicial, por enquanto, suspendo a multa, que incidirá, se a descumprir posteriormente fl. 142. A agravada em sua resposta sustenta a manutenção da decisão atacada (fl. 146/149). Não conheço do recurso, por prejudicado. Isso porque, conforme se depreende de fls. 271/276 dos autos de origem, o juízo a quo julgou procedente o pedido. Desse modo, não mais subsiste o pleito de tutela de urgência questionado neste agravo de instrumento. Com efeito, na espécie incide o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, não se conhece do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Luiz Angelo Polli (OAB: 109317/SP) - Andréia Nishioka (OAB: 157847/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1034911-49.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1034911-49.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Larissa Pereira Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 131/139, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora a fls. 142/159. Argumenta, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, em suma, abusividade na taxa de juros pactuada e na aplicação da amortização pela Tabela Price, que configura anatocismo, assentando a necessidade da utilização do método de Gauss e o cabimento da revisão do contrato. Aduz, ainda, ilegalidade de cobrança das tarifas de avaliação de bem e do seguro prestamista. Nestes termos, requer a reforma da r. sentença Recurso tempestivo, isento de preparo em virtude da gratuidade concedida, e processado. A ré apresentou contrarrazões (fls. 163/166) requerendo a manutenção da r. sentença. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, eis que não se demonstrou a relevância da produção de prova pericial. No caso em exame, verifica-se a suficiência da documentação coligida aos autos para apreciação dos pedidos deduzidos na petição inicial, notadamente para apreciação de eventual abusividade, matéria eminentemente de direito. Além disso, diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabe a ele decidir sobre a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, não se vislumbrando qualquer precipitação no julgamento do processo no estado. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à verificação do cabimento da alteração do método de amortização do saldo devedor, ou de indevida capitalização dos juros, bem como a regularidade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na espécie, além de constar expressamente a capitalização dos juros remuneratórios (item M fl. 43) na cédula de crédito emitida pela apelante, foram pactuadas taxa mensal de 1,73% e anual de 22,85%, de modo que está autorizada a cobrança ajustada, não se verificando qualquer ilegalidade. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1346 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pela apelada, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, na petição inicial, além da exclusão de encargos, a apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou-se diferença considerável no valor das parcelas. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média, fato não verificado na espécie, pois a taxa pactuada (1,73%) é inferior à média apurada no período da contratação para a mesma modalidade de crédito (2%). A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No que se refere à tarifa de avaliação, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 112/113), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, houve também a cobrança do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se a de devolução do respectivo valor. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pela apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação, conforme requerido na petição inicial. Anote-se que a devolução deve ocorrer de forma simples, não se vislumbrando, na espécie, a propalada má-fé da instituição financeira, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança da tarifa de avaliação e do seguro não são vedadas pelo ordenamento jurídico, tendo seu afastamento decorrido da ausência de comprovação de sua realização, ou da voluntariedade da contratação, não se verificando má-fé na hipótese, ou ato para deliberadamente prejudicar a apelante. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já considerada a atuação em grau recursal, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida à apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1045547-63.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1045547-63.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aldenora Silva Sousa de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 135/138, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela a autora a fls. 141/157. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, asseverando, também ser ilegal a imposição do seguro, pleiteando o recálculo após Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1347 a exclusão das tarifas ilegais e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, alegando, ainda, abusividade na taxa de juros superior à média de mercado. Recurso tempestivo, isento de preparo em virtude da gratuidade de justiça concedida ao autor, e preparado. A ré apresentou contrarrazões (fls. 160/185) requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, não se conhece do recurso no que tange à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, eis que, trata-se de indevida inovação recursal. Na petição inicial não foi formulado pedido, tampouco alegada tal circunstância, o que impede sua discussão em sede recursal, o que violaria o princípio do devido processo legal, pois já houve estabilização da lide e não houve discussão acerca do tema. Na parte conhecida, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado, sem a utilização de método científico, não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de outros encargos, cuja exclusão se procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pela apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pela apelada. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta de pesquisa efetuada junto ao órgão de trânsito a restrição referente ao gravame (fl. 96), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 170,53) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 97/98), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, houve também a cobrança do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão determina-se a devolução, também, do respectivo valor. E com razão a apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pela apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, considerando-se os juros remuneratórios incidentes sobre esses valores, que devem ser expurgados, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Anote-se que a devolução deve ocorrer de forma simples, não se vislumbrando, na espécie, a propalada má-fé da instituição financeira, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança da tarifa de avaliação e do seguro não são vedadas pelo ordenamento jurídico, tendo seu afastamento decorrido da ausência de comprovação de sua realização, ou da voluntariedade da contratação, não se verificando má-fé na hipótese, ou ato para deliberadamente prejudicar o apelante. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 13% sobre o valor atualizado da causa (alterado pela r. sentença, fl. 136), já considerada a atuação em grau recursal, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida à apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002822-53.2021.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1002822-53.2021.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Junior Cesar Mathius - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO nº 42185 Apelação Cível nº 1002822-53.2021.8.26.0407 Comarca: Osvaldo Cruz 1ª Vara Apelante: Ronnie Sales de Menezes Apelados: Airton Francisco da Silva e Outro RECURSO - Apelante requereu a desistência do recurso - Ante os termos do art. 998, do CPC/2015, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado - Homologada a desistência do recurso. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 151/155, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: 9. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Júnior César Mathius contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação da parte autora a fls. 158/169. O recurso de apelação foi processado, com resposta da parte apelada a fls. 173/192. Pela petição de fls. 197, subscrita por patrono com poderes suficientes (cf. fls. 16), a parte apelante requereu a desistência do recurso. É o relatório. Ante os termos do art. 998, do CPC, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso e determino a remessa dos autos ao MM Juízo de Primeiro Grau. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2107318-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2107318-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: ANTONIO JOSÉ DEAMO - Agravado: EDUARDO DA SILVA CRUZ - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação monitória e que determinou a produção de perícia, impondo às partes o seu custeio. Sustenta o autor agravante não ter interesse nessa prova, além de não ter condições financeiras para custeá-la. Pugnou pela concessão da justiça gratuita ou pelo diferimento do pagamento das custas para o final do processo. 2. Este Relator determinou a fl. 21 que o agravante trouxesse aos autos em cinco dias úteis as suas três últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal, os seus três últimos holerites e seus extratos de conta bancária dos últimos três meses. Tal prazo esgotou-se sem manifestação e sem a interposição de algum recurso contra aquela deliberação. Diante da não apresentação daqueles documentos, a gratuidade processual foi indeferida e foi imposto ao agravante o pagamento do preparo deste recurso em cinco dias úteis, sob pena de deserção (cf. fl. 26): Vistos. 1. O agravante pede o processamento de seu recurso sem o respectivo preparo, pois alega ter direito à justiça gratuita, sendo-lhe facultado trazer aos autos, em 5 dias úteis,as cópias das três últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal, os três últimos holerites e extratos mensais de suas contas correntes, providência que ele não cumpriu (cf. fls. 21-22). Não sendo exibidos tais documentos elementos informativos indispensáveis à comprovação de sua atual insuficiência de recursos financeiros -também porque o valor do preparo deste recurso(R$ 319,70) não é elevado, o benefício pretendido é indeferido. 2. Providencie o agravante o preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção e não conhecimento de seu agravo de instrumento. 3. Após, conclusos. 4. Int. Desse indeferimento do benefício não houve recurso e mais uma vez decorreu o prazo sem que o agravante tomasse qualquer providência acerca do pagamento do preparo (cf. fl. 28). 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Carolyn Almeida Vasconcelos (OAB: 318541/SP) - Cristiane Carlos Cruz (OAB: 370536/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0006675-08.2010.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelado: Lauderi Candido Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Peme Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelação Cível nº 0006675-08.2010.8.26.0655 Fls. 323: Defiro o pedido de vista dos autos como requerido. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Elias Moraes (OAB: 339647/ SP) - Ivan Rosa Barbosa (OAB: 231605/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006588-42.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1006588-42.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: G F B de Camargo Tintas Me - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO Ação de cobrança Cartão de crédito (BNDES) - Pedido de concessão dos Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1380 benefícios da gratuidade de justiça - Indeferimento, com determinação do recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção - Pedido de reconsideração autônomo que não interfere na fluência do prazo peremptório. Recurso que se considera deserto e, portanto, não é conhecido. A r.sentença de fls. 369/374, julgou procedente ação de cobrança movida pelo BANCO BRADESCO S.A. contra G. F. B. DE CAMARGO TINTAS e condenou a ré a pagar a quantia de R$ 171.871,42, com juros e correção monetária, além de arcar com os encargos do decaimento. Inconformada, a ré apela para pedir a reforma da sentença. Preliminarmente, pediu a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, reiterou a defesa deduzida no sentido de que o Banco apresentou apenas cópia de faturas que não teriam sido pagas, deixando, contudo, de exibir o contrato ou prova da adesão ao produto cartão de crédito, tornando, assim, ilegítima a cobrança conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Pede o provimento do recurso, para a reversão do julgamento. Contrarrazões a fls. 393/413. O pedido de gratuidade foi indeferido e a ré, intimada a recolher o preparo, apresentou pedido de reconsideração (fls. 421/42). É o relatório. Nego seguimento ao recurso, com fulcro no permissivo do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aqui incidente. Após o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinação de recolhimento do preparo, em cinco dias, a ré/apelante limitou-se a formular pedido de reconsideração, reiterando os argumentos já analisados na decisão pretérita. Como é cediço, a decisão que denega a concessão da gratuidade da justiça desafia recurso de agravo interno que, no caso, não foi oposto. O recurso de apelação interposto, portanto, está deserto, pois mero pedido de reconsideração da decisão monocrática não interrompe nem suspende o prazo recursal. Desta feita, não sendo beneficiária da justiça gratuita e não tendo sido recolhido o preparo no prazo concedido, ocorreu a preclusão consumativa, impondo-se o reconhecimento da deserção. A esse respeito, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria Nery que o preparo: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso e majoro os honorários advocatícios a 11% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Lucas Migoto Campos de Paula (OAB: 396488/SP) - Ivo Guilherme Ferreira (OAB: 361062/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1059856-05.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1059856-05.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paraiso dos Paes e Doces Ltda - Apelante: Henrique Mario Prada Oliveira - Apelante: Hilda Aparecida Prada de Oliveira - Apelante: Rodrigo de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Visto. Trata-se de ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra PARAÍSO DOS PÃES E DOCES LTDA. EPP, RODRIGO DE OLIVEIRA, HILDA APARECIDA PRADA DE OLIVEIRA e HENRIQUE MARIO PRADA DE OLIVEIRA julgada procedente pela respeitável sentença de fls. 124/129, cujo relatório adoto, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, pelo valor da obrigação principal e demais cominações (R$ 168.076,04), conforme cálculos apresentados, sujeitos a confirmação em fase de cumprimento, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Os apelantes, a fls. 227, noticiaram a celebração de acordo entre as partes e requereram a desistência deste recurso, bem como a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Nestas condições, este recurso de apelação está prejudicado, desaparecendo o interesse de recorrer. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, não conheço deste recurso. Quanto ao pedido de extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do diploma processual, observo que o processo já foi extinto pela r. sentença de fls. 124/129. Assim, referida pretensão, consistente no reconhecimento da satisfação da obrigação, pelo réu, em razão do cumprimento integral do acordo formalizado entre as partes, deverá ser apreciada pelo Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2291685-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2291685-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Cláudia Oliveira Bezerra - Requerida: Devani Trevisani - Requerido: Daniel Trevisani - Requerido: Claudio Trevisani - Requerido: LUIS DE FREITAS REIS - Requerido: MARIA ALBERTINA DIAS REIS - Requerido: JOSÉ MARIA DE FREITAS REIS - Requerido: CLAUDIA HELIANA ROSA REIS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Tutela Cautelar Antecedente Processo nº 2291685-07.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Requerente: Cláudia Oliveira Bezerra Requeridos: Devani Trevisani e outros; Luís de Freitas Reis e outros Comarca: São Paulo - 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa (Autos nº 1002570-95.2021.8.26.0004) Juíza prolatora: Adriana Genin Fiore Basso DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42247 Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação a mim distribuído e que foi interposto contra sentença que: a) julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, movida por Devani Trevisani, Daniel Trevisani e Cláudio Trevisani em face de Cláudia Oliveira Bezerra (1002570-95.2021.8.26.0004), para condená-la ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 22/11/2020 (com parcela 06/06) do seguro e demais que se venceram até a data da efetiva desocupação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês do vencimento, correção monetária pela tabela prática do vencimento e multa contratual, compensando-se com o valor da caução que deverá ser corrigida pelos índices da caderneta de poupança, bem como julgou improcedente a reconvenção, dispondo sobre os encargos da sucumbência; b) julgou procedente a ação ajuizada por Luiz de Freitas Reis, Maria Albertina Dias Reis, José Maria de Freitas Reis e Cláudia Heliana Rosa Reis contra Cláudia Oliveira Bezerra (1009061-21.8.26.0004) para rescindir o contrato de locação e decretar o despejo, assinalando-se prazo de 15 dias úteis para desocupação voluntária do imóvel, bem como julgou improcedente a reconvenção, dispondo sobre os encargos da sucumbência. A peticionante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sendo imprescindível a realização de prova oral e de perícia técnica, a fim de comprovar os danos estruturais causados ao imóvel objeto da locação salão de beleza decorrentes das reformas e construções realizadas pelos novos proprietários no entorno do estabelecimento, os quais, inclusive, colocam a sua vida, assim como de seus colaboradores e clientes em risco, além de causarem danos à imagem de seu salão. Diz que a sentença foi omissa em relação ao pedido de reparação de danos por falsa promessa e à análise das provas existentes nos autos, além do que não lhe foi oportunizado o exercício do direito de preferência à aquisição do imóvel locado. Por fim, afirma ter comprovado documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, de modo que não possui condições de arcar com os custos de uma perícia técnica, sem a devida proteção e intervenção do poder judiciário, através da gratuidade judiciária. Com base nesses argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação. É o relatório. Na conformidade do que dispõe o artigo 1.012, § 4º, do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, porém, a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de provas oral e pericial não subsiste diante dos fatos alegados pelas partes nas ações principais e nas reconvenções, cujas questões prescindem de outras provas, além das provas documentais já existentes nos autos. Não se há falar em direito de indenização por danos materiais decorrentes das reformas realizadas no imóvel objeto da locação, vez que à locatária foi concedida carência de três meses de aluguel, sendo certo que eventuais valores excedentes seriam de sua inteira responsabilidade (cláusulas 5.1.1. e 6.2). Do mesmo modo, afigura-se descabida a pretensão de reparação de danos em face dos atuais proprietários do imóvel decorrentes das supostas obras por eles realizadas no entorno do salão de beleza, porquanto referido pleito não guarda conexão com a ação principal. A questão sobre não ter sido possível à locatária, ora peticionante, exercer o direito de preferência para aquisição do imóvel, em nada se presta para justificar direito de permanência no imóvel, devendo ser resolvida, se o caso, em ação autônoma. Do mesmo modo, a alegação de falsa promessa no sentido de que a locatária permaneceria no imóvel durante período suficiente para obter retorno do investimento realizado, fato obstado em razão da pandemia da Covid- 19 e da alienação do imóvel a terceiros, tampouco se habilita como fundamento jurídico relevante capaz de autorizar a sua permanência no imóvel. Em suma, o inadimplemento do débito locatício e apto a acarretar a rescisão do contrato de locação se encontra plenamente caracterizado, além do que os atuais proprietários manifestaram expresso interesse na retomada do bem, conforme lhes faculta a lei, não ostentando as teses da peticionante relevância suficiente para justificar a manutenção do vínculo locatício. Ainda, eventual prejuízo à atividade desenvolvida pela requerente e aos consumidores que utilizam os serviços por ela prestados, por si só, não justifica a sua permanência no espaço locado. Em suma, diante do contexto apresentado, não tendo a peticionante apresentado argumentação apta a demonstrar a probabilidade de ter seu apelo acolhido, ausente, portanto, relevância na sua fundamentação, indefiro o almejado efeito suspensivo à apelação interposta. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Patricia Kelen Pero Rodrigues (OAB: 143901/SP) - Everton da Silva Santana (OAB: 281572/SP) - Francisco César de Oliveira Marques (OAB: 165243/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 0030319-82.2008.8.26.0482(990.09.252890-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 0030319-82.2008.8.26.0482 (990.09.252890-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Guilherme Frederico Lima Nomura (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática n. 27.014 APELAÇÃO. Transação. Homologação. Falta superveniente de interesse recursal. Inteligência dos artigos 200 e 493 do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 114/121, cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, Paulo Gimenes Alonso, que julgou parcialmente procedente o pedido condenatório. Segundo o recorrente, réu, a sentença deve ser anulada, preliminarmente, por ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão. No mérito, defende que a sentença merece ser reformada, em síntese, para que o pedido seja julgado improcedente. Recurso aparentemente tempestivo e preparado (fls. 151/152), foi respondido (fls. 157/159). Petição das partes informando adesão individual aos termos do acordo coletivo homologado pelo STF (fls. 209/210). Esse é o relatório. Inicialmente, conforme autorizado expressamente pelo artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado para que produza os jurídicos e regulares efeitos. Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Por consequência, o recurso está prejudicado. De fato, diante do acordo noticiado, é mesmo impossível o julgamento deste recurso, observada a perda superveniente de interesse processual (ou recursal). Incide na espécie, independentemente da homologação da transação, o disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos à origem, procedendo- se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. GILSON MIRANDA Relator, Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Aloisio Passos Alves (OAB: 128603/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2001863-93.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2001863-93.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Marília - Autor: Emir Castilho - Réu: Condomino Aquarius Shopping Center de Marília - Interessado: DÉCIO LEITE - Interessado: EVANDRO ANDRUCCIOLI FELIX - O 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Emir Castilho, sem apreciação do mérito,com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Depósito prévio ao réu. Contra esta decisão, o autor interpôs agravo interno, julgado prejudicado pelo 13º Grupo de Câmaras. Contra esta decisão, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Interpôs, então, Recurso Especial, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em recurso especial nº 2.109.858-SP (2022/0113146-1), não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Contra esta decisão, opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 479), o réu pleiteia o levantamento do depósito prévio; o advogado requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Nesta data, através do Portal de Custas, solicitei a vinculação da conta judicial nº 2400134349965, do processo nº 0008168- 56.2005.8.26.0344, da 3ª Vara Cível do Foro de Marília, à presente ação rescisória (nº 2001863-93.2019.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. Efetivada a vinculação, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor do réu. 2-) Diante do pedido de fls. 486/488, intime-se o autor Emir Castilho, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 22.332,40, em outubro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimado o autor Emir Castilho, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 22.332,40, em outubro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Henrique Santos Pimentel (OAB: 197839/SP) - Carlos Eduardo Pereira Alves (OAB: 392867/SP) - Edmundo Vasconcelos Filho (OAB: 114886/SP) - Arnaldo Mas Rosa (OAB: 40076/SP) - Evandro Andruccioli Felix (OAB: 158207/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2260840-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2260840-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Elson de Araújo - Réu: Município de São José dos Campos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2260840-89.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Público Ação Rescisória: 2260840-89.2022.8.26.0000* Autor: ELSON DE ARAÚJO Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Decisão monocrática n.º: 20.016 - E* AÇÃO RESCISÓRIA Municipalidade de São José dos Campos Ação civil pública Imóvel erigido de forma irregular em loteamento clandestino e sem autorização municipal - V. acórdão da Eg. 7ª Câmara de Direito Público que manteve a r. sentença que julgou procedente a pretensão do Município para fins de desocupação e demolição da construção - Pretensão de rescisão do decisum, nos termos do art. 966, IV, do CPC, por violação à coisa julgada, em razão da superveniência de sentença proferida em ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face do Município, em sentido diametralmente oposto - Inadmissibilidade - Ausência de coisa julgada formada nos autos da ação civil pública n.º 1019922-69.2016.8.26.0577 Para a subsunção ao disposto no artigo supracitado, imprescindível que haja coisa jugada anterior - Indeferimento liminar da petição inicial, nos termos dos art. 968, § Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1651 3º c/c 330, III, do CPC. Trata-se de ação rescisória ajuizada para o fim de rescindir o v. acórdão da 7ª. Câmara de Direito Público, transitado em julgado, proferido nos autos n.º 1018870-33.2019.8.26.0577 (fls. 24/30), o qual manteve a r. sentença que julgou procedente a pretensão do Município em face do autor, formulada para fins de desocupação e demolição de construção erigida de forma irregular, em área de parcelamento ilegal do solo, sem qualquer autorização municipal e em loteamento clandestino. Sustenta o autor, em síntese, que ao assim decidir, o v. acórdão violou a coisa julgada, de modo a possibilitar a rescisão do v. aresto, com base no artigo 966, inciso IV, do CPC, uma vez que este conflita com a r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1019922-69.2016.8.26.0577, pois nesta o Ministério Público obteve êxito na condenação do Município à obrigação de fazer consistente na regularização da área onde se encontra erigida a construção. É o relatório. A inicial não comporta conhecimento, cabendo o seu indeferimento liminar. A garantia fundamental à coisa jugada tem por escopo a segurança jurídica no Estado Constitucional Democrático de Direito, promovendo a estabilização e previsibilidade das relações jurídicas em face do arbítrio de outrem ou mesmo do próprio Estado. No entanto, em situações excepcionais, a coisa julgada pode se mostrar mais injusta e gravosa que a própria relativização do instituto, sendo que a sua manutenção causa ainda mais insegurança jurídica. Por tal motivo é que se criou o instituto da ação rescisória, que é meio processual hábil a impugnar decisões de mérito proferidas com vícios graves (com exceção do documento novo), revestidas pela autoridade da coisa julgada (Fabiano Carvalho in Ação Rescisória: decisões rescindíveis, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 21. Coleção Theotonio Negrão). Segundo leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se ação rescisória à demanda através da qual se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada, com eventual rejulgamento da causa original. Em outros termos, já se tendo formado a coisa julgada (formal ou material), o meio adequado para nos casos expressamente previstos em lei desconstituir-se a decisão que já tenha sido alcançada por tal autoridade é a propositura de ação rescisória. Esta, ao ser julgada (originariamente por tribunais, não sendo possível sua propositura perante juízos de primeira instância), pode levar à desconstituição da coisa julgada já formada e, eventualmente (mas nem sempre), levará também a que se rejulgue, no próprio processo da ação rescisória, a causa original. (...) (in O Novo Processo Civil Brasileiro, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017). Porém, em razão de seus efeitos, seu cabimento é restrito, sendo somente possível dentro das hipóteses taxativas arroladas no artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. Conforme se vê, a decisão apenas pode ser rescindida nos casos taxativamente enumerados no artigo supra transcrito, tratando-se de instrumento processual de manejo excepcional, que não comporta interpretação extensiva. No presente caso, pretende a autora a rescisão do v. acórdão, que em ação individual proposta pela Municipalidade de São José dos Campos contra si, manteve a r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para fins de desocupação e demolição da construção erigida em área de parcelamento ilegal do solo, em loteamento clandestino e sem qualquer autorização municipal. Salienta que tal decisão violou a coisa julgada formada em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, envolvendo o mesmo loteamento em questão, que condenou a Municipalidade de São José dos Campos a regularizar a referida área, que se encontra inserida em Zona Especial de Interesse Social, dotando o local de infraestrutura urbana básica, efetivando a regularização fundiária e da situação dominial dos lotes, sob pena de multa. Contudo, a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque não há coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública n.º 1019922- 69.2016.8.26.0577, conforme se vê de seu andamento processual, estando em grau de recurso, aguardando o julgamento da apelação interposta pelo Município, perante a Eg. 4ª Câmara de Direito Público. Para fins de caracterização da hipótese que autoriza o ajuizamento da ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso IV, do CPC, imprescindível que exista coisa julgada formada em momento anterior ao julgamento da ação cuja decisão se pretende rescindir, conforme leciona a doutrina: 10. Coisa julgada. Se sobre determinado litígio já há coisa julgada (arts. 141, 337, §§ 1º a 4º, 502, 503, 505 e 506, CPC), posterior e eventual processo visando à rediscussão da causa deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC). Se, nada obstante a existência da coisa julgada anterior, há nova decisão definitiva de mérito sobre a causa já decidida, com a conseguinte formação de coisa julgada, a segunda coisa julgada desafia ação rescisória (art. 966, IV, CPC) (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero in Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2017, pg. 1.039/1.040) (g.m.) No caso, a r. sentença proferida na citada ação civil pública, além de ter sido posterior ao decidido no v. aresto ora impugnado, ainda não transitou em julgado. Desse modo, não se observa a subsunção do presente caso ao disposto no inciso IV, do artigo 966, do CPC. Ante o exposto, não evidenciada a causa de pedir que autorize o ajuizamento da presente ação rescisória, de rigor o seu indeferimento liminar, extinguindo-se o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 968, § 3º c/c 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 9 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Wesley Wallace de Paula (OAB: 434326/SP) - Durval Wanderbroock Junior (OAB: 426807/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2292928-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2292928-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Daniel Victor Ferreira Gallo - Requerido: Estado de São Paulo - Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Requerido: Fiscal Tecnologia e Automacao Ltda - Requerido: Sitran Sinalização de Trânsito Industrial Ltda - Requerido: Paulo Cesar Tagliavini - Requerido: João Agripino da Costa Dória Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Petição 2292928-83.2022.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator:Des. Ricardo Dip (DM 60.646) Requerente:Daniel Victor Ferreira Gallo Requeridos:Fiscal Tecnologia e Automação Ltda. Sitran Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. Interessados:Fazenda do Estado de São Paulo João Agripino da Costa Doria Junior Departamento de Estradas de Rodagem -DER EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO PREMATURO. Nos termos do § 3º do art. 1.012 do Código de processo civil é possível conceder efeito suspensivo no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, mas, no caso dos autos, não se tem notícia da interposição do recurso. Não conhecimento do pedido de efeito suspensivo. Vistos. 1.Daniel Victor Ferreira Gallo postula efeito suspensivo de apelação a ser interposta contra a r. sentença que, em ação popular por ele ajuizada com o escopo de obter a anulação de três contratos administrativos firmados sem licitação e em caráter emergencial entre o Departamento Estadual de Rodagem (DER) e Sinalização de Trânsito Industrial Ltda -Sintran, contratos ns. 20.587-4 e 20.588-6, e entre o DER e Fiscal Tecnologia e Automação Ltda (contrato n. 20.586-2), extinguiu a ação, sem julgamento de mérito, em relação aos requeridos Fazenda do Estado de São Paulo e João Agripino da Costa Doria Junior, e julgou improcedente os pedidos, em relação aos demais requeridos. Ora, dispõe o §3º do art. 1.012 do Código de processo civil: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Do dispositivo legal acima transcrito verifica-se que é possível conceder efeito suspensivo no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, mas, no caso dos autos, não se tem notícia da interposição do mencionado recurso. Desse modo, prematura a análise do pleito, razão pela qual não se conhece do pedido de efeito suspensivo. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, não conheço do pedido de efeito suspensivo almejado por Daniel Victor Ferreira Gallo (autos de origem 1020279-30.2020 da 11ª Vara da Fazenda pública da Comarca de São Paulo). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 8 de dezembro de 2022. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Daniel Victor Ferreira Gallo (OAB: 424373/ SP) - André Myssior (OAB: 91357/MG) - Lazaro Macedo Barbosa (OAB: 164294/MG) - Matheus Henrique Correa Ferreira (OAB: 157223/MG) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Jacob Paschoal Gonçalves da Silva (OAB: 286846/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2289497-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2289497-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1845 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Santos - Corrigido: Juízo da Comarca - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: Thiago Ozarias Souza - Réu: Sammy Barreto Callender - Réu: Vitor Alves Karan - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I.: Vistos. Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão copiada a fls.289, proferida nos autos da ação penal nº 1522236-05.2018.8.26.0562, que tramita perante a Vara do Juri e Execuções da Comarca de Santos. Narra, em síntese apertada, que a pronúncia dos réus Vitor Alves Karan, Sammy Barreto Callender e Thiago Ozarias Souza foi confirmada por esta C. 8ª Câmara de Direito Criminal, sucedendo, pela defesa dos corréus Vitor e Sammy, a interposição de recursos especial e extraordinário aos Tribunais Superiores, ainda pendentes de conclusão de julgamento. Sustenta que a decisão do juízo em determinar o prosseguimento do feito, inaugurando a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal apenas em relação ao corréu Thiago, - em relação a quem houve o trânsito em julgado da decisão de pronúncia não deve substituir, considerando a ausência de efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário. Acrescenta a proximidade de prescrição em relação aos delitos de lesão corporal e vias de fato, conexos ao homicídio. Argumentando, nesse contexto, pela ocorrência de error in procedendo, busca, liminarmente, a suspensão parcial do despacho impugnado e, ao final, seja determinado o prosseguimento do feito em relação a todos os acusados, com inauguração da fase de preparação para sessão plenária. É o relatório do necessário. Indefiro a liminar. Com efeito, a r. decisão impugnada está fundamentada e, nada obstante os argumentos veiculados, não se vislumbra, de plano, a presença do fumus boni juris e periculum in mora autorizadores da concessão da medida em caráter liminar. Sopesa-se que o v. acórdão que julgou os recursos interpostos pela acusação e pelas defesas contra a decisão de pronúncia data de 22.10.2020 (fls. 268/281) e há notícia de decisão anterior, proferida em junho p.p. (fls.284), em que indeferido o pleito de designação do julgamento em razão da pendência de julgamento dos recursos especial e extraordinário. Assim, e considerando que a matéria exige análise individualizada das circunstâncias processuais alegadas, oportuno seja endereçada, em toda sua extensão, a julgamento colegiado. Processe-se, requisitando informações ao Juízo de origem. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) - 8º Andar



Processo: 2288860-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2288860-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Socorro - Paciente: Jefferson Giusepin - Impetrante: Felipe Andreta Araújo - Vistos. Cuida-se de pedido liminar em habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON GIUSEPPIN, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Socorro/SP (autos nº 1500413-13.2022.8.26.0601). Informa que o paciente, na data de 04.08.2022, foi preso em flagrante em virtude de ter cometido os crimes do art. 147, do Código Penal c/c art. 28, da Lei de Drogas. Houve conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 66/67). Após a audiência de instrução e julgamento, fora prolatada sentença que julgou procedente o pedido ministerial e condenou o paciente à pena de 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção a serem cumpridos em regime semi-aberto e advertência, já informada em audiência, por infração aos arts. 147, “caput”, combinado com o art. 61, II, letras e, f e h, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, e nos termos da Lei nº 11.340/06, e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso material de infrações (art. 69, do Código Penal). Sustenta que da data da prisão em flagrante até a data presente, o paciente já cumpriu sua pena, de 02 meses e 25 dias, e a sua manutenção no cárcere é ilegal, haja vista o cumprimento integral da pena, que se deu em 29.10.22. Argumenta que a detração não foi aplicada pela Julgadora de Piso quando da prolação da r. sentença guerreada, encontrando-se ilegalmente preso. Requer seja reconhecida a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena (matéria de ordem pública, a qual pode ser arguida a qualquer momento não incidência Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1904 de supressão de instância), sendo expedido o competente alvará de soltura. A liminar foi parcialmente deferida no plantão judiciário, conforme fls. 170/171, com determinação para expedição de alvará de soltura em favor do paciente para que fosse imediatamente colocado em liberdade. Pois bem. Pretende o impetrante utilizar o presente remédio constitucional para pleitear seja declarada a extinção da punibilidade ante o cumprimento da pena, que sequer foi analisado pelo Juízo competente. Vale ressaltar que o paciente encontra-se em liberdade desde o dia 03 de dezembro de 2022, conforme se nota a fls. 168/169 dos autos de origem. Houve desistência do recurso de apelação interposto (fl. 179 autos de origem). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667, do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, o paciente foi colocado em liberdade no dia 03 de dezembro de 2022, o que torna prejudicado o pedido em razão da perda do objeto. No mais, o habeas corpus constitui remédio constitucional de via extraordinária, que não se presta como sucedâneo do recurso cabível e a análise do ora pleiteado (extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena) revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, pois confunde-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Em consequência, requisitem-se, ao MM. Juízo a quo, informações a respeito da matéria deduzida neste habeas corpus. Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Felipe Andreta Araújo (OAB: 287007/SP) - 10º Andar



Processo: 2289607-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2289607-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. S. A. - Impetrante: A. L. C. da F. - Impetrante: A. B. M. - Impetrante: T. F. de O. L. - Impetrante: G. V. D. de T. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados André Luis Cerino da Fonseca, Thiago Felício de Oliveira Lima, Amanda Borges Maruyama e Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo em favor de Anderson Sadala Alipio, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do II Tribunal do Júri da Capital. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0011413-85.2015.8.26.0001, esclarecendo que foi pronunciado pelo cometimento do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI, §§ 2º-A, inciso I, e 7º, inciso III, c/c. o artigo 14, inciso II e artigo 61, inciso II, e, todos do Estatuto Repressor. Relatam que, contra a sentença de pronúncia, foi interposto Recurso em Sentido Estrito, o qual foi improvido. Demais disso, foram apresentados recursos especial e extraordinário, cujo seguimento foi negado, sendo que tais decisões são objetos de agravos, os quais, pendem de julgamento. Diante disso, requerem o deferimento da medida liminar objetivando a suspensão da tramitação da referida ação penal até julgamento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Outrossim, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 06 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1908 em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informes à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo (OAB: 450623/SP) - Thiago Felício de Oliveira Lima (OAB: 400794/SP) - Amanda Borges Maruyama (OAB: 414506/SP) - 10º Andar



Processo: 2290274-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2290274-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Lucas Azenha Nunes - Impetrante: Fabio Cassaro Pinheiro - Vistos... 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fabio Cassaro Pinheiro em favor de Lucas Azenha Nunes, contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1511961-64.2021.8.26.0344, esclarecendo que foi ele preso preventivamente em face de suposto envolvimento na prática do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas. Explica que foi designada a audiência, sendo que no dia e hora marcada, o não comparecimento de uma testemunha de acusação, a audiência foi suspensa, em nova audiência que ocorreu a quase 60 dias, ainda não chegou ao fim, sendo assim, o paciente encontra-se a mais de 340 dias preso, tornando assim a sua prisão ilegal. Afirma que o Parquet insiste em realizar laudo pericial no celular apreendido, no qual supostamente os policiais civis teriam, por meio de degravação do aparelho celular, comprovado o suposto vínculo associativo do paciente e o corréu; contudo, em depoimento nos autos, o polícia responsável pela investigação, alegou ter sido ele próprio quem fez a degravação do aparelho celular de João Vitor, por meio de um programa específico, e posteriormente o aparelho celular não foi encaminhado para a perícia técnica. Assim, disse que o juiz singular já abriu o prazo para que o representante do Ministério Público apresentasse alegações finais, visto que foi apresentado pela unidade policial um suposto laudo, sem nenhum cunho científico, nem sequer a assinatura ou nome de quem o emitiu. Dessa forma, declara que essa falha no caderno investigatório, e a insistência do representante do Ministério Público do referido laudo pericial que não existe, vem causando inúmeros prejuízos ao paciente. No mais, explica que há notório excesso de prazo para formação da culpa, eis que já se transcorreu mais de 200 dias desde o encarceramento do paciente e ainda não houve o encerramento da instrução criminal. Ademais, alega que houve quebra da cadeia de custódia na produção da prova, eis que não houve apreensão documentada do respectivo aparelho celular e a sua degravação de dados. Por fim, afirma que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, eis que possui residência fixa, onde poderá ser localizado para todas as intimações dos atos processuais, não comprometendo a aplicabilidade da lei penal. Diante disso, requer, em caráter liminar, que seja concedida a liberdade provisória do paciente e subsidiariamente que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão exceto fiança, bem como, ao final, pugna pela ratificação da medida. Requer ainda que seja declarada nula a degravação de dados realizada do aparelho celular, por quebra da cadeia de custódia, tratando-se de vício insanável. Juntou documentos (fls. 17/217). É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais como a residência fixa são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Outrossim, a leitura da decisão copiada às fls. 204/206 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Ademais, ao que consta em tal decisão, o presente feito se encontra em trâmite regular, eis que requereu, o representante do Ministério Público, acesso ao laudo pericial realizado nos autos nº 1511022-84.2021.8.26.0344, não havendo oposição das defesas a tal pleito. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Fabio Cassaro Pinheiro (OAB: 327845/SP) - 10º Andar



Processo: 2291875-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2291875-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Paciente: Murilo Rocha Theodoro - Impetrante: Anderson Ricardo Lourenço dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Murilo Rocha Theodoro em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1919 ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. É que apesar de ser primário e negar ser o responsável pela maconha apreendida, trata-se de quantidade bastante expressiva de drogas - no total, mil, oitocentos e sessenta e nove gramas e catorze centigramas (1.869,14g) de entorpecentes (fls. 25-28 da ação penal), indicando a necessidade de maior cautelar na análise do pedido. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Pedro Augusto Nogueira Santos (OAB: 436377/SP) - Anderson Ricardo Lourenço dos Santos (OAB: 237447/SP) - 10º Andar



Processo: 2292712-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2292712-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: M. S. S. - Paciente: H. L. S. A. L. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Humberto Luis Sant Ana Lopes em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente ao condená-lo como incurso no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, à pena de dezesseis (16) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 5-15). Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato por ausência do requisito de contemporaneidade (fls. 1-4). Diante disso, o impetrante reclama, inclusive em liminar, a expedição de contramandado de prisão para que o paciente possa recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marcelo Sampaio Soares (OAB: 154294/SP) - 10º Andar



Processo: 2292994-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 2292994-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Sabrina Fernanda da Silva - Paciente: Richard Larry Rosendo da Silva - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Richard Larry Rosendo da Silva, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos de nº 1501187-62.2022.8.26.0530. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por suposta infração aos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/03, ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e ao artigo 180, caput, do Código Penal, convolando-se o ato em custódia cautelar. Argumenta que, após declarada encerrada a instrução criminal, foi requisitado pela autoridade impetrada, de ofício, em 21.10.2022, diligências à Polícia Militar, sendo o ofício enviado Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 1963 apenas em 01.12.2022, acarretando excesso de prazo na custódia decretada. Ressalta, outrossim, que o art. 316 do Código de Processo Penal estabelece a revisão do ato de restrição da liberdade, a cada 90 dias, sob pena de tomar a prisão ilegal. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 1/6). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva. O alegado excesso de prazo sob a óptica da razoabilidade demanda pesquisa detalhada de circunstâncias concretas da causa, inadequada, portanto, à esfera de cognição sumária. Por conseguinte, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Sabrina Fernanda da Silva (OAB: 369582/SP) - 10º Andar



Processo: 1078349-93.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1078349-93.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clínica Fisioterapia e Acupuntura Especializa Eireli(fisio-acus) - Apelado: Fisioacus Fisioterapia e Acupuntura Especializada Ltda Me - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. DECLARA VOTO VENCEDOR O 2º JULGADOR. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS INICIAIS E EXTINGUIU A RECONVENÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO INSURGÊNCIA DO RÉU-RECONVINTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E PEDIDO RECONVENCIONAL PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO DE MARCA DESCABIMENTO AÇÃO PRINCIPAL, REFERENTE À ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA ENTRE PARTICULARES CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA RECONVENÇÃO EM VIRTUDE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ DA CAUSA PRINCIPAL APELANTE QUE, EM QUERENDO, DEVERÁ AJUIZAR AÇÃO AUTÔNOMA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À MARCA MISTA “FISIOACUS” REGISTRO DE MARCA MISTA QUE PROTEGE O SINAL DISTINTIVO FORMADO PELO CONJUNTO IMAGEM-NOME, E NÃO EXCLUSIVAMENTE O NOME FLAGRANTE DISTINÇÃO NO LOGOTIPO UTILIZADO ENTRE AS PARTES PARTES, ADEMAIS, QUE ATUAM A UMA DISTÂNCIA GEOGRÁFICA SUPERIOR A 600KM, SENDO QUE AS ATIVIDADES DE AMBAS SÃO DESENVOLVIDAS DE FORMA PRESENCIAL (FISIOTERAPIA E ACUPUNTURA) CONVIVÊNCIA PACÍFICA PERANTE O MERCADO, SEM ELEMENTOS QUE INDIQUEM A CONFUSÃO DO PÚBLICO CONSUMIDOR RESPECTIVO DE CADA CLÍNICA ANTERIORIDADE NO USO, INCLUSIVE, QUE COMPROVA A BOA-FÉ DO APELANTE VIOLAÇÃO MARCÁRIA NÃO CONFIGURADA PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS. Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 2206 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VERBAS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Vilela dos Santos (OAB: 298280/SP) - Mateus Vicente Dassie Noronha (OAB: 322514/SP) - Sandy Cristhie Wellichan (OAB: 174056/SP) - Augusto Alexandre Teles (OAB: 417900/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1040126-03.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1040126-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geovana Bernardo Paz (Justiça Gratuita) - Apelada: Associação Educacional Nove de Julho - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A REQUERIDA A REGULARIZAR A MATRÍCULA DA AUTORA E SEU ACESSO À PLATAFORMA, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) INSURGÊNCIA RESTRITA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 5.058,54, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º-A, DO CPC QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIA, IMPONDO-SE A SUA MODIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º-A, DO CPC VALOR DA CAUSA (R$ 9.800,00) QUE É A BASE DE INCIDÊNCIA ADEQUADA PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O CAUSÍDICO, SEM IMPLICAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, I A IV, DO CPC VERBA MAJORADA PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Galdino da Costa (OAB: 449159/SP) - Lucilo Perondi Junior (OAB: 271571/SP) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009459-63.2018.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1009459-63.2018.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Município de Estiva Gerbi - Apelado: Rafael Otavio Del Judice - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. IMPROBIDADEJUÍZO NA ORIGEM QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO CERTO E DETERMINADO IMPUTADO AO REQUERIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO CERTO E DETERMINADO IMPUTADO AO REQUERIDO E PASSÍVEL DE RESPONSABILIDADE NO SISTEMA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. ART. 17, § 6º, I E II, INSERIDOS PELA LEI Nº 14.230/21 NA LEI Nº 8.429/92, QUE EXIGEM A INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU (COM APONTAMENTO DO ELEMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA REFERIDA LEI) E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DOS FATOS E DO DOLO IMPUTADO. ALEGAÇÃO DE FATOS GENÉRICOS QUE NÃO SE SUBSOMEM À TIPOLOGIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREJUDICANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. A MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRA ALEGAÇÃO OU PROVA, NÃO É APTA A CONFIGURAR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, POSTO QUE NÃO SE SUBSOME ÀS HIPÓTESES DO ART. 77, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luis Pedroso Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 2711 de Lima (OAB: 121330/SP) (Procurador) - Silvania Barbosa Felipin (OAB: 159482/SP) (Procurador) - Rony Regis Elias (OAB: 128640/SP) - Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB: 131284/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000177-59.2021.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1000177-59.2021.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Ruan Vitor da Luz (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Iguape - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO QUE CULMINOU COM A PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO DO REQUERENTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS HOSPITAIS REQUERIDOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO E AO MUNICÍPIO DE IGUAPE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. ART. 37, § 6º, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. OMISSÃO. FALTA DO SERVIÇO PELA OMISSÃO ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MUNICÍPIO DE IGUAPE QUE, POR SI, OU INSTITUIÇÃO VINCULADA, NÃO PRESTOU ATENDIMENTO AO AUTOR. ESTADO DE SÃO PAULO, CUJO NOSOCÔMIO VINCULADO ATENDEU O AUTOR, QUE CARECE DE RESPONSABILIDADE, ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO NOSOCÔMIO. 2. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Ribeiro da Costa (OAB: 292412/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Silva Jacob (OAB: 318009/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1005297-40.2022.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1005297-40.2022.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Maria Cecilia Botelho Candido (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGANTE QUE PORTADORA DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE (CID10 L20) E NECESSITA REALIZAR O TRATAMENTO COM EMPREGO DO MEDICAMENTO DUPIXENT® (DUPILUMABE) 300MG. V. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, ACOLHEU O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. 1. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. FLAGRANTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA MINUCIOSAMENTE. V. ACÓRDÃO DEU RESPOSTA SUFICIENTE E ADEQUADA À PRETENSÃO CONTRAPOSTA, APRECIANDO AS QUESTÕES DE FATO E DIREITO INTEGRANTES DO LITÍGIO E CONCLUINDO, AO FINAL, A INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA.2. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM EXPLICITAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julia de Almeida Machado Nicolau Mussi (OAB: 311117/SP) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000372-45.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1000372-45.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Município de Jales - Apelado: Ana Aparecida Alves Belon - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso oficial, considerado interposto, e negaram provimento ao recurso voluntário. V.U. - SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JALES. AUXILIAR DE LIMPEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIREITO RECONHECIDO NO PERCENTUAL DE 40%. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA EM QUE TEVE INÍCIO A ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO QUE APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO (02.04.2018). SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO OFICIAL, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO, PROVIDO EM PARTE APENAS PARA QUE, ATÉ 08.12.2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA COM BASE NO IPCA-E E OS JUROS DE MORA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 11.960/2009; E, A PARTIR DE 09.12.2021, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM CALCULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC N. 113/21, E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Domingues Sanches Pereira (OAB: 224665/SP) (Procurador) - Paulo Cesar Barbatto (OAB: 380668/SP) - Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB: 470817/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1506977-95.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-13

Nº 1506977-95.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Lucimar Aparecida Lavezo Andrietta - Apelado: Luiz Rafael Andrietta - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram de parte do recurso, e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE (I) PRELIMINARES REJEITADAS NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC (II) INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA - (III) RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS EXAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O REFERIDO TRIBUTO (IV) RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS PELA AUSÊNCIA DE LIDE (V) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA (VI) SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS À TAXA DE COMBATE E PREVENÇÃO DE INCÊNDIO PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DA COBRANÇA ACOLHIMENTO MANUTENÇÃO DA COBRANÇA, APÓS OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO RE 643.247/SP (TEMA 16), QUE ADMITIU A COBRANÇA POR MEIO DE AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE A 1º DE AGOSTO DE 2017 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MARÇO DE 2017 RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32