Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1008060-45.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1008060-45.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Oliveira Martins Participações Eireli - Apelado: Fconde Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Eireli - Trata-se de embargos à execução distribuído por Oliveira Martins Participações Eireli em face de Fconde Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Eireli, em decorrência dos autos da ação de execução de título extrajudicial. O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba SP, na pessoa do douto magistrado Dr. Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt, julgou improcedentes os embargos à execução destacando se tratar o feito principal, de execução ajuizada com base em Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado pela devedora, embargante, e por duas testemunhas, em 19 de agosto de 2016, apresentando valor certo e determinado, constituindo título hábil a lastrear o processo de execução, nos termos do art. 784, inciso III do CPC. Condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Apelou a embargante. Preliminarmente pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Admoestou ter a sentença prolatada ferido o amplo contraditório na medida em que julgou antecipadamente o feito, cerceando seu direito à defesa. Afirmou, também, ser infra petita por não ter apreciado todos os pedidos formulados pela embargante, no tocante à limitação da responsabilidade da apelante, ex-sócia da empresa Vanguarda Galpões Ltda. e com relação à limitação dos juros de mora estipulados em 2% ao mês. No mérito, sustentou haver confusão e omissão dos elementos que constituíram a obrigação exequenda, culminando na falta de certeza do referido título executivo extrajudicial. Asseverou que o referido instrumento não possibilita a responsabilização da apelante pela obrigação porque eivado de vício formal grave, na medida em que o sócio Ronaldo Backx não possuía poderes para de administrador para representar a empresa Vanguarda Galpões Ltda por ocasião da constituição do Instrumento de confissão, a qual foi atribuída ao Sr. Frederico José Pereira de Oliveira Martins. Em igual forma, o título não apresentou a relação comercial estabelecida entre a apelada e a empresa Vanguarda Galpões Ltda, sendo que o objeto da confissão representaria relação comercial individualizada entre a apelada e a pessoa física de Ronaldo Backx. Alegou que a empresa Vanguarda Galpões Ltda não teria participado da relação comercial que originou o débito confessado tornando contraditório o Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Narrou que nenhum proveito econômico foi obtido pela empresa Vanguarda Galpões Ltda na relação jurídica objeto do contrato que, segundo a apelante, seria de responsabilidade exclusiva de Ronaldo Backx. Desta maneira, pugnou a apelante pela anulação da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa e porque seria infra petita. Subsidiariamente, pugnou seja reformada a sentença vergastada para que se declare nulo o título objeto da execução em decorrência do alegado vício formal de sua constituição. Pugnou, ainda, mitigação da verba honoraria sucumbencial fixada. Foram apresentadas contrarrazões de apelação. Preambularmente impugnou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela apelante. Aduziu que a dívida que perfaz o objeto da execução, decorre de uma obra realizada pela apelada a pedido da empresa Vanguarda, empresa que a apelante era sócia, em imóvel da Sra. Josaete Pereira da Silva e proprietária da NJADMINISTRAÇÃO de Imóveis EIRELI EPP. Declarou ter ocorrido reunião gravada entre as partes, na qual a proprietária do imóvel teria declarado que os pagamentos teriam sido realizados, parte para o Sr. Ronaldo e parte para o Sr. Frederico, sócio da apelante, valores que não foram repassados para a Apelada. Afirmou que, nesta mesma reunião, a Sra. Josaete teria afirmado que o Sr. Frederico a procurou para que prestasse uma declaração negando o envolvimento dele com a referida obra, o que teria sido negado por ela. Declarou que a empresa Vanguarda contratou os serviços da apelada para realizar a referida obra e não foram realizados os pagamentos respectivos. Em decorrência do inadimplemento, formalizaram a confissão de dívida objeto da execução de modo que, tratando- se de sócios em proporção de 50% cada, os senhores Ronaldo e Frederico, dada a aplicação da teoria da aparência, sabiam da existência da obra realizada pela apelada, terceira de boa-fé e que nada teria recebido pelos serviços executados. Assim, em razão da alegada fraude contra credor, operada pela sucessão processual, pugnou seja mantida a sentença, bem como, seja a apelante condenada por litigância de má-fé. Recurso tempestivo. Custas não recolhidas em razão do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. É o relatório. 1. Anote-se que a presente decisão monocrática é proferida no intento de conceder celeridade à lide e, especialmente, porque o não conhecimento que se aqui se firma está em consonância com pacífica aplicação da Resolução n. 623/2013. Nesse aspecto, a competência preferencial para apreciação do recurso, segundo o artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Bandeirante é estabelecida à luz do pedido inicial e, no caso concreto, verifica-se que na demanda originária busca-se em decorrência de ação de execução de título executivo extrajudicial, desconstituir, por meio de embargos à execução, desconstituir a exequibilidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, reconhecida por meio da sentença prolatada pelo juízo a quo. Nada obstante, a matéria de fundo está relacionada com alegada ausência de poderes de representação daquele que firmou em nome da empresa Vanguarda Galpões Ltda, confissão de dívida em favor da apelada, ou seja, sem qualquer relação com questões empresariais. A competência para o julgamento de recursos oriundos de ações de execução fundada em título extrajudicial e respectivos incidentes pertence, nos termos do artigo 5º, item II.3, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte, a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente do título. Esse é o entendimento consolidado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, conforme recentíssimo enunciado aprovado em sessão de 18 de agosto de 2022, nos seguintes termos: Enunciado 2: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da 2ª Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (artgo5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Soma-se a isso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em execução de título extrajudicial (contrato de trespasse aquisição de estabelecimento comercial). Matéria recursal inserida no âmbito da competência da 11ª a 24ª, e 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, item II.3, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (15ª Câmara de Direito Privado), para apreciar a julgar a matéria questionada. (grifos nossos) Esse também é o entendimento desta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: “Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Sentença de acolhimento parcial. Apelação dos embargados. Matéria de competência de uma das Câmaras integrantes da 2ª Subseção de Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 864 Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução 623/2013. Não conhecimento do recurso. Conflito negativo suscitado.” (grifos nossos) E, no mesmo sentido, aponta-se precedente da Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: Competência - Agravo de instrumento - Embargos à execução de título extrajudicial - Decisão agravada que afastou a preliminar de inépcia da petição inicial da execução, determinou a produção de prova pericial contábil e fixou os pontos controvertidos, assim como os quesitos do juízo - Pretensão executiva amparada em Contrato de Compra e Venda, Assunção Solidária de Obrigações, Promessa de Indenização e Outras Avença - Irrelevância da causa subjacente - Competência preferencial de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido - Conflito suscitado. (destaques nossos) Conclui-se, portanto, que a matéria discutida neste recurso não é afeta às Câmaras Especializadas, mas relacionada ao artigo 5º, inciso II.3, da Resolução 623/2013 desta Egrégia Corte de Justiça, sendo forçoso se reconhecer a competência da Subseção de Direito Privado II e, por conseguinte, determinar sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras que a integram (Câmaras 11ª a 24ª, e 37ª e 38ª). 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens. 5. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 6. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Diante do exposto, por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso e se determina sua redistribuição a uma das Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). 8. Por derradeiro, apensem-se estes autos aos de nº 2296100-33.2022.8.26.0000, certificando-se também naqueles outro processo hoje decidido. Diligencie- se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Bruno Bergamo (OAB: 273480/SP) - Daniel Catuzzi Araujo (OAB: 268027/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1002618-05.2019.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1002618-05.2019.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Pedertractor Industria e Com. de Peças Tratores e Serviços S/A - Apelado: João Baptista Scarlassara (Espólio) - Apelado: Joao Roberto Olbera Scalassara (Inventariante) - VOTO Nº 36254 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação declaratória c.c. condenatória, proposta por Espólio de João Baptista Scarlassara contra Pedertractor Indústria e Comércio de Peças, Tratores e Serviços Ltda., julgou procedente em parte o feito “[...] para declarar a existência de direitos possessórios do espólio sobre área de 11.376,387 m² aos fundos da requerida, que se convertem em indenização a ser apurada em sede de cumprimento mediante avaliação do valor econômico da posse da área na data do ajuizamento da ação e declarar a propriedade do espólio sobre materiais no valor de R$ 150.000,00 a serem indenizados [...]” (fls. 264/270). Inconformada, a ré recorre (fls. Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 899 273/288), pugnando, preambularmente, pelo reconhecimento da nulidade da sentença em razão de violação aos arts. 141 e 492, do CPC. Quanto à questão de fundo, aduz que o Magistrado sentenciante não poderia ter reconhecido o direito do autor à posse do imóvel objeto da celeuma, uma vez que referida posse decorre do reconhecimento de direito de propriedade que foi afastado pela sentença recorrida. Afirma que não estão presentes os elementos caracterizadores do direito de posse invocado pelo espólio autor, a saber, “[...] a intenção (animus) e o elemento externo que é a apreensão.” (fls. 282 - grifos no original). Sustenta que não há comprovação da existência do negócio jurídico aventado, posto que o art. 227, do CC, exige prova escrita ou documental que não foi apresentada, bem como porque a ata notarial colacionada aos autos pelo autor foi elaborada unilateralmente e em desacordo com o CC e o CPC. Aduz que os depoimentos das testemunhas ouvidas pelo Magistrado a quo não são admissíveis, posto que referidas testemunhas são empregadas do representante do espólio autor e, portanto, suspeitas. Afirma que não há comprovação nos autos da existência de bens móveis no terreno objeto da discussão, aos quais o autor teria atribuído, aleatoriamente, o valor de R$ 150.000,00. O preparo foi recolhido (fls. 289/291). Contrarrazões a fls. 354/360. É o relatório do necessário. 2. É caso de não conhecimento do recurso, com redistribuição a uma das C. Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. Explica-se. Conforme dispõe o art. 103, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. Por sua vez, o espólio apelado requereu na vestibular a procedência da ação para “a) declarar a posse e propriedade da área discriminada no croqui (doc. 01) ao sr. João Baptista Scarlassara, para que venha integrar o espólio deste, permitindo novamente a demarcação e separação da área e, posteriormente, a lavratura da pertinente escritura. b) seja a requerida compelida a indenizar o requerente pelo material que se apropriou, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).” (fls. 4). Por essa razão, embora haja menção na exordial acerca da aquisição das quotas da sociedade apelante que eram de propriedade do de cujus, a celeuma instaurada trata de ação relativa a domínio de bem imóvel que, nos termos do art. 5°, item I.17, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal, é matéria afeta à competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado. Sendo assim, é caso de não conhecer do recurso, com determinação de redistribuição a uma das C. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, item I.17, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: José Roberto Spoldari (OAB: 166136/SP) - Antonio Tonelli Junior (OAB: 171197/SP) - Guilherme Maddi Zwicker Esbaille (OAB: 169824/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2248742-72.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2248742-72.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Pearson Education do Brasil S/A - Embargdo: Elizangela Soares de Araújo - Embargdo: M e G Idiomas Ltda-me - Embargdo: Espólio de Anibal Marcondes Viana da Costa (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2248742-72.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Pearson Education do Brasil Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 904 S/A Embargdos: Elizangela Soares de Araújo, M e G Idiomas Ltda-me e Espólio de Anibal Marcondes Viana da Costa Origem: Foro de Campinas/2ª. Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Embargos de declaração - Ação de obrigação de não fazer- Decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal - Inconformismo - Alegação de contradições - Descabimento - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado - Impossibilidade de se aferir a prática de concorrência desleal, ao menos neste momento processual - Pretensão de atribuição de caráter infringente ao julgado - Impossibilidade - Prequestionamento - Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025, do CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o decisum de fls. 161/165, que, em agravo de instrumento interposto pela embargante, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, para o fim de ordenar que os embargados cessem a exploração de atividade, a qual sustentam ser atividade concorrente à sua (ensino de idiomas), proibida pela cláusula de barreira existente no instrumento contratual celebrado entre as partes. Sustenta a embargante a ocorrência de contradições no julgado, a saber: i) a invocada cláusula 18.4.4 não existe no instrumento firmado, mas sim a cláusula 19.4.4. De qualquer modo, no mesmo instrumento, consta a cláusula 3.3, a qual impede o exercício de qualquer atividade que possa se caracterizar como concorrente, ou seja, inexiste qualquer limitação quanto ao método de ensino utilizado pelos embargados; ii) o decisum se equivoca ao afirmar que não há data da realização de buscas pelo google, porquanto tais informações encontram-se o rodapé da página 10 dos autos de origem. É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente, pondere-se que, realmente, a menção à cláusula contratual n. 18.4.4. mostra-se equivocada, eis que tomou por base o instrumento acostado a fls. 79/102 dos autos de origem, sendo que a fls. 103/132 há outro (renovação do contrato de franquia), firmado posteriormente. Nada obstante, os embargos devem ser rejeitados. É que não se pode concluir, prima facie, que os embargados incidem em ilícito contratual pela prática de atividade concorrente, ordenando-se a medida de abstenção em caráter liminar, como pretendido. A cláusula 3.3 (fls. 107 dos autos de origem), invocada nas razões do inconformismo, não pode ser interpretada isoladamente, ignorando-se o conteúdo da cláusula 19.4.4. (fls. 124 dos autos de origem). Esta é expressa quanto à proibição da prestação de serviços de ensino de idiomas “baseados, aperfeiçoados, iguais ou semelhantes ao método da embargante”, circunstâncias estas que demandam dilação probatória. Como ponderado a fls. 162 por este Relator, a prática de concorrência desleal depende de prova efetiva de que o ensino de idiomas ministrados pelos réus, aqui agravados, está baseado, é igual ou semelhante ao método da embargante. Além disso, observou-se que O risco de dano reverso é evidente, pois os agravados terão que cessar suas atividades empresariais, atingindo até mesmo terceiros que mantém relação jurídica com eles. Por outras palavras, a interpretação contratual pretendida pela embargante não se mostra possível, porque considera uma cláusula isoladamente, não se podendo constatar a alegada concorrência desleal prima facie, e, também, não por não considerar o risco de dano reverso. De outro lado, quanto à afirmada contradição, supostamente decorrente da constatação de que a embargante não informou a data de suas buscas no google, sem razão a embargante. A decisão combatida não afirmou que a embargante se omitiu quanto à data de sua pesquisa; constatou, isso sim, a impossibilidade de se precisar o momento em que as imagens foram colhidas pelo google, ou seja, se a fachada que aparece na página da web teria sido ali inserida na vigência do contrato firmado entre as partes. Novamente, transcreve-se o quanto asseverado: Em adição, não se pode precisar se as imagens acostadas à exordial pela agravante, provenientes de pesquisas realizadas no buscador google são posteriores à rescisão contratual operada entre as partes (fls. 09 dos autos de origem). Por outras palavras, sem a informação relativa à data em que as imagens foram colhidas pelo google, não se pode reputar comprovada a afirmação de que os agravados ainda estão se utilizando da fachada com o nome da escola Wizard by Pearson. (fls. 162 destaques deste Relator). Nota-se, pois, que o julgado recorrido não padece de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, e que a embargante, em realidade, pretende atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses neste aspecto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados(E. Decl. n. 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Desnecessário, por fim, o prequestionamento, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Susy Gomes Hoffmann (OAB: 103145/SP) - Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - Elizangela Soares de Araújo - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2296461-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2296461-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Tadeu Barrotti - Agravado: V.F. Franqueadora de Farmácia e Manipulação Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2296461-50.2022.8.26.0000 Agravante: Luiz Tadeu Barrotti Agravado: V.F. Franqueadora de Farmácia e Manipulação Ltda Interessado: Thomaz Icaro Barrotti Origem: Foro Central Cível/2ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial Contrato de franquia Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante - Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II desta Corte de Justiça Inteligência do disposto no art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 e do Enunciado n. 2 da Seção de Direito Privado desta Corte de Justiça - A competência é determinada pelo pedido inicial, não importando a causa de pedir subjacente Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, contra a r. decisão de fls. 747 dos autos de origem, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, ora agravante. Sustenta o agravante sua ilegitimidade, porquanto não participou da avença que deu origem ao título executivo. Aduz, ainda, a invalidade da citação, eis que o comprovante respectivo não se encontra assinado, impossibilitando, assim, saber quem o recebeu. Pugna pela concessão de tutela de urgência, para o fim de se suspender o leilão marcado para 19/12/2022. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido, com Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 906 a remessa dos autos à Subseção de Direito Privado II. Trata-se, in casu, de exceção de pré-executividade apresentada no bojo de execução de título executivo extrajudicial. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a competência dos órgãos integrantes firma-se pelo pedido inicial. Com efeito, a circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver contrato de franquia é irrelevante para fins de determinação de competência. Nesse sentido, o item II.3 da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II para as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial. No mesmo diapasão é a redação do Enunciado n. 2 da Seção de Direito Privado desta Corte de Justiça, publicado no DJE em 03/10/2022: Enunciado nº 2 Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Priva do, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as execuções. Note-se que o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou casos idênticos ao presente, concluindo no mesmo sentido do quanto afirmado acima: Conflito de competência. Execução de título extrajudicial. Autos originalmente distribuídos à 16ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Franquia. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Execução de título extrajudicial, independente da causa subjacente, salvo exceções expressamente previstas, é de competência da Segunda Subseção. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 16ª Câmara de Direito Privado.(Conflito de competência cível n. 0013048-60.2022.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Relator DesembargadorPiva Rodrigues, 06/07/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução - Execução por título extrajudicial Contrato de franquia Irrelevância da matéria relativa ao negócio subjacente Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 Conflito procedente para fixar a competência da Câmara Suscitante.(Conflito de competência cível n. Grupo Especial da Seção do Direito Privado, B. Franco de Godoi, j. 13/11/2019). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Eg. Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jonatan Filipe de Oliveira Pacheco dos Santos (OAB: 466205/SP) - Joao de Souza Santos (OAB: 74324/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011615-53.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1011615-53.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Luiz Alberto da Silva - Apdo/Apte: Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUIZ ALBERTO DA SILVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, em razão da ação de Execução de Título Extrajudicial inversamente proposta, que tramita sob o nº 1024684-89.2020.8.26.0577, com fundamento em multa contratual, por cancelamento do contrato. Afirma o embargante que a cláusula que estabeleceu a multa exequenda é abusiva e compromete o equilíbrio contratual. Alega que os títulos levados à execução nada mais são que referida cláusula de multa contratual por rescisão do contrato por parte desse Executado, disfarçada de inadimplência de valores referentes à mensalidades supostamente não pagas dos meses de dezembro/2019 e janeiro/2021 (sic, fls. 03, terceiro parágrafo). Aponta incompetência territorial, em razão do domicílio do executado/embargante, nos termos do inciso III do artigo 53 do CPC/2015. No mérito, refere-se a cancelamento do contrato entre as partes na data de 28/11/2019 e nega dever de pagar as parcelas vencidas em dezembro/2019 e janeiro/2020. Noticia que o pagamento referente ao mês de novembro/2019 aconteceu na data de 07/11/2019. Insiste na ilegalidade da cobrança. Aduz que ao artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS foi já considerado abusivo e sua validade foi afastada. Aponta inexistência de título executivo judicial. Juntou documentos. Emenda à inicial, fls. 42/97 para esclarecimentos e juntada de documentos. A fls. 98 foi deferida a gratuidade ao Embargante. (...) É o relatório. Decido. A Exceção de Incompetência territorial há de ser rejeitada. Veja que, como alegado pela embargada, o endereço declinado pelo autor no contrato de fls. 73 e seguintes é localizado neste Município e Comarca de São José dos Campos-SP. Não obstante a citação nos autos da execução ter ocorrido no novo endereço do autor, não há nos autos notícia de que a alteração de endereço tenha sido comunicada à Embargada antes da propositura da ação. Impossível, portanto, que sem a retificação dos dados cadastrais junto à empresa, esta saiba qual o atual endereço do executado/embargante. Tratando-se de competência relativa, prestigia-se a informação do contrato (com alteração não comunicada) para manter o processo nesta Comarca. REJEITO, ainda, a impugnação à gratuidade, pois a embargada não logrou demonstrar a existência da capacidade financeira do embargante. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015, eis que a controvérsia diz respeito a questão de direito e independe da produção de novas provas. Não há controvérsia quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes. Alega o embargante, e comprova por meio do documento de fls. 37/38, que solicitou o cancelamento do plano de saúde que contratou junto à requerida, na data de 28/11/2019. Defende inexigibilidade de aviso prévio, pois a Resolução Normativa da ANS (artigo 17 da RN 195/09) que a previa foi declarada nula judicialmente e posteriormente revogada por outra Resolução (RN 455/20). A Embargada, por sua vez, defende a validade da norma à época dos fatos, eis que a nulidade foi apenas posteriormente reconhecida. Refere-se, ainda, à utilização dos serviços médicos prestados pelos dependentes do embargante no mês de dezembro/2019, um dos dois meses objeto da execução. Em sua manifestação sobre a impugnação, o embargante não negou a utilização dos serviços apontados a fls. 122, de modo que tal fato se tornou incontroverso nestes autos. Veja que a data dos serviços lá indicada é 07/12/2019. A fatura de fls. 28, vencida em 07/11/2019 e paga pelo autor, indica competência de 07/11/2019 a 06/12/2019, enquanto a fatura de fls. 29, vencida em 09/12/2019 e não paga, se refere ao período de 07/12/2019 a 06/01/2020. Ainda que o artigo 17 da Resolução Normativa da ANS seja nulo no que diz respeito ao aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato, não se pode afastar a obrigação do embargante de custear a mensalidade de dezembro/2019, pois os serviços enumerados a fls. 122 no dia 07/12/2019 foram de fato utilizados em momento posterior ao mês vencido e pago (novembro/2019). Por outro lado, como alegou o embargante, Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 918 houve reconhecimento judicial de nulidade da previsão de necessidade de comunicação do cancelamento do convênio médico com 60 dias de antecedência. (...) Desta forma, de rigor o acolhimento parcial dos Embargos à Execução para reconhecer a inexistência parcial do débito exequendo, referente à mensalidade vencida em janeiro/2020, pois o pedido de cancelamento, não negado pela embargada e corroborado pelo documento de fls. 37/38, se deu em 28/11/2019. (...) Por fim, afasto a alegação da embargada de que a nulidade judicialmente declarada no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS opera efeitos a partir da sentença proferida nos autos da mencionada Ação Civil Pública, pois, ao contrário do que alegado, a nulidade opera efeitos ex tunc, retroagindo no tempo, pois é nula desde seu nascedouro e não gera direitos ou obrigações entre as partes. Tampouco admite convalidação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para reconhecer a inexigibilidade de parte do título exequendo, apenas quanto à parcela vencida em janeiro/2020, que deve, portanto, ser afastada da execução nº 1024684-89.2020.8.26.0577. JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, I, do CPC/2015. Custas e eventuais despesas em 50% para cada parte. Ao advogado da parte autora, fixo honorários em 10% do valor aqui reconhecido inexigível (janeiro/2020). Ao advogado da parte requerida, fixo honorários em 10% do valor da mensalidade do convênio médico que foi reconhecida exigível (dezembro/2019). Observe-se o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015, quando concedida a gratuidade no curso da lide (v. fls. 142/147). E mais, o embargante alega a inexigibilidade do débito executado pela embargada referente às prestações vencidas em dezembro de 2019 e janeiro de 2020, sob o fundamento de que houve o cancelamento do plano de saúde em 28/11/2019 (v. fls. 5, segundo parágrafo). Em que pese o inconformismo da operadora, não se aplica à espécie a previsão contratual de instituição de um aviso prévio para cancelamento da avença, em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 pela sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 ajuizada pelo Procon-RJ em face da ANS, já transitada em julgado. No caso dos autos, restou demonstrada a utilização dos serviços pela beneficiária Darcy em 7/12/2019 (v. fls. 89/91, 122 e 164/171), ou seja, após o pedido de cancelamento, sem impugnação específica pelo embargante (fls. 129/141). Sendo assim, a prestação vencida em dezembro de 2019, com competência de 7/12/2019 a 6/1/2020 (v. fls. 29), se mostra devida, sendo inexigível apenas a prestação vencida em janeiro de 2020 (v. fls. 30). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus fundamentos jurídicos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios em favor dos advogados das partes de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida a fls. 98. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Alberto da Silva (OAB: 109176/SP) (Causa própria) - Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010822-37.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1010822-37.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Luci Taborda de Souza - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 437/440 que, julgou parcialmente procedente a ação declaratória e condenatória, para declarar nulo o reajustamento por faixa etária efetivado em julho de 2017 e condenar a ré na repetição do indébito por valor igual ao da somatória das diferenças das parcelas já quitadas por valor que incluiu o inaplicável reajustamento, com correção monetária desde o cada desembolso, observados os índices da tabela organizada pelo Tribunal de Justiça deste Estado e com juros legais de um por cento (01%) ao mês, estes contados da citação (fls. 85, 08.11.2021). E diante da mínima sucumbência da autora, condenou também a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (fls. 63), para guardar proporção com o trabalho produzido (CPC, art. 85, § 2º), extinguindo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. Inconformada, recorre a ré as fls. 443/457, sustentando, em síntese, que a r. sentença não enfrentou de forma específica os argumentos expostos na contestação, referentes ao v. Acórdão proferido no REsp nº 1.568.244, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas, que dirimiu a controvérsia quanto à aplicação dos reajustes nos contratos de seguro saúde; que obrigatoriamente deve ser realizada perícia atuarial; que os honorários advocatícios devem ser invertidos com o provimento do recurso. Busca reforma. Recurso processado e contrarrazoado às fls. 463/480. A ré se opôs ao julgamento virtual (fls. 489 e 500). É a síntese do necessário. A r. sentença determinou a exclusão dos reajustes aplicados por ocasião da alteração da faixa etária efetivado em julho de 2017 e condenou a ré na repetição do indébito. Cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema 952), firmou tese segundo a qual O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, bem como no julgamento REsp 1.716.113 e REsp 1.715.798 (tema 1016) que firmou as seguintes teses “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” Grifo nosso Por conseguinte, verifica-se que a causa não estava madura para julgamento, cabível, portanto, a reabertura da instrução probatória para viabilizar a produção de provas e oportunizar a comprovação da legalidade ou não dos reajustes aplicados por ocasião da faixa dos 59 anos de idade, com a realização de perícia. De rigor, portanto, anular de ofício a r. sentença recorrida para os fins supramencionados. Posto isto, anulo, de ofício, a sentença para reabertura da instrução processual, restando prejudicado o recurso - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Marcelo Fabbri Fazio Guimarães Barbosa (OAB: 336327/SP) - Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1072543-82.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1072543-82.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Lucia Pellegrino - Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 265/269, que julgou improcedente o pedido, revogando a tutela provisória anteriormente concedida e, em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pleiteia a autora, em suma, a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da cláusula contratual que autoriza reajuste por faixa etária aos 59 anos de idade em 64,57%, que alega ser abusivo; subsidiariamente que seja fixado em 20% de acordo com a RN 63/03 da ANS, com a condenação da parte apelada a restituir os valores pagos a maior. Recurso processado e contrarrazoado. É a síntese do necessário. Respeitadas as razões de convencimento adotadas na r. sentença objurgada, tem-se que houve o prematuro julgamento da lide. No caso, a requerida não demonstrou os critérios matemáticos para o reajuste no plano da autora ao completar 59 anos de idade. Cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema 952), firmou tese segundo a qual O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, bem como no julgamento REsp 1.716.113 e REsp 1.715.798 (tema 1016) que firmou as seguintes teses “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 982 Grifo nosso Verifica-se que houve o julgamento do processo no estado em que se encontrava, sem que fosse dada oportunidade para a especificação de provas. Por conseguinte, verifica-se que a causa não estava madura para julgamento, cabível, portanto, a reabertura da instrução probatória para viabilizar a produção de provas, especialmente a pericial e oportunizar a comprovação da legalidade ou não dos reajustes aplicados por ocasião da faixa dos 59 anos de idade. De rigor, portanto, anular de ofício a r. sentença recorrida para os fins supramencionados. Posto isto, anula-se, de ofício, a sentença para reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do recurso. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1109370-92.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1109370-92.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - Apelante: Central Nacional Unimed Cooperativa Central - Apelado: Dalmo José Bueno - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 467/491, que julgou parcialmente procedente a ação para o fim de declarar a nulidade das cláusulas do contrato descritas na inicial, que estabelecem o reajuste por mudança de faixa etária e por sinistralidade, bem como a ilegalidade dos referidos reajustes, abstendo-se a ré de aplicá-los nas futuras mensalidades do autor e condenou as rés a devolver, de forma simples, as quantias vencidas e vincendas que sofreram e sofrerão a incidência dos reajustes, as quais deverão ser atualizadas a partir dos desembolsos, pela Tabela Prática do TJSP, com incidência de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, observando que o reajuste em razão da alteração da faixa etária deverá corresponder a 16,50%. Em razão do decaimento mínimo do autor, as rés foram oneradas ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada a corré Qualicorp interpõe recurso de apelação em que expõe que a hipótese dos autos diz respeito a um contrato coletivo por adesão, o qual é regido pelas Resoluções Normativas nº 195 e 196 da ANS, não se aplicando, portanto, a Lei 9.656/98, na medida em que esta é destinada aos contratos individuais, tendo o CNJ firmado entendimento quanto à inaplicabilidade dos índices de reajuste da ANS aos contratos coletivos por adesão conforme demonstra o Enunciado 22, aprovado pela Plenária da I Jornada de Direito da Saúde. Aduz que é mera estipulante do contrato e, portanto, não é responsável pelo cálculo, apuração e aplicação do reajuste das mensalidades dos planos de saúde, de forma que não possui qualquer responsabilidade nos reajustes aplicados ao plano de saúde. Evoca o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° repetitiva n° 0043940-25.2017.8.26.0000 e insiste que é correto o reajuste de faixa etária aplicado. Busca reforma, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão do autor. Também a corré Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas interpõe recurso de apelação reiterando os termos de sua contestação, afirmando que o autor faz alegações genéricas e sem se atentar às especificidades do caso concreto simplesmente alegando que as disposições contratuais que regem as formas de reajuste são nulas por conterem percentuais ilegais, mas sequer cuida de compreender qual espécie de reajuste incidiu concretamente, sendo que no caso foram aplicados reajuste por VCMH ou financeiro anual e reajuste técnico que visam o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro do contrato de seguro saúde prevendo a variação do valor do prêmio em função dos aumentos, dentro determinado Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 983 certo período, dos custos havidos com honorários médicos, diárias, taxas, ampliação de coberturas, incorporação de novas tecnologias e medicamentos de tratamento, além de incremento nas despesas de administração e de comercialização. Afirma que os reajustes levados a efeito não podem ser considerados abusivos ou ilegais. Alternativamente, pleiteia que eventual valor relativo aos reajustes impugnados pelo autor sejam apurados em posterior incidente de liquidação de sentença, através da realização de perícia contábil. Recursos processados e contrarrazoados, as apelantes manifestaram oposição ao julgamento virtual, instadas, confirmaram o intento de que o julgamento se dê de forma presencial. É a síntese do necessário. A r. sentença determinou a exclusão dos reajustes aplicados por ocasião da alteração da faixa etária aos 59 anos de idade e por sinistralidade sem observar, contudo, que os documentos apresentados pelo autor não demonstraram os critérios matemáticos para tanto. Cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema 952), firmou tese segundo a qual O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, bem como no julgamento REsp 1.716.113 e REsp 1.715.798 (tema 1016) que firmou as seguintes teses “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”. Por conseguinte, verifica-se que a causa não estava madura para julgamento, impondo-se a conversão do julgamento em diligência, com remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que se realize a prova pericial contábil, oportunizando a comprovação da legalidade ou não dos reajustes aplicados por ocasião da alteração da faixa etária aos 59 anos de idade e por sinistralidade. Tudo no prazo de 60 dias, com manifestação das partes e o retorno dos autos para a continuação do julgamento. Posto isto, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converte-se o julgamento em diligência. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007900-03.2019.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1007900-03.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Lucia Aparecida Pereira Carvalho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu em razão da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Ao apresentar suas razões recursais, o réu requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ser associação sem fins lucrativos e a única fonte auferida foi cessada em meados de 2019, com a rescisão do contrato junto ao INSS. Ora, o fato de se declarar associação sem fins lucrativos e alegar ausência de contratação com o INSS, não implica em impossibilidade de arcar com as custas processuais. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, o apelante requereu o benefício juntando aos autos documentos referentes a movimentação financeira de 2020, sendo que a apelação foi interposta em 02/05/2022. No entanto, o documento de fls. 210 indica um superavits acumulado de R$108.917,85. Também não é o caso de conceder prazo para juntada de outros documentos que comprovem a hipossuficiencia alegada, pois se trata de parte reincidente em ações semelhantes e tem total conhecimento de que deve justificar seu pedido. Ainda, em recente julgado por esta Corte, a gratuidade da ré não foi concedida, nos termos que segue: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à associação ré. Insurgência da parte ré. JUSTIÇA GRATUITA. Admissibilidade de concessão da benesse às pessoas jurídicas, desde que comprovada a situação de precariedade financeira. Aplicação da Súmula 481 do C. STJ. Agravante que não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Não comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2093283-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022). Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Cassio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2297333-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2297333-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Karla Cristina da Silva Porto - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 1055248-59.2022.8.26.0000, formulado pela autora com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, relativamente à ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Amil Assistência Médica Internacional S/A objetivando a cobertura à prescrição médica de manutenção da internação hospitalar no momento em virtude do risco elevado de suicídio e falência do seguimento ambulatorial. O MM. Juízo a quo indeferiu a liminar (fls. 48/50), decisão que foi reformada pelo Douto Desembargador Valentido Aparecido de Andrade, Desembargador Sorteado, em decisão liminar no bojo do recurso de Agravo de Instrumento nº 2215866-64.2022.8.26.0000. Sobreveio a r. sentença de fls. 181/183 que julgou improcedente o pedido inicial e, por conseguinte, revogou a tutela de urgência concedida no bojo de mencionado Agravo de Instrumento. Petição distribuída por prevenção ao mencionado recurso de agravo de instrumento. Decido, no impedimento ocasional do Relator Sorteado, nos termos do artigo 70, §1°, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte recorrente pede a concessão de efeito suspensivo (art. 1.012, §4º, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelos documentos e laudos médicos juntados aos autos, ressaltando o evidente risco de dano irreversível à saúde e mesmo à vida da autora/recorrente. Assim, de rigor reconhecer que a não concessão de efeito suspensivo poderá acarretar à autora/recorrente o perecimento do direito invocado. Assim, convencido a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado à apelação nº 1055248- 59.2022.8.26.0000, de modo que restam mantidas as medidas determinadas na r. decisão liminar que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência junto ao agravo de instrumento n. 2215866-64.2022.8.26.0000. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Após, apensem-se aos autos principais e aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) - Advs: Haroldo Ventura Barauna Junior (OAB: 150822/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2195260-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2195260-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: L. H. M. F. - Agravante: L. M. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. L. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada às fls. 261/264 (dos autos originários), que indeferiu a tutela de urgência para efetuar a busca e apreensão do menor na residência do requerido-agravado. A agravante sustenta, em síntese, que o genitor do menor está lhe impedindo da convivência com seu filho desde que o dia 22 de julho do corrente ano, quando o retirou do hospital sem sua autorização e o levou para sua residência, cerceando seu direito de ter notícias de seu bebê, que conta atualmente com 8 meses de idade. Afirma que o ora agravado se recusa a devolver a criança à requerente, que exerce a guarda fática unilateral do menor desde seu nascimento, sendo-lhe provido todo o necessário para seu bom desenvolvimento. Salienta que o menor é totalmente dependente da mãe, seja em razão de sua tenra idade, seja por ainda necessitar de aleitamento materno. Alega que o requerido praticou alienação parental ao retirar seu filho menor de sua residência habitual, levando-o para local estranho, sem qualquer motivo fático e jurídico, privando-o do convívio com a agravante. Esclarece que, em homenagem ao princípio do melhor interesse da criança, aliado ao direito da genitora em conviver com seu filho e supervisionar seus interesses, a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada deve ser modificada a fim de garantir o retorno do menor ao lar materno, tendo em vista que a mantença da decisão ocasionará danos à autora-agravante e ao menor. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja realizada a busca e apreensão do menor na residência do agravado e, ao final, o provimento. Recurso processado sem a concessão da liminar (fls.342/343) e sem apresentação de contrarrazões (cf. certidão de fl. 345). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 350/351). É o relatório. Consultando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença homologatória (fls. 400/402, dos autos originários) do acordo celebrado pelas partes, em audiência de tentativa de justificação e de conciliação, realizada em 24.10.2022, fixando-se o regime de guarda compartilhada com residência do menor junto ao genitor, com visitação materna e, em consequência, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Fabio Cassiano Xavier Veiga (OAB: 410232/SP) - Luara Halanis Marques Flor - Gilcimara Moreira da Silva Nascimento (OAB: 211846E/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2274576-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2274576-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Claudia Andrea Biagini - Agravo de Instrumento nº 2274576-77.2022.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto (5ª Vara Cível) Agravante: H. A. M. Ltda. Agravada: C. A. B. Decisão Monocrática nº 25.368 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra a tutela de urgência concedida para determinar à operadora forneça o medicamento prescrito à segurada. Prolação de sentença, com julgamento de procedência do pedido. Falta superveniente Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1054 do interesse recursal da agravante. Recurso não conhecido Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 23/24 (autos do processo originário), que concedeu tutela de urgência determinando à operadora que no prazo de 48 horas, libere em favor da parte autora os medicamentos indicados a fls. 22, letra a, bem como autorize os procedimentos essenciais à manutenção da vida e da saúde da parte autora e, ainda, forneça à parte requerente toda a medicação prescrita pelo expert, discriminados na petição inicial e na documentação correlata, sob pena de multa diária de R$-1.000,00, limitada a 30 dias. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que embora constante do rol da ANS, o tratamento almejado não preenche diretriz de utilização (DUT); que referido rol é taxativo; que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; que deve ser prestada caução; a necessidade de apresentação de relatórios médicos periódicos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 62/63). Sobreveio petição da agravada (fls. 66/72). É o relatório. Em consulta aos autos de origem, constatei que foi prolatada sentença julgando procedente os pedidos inaugurais (fls. 405/410 na origem). Dessa forma, conclui-se pela perda superveniente do interesse recursal da agravante, decorrente do julgamento da demanda, em cognição exauriente. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da perda de objeto em decorrência da sentença proferida na lide principal. Manutenção. Sentença que substitui todos os aspectos da decisão liminar agravada, acarretando carência superveniente e inviabilidade da análise do agravo. Precedentes. Recurso improvido. (Agravo Regimental Cível 2009991-39.2018.8.26.0000, Des. Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2029040-66.2018.8.26.0000, Des. Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2018). Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020439-88.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1020439-88.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Argo Seguros Brasil S.a. - Apelado: Pht Transportes Ltda - VOTO Nº 37567 ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Inteligência do art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado por decisão monocrática. Extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do NCPC). Desistência do recurso (art. 998 do NCPC). Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação (fls. 284/292) interposto por ARGO SEGUROS BRASIL S/A nos autos da ação regressiva de reparação de danos ajuizada em face de PHT TRANSPORTES LTDA., contra a r. sentença (fls. 245/248) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, Dr. Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, que julgou procedentes os pedidos, para condenar a Apelada ao pagamento de R$ 135.091,04. Contrarrazões às fls. 298/305. Petição das partes requerendo a homologação de acordo (fls. 312/315). É o relatório. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 185/187), requerendo sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo acima mencionado, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências devidas. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Rodolpho Pandolfi Damico (OAB: 16789/ES) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2003476-46.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2003476-46.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/ Embgdo: L. E. Guimarães Sociedade de Advogados Ltda - Embgdo/Embgte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Empirica Sspi Precatorios Federais - Embgdo/Embgte: Oportuna Tecnologia e Investimentos Ltda - Embargdo: Cícero Gonçalves - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2003476-46.2022.8.26.0000/50002 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n. 27.265 - Embargos de Declaração n. 2003476-46.2022.8.26.0000/50001 e 2003476-46.2022.8.26.0000/50002 Embargantes e Embargados: L. E. GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS EMPIRICA SSPI PRECATORIOS FEDERAIS e outro PERDA DE OBJETO Ação declaratória Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor Prolação de sentença homologatória de acordo em que as partes se compõem acerca do objeto do processo, formando um título judicial Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1149 homologatória de acordo, com resolução do mérito, o recurso contra a decisão que havia indeferido a tutela de urgência mostra-se prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVADO PREJUDICADO. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos do v. acórdão a fls. 85/91 que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo autor da ação FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSNÃO PADRONIZADOS EMPÍRICA OPORTUNA PRECATÓRIOS FEDERAIS. Embarga tempestivamente o agravante, sustentando a existência de omissão no julgado, que deixou de se manifestar acerca do argumento trazido quanto a reversibilidade da medida pretendida. Aduz ter deixado o acórdão de se manifestar acerca da competência do Juízo a quo, que não se confunde com a questão previdenciária, cabendo os presentes embargos para suprir a omissão apresentada. Manifestando-se com relação aos embargos opostos, o agravado requer sua rejeição (fls. 05/08). Embarga a agravada, também tempestivamente, aduzindo ter o acórdão incorrido em omissão no que concerne à aplicação da multa prevista no art. 1.021 §4º do CPC em virtude do julgamento unânime de improcedência do Agravo Interno interposto. É o relatório. I. Os julgamentos dos embargos de declaração encontram- se prejudicados. Não há mais o que ser decidido com relação às alegações e pedidos tecidos nestes embargos, pois verifica-se nos autos principais a prolação de sentença homologatória de acordo, firmado entre as partes, e extinguiu o processo entre elas, com julgamento de mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, conforme andamento processual obtido, em consulta ao processo de origem no sistema deste E. Tribunal de Justiça (fls.403/404): Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Empírica Oportuna Precatórios Federais e Oportuna Tecnologia e Investimentos Ltda e L.E. Guimarães Sociedade de Advogados Ltda e Cicero Gonçalves, e em consequência, julgo EXTINTO o processo com o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Assim, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que os objetos dos embargos de declaração n. 2003476-46.2022.8.26.0000/50001 e 2003476-46.2022.8.26.0000/50002 não persistem, já que o processo se encontra decidido em definitivo em relação às partes. II. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece dos recursos de embargos de declaração n. 2003476-46.2022.8.26.0000/50001 e 2003476-46.2022.8.26.0000/50002, e julga-se prejudicado seu julgamento. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP) - Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000104-40.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1000104-40.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sergio Luiz Lopes Abelha - Apelada: Erica Cordeiro de Lima Abelha - Trata-se de recurso de apelação interpostos contra a r. sentença de fl. 343/344, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inc. III, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. O banco busca afastamento da extinção do processo e o reconhecimento da necessidade de julgamento conjunto com o processo 1009405-79.2019.8.26.0292, ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada pela parte recorrida Recurso tempestivo, preparado e respondido, subiram os autos para o reexame da controvérsia. É a suma do necessário. O recurso não pode ser conhecido. De acordo o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. No caso examinado, apesar de o presente recurso ter sido distribuído livremente a este Relator, vê- se que há prevenção da 32ª Câmara de Direito Privado, em razão da distribuição de causa conexa, envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes, Apelação 1009405-79.2019.8.26.0292, de relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Occhiuto Júnior. Ademais, o caso amolda-se à previsão do art. 55, §3º, do CPC, vez que a distribuição deste feito ao órgão julgador que recebeu o recurso mencionado evitará decisões conflitante, máxime por abranger contrato de comodato interligado ao contrato fornecimento de combustível discutido nestes autos, é de ser reconhecida a prevenção da 32ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição à Colenda 32ª Câmara de Direito Privado, deste Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Patricia Rizzo Tomé (OAB: 193630/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1029409-29.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1029409-29.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonatas da Costa Amaral - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Fls. 256: Não se verifica a hipótese do § 6º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, a autorizar a dilação do prazo para o recolhimento do preparo. 2:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 6/2/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JONATAS DA COSTA AMARAL ajuizou a presente ação contra BANCO PAN S.A., alegando, em resumo que firmou contrato de operação de crédito bancário para financiamento, por meio do qual adquiriu veículo, com o valor R$ 66.702,24, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.389,63, porém, afirma que o réu cobrou juros abusivos. Sustenta, ainda, a impossibilidade de capitalização dos juros. Alega a abusividade da cobrança das seguintes tarifas: tarifa de registro de contrato, uma vez que não há comprovação de que o registro tenha sido feito; do seguro, tendo em vista que até o presente momento não foi agraciado com o recebimento da apólice pertinente, além de se tratar de venda casada; e, por fim, da tarifa de cadastro, uma vez que o valor seria excessivo. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes e o direito à inversão do ônus da prova. Sustenta ter direito à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Por tais razões, requer a tutela de urgência para que seja feito o pagamento incontroverso de R$ 1.018,92 das parcelas por meio de depósito judicial, bem como seja deferida a manutenção da posse do veículo em favor do autor. Ao final, requer a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência e determinar a revisão contratual, com a restituição em dobro do excesso cobrado. A inicial veio instruída com documentos (fls. 28/38). O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade processual (fls. 39/40) e a tutela de urgência (fls. 55/56). O réu foi citado e ofertou contestação, impugnando, em matéria preliminar, o benefício da gratuidade processual. Em relação ao mérito, alegando basicamente que o contrato foi estabelecido de forma livre entre as partes, não havendo qualquer ilegalidade em relação aos juros e encargos exigidos. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do pedido. Exibiu os documentos das fls. 84/117. Houve réplica (fls. 122/139). É o Relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação ajuizada por JONATAS DA COSTA AMARAL contra BANCO PAN S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, ficará a autora responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono do requerido, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. São Paulo, 28 de junho de 2022.. Apela o vencido, alegando que há inconstitucional prática da capitalização de juros, que a taxa de juros pactuada é abusiva, assim como as tarifas bancárias de cadastro e de registro de contrato e o seguro prestamista, solicitando, por fim, o acolhimento do recurso (fls. 148/158). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 163/182). É o relatório. 3:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 252/253. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 259). Intimado (fls. 254), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, limitando-se a requerer prazo suplementar sem demonstrar justo impedimento para o cumprimento da providência no prazo determinado. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 4:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1015847-31.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1015847-31.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: José João Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença prolatada em produção antecipada de provas e que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, c.c. o art. 330, III, ambos do CPC, condenando o autor apelante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade processual. Sustenta o recorrente ser válida a notificação que enviara ao Banco apelado solicitando os documentos. Enfatiza ainda ser desnecessário o exaurimento das vias administrativas para se fazer o pedido judicial. Afirma ainda ter cumprido as exigências do recurso repetitivo e mesmo assim não obteve os documentos que pretendia, sendo obrigado a propor esta ação. Busca a reforma da sentença. Recurso tempestivo e bem processado. 2. O autor apelou a fls. 75-82 e, mantida a sentença na fase do art. 485, § 7º, do CPC (cf. fl. 85), ele peticionou a fl. 88 e alegou o seguinte: Considerando que não houve a citação do réu, requer-se a desistência da presente demanda. Ora, sendo tal pedido formulado depois de interposta a apelação, tem-se que o autor apelante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer (cf. art. 1000 e seu parágrafo único do CPC). Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso, por manifestamente inadmissível (cf. art. 932, III, do CPC) e determino o retorno dos autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Thiago Vicente Paes (OAB: 410436/SP) - Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001715-68.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1001715-68.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Fátima Aparecida Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ruben Magno do Ouro - VOTO N.º 18.835 Cuida-se de ação reivindicatória, cujo pedido foi julgado improcedente pela sentença de fls. 1.236/1.238, condenada a autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade, além e multa de 5% sobre o valor da causa. Apela a autora (fls. 1.241/1.246) que a pretensão não se confunde com a discussão travada nos autos do processo nº 1001377-31.2020.8.26.0505, insistindo que na presente demanda, que versa sobre interditos possessórios, possui objetivo de defesa da posse. Entende que o imóvel lhe pertence. Insiste que o contrato de locação foi declarado nulo, sendo incabível a ação de despejo. Discorda da aplicação da multa. Pugna pela reforma da sentença. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido, com determinação para sua redistribuição a 31ª Câmara de Direito Privado deste TJSP. Trata- se de ação reivindicatória de bem imóvel, sustentando a autora ser herdeira necessária do proprietário anterior, pretendendo ser reintegrada na posse do bem, haja vista que, embora não reconhecida juridicamente (ação nº 1001377-31.2020.8.26.0505), a relação locatícia existe. A mencionada C. 31ª Câmara de Direito Privado deste TJSP, sob a relatoria do Des. Adilson de Araújo, julgou a apelação relativa à demanda anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel cuja posse se reivindica, de número 1001377-31.2020.8.26.0505, de modo que a presente também deve ser julgada pela C. 31ª Câmara. Nesse sentido, estabelece o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação para sua redistribuição à C. 31ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Jose Carlos Rodrigues Junior (OAB: 282133/SP) - Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - Vinicius Carvalho Amante (OAB: 387408/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2292502-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2292502-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Marília - Requerente: Luiz Fernandes da Silva - Requerido: Marshal Miguel & Cia Ltda - Requerido: FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - VISTOS. 1) Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo réu- apelante com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, no tocante a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente demanda de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de valores, autuada sob nº 1009387- 91.2022.8.26.0344; 1.1) Pois bem. A apelação dirigida contra sentença que julga demanda de despejo deve, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, ser recebida, via de regra, apenas no efeito devolutivo, devendo ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, quando menos, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave para que seja atribuído o efeito suspensivo, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC; 1.2) No caso dos autos, o pedido do réu-apelante em tal sentido vem fundado em alegação genérica no sentido de que o cumprimento imediato do despejo causaria danos. Ora, privando o legislador determinado recurso de efeito suspensivo, o risco inerente ao cumprimento da decisão recorrida é implícito a tal disciplina, não se mostrando por si só suficiente à concessão do efeito suspensivo pleiteado; 1.2.1) Demais disso, o temor manifestado pelo apelante de cumprimento da ordem de despejo durante os festejos de final de ano nem mesmo encontra eco na realidade dos autos. Até o momento da interposição da apelação, em 7 de dezembro, não havia ele sido notificado à desocupação voluntária, tendo a r. sentença concedido para tanto, ademais, um lapso de trinta dias, que não se encerrará, assim, no corrente ano; 1.3) Quando não bastasse, a verossimilhança do direito invocado na apelação, assim como a probabilidade de acolhimento desse recurso, são remotíssimos, vez que o inadimplemento é, a rigor, confessado; 1.4) Mais que isso, o recurso nem sequer questiona o decreto de resolução da locação e a ordem de despejo, apegando-se, tão somente, à quantificação do valor devido, no tocante ao capítulo condenatório ao pagamento em dinheiro; 1.5) Fica, pois, indeferido o pedido. 2) Encerre-se e arquive- se, pois, o presente expediente, aguardando-se no mais a vinda dos autos principais. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Alexsander Oliveira de Souza (OAB: 452561/SP) - Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Mário Colombo Neto (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1377 294540/SP) - Luiz Felipe Curci Silva (OAB: 354167/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1020926-02.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1020926-02.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Stop Bank Gerenciadora de Estacionamentos Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Stop Bank Gerenciadora de Estacionamentos Ltda. contra a sentença de fls. 124/126, que julgou procedente a ação proposta pelo Banco Bradesco S/A para decretar o despejo por falta de pagamento, determinando a notificação da ré para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo e que, ante a sucumbência da ré, a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (R$ 35.793,90 - fls. 8). Nas razões recursais de fls. 124/126, a ré postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a anulação da sentença ao argumento de que houve julgamento extra petita. Segundo a ré, houve julgamento de ação de despejo por denúncia vazia como se fosse ação de despejo por falta de pagamento. Quanto ao mérito defende a ausência de notificação comunicando o intento da retomada do imóvel, razão pela qual afirma que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Contrarrazões a fls. 153/160. 2. O pedido de suspensão da eficácia do capítulo da sentença que decretou o despejo deve ser indeferido. O artigo 58 da Lei 8.245/91 é peremptório no sentido de que o recurso de apelação em ação de despejo será recebido apenas no efeito devolutivo: Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. E, no caso, não se vislumbra a excepcional existência de direito provável, mormente considerando que a sentença decretou o despejo por falta de pagamento, mas a apelante nem mesmo tentou demonstrar, nestas razões recursais, o adimplemento das obrigações apontadas pelo autor como inadimplidas. 3. À Mesa (voto n. 27.589). 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Alessandra Assad (OAB: 268758/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2297780-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2297780-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gilson Ribeiro Pecegueiro - Agravante: Maria Jose Stuchi Montingelli - Agravante: Luciani Vicente Menezes - Agravante: Luiz Carlos da Silva - Agravante: Margarete Huerta de Mello - Agravante: Maria Aparecida Santos - Agravante: Maria de Fatima Carvalho - Agravante: Maria do Carmo Bracco Carramenha - Agravante: José Romão de Lima - Agravante: Mario Sergio Jannini - Agravante: Mercia Barbosa de Mello - Agravante: Orlinda Mendes do Nasimento - Agravante: Rosana Aparecida Garcia Tenreiro Alberto - Agravante: Sandra de Souza Meneghetti - Agravante: Sandra Regina de Souza Aprill - Agravante: Valkiria Ferreira Alves - Agravante: Elisabete Machado - Agravante: Antonio Carlos Shikata - Agravante: Carmen Sylvia Santos Gomes - Agravante: Célia Maria Carrer Albertini - Agravante: Edileusa Aparecida da Silva Poloto - Agravante: Eduardo Munhoz - Agravante: Egídio Cerqueira Ruivo e outros - Agravante: Ivanilda Ribeiro dos Santos - Agravante: Fatima Rodrigues Funck - Agravante: Gislene Rosa Porto - Agravante: Graceli Aparecida Alves - Agravante: Helenice de Fatima Rosalino Polito - Agravante: Ina de Fatima Santana - Agravante: Inez Martins Bueno - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILSON RIBEIRO PECEGUEIRO e outros, contra a Decisão proferida na origem (Incidente de precatório n. 0037232- 23.2019.8.26.0053/28 - UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - UPEFAZ), que homologou a cessão de crédito de 79% (com reserva de 21% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária Sandra de Souza Meneghetti, em favor da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS V11, bem como indeferiu o levantamento do percentual reservado a título de honorários advocatícios, determinando, no mais, a devolução do depósito realizado para conta judicial pertencente à DEPRE. Inconformada com a determinação, recorre a parte exequente, argumentando que, diferentemente do deduzido no decisum agravado, não há qualquer impedimento para o levantamento do percentual reservado, ainda que destinado ao pagamento de honorários contratuais, na medida em que subsiste o direito de prioridade do art. 100, § 2º, da CF/88 no pagamento do valor não cedido do precatório. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da Decisão guerreada, in totum. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 53/54). Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada aos autos, bem como diante da possibilidade de ocorrência de eventual lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO da decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/ SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004882-91.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1004882-91.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Osvaldo Mazzola Garrido - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004882-91.2021.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. O caso em apreço envolve a pretensão de servidor estadual aposentado no cargo de DIRETOR DE ESCOLA ao recebimento da chamada Gratificação de Gestão Educacional (GGE), que foi concedida aos servidores ativos pela Lei Complementar Estadual n° 1.256/2015. A respeito do Tema, a Turma Especial desta Seção de Direito Público julgou o IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10), fixando a seguinte tese: A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade. Todavia, em 12.03.2021 foi admitido o IRDR nº IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema 42), objetivando a revisão da tese firmada no Tema 10, cujo acórdão restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. 1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade. 2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebe-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segurança jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0045322-48.2020.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; j. 12/03/2021) Assim, considerando-se a determinação de sobrestamento dos feitos em andamento, nos termos do comunicado NUGEP/Presidência n° 4/2021, o julgamento do feito deverá permanecer suspenso até conclusão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema nº 42), a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e considerando-se, inclusive, que o referido processo já foi incluído em pauta para julgamento na sessão de 10.02.2023, conforme consta do extrato processual disponível no sistema e-saj. O andamento processual deverá ser registrado sob o Código SAJ n° 75042, devendo os autos permanecer em acervo até resolução do Incidente mencionado. Intime-se e cumpra-se São Paulo, 15 de dezembro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1004847-10.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1004847-10.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Maria Fernanda Valle Pereira - Apelado: Município de Paulínia - Apelação nº 1004847-10.2020.8.26.0428 Apelante: Maria Fernanda Valle Pereira Apelada: Prefeitura Municipal de Paulínia Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Maria Fernanda Valle Pereira em face da Prefeitura do Município de Paulínia alegando que foi contratada pela ré, como Professora de Educação Básica substituta, para o ano de 2018 e, busca a condenação da requerida ao pagamento de FGTS de todo o período que não foi depositado, devidamente corrigido, além da multa de 40%, juntamente com a habilitação para ingresso no seguro desemprego. A r. sentença, de fls. 322/325 (declarada às fls. 346), julgou improcedentes os pedidos, e condenou a autora nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa. Apelou a autora, pela reforma da r. sentença, para que os pedidos sejam julgados procedentes, mediante as razões de fls. 349/357. A princípio, busca a concessão da Justiça Gratuita ou que, subsidiariamente, lhe seja dada oportunidade para o recolhimento das respectivas custas. Recurso processado e respondido (fls. 361/367). É o relatório. A apelante não recolheu as custas devidas para a possibilidade da análise de seu recurso, requerendo que lhe fossem deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, ou, que lhe fosse aberta oportunidade para o recolhimento. No caso, não constam documentos necessários para a concessão do benefício, de modo que a apelante deverá comprovar, em 5 dias, sua condição de hipossuficiência, mediante a apresentação de informes de rendimentos e/ou outros documentos, ou, caso não possível, que sejam recolhidas as devidas custas, no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alexandre Tortorella Mandl (OAB: 248010/SP) - Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2297144-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2297144-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1626 seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2014 e 2016 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1627 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2298326-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2298326-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Roberto Carlos Pacheco Moreira - Decisão monocrática nº 3217 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. O valor da presente execução fiscal ultrapassa em muito o valor de alçada, não podendo, portanto, ser considerada execução de baixo valor. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem- se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2013 a 2016. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1630 e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18.2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26.0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0000359-78.2014.8.26.0512
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0000359-78.2014.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson Cordeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação previdenciária cuja r. sentença de fls. 218/220, julgou-a parcialmente procedente, condenando o requerido no pagamento do auxílio-acidente, a ser calculado nos termos do artigo 86, § 1º, observado, ainda, o abono anual, previsto no artigo 40 e parágrafos, todos da Lei nº 8.213/91, a partir da perícia, extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de atualização do débito, e considerando a modulação dos efeitos da decisão, foi determinada a correção pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios legais de 0,5% ao mês, atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo artigo 100, da Constituição Federal. Os honorários advocatícios estão fixados Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1673 em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, isento o autor do pagamento das custas (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). As partes interpuseram embargos de declaração, o do autor (fls. 222/223), foi acolhido para sanar erro material constante da r. sentença embargada, para constar o restabelecimento do auxílio-doença até a data da perícia e, o do requerido (fls.236), não foi conhecido porque intempestivos (fls. 05 dos autos digitais). Apela o requerido (fls. 11/22 dos autos digitais), preliminarmente, pugnando pela nulidade da r. sentença porque extra petita, porque a parte autora não pleiteou o benefício concedido em sua peça vestibular. No mérito, alega que não há prova do acidente do trabalho e, portanto, o autor não faz jus ao auxílio-acidentário. Com isso, requer o provimento do recurso para se julgar improcedente a ação, uma vez que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, deixando de cumprir o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte contrária foi intimada e ofereceu contrarrazões (fls. 74/84). É o relatório. O autor ajuizou ação previdenciária narrando na inicial que, começou a sentir dores que irradiavam do braço a mão direita e ao realizar exames minuciosos constatou fratura do escafoide direito, tendo sido afastado de suas atividades laborais, recebendo o auxílio-doença, espécie 31. Advoga que o benefício foi suspenso. Com isso, requer a procedência da ação para que seja restabelecida a benesse pleiteada e, a final, a concessão de aposentadoria por invalidez. É fato que para o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor, no âmbito acidentário, necessária a comprovação de que a lesão corporal ou perturbação funcional decorra do exercício do trabalho ou por motivo dele. Apura-se da leitura da inicial, segundo o próprio autor, que não há menção de qualquer acidente ocorrido, relacionado ao trabalho ou em virtude dele, narrando apenas que: começou a sentir dores que irradiavam do braço a mão direita (fls. 03). Foi concedido, a parte autora, administrativamente, auxílio-doença previdenciário, conforme se apura da leitura de fls. 25, 41/42 (Espécie 31). Para apuração da competência com relação à matéria, deve-se analisar o pedido e a causa de pedir declinadas na peça inicial. Na hipótese concreta dos autos, a autora não mencionou qualquer ocorrência de acidente de trabalho ou mesmo agravamento de seus males decorrente de atividades laborativas. Outrossim, compulsando os autos, não há qualquer notícia de emissão de CAT, referente ao mencionado acidente narrado na inicial. E, ainda, admite a parte autora, quando da interposição de embargos de declaração que não se trata de feito de pedido de concessão de benefício por incapacidade acidentária e sim de natureza previdenciária (fls. 241). Assim, a competência para o julgamento de pedido previdenciário é da Justiça Federal, consoante disposições dos artigos 108, II, 109, I, e §§ 3º e 4º, todos da Constituição Federal. Embora o trâmite da ação na primeira instância seja perante a Justiça Estadual, os recursos são de competência do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos moldes do disposto nos artigos 108, inciso II, e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal. A propósito, o entendimento do C. STJ em casos análogos: “PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. 3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 31/03/2016). Confira-se, também, julgados desta Colenda 17ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO. Ação procedente. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ausência de alegação de eventual nexo de causalidade com o trabalho. Matéria afeta à competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a remessa dos autos ao C. TRF da 3ª Região (TJSP; Apelação Cível 1003512- 50.2019.8.26.0505; Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022). A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em consequência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal) (TJSP;Apelação Cível 1002479-21.2021.8.26.0128; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. Pretensão da autora de recebimento de benefício previdenciário em razão de patologias de natureza previdenciária, sem nexo com acidente do trabalho ou doença ocupacional. Competência absoluta da Justiça Federal para apreciar o recurso de apelação. Incompetência material desta Corte reconhecida, com determinação de remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Contradição verificada. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1005049-54.2019.8.26.0223; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). Deste modo, falece de competência esta Colenda Câmara para apreciação do recurso interposto. Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as minhas homenagens a seus cultos integrantes. São Paulo, 9 de dezembro de 2022. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) (Procurador) - Neide Prates Ladeia Santana (OAB: 170315/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000001-93.1988.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Fernando Moura Campos - Apelante: Cecília Therezinha Monteiro de Moura Campos - Apelante: Marcelo de Moura Campos - Apelante: Maria Helena Las Casas de Moura Campos - Apelante: Márcio José Rabelo Franco - Apelante: Carmen Teresa de Moura Campos Franco - Apelante: Maria Nazareth Borges de Moura Campos - Apelante: Heloisa Edith Borges de Moura Campos - Apelante: Marcos Borges de Moura Campos - Apelante: Cantídio de Moura Campos Neto - Apelante: Eldino da Fonseca Brancante - Apelante: Maria Helena Brancante - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a obscuridade apontada, ficando sem efeito a decisão de fl. 1942. Segue exame em separado. Intimem-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1674 FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Jose Yunes (OAB: 13580/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000001-93.1988.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Fernando Moura Campos - Apelante: Cecília Therezinha Monteiro de Moura Campos - Apelante: Marcelo de Moura Campos - Apelante: Maria Helena Las Casas de Moura Campos - Apelante: Márcio José Rabelo Franco - Apelante: Carmen Teresa de Moura Campos Franco - Apelante: Maria Nazareth Borges de Moura Campos - Apelante: Heloisa Edith Borges de Moura Campos - Apelante: Marcos Borges de Moura Campos - Apelante: Cantídio de Moura Campos Neto - Apelante: Eldino da Fonseca Brancante - Apelante: Maria Helena Brancante - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1872-1883, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Jose Yunes (OAB: 13580/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000638-59.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Murilo Marin Farias (Menor(es) assistido(s)) - Apelante: Felipe Marin Farias (Menor(es) assistido(s)) - Apelante: Edna Vanilde Farias (Assistindo Menor(es)) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 296/304), julgo prejudicado o recurso de fls. 242/57. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 242/57, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lucilia Garcia Quelhas (OAB: 220196/SP) - Paulo Adriano dos Santos (OAB: 224458/SP) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000638-59.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Murilo Marin Farias (Menor(es) assistido(s)) - Apelante: Felipe Marin Farias (Menor(es) assistido(s)) - Apelante: Edna Vanilde Farias (Assistindo Menor(es)) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 259/68 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Lucilia Garcia Quelhas (OAB: 220196/SP) - Paulo Adriano dos Santos (OAB: 224458/SP) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001147-19.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sarpav Mineradora Ltda - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/ STJ. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) (Procurador) - Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) (Procurador) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Vanessa Nasr (OAB: 173676/ SP) - Helio Lauletta Junior (OAB: 268493/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001239-65.1996.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - Apelado: Indústria Cerâmica Cerlajo Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 602/605, 630/639, 691-93 e 728/730, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 633/649: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Gildo Vendramini Junior (OAB: 37668/ SP) - Debora de Almeida Santiago (OAB: 87137/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001239-65.1996.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - Apelado: Indústria Cerâmica Cerlajo Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Gildo Vendramini Junior (OAB: 37668/SP) - Debora de Almeida Santiago (OAB: 87137/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001351-17.2013.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Joao Vitor da Cruz (Incapaz) - Apelante: Maria Aparecida da Cruz Souza (Curador(a)) - Apelado: Município de Viradouro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 276/280) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Dirceu Rosa Abib Junior (OAB: 91757/SP) - Daniela Nacamura Franceschini (OAB: 244595/SP) (Procurador) - Mirelli Cristina Rodero Calderero Bresqui (OAB: 227497/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1675 Nº 0001728-63.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportadora Trans Losangeles Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fl. 619: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso extraordinário. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001788-58.1983.8.26.0224/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Antonio Calcagniti - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Diva Consentino Calcagniti - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 916/925, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 715/722: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Observe-se a interposição de ADD de recurso extraordinário às fls. 786-94. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fernando Lessa Fernandes dos Santos (OAB: 378088/SP) - Claudio Grego da Silva (OAB: 82106/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) - Sebastiao Vilela Staut Junior (OAB: 88039/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ary Eduardo Porto (OAB: 83160/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001808-75.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Oldflex Comércio e Distribuição Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Fica intimado o Dr Caio Barroso Alberto, OAB 246.391, a ter vista para retirada dos autos, por 5 dias, conforme a Portaria 01/2013 da egrégio Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Vagner Aparecido Alberto (OAB: 91094/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002545-91.2004.8.26.0361/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Nelson Bettoi Batalha Neto - Assim, considerando estar o o pronunciamento da turma julgadora em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 138/50. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa (OAB: 191716/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Ana Maria Batalha Miani (OAB: 179643/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002620-62.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ignes Franco Fauthz (Espólio) - Apelado: Aroldo Fauthz (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 626/631, 647/652, 695/697 e 713/715, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 655/664: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002620-62.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ignes Franco Fauthz (Espólio) - Apelado: Aroldo Fauthz (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002794-71.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Miguel Chamma Netto - Apelante: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário (fls. 934/953 reiterado fls. 1038/1062). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002794-71.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Miguel Chamma Netto - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 883/887 e 993-994, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Rafael Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1676 Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003678-10.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Ariel Victor de Castro Guerra - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 321-6, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado recurso exraordinário de fls. 250-64 Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003678-10.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Ariel Victor de Castro Guerra - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto ás fls. 219-49. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003919-74.2012.8.26.0584/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Pedro - Agravante: Prefeitura Municipal de Sao Pedro - Agravado: Jacinto Nogueira Lemos (me) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 80-90), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Paulo Viviani (OAB: 251630/SP) - Renato Cosenza Martins (OAB: 220721/SP) - Tarcísio Greco (OAB: 63685/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004097-35.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Paulina Vieira de Jesus (E outros(as)) - Apte/Apdo: Terezinha Oliveira de Souza Junqueira - Apte/Apdo: Wanda de Oliveira Motta Guedes - Apte/Apdo: Celia dos Santos Maduro da Silva - Apte/Apdo: Nair Vieira Paula - Apte/Apdo: Marisa Helena do Prado Simas - Apte/ Apdo: Maria Auxiliadra Pires de Carvalho - Apte/Apdo: Regina Aparecida Pinto - Apte/Apdo: Margareth Nunes Godoy - Apte/ Apdo: Marina Evaristo da Conceiçao - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 281-90, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004097-35.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Paulina Vieira de Jesus (E outros(as)) - Apte/Apdo: Terezinha Oliveira de Souza Junqueira - Apte/Apdo: Wanda de Oliveira Motta Guedes - Apte/Apdo: Celia dos Santos Maduro da Silva - Apte/Apdo: Nair Vieira Paula - Apte/Apdo: Marisa Helena do Prado Simas - Apte/ Apdo: Maria Auxiliadra Pires de Carvalho - Apte/Apdo: Regina Aparecida Pinto - Apte/Apdo: Margareth Nunes Godoy - Apte/ Apdo: Marina Evaristo da Conceiçao - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 292-312, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004455-29.2012.8.26.0150/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cosmópolis - Embgte/Embgdo: Spal Industria Brasileira de Bebidas - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto a fls. 979/998, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Fabiana Helena Lopes de Macedo Tadiello (OAB: 199735/SP) - Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/ SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004455-29.2012.8.26.0150/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cosmópolis - Embgte/Embgdo: Spal Industria Brasileira de Bebidas - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto a fls. 1044/1049, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Fabiana Helena Lopes de Macedo Tadiello (OAB: 199735/SP) - Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/ SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004520-14.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: AGNALDO APARECIDO DA SILVA VENTURA (Justiça Gratuita) - Apelado: Rumo Malha Paulista S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 682/690) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Watson Roberto Ferreira (OAB: 89287/SP) - Luciana Castelli Panini (OAB: 424980/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Luiz Antonio Ferrari Neto (OAB: 199431/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004850-96.2012.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelado: cosan s/a industria e comercio - Fls. 1434-1439: Manifeste-se a parte Cosan S/A Indústria e Comércio sobre a recusa ao seguro garantia apresentado nos autos. São Paulo, 12 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1677 Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Danny Warchavsky Guedes (OAB: 114558/RJ) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005386-02.2009.8.26.0000/50000 (994.09.005386-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Vera Lucia Asenjo de Souza - Embgte/ Embgdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 113-6, de acordo com o Tema 905/STJ e 588/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) - Stephanie Garcia Andrade Stoffel (OAB: 184508/SP) - Humberto Alves Stoffel (OAB: 225710/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005386-02.2009.8.26.0000/50000 (994.09.005386-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Vera Lucia Asenjo de Souza - Embgte/ Embgdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 118-25, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) - Stephanie Garcia Andrade Stoffel (OAB: 184508/SP) - Humberto Alves Stoffel (OAB: 225710/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005769-10.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Estefan Polay (E outros(as)) - Embargdo: Adair de Jesus Rodrigues Reina - Embargdo: Carmen Lucia Ribeiro - Embargdo: Celia Glaiser Silveira - Embargdo: Diva Helena Panzarini Trevisan - Embargdo: Gilberto Barbeiro Manaia - Embargdo: Isa Miranda Raffa - Embargdo: Ivana de Oliveira Batista - Embargdo: Ivone Marcaccini Chiacchio - Embargdo: Lea Pelegrini - Embargdo: Lia Verdiani - Embargdo: Lilia Ulian Silva Prado - Embargdo: Luiz Carlos Batista - Embargdo: Margarida Maria Xavier Paula - Embargdo: Maria Angelica Ferreira - Embargdo: Maria de Lourdes Rodrigues - Embargdo: Maria Elisa Palombo Baptista - Embargdo: Maria Eugenia Cavalli Rosim - Embargdo: Maria Rosa Galo Volpe - Embargdo: Maria Teoro Cavallari - Embargdo: Marilena Antonia Ribeiro Caldeira - Embargdo: Marina Enni Fregonesi - Embargdo: Mercedes de Almeida Palomo - Embargdo: Merley Silva Nogueira - Embargdo: Nadegi Belchior da Costa Vanzela - Embargdo: Paulo Borges Xavier - Embargdo: Sonia Maria Teixeira Spiga Real - Embargdo: Vera Lucia de Oliveira - Embargdo: Wilson Jose Diniz - Embargdo: Zuleika Borelli Corregio - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 739/744. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006132-73.2009.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelado: Manoel Antonio Lima Machado - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Silvano Augusto Mendonça da Silva - Apdo/Apte: Lucio Adalberto Lima Machado (Espólio) - Apda/Apte: Adriana Quireza Jacob Lima Machado - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.897/1.903) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Pedro Carlos de Paula Fontes (OAB: 108110/SP) - Eudes Lebrao Junior (OAB: 89978/SP) - Marcelo Martins de Castro Peres (OAB: 228239/SP) - Adriano Quireza Jacob Machado - 4º andar- Sala 41 Nº 0006294-46.2013.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Ana Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 195/210 de acordo com os Temas 15 e 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006294-46.2013.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Ana Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 172/193, de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007449-11.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Patricia Aparecida Sabino da Silva (E outros(as)) - Apte/Apdo: Paulo Bueno - Apte/Apdo: Paulo Felix da Silva - Apte/Apdo: Pedro Antonio de Sousa - Apte/ Apdo: Porfirio Floriano Lopes - Apte/Apdo: Quiteria Jose de Melo - Apte/Apdo: Raimunda Pereira da Silva Melo - Apte/Apdo: Raquel Batista Crepaldi - Apte/Apdo: Reinaldo Esteves de Mendonça - Apte/Apdo: Rita Fernandes dos Santos - Apte/Apdo: Roberto Vanderlei Palacio - Apte/Apdo: Rogerio Fernandes Marques - Apte/Apdo: Rosa Maria Ludovice Heiling - Apte/Apdo: Rosangela Teixeira Bueno - Apte/Apdo: Rosane Holland Maia - Apte/Apdo: Roseli Aparecida Matos Abdulklech - Apte/Apdo: Rosi Hernandez Mostafam de Menezes - Apte/Apdo: Rosilene Patu Ferreira - Apte/Apdo: Rozi Dirce Venancio da Silva - Apdo/ Apte: Instituto de Previdencia de Santo Andre - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/ SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1678 Nº 0007449-11.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Patricia Aparecida Sabino da Silva (E outros(as)) - Apte/Apdo: Paulo Bueno - Apte/Apdo: Paulo Felix da Silva - Apte/Apdo: Pedro Antonio de Sousa - Apte/ Apdo: Porfirio Floriano Lopes - Apte/Apdo: Quiteria Jose de Melo - Apte/Apdo: Raimunda Pereira da Silva Melo - Apte/Apdo: Raquel Batista Crepaldi - Apte/Apdo: Reinaldo Esteves de Mendonça - Apte/Apdo: Rita Fernandes dos Santos - Apte/Apdo: Roberto Vanderlei Palacio - Apte/Apdo: Rogerio Fernandes Marques - Apte/Apdo: Rosa Maria Ludovice Heiling - Apte/Apdo: Rosangela Teixeira Bueno - Apte/Apdo: Rosane Holland Maia - Apte/Apdo: Roseli Aparecida Matos Abdulklech - Apte/Apdo: Rosi Hernandez Mostafam de Menezes - Apte/Apdo: Rosilene Patu Ferreira - Apte/Apdo: Rozi Dirce Venancio da Silva - Apdo/ Apte: Instituto de Previdencia de Santo Andre - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 959/960. Segue exame em separado. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/ SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007449-11.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Patricia Aparecida Sabino da Silva (E outros(as)) - Apte/Apdo: Paulo Bueno - Apte/Apdo: Paulo Felix da Silva - Apte/Apdo: Pedro Antonio de Sousa - Apte/Apdo: Porfirio Floriano Lopes - Apte/Apdo: Quiteria Jose de Melo - Apte/Apdo: Raimunda Pereira da Silva Melo - Apte/Apdo: Raquel Batista Crepaldi - Apte/Apdo: Reinaldo Esteves de Mendonça - Apte/Apdo: Rita Fernandes dos Santos - Apte/Apdo: Roberto Vanderlei Palacio - Apte/Apdo: Rogerio Fernandes Marques - Apte/Apdo: Rosa Maria Ludovice Heiling - Apte/Apdo: Rosangela Teixeira Bueno - Apte/Apdo: Rosane Holland Maia - Apte/Apdo: Roseli Aparecida Matos Abdulklech - Apte/Apdo: Rosi Hernandez Mostafam de Menezes - Apte/Apdo: Rosilene Patu Ferreira - Apte/Apdo: Rozi Dirce Venancio da Silva - Apdo/Apte: Instituto de Previdencia de Santo Andre - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santo Andre - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 786/800). Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007560-22.2012.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Prefeitura Municipal de Jundiai - Embargdo: João Diogo (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 152-7: Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) (Procurador) - Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) - Fabiano Sales Contente (OAB: 271119/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008181-05.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Apelado: Celso Eduardo Cestari - Apelada: Karina Cestari - Apelado: Rodrigo José Luduvério Pizauro - Apelado: André Luis Cestari - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 667/674) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - William Cesar do Carmo (OAB: 263550/SP) - Fernando Henrique Espelho Spinelli (OAB: 357206/SP) - Giovanna Rossi Trevizaneli (OAB: 404427/ SP) - Naiara Miranda Candido Gentil (OAB: 350510/SP) - Débora Leite (OAB: 201374/SP) - Joao Batista Guarita Rodrigues (OAB: 78301/SP) - Agnaldo Vaz de Lima (OAB: 133864/SP) - Antonio Cesar de Souza (OAB: 150554/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009526-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportadora Trans Losangeles LTDA-EPP - Apelado: Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária do Estado de São Paulo- DEAT - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 475 : Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos recursos especial e extraordinário. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 30 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Violante - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011256-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Johnson & Johnson Industrial Ltda - Apelante: Janssen Cilag Farmaceutica Ltda - Apelado: Serviço Social da Indústria - SESI - Em decisão exarada no RE nº 1.260.750/RJ, 1.100/STF, DJe 15/09/2020, Tema nº 1.100/STF, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Mariana Neves de Vito (OAB: 158516/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011256-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Johnson & Johnson Industrial Ltda - Apelante: Janssen Cilag Farmaceutica Ltda - Apelado: Serviço Social da Indústria - SESI - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Mariana Neves de Vito (OAB: 158516/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011326-50.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apte/Apdo: Danielle Ramos Líbano (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1679 (fls. 244/248), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 168/181) de acordo com o Tema 1.114/STF. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011398-86.2009.8.26.0079/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Departamento de estradas de rodagem do estado de sao paulo der - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Neusa Maria Inocenti Di Giovanni - Admito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Flavio Eduardo de Osti (OAB: 253282/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011398-86.2009.8.26.0079/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Departamento de estradas de rodagem do estado de sao paulo der - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Neusa Maria Inocenti Di Giovanni - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Flavio Eduardo de Osti (OAB: 253282/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011529-52.2003.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central - Embargdo: José Honório Clementino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luzinete Jesuíno Clementino (Justiça Gratuita) - Recurso Nº 0011529-52.2003.8.26.0053/50000 Fls. 468/473: Considerando que o agravo interposto insurge-se, exclusivamente, contra (parte da) decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 464/465 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça.(para eventual análise). São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Deborah Regina Lambach Ferreira da Costa (OAB: 86675/SP) (Procurador) - Jerry Jackson Feitosa (OAB: 108633/SP) (Procurador) - Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Patrícia Pereira Bernabé Soares (OAB: 188563/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011601-96.2012.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Ane Sabrina Miranda Soares Massariol (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Servidora - Contratada - Licença - Estabilidade - Tema nº 542 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto em fls. 217/226, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rodrigo César Vieira Guimarães (OAB: 172960/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011601-96.2012.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Ane Sabrina Miranda Soares Massariol (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 206/215 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rodrigo César Vieira Guimarães (OAB: 172960/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011764-67.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gustavo Henrique de Oliveira Valentim (Justiça Gratuita) - Vistos. A decisão que indefere pedido de retorno dos autos à turma julgadora para o fim de readequação pelo tema 1114/STF (Fl. 127), não desafia recursos salvo eventuais embargos de declaração se o caso. Diante de tal quadro, por ausente o requisito recursal de cabimento, deixo de receber o recurso de fls. 131/145. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) (Procurador) - Palmira Bezerra Leite da Silva (OAB: 170381/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012089-28.2011.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Aparecida Cardoso da Silva Martins - Apelante: Nara de Oliveira - Apelante: Mariana Cardoso de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Allianz Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 742/752) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rafael Cardoso da Silva (OAB: 348122/SP) - Jorge Luiz Joly Penna (OAB: 57113/PR) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012089-28.2011.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Aparecida Cardoso da Silva Martins - Apelante: Nara de Oliveira - Apelante: Mariana Cardoso de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Allianz Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 754/763) com Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1680 fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rafael Cardoso da Silva (OAB: 348122/SP) - Jorge Luiz Joly Penna (OAB: 57113/PR) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012678-05.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nelson Al Assal - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se, por via postal, com aviso de recebimento, a Sra. Virginia Tastardi Al Assal, viúva do de cujus, no endereço indicado à fl. 2, para promover a habilitação de herdeiros nos presentes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Claudete Ricci de Paula Leao (OAB: 28743/ SP) - Sergio Ferraz Fernandez (OAB: 257988/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012942-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Associaçao Brasileira dos Caminhoneiros - Abcam - Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Rodoviarios Autonomos de Bens do Estado de Sao Paulo - sindicam/sp - Apdo/Apte: Sindicato dos Transportadores Comerciais Autonomos de Cargas Liquiquidas e Produtos Corrosivos do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustiveis e Lubrificantes - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) (Procurador) - Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) - Heffren Nascimento da Silva (OAB: 59173/DF) - Ailton Gonçalves (OAB: 155455/SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012942-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Associaçao Brasileira dos Caminhoneiros - Abcam - Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Rodoviarios Autonomos de Bens do Estado de Sao Paulo - sindicam/sp - Apdo/Apte: Sindicato dos Transportadores Comerciais Autonomos de Cargas Liquiquidas e Produtos Corrosivos do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustiveis e Lubrificantes - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) (Procurador) - Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) - Heffren Nascimento da Silva (OAB: 59173/DF) - Ailton Gonçalves (OAB: 155455/ SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012942-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Associaçao Brasileira dos Caminhoneiros - Abcam - Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Rodoviarios Autonomos de Bens do Estado de Sao Paulo - sindicam/sp - Apdo/Apte: Sindicato dos Transportadores Comerciais Autonomos de Cargas Liquiquidas e Produtos Corrosivos do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustiveis e Lubrificantes - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) (Procurador) - Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) - Heffren Nascimento da Silva (OAB: 59173/DF) - Ailton Gonçalves (OAB: 155455/SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013489-28.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Agvda/Agravant: Joanne Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Agvda/Agravant: Vera Terezinha Pinhata Bizzi - Agvdo/Agravant: José Lima dos Santos - Agvda/Agravant: Maria Inês Vendramini Esquincália - Agvda/Agravant: Margarete Emilia Oneda - Agvdo/Agravant: Mauro Siqueira Lima - Agvda/Agravant: Josefa Feitosa de Souza Meca - Agvda/ Agravant: Palmira Rebelato T. dos Santos - Agvda/Agravant: Teresa Cristina Piva Martins - Agvda/Agravant: Maria Lucia Teodoro dos Santos - Agvda/Agravant: Maria Lúcia Caetano da Rocha - Agvda/Agravant: Rosângela Aparecida - Agvda/Agravant: Lourice Leite de Campos Franco - Agvdo/Agravant: José Torquato da Silva - Agvdo/Agravant: Mauro Antonio Tognato - Agvda/Agravant: Maria Lúcia Oliveira Ferreira - Agvdo/Agravant: José Bernardo - Agvdo/Agravant: Célio José Gonçalves de Aquino - Agvdo/ Agravant: Celso Coan Casagrande - Agvdo/Agravant: Jair Martins - Agvdo/Agravant: Luis Carlos Jerônimo - Agvda/Agravant: Tereza de Mello Longui - Agvdo/Agravant: Elias da Cunha - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 273/281 e 334/338, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/ SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/ SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0016069-98.2009.8.26.0000(994.09.016069-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0016069-98.2009.8.26.0000 (994.09.016069-0) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Edson Cireneu Vaccaro e Outros - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Ipauçu - Interessado: Sebastiao Ramos de Andrade - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Abel Pedro Ribeiro (OAB: 37126/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196660/SP) - Ana Carolina Izidoro Davies (OAB: 202574/SP) - Flavia Della Coletta Depine (OAB: 141480/SP) - Marina de Lima (OAB: 245544/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Antonio Aparecido Florindo (OAB: 120577/SP) - Cleso Carlos Verdelone - Joao Albiero - Antonio Aparecido Florindo - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1681 Nº 0016824-55.2011.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Richard Travello Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Joaquim Augusto Catin Firmino de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 327/8), e ocorrida a retratação (fls. 337/42), julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 274/83 interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) - Nelise Christino de Castro Santos (OAB: 309019/SP) (Defensor Público) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016824-55.2011.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Richard Travello Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Joaquim Augusto Catin Firmino de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 329/332) e ocorrida a retratação (fls. 337/42), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) - Nelise Christino de Castro Santos (OAB: 309019/SP) (Defensor Público) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017772-50.2004.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarujá - Apelado: Luiz Claudio Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 30 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) - José Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018988-06.2012.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Victor Emanuel Giglio Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 303/309 e 484/490, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 340/368) de acordo com os Temas 727/STF e 942/STF. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) (Procurador) - João Henrique da Silva Echeverria (OAB: 322442/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019681-50.2010.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Sata Brasil Ltda - Embargdo: Chefe do Posto Fiscal de Americana Pf 12 - Embargdo: Estado de São Paulo - Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Luiz Augusto Bernardini de Carvalho (OAB: 160314/SP) - Ana Paula Ratti Mattar (OAB: 334905/SP) - Heloise Micheli de Almeida Lugarezi (OAB: 411170/SP) - Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Síndico Dativo) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019867-63.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: F. do E. de S. P. - Embargte: R. C. S/A - Embargdo: A. R. de S. P. D. de T. do E. de S. P. A. - Embargdo: A. R. de S. P. D. de T. do E. de S. P. - A. - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Duarte de Oliveira (OAB: 88631/SP) (Procurador) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) (Procurador) - Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Marcello Alfredo Bernardes (OAB: 125175/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Thaís Veroni Miranda Custodio (OAB: 307690/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020052-47.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcia Terezinha Vieira Kamada (E outros(as)) - Apelado: Nelson Candido Esquerdo - Apelante: Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Temas nº 5 e 810), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 165/187). Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Ronaldo Barbaresco Telles (OAB: 284313/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020595-66.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sassaki & Sassaki - Comércio de Alimentos Ltda-epp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, a empresa SASSAKI SASSAKI - COMÉRCIO E ALIMENTOS LTDA - EPP, representada por parte de Sérgio Sassaki, para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luciana Lopes Monteiro Pace (OAB: 137552/SP) - Vanessa Ribau Diniz Fernandes (OAB: 136357/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022838-73.2013.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Zitune Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apte/Apdo: Ralon Empreendimentos e Participações Ltda - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Barueri - Vistos. Prossiga-se. São Paulo, 30 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Jose Nilson da Silva Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1682 (OAB: 131830/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023864-54.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Richard Luiz Candido (Justiça Gratuita) - Embargte: Roberto Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: José Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Luis Otávio Nunes Xavier (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivan Patti Nunes (Justiça Gratuita) - Embargte: Helder Moggioni Munhoz (Justiça Gratuita) - Embargte: Edgar lourenço da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Dirceu Tenorio Alecrim (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Monte Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: José Ricardo Zanardo (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Robson Nilson Vicente (Justiça Gratuita) - Embargte: Sergio Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: Thiago Henrique dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Thiago Manoel da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Thiago Vanicli de Avila (Justiça Gratuita) - Embargte: Wanderley Correa de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Jefferson Addeo Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Amilton Telles de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jeseel Leal Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 377-81, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 274-91 e 252-72. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023864-54.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Richard Luiz Candido (Justiça Gratuita) - Embargte: Roberto Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: José Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Luis Otávio Nunes Xavier (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivan Patti Nunes (Justiça Gratuita) - Embargte: Helder Moggioni Munhoz (Justiça Gratuita) - Embargte: Edgar lourenço da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Dirceu Tenorio Alecrim (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Monte Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: José Ricardo Zanardo (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Robson Nilson Vicente (Justiça Gratuita) - Embargte: Sergio Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: Thiago Henrique dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Thiago Manoel da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Thiago Vanicli de Avila (Justiça Gratuita) - Embargte: Wanderley Correa de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Jefferson Addeo Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Amilton Telles de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jeseel Leal Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 385-92, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023864-54.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Richard Luiz Candido (Justiça Gratuita) - Embargte: Roberto Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: José Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Luis Otávio Nunes Xavier (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivan Patti Nunes (Justiça Gratuita) - Embargte: Helder Moggioni Munhoz (Justiça Gratuita) - Embargte: Edgar lourenço da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Dirceu Tenorio Alecrim (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Monte Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: José Ricardo Zanardo (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Robson Nilson Vicente (Justiça Gratuita) - Embargte: Sergio Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: Thiago Henrique dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Thiago Manoel da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Thiago Vanicli de Avila (Justiça Gratuita) - Embargte: Wanderley Correa de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Jefferson Addeo Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Amilton Telles de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jeseel Leal Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 393-98. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024990-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Jayme Augusto Serrano - Apelante: Cleusa Marchesini - Apelante: Deraldo Barcelos Ferreira(FALECIDO) - Apelante: Maria Sebastiana Marcelino - Apelante: Marta Aparecida Freir de Moura - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Adriano Barcelos Ferreira e Sua esposa(Herdeiros de Deraldo Barcelos Ferreira) - Apelante: Valdelice Barcelos Ferreira(Herdeira de Deraldo Barcelos Ferreira) - Apelante: Francisca Raimunda Barcelos Ferreira(Herdeira de Deraldo Barcelos Ferreira) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 285-296, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026802-37.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Embargdo: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.767/2.782, reiterado às fls. 2.902/2.916)) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e, por consequência, reputo prejudicado o recurso especial adesivo de fls. 2.848/2.864, com reiteração às fls. 2.977/3.011. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Lucas Maretti Rossi (OAB: 273948/SP) - Janaína Schoenmaker (OAB: 203665/SP) - Irene de Lourdes do Nascimento (OAB: 96211/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Jorge Gomes Rosa Neto (OAB: 29046/PR) - 4º andar- Sala 41 Nº 0027809-20.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Orlando Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1683 Cruz Rodrigues de Oliveira - Embargte: Wagner Amancio Silva - Embargte: Fernando José de Pinho Ilário - Embargte: Marcia Barbosa de Castro - Embargte: Marcelo Dias dos Santos - Embargte: Edilson Carneiro de Oliveira - Embargte: Rafael Amorim Leite Quirino - Embargte: João Paulo Pinto de Almeida Vicente - Embargte: Júlio Cesar Belmonte - Embargte: Gilson Campos de Brito - Embargte: Flaviana de Jesus Freire da Silva - Embargte: Eric Roberto Palaro - Embargte: Vanessa da Silva Gomes - Embargte: Valdomiro Cruz de Sales - Embargte: Luiz Dlouglas de Oliveira Soares - Embargte: Rodrigo Fernandes Martins da Silva - Embargte: Reinaldo Campos da Silva Junior - Embargte: Roseli da Silva Neves - Embargte: Samuel Jesuíno das Chagas - Embargte: Odilio França dos Santos - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 264-80 e 282-309. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0027809-20.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Orlando Cruz Rodrigues de Oliveira - Embargte: Wagner Amancio Silva - Embargte: Fernando José de Pinho Ilário - Embargte: Marcia Barbosa de Castro - Embargte: Marcelo Dias dos Santos - Embargte: Edilson Carneiro de Oliveira - Embargte: Rafael Amorim Leite Quirino - Embargte: João Paulo Pinto de Almeida Vicente - Embargte: Júlio Cesar Belmonte - Embargte: Gilson Campos de Brito - Embargte: Flaviana de Jesus Freire da Silva - Embargte: Eric Roberto Palaro - Embargte: Vanessa da Silva Gomes - Embargte: Valdomiro Cruz de Sales - Embargte: Luiz Dlouglas de Oliveira Soares - Embargte: Rodrigo Fernandes Martins da Silva - Embargte: Reinaldo Campos da Silva Junior - Embargte: Roseli da Silva Neves - Embargte: Samuel Jesuíno das Chagas - Embargte: Odilio França dos Santos - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 446-57. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0027809-20.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Orlando Cruz Rodrigues de Oliveira - Embargte: Wagner Amancio Silva - Embargte: Fernando José de Pinho Ilário - Embargte: Marcia Barbosa de Castro - Embargte: Marcelo Dias dos Santos - Embargte: Edilson Carneiro de Oliveira - Embargte: Rafael Amorim Leite Quirino - Embargte: João Paulo Pinto de Almeida Vicente - Embargte: Júlio Cesar Belmonte - Embargte: Gilson Campos de Brito - Embargte: Flaviana de Jesus Freire da Silva - Embargte: Eric Roberto Palaro - Embargte: Vanessa da Silva Gomes - Embargte: Valdomiro Cruz de Sales - Embargte: Luiz Dlouglas de Oliveira Soares - Embargte: Rodrigo Fernandes Martins da Silva - Embargte: Reinaldo Campos da Silva Junior - Embargte: Roseli da Silva Neves - Embargte: Samuel Jesuíno das Chagas - Embargte: Odilio França dos Santos - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 436-44, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0028091-39.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreia Bolini de Campos - Apelante: Sidney Antonio dos Santos - Apelante: Celso Aparecido Peres - Apelante: Darcio da Conceição - Apelante: Gilberto Trivelato da Silva - Apelante: Jacson Fontes dos Santos - Apelante: Luciano Antonio Guimarães - Apelante: Carlos Otavio Bernardo de Souza - Apelante: Denise Dias - Apelante: Eduardo Jorge Marques - Apelante: Marcos Martins de Albuquerque - Apelante: Michell de Souza - Apelante: Sandro Luiz Zanardo - Apelante: Uilson Costa de Freitas - Apelante: Fernando Antonio de Lima Filho - Apelante: Flavio Antonio Gomes - Apelante: Arivaldo Neves de Souza Junior - Apelante: Antonio Carlos Loriano - Apelante: João Marcos Ribeiro de Salles - Apelante: João Gilberto da Silva - Apelante: Fernando Roberto - Apelante: Willian Cloudes Galhardo - Apelante: Benedito Del Vecchio Junior - Apelante: Manoel Virgilio de Araujo Neto - Apelante: CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Apelante: Antonio Frederico Bertolo - Apelante: Jose Carlos Mingardi - Apelante: Alencar Lopes dos Santos - Apelante: Andre Luiz Magri - Apelante: José Roberto da Silva - Apelante: Luiz Antonio Mendes Martins - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 3037/3057 e 3070/3082. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029451-96.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Afuse - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 274/290) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1684 Nº 0029745-51.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suzette Apparecida Denys Fava - Apelante: Maria Lúcia Detomini - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 98/102 e 235/239, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 126/139 de acordo com o Tema 163. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Caetano Antonio Fava (OAB: 226498/SP) - Guilherme Finistau Fava (OAB: 277213/SP) - Denise Neme Cury Rezende (OAB: 86245/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029745-51.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suzette Apparecida Denys Fava - Apelante: Maria Lúcia Detomini - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 141/153 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Caetano Antonio Fava (OAB: 226498/SP) - Guilherme Finistau Fava (OAB: 277213/SP) - Denise Neme Cury Rezende (OAB: 86245/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031065-15.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Carlos Bento Alves - Agravado: Benedito José Dias - Agravado: Aparecido Ernesto Donadon - Agravado: Pedro Olimpio de Almeida - Agravado: Flavio Alves Barbosa - Agravado: Ricardo Paulo Baptista - Agravado: Aguinaldo Rogerio Amaro da Silva - Agravado: Adevanir de Oliveira - Agravado: Carlos Roberto do Amaral - Agravado: Roberto da Silva Eusébio - Agravado: Luiz Roberto da Silva - Agravado: Elvis Tadeu Moreira - Agravado: Jose Carlos Pereira - Agravado: Sergio Della Torre - Agravado: Abdias Jose de Araujo Filho - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 599-613 e 615-30: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes (OAB: 228657/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0190211-52.2007.8.26.0000(994.07.190211-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0190211-52.2007.8.26.0000 (994.07.190211-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Cleide Lopes Schincariol - Apelado: Narciza do Carmo Murback Martins - Apelado: Roseli Leite - Apelado: Suzana Maria de Campos Urso - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a contradição apontada, ficando sem efeito a decisão de fl. 194. Após o respectivo esclarecimento, cumpra-se a decisão de fls. 187-9 São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Luiz Eduardo Portilho D Antino - Suzana Maria Pimenta Catta Preta Federighi (OAB: 95151/SP) - Vera Lucia da Silva (OAB: 141326/SP) - Adriano Lopes (OAB: 217695/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0255570-07.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: João Batista Franco (E outros(as)) - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 258/261), e diante da decisão de fls. 265/271, nego seguimento ao recurso especial de fls. 214/222, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0275673-98.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Romeu Giandini Stela - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 176/186). São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) (Procurador) - Terezinha Eunice Zamuner Santos (OAB: 67744/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0275673-98.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Romeu Giandini Stela - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 252/254), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 188/196, de acordo com o Tema 1.037/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) (Procurador) - Terezinha Eunice Zamuner Santos (OAB: 67744/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0275673-98.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Romeu Giandini Stela - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 233/248). São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) (Procurador) - Terezinha Eunice Zamuner Santos (OAB: 67744/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0310372-52.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Rosemeire Leme de Araújo - Embargdo: Heloísa Cássio Soares - Embargdo: Silvéria Lúcia Carvalho Marin - Embargdo: Wilma Ferrador Faustino - Embargdo: Irene Martins Castro Pereira - Embargdo: Helena da Silva - Embargdo: Délia Patto Pinho - Embargdo: Isaura Catarina Pereira - Embargdo: Ione Faria Oliveira - Embargdo: Mirian Vanessa Lopes de Lima Silva - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 308/312 e 387/391, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 315/329 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa- se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 30 de novembro Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1695 de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0409021-15.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Iracema Anhangoera Mancoso Catanho - Apelante: João Mancoso (Espólio) - Apelante: Regina Lo Ré Mancoso - Apelante: Silvana Anhangoera Mancoso - Apelante: Iara Anhangoera Mancoso - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 1013/1091) de acordo com o Tema 17/STF. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Wesley Ferraz (OAB: 358624/SP) - Lourenço Grieco Neto (OAB: 390928/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0409021-15.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Iracema Anhangoera Mancoso Catanho - Apelante: João Mancoso (Espólio) - Apelante: Regina Lo Ré Mancoso - Apelante: Silvana Anhangoera Mancoso - Apelante: Iara Anhangoera Mancoso - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 1097/1115). Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Wesley Ferraz (OAB: 358624/SP) - Lourenço Grieco Neto (OAB: 390928/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0409021-15.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Iracema Anhangoera Mancoso Catanho - Apelante: João Mancoso (Espólio) - Apelante: Regina Lo Ré Mancoso - Apelante: Silvana Anhangoera Mancoso - Apelante: Iara Anhangoera Mancoso - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1063/1091) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Wesley Ferraz (OAB: 358624/SP) - Lourenço Grieco Neto (OAB: 390928/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0409932-90.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mécia Mary Cortez Barbosa - Apelante: Maria Helena Castilho Alexandria - Apelante: Ondina Antunes Correa - Apelante: Kana Satomi (E outros(as)) - Apelante: Yolanda Vieira - Apelante: Elza Carolina Anhesini Guglielmoni - Apelante: Maria Aparecida Mastellaro Sconfienza - Apelante: Tokika Ogawa - Apelante: Marisa de Queiroz Lacerda Soffner - Apelante: Dalila Ramos - Apelante: Elza Bassetto - Apelante: Maria Burin Franca - Apelante: Carolina Amosso Medeiros - Apelante: Irene Batista Cholfe - Apelante: Diva Paschoal Gonçalves Rosa - Apelante: Maria Helena Bretas da Cunha Bastos - Apelante: Maria Stella Thomazi - Apelante: Inezélia Motta Rondon - Apelante: Dezolina Tiosse Daud - Apelante: Dilceia Camargo de Lima Ribeiro - Apelante: Cleide Therezinha Ricci Gambaroto - Apelante: Auricema Rorato Gonçalves - Apelante: Iracema dos Anjos Martins Tavares - FALECIDO ÓBITO FLS. 755 - Apelante: Maria Zélia de Carvalho Baptista - Apelante: Cândida Cruz de Almeida Martins - Apelante: Irene Ramos dos Santos Carvalho - Apelante: Iracélia Corvi de Oliveira Soares - Apelante: Maria da Glória de S. Branco França - Apelante: Maria José Gonçalves Correa - Apelado: Fazenda do Estado - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 1037-1040), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 931-938 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Alexandre Viveiros Pereira (OAB: 65960/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/ SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0409932-90.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mécia Mary Cortez Barbosa - Apelante: Maria Helena Castilho Alexandria - Apelante: Ondina Antunes Correa - Apelante: Kana Satomi (E outros(as)) - Apelante: Yolanda Vieira - Apelante: Elza Carolina Anhesini Guglielmoni - Apelante: Maria Aparecida Mastellaro Sconfienza - Apelante: Tokika Ogawa - Apelante: Marisa de Queiroz Lacerda Soffner - Apelante: Dalila Ramos - Apelante: Elza Bassetto - Apelante: Maria Burin Franca - Apelante: Carolina Amosso Medeiros - Apelante: Irene Batista Cholfe - Apelante: Diva Paschoal Gonçalves Rosa - Apelante: Maria Helena Bretas da Cunha Bastos - Apelante: Maria Stella Thomazi - Apelante: Inezélia Motta Rondon - Apelante: Dezolina Tiosse Daud - Apelante: Dilceia Camargo de Lima Ribeiro - Apelante: Cleide Therezinha Ricci Gambaroto - Apelante: Auricema Rorato Gonçalves - Apelante: Iracema dos Anjos Martins Tavares - FALECIDO ÓBITO FLS. 755 - Apelante: Maria Zélia de Carvalho Baptista - Apelante: Cândida Cruz de Almeida Martins - Apelante: Irene Ramos dos Santos Carvalho - Apelante: Iracélia Corvi de Oliveira Soares - Apelante: Maria da Glória de S. Branco França - Apelante: Maria José Gonçalves Correa - Apelado: Fazenda do Estado - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 1054-1057), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 940-967, de acordo com o Tema 1037/STF. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Alexandre Viveiros Pereira (OAB: 65960/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0414049-03.1992.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiza Fernandes de Carvalho - Apelante: Silvio Francisco da Silva - Apelante: Édson Possidônio Teixeira - Apelante: Elvira Neves Domingues - Apelante: Nelson Gomes - Apelante: Francisco Bianco - Apelante: Irineu de Moraes Barbosa - Apelante: Belarmino Rodrigues da Silva - Apelante: Carlos Jose de Araujo - Apelante: Heloisa Helena dos Santos Marangoni - Apelante: Meire Cabral - Apelante: Maria Cecília Scalzaretto Corrêa - Apelante: Leonice Pereira da Cruz Roberto - Apelante: Maria Luiza de Castro Macedo - Apelante: Aparecida Candido - Apelante: Ivete Marcia Marcondes - Apelante: Elizabeth Tadeu Mandarini Dias - Apelante: Betty Pereira de Freitas - Apelante: Waldemar Gonzaga de Camargo - Apelante: Yone Penteado de Castro Pasztor - Apelante: Helena Fernandes Rocha - Apelante: Suzetti Leme dos Santos Paes - Apelante: Nilze Kazue Shimura Yokomizo - Apelante: Irma Rosa Mendonça - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1696 Apelante: Ligia de Castro Ettori - Apelante: Celia Maria Bertocci - Apelante: Rita de Cassia Augusto da Silva - Apelante: Antonio Cecilio Dias - Apelante: Jorge Valeriano da Silva - Apelante: Creusa Martins - Apelante: Milton Gonçalves - Apelante: Euclydes Prado - Apelante: Zoraide Golfetti Zenerato - Apelante: Pedro Gonçalves Caramuru - Apelante: Terezinha Gomes - Apelante: Romualdo Augusto da Silva - Apelante: Neide Aparecida de Paula Santos - Apelante: Clotilde Aparecida da Silva - Apelante: Arnaldo Guido de Souza Coelho - Apelante: José da Silva Terra - Apelante: Carlos Eduardo Sposito - Apelante: Joao Regis Guillaumon - Apelante: Manoel Pereira dos Santos - Apelante: Maria Angelica Zandarin - Apelante: Ester Silva Santos - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Maria de Lourdes da Silva - Apelante: Maria Jose dos Santos Macedo - Apelante: Iris Maria Tavares de Menezes Pereira - Apelante: Maria Regina Alves de Oliveira Santos - Apelante: Walter Ribeiro da Silva - Apelante: Vanda Ribeiro da Silva - Apelante: Massako Nakaoka Sakita - Apelante: Maria Neves da Silva Prado - Apelante: Joaquim Paulo do Prado - Apelante: Inamara Aparecida de Sa Melo - Apelante: Alfredo Armando Carlstrom Filho - Apelante: Vicente de Jesus Macedo - Apelante: Alcebíades Custódio Filho - Apelante: Francisco Correa Serio - Apelante: Plinio de Souza Fernandes - Apelante: Silvio Omar de Toledo - Apelante: Carlos Eduardo Ferreira da Silva - Apelante: Manoel Augusto - Apelante: Aparecida D arc Nogueira P. Furtado - Apelante: Ivone Esmerino - Apelante: Maria Aparecida Corrêa - Apelante: Gasparino Rita de Souza - Apelante: Bento Vieira de Moura Netto - Apelante: Elisa Sidenea Fosco Mucci - Apelante: Laercio Motta - Apelante: Ailson Roberto Alves - Apelante: Antonio da Silva - Apelante: Luiz Carlos Costa Coelho - Apelante: Reinaldo Cardinali Romanelli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Iprem - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Reitero o despacho de fl. 2444. São Paulo, 12 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0527891-63.1989.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Carfam Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 738/66, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Aryemir Mello Marcondes Junior (OAB: 50498/SP) - Katia Regina Espana (OAB: 133824/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0600592-55.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associaçao dos Oficiais da Reserva e Reformados do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo (E outros(as)) - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar - Embargdo: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário interposto em fls. 1733/1771. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Keny Morita (OAB: 258952/SP) - Ilson Junior Cantarella Cherubim (OAB: 353897/SP) - Fernanda de Barros Villas Boas (OAB: 191418/SP) - Renan Braghin (OAB: 332902/SP) - Walter Domingues da Silva Neto (OAB: 383409/SP) - Josue Soares (OAB: 399796/SP) - Débora Soares Jallad (OAB: 226345E/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0606013-26.2008.8.26.0053(990.10.139421-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0606013-26.2008.8.26.0053 (990.10.139421-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Edelzuita Rosario Cerqueira de Assis - Apelado: Edileiza Tribeiro de Oliveira - Apelado: Edina Alves Carvalho - Apelado: Edina Enz Ferreira Marques - Apelado: Edina Maria de Oliveira - Apelado: Edinaura da Silva Macedo - Apelado: Edio Roberto Mendes - Apelado: Edir França Albino - Apelado: Edite Benedita Sampaio Santos - Apelado: Edite Dias da Silva - Apelado: Edith de Lima Dias - Apelado: Edith de Souza Alves - Apelado: Edith dos Santos Vieira - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1697 Edith Rodrigues Prado - Apelado: Edith Ursini Barbosa - Apelado: Edivaldina Silva Soares Vitorino - Apelado: Edivaldo Vieira Sandes - Apelado: Edivelti Maria Novello - Apelado: Edivina Madalena Figueredo - Apelado: Edmar Ligia Cabral Raimundo - Apelado: Edme do Nascimento Oliveira - Apelado: Edna Adavel Occiucci Brito - Apelado: Edna Aparecida Andrade - Apelado: Edna Augusto - Apelado: Edna de Fatima Chaves de Giacomo - Apelado: Edna de Souza Azevedo - Apelado: Edna de Souza Martins - Apelado: Edna Fatima Nascimento Teixeira - Apelado: Edna Gonçalves do Nascimento - Apelado: Edna Gonçalves Silva - Apelado: Edna Latorre de Ataide - Apelado: Edna Maria Berigo - Apelado: Edna Maria Geraldo Prandini - Apelado: Edna Marques de Freitas - Apelado: Edna Mauricio Muller Fagundes - Apelado: Edna Maria Ronchi de Oliveira - Apelado: Edna Santos da Silva - Apelado: Edneia Moreira Martins - Apelado: Edson Carvalho - Apelado: Edson Chaves de Oliveira - Apelado: Edson de Paula - Apelado: Eduardo da Silva - Apelado: Eduardo Santos - Apelado: Edval Alves Moreira - Apelado: Edvaldo Aparecido Dias - Apelado: Efigenia Geronima Camara - Apelado: Efigenia Pereira - Apelado: Eglas Merlotto - Apelado: Eladir de Camargo Pasqual - Apelado: Elaine Maria Garcia Cogo Marquezini - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1- Fls. 304-8 e 310-5: Averbe-se a tramitação prioritária a teor do art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil. 2- Diante da destruição do primeiro volume destes Embargos à Execução nº 053.08.606013-1 (0606013-26.2008.8.26.0053), e do volume único do apenso (Execução de Título Judicial - referente ao Processo 586/90), observado todo o processado com vistas a sua restauração, e em que pese infrutífero o empenho na apresentação das outorgas de poderes das partes (fls. 590 e 593), julgo-os restaurados, com fundamento nos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, reautue-se, desde a primeira folha do volume de restauração até a folha 412, como primeiro volume destes Embargos à Execução, prosseguindo-se com o registro de andamento processual e regularize-se a numeração de suas folhas, certificando-se. Reautue-se, também, o volume do apenso extraviado (Execução - 586/90), a partir de fl. 504, e regularizem-se a numeração de suas folhas e o seu apensamento, de tudo certificando-se. 3. Fls. 265-88: Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, com a máxima urgência. São Paulo, 11 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Cássia Cristina Tamiozzo de Freitas (OAB: 205259/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 1011190-89.2014.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Dabi Atlante S/A Industria Medico Odontologica - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Ferrúcio Cardoso Alquimim de Pádua (OAB: 318606/ SP) - Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 2000041-60.2014.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Gazzola Neto - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0014409-07.1997.8.26.0286, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Rafael Prado Gazotto (OAB: 154960/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3003485-66.2013.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 164-207, de acordo com o Tema nº 5/STF. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador) - Marcos Almeida de Albuquerque (OAB: 278808/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3004504-63.2013.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Saecil Superintendencia de Agua e Esgoto de Leme - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 480/494). São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Maria Cristina Biazao Manzato (OAB: 119702/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/ SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3006265-66.2013.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Usina Açucareira Furlan S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do requerido às fls. e da informação retro, cancele-se a certidão de fl. 257. Providencie a Secretaria as anotações necessárias. Devolvo, outrossim, o prazo para recurso, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. São Paulo, 8 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Hilton Soares Bomfim Neto (OAB: 257663/SP) - Pedro Paulo Pessoa Mariano dos Santos (OAB: 441310/SP) - Gabriella Di Piero Borges Silva (OAB: 441171/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000173-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hcfmusp - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Ester Ferreira da Silva Serra - Apelado: Jose Vicente Barbosa Correa - Apelado: Lydia Pinheiro da Cruz - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 410/420) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1698 (OAB: 111303/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000520-86.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000529-48.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Metalurgica Almeida Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 150-77 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9071433-67.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Agravado: Jerris Lima de Souza Aquino (E outros(as)) - Agravado: Euclides Lino da Silva - Agravado: Alberto Franco de Souza - Agravado: Estevao Simoes de Freitas Neto - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicados os recursos especiais interpostos às fls. 320-41 e 383-88, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Pedro Anderson da Silva (OAB: 119400/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9071433-67.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Agravado: Jerris Lima de Souza Aquino (E outros(as)) - Agravado: Euclides Lino da Silva - Agravado: Alberto Franco de Souza - Agravado: Estevao Simoes de Freitas Neto - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Pedro Anderson da Silva (OAB: 119400/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9075641-65.2005.8.26.0000/50001 (994.05.073367-8/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Mirtis Ferreira e Outros (aj) - Embargte: Estado de São Paulo - Nada a decidir. Reporto-me a decisão de fls. 337. Prossiga-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - Julio Francisco Antonio de Lima (OAB: 138543/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9146104-61.2007.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar Di Estado de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Luiz Roberto Barbosa - Embargdo: Alcenir Benedito de Moura - Embargdo: Altamiro Monteiro - Embargdo: Aparecido Jose dos Santos - Embargdo: Braz Galvani - Embargdo: Darcy Borges da Silva - Embargdo: Emilio Jose de Andrade - Embargdo: Genesio Cacares Cortez - Embargdo: Izuperio Ferreira de Carvalho - Embargdo: Joao Gomes Camacho - Embargdo: Jose Vitorino de Souza - Embargdo: Minervino Teodoro Guimaraes - Embargdo: Odocir Cicone - Embargdo: Oswaldo Caetano de Souza - Embargdo: Oswaldo Mafei - Embargdo: Paulo Codina Garcia - Embargdo: Rubens Hernandez Argentin - Embargdo: Salvador Sangaleti - Embargdo: Valdir Jose Pimentel - Embargdo: Valter Vicente Sant Ana - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 481-485), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 344-366, de acordo com os Temas 588 e 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Ana Lucia de Camargo Ferrari (OAB: 89025/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Luiz Roberto Barbosa (OAB: 171012/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9146104-61.2007.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar Di Estado de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Luiz Roberto Barbosa - Embargdo: Alcenir Benedito de Moura - Embargdo: Altamiro Monteiro - Embargdo: Aparecido Jose dos Santos - Embargdo: Braz Galvani - Embargdo: Darcy Borges da Silva - Embargdo: Emilio Jose de Andrade - Embargdo: Genesio Cacares Cortez - Embargdo: Izuperio Ferreira de Carvalho - Embargdo: Joao Gomes Camacho - Embargdo: Jose Vitorino de Souza - Embargdo: Minervino Teodoro Guimaraes - Embargdo: Odocir Cicone - Embargdo: Oswaldo Caetano de Souza - Embargdo: Oswaldo Mafei - Embargdo: Paulo Codina Garcia - Embargdo: Rubens Hernandez Argentin - Embargdo: Salvador Sangaleti - Embargdo: Valdir Jose Pimentel - Embargdo: Valter Vicente Sant Ana - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 481-485), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 439-453, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Ana Lucia de Camargo Ferrari (OAB: 89025/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Luiz Roberto Barbosa (OAB: 171012/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 9222525-58.2008.8.26.0000(994.08.191656-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 9222525-58.2008.8.26.0000 (994.08.191656-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Moreira de Alcantara e Outros - Apelante: Ailton Jose Cavalcanti - Apelante: Agnaldo Luiz Marcello - Apelante: Wagner Regis Vieira dos Santos - Apelante: Carlos Alexandre de Carvalho Reis - Apelante: Valter Roberto Rocco - Apelante: Celso Candido Batista - Apelante: Ricardo Rosa Camargo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000015-85.1979.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem de Sao Paulo Der Sp - Apelado: Oliver Corte (Falecido) - Apelado: Luzia da Conceiçao Lovo Corte (Falecido) - Apelado: Miguel Angelo Corte (E sua mulher) - Apelado: Maria Manuela Castellar Corte (Herdeiro) - Apelado: Marcia Conceiçao Corte (Herdeiro) - Apelado: Marina Corte Lagazzi (E seu marido) - Apelado: Paulo Roberto Lagazzi (Herdeiro) - Apelado: Marcelo Antonio Corte (E sua mulher) - Apelado: kamila Hashimoto Silva Corte (Herdeiro) - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 715/722, 869/873 e 886/889, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 743-62: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/ legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Pelopidas Fenelon de Souza Gouvea (OAB: 17787/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000015-85.1979.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem de Sao Paulo Der Sp - Apelado: Oliver Corte (Falecido) - Apelado: Luzia da Conceiçao Lovo Corte (Falecido) - Apelado: Miguel Angelo Corte (E sua mulher) - Apelado: Maria Manuela Castellar Corte (Herdeiro) - Apelado: Marcia Conceiçao Corte (Herdeiro) - Apelado: Marina Corte Lagazzi (E seu marido) - Apelado: Paulo Roberto Lagazzi (Herdeiro) - Apelado: Marcelo Antonio Corte (E sua mulher) - Apelado: kamila Hashimoto Silva Corte (Herdeiro) - Apelante: Departamento de Estradas de Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1700 Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Pelopidas Fenelon de Souza Gouvea (OAB: 17787/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000933-16.1982.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Tanashi Takarashi - Embargdo: Iatio Tanonaka Takarashi - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 704-709: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 742-51, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000933-16.1982.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Tanashi Takarashi - Embargdo: Iatio Tanonaka Takarashi - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 697-702: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação com relação ao RE nº 870.947/SE, bem como, ao RE nº 1.169.289/SC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas nºs 810/STF e 1037/STF. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/ SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004790-45.2014.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Cleiton Rogerio de Paula - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 194. Segue exame em separado. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Priscila Rogéria Prado Vieira (OAB: 251466/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004790-45.2014.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Cleiton Rogerio de Paula - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 117/125. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Priscila Rogéria Prado Vieira (OAB: 251466/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006609-20.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelado: Paulino Gomes de Oliveira - Apelado: Roseli Parra Melero - Apelado: Francisco de Padua Bastos - Apelado: Benedito Osvaldo da Silva - Apelado: Geilson Fernandes - Apelado: Geraldo de Azevedo Santos - Apelado: Oldaq Fonseca do Nascimento - Apelado: Eduardo Joaquim Lopes - Apelado: Claudio Gomes Jardim - Apelado: Leonidas Covelli - Apelado: Carlos Izidoro Pereira - Apelado: Cecilio Pinheiro Torres - Apelado: Julio Del Ponte Filho - Apelado: Adair Andrade Telles - Apelado: Camilo Cristofaro Martins - Apelado: Izidio de Souza - Apelado: Toros Kharmandaian Neto - Apelado: Antonio de Paula Carneiro - Apelado: Joaquim Silva Neves - Apelado: Ary Gavazzi - Apelado: Domingos de Souza Pereira - Apelado: Lidio Batista Marques - Apelado: João David Neto - Apelado: Noel Rodrigues - Apelado: Edézio de Souza Menezes - Apelado: Francisco Andreaça - Apelado: Rodolfo Afonsocarapunária - Apelado: Enio Rodrigues dos Santos - Apelado: Rufino Costa Dantas - Apelado: João Agripino Barbosa dos Santos - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Marcio José Gomes de Jesus (OAB: 174339/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007494-48.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Francisco Brasilino (Justiça Gratuita) - Apelante: João Queiroz (Falecido) - Apelante: Antônio Carlos Queiroz (e sua esposa) (Herdeiro) - Apelante: Clarice Queiroz (Herdeiro) - Apelante: Edmur Queiroz (e sua esposa) (Herdeiro) - Apelante: Eunice Queiroz Rosa - Apelante: Ivanir de Queiroz (Herdeiro) - Apelante: Paulo Sergio Queiroz (e sua esposa) (Herdeiro) - Apelante: Regina Maria Queiroz Siqueira (e seu esposo) (Herdeiro) - Apelante: José Fronteira (Falecido) - Apelante: Wagner Roberto Fronteira e Esposa (Herdeiro) - Apelante: Valdinei Ronaldo Fronteira (Herdeiro) - Apelante: Valdeci Reginaldo Fronteira (Herdeiro) - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Diante desse cenário, rejeito os presentes embargos de declaração e torno sem efeito a decisão de fl. 423. Segue exame em separado. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marcio Yoshio Ito (OAB: 247782/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007494-48.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Francisco Brasilino (Justiça Gratuita) - Apelante: João Queiroz (Falecido) - Apelante: Antônio Carlos Queiroz (e sua esposa) (Herdeiro) - Apelante: Clarice Queiroz (Herdeiro) - Apelante: Edmur Queiroz (e sua esposa) (Herdeiro) - Apelante: Eunice Queiroz Rosa - Apelante: Ivanir de Queiroz (Herdeiro) - Apelante: Paulo Sergio Queiroz (e sua esposa) (Herdeiro) - Apelante: Regina Maria Queiroz Siqueira (e seu esposo) (Herdeiro) - Apelante: José Fronteira (Falecido) - Apelante: Wagner Roberto Fronteira e Esposa (Herdeiro) - Apelante: Valdinei Ronaldo Fronteira (Herdeiro) - Apelante: Valdeci Reginaldo Fronteira (Herdeiro) - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 248-61 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marcio Yoshio Ito (OAB: 247782/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008259-41.2011.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Concessionaria SPMAR S/A - Embargdo: Vanuza Helena Leal Guimaraes - Embargdo: Orlando Assumpcao Guimaraes (E sua Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1701 mulher) - Embargdo: Lilian Guimaraes da Rocha e Silva (E outros(as)) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Stefania Lutti Hummel (OAB: 330355/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Carolina Ery Haneda Ferrarini (OAB: 406608/SP) - Sérgio Guimarães da Rocha E Silva (OAB: 176399/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009847-52.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria do Socorro Martins da Costa - Embargte: Jose Eduardo Bovi - Embargte: Juvemil Dias - Embargte: Mara Cristina Silva Martins Pappalardo - Embargte: Marcia Maria Rossi Gomes Nicoliello - Embargte: Marcos Aparecido Cambuy - Embargte: Maria Aparecida Mendonça Mota - Embargte: Ismail Campi Riberio - Embargte: Maria Helena de Oliveira Santos - Embargte: Marilza de Almeida Guerra Barbosa - Embargte: Mariza Paloschi - FALECIDA - Embargte: Marli da Silva - Embargte: Neide Justino Delfino - Embargte: Oneida de Oliveira Galvao - Embargte: Osvaldo de Jesus Santana Junior - Embargte: Paulo Sergio Cardoso de Souza - Embargte: Terezinha Marciano Campos - Embargte: Samuel Ferreira - Embargte: Antenor Pedrotti Junior - Embargte: Antonio Clerio Pellegrini - Embargte: Antonio Joaquim dos Santos - Embargte: Cilene Abreu Cardoso Costa - Embargte: Irene Pereira da Costa Pinheiro - Embargte: Shirlene de Paula Pereira - Embargte: Sheila Araujo de Carvalho - Embargte: Romeu Benatti Junior - Embargte: Claudenice de Oliveira Silva - Embargte: Euridice dos Santos Luzzi Daidone - Embargte: Guilherme Coutinho Contrucci - Embargte: Luiz Carlos Paloschi - Hedeiro de Mariza Paloschi - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Antonio Daniel Rodrigues - Hedeiro de Mariza Paloschi - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 640. Segue exame em separado. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009847-52.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria do Socorro Martins da Costa - Embargte: Jose Eduardo Bovi - Embargte: Juvemil Dias - Embargte: Mara Cristina Silva Martins Pappalardo - Embargte: Marcia Maria Rossi Gomes Nicoliello - Embargte: Marcos Aparecido Cambuy - Embargte: Maria Aparecida Mendonça Mota - Embargte: Ismail Campi Riberio - Embargte: Maria Helena de Oliveira Santos - Embargte: Marilza de Almeida Guerra Barbosa - Embargte: Mariza Paloschi - FALECIDA - Embargte: Marli da Silva - Embargte: Neide Justino Delfino - Embargte: Oneida de Oliveira Galvao - Embargte: Osvaldo de Jesus Santana Junior - Embargte: Paulo Sergio Cardoso de Souza - Embargte: Terezinha Marciano Campos - Embargte: Samuel Ferreira - Embargte: Antenor Pedrotti Junior - Embargte: Antonio Clerio Pellegrini - Embargte: Antonio Joaquim dos Santos - Embargte: Cilene Abreu Cardoso Costa - Embargte: Irene Pereira da Costa Pinheiro - Embargte: Shirlene de Paula Pereira - Embargte: Sheila Araujo de Carvalho - Embargte: Romeu Benatti Junior - Embargte: Claudenice de Oliveira Silva - Embargte: Euridice dos Santos Luzzi Daidone - Embargte: Guilherme Coutinho Contrucci - Embargte: Luiz Carlos Paloschi - Hedeiro de Mariza Paloschi - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Antonio Daniel Rodrigues - Hedeiro de Mariza Paloschi - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto em fls. 434/454, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009847-52.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria do Socorro Martins da Costa - Embargte: Jose Eduardo Bovi - Embargte: Juvemil Dias - Embargte: Mara Cristina Silva Martins Pappalardo - Embargte: Marcia Maria Rossi Gomes Nicoliello - Embargte: Marcos Aparecido Cambuy - Embargte: Maria Aparecida Mendonça Mota - Embargte: Ismail Campi Riberio - Embargte: Maria Helena de Oliveira Santos - Embargte: Marilza de Almeida Guerra Barbosa - Embargte: Mariza Paloschi - FALECIDA - Embargte: Marli da Silva - Embargte: Neide Justino Delfino - Embargte: Oneida de Oliveira Galvao - Embargte: Osvaldo de Jesus Santana Junior - Embargte: Paulo Sergio Cardoso de Souza - Embargte: Terezinha Marciano Campos - Embargte: Samuel Ferreira - Embargte: Antenor Pedrotti Junior - Embargte: Antonio Clerio Pellegrini - Embargte: Antonio Joaquim dos Santos - Embargte: Cilene Abreu Cardoso Costa - Embargte: Irene Pereira da Costa Pinheiro - Embargte: Shirlene de Paula Pereira - Embargte: Sheila Araujo de Carvalho - Embargte: Romeu Benatti Junior - Embargte: Claudenice de Oliveira Silva - Embargte: Euridice dos Santos Luzzi Daidone - Embargte: Guilherme Coutinho Contrucci - Embargte: Luiz Carlos Paloschi - Hedeiro de Mariza Paloschi - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Antonio Daniel Rodrigues - Hedeiro de Mariza Paloschi - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 456/468 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012971-83.2012.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Prefeitura Municipal de Leme - Apelado: Diva Toneto Francatto - Apelado: Rogerio Lopes - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 175-80), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) - José Luiz Corte (OAB: 175026/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012971-83.2012.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Prefeitura Municipal de Leme - Apelado: Diva Toneto Francatto - Apelado: Rogerio Lopes - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 209-216), nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 168-173) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) - José Luiz Corte (OAB: 175026/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1702 Nº 0013111-09.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Francisca Estela Filoso Delcin - Apelado: Genesis Ferreira de Lima - Apelado: Benedita Baptista do Carmo - Apelado: Vilma Conceição - Apelado: Nivaldo Aparecido de Oliveira - Apelado: Maria Matilde da Silva - Apelado: Aurea Maria de Oliveira - Apelado: Regina Aparecida Graciano - Apelado: Oswaldo da Costa Doria Filho - Apelado: Ademir Marques Sobreira - Apelado: Marcos Lacerda Beltrani - Apelado: Maria Nilza Gonçalves da Silva Perira - Apelado: Wanda Rocha da Silva - Apelado: Neuza da Silva Pinto de Souza - Apelado: Seraphim da Silva Junior - Apelado: Alfredo Crespo - Apelado: Pedro Candido Flauzino - Apelado: Waldemar Consorte - Apelado: Alexandre Luiz Juhas - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 147/158 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017456-47.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fabio Claudino de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema n. 5/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 305-10, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação aos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 216-34 e 184-214. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Danielle Cristina de Castro Jose (OAB: 322140/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018932-74.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Argentina Nunes de Mattos - Apelado: Ronaldo Perpétuo Uzam - Apelado: José de Oliveira Melo Filho - Apelado: Miriam Lopes Ramos Marim - Apelado: Geraldo Magela Soares Marques Pereira - Apelado: Janete Andreotto - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 425-454. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Paulo Roberto Trevisan (OAB: 153799/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018932-74.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Argentina Nunes de Mattos - Apelado: Ronaldo Perpétuo Uzam - Apelado: José de Oliveira Melo Filho - Apelado: Miriam Lopes Ramos Marim - Apelado: Geraldo Magela Soares Marques Pereira - Apelado: Janete Andreotto - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 456-488 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Paulo Roberto Trevisan (OAB: 153799/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0027623-31.2010.8.26.0053/50011 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fabio Luiz Polloni (Justiça Gratuita) - Agravante: Adauto Sandoval Moreira - Agravante: Adriano José Rossetto - Agravante: Antonio Carlos Amaral Vieira - Agravante: Antonio Dias Batista - Agravante: Antonio Moreira Sobrinho - Agravante: Carmen Silvia Monteiro de Barros Martinelli - Agravante: Diva Cioni - Agravante: Maria de Lourdes Neves de Souza - Agravante: Maria Thomazina Romano Tassinari - Agravante: Mercia Coutinho Galvão Torres - Agravante: Vanir Periotto Luz - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Spprev - São Paulo Previdência - 1 Observa-se, nesta oportunidade, que diante do v.Acórdão de fls. 447-51, persistem os interesses dos recorrentes. Desse modo, reconsidero a decisão de fl. 457, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo (fls. 460-6) e passo à apreciação do recurso. 2- Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 178-91, de acordo com o Tema n. 439/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2288371-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2288371-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Endi de Almeida Miguel Vilalva - Impetrante: César Martins Murat - HABEAS CORPUS nº 2288371-53.2022.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Juízo de origem: 3ª Vara Criminal - 1516684-52.2022.8.26.0228 Impetrante: CÉSAR MARTINS MURAT Paciente: ENDI DE ALMEIDA MIGUEL VILALVA *** Decisão Monocrática *** VISTOS. O advogado César Martins Murat impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ENDI DE ALMEIDA MIGUEL VILALVA, que em virtude de sentença recorrível, foi condenada às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, por infração art. 157, §§ 1º e 2°, inciso II, do Código Penal. Pleiteia o impetrante, em síntese, a substituição da segregação da paciente por prisão domiciliar, alegando, para tanto, que a decisão monocrática que indeferiu o pleito não está devidamente fundamentada e que a ora paciente é mãe de filhas menores de 12 (doze) anos que necessitam de seus cuidados. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 34/35). O parecer do Ministério Público foi pela prejudicialidade da ordem (fls. 47/48). É O RELATÓRIO. Foi anexado aos autos ofício do Superior Tribunal de Justiça (fls. 40/44), informando que o impetrante ajuizou habeas corpus contra a decisão liminar proferida nestes autos (HC 790032/SP) e, por decisão datada de 09.12.2022 o relator, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ concedeu a ordem, in limine, nos seguintes termos: À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para, superado o teor da Súmula n. 691 do STF, assegurar à paciente que seja recolhida à prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, garantindo-lhe a possibilidade de exercer, fora do domicílio, atividade laboral lícita, para o sustento da prole. Aplico-lhe, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades, b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial. Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos menores da ré. A cautela ora imposta poderá ser, a qualquer tempo, modificada ou adaptada pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição. Vê-se, portanto, que a cautela buscada no presente writ já foi satisfeita, restando prejudicado o pedido inaugural. Portanto, não existe mais o constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do writ. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM. Publique-se. Comunique-se à origem, com cópia do ofício do Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: César Martins Murat (OAB: 436034/SP) - 7º andar



Processo: 0004319-70.2022.8.26.0509
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0004319-70.2022.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: EDGARD RUMANSKI DE ARAÚJO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por EDGARD RUMANSKI DE ARAÚJO contra a r. decisão que determinou a realização de exame criminológico, a fim de que o pedido de progressão ao regime aberto e livramento condicional pudesse ser analisado de forma mais criteriosa. vide fls. 42. Inconformado, o sentenciado, por intermédio da Defensoria Pública, pleiteia a reforma da r. decisão para que se conceda o livramento condicional ou a progressão de regime de cumprimento de pena, ou, subsidiariamente, que se determine a apreciação de tal requerimento pelo Juízo de primeira instância independentemente da realização de exame criminológico. (fls. 02/16) Processado o recurso, em contrarrazões (fls. 45/50), o MP pugna pela manutenção da r. decisão. O MM. juízo a quo manteve a r. decisão impugnada (fls. 52). A d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. (fls. 64/71). É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos da execução n. 0018596-16.2017.8.26.0041, observa-se que, após a interposição do presente agravo, foi realizado exame criminológico que teve a conclusão favorável à concessão dos benefícios pleiteados (fls. 644/649), tendo sido deferido o pedido de livramento condicional ao sentenciado em 25/10/2022. A decisão que deferiu o pedido de livramento condicional ao sentenciado está a fls. 673/675 dos autos do PEC. Confira-se: (...) Trata-se de pedido de livramento condicional. Avaliações às páginas 645/649 e 666/667. Parecer ministerial pelo deferimento do pedido às páginas 671/672. Fundamento e Decido. Primeiramente, para maior celeridade do feito, primando pelo direito fundamental da duração razoável do processo, deixo de colher manifestação prévia da defesa, eis ser o caso de deferimento do pedido do sentenciado. O sentenciado já atingiu o requisito objetivo necessário ao livramento condicional em 28/12/2018 (páginas 587/589), bem como possui bom comportamento carcerário (página 658) e não foi condenado por falta grave nos últimos 12 meses (página 663). Ademais, o relatório conjunto de avaliação mostrou-se favorável à concessão do benefício (páginas 666/667). Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de livramento condicional do sentenciado EDGARD RUMANSKI DE ARAÚJO, MTR: 422292, RG: 40043244, RJI:170051592-29, recolhido na Penitenciária “Nestor Canoa” - Mirandópolis I (...). Portanto, pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2269028-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2269028-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Andreza Carolina Dias Amador - Paciente: Paulo César China Moreira - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Homicídio duplamente qualificado - Paciente pede anulação do processo e da sessão plenária agendada. Postula o impronunciamento, com consequente revogação da prisão preventiva. Descabimento - Pedidos que possuem previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro. Paciente pronunciado e condenado. Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de meio processual adequado, seja recurso ou revisão criminal. Pedidos não conhecidos. A Doutora Andreza Carolina Dias Amador, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO CÉSAR CHINA MOREIRA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP. Informa a nobre impetrante, em suma, que o paciente está sendo acusado de supostamente ter cometido o delito de homicídio duplamente qualificado, com Sessão Plenária marcada para 10.11.2022. Argui nulidades no processo, pois a confissão informal foi filmada e obtida após tortura do paciente, bem como porque foi gravada conversa entre o paciente de seu patrono, na qual este oitiva o paciente a negar a autoria. Acrescenta que todas as provas carreadas aos autos decorrem de confissão informal do paciente e, portanto, pela teoria da árvore envenenada todas as demais provas seriam nulas. Ressalta que a decisão de pronúncia baseia-se unicamente em elementos coletados no inquérito policial. Tece considerações acerca da credibilidade das palavras dos policiais, em especial, da testemunha que foi exonerada. Dentro desse contexto, declarando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem para que seja anulado o processo e a sessão plenária agendada para 10.11.2022, bem como para que o paciente tenha sua custódia cautelar revogada e seja impronunciado (fls. 01/09). O pedido liminar foi indeferido (fls. 46/47). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 50/51). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 54/57), opinou pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ordem não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se depreende dos autos, os pedidos postulados no presente remédio constitucional possuem previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro. Não pode o Habeas Corpus ser utilizado como sucedâneo de meio processual adequado, seja recurso ou revisão criminal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pelo impetrante. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Andreza Carolina Dias Amador (OAB: 410139/SP) - 9º Andar



Processo: 2157692-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2157692-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Antonio Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2389 Tavares Neto - Interessado: Antonio Tavares Júnior - ESPÓLIO (Espólio) e outros - Agravada: Aline Tavares Azambuja e outros - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE MANTEVE A AUTORA-AGRAVADA NO CARGO DE ADMINISTRADORA DA EMPRESA FRIGORÍFICO TAVARES LTDA, CONFIRMANDO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO DECISÃO MANTIDA HIPÓTESE EM QUE SE DENOTA O EMPENHO DA ADMINISTRADORA PARA QUITAR AS DÍVIDAS EXISTENTES E EQUILIBRAR AS CONTAS DA EMPRESA - DISCUSSÕES ACERCA DOS ATOS PRATICADOS, DA SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E EVENTUAIS PREJUÍZOS IMPOSTOS À SOCIEDADE OU AOS RÉUS, MERECEM AÇÕES PRÓPRIAS E NÃO FAZEM PARTE DO OBJETO DESTA DEMANDA - RECURSO IMPROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evelice Aparecida Jonas Miranda (OAB: 284928/SP) - Luciana Cristina Campagnoli Sousa Muterle (OAB: 370775/SP) - Paulo Augusto de Matheus (OAB: 144183/SP) - Rogerio Nanni Blini (OAB: 140335/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004877-34.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1004877-34.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Riiam Brasil – Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Apelado: Edson Pedro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI FRAUDULENTA, COM DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E FIXANDO OS DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00. RECURSO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTARAM DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE TAIS DESCONTOS, ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESSARCIR A VÍTIMA, EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ALERTAR, ADVERTIR E PENALIZAR O RÉU. QUANTUM, NO ENTANTO, QUE COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2425 SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: CRISTIANE VILELA DO PRADO (OAB: 133591/MG) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2275168-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2275168-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BRUNO LEONARDO DA CRUZ CERQUEIRA e outro - Agravado: Google Brasil Internet Ltda (Não citado) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE IMAGEM. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA IMEDIATA REMOÇÃO DE VÍDEO NA PLATAFORMA YOUTUBE E IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA CRIAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO VÍDEO, SOB PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel da Cunha do Bomfim (OAB: 33864/BA) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0023293-32.2006.8.26.0602/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Bolina Engenharia Ltda - Agravante: Vanderlei Rodrigues Cunha (Justiça Gratuita) e outro - Agravado: José Correia de Oliveira (Por curador) - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ANTERIOR DECISÃO QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTRE AS PARTES, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO DE USUCAPIÃO E AS OUTRAS DUAS EM APENSO (MANUTENÇÃO NA POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO) - INCONFORMISMO DOS SIGNATÁRIOS ALEGANDO QUE A DECISÃO NÃO ESCLARECEU O ALCANCE DA EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO E QUE É NECESSÁRIA UMA DECLARAÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO DIREITO DA USUCAPIÃO - NÃO ACOLHIMENTO - ACORDO QUE ABRANGEU AS TRÊS AÇÕES EM APENSO, INCLUSIVE A DE USUCAPIÃO, TENDO SIDO RECONHECIDO ENTRE AS PARTES O DIREITO PRETENDIDO DE USUCAPIÃO - TERMOS DO AJUSTE QUE PREVALECE SOBRE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS EM PRIMEIRO GRAU - EXTINÇÃO PELO ACORDO QUE SE REFERE À FASE DE CONHECIMENTO, SENDO DE COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE ORIGEM O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO POR IMPULSO DOS INTERESSADOS - EXPRESSA DESISTÊNCIA DO APELO NESTA SEDE QUE RETIRA DESTA CORTE A COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE O MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Soares (OAB: 112472/SP) - Marcelo Vedovelli Vicentini (OAB: 221256/SP) - Emanuela Oliveira de Almeida Barros (OAB: 178862/SP) - Antenor Jose Bellini Filho (OAB: 80513/SP) (Curador(a) Especial) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Luiz Pinheiro de Camargo Neto (OAB: 282648/SP) - Marcelo Soares de A Mascarenhas (OAB: 119622/SP) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) (Procurador) - Fabrício Pereira de Oliveira (OAB: 270073/SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911 Nº 0223284-64.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omint Serviços de Saúde Ltda - Embargdo: Gerard Max Israel Steinberg (Espólio) - Embargdo: Sergio Steinberg - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - DECISÃO QUE EXAURIU O TEMA REITERADO - NATUREZA INFRINGENTE DO PLEITO - DESCABIMENTO - QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS EXPLICITAMENTE RESOLVIDAS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2532 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Gislaine Campassi da Silveira Stahl (OAB: 223079/SP) - Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - Michelle Ris Mohrer (OAB: 409309/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0223284-64.2011.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gerard Max Israel Steinberg (Espólio) - Embargte: Sergio Steinberg - Embargdo: Omint Serviços de Saúde Ltda - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - DECISÃO QUE EXAURIU O TEMA REITERADO - NATUREZA INFRINGENTE DO PLEITO - DESCABIMENTO - QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS EXPLICITAMENTE RESOLVIDAS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - Michelle Ris Mohrer (OAB: 409309/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Gislaine Campassi da Silveira Stahl (OAB: 223079/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0021353-81.2009.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Alda de Fátima Bucci Rufino (Assistência Judiciária) - Apelado: Marco Antônio Yussef Issa e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO TIPO ACADEMIA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR SUPOSTA LESÃO - IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 157 DO CÓDIGO CIVIL (PREMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA). ARREPENDIMENTO, POSTERIOR, QUE TEM COMO UMA DAS CAUSAS O SOBREPREÇO, INSUFICIENTE À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE UMA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS À GARANTIA - MANUTENÇÃO DO JULGADO DADA A ILEGALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE UM BEM OFERECIDO COMO GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE RESTITUIÇÃO DO BEM DECORRENTE DAS SUCESSIVAS ALIENAÇÕES JÁ VERIFICADAS AO TEMPO DA SENTENÇA QUE CONTAM, INCLUSIVE, COM EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS POR ESTA CÂMARA EM FAVOR DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS / POSSUIDORES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. - RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Itokazu Gonçalves (OAB: 159065/SP) - Leonardo Pereira Balieiro (OAB: 278792/SP) - Bruno Taveira Lima (OAB: 292988/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 9112576-65.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Luis Fernando Basto Protta - Embargdo: Sava Sociedade Amigos do Vale do Atibaia - Embargdo: Gabriel Everaldo de Carvalho - Magistrado(a) César Peixoto - Acolheram os embargos, para os fins da fundamentação. V.U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL - MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - NÃO PROVIDO O RECURSO DA AUTORA/SAVA - EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA OS FINS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Esperança (OAB: 250532/SP) - Jose Expedito A. dos Anjos (OAB: 76542/SP) - Izilda de Fatima Bento (OAB: 226131/ SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 9112576-65.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Sava Sociedade Amigos do Vale do Atibaia - Embargdo: Gabriel Everaldo de Carvalho - Embargdo: Luis Fernando Basto Protta - Magistrado(a) César Peixoto - Acolheram os embargos, para os fins da fundamentação. V.U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VALOR DA CAUSA NÃO CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - RETIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 292, I, § 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA OS FINS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Expedito A. dos Anjos (OAB: 76542/SP) - Izilda de Fatima Bento (OAB: 226131/SP) - Renato Esperança (OAB: 250532/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0015796-90.2012.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Helio Hideo Maeda - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROVA INCONTESTE DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - RESISTÊNCIA OFERECIDA PELO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2533 RECORRENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TERRENO E AS UNIDADES SOBRE ELE ERIGIDAS TERIAM SIDO DADAS EM HIPOTECA PELA CONSTRUTORA / INCORPORADORA - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO A QUAL “A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.”- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA NOS EXATOS MOLDES EM QUE PROLATADA, EXCETO NO QUE TOCA À VERBA HONORÁRIA, QUE FICA MAJORADA PARA 15% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO QUE DISCIPLINAM O ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 11º DO CPC. E O TEMA 1076 DO STJ. - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moisés Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB: 151675/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Janayna Lombisani (OAB: 195352/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0037415-63.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. H. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. H. de J. B. do N. (Por curador) - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA, ALEGANDO QUE FICOU COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS, A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE ELA E O FALECIDO CABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA UNIÃO ESTÁVEL, PREVISTOS NO ART. 1.723, DO CC - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Devid Benedito Barbieri (OAB: 171377/SP) - Isabela Halley Hatty (OAB: 316781/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Aline Rocha Gorga (OAB: 219482/SP) (Procurador) - Silvana Naves de Oliveira Silva Rosa (OAB: 78610/SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001484-35.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1001484-35.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Iara Daniele Idalgo (Assistência Judiciária) - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Defensora Pública Carolina Brambila Bega. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CDHU. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA IMPERTINENTE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. DESCABIMENTO. PRECARIEDADE DA POSSE QUE SALTA AOS OLHOS SOMADA À DISCUSSÃO ENVOLTA A BEM PÚBLICO QUE BEM RESPALDAM A EXEGESE ADOTADA NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, §3º DA CF/88 E ART. 102 DO CC. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVAS DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA LIDE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO BEM SUB JUDICE.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rodolfo Stutz Cunha (OAB: JR) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - João Rafael Gomes Batista (OAB: 178024/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9067906-39.2009.8.26.0000(994.09.287098-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 9067906-39.2009.8.26.0000 (994.09.287098-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Frigerio - Apelado: Banco Bradesco Sa - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Deram provimento ao recurso. V. U. - CADERNETA DE POUPANÇA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS NÃO CREDITADOS - PLANOS VERÃO, COLLOR I E II DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE, DIANTE RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PEDIDO FEITO AO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS MENSAIS NÃO ATENDIDO - ÔNUS DA PROVA DO BANCO DEPOSITÁRIO - DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CONSEQUENTE E NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMUNS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVER DE INFORMAÇÃO - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Cristhian Montmorency Nery Ferreira (OAB: 183259/SP) - Byung Hi Kim (OAB: 194950/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0002052-94.2012.8.26.0568/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Armazéns Gerais Irmãos Ribeiro Ltda (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Coelho Mendes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO C. STJ. ACORDÃO QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FOI CLARO NO SENTIDO DE QUE A OPERADORA NÃO PODE BURLAR AS GARANTIAS DOS CONSUMIDORES FINAIS E DESEQUILIBRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. TAMBÉM ENTENDEU NÃO SER SUFICIENTE A INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS REAJUSTES QUE FORAM CONSIDERADOS ABUSIVOS. AFASTAMENTO DAS OBJEÇÕES LEVANTADAS EM RECURSO ESPECIAL, BEM COMO DE APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO CORPO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ENFRENTAMENTO, S.M.J., DA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. MEIO INADEQUADO. SEM PREJUÍZO, REITERE-SE, UMA VEZ MAIS, QUE RESTARAM SUFICIENTEMENTE AFASTADAS (NO JULGAMENTO DOS ÚLTIMOS EMBARGOS) TODAS AS OMISSÕES APONTADAS PELA EMBARGANTE, CONFORME DETERMINADO PELO C. STJ, QUE ANULOU O JULGAMENTO ORIGINAL DAQUELES ACLARATÓRIOS.EMBARGOS NOVAMENTE REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liliane Neto Barroso (OAB: 276488/SP) - Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 80788/MG) - Daniel Ribeiro de Almeida Vergueiro (OAB: 243879/SP) - Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB: 195328/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0003821-26.2009.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Anestor Moretto - Apelado: Marcelo Pereira Leite - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Por votação unânime, não conheceram do recurso. Sustentou oralmente o Doutor Fabiano Nunes Salles (OAB: 157786/SP) - AÇÕES INDENIZATÓRIA, COMINATÓRIA E DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL JULGAMENTO CONJUNTO INCONFORMISMO DO RÉU QUANTO AO RESULTADO DAS AÇÕES INDENIZATÓRIA E DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PREPARO NÃO RECOLHIDO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 1.007 DO CPC. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA INVIÁVEL A COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, § 7º; 101, § 2º; E 1.007, § 5º DO CPC. PRECEDENTE DESTA C. 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DIFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 QUE TRAZ HIPÓTESES ESPECÍFICAS QUE NÃO ENGLOBAM AS AÇÕES EM EXAME PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE DESPESAS PROCESSUAIS, CUSTAS E PREPARO. INTELIGÊNCIA ARTIGO 98, § 6º DO CPC E PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Nunes Salles (OAB: 157786/SP) - Mauricio Prates da Fonseca Bueno (OAB: 154980/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0004916-30.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Fundaçao Doutor Amaral Carvalho - Apelado: Campos Prado Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB/SP 154.420) e Rodrigo Fernando Navas (OAB/SP 197.932). - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. DESPICIENDA INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO FEITO - AGORA REAFIRMADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA VOLTADA À DISCUSSÃO ATINENTE À PERSONALIDADE OU CAPACIDADE JURÍDICA DA FUNDAÇÃO RÉ. REGULAR COMPRA E VENDA QUE DEU ENSEJO À AQUISIÇÃO, PELO EMPREENDIMENTO AUTOR, DO IMÓVEL CONTÍGUO AO QUE SE PRETENDE USUCAPIR, Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2546 PELO QUAL OBTIDA A SOMATÓRIA DO PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE ORIGINÁRIA. POSSE NA QUALIDADE DE DONO, MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E DURADOURA, POR PERÍODO SUPERIOR AO EXIGIDO PELA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Gianini D´amico (OAB: 129089/SP) - Rodrigo Fernando Navas (OAB: 197932/SP) - Tatiana Mendes Soares Bachega (OAB: T/MS) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0013150-05.2014.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: ESQUADRIAS METALICAS ZANAGA LTDA ME - Embargdo: ASSIMEDICA ASSISTENCIA DE SAÚDE - Embargdo: BANCO SAFRA S/A - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAL OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO GUARDAM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIO, NO TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jander Carlos Ramos (OAB: 289766/ SP) - R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0015235-90.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Rodrigo Bordini - Magistrado(a) Jair de Souza - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DO V. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR PARA CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Luiz Edmundo Janini (OAB: 262698/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0023382-62.2013.8.26.0003/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora e Empreendimentos Imobiliarios Tropical Ltda - Embargdo: Celso Luiz do Nascimento e outro - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA RÉ - AUSÊNCIA DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU EM CONTRADIÇÃO - APELANTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, RECOLHEU SOMENTE O VALOR REFERENTE AO COMPLEMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, DEIXANDO DE APRESENTAR O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA RECORRENTE - RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA QUE OCORREU APÓS DOIS ANOS DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA FALTA - DESERÇÃO DECLARADA ADEMAIS, A REGRA PREVISTA NO §4º, DO ART. 1.007, DO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE SE APLICA SOMENTE AOS CASOS EM QUE O RECORRENTE NÃO COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO CASO DOS AUTOS, O RECOLHIMENTO DO PREPARO FOI INSUFICIENTE, INCIDINDO A REGRA DO §2º DO ARTIGO SUPRA APONTADO - CONHECIDOS PELA TEMPESTIVIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Tadiello Neto (OAB: 74461/SP) - Tatiana Rodrigues da Silva (OAB: 297026/SP) - Sonia Maria Pinto (OAB: 292340/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0119081-22.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Emilio Benitez Perez - Magistrado(a) Coelho Mendes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAL CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO DOTADOS DE NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2547 Nº 0152508-05.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nova Gaule Comercio e Participaçoes S A - Embargdo: Valeria Camargo de Freitas Diniz - Magistrado(a) Jair de Souza - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM ERRO MATERIAL. APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO TAMBÉM INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE (CUJA INSUFICIÊNCIA DE PREPARO, QUE ATÉ ENTÃO DEU AZO AO NÃO CONHECIMENTO DE SEU APELO, QUEDOU AFASTADA POR DELIBERAÇÃO ORIUNDA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TRÂMITE PARALELO). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NO QUE TOCA AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS (DATA DO ARBITRAMENTO - PRECEDENTES). PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025, DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Jose Damiati Neto (OAB: 88241/SP) - Maria Helena Gurgel Prado (OAB: 75401/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009176-18.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associaçao dos Proprietarios e Moradores do Residencial Parque das Rosas - Apelado: Eliane Pereira de Lira - Magistrado(a) Jair de Souza - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DIRECIONADA A NÃO ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO SUFICIENTE, A DESPEITO DE NÃO SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1007, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Christofer Paulino Rezende (OAB: 393195/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0026774-29.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Apelado: Sebastiao Claudio da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. PRETENSÃO DE OBTER PAGAMENTO POR USUFRUÍREM DO IMÓVEL SEM CONTRAPARTIDA. ADMISSIBILIDADE. DEVIDA A RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS COMO MEDIDA DE COMPENSAÇÃO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL POR TER SIDO CONSTRUÍDO EM ÁREA DE ANTIGO ATERRO SANITÁRIO (LIXÃO). INCABÍVEL. AÇÃO AMBIENTAL COM LAUDO CONCLUSIVO QUE AFASTA TAIS ALEGAÇÕES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA CONSOANTE ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Claysson Aurélio da Silva (OAB: 193212/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0033776-89.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Helio Barbosa e outros - Apelado: Nair Teixeira de Lima e outro - Apelado: Marina Teixeira de Moraes e outros - Apelado: Celso Roberto do Amaral Teixeira - Apelado: Ruth Maria Teixeira Campos - Apelado: Egberto Rosa Campos - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM 1985. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI DO CPC). ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE SENTENÇA INFRA PETITA, E NO MÉRITO, DE QUE TODOS OS VENDEDORES/HERDEIROS FORAM CITADOS, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA, TRATANDO-SE DE CASO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL EM FACE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA MATRÍCULA APRESENTADA, ASSIM COMO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Batista Pires Filho (OAB: 95696/SP) - Leandro Fernando Medeiros Schimidt (OAB: 397724/SP) (Curador(a) Especial) - Renata Cristiane de Andrade Portella (OAB: 169386/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2548



Processo: 0027771-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0027771-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Itaporanga - Suscitante: 17ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 23ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Acolheram Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2549 o conflito para reconhecer a competência da 14ª Câmara de Direito Privado. V.U. - DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA QUE ESCAPOU À PERCEPÇÃO DA COLENDA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NA ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A COLENDA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. REGISTRO EQUIVOCADO DA ORIGEM DO TÍTULO COLETIVO POSTO EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO ALTERA A VERDADE. REDISTRIBUIÇÃO PARA A COLENDA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.SIMPLES CONSULTA AO INCIDENTE ORIGINÁRIO CONFIRMA O EVIDENTE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA R. DECISÃO AGRAVADA, UMA VEZ QUE A LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL QUE SE PRETENDE DIZ RESPEITO À SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 008465-28.1994.4.01.3400, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O BANCO DO BRASIL, A UNIÃO FEDERAL E O BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUE TRAMITOU JUNTO À 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. E, NÃO, COMO DELA EQUIVOCADAMENTE CONSTOU! VERDADE DA ORIGEM QUE NÃO SE PERDE POR CONTA DO EQUÍVOCO. REDISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2154243-96.2022.8.26.0000 PARA A COLENDA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2267420- 82.2015.8.26.0000DÚVIDA DISSOLVIDA, COMPETENTE A 14ª CÂMARA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Cruz Junior (OAB: 298463/SP) - Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) - Heloisa Helena Padilha (OAB: 402253/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 RETIFICAÇÃO Nº 0010219-46.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Elisangela Sales de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Vania Garcia Testa - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO POSSESSÓRIA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDOS LIMINAR E DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL DEVIDO A FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POSSESSÓRIA INADMISSIBILIDADE ARGUIÇÃO SOBRE A R. SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO APENSO N° 0000454-22.2012.8.26.0337, NÃO CONHECIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E EXCLUSIVA DA AUTORA QUANTO AO TERRENO ESCOPO DA LIDE - TURBAÇÃO OU ESBULHO NÃO COMPROVADOS RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Mota da Silva (OAB: 275890/SP) - Robson Cavalieri (OAB: 146941/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1056968-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1056968-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Francisco Casconi - Em sede de julgamento estendido, por maioria de votos deram provimento ao recurso, vencidos 3º e 4º juizes. Declarará voto o 3º juiz - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO PELA SEGURADORA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 4.800,00, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA LEGAIS OPERADA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SUB-ROGAÇÃO DA APELADA NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS QUE COMPETIRIAM AOS SEGURADOS CONTRA O AUTOR DO DANO, NOS LIMITES DOS RESPECTIVOS CONTRATOS DE SEGURO, A RELAÇÃO ANALISADA NOS AUTOS TOMA CARÁTER CONSUMERISTA, COMO CONSEQUÊNCIA DA ATUAL TENDÊNCIA DE ABRANDAMENTO DA CORRENTE FINALISTA OU SUBJETIVISTA NA ACEPÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL TODAVIA, RESPEITADO O ENTENDIMENTO ADOTADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSIDERO INAPTO O ACERVO “PROBANDI” REUNIDO PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA À ARGUIÇÃO DA SEGURADORA DE EXISTÊNCIA DIREITO DE REGRESSO, DEFICIENTE QUE SE ENCONTRA A EVIDENCIAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE SEGURADORA QUE SE LIMITOU A INSTRUIR A DEMANDA COM DOCUMENTOS QUE UNILATERALMENTE PRODUZIU, AO QUE SE CONJUGA SUA INÉRCIA EM APRESENTAR AO JUÍZO ELEMENTOS QUE INDICIEM A EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE QUE PRETENDE VER IMPUTADA À DEMANDADA PELOS DANOS CAUSADOS AOS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS, CARÊNCIA PROBATÓRIA POR SI EXCLUSIVAMENTE ENSEJADA E QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DESTE JUÍZO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EVOCADO, CONDUZINDO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004492-67.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1004492-67.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Chekina Empreendimentos Imobiliários Eireli - Apelado: Ademir de Oliveira (Espólio) - Apelada: Juliana Moraes Delovo Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR QUE JUSTIFICA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS CUSTOS OPERACIONAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA N.º 1 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO NÃO JUSTIFICADA, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DO COMPRADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2888 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Onorio Magalhaes (OAB: 360640/SP) - Yasmim Leandro Marques Veronese (OAB: 373732/MG) - Luiz Carlos Rocha Pontes (OAB: 149896/SP) - Marcelo Zaneti Marques (OAB: 294808/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2235029-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2235029-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Edson Casarejos Junior - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMPRIMENTO DE JULGADO DECISÃO AGRAVADA REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR CONCEDIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 296, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), O QUE IMPLICA NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O BEM (NOS TERMOS DO ARTIGO 302, INCISO III, DAQUELE CÓDIGO) PRESENTE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, POIS INICIADO O CUMPRIMENTO DE JULGADO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO (ARTIGO 513, PARÁGRAFO QUARTO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) RAZOÁVEL A APURAÇÃO DO VALOR DO BEM COM BASE NA TABELA FIPE NA DATA DA APREENSÃO (R$ 43.586,00 EM AGOSTO DE 2015), EM RAZÃO DA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM PELO EXEQUENTE DESDE ENTÃO AUSENTE A LIQUIDEZ INCABÍVEL A COMPENSAÇÃO RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO JULGADO ORIGINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 513, PARÁGRAFO QUARTO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À INTIMAÇÃO DO EXECUTADO VIA DJE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2921 R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Alexandre Santos da Silva (OAB: 340218/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003886-35.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1003886-35.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Adriely Matos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Sergio Gomes - por maioria de votos, em julgamento estendido, nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, negaram provimento ao recurso. Vencidos, o relator sorteado, que declara, e o 5º desembargador. Acórdão com o 2º desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Antonio Ignacio Colussi (OAB: 388867/SP) - Karoline Bahiense Agnelli (OAB: 453253/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1021424-12.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1021424-12.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Fabio Honorio de Sousa - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA PAGA REFERENTE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3003 NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DO AUTOR QUE FOI INDEFERIDO PELO MM. JUIZ DE PISO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA “AVALIAÇÃO DO BEM”, TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO, E PARA AFASTAR O TRECHO FINAL DA R. SENTENÇA, QUE DIZ RESPEITO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2292572-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2292572-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Antonio Monari e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO NOS TERMOS DA LC 1.080/2008. ADMINISTRAÇÃO CONDENADA A PROCEDER A PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DO GRAU “A” PARA O GRAU “B”. PRETENSÃO DE QUE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER SE PROCEDA A PROGRESSÕES AOS GRAUS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO QUE DEVE SER EXECUTADO, FIELMENTE (ART. 509, §4º, DO CPC), SEM AMPLIAÇÃO OU RESTRIÇÃO DO QUE NELE ESTIVER DISPOSTO, E QUE NÃO ESTIPULOU PROGRESSÃO ALÉM DOS GRAUS INICIAIS E NEM DECLAROU QUE OS AUTORES HOUVESSEM PREENCHIDO TODOS OS REQUISITOS PARA AS PROGRESSÕES POSTERIORES, DEPENDENTES DA ANÁLISE DA OCORRÊNCIA OU NÃO DAS DIVERSAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL MENCIONADAS NO ARTIGO 26 DA LC 1.080; DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, NOS TERMOS DO SEU ART. 25 E DA OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS, LIMITAÇÕES E CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO Nº 57.782, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012. PEDIDO QUE DEPENDE DE NOVA PROVIDÊNCIA, VALE DIZER, DE NOVO REQUERIMENTO À ADMINISTRAÇÃO, OU DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006174-17.2011.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Sandra Regina Mendes e outro - Apelado: Município de São Lourenço da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Em julgamento estendido, por maioria de votos, suspenderam o recurso até resultado do julgamento do tema 1199 do STF, vencidos o 2º juiz e 3º juiz que declara. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUSPENSÃO TEMA 1199 STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGANDO, EM SÍNTESE, FRAUDE EM LICITAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA, CUJO OBJETO ERA A CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE CONTROLE DE ASSOREAMENTO (GALERIAS, GUIAS E SARJETAS) NAS RUAS RENATO CRUAÑES E FLOREAL PARK, NO VALOR TOTAL DE R$ 149.785,34 ADUZ ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS REQUERIDOS, ALÉM DE DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC), CONSIDERANDO O TEMA 1199 DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, PARA FUTURA DEFINIÇÃO DA (IR)RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 (ARE 843989 RG/PR, STF PLENO, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULG. 24.02.2022, PUB. 04.032022).COM EFEITO, A DECISÃO DE MÉRITO IMPLICA A DETERMINAÇÃO SEGURA DA LEI VIGENTE AO CASO, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE ÀS EVENTUAIS SANÇÕES, CUJOS PARÂMETROS FORAM ALTERADOS PELA LEI 14.230/2021. SUSPENSÃO RECOMENDADA PELO EXMO. RELATOR DO LEADING CASE AOS RECURSOS ESPECIAIS NO STJ, CONFORME MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO STF (ARE 843989-DF, DJE 77, DE 22.04.2022, PUBLICADO EM 25.04.22). IMPORTANTE SALIENTAR QUE, A DESPEITO DE TER HAVIDO O JULGAMENTO NO ARE 843989 TEMA 1199/STF, FINALIZADO NO DIA 5/9/22, AINDA NÃO HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO E HÁ PRAZO RECURSAL EM ABERTO, PODENDO HAVER MUDANÇAS ACERCA DA TESE FIXADA, BEM COMO MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS INDICA A PRUDÊNCIA JUDICIAL O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO LEADING CASE.A SUSPENSÃO DO FEITO É MEDIDA CABÍVEL NO MOMENTO PARA ASSIM AGUARDAR O JULGAMENTO DE EVENTUAIS RECURSOS JUNTO AO PRETÓRIO EXCELSO QUE POSSAM A VIR ALTERAR A TESE FIXADA. PROCESSO SUSPENSO, NA FORMA DO ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC, ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA 1199 DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Lopes Silva (OAB: 221905/SP) - Guilherme Rodrigues de Oliveira (OAB: 431039/ SP) (Procurador) - Guido Oliveira Amador (OAB: 318258/SP) (Procurador) - João Batista Viana de Brito (OAB: 292785/SP) (Procurador) - Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB: 145747/SP) - Eduardo Antonio Miguel Elias (OAB: 61418/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0412201-73.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Apelado: Mario Carlos Beni - Apelado: Frederico Rosa São Bernardo - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3137 Apelado: Fernando Mathias Mazzucchelli - Apelado: Nelson Mancini Nicolau - Apelado: Saulo Krichanã Rodrigues - Apelado: Vladimir Antonio Rioli - Apelado: Antonio José Sandoval - Apelado: Celso Rui Domingues - Apelado: Gilberto Rocha da Silveira Bueno - Apelado: Sergio Sampaio Laffranchi - Apelado: Antonio Felix Domingues - Apelado: Sinésio Jorge Filho - Apelado: Eduardo Frederico da Silva Araújo - Apelado: Joaquim Carlos Del Bosco Amaral - Apelado: Erledes Elias da Silveira - Apelado: Paraquímica S A Indústria e Comércio - Apelada: Stephanie Melo Vieira Macruz - Apelado: Alfredo Casarsa Neto - Apelado: Júlio Sérgio Gomes de Almeida - Apdo/Apte: Edson Wagner Bonan Nunes - Apdo/Apte: Luiz Antônio Fleury Filho - Apdo/Apte: Paulo Macruz - Apdo/Apte: Antonio Cláudio Leonardo Pereira Sochaczewski - Magistrado(a) Leonel Costa - Após sustentações orais do Dr. Paulo Osternack Amaral e Dr. Luiz Antonio Saboya Chiaradia, suspenderam o processo até o julgamento do tema 1199 do STF em julgamento estendido por maioria, vencidos o 2º e o 3º juízes. Declara voto o 3º juiz. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUSPENSÃO TEMA 1199 STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ALEGANDO SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTES EM EMPRÉSTIMOS PRATICADOS PELO BANCO BANESPA EM PROL DA EMPRESA PARAQUÍMICA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, POIS EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES E COM A BOA TÉCNICA BANCÁRIA, O QUE TERIA CAUSADO PREJUÍZOS AO ERÁRIO E VIOLADO OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC), CONSIDERANDO O TEMA 1199 DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, PARA FUTURA DEFINIÇÃO DA (IR)RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 (ARE 843989 RG/PR, STF PLENO, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULG. 24.02.2022, PUB. 04.032022).COM EFEITO, A DECISÃO DE MÉRITO IMPLICA A DETERMINAÇÃO SEGURA DA LEI VIGENTE AO CASO, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE ÀS EVENTUAIS SANÇÕES, CUJOS PARÂMETROS FORAM ALTERADOS PELA LEI 14.230/2021. SUSPENSÃO RECOMENDADA PELO EXMO. RELATOR DO LEADING CASE AOS RECURSOS ESPECIAIS NO STJ, CONFORME MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO STF (ARE 843989-DF, DJE 77, DE 22.04.2022, PUBLICADO EM 25.04.22). IMPORTANTE SALIENTAR QUE, A DESPEITO DE TER HAVIDO O JULGAMENTO NO ARE 843989 TEMA 1199/STF, FINALIZADO NO DIA 5/9/22, AINDA NÃO HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO E HÁ PRAZO RECURSAL EM ABERTO, PODENDO HAVER MUDANÇAS ACERCA DA TESE FIXADA, BEM COMO MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS INDICA A PRUDÊNCIA JUDICIAL O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO LEADING CASE.A SUSPENSÃO DO FEITO É MEDIDA CABÍVEL NO MOMENTO PARA ASSIM AGUARDAR O JULGAMENTO DE EVENTUAIS RECURSOS JUNTO AO PRETÓRIO EXCELSO QUE POSSAM A VIR ALTERAR A TESE FIXADA. PROCESSO SUSPENSO, NA FORMA DO ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC, ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA 1199 DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ronald Januario (OAB: 237073/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Marcelo dos Reis (OAB: 181113/SP) - Sonia Regina Bedin Relvas (OAB: 146827/SP) - Marco Polo Levorin (OAB: 120158/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Guimaraes Araujo (OAB: 261394/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Rodrigo Lucas da Silva Pereira da Gama Alves (OAB: 370238/SP) - Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/ SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/ SP) - Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - Cauan Arantes Barcellos Silva (OAB: 286487/SP) - Nelson Raimundo de Figueiredo (OAB: 85708/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - Roberto de Almeida Gallego (OAB: 102075/ SP) - Alcedo Ferreira Mendes (OAB: 22329/SP) - Arnaldo Faria da Silva (OAB: 116663/SP) - Benevenuto Joaquim de Freitas (OAB: 267844/SP) - Marcos Aurelio Pinto (OAB: 25345/SP) - Francisco Amarildo Miragaia Filho (OAB: 9738/SP) - André Costa Del Bosco Amaral (OAB: 161374/SP) - Milene Alves Pereira de Brockmann Stubbert (OAB: 359698/SP) - Renato Machado Teixeira de Andrade (OAB: 131453/SP) - Oswaldo Chade (OAB: 10351/SP) - Rodrigo da Cunha Contro (OAB: 155404/SP) - Luiz Antonio Saboya Chiaradia (OAB: 205703/SP) - Jacinto Pio Viviani (OAB: 23920/SP) - Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Manoel Giacomo Bifulco (OAB: 26684/SP) - Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) - Nereu Cesar de Moraes (OAB: 124550/SP) - Celio Parisi (OAB: 60453/SP) - Marilda Watanabe de Mendonça (OAB: 104429/SP) - Fernão Justen de Oliveira (OAB: 18661/PR) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - Paulo Osternack Amaral (OAB: 38234/PR) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0008444-51.2011.8.26.0191/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Hospital e Maternidade São Marcos Ltda - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DESAPROPRIAÇÃO DE HOSPITAL PRESCRIÇÃO QUINQUENALOMISSÃO - OCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A ALEGADA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 777, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NORMA QUE SOMENTE SE APLICA PARA CASOS DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR HOSPITAL QUE NÃO FOI DECLARADO INSOLVENTE, O QUE AFASTA A HIPÓTESE INTERRUPTIVA INEXISTÊNCIA DE INSOLVÊNCIA QUE FOI RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 727.385-5/5 (FLS. 647/650) OMISSÃO SANADA SEM QUE HAJA EFEITOS MODIFICATIVOS.OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO AO CASO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DISPOSTO NO ARTIGO 1° DO DECRETO N° 20.910/32 DISPOSITIVO QUE, APESAR DE TEXTUALMENTE PROTETIVO À FAZENDA PÚBLICA, FOI APLICADO POR ANALOGIA EM SEU DESFAVOR EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA APLICAÇÃO ANALÓGICA AMPARADA EM PRECEDENTES DO C. STJ.EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ji Na Park (OAB: 121708/SP) (Procurador) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Mauro de Medeiros Keller (OAB: 104885/SP) - Valmir Tavares de Oliveira (OAB: 124328/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3138 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001941-26.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1001941-26.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Maria Baraldi Azzoni - Apelado: Município de Valinhos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2013 - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, IV, DO CPC - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE - ILEGITIMIDADE ATIVA - EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEVEM SER OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 16 DA LEF - EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO TRAMITA EM FACE DA APELANTE - IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O IMÓVEL SUPOSTAMENTE OFERECIDO EM GARANTIA SER DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE - LEF QUE NÃO ATRIBUI LEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE AO TERCEIRO GARANTIDOR PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL QUE, ADEMAIS, NÃO TEM POR OBJETO A COBRANÇA DE TRIBUTO DE NATUREZA PROPTER REM A AUTORIZAR O EVENTUAL REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA TERCEIRA PESSOA, MAS DE ISS, IMPOSTO DE CARÁTER PESSOAL - SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA JULGAR O PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Sergio Pinto da Costa (OAB: 92934/SP) - Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002426-34.2016.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1002426-34.2016.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Rio Claro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sergio Mendes Venturoli e outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES QUE A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONSUBSTANCIADO NA CDA QUE APARELHA A EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA, PORQUANTO AS IRREGULARIDADES VERIFICADAS. ADUZIRAM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SATISFATIVA; A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR VÁLIDAS AS LEIS MUNICIPAIS QUE DERAM AZO À PROGRESSIVIDADE DO TRIBUTO; ALÉM DA INDEVIDA COBRANÇA DA TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTRO, COMO TAMBÉM DA TAXA DE LIXO. ASSIM, PRETENDEM, RECONHECIDA A MÁCULA, DECLARE A NULIDADE DAS CDAS AQUI QUESTIONADAS, COM TODOS SEUS CONSECTÁRIOS, CONDENANDO-SE, AINDA, NAS COMINAÇÕES DE ESTILO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, POR CONSEGUINTE, EM VISTA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS NESTE PRONUNCIAMENTO, RECONHECEU-SE A INEFICÁCIA SATISFATIVA DAS CDA’S QUE APARELHAM AS EXECUÇÕES FISCAIS VINCULADAS A ESTES EMBARGOS, QUE DEVE SER JULGADA EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO III, DO CPC - NÃO HÁ INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - HÁ O REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Leonardo dos Santos (OAB: 96866/SP) - Eliane Regina Zanellato (OAB: 214297/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1040840-75.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1040840-75.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Bela Vista Empreendimento e Participações Spe Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO ITBI RELACIONADO À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE REFERÊNCIA E O VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU, A Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3313 SER CORRIGIDO DESDE A DATA DO DESEMBOLSO, COM JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, SEGUNDO OS ÍNDICES ESTABELECIDOS NO TEMA 810 DO STF.A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER CALCULADA SOBRE O PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO, CONFORME TESE FIXADA NO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, EXARADO NO TEMA 1113 DE SUA JURISPRUDÊNCIA, NO QUAL FOI ASSENTADO QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER O VALOR DA TRANSAÇÃO. NO ENTANTO, NA HIPÓTESE RETRATADA, HAVENDO APENAS RECURSO DO MUNICÍPIO, DEVE PREVALECER O DETERMINADO NA DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DE ADOTAR-SE O VALOR VENAL DO IPTU PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO ITBI, SOB PENA DA APELAÇÃO ENSEJAR RESULTADO MAIS AGRAVOSO AO RECORRENTE, DE MODO QUE A SER RESPEITADO O PRINCÍPIO “NON REFORMATIO IN PEJUS”. DESTARTE, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA, COM A OBSERVAÇÃO ACIMA. NO MAIS, DESNECESSÁRIA A APURAÇÃO DO QUANTUM A SER REPETIDO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TENDO EM VISTA A COMPROVAÇÃO DO QUE FOI PAGO A TÍTULO DE ITBI A FLS. 40, BEM COMO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO “VENAL DE REFERÊNCIA”, “VENAL DE IPTU” E DAS TRANSAÇÕES DOS IMÓVEIS OBJETO DOS AUTOS, COMO SE VÊ DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL, SENDO CERTO QUE A ATUALIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM QUESTÃO DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Ane Caroline Junqueira Pinheiro Casimiro (OAB: 313025/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1015546-22.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1015546-22.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. M. E. P. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso do Estado de São Paulo, apenas para isentar o Estado de São Paulo do pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421 do C. Superior Tribunal de Justiça, observando-se a possibilidade de compartilhamento do atendimento com outros alunos, desde que estejam matriculados na mesma sala de aula que o adolescente.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSOS VOLUNTÁRIOS DISPONIBILIZAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN (CID 10 Q90) DIREITO À EDUCAÇÃO PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS REJEITADA SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO E EXAMINA SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES APRESENTADAS DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO CUIDADOR QUE TEM POR FUNÇÃO COLABORAR COM A EVOLUÇÃO E O BEM-ESTAR DA MENOR NO AMBIENTE ESCOLAR, ENQUANTO CABE AO PROFESSOR AUXILIAR O MISTER PEDAGÓGICO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE A MENOR MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE VERBA HONORÁRIA INDEVIDA DEFENSORIA PÚBLICA AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO QUE NÃO LHE CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA SÚMULA Nº 421 DO C. STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007301-03.2014.8.26.0224/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1007301-03.2014.8.26.0224/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravada: Vanessa de Oliveira - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno nº 1007301- 03.2014.8.26.0224/50003 Agravante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Agravada: Vanessa de Oliveira Monocrática Nº 29451 AGRAVO INTERNO. Insurgência da apelante. Recurso inadmissível. Agravante que impugna decisões que já foram objeto de recursos anteriores. Apelação que foi conhecida no julgamento do primeiro agravo interno, mas desprovida no mérito. Ausência de justificativas para a interposição do presente recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 249/250, integrada pela decisão de fls. 7/8 (1007301- 03.2014.8.26.0224/50000), que mediante delibação monocrática julgou deserta a Apelação interposta pela agravante. Pretende a apelante agravante, em síntese, o recebimento e o provimento da apelação. Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o agravo interno, tendo em vista que inadmissível. Com efeito, não há interesse recursal da agravante. Primeiramente, observa- se que a decisão recorrida (fls. 249/250, integrada pela decisão de fls. 7/8 (1007301-03.2014.8.26.0224/50000) já foi objeto de recurso anterior (embargos de declaração/50000 e agravo interno/50001), quando foi decidido, no citado agravo interno, que as custas de preparo da apelação foram recolhidas corretamente. No momento de julgamento do agravo interno/50001, inclusive, foi realizado o julgamento do mérito da apelação, decisão essa mantida no julgamento dos embargos de declaração/50002. Assim sendo, incompreensível a interposição do presente agravo interno/50003 contra decisão que já foi reformada. Diante do exposto, não se conhece do agravo interno. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de declaração/50002. Com o trânsito em julgado, transladem-se as decisões para o processo principal (recurso de apelação n. 1007301-03.2014.8.26.0224), com a remessa dos autos à origem. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Wania Clarice da Silva Santos (OAB: 296340/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2144826-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2144826-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Marcelo Santos Muniz - Agravante: Sunamita Bianca de Souza Muniz - Agravado: Legacy Incorpordadora Ltda - Agravado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Reintegração de posse. Insurgência contra decisão que determinou a reintegração das agravadas na posse do imóvel. Alegação de que a reintegração de posse tem que ser condicionada a devolução de valores devidos pelas empresas agravadas. Posterior acolhimento de embargos de declaração aclarando o acórdão do julgamento do recurso de apelação e condicionando a reintegração das agravadas na posse do imóvel ao pagamento integral dos reembolsos devidos aos agravantes. Revogação da ordem de reintegração de posse. Objeto recursal exaurido. Recurso não conhecido, pois prejudicado. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença proposto por Legacy Incorpordadora Ltda e Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Sunamita Bianca de Souza Muniz e Marcelo Santos Muniz, a seguir transcrita: Vistos. Cuidam os autos de ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença movida por Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. E outro. O executado impugnou o cumprimento de sentença às fls. 30/44 para alegar necessidade da manutenção da posse até a compensação de valores, pede efeito suspensivo. Foi concedido efeito suspensivo pela decisão de fls. 54. Manifestou-se o exequente às fls. 60/66. Relatados, DECIDO. Verifica-se no site do Egrégio Tribunal de Justiça, que o apelo foi julgado em 10 de fevereiro de 2022, com a seguinte ementa: “Revisão contratual, cumulada com restituição de valores. Compromisso de compra e venda de lote de terreno urbano. Reconvenção requerendo rescisão contratual por inadimplemento. Alegação de juros ilegais. Inadmissibilidade. Referência genérica e superficial, pois sequer indícios de provas foram apresentados. Devido processo legal se faz presente. Inadimplência dos autores reconvindos caracterizada. Rescisão contratual se apresenta adequada. Pagamento pelo gozo/fruição do bem no período correspondente e retenção de valores envolvendo IPTU e taxas condominiais incidentes sobre o imóvel no lapso cronológico respectivo. Retenção de 20% dos valores pagos para ressarcir despesas administrativas da vendedora. Restituição de 80% com incidência de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir do trânsito em julgado em decorrência da culpa dos adquirentes pelo desfazimento do negócio. Acessões e benfeitorias não integraram a lide, não se admitindo inovação processual em sede recursal. Apelos provido sem parte.” Insurgem-se os agravantes sustentando, em apertada síntese, que a manutenção deles na posse do imóvel é medida assecuratória ante a obrigação de ressarcimento a eles de valores pelas agravadas, vale dizer que a desocupação do imóvel está diretamente vinculada a indenização por benfeitorias realizadas. Recurso tempestivo, contraminutado e dispensado de preparo recursal ante a gratuidade judiciária a que fazem jus os recorrentes. II - FUNDAMENTAÇÃO Anoto, de proêmio, a alteração de relatoria deste feito por força de designação da E. Presidência da Seção de Direito Privado disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 10/03/2022. A controvérsia recursal versa sobre eventual descabimento da reintegração das agravadas na posse do imóvel ou necessidade de condicionamento da reintegração de posse ao integral reembolso devido aos agravantes. O recurso não merece conhecimento, pois prejudicado. Nos autos primitivo trata-se de ação de revisão contratual cumulada com declaração de nulidade e restituição de valores pagos a maior proposta pelos ora agravantes em face das ora agravadas. Naqueles autos as requeridas, aqui agravadas, propuseram reconvenção pleiteado a rescisão contratual por inadimplemento contratual. 80% com incidência de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir do trânsito em julgado em decorrência da culpa dos adquirentes pelo desfazimento do negócio. Acessões e benfeitorias não integraram a lide, não se admitindo inovação processual em sede recursal. Apelos providos em parte. Os agravantes interpuseram embargos de declaração que foram julgados em 23.08.2022 por esta Colenda Câmara que, por votação unânime, os acolheu parcialmente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissões, indenização de benfeitorias e manutenção do imóvel. Acolhimento em parte. 1. Reintegração de posse condicionada ao pagamento integral dos reembolsos. 2.Indenização de benfeitorias. Ausência de omissão. Prequestionamento. Desnecessidade. Aplicação do artigo1035, do CPC. Acolhimento em parte, sem alteração de resultado quanto ao mérito da apelação. Em consequência, nos autos do cumprimento provisório de sentença foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Levando-se em conta o teor do acórdão de fls. 98/101, o qual condiciona a reintegração de posse ao pagamento integral dos reembolsos devidos aos executados e, ainda, que tais valores são objeto de execução nos autos do cumprimento de sentença 0004327.51.2022.8.26.0152, onde resta pendente a apreciação da impugnação ofertada pela ora exequente, é o caso de suspender a ordem de reintegração de posse. Dito isto, solicite-se a devolução do mandado sem cumprimento. Cumpra-se com urgência. Intime-se.. Assim, uma vez que este agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de revogação do mandado de reintegração de posse então expedido, com a manutenção dos agravantes na posse do imóvel até a devolução dos valores a eles devidos pelas agravadas, restou alcançado o objeto recursal e prejudicado o presente agravo de instrumento. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III- DECISÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2275636-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2275636-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Impetrante: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Impetrado: Colégio Recursal de Jaboticabal - SP - Interessada: Dirce Matassi Moraes - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal de Jaboticabal/ SP, que negou provimento ao recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente a ação nº 1001383- 50.2021.8.26.0619, declarando a inexistência do débito referente ao reajuste decorrente do instrumento de assunção e parcelamento de dívida celebrado entre a ora impetrante e a Cooperativa de Consumo Popular da Região de Fernando Prestes e determinando que a primeira se abstenha de efetuar cobranças a esse título. Sustenta a impetrante, em breve síntese, que o Juizado Especial Cível é incompetente para o julgamento da ação ajuizada para discutir o reajuste da mensalidade aplicado em 2017, pois necessária a realização de perícia atuarial, além do que o valor da causa extrapola o limite de 40 salários mínimos. Alega que a validade do acordo celebrado com a estipulante é objeto de duas ações judiciais que pendem de julgamento (processos nºs 1002925-40.2020.8.26.0619 e 1003285-72.2020.8.26.0619), o que justifica a suspensão da ação na qual foi proferido o acórdão impugnado. Afirma que um dos juízes que compôs a Turma Julgadora atuou como juiz de primeiro grau em diversas outras ações que tinham o mesmo objeto, violando a regra do artigo 144, II, do CPC. Requer, liminarmente, a suspensão da ação principal. Pretende seja concedida a segurança pretendida no sentido de reconhecer a ilegalidade do ato coator e por consequência a infringência ao disposto no artigo 98, I, da Constituição Federal e do art. 51, II, da Lei 9.099/95, declarando-se incompetente o Juizado Especial Cível, por ser a Justiça Comum daquela Comarca competente para julgar o processo ante a necessidade de realização de perícia. A princípio, com razão a impetrante, sendo cabível o recurso interposto: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO MANDAMENTAL DE ANULAÇÃO DE ATO JUDICIAL, TRANSITADO EM JULGADO, PROFERIDO POR COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, SOB O ARGUMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE PROBATÓRIA - ACÓRDÃO LOCAL EXTINTIVO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE FUNDACIONAL. 1. A extinção, sem resolução de mérito, do mandado de segurança originário de Tribunal encontra-se abrangida pela expressão “decisão denegatória” prevista no artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República de 1988, razão pela qual cabível o recurso ordinário constitucional contra o respectivo acórdão. Precedentes. 2. Revela-se cabível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça Comum, para realizar o controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia quanto ao mérito das demandas desse segmento jurisdicional. Precedente da Corte Especial: RMS 17.524/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 02.08.2006, DJ 11.09.2006. 3. Como exceção à regra geral que veda o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF), sobressai a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual se admite a impetração do writ frente aos Tribunais de Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que não mais caiba recurso em face do provimento jurisdicional a ser anulado, “sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar, esse controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, se faz possível por intermédio da ação rescisória” (RMS 30.170/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.10.2010, DJe 13.10.2010). 4. Na hipótese ora em foco, verifica-se o cabimento da ação mandamental proposta na origem, em que a pretensão da impetrante (entidade de previdência privada, operadora de plano de saúde coletivo sob a modalidade de autogestão) reside na anulação de acórdão, transitado em julgado, proferido por Colégio Recursal do Juizado Especial, pugnando pelo reconhecimento da incompetência absoluta do órgão jurisdicional, ao argumento de que a complexidade probatória da causa, extraída da necessidade de produção de prova pericial atuarial, induz à competência da Justiça Comum. 5. A teoria da causa madura (artigo 515, § 3º, do CPC) revela-se inaplicável ao recurso ordinário em mandado de segurança, por não ser possível a supressão ou ampliação da competência jurisdicional originária prevista em rol taxativo de texto constitucional (inadmissibilidade do julgamento per saltum). Precedentes do STF e do STJ. Desse modo, inviável discutir, no presente momento, a aptidão ou não da causa de pedir mandamental (alegação de que a necessidade de produção de prova pericial implica a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a causa), por configurar o mérito do aludido instrumento processual. 6. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para processamento e julgamento do mandado de segurança dirigido contra ato do próprio tribunal (competência originária delineada no artigo 109, inciso I, da Constituição Estadual). (RMS n. 37.775/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 2/9/2013.) A causa de pedir da ação envolve a nulidade do acordo firmado entre a Cooperativa estipulante e a Operadora e, consequentemente, a análise dos índices de reajuste fixados no acordo entabulado, que demandaria perícia atuarial. Dito isto, concedo o EFEITO SUSPENSIVO, determinando seja aguardada a ulterior deliberação colegiada. Comunique-se. Requisitem-se informações a autoridade coatora, nos termos do artigo 7º, inciso I, após, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação. Int. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2271422-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2271422-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Poá - Autor: Diego Farias - Réu: Luciano André da Silva - Interessado: Genivaldo Santos Nestor de Almeida - 1. Fls. 60/61: De chofre, há que se consignar que a mensuração de capacidade contributiva do solicitante e a atual prescrição constitucional de que a solução a ser empregada deve apresentar razões articuladas de maneira expressamente explicitada (art. 93, IX, CF), revela-se curial gizar o princípio equânime do irrefragável balizamento do passivo representado pela expectativa à antecipação (art. 82, caput, CPC) de todo o conjunto de dispêndios processuais possivelmente determináveis, no curso do feito, em contrabalanço do ativo retratado pelo poder Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 968 aquisitivo do postulante para estabelecer a sua liberalidade patrimonial. 2. De tal sorte, vislumbra-se que o autor está obrigado a desembolsar quinhões de responsabilidade tributária (art. 121, CTN) representada pelas taxas judiciárias devidas ao Estado atinente à distribuição (art. 4º, II 3ª fig., Lei Estadual nº 11.608/2003) da ação rescisória, no importe de R$ 1.720,00, assim também oferecimento de Recurso Especial (art. 1º, Instrução Normativa STJ/GP nº 01, de 26 de janeiro de 2022), em importância de R$ 223,30 e Recurso Extraordinário (art. 1º, II, Resolução nº 737, de 31 de maio de 2021), em quantia de R$ 223,79. 3. Sem perder de vista, garantia de multa (art. 968, II, CPC), na cifra de R$ 2.150,00, despesas processuais de citação, pelo correio, no valor de R$ 37,85, segundo art. 1º do Provimento da Conselho Superior da Magistratura nº 2.663, de 19 de julho de 2022, bem como verba do causídico (art. 23, Estatuto dos Advogados), para prestigiar o esforço do profissional do Direito, no desempenho de sua atividade laboral, de eminente cunho alimentar (art. 85, § 14, CPC), como retribuição de contrapartida pelo exercício do trabalho de prestação de serviços efetivamente realizados, em patamar que atingirá o patamar básico (art. 85, § 2º, CPC) de R$ 4.300,00, sob a suposição do êxito de seu adversário e outra parcela respectiva à execução por quantia certa contra devedor solvente, em caso de inadimplência extraprocessual (art. 523, § 1º, CPC). 4. Em outro ponto diametralmente oposto suscetível à avaliação, denota-se que o protagonista declara-se como profissional autônomo (feirante), percebendo rendimentos variáveis (fls. 62/63) em torno de R$ 2.000,00, por mês (data/base: outubro e novembro de 2.022). 5. Conclui-se, mediante inferência (art. 212, IV, CC) simples (hominis ou facti - art. 375, CPC) que os proventos auferidos sofrem diminuição decorrente de consumos corriqueiros imprescindíveis à rotina de sua subsistência (abastecimento de água e esgoto, fornecimento de energia elétrica, serviço de telefonia móvel e/ou fixa, transporte, moradia, alimentação, dívidas, etc), para si própria, individualmente, sendo inolvidável aduzir a contratação particular de seu único advogado (fl. 08), mesmo que o serviço seja pago em prestações singulares, justamente reduz ainda mais o que pode sobrar em pecúnia para saldar os encargos da relação jurídica de direito adjetivo, tampouco está compelido (art. 5º, II, CF) a buscar representação estatal economicamente mais viável, porque o negócio convencional entre o cliente e seu procurador possui cunho sobranceiro de seleção embasada na íntima confiança (ânimo subjetivo) à defesa de seu interesse privado, podendo ser adotada toda espécie variada de pactos dentro deste círculo (interna corporis), tampouco configura óbice, em consonância com o § 4º do art. 99 do Estatuto dos Ritos, que consagra: ... Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o... § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça... (sublinhei e negritei) 6. Acresça-se a essa linha de raciocínio que nenhum indício leva a crer que haja desembaraço de fortuna ou disfarce de vida ostensivamente perdulária que destaque provável origem oblíqua de recursos diversos e neste caso particular, presume-se boa-fé objetiva e lealdade processual, porquanto o imóvel e os bens móveis que o guarnecem, cuidam-se de coisas de família (art. 1º, Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990) utilizados com finalidade exclusivamente residencial que não cabe exigir sejam responsáveis pelos créditos processuais, isto é, não se espera que o litigante aliene-os para que use o dinheiro auferido para saldar os débitos judiciários, com amparo no art. 5º e art. 322, § 2º (2ª fig.) do Estatuto dos Ritos, que orientam: ... Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa- fé... ... Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o... § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé... (marcações inéditas) 7. É como soa o fiel testemunho inserto na obra sob a lavra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 Editora Saraiva, página 174 (nota 1b), página 1.153 (nota 10) e página 1.154 (nota 13), que lecionam: ... A boa-fé se presume (JTA 36/104). ‘Agir displicentemente, com culpa, porque requereu providência já realizada, não conduz, por si só, à má-fé e ao dolo. A boa-fé é que se presume’ (STJ-1ª T., RMS 773, Min. Garcia Vieira, j. 13.3.91, DJU 15.4.91)... ... A Lei nº 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora(RSTJ 156/282). ... A impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. A Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário (STJ-3ª T., REsp 507.618, Min. Nancy Andrighi, j. 7.12.04, DJU 22.5.06). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 56.754, Min. Aldir Passarinho Jr., 23.5.00, DJU 21.8.00. Assim, a impenhorabilidade do bem de família é ‘proteção que atinge a inteireza do bem, ainda que derivada apenas da meação da esposa, a fim de evitar a frustração do escopo da Lei nº 8.009/90, que é o de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor (STJ-4ª T., REsp 480.506-AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.11.06, DJU 26.2.07). No mesmo sentido: RT 869/222, JTJ 316/253 (AP 1.090.170-5), 347/351 (AP 991.09.055918-6). ... O fato de a propriedade estar em condomínio com outros em nada altera a situação. Na verdade, existindo a propriedade e a destinação, incide a regra da impenhorabilidade, ainda que o domínio não seja do todo. Se penhorada a quota condominial, a executada perderá o título pelo qual ocupa o imóvel e terminará ficando sem morada. É isso o que a lei quer evitar (RSTJ 147/336: 4ª T., REsp 263.033). No mesmo sentido: JTJ 298/252. 8. Destarte, sopesando os dois aspectos antagônicos, encontram-se significativas quantias e em síntese, não há regularidade periódica de capital de giro disponível livremente bastante que lhe permita custear quaisquer despesas, sem o desfalque daquilo que é minimamente importante à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 9. Igualmente se admoesta que a condição legal e jurídica de necessitado, não se confunde com o conceito de miserabilidade fática ou o estado latente de pobreza, à guisa exemplificativa, tal qual o critério seguido pela Defensoria Pública do Estado de prestação de serviços de representatividade técnico-processual à população carente, de sentido comum, muito mais rigoroso, com respaldo no art. 2º da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nº 89, de 08 de agosto de 2008, que manda: ... Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais... 10. Há que se adotar entendimento flexível consentâneo com a peculiaridade da realidade socioeconômica da maioria da família brasileira, de maneira a afastar somente a flagrante intenção sonegatória e a inequívoca prova de viável situação financeira superavitária, prestigiando a garantia de acesso à prestação jurisdicional como instrumento de cidadania, sopesando-se as diretrizes da razoabilidade e da proporcionalidade, com arrimo no art. 8º do Código de Processo Civil, que ordena: ... Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência... (evidenciei) 11. Consequentemente, salvo superveniência de conjuntura de outros elementos convincentes da existência de resultado financeiro suficientemente capaz de responder pelos encargos da relação jurídica processual de modo a colocá-lo em situação desmerecedora da benesse legal, prepondera tênue possibilidade de detrimento à sobrevivência do requerente. 12. Por derradeiro, revela-se mais justo o Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 969 total deferimento da gratuidade, sob a ressalva da aplicabilidade das sanções cabíveis, na hipótese de prova em contrário de estado de prosperidade, no sentido de exonerá-lo do pagamento de todo ônus pecuniário, conforme incisos do § 1º do art. 98 do Compêndio Adjetivo, que apregoa: ... Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido... 13. Para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual, cabe à zelosa Secretaria Judiciária anotá-la, nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.HLMVSXSAJ-03.2 Versão: 21.3.0-46 Base de dados: SG5SP), com alicerce no art. 61, inciso III (2ª figura) e art. 1.233, inciso I, ambos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 29 de setembro de 2022, que recomendam: ... Art. 61. Compete aos ofícios de justiça: I -... III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I - justiça gratuita... (ressaltei) 14. Doravante, sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade, verifico que a presente ação rescisória está em termos, por preencher os seguintes requisitos que lhe são impostos. Ei-los, a saber: 15. Tempestividade, definida pelo caput do art. 975 do Código de Processo Civil, que dispõe: ... Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo... (ressaltei) 16. Considerando que o termo inicial da contagem do prazo sucedeu na data da certidão de trânsito em julgado do Acórdão (fls. 13/15) denegatório de provimento da Apelação que impugnou a sentença (fls. 21/23) de procedência, em 13 de julho de 2.022 (fl. 295 Autos nº 1000069-60.2018.8.2.0462 Ação de Imissão na Posse), por conseguinte, face à distribuição digital, em 11 de novembro de 2.022, consoante termo (fl. 24) e dada a formula genérica de cômputo dos tempos processuais (art. 219, CPC), a proposição da parte ativa encontra-se dentro do lapso de tempo fixado em lei. 17. Cabimento, em obediência à disposição (numerus clausus) do art. 966, incisos V e VIII e § 1º do mesmo diploma legal, que reza: ... Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - ... V - violar manifestamente norma jurídica... VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado... (sublinhei e negritei) 18. À evidência, sua pretensão à prolação de novo julgamento em oposição ao pronunciamento (art. 204, CPC) de primeira instância, ao menos em tese, por ora, está sujeito à admissão do seu processamento. 19. No entanto, sem lhe atribuir liminarmente efeito suspensivo (art. 314, CPC), inaudita altera parte, ante a falta de circunstâncias de fato e de direito que justifiquem a precoce concessão. 20. Assim sendo, conquanto, mediante cognição sumária, em princípio, não estão satisfeitas as figuras impositivas de tutela provisória (art. 294, CPC) de urgência (art. 300, caput, 1ª fig., CPC), de natureza incidental e cautelar, face à privação de probabilidade do direito, devido à inexistência de demonstração de fato sobre a disparidade de localização do bem arrematado e ocupado. 21. Alie-se a essa circunstância que também não concorre o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do procedimento executório, dada carência de indícios convincentes de que lhe seja provocada imediata lesão grave de difícil reparação que possa suportar, injustamente, no lapso de tempo dispensado ao regular curso dos trâmites regimentais até o emprego de solução colegiada (art. 1.008, CPC), visto que eventual reingresso poderá ser alcançado, em ocasião futura, não se mostrando cunho irreversível. 22. Consequentemente, cite-se o requerido, pelo correio, para responder, no prazo de quinze dias, sob as penas e as advertências da lei (art. 970, CPC). 23. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2.022. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Vagner Alexandre Santos (OAB: 336381/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0100527-58.2003.8.26.0000/50002 (994.03.100527-3/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Domingos Assad Stoche - Embargado: Celso Octavio Braga - Embargado: Domingos Assad Stoche - Diante da noticia de quitação da verba sucumbencial às fls. 1731, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha o executado, Espólio de Celso Octávio Braga, as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. Após, arquive-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Joaquim Garcia - Advs: Domingos Assad Stoche (OAB: 79539/SP) - Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Domingos Assad Stoche (OAB: 79539/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1001377-44.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1001377-44.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sueli Rodrigues dos Santos - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 569/572 que julgou improcedente a pretensão deduzida nesta ação, revogando a tutela de urgência deferida. E em consequência, extinguiu a presente ação, com apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. E por força do princípio da sucumbência, consignou que a requerente arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo oitavo, do Estatuto Adjetivo. Recorre a autora, alegando, em suma, que deve ser concedida a tutela cautelar, uma vez que está em tratamento oncológico e não pode ficar sem o plano de saúde; que em contradição ao julgado do STJ o juiz permitiu a aplicação do reajuste desarrazoado de 131,73%; que com aplicação do reajuste o valor pago será superior ao dobro o que inviabiliza por completo sua permanência no plano; que sua única fonte de renda é sua aposentadoria. Nestes termos, requer a reforma da sentença. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 632/670. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 684 e 689). É a síntese do necessário. Cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema 952) firmou tese segundo a qual O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, bem como no julgamento REsp 1.716.113 e REsp 1.715.798 (tema 1016) que firmou as seguintes teses “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” Grifo nosso Assim, consoante as teses firmadas, verifica-se que a causa não estava madura para julgamento, cabível, portanto, a reabertura da instrução probatória para viabilizar a produção de provas e oportunizar a comprovação da legalidade ou não dos reajustes aplicados por ocasião da faixa etária. De rigor, portanto, anular de ofício a r. sentença recorrida para os fins supramencionados. Posto isto, anulo, de ofício, a sentença para reabertura da instrução processual, restando prejudicado o recurso - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Lais Fernanda Soto Silva (OAB: 398822/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2216842-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2216842-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: S. E. da C. C. (Representado(a) por sua Mãe) J. da C. C. - Agravado: S. A. L. - (Voto nº 34,286) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 38/39 dos autos principais, que, no bojo de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, não havendo qualquer indício da suposta paternidade do requerido, indeferiu o pedido de arbitramento de provisórios. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, nascida em 14 de fevereiro de 2016, necessita da contribuição material do recorrido para sua mantença; há fartos elementos nos autos que evidenciam o relacionamento havido entre a genitora da recorrente e o agravado, que se porta como pai de S. E. C. C.; a par da probabilidade do direito invocado, a menor, com prementes necessidades, não pode aguardar pelo resultado do exame de DNA; pugna pelo arbitramento de provisórios correspondentes a 30% dos rendimentos de S. A. L., ou equivalentes a 01 salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 09/12. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 24 de outubro de 2022, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, dentre outras deliberações, arbitrar provisórios em favor da autora correspondentes a 30% dos vencimentos líquidos do requerido, ou 30% do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício (fls. 88/94 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 998 prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Janaina da Costa Correia - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2164512-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2164512-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: C. N. A. do N. P. M. - Agravante: G. M. - Agravada: L. T. da S. - Agravado: C. da S. S. - Interessada: L. T. da S. S. (Menor) - Interessada: L. V. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que assim dispôs: Em que pesem as declarações juntadas nos autos, assinadas por conhecidos, vizinhos, dentre outros (fls. 23/30), não foram acostados documentos oficiais que comprovem de forma mínima as situações de risco narradas na petição inicial, a exemplo de boletim de ocorrência ou relatório de atendimento de órgão da rede municipal de proteção. E os requerentes não são familiares extensos das crianças. Assim, assiste razão ao Ministério Público (fls. 72/73). INDEFIRO o pedido liminar. Alegam os agravantes que as menores estão sob seus cuidados desde fevereiro deste ano; que a genitora das meninas pediu que o casal cuidasse delas; que a prática de atos cotidianos é dificultada por não serem os responsáveis legais. É o relatório. O agravante juntou petição (fls. 62/63) noticiando a reconsideração da decisão pelo Magistrado nos autos de origem (fls. 149/145), e pediu o encerramento do recurso. Nos termos do art. 998 do CPC, o agravante pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem depender do consentimento da parte contrária. Havendo pedido de desistência, desaparece o interesse recursal e fica prejudicado o exame de mérito do recurso. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Benner Rodrigo Marques Batista (OAB: 321608/SP) - Rodrigo Carlos Zambrano (OAB: 395988/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2236653-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2236653-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Sorocaba - Paciente: D. M. de B. - Impetrante: R. P. - Impetrado: m m J. de D. da 1 V. de F. e S. da C. de S. - Interessado: N. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1014 Interessado: R. B. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de habeas corpus com pedido liminar suspensivo impetrado contra decisão que assim dispôs: “Intime-se o executado, nos termos do artigo 528, do CPC, para que, no prazo de três (03) dias, efetue o pagamento do valor apurado às fls. 06 (R$ 750,91), mais as parcelas que se vencerem, até a data do efetivo pagamento, devidamente atualizados, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil”. O impetrante alega que o paciente não tem condições para adimplir a obrigação; que se encontra formalmente empregado há pouco tempo; que é egresso do sistema prisional; que houve o pagamento parcial dos alimentos; que os valores pagos em novembro de 2021 foram erroneamente apontados pela exequente; que em 2016 nasceu seu segundo filho; que precisaria ingressar com ação revisional. A liminar foi indeferida (fls 32/33). O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pela declaração de prejudicialidade da impetração (fls.51/52). É o relatório. O artigo 528,§ 3º, do Código de Processo Civil prevê que a execução de alimentos pode se dar a partir da prisão civil do devedor pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. No presente caso, o decreto determinou o prazo de 30 trinta dias. A ordem de prisão foi cumprida em 19 de setembro de 2022 (fls. 82/85 dos autos de origem) - considerando-se o prazo determinado pelo Juízo a quo, o paciente seria posto em liberdade no dia 18 de outubro de 2022, como de fato ocorreu de acordo com o atestado pela d. Procuradoria Geral de Justiça em fls. 51/52. O remédio constitucional perdeu seu objeto em função do decurso do prazo máximo autorizado legalmente. Dessa forma, independente da concessão da ordem, o paciente já está em liberdade. Portanto, ante a constatação de decurso de prazo, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Rodrigo Pestana (OAB: 222196/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2297482-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2297482-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Luiz Carlos Bertassi - Agravado: Banco de Lage Landen Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - LIMINAR INDEFERIDA - RECURSO - PREVENÇÃO DA C. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR AÇÃO ORIUNDA DO MESMO CONTRATO - ARTIGO 105 DO RITJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 13/15 do instrumento, indeferindo a tutela de urgência consistente na exclusão da negativação relativa ao débito objeto da lide e vedação a novos apontamentos; irresignado, o autor afirma que, após a apreensão do bem que garantiu cédula de crédito bancário, o banco não realizou a prestação de contas prevista no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, porém, promoveu a negativação de seu nome por dívida relacionada a esse mesmo contrato, insiste, assim, no deferimento da liminar, destacando se tratar do único apontamento em seu desfavor, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 06/29). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, determinada a redistribuição à Câmara preventa. Com efeito, a demanda tem como fundamento cédula de crédito bancário emitida pelo agravante, a qual já foi objeto de ação de busca e apreensão proposta pelo ora agravado, cuja apelação foi apreciada pela C. 34ª Câmara de Direito Privado desta Corte, Rel. Des. L. G. Costa Wagner. Dito isso, tem-se que o artigo 105 do Regimento Interno do TJSP dispõe o seguinte: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, cone-xa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse cenário, o supracitado órgão se encontra prevento para apreciação também do presente recurso. Dessarte, é de rigor a redistribuição do feito. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO da apelação e DETERMINO a sua remessa à C. 34ª Câmara de Direito Privado desta Corte, preventa para o seu exame. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Mauro Guerra Eduardo (OAB: 166329/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1001900-95.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1001900-95.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Divino Eterno Borges Rosa - Apelante: Cláudia de Souza Gonçalves Borges - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: JD Tecidos e Artigos de Tapeçaria Ltda Me - 1:- Trata-se de ação de cobrança de contrato de abertura de crédito para empréstimo de capital de giro, celebrado em 18/2/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: BANCO DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de JD TECIDOS E ARTIGOS DE TAPEÇARIA LTDA.-ME, CLAUDIA DE SOUZA GONÇALVES BORGES E DIVINO ETERNO BORGES ROSA. Alegou ser credor dos requeridos na quantia atualizada de R$ 366.970,14, referente a Contrato de Abertura de Crédito firmado entre as partes, acostado aos autos. Pediu a condenação da parte ré no pagamento do valor inadimplido. Apresentou cálculos. Juntou documentos. Os requeridos contestaram (fls. 107/109). Em preliminar, alegaram carência da ação em virtude da não constituição em mora ante a ausência de notificação extrajudicial, e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, referente aos cálculos apresentados. No mérito, impugnaram o valor cobrado. Ademais, sustentam que a responsabilidade dos requeridos fiadores pelo pagamento deverá ser limitada até a data em que foi firmado entre a empresa e o contestado o Termo de Adesão à Prorrogação do Vencimento das Parcelas da Operação, visto que não assinaram tal documento, não podendo por ele ser garantidores. Pediram a improcedência. Juntaram documentos. Houve réplica (fls. 114/127). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 366.970,14, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescida de juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da última atualização. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico. Com o trânsito em julgado, tomadas as cautelas de praxe, arquivem- se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Birigui, 15 de agosto de 2022.. Apelam os corréus CLÁUDIA DE SOUZA GONÇALVES BORGES e DIVINO ETERNO BORGES ROSA, alegando que houve cerceamento de defesa decorrente da necessidade de realização de prova pericial contábil, solicitando o acolhimento do recurso com a anulação da r. sentença ou a limitação de suas responsabilidades até o momento anterior à prorrogação do contrato (fls. 135/136). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 142/171). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1178 concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 178/179. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 181). Intimados (fls. 180), os apelantes deixaram de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 181. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo os apelantes procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimados para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o montante condenatório atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Milton Volpe (OAB: 73732/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1027958-06.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1027958-06.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 145/153 que nos autos de ação de obrigação de não fazer cumulada com inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1224 de DECLARAR a inexigibilidade do débito que originou a negativação interna de fls. 11, com a consequente baixa do nome da autora no registro dos órgãos de proteção ao crédito, ainda que em registro interno, como Serasa Limpa Nome, bem como DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças referentes ao débito prescrito discutido na presente demanda. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa. No tocante aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14º do CPC, que veda a compensação de honorários nessa hipótese, arcará a parte ré com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora que ante o valor irrisório do débito cobrado indevidamente arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença; por sua vez, à parte autora incumbe o pagamento de honorários advocatícios ao causídico da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido não acolhido in casu, o pleito indenizatório- corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiário da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração pela requerida (fls. 156/159), restaram desacolhidos (fl. 160). Inconformada, apela a autora (fls. 163/171) alegando, em suma, que a requerida inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sugerindo a quantia de R$ 10.000,00. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora. A apelada deixou de apresentar contrarrazões, fl. 175. É o relatório. O presente apelo, todavia, não comporta conhecimento por esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado. Colhe- se dos autos que já houve julgamento de anterior recurso de apelação sob o nº 1027956-36.2021.8.26.0196, pela Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado, de relatoria da ilustre Doutora Anna Paula Dias da Costa, que se encontra preventa para julgar este recurso de apelação, em conformidade com o artigo 105, caput e § 1º, Seção II, do Regimento Interno deste Tribunal. Confira- se: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem o substituir ou assumir a cadeira vaga. Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição à C. 38ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1004290-13.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1004290-13.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Aaron Vargas de Lima Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1255 Magosso - Apelado: Roberto Barbosa - Apelação - Embargos à execução. Gratuidade indeferida. Decurso do prazo para o preparo, in albis. Deserção reconhecida, o que inibe o conhecimento do recurso. Recurso não conhecido (deserto). Trata-se de tempestivo recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de fls. 52/57, que julgou procedentes os embargos à execução para reduzir o valor da dívida a R$ 40.000,00. Irresignado, recorre o embargado, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova e requerendo o afastamento da aplicação do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Alega cerceamento de defesa e considera indevida a inversão do ônus da prova. Insiste, pois, no prosseguimento da execução pelo valor integral da dívida. Pede também que lhe seja deferida a gratuidade. As contrarrazões foram apresentadas a fls. 75/79. Indeferido o pedido de gratuidade (fls. 86/87), o prazo de preparo transcorreu in albis, conforme certificado a fls. 89. Houve pedido de reconsideração (fls. 91/92) após cerificado o decurso do prazo para o suprimento do preparo. É o relatório. 2) O recurso não será conhecido, nos termos do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil. A fls. 86/87 foi indeferida a gratuidade de justiça e conferido o prazo peremptório de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal, o qual transcorreu in albis. Com isso, ocorreu a preclusão consumativa, impondo-se o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 99, § 7º c/c art. 1.007, § 2º do CPC. Ante o exposto, declaro a deserção do recurso de apelação, cujo seguimento é negado. Baixem os autos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Paulo Cesar Cardoso de Moura (OAB: 318095/SP) - Antônio Carlos Carvalho da Palma Júnior (OAB: 102256/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2292919-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2292919-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aubert Engrenagens Ltda - Agravado: Maxitrate Tratamento Térmico e Controles Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUBERT ENGRENAGENS LTDA. contra a r. decisão de fls. 38/39 dos autos originários, por meio da qual o digno Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação apresentada pela executada, ora agravante. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Fls. 08/24: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pela executada, alegando em síntese: excesso de execução presente no pedido, na medida em que de rigor seja a TAXA SELIC reconhecida como critério único de atualização do crédito, a evitar sua desproporcional majoração (correção incompatível com a realidade do mercado financeiro atual) e consequente enriquecimento sem causa do exequente. A exequente se manifestou (fls. 28/31). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não merece prosperar. Infundado o pedido de aplicação da SELIC, como parâmetro para atualização monetária do débito. O índice SELIC é atualizado por normativo do BACEN, em reunião do COPOM e, portanto, sujeito às intempéries e análises de mercado, englobando juros e correção monetária, pelo que não se presta à atualização de débitos judiciais, certo que a atualização do débito deve se dar pela Tabela Prática do E. TJSP. Nesse sentido: conforme entendimento deste Egrégio Tribunal, a correção monetária do valor do débito deve se dar pelos índices da Tabela Prática deste e os juros moratórios previstos no citado art. 406 do Código Civil devem ser avaliados à luz da previsão do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, que prevê a taxa de1% ao mês para os juros legais. (TJSP, Agravo de Instrumento 2238780-30.2019.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. MARCOS GOZZO, j. 30/05/2020). Ante o exposto, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo os cálculos apresentados pela exequente às fls. 03, eis que em perfeita consonância com o julgado. Irresignada, recorre a executada, argumentando, em síntese, que, dado o atual cenário econômico e a omissão da r. sentença em fixar a taxa a ser aplicada à correção monetária do débito, deve ser observado o índice da taxa SELIC, e não a tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, tendo em vista o quanto disposto no art. 406 do Código Civil, bem como o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Liminarmente, pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o prosseguimento da cobrança originária, ao menos enquanto não julgada a presente insurgência (fls. 16). Pugna, ao final, pela forma da decisão vergastada, a fim de que seja fixada a taxa SELIC como índice de correção do débito exequendo, sendo reconhecido o excesso na execução, com arbitramento dos ônus sucumbenciais proporcionais. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, o periculum in mora é ínsito à determinação de penhora sobre as contas bancárias de titularidade da agravada (fls. 07 dos autos de piso), com o consequente bloqueio da quantia de R$ 711,68 (setecentos e onze reais e sessenta e oito centavos), máxime diante da irreversibilidade relacionada a possível expedição do mandado de levantamento dos valores constritos (fls. 38/39 dos autos originários), podendo afastar a efetividade do inconformismo recursal. Tem-se, portanto, a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, defere-se parcialmente o efeito suspensivo ao agravo, tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas, consistentes em eventual levantamento de valores constritos, até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie- se ao d. Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Carlos Eduardo Lischewski Mattar (OAB: 256849/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Luís Eduardo Veiga (OAB: 261973/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2297190-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2297190-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Adriano Sarno Barbosa - Agravada: Shirley Silvestre Nascimento - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 141/144 deste instrumento, que julgou parcialmente procedente a impugnação para determinar que permanece penhorado 30% dos valores restritos em conta do impugnanto junto o Banco Itaú, e determino o desbloqueio em favor do impugnante do Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1357 remanescente (R$19.338,88), permanecendo o restante nos autos para satisfação parcial da execução. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o salário é impenhorável; b) deve ser afastada a constrição parcial de 30% das verbas, bem como a penhora reiterada. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, não se verificam presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau, visto que a impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta e pode sofrer mitigação, caso a caso, a depender das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. Assim, dês que não comprometa a sobrevivência do devedor (piso vital mínimo), que deve suportar as suas obrigações passivas patrimoniais, viável se mostra a constrição de parte dos seus ganhos. Quanto à teimosinha, a admissão da ferramenta já é remansosa na jurisprudência desta Corte, embora não se trate de automática autorização para bloqueio “permanente”; daí por que fica ela autorizada pelo período de 30 dias. Observe- se, a propósito, que a execução se processa no interesse do credor. Indefiro, portanto, a tutela requerida. Comunique-se ao MM. Juízo singular, dispensadas informações. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Carlos Tadeu Ribeiro de Almeida Seabra (OAB: 315530/SP) - Caio Lacerda Homem Vedovelli (OAB: 315209/SP) - Natalia Bianchi Ferreira Guimarães (OAB: 315751/SP) - Margarida Maria Moura Mesquita (OAB: 173377/SP) - Briolindo de Oliveira (OAB: 144467/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1000351-15.2021.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1000351-15.2021.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Georgina Batista - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Pela r. sentença de fls. 94/99, o I. Juízo de Primeiro Grau julgou procedente em parte a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse movida por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo contra Georgina Batista Oliveira e José Luiz de Souza Oliveira. De início, o Juízo a quo observou que o contrato de fls. 37/43 foi firmado apenas entre a corré Georgina e a autora CDHU. Neste sentido, anotou ainda que o suplicado não é possuidor do imóvel objeto da ação. Destarte, acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte do corréu José Luiz de Souza Oliveira, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de honorários ao advogado do suplicado, fixados em 10% sobre o valor da causa. Por fim, considerou a sucumbência em parte mínima da parte corré, e condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida. No mérito, asseverou o I. Juízo de Primeiro Grau que: Os documentos apresentados nos autos confirmam as alegações deduzidas pela autora na petição inicial, mormente no que se refere à celebração do contrato de compromisso de compra e venda com a ré tendo por objeto o imóvel em cuja posse pretende a autora se reintegrar. Resta induvidoso, ainda, o cumprimento das obrigações assumidas pela requerida por inadimplemento quanto ao pagamento de mais de 90 prestações (fls. 34), ensejando a pretendida rescisão do pacto, com a consequente retomada do imóvel. Descumprido o contrato, não se pode negar o direito da parte autora em reaver o imóvel e nem tampouco obrigá-la a conceder novo parcelamento ou qualquer alteração no valor das parcelas. Vale salientar ainda que a autora esperou um longo tempo pelo pagamento das prestações em atraso. Assim, enquanto a autora espera, os réus ficam na cômoda situação de permanecer no imóvel sem pagar por isso. Desta forma, não há justificativa jurídica ou contratual para o inadimplemento. A rescisão, assim, se impõe, sendo devida também a multa prevista no contrato, clausula seis, e, no valor de 1% sobre o valor do contrato. Logo, estando presentes os requisitos formais e objetivos para a reintegração de posse, é de rigor a procedência do pedido. Eventuais valores pagos pela requerida a título de prestações do imóvel servem como contraprestação pelo uso irregular do bem, não havendo que se falar em devolução. Não se pode dizer que a perda de todas as prestações pagas afronte a regra do artigo 53 do CDC, já que inexiste vantagem excessiva à autora, que há longo período está impedida de comercializar o imóvel e nada recebe desde então, a título de contraprestação. (...). A ré também deverá arcar com o pagamento dos débitos de IPTU, água e condomínio incidentes sobre o imóvel no período de ocupação, cujo valor será verificado em liquidação de sentença mediante apresentação dos comprovantes dos débitos. Em relação às eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, as mesmas podem ser de natureza necessárias (que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore); úteis (que aumentem ou facilitem o uso do bem) ou voluptuárias (as de mero deleite). Cabe asseverar que apenas as benfeitorias necessárias são indenizáveis, já que as úteis devem ser autorizadas e as voluptuárias nunca são indenizáveis. No presente caso, como é evidente as úteis não serão passíveis de indenização, ante a falta de autorização por parte da autora, muito menos as voluptuárias. Resta, no entanto a possibilidade de futura análise da existência de eventual benfeitoria necessária, que dê ensejo ao direito indenizatório como pretendido pela requerida, existência esta que poderá ser identificada em eventual liquidação de sentença, consigno ainda que quando da entrega do imóvel este já consistia em residencial habitável. Todavia, das alegações e documentos juntados, não se extrai nenhuma prova Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1368 de que tenha sido realizada modificação que justifique tal direito. Até porque, a respeito, a ré sequer quis produzir provas, o que impede de postergar a análise do pedido para liquidação, já que tornaria o que é devido um direito hipotético da parte. Irresignada a suplicada apelou (fl. 108/116). De início, a apelante argui preliminar de falta de interesse processual da autora. Nesse sentido, alega que a suplicante pretende discutir a propriedade do imóvel indicado na inicial, e não a posse propriamente dita, para o que não se presta o interdito proibitório ajuizado. No mérito, reafirma que a autora não comprovou a posse do imóvel pela recorrente, conforme exigência contida no artigo 561 do CPC. Além do mais, a sentença não foi acertada ao afastar o pedido de reconhecimento de prescrição da dívida perseguida pelo autor. Nesse tocante, alega que a ação foi ajuizada mais de 9 anos após a constituição do primeiro débito. Subsidiariamente ao pedido de reconhecimento da prescrição, requer sejam declaradas nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, devolvendo-se aos Requeridos o mínimo de 92% (noventa e dois por cento) dos valores pagos. (fl. 115). As contrarrazões foram oferecidas pela apelada a fl. 121/126. A fls. 129/132 as partes se manifestam, por seus advogados, informando que se compuseram amigavelmente, requerendo, derradeiramente, a homologação do acordo celebrado, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, alínea b, inc. III, do CPC, após a efetiva quitação. A petição de acordo foi assinada digitalmente pelo patrono da parte autora, devidamente habilitado nos autos (fl. 27/28) e pelo advogado da suplicada (fl. 90). Outrossim, o pedido dá conta do desinteresse no seguimento da apelação e, consequentemente, da perda de seu objeto. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou o recurso por prejudicado, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC/2015. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem, para as providências que se fizerem necessárias, inclusive apreciação do pedido de homologação do acordo noticiado. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: José Milton Galindo Junior (OAB: 302381/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2289475-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2289475-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Waldir Khalil Lindo - Agravante: José Raimundo Bezerra Maia - Agravada: Isabel Margarida Teixeira Figueira de Freitas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Waldir Khalil Lindo e outro contra a r. decisão proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada por Isabel Margarida Teixeira Figueira de Freitas, ora agravada, que julgou procedente a primeira fase da ação. Veja- se: Vistos. Trata-se da ação de prestação de contas ajuizada por Isabel Margarida Teixeira Figueira de Freitas em face de Waldir Khalil Lindo e Jose Raimundo Bezerra Maia. Alega o autor que é legítima proprietária e possuidora de dois imóveis localizados na cidade de Ilha Comprida, quais sejam: lotes de terrenos designados pelo nº 38 e nº 39 (trinta e oito e trinta e nove) da quadra K-M (cá-eme), com área de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cada lote em que há prédios comerciais. Inicialmente o requerido Waldir era o responsável pela locação e posteriormente o requerido José se incumbir da administração. Ocorre que a autora sempre teve dificuldade em ter informações com o requeridos em relação aos valores pagos e demais detalhes da locação. Requer a procedência da ação para condenar os requeridos a prestar contas. O requerido Khalil apresentou contestação arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. Em questão de mérito alegou que sempre prestou contas a autora. Requereu a improcedência do feito (fls. 97/101). O requeiro José Raimundo contestou alegando a preliminar de inépcia da inicial. No mérito afirmou que nunca administrou os imóveis da autora, nunca houve uma relação de serviço mas apenas favores prestados pelo requerido. Requer a realização de audiência de conciliação (fls. 102/106). Anoto réplica (fls. 109/115) e manifestação das partes sobre provas. Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos (fls. 126/129). Realizada audiência de instrução e julgamento, a autora e uma testemunha foram ouvidas (fl. 152). A parte autora e os requeridos apresentaram memoriais. É o relatório. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que o pedido formulado na inicial é determinado o suficiente. Decido. Trata-se da primeira fase da ação de prestação de contas em que se busca o reconhecimento da obrigação de prestar contas, restando para a segunda fase a análise em si das contas prestadas, com eventual atribuição de créditos e débitos às partes. Alega autora que possui dois imóveis localizados na cidade de Ilha Comprida e que são administrados pelos Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1380 requeridos. Ocorre que a autora vem enfrentando dificuldade em obter dos requeridos as prestações de contas, fato comprovado pela cópia dos e-mails juntados à inicial. Procedente o pedido de prestação de contas. Segundo o artigo 668 do Código Civil: O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Dessa forma cabível o pedido de prestação de contas em face daquele que tinha poderes para agir em nome de outro, alugando e recebendo os valores. O dever de prestar contas dos requeridos restou comprovado. Pelos documentos juntados, e pela prova testemunhal, evidente que Waldir e José Maia administravam em conjunto os imóveis da autora desde novembro de 2013, enquanto Waldir recebia os valores, José Maia era o responsável pela transferência do dinheiro à autora. No decorrer dos anos, José Maia passou a administrar sozinho no período de novembro de 2017 a fevereiro de 2019. Conforme os e-mails apresentados (fls. 36/66) percebe-se que autora passou a ter dificuldades em ter informações dos imóveis e em receber os valores dos alugueres por parte dos requeridos, que sempre apresentavam desculpas para postergar a prestação de contas e o repasse do dinheiro. A prova testemunhal produzida deixa claros os fatos. A testemunha Aline afirmou que conhece Waldir pois pagava o aluguel das lojas de Isabel para ele. O contrato foi celebrado em nome da sua mãe há trezes anos. São lojas comerciais. No inverno o valor era 1500 e no verão 2000 reais. Pagou para Waldir até 2016,depois começou a pagar para Maia que mora em São Paulo. A mãe de Isabel conversou com seus pais quando veio ao Brasil. Os pagamentos eram feitos em espécie. Pegava recibos emitidos por Waldir. Ainda está no imóvel. Agora paga para Dr. Edson desde 2018. Maciel era o dono antes de dona Ilda. Por sua vez, a autora Isabel afirmou que em 2012 foi feita uma doação sem usufruto de dois lotes que correspondiam a três lojas que tinham três locatórios. Em maio de 2013, seu tio José alterou a doação apara que passasse a ter usufruto. Assim foram feitos três novos contratos de locação com duração de três anos. Sua mãe conheceu o Waldir em Ilha Comprida e ele passou a administrar a renda e repassar os valores. Nos primeiros Waldir enviava informação e fazia a transferência das rendas como combinado. A partir de Junho de 2015 as informações passaram a ser mais difíceis e as rendas não eram transferidas. A troca de emails foi feita por sua mãe inicialmente, há insistentes pedidos para a prestação de contas. Em 2017 começou a não ter respostas sobre o que acontecia. De novembro de 2013 a outubro de 2017 as lojas estavam sob administração de Waldir. De novembro de 2017 a fevereiro de 2019 a administração era feita por José Maia. Antes de 2017 já era José Maia que fazia as transferências pois Waldir não sabia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a prestação de contas por parte dos requeridos, de forma adequada, especificando as receitas, os valores repassados, as aplicações das despesas e os investimentos, se houver, desde novembro de2013 a fevereiro de 2019, no prazo de 15 (quinze) dias. Sucumbentes, arcarão os requeridos com as custas desta primeira fase e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (fls. 169/171). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios (fls. 174/176) opostos pela parte requerida sustentando a existência de omissão na sentença de fls. 169/171. Intimado, a embargada manifestou-se às fls.180/183. Os autos vieram conclusos. Prescreve o artigo 1.022 do vigente Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, na forma do preconizado, é bem de ver que os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão judicial, mas sim o suprimento de eventual omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material. No caso em tela, em que pese o inconformismo da parte embargante manifestado nos autos, em nada altera o convencimento deste juízo, máxime porque a decisão guerreada fica mantida em sua integralidade, e, caso não seja esse o entendimento, deverá ser manejado o recurso apropriado. Destarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Intime-se. (fls. 184/185; autos de origem). Essa a razão da insurgência. Asseveram os agravantes que nos termos dos artigos 550 e 551, do NCPC, seria necessário que o pedido fosse totalmente determinado e certo, e nunca pedido abrangente, genérico, isto é, sem justo motivo para exigir a prestação de contas. Afirmam, outrossim, que a r. decisão agravada julgou procedente o pedido da agravada e, no entanto, não deliberou acerca da prescrição, devidamente suscitada nas alegações finais (fl. 03). Em suma, pretendem os agravantes a reforma da r. sentença para a) decretar a prescrição da obrigação de prestar eventuais contas relativas aos exercícios de 2.013, 2.014 e 2.015; b) decretar a extinção da presente ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista a apresentação de pedido genérico e sobre todo o período da contratação, sem apontar lançamentos questionáveis. (sic fl. 04). Finalizam, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fl. 04). Recurso tempestivo (fl. 187, autos de origem). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. Realmente, a determinação a apresentação das contas pretendidas pelos agravados não demonstra qualquer prejuízo ou perigo de dano a direito do agravante. Em outras palavras, nada há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Ressalte-se que o processamento e julgamento do recurso de agravo não demanda tempo expressivo. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Waldir Khalil Lindo (OAB: 165593/SP) - Luiz Gusttavo de Andrade E Andrade Oliveira Pereira (OAB: 310723/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2287942-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2287942-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Ítalo M. Murakami Sociedade de Advocacia - Requerido: Engimarq R. A. Participações e Empreendimentos Imobiliários Eireli - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no § 3º, do art. 1012, do CPC, deduzido por Ítalo M. Muramaki Sociedade de Advocacia, nos autos dos embargos opostos à execução que move contra Engimarq R. A. Participações e Empreendimentos Imobiliários Eireli. Alega a peticionária que pretende, na ação de execução que promove contra a empresa Engimarq, o recebimento de importância relativa a honorários advocatícios ad exitum, nos termos do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Anota que a ré, Engimarq, celebrou contrato de venda e compra de diversos terrenos, da empresa Alta da Colina Verde Empreendimentos e Participações S/A (ALTO DA COLINA), no empreendimento denominado Residencial Green Park e posteriormente, firmou um aditamento, para a aquisição adicional de outros oito lotes, com reestruturação da forma de pagamento pactuada no primeiro contrato. Aproximadamente seis meses após a formalização do aditivo, constatou que havia feito um péssimo negócio, pois a empreendedora Alto da Colina havia abandonado o empreendimento imobiliário e, ainda em razão da crise econômica que havia estourado (sic) no país. A empresa Engimarq viu- se, então, vinculada ao pagamento de obrigações junto à Alto da Colina, do valor histórico de R$ 1.445.898,74, valor que, atualizado até hoje, ultrapassa os dois milhões de reais, pela aquisição de lotes em empreendimento totalmente inacabado. Além das obrigações contratuais, ainda havia a incidência de IPTU e taxas de condomínio, que a Engimarq optou por deixar de pagar tão logo o contrato lhe pareceu desfavorável. Ante tal cenário, foi contratada uma advogada para propositura de ação visando a rescisão do contrato firmado com a empresa Alta Colina, que se processou sob nº 1001038-84.2016.8.26.0514, no qual foi requerida liminar para suspensão dos pagamentos das parcelas devidas, o que foi deferido pelo I. Juízo de Primeiro Grau. Porém, face à estratégia jurídica adotada pela advogada, a ação acabou por ser julgada improcedente e, consequentemente, revogada a liminar que havia suspendido a obrigação ao pagamento das parcelas do contrato, o que possibilitou à Alta Colina, sacar e indicar títulos a protesto contra a empresa Engimarq. Naquela ocasião, alegam terem sido procurados pela Engimarq, que os contratou visando a reversão da r. sentença proferida na ação de rescisão de contrato. Dentre as cláusulas constantes do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado, foi estabelecido que o contrato seria pautado essencialmente no êxito, o também conhecido contrato de risco. Foi convencionado que a Engimaq deveria pagar honorários iniciais em R$ 10.000,00, parcelados em duas vezes e honorários finais, de 10% em caso de sucesso, que incidiria sobre o êxito patrimonial obtido, conforme § 3º, da cláusula segunda, do contrato de prestação de serviços advocatícios, não havendo previsão de qualquer outro pagamento a seu favor, em razão da manutenção ou acompanhamento da ação. Portanto, caso não houvesse Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1384 êxito no recurso, nenhum valor deveria lhe ser pago. Após a celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios, diz o escritório peticionante que recorreu da r. sentença de improcedência, pleiteando e tendo deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (processo 2202773-10.2017.8.26.0000), o que sobrestou os efeitos da sentença e possibilitou a baixa dos protestos apontados pela empresa Alto da Colina contra a Engimarq. Afirma que o trabalho desenvolvido no recurso acabou por ensejar a reforma da r. sentença, tendo este e. Tribunal declarado rescindido o contrato firmado entre a Engimarq e Alto da Colina, determinando que esta última estornasse os valores pagos. Iniciado o cumprimento da sentença, a empresa Alto da Colina efetuou o pagamento integral do valor da condenação, composto pelas parcelas estornadas, honorários de sucumbência e custas processuais. Porém, após a obtenção do inegável sucesso e o pagamento da sucumbência, a Engimarq se negou a pagar os honorários contratados, pautando a negativa em interpretação que reputa convenientemente equivocada do quanto estabelecido no contrato de prestação de serviços advocatícios, que foi rescindido ante a revogação dos poderes inicialmente outorgados. Entendeu a Engimarq que o percentual de êxito estabelecido no contrato deveria incidir sobre o efeito secundário da rescisão contratual, ou seja, sobre o valor que lhe foi estornado. Porém, a seu ver, a cláusula é clara e o percentual nela previsto deve incidir sobre o valor do contrato rescindido, pedido principal daquele feito e que representa, nos termos do contrato de prestação de serviços, o êxito patrimonial obtido. Face à negativa da Engimarq em cumprir o contrato e face à revogação dos poderes que lhe haviam sido outorgados, ciente da precária situação financeira daquela empresa, diz ter ajuizado o pedido de tutela de urgência nº 1050221-84.2021.8.26.0114, que teve curso perante a 9ª. Vara Cível da Comarca de Campinas, visando o arresto de valores depositados judicialmente em nome da devedora, pela empresa Alto da Colina, nos autos da ação de rescisão de contrato. Deferido o arresto, a inicial da tutela de urgência foi aditada, para conversão em ação de execução. Citada, a Egimarq ofereceu exceção de pre-executividade e também embargos de devedor, processados sob nº 1008527-04.2022.8.26.0114, nos quais a Engimaq bate-se pela impossibilidade da fixação dos honorários advocatícios não podem ser superiores ao ganho por ela obtido e, portanto, o percentual de 10% deve incidir sobre o valor que lhe foi restituído na ação rescisória e não sobre o valor do contrato. Apesar do Juízo estar garantido pelo arresto, nenhuma das defesas foi recebida no efeito suspensivo. O I. Juízo de Primeiro Grau acolheu a tese da Engimarq, julgando procedentes os embargos de devedor, determinando que a execução prosseguisse pelo valor equivalente a 10% sobre o valor recebido pela embargante, nos autos da ação de rescisão contratual. Face ao resultado do julgamento, a Engimarq peticionou nos autos da ação de execução, requerendo o levantamento do arresto, visando o levantamento dos valores depositados pela Alta Colina. O I. Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de levantamento do arresto, determinando que o escritório de advocacia peticionário, apresentasse nova planilha de cálculos, para a penhora do valor devido, considerando a base de cálculo considerando a r. sentença proferia nos embargos á execução. No prazo legal, diz ter apresentado recurso de apelação contra a r. sentença proferida nos autos dos embargos à execução. Considerando que a empresa Engimarq já deu início às tentativas para levantamento dos valores arrestados, o que, caso deferido, causaria evidente prejuízo à sua pretensão executiva, foi interposto este pedido, visando seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença proferida no embargos à execução. A seu ver, a concessão da medida é de rigor, pois entende estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Assevera que a probabilidade do direito invocada se verifica a partir dos argumentos de fato e de direito constantes de sua minuta recursal, corroborados pelo entendimento jurisprudencial aceca da matéria. Enfatiza que a controvérsia se limita à definição da base de cálculo a ser utilizada para cálculo dos honorários advocatícios contratados. Entendeu o I. Juízo de Primeiro Grau que a pretensão ao recebimento de honorários em valor superior ao proveito econômico imediato obtido pela parte representada, constitui violação ao princípio da boa fé objetiva, insculpido no art. 422, do Código Civil. Porém, o objetivo principal e primeiro da ação proposta, era desconstituição, a rescisão do contato firmado pela Engimarq com a empresa alta Colina não havendo, a seu ver, sentido a incidência de percentual de êxito estabelecido em contrato, sobre o efeito secundário da pretensão, como entendeu o I. Juízo de Primeiro Grau. De fato, a redação constante do Parágrafo 3º, da Cláusula 2ª. do contrato de prestação de serviços advocatícios, foi clara ao definir que o percentual de 10% deve incidir sobre o êxito patrimonial obtido pela contratante. E patrimônio, conforme lição de Rosa Maria Nery e Nelson Nery, deve ser compreendido como o complexo de posições jurídicas ativas e passivas de um mesmo titular, dotadas de valor exclusivamente econômico, ou não, e sua consequente expressão pecuniária. É uma universalidade de direitos . Portanto, o êxito patrimonial é tanto um acrescido puro e simples no âmbito patrimonial de uma pessoa quanto o decréscimo de um passivo. Considerando que o objetivo final da ação por ele patrocinada em favor da Engimarq foi a minoração do um passivo, mediante a rescisão do contrato, com a extinção das obrigações assumidas naquela avença, que ultrapassam os dois milhões de reais, entende que o benefício patrimonial obtido pela Engimarq foi muitas vezes maior que os honorários de êxito devidos e objeto da ação de execução, tornando assim, evidente a probabilidade do direito pretendido e da reforma da r. sentença recorrida. Já o risco de dano grave ou de difícil reparação, está configurado, ante a possibilidade de perdimento dos valores arrestados, caso não seja concedido efeito suspensivo à apelação, pois o Sr Romualdo Constantino Magro Junior, único sócio da Engimarq, já integrou o quadro social de diversas outras sociedades, na maioria encerradas de forma irregular e sem que fossem saldadas todas as suas dívidas, havendo inúmeros débitos objeto de cobrança, inclusive no âmbito judicial, inclusive Justiça do Trabalho. Pugnou, pois, pelo acolhimento deste pedido, para que seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta nos embargos à execução. A empresa Engimaq manifestou-se espontaneamente a fls. 106/113, pugnando pela rejeição do pleito. É o relatório Inicialmente, ressalto que a questão objeto deste pedido deve ser apreciada única e exclusivamente sob a ótica processual. Em outras palavras, por ora, há que se deliberar apenas acerca dos efeitos a serem atribuídos à apelação interposta pelo peticionário. Questões de mérito, inclusive aquelas invocadas para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, não poderão ser objeto de exame por ora. Isso assentado, consigno que trata-se de embargos à execução opostos por Engimarq R. A. Participações e Empreendimentos Imobiliários Eireli, contra a execução que lhe foi movida por Ítalo M. Murakami Sociedade de Advocacia, lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios. Processada a ação, foi proferida r. Sentença, assim fundamentada: O feito comporta pronto julgamento. Inicialmente cabe ressaltar que há sim título executivo, uma vez que as partes firmaram contrato de honorários advocatícios para que o embargado propusesse ação de rescisão contratual cumulado com devolução de valores pagos. Segundo cláusula 2ª, § 3º (fl. 2):”Fica estabelecido que havendo êxito patrimonial decorrente da atuação do Contratado em favor da Contratante, será devido o valor de 10% (dez por cento) do êxito patrimonial obtido pela Contratante a título de honorários”. Ressalto que, segundo Acórdão (fls. 41/54 dos autos principais), a demanda foi julgado parcialmente procedente para declarar a rescisão contratual, com devolução dos valores pagos. Portanto, a aqui embargante recebeu naquela demanda os valores que até então haviam sido pagos, sendo este o montante acrescido em seu patrimônio, ou seja, o êxito patrimonial obtido. Incabível a tese do embargado de que o êxito patrimonial alcançado refere-se à desconstituição da relação inicialmente estabelecida entre as partes, ou seja, de que os 10% de honorários deveriam ser calculados sobre o valor dos imóveis, uma vez que ocorreu a rescisão contratual. A pretensão do embargado de auferir honorários em valor superior ao proveito econômico imediato obtido pela parte por ele representada em juízo, aqui embargante, constitui violação ao princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil. Assim, a execução deve prosseguir em montante referente a 10% sobre os valores restituídos à embargante naquele feito. Diante do Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1385 exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para determinar que a execução prossiga pelo montante aqui indicado, ou seja, 10% sobre o valor recebido pela embargante nos autos da rescisão contratual. Ante a sucumbência, arcará o embargado com honorários advocatícios em 10%sobre o que sucumbiu. Translade-se cópia para os autos principais. (A propósito, veja-se fls. 226/226 dos autos dos embargos à execução). Insiste o peticionário na necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso por ele interposto, a fim que seja evitado o levantamento do arresto deferido a fls. 125, efetuado sobre valor depositado nos autos da ação processada sob nº 0001089-39.2021.8.26.0514. O pleito merece acolhimento. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, no seu artigo 1.012, determina que as apelações sejam recebidas em seu efeito devolutivo e suspensivo, em regra. As exceções encontram-se previstas no § 1º do aludido dispositivo Veja-se: Art. 1.012.. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º. Nos casos do § 1º., o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º. poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. À semelhança do que se busca garantir com a previsão das tutelas provisórias, o legislador facultou à parte apelante, em tais casos, a faculdade de formular requerimento dirigido ao Tribunal/relator do recurso, a fim de que a sentença não produza efeitos imediatos ou, em outras palavras, para que seja concedido efeito suspensivo (art. 1.012, § 3º, CPC) ope judicis ao recurso No caso dos autos, a sentença proferida, que julgou procedentes embargos à execução, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no rol taxativo do dispositivo supra transcrito. Consequentemente, o recurso de apelação terá, naturalmente, efeito suspensivo. Em consequência, o requerimento deduzido na petição inicial deste pedido, é despiciendo para tal fim, ante a previsão ope legis de concessão de efeito suspensivo à sentença proferida na demanda originária, razão pela qual falece interesse recursal à requerente. A propósito, já decidiu este E. Tribunal. Veja-se: PETIÇÃO COM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. Sentença que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.012, §1º, CPC/15. Efeito suspensivo automático. Ausência de interesse. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Petição Cível 2247999- 72.2016.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2016; Data de Registro: 09/12/2016). PETIÇÃO. Insurgência postulando efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda originária. Sentença proferida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.012 do CPC. Efeito suspensivo ope legis. Ausência de interesse do requerente. Antecipação da tutela recursal que não pode aqui ser apreciada diante da inadequação da via eleita - Requerimento não conhecido (TJSP; Petição Cível 2287942-86.2022.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas. 5ª. Câmara de Direito Privado. J. 05.09.2022. Face ao exposto, não conheço do requerimento. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodrigo Gabrinha (OAB: 261164/SP) - Diego Vercellino de Almeida (OAB: 263377/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003824-58.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1003824-58.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Fernando Donizeti de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 328/348, integrada pela decisão de fl. 352que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 30.09.2022, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a abusividade das cobranças da tarifa de avaliação do bem e da capitalização parcela premiável, que são nulas de pleno direito, e condenar o Banco requerido à devolução, de forma simples, ou compensação, se o caso, dos valores comprovadamente pagos pelo autor a estes títulos, com correção desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. Recorreu o requerido às fls. 353/359, buscando a reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Sustenta, em síntese, a legalidade na cobrança das tarifas, entende que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 367/379). É o relatório. 2.- Não assiste razão ao recorrente. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE AVALIAÇÃO Em relação à tarifa de avaliação, cumpre salientar que o referido Recurso Repetitivo n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018 deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa- Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1455 se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00 fl. 304). Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do termo de avaliação (fls. 312/313), sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser mesmo afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve mantida nesse ponto. CAP. PARC. PREMIÁVEL Também não pode ser acolhida a alegação sobre a legalidade do título de capitalização cobrado sob a rubrica Cap. Parc. Premiável” (R$ 274,02- fl. 304). No caso em exame, tal cobrança revela-se abusiva, configurada a venda casada, devendo ser expurgados e devolvidos os valores cobrados a esse título de forma simples. Acrescente-se que se configura pela vinculação ao consumidor da contratação de produto de natureza totalmente distinta do objeto do contrato, comercializado pela casa bancária, cerceando a liberdade de escolha. Além disso, é abusiva a cobrança de tal tarifa denominada Cap parc premiável, em razão da falha no dever de informação, uma vez que não é possível identificar a real natureza da cobrança. A respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: BANCÁRIO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DO AUTOR E DA RÉ. 1. RECURSO DO AUTOR 1.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Admissibilidade Autor que não percebe rendimentos elevados - Os elementos coligidos aos autos que autorizam o deferimento da gratuidade processual - Benesse concedida nesta sede. 1.2. SEGURO PRESTAMISTA - Pleito de afastamento Abusividade caracterizada - Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia (RESP 1.639.320/SP, Tema 972) Ausência de prova, por parte da casa bancária, de que a contratação do empréstimo e do respectivo seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico. 2. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ - Tarifa de avaliação- Precedente do c. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958) - “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso” Na espécie, ausente a comprovação da prestação do serviço Cobrança indevida- Sentença mantida neste capítulo. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO LIMINAR FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 297 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - POSSIBILIDADE PRÉVIA PACTUAÇÃO - TEORIA DO DUODÉCUPLO SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - JUROS EXTORSIVOS NÃO VERIFICADOS - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO NÃO CONSTATADA RESP Nº 1.251.331, 1.255.573 E 1.578.553 SEGURO PRESTAMISTA E CAP. PARC. PREMIÁVEL VENDA CASADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A ESSES TÍTULOS, PORQUANTO AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA JÁ AFASTADA PELO JUÍZO SINGULAR PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobrança ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, como bem determinou o magistrado na sentença impugnada. Portanto, igualmente a sentença não merece reparo. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da parte autora na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% para 12% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor obtido na sentença. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Vivian Carolina Melo Campos (OAB: 191784/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2288585-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2288585-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Luis Fernando Rocha Rezende - Agravado: Denis Beliziário Marques - Agravada: Salma Maria Faria - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deferiu o desbloqueio de valores constritos em contas pertencentes ao ora agravado, conforme cópia extraída dos autos nº 0004825-15.2022.8.26.0196 e abaixo transcrita: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apenso aos autos da ação de execução de título judicial, em que o exequente busca receber a quantia de R$ 171.697,41. Alega que não foram encontrados bens em nome da empresa executada, Westflex Indústria de Calçados Ltda. Pede a desconsideração da sua personalidade jurídica, para inclusão dos sócios no polo passivo da ação de execução (fls. 01/09). Deferida a tutela de urgência, houve o bloqueio de valores encontrados na conta do sócio Denis Belizário Marques. Decido. Com efeito, o sócio que não mais integra o quadro societário da executada somente pode ter seus bens constritos caso demonstrada sua participação nos atos que ensejam a desconsideração. Não é suficiente, portanto, a mera demonstração de que ele participou da sociedade na data em que os serviços foram prestados pelo exequente. Embora deferida a tutela de urgência pleiteada, impossível, neste momento processual, o bloqueio dos bens do sócio retirante. Friso que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, pois interfere diretamente na autonomia patrimonial da pessoa jurídica. O crédito foi constituído na data de 09.12.2021 (fls. 1403 do processo de autos nº 1010288-86.2020.8.26.0196). O corréu Denis Belizário Marques, por sua vez, retirou-se da sociedade no ano de 2013 (fls. 91/93), mais de sete anos antes da constituição do título. Ressalto que o prazo de dois anos de que trata o art. 1.032 do Código Civil, aplica-se apenas às obrigações do sócio retirante para com a sociedade, e não perante terceiros. Desse modo, nesta atual fase processual, não vislumbro indícios que justifiquem Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1460 a manutenção da constrição em sua conta bancária. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Desconsideração da personalidade jurídica da executada. Agravante que foi sócio da empresa, porém se retirou meses antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Débito constituído, portanto, depois da averbação da sua saída. Prazo de dois anos a que se refere o art. 1.032 do CC, aplicável para as pendências entre o sócio retirante e a sociedade, e não perante terceiros. Precedentes. Ausência de indícios de fraude ou de má-fé decorrentes da saída do agravante. Liberação do bloqueio online que recaiu sobre a conta bancária do agravante, que se impõe. Agravante que, ademais, deverá ser excluído do cumprimento de sentença. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2225063-87.2015.8.26.0000; Relator: Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11.4.2016; Data de Registro: 11.4.2016). Posto isso, DEFIRO o pedido formulado por DENIS BELIZARIO MARQUES e, em consequência, determino o desbloqueio dos valores constritos a fls. 38/46. No mais, intime-se o autor para se manifestar e requerer o que de direito, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que ainda não ocorrida a citação da corré Salma Maria de Faria. Int. Franca, 17 de novembro de 2022. Na apreciação do pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No caso, estão presentes os requisitos para concessão parcial de efeito suspensivo, apenas para impedir, até o julgamento deste recurso, o desbloqueio dos valores constritos por meio do Sistema BACENJUD nas contas pertencentes ao agravado. Ressalta-se que a discussão acerca da inclusão do agravado no polo passivo do cumprimento de sentença é questão que demanda cognição plena e exauriente. Determina-se, pois, a intimação do agravado para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Daniela Antunes Chierice Davanso (OAB: 262972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2297745-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2297745-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gilson Ribeiro Pecegueiro e Outros - Agravante: Maria Jose Stuchi Montingelli - Agravante: Luciani Vicente Menezes - Agravante: Luiz Carlos da Silva - Agravante: Margarete Huerta de Mello - Agravante: Maria Aparecida Santos - Agravante: Maria de Fatima Carvalho - Agravante: Maria do Carmo Bracco Carramenha - Agravante: José Romão de Lima - Agravante: Mario Sergio Jannini - Agravante: Mercia Barbosa de Mello - Agravante: Orlinda Mendes do Nasimento - Agravante: Rosana Aparecida Garcia Tenreiro Alberto - Agravante: Sandra de Souza Meneghetti - Agravante: Sandra Regina de Souza Aprill - Agravante: Valkiria Ferreira Alves - Agravante: Gilson Ribeiro Pecegueiro - Agravante: Elisabete Machado - Agravante: Antonio Carlos Shikata - Agravante: Carmen Sylvia Santos Gomes - Agravante: Célia Maria Carrer Albertini - Agravante: Edileusa Aparecida da Silva Poloto - Agravante: Eduardo Munhoz - Agravante: Egídio Cerqueira Ruivo e outros - Agravante: Ivanilda Ribeiro dos Santos - Agravante: Fatima Rodrigues Funck - Agravante: Gislene Rosa Porto - Agravante: Graceli Aparecida Alves - Agravante: Helenice de Fatima Rosalino Polito - Agravante: Ina de Fatima Santana - Agravante: Inez Martins Bueno - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata- Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1513 se de Agravo de Instrumento interposto por GILSON RIBEIRO PECEGUEIRO e outros, contra a Decisão proferida na origem (Incidente de precatório nº 0037232-23.2019.8.26.0053/24 - UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - UPEFAZ), que homologou a cessão de crédito de 79% (com reserva de 21% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário MÁRIO SÉRGIO JANNINI, em favor da cessionária BELLFONE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA, determinando, no mais, a devolução do depósito realizado para conta judicial pertencente à DEPRE. Inconformada com a determinação, recorre a parte exequente, argumentando que, diferentemente do deduzido no decisum agravado, não há qualquer impedimento para o levantamento do percentual reservado, ainda que destinado ao pagamento de honorários contratuais, na medida em que subsiste o direito de prioridade do art. 100, § 2º, da CF/88 no pagamento do valor não cedido do precatório. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da Decisão guerreada, in totum. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 54/55). Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada aos autos, bem como diante da possibilidade de ocorrência de eventual lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO da decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/ SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2297341-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2297341-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Josue Salatiel da Silva - Agravado: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Agravado: Fausto Camilotti - Agravado: Grover Lopes Carvalho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSUÉ SALATIEL DA SILVA, contra a Decisão proferida às fls. 453/454 da origem (Processo n. 1031770-74.2022.8.26.0405 - 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco), nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada em face da Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A e outros, que assim decidiu: JOSUÉ SALATIEL DA SILVA ajuizou ação de manutenção de posse com pedido liminar contra CCR- AUTOBAN, FAUSTO CAMILOTTI e GROVER LOPES CARVALHO, afirmando, em síntese, que é possuidor do imóvel situado na Via Marginal da Rodovia Anhanguera n.º 16.500, Osasco/SP, e que foi notificado por dois indivíduos representantes da concessionária para que desocupasse o imóvel, e que o acesso seria bloqueado. Pugna interdito proibitório, a fim de impedir eventual turbação ou esbulho da posse, bem como direito de passagem e de trânsito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, faz-se necessária oitiva da parte contrária, a fim de melhor analisar a plausibilidade do direito invocado, notadamente da notícia de desocupação do imóvel e de bloqueio de acesso. A tutela de urgência será analisada após oitiva da parte contrária.” (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que ajuizou a ação possessória na origem em virtude de ameaças sofridas de esbulho possessório, praticadas por agentes da concessionária agravada, razão pela qual, aduzindo preencher todos os requisitos necessários para tanto, postulou a concessão de tutela antecipada, visando a expedição de mandado proibitório, para que fique assegurado contra qualquer turbação ou esbulho do imóvel do qual tem a posse, contudo, o Juiz a quo consignou que o pedido de concessão da medida liminar será analisado após a oitiva da parte contrária, nos termos acima expostos. Narra, ademais, que no local existe servidão de trânsito permanente e contínua constituída há mais de 50 (cinquenta) anos, sendo que o imóvel onde o agravante reside com a sua família e exerce sua atividade está ENCRAVADO, uma vez que o único acesso à via pública se dá exclusivamente pela marginal da Rodovia Anhanguera, na altura do KM 16,5, pelo que se constitui o único acesso para entrada e saída, sem o qual, estaria sofrendo suposto indevido e ilegal cerceamento ao seu direito de ir e vir, pois se trata da sua residência e local de trabalho. Requer, assim, pela concessão da tutela antecipada recursal, com a determinação da expedição do competente mandado proibitório e, ao final, a reforma da Decisão guerreada, in totum. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 117). O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta nos autos originários, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito de origem. (negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo prudente, desta forma, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando patentemente ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. In casu, ao menos sob um exame perfunctório, diante do pedido apresentado pelo recorrente atinente ao estabelecimento de uma imposição futura e abstrata (eventual turbação ou esbulho possessório a ser praticado pela concessionária), em que pese a extensa narrativa exposta na peça de ingresso, bem como os documentos acostados, reputo que o agravante, atualmente, não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que sobre ele recaía, e assim não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam, ao menos neste momento processual, a reforma da decisão recorrida, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Nesse diapasão, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito da tutela pretendida, apenas consigno que o próprio Código de Processo Civil vigente dispõe que, para o alcance do pedido apresentado pela parte agravante, faz-se necessária comprovar a turbação ou esbulho praticado pelo réu, o que não se verifica, ao menos por ora, no caso em desate: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (grifei e negritei) Outrossim, importante trazer à colação, neste momento, que tal questão também já foi objeto de apreciação pela Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em outra oportunidade, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de manutenção de posse Liminar indeferida para a reintegração de posse. Necessidade do estabelecimento de cognição exauriente sobre a controvérsia, mediante o cumprimento do devido processo legal. Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela. Decisão mantida. Recurso de agravo desprovido. Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1521 (TJ SP; Agravo de Instrumento º 2118738-44.2022.8.26.0000; Relator (a): J. M. RIBEIRO DE PAULA; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; 2ª. Vara Cível da comarca de São Caetano do Sul; Data do Julgamento: 11/08/2022). (grifei e negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência requerida pela parte agravante. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Claudio Martarelli (OAB: 43048/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Juliana Wernek de Camargo (OAB: 128234/SP) - Renan Garcia Pires (OAB: 319369/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2263282-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2263282-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Descalvado - Reclamante: Município de Descalvado - Reclamada: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Descalvado - Interessada: Juliana Cristina dos Santos - I Trata-se de reclamação com base no artigo 195 do Regimento Interno de Egrégio Tribunal de Justiça, e nos artigos 988, inciso I, do Código de Processo Civil e 74, inciso X, da Constituição do Estado de São Paulo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Descalvado, que determinou a redistribuição dos autos à Justiça do Trabalho. Sustenta a reclamante, resumidamente, a usurpação de competência, haja vista o reconhecimento por acórdão do Tribunal de Justiça da competência da Justiça do Estado para o conhecimento da ação. Deferido efeito suspensivo à reclamação (fls. 24), o MM. Juiz de Direito informou ter reconsiderado a decisão agravada, solicitando a devolução do processo (fls. 27). Manifestação do reclamante, a fls. 30. É o relatório. II Segundo depreende-se dos autos, o MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Descalvado reconsiderou a decisão que havia determinado a redistribuição do processo à Justiça do Trabalho, mantendo, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual, em consonância com o julgado desta Corte de Justiça. Ademais, o Juízo de origem já determinou a expedição de ofício para a devolução do processo, verificando-se dos autos, aliás, o pronto cumprimento da ordem. Logo, desnecessário, na espécie, a expedição de outro ofício pela secretaria desta Corte. Por último, Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1526 inconsistente alegação de litigância de má-fé, visto que a interpretação equivocada acerca do direito não caracteriza, por si só, tal situação processual. Ante o exposto, reconsiderada a decisão em questão, julgo extinto o presente processo, por carência superveniente da reclamação. P.R.I.C. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Laércio José Loureiro dos Santos (OAB: 145234/SP) (Procurador) - Fabiana Rossi do Nascimento Souza (OAB: 167609/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001822-61.2018.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1001822-61.2018.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: C. N. B. - Apelante: S. F. F. - Apelado: C. M. P. - Apelado: M. de P. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. Pretensão à declaração de nulidade do ato de cassação parlamentar, bem como do ato de renúncia ao mandato parlamentar, além de indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a parcela dos pedidos, e, no restante, julgou-os improcedentes. Insurgência dos autores. Inadmissibilidade. Ataque aos fundamentos da sentença não configurado. Ausência de impugnação específica. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.010, III, do CPC. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por Carlitos Nunes Barroso e outro contra a r. sentença de fls. 1051/1057, que, nos autos da ação de rito comum ajuizada em face da Câmara Municipal de Pirangueiras e outro, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de anulação do processo de cassação envolvendo os autores; e, no tocante aos demais pedidos, julgou-os improcedentes. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os apelantes sustentam, em síntese, que foram denunciados injustamente pelos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e denunciação caluniosa (art. 339 do CP), o que configuraria também infração ao art. 7º, III, do Decreto-Lei 201/1967, por falta de decoro parlamentar. Alegam que os vereadores que votaram a favor da instalação da Comissão Processante agiram dolosamente, violando os princípios da Administração Pública. Afirmam que o processo de cassação afrontou o princípio da impessoalidade, pautando-se por verdadeira perseguição política. Argumentam que não há na Lei Orgânica do Município nem no Regimento Interno da Câmara de Pitangueiras dispositivo normativo que confira ao eleitor a prerrogativa de dar início à criação e composição de Comissão Processante. Asseveram que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; que a autonomia funcional da Câmara dos Vereadores não pode Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1530 ser exercida de modo abusivo e arbitrário; e que é nítido que não foram observados inúmeros artigos do Regimento Interno da Câmara de Pitangueiras [e] da Lei Orgânica do Município. Aduzem que o procedimento promovido pela Câmara para a compra de uma bandeja balcão, no valor de R$21,90, e de uma garrafa térmica inox, no valor de R$86,90, apresentou nulidade insanável, pois a nota fiscal fora alterada para suprimir a informação referente à compra da garrafa térmica. Alegam, ainda, que não houve o regular procedimento licitatório para efetuar a referida compra, nem a apresentação de orçamentos diversos por empresas diversas. Afirmam que, no Processo Criminal nº 0003605-81.2013.8.26.0459, foram absolvidos por ausência de provas, já havendo o trânsito em julgado da sentença. Argumentam que são nítidos os danos morais sofridos, em razão da perda dos direitos políticos e dos prejuízos econômicos percebidos. Pleiteiam o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando- se procedente o pedido inicial (fls. 1065/1144). Processado o recurso, foram apresentadas contrarrazões (fls. 1152/1156). Os autos foram inicialmente distribuídos à C. 10ª Câmara de Direito Público, sob Relatoria do E. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, que, no entanto, não conheceu do recurso, por reconhecer a prevenção desta C. 5ª Câmara para analisar e julgar o feito (fls. 1167/1170). A D. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1174/1176). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Inicialmente, como questão processual pendente, determino a exclusão da anotação de segredo de justiça, uma vez que a matéria tratada nestes autos não está inserida no rol de hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, inclusive, já decidiu o MM. Juízo a quo (fls. 1057), contra o que não houve insurgência pelas partes. Assim, reiterando a determinação do Juízo de primeiro grau, deve ser excluída a respectiva tarja de segredo de justiça. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Carlitos Nunes Barroso e Silvio Ferracin Fernandes em face da Câmara Municipal de Pirangueiras e do Município de Pitangueiras, em que os autores pleiteiam a declaração de nulidade do ato de cassação parlamentar, bem como do ato de renúncia ao mandato parlamentar, além de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de anulação do processo de cassação envolvendo os autores, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC; e, no tocante aos demais pedidos, julgou- os improcedentes, com esteio no art. 487, I, do CPC. Os autores, então, interpuseram o presente recurso de apelação. De acordo com o art. 1.010, inciso III, do CPC, ao apelante cabe expor em seu recurso as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença, indicando as razões do inconformismo e os motivos pelos quais merecem correção pelo órgão superior, delimitando, inclusive, a matéria a ser apreciada pelo Tribunal (tantum devolutum quantum apelatum). Ocorre que, no caso dos autos, as razões do recurso de apelação estão de todo dissociadas da fundamentação da sentença. Primeiramente, o decreto de extinção do processo, sem apreciação de mérito, em relação ao pedido de anulação do processo de cassação pautou-se na preexistência de ação ajuizada pelos mesmos autores visando precisamente à anulação do processo de cassação (Processo nº 10000162-03.2016.8.26.0459), de modo que o Juízo entendeu estar preclusa a matéria, nos termos do art. 505 do CPC; além disso, destacou a ausência de interesse jurídico dos autores quanto ao referido pedido, tendo em vista que, após a instauração do processo de cassação, eles renunciaram aos seus mandatos parlamentares, sendo portanto inviável o retorno aos respectivos cargos ainda que anulado o processo político-administrativo. Na sequência, quanto aos demais pedidos, o Juízo a quo considerou que a renúncia é ato unilateral e não foram demonstrados vícios no ato jurídico, não havendo hipótese de defeito (dolo, erro, coação, estado de perigo e/ou lesão) a ensejar a nulidade da manifestação de vontade; por conseguinte, lídima a renúncia aos mandatos, a sentença afastou os pedidos de reparação de danos materiais (referentes ao recebimento dos subsídios vencidos após a formalização da renúncia) e morais, ressaltando que o simples ajuizamento de processo de cassação ou de ação criminal não é suficiente para caracterizar dano moral. Como se vê, as razões do recurso de apelação não guardam congruência com os fundamentos da sentença. Em verdade, a extensa petição dos apelantes (79 laudas) reproduz, em essência, os argumentos da petição inicial, mas não tece nenhuma consideração a fim de rebater a motivação da sentença, notadamente no que tange a: repetição de ações e preclusão da matéria; falta de interesse processual; validade da renúncia como ato unilateral, não havendo demonstração de defeito a inquiná-lo; inexistência de danos materiais, como consequência da validade da renúncia aos mandatos; e ausência de dano moral, em razão do exercício regular de direito de ação, insuficiente, por si só, para ensejar o dever de reparação. Assim, diante da ausência de impugnação específica ou de qualquer motivação congruente, a presente apelação não atende aos requisitos previstos no artigo 1.010, inciso III, do CPC, e, portanto, de rigor o seu não conhecimento. Dispõe o artigo 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido já decidiu esta E. Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SOLDADO PM TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002.PRETENSÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS RELATIVAS A FÉRIAS, UM TERÇO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, ADICIONAL OPERACIONAL LOCAL, ALÉM DE RECONHECER QUE OS DIAS TRABALHADOS NA POLÍCIA MILITAR, CONSTITUEM DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 514, DO CPC - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO A ENSEJAR REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA INÉPCIA DAS RAZÕES RECURSAIS CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 3000176-92.2013.8.26.0576, Relator Desembargador Amorim Cantuária, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. Razões do inconformismo que não impugnam, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida. Não conhecimento do recurso: Não se conhece de apelação quando a parte, nas razões de seu inconformismo, não impugna, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 0185240-73.2011.8.26.0100, Relator Desembargador Nelson Jorge Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 23/04/2015) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de impugnação específica. Violação do disposto do art. 514, II, do CPC. Inobservância do princípio da dialeticidade. Precedentes. LITISPENDÊNCIA. Mesmo que se ultrapassasse o não conhecimento, seria caso de não provimento, posto que há litispendência entre o presente caso e a ação n.º0.034.053-82.2009.8.26.0554, ainda pendente de certificação do trânsito em julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E LIDE TEMERÁRIA. Impossibilidade de condenação do causídico por indícios de litigância de má-fé nos autos em que ocorreu a atuação temerária. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação n. 9000041-20.2008.8.26.0554, Relator Desembargador José Luiz Germano, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28/04/2015) Na mesma esteira são os julgados do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, I. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in indicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 198, Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1531 p. 419). 4. Precedentes do STJ: REsp 38.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezini, DJ 28/10/202; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/202; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/200. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.026.279/RS, Relator Eminente Ministro Luiz Fux, j. 04/02/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTIGOS 514, INCISO II, E 515, §3º, DO CPC. 1. Esta Corte Superior posicionou- se de forma clara, adequada e suficiente acerca da violação ao art. 514, inciso II, do CPC, ao explicitar que, no presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. Ademais, não há que se falar em violação ao art. 515, §3º do CPC (Teoria da Causa Madura), uma vez que seria imprescindível para a análise do mérito da questão o afastamento da coisa julgada, ponto que, conforme demonstrado acima, sequer foi suscitado pelo ora embargante em sua apelação. 3. Assim, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.381.583/AM, Relator Eminente Ministro Mauro Campbell Marques, j. 27/05/2014) Por fim, a doutrina trilha o mesmo entendimento: Manifestando inconformismo com ato decisório, todo recurso exige fundamentação. Entende-se por tal as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. (...) No caso em que o texto legal não se ocupou do requisito, como acontece nos embargos infringentes (art. 131), também se mostra imprescindível a motivação. (...) O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. (Manual dos Recursos, 5ª edição atualizada, Editora RT, pp. 220/221) Com efeito, na medida em que o apelo é, por natureza, a ferramenta processual destinada à reforma da sentença, devem os apelantes, à essência, atacá-la, o que não ocorreu na hipótese, caracterizando-se clara inobservância ao princípio da dialeticidade. Ausente, pois, requisito de admissibilidade do recurso, o que impede seu seguimento. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo-se aos critérios legais e trabalhos desenvolvidos, majoro a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução n. 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marco Túlio Miranda Gomes da Silva (OAB: 178053/SP) - Valtair de Oliveira (OAB: 106691/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Salerno Neto (OAB: 286937/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1034782-22.2021.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1034782-22.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oi Movel S/A (Em recuperação judicial) - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.252 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1034782-22.2021.8.26.0053/50001 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGADOs: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - procon EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Recurso cujos argumentos são idênticos de outro Embargos de Declaração anteriormente protocolado Inteligência do inc. III do art. 932 do CPC de 2015 Não há como conhecer do recurso, o qual se encontra prejudicado - Recurso não conhecido. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela OI S/A (em Recuperação Judicial) (fls.1/10) em face do v. acórdão de fls. 1.238/1.253 que julgou improvido o recurso da autora, sendo mantido o auto de infração lavrado, e provido o recurso da FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - procon, para o fim de determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em observância aos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo incidir sobre o valor da causa. A embargante alega, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão com relação as seguintes questões, quais sejam, i) ao não considerar a existência de duas multas impostas em relação ao mesmo fato, sendo relevante mencionar que a condenação solidária das empresas com fundamento no parágrafo único, do artigo 7º, do Código de Defesa Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1534 do Consumidor não pode ser realizada em duplicidade; ii) referente a previsão contida no artigo 30, da Lei nº 12.485/2011, o que demonstra não só a ausência de responsabilidade da OI na veiculação da informação aos adquirentes do pacote Pay-Per- View, como a manifesta impossibilidade da embargante em cumprir com o dever de informação mencionado pelo PROCON; iii) limitação da responsabilidade de cada empresa na prestação do serviço de acesso condicionado, na forma dos artigos 3º, incisos X e XXIV e 50, ambos da Resolução da ANATEL nº 581/2012; iv) no que diz respeito ao valor da penalidade, pois deixou de considerar o critério da vantagem auferida, previsto no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor; v) com relação ao §3º, do artigo 32, da Portaria do PROCON/SP e acerca dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sobre a necessidade de utilização da receita bruta da companhia no Estado de São Paulo; vi) quanto a regra prevista no §3º, do artigo 59, do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que o fornecedor somente poderá ser considerado reincidente na hipótese em que houver decisão favorável transitada em julgado na esfera administrativa e judicial; vii) referente a circunstância atenuante de primariedade, prevista no artigo 25, inciso II, do Decreto Federal nº 2.181/97, como consequência lógica do afastamento da agravante de reincidência; viii) previsões do novo Decreto nº 10.887/2021, que alterou dispositivos do Decreto Federal nº 2.181/97. Pontua que, no que tange à dosimetria da pena, a modificação realizada no artigo 25, do Decreto nº 2.181/97 inclui três novas atenuantes ao texto legal, dentre as quais a previsão do fornecedor aderir ao consumidor.gov. br, plataforma da qual a OI faz parte com o intuito de reduzir os conflitos de consumo, empenhando seus melhores esforços para a solução dos problemas apresentados pelos seus consumidores. Entende que a redução da multa imposta se revela extremamente necessária, considerando que, além de não haver qualquer vantagem obtida pela OI, a sua condição econômica foi equivocadamente estimada, pois deveria ser considerado o faturamento obtido no local das supostas infrações, ou seja, o Estado de São Paulo, sendo evidentemente desproporcional o valor fixado a título de multa. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria, em especial os artigos 7º, parágrafo único, 14, §3º, inciso II, 31, 57, 59, §3º, todos do Código de Defesa do Consumidor; artigo 30, da Lei nº 12.485/2011; artigo 25, incisos II e VI, 28, incisos II e V, ambos do Decreto Federal nº 2.181/97. É o relatório do necessário. O artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei) No caso, o presente recurso traz idênticos fundamentos de outro Embargos de Declaração anteriormente protocolados em 21 de outubro de 2022, com número de protocolo WPRO.22.012842941, que trata da mesma matéria, o qual foi devidamente julgado. Portanto, não há como conhecer deste recurso, o qual se encontra prejudicado, não havendo mais o que se discutir nestes autos. Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Eduardo Maneira (OAB: 249337/SP) - Pio Gomes de Oliveira Filho (OAB: 90466/PR) - Lucas Mayall (OAB: 388259/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Daniel de Oliveira Pontes (OAB: 430716/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2272236-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2272236-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Keila de Oliveira e Silva Koller - Agravado: Município de Botucatu - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de procedimento comum proposta por KEILA DE OLIVEIRA E SILVA KOLLER em face do MUNICÍPIO DE BOTUCATU. Em síntese, a agravante é professora da rede municipal de ensino e, por meio da demanda ajuizada, pretende a condenação da Municipalidade à implementação de progressão funcional ditada pelas Leis Complementares nº 911/11 e 912/11, com o pagamento das diferenças e reflexos nas demais verbas e vantagens que recebe. Distribuída a ação, originalmente, à 2ª Vara Cível do Foro de Botucatu, o d. juízo declarou sua incompetência absoluta para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 457 dos autos de origem). Inconformada com a determinação de redistribuição dos autos, a autora interpôs este agravo de instrumento, informando que deixou de efetuar o preparo em razão do pedido de gratuidade processual formulado na inicial, que, segundo afirmou, não teria sido apreciado pelo juízo a quo. No mérito, argumenta que o valor da causa não é o único critério a ser considerado para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que também deve levar em conta a complexidade da causa. Sustenta que o caso em tela exige perícia técnica para liquidação dos valores devidos pelo réu, o que, no seu entender, é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais. Menciona a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Botucatu, de maneira que a competência do Juizado Especial Cível é apenas relativa, impedindo a declinação de ofício pelo juízo. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, para obstar a redistribuição do feito e, ao final, requer o provimento do recurso, determinando-se a tramitação da ação perante a Justiça Comum. Recurso tempestivo e desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo. A fls. 17/18, proferi despacho determinando o recolhimento das custas de preparo, em dobro, sob pena de deserção, diante do indeferimento da gratuidade da justiça pelo r. juízo a quo antes da distribuição do recurso. No mais, concedi a antecipação da tutela recursal para determinar a tramitação do processo perante a 2ª Vara da Cível da Comarca de Botucatu até o julgamento do recurso e determinei a intimação do agravado para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. Em seguida, sobreveio manifestação da agravante a fls. 21, noticiando o deferimento do benefício da gratuidade no Primeiro Grau, razão pela qual deixou de atender a determinação de recolhimento do preparo. É a síntese do necessário. Decido. Em que pese a anterior determinação de intimação do agravado para apresentação de contraminuta ao agravo, possível verificar, desde logo, que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. Conforme dicção do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1543 comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Na hipótese de não ser feita essa comprovação, caberá ao recorrente promover o recolhimento do preparo em dobro, como disposto no § 4º do artigo citado: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em análise, o recurso veio desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, pois, segundo alegou a agravante a fls. 1, o pedido de gratuidade processual formulado na Primeira Instância estaria pendente de apreciação pelo juízo a quo. Ocorre que a afirmação não corresponde à realidade, já que o agravo de instrumento foi interposto no dia 16 de novembro p.p, ocasião em que já havia sido proferida, e inclusive publicada, decisão do juízo de Primeiro Grau indeferindo o pedido de gratuidade (fls. 462/463 e 468 dos autos de origem). Isto é, no momento da interposição do recurso, vigorava a decisão de indeferimento da benesse, de modo que incumbia à agravante comprovar o recolhimento do preparo, ou, se o caso, requerer a gratuidade recursal, hipótese em que ficaria dispensada de comprovar o recolhimento do preparo até apreciação do requerimento pelo relator. Impende registrar, todavia, a ausência de pedido de deferimento da gratuidade no bojo deste agravo de instrumento, especificamente para o processamento do recurso, em que pese a faculdade de requerimento do benefício em sede recursal que era conferida à agravante pelos arts. 98, § 5º, e 99, caput e § 7º, do Código de Processo Civil. Como se vê de fls. 1, houve mera menção a suposta pendência de apreciação do requerimento formulado na Primeira Instância, o que não se confunde com pedido expresso de gratuidade recursal. Nessa toada, o superveniente deferimento da gratuidade nos autos de origem (fls. 478 daquele feito), em momento posterior à interposição do agravo, não desobriga a agravante de comprovar o recolhimento do preparo do agravo de instrumento. Isso porque é cediço que o deferimento do benefício goza de efeitos apenas ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais já praticados em momento anterior. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. Embora determinado o recolhimento do preparo recursal, em dobro, visto que indeferido o benefício da justiça gratuita, em atenção ao disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, há certidão de que o prazo concedido decorreu sem a manifestação do particular. Inobservância do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Recurso deserto. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086362-39.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema -Vara Única; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Determinação, nesta Segunda Instância, para que a agravante comprovasse que é beneficiária da justiça gratuita, conforme afirmado nas razões recursais, ou, alternativamente, que recolhesse o preparo recursal, em dobro - Parte que se limitou a afirmar que era beneficiária da justiça gratuita em outra ação, o que não gera a automática concessão da benesse para este feito Concessão da benesse posteriormente nos autos de origem que possui efeitos “ex nunc”, não atingindo o ato de interposição deste recurso Deserção configurada - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2284019-86.2021.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. Concedido prazo para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Recolhimento não efetuado. Agravante que não comprovou ser beneficiário da justiça gratuidade e se limitou a requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita que não foi formulado nas razões recursais e por isso, não isenta o agravante do pagamento do preparo recursal que já era exigível. Gratuidade com efeitos “ex-nunc” que não retroage para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento, como o preparo deste agravo de instrumento. Deserção configurada. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2160975-30.2021.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) Portanto, resta bem delineada a necessidade de recolhimento do preparo, considerando o momento da interposição do recurso, a despeito do superveniente deferimento da gratuidade nos autos de origem. No mais, como se extrai da certidão de fls. 23, o despacho de fls. 17/18 foi publicado no último dia 1º de dezembro, já tendo decorrido, desde então, o prazo de cinco dias concedido para que a agravante comprovasse o recolhimento do preparo em dobro. Por tais razões, a aplicação da pena de deserção é medida de rigor, ante o descumprimento do disposto no art. 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil, com o consequente não conhecimento do agravo de instrumento interposto. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que deserto, e revogo a antecipação da tutela recursal concedida anteriormente. Comunique-se o juízo de Primeiro Grau. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Renato Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB: 118277/SP) - Ana Maria do Carmo B Fernandes R Caldas (OAB: 114942/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000187-06.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000187-06.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Amaury José Alves Aranha - Apelado: Fundação Educacional Guaçuana - Feg - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000187-06.2022.8.26.0362 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000187-06.2022.8.26.0362 Apelante: AMAURY JOSÉ ALVES ARANHA Apelada: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - FEG Comarca: MOGI-GUAÇU Juiz: Dr. FERNANDO COLHADO MENDES Decisão monocrática nº. 20.200 - K* APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória Pretensão de anular a desclassificação do apelante do certame, confirmando a sua nomeação e posse no emprego permanente de professor assistente - Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Conforme já apreciado no Agravo de Instrumento nº. 2076679-41.2022.8.26.0000, o valor atribuído à causa desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Todavia, não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Mogi-Mirim (7ª Circunscrição Judiciária, a Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1550 qual abrange a região de Mogi-Guaçu) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta por AMAURY JOSÉ ALVES ARANHA contra a r. sentença de fls. 199/200, que julgou improcedente ação anulatória proposta em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - FEG, que pretendia anular a sua desclassificação do certame, confirmando a sua nomeação e posse no emprego permanente de professor assistente. Razões recursais a fls. 206/213, e contrarrazões a fls. 221/233. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que, conforme já apreciado no Agravo de Instrumento nº. 2076679-41.2022.8.26.0000 e Agravo Interno (fls. 157/163), a competência para o conhecimento e julgamento da presente ação é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Mogi-Mirim (7ª Circunscrição Judiciária, a qual abrange a região de Mogi-Guaçu). Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais - fls. 10), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Mogi-Mirim (7ª Circunscrição Judiciária, a qual abrange a região de Mogi-Guaçu), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: FABIO MONTEIRO LIMA (OAB: 43463/DF) - Henrique Francisco Seixas (OAB: 220398/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1004778-50.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1004778-50.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Samir Roberto Monteiro Santos (Incapaz) - Apelante: Zilda Maria Monteiro (Curador(a)) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004778-50.2021.8.26.0037 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1004778-502021.8.26.0037 Apelante: SAMIR ROBERTO MONTEIRO SANTOS, representado por sua genitora, Sra. ZILDA MARIA MONTEIRO Apelada: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Comarca: ARARAQUARA Juiz: DR. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Decisão monocrática nº: 20.204 - Jr* APELAÇÃO CÍVEL Pensão por morte de genitor Benefício negado sob o fundamento de ausência de dependência econômica - Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 66.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 13º Colégio Recursal da Comarca de Araraquara - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 125/127, que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pretendida para fins de reconhecimento do direito ao pagamento de pensão por morte deixada pelo genitor, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica para com o de cujus. Houve a condenação do vencido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Razões recursais a fls. 135/143, com contrarrazões a fls. 149/156. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 13º Colégio Recursal da Comarca de Araraquara. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais fls. 06), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1552 dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 13º Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: André Affonso do Amaral (OAB: 237957/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2297747-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2297747-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Despacho Agravo de Instrumento nº 2297747-63.2022.8.26.0000 - São Paulo 45.930 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu pedido de liminar para determinar que o DER se abstenha de condicionar a renovação do certificado de credenciamento à concordância acerca de cobranças anuais relativas à utilização de faixa de domínio da Rodovia SP- 421. Diz estar demonstrada a probabilidade de direito, pois a exação teria sido reconhecida como ilegítima em julgados do Supremo Tribunal Federal, a exemplo das ADI 3.763 e 3.798. O perigo na demora, outrossim, estaria presente na real e concreta impossibilidade de realizar as obras necessárias ao atendimento do Município de Paraguaçu Paulista (f. 7). O Decreto nº 84.398 de 1980, assim como o contrato de concessão firmado com o ente, prevê a possibilidade de utilização das rodovias sem a imposição de ônus. 2. Conquanto a orientação adotada na r. decisão agravada vá ao encontro de tese outrora prestigiada no colegiado, fato é que o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de Estados-membros permitir cobrança pelo uso de faixas de domínio de rodovias e áreas adjacentes, por parte de concessionárias de energia elétrica, para implantação de infraestrutura de transmissão e distribuição de energia elétrica (ADIs 3.763/RS e 3.798/SC) ou de telecomunicações (ADI 6.482/DF). Em ambos os casos baseou-se em violação da competência privativa da União para dispor sobre a matéria. Sob minha relatoria, nesse sentido o C 3º Grupo de Câmaras de Direito Público julgou a Rescisória 0159304-84.2013.8.26.0000: AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão à desconstituição do aresto com fundamento no art. 485, V, do CPC/73. Acórdão que afirmou a exigibilidade de cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias, para prestação de serviço de transmissão de energia elétrica. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Positivada a violação aos arts. 21, XII e 22, IV, da CR, que conferem à União a competência exclusiva para dispor sobre o serviço público em questão. Inadmissível, pois, seja indiretamente onerado por meio de regulamento estadual, conforme orientação consolidada no STF, refletida no RE 581.497. Desate revisto, de modo a acolher a pretensão declaratória de inexigibilidade da exação. Ação julgada procedente. Nessa mesma linha, ainda que admitindo a cobrança por parte de concessionárias de rodovias nas condições que estabelece, de forma absoluta o STJ também profligou a possibilidade quando é a própria Administração quem o pretende: É sintomática, a propósito, passagem da ementa do acórdão proferido no AREsp 977.205/SP: 2. Prevalece nesta Corte Superior a orientação de que é vedada a cobrança de valores de concessionária de serviço público pela utilização de faixas de domínio de rodovia quando tal exigência emana do próprio poder concedente, porquanto que: a) a utilização, nesse caso, reverte-se em favor da sociedade - razão pela qual Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1556 não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Precedentes. 3. Situação diversa, contudo, ocorre quando o próprio poder concedente autoriza concessionária do serviço público, com base no art. 11 da Lei8.987/1995, a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia. Esse distinguishing, por seu turno, foi realizado no julgamento do EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 12/12/2014. 4. Tal cobrança, portanto, envolve justificativas importantes no contexto do interesse público, haja vista que a previsão de outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, em benefício do concessionário do serviço público - nos termos do art. 11 da Lei 8.987/1995 - desde que devidamente previstas no edital de licitação e no respectivo contrato firmado com o poder concedente, encerra elemento a ser considerado no equilíbrio econômico-financeiro contratual e na obtenção do princípio da modicidade tarifária. 5. No caso, a recorrente volta-se contra cobrança realizada pelo próprio DER pela utilização das faixas de domínio de sua titularidade, o que impossibilita a respectiva exação, nos termos da jurisprudência do STJ. Isso não impede, entretanto, que as concessionárias de rodovias do Estado de São Paulo realizem a cobrança pela utilização das faixas de domínio, desde que haja autorização pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no edital licitatório e no contrato de concessão. Como se vê, a condição imposta pelo agravado para consentir com a implantação de rede elétrica aérea na faixa de domínio da Rodovia SP 421, no trecho indicado a f. 4, vai na contramão da orientação firmada pelas cortes de sobreposição. Evidente o direito, resta antecipar os efeitos da tutela, de modo a permitir que a agravante, de pronto e sem maiores percalços, prossiga nos trabalhos de implantação do melhoramento público em comento. Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. À contrariedade. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2297110-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2297110-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Decisão monocrática nº 3213 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. O valor da presente execução fiscal ultrapassa em muito o valor de alçada, não podendo, portanto, ser considerada execução de baixo valor. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1625 natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18.2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26.0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501368-57.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1501368-57.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Flavio Henrique Monteiro Pecas Me I.e - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Capão Bonito contra r. sentença de fl. 35, nos autos da execução fiscal movida em face de Flavio Henrique Monteiro Pecas ME, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, combinado com o §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante, em suma, que (i) os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da exequente, que solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações do juízo, nos termos do disposto no art. 139, inciso VI do CPC; (ii) a Fazenda Pública Municipal deveria ter sido intimada pessoalmente, antes da r. sentença extintiva ser prolatada, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80; (iii) é imprescindível que o réu o requeira expressamente o reconhecimento do abandono, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Não há contrarrazões. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão do disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1638 consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (17/05/2021), tem-se a quantia de R$ 1.113,30 a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 1,084,24). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inciso III, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, DEIXA-SE de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0037127-26.2010.8.26.0000(990.10.037127-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0037127-26.2010.8.26.0000 (990.10.037127-4) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Zanthus Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos S/A - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Apelante: Estado de São Paulo - rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Nelson Calandra - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Osvaldo Zorzeto Junior (OAB: 135018/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037978-03.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Kyung Ohk Kim - Agravado: Sang In Kim (Espólio) - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0039859-49.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Neusa Maria Simões Orfão - Agravante: Helena de Souza Albertoni - Agravante: Maria Eleusa Medina de Castilho - Agravante: Joao Carlos Dominichelli - Agravante: Maria do Carmo dos Santos Lima - Agravante: Clovis Pitaci - Agravante: Elza Maria da Silva Gois - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1703 Agravante: Maria Aparecida Rangel de Mello Lobo - Agravante: Maria de Lourdes Pinheiro dos Santos - Agravante: Maria Vitória Ferreira Evangelista - Agravante: Sandra Lemos de Souza - Agravante: Antonia de Lima Licori - Agravante: Maria Eleonilza Vieira - Agravante: Cristiane Valéria Guerra Canto Algarvio - Agravante: Maria Lucia Zimbres Fukumura - Agravante: Laura Bicudo Arantes - Agravante: Doraci Rodrigues Diaz - Agravante: João Belissimo - Agravante: Maria Ambrosio de Souza - Agravante: Tela Nascimento Petra Monticelli - Agravante: Martha Maria Profili - Agravante: Kleber Therezinha Molina Favo - Agravante: Marcia Jordão Tadiello - Agravante: Maria Aparecida Machado Graciano - Agravante: Silvana Josefa Bezerra - Agravante: Marcia Mainieri - Agravante: Margarida Maria Paulina Paula - Agravante: Heraldo Pontes de Lima - Agravado: Município de São Paulo - Considerando que o agravo interposto às fls. 722/735 insurge-se, exclusivamente, contra decisão que deliberou inadmitir o recurso extraordinário na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 717/719 (cf. Artigo 1.042, § 4º, do CPC), subam, oportunamente os autos ao Eg. Supremo Tribunal Federal para eventual análise. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Alexandre Besser (OAB: 321596/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040948-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonia Boaventura Rolim - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 182-192, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Eliezer Sanches (OAB: 156119/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040948-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonia Boaventura Rolim - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 194-205. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Eliezer Sanches (OAB: 156119/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041224-70.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Dinarte Pinheiro - Embargdo: Haydee Luiza Milanesio - Embargdo: Gilda Tedesco de Mattos Barretto - Embargdo: Gaspar Manoel da Silva - Embargdo: Francisco Gordo Mieza - Embargdo: Elizabetti da Silva Ferreira - Embargdo: Edson Jose dos Santos - Embargdo: Joao Lopes de Lima - Embargdo: Cleusa Gilda Antonio Amadeu - Embargdo: Cleide de Godoy Dotta - Embargdo: Celso de Gilberto Gasparotti - Embargdo: Celia Benedita Campos Scrittore - Embargdo: Carlos Antonio Fagundes - Embargdo: Argemiro Pereira dos Santos - Embargdo: Moyses Flora Agostinho (E outros(as)) - Embargdo: Francisco Carlos do Nascimento - Embargdo: Mariangela Telles Furtado Theodoro - Embargdo: Oto Andre Peters - Embargdo: Otavio Cicereli - Embargdo: Osvaldo da Silva - Embargdo: Odete de Castilho da Silva - Embargdo: Nelson Alves Gatto - Embargdo: Neide Garcia - Embargdo: Joel Gobbo - Embargdo: Maria Ines Esgalha Sartori - Embargdo: Marco Polo Tavares - Embargdo: Manoel Antonio Veiga - Embargdo: Magali Alves de Medeiros - Embargdo: Luiz Antonio Mamede - Embargdo: Jose Cardoso dos Santos - Admito, pois, os recursos especiais interposto às fls. 1500-07 e 1583-91 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Luis Claudio Ferreira Cantanhede (OAB: 245932/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041224-70.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Dinarte Pinheiro - Embargdo: Haydee Luiza Milanesio - Embargdo: Gilda Tedesco de Mattos Barretto - Embargdo: Gaspar Manoel da Silva - Embargdo: Francisco Gordo Mieza - Embargdo: Elizabetti da Silva Ferreira - Embargdo: Edson Jose dos Santos - Embargdo: Joao Lopes de Lima - Embargdo: Cleusa Gilda Antonio Amadeu - Embargdo: Cleide de Godoy Dotta - Embargdo: Celso de Gilberto Gasparotti - Embargdo: Celia Benedita Campos Scrittore - Embargdo: Carlos Antonio Fagundes - Embargdo: Argemiro Pereira dos Santos - Embargdo: Moyses Flora Agostinho (E outros(as)) - Embargdo: Francisco Carlos do Nascimento - Embargdo: Mariangela Telles Furtado Theodoro - Embargdo: Oto Andre Peters - Embargdo: Otavio Cicereli - Embargdo: Osvaldo da Silva - Embargdo: Odete de Castilho da Silva - Embargdo: Nelson Alves Gatto - Embargdo: Neide Garcia - Embargdo: Joel Gobbo - Embargdo: Maria Ines Esgalha Sartori - Embargdo: Marco Polo Tavares - Embargdo: Manoel Antonio Veiga - Embargdo: Magali Alves de Medeiros - Embargdo: Luiz Antonio Mamede - Embargdo: Jose Cardoso dos Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1477-80 e 1550-3, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1509-15 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Luis Claudio Ferreira Cantanhede (OAB: 245932/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041487-21.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Rodovia das Colinas S.a - Embargdo: Camila Gouvea Muniz Lopes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro Muniz Lopes (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Arthur Muniz Lopes (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Embargdo: Itaú Seguros S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 953-65) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042036-58.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embgte/Embgdo: BRF Brasil Foods S/A - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 1118/1134, com Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1704 fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Aurélio Longo Guerzoni (OAB: 316073/SP) - Tobias de Araújo Bezerra (OAB: 17567/RN) - Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0043392-11.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A - Embargdo: Suzana Cristina Cavalcanti - Embargdo: Lourinaldo Cavalcanti - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB: 69842/SP) - Anderson Fernandes de Carvalho (OAB: 314958/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3001183-82.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Gustavo Hortelan (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema n. 1.114/STF. 2.Outrossim, fica prejudicado quanto ao Tema n. 810/STF diante da perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000458-80.2004.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Breda S/A Ind e Com de Produtos Metalúrgicos - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 9071042-20.2004.8.26.0000(994.04.053848-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 9071042-20.2004.8.26.0000 (994.04.053848-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Giffoni Fonseca - Apelante: Acacio Geraldo Wendling Cesar - Apelante: Alec Pincovai Junior - Apelante: Antonio Ribeiro da Costa Filha - Apelante: Arnaldo Batist da Silva - Apelante: Arnaldo Gonçalves da Silva - Apelante: Carlos Augusto de Camargo - Apelante: Ernani de Almeida Ribeiro - Apelante: Helcio da Silva Vieira - Apelante: Helena Pivello - Apelante: Iris Pereira Borges - Apelante: Andrea Marcondes de Albuquerque - Apelante: Jether Elizio de Paula - Apelante: Joao Benedito dos Santos - Apelante: Joao Pereira de Almeida - Apelante: Joaquim Pereira de Souza - Apelante: Joao Marcos de Araujo - Apelante: Joaquim Urias Fonseca - Apelante: Jose Dias Chaves - Apelante: Jose Gonçalves Vieira - Apelante: Jose Mariano Filho - Apelante: Jose Ronaldo Andrade - Apelante: Luiz Celso Vieira - Apelante: Marcelo Alexandre Cicereli - Apelante: Marcelo Ramos dos Santos - Apelante: Marcelo Silva de Andrade - Apelante: Marco Antonio de Oliveira - Apelante: Marcos Antonio de Oliveira - Apelante: Marcos Renato Vieira - Apelante: Mario Luiz Rodrigues - Apelante: Norival Pinto dos Santos - Apelante: Paulo Fernando Siro - Apelante: Paulo Henrique Lourusso Cavalheiro - Apelante: Pedro de Oliveira Fernandes - Apelante: Salvador Barbosa da Silva - Apelante: Sergio Donizeti Leite Duarte - Apelante: Sergio Eduardo de Carvalho Vianna - Apelante: Sergio Israel dos Santos Junior - Apelante: Wagner Ferreira da Silva - Apelante: Walmir Higino Pereira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 267/274 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Emi (OAB: 184134/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Joao Luiz da Rocha Vidal (OAB: 79205/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressurreição (OAB: 83480/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000619-46.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1000619-46.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Telefonica S/A (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Global Village Telecom Ltda (Sucedido(a)) - Vistos. I- Trata-se de embargos opostos por GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. à execução fiscal aparelhada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para cobrança de valores expressos em auto de infração lavrado por falta de pagamento de ICMS. Segundo relato da inicial, em 01.07.13 a embargante foi autuada pelo fisco em virtude da falta de pagamento de ICMS sobre diversos serviços de telecomunicações, no valor de R$2.557.232,48. Efetuou-se o pagamento parcial, de R$210.554,19, já que a empresa admitia parte das irregularidades, tendo a FESP ajuizado a execução para cobrança do remanescente que, no entanto, seria indevido. O montante foi caucionado por meio de seguro. Quanto à infração propriamente dita, o primeiro argumento defendido pela embargante se refere ao diferimento do ICMS incidente sobre a cessão dos meios de rede, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, vigente ao tempo dos fatos. Como sabido, nenhuma operadora de telefonia tem rede própria que cubra todo o território nacional, de forma que, quando um cliente da operadora A realiza uma chamada para um cliente atendido pela operadora B, a primeira a única que recebe do consumidor pela ligação remunera a segunda pelo uso que fez de sua rede para fim de terminação da chamada. O serviço prestado pela segunda operadora à primeira atrai a incidência do imposto, sendo que os Estados, por praticidade, resolveram por meio do Convênio concentrar a exigência do imposto na prestação ao usuário final, e o resultado econômico, embora diferido, é o mesmo. O valor da cessão onerosa de meios de rede de uma prestadora para outra está embutido no valor da prestação ao usuário final do serviço, sendo certo que o ICMS destacado pela cessionária dos meios de rede contra o seu cliente abarcará tanto o seu imposto próprio como aquele da cedente, cuja exigência ficou diferida para o instante da emissão da conta telefônica. Foi o que ocorreu no caso, e os serviços autuados foram faturados às empresas constantes do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, consoante as NFST, contratos de cessão de meios de rede de telecomunicações e declarações dos tomadores. Portanto, há de ser afastada, por tal fundamento, a autuação. O segundo ponto diz respeito à redução de base de cálculo nas prestações de serviços às empresas de call center. A autuação decorreria unicamente do fato de o Fisco estadual ter negligenciado o direito da Embargante de reduzir a base de cálculo do imposto nas prestações de serviços às empresas de call center, possível segundo o art. 44 do Anexo II do RICMS. Segundo a Portaria CAT nº 65/2005, as empresas de call center devem comprovar inscrição no CNPJ com o CNAE nº 8220-2/00, e as notas fiscais deixam claro que as destinatárias dos serviços autuados eram mesmo empresas com esta atividade. Embora a redução da base de cálculo não tenha sido originalmente aplicada pela empresa, posto que as referidas destinatárias do serviço eram equivocadamente consideradas como isentas, a Embargante, considerando o benefício, tratou de recolher o imposto sobre a parcela devida, pelo que também neste ponto a autuação sobre a parcela remanescente também há de ser afastada. Afirma também que a multa aplicada, de 50% do valor do imposto devido, há de ser reduzida à metade, vez que tem contornos confiscatórios. Não bastasse, o montante contempla juros excessivos, superiores à Selic, que são previstos na LE nº 13.918/09, já considerada inconstitucional. Pede assim ao final a procedência da demanda para o fim de extinguir o crédito em discussão, ou, subsidiariamente, sejam reduzidos os valores dos juros e multa. Determinada a realização de perícia contábil (fls. 618/619), o perito nomeado apresentou seu trabalho (fls. 677/732), sobre o qual as partes se pronunciaram (fls. 742/751 e 820/828). O expert ainda prestou esclarecimentos solicitados pela ré (fls. 842/861). A r. sentença de fls. 870/879 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para reduzir o valor histórico do imposto devido para R$722.594,79 e, ainda, para determinar o recálculo do débito, afastando- se a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09, inconstitucional, e aplicando-se, em seu lugar, a taxa SELIC. Determinou o rateio proporcional das custas e despesas, e em vista dos critérios previstos nos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC, condenou as partes no pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$30.000,00 em favor da Fazenda do Estado, e em R$10.000,00 em favor da embargante. Os aclaratórios opostos pela embargante foram rejeitados (fls. 904/905). Inconformadas, apelam ambas as partes. A FESP se insurge contra a redução do valor histórico devido, e também contra a Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1713 fixação dos honorários por equidade, vez que estes deveriam ser calculados com base na regra geral descrita no art. 85, §3º, do CPC (fls. 892/902). Já a embargante, de seu turno, afirma que apesar de o Juízo ter fundamentado sua decisão com base no laudo, a perícia comprovou que a maior parcela dos serviços autuados se enquadra na hipótese de diferimento do ICMS, impondo-se a reforma para que sejam levadas em conta as verdadeiras conclusões trazidas pelo perito. Insiste que, nos termos da cláusula décima do Convênio Confaz ICMS nº 126/98, vigente à época dos fatos, nas operações de cessão onerosa de meios de rede de telecomunicação a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é dos tomadores em razão do diferimento previsto pela norma convenial, ou seja, o imposto exigido da empresa apelante sobre a cessão de seus meios de rede já foi pago pelas respectivas empresas tomadoras do serviço. As operadoras cessionárias efetuaram o pagamento do tributo quando faturou os serviços de telecomunicação prestados a seus usuários, sem aproveitar qualquer crédito anterior. Destaca as respostas aos quesitos formulados para enfatizar a necessidade de reforma do julgado. Também assevera que, uma vez comprovado que não houve descumprimento da obrigação principal para a maior parcela da cobrança, torna-se na prática irrelevante o inadimplemento de parte das obrigações acessórias, que outros elementos probatórios foram desconsiderados e que as notas fiscais apresentadas cumprem todos os requisitos formais necessários à constatação de que as empresas tomadoras de serviço são beneficiárias do diferimento do ICMS. Por fim, insiste no vício relativo à base de cálculo do tributo (gross up). Pede assim a reforma do decisum para excluir a parcela da exigência comprovadamente alcançada pelo diferimento do ICMS exigido indevidamente sobre as receitas de cessão de meios de rede da que empresa sucedida pela ora Apelante. Subsidiariamente, pleiteia seja determinado o retorno dos autos à instância singular a fim de determinar-se a complementação ou a realização de nova perícia. Cumulativamente, seja reconhecida a irregularidade relativa à base de cálculo do imposto para excluir a cobrança de tal parcela (fls. 909/928). Ofertadas as contrarrazões (fls. 935/940 e 945/959), os autos foram então encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 982). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 987). É o relatório. Voto nº 38704. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2276327-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2276327-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Romario Silva de Vasconcelos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS nº 2276327-02.2022.8.26.0000 Comarca: MOGI DAS CRUZES Juízo de Origem: Vara do Plantão 45ª CJ - 1502607-38.2022.8.26.0616 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Paciente: ROMÁRIO SILVA DE VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensoria Pública impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROMÁRIO SILVA DE VASCONCELOS afirmando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do decreto de sua prisão preventiva. Consigna a falta de fundamentação idônea do r. decisum, que se apresentou baseado genericamente em elementos do próprio tipo penal, sem fatos concretos. Acrescenta que se trata de paciente primário e de bons antecedentes, bem como que a quantidade de drogas apreendidas é pequena, sendo a medida extrema desproporcional, vez que em caso de eventual condenação o regime a ser imposto será outro que não o fechado, não se podendo admitir a indevida antecipação de pena. Pleiteia, portanto, a expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Apura-se Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1917 cometimento do crime de tráfico de tráfico de drogas. O pedido liminar restou indeferido (fls. 60/62) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 71/85). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 90/91). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, consta que foi concedida a liberdade provisória em favor do paciente, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor (fls. 84). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. ÁLVARO CASTELLO Relator São Paulo, 15 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 2296746-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2296746-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajuru - Impetrante: Ides Domingos Piazentini Filho - Paciente: Adriano de Souza Furquim - Registro: 2022.0001026305 DECISÃO MONOCRÁTICA 38 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2296746-43.2022.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Pedido de concessão da liberdade provisória ao paciente Expedido alvará de soltura em favor do acusado, sentença proferida Perda do objeto Impetração prejudicada. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Ides Domingos Piazentini Furquim OAB/SP nº 358.926, em favor do paciente Adriano de Souza Furquim,qualificado nos autos.A autoridade apontada como coatora, a MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cajuru-SP que concedeu a liberdade provisória para o autuado, impondo as medidas previstas no art. 22, incisos II e III, alíneas a, b e “c”, da Lei n° 11.340/06. A Defesa sustenta que não existe nos autos fatos concretos que indiquem que o acusado descumpriu medida protetiva. Ademais, afirma que o paciente é primário e, caso venha a ser condenado, receberá regime inicial de cumprimento da pena corporal diverso do fechado, sendo assim requer a expedição do Alvara de Soltura, subsidiariamente a imposição de medidas cautelares. É o relatório. Em consulta ao andamento da ação penal de primeiro grau- Processo nº 1500201- 41.2021.8.26.0111, o paciente foi preso em flagrante no dia 09/03/2021 pela suposta prática do crime do artigo 129, caput e § 9º, artigo 147, caput e 329, caput, na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo que, na decisão proferida em despacho foi concedida a liberdade provisória ao paciente mediante medidas, cito: ...a) se afaste do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; b) se abstenha de se aproximar ou manter contato com a ofendida, devendo permanecer a pelo menos 300 (trezentos) metros de distância dela; c) não mantenha contato, por qualquer meio, com a ofendida e com os familiares dela; e, d) não frequente lugares em que possa estar ou esteja presente a ofendida, a fim de preservar sua integridade física e psicológica, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva. (fls. 82/83), bem como foi proferida sentença no dia 26/09/2022: ...A) ABSOLVER o réu ADRIANO DE SOUZA FURQUIM da imputação prevista no artigo 129, § 9º do Código Penal, nos moldes do artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal; B) CONDENAR o réu ADRIANO DE SOUZA FURQUIM, às penas de 03 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial aberto, tendo-o como incurso nos artigos 147, caput, e 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Nos termos já assinalados, aplicável ao caso a regra veiculada pelo artigo 77, do Código Penal, pelo que, concedo ao réu a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 02 anos, mediante cumprimento das condições previstas no art. 78, § 2º, a, b e c, do Código Penal. Insubsistentes os requisitos da segregação cautelar, máxime diante do encerramento da instrução, bem como à vista da aplicação do sursis, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. (fls. 220/225 dos autos originários). Com efeito, considerando que o presente habeas corpus impugna a manutenção da prisão do réu, a superação de tal questão, com concessão da liberdade provisória ao paciente, esgota o objeto da ação. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda de objeto. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Ides Domingos Piazentini Filho (OAB: 358926/SP) - 7º Andar



Processo: 2266118-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2266118-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Augusto Aparecido da Cruz Faria - Impetrante: Tamiris Lima Silva - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Paciente requer restabelecimento do regime semiaberto - Sustenta mora na apuração da falta disciplinar de natureza grave que lhe está sendo imputada - Impropriedade da via eleita. A pretensão do paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro. Pedido não conhecido. A Doutora Tamiris Lima Silva, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de AUGUSTO APARECIDO DA CRUZ FARIA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM 7ª RAJ Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Santos/SP. Informa a ilustre impetrante, que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. Todavia, em 29.04.2022, foi iniciada a apuração de falta grave (posse de aparelho telefônico, em face do paciente e mais seis sentenciados). Esclarece que o paciente teve sustado cautelarmente o regime semiaberto em razão de suposta prática de falta disciplinar de natureza grave. Argumenta que passados mais de 7 meses a apuração da falta disciplinar não foi finalizada. Sustenta que não há justa causa e que o paciente encontra-se amparado pelos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora requer a concessão da ordem, para que seja restabelecido o regime semiaberto ao paciente. Liminar indeferida, fls. 15/16. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 19/20. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 23/25, opinou pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em execução, em virtude de tratar-se de decisão relativa à incidente de execução penal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Tamiris Lima Silva (OAB: 345896/SP) - 9º Andar



Processo: 2292266-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2292266-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo Anastácio - Paciente: Rubens Henrique de Jesus - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Patrick Lemos Cacicedo, em favor de Rubens Henrique de Jesus, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Anastácio, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 63/69). Alega, em síntese, que (i) a conduta do Paciente causou inexpressiva lesão ao patrimônio da Vítima, o que autoriza o trancamento da ação penal, aplicando-se o princípio da insignificância, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (iii) o delito imputado não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, (iv) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido diploma legal, é medida de rigor, (vi) a custódia é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (vii) o excesso de prazo restou configurado, porquanto o Paciente foi preso em 12.10.2022 e designada audiência de instrução e julgamento apenas para 17.1.2023. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 1º, Cód. Penal, por ter subtraído para si, durante o repouso noturno, diversos produtos de uma lanchonete, avaliados em R$ 900,00, pertencentes à Vítima. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Ademais, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva foi fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública (fls 63/69). Inobstante as teses aventadas pelo i. Impetrante, é certo que o Agente é reincidente específico (fls 56/58), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2017



Processo: 2292927-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2292927-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impetrante: Lucas Hernandes Lopes - Paciente: Mateus Nascimento da Silva - Impetrado: Juizo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui - Vistos. Trata- se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Lucas Hernandes Lopes e Henrique Bassi da Silva, em favor de Mateus Nascimento da Silva, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui, que condenou o Paciente ao cumprimento da pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, vedada a possibilidade de recorrer em liberdade (fls 21/33). Alega, em síntese, que (i) a r. sentença carece de fundamentação, quanto à manutenção da prisão preventiva, (ii) aplicado o redutor de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, não mais prevalecem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, (iii) a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena se motivou exclusivamente no caráter hediondo do delito e (iv) o desacerto da r. sentença restou configurado, porquanto não fixado o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que expedido o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pela i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. No caso em comento, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, mormente porque constaram da r. sentença motivos idôneos para a manutenção da prisão. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao NM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Hernandes Lopes (OAB: 448274/SP) - Henrique Bassi da Silva (OAB: 107840/PR) - 10º Andar



Processo: 2295065-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2295065-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Guilherme José Vieira Chiavegato - Impetrante: Vinicius Adriano Cassamassimo Ramos - Paciente: Cleiton Roberto Francisco da Silva - Paciente: Fabiana Miguel de Oliveira - Interessado: Gabriel Gonsales Rodrigues Camargo - Interessado: Jose Ricardo Figueredo - Interessado: Rafael Dias Oliveira - Interessado: Victor Gabriel Miranda Oliveira - Interessado: Wasley Silva de Souza - Interessada: Ymarí Laísa da Silva de Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Guilherme José Vieira Chiavegato e Vinicius Adriano Cassamassimo Ramos, em favor de Cleiton Roberto Francisco da Silva e Fabiana Miguel de Oliveira, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e outros (sic), tendo havido a conversão em prisão preventiva. Afirmam que o respeitável Juiz plantonista, não individualizou a conduta dos pacientes, simplesmente jogou no pacote, fundamentando de forma genérica do decreto de prisão (sic). Alegam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito (pela quantidade de drogas apreendidas sic) sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema, o que fere os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal. Ressaltam que, de acordo com a jurisprudência majoritária, a quantidade de droga é elemento neutro, devendo ser motivada a imprescindibilidade e necessidade do decreto prisional (sic). Aduzem que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso em comento. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva dos pacientes, fixando medidas cautelares diversas da prisão (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Os pacientes foram presos em flagrante como incursos nos artigos 1º, §1º, e 2º, ambos da Lei nº 12.850/13, 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 12 e 16, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, porque foi surpreendida após associar-se ao menos a 04 (quatro) agentes para, de forma estruturada com divisão de tarefas, o cometimento de crimes, notadamente o Tráfico de Drogas. Ainda, porque no mesmo local, dada estrutura criminosa, possuía drogas com finalidade mercantil, bem como 04 (quatro) armas de fogo, todas de calibre permitido, mas uma com numeração suprimida (sic fl. 49 autos principais). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. I Flagrante formalmente em ordem. II É caso de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria dos delitos descritos no auto de prisão em flagrante, praticado, em tese, por JOSÉ RICARDO FIGUEREDO, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, WASLEY SILVA DE SOUZA e YMARÍ LAÍSA DA SILVA DE LIMA. Colhe-se dos autos que “em cumprimento aos mandados de busca e Prisão Temporária expedidos pela Exma. Dra. Juíza de Direito MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA após a respectiva representação desta Autoridade Policial junto aos autos do processo n.º 0003923-39.2022.8.26.0624, policiais civis deste município, com o apoio da Guarda Civil Municipal local, da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da Delegacia de investigação Sobre Entorpecentes DISE da Seccional de Itapetininga, efetuaram os respectivos cumprimentos nesta cidade de Tatuí. Assim, foram realizadas diligências nos imóveis de: 1°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 04, apartamento 103, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de investigados CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA. 2°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 04, apartamento 503, bem como apartamento 103 do Bloco 2, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, vulgo Cigano 3°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 104, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel de JOSE AUGUSTO SILVA, vulgo Bebê. 4°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 503, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de MARIA DJANIRA FRANCISCO DA SILVA, genitora do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 5°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 505, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de Ymarí Laísa da Silva de Lima, sobrinha do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 6°) rua Alfredo Antunes, 56, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de RAFAEL DIAS OLIVEIRA, responsável pela instalação e manutenção do circuito de monitoramento dos bairros. 7°) rua Alberto Ceciliato, 167, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA. 8°) rua Professora Julieta Hoffman, 709, Condomínio Residencial Colina das Estrelas, Tatuí-SP, imóvel este de GABRIEL GONSALES RODRIGUES CAMARGO. 9°) rua Onze de Agosto, 2060, Jardim Lucila, Tatuí-SP, imóvel comercial, relacionado a TABACARIA SPACE LOUNGE, de propriedade do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e gerenciada por VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA. 10°) rua Vice Prefeito Nelson Fiuza, 1300 / Rua Luis Galavoti, Europark, Tatuí/SP, imóvel comercial, vinculado a casa noturna TAPE/EXCLUSIVE, de propriedade do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 11°) rua General de Campos, 367, Jardim Santa Rita de Cássia, Tatuí/SP, o possível epósito das drogas. 12°) rua Benedito Mendes de Almeida, 171, Parque San Raphael, Tatuí/SP, imóvel este onde há reiterado uso para o tráfico de drogas. Assim, na residência CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA (Bloco 04, apartamento 103) foram localizadas expressivas variedades e quantidade de drogas, bem como equipamentos para sua comercialização e outros itens de interesse, como adesivos, além da quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Também foi encontrada uma arma de fogo calibre .380, municiada, com numeração. Sobre as drogas, destaque-se unicamente a quantia de 14.963 (quatorze mil novecentos e sessenta e três) papelotes de cocaína. Na residência de YAMARI LAISA DA SILVA DE LIMA e seu marido WASLEY SILVA DE SOUZA (Bloco 01, apartamento 505) foram encontradas as outras armas de fogo, sendo uma delas, a marca TAURUS, modelo G2C, calibre 9mm, com numeração suprimida. Por fim, no imóvel da rua Benedito Mendes de Almeida, 171, Parque San Raphel, foram localizadas as demais drogas descritas no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, bem como a quantia de R$ 287,50 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta), estes sob a posse de 02 (dois) adolescentes. Nos demais endereços nada de ilícito foi encontrado, porém, havendo objetos de interesse às investigações foi determinada a apreensão de alguns itens, todos devidamente descriminados no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO junto ao Boletim de Ocorrência n.° Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2020 HQ2112/2022. Dentre estes objetos, IMPRESCINDÍVEL destacar que no imóvel da rua Benedito Mendes de Almeida, onde haviam drogas ilícitas prontas à venda na posse dos adolescentes, haviam ADESIVOS IDENTICOS àqueles encontrados na residência de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA. Outrossim, nos demais endereços foram localizados VITOR GABRIEL GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA e RAFAEL DIAS OLIVEIRA, ambos com Prisão Temporária devidamente decretada. Aliás, vale ressaltar que além deles estavam com suas prisões temporárias decretadas o casal CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA estes localizados no Condomínio Edilício. ...Ante todos os estes fatos, e considerando que tudo decorreu de investigações que fizeram uso de regular interceptação telefônica, determinou a Autoridade Policial a lavratura do respectivo APFD em desfavor de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, VITOR GABRIEL GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, JOSÉ RICARDO FIGUEIREDO, WASLEY SILVA DE SOUZA, YAMARI LAISA DA SILVA DE LIMA, e dos adolescentes CARLOS EDUARDO DE SOUZA SABOIA e VINICIUS MOTA DA SILVA, todos por incursão nas condutas dos artigos 1°, §1°, e 2° da Lei 12.850/13, artigo 33 da Lei 11.343/06, artigos 12 e 16, inciso IV, da Lei 10.826/03, ou seja, Organização Criminosa, Tráfico de Drogas, posse de arma de calibre permitido e posse de arma de calibre permitido com numeração suprimida. Evidentemente, aos adolescentes tais condutas foram lançadas na forma de Ato Infracional.” Constam nos autos: auto de prisão em flagrante (fl. 01); boletim de ocorrência (fls. 02/17); auto de exibição e apreensão (fls. 22/28); auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 29/32); recibo de entrega de preso (fls. 35/36); termos de declarações das testemunhas (fls. 35/41); interrogatório (fls. 44/45, 47/48, 50/51, 53/54, 56/57, 59/60, 62/63); nota de culpa (fls. 46, 49, 52, 55, 58, 61, 64). Eis a breve síntese necessária. Decido. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. In casu, a prisão cautelar deve ser decretada especialmente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da Lei Penal, em razão da expressiva quantidade e da natureza da droga apreendida; da variedade de petrechos comumente utilizados na prática do nefando comércio ilícito de entorpecentes, que traz maiores malefícios à sociedade como um todo, inclusive acarretando a prática de outros delitos a ele relacionado, como furtos, roubos e homicídios; bem como da diversidade de armas e munições e da significativa quantia em dinheiro encontrados. Nesse sentido, o entendimento consagrado no C. STJ: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. In casu, a prisão cautelar foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente, para a garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida (4,490 kg de maconha) e do risco concreto de reiteração delitiva do agente, não havendo ilegalidade a ser suprida por esta Corte. 3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, em razão da expressiva quantidade de droga, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 4. Ordem denegada.” (STJ - HC: 485081 PR 2018/0339166-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019). Ademais, pelas informações colhidas até o momento, tem-se que os autuados estavam sob ampla investigação policial pela suposta prática da traficância mediante constituição de organização criminosa, sendo certo que, se soltos, é elevada a possibilidade de voltarem a delinquir, razão pela qual é inviável, no caso, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para todos (art. 310, II, c.c. art. 319, ambos do CPP). Nesses termos, estando regulares os mandados cumpridos, HOMOLOGO as prisões em flagrante e, à vista do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, CONVERTO-AS EM PRISÕES PREVENTIVAS em desfavor dos autuados JOSÉ RICARDO FIGUEREDO, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, WASLEY SILVA DE SOUZA e YMARÍ LAÍSA DA SILVA DE LIMA. Expeçam-se mandados de prisão” (sic fls. 80/83 autos principais grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem- se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam- se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) - Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB: 356869/SP) - 10º Andar



Processo: 2213991-59.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2213991-59.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Anderson Azevedo - Agravada: Eduarda Silva Cocharero Azevedo - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU A AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 485, I E VI, E 330, III, CPC). ALEGAÇÃO DE QUE DEMONSTROU O DOLO DA PARTE VENCEDORA, AO CRIAR EMPECILHO, CONSISTENTE NO INGRESSO NA GRADUAÇÃO SOMENTE DURANTE A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, O QUE TERIA MUDADO O DESLINDE DA DEMANDA.DESCABIMENTO. INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO EM QUE FOI REALIZADA A INSCRIÇÃO NA GRADUAÇÃO E DA REAL PRETENSÃO DA AGRAVADA, AO FAZÊ-LO, O QUE JUSTIFICA O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS É O FATO DE A AGRAVADA ESTAR ESTUDANDO, POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DA DEMANDA.EVENTUAL EXONERAÇÃO, NOS TERMOS PRETENDIDOS, SERIA POSSÍVEL SOMENTE À VISTA DA COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ NÃO ESTARIA MAIS ESTUDANDO, ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU, APENAS RATIFICANDO QUE A INSCRIÇÃO NA GRADUAÇÃO SE DEU SOMENTE NO CURSO DO PROCESSO, O QUE, COMO JÁ MENCIONADO, É INDIFERENTE PARA JUSTIFICAR SUA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AUXÍLIO À FILHA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Mielotti (OAB: 312081/SP) - Marcelo Pereira Pombo (OAB: 372194/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002233-22.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1002233-22.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: I. C. M. A. - Apelado: J. M. A. N. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EXONERAÇÃO C.C. REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR CONTRA A FILHA, MAIOR DE IDADE. ALIMENTOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM 05 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA EXONERAR O AUTOR/GENITOR DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS À RÉ A PARTIR DE 08/2023, RESSALVANDO QUE ATÉ LÁ OS ALIMENTOS DEVEM SER PAGOS NO VALOR MENSAL DE 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. MAIORIDADE CIVIL. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. APLICAÇÃO DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. RÉ QUE POSSUI 22 ANOS DE IDADE E ESTÁ FREQUENTANDO CURSINHO PRÉ-VESTIBULAR, VISANDO O INGRESSO EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. DIVERSAS DESPESAS ELENCADAS QUE SÃO ELEVADAS E PRESCINDÍVEIS, ALÉM DE VÁRIAS DELAS REALMENTE NÃO ESTAREM EM NOME DA RÉ. VALOR QUE, DE FATO, SE MOSTRA SUFICIENTE, AINDA MAIS SE CONSIDERADO QUE A GENITORA TAMBÉM DEVE CONTRIBUIR COM O SUSTENTO DA FILHA. PRAZO QUE É SUFICIENTE PARA A AUTORA TER CONHECIMENTO SOBRE OS RESULTADOS DOS VESTIBULARES, RESSALVANDO QUE, EM CASO DE NECESSIDADE DE AUXÍLIO PARA A MANUTENÇÃO DOS ESTUDOS, PODERÁ INGRESSAR COM NOVA AÇÃO. GENITOR QUE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O VALOR ESTABELECIDO SEM PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO, PELO PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzane Luzia da Silva Perin (OAB: 122569/SP) - Cilene Maia Rabelo (OAB: 318927/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2423



Processo: 2284470-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2284470-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2485 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Valdir Pereira da Silva e outro - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Salles Rossi - Indeferiram. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO (INTERPOSTA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA) REQUERENTES QUE BUSCAM A OBTENÇÃO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO INTERPOSTO (ESPECIALMENTE PARA ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DE AMBOS JUNTO AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO) INADMISSIBILIDADE AUSENTE SITUAÇÃO A EXCEPCIONAR A REGRA GERAL DO ART. 1.012 DO CPC SITUAÇÃO DE URGÊNCIA VERIFICADA APENAS COM RELAÇÃO À CO-AUTORA (A QUEM FOI ASSEGURADA, PELA R. SENTENÇA, A PERMANÊNCIA JUNTO AO PLANO, ATÉ O TÉRMINO DO TRATAMENTO DE SAÚDE QUE REALIZA) INVIÁVEL, AO MENOS EM SEDE DE EFEITO ATIVO, A MANUTENÇÃO DO AUTOR, ATÉ MESMO PORQUE ERA BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE, AONDE EFETUAVA APENAS PAGAMENTOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO, O QUE, EM PRINCÍPIO, AFASTA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98 (TEMA 989, STJ) PEDIDO INDEFERIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Almeida Rocha (OAB: 344336/ SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004597-54.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1004597-54.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Adriana Regodanso Zaneratto (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DOS DADOS DO AUTOR NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” ASSOCIADA AO NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DECLARATÓRIO E IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADOS. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. O PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO PELA AUTORA É NECESSÁRIO E A VIA ELEITA É ADEQUADA, SENDO QUE A SENTENÇA TRADUZ CONFUSÃO ENTRE OS CONCEITOS DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ “RECOVERY” AFASTADA. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA E PELA INSERÇÃO DAS DÍVIDAS DISCUTIDAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. MÉRITO. DÍVIDA INEXIGÍVEL. REMOÇÃO DO CADASTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NO MÉRITO, O CASO É DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO E REJEIÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DE UM LADO, EM QUE PESE A PRETENSÃO NÃO ATINJA O DIREITO SUBJETIVO EM SI, SUA OCORRÊNCIA EXTINGUE A PRETENSÃO DO CREDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, O QUE IMPEDE QUALQUER FORMA DE COBRANÇA, SEJA JUDICIAL OU SEJA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. DEVER DE RETIRAR O NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. POR OUTRO LADO, NÃO ESTÃO REALMENTE CONFIGURADOS OS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA BASE DE DADOS DO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, MERO PORTAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS PELO CONSUMIDOR, DE CUNHO INFORMATIVO, SEM REPERCUSSÃO SOBRE O SCORE DO DEVEDOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PASSOU DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009068-89.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1009068-89.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apdo/Apte: Condomínio Espaço e Vida - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento aos recursos, vencido o Relator sorteado. Em julgamento estendido (art. 942), a Quarta Juíza acompanhou a divergência e a Quinta Juíza acompanhou o Relator Sorteado. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e a Quinta Juíza. Acórdão com a Segunda Juíza. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESSARCIMENTO DE VALORES - CONDOMÍNIO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA - APELAÇÃO DAS PARTES - RECURSO DA RÉ, DEFENDENDO A LEGALIDADE DA COBRANÇA E PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - CÁLCULO DE COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.166.561/RJ), QUE FIXOU A TESE DE QUE A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA DEVE SER BASEADA NO CONSUMO REAL AVERIGUADO NO ÚNICO HIDRÔMETRO EXISTENTE - TEMA 414/STJ - VALORES QUE DEVEM SER APURADOS CONSIDERANDO-SE O IMÓVEL COMO UMA ÚNICA ECONOMIA - RECURSO DO AUTOR, QUE PRETENDE SEJA A TARIFA DE ESGOTO PROVENIENTE DA FONTE ALTERNATIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA (POÇO ARTESIANO) CALCULADA EM SEPARADO, E A PARTIR DA PRIMEIRA FAIXA DE CONSUMO, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE ENTENDE PAGOS INDEVIDAMENTE - NÃO CABIMENTO - CONDOMÍNIO AUTOR QUE É ABASTECIDO DE ÁGUA DE DUAS FORMAS, UMA POR MEIO DO POÇO ARTESIANO MANTIDO NO LOCAL, E OUTRA, POR MEIO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PRESTADO PELA RÉ, QUE TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELA COLETA DE ESGOTO - COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO QUE DEVE CONSIDERAR O TOTAL DO ESGOTO PRODUZIDO, INDEPENDENTEMENTE DA FONTE, POR SER COLETA ÚNICA - EXIGÊNCIA DA TARIFA DE ESGOTO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 41.446/96 - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO AFASTADA. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE FEITOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL QUE DETÉM DUAS FONTES INDEPENDENTES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA (FONTE LIGADA À SABESP E POÇO ARTESIANO). CÁLCULO DE COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA QUE SE LASTREOU NA TARIFA MÍNIMA EFETIVAMENTE CONSUMIDA AFERIDA NO ÚNICO HIDRÔMETRO, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) E DISTRIBUÍDAS PELAS FAIXAS DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA QUE FIXOU A TESE DE QUE A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA DEVE SER BASEADA NO CONSUMO REAL AVERIGUADO NO ÚNICO HIDRÔMETRO EXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS INCISOS I E III DO ART. 30 DA LEI Nº 11.445/2007, DO ARTIGO 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 41.446/96 E DA SÚMULA Nº 407, DO STJ. METODOLOGIA DE COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO QUE CONSIDEROU O POÇO ARTESIANO COMO CONTINUAÇÃO DA LIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ART. 15 DO DECRETO ESTADUAL Nº 41.446/96, QUE PRECONIZA A INDEPENDÊNCIA DAS FONTES PARA EFEITO DE COBRANÇA. COBRANÇA INDEVIDA, QUE IMPÕE O DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS A MAIOR, OBSERVADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco José Carvalho (OAB: 162797/SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/ SP) - Tatiana Alves Pinto (OAB: 179538/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1076136-46.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1076136-46.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - Apelado: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS (COBERTURA SECURITÁRIA). PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA AUTORA, SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DA EMPRESA, CONSUMIDORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 204, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010 QUE, POR SI, SÓ NÃO LEVA À CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ. LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. DOCUMENTO QUE ACENA PELA OCORRÊNCIA DE EVENTO DA NATUREZA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA QUE SE FAZ DE RIGOR. REFORMA DA SENTENÇA QUE MEDIDA QUE SE IMPÕE, INVERTENDO-SE A SUCUMBÊNCIA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001489-86.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1001489-86.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Ana Paula Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V.U. - JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AUTORA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE CONCEDIDOS. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA AUTORA. ESCLARECIMENTO DE QUE A TENTATIVA DE OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SE DEU PELO SITE DA EMPRESA-REQUERIDA. DETERMINAÇÃO PARCIALMENTE ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE MANTÉM, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE NÃO CONTEMPLA AS CAUTELARES AUTÔNOMAS, NOTADAMENTE AQUELAS DE NATUREZA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PRINCIPAL. CASO DOS AUTOS EM QUE CABIA À DEMANDANTE PROPOR AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA OU CONDENATÓRIA COM PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL (ARTIGOS 396 E SEGUINTES DO CPC VIGENTE), MAS NÃO MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AUTÔNOMA, AQUI CAMUFLADA SOB O TÍTULO DE “NOTIFICAÇÃO JUDICIAL”. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFIGURADA, PORQUANTO NÃO PREVISTO, PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, O PROCEDIMENTO CUJO OBJETO SEJA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DE CARÁTER AUTÔNOMO E SATISFATIVO. NÃO SE DESINCUMBIU, ADEMAIS, A RECORRENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EFETIVA PROVA DA RECUSA ADMINISTRATIVA, COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, E MESMO PARA COMPROVAÇÃO EFETIVA DA PRESENÇA DO INDISPENSÁVEL INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA DEANDA QUE SE MANTÉM. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA CONCEDER À AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Pimenta Santiago (OAB: 376418/SP) - Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009587-79.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1009587-79.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Eliane Araujo da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO, E CONDENAR O REQUERIDO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELA PRÓPRIA APELANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/ SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA, EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.SEGURO/TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA NO RESP 1.639.320/SP. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS DE “AVALIAÇÃO DO BEM” E “SEGURO”, A SEREM ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA AUTORA E PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA “REGISTRO DO CONTRATO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1058113-86.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1058113-86.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Albertina de Sousa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA.APELO DO DEMANDANTE. DÍVIDA ORIUNDA DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, ASSIM COMO DA CRIAÇÃO E PERSISTÊNCIA DO DÉBITO ALEGADO PELO RÉU. APONTAMENTO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE MAUS PAGADORES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO, DESCABIDA A ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RECORRENTE CONDENADO, NESTE GRAU RECURSAL, A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Randal Carvalho (OAB: 190542/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1060616-17.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1060616-17.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Joyce Silva Telis (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA.APELO DO DEMANDANTE. DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, ASSIM COMO DA CRIAÇÃO E PERSISTÊNCIA DO DÉBITO ALEGADO PELO RÉU. APONTAMENTO DO NOME DA AUTORA EM ROL DE MAUS PAGADORES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO, DESCABIDA A ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RECORRENTE CONDENADO, NESTE GRAU RECURSAL, A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000663-19.2019.8.26.0275
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1000663-19.2019.8.26.0275 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Bodepan Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda - Apelado: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva “ - ITESP - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3107 APELAÇÃO AÇÃO DE OPOSIÇÃO NULIDADE 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EMPRESA LIMITADA DE EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E IMOBILIÁRIOS CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO DE OPOSIÇÃO MOVIDA CONTRA O ITESP, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO CONSISTENTES EM DECRETAR USUCAPIÃO DAS ÁREAS EM TESTILHA, DETERMINAR A DEMARCAÇÃO DE TERRAS E REINTEGRAR A POSSE DA ÁREA À OPOENTE, ORA APELANTE. 2. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA AO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO (ARTIGOS 682 A 686 DO CPC) E DE ERROR IN PROCEDENDO. R. DECISUM A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA E NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. EXEGESE DOS ARTIGOS 355, I, E 370, AMBOS DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE E INCONCUSSO PARA O DESLINDE DO FEITO. O D. JUÍZO A QUO, COMO DESTINATÁRIO MAIOR DA PROVA, DENTRO DA SUA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA E DA SUA PERSUASÃO RACIONAL E COM ARRIMO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA OU EM MÁCULA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ADEMAIS, AO JULGADOR CUMPRE APRECIAR O TEMA DE ACORDO COM O QUE REPUTAR ATINENTE À LIDE NÃO TEM O DEVER DE JULGAR A QUESTÃO POSTA A SEU EXAME DE ACORDO COM O PLEITEADO PELAS PARTES, MAS CONFORME LIVRE CONVENCIMENTO, VALENDO-SE DE FATOS, PROVAS, JURISPRUDÊNCIA, ASPECTOS PERTINENTES AO TEMA E DA LEGISLAÇÃO QUE ENTENDER APLICÁVEL AO CASO. MANTENÇA DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Alves de Souza (OAB: 152825/SP) - Celso Pedroso Filho (OAB: 106078/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3000978-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 3000978-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Livia Bianco Garcia (Menor) - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE TERAPIA OCUPACIONAL COM MÉTODO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL AYRES 2 E MÉTODO ABA PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (IAMSPE) AUTARQUIA SUJEITA À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A ARCAR COM OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO DECRETO-LEI Nº 257/1970 QUE PREVÊ A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR AOS CONTRIBUINTES E ASSOCIADOS, DEVENDO ENGLOBAR OS TRATAMENTOS INDICADOS AOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA, PARA CONCEDER PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, ASSEGURANDO O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO À AUTORA (MÉTODO ABA), EM CLÍNICA PREVIAMENTE CREDENCIADA PELO IAMSPE, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3112 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Valter Lanza Neto (OAB: 278150/SP) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO Nº 0118410-30.2008.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Antonia Ana Dias (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO DA REDE PÚBLICA DE ÁGUA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA POR PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL ATINGIDO PELO VAZAMENTO DA REDE PÚBLICA DE ÁGUA, CONDENANDO A SABESP A REALIZAR AS OBRAS NECESSÁRIAS PARA SOLUCIONAR OS PROBLEMAS DE INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL, BEM COMO A REPARAR OS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL E A SUBSTITUIR OS MÓVEIS DANIFICADOS. DESCABIMENTO. A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS É INCONCUSSA NO SENTIDO DE QUE A INFILTRAÇÃO DE ÁGUA NO IMÓVEL DA AUTORA TEVE ORIGEM NA REDE PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DA SABESP. COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO NEXO CAUSAL E DO EVENTO DANOSO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL, EXSURGE O DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo da Silveira Pinheiro (OAB: 214525/SP) - Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007034-67.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1007034-67.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gwi Empreendimentos Imobiliarios SA - Apelado: Auto Posto Nipo Brasileiro Ltda e outros - Apdo/Apte: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3155 FAZER E NÃO FAZER. DIREITO AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. CONTAMINAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA E/OU DO SOLO. BENZENO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR GWI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EM FACE DE SENTENÇA CUJA DOUTA PROLATORA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, POR SUA VEZ FUNDADOS EM UM ACIDENTE: ALEGOU-SE A OCORRÊNCIA DE VAZAMENTO DE BENZENO SOBRE LENÇOL FREÁTICO CORRESPONDENTE A UM TERRENO ADQUIRIDO PELA AUTORA. NELE SERIA EDIFICADO UM SHOPPING CENTER, PORÉM A CONTAMINAÇÃO DO BENZENO INVIABILIZARIA, COMO ADUZIU A PARTE, O EMPREENDIMENTO COMERCIAL. ASSIM SENDO, POR MEIO DE RECURSO ADESIVO RECORREU A CORRÉ IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO, QUE ENTRE OUTRAS MEDIDAS REQUEREU FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. 2. EM SUMA, A AUTORA ATRIBUI AOS ACIONADOS A IMPUTAÇÃO, LOGO, A RESPONSABILIDADE PELA CONTAMINAÇÃO DA ÁREA; DELES A CULPA PELA CONTAMINAÇÃO PRODUZIDA PELO EXTRAVASAMENTO DO BENZENO. POSTULOU-SE, PORTANTO, QUE A CONDENAÇÃO A SER APLICADA, IMPLICASSE NA LIMPEZA DA ÁREA, NA ADOÇÃO DE MEDIDAS MATÉRIAS VOLTADAS À CONTENÇÃO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DOS DANOS E DA OBRIGAÇÃO DE NON FACERE CONSISTENTE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE PROVOCA A CONTAMINAÇÃO DO SOLO E ÁGUA SUBTERRÂNEA. 3. LAUDO PERICIAL, CUJO PERITO CONSTATOU NÃO SER POSSÍVEL ATRIBUIR-SE A AUTORIA, LOGO, JUDICIALMENTE A RESPONSABILIDADE DAS CORRÉS EM RAZÃO DOS DANOS AMBIENTAIS APONTADOS PELA AUTORA. EXANGUES NESTE PROCESSO, MAIS E MELHORES ELEMENTOS DE PROVA COM CAPACIDADE PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO EXARADA PELO LOUVADO DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.4. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, §8º DO CPC.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Pérsio Porto (OAB: 216246/SP) - Paulo Alexandre Cassiano (OAB: 313366/SP) - Angela Aguiar de Carvalho (OAB: 281743/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2136098-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2136098-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: T. A. de M. - Agravante: L. A. de M. - Agravado: F. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 131/132 que, em ação de guarda c/c pedido de suprimento judicial para renovação de passaporte e autorização de viagem, concedeu, em parte, a tutela de urgência, apenas para determinar a imediata emissão do passaporte em nome da menor. Sustenta-se, em síntese, que o genitor não tem qualquer contato com a filha, estando em paradeiro incerto e não sabido. Busca-se a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 139); sem contraminuta (fls. 143) e isento de custas diante da gratuidade judiciária concedida em primeiro grau. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 148/151). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 02/12/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando extinta a ação nos termos do art.485, IV, do CPC (fls. 208/214 dos autos originários proc. nº 1027703-17.2021.8.26.0562). Cediço que a sentença, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Tatiane Abrandes de Menezes - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2295029-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2295029-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Valinhos - Requerente: Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 808 L. C. C. - Requerido: A. S. - Trata-se de requerimento dirigido ao Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, em que se pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos ajuizada por A. S. contra L. C. C., ex-cônjuge. Sustenta a requerente, em síntese, que muito embora resida em imóvel próprio conforme acordado à época da separação judicial consensual, cabendo ao separando uma chácara (onde ele está investindo na produção de cogumelos e shitak), vem enfrentando grandes problemas para suportar as despesas com sua manutenção e de seu filho, além da manutenção do imóvel onde reside, mesmo porque, o mencionado imóvel se encontra irregular (fls. 02). Argumentou, ainda, que conta hoje com 56 anos de idade, recebendo pouco mais que um salário mínimo, conforme documentos acostados em sua contestação, cujo emprego não é garantido por toda sua vida, correndo o risco de ser demitida a qualquer momento, ficando, assim, impossibilitada de se colocar novamente no mercado de trabalho (fls. 02). Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo à sentença de piso, para que desse modo possa a requerente continuar recebendo as prestações alimentícias até o julgamento por este E. Tribunal do recurso de apelação, dado o perigo de irreversibilidade (fls. 04). É o relatório. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Respeitando os argumentos apresenados, não vislumbro suficiente relevância na fundamentação para a atribuição do efeito suspensivo pretendido, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. Em juízo de cognição sumária, a sentença recorrida mostra-se em consonância com jurisprudência desta Corte. Nada a prover, portanto. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Angelo Augusto Campassi (OAB: 77914/SP) - Gustavo Donizeti Calegari Vilas Bôas (OAB: 341271/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 1004671-33.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1004671-33.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apda: Elfi Beier (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sabrina da Silva Jamas - Apdo/Apte: CARLOS HENRIQUE JAMAS DEVASA - Vistos. Fls. 295/305. Trata- se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a sentença de fls. 265/271, integrada a fls. 281/282, que assim dispôs: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação que ELFI BEIER moveu contra CARLOS HENRIQUE JAMAS DEVASSA e SABRINA DA SILVA JAMAS, e o faço para: a) Condenar os requeridos a efetivar o reparo da obra, de modo a sanar todos os vícios presentes na estrutura do imóvel, devendo arcar com o custo de material e mão de obra, além de eventuais gastos decorrentes do remanejamento da família para outro local, em caso de necessidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais); b) Condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros legais de 1% desde a data da citação. Os réus-apelantes trazem como pedido principal, a improcedência da ação (alíneas b, c e d), e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização moral (alínea e). [fls. 304/305]. Pois bem. Assim deduzido, o preparo recolhido com base apenas no valor da condenação moral é indevido e insuficiente, visto que os apelantes buscam a improcedência da ação, que, por sua vez, corresponde ao valor da indenização patrimonial (custos de mão de obra, material de construção etc.) + indenização extrapatrimonial (10.000,00). Logo, deveriam tê-lo recolhido sobre o valor atualizado da causa, como determina o art. 4º, caput, da lei 11.608/2003. O recolhimento com base no valor da condenação como fizeram, somente seria legítimo se a condenação fosse líquida, ou, se ilíquida como no caso em apreço, houvesse o MM. Juiz de Direito fixado equitativamente valor para esse fim (art. 4º, §2º, da lei estadual 11.608/2003). Como nada se deliberou a respeito, o valor do preparo deve ser recolhido com base no valor da causa. É fato que a lei 11.608/2003 nada estabeleceu a propósito da atualização do valor da condenação ou da causa para basear o recolhimento. Todavia a jurisprudência entende que a base de cálculo deve ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, para após, incidir o percentual de 4%. A propósito: AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (Agravo Regimental Cível 1014232- 06.2014.8.26.0100; Relator ACHILE ALESINA; 38ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 21/06/2018). Considerando-se, então, que o valor dado à causa, em 18/02/2016, foi de R$300.000,00 (fl. 18), devem os apelantes atualizarem o valor em questão na data em que efetuaram o recolhimento do preparo (30/06/2022). Confira-se o cálculo: R$300.000,00 : 63,040288 (fevereiro/2016) x 89,014597 (junho/2022) = R$423.608,13. Assim, como o valor do preparo deveria ter sido recolhido sobre o valor atualizado da causa (4% sobre R$423.608,13 = R$16.944,32) o que não ocorrera, considerando-se que eles recolheram o valor de R$400,00 (fls. 306/307), complementem, em 10 dias, o valor do preparo já recolhido a fls. 306/307, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Intime-se. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno, eventualmente interpostos contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Dagmar Rubiano Gomes (OAB: 44916/SP) - Luciano Amorim da Silva (OAB: 182047/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2292858-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2292858-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Odonto Company - Agravado: Karla Aparecida Ferreira Pereira Ribeiro (Justiça Gratuita) - Interessado: M A Tognolo Clinica Odontologica - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2292858- 66.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 29464 OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Insurgência em face de decisão saneadora, relativamente ao capítulo em que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva da ora agravante. Decisão mantida. Decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Não há, tampouco, urgência, a justificar a mitigação da taxatividade do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, CPC; Tema 988 de Recursos Repetitivos, STJ). RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 231/237 que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, saneou o feito, rejeitando alegação de ilegitimidade passiva da corré D. C. Odontologia Ltda. e determinou provas a serem produzidas. Pleiteia a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que não realizou nenhum tratamento na agravada, mas apenas orçamento e anamnese, já que os valores por ela pagos a outra unidade da rede OdontoCompany não chegaram a ser transferidos. Sustenta, assim, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que, como não realizou nenhum tratamento, logicamente não poderia ser responsabilizada por danos decorrentes de erro odontológico. Afirma que as empresas (OdontoCompany Auriflama e OdontoCompany Jales) não são filiais da mesma empresa, e sim franquias, cada uma com seu endereço, CNPJ e gestão. Aduz não comercializar plano odontológico, mas que as empresas apenas permitem o parcelamento de despesas desse tipo. Inicialmente distribuído à 12ª Câmara de Direito Privado, o recurso não foi lá conhecido, tendo-se determinado a respectiva redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (ps. 22/24) pela Exma. Desa. Relatora Sandra Galhardo Esteves. Encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Nega-se seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento, eis que inadmissível (art. 932, III, CPC). Com efeito, falta ao presente recurso requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento. De acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio. No caso, a r. decisão agravada rejeitou alegação de ilegitimidade passiva da ora agravante, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses mencionadas ou em qualquer outra referida nos incisos desse dispositivo legal. Certo que o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela chamada taxatividade mitigada do rol de hipóteses de cabimento do dispositivo mencionado. No entanto, consoante a tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 988), somente se admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no Código de Processo Civil diante de urgência pela inutilidade do julgamento da questão em futuro recurso de apelação. Confira-se: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, contudo, tal urgência não se verifica, nada a respeito tendo sido demonstrado nas razões de agravo de modo que a questão poderá, se o caso, ser enfrentada quando do julgamento de eventual recurso a ser interposto ou respondido pela agravante contra r. sentença de mérito. Nesse sentido, a firme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 e 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019. 3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que “a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação” (fl. 324, e-STJ). Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Por fim, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022 sem destaque no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo- se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo. Sendo assim, deve a decisão ser alterada no ponto. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la, seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 sem destaque no original.) Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Mariana Gonçalves de Souza (OAB: 334643/SP) - Karen Vitória Lourenço Silva (OAB: 471817/SP) - Marcelo do Amaral Evangelista Júnior (OAB: 421018/SP) - Vinicius Luiz Pazin Montanher (OAB: 332344/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 839 DESPACHO



Processo: 2119306-60.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2119306-60.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santana de Parnaíba - Embargda: D. A. A. do E. S. - Embargte: A. C. do E. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2119306-60.2022.8.26.0000/50001 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Sentença superveniente. Perda de objeto. Recurso prejudicado. Vistos. DANIELLE APARECIDA DE ANDRADE DO ESPIRITO SANTO opõe embargos de declaração contra acordão assim ementado: JULGAMENTO CONJUNTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO 2118241- 30.2022.8.26.0000 E 2119306-60.2022.8.26.0000. Pretensão de reforma das decisões proferidas em ação de alimentos proposta pela varoa e ação de divórcio proposta pelo varão que fixaram em favor da agravada o montante de R$ 75.000,00, a título de alimentos. Excepcionalidade dos alimentos entre cônjuges, pois fundados no princípio da assistência-mútua, somente tem lugar quando comprovada a necessidade e a incapacidade laborativa da mulher (ou do homem) ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. O agravante propõe depositar o valor de R$ 7.000,00 para custear as despesas da postulante, além de arcar com os custos de sua moradia e do plano de saúde. O valor será elevado para R$ 15.000,00, pois parece ser a quantia adequada para cobrir as necessidades básicas da mulher, atendendo ao objetivo da pensão alimentícia. E serão alimentos transitórios (dois anos a partir da fixação em Primeiro Grau). As decisões serão reformadas. Recursos providos, em parte. Alega omissão no arresto quanto a união estável mantida entre 25 de janeiro de 2006 a 08 de dezembro de 2010, bem como em relação as disposições patrimoniais do regime da comunhão parcial de bens aplicável ao período e as contribuições da embargante como diretora do Grupo Harmonia Benefícios. Pugna pela reforma da decisão com a manutenção dos alimentos compensatórios no valor de R$ 25.000,00. É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que à fls. 1583 foi proferida sentença declarando extinção do processo em razão da perda de objeto decorrente do acordo realizado entres as partes na ação conexa (1001511-15.2022.8.26.0529). Houve, assim, perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual o recurso está prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Steven Marklew Kerry (OAB: 246372/SP) - Beatriz Souza Conrado (OAB: 444391/SP) - Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 848



Processo: 2212090-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2212090-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: M. B. Q. - Agravado: F. C. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos do pedido liminar de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente, da decisão reproduzida às fls. 55/60, que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente, por não vislumbrar a probabilidade do direito, haja vista não haver nenhum documento juntado com a inicial dando conta da eficácia do tratamento pleiteado, constando, segundo a bula, que a eficácia comprovada dos fármacos é apenas para tratamento de primeira linha. Sustenta o recorrente que o plano de saúde indeferiu a cobertura do tratamento médico que lhe foi prescrito, com os fármacos Ruxolitinibe e Pembrolizumabe, sob a alegação de que a medicação foi solicitada para uso off label, o que reputa ser abusivo, referindo ser reiterada a conduta da agravada nesse sentido, haja vista as negativas de custeio dos tratamentos que lhe foram prescritos anteriormente, culminando no ajuizamento de diversas outras demandas de mesma natureza, aduzindo que não obstante o reconhecimento do caráter taxativo do Rol de Procedimentos da ANS, o STJ fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, como, por exemplo, na hipótese de não haver substituto terapêutico eficiente previsto no rol que possa ser utilizado no tratamento, como no caso referindo, em que todos os métodos disponíveis no rol de procedimentos da ANS se mostraram ineficazes anteriormente, além disso, sustenta que a necessidade de modificação do fármaco não altera em nada o pedido, não sendo necessária, portanto, a emenda da inicial caso haja nova modificação do fármaco necessário à continuidade do tratamento. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para deferir a tutela de urgência, determinando ao final que a Operadora custeie o tratamento médico que lhe foi prescrito, com os medicamentos Ruxolitinibe e Pembrolizumabe, com efeito mutatio libelli caso haja necessidade de mudança do protocolo medicamentoso. Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 109/115). É o Relatório. Conforme consulta ao processo principal (fls. 207/214), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “ Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno a requerida: a) ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento dos medicamentos Pembrolizumabe 200mg e Axitinibe 5mg, conforme prescrito (fls 25), pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento, observando a necessidade de apresentação de prescrição médica atualizada semestralmente; b) ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, valor este que deve ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362, do E. STJ e REsp. nº 903.285. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Torno definitiva a tutela provisória. Oficie-se à Câmara Preventa informando o sentenciamento do feito. P.I.C. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 786/PE) - Ingrid Rafaelle M. Beltrão (OAB: 28824/ PE) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2290713-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2290713-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Margareth Ferreira Rodrigues - Agravado: Mateus Grando - Agravada: Ana Paula de Almeida Barros - Agravado: Ataide Domingues de Oliveira Filho - Agravada: Roseli Maximo da Cruz Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARGARETH FERREIRA RODRIGUES, nos autos da ação de usucapião movido por MATEUS GRANDO, contra r. decisão de fls. 299 (autos principais), que manteve a liminar deferida às fls. 208-209 (autos principais) e, diante das alegações de falsidade, bem como a discussão acerca de quem teria a posse do imóvel, ampliou seus efeitos para determinar que autor também interrompa qualquer tipo de construção e/ou benfeitoria no imóvel, objeto da presente demanda, até decisão final deste processo. Insurge- se a Agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois o agravado aponta na peça inicial que reside no imóvel usucapiendo e nele está construindo benfeitorias, mas afirma que o recorrido não reside, nem tampouco está construindo sua residência no imóvel que pretende usucapir. Informa que adquiriu de boa-fé o imóvel, objeto da ação de usucapião, sendo proprietária e possuidora do bem e que após a aquisição, construiu benfeitorias. Esclarece que providenciou o desmembramento do terreno em 4 (quatro) lotes, 3 (três) deles contendo 155m2 (matrículas n.º 25.204, 25.205 e 25.206) e 1 (um) contendo 167,08 m2, pois pretende construir a moradia de sua família e, nos demais lotes, realizar negócios para garantir renda. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja autorizada a construção das benfeitorias no imóvel, objeto da ação de usucapião até decisão final do processo de origem. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos, o douto Juízo deferiu a liminar para determinar que a agravante Margareth interrompa qualquer tipo de construção e/ou benfeitoria no imóvel, objeto da presente demanda, até decisão final deste processo ao prolatar a r. decisão de fls. 208/209 (autos principais). Assim, verifica-se que o agravante teve conhecimento inequívoco da referida decisão após regular citação em 25 de agosto de 2022 (fls. 230 autos principais). Aliás, a agravante em sua peça de defesa pleiteia a reconsideração da decisão liminar que determinou a interrupção de eventual construção no imóvel, objeto da lide. Nos termos do artigo 1003, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente recurso em face da r. decisão guerreada começou a fluir a partir do dia 26 de agosto de 2022. Logo, verifica-se que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado somente no dia 06 de dezembro de 2022 (protocolo digital). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Flori Cordeiro de Miranda (OAB: 61185/SP) - Thiago Antonio Ferreira (OAB: 254427/SP) - José Augusto de Souza Rodrigues (OAB: 278092/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2250527-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2250527-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Votuporanga - Reclamante: Givago Prandini Maia - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro e Comarca de Votupora - Reclamado: Colendo Colegio Recursal da Comarca de Votuporanga – Sp - Reclamado: Estado de São Paulo - I. Cuida-se de reclamação ajuizada diante de decisão emitida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga, que julgou deserto recurso inominado interposto pelo ora reclamante, indeferido o pedido de Justiça gratuita (fls.393), bem como diante de acórdão proferido pelo Colégio Recursal desta mesma localidade, que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado (fls. 407/408). II. O reclamante, em síntese, sustenta que ajuizou ação indenizatória contra o Estado de São Paulo (Processo 1000544-50.2022.8.26.0664), que foi julgada improcedente, tendo sido interposto recurso inominado, no qual requerida a gratuidade processual, buscada a dispensa do recolhimento das custas de preparo recursal. Aduz que instruiu o pedido com cópia de acórdão proferido por esta Câmara Reservada (AI 2142375-58.2021.8.26.0000, desta relatoria, j. 21/09/2021), no qual foi concedido o mesmo benefício ora almejado, mas foi condicionada a concessão à apresentação de outros documentos, tendo sido, então, proferida a decisão objeto da presente reclamação, pela qual foi julgado deserto recurso inominado interposto, sem que fosse justificada a imprestabilidade do v. acórdão e dos documentos juntados, para que tivesse a oportunidade de impugná-la. Explica ter, então, impetrado mandado de segurança perante o Egrégio Colégio Recursal, sendo, porém, indeferida a petição inicial. Alega que o acórdão desta Câmara Reservada mencionado resolveu, com caráter de definitividade, que possui direito à gratuidade processual, propondo dever ser garantida a autoridade do julgado (fls. 01/09). III. A presente reclamação foi originalmente distribuída à Colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Alves Braga Junior, que proferiu decisão monocrática não conhecendo da reclamação em razão de prevenção (fls. 415/417). Na sequência, houve redistribuição de feito à Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob a relatoria do Desembargador Sérgio Shimura, que proferiu nova decisão monocrática, na qual determinada a redistribuição a esta relatoria, dada anterior atuação no pronunciamento do acórdão indicado como descumprido (fls. 423/424). IV. A reclamação, como ação autônoma, se volta sempre contra violação de decisão de instância superior ou contra supressão irremediável da competência de um tribunal (art.102, Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 884 inciso I, alínea “l”, art. 105, inciso I, alínea “f” e art. 103-A, todos da Constituição da República; art.13 da Lei 8.038/90; artigos 988 a 993 do CPC de 2015). A leitura da petição formulada e das cópias apresentadas indica a necessidade de indeferimento liminar desta reclamação, porquanto os fatos reportados não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 988 do CPC de 2015. Não foi contrariado, de maneira imediata, pronunciamento judicial emitido quando do julgamento do referido Agravo de Instrumento 2142375-58.2021.8.26.0000, posto que ajuizada nova demanda e formulado um novo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, sem que o decisum anterior possa ter sua eficácia alargada, inviável possa abranger o novo pleito. Ora, é consabido que a decisão concessiva do benefício enfocado não possui força vinculante para outros processos, na medida em que o exame dos requisitos aptos para a benesse em tela deve ser feito caso a caso, de acordo com as condições no momento da apreciação do referido benefício. O reclamante se volta, aqui, contra uma decisão que, inclusive, nos termos do acórdão proferido pelo Colégio Recursal da Comarca de Votuporanga, era passível de agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso V do CPC de 2015), o que ensejou o indeferimento da petição inicial do mandamus, observado o teor da Súmula 267 do E. Supremo Tribunal Federal. Contra a decisão proferida em sede de admissibilidade do recurso inominado interposto, no qual requerida a concessão da gratuidade judiciária e indeferido, o remédio cabível, observada a impossibilidade de vinculação do acórdão em tese descumprido pelos reclamados, pelos fundamentos já explicitados alhures, era a interposição de agravo de instrumento, faltando interesse de agir necessário à propositura da presente reclamação. Não é viável uma substituição do recurso previsto no CPC de 2015 pela reclamação, em especial porque o acórdão em que fundado o pedido, ao contrário do alegado, não vincula as decisões acerca do mesmo tema a serem proferidas frente a demandas diversas. V. Assim, nos termos do artigo 197 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, nego seguimento à presente reclamação. Arquive- se. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Givago Prandini Maia (OAB: 245317/SP) (Causa própria) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1008827-92.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1008827-92.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alia da Conceição Costa - Apelado: Luís Felipe Assadurian - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de dissolução parcial da sociedade cumulada com apuração de haveres, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, Foro Central da Comarca de São Paulo, contra a r. sentença de fls. 247/252, que julgou procedente em parte o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a resolução da sociedade CBA MINERVA COLOR BRASIL QUIMICA LTDA, em relação ao sócio LUIZ FELIPE ASSADURIAN. Recorre a ré/apelante (fls. 270/276). Pleiteia a reforma da sentença para que seja determinada redução do capital social, em decorrência da dissolução parcial da sociedade, com expedição de ofícios para os órgãos competentes. E requer, nesta sede recursal, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Foi determinado, por este Relator, que a parte apresentasse documentos, para melhor subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita (fls. 299/300), o que foi atendido às fls. 304/335. Os extratos bancários acostados às fls. 334/335 não permitem uma visualização clara das movimentações financeiras. Note-se que as informações correspondentes ao mês de outubro foram cortadas, restando, portanto, incompletas (fls. 335). No que tange às três últimas declarações de imposto de renda (exercícios 2020, 2021 e 2022), observa-se rendimentos tributários entre R$ 30.000,00 e R$ 35.000,00, em média (fls. 310, 320 e 330) e um patrimônio de R$ 1.399.175,11 (fls. 311, 321 e 331), que não traduz a alegada hipossuficiência. Sabe-se que o benefício da Justiça gratuita, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedido em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que, repise-se, não restou demonstrado no autos. Por fim, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003, o preparo recursal deve corresponder a 4% sobre o valor da causa atualizado. Tem-se o valor da causa de R$ 3.057.021,00 (três milhões, cinquenta e sete mil e vinte e um reais), que remete ao cálculo de 3.000 (três mil) UFESPs, correspondendo ao valor do preparo de R$ 95.910,00 (noventa e cinco mil, novecentos e dez reais). Em se tratando de valor expressivo e, conforme requereu a apelante às fls. 271, reputo viável autorizar o seu parcelamento. Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e DEFIRO o parcelamento do valor do preparo recursal, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, em 6 (três) parcelas mensais e sucessivas, de R$ 15.985,00 (quinze mil, novecentos e oitenta e cinco reais), devendo a primeira parcela ser paga em até 05 dias da publicação desta decisão e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de deserção. Com o pagamento da última parcela, certifique a Serventia e, tornem os autos para julgamento virtual, visto que não foi apresentada oposição. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ronaldo Oliveira França (OAB: 312140/SP) - Luis Otavio Ingutto da Rocha Antunes (OAB: 281686/SP) - Mario Sergio Milani (OAB: 66923/SP) - Aline da Silva Seles (OAB: 411117/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2297496-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2297496-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Athayde & Advogados Associados - Agravado: Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda.(em Recuperação Judicial) - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 895 tendo acolhido, como razão de decidir, os pareceres da Administradora Judicial e do Ministério Público, julgou procedente habilitação de crédito promovida por Athayde & Advogados Associados, Escritório de Advocacia Ltda., nos autos da falência de Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda. Confira-se fls. 731 e 748, de origem. Inconformada, recorre a habilitante, sustentando, preliminarmente, nulidade do julgamento, pois, vilipendiando os arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF, não enfrentou as questões que suscitou, importantes para a solução da lide, limitando-se a acolher os pareces ofertados pela AJ e pelo MP. No mérito, aduz que é equivocado limitar o crédito trabalhista a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, pois o valor que ultrapassar tal limite é igualmente alimentar. Além disso, sustenta que se deve considerar, como critério para tal limitação, o salário mínimo vigente na data da habilitação (R$1.212,00, no ano de 2022) ou, em pior hipótese, do pedido de habilitação (R$1.100,00, no ano de 2021), não da quebra. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para declarar que o valor do salário mínimo, para fins do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, é o da data da habilitação do crédito. Há pedido alternativo, no sentido de anular a decisão, para nova apreciação sobre o valor correto do salário mínimo e a classificação do crédito que exceder 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. 2. Ausente pedido de tutela antecipada recursal, processe-se. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, inclusive com relação à Administradora Judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Antônio Francisco Correa Athayde (OAB: 8227/PR) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2297710-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2297710-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sylvia Helena de Vitro Simoes - Agravado: American Private Equity - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 409 da origem, copiada a fls. 34 deste recurso, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, a qual indeferiu a expedição de carta rogatória para os Estados Unidos da América, com a finalidade de localização, bloqueio e penhora de ativos financeiros da empresa executada, ora agravada. Recorre a exequente, ora agravante, a sustentar que a r. decisão agravada deve ser reformada, (...) considerando que o Exequente esgotou todos os meios tradicionais para tentar saldar seu crédito, com o propósito de salvaguardar o cumprimento da sentença e consequentemente o crédito devido (...). fl. 08. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, em razão de a agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 225 da origem). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra decisão proferida em autos de ação de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu expedição de carta rogatória para os Estados Unidos da América, com a finalidade de localização, bloqueio e penhora de ativos financeiros da empresa agravada. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial. A circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver contrato de compra e venda de quotas sociais, o que, a princípio, poderia atrair a competência para esta C. Câmara Reservada (art. 6º, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte), mostra-se irrelevante para fins de determinação da competência, considerando-se que o pedido inicial é mera cobrança de valores devidos por meio de execução de título extrajudicial. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, item II.3 da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II, para as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial. Note-se que o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou casos idênticos ao presente, concluindo no mesmo sentido do quanto afirmado acima. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Apelação manejada pelos embargantes contra r. sentença de improcedência - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que dele não conheceu por entender ser competente uma das Câmaras da Subseção 2 de Direito Privado - Conflito suscitado pela 21ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execuçãode título extrajudicial (compromisso de compra e venda de quotas sociais com cláusula de corretagem assinado pelos devedores e duas testemunhas) Irrelevância da discussão acerca da causa subjacente à emissão do título que lastreia a execução- Inexistência de previsão expressa das hipóteses de execuçõesenvolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da C. 21ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível nº 0005086-83.2022.8.26.0000, Relator CORREIA LIMA, j. 23/09/2022 destaques deste Relator). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução-Execução por título extrajudicial Contrato de compra e venda de quotas sociais Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 Incidente conhecido como dúvida de competência para fixar a competência da Segunda Subseção de Direito Privado. (Conflito de competência cível nº 0037278-40.2020.8.26.0000, RelatorJ.B. FRANCO DE GODOI, j. 18/11/2020 destaques deste Relator). E, ainda, julgados das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVO A TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ATRIBUÍDAS A ESTA CÂMARA RESERVADA. RESOLUÇÃO Nº 623/2013, DO TJSP. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 2 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2282689-20.2022.8.26.0000, Relator ALEXANDRE LAZZARINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/11//2022 destaques deste Relator). Competência recursal Agravo de instrumento Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/agravantes Execução de título extrajudicial Instrumento particular de compra e venda de quotas sociais Crédito materializado em notas promissórias - Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Inteligência do art. 103 do RITJSP e art. 5º, item II.3 da Resolução 623/2013 TJSP Precedentes do C. Grupo Especial da Seção Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 907 de Direito Privado e das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2272181-15.2022.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/11//2022 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lucas Laurito Drighetti (OAB: 435515/SP) - Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB: 284945/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1016658-29.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1016658-29.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Seguro Saúde S/A - Apelado: Esn Participações e Administração Ltda - Apelado: Edson Seigi Nakayone - Apelada: Célia Teresinha Camilo Nakayone - Apelado: Bruna Nakayone - Apelada: Rafael Nakayone - Apelada: Gabriela Nakayone - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, anote-se que o alegado descumprimento da sentença (v. fls. 818/821) deve ser resolvido em incidente processual adequado. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ESN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e segurados ingressaram com ação revisional de cláusulas contratuais, c.c repetição de indébito e com pedido de tutela de urgência, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. Alega a parte autora que em 24/08/2011, firmou contrato de seguro saúde com a segunda corré, por intermédio da primeira, na modalidade coletivo empresarial, atualmente com cinco vidas. Sustenta que o plano contratado tem tido reajustes abusivos, que destoam dos índices aplicados pela ANS. Por isso, pretende a revisão de cláusulas contratuais, com declaração de nulidade do reajuste por sinistralidade e a condenação das rés a restituição do que pagou indevidamente desde a contratação. (...) Conforme se depreende da inicial pretende a requerente afastar os reajustes técnico e financeiro aplicados, desde o ano de 2011, substituindo-os pelos índices da ANS aplicados aos contratos individuais e familiares. E, embora o contrato entabulado entre as partes seja empresarial, e não individual ou familiar, o que, a princípio, afastaria a possibilidade de aplicação dos índices fixados pela ANS para aqueles contratos, é certo que os aumentos não se aplicam ao caso concreto. O contrato aqui debatido é falsamente coletivo, possuindo roupagem de empresarial, mas tendo como beneficiários cinco indivíduos de uma mesma família (fl. 58). Portanto, deve incidir as regras relativas aos contratos individuais e familiares. Por esse motivo, não se justifica a pretendida perícia atuarial em liquidação de sentença, tendo em vista que os próprios reajustes aplicados devem ser afastados, com incidência daqueles estabelecidos pela ANS. Nesse sentido já se posicionou o TJSP: (...) Logo, nula de pleno direito a cláusula de reajuste por sinistralidade, imposta no contrato de natureza familiar, devendo portanto incidir os parâmetros de reajustes fixados pela ANS aos contratos individuais e familiares, (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos dos autores, para declarar nula a cláusula que autoriza os reajustes por sinistralidade cláusula 25.2, fl. 93 -, bem como para afastar os reajustes técnico e financeiro aplicados, desde o ano de 2012, época em que ocorreu o primeiro reajuste, substituindo-os pelo índice da ANS, aplicado aos contratos individuais e familiares, bem como para condenar solidariamente as requeridas na restituição dos valores pagos a maior pela parte autora (observando-se o prazo prescricional trienal), com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (ou a partir do vencimento, para as mensalidades vencidas após a citação), além do pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Diante da presente decisão, e para que a autora não tenha que aguardar até o trânsito em julgado, o que poderia lhe causar prejuízo de difícil reparação, CONCEDO a TUTELA requerida na inicial para determinar à ré que, no prazo de 15 dias, cumpra o determinado nesta sentença, sob pena de multa de R$1.000,00 por cobrança emitida em desacordo com a presente decisão (v. fls. 743/747). E mais, a ESN Participações e Administração Ltda. celebrou com a ré contrato de saúde contrato coletivo empresarial no ano de 2011, em benefício de apenas 5 vidas, ora apelados, matéria não impugnada pela apelante. É dizer, embora a avença tenha sido firmada por contrato coletivo de adesão, na verdade, possui natureza individual/ familiar, já que apenas beneficia cinco pessoas da mesma família, duas delas idosas (v. fls. 43/744 e 45/46), razão suficiente para a mitigação das regras aplicáveis tão somente aos contratos coletivos. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra da Ministra Nancy Andrighi, não aplicou as regras do contrato coletivo a uma microempresa com apenas dois beneficiários (Resp. 1.701.600, j. 6/3/2018). É dizer, trata-se de situação sui generis de contrato coletivo com natureza essencialmente individual, portanto, deve se subordinar às regras previstas pela ANS para reajustes dos planos de natureza individual/familiar. As demais teses suscitadas nas razões recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 919 majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pedro Medeiros Muniz (OAB: 392340/SP) - Nayara Chioma Coghi Uzoukwu (OAB: 427936/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0049523-16.2010.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0049523-16.2010.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Nilton Mesquita Rocia - Apte/Apdo: Carmen Silvia Borges - Apte/Apdo: Benedicta Paulina da Silva - Apte/Apdo: Jose Carlos Fernandes Rodrigues - Apte/Apdo: Henrique Reinaldo Kimura - Apte/Apdo: Renato Vinicius Grillo - Apte/Apdo: Adelio Moreira de Oliveira - Apte/Apda: Maria Toshime Kuhara - Apte/Apdo: Deusdedeth Dias de Souza - Apte/Apdo: Mario Apparecido Suavi - Apte/Apdo: Lucia Angela Chies Longo - Apte/Apdo: Jose Ribeiro Barbosa - Apte/Apdo: Irene Madalena Francisco - Apte/Apdo: Cleusa Martins Cunha - Apte/Apdo: Nelson Aguilhar - Apte/Apdo: Sueli Terezinha Tonelli dos Santos - Apte/Apdo: Elza Augusto Teixeira - Apte/Apdo: Iraci Pereira de Santana - Apte/Apdo: Silveria Costa Andrade - Apdo/Apte: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Vistos. 1. Trata-se de apelações interpostas por Nilton Mesquita Rocia e outros e Sul América Cia. Nacional de Seguros contra a r. sentença de fls. 18/24, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de cobrança de seguro, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação indenizatória movida contra a SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS para condenar esta ao pagamento de: R$ 12,8 mil a NILTON MESQUITA RÓCIA; R$ 13,350 mil a SILVÉRIA COSTA ANDRADE; R$ 12,8 mil a CARMEM SÍLVIA BORGES; R$ 16, 4 mil a BENEDICTA PAULINA DA SILVA; R$ 13,350 mil a MÁRIO APARECIDO SUAVI; R$ 16,4mil a MARIA TOSHIME KUHARA; R$ 14,7 mil a HENRIQUE REINALDO KIMURA; R$ 12,8 mil a DEUSDEDETH DIAS DE SOUZA; R$ 16,4 mil a RENATO VINICIUS GRILLO; R$ 14,7 mil a ADÉLIO MOREIRA DE OLIVEIRA; R$ 12,8 mil a JOSÉ CARLOS FERNANDES RODRIGUES; R$ 16,4 mil a LÚCIA ANGELA CHIES LONGO; R$ 16,4 mil a ELZA AUGUSTO TEIXEIRA; R$ 11,610 mil a NELSON AGUILAR; R$ 12,8 mil a CLEUSA MARTINS CUNHA; R$ 16,4 mil a JOSÉ RIBEIRO BARBOSA; R$ 16,4mil a IRACI PEREIRA DE SANTANA; R$ 16,4 mil a IRENE MADALENA FRANCISCO e R$ 16,4 mil a SUELI TEREZINHA TONELLI DOS SANTOS bem como ao pagamento de 2% sobre o prêmio devido, por decêndio ou fração de atraso do cumprimento da obrigação principal, observada a limitação acima discorrida, tudo acrescido de juros moratórios (CC., arts. 405 e 406) exceto quanto à multa decendial - desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento (Lei 6.899/81, art. 1º, §2º). Sucumbente, a requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, para tanto considerado o tempo de duração do processo o esforço probatório exigido do litigante vencedor. Para efeitos recursais, o preparo deverá incidir sobre o valor da condenação (Lei Estadual 11.608/03, art.4º, §2º). Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início ao cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15; que será cadastrado como incidente processual em apartado e contará com numeração própria Os autores, em seu recurso de apelação (fls. 48/61), sustentam que a r. sentença indevidamente afastou a aplicação de juros legais cumulada com a multa decendial. Requerem o provimento do recurso para reconhecer que condenação ao pagamento da multa contratual fique limitada ao valor da obrigação principal (esta entendida como o valor da indenização, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios), nos exatos e precisos termos do artigo 412 do CC, interpretado cumulativamente com o artigo 322, § 1º do CPC. Apelação tempestiva, isenta de preparo e com contrarrazões a fls. 193/206. A requerida, em sua apelação (fls. 75/150), sustenta: Em sede de preliminares: a) A competência da Justiça Federal para analisar os pedidos iniciais, ante a comprovação cabal da vinculação das apólices ao ramo público; b) Incompetência absoluta da justiça estadual e legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, em litisconsórcio necessário; c) Denunciação da lide à Caixa Econômica Federal em função do comprometimento do FCVS; d) Ilegitimidade Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 946 passiva da Sul América; e) Ilegitimidade ativa dos autores que não ostentam a condição de mutuários originais. No mérito, sustenta: a) a prescrição da pretensão; b) a ausência de cobertura para vícios construtivos; c) a perda do direito em função das modificações realizadas nos imóveis; d) a inaplicabilidade da multa decendial; e) subsidiariamente, a limitação da multa decendial sem incidência de correção monetária; f) a inaplicabilidade de juros sobre a multa decendial. Apelação tempestiva, preparada e com contrarrazões a fls. 240/294. É o relatório. 2. Suspendo o julgamento da presente apelação, com fundamento no que dispõe o art. 982, I, do CPC, por se tratar de matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas. Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou a matéria, no tema 1.039, delimitando como tese controvertida: a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora nos contratos, ativos ou instintos, do Sistema Financeiro de Habitação (Tema 1039). E a hipótese dos autos inclui discussão acerca da matéria afetada ao incidente de resolução de casos repetitivos, uma vez que os autores buscam, contra a seguradora requerida, reparação em decorrência de vícios construtivos supostamente ostentados pelos imóveis adquiridos por meio do SFH. Impositivo, portanto, o sobrestamento do presente feito, permanecendo os autos no acervo digital até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre os REsps nº 1.799.288/PR e 1.803.225/PR, quando deverão retornar, conclusos, para análise dos recursos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (...) - PRESCRIÇÃO - Matéria afetada pelo C. STJ, com determinação de suspensão dos feitos (Tema 1039 - Resp 1803225/PR) - Anulação da decisão recorrida nesse ponto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para anular a r. decisão agravada no tocante à prescrição e para determinar o sobrestamento do feito na vara de origem. 3. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1047188-02.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1047188-02.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simao Gonçalves Cesar (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Maria da Silva - Apelada: Maria José da Silva César - Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial proposta por SIMÃO GONÇALVES CESAR contra MARIA JOSÉ DA SILVA CESAR e JOSÉ MARIA DA SILVA. Alega o autor que adquiriu o imóvel matriculado sob º 85.532 no 17º Subdistrito - Bela Vista/SP, em parceria com os réus, sua ex-esposa e cunhado, respectivamente, na proporção de 50% ao então casal e 50% ao requerido JOSÉ Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 950 MARIA. Afirma que tentou vender sua parte sobre o imóvel aos réus, sem obter sucesso. Em sede de tutela de urgência, aduziu que pleiteia cobrança de aluguel a ser cobrado dos réus pelo uso do imóvel até a efetiva desconstituição do condomínio e consequente partilha do bem. Subsidiariamente, formula pedido de alienação judicial do imóvel. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 28). Contestação do corréu JOSÉ (fls. 34/46), impugnando a gratuidade judiciária concedida ao autor e arguindo a preliminar de carência da ação. No mérito, aduz que que a corré tem o direito à usucapião sobre o quinhão do autor, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja o autor condenado ao reembolso de benfeitorias realizadas no imóvel (fls. 34/58). Em sua defesa, a corré MARIA JOSÉ, também impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor e suscitou a preliminar de carência da ação. No mérito, aduziu sobre seu direito de usucapião sobre o quinhão do autor. Subsidiariamente, requereu a condenação do autor ao reembolso de benfeitorias realizadas no imóvel. Apresentou reconvenção, afirmando ter direito à usucapião familiar em razão de abandono do lar pelo reconvindo, por período superior a 20 anos. Informa que, na constância do casamento, o autor recebeu direitos de herança sobre imóveis localizados no estado de Pernambuco, ao que requer o reconhecimento de direito de partilha sobre o quinhão percebido pelo autor, posto que se casaram em regime de comunhão de bens (fls. 59/407). Contestação à reconvenção (fls. 752/759). Réplicas a fls. 763/767 e a fls. 771/777. Nesse contexto, sobreveio a r. sentença (fls. 809/812), que acolheu a preliminar de carência de ação suscitada pelos corréus; deu por prejudicada a análise de reembolso por benfeitorias e impostos pagos, pleiteado em sede de contestação; entendeu que a usucapião não podia prosperar separadamente, por não ser o juízo competente para sua análise e; julgou extinto o pedido do autor sem resolução do mérito, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, recorreu a ré/reconvinte MARIA JOSÉ (fls. 815/827), afirmando que a jurisprudência majoritária entende que a competência para o julgamento da Usucapião Familiar é das Varas Cíveis, sendo o juízo a quo competente para julgar a reconvenção. Sustentou a ocorrência de usucapião familiar ou urbano, nos termos dos artigos 1.240 e 1.240-A do Código Civil, uma vez que exerce a posse do imóvel há mais de dois anos de forma ininterrupta e sem qualquer oposição, sendo que existem duas casas com entradas independentes e perfeitamente separadas de até 250 m2, o que pode ser verificado pela perícia. Pugnou pela reforma parcial da r. sentença, julgando-se o mérito da reconvenção ou alternativamente, que fosse determinada a devolução do processo para a Vara de origem para que sejam produzidas as provas pleiteadas para posterior julgamento do mérito da reconvenção. Subsidiariamente, caso se entendesse pela incompetência do juízo a quo, postulou que fosse determinada a remessa ao juízo competente, para a apreciação da reconvenção, sob pena de violação do devido processo legal e do princípio da economia processual. Contrarrazões (fls. 830/833). Oposição da corré MARIA JOSÉ ao julgamento virtual (fls. 836) No julgamento, o recurso restou prejudicado, sendo a sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à comarca de Origem, para julgamento da reconvenção. Com retorno dos autos à origem, adveio a r. decisão que julgou parcialmente o mérito, julgando improcedente o pedido da ação principal, determinando o prosseguimento do feito em relação ao pedido reconvencional, restando analisar os outros requisitos autorizadores da usucapião familiar (fls. 853/858). Inconformado, apela o autor da ação principal, sustentando que não pode ter negado o direito de reaver o seu quinhão porque não existe a averbação do seu estado civil no cartório dos imóveis, que é um detalhe insignificante. Afirma que não existem terceiros que seriam prejudicados com esta averbação ou não. Requer a anulação da sentença, decretando-se o fim do condomínio (876/880). Contrarrazões, fls. 885/889. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A decisão impugnada julgou parcialmente o mérito, visto que a reconvenção com pedido de reconhecimento da usucapião familiar ainda padece de análise. Sendo assim, em se tratando de decisão parcial de mérito, o recurso adequado, na hipótese dos autos, seria o agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 356, §5º do Código de Processo Civil. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos doart. 355. § 1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2oA parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3oNa hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4oA liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Portanto, a interposição da presente apelação configura erro grosseiro, o que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, importando o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: Compra e venda de imóvel - Sentença parcial de mérito, nos termos do artigo 356, II, do CPC/15 - Decisão impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do §5º do mesmo dispositivo - Recurso de apelação não conhecido. (TJSP;Apelação 1005535-69.2015.8.26.0032; Relator (a):Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018). JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO - Interposição de apelação - Inadmissibilidade - Hipótese em que o recurso cabível é o de agravo de instrumento - Literalidade do art. 356, § 5º, do Diploma Processual referido - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação 1010018-52.2017.8.26.0007; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018). Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Jose Roberto da Silva (OAB: 103946/SP) - Jaques Marco Soares (OAB: 147941/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004447-83.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1004447-83.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul América Companhia Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 963 de Seguro Saúde - Apdo/Apte: Jose Antonio de Bem - Me - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 858/863, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, confirmando a tutela parcialmente concedida, para condenar a ré a realizar a alteração da categoria do plano (downgrade), além de declarar abusivos os reajustes aplicados ao plano de saúde do requerente, condenando a requerida a revisar os valores anteriormente aplicados, considerando o valor de R$ 5.089,63 a partir de março de 2022 e a ressarcir os valores pagos a maior, de forma simples, atualizados a partir do laudo pericial, bem como aqueles que se vencerem até a regularização dos boletos, atualizados desde cada vencimento, com a concessão de tutela antecipada na parte anteriormente indeferida, para determinar desde logo a incidência da alteração dos valores mensais, com a regularização dos boletos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de desobediência. A r. sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 866/869) foram rejeitados (fl. 870). O autor ajuizou a demanda aduzindo que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré desde 2015, possuindo atualmente 3 beneficiários, todos da mesma família, mas que a partir de 2016 passou a sofrer reajustes anuais muito acima do esperado e desprovidos de justificativa, o que considera abusivo. Afirmou que contatou a ré para solicitar mudança de categoria do plano, o que não fora acatado, razão pela qual pretende que os reajustes sejam afastados e substituídos pelos índices divulgados pela ANS, sendo a ré compelida a realizar o downgrade, mantendo o contrato com o autor, com a suspensão da cláusula que permite a rescisão unilateral e imotivada pela ré, bem como a devolução de eventuais valores pagos a mais pelo autor. Irresignada com a r. sentença de procedência, a ré apelou (fls. 873/888), aduzindo que existe distinção entre contratos individuais e coletivos, sendo que os planos empresariais compõe 80% dos contratos vigentes no país, que são mais baratos justamente porque a sinistralidade não é analisada por pessoa, mas sim por carteira da operadora ou pelo conjunto de beneficiários, bem como por estarem livres do controle da ANS, não se justificando a aplicação dos regramentos previstos para contratos individuais no presente caso. Diz que são inaplicáveis as regras do CDC, além de ser perfeitamente admitida a aplicação de reajustes pelo VCMH, que advém do custo médico-hospitalar, que é apurado em dois períodos consecutivos de 12 meses, a fim de manter o equilíbrio contratual de acordo com as tendências de custos e previsibilidade de reajustes, sendo tais índices lícitos e admitidos pela ANS. Afirma que o contrato celebrado entre as partes não admite a possibilidade de downgrade, que sequer é admitido pelas Resoluções da ANS, constituindo obrigação impossível de ser cumprida, especialmente porque a pretensão do autor se refere a uma alteração da forma de contratação, e não simples mudança de categoria, além de a apelante não comercializar planos individuais. Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação, com a revogação da liminar concedida. Também irresignado com parte da r. sentença, o autor apelou (fls. 892/906), aduzindo que houve omissão quanto ao pedido de declaração de abusividade da cláusula que permite a rescisão imotivada do contrato, eis que embora tenha sido reconhecida na fundamentação, não constou do dispositivo da r. sentença. Salienta que tal abusividade está lastreada no disposto no artigo 13, inciso II, da Lei nº 9656/98, além de não se admitir distinção entre o contrato coletivo firmado por pequeno grupo familiar do contrato individual, sob pena de infringir os direitos do consumidor, e que a rescisão unilateral não pode ser admitida, sob pena de violação aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422, ambos do CC, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Afirma que os juros moratórios sobre os valores a serem restituídos devem ser contados à partir da citação, conforme artigo 405 do CC, devendo ser reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH desde 2016, com a aplicação dos índices divulgados pela ANS. Por fim, requer a reforma da r. sentença para reconhecer, expressamente, a abusividade da cláusula que permite a rescisão imotivada do plano de saúde pela apelada, bem como para afastar os reajustes por sinistralidade desde 2016, com a devida substituição pelos índices da ANS, bem como para determinar a aplicação dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos desde a citação. Os recursos foram processados, com a apresentação de contrarrazões pelo autor às fls. 913/929, em que alega em preliminar que o recurso da ré não comporta conhecimento, por se tratar de simples repetição dos argumentos contidos na contestação. A ré não apresentou contrarrazões, conforme certificado em fl. 931. É o relatório. De início deve-se consignar a redação do artigo 4º, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 15.855/2015: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Sendo assim, considerando que a r. sentença não fixou condenação em valor líquido, tampouco estabeleceu valor equitativo para fins de recolhimento do preparo recursal, independentemente de o autor ter se sagrado vencedor, ao interpor recurso de apelação ele deve recolher o preparo recursal na forma estabelecida pela Lei Estadual supramencionada, conforme cálculo colacionado em fl. 933. Sobre o tema, anote-se o entendimento adotado por este E. Tribunal: Agravo Interno Preparo de apelação recolhido a menor com base no proveito econômico pretendido Impossibilidade O valor em questão possui natureza de tributo e, como tal, submete-se ao princípio da legalidade Artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 estabelece o valor da causa como base de cálculo da taxa judiciária Precedentes Recurso não provido, com observação. (Agravo Interno nº 9000483-83.2010.8.26.0014, Relator: Osvaldo Magalhães, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público TJSP, Data do julgamento: 12/12/2022). Agravo regimental Decisão monocrática que determinou o complemento do preparo recursal Taxa judiciária que deve ser calculada sobre o valor da causa, cuidando-se de sentença ilíquida Agravante que não apresenta fatos hábeis a modificar a decisão Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo Interno nº 0065460-97.2011.8.26.0114, Relator: Fábio Podestá, Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 13/06/2022). AGRAVO INTERNO de despacho que, em exame de admissibilidade de recurso de apelação, determinou a complementação do preparo recursal com base no valor da causa. Pretensão de ver como adequado o recolhimento realizado com base na parte líquida da sentença. Impossibilidade. Sentença que é em parte líquida e na outra ilíquida, na qual ausente arbitramento de valor, de forma equitativa, para fins de preparo recursal. Preparo recursal que deveria ter sido recolhido base no valor da causa, conforme previsto no art. 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo Interno nº 1031448-91.2020.8.26.0577, Relator: Schmitt Corrêa, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 23/05/2022). Portanto, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, comprove o autor, ora apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do complemento do preparo recursal, conforme cálculo em fl. 933, sob pena de deserção. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2033229-19.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2033229-19.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Franco da Rocha - Embargte: A. P. (Espólio) - Embargte: E. T. P. - Embargda: E. M. de O. e O. - Vistos, Embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 171/177, que julgou procedente a ação rescisória, com a seguinte ementa: Ação rescisória (acórdão). Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ‘post mortem’. Acórdão que confirmou a sentença de parcial procedência da ação. Ajuizamento da ação rescisória embasada no art. 966, incisos V e VIII, do CPC. Manifesta violação do art. 1.255 do Código Civil. Realização de benfeitorias em terreno alheio que não comporta partilha, mas pleito de indenização a ser discutido por meio de ação própria direcionada em face dos proprietários do bem (no caso, a filha do ‘de cujus’). Precedentes deste E. TJSP. Enquadramento da situação no art. 966, inciso V, do CPC. Ação rescisória julgada procedente. Sustentam os embargantes a existência de erro na folha de rosto do acórdão (fl. 171), na qual consta que Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U., quando a ação foi julgada procedente (fls. 01/07). Recurso tempestivo e não respondido (fl. 12). É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Assiste razão aos embargantes, verificando-se a existência de erro material na folha de rosto do acórdão (folha 171 dos autos), na qual consta equivocadamente que a ação rescisória julgada improcedente por votação unânime, quando o correto é que a referida ação foi julgada procedente por votação unânime. Assim acolho os embargos, devendo ser corrigido o resultado do julgamento, constante da folha de rosto do acórdão (fl. 171), para que dele passe a constar que ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Julgaram procedente a ação rescisória. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão., e não julgaram improcedente a ação rescisória, como constou. Desta forma, acolho os embargos de declaração para suprir o equívoco material apontado. P. e Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Delly Cecilia de Araujo (OAB: 98368/SP) - Leandro Roberto Barros (OAB: 167368/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002508-54.2019.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1002508-54.2019.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Rita de Cássia da Ros - Apelado: Pluzie Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 280/283, que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora. E em razão da causalidade, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o autor (fls. 322/346) pretendendo a reforma da r. sentença. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 362/378. É a síntese do necessário. Primeiramente, torno sem efeito a determinação de fls. 447. A pretensão é movida pelo espólio de acionista de empresa sócia da pessoa jurídica ré, em Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 978 face de seu administrador para a exibição de documentos da referida sociedade. Assim, aplica-se ao caso as disposições do Livro II da Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195), relativo ao Direito de Empresa. Deste modo, a competência recursal para o julgamento da matéria em questão é de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º, caput, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal. Neste sentido: Competência recursal. Prestação de contas proposta por ex-sócia de sociedade limitada em face do gestor e representante da empresa. Discussão quanto à legitimidade ativa ad causam e à obrigação de prestar contas. Matéria afeita à disciplina do Direito Empresarial (arts. 966 a 1.195, do Cód. Civil). Competência atribuída a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, caput e § 2º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal). Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 0001289- 71.2010.8.26.0210; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra -Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 13/05/2015) PRESTAÇÃO DE CONTAS - Sociedade limitada - Ação proposta por um dos sócios - Extinção decretada -Apelação do Autor - Matéria de competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial - Recurso não conhecido com determinação de remessa. (TJSP; Apelação Cível 0108729-96.2009.8.26.0005; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2013; Data de Registro: 13/12/2013) Inclusive identificou-se que outras ações movidas pela representante do espólio contra outras sociedades empresárias, foram distribuídas para as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (Processos nºs 1002492-03.2019.8.26.0318, 1002513-76.2019.8.26.0318 e 1002510-24.2019.8.26.0318). Anote-se que o agravo de instrumento anteriormente interposto pela apelante de nº 2244893-97.2019.8.26.0000, foi o mesmo que ocasionou a distribuição por prevenção do apelo 1002510-24.2019.8.26.0318, redistribuído à Camara Empresarial e já julgado, e como já mencionado anteriormente, o julgamento do referido agravo não firma prevenção, nos termos do art. 102 do Regimento Interno, porque não estava presente a competência ratione materiae. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL EM FACE DE ATOS PRATICADOS POR SEU EX-DIRETOR- PRESIDENTE - PRETENSÃO QUE SE FUNDA NO CONTROLE DE ATOS ADMINISTRATIVOS -COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR CÂMARA INTEGRANTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. A pretensão deduzida pela empresa pública municipal se volta a atos essencialmente administrativos praticados peto requerido enquanto ocupava o cargo de Diretor Presidente. Nesse caso, a competência da Seção de Direito Público decorre do fato de que a lide versa sobre “controle e execução de atos administrativos”, matéria recursal que o Provimento n” 63/2004 lhe atribuiu no inciso II e que foi mantida peta Resolução 194/2004 (art. 2”, II, “a”) e Provimento n” 71/2007. 2. A aplicação do art. I02f “caput”, do Regimento Interno deste e. Tribunal deve se restringir à hipótese em que o órgão que primeiramente conheceu do primeiro recurso tenha competência “ratione materiae” para a causa em questão. 3. Conflito de competência julgado procedente para fixá-la junto à C. 8a Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. (TJSP; Conflito de competência 0079320-85.2012.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santos - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2012; Data de Registro: 03/07/2012) I - Conflito de competência. Indenização por dano moral e material decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel comercial. Matéria que se insere na competência preferencial de uma das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de justiça entre a Ia e 10a Câmaras - Artigo 2o , inciso III, alínea “a”, da Resolução n. 194/2004, com redação dada pela Resolução n. 281/2006, e Provimento n. 63/2004, deste Tribunal de Justiça. Precedente desta Corte de Justiça. Norma de competência em razão da matéria, por ser absoluta, prevalece sobre a prevenção, de natureza relativa. II - Reconhecida a competência da 7a Câmara de Direito Privado. Conflito procedente (TJSP; Conflito de competência 0055949-92.2012.8.26.0000; Relator (a): Guerrieri Rezende; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Carlos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2012; Data de Registro: 12/06/2012) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CIRURGIA DE IMPLANTE DENTÁRIO - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS Ia À 10a CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO - PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO POR CÂMARA INCOMPETENTE “RATIONE MATERIAE” - INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO SEGUNDO OART. 102 DO REGIMENTO INTERNO. 1. Compete às Câmaras ordinalmente numeradas de 1 a 10 da Seção de Direito Privado apreciar e julgar as “ações e execuções relativas a seguro habitacional, seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde e responsabilidade civil do artigo 1.545 do Código Civil”, que atualmente corresponde ao art. 951 do Código Civil de 2002, nos termos do Provimento 63/2004 e do art. 2”, inc. III, letra “a”, da Resolução 194/2004 deste C. Órgão Especial. 2. A aplicação do art. 102, “caput”, do Regimento Interno deste e. Tribunal deve se restringir à hipótese em que o órgão que primeiramente conheceu do primeiro recurso tenha competência “ratione materiae” para a causa em questão. 2. Conflito de competência julgado improcedente, para fixá-la junto à C. 8a Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça. (TJSP; Conflito de competência 0268917-10.2011.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2011; Data de Registro: 06/12/2011) Conflito de competência. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica para emissão de duplicata de prestação de serviços conexa com ação de falência fundada no art. 1º do Decreto-lei nº 7.661/1945. Anterior julgamento de apelação na ação de falência e ação declaratória pela então Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, por evidente equívoco, haja vista que sua competência apenas para recursos manejados em falências e recuperações judiciais e ações conexas disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, não gera prevenção. Se, por erro, Câmara não competente conhece e julga recurso, tal fato não acarreta a prevenção prevista no art.102 do Regimento Interno do TJSP. A competência recursal por matéria é absoluta e, eventual erro na distribuição, conhecimento e julgamento de recurso anterior por Câmara, não tem o condão de conceder-lhe competência por prevenção. Conflito julgado procedente para remeter o processo para a 9ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (TJSP; Conflito de competência 0221801-08.2011.8.26.0000; Relator (a):Pereira Calças; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 17/01/2012) Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rita Meira Costa Gozzi (OAB: 213783/SP) - Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Alessandra Pedroso Viana (OAB: 148975/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1025788-58.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1025788-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Whitaker Ferreira - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 566/568 que julgou improcedente a pretensão do autos, nos autos da ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, atualizados desde a prolação e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Inconformado, o autor apela e expõe, em síntese, Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 981 que não há dúvida quanto à abusividade da cláusula contratual e do reajuste em si, impondo-se que para o reconhecimento em sentido contrário é mister a demonstração do desequilíbrio econômico financeiro do contrato, já que as apeladas não se desincumbiram do ônus de comprovar as razões justificadoras do aumento expressivo das mensalidades. Pleiteia a reforma e a consequente procedência da pretensão. Recurso processado e contrarrazoado as partes se opuseram ao julgamento virtual e instadas, confirmaram a oposição. É a síntese do necessário. Alegam as rés e sobre isso não se insurgiu o autor, que o contrato em questão é da modalidade coletiva por adesão. Sendo assim, o índice de reajuste pode ser negociado livremente entre as partes, o que em tese afasta a limitação do índice imposto pela ANS aos planos individuais, e também insistem as rés que todos os reajustes aplicados na apólice da parte autora estão expressamente discriminados nas Condições Gerais da Apólice. Os reajustes anuais em razão da sinistralidade apurada, em princípio, não são abusivos, desde que previstos contratualmente e comprovados em planilha de custo, de que o repasse é pertinente, salientando que tal demonstração deve ser feita com clareza de modo que o contratante possa compreender a necessidade da aplicação de tal índice, visando reequilibrar o contrato firmado. No entanto, no presente caso, as rés se limitam a alegar que são lícitos os reajustes, todavia, não demonstraram, nem comprovaram a pertinência dos reajustes aplicados no plano dos autores, especialmente da sua necessidade, apenas afirmaram estar em conformidade com as regras contratuais, manifestando expressamente sua intenção de que fosse afastado o pedido de exibição de documentos atuariais para comprovação da necessidade dos reajustes e, ainda que tenham apresentado nos autos documentos e pareceres realizados por auditoria privada por eles requerida, de forma unilateral e sem o crivo do contraditório, o que se revela inadmissível. Portanto, o MM. juízo a quo julgou improcedente a pretensão de exclusão dos reajustes aplicados por sinistralidade sem observar, contudo, que os documentos apresentados pelas requeridas não demonstraram os critérios matemáticos para tanto. Cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema 952), firmou tese segundo a qual O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, bem como no julgamento REsp 1.716.113 e REsp 1.715.798 (tema 1016) que firmou as seguintes teses “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” Grifo nosso Por conseguinte, verifica-se que a causa não estava madura para julgamento, impondo-se a conversão do julgamento em diligência, com remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que se realize a prova pericial contábil, oportunizando a comprovação da legalidade ou não dos reajustes aplicados anualmente e por sinistralidade. Tudo no prazo de 60 dias, com manifestação das partes e o retorno dos autos para a continuação do julgamento. Posto isto, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converte-se o julgamento em diligência. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1108517-49.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1108517-49.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Qualicorp Administradora de Beneficios S/A - Apda/Apte: Lina Paes Barros Fagundes - Trata-se de recursos interpostos contra a respeitável sentença proferida as fls. 810/819, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a revisão do prêmio de acordo com os seguintes critérios: i) substituição do percentual aplicado ao reajuste por mudança de faixa etária (59 anos) de 106,90% para 88%; ii) substituição dos índices de reajustes anuais (VCMH), para que sejam aplicados em seu lugar apenas os índices de reajuste previstos pela ANS para os planos individuais e familiares às mensalidades já reajustadas do plano de saúde da requerente. Em consequência, condenou a ré a restituir à autora as diferenças entre as mensalidades pagas e as revisadas, de forma simples, respeitada a prescrição trienal. Reciprocamente vencidas as partes, mas sendo mais intensa a sucumbência da ré, condenou-a ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, bem como honorários calculados aos advogados da autora em 10% do valor da condenação e a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Recorrem ambas as partes. Pleiteia a autora, em suma, a reforma da sentença para reconhecer a abusividade do reajuste por faixa etária de 106,90% aplicado aos 59 anos de idade, limitando-o a 59,05%, declarar a nulidade das cláusulas que autorizam os reajustes anuais por sinistralidade, subsidiariamente, mantido somente o afastamento desde 2009, condicionar os reajustes futuros a devida comprovação atuarial idônea e condenar a parte apelada a restituir todos os valores pagos indevidamente nos últimos três anos. Já a requerida, por sua vez, impugna o valor da causa; defende a legalidade do reajuste do prêmio em função da idade; que foi aplicada a RN ANS n.º 63/03, não havendo que se falar em aleatoriedade ou abusividade; nos planos coletivos são indevidos os reajustes estabelecidos para contratos individuais e familiares. Pede a reforma da sentença, com a inversão dos encargos sucumbenciais. É a síntese do necessário. Respeitadas as razões de convencimento adotadas na r. sentença objurgada, tem-se que houve o prematuro julgamento da lide. No caso, verifica-se que os documentos apresentados pela requerida não demonstram os critérios matemáticos para o reajuste aos 59 anos e por sinistralidade. Cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema 952), firmou tese segundo a qual O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, bem como no julgamento REsp 1.716.113 e REsp 1.715.798 (tema 1016) que firmou as seguintes teses “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” Grifo nosso Por conseguinte, verifica- se que a causa não estava madura para julgamento, cabível, portanto, a reabertura da instrução probatória para viabilizar a produção de provas e oportunizar a comprovação da legalidade ou não dos reajustes aplicados por ocasião da faixa dos 59 anos de idade e por sinistralidade. De rigor, portanto, anular de ofício a r. sentença recorrida para os fins supramencionados. Posto isto, anula-se, de ofício, a sentença para reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise dos recursos. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1046580-36.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1046580-36.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cintia Rocha Lima - Apelado: Denise Bispo Costa - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 172/175, que julgou procedente a ação de imissão na posse cumulado com pedido indenizatório, para o fim de “imitir a parte autora na posse do imóvel e condenar a ré ao pagamento de taxa de ocupação no importe de 1% do valor do imóvel desde a data da aquisição do bem até a efetivação da imissão na posse” Apela a ré em busca da reforma da respeitável sentença. Afirma que: i) o valor da causa nas ações de imissão na posse deve corresponder ao valor do imóvel para efeitos fiscais, que, no caso dos autos, é de R$370.000,00; ii) o direito à taxa de ocupação não pode ser exercido pelo arrematante contra o ex-mutuário; iii) a via correta é a ação de reintegração de posse. Não foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria determinou à apelante que complementasse o valor das custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção, no que se quedou inerte. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2º deste mesmo dispositivo estabelece que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido a complementação pela apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Incabível, na espécie, a fixação de honorários recursais, ante a ausência de apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Patrice Desirée Neves de Mello (OAB: 112201/RJ) - Romeu Fernando Carvalho de Souza (OAB: 65722/RJ) - Carlos Eduardo Benedetti (OAB: 176627/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2221984-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2221984-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Pedro Machado Miranda Andrade - Decido no impedimento ocasional do Relator. Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1042 I - Fls. 100/105 e 171/174: Diante dos esclarecimentos prestados pelo autor, ora agravado, é o caso de reconsiderar o efeito suspensivo anteriormente concedido nesse agravo de instrumento. Com efeito. O autor, ora agravado, apresentou relatório médico que aponta já ter sido submetido a tratamento convencional, não conseguindo o sucesso terapêutico esperado (fls. 106), sendo, portanto, necessária a realização do tratamento especializado prescrito. Ademais, como bem asseverou o Douto Procurador de Justiça, “incabível nesta seara a análise acerca da ocorrência, ou não, de anterior submissão, por parte do paciente, ao denominado ‘tratamento convencional’ e respectivas peculiaridades e circunstâncias, assim como sobre eventual necessidade de perícia médica no menor, posto não ser este o momento processual adequado para a apreciação desta questão. Com a devida vênia, tais questões poderão ser analisadas pelo Juízo de piso, após manifestação das partes em devido contraditório, e não por esta Colenda Câmara em sede de agravo de instrumento” (fls. 183). Nesse contexto, havendo comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e demonstração, por intermédio de laudos médicos, que é o autor portador de TEA (Transtornos do Espectro Autista), com indicação de terapias multidisciplinares pelo método ABA, não se sustentam as alegações de que estariam presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, quais sejam, a probabilidade de provimento e perigo de dano. Concluindo, é o caso se afastar-se o efeito suspensivo anteriormente deferido neste agravo de instrumento. II Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau, servindo a presente como ofício. III Após, sejam os autos conclusos ao Relator Sorteado Desembargador Valentino Aparecido de Andrade. - Magistrado(a) - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/ SP) - Kelly de Amorim Campos (OAB: 405997/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014568-82.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1014568-82.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. F. de M. F. - Apelada: M. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. A. de M. F. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls.581/583 que julgou procedente a ação de alimentos requerida por M. A. F. em face de M. F. D. M. F., para fixar a pensão, para o caso de desemprego ou trabalho autônomo no valor correspondente 2,3 salários-mínimos nacionais vigentes (atuais R$ 2.787,60); e, em caso de emprego no importe de 30% dos seus rendimentos líquidos, desde que não inferior a 2,3 salários mínimos, inclusive em caráter de antecipação de tutela e em substituição à tutela já em vigor, de forma retroativa à citação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, o réu suportará o pagamento do ônus da sucumbência no importe de 10% sobre o valor de uma anuidade da prestação alimentar ora fixada (12x R$ 2.787,60), ou seja, R$ 3.345,12, atualizados desta data até o efetivo pagamento pela tabela do TJSP. Insatisfeito, apela o requerido (fls.588/598) alegando, em apertada síntese, que o valor pensionado excede às suas condições; possui problemas de saúde e está desempregado, fazendo bicos. Salienta que suas despesas se concentram no cartão de crédito, totalizando pouco mais de R$ 2.000,00 nas faturas. Pleiteia redução a R$ 1.000,00, e em 30% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e com apresentação de contrarrazões (fls. 602/606). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 622/625), confirmando-se, na integra, a r. sentença. Sobreveio despacho indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado, com determinação de recolhimento do preparo recursal (fls. 627/628). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Peticiona o recorrente (fl. 631) requerendo a desistência do recurso interposto, de modo que se verifica a perda superveniente do interesse processual quanto à apelação interposta. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, a parte pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistência esta que produz efeitos desde que homologada, consoante entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que havia sido objeto de decisão colegiada desta Nona Câmara de Direito Público em oportunidade anterior PEDIDO DE DESISTÊNCIA Artigo 998, do Novo Código de Processo Civil - É direito da parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto - Pedido de desistência do recurso homologado Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040284-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) RECURSO - Desistência. O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, do Código de Processo Civil/2015). PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. (TJSP; Apelação 1001757-38.2015. 8.26.0664; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 5ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação comum Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência Insurgência Descabimento Pedido de desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil - Homologação da desistência Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154181-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017) Postas tais premissas, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo recorrente. Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Anderson Luiz Dianoski (OAB: 252734/SP) - Carin Cristina Tedeschi Correia de Mello (OAB: 242244/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2282020-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2282020-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julia Souza Cabaña - Agravado: Paulo Jose Hespana Caruso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2282020-64.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros) Agravante: Julia Souza Cabaa Agravado: Paulo Jose Hespana Caruso Decisão monocrática nº 25.213 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso no qual se determinou a produção a prova pericial. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação de revisão de valores determinou a produção da prova técnica para a avaliação do imóvel litigioso. Alegou, em síntese, que deve ser modificada a decisão; que a prova não é necessária; que somente buscou a atualização do valor devido; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou decisão proferida pelo D. Magistrado que determinou a avaliação técnica em demanda que busca a atualização do valor devido pela fruição exclusiva por condômino. Sucede que não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso no qual, ademais, as partes divergem quanto ao valor devido pelo uso exclusivo do bem comum pelo condômino, como bem constou na decisão impugnada. Mesmo que se trata apenas de atualização da quantia, não houve convergência nos valores, de modo que se entendeu na origem pela avaliação técnica. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Gustavo Angeli Piva (OAB: 349646/SP) - Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço (OAB: 330340/SP) - Carlos Demetrio Francisco (OAB: 58701/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2299045-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2299045-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agf Brasil Seguros S/A - Agravado: Centurion Air Cargo, Inc. - Vistos... 1.Não vislumbro a probabilidade de êxito do recurso interposto. A alegação de encerramento irregular das atividades empresárias da executada, sem indicação concreta de que tenha havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não constitui fato previsto no artigo 50 do Código Civil, que autorize o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indefiro, assim, o efeito suspensivo requerido. 2.Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. 3.Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Marcos de Carvalho Pagliaro (OAB: 166020/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 1009065-63.2014.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Momesso Transporte Ltda Me - Apelante: Roni Cezar Momesso (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Carolina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: número de registro do acórdão digital não informado DECISÃO MONOCRÁTICA -31154 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1009065-63.2014.8.26.0405 RELATOR(A): CASTRO FIGLIOLIA ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: JUNQUEIRÓPOLIS JUIZ: MARCELO LUIZ LEANO APELANTE: MOMESSO TRANSPORTES LTDA.ME APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pela apelante descumprimento da determinação de recolhimento do preparo ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo não conhecido de forma monocrática. Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 473 e segs.) interposto por Momesso Transportes Ltda.ME em face da sentença de improcedência da ação revisional ajuizada contra o apelado Banco Bradesco S.A. O pleito de concessão de gratuidade foi denegado a fls. 531, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. A determinação não foi atendida (certidão de fls. 533). É a síntese necessária. O recurso não merece ser conhecido, por conta do não recolhimento da taxa judiciária devida. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o necessário recolhimento do preparo, forçoso o reconhecimento da deserção do recurso manejado, o que inviabiliza seu seguimento. Em face do exposto, de forma monocrática, o recurso não é conhecido. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0001052-42.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Zelinda Tome Marim (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1134 Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Marcos Antonio dos Santos (OAB: 92827/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0006672-97.2008.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Nely Cristina Clemente (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 143/149), julgo prejudicada a Apelação manifestada por Banco do Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Rosimara Cristina Duarte Roventini (OAB: 142767/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1117709-06.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1117709-06.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lourdes Pereira Lima Serra (Espólio) - Apelante: Paulo Ricardo Lima Serra - Apelante: Telma Inês Luongo Pacini Serra - Apelante: Paula Kapellos - Apelado: Igor Gramani Serra - Apelante: Elaine Lemes da Silva (Inventariante) - Interessado: Vitor Gramani Serra - Interessado: Thais Gramani Serra - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do caput do artigo 1007, §2º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o pedido de gratuidade restou indeferido. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 792/796, que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE LOURDES PEREIRA LIMA SERRA, PAULO RICARDO LIMA SERRA e TELMA INÊS LUONGO PACINI SERRA na ação de reintegração de posse cumulado com pedido de indenização por perdas e danos contra IGOR GRAMANI SERRA, carreando aos autores as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Indefiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, trata-se de empresário e não trouxe elementos suficientes a demonstrar ser pobre na acepção jurídica do termo, não se olvidando não estar representado pela Defensoria Pública. Apelam os autores (fls.879/890), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, ou o diferimento de recolhimento do preparo na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, explicando que a assistência dos coautores por advogados particulares, até antes da grave crise financeira vinda com a pandemia, não impede a concessão de gratuidade da justiça. Reforçam que devem ser considerados a falta de liquidez, os impactos das medidas de distanciamento social que causaram no funcionamento das empresas. Alegam a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. Afirmam que conforme o art. 1784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, por força do princípio da saisine, que abrange tanto a propriedade quanto a posse dos bens, possuindo legitimidade o espólio para a propositura de ação possessória, inclusive contra herdeiro que esteja na posse exclusiva do bem em detrimento dos demais, como no presente caso. Apontam que: Ao invocar o princípio da saisine o próprio apelado reconhece que todos os possuidores de coisa indivisa, como é o caso dos herdeiros, poderão exercer atos possessórios, com a única condição de que não excluam a posse dos demais, e consequentemente, não pode ele dificultar a venda das unidades se aboletando no imóvel com esposa e filha, sem autorização da inventariante do espólio e demais herdeiros, sem autorização do juízo do inventário. Destacam que: houve esbulho, que o apelado Igor Gramani, em conluio com seu pai e irmãos, invadiu o apto. 904 com intenção de morar exclusivamente em detrimento dos demais herdeiros, sem pagar aluguel, praticamente inviabilizando a venda do apto; em flagrante enriquecimento sem causa, afrontando a decisão unânime dos herdeiros, e dele mesmo, de vender as duas unidades, com Alvarás expedidos para tanto. Apontam que a sentença afronta a jurisprudência pacificada dos Tribunais, e mesmo do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos semelhantes, mas que foram julgados procedentes. Requerem seja deferida a justiça gratuita, e alternativamente, o diferimento de custas, e seja provido o recurso para julgar procedente a ação de reintegração de posse, com a inversão dos ônus da sucumbência. O apelado apresentou contra-arrazoado, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (fls. 955/965). Diante do pedido de gratuidade, foi determinada a apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência dos apelantes (fls.1004). Com a apresentação deles, a fls. 1014/1015 restou indeferido o pedido uma vez que os documentos não demonstraram a alegada hipossuficiência, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação dos apelantes (fls. 1017). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser manifestamente deserto. Isso porque os apelantes requereram o beneficiário de gratuidade, o qual restou indeferido por falta de prova da alegada incapacidade financeira. Assim, determinou-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil). Diante de tal determinação, os apelantes se mantiveram inertes, e não prepararam o apelo. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1148 preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiram-se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Assim, tendo os apelantes deixado de efetuar o recolhimento preparo, embora intimados para tanto nos termos da lei, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação por ser ele deserto. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de apelação, por estar prejudicado seu julgamento. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do banco apelado, diante do não conhecimento dos recursos, para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) - Jose Carlos Penteado Masagao (OAB: 21416/SP) - Roberto Ruggiero Junior (OAB: 138729/SP) - Fernanda Malheiros Cabral (OAB: 401233/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2296889-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2296889-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Sérgio Gomes - Agravado: BRASCARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - Agravado: Stroka Informações Cadastrais e Soluções Ltda - Agravado: Quirino Ribeiro e Associados Acessoria Jurídica e Empresarial Ltda. - Agravado: Odarício Quirino Ribeiro Neto - Agravado: Carmelo Fêde - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 12/14 (fls. 278/280 dos autos originários), que, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada promovido pelo exequente. Inconformado, pelas razões de fls. 1/5, o exequente pede o efeito suspensivo, a fim de que o processo não seja arquivado, e a reforma. Recurso tempestivo Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1231 e custas recolhidas. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, a manutenção temporária do decidido na origem em nada prejudicará o direito, material ou instrumental, do agravante, caso vingue sua tese nesta sede recursal, não podendo o aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No entanto, apenas a fim de que não se proceda ao arquivamento do processo originário até o julgamento do presente recurso, nada impede que o efeito suspensivo almejado seja concedido. Destarte, defiro o efeito suspensivo postulado, apenas para que não se proceda ao arquivamento do processo, até o julgamento do presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB: 314073/SP) - Francisco Carlos Grangeiro Barros (OAB: 246278/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001077-31.2016.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1001077-31.2016.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Mebrás Metais do Brasil Ltda - Apelado: Novart Industria e Comercio de Estruturas Metalicas Eireli - Epp - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial Viainvest - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 374/380, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porque não foi a responsável pelo protesto impugnado pela autora, mas sim a instituição financeira endossatária do título. No mérito, aduz, em resumo, que a recorrida não comprovou ter sofrido prejuízo em sua esfera moral, muito menos demonstrou o nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegadamente sofridos, não havendo então se falar em configuração de danos morais indenizáveis. Argumenta que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ao menos ser reduzido, porque fixado na sentença em quantia exorbitante. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou que seja autorizado o pagamento parcelado das custas, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 476/497); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 521). Entretanto, não tendo a recorrente apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e ela intimada para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 558/559). Inconformada com aludida decisão, interpôs a recorrente agravo interno (fls. 591/594), ao qual foi negado provimento, ao fundamento de que a recorrente desfruta de situação econômico-financeira que a exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que evidenciam a sua capacidade econômica para pagar as custas do processo (fls. 594/594), sobrevindo então, a interposição de recurso especial (fls. 611/621). E, reconhecida a inadmissibilidade do recurso especial, por decisão proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, interpôs a recorrente agravo em recurso especial, que não foi conhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado (fls. 647/648). Diante disso, cabia à recorrente efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo que lhe foi concedido; no entanto, não adotou a providência que lhe incumbia, de sorte que se ressente o recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Tiago Aranha D´ Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Rubens Falco Alati Filho (OAB: 112793/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0041829-93.2002.8.26.0000(991.02.041829-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0041829-93.2002.8.26.0000 (991.02.041829-0) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Cassiano Ricardo Rodrigues Cavaleiro (e S/M) - Impetrante: Laura Kubalak Cavaleiro - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 22 Vc da Comarca da Capital - Interveniente: Banco do Estado de São Paulo S/A Banespa - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ian Becker Machado (OAB: 173165/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0046898-23.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mirian Bortman - Embargdo: Braz Ferrari Lomonaco - Embargdo: Douglas Eduardo Puzipe Garcia - Embargdo: Manoel Rabelo de Morais - Embargdo: Marina Elias - Embargdo: Oscar Quintanilha - Embargdo: Sílvio Beneduzzi Filho - Embargdo: Zuleica Aparecida Magrini Amorim - Embargdo: Zulmira das Graças Galhardo - 1. Apesar de julgado o recurso repetitivo referente ao tema repetitivo nº 1015, ensejador da suspensão do presente reclamo, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais 1877300/SP e 1877280/SP, Rel. Min. Raul Araújo, por Vv. Acórdãos de 22.6.2021, publicados no DJe em 1º.7.2021, AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica: “termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança”. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. 2. As Decisões encaminhadas pelo Juízo de origem e juntadas a fls. 300/301 e 302/304 referem-se a feito principal diverso, qual seja 0125581-70.2010.8.26.0100. Assim, desentranhe-se, juntando as respectivas Decisões ao agravo de instrumento a que se referem. São Paulo, 25 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Benedicto Fernandes (OAB: 49864/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9054372-28.2009.8.26.0000(991.09.024494-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9054372-28.2009.8.26.0000 (991.09.024494-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Maria Rosa Olmos Caparrós - Apelado: Rafael Olmos Lao - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 167/173), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam- Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1307 se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabíola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Tânia Caparrós de Mattos (OAB: 266092/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9054705-77.2009.8.26.0000/50000 (991.09.045237-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Alice Bueno de Oliveira Folha (Justiça Gratuita) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Claudia Chelminski (OAB: 129161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9074242-59.2009.8.26.0000/50000 (991.09.069770-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Antonio Leone Filho - Embargdo: Jose Luiz Leone - Noticiado pelo requerido/embargante o óbito dos autores Antonio Leone Filho e José Luiz Leone, conforme comprovantes de situação cadastral no CPF, onde constam titulares falecidos (fls. 176 e 204), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado dos falecidos, doutor Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB/SP nº 201.140), a juntada de cópia das certidões de óbito, informando sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paula Dantônio Neves (OAB: 264589/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2246809-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2246809-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Matheus Henrique Cerrutti, - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.322 Agravo de Instrumento Processo nº 2246809- 64.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A, contra r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que promove contra Matheus Henrique Cerrutti, que determinou a restituição do veículo anteriormente apreendido. Veja-se: 1. Fls.120/125: Trata-se de pedido da parte ré de revogação da medida de busca e apreensão do veículo objeto dos autos, sob o fundamento de quitação integral do contrato entabulado com a parte autora. Instada a se manifestar, a parte autora discordou (fls.139/143), alegando que ao tempo da propositura da ação a parte ré se encontrava em mora desde dezembro/2021, tal como notificada extrajudicialmente. Com a inadimplência, a parte ré deu ensejo ao vencimento antecipado do contrato, sendo agora responsável pelo pagamento integral dele. Decido. Em que pesem as alegações da parte autora, temos que assiste razão à parte ré ao pleitear a revogação da medida liminar de busca e apreensão, já que trouxe, até aqui, elementos convincentes da quitação do contrato pela via administrativa/extrajudicial, bem como da inexistência de mora com relação às parcelas do contrato vencidas em dezembro/2021 e janeiro/2022 a maio/2022, as quais, apesar de terem sido pagas depois de vencidas, assim o foram antes do ingresso da presente ação (13/08/2022). É o que demonstram os documentos de fls.130 e 131/133. Mesmo assim, tais parcelas foram alvo de cobrança posterior pela parte autora e serviram de fundamento para o ingresso desta ação de busca e apreensão (fl.02). Ademais, constitui matéria de mérito da lide a questão da purgação da mora pela parte ré, feita através de pagamento administrativo/extrajudicial da integralidade do contrato e depois do ingresso desta ação, tudo a exigir análise mais aprofundada e em momento oportuno. Contudo, certo é dizer que a parte ré logrou êxito em demonstrar, Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1383 até aqui, seu direito à restituição do bem, dada a fundada conflituosidade trazida com relação à existência ou não de mora passível de consolidar nas mãos da parte autora a propriedade e posse plena e exclusiva do bem objeto dos autos. Ante o exposto, presentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo (art. 300 do CPC), DEFIRO a tutela de urgência buscada pela parte ré, e o faço para REVOGAR a medida de busca e apreensão outrora concedida, e determinar à parte autora que restitua o veículo marca/modelo Fiat/Palio Fire Economy, ano 2013/2014, cor preta, placa FHT8F52, Renavam 00590210645, em favor da parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00,limitada a 30 (trinta) dias. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para dar cumprimento à ordem estabelecida. 2. No mais, INTIME-SE a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada, na íntegra, do documento de fl. 130, fazendo constar informações a respeito das parcelas de 1 a 48, e não só de 1 a 36, ou justificar, fundamentadamente, eventual impossibilidade. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos na sequência. Int. (A propósito, veja-se fls. 144/145, autos de origem). Diz a instituição financeira agravante que o prazo de 48 horas concedido pelo Juízo a quo para restituição do veículo, é exíguo e não atende a entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade de concessão de prazo razoável para cumprimento de determinação judicial. Assevera que os dispositivos contidos nos arts. 300, 303 e 304, do CPC, devem ser interpretados em consonância com os artigos 536 e 537, também do CPC, que autorizam a imposição de multa, desde que concedido prazo razoável para cumprimento do preceito. Considerando que é uma grande instituição financeira, a restituição determinada necessita de trâmites burocráticos inerentes a instituições de seu porte, máxime tendo em conta que depende de terceiros contratados para o efetivo cumprimento da ordem judicial. Ademais, a dilação do prazo por poucos dias não trará qualquer prejuízo ao agravado. Relativamente à multa diária, entende a agravante que o valor fixado pelo I. Julgador de Primeiro Grau foi excessivo, posto que, em caso de descumprimento, a imposição da penalidade implicará em enriquecimento ilícito da parte contrária, pois extrapolará o valor da obrigação principal. Considerando que o § 2º, do art. 537, do CPC determina que a decisão que comina astreintes não preclui e tampouco faz coisa julgada material, entende que o valor da multa diária pode ser revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição, máxime quando constatada a desproporcionalidade do valor. Anota que já tentou devolver o veículo ao agravado, que recusou-se a recebe-lo, alegando que o fazia sob orientação de seu advogado. Pugnou, pois, pela concessão de tutela recursal, para que seja reformada a r. decisão agravada, reconhecendo-se o integral atendimento dos requisitos do Decreto Lei 911/69 e a regular constituição em mora da financiada. Ao final, protestou pelo provimento deste agravo, com a reforma da r. decisão agravada, nos termos deste recurso. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 15/16). Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 18/21). Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta às fls. 24/32. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que a ordem de restituição do veículo já foi cumprida pelo agravante, como se vê a fls.177/179, autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado, tendo em vista que perdeu o seu objeto. Em outras palavras, trata-se da falta de interesse recursal, representada pelo cumprimento da ordem judicial. Ainda que se admita o agravante tenha discordado do teor da r. decisão, ao interpor o recurso de agravo de instrumento, forçoso convir que sua conduta, juntando comprovante da restituição do veículo, acarreta a perda do interesse recursal. Dispõe o artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único, de tal dispositivo assevera que considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. É justamente a hipótese dos autos. Bem por isso, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Demais disso, a conduta do agravante será objeto de deliberação por parte do d. juízo a quo, frisando-se que a alteração da realidade fática, vale dizer, a restituição do veículo, poderá ensejar a cassação das astreintes ora impugnadas, ou mesmo a sua redução. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Wilquem Manoel Neves Filho (OAB: 145310/SP) - Tiago Reis Ferreira (OAB: 329125/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1022992-82.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1022992-82.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Maicon Michel Castanho Casado (Não citado) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte devidamente representada por seus advogados e preparado. 2.- BANCO VOTORANTIM S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de MAICON MICHEL CASTANHO CASADO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 94/96, cujo relatório adoto, julgou extinto o processo movido por BANCO VOTORANTIM S/A em face de MAICON MICHEL CASTANHO CASADO, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), revogando a tutela liminar deferida (fls. 66/68). Determinou que se cobrasse a juntada de auto de apreensão pelo oficial de justiça (fls. 74) e que o autor providencie a devolução do veículo apreendido (fls. 73) à parte ré. Irresignado, insurge-se o autor, pleiteando pelo recebimento do recurso de apelação no duplo efeito, pois, caso contrário, acarretará grave lesão ou de difícil reparação a si. No mais, as partes realizaram acordo, no qual ocorreu a conversão em entrega amigável com saldo remanescente, conforme minuta e termo assinados pelas partes em anexo. É dever do Estado sempre buscar a solução consensual dos conflitos, conforme previsto no art. 3º § 2º e 3º do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento já pacificado que vêm sendo aplicado nos tribunais, inclusive do estado de São Paulo, é que nada impede a homologação do acordo após a prolação da sentença do juízo singular. Consta do ajuste que o réu não tem condições de arcar com suas obrigações, e optou por entregar o veículo dado como garantia sem objeções, conforme expressamente manifestado. Requer a homologação da minuta de acordo firmada entre as partes, consequentemente, a reforma da sentença proferida nos autos de origem para afastar a determinação de restituição do veículo julgando o processo, nos termos do art. 487, III, alíneas b e c do CPC. A intimação pessoal da parte não supre a necessidade de intimação do procurador via Diário da Justiça eletrônico (DJe) [fls. 99/107]. 3.- Voto nº 37.952. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1133156-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1133156-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prada Construtora Gerenciamento e Projetos Ltda - Apelado: Toy Locação de Sistemas de Formas e Escoramentos para Construção Civil Ltda - Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO VOTO Nº 24.916 Trata- se de apelação interposta por PRADA CONSTRUTORA GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA-ME, da respeitável sentença de fls. 138/140, que nos autos da ação monitória de cobrança que lhe move TOY LOCAÇÃO DE SISTEMAS DE FORMAS E ESCORAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA-EPP. não acolheu os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória para condenar a apelante ao pagamento do valor equivalente a R$ 19.314,55, acrescido de correção monetária (Tabela Prática TJSP) e de juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento. Sucumbente, condenou a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. A autora, ora apelada, propôs a presente ação para obter valores decorrentes de contrato de locação de equipamentos à ré para obra no 33 Batalhão da Polícia Militar situado na cidade de Cotia (fls. 17 e seguintes). Lê-se da cláusula 1ª do Instrumento Particular de Contrato de locação de Equipamentos que: O objeto deste contrato é a locação para uso na construção civil, de: FÔRMAS PLANAS: Compostas de painéis, aprumadores, perfis de alinhamento e seus acessórios; FÔRMAS FLEXÍVEIS PARA SUPERFÍCIES CILÍNDRICAS: Compostas de painéis flexíveis, aprumadores, perfis de alinhamento e seus acessórios; ESCORAMENTOS: Composto de Torres, forcados, escoras, Perfis principais (C12 e ou VM22) e Perfis secundários (C5 e ou VM16). Nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso III, pertence à Subseção de Direito Privado III, a competência para julgar: III.6 Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel;. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso e determino sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. Comunique-se. Publique-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Vitor Teixeira Barbosa (OAB: 232139/SP) - Jorge Fernandes Laham (OAB: 81412/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1041371-52.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1041371-52.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilmario dos Santos Almeida - Apelado: Banco J Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 142/145, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por cobrança indevida c.c. pedido de reparação de danos morais, proposta por Gilmário dos Santos Almeida contra Banco J Safra S/A para tornar definitiva a tutela provisória deferida a fls. 63/64, determinando o cancelamento da negativação do débito de R$ 868,64, derivado do contrato 097130372 2029393191. Sucumbente principal (vide substancial derrota no que tange aos vultosos danos morais postulados), o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sem o recolhimento do preparo (fls. 154/159). O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 163/169). A decisão de fls. 172/173 determinou o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. O apelante não atendeu à determinação (fls. 176/177). É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do presente recurso, não efetuou o recolhimento do preparo, motivo pelo qual foi proferida a decisão de fls. 172/173, determinando o recolhimento em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/15. Mesmo após a intimação, o apelante não recolheu as custas (fls. 176/177). Assim, diante da irregularidade do recolhimento do preparo, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Decisão agravada que concedeu efeito suspensivo aos embargos de terceiro. Insurgência do Exequente. Não conhecimento. Recurso interposto desacompanhado de preparo, apesar do Agravante não ser beneficiário da gratuidade processual. Determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), que por sua vez também não foi corretamente atendido, ante o recolhimento a menor pelo Agravante. Aplicação do disposto no artigo 1.007, § 5º, do CPC, que veda a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do § 4º do mesmo artigo. Deserção verificada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2013048-31.2019.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado , j. 02/04/2019) APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DUPLICATA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE Preparo - Determinação para complementação - Recolhimento a menor - Recorrente que, mesmo intimada a proceder ao recolhimento da diferença com a devida atualização, recolhe o valor histórico Impossibilidade de nova complementação Inteligência do disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC Deserção caracterizada Precedentes deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001918-61.2019.8.26.0291; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2013; Data de Registro: 17/04/2020) Destarte, o recurso de apelação não merece ser conhecido. Cabível a majoração de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios em desfavor do autor foram arbitrados na r. sentença em 10% do valor da causa (vc = R$ 48.480,00 fls. 10). Diante do artigo mencionado elevo os honorários sucumbenciais em prol do réu/ apelado, para 15% do valor da causa, atualizada por ocasião do pagamento. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carlos Roberto Neves (OAB: 244501/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2041945-45.2014.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2041945-45.2014.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo - Embargdo: Agostinho Antonio Fiore - Embargdo: Maria Aparecida Francelino - Embargdo: Edilaine Furco Coppi - Embargdo: Antonio Aparecido Marques - Embargdo: Aparecida Penha Teodoro - Embargdo: Beatriz Teixeira de Jesus Lopes - Embargdo: Carlos Pedrassoli Junior - Embargdo: Jamil Julien Neto - Embargdo: Nelci Julien - Embargdo: Maria Garcia Rossi - Embargdo: Sormani Eroni Rossi - Cuida-se de embargos de declaração (fls. 01/34 do apenso 5000) opostos em face do acórdão de fls. 661/707, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do réu, ora embargado. Foi determinada a suspensão do recurso de embargos de declaração devido aos temas 1015 e 948 (ilegitimidade ativa e passiva) às fls. 57 do apenso. Sobreveio mensagem da origem acostando sentença de homologação de acordo, firmado por alguns coautores (Agostinho Antonio Fiore, Jamil Julien Neto e Nelci Julien), prosseguindo o feito com relação aos demais (fls. 59/61). Assim, julgo prejudicados os embargos de declaração do apenso 50000, apenas com relação aos coautores participantes do acordo: Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1456 Dessa forma, deve prosseguir o recurso com relação aos demais coautores. Todavia, neste ponto, cabe novo sobrestamento por afetação dos Resps 1.877.280-SP e 1.877.300-SP (Tema 1.101), sendo determinada a suspensão do processamento dos recursos que versem sobre juros remuneratórios, ventilado neste recurso às fls. 18/21 do apenso, conforme recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 1.036 do Código de Processo Civil: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS I NFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação das teses relativas à definição do “Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança”. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (tema 1101) grifo nosso Assim, após publicação, aguarde-se no acervo. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Firmo Leão Ulian (OAB: 254292/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2099344-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2099344-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Município de Jahu - Agravada: Bruna Cassia Sales Pereira - Interessado: Secretário Municipal de Saúde de Jaú - AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Decisão que deferiu a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da ordem de transferência da servidora-impetrante, mantendo-a, até o julgamento do feito, na mesma unidade de trabalho e no mesmo horário anterior de exercício de suas atividades Insurgência do município Agravo não conhecido Perda de objeto recursal Superveniência de sentença que concedeu a segurança pleiteada e confirmou a liminar anteriormente concedida Cognição sumária suprida pela cognição exauriente Superveniência, ademais, de recurso de apelação cujas razões abarcam também a matéria abordada neste agravo de instrumento Hipótese em que houve a perda do interesse recursal Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Município de Jahu, contra a r. decisão copiada às fls. 09/10, proferida às fls. 16/17 dos autos do mandado de segurança sob o nº 1003115-13.2022.8.26.0302, impetrado por Bruna de Cássia Sales Pereira contra ato do Secretário Municipal de Saúde de Jaú, que deferiu a liminar por esta postulada, para inibir a eficácia da ordem de transferência da servidora-impetrante, nos seguintes termos: Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se no SAJ. A liminar comporta deferimento. Em análise sumária própria desta fase inicial de procedimento, tem-se que o ato praticado pela Autoridade indicada coatora, que alterou o horário da jornada de trabalho da impetrante, em tese, possui aptidão para causar dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo considerando que ela é servidora pública e que foi anteriormente designada como membro titular da CIPA para a gestão 2022/2023. Em hipótese que tal, ao menos em tese, considerando que a impetrante é membro titular da CIPA, com reuniões designadas para o período da manhã, tem-se que a modificação da sua jornada de trabalho, para o período da tarde, poderá esbarrar na vedação prevista no item 5.4.11, bem como na previsão 5.6.21, ambas da NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, aplicável ao caso por força do disposto no art. 22 do Decreto Municipal n. 5.040/03: [...] 5.4.11 É vedada à organização, em relação ao integrante eleito da CIPA: a) a alteração de suas atividades normais na organização que prejudique o exercício de suas atribuições; e [...] 5.6.2.1 A data e horário das reuniões serão acordadas entre os seus membros observando os turnos e as jornadas de trabalho. Destarte, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/09, defiro a liminar pleiteada, o que faço para determinar a suspensão provisória dos efeitos da ordem de transferência da impetrante (fl. 08), mantendo-a, até julgamento final da presente impetração, na mesma unidade de trabalho e no mesmo horário anterior de exercício. [...] (fl. 09 destaque na origem) Irresignado, o município agravante pleiteou a reforma da decisão, em parte, apenas para ressalvar a possibilidade de alterar o local de trabalho da impetrante sem modificar concomitantemente sua jornada, isso porque, caso venha a ser mantida a jornada entre 7h00 e 13h00, não haverá prejuízo às atividades da autora na CIPA. Outrossim, eventuais transferências são implícitas ao exercício do cargo da impetrante, enfermeira, diante da real necessidade do serviço, a caracterizar a exceção prevista no art. 469, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao qual faz referência expressa o item 5.4.11 da NR 5. O agravante sublinha a regularidade da remoção de ofício, a teor do art. 40 da Lei Municipal 265/2005. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para viabilizar desde logo a transferência da servidora, mantida sua jornada de trabalho, confirmando-se, ao cabo, com a reforma de parte da decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo (art. 1.007, §1º, do CPC). Agravo processado sem efeito suspensivo; dispensadas as informações (fls. 47/49). Contraminuta às fls. 53/59; sem arguição de preliminares. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 64/65). É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Em consulta aos autos de origem, sob nº 1003115-13.2022.8.26.0302, constata-se ter sido proferida sentença pelo d. Juízo a quo em 14 de julho de 2022, às fls. 61/64 daqueles autos, nos seguintes termos: Posto isto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, e o faço para CONCEDER a segurança pleiteada, confirmando a liminar concedida (fls. 16/17) e determinando a permanência da impetrante no local de trabalho e no horário das 07h00min às 13h00min. (fl. 63 dos autos de origem) Contexto em que, por consequência, encontra-se o objeto do presente recurso coberto pelo julgamento do feito. Como se tanto não bastasse, anota-se ainda que já houve, inclusive, a interposição de recurso de apelação nos autos de origem pela municipalidade, ora agravante, cujas razões abarcam também matéria abordada neste agravo de instrumento (fls. 80/85 da origem). Em casos análogos, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar (REsp 673291/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 285). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). No caso em análise, é inafastável o fato de que a matéria posta em debate no presente agravo já foi solucionada pela decisão superveniente nos autos principais, de modo que, à evidência, torna-se inócua a apreciação do presente recurso. Assim, considerando-se que a r. sentença, dotada de cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória agravada, dado o caráter provisório desta última, tem-se que desaparece o interesse recursal do agravante ante a consequente perda de objeto, restando, portanto, prejudicada a análise do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1524 Civil. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) - Luciano Francisco de Oliveira (OAB: 190263/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2298470-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2298470-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: João Aparecido Pinheiro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Osmar Aparecido dos Santos - Vistos. 1. Cuida- se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 56/57, que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado da conta dos executados, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1) Pondero que o valor obtido por meio de empréstimo consignado, não se trata de verba impenhorável, posto que embora seja futuramente descontado do beneficio previdenciário do executado, não corresponde a seu salário. Acrescento ainda que o devedor informa que os valores são para garantir a sua saúde, uma vez que tem problemas cardíaco, no entanto, o empréstimo foi realizado quase um ano anos da data do bloqueio judicial (fls. 391/396 empréstimo datado de 11/06/2021 e bloqueio de 01/06/2022 fl. 371). Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução de obrigação de fazer. Quantia decorrente de empréstimo consignado que, embora descontada diretamente da folha de pagamento, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. Impenhorabilidade excepcional se comprovado que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à manutenção do devedor e de sua família. Ausência dessa prova no caso concreto. Penhora de salário do devedor. Impossibilidade. Ausência de situação excepcional ou legal que justifique a relativização da impenhorabilidade. Prevalência da regra do art. 833, IV, do CPC. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2174747-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 22/10/2022) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença proferida em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual Penhora em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário Saldo remanescente oriundo de empréstimo consignado Possibilidade da penhora Não incidência das hipótese de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil Manutenção da constrição Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2166245-98.2022.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia penhorada. 2) Decorrido o prazo recursal, abra-se vista ao Ministério Público.. Sustenta o agravante que os valores bloqueados são equiparados à verba salarial, portanto impenhoráveis, de acordo com o art. 833, IV, do CPC. Argumenta que o empréstimo obtido se deu para a realização de tratamento de saúde do agravante, pois é aposentado e recebe apenas um salário mínimo por mês. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento do valor bloqueado até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1574 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fernanda Mendes de Souza (OAB: 330723/SP) - Anesio Aparecido Donizetti da Silva (OAB: 74198/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público -Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade DESPACHO Nº 0032805-36.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Trator Polo Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO em face de TRATOR POLO visando à reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial da empresa-autora, a condenar a Municipalidade ao pagamento de valores devidos em razão da construção do EMEI localizado na Rua Sebastião Viana, Jardim Anhanguera, Ribeirão Preto. Como cediço, para que o inconformismo seja apreciado em sede recursal, deve a parte atender a determinados pressupostos. Embora a classificação de tais condições comporte diferentes critérios, segundo sedimentada doutrina, as condições, aqui denominadas requisitos, são extrínsecas e intrínsecas e compreendem o cabimento ou adequação; a legitimidade; o interesse recursal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo; a tempestividade e a regularidade procedimental, a abranger o preparo e motivação. Acerca do prazo para a interposição dos recursos, assim dispõe o Código Processual Civil: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...); § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Com efeito, segundo o artigo 183, caput e §1º, do CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Na hipótese, verifica-se que a r. sentença recorrida (fls. 1.519/1.523) fora disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/02/2022, considerando-se a data de publicação em 02/02/2022, primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização. Com a oposição de aclaratórios pela empresa autora, sobreveio r. decisão (fls. 1.537) disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/05/2022, considerando-se a data de publicação em 25/05/2022. Assim, o apelo da Municipalidade de Ribeirão Preto fora interposto em 12/07/2022, às 15h45, conforme protocolo FRPR.22.00031733-3. Nesse contexto, diante de avistável intempestividade recursal, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, em obséquio ao substancial contraditório previsto no art. 10, do Código Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) (Procurador) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2216447-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2216447-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Roberto Luiz Monezi - Agravado: Eliane Monezi - Agravado: Olindo Monezi Junior - Interessado: Olindo Monezi - Interessado: Prado e Uehara Sociedade de Advogados - VOTO Nº 56.061 (BS) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que determinou o prosseguimento dos autos de cumprimento de sentença em ação de medicamentos nº 0022511-32.2020.8.26.0053, mediante a expedição de MLE em favor dos exequentes, sob o entendimento de que inexiste qualquer óbice ao reconhecimento da transmissibilidade da multa cominatória em favor dos herdeiros, ainda que tenha por origem o descumprimento de obrigação de natureza personalíssima. A parte agravante sustenta infringência clara ao artigo 11 do Código de Processo Civil, vez que a ação versa sobre direito personalíssimo do autor e como tal não admite sucessão, acrescentando que este incidente foi ajuizado aproximadamente dois anos após o falecimento do demandante, razões pelas quais requer a atribuição de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão. O recurso foi processado com o efeito suspensivo. Sobreveio contraminuta, seguida de parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opinando pela perda do objeto do recurso. Relatei. É o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso. Em consulta ao e-SAJ Portal de Serviços, verifico que foi proferida r. sentença nos autos do Processo Digital nº 0022511-32.2020.8.26.0053, que julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, inclusive com trânsito em julgado, já tendo sido expedidos os mandados de levantamento em favor dos ora agravados. Desse modo, tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado igualmente como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, por meu voto, nego conhecimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - Alexandre Uehara (OAB: 273762/SP) - Nei Vieira Prado Filho (OAB: 194051/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2173125-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2173125-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Fernando Hernandi - Agravado: Sr. Dirigente Regional da Diretoria de Ensino - Regional de Itu - Agravado: Diretor da Ee. Leonor Fernandes da Silva – Profa - Agravado: Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual – Divisão Seccional de Despesa de Pessoal – Sorocaba - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21.825 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2173125-09.2022.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1006809-38.2022.8.26.0286 COMARCA: Itu (2ª Vara Cível) AGRAVANTE: FERNANDO HERNANDI AGRAVADOS: DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO - REGIONAL DE ITU, DIRETOR DA EE. LEONOR FERNANDES DA SILVA PROFA, DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO DA FAZENDA ESTADUAL - DIVISÃO SECCIONAL DE DESPESA DE PESSOAL - SOROCABA MM. JuÍZA de 1º. Grau: Karla Peregrino Sotilo Agravo de Instrumento. Prolação de r. Sentença. Perda do objeto recurso. Recurso não conhecido, por estar prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito interposto por FERNANDO HERNANDI contra r. decisão proferida nos autos de mandado de segurança que impetrou em face de ato que reputa coator atribuído aos DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO - REGIONAL DE ITU, DIRETOR DA EE. LEONOR FERNANDES DA SILVA PROFA, DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO DA FAZENDA ESTADUAL DIVISÃO SECCIONAL DE DESPESA DE PESSOAL SOROCABA. A r. decisão agravada (fls. 62/63 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Itu, possui o seguinte teor, verbis: Vistos. DEFIRO ao impetrante os benefícios da gratuidade processual. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pleiteia, em sede de liminar, a suspensão dos descontos que estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, em virtude do entendimento exarado pela autoridade impetrada, que considerou indevido o pagamento do quarto adicional de tempo de serviço e da sexta- parte realizado em favor do impetrante, no período de 24/02/2019 a 23/03/2022, determinando a restituição dos valores, mediante descontos em sua folha de pagamento, que tiveram início em 07/07/2022. Pretende, também, a devolução dos valores já descontados de seus vencimentos. Argumenta que os valores foram recebidos de boa-fé, sendo o Poder Público, o único responsável pelo pagamento do numerário indevido. Da análise dos documentos que instruem a inicial, não é possível se aferir qual o montante apurado pela impetrada, tampouco qual a programação dos descontos. Em circunstâncias semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, STJ, relativo aos descontos realizados pela autarquia federal INSS, em razão de pagamentos reconhecidos como indevidos a seus segurados, fixou-se a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Assim, aplicando-se analogicamente tal entendimento, DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada, para limitar os descontos no benefício do impetrante, referente à restituição dos valores recebidos indevidamente em razão do quarto adicional de tempo de serviço e da sexta-parte, no período de 24/02/2019 a 23/03/2022, ao percentual de 30% sobre o valor do benefício pago, devendo restituir ao impetrante, no prazo de 15 dias, eventual diferença descontada a maior. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal. Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para que tome ciência da presente ação, podendo requerer seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º inciso II, da Lei 12.016/10, bem como adote as providências necessárias para cumprimento da liminar deferida. Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer conclusivo e tornem conclusos para sentença. Int... Aduz o agravante, em síntese, que: a) narra que (...) O agravante é professor de Educação Básica II, titular de cargo efetivo, pertencente ao Quadro do Magistério da Secretária Estadual de Educação lotado na EE. LEONOR FERNANDES DA SILVA PROFA, unidade escolar subordinada a Diretoria de Ensino de Itu. Em meados de 2017, o agravante recebeu da Prefeitura de Osasco, uma Certidão de Tempo de Serviço (CTS), da PROSASCO, referente ao período de 10/05/1977 a 12/12/1980, que corresponde a 03 anos 07 meses de serviço público. Requereu junto a unidade escolar, a averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Pois bem, as autoridades coatoras, ora agravadas averbaram a certidão de tempo de serviço, para todos os fins, inclusive para adicionais de tempos de serviço, sem observar atentamente a certidão de tempo. A partir de 24/02/2019, o agravante passou a receber o 4º Adicional de Tempo de Serviço (ATS) e a Sexta parte (...)Quando o agravante preencheu os requisitos para aposentadoria, requereu a liquidação de tempo de serviço em 31/08/2021, tendo sido negada, uma vez que não consideraram o Tempo da Prefeitura de Osasco, como tempo público, mesmo após terem averbado o tempo de serviço para fins de adicionais. As agravadas então invalidaram a averbação do tempo de serviço prestado na Prefeitura de Osasco, consequentemente o 4º adicional, bem como a sexta parte, tornando sem efeito a portaria publicada em 28/02/2022, Após a publicação acima, a unidade escolar informou ao agravante que a sua certidão havia sido invalidada, e eles procederiam os estornos referente aos valores pagos a título de 4º quinquênio e sexta parte. O agravante indignado com o ocorrido, por um erro que não deu causa, e a possibilidade de valores estornados em seus vencimentos, protocolou em 16/05/2022, requerimento, não concordando com os estornos, uma vez que não deu causa ao pagamento indevido, sendo que, caberia as autoridades coatoras, a averbação do tempo, a conferência, e o pagamento, e não ao mesmo. Porém, até o presente momento as agravadas se mantiveram inertes e não responderam ao agravante.(fls. 06/08 - grifei); b) não foi o agravante que deu causa ao erro, sendo que, cabe às agravadas procederem a contagem de tempo, bem como aos apostilamentos, se recebeu vantagens que não deveria receber, o fez de boa-fé; c) a decisão agravada é extra petita, pois em nenhum momento foi formulado o pedido de limite de estorno e nem poderia, pois como já dito, as agravadas estão procedendo os estornos em conformidade com a legislação vigente, ou seja, de acordo com o artigo 111, da Lei 10.261/68, que estabelece que o estorno não pode ultrapassar a décima parte dos vencimentos do funcionário público. A decisão ao apontar Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1589 que os descontos poderiam alcançar 30% dos vencimentos do servidor acabou por piorar a sua situação ante ao que era antes da impetração; d) colaciona precedentes que reputa favoráveis ao caso no sentido de que indevida a repetição de valores recebidos de boa fé da Administração Pública decorrentes de equívocos cometidos por esta última. Requer (...) seja recebido o presente recurso, com efeito suspensivo ativo para que, desde logo, seja concedida à parte agravante a liminar requerida nos autos da ação mandamental, já que estão presentes todos os requisitos, para anular a decisão de fls. 62/63, uma vez que a decisão esta completamente fora do pedido, sendo extra petitta, além do fato da referida decisão prejudicou o agravante, uma vez que majoro o limite de descontos nos seus vencimentos para 30%, quando na verdade o estornos já estavam ocorrendo e no limite da legislação vigente, ou seja, 10%, concedendo a segurança nos moldes como foram requeridos na inicial, para que sejam suspensos todos os estornos nos vencimentos do agravante, até o transito em julgado da presente demanda, uma vez que o valores recebidos pelo agravante foram totalmente de boa fé. E, ao final (...)seja provido o presente recurso, reformando- se o r.62/63 despacho ora agravado, para a finalidade de ser concedida a medida liminar, garantindo os seus efeitos até decisão final do mandamus, por ser a única medida que garantirá a integral eficácia da decisão de mérito, nos termos da legislação supra citada, e por se tratar da lídima (fls. 24/25). Esta Relatora determinou o processamento do recurso com concessão de efeito ativo (...) determinando-se a imediata suspensão dos descontos salariais dos vencimentos da agravante (impetrante) relativos à verbas que a impetrada (agravada) considerou terem sido pagas a maior, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. (fls. 104/111). Não foi apresentada contraminuta (fls. 117). Parecer da D. Procuradoria de Justiça aduzindo que o recurso perdeu o objeto, em virtude da superveniência de prolação de r. sentença nos autos de origem (fls. 122). É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme informado pela D. Procuradoria de Justiça a fls. 122 e tal como se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 20.10.2022, nos autos do processo nº 1006809-38.2022.8.26.0286 (processo de origem do presente agravo), e assim constou do dispositivo: Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para CESSAR os descontos realizados pelo impetrado, referente ao tempo de serviço e sexta-parte. A presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, servirá como OFÍCIO para a autoridade impetrada cumpra o determinado. Custas na forma da lei 12.016/2009. Descabida condenação em honorários (Súmula 512 do STF e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, para o reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). P.R.I.. (fls. 285/287 dos autos de origem). Ora, com o julgamento da demanda de origem fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do agravante à reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138743-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Agravo de instrumento. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038338-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal, o que faço por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, combinado com o art. 1011, do CPC/2015. São Paulo, 1º de novembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Andreia Cristina Rodrigues dos Santos Silva (OAB: 210701/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2297080-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2297080-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Agnaldo de Jesus Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1622 fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1623 do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000905-96.2021.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1000905-96.2021.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelada: Maria Lúcia Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Cuida-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Município de Campos do Jordão contra a r. sentença de fls. 160/164, que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débitos ajuizada por Maria Lúcia Gonçalves da Silva. Sustenta o réu que: a) é indiscutível a legitimidade de Maria para responder pelo tributo, pois é a atual proprietária do bem raiz; b) os genitores da recorrida não comunicaram a regularização da posse do imóvel, em ação de usucapião, descumprindo obrigação acessória; c) estamos a braços com obrigação propter rem; d) a autora deixou de pagar o IPTU devido quando da aquisição do bem; e) houve prescrição da pretensão anulatória; f) os lançamentos são regulares (fls. 170/176). Em contrarrazões, Maria alega que: a) a demanda versa débitos referentes a IPTU dos exercícios 2001 a 2004; b) operou-se prescrição originária quantos aos exercícios 2001 e 2002; c) todos os créditos foram fulminados por prescrição intercorrente; d) ausência de citação do devedor não interrompe o lapso prescricional (fls. 180/188). A autora persegue declaração de inexigibilidade de IPTU - exercícios 2001 a 2004 relativo ao imóvel inscrito sob o n. 02.108.001 (fls. 2 e 7, letra “b”). No ano de 2006, o réu promoveu a execução fiscal n. 0503797- 60.2006.8.26.0116 em face de Joaquim Marques Salgueiro, pai da autora, para satisfazer os mesmos créditos aqui debatidos (fls. 173, último parágrafo). Após o reconhecimento de prescrição originária de parte dos créditos, o Município interpôs apelação recebida como agravo de instrumento e, no dia 14 de agosto de 2014, a Egrégia 14ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso, em v. acórdão assim ementado: Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2001 a 2004. Reconhecimento de prescrição quanto ao exercício de 2001. Extinção parcial do feito. Decisão interlocutória. Descabimento do apelo. Recebimento deste como agravo de instrumento. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercício de 2001. Prescrição. Não configuração. Exigibilidade do crédito após o vencimento. Aplicação do princípio da ‘actio nata’. Ajuizamento da demanda após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05. Interrupção do curso do prazo prescricional com o despacho que ordena a Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1664 citação do executado. Inteligência do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Recurso provido(Apelação Cível n. 0503797-60.2006.8.26.0116, rel. Desembargador GERALDO XAVIER). Já em 2018, apelação interposta contra a r. sentença copiada a fls. 24/25 foi desprovida pela mesma 14ª Câmara, sob a seguinte ementa: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2001 a 2004 Ilegitimidade Passiva - Falecimento do executado antes do ajuizamento - Impossibilidade de alteração da CDA Súmula 392 do STJ - Extinção do feito - Sentença mantida Honorários em grau recursal fixados em 10% sobre o valor da causa CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º e §11 - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 0503797-60.2006.8.26. 0116, j. 04/10/2018, rel. Desembargador GERALDO XAVIER). Se o crédito aqui discutido passou pelo crivo de outro Órgão Fracionário da Corte, parece haver prevenção. Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para as partes se pronunciarem sobre aparente incompetência da 18ª Câmara. Observo para logo que, se apelante e apelada concordarem com a prevenção e anunciarem que não se opõem ao julgamento virtual, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma Julgadora. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Sarah Freire Moreira (OAB: 243069/SP) (Procurador) - Taciana Domine (OAB: 365827/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000401-77.2020.8.26.0067
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1000401-77.2020.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Alexandre Jesus da Silva - Apelado: Município de Borborema - Despacho Apelação Cível nº 1000401-77.2020.8.26.0067 - Borborema 44.481 Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por servidor municipal objetivando declaração de nulidade da demissão aplicada, com reintegração, cômputo do período em que afastado como tempo de efetivo exercício e ressarcimento dos subjacentes prejuízos, mediante pagamento de indenização correspondente aos vencimentos que deixou de perceber entrementes, com todas as vantagens e acréscimos legais, observadas as Súmulas 207 e 493 do STF. Julgou-a improcedente a sentença de Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1712 f. 411/4, cujo relatório adoto. Apela o autor, em busca de reversão. Aduz não ter restado comprovada a intenção de faltar injustificadamente ou abandonar o serviço. Sustenta não poder prevalecer a penalidade, seja em razão do equívoco do RH no cômputo das faltas, seja porque nas ocasiões em que seu encarregado o dispensou unilateralmente do trabalho, por não estar em condições de trabalhar, não caracterizam faltas injustificadas , malgrado computadas para efeito de aplicação da penalidade. Afirma que as faltas injustificadas ocorridas em janeiro e fevereiro de 2019 foram objeto da advertência aplicada em 28 de fevereiro de 2019, não podendo ser novamente contadas para fins de demissão, sob pena de bis in idem profligado pela Súmula 19 do STF. Afirma que, se sofreu pena de advertência devido a faltas injustificadas, o período de doze meses para aplicação de eventual pena de demissão por inassiduidade deveria ter início a partir dessa advertência, ao invés da primeira falta (f. 420/33). Contrarrazões a f. 439/42. É o relatório. À mesa. São Paulo, 21 de março de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Paulo Eduardo Basaglia Fonseca (OAB: 263487/SP) - Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2026380-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2026380-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jovino Ayres de Camargo (Espólio) - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravo de Instrumento nº 2026380- 60.2022.8.26.0000 Vistos. I- Trata-se de agravo de instrumento ajuizado por ESPÓLIO DE JOVINO AYRES DE CAMARGO tirado da decisão de fls. 845 que, nos autos da ação movida em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP julgou improcedente a impugnação, sob a tese de existir determinação judicial para pagamento das parcelas, pelo que, não há que se falar em prescrição, tampouco na exclusão de juros. Recorre o agravante alegando que decidido a legitimidade de se cobrar, nos próprios autos originais, das parcelas de contribuição previdenciária não descontadas do seu holerite em razão de cassação de liminar anteriormente deferida, mediante cumprimento de sentença como incidente do processo principal, dispensando-se ação própria para tanto. Defende não existir decisão de mérito quanto à obrigatoriedade de pagamento das parcelas de contribuição previdenciária quanto ao alegado excesso de execução, com a inclusão de parcelas prescritas e de juros de mora, mas somente a confirmação de que tal cobrança pode e deve ser feita no processo principal, mediante incidente de cumprimento de sentença, dispensando-se a propositura de ação própria. Aduz que a determinação de pagamento em sede de cumprimento de sentença não importa o acerto e correção da conta de liquidação, e consequentemente do montante do débito lá então apurado, em especial no caso dos autos, onde há a indevida inclusão de parcelas prescritas e de juros de mora. Defende que o montante apontado pelo IPESP inclui, indevidamente, juros de mora, englobando, ainda, prestações irremediavelmente prescritas. Pretende o acolhimento da impugnação para que se reconheça o excesso de execução, para determinar a exclusão, da conta apresentada, dos valores relativos aos juros de mora, bem como das prestações já efetivamente prescritas, fixando-se assim, como valor do débito, o montante de R$97.558,28, para 31/01/2011 (data-base do primeiro cálculo apresentado pelo IPESP Doc. 17), com a consequente condenação do agravado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante o evidente excesso de execução e consequente redução do valor do crédito executado; e ainda na remota hipótese de improvimento do presente recurso e consequente rejeição de sua impugnação, o que se admite apenas a título de mera argumentação, seja afastada a condenação do Agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados pela r. decisão agravada, nos termos da Súmula 519/STJ, a qual dispõe que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Os autos foram processados sem efeito suspensivo. Distribuição por prevenção. Sem apresentação de resposta. Com oposição ao julgamento virtual - fls. 1088. É o relatório. Voto nº 39158. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/ SP) - Paulo Roberto Ayres de Camargo (OAB: 23305/SP) - Maria Cecilia Moraes (OAB: 40257/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2272829-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2272829-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Campos do Jordão - Peticionário: G. R. da S. - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Gilmar Rodrigues da Silva, condenado em primeira instância à pena de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, por ter praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima P.E.S.R. (nascida em 24/07/2006), entre os anos de 2012 a 2019, na condição de tio-avô da ofendida. Por v. acórdão de 28 de junho de 2021, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Marco Antônio Cogan (relator), Maurício Valala e Juscelino Batista, por votação unânime, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando sua absolvição, negando a autoria delitiva, e, subsidiariamente, a redução da pena-base, o afastamento da continuidade delitiva ou a redução do percentual utilizado em razão de seu reconhecimento. O Procurador de Justiça opinou pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O requerente busca a absolvição, negando a autoria delitiva, e, subsidiariamente, a redução da pena-base, o afastamento da continuidade delitiva ou a redução do percentual utilizado em razão de seu reconhecimento, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1911 probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A condenação do requerente foi suficientemente motivada, assim como o reconhecimento da continuidade delitiva e a dosimetria da pena, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, seja pelo Magistrado de primeiro grau, que assim fundamentou: (...) Com efeito a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas conforme boletim de ocorrência (fls. 07/09), laudo psicológico (fls. 50/51), laudo pericial (fls. 17/19), folha de antecedentes (fl. 101), relatório de atendimento do conselho tutelar (fl. 16), bem como por toda prova oral colhida durante a instrução. (...) A versão da vítima encontra respaldo nos outros elementos que, por serem coesos, firmes, seguros e veementes, servem de base ao édito condenatório. A tese do réu, de que tudo não passaria de uma vingança, recorrente em casos do gênero, não encontra respaldo nos autos. Não há verossimilhança na tese de que a vítima e sua família buscavam uma revanche simplesmente por ter chamado a atenção da vítima. As suspeitas lançadas contra o padrasto da vítima não encontram amparo mínimo em nenhum elemento dos autos, restando isolada tal versão do acusado. Seria demasiado presumir-se que vítima de tenra idade engendrasse situação de complexas variáveis, e que levou a prejuízos à imagem da vítima no próprio ambiente escolar, no intuito de acusar falsamente o acusado de tão grave fato. E ainda há o laudo de fls. 17/19 que é completamente compatível com o relato da vítima, constatando lesão de hímen incompleta condizente com manipulação genital. O fato narrado na denúncia e provado nos autos consubstancia o crime de estupro de vulnerável disposto no Código Penal. A vítima P.E.S.R. teve seu pudor ofendido pelo atentado do réu à sua liberdade sexual, fato que carregará por toda sua vida e inevitavelmente contribuirá de maneira negativa em sua rotina, como já ocorreu, às fls. 50/51, há uma declaração da psicóloga narrando que a vítima chorava muito em ambiente escolar, bem como realizará acompanhamento psicológico semanal com o intuito de trabalhar medos, fantasias e traumas psicológicos referentes a situação que vivenciou por muito tempo. De fato, a extrema torpeza na conduta do agente, que, na qualidade de tio-avô da vítima e valendo-se das facilidades do grau de parentesco, trazem ainda mais reprovabilidade ao delito. Ressalta-se, ainda, que o réu importunava a vítima, ameaçando-a com beliscões e apertões, além de lhe dirigir palavras de alto teor sexual, como estou morrendo de vontade de passar a mão em você. Destarte, a prova coligida dá firmes estribos ao édito condenatório, tendo em vista que ficou mais do que provada a conduta ilícita do agente, o dolo, bem como sua autoria, e, sendo o réu culpável, de rigor a condenação. Com estes fundamentos, passo a individualizar as penas. (...) Da análise das circunstâncias judiciais, conclui-se que existem circunstâncias que ensejam a exasperação da pena, tendo em vista as circunstâncias do delito, pois foi praticado dentro do âmbito familiar, aproveitando o réu da proximidade familiar e as consequências do crime. A vítima P.E.S.R. teve seu pudor ofendido pelo atentado do réu à sua liberdade sexual, fato que carregará por toda sua vida e inevitavelmente contribuirá de maneira negativa em sua rotina, como já ocorreu (fls. 50/51), há uma declaração da psicóloga narrando que a vítima chorava muito em ambiente escolar, bem como realizará acompanhamento psicológico semanal com o intuito de trabalhar medos, fantasias e traumas psicológicos referentes a situação que vivenciou por muito tempo. Assim, a pena-base será de 10 anos de reclusão. Na segunda fase da reprimenda, ausentes atenuantes ou agravantes. Afasto, conforme requerido pela defesa, a causa de aumento de pena do artigo 226, II, do Código Penal, eis que não restou robustamente evidenciado que o réu exercesse autoridade sobre a vítima, não obstante o parentesco. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena, todavia, presente a causa de aumento prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. A vítima relatou diversas ocasiões concretas em que os abusos aconteceram, informando que estes se deram por anos, o que justifica o aumento em seu máximo percentual. Assim, a pena definitiva será de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante expressa vedação prevista no artigo 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal, bem como diante do montante da pena fixada. O delito imputado ao acusado é designado pela Lei como hediondo e assim, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei nº 11.464/07, deverá cumprir a pena privativa de liberdade imposta no regime inicial fechado, observando-se a nova fração para progressão de pena na hipótese.(...). Seja quando do julgamento da apelação interposta pelo requerente: (...) Há que se manter íntegra a r. sentença, que não enseja nenhuma modificação. Por primeiro, de se observar que a materialidade não foi tema de questionamento recursal, e está sobejamente provada pela perícia oficial de fls. 18/19, atinente a ofendida P., que submetida a exame de conjunção carnal quando contava meros 12 anos de idade, ensejou constatação de rotura incompleta cicatrizada em seu hímen, com observação feita pelo expert, de que foi submetida a manipulação genital, com emprego de agente contundente, em data não recente, o que fulmina a pretensão defensiva recursal inicial de recepção de mera contravenção de perturbação da tranquilidade dessa então infante. De se acrescentar, a tal constatação, e também a reforçar a convicção quanto a demonstração da autoria atribuída ao imputado, o parecer psicológico de fls. 50/51, através do qual logrou a psicóloga Fernanda Marcondes Destro, atuante no Programa Municipal de Vítima de Violência da Comarca de Campos do Jordão, constatar, através da sua bem lançada avaliação da menor vítima, que essa sofreu abusos sexuais desde que tinha 06 anos de idade, por parte do réu, seu tio-avô materno, que sintomaticamente frequentava quase que todos os dias a sua casa, para brincar com as crianças no quarto, e não para permanecer em conversa com os adultos da moradia, deixando sua esposa participar dessa última atividade sozinha. Na mesma avaliação a perita logrou obter da vítima a informação de que nessas ocasiões ele a apalpava e encostava o pênis em suas pernas e costas, além de colocar o dedo na sua vagina em um ato de masturbação (fl. 50), o que vai bem ao encontro da apuração promovida no exame de corpo de delito já referido, de que a rotura do hímen da infante se deu pelo emprego de dedo para tal fim. Foi além, a aludida perita, ressaltando que da menor soube que nessas ocasiões sentia muita dor, mas que, ao mesmo tempo, tinha medo de levar os fatos a sua mãe, daí porque passou a ter crises de choro convulsivas na escola, o que ensejou observação nesse sentido por parte da professora Sandra Márcia de Oliveira, que em suas primeiras declarações, a fl. 13, destacou esse comportamento súbito, por parte de P., contraditório em relação ao comportamento normal da mesma, vez que boa aluna e carinhosa e de bom relacionamento com os colegas. Aliás, nesse primeiro depoimento, foi citado o nome de Tamires Castro de Farias, colega de classe da vítima, que confirmou a observação inicial da professora, vez que se deparou, conforme frisou em Juízo, com a ofendida em prantos, num canto, quando, após interpela-la, dela ouviu que o imputado abusava dela sexualmente desde que P. tinha 06 anos de idade. Kátia A. Branco Machado, do Conselho Tutelar, chamada na escola, após ouvir Tamires, ouviu também P. e sua genitora, tendo destacado a surpresa gerada em Suzan, mãe da infante, e a forma convincente como essa lhe relatou sobre a ação delitiva, e seu autor. Suzan P. da Silva, mãe da ofendida, ressaltou que ela passou a demonstrar ódio pelo réu, que a chamava de gostosa do tio, e que com ela promovia brincadeiras libidinosas, que perduraram por seis anos, tendo da mesma vindo a saber que ele introduzia um dedo em sua vagina, a beijava a força e também encostava o pênis em seu corpo, concluindo com a informação de que nessa época ele residia em habitação no mesmo quintal da casa da vítima, e que a frequentava cotidianamente. A vítima P.E.S.R., ouvida nos termos da Lei nº 13.431/17, corroborou tudo quanto acima destacado, desde quando contava 06 anos de idade, inúmeras vezes, inclusive tendo ele se aproveitado, em algumas delas, da ausência de Suzan, que necessitava sair para trabalhar, pondo a mão no órgão genital da infante, tentando inclusive compra-la com o oferecimento de dinheiro, tendo introduzido um dedo em sua vagina de forma prolongada, no dia em que a menor aniversariou e, em final de ano, durante um churrasco, chegou a lhe dizer que tinha vontade de apalpa-la dessa forma. Frisou que suportou Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1912 essa situação até os 12 anos de idade, quando então levou os fatos a conhecimento da diretora de sua escola, em dia que a encontrou chorando muito, acrescentando que o apelante também pegava uma das suas mãos para fazê-la tocar em seu pênis. As testemunhas de defesa Laíza Bruna da Costa, cônjuge do réu e, portanto, não compromissada, e Carolina C. Gomes, amiga do mesmo, nada trouxeram à colação que alterasse a robusta prova oral acusatória, que longe está de ser limitada apenas às palavras da ofendida, uma vez que nada presenciaram, o que não causa estranheza no caso vertente, vez que por certo o imputado assim não agiria na frente de sua esposa, ou de uma amiga do casal. A pena não enseja reparo algum, tendo sido acertadamente estabelecida a básica em 1/4 acima do mínimo legal, consideradas as circunstâncias judiciais lançadas a fl. 196, relativas ao artigo 59, do Código Penal, mostrando-se ainda correto na terceira fase da dosimetria, nova exasperação, dada a prolongadíssima continuidade delitiva, com os crimes se perpetuando num período de seis anos, a dar conta de intenso sofrimento físico e psicológico resultante para a ofendida, da qual nada mais há a se acrescentar quanto às consequências para a sua vida que tal forma de proceder do réu resultaram, além da descrição já ofertada a fl. 196. Sobre a incidência da continuidade delitiva entre condutas que se prolongaram por nada menos que seis anos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIO CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM SOBRINHA DE 8 (OITO) ANOS, DURANTE CERCA DE UM ANO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO: POSSIBILIDADE, DIANTE DA OPINIÃO DE EXPERT QUE O DESACONSELHAVA E DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA NO SENTIDO DE NÃO COMPARECER A AUDIÊNCIA (ART. 12, § 1º, LEI 13.341/2017). REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR INICIATIVA DO JUÍZO: LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE PERÍCIAS PSICOLÓGICA E SOCIAL DA VÍTIMA OUÇAM TAMBÉM O RÉU E AS TESTEMUNHAS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA EM VIRTUDE DE PROBLEMA AUDITIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE ATOS SEXUAIS. PRESCINDIBILIDADE. CRIANÇA SUBMETIDA À PRÁTICA DE INÚMEROS ABUSOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 7. A despeito de não haver menção do exato número de eventos ocorridos ao longo de quase um ano, tendo sido indicada com precisão apenas a data do último delito, a vítima assevera terem ocorrido múltiplos episódios de abusos, em ocasiões diferentes, com uma descrição vívida de condutas sexuais impróprias variadas (carícias, beijos, tentativas de introdução do pênis do réu em suas partes íntimas, assim como introdução do pênis em sua boca etc.), o que não permite seja a conduta considerada como crime único. 8. “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é adequada a fixação de aumento referente à continuidade delitiva em patamar superior ao mínimo, quando o delito foi perpetrado durante certo lapso temporal, sendo, nesse contexto, desnecessário precisar exatamente quantas vezes ocorreu o evento criminoso”. (AgRg no HC 498.203/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 15/08/2019). Precedentes. 9. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). No mesmo sentido: - PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PLURALIDADE DE CONDUTAS RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. PARTE DAS CONDUTAS PRATICADAS APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.340/2006. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a prática de diversos atos sexuais da mesma espécie, durante o período de 2 anos, sendo descabido falar em reconhecimento de crime único. Além disso, para desconstituir tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 2. Não há se falar em afastamento da agravante na segunda fase da dosimetria. Com efeito, o paciente, segundo a denúncia, praticou diversos crimes de estupro de vulnerável entre os anos de 2006 e 2007, sendo certo que parte das condutas foram perpetradas após a entrada em vigor a Lei n. 11.340/2006, impondo-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, letra “f” do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC 651.944/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).(...). Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Jeferson Douglas Paulino (OAB: 264935/SP) - Rafaela Emilio Gariglio Dias (OAB: 460593/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0019417-75.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Santo André - Peticionário: Daniel Vinícius Canônico - Entretanto, tendo em conta que foram advogados distintos que deflagraram a Revisional que se restaura (vide item 1 da retromencionada certidão), e em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, determino a baixa dos autos a Cartório para que se proceda a nova intimação da nobre defensora, Dr.ª Patrícia Galindo do Godoy Cazaroti, desta vez a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça novas razões da Revisão Criminal. Após, venham- me os autos conclusos. São Paulo, 14 de dezembro de 2022 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0019417-75.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Santo André - Peticionário: Daniel Vinícius Canônico - Entretanto, tendo em conta que foram advogados distintos que deflagraram a Revisional que se restaura (vide item 1 da retromencionada certidão), e em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, determino a baixa dos autos a Cartório para que se proceda a nova intimação da nobre defensora, Dr.ª Patrícia Galindo do Godoy Cazaroti, desta vez a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça novas razões da Revisão Criminal. Após, venham- me os autos conclusos. São Paulo, 14 de dezembro de 2022 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0014418-79.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Gelson Rodrigues Cortes - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 7º andar Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1913 Nº 0014418-79.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Gelson Rodrigues Cortes - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0014418-79.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Gelson Rodrigues Cortes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0014418-79.2019.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Juízo de Origem: 13ª Vara Criminal 0051626-54.2013.8.26.0050 Peticionário: GELSON RODRIGUES CORTES DECISÃO MONOCRÁTICA REVISÃO CRIMINAL LATROCÍNIO PEDIDO ABSOLUTÓRIO CALCADO EM INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE NOVA PROVA OU INSUFICIÊNCIA DA JÁ ANALISADA DEFERIMENTO IMPOSSIBILIDADE: Sem que novas provas apontem a invalidade da resposta jurisdicional exarada e mantido o conjunto probatório que aponta com segurança, a autoria e materialidade delitiva do latrocínio, impossível o deferimento da revisão criminal que não se presta à valoração da prova já analisada. GELSON RODRIGUES CORTES foi condenado a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 157, §3º, segunda parte, do Código Penal. (fls. 307/312). É narrado pela denúncia que, no dia 23 de abril de 2013, o peticionário, em concurso com Marcos Roberto Santos de Oliveira, vulgo Chapinha, e o adolescente Felipe Rodrigues Pereira, subtraíram do salão de cabelereiro a quantia de R$ 1.000.00 (mil reais) mediante violência e grave ameaça, praticada pelo emprego de arma de fogo e animus necandi contra a vítima Fernando de Carvalho Reis, dono do estabelecimento comercial, que foi atingido por disparo de arma de fogo na região da cabeça que o levou a morte (01d/03d). Inconformado, apelou, buscando sua absolvição pela fragilidade do conjunto probatório (fls. 324/333). A Colenda 13ª Câmara Criminal deste Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso (fls. 261-A/265-A), ocorrendo o trânsito em julgado em 02 de outubro de 2014 (fls. 286-A). Ainda irresignada, a Defensoria Pública propõe agora revisão criminal, buscando novamente a absolvição, alegando, em síntese, ausência de provas para o édito condenatório (fls. 13/17). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento da revisão criminal (fls. 20/23). É O RELATÓRIO. Trata-se de pleito revisional no qual o peticionário, ainda inconformado, volta a reclamar insuficiência de provas aptas à condenação. As razões de inconformismo que não apontam novas provas, segundo remansosa jurisprudência, impediriam o conhecimento da revisão, até mesmo por não encontrar previsão no estreito rol do art. 621 do CPP. O peticionário, que já teve a resposta jurisdicional revista por este Tribunal, busca agora, como uma segunda apelação, nova análise do conjunto probatório que, como cediço, é inviável em sede revisional. Sem trazer nenhum novo elemento de convicção, não há como desconstituir as decisões anteriores. Neste sentido é firme a jurisprudência: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os arts. 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Rel. Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). A Revisão Criminal visa, em última análise, a reparação de erro judiciário, supondo condenação com trânsito em julgado, mas é também indispensável que o interessado em ver sua situação revista, produza documentos e prova nova (Revisão nº 318.810/3, j. em 21/05/98, 1º Grupo de Câmaras, Rel. Silveira Lima, in RJTACrim 40/398). A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas (Revisão nº 265.328/0, j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel. Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481). A prova, de qualquer modo, aponta com segurança a responsabilidade penal do peticionário que não merece modificação da resposta jurisdicional. Pueril e escoteira a versão ofertada pelo peticionário em Juízo, assim como na fase indiciária, dissociada do contexto probatório, não foi suficiente para afastar sua responsabilidade penal. GELSON negou sua participação no latrocínio, aduzindo ser irmão do adolescente Felipe, e que no dia dos fatos, depois de jogar futebol foi para casa (fls. 306 A mídia digital). Já o corréu Marcos afirmou que na data dos fatos pegou uma carona com Lucas e Canindé, mas não sabia que eles iriam praticar o assalto. Disse que Lucas entrou no salão de cabelereiro e que ficou no carro com Canindé. Esclareceu que Lucas ao retornar avisou que tinha atirado na vítima. Afirmou que o peticionário e o adolescente Felipe não participaram do latrocínio (fls. 174/176 e 306-A mídia digital). A prova testemunhal acusatória, contudo, mais coesa e congruente, apontou com certeza a ocorrência do delito. A testemunha protegida X afirmou em Juízo que estava cortando o cabelo quando o assaltante chegou. Disse que o peticionário, empunhando uma arma de fogo, anunciou o assalto e retirou o dinheiro que estava com a vítima, e, ao sair, atirou em sua cabeça, causando sua morte. Sem qualquer dúvida disse que reconheceu GELSON por fotografia e pessoalmente, voltando a fazê-lo por ocasião da audiência (fls. 306-A mídia digital). A testemunha protegida Y disse que no dia dos fatos viu o adolescente Felipe na companhia de Marcos Roberto, que estava visivelmente sob efeito de drogas, e que ele falou que ia haver um roubo, tendo o depoente admoestado Marcos Roberto, vez que seu pai tem uma lan house no bairro, tendo o corréu dito que não iria ser nesse estabelecimento. Consignou que não viu o peticionário, reconhecendo o corréu em Juízo (fls. 306-A). A testemunha Flávio disse que a testemunha X o procurou para contar como se deu o assalto que vitimou seu irmão, narrando que ela presenciou o crime. Esclareceu que a testemunha Y também lhe disse que ouviu o corréu dizer que iria praticar o roubo, e isso foi pouco tempo antes dos fatos. Consignou que foi ameaçado pela família do corréu e que o adolescente Felipe lhe lança olhar ameaçador (fls. 306-A). Os policiais civis Alfredo e Adalberto consignaram que a testemunha presencial X fez um retrato falado o que possibilitou a identificação de GELSON, e que ele foi reconhecido por ela. Esclareceram que a testemunha Y reconheceu o corréu e o adolescente Felipe, irmão do peticionário, afirmando que foram eles que combinaram o assalto (fls. 306-A mídia digital). A autoria restou incontroversa por todo o apurado na instrução judicial. Percebe-se, assim, que as provas, já fartamente analisadas, demonstram o peticionário como um dos autores do nefasto latrocínio. Não houve, portanto, condenação contrária à evidência dos autos. As penas, dosadas com critério e correção, não merecem modificação alguma. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar DESPACHO Nº 0029663-96.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Anderson Aparecido dos Santos - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1914 https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@ tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 29 de outubro de 2020 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0029663-96.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Anderson Aparecido dos Santos - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0029663-96.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Anderson Aparecido dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar DESPACHO Nº 0024397-94.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Catanduva - Peticionário: Paulo Diego Alves Venancio - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 7º andar Nº 0024397-94.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Catanduva - Peticionário: Paulo Diego Alves Venancio - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje. tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus. br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 23 de julho de 2021 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0024397-94.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Catanduva - Peticionário: Paulo Diego Alves Venancio - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2261298-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2261298-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: G. R. do A. R. - Paciente: J. C. da S. - HABEAS CORPUS nº 2261298-09.2022.8.26.0000 Comarca: RIO CLARO Juízo de origem: 1ª Vara Criminal - 1502326-80.2020.8.26.0510 Impetrante: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO Paciente: JULIANA CRISTINA DA SILVA *** Decisão Monocrática *** O advogado Giordano Roberto do Amaral Reginatto impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JULIANA CRISTINA DA SILVA, afirmando estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal, por ato do MM. Juízo da E. 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, consistente no decreto de sua prisão temporária em razão de investigação policial sobre a ocorrência de tráfico de drogas e pelo indeferimento da habilitação do impetrante no feito. Alega, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar, nos moldes previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, visto que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade que necessitam de seus cuidados. Pugna, assim, a concessão da prisão domiciliar ou, ainda, a liberdade provisória. O impetrante afirma, também, que o impedimento de acesso aos autos nº 1502326-80.2020.8.26.0510 viola o disposto na Súmula Vinculante nº 14 do Colendo STF, no Estatuto da OAB, bem como o direito à ampla defesa, requerendo, portanto, que se determine de imediato que o MM. Juízo a quo o admita nos autos. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 39/40) e foram juntadas aos autos as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 44/46). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou estar prejudicada a ordem (fls. 51/52). É O RELATÓRIO. Compulsando os autos de origem n. 1502308-59.2020.8.26.0510, verifiquei que foi indeferido pedido da acusação de decretação da prisão preventiva da paciente e, vencido o prazo da prisão temporária, foi a mesma colocada em liberdade (fls. 323/329 dos autos de origem). E, da mesma forma, foi levantado o sigilo processual nos autos 1502326-80.2020.8.26.0510 e admitida a habilitação do procurador da paciente, ora impetrante (publicada a decisão às fls. 1642 dos autos de origem). Portanto, ambos os pedidos formulados no presente writ perderam seu objeto, estando prejudicado o reclamo. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Giordano Roberto do Amaral Reginatto (OAB: 189249/SP) - 7º andar



Processo: 2275917-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2275917-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Paciente: Elton Vieira dos Santos - Impetrante: Raul de Bem Carneiro - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Ameaça - Revogação da prisão preventiva - Perda superveniente do objeto. A solicitação ora esposada pelo paciente já foi atendida pela 1ª Instância - Pedido Prejudicado. O Dr. Raul de Bem Carneiro, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ELTON VIEIRA DOS SANTOS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Mauá/SP. Informa o ilustre impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, pela prática do crime de ameaça, sendo referida prisão convertida em preventiva, na ausência dos pressupostos legais. Acrescenta que a decisão da autoridade impetrada é carente da devida fundamentação legal e foi lastreada na gravidade abstrata do delito, na possibilidade de reiteração delituosa, na vida pregressa do paciente, bem como no clamor pública. Entende que tais argumentos não possuem em idoneidade suficiente a sustentar o cárcere. Assevera que a revogação da prisão preventiva do paciente é medida que se impõe posto que ele é primário e está sob o manto da proteção do princípio constitucional da inocência, sem contar que a prisão tal como lançada constitui cumprimento antecipado de pena. Adiciona, por fim, que as partes envolvidas na lide já voltaram a conviver harmoniosamente, não se justificando, portanto, a manutenção do cárcere. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura. No mérito, pede a revogação da prisão preventiva, mediante adoção de cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código Penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 07/09). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 11/12). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 16/21), opinou pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o paciente já teve sua pretensão atendida, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor, no dia 29 de novembro de 2022. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, ante a perda superveniente do seu objeto. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Raul de Bem Carneiro (OAB: 444685/SP) - 9º Andar



Processo: 2276660-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2276660-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante: F. M. de A. - Paciente: V. A. L. R. - Impetrado: M. J. da 1 V. C. do F. da C. de S. B. d O. - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1936 impetrado pelo Advogado Fernando Moraes de Alencar em favor de Vítor Augusto Lopes Romero, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste. O paciente foi preso em flagrante em 18 de julho de 2022, por suposta prática do crime de tráfico de drogas. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetração, em síntese, estar configurado excesso de prazo para a formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso há mais de quatro meses, sem que haja previsão para a prolação da sentença. Assevera que a audiência marcada para o dia 8 de novembro p.p. foi redesignada somente para 24 de janeiro de 2023, tendo em vista a ausência de uma testemunha. Ressalta, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não sendo suficiente a tanto a gravidade abstrata do delito e a reincidência. Aponta que a manutenção da segregação cautelar não observa o binômio proporcionalidade e adequação, sendo cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. IURICA TANIO OKUMURA, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicada a impetração. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal de Justiça, obteve-se a informação de que, em cumprimento à ordem liminar concedida no habeas corpus nº 2286815-16.2022.8.26.0000, que deferiu liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, consistentes em comparecimento mensal em Juízo para comprovar atividades, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada ao tráfico de drogas, o Juízo a quo determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. O alvará de soltura foi cumprido em 05.12.2022. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Fernando Moraes de Alencar (OAB: 366051/SP) - 9º Andar



Processo: 2214525-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2214525-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Alisson Rocha - Paciente: Michael Lima Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50462 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2214525-03.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática Execução Penal - Paciente pretende o deferimento de saída temporária. Pedido prejudicado Período da saída temporária já transcorrido Ordem prejudicada. O Doutor Alisson Rocha, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de MICHAEL LIMA PEREIRA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP. Informa o nobre impetrante, em síntese, que o paciente se insurge contra decisão que indeferiu pedido de saída temporária. Destaca que o paciente está na relação de sentenciados que não preenchem os requisitos legais para o gozo da saída temporária, por supostamente possuir má conduta carcerária, caracterizada por falta disciplinar de natureza medida cometida em 10/03/2022. Ressalta, todavia, que referida falta disciplinar estará reabilitada em 10/09/2022, portanto, na data da saída temporária (13/09/2022) o paciente terá boa conduta carcerária e não haverá nenhum impedimento legal à concessão do benefício da saída temporária. Dentro desse contexto, declarando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que o paciente seja agraciado com a saída temporária, marcada para 13 de setembro de 2022 (fls. 01/06). O pedido liminar foi indeferido em sede de Plantão Judiciário (fls. 121/122). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 125/127). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem ou por sua denegação (fls. 145/148). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas corpus, em favor de MICHAEL LIMA PEREIRA, objetivando seja agraciado com a saída temporária, marcada para 13 de setembro de 2022. De acordo com as informações prestadas pela digna autoridade apontada como coatora, o paciente foi progredido ao regime semiaberto em 10.09.2021. Dado provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público para submissão do paciente ao exame criminológico. A infração disciplinar ocorrida em 10.03.2022 foi caracterizada de natureza média. Após a realização do exame criminológico, o pedido de progressão de regime foi indeferido por ausência do requisito subjetivo. Quanto ao objeto da presente impetração, houve pedido formulado pela defesa para o paciente usufruir da saída temporária de Setembro/2022. No referido procedimento o nome do paciente constou da listagem enviada pela Administração Penitenciária com parecer contrário ao gozo do benefício, uma vez que não reabilitada a conduta, em face da infração disciplinar cometida. Anote-se que os requisitos devem estar presentes quando do envio da relação dos presos que reúnem condições de gozar da saída temporária, a qual deve ser remetida ao Juízo com no mínimo quinze dias de antecedência, motivo que ensejou o indeferimento. Em 16.09.2022, diante do indeferimento da progressão ao regime semiaberto, o paciente foi regredido ao regime fechado. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque a data da saída temporária setembro de 2022 -, já ocorreu. Assim, transcorrido o período de saída temporária, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Alisson Rocha (OAB: 448120/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0039906-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0039906-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impette/Pacient: Diego Paulo da Silva Santos - Decisão Monocrática 7565 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 003 9906-31.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Diego Paulo da Silva Santos Comarca: Botucatu Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Pena,l cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Diego Paulo da Silva Santos, em seu favor, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Botucatu. Alega, em síntese, que (i) deve retornar ao regime semiaberto, porquanto regrediu ao regime fechado em razão de nova condenação, por fato anterior à pena em execução, (ii) o deferimento da progressão de regime prisional é medida de rigor, porquanto restaram caracterizados os requisitos subjetivos e objetivos, (iii) deve ocorrer a unificação das penas e (iv) faz jus à detração de pena, nos termos do art. 42, do Cód. Penal. Dessa forma, requer seja determinada a unificação das penas e a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1942 liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 0040032-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0040032-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guariba - Impette/Pacient: Luis Roberto Pereira Barreto - Decisão Monocrática Nº 7566 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 004 0032-81.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Luis Roberto Pereira Barreto Comarca: Guariba Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar a sentença condenatória. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Luis Roberto Pereira Barreto, em seu favor, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guariba. Alega, em síntese, que (i) ocorreu invasão de seu domicílio, sem ordem judicial, (ii) a prisão efetuada foi ilegal, por não haver flagrante, (iii) a quebra de sigilo telefônico ocorreu sem autorização judicial, (iv) o processo deveria tramitar em outro Juízo, havendo nulidade (v) as perícias realizadas no processo não apontaram sequer indícios de sua atuação nos crimes investigados e (vi) não há provas que justifiquem sua condenação, de modo que a absolvição constitui medida de rigor. Dessa forma, requer seja concedida a liberdade provisória e absolvido das acusações. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para impugnar a sentença condenatória. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Ademais, em consulta ao site desta Corte, verifica-se que foi interposto recurso de apelação pelo Impetrante, no âmbito do qual suas alegações serão oportunamente apreciadas. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2240557-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2240557-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ana Carolina Lopes da Silva Badaró - Paciente: Ingrid Mariano Rodrigues - DECISÃO MONOCRÁTICA: 7499 Habeas Corpus: 224 0557-45.2022.8.26.0000 Impetrante: Ana Carolina Lopes da Silva Badaró Paciente: Ingrid Mariano Rodrigues Comarca: São Paulo Habeas Corpus: Homicídio, sequestro e cárcere privado. Pedido de revogação de prisão temporária e colocação em prisão domiciliar. Liminar indeferida. Perda de objeto: Desistência. Art. 659, do Cód. Proc. Penal. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Ana Carolina Lopes da Silva Badaró, em favor de Ingrid Mariano Rodrigues, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo. Alega, em síntese, que a Paciente possui 3 filhos menores, que dela necessitam para cuidados, o que autoriza sua colocação em prisão domiciliar. Diante disso, requer a concessão da ordem para que colocada a Paciente em prisão domiciliar. Indeferida a liminar pelo i. Des. Luiz Antonio Cardoso (fls 45/47) e prestadas informações pelo MM Juízo a quo (fls 52/54), a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu o parecer de fls 245/249, pela denegação da ordem. Merece registro a objeção ao julgamento virtual manifestada a fls 241/243. Por fim, sobreveio requerimento de desistência do presente writ (fls 255/256). Relatados, Decido. Pretendia a Impetrante, com o presente remédio heroico, a revogação da prisão temporária da Paciente, com sua colocação em prisão domiciliar. Ocorre que, apresentou requerimento de desistência diante da revogação da prisão cautelar, fato que se confirma com o acesso ao sistema informatizado (fls 203, dos autos do processo n. 1516325-54.2022.8.26.0050). Nesse contexto, por perda superveniente de objeto, de rigor a homologação da desistência (art. 659, Cód. Proc. Penal). Do exposto, dou por prejudicada a presente ordem de habeas corpus. Retire-se da pauta. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ana Carolina Lopes da Silva Badaró (OAB: 408539/SP) - 9º Andar Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1943



Processo: 2290521-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2290521-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público da r. decisão proferida do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (fls 14/15), que determinou ao Parquet proceder ao traslado das peças indicadas no Agravo em Execução. Alega, em síntese, que (i) inexiste previsão legal específica acerca do rito do Agravo de Execução, motivo pelo ao referido recurso aplicam-se as disposições pertinentes ao Recurso em Sentido Estrito, (ii) consoante dispõe o artigo 587, Cód. Proc. Penal, compete à parte a indicação das peças, de modo que o traslado cabe ao Sr. Escrivão, entendimento inclusive encampado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante do propalado, requer, em liminar, a suspensão da r. decisão impugnada. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1945 configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde-se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 212 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c.c. artigo 1019, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2290081-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2290081-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Erike Janser Soares Sousa - Impetrante: Kelly Sacramento Amadeu - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Kelly Sacramento Amadeu, em favor de Erike Janser Soares Sousa, por ato do MM Juízo da 14ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 61/64, dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) o Paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados e (iii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 61/64, dos autos de origem). Em consulta ao site desta Corte, verifica-se ainda que, formulados pedidos de liberdade provisória, restaram indeferidos, sobretudo porque, conquanto primário, a quantidade e variedade de drogas apreendidas denota seu suposto envolvimento com o tráfico em larga escala (fls 118/121 e 137/138, dos autos de origem). Ressalte-se ainda que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Kelly Sacramento Amadeu (OAB: 331183/SP) - 10º Andar



Processo: 2290805-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2290805-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcelo Moreira Prado - Impetrante: Antonio César Portela - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Antonio César Portela, em favor de Marcelo Moreira Prado, por ato do MM Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, porquanto o Paciente se encontra preso preventivamente há aproximadamente 24 meses, e até o momento não ocorreu o encerramento da instrução processual, (ii) o processo foi desmembrado, ocorrendo a absolvição de vários acusados nos outros feitos, que estariam em situação similar à do Paciente, de modo que a absolvição daqueles autoriza a revogação da custódia cautelar decretada, (iii) a r. decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação, porquanto não individualizou a conduta de cada um dos Acusados e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogada a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Verifica-se que o Paciente impetrou Habeas Corpus anteriormente, no qual teceu argumentação similar à apresentada neste writ. Naquele feito houve denegação da ordem (HC n. 2034711-31.2022.8.26.0000) e, apresentado recurso ao Superior Tribunal de Justiça, mantida a denegação em liminar (fls 8128/8134, dos autos de origem). Outrossim, em consulta ao site do C. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a denegação foi mantida, por r. decisão monocrática proferida pelo d. Relator, em data recente¹. 1. STJ: RHC 165558, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 7.11.2022 (www.stj. jus.br). Outrossim, como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Neste contexto, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para concessão da medida liminar. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com a profundidade necessária, a conveniência e oportunidade dos requerimentos. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2016 Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Antonio César Portela (OAB: 70618/PR) - 10º Andar



Processo: 2104705-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2104705-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Clara Tereza Silva Theodoro - Agravado: D. Olivieri Fomento Mercantil Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXTENSÃO DOS EFEITOS A SÓCIOS DAS SOCIEDADES QUE, EM CONLUIO REALIZARAM DESVIO E OCULTAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE FALIDA EMPRESA CRIADA COM O FIM ÚNICO DE SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO, DESVIANDO BENS DE EMPRESAS CONSTITUÍDAS E GERIDAS POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DAS EMPRESAS PRETENSÃO DE REFORMA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXTENSÃO A UMA DAS SÓCIAS, COM PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A QUESTÕES SUSCITADAS NA DEFESA; NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS RECORRENTE NÃO PRATICARAM ATOS DE GESTÃO EXIGIDOS PELO ART. 50 DO CC DESCABIMENTO DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E TESTEMUNHAL FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE PAUTA EM ATOS DE GESTÃO, MAS NA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE PARA O FIM DE PRÁTICA DE ILÍCITOS ABUSO DESCRITO NA INICIAL QUE CONSIDERA O PRÓPRIO ATO CONSTITUTIVO E O REAL OBJETO SOCIETÁRIO, QUAL SEJA, A REUNIÃO DE VONTADES PARA O FIM ÚNICO DE SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO DE UMA EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR, TRANSFERINDO PARA A NOVA SOCIEDADE CONSTITUÍDA TODO O MAQUINÁRIO PARA PROSSEGUIR COM O MESMO OBJETO SOCIAL ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO COM EXAME PREJUDICADO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGARAM PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Faiçal Cais Filho (OAB: 344747/SP) - Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Lucas de Oliveira Osso Paulino (OAB: 246584/SP) - Daniela Cristina da Silva (OAB: 170588/SP) - Fernanda Soares Nunes (OAB: 165000/SP) - Wilson de Toledo Silva Junior (OAB: 206853/SP) - Lucas Tavella Michelan (OAB: 328480/ SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1052563-50.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1052563-50.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Nazare Martins (Assistência Judiciária) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Apdo/Apte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – Cdhu - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, PREJUDICADA A LITISDENUNCIAÇÃO. RECURSO DA CDHU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO. DENUNCIAÇÃO ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. DENUNCIANTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DA DENUNCIADA. ARTIGO 129, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA OPERADA. O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES DO MUTUÁRIO EM BUSCA DA COBERTURA SECURITÁRIA POR SINISTRO RELACIONADO A CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL É ANUAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 1º, II DO CC. TERMO INICIAL A CONTAR DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, QUANDO A MUTUÁRIA TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. ENTENDIMENTO ATUALMENTE FIRMADO NO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina N. Pannaim Gioia (OAB: C/NP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1084274-46.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1084274-46.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Helena Martella Ziolkowski (Justiça Gratuita) - Apelado: Blitz Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL AUTORA QUE ALEGA QUE OBTEVE A POSSE POR CONTRATO DE CESSÃO DATADO DE 1983 DATA DO CONTRATO QUE FOI IMPUGNADA - INCIDÊNCIA DO ART. 409, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CPC RECONHECIMENTO DE FIRMAS QUE OCORREU EM 2006, NÃO HAVENDO PROVAS DE QUE O CONTRATO TENHA SIDO CELEBRADO ANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ANTECESSOR DA AUTORA TIVESSE POSSE DO IMÓVEL DESDE A DATA INDICADA, HAVENDO COMPROVAÇÃO SOMENTE A PARTIR DE 2003 AUTORA QUE COMPROVOU PAGAMENTO DE CONTAS E TRIBUTOS DO IMÓVEL APENAS A PARTIR DE 2011 - ÔNUS DA PROVA QUE ERA DA AUTORA - AÇÃO AJUIZADA EM 2015, Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2446 SEM COMPROVAÇÃO DE QUE A POSSE DA AUTORA PERDUROU PELO TEMPO NECESSÁRIO - AUTORA QUE, INSTADA, INFORMOU NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Senise Lisboa (OAB: 100009/SP) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - Bianca Moura Cainelli (OAB: 347264/SP) - Ivens Rodrigues Loiola (OAB: 48984/SP) - Jose Oswaldo de Paula Santos (OAB: 9453/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 3007744-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 3007744-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. O. R. N. - Agravado: J. de S. R. N. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXAÇÃO DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR EQUIVALENTE A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO OU, NA HIPÓTESE DE TRABALHO AUTÔNOMO OU SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIOS, DE 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL PRETENSÃO DO AGRAVANTE À REDUÇÃO PARA 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL NÃO ACOLHIMENTO INVIABILIDADE, POR ORA, DE ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM COM SEGURANÇA QUAL SERIA O VALOR DO RENDIMENTO MENSAL DO AGRAVANTE, SENDO CERTO QUE NECESSÁRIO O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DO FILHO QUE CONTA 16 ANOS DE IDADE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luciana Terra Villar (OAB: 326515/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003481-43.2014.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: R. J. de A. C. - Apelado: K. A. - Magistrado(a) Ana Zomer - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO, POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE UM DOS PEDIDOS. NOVO INCIDENTE DE EXECUÇÃO QUE DEVERIA SER PROPOSTO EM AUTOS APARTADOS PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL E NÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. DESENTRANHAMENTO AUTORIZADO PARA A INSTAURAÇÃO DO MESMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Augusto da Palma (OAB: 32428/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0003677-54.2006.8.26.0058/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Agudos - Embargte: Maria Aparecida Cesario de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Caixa Seguradora S/A - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SEM INDICAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VIA INADEQUADA PARA REQUERER A SUSPENSÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTIDAS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE DO JULGADO. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/ SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Gustavo Tufi Salim (OAB: 256950/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0007465-31.2010.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Silvio Lino Balula e outro - Apelado: João Nilson da Rocha Paiva e outro - Magistrado(a) Ana Zomer - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS SILVIO E SANDRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DESATE DO CASO QUE INDEPENDE DE PROVA TESTEMUNHAL, INCAPAZ DE AFASTAR A CONSTATAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO EM TESTILHA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM PRIMEIRO GRAU, CABÍVEL QUE PE SOMENTE NO RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO NA ESPÉCIE, ROUPAGEM ADEQUADA PARA A DEDUÇÃO DOS PLEITOS DOS REQUERIDOS. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA JUNTADA DE PROVAS. APELANTES QUE CARREARAM, COM A APELAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO NOVA. NÃO CABIMENTO. AINDA QUE SE ACEITASSE A TRAZIDA DE DOCUMENTOS REALMENTE NOVOS EM SEDE RECURSAL, A SOMATÓRIA DOS VALORES ESTAMPADOS NOS CHEQUES NÃO EVIDENCIA O REPASSE DA QUANTIA SUBLINHADA DE SILVIO PARA JOÃO ALVES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESERVADOS, NÃO PERMITIDA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE IN CASU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcia Maria Bento Serra (OAB: 156885/ SP) - Wanderlei Soares de Jesus (OAB: 188014/SP) - Leila Aparecida Reis (OAB: 178713/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2452 Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0024613-36.2007.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Emae Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Embargdo: Cra - Participações e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Egydio Grossi Santos (OAB: 29825/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Antonio Alves Bezerra (OAB: 140038/SP) - Amilton Franco (OAB: 142103/SP) - Andrea Ferreira Albuquerque (OAB: 125914/SP) - Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0051496-08.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ana Maria Sorrosal (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Jose Garcia Costa - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apelado: Real Sociedade Portuguesa de Beneficencia - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AUTORA QUE PLEITEIA A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ALEGANDO TER SIDO VÍTIMA DE MAU ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM RAZÃO DE UMA SÉRIE DE ATRITOS ENTRE A AUTORA E O MÉDICO, ESTE TERIA DEIXADO DE ATENDÊ-LA E DE REALIZAR CIRURGIA ELETIVA AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SITUAÇÃO EM QUE NÃO HAVIA URGÊNCIA, JÁ QUE A CIRURGIA ERA ELETIVA - DESAVENÇAS QUE ENSEJARAM A QUEBRA DO RELACIONAMENTO DE CONFIANÇA ENTRE MÉDICO E PACIENTE CONDUTA DO MÉDICO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 36, PAR. 1O, DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO IMESC QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DA AUTORA, TAMPOUCO DE URGÊNCIA ORTOPÉDICA, SALIENTANDO QUE A FRATURA DO ÚMERO ESQUERDO NO CASO DA AUTORA PODE SER TRATADA POR CIRURGIA EM CARÁTER ELETIVO - BILHETE APRESENTADO CONTENDO A INFORMAÇÃO DE QUE A PACIENTE SERIA BRAVA QUE, ALÉM DE NÃO TER SE COMPROVADO TER SIDO EFETIVAMENTE SUBSCRITO POR FUNCIONÁRIA DO HOSPITAL, NÃO CONSTITUI FONTE DE DANO MORAL NÃO CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE ILÍCITO ENSEJADOR DE DANO MORAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Martins dos Santos (OAB: 135649/SP) - Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Karina Olmos Zappelini (OAB: 216919/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0138331-07.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosalina Rita de Almeida Belinel (Justiça Gratuita) - Apelado: Habitacon Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Associaçao de Defesa dos Compradores do The Tiffany s Pompeia - Magistrado(a) Ana Zomer - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE PRONUNCIOU SUFICIENTEMENTE SOBRE O QUANTO NECESSÁRIO PARA SUA FUNDAMENTAÇÃO. INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESPROVIMENTO. QUANTIA PAGA A SÃO FERNANDO, AUSENTE NO POLO PASSIVO. APELADAS NÃO PARTICIPANTES DE CONTRATAÇÃO DIRETA COM A APELANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A SER EVITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. COBRANÇA DE MULTA ASTREINTE CONCEDIDA LIMINARMENTE. INDEFERIMENTO. ALIENAÇÃO DA UNIDADE ANTES MESMO DA DISTRIBUIÇÃO DESTA AÇÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO EM CONTRADIÇÃO COM A LIMINAR CONCEDIDA. ASTREINTE NÃO DEVIDA. INADIMPLÊNCIA DA APELANTE. ADMISSÃO DO TANTO NA PETIÇÃO INICIAL E NO RECURSO. ADESÃO À ASSOCIAÇÃO QUE DEPENDIA DO ADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS QUE INEXISTIRAM. ASSEMBLEIA DA ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES QUE APROVOU A CESSÃO DOS DIREITOS DAS UNIDADES QUE NÃO PARTICIPASSEM DA RETOMADA DAS OBRAS. ALIENAÇÃO A TERCEIRO DE BOA FÉ. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Amabile Neto (OAB: 275938/SP) - Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Fernanda Harumi Fukuda (OAB: 256924/SP) - Nelma Loricilda Woelzke (OAB: 39052/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0173622-39.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cylleneo Pessoa Pereira - Apelado: Gilberto Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Zomer - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AUTOR, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EM DUPLICIDADE. APELANTE QUE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RAZÕES RECURSAIS IDÊNTICAS, ALGUNS MINUTOS ANTES DE PROTOCOLIZAR ESTE INCONFORMISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2453 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirele Queiroz Januario Pettinati (OAB: 131447/SP) - Patricia Bastos Monteiro da Cunha (OAB: 141589/SP) - Cylleneo Pessoa Pereira (OAB: 17064/SP) (Causa própria) - Yago Renan Licarião de Souza (OAB: 23230/PB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 RETIFICAÇÃO Nº 0015030-52.2011.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Ayrton Jubim Carneiro e outro - Embargdo: Caio Eder Pereira Tinoco e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUTORES QUE PRETENDEM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE CRÉDITOS HABILITADOS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO - CRÉDITOS QUE FORAM PARCIALMENTE RECEBIDOS, PRETENDENDO OS EMBARGANTES O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO REMANESCENTE - INVENTÁRIO EXTINTO, COM HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA CREDORES QUE PROMOVERAM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO SALDO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM REJEITADOS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, EM QUE FOI DETERMINADA SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CC, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TJ/SP PARA QUE ANALISE AS QUESTÕES ARGUIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COMO ENTENDER DE DIREITO REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DETERMINADA PELO C. STJ ACOLHIMENTO - CRÉDITOS RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO QUE NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO SALDO REMANESCENTE, DIRECIONADO CONTRA OS HERDEIROS, NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHES COUBE NA HERANÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Cantão (OAB: 253554/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0180494-31.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fip Bcsul Verax Cinco Platinum - Fundo de Investimento Em Participações e outro - Apelado: Patrimonial Maragato S/A - Apelado: Crowe Horwath Bendoraytes & Cia Auditores Independentes - Magistrado(a) Ana Zomer - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS REQUERENTES. JULGAMENTO PELO CPC1973, INCIDENTE À HIPÓTESE. PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL SUPERVENIENTE AFASTADO. FUNDOS DE INVESTIMENTO SUPOSTAMENTE CANCELADOS PERANTE A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E A RECEITA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. CANCELAMENTO DO FUNDO QUE NÃO ENSEJA EXTINÇÃO PROCESSUAL, MAS SOMENTE ADEQUAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MERA IRREGULARIDADE. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO PREPARATÓRIA, NÃO INCIDENTAL. PRECEDENTES DO E. STJ. REQUISITOS OBSERVADOS PELOS REQUERENTES. INTIMAÇÃO DAS APELADAS, EMISSORAS DAS DEBÊNTURES, PARA DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA SOCIEDADE. DESATENDIMENTO A PLEITO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO CABÍVEL. INTERESSE DEMONSTRADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENADA A REQUERIDA MARAGATO À EXIBIÇÃO NO PRAZO DE SESSENTA DIAS, PENA DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Gabriel Seijo Leal de Figueiredo (OAB: 202022/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 RETIFICAÇÃO



Processo: 1011295-27.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1011295-27.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. S. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. P. S. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - REQUERENTE PLEITEIA A FIXAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA COM RETIRADA DA FILHA DO LAR MATERNO ATÉ A MENOR COMPLETAR QUATRO ANOS DE IDADE. APÓS COMPLETAR QUATRO ANOS DE IDADE E ATÉ OS SEIS ANOS PLEITEIA A RETIRADA DA MENOR COM PERNOITE E Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2458 REGIME DE VISITAÇÃO EM DATAS FESTIVAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE, FIXANDO O REGIME DE VISITAS SEM RETIRADA DA MENOR DO LAR MATERNO ATÉ OS QUATRO ANOS DE IDADE E SEM PERNOITE ATÉ OS SEIS ANOS DE IDADE E REGIME DE VISITAÇÃO COM ALTERNÂNCIA EM DATAS FESTIVAS - INSURGÊNCIA DO AUTOR - O REGIME DE CONVIVÊNCIA ATRIBUÍDO AO GENITOR NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE E NECESSÁRIO AO CONVÍVIO PATERNAL - DECISÃO QUE DEVE CONSIDERAR OS INTERESSES DA MENOR - CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À AMPLIAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS PATERNAS, DE FORMA GRADATIVA, COM RETIRADA DA CRIANÇA DO LAR MATERNO E POSTERIORMENTE COM PERNOITE, A FIM DE PROPORCIONAR O CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHA DE FORMA MENOS TRAUMÁTICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora da Silva Dias (OAB: 391263/SP) - Edgard Escanferla (OAB: 180377/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1015563-75.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1015563-75.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Cielo S.a. - Apelado: Mendonça Comercio de Roupas e Acessorios Ltda Me - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO COMO MEIO DE PAGAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ A REPASSAR À AUTORA OS VALORES RETIDOS. RECURSO DA RÉ. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS QUE TRANSFEREM TODO O ÔNUS DO NEGÓCIO À EMPRESA CREDENCIADA E ELIDEM A RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA E FORNECEDORA DA TECNOLOGIA DE PROCESSAMENTO DE Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2715 TRANSAÇÕES COM CARTÕES. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA POR ELA DESENVOLVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, DE QUE A AUTORA TOMOU TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DAS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE QUE SEJA ELA CALCULADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA INSCRITA NO § 2º, DO ARTIGO 85, DO CPC. 3. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Tatiane Godoy Gerber (OAB: 443266/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 9033647-67.1999.8.26.0000(991.99.069487-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 9033647-67.1999.8.26.0000 (991.99.069487-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Luiz Antonio Galdi e outro - Apelado: Banco Itaú S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. NOVO JULGAMENTO COM REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA EM APENSO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE DO PEDIDO POR RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. SUCUMBÊNCIA DOS DEMANDANTES. APELO DOS AUTORES. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO BANCO RÉU, DETERMINOU-SE A REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 627106/PR. NOVO JULGAMENTO QUE ORA SE REALIZA. É REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL, POIS FOI DEVIDAMENTE RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMANDO O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 70/1966. A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ENVOLVE A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS DÍVIDAS HIPOTECÁRIAS CONTRAÍDAS NO REGIME DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, CONFORME DECRETO-LEI Nº 70/1966. NO V. ARESTO QUE APRECIOU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, FOI RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO- LEI Nº 70/1966. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TODAVIA, PACIFICOU A QUESTÃO CONFORME JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 627106/PR, RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DECRETO-LEI. É CASO DE SE ALTERAR O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES, PARA RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966 E, CONSEQUENTEMENTE, DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS DÍVIDAS HIPOTECÁRIAS CONTRAÍDAS NO REGIME DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. É CASO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES, MANTENDO NA ÍNTEGRA A R. SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Cândido de Azevedo (OAB: 90969/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002783-08.2009.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anaísa de Souza Balcone (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO MONITÓRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC PROCESSO SUSPENSO EM 16.06.2015 E DESARQUIVADO EM 06.04.2016 PRAZO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2755 NOS TERMOS DO ARTIGO 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SÚMULA Nº 150 DO C. STF APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IAC 001 (RESP Nº 1.604.412-SC) DO STJ INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES EXTINÇÃO AFASTADA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - José Glauco Scaramal (OAB: 217321/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0008751-36.2007.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Hélio Magalhães Navarro Filho - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O V. ACÓRDÃO ENFRENTOU TODA MATÉRIA COLOCADA NO RECURSO DE APELAÇÃO DE FORMA CLARA E OBJETIVA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM “NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS”. AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM OPOSTOS EXCLUSIVAMENTE COM VISTAS AO PREQUESTIONAMENTO, NÃO PRESCINDEM DA OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS QUE VIABILIZAM O PROCESSAMENTO DO RECURSO, OU SEJA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Helio de Magalhaes Navarro Filho (OAB: 69603/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0009465-50.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II - Não Padronizado - Apelado: Elisabeth Freire Caldas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO APONTOU OS MARCOS INTERRUPTIVOS E NÃO FUNDAMENTOU O QUE TERIA OCASIONADO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AS TESES APLICADAS FORAM COLOCADAS DE FORMA GENÉRICA, SEM QUE FOSSE FEITA A RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO LEVADO AO JUÍZO. TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BASEADA EM EMPRÉSTIMO EM FOLHA CONTRATO DE MUTUO EM FOLHA SANTANDER BANESPA, QUE SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, PARÁGRAFO 5º, INCISO I E ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE ESTÁ CONDICIONADA À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO, OBSERVA-SE QUE EM NENHUM MOMENTO HOUVE A EFETIVA REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. A ÚNICA OCASIÃO EM QUE SE VERIFICOU A SUSPENSÃO DO FEITO FOI EM 14/03/2012 (FL. 103), QUANDO REALIZADO ACORDO ENTRE AS PARTES, O QUE PERDUROU ATÉ 09/03/2016 (FL. 122), DATA EM QUE, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, HOUVE A CESSÃO DO CRÉDITO AO EXEQUENTE E A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. ASSIM, ALÉM DO FATO DE REFERIDA SUSPENSÃO (FUNDADA NO ART. 922 CPC) NÃO PERMITIR O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, AINDA QUE O FIZESSE, É CRÍVEL QUE NÃO HOUVE O TRANSCURSO DE CINCO ANOS, PERÍODO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBORA POSTERIORMENTE TENHA SIDO ORDENADA A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO (20/08/2020 FLS. 335/337), REFERIDA DETERMINAÇÃO SEQUER CHEGOU A SER CUMPRIDA, TENDO EM VISTA QUE A EXEQUENTE TORNOU A PLEITEAR MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO. ASSIM, NAQUELA OCASIÃO, TAMBÉM NÃO HOUVE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEQUENTE QUE, POR DIVERSAS VEZES, POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS E NÃO SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE CINCO ANOS. A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEQUER SE INICIOU. PRECEDENTE DA TURMA JULGADORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hicham Said Abbas (OAB: 297240/SP) - Rodrigo Carvalho Domingos (OAB: 293884/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0170781-32.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Multi Labor Recursos Humanos Ltda e outros - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - INOCORRÊNCIA MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2756 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0006140-56.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0006140-56.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Fernanda Alves da Silva Limpo - Apelado: Abhu - Associação Beneficente Hospital Universitário - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE ALEGA QUE PROFERIDA SENTENÇA (NOS AUTOS DO PROCESSO NÚMERO 1005982-52.2019.8.26.0344), QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO AJUIZADA PELA ORA EXECUTADA CONTRA A ORA EXEQUENTE, E CONDENOU A ORA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL À ORA EXECUTADA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA INCABÍVEL (NESTE MOMENTO PROCESSUAL) A EXECUÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, POIS NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO (PELA EXEQUENTE) DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EXECUTADA (NOS TERMOS DO ARTIGO 98, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO E DECLARADO (DE OFÍCIO) QUE A EXEQUENTE ARCA COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hermes Luiz Santos Aoki (OAB: 100731/SP) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1008637-41.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1008637-41.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Maria do Carmo Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Sergio Gomes - por maioria de votos, em julgamento estendido, nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, negaram provimento ao recurso. Vencidos, o relator sorteado, que declara, e o 5º desembargador. Acórdão com o 2º desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002134-18.2017.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1002134-18.2017.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apda: ANDRÉIA GONZAGA DE ARAÚJO (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO E SEGURO E CONDENAR O REQUERIDO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELA PRÓPRIA APELANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA, EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.SEGUR/ TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA NO RESP 1.639.320/SP. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS DE “AVALIAÇÃO DO BEM” E “SEGURO”, A SEREM ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA “REGISTRO DO CONTRATO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luanda Morais Pires (OAB: 357642/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1049723-74.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1049723-74.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Felipe de Castro Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O REPROVOU NO CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO PM 2ª CLASSE, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE FOI CONSIDERADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SUSTENTA QUE AS CONDIÇÕES DO TESTE ERAM INAPROPRIADAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.MÉRITO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1291/2016 PREVISÃO DO CARÁTER ELIMINATÓRIO DA FASE DE EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE APROVAÇÃO AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE REPROVAÇÃO - EDITAL QUE É LEI INTERNA DO CONCURSO PÚBLICO. INCONTROVERSA REPROVAÇÃO EM RAZÃO DE O CANDIDATO NÃO TER ATINGIDO PONTUAÇÃO MÍNIMA NA SOMATÓRIA DOS TESTES FÍSICOS NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS PROVAS APLICADAS ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO, RAZOABILIDADE E ISONOMIA - PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1010583-29.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1010583-29.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Ppg Industrial do Brasil - Tintas e Vernizes - Limitada - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO GARANTIA. CABIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DA GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO, QUE POSSIBILITA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 206 DO CTN, E OBSTA A INSCRIÇÃO NO CADIN. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA, MANTIDA A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA AO AUTOR, ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL E IMPEDIR O PROTESTO DA CDA E A INCLUSÃO DA AUTORA NO CADIN. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC). APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE QUE VISA EVITAR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MONTANTE IRRISÓRIO, EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL À NATUREZA E ÀS PECULIARIDADES DA DEMANDA. ARBITRAMENTO QUE, SE REALIZADO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, IMPLICARIA INJUSTA CONDENAÇÃO À RÉ. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2212683-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2212683-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Maria Aparecida Pedrassoli - Agravado: Municipio de Monte Alto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 E 2011 BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON LINE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DECISÃO DO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3235 E. STJ NO ARESP Nº 1.671.483-SP PRECEDENTES DO TJSP DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Henrique Coelhoso (OAB: 390068/SP) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000144-36.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Predolim Emp Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 12 ANOS NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO INSUFICIENTE MERA DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO, SEM A JUNTADA DO TERMO DE ACORDO DEVIDAMENTE ASSINADO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000169-81.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Lemes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1999 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000392-08.2011.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Município de Monte Mor - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN SERVIÇOS BANCÁRIOS - MULTA PUNITIVA (ART. 86, IV DA LEI COMPLEMENTAR 13/2008) VENCIMENTO EM 14.07.2007 MATÉRIA ALEGADA NA EMENDA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO TOTALMENTE ESTRANHA À LIDE QUE LEVOU O JUÍZO A ERRO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DISSOCIADA DO PEDIDO NULIDADE INSANÁVEL (“ERROR IN JUDICANDO”) SENTENÇA AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Franchi (OAB: 297534/SP) (Procurador) - Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Juliana Chimenez Granjeiro (OAB: 310784/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000400-04.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3236 Nº 0000502-33.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Severino Nilo da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1999 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000669-43.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE JARINU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000981-93.1997.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Benedita Bernardes Pereira de Souza - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA E JULGOU EXTINTO O FEITO RAZÕES DO APELO QUE SE REFEREM À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Benedita Bernardes (OAB: 108863/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001313-88.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jaime Navarra Tort - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001368-39.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Ermelinda Verde Carvalhes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001395-63.2009.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Antônio Batista de Barros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE PRETENDIDO O Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3237 AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2007 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2009 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001564-25.2011.8.26.0294/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacupiranga - Embargte: Município de Cajati - Embargdo: Marcondes Pereira de Moraes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Acolheram em parte os embargos, apenas para sanar o erro material contido na fundamentação do V. Acórdão e fazer constar que a citação ocorreu em junho de 2011, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.V.U - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA CONSTAR QUE A CITAÇÃO OCORREU EM JUNHO DE 2011 ALEGAÇÕES DE DEMAIS VÍCIOS - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO E SUPOSTA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - Ricardo Mohring Neto (OAB: 319373/SP) - Driely Basto de Almeida (OAB: 389143/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002178-14.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Romeu Caramigo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002212-23.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Rinaldi Paes Braga - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002227-89.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Guido Gonçalves de Campos - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE JARINU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002532-05.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Piroski Demberi de Araujo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3238 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003095-96.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Geronimo G. A. G. Mesas (espolio) - Apelado: Orieles P. Garcia (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003124-06.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: H C Assessoria Em Saude S/C Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 (VENCIMENTO ENTRE 15/3/2002 A 31/3/2006) - MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - AÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2008, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 TAXA COM VENCIMENTO EM 15/3/2002 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE TAXAS COM VENCIMENTO ENTRE 31/3/2003 A 31/3/2006 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 30/1/2008 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA DILIGÊNCIAS RELATIVAS QUANDO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO, NÃO APRECIADO - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003148-43.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jacintho Belmonte - Apelado: Antonieta Belmonte - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003195-17.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Gualterio Jose Magenschab - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE JARINU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA DE ACORDO COM O ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003621-17.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Municipio de Vinhedo - Apelada: Sirlei Noveletto Ormenezi - Apelado: Oswaldo Ormenezi (Falecido) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3239 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004249-83.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jose Luis Bacilieri Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - RECEITAS DIVERSAS (EXERCÍCIO 2011) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS E DAS DATAS DE VENCIMENTOS DOS TRIBUTOS - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - ACOLHIMENTO - TÍTULO EXECUTIVO QUE, DE FATO, NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS - OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004947-83.2005.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Jose dos Santos Lima - Apelado: David de Oliveira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, SEM IMPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DESCABIMENTO MESMO NÃO TENDO SIDO CITADO, O PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL SE DEU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E, PORTANTO, O DEVEDOR DEU CAUSA À AÇÃO E RESPONDE PELA VERBA HONORÁRIA PRECEDENTE DO STJ - CONSTA NOS AUTOS INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE QUITAÇÃO SOMENTE DO DÉBITO PRINCIPAL - PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005429-31.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Ind e Com de Estopas Rb Ltda - Apelado: Marcos Antonio Dutra - Apelado: Paulo Roberto Batista - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005626-31.1998.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Josephina Ida Luiza Schmidt (Espólio) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997 - EXECUTADA FALECIDA EM 1984 - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - INDICAÇÃO NA CDA DE QUE O DEVEDOR É PESSOA FALECIDA DEMONSTRA O VÍCIO NO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, QUE MACULA A LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E IMPEDE O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006160-21.2011.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Município de Itapira - Apelado: Cyrino Boretti - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3240 STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Belli de Carvalho (OAB: 269055/SP) (Procurador) - Joao Batista da Silva (OAB: 88249/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007646-32.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Bem Ami Klapp - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ EXECUÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2008, EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA CONSTAR OS NOVOS PROPRIETÁRIOS PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007935-24.2009.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelado: Município de Itaquaquecetuba - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - IMUNIDADE RECÍPROCA A QUE SE REFERE O ARTIGO 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO STF - EXTENSÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA À DERSA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmen Dulce Montanheiro (OAB: 105475/SP) - Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008337-80.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Eliza Dutra - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA OCORRÊNCIA EM PARTE - PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE SETEMBRO A NOVEMBRO DE 2002 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE DEZEMBRO DE 2002 E FEVEREIRO DE 2003 INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE DEZEMBRO DE 2002 A FEVEREIRO DE 2003 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008352-60.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Gerson Antonio Rocha - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DÉBITOS DE ISS VENCIDOS EM 2000 E 20001 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO MUNICÍPIO QUE NÃO FOI INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO, NESSE SENTIDO - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009481-54.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apdo: Municipio de Monggua - Apdo/ Apte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso do Município e negaram provimento ao recurso adesivo. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3241 (SÚMULA 392, STJ) - NULIDADE RELATIVA - DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRESCRIÇÃO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 E EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM OUTUBRO DE 2007 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DO FEITO, CONFORME TEMA REPETITIVO 383 DO COL. STJ PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jean Gordiano Menezes (OAB: 356183/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009736-18.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Lelio Marcio de Almeida (me) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010865-64.2009.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Regiane Navas Teixeira Barros - Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 - EXTINÇÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO VÍCIO QUE, EMBORA CONSTATADO, PODE SER CORRIGIDO, COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 2º, §8º DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA, CABENDO AO D. JUÍZO INTIMAR O MUNICÍPIO PARA CORREÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011016-45.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Josephina Ida Luiza Schmidt (Espólio) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1998 EXECUTADA FALECIDA EM 1984 IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO SÚMULA 392 DO STJ - INDICAÇÃO NA CDA DE QUE O DEVEDOR É PESSOA FALECIDA DEMONSTRA O VÍCIO NO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, QUE MACULA A LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E IMPEDE O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014232-68.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Walje Empreendimentos Imobiliarios Sociedade Comercial Ltda - Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2006 - AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2007 QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 - O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA REALIZE A COBRANÇA JUDICIAL DE SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174, CAPUT DO CTN) REFERENTE AO IPTU, COMEÇA A FLUIR SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI LOCAL PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, SENDO QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.658.517/PA TEMA 980 STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM CONFIGURADA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 5 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3242 valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Isabella Branquinho Arantes (OAB: 452348/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014268-06.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Felix e Castilho Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL- MUNICÍPIO DE ASSIS - TAXAS DE LICENÇA E FICALIZAÇÃO REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 E 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - DECURSO DE APROXIMADAMENTE 12 ANOS ENTRE A PRIMEIRA CIÊNCIA DA FAZENDA DA CITAÇÃO FRUSTRADA (07/05/2010) ATÉ A SENTENÇA PROFERIDA (18/04/2022), SEM QUALQUER INFORMAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO - REITERADAS SOLICITAÇÕES DE EXPEDIÇÃO DE OFICIOS AO ÓRGÃOS COMPETENTES, SEM QUALQUER SUCESSO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014971-40.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ceramica Sao Judas Tadeu Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento à apelação e à remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU DÉBITOS DECORRENTES DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO VENCIDOS EM 1996 E 1998 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 06 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO DA CONTRIBUINTE, E SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE NOVO DESPACHO, ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EMBORA, COMO REGRA, O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEJA A TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO OU DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR QUE, NO CASO, O MUNICÍPIO FICOU ABSOLUTAMENTE INERTE DURANTE MAIS DE 17 ANOS, FRENTE AO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, CONDICIONADA AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA INÉRCIA IMOTIVADA DA MUNICIPALIDADE, A QUEM COMPETIA, EXCLUSIVAMENTE, DAR ANDAMENTO AO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, DIANTE DA DESÍDIA DA FAZENDA MUNICIPAL SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015079-10.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Antonio Montes (espolio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1998 AJUIZAMENTO EM JUNHO DE 2002 E EXTINÇÃO EM MARÇO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - O RESP. 1.340.553/RS FIXOU A TESE DE QUE PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ARTIGO 40, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830, TEVE INÍCIO AUTOMÁTICO NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDOPROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018919-81.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Free Style Promocoes e Eventos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE TAXAS MUNICIPAIS COM VENCIMENTOS EM 22 DE SETEMBRO DE 2004 E 01 MARÇO DE 2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JULHO DE 2010 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS VENCIDOS EM 22 DE SETEMBRO DE 2004 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO REMANESCENTE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3243 Nº 0019125-33.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: J J A Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU MULTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA EXECUÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 10 ANOS - SENTENÇA, MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019498-29.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Art Brasil Transporte Turistico Ltda (E outros(as)) - Apelado: Rosangela Teixeira Franco - Apelado: Almir da Silva Brito - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE TAXAS MUNICIPAIS COM VENCIMENTOS ENTRE 01 DE MARÇO DE 2004 E 01 MARÇO DE 2006 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM MAIO DE 2010 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO VENCIDO EM 01 DE MARÇO DE 2004 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS REMANESCENTES DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019608-28.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Rosangela Donizeti Luminati - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2006 MUNICÍPIO DE ASSIS AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 23/11/2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NEGATIVAS PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA SEM EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020363-87.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Nossagraf-grafica e Editora Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU DÉBITO DESIGNADO COMO “LEVANTAMENTO FISCAL” EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO POR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR FALTA DE INDICAÇÃO DO TRIBUTO EXIGIDO E DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, BEM COMO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO EMBORA, DE FATO, FOSSE NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO FISCO A EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO PARA CORREÇÃO DA FALHA APONTADA, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR QUE A R. SENTENÇA RECONHECEU NÃO SÓ A NULIDADE DA CDA, MAS TAMBÉM A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTÁ CONFIGURADA, EIS QUE TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DELE (EM SETEMBRO DE 1999) E A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO (28.12.2004) E MESMO À CITAÇÃO DA APELADA (EM 24.05.2011) PRESCRIÇÃO QUE SEQUER FOI IMPUGNADA NAS RAZÕES RECURSAIS, ESTANDO PRECLUSA NOS AUTOS AFASTAMENTO DA NULIDADE DA CDA QUE NÃO IMPEDE, TAMPOUCO IMPACTA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CORRETAMENTE DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE, POR ISSO, DEVE SER MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Andre Carneiro Sbrissa (OAB: 276262/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020973-49.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3244 Associacao Usuarios Restaurante - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021634-28.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Maria Jose do Nascimento Silva Assis Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022190-41.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Newton Carlos Rodrigues Lima - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO QUE FOI INTIMADO DO MANDADO DE PENHORA E DA CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO FEITO, SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS FAZENDA QUE, INTIMADA DA SENTENÇA, DEIXOU DE APRESENTAR FATOS SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE DA SENTENÇA QUE FOI PROLATADA DE OFÍCIO APÓS O PRAZO DE ARQUIVAMENTO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO QUE SE DEU POR MEIO DO DJE MUNICÍPIO QUE, AO CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR, SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DOS EXECUTADOS, SENDO VÁLIDA A INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A EQUIDADE PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA CASO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PERTENÇA A SEUS QUADROS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 25 DA LEF COM O ART. 269, §3º, DO CPC - INTIMAÇÃO VÁLIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022436-37.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Mario Branco (espolio) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA PARALIZAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 06 ANOS PRESCRIÇÃO QUE OCORREU NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/ RS, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022473-24.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Fernando Holz Junior - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 14/8/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 20/11/2003 - CITAÇÃO POR CARTA EM 26/1/2004, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PENHORA DE BEM IMÓVEL EM 2/6/2005 INTIMAÇÃO DO EXECUTADO EM 30/3/2009 AVERBAÇÃO JUNTO AO CRI EM 9/9/2011 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELO MUNICÍPIO EM 11/6/2012, NÃO MAIS SE MANIFESTANDO ATÉ 15/10/2018, OCASIÃO EM QUE REFUTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3245 Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022488-33.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Alexandre Fios - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ ISS FIXO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 06 ANOS PRESCRIÇÃO QUE OCORREU NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/ RS, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0035146-60.1998.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Romeu Rinaldo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU IPTU E TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 ANOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0063843-76.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0065649-46.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imob e Constr Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL GUARULHOS DÉBITOS DE ISS E IPTU VENCIDOS ENTRE 1995 E 2004 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28.12.2005 CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 QUE ESTAVAM PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO, JÁ QUE SUPERADO O PRAZO DE 05 ANOS DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ENTRE A SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E A DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 2001 A 2004 OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DA CONTRIBUINTE, DIANTE DE ATO IMPUTÁVEL À PRÓPRIA MUNICIPALIDADE FAZENDA PÚBLICA QUE, ANTES MESMO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO D. JUÍZO REQUEREU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, DIANTE DE ACORDO DE PARCELAMENTO, SOBRE O QUAL NÃO MAIS SE MANIFESTOU, SENÃO DEPOIS DE PROVOCADO MEDIANTE ABERTURA DE VISTA PELA SERVENTIA JUDICIAL MUNICÍPIO, AINDA, QUE DEPOIS DE REQUERER A PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DAS EXAÇÕES E, MUDANDO DE IDEIA, PEDIR A CONSTRIÇÃO ONLINE DE VALORES EM NOME DA CONTRIBUINTE, FICOU COM OS AUTOS FÍSICOS EM CARGA POR QUASE 02 ANOS, INVIABILIZANDO FOSSE DADO ANDAMENTO AO FEITO AUSÊNCIA DE FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA FAZENDA PÚBLICA QUE DEU CAUSA À DEMORA DO PROCESSO SEM O DESPACHO DE CITAÇÃO, NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (CONFORME ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) PRESCRIÇÃO, PORTANTO, DA TOTALIDADE DOS CRÉDITOS VERSADOS NOS AUTOS QUE DEVE SER RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0065837-39.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imob e Constr Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO QUE DEMOROU DOIS ANOS PARA ANALISAR A PETIÇÃO INICIAL E, APÓS, MAIS TRÊS ANOS PARA EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO - MORA ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, IMPEDINDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 106 DO STJ - AÇÃO QUE FOI AJUIZADA DENTRO DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3246 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500014-26.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Joao Bonfante - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE LEME EXECUÇÃO AJUIZADA EM 19/1/2012 EXECUTADO FALECIDO EM 8/1/1969, CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA PARA CONSTAR ESPÓLIO DO EXECUTADO - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500021-05.2013.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Luiz Goncalves da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500026-68.2011.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Municipio de Paraguaçu Paulista - Apelado: Marcelo Colucci - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA ISSQN E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO CONTRIBUINTE, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE OCORRE APENAS COM O DESPACHO DE CITAÇÃO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CASO CONCRETO EM QUE, DIANTE DA DEMORA IMPUTÁVEL À PRÓPRIA MUNICIPALIDADE EM PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO POSTAL, O DESPACHO DE CITAÇÃO FOI PROFERIDO DEPOIS DO TRANSCURSO DE 05 ANOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRIÇÃO, PORTANTO, CONSUMADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/SP) (Procurador) - Flavia Eliana de Melo Colucci (OAB: 264480/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500401-79.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Foto Guedes Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE CONTESTA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ANÁLISE DOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR QUE, NO CASO CONCRETO, DOS 15 ANOS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO, POR MAIS DE 10 ANOS OS AUTOS FICARAM PARALISADOS POR CULPA EXCLUSIVA DO OFÍCIO JUDICIAL, QUE DEMORAVA EM MÉDIA 2 ANOS PARA EMITIR AS CARTAS DE CITAÇÃO, JUNTAR OS DOCUMENTOS E ANALISAR OS REQUERIMENTOS DA FAZENDA PÚBLICA - MUNICÍPIO QUE, ASSIM QUE INTIMADO, REQUERIA NO TEMPO LEGAL, NOVAS DILIGÊNCIAS, QUE SOMENTE ERAM CUMPRIDAS ANOS DEPOIS - ELEMENTOS QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JÁ QUE FORAM OS MECANISMOS DE JUSTIÇA E NÃO A INÉRCIA DO EXEQUENTE QUE LEVARAM AO LONGO TRÂMITE DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500645-77.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Jose de Souza Felix - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3247 DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501208-54.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Igar Martins - Apdo/Apte: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso do executado e negaram provimento ao recurso da Municipalidade. V.U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A NULIDADE DAS CDA’S COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA QUE DECLAROU A INSUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, MANTIDA EM PARTE, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO E RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Junior Gimenes Ferreira (OAB: 117981/SP) - Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501415-82.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jonas Alves dos Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA AS DECISÕES SURPRESA - CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO FOI INTIMADO PRÉVIA E ESPECIFICAMENTE PARA QUE SE MANIFESTASSE QUANTO A PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501747-75.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Varela Cumplido (Falecido) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO NÃO IMPEDE O QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502765-08.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fabiano Aparecido Ducca - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502996-61.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Consult. Transportes Gerais Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3248 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503182-33.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaga - Apelado: Helio Antonio da Costa - Apelado: Joao Diniz - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL MESMO QUE FOSSE CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, ESTA SERIA INTEMPESTIVA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503642-11.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Heloiza Ugoline Stersa - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 10/3/2014, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 24/7/2014 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM 15/8/2014 DEFERIMENTO DO PEDIDO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS ATÉ 7/3/2022, OCASIÃO EM QUE SE MANIFESTOU ACERCA DA PRESCRIÇÃO - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SETE ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504147-18.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Cafe Comercio Ind Lemos Ltda - Apelado: Americo Lopes de Almeida Netto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 ANOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505081-39.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Vera Lucia da Conceicao - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 09 ANOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505334-78.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE DECLAROU QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É PARTE ILEGÍTIMA - RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - JUSTIÇA FEDERAL QUE DETÉM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS FEITOS ENVOLVENDO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (EMPRESA PÚBLICA) - APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DA JUSTIÇA FEDERAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3249 andar - Sala 32 Nº 0507332-30.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Tobias dos Santos e Cia Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 09 ANOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507579-38.2007.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Alzira Machado de Lima - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE ANTIGA PROPRIETÁRIA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO IRRELEVANTE A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ALTERA O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508030-07.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Zigoto Reproduçao Bovina E. T. E. Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508556-18.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Eletrica Brasileira Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508706-96.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Interinvest Empreendimentos e Participações Ltda (Massa Falida) - Embargdo: Municipio de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio da Costa Castagna (OAB: 325751/SP) - Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509543-10.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Cesar Farconi Carreiro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E ISS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3250 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB: 133034/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513739-67.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Mult Copy Impressao Digital Ltda - Apelado: Claudio Martin Bianco - Apelado: Sueli Tadeia Mendes Martin Bianco - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - ISS, MULTAS SOBRE IMPOSTOS MOBILIÁRIOS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO - EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2004 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL - HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO - NULIDADE DAS CDAS - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS - OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA ANULADA PARA, AFASTADA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516135-70.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Eduardo Gomes de Oliveira Bauru Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE CONTESTA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ANÁLISE DOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR QUE, NO CASO CONCRETO, DOS 12 ANOS DECORRIDOS ENTRE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, POR 8 ANO OS AUTOS FICARAM PARALISADOS POR CULPA EXCLUSIVA DO OFÍCIO JUDICIAL, QUE DEMORAVA EM MÉDIA 2 ANOS PARA EMITIR AS CARTAS DE CITAÇÃO E DAR CUMPRIMENTO/E OU ANALISAR O REQUERIMENTO DO EXEQUENTE - MUNICÍPIO QUE, ASSIM QUE INTIMADO, REQUERIA NO PRAZO LEGAL NOVAS DILIGÊNCIAS, QUE SOMENTE ERAM CUMPRIDAS ANOS DEPOIS - ELEMENTOS QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JÁ QUE FORAM OS MECANISMOS DE JUSTIÇA E NÃO A INÉRCIA DO EXEQUENTE QUE LEVARAM AO LONGO TRÂMITE DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0517204-40.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Joedi de Mello Lima Borracharia Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE CONTESTA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ANÁLISE DOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR QUE, NO CASO CONCRETO, DOS 15 ANOS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO, POR 10 ANOS OS AUTOS FICARAM PARALISADOS POR CULPA EXCLUSIVA DO OFÍCIO JUDICIAL, QUE DEMORAVA EM MÉDIA 2 ANOS PARA EMITIR AS CARTAS DE CITAÇÃO - MUNICÍPIO QUE, ASSIM QUE INTIMADO, REQUERIA EM MENOS DE 30 DIAS NOVAS DILIGÊNCIAS, QUE SOMENTE ERAM CUMPRIDAS ANOS DEPOIS - ELEMENTOS QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JÁ QUE FORAM OS MECANISMOS DE JUSTIÇA E NÃO A INÉRCIA DO EXEQUENTE QUE LEVARAM AO LONGO TRÂMITE DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0517631-11.2007.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Município de Sertãozinho - Apelado: Comeli Comercio de Materiais Eletricos e Industriais Ltda Epp - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2004 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM ABRIL DE 2007 CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA E DOS SÓCIOS CO-EXECUTADOS EM JUNHO DE 2010 FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA EM 2017 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE DIANTE DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM AGOSTO DE 2017, BEM COMO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DOS CO-EXECUTADOS ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3251 PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA (ARTIGOS 9º E 10 DO CPC) OCORRÊNCIA- NÃO HOUVE ABERTURA DE VISTA À EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTASSE QUANTO A CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE NOTICIAVA A DECRETAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA SENTENÇA REFORMADA PARA OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE -RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Ruginski Borges Nascimento da Silva (OAB: 256247/SP) (Procurador) - Alexandre Rangel Curvo (OAB: 240323/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0519679-87.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Nesber Companhia Industrial sucessora de Bergamo Companhia Industrial - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar o decreto de prescrição, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - GUARULHOS - IPTU - DESPACHO DE CITAÇÃO QUE RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO AJUIZADA ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS DO VENCIMENTO DO TRIBUTO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) (Procurador) - Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0521508-45.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cotage Incorp e Constr Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU E MULTA EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Calmon Cézar Reis (OAB: 162326/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522529-11.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Joao Bosco de Lima - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0523945-66.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Avai Scarpa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JANEIRO DE 2009 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0524230-07.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Manoel Zomar dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO INADMISSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ENTE TRIBUTANTE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA SÚMULA 452 DO STJ, PRECEDENTES DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA DE RIGOR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SENTENÇA REFORMADA Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3252 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0530059-73.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Manoel Joaquim da Costa (Espólio) e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram da remessa necessária e, em relação ao recurso voluntário da municipalidade, negaram-lhe provimento, majorando-se, ainda, os honorários de sucumbência para 11% sobre o valor da causa.V.U - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA VALOR DISCUTIDO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 496, §3º, III, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, § 11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB: 231822/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0538026-67.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Walter dos Santos Gaya - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com consequente determinação de regular prosseguimento da execução fiscal. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MONGAGUÁ IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2008 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU O FEITO EXTINTO (ARTIGO 487, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELOS PERÍODO DE 7 ANOS, QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS SIM DA INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEIXOU DE ABRIR VISTA APÓS DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE O MUNICÍPIO NOTASSE, POR SUA PRÓPRIA CONTA, A PARALISAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADO, SENDO QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0538132-90.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Flavio Carelli - Apdo/Apte: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso da Municipalidade para anular a r. sentença, com determinação, e deram por prejudicado o recurso do executado. V. U. - APELAÇÕES - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA’S QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 500,00 - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO E DA MUNICIPALIDADE NULIDADE DA CDA - TÍTULO EXECUTIVO QUE, DE FATO, NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS - OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA POR OUTRA QUE INDIQUE DE FORMA COMPLETA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇAINSURGÊNCIA DO EXECUTADO EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO, BEM COMO TER CARACTERÍSTICA DE VERBA ALIMENTARRECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO E RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB: 311898/SP) - Renato Meneses Oliveira Campos (OAB: 429817/SP) - Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540362-92.2007.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Carlos Eduardo Dias - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, PELO NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3253 COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Luiz Meyer (OAB: 125632/SP) - André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0563960-24.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Hilú, Costódio & Caron Baptista Sociedade de Advogados - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTOS JÁ LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO POSSIBILIDADE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A HIPÓTESE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PELO EXECUTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO TRADUZEM O PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA - NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Caron Baptista (OAB: 21590/PR) - Gabrielle Gasparelli Cavalcante (OAB: 183391/SP) - Sergio Luis Lima Moraes (OAB: 112122/SP) (Procurador) - Ubirajara Costódio Filho (OAB: 189391/SP) - Fabricio de Carvalho Cleto (OAB: 205875/SP) - Tatiana Boemer (OAB: 149816/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0565506-58.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Residencial Buena Vista - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009 QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DE 2004 - O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA REALIZE A COBRANÇA JUDICIAL DE SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174, CAPUT DO CTN) REFERENTE AO IPTU, COMEÇA A FLUIR SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI LOCAL PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, SENDO QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.658.517/PA TEMA 980 STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0591962-11.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Takeo Futami S S/mr - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - IPTU - EXERCÍCIO DE 2006 - EXCIPIENTE QUE PRETENDE A NULIDADE DO LANÇAMENTO - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE ATENDIDO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, PRONUNCIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, EM RAZÃO DA INDEVIDA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE UTILIZAR A ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Isabella Ney Quevedo (OAB: 415869/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0601586-44.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Departamento de Agua e Esgoto de Marilia- Daem - Apelado: Joao Gomes dos Santos Junior - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE MARÍLIA - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE TAL TARIFA NÃO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, DEVENDO SER COBRADA DO EFETIVO USUÁRIO DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TITULAR DE DOMÍNIO DO IMÓVEL SOMENTE PELA CONDIÇÃO DE SER PROPRIETÁRIO - COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL, FICANDO O IMÓVEL NA POSSE DA EX-CÔNJUGE, TENDO EM VISTA A NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO - EXECUTADO QUE SEPAROU-SE CONSENSUALMENTE EM 1991 - AUSÊNCIA DO FATO GERADOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3254 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Matheus de Souza Ferreira (OAB: 250199/SP) (Procurador) - Adriana Milenkovich Caixeiro (OAB: 199291/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0605514-43.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Darci Pannocchia e Ous - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 E 2006 - AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2010 QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2000, 2001, 2002 E 2003, - O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA REALIZE A COBRANÇA JUDICIAL DE SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174, CAPUT DO CTN) REFERENTE AO IPTU, COMEÇA A FLUIR SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI LOCAL PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, SENDO QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.658.517/PA TEMA 980 STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM CONFIGURADA PARA O EXERCÍCIO DE 2006 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 5 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Antonio Darci Pannocchia (OAB: 18285/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0626559-06.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Centro de Recreacao Infantil Tequinho Sc Ltda Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE GUARULHOS ISS, MULTA E TAXAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006 - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO MESMO QUE O DESPACHO JUDICIAL DE CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ESTARÁ PRESCRITO QUANDO A EXECUÇÃO FOR PROPOSTA DENTRO DOS 5 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E NÃO HOUVER MORA NA CITAÇÃO OPONÍVEL AO AUTOR - DESPACHO DE CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 2010, PORTANTO, DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL APLICAÇÃO DOS ARTS.174, I, CTN NA NOVA REDAÇÃO DADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005 C.C ART. 240 DO CPC, RESP. 1120295/SP, RESP. Nº 1.340.553/RS SENTENÇA, NESSA PARTE, REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000175-42.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS SERVIÇO DE DEMOLIÇÃO EXERCÍCIO DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO.DO LANÇAMENTO DO ISS - O ISS TEM LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, MAS PODE TER TAMBÉM DE OFÍCIO. POR HOMOLOGAÇÃO OCORRE QUANDO O CONTRIBUINTE CALCULA POR SI E RECOLHE O VALOR DO TRIBUTO QUE ENTENDER CORRETO. DE OFÍCIO OCORRE QUANDO NÃO HÁ PAGAMENTO, ESSE É INSUFICIENTE, E OUTRAS HIPÓTESES LEGAIS.DA DECADÊNCIA. A DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO SE CONFUNDINDO COM FIGURAS COM O MESMO NOME PREVISTAS EM OUTROS RAMOS DO DIREITO. DAS REGRAS DA CONTAGEM DE PRAZO DA DECADÊNCIA DO ISS. HÁ DUAS REGRAS PARA SE CONTAR O PRAZO DE DECADÊNCIA: A DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, (O DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINGUE-SE APÓS 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO), SE NÃO HOUVE RECOLHIMENTO OU NÃO HÁ PROVAS NESSE SENTIDO; E A DO ART. 150, § 4º, DO MESMO CÓDIGO, (SE A LEI NÃO FIXAR PRAZO A HOMOLOGAÇÃO, SERÁ ELE DE CINCO ANOS, A CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR), SE HOUVER PROVAS DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.DECADÊNCIA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PENA PECUNIÁRIA. A REGRA A APLICAR É A DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SUPRACITADA. O LANÇAMENTO SÓ PODE SER EFETUADO A PARTIR DA DATA DA INFRAÇÃO, POIS ELA É O FATO GERADOR DA MULTA, O QUE NÃO COINCIDE COM A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO RESPECTIVO.DECADÊNCIA FIM DA CONTAGEM DO PRAZO AUTO DE INFRAÇÃO. NESSE CASO SE APLICA A SÚMULA 622 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “SÚMULA 622-STJ: A NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO FAZ CESSAR A CONTAGEM DA DECADÊNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; EXAURIDA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA COM O DECURSO DO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO OU COM A NOTIFICAÇÃO DE SEU JULGAMENTO DEFINITIVO E ESGOTADO O PRAZO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA JUDICIAL. STJ. 1ª SEÇÃO. APROVADA EM 12/12/2018, DJE 17/12/2018.”CERTIFICADO PAULISTANO DE CONCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO - NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO HÁ UM DOCUMENTO QUE REGISTRA TAL DATA, OU SEJA, O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO, CUJA IMPORTÂNCIA EXISTE COMO MEIO DE PROVA, MAS NÃO É A SUA EXPEDIÇÃO QUE FAZ OCORRER O FATO GERADOR, MAS SIM A DEMOLIÇÃO EM SI. O CASO DOS AUTOS DECADÊNCIA DO ISS. NO CASO DOS AUTOS, DISCUTEM-SE DÉBITOS DE ISS REFERENTE A SERVIÇO DE DEMOLIÇÃO DE OUTUBRO DE 2002, CUJA CONTRATAÇÃO OCORREU EM 01 DE OUTUBRO DE 1997. O CONTRATO PREVIU A EMISSÃO DE UM “CERTIFICADO DE ACEITAÇÃO” POR PARTE DA CONTRATANTE, APÓS VISTORIA DA CONCLUSÃO DA OBRA, E ESSE CERTIFICADO FOI Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3255 EXPEDIDO NO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2002 (FLS. 60/61), SENDO FORÇOSO DE SE ADMITIR QUE NESSE DIA A OBRA ESTAVA CONCLUÍDA E, COM ELA, A DEMOLIÇÃO, EVIDENTEMENTE. DESSA FORMA, POR FALTA DE MAIS PROVAS, SE DEVE ENTENDER QUE NESSE DIA JÁ TERIA OCORRIDO O FATO GERADOR E ELE DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. NOS AUTOS NÃO HÁ INDÍCIOS DE PAGAMENTO, PORTANTO A REGRA A SE SEGUIR É A DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, OU SEJA, O PRAZO SE INICIOU NO DIA 01º DE JANEIRO DE 2003 E SE EXTINGUIU NO DIA 01º DE JANEIRO DE 2008. OCORRE QUE O AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO (NOTIFICAÇÃO) FORA LAVRADO APENAS EM 11/08/2008 (FLS. 17), OU SEJA, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL.O CASO DOS AUTOS DECADÊNCIA DA MULTA. A MULTA É RELATIVA AO NÃO PAGAMENTO E ESSE PODERIA TER SIDO FEITO NO DIA SEGUINTE AO FIM DA OBRA, NO CASO AQUI PRESUMIDO COMO SENDO O MESMO DIA QUE SE CONSIDEROU PARA O ISS E APLICANDO-SE AS MESMAS REGRAS, RAZÃO PELA QUAL SE CONCLUI QUE A MULTA TAMBÉM FOI ATINGIDA PELA DECADÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PASSAM A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000196-19.1992.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pdg Spe 15 Empreendimentos Imobiliários Ltda (Em Recuperação Judicial) - Apelada: Gazal Zarzur e outros - Apelado: Angela H Mota (Inventariante) e outros - Apelado: Renato Waldomiro Haddad - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Raul de Felice. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Silva Russo e Eutálio Porto. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Raul Felice, que declarará. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO PELO EXEQUENTE DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES PRECEDENTE VINCULANTE PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.NO CASO DOS AUTOS, AO HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISOS I A V, C/C § 4º, INCISO III, E §§ 6º E 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELADA, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CONFORME DETERMINADO PELA R. SENTENÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 9% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) - Carla Zarzur Rinaldi (OAB: 124146/SP) - Antonio Baleche (OAB: 16806/SP) - Fabio Haddad Nasralla (OAB: 63728/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000520-81.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diagnóstico da América S.A. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DA EMBARGANTE.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA - O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3256 MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE ALEGA QUE O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DOS DÉBITOS NO FEITO EXECUTIVO EMBARGADO, UMA VEZ QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É REALIZADA NO MUNICÍPIO DE BARUERI PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA MEIO APTO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, VIABILIZANDO VERIFICAR COM PRECISÃO EM QUAL MUNICÍPIO OS SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS SÃO PRESTADOS JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUE, PORTANTO, ACARRETA CERCEAMENTO AO SEU DIREITO DE DEFESA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGO, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000710-20.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Elias Rufino - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174, DO CTN, QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0046164-77.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Luiz Celso Santos (Espólio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 10 DO CPC EXECUÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2005 CONTRA PESSOA QUE NÃO FIGURA NA CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, ENTRETANTO, POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1013606-39.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1013606-39.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Pricewaterhousecoopers Contadores Públicos Ltda. - Apelado: Município de Barueri - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ISS MUNICÍPIO DE BARUERI SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO-SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, EMBORA A SOCIEDADE AUTORA SEJA COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR CONTADORES, VERIFICA-SE QUE SÃO MAIS DE 80 SÓCIOS, INDICANDO QUE A PESSOA JURÍDICA TEM POUCA VINCULAÇÃO À PESSOALIDADE DO PROFISSIONAL CONTADOR, COM CONSTANTE ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL, QUE ESTÁ EM SUA 64ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL TAMBÉM SE IDENTIFICA QUE HÁ 16 FILIAIS EM DIVERSOS ESTADOS DO PAÍS ALÉM DISSO, ESTÁ PREVISTA, NO CONTRATO SOCIAL, A POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NA PROPORÇÃO DAS COTAS DE CADA SÓCIO, BEM COMO VARIEDADE DE ESPÉCIES DE QUOTAS SOCIAIS, INCLUSIVE HAVENDO PREFERÊNCIA NA DIVISÃO DE LUCRO DAS QUOTAS DE CLASSE B, INDICANDO DIVISÃO NÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO INTELECTUAL PRESTADO POR CADA SÓCIO, E SIM UMA CAPITALIZAÇÃO DE RESULTADOS POR SÓCIOS DE CLASSE PREFERENCIAL PRESENÇA DE ELEMENTOS DE EMPRESA IMPOSSIBILIDADE ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO VERIFICADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL, É POSSÍVEL O DESENQUADRAMENTO RETROATIVO, NO EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA, OBSERVADO O PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL, E DESTA C. CÂMARA, INCLUSIVE EM CASOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTESHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA FIXADA NA R. SENTENÇA EM R$ 50.000,00, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (FLS. 2.057) - NÃO SE DESCONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, CONSOANTE DECIDIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076 - EMBORA O PRESENTE CASO NÃO SE ENQUADRE EM NENHUMA DESSAS HIPÓTESES LEGAIS, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO MUNICÍPIO, DE FORMA QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA QUE SEJAM FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3268 NA R. SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Teófilo Artur Tinen Rondon (OAB: 239945/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000161-54.2020.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1000161-54.2020.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de São Roque - Apelado: Município de Mairinque - Apelado: Neide Maria Soares - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGILBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (IPTU) - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL SITUADO NA RUA APARECIDO SILVA, Nº 130, BAIRRO MARMELEIRO, NA DIVISA ENTRE OS MUNICÍPIOS REQUERIDOS. ALEGA QUE VEM SOFRENDO A TRIBUTAÇÃO DO IPTU POR PARTE DE AMBOS OS REQUERIDOS. ADUZ QUE, DESDE 2012, PAGA O IMPOSTO A SÃO ROQUE E QUE, NÃO OBSTANTE, TEVE SUAS CONTAS BLOQUEADAS POR CONTA DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MAIRINQUE - PRETENSÃO DA CONSIGNAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO DE 2020, BEM COMO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO POR MAIRINQUE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE/SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS) - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A R. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGILBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (IPTU) MOVIDA POR NEIDE MARIA SOARES EM FACE DO MUNICÍPIO DE MAIRINQUE E MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE, A FIM DE DECLARAR (I) A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPTU SOBRE O IMÓVEL SITUADO NA RUA APARECIDO SILVA, 130, MARMELEIRO, OBJETO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO Nº 50070232; E (II) A INEXIGIBILIDADE DO MESMO TRIBUTO NO TOCANTE AO IMÓVEL (CADASTRO Nº 01-05-118-0233-001) PELO MUNICÍPIO DE MAIRINQUE.E, POR CONSEGUINTE, A R. SENTENÇA RECORRIDA CONDENOU O REQUERIDO MUNICÍPIO DE MAIRINQUE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO DESDE O AJUIZAMENTO E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE VENCEDORA, OU SEJA, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA/APELADA.QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEIXO DE REVER A MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE “IN CASU” OCORREU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA (DECISÕES DE 11/08/2020 - FLS. 82, 15/09/2020 - FLS. 93 E 21/09/2020 - FLS. 95).POR FIM, FICAM MANTIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS, CONFORME DECISÕES DE 1º GRAU. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE/ SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jade Luiza Pizzo (OAB: 378754/SP) (Procurador) - Ramon D’amico Araujo (OAB: 475237/SP) (Procurador) - Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - Marcos Mateus Prestes (OAB: 396498/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1010423-96.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1010423-96.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda. – Em Recuperação Judicial - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE SANTOS. A EMBARGANTE APONTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA) APURADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), SOB O FUNDAMENTO DE APRESENTAREM PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TAXA SELIC. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.062, POIS DIRECIONADA APENAS NO ÂMBITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF NO RE 870.947, TEMA 810, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM MARÇO DE 2020, NO SENTIDO DE REAFIRMAR A NECESSIDADE DE SE APLICAR NAS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHAM O PODER DE COMPRA DA MOEDA FRENTE À INFLAÇÃO (A EXEMPLO DO IPCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL), SENDO QUE OS JUROS FIXADOS POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO SÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 161, § 1º DO CTN. LOGO, CORRETOS OS ENCARGOS ADOTADOS PELA MUNICIPALIDADE, ENTRETANTO, SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, QUE ESTABELECEU A TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS, ENGLOBANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.PORTANTO, APENAS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA DEVE SER UTILIZADA A SELIC COMO PARÂMETRO MORATÓRIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE SE COBRAR A DIFERENÇA A DEPENDER DO DESFECHO A SER DADO NA ADI Nº 7.047/DF E NO TEMA Nº 1.217/STF. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3328 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Fernanda da Silva Cava (OAB: 423862/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1047321-65.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1047321-65.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Roberto Cordeiro da Silva - Magistrado(a) Alberto Gentil - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO ACIDENTE TÍPICO FRATURA EM PUNHO DIREITO COMPROVAÇÃO PERICIAL DA LESÃO, DO NEXO CAUSAL E DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA DO AUTOR PARA O TRABALHO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Advs: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) (Procurador) - Ana Rodrigues do Prado Figueiredo (OAB: 106465/SP) - 2º andar - Sala 24 Processamento 6ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0042249-95.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Embargdo: Centrovias - Sistermas Rodoviários S.a. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSA COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO, SEM ONEROSIDADE DE RODOVIAS, SOB CONCESSÃO DA AUTORA, PARA A INSTALAÇÃO DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA AÉREA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU O JULGADO E DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REANÁLISE DO TEMA DE FUNDO, CONFORME C.STJ QUE, ACOLHEU EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL “PARA QUE SE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, DE MODO A PERMITIR QUE O PODER CONCEDENTE AUTORIZE A CONCESSIONÁRIA A EFETUAR A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO”. ACÓRDÃO RETIFICADO.1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO SOB O ARGUMENTO DE QUE, APESAR DA RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR, FORA MENCIONADA A INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE AUTORIZE A COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE FORA RETIFICADO, POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA PELO C.STF QUE CLARAMENTE MENCIONOU SER NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E EDITALÍCIA DE FORMA A AUTORIZAR A COBRANÇA PLEITEADA. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À NATUREZA DA CLÁUSULA, EIS QUE O CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA, FIRMADO COM A UNIÃO, POSSUI A EXPRESSA ANUÊNCIA DO ESTADO QUANTO À ISENÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO NO ARESTO RECORRIDO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS DECRETOS QUE REGULAMENTAM O CÓDIGO DE ÁGUAS QUE CONTÉM NORMAS ESPECIAIS ACERCA DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO NO QUE PERTINE À SUBSUNÇÃO DA MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 581.947/RO. DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL E EDITALÍCIA QUE AUTORIZA A PRETENDIDA COBRANÇA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C.STF, ATENDIDO PELO DECISUM COMBATIDO. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA QUE DEVE SE LIMITAR AO QUANTO DETERMINADO PELA CORTE SUPERIOR, O QUE FORA DEVIDAMENTE ENFRENTADO NO ARESTO RECORRIDO. 3. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Diego Vasques dos Santos (OAB: 239428/SP) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - 2º andar - sala 23 Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008224-29.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Batatais - Peticionário: João Lucas Albino - Magistrado(a) Ivo de Almeida - deferiram o pedido revisional a fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e, por conseguinte, reduzir as penas do peticionário para 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, no piso, estabelecendo o regime aberto para cumprimento do restante da sanção corporal (com substituição), nos termos do voto. Expeça-se alvará de soltura clausulado. v.u. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Nº 0046915-49.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Barra Bonita - Peticionário: Jose Carlos Pirasa - Magistrado(a) Ivo de Almeida - rejeitaram as preliminares arguidas pela Defesa, indeferiram a revisão. v.u. Advs: João Paulo Pereira Grejo (OAB: 294628/SP) (Procurador) - 7º Andar Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3350 Nº 0047168-37.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Avaré - Peticionário: Jonatan Aparecido Rosa Rodrigues - Magistrado(a) Francisco Orlando - rejeitaram a preliminar de não conhecimento e julgaram procedente a ação revisional para reestabelecer a pena aplicada em primeiro grau a Jonatan Aparecido Rosa Rodrigues, com fundamento no art. 621, inc. III, do Código de Processo Penal. Oficie-se para os devidos fins. V.u. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000974-66.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1000974-66.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: M. de P. E. - Apelado: J. M. P. B. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitaram a preliminar arguida e, no mérito, deram parcial provimento ao apelo voluntário somente para afastar a persecução penal por crime de desobediência, mantida a condenação em multa cominatória.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3559 PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AFASTAMENTO EM RAZÃO DE MEDIDA COERCITIVA ALTERNATIVA MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DESTINO DA MULTA NÃO CONHECIDO, À MINGUA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Joel Rezende Junior (OAB: 231448/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2295951-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2295951-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Caio Xavier - Requerido: Sul América Cia de Seguro Saúde S/A - Requerente: Athina Sandrine Lopes Xavier (Representando Menor(es)) - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação cível interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 271/274 dos autos de origem, nos termos do artigo 1.012 do CPC, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer para confirmar a tutela de urgência deferida com relação às práticas que envolvem profissionais da área da saúde, sendo desnecessária a especialização no método ABA, sem limitação da quantidade anual de sessões, dentro da rede credenciada do plano de saúde contratado, sem obrigatoriedade de proximidade da residência do segurado ou optando por clínica fora da rede credenciada, mediante reembolso limitado ao valor contratualmente estabelecido. 2.Irresignado, insurge-se o requerente, relatando, em síntese, que lhe foi prescrito tratamento multidisciplinar com método ABA e próximo à sua residência, porém a seguradora não possui vaga em clínica credenciada para atendê-lo e indicou estabelecimento no bairro de Santana, longe de sua residência, ainda que seja localizada na mesma cidade em que reside o menor. Afirma que seu tratamento deve ser especializado no método ABA, conforme indicação de sua médica assistente, ante as peculiaridades do caso concreto, tratamento este que está plenamente abrangido pelo rol da ANS. Aponta que o reembolso integral das despesas é direito do recorrente, caso a seguradora não apresente clínica credenciada nas condições estabelecidas pela médica assistente do requerente. 3.CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela requerente, pelos motivos a seguir expostos. 4.Não obstante faltem-me conhecimentos técnicos na área médica, não me parece que o tratamento prescrito ao menor se subsuma à hipótese de negativa de cobertura por parte da requerida, ou que seja deferido em desacordo com a prescrição médica, conforme decidido na r. sentença recorrida, que reputou desnecessária, sem qualquer justificativa, a autorização do tratamento do infante pelo método ABA. 5.O que me cumpre analisar, por ora, é a indicação do tratamento, exatamente nos termos prescritos, para o caso do segurado. E isso está suficientemente demonstrado nos autos, conforme solicitação da médica assistente do menor. 6.Não se deve olvidar que restou satisfatoriamente comprovado que as clinicas disponibilizadas para o tratamento do autor, acometido de Transtorno de Espectro Autista, além de se localizarem longe de sua residência, não possuem disponibilidade de horários para início das sessões prescritas, não podendo se afirmar, portanto, haver estabelecimento apto a seu tratamento, sendo de especial relevância que restou esclarecido no relatório médico que pela característica do quadro apresentado, ocorrem episódios disruptivos e agitação e agressividade quando exposto a longos trajetos (ou até mesmo pequenas mudanças na rotina do trajeto) ou mudanças na rotina, sendo então indicado que as terapias sejam feitas preferencialmente no mesmo local, e o mais próximo possível da residência da criança, uma vez que após longos trajetos, as crianças com TEA apresentam sensível diminuição da capacidade de concentração nas atividades e, portanto, diminuição na eficácia do tratamento. 7.É entendimento desta Câmara, e não só dela, o de que o plano de saúde não pode exercer controle ou influência sobre a opção do médico acerca de qual é o tratamento indicado. A presunção que impera é que o profissional conhece o caso clínico do paciente, avalia os riscos e benefícios de cada tratamento possível, escolhendo o que se adapta melhor ao indivíduo. A seguradora, por sua vez, tem o inequívoco interesse econômico, de forma que lhe favorece a indicação dos tratamentos menos custosos, não podendo escolher o melhor tratamento, pois, sendo ele julgado necessário pelo médico, deve o mesmo ser coberto, independente de estar previsto ou não no contrato, não obstante, ainda, tratar-se de tratamento experimental ou não incluído no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS. 8.Sendo a função social do contrato a preservação da vida e da saúde, vigorando o princípio da boa-fé objetiva, é claro que a intenção do consumidor é estar protegido no quando estiver com sua saúde fragilizada. E é essa a promessa também que a seguradora faz no momento da contratação. Assim, é cediço que o seguro deve abarcar tratamentos mais modernos à medida que vão surgindo, sob pena de sancionar o cliente que, desde jovem, contrata um plano de saúde e cumpre pontualmente com todas as obrigações de pagamento, mas se vê desprotegido num momento futuro. 9.É bem verdade que o contrato pode estabelecer algumas limitações ao direito do consumidor, excluindo alguns tipos de tratamento, bem como a cobertura de algumas doenças, entretanto, não pode furtar-se a custear o tratamento daquelas doenças cobertas pelo plano, sendo vedada a meia-cobertura e, tampouco, proceder com a limitação anual do número de sessões. 10.Sobre o tema, confira-se magistério de Maria Stella Gregori: A obrigação da globalização da assistência, ao incluir a cobertura de todas as doenças previstas na CID, tornou defesa a exclusão de patologias, bem como a limitação de procedimentos médicos, hospitalares ou odontológicos. As operadoras vendiam a ideia da integralidade da cobertura, mas deixavam à conta do SUS os procedimentos de alta complexidade e custos elevados. Determinavam livremente as condições contratuais, delimitando o que era e o que não era coberto. (In: Planos de Saúde: A ótica da proteção do consumidor. Maria Stella Gregori, 3ª Ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 2011. p. 183) 11.Ademais, é considerada iníqua a cláusula que limita a cobertura a doenças, procedimentos e tratamentos. Assim, não se pode negar o direito do segurado a uma vida com dignidade, quando houver um tratamento idôneo a aliviar seu sofrimento, restituindo sua qualidade de vida e estendendo sua sobrevida. 12.Quanto à arguição de que a seguradora não está obrigada a custear tratamentos em desacordo com as diretrizes de utilização do Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS, tampouco é de se acolher, posto que o avanço científico é sempre muito mais dinâmico do que o Direito. Assim, não se pode negar o direito do segurado a uma vida com dignidade, quando houver um tratamento idôneo a aliviar seu sofrimento, restituindo sua qualidade de vida e estendendo sua sobrevida. É exatamente o caso dos autos: se há cobertura para a doença, não há razão para excluir-se o medicamento prescrito, sob pena de inviabilizá-lo, já que indispensáveis. 13.A propósito, veja-se que recentemente, em data de 23 de junho do presente ano, a Agência Nacional de Saúde, aprovou nova normativa onde ampliadas as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, dentre os quais pode se incluir o Transtorno do Espectro Autista. 14.Assim, desde 1º de julho de 2022, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica que seja indicada pelo médico especialista e assistente do paciente que padecem de alguns dos transtornos que compõem o CID F84. 15.A inclusão do tratamento no rol defendido como obrigatório, praticamente coloca uma pá de cal sobre a controvérsia contida neste recurso, contudo, vale ressaltar que já se considerava iníqua a cláusula que limita a cobertura a doenças, procedimentos e tratamentos, tendo em vista a impossibilidade de se negar o direito do segurado a uma vida com dignidade, quando houver um tratamento idôneo a aliviar seu sofrimento, ou assegurar o seu desenvolvimento. 16.Sendo assim, a recente inclusão dos tratamentos como obrigatórios, vem de encontro a um número expressivo de julgamentos nos tribunais quando se entendia como ilícita a cláusula contratual que exclui ou limita a cobertura de reabilitação ou tratamentos, quaisquer que sejam eles, sempre considerando que a função social desse tipo de contrato é a preservação da vida e qualquer disposição que mitigue a persecução desse objeto vai contra a essência do próprio contrato. 17.No caso, mostra-se necessário considerar o fato superveniente que traz reflexos na presente lide. Sobre o tema, aplicam-se os termos do artigo 493 do Código de Processo Civil que dispõe que: se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 18.Ademais, de especial relevância que o Recurso Especial que havia considerado taxativo o Rol da ANS foi recentemente arquivado em razão do advento da supramencionada alteração legislativa. 19.No que tange à obrigatoriedade de tratamento na rede credenciada, pode Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 816 haver uma relativização desta em alguns casos específicos, sendo de especial relevância, na espécie, o caso de ausência de estabelecimento conveniado que possa prestar os serviços de que o segurado necessita no momento. 20.Nesse sentido, a mais escorreita jurisprudência: PLANO DE SAÚDE REEMBOLSO HOSPITAL NÃO CONVENIADO LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO CLÁUSULA ABUSIVA. I O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado é admitido em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc). Se tais situações não foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, rever a conclusão adotada encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. II Consoante jurisprudência sedimentada na Segunda Seção deste Tribunal é abusiva a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 402.727/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 09.12.2003) 21.E, diante da ausência de clínica credenciada acessível ao menor, mister seja realizado o reembolso integral dos valores dispendidos por seus genitores com profissionais particulares, até que a seguradora disponibilize clínica próxima à sua residência apta ao imediato início de seu tratamento. 22.Destarte, de rigor a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ao recurso de apelação cível interposto pelo requerente. 23.Intime-se a requerida para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 24.Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer. 25.Após, tornem os autos conclusos ao relator prevento para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2257636-42.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2257636-42.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravada: Marcia Regina Sawaya - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação revisional de contrato c.c. restituição em dobro, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 84/86, diante do deferimento da tutela, para suspender o reajuste questionado na ação em tela de 108,99%, com início em setembro de 2019, devendo a agravante emitir novos boletos de pagamento sem a incidência do aumento, ficando impedida, ainda, de excluir a agravada do plano de saúde em razão do não pagamento dos boletos em que se cobrou a majoração aqui suspensa, sob o fundamento de ter o STJ, no rito dos recursos repetitivos, examinado, recentemente, a questão tratada nos autos, não considerando abusivo o reajuste fundado na mudança de faixa etária, desde que previsto contratualmente, observados os índices aprovados pelo órgão regulador, além de presente a base atuarial para a majoração, que não pode impossibilitar a permanência do consumidor no contrato. (REsp 1568244 RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016), e, segundo se observa dos valores cobrados com o aumento ora impugnado, há uma diferença de mais de R$ 4.000,00 o que indica a presença dos elemento indicados pelo acórdão acima, não se mostrando razoável a majoração impugnada, que pode inclusive impedir a continuidade do consumidor na relação contratual. Sustenta a recorrente que a decisão não merece prosperar, uma vez que o reajuste em função da idade aplicado no contrato da agravada e o reajuste anual estão de acordo com o precedente vinculante do STJ (REsp n.º 1.568.244-RJ), bem como preceitos da ANS, inexistindo os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, pois a agravada não comprova, em momento algum, a impossibilidade de arcar com o pagamento do plano no atual valor cobrado, outrossim, o contrato foi firmado em 01/01/2014, e os percentuais de reajuste do prêmio em função da idade nele contidos, respeitam integralmente as imposições da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar n. 6/1998, uma vez que verifica que o valor estabelecido na última faixa etária (cf. tabela de fls. 11), não é superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, e estão em consonância com o disposto em seu art. 2º, razão pela qual não pode ser considerado aleatório ou abusivo. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Indeferido a liminar, foi apresentada contrarrazões, sustentando-se a manutenção da decisão agravada (fls. 101/107). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 251/255), cujo teor segue: “Ante Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 852 o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, tornando definitiva a tutela antecipada concedida a fls. 37/39 para declarar abusivo o reajuste de 108,99%, devendo a autora pagar como prêmio mensal o valor de R$ 4.481,70. Condeno a parte ré ao reembolso dos valores pagos a maior pela autora desde setembro de 2019, com correção monetária e juros demora a partir de cada desembolso. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de “processos dependentes”. Publique-se. Intime-se., em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2131486-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2131486-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celia Zukerman Akerman - Agravante: Helena Zukerman Borrotchin - Agravada: Vera Zukerman Guendler - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELIA ZUKERMAN AKERMAN e OUTRO, nos autos do inventário de bens de Eliova Zukerman e Eva Zukerman, contra a decisão de fls. 188 e 193/194, que acenou que o montante de R$ 101.005,00 (cento e um mil e cinco reais), se refere apenas ao rol de bens móveis existentes no imóvel da inventariada, colocado à venda por meio da empresa Família vende tudo, devendo o valor dos bens que foram efetivamente vendidos ser inclusos nas declarações e, caso os herdeiros não cheguem a um acordo sobre os valores que devem ser incluídos, devem lançar mão da devida ação de prestação de contas em autos próprios, pois, questões de alta indagação não devem ser solucionadas no âmbito deste inventário, bem como asseverou que não estando os herdeiros de acordo com a divisão cômoda, a decisão em partes ideais é a medida que se impõe para o encerramento deste inventário com a divisão do acervo hereditário. Alegam os agravantes que deve ser afastada a determinação para inclusão nas Primeiras Declarações do valor dos móveis e alfaias já vendidos, cujo produto foi dividido pela empresa Família Vende Tudo entre as três herdeiras. Afirmam que referidos valores devem ser objeto apenas da prestação de contas a ser apresentada pela inventariante no final do inventário e que os objetos vendidos eram de pouco valor, sequer fizeram parte das declarações do inventário de Eliova Zukerman. Acenam, ainda, que não foram observados os artigos 647 e 648 do Código de Processo Civil, pois inexistindo dívidas em nome do espólio deveria ser concedido o prazo comum de 15 dias para que as herdeiras fizessem os seus pedidos de quinhões e a deliberação da partilha com a delimitação dos quinhões. Pugnam pela reforma da r. decisão para que sejam excluídos os bens que já foram vendidos do acervo partilhável, bem como seja determinado o cumprimento do disposto nos artigos 647 e 648 do NCPC, concedendo prazo para o pedido de quinhões e deliberando acerca da partilha, com a individualização do que fará parte do quinhão de cada uma das herdeiras. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. A liminar foi deferida (fls. 199/201). A Agravada apresentou contra-minuta (fls. 205/218). Há oposição ao julgamento virtual às fls. 198. Contudo, veio para os autos petição simples das agravantes requerendo a homologação de seu pedido de desistência (fls. 222). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Reinaldo Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) - Rivaldo Teixeira Santos de Azevedo (OAB: 195117/SP) - Leandro de Paula Queiroz (OAB: 204636/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 861 404 DESPACHO



Processo: 1084535-35.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1084535-35.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcacred Participações Ltda - Apelante: Bs Factoring Fomento Comercial Ltda. - Apelado: Ajinomoto Co. Inc. - na pessoa da representante Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Ajinomoto de Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Cuida- se de recurso de apelação interposto pelas autoras de produção antecipada de provas em face da r. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, se reconheceu a via processual inadequada e a carência de interesse processual porque o processamento de produção antecipada de provas não abarca investigação ou apuração de eventuais fraudes envolvendo pessoas jurídicas ou físicas, a partir das suposições narradas na inicial, nem produção de inúmeras provas, muitas de caráter sigiloso (sigilo comercial); além da investigação de supostas fraudes envolvendo patrimônio do Grupo Ajinomoto, pretendem apurar as causas da falência das empresas do citado grupo, porém, se o caso, as questões devem ser objeto do Juízo Universal, onde atua o Ministério Público de Falências, com atribuição específica de investigação, tanto no âmbito cível, quanto na esfera criminal, e que poderá requerer as provas pertinentes. Deixo para momento posterior o relatório pormenorizado das razões de apelação e contrarrazões apresentadas, contudo, considerando a fundamentação da r.Sentença e os argumentos apresentados pelas partes apelante e apelada, relacionados à falência da Osata Alimentos S/A, a fim de se evitar nulidades, determino seja aberta vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça Cível, nos termos dos artigos 179, inciso I e 932, inciso VII do Código de Processo Civil para, querendo, apresentar manifestação. Após, tornem os autos conclusos, desde já, observando a oposição ao julgamento virtual, pelas apelantes. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Masato Ninomiya (OAB: 26565/SP) - Carlos Augusto de Assis (OAB: 83291/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1009784-59.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1009784-59.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G44 Brasil Scp - Apelante: G44 Brasil S.a - Apelada: Cristiane Hayasaka Cardozo - VOTO Nº 36250 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação declaratória de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas e danos morais, proposta por Cristiane Hayasaka Cardozo contra G44 Brasil SCP e G44 Brasil S.A., julgou procedente em parte o feito, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar as rés à devolução dos investimentos realizados pela autora (fls. 806/819). Inconformadas, as rés recorrem, pugnando, preambularmente, pela concessão da gratuidade da justiça e pelo reconhecimento da incompetência relativa do Magistrado sentenciante e da ilegitimidade passiva da ré G44 Brasil SCP. Quanto à questão de fundo, afirmam que a autora tinha conhecimento de que os investimentos realizados eram de alto risco, o que, inclusive, constava do contrato de SCP, de forma que não há responsabilidade das rés pela restituição pretendida. Sustentam que o reconhecimento da nulidade do contrato não poderia ter ensejado a condenação das rés à restituição da integralidade dos valores investidos pela autora, mormente, sem que fossem descontados os valores já pagos pelas rés, sob pena de enriquecimento ilícito. Pretendem a aplicação do art. 86, do CPC, no que tange às verbas sucumbenciais, para que sejam rateadas na proporção de 50% para cada parte. Ausente o preparo, a vista da gratuidade (fls. 786). Contrarrazões a fls. 888/897, oportunidade na qual a autora impugnou a gratuidade da justiça pretendida no apelo. É o relatório do necessário. 2. É caso de não conhecimento do recurso, com redistribuição a uma das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. Explica-se. Conforme disposto no art. 103, do Regimento Interno, deste E. Tribunal, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. Compulsando os autos, verifica-se na vestibular que o pedido principal foi para que se julgue procedente o feito “[...] com a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva das requeridas, com devolução integral das quantias pagas, no montante de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) [...]” (fls. 26). Conquanto a relação contratual entre as partes se refira a sociedade em conta de participação (fls. 47/54), depreende-se da inicial e das razões recursais que não se está a discutir qualquer litígio societário na forma do artigo 6º, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial, desta E. Corte de Justiça. Em verdade, o que se busca com a presente ação é a restituição dos valores investidos pela apelada para execução do objeto social da SCP, a saber, “[...] a realização e a implementação de projetos voltados a intermediação, guarda, custódia, estudos, pesquisas e consultorias em criptomoedas, bem como a exploração de pedras e metais precisos;” (fls. 47). Em suma, o objeto da ação não versa sobre questão relativa a Direito de Empresa; trata-se, em verdade, de descumprimento de contrato de gestão de negócios e investimentos, travestido de contrato de sociedade em conta de participação. Diante disso, a competência para analisar a controvérsia não é desta C. 2ª CRDE, mas sim de uma das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, item III.11, da Resolução n. 623/2013. Em casos análogos, assim decidiu o C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado, a saber: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação contra r. sentença que julgou procedente em parte ação de restituição de valores - Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da C. 25ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que versa sobre eventual descumprimento de contrato de gestão de ativos financeiros e investimentos (aquisição de criptomoeda, bitcoins) travestido de contrato de sociedade em conta de participação - Ausência de indícios da real existência de contrato de sociedade em conta de participação entre os litigantes, mas de verdadeiro contrato de intermediação, negociação e gestão de ativo financeiro entregue pelo acionante com o inequívoco fim de investimento - Inexistência de discussão sobre questões societárias - Competência da Seção de Direito Privado III - Art. 5°, inciso III.11, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 25ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.” (CC n. 0013029-54.2022.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. 06.10.2022) “Conflito de Competência. Ação declaratória de nulidade de contrato de sociedade em conta de participação. Extrai-se da inicial não haver litígio propriamente societário, mas, sim, litígio envolvendo gestão de negócios já pactuada desde o primeiro contrato advocatícios. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado - artigo 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Declarada a competência da 25ª Câmara de Direito Privado. (CC n. 0020853-98.2021.8.26.0000, Rel. Des. Piva Rodrigues, j. 22.07.2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A 35ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência, atribuindo à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, a competência para julgar o recurso de agravo de instrumento, nos termos da Resolução nº 629/2013 do TJ/SP - Inadmissibilidade - Aplicação dos artigos 103 e 105 do Regimento Interno combinado os artigos 5º, inciso “III.11 e 6º da Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 900 Resolução nº 629/2013 desta Egrégia Corte - Fixada a competência da 35ª Câmara de Direito Privado, relator o eminente desembargador Gilson Delgado Miranda - Conflito negativo de competência improcedente.” (CC n. 0033034-68.2020.8.26.0000, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. em 17.11.2020) Assim também já decidiram as C. CRDE’s: “COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização - Relação jurídica que não versa sobre matéria empresarial, mas sobre gestão de negócios para compra e venda de criptomoedas, metais e pedras preciosas - Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I desta Corte de Justiça - Inteligência do disposto no art. 5º, III, 11, da Resolução n. 623/2013 - Precedentes da Câmara Especial desta Corte de Justiça, que apreciou conflitos envolvendo as mesmas partes - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.” (AP n. 1009880- 68.2020.8.26. 0011, Rel. Des. Jorge Tosta, j. em 28.01.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA RECURSAL QUE PERTENCE ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. 1 - O pedido de justiça gratuita foi formulado em ação de execução de título executivo extrajudicial, sendo a competência para este tipo de demanda das Câmaras de Direito Privado e não das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. 2 - Ausência de litígio propriamente societário, mas, sim, litígio envolvendo gestão de negócios e, eventualmente, uma relação de consumo. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado e da Câmara Especial deste Tribunal de Justiça. 3 - Recurso não conhecido, com determinação.” (AI n. 2240424-37.2021.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 15.10.2021) “COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança - Contrato de intermediação de investimentos em criptomoedas - Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado - Art. 5º, III.11 da Resolução 623/2013 TJ/SP - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação.” (AP n. 1044177-20.2019.8.26.0114, Rel. Des. J. B. Franco de Godói, j. em 30.06.2021) “Competência recursal. Ação que pretende a desconstituição de contrato de sociedade em conta de participação. Ausência de dissídio societário entre as partes, mas de mera gestão de negócios. Matéria afeta às Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, III.11, da Resolução nº 623/2.013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.” (AI n. 2067015-20.2021.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, j. em 14.06.2021) Em conclusão, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição a uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 5º, item III.11, da Resolução n° 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB: 418978/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2289974-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2289974-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piracicaba - Autora: Maria Barbosa Kraide - Réu: Alexandre Kraide - Réu: Gerson Kraide - Réu: Jeferson Kraide - Interessado: Jorge Kraide (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Ação Rescisória nº 2289974-64.2022.8.26.0000 Autora: Maria Barbosa Kraide (viúva meeira) Réus: Alexandre Kraide, Gerson Kraide, Jeferson Kraide (inventariante) e Espólio de Jorge Kraide Comarca: Piracicaba Juiz de Direito: Eduardo Gesse bvs Vistos. Trata-se de ação rescisória de sentença interposta por Maria Barbosa Kraide, viúva meeira de Jorge Kraide, em ação de inventário, alvitrando o arrolamento de bens deixados pelo de cujus, Jorge Kraide. Esta rescisória é movida contra o r. decisum de fls. 613 (dos autos de origem), pela qual foi homologada por sentença a partilha de fls. 591/597 (dos autos de origem), julgando-a boa, firme e valiosa e atribuindo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Com a certidão do trânsito em julgado (fls. 617 dos autos de origem), a viúva meeira naquela ação de inventário e partilha autora desta ação rescisória , insurge-se buscando arrimo no art. 966, incisos V e VII, do estatuto de ritos. De início, diz não ter efetuado o depósito legal (de 5%), consoante preconiza o art. 968, inc. II, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que pleiteia a gratuidade de Justiça, enfatizando sua saúde debilitada e os enormes gastos com medicamentos. Daí, o pleito de isenção de tal depósito prévio. Na sequência, alega ter prova nova, posterior ao trânsito em julgado, capaz de desconstituir a r. sentença homologatória do inventário e partilha. Diz que o veículo partilhado era de sua exclusiva propriedade, como também alguns valores em conta bancária, visto serem oriundos da alienação de imóvel de sua titularidade. Aduz, em vista disso, a ilegitimidade do arrolamento de tais bens. Alega, ademais, que sua união com o de cujus era sob o regime de separação obrigatória de bens, sendo, bem por isso, imperiosa a comprovação do esforço comum para a aquisição dos referidos bens. Refere ser a única pagadora do preço do automóvel, aduzindo, assim, violação à norma jurídica, nos termos do inc. VII, do art. 966, do Código de Processo Civil. Quer, pois, as tutelas de urgência e de evidência para, desde logo, atribuir efeito suspensivo à decisão guerreada e, por fim, o integral acolhimento da ação, nos termos pleiteados (fls. 01/11). É o relatório. Esta é a síntese do necessário. Decido. Consoante acima relatado, não houve preparo. Consta nos autos a certidão do trânsito em julgado (fls. 617 dos autos de origem). De proêmio, insta consignar a possibilidade de, em tese, aquinhoar-se a postulante com a benesse da gratuidade de Justiça. Os arrazoados desfilados, mormente aqueles que dizem respeito à sua saúde, são convincentes e verossímeis, com aptidão de indicar ser pessoa pobre na acepção jurídica da expressão, ao ponto de não poder suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. Assim, de plano, defere-se à autora desta ação rescisória a benesse da gratuidade processual. De outro giro, superado este aspecto preliminar, a presente ação rescisória não pode ser conhecida, haja vista a absoluta ausência dos pressupostos processuais. O art. 966 do estatuto de ritos é de translúcida clareza ao assentar um elenco Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 941 exaustivo de hipóteses de cabimento da ação rescisória. Com efeito, na espécie, a autora não logrou demonstrar a subsunção dos alegados fatos a nenhum dos incisos (I a VIII) do mencionado art. 966 do Codex em questão. Ressalte-se que as matérias levadas à apreciação do MM. Juiz a quo foram bem examinadas, com cognição exauriente, pelo douto togado no Juízo inaugural (1ª Instância). Assinale-se que o fato de ser a autora quem efetuava o pagamento do automóvel não significa, ipso facto, que o veículo fosse de sua exclusiva propriedade. O mesmo se diga no que concerne aos depósitos bancários. Portanto, revela- se aplicável o famoso brocardo: dormientibus non succurrit jus. Postas estas premissas, não conheço da ação rescisória por absoluta falta de interesse processual. Intimem-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Marcio Adriano Saraiva (OAB: 317556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008390-46.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1008390-46.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NRVC Fisioterapia S/s Ltda - Epp - Apelante: David Vicente Alves - Apelante: Noraney Perpetua Barbosa Alves - Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 404/408, que julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento dos consectários legais. Recorre a parte autora, alegando, em suma, que o reajuste aos 44 anos não observou os requisitos da cláusula exarados pelo entendimento do C. STJ, pois ausente razoabilidade e respeito às normas da ANS e CDC, bem como, o reajuste aos 59 anos deve observar a Resolução n 63/2003 da ANS. Pede a revisão dos reajustes ante o posicionamento adotado pelo STJ no Resp nº 1586244/RJ e a nulidade dos aplicados por sinistralidade por serem abusivos e sem informações claras. Por fim, requer a restituição dos valores pagos a maior, com observação da prescrição trienal. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. Cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema 952) firmou tese segundo a qual O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, bem como no julgamento REsp 1.716.113 e REsp 1.715.798 (tema 1016) que firmou as seguintes teses “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” Grifo nosso Assim, consoante a tese firmada, verifico, em juízo de retratação, que o decidido tem o condão de modificar o julgado desta 7ª Câmara de Direito Privado. Por conseguinte, verifica-se que a causa não estava madura para julgamento, cabível, portanto, a reabertura da instrução probatória para viabilizar a produção de provas e oportunizar a comprovação da legalidade ou não dos reajustes aplicados por ocasião da faixa etária e por sinistralidade. De rigor, portanto, anular de ofício a r. sentença recorrida para os fins supramencionados. Posto isto, anula-se, de ofício, a sentença para reabertura da instrução processual, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2296557-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2296557-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Elvira Kaoru Shimabukuro Okumoto - Agravado: Alexandre Okumoto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2296557-65.2022.8.26.0000 Comarca: Salto (1ª Vara Cível) Agravante: Elvira Kaoru Shimabukuro Okumoto Agravado: Alexandre Okumoto Agravados: Decisão monocrática nº 25.211 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Determinação para juntada de documentos. Impulso oficial. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação de extinção de condomínio que conferiu prazo para juntada de documentos. Alegou, em síntese, que deve ser modificada a decisão; que tem direito à gratuidade da Justiça; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou decisão proferida pelo D. Magistrado que determinou a juntada de documentos específicos para o fim de apuração de sua situação econômico-financeira tendo em vista o pedido de gratuidade da Justiça que apresentou. Sucede que não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso em que o Douto Juízo, em obediência ao princípio do impulso oficial, determinou a juntada de documentos pela parte, nada decidindo sobre o pedido de gratuidade. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alexandre Copiano Vasques (OAB: 329454/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2083292-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2083292-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Gediel de Albuquerque Melo Neto - Agravado: Bmo Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gediel de Albuquerque Melo Neto em face de decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução de valores pagos, que move em face de BMO Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda, indeferiu pedido de tutela de urgência, que objetivava a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito e determinar que as agravadas assumissem todas as despesas inerentes ao lote, tais como taxas condominiais, IPTU, impostos, uma vez que o agravante jamais tomou posse do imóvel. Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que a referida decisão afronta as Súmulas nº 1, 2 e 3 desta Corte de Justiça, que garantem ao promissário comprador o direito à rescisão do contrato de promessa de compra e venda, mesmo estando inadimplente, bem como o direito à devolução dos valores pagos, ainda que parcialmente. Invoca, ainda, a aplicação das disposições da Súmula nº 543 do C. Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, ao contrário do entendimento manifestado pelo MM. Juízo a quo, o contrato entre as partes tem natureza de promessa de compra e venda, uma vez que não houve registro da alienação fiduciária, tampouco individualização da matrícula do lote ou registro da compra e venda. Requerer, assim, a antecipação da tutela recursal, para que se determine a imediata suspensão da exigibilidade de todas as parcelas contratuais (vencidas ou vincendas), a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a assunção, pelas agravadas, de todas as despesas inerentes ao lote objeto do contrato, tais como, IPTU, impostos e taxas associativas, uma vez que jamais tomou posse do imóvel. Deferida, em parte, a antecipação da tutela recursal, para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas do contrato e determinar que as agravadas se abstenham de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já o tenham feito, procedam ao cancelamento da inclusão (fls. 21/23), foi apresentada contraminuta (fls. 39/46 e 97/108). É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos da ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução de valores pagos, movida pelo agravante em face das agravadas, que foi indeferida, na origem, a tutela de urgência requerida pelo agravante. Posteriormente, porém, foi proferida sentença (fls. 356/362, dos autos principais), a qual julgou parcialmente procedente a ação, em substituição à decisão que ensejou a interposição deste agravo. Assim, forçoso Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1060 reconhecer-se a perda de interesse recursal do agravante, que deve voltar-se, agora, contra os termos da aludida sentença, com a interposição do recurso cabível, a permitir a definitiva apreciação da matéria, oportunamente, pelo colegiado. Ante o exposto, não conheço do presente agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Matheus Henrique Ferreira Silva (OAB: 355993/ SP) - Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/ SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Patricia Costa Agi Couto (OAB: 130673/SP) - Camila Almeida Gilbertoni (OAB: 338373/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2291396-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2291396-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Magno Leite Pereira - Agravante: Lorena dos Santos Leite Pereira - Agravado: Espólio de Tarquínio Borralho Leite Pereira - Agravada: Chizue Sakamoto (Inventariante) - Agravada: Scynthia Leite Pereira Pinto - Agravado: Espólio de Tarquínio Leite Pereira Netto - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de inventário, que não verificou qualquer nulidade na outorga de procurações por cônjuges, estando as representações corretas, assim como considerou que as causas suspensivas não incidem no caso de constituição de união estável, mas apenas para casamento, e o fato de não ter realizado partilha de bens de casamento anterior não tem por consequência a incidência do regime da separação obrigatória de bens, incidindo para a união estável o regime legal da comunhão parcial de bens. Inconformada, a parte recorrente, sustenta, em suma que merece reforma a decisão em relação à representação processual por terceiros, assim como o reconhecimento da união estável anterior à promulgação da atual Constituição Federal é diferenciado (concubinato impuro), devendo ser consideradas também as causas suspensivas. Requer: (i) o efeito suspensivo ao presente recurso em face do cerceamento de defesa mencionado; (ii) que seja rechaçada a decisão que reconheceu a união estável a partir de 1985 sem respaldo legal, prejudicando e restringindo os direitos consagrados da meeira (ora Agravante); (iii) que seja mantido o regime de comunhão universal de bens da Agravante até o falecimento do seu esposo (inventariado), diante do concubinato impuro e de má-fé, da ausência de comprovação de esforço comum, da sub-rogação de bens particulares (empresas), do desvio patrimonial, das cláusulas suspensivas de idade e confusão patrimonial; (iv) que seja reconhecida a ilegitimidade de parte de terceiros Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1061 alheios ao processo, retirando-os da lide; (v) que seja acolhidas as provas documentais juntadas neste processo, sob pena de cerceamento de defesa. É o que basta. O recurso está prejudicado. Com efeito, uma vez detectada a hipótese de interposição do recurso em duplicidade (2291410-58.2022.8.26.0000), em face da mesma decisão e com o mesmo pedido, solução outra não há senão reconhecer o cenário de preclusão consumativa e dar por prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Roberto Magno Leite Pereira (OAB: 76175/SP) - Renato Mello Leal (OAB: 160120/SP) - Marcos Antonio Furin Silva (OAB: 20816/MS) - Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente (OAB: 12705/BA) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0051412-55.2008.8.26.0562(990.10.490879-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0051412-55.2008.8.26.0562 (990.10.490879-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sebastiao Vitorino Almeida - Apelado: Augusto Guerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Eduardo Jorge da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: joao ambrosio pontes - 1.Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco Bradesco S/A foi realizado apenas com o coautor Augusto Guerra , o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0101312-07.2009.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Manoel Ferreira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Edina da Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1. Intime-se a advogada dos poupadores, doutora Celia de Fátima Viestel Laguna - OAB/SP 159.550, para que providencie a juntada aos autos de procuração outorgada pelos herdeiros Rogerio Ferreira, Berenice Ferreira Santana e Ana Tércia Ferreira, para fins de regularização da representação processual. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se suspenso, nos temos da Portaria 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte e inclusive para fins de habilitação dos herdeiros. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Célia de Fátima Viestel Laguna (OAB: 159550/ SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0247702-71.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Floriano de Azevedo - Apelante: Banco Bradesco S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 161/164), julgo prejudicada a Apelação manifestada por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andreia Pereira da Silva (OAB: 151993/SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0191031-57.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: G1 Esporte Importação e Exportação Ltda - Agravado: Beach Point Comércio de Artigos Esportivos Ltda - Vistos. Fls. 357/365: A Agravante interpôs agravo interno contra a decisão de fls. 353/354, que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Manifeste-se a Agravada, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Juliano Castelhano Lemos (OAB: 50531/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 2003476-46.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2003476-46.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Empirica Sspi Precatorios Federais - Embgte/Embgdo: Oportuna Tecnologia e Investimentos Ltda - Embgdo/Embgte: L. E. Guimarães Sociedade de Advogados Ltda - Embargdo: Cícero Gonçalves - - Decisão monocrática n. 27.266 - Embargos de Declaração n. 2003476-46.2022.8.26.0000/50001 e 2003476- 46.2022.8.26.0000/50002 Embargantes e Embargados: L. E. GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS EMPIRICA SSPI PRECATORIOS FEDERAIS e outro PERDA DE OBJETO Ação declaratória Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor Prolação de sentença homologatória de acordo em que as partes se compõem acerca do objeto do processo, formando um título judicial Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença homologatória de acordo, com resolução do mérito, o recurso contra a decisão que havia indeferido a tutela de urgência mostra-se prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVADO PREJUDICADO. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos do v. acórdão a fls. 85/91 que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo autor da ação FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSNÃO PADRONIZADOS EMPÍRICA OPORTUNA PRECATÓRIOS FEDERAIS. Embarga tempestivamente o agravante, sustentando a existência de omissão no julgado, que deixou de se manifestar acerca do argumento trazido quanto a reversibilidade da medida pretendida. Aduz ter deixado o acórdão de se manifestar acerca da competência do Juízo a quo, que não se confunde com a questão previdenciária, cabendo os presentes embargos para suprir a omissão apresentada. Manifestando-se com relação aos embargos opostos, o agravado requer sua rejeição (fls. 05/08). Embarga a parte agravada, também tempestivamente, aduzindo ter o acórdão incorrido em omissão no que concerne à aplicação da multa prevista no art. 1.021 §4º, do CPC em virtude do julgamento unânime de improcedência do Agravo Interno interposto. É o relatório. I. Os julgamentos dos embargos de declaração encontram-se prejudicados. Não há mais o que ser decidido com relação às alegações e pedidos tecidos nestes embargos, pois verifica-se nos autos principais a prolação de sentença homologatória de acordo, firmado entre as partes, e extinguiu o processo entre elas, com julgamento de mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, conforme andamento processual obtido, em consulta ao processo de origem no sistema deste E. Tribunal de Justiça (fls.403/404): Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Empírica Oportuna Precatórios Federais e Oportuna Tecnologia e Investimentos Ltda e L.E. Guimarães Sociedade de Advogados Ltda e Cicero Gonçalves, e em consequência, julgo EXTINTO o processo com o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Assim, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que os objetos dos embargos de declaração n. 2003476-46.2022.8.26.0000/50001 e 2003476-46.2022.8.26.0000/50002 não persistem, já que o processo se encontra decidido em definitivo em relação às partes. II. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece dos recursos de embargos de declaração n. 2003476-46.2022.8.26.0000/50001 e 2003476-46.2022.8.26.0000/50002, e julga-se prejudicado seu julgamento. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP) - Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015140-15.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1015140-15.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Carlos Ailton Moura Junior - Apelado: Banco Luso Brasileiro S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por CARLOS AILTON MOURA JUNIOR contra a r. sentença de fls. 234/239 que julgou procedentes os pedidos formulados por BANCO LUSO BRASILEIRO S/A para tornando definitiva a liminar, REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel descrito nos autos, bem como CONDENAR o requerido ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, que deverá ser calculada a razão de 1% sobre R$ 230.000,00, nos termos da fundamentação.. Requerido o benefício da gratuidade, pela decisão de fls. 288/289, foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a necessidade do benefício, sobrevindo os documentos de fls. 293/296. Decido Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC). Todavia, no caso dos autos, o apelante não logrou comprovar a fragilidade financeira suscitada, uma vez que os documentos dos autos não se coadunam com a ideia de necessidade do benefício perseguido. Os documentos de fls. 293/296 demonstram o recebimento de quantias consideráveis e sem qualquer outra justificativa a respeito dos gastos que pudessem comprovar o comprometimento de sua renda. Além disso, o autor não apresentou os demais documentos que constam da decisão (Declaração de IR, comprovante de rendimentos, faturas de cartão etc), o que inviabiliza a verificação da real condição financeira do apelante, de modo que o indeferimento é de rigor. Posto isto, indefiro a gratuidade de Justiça. Por fim, à luz do artigo 98, § 6º do Código de processo Civil, e considerando que o preparo recursal corresponde a um valor de cerca de R$ 9.000,00, defiro o seu parcelamento em 3 (três) vezes mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Após o recolhimento da primeira parcela do preparo devido, ou na sua ausência, tornem os autos conclusos. P. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Alceni Salviano da Silva (OAB: 288116/ SP) - Eduardo Cury (OAB: 106699/SP) - Marta Domingues Fernandes (OAB: 86293/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2298388-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2298388-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Medral Fabricação Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1165 e Comércio de Equipamentos Elétricos Ltda. - Agravante: Fabrício Gonzales - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE aos EMBARGANTEs - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO - NÃO FAZEM JUS OS AGRAVANTES AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEM AO DIFERIMENTO DAS CUSTAS - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50, DA SÚMULA Nº 481 DO STJ OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 35, que indeferiu a gratuidade processual e o diferimento das custas, com o que não se conforma a parte, alega terem sido preenchidos os pressupostos para concessão do benefício, faz menção à sua condição econômico-financeira, aos prejuízos do período pandêmico, colaciona julgados, requer efeito ativo e suspensivo, advoga acolhimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 145/146). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos pelos ora agravantes os quais, a despeito dos argumentos apresentados, não fazem jus ao benefício da gratuidade processual nem do diferimento das custas, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procurem tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar os interessados. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito na Súmula nº 481 do STJ nem no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2294337-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2294337-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Hamburg Süd A/s - Agravado: Exata Comercio e Distribuição de Materiais Em Geral Eireli - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 12/14, que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de exceção de incompetência arguida pela ré Exata Comércio e Distribuição de Materiais em Geral Eireli, em preliminar de contestação (páginas 187/197), alegando, em síntese, que a autora ajuizou a ação em juízo incompetente para conhecimento e julgamento da causa. Defende como correto o Foro de Rio Bonito/RJ, local de sua sede, ou Rio de Janeiro/RJ, por ser o local de cumprimento da obrigação. A autora, em réplica (páginas 213/239), sustentou a existência de cláusula de eleição de foro no contrato, que justificaria a distribuição da ação na Comarca de Santos/SP. Decido. A presente lide deve ser decidida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus artigos 2° e 3°, caput e § 2°, porquanto se trata de prestação de serviço de transporte marítimo, mediante remuneração, a destinatário final. Destaco, por haver respeitável entendimento contrário, que mantenho entendimento no sentido de que o conceito de destinatário final é meramente fático, ou seja, basta que não haja o repasse do produto ou serviço a terceiros para estar configurada a relação de consumo, filiando-me à chamada teoria maximalista. Nesse sentido, já decidiu o STJ no REsp 302212, disponível para consulta através da internet, no sítio www.stj.jus.br. A cláusula contratual que estabelece a eleição do foro para comarca longínqua, dificulta sobremaneira a Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1198 defesa dos direitos pela ré (consumidora), e, por isso, é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, que traz como direito básico a esse a facilitação da defesa de seus direitos (CDC 6°, VIII). Ademais, essa cláusula revela nítida limitação do direito do consumidor, inserida em contrato de adesão, e não está em destaque em comparação com as demais cláusulas, em desobediência ao que dispõe o artigo 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor. Superada a aplicação da cláusula de eleição, está incorreto o ajuizamento nesta comarca, senão vejamos. A ação ajuizada pela autora se refere a pedido de indenização em decorrência de eventual inadimplemento de obrigação contratual, qual seja a devolução de containeres, que deveria ter sido cumprida no porto de descarga da mercadoria, localizado no município do Rio de Janeiro/RJ Não se pode negar que o pedido de indenização, neste caso, equivale à exigência de cumprimento da obrigação, porquanto visa a substituir o adimplemento, que não ocorreu, pelo pagamento das despesas suportadas em razão desse fato. Assim, conclui-se que, de acordo com o artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil, é competente, para conhecimento e julgamento do presente feito, o foro da Capital do Rio de Janeiro, razão pela qual o acolhimento da presente exceção é de rigor. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de incompetência apresentada pela ré, declarando este juízo incompetente para conhecimento e julgamento deste processo, indicando como competente alguma das Varas Cíveis da do Rio de Janeiro/RJ, para onde o feito deverá ser remetido, com nossas homenagens. Decorrido o prazo para recursos em face da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo indicado como competente, procedendo-se às anotações necessárias. Intime-se.. Sustenta a agravante que não é o caso de aplicar o Código Consumerista ao caso, pois a recorrida não é a consumidora final, não havendo que se acolher a exceção de incompetência. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Natalie Vergari (OAB: 393845/ SP) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Glauber Navega Guadalupe (OAB: 136023/RJ) - Maria Aparecida de Carvalho (OAB: 135226/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2295593-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2295593-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1199 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Horacio Guedes - Agravante: SULYTSA SCARDUA GUEDES - Agravado: Centro Educacional Santa Catarina S/c - Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 24/25, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Horácio Guedes e Sulytsa Scardua Guedes ofereceram impugnação nos autos do cumprimento de sentença proposto pelo Centro Educacional Santa Catarina S/C Ltda., com pedido de efeito suspensivo e reconhecimento da inépcia da inicial em face da planilha de débitos apresentada (fls. 38/41). A impugnada ofertou sua resposta (fls. 45/48), na qual aduz que a impugnação foi oferecida de forma genérica, sem a instrução com os cálculos do débito, além de pleitear a condenação dos executados por litigância de má-fé. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No que concerne à atribuição de efeito suspensivo, o requerimento deve ser indeferido em razão de o juízo não estar garantido, conforme disciplinado no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de inépcia da inicial, verifica-se que a planilha de fls. 22/26 apresenta a forma de apuração do débito, com a utilização do indexador do TJ/ SP. Outrossim, não foi apresentada nenhuma planilha de cálculos pelos executados, tampouco informado o valor do débito que entendem devido. Nessa esteira, o artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que: “ Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Sendo assim, resta incabível o pedido de inépcia da inicial. Deixo de acolher o requerimento do exequente de condenação dos executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que não restou cabalmente comprovada qualquer hipótese descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, REJEITO a impugnação apresentada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em quinze dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se.. Sustentam os agravantes que a planilha de débitos de fls. 22/26 trazidas aos autos pelo ora agravado traz cálculos aleatórios, sem indicar ou identificar a metodologia, forma de apuração e quais os índices de correção e forma de apuração de juros aplicados, conforme determina a legislação processual, não podendo ser acolhida. Afirma que não consta o valor nominal do índice de correção aplicado, termo inicial e termo final de correção, não podendo se deduzir como o cálculo foi realizado, tampouco realizar sua conferência. Do mesmo modo, ao aplicar os Juros moratórios legais a planilha de débitos judiciais não indica qual a periodicidade e qual o valor nominal dos juros aplicados e respectivas taxas, tampouco se a incidência é mensal ou pro-rata, além do mais, aplica os juros moratórios sobre a correção monetária, fato que incide em majoração indevida do cálculo e, por consequência, em enriquecimento ilícito. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica nego o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fabiano Santana (OAB: 193000/SP) - Mariana Anselmo Cosmo Bitazi (OAB: 235608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2298028-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2298028-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Rogério Nasário (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Rosinete Nasário (Justiça Gratuita) - Agravante: Célio Reginaldo Nasário (Justiça Gratuita) - Agravante: Laura Maria de Medeiros Nasário (Justiça Gratuita) - Agravante: Magda Regina Nasário (Justiça Gratuita) - Agravante: Sidnei Rubens Nasário (Justiça Gratuita) - Agravante: Tania Roseli Nasario (Justiça Gratuita) - Agravado: João Victor Pinto do Carmo - Agravada: Victória Pinto do Carmo - Agravado: Barbara Pinto do Carmo - Agravado: Annah Carollyne Pinto Silva Mende Mineiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão interlocutória de fl.265 que, nos autos dos embargos de terceiro nº 1007397-23.2020.8.26.0704, determinou a suspensão do processo com relação ao bem descrito na inicial dos autos da reintegração de posse nº 1005953-86.2019.8.26.0704. Inconformada, a embargada interpôs o presente recurso. Sustenta, em síntese, que (i) Na origem, trata-se de Embargos de Terceiros opostos pelos Agravados que tem por finalidade a manutenção de sua suposta posse do imóvel sito na rua Antônio Alvez Figueira, nº. 156, São Paulo/SP; (ii) Os Embargos foram opostos contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo principal ajuizado pelos Agravantes), em que foi deferido o pedido de tutela de urgência e expedido mandado de reintegração de posse em favor dos Agravantes, que comprovaram inequivocamente o seu direito em relação ao imóvel sub judice; (iii) na ação de Reintegração de Posse foi demonstrado que: A Sra. Laura e o seu falecido esposo, Sr. Joesy Nasário, ora Agravantes, adquiriram o imóvel citado em 20/03/2010, conforme contrato de compra e venda juntado na ação originária às fls. 19/25 (Doc. 3);(iv) Em 02/09/2019, os Agravantes propuseram ação de reintegração de posse do imóvel supracitado, em razão do esbulho possessório ocorrido após a saída dos antigos locatários e a entrega das chaves pela imobiliária que administrava o imóvel em nome do Sr. Joesy Nasário, então proprietário (Doc. 4 - contratos de locação e recibo de entrega de chaves da imobiliária - documentos juntados na Ação de Reintegração de Posse); (v) a r. Decisão de primeiro grau não considerou os pressupostos contidos no art. 678 do CPC, para a concessão do efeito suspensivo das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiros, conforme será demonstrado adiante; (vi) Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que RECONHECER suficiente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objetos dos embargos; (vii) na petição inicial dos Embargos de Terceiros, os Agravados não provaram sumariamente o seu direito de posse e sequer juntaram documentos comprobatórios nesse sentido. Ao contrário, foram juntados à exordial apenas fotos do imóvel, orçamentos e recibos de suposta reforma realizada pela Sra. Girlane, sem demonstrar que, de fato, são possuidores, nos termos do art. 674, §1º do CPC. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão: I Recebo os presentes embargos para discussão, determinando a suspensão do processo com relação ao bem descrito na inicial, providencia já adotada nos autos principais. II Cite-se o embargado, na pessoa do seu procurador (via Imprensa Oficial),observando-se o disposto no §3º do artigo 677 do CPC, e que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante (art. 679 do CPC e art.344 do CPC). Int. Para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e/ou da antecipação de tutela, é mister que a fundamentação evidencie a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 995, do Código de Processo Civil. Em análise de cognição sumária do feito, entendo não ser cabível a concessão de efeito ativo, notadamente pela necessidade do regular contraditório, a fim de se verificar os pressupostos do artigo 678, do CPC. Sob outro prisma, a decisão agravada reveste-se da cautela necessária para evitar dano potencial gerado pela ordem de reintegração de posse. Nesse sentido, oportuno trazer à baila o excerto do julgamento proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2061451-26.2022.8.26.0000: De fato, a decisão recorrida foi cautelosa e sensata para interromper o andamento da reintegração de posse, de forma a aguardar o processamento e julgamento dos embargos de terceiro. Ademais, o possível prejuízo que o decisum possa causar ao agravante, não é mais expressivo que o dano potencial do deferimento de reintegração de posse, agora suspenso. Assim, correta a r. decisão recorrida, que determinou a suspensão da reintegração de posse.(TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2061451-26.2022.8.26.0000, Relator Costa Netto, Julgado em 31 de outubro de 2022). Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, CPC/2015). Após, tornem conclusos. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Bruna Luiz de Barros Rocha Gravena (OAB: 376954/SP) - Tiago Jesus de Melo (OAB: 416955/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO Nº 0001331-59.2014.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Espólio de Florindo Savazi - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 246/250. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com. br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/ SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001331-59.2014.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Espólio de Florindo Savazi - Embargdo: Banco do Brasil S/A - 1. Verifico que em 7.11.2022 foi assinada eletronicamente a decisão de fls. 596. No entanto, houve equívoco em seu conteúdo, motivo pelo qual a torno insubsistente e determino que se aponha o carimbo de “sem efeito”. 2. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A (fls. 252/280) em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vandir Jose Aniceto Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1284 de Lima (OAB: 220713/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001581-92.2014.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Antonio Vanderlei Andreoli - Embargdo: Banco do Brasil S/A - 1. Processe-se o recurso especial de fls. 299/341, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões a contar da data da publicação do presente despacho. 2. Sem prejuízo, diga o autor/recorrido, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 289/291). Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, oportunamente, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002126-65.2014.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Josefa Ferro Rebonato - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Processe-se o recurso de fls. 252/289, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002127-50.2014.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Sebastião Bento de Oliveira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Processe-se o recurso especial de fls. 240/261, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002700-54.2015.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Domingos Aparecido Senha - Embargdo: Banco do Brasil S/A - 1. Verifico que em 7.11.2022 foi assinada eletronicamente a decisão de fls. 359. No entanto, houve equívoco em seu conteúdo, motivo pelo qual a torno insubsistente e determino que se aponha o carimbo de “sem efeito”. 2. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A (fls. 350/352) em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002700-54.2015.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Domingos Aparecido Senha - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 350/352. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com. br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/ SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005207-80.2008.8.26.0363/50000 (990.10.165479-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi- Mirim - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Maria de Lourdes Bernardi Zerbinatti (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Joao Antonio Brunialti (OAB: 96266/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006941-42.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Ricardo Ferreira Cassilhas - Apelante: Flavio Ferreira Cassilhas - Apelante: Maria do Carmo Ferreira Cassilhas - Apelado: Banco Bradesco S/A - Diante da informação e consulta da Secretaria a fls. 610, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2020.00003062-7, cadastrada como “Recurso Especial Civel”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Danilo Eduardo Melotti (OAB: 200329/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009870-12.2004.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nilton Aparecido Candido (Espólio) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1285 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Leticia Marquesini Sanches (OAB: 426718/SP) - WILLIAN AUGUSTO SOUZA CANDIDO - Enrico Marquesini Reigota (OAB: 465916/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0020258-54.2012.8.26.0602/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Higino Alexandre Penasso - Embargdo: Marco Aurelio Rossit Silva - Embargdo: Jose Luiz Silva - Embargdo: Eliane Rossit Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1111270/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Antonio Álvares (OAB: 3432/MT) - Luiz Clemente Machado (OAB: 75946/SP) - Priscila de Sá Valença Clemente Machado (OAB: 250338/SP) - Jefferson Sá Valença Clemente Machado (OAB: 194787/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0174539-19.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: BANCO BRADESCO BERJ S/A - Embgdo/Embgte: Vladir Antonio Dias - Embgdo/Embgte: Antoninho José Lebrão - Embgdo/ Embgte: José Dias Radi - Embgdo/Embgte: Jose Mario Hernandes - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 1060/1061 e passo à nova análise dos recursos especiais, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0174539-19.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: BANCO BRADESCO BERJ S/A - Embgdo/Embgte: Vladir Antonio Dias - Embgdo/Embgte: Antoninho José Lebrão - Embgdo/ Embgte: José Dias Radi - Embgdo/Embgte: Jose Mario Hernandes - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Vladir Antonio Dias e outros. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0174539-19.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: BANCO BRADESCO BERJ S/A - Embgdo/Embgte: Vladir Antonio Dias - Embgdo/Embgte: Antoninho José Lebrão - Embgdo/ Embgte: José Dias Radi - Embgdo/Embgte: Jose Mario Hernandes - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada (juros remuneratórios - tema 887) e, no mais,NEGO SEGUIMENTO aos recursos com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0194513-51.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Odilia Aparecida Tarossi Aggio - II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 205/206 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Omar Sahd Sabeh (OAB: 167135/SP) - Maria Angélica Hadjinlian Sabeh (OAB: 189626/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0194513-51.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Odilia Aparecida Tarossi Aggio - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Omar Sahd Sabeh (OAB: 167135/SP) - Maria Angélica Hadjinlian Sabeh (OAB: 189626/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0236049-42.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Wilson Bortolucci - Agravado: Ivan Carlos Costa - Agravado: Antonio Fagundes de Oliveira - Agravado: Heitor Miachon Bueno - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão (fls. 796/798) ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9226446-59.2007.8.26.0000/50002 (991.07.085660-4/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Abn Amro Real S/A - Embargado: Associaçao de Defesa do Cidadao Usuario dos Serviços Publicos e Privados - Adecuspp - Fls. 445/447: Em que pese as alegações de fls. supras, não cabe ao Judiciário promover diligências Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1286 afetas aos mandatários. Observo, por oportuno, que o interessado poderá entrar em contato diretamente com a Instituição Financeira para eventual composição. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga, nos termos da Portaria nº 7924/2010 desta Presidência da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB: 143802/SP) - Laércio Paladini (OAB: 268965/ SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000000-03.1977.8.26.0100/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vera Lucia de Mello Nahra - Embargdo: Banco Nacional S/A Em Liquidação Extrajudicial - Embargdo: Portogalo Empreendimentos e Participações S/A (nova Denominação de Unimov Empreendimentos e Construções S/a) - Interessada: Cecilia Margarida Rathsan D´andrea - Interessado: Sergio Biato de La Pena - Interessado: Akiyoshi Honda - Interessada: Vitoria Kiyoko Watarai Honda - Interessado: Rosa Maria Ramos Azevedo - Interessado: Neusa Maria Bueno Fontes Coelho - Interessado: José Carlos Mendonça Coelho - Interessado: Nadia Maria Palazzo Pinto - Interessado: Condominio Edificio Cabo Frio - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. II. Já processado o agravo em recurso especial e, nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 1.538/1.540). Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) - Eugenio Teruo Murahara (OAB: 314799/ SP) - Ana Lígia Ribeiro de Mendonça (OAB: 78723/SP) - Erico Marques Loiola (OAB: 350619/SP) - Ivan Campos de Souza (OAB: 596/PE) - Cecilia Ruefe (OAB: 47470/SP) - Marcelo Manhaes de Almeida (OAB: 90970/SP) - Angelo Fernando da Silva (OAB: 313002/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Paulo de Tarso Andrade Bastos (OAB: 60670/SP) - Edson de Azevedo Frank (OAB: 141891/SP) - Cristiane Pina de Lima Pereira (OAB: 212131/SP) - Antonio Rufato Junior (OAB: 269471/SP) - David de Oliveira Rufato (OAB: 315852/SP) - Marcus de Andrade Villela (OAB: 79317/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000183-88.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: LUIZ ANTONIO SPIDO - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Magda Angela do Nascimento Galetti (OAB: 124665/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000294-72.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdecir Botelho Junior - Apelado: José Daniel - Apelado: Maria Aparecida Daniel de Campos - Apelado: Terezinha Daniel Peripato - Apelado: João Leonardo Daniel - Apelado: Aparecido Valentim Daniel - Apelado: Lucia de Lourdes Daniel Zelioli - Apelado: Regina Célia Donizetti Daniel da Silva - Apelado: Aparecida Daniel Peterruce - Apelado: Rosana Aparecida Daniel Mazaro - Apelado: Maria Cristina Daniel Rodrigues - Apelado: Antonio Paulo Daniel - Apelado: Elaine Aparecida Daniel Conceschi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Varney Coradini (OAB: 121140/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000351-90.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Wilson Baião - Apelado: Marilidia Viana Baião Figueira da Costa - Apelado: Regina Helena Baião Calza - Apelado: Reginaldo Viana Baião - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000406-82.2010.8.26.0030/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Apiaí - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Thiago de Freitas Santos - Me - Embargdo: Thiago de Freitas Santos - Embargdo: Jorge de Jesus Batista - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000429-85.2014.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elza Maria Canhetti Mondin - . III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/ PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Antonio Rolnei da Silveira (OAB: 167713/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1287 Nº 0000429-85.2014.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elza Maria Canhetti Mondin - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Antonio Rolnei da Silveira (OAB: 167713/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000433-24.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Milena Aparecida Zago de Morais - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/SP) - Márcio Garbelotti Cereda (OAB: 324949/SP) - Denis Medeiros da Silva (OAB: 332155/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000438-66.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Severino Henrique Neto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000438-66.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Severino Henrique Neto - Concluído o exame de admissibilidade do recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, sem interposição de agravo interno, esgotada está a jurisdição deste Tribunal de Justiça. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 304 e a certidão a fls. 302, que tratam de proposta de acordo, e determino a certificação do trânsito em julgado e o encaminhamento dos presentes autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação do pedido formulados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000892-12.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Domingos José Castanho (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 197/199. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001015-44.2014.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Laranjal Paulista - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Aurora Vieira Temer (Espólio) - Agravado: Maria Elide Renosto Marcon - Agravado: Adriana Augusta Potiens Bellotto (Herdeiro) - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 315/321, admito a habilitação de Adriana Augusta potiens Bellotto, herdeira testamentária de Aurora Vieira Temer. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados da procuração a fls. 318 e dê-se ciência à parte contrária. 2. Após, autue-se o agravo interno interposto a fls. 324/335. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Tarsila Teixeira Pinto (OAB: 272761/SP) - Tarsila Teixeira Pinto (OAB: 272761/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2294116-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2294116-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Cleide Canola Gomes (Espólio) - Agravada: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: S.t.m. Parqueamento e Estacionamento Ltda - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 49/52 deste instrumento, que indeferiu o pedido do polo credor quanto ao montante do débito. Busca-se a reforma do decisum monocrático, com requerimento para que o recurso seja distribuído por prevenção à Colenda 3ª Câmara de Direito Privado. É a síntese do necessário. Prima facie, a ausência de prejuízo ao polo agravado e a sedimentação da problemática na jurisprudência desta Colenda Corte autorizam seja o presente recurso julgado monocraticamente. Impõe-se o reconhecimento da incompetência desta 28ª Câmara de Direito Privado. Com efeito, em 05.11.2013, a Colenda 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte julgou as apelações interpostas pelos litigantes no âmbito do processo de conhecimento (0125634-95.2003.8.26.0100), conforme consta de fls. 30/40 e 41/45. Por este prisma, a despeito do termo de fls. 53, o recurso não admite conhecimento nesta 28ª Câmara de Direito Privado; aliás, tal qual dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 04.11.2009: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado (g.n.). Força é concluir, portanto, que o primeiro apelo fixou a prevenção, que não se rompe sequer por conta de equívoco na distribuição de outros recursos. Ex positis, NÃO SE CONHECE do recurso, que deve ser redistribuído à Colenda 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte, prevento o Eminente Desembargador João Pazine Neto. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Marcelo Augustus Canola Gomes (OAB: 348243/SP) - Antonio da Silva Pires (OAB: 272250/SP) - Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Santo Romeu Netto (OAB: 17206/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 0011621-42.2008.8.26.0348(990.10.069068-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0011621-42.2008.8.26.0348 (990.10.069068-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelado: Francisco José Poloni (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - 1 - Versam os autos sobre ação de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (expurgos inflacionários), julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 105/114. Os autos encontram-se suspensos aguardando o julgamento do Tema 264 do E. Supremo Tribunal Federal. As partes peticionaram informando que houve autocomposição (fls. 169/173), juntando pagamento do acordo às fls. 174/175. É o relatório. 2. Devidamente representadas por procuradores constituídos nos autos com poderes para transigir, as partes informaram que houve autocomposição, requerendo homologação do acordo e a extinção do processo. Conforme o art. 932, Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1374 inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator homologar autocomposição das partes. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, fica prejudicado o exame da apelação. Retornem-se à vara de origem para cumprimento da transação. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: José da Silva Lemos (OAB: 179157/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO Nº 0001737-48.2015.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: MARCELO CARVALHO DOS SANTOS - Apelada: Electrolux do Brasil S/A - Vistos. Fls. 331/343: Para viabilizar a análise da gratuidade de justiça requerida, deverá o apelante, no prazo de 10 dias, juntar: (a) cópia atualizada de sua carteira de trabalho, (b) cópia dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios ou de retirada de pró-labore; (c) cópia das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela “internet”, acompanhada de declaração subscrita nesse sentido, ciente da repercussão jurídica em caso de inveracidade ou sonegação de informações ao fisco; e (d) cópia dos extratos mensais de movimentação bancária de sua titularidade e investimentos que mantêm em instituições financeiras relativos aos últimos 03 meses (ou certidão negativa de relacionamento bancário) e últimas 03 faturas de cartão de crédito. Anoto que a falta de qualquer dos documentos poderá implicar no indeferimento da justiça gratuita. Alternativamente, poderá o apelante proceder ao recolhimento do preparo recursal de 4% sobre o valor atualizado da causa até a data do recolhimento, bem como do porte de remessa e retorno equivalente a dois volumes. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Joao Paulo Tardin (OAB: 333046/SP) - Leonardo Poloni Sanches (OAB: 158795/SP) - Paulo Eduardo Pinheiro de Souza Bonilha (OAB: 242666/SP) - Gustavo Tonelli (OAB: 375479/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0001922-95.2007.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Valdeci Ferreira (Assistência Judiciária) - Apelante: Bidoia & Pedro Transportes Ltda - Apelado: Germinio Ferreira (Justiça Gratuita) - O recolhimento efetuado pela recorrente Bidoia Pedro Transportes Ltda. a título de preparo recursal (fls. 423/424) não observa o valor devido, conforme cálculo de fl. 476 (diferença devida de R$ 1.145,71), o que determina seja efetuada sua complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Fernanda Cornetta de Almeida Fonseca (OAB: 201929/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rosimar Ferreira (OAB: 126636/SP) - Carlos Sergio Macedo (OAB: 106807/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0003016-03.2013.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Hortolândia Incorporações SPE Ltda. - Apelado: Angulos Contrutora Ltda - Vistos. Verifico que o preparo do recurso de apelação foi efetuado em valor menor que o devido, visto que deveria ter incidido sobre o valor atualizado da causa. Deste modo, faz-se necessária a complementação do recolhimento do preparo, observando-se que sobre a diferença entre o valor que deveria ter sido recolhido quando da interposição do recurso e o constante nas fls. 211 e 213/214, deve incidir a correção monetária até a data do efetivo recolhimento da complementação, posto que referida atualização cinge-se apenas à recomposição do poder de compra da moeda. No mesmo prazo, deverá recolher a despesa com o porte de remessa e retorno, equivalente a dois volumes. Portanto, concedo à apelante o prazo de cinco dias para complementar o preparo e o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, §§ 2º, do CPC). Após, tornem conclusos para as providências de julgamento. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Marcelo Candiotto Freire (OAB: 346433/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0003527-81.2014.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apdo: CELSO ROBERTO ALVES GONÇALVES (Justiça Gratuita) - Apelado: Marco Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: NORIVALDO CARLOS DA SILVA - Vistos. Fls. 496/505: Para viabilizar a análise da gratuidade de justiça requerida, deverá o apelante Norivaldo, no prazo de 10 dias, juntar: (a) cópia atualizada de sua carteira de trabalho, (b) cópia dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios ou de retirada de pró-labore; (c) cópia das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela “internet”, acompanhada de declaração subscrita nesse sentido, ciente da repercussão jurídica em caso de inveracidade ou sonegação de informações ao fisco; e (d) cópia dos extratos mensais de movimentação bancária de sua titularidade e investimentos que mantêm em instituições financeiras relativos aos últimos 03 meses (ou certidão negativa de relacionamento bancário) e últimas 03 faturas de cartão de crédito. Anoto que a falta de qualquer dos documentos poderá implicar no indeferimento da justiça gratuita. Alternativamente, poderá o apelante proceder ao recolhimento do preparo recursal de 4% sobre o valor atualizado da condenação até a data do recolhimento, bem como do porte de remessa e retorno equivalente a três volumes. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Adao Nogueira Paim (OAB: 57661/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - Guilherme Sinhorini Chaibub (OAB: 94457/SP) - Fábio Wichr Genovez (OAB: 262374/SP) - Adalberto Griffo Junior (OAB: 260068/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003053-84.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1003053-84.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 170/179, declarada às fls. 189/191, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré a ressarcir à parte autora o montante de R$ 7.545,60 (sete mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do desembolso, e com juros de mora de 1%, desde a citação. Sucumbente, condenou a parte requerida a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma, alegando que a realidade dos fatos demonstra que alguns consumidores e seguradoras fazem tabula rasa aos procedimentos administrativos de ressarcimento dos danos elétricos estabelecidos pela ANEEL. Os consumidores que se consideram vítimas de danos elétricos optam por acionar os seus respectivos seguros, sem, antes, buscar receber da Distribuidora a indenização prevista nos termos do art. 203 e seguintes da Resolução 414/2010 da ANEEL. As seguradoras, por seu turno, não exigem dos seus segurados a apresentação do indispensável processo administrativo de ressarcimento que deveria ser aberto junto à Distribuidora de Energia Elétrica e, simplesmente, decidem pagar o valor do prêmio segurado, sendo esta a hipótese dos autos. O fato é que essa prática repleta de vícios de origem compromete o nascedouro da postulação da seguradora. É importante repisar que a Distribuidora Ré não se esquiva do devido pagamento da indenização, por decorrência lógica, a Distribuidora depende da abertura do competente procedimento administrativo determinado pela ANEEL, nos termos disciplinados pelo art. 203 e seguintes da Res. 414/2010 e Módulo 9, do Prodist. A seguradora limitou-se a instruir a petição inicial com alguns documentos exclusivamente relacionados ao processo securitário, não havendo qualquer documento minimamente capaz de sinalizar para uma eventual verossimilhança de que os danos sofridos pelo segurado teriam decorrido de falha na prestação do serviço de energia elétrica fornecido pela Distribuidora Ré. Não são aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Deve ser reconhecida a decadência. Os próprios laudos juntados remetem a ausência de conclusão específica da origem do dano, limitando-se a reproduzir as alegações do segurado e indicar que seria originado de uma possível descarga elétrica, sem, contudo, especificar qualquer fato imputável à Concessionária de Energia. A inversão do ônus da prova deve ocorrer na fase de saneamento do feito, jamais em fase posterior, sob pena de nulidade absoluta do julgado (fls. 194/229). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença, pois a apelante não contrapõe de forma clara e obtiva os termos da sentença prolatada, que ensejariam a reforma do julgado, nem sequer chega a trazer razões e fundamentações para tal, se limitando a apresentar cópia idêntica de sua contestação, bastando a simples leitura para confirmação de tal fato. Nas datas dos sinistros, não foi localizado em sistema interno, reclamações de oscilações de energia por parte de seus consumidores. A provocação prévia pela via administrativa não é requisito essencial nem obrigatório para que a apelada nem seu segurado possa buscar o ressarcimento de danos nos termos dos art. 346, III7, 349 do C.C. e Súmula 188 STF. Somente com o laudo pericial, realizado por especialista credenciado, atestando que os danos foram provenientes de oscilações de energia, descargas atmosféricas, é que a seguradora realiza o pagamento de indenização, mediante apresentação de orçamentos. Trouxe aos autos laudos técnicos periciais, assim como, os demais documentos, tais como: relatório de regulação dos Sinistros, e orçamentos dos equipamentos sinistrados, os quais comprovaram categoricamente que os equipamentos dos segurados foram danificados por “sobrecarga de energia”, oscilação elétrica e queda de tensão na rede elétrica, decorrentes da falha na distribuição de energia elétrica da ré. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento padronizado acerca das oscilações de energia elétrica decorrentes das quedas de raios é de que não devem ser consideradas para descaracterizar a responsabilidade da concessionária de energia, até porque, atualmente as quedas de raios são previsíveis e são riscos inerentes à própria atividade da apelante 236/253). 3.- Voto nº 37.949. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/ SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010402-85.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1010402-85.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apda/Apte: Valquíria Madeira Santa Rosa - Vistos. Fls. 390/392: A autora informa que a conta de energia elétrica de dezembro de 2022, com vencimento na data de 27/12/2022, assim como as anteriores também fora faturada com valor elevado (R$ 8.333,36) e requer, mais uma vez, a extensão dos efeitos da tutela antecipada à essa conta. Na peculiaridade dos autos, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar inexigíveis as contas de energia elétrica faturadas em valores elevados e incongruentes e determinar que, até a regularização do medidor, o valor limite devido pela autora deveria equivaler à média dos doze meses anteriores a setembro de 2020 (fls. 312/315). E a par da confirmação da antecipação de tutela pela r. sentença e, por consequência, do recebimento deste recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, a empresa apelante continua a faturar as contas de energia elétrica da apelada em valores exorbitantes e incongruentes com um padrão de apartamento convencional residencial. Tal e qual frisado nos despachos anteriores, isso evidencia, salvo base até agora desconhecida, nítida desproporção e falta de razoabilidade, de modo que o risco de dano grave ou de difícil reparação continua evidente, notadamente mercê comprometimento financeiro que a autora deveria dispor para quitação da fatura de energia elétrica, sendo certo que eventual inadimplemento pode implicar em corte de fornecimento de serviço essencial. Nesse percurso, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economia processual, defiro, agora em maior amplitude, o pedido formulado pela autora para: i. estender os efeitos da tutela antecipada confirmada na r. sentença para sustar a cobrança da fatura de energia elétrica referente ao mês de dezembro/2022, no valor de R$ 8.333,36 (fls. 393/394); e ii. determinar que, a partir do próximo vencimento, as contas de energia elétrica passem a ser faturadas pela média de consumo dos doze (12) meses anteriores a setembro de 2020 (nos moldes já delineados na r. sentença). Para o eventual descumprimento, fixo a multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, a qual perdurará até o julgamento definitivo da apelação interposta. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sivone Batista da Silva (OAB: 283606/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2282423-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2282423-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Diego Pereira Caceris - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão reproduzida a fls. 14/15 (fls. 68/69 dos autos originários), que acolheu em parte a exceção de pré-executividade (fls. 14/22 dos autos originários) para reconhecer a nulidade do título executivo extrajudicial apenas e tão-somente em relação ao coexecutado Belmiro José Pareira Caceris. Inconformado, o agravante sustenta que a execução é oriunda de débito de execução cedular de crédito rural, que em 24.08.2007, por intermédio de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, sob n. 193695-6, os executados assumiram a obrigação de pagar ao exequente a importância de R$ 80.000,00, em moeda corrente, com vencimento final datado para 22.08.2011, à taxa de juros de 6,75% ao ano. Tal crédito referente à operação fora destinado ao financiamento de investimento pecuário para aquisição de 138 matrizes bovinas para a produção de corte, com recursos obrigatórios orçados em R$ 89.000,00. Discorre que a referida cédula rural pignoratícia e hipotecária fora emitida por Maria Doraceli Fernandes Pereira Caceris, a qual assinou por todos os seus filhos (os quais eram intervenientes hipotecários), por meio de procuração pública outorgada pelos mesmos, os quais também são proprietários do bem dado em garantia ao banco exequente, constante de uma propriedade rural herdada pelo falecimento do genitor, conforme se observa pelo título juntado. No entanto, o interveniente hipotecário Belmiro José Pereira Caceres, qualificado na referida cédula hipotecária, é interditado por problemas decorrentes de Mielomeningocele lombar e Hidorcefalia com sequelas neurológicas graves e irreversíveis desde 18.05.2006, conforme procuração pública outorgada a sua genitora Maria Doraceli (curadora do mesmo), que ora se junta, assinou junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Bauru, colocando tão somente o seu polegar, haja vista que em face de ser interditado por problemas graves neurológicos vivia acamado e não sabia escrever. Aduz que a procuração outorgada por interditado ao seu curador é nula de pleno direito em face da impossibilidade jurídica de fazê-la. Sustenta que não poderia um interditado outorgar procuração pública para sua genitora que é a sua curadora, situação essa que evidencia a nulidade do ato uma vez que fora exercido mediante informação falsa e fraude no caso elaborada pela genitora do interditado Belmiro e com auxilio do tabelião cartorário. Desse modo, sustenta a nulidade da cédula rural pignoratícia e hipotecaria é gritante, haja vista que o interditado Belmiro não poderia outorgar procuração pública para sua genitora, que era sua curadora. Ademais, na qualificação do interditado Belmiro Jose Pereira Caceris em referida Procuração, outorgada em Tabelionato de Notas, constou que o mesmo era estudante, não havendo menção alguma a ele ser interditado. Enfatiza que o título que originou a execução é nulo de pleno direito e aqui deve ser reconhecido para tanto, haja vista que se o interditado Belmiro não tivesse assinado referida procuração pública a sua mãe, o empréstimo bancário por meio da cédula rural não teria ocorrido e não seria possível para o fim almejado em face de Belmiro ser proprietário do imóvel dado em garantia da dívida. Entende que não tem como anular tão somente uma parte, haja vista que se o interditado não assinasse por meio de sua genitora por uma procuração nula na origem e já reconhecida por este juízo monocrático, a Cédula Rural Pignoratícia (o que deveria ser inclusive de apuração criminal frente o conluio envolvendo o Cartório de Notas e Emolumentos e a genitora falecida), o dinheiro levantado junto a Banco não seria emprestado. Argumenta que anular tão somente uma parte não tem menor sentido frente ao executado Belmiro ser cooproprietário do imóvel dado em garantia, sendo que mais uma vez, data vênia máxima, se repete que sem a assinatura dele na referida Cédula Rural Pignoratícia, o dinheiro jamais teria sido levantado por sua genitora. Pugna pela antecipação da tutela recursal para extinguir o feito executório sem julgamento e ao final requer o provimento do recurso para que a execução seja julgada improcedente, sendo extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, com o levantamento da hipoteca sobre o imóvel bem como com a fixação de honorários advocatícios. (fls. 01/13) Recurso regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 34/37). As partes noticiaram a celebração de acordo nos autos originários e requereram a desistência do presente recurso (fls. 40/41). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Diante da realização de acordo entre as partes nos autos principais, as partes requereram a extinção do presente recurso (fls. 40/41). Assim, diante do acordo celebrado entre as partes, homologo a desistência do recurso, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Pablo Toassa Maldonado (OAB: 167766/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1446 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1000685-19.2021.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1000685-19.2021.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Wilson Barbosa Lamari (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 216/224, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30.08.2022, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do Código Processo Civil. Apelou o autor às fls. 227/235, requerendo a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que indevida é a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado, devendo este ser substituído pelo método SAC ou GAUSS. Argumenta que no contrato não houve expressa pactuação da capitalização dos juros. Insurge-se contra aplicação dos juros remuneratórios, postulando a sua redução para taxa média de mercado, e contra a comissão de permanência. Alega que houve cobrança abusiva no seguro, postulando a compensação dos valores pagos a maior. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 239/292). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 19), foi convencionada a taxa anual de juros de 25,19% e a taxa mensal de 1,89%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1454 cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. De outra parte, não se observa na cédula bancária a cobrança de comissão de permanência (fls. 19/22), motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido do apelante nesse ponto, visto que não houve nenhum abuso por parte da ré-apelada na medida em que se limitou a aplicar as disposições contratuais que regulam as partes. No que se refere às tarifas bancárias, o recurso do autor merece parcial acolhimento. SEGURO PRESTAMISTA No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro prestamista assiste razão ao autor. Na hipótese dos autos, pode-se observar que a cédula prevê a contratação de seguro prestamista, no valor de R$ 297,88 (fl. 19). A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelida a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320- SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. E como na espécie não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo assim, é indevido o valor (R$ 297,88) cobrado a título de seguro prestamista, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade do seguro prestamista (R$ 297,88), devendo ser restituídos ao autor com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da parte requerida na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 500,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando o requerido com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 500,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2294577-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2294577-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Edeline Aparecida Souza - Agravado: Município de Pitangueiras - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora/ agravante Edeline Aparecida Souza contra decisão proferida na Ação Ordinária Declaratória c/c Condenatória e digitalizada às fls. 41 deste recurso, que tramita na origem em desfavor da Fazenda Pública do Município de Pitangueiras, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovando quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, isso porque ela aufere rendimentos brutos mensais superiores a três salários mínimos (fls. 14/19), o que evidencia, ao contrário do alegado, a sua condição de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, especialmente se considerado o valor por ela atribuído à causa. Dessarte, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas e despesas processuais. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Em caso de inércia, determino desde logo o cancelamento da distribuição. Int.” (grifei) Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que autora/agravante aufere rendimentos brutos mensais superiores à 03 (três) salários mínimos, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sem olvidar o ínfimo valor da recolha na origem. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral da última declaração do imposto de renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos (fls. 12 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda e de demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1512 para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para quese evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo, dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para prosseguimento no andamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Teixeira Rangel (OAB: 300339/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2296324-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2296324-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elizabete da Silva - Agravante: Dora Lucia Rodrigues de Oliveira - Agravante: Durvalina dos Santos - Agravante: Edna de Lima Rodrigues - Agravante: Edviges Maria da Conceição Moraes Nogueira - Agravante: Edviges Tibaldi Lucas - Agravante: Damaris da Silva Braga - Agravante: Elizabeth Batista Canute - Agravante: Elotilde Gonçalves Leme - Agravante: Elvira Domingues de Almeida - Agravante: Elza Nunes de Oliveira Rodrigues - Agravante: Elza Zacarias de Oliveira - Agravante: Adauta Leite Alves - Agravante: Apparecida Santos Correa - Agravante: Ademildes Cresta - Agravante: Afonsina Aparecida Ribeiro - Agravante: Ana Aparecida Ribeiro de Oliveira - Agravante: Angela Maria da Costa - Agravante: Aparecida Donizzetti Ferreira - Agravante: Cleonice Aparecida Dellanhese - Agravante: Benedicta Amelia da Silva - Agravante: Benedita Cardoso - Agravante: Bernadette Rolim de Freitas - Agravante: Cecilia Capelli Mai - Agravante: Celeste Maria de Oliveira Freitas - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adauta Leite Alves e outros contra decisão proferida às fls. 149 nos autos do Cumprimento de Sentença que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, promovida contra a São Paulo Previdência (SPPREV), que negou o pedido para que a autarquia retromencionada apresentasse os informes oficiais dos requerentes, visando a elaboração de memória de cálculo, ressaltando que os exequentes deveriam, primeiramente, buscar diretamente no âmbito administrativo da executada tais informações, cabendo a intervenção judicial somente em caso de recusa imotivada ou flagrante inércia da autarquia, que deverá ser demonstrada nos autos. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) que a decisão ora guerreada foi proferida nos autos de Cumprimento de Sentença oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n. 0029622-82.2011.8.26.0053, que concedeu a ordem para garantir o direito ao apostilamento e extensão do pagamento do adicional local de exercício (ALE); (ii) em sequência, os ora agravantes tiveram reconhecido, em ação ordinária de cobrança, o direito às parcelas em atraso do adicional em comento, considerado o período de 5 (cinco) anos que antecedeu a impetração do Mandado de Segurança Coletivo mencionado; (iii) há diversos precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolhendo o pedido de expedição de ofício requisitório à executada para apresentação dos documentos requeridos, negado pela r. decisão ora agravada; (iv) que o artigo 524, § 3º, do Código de Processo Civil não condiciona a possibilidade de requisição judicial à prévia recusa do devedor; (v) que os agravantes não têm acesso a todas as informações necessárias para a realização da memória de cálculos, visto que ocorridas há muito tempo; (vi) que impor a condição de prévio pleito administrativo para obtenção de tais informações, em que não há garantia de efetividade, para somente então buscar a guarida judicial em caso de eventual descumprimento resultaria em perda de tempo razoável, em violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, bem como afronta a dignidade dos agravantes em sua maioria pessoas com idade avançada e com doenças do gênero; (vii) que a requisição judicial para que a autarquia demandada forneça os dados necessários para elaboração da memória de cálculo é medida que se coaduna com o princípio da cooperação. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que a agravada apresente os informes oficiais de cada um dos agravantes. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 19/21). O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Não obstante os argumentos trazidos pela parte agravante, de rigor o processamento do presente recurso, sem, contudo, atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em testilha, tenho por não configurado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de modo que não se vislumbra prejuízo em aguardar o julgamento definitivo do mérito recursal posto à apreciação desta Col. Câmara. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1520 Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque INDEFIRO o pedido de concessão de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Alberto Gomes (OAB: 150888/SP) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1016183-98.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1016183-98.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. de C. D. - Apelado: E. de S. P. - Interessado: I. U. S/A - Decisão Monocrática nº 21.173 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1016183- 98.2022.8.26.0053 Apelante: R. C. D. Apelada: F. E. S. P. Juiz sentenciante: F. D. F. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que a apelante faça constar expressamente nas razões do recurso os fundamentos de fato e de direito pelo qual pretende a reforma da decisão de primeiro grau. Ausente impugnação específica à sentença. Razões recursais genéricas que se limitam a mencionar que o Estado Democrático de Direito assegura direitos e garantias individuais e que foi vítima de estelionato e que deve ser respeitada a dignidade da pessoa humana, sem efetiva correlação com os fundamentos de fato e de direito discutidos na sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, reconhecendo a inépcia da inicial ante ausência de causa de pedir e falta de interesse processual na modalidade adequação. Inobservância da norma processual pertinente. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Recurso não conhecido. Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra r. sentença de fls. 64/67, proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou o processo extinto sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela autora. Não houve condenação em honorários advocatícios. Foram opostos Embargos de Declaração (fls. 70/81) Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1533 que foram rejeitados (fl. 88). Regiani de Cássia Duarte interpôs o recurso sustentando, em síntese, que o Estado Democrático de Direito assegura direitos e garantias individuais e que foi vítima de estelionato e não pode ser condenada a indenizar o Banco por sucumbência. Sustenta, ainda, necessidade de observância do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e que houve violação a direitos e garantias fundamentais, direito a vida, a liberdade, fato que ultrapassa os bens materiais, sendo imprescritíveis. Por fim, menciona que a errônea cobrança decorre de fato de terceiro e que a Fazenda Pública além de não acatar os recursos administrativos ainda levou a vítima a protestos em diversos cartórios e que o fato da autora ter que indenizar o Banco Itaú pela sucumbência merece representação ao Procurador Geral da República, pois é verdadeiro abuso de autoridade com violação ao Estado Democrático de Direito (fls. 91/108). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 116/117). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que o particular pretende a desconstituição de sentença prolatada pelo Juízo nos Autos n. 1018026-69.2020.8.26.0053 e a reapreciação dos pedidos originalmente formulados. O feito foi extinto sem apreciação do mérito, fundamentando-se a r. sentença na inépcia da inicial, ante a inexistência de causa de pedir e falta interesse processual na modalidade adequação. Fundamentou o MM. Juiz a quo que a petição inicial não indica os vícios da sentença, que demandariam o reconhecimento da sua inexistência e permitiriam o manejo da ação anulatória de sentença transitada em julgado, mas tão somente menciona institutos jurídicos de forma abstrata. Ressaltou que a insurgência é contra o mérito da sentença proferida nos Autos n. 1018026-69.2020.8.26.0053, sem menção a vícios relacionados à citação ou qualquer outro que permitisse seu reconhecimento, isto é, reconheceu que a presente via não é o meio adequado para rediscussão isolada do mérito da sentença. Todavia, as razões recursais apresentadas pelo particular se limitam a sustentar que o Estado Democrático de Direito assegura direitos e garantias individuais e que foi vítima de estelionato e que deve ser respeitada a dignidade da pessoa humana, bem como que foi vítima de protestos em vários cartórios, pois a Fazenda Pública não acatou seus recursos administrativos, replicando, basicamente, a petição inicial. Deste modo, ausente impugnação específica da r. sentença, inexistindo qualquer pretensão concreta formulada contra os fundamentos adotados pelo MM. Juiz a quo. Como se sabe, o art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil exige que na peça de apelação conste os fundamentos de fato e de direito. No caso concreto, no entanto, não há qualquer menção ao que foi decidido na r. sentença, limitando-se a apelante a trazer inconformismo desarrazoado. A propósito, neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segunda a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, Min. José Delgado, j. 11.12.01, DJU 4.3.02). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 1.320.527, Min. Nancy Andrighi, j. 23.10.12, DJ 29.10.12; JTJ 335/40 (AI 5464.015-4/7-00), 354/262 (AP 990.10.132541-1); RJTJERGS 288/327 (AP 70049403504). As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento jurisdicional recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende, ademais, que o Tribunal ad quem, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável (RSTJ 54/192). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor 2014, 46ª Edição, revista e atualizada, Theotônio Negrão, Ed. Saraiva, fl. 681). No mesmo sentido, tem se orientado este E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. Razões dissociadas Ausência de impugnação específica Causa de não conhecimento. Inteligência do disposto nos arts. 932, III, e 1.010, incisos II e III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido (Apelação nº 1020929-41.2017.8.26.0196, Franca, Relator Des. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 12.09.2018). APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO NÃO CONHECIDO. O apelante, em suas razões recursais, não impugnou especificamente os fundamentos da r. sentença proferida. É decorrência do princípio da dialeticidade a impugnação específica dos fundamentos do ato decisório, cuja inobservância implica em irregularidade formal, por infringência ao disposto no art. 1.010, II, do CPC/2015, tornando inadmissível o presente recurso (Apelação nº 1001072-90.2018.8.26.0481, Presidente Epitácio, Relator Des. Adilson de Araújo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 12.09.2018). Levando-se em conta que o efeito devolutivo apenas devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria tratada nas razões recursais, é forçoso reconhecer que as razões recursais e o pedido recursal são dissociadas da matéria contida na r. sentença recorrida, de modo que não pode ser conhecido o recurso. Por tais razões, o recurso não pode ser conhecido. Pelo exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 13 de dezembro de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Rui Xavier Ferreira (OAB: 153335/SP) - Mirna Natalia Amaral da Guia Martins (OAB: 207443/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000670-81.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000670-81.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Rita Aparecida Lima Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000670-81.2020.8.26.0111 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000670-81.2020.8.26.0111 Apelante: RITA APARECIDA LIMA SOUZA Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza: Dra. BRUNA ARAÚJO CAPELIN MATIOLI Comarca: CAJURU/SP Decisão monocrática nº: 20.201 - Jr* APELAÇÃO CÍVEL Servidora pública estadual Pretensão de revisão da carga horária aplicada em sua aposentadoria, bem como a inexigibilidade de devolução de valores supostamente pagos indevidamente a título de abono de permanência e, finalmente, a condenação da ré ao pagamento de danos morais - Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 3.607,90) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa dos autos ao Egrégio 41º Colégio Recursal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que engloba a região de Cajuru/SP Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 139/141, que julgou improcedente a ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ajuizada para fins de revisão da carga horária aplicada à aposentadoria da apelante, bem como a inexigibilidade de devolução de valores supostamente pagos indevidamente a título de abono de permanência e, finalmente, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, condenando a vencida nas verbas de sucumbência, fixando-se a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Razões recursais a fls. 144/158. Contrarrazões a fls. 166/178. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 41º Colégio Recursal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que engloba a região de Cajuru/SP. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 3.607,90 (três mil, seiscentos e sete reais e noventa centavos fls. 43/44 e 49/50), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1551 Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Outrossim, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo estas serem produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484- 67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 41º Colégio Recursal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que engloba a região de Cajuru/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcelo Franco (OAB: 151626/SP) - Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2297076-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2297076-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Joao Nicolitz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. O valor da presente execução fiscal ultrapassa em muito o valor de alçada, não podendo, portanto, ser considerada execução de baixo valor. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1621 com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18.2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26.0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2296165-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2296165-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Rotia Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Municipio de Limeira - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rotia Indústria e Comércio Ltda. contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1010579- 68.2021.8.26.0320 (cópia a fls. 9/10). Afirma a recorrente que: a) é perfeitamente cabível exceptio, nos moldes da Súmula 393/ STJ; b) o crédito tributário municipal é corrigido monetariamente pelo IPCA, com juros de mora de 0,5% ao mês; b) juros moratórios de 0,5%, mais atualização pelo IPCA, superam em muito a taxa SELIC; c) deve ser observada a Emenda Constitucional n. 113/21; d) não contesta o direito de a Fazenda atualizar seus créditos vencidos com o índice que melhor lhe convier, mas tal índice não pode superar a SELIC; e) cumpre ter em mente o entendimento firmado pelo Supremo na ADI n. 442 e no RE n. 183.907; f) os consectários do inadimplemento devem ser recalculados; g) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/8). Como visto há pouco, o inconformismo da Rotia diz respeito aos índices de correção monetária e juros praticados pelo Município de Limeira. Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A Taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião da semana passada, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia em 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 5,90% (informação obtenível no site do IBGE: https://www. ibge.gov.br/ explica/inflacao.php). Não se diga que o Pretório Excelso firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, a Suprema Corte assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese, é teoricamente possível adotar indexador diverso da SELIC. No caso sub judice, os créditos fazendários sofrem incidência de: i) correção monetária com base no IPCA (art. 3º da Lei Complementar Municipal n. 248/01); ii) juros moratórios de 0,5% ao mês (fls. 18/55 CDA’s), em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em casos de igual jaez, esta Câmara tem assentado (destaques meus): Apelação cível. Embargos à execução fiscal. A embargante apontou a inconstitucionalidade das taxas de juros e de correção monetária aplicadas pelo Município de Santos, sob o fundamento de apresentarem percentual superior ao da taxa SELIC. A sentença julgou os embargos improcedentes e deve ser mantida. Com efeito, estão corretos os índices previstos pela legislação local. A Lei Municipal nº 3.750/71 fixou a taxa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e, quanto à atualização monetária dos débitos, utilizou a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA. Dessarte, foi devidamente observada a tese firmada pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE), bem como o previsto no artigo 161, § 1º do CTN. Ademais, a inaplicabilidade da Taxa Selic justifica-se na medida em que esta não observa o fenômeno inflacionário, tratando-se de mero instrumento de política pública referente ao mercado interbancário no tocante aos juros compensatórios no contexto de títulos federais. Precedentes. Nega-se provimento ao recurso (Apelação Cível nº 1006886-92.2022.8.26.0562, j. 26/09/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a questão relacionada à atualização dos créditos fiscais demanda dilação probatória - Pretensão à reforma para limitar os índices de juros e correção à SELIC - Questão de direito - Exceção de pré-executividade que configura via adequada para o reclamo, uma vez que a apuração do quantum devido dispensa a produção de provas, bastando, para tanto, meros cálculos aritméticos - Regularidade dos encargos (correção monetária pelo IPCA e juros de mora na base de 1% a.m.) aplicados pela Municipalidade - Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC deve ser adotada como único índice de juros e correção monetária - RECURSO PROVIDO EM PARTE (Agravo de Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1666 Instrumento n. 2249201-74.2022.8.26.0000, j. 29/11/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Execução Fiscal. ISS dos exercícios de 2011 e 2016. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Nulidade da CDA. Caso concreto em que os títulos se mostram hígidos. Presença dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III e § 6º da Lei n. 6.830/80, e no art. 202, inciso III e parágrafo único do CTN. Precedente do STJ. Juros e Correção. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (Lei 10.734/89 atualizada pela Lei 13.275/2002). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Multa. Caráter confiscatório da imposição. Inocorrência. Ausência de ilegalidade ou abusividade na cobrança. Caráter sancionatório que a justifica. Valor que obedeceu ao quanto disposto na legislação de regência. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2241549-06.2022.8.26.0000, j. 27/10/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Ausente probabilidade do direito afirmado pela agravante, indefiro efeito suspensivo (fls. 7, item V). 2] Trinta dias para o Município de Limeira contraminutar o agravo. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Yasmin Condé Arrighi (OAB: 211726/RJ) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0156495-05.2005.8.26.0000(994.05.156495-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0156495-05.2005.8.26.0000 (994.05.156495-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neusa Pimenta da Silva - Apelante: Alda Silva - Apelante: Ana Cleide Ferreti Borgatto - Apelante: Ana Lucia Rocha Negrelli - Apelante: Ana Maria de Almeida Cassiano - Apelante: Celina Siqueira Frederique Brito - Apelante: Cleide Inez de Camargo Cerioni - Apelante: Edna Alexandre Mincherian - Apelante: Egle Reis - Apelante: Eliana Maria Terron Casagrande - Apelante: Flavia Martins Guerra - Apelante: Francisco de Assis Brito - Apelante: Humiko Shishido - Apelante: Ines Sbicca Secco Felix - Apelante: João Demetrio Pieroni - Apelante: João Pastina Neto - Apelante: Jose Alves Pedroso - Apelante: Julieta Baruque Oliveira - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1694 Apelante: Leda Suzana Araujo Mendes - Apelante: Leila Catharina Keller Carlini - Apelante: Lourdes Olga Pfleger de Almeida - Apelante: Lourival da Cruz - Apelante: Luiz Cassemiro de Oliveira - Apelante: Lurdes Ferezin - Apelante: Maria Jose Bueno - Apelante: Maria Lia Domingues Dalia - Apelante: Maria Luiza Cavalheiro Tercariol - Apelante: Maria Salete Rodrigues Cassemiro - Apelante: Marly Farah Ferreira - Apelante: Nadegi Belchior da Costa Vanzela - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 605/608), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 378/392, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ricardo Falleiros Lebrão (OAB: 126465/SP) - Marina Mariani de Macedo Rabahie (OAB: 88218/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0187610-59.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Carlos André Neto (OAB: 222816/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/ SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0003994-62.2022.8.26.0520
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0003994-62.2022.8.26.0520 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante: RAFAEL CELESTINO FACUNDO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravo em Execução nº 0003994-62.2022.8.26.0520 Comarca: São José dos Campos Juízo de Origem: DECRIM UR9 0003968-17.2020.8.26.0041 Agravante:RAFAEL CELESTINO FACUNDO Agravado:MINISTÉRIO PÚBLICO Rafael Celestino Facundo interpõe o presente Agravo em Execução objetivando a reforma da r. decisão de fls. 78/79, do MM. Juízo de Direito do DEECRIM 5ª RAJ , da Comarca de São José dos Campos, que reconheceu a falta grave cometida em 28.07.2022, consistente em tentativa de evasão, determinando a sua a regressão ao regime fechado e perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos. Insurge-se o agravante, postulando absolvição ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a cassação da perda dos dias remidos ou que ela se dê no mínimo legal (fls. 01/05). Recebido o agravo e ofertada contraminuta (fls. 83/90), a r. decisão foi mantida (fls. 91) e, com a remessa dos autos a esta Instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou, em seu parecer, pelo não provimento do recurso (fls. 99/101). Com a distribuição dos autos em Segunda Instância, não houve oposição expressa das partes quanto à realização do julgamento virtual. É o relatório. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Ocorre que esta Colenda 3ª Câmara Criminal julgou virtualmente o Agravo de Execução Penal nº 0004068-19.2022.8.26.0520, desta Relatoria, que recebeu o voto nº 20.081 e, por votação unânime, negou provimento ao recurso, abordando em seu todo o tema aqui suscitado. Assim, o presente recurso perdeu seu objeto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Saulo Dutra de Oliveira (OAB: 265938/SP) (Defensor Público) - 7º andar



Processo: 2240554-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2240554-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ana Carolina Lopes da Silva Badaró - Paciente: Mayra Rayana Alves de Assis da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA: 7500 Habeas Corpus: 224 0554-90.2022.8.26.0000 Impetrante: Ana Carolina Lopes da Silva Badaró Paciente: Mayra Rayana Alves de Assis da Silva Comarca: São Paulo Habeas Corpus: Homicídio, sequestro e cárcere privado. Pedido de revogação de prisão temporária e colocação em prisão domiciliar. Liminar indeferida. Perda de objeto: Desistência. Art. 659, do Cód. Proc. Penal. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Ana Carolina Lopes da Silva Badaró, em favor de Mayra Rayana Alves de Assis da Silva, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo. Alega, em síntese, que a Paciente possui 3 filhos menores, que dela necessitam para cuidados, o que autoriza sua colocação em prisão domiciliar. Diante disso, requer a concessão da ordem para que colocada a Paciente em prisão domiciliar. Indeferida a liminar pelo i. Des. Mário Devienne Ferrraz (fls 36/37) e prestadas informações pelo MM Juízo a quo (fls 41/43), a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu o parecer de fls 50/52, pela denegação da ordem. Merece registro a objeção ao julgamento virtual manifestada a fls 46/48. Por fim, sobreveio requerimento de desistência do presente writ (fls 58/59). Relatados, Decido. Pretendia a Impetrante, com o presente remédio heroico, a revogação da prisão temporária da Paciente, com sua colocação em prisão domiciliar. Ocorre que apresentou requerimento de desistência, diante da revogação da prisão cautelar, fato que se confirma com o acesso ao sistema informatizado (fls 203, dos autos do processo n. 1516325-54.2022.8.26.0050). Nesse contexto, por perda superveniente de objeto, de rigor a homologação da desistência (art. 659, Cód. Proc. Penal). Do exposto, dou por prejudicada a presente ordem de habeas corpus. Retire-se da pauta. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ana Carolina Lopes da Silva Badaró (OAB: 408539/SP) - 9º Andar



Processo: 2294300-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2294300-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bebedouro - Paciente: Felipe Dias de Oliveira de Souza - Impetrante: Leandro Lauriano das Neves - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Leandro Lauriano das Neves (Advogado), em favor de FELIPE DIAS DE OLIVEIRA DE SOUZA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com conversão para preventiva, por decisão proferida no dia 05.12.2022, pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Bebedouro, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente é primário, em residência fixa, emprego lícito), alegando, ainda, inidoneidade de fundamentação (decisão genérica), não havendo nada de concreto que indique a necessidade da medida. Alega, ainda, desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que seriam suficientes aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, em liminar, a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu nos seguintes termos:- “Vistos. Na data de hoje foi distribuído a este juízo o auto de prisão em flagrante delito de FELIPE DIAS DE OLIVEIRA DE SOUZA, pela prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O Ministério Público pediu a prisão preventiva. A defesa pediu a liberdade provisória. DECIDO 1. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O autuado foi preso em flagrante delito, porque, na data de ontem, por volta de 19:00 horas, foi abordado pela Polícia Militar e estava trazendo consigo 9 (nove) microtubos de maconha sintética e R$334,00 em dinheiro. Os policiais foram até sua casa, local bem próximo de onde o autuado foi abordado, e encontraram 44 (quarenta e quatro) pedras de crack, e R$1.682,00 em dinheiro. Na Delegacia, o autuado afirmou perante a Autoridade Policial que a maconha sintética era para seu consumo pessoal e as pedras de crack destinavam-se ao comércio. O auto de exibição e apreensão de fls. 10/11, o auto de constatação provisória de fls. 13/16 e os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante comprovam a materialidade delitiva e os indícios de autoria, que são suficientes a dar fundamento para a análise do pedido de prisão preventiva. 2. A necessidade de garantia da ordem pública O autuado estava em poder de R$334,00 em seu bolso e tinha na sua casa a quantia de R$1.682,00, o que significa que com a venda de substâncias entorpecentes estava auferindo lucro muito maior do que um trabalhador na cidade de Bebedouro/SP, e isso significa que medida cautelar diversa da prisão será insuficiente para demovê-lo do firme propósito de traficar drogas, porque o dinheiro é ganho de modo fácil, sem a necessidade de labor. A maconha sintética não é uma droga comum, de modo que o autuado tem uma clientela específica para comercializar o produto, e isso demonstra que a ordem pública está sendo violada, e a paz social não será assegurada com medida cautelar diversa da prisão. Nessa linha de raciocínio, a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, porque em liberdade existe o risco concreto de o autuado a delinquir, comprometendo a paz social. 3. A periculosidade do autuado A periculosidade é exteriorizada em quatro situações: reincidência, habitualidade criminosa, profissionalidade no delito e gravidade concreta do crime. No caso concreto, a comercialização de maconha sintética indica a gravidade concreta do delito, porque não é uma droga comum na região de bebedouro, e trata-se de substância entorpecente com maior poder de lesão no organismo humano, pois a maconha sintética tem efeito de até 100 (cem) vezes que a versão tradicional da Cannabis Sativa de Lineu. É uma droga que entra no território nacional por meio de contrabando, e vem da Ásia e partes da Europa, e também do Norte da África, ou seja, por trás da atuação do autuado, existe toda uma estrutura do crime organizado transnacional, que não pode ser desconsiderada, daí a gravidade concreta do delito a configurar o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, porque ele é apenas a ponta do iceberg de um crime de tráfico transnacional. Portanto, o quadro fático delineado configura periculosidade anormal do autuado, e o caso é de prisão preventiva. 4. Rejeição dos pedidos da defesa A defesa pretende a liberdade provisória, alegando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, todavia, a periculosidade consubstanciada na gravidade concreta do delito e a violação da ordem pública, por uma questão de Defesa Social, exige o encarceramento. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para garantir a ordem pública, e o fato de o autuado estar em poder de maconha sintética, com poder alucinógeno e de lesão à Saúde Pública até 100 (cem) vezes maior que a Cannabis Sativa de Lineu tradicionalmente consumida no país indica, em uma cognição inicial, que o Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1987 autuado atua de forma mais lesiva à sociedade que o normal dos traficantes, daí, ser imprescindível o seu encarceramento e rejeito os pedidos da defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, e DECRETO a prisão preventiva do autuado, com fundamento no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado). Expeça-se o mandado de prisão, valendo esta decisão como ofício para a destruição da substância entorpecente apreendida. Intime-se. Bebedouro, 05 de dezembro de 2022 (fls. 25/27). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, ressaltando que as circunstâncias da prisão indicam, num primeiro momento, possível dedicação ao comércio espúrio, sendo apreendida considerável quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e crack), além de uma quantia em dinheiro, aparentemente produto de venda. Além disso, a decisão aponta reincidência, o que torna a conduta ainda mais gravosa. Evidência, pelo contexto, de elevada periculosidade e ousadia do agente, pela disseminação do vício, indicando que a cautelar é legítima e adequada, pelo menos por ora, sendo inviável, a concessão da medida emergencial pretendida. Liminar, dessa forma, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Leandro Lauriano das Neves (OAB: 378482/SP) - 10º Andar



Processo: 2296639-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2296639-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Aparecida - Requerente: Luiz Carlos de Siqueira (Prefeito) - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Aparecida - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2296639-96.2022.8.26.0000 Requerente: Prefeito do Município de Aparecida Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida Pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência - Decisão em que determinada a suspensão da nomeação de servidores com base na Lei 4472/2022 e impediu novas nomeações com base na norma - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. O Prefeito do Município de Aparecida requer a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública nº 1002285-93.2022.8.26.0028, da 1ª Vara da Comarca de Aparecida, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a suspensão da nomeação de servidores com base na Lei 4472/2022 e impediu novas nomeações com base na norma. Assevera que a decisão é ilegal, abusiva e proferida por Juízo incompetente. Aduz que a demissão imediata de 170 servidores, que ocupam funções estratégicas, com a paralisação de políticas públicas e atividades essenciais à população, causará lesão de difícil reparação à ordem, à saúde e à segurança pública. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). Por isso, este procedimento não comporta a análise dos efeitos, na esfera processual, da não intimação do Município para se manifestar, previamente, sobre o pedido de tutela. In casu, foi determinada a suspensão da nomeação de servidores com base na Lei 4472/2022 e impediu novas nomeações com base na norma. (fl. 23/24). Essa medida, conforme a decisão impugnada, foi baseada no risco de prejuízo ao erário, por ter o município optado por criar nova lei inconstitucional com a finalidade, in thesis, de “driblar” o anterior reconhecimento de inconstitucionalidade (fl. 23). E não há como extrair, da tutela concedida, grave lesão à segurança,à saúde e à ordem pública, de forma a substituir a análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão da medida pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim porque, segundo decorre do requerimento formulado, são 170 servidores a serem exonerados, sem que o requerente tenha especificado o total de servidores do Município e quantos permanecem disponíveis para atendimento à população. Em outras palavras, não se sabe efetivamente qual seria o alegado prejuízo em relação aos serviços públicos a serem prestados. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Portanto, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria, sem prejuízo ao interesse público envolvido, pode ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, observando que já houve a interposição de agravos de instrumento pendentes de apreciação (processos nº 2280175-94.2022.8.26.0000 e nº 2290951-56.2022.8.26.0000). Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão da tutela urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) (Procurador) - Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB: 180414/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2051



Processo: 2000294-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2000294-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Acspmesp - Réu: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº: 2000294- 52.2022.8.26.0000 Recorrente: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ACSPMESP Recorrido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta, sem julgamento de mérito, a ação direta de inconstitucionalidade da Diretriz nº PM3-006/02/21, de 27 de dezembro de 2021, que regula o uso das redes sociais e de aplicativos mensageiros pelos policiais militares do Estado, a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ACSPMESP interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 215/232, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária à admissão do recurso e, de forma subsidiária, pelo seu desprovimento (fl. 237/245). É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral, está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pela recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2104705-49.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2104705-49.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Clara Tereza Silva Theodoro - Agravado: D. Olivieri Fomento Mercantil Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXTENSÃO DOS EFEITOS A SÓCIOS DAS SOCIEDADES QUE, EM CONLUIO REALIZARAM DESVIO E OCULTAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE FALIDA EMPRESA CRIADA COM O FIM ÚNICO DE SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO, DESVIANDO BENS DE EMPRESAS CONSTITUÍDAS E GERIDAS POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DAS EMPRESAS PRETENSÃO DE REFORMA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXTENSÃO A UMA DAS SÓCIAS, COM PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A QUESTÕES SUSCITADAS NA DEFESA; NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS RECORRENTE NÃO PRATICARAM ATOS DE GESTÃO EXIGIDOS PELO ART. 50 DO CC DESCABIMENTO DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E TESTEMUNHAL FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE PAUTA EM ATOS DE GESTÃO, MAS NA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE PARA O FIM DE PRÁTICA DE ILÍCITOS ABUSO DESCRITO NA INICIAL QUE CONSIDERA O PRÓPRIO ATO CONSTITUTIVO E O REAL OBJETO SOCIETÁRIO, QUAL SEJA, A REUNIÃO DE VONTADES PARA O FIM ÚNICO DE SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO DE UMA EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR, TRANSFERINDO PARA A NOVA SOCIEDADE CONSTITUÍDA TODO O MAQUINÁRIO PARA PROSSEGUIR COM O MESMO OBJETO SOCIAL ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO COM EXAME PREJUDICADO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGARAM PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2398 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Oliveira Osso Paulino (OAB: 246584/SP) - Faiçal Cais Filho (OAB: 344747/SP) - Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Daniela Cristina da Silva (OAB: 170588/SP) - Fernanda Soares Nunes (OAB: 165000/SP) - Wilson de Toledo Silva Junior (OAB: 206853/SP) - Lucas Tavella Michelan (OAB: 328480/ SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0543429-54.2000.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0543429-54.2000.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arnóbio Ferreira da Silva (Falecido) - Apelado: Marlene Cardoso Matheus - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso prejudicado. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCONTROVERSO FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO SEM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS SUCESSORES SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DO AUTOR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS OU DA PARTE CONTRÁRIA PARA HABILITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 313, PAR. 2O, DO CPC NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS, ATÉ MESMO POR EDITAL, CASO NÃO SEJAM IDENTIFICADOS OU LOCALIZADOS, PARA FINS DE HABILITAÇÃO, ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, A SER RECONHECIDO DE OFÍCIO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS, OU, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL, INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA HABILITAÇÃO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2419 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Dias de Moraes (OAB: 146147/SP) - Magali Solange Dias Cabrera (OAB: 148949/SP) - Marcelo Parise Cabrera (OAB: 142240/SP) - Antonio Barbosa dos Santos (OAB: 146314/SP) - Marcelo Petronilio de Souza (OAB: 270890/SP) - Vera Lucia Cavaliere Oliveira (OAB: 108970/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1065736-75.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1065736-75.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - Apelada: Jessica Serra Gomes de Almeida - Apelado: Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. EMPRESAS QUE OPERAM NA MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE USO DA LOGOMARCA DA RECORRENTE PELA OCEANAIR, SENDO O BILHETE EMITIDO EM NOME DA AVIANCA, O QUE DEMONSTRA SUA RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO OFERECIDO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE GASTOS SUPORTADOS PELA REQUERENTE, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO. VALOR, TODAVIA, A TÍTULO DE EXCESSO DE BAGAGEM, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DO RESSARCIMENTO, PORQUE DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DA DEMANDANTE. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE DEVE SER MANTIDO. MONTANTE QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O VALOR DE R$ 150,00, CORRESPONDENTE A GASTOS COM EXCESSO DE BAGAGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB: 22772/BA) - Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001942-11.2016.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1001942-11.2016.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Eder Fábio Julieti - Apelado: Thiago Augusto Pinelli e outros - Apelado: Eduardo de Souza César - Apelado: Julieti Engenharia e Construções Ltda. - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LICITAÇÕES PARA ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS - CONTRATAÇÕES CONTRÁRIAS AO INTERESSE PÚBLICO - DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO A QUO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PREVISTA NO ART. 23 DA LF 8.429/92, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LF 14.230/2021 PRETENSÃO DE REFORMA - ADMISSIBILIDADE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ARE 843989 RG (TEMA 1.199), EXPLICITOU A TESE NO SENTIDO DE QUE O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LF 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI - NA HIPÓTESE VERTENTE, A DEMANDA DIZ RESPEITO A CONTRATOS CELEBRADOS NOS ANOS DE 2005 E 2006, FOI PROPOSTA EM 14.06.2016 (FLS. 01/18) E RECEBIDA EM 28.05.2018 (FLS. 1223/1224), DATAS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 14.230/21 (26.10.2021), MOTIVO PELO É O CASO DE SE APLICAR A REDAÇÃO ORIGINAL DA LF 8.429/92 - LEVANDO- SE EM CONTA QUE O SEGUNDO MANDATO DO CORRÉU EDUARDO SE ENCERROU EM 31.12.2012, E QUE O LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL COMEÇOU A CONTAR DESSA DATA, O MINISTÉRIO PÚBLICO TINHA A POSSIBILIDADE DE PROPOR A DEMANDA ATÉ O DIA 31.12.2017 - SE O FEITO FOI AJUIZADO EM 14.06.2016, A OUTRA CONCLUSÃO NÃO SE PODE CHEGAR SENÃO A DE QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE A PRESCRIÇÃO INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM (SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) PARA QUE SEJA CONCEDIDA NOVA OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, SE O CASO, À LUZ DAS MODIFICAÇÕES EFETUADAS PELA LF 14.230/21, PERMITINDO-SE CORRETA ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO NA CONDUTA DOS APELADOS SENTENÇA ANULADA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Reis Costa Carvalho (OAB: 195203/SP) - Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) - Paulo Sérgio de Toledo (OAB: 248912/SP) - Marcelo Santos Mourao (OAB: 112999/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002406-98.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1002406-98.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Vera Lucia de Souza Vasconcelos - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - readequaram o Acórdão. V.U. - ADEQUAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - INTERPOSIÇÃO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DA RÉ SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ASSIS, CONFORME ART. ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA UTI EM VAGA NA REDE PÚBLICA, E, AINDA, PARA CONDENAR AS REQUERIDAS FAZENDA MUNICIPAL DE ASSIS E A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO A CUSTEAR OS DIAS EM QUE A AUTORA FICOU INTERNADA EM LEITO PARTICULAR APÓS A CITAÇÃO DAS RÉS ATÉ A TRANSFERÊNCIAS PARA LEITO DO SUS, CONFORME DEMONSTRATIVO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O PEDIDO E QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS EM V.U. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO, SE O CASO, DEVIDO AO TEMA 1.033 DO STF RE 666.094/DF TEMA QUE FIXOU A TESE DE QUE “O RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR UNIDADE PRIVADA EM FAVOR DE PACIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, DEVE UTILIZAR COMO CRITÉRIO O MESMO QUE É ADOTADO PARA O RESSARCIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE POR SERVIÇOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE.” - DECISÃO QUE DEVE SER ADEQUADA APENAS NESTE PONTO, DE ACORDO COM O PARADIGMA, COM O AJUSTE DOS VALORES DESCRITOS NOS AUTOS, QUE NÃO INTERFERE NO MÉRITO DA DEMANDA - DECISÃO ADEQUADA RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - Monica Felipe Assmann Beneli (OAB: 233204/SP) - Mara Ligia Correa (OAB: 127510/SP) - Magno Bergamasco (OAB: 248892/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1035765-04.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1035765-04.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Riformula Farmacia de Manipulaçao Ltda (ME) - Magistrado(a) Raul De Felice - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz - Des. Erbetta Filho, que declarará. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO E PARA ANULAR OS AUTOS DE INFRAÇÃO RELATIVOS AO ISS E PENALIDADE PELO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO SIMPLES NACIONAL EM GUIA ÚNICA (DECLARAÇÃO ANUAL DE SIMPLES NACIONAL) NO PERÍODO DISCUTIDO NOS AUTOS - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 147/2014 QUE CONVALIDOU O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO AOS ESTADOS INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 605.552/RS (TEMA 379 DE 6/10/2020), COM POSTERIOR MODULAÇÃO DOS EFEITOS, FICANDO ESTABELECIDOS EFEITOS EX NUNC, A PARTIR DO DIA DA PUBLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB: 148818/SP) (Procurador) - Paulo Roberto de Freitas (OAB: 84753/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2166262-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2166262-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Municipio de Monte Alto - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA PROFERIDA EM 2018, QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, AFASTANDO A COBRANÇA DE ISS NO MONTANTE SUPERIOR A 700 MIL REAIS - DÉBITO SUBMETIDO À PERÍCIA JUDICIAL, CUJAS CONTAS BANCÁRIAS AUTUADAS FIXOU COMO DEVIDA A IMPORTÂNCIA DE R$ 70.310,91 EM 27/05/2013, O QUE IMPÕE A REMESSA NECESSÁRIA, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO ULTRAPASSAR 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 496 DO CPC - ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: 443611/SP) - Sandra A Pereira (OAB: 161844/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3287 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000304-27.2002.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Pedro Pereira Pinto - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “SANEAMENTO”. SERVIÇO DE FORNECIMENTO D’ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO POR MAIS DE UMA DÉCADA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000354-53.2002.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Maria Josefa da Conceição - Apelado: Diva Martins Bernardo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BORBOREMA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BORBOREMA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BORBOREMA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BORBOREMA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000356-82.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000584-85.2013.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Banco do Brasil S.a - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2007. A SENTENÇA ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E, ASSIM, EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.COM EFEITO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). NO CASO, O TÍTULO É GENÉRICO, NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DE CADA EXAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATRELADO, ALÉM DE QUE OS VALORES LANÇADOS NÃO TRADUZEM A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS A QUE SE REFEREM. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL SEQUER DEFINIR A ORIGEM DOS CRÉDITOS. QUANTO AO ISSQN, POR EXEMPLO, INEXISTE INDICAÇÃO AO ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS CORRESPONDENTE AO SERVIÇO PRESTADO PELO CONTRIBUINTE. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APESENTADOS, O QUE DIFICULTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. OUTROSSIM, CONSIGNE-SE A INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA, SOB PENA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3288 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000600-52.2015.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Município de Igarapava - Apelado: Izelda Requi Victorio - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2006. DÉBITO DE PEQUENO VALOR (R$ 1.308,98). SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eloá Mattar Freitas Faccirolli (OAB: 299449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000849-66.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Severino Jose Lins - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS EM VIRTUDE DECURSO DO LUSTRO LEGAL SEM A EFETIVA CITAÇÃO, POR DESÍDIA DO EXEQUENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE FORMAL). NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001005-20.2002.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Antonio Carlos Barbosa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO § 4º ART. 40 DA LEF C.C. ART. 924, V, DO CPC E ART. 39 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, OCORRIDA EM AGOSTO DE 2003. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001418-98.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: NO MEU CANTO PRODUÇÕES FONOGRÁFICAS LTDA (E outros(as)) - Apelado: Rodrigo Signorini - Apelado: Valderes Rodrigues Signorini - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001586-06.2012.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Guaraci Roma - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3289 ISS DO EXERCÍCIO DE 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF C.C. ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM MARÇO DE 2012. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS APRESENTADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E AINDA NÃO APRECIADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001723-78.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Antonio Afonso Pereira (espolio) - Apelado: Janet Daud Pereira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2009. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV E §3º DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, LLL DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002078-59.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Celso Bartolomeu - Apelado: Roseli da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIO DE 2003 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS E DEVE SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF. FLAGRANTE A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADAS AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS.OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL E DOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS E INDICAM APENAS A EXPRESSÃO GENÉRICA “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS”. DESSE MODO, NÃO É POSSÍVEL SEQUER IDENTIFICAR-SE A NATUREZA E A ORIGEM DA COBRANÇA. POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES, ALÉM DE BASTANTE SIGNIFICATIVOS, OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS EXEQUENDAS, AS QUAIS NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS DO FATO GERADOR, OU SEJA, A PRÓPRIA ORIGEM DO LANÇAMENTO E DA RESPECTIVA COBRANÇA FISCAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002107-34.2003.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Ivone Pereira Viana de Freitas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN, E ARTS. 219, §5º, E 794, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO DA EXECUTADA (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 219 DO CPC/1973, VIGENTE À DATA DA CITAÇÃO). PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002123-65.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Sonilda M. Norberto Viana Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS EM VIRTUDE DECURSO DO LUSTRO LEGAL SEM A EFETIVA CITAÇÃO, POR DESÍDIA DO EXEQUENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE FORMAL). NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3290 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002188-58.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Maria R. de F. Tortorelli - Apelado: Miguel Tortorelli - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DO EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002377-38.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Monica Elena Izquerde - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 02/09/1999, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRE COM A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002387-82.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Leclair Noivas Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 02/09/1999, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRE COM A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002464-26.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Geronimo G.a.g. Mesas (espolio) - Apelado: Orieles P. Garcia (espolio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3291 Nº 0002487-69.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Helio Jose Alves da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JARINU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003001-95.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Empreendimentos Imobiliários Sítio dos Guaranis - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2002 E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DEMAIS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (EXERCÍCIO DE 2002). AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2007, APÓS O DECURSO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA MANTIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004). AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM SETEMBRO DE 2007. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Ana Maria Monteferrario (OAB: 46637/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003765-03.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV E §3º DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, LLL ,DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004535-46.2012.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Município de Cajati - Apelado: Ana Maria Chaves (espolio) e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUANTO AOS VÍCIOS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO (ARTIGO 6º, §1º E §2º, DA LEF) SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, §3º DO CPC) ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - Sergio Carlos Romero Ferreira (OAB: 194300/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004817-73.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Judith Soares de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3292 EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 MUNICÍPIO DE IBATÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APLICANDO O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO CRÉDITOS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS TESE FIRMADA NOS TEMAS 251 E 252 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005169-65.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Municipio de Campo Limpo Paulista - Apelado: Daniela Silva Santana - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005350-41.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ercilio Boccia - Apelado: Lello Emp Imob Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO ORIGINAL, AINDA EM OUTUBRO DE 2001. PROCESSO QUE APÓS A CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE, POR MAIS DE UMA DÉCADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - José Roberto Priore (OAB: 388513/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006272-81.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Pedro Raimundo Gianzanti - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOA EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE, QUESTIONANDO SUPOSTA SENTENÇA FUNDADA NO ART. 485, II, DO CPC (PARALISAÇÃO POR MAIS DE UM ANO EM DECORRÊNCIA DA NEGLIGÊNCIA DAS PARTES). PRETENSÃO À REFORMA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA R. SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA. C. CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006996-77.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Renato Souza Vilas Boas - Apelado: Município de Avaré - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO EXECUTADO-EMBARGANTE CABIMENTO NULIDADE CDA RECONHECIDA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, INVERTIDA A Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3293 SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Roberto de Souza (OAB: 289297/SP) - Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008106-49.2011.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Silvestre Antonio de Mello - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE SEGURANÇA, DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A EXECUTADA FORA CITADA ANTES DO DECURSO DO LUSTRO LEGAL. CONTUDO, DESDE QUE INTIMADA SOBRE O INFRUTÍFERO ATO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, VIA BACENJUD, EM 17 DE JANEIRO DE 2013, A EXEQUENTE PERSEGUE, SEM SUCESSO, BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESSA FORMA, PERCEBE-SE, NITIDAMENTE, O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO O MUNICÍPIO LOGRASSE PROMOVER QUALQUER ATO EXITOSO NO SENTIDO DE LOCALIZAR POSSÍVEIS BENS OU NUMERÁRIOS PENHORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA À REFERIDA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008109-03.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Urbplann Planejamento e Arquitetura Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM SETEMBRO DE 2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008238-38.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Maria Izilda Rodrigues de Araujo - Apelado: Wanderlei Batista de Araujo - Apelado: Wanderlei Batista de Araujo & Cia Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 1997. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS EXECUTADOS, EM SETEMBRO DE 2000. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA ANOS ANTES DO INÍCIO DA PANDEMIA DE COVID-19 E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008777-67.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Departamento de Água e Esgoto de Bauru - Dae - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ESGOTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À REFORMA. CABIMENTO. INSTITUTO ESTADUAL DE PESQUISA QUE TEM SUPRIMENTO PRÓPRIO DE ÁGUA, POR MEIO DE POÇOS ARTESIANOS. HIPÓTESE EM QUE, CONFORME A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.636/72, NÃO ERA DEVIDA A TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. DISPOSITIVO QUE FOI OBJETO DE ALTERAÇÃO (LEI Nº 4.826/02), PARA PERMITIR A COBRANÇA AUTÔNOMA DA TARIFA DE ESGOTO SE A RESPECTIVA REDE É UTILIZADA SEPARADAMENTE. BASE DE CÁLCULO DA TARIFA QUE, INICIALMENTE, VEICULAVA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE TODA A ÁGUA CAPTADA NOS POÇOS ARTESIANOS ERA, AO FINAL, DESPEJADA NA REDE DE ESGOTO. CONSTATAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE QUE GRANDE PARTE DO VOLUME HÍDRICO ERA DESPEJADO EM FOSSAS. Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3294 EQUÍVOCO DE TÉCNICA LEGISLATIVA QUE AFETOU OUTROS CONTRIBUINTES. APURAÇÃO TARIFÁRIA DESCRITA PELO PRÓPRIO PREFEITO COMO SENDO “TOTALMENTE AFASTADA DA REALIDADE”, CULMINANDO EM MUDANÇAS LEGISLATIVAS SUCESSIVAS (LEIS Nº 5.156/04 E 5.248/05). AUTARQUIA-EXEQUENTE QUE, NESSE CONTEXTO, CONCORDOU EM RECALCULAR O DÉBITO EM ABERTO. PARTE QUE, CONTUDO, NÃO APRESENTOU AO USUÁRIO AS INFORMAÇÕES DE FORMA MINIMAMENTE TRANSPARENTE. ALÉM DISSO, NOS CÁLCULOS APRESENTADOS FORAM UTILIZADOS PARÂMETROS INCORRETOS OU DADOS POUCO FACTÍVEIS. PREJUÍZO EVIDENTE AO DIREITO DE DEFESA. INFORMAÇÕES AS QUAIS SEQUER PERMITEM A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PARA A COBRANÇA. LANÇAMENTO QUE DEVE SER INTEGRALMENTE DESCONSTITUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Adriane de Oliveira Brunhari (OAB: 112312/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009025-48.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Jose Carlos Martins - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO, EXPEDIENTE, PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO; TAXA DE BOMBEIROS E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF C.C. ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM OUTUBRO DE 2012. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010765-21.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Vicente Martinez Molinez (espolio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA ANTES DO INÍCIO DA PANDEMIA DE COVID-19, E SUSPENSÃO DOS PRAZOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011201-73.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Adinaldo Rodrigues Medeiros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASTILHO/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CASTILHO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 20/08/1993 (FLS. 32/47) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 2007.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASTILHO/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011265-83.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Antonio C Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3295 VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASTILHO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CASTILHO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE CASTILHO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASTILHO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011283-32.2006.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Mario Carlos Palandi (espolio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE LEME AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI E SEU § 3º, E 598, AMBOS DO CPC E TAMBÉM NA SÚMULA 392, DO STJ SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012827-40.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. CONTUDO, DEVE SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FORA INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO. NO ENTANTO, DEPOIS DO BEM-SUCEDIDO ATO CITATÓRIO E DA SUBSEQUENTE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (QUASE DEZ ANOS) SEM QUE NESTE INTERREGNO O MUNICÍPIO FOSSE SEQUER INTIMADO ACERCA DESSES DOIS RELEVANTES ATOS PROCESSUAIS. O EXEQUENTE, POR CONSEGUINTE, NÃO PODE SER PENALIZADO COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA (ARTIGO 156 DO CTN) EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO APARATO JUDICIÁRIO LOCAL, QUE NÃO ATUOU A CONTENTO NA PROMOÇÃO DOS ATOS QUE LHE COMPETIAM, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES ESSENCIAIS E DA EXCESSIVA MOROSIDADE DO TRAMITAR PROCESSUAL. É IMPERIOSA, DIANTE DE ALUDIDAS CIRCUNSTÂNCIAS, A INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ, A FIM DE QUE PRERROGATIVAS E DIREITOS FAZENDÁRIOS NÃO SEJAM VIOLADOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Ana Cristina Almeida Costa Sapata (OAB: 165286/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013595-14.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Itaipu Urbanismo Sc Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento da nulidade da CDA que instrui a presente execução, por vício de ilegitimidade passiva, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À MATÉRIA PRESCRICIONAL, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 783, 803, I E 485, IV DO CPC C/C ART. 2º, § 5º, I DA LEF. NO CURSO DO FEITO, O EXEQUENTE REQUEREU A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, A FIM DE SUBSTITUIR A EXECUTADA ORIGINAL POR OUTRO DEVEDOR. NO ENTANTO, APESAR DO ART. 2º, § 8º, DA LEF FACULTAR À FAZENDA PÚBLICA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL, A SÚMULA 392 DO STJ VEDA A MODIFICAÇÃO DE SEU SUJEITO PASSIVO QUANDO NÃO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. DESSA FORMA, ANTE O IMPEDIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE CDA, A PRETENSÃO AUTORAL DIRECIONADA PARA UM NOVO DEVEDOR MACULA O TÍTULO COM VÍCIOS ESSENCIAIS RELACIONADOS À CERTEZA E LIQUIDEZ, O QUE CONTRARIA O PRECONIZADO NOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º, I DA LEI 6.830/80. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3296 CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015915-07.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Andre Luis Soares Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 20/11/2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. REQUERIMENTO DE NOVA CITAÇÃO POSTAL QUE FOI APRESENTADO APENAS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016114-92.2008.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Luis Henrique Tarosso - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ASSIS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017447-98.2000.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Município de Franca - Apelado: Euripedes Ronaldo Borges de Carvalho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR QUE DÍVIDA EXEQUENDA NÃO APRESENTAVA LIQUIDEZ, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO DEIXOU DE DEMONSTRAR EM QUAIS TERMOS OPEROU-SE A VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DA PROPRIEDADE ATRELADA À EXAÇÃO, SENDO VEDADO O ARBITRAMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE DA EFETIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA (INCLUSIVE EM SEUS ASPECTOS QUANTITATIVOS) É EVIDENTE O FATO DE A CDA EXEQUENDA DESCUMPRIR SUBSTANCIOSOS PRECEITOS TRAZIDOS PELOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NO CASO, O TÍTULO EXECUTIVO É GENÉRICO E NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE APENAS APONTA COMO EMBASAMENTO NORMATIVO DA COBRANÇA A LEI 1.672/68, QUE VEM A SER O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FRANCA; CONTUDO, NÃO SÃO APRESENTADOS OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS REGENTES DA EXAÇÃO, ASSIM COMO A ESPECÍFICA NORMA TRIBUTÁRIA INSTITUIDORA DA CONTRIBUIÇÃO EM REFERÊNCIA. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR- SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, AS MODALIDADES, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DO FATO GERADOR ATRELADO À CONTRIBUIÇÃO EXEQUENDA. PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO INCONSISTENTE. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA EXEQUENDA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Dianes Gallo (OAB: 290637/SP) (Procurador) - Evandro Pedrolo (OAB: 221191/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018428-45.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Batista Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3297 Alves de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. SENTENÇAS QUE RECONHECERAM, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS NOS AUTOS DA PRESENTE EXECUÇÃO (PROCESSO PILOTO), BEM COMO DO APENSO, E JULGARAM EXTINTAS AS EXECUÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÕES AJUIZADAS NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÕES DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DOS DESPACHOS QUE DETERMINARAM A CITAÇÃO, EM NOVEMBRO DE 2008 (PROC. PRINCIPAL) E ABRIL DE 2009 (APENSO). ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇAS MANTIDAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019166-62.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: G.v. Administracao e Participacoes Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ASSIS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022018-88.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Procil Construção e Comercio Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ASSIS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024238-61.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rumo Logística Operadora Multimodal SA - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Pedro José de Oliveira OAB/BA 46.770. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS A 10 (DEZ) EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS - MUNICÍPIO DE SANTOS - ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DOS EXERCÍCIOS 2001 A 2006 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA NULIDADE AFASTADA JUÍZO A QUO ENFRENTANDO, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, TODOS OS PONTOS SUSCITADOS FEITO, ADEMAIS, QUE ESTÁ MADURO PARA O JULGAMENTO, PERMITINDO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA POR ESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS COMPROVANDO A REGULARIDADE DAS AUTUAÇÕES - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/APELADA - DESCABIMENTO - PROVA PERICIAL QUE NÃO RECONHECEU O ALEGADO PAGAMENTO DO ISS REFERENTE AOS AUTOS DE INFRAÇÕES Nº 1052 E 1117 - DECADÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1007 AFASTADA, DEVENDO SER APLICADA A REGRA DO ART. 173, I, DO CTN, TENDO EM VISTA QUE OS FATOS GERADORES OCORRERAM NO EXERCÍCIO DE 2001, COM CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 19/10/2006, OU SEJA, DENTRO DO PRAZO LEGAL - INCOMPETÊNCIA DA EXEQUENTE PARA EXIGÊNCIA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES Nº 1007, 1013, 1014, 1018 E 1020, QUE NÃO SUBSISTE, UMA VEZ QUE TODOS OS SERVIÇOS CONSIDERADOS LIGADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL FORAM PRESTADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SANTOS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 198 - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PARA RETENÇÃO DO ISS EM RELAÇÃO AO PRESTADOR MORAES E RODRIGUES SERVIÇOS FERROVIÁRIOS (AIIM Nº 1007) AFASTADA PELA PERÍCIA, COM BASE NO ART.60, §§2º E 3º DA LM Nº 3.750/1971 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTOS) - ARGUIÇÃO DE ERRO NA AFERIÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3298 DA BASE DE CÁLCULO DO ISS APURADO NOS AUTOS DE INFRAÇÕES Nº 1020 E 1018, QUE NÃO SE SUSTENTA, UMA VEZ QUE A EMPRESA LATINA PROJETOS CIVIS E ASSOCIADOS S/C LTDA NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO (ISS-FIXO), NÃO ATENDENDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART.58, CAPUT, DA LM Nº 3.750/1971 - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE ISS NOS AUTOS DE INFRAÇÕES Nº 1013 E 1014, POR SE TRATAR DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (GUINDASTES, CAMINHÕES E RETROESCAVADEIRAS) QUE NÃO PROSPERA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MÃO DE OBRA CONJUGADA À LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DO ISS NOS AUTOS DE INFRAÇÕES Nº 1079, 1077 E 1055, POR SE TRATAR DE MATERIALIDADE AFETA AO ICMS, DE COMPETÊNCIA ESTADUAL, AFASTADA POIS SE TRATA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - PAGAMENTOS POR CONTA DE CONTRATOS DE SERVIÇOS, SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DO ISS, CONFORME APURADO EM PERÍCIA - PERÍCIA QUE AO FINAL CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO AO ISS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2001, 2004, 2005 E 2006, NA ORDEM DE R$19.759,87 E DE R$68.083,98, PARA O MESMO PERÍODO, CONFORME AUTOS DE INFRAÇÕES ELABORADOS E LANÇADOS PELO FISCO, SEM A INCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - RECURSO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Eduardo Lagrotta Pregnolato (OAB: 227684/SP) - Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026066-90.2005.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Rodolfo Polidori - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção do feito, porém, com resolução do mérito e fundamento na ocorrência da prescrição quinquenal originária. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL ANTE O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO, COM BASE NO DISPOSTO NA SÚMULA 392 DO STJ (ART. 485, IV, §3º DO CPC). RECURSO PREJUDICADO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, VERIFICA-SE ESTAR CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE O AJUIZAMENTO TARDIO DA DEMANDA, FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL, SEM QUE OCORRESSE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, PORÉM, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026142-84.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Balneario Regina Maria Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU DO EXERCÍCIO DE 1997 NULIDADE CDA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026143-69.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Balneario Regina Maria Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ITU DO EXERCÍCIO DE 1997. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0031797-67.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: WTC Assessoria Internacional Ltda - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A CONSIGNAÇÃO EM Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3299 PAGAMENTO, BEM COMO RECONHECEU A COMPETÊNCIA E CAPACIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E NÃO DE SANTANA DE PARNAÍBA PARA A COBRANÇA DO ISS. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA AUTORA (WTC) E PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE FOI JULGADA PROCEDENTE, OBRIGAÇÃO RELATIVA A AUTORA SATISFEITA NOS TERMOS DO ART. 543, III, DO CPC E DO §2º DO ART. 164 DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA EM ALTERAR A R. SENTENÇA NO TOCANTE À QUAL DOS SUPOSTOS CREDORES TERIA DIREITO AO RECEBIMENTO. MUNICÍPIO INTERESSADO (SANTANA DE PARNAÍBA) QUE NÃO APRESENTOU RECURSO PRÓPRIO. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO LIMITADO AO MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 997, §2º, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0033160-70.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Mario Ramos de Freitas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 2004 E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA (ARTIGO 485, VI, CPC/2015). PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA EXECUTADO QUE JÁ ERA FALECIDO ANTES DO FATO GERADOR, DO LANÇAMENTO DO TRIBUTÁRIO E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0042989-66.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Paulo Franco do Nascimento - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN C.C. ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO E 332, §1º, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE, POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0043273-74.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Gao Marketing Imobiliario S/c Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS A PEDIDO DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR QUASE 10 (DEZ) ANOS, SEM QUALQUER PROMOÇÃO DO FISCO. DESÍDIA FAZENDÁRIA CARACTERIZADA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050116-72.2010.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Alzimar Crispim e outra - cdhu - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3300 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500294-45.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Laerte Camilo Meneguel - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA E SILENCIA QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500312-80.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Jorge Aldrighi - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA IPTU/TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 RECURSO INTERPOSTO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO 2005 NÃO CABIMENTO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUESTIONADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RECURSO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009 E 1.015, DO CPC AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA, A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Claudio Lourenco Franco (OAB: 145208/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500419-36.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Transpavi Codrasa S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. A SENTENÇA DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, A PARTIR DA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA SOBRE A INFRUTÍFERA DILIGÊNCIA DE PENHORA DE BENS HOUVE O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO O EXEQUENTE LOGRASSE ALCANÇAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FORA PROLATADA, OS DÉBITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. OUTROSSIM, OS TÍTULOS EXEQUENDOS SÃO NULOS, EIS QUE NÃO TRAZEM OS FUNDAMENTOS LEGAIS DA EXAÇÃO PRINCIPAL. AS CDAS NÃO APONTAM AS NORMAS E RESPECTIVOS ARTIGOS DE LEI EMBASADORES DO IMPOSTO COBRADO, POIS NÃO HÁ INDICAÇÃO DOS DIPLOMAS LEGAIS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM O TRIBUTO, APENAS UMA MENÇÃO GENÉRICA À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DENOTA-SE, PORTANTO, A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, VÍCIO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, §3º DO CPC), EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL RELACIONADO À SITUAÇÃO FÁTICA IMPONÍVEL QUANTO ÀS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA DO TRIBUTO EXIGIDO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Daniele dos Santos (OAB: 183976/SP) - Luiz Henrique de Castro (OAB: 184764/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500543-06.2014.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Mara Rubia Orsi Boituva Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE A QUITAÇÃO EM FUNÇÃO DO BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PRETENDIDO PELA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DEMORA DE MAIS DE 1 (UM) ANO ENTRE A DATA DO PEDIDO DE BLOQUEIO, COM INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO, E DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA QUE JUSTIFICA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3301 REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/ SP) (Procurador) - Ana Paula Sanches Correia (OAB: 355278/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500798-42.2011.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Município de São José do Rio Pardo - Apelado: Jose Thomaz Machado - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SATISFATIVA E DECLAROU EXTINTO O DÉBITO CONSTANTE DAS CDA QUE INSTRUÍRAM A INICIAL EM DETRIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB: 322020/SP) (Procurador) - Elder Jesus Cavalli (OAB: 146561/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500971-54.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Aparecida Serodio Taniguchi Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC. RECURSO INADEQUADO. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500973-81.2013.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Jose de Souza Almeida Junior - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL, IMPOSTO TERRITORIAL, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, TAXA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E TAXAS DE BOMBEIROS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501845-44.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Leonardo Augusto Ramalho Fernandes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, C.C. 771, AMBOS DO CPC/2015 E ART. 1º DA LEF, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO INCLUÍDO, VEZ QUE FALECIDO QUANDO DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA PROFERIDA EM JUNHO DE 2022. EXEQUENTE INTIMADA PESSOALMENTE AINDA EM 15.07.2022. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOMENTE EM 13.10.2022. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015). VÍCIO DE NATUREZA INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Célia Pires Batista Rodrigues da Costa (OAB: 434378/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502919-52.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Grantour Ind Com Turismo imp Export Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO DO EXERCÍCIO DE 2009. Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3302 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE NÃO EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, MAS TÃO SOMENTE DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO, TAMPOUCO INDICAM DE FORMA CLARA A NATUREZA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504127-37.2012.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Walter Diab - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DA EXEQUENTE, QUE SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506321-90.2007.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Onofre Antonio Pasqueta - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509043-95.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Mauro Fernando Tallavasso Vassovinio - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - Thalene Brandão Flauzino de Oliveira (OAB: 423343/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511016-39.2006.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Velloza Advogados Associados - Apdo/Apte: Município de Sertãozinho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao recurso do patrono da executada e negaram ao do Fisco, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO EXEQUENTE PARA COBRANÇA DE ISSQN RECONHECIDA NA SENTENÇA. NELA, HOUVE CONDENAÇÃO DESTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELO DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA QUE PRETENDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELOS MESMOS PARÂMETROS QUE O FISCO CORRIGE SEUS CRÉDITOS, COM APLICAÇÃO DAS FAIXAS PERCENTUAIS MÁXIMAS DE CADA INCISO DO §3º DO ART.85 DO CPC. JÁ O FISCO PEDE SEJA A VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE.CORRETA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS AO POSTULAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS TENDO POR BASE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, QUAL SEJA, O VALOR DO IMPOSTO AFASTADO. E TRATANDO- SE DE DÉBITO CUJA GRANDEZA FOI APURADA EM OUTUBRO DE 2006, DE RIGOR EFETUAR-SE SUA ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS PARÂMETROS PELOS QUAIS O FISCO CORRIGE SEUS DÉBITOS, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.OUTROSSIM, NÃO HÁ CENÁRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA EQUIDADE, COMO PRETENDE O Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3303 MUNICÍPIO, AO ARGUMENTO DE QUE O VALOR ATUALIZADO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA DEVEDORA RESULTA EM MONTANTE VULTOSO (A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA). COMO SE SABE, O STJ (TEMA 1076) ESTIPULOU QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS, SENDO OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC.POR FIM, OS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO CITADO ARTIGO REMUNERAM ADEQUADAMENTE O PATRONO DA EXECUTADA, TENDO EM VISTA A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, MOTIVO PELO QUAL A ADOÇÃO DOS PERCENTUAIS MÁXIMOS É DESCABIDA.DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PATRONO DA EXECUTADA E NEGA-SE AO DO FISCO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Antonio Cesar Bianco Tedeschi (OAB: 113646/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511596-07.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelada: C & S Menezes Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE “PUBLICIDADE” E DE “FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO” DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. A SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, BEM COMO A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, A PARTIR DA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA SOBRE O INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO HOUVE O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO O EXEQUENTE LOGRASSE ALCANÇAR A LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA OU DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FORA PROLATADA, OS DÉBITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. OUTROSSIM, OS TÍTULOS EXEQUENDOS SÃO NULOS EIS QUE NÃO TRAZEM OS FUNDAMENTOS LEGAIS DE CADA UMA DAS EXAÇÕES PRINCIPAIS. AS CDAS NÃO APONTAM AS NORMAS E RESPECTIVOS ARTIGOS DE LEI EMBASADORES DAS EXAÇÕES, OU SEJA, NÃO HÁ INDICAÇÃO DOS DIPLOMAS LEGAIS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM AS TAXAS COBRADAS, MAS APENAS UMA MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DENOTA-SE, PORTANTO, A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, VÍCIO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, §3º DO CPC), EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL RELACIONADO ÀS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA DE DOS DOIS TRIBUTOS COBRADOS. FLAGRANTE PREJUÍZO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO CONTRIBUINTE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512361-61.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Antenor Santiago de Magalhaes Bauru Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2006. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF E 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 29/05/2012. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512822-24.2007.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Carlos Henrique Mendes Trote - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. CDA (FLS. 03 - IPTU) - SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTS. 485, VI, 354 E 771, TODOS DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA - PRETENSÃO À REFORMA ADMISSIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3304 AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 452, DO E. STJ (“A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.”).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO C. STF - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0519852-08.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Carlos Roberto Martins - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. DÉBITO DE PEQUENO VALOR (R$ 818,19). SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0521473-40.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Fernando Henrique de Ataide Almeida - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. CDA (FLS. 03 - IPTU) - SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, 354 E 771, TODOS DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA - PRETENSÃO À REFORMA ADMISSIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 452, DO E. STJ (“A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.”).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO C. STF - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0524196-32.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Manoel Elie Rodrigues de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. DÉBITO DE PEQUENO VALOR (R$ 560,51). SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, 354 E 771, TODOS DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0526871-08.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Eduardo dos Anjos Paixão - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE, PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E, POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO DEMORA NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Sandro Cardoso de Lima (OAB: 199693/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0543269-94.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Aparecido Leguth - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3305 EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA, FALECIDA ANTES DE SUA EFETIVA CITAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES QUANDO A PARTE EXECUTADA FALECE ANTES DE SER CITADA VALIDAMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0553147-65.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Antonio Agostinho dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 156, V, DO CTN, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. PRETENSÃO À REFORMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA PROFERIDA EM DEZEMBRO DE 2018. EXEQUENTE INTIMADA PESSOALMENTE AINDA EM ABRIL DE 2020. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOMENTE EM MAIO DE 2022. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015). VÍCIO DE NATUREZA INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0556489-84.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 14/07/2010. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0556752-94.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Wagner Maffezoli - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE RENOVAÇÃO DE OBRAS DO EXERCÍCIO DE 2001. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2006, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 174 DO CTN). PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Carolina Viveiros (OAB: 441840/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0584385-29.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Fiação e Tecelagem Tognato S/A - Apelado: Raimundo Alves da Silva - Apelado: Maria de Fátima Martins de Santana Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (MULTAS, TAXAS E IPTU) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA. EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAS DE MULTAS, TAXAS E IPTU - A R. SENTENÇA RECORRIDA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DAS CDA’S E DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA SUA MARCHA, APENAS COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU, VEZ QUE NO TOCANTE A ESTE TRIBUTO OS TÍTULOS EXEQUENDOS MENCIONAM A NORMA E OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASAM A COBRANÇA - NO ENTANTO, COM RELAÇÃO ÀS TAXAS VERIFICA-SE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, § 5º DA LEF), FATO QUE VIOLA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DEFENSIVO PELO CONTRIBUINTE - INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIALMENTE REFORMADA, PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA, APENAS, QUANTO AO IPTU - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3306 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3004718-96.2013.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Município de Serra Negra - Apelado: CJP Comercio de Roupas e Acessorios Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, EM DEZEMBRO DE 2013. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ENTRE A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE BLOQUEIO DE BENS E O PRESENTE MOMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB: 255084/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000108-43.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osec - Complexo de Saude Dr. Wladimir Arruda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRSS DO EXERCÍCIO DE 2009. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA NO TOCANTE A FIXAÇÃO DE LIMITE PARA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO À REFORMA. MANIFESTAÇÃO DA APELANTE PELO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE RECURSO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - Rafael Leão Camara Felga (OAB: 257731/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000191-30.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Yakult S/A Industria e Comercio - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTAS POR DESCUMPRIMENTO À LM 13.477/02 E À LM 13.474/02, INSTITUIDORAS, RESPECTIVAMENTE, DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAR OS DADOS CADASTRAIS DA APELADA NÃO DEMONSTRADO ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0644735-7 EXPLORAÇÃO COMERCIAL DA MARCA DA EMPRESA EM SEUS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERECÍVEIS SUBMISSÃO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA LM 13.474/02 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 06447346-5 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Paulo Tomoyuki Aoki (OAB: 84413/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000581-78.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Aldino Augusto Bartholo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2002. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 783, 803, I E ART. 485, IV, DO CPC/15 C.C. O ART. 2º, § 5º, I, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000848-74.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Julio Nobrega Junior - Apelado: Beatriz Aparecida Maygton Nobrega - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO TABULAR. EXTINÇÃO DECRETADA POR FALTA DE PRESSUPOSTO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3307 PROCESSUAL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”, DESCABIDA MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA, COM OBSERVAÇÃO E INCREMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SE CONSTA NA SERVENTIA PREDIAL A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR DE IPTU, CLAUDICA O MUNICÍPIO QUE PROMOVE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DAQUELE QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIO TABULAR, VEDADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0525538-33.2008.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Domenico Ricciardi Maricondi (Espólio) - Embargdo: Municipio da Estancia Balnearia de Sao Sebastiao - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA A APRECIAÇÃO DO RECURSO ADESIVO NÃO EXAMINADO, NEGANDO-SE, ENTRETANTO, PROVIMENTO AO MESMO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003833-91.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1003833-91.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: E. de S. P. - Apelado: E. L. de S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR A MENOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE KLINEFELTER E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 Q98 E F84) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE A CRIANÇA QUE NECESSITA DE PROFISSIONAL QUE A AUXILIE NAS SUAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011554-51.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1011554-51.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: V. F. de O. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR A MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE A CRIANÇA QUE NECESSITA DE PROFISSIONAL QUE Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3540 A AUXILIE NAS SUAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 45 DO C. STJ EM RELAÇÃO À SUA LIMITAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0030708-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0030708-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Itapecerica da Serra - Suscitante: 2ªTurma Cível e Criminal do Colégio Recursal 52ªCJ - Suscitado: 4ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Itapecerica da Serra - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Conheceram do conflito negativo para declarar a competência da 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Itapecerica da Serra, ora suscitante. V. U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM TRÂMITE NA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TABOÃO DA SERRA. RECURSO LIVREMENTE DISTRIBUÍDO PARA A 4ª TURMA CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DE ITAPECERICA DA SERRA. REMESSA, POR PREVENÇÃO, PARA A 2ª TURMA CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DE ITAPECERICA DA SERRA, QUE JULGOU O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3573 CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 704, SUBSEÇÃO II, SEÇÃO XLI DAS NSCGJ. RECURSO INOMINADO QUE TORNOU PREVENTA A TURMA SUSCITANTE. COMPETÊNCIA DA 2ª TURMA CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DE ITAPECERICA DA SERRA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Veloso Cerqueira Gonçalves (OAB: 246724/SP) - Anapaula Zottis (OAB: 272024/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002370-36.2020.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002370-36.2020.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: I. - I. de P. de M. - Apelado: P. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002370-36.2020.8.26.0356 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 44.006 Apelação Cível nº 1002370-36.2020.8.26.0356 Apelante/Requerido: IPEM Instituto de Previdência de Mirandópolis Advogada: Dra. Regiane Rita Marques Apelado/Requerente: P.P. Advogados: Dr. Altair Alécio Dejavite e outros Vara de Origem: 1ª Vara do Foro de Mirandópolis Juíza: Dra. Elisa Leonesi Maluf Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 165/172, de relatório adotado, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, para reconhecer a união estável para fins previdenciários do autor P.P. e da servidora segura falecida E.G. da S. desde o ano de 2012 até a data de seu óbito (20/09/2019) e condeno o Requerido a pagar à parte autora o benefício previdenciário pensão por morte, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 54/2008, calculado o valor do benefício nos termos do art. 43, inciso I, da mesma Lei Complementar, desde o requerimento administrativo indeferido (19/11/2019 fls. 29), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apela o Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis IPEM, alegando, em suma, que não há provas da união estável mantida pelo apelado e a finada servidora, muito menos, da dependência econômica, forte no argumento de que, a existência da união estável não pode ser comprovada, apenas, por testemunhas, nos termos do artigo Lei Federal nº 13.846/2019, que alterou a redação do §5º, do artigo 16, da Lei Federal nº 8.213/1991. Pede o provimento do recurso, julgando-se a demanda improcedente (fls. 175/182). Contrarrazões a fls. 186/189, pugnando pela manutenção da r. sentença. É o relatório. Não obstante a distribuição do presente recurso livremente para esta Relatoria (fls. 192), verifica-se que a ação versa sobre reconhecimento da união estável mantida entre servidora pública (falecida) e o autor da demanda, para fins previdenciários. Destarte, a ação se enquadra na competência da Seção de Direito Público, envolvendo servidora pública e questão previdenciária. Nesse sentido: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Pensão por morte de servidor público municipal - Pagamento à companheira União estável não comprovada - Impossibilidade de pagamento de pensão por morte à autora -Sentença reformada - Recurso de apelação provido....Apela o Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis IPEM sustentando que inexistem provas nos autos demonstrando a existência de união estável e nem a alegada dependência econômica, mas apenas depoimentos testemunhais, anotando, ainda, que ingressou com pedido judicial da pensão mais de 12 meses da data do falecimento, o que demonstra a existência de outra fonte de renda capaz de garantir sua sobrevivência; pleiteia, subsidiariamente, que o benefício seja pago a partir da data da sentença e que a condenação em honorários advocatícios observe o previsto na Súmula nº 111 do STJ. Pede o provimento do recurso... (Apelação Cível nº 1001966-53.2018.8.26.0356, em que Relator o eminente Desembargador Osvaldo Magalhães, julgado em 26 de agosto de 2019, pela col. 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo). Do exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição para uma das colendas Câmaras de Direito Público. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Regiane Rita Marques (OAB: 159860/SP) - Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Jean Miguel Bonadio Camacho (OAB: 213215/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2289764-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2289764-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: María Estrella García Gomez - Agravante: Aurora Gómez Pita (Espólio) - Agravado: O Juíza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ESTRELLA GARCIA GOMEZ e OUTROS, nos autos do inventário de bens deixados pela Sra. Aurora Gomez Pita e Rogélio Pita Gomez, contra a r. decisão de fls. 15 (autos de origem), que acena que em razão do indeferimento do pedido de cumulação de inventários e, não havendo fundamento para distribuição por dependência, determinou a redistribuição para uma das Varas da Família e Sucessões. Insurgem-se os Agravantes alegando que ajuizaram o inventário dos bens deixados pela Sra. Aurora Gómez Pita, que por sua vez é a única herdeira e inventariante de seu sobrinho, Sr. Rogélio Pita Gómez, cujo inventário também tramita na 2ª Vara de Família e Sucessões, sob o nº 1008982-05.2018.8.26.0309. Informa que a Sra. Aurora era cidadã espanhola, veio a óbito em 7 de agosto de 2022 e nunca residiu no Brasil, não deixando bens em território nacional, apenas os bens aos quais ela tinha direito relativos à herança do Sr. Rogélio. Salienta que todos os bens a serem transferidos à Agravante, filha e única herdeira da Sra. Aurora no inventário pertenciam ao Sr. Rogélio. Esclarecem que requereu que o inventário de Aurora Gómez Pita tramite em apenso aos autos do inventário de Rogélio Pita Gómez, ante a coincidência entre os bens a serem partilhados em ambos os inventários, nos termos do artigo 672, III, do Código de Processo Civil. Por este motivo, pleiteiam a reforma da r. decisão para que seja determinada a reunião dos inventários com a nomeação da Agravante como Inventariante, bem como seja concedido o sobrestamento do feito até a transferência definitiva dos bens, objetos do Inventário de Rogélio Pita Gómez. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos, o douto Juízo indeferiu o pedido de cumulação de inventário no bojo do inventário de bens deixados por Rogélio Pita Gomes (processo nº 1008982- 05.2018.8.26.0309) ao prolatar a r. decisão de fls. 702 (autos principais). Ademais, verifica-se que a r. decisão agravada apenas acena que já houve indeferimento da cumulação de inventários. Assim, verifica-se que os agravantes tiveram conhecimento inequívoco da publicação em 05 de outubro de 2022. Nos termos do artigo 1003, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente recurso em face da r. decisão guerreada começou a fluir a partir do dia 07 de outubro de 2022. Logo, verifica-se que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado somente no dia 05 de dezembro de 2022 (protocolo digital). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Pedro Gonzaga de Oliveira Carvalho E Silva (OAB: 289132/SP) - Luiz Otávio Silva Rocha (OAB: 448609/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2291249-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2291249-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Maria Aparecida Homsy Wolter Foscolos (Representando Menor(es)) - Agravado: William Matheus Basile Alves (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos do cumprimento provisório de sentença movida por MARIA APARECIDA HOMSY WOLTER FOSCOLOS e OUTRO, contra decisão de fls. 40 (autos principais), que reconheceu o descumprimento da decisão liminar de fls. 60-61 dos autos principais, aplicando a multa prevista na respectiva decisão de R$1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, valor razoável e proporcional ao caso concreto, com atualização monetária a contar desta data, determinando a intimação da executada para efetuar o pagamento da multa, ora fixada, em quinze dias, sob pena Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 855 de prosseguimento da execução. Insurge-se o Agravante alegando que inicialmente o cumprimento provisório de sentença pretendia compelir a recorrente a cumprir liminar fixada na ação de conhecimento, e posteriormente, reconheceu o não cumprimento da determinação judicial com a incidência de multa de R$1.000,00 limitada à R$10.000,00. Porém, informa que Esclarece que o tratamento multidisciplinar exige do prestador que disponha de muitas horas por dia a disposição do paciente, mas a alta demanda não permite que o encaixe seja imediato. Acena que nos casos em que o prazo fixado para cumprimento de uma determinada decisão não foi respeitado, se faz necessário aferir se o valor total exequendo a título de astreintes condiz com o razoável ou extrapola a linha tênue do enriquecimento sem causa e se o prestador tinha meios de dar cumprimento à decisão sem depender de terceiros, ou seja, a existência de vaga. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja excluída da incidência de multa, ou alternativamente, pleiteia a redução com valor sugerido de R$ 2.000,00. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos, o douto Juízo a quo determinou a intimação da empresa agravante para pagamento da multa na r. decisão publicada em 04 de outubro de 2022 (fls. 42 autos principais). Deste modo, nos termos do artigo 1003, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente recurso em face da r. decisão guerreada começou a fluir a partir do dia 05 de outubro de 2022. Logo, verifica-se que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado somente no dia 06 de dezembro de 2022 (protocolo digital). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Renata Homsy Dias Claro Lunardi (OAB: 422624/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2297849-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2297849-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudio Leal Monteiro - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Interesdo.: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - 1. Fls. 6: Concedo o prazo de cinco (5) dias para o agravante comprovar o pagamento tempestivo das custas do preparo. 2. Diante do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido de efeito suspensivo, considerando que, em análise sumária, nota-se diferença significativa dos cálculos apresentados, bem como a alegação do agravante de que os cálculos do Administrador Judicial não consideraram todas as parcelas cobradas indevidamente durante o período de atraso do imóvel, conforme sua petição de fls. 198 dos autos de origem. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 4. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Bruno Bello Perdomo Rosa (OAB: 170286/RJ) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/ SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 155282/RJ) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Nº 0227683-44.2008.8.26.0100 (583.00.2008.227683) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 898 exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Corol Cooperativa Agroindustrial - Apelado: Massa Falida Banco Santos S/A - VOTO Nº 36232 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de cobrança proposta pela Massa Falida do Banco Santos S.A. contra Corol Cooperativa Agroindustrial, julgou procedente em parte a demanda, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.183.459,59 (fls. 478/480). Inconformada, a ré apela (fls. 498/514), pugnando, preambularmente, pela gratuidade da justiça. Quanto à questão de fundo, pretende a aplicação da disciplina consumerista ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Pugna pelo reconhecimento da nulidade das avenças celebradas entre as partes, em razão da ocorrência de “venda casada”, o que teria maculado a manifestações de vontade da ré. Afirma que não incidem juros de mora de 1% ao mês sobre o valor do débito em cobro, uma vez que tal rubrica não constou nos contratos discutidos. Por fim, pugna pela condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência ocasionada pela parcial procedência da pretensão. O preparo não foi recolhido, em razão da justiça gratuita pleiteada em sede recursal. Contrarrazões a fls. 627/637, oportunidade na qual a autora impugnou o pedido de gratuidade. Inicialmente, o feito foi distribuído, por prevenção, ao i. Des. Vicentini Barroso, da C. 15ª Câmara de Direito Privado, deste E. Tribunal (fls. 642), sendo que referido Colegiado não conheceu do recurso, com determinação de redistribuição, sob o entendimento de que o feito envolve interesse de massa falida, de forma que a competência recursal seria de uma das C. CRDE’s (fls. 656/659). Diante disso, o feito foi redistribuído, livremente, a esta Relatoria (fls. 665). É o relatório do necessário. 2. Respeitada a posição adotada pela C. 15ª Câmara de Direito Privado, deve prevalecer a distribuição ao órgão julgador que inicialmente recebeu o recurso. Explica-se. A presente demanda foi ajuizada pela Massa Falida do Banco Santos S.A. com vistas à cobrança de R$ 1.284.644,22, devidos pela Corol Cooperativa Agroindustrial em razão da celebração de 3 (três) contratos “[...] a termo de moeda sem entrega” (fls. 17/25). Num primeiro momento, o presente recurso foi distribuído, por prevenção, à C. 15ª Câmara de Direito Privado, que entendeu por não conhecer do apelo, com determinação de redistribuição, sob o fundamento de que o “[...] Julgamento de recurso relativo à ação de cobrança (inicial a fls. 01/13) fundada no contrato de fls. 17/25, a envolver interesse de massa falida, compete às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.” (fls. 658). No entanto, o fato da presente demanda envolver interesse de massa falida, por si só, não atrai a competência de uma das C. CRDE’s. Isso porque, no que tange às demandas falimentares, o art. 6º, da Resolução n. 623/2013, desta E. Corte, é claro ao determinar que a competência das CRDE’s se limita a [...] julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005 [...]”. Ocorre que a presente demanda não se trata de ação de falência ou processo acessório ou conexo à quebra da apelada, tanto assim que foi distribuída livremente na primeira instância (fls. 1) e julgada pelo MM. Juízo da 40ª Vara Cível, do Foro Central Cível, da Comarca da Capital, em que pese a falência da apelada (processo n. 0065208-49.2005.8.26.0100) tramite atualmente perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, da Comarca da Capital. Tampouco é caso de subordinar o feito à vis attractiva do juízo universal, conforme previsto no caput, do art. 76, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.. Ora, de acordo com tal dispositivo, a indivisibilidade do juízo falimentar não subsiste nas causas trabalhistas e fiscais, bem como naquelas ajuizadas pelo falido, como autor ou litisconsorte ativo, que não estejam previstas na Lei nº 11.101/2005, como é o caso da presente ação de cobrança. Sendo assim, s.m.j., deve prevalecer a primeva distribuição do apelo, para julgamento pela C. 15ª Câmara de Direito Privado, uma vez que compete a referido Colegiado o julgamento de “Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados;” (conforme Item Ii.4, do art. 5º, da Resolução n. 623/2013) e o presente feito refere-se à cobrança fundada em contratos bancários. Em casos análogos, nos quais a ação de origem foi ajuizada pela massa falida e não está regulada pela Lei n. 11.101/2005, o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado assim entendeu: “Conflito de competência. Ação de busca e apreensão de rolos compactadores garantidores de alienação fiduciária, em fase de cumprimento de sentença. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte, nos termos do art. 5º, III.3 da Resolução 623/2013. Demanda que não é acessória, conexa ou atraída pelo juízo universal. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada.” (CC 0052799- 59.2019.8.26.0000; Rel. Des. Araldo Telles; j. 06.02.2020) Conflito de competência entre a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e a 14ª Câmara de Direito Privado. Compete preferencialmente à Subseção II de Direito Privado o julgamento dos recursos oriundos de execução de título extrajudicial proposta pela massa falida, eis que a execução não está sujeita ao juízo universal da falência. Aplicação da disposição contida no art. 5º, inc. I.3, da Resolução nº 623/2013. Precedentes do C. Grupo Especial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 14ª Câmara de Direito Privado (CC 0022331- 15.2019.8.26.0000; Rel. Des. Gomes Varjão; j. 10.06.2019) Na mesma linha, a jurisprudência da C. 1ª CRDE: Competência recursal. Matéria que, pela Res. 623/2013, não se insere na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Indenização por danos materiais, morais e à imagem, os quais tem como fundamento o indevido ajuizamento, pelo banco, de medida cautelar que culminou na busca e apreensão do maquinário da empresa autora, inviabilizando suas atividades e provocando sua falência. Causa de pedir que não é de direito empresarial. A propositura da ação pela falida não transfere a competência para as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, cuja delimitação por matéria está prevista no artigo 6º da Resolução 623/2013 do TJSP. Competência que é da Subseção I da Seção de Direito Privado. Distribuição equivocada de recurso anterior que não gera prevenção a órgão fracionário incompetente em razão da matéria. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Subseção competente. (AP 1005065-51.2013.8.26.0309; Rel. Des. Maia da Cunha; j. 01.04.2016) Em conclusão, há que se reconhecer a competência da C. 15ª Câmara de Direito Privado, para julgamento da presente demanda, de forma que suscita-se conflito de competência, nos termos do art. 32, § 1º, do Regimento Interno, desta E. Corte de Justiça. 3. Ante o exposto, suscita-se conflito de competência, com determinação de remessa dos autos ao C. Grupo Especial, da Seção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Anacleto Giraldeli Filho (OAB: 15502/PR) - José Marcos Carrasco (OAB: 16909/PR) - Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1074942-45.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1074942-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rezende e Isidoro Advogados Associados - Apelante: Ursulino dos Santos Isidoro - Apelado: Luciano Pirocchi - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 567/573, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, com a revogação da tutela de urgência concedida. A r. sentença condenou os autores ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa atualizado. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo figuram como executados em execução ajuizada pelo réu, em que houve a penhora do imóvel em que residem desde 2006, embora sobre ele conste hipoteca junto ao Banco do Brasil, e que mesmo diante de tais fatos ocorreu o leilão e a arrematação do referido bem, apesar de se tratar de bem de família, razão pela qual requerem a anulação da arrematação, bem como da penhora deferida sobre o bem. Irresignados com a r. sentença de improcedência, os autores apelaram (fls. 576/586), aduzindo que inicialmente possuíam dois imóveis, sendo um deles penhorado e já imitido na posse do apelado, e que o outro, sendo o único bem restante e que lhes servem como residência constitui bem de família. Salientam que diante da conduta do apelado, foi interposta representação contra ele e seu filho perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Dizem que as declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos comprovam a inexistência de outros bens em nome dos apelantes, o que também pode ser comprovado através da quebra de seu sigilo bancário. Afirmam que o autor possui graves problemas de saúde estando atualmente invalido, sendo que o recolhimento das custas iniciais foi realizado através da realização de empréstimo Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 951 bancário. Salientam que não ocorreu a dilapidação do patrimônio, sendo que alguns bens tiveram que ser vendidos para custear o tratamento do autor Ursulino, que além de ser idoso recebe mensalmente uma aposentadoria no valor de um salário-mínimo. Dizem que em razão de problemas de saúde agravados pela pandemia, o escritório de advocacia que possuíam foi fechado, sendo objeto de imissão de posse por parte do apelado, sendo que o aluguel que recebem pela locação de seu único imóvel é utilizado para o pagamento do aluguel do imóvel em que residem, conforme documentos ora anexados. Por fim, requerem a reforma da r. sentença para julgar procedente a ação e reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel, na forma da Súmula 486 do C. STJ. Juntam documentos em fls. 587/2295. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões a fls. 2300/2314, apontado em preliminar que o recurso é deserto, eis que o comprovante em fl. 2296 não veio acompanhado da respectiva guia, além de se referir a valor inferior ao devido, existindo diferença de R$ 5.798,52. Ainda em preliminar, alega o apelado que os documentos intempestivamente juntados com as razões de apelação não comportam conhecimento, além de existir pretensão de alteração da causa de pedir, o que não pode ser admitido. Em fl. 2317 o apelado informou que a certidão em fl. 2315 não está correta, eis que foram revogados os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos aos apelantes. É o relatório. De início observo que, conforme salientado pelo apelado, os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos aos apelantes foram revogados pela r. sentença em fl. 568, e que contra o referido capítulo da r. sentença não houve irresignação específica. Assim, considerando que os apelantes informam em fl. 577 que efetuaram o recolhimento do preparo recursal, tendo sido apresentado apenas um comprovante de recolhimento em fls. 2296, desacompanhado da respectiva guia, devem os apelantes, no prazo de 5 dias, providenciarem a juntada da respectiva guia de recolhimento, na forma do § 7º, do artigo 1.007 do CPC. Outrossim, considerando que foi atribuído à causa o valor de R$ 246.500,00 (fl. 57), nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, em caso de regularização do recolhimento supra determinado, comprovem os apelantes o recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. E em caso de descumprimento da regularização determinada, comprovem os apelantes o recolhimento do dobro do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Cleidemar Rezende Isidoro (OAB: 46816/SP) - Aline Garbo Perez (OAB: 254167/SP) - Luciano Pirocchi (OAB: 105695/SP) - Rodolfo Pirocchi (OAB: 410984/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0008268-46.2010.8.26.0405(990.10.423229-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0008268-46.2010.8.26.0405 (990.10.423229-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Maria Madalena Macedo Simplicio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 148/151), julgo prejudicada a Apelação manifestada por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Meire Kuster Marques Heubel (OAB: 143313/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0022472-11.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Holanda Leal (Espólio repres.por Maria Marlene Giacomini, Eliane de Fátima Abud ,Antonio Elias Abud, Luiz Fernando Abud (Espólio) - Apelado: Haroldo Leal (Justiça Gratuita) - 1. Comprovada a idade dos apelados, anote-se a tramitação prioritária do presente feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Luiz Fernando Abud (OAB: 90481/SP) - Mauro Siqueira Cesar (OAB: 51858/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2296898-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2296898-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Laudicéia Silva Oliveira - Réu: ACÁCIO FERREIRA CAVALCANTE ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA CAVALCANTE - Ré: DORCÍLIA IGNEZ FERREIRA DOS SANTOS - Réu: Vagner Ferreira Cavalcante - Réu: Maria Ilza Ferreira Cavalcante - Réu: Nair Rufino da Silva (Espólio) - Réu: Jose Ferreira Cavalcante (Espólio) - Registro: número de registro do acórdão digital não informado DECISÃO MONOCRÁTICA -VOTO Nº 32179 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2296898-91.2022.8.26.0000 RELATOR(A): CASTRO FIGLIOLIA ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: SÃO PAULO JUIZ: GUILHERME SILVA E SOUZA AUTORA: LAUDICÉIA SILVA DE OLIVEIRA RÉUS: DORCÍLIA IGNEZ FERREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE NAIR RUFINO DA SILVA (representado por sua inventariante Dorcília Ignez Ferreira dos Santos) e ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA CAVALCANTE (representado por seu inventariante Acácio Ferreira Cavalcante) AÇÃO RESCISÓRIA pretensão de corte rescisório em sentença de procedência de ação de reintegração de posse havida entre as partes fundamento para desconstituição do julgado calcada em suposta falta de citação da ora autora nos autos da demanda possessória pleito de reconhecimento de nulidade, com a rescisão da sentença para que outra seja proferida em seu lugar inadequação da via eleita falta de interesse para o ajuizamento de ação rescisória pretensa nulidade de citação que enseja ineficácia da sentença, devendo ser atacada por meio de ação declaratória ‘querela nulitatis insanabilis’ hipótese, ademais, em que a presente ação rescisória não teria condições de vingar - ajuizamento que se deu depois do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975 ‘caput’ do CPC petição inicial indeferida de forma monocrática - processo extinto sem resolução do mérito, forte nos artigos 330, inciso III e 485, incisos I e IV, todos do CPC. Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela autora Laudicéia Silva de Oliveira contra os réus Dorcília Ignez Ferreira dos Santos, espólio de Nair Rufino da Silva (representado por sua inventariante Dorcília Ignez Ferreira dos Santos), espólio de José Ferreira Cavalcante (representado por seu inventariante Acácio Ferreira Cavalcante). Em síntese, a autora sustentou que os réus ajuizaram contra si ação de reintegração de posse (processo eletrônico nº 1031212-89.2018.8.26.0002) que foi julgada procedente. Segundo a autora, que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de novembro de 2019, às 14h e 15min. Sem prejuízo, nos termos do artigo 455, do CPC, incumbe aos patronos das partes a intimação das testemunhas, tempestivamente arroladas (fls.317/318), para comparecimento à audiência ora designada. Ficam as partes, desde já, intimadas, para necessidade de comparecimento e eventual depoimento pessoal. Contudo, não houve a citação pessoal da requerida para o comparecimento da referida audiência pelo juízo, tendo esse deixado de observar o disposto no Art. 455 do CPC. ‘Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo’. Uma vez que a requerida não teve ciência do dia da audiência seja pelo patrono ou pelo juízo deixou de comparecer, tendo sido revel e a presente demanda julgada procedente. Razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade de citação no processo em epígrafe. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pediu a procedência da ação rescisória para o fim de ser regularizada a questão apontada, requerendo sejam considerados nulos os atos praticados a partir da citação da audiência, com nova intimação pessoal de audiência de instrução e julgamento, preservando-se, assim, os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Por fim, informa que pretende provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelos documentos ora juntados, outrossim, caso Vossa Excelência, entenda necessário, por perícia e outros meios previstos em lei. Despicienda a citação dos réus em razão da ausência de prejuízo. É a síntese necessária. De antemão, os benefícios da justiça gratuita são concedidos à autora. Ela obteve a concessão do favor legal nos autos da demanda possessória (cf. dispositivo da sentença rescidenda fls. 343/344). Demais disso, nada há nos autos em rota de colisão com a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela autora. Anote-se. No mais, a hipótese é de indeferimento monocrático da petição inicial por conta da patente falta de interesse processual da autora. Cediço que a via para se questionar pretensa nulidade de sentença por vício de citação não é a ação rescisória, mas a ação declaratória (‘querela nulitatis insanabilis’). Esta é destinada precipuamente à anulação da sentença por ineficácia. Nesse sentido, a anotação de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Se o vício for o de ineficácia, a medida processual mais adequada será a ação declaratória de ineficácia (querela nullitatis insanabilis), que não tem prazo para ser aforada e é processada e julgada perante o juízo que prolatou a decisão, devendo ser distribuída por dependência (Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. Edição eletrônica). Com efeito, em situações como a da falta da citação do revel, persiste, no direito positivo brasileiro, a ‘querela nullitatis’, o que implica dizer que a nulidade da sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória que, em rigor, não é a cabível para essa hipótese (Theodoro Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2016, edição eletrônica). A respeito do descabimento do ajuizamento de ação rescisória para se obter o reconhecimento de nulidade de citação, merecem exame os seguintes julgados deste tribunal: AÇÃO RESCISÓRIA. Sentença de divórcio com partilha e regulamentação de guarda e visitas da filha menor. Pretensão da divorcianda/genitora à rescisão da sentença, sob a justificativa de que teria havido vício de citação, realizada por edital em relação à sua pessoa. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Nulidade de citação que caracteriza vício de ineficácia da sentença, a ensejar o ajuizamento de ação declaratória de ineficácia (“querela nullitatis insanabilis”). Falta de interesse processual para a via rescisória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Não se admite ação rescisória fundamentada na ausência de citação, porquanto inexistente relação jurídica e efeitos da coisa julgada perante o autor Alegação de incompetência do Juízo Originário, aliás, que exige a anterior definição da validade da citação. Processo extinto sem resolução do mérito (Ação Rescisória 2149850-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022); AÇÃO RESCISÓRIA Sentença declaratória de reconhecimento de união estável “post mortem” - Pretensão à rescisão da sentença por vício na citação por edital do autor - Inadequação da via eleita Nulidade Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1143 de citação que caracteriza vício de ineficácia da sentença, a ensejar o ajuizamento de ação declaratória de ineficácia (“querela nullitatis insanabilis”) - Falta de interesse processual para a via rescisória - Extinção do processo sem resolução do mérito - Não se admite ação rescisória fundamentada na ausência de citação, porquanto inexistente relação jurídica e efeitos da coisa julgada perante o autor - Extinção do processo sem resolução do mérito (Ação Rescisória 2047178-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022). Destarte, a nulidade de citação deve ser enfrentada pela via própria, pelo que o descabido ajuizamento de ação rescisória implica o reconhecimento de falta de interesse processual da autora. De resto, ainda que a presente ação rescisória guardasse pertinência temática com alguma das hipóteses do artigo 966 do CPC, ela não teria condições de vingar. É que o ajuizamento se deu em 13/12/2022. Depois, portanto, de decorrido o prazo decadencial de dois anos contados previsto no artigo 975 ‘caput’ do CPC. Prazo que teve início com o trânsito em julgado ocorrido em 19/12/2016 (fls. 365) - 16/02/2021 a serventia de 1º grau apenas certificou o trânsito em jugado que já havia transcorrido. Indiferente a data em que o trânsito em julgado é certificado nos autos. A certidão atesta tão-somente a ocorrência do fenômeno e não propriamente a data exata em que houve a consumação. Por isso, é equivocado se considerar como o termo inicial de contagem do prazo decadencial a data do lançamento da certidão nos autos. O que aparentemente fez a autora. Nesses termos, pelos motivos alinhavados, de forma monocrática, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, forte nos artigos 330, inciso III e 485, incisos I e IV, todos do CPC. Em vista da não citação dos réus, não há fixação honorários advocatícios. Convém rememorar que a autora está dispensada do pagamento das custas iniciais, salvo se cessados, no quinquênio, os motivos que deram ensejo à concessão da gratuidade da justiça a ela. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Rodrigo Souza Ferreira (OAB: 371017/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 2150911-24.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2150911-24.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santa Isabel - Agravante: Amauri Amaral Silveira - Agravante: José Roberto Memoli - Agravado: Coaco Comercial Ltda - Vistos. Reconsidero a determinação de fls. 38, e oportunizo aos agravantes o recolhimento na forma simples das custas de preparo, no prazo impreterível de 5 dias, nos termos do art. 99, §7º do CPC. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022 - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Adriano Ialongo Rodrigues (OAB: 307515/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 2299249-37.2022.8.26.0000 (589.01.2005.001278) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Simão - Impetrante: LEVI FLORIANO MARTINS - Impetrante: RITA DE CASSIA SERRA - Impetrante: VITORIA GIOCONDA MARTINS - Impetrante: RAISSA MARTINS - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Simão - Interessado: Rodrigues Casa do Construtor Ltda Epp - Interessado: Pedro Augusto Marani - Vistos, etc. Com efeito, consta da petição inicial que: O Impetrante teve em seu desfavor, na data de 17 de abril de 2009, requerido pela firma RODRIGUES MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP, pedido de PENHORA DO DE SEU ÚNICO IMÓVEL FAMILIAR DE MORADIA localizado na Rua Mogiana, (Hoje Padre Abel Mendes nº 71, Matricula 7.396, bairro Mogiana São Simão SP) nos autos da Ação MONITÓRIA- CHEQUE, nº 0001278-45.2005.8.26.0589, f. 104 conforme se vê da decisão que se junta, f. 106/107 (fls. 03). Alegam os impetrantes que: Devidamente INTIMADO, f. 113/113, o Impetrante opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, f. 117/118, copias anexas, onde assim expos: A residência em que o executado mora com sua companheira e suas filhas é da Rua padre Abel Mendes, nº 71, próximo ao cemitério municipal. Não há duvida alguma de que o imóvel residencial esta sob abrigo de Lei nº 8.009/90, motivo pelo qual deve preliminarmente ser excluído de penhora o imóvel da Rua Padre Abel Mendes Teles, 71, MATRICULA Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1150 7.396, onde o executado mora com sua família. (fls. 03). Afirmam que: Na decisão de f. 126, que se junta, o Ilustre julgador de que a assinou, já tinha conhecimento de que o imóvel localizado à Rua Mendes Teles, nº 71, era de moradia do Impetrante e sua família, pois assim disse: ....pois o próprio executado informa que residem outro endereço (Rua Padre Abel Mendes Teles, nº 71)., isto na data de 10 de dezembro de 2009. Já as f. 129/130 (copias anexas), é informado que pela Lei Municipal nº 787/78, a antiga Rua Mogiana, passou a chamar-se RUA PADRE ABEL MENDES TELES (fls. 04). Argumentam que: Não bastasse isso, a subscritora do LAUDO PERICIAL de f. 155/172, assim especifica às 157: No dia da vistoria do imóvel pude constatar que o requerido reside no imóvel, pois a casa esta imobiliada e há característica de ser um lar. Também pesquisei com alguns vizinhos que informaram que o requerido reside no imóvel. Tem-se ainda, que a Senhora Perita Subscritora do LAUDO PERICIAL de f. 155/172, para fundamentar suas informações de que a imóvel vistoria (Rua Padre Abel Mendes Teles, nº 71 era a residência do requerido (impetrante), fez juntada da foto 165 (fls. 04). Asseveram que: Portanto, considerando a MATRICULA 7.396 juntada ás f. 179, que descreve minuciosamente o imóvel da Rua Padre Abel Mendes Teles, outrora Rua Mogiana, como CASA DE MORADIA, que o Impetrado HERDOU DE SEU PAI JOAQUIM MARTINS FILHO por adjudicação no Processo nº 545/00 de ARROLAMENTO da Comarca de São Simão SP, é de MORADIA do impetrante e sua família (fls. 04). Alegam que: O Impetrante, ainda que na data de 12/02/2021, peticionou junto à Autoridade Coatora, informando que o IMOVEL PENHORADO ás fls. 106/107, FOSSE ÚNICO RESIDENCIAL do impetrante e sua família, e que não poderia ser PENHORADO, f. 461/468, teve negado SEU PEDIDO com a manutenção da penhora, conforme f. 475/476, 494/495, e finalmente com a decisão de f. 618. Trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, que não passível de recurso, consubstanciado no abuso de direito que restringe o acesso do Impetrante e sua família ao ÚNICO BEM IMOVEL DE MORADIA (fls. 04). Argumentam que: Portanto, fica caracterizado e demonstrado, a violação do direito líquido e certo do IMPETRANTE E SUA FAMILIA, devendo ser concedida a segurança para que seja imediatamente SUSPENSA A PENHORA E O LEILÃO e SUSPENSO O LEILÃO sobre o imóvel MATRICULA nº 7.396, f. 179 (fls. 05). Postulam, por fim: 1) Defira a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado, determinando a imediata liberação da constrição que recaiu sobre O IMÓVEL MATRICULA 7.396, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016. bem como a suspensão do LEILÃO MARCADO PARA O DIA 21/11/2022 E SE ENCERRA NA DATA DE 12/12/2022 AS 11;30 HORAS; 2) Seja concedida a Gratuidade de Justiça nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, já que o impetrante e sua família são POBRES, conforme declaração que se junta. 3) Ao final, conceda a ordem, para confirmar o pedido liminar, se deferido, determinando a liberação da constrição que recaiu sobre a MATRICULA 7.396, do CRC DA COMARCA DE SÃO SIMÃO -SP (fls. 14-15). É o relatório. É caso de indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 10 da lei nº 12.016/09. Cabe fazer aqui um pequeno preâmbulo a respeito das hipóteses de cabimento da ação constitucional de mandado de segurança contra decisão judicial. De fato, o artigo 5º da lei 12.016/2009 prevê os casos em que não se admite mandado de segurança, constando do seu inciso II que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Essa regra tem redação distinta daquela constante do artigo 5º da lei 1.533/51 que, em seu inciso II, previa que não seria dado mandado de segurança quando se tratasse de despacho ou decisão judicial, desde que houvesse recurso previsto nas leis processuais ou pudesse ser modificado por via de correição. Assim, a lei antiga vedava a utilização do mandado de segurança contra ato judicial recorrível, o que vinha corroborado pelo entendimento sedimentado na Súmula 267 do STF. Prevendo a atual lei que não é admissível a ação constitucional de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, poder-se-ia argumentar que, a contrario sensu, caberia mandado de segurança contra todo ato judicial, quando este somente fosse impugnável mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. Logo, chegar-se-ia à conclusão de que todas as decisões interlocutórias seriam atacáveis por meio de mandado de segurança, pois o recurso de agravo não possui efeito suspensivo! Tal entendimento, é evidente, não encontra respaldo na doutrina acerca da nova lei (cf. Leonardo José Carneiro da Cunha, comentários ao artigo 5º da lei 12.016/2009 in Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, Org. Napoleão Nunes Maia Filho, Caio Cesar Vieira Rocha, Tiago Asfor Rocha Lima, RT, 2010, p.86-86; Eurico Ferraresi, Do Mandado de Segurança, Forense, 2010, p. 28), sendo certo que já não encontrava enquanto em vigor a lei nº 1.533/51, quando era entendimento assentado que as hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial eram restritas ao preenchimento de eventual lacuna da ineficiência do sistema recursal (cf. Cássio Scarpinella Bueno, Mandado de Segurança, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 49). Assim, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, pois, em regra, as dificuldades deverão ser resolvidas pelo próprio sistema processual, sem necessidade de se valer do mandado de segurança, sob pena de se reavivar a época do mandado de segurança como panacéia geral (Eurico Ferraresi, Do Mandado de Segurança, ob. cit., p. 28), o que não pode ser admitido. Em manifestação do Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, ficou decidido que o Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial só é admissível nas raras hipóteses em que ela não possa ser atacada por outro remédio processual, exigindo-se, ademais, a presença de direito líquido e certo. Nesse sentido, o Ministro Marco Aurélio, no MS n. 25.340/DF, consignou o seguinte: ‘Mandado de segurança. Ato jurisdicional. Excepcionalidade não verificada. A admissão do Mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe não caber recurso, visando a afastá-la, e a ter-se como a integrar o patrimônio do impetrante o direito líquido e certo ao que pretendido’. Na mesma linha: RMS n. 26.114/SP; rel. Min. Gilmar Mendes e MS n. 22.623-AgR, rel. Min. Sidney Sanches. (...) (RMS n.25.141, voto do Min. Ricardo Lewandowski, j. em 22.04.2008, DJE, 30.05.2008). Na lição de Kazuo Watanabe, da especial natureza da ação de mandado de segurança, instrumento diferenciado e reforçado, portanto de eficácia potenciada, [...] decorre a sua admissibilidade contra atos judiciais, mas não como remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos (in Controle jurisdicional e mandado de segurança contra atos judiciais, São Paulo, Ed. RT, 1980, p. 106, destaquei). E, em reforço a tudo o que já se afirmou acima quanto à viabilidade de manejar essa ação constitucional, vale transcrever os termos da fundamentação invocada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT, em que a Corte Especial esclareceu a nova sistemática dos recursos cíveis inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, ressaltando a inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1151 as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (...) C) DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. Admitindo-se que seja possível impugnar de imediato certas interlocutórias não listadas no art. 1.015 do CPC, fato e que ainda é preciso examinar uma derradeira questão, que diz respeito a via processual adequada para que a parte busque a tutela jurisdicional imediata se por meio de agravo de instrumento ou de mandado de segurança contra ato judicial. Desde o rol pretensamente taxativo previsto no CPC/39 e que foi, relembre-se, severamente criticado por tornar irrecorríveis decisões interlocutórias de grande relevância, tem-se discutido, nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial, acerca do cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, a ponto de, em 1963, ter sido editada a Súmula 267/STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição e que, lida a contrario sensu, significa dizer que cabe mandado de segurança contra ato judicial irrecorrível. Por ocasião da entrada em vigor do CPC/73, havia a expectativa de que, enfim, o uso do mandado de segurança contra ato judicial seria minimizado, quicá dizimado, porque todas as interlocutórias seriam recorríveis pelo agravo de instrumento. Ledo engano, todavia, porque o fato de o agravo, na versão originária de Buzaid, ainda ser interposto em 1º grau, com a formação do instrumento sob a responsabilidade do ofício, com contraditório e possibilidade de retratação em 1º grau, e com limitadas hipóteses de concessão de efeito suspensivo, fez ressurgir o mandado de segurança contra ato judicial, embora, reconheca-se, agora vocacionado para fim distinto pretendia- se tão somente conceder efeito suspensivo ao recurso fora das hipóteses legais ou no interregno entre a interposição e o exame em 2º grau de jurisdição. Com as reformas realizadas ao longo dos tempos no regime do agravo de instrumento, todas ainda na vigência do CPC/73, percebeu-se que, de fato, o novo perfil estrutural do agravo, especialmente após a reforma de 2005, acarretou uma significativa redução de uso do mandado de segurança. Destaca Teresa Arruda Alvim, citando emblemático ensaio de Heitor Vitor Mendonca Sica, que a trajetória do agravo pode ser comparada à de Prometeu. Diz ela que “Prometeu, um titã, muito amigo de Zeus, o deus dos deuses, justamente por causa dessa proximidade, aproveitou-se ardilosamente de uma distração do chefe e roubou, do Monte Olimpo, residência dos deuses, a chama (fogo da sabedoria) que os tornava deuses. Zeus descobriu e condenou Prometeu a ficar preso a uma montanha, acorrentado, por correntes feitas pelo ferreiro Hefesto, por 30 mil anos. Durante a noite, uma águia lhe comeria o fígado, que, ao longo do dia, se reconstituiria. O ciclo destrutivo se reiniciava quando anoitecia, e se repetia indefinidamente”. (ALVIM, Teresa Arruda. Um agravo e dois sérios problemas para o legislador brasileiro in Portal Consultor Jurídico, 14/06/2018. Acesso realizado em 15/06/2018). Se isso é verdade, não é menos verdade que a trajetória do mandado de segurança contra ato judicial assemelha-se a de Fênix, um pássaro, também da mitologia grega, único da espécie e que, após viver 300 anos, deixava se arder em um braseiro entrando em autocombustão para, em sequência, renascer das próprias cinzas. Isso porque o legislador brasileiro, ao enunciar as hipóteses de cabimento do agravo no CPC/15, propositalmente quis ou involuntariamente conseguiu reacender, vivamente, as polêmicas e as discussões acerca do cabimento do mandado de segurança contra ato judicial como sucedâneo do recurso de agravo, tendo se posicionado acerca da viabilidade da impetração, apenas nos últimos anos, juristas de grande gabarito, como Eduardo Talamini, Clayton Maranhão, Rodrigo Frantz Becker, Heitor Vitor Mendonça Sica, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque, Zulmar Oliveira Jr., Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres Ribeiro, Rogério Licastro Torres de Mello e José Henrique Mouta Araújo, dentre tantos outros. Contudo, é preciso, uma vez mais, tentar abater definitivamente a Fênix que insiste em pousar no processo civil de tempos em tempos e que mais traz malefícios do que benefícios. Como se sabe, o mandado de segurança contra ato judicial é uma verdadeira anomalia no sistema processual, pois, dentre seus diversos aspectos negativos: (i) implica na inauguração de uma nova relação jurídico processual e em notificação à autoridade coatora para prestação de informações; (ii) usualmente possui regras de competência próprias nos Tribunais, de modo que, em regra, não será julgado pelo mesmo órgão fracionário a quem competirá julgar os recursos tirados do mesmo processo; (iii) admite sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento; (iv) possui prazo para impetração substancialmente dilatado; (v) se porventura for denegada a segurança, a decisão será impugnável por espécie recursal de efeito devolutivo amplo. Trata-se, a toda evidência, de técnica de correção da decisão judicial extremamente contraproducente e que não se coaduna com as normas fundamentais do processo civil, especialmente quando se verifica que há, no sistema processual, meio disponível e mais eficiente para que se promova o reexame e a eventual correção da decisão judicial nessas excepcionais situações: o próprio agravo de instrumento. (REsp 1704520/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.18; destaques meus). Pois bem. Inicialmente, no presente caso, não ficou demonstrada a tempestividade do presente mandado de segurança, pois as decisões apontadas como teratológicas e eivadas de abusividade foram proferidas no ano de 2021 e ainda no início do ano corrente (fls. 81-83 e 85-86). Para além da ausência de demonstração de observância do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, observa-se que a matéria atinente à suposta impenhorabilidade de imóvel com fundamento na alegação de bem de família já fora veiculada nos autos do processo de origem. É o que se depreende das cópias da petição de fls. 33-58, pelas quais os impetrantes formularam impugnação à penhora e à avaliação alegando justamente a mesma tese aqui deduzida: a impenhorabilidade do bem de família. Dessa forma, eventual irresignação dos impetrantes deve ser deduzida nos autos do processo de origem, pelas vias recursais adequadas, e não mediante a impetração de mandado de segurança, nos termos acima expostos; não sendo possível, repita-se, a utilização do mandado de segurança como “sucedâneo recursal” ou como “terceira via” para reapreciação da matéria. Não há, pois, ato teratológico ou praticado com abuso de autoridade, únicas hipóteses que admitem, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial. Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1152 Nesse contexto, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, por faltar aos impetrantes interesse de agir (modalidade adequação), em razão da inadequação da via processual, ora eleita. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 10 da lei nº 12.016/09, e artigos 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Publiquem, intimem, e, após o trânsito em julgado, arquivem os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Jose Marcio Bernardes dos Santos (OAB: 98168/SP) - Maria Alzira da Silva Correa (OAB: 148227/SP) - Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2296608-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2296608-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Severino da Rocha Cavalcante - Agravado: Cláudio Ferreira da Silva dos Santos - Agravado: Letícia Junqueira da Cruz - Interessado: Alessandro Estradiote - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO - NÃO FAZE JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 02 do instrumento (fls. 92/106 dos autos originais), que indeferiu o pedido de gratuidade processual; o agravante alega precariedade de sua situação financeira, faz menção aos dados das declarações de IR, afirma que o advogado que patrocina a causa é seu filho, não possuindo bens nem emprego formal, aguarda provimento (fls. 01/04). 2 - Recurso sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos argumentos apresentados, o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de estado financeiro em ruínas e de dificuldades, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Não há qualquer prequestionamento, não se amparan-do o pleito no vigente CPC, restando denegado o efeito suspensivo. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Bruno Carillo Cavalcante (OAB: 425918/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1010373-30.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1010373-30.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Prj Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Itamar Natal da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Neusa Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 144/148, que julgou procedente, em parte, a ação proposta para declarar rescindido o contrato entre as partes celebrado, bem como para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito nos autos, com a devolução das arras e das parcelas pagas e benfeitorias, se realizadas, na forma descriminada na r. sentença. Condenados os requeridos no pagamento do valor relativo a taxa de ocupação, incidente sobre o valor originário do contrato, a partir da data da construção e da mora no pagamento das prestações até a data da desocupação, será abatido do total a ser restituído aos requeridos, acrescido de juros de mora da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Condenados, ainda, os requeridos, por fim, com o pagamento das custas processuais e, honorários de advogado de dez por cento sobre o valor dado à causa, satisfeitos na forma do art. 98, § 3º da lei processual civil. Em razão da sucumbência parcial, condenada a parte autora no pagamento de um terço das verbas da sucumbência acima cominadas. Por fim, julgou procedente, em parte, a reconvenção para condenar o reconvindo a devolução dos valores pagos na forma acima mencionada e a indenizar as benfeitorias introduzidas no imóvel, arcando, ainda, com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado de dez por cento sobre o valor dado a causa. Em razão do acolhimento parcial do pedido, condenados os reconvintes no pagamento de um terço das verbas de sucumbência acima cominadas. Sustenta que a indenização deve ser fixada no importe de 0,5% a 1,0% ao mês, sobre o valor atualizado do contrato mais a edificação, desde a data da transmissão da posse do lote, março de 2019 até a efetiva reintegração de posse, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e o entendimento do Informativo 629, do C. STJ, bem como cita também a seu favor a aplicação ao presente caso dos artigos 402, 403, 475 e 884, todos do CC. Alega que o percentual de retenção dos valores pagos deve ser de 25%, de acordo com a jurisprudência do C. STJ e de sua Súmula de nº 543. Por fim, requer a redução da fixação dos honorários sucumbenciais para R$1.500,00, com a procedência total da ação, bem como recorre para fins de prequestionamento. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento por esta Turma julgadora. Isto porque se trata- se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas, em razão de compra e venda de imóvel em loteamento. Diante do conteúdo da ação, a matéria não se enquadra na competência das 11ª a 24ª 3 37ª e 38º Câmaras de Direito Privados do Tribunal de Justiça, inserindo-se na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, nos termos do artigo 5º, I, I.21 da Resolução n.º 623/2013, de 16 de outubro de 2013. De acordo com a referida Resolução, a Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, tem competência preferencial para o julgamento das ações relativas a loteamentos e a localização de lotes. Este Egrégio Tribunal tem decidido reiteradamente nesse sentido, senão vejamos: Loteamento Ação de revisão de contrato cumulada com restituição e consignação de valores Pedido de tutela de urgência para consignação de valores incontroversos Contrato de compra e venda de terreno em loteamento Competência preferencial de uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal Inteligência da Resolução n.º 623/2013, do Órgão Especial Redistribuição (Agravo de Instrumento n.º 2300568-11.2020.8.26.0000, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 26/02/2021, v.u.). Apelação. Ação de rescisão de cessão de direitos. Irregularidade do loteamento e ausência de infraestrutura. Questão relativa a loteamento. Matéria afeta a uma das Câmaras integrantes da Subseção I de Direito Privado. Art. 5º, I,21, da Resolução 623/2013 desta Corte. Redistribuição determinada. Recursos não conhecidos (Apelação Cível n.º 1001292-91.2018.8.26.0286, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2020, v.u.). Agravo de Instrumento Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de restituição de importâncias pagas e indenização por danos morais Loteamento Matéria inserta na competência da 1ª a 10ª Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do que dispõe o artigo 5º, I.21, da Resolução nº 623/2013 do TJSP Recurso de que não se conhece. (Agravo de Instrumento n.º 2149100-34.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Eurico, 33 Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2019, v.u.). Confira-se também: (...) Agravo de Instrumento Competência Recursal Ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse Compromisso de venda e compra firmado entre as partes para aquisição de imóvel pertencente a loteamento de propriedade dos agravados Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª desta Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (...) (Agravo de Instrumento n.º 2205947-56.2019.8.26.0000, Rel. Des. Mario de Oliveira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2019, v.u.). É o que também consta do Conflito de Competência Cível n.º 0028307-66.2020.8.26.0000, julgado pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no essencial, conforme trecho em destaque a seguir: (...) A matéria insere-se na competência da Seção de Direito Privado eis que a ação objetiva o desfazimento de loteamento clandestino com indenização dos prejuízos aos adquirentes de lotes, não envolvendo regularização do parcelamento do solo ou o cumprimento de atos administrativos, a afastar a competência das Câmaras de Direito Público, prevista no art. 3º da Resolução nº 623/13: I 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.12 Ações relativas a loteamentos que digam respeito a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica; (Redação dada pela Resolução n.º 785/2017) (...) A competência da Câmara de Direito Privado suscitada, por sua vez, é a seguinte, nos termos do art. 5º, da Resolução n.º 623/2013: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.21 Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes (...) De rigor, pois, o reconhecimento da competência da Câmara suscitante para o conhecimento da matéria ora posta. (Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 24/02/2021, v.u.). Sendo assim, diante do conteúdo da ação, a matéria não se enquadra na competência desta Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, inserindo-se na competência da Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, nos termos da Resolução n.º 623/2013. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição do feito a uma das Egrégias Turmas da 1ª a 10ª Câmaras do Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Anderson Ressude (OAB: 440007/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0168795-23.2010.8.26.0000(990.10.168795-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0168795-23.2010.8.26.0000 (990.10.168795-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Lourenço Rocha Vanderlei (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 25.087 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 84/88) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por LOURENÇO ROCHA VANDERLEI em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou a demanda parcialmente procedente para condenar a instituição financeira a pagar à parte autora as diferenças entre o valor da correção monetária creditada na caderneta de poupança números 0.362.655-5 (fl. 13) e 1.562.640-7 (fl. 14)., nos períodos de abril/junho de 1990 e o que resultaria da aplicação do IPC nos seguintes percentuais aos saldos existentes nos respectivos meses: de 84,32% ao saldo do mês de março de 1990; de 44,80% ao saldo de em abril de 1990; de 7,87% ao saldo de maio de 1990, valores estes sujeitos à correção monetária e incidência de juros. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 90/105). Recurso preparado (fls. 106/107) e não respondido (fls. 108v). É o relatório do essencial. Às fls. 140/141 as partes, devidamente representadas (conforme fls. 08 e 148), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2293226-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2293226-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Academia de Artes e Design Ltda - Me - Agravante: Centro de Arte e Design Eireli - Agravante: Núcleo de Artes e Design Ltda - Agravante: Design Time Coworking Ltda - Agravante: José Eduardo de Faria - Agravante: Mônica de Lima Affonso Faria - Agravante: Guilherme Affonso Faria - Agravante: Tereza Aparecida Buganza Faria - Agravado: Ronaldo Scanferla - Agravada: Denise Cristina Giacomet - Interessado: Escola Pró Arte S/c Ltda - Agravada: Filomena Delle Cifre - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACADEMIA DE ARTES E DESIGN LTDA ME e OUTROS contra a r. decisão de fls. 777/785 dos autos originais que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ordinária e inversa, julgou procedente o pedido para determinar a inclusão dos réus, ora agravantes, no polo passivo do cumprimento de sentença n. 0005296-79.2019.8.26.0602, os quais deverão responder, solidariamente, mantendo os atos expropriatórios realizados. Consignou a ínclita magistrada de origem: [...] Assim, é de rigor a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica dos requeridos (ordinária e inversa). Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no incidente, para determinar a inclusão dos réus: 1) ACADEMIA DE ARTES EDESIGN LTDA. (CNPJ: 02.132.130/0001-03); 2) CENTRO DE ARTE E DESIGN EIRELI, CNJP03.680.805/0001-11; 3) DESIGN TIME COWORKING LTDA, CNPJ 35.223.853/0001-77; 4)NÚCLEO DE ARTES E DESIGN LTDA. ME, CNPJ 09.627.962/0001-40; 5) JOSÉ EDUARDODE FARIA, CPF nº 077.182.478-56; 6) MONICA DE LIMA AFFONSO FARIA, CPF nº149.833.638-82; 7) GUILHERME AFFONSO FARIA, CPF nº 404.707.318-00 e 8) TEREZAAPARECIDA BUGANZA FARIA, CPF nº 037.170.408-12, no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença nº 0005296-79.2019.8.26.0602, os quais deverão responder, solidariamente; mantidos os atos expropriatórios até então realizados. Inconformados, recorrem os executados, argumentando, em síntese, que: (i) no caso em tela não há confusão patrimonial ou desvio de finalidade, restando ausentes os requisitos do art. 50 do Código Civil; (ii) as agravantes, Academia de Artes e Design Ltda., Centro de Arte e Design Eireli e Núcleo de Artes e Design Ltda., foram constituídas há décadas e possuem mera relação comercial de franquia com a executada Escola Pró Arte S/C Ltda., enquanto a agravante Design Time Coworking Ltda. é de um ramo completamente distinto, sem nenhuma relação com a executada; (iii) os agravados não demonstram a real insuficiência patrimonial da devedora, violando diretamente o requisito objetivo do incidente processual (fls. 17 sic); (iv) no tocante à fraude em si, de igual forma não fora revelada ou demonstrada pelos agravados, que sequer arguiram atitude ilícita praticada pelos sócios da executada, fato o qual deve ser provado por aqueles, pois preceitua o artigo 373, I, do CPC, que é obrigação da parte que alega provar o fato constitutivo do seu pretenso direito (fls. 17 sic); (v) não há provas sobre a formação de grupo econômico entre as empresas, uma vez que possuem personalidades distintas, acervos patrimoniais próprios, sem confusão de bens; (vi) a agravante Tereza já havia se retirado da sociedade da executada Escola Pró Arte S/C Ltda. antes da existência do débito exequendo, não cabendo a sua inclusão no polo passivo da demanda. Liminarmente, pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão, a fim de que seja julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, revogando-se, por conseguinte, a decisão liminar de arresto fls. 211/213 dos autos de origem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, o periculum in mora mostra-se ínsito à continuidade da lide em que os agravantes estão sendo executados, tendo em vista que mantidos os atos expropriatórios pelo douto Juízo a quo. Logo, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, apenas para sobrestar eventuais medidas expropriatórias de bens ou levantamentos de valores bloqueados na origem, até o julgamento do presente recurso. Oficie-se ao d. juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, consoante dispõe o art. 1.019, inc. II, do CPC. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Daniel Mantovani (OAB: 163577/SP) - Vinicius Tadeu Campanile (OAB: 122224/SP) - Gilson Shibata (OAB: 167535/SP) - Leila Ramalheira Silva (OAB: 275317/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2250094-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2250094-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mobel Mão de Obra Especializada Ltda. - Agravado: Nova Distribuidora de Veiculos Ltda - VOTO N.º 18.847 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 31/35 do agravo que indeferiu a inversão do ônus da prova. Alega a agravante que a decisão agravada não pode prevalecer, pois a relação negocial entre as partes tem natureza consumerista, devendo ser aplicado o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo certo ter apresentado laudo pericial que não foi discutido pela parte agravada. Contraminuta às fls. 44/58, com preliminar de inadmissibilidade do recurso. É O RELATÓRIO. A d. juíza a quo indeferiu a redistribuição do ônus da prova com os seguintes fundamentos: MOBEL MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ajuíza ação em face de LIBERTY SEGUROS S/A e NOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, objetivando a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor da tabela FIPE do veículo SPIN/Premier prata, placa GIC-7A18, à época do acidente. Sustenta a parte autora que sofreu uma colisão na traseira, com o referido veículo. Alega que encaminou o bem a uma mecânica, a segunda ré, credenciada pela Liberty Seguros S/A. O bem foi aparentemente consertado e retornou ao uso. No entanto, após um breve período de tempo, o veículo apresentou problemas e precisou de substituição de peças. Após, como não se sentia a primeira ré segura com o veículo, que continuava apresentando problemas, contratou perícia técnica autônoma, a qual constatou que os reparos foram executados pela Nova Distribuidora de Veículos Ltda de forma absolutamente irresponsável e imprudente, tornando o veículo da Requerente impossibilitado de transitar pelas vias públicas. Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1346 Assim, como houve a perda total do veículo, requer a indenização correspondente ao seu valor. Com a inicial de fls. 1-14, vêm os documentos de fls. 15-107. Decisão de fls. 109 determinou a citação dos réus. Em contestação de fls. 116-140, a ré LIBERTY SEGUROS S/A argui preliminar de falta de interesse de agir, porque o autor teria assinado termo de quitação. No mérito, alega ausência de falha na prestação de serviço, sustentando que a oficina não era credenciada e que o autor assinou termo de quitação, que não houve comprovação dos danos materiais e que inexistiria solidariedade no caso concreto. Subsidiariamente, requer a transferência para seu nome do salvado de sinistro, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Por fim, opõe-se à inversão do ônus da prova e discorre acerca de juros e correção monetária. Requer a improcedência da demanda e junta documentos de fls. 141-157. Às fls. 158-177 apresenta contestação a ré NOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não há relação de consumo entre as partes, opondo-se á inversão do ônus da prova. Além disso, alega que não houve ato ilícito e que o bem foi entregue reparado, tanto que percorreu 12.000km após a entrega. Nesse aspecto, afirma que, em 14 de janeiro de 2022, a autora compareceu novamente na concessionária da ré para realizar a revisão dos 50.000 KM (OS 696711) (Doc. 03), momento em qual o veículo marcava a quilometragem percorrida de 52.904 Km. Requer a improcedência da demanda e junta documentos de fls. 178-196. Réplica da parte autora em fls. 200- 203. Decisão de fls. 204 determina a especificação de provas. A parte autora requer inversão do ônus da prova e prova pericial às fls. 207/208. As rés pugnam pelo julgamento antecipado do feito (fls. 209 e 210). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo à análise das preliminares invocadas. (...) Quanto ao ônus da prova, verifico que sua distribuição é a normal, do art. 373, CPC. Isso porque, no caso concreto, entendo por inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a celebração do contrato se deu em razão da atividade produtiva da Autora, representando relação de insumo, não de consumo. Apenas excepcionalmente, tendo em vista a eventual vulnerabilidade do contratante e sua situação equiparável ao do consumidor stricto sensu, poderiam ser aplicadas as normas especiais do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado entre dois profissionais, por aplicação da teoria finalista aprofundada. No entanto, essa excepcionalidade não se faz presente nesse caso concreto, na medida em que não há vulnerabilidade técnica, econômica ou fática da autora perante as rés, tanto que produziu, extrajudicialmente, prova pericial particular e contratou o seguro para seis veículos distintos, consoante apólice de fls. 144-151. O recurso não deve ser conhecido. O art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu rol taxativo (numerus clausus) para a interposição do recurso de agravo de instrumento, não constando, do mencionado dispositivo legal, a possibilidade de impugnação de decisões judiciais que indeferem a redistribuição do ônus da prova. A única hipótese prevista no referido artigo, (XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º), não se aplica ao caso concreto em que foi negada a redistribuição, e não deferida conforme previsto no artigo. Sobre o tema são importantes as lições da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, RT, 2015): 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. Em casos similares, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Recurso. Agravo regimental. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Hipótese não recorrível por meio de agravo de instrumento. Deixando a recorrente de trazer argumentos com vistas à modificação da conclusão de que a decisão atacada não é recorrível por meio de agravo de instrumento, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC/2015, é de ser mantida decisão agravada. Agravo regimental não provido. (TJSP; Agravo Interno 2122657-80.2018.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018) Agravo interno. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a pretensão de inverter o ônus da prova. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/2015, pois não se trata de “redistribuição” do ônus da prova inciso XI. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Regimental 2168039-33.2017.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017). É sabido que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do REsp nº 1704520/MT, j. 05/12/2018, rel. Min. Nancy Andrighi, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 988), fixou a tese da taxatividade mitigada, com a excepcionalidade de impugnação fora das hipóteses previstas em lei, admitidas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a saber: (...) deve ser afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC, pois, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato - o exemplo do indeferimento do segredo de justiça é a prova cabal desse fato. Finalmente, também não deve ser acolhido o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, pois essa interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput, do CPC/73, contrariando frontalmente o desejo manifestado pelo legislador de restringir o cabimento do recurso, o que não se pode admitir. A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. Como se vê, a urgência é o requisito a ser analisado casuisticamente, de modo a excepcionalmente viabilizar o manejo do agravo de instrumento fora das hipóteses legalmente previstas. Na espécie, contudo, nada há de excepcional/urgente que justifique a utilização do agravo de instrumento, uma vez que o tema abordado não está sujeito à preclusão e eventual prejuízo porventura sofrido pela agravante, em decorrência do indeferimento de seu pedido de redistribuição do ônus da prova, poderá ser aduzido em preliminar de recurso de apelação, não havendo, portanto, risco de perecimento do direito da agravante que pudesse ensejar o conhecimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses legais de cabimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Sandra Gonçalves de Carvalho (OAB: 174944/SP) - Willi Rostin Junior (OAB: 173829/SP) - Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP) - Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1016770-37.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1016770-37.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: EDNEIA PEREIRA (Justiça Gratuita) - Apelante: Tatiane Arantes Jacote Menabó (Justiça Gratuita) - Apelante: José Ricardo Menabó (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Carlos Moraes - Vistos. I - Recursos de apelação manifestado pelos réus contra a sentença de p. 120/123, que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou os réus ao pagamento de R$ 1.972,06, acrescidos de juros e correção monetária desde o inadimplemento, limitando a responsabilidade dos fiadores a 21/08/2020. Apela a ré Ednéia Pereira à p. 126/133, e os réus Tatiane Arantes e Jose Ricardo à p. 137/140. O autor e os fiadores Tatiane Arantes e Jose Ricardo peticionaram informando que houve autocomposição. É o relatório. 2. Devidamente representados por procuradores constituídos nos autos com poderes para transigir, as partes informaram que houve autocomposição, requerendo homologação do acordo e a extinção do processo em relação aos fiadores Tatiane e Jose Ricardo. Conforme o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator homologar autocomposição das partes. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre o autor e os fiadores (p. 188/190 e 192) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, em relação aos fiadores Tatiane Arantes Jacote Menabó e José Ricardo Menabó. 3. Diante do exposto, fica prejudicado o exame da apelação de p. 137/140. Publique-se a presente decisão. Após, retornem para apreciação da apelação de p. 126/133. II - Intime-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Aimbere Francisco Torres (OAB: 91854/SP) - Debora Aparecida dos Santos Cenegalli (OAB: 337574/SP) - Reinaldo Baptista Guerrero (OAB: 53637/SP) - Cibele Fernandes do Prado (OAB: 244802/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1024129-17.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1024129-17.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Vicente Barbara da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Boot Company Indústria e Comércio - Apelação nº 1024129-17.2021.8.26.0196 3ª Vara Cível de Franca Apelante: Vicente Barbara da Silva Apelada: Boots Company Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. Juiz de 1ª Instância: Fábio Marques Dias Decisão nº 35473. O autor de ação de indenização insurge-se contra a r. sentença de fls. 142/144, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento das custas e honorários do patrono da ré, fixados em R$510,00, respeitada a gratuidade. O apelante sustenta (fls. 149/159) que: a) em 11.12.2008, sofreu acidente na realização de obra, o que lhe causou FRATURA NA TÍBIA DIREITA, FELRULA PROXIMAL E TATUS (CIDs S 82.e S 92.5) deixando o requerente incapacitado de forma total e permanente para o trabalho e para algumas atividades do dia-a-dia (sic, fl. 151, que se repete á fl. 154); b) apesar de ter passado na perícia medida e ter sido constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho pelo perito médico do INSS, não conseguiu o benefício de prestação continuada (LOAS) pelo INSS, pois apareceu no sistema de contribuições efetuadas pela Boot Company que não eram devidas ao autor e, sim de outro funcionário da empresa ré, que também se chama Vicente, conforme hipótese do art. 20, § 2º, da Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742/93 (fl. 153); c) foi ajuizada ação para o recebimento de tal benefício, que não foi concedido pelo mesmo fundamento da rejeição do pedido de benefício previdenciário, qual seja o indevido recolhimento da contribuição previdenciária pela ré; d) o último vínculo trabalhista na empresa ré, foi da data de 17/03/2004 a 25/08/2004, conforme CTPS que segue anexo e, depois disso não mais teve vínculo empregatício em nenhuma empresa e nem recolhimento do INSS (sic, fl. 151, que se repete às fls. 153/154 e à fl. 156); e) o último vinculo trabalhista do autor foi da data de 02/04/2001 a 06/11/2001, na empresa CALÇADOS MACIEL DE FRANCA LTDA, conforme CTPS que segue em anexo e, depois disso não mais teve vínculo empregatício em nenhuma empresa e nem recolhimento de INSS (fl. 153); f) a indenização material e moral é devida para o fim de compensar o autor pelas angústias e aflições, além do período que ficou sem trabalhar, não auferindo renda mensal, devido a negatória do INSS em relação ao benefício pleiteado (LOAS) e negado devido a atitude negligente, imprudente da ré, além das despesas que teve com condução para hospitais, medicamentos e uma pessoa para auxiliar a si durante a sua recuperação, bem como a fim de inibir a prática de novos atos negligentes e ilícitos (sic, fl. 157). O recurso foi inicialmente distribuído, em 19.8.2011 (fl. 175), a esta C. 29ª Câmara de Direito Privado, que, por v. acórdão de 29.1.2014 (fls. 180/182), reconheceu a incompetência da Justiça Comum, anulou, de ofício, a sentença julgou prejudicado o apelo e determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas da Justiça do Trabalho de 1º grau do TRT da 15ª Região (fl. 182). Os autos foram distribuídos à 1ª Vara do Trabalho de Franca, cuja MM. Juíza suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 233/238, que se repetem em parte às fls. 240/243). A r. decisão monocrática do Eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva conheceu do Conflito de Competência nº 152.750 e declarou competente este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 250/252 e 283/284). Diante disso, os autos foram devolvidos ao MM. Juízo de origem e, após manifestação das partes (fls. 268/269 e 274), foram encaminhados ao Tribunal (fls. 285), com conclusão em 18.10.2022 (fl. 289), em razão da distribuição daquele recurso de apelação. Em 3.11.2022, foi proferido despacho (fls. 290/291), determinando ao autor apelante a digitalização integral dos autos, considerando a ausência de sequência lógica entre as fls. 13 e 23 do processo digital, que revelam a ausência das fls. 15 a 63 do processo físico, em ordem cronológica, sob pena de não conhecimento do recurso. O autor apresentou a petição de fl. 294, sustentando a juntada do íntegra do Processo n. 0009494-68.2009.8.26.0196, conforme segue anexo (sic), porém, as peças apresentadas fls. 295/556 revelam que, na verdade, houve a juntada de cópia da Ação Trabalhista nº 0010779-39.2014.5.15.0015 (fls. 1/2), oriunda da redistribuição da ação de indenização processo físico nº 0009494-68.2009.8.26.0196 à Justiça do Trabalho. Ademais, revelam que a falta de lógica e a ausência de folhas apontadas no despacho (fl. 294) não foram sanadas e, basta a simples leitura das fls. 309/318, que repetem as inconsistências anteriores, o que, tudo indica, decorreu da reapresentação das peças iniciais pelo autor (fls. 1/260), cuja repetição se identifica na numeração das folhas: fls. 13/14 = fls. 14 e 227 daquele processo físico e fls. 309/310 = fls. 14 e 227 do mesmo processo físico. Assim sendo, o autor não trouxe a cópia integral do processo físico nº 0009494-68.2009.8.26.0196, tampouco apresentou as peças do referido processo em ordem cronológica, como foi determinado no despacho de fls. 290/291. Isso impede o exame da pretensão recursal (fl. 159), porque é evidente a falta dos documentos que acompanharam a inicial do referido processo físico (fl. 15 em diante dos respectivos autos), além de outros, como se sugere, a cuja prova, produzida nos autos, há expressa alusão na sentença (fls. 144 e 440). Nestes termos, diante da falta de Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1369 peças necessárias à apreciação e conhecimento do apelo, ele é inadmissível e dele não conheço, observados os termos do art. 932, III, primeira parte, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Juliana Moreira Lance Coli (OAB: 194657/SP) - Moacir Carlos Piola (OAB: 128066/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2254617-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2254617-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Danielle Jorge Pereira (Inventariante) - Agravante: Espolio de George Gusmao Pereria - Agravado: BERTINI AUTOMÓVEIS LTDA. - Trata-se de ação de despejo sem cobrança de aluguéis de contrato de locação verbal. Restou incontroverso no autos a celebração de contrato verbal entre o réu e o de cujus Georges Cosmao Pereira, referente ao imóvel comercial localizado na Avenida dos Autonomistas, 5.273, bairro Quitaúna, Osasco/SP, bem como incontroversa a desocupação voluntária do imóvel, conforme informado pelo réu em contestação e não impugnado pela parte autora em réplica. Quanto à data da desocupação, esta deve ser considerada como entregue em 11.11.2022, conforme e-mail de fl. 99, o que é confirmado pela autora à fl. 66, pois foi a data em que a locadora teve ciência inequívoca sobre a desocupação do imóvel locado. Tendo em vista a desocupação do imóvel pelo requerido, de rigor o reconhecimento da carência superveniente da ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Isto é, inexistindo cumulação de pedido de cobrança de aluguéis, impõe-se a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Ação de despejo por denúncia vazia. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Interposição de apelação pela ré. Controvérsia sobre a parte responsável por arcar com os ônus sucumbenciais. Contrato de locação não residencial que foi celebrado verbalmente e sem prazo determinado, haja vista que o instrumento que supostamente formalizaria a referida relação locatícia não foi assinado por nenhuma das partes. Ação ajuizada com a pretensão de obter a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo da ré por denúncia vazia. Desocupação voluntária do galpão locado. Extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir era mesmo medida imperiosa. Locadora, ora autora, que tão somente exerceu seu direito de retomar a posse do galpão locado ao enviar à locatária, ora ré, a notificação premonitória para desocupação do bem no prazo de trinta dias, sob pena de despejo por denúncia vazia, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.245/1991. Alegação de descabimento da presente ação em razão de direito de permanência no galpão locado por prazo suficiente para compensação dos investimentos nele realizados. Não acolhimento. Locatária, ora ré, desocupou voluntariamente o objeto da locação, contrariando o pretenso desejo de preservação do contrato. Inaplicabilidade do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil. Alegações de Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1370 tentativas de imposição de assinatura de contrato com condições diversas daquelas previamente ajustadas entre as partes e de realização de ameaças de despejo não têm o condão de imputar à locadora, ora autora, a responsabilidade pelo ajuizamento desta demanda. Preenchimento dos requisitos para o despejo por denúncia vazia, na forma do artigo 57 da Lei nº 8.245/1991. Averiguação de eventuais conflitos havidos entre as partes no curso da relação locatícia se mostra irrelevante para o deslinde deste feito. Locatária, ora ré, que deu causa ao ajuizamento desta ação ao deixar de desocupar o galpão locado no prazo indicado na notificação premonitória, bem como ocasionou a perda superveniente do interesse de agir ao desocupar o referido galpão no curso desta demanda, razão pela qual a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais era mesmo cabível, conforme o artigo 85, § 10, do CPC/2015. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida (TJSP; Apelação Cível 1004953- 22.2017.8.26.0510; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021). Por fim, observo que ante a existência de locação não residencial por prazo indeterminado, a autora postulou a retomada do imóvel com o envio de notificação à ré, para desocupação do bem no prazo de trinta dias, sob pena de despejo por denúncia vazia, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.245/1991. Ao não desocupar o imóvel no prazo indicado, a ré deu causa ao ajuizamento desta ação, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, considerando a perda superveniente do interesse de agir. Em vista do princípio da causalidade, a ré deverá pagar verbas de sucumbência, incluídas custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro por equidade em R$2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jose Luiz Spinardi Blois (OAB: 57490/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2284437-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2284437-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Carlos Andreani - Agravado: Paulo Matias Maidana - Agravada: Monica Szalo Vieira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Carlos Andreani contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Paulo Matias Maidana e outro, ora agravado, que rejeitou a impugnação. Veja-se: Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de sentença, no qual PAULO MATIAS MAIDANA e MONICA SZALO VIEIRA pretende a satisfação do seu crédito em face de ANTONIO CARLOS ANDREANI e ROSEMEIRE FERREIRA (sentença de fls. 21/27). O coexecutado ANTONIO CARLOS ANDREANI apresentou impugnação às fls. 33/35, alegando, em resumo, que Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1379 o incidente não foi instruído com os documentos necessários. Defendeu a ocorrência de excesso de execução, pois o valor cobrado pela pintura do imóvel é inviável. A parte exequente se manifestou às fls.53/65. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o incidente de cumprimento de sentença foi devidamente instruído com as peças conforme provimento CG nº 16/2016. Ainda, conforme certidão de fls.107, exarada em 17/08/2022, a sentença proferida nos autos principais transitou em julgado em 30/07/2021. Consoante o julgado, os executados foram condenados ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos de janeiro a junho de 2018, acrescidos de multa contratual, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, bem como de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos vencimentos, excluída a verba honorária, bem como ao pagamento da multa por ausência de pintura, corrigida desde a propositura do feito e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (fls. 26). Nos termos da fundamentação, a multa contratual pela ausência de pintura do imóvel é devida, tal como prevista na cláusula 4.1 do contrato firmado entre as partes (fls. 84), ou seja, “(...) multa de três vezes o valor do aluguel vigente à época da saída (...)”. Portanto, é devida a multa pela ausência da pintura, no valor de três vezes o aluguel vigente à época da saída do imóvel (R$ 2.300,00 fls. 81), corrigida desde a propositura do feito e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tal como fez a parte exequente (fls. 05). Com efeito, a sua incidência foi reconhecida e fixada por sentença. Cumpre ressaltar que a coisa julgada material é uma qualidade dos efeitos daquela sentença proferida, o que pressupõe a sua imutabilidade e indiscutibilidade (princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada artigo 508, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, o título executivo deve ser executado fielmente, sendo vedado, portanto, discutir de novo a lide ou modificar o julgado. Com relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé (fls. 65), ressalte-se que a sua configuração exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, não se confundindo com atos de pretensão ou defesa, mesmo que exagerados ou equivocados, razão pela qual fica afastada, também, a aplicação da multa requerida. Reputo como corretos, portanto, os cálculos feitos às fls. 05, os quais ficam homologados. Pelo exposto, rejeito a impugnação de fls. 33/35 e fixo o valor do débito em R$ 34.000,39 para julho/2021 (fls. 04/05). Expeça- se carta de intimação da coexecutada ROSEMEIRE FERREIRA, conforme decisão de fls. 30. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido contido no último parágrafo de fls. 112. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int (fls. 113/115, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera, inicialmente, que foi parte vencida numa ação de despejo por falta de pagamento, sendo certo que os agravados são proprietários do imóvel objeto da locação. Houve início da fase de cumprimento de sentença Impugna o agravante o teor da r. decisão agravada, arguindo a nulidade dos atos executórios, diante da ausência de peças necessárias para o procedimento especifico, ou seja, a falta da certidão de trânsito em julgado da ação principal, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (fls. 03/04). Sustenta, também, a inexigibilidade do título, decorrente dos vários valores cobrados na ação, os quais foram impugnados. Entende que a r. decisão contraria a prova dos autos e causa prejuízo ao patrimônio do agravante, apontando, ainda, o excesso de execução com relação ao valor cobrado de R$ 34.000,39 (fl.04). Afirma o agravante que o valor correto da dívida totaliza R$ 21.654,16, sendo que o alegado excesso de execução está comprovado por documentos. Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão daquele Douto Juízo, e determinando esse Egrégio Tribunal, a reforma da R. Decisão, ora atacada. (sic fl. 06). Recurso tempestivo (fl. 117, autos de origem) e preparado (fls. 126/127). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, unicamente, em relação à quantia controvertida, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Ressalto, nesse sentido, que o agravante entende que o valor correto da suposta dívida seria de R$ 21.654,16 (sic fl. 05). Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luiz Carlos Plumari (OAB: 55585/SP) - Fernanda Kozak de Carvalho (OAB: 203500/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2191772-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2191772-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Nelson Feijo Junior (Justiça Gratuita) - Agravado: Condomínio e Edifício Cambui - Compulsando os autos de origem, verifica-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência dos embargos de terceiros opostos pelo aqui agravante (fls. 116/120 de origem), na data de 24 de novembro de 2022, que ora se transcreve: Vistos. São embargos de terceiro com alegação de que Gilda Cardoso Gomes cedeu ao embargante e seu filho Marcus Vinicius Ribeiro Feijó o imóvel situado na rua Carlos Afonseca, n. 09, apartamento 52, em Santos. A posse data de outubro de 2019. O imóvel é o único bem de família. Foi beneficiado por motivos de ordem afetiva. Marcus Vinícius faz tratamento psiquiátrico. Durante a ocupação paga despesas condominiais e outros encargos. A proprietária não pode ficar na condição de depositária. Sofre de doença mental. Está incapacitada. Vive em casa de repouso. Existe discussão pendente relacionada com a curatela. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 1º da Lei n. 8.009/90. A petição inicial veio acompanhada de documentos e a liminar foi indeferida. O réu apresentou contestação (fls. 93/96), alegando que o autor não tem legitimidade, não há prova de que é curador de Gilda, ela é capaz, não há direito à gratuidade, trata-se de débito de corrente de despesas de condomínio não pagas que autorizam a penhora, não se sustentando alegação de impenhorabilidade. Houve interposição de recurso de agravo. Não houve réplica. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado porque a matéria é somente de direito e não há necessidade de produção de provas (art. 355, I, CPC). A ação não foi ajuizada pela proprietária Gilda. Portanto, é irrelevante se o requerente é ou não representante legítimo dela. Por outro lado, discute-se posse que afirma exercer. Portanto, tem legitimidade ativa. Se procede ou não o pedido, a questão é de mérito. Está pendente execução decorrente de não pagamento de despesas de condomínio. Tratando-se de débito relacionado com obrigação de natureza propter rem, viável é a penhora do imóvel por inteiro para a satisfação do débito. A ação de cobrança ou execução pode ser direcionada contra um ou mais proprietários, sem que a circunstância constitua impedimento para futuro alcance da coisa que garante a dívida por inteiro, diante da natureza propter rem da obrigação. (...) É o que ocorre com as despesas de condomínio. Mesmo que destinado o imóvel à residência da família, inexiste impenhorabilidade que impeça a constrição. A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel destinado à residência da família (art. 1º). Há exceção prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90, que transcrevo: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra natureza, salvo se movido: ... IV-para cobranças de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. (...) Essa, aliás, a orientação já adotada quando da apreciação do articulado pela requerida Gilda (vide fls. 51/54). O embargante não tem legitimidade para discutir interesses da proprietária. Orientação diversa implicaria em afronta ao disposto no artigo 18 do CPC. Em face desse conjunto de peculiaridades, ainda que se lamente possível dificuldade dos familiares, os embargos não comportam acolhida. Ante o exposto, julgo improcedente ação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados emR$1.500,00 (art. 85, § 8º, CPC); Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza (art. 98, §3º, CPC), salvo revogação em atenção ao abaixo estabelecido. (...) O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária da Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 407688, em 08.02.2006, por maioria de votos (7 votos a 3), entendeu inexistente inconstitucionalidade em dispositivo legal que admite a penhora do imóvel do fiador, ainda que destinado à residência da família, orientação que merece ser adotada também nos casos de despesas de condomínio (...). Sendo assim, dou por prejudicada a análise do presente agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de dezembro de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Nelson Feijo Junior (OAB: 93826/SP) - Rubens Jose Reis Moscatelli (OAB: 116934/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2298421-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2298421-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CONDOMÍNIO EDIFICIO LA VILLETTE - Agravado: Miguel Romero Ramal (Falecido) - Interesdo.: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2298421-41.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA VILLETTE Agravado: MIGUEL ROMERO RAMAL- ESPÓLIO Interessados: Banco Bradesco S/A e Roseli de Martino Romero Comarca: 3ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Cristiane Sampaio Alves Mascari Bonilha (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento em face da r. decisão que determinou a habilitação do espólio, ante o falecimento do executado, bem como, determinou que o Banco Bradesco, credor fiduciário, informasse quanto ao resultado do leilão extrajudicial realizado. Irresignado o agravante pediu reforma da r. decisão. Aduziu, em suma, que o i. Magistrado de Primeiro Grau não teria analisado o pleito de substituição do polo passivo, incluindo o Banco Bradesco e excluindo o executado Miguel Romero Ramal. Alegou que o Banco Bradesco consolidou a propriedade do imóvel, inclusive levando a leilão extrajudicial. Observou que se trata de obrigação propter rem. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Cuida-se de ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, onde fora penhorado os direitos que o réu Miguel Romero Ramal detinha sobre o imóvel objeto da dívida. Entende o condomínio que deveria haver substituição do polo passivo da ação, uma vez que a instituição financeira teve consolidada em seu favor a propriedade do imóvel. O pedido não prospera. Isso porque, apesar de se tratar de dívida propter rem, impossível se mostra a substituição do polo passivo da demanda, vez que a ação de cobrança de obrigações condominiais não se encontra em fase de conhecimento, mas sim, de cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial foi formado em demanda movida exclusivamente contra o requerido Miguel Romero Ramal. Por isso, inadmissível a inclusão da instituição financeira que teve consolidada em seu favor a propriedade do imóvel, vez que esta não participou da fase de conhecimento do processo e contra a Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1395 qual, consequentemente, inexiste título executivo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE IMPOSSIBILIDADE LIMITES DA COISA JULGADA - Inadmissível a inclusão da instituição financeira que teve consolidada em seu favor a propriedade do imóvel, vez que esta não participou da fase de conhecimento do processo e contra a qual, consequentemente, inexiste título executivo. - Devem ser respeitos os limites da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC, ou seja, seus efeitos devem incidir exclusivamente entre as partes, não prejudicando, assim, terceiros. RECURSO IMPROVIDO(TJSP;Agravo de Instrumento 2114505-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) Logo, DENEGO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DOE, uma vez que representada por advogado nos autos. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ricardo da Silva Timotheo (OAB: 113444/SP) - Catia Tasquim Caramelo (OAB: 338574/SP) - Eduardo Carvalho da Silva (OAB: 339039/SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB: 78187/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2150572-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2150572-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago Barros Teixeira da Cruz - Agravado: Subprefeito Regional da Mooca - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 41493 Autos de processo n. 2150572-65.2022.8.26.0000 Agravante: Thiago Barros Teixeira da Cruz Agravados: Município de São Paulo e outro Juiz a quo: Liliane Keyko Hioki Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com eventual interposição de recurso. Inviabilizada, pois, a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu medida liminar devido à perda de objeto ante o advento de sentença de improcedência do pedido. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO BARROS TEIXIERA DA CRUZ contra a r. decisão (fl. 13 destes autos) por meio da qual a D. Magistrada a quo, em ação mandamental impetrada em face do Subprefeito Regional da Mooca, indeferiu pedido liminar consistente em permitir que a parte impetrante, ora agravante, continue exercendo no local dos fatos a atividade de comércio de lanches por ‘food truck’. A parte recorrente, nesta sede, em síntese, aduz a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Pede, desde já, antecipação dos efeitos da tutela recursal para que possa continuar exercendo suas atividades sem estar sujeita a multas. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (fls. 38/39) e a parte agravada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar a contraminuta (vide certidão de fl. 53). A D. Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1535 Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando no sentido do não-conhecimento do recurso e, apenas subsidiariamente, pelo desprovimento recursal (vide fls. 58/59). É o relatório. Decido. 1. De fato, não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores para a concessão de liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância, que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. 2. Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença (vide fls. 151/153 do feito de origem). Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do atual Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Wellington Silvestre Nascimento (OAB: 339937/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3007108-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3007108-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Anice Teixeira Saraiva Cruz Piovezanni - Agravado: Jose Carlos Pereira de Souza - Agravado: Waldemar dos Santos Augusto - Agravado: Raymundo Mendes - Agravado: Bras Jose Nogueira da Cruz - Agravado: Benedito Carlos da Silva - Agravado: Willian Teles de Menezes - Agravada: Vera Lúcia Hechila Rodrigues - Agravado: Laerte Aparecido Thomaz - Agravado: Jose Maria Lobato - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609- 69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 2º andar- Sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2298751-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2298751-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Caçapava - Impetrante: Gracelia Gabriel Bessa - Impetrado: Município de Caçapava - Litisconsorte: Izaias Fabiano Monteiro - Litisconsorte: Domingas Batista de Souza - Voto nº 37.533 MANDADO DE SEGURANÇA nº 2298751-38.2022.8.26.0000 Impetrante: GRACIELA GABRIEL Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1561 BESSA Impetrados: AUTORIDADE COATORA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAÇAPAVA E MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA Litisconsortes: IZAIAS FABIANO MONTEIRO E OUTRA MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra decisão do Magistrado que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse Ação em fase de execução de sentença não encerrada Inadmissibilidade do writ - Decisão passível de recurso específico nos termos do artigo 1.015 do NCPC Súmula nº 267, do C. STF Indeferimento da inicial. Petição inicial indeferida e Mandado de Segurança extinto. Vistos. GRACIELA GABRIEL BESSA, qualificada nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Caçapava, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. Alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, vez que adquiriu o imóvel em 2021. Aponta a existência de urgência do pedido, ante a iminente execução do mandado de reintegração de posse e demolição. Afirma que durante a pandemia estão suspensas as reintegrações de posse (fls. 01/07). É o Relatório. Tendo em vista tratar-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de Primeira Instância, reconhece-se a competência desta C. Câmara para conhecimento e julgamento do caso, nos termos do art. 233 do Regimento Interno desta E. Corte. Passa-se a decidir. O writ ataca a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, em fase de execução de sentença. Nada obstante, verifica-se que o novo Estatuto Processual Civil, aplicado ao caso em tela, traz em seu art. 1.015 o rol de hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. A hipótese dos autos se enquadra exatamente no parágrafo único do referido dispositivo, a saber: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventario. E, no caso concreto a r. decisão que, dentre outras, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, era passível de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Conclui-se, portanto, que há recurso próprio contra a decisão vergastada nesta ação mandamental. Depreende- se do inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 12.016/09, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso específico. Ensina HELY LOPES MEIRELLES que matéria excluída do mandado de segurança é a decisão judicial contra o qual caiba recurso específico apto a impedir e ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz. (Mandado de Segurança 29ª edição - pág. 44, Ed. Malheiros). Aplica-se ao caso a Súmula nº 267, do C. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Cumpre ressaltar que qualquer requerimento impeditivo da reintegração de posse deve ser apreciado pelo juízo monocrático em que determinada a expedição do mandado. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA AÇÃO DE DANO INFECTO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JULGADA IMPROCEDENTE APELAÇÃO QUE MANTEVE A DECISÃO IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO, POIS O WRIT NÃO SERVE DE SUCEDÂNEO DO RECURSO ADEQUADO SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES INICIAL INDEFERIDA CARÊNCIA RECONHECIDA. Não cabe mandado de segurança contra Acórdão proferido por este Tribunal que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao impetrante, não se revelando a decisão absurda ou teratológica, comportando impugnação por vias próprias, sendo de rigor o indeferimento da inicial ante o reconhecimento da carência por falta de interesse de agir.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2255855-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental; Foro de Itapevi -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso Impossibilidade da utilização do remédio Constitucional - Petição inicial indeferida, extinto o processo, sem resolução do mérito.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2211869-73.2022.8.26.0000; Relator (a):João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) Por tais razões, nos termos do artigo 485, VI do NCPC, cumulado com o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste Mandado de Segurança e JULGO EXTINTO o feito. Custas pela Impetrante, observada a gratuidade ante a hipossuficiência comprovada em Primeiro Grau. P.R.I. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Adilson Jose Amante (OAB: 265954/SP) - Wagner Rodolfo Faria Nogueira (OAB: 125486/SP) - André Luis Valério Simão (OAB: 184585/SP) - Marcio Kazzubek Alberto dos Santos (OAB: 431622/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2299334-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2299334-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Gracelia Gabriel Bessa - Agravado: Município de Caçapava - Interessado: Isaias Fabiano Monteiro - Interessado: Domingas Batista de Souza - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de reintegração de posse, que determinou a expedição de mandado reintegratório. Defiro os benefícios da justiça gratuita à agravante. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995 do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsão do art. 1.019, inciso I, combinado com 995, do CPC mencionado. No caso dos autos, os requisitos não estão evidenciados, já que não se vislumbra de pronto a plausibilidade do direito reclamado, ou seja, o fumus boni iuris. Entende-se, portanto, que a decisão hostilizada mostra-se consentânea com os elementos captados do instrumento, não se divisando argumentos que possam retorqui-la neste momento processual, prevalecendo, por ora, a r. sentença proferida em Primeiro Grau, que julgou procedente a reintegração de posse proposta pela Fazenda Municipal. De fato, Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1564 os argumentos suscitados pela recorrente não são suficientes à desconstituição do decidido na r. sentença, o que impede a tutela liminar. De outra parte, não se cogita de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer, ausente o periculum in mora. Por tais motivos, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do MM. Juízo a quo, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o artigo 1.019, inciso II, do CPC, após, tornem conclusos. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º, da Resolução nº 772/2017, sem manifestação das partes, encaminhe- se para julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa (§ 2º da referida Resolução). Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Adilson Jose Amante (OAB: 265954/SP) - Wagner Rodolfo Faria Nogueira (OAB: 125486/SP) - André Luis Valério Simão (OAB: 184585/SP) - Marcio Kazzubek Alberto dos Santos (OAB: 431622/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2296425-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2296425-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2296425-08.2022.8.26.0000.9 Comarca de São Paulo VEF Juíza Priscilla Midori Maizato Agravante: REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A (em recuperação judicial) Agravado:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, que rejeitou exceção de pré-executividade objetivando a extinção da execução fiscal de origem, por nulidade, na forma do art. 803, inc. I, do CPC. Alega, em síntese, que não há lei no Estado de São Paulo incorporando as disposições do Convênio ICMS nº 110/07, exaurindo critérios de incidência do ICMS-ST sobre combustíveis e lubrificantes, elementos incorporados ao ordenamento paulista por meio de Decreto (RICMS/2000); a CDA que embasa a execução veicula cobrança de débito tributário manifestamente indevido, o que retira a certeza e a exigibilidade do título executivo, e, por consequência, o torna nulo de pleno direito; requer declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS 110/07. Decido. Exceção de pré-executividade é instrumento processual apropriado para arguições da parte excipiente que possam, por sua natureza, ser conhecidas de ofício, e que não digam respeito a matéria de fato ou de direito que reclamem possível dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ. Na hipótese, as matérias arguidas não se mostram, em juízo apriorístico e de cognição sumária, susceptíveis de conhecimento ex officio, como identificar inconstitucionalidade de ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade e constitucionalidade; e o título executivo extrajudicial (CDA nº 1.006.690.437) não contém nulidade verificável a olho desarmado; antes, cumpre o disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80, a presunção de liquidez e de certeza; a matéria deduzida é típica de embargos à execução, por conseguinte, de inviável concessão liminar de tutela de urgência ou de evidência. Recebo o recurso, sem antecipação de tutela, por não vislumbrar, a priori, excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que contém, embora sucinta, fundamentação explícita e razoável; brecar o andamento da antiga e vultosa execução fiscal (janeiro de 2011, R$ 28 milhões históricos), isso sim, é medida excepcional que deve ser evitada; convém aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora. Oficie-se à MMª Juíza da causa com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes; o agravado para responder, querendo, no prazo legal. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2296516-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2296516-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tauá Hotel e Convention Alexânia Ltda - Agravante: Tauá - Grande Hotel de Araxá e Termas Ltda. - Agravante: Tauá Resort Caeté Ltda - Agravante: Taua Hotel e Conventio Atibaia Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2296516-98.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto TAUÁ HOTEL E CONVENTION ALEXÂNIA LTDA; TAUÁ - GRANDE HOTEL DE ARAXÁ E TERMAS LTDA.; TAUÁ RESORT CAETÉ LTDA; TAUÁ HOTEL E CONVENTIO ATIBAIA LTDA contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança, com pedido liminar que impetraram em face de ato que reputam coator atribuído ao COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO. Este é o teor da r. decisão agravada (fls. 14/16 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, verbis: Cuida-se de ação de mandado de segurança, com requerimento de medida liminar. Narra a impetrante, em suma, que é contribuinte de ICMS e que é inexigível diferencial de alíquotas (DIFAL-ICMS) em relação aos às operações de circulação de mercadorias com destinatário consumidor final (não contribuinte) no Estado de São Paulo ocorridos no exercício de 2022, reguladas pela LC 190/22, por força do princípio da anterioridade geral (anual). Acrescenta que tem direito à compensação tributária em relação aos valores indevidamente recolhidos a título de DIFAL-ICMS no ano-exercício de 2022. Pleiteia a concessão da segurança, inclusive em caráter liminar, a fim deque seja declarada inexigibilidade da DIFAL-ICMS no ano- exercício de 2022 e antes da edição de nova lei ordinária estadual e declarado o direito à compensação tributária dos valores recolhidos a tal título em tal período. Veio a inicial instruída por documentos. É o relatório. 1. Regularize a impetrante a inicial nos termos da certidão retro, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na formado art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n.12.016/09. O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída. Assim, pela interpretação a contrario sensu da Súmula 625/STF, afastam-se da tutela pelo mandado de segurança além dos direitos amparáveis por habeas corpus e habeas data, quais sejam, os direitos à liberdade de locomoção e à autodeterminação informativa, respectivamente, os direitos cujos fatos constitutivos dependem de certificação quanto à matéria fática, vale dizer, aqueles que dependem de dilação probatória. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. Para tanto, pode ainda ser exigida do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito como contracautela voltada a assegurar eventual pretensão de ressarcimento da pessoa jurídica. A controvérsia ora em exame consiste em definir se a impetrante tem direito o ao não recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) por forçado princípio da anterioridade, aplicável à LC 190/22, editada após a edição da EC n.87/15, e à necessidade de edição de nova lei ordinária e estadual após a edição da lei complementar federal, para a cobrança do diferencial de alíquotas no Estado de São Paulo. Em casos similares ao presente, sobreveio suspensão de eficácia de decisões de deferimento da liminar proferidas por este Juízo, em razão da constatação de risco de lesão à ordem e à economia públicas: Agravo interno Suspensão deliminar deferida Decisão liminar proferida em mandado de segurança que determinou, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL, regulamentado pela LC 190/2022, antes de 1º de janeiro de 2023 Evidenciada grave lesão à ordem e à economia públicas Ocorrência do chamado “efeito multiplicador” Suspensão confirmada Agravo não provido (TJSP; Agravo Interno Cível2062922-77.2022.8.26.0000; Órgão Especial; j. 10/08/2022). Assim, tendo em mira a segurança jurídica, inviável deferir a liminar ante o entendimento do Órgão Especial do TJSP relativo ao tema, mostrando-se oportuno o exame da questão apenas por ocasião da cognição exauriente do mérito, no momento da prolação da sentença. Ante o exposto, INDEFERE-SE a liminar. 3. Cumprido o item 1, notifique-se a autoridade indicada como coatora, afim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e afim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n.12.016/09, art. 7º, I). Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito(sp2faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n.12.016/09, art. 7º, II). Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12). Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Notifique-se. Intimem-se.. Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) A Constituição da República de 1988, quando de sua promulgação, dispôs sobre a competência para instituição do DIFAL em operações com destino a consumidores finais contribuintes do imposto (versão original do artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII). De acordo com o artigo 146, incisos I e III da Constituição, cabe à Lei Complementar dispor sobre conflitos de competência, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre a definição de fatos geradores, base de cálculo, lançamento, etc; b) A Lei Complementar nº 87/1996 (lei geral do ICMS) não continha qualquer indicação sobre fato gerador, base de cálculo e sujeição passiva do DIFAL em operação de circulação de mercadorias, fato que por si só comprova que as autoridades coatoras estão exigindo ao longo dos anos o recolhimento de forma indevida. Em 2015 foi publicada a Emenda Constitucional nº 87/2015, responsável por alterar a sistemática para o recolhimento do DIFAL, que passou a alcançar também o consumidor final não contribuinte e determinou a forma do recolhimento; c) Após essa alteração promovida na Constituição da República passou-se a discutir com frequência a respeito da possibilidade ou não da cobrança do DIFAL, eis que tampouco foi editada imediatamente Lei Complementar para veicular normas gerais. O assunto foi analisado pelo Supremo Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1596 Tribunal Federal (STF) que julgou o tema 1093 fixando a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais; d) Alegam que a partir da publicação da LC nº 190/2022 passou a ser possível a edição das normas estaduais necessárias a instituir a hipótese de incidência tributária do DIFAL; e) Sustentam que as alterações na legislação tributária que equivalham à instituição ou aumento de tributo devem observar duas regras constitucionais de anterioridade, anual e nonagesimal. Requer a concessão do efeito ativo para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento, inclusive em operações sujeitas a substituição tributária e a recolhimento da exação por terceiros, até a data da edição de novo ato normativo local, ou seja, enquanto não for publicada Lei Ordinária Estadual que regulamente a Lei Complementar nº 190/2022; ou, subsidiariamente, se abstenha de exigir o recolhimento até 31/12/2022, em atendimento ao princípio da anterioridade anual, previsto no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição da República. Ao final, pleiteia o provimento ao presente recurso. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Insurgem-se os agravantes contra decisão que negou liminar pleiteada em sede de ação mandamental contra a aplicação imediata da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 04/01/2022, que se refere à cobrança de ICMS-DIFAL. A controvérsia relativa à cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) foi pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, consoante extrai-se do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/ DF - Tema de Repercussão Geral nº 1.093 - e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469, julgados em conjunto 24.02.2021, DJE 02.03.2021, em que fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” Referido v. acórdão foi assim ementado (conforme ATA nº 88/2021, DJE nº 99, divulgado em 24.05.2021): Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. No que se refere à fundamentação adotada pelo Exmo. Min. Relator, adotada pela maioria, cabe destacar: [...] A fim de atualizar, observadas as tendências decorrentes do incremento no comércio eletrônico, a sistemática do tributo envolvendo consumidor final não contribuinte situado em outro Estado, o constituinte derivado estabeleceu a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS, prestigiando a unidade federada de destino. Os Estados e o Distrito Federal, por meio do Convênio Confaz nº 93/2015, buscaram dar concretude ao regime fiscal. Vejam dispositivos: ... A regência normativa para cobrança do imposto discrepa, a mais não poder, das balizas delineadas no texto constitucional. Surge a impropriedade sob o ângulo formal. O que nos vem da Carta da República? A atribuição, ao legislador complementar, de dispor sobre conflito de competência em matéria tributária e editar normas gerais, definindo especialmente, no que concerne a imposto, o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte artigo 146, incisos I e III, alínea a. Indaga-se: A sistemática introduzida pela Emenda de nº 87/2015 exauriu a regra matriz do tributo, prescindindo da exigência constitucional de veiculação da matéria via lei complementar? A resposta é desenganadamente negativa. A nova disciplina, no que estabelecida a cobrança do diferencial de alíquota em favor da unidade federativa de destino, imputado ao remetente o recolhimento, encerra dados de ordem material, espacial e pessoal, sinalizando imprescindível a espécie legislativa. Especificamente quanto ao ICMS, o constituinte foi incisivo: reiterou a exigência de lei complementar versando elementos básicos do tributo, entre os quais contribuinte e local da operação, a teor do artigo 155, § 2º, inciso XII. O fez, considerado o envolvimento de ordens jurídicas parciais, presente a competência de cada Estado, a ensejar a fixação de parâmetros nacionais objetivando evitar sobreposição de regimes. Conforme lição de Luís Eduardo Schoueri, ‘no caso do ICMS, um imposto sobre o consumo, não seria tolerável que cada legislador estadual tivesse a mais ampla liberdade na sua conformação, sob pena de pôr em risco a própria unidade do mercado nacional.’ A óptica é harmônica com a jurisprudência do Supremo. O Pleno, no julgamento dos extraordinários de nº 439.796/PR e 474.267/RS, relator ministro Joaquim Barbosa, acórdãos veiculados nos Diários de Justiça eletrônicos de 17 e 20 de março de 2014, ao examinar a legitimidade da cobrança do ICMS em importação por pessoa, natural ou jurídica, não contribuinte habitual, tal como previsto pela Emenda de nº 33/2001, condicionou-a à existência de lei complementar disciplinando o tema. Atentem para trecho da ementa formalizada: ‘Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar.’ O enfoque foi reafirmado na apreciação, em Sessão Plenária Virtual, do recurso extraordinário nº 1.221.330, redator do Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1597 acórdão ministro Alexandre de Moraes, veiculado no Diário de Justiça eletrônico de 17 de agosto de 2020. Na ocasião, ainda que reconhecida a validade da legislação local editada em momento anterior à Lei Complementar nº 114/2002, entendimento em relação ao qual guardo ressalvas, a eficácia apenas foi admitida após a vigência desta última, assentada a essencialidade da pedra de toque a fixar as balizas mínimas para a tributação. A quadra indica terem os Estados e o Distrito Federal se antecipado, quando não poderiam fazê-lo, incorrendo em duplo vício formal: usurpação de competência da União, à qual cabe editar norma geral nacional sobre o tema, e inadequação do instrumento convênio. A impropriedade revela-se ante a impossibilidade de serem disciplinados, via convênio, elementos essenciais do imposto, no que reservados, a esse tipo normativo, âmbito específico, no caso isenções, incentivos e benefícios fiscais artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. ... Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469, o E. STF assim decidiu: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Opostos embargos de declaração nos autos da ADI 5469 e do RE 1.287.019, o Tribunal Pleno os rejeitou em sessão virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021. Observe-se que foi declarada inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar a exigência. Nesse contexto, o Convênio SEFAZ nº 93/2015 não pode substituir a lei complementar para tratamento do ICMS, eis que, na esteira do entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os elementos essenciais do imposto não podem ser disciplinados por meio de convênio, mas tão somente por lei complementar. Os julgados do E. STF com repercussão geral são de observância obrigatória, consoante o art. 927 do CPC/2015, de sorte que a tese fixada pela C. Suprema Corte no Tema nº 1.093 deve ser observada no caso concreto. Sucedeu, então, que a necessária Lei Complementar Federal veiculando normas gerais somente foi sancionada em janeiro de 2022 (Lei Complementar nº 190/2022). Tal norma não atrai a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, pois não institui ou majora tributo, tão somente norteia normas gerais. O C. STF, em julgamento de caso análogo, fixou então o Tema 1.094, definindo ser válida a Lei Estadual que instituísse tributos antes de editada a Lei Complementar veiculadora normas gerais (aludida Complementar nº 190/2022, no caso), contudo, a eficácia da norma estadual ficaria em suspensão até a edição da norma federal, in verbis: Tema 1.094: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMSsobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC114/2002. Tal questão já vem sendo observada por esta C. Corte de Justiça Bandeirante, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança. Pedido liminar para não incidência do DIFAL-ICMS antes de 1º de janeiro de 2023. Liminar indeferida. Ausência da probabilidade do direito invocado pela agravante. Lei Complementar Federal nº 190/2022 que apenas instituiu normas gerais quanto à cobrança do tributo. Lei estadual que instituiu o tributo promulgada em 2021, observando-se o princípio da anterioridade e nonagesimal. Tema 1.094 do STF. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033185- 29.2022.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de suspender a exigibilidade da DIFAL Inadmissibilidade Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo, e não em relação à norma que veicula normas gerais Instituição do tributo pela Lei Estadual nº 17.470/21 LCF nº 190/22 que apenas trata de normas gerais Observância dos Temas 1093 e 1.094 do STF Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2078378-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança ICMS Pretensão de suspensão de exigibilidade de créditos referentes ao Diferencial de Alíquota DIFAL/ICMS Demanda visando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022, em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, diante da publicação da Lei Federal Complementar 190/2022 e da Lei Estadual 17.470/2021, posteriores ao julgamento, pelo E. STF, do tema de repercussão geral 1.093, relativo ao RE 1.287.019, rel. Min. Marco Aurélio, conjuntamente com a ADI 5464, em que se fixou o entendimento de que depois da EC 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Previsão expressa tanto na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula normas gerais sobre o tributo, quanto na Lei Estadual 17.470/2021, de observância da anterioridade nonagesimal Lei Estadual 17.470/2021, que efetivamente institui o tributo, publicada no exercício de 2021, respeitada, portanto, anterioridade anual, com relação ao exercício de 2022 Ausência de ato formal, concreto e específico de fiscalização tributária com relação ao autor da demanda, em sentido contrário às disposições legais expressas Ausência de perigo de ineficácia da medida, para afastar cobrança tributária para além da anterioridade nonagesimal, nesta fase pórtica da ação, com base exclusivamente na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula somente normas gerais sobre o tributo Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073255- 88.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022). Em assim sendo, em análise perfunctória, não pode ser acolhida a tese de violação do princípio da anterioridade e nonagesimal em relação à Lei Complementar nº 190/2022. Apenas com relação à Lei Estadual 17.470/2021, se exige a observância do art. 150, III, b da CF. No caso, como a lei estadual é de 2021, a cobrança do DIFAL se mostra regular. Destarte, reputo não haver teratologia na decisão do Juízo a quo ao reconhecer que não se fizeram presentes os requisitos para concessão de liminar nas estreitas vias da ação mandamental. É válido lembrar que a concessão ou não de liminar em ação mandamental é ato de prudente arbítrio do julgador e insere-se no poder geral de cautela, de sorte que cabe à instância superior reapreciá-lo tão só Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1598 quando demonstrada, de modo irrefutável, a ilegalidade ou o abuso de poder, o que não ocorre no presente caso. Nesta esteira, citação feita por Theotonio Negrão no Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª ed., Saraiva, pág. 1826, nota 21b: A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior” (STJ-RT 674/202). No mesmo sentido o C. STJ já assentou, verbis: PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ATO JUDICIAL CONDICIONADO AO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, SALVO EM CASO TERATOLÓGICO CORRETA A DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. I O indeferimento de liminar, em cautelar, confirmado em sede de agravo de instrumento, decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz, não podendo o ato judicial ser reformado, pela via do mandado de segurança, salvo se for teratológico ou praticado de forma ilegal e abusiva. II Não cabe conhecer de agravo regimental se interposto depois de iniciado o julgamento do recurso. III Recurso improvido. Ora, este mesmo entendimento tem sido adotado, reiteradamente, no âmbito das várias Turmas deste STJ, sempre no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão indeferitória de liminar em outro mandamus ou em medida cautelar; salvo em casos teratológicos, a concessão de medida acautelatória initio litis decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Inúmeros são os precedentes da minha lavra, bastando citar, à guisa de exemplo, os acórdãos no RMS 2.194/SP e no RMS 7.958/SP, consignado na ementa deste último o seguinte:”A concessão ou não de liminar em mandado de segurança ou em medida cautelar decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. “ ( julgado em 07.11.97) (RMS 12.078/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 237) E na mesma linha há recentes julgados desta C. Corte Bandeirante, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Desbloqueio de prontuário de CNH - Indeferimento de liminar - Cabimento - Ausência de ‘fumus boni juris’ e ‘periculum in mora’ - Medida adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2226359-08.2019.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão a não cassação da CNH. Impossibilidade. Ausência da fumaça do bom direito. Ademais, a concessão ou não de liminar em mandado de segurança é ato de livre convicção e prudente arbítrio do juiz, inserido no poder geral de cautela do julgador, somente podendo ser revista em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228677-66.2016.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2017; Data de Registro: 18/04/2017)) Em assim sendo, em análise perfunctória, não havendo qualquer equívoco ictu oculi na decisão ora agravada, reputo não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito ativo recursal pleiteado. Ademais disso, pontuo que o D. Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador RICARDO ANAFE, na Suspensão de liminar e sentença Processo n. 2062922-77.2022.8.26.0000, sendo Requerente o Estado de São Paulo e Requeridos os MM. Juízos de Direito das 2ª, 3ª 5ª, 8ª, 10ª, 11ª .13ª, 15ª e 16ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, deixou assentado: (...) Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. É caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, elas ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares ou sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). 3. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito almejado, e mantenho a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 4.Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 6. Ao MP. 7. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Daniel Cioglia Lobao (OAB: 86734/MG) - Otavio Tulio Pedersoli Rocha (OAB: 73319/MG) - Ana Luiza Veiga Ferreira (OAB: 136936/MG) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2297029-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2297029-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Arthur Andrade Filho - Decisão monocrática nº 3209 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. O valor da presente execução fiscal ultrapassa em muito o valor de alçada, não podendo, portanto, ser considerada execução de baixo valor. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1618 nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18.2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26.0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2297074-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2297074-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2014 e 2016 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1620 Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2298298-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2298298-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 3219 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. O valor da presente execução fiscal ultrapassa em muito o valor de alçada, não podendo, portanto, ser considerada execução de baixo valor. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1628 fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2013, 2014, 2016 e 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1629 Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18.2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26.0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2298397-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2298397-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Janaina Aparecida Alves da Rocha - - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1631 e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1632 CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0045980-93.2009.8.26.0053(990.10.397526-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0045980-93.2009.8.26.0053 (990.10.397526-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Charlois Neto - Apelante: Antonio Vicente Lacerda - Apelante: Fernando Redondo Arjona - Apelante: Eulindo Fontes - Apelante: Elizeu Pereira Omena - Apelante: Edson Ventrice - Apelante: Claudio Bevilaqua - Apelante: Carlos Jaime Fogagnoli - Apelante: Benedito Cavalcanti - Apelante: Arnaldo Marques Lontra - Apelante: Geraldo Ribeiro (Assistência Judiciária) - Apelante: Antonio Pietronero - Apelante: Ademir de Souza Felix - Apelante: Paulo Henrique Gimenes - Apelante: Marcos Cesar Ribeiro de Souza - Apelante: Graciano Jose Serra da Rosa - Apelante: Ademir Alves - Apelante: Roberto de Oliveira Baptista - Apelante: Nelson Ramires - Apelante: Amadeu Francisco Simões - Apelado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 200-3: Reporto-me às decisões de fls. 180-1 e 195-7. São Paulo, 8 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osni de Souza - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046096-94.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Distribuidora Morumbi de Medicamentos Ltda. - Fls. 1334-1381: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 8 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046790-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joao Baptista Renato Baudino - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fl. 424. Seguem exames em separado. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) (Procurador) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046790-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joao Baptista Renato Baudino - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 252-80, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) (Procurador) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046790-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joao Baptista Renato Baudino - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 223-50, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Fernanda Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1689 Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) (Procurador) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046790-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joao Baptista Renato Baudino - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 339-66. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) (Procurador) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046790-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joao Baptista Renato Baudino - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 368-97. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) (Procurador) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047151-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportadora Trans Losangeles Ltda. - Epp - Apelado: Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Adm. Tributária do Estado de São Paulo - Deat - Vistos. Fl. 527: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso extraordinário de fls. 400-30. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) (Procurador) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047200-58.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Defesa dos Policiais Militares do Estado de São Paulo - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro -ciaf - Apelado: Superintendente da São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto às fls. 271-89., com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) (Procurador) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047200-58.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Defesa dos Policiais Militares do Estado de São Paulo - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro -ciaf - Apelado: Superintendente da São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 248-69, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) (Procurador) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047503-72.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Nepomuceno Pereira Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 810/STF. Em consequência, ficam prejudicados os recursos extraordinários interpostos às fls. 254/292 reiterado às fls. 294/340 e 364/371. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Vagner da Costa (OAB: 57790/SP) - Tokuya Sato (OAB: 100275/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0049894-11.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Associação de Docentes da Universidade Estadual de Campinas - Adunicamp - Apelado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 561/586) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0050041-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serviço Funerário do Município de São Paulo - Apelado: Paulo Arjona Anna - Fls. 247-8: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) (Procurador) - Daniele Dobner dos Santos (OAB: 205829/SP) (Procurador) - Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) (Procurador) - Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0051859-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportadora Trans Losangeles Ltda Epp - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fl. 606: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos recursos. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0053564-48.1997.8.26.0114/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Interessado: Condominio Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1690 Chacaras do Alto Nova Campinas - Interessado: Roberto Alves dos Santos Filho (E outros(as)) - Interessado: Marta de Fatima Assad da Cruz - Agravante: Tulio Pereira Barbosa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.: 1488- 89: Defiro vista dos autos pelo prazo de 05 dias. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Afonso Pinto dos Santos (OAB: 118264/SP) - Pedro de Alcantara da Silva Leme Filho (OAB: 70524/SP) - Vicente Ottoboni Neto (OAB: 71585/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/ SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0064656-95.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Walquiria Zenaro da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 288-94, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 202-24 e 178-201. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Rafael Pacela Vailatte (OAB: 274179/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - Alexandre Costa Freitas Bueno - 4º andar- Sala 41 Nº 0066408-05.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Felipe Gimenez Diniz - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 121/135 e 150/166. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Aline Reis Fagundes (OAB: 262567/SP) - Tatiana Oliver Pessanha (OAB: 262766/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0090458-83.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio de Souza Barauna - Embargdo: Albino Murakami - Embargdo: Cláudio Gomes Valente - Embargdo: Francisco de Paula Xavier de Oliveira - Embargdo: Bento de Souza - Embargdo: Walter Franchella - Embargdo: Antonio Marques da Silva - Embargdo: Sebastião Cassemiro - Embargdo: Jair Scarcella - Embargdo: Ricardo Pereira da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 109/112 e 224/226, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 201/205 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0102708-72.2010.8.26.0651/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Marcel Queiroz Pistori - Embargte: Simone Queiroz Pistori Chiche - Embargte: Maria Carolina Queiroz Pistori - Embargte: Avelino Pistori - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento recurso de fls. 471/502, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Henrique Beraldo Afonso (OAB: 210916/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0111453-31.2006.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Posto de Serviços E. Araújo Ltda. - Embargdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.263/1.283) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0114192-06.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Mara de Souza Ribeiro Marques - Apdo/Apte: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Apdo/ Apte: Marcel Cerqueira César Machado - Apdo/Apte: Renato Ayroza Cury - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Recurso Nº 0114192-06.2008.8.26.0053 1. Fls. 1284/1288: Dê-se vista para contrarrazões. 2. Após, considerando que o agravo interposto insurge-se, exclusivamente, contra (parte da) decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 1273/1274 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça.(para eventual análise). São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - Gamaliel Rossi Severino (OAB: 23918/SP) - Paulo Roberto Carlini (OAB: 70568/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0114250-77.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Joana Vieira - Apelante: Silvio Pereira - Apelante: Tomy Yokomizo dos Santos - Apelante: Vera de Toledo Soares Rocco - Apelante: Vera Helena de Paiva Dias - Apelante: Zuleica Bertini - Apelante: Sidney Aurélio Guaranha - Apelante: Benedita Gomes Rosa - Apelante: Vicente Candon Savarese - Apelante: Arlete Milan Cury - Apelante: Maria Elisa Vicentim Pintor - Apelante: Lucia Passafaro Castilho - Apelante: Malvina Mauch de Oliveira - Apelante: Márcia Meirelles Nagle - Apelante: Myrtes Buono Mori - Apelante: Mineco Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1691 Oyama - Apelante: Miguel de Souza Mourão - Apelante: Marlene Pereira Rocha - Apelante: Marlene Andrade Cola Scardelato - Apelante: Rita de Cassia de Camargo Ferraz - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fl.877/879. Prossiga-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Sueli Aparecida de Jesus (OAB: 122960/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0114250-77.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Joana Vieira - Apelante: Silvio Pereira - Apelante: Tomy Yokomizo dos Santos - Apelante: Vera de Toledo Soares Rocco - Apelante: Vera Helena de Paiva Dias - Apelante: Zuleica Bertini - Apelante: Sidney Aurélio Guaranha - Apelante: Benedita Gomes Rosa - Apelante: Vicente Candon Savarese - Apelante: Arlete Milan Cury - Apelante: Maria Elisa Vicentim Pintor - Apelante: Lucia Passafaro Castilho - Apelante: Malvina Mauch de Oliveira - Apelante: Márcia Meirelles Nagle - Apelante: Myrtes Buono Mori - Apelante: Mineco Oyama - Apelante: Miguel de Souza Mourão - Apelante: Marlene Pereira Rocha - Apelante: Marlene Andrade Cola Scardelato - Apelante: Rita de Cassia de Camargo Ferraz - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 868/874 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Sueli Aparecida de Jesus (OAB: 122960/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0114250-77.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Joana Vieira - Apelante: Silvio Pereira - Apelante: Tomy Yokomizo dos Santos - Apelante: Vera de Toledo Soares Rocco - Apelante: Vera Helena de Paiva Dias - Apelante: Zuleica Bertini - Apelante: Sidney Aurélio Guaranha - Apelante: Benedita Gomes Rosa - Apelante: Vicente Candon Savarese - Apelante: Arlete Milan Cury - Apelante: Maria Elisa Vicentim Pintor - Apelante: Lucia Passafaro Castilho - Apelante: Malvina Mauch de Oliveira - Apelante: Márcia Meirelles Nagle - Apelante: Myrtes Buono Mori - Apelante: Mineco Oyama - Apelante: Miguel de Souza Mourão - Apelante: Marlene Pereira Rocha - Apelante: Marlene Andrade Cola Scardelato - Apelante: Rita de Cassia de Camargo Ferraz - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, nego seguimento aos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 752/759 e 744/750. São Paulo, - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Sueli Aparecida de Jesus (OAB: 122960/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0121677-57.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Eduarda Bicudo T. Curtolo - Embargte: Manoel Batista Juliano - Embargte: Manoel Pereira da Silva Netto - Embargte: Manoel Rodrigues de Arruda - Embargte: Marcia Regina Alves de Matos - Embargte: Marcos Godoy Ciabattari - Embargte: Maria Aparecida Correia Ferreira - Embargte: Maria Aparecida de Jesus - Embargte: Maria Cristina Fernandes - Embargte: Luzimar Rabelo - Embargte: Maria Marlene B. P. Coutinho - Embargte: Maria da Penha Aparecida Maia - Embargte: Mariana Soares Oliveira Leite - Embargte: Mario Dias Cardoso - Embargte: Mario Píva - Embargte: Mariza Pinto Bastos da Costa - Embargte: Maura Hiromi Fujito Rocha - Embargte: Meiry Lucy de Andrade e Silva - Embargte: Nair Emiko Sugi Yoshiura - Embargte: José Rodrigues Peixoto - Embargte: José Carlos Martins do Valle - Embargte: José Carlos de Oliveira Camargo - Embargte: José Carmo Gil - Embargte: José Francisco Monteiro - Embargte: José Franco - Embargte: José Peregrina - Embargte: José Roberto Simonetti de Morais - Embargte: Luiz Rosa - Embargte: Jussara Villa Nova - Embargte: Lauro Lebrão - Embargte: Leda Mafalda Biagioni Baroni - Embargte: Leo Gil de Moraes - Embargte: Leonidas Severo da Costa - Embargte: Lorival Bonfim - Embargte: Lucia Nicacio de Faria Sousa - Embargte: Lucila Franco Vieira - Embargte: José Bueno - Embargte: Valdevino dos Santos - Embargte: Severino Nascimento - Embargte: Sidnei Ferraz - Embargte: Silvia Avila de S. Brambilla - Embargte: Sonia Maria Soares Barista - Embargte: Suely Ribeiro Pinheiro - Embargte: Suzilei Santos Alves Pereira - Embargte: Tadeu Oliveira - Embargte: Valdeci Aparecido Favareto - Embargte: Rui Galvani Guarnieri - Embargte: Valmir Pereira de Almeida - Embargte: Valter Augusto Bevilacqua - Embargte: Vanderlei Junker Martins - Embargte: Vera Lucia Stocco - Embargte: Vilma Alvarenga - Embargte: Waldezir Emerick - Embargte: Washington de Sousa - Embargte: Zelinda de Luca - Embargte: Orivaldo José de Souza Barbosa - Embargte: Rita Maria de Macedo Alves - Embargte: Osterlino Donizete Alves - Embargte: Paulo Melero - Embargte: Paulo Roberto Longo - Embargte: Pedro de Castro Cintra - Embargte: Pedro Luiz Murgillo - Embargte: Ramez Barbara - Embargte: Reinaldo Pinto Moraes - Embargte: Rubens Martins - Embargte: Roberto Martins Savy - Embargte: Roberto Perrone - Embargte: Roberto Pires Silveira - Embargte: Robinson Barbosa Pimentel - Embargte: Ronaldo Decio da Silva - Embargte: Rosemeire Martin Carreno - Embargte: Rosendo Pedro - Embargte: Rosinha Alves da Cunha Soares - Embargte: Zenaide Fatima T. Ferreira - Embargte: Celso Pierroni - Embargte: Arnaldo Avileis - Embargte: Ataliba Ferreira - Embargte: Augustinho Ramos Pereira - Embargte: Augusto Nogueira de Almeida - Embargte: Benedito de Almeida Rodrigues - Embargte: Cacilda Pereira - Embargte: Carmen Esther Gerson - Embargte: Apparecido Pedro de Bastos - Embargte: Claudio José Beira - Embargte: Claudio Luiz Piva - Embargte: Claudio Rodrigues Leite - Embargte: Cleusa Gomes de Araujo - Embargte: Cyro Knoll Mesquita - Embargte: Dalva do Nascimento - Embargte: Dalvo Luis Martins Conrado - Embargte: Deocleciano Francisco Rosa - Embargte: Ana Lucia Alves da Silva - Embargte: Silvio Zacarias (E outros(as)) - Embargte: Adarli Miriam dos Santos - Embargte: Ademar Tomazetti - Embargte: Agino Pereira Sodre - Embargte: Alcides Mazurchi - Embargte: Altair Paço - Embargte: Aparecido de Oliveira Camargo - Embargte: Ana Maria Alves dos Santos - Embargte: Ana Paula Z. Francato - Embargte: Angelo Delforno - Embargte: Antonio Carlos Jorge - Embargte: Antonio Celso de A. Campos - Embargte: Antonio Duarte - Embargte: Antonio Sérgio M. Kamakawa - Embargte: José Antonio Villa Real - Embargte: Jefferson Nunes Raymundo - Embargte: Harley José Avila Leite - Embargte: Iara Regina Cavali - Embargte: Isabel Cristina Paulo Rodrigues - Embargte: Ivandi Zapolatto - Embargte: Ivany Nogueira de Paula - Embargte: Italina Martin Videira - Embargte: Gerson Soares - Embargte: João Alexandre de Oliveira - Embargte: João Carlos Ribeiro - Embargte: João Gomes de Barros - Embargte: João Luiz Martins Perez - Embargte: Jonas Ferreira Filho - Embargte: Jorge Luis de Andrade - Embargte: José André Maza - Embargte: Dirce Zardo - Embargte: Eduardo Vilela Castro - Embargte: Dulce Mara Villa Leite - Embargte: Edina Maria Soares Oliveira - Embargte: Edmundo Luiz Rhein - Embargte: Edneia Maria Petruc S. Silveira - Embargte: Edson Losada Alves - Embargte: Edson Salvador Petrucelli - Embargte: Francisco Mario Pires - Embargte: Eiko Shinhama Suenaga - Embargte: Eni da Silva Visintin - Embargte: Enio Moz Godoy - Embargte: Evanice Jimenez Ramalho - Embargte: Flavio Calegari - Embargte: Flavio da Costa Ribeiro - Embargte: Francisco Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1692 José F. Sampaio - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0124879-41.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Miguel Fausto - Agravado: Nilcea Marques Fausto - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Olga Luzia Cordoniz de Azevedo (OAB: 58588/ SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126188-69.2006.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Eunice de Carvalho - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Em decisão exarada no ARE nº 750.489, DJe 02.10.2013, Tema nº 673, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 117/122) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126682-31.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Conceiçao Degasperi Bortolozzo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 119/124) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126682-31.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Conceiçao Degasperi Bortolozzo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 109/117), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126762-92.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Rosa - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 107/122). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126762-92.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Rosa - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 117/122) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126809-66.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darcy Mateus de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 91/99), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126809-66.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darcy Mateus de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 101/106) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0127381-51.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sam Dae Seo (E outros(as)) - Embargdo: Su Yeon Jyu Seo - Embargte: Estado de São Paulo - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 1.312/1.332) com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil de acordo com os Temas 905/STJ e 126/STJ. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/ SP) - Tetsuo Shimohirao (OAB: 16513/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0128337-67.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Celeza das Dores Castilho (E outros(as)) Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1693 - Embargdo: Daniela Santana da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 237/259). Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Graziela Rodrigues da Silva (OAB: 226436/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0132394-65.2007.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: A Tonanni Construções e Serviços Ltda - Embgdo/Embgte: Municipalidade de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso de fls. 10799/809. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 10799/809 , com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB: 183651/SP) - Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) - Ricardo de Carvalho Aprigliano (OAB: 142260/SP) - Roberto Angotti Júnior (OAB: 208723/SP) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - João Tonnera Junior (OAB: 281373/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0132583-32.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Francisco Scarpa - Embargdo: Diamantina Patsy Mac Clelland Scarpa - Embargdo: Nicolau Scarpa - Embargdo: Alicia Adela Scarpa - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admito, pois, o recurso extraordinário (fls. 170/180 reiterado às fls. 221/230). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - Joan Myrian Schmidt (OAB: 17155/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0132583-32.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Francisco Scarpa - Embargdo: Diamantina Patsy Mac Clelland Scarpa - Embargdo: Nicolau Scarpa - Embargdo: Alicia Adela Scarpa - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 182/192) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - Joan Myrian Schmidt (OAB: 17155/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0134524-91.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walter Rossi - Apelante: Andre Alcazar Junior - Apelante: Marcio Rodrigues - Apelante: Wilson Tamotsu Honke - Apelante: João da Silva Neto - Apelante: Simone Garcia da Silva Martins - Apelante: Jorge Teixeira - Apelante: Antonio Carlos Alcade - Apelante: Sandra Gimenez Verdi Dias - Apelante: Vera Lucia de Andrade Venturini - Apelante: Elmo Dalko Gonçalves - Apelante: Ricardo dos Santos Pereira - Apelante: Marly Barreto da Silva - Apelante: Jose Silvino de Freitas Junior - Apelante: Claudia Regina Edaes Ulian - Apelante: Eduardo Moreira Santos - Apelante: Elias Porcino de Araujo - Apelante: Jose Carlos Cubas de Oliveira - Apelante: Edna Rodrigues - Apelante: Luiza Aparecida Garcia - Apelante: Eduardo Henrique Batista de Oliveira - Apelante: Marcio Alves da Silva - Apelante: Francisco Antonio Momberg - Apelante: Valdir Vieira Peixoto Filho - Apelante: Sandra Elena Fioravanti - Apelante: Patricia Fernandes - Apelante: Andre Alves de Souza - Apelante: Mauro Flauzino Ferreira - Apelante: Reinaldo de Freitas - Apelante: Jose Antonio Santana - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 226-9: Reporto-me às decisões de fls. 206-7 e 221-3. São Paulo, 8 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0140756-36.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Gemeos Ind e Com de Artefatos de Papeis Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - não recebo o recurso de fls. 848/854. Baixem os autos, oportunamente, à Vara de Origem. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - Simone Regina de Almeida Gomes (OAB: 247146/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0144039-04.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ademir Soares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 393-403) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira (OAB: 108339/SP) - Marco Aurelio Monteiro de Barros (OAB: 89092/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0144039-04.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ademir Soares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 326-46), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira (OAB: 108339/SP) - Marco Aurelio Monteiro de Barros (OAB: 89092/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2261804-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2261804-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Parte: Diogo Leonardo Claro - Registro: 2022.0000933450 DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2261804-82.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face do MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, em razão da r. Decisão aqui copiada a fls. 17/18. Segundo consta, o Ministério Público, ora Corrigente, interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que deferiu progressão ao regime semiaberto ao sentenciado DIOGO LEONARDO CLARO, indicando as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0007762-28.2019.8.26.0996). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu tal providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que essa decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. Decido, e o faço monocraticamente, uma vez pacificada a questão no âmbito desta colenda 1ª Câmara Criminal. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1905 os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que prevê a dispensa o traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Vale ressaltar que o Agravo Regimental ostenta processamento quase idêntico ao do Agravo em Execução. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando-se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, conheço, em caráter excepcional, da presente Correição Parcial e o faço para julgá-la procedente, determinando desde logo ao zeloso Cartório que providencie o traslado das peças indicadas pelo Corrigente em relação ao Agravo em Execução já interposto. São Paulo, 16 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar



Processo: 2262500-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2262500-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigido: Juízo da Comarca - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: João Batista Roberti Soares - Registro: 2022.0000933471 DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2262500-21.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face da MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, em razão da r. Decisão aqui copiada a fls. 08/09. Segundo consta, o Ministério Público, ora Corrigente, interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que homologou cálculo de penas do sentenciado JOÃO BATISTA ROBERTI SOARES, indicando as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0010461-19.2019.8.26.0502). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu tal providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que essa decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. Decido, e o faço monocraticamente, uma vez pacificada a questão no âmbito desta colenda 1ª Câmara Criminal. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que prevê a dispensa o traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Vale ressaltar que o Agravo Regimental ostenta processamento quase idêntico ao do Agravo em Execução. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando-se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, conheço, em caráter excepcional, da presente Correição Parcial e o faço para julgá-la procedente, determinando desde logo ao zeloso Cartório que providencie o traslado das peças indicadas pelo Corrigente em relação ao Agravo em Execução já interposto. São Paulo, 16 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1906 Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Sonia Fagundes dos Santos (OAB: 382387/SP) - Fernanda Macário Pereira (OAB: 395917/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2298180-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2298180-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Marcelo Oliveira da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Marcelo Oliveira da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Execução Criminal do DEECRIM de Presidente Prudente. Em apertada síntese, a impetrante se insurge contra a decisão que condicionou a análise do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico. Diz que a medida é carente de fundamentação idônea, especialmente por estar baseada na gravidade abstrata do delito, na quantidade de pena a cumprir e na possibilidade de reiteração criminosa. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar que a apontada autoridade coatora aprecie o pedido de progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico. É o relatório. A ordem está prejudicada. Analisando os autos, observo que a pretensão da impetrante já foi obtida através do HC de n. 2273947-06.2022.8.26.0000, julgado em 11 de dezembro de 2022 e cuja ementa a seguir transcrevo: Habeas Corpus. Paciente que se insurge contra a exigência de exame criminológico para sua progressão ao semiaberto. Decisão que desafia recurso próprio. Ação não conhecida. Patente ilegalidade constatada de ofício. No caso dos autos, não obstante o zelo da autoridade coatora, não foram utilizados fundamentos concretos relacionados ao cumprimento da pena corporal que justificassem a realização de exame criminológico. Há, apenas, destaque para elementos abstratos, como longevidade da reprimenda a cumprir e o fato de que o paciente cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, argumentos que sabidamente não constituem óbice à progressão prisional, conforme vem decidindo c. STJ. Ademais, o seu Boletim informativo indica que ele possui bom comportamento carcerário e jamais praticou faltas disciplinares. Ordem não conhecida, mas concede-se habeas corpus de ofício excepcionalmente para que o juízo impetrado julgue o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico. Dessa forma, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus. Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0037209-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 0037209-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impette/Pacient: Isabela Maria da Silva Amaral - Impetrado: Mmjd da 1ª. Vara Judicial do Foro de Presidente Venceslau - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Tráfico - Paciente pleiteia o afastamento da hediondez do delito de tráfico, para fins de progressão de regime, invocando a Lei nº 13.964/2019. - Impropriedade da via eleita. A pretensão do paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro. Pedido não conhecido. ISABELA MARIA DA SILVA AMARAL impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, no qual afirma estar suportando constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau/SP. Informa, em síntese, que foi condenada a uma pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, mais pagamento de multa, pela prática do delito de tráfico, acrescentando que para fins de benefícios executórios, notadamente para progressão de regime, é necessário que cumpra somente 16% de sua reprimenda, todavia, a autoridade impetrada entende que deve cumprir 40% do total de sua pena para usufruir de benefícios. Assevera que a decisão do MM. Juiz a quo não merece prosperar, posto que o crime de tráfico não é hediondo, pois com o advento da Lei nº 13.964/2019, fora revogado o § 2º, do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, sucumbindo, portanto, referida classificação para fins de progressão. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora requer a concessão da ordem, para que retificado o seu cálculo de penas, corrigindo-se a fração aplicada na Primeira Instância. Não houve pedido liminar. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 11/13. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 16/22, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em execução, uma vez que a irresignação versa sobre decisão homologatória de cálculo de penas; matéria relativa à incidente de execução penal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2268619-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2268619-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Jefferson Fantini de Amorim - Impetrante: Mercio Rabelo - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ALTERAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1935 DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIMENTO - MERA REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO SOB O N.º 2219444-35.2022.8.26.0000, JÁ JULGADO POR ESSA COLENDA 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, QUE DENEGOU A ORDEM REQUERIDA, EM VOTAÇÃO UNÂNIME, REALIZADA NO DIA 02/11/2022. O Doutor Mércio Rabello, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JEFFERSON FANTINI DE AMORIM, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP. Informa o ilustre impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 12 de setembro de 2022 pela suposta prática dos crimes de receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo posteriormente sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Tece considerações acerca dos fatos e das provas carreadas aos autos para sustentar a ausência de indícios de envolvimento do paciente com os delitos. Assevera estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Acrescenta que o paciente é primário, não tem antecedentes, tem ocupação lícita e residência fixa, bem como que os delitos foram cometidos sem emprego de violência ou grave ameaça. Requer a concessão da ordem para que seja concedida e liberdade ao paciente (fls. 01/10). Liminar indeferida, fls. 32/35. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 38/40. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 43/49, opinou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque, a presente ação constitucional é mera repetição do pedido outrora realizado pelo paciente, distribuído sob o n.º 2219444-35.2022.8.26.0000, já julgado por essa Corte, que denegou a ordem requerida, no dia 11 de novembro de 2022, voto n.º 50107. Assim, sendo o pedido central idêntico ao anterior, nada mais há que ser analisado por este Relator. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Mercio Rabelo (OAB: 206470/ SP) - 9º Andar



Processo: 2293321-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2293321-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Americana - Peticionário: Yan Mendes de Oliveira - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal promovida por Yan Mendes de Oliveira, condenado nos autos do proc. 0010757- 40.2016.8.26.0019, do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Americana, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal. Em síntese, aduz que a condenação foi contrária evidência dos autos porquanto se baseou exclusivamente no reconhecimento ilegal realizado na fase extrajudicial. Alega, ainda, que foi prejudicado em razão da defesa técnica deficitária, a qual não trouxe fundamentação adequada, impossibilitando que tivesse um julgamento justo e pautado na lei (fls 11). Por fim, argumenta com a desclassificação para o crime de receptação culposa, fazendo jus ao perdão judicial previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis. Requer, assim, em liminar, a suspensão da execução da pena imposta até o julgamento do mérito da presente Revisão Criminal. Relatados, Decido. De proêmio, para a admissibilidade do presente pedido revisional, faz-se necessário que a revisão seja instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos (art. 625, § 1º, Cód. Proc. Penal). Nesse sentido, no rigor da forma, necessária a juntada da certidão do trânsito em julgado para a Defesa, a qual não consta nos autos principais (proc. 0010757-40.2016.8.26.0019). Todavia, os dados do processo permitem concluir o exaurimento da instância e, por isso, razoável o exame da liminar requerida. Isso delineado, a despeito dos argumentos deduzidos, não se evidencia, no presente momento, em cognição sumária, o pressuposto do fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela de urgência. No caso sub judice, não se constata manifesta ilegalidade ou ofensa à norma jurídica. Ademais, sabe-se que o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não tem o condão de desconstituir a decisão combatida. Deste modo, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais à revisão. Após, remetam-se à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Patrícia Tonelli de Melo (OAB: 455021/SP) - Beatriz Rabesco (OAB: 452093/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1023193-11.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1023193-11.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Top Click - Comercio de Produtos Plasticos Ltda - Apelado: João Vitor de Souza Mendes (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO O PRODUTO DENOMINADO “FURA SACHÊ” ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA (ART. 884, CÓDIGO CIVIL) QUE NÃO PODE SER ADMITIDO TEORIA DA APARÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES APELADOS, CONDENANDO A RÉ APELANTE A DEVOLVER R$ 11.650,00 INCONFORMISMO DA RÉ, QUE REITERA O ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE - NÃO ACOLHIMENTO O NEGÓCIO FOI FIRMADO COM VANDERLEI, QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA RÉ TOP CLICK INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA O QUADRO PROBATÓRIO DEMONSTROU QUE VANDERLEI FOI O INVENTOR DO PRODUTO “FURA SACHÊ” E QUE, EM 22/06/2011, FIRMOU “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS PATENTE E CERTIFICAÇÃO DE ADIÇÃO” COM OS SÓCIOS DA RÉ APELANTE - APLICÁVEL, A TEORIA DA APARÊNCIA, QUE VISA A PROTEGER O TERCEIRO DE BOA-FÉ, QUE CELEBRA NEGÓCIO COM QUEM, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE APRESENTA, ATUA EM NOME DA EMPRESA - RÉ QUE DEVE RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELOS AUTORES APELADOS, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Maria Dambrosio (OAB: 77476/SP) - Antonio Lafaiete da Silva Junior (OAB: 357810/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1040732-16.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1040732-16.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Anderson Dias - Apelado: Nutri Brownie e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PRODUÇÃO E VENDA DE “BROWNIE” - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, TÃO SOMENTE PARA Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2396 DECRETAR A RESCISÃO DO NEGÓCIO INCONFORMISMO DO AUTOR APELANTE, QUE POSTULA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS E DOS MAQUINÁRIOS - NÃO ACOLHIMENTO - AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO VERBAL DE “PARCERIA E COOPERAÇÃO COMERCIAL”, NO QUAL CONSTOU QUE O AUTOR ARCARIA COM OS CUSTOS DO NEGÓCIO E, EM CONTRAPARTIDA, RECEBERIA 20% DOS LUCROS MENSAIS, CASO HOUVESSE, SEM PARTICIPAÇÃO NA DIVISÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS CORRÉU MILAN QUE CUMPRIU COM SUAS OBRIGAÇÕES, APRESENTANDO BALANÇO DA EMPRESA E EFETUANDO O REPASSE DA QUANTIA DEVIDA AO AUTOR AUTOR QUE, SEM APONTAR FALTA GRAVE DOS RÉUS, OU QUE TENHA SIDO INDUZIDO A ERRO, OPTOU POR RESCINDIR A PARCERIA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS INVESTIDAS PELO AUTOR, MUITO MENOS DEVOLUÇÃO DOS MAQUINÁRIOS, EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, PREVISTO NOS ARTS. 113 E 422, CÓDIGO CIVIL QUE DEVE SER OBSERVADO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE FICA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Philippe Martinelli Alves (OAB: 349513/SP) - Douglas Goulart Lopes (OAB: 355316/SP) - Eduardo Augusto Faleiros (OAB: 362803/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001270-38.2020.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1001270-38.2020.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: B. P. D. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. J. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C. C. PARTILHA DE BENS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES E DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA, BEM COMO DO VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, QUE ALEGA QUE ANTES DO CASAMENTO JÁ VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM O RÉU, E QUE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO O CASAL ADQUIRIU UM IMÓVEL PRETENSÃO À PARTILHA DO IMÓVEL, E AO PAGAMENTO DE ALUGUERES PARCIAL ACOLHIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO, ANTE A DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A RÉPLICA, E QUE SERVIRAM PARA CONTRAPOR OS FATOS E PROVAS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435 “CAPUT” DO CPC HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSO QUE AS PARTES COMEÇARAM A NAMORAR NO ANO DE 1993 E QUE CONTRAÍRAM MATRIMÔNIO EM 1999, RESTANDO CONTROVERTIDA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA QUE NÃO DIVERGEM QUANTO AO NAMORO E NOIVADO DAS PARTES, TENDO AS TESTEMUNHAS DA AUTORA AFIRMADO QUE AMBOS DORMIAM JUNTOS NAS CASAS DE SEUS PAIS E QUE SE APRESENTAVAM COMO MARIDO E MULHER “PRINT” DE REDE SOCIAL DO RÉU QUE COMPROVA A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE QUE ELE TERIA SE CASADO COM A AUTORA EM 1993 AQUISIÇÃO DE TERRENO APÓS O NOIVADO, ONDE FOI EDIFICADA A CASA ONDE RESIDIRAM DURANTE O LONGO CASAMENTO, QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE “AFFECTIO MARITALIS” EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AUTORA, MESMO SENDO MENOR, TRABALHAVA DESDE 1994, AUTORIZANDO A PRESUNÇÃO DE QUE ELA CONTRIBUIU PARA A AQUISIÇÃO E EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL CONTRATO ASSINADO PELO RÉU QUE DEMONSTRA QUE ELE PRETENDIA ADQUIRIR JUNTAMENTE COM A AUTORA OUTRO IMÓVEL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL, EVIDENCIANDO QUE ELE RECONHECIA O DIREITO DA AUTORA À MEAÇÃO DO IMÓVEL QUE SERVIU DE RESIDÊNCIA PARA O CASAL PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DE ANTERIOR UNIÃO ESTÁVEL, BEM COMO O DIREITO DA AUTORA A MEAÇÃO DO IMÓVEL, NA PROPORÇÃO DE 50% - ALUGUERES QUE, NO ENTANTO, SÓ PODEM SER REQUERIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA - EXISTÊNCIA DE MANCOMUNHÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2442 PARTILHA E CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO DA AUTORA A RESPEITO DO BEM -SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Nascimento de Melo (OAB: 420909/SP) - Thamires Barbosa de Souza (OAB: 477019/SP) - Sidney Jose Santos de Souza (OAB: 295966/SP) - Sergio Alves dos Santos (OAB: 370613/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008258-30.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1008258-30.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: L. de L. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. A. A. M. e outros - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. A SENTENÇA RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM SE TRATANDO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE CINCO ANOS. O PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇA FLUIR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO. É CERTO QUE A GRANDE INSATISFAÇÃO DA AUTORA É RELATIVA ÀS CIRURGIAS DE 2014, QUE SUPOSTAMENTE NÃO FOI BEM SUCEDIDA. POR OUTRO LADO, HÁ PEDIDO DE REPARO QUANTO À CIRURGIA DE 2017. LOGO, PRESCRITA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO QUANTO ÀS CIRURGIAS DE 2014, PORÉM, NÃO HÁ PRESCRIÇÃO QUANTO À SUPOSTA INSATISFAÇÃO DA ABDOMINOPLASTIA REALIZADA EM 2017, QUE SUPOSTAMENTE TERIA OCORRIDO ROMPIMENTO DE PONTOS, INFLAMAÇÕES, ABERTURA DO LOCAL ONDE A CIRURGIA FOI REALIZADA, O QUE OCASIONARAM CICATRIZES NO ABDÔMEN DA REQUERENTE. AFASTADA A PRESCRIÇÃO QUANTO À CIRURGIA REALIZADA EM 2017, ANULANDO-SE A SENTENÇA PARA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS E PERTINENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO, CONFORME ÔNUS DA PROVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Domingues Ferrari (OAB: 341899/SP) - Lucas Lima Grandotto (OAB: 391323/SP) - Vitoria Rosa Savoy (OAB: 454563/SP) - Aline Barbosa Bonatti (OAB: 440648/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2500 Nº 2008786-48.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autora: MARIA DAS GRAÇAS ROSA SILVA e outro - Réu: LIVALDO JOSÉ SIMÕES - Réu: JOAQUIM JOSÉ SIMÕES - Ré: EURIDES TEODORO SIMÕES - Ré: DEOLINDA RAIMUNDA GUIMARÃES - Réu: José Corrêa Guimarães Filho e outros - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA - PLEITO FUNDADO NO ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 966, V, CPC) - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - INICIAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM A DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO EM FAVOR DOS RÉUS, AFASTADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ART. 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1.240, DO CÓDIGO CIVIL, E 13, DA LEI 10.257/2001 - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA USUCAPIÃO, LEVANTADA COMO SEDE DE DEFESA, QUE SE LIMITA AOS CASOS ESPECÍFICOS DA LEI Nº 10.257/2001 NÃO APLICÁVEL, IN CASU - REDISCUSSÃO DE MÉRITO INCABÍVEL PELA VIA ELEITA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ester Ismael dos Santos (OAB: 80908/SP) - Sérgio Massarenti Junior (OAB: 163480/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003772-65.2015.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: T. de D. B. - Apelado: T. T. B. B. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 33% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU EM MEIO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO EFETUADO COM MODERAÇÃO E EM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALIMENTOS DESTINADOS A TRÊS CRIANÇAS. DESPESAS QUE SE PRESUMEM. FATO DE A APELANTE SER MÃE DE OUTROS FILHOS QUE NÃO A DESONERA DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS AOS APELADOS. ALIMENTANTE QUE DEVE BUSCAR OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA CONTRIBUIR COM O SUSTENTO DOS FILHOS QUE AJUDOU A GERAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Moya Lara (OAB: 255814/SP) - Neide Prates Ladeia Santana (OAB: 170315/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001265-69.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1001265-69.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: M. C. dos S. N. e outros - Apelado: F. T. N. T. E. me - Apdo/Apte: B. B. S/A - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Deram provimento ao recurso do réu, com determinação. Julgaram prejudicado o recurso dos patronos da autora. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU QUE NÃO IMPLICA NO ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DAS CONTAS DA AUTORA, EIS QUE APRESENTARAM VERDADEIRO CARÁTER REVISIONAL. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.497.831/PR. PROCEDIMENTO QUE NÃO COMPORTA A REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA ADEQUAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO, IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ALÉM DAS COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS ETC. QUE DEVE SER REALIZADA EM AÇÃO PRÓPRIA. CONTEXTO QUE IMPÕE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL A EXPENSAS DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 550, §6º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. RECURSO DOS PATRONOS DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB: 256077/SP) (Causa própria) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001727-75.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1001727-75.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beatriz Friesen Leon Zanin (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE TEVE SEU PERFIL NA REDE SOCIAL “INSTAGRAM” DESATIVADO PELA EMPRESA RÉ POR SER MENOR DE TREZE ANOS. PEDIDO PARA SE DECLARAR NULA CLÁUSULA DOS TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL QUE PERMITIU A DESATIVAÇÃO DO PERFIL. PLEITO COMINATÓRIA PARA REATIVAÇÃO DA CONTA NA REDE SOCIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES SOMENTE PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTABELECER O ACESSO À CONTA DA AUTORA NA REDE SOCIAL, O QUE FOI FEITO NO CURSO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 2.000,00 POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. SEM RAZÃO. INCONTROVERSA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA EMPRESA RÉ POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, JÁ QUE NÃO INFORMOU ADEQUADAMENTE QUE A CONTA DA REDE SOCIAL “INSTAGRAM” DA AUTORA, EM RAZÃO DA SUA IDADE INFERIOR A TREZE ANOS, TINHA QUE CONTER O AVISO DE QUE É ADMINISTRADA POR SEUS GENITORES, O QUE LEVOU À INDEVIDA DESATIVAÇÃO DE SEU PERFIL NA PLATAFORMA DIGITAL. DANO MORAL, ENTRETANTO, INOCORRENTE. SITUAÇÃO NARRADA QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA O PREJUÍZO MORAL ALEGADO. REDE SOCIAL QUE NÃO ERA UTILIZADA PARA FINS COMERCIAIS OU PROFISSIONAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE DECRETADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005742-63.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1005742-63.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: CESAR GIUNCO e outro - Apdo/Apte: Daniel Fernandes Barreto Filho - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PARTE RÉ. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR, RECORRENTE NA FORMA ADESIVA, APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO INOCORRENTE. MÉRITO. IMÓVEL QUE SE ENCONTRAVA CONSOLIDADO NA POSSE DO BANCO (TERCEIRO QUE NÃO É PARTE NOS AUTOS), VENDIDO AO AUTOR. IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO AUTOR QUE SE IMPÕE. TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO QUE COMPORTA INCIDÊNCIA, TODAVIA, NO CASO, A PARTIR DA AQUISIÇÃO DO BEM PELO AUTOR E NÃO DA DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO BEM PELO BANCO, ATÉ À IMISSÃO NA POSSE, NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E NÃO DE 0,5% (MEIO POR CENTO). SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Salim (OAB: 306387/SP) - RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA (OAB: 48444/DF) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000509-54.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1000509-54.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 2979 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Diego Aparecido dos Santos Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Sergio Gomes - por maioria de votos, em julgamento estendido, nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, negaram provimento ao recurso. Vencidos, o relator sorteado, que declara, e o 5º desembargador. Acórdão com o 2º desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “ACORDO CERTO” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001751-54.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1001751-54.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Vera Lucia Fabiano Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE A DEMANDANTE NÃO PROCEDEU COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, TENDO-SE UTILIZADO DESSES. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE QUE SE MANTÉM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL).RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Luiz Gilberto Bitar (OAB: 41256/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009283-26.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1009283-26.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Juliana de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA.APELO DO DEMANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO, UMA VEZ QUE A AUTORA RECLAMA INSCRIÇÃO QUE FOI EXCLUÍDA EM 2018. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO, DESCABIDA A ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RECORRENTE CONDENADO, NESTE GRAU RECURSAL, A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1035542-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1035542-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Apelado: Wax Curso de Idiomas e Livros Ltda Me - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. APELAÇÃO DA DEMANDADA. EVIDENCIADA A EFETIVA DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DESISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS CONSORCIADOS QUE ONERA OS DEMAIS, POIS REDUZ O NÚMERO DE PESSOAS PARTICIPANTES NO RATEIO. INDISCUTÍVEL QUE A SAÍDA DE UM INTEGRANTE E O RESGATE IMEDIATO DAS PARCELAS É CAUSA DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO, COMPROMETENDO A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS OUTROS CONSORCIADOS. CONTRATO REALIZADO À LUZ DA LEI 11.795/2008. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA À DEMANDANTE EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DO PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU QUANDO ESTA FOR CONTEMPLADA EM SORTEIO MENSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJSP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO, DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO 31° DIA DA CONTEMPLAÇÃO DO ÚLTIMO CONSORCIADO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. QUANTIA PAGA A ESTE TÍTULO QUE DEVE SER DEDUZIDA DO MONTANTE A SER DEVOLVIDO À AUTORA, EIS QUE NÃO SE VISLUMBRA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAL ENCARGO. PROVIDO O APELO DA REQUERIDA NESTE PARTICULAR.CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO CONSORCIADO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO AUTOR, À LUZ DO ARTIGO 53, §2º, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Carolina Helena Freitas Prado (OAB: 283864/SP) - Rachel Bento dos Santos (OAB: 289903/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2231652-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 2231652-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cubatão - Autora: Rosana Fernandes Aquino - Réu: Município de Cubatão - Magistrado(a) Camargo Pereira - Por maioria negaram provimento a ação rescisória. Vencido o relator que declara. Voto com o 2º Juiz. - AÇÃO RESCISÓRIA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CUBATÃO - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL I - PEDIDO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3021 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA ANTERIORMENTE PELA REQUERENTE COM PRETENSÃO À PASSAGEM DA TABELA DE VENCIMENTOS A1 DA LCM Nº 22/04 PARA A TABELA F10, CORRESPONDENTE AOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL II E PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 2.085/92 QUE SE REFERIA A REGIME JURÍDICO DIVERSO, ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E CRIAÇÃO DE TABELAS DE VENCIMENTO ESPECÍFICAS PARA PROFESSORES COM A LCM Nº 22/04 - REFERÊNCIAS À TABELA DA LEI Nº 1.986/91 QUE NÃO SE APLICAM À AUTORA, EMBORA VIGENTES A SERVIDORES DE OUTROS QUADROS DO MUNICÍPIO - SERVIDORA ADMITIDA EM 2011, MUITO APÓS A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enrico Carvalho Rezende Watanabe (OAB: 355515/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - Écio Lescreck Filho (OAB: 215321/SP) - Érica Álvares Lorenzo Santos (OAB: 238049/SP) - 1º andar- Sala 11



Processo: 1048701-83.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1048701-83.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Antoniel Pegado da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA APÓS A CITAÇÃO DO RÉU NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO INOCORRÊNCIA - R. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002339-40.2005.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Municipio de Mogi Guaçu - Apelado: F. Jannani Construções e Comércio Ltda - Magistrado(a) Ponte Neto - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO PELA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TJSP PREVENÇÃO DAQUELA C. CÂMARA PARA APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3150 CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Regina Lilli Camargo (OAB: 95861/SP) (Procurador) - Márcio Roberto Dias Casagrande (OAB: 55427/PR) - 2º andar - sala 23 Nº 0025266-34.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Joyce de Souza Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Deram provimento ao recurso. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL PROCEDIMENTO COMUM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE MORTE DO PACIENTE FALHA DO SERVIÇO DANOS MORAIS ERRO MÉDICO E NEGLIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO É OBJETIVA, BASEADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO NO CASO DE COMPORTAMENTO DANOSO COMISSIVO (ART. 37, § 6º, CF) E SUBJETIVA POR CULPA DO SERVIÇO OU “FALTA DE SERVIÇO” QUANDO ESTE NÃO FUNCIONA, DEVENDO FUNCIONAR, FUNCIONA MAL OU FUNCIONA ATRASADO.2. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR EM ESTABELECIMENTO SOB GESTÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ENTIDADE CONVENIADA DO MUNICÍPIO PRESTADORA DE SERVIÇOS NO SUS. MORTE DO PACIENTE QUE RESULTOU DE INFARTE AGUDO DO MIOCÁRDIO. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO ADMINISTRATIVA E O RESULTADO DANOSO. AUSÊNCIA DE ERRO OU FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) (Procurador) - Luiz Mario Pereira de Souza Gomes (OAB: 129395/SP) (Procurador) - Claudete da Silva Gomes (OAB: 271707/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0600425-82.2013.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Siderúrgica J.l. Aliperti S.a. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE 1.º GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, DESAFIANDO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. V.ACÓRDÃO PRIMEIRAMENTE EXARADO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R.JULGADO SINGULAR, NOTADA E ESPECIFICAMENTE PARA FIXAR A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE, PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15, QUE RETIFICOU O V.ARESTO ORIGINAL PARA MANTER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR TAL COMO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, OU SEJA, NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, APLICADO AO CASO O TEMA REPETITIVO Nº 1.076, DO C.STJ.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Roberto Rossoni (OAB: 107499/SP) - Sandra Lucia de Almeida Jacon (OAB: 113412/SP) - Anderson Hussein Ali dos Santos (OAB: 227383/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 9001182-55.2002.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Ecafix Industria e Comercio Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PRETENDENDO A COBRANÇA DÉBITO DE ICMS DESCRITO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.1. SENTENÇA ORIGINÁRIA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II, E 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SEM CONDENAÇÃO DAS PARTES AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 2. JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO QUE NÃO DEMONSTRA SATISFATORIAMENTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO, RECURSO QUE POR ISSO NÃO PODE SER CONHECIDO. 3. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELECÇÃO DO ART. 1.007, § 4º DO CPC. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 9001292-15.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3151 Recorrido: Telecin Construgues e Telecomunicagues Ltda e outro - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA MULTA PROCON - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1999 VENCIMENTO EM NOVEMBRO DO RESPECTIVO ANO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM JANEIRO DE 2006 PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE SE INICIA A PARTIR DA REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 174 DO CTN SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Silva Kilson (OAB: 329228/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 9110299-81.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio Taubate Shopping Center - Embargdo: Bandeirante Energia Sa - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Acolheram em parte os embargos de declaração, com efeito modificativo.V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA RETRATAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EXISTÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITO MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANUTENÇÃO INCONFORMISMO COM O JULGADO DESACOLHIDO.ENCARGO EMERGENCIAL DENOMINADO “SEGURO APAGÃO” O TRIBUTO (ICMS) QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO DE DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA, TAMPOUCO SOBRE O VALOR REFERENTE AO ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. SÚMULA Nº 391, DO STJ E TEMA 176, DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA VERIFICAÇÃO DEBATE CONCERNENTE A BASE DE CÁLCULO DE ICMS DECORRENTE DA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, NOS PREÇOS A TÍTULO DE “DEMANDA CONTRATADA” EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO À CORRÉ BANDEIRANTE ENERGIA S.A. PRECEDENTES DO E. STJ, DESTA C. CÂMARA E SODALÍCIO.RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA E A EXTINÇÃO DA AÇÃO, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karin C S Passos Demetrescu (OAB: 170004/SP) - Anthony de Andrade Caldas (OAB: 216134/SP) - Sandro W Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 9110299-81.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bandeirante Energia Sa - Embargdo: Condominio Taubate Shopping Center - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA RETRATAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O V. JULGADO PADECE DE OMISSÃO EXISTÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA VERIFICAÇÃO DEBATE CONCERNENTE A BASE DE CÁLCULO DE ICMS DECORRENTE DA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, NOS PREÇOS A TÍTULO DE “DEMANDA CONTRATADA” EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO À CORRÉ BANDEIRANTE ENERGIA S.A. PRECEDENTES DO E. STJ, DESTA C. CÂMARA E SODALÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Karin C S Passos Demetrescu (OAB: 170004/SP) - Anthony de Andrade Caldas (OAB: 216134/SP) - Sandro W Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0003118-22.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Alecio Castellucci Figueiredo - Apelado: Antonio Alves Ferreira Junior - Apelado: Wanderley Jose Cassiano Sant anna - Apelado: Castellucci Figueiredo e Advogados Associados - Atualmente Grandim - Sociedade Individual de Advocacia - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º Juiz, Des. Oswaldo Luiz Palu. - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ADVOCACIA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ADMISSIBILIDADE SINGULARIDADE DO OBJETO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - DOLO NÃO DEMONSTRADO INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.1. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT).2. PARA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FAZ-SE NECESSÁRIO DOLO DO AGENTE, ASSIM ENTENDIDO COMO A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA, NÃO BASTANDO A VOLUNTARIEDADE DO AGENTE OU O MERO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU DESEMPENHO DE COMPETÊNCIAS PÚBLICAS. DA ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE EM SI NÃO DECORRE A IMPROBIDADE.3. A LEI N.º 14.230/2021 PROMOVEU PROFUNDAS ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DENTRE AS QUAIS A SUPRESSÃO DAS MODALIDADES CULPOSAS NOS ATOS DE IMPROBIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º, DA LEI Nº 8.429/1992).4. CONTRATAÇÃO DIRETA DE Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3152 SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS. EXCEÇÃO À REGRA DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA TRIBUTÁRIA PARA DEFESA DE INTERESSES DO MUNICÍPIO NA ESFERA FEDERAL. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. SINGULARIDADE DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE. LEGALIDADE. LESÃO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADA. DOLO NÃO DEMONSTRADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alecio Castellucci Figueiredo (OAB: 188320/SP) (Causa própria) - Ana Paula dos Santos Prisco (OAB: 109262/SP) - Antonino Alves Ferreira Junior (OAB: 132514/SP) (Causa própria) - Thales Flausino Alves Ferreira (OAB: 455735/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1020097-10.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1020097-10.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Ana Lucia Evangelista da Silva - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. PRETENSÃO À HABILITAÇÃO NO SISTEMA DO DETRAN/SP E ACESSO AO SISTEMA E-CRVSP (SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE CADASTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS). IMPETRAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 14.282/2021. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTROS DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE DESPACHANTES - SFD/DIRD. INADMISSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 8.107/92 QUE TEVE SUSPENSA SUA EFICÁCIA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADI Nº 4.387. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. OBRIGATORIEDADE DO CREDENCIAMENTO NO CRDD/SP CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS QUE NÃO MAIS SUBSISTIA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3174 N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Dias Djamdjian (OAB: 298481/SP) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001527-26.2013.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embgte/Embgdo: Municipio de Valinhos - Embargdo: Silvia Pedrozo Moretti - Embgdo/Embgte: Jose Mauro Borges - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Embargos opostos pelo Município de Valinhos rejeitados e embargos opostos pelo corréu José Mauro acolhidos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE VALINHOS DE QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM SEU FAVOR, E PRETENSÃO DO CORRÉU JOSÉ MAURO DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO, ANTE A MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. EMBARGOS OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE VALINHOS REJEITADOS E EMBARGOS OPOSTOS PELO CORRÉU JOSÉ MAURO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 455586/SP) - Marcello de Oliveira Gulim (OAB: 389699/SP) (Procurador) - Arlete Aparecida Zanellatto dos Santos (OAB: 143819/SP) - Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Maiara Aparecida Guiselli (OAB: 362966/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0003978-76.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Rita de Cassia Galvao Matsumoto Rosendo dos Santos e outros - Apelado: Município de Potim - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PROCESSO EM QUE JÁ HAVIA SIDO PROFERIDA SENTENÇA BEM COMO DECISÃO MONOCRÁTICA POR ESSA COLENDA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE HOMOLOGUE A RESTAURAÇÃO DE AUTOS INSTAURADA E DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO, MEDIANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Siqueira Duarte (OAB: 131290/SP) - Manaem Siqueira Duarte (OAB: 248893/SP) - André Duarte Santos (OAB: 425087/ SP) - Erika Cipolli Rosa (OAB: 184078/SP) (Procurador) - Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB: 171016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Nº 0029260-12.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudino Varella - Apelado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM e outro - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL INATIVO. EXTENSÃO DA “GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE” (LEI MUNICIPAL Nº 15.364/11 E DECRETO MUNICIPAL Nº 52.310/11) AOS SEUS PROVENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO QUE CONSTITUI VANTAGEM “PRO LABORE FACIENDO”, NÃO SENDO CONCEDIDA INDISTINTAMENTE A TODO E QUALQUER SERVIDOR, MAS TÃO-SOMENTE ÀQUELES SERVIDORES DA ATIVA QUE PREENCHEREM OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE EXPRESSA DE EXTENSÃO DA VERBA AOS APOSENTADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 15.364/11, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000017-17.2015.8.26.0000. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 RETIFICAÇÃO Nº 0002051-04.2012.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Geraldo Carlos Carneiro Filho - Apelado: Ministerio Publico do e São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Cananeia - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANANÉIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA CONDENAR O REQUERIDO AO RESSARCIMENTO DO DANO. RECURSO DO RÉU BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE GASTOS VULTOSOS DE COMBUSTÍVEL COM O ÚNICO VEÍCULO À DISPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL NO PERÍODO DE UM ANO. REQUERIDO QUE NÃO FOI CAPAZ DE DERRUIR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL QUANTO A AUTORIZAR AS DESPESAS DA CASA E ZELAR POR EMPREGO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3175 CORRETO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Juliana Farinelli Medina (OAB: 288990/SP) - Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) - Marcelo Rosa (OAB: 119156/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1514683-62.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1514683-62.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundacao Richard Hugh Fisk - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, modificaram o resultado do julgamento anterior, dando provimento ao recurso de apelação da parte executada, sendo contrários os 3º e 5º juízes, que não declaram voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS EXERCÍCIO DE 2007 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, LIMITADOS AO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ARTIGO 26 DA LEF QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS EM QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA APÓS A CITAÇÃO, DESDE QUE O DEVEDOR TENHA CONSTITUÍDO ADVOGADO E OFERTADO DEFESA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EXECUTADA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE 31.5.2022 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE QUE SOMENTE É POSSÍVEL NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS CASO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EXECUTADA. ART. 1007 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3225 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000065-23.2002.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Alexis Fernandes Bezerra (E outros(as)) - Apelado: Joaquim Antonio da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SANEAMENTO - EXERCÍCIOS DE 1995 A 2001 - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000080-89.2002.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Devalcir Bueno de Camargo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE TARIFA DE SANEAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO V, DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000269-49.1998.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Mario Kiyomasa Hanashiro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - Jose Ferreira de Souza (OAB: 272788/SP) - Valdir Teles de Oliveira (OAB: 140275/SP) - Solange Galvão da Cunha Teles de Oliveira (OAB: 300175/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000326-96.2000.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Mario Kiyomasa Hanashiro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/ SP) - Jose Ferreira de Souza (OAB: 272788/SP) - Valdir Teles de Oliveira (OAB: 140275/SP) - Solange Galvão da Cunha Teles de Oliveira (OAB: 300175/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000404-48.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jgc Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLF TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994, 1995 E 1996 AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3226 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000762-84.2002.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Mario Kiyomasa Hanashiro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) - Jose Ferreira de Souza (OAB: 272788/SP) - Valdir Teles de Oliveira (OAB: 140275/SP) - Solange Galvão da Cunha Teles de Oliveira (OAB: 300175/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000823-26.2006.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Ivan Braga - Magistrado(a) Mônica Serrano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN´S - ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 - RESP 1.168.625/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL - RECURSO NÃO RECEBIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001172-69.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Roberto Benedict Gimena - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS INADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA VÍCIO FORMAL QUE PODE SER CORRIGIDO ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001358-80.2004.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Saecil – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme - Apelado: Geraldo Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO QUE POSSUI CARÁTER PESSOAL, E NÃO ‘PROPTER REM’, DEVENDO SER ATRIBUÍDA A QUEM, EFETIVAMENTE, USUFRUIU DOS SERVIÇOS EXECUTADO QUE NÃO RESIDIA NO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, EM RAZÃO DA VENDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTA E. CORTE SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) (Procurador) - Juliana de Godoy (OAB: 218751/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002203-68.2009.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Jose Alfredo Xavier - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - LAPSO TEMPORAL ENTRE O PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD E O EFETIVO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - EXISTÊNCIA DE SUPOSTO SALDO REMANESCENTE, DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS, QUE DEVERÁ SER APURADO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/ SP) (Procurador) - Tabata Larissa Moreira Zabadal (OAB: 298630/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3227 Nº 0002348-13.2000.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Marco Clemente Pattaro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - INTERPOSIÇÃO CORRETA DOS EMBARGOS INFRINGENTES - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA CONHECIMENTO E ANÁLISE PELO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO ART. 34, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80 - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Ricardo Ruiz (OAB: 329657/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002437-54.2001.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Devalcio Sousa Oliveira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 1997 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002582-50.2001.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Joao Sergio Ventura - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) (Procurador) - Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Edgar Hideyuhi Kimura (OAB: 291045/SP) (Procurador) - Danillo Alfredo Neves (OAB: 325369/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002918-06.2006.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Mario Kiyomasa Hanashiro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - Jose Ferreira de Souza (OAB: 272788/SP) - Valdir Teles de Oliveira (OAB: 140275/SP) - Solange Galvão da Cunha Teles de Oliveira (OAB: 300175/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003185-89.2002.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Rodrigo Ordonho Rivabene - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Daniel Rosado Pinezi (OAB: 197650/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003663-92.2006.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Sebastião Americo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA E ISS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3228 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004813-40.2008.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Paulo Moroni Junior - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS FIXO - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005418-90.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Adinaldo Rodrigues Medeiros - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO- EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006136-93.2004.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Marco Clemente Pattaro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002.I - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2000 AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, NCPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Ricardo Ruiz (OAB: 329657/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007022-97.2001.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Marco Clemente Pattaro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS CONFIGURADA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Ricardo Ruiz (OAB: 329657/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009507-93.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Antonio Carlos Sao Joao - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3229 Nº 0014958-35.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Erismar da Silva Melo Pecas Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2006 E ISS DO EXERCÍCIO DE 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015331-95.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Vera Lucia Borges - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITPU - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - PARCELAMENTO ASSINADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE QUE NÃO INTERROMPE A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016934-78.2004.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Jorge Nilson Teixeira (me) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017056-22.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Osvaldo de Oliveira Galvao - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITPU - EXERCÍCIO DE 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017186-53.2017.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Apdo/Apte: Antonio Bolsa do Nascimento (Espólio) e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso de apelação da Municipalidade e deram provimento ao recurso do inventariante. V. U. - APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2005 - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE - RECURSO DESPROVIDO APELAÇÃO DO EXECUTADO RECURSO PARA OBTER CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO CABIMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA HONORÁRIOS DEVIDOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Ricardo da Mata (OAB: 275391/SP) (Procurador) - Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) (Procurador) - Edilson Fernando de Moraes (OAB: 252615/SP) - Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB: 297170/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018351-23.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Eunice Mazzei - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 MUNICÍPIO REPRESENTADO POR ADVOGADO CONTRATADO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 25 DA LEF PARALISAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3230 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018890-94.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Marcos Jose Diniz - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITPU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019093-56.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Alfredo de Freitas Alvarenga Bebidas Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021481-34.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Real Representacoes e Publicidade - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - EXEQUENTE QUE SE MANTEVE ATIVA NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO - DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO, ATRAINDO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO E SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0063237-45.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Despachante Pimenta Sc Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - FALTA DE ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecilia Rodrigues Talalis (OAB: 292141/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0063893-12.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Jose Roberto Pereira de Assis - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE O JUÍZO A QUO, REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTOU A TESE DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NULIDADE DO JULGAMENTO QUE DEVE SER RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 505, CAPUT, DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - Marcos Paulo Moreira (OAB: 225787/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3231 Nº 0500068-40.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Enar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Fabrizio Chippari - Apelado: Sonia Maria Moura Chippari - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INFORMAÇÃO SOBRE OS TERMOS INICIAIS DAS DÍVIDAS - ERROS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM A CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 653.547/SP - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR COM RELAÇÃO AO IPTU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501057-22.2015.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Garabet Kamalakian (Espólio) e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - Pietro Basile Cianciarullo (OAB: 237379/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501374-97.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Trans Paty Transportes Rodoviarios Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE BENS POR MAIS DE 05 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502834-26.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Luzia de Lourdes Camillo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DA EXECUTADA EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505444-26.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Camargo & Torrecilha Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510035-13.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Anderson Guedes da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA ERRADA - PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA QUE Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3232 NÃO ERA CONTRIBUINTE - HOMÔNIMO - EXECUTADO TEM O MESMO NOME DO DEVEDOR, MAS FICOU APOSTO CPF DE PESSOA NÃO DEVEDORA - MUNICIPALIDADE RECONHECE O ERRO -E PEDE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA N.º 392 DO C. STJ - NÃO SE TRATA DE MERO ERRO PASSÍVEL DE EMENDA, JÁ QUE FOI ACIONADO DEVEDOR ERRADO - HONORÁRIOS DEVIDOS- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511079-57.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Jose Arnaldo Ortega (Espólio) e outro - Apelado: Município de Santo André - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTE A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO (ÓBITO ANTERIOR AO FATO GERADOR) - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE E. TJSP - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) (Procurador) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515087-23.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Concrelix Engenharia de Concretos - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA FAZENDA PÚBLICA PARA REFORMAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA A ORIGEM DA DÍVIDA E O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - VÍCIOS FORMAIS QUE PODEM SER CORRIGIDOS ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Jose Telles Ponton (OAB: 66530/SP) - Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515333-35.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jpj Transportes Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS 1996 A 2002- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA EXAÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - SÚMULA 409 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515364-92.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Comercial de Aves e Ovos Camilo Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TLLFF E TAXA DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADA NÃO CITADA EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0519775-85.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Manoela Pereira Dias - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2006 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NO CONCERNENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002, CONSIDERANDO- SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3233 CONFIGURADA, NO QUE DIZ RESPEITO AOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0529813-70.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Edelson Balbino da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN´S - ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 - RESP 1.168.625/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL - RECURSO NÃO RECEBIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0532726-70.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Clube de Campo Orquidiana Parque Ribeirao - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TFF/ TFLI/ TLIF/ TFILF DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 INTEMPESTIVIDADE DO APELO MUNICIPAL APRESENTAÇÃO DO RECURSO SEM PROTOCOLO PELA FAZENDA MUNICIPAL EM DATA MUITO POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, EM FAVOR DO APELADO, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC APELO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - João Sinhô Caliente Ivo (OAB: 162614/SP) - Ivonildo da Motta Ivo (OAB: 315029/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0536883-07.2004.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Gepox Comercio de Cimento Ltda - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO NO QUE TANGE À NÃO APRECIAÇÃO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL SER EXTINTA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aloisio Cansian Segundo (OAB: 73383/PR) - Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0589561-39.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cibral Constr Incorp Ltda e Ou e outros - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COM EXTINÇÃO DA AÇÃO IMÓVEL COMERCIAL - NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 7º DA LEI MUNICIPAL DE GUARULHOS Nº 5.573/200, O QUAL APENAS SE APLICA AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO EDIFICADOS OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE FALTA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMPOSTO DEVIDO SOMENTE COM BASE NA LEI MUNICIPAL ANTERIOR DE Nº 2.210/77 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000011-83.1989.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Medico da Lapa S C Ltda (Antiga denominação) e outro - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Bobrow (OAB: 47749/SP) - Moacyr Luiz Largman (OAB: 195429/ SP) - Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3234 Nº 9000071-90.1988.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Comercial Rollermaster Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO DE 1986 AJUIZAMENTO EM ABRIL DE 1988 E EXTINÇÃO EM MARÇO DE 2019 - PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 20 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Jorge Toshihiko Uwada (OAB: 59453/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000324-63.1997.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jorge Vannuchi (espolio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 1996 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM ABRIL DE 1999 E EXTINÇÃO EM MAIO DE 2021 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 12 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Thiago Araujo Fiel (OAB: 336585/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000668-39.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Lazaro Alberto Afonso - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTAS MPL - PASSEIO EXERCÍCIOS DE 1994 E 1995 BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL E APLICAÇÃO DOS JUROS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA BASE DE CÁLCULO CORRESPONDE AO VALOR DA CAUSA MONETARIAMENTE ATUALIZADO PRETENSÃO A NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO CÁLCULO SUCUMBENCIAL JUROS DEVIDOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 254 DO STF - TERMO INICIAL JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE A DATA DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO CF, ART. 100 CPC, ART. 730 SÚMULA VINCULANTE 17 CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA LEI 9.494/97, ALTERADA PELA LEI 11.960/99, NÃO SE APLICANDO O ART. 161, § 1º, DO CTN JUROS MORATÓRIOS CONFORME CADERNETA DE POUPANÇA DESDE A INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO RE 870.947/SE TEMA 810 INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1017851-71.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-16

Nº 1017851-71.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: M. N. B. (Menor) - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - XAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CRIANÇA COM GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE E QUE APRESENTA DESDE O NASCIMENTO ALERGIAS ALIMENTARES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO A FORNECER AO REQUERENTE LATAS DA FÓRMULA NEOCATE LCP, BEM COMO FRASCOS E EQUIPOS PRÓPRIOS PARA BOMBA DE INFUSÃO MENSAIS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 3541 - INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE FORNECE O TRATAMENTO ADEQUADO AO COMBATE DA DOENÇA EM TELA, NÃO SE VISLUMBRANDO QUALQUER RAZÃO MÉDICA PARA DESCONSIDERAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PREVISTOS NA LISTA DE PADRONIZADOS EM BENEFÍCIO DOS PRESCRITOS - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO TEMA 793 DO STF, IAC 14 DO STJ E SÚMULAS NºS. 29 E 37 DESTE EG. TJSP - RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO À SAÚDE QUE DEVE SER COMPARTILHADA POR TODOS OS ENTES PÚBLICOS DIREITO À SAÚDE - DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90 - EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE COMPORTA DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA - DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO - CONVENIÊNCIA DO USO DE DETERMINADOS INSUMOS, QUANTIDADE E PERÍODO DE TRATAMENTO QUE INCUMBEM EXCLUSIVAMENTE AO MÉDICO QUE ACOMPANHA O ENFERMO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS” - Advs: Wallace Couto Dias (OAB: 300871/SP) - Maria Carolina Pinto da Silva Kramer (OAB: 375737/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309