Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2295748-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-13

Nº 2295748-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi - Paciente: Paulo Rogerio da Silva Barboza - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Fabiano Ricardo de C. Manicardi em favor de Paulo Rogério da Silva Barboza, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM UR2 da comarca de Araçatuba. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente cumpre pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 8 meses de detenção, pela prática dos crimes descritos nos artigos 157, caput, 129, § 12, e 329, todos do Código Penal. Por reunir os requisitos para a progressão ao regime aberto, o paciente requereu seu deferimento. Entretanto, o MM. Juiz determinou a realização de exame criminológico no prazo de 45 dias, sem fundamentação idônea. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que o paciente seja afastada a obrigatoriedade da realização do exame e deferida a progressão ao regime aberto. A medida liminar foi deferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra dos Drs. ARTHUR MEDEIROS NETO e CÍCERO JOSÉ DE MORAIS, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que, em 10 de janeiro de 2023, a Autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime aberto, a partir do dia 13.01.2023, data em que atingirá o requisito objetivo, mediante o cumprimento de condições durante o período da pena. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi (OAB: 194390/SP) - 9º Andar



Processo: 2001614-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-13

Nº 2001614-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Andrea Delort - Requerido: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MICHEL - Vistos. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra respeitável sentença, cujo relatório se adota, que, julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pela peticionante, revogando-se, por conseguinte, a tutela provisória de urgência outrora deferida. A peticionária, embargante nos autos de origem, defende a necessidade de imediata concessão do efeito suspensivo. Aduz que sentença viola a regra do artigo 843, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista que tem direito ao recebimento de valor equivalente 50% do valor da avaliação do bem, como requisito para a continuidade dos atos expropriatórios. Destaca que, inicialmente, foi deferida liminar para que se obstasse a assinatura do auto de arrematação. Diz, porém, que os embargos foram julgados improcedentes, revogando-se a liminar outrora concedida. Aduz, assim, a existência de risco de danos irreparáveis com a continuidade da tramitação da execução. Destaca, outrossim, a probabilidade de provimento do recurso. Pleiteia, pois, seja acolhido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo (fls. 01/03). É o relatório. O pleito de concessão de efeito suspensivo pode ser deferido. Inicialmente, observa-se que a peticionária, embargante na ação de origem, requer que a eficácia da sentença seja suspensa por força do disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [...] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, respeitado o entendimento do Juízo a quo, vislumbra-se a existência dos requisitos necessários ao deferimento da atribuição de efeito suspensivo em caráter excepcional. Acerca dos requisitos necessários para que seja concedido efeito suspensivo à apelação, abalizada doutrina aduz: A literalidade do § 4.º do art. 1012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4.º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia- se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.] (coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015). E no caso dos autos, vislumbra-se, ao menos à luz do exame necessário à atribuição de efeito suspensivo, a existência de risco de danos irreparáveis e difícil reparação, relativos ao prosseguimento dos atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto da controvérsia. Outrossim, também se verifica a existência de fundamentação relevante o que não é sinônimo, consigne-se desde já, de probabilidade de provimento do recurso , consubstanciada em questionamentos relativos à violação da regra do artigo 843 e respectivos parágrafos, todos do Código de Processo Civil. E, conquanto o exame aprofundamento e exauriente de tais questionamentos seja reservado ao recurso de apelação podendo resultar, inclusive, na manutenção da sentença conforme proferida , os elementos existentes nesta petição, respeitado entendimento em sentido oposto, traduzem Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3657 3 a existência de situação de excepcionalidade apta a emprestar o pretendido efeito suspensivo. Assim, à luz dos requisitos do artigo 1.012, § 4.º do Código de Processo Civil, defere-se o pedido suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida. Comunique- se ao Juízo a quo sobre esta decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marcelo Laloni Trindade (OAB: 86908/SP) - Maria Carmen Ribeiro Augusto (OAB: 196857/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2303192-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-13

Nº 2303192-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracaia - Paciente: Oscar Fernandes da Silveira - Impetrante: Antonio Roberto Fonseca de Campos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. advogado Antonio Roberto Fonseca de Campos, em favor de OSCAR FERNANDES DA SILVEIRA, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracaia, nos autos do Processo n.º 1500721-23.2022.8.26.0545. Sustenta o impetrante que a prisão cautelar deve ser revogada diante do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra custodiado, de forma injustificada, há mais de cinco meses (fls. 01/05). Pleiteia, assim, o deferimento da medida liminar para que o paciente seja colocado em liberdade e, ao final, a concessão da ordem, com a confirmação da liminar. A liminar foi indeferida pelo i. Desembargador de Plantão (fls. 51/52). O pedido está prejudicado. Em consulta ao SAJ, verifica-se que, por sentença proferida no dia 20 de dezembro de 2022, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Comarca de Piracaia julgou procedente a ação penal e condenou o paciente a cumprir pena de 07 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como a 05 meses e 24 dias de suspensão do direito de dirigir, por infração aos artigos 302, § 3º, e 303, § 1º, c.c. o artigo 302, § 1º, inciso I, todos do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 331/336 dos autos principais). Consta, ainda, que a autoridade apontada como coatora negou o apelo em liberdade, diante da persistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. Encerrada a instrução criminal e prolatada sentença condenatória não há se cogitar de excesso de prazo. Assim, diante da perda do objeto, não há razão para se analisar o presente pleito. Pelo exposto, julgo prejudicado o pedido. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Antonio Roberto Fonseca de Campos (OAB: 328698/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838- 4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 0041338-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-13

Nº 0041338-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impette/ Pacient: Willian Renan Ferreira Hipolito - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em seu próprio favor por Willian Renan Ferreira Hipólito, por meio da qual pleiteia o reconhecimento de constrangimento ilegal na manutenção de sua prisão preventiva. Alega o impetrante, em resumo (fls. 01/05), que: (i) sofreu abuso de autoridade e prisão ilegal, tendo sido tentado que depusesse à força, além de invadirem sua casa sem mandado; (ii) a denúncia é baseada em achismos, não havendo prova concreta de sua participação no crime; (iii) o reconhecimento fotográfico foi efetivado sem as formalidades legais; (iv) as imagens encontradas no celular do réu nada tem a ver com o crime; (v) não há como manter-se pessoas em cárcere privado estando a 1 km de distância; (vi) a testemunha Otônio ostenta passagens por furto de veículo e adulteração de sinal identificador, não tendo sido acusado nos autos. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. E é o caso de não conhecimento da impetração. É que, em 01.11.2022, foi julgado habeas corpus do mesmo paciente, com os mesmos fundamentos, sem que tenha havido qualquer fato novo a modificar as razões de manutenção da preventiva. Com efeito, o acórdão prolatado no Habeas Corpus n.º 2229543-64.2022.8.26.0000, veio assim ementado: HABEAS CORPUS. Roubo majorado, associação criminosa armada, cárcere privado, constrangimento ilegal, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo. Pleito do impetrante de que fosse revogada a prisão preventiva do paciente, ante a ausência dos requisitos. Impossibilidade. Paciente que teria participado da empreitada criminosa, levando os roubadores para São José do Rio Preto e, ao que tudo indica, monitorando o crime à distância e auxiliando na fuga. Presença dos requisitos para a prisão preventiva, se tratando de crimes com pena máxima superior a 4 anos, sendo o réu reincidente. Ausência de constrangimento ilegal com a prisão preventiva. Ordem denegada. Tratando-se, pois, de mera reiteração de pedido já julgado e regularmente fundamentado por fatos contemporâneos, não é o caso de conhecimento da impetração. Nesse sentido, já entendeu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO. Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ. Agravo regimental desprovido (AgRg no Habeas Corpus n.º 589.856/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/08/2020, g.n.). Assim também já decidiu este Eg. Tribunal: EXECUÇÃO PENAL. Peito visando ao restabelecimento do regime semiaberto ao paciente. Impetração de anterior habeas corpus já julgado e denegado por esta Colenda Câmara. Mera reiteração. Impossibilidade. Writ indeferido liminarmente (Habeas Corpus n.º 0019989-60.2021.8.26.0000, Rel. Tristão Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/07/2021, g.n.). HABEAS CORPUS Homicídio qualificado tentado Artigo 121, § 2º, incisos II e IV cc.art.14, II do Código Penal Mera reiteração de matéria já analisada em impetração anterior Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal Impetração não conhecida (Habeas Corpus n.º 2123405-10.2021.8.26.0000, Rel.ª Fátima Gomes, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/06/2021, Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3657 35 g.n.). HABEAS CORPUS EXECUÇÃO CRIMINAL BENEFÍCIOS REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR JÁ APRECIADO POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. Não deve ser conhecida a ordem de habeas corpus quando se cuidar de mera reiteração de matéria já analisada em anterior impetração, configurando simples repetição de argumentos já examinados, sem qualquer fato novo (Habeas Corpus n.º 0003874-66.2018.8.26.0000, Rel. Willian Campos, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/02/2018, g.n.). Quanto aos demais argumentos, não relacionados à ilegalidade da prisão preventiva do réu - relacionados ao mérito da acusação e não aferíveis de plano, por demandarem produção de prova -, deixo de conhecê-los, por incabíveis nessa via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, deixo de conhecer da impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - 9º Andar



Processo: 2288152-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-13

Nº 2288152-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Maicon Rogerio Guilherme - Impetrante: Ana Claudia Rodrigues da Silva - Impetrante: Fábio Abdo Peroni - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelos Advogados Ana Claúdia Rodrigues Da Silva e Fabio Abdo Peroni em benefício de Maicon Rogério Guilherme, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Araçatuba. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente vem cumprindo pena na Penitenciária de Presidente Bernardes Silvio Yoshihiko Hinohara, pertencente à comarca de Presidente Prudente. Alega que a Defesa efetuou pedido de transferência da execução do paciente à Autoridade apontada como coatora. No entanto, o pedido se encontra no setor de remessa desde o dia 4 de agosto de 2022 e não há prazo de remessa da execução ao Juízo competente, o que caracteriza excesso de prazo e, portanto, constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para determinar a remessa da execução do paciente à Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente, para fins de prosseguimento da execução de sua pena. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. CARLOS FERNANDES SANDRIN, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Buscava-se por meio do presente writ a redistribuição do processo de execução da paciente ao Juízo do DEECRIM de Presidente Prudente, 5ª. RAJ, uma vez que a não distribuição ao Juízo competente caracterizaria excesso de prazo, causando-lhe prejuízo. Consoante constou das informações prestadas pela Autoridade apontada coatora, no dia 7 de dezembro foi proferida decisão determinando a redistribuição dos autos para o DEECRIM 5ª RAJ. Resulta nítido que o presente pedido perdeu seu objeto. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - 9º Andar



Processo: 2304897-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-13

Nº 2304897-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Simone Colaziol dos Santos - Paciente: Jhonatan Ferreira da Silva - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada Simone Colaziol dos Santos em favor de Jhonatan Ferreira da Silva, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz do DEECRIM 5ª RAJ da comarca de Presidente Prudente. Assevera a impetração, em apertada síntese, que o paciente teve seu pedido de saída temporária de final de ano injustamente indeferido por suposta intempestividade do pleito. Alega, entretanto, que o paciente não deu causa à realização extemporânea do requerimento, ressaltando, ainda, que a LEP não prevê prazo para sua apresentação, cujo deferimento exige apenas o cumprimento dos requisitos do artigo 123. Aponta, ainda, que o paciente é primário, ostenta bom comportamento e nunca sofreu qualquer penalidade, sendo certo que a ele foi concedida a progressão de regime, após preenchimento dos requisitos em 11/12/2022. Logo, apenas não foi incluído na lista de beneficiados, pois à época de seu envio 30/11/2022 ainda não havia preenchido o requisito objetivo. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja concedida a saída temporária ao paciente. A liminar foi indeferida em Plantão Judiciário de Segunda Instância, pelo Exmo. Sr. Desembargador MENS DE MELLO. 2. A impetração encontra-se prejudicada. O período em que se pretendia a saída temporária festas de final de ano já transcorreu, encontrando-se, portanto, prejudicado o pedido. Resulta nítido que o presente pedido perdeu seu objeto. 3. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3657 42 HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Simone Colaziol dos Santos (OAB: 387396/ SP) - 9º Andar



Processo: 1501434-24.2022.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-13

Nº 1501434-24.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Osvaldo Cruz - Apelante: WESLLEY ALBANO GAVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1501434- 24.2022.8.26.0407 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos, WESLLEY ALBANO GAVA APELA da sentença de fls. 138/145, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas Ricardo Guimarães, que julgou procedente a ação e o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, no valor mínimo legal, como incurso no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e uma prestação pecuniária de 01 salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social. A Defesa Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3657 39 requer a reforma da r. sentença, visando a redução da pena e o abrandamento do regime prisional (fls. 190/198). O MINISTÉRIO PÚBLICO também APELA objetivando a cassação da substituição da pena restritiva de direitos (fls. 150/155). Regularmente processados os recursos, nas contrarrazões às fls. 175/182, o réu e o Ministério Público aguardam o não provimento dos apelos. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer às fls. 233/235, opinou pelo não provimento do recurso defensivo, e pelo provimento do recurso ministerial, para que seja cassada a substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Fls. 205: Manifestação da Defesa sobre oposição ao julgamento virtual e pedido de sustentação oral É O RELATÓRIO. À mesa para julgamento. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - 9º Andar