Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2144166-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2144166-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu-Guaçu - Paciente: Vitor Souza de Jesus - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 48345 A Defensora Pública MARIA TERESA BASTIA VICHI, impetrou este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de VITOR SOUZA DE JESUS, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão 52ª CJ Itapecerica da Serra. Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3659 44 Informou a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 25/06/2022 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11343/06 sendo o flagrante convertido em preventiva. Alega que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva é inidônea, que a prisão é desproporcional, quando considerada a pena cabível, cabendo medida cautelar distinta do cárcere. Destaca que a decisão impugnada citou dados do caso concreto e concluiu pela existência de requisitos elencados no artigo 312 do CPP e que então está viciada, acarretando a soltura. Alegou que não se tem certeza de que a droga apreendida pertence ao paciente ou aos outros três indivíduos que escaparam, que não houve atos de traficância, e que a acusação não traz, concretamente, gravidade fora do normal para que se justifique a custódia cautelar, de acordo com o juízo da razoabilidade que deve permear a decisão judicial, derivado do devido processo legal substantivo. Ressalta que os fatos deduzidos do auto de prisão em flagrante indicam que, caso Vitor seja condenado, o regime a ser imposto poderá ser diverso do fechado, como determina o art. 33, § 2º, do CP, especialmente diante de sua primariedade, contexto mais benéfico à liberdade do que a prisão atual, não estando ainda a afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de diretos, nos termos do art. 44 do CP. Requer a revogação da prisão preventiva do paciente com expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida (fls. 38/40) e foram prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 45/47). O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 52/66). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1501141-70.2022.8.26.0228, junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 11/10/222, tendo sido o paciente condenado ao cumprimento da pena de 05 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo na data dos fatos, corrigido monetariamente, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Assim, já se decidiu que: Se, durante a tramitação do habeas corpus há prolação de sentença condenatória, a prisão do réu passa a ter como fundamento o artigo 393, I, do CPP. Portanto, fica prejudicado o pedido que tem por objetivo a concessão de liberdade provisória. (HC 322.352/8, 11ª Câmara Rel. Xavier de Aquino j.25.05.1998 RJDTACrim 39/367). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Ademais, a prolação de sentença condenatória faz com que a prisão do paciente perca o caráter provisório e adquira o status de prisão processual. Tal mudança na natureza jurídica da custódia torna inviável a análise das alegações trazidas neste writ. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 2200592-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2200592-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Allan Nascimento Brino - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 48296 Vistos. A Defensora Pública CRISTINA EMY YOKAICHIYA impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ALLAN NASCIMENTO BRINO, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Foro do Plantão 00ª CJ Capital Vara Plantão Capital Criminal. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4, tendo a autoridade coatora concedido liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas alternativas a prisão e ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00. Salienta que o paciente é pobre, está sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e que ele nem seu genitor possuem condições financeiras para arcar com a quantia arbitrada, razão pela qual permanece encarcerado. Alega que em audiência de custódia, o paciente esclareceu que é camelô e que sua renda é baixa. Informou ainda que o paciente sofreu uma rescisão contratual recentemente e solicitou empréstimo bancário no valor apreendido com o mesmo. Destaca, que o arbitramento da fiança não se justifica, considerando as circunstâncias do caso concreto, a atual situação excepcional em virtude da pandemia e diante da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça HC nº 568.693/ ES. Sustenta que o paciente é primário e não existe nada no caso concreto que evidencie que ele frustrará a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, decorrente da liberdade provisória já concedida, bem como dispensa da fiança em virtude do estado de miserabilidade do paciente, na forma dos artigos 325, § 1º, e 350 do CPP. A liminar foi indeferida (fls. 74/75). Foram prestadas as informações pela autoridade impetrada, conforme se verifica as fls. 89/90. Impetrada ordem de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, este deferiu a liminar e solicitou informações a este Tribunal (fls. 96/99). Foram prestadas informações ao STJ, conforme ofício de fls. 103/105. Manifestando-se nos autos, o Ministério Público manifestou no sentido que seja prejudicado o presente writ (fls. 109/112). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Impetrado habeas corpus perante o C. Superior Tribunal de Justiça (HC 768.288/SP 2022/0277838-4), aos 19/03/2021, foi CONCEDIDA A ORDEM, confirmando a liminar anteriormente deferida, para assegurar a imediata liberdade provisória ao paciente, Allan Nascimento Brino, independentemente do pagamento de fiança, ficando as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau. Por decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, como consta as fls. 119/126. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 2281163-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2281163-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Izaias Nobre de Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS nº 2281163-18.2022.8.26.0000 Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE Juízo de Origem: DEECRIM- 5ª RAJ 0021755-25.2021.8.26.0041 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Paciente: IZAIAS NOBRE DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensoria Pública impetra este habeas corpus, com pedido liminar e em favor IZAIAS NOBRE DE LIMA, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal pelo indeferimento da progressão ao regime prisional aberto de forma antecipada. Sustenta a impetrante, em síntese, que o lapso temporal necessário para o benefício será preenchido em 25.12.2022 e, diante da superlotação do sistema carcerário, a antecipação da saída dos detentos em modalidade intermediária é medida que se impõe, pois, tal procedimento garante a abertura de vagas àqueles presos que aguardam em regime fechado sua transferência. Postula, assim, liminarmente, que o ora paciente aguarde o julgamento do presente writ em regime aberto. No mérito requer a concessão da ordem para determinar o acolhimento do cumprimento antecipado do requisito objetivo exigido para progressão, devendo o MM. Juízo a quo proceder a avaliação da presença do requisito subjetivo. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 28/29), e foram juntadas aos autos as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 36/37). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem ou, se conhecida, pela sua denegação (fls. 43/48). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme informações complementares obtidas por esta Relatoria junto ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatou-se que o MM. Juízo a quo concedeu a progressão ao regime aberto em favor do paciente, em 14.12.2022, determinando cumprimento a partir do dia 25.12.2022 (fls. 188/190 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se São Paulo, 19 de dezembro de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 2306391-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2306391-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio - Paciente: Francisco de Assis Dantas de Freitas - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela i. advogada Dulcinéia Nascimento Zanon Terêncio, em favor de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE FREITAS, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte de Juízo da Vara de Plantão da Comarca de São Paulo, nos autos do Processo n.º 1001856-11.2022.8.26.0228. Assevera a impetrante, em síntese, que o processo é nulo, porquanto determinada a citação do paciente por edital, sem que fossem esgotados todos os meios para a sua localização. Alega, ainda, que, por se tratar de crime de furto de água, sem emprego de violência ou grave ameaça, é cabível o oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal. Nesse quadro, pleiteia o deferimento da medida liminar para que seja declarada a nulidade da citação editalícia e revogada a prisão preventiva, com a concessão da ordem ao final. A ordem está prejudicada. Inicialmente, observo que a impetrante se insurge contra o cumprimento de mandado de prisão expedido pela 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0038234-42.2016.8.26.0050, bem como sobre a falta de oferecimento de acordo de não persecução penal e o procedimento adotado para a citação do ora paciente. Observo, ainda, Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3659 65 que parte das questões trazidas pela impetrante já foram apreciadas quando do julgamento do Habeas corpus nº 2155487- 94.2021.8.26.0000. No mais, em consulta ao SAJ, verifica-se que a autoridade apontada como coatora proferiu decisão, no dia 09 de janeiro próximo passado, homologando acordo de não persecução penal e determinando a expedição do alvará de soltura em favor do paciente (fls. 401/403 dos autos principais). Consta, ainda, que o juízo a quo também determinou a extinção da punibilidade do acusado, com base no artigo 28-A, § 13, da Lei Federal nº 13.964/19, bem como a expedição de ofício ao distribuidor para que não conste o processo contra o acusado para efeitos de certidões civis. Assim, diante da perda do objeto, não há razão para o prosseguimento do writ. Diante do exposto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB: 199272/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2302457-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2302457-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucas Tavares Pedrosa - Impetrante: Luciano Neves Veloso - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 00 ª CJ - Capital - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lucas Tavares Pedrosa, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/20006, em preventiva. O impetrante argui, preliminarmente, a nulidade do flagrante delito, eis que houve patente violação de domicílio, sem mandado judicial sob alegação de que fora franqueada a entrada de policiais civis após apresentação de distintivos. No mérito, sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão por ausência de fundamentação, além de ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas do cárcere, tendo em vista que o paciente é primário, possui residência fixa e estava no local a trabalho. Diante disso, postula a revogação da prisão cautelar do paciente. Sucessivamente, roga pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema Saj, observo que pedido idêntico a este, já foi formulado em favor da ora paciente, no habeas corpus nº 2302460-81.2022.8.26.0000, feito distribuído a esta relatoria após indeferimento da liminar, em sede de plantão pelo Excelentíssimo Desembargador Hermann Herschander, tendo sido determinado o processamento do respectivo remédio constitucional. Assim, diante da existência de outro habeas corpus de mesmo conteúdo, pendente de julgamento, indefiro o processamento deste habeas corpus. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luciano Neves Veloso (OAB: 372151/SP) - 9º Andar



Processo: 0032890-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 0032890-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Rio das Pedras - Peticionário: Rogerio Aparecido Mussato - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Rogério Aparecido Mussato, condenado em primeira instância à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 157, § 3º, última parte, c.c. o artigo 14, II, por duas vezes, c.c. o artigo 61, inciso I, na forma do artigo 70, segunda parte, todos do Código Penal, por ter Tentado subtrair para si, agindo em concurso e com unidade de propósitos com o corréu Celso Enrique Brasiliano da Silva, mediante emprego de grave ameaça e violência consistente em disparos de arma de fogo, os aparelhos celulares das vítimas Márcio Fisher Marques e Cleide de Oliveira Sales, apenas não consumando a subtração dos bens e a morte das vítimas por circunstâncias alheias a vontade deles. Por v. acórdão de 12 de fevereiro de 2021, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Marcelo Gordo (relator), Augusto de Siqueira e Moreira da Silva, por votação unânime, negou provimento aos recursos interpostos pelo requerente Rogério e pelo corréu Celso. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando o reconhecimento do crime único de latrocínio tentado, afastando-se o concurso formal impróprio, e, subsidiariamente, afastamento da figura do concurso formal impróprio, com redução do patamar de acréscimo em terceira etapa de dosimetria. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O requerente busca o reconhecimento do crime único de latrocínio tentado, afastando-se o concurso formal impróprio, e, subsidiariamente, afastamento da figura do concurso formal impróprio, com redução do patamar de acréscimo em terceira etapa de dosimetria, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A condenação do requerente foi suficientemente motivada, assim como a dosimetria da pena, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, seja pelo Magistrado de primeiro grau, que assim fundamentou: (...) As provas carreadas não deixam dúvida sobre o verdadeiro propósito dos imputados: subtrair os bens de ambas as vítimas e, em seguida, matá-las, o que configura o crime de latrocínio. Esclareça-se que o fato das vítimas não portarem seus celulares no momento da tentativa de subtração, não torna o crime impossível (CP, art. 17). Com efeito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar o roubo de crime complexo, a prática da violência ou da grave ameaça já consubstancia o início da execução do crime, o qual, no caso dos autos, só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes (inexistência circunstancial de bens subtraíveis). Existe, nesse caso, considerável lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma penal, razão pela qual a punição é necessária. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. CRIME COMPLEXO.AUSÊNCIA DE BENS. TENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. A divergência jurisprudencial restou devidamente comprovada. 2. Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada. 3. Recurso conhecido e provido. (REsp 897.373/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 396). Como na espécie não se consumaram a subtração e a morte, tem-se o delito na forma tentada. Sublinhe-se, ainda, que segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, havendo uma única ação dirigida contra patrimônios de vítimas distintas e com propósito de alcançar o resultado morte contra ambas, aplica-se o concurso formal impróprio, dada a autonomia dos desígnios. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO. DUAS SUBTRAÇÕES. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE (UM CONSUMADO E UM TENTADO). DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO PROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, sempre que caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, configura-se o latrocínio na modalidade tentada. Precedentes. 2. Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de latrocínio na modalidade tentada para roubo seguido de lesão corporal grave, é necessário analisar a possível existência do animus necandi e verificar se o agente atentou contra a vida da vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. É fato incontroverso no acórdão recorrido que o acusado pretendia subtrair o patrimônio da segunda vítima e ceifar-lhe a vida. 4. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. 5. Na espécie, além de a conduta do recorrido haver atingido duas esferas patrimoniais distintas - subtraiu bens dos dois ofendidos -, o acusado desferiu tiros contra as duas vítimas. 6. Recurso provido para reconhecer a prática de latrocínio tentado contra a segunda vítima e o concurso formal impróprio com o latrocínio consumado e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao réu. (REsp 1282171/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) negritei Registre-se, por fim, serem os réus reincidentes. O réu Celso possui condenação definitiva anterior nos Autos nº 0000931- 47.2008.26.0511 e 0002879-24.2008.8.26.0511 (fls. 352/357). O réu Rogério, por sua vez, possui condenações definitivas nos Autos nºs 0001830-11.2009.8.26.511 e 0002200-24.2008.8.26.0511 (fls. 358/363). 3. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar os réus como incursos no art. 157, §3º, última parte, c.c. art. 14, II, por duas vezes, c.c. art. 61, I, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal. Passo, doravante, a dosar as penas dos réus. Iniciando pelas circunstâncias do art. 59 do CP, tem-se o grau de culpabilidade dos réus como normal à espécie. Os réus não possuem maus antecedentes acima. Não há elementos nos autos para analisar a conduta social e a personalidade dos réus. A motivação do crime é a intenção de locupletamento ilícito, circunstância já considerada pelo legislador para o estabelecimento da pena mínima cominada. As circunstâncias do crime são negativas, pois o delito oi praticado em concurso de agentes, o que facilitação a ação criminosa e diminui capacidade de resistência das vítimas. As consequências do crime nada têm de especiais a justificar o aumento da pena-base. O comportamento das vítimas não colaborou para a prática do crime, devendo esta circunstância ser considerada neutra. Havendo uma circunstância negativa, fixo as penas-bases acima do mínimo Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3659 22 legal, a saber, 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para cada um dos crimes de latrocínio tentado. Passando à segunda fase, há a agravante da reincidência. Considerando que cada um dos réus possui duas condenações anteriores, majoro as penas de 1/5 (um quinto), perfazendo a condenação 27 (vinte e sete) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase há a causa de diminuição correspondente à tentativa. Considerando que os réus estiveram longe da consumação do crime (não alcançaram a posse dos bens e não houve lesão à integridade física das vítimas), reduzo as penas de 2/3 (dois terços), perfazendo a condenação 09 (nove) anos de reclusão e 04 (quatro) dias-multa para cada um dos crimes de latrocínio tentado. Nos termos do art. 70, segunda parte, do Código Penal, somo as penas aplicadas, perfazendo a condenação total 18 (dezoito) anos de reclusão e 08 (oito) dias-multa para cada um dos réus. Em razão da reincidência, da quantidade de pena aplicada e da existência de uma circunstância judicial negativa, fixo o regime inicial fechado para ambos os réus. À mingua de informações sobre a situação econômica dos réus, fixo o valor do dia-multa em 1/30 avós do salário mínimo. Incabível a substituição da pena corporal por sanções alternativas, bem como o sursis (...). Seja quando do julgamento da apelação interposta pelo requerente e corréu: (...) É dos autos que Celso Enrique Brasiliano da Silva e Rogério Aparecido Mussato, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tentaram subtrair para si aparelhos de telefone celulares, pertencentes às vítimas Márcio Fisher Marques e Cleide de Oliveira Sales e, para assegurar que a subtração dos bens se realizasse, tentaram matar as vítimas, efetuando disparos de arma de fogo, que, contudo, não as atingiram porque a arma falhou, somente não decorrendo da violência empregada o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Interpelados a respeito, os acusados refutaram a falta que lhes é dirigida (mídia digital). Celso historiou que estava no local, mais especificamente um espetinho, quando Rogério chegou à lanchonete. A seguir, Márcio chegou alterado pelo uso de drogas e passou a brigar com a sua esposa, que o acompanhava. Rogério foi intervir e começaram a trocar socos. Ajudou a apartar a briga e levou Rogério para casa. Conhecia Márcio de vista; já ouvira, contudo, boatos sobre a dependência química do casal. Esclareceu que seu veículo, um Polo de cor branca, estava estacionado nas proximidades; levou Rogério embora nesse automóvel e retornou. Enfatizou que Márcio está tentando incriminá- lo por vingança, pois acredita que estivesse na companhia de Rogério na data da briga. Rogério, na mesma senda, afirmou que estava na lanchonete junto com Celso quando Márcio chegou transtornado pelo uso de drogas, brigando com a esposa. Tentou apartar a briga, mas sem sucesso. A seguir, ele veio em sua direção e partiram para o embate físico. Outros presentes dispersaram a briga e pediu para Celso levá-lo embora. Ninguém portava arma de fogo. Conhece Celso desde a infância. Foi embora do local no Polo branco pertencente a Celso. Disse, por fim, que o casal quer prejudicá-los. Essa versão, contudo, dissociada dos demais elementos de convicção jungidos aos autos, não se sustenta. Em contraponto, vítima Márcio rememorou o sucedido (mídia digital). Estava na companhia de sua esposa Cleide, caminhando, quando foram abordados pela dupla, que chegou em um veículo Polo, de cor branca. Eles exigiram que embarcassem no veículo, o que se recusaram a fazer; Celso insistiu, ao mesmo tempo em que Rogério desembarcou e, exibindo a arma de fogo, exigiu a entrega de seus celulares. Ele mirou a arma na direção de sua cabeça e puxou o gatilho duas vezes, mas a arma falhou; na sequência, fez o mesmo com a sua esposa, mas, novamente, o artefato falhou. Nesse momento, carros começaram a se aproximar, o que fez com que os agentes fugissem. Não estava na padaria ou lanchonete na ocasião. Acredita que Celso sabia que o estava abordando, pois já o conhecia de vista, pois trabalhava na frente da residência da genitora dele. Em juízo, reconheceu os dois acusados. E o relato da vítima Cleide, esposa de Márcio, não destoa dessa dinâmica já apresentada (mídia digital). Estava com seu marido voltando de uma festa de aniversário, quando pararam em frente à padaria para esperar pelo amigo que viria buscá-los. Em dado momento, os dois agentes se aproximaram a bordo de um veículo e Celso pediu para que entrassem no carro, o que refutaram; todavia, ele insistiu. O carona, então, desembarcou e, de arma em punho, colocou a arma na testa do seu marido e passou a insultá-lo; ele apertou o gatilho, mas a arma falhou. Nesse instante, empurrou Rogério, que lhe dirigiu xingamentos e apontou a arma para a sua testa e puxou o gatilho; a arma, contudo, falhou novamente. A seguir, Rogério tirou e recolou o tambor da arma, deu duas batidinhas nela, apontou-lhe a arma e puxou o gatilho novamente, mas não obteve sucesso. Dirigiu-se para Celso, a quem já conhecia, pedindo ajuda, pois o outro agente estava armado; ele abriu um sorrisinho e disse três vezes para Rogério faz eles logo, antes que a polícia ou alguém chegue. Na sequência, Rogério exigiu a entrega dos aparelhos celulares; entretanto, não traziam consigo os aparelhos. Afirmou que, depois dos fatos, Celso foi a sua residência em duas ocasiões, ameaçá-los; ele disse que se não retirassem a queixa, iriam ver o que iria acontecer. Posteriormente, receberam mensagens dele afirmando que tinha amigos que estavam de saidinha e que, caso continuassem com isso, não seria legal. Admitiu, ainda, que não compareceram à primeira audiência por conta das ameaças; sentiu muito medo, até porque tem filhos. Não recebeu mais ameaças, pois bloqueou seu celular. Em juízo, reconheceu os dois acusados. Esclareceu que já conhecia de vista Celso, o motorista, por intermédio de seu marido. Em complemento, exsurge o depoimento do policial civil participante das investigações, Bruno (mídia digital). Reportou que tomou conhecimento que dois indivíduos, que ocupavam um Polo branco, abordaram as vítimas, ocasião em que exigiram que entrassem no carro; diante da recusa, o passageiro sacou uma arma e chegou a apertar o gatilho contra os ofendidos. Celso, que conduzia o carro no ensejo, já era conhecido dos ofendidos e foi logo identificado fotograficamente em solo policial. Rogério, conhecido como Mega, também foi reconhecido pelos vitimados por fotos; o mandado de busca expedido para a residência de Rogério não chegou a ser cumprido, pois na ocasião ele estava preso por outro crime de roubo. Durante as investigações constatou-se que o veículo, embora estivesse em nome de terceiro, estava na posse do réu Celso. Note-se que o depoimento prestado por policial, agente público forçado a obrar no estreito campo da legalidade, goza de inequívocas presunções de veracidade e legitimidade, e não pode ser infirmado por meras ilações suscitadas pelo prejudicado. A dúvida deve vir calcada em elementos sólidos, ausentes na espécie. Nesse sentir, já decidiu esta Egrégia Câmara: ROUBO Insuficiência probatória - Apreensão do produto do crime na posse do acusado - Inversão do ônus da prova - Palavra da vítima - Idoneidade presumida - Depoimento policial - Condição profissional não torna indigno de credibilidade - Roubo consumado - Redução do patrimônio da vítima - Ausência de perseguição imediata. 1 A apreensão do produto do roubo em poder do agente, em situação comprometedora, constitui indício robusto da autoria do crime e inverte o ônus probatório, transferindo ao acusado a obrigação de apresentar explicação satisfatória sobre a origem dos bens, sob pena de, não o fazendo, arrostar as consequências do delito patrimonial; 2 - Em crimes clandestinos como o roubo, é de extrema importância a palavra da vítima, mormente quando ela não conhece a pessoa acusada, não revelando, portanto, interesse em falsa incriminação; 3 O depoimento policial não pode ser considerado com reservas tão-só por sua condição profissional, sem apontar-se um motivo concreto; 4 Sendo o roubo um crime patrimonial e tendo a vítima suportado redução em seu patrimônio, incabível o reconhecimento da tentativa; 5 - A prisão em flagrante não descaracteriza o roubo consumado, vez que não houve perseguição imediata do acusado, preso em local distante do palco dos fatos (Apl 0071708-19.2007.8.26.0050, rel. Renê Ricupero, j. 18.08.11). E nisso se resume o aquilatado. Tais relatos, desdobrados e prestados em uníssono, assumem valioso elemento de convicção, e não foram infirmados pela defesa. E não havia, até onde se provou, qualquer dissenso entre os protagonistas da ação delituosa, a tornar descabida eventual imputação deliberada por parte daquelas. No aspecto, conquanto os apelantes neguem a autoria do delito, certo é que as provas produzidas prestam-lhes inequívoco desfavor. Afinal, as vítimas não tiveram dificuldades para reconhecer os acusados Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3659 23 fotograficamente perante a autoridade policial (fls. 15/16 e 17/18). Da mesma forma, em juízo, Márcio e Cleide reconheceram pessoalmente os réus com absoluta certeza, tal e qual já o fizeram na fase extrajudicial por fotos, não deixando nesga de dúvidas a respeito da autenticidade de propósitos. Nesse contexto, as escusas ofertadas pelos acusados, já per si fantasiosas e inverossímeis, encontram-se isoladas nos autos. De outro turno, o intento homicida, no aspecto, é de todo seguro. A ação foi voluntária e direcionada à produção do resultado morte com o acionamento do gatilho por três vezes e em direção às cabeças das duas vítimas , o qual não foi alcançado por circunstâncias alienígenas, no caso, a falha mecânica da arma. E embora não tenha sido apreendida e periciada a referida arma de fogo, a verbalização reprisada pelas vítimas evidencia o animus necandi dos agentes e permite a consideração do latrocínio tentado. E isso, assim como o protagonismo dos acionados, repise-se, veio certo nos informes dos vitimados. Nesse sentir, a análise equidistante dos elementos probatórios torna induvidosas autoria e materialidade do fato. Ademais, apego fetichista a exigir abundância probatória para além do necessário ao convencimento do Magistrado culminaria com deixar não solucionados um sem número de delitos contra o patrimônio, praticados, no mor das vezes, longe de testemunhas. A dosimetria penal, por fim, não demanda qualquer reparo e sequer fora alvo de insurgência específica. A sanção, no particular, foi estabelecida 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, porquanto as circunstâncias do crime são negativas, pois o delito foi praticado em concurso de agentes, o que facilita a ação criminosa e diminui capacidade de resistência das vítimas. Basais fixadas em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência no tocante a Celso (condenações por desobediência cumulada com desacato e furto) e Rogério (duas condenações por roubo majorado), as penas sofreram elevação no patamar de 1/5 (um quinto), a culminar em 27 (vinte e sete) anos de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Na derradeira etapa, pelo conatus, mantenho a redução da pena no percentual máximo de 2/3 (dois terços), proporcional ao iter criminis percorrido, pois, embora os acionados tenham atentado contra a vida dos ofendidos, dada a falha do instrumento bélico, os atos de execução ficaram distantes do evento morte: penas provisórias de 09 (nove) anos de reclusão, e 04 (quatro) dias-multa. E, no que tange ao concurso de crimes, revelado que os apelantes visaram dois desígnios distintos - ceifar a vida de Márcio e de Cleide reputo bem aplicado o disposto no artigo 70, segunda parte, da lei penal. Procede-se, pois, o somatório das penas, a resultar, em definitivo, nas reprimendas totais de 18 (dezoito) anos de reclusão, além de 08 (oito) dias-multa, no piso legal. Por fim, o regime ao início do cumprimento deve ser mesmo o fechado, seja por imperativo legal (cf. art. 33, §2º, ‘a’, do CP), seja porque o abrandamento implicaria flagrante insuficiência retributiva ao malfeito. No aspecto, a sanha criminosa evidencia, antes de tudo, a procura pelo ganho fácil, o arrojo dos que a levam à efeito e o total desapego para com a integridade dos pares, tudo a tornar descabida qualquer imposição mais tênue do que a segregação completa.(...). Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 2305745-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2305745-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Johnny Fonseca dos Santos - Registro: 2023.0000013721 57.704 DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2305745-82.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo - (Processo nº 1501945-11.2021.8.26.0228) Juízo de Origem: 31ª Vara Criminal Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: Johnny Fonseca dos Santos Corréu: Daniel da Silva Coelho Relator VISTOS: Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, ajuizada por JOHNNY FONSECA DOS SANTOS, objetivando a reforma da r. sentença condenatória (fls. 223/235 do feito originário), e do v. Acórdão que a confirmou em parte, proferido nos autos da Apelação nº 1501945- 11.2021.8.26.0228, emanado da Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal desta Egrégia Corte de Justiça, voto da lavra da eminente Relatora Desembargadora GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI. Pretende o combativo patrono subscritor do pedido revisional, a mitigação da pena aplicada ao peticionário, excluindo-se a majorante do emprego de arma de fogo, bem como seja fixado o regime prisional semiaberto para início da expiação (fls. 01/09). É o relatório. A questão comporta decisão de plano. Não obstante a argumentação expendida, a Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme prevê o art. 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal somente quando a sentença condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrir novas provas da inocência do condenado. Nenhuma a hipótese dos autos, data maxima venia. Na verdade, pretende o peticionário o reexame de questões que já foram examinadas e decididas em ambos os graus de jurisdição. Ora, a Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. É ação de natureza Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3659 33 desconstitutiva e não deve ser empregada como meio para reapreciar as provas ou recalcular as penas aplicadas. O seu escopo é somente impugnar sentença condenatória transitada em julgado, quando presentes as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Nesse sentido a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM: a revisão criminal não se presta para reavaliação de provas já examinadas nos juízos precedentes, pois a ação revisional não funciona como uma segunda apelação (Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 4ª Ed., p. 1.175). Finda a instrução processual, JOHNNY foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, porque no dia 21 de janeiro de 2021, aproximadamente às 20h30min, na Rodovia SP/160, nesta Capital de São Paulo, agindo em concurso e previamente ajustado com DANIEL DASILVA COELHO, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para ambos, um celular SAMSUNG/J7 e um celular MOTOROLA/G5, avaliados num total de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pertencentes à vítima Adriana de Souza Melo. Irresignado, manejou recurso de apelação, provido em parte, por votação unânime, em julgamento proferidos aos 03/02/2022, para redimensionar sua pena privativa de liberdade ao patamar de 08 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o regime inicial fechado (fls. 291/308 do feito originário). Sem razão, objetiva novamente o peticionário, pela via oblíqua da Ação Revisional, o redimensionamento de sua pena, pleito que não lhe socorre porque, conforme se extrai do v. Acórdão vergastado, a matéria já foi exaustivamente apreciada pela C. Turma Julgadora de seu apelo. Na ocasião, especificamente em relação às causas de aumento de pena, pontuou-se, in verbis: As majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo com a devida vênia à douta Defesa foram bem comprovadas nos autos, por meio das declarações da vítima, que esclareceu, de forma segura e coesa, que os acusados praticaram o roubo contra ela, mediante o emprego de uma arma de fogo, o que foi corroborado pelos relatos dos policiais militares, que lograram prender os acusados em flagrante delito na posse do armamento e munição. A prova oral demonstrou não só a pluralidade e o nexo causal das condutas dos acusados, mas também o liame subjetivo para a prática delitiva comum, inexistindo motivo para afastamento da majorante em questão. E, para a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo, prescindível seria a apreensão do artefato e a perícia para aferir sua potencialidade ofensiva, ante as declarações da vítima e os depoimentos dos policiais ouvidos, a confirmar seu emprego. Não obstante, houve a apreensão do armamento e das munições e o laudo pericial de fls.158/166 atestou a potencialidade ofensiva dos artefatos. Como se vê, incogitável o decote da majorante objurgada, a uma porque sua utilização na empreitada criminosa foi comprovada pela prova oral carreada aos autos, e a duas porque o artefato foi devidamente apreendido e periciado, ao contrário do aleado na presente ação revisional. O mesmo se diga em relação à eleição do regime prisional mais drástico, frisa-se, adequado ao quantum da pena cominada ao peticionário, bem como às circunstâncias judiciais valoradas negativamente que, inclusive, ensejaram pequeno acréscimo na basilar. Nessa linha, confira-se forte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização decircunstânciasjudiciais desfavoráveis para fixação deregimemais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal CP (AgRg no AREsp 2035719/SP, jg. 27/09/2022). Percebe-se, assim, que nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional. Pretende-se, na verdade, que as questões trazidas à baila sejam reexaminadas por outro órgão julgador de mesma instância, o que não é possível ser feito. Nesse sentido: Revisão Criminal - Tráfico ilícito de drogas - Pleito de absolvição pelo reconhecimento de crime impossível, reanálise da dosimetria penal e abrandamento do regime carcerário imposto - Temas já enfrentados em ambos os graus de jurisdição - Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação - Pedido não conhecido (REV 2177911-67.2020.8.26.0000, Des. Marcelo Gordo, jg. 04/02/2021). ESTUPRO e LESÕES CORPORAIS em contexto de violência doméstica. Peticionário que espera a absolvição por insuficiência de provas. Ação revisional manejada como segunda apelação em razão do inconformismo com o v. Acórdão combatido. Impossibilidade. Condenação amparada na fala da ofendida e nos depoimentos dos policiais militares. Laudo pericial que atesta as lesões. Negativa débil. Penas bem dosadas. Fixação das penas básicas que não viola a lei penal, não possibilitando a alteração em revisão criminal. Revisão indeferida (REV 2202647-52.2020.8.26.0000, Des. Otávio de Almeida Toledo, jg. 28/01/2021). Subsiste, assim, íntegra a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e essencial à manutenção da segurança jurídica. Diante do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. EUVALDO CHAIB Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0006575-92.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Jonathan Matos Estevao - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje. tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus. br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 17 de março de 2021 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0006575-92.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Jonathan Matos Estevao - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3659 34 Nº 0006575-92.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Jonathan Matos Estevao - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0006575-92.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Jonathan Matos Estevao - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Jonathan Matos Estevão, condenado em primeira instância à pena de prestação de serviços à comunidade, em entidade especializada de tratamento de dependência química, pelo prazo de 4 (quatro) meses, como incurso no artigo 28 da Lei de Drogas, por trazer consigo, para consumo pessoal, 10 porções de maconha, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Por v. acórdão de 10 de maio de 2018, a 12ª Câmara de Direito Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Ivana David (relatora), Ivan Sartori e Willian Campos, por votação unânime, deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o requerente Jonathan Matos Estevão à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando a desclassificação para o delito descrito no artigo 28 da Lei de Drogas, e, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Procurador de Justiça opinou pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O requerente busca a desclassificação para o delito descrito no artigo 28 da Lei de Drogas, e, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A condenação do requerente foi suficientemente motivada, assim como a dosimetria da pena e a fixação do regime prisional, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização pelo órgão colegiado, que assim fundamentou: (...) A acusação contra o réu Jonathan, no caso, foi a de que na noite de 14 de abril de 2013, em horário e local descritos, trazia ele consigo, para fins de tráfico, 10 (dez) porções de maconha, quando foi surpreendido por agentes policiais em patrulhamento, com ele apreendendo-se na revista pessoal quantia em dinheiro (R$ 50,00). Cumpre anotar que o feito foi originariamente distribuído ao Juizado Especial Criminal, ofertando-se a princípio proposta de transação penal ao acusado (fls. 11). Todavia, não sendo ele localizado e constatando-se o registro de antecedentes, foi ele denunciado como incurso no artigo 28 da Lei de Drogas. E efetuando-se a citação, em audiência de instrução se decidiu pelo acolhimento de pedido de diligências formulado pelo Ministério Público, redistribuindo-se o processo para a apuração do crime de tráfico. A materialidade ficou demonstrada, além do laudo toxicológico de fl. 9, pelo auto de exibição e apreensão, pelo boletim de ocorrência e pelo termo circunstanciado de fls. 74/75, anotando-se que a divergência entre estes dois últimos documentos e a omissão sobre a apreensão de dinheiro é objeto de apuração administrativa ainda em curso (v. fl. 83). O réu não foi ouvido na fase do inquérito, e em juízo, sob o contraditório, admitiu que portava consigo a droga apreendida além de dinheiro, mas negou a traficância, afirmando que o entorpecente se destinava ao consumo pessoal (v. mídia digital fl. 115). De seu lado, os policiais Ivanilson José e André Lima, em audiência, disseram em uníssono que durante patrulhamento avistaram o réu e decidiram pela abordagem, com ele encontrando dez (10) porções de maconha e quantia em dinheiro, admitindo ele informalmente a finalidade de venda para terceira pessoa de nome Wiles, também detida na ocasião, a qual confirmou o intuito de aquisição da droga, como declararam expressamente no termo circunstanciado. Certo que Wiles não foi ouvido em juízo, tendo sido denunciado pela prática do crime do artigo 28 da Lei de Drogas (v. fl. 3), mas não se pode olvidar aqui a pacificada construção da jurisprudência no sentido da inerente credibilidade que se deve atribuir aos depoimentos de agentes da lei, notadamente em juízo, descabido arguir suspeição ou parcialidade deles que resultasse apenas de sua condição funcional (REsp nº 1.302.515/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 5.5.2016; HC nº 262.582/RS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 10.3.2016). Não havendo qualquer indicativo de que eles, conluiados, tenham comparecido em juízo para incriminar falsamente o réu. Oportuno ressaltar também que nos termos do parágrafo 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. E no caso, infere-se das circunstâncias do flagrante a traficância, porque preso em flagrante o acusado na posse de droga dividida em porções e quantia em dinheiro, sem demonstração escorreita da condição de usuário, a qual de resto não infirmaria por si a acusação (Apelação nº 0043780-88.2010.8.26.0050, rel. Edison Brandão, j. em 12.11.2013), admitindo o exercício do comércio ilegal (v. fls. 74/75). Com o registro ainda da desnecessidade de demonstração do exercício de atos de comércio em face da extensiva tipificação penal (art. 33 da Lei 11.343/2006), bastando para caracterizar o ilícito que a conduta figure entre os núcleos verbais referidos, no presente caso, aquela de trazer consigo o entorpecente com finalidade de entrega a terceiros. Por tais razões, imperiosa a reforma da sentença para dar o réu como incurso no artigo 33 da Lei de Drogas, nos exatos termos da denúncia. E passando-se à dosagem das reprimendas em consonância com o regramento aplicável (art. 68 do CP), observado o regramento dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, e 59, do Código Penal, vê-se que o réu, na data da sentença ostentava duas condenações sem trânsito e julgado, pelos crimes de roubo qualificado e porte ilegal de arma, a indicar personalidade voltada à prática de delitos, impondo-se a fixação da pena base acima do mínimo, em 6 (seis) anos de reclusão mais 600 dias-multa. Não há aqui nenhuma exacerbação injustificada, porquanto a só primariedade técnica não outorga aos réus o direito subjetivo público de fixação de pena base no mínimo; e de resto, a ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética ou cálculo matemático; consiste sim em um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar, motivadamente, os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra daquelas circunstâncias para eleger a reprimenda adequada à prevenção e repressão do delito (grifo nosso). Exatamente como se procede agora. Agravantes ou atenuantes não se vislumbram na hipótese, não confessado o delito descrito Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3659 35 na denúncia, afigurando-se inadmissível a concessão do redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. E com efeito, porque a lei faculta (grifo nosso) ao magistrado sem obrigar a concessão do redutor, estando ele livre ainda para estabelecê-lo no patamar que entender adequado diante da análise do caso concreto, respeitando-se o princípio da individualização da pena. Mas para o réu aqui não era cabível a benesse em razão das características do crime apurado, revelando-se a dedicação às atividades criminosas e não preenchido assim um dos requisitos do citado dispositivo. Veja-se que ao ser detido pelos policiais na posse de droga e dinheiro, o réu afirmou que pretendia vender a droga ao outro indivíduo então abordado Wiles, seu freguês habitual que sempre comprava (sic), a fazer presumir assim alguma habitualidade. Então, ainda que não se tenham provas exatas, cabais e inconcussas, sobre pertencer ele a uma organização criminosa, é irrelevante alguma formalidade diante mesmo do teor da norma definidora (Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º), e para vender e negociar drogas em qualquer lugar deveria ele estar, sim, inserido na estrutura da criminalidade estabelecida naquela região, ressabido que não há, ainda, livre concorrência no comércio de entorpecentes. Não se trata aqui de suposição ou mera conjectura, sendo de conhecimento público a disputa de pontos de venda de drogas entre organizações criminosas rivais. A atividade da traficância assumiu características de negócio, sendo hoje fonte de renda do crime organizado, e os responsáveis pela estruturação da venda de drogas controlando as etapas de produção, transporte e acondicionamento não confiariam a entrega de entorpecentes para consumidor final a pessoa que não gozasse da confiança deles, ou que não tivesse com eles algum vínculo. Por isso que havendo sim indícios do envolvimento do acusado com a criminalidade, impossível o reconhecimento da causa de redução prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, como já se decidiu (RHC nº 116.926/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.8.2013; HC nº 98.366/MG, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.2.2010). Restando definitivas as penas em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, a reputar-se como adequada a sanção para ao alcance de suas finalidades. No tocante ao regime prisional, considerado o quantum das penas e as circunstâncias do fato, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda corporal. Não se olvida aqui a decisão do Plenário da Suprema Corte (Habeas Corpus nº 111.840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 14.6.2012) que declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei de Crimes Hediondos, o qual previa o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados. Todavia, o regime mais gravoso é o único compatível com o delito, se tratando de crime equiparado a hediondo (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90) que tem como engrenagem motora a dependência química e psíquica, principalmente por parte de jovens de diferentes classes sociais, a resultar no aumento da criminalidade pelo cometimento de delitos mais graves em prol do sustento de tal vício. Daí o reconhecimento da periculosidade da conduta, indicando-se o regime fechado para permitir aos réus efetiva recuperação e indispensável reflexão quanto ao impacto social e a gravidade de sua conduta (Apel. nº. 0002479-41.2010, rel. Edison Brandão, j. em 2.7.2013). Reiterado esse posicionamento (Apel. nº 0070508-98.2012.8.26.0050, rel. Lauro Mens de Mello, j. em 18.12.2014). Destarte, mesmo que a quantidade da pena imposta permitisse estabelecer regime inicial mais benéfico, a estipulação sempre estará condicionada, em última análise, ao exame da culpabilidade da agente, de seus antecedentes, de sua conduta social e de sua personalidade, bem como dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime. De resto, a fixação de modalidade menos severa para o cumprimento das penas se mostraria insuficiente e inadequada à repressão do delito. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos se mostra descabida no caso dos autos, porque não recomendável, sem embargo da edição, pelo Senado Federal, da Resolução nº 05/2012, ou do reconhecimento pela Corte Suprema da inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos contida no parágrafo 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (HC nº 97.256/RS, rel. Min. Ayres Britto, j. em 1.9.2010). Evidentemente que os requisitos legais (art. 44 do CP) não estão preenchidos, cuidando-se de crime de natureza grave, de reprovabilidade acentuada e cujas circunstâncias e consequências impedem a substituição, sob o risco de a retribuição estatal ao ilícito tornar-se inócua. Em outras palavras, nem seria razoável que o condenado por delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF) venha a receber tratamento similar àquele agente que perpetra um delito de menor potencial ofensivo, como já se decidiu neste Tribunal de Justiça (Apelação nº 044635-62.2013.8.26.0050, rel. Souza Nery, j. em 5.6.2014), e também no e. Superior Tribunal de Justiça (AgReg no AgREsp nº 413137/PR, rel. Minª Laurita Vaz, j, em 3.6.2014). Revelando-se, nessa linha de entendimento, descabida a suspensão condicional da pena e inaplicável nesta Instância o regramento da detração. (...). Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0040211-83.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Igarapava - Peticionário: Moises Thiago da Silva - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 7º andar Nº 0040211-83.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Igarapava - Peticionário: Moises Thiago da Silva - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/ consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 9 de dezembro de 2020 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3659 36 Nº 0040211-83.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Igarapava - Peticionário: Moises Thiago da Silva - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0043490-87.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Lorena - Peticionário: Renato dos Santos - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/ Vara e até a presente data não foram devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja determinado o cumprimento imediato da diligência, nos termos da Portaria nº 7.622/2008. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0043490-87.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Lorena - Peticionário: Renato dos Santos - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/ Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0043490-87.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Lorena - Peticionário: Renato dos Santos - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/ Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0043490-87.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Lorena - Peticionário: Renato dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0043490-87.2014.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Lorena Peticionário: RENATO DOS SANTOS Voto nº 46150 REVISÃO CRIMINAL LATROCÍNIO Pleito de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de RENATO DOS SANTOS, condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 229 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da pena-base do peticionário (fls. 14/17). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 21/24). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3659 37 dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena imposta ao peticionário. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença 196/199-ap, tendo ainda sido mantidos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento pela C. 2ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 269/271-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator, Des. Ivan Marques, consignou que: A pena- base foi fixada com adequação ao caso concreto, havendo a necessária compensação entre as agravantes imputadas pela acusação e atenuantes da menoridade e da confissão. (fl. 271-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico- processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0181469-28.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi-Guaçu - Peticionário: José Wellington Carmo Ramos - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não foram devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja determinado o cumprimento imediato da diligência, nos termos da Portaria nº 7.622/2008. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Des. Pinheiro Franco Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - 7º andar Nº 0181469-28.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi-Guaçu - Peticionário: José Wellington Carmo Ramos - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - 7º andar Nº 0181469-28.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi-Guaçu - Peticionário: José Wellington Carmo Ramos - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0181469-28.2013.8.26.0000 Origem: Vara Criminal/Mogi Guaçu Peticionário: JOSÉ WELLINGTON CARMO RAMOS Voto nº 46151 REVISÃO CRIMINAL ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL Pleitos de absolvição, no tocante ao delito do art. 288 do CP, e de redução da pena imposta Impossibilidade Pretendida a rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de JOSÉ WELLINGTON CARMO RAMOS, condenado à pena de 08 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no arts. 157, § 2º, incisos I, II e V, cc. art. 71, parágrafo único (três vezes), e 288, parágrafo único, cc. art. 69, todos do CP, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão de fl. 1167 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição quanto ao delito do art. 288 do CP e a redução do montante da pena imposta na ação penal originária em razão da prática do delito de roubo, mediante a redução da fração de aumento das penas decorrente do reconhecimento das majorantes respectivas (fls. 12/15). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 19/28). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3659 38 condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note- se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e da materialidade dos delitos foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 900/912-ap. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 1124/1161-ap), ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir a reprimenda imposta. Naquela oportunidade, o i. Relator, Des. Fernando Torres Garcia, consignou que: O conjunto probatório coligido, sob o crivo do contraditório, foi mais do que suficiente para incriminar os quatro acusados pelos crimes de roubo triplamente majorados, mormente porque robustecido por informes do inquérito policial, constituindo, pois firmes elementos para convencimento do juízo. Da mesma forma, restou plenamente configurado o crime de formação de quadrilha, posto que emergiu cristalino dos elementos de convicção carreados aos autos que havia um nítido vínculo associativo permanente entre os acusados e outros indivíduos, com características de estabilidade para fins criminosos (fl. 1153-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira- se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3659 39 RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2119225-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2119225-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: D. dos S. L. - Impetrante: P. S. da S. - Voto nº 48306 Vistos O advogado PAULO SÉRGIO DA SILVA impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DENIS DOS SANTOS LIMA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito 1ª Vara do Criminal do Foro de Guarulhos Informa o impetrante que o paciente foi preso provisoriamente aos 18/05/2021, pela suposta prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único e artigo 35 caput, da lei 11343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Alega que já foram formulados vários pedidos de concessão de liberdade provisória desde o mês de junho de 2021, sendo o mais recente em maço de 2022, porém todos foram indeferidos pela autoridade coatora. Sustenta que o paciente sofre de bronquite e asma, fazendo uso de salbutamol inalatório de uso contínuo, loratadina e prednisolona, pois possui dificuldade respiratória e necessita tomar anticoagulantes. Salienta que o paciente foi preso em 18/05/2021, denunciado em 16/10/2017 e até o momento está aguardando a prolação da sentença, estando preso há mais de 369 dias. Destaca que a Magistrada afirma que a prisão preventiva do acusado é necessária como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência criminal, porém que não mais se justifica uma vez que a decisão é lastreada de subjetivismo, que o perigo não é atual e que o constrangimento ilegal é patente. Argumenta que o paciente reúne os requisitos para responder em liberdade, inclusive quanto as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pondera, entretanto, que o acusado está cumprindo pena antecipada há mais de 365 dias apesar de não haver decreto condenatório, podendo o réu ser absolvido após prolação da sentença. Aduz que se trata de pessoa primária, com residência fixa, ocupação licita e família constituída, que está preso a mais de um ano pela suposta prática de crime sem violência ou grave ameaça, contrariando o princípio da presunção de inocência, aduzindo ainda a ausência dos requisitos elencados o artigo 312 do CPP e a vedação da utilização da prisão processual como antecipação de pena. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão provisória por prisão domiciliar e/ou liberdade provisória em razão do excesso de prazo para prolação da sentença, com expedição de alvará de soltura. Alternativamente, pretende a fixação das medidas cautelares, por se tratar de réu doente que faz uso de medicação continua. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 436/438). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 444/446). O representante do Ministério Público nesta Instância manifestou- se no sentido de que seja julgado prejudicado o writ pela perda do objeto (fls. 465/466). É O RELATÓRIO. Conforme informações juntadas a estes autos, verifica-se que, por sentença proferida aos 23/06/2022, o paciente, DENIS DOS SANTOS LIMA, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática da conduta descrita no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade por igual período, e na prestação pecuniária de 01 salário mínimo. Com direito a recorrer em liberdade. Denis foi absolvido em relação ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fls. 448/462). O alvará de soltura foi devidamente cumprido em 27/06/22 (fls. 441/443). Pois bem. No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, inclusive em virtude da pandemia de COVID-19, tal matéria já foi enfrentada no habeas corpus nº 2193855- 75.2021.8.26.0000, no qual foi denegada a ordem, por votação unânime, por Acórdão proferido em 01/02/2022, conforme pesquisa obtida através do Sistema de Automação da Justiça SAJ, deste Tribunal, juntada aos autos (fls.426/435). Assim, o pedido não é conhecido, nesta oportunidade, pois as razões da denegação já foram expostas naquele instrumento e se mantêm, notadamente agora com a prolação de sentença. No tocante ao pleito de reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa, tem-se que sua análise está prejudicada pela perda do objeto, na forma do artigo 659 do CPP, diante do julgamento do feito em primeiro grau, onde foi expedido alvará de soltura e o direito de apelar em liberdade. Desse modo, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO de revogação da prisão preventiva e julgo PREJUDICADO o pleito de reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Paulo Sergio da Silva (OAB: 246212/SP) - 7º andar



Processo: 0000337-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 0000337-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Tiago de Alencar Mota - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 0000337- 86.2023.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE/DEECRIM UR5 IMPETRANTE/PACIENTE: TIAGO DE ALENCAR MOTA VISTOS. Trata-se de “habeas corpus” impetrado por TIAGO DE ALENCAR MOTA, em benefício próprio, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 5 da comarca de Presidente Prudente. Objetiva a retificação do regime inicial de cumprimento de pena, aplicando-se o crime continuado, a nulidade do processo por ausência de defesa bem como aguardar vaga em regime domiciliar. Aduz, em síntese, excesso de prazo, afirmando que se encontra em estabelecimento prisional mais gravoso (fls. 01/17)). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 15 de janeiro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2306792-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2306792-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Francisco de Assis Dantas de Freitas - Impetrante: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela i. advogada Dulcinéia Nascimento Zanon Terêncio, em favor de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE FREITAS, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte de Juízo da Vara de Plantão da Comarca de São Paulo, nos autos do Processo n.º 0038234-42.2016.8.26.0050. Assevera a impetrante, em síntese, que, por se tratar de crime de furto de água, cometido, pois, sem emprego de violência ou grave ameaça, é cabível o oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/04). Nesse quadro, pleiteia o deferimento da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com a concessão da ordem ao final. A ordem, contudo, está prejudicada. Inicialmente, cumpre registrar que parte das questões trazidas pela impetrante já foram apreciadas quando do julgamento do Habeas corpus nº 2155487-94.2021.8.26.0000. No mais, em consulta ao SAJ, verifica-se que a autoridade apontada como coatora proferiu decisão, no dia 09 de janeiro próximo passado, homologando acordo de não persecução penal e determinando a expedição do alvará de soltura em favor do paciente (fls. 401/403 dos autos principais). Consta, ainda, que o juízo a quo também determinou a extinção da punibilidade do acusado, com base no artigo 28-A, § 13, da Lei Federal nº 13.964/19, bem como a expedição de ofício ao distribuidor para que não conste o processo contra o acusado para efeitos de certidões civis. Assim, diante da perda do objeto, não há razão para o prosseguimento do writ. Diante do exposto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB: 199272/SP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2289129-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2289129-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Maurício Lopes das Neves - Paciente: Jonathan Ferreira Silverio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 50773 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2289129-32.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a progressão ao regime aberto - Pedido prejudicado - Progressão ao regime aberto concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Maurício Lopes das Neves, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor JONATHAN FERREIRA SILVÉRIO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Informa que foi formulado em favor do paciente pedido de progressão ao regime aberto. Ressalta que o pedido encontra-se paralisado, aguardando atualização dos cálculos de penas. Assevera que o constrangimento ilegal se configura, pois o paciente preenche os requisitos legais, mas seu pedido não foi analisado. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para determinar que o MM. Juízo a quo imediatamente atualize os cálculos de penas, no mérito, pretende a concessão da progressão de regime (fls. 01/04). O pedido liminar foi indeferido (fls. 76/77). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 80). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o writ (fls. 83/84). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de JONATHAN FERREIRA SILVÉRIO, pretendendo seja concedido o regime aberto ao paciente. Consoante informações prestadas nos autos, por decisão proferida em 05.12.2022 foi deferida ao sentenciado progressão ao regime aberto. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve concedida sua progressão ao regime aberto pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando o paciente em regime aberto, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Maurício Lopes das Neves (OAB: 420303/SP) - 9º Andar



Processo: 1501406-31.2020.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1501406-31.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Isaac Gama da Silva - Apelante: Kaíque Cossolin Breno - Apelante: Matheus Paulo Pinheiro Carvalhaes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A advogada Neusa Schneider, constituída pelo apelante K.C.B., foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à advogada Neusa Schneider (OAB/SP n.º 149.438), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/ SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante K.C.B. para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Vinicius Conceiçao Silva Silva (OAB: V/CS) (Defensor Público) - Neusa Schneider (OAB: 149438/SP) - Sala 04



Processo: 0033326-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 0033326-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Juquiá - Peticionário: J. G. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0033326-19.2021.8.26.0000 Origem: 4ª Vara Criminal/Osasco Peticionário: JOSÉ GOMES MOTA Voto nº 46153 REVISÃO CRIMINAL ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA Pleito de desclassificação para o delito do art. 215-A do CP ou, ainda, para a modalidade tentada, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de JOSÉ GOMES MOTA, condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, cc. art. 71, ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão à fl. 306 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a desclassificação para o delito do art. 215-A do CP ou, ainda, para a modalidade tentada do delito de estupro de vulnerável, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 07/15). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 23/43). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3659 24 modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 241/245-ap, assim como a classificação dada aos fatos. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 295/299-ap), ao qual foi negado provimento. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 391/400-ap, emanado da C. 6ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que se afigurava plenamente justificada a condenação imposta a MOTA por estupros de vulnerável [na forma consumada], perpetrados em continuidade delitiva. (fl. 299-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico- processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 2142771-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2142771-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Evandro Augusto Migliorini - Impetrante: Marnes Ayla Sampaio dos Santos - Voto nº 48335 MARNES AYLA SAMPAIO DOS SANTOS impetrou este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de EVANDRO AUGUSTO MIGLIORINI, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro de São José dos Campos. Informou a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 22/03/2022 pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, e § 1º inciso I, da Lei 11343/06, sendo convertida prisão em flagrante em preventiva. Ressaltou a falta de fundamentação idônea a justificar o indeferimento do pedido de liberdade provisória pela autoridade coatora, que o fez com base na gravidade abstrata do delito e ilações indevidas, sem esclarecer a motivação com elementos concretos, contrariando a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Alegou que não estariam presentes as hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, destacando que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita. Salientou que a prisão cautelar se mostra mais gravosa do que eventual condenação, quando poderá ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art.33 § 4º, da lei 11.343/06 e até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sustenta que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não poderia ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Considera suficientes e adequadas as medidas previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do referido artigo. A liminar foi indeferida e foram requisitadas informações da i. autoridade apontada como coatora (fls. 39/40) Pleiteia liminarmente e no mérito, concessão de liberdade provisória sem fiança, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pretende a substituição da prisão preventiva por outra medida menos gravosa, prevista no art. 319 do CPP. O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 47/49). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1500412-77.2022.8.26.0617, junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 14/09/222, tendo sido o paciente condenado ao cumprimento de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 01 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 611 (seiscentos e onze) dias-multa, cada qual na proporção mínima cominada em lei, como incurso no art. 33, caput, e § 1º, I, da Lei nº 11.343/06, art.12 da Lei 10.826/03 e artigo 155 § 4º, I e IV, c.c o artigo 70, ambos do Código Penal por duas vezes, todos em concurso material de delitos, na forma do art. 69 do CP, negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 51/66). Assim, já se decidiu que: Se, durante a tramitação do habeas corpus há prolação de sentença condenatória, a prisão do réu passa a ter como fundamento o artigo 393, I, do CPP. Portanto, fica prejudicado o pedido que tem por objetivo a concessão de liberdade provisória. (HC 322.352/8, 11ª Câmara Rel. Xavier de Aquino j.25.05.1998 RJDTACrim 39/367). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Ademais, a prolação de sentença condenatória faz com que a prisão do paciente perca o caráter provisório e adquira o status de prisão processual. Tal mudança na natureza jurídica da custódia torna inviável a análise das alegações trazidas neste writ. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Marnes Ayla Sampaio dos Santos (OAB: 313477/SP) - 7º andar



Processo: 2150786-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2150786-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Matheus Alves Motta - Impetrante: Bruno Javarotti Maciel - Voto nº 48343 Bruno Javarotti Maciel, advogado, impetrou este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MATHEUS ALVES MOTTA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - São Paulo, pleiteando revogação da prisão preventiva do paciente. Informou o impetrante que o paciente foi preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, delito que não ostenta violência ou grave ameaça contra a pessoa, não estando presentes os pressupostos da prisão preventiva, havendo possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão Alega que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para manter a custódia cautelar do paciente, bem como que caso ele seja condenado, poderá ser beneficiado com a redução da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime inicial aberto. Foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva, o qual o Juízo impetrado indeferiu (11/12). Requer a revogação da prisão preventiva e ou concessão da liberdade provisória, com uma das condições previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida e foram dispensadas as informações do Juízo Impetrado (fls. 98/99). O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 103/105). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1513866-30.2022.8.26.0228 junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 29/09/222, tendo sido o paciente condenados ao cumprimento de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, e § 4º da Lei nº 11.343/06 (fls. 107/111). Assim, já se decidiu que: Se, durante a tramitação do habeas corpus há prolação de sentença condenatória, a prisão do réu passa a ter como fundamento o artigo 393, I, do CPP. Portanto, fica prejudicado o pedido que tem por objetivo a concessão de liberdade provisória. (HC 322.352/8, 11ª Câmara Rel. Xavier de Aquino j.25.05.1998 RJDTACrim 39/367). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, uma vez que foi expedido alvará de soltura e o paciente poderá recorrer em liberdade (fls. 112/113), por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Ademais, a prolação de sentença condenatória faz com que a prisão do paciente perca o caráter provisório e adquira o status de prisão processual. Tal mudança na natureza jurídica da custódia torna inviável a análise das alegações trazidas neste writ. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Bruno Javarotti Maciel (OAB: 302973/SP) - 7º andar



Processo: 0039633-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 0039633-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Bauru - Impetrante: Cleiton Aparecido Inocencio - Impetrado: O Juízo - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Cleiton Aparecido Inocencio, em favor próprio, contra ato emanado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução da Comarca de Bauru. Aduz o impetrante que se encontra cumprindo pena na Penitenciária Balbinos I, há aproximadamente 04 anos, estabelecimento que não custodia presos de facção criminosa, motivo pelo qual requer a mudança de seu perfil carcerário, sustentando não integrar qualquer organização criminosa. Descreve, ainda, que no aludido estabelecimento realiza atividade laborterápica, inclusive chegou a ser representante do pavilhão em que se encontra. Prossegue, ainda, pleiteando sua transferência para a Penitenciária I de Pirajuí”, contudo, desejando ressaltar que em hipótese alguma tem convívio carcerário nas unidades prisionais das Penitenciárias de Tupi Paulista, Presidente Prudente e Florinea. Pois bem. Como é cediço, o Mandado de Segurança é instrumento de garantia constitucional voltado a sanar violação a direito líquido e certo. Portanto, tendo em conta os seus estreitos limites, não é meio idôneo para afastar anotações do sentenciado quanto a eventual participação em facção criminosa, bem como transferência do preso para outro presídio (STJ HC 10514/SP Rel Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.02.2000, DJ 20.03.2000). Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do presente Mandado de Segurança. Contudo, intime-se a defesa técnica do impetrante na origem para que, em sendo o caso, pleiteie, nos autos da execução, o que entender de direito em favor do sentenciado. Portanto, não sendo possível a análise da questão suscitada não conheço, monocraticamente, do presente Mandado de Segurança e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2022. AMABLE LOPEZ SOTO relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar



Processo: 2307127-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2307127-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leandro Bocalão Raimundo - Impetrado: Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO BOCALÃO RAIMUNDO, figurando como autoridade coatora a C. 3ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Aliás, pelo que se infere do endereçamento da peça de interposição, a erronia se deu no protocolamento perante este Soldalício. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP)



Processo: 2012362-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2012362-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Paciente: Eduardo Sabino da Silva - Impetrante: Antonio Celso Dias Arcuri - VOTO Nº 48170 Vistos ANTONIO CELSO DIAS ARCURI, advogado, impetra este HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de EDUARDO SABINO DA SILVA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do(a) MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 26/11/20, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 e 35 da Lei 11343/06, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva. Afirma que a primeira reavaliação da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, foi realizada em 18/02/21 e que a segunda revisão somente ocorreu após cerca de 10 meses, sem que fosse de ofício. Salienta a manutenção da custódia do paciente vem de erros e que distintamente ocorrem erros na grande parcela do contingente de presos de nosso sistema prisional (frise- se, pobres, negros ou periféricos, abandonados, presos ilegalmente, por crimes que nem pena de prisão, muitas vezes, daria). Destaca o descaso e a desídia da i. autoridade impetrada, que não teria reavaliado no prazo legal a necessidade da custódia cautelar. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que o paciente seja posto em liberdade, com a expedição de alvará de soltura em seu favor do paciente. A liminar foi indeferida às fls. 31/32. Prestadas as informações do juízo coator às fls. 34/56. A Douta Procuradoria Geral da Justiça se manifestou às fls. 60/64, pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 14/09/22, tendo sido o paciente condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ao cumprimento de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, no valor diário mínimo, sendo-lhe negado o apelo em liberdade (fls. 66/91). Foi interposto recurso de apelação pelo réu (fls. 92). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Antonio Celso Dias Arcuri (OAB: 216840/SP) - 7º andar



Processo: 2001285-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2001285-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Paciente: Carlos Eduardo Ribeiro da Silva - Impetrante: Gisele Broleze - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Gisele Broleze em favor do paciente Carlos Eduardo Ribeiro da Silva. Argumenta que ele teve sua prisão preventiva decretada nos autos 0000005-69.2023.8.26.0631, em razão de um suposto descumprimento de medidas protetivas. Afirma, no entanto, que o Juízo a quo deixou de considerar as provas produzidas nos autos 1502115-82.2022.8.26.0022 e que apontam que a vítima tem forjado provas contra a pessoa do paciente, no intuito de prejudica-lo. Pugna, portanto, pela revogação da prisão preventiva do paciente, pleiteando, já como medida liminar, a expedição de alvará de soltura. É o breve relatório. O presente habeas corpus foi protocolado na data de 06.01.2023. A consulta aos autos 0000005-69.2023.8.26.0631 revela que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Amparo, na data de 11 de janeiro de 2023, revogou a prisão preventiva do paciente, conforme decisão que segue: Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva decretada formulado pela i.Defesa de Carlos Eduardo Ribeiro da Silva (Fls. 60/70).O Ministério Público postulou o apensamento dos presentes autos ao inquéritopolicial indicado na petição da defesa (fl. 113). Decido. Preliminarmente, anoto que a combativa defesa já juntou aos autos o inquéritopolicial que passou a apurar eventual denunciação caluniosa praticada pela ora vítima (autos1502115-82 fls. 71/103). E naqueles autos (1502115-82) há a fundada suspeita, extraída a partir deminucioso trabalho realizado pela Polícia Civil da cidade de Monte Alegre, que a vítima ISABELLA CRISTINA MARQUES EUFROSINO estaria a produzir falsas provas com o intuitode prejudicar o ora indiciado Carlos Eduardo. Apurou-se, dentre outras coisas, que não foram localizadas mensagens enviadaspor Carlos a ela conclusão obtida a partir da análise dos celulares de ambos. Além disso, aprópria genitora da vítima teria desmentido suas declarações, bem como não foram localizadosprontuários de atendimentos médicos ou de urgência que a própria vítima teria dito que sesubmeteu. A polícia civil constatou também que o perfil de Facebook de Eduardo (que estavacadastrado no seu aparelho) não era o mesmo que havia mandado mensagens à vítima, além do queesse perfil provavelmente estaria sendo utilizado pela vítima. E o que é pior. Esse perfil de Facebook noticiado nestes autos (fls. 4/16) foi utilizado mantando supostas mensagens ameaçadoras à vítima no exato instante em que o indiciado Carlos estava sendo apresentado na delegacia de polícia de Monte Alegre (vide fls.93/94). Ou seja, restou demonstrado que o perfil indicado neste expediente (fls. 4/16) não estava sendo utilizado pelo indiciado. Outrossim, causa absoluta estranheza a vítima que sempre procurava a delegacia de Monte Alegre, que se aprofundou nas investigações e sinalizou pela falsidade das suas declarações ter se dirigido agora à delegacia desta Comarca de Amparo para noticiar novamente que teria recebido mensagens ameaçadoras do indiciado Carlos Eduardo. Seja como for, eventual denunciação caluniosa praticada pela vítima já esta sendo averiguada nos autos 1502115- 82.2022. Por outro lado, forçoso convir que as mensagens juntadas às fls. 4/16 não foram enviadas pelo indiciado, razão pela qual não há como se cogitar novamente e erroneamente que teria descumprido medidas protetivas de urgência deferidas à vítima. Assim, preservado o judicioso entendimento da decisão de fls. 37/39 (que infelizmente não contava com os elementos ora juntados pela combativa defesa técnica, diga-se de passagem), revogo a prisão preventiva decretada em face de CARLOS EDUARDO RIBEIRODA SILVA. E pelos motivos expostos nesta decisão, revogo as medidas protetivas deferidas à vítima nos autos 1502083-77.2022.8.26.0022. Translade-se cópia desta decisão para aqueles autos. Outrossim, determino o imediato apensamento destes autos ao processo1502115-82, bem como sejam apensados (nos autos 1502115-82) os autos1502083- 77.2022.8.26.0022. Expeça-se alvará de soltura, bem como cumpram-se as presentes determinações com urgência. Ciência às partes. Amparo, 11 de janeiro de 2023. Às fls. 126/129 consta o cumprimento do alvará de soltura expedido. Diante de referida decisão, constata-se que o pleito formulado pela impetrante encontra-se prejudicado. Esclareço, ademais, não ser possível a concessão de um salvo-conduto para que o paciente não seja mais preso durante todo o decorrer do processo, cabendo ao Juízo de origem, quando da análise de eventual pedido de prisão, certificar-se de que não se trata pleito formulado com base em provas precárias. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. Dispenso as informações, devendo o Juízo de origem somente ser comunicado desta decisão. Dispenso igualmente o parecer da PGJ. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gisele Broleze (OAB: 340061/SP) - 9º Andar



Processo: 2000469-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2000469-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Ronaldo Aparecido dos Reis - Paciente: Jose Antonio do Carmo de Mattos - Paciente: João Vitor dos Santos Rodrigues Alves - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de João Vitor dos Santos Rodrigues Alves, José Antônio do Carmo de Mattos e Ronaldo Aparecido dos Reis, sob a alegação de que os pacientes estão a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara do Plantão Judicial da comarca de Araraquara. Os pacientes foram presos em flagrante em 2 de janeiro de 2023, por suposta prática do crime de furto. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que os pacientes fazem jus à revogação da custódia cautelar, vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores de seu decreto, cuja fundamentação não restou concretamente fundamentada, o que fere o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ressalta, ainda, que se trata de fato atípico, uma vez que os bens subtraídos um pacote de bolacha e três massas prontas de pizza possuem valor ínfimo, sendo de rigor o trancamento da ação penal. Afirma, por fim, a desproporcionalidade da segregação, pois em caso de condenação, os pacientes farão jus a regime inicial aberto, ainda que reconhecida a reincidência. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que sejam expedidos alvarás de soltura em favor dos pacientes, com fixação de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal. A medida liminar foi indeferida, em Plantão Judiciário de Segunda Instância, pelo Exmo. Sr. Desembargador MARCO DE LORENZI. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em pesquisa ao site deste Eg. Tribunal de Justiça realizada nesta data, obteve-se a informação de que o Juízo a quo revogou a prisão preventiva dos pacientes, determinando o arquivamento do IP, ante a ausência de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. 3. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 0000953-78.2017.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 0000953-78.2017.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rosana - Apelante: B. A. P. dos S. - Apelante: D. M. da S. - Apelante: E. L. de S. - Apelante: G. F. S. - Apelante: G. F. S. - Apelante: J. S. dos S. - Apelante: J. G. de S. M. M. - Apelante: L. P. de S. - Apelante: L. A. P. A. - Apelante: L. P. S. R. - Apelante: M. R. B. G. - Apelante: M. N. B. - Apelante: N. dos S. S. - Apelante: P. A. C. - Apelante: V. M. S. O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Samuel Lucas Procópio, constituído pelos apelantes G. F. S. , L. P. S. R. , M. R. B. G. , E. L. de S. , N. dos S. S. , L. P. de S. , L. A. P. A. , V. M. S. O., G. F. S. , M. N. B. e D. M. da S., foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 7319 e 7322), quedou-se inerte (fl. 7321). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB/SP n.º 381.837), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Ressalte-se, por fim, que os réus Janilson (fls. 6992/7024), Bruno Aparecido (fls. 7118/7127), Pablo Alves (fls. 7171/7181) e José Gonzaga (fls. 6791/6806) já apresentaram as razões de apelação, os réus Joaquim (fl. 7056), Danilo H. (fl. 7060) renunciaram ao direito de recorrer e os réus Leandro e Ana Eduarda foram absolvidos. Intimem-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Robson Thomas Moreira (OAB: 223547/ SP) (Defensor Dativo) - Samuel Lucas Procópio (OAB: 381837/SP) - Rone Cesar Aparecido Zumba (OAB: 341917/SP) - Lourival Casemiro Rodrigues (OAB: 121575/SP) - Sidney Araujo dos Santos (OAB: 399546/SP) - Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - Sala 04 Nº 0003275-63.2009.8.26.0091 (361.02.2009.003275) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: L. A. T. - Apelante: M. R. F. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Defiro os pedidos formulados pela defesa (fls. 3046/3048). Oficie-se ao Juízo de origem para que disponibilize o acesso às mídias pelos advogados. Sem prejuízo, aguarde-se por mais 15 dias a apresentação das razões de recurso pelo réu M.R.F. da S.. No mais, intime-se o advogado do réu L.A.T. para que, no prazo legal, ofereça as razões de apelação sob pena de caracterização de abandono e aplicação de multa processual. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sergio Soares (OAB: 118967/SP) - Fernanda Fonseca Costa Vieira (OAB: 424207/SP) - William Albuquerque de Sousa Faria (OAB: 336388/SP) - Sala 04 Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3659 9



Processo: 1506236-16.2021.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 1506236-16.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Embu das Artes - Apelante: Henrique Sabino dos Santos Neto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Richard Bernardes Martins Silva, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Richard Bernardes Martins Silva (OAB/SP n.º 246.215), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Richard Bernardes Martins Silva (OAB: 246215/SP) - Sala 04



Processo: 2142924-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2142924-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Aline Guimarães Santos - Impetrado: Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - Paciente: Sérgio Alves Lopes - Voto nº 48342 A advogada Aline Guimarães Santos impetra o presente pedido de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, em favor de SÉRGIO ALVES LOPES alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte a Secretária de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Preliminarmente, pretende que seja dispensada a apresentação de informações pela autoridade apresentada como coautora. Argumenta que a Secretária de Administração Penitenciária foi devidamente intimada sobre o deferimento da progressão de regime em 12/04/2022. Contudo, passados mais e 70 dias da decisão judicial, o paciente ainda está custodiado em regime mas grave. Também não foi apresentada justificativa quanto ao não cumprimento da determinação. Formulado pedido à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, requerendo providências para transferência do paciente para estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário, apenas foi noticiada a inclusão do sentenciado na correspondente lista cronológica para obtenção de vaga (posição 1.649) Informa a impetrante que o paciente que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, tendo sido deferida a progressão ao regime semiaberto em 11/04/2022. Destaca que o não cumprimento da decisão judicial privou o paciente da saída temporária prevista para o período de 14 a 20/06/2022, caracterizando constrangimento ilegal. Ressalta que o cumprimento da pena deve se dar como previsto na sentença e que o seu recolhimento em regime mais gravoso até o surgimento de vagas em local adequado, por deficiência do Estado, configura excesso em execução. Invoca a aplicação da Súmula Vinculante 56 do C. STF. Assim, pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja concedida a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto, subsidiariamente, pretende que o paciente aguarde em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário. A preliminar foi rejeitada e a liminar foi parcialmente deferida (fls. 22/23). Pelo Juízo impetrado foram prestadas informações, conforme se verifica as fls. 28/31. Manifestando-se nos autos, o Ministério Público opinou por se considerar prejudicado o pedido (fls. 34/35). É O RELATÓRIO. O presente pedido encontra-se prejudicado. Realizada pesquisa junto ao PEC 7000009-08.2007.8.26.0482, através do Portal deste Tribunal, verifica-se que o paciente já foi removido para o regime semiaberto (CPP de Franco da Rocha), em 01/07/2022, conforme cópias juntadas (fls. 37 e 40). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Aline Guimarães Santos (OAB: 440649/SP) - 7º andar



Processo: 2273157-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2273157-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: Rudson Gabriel Pinheiro Nobre - Impetrante: Roberto Pezzotti Schefer - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS nº 2273157-22.2022.8.26.0000 Comarca: SUMARÉ Juízo de Origem: 1ª V. Crim. 1500514-41.2022.8.26.0604 Impetrante: ROBERTO PEZZOTTI SCHEFER Paciente: RUDSON GABRIEL PINHEIRO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Roberto Pezzotti Schefer impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar e em favor de RUDSON GABRIEL PINHEIRO NOBRE, condenado pela prática de furto qualificado. Afirma o impetrante, em síntese, que a autoridade apontada coatora ainda não expediu a guia de recolhimento, circunstância que se traduz em ilegal constrangimento, obstando, ainda, a obtenção de benefícios prisionais, entre eles a progressão de regime, que afirma fazer jus o paciente em razão do tempo de prisão. Postula, assim, nesta sede, a imediata transferência de RUDSON ao regime semiaberto ou seja determinada a expedição da referida guia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O pedido liminar restou indeferido (fls. 261/262) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 266/284). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 287/289). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme informações complementares obtidas por esta Relatoria junto ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatou-se que a guia de recolhimento provisória foi expedida (fls. 293/294 dos autos de origem) e enviada em 08/12/2022 ao Centro de Detenção Provisória de Limeira e ao DEECRIM/ UR-4 (fls. 299,301 e 303 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3659 46 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Roberto Pezzotti Schefer (OAB: 118568/SP) - 7º andar



Processo: 2282969-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2282969-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alex Luquez de Araujo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS nº 2282969-88.2022.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Juízo de Origem: Vara do Plantão - 1526903-27.2022.8.26.0228 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Paciente: ALEX LUQUEZ DE ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensoria Pública impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALEX LUQUEZ DE ARAÚJO, postulando a concessão da liberdade provisória, sem o pagamento da fiança, com a consequente expedição de alvará de soltura. Aduz a impetrante, em síntese, não haver a fundamentação necessária para imposição da fiança, afirmando ser possível a aplicação de outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Consigna ser o ora paciente hipossuficiente, não podendo adimplir o valor fixado, pugnando, assim, pela expedição de alvará de soltura. Apura-se o cometimento do delito de receptação. O pedido liminar restou indeferido (fls. 40/41) por esta relatoria e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 45/49). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 64/65). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3659 47 nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme informações complementares obtidas por esta Relatoria junto ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatou-se que por decisão do C. Superior Tribunal de Justiça foi expedido alvará de soltura clausulado em favor do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 78/79 dos autos de origem), afastando a cautelar de recolhimento de fiança do caso (fls. 69/76 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. ÁLVARO CASTELLO Relator São Paulo, 16 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 2284384-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-17

Nº 2284384-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Josué Oliveira - Impetrante: Larissa Oliveira da Rocha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 50774 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2284384-09.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a progressão ao regime semiaberto - Pedido prejudicado - Progressão ao regime semiaberto concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. A Doutora Larissa de Oliveira Rocha, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor JOSUÉ DE OLIVEIRA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM 4ª RAJ - Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas/SP. Informa que foi formulado em favor do paciente pedido de progressão ao regime semiaberto em 15 de outubro de 2022. Ressalta que o MM. Juízo a quo solicitou o boletim informativo para aferição do comportamento carcerário do reeducando em 20 de outubro de 2022, todavia, o fez para unidade prisional diversa da qual o reeducando cumpre pena. Assevera que em 03 de novembro de 2022, a Defesa alertou o MM. Juízo acerca do equívoco. Acrescenta que o boletim informativo veio aos autos apenas em 25 de novembro de 2022, constatando o bom comportamento carcerário do paciente, mas apresentando a existência de falta grave cometida em maio de 2021, contudo sem a juntada do procedimento administrativo. Destaca que todos esses equívocos vem acarretando o constrangimento ilegal ao paciente, pois seu pedido de progressão de regime ainda não foi analisado. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para oficiar a unidade prisional para apresentar a cópia do procedimento administrativo e determinar que o MM. Juízo da Execução prolate decisão acerca do pedido de progressão do paciente, por fim pugna para transferência do paciente para unidade prisional em regime semiaberto no prazo máximo de 10 dias, fls. 01/04. O pedido liminar foi indeferido (fls. 27/29). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 32/33). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o writ (fls. 36/37). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de JOSUÉ DE OLIVEIRA, pretendendo seja oficiado a unidade prisional para apresentar a cópia do procedimento administrativo e determinado que o MM. Juízo da Execução prolate decisão acerca do pedido de progressão do paciente, por fim pugna para transferência do paciente para unidade prisional em regime semiaberto no prazo máximo de 10 dias. Consoante informações prestadas nos autos, a Defesa requereu progressão de regime. Em 25.11.2022, aportou boletim informativo. Em 28.11.2022, considerando a existência de anotação de falta disciplinar em andamento, requisitou-se a vinda da sindicância. Em 13.12.2022, houve absolvição da falta disciplinar e concessão da progressão ao regime semiaberto. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve concedida sua progressão ao regime semiaberto pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando o paciente em regime semiaberto, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime- se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Larissa Oliveira da Rocha (OAB: 420122/SP) - 9º Andar