Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2307641-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-18

Nº 2307641-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Cleiton Leal Guedes - Paciente: Jorge Luiz Cascarelli Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Cleiton Leal Guedes, em favor de Jorge Luiz Cascarelli Júnior, visando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada e está sendo processado pela prática dos crimes tipificados a. no artigo 2º, §2º, § 3º e §4º, II, da Lei nº 12.850/13; b. no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal; c. no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; d. no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. o artigo 40, IV, do mesmo diploma legal; e. no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. o artigo 40, IV, do mesmo diploma legal (sic), tudo em concurso material. Informa que A Defesa do corréu EDUARDO PERETTI GUIMARÃES conseguiu no bojo do HC nº 2254096-78.2022.8.26.0000 cópia integral anexa o DIREITO A RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE mediante imposição de medidas cautelares decisão da 1ª Câmara de Direito Criminal datada de 08/12/2022. No mesmo sentido, no âmbito do HABEAS CORPUS nº 2253738-16.2022.8.26.0000, a Defesa do corréu RONALDO BATALHA DE OLIVEIRA, também obteve a liberdade provisória cópia não anexada porque o feito está protegido pelo segredo de justiça, não sendo possível ao Impetrante acesso ao mesmo (sic). Argumenta que estando dois réus em liberdade, necessário que haja extensão do benefício ao Paciente JORGE LUIZ CASCARELLI JUNIOR, uma vez que é corréu na mesma Ação Penal e preenche todos os requisitos para sua concessão, não oferecendo risco a ordem pública, encontrando-se na mesma situação fática e de direito dos dois corréus acima referidos (sic). Assevera que o Paciente, por sua Defesa, postulou à Douta 1ª Câmara Criminal a extensão da concessão da Ordem de Habeas Corpus pedido protocolado em 19/12/2022 fl. 327/329 dos Autos do HC - entretanto, devido ao período de recesso forense iniciado em 20/12/2022, não houve tempo hábil para apreciação do pedido pela Douta 1ª Câmara, não sendo justo nem razoável que o Paciente permaneça preso até o final do recesso forense, pois 2 corréus, na mesma situação fática, se encontram em liberdade para assim responderem aos termos da Ação Penal proposta (sic). Sustenta que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que possui - residência fixa fl. 333/334 onde mora há mais de 25 anos, conforme declarações de fl. 344/347 dos Autos do HC; - ocupação licita (é policial Militar lotado na 2ª Cia do 28 BPM/M em São Paulo) fl. 330/332 dos Autos do HC; - possui vínculo familiar (é casado desde 27/07/1996 com EDNALDA SILVA DE CARVALHO CASCARELLI), com quem teve 4 filhos: RAFAELA (26 anos); LARISSA (21 anos); LUCAS (12 anos); VALENTINA (9 anos) fl. 335/343 dos Autos do HC; - não ostenta antecedentes criminais (sic). Alega que os fundamentos utilizados para substituição da prisão preventiva do corréu Eduardo Peretti Guimarães (delegado de polícia) por medidas cautelares diversas da prisão cabem ao ora Paciente JORGE LUIZ CASCARELLI JUNIOR, pois também é detentor de Cargo Público relacionado à área de Segurança Pública, como POLICIAL MILITAR à 24 anos, possuindo, portanto, ocupação lícita, tem endereço fixo e vínculo familiar com o distrito da culpa, como acima exposto, não ostenta antecedentes criminais, de modo que faz jus à extensão da benesse concedida ao Delegado de Polícia (sic). Por fim, aduz que a disposição do artigo 580 CPP trata-se de norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para os corréus que apresentarem idêntica situação jurídica à do réu beneficiado em seu recurso e, segundo pacífica orientação do Supremo Tribunal Federal, essa norma - excepcionalmente aplicável ao processo de habeas corpus - persegue um claro objetivo: dar efetividade, no plano processual penal, [à] garantia de equidade (HC nº 68.570/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 22/8/92) (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva de Jorge Luiz, colocando IMEDIATAMENTE o Paciente em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, já que outros 2 corréus obtiveram esse direito no mesmo contexto fático e jurídico (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve a prisão preventiva decretada e está sendo processado como incurso a. no artigo 2º, §2º, § 3º e §4º, II, da Lei nº 12.850/13; b. no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal; c. no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na formado artigo 69 do mesmo diploma legal; d. no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. o artigo 40, IV, do mesmo diploma legal; e. no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. o artigo 40, IV, do mesmo diploma legal; f. tudo em concurso material de crimes (sic), porque: (...) a partir de data inicial incerta, mas durante interregno que perdurou até o dia 22 de setembro de 2022, no município de Suzano e região, JORGE LUIZ CASCARELLI JUNIOR, vulgo CASCA, JOCIMAR CANUTO DE PAULA, vulgo MOLECOTE, EDUARDO PERETTI GUIMARÃES, WILSON ISIDORO JUNIOR, vulgo NINHO ou NINO, RONALDO BATALHA DE OLIVEIRA, vulgo NARDO, DIEGO BANDEIRA LIMA, vulgo CARIOCA, JOÃO FELIPE DOS SANTOS, vulgo CHICO, JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS VILELA, vulgo BOLA, GORDO ou GORDÃO, EDINAILTON CAVALCANTE BRITO, ALEXANDRE APARECIDO DO BONFIM, vulgo BOCHECHA, JÚLIO CÉSAR SIMÕES, JOANDERSON DE SOUZA TAVARES, VULGO JONELSON, e outros agentes não identificados promoveram, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa armada, valendo-se do concurso de funcionários públicos (sic). (...) no dia 01/10/2021, na cidade de Mogi das Cruzes, JORGE LUIZ CASCARELLI, vulgo CASCA, JOÃO FELIPE DOS SANTOS, vulgo CHICO, JÚLIO CESAR DOS SANTOS VILELA, vulgo BOLA, GORDO ou GORDÃO, e outros agentes não identificados subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, 3 (três) quilos de cocaína na forma de pasta-base de um traficante chamado Miller (sic). (...) no dia 01/10/2021, na cidade de Mogi das Cruzes, JORGE LUIZ CASCARELLI, vulgo CASCA, JOÃO FELIPE DOS SANTOS, vulgo CHICO, JÚLIO CESAR DOS SANTOS VILELA, vulgo BOLA, GORDO ou GORDÃO, e outros agentes não identificados subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, drogas de um traficante chamado Negão (sic) (...) no dia 25/04/2022, na cidade de Mogi das Cruzes, JORGE LUIZ CASCARELLI, vulgo CASCA, JOÃO FELIPE DOS SANTOS, vulgo CHICO, JÚLIO CESAR DOS SANTOS VILELA, vulgo BOLA, GORDO ou GORDÃO, EDINAILTON CAVALCANTE BRITO e outros agentes não identificados tentaram subtrair, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, drogas, armas e dinheiro do traficante chamado Bruninho, não consumando o delito por circunstâncias alheias as suas vontades (sic). (...) a partir de data inicial incerta, mas durante interregno que perdurou até o dia 22 de setembro de 2022, no município de Suzano e região, JORGE LUIZ CASCARELLI JUNIOR, vulgo CASCA, JOCIMAR CANUTO DE PAULA, vulgo MOLECOTE, EDUARDO PERETTI GUIMARÃES, WILSON ISIDORO JUNIOR, vulgo NINHO ou NINO, RONALDO BATALHA DE OLIVEIRA, vulgo NARDO, DIEGO BANDEIRA LIMA, vulgo CARIOCA, JOÃO FELIPE DOS SANTOS, vulgo CHICO, JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS VILELA, vulgo BOLA, GORDO ou GORDÃO, EDINAILTON CAVALCANTE BRITO, ALEXANDRE APARECIDO DO BONFIM, vulgo BOCHECHA, JÚLIO CÉSAR SIMÕES, JOANDERSON DE SOUZA TAVARES, VULGO JONELSON, e outros agentes não identificados associaram-se entre si, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, como emprego de armas de fogo (sic). (...) no dia 04/10/2021, no município de Suzano e região, JORGE LUIZ CASCARELLI JUNIOR, vulgo CASCA, JOÃO FELIPE DOS SANTOS, vulgo CHICO, JÚLIO CESAR DOS SANTOS VILELA, vulgo BOLA, GORDO ou GORDÃO, e outros indivíduos não identificados tinham em depósito e ofereceram drogas para AGEU FARIAS GONDIM NETO, para fins de venda, fornecimento e entrega ao consumo de terceiros, fazendo-o sem autorização, em desacordo com determinação legal ou regulamentar e com o emprego de armas de fogo (sic). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Fls. 189/195, item 2: Trata- se de pedido formulado pelo Ministério Público requerendo a decretação da prisão preventiva dos acusados JORGE LUIZ CASCARELLIJUNIOR, vulgo “Casca”, JOCIMAR CANUTO DE PAULA, vulgo “Molecote”, EDUARDOPERETTI GUIMARÃES, WILSON ISIDORO JUNIOR, vulgo “Ninho” ou “Nino, RONALDO BATALHA DE OLIVEIRA, vulgo “Nardo”, e DIEGO BANDEIRA LIMA, vulgo “Carioca”. DECIDO Acolhendo os relevantes motivos aduzidos pelo Ministério Público, decreto a prisão preventiva dos acusados, posto que estão presentes os pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade da custódia cautelar, previstos nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal.Com efeito, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos do presente inquérito policial e também do procedimento cautelar de prisão temporária, busca e apreensão e interceptação telefônica, infere-se que há suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito imputado aos réus. Verificam-se indicios de autoria, conforme altamente detalhado pelo Ministério Público, demonstrando a participação dos réus em diversos crimes extremamente graves, como roubo, extorsão e tráfico de drogas. Do relatório apresentado verifica-se a individualização das supostas condutas criminosas, bem como a organização dos denunciados entre si, para a prática dos crimes ora imputados. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Os crimes imputados são de extrema gravidade e violência e têm causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Assim, a prisão provisória é de rigor, pois há sérios indícios do envolvimento dos réus em crime grave que coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. Trata-se de delito que demonstra a frieza e descaso dos autores, causando clamor público pela ousadia externada. A gravidade em concreta dos crimes e as circunstâncias em que teriam sido cometidos, uma vez que associaram entre si para prática de crimes com emprego de arma de fogo, grave ameaça, inclusive valendo-se do cargo de policiais, retratam in concreto a periculosidade dos réus, justificando sua segregação cautelar. Nesse sentido, já decidiu o C. STF: ...quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator Min. Ayres Brito, DJe 27/11/09). Assinalo, ainda, que eventual circunstância de ser réu primário e possuir residência fixa e ocupação lícita não impede, por si só, a decretação da custódia cautelar, se os fatos a justificam e estão presentes os seus requisitos autorizadores. (nesse sentido: RT 725/647). Ademais, considerando as circunstâncias indicadas nos autos, há possibilidade de reiteração da prática criminosa, uma vez que mostraram-se organizados tanto para a prática dos crimes, como para a ocultação dos delitos, motivo idôneo para justificar a decretação da custódia cautelar, consoante entendimento atual da jurisprudência do STF: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar. 2. Ordem denegada. (STF HC100216 Rel. Min. Cármen Lúcia Primeira Turma DJ 20.05.2010). Outrossim, importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente, não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). Portanto, a prisão cautelar não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, já que não se trata de antecipação da reprimenda, nem reconhecimento definitivo da culpabilidade, pois a manutenção da custódia cautelar decorre da periculosidade do agente e do risco real de reiteração da conduta delituosa, visando, acima de tudo, a garantia a ordem pública e social. Nestes termos, considerando a gravidade em concreto do crime, as circunstâncias fáticas acima narradas, de rigor a decretação da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e assegurar eventual aplicação da lei penal. Ante o exposto, acolhendo a manifestação retro do Ministério Público, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados JORGE LUIZ CASCARELLI JUNIOR, vulgo “Casca”, JOCIMAR CANUTO DE PAULA, vulgo “Molecote”, EDUARDO PERETTI GUIMARÃES, WILSON ISIDORO JUNIOR, vulgo “Ninho” ou “Nino”, RONALDO BATALHA DE OLIVEIRA, vulgo “Nardo”, e DIEGO BANDEIRA LIMA, vulgo “Carioca”, qualificados nos autos, expedindo-se o competente mandado de prisão (sic fls. 201/203 processo de conhecimento). A questão a respeito de eventual incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal, em razão da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ao cárcere, com relação a dois outros que figuram no polo passivo da relação jurídica, será analisada após a instrução do presente remédio constitucional. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Distribua-se oportunamente. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Cleiton Leal Guedes (OAB: 234345/SP) - 7º Andar



Processo: 2001975-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-18

Nº 2001975-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Felipe Michel da Silva - Paciente: Lauro Paes de Arruda Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2001975-23.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS/DEECRIM UR4 IMPETRANTE: FELIPE MICHEL DA SILVA PACIENTE: LAURO PAES DE ARRUDA NETO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado FELIPE MICHEL DA SILVA em favor de LAURO PAES DE ARRUDA NETO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 4 da Comarca de Campinas, que determinou a realização do exame criminológico previamente à análise do pedido de progressão de regime prisional. Pleiteia seja concedida a benesse sem a realização do referido exame, alegando, em suma, preenchimento dos requisitos para tal, afirmando que o paciente possui bom comportamento carcerário (fls. 01/12). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de Progressão de Regime. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 15 de janeiro de 2023 Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Felipe Michel da Silva (OAB: 438345/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2284720-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-18

Nº 2284720-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Michel Gomes da Silva - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Impetrante: Ageu Motta - Impetrante: Matheus dos Santos Honório - Vistos. 1. Em favor de Michel Gomes da Silva, o Dr. Ageu Motta e o Dr. Lucas Resler dos Santos impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar que o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto seja apreciado em 48 horas. Informam que o paciente peticionou pela progressão de regime em 05.01.2022, e o pedido foi juntado ao processo em 13.10.2022; que após a vinda de exame criminológico com resultado favorável, o MP se manifestou favoravelmente ao pedido em 14.10.2022. Alegam que vinte e três meses depois, o juízo a quo não apreciou os pedidos. Argumentam que é notório o excesso de prazo, e que o paciente não pode ser prejudicado pela ineficiência estatal, constituindo evidente constrangimento ilegal. (fls. 01/08). Juntados documentos comprobatórios da impetração e indeferida a liminar pleiteada (fls. 40), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba (fls. 43). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ (fls. 46/47). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, o pedido de progressão foi apreciado, a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 9º Andar



Processo: 2306447-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-18

Nº 2306447-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira - Paciente: Wellington Willian Marques Madeira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada pela advogada Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira em favor do paciente Wellington Willian Marques Madeira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, por suposta prática de roubo majorado, indeferiu a liberdade provisória do paciente, bem como o pedido de acesso ao seu prontuário por sua advogada e pelos familiares, pese a notícia de que o paciente estaria tetraplégico e impossibilitado de assinar eventual procuração. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista que a falta de acesso ao seu prontuário pela impetrante e pelos familiares impede a demonstração da necessidade de concessão da liberdade provisória ao paciente, seja pela ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, seja pela impossibilidade de permanência em estabelecimento prisional ante à gravidade de seu estado de saúde, diante do que reclama a concessão de liminar para que a procuradora e os familiares do paciente tenham acesso ao seu prontuário médico e, consequentemente a liberdade provisória do paciente. Indeferida a liminar em sede de plantão judiciário pelo Excelentíssimo Desembargador Otávio de Almeida Toledo (fls. 34-35, houve pedido de reconsideração (fls. 37-40). É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema Saj, observo que pedido idêntico a este, já foi formulado em favor do ora paciente, na ação de habeas corpus nº 230748-38.2022.8.26.0000, feito distribuído a esta relatoria, tendo sido deferida, em parte, a liminar para que seja enviada uma cópia de imediato ao Juízo de Origem do prontuário médico do paciente, bem como para que seja informada a atual situação de saúde do paciente e se há quadro de paraplegia ou tetraplegia, determinado o processamento do respectivo remédio constitucional. Assim, diante da existência de outro habeas corpus de mesmo conteúdo, pendente de julgamento, indefiro o processamento deste habeas corpus. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira (OAB: 410309/SP) - 9º Andar



Processo: 2279424-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-18

Nº 2279424-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: D. R. dos S. da S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. 1.Em favor de Diego Rebouças dos Santos da Silva, a Defensora Pública, Dra. Amanda Ruiz Babadopulos impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para a imediata revogação da prisão preventiva, em caráter liminar. Informa que o paciente foi preso por descumprimento de medidas protetivas e furto. Alega que o mandado de intimação das medidas protetivas não fora cumprido por oficial de justiça, de modo que irregular a prisão pelo descumprimento. Argumenta que ainda que eventualmente familiares tenham dado ciência ao paciente, isso não substitui a necessidade de comunicação oficial. Anota que o delito imputado é punível com detenção, a tornar ainda mais desproporcional a segregação. Quanto ao delito de furto, grifa que se trata de ação sem emprego de violência ou grave ameaça. Recorda que o paciente é primário e, mesmo em caso de eventual condenação, é de supor que o regime fixado seja diverso do fechado. Reafirma que em nosso sistema a liberdade é regra, sendo a prisão reservada a casos excepcionais, sendo suficiente, no caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido (fls. 62). A d. autoridade coatora Juízo da Vara Regional Leste 1 de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de São Paulo prestou informações (fls. 64/65). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 73/74). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 28.11.2022 (fls. 64/65), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 0000643-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-18

Nº 0000643-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Avaré - Impette/Pacient: Jose Elias Cruz - Mandado de Segurança nº 0000643-55.2023.8.26.0000 - Avaré Impetrante: José Elias da Cruz Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ ELIAS DA CRUZ em seu favor. Sustenta que cumpre pena de 17 anos, 9 meses e 22 dias pela prática de crimes hediondos e comuns. Afirma que preencheu os requisitos para progressão de regime e pede para que seja designado um defensor público para adequada instrução dos autos. Alega que é primário e ostenta bom comportamento carcerário, além de não ter cometido faltas disciplinares. Diz que realizou exame criminológico em abril de 2022 e desde então nada ocorreu, entendendo haver excesso de prazo. Pede para ser notificado sobre as decisões proferidas nos autos. Pugna, pelo que se depreende, pela concessão de progressão de regime e livramento condicional (páginas 1/13). Não conheço da impetração, por falta capacidade postulatória ad processum. E sequer se pode cogitar de receber a inicial como Habeas Corpus, porque a matéria trazida diz com incidente de execução, a ser processado e decidido em primeiro grau. Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com lastro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Determino, contudo, que se encaminhe cópia de todo processo, pela via mais rápida, ao Eminente Juiz da Vara de Execução Criminal, para conhecimento e processamento do pedido implícito de progressão, acaso não houver pedido em tramitação. Sua Excelência, de qualquer forma, dará vista imediata à Defensoria Pública do Estado em exercício na Comarca. E a Unidade Cartorária informará ao preso, com as cópias de peças produzidas, sua situação atual, no prazo de 30 dias. Transmita-se cópia da presente decisão ao sentenciado. Arquive-se, após. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. PINHEIRO FRANCO NO IMPEDIMENTO DO E. RELATOR SORTEADO - Magistrado(a) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 0001212-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-18

Nº 0001212-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Carlos - Impette/Pacient: Marcos Fonseca de Lima - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado Marcos Fonseca de Lima em benefício próprio, sob a alegação de que está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São Carlos. Assevera o impetrante, ora paciente, em apertada síntese, que foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV (por duas vezes) e no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II (por duas vezes), c.c. os artigos 29 e 71, parágrafo único, todos do Código Penal. Alega que embora seja primário e possuidor de bons antecedentes, teve a pena- base fixada em 15 anos de reclusão. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que a reprimenda seja reduzida. 2. Verifica-se que a condenação sofrida pelo paciente, contra a qual se volta o presente writ, provém desta C. Câmara Criminal que, em 1º de fevereiro de 2018, julgou o recurso de apelação interposto por ele (0006855-24.2015.8.26.0566), dando-lhe parcial provimento para reduzir a pena que lhe foi imposta para 28 (vinte e oito) anos de reclusão, mantida, no mais, a r. sentença. Depreende-se, assim, que o constrangimento apontado na impetração provém deste E. Tribunal, que manteve a condenação do paciente. Ora, se este Tribunal é a autoridade coatora, falta-lhe competência para conhecer da presente impetração. Ademais, a tal desiderato não se presta o remédio heroico, onde é incabível realizar aprofundada análise de provas, e que não constitui sucedâneo de recurso, nem, tampouco, de revisão criminal. 3. Posto isso, ante a manifesta incompetência deste E. Tribunal de Justiça para julgar o presente habeas corpus, não se conhece da impetração. Publique-se. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - 9º Andar



Processo: 2000322-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-18

Nº 2000322-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Impetrante: G. V. dos S. - Paciente: E. L. F. - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Guilherme Vitorino dos Santos, em favor de Edson Luis Favaro, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 3ª Vara da Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista. Em breve síntese, o impetrante sustenta que o Paciente foi absolvido em primeira instância da imputação do crime de estupro de vulnerável, contudo, em sede de recurso de apelação, este Tribunal reformou a sentença, passando a condenar o ora Paciente em oito anos de reclusão, no regime fechado, deixando de levar em consideração a existência de divergências e inconsistências na prova amealhada nos autos e a ausência dos elementos necessários para a condenação considerados pelo juízo de primeiro grau. Alega, ainda, que não foi intimado pessoalmente do acórdão condenatório, acarretando nulidade. Aduz, também, que existem novas declarações da genitora da vítima a demonstrarem sua inocência; que não há prova material do delito; e que o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena. Pretende, pois, a concessão da liminar para revogar a prisão do paciente e, no mérito, requer a revogação da prisão, a desconstituição da certidão de trânsito em julgado ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário (fls. 84/85). É o relatório. Analisando detidamente os autos é caso de não conhecer da impetração. Explico. Ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compete processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito. Da inicial se depreende que o Paciente foi absolvido da imputação em primeiro grau, tendo o Ministério Público recorrido da decisão. Diante disso, em 16/10/2020, a Egrégia 13ª Câmara de Direito Criminal desta Corte julgou procedente o recurso ministerial para condenar o Paciente a cumprir pena de oito (08) anos de reclusão, no regime fechado, como incurso no artigo 217-A do Código Penal e, por conseguinte, determinou a expedição do mandado de prisão oportunamente. Observa-se que toda a matéria da presente inicial já foi apreciada por esta Corte e a determinação referente à prisão do Paciente foi emanada por esta Corte, de modo que é este Tribunal a Autoridade Coatora e não o Juízo de Primeiro Grau e, pelo óbvio, não pode conhecer e julgar habeas corpus sendo ele a autoridade coatora. Diante do exposto, data vênia, sendo este Tribunal incompetente para conhecer da presente impetração, não conheço da impetração. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Guilherme Vitorino dos Santos (OAB: 471764/SP) - 7º Andar



Processo: 2307618-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-18

Nº 2307618-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: ELIANO FELIPE DOS SANTOS PAULINO - Impetrante: Tainá Suila da Silva - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 46ª CJ - São José dos Campos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Tainá Suila da Silva a favor do paciente Eliano Felipe dos Santos Paulino, que se encontra em cumprimento de pena, insurgindo-se contra despacho que indeferiu pedido de saída temporária para a comemoração do Natal e Ano-Novo/2022. Afirma a impetrante não estar suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de saída temporária ao paciente, o que vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante da total impossibilidade de satisfação do pedido formulado, uma vez que já se passou a comemoração do Natal e Ano-Novo/2022. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Tainá Suila da Silva (OAB: 375399/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0338975-60.1996.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: V. A. M. - Apte/Apdo: L. A. A. T. - Apte/Apdo: C. do C. B. S. - Apte/Apdo: Í D. N. J. - Apte/Apdo: C. A. S. - Apte/Apdo: J. C. do P. - Apte/Apdo: M. G. L. - Apte/ Apdo: A. dos S. C. - Apte/Apdo: R. A. de P. - Apte/Apdo: V. S. G. - Apte/Apdo: P. L. M. R. - Apte/Apdo: M. G. de O. - Apte/Apdo: R. L. S. P. - Apte/Apdo: W. T. A. de A. - Apte/Apdo: A. A. R. G. - Apte/Apdo: M. H. F. J. - Apte/Apdo: R. R. P. - Apte/Apdo: A. M. F. - Apte/Apdo: B. Y. de S. - Apte/Apdo: M. G. M. - Apte/Apdo: C. A. dos S. - Apte/Apdo: E. P. C. - Apte/Apdo: S. M. M. - Apte/ Apdo: E. A. C. L. - Apte/Apdo: S. B. da S. - Apelante: O. P. - Apelante: S. S. dos A. - Apelante: J. C. D. - Apelante: F. T. - Apelante: G. P. dos S. F. - Apte/Apdo: E. T. - Apelante: P. P. de O. M. - Apelante: M. J. de L. - Apelante: P. E. de M. - Apelante: A. M. S. - Apelante: S. S. - Apte/Apdo: H. W. de M. - Apelante: W. A. C. S. - Apte/Apdo: Z. T. - Apelante: A. L. A. M. - Apte/Apdo: R. do C. F. - Apte/Apdo: R. Y. Y. - Apelante: R. R. dos S. - Apelante: A. D. S. - Apelante: M. A. de M. - Apte/Apdo: M. R. P. - Apelante: A. C. - Apelante: R. H. de O. - Apelante: W. M. de S. - Apelante: S. de S. D. - Apelante: L. A. A. - Apelante: H. A. - Apelante: M. de O. C. - Apelante: S. N. S. - Apelante: P. E. F. - Apelante: L. de J. M. - Apelante: M. A. S. F. - Apelante: R. H. - Apelante: A. S. S. - Apelante: W. C. L. - Apelante: A. da S. M. - Apelante: T. P. - Apelante: J. C. F. - Apelante: J. A. D. dos S. - Apelante: C. R. da S. - Apelante: F. Z. H. - Apelante: A. J. da S. - Apelante: D. M. B. - Apelante: M. do N. P. - Apelante: J. R. L. - Apelante: S. F. de O. - Apelante: J. F. dos S. - Apelante: S. G. L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Corréu: A. C. C. R. - Corréu: A. F. R. - Corréu: A. C. - Corréu: A. R. de A. - Corréu: A. A. B. - Corréu: C. M. C. - Corréu: C. C. L. F. - Corréu: C. C. de O. - Corréu: C. F. N. - Corréu: C. M. Z. J. - Corréu: E. F. d A. - Corréu: E. F. - Corréu: E. E. - Corréu: E. C. P. - Corréu: F. C. L. - Corréu: E. P. N. - Corréu: G. dos S. R. - Corréu: H. A. D. - Corréu: J. D. de T. - Corréu: J. R. de O. F. - Corréu: J. L. R. - Corréu: J. L. S. C. - Corréu: J. R. S. - Corréu: J. R. de J. - Corréu: L. P. A. - Corréu: L. A. G. - Corréu: L. C. P. M. - Corréu: L. N. - Corréu: L. R. M. J. - Corréu: M. S. - Corréu: M. C. M. de M. - Corréu: M. H. F. - Corréu: M. M. R. - Corréu: N. C. R. - Corréu: R. M. J. - Corréu: R. S. F. - Corréu: R. S. de O. - Corréu: R. A. da S. - Corréu: R. R. B. - Corréu: S. de S. M. - Corréu: S. R. V. D. - Corréu: V. C. - Corréu: W. B. P. F. - Corréu: V. R. da S. - Corréu: U. G. - Corréu: C. B. L. - Corréu: J. C. A. - Corréu: L. W. B. - DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação do Ministério Público, em suma, pela inconstitucionalidade do artigo 6º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que concede indulto natalino em condições que coincidem com as destes autos. Nesta oportunidade, também se acostam embargos declaratórios defensivos acerca da matéria tratada em sede de agravo regimental. A interposição desse recurso, no entanto, não impede o prosseguimento da análise do feito principal, vez que aquele recurso se volta contra r. decisão proferida em agravo regimental, sobre questão de direito e de nenhum modo afeta ao assunto do indulto natalino. Acerca da aventada inconstitucionalidade, reputo de fundamental importância a submissão do tema à d. Turma Julgadora, uma vez que a eventual conclusão pela plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade atrairia a competência do e. Órgão Especial desta c. Corte. Anoto, mais, que o julgamento independe de manifestação defensiva neste momento, uma vez que, como visto, o juízo desta c. Câmara sobre a plausibilidade da arguição não seria exauriente, mas atrairia a competência do c. Órgão Especial. Por todo o exposto, determino o encaminhamento destes autos à sessão virtual permanente de julgamento desta c. 4ª Câmara Criminal. Voto nº 14.688. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Ieda Ribeiro de Souza (OAB: 106069/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0001207-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-18

Nº 0001207-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Gilson Eduardo Amista - Impetrante: Alex Sandro Barbosa - Impetrante: Claiton Farias da Silva - Impetrante: Marcos Antonio Gomes - Impetrante: Jesse Camilo Gomes - Impetrante: Jose Nilson Guilherme dos Santos - Impetrante: Bruno Yago dos Santos - Impetrante: Paulo Ricardo de Sousa - Impetrante: Robson Pereira dos Santos - Impetrante: Danilo Carlos Leite Agostinho - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito Corregedor(a) de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por detentos que cumprem pena em regime semiaberto, apontando como autoridade coatora o Sr. Dr. Desembargador Corregedor deste E. Tribunal de Justiça do Est. De São Paulo. Alegam os impetrantes, em petição escrita de próprio punho, que sofreriam risco à integridade física no local em que cumprem pena atualmente, na medida em que há justo receio de serem retirados do Pavilhão denominado Seguro, para colocação na área de convívio com os demais presos. Requerem, portanto, os impetrantes, a transferência para estabelecimentos prisionais diversos, onde assegurada a integridade física dos mesmos. DECIDO. O presente Mandado de Segurança não guarda condições de processamento, ante à evidente falta de capacidade postulatória dos impetrantes. Ora, o Mandado de Segurança, ao contrário do Habeas Corpus, apesar da estatura constitucional de ambos, exige capacidade postulatória dos impetrantes (ou a constituição/nomeação de patrono para a defesa de seus interesses), ex vi do disposto no artigo 133 da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO SUBSCRITA PELO IMPETRANTE. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a inicial do mandado de segurança e todas as demais peças carecem de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade postulatória. 2. Agravo interno não conhecido. (AgRg no AgInt no MS n. 22.874/ DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, DJe de 4/2/2019.) No mesmo sentido, ainda, a ratio da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4403, verbis: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 14, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Mandado de Segurança. Legitimidade recursal da autoridade coatora. Ausência de dispensa de capacidade postulatória. Ação julgada improcedente. 1. O art. 14, §2º, da Lei n. 12.016/2009, conferiu legitimidade recursal, não capacidade postulatória, à autoridade coatora, não havendo, pois, ofensa ao art. 133 da CRFB. (ADI 4403, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019). Ainda que assim não fosse, tem-se que o pedido formulado, qual seja, a transferência para estabelecimento prisional diverso, deve ser objeto de postulação perante o Juízo Corregedor do DEECRIM correspondente. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do presente Mandado de Segurança, à vista da ausência de capacidade postulatória dos impetrantes. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia da inicial e da presente decisão à Defensoria Pública Estadual para a tomada, se o caso, das providências pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)



Processo: 2307827-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-18

Nº 2307827-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Graziela Bianca Falseti Alho - Paciente: Ronaldo Ladeira Alho - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Graziella Bianca Falseti Alho, em favor de Ronaldo Ladeira Alho, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 22ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo. Em breve síntese, a impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como que a custódia é desproporcional. Requer, pois, a revogação da prisão preventiva do Paciente. A liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário (fls. 130/131). É o relatório. Consultando os autos de origem pelo sistema eletrônico desta Corte foi possível constatar que o Paciente obteve a liberdade provisória em 04/01/2023 nos autos do HC nº 2000327-08.2023.8.26.0000, impetrado por Cíntia Caires de Morais em 03/01/2023. O alvará de soltura foi devidamente cumprido em 04/01/2023, conforme verificação junto ao sistema Intinfo. Assim, o presente habeas corpus perdeu o objeto, pois não existe o suposto constrangimento ilegal e consequentemente interesse processual. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. Intime-se e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Graziela Bianca Falseti Alho (OAB: 478692/SP) - 7º Andar DESPACHO Nº 0035158-63.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Palmeira D Oeste - Peticionário: J. A. dos S. - Vistos. Fls. 352/353. Cuida-se de representação do E. Des. ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, integrante do 1º Grupo de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente pedido revisional, na medida em que já levado o presente à mesa, com determinação de conversão do julgamento em diligência. A representação foi assim redigida, verbis: Cuida-se de pedido de revisão apresentado por José Américo dos Santos, que busca a reforma da decisão que o condenou ao cumprimento da pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, c.c. artigo 226, incisos II e III, na forma do art. 71, todos do Código Penal. No entanto, compulsando os autos, com a devida vênia, entendo, s.m.j., estar prevento o Exmo. Sr. Desembargador Dr. Silmar Fernandes. Acontece que, ao que se verifica às fls.270/272, por decisão do 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do mencionado eminente desembargador, converteu-se o julgamento da revisão criminal em diligência, a fim de que fosse a vítima novamente ouvida, com determinação de que, posteriormente à manifestação das partes sobre a prova acrescida, fossem os autos novamente encaminhados ao relator. Assim, realizada a prova conforme determinado no v. Acórdão, entendo, com a devida vênia, devam os autos retornar ao Dr. Silmar Fernandes, uma vez que, nos termos do artigo 108, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou posição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador. Não fosse isso, entendo, respeitada decisão da E. Presidência, que o julgamento do pedido revisional já se iniciou e ainda está em curso, restando, para sua finalização, o cumprimento da diligência determinada, de modo a reforçar, no meu sentir, a competência do Exmo. Sr. Desembargador Silmar Fernandes. DECIDO. Os presentes autos foram distribuídos, livremente, em 04 de julho de 2017, ao E. Desembargador Bandeira Lins, com assento no Colendo 1º Grupo de Direito Criminal, conforme fls. 222. A seguir, a relatoria do feito foi assumida pelo E. Desembargador Silmar Fernandes, seu sucessor na cadeira. Assim, em 08 de maio de 2017, o feito foi levado a julgamento, sob relatoria do E. Des. Silmar Fernandes, tendo sido determinada a realização de diligência para inquirição da vítima (fls. 239). Com o retorno dos autos, após a diligência determinada, observa-se a assunção do feito pelo E. Juiz Substituto em Segundo Grau ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, em auxílio à cadeira do E. Des. Airton Vieira. Destaque-se, ademais, que, atualmente, a cadeira é ocupada pelo E. Des. LAERTE MARRONE. Nestes termos, portanto, entendo que, para definição da relatoria desse pedido, aplica-se o inciso II do artigo 108 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que aponta como como juiz certo o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador, conjugado com o disposto no artigo 105, parágrafo primeiro, do mesmo diploma normativo, que aponta que, “o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga”. Assim, tem-se que, in casu, o E. Desembargador Laerte Marrone é o atual sucessor da vaga do E. Des. Silmar Fernandes (este, atualmente, com assento na Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal e afastado por conta da assunção da honrosa Vice-Presidência e Corregedoria junto ao Tribunal Regional Eleitoral), de modo que deve ser tido, inequivocamente, como o juiz certo para figurar na relatoria do aludido recurso. Assim, por força do disposto no artigo 108, inciso II, combinado com o artigo 105, parágrafo primeiro, ambos do Regimento Interno, encaminhem-se os autos ao E. Des. LAERTE MARRONE, devendo ser conservada, a E. Turma original no Colendo 1º Grupo de Direito Criminal, ressalvadas hipóteses legais e regimentais de modificação. Cumpra-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Daniela Singer Carneiro de Albuquerque (OAB: 99/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2302722-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-18

Nº 2302722-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigido: Juízo da Comarca - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: Ricardo Alex Kim Junior - Vistos. Cuida-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, requerida pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente, Dr. Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, que determinou ao órgão ministerial o traslado das peças indicadas para a formação de Agravo de Execução Penal, nos autos do processo 0016367-55.2022.8.26.0996. Alega o corrigente, resumidamente, que se aplica à correição parcial o disposto no artigo 587, do Código de Processo Penal, que prevê incumbir à parte, tão somente, a indicação das peças dos autos que pretende trasladar, cuja providência caberá ao escrivão. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial (cujo procedimento o do agravo de instrumento - artigo 209 do RITJ) é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 208, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RITJ). Por outro lado, importante consignar que, consoante dispõe o artigo 251, do RITJ, o agravo em execução penal segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito. Feito isso, em exame superficial da causa, tem-se que a decisão aqui atacada incorreu em aparente erro, respeitosamente, isso ao determinar à parte o traslado de peças para formar o instrumento, e, então, como contra ela não há recurso específico, cabível a presente correição parcial. Acontece que o artigo 587, do Código de Processo Penal, determina que, na formação do instrumento, à parte cabe, tão somente, a indicação das peças a serem trasladadas, pelo que, então, à primeira vista, não é possível determinar que a providência seja atendida pelo agravante. Então, como a falta de peças à formação do instrumento implica no não conhecimento do agravo, de todo conveniente, em sede de liminar, a suspensão da decisão atacada, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a decisão até final julgamento da presente correição parcial. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento da presente decisão e para que preste informações em 5 dias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 7º Andar



Processo: 2301484-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-18

Nº 2301484-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guará - Paciente: Gedeão Izace Antonio - Impetrante: Bruno Sandoval Alves - Interessado: Francisco Antonio Sousa da Rocha - HABEAS CORPUS nº 2301484- 74.2022.8.26.0000 Comarca: GUARÁ Juízo de Origem: 1ª Vara - 1500632-26.2022.8.26.0213 Impetrante: BRUNO SANDOVAL ALVES Paciente: GEDEÃO IZACE ANTÔNIO DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Bruno Sandoval Alves impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar e em favor de GEDEÃO IZACE ANTÔNIO, em virtude de sentença recorrível que o condenou às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade. Pleiteia o impetrante, liminarmente, a concessão do direito do paciente recorrer solto sob a alegação de falta de fundamentação no r. decisum que vetou essa possibilidade, asseverando, ainda, ser incompatível a manutenção de sua prisão cautelar com o regime prisional intermediário fixado, estando o paciente em regime mais gravoso do que àquele a que faz jus. Postula, assim, a expedição do competente alvará de soltura. O pedido liminar restou indeferido, dispensada a solicitação de informações (fls. 181/182). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 196/197). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme noticiado que nos autos do habeas corpus 223.703/SP o E. Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem ao paciente para revogar sua prisão preventiva, autorizada fixação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 184/191), sendo já expedido e cumprido alvará de soltura (fls. 177/179 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. ÁLVARO CASTELLO Relator . São Paulo, 16 de janeiro de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Bruno Sandoval Alves (OAB: 261565/SP) - 7º andar



Processo: 0041951-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-18

Nº 0041951-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wellington Willian Marques Madeira - Impetrante: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira - Habeas corpus nº 0041951-08.2022.8.26.0000 Comarca de São Paulo Vara de Plantão (Autos nº 1529421-87.2022.8.26.0228)- Impetrante: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira Paciente: WELLINGTON WILLIAN MARQUES MADEIRA Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada pela advogada Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira em favor do paciente Wellington Willian Marques Madeira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, por suposta prática de roubo majorado, indeferiu a liberdade provisória do paciente, bem como o pedido de acesso ao seu prontuário por sua advogada e pelos familiares. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista que a falta de acesso ao seu prontuário pela impetrante e pelos familiares impede a demonstração da necessidade de concessão da liberdade provisória ao paciente, seja pela ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, seja pela impossibilidade de permanência em estabelecimento prisional ante à gravidade de seu estado de saúde, diante do que reclama a concessão de liminar para que a procuradora e os familiares do paciente tenham acesso ao seu prontuário médico e, consequentemente a liberdade provisória do paciente. Indeferida a liminar em sede de plantão judiciário pelo Excelentíssimo Desembargador Otávio de Almeida Toledo (fls. 22-24) apontando, aliás, que já teria indeferido a liminar em outro remédio constitucional, visto que estes autos teriam sido inicialmente impetrados em primeira instância e, posteriormente, redistribuídos neste Egrégio Tribunal. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema Saj, observo que pedido idêntico a este, já foi formulado em favor do ora paciente, na ação de habeas corpus nº 230748-38.2022.8.26.0000, feito distribuído a esta relatoria, tendo sido deferida, em parte, a liminar para que seja enviada uma cópia de imediato ao Juízo de Origem do prontuário médico do paciente, bem como para que seja informada a atual situação de saúde do paciente e se há quadro de paraplegia ou tetraplegia, determinado o processamento do respectivo remédio constitucional. Assim, diante da existência de outro habeas corpus de mesmo conteúdo, pendente de julgamento, indefiro o processamento deste habeas corpus. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira (OAB: 410309/SP) - 9º Andar



Processo: 0007640-77.2022.8.26.0521
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-18

Nº 0007640-77.2022.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: DAVID ALVES PINHEIRO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo interposto por David Alves Pinheiro contra a r. decisão de fls. 23 dos autos, que, nos autos da execução penal de origem, indeferiu o pedido do sentenciado de concessão de livramento condicional, sob a justificativa de que, apesar do preenchimento do requisito objetivo, o subjetivo não estaria preenchido, uma vez que deveria o apenado permanecer maior tempo em regime intermediário, para, posteriormente, fazer jus ao livramento. Em suas razões recursais (fls. 01/04), alega o agravante, em resumo, que cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, não havendo qualquer menção na lei no sentido de atrelar o deferimento do livramento com certo período em regime intermediário. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada, para que haja a concessão do livramento condicional. Contrarrazões às fls. 29/36. Mantida a decisão em juízo de retratação (fl. 37), os autos foram remetidos a este relator. Às fls. 44 o agravante requereu a desistência do presente agravo e renunciou ao direito de recorrer. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de desprovimento do recurso (fls. 47/52). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Trata-se de agravo por meio do qual pretende o sentenciado que lhe seja concedido o livramento condicional. Pois bem. É o caso homologar o pedido de desistência e reconhecer prejudicado o presente recurso. A desistência de recurso é facultada à defesa, optando por continuar ou não com o recurso interposto, como explica Gustavo Henrique Badaró: Tendo a parte o poder de escolher se deseja ou não recorrer, também tem o poder correlato de, tendo recorrido, escolher se deseja ou não continuar com o recurso interposto para que ele possa vir a ser julgado. A desistência impede o julgamento do recurso já interposto. A possibilidade de a parte desistir do recurso interposto é uma decorrência da voluntariedade e da disponibilidade dos recursos. O recorrente, que manifestou a vontade de recorrer, após ter interposto o recurso, mas antes do seu julgamento, manifesta a vontade de que o recurso não mais seja julgado. Vale pela revogação da interposição, podendo ser uma desistência total ou parcial, desde que divisível o objeto do recurso(in Código de Processo Penal comentado. 3ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Thomson Reuters Brasil, 2020, p. RL-1.81, g.n.). Com efeito, conforme informado pelo agravante (fl. 44), houve concessão pelo juízo a quo da progressão ao regime aberto, o que motivou o pedido de desistência do presente recurso, renunciando igualmente ao direito de recorrer, nos termos dos arts. 998 e 999 do Código de Processo Civil. Assim já decidiu este E. Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (ART. 579 DO CPP). SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Insurgência contra V. decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com base no artigo 165, § 3º, do RITJSP e do artigo 666 do CPP. Pedido de reforma de decisão proferida em sede de execução. 2. Pedido de desistência do presente writ, diante da notícia de que o recurso interposto foi provido. 3. Pedido de desistência homologado (Agravo Regimental nº 2131960-84.2019.8.26.0000/50000, rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, j. 07/11/2019, g.n.) HABEAS CORPUS PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Habeas Corpus Criminal 2277187-71.2020.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 14.12.2020) Dessa forma, homologo o pedido de desistência do recurso e renuncia do direito de recorrer formulado pelo agravante, nos termos do art. 998 e art. 999, respectivamente, do Código de Processo Civil, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: Agravo regimental Inconformismo manifestado contra Decisão Monocrática que não conheceu o habeas corpus Superveniente pedido de desistência Cabimento - Desistência homologada. (Agravo Regimental 2178654-09.2022.8.26.0000/50000, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução da pena de multa. Indeferimento de medidas constritivas requeridas pelo Ministério Público Pleito de desistência formulado pelo agravante durante o trâmite recursal Desistência homologada. (Agravo Instrumental 2215490-49.2020.8.26.0000, Rel. Gilberto Ferreira da Cruz, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/01/2022) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do agravo e julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Camila Caroline Monteiro (OAB: 422965/SP) - 9º Andar